Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 840.279 - PA (2006/0085316-8)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO
CELSO
LIMONGI
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP)
: UNIÃO
: LIA MAGALHÃES BEZERRA
: MARIA DO PERPETUO SOCORRO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
OCUPANTE DE "DAS" QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DA ATIVA EM IGUAL
SITUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1.Conforme orientação pacificada pelo Supremo Tribunal Federal
e pelo Superior Tribunal de Justiça, as vantagens concedidas aos
servidores em atividade devem ser estendidas aos aposentados,
por força do disposto no § 4º, do art. 40, da Constituição Federal
de 1988. Com este entendimento, o texto constitucional afastou a
distinção entre os proventos dos inativos, que ao se aposentarem
eram ocupantes de cargos de DAS e os servidores da ativa em
igual situação.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilson Naves, Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura
e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília, 09 de junho de 2009(Data do Julgamento)
MINISTRO CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Relator
Documento: 892241 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 01/07/2009
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AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 840.279 - PA (2006/0085316-8)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO
CELSO
LIMONGI
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP)
: UNIÃO
: LIA MAGALHÃES BEZERRA
: MARIA DO PERPETUO SOCORRO E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP)(Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela
União contra decisão que rejeitou seu recurso de embargos de declaração nos termos
da seguinte ementa (fls. 290):
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
RECURSO
ESPECIAL.
EQUIPARAÇÃO DO SERVIDOR INATIVO AO SERVIDOR ATIVO.
ERRO MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
Em suas razões de agravo regimental (fls. 297/302), sustenta a União a
reconsideração da decisão, porquanto não é possível a atualização do DAS,
posteriormente transformado em VPNI, apenas esta, em revisão geral anual, pode ser
atualizada.
É o relatório.
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AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 840.279 - PA (2006/0085316-8)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO
CELSO
LIMONGI
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP)
: UNIÃO
: LIA MAGALHÃES BEZERRA
: MARIA DO PERPETUO SOCORRO E OUTRO(S)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP)(Relator): A decisão agravada aplicou a orientação
pacificada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, de que as
vantagens concedidas aos servidores em atividade devem ser estendidas aos
aposentados, por força do disposto no § 4º, do art. 40, da Constituição Federal de 1988.
Com este entendimento, o texto constitucional afastou a distinção entre os proventos
dos inativos, que ao se aposentarem eram ocupantes de cargos de DAS e os
servidores da ativa em igual situação.
Ilustrativamente:
GRATIFICAÇÃO
DE
DESEMPENHO
DE
ATIVIDADE
TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS.
POSSIBILIDADE.
1. "Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo
ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei." (artigo
40, parágrafo 4º, da Constituição da República - Redação anterior
à Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998).
2. É direito dos inativos a extensão da Gratificação de Desempenho
de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, concedida de forma
geral a todos os servidores ativos, sem exigência de qualquer
requisito específico ou especial.
3. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 868279/DF, 6ª
Turma, Min. Rel. Hamilton Carvalhido, DJU 04/08/2008)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
AgRg nos EDcl no
REsp 840279 / PA
Número Registro: 2006/0085316-8
Números Origem: 199939000017646 200201000054710
EM MESA
JULGADO: 09/06/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO FRANCISCO SOBRINHO
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
: UNIÃO
: LIA MAGALHÃES BEZERRA
: MARIA DO PERPETUO SOCORRO E OUTRO(S)
ASSUNTO: Administrativo - Servidor Público Civil - Remuneração - Função Comissionada
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
: UNIÃO
: LIA MAGALHÃES BEZERRA
: MARIA DO PERPETUO SOCORRO E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Nilson Naves, Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília, 09 de junho de 2009
ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário
Documento: 892241 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 01/07/2009
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