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Registro: 2015.0000697873
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
2074458-32.2015.8.26.0000, da Comarca de Suzano, em que é agravante TRANSPORTES
PJRV LTDA., é agravado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao
recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores EDSON FERREIRA
(Presidente) e J. M. RIBEIRO DE PAULA.
São Paulo, 21 de setembro de 2015.
Venicio Salles
Relator
Assinatura Eletrônica
Este documento foi liberado nos autos em 21/09/2015 às 19:08, por Regina Celia Rodrigues, é cópia do original assinado digitalmente por VENICIO ANTONIO DE PAULA SALLES.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2074458-32.2015.8.26.0000 e código 1C641EB.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2074458-32.2015.8.26.0000
COMARCA: SUZANO
AGRAVANTE: TRANSPORTE PJRV LTDA
AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto nº 22.081
Agravo de instrumento decisão que rejeitou indicação de créditos
inscritos em precatórios como garantia da execução fiscal
inadmissibilidade
equivalência a dinheiro para o efeito de
assegurar a execução, sendo dispensável a anuência da exequente,
que no caso é a Fazenda Pública compensação que beneficia
tanto o crédito não alimentar como o alimentar
decisão
reformada
Recurso provido
1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto
contra a r. decisão que indeferiu a oferta à penhora de créditos inscritos em
precatórios para garantia do juízo em execução fiscal referente a dívida de
ICMS.
O recurso foi processado com o efeito suspensivo.
A Fazenda do Estado não apresentou contraminuta.
É o relatório.
2.
O recurso comporta acolhimento.
Agravo de Instrumento nº 2074458-32.2015.8.26.0000 -Voto nº
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A nomeação à penhora de PRECATÓRIO vencido
para garantir o juízo não pode ser recusada.
O pedido atende a várias motivações e cumpre
importantes princípios na medida em que permite que a execução caminhe de
forma menos gravosa para a executada e sem qualquer prejuízo, dano, ou
perda para a exequente.
Ademais, a nomeação garante a execução com
créditos da própria Fazenda do Estado de São Paulo, abreviando as fases da
execução, a qual não precisará cumprir o calvário da avaliação e leilão de
bens constritos.
A medida não se confunde com compensação:
Penhora
Oferecimento de
“EXECUÇÃO FISCAL
crédito em precatório expedido contra a Fazenda Estadual
Oposição da credora, sob
no aguardo de pagamento
alegação de inviabilidade da compensação
Crédito
líquido e certo que equivale a dinheiro e não implica em
compensação Inexistente razão para a rejeição, defere-se
a penhora no bem oferecido pela devedora
Recurso
provido (Agravo de Instrumento 193668-5 São Paulo 7ª
Câmara de Direito Público Relator: Torres de Carvalho
04.12.2000 V.U.)”.
A substituição pretendida cumpre os pressupostos da
moralidade administrativa em sua dimensão mais pura e salutar.
Não há que se cogitar de ofensa à ORDEM
CRONOLÓGICA.
Agravo de Instrumento nº 2074458-32.2015.8.26.0000 -Voto nº
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Inexiste ofensa aos artigos 8º, 11 e 16, todos da Lei
nº 6.830/80, bem como aos artigos 612 e 620 do CPC, ao artigo 170 do CTN
ou ao artigo 100 da CF.
De mais a mais, é sabido que, por regra, a oferta de
bens para garantia do juízo é direito subjetivo do executado cujo exercício
não se condiciona à anuência do exequente.
Por tais motivos, se mostra de rigor o acolhimento
do pedido manifestado pela agravante de recebimento dos precatórios
vencidos como DINHEIRO.
Mesmo porque não há qualquer risco para a Fazenda
Pública, pois a penhora é lavrada no rosto dos autos, o que permite controle
certo e adequado, impedindo a eventualidade de uma dupla oneração.
3.
Pelos motivos expendidos, dá-se provimento ao
recurso.
VENICIO SALLES
Relator
Agravo de Instrumento nº 2074458-32.2015.8.26.0000 -Voto nº
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Anexo 2