*Vistos, etc.*
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante (Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT) pretende lhe seja concedida liminar para "*que
se suspenda de imediato os efeitos do ato impugnado, sustando até o
trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no presente Mandado
de Segurança;*" (Id. 66cfd38 - Pág. 14).
Rejeito, de plano, o pedido de distribuição por dependência ao Exmo. Juiz
Convocado José Cesário Figueiredo Teixeira, que foi relator do mandado de
segurança 0020362-65.2015.5.04.000, porque o ato lá atacado, em que pese
tenha sido proferido nos mesmos autos da presente demanda subjacente
(reclamação trabalhista 0020833.03.2014.5.04.0005 e ação cautelar
0021438-25.2015.5.04.0012), é diverso deste que é objeto da presente
impetração.
Os documentos que instruem a presente petição inicial dão conta de que a
decisão impetrada foi cumprida, com interdição da unidade da impetrante no
dia de hoje, 03.07.2015 (Id. 13c790a).
O litisconsorte (Márcio José dos Santos Menezes), reclamante na demanda
subjacente, é empregado da impetrante e contra ela ajuizou ação relatando
que, in verbis:
"*O reclamante trabalha no setor de pequenas encomendas internacionais.
Neste setor o reclamante trabalha a noite toda em pé, exatamente como
acontece no setor de operador de transbordo e triagem - OTTs. O trabalho do
reclamante consiste, basicamente, em fazer a triagem das encomendas
internacionais e isso sempre em pé.*" (Id. 25cc044 - Pág. 2).
Em face disso, alega que a impetrante está a descumprir o estabelecido em
normas coletivas e em normas de segurança do trabalho, pedindo a concessão
de antecipação dos efeitos da tutela nos seguintes termos:
"
*1.1. Ordene que a reclamada se abstenha de exigir do reclamante o
desenvolvimento de suas tarefas continuamente em pé, efetuando rodízio de
tarefas entre os setores ou, na hipótese de não ser possível atender tal
pretensão, forte no art. 289 do CPC, requer sejam estabelecidos intervalos
de 00:15min a cada duas horas de trabalho até o cumprimento definitivo da
norma coletiva;1.2. Ordene, ainda, que dentro do prazo razoável de 60
(sessenta) dias, sejam instalados bancada e bancos ergonômicos, conforme
determinação das normas coletivas,1.3. Nos termos do que impõe a Lei,
requer, a fim de compelir a reclamada a cumprir todas as obrigações de
fazer dos itens 1.1 e 1.2, imponha uma multa pecuniária diária, na forma
dos art. 461 do CPC, aplicada subsidiariamente à matéria, considerando o
potencial da empresa em questão, a fim de que tal medida não se mostre
inócua.*" (Id. 25cc044, Pág. 8).
A autoridade dita coatora, em 03.07.2014, defere a antecipação dos efeitos
da tutela pedida, "*determinando-se que a ré se abstenha de exigir do
reclamante o trabalho continuamente em pé, comprovando nos autos, em 30
dias, que promoveu o rodízio de atividades ou que forneceu o mobiliário
adequado, sob pena de pagamento da multa diária de R$400,00, limitada a dez
dias.*" (Id. ffb437f).
Em memorando interno da impetrante, datado de 25.07.2014, é comunicado ao
setor jurídico que foi cumprida a determinação judicial, estando assim
redigido:
"
*Em resposta ao Memorando referenciado informamos que a Unidade de lotação
do empregado já está cumprido a determinação judicial.O empregado foi
remanejado para outro setor adequado a restrição laborai, conforme e-mail
anexo da subgerente da área está realizando atividade de triagem no formato
normal, sendo um setor onde a atividade é realizada sentada.*" (Id. 1f7b8cf
- Pág. 2).
Em audiência realizada em 19.03.2015 (Id. 26ce860), foi proferida a decisão
impetrada no mandado de segurança 0020362-65.2015.5.04.0000, em que
ratificada a liminar e concedida parcialmente a segurança para "*cassar a
parte da decisão impugnada que determina que a impetrante proceda
uniformemente na convocação ou convite de funcionários para plantões; bem
como que majora a multa diária para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),
até o julgamento da ação subjacente.*" (Id. ebca59a - Pág. 1).
Ocorre que na audiência realizada em 01.07.2015, após determinada a
realizada de perícia no local de trabalho do litisconsorte, a autoridade
dita coatora estabelece, de ofício, um incidente no processo, que denomina
de "Determinação" (termo juntado no Id. 5637961), cuja redação consta
ratificada no despacho exarado em 02.07.2015, assim redigido:
"
*Vistos em Gabinete,Relendo os termos do despacho proferido na audiência de
01 de julho de 2015, constata-se que a versão publicada era rascunho
anterior às correções, neste quadro, o que conduz à sua republicação na
forma abaixo:A um primeiro momento cumpre louvar o minucioso e extenso
trabalho apresentado pela Delegacia Regional do Trabalho através do
Auditor-Fiscal HERMINDO BRUM NETO aqui presente. Cumpre ressaltar que a
Delegacia Regional do Trabalho, que desempenha um papel importante na
fiscalização e prevenção de ilícitos trabalhistas, se encontra assoberbada
de atividades e, com prejuízo de outras tarefas, como foi informado
previamente a este Juízo em reunião realizada em nosso gabinete, pode se
desincumbir da tarefa que lhe foi atribuída.O trabalho realizado pelo
Auditor-Fiscal BRUM resultou na aplicação de 14 autos de infração à
demandada, em infrações que vão de manter os empregados trabalhando sob
condições contrárias às convenções e acordos coletivos de trabalho até
deixar de adotar medidas de prevenção de incêndios, passando por deixar e
providenciar processo permanente de higienização das instalações
sanitárias, não disponibilizar assentos para que os trabalhadores possam
descansar no decorrer da jornada até a utilização de passarelas, escadas e
plataformas sem condições de segurança para os trabalhadores. Estas
situações se encontram todas minudentemente documentadas através de
fotografias e transcrição de entrevistas.Nas transcrições das entrevistas
realizadas, por igual, se identificam inúmeras infrações laborais, em
especial em relação à discriminação para a convocação para mutirões de
trabalhadores reabilitados. Veja-se, por exemplo o que narra o trabalhador
na transcrição 1: "E, doutor, tem se discriminação entre os reabilitados e
com restrições, eu, por exemplo, nunca sou chamado para os plantões, (...)
eu sei de colegas que tem restrições médicas que não são convidados"; não é
distinto o que assevera o trabalhador cujo depoimento está reproduzido na
transcrição 2: "Eu não estou sedo convidado para fazer plantões, não sei se
é pelos problemas que tenho e que estão nos atestados ou pelo fato de eu
ter feito greve.".Ora a demandada é empresa pública, com muitos privilégios
da Fazenda Pública, como por exemplo os reconhecidos na Súmula 45 do nosso
Tribunal, ademais de explorar em regime de monopólio a entrega de
correspondência pessoal. Na medida em que é empresa estatal, tem, além da
obrigação legal de cumprir as normas laborais, a importante função de
servir de exemplo às demais neste cumprimento. É algo que envergonha a toda
a nação as recentes notícias relativas a outra importante estatal que se
encontra profundamente envolvida em um escândalo de corrupção sem
precedentes. Outras estatais envolvidas em ações ilícitas, ainda que de
índole civil ou trabalhista não é saudável para o país. Consoante já acima
noticiado, ademais dos autos evidenciarem, o demandado consagra a violação
a um princípio fundamental do ser humano assegurado na Constituição de 1988
(art. 5º, caput): o da igualdade, na medida em que está, desde o depoimento
do representante do réu, demonstrada a sua discriminação para a designação
em plantões, sob o torpe argumento de que nestes plantões os trabalhadores
não têm a oportunidade de fruir intervalos sentados. Não bastasse isso há
trabalhadores do réu com suas vidas em perigo em decorrência da conduta
negligente do demandado em relação a fatores de risco importantes como
incêndios, mormente em se considerando que grande parte do material de
trabalho do demando consiste em papel, material altamente inflamável.Esta
situação é por demais grave a justificar, a imediata intervenção estatal
por meio da ação do Judiciário, o vigente Código de Processo Civil, no art.
798 faculta ao juiz determinar medidas com o intuito de evitar lesões
graves ou de difícil reparação à parte adversa. Não há dúvidas de que a
manutenção do meio ambiente de trabalho do autor nas condições atuais pode
lhe causar - e a seus demais colegas - prejuízo grave ou de difícil
reparação, na medida que o expõe a toda uma sorte de fatores perigosos,
insalubres ou penosos o que vai da exposição ao risco de choques elétricos,
incêndios, sanitários sujos e mal-cheirosos, riscos ergonômicos, além da
franca discriminação entre trabalhadores por variados motivos.Neste quadro,
considerando as gravíssimas situações descritas no relatório de
fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho, DETERMINO, de forma
liminar, a imediata interdição da unidade da demandada situada na Rua
Sertório, 4222, a ser cumprida por Oficial de Justiça, com ciência à
Delegacia Regional do Trabalho, até que sejam corrigidas as situações
noticiadas nos autos de infração acostados ao relatório, sob pena
pecuniária diária de R$ 150.000,00, sem limite máximo, na hipótese de
descumprimento, a ser convertido à disposição do Juízo da 5ª Vara do
Trabalho de Porto Alegre para a quitação de créditos trabalhistas cuja
execução se tenha tornado impossível. O levantamento da interdição fica
condicionado à informação nos autos de saneamento de todas as
irregularidades descritas no relatório da Delegacia Regional do Trabalho,
podendo ser objeto de nova inspeção. Assinalo ao demandado o prazo de 10
dias para manifestação, sendo facultado ao Ministério Público do Trabalho a
manifestação em idêntico prazo.Porto Alegre, 02 de julho de 2015.Jorge
Alberto Araujo,Juiz do Trabalho*" (*sic*, Id. 94ecd32).
Este, portanto, o ato apontado como ilegal e feridor de direito líquido e
certo da impetrante.
Nos termos do art. 273 do CPC, pode o juiz, mediante requerimento da parte,
antecipar os efeitos da tutela pedida na ação sempre que, havendo prova
inequívoca e a verossimilhança da alegação, haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação.
No caso presente, contudo, a determinação contida no ato apontado como
coator não tem, ao menos em juízo sumário, qualquer relação com o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo litisconsorte na demanda
subjacente, o que autoriza a conclusão de o ato impetrado foi proferido de
ofício pela autoridade coatora, o que torna ilegal, por este fundamento, ao
menos em juízo sumário, repito, a decisão aqui impetrada.
Todas as diligências determinadas na demanda subjacente, em especial o
relatório de fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho, podem, sem
dúvida, servir de prova indiciária em processo administrativo, e, ao
depois, de ação judicial própria, em que garantidos ao impetrante todos os
direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório.
Afora isso, o ato impetrado, de interdição de uma das principais unidades
da impetrante neste Estado, considerados os limites do pedido de
antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo impetrante na demanda
subjacente, é desproporcional, o que o torna abusivo, inclusive pelo valor
da multa pecuniária diária de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),
sendo relevante transcrever parte da fundamentação contida no acórdão da
lavra do Exmo. Juiz Convocado José Cesário Figueiredo Teixeira no mandado
de segurança 0020362-65.2015.5.04.000, já citado:
"
*De outro lado, a aplicação da pena pecuniária diária de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais) é exagerada e injustificável, podendo até mesmo
causar embaraços e prejuízos desnecessários a uma empresa pública,
necessária ao bom atendimento da população brasileira por meio de vários
serviços, sendo considerada até mesmo atividade essencial (nesse sentido os
pronunciamentos do Tribunal Superior do Trabalho: DC 8981-76.2012.5.00.0000. Data de Julgamento: 27/09/2012, Relatora Ministra:
Kátia Magalhães Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de
Publicação: DEJT 05/10/2012; DC - 6535-37.2011.5.00.0000. Data de
Julgamento: 11/10/2011, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Seção
Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 17/10/2011;
AgR-DC - 6535-37.2011.5.00.0000. Data de Julgamento: 11/10/2011, Relator
Ministro: João Oreste Dalazen, Seção Especializada em Dissídios Coletivos,
Data de Publicação: DEJT 16/03/2012; DC - 1956566-24.2008.5.00.0000.
Ministro Rider de Brito, Data de Publicação: DJ 08/07/2008.).*
*Nada há a justificar o aumento desmesurado da pena pecuniária, mormente se
a impetrante aponta para o cumprimento da decisão proferida em antecipação
de tutela (cuja veracidade somente cabe ser discutida na ação subjacente em
cognição exauriente).*" (Id. ebca59a - Pág. 6).
Em tais termos, *DEFIRO A LIMINAR* requerida, com fulcro no art. 7º, III,
da Lei 12.016/09, e susto os efeitos do ato judicial atacado.
Comunique-se, com urgência e de imediato a autoridade dita coatora para
cumprimento e para que, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do inciso I do
art. 7º da Lei 12.016/09, preste as informações pertinentes.
Cientifique-se o litisconsorte acerca da presente ação no endereço
constante no Id. 25cc044 - Pág. 2.
Intime-se.
*CUMPRA-SE.*
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
*[JOAO PAULO LUCENA]*
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Vistos, etc.* Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante