DIREITO
DE IMIGRAÇÃO DA
UNIÃO EUROPEIA
ANA RITA GIL
Faculdade de Direito da
Universidade Nova de Lisboa
Notas Preliminares
Direito de Imigração e Direito de Asilo /
Imigrante e Refugiado: distinção
Conceito comunitário de estrangeiro:
nacional de Estado Terceiro
Enquadramento no
Tratado de
Funcionamento da UE
Tratado de Funcionamento da União Europeia: art.
67.º, n.º2:
A União (…) desenvolve uma política comum em
matéria de asilo, de imigração e de controlo das
fronteiras externas, que se baseia na solidariedade
entre os Estados-Membros e que é equitativa em
relação aos nacionais de países terceiros
Art. 79 .º, n.º1 TFUE: A União desenvolve uma política
comum de imigração destinada a garantir:
- uma gestão eficaz dos fluxos migratórios
- um tratamento equitativo dos nacionais de países
terceiros que residam legalmente nos Estados-Membros
- a prevenção da imigração ilegal e do tráfico de seres
humanos e o reforço do combate a estes fenómenos
Art. 79.º (2) TFUE – medidas nos seguintes domínios:
a) Condições de entrada e de residência, e normas relativas à emissão de
vistos e de títulos de residência de longa duração, inclusive para
efeitos de reagrupamento familiar;
b) Definição dos direitos dos nacionais de países terceiros que residam
legalmente num Estado-Membro, incluindo as condições que regem
a liberdade de circulação e de permanência nos outros EstadosMembros;
c) Imigração clandestina e residência ilegal, incluindo o afastamento e o
repatriamento de residentes em situação ilegal;
d) Combate ao tráfico de seres humanos, em especial de mulheres e de
crianças.
Art. 79.º TFUE:
3. A União pode celebrar com países terceiros acordos de
readmissão
4. Medidas para fomentar a integração dos nacionais de países
terceiros que residam legalmente no seu território, (excluindo-se
qualquer harmonização das disposições legislativas e
regulamentares dos Estados-Membros).
5. As competências da UE em matéria de imigração não afectam o
direito de os EM determinarem o volume de admissão dos
nacionais de países terceiros no respectivo território para aí
procurarem trabalho
As medidas adoptadas em matéria de política de imigração
devem respeitar os direitos fundamentais plasmados na:
- Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
- Convenção Europeia dos Direitos do Homem
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
-Âmbito de aplicação (divisão tripartida)
- Direitos específicos dos estrangeiros:
Art. 15.º, n.º 3: Os nacionais de países terceiros que sejam autorizados a
trabalhar no território dos Estados-Membros têm direito a condições de
trabalho equivalentes àquelas de que beneficiam os cidadãos da União.
Art. 19.º: Protecção em caso de afastamento, expulsão ou extradição
1. São proibidas as expulsões colectivas.
2. Ninguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde
corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou a outros tratos ou
penas desumanos ou degradantes.
Medidas Existentes sobre
Imigração Legal
Medidas Existentes sobre Imigração
Legal
A acção da UE visa coordenar as diferentes
abordagens nacionais através do mecanismo da
harmonização
Estabelecimento standards mínimos :
Os Estados-Membros têm o poder de estabelecer
disposições mais favoráveis
Medidas Existentes sobre Imigração
Legal
 Directiva 2003/86 sobre Reagrupamento Familiar
 Directiva 2003/109 sobre Residentes de Longa Duração
 Directiva 2004/81 - vítimas do tráfico de seres humanos ou de
auxílio à imigração ilegal
 Directiva 2004/114 sobre Imigração de Estudantes, Estagiários e
Voluntários
 Directiva 2005/71 sobre Admissão para efeitos de Investigação
Científica
 Directiva 2009/50 sobre condições de entrada e residência para
efeitos de trabalho altamente qualificado (Directiva “Cartão
Azul”)
A –Directiva sobre Reagrupamento
Familiar
Estabelece um direito ao reagrupamento familiar para (art.
4.º):
- Cônjuge
-Filhos Menores (abaixo da maioridade estabelecida
pela lei do Estado-Membro em causa e não casados).
A –Directiva sobre Reagrupamento
Familiar
Os EM PODEM autorizar ainda o reagrupamento de:
- unido de facto com quem o reagrupante mantenha uma relação
estável, duradoura e devidamente comprovada ou uma união de
facto registada
- ascendentes directos em primeiro grau do requerente do
reagrupamento ou do seu cônjuge, se estiverem a seu cargo e não
tiverem o apoio familiar necessário no país de origem;
- filhos solteiros maiores do requerente do reagrupamento ou do
seu cônjuge, objectivamente incapazes de assegurar o seu próprio
sustento por razões de saúde
A –Directiva sobre Reagrupamento
Familiar
Condições (art. 3.º, 7.º e 8.º):
- AR de prazo de 1 ano + perspectiva de obter direito de residência
permanente
- Recursos estáveis e regulares para sustentar a família;
-Alojamento adequado;
- Seguro de saúde para o próprio e demais familiares;
-EM podem requerer cumprimento de medidas de integração e de
um período de espera
A –Directiva sobre Reagrupamento
Familiar
Motivos de Recusa (art. 6.º):
- Ordem pública, segurança pública e saúde pública
Direitos dos Membros da Família (art. 14.º) :
- educação;
- emprego;
- actividade profissional por conta própria,
- acesso a orientação e formação profissional
A –Directiva sobre Reagrupamento
Familiar
- Jurisprudência do TJUE :
-
Parlamento v. Conselho, C-540/03
- Chakroun, C-578/08
B –Directiva sobre Residentes de
Longa Duração
Estabelece um direito para os nacionais de países
terceiros residentes a obter o estatuto de residente de
longa duração na UE
Condições (art. 4.º e 5.º):
- residência legal no EM por cinco anos;
- recursos estáveis e regulares para se sustentar a si próprio e aos
membros da sua família;
-seguro de saúde;
- os EM podem ainda requerer que o requerente cumpra determinadas
medidas de integração.
B –Directiva sobre Residentes de
Longa Duração
Título permanente, podendo ser retirado (art. 8.º e 9.º):
a) Aquisição fraudulenta;
b) Expulsão;
c) Ausência do território da Comunidade por um período de
12 meses consecutivos
d) Ameaça para a ordem pública
B –Directiva sobre Residentes de
Longa Duração
Direitos:
-Direito a igualdade de tratamento com os nacionais
do Estado de residência (art. 11.º)
excepções (n.º3)
- Protecção
acrescida contra expulsões (art. 12.º)
B –Directiva sobre Residentes de
Longa Duração
Direitos:
- Direito a circular e a exercer actividades económicas
ou outras noutros EM (art. 14.º).
- Aplicam-se condições de igualdade no 2.º EM (art.
21.º)
- 2.º EM pode:
-Limitar o nr. de entradas (art. 14.º, n.º 4)
- Exigir requisitos relativos a recursos estáveis e regulares, seguro de
doença e medidas de integração (art. 15.º)
-Indeferir o pedido com base em ameaça à ordem pública, segurança
pública e saúde pública (art. 17.º e 18.º)
C –Directiva “Cartão Azul”
Objectivos:
- Regular a imigração altamente qualificada para a UE
- Promover a mobilidade de trabalhadores altamente
qualificados dentro da UE
Objectivo da UE de se tornar a economia
mais dinâmica e competitiva baseada no
conhecimento
C –Directiva “Cartão Azul”
Qualificações profissionais elevadas(art. 2.º,
g) :
- Comprovadas por diploma do Ensino Superior
- condição de os estudos terem durado pelo menos três
anos
OU
- Experiência profissional que tenha durado pelo menos
cinco anos (de um nível comparável ao das
qualificações elevadas)
C –Directiva “Cartão Azul”
Condições (art. 5.º):
-contrato de trabalho válido ou oferta vinculativa de emprego para
trabalho altamente qualificado, de duração de pelo menos um ano
-comprovativo qualificações profissionais ou condições profissão
regulamentada
-documento de viagem válido / visto
-seguro de doença que cubra todos os riscos contra os quais são
normalmente cobertos os nacionais do Estado-Membro em causa,
-não constituir uma ameaça para a ordem pública, segurança
pública ou saúde pública
- o salário anual não deve ser inferior a pelo menos 1,5 vezes o
salário anual bruto médio do EM em causa (n.º3).
C –Directiva “Cartão Azul”
A Directiva não concede um direito de entrada no
território dos EM!
1. A Directiva não afecta o direito do Estado-Membro de determinar o
volume de admissão de nacionais de países terceiros que entrem no
respectivo território para efeitos de emprego altamente qualificado (art.
6.º)
Mesmo se o candidato cumprir todos os requisitos,
a entrada pode-lhe ser negada por ter sido
alcançada a quota anual de entrada de nacionais de
países terceiros para efeitos de trabalho (art. 8.º, n.º3)
2. Os EM podem verificar se a vaga em causa pode ser preenchida por
(art. 8.º, n.º2):
- Nacionais;
- Cidadãos da UE;
- Nacionais de países terceiros legalmente residentes nesse EM;
- Detentores do Estatuto de imigrantes de longa duração que desejem trabalhar
nesse EM
C –Directiva “Cartão Azul”
Direitos:
- Cartão azul – validade entre um a quatro anos (art. 7.º)
- Após dois anos – pode haver acesso progressivo ao mercado de
trabalho (art. 12.º)
- Igualdade de Tratamento com os nacionais do EM no que toca a
condições de trabalho, liberdade de associação e sindicalização,
educação e formação profissional, reconhecimento de diplomas,
accesso a bens e serviços (art. 14.º)
- Condições mais favoráveis de reagrupamento familiar (art. 15.º)
- Após 18 meses de emprego num EM - direito de circulação para
outro EM para efeitos de trabalho altamente qualificado (art. 18.º)
Medidas Existentes
sobre Imigração Irregular
Medidas Existentes
sobre Imigração Irregular
 Directiva 2001/40 sobre reconhecimento mútuo de decisões de
afastamento
 Directiva 2001/51 sobre sanções das transportadoras
 Directiva 2002/90 relativa à definição do auxílio à entrada e
residência irregulares
 Directiva 2003/110 relativa ao apoio em caso de trânsito para
efeitos de afastamento por via área
 Directiva 2004/82 relativa à obrigação de comunicação de dados
dos passageiros pelas transportadoras
 Directiva 2008/115 (Directiva do Retorno)
 Directiva 2009/52 sobre sanções para empregadores de
imigrantes em situação irregular
Directiva do Retorno
Objectivo:
- Regular o retorno de imigrantes em situação irregular
para os seus países de origem / proveniência
- Estabelecimento de regras e procedimentos comuns
a aplicar pelos EM
Directiva do Retorno
A estadia irregular de um nacional de país terceiro deve terminar
através de um procedimento justo e transparente culminando em
expulsão (art. 6.º)
 Quando confrontado com uma estadia irregular, o EM decide:
Conceder ao indivíduo
um título de residência
ou
outra autorização que
permita direito a
permanecer no
território por motivos
humanitários ou
outros (n.º4)
Emitir uma decisão de
retorno
+
uma proibição de
entrada e permanência
no território de todos
os EM
(em princípio não
excedendo 5 anos) – art.
11.º
Directiva do Retorno
Os EM devem ter em conta (art. 5.º)
(a) O melhor interesse da criança;
(b) A protecção da vida familiar;
(c) O estado de saúde do imigrante em situação ilegal,
(d) O respeito pelo princípio do non refoulement.
 O retorno voluntário deve ser preferido em relação ao retorno
forçado, devendo fixar-se um período para se garantir a partida
voluntária (art. 7.º)
(excepções: risco de fuga, ameaça à ordem pública, segurança pública e segurança
nacional ou se um pedido de residência legal foi indeferido por ser manifestamente
infundado ou fraudulento)
 Deve prever-se um direito a recurso da decisão de retorno (art.
13.º)
Directiva do Retorno
 Detenção:
Ultima ratio quando há risco de fuga ou o indivíduo se encontra a
prejudicar o procedimento de retorno (art. 15.º, n.º1)
Salvaguradas respeitantes ao procedimento decisório, a recurso e a
controlo judicial da detenção.
Limite de tempo- art. 15.º, n.º 5 e 6 - seis meses (pode ser
estendido por mais doze meses)
Menores apenas podem ser detidos como medida de último
recurso e pelo menor período de tempo possível (art. 17.º).
Directiva do Retorno
Jurisprudência:
 Kadzoev, C-357/09
 El Dridi, C- 61/11
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Direito da imigração da União Europeia