A Directiva da Poupança
Directiva 2003/48/CE, de 3 de Junho, do Conselho
André Campos
Luís Alves Dias
Direito Fiscal
2010/2011
Professora Doutora Rita Calçada Pires
Faculdade de Direito da UNL
Contexto
• Tributação Directa versus Tributação Indirecta na
União Europeia
• Harmonização Fiscal?
• Diversidade de regimes e consequências:
– Evasão fiscal
– Distorções no funcionamento do mercado único
Antecedentes
• 1988 - Directiva 88/361/CEE, de 24 de Julho (sobre a
liberalização dos movimentos de capitais)
• 1989 - Proposta de Directiva (relativa a um regime
comum de retenção na fonte sobre juros)
• 1998 - Proposta de Directiva sobre a Fiscalidade da
Poupança (destinada a assegurar um nível mínimo de
tributação dos rendimentos da poupança em forma
de juros)
• 2001 - Proposta de Directiva (que deu origem à
actual Directiva da Poupança)
Objectivos
• Evitar e combater a fraude e evasão fiscais
• Garantir a tributação efectiva dos rendimentos sobre
a forma de juros obtidos pelo beneficiário efectivo,
no Estado de residência deste e em conformidade
com a legislação dele
• Nota: A Directiva da Poupança não cria qualquer
imposto. (A Directiva da Poupança não vem, pois, alterar ou harmonizar os diversos
regimes fiscais existentes na UE, mas “levar” os cidadãos a pagar, efectivamente, os impostos
no local onde residem.)
Regime Jurídico da Directiva
• Âmbito Objectivo
poupança?)
(que
rendimentos
da
– Artigo 6.º
– Rendimentos da poupança sob a forma de juros
– Não abrange:
• Rendimentos de produtos financeiros ou de outros tipos não
remunerados por juros;
• Rendimentos realizados em operações sobre produtos
financeiros, remunerados ou não por juros.
– Nota: a Directiva só se aplica aos pagamentos de juros
efectuados depois da sua entrada em vigor, ou seja,
após 1 de Julho de 2005.
Regime Jurídico da Directiva
• Âmbito Subjectivo (quem fica vinculado?)
– Artigos 2.º a 5.º
– Três sujeitos:
• Beneficiário Efectivo (artigos 2.º e 3.º)
–
–
–
–
Pessoa singular
Residente num EM, território dependente ou associado;
Que receba um pagamento de juros (artigo 6.º);
Num EM, território dependente ou associado diferente daquele em
que reside.
» Nota: presunção do artigo 2.º n.º 2
• Agente Pagador (artigo 4.º)
• Estado-Membro (Autoridade Competente) (artigo 5.º)
Beneficiário Efectivo (identificação e determinação do lugar de residência)
– normas mínimas do artigo 3.º
Relações contratuais estabelecidas antes de
1 de Janeiro de 2004
Agente Pagador deve determinar:
Identidade
- Nome
- Endereço
(Base: informações de que dispõe, nomeadamente
através da aplicação da legislação relativa ao combate
ao branqueamento de capitais)
Residência (“considera-se que a residência se
Relações contratuais estabelecidas ou
transacções efectuadas, na falta daquelas,
a partir de 1 de Janeiro de 2004
Agente Pagador deve determinar:
Identidade
- Nome
- Endereço
- N.º de identificação fiscal atribuído pelo
EM de residência (caso exista)
(Base: passaporte, bilhete de identidade oficial;
endereço, qualquer documento comprovativo; n.º de
identificação fiscal, qualquer documento comprovativo,
ou, na falta dele, data e lugar de nascimento)
situa no país em que o beneficiário efectivo tem
o seu domicílio permanente”-artigo 3.º n.º 3 in
fine)
Residência (“considera-se que a residência se
(Base: informações de que dispõe, nomeadamente situa no país em que o beneficiário efectivo tem
através da aplicação da legislação relativa ao combate o seu domicílio permanente”-artigo 3.º n.º 3 in
ao branqueamento de capitais)
fine)
(Base: passaporte, bilhete de identidade oficial;
endereço, qualquer documento comprovativo; n.º de
identificação fiscal, qualquer documento comprovativo,
ou, na falta dele, data e lugar de nascimento)
Regime Jurídico da Directiva
• Obrigações de Comunicação
– Artigo 8.º
• Conteúdo mínimo das informações comunicadas pelo
Agente Pagador à Autoridade Competente do seu
Estado de estabelecimento
– Identidade e residência do Beneficiário Efectivo;
– Nome (ou denominação) e endereço do Agente Pagador;
– N.º de conta do Beneficiário Efectivo (ou, na falta dele,
identificação do crédito gerador dos juros);
– Informações relativas ao pagamento de juros (artigo 8.º n.º 2).
Regime Jurídico da Directiva
• Obrigações de Comunicação
– Artigo 9.º
• A Autoridade Competente da residência do Agente
Pagador deve comunicar as informações atrás referidas
à Autoridade Competente do Estado de residência do
Beneficiário Efectivo
– Deve fazer-se, pelo menos, uma vez por ano;
– Nos seis meses subsequentes ao termo do exercício fiscal do
EM do Agente Pagador;
– Em relação a todos os pagamentos de juros efectuados
durante o ano.
Regime Jurídico da Directiva
• Período Transitório
– Artigos 10.º a 14.º
– Áustria, Luxemburgo e Bélgica (até 2010)
– Termina no primeiro ano fiscal completo após a verificação
do último de dois factos:
• Acordo entre a UE e a Suiça, Liechtenstein, São Marino, Mónaco e
Andorra;
• Acordo entre a UE e os EUA
– Características:
• Não comunicam, mas têm direito a receber informações dos
outros EM’s
• Retenção na fonte (primeiros 3 anos: 15%; 3 anos seguintes: 20%;
a partir daí [30 de Junho de 2011]: 35%) (75% da receita é do EM
de residência do Beneficiário Efectivo e 25% da mesma é do
Estado que aplica a retenção)
Estados que aplicam o sistema de Troca de
Informação
Estados-Membros da UE
-
Portugal
Eslovénia
Hungria
Roménia
Grécia
França
Finlândia
Holanda
Estónia
Suécia
Malta
Alemanha
Reino
Unido
- Lituânia
- República
Checa
- Dinamarca
- Letónia
- Irelanda
- Eslováquia
- Bulgária
- Itália
- Espanha
- Chipre
- Polónia
- Bélgica (a
partir de
2010)
Territórios
associados ou
dependentes
Estados que aplicam o sistema de Retenção
na Fonte
EstadosMembros da UE
- Anguilla
- Luxemburgo
(R.U.)
- Áustria
- Aruba
- Bélgica (até
(Holanda)
2010)
- Ilhas Caimão
(R.U.)
- Montserrat
(R.U.)
Territórios
associados ou
dependentes
- Ilhas
Virgens
Britânicas
(R.U.)
- Ilha de
Man (R.U.)
- Guernsey
(R.U.)
- Jersey
(R.U.)
- Antilhas
Holandesas
(Holanda)
- Ilhas Turks
e Caicos
(R.U.)
Estados
terceiros
- Andorra
- Mónaco
- Liechten
stein
- Suiça
- São
Marino
Administração Fiscal
da Residência do
Agente Pagador
COMUNICA
COMUNICA
(artigo 9.º)
(artigo 8.º)
Administração Fiscal
do Estado de
Residência do
Beneficiário Efectivo
Agente Pagador
CONTROLA
Beneficiário Efectivo
Reside em:
EM que pratica retenção na fonte;
EM que pratica troca de informação;
Território dependente ou associado.
Administração Fiscal
da Residência do
Agente Pagador
NÃO COMUNICA
Administração Fiscal
do Estado de
Residência do
Beneficiário Efectivo
Agente Pagador
Beneficiário Efectivo
Reside em:
Estado terceiro que pratica retenção na
fonte;
Território dependente ou associado que
pratica retenção na fonte.
COMUNICA
Administração Fiscal
do Estado de
Residência do
Beneficiário Efectivo
CONTROLA
(artigo 9.º)
Administração Fiscal
da Residência do
Agente Pagador
Beneficiário Efectivo
COMUNICA
(artigo 8.º)
Agente Pagador
Reside em:
EM, território dependente ou associado
que pratica retenção na fonte, mas em
que foi utilizado o certificado de isenção
de retenção;
EM que pratica troca de informação.
Administração Fiscal
do Estado de
Residência do
Beneficiário Efectivo
Administração Fiscal
da Residência do
Agente Pagador
Beneficiário Efectivo
NÃO COMUNICA
Agente Pagador
Reside em:
Estado terceiro, EM, território dependente
ou associado que pratica retenção na
fonte e em que não foi utilizado o
certificado de isenção de retenção.
Regime Jurídico da Directiva
• Títulos de Dívida Negociáveis
– Artigo 15.º
– Não se lhes aplica a Directiva da Poupança
• Durante o período de transição (ou até 31 de Dezembro de 2010)
• Se emitidos antes de 1 de Março de 2001 (ou os prospectos iniciais
tenham sido visados antes dessa data pelas Autoridades
Competentes)
• Desde que não haja uma nova emissão desses títulos a partir de 1
de Março de 2002
– Havendo nova emissão após 1 de Março de 2002:
» Por uma entidade pública ou privada actuando com prerrogativas
públicas, todas as emissões do título (a nova e a inicial) passam a estar
sujeitas ao regime da Directiva;
» Por outra entidade que não as anteriores, apenas a nova emissão do
título passa a estar abrangida pelo regime da Directiva.
Transposição (Portugal)
• Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março
• Portaria n.º 563-A/2005, de 28 de Junho
Transposição (Portugal)
• Âmbito objectivo, transposição do art. 6.º da
Directiva 2003/48/CE:
- O art. 4.º:
• Harmonização em relação ao art. 5.º, n.º2, al. a) CIRS
• Transposição da cláusula prevista no art.6º, n.º6 da Directiva
• Opção pela não transposição das cláusulas dos n.ºs 3 e 5 do art 6.º da
Directiva
• Âmbito subjectivo:
• Três Sujeitos:
• Agente Pagador – art. 2º

A figura do art. 3.º
• Beneficiário Efectivo – art. 5.º
• Identificação – art. 6.º
• Localização – art. 7.º
• Autoridade Competente – Direcção-Geral dos Impostos
Transposição (Portugal)
• Obrigações de comunicação – art. 8º e 9º
• Regime da Isenção de Retenção – art 11.º
• Regime transitório aplicável aos títulos de divida
negociáveis – art. 12º
Modelo de Tributação do
Beneficiário Efectivo em Portugal
EM com sistema
de retenção na
fonte
- Taxa liberatótia (arts. 15.º, 22.º
n.º 3 b), 71.º n.º 2 CIRS)
- Englobamento (arts. 15.º, 22.º
n.ºs 1, 3 e 5, 78.º n.º 2 CIRS)
(se pedir certificado de isenção)
- Englobamento (arts. 15.º, 22.º
n.ºs 1, 3 e 5, 78.º n.º 2 CIRS)
(se não pedir certificado de
isenção)
EM com sistema
de troca de
informações
- Taxa liberatória (arts. 15.º, 22.º
n.º 3 b), 71.º n.º 2 CIRS)
- Englobamento (arts. 15.º, 22.º
n.ºs 1, 3 e 5, 78.º n.º 2 CIRS)
Modelo de Tributação do
Beneficiário Efectivo em Portugal
• Exemplos:
– 1) António vive em Espanha, mas tem uma conta na Caixa Geral de Depósitos (CGD).
• No dia 12 de Fevereiro de 2011, esta paga ao António um determinado montante em juros.
• A CGD deve comunicar à Direcção-Geral dos Impostos (DGI) (Autoridade Competente em
Portugal) que pagou determinado montante em juros a António.
• Por sua vez, a DGI comunica à Autoridade Competente em Espanha, que vai controlar a
declaração de rendimentos de António, feita nos termos e prazos da legislação espanhola.
– 2) Beatriz vive em Portugal, mas tem uma conta no Bank Austria.
• No dia 14 de Março de 2011, este paga a Beatriz um determinado montante em juros.
• O banco austríaco retem 20% do montante pago à Beatriz.
• A Autoridade Competente na Áustria transfer para Portugal 75% do montante retido, não
enviando qualquer outra informação (acerca do Beneficiário ou do que gerou o rendimento).
• Ora, sabendo que Beatriz terá de fazer a sua declaração de rendimentos, levantam-se algumas
questões importantes (que não têm que ver com o facto de aquilo que ela pagou abater no
imposto que ela terá de pagar cá por ter recebido esses rendimentos).
• Outra possibilidade: Beatriz podia obter, junto da DGI, um certificado de isenção de retenção,
que devia apresentar ao Agente Pagador. Desta feita, o Agente Pagador era autorizado a
comunicar todas as informações à Autoridade Competente austríaca, que, por sua vez, deveria
comunicá-las à DGI para que a tributação dos rendimentos sob a forma de juros fosse feita em
Portugal.
Conclusão/Comentários
• O caso das sucursais
• O artigo 3.º da Lei n.º 37/2010 de 2 de
Setembro
• A Proposta da Comissão Europeia de revisão
da Directiva da Poupança (iniciado em 2008)
(Artigo 18.º)
• Será a Directiva da Poupança violadora dos
Tratados da UE? (restrição à liberdade de
circulação de capitais?)
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