ATENÇÃO - Texto meramente informativo, sem caráter intimatório, citatório ou notificatório para fins legais.
Poder Judiciário Federal
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
9ª Vara do Trabalho - Guarulhos
Processo Nº 01911201031902002
Proc. n. 01911-2010-319-02-00-2
Nesta data, faço conclusos os presentes autos à Juíza do Trabalho, Dra. Renata Simões Loureiro Ferreira.
Em 20 de outubro de 2010.
Ana Paula Valim
P/diretora de Secretaria
Vistos, etc.
Considerando que a Portaria/MTE 1.510 impõe ao empregador a aquisição de novos equipamentos a fim de
adequar-se à nova regulamentação do registro eletrônico de ponto, o que gerará maiores despesas e elevará os gastos
empresariais;
Considerando também que a referida portaria determina prazo para a aquisição e instalação daquele sistema de
controle de jornada;
Considerando a possibilidade de aplicação de pena pecuniária para o caso de descumprimento das obrigações
previstas naquele regulamento, no prazo estipulado pela Portaria/MTE 1.987;
Considerando, por fim, que todos os gastos podem não surtir qualquer efeito, pela possibilidade de restar inócua a
determinação do MTE, diante de ordem emitida pelo empregador para o prosseguimento do labor após o registro do
horário de saída;
Verifico a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, determinando, liminarmente, que o impetrado se
abstenha de exigir dos associados da impetrante a implantação do sistema de registro de ponto eletrônico previsto na
Portaria/TEM 1.510, e por conseqüência, de autuá-los e multá-los pela não implantação desse sistema, até o
julgamento do mérito do presente remédio constitucional.
ATENÇÃO - Texto meramente informativo, sem caráter intimatório, citatório ou notificatório para fins legais.
Oficie-se à autoridade coatora para prestar as informações necessárias, no prazo de dez dias, encaminhando a
contra-fé em apenso.
Dê-se ciência à Advocacia Geral da União, em cumprimento ao disposto no art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, para o que
deverá o impetrante apresentar cópia da inicial, no prazo de cinco dias.
Ultrapassado o prazo para informações, ao Ministério Público.
Intime-se o impetrante.
Guarulhos, 20 de outubro de 2010.
Renata Simões Loureiro Ferreira
Juíza do Trabalho
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