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MANDADO DE SEGURANÇA N° 200.2007.0140005/001
Dra. Maria das Graças Morais Guedes
ImPETAANTE:Carla Patrícia dos Santos Nascimento
ADVOGADO: Marizete Batista Martins (Defensora Pública)
IMPETRADO: Exm°. Sr. Secretário de Saúde do Estado da Paraíba
RELATORA:
MANDADO DE SEGURANÇA – Inexistência de
prova pré-constituída – Ausência de prova do ato
indigitado coator – Requisito específico do writ
inobservado pelo impetrante – Precedentes do STJ
– Extinção do feito sem resolução de mérito.
— De acordo com a jurisprudência do STJ,
inexistindo prova nos autos do indigitado ato coator,
um dos requisitos específicos do mandado de
segurança – prova pré-constituída –, não há como
se conhecer desta ação mandamental, impondo-se
a extinção do processo sem apreciação de mérito,
nos termos do art. 267, VI do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLA
PATRÍCIA DOS SANTOS NASCIMENTO, devidamente qualificada, apontando O
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA PARAÍBA, COMO autoridade coatora, sob o
argumento de estar o referido Secretário se negando a determinar a realização do
exame anticoagulograma lúpico e antocardiolipina IgG e IgM na impetrante,
conforme prescrição médica.
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Ainda, aclarou ser imprescindível a concretização desse
exame para melhor acompanhamento da gestação, de modo a impedir que a perda
da gestação se repita.
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Por fim, esclarece, "desde logo, que não formulou o p
que será feito através desta ação, vez que, pelo que foi informado, sendo de
público conhecimento, a Ré vem se 'negando, e sistematicamente, a realização
deste exame, sob o argumento, entre outros, de não possuir o material (agentes
reativos) para produzir o referido exame", f. 04.
Pugna, ao final, pela concessão da medida liminar no sentido
de ordenar "a realização do exame em questão, sob sua responsabilidade em seus
estabelecimentos próprios ou em Laboratórios privados" (f. 04) e, no mérito, pela
concessão da ordem.
Documentos colacionados às ff. 08/32.
É o relatório.
DECIDO:
Releva acentuar, de proêmio, o entendimento do Colendo
Superior Tribunal de Justiça a respeito da prova pré-constituída no mandado de
segurança. Veja-se:
"Em sede de mandado de segurança, a petição
inicial deve vir instruída com todos os documentos
indispensáveis à propositura da ação, justamente
para evidenciar o direito liquido e certo tido como
violado. O rito mandamental não comporta dilação
probatória, de modo que não se admite a juntada
extemporânea de documentos preexistentes.
Precedentes: RMS 8964 e 9472" (RMS 13232/DF,
Relator: Ministro Castro Meira, publicado no DJU
em 22/09/2003, p. 277).
Da análise da vestibular percebe-se que a parte impetrante
está se insurgindo contra suposto ato do Secretário de Saúde deste Estado,
negando-se a determinar a realização de exames na impetrante.
Com efeito, apesar de toda a narrativa esposada na exordial,
não acoplou ao universo documental a prova concreta (pré-constituída) do ato
combatido, teoricamente praticado pela autoridade coatora. Vê-se dos autos, tãosomente, a apresentação de documento pessoal, declaração de pobreza, exames,
certidão de natimorto, receituário e requisição de exame (ff. 08/32), sendo tais
elementos tecnicamente inservíveis ao exame meritório da questão em tela, dada a
imprescindibilidade da comprovação da negativa da ordem de não confecção do
exame, ato ensejador da presente ação constitucional.
°
A bem da verdade, é por demais consabido que o mandado
de segurança tem por escopo coibir ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada,
por entender o prejudicado que em face desse ato, lesão ou ameaça
algum direito seu esteja sendo tolhido.
Destarte, em que pese a relevância do caso, e a sua urgência,
não se pode querer ultrapassar as exigências (pressupostos) legais para
processamento da demanda, pois não houve uma prova evidente de negativa do
Poder Público em não promover o exame almejado, de modo a evidenciar a
existência do ato combatido.
Junto à inicial seria imprescindível essa demonstração.
Acerca da matéria, a Corte Superior de Justiça pontifica:
DE
'PROCESSUAL
CIVIL.
MANDADO
SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO
COMPROVAÇÃO.
LÍQUIDO
E CERTO.
AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1.
O mandado de segurança é remédio
constitucional que se volta à proteção de direito
líquido e certo, comprovado de plano por meio
de prova documental inequívoca. É ação de rito
especial que não admite dilação probatória,
sendo defesa a juntada posterior de
documentos ou a produção diferida de provas.
2. (...).
3. Recurso ordinário improvido."
(RMS 17.571/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 26.10.2004, DJ
07.03.2005 p. 181)
Na mesma vertente, o Tribunal Regional Federal da
1a
Região assinala:
"ADMINISTRATIVO — PROCESSUAL CIVIL —
MANDADO DE SEGURANÇA — REINTEGRAÇÃO
À ENSINO SUPERIOR — AUSÊNCIA DE CÓPIA
DO ATO IMPUGNADO — 1. A ausência da cópia
do ato impugnado, não colacionado pelo
impetrante aos autos, obsta o conhecimento do
teor do ato indigitado de coator, implicando o
não conhecimento do mandamus ante a
inexistência de documento essencial à
propositura da ação mandamental. Precedentes
da Corte e do STJ. 2. " Em mandado de segurança,"V'
a prova é pré-constituída. A falta das peças
indispensáveis, como o ato impugnado sem
qualquer justificativa, impede o exame da
<5.;*
r.
matéria, inclusive sob o aspecto>
competência e do prazo decadencial " (CF. STJ
MS 3.805/DF, ia Seção, Rel. Ministro Hélio
Mosimánn, DJU, I, 19.6.1999, p. 18.593). 3.
Ausência de condição da ação que se reconhece
de ofício, mantendo-se a sentença, ainda que por
fundamento diverso. 4. Custas pelo impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, a
teor das Súmulas 512/STF, e 105/STJ. 5. Apelação
desprovida." (TRF 1a R. — AMS 01001096501 — PI —
ia T.Supl. — Rel. Juiz Fed. Conv. Antonio Claudio
Macedo da Silva — DJU 13.11.2003 — p. 46)
A doutrina, a seu turno, preleciona:
"Em suma, o direito liquido e certo é, sem dúvida,
um plus em relação ao fummus boni juris. Nesse
contexto a relevância dos fundamentos do pedido
está mais próxima da idéia de 'prova inequívoca' e
'verossimilhança de alegação', que são os
requisitos exigidos para a concessão da tutela
antecipatória do art. 273 do CPC. Na impetração
do writ, e, portanto, antes do juiz cogitar se
deve ou não conceder a liminar os fatos já são
certos. Dai afirmar Teresa Arruda Alvim Pinto,
com acerto, que 'ainda na fase do juízo de
admissibilidade do mandado de segurança, já
se tem mais que o mero fumus, já que o
mandamus não admite dilação probatória, pois
vem alicerçado em prova documental
preconstituida" (Luiz ORIONE NETO, in. Liminares
no Processo Civil e Legislação Processual Civil
Extravagante, p. 321/322, 2a edição, 2002).
ANTE TODO O EXPOSTO, COM arrimo no art. 127, X, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, julgo extinto o processo sem
resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
P. I.
João Pessoa, 25 de abril de 2007.
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