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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL VI - PENHA DE FRANÇA
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
RUA DR. JOÃO RIBEIRO Nº 433, São Paulo - SP - CEP 03634-010
SENTENÇA
Processo nº:
Requerente:
Requerido:
0042133-85.2013.8.26.0007
Christopher Guimaraes Guerra, Deivson Fernandes de Sousa
B2W - Companhia Global do Varejo Americanas.Com/Submarino/ShopTime
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei
nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A ré foi devidamente citada/intimada (fl. 21), mas não
compareceu na audiência de conciliação designada por este Juízo (fl. 24). Desta
forma, declaro a sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor.
Conclui-se, portanto, que o autor aderiu ao contrato de
compra e venda e tentou pagar o importe de R$ 109,91 por um televisor ofertado
pela ré, sendo que se recusou esta a fazê-lo posteriormente.
Apesar do ínfimo valor que pretende o demandante
pagar pelo produto, é certo que a ré, com sua omissão, deixou de carrear argumentos
que pudessem afastar a pretensão do primeiro. Não há sequer como presumir que
houve erro da parte da demandada, ao fixar preço distinto da realidade em seu sítio
da internet.
De rigor, assim, o reconhecimento da validade do
contrato, com vinculação da ré aos termos de sua oferta, consoante preceituam os
artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor.
Este documento foi assinado digitalmente por ANDERSON ANTONUCCI.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0042133-85.2013.8.26.0007 e o código 6C34AF.
CONCLUSÃO
Em 30 de maio de 2014, faço estes autos conclusos ao(à) Meritíssimo(a) Juiz(a) de
Direito, Dr(a). Anderson Antonucci. Eu, (SERGIO ANTONIO BERNARDES),
Escrevente, subscrevi.
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COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL VI - PENHA DE FRANÇA
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
RUA DR. JOÃO RIBEIRO Nº 433, São Paulo - SP - CEP 03634-010
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido
por CHRISTOPHER GUIMARÃES GUERRA e DEIVSON FERNANDES DE
SOUSA contra B2W – COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO, para o fim de impor
à ré a venda aos autores do televisor descrito na inicial, mediante pagamento de R$
109,91, cujo valor deverá ser corrigido desde a data da adesão contratual. A ré
prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$
1.000,00. Com o pagamento, deverá ainda efetuar a entrega dentro dos 10 dias
subsequentes, sob incidência na mesma pena. Inexistindo o produto, deverá a ré
ofertar produto com os mesmos caracteres e mesma marca (Philips) ou de qualidade
imediatamente superior.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do
art. 55 da lei 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas
de praxe.
P.R.I.C.
São Paulo, 30 de maio de 2014.
Este documento foi assinado digitalmente por ANDERSON ANTONUCCI.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0042133-85.2013.8.26.0007 e o código 6C34AF.
deverá disponibilizar no âmbito deste processo o boleto de pagamento, dentro do
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RUA DR. JOÃO RIBEIRO Nº 433, São Paulo - SP - CEP 03634-010
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que o valor das custas de preparo
e retorno: R$ 29,50. Volume de autos: 01. Nada mais.
São Paulo, 30 de maio de 2014. Eu, Renan Reis
Farinha, Escrevente, digitei.
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, registrei a r. sentença
retro no SAJ. Nada mais. São Paulo, 30 de maio de
2014. Eu, Renan Reis Farinha, Escrevente, digitei.
Este documento foi assinado digitalmente por ANDERSON ANTONUCCI.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0042133-85.2013.8.26.0007 e o código 6C34AF.
para eventual recurso é de R$ 201,40. Porte de remessa
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Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº