CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
DESPACHO PROFERIDO NO PROCESSO N.º 6589
- Escrivão do 9º Ofício da Família - Curador de Resíduos em exercício: "O Dr. Francisco de Camargo
Penteado, Curador de Resíduos em exercício, reclama contra certidões lançadas após o termo de
abertura de vista, por considerar inúteis tais certidões e dissonantes da instrução superior.
Efetivamente o Provimento n.º IV, de 21/08/47 e explícito ao determinar se abra vista
sucessivamente aos interessados que tenham direito de retirar os autos do cartório, esclarecendo
que o escrivão entregará os autos com vista sem necessidade de qualquer intimação. Exige-se,
apenas, a assinatura da carga, pelo interessado, no livro próprio. Assim, diante da clareza do texto
correcional, não se justifica a lavratura de certidão que acompanhe a abertura de vista, a não ser
quando o interessado nas condições supra, se recuse a retirar os autos e a assinar a respectiva
carga. Nessa hipótese, justifica-se e até se recomenda a lavratura da certidão em que se
mencionarem os fatos ocorridos. V. Prov. De 15/5/48 - No caso em estudo, no entanto, não se
configura a hipótese excepcional prevista no último provimento pelo que se recomenda a fiel
observância do que foi determinado pelo provimento n.º IV, citado, quando à dispensa de certidões.
Procede a reclamação menos quanto à parte referente ao termo de juntada, não lavrado, pelo
serventuário, ao receber os autos com a conta de custas. São Paulo, 3/2/1950. A) Leme da Silva Publicado no Diário Oficial da Justiça em 7 de fevereiro de 1950.
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