ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ANO IV – EDIÇÃO nº 859 – SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12 de julho de 2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13 de julho de 2011 Senhores(as) Usuários(as), A Seção I do Diário da Justiça Eletrônico compreende a publicação de atos judiciais e administrativos oriundos do 2º grau de jurisdição. Este documento está assinado digitalmente, conforme MP 2.002-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial). A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Utilize os marcadores/bookmarks que aparecem do lado esquerdo para navegar neste documento. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br de forma digital por RAQUEL MARIA Assinado RAQUEL MARIA GONCALVES MARTINS:97677108172 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Caixa GONCALVES Economica Federal, ou=AC CAIXA v1, cn=RAQUEL MARIA MARTINS:9767 PFGONCALVES MARTINS:97677108172 7108172 Dados: 2011.07.12 08:18:28 -03'00' 1 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 =============================================================================== CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA # INTIMACAO DE ACORDAO N.10/2011 =============================================================================== 1 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PROTOCOLO : 96492-48.2011.8.09.0000(201190964929) COMARCA : CAIAPONIA RELATOR : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS 1 PROCESSANTE(S) : JD E DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE CAIAPONIA 1 PROCESSADO(S) : MARCELO NERIS VILELA LUCENI MARIA COSTA DOURADO ADV(S) : EURICO DE SOUZA EMENTA : EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INÉPCIA DA PORTARIA. SUPERAÇÃO DA NULIDADE EM RAZÃO DA NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO DOS PROCESSADOS, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ARQUIVAMENTO. Constatado que, além da inépcia da portaria, as imputações atribuídas aos processados não foram comprovadas nem configuram violação a quaisquer dos deveres funcionais preconizados nas Leis Estaduais nº 9.129/81 (COJEG) e 10.460/88 (Estatuto dos Funcionários Públicos), a superação daquela nulidade, seguida de absolvição dos servidores, é medida imperativa, com o consequente arquivamento do processo administrativo disciplinar. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ARQUIVADO. DECISAO : ACORDAM os integrantes do Conselho Superior da Magistratura, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em decidir pela absolvição dos processados, com o consequente arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator. 2 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PROTOCOLO : 153968-44.2011.8.09.0000(201191539687) COMARCA : ARAGARCAS RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES 1 PROCESSANTE(S) : JD E DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE ARAGARCAS 1 PROCESSADO(S) : LAURA CAVALCANTE ROCHA EMENTA : EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. SERVIDORA PÚBLICA. DEMISSÃO. COMISSÃO DISCIPLINAR INTEGRADA POR SERVIDORES PÚBLICOS NÃO ESTÁVEIS. PORTARIA NULA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO. I - A portaria que designa a abertura de Processo Administrativo para apurar falta de servidor deve designar, desde logo, uma Comissão Processante cuja composição deverá ser formada por três membros estáveis, sendo que o presidente deverá ser ocupante de cargo igual ou superior ao do acusado ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao mesmo, sob pena de nulidade absoluta, o que não impede a reabertura de novo procedimento posterior. II - É inepta a Portaria que não descreve com clareza os fatos imputados à acusada, pois faz com que ela desconheça o real conteúdo da incriminação e a impede de articular a sua defesa satisfatoriamente, razão pela qual deve ser declarada nula e, de consequência, também o processo. PROCESSO EXTINTO. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 2 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Administrativo Disciplinar nº 153968-44.2011.8.09.0000 (201191539687), acordam os componentes do Conselho Superior da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em declarar a extinção do processo administrativo disciplinar, nos termos do voto do Relator. GOIANIA, 4 DE JULHO DE 2011 SECRETARIO(A): SILVANA APARECIDA DE LIMA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 3 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ================================================================================ CORTE ESPECIAL # INTIMACAO AS PARTES N.91/2011 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 254747-07.2011.8.09.0000(201192547470) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES IMPETRANTE(S) : ADRIANA APARECIDA RIBON E OUTRO(S) ADV(S) : MARCOS CESAR BARBOSA OTHO MARCELO ROMULO DE CARVALHO OLIVEIRA IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: "DESTARTE, HOMOLOGO A DESISTêNCIA E, DE CONSEQUêNCIA, FULCRA DO NO DISPOSTO DO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CóDIGO DE PRO CESSO CIVIL, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUçãO DE Mé RITO, EM RELAçãO à PESSOA DE PATRíCIA SANTIAGO VIEIRA. INTI MEM-SE E, TRANSITADA EM JULGADO ESTA, Dê-SE AS BAIXAS NECES SáRIAS. GOIâNIA, 06 DE JULHO DE 2011. (A) DESEMBARGADOR JEO Vá SARDINHA DE MORAES-RELATOR." 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 266231-19.2011.8.09.0000(201192662318) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ESCHER IMPETRANTE(S) : AMBROSIO BISPO DE MOURA E OUTRO(S) ADV(S) : MARCOS CESAR BARBOSA OTHO MARCELO ROMULO DE CARVALHO OLIVEIRA IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "(PARTE FINAL)...ANTE AO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMI NAR. DETERMINO, CONTUDO, O PROCESSAMENTO DO WRIT. QUANTO AO PEDIDO DE RELAçãO ATUALIZADA DOS COMISSIONADOS, TEMPORáRIOS E CARGOS VAGOS COM FUNçãO DE ASSISTENTE DE GESTãO ADMINISTRA TIVA, áREA GERAL, DEIXO PARA APRECIAR O PEDIDO,APóS AS INFOR MAçõES A SEREM PRESTADAS PELA AUTORIDADE IMPETRADA.NOTIFIQUE -SE A ILUSTRE AUTORIDADE IMPETRADA ACERCA "DO CONTEúDO DA INICIAL,ENVIANDO-LHE A SEGUNDA VIA APRESENTADA COM AS CóPIAS DOS DOCUMENTOS, A FIM DE QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,PRES TE AS INFORMAçõES" (ART. 7º, I, DA LEI 12.016/09).Dê-SE CIêN CIA DO FEITO AO ILUSTRE PROCURADOR GERAL DO ESTADO PARA, QUE RENDO, INGRESSAR NO FEITO, ENVIANDO-LHE CóPIA DA INICIAL (ART. 7º, II, DA LEI Nº 12.016/09). OPORTUNAMENTE, OUçA-SE A ILUSTRADA PROCURADORIA DE JUSTIçA (ART. 12 DA LEI Nº 12.016/09). INTIME-SE E CUMPRA-SE. GOIâNIA, 07 DE JULHO DE 2011. (A) DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER-RELATOR." 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 270232-47.2011.8.09.0000(201192702328) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES IMPETRANTE(S) : LUCIANO VIEIRA DE PAULA ADV(S) : MARCOS CESAR BARBOSA IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "(PARTE FINAL)...NO CASO EM TELA, EM PRINCíPIO, NãO ENTENDO POR PRESENTES OS REQUISITOS NECESSáRIOS à CONCESSãO DA MEDI DA LIMINAR, MOTIVO PELO QUAL INDEFIRO A LIMINAR NESTA FASE INICIAL. NOTIFIQUE-SE O IMPETRADO PARA QUE PRESTE AS INFORMA çõES, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, REMETENDO-SE-LHE A SEGUNDA VIA DA IMPETRAçãO E CóPIAS DOS DOCUMENTOS QUE A INSTRUEM,NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, INCISO I, DA LEI Nº 12.016/09. POR SER DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 4 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 OPORTUNO E AO CONSIDERAR AS INOVAçõES TRAZIDAS PELA LEI Nº 12.016/2009, ESPECIALMENTE EM SEU ARTIGO 7º, II,DETERMINO SE JA DADA CIêNCIA DO FEITO AO ESTADO DE GOIáS, ENVIANDO-LHE Có PIA DA INICIAL SEM DOCUMENTOS PARA QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, QUERENDO, INGRESSE NO FEITO. APóS, Dê-SE VISTA à PROCU RADORIA GERAL DE JUSTIçA. INTIME-SE. GOIâNIA, 06 DE JULHO DE 2011. (A) DESEMBARGADOR JEOVá SARDINHA DE MORAES-RELATOR." GOIANIA, 8 DE JULHO DE 2011 SECRETARIO(A): MARILIA SILVEIRA AIRES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 5 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2366 / 2011. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta dos autos nº 3771300/2011 e nos termos do art. 136, § 1º, I, da Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, resolve exonerar, a pedido e a partir de 24 de junho de 2011, LEANDRO DE CASTRO FARIA do cargo de Técnico Judiciário (Engenheiro Eletricista), classe A, nível 1, do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário. Goiânia, 8 de julho de 2011, 123º da República. Des. VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 6 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2367 / 2011. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta dos autos nº 3566005/2010, e nos termos dos artigos 41, 67 e 135, inciso I, e no artigo 136 da Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, declara a vacância do cargo de Técnico Judiciário (Engenheiro Eletricista), do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário, antes ocupado por ANA CAROLINA CARNEIRO PEDRO, em razão de posse em outro cargo público inacumulável. Goiânia, 8 de julho de 2011, 123º da República. Des. VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 7 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2368 / 2011. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta dos autos nº 3778622/2011, resolve exonerar, a partir de 28 de junho de 2011, AMILY ROCHA NAVES do cargo de provimento em comissão de Assistente Administrativo de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final, DAE-3 (Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia), e nomear WANDERLY DA SILVA JUNIOR para, a partir desta data, exercer o referido cargo. Goiânia, 8 de julho de 2011, 123º da República. Des. VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 8 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2369 / 2011. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta dos autos nº 3770656/2011, resolve, a partir de 16 de junho de 2011: I – exonerar MARA CRISTINA FRANÇA DA SILVA REZENDE do cargo de provimento em comissão de Assistente Administrativo de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final, DAE-3 (2º Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia); II – exonerar LUCIANA MARA DE BRITO CORREIA FERRO do cargo de provimento em comissão de Assistente Administrativo de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-2 (Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Goianésia), e nomeá-la para, a partir da mesma data, exercer o de Assistente Administrativo de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final, DAE-3 (2º Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia). Goiânia, 8 de julho de 2011, 123º da República. Des. VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 9 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2370 / 2011. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta dos autos nº 3772357/2011, resolve exonerar, a partir de 20 de junho de 2011, ANGELITA DE FÁTIMA FERREIRA DA CRUZ do cargo de provimento em comissão de Assistente de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final, DAE-4 (2º Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Goiânia). Goiânia, 8 de julho de 2011, 123º da República. Des. VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 10 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2371 / 2011. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta dos autos nº 3770664/2011, resolve, a partir de 16 de junho de 2011: I – exonerar BETÂNIA ALVARENGA RODRIGUES do cargo de provimento em comissão de Assistente de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final, DAE-4 (2º Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia); II – exonerar RICARDO JOSÉ NAVES DIAS do cargo de provimento em comissão de Assistente de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-3 (Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Goianésia), e nomeá-lo para, a partir da mesma data, exercer o de Assistente de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final, DAE-4 (2º Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia). Goiânia, 8 de julho de 2011, 123º da República. Des. VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 11 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2372 / 2011. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta dos autos nº 3775828/2011, resolve nomear SINARA LORENA BOSI SILVA para, a partir desta data, exercer o cargo de provimento em comissão de Assistente de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-3 (Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Goianésia). Goiânia, 8 de julho de 2011, 123º da República. Des. VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 12 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2373 / 2011. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta dos autos nº 3712575/2011, resolve dispensar, a partir de 1º de junho de 2011, GERALDA HELENA GONÇALVES SOUZA, Escrivão Judiciário II, classe C, nível 3, da função de confiança de Encarregado de Escrivania de Comarca de Entrância Intermediária, FEC-4 (Escrivania do Crime da Comarca de Porangatu). Goiânia, 8 de julho de 2011, 123º da República. Des. VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 13 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2374 / 2011. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta dos autos nºs 3723470 e 3723569/2011, resolve dispensar, a partir de 2 de maio de 2011, DANIEL CUNHA NAVARRO, Escrevente Judiciário II, classe A, nível 1, da função de confiança de Encarregado de Escrivania de Comarca de Entrância Intermediária, FEC-4 (Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia), e designar MARCOS ANTÔNIO GUERRA PIRES, Escrivão Judiciário II, classe A, nível 3, para, a partir da mesma data, exercer a referida função. Goiânia, 8 de julho de 2011, 123º da República. Des. VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 14 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2375 / 2011. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta dos autos nº 3773906/2011, resolve dispensar, a partir de 13 de junho de 2011, LORENA FERNANDES NUNES, Escrevente Judiciário II, classe A, nível 1, da função de confiança de Chefe de Seção de Diretoria de Foro, FEC-1, da Diretoria do Foro da Comarca de Aparecida de Goiânia (entrância intermediária). Goiânia, 8 de julho de 2011, 123º da República. Des. VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 15 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2376 / 2011. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta dos autos nº 3754693/2011, resolve nomear ALINE ORTEGA COELHO para, a partir desta data, exercer o cargo de provimento em comissão de Assistente Administrativo de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-2 (Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Águas Lindas de Goiás). Goiânia, 8 de julho de 2011, 123º da República. Des. VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 16 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2377 / 2011. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta dos autos nº 3764265/2011, resolve nomear THAYSSA CARVALHO DO SANTO para, a partir desta data, exercer o cargo de provimento em comissão de Assistente Administrativo de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-2 (Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Águas Lindas de Goiás). Goiânia, 8 de julho de 2011, 123º da República. Des. VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 17 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2378 / 2011. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta dos autos nº 3771202/2011, resolve exonerar, a partir de 7 de junho de 2011, ADILSON HONÓRIO DA COSTA do cargo de provimento em comissão de Assistente de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Inicial, DAE-2 (Juiz de Direito da Comarca de Campinorte). Goiânia, 8 de julho de 2011, 123º da República. Des. VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 18 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2379 / 2011. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, resolve, a partir desta data: I – revogar o Decreto Judiciário nº 2329, de 16 de setembro de 2010; II - designar o Dr. ALGOMIRO CARVALHO NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Anápolis (entrância intermediária), para exercer a função de Gestor do Centro de Pacificação Social de Anápolis. Goiânia, 8 de julho de 2011, 123º da República. Des. VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 19 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2380 / 2011. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do processo nº 3785211/2011, resolve designar a Dra. FLÁVIA CRISTINA ZUZA, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia (entrância intermediária), para atuar nos autos de nº 263962-95. 2011.809.0100, que tramitam na 1ª Vara Criminal da referida comarca, até o retorno do substituto automático que ocorrerá em 30 de julho de 2011, em face da suspeição declarada pelo titular Dr. Romério do Carmo Cordeiro. Goiânia, 8 de julho de 2011, 123º da República. Des. VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 20 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2381 / 2011. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, resolve retificar o Decreto Judiciário nº 2292, de 6 de julho de 2011, a fim de considerar designada a Dra. SIRLEI MARTINS DA COSTA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Sucessões e Cível da Comarca de Goiânia (entrância final), para exercer a função de Supervisora da Segunda Banca Permanente de Conciliação da Comarca de Goiânia (entrância final), situada no Fórum Fenelon Teodoro Reis, na citada comarca. Goiânia, 8 de julho de 2011, 123º da República. Des. VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 21 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 P O D E R JU D I C I Á R I O D i r e t o r i a-G e r a l A s s e s s o r i a Ju rí d i c a Processo nº Nome Assunto : 3737471/2011 : Divisão de Desenvolvimento Humano : Faz solicitação DESPACHO Nº 5578 /2011 – Trata-se de procedimento instaurado visando a contratação, mediante licitação, de empresa especializada na realização de eventos, para a realização de Colônia de Férias, na cidade de Goiânia, destinada a filhos e dependentes dos servidores do Poder Judiciário. Isto posto, considerando o que consta dos autos, especialmente da Ata de Realização de Convite (fls. 118), referente ao Edital de Licitação nº 041/2011, e, usando da atribuição a mim conferida pelo inciso XXIII do Decreto Judiciário nº 1.693/2009, homologo o resultado obtido pelo Pregoeiro e, de consequência, autorizo a contratação dos serviços objeto do procedimento licitatório, ao custo de R$ 70.150,00 (setenta mil reais e cento e cinquenta reais). Encaminhem-se os autos à Diretoria Financeira para a emissão da respectiva nota de empenho e, após, à Central de Compras para as providências subsequentes. Goiânia, 8 de julho de 2011. STENIUS LACERDA BASTOS Diretor-Geral ________________________________________________________________________________________________________ A v. A s s i s C h a t e a u b r i a n d , 1 9 5 , S t . O e s t e, G o i â n i a G o i á s – C E P 7 4 2 8 0-9 0 0 – Tel e f o n e (62)3 2 1 6-2 0 0 0 – Fa x (62) 3 2 1 6-2 1 4 1 w w w . t j g o.j u s. b r DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 22 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 PODER JUDICIÁRIO Diretoria-Geral Assessoria Jurídica EXTRATO DO 6º ADITIVO AO CONTRATO Processo nº : 3736890/2011 Contratante : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Contratada : FORTESUL SERVIÇOS CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA Objeto : Prorrogação da vigência do contrato de prestação de serviços de limpeza e conservação do Fórum da Comarca de Águas Lindas, para o período de 28 de junho de 2011 a 27 de junho de 2012, pelo valor mensal de R$6.057,88 (seis mil, cinquenta e sete reais, oitenta e oito centavos). Dotação Orçamentaria : Programa de Trabalho 0452.02.061.4001.4.001.03.20, Natureza de Despesa 3.3.90.37.01, conforme Nota de Empenho n° 01367, emitida em 10/06/2011, no valor de R$36.953,07 (trinta e seis mil, novecentos cinquenta e três reais, sete centavos). Dispositivo Legal : Art. 57, II, da Lei nº 8.666/93. Data da Assinatura : 28 de junho de 2011. Goiânia, 8 de julho de 2011. JONAS ALVES DE REZENDE NETO Coordenador do Assessoramento da Diretoria-Geral ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 23 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 PODER JUDICIÁRIO Comissão Permanente de Licitação ATA Ata de Realização de Convite Edital nº 040/2011 Processo nº3413080/2010 Aos oito dias do mês de julho do ano de dois mil e onze (08.07.11), na sala de reunião da Comissão Permanente de Licitação, situada no 3º (terceiro) andar, do Anexo I do Tribunal de Justiça, à Rua 19, Q.A8, Lt. 06, Setor Oeste, em Goiânia-GO, referente à Licitação, modalidade CONVITE, DO TIPO MENOR PREÇO POR ITEM, que tem por objeto: 1) instalação de câmera de vídeo no Fórum Criminal de Goiânia; 2) instalação de sistema de segurança eletrônica (CFTV/ALARME), no prédio do Fórum da Comarca de Itaberaí e; 3) instalação de interfone e fechadura elétrica na entrada principal do prédio do Fórum da Comarca de Goiânia. À hora marcada, compareceram 05 (cinco) empresas, quatro (04) daquelas convidadas e uma (01), NORTEC EQUIPQMENTOS ELETRÔNICO LTDA que compareceu, porém, não pode participar por não ter sido convidada e não ter cadastro no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, condição exigida para participação. Iniciada a sessão, foram recebidos os envelopes de documentação e propostas de preços das empresas: NECTRON TECNOLOGIA E CONSTRUTORA LTDA, NEW LINE COMERCIO E SERVIÇOS TECNOLOGICO LTDA, MULTIDATA LTDA e SAMPA PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA-EPP. Deu-se início à sessão com a abertura dos envelopes contendo documentação e propostas de preços sendo os mesmos verificados e rubricados pelos membros da Comissão Permanente de Licitação e pelos licitantes presentes. A documentação habilitatória das empresas licitantes atenderam plenamente ao exigido no edital. Foram desclassificadas as propostas das empresas NECTRON TECNOLOGIA E CONSTRUTORA LTDA e NEW LINE COMERCIO E SERVIÇOS TECNOLOGICO LTDA por deixarem de apresentar as marcas dos produtos ofertados, situação essa que não permite uma avaliação real das propostas. Foi desclassificada também, a proposta da empresa SAMPA PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA-EPP, no item 02, por apresentar garantia da câmera inferior a sessenta (60) meses, garantia essa, exigida no ato convocatório. Nos termos do edital, sagrou-se vencedora, nos três itens, a empresa MULTIDATA LTDA, com os seguintes preços: Item Empresa Valor total 01 MULTIDATA LTDA R$ 2.014,53 02 MULTIDATA LTDA R$ 62.222,22 03 MULTIDATA LTDA R$ 6.686,61 Valor Total R$ 70.923,36 Decidiu, a Comissão, por unanimidade, deixar de adjudicar o objeto, por considerar o valor exorbitante, face à reserva orçamentária para a licitação, além de identificar falhas nas exigências técnicas e especificações dos serviços, inclusive quanto a exigência de garantia por períodos distintos para um mesmo equipamento, fator esse, desclassificatório. E, para constar, lavrei a presente Ata, que lida e aprovada, será assinada pelos membros da Comissão Permanente de Licitação e pelos presentes. Eu, _________ (Mauro José Fernandes), Secretario da Comissão, que a subscrevi. Rogério Jayme Presidente Rogério Castro de Pina Membro da CPL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br Marcelo de Amorim Membro da CPL 24 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência Departamento de Precatórios - DEPRE O Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, exarou nos Processos de nºs. 3760430, 3760448, 3783979, 3760456, 3760464, 3760472, 3771962, 3760481, 3760499, 3777669, 3760502, 3760511, 3760529, 3760537, 3760545, 3760553, 3760561, 3760570, 3760588, 3760596, 3785017, 3760600, 3760618, 3760626, 3785068, 3760634, 3771971, 3760642, 3760651, 3760669, 3760685, 3760693, 3760707, 3760715, 3760723, 3760731, 3760740, 3760758, 3771997, 3760766, 3785220, 3760774, 3760791, 3760804, 3760812, 3760821, 3760839, 3760847, 3760855, 3760863, o seguinte despacho: “Encaminhe-se, para publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, o mapa orçamentário do ano 2012 (período requisitorial de 2.7.2010 a 1º.07.2011), relativamente a cada uma das entidades de direito público, representado o total geral apurado pelo somatório dos valores originários individualmente requisitados em precatórios judiciais, inscritos para pagamento observando o regime especial adotado por cada entidade devedora, (caso tenha sido feita opção através de Decreto específico), quando terão os seus valores atualizados monetariamente. Após, comunique-se por ofício a ser por mim assinado, à entidade devedora. Goiânia, 4 de julho de 2011. Desembargador VÍTOR BARBOZA LENZA – Presidente”. MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012 (período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011) Processo nº 3760839 ENTIDADE DEVEDORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RESUMO GERAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Ações Alimentares R$ 741.552,54 Ações Desapropriatorias * R$ ----------------- Outras Espécies R$ ----------------- TOTAL GERAL R$ 741.552,54 Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 25 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTAR (Art. 100, CF) Nº do Precatório Nº de Data de Ordem Formalização Ação de Origem Data do trânsito Nº de Protocolo Juízo Expedidor Credor (a) (es) Data de nasc. Valor Originário Data do cálculo 202363-26.2002.8.09.0051 5ª Vara Cível Valdir Guilherme Martins 200400472133 47213-81.2004.8.09.0051 6ª Vara Cível Rafael Marciano de Brito 200501045389 104538-77.2005.8.09.0051 11ª Vara Cível Antônio Rodrigues Rosa 19/10/09 200701389545 138954-65.2007.8.09.0095 Com. Joviânia Aparecida Maia Sucia Indenização 09/06/09 200101126535 112653-29.2001.8.09.0051 2º J. 4ª Vara Cível Wagner Rodrigues Mendes R$ 160.210,25 30/11/09 07/01/11 Exec. Sentença 18/06/09 200500529838 52983-10.2005.8.09.0087 Com. Itumbiara Divino José da Silva R$ 31.851,81 07/01/11 07/12 10/02/11 Acidentária 11/08/10 200602488154 248815-55.2006.8.09.0053 8ª V, Cível José de Ribamar Coelho Luz 07/08/45 R$ 53.517,76 22/01/10 3639151 08/12 10/02/11 Acidentária 11/08/10 200602488154 248815-55.2006.8.09.0053 8ª V, Cível Samuel Macedo de Faria Pacheco 31/03/82 R$ 3760103 09/12 08/06/11 Acidentária 15/01/10 200403154191 315419-50.2004.8.09.0024 Com. Caldas Novas Marcos Campos de Menezes 12/04/78 R$ 47.014,36 08/12/10 3762840 10/12 10/06/11 Acidentária 200601660085 Com. Itumbiara José Ribamar de Sousa Rabelo 3770184 11/12 17/06/11 Indenização 910213250 21325-67.1991.8.09.0051 5ªVara de Família José Maria do Nascimento 3455955 01/12 16/08/10 Justificação 3482693 02/12 08/09/10 Exec. Sentença 3481522 03/12 09/09/10 Acidentária 3495841 04/12 17/09/10 Exec. Sentença 3550443 05/12 10/11/10 3601277 06/12 3639126 27/07/09 TOTAL GERAL R$ 83.341,21 23/11/09 R$ 54.433,81 01/08/09 R$ 99.600,43 16/06/08 R$ 48.211,20 16/09/09 700,00 22/01/10 R$ 87.804,04 06/10/10 19/04/50 R$ 74.867,67 30/04/08 R$ 741.552,54 MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012 (período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011) Processo nº 3760812 ENTIDADE DEVEDORA: ESTADO DE GOIÁS RESUMO GERAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 26 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 Ações Alimentares R$ 7.985.517,18 Ações Desapropriatórias * R$ ---------------- Outras Espécies R$ 87.535,54 TOTAL GERAL R$ 8.073.052,72 PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTAR (Art. 100, CF) Orça m GED Data do Entrada Tipo de Ação trânsito 01/12 3418367 09/07/10 Execução Nº do Protocolo 4.704,26 07/04/10 200300934119 Com. Anápolis Odon Pereira dos Santos 93411-54.2003.8.09.0006 R$ 29.333,29 01/03/10 0187500-62.2009.5.18.0005 059 23/07/10 Reclam. Trabalhista 0152000-85.2007.5.18.0010 060 23/07/10 Reclam. Trabalhista 0042800-61.2007.5.18.0102 05/12 3489698 15/09/10 Execução 27/12/04 07/12 3521346 19/10/10 E mb. Exec. 24/02/10 08/12 3531899 26/10/10 09/12 3533549 26/10/10 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Wilson Gomes de Sousa 08/02/49 NÃO R$ 44.241,95 30/04/2010 R$ 45.239,67 TRT Luiz Antônio Jacinto do Egito 12/01/59 NÃO R$ 206.303,18 30/04/2010 R$ 210.249,84 TRT Mauro Nogueira de Almeida 01/12/46 NÃO R$ 52.800,47 29/08/2008 R$ 59.818,45 2ºJ. 3ª Faz. 31141-09.2010.8.09.0051 Estadual 31141-09.2010.8.09.0051 200402035644 2ºJ. 3ª Faz. 203564-82.2004.8.09.0051 Estadual E mb. Execução 31/03/06 Mand. Segurança 22/10/09 200801093001 Eliane Romualdo Dias Joaquim Fonseca de Meneses R$ 139.147,18 30/07/09 Rosilda da Silva Menezes R$ 183.803,30 09/12/09 Eliane Divina Regis de Jesus R$ 103.589,94 07/03/08 Corte Especial Zalmur Furtado 200704270298 2ºJ. 3ª Faz. 427029-34.2007.8.09.0051 Estadual 11885-9/101 200400401295 Valor Atualizado TRT 200603307455 1ºJ. 2ª Faz. 330745-95.2006.8.09.0051 Estadual 06/12 3506878 30/09/10 E mb. Exec. 14/11/41 Obs 38.225,61 31/08/03 R$ Reclam. Trabalhista 21/07/10 R$ idoso Maeirene de Faria Trovo Paulo Henrique de Faria Trovo 23/07/10 E mb. A execução Valor inicial data do cálculo Com. Anápolis 058 04/12 3453651 13/08/10 Valor pago Ataualpa Alves de Lima 9900968026 96802-56.1999.8.09.0006 03/12 3423123 14/07/10 Indenização 12/08/08 Credor (a) (es) Data de Enferm nasc. o 3ª Câmara Cível 9700730301 02/12 3423131 14/07/10 Indenização Juízo Expedidor R$ 90.695,80 05/10/10 Nilton Coelho de Amorim Terezinha Glória Gonçalves Corte Especial José Pereira Filho Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br R$ 136.334,59 03/07/09 R$ 194.172,91 05/10/10 27 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 06/03/09 200000364791 36479-13.2000.8.09.0051 1ºJ. 3ª Estadual José Cursino de Macedo 11/12 3552934 16/11/10 Indenização 10/01/08 199901848157 184815-90.1999.8.09.0051 2º J. 3ª Estadual Nayane Ferreira Viana 12/12 3553086 16/11/10 Indenização 10/01/08 199901848157 184815-90.1999.8.09.0051 2º J. 3ª Estadual Marizete Viana Ferreira 13/12 3553132 16/11/10 Indenização 10/01/08 199901848157 184815-90.1999.8.09.0051 2º J. 3ª Estadual Nayara Ferreira Viana 14/12 3553167 17/11/10 Indenização 10/01/08 199901848157 184815-90.1999.8.09.0051 2º J. 3ª Estadual Nathalia Ferreira Viana 15/12 3555160 17/11/10 Indenização 02/09/10 200001957834 195783-48.2000.8.09.0051 2º J. 3ª Estadual Lindomar Borges Mendanha 10/12 3535754 27/10/10 E mb. A Execução 16/12 3558428 18/11/10 E mb. Execução 25/02/09 17/12 3567362 25/11/10 Exec. Sentença 21/11/07 18/12 3622819 31/01/11 E mb. Exec. 16/12/09 200400173071 Corte Especial João Garibaldi PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 R$ 140.618,02 02/10/09 25/04/90 R$ 55.378,75 26/08/10 05/05/85 R$ 55.378,75 26/08/10 11/06/86 R$ 55.378,75 26/08/10 R$ 69.557,71 25/02/10 27/05/26 Soleni Vilela de Oliveira 200203096201 Com. Nazário Carvalho 309620-27.2002.8.09.0111 200701298469 200602103244 210324-76.2006.8.09.0051 2º Estadual Bárbara Ribeiro e Correa 20/12 3656551 28/02/11 Indenização 02/06/10 200903309860 330986-64.2009.8.09.0051 2ºJuiz da 3ªEstadual Brunna Ranniely Martins da Silva 21/12 3656560 28/02/11 Indenização 02/06/10 200903309860 330986-64.2009.8.09.0051 2ºJuiz da 3ªEstadual Washington Willian J. Martins da Silva 22/12 3656578 28/02/11 Indenização 02/06/10 200903309860 330986-64.2009.8.09.0051 2ºJuiz da 3ªEstadual Antônio Freitas da Silva 23/12 3656586 28/02/11 Indenização 02/06/10 200903309860 330986-64.2009.8.09.0051 2ºJuiz da 3ªEstadual Maria Zulma Teixeira da Silva Com. De Itaguaru R$ 118.930,10 09/08/10 R$ 69.036,42 20/10/10 R$ 22.604,39 13/09/10 Corte Especial Divino André Abreu de Lima 19/12 3627373 09/02/11 E mb. Exec. 01/08/08 R$ 55.378,75 26/08/10 29/08/39 R$ 59.519,27 26/06/09 05/01/92 R$ 53.303,22 14/05/09 26/06/94 R$ 53.303,22 14/05/09 R$ 63.590,11 14/05/09 07/08/52 R$ 63.590,11 14/05/09 26/09/61 R$ 75.920,39 17/03/10 24/12 3661261 02/03/11 Exec. Sentença 19/01/09 200503668286 366828-60.2005.8.09.0079 25/12 3660567 04/03/11 Mand. Segurança 08/02/11 201091610630 Corte Especial Ronan Costa Pereira 161063-62.2010.8.09.0000 12/05/43 R$ 223.289,99 31/07/09 26/12 3660745 04/03/11 Mand. Segurança 08/02/11 201091610630 Corte Especial Waldir Sebastião de Assis 161063-62.2010.8.09.0000 19/11/49 R$ 133.545,09 31/07/09 27/12 3660761 04/03/11 Mand. Segurança 08/02/11 201091610630 Corte Especial Jaime Carlos Flores e Silva 161063-62.2010.8.09.0000 23/11/45 R$ 142.651,86 31/07/09 28/12 3660788 04/03/11 Mand. Segurança 08/02/11 201091610630 Corte Especial Jorge Francisco da Paixão 161063-62.2010.8.09.0000 26/04/44 R$ 131.183,02 31/07/09 29/12 3660796 04/03/11 Mand. Segurança 08/02/11 201091610630 Corte Especial Osvaldo Alves Fontenelle 161063-62.2010.8.09.0000 14/04/44 R$ 136.768,74 31/07/09 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Divina Barbosa da Silva Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br Renomeado para o IPASGO 28 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 30/12 3660818 04/03/11 Mand. Segurança 08/02/11 201091610630 Corte Especial Luiz Carlos Bucar Rego 161063-62.2010.8.09.0000 06/06/49 R$ 137.589,83 31/07/09 31/12 3660826 04/03/11 Mand. Segurança 08/02/11 201091610630 Corte Especial Clóvis Gomes de Sousa 161063-62.2010.8.09.0000 23/10/41 R$ 144.642,56 31/07/09 32/12 3660834 04/03/11 Mand. Segurança 08/02/11 201091610630 Corte Especial Aylton Benevides de Souza 161063-62.2010.8.09.0000 31/12/41 R$ 151.077,07 31/07/09 33/12 3670791 17/03/11 Execução 08/11/10 14860-3/101 200603731486 1ª Câmara Cível Maury Martins Machado 30/09/55 R$ 26.876,22 10/11/09 34/12 3682668 24/03/11 Mand. Seguraça 15/06/10 201093788372 378837-24.2010.8.09.0000 1ª Câmara Cível José Solon de Araújo Rocha 14/08/48 R$ 28.829,46 18/02/11 35/12 3584741 24/03/11 E mb. Execução 10/02/07 325363-58.2005.8.09.0051 36/12 3685837 25/03/11 Mand. Segurança 02/04/09 165553-50.1998.8.09.0000 2ª Vara Cível Wantervan Luiz Vieira 37/12 3694976 05/04/11 E mb. A Execução 05/12/08 200901917340 191734-46.2009.8.09.0051 38/12 3695107 05/04/11 Execução 15/06/05 9800456619 45661-60.1998.8.09.0029 Com. De Catalão Geisa de Fatima 39/12 3696405 05/04/11 E mb. A Execução 17/05/10 200603904364 390436-47.2006.8.09.0081 Com. De Itaguaru Neli Francisca Ferreira 40/12 3696413 05/04/11 E mb. A Execução 17/05/10 200603904364 390436-47.2006.8.09.0081 Com. De Itaguaru Antônio Inácio Ferreira 41/12 3712401 29/04/11 Execução 03/06/09 201094224065 Corte Especial Leny de Andrade Aukschum 422406-75.2010.8.09.0000 42/12 3715892 29/04/11 Execução 26/01/11 200400840540 1ª Câmara Cível Airton Arruda de Santana R$ 176.208,82 06/05/09 43/12 3715914 29/04/11 Execução 26/01/11 200400840540 1ª Câmara Cível Alexis Carrel Mendes Valentin R$ 37.750,26 06/05/09 44/12 3715906 29/04/11 Execução 07/12/05 200400840540 1ª Câmara Cível Maria Amélia de Azevedo Lima R$ 121.916,44 06/05/09 45/12 3715322 29/04/11 Execução 07/12/05 200400840540 1ª Câmara Cível Sandoval Rodrigues de Sá R$ 611.102,22 06/05/09 46/12 3717798 29/04/11 Indenização 27/09/05 47/12 3729001 09/05/11 48/12 3729010 12/05/11 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Execução Execução 08/09/10 08/09/10 9600463930 46393-43.1996.8.09.0051 3ª Faz. Estadual Francisco Plácido Borges Júnior R$ 177.718,62 RECLASSIFICADO NATUREZA DIVERSA R$ 152.107,70 06/03/39 2º J. 3ª Faz. Estadual Egildo da Conceição Oliveira 1ª Fazenda Marluce Pereira da Silva Estadual Linhares 9800456619 45661-60.1998.8.09.0029 Com. De Catalão 9800456619 45661-60.1998.8.09.0029 Com. De Catalão R$ 20.469,68 30/10/09 R$ 15.385,84 17/06/10 08/06/51 R$ 33.883,62 18/06/10 03/10/49 R$ 33.883,62 18/06/10 R$ 220.015,72 08/09/10 10/04/52 R$ 273.828,67 06/03/09 15/12/84 R$ 15.385,84 17/06/10 27/12/85 R$ 15.385,84 17/06/10 Regislane Pires de Alvarenga Flávio Pires de Alvarenga Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 29 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 49/12 3729028 12/05/11 Execução 08/09/10 9800456619 45661-60.1998.8.09.0029 Com. De Catalão Barbara Pires de Alvarenga 50/12 3729044 12/05/11 Execução 08/09/10 9800456619 45661-60.1998.8.09.0029 Com. De Catalão Jailson Pires de Alvarenga 51/12 3729052 12/05/11 Execução 08/09/10 9800456619 45661-60.1998.8.09.0029 Com. De Catalão Josiane Pires de Alvarenga 52/12 3754987 07/06/11 Execução 09/03/11 53/12 3754995 07/06/11 Execução 54/12 3755002 08/06/11 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 04/11/91 R$ 15.385,84 17/06/10 19/12/93 R$ 15.385,84 17/06/10 01/01/88 R$ 15.385,84 17/06/10 Paulo Gomes de Menezes 200600814950 Corte Especial 81495-36.2006.8.09.0000 05/05/50 R$ 109.346,75 27/04/10 09/03/11 Severo Sérgio Colichio 200600814950 Corte Especial 81495-36.2006.8.09.0000 19/01/41 R$ 162.265,46 27/04/10 Execução 09/03/11 José Flaubiano de Camargo 200600814950 Corte Especial 81495-36.2006.8.09.0000 28/07/28 R$ 116.260,13 27/04/10 55/12 3755011 08/06/11 Execução 09/03/11 Jorge Cardoso Teixeira 200600814950 Corte Especial 81495-36.2006.8.09.0000 05/07/34 R$ 116.260,13 27/04/10 56/12 3755029 08/06/11 Execução 09/03/11 Maria Helena Borges 200600814950 Corte Especial 81495-36.2006.8.09.0000 22/02/50 R$ 100.359,52 27/04/10 57/12 3755037 08/06/11 Execução 09/03/11 José Purifico Rodrigues 200600814950 Corte Especial 81495-36.2006.8.09.0000 02/02/47 R$ 111.514,81 27/04/10 58/12 3776794 28/06/11 Mand. Segurança Mário Francisco Valente 200400200966 Corte Especial 20096-74.2004.8.09.0000 R$ 170.215,92 21/06/11 59/12 3776808 28/06/11 Mand. Segurança Airy de Moraes 200400200966 Corte Especial 20096-74.2004.8.09.0000 R$ 34.043,15 21/06/11 60/12 3776816 29/06/11 Mand. Segurança 61/12 3780775 30/06/11 Mand. Segurança 62/12 3780783 30/06/11 Mand. Segurança 200994627475 Airy de Moraes Corte Especial 462747-80.2009.809.0000 63/12 3780791 30/06/11 Mand. Segurança 200994627351 Artur Gomes de Souza Corte Especial 462735-66.2009.809.0000 64/12 3780813 30/06/11 Mand. Segurança 200994627351 Airy de Moraes Corte Especial 462735-66.2009.809.0000 65/12 3780864 30/06/11 Mand. Segurança João Batista Fernandes de 200994627386 Corte Especial Carvalho 462738-21.2009.809.0000 66/12 3780881 30/06/11 Mand. Segurança 200994627386 Airy de Moraes Corte Especial 462738-21.2009.809.0000 67/12 3780902 30/06/11 Mand. Segurança João Estevão de Souza 200994627467 Corte Especial Rocha 462746-95.2009.809.0000 30/04/30 R$ 74.842,28 30/10/09 68/12 3780911 30/06/11 Mand. Segurança 200994627416 Jorge Correa Corte Especial 462741-73.2009.809.0000 05/12/22 R$ 84.261,60 30/10/09 69/12 3780929 30/06/11 Mand. Segurança 200994627416 Airy de Moraes Corte Especial 462741-73.2009.809.0000 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 200300484350 01/10/09 Corte Especial Lorival Mutão 200994627475 Alberto Sardinha da Costa Corte Especial 462747-80.2009.8.09.0000 Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br R$ 20.985,82 18/04/06 03/01/35 R$ 84.983,70 30/10/09 R$ 21.245,92 30/10/2009 22/08/39 R$ 111.918,65 30/10/09 R$ 27.979,67 30/10/09 08/08/45 R$ 104.574,73 30/10/09 R$ 26.143,69 30/10/09 R$ 21.065,40 30/10/09 30 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 70/12 3780945 30/06/11 Mand. Segurança 200994627378 Lucio Borges Corte Especial 462737-36.2009.809.0000 71/12 3780953 30/06/11 Mand. Segurança 200994627378 Airy de Moraes Corte Especial 462737-36.2009.809.0000 R$ 33.607,22 30/10/09 72/12 3781011 01/07/11 Mand. Segurança Carolino Ayres Costa 200300259160 Corte Especial 25916-11.2003.8.09.0000 R$ 104.430,69 30/10/09 73/12 3781020 01/07/11 Mand. Segurança Airy de Moraes 200300259160 Corte Especial 25916-11.2003.8.09.0000 R$ 26.107,68 30/10/09 74/12 3780996 01/07/11 Mand. Segurança Vivaldo Leite de Andrade 200300259160 Corte Especial 25916-11.2003.8.09.0000 75/12 3781003 01/07/11 Mand. Segurança Airy de Moraes 200300259160 Corte Especial 25916-11.2003.8.09.0000 76/12 3780970 01/07/11 Mand. Segurança Rui Francisco de Castro 200300259160 Corte Especial 25916-11.2003.8.09.0000 77/12 3780988 01/07/11 Mand. Segurança Airy de Moraes 200300259160 Corte Especial 25916-11.2003.8.09.0000 78/12 3780961 01/07/11 Mand. Segurança Raimundo Jacome Brito 200300259160 Corte Especial 25916-11.2003.8.09.0000 79/12 3783723 06/07/11 Revisional 200301464779 146477-08.2003.8.09.0051 2ºJ.1ªFaz. Estadual Any Ayres da Silva 80/12 3783731 06/07/11 Revisional 200301464779 146477-08.2003.8.09.0051 2ºJ.1ªFaz. Estadual Eleusa Lopes de Faria Lima R$ 134.428,88 30/10/09 15/04/42 R$ 99.492,78 30/10/09 09/10/27 R$ 24.873,20 30/10/09 R$ 95.628,20 30/10/09 03/03/40 R$ 23.907,05 30/10/09 05/02/44 R$ 79.494,25 30/10/09 19/03/41 R$ 330.011,55 22/09/10 26/06/48 R$ 330.011,55 22/09/10 TOTAL GERAL R$ 8.073.052,72 PRECATÓRIOS DE NATUREZA DIVERSA (Ações Desapropriatórias e outras espécies) Orçam GED Data do Entrada Tipo de Ação trânsito Nº do Protocolo Embargos de Execução 200503253639 3253635820058090051 01/12 3684741 25/03/11 013740676 19/05/11 Indenização A/12 Despejo por 02/12 3745775 26/05/11 falta de pagamento 19/05/11 Juízo Expedidor Credor (a) (es) 1°J.3ª Faz. Francisco Plácido Borges Jr Estadual 9600823855 Com. De 82385-06.1996.8.09.0006 Anápolis Data de Enfermo nasc. Valor pago Fábio Marcelo Mariano Pedatella 200302426935 3ª Vara da Francisco Elio da Silveira 242693-31.2003.8.09.0051 Faz. Est. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br R$ 17.718,62 25/09/09 R$ 31.631,40 08/06/10 R$ 38.185,52 16/11/06 R$ 87.535,54 05/04/64 TOTAL GERAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Valor inicial data do cálculo Obs Valor Atualizado 31 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012 (período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011) Processo nº 3760821 ENTIDADE DEVEDORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO RESUMO GERAL Ações Alimentares R$ 1.128.339,05 Ações Desapropriatorias * R$ --------------- Outras Espécies R$ 33.032,88 TOTAL GERAL R$ 1.161.371,93 PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTAR (Art. 100, CF) Nº do Precatório Nº de Ordem Data de Formalização Ação de Origem 3517314 01/12 10/11/10 Declaratória 3594661 02/12 17/12/10 Declaratória 3627373 03/12 23/03/11 E mb. A Execução Data do trânsito 10/12/07 Nº de Protocolo Juízo Expedidor nasc. Credor (a) (es) Valor Originário Data do cálculo 06/06/07 200001075955 107595-79.2000.8.09.0051 1ºJ. 2ª Faz, Estadual Rafael de Almeida Gonçalves R$ 1.044.054,07 200500371703 37170-51.2005.8.09.0051 2ºJ. 1ª Faz, Estadual Missias Rodrigues de Freitas R$ 24.765,71 R$ 59.519,27 200602103244 1ºJ. 2ª Faz, 210324-76.2006.8.09.0051 Estadual Bárbara Ribeiro e Correia 29/08/39 TOTAL GERAL 26/06/09 R$ 1.128.339,05 PRECATÓRIO DE NATUREZA DIVERSA (Ação Desapropriatória e Outras Espécies) Nº do Precatório Nº de Ordem Data de Formalização 3738744 01/12 19/05/11 Ação de Origem Execução Data do trânsito Nº de Protocolo 200503511565 351156-37.2005.8.09.0006 Juízo Expedidor Com. De Anápolis Valor Originário Credor (a) (es) Lane da Anunciação Lessa Oliveira TOTAL GERAL R$ 33.032,88 R$ 33.032,88 Data do cálculo 05/10/10 MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012 (período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011) Processo nº 3760847 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 32 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ENTIDADE DEVEDORA: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS - DETRAN RESUMO GERAL Ações Alimentares R$ 1.720.797,11 Ações Desapropriatorias * R$ ------------------ Outras Espécies R$ 74.169,40 TOTAL GERAL R$ 1.794.936,51 PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTAR (Art. 100, CF) Nº do Precatório Nº de Ordem Data de Formalização Ação de Origem 3705544 01/12 13/04/11 Execução 376883 02/12 27/06/11 Mand. Segurança 3776891 03/12 27/06/11 3776905 04/12 3776913 Data do trânsito Nº do Protocolo Juízo Expedidor Credor (a) (es) 9801663170 2ºJ. 2Faz. 166317-77.1998.8.09.0055 Estadual Arnaldo Lopes Coellho 16/11/10 940263910 26391-23.1994.8.09.0051 2ºJ. 2Faz. Estadual Saulo Carvalho Vilela Mand. Segurança 16/11/10 940263910 26391-23.1994.8.09.0051 2ºJ. 2Faz. Estadual Maria das Graças Silva Raphaldini 27/06/11 Mand. Segurança 16/11/10 940263910 26391-23.1994.8.09.0051 2ºJ. 2Faz. Estadual Sebastiana Paranista Silva 05/12 27/06/11 Mand. Segurança 16/11/10 940263910 26391-23.1994.8.09.0051 2ºJ. 2Faz. Estadual Lázara Nativa de Jesus 3776875 06/12 27/06/11 Mand. Segurança 16/11/10 940263910 26391-23.1994.8.09.0051 2ºJ. 2Faz. Estadual Alcione Vieira de Souza 3776930 07/12 27/06/11 Mand. Segurança 16/11/10 940263910 26391-23.1994.8.09.0051 2ºJ. 2Faz. Estadual Arlete Aparecida Guimarães Silva 3776956 08/12 27/06/11 Mand. Segurança 16/11/10 940263910 26391-23.1994.8.09.0051 2ºJ. 2Faz. Estadual Aleni Maria de Queiroz 3776964 09/12 27/06/11 Mand. Segurança 16/11/10 940263910 26391-23.1994.8.09.0051 2ºJ. 2Faz. Estadual Aparecida Ferreira Gomes 3776867 10/12 27/06/11 Mand. Segurança 16/11/10 940263910 26391-23.1994.8.09.0051 2ºJ. 2Faz. Estadual Luzia Aparecida de Castro 3776824 11/12 27/06/11 Mand. Segurança 16/11/10 940263910 26391-23.1994.8.09.0051 2ºJ. 2Faz. Estadual 3776832 12/12 27/06/11 Mand. Segurança 16/11/10 940263910 26391-23.1994.8.09.0051 3776859 13/12 27/06/11 Mand. Segurança 16/11/10 940263910 26391-23.1994.8.09.0051 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Data de nasc. Valor Originário Data do cálculo R$ 31.219,84 31/03/09 R$ 134.420,08 27/10/08 R$ 126.806,14 27/10/08 R$ 151.148,12 27/10/08 R$ 119.143,24 27/10/08 R$ 146.737,57 27/10/08 R$ 123.474,40 27/10/08 R$ 148.133,96 27/10/08 R$ 158.995,06 27/10/08 03/04/57 R$ 134.274,41 27/10/08 Rosa Toledo Machado de Araújo R$ 124.226,03 27/10/08 2ºJ. 2Faz. Estadual Dalva Divina Gomes de Araújo R$ 85.077,72 27/10/08 2ºJ. 2Faz. Estadual Carlita de Deus Martins R$ 146.699,12 27/10/08 Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 04/03/55 33 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 3780511 14/12 30/06/11 Mand. Segurança 16/11/10 940263910 26391-23.1994.8.09.0051 2ºJ. 2Faz. Estadual Pedro Escrepino de Souza 3780538 14/12 30/06/11 Mand. Segurança 16/11/10 940263910 26391-23.1994.8.09.0051 2ºJ. 2Faz. Estadual Eleny Assis Souza TOTAL R$ 45.205,71 27/10/08 R$ 45.205,71 27/10/08 R$ 1.720.797,11 PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM (Ações Desapropriatórias e Outras Espécies) Nº do Precatório Nº de Ordem Data de Formalização 3527514 01/12 19/10/2010 Ação de Origem Data do trânsito Rescisão Contratual Nº do Protocolo Juízo Expedidor 200202653620 Com. De 265362-39.2002.8.09.0043 Firminópolis Valor Originário Credor (a) (es) Luiz Carlos Fernandes TOTAL R$ 74.169,40 Data do cálculo 23/10/08 R$ 74.169,40 MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012 (período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011) Processo nº 3760855 ENTIDADE DEVEDORA: AGÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO RESUMO GERAL Ações Alimentares R$ 141.583,25 Ações Desapropriatorias * R$ --------------- Outras Espécies R$ --------------- TOTAL GERAL R$ 141.583,25 PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR (Art. 100, CF) Nº do Precatório Nº de Ordem Data de Formalização Ação de Origem Data do trânsito 3433323 01/12 26/07/2010 Indenização 17/08/04 Nº de Origem Nº do Protocolo 151951-33.1998.8.09.0051 Juízo Expedidor 2ª Faz. Municipal Credor (a) (es) Maria das Graças Cardoso Fonseca TOTAL GERAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br Valor Originário Data do cálculo R$ 141.583,25 28/08/09 R$ 141.583,25 34 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012 (período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011) Processo nº 3760863 ENTIDADE DEVEDORA: FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MOSSÂMEDES - FUNPRESMO RESUMO GERAL Ações Alimentares R$ 20.957,06 Ações Desapropriatorias * R$ --------------- Outras Espécies R$ --------------- TOTAL GERAL R$ 20.957,06 PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR (Art. 100, CF) Nº do Precatório Nº de Ordem Data de Formalização 3669114 01/12 14/03/11 Ação de Origem Cobrança Data do trânsito Nº do Protocolo 200901323084 132308-26.2009.8.09.0109 Valor Originário Data do cálculo Terezinha de Souza Carvalho R$ 20.416,75 09/03/09 Wisley Sebastião Pinheiro Domingues R$ 09/03/09 Juízo Expedidor Com. Mossâmedes Credor (a) (es) TOTAL GERAL 540,31 R$ 20.957,06 MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012 (período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011) Processo nº 3760430 ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE ÁGUA FRIA DE GOIÁS RESUMO GERAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Ações Alimentares R$ 628.996,64 Ações Desapropriatorias * R$ --------------- Outras Espécies R$ -------------- TOTAL GERAL R$ 628.996,64 Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 35 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTAR (Art. 100, CF) Nº do Precatório Nº de Ordem Data de Formalização Ação de Origem Data do trânsito Nº do Protocolo Juízo Expedidor 3646271 01/12 17/02/2011 Indenização 21/12/09 457.01.2004.005238-8 Com. De Pirassununga Valor Originário Credor (a) (es) Jair Zanco Braído Data do cálculo R$ 571.306,01 31/07/10 R$ 57.690,63 31/07/10 R$ 628.996,64 Eva Izildinha Braído 3647668 02/12 17/02/11 Indenização 21/12/09 457.01.2004.005238-8 Com. De Pirassununga Laércio Jesus Leite VALOR TOTAL MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012 (período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011) Processo nº 3760448 ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE ALEXÂNIA RESUMO GERAL Ações Alimentares R$ --------------- Ações Desapropriatorias * R$ --------------- Outras Espécies R$ 859.183,19 TOTAL GERAL R$ 859.183,19 PRECATÓRIO DE NATUREZA DIVERSA (Ações Desapropriatórias e outras espécies) Nº do Precatório Nº de Ordem Data de Formalização 3676030 01/12 17/03/2011 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Ação de Origem Ordinária Data do trânsito 11/12/10 Nº de Origem Nº do Protocolo 200202693044 269304-05.2002.8.09.0003 Juízo Expedidor Com. De Alexânia Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br Credor (a) (es) Valor Originário Data do cálculo Empresa Brasil de Imóveis R$ 859.183,19 20/10/10 VALOR TOTAL R$ 859.183,19 36 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012 (período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011) Processo nº 3783979 ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE ALVORADA DO NORTE RESUMO GERAL Ações Alimentares R$ ------------ Ações Desapropriatórias * R$ ------------ Outras Espécies R$ 294.599,52 TOTAL GERAL R$ 294.599,52 PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM (Ações Desapropriatórias e Outras Espécies) Nº do Precatório Nº de Ordem Data de Formalização 3778479 01/12 28/06/11 Ação de Origem Cobrança Juízo Expedidor Nº de Protocolo 9200063543 Valor Originário Credor (a) (es) Nogueira Comércio e Indústria Com. De Alvorada do Norte T OTAL R$ 294.599,52 R$ 294.599,52 Data do cálculo 12/07/10 MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012 (período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011) Processo nº 3760456 ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS RESUMO GERAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Ações Alimentares R$ 2.121.600,83 Ações Desapropriatorias * R$ 122.835,48 Outras Espécies R$ 30.854,57 TOTAL GERAL R$ 2.275.290,88 Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 37 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTAR (Art. 100, CF) Nº do Nº de Data de Precatório Ordem Formalização 3531473 3661474 3702626 01/12 02/12 03/12 26/10/10 03/03/11 11/04/11 Ação de Origem Data do trânsito Nº de Protocolo Juízo Expedidor Credor (a) (es) Data de nasc. Valor Originário Data do cálculo Monitória 200300125946 Com. de 12594-03.2003.8.09.0006 Anápolis Valdomiro Gonçalves da Costa 18/02/44 R$ 28.674,80 14/10/10 Emb. A Exec. 200902893631 Com. De 289363-58.2009.8.09.0006 Anápolis Alípio Nunes da Matta 11/02/30 R$ 43.101,54 12/01/11 Cobrança 13/08/09 9800740724 Com. De 74072-85.1998.8.09.0006 Anápolis João de Fátima Pereira R$ 23.222,85 03/11/09 15/10/09 200501682915 Com. 168291-46.2005.8.09.0006 Anápolis David Esteves de Azevedo 12/11/29 R$ 36.844,39 09/12/10 08/07/60 R$ 529.808,00 24/05/11 3748243 04/12 08/06/11 Cobrança 3754596 05/12 08/06/11 Cobrança 200501001357 Com. 100135-06.2005.8.09.0006 Anápolis Rosirene Gratão Ordinária 30/12/99 9300812297 Com. 81229-85.1993.8.09.0006 Anápolis Roberto Luiz Pinheiro R$ 96.953,91 02/03/11 30/12/99 9300812297 Com. 81229-85.1993.8.09.0006 Anápolis Antônio Monteles Viana R$ 44.792,74 02/03/11 3761380 06/12 13/06/11 3761398 07/12 13/06/11 Ordinária 3769615 08/12 20/06/11 Execução 200600376510 Com. 37651-18.2006.8.09.0006 Anápolis Alderico Rodrigues dos Santos 05/01/51 R$ 41.581,41 18/10/10 Bento Monteiro da Silva 20/03/37 R$ 61.306,09 18/10/10 3769623 09/12 20/06/11 Execução 200600376510 Com. 37651-18.2006.8.09.0006 Anápolis 3769631 10/12 20/06/11 Execução 200600376510 Com. 37651-18.2006.8.09.0006 Anápolis Carlos Machado da Silva 19/11/51 R$ 124.429,33 18/10/10 Execução 200600376510 Com. 37651-18.2006.8.09.0006 Anápolis Célio de Sousa Ramos 20/10/47 R$ 168.700,34 18/10/10 Celso de Oliveira Ribeiro 07/11/55 R$ 116.063,23 3769640 11/12 20/06/11 3769658 12/12 20/06/11 Execução 200600376510 Com. 37651-18.2006.8.09.0006 Anápolis 3769666 13/12 20/06/11 Execução 200600376510 Com. 37651-18.2006.8.09.0006 Anápolis Egídio de Souza França 13/02/52 R$ Geraldo Júlio Vieira Guimarães 14/08/61 R$ 95.291,40 18/10/10 18/10/10 247.109,08 18/10/10 3769674 14/12 20/06/11 Execução 200600376510 Com. 37651-18.2006.8.09.0006 Anápolis 3769582 15/12 20/06/11 Execução 200600376510 Com. 37651-18.2006.8.09.0006 Anápolis Grattony Batista Gratão 17/06/67 R$ 86.427,72 18/10/10 Execução 200600376510 Com. 37651-18.2006.8.09.0006 Anápolis Maria Destefano França 07/03/67 R$ 32.436,68 18/10/10 Rafael Gonçalves Leal 25/07/50 R$ 181.451,02 18/10/10 Silvio Pereira Vidal 30/05/65 R$ 163.406,30 18/10/10 3769691 16/12 20/06/11 3769704 17/12 20/06/11 Execução 200600376510 Com. 37651-18.2006.8.09.0006 Anápolis 3769712 18/12 21/06/11 Execução 200600376510 Com. 37651-18.2006.8.09.0006 Anápolis TOTAL GERAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br R$ 2.121.600,83 38 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 PRECATÓRIOS DE NATUREZA DIVERSA (Ações Desapropriatórias e outras espécies) Nº do Nº de Data de Data do Ação de Origem Precatório Ordem Formalização trânsito 3460738 3667901 01/12 02/12 19/08/10 06/04/11 Nº de Protocolo Juízo Expedidor 200802541733 Desaapropriação 02/06/09 254173-68.2008.08.9.0006 Com. de Anápolis Centro-Oeste Elét. Hidráulicos e Iluminação Indenização Valor Originário Credor (a) (es) 200703160987 14/10/09 316098-02.2007.8.09.0006 Com. De Anápolis Sirley da Silva Ribeiro T OTAL GERAL Data do cálculo R$ 122.835,48 22/10/09 R$ 30.854,57 07/10/10 R$ 153.690,05 MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012 (período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011) Processo nº 3760464 ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE ANICUNS RESUMO GERAL Ações Alimentares R$ 30.283,40 Ações Desapropriatorias * R$ ---------------- Outras Espécies R$ ----------------- TOTAL GERAL R$ 30.283,40 PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR (Art. 100, CF) Nº do Nº de Data de Precatório Ordem Formalização 3640442 01/12 16/02/11 Ação de Origem Execução Data do trânsito Nº de Protocolo 200303244865 Juízo Expedidor Com. de Anicuns Joslucy Pereira Ferro TOTAL GERAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br Valor Originário Credor (a) (es) R$ 30.283,40 R$ 30.283,40 Data do cálculo 02/04/09 39 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012 (período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011) Processo nº 3760472 ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA RESUMO GERAL Ações Alimentares R$ 246.260,36 Ações Desapropriatorias * R$ --------------- Outras Espécies R$ ---------------- TOTAL GERAL R$ 246.260,36 PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTAR (Art. 100, CF) Nº do Nº de Data de Precatório Ordem Formalização Ação de Origem Data do Nº de trânsito Origem 06/06/08 Nº de Protocolo Juízo Expedidor 200300182192 Com. Aparec. de 18219-03.2003.8.09.0011 Goiânia Jorge César Cavalcante Chaves 8808176355 Com. Aparec. de 817635-25.1988.8.09.0011 Goiânia José Lopes Carvalho 200402224471 Com. Aparec. de 222447-03.2004.8.09.0011 Goiânia Beraldina Ferreira Barbosa 3489019 01/12 14/09/10 Indenização 3545148 02/12 05/11/10 Execução 3545156 03/12 05/11/10 Indenização 05/04/10 3729796 04/12 09/05/11 Indenização 01/02/10 200500935780 Com. Aparec. de Goiânia 3729869 05/12 09/05/11 Indenização 01/02/10 200500935780 Com. Aparec. de Goiânia Valor Originário Credor (a) (es) Data do cálculo R$ 106.643,06 22/06/09 R$ 37.727,52 26/07/10 R$ 57.690,00 12/08/10 Antônio Sebastião Barros R$ 24.031,24 Nicomédio Alves da Silva R$ 20.168,54 VALOR TOTAL 26/11/10 26/11/10 R$ 246.260,36 MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012 (período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011) Processo nº 3771962 ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE ARAGARÇAS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 40 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 RESUMO GERAL Ações Alimentares R$ -------------- Ações Desapropriatorias * R$ --------------- Outras Espécies R$ 368.163,45 TOTAL GERAL R$ 368.163,45 PRECATÓRIO DE NATUREZA DIVERSA (Ação Desapropriatória e outras espécies) Nº do Nº de Data de Precatório Ordem Formalização 3765822 01/12 14/06/11 Ação de Origem Monitória Data do trânsito Nº de Protocolo Juízo Expedidor 200102365312 236531-05.2001.8.09.0014 Valor Originário Credor (a) (es) Valdivino Barbosa da Silva – O Goiano Com. de Aragarças Luiz Aires Cirineu Neto T OTAL GERAL Data do cálculo R$ 230.409,66 24/02/11 R$ 137.753,79 24/02/11 R$ 368.163,45 MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012 (período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011) Processo nº 3760481 ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE BELA VISTA DE GOIÁS RESUMO GERAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Ações Alimentares R$ --------------- Ações Desapropriatorias * R$ --------------- Outras Espécies R$ 25.542,82 TOTAL GERAL R$ 25.542,82 Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 41 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 PRECATÓRIOS DE NATUREZA DIVERSA (Ações Desapropriatórias e Outras Espécies) Nº do Nº de Data de Precatório Ordem Formalização Ação de Origem Data do trânsito Nº de Origem Nº de Protocolo Juízo Expedidor Credor (a) (es) 3716244 01/12 28/04/11 Execução 6 Com. Bela Vista de 200403047549 304754-93.2004.8.09.0017 Goiás PPL Distribuidora de Peças Ltda 3717119 02/12 28/04/11 Execução 7 Com. Bela Vista de 200403016694 301669-02.2004.8.09.0017 Goiás PPL Distribuidora de Peças Ltda VALOR TOTAL Valor Originário Data do cálculo R$ 15.422,61 28/05/09 R$ 10.120,21 31/10/08 R$ 25.542,82 MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012 (período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011) Processo nº 3760499 ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE CEZARINA RESUMO GERAL Ações Alimentares R$ --------------- Ações Desapropriatorias * R$ --------------- Outras Espécies R$ 243.373,79 TOTAL GERAL R$ 243.373,79 PRECATÓRIOS DE NATUREZA COMUM (Ações Desapropriatórias e Outras Espécies) Nº do Precatório Nº de Ordem Data de Formalização 3567915 01/12 29/11/2010 Ação de Data do Origem trânsito Cobrança Nº de Protocolo Juízo Expedidor Credor (a) (es) Data do cálculo 200402627509 262750-32.2004.8.09.0117 Com. de Palmeiras Talismã Comercial de Combustível Ltda R$ 243.373,79 22/10/10 T OTAL GERAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Valor Originário Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br R$243.373,79 42 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012 (período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011) Processo nº 3777669 ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE CÓRREGO DO OURO RESUMO GERAL Ações Alimentares R$ --------------- Ações Desapropriatorias * R$ --------------- Outras Espécies R$ 112.824,64 TOTAL GERAL R$ 112.824,64 PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM (Ações Desapropriatórias e Outras Espécies) Nº do Precatório 3773485 Nº de Data de Ordem Formalização 01/12 22/06/11 Ação de Origem Civil Pública Data do trânsito Nº de Origem Nº de Protocolo Juízo Expedidor 200700773295 Com. de 77329-89.2007.8.09.0140 Sanclerlândia Credor (a) (es) Valor Originário Data do cálculo R$ 112.824,64 23/02/11 Ministério Público do Estado de Goiás TOTAL GERAL R$112.824,64 MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012 (período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011) Processo nº 3760502 ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE CROMÍNIA RESUMO GERAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Ações Alimentares R$ -------------- Ações Desapropriatorias * R$ -------------- Outras Espécies R$ 16.010,09 Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 43 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 TOTAL GERAL R$ 16.010,09 PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM (Ações Desapropriatórias e Outras Espécies) Nº do Nº de Data de Precatório Ordem Formalização 3746844 01/12 26/05/2011 Ação de Origem Data do trânsito Nº de Origem Nº de Protocolo Juízo Expedidor Credor (a) (es) 199902407065 240706-39.1999.8.09.0167 Com. de Cromínia Execução Maria Neuza Rodrigues e Outros T OTAL GERAL Valor Originário R$ 16.010,09 Data do cálculo 02/12/09 R$ 16.010,09 MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012 (período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011) Processo nº 3760511 ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE DOVERLÂNDIA RESUMO GERAL Ações Alimentares R$ 87.693,55 Ações Desapropriatorias * R$ ---------------- Outras Espécies R$ ---------------- TOTAL GERAL R$ 87.693,55 PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTAR (Art. 100, CF) Nº do Nº de Data de Precatório Ordem Formalização Ação de Origem Data do trânsito Nº de Protocolo Juízo Expedidor 3714462 01/12 28/04/11 Cobrança 200402683468 Com. de Caiapônia Rubens Campos da Costa 3714471 02/12 28/04/11 Cobrança 200402683468 Com. de Caiapônia Leandro Wagner Claro T OTAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br Valor Originário Credor (a) (es) Data do cálculo R$ 31.824,62 11/08/10 R$ 55.868,93 11/08/10 R$ 87.693,55 44 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012 (período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011) Processo nº 3760529 ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE FAINA RESUMO GERAL Ações Alimentares R$ 171.796,47 Ações Desapropriatorias * R$ ---------------- Outras Espécies R$ --------------- TOTAL GERAL R$ 171.796,47 PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR (Art. 100, CF) Nº do Nº de Data de Precatório Ordem Formalização 3442373 01/12 04/08/10 Ação de Origem Data do trânsito Nº de Protocolo Execução 23/10/08 9701657110 165711-41.1997.8.09.0065 Juízo Expedidor Paulo César Raye de Aguiar Com. de Goiás Valor Originário Credor (a) (es) T OTAL GERAL R$ 171.796,47 Data do cálculo 16/09/09 R$ 171.796,47 MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012 (período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011) Processo nº 3760537 ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE FAZENDA NOVA RESUMO GERAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Ações Alimentares R$ 54.109,03 Ações Desapropriatorias * R$ ---------------- Outras Espécies R$ ---------------- TOTAL GERAL R$ 54.109,03 Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 45 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR (Art. 100, CF) Nº do Nº de Data de Precatório Ordem Formalização 3706371 01/12 13/04/11 Ação de Origem Data do trânsito Nº de Protocolo Juízo Expedidor Valor Originário Credor (a) (es) 200603893109 Com. de Fazenda Divino Custódio Moreira 389310-79.2006.8.09.0042 Nova Execução R$ T OTAL GERAL 54.109,03 Data do cálculo 09/08/10 R$ 54.109,03 MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012 (período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011) Processo nº 3760545 ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE FORMOSO RESUMO GERAL Ações Alimentares R$ 41.029,66 Ações Desapropriatorias * R$ ---------------- Outras Espécies R$ 302.587,55 TOTAL GERAL R$ 343.617,21 PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR (Art. 100, CF) Nº do Precatório 3462757 Nº de Data de Ordem Formalização 01/12 19/08/10 Ação de Origem Cobrança Data do trânsito Nº de Protocolo Juízo Expedidor Valor Originário Credor (a) (es) 200303368300 01/03/06 336830-20.2003.8.09.0046 Com. de Formoso Luzia Ribeiro Teotônio dos Santos T OTAL GERAL R$ 41.029,66 Data do cálculo 02/10/09 R$ 41.029,66 PRECATÓRIOS DE NATUREZA DIVERSA (Ações Desapropriatórias e Outras Espécies) Nº do Precatório 3508374 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Nº de Data de Ação de Data do Ordem Formalização Origem trânsito 01/12 30/09/10 Monitória Nº de Protocolo Juízo Expedidor 200604610836 Lisboa e Teixeira Adv. Associados 461083-75.2006.8.09.0046 Com. de Formoso Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br Valor Originário Credor (a) (es) R$ 50.160,14 Data do cálculo 30/04/10 46 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 3745678 02/12 26/05/11 Execução 200504282802 J Correia Sobrinho 428280-73.2005.8.09.0046 Com. De Formoso 3730069 03/12 24/06/11 Execução 200504231329 Orlando Naves Júnior 423132-81.2005.8.09.0046 Com. de Formoso T OTAL GERAL R$ 232.825,83 R$ 19.601,58 31/01/11 06/02/09 R$ 302.587,55 MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012 (período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011) Processo nº 3760553 ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE GOIANÁPOLIS RESUMO GERAL Ações Alimentares R$ ------------- Ações Desapropriatorias * R$ ------------- Outras Espécies R$ 131.387,47 TOTAL GERAL R$ 131.387,47 PRECATÓRIOS DE NATUREZA DIVERSA (Ação Desapropriatória e Outras Espécies) Nº do Nº de Data de Ação de Precatório Ordem Formalização Origem 3451631 3574172 3672930 01/12 02/12 03/12 12/08/10 Execução 01/12/10 Exec. Sentença 18/03/11 Execução Data do trânsito Nº de Origem Nº de Protocolo Juízo Expedidor Valor Originário Credor (a) (es) 08/09/08 Com. De 200303069761 Goianápolis EMATER -GO 10/12/08 Com. De 200700583976 Goianápolis Copese Comercial de Peças Com. De 200903719821 Goianápolis Consultania Consultoria Municipal S/A TOTAL GERAL Data do cálculo R$ 25.302,56 12/08/10 R$ 37.293,10 26/01/09 R$ 68.791,81 26/08/09 R$ 131.387,47 MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012 (período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011) Processo nº 3760561 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 47 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA RESUMO GERAL Ações Alimentares R$ 192.441,35 Ações Desapropriatorias * R$ --------------- Outras Espécies R$ 177.106,56 TOTAL GERAL R$ 369.548,11 PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTAR (Art. 100, CF) Nº do Precatório Nº de Ordem Data de Formalização 3724395 01/12 09/05/11 3720624 02/12 19/05/11 Ação de Origem Data do trânsito Cominatória Nº de Protocolo Juízo Expedidor 200101160644 3ª Faz. Municipal Credor (a) (es) Montanisa Medeiros Henrique Santana 200803301442 2ª Faz. Municipal 330144-21.2008.8.09.0051 Elvina Maria Aguiar Ribeiro Execução TOTAL Valor Originário R$ 102.130,52 R$ 90.311,03 Data do cálculo 28/02/11 25/01/11 R$ 192.441,55 PRECATÓRIOS DE NATUREZA DIVERSA (Ação Desapropriatória e Outras Espécies) Nº do Precatório 3501272 3695093 Nº de Ordem 01/12 02/12 Data de Formalização Ação de Origem 23/09/10 Execução 05/04/11 Desapropriação Data do trânsito Nº de Protocolo Juízo Expedidor 200705058926 505892-04.2007.8.09.0051 3ª Faz. Municipal 200802201088 220108-09.2008.8.09.0051 3ª Faz. Municipal Credor (a) (es) Valor Originário R$ 131.541,49 R$ 45.565,07 R$ 177.106,56 GF Publicidade Ltda Epaminondas Fenelon das Neves Geralda de Lourdes Neves TOTAL Data do cálculo 10/03/10 05/12/08 MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012 (período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011) Processo nº 3760570 ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE GOIÁS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 48 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 RESUMO GERAL Ações Alimentares R$ 160.955,83 Ações Desapropriatorias * Outras Espécies R$ R$ --------------506.718,77 R$ 667.674,60 TOTAL GERAL PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTAR (Art. 100, CF) Nº do Precatório 3430987 3450911 Nº de Ordem 01/12 02/12 Data de Formalização 21/07/2010 11/08/2010 Ação de Origem Data do trânsito Nº de Protocolo Juízo Expedidor Credor (a) (es) Cobrança 200501927195 Com. de 192719-12.2005.8.09.0065 11/12/06 Goiás Ulyseu da Rocha Rezende Filho Cobrança 200402741794 Com. De 04/03/08 274179-55.2004.8.09.0065 Goiás Odilon Severino Botelho Abílio Severino Botelho Data de Nasc. Valor Originário Data do cálculo R$ 3.010,53 17/12/09 R$ 5.369,70 18/12/08 R$ 6.868,92 12/02/08 3450929 03/12 11/08/2010 Cobrança 200402623287 Com. De 10/04/07 262328-19.2004.8.09.0065 Goiás 3508391 04/12 30/09/10 Ord. Cobrança 200402741778 Hely Bueno Berquo 19/02/08 274177-85.2004.8.09.0065 Com. de Goiás R$ 3.666,17 23/07/08 3651037 05/12 21/02/11 Execução 200600749473 Eugênio Batista de Souza 08/08/08 74947-91.2006.8.09.0065 Com. de Goiás R$ 8.306,75 16/11/10 Execução 200501672685 Kleber de Oliveira Veloso 10/05/07 167268-82.2005.8.09.0065 Com. de Goiás R$ 93.330,92 07/10/10 Cobrança 200502454827 Lourdes José de Mesquita 23/04/07 245482-87.2005.8.09.0065 Com. de Goiás R$ 2.945,10 06/08/08 Cobrança 200501906686 Maria Ide Lucas dos Reis 24/01/07 190668-28.2005.8.09.0065 Com. de Goiás R$ 17.249,24 01/08/08 Cobrança 200502149765 22/02/08 214976-31.2005.8.09.0065 Com. de Goiás Marise Curado de Oliveira R$ 3.882,64 23/07/08 Cobrança 200402758913 Domingos de Velasco Brito 11/02/08 275891-80.2004.8.09.0065 Com. de Goiás R$ 7.371,15 15/07/08 Cobrança 200402741808 Athayde Severino Botelho 04/04/08 274180-40.2004.8.09.0065 Com. de Goiás R$ 8.954,71 01/08/08 3667863 3721965 3721981 3721990 3722007 3722031 06/12 07/12 08/12 09/12 10/12 11/12 10/03/11 03/05/11 03/05/11 03/05/11 03/05/11 04/05/11 TOTAL GERAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br R$160.955,83 49 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 PRECATÓRIOS DE NATUREZA COMUM (Ações Desapropriatórias e Outras Espécies) Nº do Nº de Data de Precatório Ordem Formalização Ação de Origem Data do trânsito Nº de Protocolo 3420043 01/12 09/07/2010 Cobrança 20/09/06 3430979 02/12 21/07/2010 Cobrança 08/01/07 3477908 03/12 02/09/2010 Execução 3478203 04/12 02/09/2010 Execução 3478611 05/12 02/09/2010 Execução 04/12/06 3480542 06/12 03/09/2010 Execução 14/03/05 3778517 07/12 28/06/11 Cobrança 11/07/05 28/06/11 Exec, Sentença 3778495 08/12 23/03/09 Juízo Expedidor 200501705699 170569-37.2005.8.09.0065 200502733653 273365-09.2005.8.09.0065 Valor Originário Credor (a) (es) Data do cálculo Com. de Goiás Requinte Eventos Promocionias e Com. R$ 5.793,11 23/0708 Com. de Goiás Açougue Oliveira R$ 12.238,73 12/09/08 Jerônimo José dos Santos R$ 9.018,85 04/07/08 José Florambel Rodrigues R$ 11.825,67 03/07/08 Rádio Cidade de Goiás Ltda R$ 55.704,26 05/03/09 Goiás Construtora Ltda R$ 349.673,26 04/07/08 Bar e Restaurante Ada R$ 47.635,19 18/12/08 R$ 14.829,70 11/08/10 200501603837 160383-52.2005.8.09.0065 Com. de Goiás 200502150402 215040-41.2005.8.09.0065 Com. de Goiás 200402636192 263619-54.2004.8.09.0065 Com. de Goiás 200102092219 209221-65.2001.8.09.0065 Com. de Goiás 200102143840 214384-26.2001.8.09.0065 Com. de Goiás Benito Soares de Camargo Júnior 200102221221 222122-65.2001.8.09.0065 Com. de Goiás João Fernando Bueno de Passos TOTAL GERAL R$ 506.718,77 MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012 (período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011) Processo nº 3760588 ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE GOIATUBA RESUMO GERAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Ações Alimentares R$ --------------- Ações Desapropriatorias * R$ --------------- Outras Espécies R$ 189.953,14 TOTAL GERAL R$ 189.953,14 Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 50 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 PRECATÓRIOS DE NATUREZA COMUM (Ações Desapropriatórias e Outras Espécies) Nº do Nº de Data de Precatório Ordem Formalização Ação de Origem Datado trânsito Nº de Protocolo Juízo Expedidor 3495655 01/12 17/09/10 Ord. De Cobrança 04/02/10 200302814935 Comarca de Goiatuba 3576043 02/12 02/12/10 Cobrança 25/11/09 200003380909 Comarca de Goiatuba Credor (a) (es) EMATER Empresa de Assist. Técnica CAPEMI TOTAL GERAL Valor Originário Data do cálculo R$ 137.516,29 24/02/10 R$ 52.436,85 30/11/08 R$ 189.953,14 MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012 (período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011) Processo nº 3760596 ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE HEITORAÍ RESUMO GERAL Ações Alimentares R$ 185.863,90 Ações Desapropriatorias * R$ ------------- Outras Espécies R$ ------------- TOTAL GERAL R$ 185.863,90 PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR (Art 100, CF) Nº do Nº de Data de Ação de Precatório Ordem Formalização Origem Data do trânsito Nº de Protocolo Juízo Expedidor Credor (a) (es) Valor Originário Data do cálculo R$ 185.863,90 15/10/09 Maria Madalena da Silva 3481956 01/12 30/12/99 Exec. Sentença 30/12/99 200202833865 28338698.2002.8.09.0081 Com. De Itaguaru José Walter da Silva Agnaldo da Silva Telma Maria da Silva T OTAL GERAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br R$185.863,90 51 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012 (período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011) Processo nº 3785017 ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE INDIARA RESUMO GERAL Ações Alimentares R$ 41.177,38 Ações Desapropriatorias * R$ ------------- Outras Espécies R$ ------------ TOTAL GERAL R$ 41.177,38 PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR (Art. 100, CF) Nº do Precatório Nº de Ordem Data de Formalização 3780937 01/12 30/06/11 Ação de Origem Execução Data do trânsito Nº de Protocolo 200604552739 Juízo Expedidor Com. De Jandaia Data de nasc, Credor (a) (es) Janete Alves Sardinha 03/08/59 Valer Pereira Cirino 22/06/62 TOTAL GERAL Valor Originário R$ 41.177,38 Data do cálculo 22/09/08 R$ 41.177,38 MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012 (período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011) Processo nº 3760600 ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE IPAMERI RESUMO GERAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Ações Alimentares R$ ------------- Ações Desapropriatorias * R$ 368.018,35 Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 52 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 Outras Espécies R$ 28.585,85 TOTAL GERAL PRECATÓRIOS DE NATUREZA COMUM R$ 396.604,20 (Ações Desapropriatórias e Outras Espécies) Nº de Ordem Data de Formalização 3514650 01/12 06/10/10 Exec. Sent./desap. 25/04/07 9802002437 Com. de 200243-77.1998.8.09.0074 Ipameri 3612171 02/12 18/01/11 Desapropriação 23/06/05 Com. de 9801979569 197956-44.1998.8.09.0074 Ipameri Sylvio Santinoni 3612180 03/12 18/01/11 Desapropriação 23/06/05 Com. de 9801979569 197956-44.1998.8.09.0074 Ipameri Horácio Carlos Daher de Faria 3778576 04/12 29/06/11 E mb. Execução 22/05/01 200202936249 Com. de 293624-03.2002.8.09.0074 Ipameri Turene Alves de Oliveira Ação de Origem Data do trânsito Juízo Expedidor Nº do Precatório Nº de Protocolo Valor Originário Credor (a) (es) Esp. João Estrela Sobrinho T OTAL GERAL Data do cálculo R$ 112.123,17 03/08/10 R$ 196.842,45 24/11/10 R$ 59.052,73 24/11/10 R$ 28.585,85 07/06/11 R$ 396.604,20 MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012 (período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011) Processo nº 3760618 ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE IPORÁ RESUMO GERAL Ações Alimentares R$ 81.537,96 Ações Desapropriatorias * R$ ---------------- Outras Espécies R$ ---------------- TOTAL GERAL R$ 81.537,96 PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTAR (Art. 100, CF) Nº do Nº de Precatório Ordem 3651011 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 01/12 Data de Formalização 21/02/11 Ação de Origem Cobrança Data do trânsito Nº de Protocolo Juízo Expedidor 200402503192 250319-89.2004.8.09.0076 Comarca de Iporá Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br Valor Originário Credor (a) (es) Geracina Francisca de Brito R$ 55.278,32 Data do cálculo 10/12/10 53 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I 3726177 DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 02/12 09/05/11 Execução de Sentença PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 200402498741 249874-71.2004.8.09.0076 Com. De Iporá Geralda Florêncio de Jesus T OTAL GERAL R$ R$ 26.259,64 28/01/11 81.537,96 MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012 (período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011) Processo nº 3760626 ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE ITAGUARI RESUMO GERAL Ações Alimentares R$ ----------------- Ações Desapropriatorias * R$ ---------------- Outras Espécies R$ 78.194,84 TOTAL GERAL R$ 78.194,84 PRECATÓRIO DE NATUREZA DIVERSA (Ação Desapropriatória e Outras Espécies) Nº do Nº de Precatório Ordem 3725154 01/12 Data de Formalização 09/05/11 Ação de Origem Cobrança Data do trânsito Nº de Protocolo Juízo Expedidor 200003602871 Com. De Taquaral 360287-71.2000.8.09.0148 de Goiás Valor Originário Credor (a) (es) Posto LN LTDA T OTAL GERAL R$ 78.194,84 Data do cálculo 10/07/08 R$ 78.194,84 MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012 (período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011) Processo nº 3785068 ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE ITARUMÃ RESUMO GERAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Ações Alimentares R$ ----------------- Ações Desapropriatorias * R$ ----------------- Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 54 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 Outras Espécies PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 R$ 177.302,00 TOTAL GERAL R$ 177.302,00 PRECATÓRIO DE NATUREZA DIVERSA (Ação Desapropriatória e Outras Espécies) Nº do Nº de Data de Precatório Ordem Formalização 3779165 01/12 29/06/11 Ação de Origem Data do trânsito Nº de Protocolo Execução Juízo Expedidor 199902382070 Com. de Caçu Credor (a) (es) Data de nasc. Valor Originário Rene Leal Nunes de Freitas R$ TOTAL GERAL R$ Data do cálculo 177.302,00 21/09/10 177.302,00 MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012 (período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011) Processo nº 3760634 ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE ITUMBIARA RESUMO GERAL Ações Alimentares R$ 208.322,15 Ações Desapropriatorias * R$ --------------- Outras Espécies R$ --------------- TOTAL GERAL R$ 208.322,15 PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTAR (Art. 100, CF) Nº do Precatório Nº de Ordem Data de Formalização 3467147 01/12 24/08/10 3601307 02/12 3732991 03/12 Ação de Origem Data do trânsito Nº de Protocolo Juízo Expedidor Declaratória 15/03/10 200703515785 351578-89.2007.8.09.0087 Com. Itumbiara 07/01/11 Exec. Sentença 21/09/10 200401341016 134101-42.2004.8.09.0087 Com. Itumbiara 13/05/11 Indenização 14/05/10 200701925498 192549-03.2007.8.09.0087 Com. Itumbiara Credor (a) (es) Laurineide Ferreira Silva Souza Carmen Lúcia Silva da Paz Raimundo Cambra dos Santos TOTAL GERAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br Valor Originário Data do cálculo R$ 114.918,90 02/06/09 R$ 28.882,09 07/01/11 R$ 64.521,16 23/11/09 R$ 208.322,15 55 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012 (período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011) Processo nº 3771971 ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE JUSSARA RESUMO GERAL Ações Alimentares R$ --------------- Ações Desapropriatórias * R$ --------------- Outras Espécies R$ 152.338,45 TOTAL GERAL R$ 152.338,45 PRECATÓRIO DE NATUREZA DIVERSA (Ações Desapropriatórias e Outras Espécies) Nº do Precatório Nº de Ordem Data de Formalização 3766551 01/12 15/06/11 Ação de Origem Cobrança Nº de Origem 3682 Nº do Protocolo Juízo Expedidor 200303460738 Com. de Jussara Credor (a) (es) EMATER TOTAL Valor Originário R$ 152.338,45 R$ 152.338,45 Data do cálculo 07/03/2007 MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012 (período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011) Processo nº 3760642 ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE LEOPOLDO DE BULHÕES RESUMO GERAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Ações Alimentares R$ -------------- Ações Desapropriatorias * R$ -------------- Outras Espécies R$ 19.865,84 Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 56 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 TOTAL GERAL PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 R$ 19.865,84 PRECATÓRIO DE NATUREZA DIVERSA (Ação Desapropriatória e Outras Espécies) Nº do Nº de Data de Precatório Ordem Formalização 3592707 01/12 16/12/2010 Ação de Origem Data do trânsito Execução Nº de Protocolo 200303129420 Juízo Expedidor Valor Originário Credor (a) (es) Com. Leop. de Bulhões Carlos Rodrigues Cardoso R$ 19.865,84 T OTAL GERAL R$ 19.865,84 Data do cálculo 29/04/10 MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012 (período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011) Processo nº 3760651 ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE LUZIÂNIA RESUMO GERAL Ações Alimentares R$ 201.157,47 Ações Desapropriatorias * R$ --------------- Outras Espécies R$ --------------- TOTAL GERAL R$ 201.157,47 PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTAR (Art. 100, CF) Nº do Nº de Data de Precatório Ordem Formalização 3481981 3612422 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 01/12 02/12 Ação de Origem 08/09/10 Exec. De Sentença 18/01/11 Exec. Sentença Data do trânsito Nº de Protocolo 200401276290 127629-83.2004.8.09.0100 Juízo Expedidor Com. Luziânia Valor Originário Credor (a) (es) Renato Diolindo de Oliveira Data do cálculo R$ 92.614,21 14/12/08 R$ 108.543,26 27/05/10 Dumont dos Santos de Sá 213749-22.2010.8.09.0100 Com. De Luziânia Regina Luiz da Silva Sá Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 57 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 TOTAL GERAL R$ 201.157,47 MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012 (período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011) Processo nº 3760669 ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE MORRINHOS RESUMO GERAL Ações Alimentares R$ -------------- Ações Desapropriatorias * R$ -------------- Outras Espécies R$ 39.854,91 TOTAL GERAL R$ 39.854,91 PRECATÓRIOS DE NATUREZA DIVERSA (Ação Desapropriatória e Outras Espécies) Nº do Nº de Data de Precatório Ordem Formalização 3560406 3775917 01/12 02/12 Ação de Origem Exec. De 19/11/2010 sentença 24/06/11 Exec. Sentença Data do trânsito Nº de Protocolo Juízo Expedidor Credor (a) (es) Valor Originário Data do cálculo 201097-49.2010.8.09.0107 Com. Morrinhos Neuber Joaquim dos Santos R$ 19.923,82 16/11/10 200003329547 332954-73.2000.8.09.0107 Com. Morrinhos ECAD R$ 19.931,09 11/11/09 TOTAL GERAL R$ 39.854,91 MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012 (período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011) Processo nº 3760685 ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE NOVO GAMA RESUMO GERAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 58 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 Ações Alimentares R$ 28.573,80 Ações Desapropriatorias * R$ -------------- Outras Espécies TOTAL GERAL R$ R$ -------------28.573,80 PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR (Art. 100, CF) Nº do Nº de Data de Precatório Ordem Formalização 3717194 01/12 28/04/11 Ação de Origem Data do trânsito Reclamação Trabalhista Nº de Protocolo Juízo Expedidor 200701891127 189112-26.2007.8.09.0160 Com. Novo Gama Credor (a) (es) Ercília Antônio da Silva Data de nasc. Valor Originário 03/06/52 R$ TOTAL GERAL Data do cálculo 28.573,80 27/05/10 R$ 28.573,80 MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012 (período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011) Processo nº 3760693 ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE OURO VERDE DE GOIÁS RESUMO GERAL Ações Alimentares R$ -------------- Ações Desapropriatórias * R$ -------------- Outras Espécies R$ 23.119,26 TOTAL GERAL R$ 23.119,26 PRECATÓRIO DE NATUREZA DIVERSA (Ações Desapropriatórias e Outras Espécies) Nº do Precatório Nº de Ordem Data da Formalização Ação de Origem Data do trânsito 3538940 01/12 03/11/2010 Ord. Cobrança 18/03/05 Nº de Origem Nº de Protocolo 200300903434 90343-58.2003.8.09.0051 Juízo Expedidor 2ºJ. 3ªFaz. Estadual Credor (a) (es) EMATER TOTAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br Valor Originário R$ 23.119,26 R$ 23.119,26 Data do cálculo 14/05/10 59 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012 (período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011) Processo nº 3760707 ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTINA RESUMO GERAL Ações Alimentares R$ 117.613,45 Ações Desapropriatórias * R$ ------------- Outras Espécies R$ 161.613,45 TOTAL GERAL R$ 278.973,94 PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR (Art. 100, CF) Nº do Precatório 3480771 Nº de Data de Ordem Formalização 01/12 03/09/2010 Ação de Origem Ordinária Data do trânsito 31/03/05 Nº do Protocolo Juízo Expedidor Com. De Planaltina 9400753497 Credor (a) (es) Data de Nasc. SINDIPLAG -Sind. Dos Serv. Púb. Munic. De Planaltina TOTAL Valor Originário Data do cálculo R$ 117.613,45 08/06/09 R$ 117.613,45 PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM (Ações Desapropriatórias e Outras Espécies) Nº do Nº de Precatório Ordem 3480305 01/12 Data de Formalização Ação de Origem Data do trânsito 03/09/2010 Cobrança 21/11/06 Juízo Expedidor Nº do Protocolo 199902426396 242639-67.1999.8.09.0128 Com. De Planaltina Credor (a) (es) Interpeças Comércio e Representações Ltda TOTAL Valor Originário Data do cálculo R$ 161.360,49 26/05/09 R$ 161.360,49 MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012 (período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011) Processo nº 3760715 ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE QUIRINÓPOLIS RESUMO GERAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 60 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 Ações Alimentares R$ 107.794,55 Ações Desapropriatorias * R$ -------------- Outras Espécies R$ --------------- TOTAL GERAL R$ 107.794,55 PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTAR (Art. 100, CF) Nº do Nº de Data de Ação de Data do Precatório Ordem Formalização Origem trânsito 3462901 3672956 3748871 01/12 02/12 03/12 19/08/10 28/04/11 27/05/11 Nº de Protocolo Juízo Expedidor Data de nasc. Credor (a) (es) Mand. Segurança 200102194550 219455-93.2001.8.09.0134 Com. Quirinópolis José Telles Vieira Cobrança 200402788383 278838-94.2004.8.09.0134 Com. Quirinópolis Manoel Luiz da Silva Execução 200803667730 366773-36.2008.8.09.0134 Com. Quirinópolis Sebastião da Silva Bueno 5/5/45 Valor Originário Data do cálculo 12/01/45 R$ 28.945,91 06/03/08 05/05/45 R$ 40.537,51 06/10/10 R$ 38.311,13 16/08/10 TOTAL GERAL R$ 107.794,55 MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012 (período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011) Processo nº 3760723 ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE RIO VERDE RESUMO GERAL Ações Alimentares R$ -------------- Ações Desapropriatorias * R$ --------------- Outras Espécies R$ 589.998,54 TOTAL GERAL R$ 589.998,54 PRECATÓRIOS DE NATUREZA DIVERSA (Ação Desapropriatoria e Outras Espécies) Nº do Precatório Nº de Ordem Data de Formalização 3744183 01/12 26/05/11 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Ação de Origem Execução Data do trânsito 22/05/07 Nº de Protocolo 200000569970 56997-57.2000.8.09.0137 Juízo Expedidor Com. Rio Verde Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br Credor (a) (es) Copese Comercial de Peças E Serviço Valor Originário Data do cálculo R$ 437.823,45 22/01/08 61 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 3744205 02/12 26/05/11 Execução 200000569970 56997-57.2000.8.09.0137 Com. Rio Verde Com. Rio Verde 3770346 03/12 17/06/11 Execução 200904460635 446063-57.2009.8.09.0137 3783006 04/12 01/07/11 Execução 9800177248 17724-42.1998.8.09.0137 Com. Rio Verde PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 R$ 42.405,10 Mario Fernando Camozzi Farmácia São Gabriel Ltda Lima & Pergher Ind. Com. E Representações Ltda TOTAL GERAL 16/04/50 R$ 54.073,98 14/07/10 R$ 55.696,01 10/11/10 R$ 589.998,54 MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012 (período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011) Processo nº 3760731 ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE RUBIATABA RESUMO GERAL Ações Alimentares R$ --------------- Ações Desapropriatórias * R$ --------------- Outras Espécies R$ 12.050,49 TOTAL GERAL R$ 12.050,49 PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM (Ações Desapropriatórias e Outras Espécies) Nº do Nº de Precatório Ordem 3552721 01/12 Data de Formalização 11/11/10 Ação de Origem Execução Data do trânsito Nº de Origem Nº do Protocolo Juízo Expedidor 200700912880 Com. de Rubiataba 91288-33.2007.8.09.0139 Credor (a) (es) D. A Silva Fotografias TOTAL Valor Originário Data do cálculo R$ 12.050,49 26/02/10 R$ 12.050,49 MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012 (período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011) Processo nº 3760740 ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE SANCLERLÂNDIA RESUMO GERAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 62 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 Ações Alimentares R$ ----------------- Ações Desapropriatorias * R$ ----------------- Outras Espécies R$ 15.778,46 TOTAL GERAL R$ PRECATÓRIOS DE NATUREZA DIVERSA 15.778,46 (Ação Desapropriatória e Outras Espécies) Nº do Precatório Nº de Ordem Data de Formalização Ação de Origem 3622584 01/12 31/01/11 Execução Nº de Origem Nº de Protocolo Juízo Expedidor 200903065333 Com. Sanclerlândia 306533-05.2009.8.09.0051 Credor (a) (es) Irriga Máquinas e Iluminação Ltda TOTAL Valor Originário R$ 15.778,46 R$ 15.778,46 Data do cálculo 16/11/10 MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012 (período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011) Processo nº 3760758 ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE SANTA CRUZ DE GOIÁS RESUMO GERAL Ações Alimentares R$ --------------- Ações Desapropriatorias * R$ --------------- Outras Espécies R$ 13.408,88 TOTAL GERAL R$ 13.408,88 PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM (Ações Desapropriatórias e Outras Espécies) Nº do Precatório Nº de Ordem Data de Formalização Ação de Origem 3547051 01/12 08/11/10 Monitória Data do trânsito 02/04/09 Nº de Protocolo Juízo Expedidor 200202817851 Comarca de 281785-71.2002.8.09.0141 Santa Cruz Credor (a) (es) Auto Posto e Lanchonete Palmelo TOTAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br Valor Originário Data do cálculo R$ 13.408,88 08/09/10 R$ 13.408,88 63 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012 (período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011) Processo nº 3771997 ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE SANTA FÉ DE GOIÁS RESUMO GERAL Ações Alimentares R$ 46.376,27 Ações Desapropriatorias * R$ ---------------- Outras Espécies R$ 43.187,80 TOTAL GERAL R$ 89.564,07 PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTAR (Art. 100, CF) Nº do Nº de Data de Precatório Ordem Formalização 3765792 3778185 3778207 01/12 02/12 03/12 14/06/11 28/06/11 28/06/11 Ação de Origem Data do trânsito Nº de Protocolo Indenização 10/05/10 200600464894 46489-65.2006.8.09.0097 Com. de Jussara Domingos de Almeida R$ 25.522,58 27/07/10 11/06/08 200501775042 177504-94.2005.8.09.0097 Com. De Jussara Adriana Lemes de Oliveira R$ 8.330,25 18/02/11 28/06/11 200501775042 177504-94.2005.8.09.0097 Com. De Jussara Altamiro Domiciano da Silva R$ 12.523,44 18/02/11 R$ 46.376,27 Cobrança Cobrança Juízo Expedidor Valor Originário Credor (a) (es) T OTAL GERAL Data do cálculo PRECATÓRIO DE NATUREZA DIVERSA (Ação Desapropriatória e outras Espécies) Nº do Nº de Data de Precatório Ordem Formalização 3765784 01/12 14/06/11 Ação de Origem Data do trânsito Nº de Protocolo Execução 08/11/10 200901417780 141778-20.2009.8.09.0097 Juízo Expedidor Com. de Jussara Auto Posto Santa Fé Ltda T OTAL GERAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br Valor Originário Credor (a) (es) R$ 43.187,80 Data do cálculo 29/09/10 R$ 43.187,80 64 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012 (período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011) Processo nº 3760766 ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO RESUMO GERAL Ações Alimentares R$ ------------- Ações Desapropriatórias * R$ ------------ Outras Espécies R$ 210.273,77 TOTAL GERAL R$ 210.273,77 PRECATÓRIOS DE NATUREZA COMUM (Ações Desapropriatórias e Outras Espécies) Nº do Nº de Data de Precatório Ordem Formalização Ação de Origem 3661300 01/12 02/03/11 Execução 3775984 02/12 24/06/11 Reparação de danos Nº de Origem Nº de Protocolo Juízo Expedidor 160260-90.2010.8.09.0158 Com. Sto Antº Descoberto 2011 002 02691-3 Com. Brasília 2004011104281-8 Valor Originário Credor (a) (es) UNIMED Distrito Federal TOTAL Data do cálculo R$ 132.670,01 30/03/10 R$ 77.603,76 03/05/10 R$ 210.273,77 MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012 (período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011) Processo nº 3785220 ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE SÃO DOMINGOS RESUMO GERAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Ações Alimentares R$ ------------- Ações Desapropriatorias * R$ ------------- Outras Espécies R$ 14.616,76 TOTAL GERAL R$ 14.616,76 Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 65 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 PRECATÓRIOS DE NATUREZA DIVERSA (Ações Desapropriatórias e Outras Espécies) Nº do Nº de Precatório Ordem 3782361 01/12 Data de Formalização 01/07/11 Ação de Origem Data do Nº de trânsito Origem Execução Nº de Protocolo 201001537720 Juízo Expedidor Com. de São Domingos Valor Originário Credor (a) (es) Suely de Oliveira TOTAL R$ 14.616,76 R$ 14.616,76 Data do cálculo 24/06/11 MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012 (período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011) Processo nº 3760774 ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE TEREZÓPOLIS DE GOIÁS RESUMO GERAL Ações Alimentares R$ 68.639,47 Ações Desapropriatórias * R$ ------------- Outras Espécies R$ ------------- TOTAL GERAL R$ 68.639,47 PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR (Art. 100, CF) Nº do Precatório Nº de Ordem Data de Formalização 3451623 01/12 12/08/10 Ação de Origem Execução Nº de Origem Juízo Expedidor 199902395563 Com. Goianápolis Credor (a) (es) João Batista de Souza TOTAL Valor Originário R$ 68.639,47 Data do cálculo 28/02/08 R$ 68.639,47 MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012 (período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011) Processo nº 3760791 ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE TURVÂNIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 66 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 RESUMO GERAL Ações Alimentares R$ Ações Desapropriatorias * R$ 33.217,07 ------------- Outras Espécies R$ 186.673,25 TOTAL GERAL R$ 219.890,32 PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTAR (Art. 100, CF) Nº do Nº de Precatório Ordem 3573699 01/12 Data de Formalização 01/12/10 Ação de Origem Data do trânsito 02/12 01/12/10 Execução 3666549 03/12 14/03/11 Cobrança Juízo Expedidor Valor Originário Credor (a) (es) 200700217597 21759-85.2007.8.09.0151 Com. de Turvânia Alda Maria de Jesus Cobrança 3573958 Nº de Protocolo 200900688658 68865-72.2009.8.09.0151 Com. de Turvânia Cristiane Barbosa de Castilho 200700834049 83404-14.2007.8.09.0151 Com. de Turvânia Deusmar Rosa de Souza T OTAL GERAL Data do cálculo R$ 12.193,70 14/07/10 R$ 12.562,20 09/08/10 R$ 8.461,17 14/07/10 R$ 33.217,07 PRECATÓRIOS DE NATUREZA COMUM Nº do Nº de Precatório Ordem Data de Formalização Ação de Origem 3575292 01/12 02/12/10 Execução 3722449 01/12 04/05/11 Cobrança 3722481 02/12 04/05/11 Cobrança Data do trânsito (Ações Desapropriatórias e Outras Espécies) Nº de Valor Juízo Expedidor Credor (a) (es) Protocolo Originário 200802748109 274810-90.2009.8.09.0151 Com. de Turvânia Irriga Máquinas e Iluminação R$ 14.111,53 200503941160 394116-58.2005.8.09.0151 Com. de Turvânia Supermercado Rezende R$ 24.356,75 200900352536 35253-46.2009.8.09.0151 Com. de Turvânia Irriga Máquinas e Iluminação R$ 162.316,50 TOTAL GERAL Data do cálculo CANCELADO ARQ. 30/05/11 24/02/11 24/02/11 R$186.673,25 MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012 (período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011) Processo nº 3760804 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 67 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE URUAÇU RESUMO GERAL Ações Alimentares R$ 83.886,95 Ações Desapropriatorias * Outras Espécies R$ R$ -------------101.640,15 TOTAL GERAL R$ 185.527,10 PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTAR (Art. 100, CF) Nº do Nº de Data de Precatório Ordem Formalização Ação de Origem Data do trânsito Nº de Origem Nº de Protocolo Juízo Expedidor 3479919 01/12 03/09/2010 Reclam. Trabalhista 16/06/03 9400649916 Com. De Uruaçu 3777359 02/12 27/06/11 Indenização 18/11/09 200701734110 173411-49.2007.8.09.0152 Com. De Uruaçu Credor (a) (es) Sílvio Lucas França Maria Helena de Oliveira dos Reis Valor Originário Data do cálculo R$ 8.734,18 28/08/06 R$ 75.152,77 17/06/10 T OTAL GERAL R$ 83.886,95 Credor (a) (es) Valor Originário PRECATÓRIO DE NATUREZA DIVERSA (Ação Desapropriatória e Outras espécies) Nº do Nº de Precatório Ordem 3508455 01/12 Data de Formalização 30/09/10 Ação de Origem Ord. De Cobrança Data do trânsito Nº de Origem Nº de Protocolo 200201834639 183463-80.2002.8.09.0152 Juízo Expedidor Com. De Uruaçu Goiás Martins TOTAL GERAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br Data do cálculo R$ 101.640,15 11/01/07 R$ 101.640,15 68 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 Departamento de Precatórios - Depre INTIMAÇÃO ÁS PARTES 1 -RPV nº: Credor: 3702651 LILIANE DRUMMOND MASCARENHAS BRAGA (Adv. Gelcio José Silva OAB/GO 9.529) Entidade Devedora: ESTADO DE GOIÁS (Proc. Ronald Christian Alves Bicca) Juízo Expedidor: 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Expedição Alvará: Presidência Assunto: Intimação DESPACHO: “ Tendo em vista a manifestação da entidade devedora às fl. 23, pronunciese a credora em 15 (quinze) dias. Intime-se. Goiânia, 07 de julho de 2011. Uires Gomes Rodrigues - Assessor Jurídico – DEPRE.” DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 69 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO E/OU DESPACHO PROFERIDO NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 471260-08.2007.8.09.0000(200704712606) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) AGF BRASIL SEGUROS S/A ADV(S) : RAFAEL SIFFERT GIRUNDI DO NASCIMENTO ARMANDO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR 1 RECORRIDO(S) CLOVIS MARTINS DA SILVA ADV(S) : NEY ROCHA PORFIRIO AGF BRASIL SEGUROS S/A...OCORRE TODAVIA,QUE COM A INTERPOSIçAO DO RECURSO EXCEPCIONAL OS AUTOS FORAM REMETIDOS A ASSESSORIA PARA ASSUNTOS DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS,CONFORME SE INFERE DA CERTIDAO DE RECEBIMENTO LAVRADA AS F.332,EM DATA DE 11/02/2011...ASSIM,NAO HA EM CERCEAMENTO AO DIREITO DE DE FESA,UMA VEZ QUE INEXISTE MACULA A CONTAMINAR O TERMO RECURS AL DEVIDAMENTE OPORTUNIZADO A PETICIONARIA,RAZAO PELA QUAL INDEFIRO O PRESENTE PLEITO.INTIMEM-SE.GO.04.07.2011.DES.VITOR BARBOZA LENZA.PRESIDENTE. 2 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 331295-44.2009.8.09.0000(200903312950) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MARIA DO SOCORRO ZACARIAS RODRIGUES DE BRITO ADV(S) : EURIPEDES CIPRIANO MOTA JOSEFA CHRISTINA BERNARDES CIPRIANO MOTA 1 RECORRIDO(S) MANOEL FERREIRA DE BRITO ADV(S) : NILSON GOMES DE SOUZA MARIA DO SOCORRO ZACARIAS RODRIGUES DE BRITO...PROCESSADO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA AS CORTES SUPERIORES,O CAUSIDICO DO AGRAVADO,PELAS PETIçOES DE F.628 E 637,NOTICIA O FALECIMENTO DE NILSON GOMES DE SOUZA,SEU CONSTITUINTE,ADUZINDO QUE ¨O INVENTARIO E PARTILHA FORAM FEITOS EXTRAJUDICIALMENTE (NO CARTORIO DO 5 OFICIO)EM 05/11/2011 E QUE NAO VE RAZOES PARAA CONTINUIDADE DOS PRESENTES FEITOS".JUNTOU CERTIDAO DE OBITO A F.629.DEVIDAMENTE INTIMADA,A AGRAVANTE MANIFESTOU-SE PE LA"SUBIDA DO RECURSO".ASSIM,NOS TERMOS DOS ARTS.43 E 265,INCISO I,DO CPC,DETERMINO A SUSPENSAO DO PROCESSO ATE A HABILI TAçAO DOS SUCESSORES OU ESPOLIO.INTIMEM-SE.GO.05.07.2011.DES VITOR BARBOSA LENZA.PRESIDENTE. 3 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 442909-06.2009.8.09.0016(200994429096) COMARCA DE : BARRO ALTO 1 RECORRENTE(S) ALCIONE MICLOS JUNIOR ADV(S) : LINDOVAL MARQUES DE BRITO MICHELLE MENDES MARQUES DE BRITO 1 RECORRIDO(S) ROSEMEIRE DOS SANTOS ADV(S) : ROSENDO FRANTTEZZY DE FELIX E SOUSA ALCIONE MICLOS JUNIOR... NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO PELA DECISAO DE F.299,O RECORRENTE OPOE EMBARGOS DE DECLARAçAO(F. 305/309).ENTRETANTO,O INSTRUMENTO PROCESSUAL MANEJADO E INADEQUADO A ESPECIE PORQUE,NOS TERMOS DO ART.544 DO C.P.C.O RE CURSO ESPECIAL E O AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA KO SUPERIOR - DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 70 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 TRIBUNAL DE JUSTIçA.NAO CONHEçO,POIS,DOS REFERIDOS EMBARGOS. INTIMEM-SE.GO.04.07.2011.DES.VITOR BARBOZA LENZA.PRESIDENTE. GOIANIA, 8 DE JULHO DE 2011 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR(A) DA ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 71 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S) AGRAVADO(S) PARA QUE OFERECAO RESPOSTA, NO PRAZO LEGAL, NOS TERMOS DO PARAGRAFO 3 DO ART. 544 DA LEI 13.322 DE 09/09/2010, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL =============================================================================== 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 256963-43.2008.8.09.0000(200802569638) COMARCA DE : GOIANIA 1 AGRAVANTE(S) MATEL PRODUCOES E REPRESENTACOES LTDA ADV(S) : PAULO DORON REHDER KLEBER LUIZ ZANCHIM ELADIO AUGUSTO AMORIM MESQUITA FABIO ANDRE COUTINHO 1 AGRAVADO(S) OPEN COMUNICACOES E PUBLICIDADE LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : JOAQUIM LUIZ DA SILVEIRA 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 419045-50.2010.8.09.0000(201094190454) COMARCA DE : SENADOR CANEDO 1 AGRAVANTE(S) BV FINANCEIRA S/A ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI ADRIANA GUEDES DE SA PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO JULIETA ANTONIO DE BRITO ARRAIS 1 AGRAVADO(S) LEANDRO DOS SANTOS TOMASSON ADV(S) : DANIEL XAVIER MARTINS 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 122959-98.2010.8.09.0000(201091229597) COMARCA DE : ACREUNA 1 AGRAVANTE(S) ODETE CONCEICAO DE SOUZA PRADO E OUTRO(S) ADV(S) : ALESSANDRA REIS ANDREA RODRIGUES ROSSI JULIO MARIA REIS KATARINI OLIVEIRA BRANDAO 1 AGRAVADO(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : RENATO MENDONCA SANTOS WOLCER FREITAS MAIA MARCO AURELIO CERQUEIRA JUNQUEIRA 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 297467-23.2010.8.09.0000(201092974679) COMARCA DE : GOIANIA 1 AGRAVANTE(S) CONDOMINIO RESIDENCIAL PAINEIRAS ADV(S) : ALEXANDRE SZTAJNBOK TEIXEIRA JOSE LUIZ MATTHES PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA HENRIQUE FURQUIM PAIVA KLAUS E. RODRIGUES MARQUES MARCUS ZAGO DE BRITO 1 AGRAVADO(S) ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD ADV(S) : ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA JOSE MENDONCA CARVALHO NETO ROSINEIA CECILIA MENDONCA 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 72 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 PROCESSO : 433428-67.2009.8.09.0000(200904334281) COMARCA DE : GOIANIA 1 AGRAVANTE(S) CCB CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL ADV(S) : GERALDO MASCARENHAS LOPES CANCADO DINIZ SUELY CRISTIANH MACHADO KELIA MAR MACHADO FAGUNDES 1 AGRAVADO(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: DANIELA DE FRANCO OLIVEIRA PEREIRA 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 369734-90.2010.8.09.0000(201093697342) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 AGRAVANTE(S) BANCO FINASA BMC S/A ADV(S) : FLAVIO NEVES COSTA RICARDO NEVES COSTA FERNANDA MACHADO GUSMAO LEAO 1 AGRAVADO(S) VIVIANE SANTANA DA COSTA ADV(S) : DANIEL XAVIER MARTINS 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 227743-29.2010.8.09.0000(201092277439) COMARCA DE : JARAGUA 1 AGRAVANTE(S) SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CANAL ADRIANA GUEDES DE SA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO RICARDO ALEXANDRE PERESI ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA 1 AGRAVADO(S) MANOEL SILVA ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 210795-12.2010.8.09.0000(201092107959) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 AGRAVANTE(S) TRANSPORTADORA BETA LTDA ADV(S) : WATSON MARQUES VIEIRA 1 AGRAVADO(S) PAULO INACIO DA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : HELIO BRAGA 9 - ACAO RESCISORIA PROCESSO : 234252-44.2008.8.09.0000(200802342528) COMARCA DE : MORRINHOS 1 AGRAVANTE(S) PVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES LTDA ADV(S) : DELFIM SUEMI NAKAMURA 1 AGRAVADO(S) ERNESTO LOPES ADV(S) : SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA CARLOS LUIS RUBEN DE MENEZES DENISE COSTA DE OLIVEIRA ALEXSANDRO DE CASTRO LOPES CLEICY FERREIRA PIRES DE FREITAS 10 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 118812-34.2007.8.09.0000(200701188124) COMARCA DE : GOIANIA 1 AGRAVANTE(S) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASI ADV(S) : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO POLYANNA FERREIRA SILVA RUCILENE EPIFANIO NOGUEIRA FERREIRA SILOMAR ATAIDES FERREIRA FLAVIA PONTES QUEVEDO BRUNO PEREIRA MAGALHAES 1 AGRAVADO(S) BARTOLO SANCHES BARBOSA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 73 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 ADV(S) PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : ALFREDO GONCALVES DE PADUA NETO NEI MARQUES DA SILVA MORAIS 11 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 368785-03.2009.8.09.0000(200903687857) COMARCA DE : RIO VERDE 1 AGRAVANTE(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : WOLCER FREITAS MAIA JOSE PEDRO DA BROI DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ ALAIR PINHEIRO DA SILVA CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA SERGIO ANTONIO 1 AGRAVADO(S) MARCO AURELIO ROCHA AIRES CRUVINEL ADV(S) : MARCO AURELIO ROCHA AIRES CRUVINEL 12 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 408344-76.2007.8.09.0051(200794083447) COMARCA DE : GOIANIA 1 AGRAVANTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: ALINE PEREIRA ZIEMBA MABDAREMA 1 AGRAVADO(S) LOURDES ALVES PARREIRA ADV(S) : EDINA MARIA ROCHA LIMA ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS REGINA CLAUDIA DA FONSECA 13 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 145224-95.2008.8.09.0087(200891452249) COMARCA DE : ITUMBIARA 1 AGRAVANTE(S) JOSE GOMES DA ROCHA E OUTRO(S) ADV(S) : BRENO PIRES BORGES NILDA RAMOS PIRES BORGES 1 AGRAVADO(S) MARIA HELENA DE PAULA ADV(S) : JOSE ERINALDO DE SOUZA 14 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 30456-41.2006.8.09.0051(200690304560) COMARCA DE : GOIANIA 1 AGRAVANTE(S) ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA JIVAGO TOMAS DA CUNHA ELAINE GOMES PEREIRA 1 AGRAVADO(S) TALITA FERNANDA DE SOUZA ARAUJO ADV(S) : DEUSDETE NEVES DE ARAUJO 15 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 98639-78.2007.8.09.0132(200790986396) COMARCA DE : POSSE 1 AGRAVANTE(S) CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : LION GUEDES D AMORIM FILHO GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO THIAGO BRANDAO DE OLIVEIRA SOUSA 1 AGRAVADO(S) LUCIENE APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS ADV(S) : JUNIO CESAR BISPO ALVES JACQUELINE GEVIZIER RODRIGUES DE ALMEIDA 16 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 351869-89.2008.8.09.0011(200893518697) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 AGRAVANTE(S) SANTIAGO TAVARES DA SILVA ADV(S) : LEANDRO DIVINO ANTONIO DA SILVA 1 AGRAVADO(S) ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 74 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 17 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 84749-12.2009.8.09.0000(200900847497) COMARCA DE : GOIANIA 1 AGRAVANTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: VALKIRIA COSTA SOUZA FERNANDO IUNES MACHADO 1 AGRAVADO(S) FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA ADV(S) : LUIZ FERNANDO RODRIGUES TAVARES LUIZ UNES 1 INTERES.(S) INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDO RES DO ESTADO DE ADV(S) : VINICIUS WAGNER DE SOUSA MAIA NAKANO AIR RIBEIRO JUNIOR AURELIO JOSE DA SILVA BAIA 18 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 276417-22.2009.8.09.0049(200992764173) COMARCA DE : BARRO ALTO 1 AGRAVANTE(S) MARIA ELZA SILVESTRE RODRIGUES ADV(S) : GUILHERME S. DE ARAUJO JUNIOR ELCIO GONCALVES PRADO 1 AGRAVADO(S) EURIPEDES BARSANULFO DE ALMEIDA ADV(S) : ROSENDO FRANTTEZZY DE FELIX E SOUSA 19 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO PROCESSO : 131209-35.2008.8.09.0051(200891312099) COMARCA DE : GOIANIA 1 AGRAVANTE(S) THAYNARA LORENA FEITOSA ALVES OLIVEIRA ADV(S) : WAGNER SILVEIRA DA MOTA E SILVA 1 AGRAVADO(S) ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA 20 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 60406-32.2005.8.09.0051(200590604066) COMARCA DE : GOIANIA 1 AGRAVANTE(S) ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : REGIANI DIAS MEIRA RODRIGUES 1 AGRAVADO(S) RAIMUNDO GOMES FILHO E OUTRO(S) ADV(S) : WENDEL GONCALVES MENDES ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO ANA MARIA MORAIS 21 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 587161-94.2009.8.09.0051(200905871612) COMARCA DE : GOIANIA 1 AGRAVANTE(S) MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : KARINE BORGES BRASIL PIRES 1 AGRAVADO(S) SAMI ABRAO HELOU E OUTRO(S) ADV(S) : SANDRO PEREIRA DA SILVA GOIANIA, 8 DE JULHO DE 2011 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR(A) DA ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 75 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S) AGRAVADO(S) PARA QUE OFERECAO RESPOSTA, NO PRAZO LEGAL, NOS TERMOS DO PARAGRAFO 3 DO ART. 544 DA LEI 13.322 DE 09/09/2010, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM REMETIDOS AO SUPREMO TRIBUNAL =============================================================================== 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 122959-98.2010.8.09.0000(201091229597) COMARCA DE : ACREUNA 1 AGRAVANTE(S) ODETE CONCEICAO DE SOUZA PRADO E OUTRO(S) ADV(S) : ALESSANDRA REIS ANDREA RODRIGUES ROSSI JULIO MARIA REIS KATARINI OLIVEIRA BRANDAO 1 AGRAVADO(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : RENATO MENDONCA SANTOS WOLCER FREITAS MAIA MARCO AURELIO CERQUEIRA JUNQUEIRA 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 210795-12.2010.8.09.0000(201092107959) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 AGRAVANTE(S) TRANSPORTADORA BETA LTDA ADV(S) : WATSON MARQUES VIEIRA 1 AGRAVADO(S) PAULO INACIO DA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : HELIO BRAGA 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 433428-67.2009.8.09.0000(200904334281) COMARCA DE : GOIANIA 1 AGRAVANTE(S) CCB CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL ADV(S) : GERALDO MASCARENHAS LOPES CANCADO DINIZ SUELY CRISTIANH MACHADO KELIA MAR MACHADO FAGUNDES 1 AGRAVADO(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: DANIELA DE FRANCO OLIVEIRA PEREIRA 4 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 84749-12.2009.8.09.0000(200900847497) COMARCA DE : GOIANIA 1 AGRAVANTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: VALKIRIA COSTA SOUZA FERNANDO IUNES MACHADO 1 AGRAVADO(S) FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA ADV(S) : LUIZ FERNANDO RODRIGUES TAVARES LUIZ UNES 1 INTERES.(S) INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDO RES DO ESTADO DE ADV(S) : VINICIUS WAGNER DE SOUSA MAIA NAKANO AIR RIBEIRO JUNIOR AURELIO JOSE DA SILVA BAIA 5 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 276417-22.2009.8.09.0049(200992764173) COMARCA DE : BARRO ALTO 1 AGRAVANTE(S) MARIA ELZA SILVESTRE RODRIGUES ADV(S) : GUILHERME S. DE ARAUJO JUNIOR ELCIO GONCALVES PRADO 1 AGRAVADO(S) EURIPEDES BARSANULFO DE ALMEIDA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 76 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 ADV(S) PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : ROSENDO FRANTTEZZY DE FELIX E SOUSA 6 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 387507-22.2008.8.09.0000(200803875074) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 AGRAVANTE(S) MUNICIPIO DE ANAPOLIS ADV(S) : LUCIANA FERREIRA GARCIA 1 AGRAVADO(S) ALENCASTRO JOSE PACHECO ADV(S) : CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA CACIA ROSA DE PAIVA VALDIR LOPES CAVALCANTE GOIANIA, 8 DE JULHO DE 2011 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR(A) DA ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 77 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ================================================================================ 1A SECAO CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.100/2011 ================================================================================ 1 - EMBARGOS INFRINGENTES PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : EMBARGANTE(S) 59341-19.2009.8.09.0000(200900593410) GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO : LOPES BORGES E BORGES LTDA ADV(S) : ADILSON RAMOS ADILSON RAMOS JUNIOR ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS HIBRAMAR LOPES BORGES EMBARGADO(S) : BANCO SAFRA S/A ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO DECISAO OU DESPACHO: ASSIM CONSIDERANDO QUE OS TERMOS INICIAL E FINAL DO PRAZO EM QUESTãO (13/06/2011 E 27/06/2011, RESPECTIVAMENTE), E QUE, EM 21/06/2011, OPEROU-SE A CARGA INDEVIDA DOS AUTOS PELO ADVOGADO DA EMBARGANTE, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO EMBARGADO, PARA DEVOLVER-LHE OS 07 DIAS QUE AINDA FALTAVAM PARA A EXPIRAçãO DO LAPSO TEMPORAL DE QUE DISPUNHAM PARA SE INSURGIR CONTRA O ACóRDãO DE FLS. 4142/4156, CONTADOS DA DATA DE INTIMAçãO DESTE DECISUM. NOUTRO TANTO, DEIXO DE APLICAR A MEDIDA PUNITIVA A QUE SE REFEREM O ART. 196, DO CPC E O ART. 7, §1º, ITEM 3, DA LEI 8906/94, POSTO QUE APESAR DE O EMBARGANTE TER RETIRADO OS AUTOS INDEVIDAMENTE DA SECRETARIA_DA CâMARA, A MEU VER, NãO HOUVE O QUE SE PODE CHAMAR DE RETENçãO ABUSIVA DE AUTOS, ATé MESMO PORQUE O ATO DE DEVOLUçãO FOI VOLUNTáRIO E SE DEU APENAS TRêS DIAS APóS A RETIRADA, O QUE Já ATENUA EVENTUAIS PREJUíZOS, DOS QUAIS, O MAIS EVIDENTE Já ESTá SENDO REPARADO COM A DEVOLUçãO DO PRAZO RECURSAL AO EMBARGADO. INTIMEM-SE. GOIâNIA, 04 DE JULHO DE 2011- DES. ZACARIAS NEVES COELHO RELATOR GOIANIA, 8 DE JULHO DE 2011 SECRETARIO(A): SIMONE RAMOS DE OLIVEIRA GUIMARAES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 78 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ================================================================================ 1A SECAO CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.95/2011 ================================================================================ 1 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROTOCOLO : 215368-59.2011.8.09.0000(201192153685) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA SUSCITANTE(S) : JD DA 11A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA SUSCITADO(S) : JD DA 4A VARA DE FAMILIA SUCESSOES E CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA DECISAO OU DESPACHO: NOTIFIQUE-SE O ILUSTRE JUIZ SUSCITADO A PRESTAR AS INFORMAçõES QUE ENTENDER NECESSáRIAS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONSOANTE DISPõE O ART. 223 DO RITJGO. COMO MEDIDA REFLEXA, DESIGNO DESDE Já, O MM. JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CíVEL DA COMARCA DE GOIâNIA (JUíZO SUSCITANTE), PARA RESOLVER, EM CARáTER PROVISóRIO, AS MEDIDAS QUE SOB O SEU EXAME, LHE PAREçAM URGENTES, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 120 DO CPC. DES TARTE, COLHA-SE PRONUNCIAMENTO DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIçA (ART. 121 CPC C/C ART. 224 RITJGO). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 31 DE MAIO DE 2011. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA - RELATOR 2 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 38610-31.2011.8.09.0000(201190386100) : GOIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : CRISTIANO MORAES PEREIRA ADV(S) : JOAO CANDIDO NUNES REU(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: DA ANáLISE DOS AUTOS CONSTATA-SE QUE A LIDE VERSA SOBRE QUESTãO DE DIREITO, A QUAL NãO RECLAMA QUALQUER DILAçãO PROBATóRIA PARA FORMAçãO DO JUíZO COGNITIVO, IMPONDO-SE DE PRONTO O JULGAMENTO ANTECIPADO NA FORMA DO ARTIGO 330,INCISO I, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZãO PELA QUAL INDEFIRO O PEDIDO DE FLS. 176/194. PRECLUSA A VIA RECURSAL, DE-SE VISTA AO MINISTéRIO PúBLICO. APóS, VENHAM OS AUTOS à CONCLUSãO. GOIâNIA,26 DE MAIO DE 2011. DES. AMELIA MARTINS DE ARAúJORELATORA GOIANIA, 1 DE JUNHO DE 2011 SECRETARIO(A): SIMONE RAMOS DE OLIVEIRA GUIMARAES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 79 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ================================================================================ 1A SECAO CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.44/2011 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 257321-03.2011.8.09.0000(201192573218) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA IMPETRANTE(S) : ASSOCIACAO DOS ESCRIVAES JUDICIAIS DO ESTADO DE GOIAS AEJUD E OUTRO(S) ADV(S) : JOSE ROBERTO DA PAIXAO VIRGINIA CARNEIRO DA PAIXAO CHAUL IMPETRADO(S) : DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE GOIANIA E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DESTE ENTENDIMENTO, INDEFIRO A PETIçãO INI CIAL,NOS MOLDES DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 12.016/2009 COMBINADO COM O ART. 295, II, DO CPC, E DE CONSE QUêNCIA, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO SEM RESOLUçãO DO MéRITO, COM ESPEQUE NO ARTIGO 267, VI, DO PERGA MINHO INSTRUMENTAL CIVIL. INTIME-SE. GOIâNIA,01 DE JULHO DE 2011. JOSé CARLOS DE OLIVEIRA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU. GOIANIA, 8 DE JULHO DE 2011 SECRETARIO(A): SIMONE RAMOS DE OLIVEIRA GUIMARAES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 80 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 =============================================================================== 1A SECAO CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.38/2011 =============================================================================== 1 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROTOCOLO : 156813-49.2011.8.09.0000(201191568130) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA PROCURADOR : JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA 1 SUSCITANTE(S) : JD DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIANIA 1 SUSCITADO(S) : JD DA 5A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA EMENTA : EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PROPOSTA NO DOMICÍLIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. I - O artigo 6º, VIII, CDC, institui mecanismos de defesa dos direitos do consumidor. Todavia, não lhe tolhe o direito de escolher o foro onde está sediada agência da empresa bancária para nele reclamar revisão do contrato, podendo o autor renunciar ao seu direito de demandar onde reside. É, portanto, direito do consumidor optar pelo juízo em que deseja litigar, podendo ser o seu ou o da instituição acionada. Uma vez eleito o domicílio do réu, descabe ao magistrado deste juízo declinar de sua competência em desfavor do consumidor. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO PARA JULGAR A CAUSA. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência nº 156813-49.2011.8.09.0000 (201191568130), Comarca de Aparecida de Goiânia, sendo suscitante JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA e suscitado JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA. ACORDAM os componentes da Primeira Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em julgar procedente o presente Conflito de Competência, declarando competente o Juiz suscitado, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores Maria das Graças Carneiro Réqui, Floriano Gomes, Leobino Valente Chaves, Walter Carlos Lemes, Stenka I. Neto, Zacarias Neves Coêlho, Carlos Alberto França, os Juízes José Carlos de Oliveira (em substituição ao Des. Luiz Eduardo de Sousa) e Roberto Horácio de Rezende (em substituição a Desª. Amélia Martins de Araújo). Ausentes, justificados, os Desembargadores Rogério Arédio Ferreira e João Waldeck Felix de Sousa. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Floriano Gomes. Presente o Dr. Wellington de Oliveira Costa, Procurador de Justiça. Goiânia, 06 de julho de 2011. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator 2 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROTOCOLO : 193205-85.2011.8.09.0000(201191932052) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 81 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PROCURADOR 1 SUSCITANTE(S) 1 SUSCITADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA : PRIMEIRO JD DA 11A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA : PRIMEIRO JD DA 5A VARA DE FAMILIA SUCESSOES E CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA : EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS ESPECIALIZADAS. AÇÕES TUTELADAS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (LEI ESTADUAL Nº 13.644/2000). ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Deve ser afastada a alegação de violação da Carta Constitucional pela lei estadual que instituiu as varas especializadas para atender as demandas acobertadas pela assistência judiciária gratuita, eis que além de a referida norma estar em pleno vigor, não há qualquer declaração de inconstitucionalidade emanada do Supremo Tribunal Federal a respeito. Logo, ausente qualquer manifestação do órgão competente para este fim, não há que se imputar à Lei nº 13.644/00 às alegações de violação dos preceitos constitucionais, visto que a referida lei destina-se a disciplinar a organização judiciária do Estado de Goiás, proporcionando melhoria na prestação jurisdicional e o acesso à justiça, não representando, pois, qualquer forma de discriminação. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência nº 193205-85.2011.8.09.0000 (201191932052), Comarca de Goiânia, sendo suscitante PRIMEIRO JD DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA e suscitado PRIMEIRO JD DA 5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES E CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA. ACORDAM os componentes da Primeira Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em julgar procedente o presente Conflito de Competência, declarando competente o Juiz suscitado, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores Maria das Graças Carneiro Réqui, Floriano Gomes, Leobino Valente Chaves, Walter Carlos Lemes, Stenka I. Neto, Zacarias Neves Coêlho, Carlos Alberto França, os Juízes José Carlos de Oliveira (em substituição ao Des. Luiz Eduardo de Sousa) e Roberto Horácio de Rezende (em substituição a Desª. Amélia Martins de Araújo). Ausentes, justificados, os Desembargadores Rogério Arédio Ferreira e João Waldeck Felix de Sousa. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Floriano Gomes. Presente o Dr. Wellington de Oliveira Costa, Procurador de Justiça. Goiânia, 06 de julho de 2011. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator 3 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROTOCOLO : 221239-70.2011.8.09.0000(201192212398) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA PROCURADOR : REGINA MARCIA HIMENES 1 SUSCITANTE(S) : JD DA 4A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA 1 SUSCITADO(S) : JD DA 4A VARA DE FAMILIA SUCESSOES E CIVEL DA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 82 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 COMARCA DE GOIANIA : EMENTA: Conflito de Competência. Inconstitucionalidade da Lei nº 13.644/00 declarada pela via difusa. Ausência de ofensa à Constituição Federal e à Constituição Estadual. I - Não há falar em inconstitucionalidade da Lei nº 13.644/00, seja frente à Constituição Federal ou Estadual, por se tratar de norma vigente, não declarada inconstitucional por esta Corte de Justiça ou pelo STF e possuir escopo único de disciplinar a organização judiciária do Estado de Goiás, sem representar motivo de discrímen e nem vulnerar as garantias de dignidade da pessoa humana e acesso à justiça. II- Em atenção à liminar concedida no MS28067/DF pelo Supremo Tribunal Federal, se encontram suspensos os efeitos da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça que afastou a aplicação dos artigos 33, 34, 35 e 36 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, razão pela qual a referida decisão administrativa não poderá ser invocada a pretexto de impedir a distribuição dos feitos afetos à assistência judiciária a uma das Varas de Família, Sucessões e Cível da Comarca de Goiânia. Conflito de Competência acolhido para declarar a competência do juiz suscitado. : ACORDAM os componentes da Primeira Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em acolher o presente conflito, para declarar a competência do juiz suscitado, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. 4 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROTOCOLO : 235405-10.2011.8.09.0000(201192354052) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA PROCURADOR : REGINA MARCIA HIMENES 1 SUSCITANTE(S) : JD DA 11A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA 1 SUSCITADO(S) : JD DA 4A VARA DE FAMILIA SUCESSOES E CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA EMENTA : EMENTA: Conflito de Competência. Inconstitucionalidade da Lei nº 13.644/00 declarada pela via difusa. Ausência de ofensa à Constituição Federal e à Constituição Estadual. I - Não há falar em inconstitucionalidade da Lei nº 13.644/00, seja frente à Constituição Federal ou Estadual, por se tratar de norma vigente, não declarada inconstitucional por esta Corte de Justiça ou pelo STF e possuir escopo único de disciplinar a organização judiciária do Estado de Goiás, sem representar motivo de discrímen e nem vulnerar as garantias de dignidade da pessoa humana e acesso à justiça. II- Em atenção à liminar concedida no MS28067/DF pelo Supremo Tribunal Federal, se encontram suspensos os efeitos da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça que afastou a aplicação dos artigos 33, 34, 35 e 36 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, razão pela qual a referida decisão administrativa não poderá ser invocada a pretexto de impedir a distribuição dos feitos afetos à assistência judiciária a uma das DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 83 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO Varas de Família, Sucessões e Cível da Comarca de Goiânia. Conflito de Competência acolhido para declarar a competência do juiz suscitado. : ACORDAM os componentes da Primeira Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em acolher o presente conflito, para declarar a competência do juiz suscitado, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. 5 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 1 LITPAS(S) : : EMENTA : DECISAO : 6 - ACAO RESCISORIA EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 AUTOR(S) : : : : 1 REU(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 391769-44.2010.8.09.0000(201093917695) SENADOR CANEDO DES. WALTER CARLOS LEMES ELIANE FERREIRA FAVARO MARILENE RODRIGUES ADV(S) : JOAO RODRIGUES DA CUNHA ANDREA MARTINS DA COSTA CUNHA JD DA COMARCA DE SENADOR CANEDO JUAREZ GOMES BUCAR AMADO GOMES BUCAR ADV(S) : RAIMUNDO GOMES FILHO ANTONIO CARLOS DA SILVA EMENTA: Mandado de Segurança. Demarcatória. Parte adversa. Falecimento. Não realização da substituição processual. Nulidade processual. Cumprimento de sentença. Terceiro prejudicado. Lesão a direito líquido e certo. Concessão da segurança. Exceção. 1 - Os tribunais têm decidido, reiteradamente, que é cabível mandado de segurança contra ato judicial de qualquer natureza e instância, desde que ilegal e violador de direito líquido e certo do impetrante e não haja possibilidade de coibição eficaz e pronta pelos recursos comuns. 2 - Tratando-se de terceiro prejudicado que só teve ciência do ato judicial, em sede de cumprimento de sentença, porquanto não realizada a substituição processual quando do falecimento da parte adversa, que em muito antecedeu a prolação da sentença, impõe-se, em caráter excepcional, a concessão da segurança pleiteada para anular a decisão judicial, face a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento da parte demandada. Segurança concedida. Os componentes da primeira Seção Cível, à unanimidade de votos, concedeu a segurança pleiteada, tudo nos termos do voto do Relator. 54429-42.2010.8.09.0000(201090544294) RIO VERDE DES. CARLOS ALBERTO FRANCA BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : JULIO CARLOS BLOIS VAZ RENATO MENDONCA SANTOS FERNANDO ALVES DE PINHO : RUI MARTINS GUIMARAES ADV(S) : LUIRA CRISTINA DE CARVALHO REINALDO SIQUEIRA BARRETO MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANCADO LUCIANO MONTEIRO LIMA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 84 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 VINICIUS BOZZOLAN DE LIMA : EMENTA: Duplo Embargos de Declaração. Ação Rescisória. I- Contradição, omissão e obscuridade inexistentes. Ausente qualquer questão contraditória, omissa ou obscura na decisão atacada, é de se rejeitar os aclaratórios face a impossibilidade de rediscussão e reapreciação da matéria já analisada quando do julgamento da apelação manejada. IIPrequestionamento. Não merece provimento os embargos declaratórios opostos a pretexto de atender o requisito do prequestionamento, quando o acórdão não contém nenhum dos vícios elencados no artigo 535, do Código de Processo Civil. IIIOmissão quanto à violação do parágrafo único do artigo 42 do CDC. O julgador não é obrigado a analisar todas as alegações das partes quando já tiver fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento, especialmente no caso em tela e que violações a outros dispositivos legais foram reconhecidas. IVMajoração da verba honorária. Incomportabilidade. Não há que se falar na majoração da verba honorária, por não ser matéria afeta aos embargos de declaração, que se presta a aclarar omissões, contradições ou obscuridades e, ainda, considerando a razoabilidade do valor fixado e a ausência de previsão legal à equiparação de valores pleiteada pelo segundo embargante. Primeiro e segundo embargos de declaração conhecidos e rejeitados. : ACORDAM os componentes da Primeira Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. GOIANIA, 8 DE JULHO DE 2011 SECRETARIO(A): SIMONE RAMOS DE OLIVEIRA GUIMARAES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 85 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 =============================================================================== 1A SECAO CIVEL # PAUTA N. 12/2011 DATA DO JULGAMENTO: 20/07/2011 AS 13:00 HORAS OU NAS SESSOES POSTERIORES =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 259571-09.2011.8.09.0000(201192595718) COMARCA : CACHOEIRA ALTA RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES IMPETRANTE(S) : SEVERINO ANDRE SOBRINHO ADV(S) : ZAIDA ANTONIA DE OLIVEIRA TOME IMPETRADO(S) : JD DA COMARCA DE CACHOEIRA ALTA 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 229693-73.2010.8.09.0000(201092296930) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FLORIANO GOMES IMPETRANTE(S) : ANTONIO PEREIRA CARDOSO ADV(S) : MARCUS APRIGIO CHAVES ARIVALDO DA SILVA CHAVES FRANK ALESSANDRO CARVALHAES DE ASSIS AUGUSTO SANTANA M X NUNES IMPETRADO(S) : JD DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE GOIANIA 3 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR AUTOR(S) : : : : : 4 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR AUTOR(S) : : : : : 208553-80.2010.8.09.0000(201092085530) GOIANIA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA ANISIO VIEIRA CAIXETA ADV(S) : LUIS CARLOS TEIXEIRA DE GODOY LUIS CARLOS CERCAL DE GODOY HELIO RORIZ REU(S) : MARIA NECY CORDEIRO DAMASCENO ALVES E OUTRO(S) ADV(S) : ANDREA MANGILI MIRANDA MARCIO AMERICO M DA SILVA HERMANO CAMARGO JUNIOR WANDERLEY GREGORIANO DE CASTRO FILHO KELLEN KAROLINE DA SILVA FERREIRA ANA FLAVIA ALMEIDA RACHID PROC. DE JUSTICA : DR(A). YARA ALVES FERREIRA E SILVA 244898-45.2010.8.09.0000(201092448985) EDEIA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI RODOLFO ARANTES JUNQUEIRA ADV(S) : MAURILIO ALVES BATISTA JUNIOR WARLA MAGALHAES BATISTA MENDONCA REU(S) : ALESSANDRO DOS SANTOS MOREIRA ADV(S) : RENATO LEANDRO FELIPE THIAGO MARCAL FERREIRA BORGES PROC. DE JUSTICA : DR(A). YARA ALVES FERREIRA E SILVA GOIANIA, 8 DE JULHO DE 2011 SIMONE RAMOS DE OLIVEIRA GUIMARAES SECRETARIO(A) ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 86 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ================================================================================ 2A SECAO CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.92/2011 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 189923-39.2011.8.09.0000(201191899233) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE IMPETRANTE(S) : LUCIANO DE LION MENDES PIMENTEL E OUTRO(S) ADV(S) : ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL LUCIANA SILVA KAWANO IMPETRADO(S) : JD DA 3A VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIANIA DECISAO OU DESPACHO: "...O INDEFERIMENTO DA INICIAL, CONFORME DELIBERADO àS FLS. 115/121, é MEDIDA QUE SE IMPõE, NA QUESTãO PRESENTE, POR SE TRATAR DE PETIçãO INICIAL SEM O DEVIDO PREPARO E OS AUTORES NãO LITIGAM SOB A BENESSE DA ASSISTêNCIA JUDICIáRIA. AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAçãO, MANTENDO INCóLUME A DECISãO MONOCRáTICA. 2 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 194201-98.2002.8.09.0000(200201942016) : GOIANIA : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO : EMPRESA DE COMUNICACAO TRES EDITORIAL LTDA ADV(S) : WALDOMIRO ALVES DA COSTA JUNIOR FABIO CARRARO ALCIO RONNIE PEIXOTO FARIAS TALI BLANCHE EDWALDO TAVARES RIBEIRO FRANCO CRAVEIRO DE SA NETO REU(S) : MARIA ANGELA DE ABREU VIEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : GETULIO VARGAS DE CASTRO NILTON CARDOSO DAS NEVES MARCOS ANTONIO MUNDIM JEFERSON ROBERTO DISCONSI E SA ADRIANO FERREIRA GUIMARAES TAISSA TORMIN MUNDIM DECISAO OU DESPACHO: EM ATENçãO à CERTIDãO DE FL. 1012, ENTENDO SER VIáVEL RESTI TUIR, DE OFíCIO, O PRAZO PARA OS REQUERIDOS/EXECUTADOS OFERE CEREM IMPUGNAçãO. OUTROSSIM, ANTES DE ANALISAR O PEDIDO DE FL. 1011, DETERMINO QUE SEJA CERTIFICADA A EVENTUAL FALTA DE OFERECIMENTO DE IMPUGNAçãO. OPORTUNAMENTE, VOLTEM-ME OS AU TOS. CUMPRA-SE. 3 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 85177-57.2010.8.09.0000(201090851774) : JATAI : DES(A). FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : AMELIA CLARA DE LIMA ADV(S) : JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO REU(S) : MIRNA DA SILVA MORAES DECISAO OU DESPACHO: DEFIRO O PEDIDO DE FL. 530, CONSOANTE REQUERIDO. GOIANIA, 29 DE JUNHO DE 2011 SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 87 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ================================================================================ 2A SECAO CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.95/2011 ================================================================================ 1 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 239781-39.2011.8.09.0000(201192397819) : TURVANIA : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : RUBENS SEVERINO DE AGUIAR ADV(S) : LUIZ EDUARDO RAMOS JUBE REU(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: ...AS EXCEçõES ADMITIDAS NA DOUTRINA E JURISPRUDêNCIA ESTãO CONDICIONADAS AO ATENDIMENTO DA REGRA IMPERATIVA OU, ALTERNA TIVAMENTE, à PROVA DE INJUSTIçA FLAGRANTE, O QUE NãO ESTá DE MONSTRADO NA PRESENTE AçãO, RAZãO PELA QUAL INDEFIRO ESTE PE DIDO. DESTARTE, COMO A PETIçãO INICIAL SE REVESTE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, DETERMINO A CITAçãO DO RéU, NA PES SOA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA, PARA QUE RESPONDA A AçãO NO PRAZO DE VINTE DIAS, NOS TERMOS DO ART. 491 DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRA-SE. GOIANIA, 4 DE JULHO DE 2011 SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 88 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ================================================================================ 2A SECAO CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.96/2011 ================================================================================ 1 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 98761-75.2002.8.09.0000(200200987610) : SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : GETULIO DE ALENCAR ADV(S) : DANILO S. DE FREITAS ANTONIO CESAR BUENO MARRA JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKIMIN ROBINSON PEREIRA GUEDES REU(S) : MINISTERIO PUBLICO LITISCTE(S) : MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO DECISAO OU DESPACHO: DEFIRO O PEDIDO DE VISTA, FORMULADO PELO REQUERENTE 448, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. INTIME-SE. à FL. 2 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 110738-88.2007.8.09.0000(200701107388) : TRINDADE : DES. FELIPE BATISTA CORDEIRO : EDSON MACHADO DA SILVA ADV(S) : JOSE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA LUIZ VINICIUS SILVA MACHADO REU(S) : LARISSA SIQUEIRA RODRIGUES DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO DETERMINANDO QUE SEJA OICIADO AO INSS, SOLICITANDO àQUELA AUTARQUIA QUE FAçA CESSAR OS DESCONTOS REFERENTES A PENSãO ALIMENTíCIA QUE VEM SENDO REALIZADO EM FAVOR DA MENOR LARISSA SIQUEIRA RODRIGUES NO BENEFíCIO DE EDSON MACHADO DA SILVA. OFICIE-SE, AINDA, AO 3º CARTóRIO DE REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE GOIâNIA, PARA QUE SEJAM FEITAS AS DEVIDAS AVERBAçõES, COMO CONSECTáRIO DA DECISãO PROFERIDA NA AçãO SUPRA REFERIDA. INTIME-SE E CUMPRA-SE. 3 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 322188-73.2009.8.09.0000(200903221882) : GOIANIA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : VALDIVINO PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : DEODINA OLIVIA LEITE PEREIRA DE OLIVEIRA JOAQUIM ALVES BASTOS FILHO ALEXANDER JOSE BUENO TELLES REU(S) : PLINIO EUGENIO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : ILCA MERCES DE SIQUEIRA DECISAO OU DESPACHO: ...EFERIVADA A CITACAO DOS REQUERIDOS, CONCEDO-LHES O PRAZO DE 20 DIAS, CONFORME AUTORIZA O ART. 491, DO CPC, PARA RES PONDEREM AOS TERMOS DA AçãO EM REFERêNCIA, PELO QUE, DEVERá SER INTIMADA A ILUSTRE ADVOGADA CONSTITUíDA. OPORTUNAMENTE, INTIME-SE O DR. JOãO BATISTA FAGUNDES, LIBERANDO-O DO ENCAR GO DE CURADOR ESPECIAL, PARA O QUAL FORA NOMEADO, CIENTIFI CANDO-O DE QUE OS REQUERIDOS CONSTITUíRAM ADVOGADO PARA PRO MOVER AS SUAS DEFESAS EM JUíZO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. 4 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 393239-13.2010.8.09.0000(201093932392) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. CARLOS ESCHER Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 89 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 AUTOR(S) : JAKELINE MACEDO DA SILVA ADV(S) : HELENA MARIA RIBEIRO CARRAMASCHI ANNA VICENZA CARRAMASCHI RIBEIRO REU(S) : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE O EXPERT NOMEADO, DR. LINDOMAR GUIMARAES OLIVEIRA, NO ENDEREçO APONTADO á FL. 133, PARA QUE MARQUE DIA, HORA E LOCAL PARA A REALIZAçãO DOS TRABALHOS PERICIAIS, POSSIBILI TANDO A INTIMAçãO DE AMBAS AS PARTES E ASSISTENTES PARA O COMPARECIMENTO àQUELE ATO. CUMPRA-SE. 5 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 164414-09.2011.8.09.0000(201191644146) : GOIANIA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO REU(S) : AUREA TEREZA FERREIRA DE FREITAS ADV(S) : IVANILDO LISBOA PEREIRA LUDMILA PINHEIRO FONTES GIULIANO AGUIAR MONTEIRO DECISAO OU DESPACHO: RELATIVAMENTE AO REFERIDO PEDIDO, DEIXO DE APRECIá-LO, POR QUE A DECISãO QUE SE PRETENDE VER REVOGADA FOI ATINGIDA PELA PRECLUSãO, UMA VEZ QUE NãO FOI OBJETO DE RECURSO APROPRIADO NO PRAZO LEGAL. POR OUTRO LADO, INTIME-SE, A AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAçãO APRESENTADA, NO PRAZO DE DEZ DIAS,REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO. INTIMEM-SE. GOIANIA, 6 DE JULHO DE 2011 SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 90 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ================================================================================ 2A SECAO CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.97/2011 ================================================================================ 1 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 229204-02.2011.8.09.0000(201192292049) : EDEIA : DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM : MUNICIPIO DE EDEIA ADV(S) : LEONARDO SOARES REU(S) : GILMIONE PARREIRA DE SOUZA ANDRADE DECISAO OU DESPACHO: A PAR DOS FUNDAMENTOS VISTOS, INDEFIRO A LIMINAR POSTULADA, MANTENDO OS EFEITOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO, ATÉ ULTERIOR JUL GAMENTO DA RESCISÓRIA. CITE-SE A PARTE RÉ PARA, SE QUISER,NO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, OFERTAR CONTESTAÇÃO. INTIME-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 7 DE JULHO DE 2011 SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 91 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ================================================================================ 2A SECAO CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.32/2011 ================================================================================ 1 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROTOCOLO : 7072042-94.2010.8.09.0051(201070720423) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME SUSCITANTE(S) : JD DO QUINTO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE GOIANIA SUSCITADO(S) : JD DA 1A VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE GOIANIA DECISAO OU DESPACHO: Ante ao exposto, com fulcro no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, decido de plano o presente conflito de competência, para declará-lo PREJUDICADO, pela perda do objeto, nos termos do disposto no artigo 195, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Intimem-se. Comunique-se por ofício ambos os juízos, suscitante e suscitado. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 270420-40.2011.8.09.0000(201192704207) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ IMPETRANTE(S) : JOSE FRANCISCO RABELO ADV(S) : GETULIO BATISTA DE OLIVEIRA JOSE RODRIGUES FERREIRA JUNIOR ALESSANDRA CRISTINE HELRIGEL ABREU VILL IMPETRADO(S) : JD DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE ANAPOLIS DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL da presente ação mandamental, na forma do artigo 5º, inciso II, e artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. GOIANIA, 7 DE JULHO DE 2011 SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 92 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 =============================================================================== 2A SECAO CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.48/2011 =============================================================================== 1 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROTOCOLO : 51176-12.2011.8.09.0000(201190511762) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ESCHER PROCURADOR : ELIANE FERREIRA FAVARO 1 SUSCITANTE(S) : JD DA VARA DA FAZ PUBL MUNIC REGIST PUBL E AMBIENT DA COMARCA DE AP DE GOIANI 1 SUSCITADO(S) : JD DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIANIA EMENTA : EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. As sociedades de economia mista não gozam de foro privilegiado perante as Varas da Fazenda Pública Estadual e Municipal, cabendo ao juiz da vara cível processar e julgar as ações propostas pela mesma. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO. DECISAO : ACORDAM os componentes da 2ª Seção Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em acolher o conflito de competência para declarar a competência do juiz suscitado, nos termos do voto do Relator. 2 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROTOCOLO : 193179-87.2011.8.09.0000(201191931790) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ESCHER 1 SUSCITANTE(S) : PRIMEIRO JD DA 11A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA 1 SUSCITADO(S) : PRIMEIRO JD DA 5A VARA DE FAMILIA SUCESSOES E CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA EMENTA : EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 13.644/2000 DECLARADA, INCIDENTALMENTE, PELO JUIZ SUSCITADO, FRENTE A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (INCISOS I, LXXIV E LXXVIII, DO ART. 5º). DESCARACTERIZADA A VIOLAÇÃO AO JULGAMENTO DA ADIN 282-0/2000. DISPOSITIVO DA LEI ESTADUAL MANTIDO. A distribuição dos processos com relação aos beneficiários da assistência judiciária, tal como determinada pela Lei 13.644/2000, não é baseada em discriminação, não implicando em negativa da prestação de assistência jurídica pelo Estado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos nem compromete, por si só, a rápida solução dos processos distribuídos para a 4ª, 5ª e 6ª Varas de Família, Sucessões e Cível desta Capital. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO. DECISAO : ACORDAM os componentes da 2ª Seção Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em acolher o conflito de competência para declarar a competência do juiz suscitado, nos termos do voto do Relator. 3 - CONFLITO DE COMPETENCIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 93 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 SUSCITANTE(S) 1 SUSCITADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : : : : : 215552-15.2011.8.09.0000(201192155521) GOIANIA DES. CARLOS ESCHER JD DA 6A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA JD DA 4A VARA DE FAMILIA SUCESSOES E CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA : EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 13.644/2000 DECLARADA, INCIDENTALMENTE, PELO JUIZ SUSCITADO, FRENTE A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (INCISOS I, LXXIV E LXXVIII, DO ART. 5º). DESCARACTERIZADA A VIOLAÇÃO AO JULGAMENTO DA ADIN 282-0/2000. DISPOSITIVO DA LEI ESTADUAL MANTIDO. A distribuição dos processos com relação aos beneficiários da assistência judiciária, tal como determinada pela Lei 13.644/2000, não é baseada em discriminação, não implicando em negativa da prestação de assistência jurídica pelo Estado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos nem compromete, por si só, a rápida solução dos processos distribuídos para a 4ª, 5ª e 6ª Varas de Família, Sucessões e Cível desta Capital. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO. : ACORDAM os componentes da 2ª Seção Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em acolher o conflito de competência para declarar a competência do juiz suscitado, nos termos do voto do Relator. 4 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROTOCOLO : 215549-60.2011.8.09.0000(201192155491) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS 1 SUSCITANTE(S) : JD DA 6A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA 1 SUSCITADO(S) : JD DA 5A VARA DE FAMILIA SUCESSOES E CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA EMENTA : EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N º 13.644/00 DECLARADA PELA VIA DIFUSA. AUSÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 1. Não há que se falar na inconstitucionalidade da Lei nº 13.644/00, seja frente à Constituição Federal ou Estadual, por se tratar de norma vigente, não declarada inconstitucional por esta Corte de Justiça ou pelo STF e possui escopo único de disciplinar a organização judiciária do Estado de Goiás, sem representar motivo de discrimen e nem vulnerar as garantias de dignidade da pessoa humana e acesso à justiça. 2. Em atenção à liminar concedida no MS 28067/DF pelo Supremo Tribunal Federal, se encontram suspensos os efeitos da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça que afastou a aplicação dos artigos 33, 34, 35 e 36 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, razão pela qual a referida decisão administrativa não poderá ser invocada a pretexto de impedir a distribuição dos feitos afetos à assistência judiciária a uma das Varas de Família, Sucessões e Cível da Comarca de Goiânia. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO. DECISAO : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 94 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 estes autos, em que são partes as retro indicadas. ACORDAM os integrantes da 2ª Seção Cível, à unanimidade de votos, em acolher o conflito para declarar a competência do juízo suscitado, nos termos do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Desembargador Carlos Escher. Votaram com a Relatora o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes, Desembargador Norival Santomé, Dr. Delintro Belo de Almeida Filho, em substituição ao Desembargador Almeida Branco, Desembargador Gilberto Marques Filho, Desembargador Carlos Escher, Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, Desembargador Alan S. de Sena Conceição, Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, Desembargador Hélio Maurício de Amorim. Ausente ocasional Desembargador Fausto Moreira Diniz. Ausente justificado Desembargador Francisco Vildon José Valente. Presente a ilustre Procuradora de Justiça Doutora Ruth Pereira Gomes. 5 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROTOCOLO : 219897-24.2011.8.09.0000(201192198972) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ESCHER PROCURADOR : JOSE CARLOS MENDONCA 1 SUSCITANTE(S) : JD DA QUARTA VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA 1 SUSCITADO(S) : JD DA QUARTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE GOIANIA EMENTA : EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 13.644/2000 DECLARADA, INCIDENTALMENTE, PELO JUIZ SUSCITADO, FRENTE A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (INCISOS I, LXXIV E LXXVIII, DO ART. 5º). DESCARACTERIZADA A VIOLAÇÃO AO JULGAMENTO DA ADIN 282-0/2000. DISPOSITIVO DA LEI ESTADUAL MANTIDO. A distribuição dos processos com relação aos beneficiários da assistência judiciária, tal como determinada pela Lei 13.644/2000, não é baseada no sexo, não implica em negativa da prestação de assistência jurídica pelo Estado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos nem compromete, por si só, a rápida solução dos processos distribuídos para a 4ª, 5ª e 6ª Varas de Família, Sucessões e Cível desta Capital. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO. DECISAO : ACORDAM os componentes da 2ª Seção Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em acolher o conflito de competência para declarar a competência do juiz suscitado, nos termos do voto do Relator. 6 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 AUTOR(S) 1 REU(S) 2 REU(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 9287-78.2011.8.09.0000(201190092875) CATALAO DES. CARLOS ESCHER DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO WALDIR LARA CARDOSO RONALDO APARECIDO DA SILVA ADV(S) : MARIANA BEATRIZ APARECIDA SILVA : SUDOESTE CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA ADV(S) : FLAVIA ALMEIDA DE MORAES FARAH ANDERI DIVANDIR GONCALVES ROSA : CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 95 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ADV(S) EMENTA DECISAO : CARMEM LUCIA DOURADO ROSEDELMA MARIA DE SOUZA ANDREA GONCALVES DE ARAUJO CHAVES : EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. I- Não há erro de fato no julgamento da causa, quando o juiz sentenciante baseia-se nas provas constantes dos autos e manifesta-se expressamente sobre a questão posta em apreciação. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, ou seja, não se destina ao reexame da matéria de mérito. II- Para que haja a rescisão do julgado fundada no art. 485, inc. IX, do CPC, deve ser presumível que, se o Juiz tivesse atentado à prova produzida não teria julgado no sentido que julgou. Assim, verificando que o magistrado analisou e discutiu todos os pontos arguidos na demanda, não vislumbra-se erro de fato capaz de ensejar a propositura da presente ação. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. : ACORDAM os componentes da 2ª Seção Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Relator. GOIANIA, 8 DE JULHO DE 2011 SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 96 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ================================================================================ 1A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.128/2011 ================================================================================ 1 - EXECUCAO DE ACORDAO EM MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 21040-18.2000.8.09.0000(200000210409) COMARCA : GOIANIA EXEQUENTE(S) : ASSOCIACAO DOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA CAIXEGO ADV(S) : ENEYDA BERQUO CURADO BROM ELCIO BERQUO CURADO BROM ENEY CURADO BROM FILHO 1 EXECUTADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS 2 EXECUTADO(S) : GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV ADV(S) : CARLA FERREIRA LOPES DA S. QUEIROZ CRISTINE AMARAL DA VEIGA JARDIM JACQUELINE SOCORRO DE CASTRO LEAO JOSE MOIZANIEL FORMIGA DIAS KATYENE FERREIRA BARCAROLO NILTON PERILO RIBEIRO DECISAO OU DESPACHO: "A QUESTAO EM TELA SUBSOME-SE NO PAGAMENTO, PELOS EXECUTADOS/IMPETRADOS, DOS REJUSTES SALARIAIS DEVIDOS AOS INATIVOS E PENSIONISTAS ASSOCIADOS DA PARTE EXEQUENTE/IMPETRANTE, DESDE O ANO DE 2007, E QUE ATE O MOMENTO AINDA NAO FOI CUMPRIDO, DADO O CONJUNTO DE MOVIMENTACAO PROCESSUAL INOCUO PERPETRADO POR QUEM TEM O DEVER DA RESPECTIVA OBRIGACAO. E MAIS, DIANTE DA DESARRAZOADA JUSTIFICACAO APRESENTADA A FL.5987, VEZ QUE A SO INTERPOSICAO DO RECURSO ESPECIAL, POR LEI, NAO CONTEM EFEITO SUSPENSIVO ALGUM E TAMPOUCO HA ORDEM JUDICIAL PARA TANTO, DETERMINO, ENTAO, SEJA OFICIADO AS AUTORIDADES COATORAS (LEIA-SE: O SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTAO DE GOIAS E A PRESIDENTE DA GOIASPREV) PARA QUE CESSE IMEDIATAMENTE A ILEGALIDADE DO ATO, EFETIVANDO, NO CASO, O PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO A QUEM DE DIREITO, SOB AS PENAS DA LEI. CUMPRA-SE COM A MAIOR BREVIDADE POSSIVEL. GOIANIA, 05 DE JULHO DE 2011. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES PRESIDENTE EM SUBSTITUICAO". 2 - MEDIDA CAUTELAR PROTOCOLO COMARCA RELATOR REQUERENTE(S) : 274502-17.2011.8.09.0000(201192745027) : GOIANIA : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : JOAO AUGUSTO BUENO AHMAD FAYAD ADV(S) : CARLA FERREIRA LOPES DA S. QUEIROZ REQUERIDO(S) : PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "(...) ASSIM, DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR NOS MOLDES POSTULADOS, DETERMINANDO QUE A REQUERIDA PROCEDA A MATRICULA DO AUTOR NO CURSO DE DIREITO NOTURNO, VESTIBULAR 2011-2-A, PRIMEIRA CHAMADA, BEM COMO O PRAZO PARA APRESENTACAO DA CONCLUSAO DO ENSINO MEDIO. INTIME-SE. GOIANIA, 06 DE JULHO DE 2011. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JUIZ DE DIRIETO SUBSTITUTO EM 2º GRAU". 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 107223-89.2000.8.09.0000(200001072239) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. NEY TELES DE PAULA IMPETRANTE(S) : MUNICIPIO DE JANDAIA E OUTRO(S) ADV(S) : JAMAR CORREIA CAMARGO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 97 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 PAULO CESAR BERNARDO JOSE ANTONIO TIETZMANN E SILVA ALICE ROCHA SOARES IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) ADV(S) : ARNALDO RAGGI JUNIOR PAULO CESAR BERNARDO LITISCTE(S) : MUNICIPIO DE CATALAO E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DA CERTIDÃO DE FL. 619, OUCAM-SE OS IMPETRANTES PARA REQUEREREM O QUE DE DIREITO. INTIME-SE. GOIANIA, 06 DE JULHO DE 2011. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - PRESIDENTE EM SUBSTITUICAO". 4 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 466917-32.2008.8.09.0000(200804669176) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES IMPETRANTE(S) : WELLINGTON FERRAZ DE MORAIS ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA JULIO CESAR BORGES DE RESENDE IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE FL. 299, DEVENDO, PARA TANTO, SER INTIMADA A AUTORIDADE COATORA PARA QUE PROCEDA A AVERBACAO DO TEMPO DE SERVICO PRESTADO PELO IMPETRANTE, EM REGIME PRO LABORE, CONSOANTE JULGADO DE FLS. 204/217. QUANTO AO PEDIDO DE EMISSAO DE CERTIDãO DE TEMPO DE SERVICO, ESTA DEVERA SER REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE JUNTO AO ORGAO RESPECTIVO. CUMPRIDA A ORDEM, ARQUIVEM-SE, NOVAMENTE, OS AUTOS. INTIMEM-SE. GOIANIA, 05 DE JULHO DE 2011. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - PRESIDENTE EM SUBSTITUICAO". 5 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 212657-52.2009.8.09.0000(200902126576) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. JOAO UBALDO FERREIRA IMPETRANTE(S) : PLASTIBRAX INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO ARTEF DERIV PLASTICOS L ADV(S) : BRUNO CABRAL PACHECO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: A DEMANDA MANDAMENTAL DETERMINOU A INCIDENCIA DO ICMS APENAS SOBRE A ENERGIA ELETRICA CONSUMIDA PELOS IMPETRANTES, DIVERGINDO, POIS, EM PARTE, DA PRETENSAO DE APRESENTACAO DE CONTRATOS PELA CELG, COMO PRETENDEM AS FLS. 249/250, MOTIVO PELO QUAL INDEFIRO O PEDIDO. ASSIM SENDO, OFICIE-SE A AUTORIDADE COATORA PARA DAR CUMPRIMENTO AO JULGAMENTO DE FLS. 137/150, NO PRAZO LEGAL, SOB AS PENAS DA LEI. CUMPRA-SE. GOIANIA, 05 DE JULHO DE 2011. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - PRESIDENTE EM SUBSTITUICAO". 6 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 253070-73.2010.8.09.0000(201092530703) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. GERSON SANTANA CINTRA IMPETRANTE(S) : LESLEY CAETANO FERREIRA ADV(S) : WESLEY CAETANO DA SILVA IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: "(...) VERIFICA-SE AS FLS. 256/259 QUE O ALUDIDO PAGAMENTO SE FEZ DE MODO PARCIAL, UMA VEZ QUE OS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR MANDAMENTAL E EX NUNC (RMS 23820/STF) E A DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 98 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 CONFIRMACAO DA SEGURANCA EM DEFINITIVO SUPOE A RETROACAO DESSE EFEITO E ESSE MOMENTO LIMINAR, EXCLUSIVAMENTE. OFICIE-SE, POIS, AO COMANDANTE-GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO, COMO REQUERIDO AS FLS. 276/277, ENCAMINHANDO-LHE COPIA DESTA E DAS DECISOES DE FLS. 83/87, 120/135 E 175/177, PARA QUE ESTE PROMOVA A CORRIGENDA DOS ATOS COMO DE MISTER, SOB AS PENAS DA LEI. CUMPRA-SE. GOIANIA, 05 DE JULHO DE 2011. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - PRESIDENTE EM SUBSTITUICAO". 7 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 255525-74.2011.8.09.0000(201192555252) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES IMPETRANTE(S) : HELIA PIRES DE FREITAS ADV(S) : CARLOS RABELO ADALBERTO PEREIRA DA COSTA IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: (...)"E O QUE BASTA, ESSENCIALMENTE PORQUE O PEDIDO DE RECONSIDERACAO NAO TEM SUPORTE LEGAL E NAO E ADMITIDO, MORMENTE QUANDO HA PREVISAO EXPRESSA DE RECURSO PROPRIO, NO CASO AGRAVO REGIMENTAL, NO PRAZO DE CINCO DIAS, CONSOANTE PREVE O ARTIGO 364 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA. DESTARTE, HAVENDO INADEQUACAO DO PEDIDO A POSTULACAO PRETENDIDA E INVIAVEL. ISTO POSTO, NAO CONHECO DO PEDIDO DE RECONSIDERACAO, PORQUE IMPROPRIO. INTIME-SE. GOIANIA, 06 DE JULHO DE 2011. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - RELATOR" S 8 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 142280-85.2011.8.09.0000(201191422801) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA IMPETRANTE(S) : JOAO VICENTE DE SOUZA ADV(S) : ITAMAR JACOME COSTA IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: DE TAL SORTE, ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS INDISPENSAVEIS PARA A CONCESSãO DE SEGURANçA,E FIRME NA NORMA INSCULPIDA NO INCISO III, DO ART. 7º, DA LEI N.12.016/09, DEFIRO A LIMINAR BUSCADA, PARA DETERMINAR AO SENHOR SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, AUTORIZE O IMPETRANTE A ADQUIRIR O VEíCULO COM A DEVIDA INSENçãO DO ICMS, BEM COMO DO IPVA QUANDO DO LICENCIAMENTO, DEVENDO O SEU VALOR SER LIMITADO A R$70.000,00(SETENTA MIL REAIS), CONFORME NORMA CONTIDA NO CONVêNIO DE ICMS N. 52/09. NOTIFIQUE-SE, TAMBéM, A AUTORIDADE ACOIMADA DE COATORA PARA QUE PRESTE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, AS INFORMAçõES QUE JULGAR NECESSáRIAS, REMETENDO-SE-LHE A SEGUNDA VIA DA IMPETRAçãO. APóS ULTIMADAS TODAS AS PROVIDENCIAS ACIMA MENCIONADAS,OUçA-SE A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIçA.GOIANIA, 05 DE JULHO DE 2011.DR.JOSE CARLOS DE OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 248413-54.2011.8.09.0000(201192484134) GOIANIA DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA (MASSA FALIDA) ADV(S) : OLVANIR ANDRADE DE CARVALHO ANA FLAVIA MARTINS SILVA GUIMARAES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 99 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 AGRAVADO(S) : DEOCLECIO DIAS BORGES ADV(S) : WEIMAR MUNIZ DE OLIVEIRA MIRIAM MUNIZ DE OLIVEIRA SINDICO(S) : SINDICO DA MASSA FALIDA DA ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA ADV(S) : OLVANIR ANDRADE DE CARVALHO ANA FLAVIA MARTINS SILVA GUIMARAES INTERES.(S) : ADRIANA NOVAES QUAGLIATO ADV(S) : FREDERICO DE CARVALHO LOPES MICAEL HEBER MATEUS DECISAO OU DESPACHO: "(...) NO CASO, DA ANALISE DA DOCUMENTACAO JUNTADA EM CONFRONTO COM AS RAZOES DO PEDIDO, TENHO COMO PERTINENTE, NO MOMENTO, A SUSPENSAO PARCIAL DA DECISAO AGRAVADA, NOS TERMOS PLEITEADOS NAS RAZOES RECURSAIS, ATE QUE SEJA PROCESSUALIZADO E JULGADO, EM DEFINITIVO, O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOLICITEM-SE AO JUIZO DE PRIMEIRO GRAU AS INFORMACOES PERTINENTES AO RECURSO. INTIME-SE O AGRAVADO PARA QUE APRESENTE AS CONTRARRAZOES, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. APOS, COLHA-SE A MANIFESTACAO DA ILUSTRE PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA. GOIANIA, 07 DE JULHO DE 2011. DESA. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI. RELATORA" 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 260064-83.2011.8.09.0000(201192600649) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA THIAGO MENEZES ALMEIDA AGRAVADO(S) : JOAQUIM JOAO MARIANO ADV(S) : AGUIAR ARAUJO DE OLIVEIRA CAMILA QUEIROZ CAPUZZO MARTINS DECISAO OU DESPACHO: PELO EXPOSTO, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, TAO SOMENTE PARA SUSPENDER A TRAMITACAO DO FEITO, ATE O DESLINDE DESTE RECURSO. NOTIFIQUE-SE O DOUTO JUIZO MONOCRATICO DESTA DECISAO, PARA PRESTAR AS INFORMACOES QUE ENTENDER NECESSARIAS. INTIME-SE O AGRAVADO, PARA OFERECER CONTRARRAZOES, NO PRAZO LEGAL. GOIANIA, 04 DE JULHO DE 2011. ROBERTO HORACIO REZENDE - JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 253545-92.2011.8.09.0000(201192535456) APARECIDA DE GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : BRUNO JEFERSON ALMEIDA DA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : BRENO PIRES BORGES NICOMEDES DOMINGOS BORGES AGRAVADO(S) : GAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE SECOS E MOLHADOS LTDA ADV(S) : ALEXANDRE SZTAJNBOK TEIXEIRA BRASIL DO PP SALOMAO DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO : PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E, TENDO EM VISTA QUE A DECISãO AGRAVADA é SUSCETíVEL DE CAUSAR à PARTE LESãO GRAVE E DE DIFíCIL REPARAçãO, RECEBO O RECURSO INTERPOSTO NA MODALIDADE INSTRUMENTO. NãO HAVENDO PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSIVIDADE AO PRESENTE RECURSO, TAMPOUCO DE PEDIDO DE ANTECIPAçãO DA TUTELA RECURSAL,MISTER SIMPLESMENTE INSTITUIR O AGRAVO. PARA TANTO, DETERMINO: (I) A INTIMAçãO DA PARTE AGRAVADA, PARA QUE, QUERENDO, OFEREçA RESPOSTA AO PRESENTE RECURSO NO PRAZO DE 10(DEZ)DIAS,FACULTANDO-LHE JUNTAR COPIAS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 100 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 DAS PEçAS QUE REPUTAR CONVENIENTE; (II)O OFICIAMENTO AO PROLATOR DA DECISãO RECORRIDA PARA SOLICITAR AS INFORMAçõES PERTINENTES;BEM COMO,(III)A REMESSA DOS AUTOS à PROCURADORIA DE JUSTIçA, PARA SE PRONUNCIAR NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS (CPC 527 IV, V E VI).CUMPRA-SE.GOIANIA, 06 DE JUNHO DE 2011. DR.JOSé CARLOS DE OLIVEIRA.JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ºGRAU 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 261927-74.2011.8.09.0000(201192619277) FIRMINOPOLIS DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : CLEUSA ROCHA TEIXEIRA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: "(...) DESSA FORMA, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MOTIVO PELO QUAL REVOGO A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSAO DO VEICULO E DETERMINO A SUA IMEDIATA RESTITUICAO A RE/AGRAVANTE. INTIME-SE O AGRAVADO, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR, PARA, CASO QUEIRA, APRESENTAR RESPOSTA AO RECURSO, NO PRAZO LEGAL. OFICIE-SE AO JUIZ DA CAUSA, REQUISITANDO-LHE INFORMACOES CIRCUNSTANCIADAS A RESPEITO DA DECISAO RECORRIDA, NO PRAZO DE DEZ (DEZ) DIAS, ESPECIALMENTE SOBRE A SUPOSTA CONEXAO ENTRE ESTA ACAO DE BUSCA E APREENSAO E ACAO CONSIGNATORIA COM PROTOCOLO Nº 200705105967, DA 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIANIA, NA QUAL FOI DETERMINADA A MANUTENCAO DA POSSE DO VEICULO COM A ORA AGRAVANTE, CONFORME SE INFERE DAS COPIAS DE FLS. 144/148 E 166/198. CUMPRA-SE. INTIME-SE. GOIANIA, 07 DE JULHO DE 2011. DESA. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI. RELATORA" 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 263580-14.2011.8.09.0000(201192635809) JATAI DES(A). LEOBINO VALENTE CHAVES : LUIS FERNANDO OLIVEIRA CAMPOS ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI AGRAVADO(S) : BANCO FINASA BMC S/A DECISAO OU DESPACHO: (...)"DESTARTE, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL TAO SO PARA AUTORIZAR O DEPOSITO DAS PRESTACOES, SEGUNDO OS VALORES INDICADOS PELO RECORRENTE, MESMO PORQUE E MEDIDA SUFICIENTE A AMPARAR A SITUACAO DE PERIGO VERIFICADA, BEM COMO PARA OBSTAR/RETIRAR A INSCRICAO DE SEU NOME NOS ORGAOS ESTADUAIS DE PROTECAO AO CREDITO, ENQUANTO PERDURAR A DISCUSSAO DO CONTRATO EM TELA. NAO ANGULARIZADA A RELACAO PROCESSUAL NA ACAO DE ORIGEM, DE-SE CIENCIA AO JUIZ DA CAUSA, PELO MEIO MAIS BREVE, E, AO MESMO TEMPO, SOLICITEM-SE-LHE INFORMACOES, NO PRAZO LEGAL, NOS TEMROS DO ART. 527 , IV DO CPC. INTIME-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 06 DE JULHO DE 2011. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - RELATOR" 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 273516-63.2011.8.09.0000(201192735161) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : JAMILA DE ALMADA PARDO ADV(S) : LUCIANO PINELI CHAVEIRO ALAOR RODRIGUES CHAVEIRO AGRAVADO(S) : PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC GOIAS DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 101 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 DE UMA ANALISE DA PETICAO RECURSAL E OS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS,CONTATA-SE QUE SE FAZEM PRESENTES, SIMULTANEAMENTE TAIS REQUISITOS PARA QUE SEJA CONCEDIDA A TUTELA RECURSAL, RAZAO PELA QUAL DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, A FIM DE QUE A RECORRENTE POSSA, SEM PREJUIZO, NO ENTANTO, DA CONCLUSAO DO ENSINO MEDIO NO PRESENTE ANO LETIVO. CIENTIFIQUE-SE O MAGISTRADO PROCESSANTE DO FEITO DESTA DECISAO E SOLICITE-LHE AS INFORMACOES QUE JULGAR NECESSARIAS .DEIXO DE INTIMAR A AGRAVADA PARA APRESENTAR AS CONTRARRAZOES PORQUANTO NAO SE APERFEICOOU AINDA A RELACAO PROCESSUAL. INTIMEM-SE. GOIANIA, 06 DE JULHO DE 2011. ROBERTO HORACIO REZENDE - JUIZ SUBSTITUTO NO 2º GRAU 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 120812-29.1999.8.09.0051(199991208123) : GOIANIA : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : HM ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : RICARDO JOSE FERREIRA MICHELLE KHOURY PORTO APELADO(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : ROSANIA MARIA MOREIRA DE JESUS LIEN ATAIDES ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: "EXAURIDA A PRESTAçãO JURISDICIONAL PELO ORGAO FRACIONARIO. VE-SE QUE A PETIçãO DE FLS. 749/752 ENCONTRA-SE CONSENTANEA COM A PRETENSãO DE DESISTENCIA DO RECURSO ESPECIAL - FLS. 703/735 - E SUBMISSAO DO ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES JUNTO AO JUIZO DE ORIGEM. NOS TERMOS DO ART. 16, INCISO IV, DO RITJGO, POR ANALOGIA (RECURSO ESPECIAL ENDERECADA AO STJ), COMPETE AO ILUSTRE DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESSE TRIBUNAL DE JUSTICA A ANALISE DO ALUDIDO PEDIDO DE FLS. 749/752. ASSIM SENDO, ENCAMINHEM-SE-LHE OS AUTOS PARA OS DEVIDOS FINS. GOIANIA, 06 DE JULHO DE 2011. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - PRESIDENTE EM EXERCICIO". 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 238777-56.1999.8.09.0074(199992387773) : IPAMERI : DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : DERCIO FERREIRA GUIMARAES APELADO(S) : LUIZ ALVARES DE CAMPOS (FI) E OUTRO(S) ADV(S) : CLOVIS SILVA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: NA HIPOTESE DE EMBARGOS DE DECLARACAO,COM PEDIDO DE MODIFICACAO DO ACORDAO,DE REGRA,A PARTE CONTRARIA NAO é CONSULTADA A RESPEITO DELES,INOBSTANTE,IN CASU,NAO é POSSIVEL DAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES SEM A PREVIA INTIMACAO DA PARTE EMBARGADA PARA RESPONDER AO RECURSO,SOB PENA DE VIOLACAO AOS PRINCIPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA.ASSIM,DE-SE CIENCIA A PARTE EMBARGADA PARA SE MANIFESTAR,NO PRAZO DE 05 DIAS. 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 266344-52.2008.8.09.0137(200892663448) : RIO VERDE : DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : FIODOR IVANOFF ADV(S) : EMERSON JOSE DO COUTO MURILO COUTO LACERDA APELADO(S) : BIO SOJA INDUSTRIAS QUIMICAS E BIOLOGICAS LTDA DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 102 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ANTE O EXPOSTO,INTIME-SE O APELANTE PARA PROVIDENCIAR O DEVIDO PREPARO DO RECURSO INTERPOSTO,NO PRAZO DE 05 DIAS,SOB PENA DE DESERCAO,NOS TERMOS DO ART.511,DO CPC. 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 359015-65.2009.8.09.0006(200993590152) : ANAPOLIS : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : ALMANAQUE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADV(S) : GABRIELA GOMES DOS SANTOS NAVES TIAGO SANTOS ISSA : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : ANTONIO HELI DE OLIVEIRA LUCIO FLAVIO MENDES CRUCCIOLI RECURSO ADESIVO FLS. 665 APELANTE(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : ANTONIO HELI DE OLIVEIRA LUCIO FLAVIO MENDES CRUCCIOLI DECISAO OU DESPACHO: ANALISANDO DETIDAMENTE OS AUTOS, OBSERVO QUE O BANCO/APELADO APRESENTOU RECURSO ADESIVO AS FLS. 665/667, CONFORME PRECONIZA O ARTIGO 500, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, NO ENTANTO, NAO HOUVE INTIMACAO DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA CONTRARRAZOAR. EM SENDO ASSIM, DETERMINO A SECRETARIA DA 1ª CAMARA CIVEL QUE PROCEDA INTIMACAO DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA OFERTAR AS CONTRARRAZOES DO RECURSO ADESIVO NO PRAZO LEGAL. ACASO A PROVIDENCIA NAO SEJA POSSIVEL NESTE GRAU RECURSAL, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO SETOR COMPETENTE OU AO JUIZO DE ORIGEM. APOS, VOLVAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. CUMPRA-SE. GOIANIA, 04 DE JULHO DE 2011. ROBERTO HORACIO REZENDE JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 42309-26.2009.8.09.0024(200990423093) : CALDAS NOVAS : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : NEUMAN RODRIGUES DOS SANTOS ADV(S) : MARCOS ANTONIO MENDES COSTA : BANCO ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO GIOVANNA FIGUEIREDO CAMARCO FERNANDA HELENA CARDOSO MARTINS RECURSO ADESIVO FLS. 82 APELANTE(S) : BANCO ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO FERNANDA HELENA CARDOSO MARTINS DECISAO OU DESPACHO: COMPULSANDO OS AUTOS CONSTATEI QUE O RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE APELADA/RECORRENTE - BANCO ITAU UNIBANDO S/A. AS FLS. 82/91, SEQUER FORA RECEBIDO NO JUIZO PROCESSANTE E, VIA DE CONSEQUENCIA, O APELANTE/RECORRIDO NEUMAN RODRIGUES DOS SANTOS, TAMBEM NAO FOI DEVIDAMENTE INTIMADO PARA APRESENTAR SUAS CONTRARRAZOES RECURSAIS NO CASO EM COMENTO. ASSIM SENDO, POR QUESTAO DE ECONOMIA PROCESSUAL, ENTENDO DESNECESSARIO, NESTE CASO, O RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 103 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA TOMADA A REFERIDA PROVIDENCIA E, POR CONSEGUINTE, DETERMINO QUE A PROPRIA SECRETARIA DA 1ª CAMARA CIVEL INTIME NEUMAN RODRIGUES DOS SANTOS, PARA QUE APRESENTE AS CONTRARRAZOES AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO AS FLS. 82/91 DOS AUTOS. ESCLARECO A IMPORTANCIA DA REFERIDA DILIGENCIA PARA QUE NAO OCORRA CERCEAMENTO NO DIREITO DA PARTE, ALEM DE SER UMA MEDIDA PARA EVITAR ALEGACAO DE NULIDADE FUTURAS. INTIMEM-SE. GOIANIA, 05 DE JULHO DE 2011. ROBERTO HORáCIO REZENDE JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 449015-67.2007.8.09.0011(200794490158) : APARECIDA DE GOIANIA : DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : BENI DOMINGUES DE ARAUJO VIEIRA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES APELADO(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA DECISAO OU DESPACHO: DETERMINO A INTIMACAO DO APELANTE,BENI DOMINGUES DE ARAUJO VEIRA,PARA QUE PROCEDA AO RECOLHIMENTO DO PAGAMENTO COMPLEMENTAR DAS CUSTAS JUDICIAIS NOTICIADAS NA CERTIDAO AS FLS.273,NO PRAZO IMPRORROGAVEL DE 05 DIAS,SOB PENA DE SER JULGADO DESERTO O RECURSO INTERPOSTO.(ART.511 PARAG.2º,DO CPC)APOS,COM OU SEM MANIFESTACAO,VOLVAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA O ESTUDO E ULTERIOR DELIBERACAO. 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 487967-54.2008.8.09.0117(200894879677) : PALMEIRAS DE GOIAS : DES(A). LEOBINO VALENTE CHAVES : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO APELADO(S) : AAR ADV(S) : RENATA BRASIL RANGEL DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: "ANTE A INSUFICIENCIA DO PREPARO QUE ACOMPANHA O RECURSO, SEGUNDA A CERTIDAO EMITIDA PELO SETOR DA CONTADORIA JUDICIAL, A FL. 218, INTIME-SE A APELANTE PARA COMPLEMENTA-LO, NO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERMOS DO ART. 511 DO CPC. GOIANIA, 06 DE JULHO DE 2011. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES. RELATOR." GOIANIA, 7 DE JULHO DE 2011 SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 104 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ================================================================================ 1A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.129/2011 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 217359-07.2010.8.09.0000(201092173595) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. JOAO UBALDO FERREIRA IMPETRANTE(S) : MILTON ANTONIO CRUZ VARGAS ADV(S) : DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: CIENTIFIQUE O IMPETRANTE SOBRE OS EXPEDIENTES E DOCUMENTOS DE FLS. 377/383 E 387/392, CONFORME, INCLUSIVE, JA DETERMINADO A FL. 385. CUMPRA-SE. GOIANIA, 07 DE JULHO DE 2011. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - PRESIDENTE EM SUBSTITUICAO. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 248914-76.2009.8.09.0000(200902489148) GOIANIA DES. VITOR BARBOZA LENZA : WESLEY CESAR DE PAULA ADV(S) : FREDERICO FERREIRA SAVIOLI AGRAVADO(S) : OTAVIANO DE MIRANDA ADV(S) : FERNANDA RODRIGUES DE ARAUJO CAVALCANTE DECISAO OU DESPACHO: INTIMO A PARTE REQUERENTE DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS PARA, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, REQUERER O QUE ENTENDER NECESSARIO. APOS TAL PRAZO, OS AUTOS SERAO NOVAMENTE ARQUIVADOS. GOIANIA, 08/07/2011. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 216632-14.2011.8.09.0000(201192166329) RIO VERDE DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : CLEONICE ORLANDO GIESE ADV(S) : MURILO COUTO LACERDA EMERSON JOSE DO COUTO AGRAVADO(S) : CROPS PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ADV(S) : MIGUEL DE PAULA CZEDER DECISAO OU DESPACHO: (...)"COMO JA DECLINADO NA DECISAO DE FLS. 141/144, A MATERIA DE FUNDO DESTE RECURSO SUBSOME-SE NO ATAQUE AO ATO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTANCIA QUE INDEFERIU A PRETENSAO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA A RECORRENTE E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS EM 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUICAO. ESSE FATO COMINATORIO GERA A PLAUSIBILIDADE DE DANO CAPAZ DE SUBSIDIAR A PROSSECUCAO DO AGRAVO EM TELA E A CONCESSAO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO AO MESMO, ATE QUE A SOLUCAO SEJA MELHOR AVERIGUADA NO MERITO DESTE. VE-SE QUE A RECORRENTE NAO CONSEGUIU ERIGIR NESTA INSTANCIA A COMPROVACAO MINIMA PARA O DEFERIMENTO DO BENEFICIO DA JUSTICA GRATUITA PARA RECORRER, O QUE DE FATO, E JA FOI DITO, NAO TEM CONSEQUENCIA REFLEXA A QUESTAO DE FUNDO, DADO O ALCANCE RESTRITO QUE A JURISDICAO REVISORA CONTEM; POREM E CEDICO QUE A SO CIRCUNSTANCIA DE EXISTENCIA DE PATRIMONIO NAO GERA OBICES AO DEFERIMENTO DA MEDIDA ASSISTENCIAL. A SER ASSIM, CONCEDO, POR ORA, A LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO, CUJOS EFEITOS PERMANECERAO ATE SOLUCAO FINAL DESTE. COMUNIQUE-SE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 105 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 IMEDIATAMENTE O JULGADOR DE PRIMEIRA INSTANCIA ACERCA DESTA DECISAO. E NOS TERMOS DOS INCISOS IV E V DO ART. 527 DO CPC, REQUISITEM-SE INFORMACOES AO JUIZ DA CAUSA E INTIME-SE A AGRAVADA PARA, QUERENDO, RESPONDER O RECURSO, NO PRAZO E FORMA LEGAIS. CUMPRA-SE. GOIANIA, 07 DE JULHO DE 2011. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - RELATOR" 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) 238942-14.2011.8.09.0000(201192389425) CIDADE OCIDENTAL DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO MARCO ANTONIO MOREIRA : ANA FRANCISCA DA CRUZ ADV(S) : MAX SPINDOLA DE ATAIDES VERANI SPINDOLA DE ATAIDES SOUZA ALESSANDRA BARRETO FERNANDES 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 259139-87.2011.8.09.0000(201192591399) GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : NOELY GOMES DE SOUSA ADV(S) : LUCIANO DA SILVA BILIO AGRAVADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO DECISAO OU DESPACHO: VISLUMBRO,IN CASU,QUE A AGRAVANTE PUGNOU PELA ATRIBUIçãO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO,AFIM DE SOBRESTAR A DECISãO FUSTIGADA (FL.61). AO ANALISAR,AS RAZõES RECUSAIS, O TEOR DA DECISãO RECORRIDA,E,PRINCIPALMENTE,A NOTIFICAçãO EXTRAJUDICIAL Nº 3426414 (FLS. 52/54),INEXISTINDO INFORMAçãO SOBRE SEU RECEBIMENTO, ENTENDO QUE O PRETENDIDO EFEITO SUSPENSIVO SE IMPõE,COMO MEDIDA ACAUTELADORA,POIS EVIDENCIAD OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSãO DA LIMINAR POSTULADA. PORTANDO, NESSE ASPECTO, TENHO QUE RESULTAM DEMONTRADOS OS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA, DE SORTE QUE, VERIFICO A PLAUSIVIDADE, DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO à PRETENSãO RECURSAL, A FIM DE QUE OS EFEITOS DA DECISãO IMPUGNADA SEJAM SOBRESTADOS ATé FINAL JULGAMENTO DESTE AGRAVO, PRESERVANDO, ASSIM, ATILIDADE DO PROVIMENTO FINAL DO RECURSO. CIENTIFIQUE-SE O JUIZ A DO TEOR DESTE DECIUM, SOLICITANDO-LHE, INFORMAçõES NOS TERMOS DO ART 527, IV,DO CPC, BEM COMO EM RELAçãO AO ART.526 DA MESMA LEI PROCESSUAL CIVIL. INTIME-SE A AGRAVADA, PARA, QUERENDO, RESPONDER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO PRAZO LEGAL. INTIME-SE GOIANIA, 04 DE JULHO DE 2011. JOSé CARLOS DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 265487-24.2011.8.09.0000(201192654870) GOIANIA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : ANTONIO SOUSA BEZERRA SOBRINHO ADV(S) : MARCUS VINICIUS LUZ FRANCA LIMA AGRAVADO(S) : GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISAO OU DESPACHO: (...)"CONCEDO, PARA O RECURSO EM TELA, A ASSISTENCIA JUDICIARIA AO RECORRENTE. O PRESENTE AGRAVO DESAFIA DECISUM QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 34, PARAGRAFO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 106 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 UNICO DA LEI N° 13.644/00 E, DE CONSEQUENCIA, DETERMINOU A REDISTRIBUICAO DO FEITO A UMA DAS VARAS CIVEIS DESTA COMARCA, VINDO O INSURGENTE A RECLAMAR A CONCESSAO DE TUTELA ANTECIPADA. EM ANALISE AO FEITO, OBSERVO QUE A QUESTAO NAO ADMITE A TUTELA COMO REQUERIDA, TODAVIA EMERGE CERTA CARGA DE RELEVANCIA AS RAZOES RECURSAIS EXPOSTAS E OS DOCUMENTOS QUE FORMAM O INSTRUMENTO, ENTREMONSTRANDO A POSSIBILIDADE DE DANO AO RECORRENTE ACASO SEJA MANTIDA A MARCHA PROCESSUAL. A SER ASSIM, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, ATE O JULGAMENTO FINAL DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOS TERMOS DO ART. 527, IV DO CPC, COMUNIQUE-SE, COM URGENCIA, AO JULGADOR SINGULAR ACERCA DESTA DECISAO E REQUISITEM-SE-LHE AS INFORMACOES PERTINENTES. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 07 DE JULHO DE 2011. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - RELATOR" 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 267035-84.2011.8.09.0000(201192670353) GOIANIA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : JOAO DE ASSIS MARIOSA E OUTRO(S) ADV(S) : WESLEY CRISOSTOMO ALEIXO BARBOSA AGRAVADO(S) : ORVALINO MENDES DA COSTA JUNIOR ADV(S) : BRUNO CARVALHO MACHADO DECISAO OU DESPACHO: (...)"TENDO EM CONTA, A PRIMEIRA VISTA, QUE A ACAO DE RESOLUCAO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C PRETENSAO INDENIZATORIA ASSENTA-SE EM DIREITO PESSOAL, TENHO POR CONFIGURADOS OS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA, A LUZ DOS PRECEITOS CONTIDOS NO INCISO III DO ART. 527 E ART. 558, AMBOS DO CPC, PELO QUE DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR RECURSAL, NO SENTIDO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO, ATE SOLUCAO FINAL DESTE. COMUNIQUE-SE IMEDIATAMENTE O JULGADOR DE PRIMEIRA INSTANCIA ACERCA DESTA DECISAO. NOS TERMOS DOS INCISOS IV E V DO ART. 527 DO CPC, REQUISITEM-SE INFORMACOES AO JUIZ DA CAUSA E INTIME-SE O AGRAVADO PARA, QUERENDO, RESPONDER O RECURSO, NO PRAZO E FORMA LEGAIS. CUMPRA-SE. GOIANIA, 07 DE JULHO DE 2011. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - RELATOR" 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 268208-46.2011.8.09.0000(201192682084) BELA VISTA DE GOIAS DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : VERONICA OLIVEIRA DA SILVA MARIANE CARDOSO MACAREVICH AGRAVADO(S) : OSMAIR ANTONIO DA SILVA ADV(S) : LUIS AUGUSTO FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: (...)"DESTARTE, A MINGUA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, DEIXO DE CONCEDE-LA. DE-SE CIENCIA DESTA DECISAO AO JUIZ DA CAUSA E, NO MESMO ENSEJO, SOLICITEM-SE INFORMACOES CIRCUNSTANCIADAS PARA PRESTA-LAS, NO PRAZO LEGAL, NOS TERMOS DO ART. 527, IV DO CPC. AINDA, INTIME-SE O AGRAVADO PARA, QUERENDO, OFERECER CONTRAMINUTA, NO PRAZO LEGAL. INTIMEM-SE. GOIANIA, 08 DE JULHO DE 2011. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - RELATOR" 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 275795-22.2011.8.09.0000(201192757955) GOIANIA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : LUISA FERNANDES AMARANTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 107 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ADV(S) : HENRIQUE CELSO DE CASTRO SANT ANNA AURECIO DE OLIVEIRA LOBO FILHO AGRAVADO(S) : PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC DECISAO OU DESPACHO: (...)"CUIDANDO A CAUSA DE QUESTAO LIMINAR INDEFERIDA, CUJO REFLEXO DANOSO DETEM PRAZO PEREMPTORIO PROPRIO, COMO E O CASO EM TELA, VEZ QUE A MATRICULA DECORRENTE DE VESTIBULAR NA UNIVERSIDADE MENCIONADA ESTA PREVISTA PARA O DIA DE HOJE, A VISIBILIDADE DE ENVENTUAL LESAO E QUESTAO PLAUSIVEL DE ADMISSIBILIDADE DA PROSSECUCAO DO RECURSO TELADO. NO QUE SE REFERE, POREM, AOS REQUISITOS DO INCISO III DO ART. 527 C/C ART. 273, AMBOS DO CPC, SEGUNDO OS ARGUMENTOS DA RECORRENTE, COMO MODO DE CONFERIR A ANTECIPACAO DA TUTELA RECURSAL PLEITEADA, NAO VEJO PRESENTES A PROVA INEQUIVOCA E VEROSSIMILHANCA DAS ALEGACOES, MORMENTE ANTE OS PRECEITOS DE CONDICAO E RESTRICAO MATRICULARES CONTIDOS NO EDITAL DO CONCURSO TELADO. ADEMAIS, VE-SE QUE O SUPORTE ARGUMENTATIVO DA AGRAVANTE QUANTO AO PRESSUPOSTO UNICO DA CONCORRENCIA INTELECTIVA DIVERGE, PELO VISTO, FRONTALMENTE A IMPESSOALIDADE, LIVRE CONCORRENCIA E ISONOMIA QUE SAO TRACOS CARACTERISTICOS DE QUALQUER SELECAO. DENEGO, PORTANTO, A ANTECIPACAO DA TUTELA RECURSAL. AINDA NAO FORMADA A RELACAO PROCESSUAL, NOS TERMOS DO INCISO IV DO ART. 527 DO CPC, SEJAM REQUISITADAS AS INFORMACOES AO JUIZ DA CAUSA. INTIME-SE E CUMPRA-SE. GOIANIA, 07 DE JULHO DE 2011. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - RELATOR" 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 453606-78.2009.8.09.0051(201101644006) : GOIANIA : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : JEFERSON FERREIRA GOMES ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON APELADO(S) : CIA ITAU LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: (...)"DESTARTE, INTIME-SE O RECORRENTE PARA QUE, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SEJA SANADA A IRREGULARIDADE APONTADA (ASSINAR O RECURSO DE FLS. 105/124), SOB AS PENAS DA LEI. CUMPRA-SE. GOIANIA, 07 DE JULHO DE 2011. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES. RELATOR." 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 115830-44.1995.8.09.0137(9591158306) : RIO VERDE : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : BANCO ITAU S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES EURIDICE CRISTOFOLI LIMA APELADO(S) : ONEZIO TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTRO(S) ADV(S) : AUGUSTO CESAR LIMA TEIXEIRA DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE A PARTE APELANTE PARA NO PRAZO DE 05 DIAS, PROCEDER A COMPLEMENTACAO DO PREPARO DO RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DA CERTIDAO DE FLS. 278, SOB PENA DE DESERCAO. GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$ 28.906,86) : PORTE TJ (112-0) = R$ 4,45 CUMPRA-SE COM AS CAUTELAS LEGAIS. GOIANIA, 05 DE JULHO DE 2011. ROBERTO HORáCIO REZENDE JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU GOIANIA, 8 DE JULHO DE 2011 SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 108 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ================================================================================ 1A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.128/2011 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 74830-28.2011.8.09.0000(201190748304) GOIANIA DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : BRB BANCO DE BRASILIA S/A ADV(S) : PAULO IURI ALVES TEIXEIRA ADAO ALVES TEIXEIRA AGRAVADO(S) : ARNO BRUNO WEIS ADV(S) : CHIANG DE GOMES FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES PATRICIA NOLETO DOS SANTOS AUAD DE GOMES DELMER CANDIDO DA COSTA RUBENS BUENO SARDINHA DA COSTA DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557,CAPUT,DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 195 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTICA, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO E O JULGO PREJUDICADO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. INTIMEM-SE AS PARTES E DE-SE CIENCIA DESTA DECISAO AO JUIZ DA CAUSA. APOS SEU TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUICAO. GOIANIA, 30 DE JUNHO DE 2011. DESª AMELIA MARTINS DE ARAUJO - RELATORA 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 102566-21.2011.8.09.0000(201191025667) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : ALO BRASIL PNEUS MARABA LTDA ADV(S) : MARCELA ALVES OLIVEIRA LESLIE FERNANDA FERNANDES FRONCHETTI AGRAVADO(S) : MARCUS VINICIUS DE SANTANA LEANDRO ADV(S) : WANISSE ARAUJO DE SANTANA LEANDRO ANTONIA LUCIA DE ARAUJO LEANDRO DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NOS ARTIGO 557,CAPUT, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO A ESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZAO DE ESTAR EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA E DESTE TRIBUNAL, POR CONSEGUINTE, MANTENHO A DECISAO ATACADA, POR ESTES E SEUS PROPRIOS E JURIDICOS FUNDAMENTO. E COMO DECIDO. INTIME-SE AS PARTES E OFICIE-SE AO JUIZ DA CAUSA,DANDO-LHES CONHECIMENTO DESTA DECISAO. APOS SEU TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS,COM BAIXA NA DISTRIBUICAO. CUMPRA-SE. GOIANIS, 04 DE JULHO DE 2011. ROBERTO HORACIO DE REZENDE - JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 166425-11.2011.8.09.0000(201191664252) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : ELIVIT COMERCIO E REPINTURA AUTOMOTIVA LTDA ADV(S) : CHIANG DE GOMES FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES : PPG INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 109 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 ADV(S) PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : JULIANE FRANCO DE SOUSA AUGUSTO VILELA PEREIRA ANA FRANCISCA FIGUEIREDO DIAS FLAVIO RODOVALHO DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 557, CAPUT, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO E ESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZAO DE ESTAR EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTE TRIBUNAL, POR CONSEGUINTE, MANTENHO A DECISAO ATACADA, POR ESTES E SEUS PROPRIOS E JURIDICOS FUNDAMENTOS. INTIME-SE AS PARTES E OFICIE-SE AO JUIZ DA CAUSA, DANDO-LHES CONHECIMENTO DESTA DECISAO. APOS SEU TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA NA DISTRIBUICAO. CUMPRA-SE. GOIANIA, 04 DE JULHO DE 2011. ROBERTO HORACIO DE REZENDE - JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 228790-04.2011.8.09.0000(201192287908) GOIANIA DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : MILTON PEREIRA MAGALHAES ADV(S) : ECIVALDO MOREYRA AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO S/A DECISAO OU DESPACHO: Sob este prisma, a decisão que corrigiu de ofício o valor da causa e determinou ao agravante que emendasse a inicial para corrigir o valor atribuído na inicial e, em consequência, recolher as custas complementares, não merece ser modificada. Ante o exposto, nos termos do artigo 522 c/c artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso e lhe dou parcial provimento, em decisão monocrática, a fim de permitir os depósitos incidentais nos valores incontroversos indicados pelo agravante, na inicial, bem como para determinar a exclusão/obstar a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e mantê-lo na posse dos bens, até o final da demanda, consoante precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, se estiverem sendo efetuados os depósitos até o quinto dia útil após a data do vencimento. Mantenho a decisão nos demais termos. Intime-se o agravante e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Deixo de determinar a intimação do agravado, uma vez que a relação processual ainda não se completou no primeiro grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Goiânia, 06 de julho de 2011. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 230703-21.2011.8.09.0000(201192307038) GOIANIA DES(A). LEOBINO VALENTE CHAVES : VALDEMAR PEREIRA MACHADO ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES AGRAVADO(S) : HSBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DECISAO OU DESPACHO: Com estes fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a decisão de primeiro grau, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 110 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 que indeferiu a medida pretendida pelo agravante, a fim de autorizar o depósito das prestações da dívida, segundo os valores por ele ofertados, bem assim para vedar a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, no âmbito estadual, enquanto perdurar a discussão do contrato em TELA. INTIME-SE. GOIANIA, 04 DE JULHO DE 2011. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - RELATOR 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 230770-83.2011.8.09.0000(201192307704) GOIANIA DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : MARCOS ANTONIO OLIVEIRA ALVES ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES AGRAVADO(S) : BANCO DIBENS S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 527 I, C/C 557, PARAGRAFO 1º-A, AMBOS DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, CONHECO DO PRESENTE RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, MONOCRATICAMENTE, PARA DEFERIR OS PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADOS E AUTORIZAR A CONSIGNACAO INCIDENTAL NOS VALORES INCONTROVERSOS INDICADOS NA INICIAL, APOS, REALIZADOS OS DEPOSITOS, PODERA O RECORRENTE SE MANTER NA POSSE DO VEICULO OBJETO DO CONTRATO, ATE O FINAL DA DEMANDA, CONSOANTE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS CITADOS. INTIME-SE O AGRAVANTE E DE-SE CIENCIA DESTA DECISAO AO JUIZ CAUSA. DEIXO DE DETERMINAR A INTIMACAO DO AGRAVADO, VEZ QUE A RELACAO PROCESSUAL AINDA NAO SE FORMALIZOU NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDICAO. APOS O TRANSITO EM JULGADO DESTA DECISAO MONOCRATICA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. INTIME-SE. GOIANIA, 14 DE JUNHO DE 2011. DESEMBARGADORA AMELIA MARTINS DE ARAUJO - RELATORA 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 248662-05.2011.8.09.0000(201192486625) GOIANIA DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : IVANILDO ALVES DE SOUZA ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: PELO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557, PARAGRAFO 1º-A, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, CONHECO DO PRESENTE RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, MONOCRATICAMENTE, PARA DEFERIR OS PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADOS E AUTORIZAR A CONSIGNACAO INCIDENTAL NOS VALORES INCONTROVERSOS INDICADOS NA INICIAL. APOS, REALIZADOS OS DEPOSITOS, DETERMINO AO REU/AGRAVADO QUE SE ABSTENHA DE INSCREVER, OU SE JA INSCRITO, EFETUE A EXCLUSAO DO NOME DO AGRAVANTE DOS ORGAOS DE PROTECAO AO CREDITO E, POR CONSEQUENCIA LOGICA, MANTE-LO NA POSSE DO VEICULO OBJETO DO CONTRATO, ATE O FINAL DA DEMANDA, CONSOANTE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS CITADOS. INTIME-SE O AGRAVANTE E DE-SE CIENCIA DESTA DECISAO AO JUIZ DA CAUSA. DEIXO DE DETERMINAR A INTIMACAO DO AGRAVADO, VEZ QUE A RELACAO PROCESSUAL AINDA NAO SE FORMALIZOU NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDICAO. APOS O TRANSITO EM JULGADO DESTA DECISAO MONOCRATICA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. CUMPRA-SE, COM AS CAUTELAS LEGAIS. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 111 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 GOIANIA, 27 DE JUNHO DE 2011. DESEMBARGADORA AMELIA MARTINS DE ARAUJO - RELATORA 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 248962-64.2011.8.09.0000(201192489624) SANTA HELENA DE GOIAS DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA AGRAVADO(S) : MARCIO SILVA DE OLIVEIRA ADV(S) : FREDERICO DE CASTRO SILVA DECISAO OU DESPACHO: PELO EXPOSTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 527, INCISO I E 557, CAPUT, AMBOS DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, EM VIRTUDE DE SUA MANIFESTA IMPROCEDENCIA, MANTENDO-SE INCOLUME A R. DECISAO AGRAVADA. E COMO DECIDO. APOS O TRANSITO EM JULGADO DESTA DECISAO MONOCRATICA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. INTIME-SE. GOIANIA, 04 DE JULHO DE 2011. ROBERTO HORACIO DE REZENDE - JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 253332-86.2011.8.09.0000(201192533321) GOIANIA DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : BANCO GMAC S/A ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES MARCELO DI REZENDE BERNARDES JOSE ANTONIO DE FREITAS JUNIOR AGRAVADO(S) : ANTONIA CARLA MARQUES DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, NOS TERMOS DO 527,INCISO,I E 557, CAPUT, AMBOS DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, EM VIRTUEDE DE SUA MANIFESTA IMPROCEDENCIA, MANTENDO-SE INCOLUME A R. DECISAO AGRAVADA. E COMO DECIDO. INTIME-SE A AGRAVANTE E DE-SE CIENCIA DESTA DECISAO AO JUIZ DA CAUSA. APOS O TRANSITO EM JULGADO DESTA DECISAO MONOCRATICA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. INTIME-SE. GOIANIA, 28 DE JUNHO DE 2011. DESª AMELIA MARTINS DE ARAUJO - RELATORA 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 253563-16.2011.8.09.0000(201192535634) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : ADRIANO MORAIS ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES AGRAVADO(S) : BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 527 I, C/C 557, PARAGRAFO 1º-A, AMBOS DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, CONHECO DO PRESENTE RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, MONOCRATICAMENTE, PARA DEFERIR OS PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADOS E AUTORIZAR A CONSIGNACAO INCIDENTAL NOS VALORES INCONTROVERSOS INDICADOS NA INICIAL, APOS, REALIZADOS OS DEPOSITOS, DETERMINO AO REU/AGRAVADO QUE SE ABSTENHA DE INSCREVER, OU SE JA INSCRITO, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 112 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 EFETUE A EXCLUSAO DO NOME DO AGRAVANTE DOS ORGAOS DE PROTECAO AO CREDITO E, POR CONSEQUENCIA LOGICA, MANTE-LO NA POSSE DO VEICULO OBJETO DO CONTRATO, ATE O FINAL DA DEMANDA, CONSOANTE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS CITADOS. INTIME-SE O AGRAVANTE E DE-SE CIENCIA DESTA DECISAO AO JUIZ DA CAUSA. DEIXO DE DETERMINAR A INTIMACAO DO AGRAVADO, VEZ QUE A RELACAO PROCESSUAL AINDA NAO SE FORMALIZOU NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDICAO. APOS O TRANSITO EM JULGADO DESTA DECISAO MONOCRATICA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. INTIME-SE. GOIANIA, 04 DE JULHO DE 2011. ROBERTO HORACIO DE REZENDE - JUIZ SUBSTITO EM 2º GRAU 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 258122-16.2011.8.09.0000(201192581229) GOIATUBA DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : LEIDIANY PEREIRA DA SILVA AGRAVADO(S) : JOAO VIEIRA SOBRINHO ADV(S) : LUCIO ROBERTO VIEIRA DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em decisão monocrática, para reformar a decisão atacada e determinar o prosseguimento da ação, independentemente do pagamento das custas. 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 248811-98.2011.8.09.0000(201192488113) GOIANIA DES(A). LEOBINO VALENTE CHAVES : ANTONIO CARLOS SOARES DE SOUSA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES AGRAVADO(S) : BANCO HONDA S/A DECISAO OU DESPACHO: Com estes fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a decisão de primeiro grau, a fim de autorizar o depósito das prestações da dívida, segundo os valores por ele ofertados, bem assim para vedar a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, no âmbito estadual, enquanto perdurar a discussão do contrato em tela. Intime-se. Goiânia, 04 de julho de 2011 DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - RELATOR 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 261512-91.2011.8.09.0000(201192615123) ACREUNA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : LUIZ CARLOS WINTER ADV(S) : IGOR ARANTES DE FREITAS AGRAVADO(S) : BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso, nos termos do art. 527, I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Goiânia, 04 de julho DE 2011 DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - RELATOR" 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 259886-37.2011.8.09.0000(201192598865) COMARCA : ITAPACI DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 113 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 RELATOR AGRAVANTE(S) : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : TACITO DA SILVEIRA CAVALCANTE E OUTRO(S) ADV(S) : SEBASTIAO FERREIRA LEITE SEBASTIAO HELCIO PEREIRA ALVES FILHO KEILA CRISTINA EUSTAQUIO AGRAVADO(S) : OSVALDO ALVES TERRA E OUTRO(S) ADV(S) : VALDEMIRO TEIXEIRA CHAVES DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, avoco a norma do art. 557 do CPC para, de consequência, negar seguimento ao presente agravo, por sê-lo manifestamente inadmissível, face a materialização da preclusão temporal e ausência de peças essenciais. Intimem-se. Goiânia, 04 de julho de 2011 DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - RELATOR 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 261855-87.2011.8.09.0000(201192618556) GOIANIA DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : THIAGO PIMENTA CARNEIRO AGRAVADO(S) : TERESA CRISTINA SIEBRA DAVID ADV(S) : GRACIELLY DE OLIVEIRA DUARTE DECISAO OU DESPACHO: Diante de tais considerações, com fulcro no art. 557, § 1º- A, do Código de Processo Civil, conheço do agravo e lhe dou provimento para, reformando a decisão atacada, excluir a obrigação do agravante em adiantar os honorários advocatícios arbitrados em favor da curadora especial nomeada. 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 261256-51.2011.8.09.0000(201192612566) GOIANIA DES(A). LEOBINO VALENTE CHAVES : VIRMONDES BORGES CRUVINEL ADV(S) : VICTOR DEUSDARA CRUVINEL MARCELO GURGEL PEREIRA DA SILVA AGRAVADO(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, avoco a norma do art. 557 do CPC para, de consequência, negar seguimento ao presente agravo, por sê-lo manifestamente inadmissível, face a materialização da preclusão TEMPORAL. INTIME-SE. GOIANIA, 01 DE JULHO DE 2011. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - RELATOR" 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 261457-43.2011.8.09.0000(201192614577) ACREUNA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : JOSE SILVEIRA DE GODOY NETO ADV(S) : IGOR ARANTES DE FREITAS AGRAVADO(S) : BANCO FIAT S/A DECISAO OU DESPACHO: (...)"NESSE NORTE, NAO DEMONSTRADO QUALQUER FATO NOVO QUE JUSTIFICASSE MATERIALMENTE A REVOGACAO DA TUTELA ANTECIPADA, BEM ASSIM POR INEXISTIR PEDIDO PARA TANTO OU JUSTIFICATIVA PARA A REVOGACAO DE OFICIO, A DECISAO RECORRIDA DEVE SER REFORMADA, RESTABELECENDO A SITUACAO ANTES ADOTADA. POR TODO O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 114 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 RECURSO, A FIM DE CASSAR A DECISAO QUE REVOGOU A ANTECIPACAO DA TUTELA JURISDICIONAL, VISTA AS FLS. 19/20, RESTABELECENDO O STATUS QUO ANTE. INTIME-SE E CUMPRA-SE. GOIANIA, 04 DE JULHO DE 2011. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - RELATOR" 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 270763-36.2011.8.09.0000(201192707630) GOIANIA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : LETICIA GONTIJO LOPES ADV(S) : ANDREY WARLEN SILVA LOPES AGRAVADO(S) : UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, com arrimo no caput do art. 557 do CPC nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, por sê-lo manifestamente INADMISSíVEL. INTIME-SE. GOIANIA, 05 DE JULHO DE 2011. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - RELATOR" 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 272857-54.2011.8.09.0000(201192728572) GOIANIA DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : THAYSA ANDREIA DE MIRANDA RODRIGUES ADV(S) : GUSTAVO FRAGA BATISTA REZENDE DE CARVALHO AGRAVADO(S) : PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso e lhe dou provimento, em decisão monocrática, a fim de reformar a decisão fustigada para autorizar a agravante a efetivar sua matrícula no curso de Relações Internacionais Noturno, mantido pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás - PUC, conforme aprovação no respectivo exame vestibular realizado pela referida instituição de ensino, impondo-se à recorrente, por outro lado, concluir o ensino médio inconcluso concomitantemente ao aludido curso superior, até a análise final do mérito da ação. 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 274982-92.2011.8.09.0000(201192749820) GOIANIA DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : ALISSON VILELA DAVID ADV(S) : ALEX JOSE DUARTE AGRAVADO(S) : PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC GO DECISAO OU DESPACHO: "(...) ANTE O EXPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º -A, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, CONHECO DO PRESENTE RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, EM DECISAO MONOCRATICA, A FIM DE REFORMAR A DECISAO FUSTIGADA PARA AUTORIZAR O AGRAVANTE A EFETIVAR SUA MATRICULA NO CURSO DE CIENCIAS DA AERONAUTICAVESPERTINO, MANTIDO PELA PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS - PUC, CONFORME APROVACAO NO RESPECTIVO EXAME VESTIBULAR REALIZADO PELA REFERIDA INSTITUICAO DE ENSINO, IMPONDO-SE AO RECORRENTE, POR OUTRO LADO, CONCLUIR O ENSINO MEDIO INCONCLUSO CONCOMITANTEMENTE AO ALUDIDO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 115 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 CURSO SUPERIOR, ATE O JULGAMENTO DA LIDE PRINCIPAL. INTIME-SE A AGRAVANTE E DE-SE CIENCIA DESTA DECISAO AO JUIZ DA CAUSA, COM URGENCIA, PARA QUE, AO TOMAR CIENCIA DO CONTEUDO DESTA DECISAO, DE O DEVIDO CUMPRIMENTO A TUDO QUE RESTOU ASSENTADO EM LINHAS VOLVIDAS. DEIXO DE DETERMINAR A INTIMACAO DO AGRAVADO, UMA VEZ QUE A RELACAO PROCESSUAL AINDA NAO SE COMPLETOU NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDICAO. APOS AS BAIXAS DE ESTILO E AS ANOTACOES DE PRAXE, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS MEDIANTE AS CAUTELAS LEGAIS. CUMPRA-SE. GOIANIA, 06 DE JULHO DE 2011. DESA. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI. RELATORA" 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 518110-51.2009.8.09.0162(200995181101) : VALPARAISO DE GOIAS : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : MARINA MARIA DA SILVA ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA JULIO CESAR BORGES DE RESENDE APELADO(S) : BANCO ITAU S/A ADV(S) : RENALDO LIMIRO DA SILVA JOAO PAULO MARTINS GONCALVES BETHANIA ARAUJO DE AZEVEDO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, em razão da matéria tratada estar em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a sentença guerreada assim como proferida na instância primária. É COMO DECIDO. APóS O TRâNSITO EM JULGADO DESTA DECISãO MONOCRáTICA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. INTIMEM-SE. GOIâNIA, 04 DE JULHO DE 2011. ROBERTO HORáCIO DE REZENDE JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 472411-79.2009.8.09.0051(200994724110) : GOIANIA : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : VALDETE SANTOS MEDRADO ADV(S) : DEVANIR FERREIRA SOBRINHO RODRIGO NOGUEIRA FERREIRA APELADO(S) : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : SAMYRA APOLINARIO SILVERIA GOMES SANTOS ROSANGELA DA ROSA CORREA MARIANE CARDOSO MACAREVICH DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, casso, de ofício, a sentença fustigada para que outra seja proferida com a apreciação de todos os pedidos inaugurais da autora, pelo que, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, declaro, outrossim, prejudicado o recurso de apelação interposto. É como decido. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 20 de junho de 2011. Desembargadora AMÉLIA MARTINS ARAÚJO R E L A T O DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 116 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 R A 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 429309-07.2009.8.09.0051(200994293097) : GOIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : LUCIA HELENA RODRIGUES ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS APELADO(S) : BANCO DAYCOVAL S/A ADV(S) : SANDRA KHASIS DAYAN IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA MIRIAM LUCIA SALDIVA CINTRA MARIA FERNANDA BARREIRA DE FARIA FORNOS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso apelatório interposto, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, em razão da matéria encontrar-se em confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e neste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de manter incólume a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. É COMO DECIDO. INTIMEM-SE. NãO HAVENDO RECURSO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUíZO DE ORIGEM. GOIâNIA, 04 DE JULHO DE 2011. DR. ROBERTO HORáCIO DE REZENDE RELATOR EM SUBSTITUIçãO 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 220195-96.2007.8.09.0051(200792201957) : GOIANIA : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : ROBERTO JOSE BRANDAO ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES APELADO(S) : BANCO FINASA S/A ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES DEISE MARIA DOS REIS SILVERIO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, e autorizado pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso apelatório interposto, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, em razão da matéria encontrar-se em confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e neste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de manter incólume a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. É COMO DECIDO. INTIMEM-SE. NãO HAVENDO RECURSO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUíZO DE ORIGEM. GOIâNIA, 28 DE JUNHO DE 2011. DESEMBARGADORA AMéLIA MARTINS DE ARAúJO RELATORA 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 337662-28.2009.8.09.0051(200993376622) : GOIANIA : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : PLACIDIO OLIVEIRA DE JESUS ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES APELADO(S) : BANCO FINASA BMC S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do caput do artigo DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 117 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente apelo, por ser confrontante com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. É COMO DECIDO. INTIMEM-SE. NãO HAVENDO RECURSO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUíZO DE ORIGEM. GOIâNIA, 20 DE JUNHO DE 2011. RELATORA 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 398600-57.2007.8.09.0051(200793986001) : GOIANIA : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN BRUNA CORREIA LIMA DE HUEZO APELADO(S) : ROSELAINE DE PAULA MARQUES VIDAL ADV(S) : IONE HENRIQUE DE ALMEIDA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, e autorizado pelo artigo 557, “caput”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, em razão das matérias encontrarem-se com entendimento dominante nesta Corte, por conseguinte mantenho inalterada a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como decido. Intimem-se. Em não havendo recurso, após o trânsito em julgado devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 22 de junho de 2011. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA GOIANIA, 6 DE JULHO DE 2011 SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 118 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ================================================================================ 1A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.129/2011 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 92253-98.2011.8.09.0000(201190922533) CACHOEIRA ALTA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR THIAGO MENEZES ALMEIDA MAIRA LIMA DE ALMEIDA LUCIANE AYRES BARBOSA AGRAVADO(S) : GSY S/C LTDA ADV(S) : JUAREZ ROSA CABRAL DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557, PARAGRAFO 1º-A, AMBOS DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, CONHECO DO PRESENTE RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, MONOCRATICAMENTE, PARA REFORMAR A DECISAO ATACADA, DECOTANDO O ITEM I NO QUE TANGE A JUNTADA DO CONTRATO EM DISCUSSAO E, CONSEQUENTEMENTE A MULTA APLICADA, MANTENDO O DECISUM QUANTO AO MAIS. INTIME-SE AS PARTES. DE-SE CIENCIA DESTA DECISAO AO JUIZ DA CAUSA. APOS O TRANSITO EM JULGADO DESTA DECISAO MONOCRATICA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. GOIANIA, 04 DE JULHO DE 2011. ROBERTO HORACIO DE REZENDE - JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 192100-73.2011.8.09.0000(201191921000) GOIANIA DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : HELIO TAXI AEREO LTDA ADV(S) : FREDERICO RODRIGUES GONCALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) : NEUZA VAZ GONCALVES DE MELO ADV(S) : ISMAR ESTULANO GARCIA MANOEL MACHADO DE FREITAS JUNIOR CLAUDIA DE PAIVA BERNARDES DECISAO OU DESPACHO: Nessa confluência, autorizado pelo art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso ante a manifesta inadmissibilidade. Outrossim, revogo a decisão de fls. 66/67. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 201789-44.2011.8.09.0000(201192017897) ANAPOLIS DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : HELENA MARQUES PARREIRA ADV(S) : GENTIL GOULART JUNIOR AGRAVADO(S) : BANCO FINASA S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no § 1º-A, do artigo 557, do CPC, conheço do recurso e lhe dou provimento para determinar o processamento da apelação, a fim de que o tema relacionado à assistência judiciária gratuita seja submetido ao crivo do Tribunal de Justiça. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 119 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 249005-98.2011.8.09.0000(201192490053) BURITI ALEGRE DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : ANTONIO DIVINO DA SILVA ADV(S) : JEAN FLAVIO FARIA GOMES AGRAVADO(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A DECISAO OU DESPACHO: PELO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557, PARAGRAFO 1º-A, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, CONHECO DO PRESENTE RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, MONOCRATICAMENTE, PARA DEFERIR OS PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADOS E AUTORIZAR A CONSIGNACAO INCIDENTAL NOS VALORES INCONTROVERSOS INDICADOS NA INICIAL. APOS, REALIZADOS OS DEPOSITOS, DETERMINO AO REU/AGRAVADO QUE SE ABSTENHA DE INSCREVER, OU SE JA INSCRITO, EFETUE A EXCLUSAO DO NOME DA PARTE AGRAVANTE DOS ORGAOS DE PROTECAO AO CREDITO, INCLUSIVE OBSTANDO A INSERCAO DE SEU NOME NO CARTORIO DE PROTESTO, ENQUANTO REALIZADOS OS DEPOSITOS E, POR CONSEQUENCIA LOGICA MANTE-LO NA POSSE DO VEICULO OBJETO DO CONTRATO, ATE O FINAL DA DEMANDA, CONSOANTE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS CITADOS. INTIME-SE A PARTE AGRAVANTE E DE-SE CIENCIA DESTA DECISAO AO JUIZ DA CAUSA. DEIXO DE DETERMINAR A INTIMACAO DO AGRAVADO VEZ QUE A RELACAO PROCESSUAL AINDA NAO SE FORMALIZOU NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDICAO. APOS O TRANSITO EM JULGADO DESTA DECISAO MONOCRATICA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. GOIANIA, 27 DE JUNHO DE 2011 DESEMBARGADORA AMELIA MARTINS DE ARAUJO - RELATORA 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 252085-70.2011.8.09.0000(201192520858) GOIANIA DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : ADRIANO PIERRE BORBA CHAVES ADV(S) : KELLY TEIXEIRA NOROES AGRAVADO(S) : BANCO PAULISTA S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, monocraticamente, para deferir os pedidos de tutela antecipada formulados e autorizar a consignação incidental nos valores incontroversos indicados na inicial. Após, realizados os depósitos, determino ao réu/agravado que se abstenha de inscrever, ou se já inscrito, efetue a exclusão do nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito e, por consequência lógica, mantê-lo na posse do veículo objeto do contrato, até o final da demanda, consoante precedentes jurisprudenciais citados. INTIME-SE A PARTE AGRAVANTE E DE-SE CIENCIA DESTA DECISAO AO JUIZ DA CAUSA. DEIXO DE DETERMINAR A INTIMACAO DA PARTE AGRAVADA, VEZ QUE A RELACAO PROCESSUAL AINDA NAO SE FORMALIZOU NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDICAO. APOS O TRANSITO EM JULGADO DESTA DECISAO MONOCRATICA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. INTIME-SE. GOIANIA, 29 DE JUNHO DE 2011. DESª AMELIA MARTINS DE ARAUJO - RELATORA. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 120 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 PROTOCOLO COMARCA RELATOR AGRAVANTE(S) : 253572-75.2011.8.09.0000(201192535723) : FIRMINOPOLIS : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA RAPHAEL NEVES COSTA FERNANDA MACHADO GUSMAO LEAO AGRAVADO(S) : JOSE DONIZETH RODRIGUES DECISAO OU DESPACHO: Do exposto, estando a decisão profligada em manifesto confronto com a jurisprudência dominante de Tribunal Superior e desta Corte de Justiça, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO reformar a decisão agravada, tornando válida a constituição da mora do devedor, determinando o regular seguimento do feito na forma legal. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 252895-45.2011.8.09.0000(201192528956) GOIANIA DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : BEATRIZ DO ROSARIO ROSA ADV(S) : RICARDO REZENDE BORGES AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, monocraticamente, para deferir os pedidos de tutela antecipada formulados e autorizar a consignação incidental nos valores incontroversos indicados na inicial, após, realizados os depósitos, determino ao réu/agravado que se abstenha de inscrever, ou se já inscrito, efetue a exclusão do nome da agravante dos órgãos de proteção ao crédito, inclusive obstando a inserção de seu nome no Cartório de Protesto, enquanto realizados os depósitos e, por consequência lógica, mantê-la na posse do veículo objeto do contrato, até o final da demanda, consoante precedentes jurisprudenciais citados. INTIME-SE A AGRAVANTE E DE-SE CIENCIA DESTA DECISAO AO JUIZ DA CAUSA. DEIXO DE DETERMINAR A INTIMACAO DO AGRAVADO, VEZ QUE A RELACAO PROCESSUAL AINDA NAO SE FORMALIZOU NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDICAO. APOS O TRANSITO EM JULGADO DESTA DECISAO MONOCRATICA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. CUMPRA-SE COM AS CAUTELAS LEGAIS. GOIANIA, 28 DE JUNHO DE 2011. DESEMBARGADORA AMELIA MARTINS DE ARAUJO RELATORA. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 258018-24.2011.8.09.0000(201192580184) GOIANIA DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ROBERTO FERNANDES DO AMARAL AGRAVADO(S) : SOUSA E TANNOURI LTDA E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DESSE ENTENDIMENTO, E FORTE NAS DISPOSICOES DO CITADO PARAGRAFO 1º-A, DO ART. 557, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 121 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, PARA, REFORMANDO A DECISAO AGRAVADA, DETERMINAR A MANUTENCAO DA SOCIA IDENIR SOUSA TANNOURI NO POLO PASSIVO DO EXECUTIVO FISCAL EM REFERENCIA, COM O CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DA ACAO EM RELACAO A MESMA, INCLUSIVE COM A REALIZACAO DA PENHORA ON LINE NAS CONTAS BANCARIAS DAS EXECUTADAS. INTIMEM-SE. APOS O TRANSITO EM JULGADO, CIENTIFIQUE-SE O ILUSTRE JUIZ A QUO DA PRESENTE DECISAO, ARQUIVANDO-SE, EM SEGUIDA OS AUTOS, COM OBSERVANCIA DAS CAUTELAS DE ESTILO. GOIANIA, 04 DE JULHO DE 2011. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 259644-78.2011.8.09.0000(201192596447) GOIANIA DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : ESCOLA EVANGELICA ANALU LTDA ADV(S) : JOSE MAURICIO DOS SANTOS AGRAVADO(S) : BANCO FINASA S/A DECISAO OU DESPACHO: Destarte, estando a decisão profligada em confronto com a jurisprudência dominante de Tribunal Superior e do tribunal local, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para, reformando a decisão recorrida, autorizar o depósito em juízo no valor que a devedora entende devido, proibir/excluir a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes e consentir-lhe a permanência na posse do veículo até decisão final. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 259925-34.2011.8.09.0000(201192599250) ITAPACI DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : VALDIR GONCALVES DE CASTRO E OUTRO(S) ADV(S) : SEBASTIAO FERREIRA LEITE KEILA CRISTINA EUSTAQUIO SEBASTIAO HELCIO PEREIRA ALVES FILHO AGRAVADO(S) : OSVALDO ALVES TERRA E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Sendo assim, ressuma-se evidenciado o descumprimento do art. 525, inc. I do CPC, padecendo o presente recurso de agravo de falha insanável, razão pela qual impõe-se o juízo de admissibilidade negativo, por deficiência de formação. Nessa confluência, autorizado pelo art. 557 caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso ante a manifesta inadmissibilidade. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 259889-89.2011.8.09.0000(201192598890) ITAPACI DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : DEUSINA PEREIRA DOS SANTOS ADV(S) : SEBASTIAO FERREIRA LEITE SEBASTIAO HELCIO PEREIRA ALVES FILHO KEILA CRISTINA EUSTAQUIO AGRAVADO(S) : OSVALDO ALVES TERRA E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 122 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 Sendo assim, ressuma-se evidenciado o descumprimento do art. 525, inc. I do CPC, padecendo o presente recurso de agravo de falhas insanáveis, razão pela qual impõe-se o juízo de admissibilidade negativo, por deficiência de formação. Nessa confluência, autorizado pelo art. 557 caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso ante a manifesta inadmissibilidade. 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 264379-57.2011.8.09.0000(201192643798) JUSSARA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : LILIAN COSTA DE OLIVEIRA ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISAO OU DESPACHO: Com estas considerações, nos termos do disposto no § 1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao agravo para deferir à agravante a assistência judiciária gratuita, tanto ao presente recurso como para a causa originária deste. Intime-se e dê-se ciência ao juiz da causa, procedendo-se ao arquivamento respectivo. Cumpra-se. GOIANIA, 06 DE JULHO DE 2011. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - RELATOR" 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 261819-45.2011.8.09.0000(201192618190) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : WAGNER PEREIRA DA SILVA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 527 I, C/C 557,PARAGRAFO 1º-A, AMBOS DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, CONHECO DO PRESENTE RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, MONOCRATICAMENTE, PARA DEFERIR OS PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADOS E AUTORIZAR A CONSIGNACAO INCIDENTAL NOS VALORES INCONTROVERSOS INDICADOS NA INICIAL. APOS, REALIZADOS OS DEPOSITOS, DETERMINO AO RE/AGRAVADO QUE SE ABSTENHA DE INSCREVER, OU SE JA INSCRITO, EFETUE A EXCLUSAO DO NOME DA AGRAVANTE DOS ORGAOS DE PROTECAO AO CREDITO E, POR CONSEQUENCIA LOGICA, MANTE-LA NA POSSE DO VEICULO OBJETO DO CONTRATO, ATE O FINAL DA DEMANDA, CONSOANTE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS CITADOS. INTIME-SE A PARTE AGRAVANTE E DE-SE CIENCIA DESTA DECISAO AO JUIZ DA CAUSA. DEIXO DE DETERMINAR A INTIMACAO DO AGRAVADO VEZ QUE A RELACAO PROCESSUAL AINDA NAO SE FORMALIZOU NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDICAO. APOS O TRANSITO EM JULGADO DESTA DECISAO MONOCRATICA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. CUMPRA-SE, COM AS CAUTELAS LEGAIS. GOIANIA, 04 DE JULHO DE 2011. ROBERTO HORACIO REZENDE - JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 268354-87.2011.8.09.0000(201192683544) GOIANIA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : DECIO ATAIDE ENGELBERG Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 123 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ADV(S) : JULIANA FERREIRA E SANTOS NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA AGRAVADO(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE GOIAS IPAS DECISAO OU DESPACHO: A só circunstância de determinação da emenda da inicial para a alteração da polaridade passiva, de per si, não é causa de lesão capaz de subsidiar a prossecução do recurso de instrumento, à míngua de decisão de cunho cominatório ou efetiva lesão processual, já que a condição da ação pode ser corrigida até o momento predecessor à sentença. Pelo exposto, com arrimo no art. 557 do CPC, nego seguimento ao presente agravo por sê-lo manifestamente inadmissível. Intime-se. GOIANIA, 06 DE JULHO DE 2011. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - RELATOR" 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 268197-17.2011.8.09.0000(201192681975) GOIANIA DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : GUSTAVO LEMOS DA SILVA ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA IZADORA ALVARENGA ALVES DE MOURA AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do artigo 522 c/c artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso e lhe dou provimento, em decisão monocrática, a fim de reformar a decisão impugnada para excluir e/ou não inserir o nome do agravante no rol dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e similares), bem como mantê-lo na posse do bem enquanto se processa a ação revisional e estiverem sendo efetuados os depósitos já autorizados pelo juiz do feito, na forma descrita na decisão recorrida. 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 268383-40.2011.8.09.0000(201192683838) ITUMBIARA DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ADV(S) : PRISCILA CARNEIRO CAROLINA MARTINS BARBOSA ANA PAULA CAMANO MESQUITA BARROS NANCI COMINETTI CORREA WALTER EDSON CAPPELLETTI DENISE ROMIO AGRAVADO(S) : ROSCIUS FERREIRA DE FREITAS ADV(S) : LEANDRO MARTINS PEREIRA LEONARDO MARTINS PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: "(...) ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, POR SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, BEM COMO POR ESTAR EM CONFRONTO COM JURISPRUDENCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA. DEFIRO O PEDIDO DE FL. 07 E, EM CONSEQUENCIA, DETERMINO QUE TODAS AS PUBLICACOES E INTIMACOES SEJAM FEITAS EM NOME DOS ADVOGADOS JOAO HUMBERTO MARTORELLI, OAB/PE Nº DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 124 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 7.498; CAROLINA MARTINS BARBOSA, OAB/GO Nº 20.697 E PRISCILA CARNEIRO CHARTER, OAB/DF Nº 29.618, ASSIM COMO EM NOME DO AGRAVANTE, SOB PENA DE NULIDADE. INTIMEM-SE. DE-SE CIENCIA DESTA DECISAO AO JUIZO DA CAUSA. GOIANIA, 07 DE JULHO DE 2011. DESA. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI. RELATORA" 17 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 247441-96.2009.8.09.0051(200992474418) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA AUTOR(S) : THYAGO HENRIQUE GUIMARAES SILVA ADV(S) : MARIA ANGELA ALVES GUIMARAES DE ARAUJO REU(S) : SECRETARIO DE ADMINISTRACAO E RECURSOS HUMANOS DO MUNICIPIO DE GOIANIA E ADV(S) : MARIA DESIREE SANTANA RORIZ LIMA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento no art. 557, “caput”, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, conjugada com a Súmula nº 253, do STJ, nego seguimento à remessa obrigatória, para manter a sentença monocrática por seus próprios e JURíDICOS FUNDAMENTOS. TRANSITADO EM JULGADO, VOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. INTIME-SE. GOIANIA, 05 DE JULHO DE 2011. DR.JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2ºGRAU. 18 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 322845-95.2007.8.09.0093(200793228450) COMARCA : JATAI RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES APELANTE(S) : THOMAZ E LACERDA LTDA ADV(S) : JERONIMA ALVES DE OLIVEIRA 1 APELADO(S) : MUNICIPIO DE JATAI ADV(S) : EDIRENIO MAURO MENDES JUNIOR 2 APELADO(S) : SUPERINTENDENTE MUNICIPAL DE TRANSITO DE JATAI ADV(S) : ANTONIO FERNANDES DE LIMA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, homologo a desistência deste recurso. Intime-se. 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 350098-18.2000.8.09.0024(200093500980) : CALDAS NOVAS : DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN MATILDE DUARTE GONCALVES CRISTIANE AMARAL BEFFART APELADO(S) : ARLETE CONCEICAO MOURA DECISAO OU DESPACHO: Destarte, a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 267, III, do CPC, pressupõe a intimação não só da parte, pessoalmente, mas também de seu advogado, pelos meios legais, de modo que só deve ser extinto após o cumprimento das formalidades necessárias, o que não ocorreu no caso em tela. Isto posto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento à apelação para cassar a sentença recorrida, a fim de que o processo retome o seu curso regular. É como decido. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 06 de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 125 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 julho de 2011. CARNEIRO REQUI PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 DESª. MARIA DAS GRAÇAS RELATORA 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 316984-89.2009.8.09.0051(200993169848) : GOIANIA : DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : CLEBER MIRANDA CASTRO ADV(S) : JUSCIMAR PINTO RIBEIRO APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO,NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO APELATORIO,NOS TERMOS DO ART.557,CAPUT,DO CPC, MANTENDO-SE INCóLUME A DECISAO OBJURGADA. 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 592248-88.2008.8.09.0011(200895922487) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS ERNESTO BORGES FILHO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA APELADO(S) : VILMAR DIAS MARQUES ADV(S) : JARED OZEAS DE SANTANA DIVINO OZEAS DE SANTANA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e lhe dou parcial provimento apenas para reduzir os honorários advocatícios ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo, no mais, a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 29066-11.2002.8.09.0137(200290290660) : RIO VERDE : DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : AUTO POSTO RECANTO LTDA ADV(S) : WILSON RODRIGUES DE FREITAS APELADO(S) : AGROZANOTO COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADV(S) : FLAVIO FURTUOSO DA SILVA VANESSA ANTUNES DE BRITTO SIRLENE ZANON ROSSETE DECISAO OU DESPACHO: Destarte, a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 267, III, do CPC, pressupõe a intimação não só do patrono da parte, mas também desta, pessoalmente, de modo que só deve ser extinto após o cumprimento das formalidades necessárias, o que não ocorreu no caso em tela. Isto posto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento à apelação para cassar a sentença recorrida, a fim de que o processo retome o seu curso regular. É como decido. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 06 de julho de 2011. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 226080-80.2008.8.09.0011(200892260807) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 126 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 APELANTE(S) : SUELI PEREIRA CARDOSO ADV(S) : JOSE CARLOS DOS REIS KARYNE MUNIZ PASSOS APELADO(S) : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do CPC, conheço do recurso e lhe dou provimento para cassar a sentença objurgada no ponto atinente à prescrição, a fim de que o processo retorne à instância de origem para que siga seu trâmite normal, uma vez que o prazo prescricional não foi consumado. 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 390164-10.2009.8.09.0029(200993901646) : CATALAO : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : NAIRON DE MELO CORINTO ADV(S) : PAULO SERGIO RODRIGUES APELADO(S) : SERRA DO FACAO ENERGIA S/A ADV(S) : ANDRE RIBAS DE ALMEIDA ALACIR BORGES SCHMIDT ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, e autorizada pelo artigo 557, 'caput' do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONHECER do recurso de apelação, em razão da ausência de pressuposto objetivo de regularidade. É COMO DECIDO. INTIMEM-SE. EM NãO HAVENDO RECURSO, APóS O TRâNSITO EM JULGADO DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUíZO DE ORIGEM. GOIâNIA, 28 DE JUNHO DE 2011. DESEMBARGADORA AMéLIA MARTINS DE ARAúJO RELATORA 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 40207-13.2010.8.09.0051(201090402074) : GOIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : WILTON CESAR DE SOUSA ADV(S) : WILTON CESAR DE SOUSA 2 APELANTE(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA PAULO FRANCIS MESSIAS PAIM 1 APELADO(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA PAULO FRANCIS MESSIAS PAIM 2 APELADO(S) : WILTON CESAR DE SOUSA ADV(S) : WILTON CESAR DE SOUSA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, declaro PREJUDICADO os recursos de apelação cível e, de ofício, CASSO a sentença monocrática por citra petita, como acima explicitado e, por conseguinte, determino que o juiz singular, manifeste-se, expressamente, acerca do pleito consignatório. É COMO DECIDO. INTIMEM-SE. NãO HAVENDO RECURSO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUíZO DE ORIGEM. GOIâNIA, 04 DE JULHO DE 2011. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 127 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 377481-10.2006.8.09.0137(200693774819) : RIO VERDE : DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADV(S) : ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO JOSE MARTINS APELADO(S) : FLAUZINA MACEDO FONSECA ADV(S) : ROSANGELA LEAO DECISAO OU DESPACHO: Dessa forma, não há justificativa para acolher o inconformismo do recorrente, devendo prevalecer a solução adotada pela sentença objurgada. Quanto à alegação de ser incabível a condenação da instituição bancária nas penas por litigância de má-fé, constata-se na sentença recorrida que não houve condenação nesse sentido, razão pela qual deixo de apreciar tal argumento, por inexistir interesse recursal neste ponto. Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente recurso apelatório, mantendo-se incólume a decisão objurgada. Intimem-se. Goiânia, 06 de julho de 2011. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 263905-38.2009.8.09.0071(200992639050) : HIDROLANDIA : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO APELADO(S) : CLAUDINE FERNANDES ALMEIDA DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto e nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do presente recurso de apelação, tendo em vista o insanável defeito de representação da instituição recorrente. É COMO DECIDO. INTIMEM-SE. NãO HAVENDO RECURSO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUíZO DE ORIGEM. GOIâNIA, 21 DE JUNHO DE 2011. DESEMBARGADORA AMéLIA MARTINS DE ARAúJO RELATORA 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 114769-65.2008.8.09.0082(200891147691) : ITAJA : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : BANCO FINASA S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO APELADO(S) : VANDERLEY DE JESUS FERREIRA ADV(S) : MARCO ANTONIO DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, declaro PREJUDICADO o recurso de apelação cível e, de ofício, CASSO a sentença monocrática por citra petita, e, por conseguinte, determino que o juiz DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 128 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 singular, manifeste-se, expressamente, acerca da capitalização mensal dos juros, bem como sobre o pleito consignatório. É COMO DECIDO. INTIMEM-SE. NãO HAVENDO RECURSO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUíZO DE ORIGEM. GOIâNIA, 28 DE JUNHO DE 2011. DESEMBARGADORA AMéLIA MARTINS DE ARAúJO RELATORA 29 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 477618-15.2009.8.09.0001(200994776187) : ABADIANIA : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : BANCO BMG S/A ADV(S) : WALMIR FRANCISCO DA SILVA APELADO(S) : MARIA DA SILVA DOS SANTOS ADV(S) : RONIVAN PEIXOTO DE MORAIS JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, monocraticamente, para afastar a condenação do apelante nos ônus de sucumbência, pelos motivos acima expendidos. No mais, mantenho a sentença em seus termos. INTIME-SE AS PARTES E Dê-SE CIêNCIA DESTA DECISãO AO JUIZ DA CAUSA. APóS O TRâNSITO EM JULGADO DESTA DECISãO MONOCRáTICA, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUíZO DE ORIGEM. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 28 DE JUNHO DE 2011. DESª AMéLIA MARTINS DE ARAúJO RELATORA 30 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 398593-65.2007.8.09.0051(200793985935) : GOIANIA : DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA APELADO(S) : FABRISIA DIAS DA SILVA ADV(S) : IONE HENRIQUE DE ALMEIDA JOAO CANDIDO NUNES DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto e atento ao que dispõe o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo interposto para manter incólume a sentença objurgada. 31 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 346534-37.2006.8.09.0051(200693465344) : GOIANIA : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : FINANCEIRA ALFA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES ERICA RODRIGUES CARNEIRO APELADO(S) : UCLEIDE DE CASTRO BUENO ADV(S) : ITAMAR COSTA DA SILVA ANDRE LUIS BARBOSA DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 129 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 Ao teor do exposto, e nos termos do art. 557, caput, da Lei Processual Civil, por versar o recurso sobre matéria pacificada no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, conheço do apelo e nego-lhe seguimento. É COMO DECIDO. PUBLIQUE-SE. INITME-SE. CUMPRA-SE. APóS AS INTIMAçõES DE ESTILO E O TRâNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUíZO DE ORIGEM. DESEMBARGADORA AMéLIA MARTINS DE ARAúJO RELATORA 32 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 140431-56.2010.8.09.0051(201091404313) : GOIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : VALDECI RODRIGUES FERREIRA ADV(S) : ADRIANO MASCIMO DA COSTA E SILVA APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, ante sua manifesta improcedência, mantendo-se inalterada a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. É COMO DECIDO. APóS O TRâNSITO EM JULGADO DESTA DECISãO MONOCRáTICA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. INTIME-SE. GOIâNIA, 04 DE JULHO DE 2011. ROBERTO HORáCIO DE REZENDE JUIZ SUBSTITUTO EM 2° GRAU 33 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 294716-41.2009.8.09.0051(200992947162) : GOIANIA : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : ROSANGELA IDALGO ZAIATZ ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao presente apelo, a fim de manter a antecipação dos efeitos da tutela até a liquidação da sentença, conforme decidido no Agravo de Instrumento 8241-88 (fls. 85/97), mantendo, no mais, a sentença como prolatada. É COMO DECIDO. INTIMEM-SE. NãO HAVENDO RECURSO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUíZO DE ORIGEM. GOIâNIA, 20 DE JUNHO DE 2011. DESEMBARGADORA AMéLIA MARTINS ARAúJO RELATORA 34 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 32985-51.2009.8.09.0011(200990329852) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : PERICLES GUIMARAES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 130 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ADV(S) : LUCIANA DE FREITAS LIMA : ICATU HARTFORD SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto e nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil CONHEÇO do presente apelo, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, em razão da matéria já encontrar-se com entendimento dominante neste Tribunal, por conseguinte, mantenho inalterada a decisão fustigada. É COMO DECIDO. INTIMEM-SE. NãO HAVENDO RECURSO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUíZO DE ORIGEM. GOIâNIA, 04 DE JULHO DE 2011. ROBERTO HORáCIO REZENDE JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU APELADO(S) GOIANIA, 7 DE JULHO DE 2011 SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 131 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ================================================================================ 1A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.130/2011 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 220711-36.2011.8.09.0000(201192207114) IPAMERI DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : TRANSROSA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ADV(S) : LEANDRO VAZ DA FONSECA AGRAVADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 557, PARAGRAFO 1º-A, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, CONHECO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA DEFERIR OS BENEFICIOS DA ASSISTENCIA JUDICIARIA A AGRAVANTE CONFORME PLEITEADO. NO MAIS, MANTENHO A DECISAO AGRAVADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. E COMO DECIDO. INTIMEM-SE. NAO HAVENDO RECURSO, PROCEDA-SE O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS. GOIANIA, 04 DE JULHO DE 2011. DR ROBERTO HORACIO DE REZENDE - RELATOR EM SUBSTITUICAO. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 242915-74.2011.8.09.0000(201192429150) APARECIDA DE GOIANIA DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : WASHINGTON ETERNO DA SILVA ADV(S) : JOSE AUGUSTO PATRICIO DINIZ AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: Ademais, "a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão" (art. 7º, Lei 1.060/50). Nesse contexto, ad cautelam, com vista à garantia do acesso ao judiciário, o agravante comprovou, ainda que minimamente, sua incapacidade em custear as despesas processuais, havendo indícios suficientes de sua necessidade, pois, para a concessão da assistência judiciária, não é exigível um estado real de miserabilidade, mas um comprometimento financeiro que possa traduzir em prejuízo ao próprio sustento ou do núcleo familiar. Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC, com fulcro na fundamentação expendida, conheço do recurso e lhe dou provimento para reformar a decisão recorrida e conceder, à integralidade, ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita. É como decido. Intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos presentes autos. Goiânia, 07 de julho de 2011. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 246988-89.2011.8.09.0000(201192469887) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 132 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 AGRAVANTE(S) : TIAGO TAVARES DE JESUS ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 527,I, C/C 557, PARAGRAFO 1º-A, AMBOS DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, CONHECO DO PRESENTE RECURSO E DOULHE PROVIMENTO, MONOCRATICAMENTE, PARA DEFERIR OS PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADOS E AUTORIZAR A CONSIGNACAO INCIDENTAL NOS VALORES INCONTROVERSOS INDICADOS NA INICIAL, APOS, REALIZADOS OS DEPOSITOS, DETERMINO AO REU/AGRAVADO QUE SE ABSTENHA DE INSCREVER, OU SE JA INSCRITO, EFETUE A EXCLUSAO DO NOME DA AGRAVANTE DOS ORGAOS DE PROTECAO AO CREDITO E, POR CONSEQUENCIA LOGICA, MANTE-LA NA POSSE DO VEICULO OBJETO DO CONTRATO, ATE O FINAL DA DEMANDA, CONSOANTE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS CITADOS. INTIME-SE O AGRAVANTE E DE-SE CIENCIA DESTA DECISAO AO JUIZ DA CAUSA. DEIXO DE DETERMINAR A INTIMACAO DO AGRAVADO, VEZ QUE A RELACAO PROCESSUAL AINDA NAO SE FORMALIZOU NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDICAO. APOS O TRANSITO EM JULGADO DESTA DECISAO MONOCRATICA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. CUMPRA-SE, COM AS CAUTELAS LEGAIS. GOIANIA, 04 DE JULHO DE 2011. ROBERTO HORACIO DE REZENDE - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 255232-07.2011.8.09.0000(201192552326) PARAUNA DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE ALBERT DO CARMO AMORIM MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR AGRAVADO(S) : CLEIDE TEODORO DE FREITAS BORGES ADV(S) : PAULO HENRIQUE GOMES MARQUES DECISAO OU DESPACHO: PELO EXPOSTO E, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 527,INCISO, I, E 557, CAPUT, AMBOS DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. E COMO DECIDO. INTIME-SE O AGRAVANTE E DE-SE CIENCIA DESTA DECISAO AO JUIZ DA CAUSA. APOS, O TRANSITO EM JULGADO DESTA DECISAO MONOCRATICA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. GOIANIA, 04 DE JULHO DE 2011. ROBERTO HORACIO DE REZENDE - JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 253487-89.2011.8.09.0000(201192534875) ANAPOLIS DES(A). LEOBINO VALENTE CHAVES : JOSIANE LUIZA DA CRUZ RAMOS ADV(S) : ROSE FERREIRA DIAS AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A DECISAO OU DESPACHO: Desta forma, agiu com acerto o juiz condutor do feito ao indeferir o benefício pleiteado, porquanto fundado apenas na arguição de incapacidade financeira, considerando os elementos específicos dos autos, dos quais ressaem indícios em contrário, além de ter decidido em consonância DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 133 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 com o entendimento deste Tribunal. Pelo exposto, nos termos do caput do art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo, por Sê-LO MANIFESTAMENTE INADMISSíVEL. INTIMEM-SE. GOIANIA, 07 DE JULHO DE 2011. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - RELATOR" 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 257742-90.2011.8.09.0000(201192577426) TRINDADE DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : RAQUEL DA ROCHA OLIVEIRA ADV(S) : LIVIA SOARES ABRAHAO DE SOUZA ENIL HENRIQUE DE SOUZA NETO AGRAVADO(S) : BANCO ITAU S/A DECISAO OU DESPACHO: Deste modo, tenho que há motivos para deferir-lhe o acesso às benesses da justiça gratuita, vez que, além da “Declaração de Pobreza”, houve provas a apontar no sentido de não ter a agravante, neste momento, condições de arcar com as despesas do processo, isto no espírito da lei específica. Deste modo, verifica-se que a questão veiculada nos presentes autos demonstra possibilidade de julgamento monocrático, conforme prevê o artigo 557, § 1ºA, do Código de Processo Civil, que autoriza ao relator dar provimento a recurso em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ao teor do exposto, com fulcro no § 1º-A, do artigo 557, do CPC, conheço do recurso e lhe dou provimento no sentido de conceder à agravante os benefícios da assistência judiciária, nos termos do art. 2º, art. 4º, da Lei 1.060/50 e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, até prova em contrário, permitida ante as disposições do artigo 4º, § 1º, e art. 7º, da Lei nº 1.060/50. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, 07 de julho de 2011. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 259927-04.2011.8.09.0000(201192599276) ITAPACI DES(A). LEOBINO VALENTE CHAVES : LINDOMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA ADV(S) : SEBASTIAO FERREIRA LEITE KEILA CRISTINA EUSTAQUIO SEBASTIAO HELCIO PEREIRA ALVES FILHO AGRAVADO(S) : OSVALDO ALVES TERRA E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Destarte, em face do rigorismo da Lei mencionada, que dispõe sobre os requisitos do prévio juízo de admissibilidade, não se pode mais promover diligência do feito, devendo ser interceptado o recurso sub examine, em razão dos óbices ora apontados. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo interposto. Intimem-se GOIANIA, 07 DE JULHO DE 2011. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - RELATOR" 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 261850-65.2011.8.09.0000(201192618505) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 134 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 COMARCA RELATOR AGRAVANTE(S) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : PEDRO ALMEIDA PEREIRA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: Deste modo, tenho que não há como deferir a concessão às benesses da justiça gratuita, vez que não houve prova a apontar no sentido de não ter condições de arcar com as despesas do processo, isto no espírito da lei específica. Ao teor do exposto, com fulcro na fundamentação expendida, conheço do recurso e lhe nego seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, pelo que mantenho, in totum, a decisão agravada. Intime-se o agravante e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Goiânia, 07 de julho de 2011. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 253540-70.2011.8.09.0000(201192535405) GOIANIA DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : ANA PAULA SILVA DUTRA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do artigo 522 c/c artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso e lhe dou provimento, em decisão monocrática, a fim de permitir os depósitos incidentais nos valores incontroversos indicados pela agravante, na inicial, bem como para determinar a exclusão/obstar a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e manuteni-la na posse do bem, até o final da demanda, consoante precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, se estiverem sendo efetuados os depósitos até o quinto dia útil após a data do vencimento estipulada no contrato. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 265939-34.2011.8.09.0000(201192659392) ANAPOLIS DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : MAIRA RAISA LIMA LUZ ADV(S) : JEFFERSON DE PAULA COUTINHO AGRAVADO(S) : ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso e lhe dou provimento, em decisão monocrática, a fim de reformar a decisão fustigada para autorizar a agravante a efetivar sua matrícula no curso de Arquitetura e Urbanismo, mantido pela Associação Educativa Evangélica, conforme aprovação no respectivo exame vestibular realizado pela referida instituição de ensino, desde que ainda persista a vaga, impondo-se à recorrente, por outro lado, concluir o ensino médio inconcluso concomitantemente ao aludido curso superior, até o julgamento da lide DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 135 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 principal. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 260650-23.2011.8.09.0000(201192606507) NEROPOLIS DES(A). LEOBINO VALENTE CHAVES : VCGS ADV(S) : FATIMA MARIA NUNES IEDA SOCORRO XAVIER NUNES AGRAVADO(S) : GRAHAM BELL ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES LTDA ADV(S) : ISABELLA MARIA LEMOS MACEDO ALUISIO FLAVIO VELOSO GOMES ANTONIO PAULO SEIXO DE BRITO DECISAO OU DESPACHO: Nesta direção, é que se verifica que, embora tenha a agravante instruído o Agravo com algumas peças obrigatórias relacionadas no artigo supracitado, deixou de trazer aos autos documento considerado obrigatório e necessário ao exame de sua tempestividade. Sob esse prisma, a formação do instrumento está deficiente, o que afasta o juízo de admissibilidade. Feitos esses esclarecimentos, considero incompleto o Agravo de Instrumento sub judice, circunstância que me levam a negar-lhe seguimento, com fincas no inciso I do art. 527 e caput do art. 557 do CPC, por ausência de requisitos específicos de admissibilidade. INTIME-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 08 DE JULHO DE 2011. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - RELATOR" 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 260044-92.2011.8.09.0000(201192600444) GOIANIA DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : ROBSON ALVES DOS SANTOS ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISAO OU DESPACHO: De qualquer forma, violada a orientação jurisprudencial do STJ sobre o assunto em comento, cabível é a reforma do decisium, monocraticamente, consoante a permissividade legal. Ante o exposto, nos termos do artigo 522 c/c artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso e lhe dou provimento, em decisão monocrática, a fim de permitir os depósitos incidentais nos valores incontroversos indicados pelo agravante, qual seja, de R$ 436,33 (quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos), conforme visto à fl. 28, bem como para determinar a exclusão/obstar a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e mantê-lo na posse do bem, até o final da demanda, consoante precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, se estiverem sendo efetuados os depósitos até o quinto dia útil após a data do vencimento. Intime-se o agravante e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Goiânia, 07 de julho de 2011. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 136 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 265137-36.2011.8.09.0000(201192651375) MINACU DES(A). LEOBINO VALENTE CHAVES : TATIANE FRANCO ARAUJO BORGES ADV(S) : GUSTAVO FRAGA AGRAVADO(S) : BANCO ITAU S/A DECISAO OU DESPACHO: (...)"QUANTO A MANUTENCAO DE POSSE DO VEICULO , DESNECESSARIO E O SEU PROVIMENTO PARA MANUTENIR A DEVEDORA NA SUA POSSE, PORQUANTO, OBSERVADA A FIDELIDADE DOS DEPOSITOS ENTAO OFERTADOS, RESTA AFASTADA, MESMO QUE PRECARIAMENTE, A MORA, NAO SUBSISTINDO QUALQUER PRETENSAO DA PARTE ADVERSA EM TOMAR PROVIDENCIAS OUTRAS DE RETOMADA DO BEM. COM ESTES FUNDAMENTOS, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A DECISAO DE PRIMEIRO GRAU, A FIM DE AUTORIZAR O DEPOSITO DAS PRESTACOES DA DIVIDA, SEGUNDO OS VALORES POR ELA OFERTADOS, BEM ASSIM PARA VEDAR A INSCRICAO DE SEU NOME NOS ORGAOS DE PROTECAO AO CREDITO, NO AMBITO ESTADUAL, ENQUANTO PERDURAR A DISCUSSAO DO CONTRATO EM TELA. INTIME-SE. GOIANIA, 07 DE JULHO DE 2011. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - RELATOR" 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 268349-65.2011.8.09.0000(201192683498) GOIANIA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : ADAO NUNES RODRIGUES ADV(S) : MARCO AURELIO SOUZA TEIXEIRA AGRAVADO(S) : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : SANDRA MARCELINO DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Destarte, se não há indício de qualquer prejuízo à parte, se a tutela jurisdicional que se reclama não satisfaz o requisito da urgência, a solução que a lei nos apresenta é a conversão automática do recurso de instrumento em Agravo Retido, que deverá ser apreciado na forma e momento oportunos. Nesta direção e em não havendo perigo de lesão grave ou de difícil reparação - hipóteses materializadoras da excepcionalidade mencionada em linhas volvidas - impõe-se aplicar, ao caso em tela, a regra geral, no sentido de se converter o presente recurso em Agravo Retido, nos termos do inciso II do art. 527 do CPC, ficando determinada a remessa dos autos ao juízo da causa. INTIME-SE E CUMPRA-SE. GOIANIA, 07 DE JULHO DE 2011. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - RELATOR" 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 270055-83.2011.8.09.0000(201192700554) FORMOSA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : LANCE AGENCIA DE PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE AGRAVADO(S) : BANCO ITAU S/A DECISAO OU DESPACHO: Quanto à manutenção de posse do veículo, desnecessário é o seu provimento para manutenir a devedora na sua posse, porquanto, observada a fidelidade dos depósitos então ofertados, resta afastada, mesmo que precariamente, a mora, não DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 137 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 subsistindo qualquer pretensão da parte adversa em tomar providências outras de retomada do bem. Com estes fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a decisão de primeiro grau, que indeferiu a medida pretendida pela agravante, a fim de autorizar o depósito das prestações da dívida, segundo os valores por ela ofertados, bem assim para vedar a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, no âmbito estadual, enquanto perdurar a discussão do contrato em TELA. INTIME-SE. GOIANIA, 07 DE JULHO DE 2011. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - RELATOR" 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 259898-51.2011.8.09.0000(201192598989) JATAI DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : SERGIO SOCORRO DE SOUSA ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI AGRAVADO(S) : PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DECISAO OU DESPACHO: Isto porque o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo guardar estreita correlação com o âmbito objetivo da decisão impugnada. Confira-se: “(…). I - O agravo de instrumento rege-se pelo exame secundum eventum litis, que limita o conhecimento do recurso ao acerto ou desacerto das questões efetivamente decididas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.” (TJGO, 1ª CC, REL. Leobino Valente Chaves, AI 84333-0/180, DJ 594 de 09/06/2010). Diante de tais considerações, deixo de apreciar os aludidos pedidos nesta instância recursal. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e lhe dou parcial provimento, com supedâneo no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil para, reformando a decisão recorrida, conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária no primeiro grau de jurisdição. Concedo, ainda, a assistência judiciária referente ao presente recurso. Dê-se ciência do teor desta decisão ao juiz monocrático, para os devidos fins. Intime-se. Após o trânsito desta em julgado, arquivem-se estes autos. Goiânia, 07 de julho de 2011. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 271896-16.2011.8.09.0000(201192718968) GOIANIA DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : AURELINA FERREIRA DE SOUZA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do artigo 522 c/c artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso e lhe dou provimento, em decisão monocrática, a fim de permitir os depósitos incidentais nos valores incontroversos indicados pela agravante, qual seja, de R$320,35 (trezentos e vinte reais e trinta e cinco centavos), conforme visto à fl. 28, bem como para DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 138 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 determinar a exclusão/obstar a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e mantê-la na posse do bem, até o final da demanda, consoante precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, se estiverem sendo efetuados os depósitos até o quinto dia útil após a data do vencimento. 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 98135-24.2007.8.09.0051(200790981351) : GOIANIA : DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA APELADO(S) : JOSE CICERO DE OLIVEIRA ALMEIDA ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ LIVIA CRISTINA ANDRADE JAIME DE PINA DECISAO OU DESPACHO: Nesse linear de ideias, em observância ao princípio do devido processo legal e do livre convencimento motivado (art. 130, CPC e RT 605/74), bem como a abrangência do efeito devolutivo do recurso, haja vista que se trata de questão de ordem pública, não suscetível de preclusão, impede a cassação, de ofício, da sentença objurgada a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para que seja realizada perícia médica por meio da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário. Com a solução dada ao caso, restou prejudicado o recurso de Apelação Cível interposto pelo Itaú Seguros S/A, razão pela qual admite o julgamento monocrático, posto que se enquadrou na hipótese do artigo 557, caput, do CPC. Ante o exposto, por vislumbrar a necessidade de maior dilação probatória (art. 130, CPC), casso, de ofício, a sentença objurgada, ao tempo em que determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja complementada a instrução com a realização de perícia médica pela Junta Oficial do Poder Judiciário para apurar-se o tipo de invalidez sofrida pelo autor e o nexo causal com o acidente narrado na inicial. Por conseguinte, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, julgo prejudicado o recurso ora interposto, tudo nos termos da fundamentação acima delineada. É como decido. Intime-se. Goiânia, 06 de julho de 2011. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 166935-74.1997.8.09.0142(9791669355) : SANTA HELENA DE GOIAS : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : JOAO GARCIA SANCHES ADV(S) : ADILIO EVANGELISTA CARNEIRO APELADO(S) : JOSE HUMBERTO ROCHA ROSA DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, para cassar o decisum hostilizado, afastando a prescrição intercorrente, e determinar a remessa do feito ao juízo de origem para que DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 139 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 prossiga como de direito. É COM DECIDO. INTIMEM-SE. EM NãO HAVENDO RECURSO, APóS O TRâNSITO EM JULGADO DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUíZO DE ORIGEM. GOIâNIA, 04 DE JULHO DE 2011. ROBERTO HORáCIO DE REZENDE JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 504684-37.2009.8.09.0011(200995046840) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : RAFAEL FERREIRA DA SILVA ADV(S) : ILAMAR JOSE FERNANDES APELADO(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: CONHECO DO RECURSO,POREM LHE NEGO PROVIMENTO,A FIM DE MANTER INALTERADA A SENTENCA OBJURGADA POR ESTES E SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS JURIDICOS ACIMA DELINEADOS. 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 427726-80.2009.8.09.0117(200994277261) : PALMEIRAS DE GOIAS : DES(A). LEOBINO VALENTE CHAVES : AMAURI BARIONI ADV(S) : JUAREZ GOMES CARDOSO NETO APELADO(S) : BANCO FINASA BMC S/A ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA FLAVIO NEVES COSTA DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO A DESISTENCIA DO RECURSO. DE CONSEQUENCIA, DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM PARA OS DEVIDOS FINS. CUMPRA-SE E INTIMEM-SE. GOIANIA, 08 DE JULHO DE 2011. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES. RELATOR. GOIANIA, 8 DE JULHO DE 2011 SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 140 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 =============================================================================== 1A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.38/2011 =============================================================================== 1 - EXCECAO DE SUSPEICAO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 EXCIPIENTE(S) : 1 EXCEPTO(S) EMENTA DECISAO 153745-12.2011.8.09.0091(201191537455) JARAGUA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES JULIANA DE ALMEIDA FRANCA ADV(S) : MAURO LAZARO GONZAGA JAYME ARTHUR EDMUNDO SOUZA RIOS ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS JUNIOR : JD DA VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA DE JARAGUA : EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADA - PARCIALIDADE DA JUÍZA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROMETAM A CONDUTA DA JULGADORA NO CURSO DO PROCESSO. REJEIÇÃO. I - Para a configuração da suspeição, em razão da parcialidade da Juíza, devem os gravames indicados pela excipiente ser revestidos de prova cabal, capaz de colocar em dúvida a sua imparcialidade. Não demonstrado qualquer fato concreto a corroborar as hipóteses aventadas nos incisos I e V do artigo 135 do Código de Processo Civil, julga-se infundada a Exceção de Suspeição. II - Eventuais decisões dissonantes dos interesses da parte, passíveis de recurso, não constituem prova suficiente à arguição nem tampouco procedência da presente exceção. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Exceção de Suspeição nº 153745, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar a exceção de suspeição nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Drº José Carlos de Oliveira em substituição ao Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e o Drº Roberto Horácio de Rezende em substituição à Desembargadora Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Leobino Valente Chaves. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Drº Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 05 de julho de 2011 DES. LEOBINO VALENTE CHAVES Presidente/Relator 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 74286-40.2011.8.09.0000(201190742861) GOIANIA DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI JANETE FERREIRA DE LIMA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : FABIANA DE FARIA GENARO FAISANO FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DA MORA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 141 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 CONEXÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO VERIFICADO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXISTÊNCIA. PURGAÇÃO DA MORA. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. 1. Uma vez demonstrado pelo agravante a existência fatos capazes de acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão agravada, esta deve ser reconsiderada. 2. O pedido declaratório de rescisão contratual, posto figurar-se implícito, não serve de fundamento para a alegação de inépcia da petição inicial da ação de reintegração na posse fundada em contrato de arrendamento mercantil. 3. O simples ajuizamento de ação consignatória c/c modificação de cláusulas contratuais, sem qualquer decisão obstativa dos efeitos da mora, não impede o deferimento de medida liminar em ação de reintegração de posse. Outrossim, não há falar em violação aos princípio da isonomia e devido processo legal. 4. Conforme dispõe a Súmula 369, do STJ, é necessária a comprovação de que o devedor fora notificado da mora, admitindo-se que a notificação seja encaminhada pelo próprio credor, através de escritório de advocacia, posto inaplicável analogicamente o Dec.-Lei nº 911/69 à hipótese em apreço. 5. Considera-se dissociado do âmbito de recorribilidade o pedido de purgação da mora não manejado na instância singela, sob pena de supressão de instância. 6. Fica revogada a decisão preliminar proferida nos autos pelo relator em substituição. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 74286-40, acordam os componentes da quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e lhe dar provimento, reconsiderar a decisão monocrática. Conhecer do agravo de instrumento, mas lhe negar provimento, mantendo a decisão de primeiro grau, nos termos do voto da RELATORA. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 168249-05.2011.8.09.0000(201191682498) ITUMBIARA DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO MRCA MUCIO RICARDO CALEIRO ACERBI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADV(S) : MUCIO RICARDO CALEIRO ACERBI : HOSPITAL E MATERNIDADE SAO MARCOS LTDA ADV(S) : ALBERI PIRES DA SILVA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. MATÉRIA DIVERSA E DISSOCIADA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. I - O relator deve negar seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento manifestamente inadmissível (intempestivo). II - Não se conhece de Agravo Regimental cujas razões envolvem matéria Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 142 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 totalmente diversa e dissociada dos fundamentos que embasaram a decisão recorrida. III Apresentando-se manifestamente inadmissível o recurso regimental, e estando patente o abuso do direito de recorrer por parte da agravante, pertinente a imposição da multa de que trata o artigo 557, §2º, do Código de Processo Civil, cujo recolhimento condiciona a interposição de qualquer outro recurso. Precedentes do STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo, nos termos do voto da Relatora. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 213534-21.2011.8.09.0000(201192135342) APARECIDA DE GOIANIA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES EDMAR TOMAZ RAMOS ADV(S) : TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA RENATO BELTRAO RODRIGUES : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS : AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Nos termos do parágrafo único do art. 527 do CPC, com a redação introduzida pela Lei nº 11.187/05, a decisão liminar de Relator que concede ou nega antecipação de tutela ao Agravo de Instrumento é irrecorrível, não sendo impugnável pelo Agravo Regimental de competência do colegiado. RECURSO NÃO CONHECIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento (Agravo Regimental), acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Dr. José Carlos de Oliveira em substituição ao Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e o Dr. Roberto Horácio de Rezende em substituição a Desembargadora Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Leobino Valente Chaves. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 05 de julho de 2011 DES. LEOBINO VALENTE CHAVES Presidente/Relator 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 211630-63.2011.8.09.0000(201192116305) ANAPOLIS DES. LEOBINO VALENTE CHAVES VICENTE FLOR GOMES ADV(S) : CARLOS ANTONIO SOUZA : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA MANOEL ARCANCHO DAMA FILHO SANDRA MARA MOREIRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 143 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. Resta obstado o conhecimento do Agravo Regimental, eis que interposto além do prazo legal. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento (Agravo Regimental), acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Dr. José Carlos de Oliveira em substituição ao Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e o Dr. Roberto Horácio de Rezende em substituição a Desembargadora Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Leobino Valente Chaves. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 05 de julho de 2011 DES. LEOBINO VALENTE CHAVES Presidente/Relator 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 206780-63.2011.8.09.0000(201192067800) ITAJA DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA THIAGO QUINTINO : A. L. SETTER ADV(S) : DONIZETTI FERREIRA GONCALVES : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. I - É licito ao relator negar seguimento ao recurso, pronunciando-se singularmente, quando este mostra-se em confronto com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal de Justiça ou, ainda, dar provimento de plano ao recurso, nos termos do artigo 557, parágrafo 1º-A, do CPC, quando a decisão recorrida estiver em confronto com jurisprudência dominante firmada nas cortes superiores. II - Diante da inexistência de motivo plausível para a reforma, pelo órgão colegiado, vez que ausentes novos elementos capazes de modificar a convicção inicial do relator, deve ser mantido o decisum combatido, máxime quando o agravo regimental limita-se a repetir os mesmos argumentos expendidos por ocasião da interposição do recurso de agravo de instrumento. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 240183-23.2011.8.09.0000(201192401832) COMARCA : GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 144 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 RELATOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO : DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : KARLA MEDEIROS COSTA ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA : BANCO FINASA S/A : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. I- A ausência de interesse recursal obsta o conhecimento do recurso de agravo de instrumento, posto que as razões recursais estão dissociadas da petição inicial. II- Se a parte agravante não demonstra nenhum fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o improvimento do Agravo Regimental, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 240183-23, acordam os componentes da quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. 8 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 415938-10.2008.8.09.0051(200894159380) GOIANIA DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI JURANDIR MENDES DA SILVA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO JURANDIR MENDES DA SILVA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. TESES NOVAS. INADMISSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. I Incabível a modificação da decisão monocrática via agravo regimental, quando foi proferida com fulcro no art. 557, caput, do CPC e está de acordo com o entendimento dominante deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, tendo-se em conta, ainda, a ausência de fato novo a ensejar a reforma do julgado. II - Após a vigência da MP nº 2.170-36/2001, a capitalização mensal dos juros somente será admitida se expressamente pactuada no contrato, o que não ocorreu no caso dos autos. III - O julgador, ao prestar a jurisdição, deve Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 145 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 9 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 10 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 resolver as questões debatidas, mas não está obrigado a apreciar cada uma das alegações trazidas pelas partes, tampouco fazer referência a cada artigo de lei citado pelo recorrente. IV Inadmissível a apreciação de teses novas em sede de agravo regimental, quando não foram alegadas nas apelações, tampouco abordadas na decisão recorrida. AGRAVOS REGIMENTAIS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental na Apelação Cível nº 415938-10, acordam os componentes da quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos agravos regimentais, mas lhes negar provimento, nos termos do voto da Relatora. : : : : 232177-44.2006.8.09.0051(200692321772) GOIANIA DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : VALKIRIA COSTA SOUZA : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CASSI ADV(S) : DERCIO FERREIRA GUIMARAES BRUNO PIRES GUIMARAES ROVER ROCHA : EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO CONFORME A EQUIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. I - É medida imperativa o desprovimento do Agravo Regimental que não traz em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. II- Não devem ser minorados os honorários advocatícios dos procuradores da apelada, uma vez que foram fixados de forma a remunerar dignamente o trabalho do profissional, sem atribuir ônus excessivo à parte vencida, segundo o critério de equidade e proporcionalidade. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. : : : : 159195-84.2009.8.09.0032(200991591950) CERES DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN BRUNA CORREIA LIMA DE HUEZO FABIO JOAO SOITO : MARIA MADALENA DA SILVA LOPES ADV(S) : GLAYZER ANTONIO GOMES DA SILVA IDELCI FERREIRA DE LIMA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 146 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 EMENTA DECISAO 11 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. VASTO SUBSTRATO PROBATÓRIO. INVALIDEZ COMPROVADA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.482/07. PRÉ-QUESTIONAMENTO. I Incabível a modificação da decisão monocrática via agravo regimental, quando foi proferida com fulcro no art. 557, caput, do CPC e está de acordo com o entendimento dominante deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, tendo-se em conta, ainda, a ausência de fato novo a ensejar a reforma do julgado. II - Laudo pericial conclusivo emitido pelo Instituto Médico Legal que comprova a incapacidade da autora é suficiente para fundamentar o julgamento antecipado da lide. III Para efeito de cálculo do valor da indenização, deve ser observado o disposto na Lei nº 11.482/2007, pois o fato ocorreu em sua vigência. Em face da hierarquia das normas, não prevalece o limite da indenização estabelecido por Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados, uma vez que contraria o que dispõe a lei ordinária regente da matéria. IV - O termo inicial da correção monetária deve ser a data do evento danoso, conforme disposto na Súmula nº 43, do STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental na Apelação Cível nº 159195-84, acordam os componentes da quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. : : : : : 80990-41.2008.8.09.0011(200890809909) APARECIDA DE GOIANIA DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : KAYQUE MORAIS DA SILVA ADV(S) : HELDER DOUDEMENT DA SILVEIRA : EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. TABELA SUSEP. GRAU INVALIDEZ. NÃO RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I - O valor a ser pago a título indenizatório não está relacionado à aferição do grau de invalidez do acidentado, vez que devem ser obedecidos os critérios da lei vigente à época do acidente, não devendo ser aplicados os limites estabelecidos pela tabela da SUSEP ou regras estabelecidas pelo CNSP. II - Deve ser improvido o agravo interno que apenas renova a discussão ocorrida em sede de apelação, deixando de trazer novos fundamentos que venham justificar a reforma da decisão, ou que traga fundamentos insuficientes para modificar a convicção do julgador. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 147 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 12 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 13 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 487534-20.2009.8.09.0051(200994875347) GOIANIA DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI VALDEIR BEZERRA DA MOTA ADV(S) : DANIEL XAVIER MARTINS : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES LETICIA SERRER BUENO GRAZIELLE PEREIRA DE MORAIS : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNATÓRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO PARA COMPRA E VENDA - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. ILEGALIDADE. I Incabível a modificação da decisão monocrática via agravo regimental, quando foi proferida com fulcro no art. 557, caput, do CPC e está de acordo com o entendimento dominante deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, tendo-se em conta, ainda, a ausência de fato novo a ensejar a reforma do julgado. II - Nos contratos de arrendamento mercantil é certa a impossibilidade de revisão dos juros, bem como capitalização mensal ou anual, em qualquer periodicidade, pois, tem como elemento principal o arrendamento/locação, encargos próprios das operações de mútuo, estranhos ao contrato de leasing. III - Ilegal a cobrança de tarifa de cadastro, pois, tem como objeto a concessão de crédito ao consumidor, serviço esse inerente à própria atividade bancária, supostamente justificada na necessidade de se averiguar o cadastro do consumidor, a fim de aprovar ou não a concessão do crédito. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental na Apelação Cível nº 487534-20, acordam os componentes da quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. : : : : 266923-30.2009.8.09.0051(200992669235) GOIANIA DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI FABIO SERGIO PEREIRA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 148 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 2 APELADO(S) EMENTA DECISAO 14 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS : FABIO SERGIO PEREIRA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES : EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS EM APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1ºA, DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Verificando que o Relator se valeu da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 557, § 1º-A, do CPC, tendo a decisão proferida em apelação cível se baseado em julgados e súmulas do STJ, desnecessária se mostra a sua instrução, em homenagem ao princípio da celeridade e da economia processual. 2. A questão acerca da impossibilidade de se admitir a limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano é matéria pacífica nos Tribunais Superiores bem como neste Tribunal de Justiça. 3. Mesmo em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, a capitalização mensal dos juros, somente é possível se houver expressa previsão de sua cobrança (artigo 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004). 4. O julgador, ao prestar a jurisdição, deve resolver as questões debatidas, mas não está obrigado a apreciar cada uma das alegações trazidas pelas partes, tampouco fazer referência a cada artigo de lei citado pelo recorrente. 5. Se a parte agravante não traz argumento suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto sem elementos novos capazes de desconstituir o decisum recorrido. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental na Apelação Cível nº 266923-30, acordam os componentes da quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos agravos regimentais, mas lhes negar provimento, nos termos do voto da Relatora. : : : : 367315-75.2009.8.09.0051(200993673155) GOIANIA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES PAULO ZUZA DE SOUZA ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA MARCIA HELENA DA SILVA FREITAS : BANCO ITAULEASING S/A ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO ERIKA SILVA MACHADO : AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA IMPROPRIEDADE - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO. I - Não cabe agravo regimental contra decisão colegiada, pois o mesmo é previsto, regimentalmente, para atacar apenas decisão monocrática de Relator ou de Presidente de qualquer dos Órgãos Julgadores desta Corte; II - Tem-se como inaplicável o princípio Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 149 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 15 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 da fungibilidade recursal quando se tratar de erro grosseiro. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível (Agravo Regimental) nº 367315, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Dr. José Carlos de Oliveira em substituição ao Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e o Dr. Roberto Horácio de Rezende em substituição a Desembargadora Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Leobino Valente Chaves. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 05 de julho de 2011 DES. LEOBINO VALENTE CHAVES Presidente/Relator : : : : 281849-19.2008.8.09.0126(200892818492) PIRENOPOLIS DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO : JOSE ROSA PIRES ADV(S) : KATIA VANESSA MARCON RIBEIRO RAUL ALVES ROSA NETO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. LAUDO DE AVALIAÇÃO DE INVALIDEZ ELABORADO POR PROFISSIONAL HABILITADO. PROVA SUFICIENTE. PERÍCIA NÃO REALIZADA. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE E NEXO DE CAUSALIDADE. APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.482/07. GRAU DA LESÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DESPROVIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Incabível a modificação da decisão monocrática via agravo regimental, quando foi proferida com fulcro no art. 557, caput, do CPC e está de acordo com o entendimento dominante deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores. 2. O laudo de avaliação de invalidez elaborado por profissional/ particular devidamente habilitado pode ser utilizado para estribar a conformação do convencimento do juiz, juntamente com os demais elementos de provas trazidos aos autos. 3. Não se reveste de imprescindibilidade a realização de prova pericial, de modo que elementos outros, tais como laudos particulares podem ser utilizados para a formação do convencimento do juiz. 4. Nos termos da Lei nº 11.482/07, vigente à época do sinistro, o pagamento da indenização deve se dar no importe máximo, independentemente do grau da invalidez, pois ausente previsão legal que confira poder às Resoluções do CNSP para dispor sobre o montante da indenização. 5. A correção monetária deverá incidir a partir da data do evento danoso. Precedente do STJ. 6. Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 150 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 16 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto sem elementos novos capazes de desconstituir o decisum que negou seguimento à apelação. 7. Dentre as funções do Judiciário não se encontra cumulada a de órgão consultivo. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental na Apelação Cível nº 281849-19, acordam os componentes da quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. : : : : 32982-96.2009.8.09.0011(200990329828) APARECIDA DE GOIANIA DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI LUIS SERGIO LEITE FERREIRA ADV(S) : LUCIANA DE FREITAS LIMA : ICATU HARTFORD SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. APLICABILIDADE DO § 1º-A, DO ARTIGO 557, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA 278, DO STJ. LAUDO MÉDICO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. I-. É licito ao Relator dar provimento de plano ao recurso, nos termos do artigo 557, parágrafo 1º-A, do CPC, quando a decisão recorrida estiver em confronto com jurisprudência dominante firmada pelas Cortes Superiores, como no presente caso. II- Nas ações de Cobrança de Seguro Obrigatório por invalidez permanente, o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que o segurado teve ciência inequívoca da sua invalidez. Assim, constatado que não decorreu o prazo prescricional trienal, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória. Inteligência da Súmula nº 278, do Superior Tribunal de Justiça. III- Como termo inicial do referido lapso, deve ser entendido o momento em que a vítima tem conhecimento inequívoco da irreversibilidade de sua lesão, o que, no presente caso somente ocorreu a partir da realização do laudo médico pericial.. IV- Não há que se falar em aplicação da tabela de graduação, incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação tampouco redução dos honorários advocatícios, haja vista que a sentença guerreada foi cassada a fim de que os autos sejam devolvidos a instância a quo para seu devido julgamento. V- No que se refere ao prequestionamento insta relembrar aqui que, dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo. VIImpõe-se o desprovimento do agravo regimental que não logra demonstrar que o entendimento expendido na decisão atacada no recurso de apelação cível esteja em dissonância com a jurisprudência Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 151 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 17 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 18 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 dominante do Superior Tribunal de Justiça bem como desta Corte Recursal bem como não traz em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental na Apelação Cível nº 32982-96, acordam os componentes da quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. : : : : 392517-25.2007.8.09.0051(200793925177) GOIANIA DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO : JOSE GONCALVES DE ANDRADE FILHO ADV(S) : SERGIO MURILO INOCENTE MESSIAS : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). QUITAÇÃO PARCIAL. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. REITERAÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO JÁ ANTERIORMENTE AVENTADA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1- Não há que se falar em falta de interesse de agir em virtude da existência de recibo de quitação quando verificado que o autor da demanda tem direito de receber a complementação do seguro no valor previsto por lei. 2- A correção monetária deve incidir a partir da data do fato, pois visa apenas à reposição do valor nominal da moeda. 3- No que se refere ao prequestionamento insta relembrar aqui que, dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo. 4Impõe-se o desprovimento do agravo regimental que não logra demonstrar que o entendimento expendido na decisão atacada no recurso de apelação cível esteja em dissonância com a jurisprudência dominante da Corte Estadual bem como não traz em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental na Apelação Cível nº 392517-25, acordam os componentes da quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. : : : : 74078-28.2008.8.09.0011(200890740780) APARECIDA DE GOIANIA DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA : GUILHERME ETERNO MARTINS COSTA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 152 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 EMENTA DECISAO 19 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ADV(S) : ROSIMEIRE DE SOUSA REIS : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. TABELA SUSEP. GRAU INVALIDEZ. NÃO RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I Estando o recurso em confronto com jurisprudência firmada nas Cortes Superiores, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça, é lícito ao relator negar seguimento de plano ao recurso, ou, se for o caso, dar-lhe provimento, nos termos do artigo 557, 'caput', e também seu parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil. II - O valor a ser pago a título indenizatório não está relacionado à aferição do grau de invalidez do acidentado, vez que devem ser obedecidos os critérios da lei vigente à época do acidente, não devendo ser aplicados os limites estabelecidos pela tabela da SUSEP ou regras estabelecidas pelo CNSP. III Relativamente à correção monetária, não obstante o artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 6.899/81, ela deve ocorrer a partir do evento danoso (Súmula nº 43, do Superior Tribunal de Justiça), sob pena de haver enriquecimento ilícito da parte. IV - Deve ser improvido o agravo interno que apenas renova a discussão ocorrida em sede de apelação, deixando de trazer novos fundamentos que venham justificar a reforma da decisão, ou que traga fundamentos insuficientes para modificar a convicção do julgador. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. : : : : 433719-68.2008.8.09.0011(200894337190) APARECIDA DE GOIANIA DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS : GREGORY MATOS PAIVA ADV(S) : RENATA BRASIL RANGEL : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TABELA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 11.945/2009. IRRETROATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I- Aos acidentes ocorridos antes da vigência da Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, é indiferente a apuração pericial do grau de invalidez da vítima, eis que o magistrado não está adstrito à tabela para a fixação do valor indenizatório já que não se admite a aplicação retroativa da referida lei. II- Não se conhece, em sede de agravo regimental, da matéria concernente ao patamar fixado em honorários advocatícios, quando esta questão não foi abordada nas razões do recurso de apelação cível. III- Impõe-se o desprovimento do agravo regimental que não logra Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 153 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 20 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 demonstrar que o entendimento expendido na decisão atacada no recurso de apelação cível esteja em dissonância com a jurisprudência dominante da Corte Estadual bem como não traz em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental na Apelação Cível nº 433719-68, acordam os componentes da quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. : : : : 383662-46.2008.8.09.0011(200893836621) APARECIDA DE GOIANIA DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO : VALERIA MOREIRA ALVES ADV(S) : JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA. PARCIAL PROVIMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 1º/07/2008. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.482/2007 E INAPLICABILIDADE DA MP 451/2008. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 13.500,00. RESOLUÇÕES DO CNSP. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1- Comprovada a situação de invalidez permanente, decorrente de acidente de trânsito, faz jus a vítima ao pagamento integral do valor previsto na Lei nº 11.482/2007, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tendo em vista que a legislação aplicável à matéria não traz qualquer distinção quanto a espécie ou grau de invalidez, nem compete ao CNSP estabelecê-la. 2- Inaplicabilidade da Medida Provisória nº 451/2008. Princípio tempus regit actus. Inaplicável a Medida Provisória nº 451/2008, (convertida na Lei nº 11.945/09), ante a circunstância de o sinistro ter ocorrido em 1º/07/2008, portanto, fora da égide da referida modificação. 3- A correção monetária deve incidir-se a partir do evento danoso e não do ajuizamento da ação, conforme dispõe a Súmula 43, do STJ. 4- É razoável, nas circunstâncias, manter a verba honorária fixada no percentual de 15% sobre o valor da condenação, vez que a fixação feita pelo magistrado observou os parâmetros do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 5Desmerece censura a decisão monocrática atacada, devendo, pois, ser preservada, sobretudo porque ausentes elementos e/ou fatos novos a ensejar sua modificação. 6- Dentre as funções do Poder Judiciário não se encontra cumulada a de órgão consultivo, motivo pelo qual não há que se falar em prequestionamento. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 154 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 Agravo Regimental na Apelação Cível nº 383662-46, acordam os componentes da quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. 21 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO : : : : 439205-11.2008.8.09.0051(200894392050) GOIANIA DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI ROBERTA KAJI DE MOURA ADV(S) : CLEVER DA SILVA : BANCO FINASA BMC S/A ADV(S) : FREDERICO ALVIM BITES DE CASTRO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Verificando que o Relator se valeu da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 557, caput, do CPC, tendo a decisão proferida em apelação cível se baseado em julgados deste Tribunal de Justiça e do STJ, desnecessária se mostra a sua instrução, em homenagem ao princípio da celeridade e da economia processual. 2. A questão acerca da impossibilidade de se admitir a limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano é matéria pacífica nos Tribunais Superiores bem como neste Tribunal de Justiça. 3. O julgador, ao prestar a jurisdição, deve resolver as questões debatidas, mas não está obrigado a apreciar cada uma das alegações trazidas pelas partes, tampouco fazer referência a cada artigo de lei citado pelo recorrente. 4. Se a parte agravante não traz argumento suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto sem elementos novos capazes de desconstituir o decisum recorrido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental na Apelação Cível nº 439205-11, acordam os componentes da quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. 22 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 483445-21.2008.8.09.0137(200894834452) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO 1 APELANTE(S) : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA 1 APELADO(S) : ONILEI QUEIROZ DOS SANTOS ADV(S) : LEANDRO SANTOS RIBEIRO EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 155 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 DPVAT. TABELA SUSEP. GRAU INVALIDEZ. TERMO INICIAL CONTAGEM CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I Estando o recurso em confronto com a jurisprudência firmada nas Cortes Superiores, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça, é lícito ao relator negar seguimento de plano ao recurso, ou, se for o caso, dar-lhe provimento, nos termos do artigo 557, 'caput', e também seu parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil. II - O valor a ser pago a título indenizatório não está relacionado à aferição do grau de invalidez do acidentado, vez que devem ser obedecidos os critérios da lei vigente à época do acidente, não devendo ser aplicados os limites estabelecidos pela tabela da SUSEP ou regras estabelecidas pelo CNSP. III - Relativamente à correção monetária, não obstante o artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81, ela deve ocorrer a partir do evento danoso (Súmula nº 43, do Superior Tribunal de Justiça), sob pena de haver enriquecimento ilícito da parte. IV - Deve ser improvido o agravo interno que apenas renova a discussão ocorrida em sede de apelação, deixando de trazer novos fundamentos que venham justificar a reforma da decisão, ou que traga fundamentos insuficientes para modificar a convicção do julgador. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 23 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 147516-97.2008.8.09.0137(200891475168) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO 1 APELANTE(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA 1 APELADO(S) : GEANE TAVARES BARROS ADV(S) : WANDERLEY PEREIRA DE LIMA MICHEL VIEIRA ALVES EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. TABELA SUSEP. GRAU INVALIDEZ. TERMO INICIAL CONTAGEM CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I Estando o recurso em confronto com jurisprudência firmada nas Cortes Superiores, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça, é lícito ao relator negar seguimento de plano ao recurso, ou, se for o caso, dar-lhe provimento, nos termos do artigo 557, 'caput', e também seu parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil. II - O valor a ser pago a título indenizatório não está relacionado à aferição do grau de invalidez do acidentado, vez que devem ser obedecidos os critérios da lei vigente à época do acidente, não devendo ser aplicados os limites estabelecidos pela tabela da SUSEP ou regras estabelecidas pelo CNSP. III Relativamente à correção monetária, não obstante o DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 156 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81, ela deve ocorrer a partir do evento danoso (Súmula nº 43, do Superior Tribunal de Justiça), sob pena de haver enriquecimento ilícito da parte. IV - Deve ser improvido o agravo interno que apenas renova a discussão ocorrida em sede de apelação, deixando de trazer novos fundamentos que venham justificar a reforma da decisão, ou que traga fundamentos insuficientes para modificar a convicção do julgador. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 24 - MANDADO DE SEGURANCA EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 1 LITPAS(S) EMENTA : : : DECISAO : 25 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 150077-15.2011.8.09.0000(201191500772) GOIANIA DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA CLEUBER MARTINS DE OLIVEIRA ADV(S) : ALEX ALVES FERREIRA SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO EXISTENTE SOBRE A ISENÇÃO DE ICMS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS DESTINADOS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. Constatando-se a omissão na decisão liminar, devem ser acolhidos os embargos declaratórios, para incluir a necessária observância do regramento existente sobre a isenção de ICMS para aquisição de veículos destinados aos portadores de deficiência. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. 6449-19.2005.8.09.0051(200590064495) GOIANIA DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI ANGELICA OLIVEIRA DA VEIGA BRANDAO ADV(S) : MARCUS VINICIUS VEIGA BRANDAO MILENE PEREIRA ABRAHAO : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : RAFAEL ANGELO DO VALLE RAHIF MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR : EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I - Os Embargos de Declaração não constituem meio hábil para o reexame da matéria, eis que seu objetivo é o de sanar a contradição, a omissão ou a obscuridade que por ventura exista no decisium atacado. II - Deverão os embargos declaratórios adequar-se as hipóteses previstas no art. 535, do Código de Processo Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 157 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 26 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) Civil, ainda que para fins de prequestionamento da matéria controvertida. III - Por não ocorrer no acórdão hostilizado nenhuma das hipóteses legais permissivas em sede de embargos declaratórios, estes devem ser rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível, acordam os componentes da quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos, mas rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora. : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 27 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 157746-66.2010.8.09.0029(201091577463) CATALAO DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA DIRCEU ANTONIO DUMASZAK ADV(S) : ARILTON JOSE PIRES BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : TAISE MACHADO MELO JOSE PEDRO DA BROI ALAIR PINHEIRO DA SILVA BRYAN MOTTO CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : TAISE MACHADO MELO JOSE PEDRO DA BROI ALAIR PINHEIRO DA SILVA BRYAN MOTTO CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ DIRCEU ANTONIO DUMASZAK ADV(S) : ARILTON JOSE PIRES EMENTA: EMBARGO DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO COM O POSICIONAMENTO ADOTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I - Inocorrendo as hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que o embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao inconformismo com a tese jurídica adotada. II - Não se acata suscitação de pré-questionamento, quando não subsistir no decisum fustigado ao menos algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. : 439472-69.2009.8.09.0011(200994394721) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 158 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 28 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : APARECIDA DE GOIANIA : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : PAULO CESAR CONCEICAO DOS SANTOS ADV(S) : EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO FLAVIO CARDOSO : BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR CARLA MILLANI PINHEIRO SANTANA ROBERTO CLAUDIO CARVALHO DA CRUZ : DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. RELAÇÃO CONTRATUAL. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O art. 535 do CPC exprime que os Embargos de Declaração prestam-se a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, admitindo-lhes efeito infringente excepcionalmente, quando a reforma de mérito da decisão embargada for consequência lógica da correção. In casu, detectou-se vício no julgado merecendo ser sanada a contradição apontada, no sentido de, tratando-se de ilícito contratual, incidirem os juros de mora a partir da citação. Inteligência do art. 405 do Código Civil. No mesmo sentido, constatada a omissão em relação aos honorários advocatícios, devem estes ser fixados, sanando-se, pois, a omissão detectada. EMBARGOS DE DECLARAÇÕES CONHECIDOS E PROVIDOS. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível (Embargos de Declaração) nº 439472, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em dar provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Dr. José Carlos de Oliveira em substituição ao Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e o Dr. Roberto Horácio de Rezende em substituição a Desembargadora Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Leobino Valente Chaves. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 05 de julho de 2011 DES. LEOBINO VALENTE CHAVES Presidente/Relator : : : : 424737-71.2010.8.09.0051(201094247375) GOIANIA DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI RACHEL DIVINA DO NASCIMENTO ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA REGULARIDADE FORMAL. PREQUESTIONAMENTO. I- Não se conhecem dos Embargos de Declaração cujas razões envolvem matéria totalmente diversa e desconexa dos fundamentos que embasaram o acórdão impugnado. Ausente no recurso requisito de admissibilidade da regularidade formal, seu não conhecimento é medida necessária. II- Deverão os embargos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 159 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 29 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 30 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 declaratórios adequar-se as hipóteses previstas no art. 535, do Código de Processo Civil, ainda que para fins de prequestionamento da matéria controvertida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível, acordam os componentes da quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos, nos termos do voto da Relatora. : : : : 97035-15.1999.8.09.0051(9990970357) GOIANIA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES BANCO BOAVISTA INTERATLANTICO S/A ADV(S) : MARIO FERNANDO CAMOZZI : TECN GRAOS ARMAZENS DE VITORIA S/A ADV(S) : MARCIA SAMPAIO MORAES : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. 1 Inexistindo no acórdão embargado quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2 - Mesmo quando interpostos com o fim de prequestionamento, os embargos de declaração devem adequar-se às hipóteses legais, não sendo aptos a rediscussão de matéria já examinada e decidida. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível (Embargos de Declaração) nº 97035, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Dr. José Carlos de Oliveira em substituição ao Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e o Dr. Roberto Horácio de Rezende em substituição a Desembargadora Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Leobino Valente Chaves. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 05 de julho de 2011 DES. LEOBINO VALENTE CHAVES Presidente/Relator : : : : 198463-77.2009.8.09.0087(200991984633) ITUMBIARA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES ITAU VIDA E PREVIDENCIA S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA : JOAQUIM BARBOSA DE ANDRADE ADV(S) : EMILZE CAIXETA CAD : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. I - O manejo dos aclaratórios é adequado à integração do julgado, corrigindo omissão, contradição ou obscuridade Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 160 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 31 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 32 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 porventura existentes nele, sendo vedada a rediscussão da contenda, desiderato para o qual dispõe a parte de outros meios. II - Mesmo para efeito de prequestionamento, necessário que se demonstre na decisão colegiada a existência de obscuridade, contradição, omissão, ou ainda, erro material, sob pena de não serem acolhidos os embargos declaratórios. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível (Embargos de Declaração) nº 198463, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Dr. José Carlos de Oliveira em substituição ao Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e o Dr. Roberto Horácio de Rezende em substituição a Desembargadora Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Leobino Valente Chaves. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 05 de julho de 2011 DES. LEOBINO VALENTE CHAVES Presidente/Relator : : : : 470338-37.2009.8.09.0051(201100617617) GOIANIA DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI JOSE DIVINO DE ALMEIDA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES : BANCO FINASA LEASING S/A : EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA REGULARIDADE FORMAL. PREQUESTIONAMENTO. I- Não se conhecem dos Embargos de Declaração cujas razões envolvem matéria totalmente diversa e desconexa dos fundamentos que embasaram o acórdão impugnado. Ausente no recurso requisito de admissibilidade da regularidade formal, seu não conhecimento é medida necessária. II- Deverão os embargos declaratórios adequar-se as hipóteses previstas no art. 535, do Código de Processo Civil, ainda que para fins de prequestionamento da matéria controvertida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Apelação Cível nº 470338-37, acordam os componentes da quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos, nos termos do voto da Relatora. : 453555-67.2009.8.09.0051(200994535554) : GOIANIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 161 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 33 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : GILTON DARIO CABREIRA VARGAS ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES : PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE EM EMENDAR A INICIAL OU IRRESIGNAR-SE DO DECISIUM POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE FUNDO. IMPERTINÊNCIA. VÍCIOS INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. I- Uma vez apreciadas no acórdão embargado todas as questões alegadas pelas partes de forma suficientemente clara e harmônica, os Embargos de Declaração não prosperam. II- São impertinentes as alegações de limitação de juros ao percentual de 12% (doze por cento) ao mês, quando o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito, ou seja, sequer houve citação da parte contrária tampouco analisados as matérias de fundo pelo juiz singular. III- Impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração com o intuito de prequestionar matérias que já foram objeto de apreciação, se não estão presentes quaisquer dos vícios elencados nos incisos I e II, do art. 535, do CPC, dado que tal recurso se presta a esclarecer, caso existentes, contradições no julgado, o que não ocorreu no caso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Apelação Cível nº 453555-67, acordam os componentes da quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos, mas rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora. : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 119632-83.2008.8.09.0011(200891196323) GOIANIA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES DORCELINO PEREIRA DE MORAES ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA DORCELINO PEREIRA DE MORAES ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTOS. 1 - Inexistindo no acórdão embargado quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2 - Mesmo quando interpostos com o fim de prequestionamento, os embargos de declaração devem adequar-se às hipóteses legais, não sendo aptos a rediscussão de matéria já examinada e decidida. CONHECIDOS E REJEITADOS TANTO OS PRIMEIROS COMO OS SEGUNDOS EMBARGOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 162 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 Apelação Cível (Embargos de Declaração) nº 119632, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar tanto os primeiros como os segundos embargos, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Dr. José Carlos de Oliveira em substituição ao Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e o Dr. Roberto Horácio de Rezende em substituição a Desembargadora Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Leobino Valente Chaves. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 05 de julho de 2011 DES. LEOBINO VALENTE CHAVES Presidente/Relator 34 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO : : : : 75451-37.2009.8.09.0051(200990754510) GOIANIA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES JOSE CARDOSO DE MORAES ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES : BANCO PANAMERICANO S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece dos embargos declaratórios, por ausência de requisito de admissibilidade, quando as respectivas razões são completamente dissociadas do conteúdo do ato impugnado. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível (Embargos de Declaração), acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Dr. José Carlos de Oliveira em substituição ao Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e o Dr. Roberto Horácio de Rezende em substituição a Desembargadora Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Leobino Valente Chaves. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 05 de julho de 2011 DES. LEOBINO VALENTE CHAVES Presidente/Relator 35 - APELACAO CIVEL EM PROCESSO FALIMENTAR EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 198188-98.2009.8.09.0000(200901981880) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES 1 APELANTE(S) : EPOCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADV(S) : WEIMAR MUNIZ DE OLIVEIRA MIRIAM MUNIZ DE OLIVEIRA DEOCLECIO DIAS BORGES JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO MARCIO ASBAHR MIGLIOLI FELICISSIMO JOSE DE SENA 1 APELADO(S) : ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 163 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 1 SINDICO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 (MASSA FALIDA) ADV(S) : ADRIANO FERREIRA GUIMARAES ALEXANDRA MARTINS DA SILVA PATRICIA MARTINS SILVA OLVANIR ANDRADE DE CARVALHO JULIANA TOMAZINI : SINDICO DA MASSA FALIDA DE ENCOL S/A ENGEHARIA COMERCIO E INDUSTRIA ADV(S) : ADRIANO FERREIRA GUIMARAES ALEXANDRA MARTINS DA SILVA PATRICIA MARTINS SILVA OLVANIR ANDRADE DE CARVALHO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. I- Teses que envolvam reexame da causa não se prestam a sustentar os aclaratórios. Igualmente impróprios os são para fins de pré-questionamento, quando, em verdade, pretende a embargante simples revisão da causa por manifestação varejista, ou seja, artigo por artigo, porquanto, ainda que utilizado a essa finalidade, a tese deve embasar-se em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC; II- A considerar que o instituto do prequestionamento serve para imputar efetivo debate acerca da matéria versada pelos dispositivos legais apontados tidos como malferidos, e não havendo nos aclaratórios dispositivo algum dito afrontado que não tenha sido objeto de análise no acórdão embargado, assim, subsumindo a tese de prequestionamento em verdadeiro reexame de causa com intuito protelatório, afasta-se a incidência da Súmula 98/STJ para se impor à embargante a pena pecuniária prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em Processo Falimentar (Embargos de Declaração de Embargos de Declaração) nº 198188, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Amélia Martins de Araújo e o Desembargador Carlos Alberto França. Deixou de votar o Dr. José Carlos de Oliveira em substituição ao Desembargador Luiz Eduardo de Sousa por motivo de impedimento. Presidiu a sessão o Desembargador Leobino Valente Chaves. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 05 de julho de 2011 DES. LEOBINO VALENTE CHAVES Presidente/Relator 36 - APELACAO CIVEL EM PROCESSO FALIMENTAR EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 239259-80.2009.8.09.0000(200902392594) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES 1 APELANTE(S) : EPOCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADV(S) : WEIMAR MUNIZ DE OLIVEIRA MIRIAM MUNIZ DE OLIVEIRA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 164 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : 1 SINDICO(S) : EMENTA : DECISAO : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 DEOCLECIO DIAS BORGES JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO ALDERICO F. DA S. GAZZINEO FELICISSIMO JOSE DE SENA ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA (MASSA FALIDA) ADV(S) : ADRIANO FERREIRA GUIMARAES ALEXANDRA MARTINS DA SILVA OLVANIR ANDRADE DE CARVALHO JULIANA TOMAZINI PEDRO PAULO DE SOUZA MARCOS ANTONIO BORELA RODRIGO DIMAS DE SOUZA ADV(S) : NEIRON CRUVINEL MARCELO NASCENTE GOMES SINDICO DA MASSA FALIDA DE ENCOL S/A ENGEHARIA COMERCIO E INDUSTRIA ADV(S) : ADRIANO FERREIRA GUIMARAES ALEXANDRA MARTINS DA SILVA OLVANIR ANDRADE DE CARVALHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. I- Teses que envolvam reexame da causa não se prestam a sustentar os aclaratórios. Igualmente impróprios os são para fins de pré-questionamento, quando, em verdade, pretende a embargante simples revisão da causa por manifestação varejista, ou seja, artigo por artigo, porquanto, ainda que utilizado a essa finalidade, a tese deve embasar-se em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC; II- A considerar que o instituto do prequestionamento serve para imputar efetivo debate acerca da matéria versada pelos dispositivos legais apontados tidos como malferidos, e não havendo nos aclaratórios dispositivo algum dito afrontado que não tenha sido objeto de análise no acórdão embargado, assim, subsumindo a tese de prequestionamento em verdadeiro reexame de causa com intuito protelatório, afasta-se a incidência da Súmula 98/STJ para se impor à embargante a pena pecuniária prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em Processo Falimentar (Embargos de Declaração de Embargos de Declaração) nº 239259, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Amélia Martins de Araújo e o Desembargador Carlos Alberto França. Deixou de votar o Dr. José Carlos de Oliveira em substituição ao Desembargador Luiz Eduardo de Sousa por motivo de impedimento. Presidiu a sessão o Desembargador Leobino Valente Chaves. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 05 de julho de 2011 DES. LEOBINO VALENTE CHAVES Presidente/Relator Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 165 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 466847-44.2010.8.09.0000(201094668478) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO PROCURADOR : ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA 1 AGRAVANTE(S) : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO CBD ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES 1 AGRAVADO(S) : VALDECI SIQUEIRA BATISTA ADV(S) : HELIO FRANCA DE ALMEIDA EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. LIMINAR. DEFERIMENTO. I - Evidenciado o perigo da demora do provimento jurisdicional, corroborado pela plausibilidade do direito alegado pelo autor, em sede de cognição perfunctória, é facultado ao juízo deferir a tutela antecipatória para garantir a efetividade da decisão de mérito a ser posteriormente proferida, a teor do artigo 273, do Código de Processo Civil. II - Uma vez deferida a medida, somente se justifica a revogação do decisum, pelo Tribunal, quando manifestamente arbitrário, ilegal ou teratológico, o que, não é o caso em apreço. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISAO : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 88415-50.2011.8.09.0000(201190884151) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES PROCURADOR : REGINA HELENA VIANA 1 AGRAVANTE(S) : MARIA EDUVIRGES DA VEIGA FERREIRA ADV(S) : PAULO ROBERTO MACHADO BORGES 1 AGRAVADO(S) : JOSE ROBERTO SARAIVA ADV(S) : AZAMBUJA MORAES DE ALMEIDA PAULO HENRIQUE DE MORAIS EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA. TÍTULO EXEQUENDO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. AVERBAÇÃO À MARGEM DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PREVISÃO LEGAL. Justifica-se, no contexto dos autos, a averbação da execução para entrega de coisa certa, concernente aos bens imóveis objeto do contrato de compra e venda exequendo, à margem do correspondente registro imobiliário, nos termos explícitos no ato recorrido, como medida de precaução própria à respectiva publicidade, com respaldo na LRP (nº 6.015/73) e no art. 615-A do CPC, inexistindo diferença, nesse aspecto, entre a aludida ação e a execução por quantia certa. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 88415, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e o Dr. Roberto Horácio de Rezende em substituição a Desembargadora Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 166 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 Desembargador Leobino Valente Chaves. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 05 de julho de 2011 DES. LEOBINO VALENTE CHAVES Presidente/Relator 39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 213156-65.2011.8.09.0000(201192131568) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES 1 AGRAVANTE(S) : FABIANA FERREIRA DOS ANJOS SALES ADV(S) : LORAINY RODRIGUES ALVES DE LACERDA 1 AGRAVADO(S) : BANCO HSBC BANK BRASIL S/A EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/A REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO PATRIMONIAL ALMEJADO. Em se tratando de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com depósito incidente, pela qual se pretende a redução de encargos pactuados tidos por abusivos, e não a desconstituição do referido negócio, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial visado e não à integralidade do contrato, segundo exegese mais abalizada do inciso V do art. 259 do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 213156, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Dr. José Carlos de Oliveira em substituição ao Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e o Dr. Roberto Horácio de Rezende em substituição a Desembargadora Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Leobino Valente Chaves. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 05 de julho de 2011 DES. LEOBINO VALENTE CHAVES Presidente/Relator 40 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 491055-07.2008.8.09.0051(200894910558) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI PROCURADOR : ELIANE FERREIRA FAVARO 1 AUTOR(S) : SIMONE DOMINGUES DO CARMO COSTA BRAGA DE ARAUJO ADV(S) : CARLOS EDUARDO RAMOS JUBE 1 REU(S) : DIRETORA GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 70 1 APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DEUSA DE FATIMA PEREIRA 1 APELADO(S) : SIMONE DOMINGUES DO CARMO COSTA BRAGA DE ARAUJO ADV(S) : CARLOS EDUARDO RAMOS JUBE EMENTA : EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESCREVENTE JUDICIÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. Na hipótese dos autos, constatou-se que a impetrante, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 167 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 escrevente judiciário, desempenha efetivamente as atribuições inerentes ao cargo de escrivã judiciária, razão pela qual faz jus ao recebimento da gratificação adicional enquanto perdurar o desvio de função. REMESSA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Duplo Grau de Jurisdição nº 491055-07, acordam os componentes da quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da remessa e do apelo, mas lhes negar provimento, nos termos do voto da Relatora. 41 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO PROTOCOLO : 209120-60.2007.8.09.0051(200792091205) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES 1 APELANTE(S) : JOAO ANTONIO DE ARAUJO ADV(S) : LEANDRO DIVINO ANTONIO DA SILVA 1 APELADO(S) : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS EMENTA : AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É de se julgar improcedente o pedido na ação Ordinária de Cobrança Securitária - DPVAT se, apesar de comprovada a existência do acidente, restar demonstrado, ante a conclusão do laudo médico realizado pela Junta Médica deste Tribunal de Justiça, que as lesões sofridas não resultaram em invalidez permanente. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em Procedimento Sumário nº 209120, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Dr. José Carlos de Oliveira em substituição ao Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e o Dr. Roberto Horácio de Rezende em substituição a Desembargadora Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Leobino Valente Chaves. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 05 de julho de 2011 DES. LEOBINO VALENTE CHAVES Presidente/Relator 42 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 345126-58.2000.8.09.0168(200093451261) AGUAS LINDAS DE GOIAS DES. LEOBINO VALENTE CHAVES DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA MARIA JOSE PERILLO FLEURY JOSE DAS VIRGENS MASCARENHAS ADV(S) : CARLOS ANTONIO REIS MOZART CAMAPUM : MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS ADV(S) : JAIR ESTEVES MACHADO JUNIOR RAFAEL MATOS DOS SANTOS : APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO DO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 168 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 43 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 CARGO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A reintegração tem aplicação restrita ao servidor estatutário que obteve, judicialmente ou administrativamente, a invalidação de sua demissão, não aplicando a servidor que afastou-se do cargo sem previsão legal para desempenhar atividades sindicais. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Dr. José Carlos de Oliveira em substituição ao Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e o Dr. Roberto Horácio de Rezende em substituição a Desembargadora Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Leobino Valente Chaves. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 05 de julho de 2011 DES. LEOBINO VALENTE CHAVES Presidente/Relator : : : : 204484-10.2006.8.09.0076(200692044841) IPORA DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO CONCESSIONARIA MOSQUITAO S/A ADV(S) : MARCELO CASTRO MORAIS : DOMINGOS MOREIRA DOS SANTOS JULIETA CONCEICAO DOS SANTOS ADV(S) : AUGUSTO VILELA PEREIRA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SERVIDÃO DE PASSAGEM DE ENERGIA ELÉTRICA. LIMITAÇÃO A PROPRIEDADE E NÃO TRANSFERÊNCIA DO BEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - Para se falar em desapropriação indireta é necessária a presença dos seguintes requisitos: que o bem tenha sido incorporado ao patrimônio do Poder Público e que a situação fática seja irreversível, conforme Precedentes do STJ. No caso dos autos, a Concessionária propôs ação de desapropriação indireta com objetivo de constituir a servidão administrativa, uma vez que pretende utilizar a propriedade alheia para assegurar a realização da transmissão de energia elétrica. II - A servidão administrativa encerra apenas o uso de propriedade alheia para possibilitar a execução de serviços públicos, o que não enseja a perda da propriedade, como é o caso da desapropriação. III - Constatada a inadequação da via eleita bem como a impossibilidade jurídica do pedido, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 169 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 44 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 45 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 250831-66.2006.8.09.0023(200692508317) CAIAPONIA DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA HUMBERTO FRANCISCO DOS SANTOS ADV(S) : ALIVAR MARQUES DA SILVA : ELLEN ALMEIDA SOUSA ADV(S) : THIAGO FERREIRA DE ALMEIDA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM ALIMENTÍCIO. BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SOBRENOME PATERNO. DIREITO DA FILHA. I- Atendido o binômio possibilidade econômica do alimentante e necessidade da alimentada, deve ser mantido o arbitramento da pensão alimentícia, com fulcro no § 1º, do artigo 1.694, do Código Civil. II- Os alimentos, na ação de investigação de paternidade, são devidos desde a citação, conforme dispõe a Súmula 277, do Superior Tribunal de Justiça e artigo 13, § 2º, da Lei 5.478/68. III- Declarada a paternidade, é direito da filha acrescentar ao seu nome o patronímico paterno. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. : : : : : 10772-37.2004.8.09.0137(200490107729) RIO VERDE DES. LEOBINO VALENTE CHAVES DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA OSTON LUIZ BARBOSA DE SOUSA ADV(S) : DIOGENES SIQUEIRA DE SOUZA GERALDO BORGES DA SILVA : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : GRAZIELLE PEREIRA DE MORAIS KALBIO DOS SANTOS : AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. MULTA DIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. 1 - Não se conhece da pretensão de liberação do veículo junto ao DETRAN e pagamento de honorários de sucumbência, se tais pedidos constituem inovação recursal, restringida pelo art. 517 do Código de Processo Civil, já que não suscitada nem decidida na fase em análise 2 - Pode o devedor, opondo exceção de pré-executividade, arguir matéria suscetível de conhecimento de ofício ou a nulidade do título, ou dando-lhe abrangência temática, matérias outras, desde que não reclame dilação probatória. 3 - Não há que se falar em aplicação da multa por descumprimento de ordem judicial se, na circunstância analisada, restou caracterizada a culpa do apelante (devedor) pela manutenção de seu nome nos cadastros dos Órgãos de Proteção ao Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 170 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO Crédito. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 10772, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Dr. José Carlos de Oliveira em substituição ao Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e o Dr. Roberto Horácio de Rezende em substituição a Desembargadora Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Leobino Valente Chaves. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 05 de julho de 2011 DES. LEOBINO VALENTE CHAVES Presidente/Relator 46 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) : : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 313340-75.2008.8.09.0051(200893133400) GOIANIA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA BANCO FINASA BMC S/A ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA FLAVIO NEVES COSTA FERNANDA MACHADO GUSMAO LEAO RONALDO GOMES DA SILVA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES LUDMILA ALVES IMAI JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RONALDO GOMES DA SILVA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES LUDMILA ALVES IMAI JOSSERRAND MASSIMO VOLPON BANCO FINASA BMC S/A ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA FLAVIO NEVES COSTA FERNANDA MACHADO GUSMAO LEAO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE EXCESSIVA ONEROSIDADE CONTRATUAL. SEGUNDO APELO FIRMADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRIMEIRA APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. 1. Não atendida a determinação para regularizar a representação no tocante ao recurso não pode o mesmo ser conhecido, eis que reputado como inexistente, pois firmado por advogado sem procuração nos autos. 2. Verificado que o contrato de financiamento, conquanto firmado já sob a regência da MP 2.170-36/2001, não contenha cláusula expressa a respeito da capitalização mensal de juros, visto que implícita a previsão, impraticável é a sua incidência no financiamento, conforme iterativa jurisprudência desta Corte e do STJ. 3. A aplicação da Tabela Price nos contratos, por capitalizar juros sobre juros, representa fator de desequilíbrio entre os contratantes. 4. A Comissão de Permanência deve ser obstada, porquanto cumulada com outros encargos. 5. Configurada a sucumbência recíproca, as custas Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 171 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 47 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por ambas as partes (art. 21, do CPC), à proporção de 50% para cada, mantido o valor arbitrado na sentença. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 313340, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do primeiro apelo, negar-lhe provimento e não conhecer do segundo apelo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Dr. José Carlos de Oliveira em substituição ao Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e o Dr. Roberto Horácio de Rezende em substituição a Desembargadora Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Leobino Valente Chaves. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 05 de julho de 2011 DES. LEOBINO VALENTE CHAVES Presidente/Relator : : : : : 483016-42.2009.8.09.0162(200994830165) VALPARAISO DE GOIAS DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI VANNY MAGNA DA SILVA OLIVEIRA ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE ROBERTO GOMES FERREIRA : BANCO ITAU S/A ADV(S) : RENALDO LIMIRO DA SILVA JOAO PAULO MARTINS GONCALVES BETHANIA ARAUJO DE AZEVEDO : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECEBIMENTO DE SALÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA MODALIDADE PREGÃO. LEGALIDADE DO ATO. TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE I Nos termos do procedimento licitatório do caso em concreto, a instituição financeira licitante deve disponibilizar a transferência manual do salário do servidor para as demais instituições financeiras, a critério dele e sem custo algum. Entretanto, o servidor deverá primeiramente abrir uma conta corrente no banco contratado pelo ente público. II - Não havendo previsão da realização de DOC/TED automático na Resolução 3424/06 do BACEN, mas tão somente do manual, pois foi postergada até 31/12/11, não faz jus a servidora pública à transferência automática dos valores de sua remuneração para outra instituição bancária de sua preferência. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 48 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 172 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 49 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : : : : : : 60763-36.2010.8.09.0051(201090607636) GOIANIA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA REGINA HELENA VIANA FUNDACAO EDUCACIONAL DE GOIAS ADV(S) : LORENA BARBOSA CARNEIRO : GOIANIA AGRO COMERCIAL LTDA ADV(S) : CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA : APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXTINÇÃO POR INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. Conforme entendimento jurisprudencial, do qual comungo, as formas de controle jurisdicional da sentença arbitral, previstas na Lei 9.307/96, não foram prejudicadas pelas recentes modificações promovidas à execução de título judicial, mormente pela necessidade de se promover ação executiva (autônoma), perante o Juízo competente, podendo a parte executada, nessas circunstâncias, opor-se através dos competentes embargos. APELO CONHECIDO E PROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 60763, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, dar-lhe provimento e cassar a sentença, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral a Drª. Lorena Barbosa Carneiro, pelo apelante Votaram, além do Relator, o Dr. José Carlos de Oliveira em substituição ao Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e o Dr. Roberto Horácio de Rezende em substituição a Desembargadora Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Leobino Valente Chaves. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 05 de julho de 2011 DES. LEOBINO VALENTE CHAVES Presidente/Relator : : : : : 314386-25.2004.8.09.0024(200493143866) CALDAS NOVAS DES. LEOBINO VALENTE CHAVES DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA JOAO MARTINS SALES NETO ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE LIVIA CRISTINA ANDRADE ALVES : MARIA ADELIA DA SILVA ADV(S) : ADELINO ALMEIDA RAMOS JOSE ALVES FORTES FILHO AGRAVO RETIDO FLS. 154 1 APELANTE(S) : JOAO MARTINS SALES NETO ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE LIVIA CRISTINA ANDRADE ALVES EMENTA : AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE. PROVA NÃO PROVIDENCIADA PELA PARTE ADVERSA. ATO DO JUIZ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Agravo Retido: Nulidade inexistente, porquanto compete apenas ao juiz de direito determinar diligências para a apuração de provas, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 173 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 50 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 uma vez que estas são a si destinadas, independentemente de requerimento da parte, por força do art. 130 do CPC. 2. Apelação: Para configuração da responsabilidade civil ensejadora da indenização por danos morais há necessidade da ocorrência de requisitos essenciais, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, circunstâncias estas comprovadas pela apelada a demonstrar o abalo moral por ela sofrido, em decorrência de calúnia, esta consistente na acusação de ser ladra, face a atividade de síndica que exercia. 3. Os critérios para o arbitramento da indenização por danos morais deve pautar-se pela razoabilidade, moderação e prudência, atendendo as peculiaridades de cada caso, no intuito de reparar o dano e não provocar enriquecimento ilícito. No caso em comento, analisado o feito e aliadas às particularidades da demanda, mantém-se o valor arbitrado na sentença. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível (Agravo Retido) nº 314386, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo retido, do apelo e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral a Drª. Lívia Cristina Andrade Alves, pelo apelante. Votaram, além do Relator, o Dr. José Carlos de Oliveira em substituição ao Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e o Dr. Roberto Horácio de Rezende em substituição a Desembargadora Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Leobino Valente Chaves. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 05 de julho de 2011 DES. LEOBINO VALENTE CHAVES Presidente/Relator : : : : : 429105-30.2009.8.09.0158(200994291051) SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO DES. LEOBINO VALENTE CHAVES DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA SERGIO HAJJAR LUCIANA TABATA HAJJAR ADV(S) : LUIS ANTONIO FURTADO BRITO ANTONIETA BOMFIM DE CARVALHO PALACIO : AREA ENGENHARIA LTDA ADV(S) : WALDEMIR PINHEIRO BANJA : APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FUNGIBILIDADE. INADIMPLEMENTO. CULPA CONCORRENTE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. AUSÊNCIA. SINAL/ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 1 - Não constitui irregularidade a outorga de procuração ao advogado apenas pelo sócio majoritário, diretor da pessoa jurídica, a quem o respectivo Contrato Social confere poder para agir isoladamente. 2 - Ante a expressa fungibilidade entre as medidas de natureza antecipatória e cautelar, admitida no Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 174 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 51 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 § 7º do art. 273 do CPC, presentes os respectivos pressupostos, não há falar em nulidade a esse respeito. 3 - Rescindido o contrato de compra e venda do imóvel, em consequência do inadimplemento dos promitentes vendedores, quanto à respectiva escrituração no prazo convencionado, a devolução das arras por eles recebidas, mais o equivalente, é medida que se impõe, na forma convencionada, com fulcro no art. 418 do CC, eis que não caracterizada culpa concorrente, tampouco convencionada condição suspensiva. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 429105, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Dr. José Carlos de Oliveira em substituição ao Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e o Dr. Roberto Horácio de Rezende em substituição a Desembargadora Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Leobino Valente Chaves. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 05 de julho de 2011 DES. LEOBINO VALENTE CHAVES Presidente/Relator : : : : : 211092-93.2001.8.09.0142(200192110926) SANTA HELENA DE GOIAS DES. LEOBINO VALENTE CHAVES DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA : WILMAR JOSE PINTO ADV(S) : ADALBERTO CARMO DE MORAES ELCIO DIONIZIO DA COSTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. MANUTENÇÃO DA POSSE EM NOME DO DEVEDOR. BUSCA E APREENSÃO. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. As ações cautelares têm por finalidade precípua assegurar a eficácia do processo principal e exige a lei perfeita sintonia desta com aquela. Decide-se nas cautelares apenas se houve ou não o risco para a efetividade ou utilidade do processo principal; nunca, porém, se a parte tem ou não o direito subjetivo material que pretende opor à outra parte. Materializado o imperativo da medida cautelar à efetividade e utilidade da ação Revisional anteriormente proposta, julgada parcialmente procedente, a procedência do pleito cautelar é de mister. 2. Revisado parcialmente o contrato sub judice, por força da cobrança de encargos excessivos, exigindo o credor mais do que tem direito, resta desclassificada a mora debitoris para a creditoris, segundo a exegese dos arts. 394 e 396 do CC. 3. Ausente o pressuposto processual da ação de busca e apreensão pelo Decreto-Lei nº 911/69 (mora do devedor) e, preenchidos os Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 175 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 52 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 requisitos da medida cautelar, impõe-se a manutenção da posse em nome do devedor até o deslinde final da ação revisional, primitivamente interposta. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 211092, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Dr. José Carlos de Oliveira em substituição ao Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e o Dr. Roberto Horácio de Rezende em substituição a Desembargadora Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Leobino Valente Chaves. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 05 de julho de 2011 DES. LEOBINO VALENTE CHAVES Presidente/Relator : : : : : 211090-26.2001.8.09.0142(200192110900) SANTA HELENA DE GOIAS DES. LEOBINO VALENTE CHAVES DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA : WILMAR JOSE PINTO ADV(S) : ADALBERTO CARMO DE MORAES : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA ANTERIORMENTE. ABUSIVIDADE CONTRATUAL CONFIRMADA. DESCLASSIFICAÇÃO DA MORA DEBITORIS PARA A CREDITORIS. 1. Revisado parcialmente o contrato sub judice, por força da cobrança de encargos excessivos, exigindo o credor mais do que tem direito, resta desclassificada a mora debitoris para a creditoris, segundo a exegese dos arts. 394 e 396 do CC. 2. Ausente o pressuposto processual específico de existência da ação de busca e apreensão pelo Decreto-Lei nº 911/69 (mora do devedor), ajuizada posteriormente à revisional (cuja pretensão foi parcialmente acolhida), fundada no mesmo contrato, impõe-se a extinção daquela, sem julgamento de mérito, tal como decidido. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 211090, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Dr. José Carlos de Oliveira em substituição ao Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e o Dr. Roberto Horácio de Rezende em substituição a Desembargadora Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Leobino Valente Chaves. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 05 de julho de 2011 DES. LEOBINO VALENTE CHAVES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 176 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 Presidente/Relator 53 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 313372-80.2008.8.09.0051(200893133728) GOIANIA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA TAMINE BOU KARIM CAFE LIGIA BOU KARIM FONSECA THAIS BOU KARIM FONSECA ADV(S) : ROSY MARY M BUENO LOPES : MARCUS CESAR PETINDA FONSECA ADV(S) : REGINALVA CANDIDA DE FARIA : AÇÃO DE EXONERAÇÃO/REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. VERBA ALIMENTÍCIA. QUANTUM. 1 - O simples argumento da parte de que enfrenta dificuldade financeira que lhe impede de arcar com as despesas do processo, sem a respectiva demonstração, não basta ao deferimento do benefício da assistência judiciária, conforme interpretação do art. 5º, LXXIV, CF. 2 - Não há que se falar em ilegitimidade passiva, se restou comprovado nos autos que a primeira requerida participou de ação de Modificação de Cláusula de Alimentos, ajuizada anteriormente. 3 - Mantém-se o quantum fixado na sentença a título de prestação alimentícia, desde que fixados conforme o binômio necessidade das alimentandas e possibilidade do alimentante. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 313372, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Dr. José Carlos de Oliveira em substituição ao Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e o Dr. Roberto Horácio de Rezende em substituição a Desembargadora Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Leobino Valente Chaves. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 05 de julho de 2011 DES. LEOBINO VALENTE CHAVES Presidente/Relator Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 313372, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Dr. José Carlos de Oliveira em substituição ao Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e o Dr. Roberto Horácio de Rezende em substituição a Desembargadora Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Leobino Valente Chaves. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 05 de julho de 2011 DES. LEOBINO VALENTE CHAVES Presidente/Relator Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 177 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 54 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 55 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : : : : 38762-96.2006.8.09.0051(200690387628) GOIANIA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES BANCO ITAU S/A ADV(S) : ANTONIO CHAVES ABDALLA DANIELLA ARAUJO DAMASCENO OSMAR MENDES PAIXAO CORTES : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : MARILIA RORIZ SILVA DE FREITAS : APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ISS. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. A lista de serviços descrita no art. 52 do Código Tributário Municipal, sob a diretriz traçada pela Decreto 406/68, é taxativa. No entanto, cada um dos seus itens comporta interpretação extensiva a fim de abranger atividades similares àquelas ali relacionadas. Jurisprudência pacífica. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Dr. José Carlos de Oliveira em substituição ao Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e o Dr. Roberto Horácio de Rezende em substituição a Desembargadora Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Leobino Valente Chaves. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 05 de julho de 2011 DES. LEOBINO VALENTE CHAVES Presidente/Relator : : : : 12310-14.2011.8.09.0006(201190123100) ANAPOLIS DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO IVANETE ROSA DE LIMA ADV(S) : TIAGO FONSECA CUNHA : BANCO FINASA BMC S/A : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. O direito de ação é assegurado a todos, constitucionalmente, não devendo, in casu, ser indeferida a petição inicial ao argumento de falta de interesse processual, quando não configurada essa circunstância, cabendo ao magistrado a análise à luz dos respectivos fundamentos legais e do contexto probatório produzido, e não o indeferimento da inicial ancorado em razões que dizem respeito ao mérito. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 178 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 56 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 57 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : : : : : 211054-82.2009.8.09.0051(200992110548) GOIANIA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : SABRINA DE MELO ALVES ABBUD CUSTODIA PEREIRA DA SILVA ADRIANA GUIMARAES XAVIER THOME : NELSON LOPES DE FIGUEIREDO ADV(S) : NELSON LOPES DE FIGUEIREDO : APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. INÉRCIA DO RECORRENTE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ART. 741, VII DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. I - Uma vez que o recorrente ao tempo e modo não cuidou de deduzir a nulidade que ora traz à tona, destinada a resguardar eventual direito à oposição de Embargos Infringentes, só o fazendo na fase de cumprimento de sentença, é de ser afastada essa pretensão por não ser absoluta e por restar demonstrado no feito sua inércia quanto ao ônus que lhe competia, exclusivamente. II - Não verificado nos autos a existência de coisa julgada inconstitucional como preconiza o parágrafo único do art. 741 do CPC, não se há de falar em inexigibilidade do título executivo judicial. Inexistente a hipótese do parágrafo único do art. 741 do CPC (leia-se título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais ou incompatíveis com a Constituição), não se há de falar em inexigibilidade do crédito judicialmente constituído, por força da coisa julgada. III Não há excesso de execução se esta limitou-se a cobrar o valor da dívida devidamente corrigida pelo índice do INPC ao tempo da elaboração do cálculo, mormente se apesar de insurgir quanto a isso, o recorrente não demonstra efetivamente o erro na metodologia de sua confecção. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 211054, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Dr. José Carlos de Oliveira em substituição ao Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e o Dr. Roberto Horácio de Rezende em substituição a Desembargadora Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Leobino Valente Chaves. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 05 de julho de 2011 DES. LEOBINO VALENTE CHAVES Presidente/Relator : 479514-11.2007.8.09.0051(200794795145) : GOIANIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 179 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 58 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : MIRIAM JOSE SILVA SUELY DE SOUSA RESENDE NASCIMENTO PAULO EMILIO MARTINS E CUNHA : ENIO DE JESUS AMARANTE ADV(S) : KELLY TEIXEIRA NOROES : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÁGUA/ESGOTO. CONTRAPRESTAÇÕES VINCENDAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. 1 - Segundo concepção jurisprudencial, prestações periódicas são as que decorrem de obrigações que se reproduzem ou se dividem no tempo, o que pressupõe desdobramento da mesma relação jurídica obrigacional, não admitindo alteração unilateral. 2 - Não se pode confundir prestações posteriores, relativas a fatos jurídicos subsequentes ao ajuizamento da ação, como as oriundas dos serviços de água/esgoto, as quais só se configuram quando do efetivo consumo, com as periódicas, referidas no art. 290 do CPC, na acepção legal do termo, sob pena de desvirtuar o real espírito da norma. 3 Ainda que em nome da economia processual, não há como incluir na condenação as prestações vencidas no decorrer do trâmite processual e vincendas (enquanto durar a obrigação), eis que não qualificadas como de trato sucessivo. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 479514, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Dr. José Carlos de Oliveira em substituição ao Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e o Dr. Roberto Horácio de Rezende em substituição a Desembargadora Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Leobino Valente Chaves. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 05 de julho de 2011 DES. LEOBINO VALENTE CHAVES Presidente/Relator : : : : : 508025-04.2008.8.09.0174(200895080257) SENADOR CANEDO DES. LEOBINO VALENTE CHAVES DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA BANCO FINASA BMC S/A ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA FLAVIO NEVES COSTA : PAULO RENATO GOMES DA COSTA ADV(S) : JOAO COELHO DE SOUSA JUNIOR UELTON DARIO LISBOA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DO INPC. JUROS E MULTA MORATÓRIOS PACTUADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Qualquer sistema de amortização, que resulte em ilegal forma de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 180 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 59 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 capitalização de juros deve ser afastado (Súmulas 93 e 121 do STJ e STF, respectivamente, e art. 591 do Código Civil de 2002). 2 - A aplicação da Tabela Price nos contratos, por capitalizar juros sobre juros, representa fator de desequilíbrio entre os contratantes. 3 - É admitida a cobrança da comissão de permanência contratada, após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, o que não se verifica na hipótese, já que não há previsão de cobrança de comissão de permanência no contrato. 4 - Ante a necessidade de recomposição da moeda, aplica-se, como índice de correção monetária, o INPC, por ser mais benéfico ao consumidor 5 - Tendo em vista que os juros moratórios e a multa moratória foram pactuados dentro dos limites legais, a medida que se afigura mais ponderada é manter tais índices. 6 - As partes restaram vencidas e vencedoras, devendo, pois, arcarem proporcionalmente com as despesas processuais. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 508025, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Dr. José Carlos de Oliveira em substituição ao Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e o Dr. Roberto Horácio de Rezende em substituição a Desembargadora Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Leobino Valente Chaves. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 05 de julho de 2011 DES. LEOBINO VALENTE CHAVES Presidente/Relator : : : : : 145859-19.2010.8.09.0051(201091458596) GOIANIA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA LUIS ESCOSSIA PACHECO ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES : EMENTA: APELAçãO CíVEL. AçãO CONSIGNATóRIA C/C DECLARATóRIA DE EXCESSIVA ONEROSIDADE CONTRATUAL. SENTENçA CITRA PETITA E INCONGRUENTE. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFíCIO PELO TRIBUNAL. 1. CUMULADOS OS PEDIDOS DE REVISãO DO CONTRATO COM CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO, TODOS DEVEM SER DECIDIDOS, SOB PENA DE JULGAMENTO CITRA PETITA. 2. ALéM DE CITRA PETITA, é INCONGRUENTE A SENTENçA, EIS QUE NãO DECORRE DE CONCLUSãO LóGICA, IMPONDO-SE A DECLARAçãO DA RESPECTIVA NULIDADE, INCLUSIVE DE OFíCIO, A FIM DE QUE OUTRA SEJA PROLATADA, COM DEFINIçãO DE FORMA CLARA DE TODAS AS QUESTõES VERSADAS. SENTENçA ANULADA DE OFíCIO. RECURSO DE APELAçãO PREJUDICADO. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 181 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 60 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : ACORDAM OS COMPONENTES DA PRIMEIRA TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CâMARA CíVEL DO EGRéGIO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DE GOIáS, à UNANIMIDADE DE VOTOS, EM ANULAR DE OFíCIO A SENTENçA E JULGAR PREJUDICADO O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. : : : : : 225300-71.2011.8.09.0000(201192253000) GOIANIA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : SABRINA DE MELO ALVES ABBUD CUSTODIA PEREIRA DA SILVA : WALDIR RODRIGUES DO PRADO CRISTINA DE FREITAS PRADO ADV(S) : NELSON LOPES DE FIGUEIREDO : APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. INÉRCIA DO RECORRENTE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ART. 741, VII DO CPC. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. I - Uma vez que o recorrente ao tempo e modo não cuidou de deduzir a nulidade que ora traz à tona, destinada a resguardar eventual direito à oposição de Embargos Infringentes, só o fazendo na fase de cumprimento de sentença, é de ser afastada essa pretensão por não ser absoluta e por restar demonstrado no feito sua inércia quanto ao ônus que lhe competia, exclusivamente. II - Não verificado nos autos a existência de coisa julgada inconstitucional como preconiza o parágrafo único do art. 741 do CPC, não se há de falar em inexigibilidade do título executivo judicial. Inexistente a hipótese do parágrafo único do art. 741 do CPC (leia-se título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais ou incompatíveis com a Constituição), não se há de falar em inexigibilidade do crédito judicialmente constituído, por força da coisa julgada. III - A correção monetária, que é a recomposição do capital, deve incidir desde a elaboração do laudo de avaliação judicial e os juros moratórios têm seu termo inicial no dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, nos termos do art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41. Precedentes desta Corte e do STJ. Assim, constatado que a sentença aplicou corretamente esses encargos, inexiste excesso de execução. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 225300, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Dr. José Carlos de Oliveira em substituição ao Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e o Dr. Roberto Horácio de Rezende em substituição a Desembargadora Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Leobino Valente Chaves. Fez-se presente, como representante da Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 182 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 05 de julho de 2011 DES. LEOBINO VALENTE CHAVES Presidente/Relator 61 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 62 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 476696-90.2008.8.09.0006(200894766961) ANAPOLIS DES. LEOBINO VALENTE CHAVES DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ADRIANO MUNIZ REBELLO ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO : NATALINA GOMES BATISTA NADAGI ADV(S) : NEUSA RODRIGUES ALVES : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNATÓRIA E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. RECURSO APELATÓRIO PREMATURO. Uma vez pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos da sentença, revela-se prematuro o recurso de apelação diante do não esgotamento da instância ordinária, ainda mais porque o prazo recursal sequer havia iniciado sua fluência. Precedentes do STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer do apelo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Dr. José Carlos de Oliveira em substituição ao Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e o Dr. Roberto Horácio de Rezende em substituição a Desembargadora Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Leobino Valente Chaves. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Wellington de Oliveira Costa. : : : : : 47258-50.2009.8.09.0006(200990472582) ANAPOLIS DES. LEOBINO VALENTE CHAVES DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO : NATALINA GOMES BATISTA NADAGI ADV(S) : NEUSA RODRIGUES ALVES : APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ÚNICA. AÇÕES REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. RECURSO INTERPOSTO DE CÓPIA DE SENTENÇA. Sendo única a sentença que, nos termos do art. 105 do CPC, julgou ambas as ações, a revisional e a busca e apreensão, não se conhece do recurso apelatório interposto nos autos em que encartada apenas a cópia da decisão, peça inapta de ser desafiada por qualquer recurso, vez que mera reprodução de sentença, sentença não é. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 183 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 unanimidade de votos, em não conhecer do apelo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Dr. José Carlos de Oliveira em substituição ao Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e o Dr. Roberto Horácio de Rezende em substituição a Desembargadora Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Leobino Valente Chaves. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Wellington de Oliveira Costa. 63 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO : : : : : 30161-28.2011.8.09.0051(201190301610) GOIANIA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO : MARIA APARECIDA BARBOSA : APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTRATERRITORIALIDADE. A notificação do devedor fiduciário feita por meio de Cartório de Títulos e Documentos de localidade diversa da do domicílio deste e com o recebimento certificado, basta à finalidade do § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 e dicção do enunciado da Súmula 72/STJ. Precedente do STJ. Sentença cassada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Dr. José Carlos de Oliveira em substituição ao Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e o Dr. Roberto Horácio de Rezende em substituição a Desembargadora Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Leobino Valente Chaves. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 05 de julho de 2011 DES. LEOBINO VALENTE CHAVES Presidente/Relator GOIANIA, 7 DE JULHO DE 2011 SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 184 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 =============================================================================== 1A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.39/2011 =============================================================================== 1 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 2 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 166808-87.2009.8.09.0087(200991668081) ITUMBIARA DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA : FRANCINEIDE BATISTA DA COSTA ADV(S) : ROBERTA LOPES MORAIS : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO CPC, ART. 557, CAPUT. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPROVI-MENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REFOR-MATIO IN PEJUS. RECURSO INFUNDADO. MULTA DO ART. 557, § 2º DO CPC. I - É autorizado ao relator julgar monocraticamente o recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC, quando a decisão recorrida estiver em consonância com a jurisprudência dominante firmada nas Cortes Superio-res e do Tribunal de Justiça local. II - Diante da inexistência de motivo plausível para a reforma, vez que ausentes novos elementos capazes de modificar a convicção inicial do relator, deve ser mantido o decisum combatido, máxime quando o agravo regimental limita-se em repetir os mesmos argumentos utilizados nas razões da apelação. III - Por ser a correção monetária, matéria de ordem pública, sua apreciação pelo tribunal, ainda que de ofício, não ocasiona reformatio in pejus. IV Tratando-se de recurso manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. : : : : 474366-48.2009.8.09.0051(200994743661) GOIANIA DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO ADRIANA GUEDES DE SA ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA E CUN : EMENTA: AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO PRIMITIVO (ART. 557, 'CAPUT', CPC). INEXISTÊNCIA DE FATO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 185 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 3 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 4 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 NOVO. I - O parágrafo 1º, do artigo 557, do CPC prevê a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática do relator que nega seguimento ou dá provimento ao recurso primitivo. II Evidenciado que as razões arguidas em sede do agravo interno não carreiam fatos novos, aptos a modificarem o entendimento do julgador de segundo grau, deve o 'decisum' recorrido ser mantido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS, IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. : : : : 166481-56.2009.8.09.0051(200991664817) GOIANIA DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : OSMARIA DO SOCORRO JOSE DA SILVA : MARCELO DOMINGOS MACHADO ADV(S) : VALTER FERRO DE MARAES : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO PRIMITIVO (ART. 557, 'CAPUT', CPC). INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. I - O parágrafo 1º, do artigo 557, do CPC prevê a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática do relator que nega seguimento ou dá provimento ao recurso primitivo. II - Em se tratando de recurso manifestamente inadmissível, o relator estará autorizado, com lastro no art. 557, caput, do CPC, a negar seguimento ao recurso. III - Conforme cediço, as disposições contidas no artigo 557, 'caput', do CPC, visam desobstruir as pautas dos tribunais, bem como garantir efetividade aos princípios da celeridade e da economia processual. IV Evidenciado que as razões arguidas em sede do agravo interno não carreiam fatos novos, aptos a modificarem o entendimento do julgador de segundo grau, deve o 'decisum' recorrido ser mantido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. : : : : 267473-39.2010.8.09.0132(201092674730) POSSE DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ITABRASIL AGROPECUARIA LTDA ADV(S) : DOMINGOS PORTILHO DA CUNHA DIOGO ALVES PORTILHO : AGROPECUARIA CHAMPLAN LTDA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO PRIMITIVO (ART. 557, 'CAPUT', CPC). INEXISTÊNCIA DE FATO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 186 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 5 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 NOVO. I - O parágrafo 1º, do artigo 557, do CPC prevê a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática do relator que nega seguimento ou dá provimento ao recurso primitivo. II - Em se tratando de recurso em confronto com a jurisprudência do Tribunal Estadual e do Superior Tribunal de Justiça, o relator estará autorizado, com lastro no art. 557, do CPC, a negar seguimento ao recurso. III - Conforme cediço, as disposições contidas no artigo 557, 'caput', do CPC, visam desobstruir as pautas dos tribunais, bem como garantir efetividade aos princípios da celeridade e da economia processual. IV Evidenciado que as razões arguidas em sede do agravo interno não carreiam fatos novos, aptos a modificarem o entendimento do julgador de segundo grau, deve o 'decisum' recorrido ser mantido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. : : : : 394688-75.2007.8.09.0011(200793946883) APARECIDA DE GOIANIA DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ELOILDA DUARTE BATISTA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BANCO FINASA S/A ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELA-ÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICA-ÇÃO DO CPC, ART. 557, CAPUT. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO. MULTA. RECURSO PROTE-LATÓRIO. ART. 557, § 2º DO CPC. I - É autorizado ao relator julgar monocrati-camente o recurso, nos termos do art. 557, caput do CPC, quando a decisão recorrida estiver em consonância ou confronto com a jurisprudência dominante firmada nas Cortes Superiores e no Tribunal de Justiça local, como no presente caso. II - Diante da inexistência de motivo plausível para a reforma, vez que ausentes novos elementos capazes de modificar a convicção inicial do relator, deve ser mantido o decisum combatido, máxime quando o agravo regimental limita-se em repetir os mesmos argumentos expendidos por ocasião da apresentação das razões de apelação. III - Tratando-se de recurso manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IM-PROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 187 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 6 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 7 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : : : : 412897-64.2010.8.09.0051(201094128970) GOIANIA DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA RAMIRO ROJAS CALDERON ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES : BANCO ABN AMRO REAL S/A : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA ANTE A MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REITERAÇÃO DAS MESMAS TESES SUSCITADAS NO APELO. IMPROVIMENTO. I- O CPC 557 confere prerrogativa ao relator de negar seguimento ao recurso, pronunciando-se singularmente, quando este for manifestamente inadmissível. II- Diante da inexistência de motivo plausível para a reforma, pelo órgão colegiado, vez que ausentes novos elementos capazes de modificar a convicção inicial do relator, deve ser mantido o decisum combatido, máxime quando o agravo regimental limita-se a repetir os argumentos expendidos por ocasião da interposição do recurso de apelação. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. : : : : 1233-04.2010.8.09.0051(201090012330) GOIANIA DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JOSE ANTONIO DOS SANTOS ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO ERIKA SILVA MACHADO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO CPC 557 § 1º-A. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO. I - É licito ao relator dar provimento de plano ao recurso, nos termos do artigo 557, parágrafo 1º-A, do CPC, quando a decisão recorrida estiver em confronto com jurisprudência dominante firmada nas cortes superiores, como no presente caso. II - Diante da inexistência de motivo plausível para a reforma, pelo órgão colegiado, vez que ausentes novos elementos capazes de modificar a convicção inicial do relator, deve ser mantido o decisum combatido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. 8 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 188 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 AUTOR(S) 1 REU(S) 1 LITPAS(S) : : : : : : PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 441386-45.2009.8.09.0149(200994413866) TRINDADE DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA MINISTERIO PUBLICO SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE TRINDADE MUNICIPIO DE TRINDADE APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 77 1 APELANTE(S) : MUNICIPIO DE TRINDADE ADV(S) : EDUARDO MIRANDA MATIAS 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO EMENTA : EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO APELATÓRIO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO PORQUE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. I - Ao interpor agravo regimental da decisão monocrática que nega seguimento ao recurso de apelação, cumpre ao recorrente demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida, embasando a insurgência em elementos novos que justifiquem o pedido de reforma, e não somente reiterar as razões formuladas na petição do recurso originário, já exaustiva e devidamente apreciadas. II - Tratando-se de recurso manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa protelatória prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IM PROVIDO. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. 9 - MANDADO DE SEGURANCA EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 2 IMPETRADO(S) : : EMENTA : DECISAO : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 318121-31.2010.8.09.0000(201093181214) GOIANIA DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA APARECIDA DE FATIMA PARANHOS NETTO DULCE PIRES DA CUNHA NILSON RIBEIRO LEITE ADV(S) : SILVIO MESQUITA RIVYA FERNANDES MOTA SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV ADV(S) : KATYENE FERREIRA BARCAROLO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇAS DE VERBAS PRETÉRITAS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.OMISSÃO CONFIGURADA. I- A cobrança de verbas retroativas deve ser postulada por meio de ação própria, já que o mandado de segurança não se presta ao alcance deste desiderato, nos termos do disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. IIVerificada a omissão do acórdão, quanto aos efeitos da ordem mandamental concedida, necessário o acolhimento dos embargos para sanação do vício. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 189 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 88210-21.2011.8.09.0000(201190882108) COMARCA : GOIATUBA RELATOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA 1 AGRAVANTE(S) : ANTONIO MENDES PRUDENTE MARIA DE LOURDES ALVES PRUDENTE FERNANDO ANTONIO ALVES PRUDENTE EDUARDO ALVES PRUDENTE LUCIANA MARTINS SILVA PRUDENTE ADV(S) : ALESSANDRA REIS KATARINI OLIVEIRA BRANDAO ANDREA RODRIGUES ROSSI 1 AGRAVADO(S) : REINALDO COELHO ADV(S) : ODILARDO COSTA ARAUJO FILHO EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535, DO CPC. FITO MODIFICATIVO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. I - Não vislumbrado no acórdão embargado qualquer das hipóteses elencadas no artigo 535, incisos, do CPC, no qual foram analisadas detidamente as matérias suscitadas nas razões do agravo interno, impende rejeitar os embargos de declaração, eis que se evidencia o nítido propósito da parte em modificar o que restou decidido no julgado hostilizado de 2º grau. II - O embargante não pode por meio dos aclaratórios tentar adequar os fundamentos do acordão embargado ao seu entendimento, tampouco o relator é obrigado a repelir todos os argumentos por aquele suscitados, mormente quando já houver exaurido o seu convencimento para fundamentar o julgado. III Os embargos declaratórios com o fito de pré-questionamento só devem ser admitidos quando presentes os vícios apontados no art. 535, incisos, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535, DO CPC. FITO MODIFICATIVO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. I - Não vislumbrado no acórdão embargado qualquer das hipóteses elencadas no artigo 535, incisos, do CPC, no qual foram analisadas detidamente as matérias suscitadas nas razões do agravo interno, impende rejeitar os embargos de declaração, eis que se evidencia o nítido propósito da parte em modificar o que restou decidido no julgado hostilizado de 2º grau. II - O embargante não pode por meio dos aclaratórios tentar adequar os fundamentos do acordão embargado ao seu entendimento, tampouco o relator é obrigado a repelir todos os argumentos por aquele suscitados, mormente quando já houver exaurido o seu convencimento para fundamentar o julgado. III - Os embargos declaratórios com o fito de pré-questionamento só devem ser admitidos quando presentes os vícios apontados no art. 535, incisos, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 190 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 88210-21.2011.8.09.0000(201190882108) COMARCA : GOIATUBA RELATOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA 1 AGRAVANTE(S) : ANTONIO MENDES PRUDENTE MARIA DE LOURDES ALVES PRUDENTE FERNANDO ANTONIO ALVES PRUDENTE EDUARDO ALVES PRUDENTE LUCIANA MARTINS SILVA PRUDENTE ADV(S) : ALESSANDRA REIS KATARINI OLIVEIRA BRANDAO ANDREA RODRIGUES ROSSI 1 AGRAVADO(S) : REINALDO COELHO ADV(S) : ODILARDO COSTA ARAUJO FILHO EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535, DO CPC. FITO MODIFICATIVO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. I - Não vislumbrado no acórdão embargado qualquer das hipóteses elencadas no artigo 535, incisos, do CPC, no qual foram analisadas detidamente as matérias suscitadas nas razões do agravo interno, impende rejeitar os embargos de declaração, eis que se evidencia o nítido propósito da parte em modificar o que restou decidido no julgado hostilizado de 2º grau. II - O embargante não pode por meio dos aclaratórios tentar adequar os fundamentos do acordão embargado ao seu entendimento, tampouco o relator é obrigado a repelir todos os argumentos por aquele suscitados, mormente quando já houver exaurido o seu convencimento para fundamentar o julgado. III Os embargos declaratórios com o fito de pré-questionamento só devem ser admitidos quando presentes os vícios apontados no art. 535, incisos, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535, DO CPC. FITO MODIFICATIVO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. I - Não vislumbrado no acórdão embargado qualquer das hipóteses elencadas no artigo 535, incisos, do CPC, no qual foram analisadas detidamente as matérias suscitadas nas razões do agravo interno, impende rejeitar os embargos de declaração, eis que se evidencia o nítido propósito da parte em modificar o que restou decidido no julgado hostilizado de 2º grau. II - O embargante não pode por meio dos aclaratórios tentar adequar os fundamentos do acordão embargado ao seu entendimento, tampouco o relator é obrigado a repelir todos os argumentos por aquele suscitados, mormente quando já houver exaurido o seu convencimento para fundamentar o julgado. III - Os embargos declaratórios com o fito de pré-questionamento só devem ser admitidos quando presentes os vícios apontados no art. 535, incisos, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 191 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 12 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 13 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. : : : : 448263-61.2008.8.09.0011(200894482637) APARECIDA DE GOIANIA DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA SANDRA MARA MOREIRA : LUISINA PIRES DE SIQUEIRA ADV(S) : MARGARETE DOS REIS MARTINS PACHECO SILVA JOSE SILVA SANTOS : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUES-TIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. MULTA. RECURSO PROTELATÓRIO. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. I - Não ocorrendo a hipótese prevista no artigo 535, inc. II, do Código de Processo Civil, e tampouco erro material no julgado, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa. II - Os embargos de declaração não se prestam a imprimir efeito modificativo ao julgado, no que se refere ao mérito da questão decidida, providência que deve ser buscada pela via processual adequada. III Segundo orientação do STJ, é irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. IV - Diante do manifesto caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa em benefício da parte embargada, consoante autoriza o art. 538, parágrafo único, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. : : : : 205549-13.2009.8.09.0051(200992055490) GOIANIA DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA CARLOS GONCALVES SILVA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES : CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO DA CONTRADIÇÃO. ENTENDIMEN-TOS DIFERENTES DE OUTROS TRIBUNAIS. INEXISTÊNCIA. MULTA. RECURSO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 192 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 14 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 PROTELA-TÓRIO. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. I-Os embargos declaratórios limitam-se às hipóteses do art. 535 do Digesto Processual Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas. II-Somente enseja contradição o vício interno existente entre as proposições e conclusões externadas no próprio julgado, e não com jurisprudência de outros tribunais. III-Diante do manifesto caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa em benefício da parte embargada, consoante autoriza o art. 538, parágrafo único, do CPC. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. : : : : 429934-41.2009.8.09.0051(200994299346) GOIANIA DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SERGIO DONIZETE DE SOUZA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA APELA-ÇÃO. MULTA DO § 2º DO ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DA PENA PECUNIÁRIA. NÃO CONHECI-MENTO. I - Condenado o embargante à multa de 5% sobre o valor da causa em razão de interpo-sição de agravo regimental manifestamente infundado, conforme permite o § 2º do art. 557 do CPC, ressai condicionada a interposi-ção de novos recursos, no caso embargos de declaração, ao depósito prévio da respectiva quantia. II - A ausência de recolhimento da multa aplicada, enseja o juízo negativo de admissi-bilidade recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. GOIANIA, 8 DE JULHO DE 2011 SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 193 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 =============================================================================== 2A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.22/2011 =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO 508013-27.2008.8.09.0000(200805080133) GOIANIA DR. GERSON SANTANA CINTRA DILENE CARNEIRO FREIRE RICARDO ANTONIO BARBOSA BATISTA ADV(S) : RODRIGO AMORIM MARTINS DE SA JULIANA FERREIRA E SANTOS NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CLAUDIA P FIGUEIREDO FALCAO : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO E INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO (VPNI). LEI ESTADUAL Nº 15.115/05: INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Considerando que a lei em que se baseou o impetrante para pleitear a incorporação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) à sua remuneração foi declarada inconstitucional pela Corte Especial deste Tribunal (ADI nº 219-2/200), imperativa a denegação da segurança, ante a ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do RELATOR. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 1 LITISCTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 311801-62.2010.8.09.0000(201093118016) GOIANIA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA DILENE CARNEIRO FREIRE THELBIA FERREIRA DA MATA LIMA GONCALVES ADV(S) : DINAIR FLOR DE MIRANDA : SECRETARIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE GOIAS SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS : ESTADO DE GOAIS ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA EM ESTADO DE GRAVIDEZ. ADIAMENTO DA PROVA PARA DATA OPORTUNA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DECADÊNCIA E PERDA DO OBJETO - INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Comprovada documentadamente a alegação exordial, tem-se como descabida alegação de impropriedade do mandamus ante a necessidade de dilação probatória. 2 - Observado o prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.016/09, não há falar em decadência da impetração. 3 - A homologação do respectivo concurso não obsta o Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 194 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 exame de eventual ilegalidade em etapa anterior do certame, assim, não procede a alegação de perda do objeto da ação mandamental. 4 - De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, cabe à administração pública conceder à candidata gestante, ante a excepcionalidade de sua situação, o adiamento da prova de aptidão física para data oportuna, em atenção ao princípio constitucional da isonomia. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM DEFINITIVO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA nº 311801-62.2010.8.9.0000 (201093118016), Comarca de Goiânia, sendo impetrante THELBIA FERREIRA DA MATA LIMA GONÇALVES e impetrados SECRETÁRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE GOIÁS E OUTRO. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conceder em definitivo a segurança, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador João Waldeck Felix de Sousa e o Juiz Gerson Santana Cintra (substituto do Des. Zacarias Neves Coêlho). O julgamento foi presidido pelo Desembargador João Waldeck Felix de Sousa. Presente a Dra. Dilene Carneiro Freire, Procuradora de Justiça. Goiânia, 07 de junho de 2011. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) : 1 LITPAS(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 335754-55.2010.8.09.0000(201093357541) GOIANIA DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA DILENE CARNEIRO FREIRE MINISTERIO PUBLICO SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : MARCIO ALESSANDRO DE SAN TIAGO POTENCIANO : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : MARCIO ALESSANDRO DE SAN TIAGO POTENCIANO : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AO TRATAMENTO ONCOLÓGICO DE PACIENTE CARENTE. I - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO A INTEGRAREM A LIDE. Não merece prosperar a alegação de que deve haver o chamamento da União e do Município para integrarem o feito mandamental em voga, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, eis que a jurisprudência dos nossos Sodalícios Pátrios firmaram entendimento segundo o qual a União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos, terapias e tratamentos imprescindíveis à saúde da pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. II - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Não há razão para falar-se em incompetência do Juízo Estadual para processar e julgar a causa com remessa do feito à Justiça Federal, vez que afastado o chamamento da União à ação, descabida, por conseguinte, a alegada incompetência do juízo. III - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. Compete ao Estado de Goiás a obrigação de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 195 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 fornecimento da medicação receitada à paciente substituída, sob pena de violação a direito líquido e certo da mesma, como de lei. Ademais, não lhe compete negar o fornecimento dessa medicação à enferma ao condão de que a mesma teria de se dirigir aos demais entes federativos integrantes do SUS, visto que o Estado de Goiás é parte integrante do Sistema Único de Saúde, razão porque pode ser demandado de forma isolada e a qualquer tempo. Também não se pode furtar ao cumprimento no fornecimento da medicação ao argumento de que os recursos para dito fim seriam de responsabilidade do SUS, a nível nacional, cabendo à União, ou ainda ao cabo de que determinado ato administrativo do Ministério da Saúde o isentaria dessa obrigação, posto que o dever no atendimento às questões básicas de saúde emanam da Lei Maior, o que impede que essa sua negativa tenha condão com base unicamente em ato administrativo, como portaria, que não impõe de modo expresso essa negativa e tampouco se sobrepõe aos ditames da Constituição. IV - EXISTÊNCIA DE CACON. NÃO AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. A existência dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON's) não afasta a obrigação da Administração Pública de fornecer os medicamentos não disponibilizados habitualmente, e a recusa do Estado em fornecer o fármaco pleiteado implica em violação ao princípio constitucional da saúde e dignidade humana. V - DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EVIDENCIADA. Nenhuma guarida merece a argumentação de que a ação mandamental carece de dilação probatória, que se mostra ausente a prova pré-constituída, vez que a parte autora juntou a documentação que, de nenhum modo, foi refutada ou contraditada pelos contestantes. Daí, portanto, sendo induvidoso que as alegações como tais não podem ser suficientes à negativa de fornecimento de medicação receitada, menos ainda elementos de convencimento para o indeferimento da impetração. E mais: a prova produzida no conjunto probatório é suficiente ao deslinde da questão, sendo prescindível a dilação probatória. SEGURANÇA CONCEDIDA. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. 4 - MANDADO DE SEGURANCA AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 331551-50.2010.8.09.0000(201093315512) GOIANIA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA DILENE CARNEIRO FREIRE GLEICE FERREIRA DA CUNHA ADV(S) : LEOMAR JOSE DE CASTRO MARIA LUCIA DE CARVALHO ANDRE JONAS DE CAMPOS : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DA OBSCUREZA. LACUNA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 196 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 NOTADA E DESFEITA. I - Os Embargos de Declaração têm a finalidade de integrar, aclarar ou complementar decisões judiciais, razão por que, detectada eventual omissão, deve ser preenchida a lacuna, recolocando a decisão em harmonia com o pedido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. : ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em acolher em parte os Embargos de Declaração no Mandado de Segurança, nos termos do voto do Relator. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 451040-81.2010.8.09.0000(201094510408) GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO DILENE CARNEIRO FREIRE CESAR AUGUSTO SERONNI ADV(S) : FABIO VELASCO DE AZEVEDO FAYAD KISLEU GONCALVES FERREIRA : YEDDA SERONNI : EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ART. 24, IV, CF/88. 1. Independentemente do objeto do agravo, o preparo constitui pressuposto de admissibilidade recursal, suprível somente pelo expresso requerimento de assistência judiciária, amparado por comprovação da insuficiência de recursos financeiros. 2. Não se conhece do agravo interno desacompanhado do comprovante de recolhimento das custas recursais, cuja previsão de incidência está inserta na Tabela I, número 2, do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás (lei nº 14.376/2002). Referida norma estadual encontra pleno respaldo na Constituição da República, que, em seu artigo 24, inciso IV, dispõe acerca da competência legislativa concorrente da União e dos estados sobre matéria referente às custas dos serviços forenses. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do RELATOR. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 26524-28.2011.8.09.0000(201190265249) APARECIDA DE GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DILENE CARNEIRO FREIRE RAFAEL OLIVEIRA DE LUIZ ADV(S) : RUBENS ALVARENGA DIAS JORGE AUGUSTO ALVARENGA GUIMARAES : BANCO ITAULEASING S.A ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA : EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO REVISIONAL ANTEIOR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 197 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 AGRAVADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ao interpor agravo interno, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a repetição dos mesmos argumentos suscitados na insurgência anterior, porque já foram apreciados. De tal modo, considerando que o agravo em apreço não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão proposta, a decisão atacada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.2. Quando a decisão objurgada adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, mostra-se desnecessária manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 26524-28.2011.8.09.0000 (201190265249), Comarca de Aparecida de Goiânia, sendo agravante BANCO ITAULEASING S/A e agravado RAFAEL OLIVEIRA DE LUIZ. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer e desprover o Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator o Desembargador João Waldeck Felix de Sousa e Dr. Gerson Santana Cintra, substituto do Des. Zacarias Neves Coêlho. O julgamento foi presidido pelo Desembargador João Waldeck Felix de Sousa. Presente a Drª. Dilene Carneiro Freire, Procuradora de Justiça. Goiânia, 07 de junho de 2011. Juiz FERNANDO DE CASTRO MESQUITA Relator substituto em 2º grau 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 75097-97.2011.8.09.0000(201190750970) ANAPOLIS DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA DILENE CARNEIRO FREIRE BANCO ITAU S/A ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO ERIKA SILVA MACHADO : RICARDO DA SILVA FERREIRA ADV(S) : UIRAN SILVA FREITAS : EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CPC. 1- Não se acolhe agravo interno quando se verifica a ausência de fato novo a ensejar a modificação do convencimento externado no ato judicial vituperado. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento (AGRAVO REGIMENTAL) nº 75097-97.2011.8.09.0000 (201190750970), Comarca de Anápolis, sendo agravante BANCO ITAÚ S/A e agravado RICARDO DA SILVA FERREIRA. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 198 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 VOTARAM com o Relator os Desembargadores João Waldeck Felix de Sousa e Zacarias Neves Coêlho. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Zacarias Neves Coêlho. Presente a Dra. Dilene Carneiro Freire, Procuradora de Justiça. Goiânia, 14 de junho de 2011. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 92179-44.2011.8.09.0000(201190921790) RIO VERDE DES. CARLOS ALBERTO FRANCA LAURA MARIA FERREIRA BUENO SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : UBIRAJA ELIAS DA SILVA ADV(S) : CLEITON DA SILVA LIMA : EMENTA: Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT. Artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Ausência de fundamento novo. Nega-se provimento ao agravo regimental quando este apenas renova a discussão ocorrida no recurso de Agravo de Instrumento não tendo sido apresentado pelo agravante fundamento novo a ensejar a alteração do entendimento anteriormente firmado. II. Honorários periciais. Mantença da decisão agravada. A verba honorária, destinada a remunerar o perito, deve ser fixada em quantia compatível com o trabalho a ser realizado. Assim, devem ser mantidos os honorários periciais fixados pelo magistrado se arbitrados de forma a compensar a atividade do perito e não representar um ganho com excesso, ou seja, deve a importância arbitrada equivaler a um valor justo, sem acarretar prejuízo nem ônus excessivo às partes. III. Recomendação da Corregedoria Geral de Justiça para fixação dos honorários periciais. As disposições constantes do Ofício Circular n° 31/2009, renovado pelo Ofício Circular nº 2971/2010, ambos da lavra da Corregedoria-Geral de Justiça, possuem caráter de orientação e recomendação, não representando imposição quanto ao valor ali declinado como sugestão para a fixação dos honorários. IV. Prequestionamento. Dentre as funções do Judiciário não se encontra cumulada a de órgão consultivo. Agravo regimental conhecido e desprovido. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 101947-91.2011.8.09.0000(201191019470) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. GERSON SANTANA CINTRA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 199 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PROCURADOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : DILENE CARNEIRO FREIRE : SCARRENIL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA ADV(S) : HUMBERTO PERICLES RODRIGUES ROCHA : MARIA LEUDES GOMES DA SILVA (ME) MARIA LEUDES GOMES DA SILVA LUIZ CARLOS DE CASTRO ALVES ADV(S) : VALDEIR JOSE DE FARIA ARISTOTELES ALVES DA LUZ DEBORAH MIRTES MOREIRA DE SOUZA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM JUDICIAL PARA QUE SEJA REALIZADA PERÍCIA CONTÁBIL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO PORQUE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1 - Ao interpor agravo regimental da decisão que negou seguimento a recurso, a parte agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos ali expostos, não sendo suficiente a repetição dos mesmos argumentos utilizados na insurgência anterior, porque já foram apreciados. 2- Na comprovação de que existe dúvida sobre a legitimidade/existência da dívida exequenda, ainda não pacificada no âmbito das ações em que figuram os sujeitos envolvidos, tampouco dissipada por qualquer elementos probatório seguro, inarredável admitir a realização da prova técnico-científica, para que a matéria seja, definitivamente, apaziguada. 3- O juiz de primeira ou segunda instância, para a formação de seu livre convencimento, em sendo o destinatário final da prova a ser obtida na instrução, tem a prerrogativa de determinar, inclusive de ofício, a realização de todos os meios e tipos de prova em direito admitidas, caso considere insuficientes aquelas constantes nos autos. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 153171-68.2011.8.09.0000(201191531716) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO PROCURADOR : DILENE CARNEIRO FREIRE 1 AGRAVANTE(S) : YLUSKA MARA CANDIDA FERREIRA ADV(S) : DANIEL AUGUSTO PEREIRA NETTO OSORIO EVANDRO DE OLIVEIRA SILVA GUILHERME EVANDRO DI OLIVEIRA SILVA 1 AGRAVADO(S) : MELLO PRODUTOS OPTICOS LTDA ADV(S) : VALDENOR PEREIRA NOLETO EMENTA : EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA. DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. Inovação recursal. 1 - A mera alegação, sem provas, de confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e da pessoa jurídica não é capaz de ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, que exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. 2 - O fato novo capaz de ensejar o provimento do agravo DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 200 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 interno é aquele constituído após a interposição do recurso principal, ou que dele a parte não tivesse como conhecer, não se admitindo pedido de reforma da decisão com base em mera inovação recursal. Agravo interno desprovido. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 154732-30.2011.8.09.0000(201191547329) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO PROCURADOR : DILENE CARNEIRO FREIRE 1 AGRAVANTE(S) : ANDRE GUSTAVO REGIANI AZEVEDO ADV(S) : WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR MARCUS RODRIGUES CAMARGO FELIPE DOS SANTO 1 AGRAVADO(S) : JOAQUIM GONCALVES DE AZEVEDO FILHO ADV(S) : SONIA MARIA CARNEIRO CAETANO FERNANDES EMENTA : AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE EXECUCAO. PENSAO ALIMENTICIA.AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISAO AGRAVADA. CONFORME DESTACOU A DECISAO MONO CRATICA RECORRIDA, CARECE O AGRAVANTE DE INTERESSE RECURSAL QUANDO A DECISAO OBJURGADA NAO LHE CAUSA PREJUIZO IMEDIATO, NAO SENDO SUFICIENTE A MERA ALE GACAO DE INADIMPLEMENTO DA VERBA ALIMENTAR, DE FOR MA GENERICA E JA RECONHECIDA EM DECISOES PRETE RITAS, PARA JUSTIFICAR A INTERPOSICAO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISAO : ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2A TURMA JULGADORA DA 2A CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ES TADO DE GOIAS, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHE CER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 191176-62.2011.8.09.0000(201191911764) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA PROCURADOR : DILENE CARNEIRO FREIRE 1 AGRAVANTE(S) : MARCIA ALESSANDRA BRILHANTE LEITE ADV(S) : LUCIANO APARECIDO CAETANO DE SOUZA NEDSON FERREIRA ALVES JUNIOR 1 AGRAVADO(S) : BANCO CITIBANK S/A EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Não merecem conhecimento os recursos de agravo interno e de instrumento desacompanhados de preparo, ex vi do art. 511 do CPC. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDOS. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em não conhecer de ambos os recursos, nos termos do voto do Relator. 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 201 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : : : : : 199287-35.2011.8.09.0000(201191992870) GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO DILENE CARNEIRO FREIRE ALEIR OLIVEIRA DE SOUZA ADV(S) : SHEILA DO SOCORRO FERNNADES AROLDO TEIXEIRA ROCHA : BANCO ABN AMRO AYMORE FINANCIAMENTOS S/A : EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO OBJETO DE REVISÃO. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL À VERIFICAÇÃO DO ANATOCISMO. Ante a ausência de cópia do contrato objeto de revisão nos autos da ação originaria, não se vislumbra a existência de prova inequívoca a atestar a alegada abusividade do anatocismo, máxime porque pretende o agravante a consignação das parcelas em valores inferiores ao pactuado. Diante disso, há de ser mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, porque evidente a inexistência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 199919-61.2011.8.09.0000(201191999190) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA PROCURADOR : DILENE CARNEIRO FREIRE 1 AGRAVANTE(S) : CLEMENCIA PAULA DA SILVA ADV(S) : VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA 1 AGRAVADO(S) : BANCO BV FINANCEIRA S/A EMENTA : Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Ação Consignatória c/c Revisional de Cláusulas Contratuais. Decisão monocrática nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. A decisão monocrática encontra-se de acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, não cabendo a modificação do pronunciamento via recurso de agravo regimental, pois não foi comprovada a sua incorreção no plano material e, ainda, acertada a incidência da norma contida no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. II - Valor da Causa. Benefício Econômico Perseguido. Nas ações revisionais que visem a modificação de apenas algumas cláusulas contratuais e não de todo o contrato, mostra-se prudente atribuir à causa de acordo com o proveito econômico perseguido, sem prejuízo de, no final da demanda, se necessário, sofrer alteração. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. III - Ausência de Elemento Novo. Desprovimento. Não trazendo o recorrente nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 202 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 regimental. Agravo regimental conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 222738-89.2011.8.09.0000(201192227387) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA PROCURADOR : DILENE CARNEIRO FREIRE 1 AGRAVANTE(S) : IDALICIO GOMES DE OLIVEIRA ADV(S) : PAULO IURI ALVES TEIXEIRA SILMAR PRUDENCIO DE LIMAS 1 AGRAVADO(S) : BANCO DA AMAZONIA S/A BASA EMENTA : EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. As razões do agravo regimental não demonstram fato novo ou argumentação capaz de modificar os fundamentos pelos quais foi negado seguimento ao agravo de instrumento. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento (AGRAVO REGIMENTAL) nº 222738-89.2011.8.09.0000 (201192227387), Comarca de Goiânia, sendo agravante IDALÍCIO GOMES DE OLIVEIRA e agravado BANCO DA AMAZÔNIA S/A BASA. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator os Desembargadores João Waldeck Felix de Sousa e Zacarias Neves Coêlho. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Zacarias Neves Coêlho. Presente a Dra. Dilene Carneiro Freire, Procuradora de Justiça. Goiânia, 14 de junho de 2011. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator 16 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 73191-43.2009.8.09.0000(200900731910) GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO DILENE CARNEIRO FREIRE DE GRANDI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADV(S) : MARIO FERNANDO CAMOZZI DENISE RODARTE CAMOZZI DANIEL RODARTE CAMOZZI : HAROLUZ COMERCIAL ELETRICA LTDA ADV(S) : JULIANA MARIA DO SOCORRO FEITOSA EUVECIO EMANOEL FONSECA : EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. NULIDADE INEXISTENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 203 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 17 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. 1 - Conforme o entendimento atual do Tribunal da Cidadania, as duplicatas virtuais podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título é prescindível para o ajuizamento da execução judicial. Destarte, os boletos de cobrança bancária vinculados à duplicata virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais (REsp n. 1.024.691/PR, DJe de 12/04/2011, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi). 2 - Se a lei exige do sacador o protesto da duplicata mercantil para o ajuizamento da ação cambial e lhe confere autorização para efetuar esse protesto por mera indicação (sem a apresentação da duplicata), tal como se vislumbrou no caso em referência, ou seja, por meio de 'boleto bancário' (documento esse que apenas contém as características da duplicata virtual emitida unilateralmente pelo sacador), escorreita foi a sentença de primeiro grau quando asseverou que o protesto por indicação levado a efeito pela empresa agravada foi lícito, especialmente porque não há insurgência da agravante quanto à existência da dívida, sendo certo, ainda, que a mercadoria adquirida lhe foi entregue. 3 - Considerando que o agravo interno não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão proposta, a decisão monocrática atacada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo interno desprovido. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. : : : : : 106803-13.2009.8.09.0051(200991068033) GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO DILENE CARNEIRO FREIRE BANCO ITAU S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES DANIELLA ARAUJO DAMASCENO CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR : AUTO POSTO KA LTDA ADV(S) : FRANCO DE VELASCO E SILVA PEDRO VELLASCO AZEVEDO DE AMORIM SAMUEL RIOS VELLASCO DE AMORIM : EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO INCOMPORTÁVEL. 1 - Conforme destacou a decisão monocrática recorrida, amparada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, não foge a compreensão de que, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 204 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 18 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 modernamente, no âmbito consumerista, basta que a parte prejudicada comprove a veracidade de suas alegações, transferindo ao prestador de serviço o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito propalado, conforme soa da interpretação do art. 6°, inciso VIII, do CDC c/c art. 333, inciso II, do CPC. 2 Não se justifica o pedido de redução do valor da indenização se, ao arbitrá-la, o julgador, ponderando todos os elementos circunstanciais, fixou-a em valor compatível com o dano causado à ofendida e o poder econômico-financeiro do causador da ofensa. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. : : : : : 416157-12.2005.8.09.0024(200594161576) CALDAS NOVAS DES. ZACARIAS NEVES COELHO DILENE CARNEIRO FREIRE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADV(S) : MARIA THEREZA PACHECO ALENCASTRO VEIGA HENRIQUE ANDRADE DE FREITAS KATYUSSE KARLLA DE OLIVEIRA MONTEIRO : LOCACALDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA (ME) ADV(S) : NEY ROCHA PORFIRIO GISSELLE ROSA GOMES DE SOUSA : AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL. ACAO DE INDENIZA CAO SECURITARIA. CLAUSULA RESTRITIVA DE DIREITO.LU CROS CESSANTES. DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RE CURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. PRETENSAO DE RE JULGAMENTO DA MATERIA JA APRECIADA. AUSENCIA DE E LEMENTOS SUBSTANCIALMENTE NOVOS. 1- AO INTERPOR A GRAVO INTERNO DA DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELACAO OUTRORA AVIADO, A AGRAVANTE DE VE DEMONSTRAR O DESACERTO DOS FUNDAMENTOS DO DECI SUM RECORRIDO, SUSTENTANDO A INSURGENCIA EM ELE MENTOS NOVOS QUE JUSTIFIQUEM O PEDIDO DE RECONSIDE RACAO, E NAO SOMENTE REITERAR AS RAZOES FORMULADAS NA PETICAO DO RECURSO ORIGINARIO, JA APRECIADAS. 2- E EVIDENTE QUE UMA CLAUSULA RESTRITIVA DE DIREI TO, PARA SER ADMITIDA NAS MODALIDADES CONTRATAIS A DESIVAS, DEVE SE MOSTRAR CONVINCENTE, A PONTO DE NAO OFERECER MARGEM ALGUMA A INTERPRETACOES DU BIAS, PORQUE NAO SE PODE EXIGIR DO CONSUMIDOR, NO MOMENTO DA FORMALIZACAO DA AVENCA, QUE DETENHA CO NHECIMENTOS TECNICOS OU JURIDICOS PARA DISTINGUIR TIPOS PENAIS COMPLEXOS, QUE, INCLUSIVE, AINDA RE CLAMAM INQUIETANTE INTERPRETACAO DA DOUTRINA MAIS ESPECIALIZADA. 3- NAO FOGE A COMPREENSAO DE QUE, MODERNAMENTE, NO AMBITO CONSUMERISTA, PARA QUE UMA CLAUSULA DE ISENCAO DE RESPONSABILIDADE DO SEGURA DOR PROJETE EFEITOS VALIDOS, NECESSARIO SE FAZ QUE AS DISPOSICOES ALI REGISTRADAS NAO CONTRASTEM COM OS PRINCIPIOS DA LEALDADE E DA BOA FE OBJETIVA (QUE ADORNAM AS RELACOES NO CAMPO OBRIGACIONAL)TAM POUCO QUE INVIABILIZEM A ATIVIDADE EXERCIDA PELO SEGURADO, DESPREZANDO SEU MAIOR OBJETIVO COM A CE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 205 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 19 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 20 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 LEBRACAO DAQUELE CONTRATO. 4- RESTANDO COMPROVADO QUE A RECUSA/ATRASO NO PAGAMENTO INDENIZATORIO O CORREU PELA EXISTENCIA DE UMA CLAUSULA CONTRATUAL FLAGRANTEMENTE NULA, DEVE A EMPRESA SEGURADA,ATUAN TE NO RAMO DE LOCACAO DE VEICULOS, SER RECOMPENSA DA PELOS PREJUIZOS SOFRIDOS. : ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2A TURMA JULGADORA DA 2A CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ES TADO DE GOIAS, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHE CER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. : : : : : 456442-05.2009.8.09.0122(200994564422) PETROLINA DE GOIAS DES. ZACARIAS NEVES COELHO DILENE CARNEIRO FREIRE BANCO ITAU S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES DANIELLA ARAUJO DAMASCENO : MARIA ROSA DE MENDONCA ADV(S) : SHEYLA DAYANE FLORIANA DA ROCHA MES JURANDIR MACHADO MESQUITA : EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. INVERO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUBSTANCIALMENTE NOVOS.1- Ao interpor agravo interno da decisão que negou seguimento ao recurso de apelação outrora aviado, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos novos que justifiquem o pedido de reconsideração, e não somente reiterar as razões formuladas na petição do recurso originário, já apreciadas. 2 - Não foge à compreensão de que, modernamente, no âmbito consumerista, basta que a parte prejudicada comprove a veracidade de suas alegações, transferindo ao prestador de serviço o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito propalado, conforme soa da interpretação do art. 6°, inciso VIII, do CDC c/c art. 333, inciso II, do CPC. 3- É inegável que a fixação do valor indenizatório deve estar enquadrada nos limites da razoabilidade, para que não cause injusto enriquecimento àquele que postula e, também, possa representar, por outro lado, desestímulo e punição àquele que deu causa ao ilícito, como procedido na hipótese. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. : 103664-42.2009.8.09.0087(200991036646) : ITUMBIARA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 206 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : DILENE CARNEIRO FREIRE : BANCO ITAU S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO SILCA MENDES MIRO BABO CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO LETICIA CRISTINA MACHADO CAVALCANTE ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO FERNANDA HELENA CARDOSO MARTINS : CELSO LUCIANO DA SILVA ADV(S) : JOSE DE SA : EMENTA: AGRAVO interno NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE indenização por DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. Reiteração dos motivos já expostos nas razões do apelo e devidamente refutados quando de seu julgamento. PReQUESTIONAMENTO. 1 - Presentes os pressupostos exigidos pelo artigo 557, caput, do CPC, afigura-se perfeitamente possível - e admissível - o julgamento do recurso por decisão monocrática, não havendo, pois, falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, máxime porque, por meio do agravo interno, a questão poderá ser submetida ao órgão colegiado. 2 - Ao interpor agravo interno, deve o agravante demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em argumentos novos que justifiquem o pedido de reconsideração, e não apenas reiterar a discussão sobre temas já abordados, na tentativa de fazer prevalecer o seu entendimento. 3 - Conforme restou assinalado na decisão recorrida, na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma o fato positivo tem o ônus de prová-lo, com preferência em relação àquele que afirma o fato negativo. Assim sendo, não tendo o recorrente demonstrado a existência do negócio jurídico que teria motivado a “negativação” do nome do recorrido, tem-se por configurado o prejuízo moral experimentado por este, já que a mera inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito dá azo à caracterização do aludido dano (in re ipsa). 4 Quando o julgador, ao fixar o quantum reparatório, leva em consideração as peculiaridades do caso concreto, pautando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não transbordando para o enriquecimento injustificado, deve ser mantida a quantia por ele arbitrada. 5 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). 6 - Tendo o condutor do feito se valido coerentemente dos critérios legalmente dispostos para a fixação da verba honorária (art. 20, §3º, CPC), não há falar em sua redução. 7 - Se o decisum objurgado adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, mostra-se desnecessária a manifestação expressa sobre todos argumentos apresentados pelas partes. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 207 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. 21 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 22 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 197590-54.2010.8.09.0051(201091975906) GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO DILENE CARNEIRO FREIRE MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : OSMARIA DO SOCORRO JOSE DA SILVA : AB TRANSPORTES E MUDANCAS LTDA : EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. 1- Ao interpor agravo interno da decisão monocrática que negou seguimento à apelação, porque inadmissível, deve o agravante demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em argumentos novos, que justifiquem o pedido de reconsideração, e não apenas reacender a discussão na tentativa de fazer prevalecer o seu entendimento. 2- Não se conhece do recurso em que as razões apresentadas encontram-se dissociadas do que foi decidido na sentença objurgada. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. : : : : : 505013-20.2007.8.09.0011(200795050135) APARECIDA DE GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA DILENE CARNEIRO FREIRE BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : OSAIR PEREIRA PINTO ADV(S) : MARCO AURELIO SOUZA TEIXEIRA FRANCISCO PAULO BARBOSA JORDAO : Agravo Regimental em Apelação Cível. Ação Originária de Cobrança Securitária. Artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil. Ausência de fundamento novo. Nega-se provimento ao agravo regimental quando estes apenas renova a discussão ocorrida no recurso de Apelação Cível não tendo sido apresentado pelo agravante fundamento novo a ensejar a alteração do entendimento anteriormente firmado. II. Impugnação ao Boletim de Ocorrência expedido pelo Corpo de Bombeiro. O extrato da ocorrência fornecido pelo Corpo de Bombeiros Militar goza de veracidade, mesmo porque elaborado com base em declarações e fatos obtidos pelos próprios bombeiros, que compareceram ao local dos fatos. Assim, referido documento está apto a demonstrar o nexo de causa e efeito entre o acidente noticiado nos autos e as sequelas sofridas pelo segurado. III. Valor Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 208 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 23 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 Indenizável. Os artigos 3º, letra 'b' e 5º, § 1º, ambos da Lei nº 6.194/74, devidamente modificados pelas Leis nº 8.441/92 e 11.482/2007, são expressos ao firmarem que as pessoas vitimadas em acidente de trânsito, acometidas de invalidez permanente, têm direito a receber uma indenização de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). IV. Comprovação de grau de invalidez. Desnecessidade. A Lei nº 6.194/74 não distingue, para fins de pagamento da verba indenizatória em seu valor máximo, a invalidez total da invalidez parcial, exigindo tão somente que seja permanente. V. Inaplicabilidade da Medida Provisória nº 451/2008. Princípio tempus regit actus. Inaplicável a Medida Provisória nº 451/2008, (convertida na Lei nº 11.945/09), ante a circunstância de o sinistro ter ocorrido em 20/08/2007, portanto, fora da égide da referida modificação. VI. Conselho Nacional de Seguros Privados/CNSP. Competência. O CNSP somente está autorizado a estabelecer regras para atender ao pagamento de indenizações e eventuais tarifas a serem instituídas por resolução, não possuindo competência para discutir e fixar o quantum a ser indenizado, valor este fixado pela Lei nº 6.194/74. VII. Correção monetária. No caso em tela, tendo sido condenada a seguradora ao pagamento da indenização pleiteada no equivalente a R$13.500,00, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo. VIII. Honorários Advocatícios. Em se tratando de causa sem maior complexidade, comporta a mantença da sentença que fixou os honorários em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com base no art. 20, § 3º, do CPC. IX. Prequestionamento. Dentre as funções do Judiciário não se encontra cumulada a de órgão consultivo. X. Multa 475-J. Intimação Pessoal. Necessidade. A Súmula 410 do STJ, pacificou a questão relacionada a multa tipificada no artigo 475-J, do CPC, ao proclamar que sua exigência é possível, após o descumprimento da ordem, quando intimada pessoalmente a parte vencida. Agravo regimental conhecido e desprovido. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. : : : : : 240526-02.2007.8.09.0051(200792405269) GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO DILENE CARNEIRO FREIRE LOJAS RENNER S/A ADV(S) : JULIO CESAR GOULART LANES CAROLINA MARTINS BARBOSA LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA EDUARDO RIZZO ENEAS JORGE : ELIZANGELA PEREIRA DOS SANTOS ADV(S) : ALESSANDRO PURCINO ANDRADE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 209 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 EMENTA DECISAO 24 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 JEAN FREITAS ENGRáCEA : EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. nÃO MERECE REPAROS A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APRECIOU EXPRESSAMENTE TODOS OS PONTOS OBJETO DE INCONFORMISMO, PRINCIPALMENTE PORQUE COMPETE AO AGRAVANTE, ao interpor agravo interno, demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a repetição dos mesmos argumentos suscitados na insurgência anterior. agravo interno desprovido. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. : : : : : 242793-27.2010.8.09.0152(201092427937) URUACU DES. ZACARIAS NEVES COELHO DILENE CARNEIRO FREIRE DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS ADV(S) : ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO VILMA MARIA DA SILVA CARDOSO RITA TEIXEIRA DE MELO : MURILO VIEIRA DE FARIA ADV(S) : RODRIGO RODOLFO FERNANDES RECURSO ADESIVO FLS. 129 1 APELANTE(S) : MURILO VIEIRA DE FARIA ADV(S) : RODRIGO RODOLFO FERNANDES 1 APELADO(S) : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS DETRAN ADV(S) : ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO VILMA MARIA DA SILVA CARDOSO RITA TEIXEIRA DE MELO EMENTA : EMENTA: AGRAVO interno NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO anulatÓRIA de multa de trânsito c/c indenização por dano moral. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC. Reiteração dos motivos já expostos nas razões do apelo devidamente refutados quando do julgamento deste recurso. Responsabilidade civil do ente autárquico afastada. 1 - Presentes os pressupostos exigidos pelo artigo 557, §1º-A, do CPC, afigura-se perfeitamente possível - e admissível - o julgamento do recurso por decisão monocrática, não havendo, pois, falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, máxime porque, por meio do agravo interno, a questão poderá ser submetida ao órgão colegiado. 2 - Ao interpor agravo interno da decisão monocrática, deve o agravante demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em argumentos novos, que justifiquem o pedido de reconsideração, e não apenas reacender a discussão na tentativa de fazer prevalecer o seu entendimento. 3 - Conforme restou assinalado na DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 210 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 25 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 26 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 decisão recorrida, e na esteira de entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, quando a autarquia estadual não concorrer com ação ou omissão para a prática do ato ilícito, não pode ela responder pelos danos deste decorrentes. 4 - Se afastada a responsabilidade civil do ente autárquico, prejudicado está o pedido da parte ex adversa de majoração da indenização por dano moral. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. : : : : : 353530-06.2008.8.09.0011(200893535303) APARECIDA DE GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO DILENE CARNEIRO FREIRE JOAO MARIO SOUSA ALVES ADV(S) : MARCO AURELIO SOUZA TEIXEIRA : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA : EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. PERÍCIA FRUSTRADA POR DESÍDIA DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1 - O não comparecimento reiterado do recorrente à data designada para a realização da perícia, sem qualquer justificativa, tem por consequência a improcedência do pedido de indenização, uma vez que, frustrada a realização da prova pericial, por culpa exclusiva do autor, prova essa imprescindível à demonstração da intensidade e natureza da lesão, tem-se por não provada a alteração da inicial. 2 - Inexistindo nos autos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. : : : : : 440463-22.2009.8.09.0051(200994404638) GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO DILENE CARNEIRO FREIRE PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA ADV(S) : PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA JANINE ALMEIDA SOUSA DE OLIVEIRA ADELIO JOSE DIAS : CONDOMINIO DO EDIFICIO ANDRE : EMENTA: AGRAVO interno NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 211 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 27 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 PREPARO. dESERÇÃO. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ART. 24, IV, CF/88. Não se conhece do agravo interno desacompanhado do comprovante de recolhimento das custas recursais, cuja previsão de incidência está inserta na Tabela I, número 2, do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás (Lei nº 14.376/2002). Referida norma estadual encontra pleno respaldo na Constituição da República, que, em seu artigo 24, inciso IV, dispõe acerca da competência legislativa concorrente da União e dos Estados sobre matéria referente às custas dos serviços forenses. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NÃO CONHECER DO AGRAVO, nos termos do voto do RELATOR. : : : : : 43303-16.2006.8.09.0006(200690433034) ANAPOLIS DES. CARLOS ALBERTO FRANCA DILENE CARNEIRO FREIRE HELIO TRAJANO DE MORAIS ADV(S) : HELIO TRAJANO DE MORAIS : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS DETRAN GO ADV(S) : RITA TEIXEIRA DE MELO VILMA MARIA DA SILVA CARDOSO : Agravo Regimental na Apelação Cível. Ação constitutiva, negativa de aplicação de penalidade de trânsito com antecipação de tutela. Auto de infração. Anulação. Inexistência de procedimento administrativo. Cancelamento da apreensão do veículo. Impossibilidade. Vinculação ao não licenciamento. Decisão que nega seguimento a recurso porque manifestamente improcedente. Ausência de fato novo. I- Não se pode decretar a nulidade da penalidade aplicada quando inexiste nos autos prova desta. II- Nos termos do artigo 230, V do Código de Trânsito Brasileiro, é possível a apreensão do veículo por trafegar sem o licenciamento anual. III- Ao interpor agravo regimental, da decisão monocrática que nega seguimento ao recurso de apelação, cumpre ao recorrente demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida, embasando a insurgência em elementos novos que justifiquem o pedido de reforma, e não somente reiterar as razões formuladas na petição do recurso originário, já devidamente apreciadas. Agravo Regimental conhecido e improvido. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. 28 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 212 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 29 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : : : : : 328813-04.2008.8.09.0051(200893288136) GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA DILENE CARNEIRO FREIRE ESTADO DE GOIAS ADV(S) : MARCIA OLIVEIRA ALVES DA MOTA : MIRANDA E CIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA ADV(S) : WESLEY CAETANO DA SILVA ALTINO FERREIRA BUENO MARCOS CAETANO DA SILVA : Agravo Regimental em Apelação Cível. Ação declaratória. Sentença dissociada dos argumentos iniciais. Inocorrência. Exclusão do sistema tributário simples. Inobservância do contraditório e ampla defesa. Anulação dos atos administrativos. Ausência de fato novo. I- Não há que se falar em ofensa ao artigo 128 do Código de Processo Civil quando o fundamento da sentença corresponder aos argumentos constantes da petição inicial, tal qual se evidencia na situação vertente. II- Constatada a exclusão da apelada do regime tributário simples sem a observância do contraditório e da ampla defesa, em afronta à Constituição Federal e discrepância do entendimento jurisprudencial em voga, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu este fato e anulou os atos administrativos que resultaram na referida exclusão. III - Não trazendo o recorrente nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo regimental. Agravo interno conhecido e desprovido. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. : : : : : 436404-88.2009.8.09.0051(200994364040) GOIANIA DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA DILENE CARNEIRO FREIRE MARCELO LOPES FIGUEIREDO ADV(S) : ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA DAVID CARNEIRO METRI : BANCO DAYCOVAL S/A ADV(S) : ELDER DE OLIVEIRA GONCALVES : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS INICIAIS E FINAIS - ÔNUS DO AUTOR PARA IMPULSIONAR O FEITO. Cabe ao autor o pagamento das custas processuais para a movimentação do processo, incluindo tanto as iniciais quanto as finais, até a sentença; e, ao requerido compete arcar com as despesas das diligências que solicitar, inteligência do art.19, do CPC. II ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E, PELO DIÁRIO, SEU PROCURADOR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, III, CPC. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 213 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO Comprovada a prévia intimação pessoal da parte e de seu procurador pelo Diário de Justiça para darem prosseguimento ao feito e, não promovendo estes os atos e diligências que lhes competiam, no prazo assinalado, correta será a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, III do CPC. III - AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NO ARRAZOADO. Nega-se provimento ao agravo regimental quando as razões nele elencadas não impingirem dúvida no acerto da decisão vergastada e não inovarem no arrazoado. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 30 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) : : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 257511-69.2007.8.09.0011(200792575113) APARECIDA DE GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA DILENE CARNEIRO FREIRE ALBERLANDIO NOGUEIRA SAMPAIO ADV(S) : LETACIO VARGAS LEITE ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA ALBERLANDIO NOGUEIRA SAMPAIO ADV(S) : LETACIO VARGAS LEITE Agravo Regimental em Apelação Cível. Repetição dos argumentos invocados no apelo. Ausência de fato novo. Decisão mantida. Duplo Apelo. Ação de cobrança securitária (DPVAT). Condenação fixada em salários mínimos vigentes à época do fato. Comprovação do nexo causal. Boletim de ocorrência lavrado pelo Corpo de Bombeiros. Comprovação do grau de invalidez. Desnecessidade. Pagamento devido nos moldes da alínea 'a' do artigo 3º da Lei nº 6.194/74. Salário mínimo. Conselho Nacional de Seguros Privados/CNSP. Competência. Correção monetária. Termo a quo. Honorários advocatícios. Prequestionamento. I - A decisão monocrática encontra-se de acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, não cabendo a modificação do pronunciamento via recurso de agravo regimental, pois não foi comprovada a sua incorreção no plano material e, ainda, acertada a incidência da norma contida no artigo 557, caput, do CPC. II - Escorreita está a sentença que fixar a condenação ao pagamento de indenização securitária em salários mínimos vigentes à época do fato. III - O Corpo de Bombeiros é órgão oficial, valendo como comprovante da existência do sinistro o boletim de ocorrência lavrado por aquele órgão, pois ao descrever a vítima socorrida em razão do acidente e a data do acontecimento, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 214 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 31 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 de consequência noticia o acidente automobilístico no qual a vítima envolveu-se. IV A Lei nº 6.194/74 não distingue, para fins de pagamento da verba indenizatória em seu valor máximo, a invalidez total da invalidez parcial, exigindo tão somente que seja permanente. V - A utilização do salário mínimo como base de cálculo para o valor da condenação ao pagamento do seguro DPVAT é admissível, não ocorrendo qualquer ofensa à Lei nº 6.205/75 e ao inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, uma vez que não serve como fator de correção de valores, adotado apenas como critério de fixação da verba indenizatória. VI - O CNSP somente está autorizado a estabelecer regras para atender ao pagamento de indenizações e eventuais tarifas a serem instituídas por resolução, não possuindo competência para discutir e fixar o quantum a ser indenizado, valor este fixado pela Lei nº 6.194/74. VII - No caso em tela, tendo sido condenada a seguradora ao pagamento da indenização, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo. VIII- Devem ser mantidos os honorários advocatícios arbitrados se o magistrado, ao fixálos, levou em consideração os critérios encartados no § 3º do art. 20 do CPC. IX - Insta relembrar aqui que, dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo. Agravo regimental conhecido e desprovido. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. : : : : : 210437-82.2008.8.09.0011(200892104376) APARECIDA DE GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA DILENE CARNEIRO FREIRE ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA : LEOMAR DIAS SOUZA ADV(S) : HELDER DOUDEMENT DA SILVEIRA ILAMAR JOSE FERNANDES PATRICIA LEDRA GARCIA : Agravo Regimental em Apelação Cível. Ação de cobrança securitária. DPVAT. Decisão monocrática nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. A decisão monocrática encontra-se de acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, não cabendo a modificação do pronunciamento via recurso de agravo regimental, pois não foi comprovada a sua incorreção no plano material e, ainda, acertada a incidência da norma contida no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. II Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Afigura-se Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 215 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 legítima para compor o polo passivo da ação de cobrança securitária DPVAT qualquer seguradora credenciada a operar com seguro obrigatório de veículo automotor, pertencente ao consórcio de seguradoras instituído pelo art. 7º, da Lei nº 6.194/74. III - Inclusão da Seguradora Líder como litisconsorte necessário. Desnecessidade. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres pode ser cobrado de qualquer seguradora que opere no complexo, de modo que a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A, como litisconsórcio passivo é medida desnecessária. IV - Comprovação do nexo de causalidade entre os danos sofridos e o acidente de trânsito alegado. Direto à indenização. Até demonstração em contrário o documento público faz prova do que nele consta. Se o autor/apelado consegue demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e as lesões sofridas, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de seguro DPVAT. V - Gradação do valor de indenização de acordo com o grau de invalidez permanente. Impossibilidade. Desnecessária a aferição do grau de invalidez que acometeu a vítima na fixação do quantum indenizatório decorrente de seguro obrigatória - DPVAT, bastando que a lesão seja considerada permanente. Para tanto, suficiente que o sinistro provoque sequelas que invalidem permanentemente o segurado, acometendo-lhe a perda ou redução de função de caráter irreversível. VI - Resoluções do CNSP. Inaplicabilidade. Não há previsão legal que confira poder ao CNSP para fixar o valor das indenizações referentes ao DPVAT, sendo descabida a modificação da lei, sobre o pretexto de regulamentá-la por meio de resoluções, uma vez que estas constituem atos administrativos impróprios para tal fim. VII - Inaplicabilidade da Medida Provisória nº 451/2008. Princípio tempus regit actus. Inaplicável a Medida Provisória nº 451/2008, (convertida na Lei nº 11.945/09), ante a circunstância de o sinistro ter ocorrido em 31/12/20017, portanto, fora da égide da referida modificação. VIII - Correção monetária. No caso em tela, tendo sido condenada a seguradora ao pagamento da indenização pleiteada no equivalente a R$ 13.500,00, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo. IX - Juros de mora. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, de acordo com a Súmula nº 426 do Superior Tribunal de Justiça. X - Honorários Advocatícios. Não merecem reforma os honorários advocatícios fixados em observância aos parâmetros traçados pelo artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. XI - Prequestionamento. Insta relembrar aqui que, dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo. XII - Ausência de Elemento Novo. Desprovimento. Não trazendo o recorrente nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 216 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 32 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo regimental. Agravo regimental conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. : : : : : 12052-57.2009.8.09.0011(200990120520) APARECIDA DE GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA DILENE CARNEIRO FREIRE LUIZ CARLOS RODRIGUES ALVES ADV(S) : NIVANOR SANTOS FERREIRA : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS : Agravo Regimental em Apelação Cível. Ação de Cobrança Securitária. Artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Ausência de fundamento novo. Nega-se provimento ao agravo regimental quando estes apenas renova a discussão ocorrida no recurso de Apelação Cível não tendo sido apresentado pelo agravante fundamento novo a ensejar a alteração do entendimento anteriormente firmado. II. Invalidez permanente não comprovada. Improcedência do pedido. Constatado que as lesões sofridas pela vítima, em decorrência de acidente automobilístico, não deixaram sequela caracterizadora de invalidez, mormente ante a conclusão do laudo técnico realizado por perito nomeado pelo magistrado, não procede a pretensão de recebimento da indenização do DPVAT, de modo que a improcedência do pedido reparatório é medida que se impõe. III. Divergência entre o Laudo Médico Pericial Judicial e Laudo Particular. Amparado pelo sistema do livre convencimento motivado, o juiz pode fundamentar sua decisão na prova que entender suficiente ao deslinde da questão controversa, ainda mais quando tal prova se trata de uma perícia técnica, regularmente produzida. Agravo regimental conhecido e desprovido. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. 33 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 151622-29.2007.8.09.0011(200791516229) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO PROCURADOR : DILENE CARNEIRO FREIRE 1 APELANTE(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 217 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : WILLIAN SILVA PEREIRA ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ : EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.482/2007. INDENIZAÇÃO NÃO SUJEITA À GRADAÇÃO ADOTADA EM LEI POSTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Não há falar falar em limitação do montante reparatório ao grau de comprometimento da lesão de que está acometido o apelado em razão do acidente automobilístico noticiado na exordial, já que a legislação regulamentadora do seguro DPVAT, então em vigor, não traz em seu bojo referida gradação. 2 - A correção monetária é devida a partir do evento danoso (Súmula 43/ST), pois a obrigação de indenizar, em casos tais, não emerge do ajuizamento da respectiva ação indenizatória e, sim, do próprio acidente. 3 Assim, inexistindo nos autos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. 34 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 441068-36.2007.8.09.0051(200794410685) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO PROCURADOR : DILENE CARNEIRO FREIRE 1 APELANTE(S) : CLEITON ROSA DA COSTA ADV(S) : ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA 1 APELADO(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA EMENTA : EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1 - O prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT é de 03 (três) anos (Súmula 405/STJ), e começa a fluir da data em que o segurado tem ciência inequívoca de seu estado de invalidez permanente, não podendo, no entanto, ser considerada como causa interruptiva da prescrição a data em que foi a vítima atendida, uma única vez, por médico particular, especialmente se tal atendimento se deu mais de 04 (quatro) anos depois do acidente. 2 - Considerando que o agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, tenho que o decisum fustigado deve ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 218 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 35 - EXCECAO DE SUSPEICAO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 EXCIPIENTE(S) : 1 EXCEPTO(S) EMENTA DECISAO 408216-85.2009.8.09.0051(200994082169) GOIANIA DR. GERSON SANTANA CINTRA DILENE CARNEIRO FREIRE CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : CARLOS DE FREITAS BORGES FILHO VALERIA PEREIRA DE MELO VANILTON CORREA DE AZEVEDO : JD DA 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre a sua fundamentação e a conclusão, ou nesta. Assim, a contradição externa, observada entre o julgado e outras decisões, ou mesmo, relacionada à aplicação de dispositivos legais, não satisfazem a exigência do art. 535 da Lei Processual Civil para efeito de acolhimento dos aclaratórios. 2 - Os embargos declaratórios, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não tem por escopo renovar a discussão, corrigir ou emendar os fundamentos da decisão embargada. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do RELATOR. 36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 320127-45.2009.8.09.0000(200903201270) COMARCA : BELA VISTA DE GOIAS RELATOR : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA PROCURADOR : DILENE CARNEIRO FREIRE 1 AGRAVANTE(S) : ODILON LEAL CAETANO DA COSTA FERNANDA APARECIDA SANTOS RODRIGUES ADV(S) : LUIZ CARLOS DA SILVA LIMA LUIZ FRANCISCO CAETANO LIMA MARIA TEREZA CAETANO LIMA DEBORAH CRISTINA DOS SANTOS SILVA LARISSA DOMINGUES FERREIRA CLAUDINO 1 AGRAVADO(S) : DJ INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA ADV(S) : VILMA A.CLAUDINA DE OLIVEIRA EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - As alegações de má apreciação da prova produzida nos autos e a aplicação de dispositivos legais inadequados ao julgamento da demanda, ainda que fossem procedentes, não configurariam omissão ou contradição, mas erro de julgamento, cuja correção desafia, salvo hipóteses excepcionalíssimas, outra via recursal, naturalmente dotada de efeito infringente, o que não é o caso da espécie manejada. 2 - O Órgão Recursal não está jungido a se pronunciar sobre todos os dispositivos citados nas razões do recurso, mas apenas àqueles que entende corretos e suficientes à solução da DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 219 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 demanda. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 339239-63.2010.8.09.0000(201093392398) COMARCA : CALDAS NOVAS RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO PROCURADOR : DILENE CARNEIRO FREIRE 1 AGRAVANTE(S) : RB ENTRETENIMENTOS LTDA (ME) ADV(S) : ROGERIO BUZINHANI ESPER CHIAB SALLUM 1 AGRAVADO(S) : COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA À EXAUSTÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO INEXISTENTES. 1 - Os embargos de declaração são comportáveis quando a parte indica, de forma precisa, a obscuridade, a omissão ou contradição em qualquer pronunciamento judicial, não possuindo vigor para, ordinariamente, modificar a decisão embargada, especialmente quando o acórdão atacado não padece do vício que lhe é atribuído. 2 - A valoração dos elementos de prova, ou mesmo a interpretação dos dispositivos legais debatidos pelas partes, expressa atividade própria do julgador, a ser exercida em observância ao princípio da persuasão racional, não havendo falar em omissão quando o entendimento sustentado na deliberação é diverso daquele almejado pelos sujeitos processuais envolvidos. 3- Não há cogitar-se da ocorrência de qualquer vício, quando o acórdão embargado analisar detidamente a questão apresentada, amparado pelas provas constantes dos autos, orientação doutrinária e julgados de Tribunais Superiores, que, avaliados em conjunto, alicerçam o pronunciamento editado, escapando dos defeitos que autorizam o acolhimento dos embargos. Se a parte dissente dos fundamentos lançados no voto condutor, cumpre-lhe questionar pela via recursal própria e não, apenas, interpor aclaratórios, buscando a modificação do julgamento, sob pena de se desvirtuar a essência desse instituto. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM REJEITAR OS EMBARGOS DECLARTÓRIOS, nos termos do voto do RELATOR. 38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 398484-05.2010.8.09.0000(201093984848) COMARCA : PALMEIRAS DE GOIAS RELATOR : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA PROCURADOR : DILENE CARNEIRO FREIRE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 220 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : AGNALDO DE SOUZA LOPES EVALDO PERAL RANGEL REGINA CHIERENTIN ADV(S) : EMERSON JOSE DO COUTO MURILO COUTO LACERDA : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOURIVAL DE MORAES FONSECA JUNIOR : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. Não se configurando, do corpo do voto, supostos vícios que lhes fora irrogado, ex vi do disposto no artigo 535, do Código de Processo Civil, incabível o manejo dos embargos de declaração, ainda que para efeito de prequestionamento, máxime quando se pretende trazer à tona o reexame de questão já soberanamente decidida. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 74679-62.2011.8.09.0000(201190746794) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO PROCURADOR : DILENE CARNEIRO FREIRE 1 AGRAVANTE(S) : BANCO FINASA BMC S/A ADV(S) : JUNIOR CESAR SOUTO 1 AGRAVADO(S) : FRANCIELLY FERREIRA DA SILVA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES LUDMILA ALVES IMAI EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO. 1 - Incumbe à parte agravante providenciar a correta formação do recurso de agravo, instruindo-o com as peças necessárias à formalização do instrumento, sejam elas obrigatórias, essenciais ou facultativas, sendo vedada a sua complementação após a interposição do recurso. Não o fazendo, o agravante inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão de irregularidade formal. 2 - Não há falar em violação do art. 535, II, do CPC, quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. 3 - Evidenciada a intenção protelatória do embargante, em claro abuso do direito de recorrer, deve ser ele apenado com a multa prevista em lei. 4 - Não se conhece de embargos de declaração quando falta ao embargante interesse recursal. No caso, o agravo de instrumento em que figura como agravada a segunda embargante nem mesmo foi conhecido, o que significa que a decisão que a beneficiou não foi modificada por este Tribunal. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS, NÃO SENDO CONHECIDOS OS SEGUNDOS EMBARGOS. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 221 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 40 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 41 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DOS PRIMEIROS EMBARGOS DECLARTÓRIOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO E NÃO CONHECER DOS SEGUNDOS, nos termos do voto do RELATOR. : : : : : 526613-96.2008.8.09.0000(200805266130) ANAPOLIS DES. CARLOS ALBERTO FRANCA DILENE CARNEIRO FREIRE ISABEL MARIA CARVALHO FURRIEL ROSSANA FURRIEL ADV(S) : MARCELO PINTO SIADE JACQUELINE ALVES SILVA TOMAZ NETTO : EVERSON ANTUNES DA SILVA CLEIDE CAMARGO ANTUNES DA SILVA ADV(S) : PAULO JAIME FILHO SUZY RIBEIRO MOREIRA : Embargos de Declaração. Agravo Regimental. Apelação Cível. Vícios inexistentes - Rediscussão do julgado - Não cabimento. IOs embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplina o artigo 535 do CPC, exigindo, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento, o que não se verifica na hipótese. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios. Embargos de Declaração rejeitados. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. : : : : : 11749-76.2009.8.09.0000(200900117499) GOIANIA DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA DILENE CARNEIRO FREIRE GRUPO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO LTDA ADV(S) : JOSE DO CARMO ALVES SIQUEIRA DORIVAL SALOME DE AQUINO : BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : SIMONE DA SILVA SANTOS DIOGENES MORTOZA DA CUNHA SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA PATRICK DARIANO COELHO PRETO ROSA PEREIRA DE SOUZA LUCIANO SOBREIRA AMUI : EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO. 1 - A alegação de má apreciação da prova produzida nos autos, ainda que fosse procedente, não configura omissão ou contradição, mas erro de julgamento, cuja correção desafia, salvo hipóteses Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 222 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 42 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 excepcionalíssimas, outra via recursal, naturalmente dotada de efeito infringente, o que não é o caso da espécie manejada. 2 - Os aclaratórios não constituem via processual adequada para a reapreciação das matérias e alegações já analisadas, à exaustão, no acórdão recorrido. 3 - O mero erro material pode ser corrigido de ofício ou por meio de simples pedido, sem a necessidade da oposição de embargos de declaração. 4 - Recurso parcialmente provido para retificar erro material constante no acórdão, de modo a que passe a constar que o valor da verba indenizatória é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), como consta da parte dispositiva do voto condutor e não R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como erroneamente informado na ementa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. : : : : : 428486-89.2009.8.09.0000(200904284861) JATAI DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA DILENE CARNEIRO FREIRE ZILMAR GONCALVES DA SILVA ADV(S) : JESUINO BARBOSA JUNIOR FLAVIANE BALDO SCOPEL BARBOSA MANOEL CARDOSO DE LIMA : BANCO HONDA S/A ADV(S) : AILTON ALVES FERNANDES LOURDES FAVERO TOSCAN : BANCO HONDA S/A ADV(S) : AILTON ALVES FERNANDES LOURDES FAVERO TOSCAN : ZILMAR GONCALVES DA SILVA ADV(S) : JESUINO BARBOSA JUNIOR FLAVIANE BALDO SCOPEL BARBOSA MANOEL CARDOSO DE LIMA AGRAVO RETIDO FLS. 91 1 APELANTE(S) : ZILMAR GONCALVES DA SILVA ADV(S) : JESUINO BARBOSA JUNIOR FLAVIANE BALDO SCOPEL BARBOSA MANOEL CARDOSO DE LIMA EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 535, DO CPC. EFEITO MODIFICATIVO. INEXISTE ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. É de se rejeitar os embargos de declaração, quando almeja o embargante, tão somente, rediscutir matéria decidida e, não havendo omissão, obscuridade ou contradição e muito menos erro material não há como aplicar o efeito modificativo, impondo-se a rejeição dos embargos. II - NOVO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não ensejam a ampliação e nem a rediscussão da matéria de mérito, pois não têm a função de alterar o julgamento da causa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 223 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 43 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 REJEITADOS. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. : : : : : 448621-37.2007.8.09.0051(200794486215) GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO DILENE CARNEIRO FREIRE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN : CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : CARMEM LUCIA DOURADO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA NEXO CAUSAL. CAUSA DE ISENÇÃO DE RESPONSABIULIDADE CIVIL. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. OMISSÃO E OBSCURIDADE ALEGADAS. PRE-QUESTIONAMENTO. 1- Os embargos de declaração, porque despidos de natureza autônoma e por não portarem, de ordinário, efeito infringente, não se prestam a modificar a decisão atacada, não se valendo à abordagem de matérias novas, que não integraram o âmbito originário do recurso, ou, ainda, à rediscussão de temas que já foram expostos e detidamente examinados, ainda que de forma implícita, quando da prolatação do acórdão revidendo. 2 - Os limites de apreciação dos embargos declaratórios estão contidos na verificação do acórdão sobre a matéria submetida à apreciação da Corte, de forma que, se o pronunciamento colegiado enfrentou e se manifestou sobre a temática versada na decisão impugnada pelo recurso, não há cogitar-se no manejo dos aclaratórios quando não revelada obscuridade, omissão ou contradição. 3- O Magistrado, em qualquer grau de jurisdição, não pode ser compelido a esmiuçar todos os questionamentos das partes, pelo que, “fundamentar a decisão”, sobre ser um comando constitucional (CF/88, Art. 93, inciso X), representa, na realidade, a expressão do convencimento do julgador, que não está adstrito a observar uma espécie de pauta traçada pelas partes. Trata-se, somente, de uma ordem para que exponha o iter lógico que o conduziu àquela certeza, remanescendo sua prerrogativa em decidir conforme sua livre convicção. Portanto, não decidir conforme o anseio da parte ou não fundamentar segundo suas expectativas, nem de longe tem o color de omissão, como pretendido pela embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do RELATOR. 44 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 224 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 45 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 46 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : : : : : 109534-91.1995.8.09.0044(9591095347) FORMOSA DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA DILENE CARNEIRO FREIRE BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : ISRAEL PINHEIRO TORRES THIAGO QUINTINO RENATO MENDONCA SANTOS JOSE PEDRO DA BROI ALAIR PINHEIRO DA SILVA LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS : AGROFLOR AGROPECUARIA LTDA ADV(S) : WALDEMAR ALVES DE SOUSA CAMACHO JUNIOR : EMENTA: EMBARGOS ACLARATÓRIOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO LEGAL. A sistemática processual vigente não admite a reiteração pura e simples dos embargos declaratórios dantes aviados, com a finalidade de reexame do julgado ou com o intuito nitidamente procrastinatório, com visos a rediscutir questões já devidamente enfrentadas e superadas. Assim, a interposição deste recurso fora da hipótese do seu cabimento - como no caso de embargos declaratórios, de caráter protelatório -, atrai a incidência da sanção prevista no parágrafo único, do artigo 538, da Lei Adjetiva Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. : : : : : 14066-83.2008.8.09.0064(200890140669) GOIANIRA DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA DILENE CARNEIRO FREIRE JOSE INACIO DA COSTA JUNIOR ADV(S) : MARILIA MATHIAS DE AZEVEDO ROIZ ERICO ANTONIO DE AZEVEDO : HUALYSON HUALYB SANTOS ADV(S) : CLAUDIO CAETANO DA SILVA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. Inexistindo a hipótese elencada no artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil, não se acolhem os embargos declaratórios. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. : : : : : 155505-13.2009.8.09.0011(200991555058) APARECIDA DE GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO DILENE CARNEIRO FREIRE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 225 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ADV(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 47 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : ELISSANDRA BARBOSA SILVA ADV(S) : RENATA BRASIL RANGEL : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.482/2007. PREQUESTIONAMENTO. 1 - A sequela que acomete o embargado possui caráter definitivo, não havendo falar em limitação do montante reparatório com parâmetro no grau de comprometimento da lesão, uma vez que a legislação regulamentadora do seguro DPVAT então em vigor (o acidente ocorreu em 11/02/2008), aplicável ao caso, não traz, em seu bojo, referida gradação. 2 - Não há falar em violação ao disposto no art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando a decisão recorrida adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, mostrando-se desnecessária manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM REJEITAR OS EMBARGOS DECLARTÓRIOS, nos termos do voto do RELATOR. : : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : 3 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 268806-46.2008.8.09.0051(200892688068) GOIANIA DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA DILENE CARNEIRO FREIRE ROSEMARY DA COSTA RAMOS ADV(S) : LOURENCO PINTO DE CASTRO HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : TIAGO AUED PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : TIAGO AUED PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES ROSEMARY DA COSTA RAMOS ADV(S) : LOURENCO PINTO DE CASTRO BANCO BONSUCESSO S/A ADV(S) : MIRIAN CRISTINA DE MORAIS PINTO ALVES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INOCORRENTES. CARÁTER INFRINGENTE. Verificado que os Embargos de Declaração não se voltam ao aclaramento do acórdão impugnado, mas, de forma expressa, à infringência do julgado, impõe-se rejeitá-los, por inadequação da via recursal eleita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 48 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 226 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 49 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : : : : : 168206-25.2009.8.09.0134(200991682068) QUIRINOPOLIS DES. ZACARIAS NEVES COELHO DILENE CARNEIRO FREIRE SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : RENATA PARREIRA DA SILVA ADV(S) : RAINER CABRAL SIQUEIRA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.482/2007. PREQUESTIONAMENTO. 1 - A sequela que acomete o embargado possui caráter definitivo, não havendo falar em limitação do montante reparatório tomando-se por base o grau de comprometimento da lesão, uma vez que a legislação regulamentadora do seguro DPVAT então em vigor (o acidente ocorreu em 31/08/2008), aplicável ao caso, não traz em seu bojo referida gradação. 2 - Inexiste violação ao disposto no art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando a decisão recorrida adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, mostrando-se desnecessária manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM REJEITAR OS EMBARGOS DECLARTÓRIOS, nos termos do voto do RELATOR. : : : : : 48232-49.2009.8.09.0051(200990482324) GOIANIA DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA DILENE CARNEIRO FREIRE TAP TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A ADV(S) : PAULO RAFAEL FENELON ABRAO : YARA OLIVEIRA MAIA ADV(S) : MAURICIO DE MACEDO LOYOLA : EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INOCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - A alegação de equívoco quanto á legislação aplicável ao caso concreto, ainda que procedente, não configura omissão do julgado, mas erro de julgamento, cuja correção desafia, salvo casos excepcionais,via recursal naturalmente dotada de efeito infringente, o que não é o caso da espécie manejada. 2 - O Órgão Recursal não está jungido a se pronunciar sobre todos os dispositivos citados nas razões do recurso, mas apenas àqueles que entende corretos e suficientes à solução da demanda. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 50 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 227 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : : : : : 508879-42.2009.8.09.0051(200995088799) GOIANIA DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA DILENE CARNEIRO FREIRE BANCO FINASA S/A ADV(S) : FREDERICO ALVIM BITES CASTRO : RONILSON SOARES SANTOS ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON LUDMILA ALVES IMAI : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO EXTERNA. A contradição, prevista no art.535, do Código de Ritos, diz respeito a incoerência interna, aquela existente entre as proposições lançadas no próprio acórdão, ou seja, no bojo do voto ou, entre este e a ementa, sendo inadmissível com relação a outros acórdãos. II - INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 535, DO CPC. EFEITO MODIFICATIVO - INEXISTE ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - INADMISSIBILIDADE. Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração quando não se vislumbra qualquer dos requisitos previstos no art. 535 do CPC, pois não havendo omissão, obscuridade ou contradição e muito menos erro material não há como aplicar o efeito modificativo e impõe-se desacolher os embargos de declaração. III PREQUESTIONAMENTO. O manejo do prequestionamento, legitimador dos recursos excepcionais, exige do embargante a contextualização das normas ao caso concreto, enfrentando e elucidando com clareza e objetividade em que aspecto considera presente o conflito legal e não simplesmente a enumeração de uma série de dispositivos os quais reputa violados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 225966-09.2010.8.09.0000(201092259660) COMARCA : TRINDADE RELATOR : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA PROCURADOR : DILENE CARNEIRO FREIRE 1 AGRAVANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 AGRAVADO(S) : ANTONIO CLOVIS DA SILVA CAMPOS ADV(S) : EDSON DE ASSIS ALVES LUIZ FERNANDO ALVES CHAVES EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. LIMINAR. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo Juiz monocrático, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vituperado, não sendo lícito, destarte, ao juízo ad quem antecipar-se incontinenti ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de, na hipótese, suprimir um grau de jurisdição. II - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. MANUTENÇÃO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 228 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 DO JULGADO. Em homenagem ao poder discricionário do Magistrado, e valorizando a sua proximidade com a circunstância emergencial do caso concreto, a modificação de seus julgados, pelo juízo ad quem, somente é admissível quando verificada a ocorrência de abuso de autoridade ou configurarem-se decisões teratológicas. Assim, restando a decisão atacada devidamente fundamentada e não trazendo nenhuma ilegalidade ou arbitrariedade, a sua manutenção é medida que se impõe. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 374008-97.2010.8.09.0000(201093740086) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA PROCURADOR : DILENE CARNEIRO FREIRE 1 AGRAVANTE(S) : REGINALDO MARTINS COSTA ADV(S) : EDUARDO FALCETE 1 AGRAVADO(S) : CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN REGIS ADV(S) : MARIO DO VALE MONTEIRO RACHEL DE OLIVEIRA DE MELO EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE O IMÓVEL EM DÉBITO. INTIMAÇÃO DA CONSTRIÇÃO FEITA À ADVOGADA DO DEVEDOR. REGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA E DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA ABUSIVIDADE EM SEDE DE AGRAVO NO PRIMEIRO CASO E PENHORABILIDADE LEGALMENTE AUTORIZADA NO SEGUNDO TÓPICO. I - Após o advento do art. 475-J do CPC, nas ações de execução de título judicial, a intimação da penhora é realizada na pessoa do advogado do executado, pelo que não mais se exige a intimação pessoal do devedor. II - O artigo 3º, inciso IV da lei n.8009/90, excepciona a regra geral da impenhorabilidade do bem de família nas execuções por taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. III - O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão atacada, sendo que as demais questões suscitadas, referentes ao mérito da demanda, por se mostrarem impertinentes na atual fase do processo, devem ser apreciadas no primeiro grau de jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISAO : ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. 53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 411411-03.2010.8.09.0000(201094114111) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA PROCURADOR : DILENE CARNEIRO FREIRE 1 AGRAVANTE(S) : EVA LOPES MARTINS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 229 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ADV(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO : RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA ANDREA KARINA BATISTA ALVES : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV(S) : MARCELO DI REZENDE BERNARDES DANILO DI REZENDE BERNARDES PERINACIO SAYLON DE ANDRADE LIMA MARIO LUIZ REATEGUI DE ALMEIDA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL ARQUIVADA. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PATENTE. EXTINÇÃO DO INCIDENTE. Interposta exceção de pré-executividade nos autos da ação revisional já arquivada e, constatada a inexistência de pedido de execução ou de cumprimento de sentença, impõe-se o reconhecimento da ausência do interesse de agir e a extinção da objeção de pré-executividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 54 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 57262-96.2011.8.09.0000(201190572621) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA PROCURADOR : DILENE CARNEIRO FREIRE 1 AGRAVANTE(S) : MARGEN S/A ADV(S) : WILSON RODRIGUES DE FREITAS 1 AGRAVADO(S) : CASA SANTA LTDA ADV(S) : MICHEL VIANA EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. LIVRE E PRUDENTE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO. DECISÃO MANTIDA. I - A extensão da matéria a ser analisada no recurso de agravo de instrumento é delimitada ao exame da legalidade da decisão recorrida (secundum eventum litis). II - Não visualizada qualquer ilegalidade ou abusividade no pronunciamento jurisdicional, fundamentado no livre convencimento motivado do magistrado e discricionariedade que lhe estão adstritos, portanto incensurável se mostra a decisão recorrida, eis que dotada de razoabilidade, dentro dos limites da legalidade. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 57262-96.2011.8.09.0000 (201190572621), Comarca de Rio Verde, sendo agravante MARGEN S/A e agravada CASA SANTA LTDA. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator os Desembargadores João Waldeck Felix de Sousa e Zacarias Neves Coêlho. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Zacarias Neves Coêlho. Presente a Dra. Dilene Carneiro Freire, Procuradora de Justiça. Goiânia, 14 de junho de 2011. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator 55 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 230 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : : : : : 69263-16.2011.8.09.0000(201190692635) GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO DILENE CARNEIRO FREIRE SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES : EVILCHARLES SILVA ROCHA ADV(S) : FABIO DA VEIGA JARDIM TENNYSON CARLOS DA SILVA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISÃO CONTRATUAL. DEPÓSITO INFERIOR AO VALOR CONTRATADO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM: VEDAÇÃO. ORDEM DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. 1 - É possível a consignação em juízo das parcelas do arrendamento no valor que o autor entende devido, todavia, o depósito em quantum inferior àquele efetivamente pactuado não tem o condão de afastar os efeitos da mora, de sorte a garantir proteção ao nome do devedor e sua manutenção na posse do bem. É que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a simples discussão judicial do débito não impede o credor de inscrever o nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, salvo quando efetivamente demonstrado que a contestação da dívida encontre respaldo e amparo no bom direito. 2 - Caracterizada a mora, é lícito ao credor pleitear a reintegração da posse do bem arrendado em ação própria. 3 - Não é arbitrária a ordem judicial de juntada do instrumento do contrato, dirigida ao réu, pois a medida atende aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. 56 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 148231-60.2011.8.09.0000(201191482316) COMARCA : SENADOR CANEDO RELATOR : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA PROCURADOR : DILENE CARNEIRO FREIRE 1 AGRAVANTE(S) : MANOEL LOPES MARINHO ADV(S) : UELTON DARIO LISBOA JOAO COELHO DE SOUSA JUNIOR 1 AGRAVADO(S) : BANCO DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C.C. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 5º, inc. LXXIV da Constituição Federal, os benefícios da assistência judiciária somente devem ser concedidos a quem comprovar, satisfatoriamente, a insuficiência de recursos. Assim, não ficando demonstrado o estado de penúria (situação precária) e, ademais, restando evidenciadas circunstâncias incompatíveis com o DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 231 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 estado de necessidade, deve o pedido de assistência ser indeferido. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 57 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 175436-64.2011.8.09.0000(201191754367) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA PROCURADOR : DILENE CARNEIRO FREIRE 1 AGRAVANTE(S) : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA SENADOR CAN E REGIOES LTDA ADV(S) : TAYRONE DE MELO JOSE BALDUINO DE SOUZA DECIO TAYRONE DE FRANCA E MELO PAULO DE TARSO PARANHOS 1 AGRAVADO(S) : NELSON JUNQUEIRA JUNIOR ADV(S) : ALESSANDRA REIS ANDREA RODRIGUES ROSSI KATARINI OLIVEIRA BRANDAO EMENTA : EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PARCIAL PROVIMENTO. RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM DUPLO EFEITO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 520, V. DO CPC. AÇÃO EXECUTIVA FUNDAMENTADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HARMONIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL COM O ENUNCIADO DA SÚMULA 317 DO STJ. 1- Muito embora os documentos jungidos aos autos demonstrem que o juízo monocrático tenha recebido os embargos do devedor para discussão, suspendendo, a um só tempo, a execução, nos termos do artigo 739-A do CPC, certo é que a execução fundada em título extrajudicial deve ser tida por definitiva, mesmo na pendência de recurso de apelação. Inteligência da Súmula 317 do STJ. 1-2- Nos termos do artigo 520, V, do CPC, é de se conferir apenas efeito devolutivo ao recurso de apelação interposta contra a sentença que julga parcialmente procedentes os embargos. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 175436-64.2011.8.09.0000 (201191754367), Comarca de Goiânia, sendo agravante COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE GOIÂNIA, SENADOR CANEDO E REGIÕES LTDA e agravado NELSON JUNQUEIRA JUNIOR. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator os Desembargadores João Waldeck Felix de Sousa e Zacarias Neves Coêlho. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Zacarias Neves Coêlho. Presente a Dra. Dilene Carneiro Freire, Procuradora de Justiça. Goiânia, 14 de junho de 2011. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator 58 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 232 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 AGRAVANTE(S) : : : : : 2 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) : EMENTA : DECISAO : PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 187013-39.2011.8.09.0000(201191870138) ANAPOLIS DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA DILENE CARNEIRO FREIRE BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA ANTONIO HELI DE OLIVEIRA LUCIO FLAVIO MENDES CRUCCIOLI ANTONIO HELI DE OLIVEIRA LUCIO FLAVIO MENDES CRUCCIOLI ADV(S) : ANTONIO HELI DE OLIVEIRA LUCIO FLAVIO MENDES CRUCCIOLI DENIVALDO RODRIGUES FERREIRA MARLY DE FATIMA OLIVEIRA RODRIGUES FRANCISCO LEONDAS DOS SANTOS MARIA EUNICE DE OLIVEIRA SANTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO LIMINAR EM CONFORMIDADE COM O ART. 652-A, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR ARBITRADO SUPOSTAMENTE ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. I - Ao despachar a inicial da execução extrajudicial, o magistrado deve fixar os honorários advocatícios em conformidade com o caput do artigo 652-A do Código de Processo Civil, ou seja, o valor integral, que será reduzido pela metade no caso de pagamento no prazo de 3 (três) dias da citação (parágrafo único do mesmo dispositivo). Assim, tendo o juiz processante registrado expressamente que a verba arbitrada corresponde ao montante total, isto é, para o caso de não pagamento no prazo legalmente previsto, isso corresponde justamente à pretensão do agravante de fixação com fulcro na cabeça do artigo 652-A do CPC. II - O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo seu objeto recair sobre o que restou decidido pelo juiz na decisão agravada, de modo que, não tendo sido debatida na origem questão relativa ao valor supostamente ínfimo dos honorários arbitrados, não pode esta Corte Revisora imiscuir-se em tal seara, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. 59 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 391527-90.2007.8.09.0000(200703915279) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO REVISOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA PROCURADOR : LAURA MARIA FERREIRA BUENO 1 AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 REU(S) : ESTADO DE GOIAS PODER JUDICIARIO 2 REU(S) : CLENON DE BARROS LOYOLA FILHO ADV(S) : CRISTIANO DE CASTRO DAYRELL FABIANO RODRIGUES COSTA ARTHUR EDMUNDO SOUZA RIOS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 233 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 OSVAN DE SOUZA ROCHA JUNIOR WALDOMIRO ALVES DA COSTA JUNIOR CRISTIANE DA SILVA BILIO APELACAO CIVEL FLS. 1299 1 AUTOR(S) : CLENON DE BARROS LOYOLA FILHO ADV(S) : CRISTIANO DE CASTRO DAYRELL FABIANO RODRIGUES COSTA ARTHUR EDMUNDO SOUZA RIOS OSVAN DE SOUZA ROCHA JUNIOR WALDOMIRO ALVES DA COSTA JUNIOR CRISTIANE DA SILVA BILIO 1 REU(S) : MINISTERIO PUBLICO EMENTA : DUPLO GRAU DE JURISDICAO. APELACAO CIVEL. ACAO CI VIL PUBLICA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CARGO DE OFI CIAL DE REGISTRO PUBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRICAO. INOCORRENCIA. DIREITO ADQUIRIDO.INEXIS TENTE. 1- APENSADAS AS ACOES CIVIL PUBLICA E POPU LAR, POR FORCA DA CONEXAO,NAO SE VERIFICA OBICE AO JULGAMENTO EM SEPARADO NOS RESPECTIVOS AUTOS, UMA VEZ QUE TAL SE DEU NA MESMA DATA, NAO SE PBSERVAN DO, POIS,O RISCO DE OCORRER DECISOES CONFLITANTES, QUE E A MAIOR RAZAO DE SER DA REUNIAO DOS PROCES SOS. 2- NAO SE VE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZAO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, JA QUE A QUESTAO TRAZIDA A LUME E UNICAMENTE DE DIREITO, NAO SENDO NECESSARIA A PRODUCAO DE OUTRAS PROVAS, MESMO POR QUE SUFICIENTES OS DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AU TOS. 3- QUANTO A APONTADA PRESCRICAO DO DIREITO DE ACAO, TAL NAO SE CONFIGURA, PELO SIMPLES MOTIVO DE QUE, EM SE TRATANDO DE ATO NULO, ESTE NAO SUBSISTE PELO DECURSO DO TEMPO, E NAO GERA DIREITO, PODENDO SER CONHECIDO A QUALQUER TEMPO. 4- JA E PACIFICO O ENTENDIMENTO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE QUE, OCOR RENDO A VACANCIA DO CARGO DE TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL NA VIGENCIA DA ATUAL CONSTITUICAO FE DERAL, INCOMPORTAVEL A EFETIVACAO DE "SUBOFICIAL" NO MESMO SEM A PROMOCAO DE CONCURSO PUBLICO DE PRO VAS E TITULOS, CONFORME ASSIM ESTABELECE O ART.236 PARAGRAFO 3, DA CONSTITUICAO FEDERAL. NAO HA SE FA LAR, CONSEQUENTEMENTE, EM DIREITO ADQUIRIDO, POIS A NORMA QUE ASSEGURA A ESTABILIDADE DO SERVICO PU BLICO (ART. 19 DO ADCT) REFERE-SE TAO-SOMENTE AOS SERVIDORES PUBLICOS, NAO SENDO APLICAVEL AOS TITU LARES DAS SERVENTIAS QUE SE SUBSUMEM AO REGIME PRI VATIVO DE CUSTAS, SEM REMUNERACAO PELO PODER PUBLI CO. REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISAO : ACORDA O TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS,EM SESSAO PELOS INTEGRANTES DA 5A TURMA JULGADORA DA 2A CAMARA CIVEL, A UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHE CER DA REMESSA E DA APELACAO E NEGAR-LHES PROVIMEN TO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 60 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 467432-42.2006.8.09.0128(200694674320) COMARCA : PLANALTINA RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA PROCURADOR : DILENE CARNEIRO FREIRE 1 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALEXANDRE SCARPONI CRUZ LUIZ HENRIQUE SOUSA DE CARVALHO 1 REU(S) : TRANSOLO TRANSPORTE E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 234 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL FLS. 14 1 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALEXANDRE SCARPONI CRUZ LUIZ HENRIQUE SOUSA DE CARVALHO 1 REU(S) : TRANSOLO TRANSPORTE E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EMENTA : EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. ICMS. PROCESSO ADMINSTRATIVO LAVRADO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Quando o contribuinte não realiza a extinção do crédito tributário pelo pagamento, cabe à Fazenda Pública, de ofício, realizar o lançamento, no prazo decadencial de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 173, I, do CTN. Verificando-se a lavratura de Processo Administrativo Tributário no mesmo ano e no ano seguinte em que se originou o tributo (ICMS), é descabida a conclusão de que o Fisco perdeu o direito de lançar (decadência). 2 Após a lavratura do PAT até que flua o prazo para a interposição de recurso administrativo, ou enquanto não for decidido recurso/impugnação dessa natureza de que tenha se valido o contribuinte, não mais corre prazo para decadência, e ainda não se iniciou a fluência do prazo de prescrição. 3 - Ausente nos autos cópia do PAT, não é possível avaliar adequadamente a hipótese de prescrição que, nos termos do artigo 174 do CTN, é de cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA CASSADA. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 467432-42.2006.8.09.0128 (200694674320), Comarca de Planaltina, sendo autor ESTADO DE GOIÁS e réu TRANSOLO TRANSPORTE E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover a Remessa e a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator os Desembargadores João Waldeck Felix de Sousa e Zacarias Neves Coêlho. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Zacarias Neves Coêlho . Presente a Dra. Dilene Carneiro Freire, Procuradora de Justiça. Goiânia, 14 de junho de 2011. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator 61 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 391523-53.2007.8.09.0000(200703915236) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DES. CARLOS ALBERTO FRANCA LAURA MARIA FERREIRA BUENO CARLOS MIGUEL DOS SANTOS ADV(S) : ADNILSON RIBEIRO DA SILVA : CLENON DE BARROS LOYOLA FILHO ADV(S) : CRISTIANO DE CASTRO DAYRELL FABIANO RODRIGUES COSTA : CLENON DE BARROS LOYOLA FILHO ADV(S) : CRISTIANO DE CASTRO DAYRELL FABIANO RODRIGUES COSTA : CARLOS MIGUEL DOS SANTOS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 235 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 3 APELADO(S) EMENTA DECISAO 62 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ADV(S) : ADNILSON RIBEIRO DA SILVA : ESTADO DE GOIAS FENELON TEODORO REIS : RECURSOS DE APELACAO CIVEL. ACAO POPULAR.CONEXAO. JULGAMENTO DAS ACOES EM SEPARADO. AUSENCIA DE PRE JUIZO. PRESCRICAO. INOCORRENCIA. 1- APENSADAS AS A COES CIVIL PUBLICA E POPULAR,POR FORCA DA CONEXAO, NAO SE VERIFICA OBICE AO JULGAMENTO EM SEPARADO NOS RESPECTIVOS AUTOS, UMA VEZ QUE TAL SE DEU NA MESMA DATA, NAO SE OBSERVANDO, POIS, O RISCO DE O CORRER DECISOES CONFLITANTES, QUE E A MAIOR RAZAO DE SER DA REUNIAO DOS PROCESSOS. 2- QUANTO A APON TADA PRESCRICAO DO DIREITO DE ACAO, TAL NAO SE CON FIGURA, PELO SIMPLES MOTIVO DE QUE, EM SE TRATANDO DE ATO NULO, TAL NAO SUBSISTE PELO DECURSO DO TEM PO, E NAO GERA DIREITO, PODENDO SER CONHECIDO A QUALQUER TEMPO. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. : ACORDA O TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS,EM SESSAO PELOS INTEGRANTES DA 5A TURMA JULGADORA DA 2A CAMARA CIVEL, A UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHE CER DA PRIMEIRA E SEGUNDA APELACAO E NEGAR-LHE PRO VIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. : : : : : : 59158-48.2009.8.09.0000(200900591581) GOIANIA DR. GERSON SANTANA CINTRA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA DILENE CARNEIRO FREIRE KANGURU CONFECCOES LTDA ADV(S) : GABRIELA VILLAIN ARAUJO SAMUEL ARAUJO IVANILDES CORREA : FABBRO MONTAGENS LTDA (EPP) ADV(S) : SANDRA LIA LEDA BAZZO BARWINSKI FLAVIO JULIO BARWINSKI : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO DESTINADO À IMPLEMENTAÇÃO D59158-48.2009.8.09.0000 E ATIVIDADE EMPRESARIAL DA COMPRADORA. RELAÇÃO DE CUNHO MERCANTIL: INAPLICABILIDADE DO CDC. ATRASO NA ENTREGA DO BEM VENDIDO. TRADIÇÃO. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA LESIVA IMPUTADA AO VENDEDOR. DEFEITO DE FABRICAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. 1 - A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se classifica como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária, de cunho mercantil, regulada pelas normas materiais e processuais comuns. 2 - Em contrato de compra e venda à distância, se o ajuste é no sentido de que o custo do frete devem ser suportados pelo comprador, a tradição efetiva-se no momento em que a mercadoria é entregue à empresa encarregada pelo transporte. 3 - A verificação de curto atraso na entrega (tradição) de mercadoria objeto de contrato de compra e venda à distância, assim entendido o lapso temporal de 09 (nove) dias entre a data avençada e a efetiva tradição, afigura-se em mero dissabor naturalmente decorrente dos negócios jurídicos modernos, o que afasta a configuração do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 236 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 63 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 dano moral passível de indenização. 4 - A ausência de comprovação dos danos materiais alegados pelo autor, supostamente decorrentes do atraso na entrega do bem adquirido da parte contrária, induz a improcedência do pedido (art. 333, I, do CPC). 5 - Uma vez que as provas colacionadas ao caderno processual não dão conta da natureza e da origem do vício apresentado por produto objeto de compra e venda, impossível atribuir à vendedora a responsabilidade pelos defeitos apresentados após a tradição, especialmente se, do arcabouço probatório, extrai-se, em relação àquela contratante, a estrita observância dos deveres pré e pós contratuais (art. 333, inciso I, do CPC). : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. : : : : : : 314586-31.2009.8.09.0000(200903145868) GOIANIA DR. GERSON SANTANA CINTRA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA DILENE CARNEIRO FREIRE FORMATO A3 ARQUITETURA E DESIGN LTDA (ME) ADV(S) : OTACILIO PRIMO ZAGO JUNIOR WASHINGTON LOPES CARDOSO : BRASIL TRANSPORTES INTERMODAL LTDA ADV(S) : DANIELA RIANI MARIA LUIZA SOUZA DUARTE SANDRO MENDES LOBO CAROLINA DURANS BALBY SILVIA MARIA QUAGLIO : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE COISAS. AVARIAS. DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. PROTESTO INDEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. É indevido o protesto de fatura gerada em decorrência do serviço de transporte realizado por culpa única e exclusiva da transportadora. 2. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme súmula nº 227 do STJ, caso em que a indenização deve ser arbitrada com razoabilidade, levando-se em consideração a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, de modo que não seja irrisório e nem acarrete enriquecimento sem causa. 3. A indenização por danos materiais visa ao restabelecimento do patrimônio lesado pela conduta ilícita do ofensor e deve corresponder exatamente à perda patrimonial sofrida, a qual deve estar devidamente comprovada nos autos. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. 64 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 237 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 65 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : : : : : : 185477-73.2007.8.09.0051(200791854779) GOIANIA DR. GERSON SANTANA CINTRA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA DILENE CARNEIRO FREIRE ALESSANDRA CARDOSO DOS SANTOS LENINE CARDOSO DOS SANTOS WILMAR CARDOSO DOS SANTOS FILHO WILMAR CARDOSO DOS SANTOS ADV(S) : CRISTIANO BELCHIOR CAMARGO : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : SABRINA DE MELO ALVES ABBUD : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. SENTENÇA ALICERÇADA EM PROVAS DOCUMENTAIS QUE NÃO FORAM OPORTUNAMENTE IMPUGNADAS PELA PARTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Descabe cogitar em cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide e de indeferimento de perícia, se as provas constantes dos autos revelam-se suficientes para a formação do livre e motivado convencimento do julgador, mormente na hipótese em que o mesmo fundamenta a sua decisão no conjunto probatório acostado à contestação, que não foi oportunamente impugnado pela parte a quem incumbia assim proceder. 2. Não há falar em danos materiais quando a parte que o requer confessa não haver arcado com o respectivo e efetivo prejuízo, que fora suprido mediante doações de terceiros. Por outro lado, não tem lugar a reparação moral visada pela parte quando ela mesma provoca o “sofrimento” que afirma haver suportado, fundamentador de seu pedido. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. 168461-48.2003.8.09.0051(200391684612) GOIANIA DR. GERSON SANTANA CINTRA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA DILENE CARNEIRO FREIRE CLAUDIO FRANCA TEIXEIRA ADV(S) : SIMONE ALVES BASILIO 1 APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : MARCELO DE SOUZA 1 DEN. A LIDE(S) : EVERALDO VOGADO DA SILVA EMENTA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Não há falar em cerceamento do direito de defesa em razão do do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da produção de provas pericial e testemunhal, se as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do livre e DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 238 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO motivado convencimento do julgador. 2 - Restando comprovado, ainda na fase inquisitiva, que o apelante não era o autor do crime em função do qual fora-lhe decretada a prisão preventiva, que ademais se efetivara em função de o mesmo haver sido confundido com outra pessoa, a sua custódia revela-se injustificável, pelo que o constrangimento desnecessário a que o apelante foi exposto basta para a caracterização do dano moral. 3- A reparação moral deve ser fixada num valor que seja capaz de cumprir a sua finalidade repressiva e pedagógica, sem, porém, gerar o enriquecimento sem causa do ofendido, em detrimento do empobrecimento desmesurado do ofensor. 4 - Ainda que para fins de prequestionamento, é irrelevante que o Tribunal manifeste-se expressamente sobre os dispositivos legais mencionados pelas partes, invocados como alicerce do direito de que se dizem titulares, eis que cabe-lhe somente resolver a lide, explicitando os motivos pertinentes. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. 66 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) : : : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : 3 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 216803-25.2001.8.09.0160(200192168037) NOVO GAMA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA DILENE CARNEIRO FREIRE FIDELIS GOMES DE MORAIS (ESPOLIO) ADV(S) : EDSON ROSEMAR OLIVEIRA COSTA CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : CARMEM LUCIA DOURADO ROSEDELMA MARIA DE SOUZA CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : CARMEM LUCIA DOURADO ROSEDELMA MARIA DE SOUZA FIDELIS GOMES DE MORAIS (ESPOLIO) ADV(S) : EDSON ROSEMAR OLIVEIRA COSTA MEGAWATT CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA ADV(S) : WAGNER GUIMARAES NASCIMENTO JUNIOR LUIZ CARLOS DE SOUZA Apelação Cível. Ação de indenização por morte. Responsabilidade subjetiva da empresa Megawatt. Morte do empregado no exercício de suas funções. Não comprovação. Ônus da prova. Não pairam questionamentos acerca do ônus da recorrente no tocante à produção de provas robustas hábeis a comprovar a existência de responsabilidade subjetiva da empresa Megawatt na ocorrência do evento danoso, o que não ocorreu. II - Pensão por morte. Fixação em salários-mínimos. Os danos materiais decorrentes de acidente fatal são fixados em forma de pensão, conforme determinação do art. 948, II do Código Civil, devendo o cálculo ser feito com base no salário recebido pela vítima ao tempo do fato e expresso em salário mínimo vigente à época da sentença, em obediência à Súmula 490 do STF. III - Sentença Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 239 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 67 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ultra petita. Decotação de ofício. Havendo julgamento ultra petita, ou seja, aquele que decide além do que foi pleiteado pela autora, o Tribunal pode e deve, de ofício, ao julgar o recurso, reduzir a sentença aos limites do pedido. IV - Danos morais. Parâmetro adequado. Fixada pelo julgador a indenização por danos morais de forma adequada e prudente, de tal modo que não seja excessiva ao ponto de se converter em fonte de enriquecimento ilícito, nem tão módica que se torne inexpressiva, mostra-se impertinente sua modificação. V - Pensão por morte. Termo inicial. Evento danoso. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considerase o devedor em mora, desde a data em que o praticou, inteligência do artigo 398 do CC. VI - Juros moratórios e correção monetária. Questão de ordem pública. Os juros moratórios e a correção monetária são matérias de ordem pública, podendo ser tratadas de ofício pelo Tribunal, inteligência do artigo 293 do Código de Processo Civil. VII - Dano moral. Correção monetária. É devida correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral fixado a partir da data do arbitramento (precedentes do STJ). VIII - Juros moratórios. Tratando-se de dano moral e material por ato ilícito, estão sujeitos ao regime da responsabilidade extracontratual, aplicando-se, portanto, a Súmula nº 54 do STJ, contabilizando-se-os a partir da data do evento danoso (precedentes do STJ). IX - Honorários advocatícios. Majoração. Em caso de condenação, na fixação da verba honorária, deverá ser observado o previsto no artigo 20, § 3º, do CPC, não sendo cabível a fixação em valor certo e determinado, mas em percentual sobre o valor da condenação. X - Segundo apelo. Comprovação extemporânea de recolhimento do preparo. Deserção. É deserta a Apelação Cível quando a complementação do preparo é comprovada fora do prazo de 05 (cinco) dias estabelecidos pelo artigo 511, § 2º, da Lei Processual Civil. Conheço do primeiro apelo e lhe dou parcial provimento. Não conheço do segundo apelo. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do primeiro apelo e dar-lhe parcial provimento e não conhecer do segundo apelo, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. : : : : : : 66955-72.2008.8.09.0174(200890669554) SENADOR CANEDO DR. GERSON SANTANA CINTRA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA DILENE CARNEIRO FREIRE BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA LUIZ EDGAR CALDAS DE CARVALHO : LUCIANA ANDRADA DOS SANTOS ADV(S) : RICARDO MARQUES BRANDAO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 240 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 EMENTA DECISAO 68 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 MARIA ZELIA NUNES TEIXEIRA LILIAN CRISTINA MARC RIO FALEIRO : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. POSSÍVEL FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. É inconteste a responsabilidade civil da prestadora de serviços que não adota a diligência necessária, autorizando a abertura de linha telefônica em nome da consumidora, sem, contudo, verificar a autenticidade dos documentos informados, e mesmo ciente da possibilidade de fraude, encaminha o seu nome aos cadastros de inadimplentes. 2. Em se tratando de inscrição indevida do nome do consumidor no rol de inadimplentes, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o dano moral suportado pela parte prejudicada opera-se in re ipsa, de sorte que a responsabilização do agente ocorre por força do simples ato lesivo, prescindindo, pois, de prova cabal do prejuízo concreto. 3. A reparação por dano moral, no caso de inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, tem como teto o valor de 10.000,00 (dez mil reais), segundo orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, e deve ser arbitrada com prudência, para que não acarrete enriquecimento ilícito, mas que atenda a sua dupla finalidade, ou seja, de coibir a reiteração da prática ilícita e propiciar um lenitivo que atenue a dor experimentada pela vítima. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. : : : : : : 166699-62.1997.8.09.0065(9791666992) GOIAS DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA DES. ZACARIAS NEVES COELHO DILENE CARNEIRO FREIRE PAULO ROBERTO VIEIRA LOURDES MARIA BORGES VIEIRA ADV(S) : CARLOS ANTONIO DE MACEDO SILVA : MUNICIPIO DE FAINA ADV(S) : DALMY ALVES DE FARIA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. MUNICÍPIO. EX-PREFEITO. DOCUMENTOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. A ausência de prestação de contas dificulta e muitas vezes impossibilita a constatação da integral e correta aplicação dos recursos públicos. Assim, impõe-se a confirmação da sentença que ordenou a ex-Prefeito a apresentação integral da documentação necessária a prestação de contas relativa a convênios firmados pelo Município, no período de sua administração, sob pena de busca e apreensão. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 241 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 unanimidade, em conhecer do apelo, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 69 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 243262-55.2003.8.09.0011(200392432625) APARECIDA DE GOIANIA DR. GERSON SANTANA CINTRA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA DILENE CARNEIRO FREIRE HDI SEGUROS S/A ADV(S) : CINTIA ELIANE FAVERO CESAR ALEXANDRE AOKI CERRI : EUCATUR EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADV(S) : ROGERIO PAZ LIMA : CORACI DA COSTA SANTOS ADV(S) : CORACY BARBOSA LARANJEIRAS : EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO (ART. 523, §1º, DO CPC). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO (TRANSPORTE COLETIVO). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SOLIDARIEDADE NA CONDENAÇÃO. SÚMULA 246 DO STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. 1. Não se conhece do agravo retido cuja apreciação não foi requerida no momento oportuno, em sede de apelação (art. 523, §1º, do CPC). 2. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros, usuários ou não do serviço (art. 37, § 6º, da CF). 3. Sofrendo a passageira do transporte público lesões físicas em decorrência de acidente de trânsito, é devida a compensação pelo dano moral se o nexo de causalidade entre o prejuízo de ordem subjetiva e o evento danoso não foi afastado. 4. O valor da compensação a título de dano moral deverá ser fixado segundo os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a condição econômica dos envolvidos, a intensidade da ofensa e a repercussão que o evento teve na vida sócio-afetiva da vítima. Referidos critérios foram bem observados na sentença atacada, de forma que o valor ali arbitrado deve ser mantido. 5. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). 6. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). 7. A seguradora que aceita a litisdenunciação e contesta o pedido inicial coloca-se ao lado do réu causador do dano, como litisconsorte passiva. Daí por que a sentença condenatória pode ser executada contra a litisconsorte denunciada, até o limite da apólice de seguro. 8. Nos termos da Súmula n. 246 do STJ, é cabível o abatimento do valor relativo ao seguro obrigatório da indenização fixada judicialmente, todavia, tal pleito só tem pertinência quando acompanhado de elementos de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 242 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 70 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 71 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 prova que demonstrem que a parte credora recebeu referido benefício. 9. Não tendo havido resistência à denunciação da lide, descabida é a condenação da seguradora litisdenunciada em honorários advocatícios diante da sucumbência da ré denunciante. Primeiro apelo parcialmente provido. Segundo apelo desprovido. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO E DESPROVER O SEGUNDO, nos termos do voto do RELATOR. : : : : : : 356726-62.2009.8.09.0006(200993567266) ANAPOLIS DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA DR. GERSON SANTANA CINTRA DILENE CARNEIRO FREIRE BRASIL TELECOM S/A 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR : MARIA HELENA DA SILVA ADV(S) : FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA GABRIELA PEREIRA DE MELO : EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DE LINHAS TELEFÔNICAS (MÓVEL E CELULAR). VERBA REPARATÓRIA DEVIDA. Restando comprovados os constrangimentos experimentados pela apelada-ofendida, consistente na cobrança indevida de linhas telefônicas (móvel e celular), bem como o direito aplicável a espécie, forçoso é reconhecer o direito da mesma a indenização, por danos puramente morais, a guisa do punctum dolens. II - INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CRITÉRIOS PARA REPARAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM. MINORAÇÃO DA VERBA. O estabelecimento do quantum debeatur a título de danos morais, deve ser entregue ao prudente arbítrio do juiz, orientando-se, este, pelos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência pátrias, atento ao bom senso à realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto, tendo a linha de conta, principalmente, o grau de culpa e a condição das partes, evitando-se assim, que o pretium doloris se converta em instrumento de captação de vantagens indevidas, de modo a configurar o enriquecimento sem causa. Redução da condenação a patamares razoáveis, considerando as peculiaridades do caso. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. : : : : 132439-63.2002.8.09.0006(200291324398) ANAPOLIS DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 243 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 72 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : DILENE CARNEIRO FREIRE : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : NILO FERREIRA MACEDO ANA CAROLINA LAZZAROTTO BRUNO DAMAS ALBUQUERQUE FERNANDA ROSA ALMEIDA CLEOPATRA FERNANDES VERECHIA MELO MARIA MADALENA ROSA FERREIRA MACEDO : GREENPHARMA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA ADV(S) : RENATO RODRIGUES CARVALHO : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESACOLHIMENTO. DUPLICATAS MERCANTIS SEM LASTRO. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO. DANO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. I - Tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de nulidade de título e de sustação de protesto o Banco que recebe, em operação de desconto, duplicata fria e a leva a protesto. II - A instituição financeira que recebe, mediante endosso, duplicata sem aceite e a leva a protesto contra a pessoa que nenhuma relação tem com a sacadora, sem verificar a existência do necessário lastro, responde por perdas e danos. É ela responsável pelo protesto quando não cuida de tomar as cautelas indispensáveis ou, quando menos, pelo risco de sua atividade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 132439-63.2002.8.09.0006 (200291324398), Comarca de Anápolis, sendo apelante BANCO BRADESCO S/A e apelado GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator os Desembargadores João Waldeck Felix de Sousa e Zacarias Neves Coêlho. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Zacarias Neves Coêlho. Presente a Dra. Dilene Carneiro Freire, Procuradora de Justiça. Goiânia, 14 de junho de 2011. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator : : : : : 504955-91.2007.8.09.0051(200795049552) GOIANIA DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA DILENE CARNEIRO FREIRE CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : FABIO AMERICO DE SOUSA : ADEUSMIRA MARIA RIBEIRO : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA CASSADA. É nula a sentença proferida em total erro de procedimento, contrária à norma processual vigente, uma vez entendendo o Julgador tratar-se o feito de ação monitória, extinguindo-o por ausência de prova escrita, quando na verdade trata-se de ação declaratória de existência de débito. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 244 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 73 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 74 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 413810-80.2009.8.09.0051(200994138105) GOIANIA DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA DR. GERSON SANTANA CINTRA DILENE CARNEIRO FREIRE LEONARDO MENDONCA ADV(S) : DANILO ALVES MACEDO WILIAN FRAGA GUIMARAES WELTON MARDEM DE ALMEIDA : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : ELINEIDE TEIXEIRA DO NASCIMENTO OLIVEIRA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS E BENEFÍCIOS TRABALHISTAS. GUARDA MUNICIPAL DE GOIÂNIA. JORNADA DE 12x36. LEGALIDADE. INTERVALOS INTRAJORNADA. GOZO EM ESTADO DE PRONTIDÃO. EXCESSO DE JORNADA NOS MESES COM 31 DIAS. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO. 1 - A jornada mensal da Guarda Municipal de Goiânia é de 180 (cento e oitenta) horas, com possibilidade de ser prestada via jornada especial de 12 horas contínuas de trabalho por 36 de descanso (12x36), caso em que descabe computarem-se as quatro últimas horas da jornada diária (9ª à 12ª) como labor extraordinário. 2 Verificado que os intervalos para refeição e descanso do apelante eram desfrutados em estado de prontidão, tem-se que, nesse período, continuava à disposição do serviço público, fazendo jus, portanto, a que dito seja computado como hora efetiva de trabalho, no caso concreto, prestado em regime extraordinário, com reflexo em relação às férias, seu adicional e também quanto ao décimo terceiro salário. 3 - Tendo em vista que a ocorrência do 16º plantão nos meses com 31 dias não é fato invariável e automático, o pedido para pagamento do labor extraordinário deve especificar as ocasiões em que isso ocorreu, sob pena de inépcia. 4 Comprovado o pagamento das horas extras noturnas efetivamente laboradas e à guisa de demonstração da existência de outras além das já recebidos, improspera o pleito referente a estas últimas. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 299488-07.2008.8.09.0011(200892994886) APARECIDA DE GOIANIA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA DILENE CARNEIRO FREIRE MAGAZINE LUIZA S/A ADV(S) : LILIAN ANDRADE SILVA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 245 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 75 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : ANA PAULA FERNANDES RODRIGUES ADV(S) : MARIA LUZIA DE SOUSA CUNHA : EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1 Reconhecida a má fé de terceiro que utiliza-se de documentos falsificados de outro para efetivar uma transação, causando-lhe prejuízos, a responsabilidade e o dever de indenizar é da contratante. 2 - A inscrição nos Serviços de Proteção ao Crédito, daquele que é titular dos documentos que foram utilizados de má-fé, por si só autoriza a indenização por dano moral. 3 Arbitra-se a indenização por danos morais, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 299488-07.2008.8.09.0011 (200892994886), Comarca de Aparecida de Goiânia, sendo apelante MAGAZINE LUIZA S/A e apelada ANA PAULA FERNANDES RODRIGUES. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator os Desembargadores João Waldeck Felix de Sousa e Carlos Alberto França. Ausente ocasional: Des. Zacarias Neves Coêlho. Obs: O Des. João Waldeck Felix de Sousa presidiu a sessão e o Des. Carlos Alberto França completou a turma julgadora. Tudo em razão da ausência momentânea do Des. Zacarias Neves Coêlho. O julgamento foi presidido pelo Desembargador João Waldeck Felix de Sousa. Presente a Dra. Dilene Carneiro Freire, Procuradora de Justiça. Goiânia, 14 de junho de 2011. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator : : : : : : 593353-77.2008.8.09.0051(200895933535) GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA DILENE CARNEIRO FREIRE ANAJULY CARNEIRO DA SILVA MESTRE ADV(S) : DIMAS MARTINS FILHO RENAN SOARES DE ARAUJO ALEXANDRE GUSTAVO ROSA GONTIJO SUELMA OLIVEIRA ELIAS : AMANDIO JOSE PACHECO MESTRE ADV(S) : RICARDO MACIEL SANTANA CARLA FERREIRA LOPES DA S. QUEIROZ : Apelação Cível. Ação de separação judicial litigiosa c/c partilha de bens e antecipação de tutela. Partilha dos lucros da empresa. Alegação de omissão por parte da julgadora singular. Inocorrência. Deve ser afastada a alegação da apelante de existência de omissão no julgado, quando a julgadora singular manifesta na sentença e na decisão que analisou os aclaratórios opostos sobre a necessidade de promover nova ação para averiguar os rendimentos da empresa em que Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 246 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 76 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 o ex-cônjuge possui cotas, porquanto uma vez decidida a partilha das quotas de ambas as empresas, o direito da autora e do requerido passa a ser em face das sociedades empresárias em questão, e não mais em face um do outro. II Partilha do débito existente sobre imóvel. Pretensão não arguida na inicial. Inovação de fatos. Não cabe a parte invocar pedido distinto daquele feito na exordial, mormente em sede recursal. III - Partilha sobre bens cuja propriedade não foi comprovada. Impossibilidade. Ônus da autora. Ao invocar a autora/apelante a necessidade de realizar partilha nos bens cuja propriedade não restou comprovada, a própria recorrente depõe contra o alegado direito. Não carreando aos autos as devidas provas acerca da propriedade dos bens descritos, não se pode realizar a partilha sobre tais bens, porquanto não pode o juízo deliberar sobre patrimônio inexistente ou alheio. IV - Partilha das cotas sociais da empresa. Majoração. Inocorrência. Tendo as partes casado sob o regime de comunhão parcial de bens, excluem-se da partilha os adquiridos antes do casamento, e os que lhe sobrevierem na sua constância, por doação ou sucessão e os sub-rogados, nos termos do artigo 269 do Código Civil/1916. Assim, comprovado nos autos que parte das cotas da empresa foram adquiridas pelo cônjuge varão antes do matrimônio, não há que se falar em partilha dessa fração. V - Início de construção do bem na vigência do casamento. Término da construção após a separação. Direito proporcional do bem. Verificando nos autos que a época da separação do casal existia tão somente um início de construção do barco, mesmo sendo o regime o da comunhão parcial, a continuação da construção realizada exclusivamente por um dos cônjuges durante o período da separação dos cônjuges não se comunicam para efeito de partilha. VI - Ônus sucumbenciais. Tendo em vista que nenhuma tese do apelo foi acolhida, não havendo modificação da sentença, deve permanecer a condenação ali imposta à título de honorários advocatícios. Apelo conhecido e desprovido. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. : : : : : : 500084-47.2009.8.09.0051(200995000840) GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA DILENE CARNEIRO FREIRE ANTONIO CARLOS DE CASTRO ADV(S) : CRISTOVAM DO ESPIRITO SANTO FILHO : ASSOCIACAO CAMPO DA PAZ ADV(S) : EDUARDO VIEIRA MESQUITA : Apelação Cível. Ação Ordinária com pedido de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 247 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO reparação por danos morais e pedido de tutela antecipada. Impossibilidade jurídica do pedido. Não caracterizado. A impossibilidade jurídica do pedido se perfaz quando o ordenamento jurídico veda o litígio e não quando inexiste previsão legal acerca do assunto sub judice, o que não está caracterizado no presente caso. II Exclusão de associado indevida. Ônus da Prova. Não comprovação. Não cumprindo o apelante a determinação do artigo 333, I, do CPC, não trazendo aos autos fato constitutivo de seu direito, qual seja, a comprovação da indevida exclusão do apelante, em razão de decisão administrativa do Conselho Deliberativo da associação apelada fundamentada em preceitos preconceituosos, ou, ainda, a existência de proibição do acesso ao apelante às dependências da associação, em razão do seu estado civil ou por estar como nova companheira, não há se falar em cassação do referido ato. III - Dano moral. Não caracterização. Improcedência. Improspera o pleito de reparação moral quando não comprovado a prática de ato ilícito por aquele a quem se imputa a autoria de conduta antijurídica e, muito menos, o alegado dano. Conheço do apelo e lhe nego provimento. Parte dispositiva da sentença retificada. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento,nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. 77 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) : : : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 481924-65.2007.8.09.0011(200794819249) APARECIDA DE GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA DILENE CARNEIRO FREIRE RAIMUNDO HOLANDA MONTENEGRO ADV(S) : EVANDO MARTINS DA COSTA EGESA ENGENHARIA S/A INTEGRAL ENGENHARIA LTDA ADV(S) : MARIO AUGUSTO GIANNERINI CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS PATRICIA DE ABREU PEREIRA EGESA ENGENHARIA S/A INTEGRAL ENGENHARIA LTDA ADV(S) : MARIO AUGUSTO GIANNERINI CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS PATRICIA DE ABREU PEREIRA RAIMUNDO HOLANDA MONTENEGRO ADV(S) : EVANDO MARTINS DA COSTA Dupla Apelação Cível. Ação de Indenização c/c Danos materiais, morais e estéticos. Ressarcimento do valor integral pelos prejuízos sofridos por suposta perda total do veículo envolvido em acidente automobilístico. Não comprovação. Pagamento de despesas médico-hospitalares. Pretensão delimitada pelo próprio autor na inicial. Indenização por dano moral e estético. Nexo causal. Possibilidade de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 248 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 cumulação. Documentos descritivos do sinistro confeccionados pela Polícia Civil e Polícia Rodoviária Federal. Presunção de veracidade. Pensionamento vitalício. Critérios de arbitramento. Previdência social. Origem diversa. Ônus sucumbenciais. Pagamento integral. Juros de mora e correção monetária.Termo a quo. I - Se a perda total do veículo não é comprovada por quaisquer documentos, tais como orçamentos, notas fiscais, baixa no DETRAN, ou mesmo fotos, temerário o arbitramento de indenização com base tão somente em tabela FIPE a indicar o valor do automóvel cujo valor se quer reaver. II - A jurisprudência do STJ consagra o entendimento no sentido de que o artigo 460 do Código de Processo Civil restringe a atuação do julgador no momento de analisar a questão suscitada, estabelecendo que esse deve-se limitar ao que foi requerido pelas partes, sendo vedado decidir diversamente do pedido, em obediência, ademais, ao princípio da congruência. III - Remansosa a jurisprudência quanto à possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos, ainda que derivadas de um mesmo fato (in casu, acidente automobilístico), desde que um dano e outro sejam passíveis de identificação em separado, com fixação de verbas distintas para cada espécie. Em qualquer caso, o juiz sentenciante deve pautar-se pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, ainda, a justa medida, a fim de evitar que o constrangimento sofrido pelo autor se converta em instrumento de captação de vantagem indevida, capaz de gerar enriquecimento sem causa. IV - O boletim de ocorrência e perícia no local do acidente elaborados por autoridades policiais gozam de presunção juris tantum de veracidade, razão por que, não elididas pelo réu ou infirmadas por outros elementos constantes dos autos, há de se tê-los como válidos e verdadeiros. V - O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o disponibilizado pela Previdência Social, que tem origem diversa, motivo pelo qual é possível o pagamento concomitante de ambos. Assim, o benefício previdenciário percebido pelo autor não afasta nem exclui a responsabilidade da recorrente ao pagamento da verba indenizatória, mediante pensão vitalícia, já que esta vem apenas recompor um prejuízo causado por meio de um ato ilícito, direito este de cunho civil, ao contrário daquela que se ampara no direito previdenciário (STJ, REsp 811.193/GO). VI - Tendo em vista o êxito obtido pela parte autora na maioria absoluta dos pedidos, impõe-se a condenação dos requeridos ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, com fulcro no artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. VII - A correção monetária e os juros de mora sobre o montante arbitrado a título de danos materiais hão de incidir a partir do evento danoso, e no caso de indenização por danos morais e estéticos, os juros de mora incidem a partir do evento danoso e a correção monetária desde a data de seu arbitramento. Apelos conhecidos, parcialmente provido o primeiro e DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 249 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 78 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 79 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 desprovido o segundo. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos apelos para dar parcial provimento ao primeiro e negar provimento ao segundo, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. : : : : : : 192781-83.2007.8.09.0129(200791927814) GOIANIA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA DILENE CARNEIRO FREIRE MARIO PEREIRA DOS REIS ADV(S) : CARLOS JUNIOR DE MAGALHAES : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : WEILER JORGE CINTRA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. AUTUAÇÃO. VACINAÇÃO DE ANIMAIS FORA DO PRAZO.FEBRE AFTOSA. COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA VACINAÇÃO. Não merece censura a sentença que julga improcedente o pedido inicial, para anular a multa lavrada decorrente de infração por 'não vacinação sem ocorrência de foco', quando o conjunto probatório demonstra que houve desídia do criador de bovinos quanto a vacinação de seu rebanho na campanha de vacinação de 01.11.2002 a 30.11.2002, que somente a adquiriu o produto após autuado. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 192781-83.2007.8.09.0129 (200791927814), Comarca de Goiânia, sendo apelante MÁRIO PEREIRA DOS REIS e apelado ESTADO DE GOIÁS. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator os Desembargadores João Waldeck Felix de Sousa e Zacarias Neves Coêlho. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Zacarias Neves Coêlho . Presente a Dra. Dilene Carneiro Freire, Procuradora de Justiça. Goiânia, 14 de junho de 2011. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator : : : : : : 395741-28.2006.8.09.0011(200693957417) APARECIDA DE GOIANIA DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA DR. GERSON SANTANA CINTRA DILENE CARNEIRO FREIRE SANDRO ANTONIO SCODRO ADV(S) : MAISA RIBEIRO DE SOUSA LEMOS WALTER MARQUES SIQUEIRA MARIA PAULA FERREIRA FELIPETO : RADIO E TELEVISAO RECORD S/A ADV(S) : EDINOMAR LUIS GALTER MARCO AURELIO LIMA CORDEIRO AMANDA MOREIRA ANDREO : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 250 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 80 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ESCÂNDALO DO MENSALÃO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA EM ENCARTE. NÃO EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DE INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA PELO CONSELHO DE ÉTICA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PETITUM. Restando patenteado do bojo dos autos que a matéria veiculada em encarte não promoveu qualquer juízo de valor tendente a ofender diretamente a honra e a moral do suposto lesado, limitando-se, apenas, em divulgar os nomes dos parlamentares supostamente envolvidos nos escândalos que se verificaram à época da ocorrência dos fatos relatados, segundo fatos notórios, não ultrapassando, ipso facto, os limites constitucionais do direito de informação consagrado nos artigos 5º, incisos IV, IX e XIV; e 220, § 1º, da Constituição Federal, não há que se cogitar de ilicitude hábil a plasmar a responsabilidade civil do veículo de comunicação. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 167796-71.1999.8.09.0051(199991677964) GOIANIA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA DILENE CARNEIRO FREIRE THIAGO SALUSTIANO BATALHA ADV(S) : MAURILIO GOMES DE CAMARGO : COLEGIO PROGRESSIVO LTDA ADV(S) : MARIANA OLIVEIRA RODRIGUES : EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEBRA CONTRATUAL E NORMAS INTERNAS DO COLÉGIO. ALUNO EXPULSO DA INSTITUIÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ESTUDANTIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. Evidenciado que o colégio oferecia plantões de dúvidas e outros meios de amparar os alunos com dificuldade de aprendizado e, ainda, que os pais do apelante foram por várias vezes comunicados e chamados ao colégio em razão do aluno não cumprir com as regras da instituição, não há se falar em ilicitude no ato de expulsão ante a reincidência do aluno, eis que era de conhecimento dos pais, ao matricular o recorrente no colégio, as normas ali estabelecidas, eis que todos os alunos devem ser tratados com igualdade e realizar as tarefas escolares, não havendo abusividade no ato. APELO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 167796-71.1999.8.09.0051 (199991677964), Comarca de Goiânia, sendo apelante THIAGO SALUSTIANO BATALHA e apelado COLÉGIO PROGRESSIVO LTDA. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator os Desembargadores João Waldeck Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 251 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 Felix de Sousa e Zacarias Neves Coêlho. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Zacarias Neves Coêlho . Presente a Dra. Dilene Carneiro Freire, Procuradora de Justiça. Goiânia, 14 de junho de 2011. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator GOIANIA, 28 DE JUNHO DE 2011 SECRETARIO(A): ANA AUGUSTA CARDOSO SOCRATES DE CASTRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 252 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ================================================================================ 3A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.122/2011 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 170653-83.1998.8.09.0000(9801706538) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GERCINO CARLOS ALVES DA COSTA IMPETRANTE(S) : REDNER TEIXEIRA DE MOURA ADV(S) : JUSCIMAR PINTO RIBEIRO CLAUDIA BATISTA DA SILVA RUBENS LOURENCO DA COSTA IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : VIRGINIA CHARPINEL JUNGER CESTARI LUIZ HENRIQUE SOUSA DE CARVALHO DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: CONSIDERANDO OS ESFORCOS EMPREENDIDOS PELA AUTORIDADE COATORA NO SENTIDO DE INFORMAR ACERCA DO CUMPRIMENTO DA DECISAO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO ORDINARIO (FL.149), CONCEDO-LHE O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA CONCLUSAO DAS INFORMACOES, DEVENDO OS AUTOS, NESTE INTERREGNO, PERMANECEREM NA SECRETARIA DA 3A CAMARA CIVEL. APOS O TRANSCURSO DO ALUDIDO LAPSO TEMPORAL, VOVLAM-ME CONCLUSOS. INTIMEM-SE.GO.07/07/2011.DESEMBARGADOR STENKA I.NETOPRESIDENTE DA 3A CAMARA CIVEL 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 363792-77.2010.8.09.0000(201093637927) JOVIANIA DES. STENKA I. NETO : ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADV(S) : LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA ROBERTO ROCHA MOREIRA JURANDI GOMES FERREIRA AGRAVADO(S) : ELVIO OLIVEIRA MARQUES ADV(S) : LUIZ HUMBERTO DE OLIVEIRA FILHO DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: REANALISANDO O PEDIDO LIMINAR, TENDO EM VISTA A INCOMPETENCIA RECONHECIDA PELO PRECLARO DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER E CONSEQUENTE NULIDADE DO ATO DECISORIO POR ELE PROFERIDO, HEI POR BEM RETIFICAR O DECISUM DE FLS. 405/406. ANTE TAIS CONSIDERACOES, INDEFIRO O EFEITO DO PROVIMENTO INTERLOCUTORIO.OFICIE-SE A MMA JUIZA DA CAUSA, DANDO-LHE CONHECIMENTO DESTA DECISAO.INTIMEM-SE.GO.07/07/ 2011.DESEMBARGADOR STENKA I.NETO-RELATOR 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 258125-68.2011.8.09.0000(201192581253) GOIANIA DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : CRAVEIRO DE SA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADV(S) : HERNANE LINO DE ALMEIDA AGRAVADO(S) : LAZARO RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DA DECISAO RECORRIDA. NOTIFIQUE-SE O ILUSTRE MAGISTRADO PARA PRESTAR AS INFORMACOES QUE ENTENDER NECESSARIAS NO PRAZO LEGAL.INTIMESE O AGRAVADO PARA, QUERENDO, OFERECER CONTRARRAZOES AO RECURSO, NO PRAZO DE 10 DIAS..CUMPRA-SE.INTIMEM-SE. GO.30/06/2011.DESEMBARGADOR ROGERIO AREDIO FERREIRA-RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 253 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 272048-64.2011.8.09.0000(201192720482) RIO VERDE DES. STENKA I. NETO : ROGERIO RODRIGUES VIEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : ALBERT EINSTEIN AQUINO COSTA AGRAVADO(S) : CARGILL AGRICOLA S/A ADV(S) : MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, A FIM DE RESGUARDAR O DIREITO DO ADVOGADO RECORRENTE AOS HONORARIOS ADVOCATICIOS QUE LHE SAO DE DIREITO, CONFORME JULGADO NA SENTENCA (FLS.64 E 78) E NA FASE DE CUMPRIMENTO (FL.121), BEM COMO RECONHECIDO EM DECISAO ANTERIORMENTE PROFERIDA PELA ILUSTRE JUIZA DE DIREITO..(FLS.135/136) E NO CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS (FLS.128/130).DE-SE CIENCIA DESTA DECISAO AO JUIZO DA CAUSA, REQUISITANDO-LHE INFORMACOES NO DECENDIO LEGAL (ART.527, IV, DO CPC)...INTIME-SE O AGRAVADO PARA, QUERENDO, APRESENTAR RESPOSTA AO PRESENTE RECURSO.CUMPRA-SE E INTIME-SE.GO.06/07/2011.DESEMBARGADOR STENKA I.NETO-RELATOR 5 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 600463-30.2008.8.09.0051(200896004635) : GOIANIA : DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS ALAIR PINHEIRO DA SILVA EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA MARLENE MARQUES TAISE MACHADO MELO APELADO(S) : ANTONIO NUNES ADV(S) : DANIEL AUGUSTO PEREIRA NETTO DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: TENDO EM CONTA O RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBU NAL FEDERAL, QUANTO A EXISTENCIA DE REPERCUSSAO GERAL NOS AUTOS DOS RECURSOS EXTRAORDINARIOS Nº 626.307/SP E 591.797/SP, AMBOS DE RELATORIA DO MINISTRO DIAS TOFFOLI E QUE ENVOLVEM QUESTOES RELATIVAS AOS PLANOS ECONOMICOS BRESSER, VERAO E COLLOR I, FATO IGUALMENTE VISLUMBRADO NO BOJO DO AI Nº 754.745/SP, RELATADO PELO MINISTRO GILMAR MENDES E RELACIONADO AO CHAMADO PLANO COLLOR II, DETERMINO QUE SE AGUARDE JUNTO A SECRETARIA DA 3A CAMARA CIVEL DESTE TRIBUNAL O JULGAMENTO DOS RECURSOS ACIMA MENCIONADOS,QUANDO ENTAO ESTES AUTOS DEVERAO RETORNAR A ESTE RELATOR. INTIME-SE.GO.30/06/2011.DESEMBARGADOR FLORIANO GOMESRELATOR 6 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 32936-50.2010.8.09.0051(201090329369) : GOIANIA : DES. WALTER CARLOS LEMES : JEAN CLAYTON ALVES DE SOUZA ADV(S) : JOAO PABLO ALVES VIANA APELADO(S) : REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: CONSTA NO SISTEMA DE PRIMEIRO GRAU UM PEDIDO DE HOMOLOGACAO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. ASSIM, DETERMINO QUE RECORRENTE/RECORRIDO SEJAM INTIMADOS PARA ESCLARECER SE PRETENDEM REQUERER A DESISTENCIA RECURSAL.CUMPRA-SE. GO.07/07/2011.DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES-RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 254 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 7 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 382024-50.2010.8.09.0029(201093820241) : CATALAO : DES. WALTER CARLOS LEMES : VALERIA PRUDENTE SANTANA ADV(S) : ARILTON JOSE PIRES APELADO(S) : SIZENANDO DA COSTA ANDRADE ADV(S) : ADELICIO MARCELINO DA COSTA DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: OS EMBARGOS DE TERCEIRO ENCONTRAM-SE DESAPENSADOS DO PROCESSO PRINCIPAL, O QUE DIFICULTA A ANALISE DA MATERIA ARGUIDA NO PRESENTE IMPULSO RECURSAL. ASSIM, DETERMINO QUE A APELANTE APRESENTE COPIA INTEGRAL DO FEITO EXECUTIVO, PARA JUSTA APRECIACAO.INTIME-SE.CUMPRA-SE.GO.07/07/2011. DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES-RELATOR 8 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 69573-23.2010.8.09.0011(201090695730) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. STENKA I. NETO : SAM JUNIOR ALMEIDA VIEIRA ADV(S) : KIEVER CHARTER OLIVEIRA CARRIJO APELADO(S) : BANCO FINASA S/A ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: CONSIDERANDO QUE O BANCO/APELADO NAO FOI INTIMADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZOES, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGENCIA DETERMINANDO A SUA INTIMACAO. APOS, A CONCLUSAO PARA JULGAMENTO.GO.07/07/2011,DESEMBARGADOR STENKA I.NETORELATOR S GOIANIA, 8 DE JULHO DE 2011 SECRETARIO(A): ANA CARMEN PEREIRA DE MELLO FREITAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 255 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ================================================================================ 3A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.122/2011 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 238303-93.2011.8.09.0000(201192383036) GOIANIA DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : SIRLENE APARECIDA BATISTA DA SILVA RODRIGUES ADV(S) : RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO AGRAVADO(S) : BANCO ITAU S/A DECISAO OU DESPACHO: ASSIM, AO TEOR DO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO CAPUT DO ARTIGO 557 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, POR SUA MANIFESTA IMPROCEDENCIA, MANTENHO IN TOTUM A DECISAO RECORRIDA, POR SEUS PROPRIOS E JURIDICOS FUNDAMENTOS.INTIMEM-SE.GO.27/06/2011. DESEMBARGADOR ROGERIO AREDIO FERREIRA-RELATOR 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 240489-89.2011.8.09.0000(201192404890) ITAJA DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA PAULO FRANCIS MESSIAS PAIM AGRAVADO(S) : ORLANDO OLIVEIRA SILVA ADV(S) : ELIU MARTINS BAEZ ATANAEL ANSELMO DE SOUSA DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, COM BASE NO § 1º-A DO ARTIGO 557 DO CPC, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA EXCLUIR DA DECISAO RECORRIDA A CONDENACAO DO BANCO VOLKSWAGEN NO PAGAMENTO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS, DEVENDO SER PAGAS APENAS AS DESPESAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 1º DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.INTIMEM-SE. GO.27/06/2011.DESEMBARGADOR ROGERIO AREDIO FERREIRA-RELATOR 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 246409-44.2011.8.09.0000(201192464095) GOIANIA DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : DOGIVAL ANTUNES LEITE E OUTRO(S) ADV(S) : APARECIDO BARRIOS COSTA ANTONIO BALIAN FABRIZIO CALDEIRA LANDIM AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : JOSE LICINIO DE MIRANDA DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, COM BASE NO CAPUT DO ARTIGO 557, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.INTIMEM-SE. GO.27/06/2011.DESEMBARGADOR ROGERIO AREDIO FERREIRA-RELATOR 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 255290-10.2011.8.09.0000(201192552903) COMARCA : GOIANIRA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 256 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 RELATOR AGRAVANTE(S) : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : NIVALDA MOREIRA DOS SANTOS SILVA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA AGRAVADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISAO OU DESPACHO: Assim, ao teor do exposto, com base no artigo 557, § 1º-A do CPC, dou provimento ao presente agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e conceder a antecipação dos efeitos da tutela na forma pleiteada, autorizando o depósito judicial mensal do valor incontroverso e a manutenção da recorrente na posse do bem, determinando que a instituição financeira exclua o nome da devedora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito ou se abstenha de inscrevê-lo nos referidos CADASTROS.INTIMEM-SE.GO.28/06/2011. DESEMBARGADOR ROGERIO AREDIO FERREIRA-RELATOR 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 258168-05.2011.8.09.0000(201192581687) GOIANIA DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : CITIBANK LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO AGRAVADO(S) : CONSTRUTORA SOUZA PINTO LTDA ADV(S) : CLAUDIOMAR ANTUNES SANTANA VALERIA APARECIDA KECHICHIAN SANTANA DECISAO OU DESPACHO: PELO EXPOSTO, APOS CONHECIDO O RECURSO, APLICO AO CASO VERTENTE O ARTIGO 557, § 1º-A DA LEI PROCESSUAL CIVIL PATRIA PARA DETERMINAR A MODIFICA CAO DA DECISAO AGRAVADA A FIM DE QUE SEJA DETERMI NADA A INTIMACAO PREVIA DO CITIBANK LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, PARA PAGAMENTO DO DEBITO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, A PARTIR DE QUANDO, CASO NAO EFETUE O RESPECTIVO PAGAMENTO NO PRAZO DETERMINADO, PASSARA A INCIDIR SOBRE O MONTANTE DA CONDENACAO, A MULTA DE 10 (DEZ POR CENTO) PREVISTA NO ART. 475-J, CAPUT, DO CODIGO DE PROCES SO CIVIL...INTIMEM-SE.CUMPRA-SE.GO.30/06/2011. DESEMBARGADOR ROGERIO AREDIO FERREIRA-RELATOR 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 250993-57.2011.8.09.0000(201192509935) GOIANIA DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : VALDIR APARECIDO DE MELO ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO LUDMILA ALVES IMAI AGRAVADO(S) : BANCO HSBC BANK BRASIL S/A DECISAO OU DESPACHO: Assim, ao teor do exposto, com base no artigo 557, § 1º-A do CPC, dou provimento ao presente agravo de instrumento para, reformando a decisão atacada, conceder a antecipação dos efeitos da tutela na forma pleiteada, a fim de possibilitar o depósito das parcelas vencidas e vincendas no valor que o agravante entende devido. Uma vez afastada a mora em consequência dos depósitos judiciais, determino seja obstada a inclusão do nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito, ou DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 257 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 que deles seja excluído caso o agravado já o tenha incluído em algum cadastro negativador de crédito. Como corolário, autorizo o agravante a permanecer na posse do veículo, tal como requerido nos autos da Ação. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.GO.01/07/2011.DESEMBARGADOR ROGERIO AREDIO FERREIRA-RELATOR 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 261805-61.2011.8.09.0000(201192618050) GOIANIA DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : FABIO VIEIRA DA COSTA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES AGRAVADO(S) : BANCO FIBRA S/A DECISAO OU DESPACHO: PELO EXPOSTO, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, PARA, AMPARADO NO ARTIGO 557, CAPUT DO CODIGO DE PROCES SO CIVIL, NEGAR CONHECIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO FACE A SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE... INTIMEM-SE.CUMPRA-SE.GO.01/07/2011.DESEMBARGADOR ROGERIO AREDIO FERREIRA-RELATOR 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 264856-80.2011.8.09.0000(201192648560) GOIANIA DES. STENKA I. NETO : REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA ADV(S) : LARA CRISTINA VILELA DA FONSECA ALISON ARIEL LINS DE ALENCAR AGRAVADO(S) : WEVERSON DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : RAIMUNDO DE OLIVEIRA SILVA JOSE IVO DA SILVA LUCIANA APARECIDA AMORIM DIAS BATISTA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, em decisão monocrática, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, determinando ao juízo a quo que providencie a penhora de dinheiro, por meio eletrônico, até o valor do crédito e de seus acréscimos legais. OFICIE-SE AO MM.JUIZ DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA DANDO-LHE CONHECIMENTO DESTA DECISAO. INTIMEM-SE.APOS O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OBSERVADAS AS CAUTELAS DE ESTILO.GO.06/07/2011. DESEMBARGADOR STENKA I.NETO-RELATOR 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 269028-65.2011.8.09.0000(201192690281) APARECIDA DE GOIANIA DES. STENKA I. NETO : FRANCISCO GOMES DE LIMA ADV(S) : LEONARDO ROCHA MACHADO AGRAVADO(S) : JAIR CASSIANO DA SILVA E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, em decisão monocrática, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO a fim de conceder ao agravante o benefício reclamado, de modo a viabilizar o prosseguimento do feito em seus ULTERIORES TERMOS E ATOS.OFICIE-SE AO MM.JUIZ CONDUTOR DO PROCESSO PRINCIPAL, DANDO-LHE CONHECIMENTO DESTA DECISAO.APOS O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE, OBSERVADAS AS CAUTELAS DE ESTILO. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 258 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 INTIME-SE.CUMPRA-SE.GO.06/07/2011.DESEMBARGADOR STENKA I.NETO-RELATOR 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 271695-24.2011.8.09.0000(201192716957) GOIANIA DES. STENKA I. NETO : JOSE HAMILTON GOMES ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: Ex expositis, por afrontar jurisprudência dominante de Tribunal Superior (STJ) e da egrégia Corte de Justiça Goiana, fulcrado no artigo 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento AO RECURSO INTERPOSTO.OFICIE-SE AO MM.JUIZ DANDOLHE CONHECIMENTO DESTA DECISAO.APOS O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE, OBSERVADAS AS CAUTELAS DE ESTILO.INTIME-SE.CUMPRA-SE.GO.07/07/2011. DESEMBARGADOR STENKA I.NETO-RELATOR 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 352294-44.2005.8.09.0069(200593522940) : GUAPO : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : DIOGO FELIX RODRIGUES E OUTRO(S) ADV(S) : CELSO D ALCANTARA BARBOSA APELADO(S) : ANTONIO NATALINO PAGOTO ADV(S) : REGILENE DA SILVA LIMA DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 557 DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.GO.17/06/2011. DESEMBARGADOR ROGERIO AREDIO FERREIRA-RELATOR 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 2817-42.2010.8.09.0137(201090028172) : MONTIVIDIU : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : MUNICIPIO DE MONTIVIDIU ADV(S) : CAROLINE FISCHER APELADO(S) : PAULO FERNANDO DE SOUZA E OUTRO(S) ADV(S) : ADRIANA MARQUES LEAO RODRIGUES PARISI MARIO VITTORIO DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º-A DO CPC, CONHECO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO A FIM DE REFORMAR A SENTENCA RECORRIDA PARA,RECONHECENDO A PRESCRICAO DO DEBITO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDI DO INICIAL E, DE CONSEQUENCIA, EXTINGUIR O FEITO CONSOANTE ART. 269, IV, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.INTIMEM-SE.GO.22/06/2011.DESEMBARGADOR ROGERIO AREDIO FERREIRA-RELATOR 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 39674-13.2008.8.09.0152(200890396744) : URUACU : DES. STENKA I. NETO : MANOEL FERREIRA BORGES ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ LIVIA CRISTINA ANDRADE JAIME DE PINA MARCIO EDUARDO PINHEIRO PIMENTA : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 259 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 DECISAO OU DESPACHO: A teor do exposto, com arrimo no caput do art.557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos FUNDAMENTOS.APOS O TRANSITO EM JULGADO, BAIXEM-SE OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM, OBSERVADAS AS CAUTELAS DE ESTILO.INTIMEM-SE.GO.06/07/2011. DESEMBARGADOR STENKA I.NETO-RELATOR 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 4777-08.2006.8.09.0029(200690047770) : CATALAO : DES. WALTER CARLOS LEMES : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : ALZIRA MARIA MARRA DO NASCIMENTO ALINE MARRA DO NASCIMENTO APELADO(S) : SOBEBI SOCIEDADE DE BEBIDAS LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : JOSE EDUARDO DIAS CALIXTO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso para manter inalterada a r. sentença singular. P.R e intimem-se. Transitada em julgado, volvam os autos ao Juízo de origem com as cautelas legais. GO.07/07/2011.DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMESRELATOR 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 254052-92.2006.8.09.0076(200692540520) : IPORA : DES. STENKA I. NETO : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : EMILIA SANTOS COSTA APELADO(S) : ELISMAR GONCALVES DA SILVA DIAS ADV(S) : EDINA MARIA ROCHA LIMA ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, nego seguimento, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, mantenho incólume a sentença fustigada. GO.06/07/2011.DESEMBARGADOR STENKA I.NETO-RELATOR 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 281284-34.2010.8.09.0175(201092812849) : GOIANIA : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : NILTON CESAR FIRMINO MAIA ADV(S) : DANIEL XAVIER MARTINS APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, deixo de conhecer do Recurso Apelatório e nego-lhe seguimento, com arrimo no artigo 557, caput do Código de Processo Civil para manter inalterada a sentença atacada por estes e seus próprios fundamentos. Ato contínuo, determino seja dada baixa a Apelação Cível protocolo nº 281284-34.2010.8.09.0175 (201092812849), desvinculando-a imediatamente de minha relatoria. Intimem-se. Cumpra-se. GO.30/06/2011.DESEMBARGADOR ROGERIO AREDIO FERREIRA - RELATOR 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 19917-74.2010.8.09.0051(201090199171) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 260 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 COMARCA RELATOR APELANTE(S) : GOIANIA : DES. STENKA I. NETO : BANCO BMG S/A ADV(S) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES APELADO(S) : PAULO ROGERIO GUIMARAES DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, estribado no art. 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, em decisão monocrática nego seguimento ao recurso para manter incólume a bem lançada decisão a quo. INTIME-SE E CUMPRA-SE.GO.06/07/2011. DESEMBARGADOR STENKA I.NETO-RELATOR 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 297298-13.2010.8.09.0137(201092972986) : RIO VERDE : DES. STENKA I. NETO : VALCINEI CONCEICAO SANTOS ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR APELADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, em decisão monocrática, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto, com fulcro no artigo 557, caput do CPC, ao fito de manter incólume a sentença vituperada por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. INTIME-SE.GO.08/07/2011.DESEMBARGADOR STENKA I.NETO-RELATOR 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 39384-28.2011.8.09.0011(201190393840) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. STENKA I. NETO : BANCO FINASA BMC S/A ADV(S) : MARTA NERES RODRIGUES APELADO(S) : JUAREZ FRANCA DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: A teor do exposto, uma vez que a sentença fustigada encontra-se em patente confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Goiana, com arrimo no § 1º-A do artigo 557 do CPC, julgo prejudicado o recurso manejado pelo insurgente e casso, ex officio, o édito sentencial que decretou a extinção prematura do processo para, conseguintemente, determinar o regular prosseguimento do feito pelas razões ALHURES EXPENDIDAS.APOS O TRANSITO EM JULGADO, VOLVAM OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM, OBSERVADAS AS CAUTELAS DE ESTILO.PUBLIQUE-SE.INTIME-SE. GO.06/07/2011.DESEMBARGADOR STENKA I.NETO-RELATOR 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 305023-04.2010.8.09.0024(201093050233) : CALDAS NOVAS : DES. STENKA I. NETO : BANCO FINASA BMC S/A ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA RAPHAEL NEVES COSTA FERNANDA MACHADO GUSMAO LEAO APELADO(S) : WEDER FERREIRA DE SOUSA DECISAO OU DESPACHO: A teor do exposto, uma vez que a sentença fustigada encontra-se em patente confronto com DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 261 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Goiana, com arrimo no § 1º-A do artigo 557 do CPC, julgo prejudicado o recurso manejado pelo insurgente e casso, ex officio, o édito sentencial que decretou a extinção prematura do processo para, conseguintemente, determinar o regular prosseguimento do feito pelas razões ALHURES EXPENDIDAS.APOS O TRANSITO EM JULGADO, VOLVAM OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM, OBSERVADAS AS CAUTELAS DE ESTILO.PUBLIQUE-SE.INTIME-SE. GO.07/07/2011.DESEMBARGADOR STENKA I.NETO-RELATOR 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 494735-97.2008.8.09.0051(200894947354) : GOIANIA : DES. STENKA I. NETO : BANCO FINASA S/A ADV(S) : JUNIOR CESAR SOUTO CID PADUA AGUIRRE APELADO(S) : FABRICIO DE OLIVEIRA DUARTE DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, em decisão monocrática, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, nos termos da redação dada pela Lei nº 9.756/98, DOU PROVIMENTO ao apelo e, de consequência, CASSO a sentença que decretou a extinção do processo prematuramente, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento do FEITO.APOS O TRANSITO EM JULGADO, BAIXEM-SE OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM, OBSERVADAS AS CAUTELAS DE ESTILO.PUBLIQUE-SE.INTIMEM-SE.GO.07/07/2011. DESEMBARGADOR STENKA I.NETO-RELATOR GOIANIA, 8 DE JULHO DE 2011 SECRETARIO(A): ANA CARMEN PEREIRA DE MELLO FREITAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 262 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ================================================================================ 4A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.122/2011 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 194792-26.2003.8.09.0000(200301947923) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALMEIDA BRANCO IMPETRANTE(S) : EDVALDO BATISTA OZORIO E OUTRO(S) ADV(S) : LIGIA COELHO SANTIAGO F. DA ROCHA SIDNEI FERREIRA DA ROCHA IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA EDUCACAO E CULTURA DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "MANIFESTEM-SE OS IMPETRANTES, EM CINCO DIAS, ACERCA DOS PE DIDOS FORMULADOS AS FLS. 438/466...CUMPRA-SE." GO. 04.07.11. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO - PRESIDENTE DA CAMARA 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 92116-53.2010.8.09.0000(201090921160) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. GERSON SANTANA CINTRA IMPETRANTE(S) : JOAO FERREIRA DOS SANTOS ADV(S) : AGNA ROMULA SOUSA CARLOS SERGIO PRADO BARROS IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS LITPAS(S) : PRESIDENTE DA COMISSAO DO CONCURSO DE HABILITACAO DE OFICIAIS ADM DA PM DECISAO OU DESPACHO: "...MANIFESTE-SE O IMPETRANTE, EM CINCO DIAS, ACERCA DAS IN FORMACOES DE FLS.278 E DA DOCUMENTACAO ACOSTA AS FLS. 279/ 307". GO. 04/07/2011. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO-RELATOR. . 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 229735-88.2011.8.09.0000(201192297350) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO IMPETRANTE(S) : CAIUS MENDONCA DA CRUZ ADV(S) : ANTONIO ROGERIO OLIVEIRA DE FREITAS IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS LITPAS(S) : EX COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "...NAO VISLUMBRO A EXISTENCIA DOS REQUISITOS LEGAIS,NECESSA RIOS AO DEFERIMENTO DA LIMINAR PRETENDIDA, EM ESPECIAL DO FU MUS BONI IURIS.ASSIM, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA". GO.30/06/2011. DR. DELINTRO BELO ALMEIDA FILHO - RELATOR EM SUBSTITUICAO. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 199867-65.2011.8.09.0000(201191998673) GOIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : BIA AIRES CIRQUEIRA ADV(S) : VALDENOR PEREIRA NOLETO AGRAVADO(S) : BANCO CITIBANK S/A DECISAO OU DESPACHO: "...CONSIDERANDO QUE A RECORRENTE NAO FORMOU O INSTRUMENTO DE SEU AGRAVO COM PECAS FACULTATIVAS, POREM ESSENCIAIS,NO MO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 263 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 MENTO DA INTERPOSICAO DESTE, E POR NAO SER POSSIVEL A COMPLE MENTACAO DESTA ESPECIE RECURSAL, INDEFIRO O PRESENTE PEDIDO DE RECONSIDERACAO, MANTENDO INCOLUME A DECISAO FUSTIGADA". GO. 27/06/2011. DES. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - RE LATOR EM SUBSTITUICAO. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 238516-02.2011.8.09.0000(201192385160) GOIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : VALERIA FERREIRA DOS SANTOS ADV(S) : GISELE CRISTINA COELHO GUIMARAES ROMANO AGRAVADO(S) : NAIHARA SANTOS VIEIRA CAMILO ADV(S) : LUCIANO ROCHA BEZERRA COSTA CLIDENOR BEZERRA COSTA DECISAO OU DESPACHO: "...INDEFIRO A SUPLICA, ATE O JULGAMENTO FINAL DESTE RECURSO ...INTIME-SE A GRAVADA PARA OFERECER CONTRARRAZOES AO RECUR SO, NO PRAZO LEGAL". GO.05/07/2011.DR.DELINTRO BELO DE ALMEI DA FILHO - RELATOR EM SUBSTITUICAO. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 242902-75.2011.8.09.0000(201192429028) GOIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA AGRAVADO(S) : SILVIO MENDES DIAS ADV(S) : SANDRA MARA DA SILVEIRA COSTA DECISAO OU DESPACHO: "...DEFIRO A CONCESSAO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTER POSTO, A FIM DE SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISAO RECORRIDA ATE O JULGAMENTO DO MERITO PELO TRIBUNAL...INTIME-SE O AGRA VADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZOES NO PRAZO LEGAL".GO.28/06/ 2011. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO-RELATOR EM SUBSTITU ICAO. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 250524-11.2011.8.09.0000(201192505247) GOIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : ANTONIO LUCAS NETO AGRAVADO(S) : JOSE DO COUTO COELHO E OUTRO(S) ADV(S) : SILVIO MESQUITA JOSE CHAVES DE MELO DECISAO OU DESPACHO: "...CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, SUSPENDENDO CUMPRI MENTO DA DECISAO AGRAVADA ATE O DESLINDE DESTE RECURSO... IN TIME-SE O AGRAVADO PARA OFERECER CONTR-MINUTA NO PRAZO LE GAL". GO.28/06/2011.DR.DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - RELA TOR EM SUBSTITUICAO. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 253497-36.2011.8.09.0000(201192534972) GOIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : FERNANDO GOMES DE MORAIS ADV(S) : CAMILA MORAIS CAJAIBA GUSTAVO SURIAN BALESTRERO : RONALDO RAMOS CAIADO ADV(S) : ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA ANNA VITORIA GOMES CAIADO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 264 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 DECISAO OU DESPACHO: "...INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR DE SUSPENSIVIDADE DA DECI SAO RECORRIDA...INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAR AS CONTRARRAZOES NO PRAZO LEGAL". GO.29/06/2011.DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - RELATOR EM SUBSTITUICAO. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 249879-83.2011.8.09.0000(201192498798) ANAPOLIS DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : CAOA MONTADORA DE VEICULOS S/A ADV(S) : PEDRO PAULO SARTIN MENDES CRISTINA DE ARRUDA MATARAZZO AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "...INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DAS CONTAS DA RECORREN TE, POREM, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, APENAS, PA RA OBSTACULIZAR A EXPEDICAO DE ALVARA PARA LEVANTAMENTO DE DINHEIRO, QUE DEVERA PERMANECER DEPOSITADO JUDICIALMENTE ATE JULGAMENTO FINAL DESTE RECURSO...INTIME-SE O ESTADO DE GOIAS POR MEIO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, PARA CONTRA-ARRAZOAR O RECURSO, CONFORME LHE FACULTA A LEI RESPECTIVA, EVIANDO-LHE COPIA DESTA DECISAO, INCLUSIVE, PARA QUE POSSA JUSTIFICAR O SEU INTERESSE NA CAUSA. INTIME-SE." GO.29.06.11. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO - RELATOR 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 253315-50.2011.8.09.0000(201192533151) ANAPOLIS DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : CLEYTON VICTOR FLOR ADV(S) : LIDIANE FERREIRA LEITE AGRAVADO(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV(S) : JULIANA SOARES DE ALMEIDA LILLIAN PEREIRA DA ALMEIDA LOURENCO DANIELLA ARAUJO DAMASCENO DECISAO OU DESPACHO: "...CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, TAO SOMENTE PARA SUSPENDER O CUMPRIMENTO DA DECISAO AGRAVADA, ATE O DESLINDE DESTE RECURSO...INTIME-SE O AGRAVADO PARA APRESENTAR CONTRAR RAZOES, NO PRAZO LEGAL". GO.01/07/2011. DR.DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - RELATOR EM SUBSTITUICAO. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 257685-72.2011.8.09.0000(201192576853) RIO VERDE DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : CONIEXPRESS S/A INDUSTRIA ALIMENTICIAS ADV(S) : FLAVIO RODOVALHO MARCUS VINICIUS MILHOMEM DE BARROS AGRAVADO(S) : INDUSTRIAS GESSY LEVER LTDA ADV(S) : SAMI ABRAO HELOU DECISAO OU DESPACHO: "...INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO PETI TORIO RECURSAL, EM RAZAO DA AUSENCIA DO PERICULUM IN MORA, PRESSUPOSTO INAFASTAVEL A CONCESSAO DA MEDIDA...INTIME-SE A EMPRESA, PARA QUE, NO PRAZO DE LEI RESPONDA A PECA VESTIBU LAR DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 527, V, DO CODIGO DE PRO CESSO CIVIL. INTIME-SE. CUMPRA-SE" GO.05.07.11. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO - RELATOR 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 259099-08.2011.8.09.0000(201192590996) COMARCA : GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 265 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 RELATOR AGRAVANTE(S) : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : MARIOSVALDO ANTUNES DE SANTANA ADV(S) : ALEXANDRE RAMOS CAIADO AGRAVADO(S) : DINAIR GARCIA SANTANA ADV(S) : KISLEU GONCALVES FERREIRA MILTOM DE SOUSA BASTOS JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: "...NAO VISLUMBRO DE PLANO A PRESENCA DOS REQUISITOS NECESSA RIOS PARA A CONCESSAO DA MEDIDA,ASSIM,INDEFIRO O PEDIDO...IN TIME-SE A PARTE AGRAVADA, PARA AS CONTRARRAZOES NO PRAZO LE GAL". GO.01/07/2011. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - RE LATOR EM SUBSTITUICAO. 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 257909-10.2011.8.09.0000(201192579097) GOIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : IVANI ROSA DA SILVA ADV(S) : ADRIANA MACHADO DE MORAIS AGRAVADO(S) : VALDENIR BISPO DE JESUS DECISAO OU DESPACHO: "...CONCEDO A AGRAVANTE OS BENEFICIOS DA ASSISTENCIA JUDICIA RIA...DEFIRO A SUPLICA FORMULADA PELA AGRAVANTE, TAO SOMEN TE PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISAO RECORRIDA, ATE O FI NAL JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO..." GO.30.06.11. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - RELATOR 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 259676-83.2011.8.09.0000(201192596765) ANAPOLIS DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : MARTA MARIA DA SILVA ADV(S) : ODANTES SIMAO DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA DECISAO OU DESPACHO: "...CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERPOSTO,PARA, TAO SOMENTE, DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATE O JULGAMEN TO DO FEITO, ATE O JULGAMENTO FINAL DESTE RECURSO...DEIXO DE INTIMAR A PARTE AGRAVADA, TENDO EM VISTA QUE A RELACAO PRO CESSUAL AINDA NAO FOI ANGULARIZADA". GO.05/07/2011. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - RELATOR EM SUBSTITUICAO 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 259762-54.2011.8.09.0000(201192597621) QUIRINOPOLIS DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADV(S) : LUCIANO VALENTIM DE CASTRO MARCELO RODRIGUES FELICIO AGRAVADO(S) : JARBAS GONZAGA DE SOUZA ADV(S) : JOAO MIR SILVA EDER MEDEIROS FERNANDES DECISAO OU DESPACHO: "...CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERPOSTO, FICANDO SOBRESTADO O ATO JUDICIAL RECORRIDO, ATE O JULGAMENTO DO ME RITO PELO TRIBUNAL...INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA OFERTAR AS CONTRARRAZOES NO PRAZO LEGAL". GO.30/06/2011. DR.DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO-RELATOR EM SUBSTITUICAO. 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 261308-47.2011.8.09.0000(201192613082) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 266 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 AGRAVANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : MHELIZA MENDES LOYOLA RIOS AGRAVADO(S) : PETROLAB DO BRASIL LTDA ADV(S) : STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO JULIO CEZAR DO VALLE V.MACHADO DECISAO OU DESPACHO: "...NAO HOUVE PEDIDO LIMINAR. DESSARTE, INTIMEM-SE OS AGRAVA DOS, PARA, QUERENDO, APRESENTAREM RESPOSTA AO RECURSO NO PRA ZO DE 10 (DEZ) DIAS, FACULTANDO-SE-LHES A JUNTADA DAS PECAS QUE ENTENDEREM NECESSARIAS." GO.01.07.11. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - RELATOR 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 261857-57.2011.8.09.0000(201192618572) GOIANIA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : AIDA BUENO DE MORAES ADV(S) : LESLIO CESAR DE MORAIS LECIANE A DE MORAES CHAVES AGRAVADO(S) : SOCIEDADE DOS AMIGOS DO CONDOMINIO DE CHACARAS TERRA DO BOI II SACTB II ADV(S) : CARLA ANDREA ANTUNES CINTRA CAMILA QUEIROZ CAPUZZO MARTINS DECISAO OU DESPACHO: "...DEFIRO O PLEITO DA AGRAVANTE TAO-SOMENTE PARA ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, SUSPENDENDO, ASSIM, A DECISAO RECORRIDA ATE O JULGAMENTO FINAL DO AGRAVO DE INSTRU MENTO...INTIME-SE A PARTE AGRAVADA, PARA, EM IGUAL PRAZO, E CASO QUEIRA OFERECER AS CONTRA-RAZOES A QUE TEM DIREITO. DE SE CIENCIA E CUMPRA-SE." GO.05.07.11. DES. KISLEU DIAS MA CIEL FILHO - RELATOR 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 265327-96.2011.8.09.0000(201192653270) ANAPOLIS DES. CARLOS ESCHER : JOAO JOSE BRAGA ADV(S) : ENIL HENRIQUE DE SOUZA NETO AGRAVADO(S) : BANCO ITAU S/A DECISAO OU DESPACHO: "...IMPRIMO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, INDEFERINDO CONTUDO, O PEDIDO DE ANTECIPACAO DA TUTELA RECURSAL... DEIXO DE DETERMINAR A INTIMACAO DO BANCO RECORRIDO PARA APRESENTA CAO DE CONTRAMINUTA, PORQUANTO AINDA NAO SE ANGULARIZOU A RE LACAO JURIDICO-PROCESSUAL EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDICAO". GO.05/07/2011. DES. CARLOS ESCHER - RELATOR. 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 203675-61.2007.8.09.0051(200792036751) : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : THIAGO BASILIO ROSA D'OLIVEIRA LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS ALAIR PINHEIRO DA SILVA BRYAN MOTTO CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ APELADO(S) : ARLINE AMI DIAS LIMA GERVAZIO ADV(S) : JOAO PESSOA DE SOUZA CRISTHIANNE MIRANDA PESSOA DECISAO OU DESPACHO: "...DETERMINO A SUSPENSAO DESTE PROCESSO, O QUAL DEVERA PER MANECER NA SECRETARIA DA 4ª CAMARA CIVEL, ATE JULGAMENTO FI DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 267 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 NAL DOS MENCIONADOS RECURSOS EXTRAORDINARIOS (591797 E 62307 DO STF)". GO.01.07.11. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO RELATOR 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 326352-53.2009.8.09.0074(200993263526) : IPAMERI : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : JANIO PACHECO ADV(S) : FABRICIUS SIMAO APELADO(S) : CELSO NOGUEIRA DE QUEIROZ NETO ADV(S) : MARILIA ROSA NAHAS DE ANDRADE DECISAO OU DESPACHO: "...DETERMINO A INTIMACAO DO APELANTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, O PAGAMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES". GUIA COMPLEMENTAR ( VALOR DA CAUSA - R$465,00): PORTE TJ (112-0)= R$ 4,45. GO. 01/072011. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO RELATOR EM SUBSTITUICAO. 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 383541-04.2005.8.09.0082(200593835417) : ITAJA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO ADRIANO MUNIZ REBELLO APELADO(S) : VANDERNIL CARDOSO DE OLIVEIRA ADV(S) : MARCO ANTONIO DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: "...INTIME-SE A APELANTE PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS RECUR SAIS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS...SOB PENA DE DESERCAO". GUIA COMPLEMENTAR ( VALOR DA CAUSA - R$ 7.215,50): PORTE TJ (112-0) = R$4,45. GO. 05/07/2011. DR. DELINTRO BELO DE ALMEI DA FILHO - RELATOR EM SUBSTITUICAO. 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 384041-32.2005.8.09.0127(200593840410) : PIRES DO RIO : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : JOAO BATISTA THOMAZINI ADV(S) : DANILO SKAF ELIAS TEIXEIRA ANTONIO DOS REIS ELIAS TEIXEIRA APELADO(S) : FERTILIZANTES HERINGER S/A ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA DECISAO OU DESPACHO: "...DETERMINO A INTIMACAO DO APELANTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$ 35.000,00): PORTE TJ (112-0)= R$ 4,45. GO.05/07/2011. DR.DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - RELATOR EM SUBSTITUICAO. 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 272307-21.2009.8.09.0100(200992723078) : LUZIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : MUNICIPIO DE LUZIANIA ADV(S) : VALCY NAZARENO RORIZ LUIZ ANTONIO COSTA REIS : BANCO ITAU S/A ADV(S) : RENALDO LIMIRO DA SILVA JOAO PAULO MARTINS GONCALVES : JONATHAN FERREIRA ALBERNAZ ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA JULIO CESAR BORGES DE RESENDE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 268 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 DECISAO OU DESPACHO: "...INTIME-SE O 2º APELANTE PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS RE CURSAIS,NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, ART.511,2º DO CPC, SOB PENA DE DESERCAO". GO.28/06/2011. DR. DELINTRO BELO DE ALMEI DA FILHO - RELATOR EM SUBSTITUICAO. 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 148584-11.2009.8.09.0117(200991485840) : PALMEIRAS DE GOIAS : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOURIVAL DE MORAES FONSECA JUNIOR APELADO(S) : HUMBERTO CASSIANO DE FARIA ADV(S) : ERICO RAFAEL FLEURY DE CAMPOS CURADO DECISAO OU DESPACHO: "...INTIME-SE O APELANTE PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS RECUR SAIS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CONSOANTE ART. 511, § 2º DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE DESERCAO." GO.30.06 11. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - RELATOR (GUIA COM PLEMENTAR ( VALOR DA CAUSA R$ 1.000,00): PORTE TJ ( 112-0) = R$ 10,40 ) 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 232119-41.2006.8.09.0051(200692321195) : GOIANIA : DES. CARLOS ESCHER : BANCO ITAU S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES : CRISTIANE CAVALCANTE DO PRADO ADV(S) : CLAUDIO CEZAR DE MORAES E SILVA RECURSO ADESIVO FLS. 330 APELANTE(S) : CRISTIANE CAVALCANTE DO PRADO ADV(S) : CLAUDIO CEZAR DE MORAES E SILVA DECISAO OU DESPACHO: "...INTIME-SE O RECORRIDO ( BANCO ITAU S/A) PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZOES AO RECURSO ADESIVO DE FLS.330/335 , NO PRAZO E FORMA LEGAL". GO. 05/07/2011. DES. CARLOS ESCHERRELATOR. 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 15224-81.2009.8.09.0051(200990152243) : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : SANDRA MARIA XAVIER JAPIASSU WASHINGTON MIGUEL BATISTA DE OLIVEIRA APELADO(S) : MAURO DE ALENCASTRO COSTA ADV(S) : GUSTAVO MOREIRA DE ALENCASTRO COSTA DECISAO OU DESPACHO: "... FACE A RECENTE LIMINAR CONCEDIDA PELO MINISTRO DO STF. JOSE ANTONIO DIAS TOFFOLI ( RE 591.797/SP E RE 626.307/SP),A QUAL DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS JUDI CIAIS QUE DICUTEM O PAGAMENTO DE CORRECAO MONETARIA DOS DEPO SITOS EM CADERNETA DE POUPANCA AFETADAS PELOS PLANOS ECONOMI COS COLLOR I, BRESSER E VERAO, SUSPENDENDO O JULGAMENTO DO PRESENTE APELO...ATE A SOLUCAO DA CONTROVERSIA POR AQUELA CORTE". GO.29/07/2011. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO-RE LATOR EM SUBSTITUICAO. GOIANIA, 6 DE JULHO DE 2011 SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 269 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ================================================================================ 4A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.123/2011 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 94181-84.2011.8.09.0000(201190941813) GOIANIA DES. CARLOS ESCHER : LEANDRO BARBOSA FERNANDES ADV(S) : ORTIZ BARBOSA SOUSA MARCUS COSTA CHAVES AGRAVADO(S) : ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DECISAO OU DESPACHO: "...EXAURIDA A PRESTACAO JURISDICIONAL COM O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATORIO ( FLS.103 E SEGUINTES), O PEDIDO EFE TUADO AS FLS.86/90 NAO DEVE SER ANALISADO POR ESTE RELATOR, DEVENDO, SE FOR O CASO, SER FORMULADO NO JUIZO DE 1º GRAU". GO. 21/06/2011. DES. CARLOS ESCHER - RELATOR. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 244294-50.2011.8.09.0000(201192442946) GOIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : KLEIBER JOSE FREIRE DO AMARAL AGRAVADO(S) : COMERCIO DE PECAS E ACESS P AUTOS RD LTDA DECISAO OU DESPACHO: "...DEFIRO O PROCESSAMENTO DO RECURSO, DEIXANDO DE INTIMAR A PARTE AGRAVADA PARA OFERECER CONTRAMINUTA, VEZ QUE NAO HOUVE A TRIANGULARIZACAO PROCESSUAL...CUMPRA-SE." GO.06.07.11. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - RELATOR 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 259668-09.2011.8.09.0000(201192596684) GOIANIA DES. GILBERTO MARQUES FILHO : FREDERICO GUSTAVO FLEISCHER ADV(S) : TACIANO FERREIRA BARBOSA RUTE MEDEIROS BARBOSA AGRAVADO(S) : RBF ADV(S) : CRISTINA ALVES PINHEIRO DECISAO OU DESPACHO: "...INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA...INTIME-SE O AGRAVADO PA RA RESPONDER O RECURSO NO DECENDIO LEGAL...INTIME-SE. CUMPRA -SE." GO.04.07.11. DES. GILBERTO MARQUES FILHO - RELATOR 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 267876-79.2011.8.09.0000(201192678761) GOIANIA DES. CARLOS ESCHER : LINK TEL TELECOMUNICACOES LTDA ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO S/A DECISAO OU DESPACHO: "...NãO HOUVE PEDIDO PARA CONCESSAO DE EFEITO SUSPENSIVO A DECISAO AGRAVADA. DETERMINO, CONTUDO, O PROCESSAMENTO DO A GRAVO...DEIXO DE INTIMAR A PARTE AGRAVADA PARA OFERECER CON TRARRAZOES AO RECURSO, EIS QUE AINDA NAO INTEGROU A LIDE NO JUIZO DE 1 GRAU. CUMPRA-SE". GO.06.07.11. DES. CARLOS ESCHER RELATOR 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 270 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 PROTOCOLO COMARCA RELATOR AGRAVANTE(S) : 259973-90.2011.8.09.0000(201192599730) : JATAI : DES. CARLOS ESCHER : SEMENTES PARAISO LTDA ADV(S) : GILBERTO MAIA DE ASSIS MARCELO MAIA DE ASSIS FABIO FERNANDES FAGUNDES AGRAVADO(S) : ROGERIO MARTINS DA SILVA ADV(S) : LEANDRO MELO DO AMARAL LEONARDO MELO AMARAL LEONARDO MEDEIROS TELES DECISAO OU DESPACHO: "...DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, DE IMEDIATO, SUSPEN DENDO-SE OS EFEITOS DA DECISAO AGRAVADA, ATE O JULGAMENTO DESTE RECURSO...INTIME-SE O AGRAVADO PARA, QUERENDO, APRESEN TAR CONTRARRAZOES AO RECURSO, NO PRAZO LEGAL ( ART. 527, V, DO CPC). INTIME-SE E CUMPRA-SE." GO. 06.07.11. DES. CARLOS ESCHER - RELATOR 6 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 382972-56.2005.8.09.0032(200593829727) : CERES : DES. CARLOS ESCHER : FARJALLA MICHEL KHAYAT FILHO E OUTRO(S) ADV(S) : JOAO CARLOS DE FARIA APELADO(S) : ELIAS BRAHIM HABKA ADV(S) : LAERCIO BENTO LOPES DECISAO OU DESPACHO: "...INTIMEM-SE OS APELANTES PARA, NO PRAZO DE 05 ( CINCO) DIAS, REGULARIZAREM A REPRESENTACAO PROCESSUAL, CONFORME EX POSTO ACIMA...CUMPRA-SE" (PRESENCA DE PARTE RELATIVAMENTE IN CAPAZ ( SEGUNDA APELANTE)). GO.06.07.11. DES. CARLOS ESCHERRELATOR GOIANIA, 7 DE JULHO DE 2011 SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 271 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ================================================================================ 4A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.122/2011 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 159626-49.2011.8.09.0000(201191596265) CALDAS NOVAS DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : CRISTIANE AMARAL BEFFART JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO EDUARDO ARRUDA ALVIM AGRAVADO(S) : ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI E OUTRO(S) ADV(S) : ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI IRENI FERREIRA LAFAIETE DE GODOI DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, estando o recurso em foco em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Casa de Justiça, nego seguimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do artigo 557, caput do Código Processual Civil, para manter incólume a decisão hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 189707-78.2011.8.09.0000(201191897079) GOIANIA DES. CARLOS ESCHER : THIAGO CUSTODIO DA SILVA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES AGRAVADO(S) : BANCO FINASA BMC S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEPÓSITOS NO VALOR PRETENDIDO. POSSIBILIDADE. NÃO AFASTAMENTO DA MORA. INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. NÃO DEFERIDA. I- A ação de consignação em pagamento permite o depósito no valor pretendido pela parte, porém, tais depósitos não tem o condão de ilidir a mora. (precedentes do STJ). II- Face a mora parcial da parte agravante, não há que se falar em abstenção de eventual inscrição de seu nome no cadastro de restrição ao crédito ou na manutenção na posse do veículo financiado. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 200227-97.2011.8.09.0000(201192002270) GOIANIA DES. CARLOS ESCHER : CARMELINO BORGES DAS FLORES ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO LUDMILA ALVES IMAI AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. DEPÓSITO DAS PARCELAS EM VALOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 272 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 INFERIOR AO CONTRATADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM FINANCIADO. Conforme precedentes do STJ e desta Corte, não há impeditivo legal à iniciativa do consumidor em proceder o depósito no montante que ele entender devido. Porém, a consignação de importância inferior à contratada não tem o condão de afastar os efeitos inerentes à mora, notadamente para proibir a anotação do nome da agravante nos registros de restrição ao crédito e mantê-lo na posse do veículo financiado. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 203005-40.2011.8.09.0000(201192030052) GOIANIA DES. CARLOS ESCHER : SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES ANA KARINA FAGUNDES DUTRA AGRAVADO(S) : LUIZ OTAVIO AVELAR CONCEICAO ADV(S) : VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. Tendo sido proferida sentença definitiva em primeira instância, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto, declarando-se a prejudicialidade da pretensão recursal, nos termos do artigo 195 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. AGRAVO PREJUDICADO. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 209420-39.2011.8.09.0000(201192094204) GOIANIA DES. CARLOS ESCHER : ROSILENE CARDOSO OLIVEIRA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON AGRAVADO(S) : BANCO FINASA BMC S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEPÓSITOS NO VALOR PRETENDIDO. POSSIBILIDADE. NÃO AFASTAMENTO DA MORA. INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. I- A ação de consignação em pagamento permite o depósito no valor pretendido pela parte. Porém, tais depósitos não tem o condão de ilidir a mora. (precedentes do STJ). II- Face a mora parcial da parte agravante, não há que se falar em abstenção de eventual inscrição de seu nome no cadastro de restrição ao crédito ou na manutenção na posse do veículo financiado. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 219059-81.2011.8.09.0000(201192190599) SENADOR CANEDO DES. CARLOS ESCHER : AMANDA CAROLINA MARINHO CAVALCANTE ADV(S) : UELTON DARIO LISBOA JOAO COELHO DE SOUSA JUNIOR Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 273 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A DECISAO OU DESPACHO: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO DETERMINADO. DESERÇÃO. Indeferido o pedido de assistência judiciária pelo relator, o não recolhimento das custas no prazo determinado, pelo agravante, devidamente intimado para tanto, acarreta a deserção do recurso. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 213362-79.2011.8.09.0000(201192133625) GOIANIA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : VANGELISTA AMERICO DOS SANTOS ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON AGRAVADO(S) : BANCO AYMORE S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, tratando-se de recurso interposto em consonância com posicionamentos jurisprudenciais originários desta própria Corte de Justiça, inclusive com substanciosos precedentes proclamados no âmbito do STJ, impõe-se conhecer do agravo de instrumento interposto e dar-lhe provimento, na forma preconizada no artigo 557, § 1-A do Diploma Instrumental Civil para, reformando a decisão hostilizada, deferir a tutela antecipatória pretendida, consubstanciada em autorizar o recorrente a efetuar o depósito no valor que entende devido, bem como mantê-lo na posse do bem, impedindo a instituição financeira de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, enquanto em discussão judicial a dívida. Oficie-se ao juiz da causa, para que ao tomar ciência do conteúdo desta decisão, dê o devido cumprimento a tudo que restou assentado linhas volvidas. Após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se estes autos. Cumpra-se e intime-se. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 239039-14.2011.8.09.0000(201192390393) GOIANIA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : MARTA NERES RODRIGUES CELSO MARCON AGRAVADO(S) : GILVAN PEREIRA CAMPOS ADV(S) : GEANNYNE CINTRA ASSIS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, hei por bem negar seguimento ao agravo de instrumento interposto, na forma preconizada no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, ante a sua patente inadmissibilidade, já que o instrumento recursal restou deficientemente instruído, dada a ausência da obrigatória procuração outorgada ao advogado do recorrente e fotocópia da decisão atacada (art. 525, I, do CPC). Intime-se e, após as anotações DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 274 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 de praxe, arquivem-se estes autos. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 242611-75.2011.8.09.0000(201192426118) GOIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : ISRAEL GOMES DE SANTANA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON AGRAVADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A DECISAO OU DESPACHO: Destarte, ao teor do exposto alhures, e autorizado pelo artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para tão-somente, autorizar o depósito das prestações vencidas e vincendas no valor indicado pelo agravante em sua peça vestibular. Assim, caso queira o agravante permanecer na posse do veículo, deverá o mesmo consignar o valor pactuado entre as partes. É como decido. Intime-se. Não havendo recurso, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos. Goiânia, 05 de julho de 2011. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Relator 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 248744-36.2011.8.09.0000(201192487443) GOIANAPOLIS DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA FLAVIO NEVES COSTA AGRAVADO(S) : RAQUEL ANTONIO DO NASCIMENTO ADV(S) : MARIA FATIMA DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro os artigos 527, I e 557, 'caput' do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível, diante de sua intempestividade. É como decido. Intime-se. Não havendo recurso, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos. Goiânia, 05 de julho de 2011. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Relator 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 239179-48.2011.8.09.0000(201192391799) RIO VERDE DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : CLEITON CARVALHO DE FREITAS ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR AGRAVADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, NO USO DA FACULDADE ESTABELECIDA PELO ARTIGO 557, §1-A, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL , CONHECO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA AUTORIZAR APENAS OS DEPOSITOS INCIDENTAIS NOS VALORES INDICADOS PELO AGRAVANTE. 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 253512-05.2011.8.09.0000(201192535120) COMARCA : ANICUNS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 275 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 RELATOR AGRAVANTE(S) : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS PASSOS ADV(S) : MIKAEL BORGES DE OLIVEIRA E SILVA ALESSANDRA RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: POR ESSAS RAZOES, RESTANDO INOBSERVADO PELO AGRA VANTE A FORMALIDADE ENCARTADA NO ARTIGO 525, INCI SO I, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR MANIFESTAMENTE INAD MISSIVEL, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 557, CAPUT,DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 253576-15.2011.8.09.0000(201192535766) GOIANIA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : SINVAL ALVES DA SILVA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, COM ESTEIO NO ARTIGO 557, §1-A , DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, POR DECISAO MONOCRA TICA, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRU MENTO PARA, REFORMANDO A DECISAO HOSTILIZADA, CON CEDER OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA E DEFERIR A CONSIGNACAO DOS VALORES DAS PARCELAS VEN CIDAS E VINCENDAS QUE O AGRAVANTE ENTENDE DEVIDOS (R$ 368,72), ASSIM COMO, SIMULTANEAMENTE, DETERMI NAR A INSTITUICAO FINANCEIRA AGRAVADA QUE SE ABSTE NHA DE INSERIR O NOME DO RECORRENTE NOS CADASTROS DOS ORGAOS DE PROTECAO AO CREDITO, E CASO JA EFETI VADA A INSCRICAO, SEJA ELA CANCELADA, E AINDA MAN TE-LO NA POSSE DO VEICULO, OBJETO DO CONTRATO, DES DE QUE EFETUADOS OS REFERIDOS DEPOSITOS TEMPESTIVA MENTE. COMUNIQUE-SE AO JUIZO PROCESSANTE O TEOR DESTA DECISAO. INTIME-SE E, APOS O TRANSITO EM JUL GADO, ARQUIVEM-SE ESTES AUTOS, COM AS CAUTELAS DE PRAXE. 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 258117-91.2011.8.09.0000(201192581172) GOIANIA DES. CARLOS ESCHER : SILVANA KUIS LUIZ ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO LUDMILA ALVES IMAI AGRAVADO(S) : BANCO DAYCOVAL S/A DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. DEPÓSITO DAS PARCELAS EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM FINANCIADO. Conforme precedentes do STJ e desta Corte, não há impeditivo legal à iniciativa do consumidor em proceder o depósito no montante que entender devido. Porém, a consignação de importância inferior à contratada não tem o condão de afastar os efeitos inerentes à mora, notadamente para proibir a anotação do nome da DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 276 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 agravante nos registros de restrição ao crédito e mantê-la na posse do veículo financiado, visto que ausente, na espécie, a comprovação, de plano, de suas alegações. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 258136-97.2011.8.09.0000(201192581369) GOIANIA DES. CARLOS ESCHER : LUCIANO DA SILVA BANDEIRA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO LUDMILA ALVES IMAI AGRAVADO(S) : BANCO ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. DEPÓSITO DAS PARCELAS EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM FINANCIADO. Conforme precedentes do STJ e desta Corte, não há impeditivo legal à iniciativa do consumidor em proceder o depósito no montante que entender devido. Porém, a consignação de importância inferior à contratada não tem o condão de afastar os efeitos inerentes à mora, notadamente de proibir a anotação do nome do agravante nos registros de restrição ao crédito, nem de mantê-lo na posse do veículo financiado. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 261804-76.2011.8.09.0000(201192618041) GOIANIA DES. CARLOS ESCHER : WELLINGTON SERVULO PEREIRA DE CARVALHO ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES AGRAVADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, DA DECISÃO AGRAVADA E DAS PROCURAÇÕES. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. O recurso de agravo de instrumento é próprio para provocar o reexame de decisões interlocutórias capazes de causar à parte lesão grave de difícil reparação, sendo certo que, para o seu conhecimento, mister se faz a presença dos requisitos do art. 525 do CPC. Dentre eles encontra-se a decisão agravada e a certidão de intimação da decisão agravada, que deve ser trazida no momento da interposição do recurso, cuja ausência torna inadmissível o manejo do recurso. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 274395-70.2011.8.09.0000(201192743954) GOIANIA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : ISADORA LUIZA ALVES VECCI ADV(S) : THALITA MAGALHAES MARQUES TATIANA SOUSA DA CUNHA BASTOS AGRAVADO(S) : PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 277 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 Ao teor do exposto, hei por bem em conhecer do agravo de instrumento interposto e dar-lhe provimento, de plano, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para reformar a decisão objurgada prolatada no âmbito da instância singular, ficando a agravante autorizada a efetuar sua matricula no Curso de Arquitetura/Urbanismo, turno vespertino, junto à Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC/GO), conforme aprovação no respectivo certame vestibular, impondo-se à recorrente, por outro lado, concluir o ensino médio concomitantemente ao aludido curso superior, dentro do razoável período de 6 (seis) meses, a contar da data deste decisum, cujo prazo apresenta-se indispensável para conferir-se segurança jurídica aos efeitos da medida cautelar deferida liminarmente. Oficie-se à juíza da causa, para que, ao tomar ciência do conteúdo desta decisão, dê o devido cumprimento a tudo que restou assentado em linhas volvidas. Após as baixas de estilo e as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos mediante as cautelas legais. Cumpra-se e intime-se. 18 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO PROTOCOLO : 218964-71.2010.8.09.0134(201092189645) COMARCA : QUIRINOPOLIS RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO APELANTE(S) : SANTANDER SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO APELADO(S) : JOAO BATISTA DA SILVA ADV(S) : JENNER CANDIDO SILVA DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, autorizado pelo artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, em razão de o ato vergastado estar em confronto com jurisprudência dominante deste Sodalício e do Superior Tribunal de Justiça, para condenar a apelante ao pagamento de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT ao apelado no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco), de acordo com a tabela da legislação pertinente, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento do feito, e acrescida de juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 406, do Código Civil. E ainda, em custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como decido. Intimem-se. Em não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 24 de junho de 2011. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Relator 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 14434-62.2008.8.09.0074(200890144346) : IPAMERI : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS : JOAQUIM PEREIRA MUNDIM (ESPOLIO) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 278 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ADV(S) : ANTONIO LUIZ NOGUEIRA : SIDNEY ANGELO MUNDIM E OUTRO(S) ADV(S) : ANTONIO LUIZ NOGUEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, REJEITO os presentes embargos e mantenho incólume a decisão fustigada. Porém, tendo em vista o Recurso Especial constante às fls. 225/250, encaminhe-se os autos à Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais. É como decido. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 05 de julho de 2011. 2 APELADO(S) 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 321579-34.2009.8.09.0051(200993215793) : GOIANIA : DR. GERSON SANTANA CINTRA : ADEMAR FELIPE DOS SANTOS ADV(S) : ANDREA KARINA BATISTA ALVES 2 APELANTE(S) : BANCO DIBENS S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : FABIO FARIA DOS SANTOS MARTA NERES RODRIGUES RENATA MACEDO ANDRADE FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO 1 APELADO(S) : BANCO DIBENS S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : FABIO FARIA DOS SANTOS MARTA NERES RODRIGUES RENATA MACEDO ANDRADE FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO 2 APELADO(S) : ADEMAR FELIPE DOS SANTOS ADV(S) : ANDREA KARINA BATISTA ALVES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nego seguimento ao agravo regimental interposto, em virtude de sua intempestividade, nos termos do “caput”, do art. 557, do CPC. Intimem-se. 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 392472-84.2008.8.09.0051(200893924725) : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : LOURIVAL RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : CLEVER DA SILVA APELADO(S) : BANCO BMG S/A ADV(S) : WALMIR FRANCISCO DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, NÃO CONHEÇO os embargos declaratórios, ficando mantido o acórdão de fls. 223/233, em todos os seus termos e, reconhecendo a conduta procrastinatória da parte recorrente, autorizado pelo artigo 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, condeno-a a pagar ao embargado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. É como decido. Intime-se. Em não havendo recurso, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos. Goiânia, 05 de julho de 2011. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Relator 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 42803-67.2010.8.09.0051(201090428030) : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : AILTON NEVES DE ARAUJO ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 279 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO ADRIANO MUNIZ REBELLO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, posto que em manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos à origem, com as cautelas de praxe. Goiânia, 05 de julho de 2011. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Relator 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 181459-52.2004.8.09.0006(200491814593) : ANAPOLIS : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV(S) : HELIO JOSE LOPES RUBENS MARIO DA SILVA APELADO(S) : ROMARIO ANDRADE PASSOS JUNIOR ADV(S) : LEANDRO ANTONIO FERREIRA VITORINO JOEL FERREIRA VITORINO DECISAO OU DESPACHO: Isto posto, DEIXO DE CONHECER do presente recurso de apelação, por falta de pressuposto de admissibilidade, em decorrência da intempestividade da complementação do preparo, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, de plano, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, em razão de sua manifesta inadmissibilidade. É como decido. Intimem-se. Não havendo recurso, proceda-se a devolução presentes autos à comarca de origem. Goiânia, 05 de julho de 2011. 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 283722-85.2008.8.09.0051(200892837225) : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : MOEMA DE FARIA RODRIGUES DE SA ADV(S) : GIORDANO BRUNO RODRIGUES BARBOSA LIMA APELADO(S) : HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, SEM CONSIDERACOES OUTRAS, NAO CONHECO DO RECURSO, FACE SUA DESERCAO. 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 318692-03.2009.8.09.0011(200993186920) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : GILDAN DIAS ARAUJO ADV(S) : DIOGO SIQUEIRA JAYME GUSTAVO ANTONIO HERACLIO DO REGO CABRAL F APELADO(S) : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, autorizado pelo art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, uma vez que as matérias ora questionadas já se DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 280 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 encontram com jurisprudência dominante nesta Corte estadual, por conseguinte, mantenho incólume a sentença hostilizada, por estes e por seus próprios fundamentos. É como decido. Intimem-se. Não havendo recurso, encaminhem-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 05 de julho de 2011. diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Relator 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 83239-05.2009.8.09.0051(200990832392) : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : CARLOS ALBERTO DE ARAUJO ADV(S) : EDER FRANCELINO ARAUJO ALICE DE ARAUJO FEITOSA MACIEL ALINE FERNANDA VITORINO CARDO0SO 2 APELANTE(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA MANOEL ARCANCHO DAMA FILHO AUTRAN ALENCAR ROCHA 1 APELADO(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA MANOEL ARCANCHO DAMA FILHO AUTRAN ALENCAR ROCHA 2 APELADO(S) : CARLOS ALBERTO DE ARAUJO ADV(S) : EDER FRANCELINO ARAUJO ALICE DE ARAUJO FEITOSA MACIEL ALINE FERNANDA VITORINO CARDO0SO DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, com fulcro no artigo 557, Caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO das apelações interpostas, porém NEGO-LHES SEGUIMENTO, em razão das matérias tratadas estarem em manifesto confronto com Súmulas e jurisprudências dos Tribunais Superiores, bem como desta Corte de Justiça, por conseguinte, mantenho a decisão vergastada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É como decido. Intimem-se. Em não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 08 de junho de 2011. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Relator 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 27800-32.2009.8.09.0011(200990278000) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : BANCO ITAUCARD FINANCEIRA S/A ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA ADRIANA GUEDES DE SA APELADO(S) : MIRIAN SANTOS MACEDO OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, E AUTORIZADO PELO ARTIGO 557, CAPUT, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, CONHECO DO RE CURSO APELATORIO INTERPOSTO, POREM NEGO-LHE SEGUI MENTO, DE PLANO, EM RAZAO DA MATERIA ENCONTRAR-SE EM CONFRONTO COM JURISPRUDENCIA DOMINANTE NO SUPE RIOR TRIBUNAL DE JUSTICA E NESTE EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA, A FIM DE MANTER INCOLUME A SENTENCA DE PRIMEIRO GRAU POR SEUS PROPRIOS E JURIDICOS FUNDA MENTOS. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 281 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 282497-19.2009.8.09.0011(200992824974) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : BANCO FINASA S/A ADV(S) : FREDERICO ALVIM BITES CASTRO JOAO BATISTA FARIA JUNIOR APELADO(S) : RANDALL DIAS DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, E AUTORIZADO PELO ARTIGO 557, §1-A DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, CONHECO DO RECURSO IN TERPOSTO E DOU-LHE PROVIMENTO,PARA CASSAR A SENTEN CA VERGASTADA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 29 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 405454-93.2009.8.09.0149(200994054548) : TRINDADE : DES. CARLOS ESCHER : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : MARIANE CARDOSO MACAREVICH ROSANGELA DA ROSA CORREA APELADO(S) : JULIO CESAR DA MOTA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE: INAPLICÁVEL AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS PARA FINS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO 1 - Na ação de busca e apreensão é imprescindível a notificação prévia do devedor para constituí-lo em mora. 2 - De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor.” APELAÇÃO PROVIDA. 30 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 99512-59.2009.8.09.0051(200990995127) : GOIANIA : DES. CARLOS ESCHER : ANEPRINO GOMES DA SILVA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES APELADO(S) : BANCO FINASA BMC S/A ADV(S) : FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO FABIO FARIA DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. I- O pleito consignatório deve ser julgado improcedente quando não demonstrada a abusividade das cláusulas contratuais e os depósitos forem insuficientes. II- Quando não reconhecida a abusividade alegada, deve-se manter os juros fixados no contrato pactuado, posto que dentro da taxa de mercado na data da celebração do contrato. III- A taxa de juros não deve ficar condicionada ao percentual de 12% ao ano. IV- A capitalização mensal de juros é cabível após a entrada em vigor da Medida DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 282 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 Provisória nº2.170-39/2001, se expressamente pactuada. APELAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. GOIANIA, 6 DE JULHO DE 2011 SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 283 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ================================================================================ 4A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.123/2011 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 172726-71.2011.8.09.0000(201191727262) GOIANIA DES. CARLOS ESCHER : MARTA CECILIA SARAIVA FREIRE ADV(S) : VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA AGRAVADO(S) : BANCO DIBENS LEASING S/A DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C DECLARATÓRIA. DEPÓSITO DAS PARCELAS EM VALOR INFERIOR ÀQUELE NEGOCIADO. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 1 - É cabível a consignação das parcelas vencidas e vincendas de acordo com os valores que o(a) devedor(a) entende devidos, em obediência ao princípio do devido processo legal (Precedentes do STJ e desta Corte). 2 - A propositura de ação visando discutir a dívida e a pretensão de depositar a parte incontroversa, sem que haja a demonstração cabal da alegada abusividade, não são suficientes para impedir ou excluir a negativação do nome do(a) devedor(a) perante os órgãos de restrição ao crédito. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 206074-80.2011.8.09.0000(201192060741) GOIAS DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : JULIANO FREIRE DE ANDRADE ADV(S) : BRUNO CALIL FONSECA AGRAVADO(S) : TOMAS DE AQUINO PEREIRA ADV(S) : ANDREYA NARAH RODRIGUES DOS SANTOS LYDIANNE SILVA E ALBERNAZ LUDMILA BEATRIZ PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, monocraticamente, conforme autoriza o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso interposto, por ser o mesmo manifestamente inadmissível, ante a sua deserção, pela falta de preparo respectivo. Intimem-se. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo. Após as providências de estilo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 229862-26.2011.8.09.0000(201192298624) JUSSARA DES. CARLOS ESCHER : NEY AUGUSTO DA SILVA ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA AGRAVADO(S) : GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. Não há razão para deferir os benefícios assistenciais almejados, quando DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 284 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 inexistirem nos autos a presença de elementos compatíveis com a alegada necessidade. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 258357-80.2011.8.09.0000(201192583574) ANAPOLIS DES. GILBERTO MARQUES FILHO : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA AGRAVADO(S) : OSVALDO FERREIRA DA CUNHA ADV(S) : CESAR GRATAO DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, com supedâneo nas disposições contidas no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, dado a sua manifesta improcedência, pelos fatos e fundamentos alinhavados. Transitado em julgado o presente decisum, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intimem-se. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 260023-19.2011.8.09.0000(201192600231) GOIANIA DES. GILBERTO MARQUES FILHO : WELLINGTON MARTINS E SOUZA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON AGRAVADO(S) : BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, com supedâneo nas disposições contidas no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, dado sua manifesta improcedência, pelos fatos e fundamentos alinhavados. Transitado em julgado o presente decisum, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intimem-se. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 265345-20.2011.8.09.0000(201192653459) GOIANIA DES. CARLOS ESCHER : HERMINIO MORAIS ADV(S) : SILVIO CARVALHO VILELA AUREA AKIKO ASAKAWA AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. DEPÓSITO DAS PARCELAS EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO - POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM FINANCIADO IMPOSSIBILIDADE. Conforme precedentes do STJ e desta Corte, não há impeditivo legal à iniciativa do consumidor em proceder o depósito no montante que entender devido. Porém, a consignação de importância inferior à contratada não tem o condão de afastar os efeitos inerentes à mora, tais como manter o agravante na posse do veículo financiado, bem como obstar a inscrição de seu nome nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 285 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 265714-14.2011.8.09.0000(201192657144) GOIANESIA DES. CARLOS ESCHER : FRANCISCO NOMINATO MACHADO PEDROSO ADV(S) : GELICIO GARCIA DE MORAIS JUNIOR JALES DE OLIVEIRA MELO JUNIOR AGRAVADO(S) : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE GOIANO DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. DEPÓSITO DAS PARCELAS EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM FINANCIADO. Conforme precedentes do STJ e desta Corte, não há impeditivo legal à iniciativa do consumidor em proceder o depósito no montante que entender devido. Porém, a consignação de importância inferior à contratada não tem o condão de afastar os efeitos inerentes à mora, notadamente de proibir a inscrição do nome do agravante nos cadastros de restrição ao crédito, nem de mantê-lo na posse direta do veículo financiado. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 8 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 300245-17.2003.8.09.0127(200393002454) COMARCA : PIRES DO RIO RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO AUTOR(S) : SIMONE FERNANDES VIEIRA DOS SANTOS ADV(S) : CLEOMAR ALVES CARNEIRO GUIMARAES REU(S) : MUNICIPIO DE PIRES DO RIO ADV(S) : OTAVIO VINICIUS MOREIRA DE BARROS DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e Súmula 253 do STJ, nego seguimento à remessa obrigatória, dada a sua manifesta improcedência, pelos fatos e fundamentos esposados. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos à origem, com a observância das cautelas de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. 9 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO PROTOCOLO : 165085-77.2009.8.09.0137(200991650859) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO APELANTE(S) : JOAO VIEIRA CABRAL ADV(S) : GUSTAVO PIGNATTI DO NASCIMENTO APELADO(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA DECISAO OU DESPACHO: PELO EXPOSTO, com base no art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso a fim de majorar o valor da indenização para R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e condenar a parte ré ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantida a sentença em seus demais termos. Intimem-se. 10 - APELACAO CIVEL EM PROCESSO FALIMENTAR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 286 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 356280-77.2009.8.09.0000(200903562809) : GOIANIA : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : SUPERMERCADO 007 LTDA ADV(S) : DARIO NEVES DE SOUSA APELADO(S) : AVESTRUZ MASTER AGRO COMERCIAL IMP EXP LTDA (MASSA FALIDA) ADV(S) : MARCUS PAULO RODRIGUES TORRES SINDICO(S) : SINDICO DA MASSA FALIDA DA AVESTRUZ MASTER AGRO COMERCIAL IMP EXP LTDA ADV(S) : MARCUS PAULO RODRIGUES TORRES DECISAO OU DESPACHO: POSTO ISTO, acatando o parecer do representante da Procuradoria Geral de Justiça, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, dada a sua inadmissibilidade, pelos fatos e fundamentos acima expostos. Transitado em julgado o presente decisum, remetam-se à origem. Cumpra-se. Intimem-se. 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 50090-92.2010.8.09.0112(201090500904) : NEROPOLIS : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : MANOEL LAZARO PEREIRA DE MATOS ADV(S) : YARA MACEDO DA SILVA APELADO(S) : PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas disposições do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, dada sua manifesta inadmissibilidade, pelos fatos e fundamentos alinhavados. Transitado em julgado o presente decisum, sejam os autos remetidos ao juízo de origem. Cumpra-se. Intimem-se. 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 36371-32.2010.8.09.0051(201090363710) : GOIANIA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : JOSE ANTONIO CHAVES DA SILVA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nego seguimento ao apelo interposto, nos termos do artigo 557, caput do Código Processual Civil, para manter incólume a sentença atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 382108-28.2006.8.09.0082(200693821086) : ITAJA : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADV(S) : ARY CARVALHO NETTO RENATA SARI CARVALHO APELADO(S) : ALDA DE ASSIS DE OLIVEIRA ADV(S) : APARECIDO BARBOSA DE LIMA CARLOS D. PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 287 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 PELO EXPOSTO, com fulcro nas disposições do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento aos embargos de declaração, dada sua manifesta inadmissibilidade, pelos fatos e fundamentos alinhavados. Intimem-se. 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 198060-94.2008.8.09.0006(200891980601) : ANAPOLIS : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : LOJAS RENNER S/A ADV(S) : JULIO CESAR GOULART LANES CAROLINA MARTINS BARBOSA APELADO(S) : LAIZA LIVIA ARANTES ADV(S) : SERGIO AUGUSTO BIZZOTTO DE CARVALHO DECISAO OU DESPACHO: POSTO ISTO, nos termos do art.557, caput do CPC, nego seguimento ao apelo, dada a sua manifesta improcedência, pelos fatos e fundamentos acima expostos. Transitado em julgado o presente decisum, remetam-se os autos à origem com observância das formalidades de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 42461-16.2009.8.09.0011(200990424618) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS ADV(S) : HELLION MARIANO DA SILVA APELADO(S) : BANCO FINASA BMC S/A DECISAO OU DESPACHO: PELO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, caput e § 1º-A do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação, reformando em parte o decisum atacado, para afastar a capitalização mensal de juros, permitida a incidência da capitalização de forma anual, e vedar a utilização da Tabela Price, substituindo-a pelo Sistema de Amortização Constante - SAC e, consequentemente, condenar as partes nos ônus sucumbenciais na forma acima determinada, mantendo os demais termos da sentença, pelos fatos e fundamentos alinhavados. Transitado em julgado o presente decisum, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a observância das cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 232063-03.2009.8.09.0051(200992320631) : GOIANIA : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : STELLA MARIS RODRIGUES ALCANTARA MORAIS DA SILVA ADV(S) : PEDRO DE ALCANTARA MORAIS DA SILVA APELADO(S) : CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADV(S) : RAFAEL FERNANDES MACIEL MURILO AMADO CARDOSO MACIEL DECISAO OU DESPACHO: POSTO ISTO, nos termos do art.557, caput do CPC, nego seguimento ao apelo, dada a sua manifesta improcedência, pelos fatos e fundamentos acima expostos. Transitado em julgado o presente decisum, remetam-se os autos à origem com DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 288 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 observância das formalidades de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. GOIANIA, 7 DE JULHO DE 2011 SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 289 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 =============================================================================== 4A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.34/2011 =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) : EMENTA DECISAO 84009-83.2011.8.09.0000(201190840090) GOIANIA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO MINISTERIO PUBLICO GESTOR DO SISTEMA UNICO DE SAUDE SUS ADV(S) : DANIEL BARBOSA FERNANDES : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFÍCIO REQUISITÓRIO EXPEDIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA SATISFATÓRIA DA OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. 1. O ofício requisitório, parte integrante do procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público, revela satisfatoriamente a omissão do Poder Público, caracterizada no momento em que, embora devidamente oficiado, para tanto, não entregou à substituída o medicamento de que a mesma necessita - diga-se, devidamente prescrito por médico. 2 Assim, se a parte agravante não demonstra qualquer fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no “decisum” agravado, impõe-se o improvimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir a decisão que concedeu liminar a ordem postulada na inicial. 3 - AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 36924-04.2011.8.09.0000(201190369249) GOIANIA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA ADRIANA GUEDES DE SA : MARIA ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA ADV(S) : WELLINGTON DE JESUS FERREIRA : EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. PURGAÇÃO DA MORA LIMITADA AO VALOR DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE. 1) - O contrato de arrendamento mercantil consiste em verdadeira “locação de bem” com opção de compra, não se revelando razoável a exigência do pagamento da integralidade da dívida, consubstanciada pelo vencimento antecipado das parcelas avençadas no contrato. 2) - Se a parte agravante não demonstra nenhum fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 290 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 decisão monocrática que, consubstanciada em jurisprudência dominante deste Sodalício, negou seguimento ao recurso instrumental, impõe-se o improvimento do presente agravo interno, porquanto interposto à míngua de elemento capaz de DESCONSTITUIR O “DECISUM VERGASTADO. 3) - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 43476-82.2011.8.09.0000(201190434768) RIO VERDE DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : JOSE INACIO DO NASCIMENTO ADV(S) : CLEITON DA SILVA LIMA : EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. HONORÁRIOS DE PERITO. MANUTENÇÃO DA VERBA ARBITRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 33, caput, do CPC, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, “in casu”, a recorrente. 2. Segundo entendimento jurisprudencial já pacificado, os honorários periciais devem ser fixados de acordo com a complexidade da matéria, exigência de estudo acurado, além da dedicação exclusiva e tempo despendido para elaboração do laudo (Precedente desta Corte - AI Nº 63079/180), ensejando, no caso dos autos, a manutenção da verba honorária fixada segundo esses parâmetros. Orientação jurisprudencial deste Tribunal. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 54139-90.2011.8.09.0000(201190541394) JUSSARA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO MARIA HELENA VAZ DE ALMEIDA ADV(S) : ARIEL UARIAN QUEIROZ BEZERRA UARIAN FERREIRA DA SILVA : CELG DISTRIBUICAO S/A CELG-D : EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TAXA JUDICIÁRIA. RECOLHIMENTO AO FINAL DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. 1) - Nos termos do art. 19 do CPC, “cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final”, excepcionando-se, somente, as disposições concernentes à justiça gratuita, o que não ocorre no presente caso. 2) - Se a parte Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 291 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 agravante não demonstra nenhum fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática que, consubstanciada em jurisprudência dominante deste Sodalício, negou seguimento ao recurso instrumental, impõe-se o improvimento do presente agravo interno, porquanto interposto à míngua de elemento capaz de desconstituir o “decisum” vergastado. 3) - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 67174-20.2011.8.09.0000(201190671743) ANAPOLIS DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO OVIDIO MONTEIRO DOS SANTOS ADV(S) : JUVENALDO MONTEIRO DE SOUSA : JOAO BATISTA DOS SANTOS : EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS PROTOCOLADAS FORA DO DECÊNDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. 1- De acordo com a norma inserta no artigo 522 do Código Processual Civil, o prazo para interposição do agravo de instrumento é de dez (10) dias. Assim, tendo o recurso sido protocolado fora do decêndio legal, caracterizada está sua intempestividade, devendo o mesmo ter seu seguimento interrompido, ante sua inadmissibilidade. 2- Não merece censura a decisão monocrática prolatada pelo relator que nega seguimento a recurso interposto, por manifesta intempestividade, nos termos do artigo 557, “caput”, do CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 75157-70.2011.8.09.0000(201190751577) INHUMAS DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR ANA KARINA FAGUNDES DUTRA LUCIANE AYRES BARBOSA : FABIO GUEDES MONTEIRO ADV(S) : ALEKSANDERS RODRIGUES MONTEIRO DA GAMA : EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO. AUTORIZAÇÃO PARA EFETUAR DEPÓSITOS. LICITUDE. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO VEDADA NA CONSTÂNCIA DA DISCUSSÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DO DEVEDOR SOBRE O BEM. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA DIÁRIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 292 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ARBITRADA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO A QUO REFORMADA EM PARTE. 1) - Apresenta-se lícita a autorização para efetuar os depósitos relativos às prestações mensais cujo valor a parte autora da ação consignatória entende devido, enquanto pendente de julgamento aquele pedido cumulado com revisional de contrato, vedando-se a inscrição do seu nome em órgãos de proteção ao crédito no pertinente ao contrato “sub judice”. 2) - Estando sob discussão judicial o contrato e pretendendo a parte saldar o seu débito em juízo, mesmo que nos moldes declinados, é razoável que o autor permaneça na posse do bem até o julgamento da demanda. Orientação do STJ e deste Tribunal. 3) Revela-se acertado o deferimento do pedido de inversão de ônus da prova, consubstanciado na exibição incidental de contrato bancário em ação revisional, visto que tal requerimento encontra amparo no CDC, assim como na doutrina e jurisprudência pátrias. Posição dominante da Corte Superior de Justiça e deste Sodalício. 4) - Tendo sido arbitrada a multa cominatória em patente desrespeito aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se reduzir seu valor, na esteira do entendimento sedimentado pelo STJ. Precedentes deste Tribunal. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 68587-68.2011.8.09.0000(201190685876) RIO VERDE DES. CARLOS ESCHER RODRIGO BORGES DO PRADO CELIO BORGES DO PRADO MARIFLOR BORGES DO PRADO ADV(S) : EMERSON JOSE DO COUTO MURILO COUTO LACERDA : CARAMURU ALIMENTOS LTDA ADV(S) : LAURO EMRICH CAMPOS PERICLES EMRICH CAMPOS AUGUSTO GONCALVES MARTINS VINICIUS FONSECA CAMPOS : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. Tratando-se de matéria decidida com base em entendimento deste Tribunal de Justiça, e ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao recurso de agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 293 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 9 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 10 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 211699-95.2011.8.09.0000(201192116992) RIO VERDE DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA : PAULO HENRIQUE VERISSIMO ADV(S) : WILLIAN CORREA FERNANDES : EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA DIVERSO DO CONSTANTE NA DECISÃO ATACADA. NÃO CONHECIMENTO. Considerando que os argumentos expostos no agravo interno não se coadunam com a matéria analisada no "decisum" atacado, impõe-se o seu não conhecimento ante a ausência do pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator. : : : : 122048-24.2008.8.09.0011(200891220488) APARECIDA DE GOIANIA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA : ROGERIO NARCISO FERNANDES ADV(S) : ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA : EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1) - Se a parte agravante não demonstra qualquer fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no “decisum” fustigado, impõe-se o improvimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir a decisão monocrática agravada. 2) - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. : : : : 66808-90.2009.8.09.0051(200990668088) GOIANIA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO JOSE CARLOS ALMEIDA DOS REIS ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 294 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO DE APELAÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO APELO FRENTE À AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RAZÕES RECURSAIS DESPENDIDAS NO REGIMENTAL DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MULTA INIBITÓRIA APLICADA. I Constatado nos autos que as razões recursais inerentes ao agravo regimental estão totalmente dissociadas do que restou decidido na decisão recorrida, a irregularidade formal deste recurso regimental é patente, não podendo ser conhecido, tendo em vista que o recorrente impugna limitação de taxa de juros, ao passo que a decisão vergastada negou seguimento ao recurso de apelação por irregularidade formal, decorrente da ausência de procuração nos autos, que, inclusive, não foi juntada. II - Evidenciada a intenção protelatória na interposição de recurso manifestamente inadmissível, sobretudo em razão do descaso para com a Justiça, perfeitamente cabível a imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, fixada no percentual de 2% sobre o valor da causa corrigido, em razão da sua função inibitória, “que se destina a neutralizar a atuação processual do improbus litigator” (STF - EdclAgRg Ag 238677). III - AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 11 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 183470-74.2008.8.09.0051(200891834702) GOIANIA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO MOACIR CARNEIRO FILHO ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR MOACIR CARNEIRO FILHO ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON AGRAVO REGIMENTAL EM APELAçãO CíVEL. AçãO REVISIONAL. DECISãO MONOCRáTICA. APLICAçãO DO ARTIGO 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. LIMITAçãO DOS JUROS REMUNERATóRIOS. AUSENCIA DE FUNDAMENTO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAçãO DO DECISUM. I ARTIGO 557, DO CPC PERMITE AO RELATOR JULGAR MONOCRATICAMENTE DIANTE DA JURISPRUDêNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL OU DE TRIBUNAL SUPERIOR, HIPóTESE CONFIGURADA NO PRESENTE CASO. II- NO CONCERNENTE A LIMITAçãO DOS JUROS REMUNERATóRIOS, AO INTERPOR O AGRAVO REGIMENTAL DEVE O AGRAVANTE SUSTENTAR AS RAZõES DE SUA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 295 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 12 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 13 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 INSURGêNCIA EM ELEMENTOS NOVOS QUE JUSTIFIQUEM O PEDIDO DE RECONSIDERAçãO, E NãO REITERAR AS RAZõES FORMULADAS NA PETIçãO DO RECURSO ORIGINáRIO, AS QUAIS Já FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM OS INTEGRANTES DA QUARTA TURMA JULGADORA DA QUARTA CâMARA CíVEL DO EGRéGIO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DE GOIáS, à UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. : : : : 197767-52.2009.8.09.0051(200991977670) GOIANIA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO FABIO BRAGA DA SILVA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES : HSBC BANK BRASIL S/A.-BANCO MULTIPLO ADV(S) : ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO : EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1) - Se a parte agravante não demonstra qualquer fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática agravada, impõe-se o improvimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir o “decisum” monocrático que negou seguimento ao recurso apelatório, à luz do art. 557, caput, do CPC. 2) - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. : : : : 273592-36.2008.8.09.0051(200892735929) GOIANIA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO CIA DE SEGUROS MINAS BRASIL S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : WADSON TULIO SOUZA SILVA ADV(S) : MONICA PONCIANO BEZERRA : EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1) - Se a parte agravante não demonstra qualquer fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, impõe-se o improvimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir a decisão monocrática agravada. 2) - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 296 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. 14 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 15 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 194412-34.2009.8.09.0051(200991944127) GOIANIA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO ANE CAROLINE FEITOSA DE ABREU ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA IZADORA ALVARENGA ALVES DE MOURA : BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DECISUM MANTIDO. 1) - Contra decisão do relator que dá provimento ou nega seguimento à recurso, cabível o agravo interno, previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC e não agravo regimental. Recurso conhecido como agravo interno, aplicando-se o princípio da fungibilidade. 2) Determinada a emenda da petição inicial para se adequar o valor dado à causa e transcorrido o prazo recursal desta decisão, impõe à parte o cumprimento da respectiva ordem no decêndio legal, sob pena de indeferimento da exordial. 3) - Se o litigante não se insurgiu, a tempo e modo, contra decisão judicial, é defeso discutir a mesma matéria, em grau de apelação, por já ter se operado a preclusão. 4) - Se a parte recorrente não demonstra nenhum fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o não provimento do agravo interno. 5) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. : : : : 585316-61.2008.8.09.0051(200895853167) GOIANIA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO SOCRATES FREIRE CARNEIRO SANDRO GARCIA RORIZ DANIELLE FLOR GODOI E SILVA THAIS NOGUEIRA PINTO JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES : HELIO JOSE GARCIA ADV(S) : HELIO JOSE GARCIA : EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I - Estando o recurso em confronto com jurisprudência firmada nas Cortes Superiores, bem como de Egrégio Tribunal, é lícito ao relator Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 297 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 16 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 17 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 negar seguimento de plano ao recurso, ou, se for o caso, dar-lhe provimento, nos termos do artigo 557, 'caput', e também seu §1º-A, do Código de Processo Civil. II - É direito do consorciado excluído ou desistente receber as parcelas quitadas imediatamente, antes do encerramento do grupo consorcial, sendo inválida eventual cláusula que estipule de maneira diversa. III - Deve ser improvido o agravo que apenas renova a discussão ocorrida no recurso de apelação cível, deixando de trazer novos fundamentos que venham justificar a reforma da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. : : : : 459540-74.2008.8.09.0011(200894595407) APARECIDA DE GOIANIA DR. GERSON SANTANA CINTRA RODOLF ELISE KUBIJAN ADV(S) : EDIR PETER CORREA CHARTIER JEFFERSON LUSTOSA MACIEL : FRANCISCO ERIVALDO DE ANDRADE VANGARD BRAZIL COSMETICOS LTDA ADV(S) : FLAVIO CARDOSO : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERMO DE CONCESSÃO OUTORGADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL À SOCIEDADE IRREGULAR. ARTIGO 12, CPC. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM NÃO COMPROVADA. INTERESSE PROCESSUAL NÃO VISLUMBRADO. ART. 6º, CPC. 1. Carece de legitimidade ativa ad causam e interesse processual a parte que alega e não comprova ser o representante legal da sociedade irregular a qual defende em juízo. 2. Não merece censura a decisão monocrática prolatada pelo relator que nega seguimento a recurso interposto, por manifesta improcedência, nos termos do artigo 557, caput, do CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. : : : : 69098-15.2008.8.09.0051(200890690987) GOIANIA DR. GERSON SANTANA CINTRA GOIANIA AGRO COMECIAL LTDA ADV(S) : ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL : OSMAR TERENCIO DA SILVA JUNIOR ADV(S) : GABRIEL MATIAS DE OLIVEIRA LEONARDO LAGO DO NASCIMENTO : OSMAR TERENCIO DA SILVA JUNIOR ADV(S) : HELDER MONTEIRO DA COSTA : GOIANIA AGRO COMERCIAL LTDA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 298 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ADV(S) EMENTA DECISAO 18 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 19 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DUPLO APELO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO ISOLADA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1-Deve-se improver o agravo regimental interposto, ante a inexistência de qualquer fato novo capaz de elidir os fundamentos pelos quais foi negado seguimento aos recursos apelatórios interpostos. Ao contrário, clarificado está que busca o agravante a reapreciação da matéria, consubstanciada em julgar parcialmente procedente o pedido introdutório, tão somente para proibir a capitalização dos juros, tendo em vista tratar-se o caso em voga de contrato de compra e venda, cujo preço é livremente ajustado. 2- AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. : : : : 496861-57.2007.8.09.0051(200794968619) GOIANIA DR. GERSON SANTANA CINTRA MARCIO AVANCINI BASSAN FABRINA FONSECA THEODORO ADV(S) : EVERARDO BRAGA LOPES : AUTOFORT VEICULOS LTDA JANIO TOLEDO LACERDA ADV(S) : LEONARDO BARBOSA ROCHA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO DE PLANO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. DECISÃO ISOLADA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1-Deve-se improver o agravo regimental interposto, ante a inexistência de qualquer fato novo capaz de elidir os fundamentos pelos quais foi dado provimento ao apelo interposto. Ao contrário, clarificado está que busca a agravante a reapreciação da matéria, consubstanciada em insistir na tese de desnecessidade de intimação pessoal dos agravados em dar prosseguimento ao feito. 2- Indiscutível a necessidade de intimação pessoal da parte e de seu advogado para dar andamento ao feito, em 48 (quarenta e oito) horas, já que a parte interessada não pode ser surpreendida com o ato judicial extintivo, como se deu na espécie, razão pela qual a cassação da sentença hostilizada é medida coerente. 3- AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. : 214975-83.2008.8.09.0051(200892149752) : GOIANIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 299 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 20 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : DR. GERSON SANTANA CINTRA : FABIO DE ALMEIDA FRANCO ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ CRISTINA AIRES CRUVINEL ISAAC NIVIA MARCIA DA SILVA LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS MARIA ALICE MENDES DE MORAIS TAISE MACHADO MELO : EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR._POSSIBILIDADE . CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. CONSIGNATORIA EXTINTA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1)PODE O RELATOR, MONOCRATICAMENTE, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO CONTRáRIO à JURISPRUDêNCIA, EMBORA NãO PACíFICA, MAS DOMINANTE, DO PRóPRIO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. 2)- 1CARACTERIZADA A MORA é DE SE JULGAR EXTINTA A AçãO CONSIGNATóRIA, ANTE A AUSêNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. 2-_É PLENAMENTE POSSíVEL CONTRATAR JUROS REMUNERATóRIOS EM PERCENTUAL ACIMA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. APLICAçãO DA SúMULA VINCULANTE N° 07, DO STF, C/C SúMULA N° 382, DO STJ. 3- RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NOS TERMO S DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, POR ESTAR EM CONFRONTO MANIFESTO COM JURISPRUDêNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIçA. AGRAVO INTERNO CONHECID O E IMPROVIDO. : ACORDAM OS INTEGRANTES DA QUARTA TURMA JULGADORA DA QUARTA CâMARA CíVEL DO EGRéGIO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DE GOIáS, à UNANIMIDADE DE VOTOS , EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO , NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. : : : : 96851-36.2009.8.09.0107(200990968510) MORRINHOS DR. GERSON SANTANA CINTRA TERCIO GONCALVES DE MENEZES ADV(S) : MARINS TEODORO DA SILVA : HELIO MARTINS COSTA ADV(S) : RENATO ALVES AMARO : AGRAVO INTERNO EM APELAçãO CíVEL. EXIBIçãO DE DOCUMENTOS. CAUTELAR DE EXIBIçãO DE DOCUMENTOS. CHEQUES. DíVIDA ORIUNDA DE SUPOSTA AGIOTAGEM. AUSêNCIA DE PROVA MíNIMA ACERCA DA EXISTêNCIA DOS DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA SW FATO NOVO. 1)- CASO A PARTE REQUERIDA NEGUE A EXISTêNCIA DOS TíTULOS DE CRéDITO CUJA EXIBIçãO FOI EQUERIDA EM SEDE DE CAUTELAR DE EXIBIçãO DE DOCUMENTOS, INCUMBE AO AUTOR DEMONSTRAR, AINDA QUE MEDIANTE PROVA MíNIMA (INDíCIOS), A EXISTêNCIA DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS, SOB PENA DE IMPROCEDêNCIA DO PEDIDO INICIAL. 2)- NãO APRESENTADOS QUAISQUER ELEMENTOS INDICATIVOS DE EVENTUAL RELAçãO JURíDICA ENTRE OS LITIGANTES, NãO Há COMO JULGAR A PARTE ADVERSA A RESPONSABILIDADE DE EXIBIR OS INDIGITADOS DOCUMENTOS, PORQUANTO SUA EXISTêNCIA NãO RESTOU PROVADA. 3)- SE A PARTE AGRAVANTE NãO DEMONSTRA NENHUM FATO NOVO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 300 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 21 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 22 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 OU ARGUMENTAçãO SUFICIENTE PARA ACARRETAR A MODIFICAçãO DA LINHA DE RACIOCíNIO ADOTADA NA DECISãO MONOCRáTICA QUE, CONSUBSTANCIADA EM JURISPRUD~ENCIA DOMINANTE DESTE SODALíCIO, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO APELATóRIO, IMPõE-SE O IMPROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, PORQUANTO INTERPOSTO à MíNGUA DE ELEMENTO CAPAZ DE DESCONSTITUIR O DECISUM VERGASTADO. 4)- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM OS INTEGRANTES DA QUARTA TURMA JULGADORA DA QUARTA CâMARA CíVEL DO EGRéGIO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DE GOIáS, à UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. : : : : 337691-48.2008.8.09.0137(200893376914) RIO VERDE DES. CARLOS ESCHER ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : JADES CLEBER MOREIRA OLIVEIRA ADV(S) : CLEITON DA SILVA LIMA : EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. O agravo interno deve ser improvido quando não apresentado fato novo ou motivação suficiente que justifique a retratação da decisão recorrida. RECURSO IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. : : : : 288646-65.2008.8.09.0011(200892886463) APARECIDA DE GOIANIA DES. CARLOS ESCHER EDUARDO DE MOURA MATIAS ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : BREM AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO MANOELA GONCALVES SILVA JOSELYNE ROBERTA MAGALHAES : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO. Mantem-se a decisão que nega seguimento a recurso de apelação, com apoio no art. 557, caput, do CPC, se inexistem nos autos argumentos novos que possibilitem a modificação do entendimento anteriormente firmado. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 301 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 23 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 24 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 25 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : : : : 107953-92.2010.8.09.0051(201091079536) GOIANIA DES. CARLOS ESCHER ALEIR OLIVEIRA DE SOUZA ERICA VANESSA FRANCISCA PEREIRA SOUZA ADV(S) : AROLDO TEIXEIRA ROCHA : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : SAMYRA APOLINARIO SILVERIA GOMES SANTOS MARIANE CARDOSO MACAREVICH : EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO. REVELIA. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. I- O revel pode intervir no processo em qualquer fase, e tendo este manifestado no processo após a prolação da sentença, na fase recursal, apresentando contrarrazões por meio de advogado constituído, tem direito aos honorários advocatícios se decair na parte mínima do pedido, nos termos do art. 21 do CPC. II - O agravo interno deve ser improvido quando não apresentado fato novo ou motivação suficiente que justifique a retratação da decisão recorrida. RECURSO IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. : : : : 494677-68.2009.8.09.0016(200994946775) BARRO ALTO DES. CARLOS ESCHER CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : WALQUIRES TIBURCIO DE FARIA PEDRO FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA : MUNICIPIO DE BARRO ALTO GO ADV(S) : DANILO SKAF ELIAS TEIXEIRA MAURICIO ALVES DE LIMA : EMENTA: AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. Conforme entendimento da 1ª Seção do STJ, quando do julgamento de recurso objeto de instauração de incidente de processo repetitivo, “É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária.” (trecho da ementa relativa ao Recurso Especial nº 1.185.070). AGRAVO IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. : 164690-18.2010.8.09.0051(201091646902) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 302 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 26 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 27 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : GOIANIA : DR. GERSON SANTANA CINTRA : BANCO ITAULEASING S/A ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO ERIKA SILVA MACHADO : ANA MARIA NUNES GOMES : AGRAVO INTERNO. APELAçãO CíVEL. AçãO DE REINTEGRAçãO DE POSSE (BEM MóVEL). INDEFERIMENTO DA PETIçãO INICIAL. INTIMAçãO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1- AGE COM ACERTO O JUIZ SINGULAR QUE INDEFERE A PETIçãO INICIAL EM VIRTUDE DA INéRCIA DO AUTOR DA AçãO EM EMENDAR A EXORDIAL, NOS TERMOS DO PARáGRAFO úNICO DO ARTIGO 284, DO CPC. 2- NãO Há SE DALAR EM INTIMAçãO PESSOAL DO REQUERENTE PARA A EMENDA DA INICIAL, EIS QUE A REGRA CONTIDA NO § 1 DO ARTIGO 267 DO CPC SOMENTE SE APLICA àS HIPóTESES DOS INCISOS II E III DESTE MESMO ARTIGO E NãO AO INCISO. 3NãO MERECE CENSURA A DECISãO MONOCRáTICA PROLATADA PELO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, "CAPUT", DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMRPOVIDO. : ACORDAM OS INTEGRANTES DA QUARTA TURMA JULGADORA DA QUARTA CâMARA CíVEL DO EGRéGIO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DE GOIáS, à UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. : : : : 294985-80.2009.8.09.0051(200992949858) GOIANIA DES. CARLOS ESCHER BANCO ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO GIOVANNA FIGUEIREDO CAMARCO : REZENDE MULTIMARCAS LTDA ADV(S) : LUCIMAR ABRAO DA SILVA : EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. O agravo interno deve ser improvido quando não apresentado fato novo ou motivação suficiente que justifique a retratação da decisão recorrida. RECURSO IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. : : : : 108092-71.2008.8.09.0097(200891080929) JUSSARA DES. CARLOS ESCHER GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : VALDIVINO PEDROSA ALVES ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA : EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 303 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 28 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 29 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS. APLICAÇÃO LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- Merece ser mantida a decisão monocrática que aplicou o art. 557, caput, do CPC, julgando improcedente o apelo, mantendo a condenação no pagamento do valor integral, independentemente do grau de incapacidade, visto que na época da ocorrência do evento danoso, a legislação vigente não fazia qualquer diferenciação, para a concessão da indenização securitária, bastando tão somente a prova da debilidade ou incapacidade. 2- Mantém-se a aplicação da correção monetária a partir do evento danoso, tendo em vista a orientação jurisprudencial dominante no STJ. 3- Deve prevalecer o percentual estipulado para os honorários advocatícios, quando o Julgador observou as alíneas art. 20, § 3º, do CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. : : : : 6882-82.1989.8.09.0051(890068822) GOIANIA DR. GERSON SANTANA CINTRA BANCO ITAU S/A ADV(S) : MARCIO MESSIAS CUNHA : GOIAS FILTROS DISTRIBUIDORA LTDA NEY JOSE SOARES RUTH PERES CARNEIRO SOARES : AGRAVO INTERNO. APELAçãO CíVEL. EXECUçãO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINçãO DO PROCESSO SEM RESOLUçãO DE MéRITO. ARTIGO 267, III, DO CPC. 1. ENCONTRANDO-SE O FEITO PARALISADO POR MAIS DE TRINTA DIAS E NãO TENDO A PARTE PROVIDENCIADO SEU ANDAMENTO, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, A EXTINçãO DO PROCESSO SEM RESOLUçãO DE MéRITO, COMO DISPOSTO NO ARTIGO 267, III, § 1, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, é MEDIDA IMPOSITIVA, SENDO DESNECESSáRIO O PEDIDO DO RéU, PORQUE NãO FORMADA A RELAçãO PROCESSUAL. 2. NãO MERECE CENSURA A DECISãO MONOCRáTICA PROLATADA PELO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, "CAPUT", DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM OS INTEGRANTES DA QUARTA TURMA JULGADORA DA QUARTA CâMARA CíVEL DO EGRéGIO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DE GOIáS, à UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. : : : : 224993-47.2008.8.09.0122(200892249935) PETROLINA DE GOIAS DES. CARLOS ESCHER REAL SEGUROS S/A Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 304 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ADV(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 30 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 31 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA : FELISBERTO ALVES DA SILVA ADV(S) : LARISSA CARVALHO GARROTE PAOLA DE SOUZA MELO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PARCIAL PROVIMENTO. PRETENSÃO DE RECONSIDERAÇÃO. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DAS RAZÕES DE APELO. Deve ser improvido o agravo regimental interposto com base nos mesmos argumentos apresentados em sede de razões de apelo e avaliados na decisão agravada, à míngua de fatos novos a justificar a reconsideração do posicionamento adotado pelo relator. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. : : : : 226768-55.2007.8.09.0018(200792267680) BOM JESUS DES. CARLOS ESCHER ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO : ANTONIO DOS REIS BORGES DE SOUSA ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO A APELO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. 1- Tendo o autor sido vítima de acidente no dia 03.05.2.000, está prescrita sua pretensão se entre as datas dos atestados que juntou aos autos (1º-15/07/03 e o 2º-24.05.07) transcorreu mais de três anos, tendo a ação sido protocolizada apenas em 14/06/07 (art. 206, § 3º, inciso IX c/c art. 2.028 do novo Código Civil). 2- Baseando-se a decisão recorrida na jurisprudência e sumulas do STJ, o relator tem o poder de dar provimento ao recurso, monocraticamente, apoiado no disposto no caput do art. 557 § 1º-A do CPC, dando efetividade ao princípio da celeridade. 3- Não apresentados elementos novos que justifiquem a reconsideração pretendida, o improvimento do agravo regimental é medida imperiosa. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. : : : : 397668-15.2009.8.09.0111(200993976689) NAZARIO DES. CARLOS ESCHER SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTEZ LUCIANE AYRES BARBOSA : HEMERSON FERNANDES DE OLIVEIRA ADV(S) : SEBASTIAO DE AMORIM Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 305 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 EMENTA DECISAO 32 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS NÃO PACTUADA. RECONHECIMENTO PELO JULGADOR DE 1º GRAU DE NÃO PREVISÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual somente é admissível quanto expressamente pactuada. 2.Carente de prejuízo o apelo da instituição financeira que debate acerca de juros remuneratórios que, embora previstos no contrato, foram mantidos pelo MM. Juiz no importe pactuado, bem como acerca de comissão de permanência, que se reconheceu expressamente não incidente no pacto 3- Em sede de antecipação de tutela, somente se apresenta possível a inibição da inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito, bem como a permanência do bem em seu poder se, cumulativamente, houver impugnação judicial do débito ou parte dele; a demonstração de que a abusividade alegada é reconhecida nos tribunais superiores e que haja o depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução reconhecida como idônea. 4- A discrepância entre o corpo da decisão monocrática e sua parte dispositiva, enseja a corrigenda do erro material apontado que, embora improvido quanto às demais insurgências, deve restar parcialmente provido para afastar a nódoa que o macula. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. : ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e parcialmente provê-lo, nos termos do voto do Relator. : : : : 354741-20.2009.8.09.0051(200993547419) GOIANIA DES. CARLOS ESCHER BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA RICARDO ALEXANDRE PERESI : MARIA CINTRA RODRIGUES ADV(S) : SEBASTIAO DE OLIVEIRA SILVA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRETENSÃO DE RECONSIDERAÇÃO. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DAS RAZÕES DE APELO. Deve ser improvido o agravo regimental interposto com base nos mesmos argumentos apresentados em sede de razões de apelo e avaliados na decisão agravada, à míngua de fatos novos a justificar a reconsideração do posicionamento adotado pelo relator. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. 33 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 306 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : : : : 108743-76.2010.8.09.0051(201091087431) GOIANIA DES. CARLOS ESCHER PAULINO DIAS RODRIGUES ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO PAULO FRANCIS MESSIAS PAIM : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. Não merece reparo a decisão monocrática pela qual se dá parcial provimento a recurso de apelação, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual (art. 557, § 1º-A, do CPC), se inexistirem fatos novos que possibilitem a modificação do entendimento anteriormente firmado, principalmente se o recorrente reitera as argumentações expendidas em suas razões de apelo. AGRAVO IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. 34 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 384307-15.2007.8.09.0138(200793843073) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO 1 APELANTE(S) : GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA 1 APELADO(S) : VALDEMAR BERTO LIMA ADV(S) : GUSTAVO PIGNATTI DO NASCIMENTO AGRAVO RETIDO FLS. 71 1 APELANTE(S) : GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA EMENTA : EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1) - Se a parte agravante não demonstra qualquer fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, impõe-se o improvimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir a decisão monocrática agravada. 2) - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. 35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 307 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : : : : 94181-84.2011.8.09.0000(201190941813) GOIANIA DES. CARLOS ESCHER LEANDRO BARBOSA FERNANDES ADV(S) : ORTIZ BARBOSA SOUSA MARCUS COSTA CHAVES : ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A : EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM FINANCIADO POR NÃO AFASTADOS OS EFEITOS DA MORA. REJEIÇÃO. Inexistindo as contradições e omissões alegadas no voto embargado, sua rejeição é medida inafastável. EMBARGOS REJEITADOS. : ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. 36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 173179-66.2011.8.09.0000(201191731790) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ESCHER 1 AGRAVANTE(S) : MANOEL FERREIRA DE SOUZA ADV(S) : RUBENS DARIO LISBOA JUNIOR 1 AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. Constatado que a decisão embargada não apresenta quaisquer dos vícios descritos no art. 535 do CPC, merecem ser rejeitados os embargos, porquanto não admitida a sua utilização para o reexame de matéria, já suficientemente apreciada, não necessitando de prequestionamento. EMBARGOS REJEITADOS. DECISAO : ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. 37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 213570-63.2011.8.09.0000(201192135709) COMARCA : JATAI RELATOR : DES. CARLOS ESCHER 1 AGRAVANTE(S) : WILSON PEREIRA DOS SANTOS ADV(S) : FABIANO SEVERINO FILHO 1 AGRAVADO(S) : BANCO OMNI S/A EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME. Inexistindo obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, os embargos devem ser rejeitados, sob pena de ofensa aos preceitos do art. 535 do Código de Processo Civil, não servindo os mesmos para rediscutir ou reexaminar a matéria. EMBARGOS REJEITADOS. DECISAO : ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 308 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. 38 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 39 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 195042-49.2009.8.09.0000(200901950429) NIQUELANDIA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CANAL RICARDO ALEXANDRE PERESI LOURENNE BORGES GONCALVES DE ALMEIDA OLINDA BASTOS DE LUNA ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO OLINDA BASTOS DE LUNA ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CANAL RICARDO ALEXANDRE PERESI LOURENNE BORGES GONCALVES DE ALMEIDA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. NÃO-CARACTERIZADAS. 1. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão e nem para explicitar dispositivos de lei, especialmente se a lide foi fundamentadamente resolvida. 2. “O magistrado não está obrigado a julgar conforme as teses aduzidas pelas partes, podendo apreciar as questões apresentadas sob color (fundamento) diverso”. Precedentes do STJ. 3. O julgador, ao prestar a jurisdição, deve resolver as questões debatidas, porém não é obrigado a analisar cada um dos argumentos trazidos pelas partes. Assim, o simples argumento de ausência de alusão a dispositivo legal, isoladamente, não basta para justificar a interposição dos embargos declaratórios. 4. “Ainda que para efeito de prequestionamento somente se justifica a interposição de embargos declaratórios na presença dos pressupostos apontados no art. 535 do CPC”. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. 52779-35.2009.8.09.0051(200990527794) GOIANIA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO LAZARO MARQUES BENTO ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES LUDMILA ALVES IMAI : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 309 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ADV(S) EMENTA DECISAO 40 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) : RENATA MACEDO ANDRADE FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO MARTA NERES RODRIGUES : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhecem dos embargos de declaração cujas razões estejam completamente dissociadas dos fundamentos do acordão impugnado, ante à ausência de requisito de admissibilidade de regularidade formal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. : : : : : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 19234-52.2001.8.09.0051(200190192348) GOIANIA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO OSVALDO NASCENTE BORGES MARLY MARIA JANUARIO DE ALMEIDA VALDERCY STIVAL ADV(S) : CRISTIANO SOARES PINTO ELKE CRISTINA FERREIRA VARGAS BAETA ESTADO DE GOIAS ADV(S) : MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA E CUN ATENISSON PEREIRA DUARTE ADV(S) : DURVAL PEDROSO EMBARGOS DE DECLARAçãO NOA GRAVO REGIMENTAL. OMISSãO. INEXISTêNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATéRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ACóRDãO EMBARGADO QUE APRESENTA FUMDAMENTOS SUFICIENTES à RESOLUçãO DA LIDE. 1. OS EMBARGOS DE DECLARAçãO TêM COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE A INDICAçãO DE ALGUM DOS VíCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 535, INCS. I E II, DO CPC, DO CPC. 2. NESSE PASSO, NãO SE COADUNAM COM O PROPóSITO DE REJULGAMENTO DA MATéRIA POSTA NOS AUTOS, Já QUE SUA FNALIDADE SE ADSTRINGE à COMPLEMENTAçãO DA DECISãO, QUANDO OMISSA A RESPEITO DE PONTO FUNDAMENTAL, E à ELIMINAçãO DE CONTRADIçãO VERIFICADA ENTRE OS PRóPRIOS TERMOS DO "DECISUM" OU DE OBSCURIDADE NAS RAZõES DESENVOLVIDAS PELO JUíZO. EXCEPCIONALMENTE, PODERãO TER EFEITOS INFRINGENTES QUANDO A MODIFICAçãO DO JULGADO DECORRER DE ALGUMA DAS IRREGULARIDADES ELENCADAS NAS DISPOSIçõES LEGAIS ACIMA MENCIONADAS. 3. NO CASO DOS AUTOS, TODAVIA. INEXISTEM CAUSAS DE EMBARGABILIDADE NO ARESTO, QUE DECIDIU DE FORMA SUFICIENTE A CONTROVéRSIA TRATADA NO RECURSO. 4. "AINDA QUE PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO SOMENTE SE JUSTIFICA A INTERPOSIçãO DE EMBARGOS DECLATóRIOS NA PRESENçA DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ARTIGO 535 DO CPC". EMBARGOS DE DECLARAçãO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACORDAM OS INTEGRANTES DA QUARTA TURMA JULGADORA DA QUARTA CâMARA CíVEL DO EGRéGIO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DE GOIáS, à UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATóRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 310 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 41 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 42 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 491694-88.2009.8.09.0051(200994916949) GOIANIA DES. CARLOS ESCHER NEIDE ALVES DE OLIVEIRA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS NEIDE ALVES DE OLIVEIRA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS E AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS CONTRATADA. AFASTADA A LIMITAÇÃO DE JUROS EM 12% AO ANO. PRECEDENTES. 1. Incide capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000 (MP nº 1.963-17, reeditada sob o nº 2.170-36/2001). 2. Conforme precedentes, os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei de Usura (Súmula 596 do STF) e o parágrafo 3º, do art. 192 da CF, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar (Súmula Vinculante nº 7, do STF). Além disso, conforme esclarece a súmula 382 do STJ, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em acolher os embargos e improver o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 408582-27.2009.8.09.0051(200994085826) GOIANIA DES. CARLOS ESCHER SKALA MEDH PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA ADV(S) : JOAO CARLOS CASCAO KEYNER FERREIRA DO AMARAL : JACI ASSIS MELO ADV(S) : KELY CRISTINA SILVEIRA DE SOUZA GOMES MARIA ANGELICA DIAS DE MATOS RAQUEL DE ALVARENGA FREIRE : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios quando se pretende apenas a rediscussão da matéria decidida, ou mesmo o seu prequestionamento, sobretudo quando não evidenciadas quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. : ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 311 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 Relator. 43 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 115360-13.1996.8.09.0125(9691153608) COMARCA : PIRANHAS RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO PROCURADOR : OSVALDO NASCENTE BORGES 1 APELANTE(S) : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN CLEZIA MEIRE QUEIROZ JOSE HENRIQUE DA VEIGA JARDIM FILHO 1 APELADO(S) : ANIBAL SOARES SILVA ANTONIO CARLOS SOARES SILVA JOAO SOARES SILVA ADV(S) : MARCOS FERNANDES DE FARIA EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAçãO INTERPOSTOS CONTRA ACóRDãO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO MANEJADO ANTERIORMENTE. SUPOSTAS OMISSõES NãO CONFIGURADAS NO JULGAMENTO FUSTIGADO. QUESTõES DISCUTIDAS DE FORMA CLARA, COERENTE E INTEGRAL. EFEITO MODIFICATIVO IMPLíCITO. PREQUESTIONAMENTO. 1- é DE SE IMPOR A REJEIçãO DOS EMBARGOS DECLARATóRIOS INTERPOSTOS, QUANDO INOCORRENTES AS SUPOSTAS OMISSõES APONTADAS PELA PARTE EMBARGANTE, PORQUANTO A DECISãO EMBARGADA APRESENTA-SE BEM FUNDAMENTADA EM TODA A SUA EXPOSIçãO, NãO HAVENDO QUE SE COGITAR EMBARGOS DECLARATóRIOS PARA SANAR DEFEITOS INEXISTENTES. 2- LADO OUTRO, A REJEIçãO DA VIA RECURSAL INTERPOSTA SOB O RóTULO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS TAMBéM DEVE SER OBSERVADA SOB O âNGULO DA PRETENSãO IMPLíCITA DE SUBSTITUIR A DECISãO RECORRIDA POR OUTRA, DANDO ENSEJO AO QUE A DOUTRINA E A JURISPRUDêNCIA CHAMAM DE EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE, HAJA VISTA_QUE TAIS EMBARGOS TRATAM-SE DE RECURSOS DE INTEGRAçãO E NãO DE SUBSTITUIçãO, MUITO EMBORA A EMBARGANTE TENHA INSISTIDO NO FATO DE QUE A SUA_INTENçãO NãO FOI DE ALCANçAR A REFORMA DO ACóRDãO EMBARGADO. PRECEDENTES DO STJ. 3- O JULGADOR NãO ESTá OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS ALEGAçõES DAS PARTES , QUANDO Já TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE FUNDAR A SUA DECISãO, NEM SE OBRIGA A SE ATER AO S FUNDAMENTOS INDICADOS POR ELAS,_TAMPOUCO RESPONDE R, UM A UM, TODOS OS SEUS ARGUMENTOS E FAZER REFERêNCIA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS._4DESDE QUE A DECISãO ABRANJA AS QUESTõES DISCUTIDAS DE FORMA CLARA, COERENTE E INTEGRAL, RESULTA INCONSCIENTE A OPOSIçãO DE EMBARGOS DECLARATóRIOS SOB A ALEGAçãO DE TER OCORRIDO QUALQUER DOS DEFEITOS PRESCRITOS NO ART. 535, INCISOS I E II, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, INPONDO-SE, POIS, MANTER IRRETOCADO O PRONUNCIAMENTO OBJURGADO. 5O PREQUESTIONAMENTO COMO REQUISITO ESSENCIAL PARA QUE OS RECURSOS DIRIGIDOS à INSTâNCIA EXTRAORDINáRIA OU ESPECIAL POSSAM SER INTERPOSTOS VáLIDA E EFICAZMENTE, EXIGE A INTERPOSIçãO DE EMBA RGOS DECLARATóRIOS PARA SUPRIR OMISSõES, CONTRADIçõES E OBSCURIDADES REALMENTE OCORRIDAS, NãO SE PRESTANDO, TODAVIA, à RESISCUSSãO DE MATéRIA Já APRECIADA PELO óRGãO JULGADOR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. DECISAO : ACORDAM OS INTEGRANTES DA QUARTA TURMA JULGADORA D DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 312 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 A QUARTA CâMARA CíVEL DO EGRéGIO TRIBUNAL DE JUSTI çA DO ESTADO DE GOIáS, à UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATóRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 100709-37.2011.8.09.0000(201191007090) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. CARLOS ESCHER PROCURADOR : WALDIR LARA CARDOSO 1 AGRAVANTE(S) : GUSTAVO HENRIQUE TRINDADE DOS SANTOS ADV(S) : VIVIANE ELIAS GONCALVES 1 AGRAVADO(S) : PAULO ANTONIO DOS SANTOS ADV(S) : WOLFGANG JACOBSEN VOIGT LOURENCO DIAS EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE, A TÍTULO DE ALIMENTOS, MEDIANTE ALVARÁ JUDICIAL. RETIRADA PELA ADVOGADA. PODERES PARA TANTO. É possível o levantamento de numerário depositado judicialmente, a título de alimentos, pela advogada do beneficiário, ora agravante, mediante alvará, diante da existência de procuração outorgando poderes para receber e da impossibilidade de deslocamento da genitora para tanto. AGRAVO PROVIDO. DECISAO : ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto do Relator. 45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 165791-15.2011.8.09.0000(201191657914) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ESCHER 1 AGRAVANTE(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV(S) : LUCIANE AYRES BARBOSA CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR THIAGO MENEZES ALMEIDA 1 AGRAVADO(S) : WANDA MENDES RODRIGUES ADV(S) : JALES DE OLIVEIRA MELO EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESALIENAÇÃO DE VEÍCULO. FALTA DE PROVA DE QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. Equivocada é a decisão que determina a desalienação fiduciária de veículo, sem a comprovação da quitação do saldo devedor. AGRAVO PROVIDO. DECISAO : ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto do Relator. 46 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 294577-41.2009.8.09.0067(200992945771) GOIATUBA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : ONEIDE MARIA DOS SANTOS ADV(S) : ROBERTO RODRIGUES MORAES : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 313 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 47 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 48 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008. APLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1 - A farta documentação anexada aos autos, notadamente o boletim de ocorrência, relatórios médicos e a perícia médica judicial, comprovam a ocorrência do acidente, bem como a lesão irreversível ocasionada na vítima, sendo, portanto, inconcebível refutar o pagamento da indenização pretendida em casos que tais. 2 - De acordo com a Medida Provisória nº. 451/2008, o percentual devido à título de indenização do seguro obrigatório, nos casos em que do acidente resultar em perda funcional parcial incompleta de grau médio do uso de membro inferior esquerdo corresponde a 70% de R$ 13.500,00 reduzido em 50% (artigo 3º, inciso II, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74 com a nova redação da Lei nº 11.945/09). 3 - Dentre as funções do judiciário, não se agrega a de órgão consultivo, por resultar inadmissível o prequestionamento no caso dos autos, mormente pelo fato de que foram abordadas as questões pertinentes de forma fundamentada. 4 - Desmerece alteração o percentual fixado a título de verba honorária, uma vez que o magistrado agiu dentro dos parâmetros da legalidade. 5. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 33972-30.2010.8.09.0051(201090339720) GOIANIA DES. CARLOS ESCHER DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO ANA FLAVIA CORREA DE PAULA ADV(S) : PAULA SABBATINI DA SILVA LOBO : BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. 1 - Não restando configurado o dano material, inviável a pretensão indenizatória neste particular. 2 - Diante das circunstâncias do caso, viável a majoração do valor da indenização por dano moral fixado na sentença. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. : ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e parcialmente provê-lo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 31595-67.2002.8.09.0051(200290315956) GOIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO DES. CARLOS ESCHER REGINA HELENA VIANA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 314 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 49 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : LUCIMAR DE PAULA QUERINO KENIA QUERINO DE PAULA DEBORA CRISTINA QUERINO DE PAULA KELLY CRISTINE QUERINO DE PAULA ADV(S) : JAIRO JOSE DA SILVA : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : VALKIRIA COSTA SOUZA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE VISITANTE POR CHOQUE ELÉTRICO NAS DEPENDÊNCIAS DO CEPAIGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CULPA CONCORRENTE. OMISSÃO ESTADO. FIOS ELÉTRICOS SEM ISOLAMENTO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO NAS DEPÊNCIAS DO LOCAL. PERMANÊNCIA DA VÍTIMA EM LOCAL INDEVIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UMA DAS PARTES. I - A responsabilidade civil das pessoas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, tem por base a teoria do risco administrativo, preconizada no artigo 37, § 6º da CF; assim, estabelece-se para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. É o que se chama de princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados. II - Se, a vítima, juntamente com a conduta estatal, participou do resultado danoso, não seria justo que o Poder Público arcasse sozinho com a reparação dos prejuízos. Nesse caso, a indenização devida pelo Estado deverá ser proporcional à extensão da conduta do lesado que também contribuiu para o resultado danoso. III - O quantum da reparação do dano moral não deve ser exorbitante ao ponto de consistir em fonte de enriquecimento e também não pode ser tão inexpressivo ao ponto de incentivar a administração a repetir o dano. I V - In casu, considerando-se os fatos narrados nos autos, e a ocorrência de culpa concorrente das partes, entendo ser razoável o valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), na proporção de 50% para cada uma, à título de danos morais, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. : Acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO E PROVÊ-LA, PARCIALMENTE, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 48059-14.2010.8.09.0011(201090480598) APARECIDA DE GOIANIA DES. CARLOS ESCHER DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO WALDIR LARA CARDOSO MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : MARIA VANDA SANTANA LIMA DELANO DEL BUONO JOSE CARNEIRO ROOSEVELT SANTOS PAIVA : MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ADV(S) : JOAO FRANCISCO BEZERRA MARQUES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 315 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 EMENTA DECISAO 50 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 51 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FGTS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 19-A DA LEI FEDERAL Nº 8.036/90. REMESSA DOS AUTOS À CORTE ESPECIAL. Uma vez suscitada a inconstitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, deve a mesma ser analisada pela Corte Especial, em respeito ao artigo 97 da Constituição Federal, a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal e ao artigo 229, §1º, do Regimento Interno desta Corte. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDO, COM REMESSA DOS AUTOS À CORTE ESPECIAL. : ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em acolher o incidente de inconstitucionalidade, remetendo os autos à Corte Especial, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 589362-19.2008.8.09.0011(200895893622) APARECIDA DE GOIANIA DES. CARLOS ESCHER DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO WALDIR LARA CARDOSO VALDEMAR LEANDRO MOTA ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1 - A ausência dos documentos elencados no art. 5º, § 4º, alínea 'b', da lei nº 6.194/74, com as alterações da lei nº 8.441/92, quais sejam, o Boletim de Ocorrência, ou outra prova capaz de demonstrar a existência do sinistro que causou a invalidez da vítima, autoriza a improcedência do pedido inicial. 2 - Apenas o laudo médico elaborado depois de 18 anos após o suposto acidente não é suficiente à comprovação do sinistro, se não vier acompanhado de documento da época do fato que possa corroborar com a documentação trazida com a inicial. RECURSO IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 207259-09.2009.8.09.0006(200992072590) ANAPOLIS DES. CARLOS ESCHER DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO VALDERSON FARIA DE OLIVEIRA ADV(S) : DANILO FERREIRA RIOS : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 316 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 2 APELADO(S) EMENTA DECISAO 52 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : VALDERSON FARIA DE OLIVEIRA ADV(S) : DANILO FERREIRA RIOS : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INCIDENTEN DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 451/08. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. AUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. I- A suscitação do incidente de uniformização de jurisprudência é uma faculdade do julgador, não sendo recomendável o seu processamento quando não demonstrada a prévia divergência jurisprudencial, pressuposto básico de admissibilidade do incidente. II- A Medida Provisória 451/08 deve ser aplicada ao acidente automobilístico ocorrido quando da sua entrada em vigor, 16 de dezembro de 2010, portanto, aplicando-se ao presente caso. III- A correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso, segundo precedentes desta Corte e do STJ. IV- Deve ser mantida a verba honorária, quando fixada dentro dos limites legais. V- Inexiste necessidade de prequestionamento de dispositivos legais, se a matéria foi suficientemente enfrentada. APELOS IMPROVIDOS. : ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e improvê-los, nos termos do voto do Relator. : : : : : 135108-50.2006.8.09.0006(200691351082) ANAPOLIS DES. CARLOS ESCHER DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO RONIVON RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : JOSELI JOAQUIM RIBEIRO : DONALDO IMOVEIS LTDA ADV(S) : MARCOS VERISSIMO LUIZ : EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE BENFEITORIAS. 1. Descumprindo o proponente a sua parte na avença e havendo cláusula no contrato que estabelece a rescisão contratual, não há outro caminho senão o rompimento do contrato. 2. Havendo rescisão de compromisso de compra e venda, o desfazimento da relação contratual implica em devolução das prestações pagas, por ser inerente à própria rescisão contratual. 3. Incomportável a determinação de pagamento das parcelas atrasadas para ressarcir o comprador, além da multa pecuniária prevista no próprio pacto, pois estaria o vendedor obrigado a arcar com a totalidade do contrato, além da multa prevista e, ainda, perder o imóvel. 4. A retenção de benfeitorias para ser acatada deve estar comprovada nos autos. Não havendo qualquer prova e nem sequer menção às benfeitorias supostamente realizadas, não há como acatar o pedido. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. : ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 317 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 conhecer do recurso e parcialmente provê-lo, nos termos do voto do Relator. 53 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 54 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) : : : : : 43901-62.2009.8.09.0006(200990439011) ANAPOLIS DES. CARLOS ESCHER DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO CLAUDENIR CANDIDO DA COSTA ADV(S) : GILMAR ROCHA E SILVA : PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEDIDO EXPRESSO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Deferido liminarmente o pedido de exibição do contrato com base na inversão do ônus da prova, do qual sequer foi intimada a instituição financeira e renovado o pedido em impugnação à contestação, incomportável o julgamento antecipado da lide, pois defeso ao julgador, emitir pronunciamento por presunção, referindo-se a cláusulas contratuais que não analisou. APELO PROVIDO. : ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 289510-74.2002.8.09.0024(200292895100) CALDAS NOVAS DES. CARLOS ESCHER DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO MARQUES AURELIO ALVES SANTANA ADV(S) : GUSTAVO ANTONIO FERNANDES NETO HEREMNIUS FERREIRA BARBOSA JUNIOR ADV(S) : WISNER ARAUJO DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA MARDEN FERREIRA BARBOSA ADV(S) : ESPER CHIAB SALLUM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ILEGITIMIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA DE PODERES LEGAIS PARA DEMANDAR DIREITO ALHEIO. EXTINÇÃO. 1. É parte ilegítima aquele que postula direito alheio sem demonstrar que no negócio, objeto da ação proposta, tem poderes legais para buscar o direito reclamado. 2. A ilegitimidade ativa é fundamento suficiente para extinguir o feito, sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC), restando prejudicadas, por consequência, as demais questões processuais e materiais contidas nos autos. RECURSO IMPROVIDO. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. 55 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 318 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 56 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : : : : : 219240-02.2006.8.09.0051(200692192409) GOIANIA DES. CARLOS ESCHER DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO ETICA CONSTRUTORA LTDA ADV(S) : ALEXANDRE DO CARMO AFIUNE : CURINGA DOS PNEUS LTDA ADV(S) : ANTONIA LUCIA DE ARAUJO LEANDRO : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE TÍTULO CAMBIAL. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO FEITA POR EX FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. 1 - Presume-se válido o negócio jurídico (venda) celebrado por ex funcionário da apelante com a empresa apelada, quando o negócio se reveste de toda aparência de legalidade. Deve ser aplicada a teoria da aparência para responsabilizar a empresa ao pagamento dos valores negociados por ex funcionário que normalmente realizava a compra. 2 - A teoria da aparência deve ser utilizada tendo em vista a necessidade de se reconhecer a eficacia de situações aparentes que se apresentam como verdadeiras, em atendimento ao principio geral de proteção a boa-fé e a estabilidade das relações jurídico-comerciais. APELAÇÃO DESPROVIDA. : ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 422942-64.2009.8.09.0051(200994229429) GOIANIA DES. CARLOS ESCHER DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : ANA CAROLINA LAZZAROTTO : CESAR MARTINS DE MOURA LUCIANA MORAES MARTINS DE MOURA ADV(S) : ANDREA REGINA DAVID ARAUJO : EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. DÉBITO AUTOMÁTICO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A restituição das quantias indevidamente debitadas, conquanto implementada, não incluiu os juros de correção monetária, representando esse valor não calculado os danos materiais remanescentes. 2. o débito automático indevido, por si só, importa em danos morais, na medida em que o desconto de mensalidade de plano de saúde de terceira pessoa desconhecida ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo inexigível a prova objetiva do abalo à honra e à reputação dos ofendidos, que se permite facilmente presumir, culminando no direito ao ressarcimento, em valor que sirva ao incentivo de abstenção de prática semelhante e remunere os ofendidos sem enriquecê-los injustamente. 3. Impondo-se a responsabilização do banco apelante pelos descontos indevidos em conta dos apelados, cabe, ainda, à instituição financeira arcar com o ônus sucumbencial e honorários advocatícios arbitrados Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 319 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 57 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 nos termos do §4º do art. 20 do CPC. 4. A incidência dos juros moratórios e correção monetária dá-se a partir do evento danoso nos danos materiais e, nos danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento e os juros moratórios a partir do evento danoso. APELO IMPROVIDO, RESSALVADA A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. : ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. : : : : 18262-33.2011.8.09.0051(201190182629) GOIANIA DES. CARLOS ESCHER ADRIANA JUREMA DA SILVA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BANCO DIBENS S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. I- A renegociação do contrato pactuado entre as partes não configura novação, permanecendo, assim, o mesmo contrato anteriormente pactuado, do qual foram pagas 27 das 60 parcelas. II- É direito da parte discutir em juízo o contrato que entende abusivo, não configurando carecedora da ação, por falta de interesse de agir, quando já efetuado o pagamento de várias parcelas do contrato, o qual foi, posteriormente, renegociado. APELAÇÃO PROVIDA. : ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto do Relator. GOIANIA, 7 DE JULHO DE 2011 SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 320 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ================================================================================ 5A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.169/2011 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 245186-56.2011.8.09.0000(201192451864) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA IMPETRANTE(S) : JOAQUIM BRAZ DOS SANTOS ADV(S) : DIMAS MARTINS FILHO SUELMA OLIVEIRA ELIAS IMPETRADO(S) : GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV DECISAO OU DESPACHO: DECLINADA A COMPETENCIA PARA APRECIAR O MANDAMUS, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS PARA UMA DAS VA RAS DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DESTE TRIBUNAL, FI CANDO, DE CONSEQUENCIA, EXCLUIDO O SECRETARIO DA FAZENDA DE GOIAS DA RELACAO PROCESSUAL. GOIANIA,30 DE JUNHO DE 2011. RELATOR: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA. INTIMACAO N. 169/11 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 192060-91.2011.8.09.0000(201191920607) APARECIDA DE GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : ROBSON TEIXEIRA RODE ADV(S) : NILSON HUNGRIA AGRAVADO(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo, posto em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte, mantendo-se a decisão recorrida por estes e por seus próprios fundamentos. Intime-se. Oficie-se ao ilustre juiz singular, comunicando-lhe acerca da presente decisão. Transitada em julgado, proceda-se às respectivas baixas. Goiânia, 02 de junho de 2.011. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator INTIMACAO N. 169/11 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 215408-41.2011.8.09.0000(201192154088) SAO SIMAO DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : EBER LAURENTINO DE SOUZA ADV(S) : ROBSON MENDES FERREIRA AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento, por mostrar-se contrário à súmula e jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça e da egrégia Corte de Justiça Goiana, mantendo-se a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos. Intimem-se. Transitando em julgado, arquivem-se DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 321 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 os autos. Goiânia, 1º de junho de 2011. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator INTIMACAO N. 169/11 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 218851-97.2011.8.09.0000(201192188519) ITAJA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : CRISTIANE AMARAL BEFFART MATILDE DUARTE GONCALVES EZIO PEDRO FULAN AGRAVADO(S) : A. L. SETTER ADV(S) : DONIZETTI FERREIRA GONCALVES DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível, em razão da ausência de peça obrigatória. Dê-se ciência do teor desta decisão ao Juiz do feito, para os devidos fins. Intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Goiânia, 03 de junho de 2.011. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator INTIMACAO N. 169/11 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 218658-82.2011.8.09.0000(201192186583) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : ROSANIA DA SILVA SANTANA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON AGRAVADO(S) : BANCO REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DECISAO OU DESPACHO: Dito isto, com fulcro no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento, por ser manifestamente improcedente e contrário à Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Dê-se ciência do teor desta decisão ao Juiz do feito, para os devidos fins. Após o trânsito desta em julgado, arquivem-se estes autos. Intime-se. Goiânia, 02 de junho de 2011. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator INTIMACAO N. 169/11 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 222723-23.2011.8.09.0000(201192227239) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : DANIELSON MACHADO MAGALHAES ADV(S) : DANIELLA LINA CINTRA MAYTE FELICIANO FERREIRA HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO GUIMARAES AGRAVADO(S) : DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISAO OU DESPACHO: Dito isto, com fulcro no artigo 557 do Código de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 322 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 Processo Civil, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento, por ser manifestamente improcedente e contrário à Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Dê-se ciência do teor desta decisão ao Juiz do feito, para os devidos fins. Após o trânsito desta em julgado, arquivem-se estes autos. Intime-se. Goiânia, 08 de junho de 2011. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator INTIMACAO N. 169/11 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 224761-08.2011.8.09.0000(201192247612) GOIANIA DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : FABIO FARIA DOS SANTOS AGRAVADO(S) : DIONE FERREIRA DE LIMA ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro nos artigos 527, I, c/c 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. É como decido. Intime-se. Não havendo recurso, proceda-se o arquivamento do presente processo. Goiânia, 06 de junho de 2011. Desembargador HÉLIO MAURÍCIO DE AMORIM Relator DM 169/2011. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 222444-37.2011.8.09.0000(201192224442) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : GERALDINA FERREIRA AFONSO ADV(S) : TIAGO FONSECA CUNHA AGRAVADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO LARISSA DE JESUS COIMBRA MIRANDA GLADESTONE FERREIRA DE SOUSA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para cassar a decisão recorrida e extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da carência da ação (CPC, art. 267, inc. VI), diante da ausência de interesse processual decorrente da falta de requisito necessário para a propositura da ação, qual seja, notificação válida da devedora para constituí-la em mora. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, 08 de junho de 2011. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador K Relator INTIMACAO N. 169/11 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 222722-38.2011.8.09.0000(201192227220) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 323 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 AGRAVANTE(S) : NATANAEL BATISTA LEITE ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES AGRAVADO(S) : BANCO CIFRA SCHAHIN FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento, por apresentar-se contrário à Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Dê-se ciência do teor desta decisão ao Juiz do feito, para os devidos fins. Após o trânsito desta em julgado, arquivem-se estes autos. Intime-se. Goiânia, 07 de junho de 2011. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator INTIMACAO N. 169/11 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 216816-67.2011.8.09.0000(201192168160) JATAI DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM : ADEILTON NEPOMUCENO MARQUES ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, por manifestamente improcedente, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se e, após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Goiânia, 07 de junho de 2011. Desembargador HÉLIO MAURÍCIO DE AMORIM Relator DM 169/2011. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 228427-17.2011.8.09.0000(201192284275) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : JOSE DOMINGO MORAIS ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA AGRAVADO(S) : BANCO FINASA BMC S/A DECISAO OU DESPACHO: Por todo o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento, por mostrar-se contrário à súmula do C. Superior Tribunal de Justiça e à jurisprudência dominante desta Corte. Intime-se. Transitando em julgado, arquivem-se os presentes autos. Goiânia, 7 de junho de 2011. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator Y.M. INTIMACAO N. 169/11 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 219151-59.2011.8.09.0000(201192191510) GOIATUBA DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM : KATIELLI CASTILHO BORGES E OUTRO(S) ADV(S) : FERNANDA APARECIDA BORGES DINIS MANOEL MESSIAS BORGES LADEIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 324 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 AGRAVADO(S) : BANCO CNH CAPITAL S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, por manifestamente improcedente, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se e, após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Goiânia, 07 de junho de 2011. Desembargador HÉLIO MAURÍCIO DE AMORIM Relator DM 169/2011. 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 232298-55.2011.8.09.0000(201192322983) RIO VERDE DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : ROBSON JOSE PEIXOTO DOS SANTOS ADV(S) : ROBSON MENDES FERREIRA AGRAVADO(S) : BRADESCO PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE INVESTIMENTOS EM ACOES IBRX50 DECISAO OU DESPACHO: Dito isto, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento, por ser manifestamente improcedente e contrário à Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Dê-se ciência do teor desta decisão ao Juiz do feito, para os devidos fins. Após o trânsito desta em julgado, arquivem-se estes autos. Intime-se. Goiânia, 15 de junho de 2011. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator INTIMACAO N. 169/11 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 230682-45.2011.8.09.0000(201192306821) APARECIDA DE GOIANIA DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM : VOLTAIRE AIRES CAVALCANTE NETO ADV(S) : LEANDRO JARDINI RORIZ E SILVA AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro nos artigos 527, I, c/c 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, em razão da matéria tratada encontrar-se em manifesto confronto com entendimento dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça, mantendo inalterado o decisum agravado. É como decido. Intime-se. Não havendo recurso, proceda-se o arquivamento do presente processo. Goiânia, 09 de junho de 2011. Desembargador HÉLIO MAURÍCIO DE AMORIM Relator DM 169/2011. 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 224867-67.2011.8.09.0000(201192248678) ITABERAI DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : SELENE DE FATIMA FERREIRA AGRAVADO(S) : ARROZEIRA PONTUAL LTDA E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 325 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 instrumento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que apresenta-se manifestamente inadmissível em razão do seu não cabimento. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos. Goiânia, 10 de junho de 2011. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator INTIMACAO N. 169/11 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 236072-93.2011.8.09.0000(201192360729) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : CLEGIO ARDILLA LOPES ADV(S) : WILDERLAN LOURENCO DA SILVA AGRAVADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nego seguimento ao presente recurso por inadmissível, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil. Intime-se. Goiânia, 15 de junho de 2011. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU INTIMACAO N.169/2011 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 244129-03.2011.8.09.0000(201192441290) GOIANIA DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM : RUY CARLOS DA SILVA ADV(S) : VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA AGRAVADO(S) : BANCO ITAU UNIBANCO S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, para, em reforma à decisão agravada, deferir o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo agravante. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos. Goiânia, 24 de junho de 2011. Desembargador HÉLIO MAURÍCIO DE AMORIM Relator DM 169/2011. 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 247115-27.2011.8.09.0000(201192471156) GOIANIA DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM : LAURA PIMENTEL BARBOSA ADV(S) : ANDRE RICARDO DE ALMEIDA AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: Ao termo de tais considerações, com fulcro no permissivo legal insculpido no art. 527, II, do CPC, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, ao que determino a remessa dos autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, 29 de junho de 2011. Desembargador HÉLIO MAURÍCIO DE AMORIM Relator DM 169/2011. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 326 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 236312-82.2011.8.09.0000(201192363124) JATAI DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : MARIA APARECIDA FERREIRA NUNES ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI AGRAVADO(S) : BANCO ITUACARD S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, eis que contrário a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Oficie-se ao juiz de origem, informando-lhe desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Goiânia, 24 de junho de 2011. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU INTIMACAO N.169/2011 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 248648-21.2011.8.09.0000(201192486480) GOIANIA DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM : KELLY CRISTINA ALVES DE FARIA ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA AGRAVADO(S) : BANCO FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCEIRO DECISAO OU DESPACHO: Ao termo de tais considerações, com fulcro no permissivo legal insculpido no art. 527, II, do CPC, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, ao que determino a remessa dos autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, 29 de junho de 2011. Desembargador HÉLIO MAURÍCIO DE AMORIM Relator DM 169/2011. 21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 246799-14.2011.8.09.0000(201192467990) GOIANIA DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM : HACOZ TEIN DE SOUSA MOTA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON AGRAVADO(S) : BANCO SAFRA S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao termo de tais considerações, com fulcro no permissivo legal insculpido no art. 527, II, do CPC, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, ao que determino a remessa dos autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, 27 de junho de 2011. Desembargador HÉLIO MAURÍCIO DE AMORIM Relator DM 169/2011. 22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 250608-12.2011.8.09.0000(201192506081) GOIANIA DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM : YORK PAULO CARRIJO VILELA ADV(S) : ROBSON MENDES FERREIRA AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: Ao termo de tais considerações, com fulcro no DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 327 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 permissivo legal insculpido no art. 527, II, do CPC, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, ao que determino a remessa dos autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, 30 de junho de 2011. Desembargador HÉLIO MAURÍCIO DE AMORIM Relator DM 169/2011. 23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 249869-39.2011.8.09.0000(201192498690) TRINDADE DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM : SANDOMAR LOURENCO MARTINS ADV(S) : ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA AGRAVADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao termo de tais considerações, com fulcro no permissivo legal insculpido no art. 527, II, do CPC, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, ao que determino a remessa dos autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, 29 de junho de 2011. Desembargador HÉLIO MAURÍCIO DE AMORIM Relator DM 169/2011. 24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 253035-79.2011.8.09.0000(201192530357) APARECIDA DE GOIANIA DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM : FINKLER DELANO MILHOMEM MARINHO ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: Ao termo de tais considerações, com fulcro no permissivo legal insculpido no art. 527, II, do CPC, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, ao que determino a remessa dos autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, 30 de junho de 2011. Desembargador HÉLIO MAURÍCIO DE AMORIM Relator DM 169/2011. 25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 248712-31.2011.8.09.0000(201192487125) ANAPOLIS DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM : CRISTIANO CINTRA DE MOURA ADV(S) : ROSE FERREIRA DIAS AGRAVADO(S) : BANCO BV FINANCEIRA S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao termo de tais considerações, com fulcro no permissivo legal insculpido no art. 527, II, do CPC, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, ao que determino a remessa dos autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, 30 de junho de 2011. Desembargador HÉLIO MAURÍCIO DE AMORIM Relator DM 169/2011. 26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 253557-09.2011.8.09.0000(201192535570) COMARCA : GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 328 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 RELATOR AGRAVANTE(S) : DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM : MARIANA ALVES DOS REIS SANTOS ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao termo de tais considerações, com fulcro no permissivo legal insculpido no art. 527, II, do CPC, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, ao que determino a remessa dos autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, 28 de junho de 2011. Desembargador HÉLIO MAURÍCIO DE AMORIM Relator DM 169/2011. 27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 253550-17.2011.8.09.0000(201192535502) GOIANIA DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM : MARIA ZENILDA AIRES ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON AGRAVADO(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISAO OU DESPACHO: Ao termo de tais considerações, com fulcro no permissivo legal insculpido no art. 527, II, do CPC, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, ao que determino a remessa dos autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, 29 de junho de 2011. Desembargador HÉLIO MAURÍCIO DE AMORIM Relator DM 169/2011. 28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 250998-79.2011.8.09.0000(201192509986) GOIANIA DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM : DELEON DE JESUS LOPES ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO LUDMILA ALVES IMAI AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao termo de tais considerações, com fulcro no permissivo legal insculpido no art. 527, II, do CPC, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, ao que determino a remessa dos autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, 29 de junho de 2011. Desembargador HÉLIO MAURÍCIO DE AMORIM Relator DM 169/2011. 29 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 194774-25.2010.8.09.0011(201091947740) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : SECRETARIO DE SAUDE INTERINO DO MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA E OUTRO(S) APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 74 APELANTE(S) : MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 329 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 MARIA VANDA SANTANA LIMA DELANO DEL BUONO JOSE CARNEIRO ROOSEVELT SANTOS PAIVA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, em acolhimento ao judicioso parecer da lavra do Dr. Luiz Gonzaga Pereira da Cunha, Procurador de Justiça, nego seguimento à remessa e ao recurso voluntário, com base no art. 557, caput, do CPC, uma vez que ambos apresentam-se em confronto ao entendimento jurisprudencial prevalecente deste Tribunal de Justiça e do Colendo STJ. Intimem-se. Após o trânsito desta em julgado, remetam-se estes autos ao juízo de origem. Goiânia, 08 de junho de 2011. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator INTIMACAO N. 169/2011 30 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL PROTOCOLO : 213573-86.2009.8.09.0000(200902135737) COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE APELANTE(S) : MANOEL CLARO ROSSAFA E OUTRO(S) ADV(S) : HAMILTON CLAUDIO PEREIRA APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Apelo interposto, por estar em confronto com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, mantendo em todos os seus termos a sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os presentes autos ao juízo de origem. Goiânia, 22 de fevereiro de 2.011. Des. Francisco Vildon J. Valente Relator INTIMAçAO MONOCRATICA N. 169/11 31 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 39036-48.2008.8.09.0000(200800390363) : ANAPOLIS : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : PORTO SECO CENTRO OESTE S/A ADV(S) : ALGRIBERTO EVANGELISTA 2 APELANTE(S) : TEMPERVIDROS VIDROS E CRISTAIS TEMPERADOS LTDA ADV(S) : LAILSON SILVA MATTA ANDREA KARINA BATISTA ALVES BRUNO CARVALHO MACHADO LUIS GUSTAVO NICOLI VITOR HUGO ALBINO PELLES 1 APELADO(S) : TEMPERVIDROS VIDROS E CRISTAIS TEMPERADOS LTDA ADV(S) : LAILSON SILVA MATTA ANDREA KARINA BATISTA ALVES BRUNO CARVALHO MACHADO LUIS GUSTAVO NICOLI VITOR HUGO ALBINO PELLES 2 APELADO(S) : PORTO SECO CENTRO OESTE S/A ADV(S) : ALGRIBERTO EVANGELISTA DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 330 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 Ao teor do exposto, estando a sentença recorrida em confronto com Jurisprudência do Superior Tribunal Justiça, conheço dos recursos de apelação, dou parcial provimento ao primeiro, para reformar a sentença, apenas no que se refere ao valor dos honorários, majorando-o para R$ 1.000,00 (hum mil reais), mantendo a sentença recorria nos demais termos; nego provimento ao segundo, ante a ausência de comprovação por parte da Autora do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia, 22 de março de 2.011. Des. Francisco Vildon J. Valente Relator INTIMACAO MONOCRATICA N. 169/11 32 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 331689-85.2008.8.09.0000(200803316890) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : SIMAO PEDRO ABDALLA NETO ADV(S) : CLEVER DA SILVA EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO APELADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ JAIRO MACHADO PINTO JAIRO FALEIRO DA SILVA ALAIR PINHEIRO DA SILVA CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA EDUARDO ANTONIO SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Isto posto, conforme fundamentos anteriormente alinhavados, nego seguimento aos presentes embargos de declaração, com espeque no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Goiânia, 20 de junho de 2011. Des. Francisco Vildon J. Valente Relator INTIMACAO MONOCRATICA N. 169/11 33 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 53021-50.2009.8.09.0000(200900530213) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : RODRIGO COUTINHO MAGALHAES PEREIRA ANDREA NETTO DE REZENDE KELEN DE FATIMA FERRIERA APELADO(S) : RODRIGO DE AMARAL BARRETO ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, rejeito os embargos declaratórios, ficando mantida a decisão de fls. 232/244. Intimem-se. Goiânia, 22 de junho de 2011. Des. Francisco Vildon J. Valente Relator INTIMACAO MONOCRATICA N. 169/11 34 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 156265-92.2009.8.09.0000(200901562658) : SANTA CRUZ DE GOIAS : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : MARIO BATISTA DA PAIXAO E OUTRO(S) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 331 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ADV(S) : CARLOS FERNANDO RIBEIRO : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ AMANDO GOMES DE OLIVEIRA ALAIR PINHEIRO DA SILVA CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA EDUARDO ANTONIO SANTOS EZIO MATIAS PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, verificado que o presente recurso está em confronto com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça, nego-lhe seguimento, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, mantendo inalterada a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 04 de abril de 2011. Des. Francisco Vildon J. Valente Relator INTIMACAO MONOCRATICA N. 169/11 APELADO(S) 35 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 431147-91.2007.8.09.0006(200794311474) : ANAPOLIS : DR. GERSON SANTANA CINTRA : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA ERNESTO BORGES FILHO VAIR HELENA ARANTES PAULISTA CAROLINA DE MORAES ADRIANO SUENE CINTYA DA CRUZ APELADO(S) : MATHEUS DE LIMA FLOR ADV(S) : MARCO AURELIO SOUZA TEIXEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para CASSAR a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de perícia médica, a ser realizada por expert nomeado pelo magistrado presidente do feito, com o objetivo de se apurar o grau de incapacidade do apelado e se a invalidez é de caráter permanente. Caso seja verificado que a invalidez é parcial, deverá o expert quantificar o grau de incapacidade do recorrido/autor, de acordo com o que determina a legislação vigente ao tema, devendo o juízo a quo facultar às partes a indicação de assistentes técnicos, caso queiram, sendo que a responsabilidade das despesas referentes aos honorários do perito ficará a cargo da seguradora ré/apelante, por ser ela a beneficiária da prova a ser produzida, além de ser quem a requereu (fl. 43). Intimem-se. Após o trânsito desta em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 21 de junho de 2011. DR. GERSON SANTANA CINTRA Relator Substituto INTIMACAO N.169/2011 36 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 139909-23.2008.8.09.0011(200891399097) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 332 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 APELANTE(S) APELADO(S) PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO ADRIANA GUEDES DE SA RICARDO ALEXANDRE PERESI LOURENNE BORGES GONCALVES DE ALMEIDA JULIETA ANTONIO DE BRITO ARRAIS MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO : JOSE WANAM AKE FEITOSA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES RICARDO DI MANOEL CAIADO LUDMILA ALVES IMAI AGRAVO RETIDO FLS. 107 APELANTE(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA KELLY TEIXEIRA NOROES MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: À vista do exposto, nos termos do art. 175, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, homologo a desistência requerida, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para apreciação do pedido de homologação de acordo e expedição do competente alvará judicial para levantamento dos valores depositados. Custas de lei. Intimem-se. Goiânia, 22 de junho de 2011. Des. Francisco Vildon J. Valente Relator INTIMACAO MONOCRATICA N. 169/11 37 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 200512-68.2010.8.09.0051(201092005129) : GOIANIA : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A BANCO SANTANDER S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA APELADO(S) : CLAUDIO MARCOS JOSE BARBOSA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON LUDMILA ALVES IMAI DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, estando o Agravo Regimental interposto na demanda cautelar prejudicado, ante o julgamento da ação principal, nego-lhe seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se estes autos. Goiânia, 10 de maio de 2.011. Des. Francisco Vildon J. Valente Relator INTIMACAO MONOCRATICA N. 169/11 38 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 231234-22.2009.8.09.0051(200992312345) : GOIANIA : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA PAULO FRANCIS MESSIAS PAIM : DIVINO SALES ADV(S) : AFONSO VIEIRA DE BARROS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 333 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 NATALIA MARIA BRICENO SPADONI DECISAO OU DESPACHO: A teor do exposto, nos termos do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso por manifesta improcedência e por estar em confronto com súmula do Superior Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, retornem-se os autos para o Juízo de origem. Goiânia, 29 de junho de 2011. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator INTIMACAO N. 169/2011 39 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 136584-84.2010.8.09.0006(201091365849) : ANAPOLIS : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : VIVIANE CARDOSO ADV(S) : KARLA FERNANDA EVELIN DE PAULA AUBENIO EVELIN DE CARVALHO APELADO(S) : BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, dou provimento ao recurso para cassar a sentença recorrida, nos termos do artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Goiânia, 09 de maio de 2011. Des. Francisco Vildon J. Valente Relator INTIMACAO MONOCRATICA N. 169/11 40 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 363376-87.2009.8.09.0051(200993633765) : GOIANIA : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : MARLUCIA RODRIGUES COUTINHO ADV(S) : RAIMUNDO DE OLIVEIRA SILVA APELADO(S) : DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, estando o presente recurso de apelação em confronto com a jurisprudência deste Tribunal, nego-lhe seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia, 11 de março de 2.011. Des. Francisco Vildon J. Valente Relator INTIMACAO MONOCRATICA N. 169/11 41 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 135614-80.2009.8.09.0051(200991356144) : GOIANIA : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : EDUARDO RESENDE SAMPAIO ADV(S) : GIOVANA RASSI ALVARENGA APELADO(S) : BANCO GMAC S/A ADV(S) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES MURILO LEAO AYRES REILER TEIXEIRA DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios com efeitos modificativos, a fim de sanar a omissão apontada e, por consequência, decotar da DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 334 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 decisão embargada, apenas, a determinação de redistribuição dos autos da busca e apreensão. Reconhecida a prevenção do juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, deve o magistrado singular implementar as medidas pertinentes à reunião dos processos, a fim de proferir julgamento simultâneo. Intimem-se. Goiânia, 28 de junho de 2011. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR INTIMACAO N. 169/2011 42 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 282499-18.2010.8.09.0087(201092824995) : ITUMBIARA : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA APELADO(S) : JOSE RAIMUNDO MENDES ADV(S) : MARCIA HELENA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto e atento ao princípio da celeridade processual na forma preconizada no artigo 557, § 1º-A, do AC - 282499-18 - 25 10Código de Processo Civil, conheço do recurso de Apelação e lhe dou provimento, para reformar a sentença, posto que necessário o pagamento da integralidade da dívida para que o bem apreendido seja restituído ao devedor. Por conseguinte, julgo procedente a Ação de Busca e Apreensão, e confirmo a liminar de busca e apreensão, ficando consolidada em definitivo o domínio e a posse plena e exclusiva do bem nas mão do credor/Apelante. Mantenho a condenação do Apelado nos ônus de sucumbência, devendo ele arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em R$500,00, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC. Intimem-se. Goiânia, 29 de março de 2011. Francisco Vildon J. Valente Relator INTIMACAO MONOCRATICA N. 169/11 43 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 27951-32.2008.8.09.0011(200890279519) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : APARECIDO VIANA DA SILVA ADV(S) : FERNANDO MARQUES FAUSTINO APELADO(S) : A REAL TECIDOS E CALCADOS COMERCIAL DE TECIDOS TOCANTINS LTDA (ME) ADV(S) : APARECIDO JAIRO COSTA HELIO BRASILEIRO FILHO DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, com fulcro no que dispõe o artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do apelo e lhe dou parcial provimento, reformando a sentença para elevar o quantum indenizatório a título de danos morais ao montante de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), mantendo-se nos demais termos a sentença de primeiro grau. Intimem-se. Goiânia, 19 de maio de 2011. Des. Francisco Vildon J. Valente Relator DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 335 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 INTIMACAO MONOCRATICA N. 169/11 44 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 238554-49.2009.8.09.0011(200992385547) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : BRUNO SOARES DOS SANTOS ADV(S) : ARTHUR PINHEIRO BARRETO APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS ERNESTO BORGES FILHO DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, nego seguimento ao Apelo interposto, por estar em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, para manter inalterada a sentença de primeiro grau. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os presentes autos ao juízo de origem. Goiânia, 22 de junho de 2011. Des. Francisco Vildon J. Valente Relator INTIMAçAO MONOCRATICA N. 169/11 45 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 201525-96.2008.8.09.0011(200892015250) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : JOAQUIM DE MELO ADV(S) : ILAMAR JOSE FERNANDES APELADO(S) : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por se achar em confronto com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. Intime-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 31 de maio de 2011. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator INTIMACAO N. 169/2011 46 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 509906-93.2009.8.09.0137(200995099065) : MONTIVIDIU : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : MUNICIPIO DE MONTIVIDIU ADV(S) : CAROLINE FISCHER APELADO(S) : MARCOS ANTONIO OLIVEIRA MARQUES ADV(S) : ADRIANA MARQUES LEAO RODRIGUES PARISI MARIO VITTORIO DECISAO OU DESPACHO: Decido com espeque no artigo 557 do Código de Processo Civil. No exercício do juízo prelibatório, vejo que assiste razão ao autor-apelado no que tange à interposição extemporânea da insurgência. De fato, muito embora não conste dos autos a certidão de publicação da sentença no órgão oficial, informam DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 336 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 os registros no Sistema de Consultas de Processos de Primeiro Grau, no Portal do Poder Judiciário, que a publicação ocorreu em 26/10/2011, enquanto o apelo foi interposto em 15/02/2011, quando já ultrapassado em muito o prazo em dobro para recorrer (CPC, artigo 188). Vale ressaltar que, no caso vertente, ação de natureza cognitiva, a Fazenda Pública Municipal não goza da prerrogativa de intimação pessoal por ausência de expressa previsão legal. Nesse alinhamento elucida Theotonio Negrão in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 37ª Ed., pág. 314: “Os membros da Advocacia-Geral da União e da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e Territórios têm direito à intimação pessoal em todos os processos de que participem ... Os representantes das demais Fazendas Públicas e de outras pessoas jurídicas de direito público ressalvadas as exceções previstas em lei (v. g., LEF 25 e 22 § 2º) - não têm direito à intimação pessoal, sendo válidas as suas intimações pela imprensa no Distrito Federal, nas Capitais dos Estados e dos Territórios e nas Comarcas onde houver órgão de publicação dos atos oficiais.” Complemento: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PROCESSOS ADVINDOS DA INSTÂNCIA 'A QUO' EM GRAU DE RECURSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. Estão fora do rol das intimações pessoais os representantes da Procuradoria do Estado, do Distrito Federal e do Município, a estes sendo válida a intimação via imprensa.” (STJ, 1ªT., AgRg no AgRg no Resp. nº 489.226/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 30.09.04, p. 219). De igual modo, neste Tribunal: AC nº 106.167-3/188, Rel. Des. Abrão Rodrigues Faria, 1ª CC, DJe nº 15.099 de 05/10/2007; e AC nº 102.515-2/188, Rela. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, 3ª CC, DJe nº 14.945 de 22/02/2007. Nessa percepção, o recurso se revela manifestamente inadmissível por lhe faltar pressuposto objetivo de admissibilidade. Ante o exposto, nego seguimento à apelação. Goiânia, 24 de junho de 2011. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU INTIM. DA DECISAO MONOCRATICAO 169/2011 GOIANIA, 5 DE JULHO DE 2011 SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 337 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 =============================================================================== 5A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.24/2011 =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 2 IMPETRADO(S) : : 3 IMPETRADO(S) EMENTA : : DECISAO : 149341-94.2011.8.09.0000(201191493415) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA GUILHERME PEREIRA MARTINS ADV(S) : NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA JULIANA FERREIRA E SANTOS SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS SECRETARIO DA GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS PRESIDENTE DA GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não trazendo o recorrente nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão fustigada, esta deve ser mantida. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e desprovê-lo, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 426069-32.2010.8.09.0000(201094260690) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA LITOGRAFIA VALENCA LTDA ADV(S) : APARECIDO BARRIOS COSTA ANTONIO BALIAN FABRIZIO CALDEIRA LANDIM EDUARDO JACOBSON NETO : ESTADO DE GOIAS : AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO PLEITO. 1. O deferimento ou denegação de liminar reside no poder discricionário do julgador, motivo pelo qual somente deverá ser reformada a decisão se esta for manifestamente ilegal ou abusiva. 2. Não merece reparos o decisum do magistrado que, conforme seu livre convencimento, indefere a antecipação da tutela, ante a ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil. 3. Ausentes nos autos, fatos novos que possibilitem a modificação do entendimento anteriormente firmado, o desprovimento do agravo regimental é medida que se impõe. Recurso conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 338 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 voto do Relator. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 54267-13.2011.8.09.0000(201190542676) ITAJA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA BV FINANCEIRA S/A ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS FERNANDA CRISTINA ENDRES SACCOL : ROSANGELA APARECIDA SOARES DE LIMA ADV(S) : WANDERLEY PEREIRA DE LIMA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. Não se conhece de agravo regimental interposto contra decisão liminar proferida pelo relator em agravo de instrumento, porquanto se trata de ato judicial irrecorrível, conforme previsão do parágrafo único, do artigo 527, do Código Processual Civil. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, nos termos do voto do relator. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 72828-85.2011.8.09.0000(201190728281) GOIANIA DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM ESTELA ROCHA PIRES ADV(S) : MARCELO PINHEIRO DAVI : BANCO FINASA S/A : EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS COM PEDIDO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. LEI 11.187/2005. NÃO CONHECIMENTO. Não é admissível o agravo regimental da decisão que converte o agravo de instrumento para a forma retida, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 153380-37.2011.8.09.0000(201191533808) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DPVAT ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS : IRAN LUNGA DA SILVA ADV(S) : GIRLENE MARINS GONCALVES : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quando a agravante não traz nenhuma argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, o desprovimento do agravo Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 339 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 regimental é medida que se impõe. 2. Recurso conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 155624-36.2011.8.09.0000(201191556247) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA VALERIANO DE CASTRO SILVA ADV(S) : OLAVO MARSURA ROSA ROMULO CESAR BARBOSA MARQUES MARIA IZABEL DE M. O. DOS SANTOS NATIVIDA ONILTON ALVES PINTO MARIELZA FERNANDES DA SILVA : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FABIA DE BARROS AMORIM : AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELO AGRAVANTE. PRESSUPOSTO RECURSAL INTRÍNSECO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Conforme farto entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, de acordo com o dispõe o artigo 527, parágrafo único do Código de Processo Civil, não merece ser conhecido o agravo regimental interposto de decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento, ante a ausência de pressuposto recursal intrínseco, que é o cabimento. 2. Recurso não conhecido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo regimental, tudo nos termos do voto do Relator. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 155721-36.2011.8.09.0000(201191557219) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA SICOOB SECOVICRED COOPERATIVA DE CREDITOS DOS EMPRESARIOS DO SECOVI LTDA ADV(S) : GUALTER DE ABREU E SILVA JUNIOR ALEXANDRE DE ABREU E SILVA FERNANDO BARBOSA DE ABREU E SILVA : LUCIO DE SOUSA LIBORIO ROSANGELA SISTEROLLI LIBORIO ADV(S) : ELIAS LOURENCO GOMES ENIL HENRIQUE DE SOUZA NETO : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA. I. É legítima a decisão monocrática que, com base no caput do art. 557, do CPC, nega seguimento a recurso por manifesta inadmissibilidade. II. Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir o “decisum” . III. Agravo regimental conhecido, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 340 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 porém desprovido. Decisão mantida. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, tudo nos termos do voto do Relator. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 161637-51.2011.8.09.0000(201191616371) FORMOSO DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA CLEITON OLIVEIRA DOS SANTOS ADV(S) : GILLEADY GUILHERME DA SILVA : BANCO FINASA BMC S/A ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA RAPHAEL NEVES COSTA : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO ATRIBUI EFEITO SUSPENSIVO.DESCABIMENTO. IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 527, PARAGRÁFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A disciplina do recurso de Agravo foi recentemente modificada através da Lei n.º 11.187/2005, e dentre as várias modificações operadas naquela espécie recursal, se encontra a impossibilidade de manejo do Agravo Regimental contra a decisão do Relator que conceder ou indeferir efeito suspensivo ao Agravo. II - Diante da nova redação dispensada ao parágrafo único do art. 527 do CPC, só se permite a reforma dessa decisão apenas quando do julgamento do mérito do Agravo, salvo se o próprio Relator a reconsiderar. III - Embora o princípio do duplo grau de jurisdição esteja presente na Constituição Federal, não representa uma imposição constante, ou seja, não possui caráter absoluto, podendo, por conseguinte, a lei limitar as hipóteses de cabimento das espécies recursais, desde que não haja a supressão dos recursos enumerados na própria Carta Magna. IV - Agravo Regimental não conhecido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo regimental, tudo nos termos do voto do Relator. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 174980-17.2011.8.09.0000(201191749800) GOIANIA DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM LEZIR RIBEIRO DE SOUZA ADV(S) : DEODINA OLIVIA LEITE PEREIRA DE OLIVEIRA : BANCO FINASA BMC S/A : EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias à formalização do recurso. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao recurso. 2. Não havendo nos autos argumentos novos capazes de infirmar os Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 341 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 171817-29.2011.8.09.0000(201191718174) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : VALESKA DE OLIVEIRA FRAZAO 1 AGRAVADO(S) : NOGUEIRA S/A COMERCIO E INDUSTRIA EMENTA : AGRAVO DE REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir o “decisum”. 2. Agravo regimental conhecido, porém desprovido. Decisão mantida. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, à unanimidade, tudo nos termos do voto do Relator. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 171232-74.2011.8.09.0000(201191712320) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA 1 AGRAVANTE(S) : FIODOR IVANOFF ADV(S) : EMERSON JOSE DO COUTO MURILO COUTO LACERDA 1 AGRAVADO(S) : BANCO CNH CAPITAL S/A ADV(S) : MARCELO MUCCI LOUREIRO DE MELO LORENA BATISTA DE ARAUJO FERREIRA EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUIMENTO NEGADO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. 1- Compete ao relator negar seguimento a recurso manifestamente improcedente, ou em confronto com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, conforme preconiza o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 2- Não merece censura a decisão singular que indefere os benefícios da assistência judiciária, quando ausentes nos autos quaisquer elementos que corroborem a alegada insuficiência de recursos. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 342 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 13 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : : : : 198432-56.2011.8.09.0000(201191984320) GOIANIA DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM BANCO SANTANDER S/A ADV(S) : LAZARO JOSE GOMES JUNIOR VAIR HELENA ARANTES PAULISTA : ZOGLAS FURTADO ADV(S) : RANNYELLY ALENCAR PAIVA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. Ao interpor agravo regimental em face da decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento por inadmissibilidade , com fulcro nos artigos 527, I, c/c 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos novos que justifiquem o pedido de reconsideração, e não invocar as mesmas questões esclarecidas e decididas no agravo de instrumento. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. : : : : 160731-32.2009.8.09.0000(200901607317) GOIATUBA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR THIAGO MENEZES ALMEIDA DANIELLA ARAUJO DAMASCENO ERICA RODRIGUES CARNEIRO : UILSON ESTEVES DA SILVA ADV(S) : SILVIO ARANTES DE OLIVEIRA : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO NA FORMA MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVA ARGUMENTAÇÃO. I É legítima a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nega seguimento ao recurso de apelação cível, vez que em confronto com jurisprudência dominante deste tribunal de justiça. III - Se o agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir a decisão. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 343 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 14 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 15 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : : : : 449334-04.2008.8.09.0107(200894493345) MORRINHOS DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA THIAGO MENEZES ALMEIDA MAIRA LIMA DE ALMEIDA : HELENIZIO ANTONIO MARCIANO ADV(S) : HELENIZIO ANTONIO MARCIANO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. TEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. EFEITO MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. I. Assiste razão ao agravante quanto a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos às fls. 788/800, uma vez que, apesar de ter sido protocolizado anteriormente à publicação do acórdão fustigado, houve a manifestação dentro do prazo legal para oposição dos Embargos requerendo a ratificação dos termos expostos no recurso. II. Todavia, o mero inconformismo do embargante em razão da insatisfação com o resultado da decisão a ele desfavorável, importa em pretensão para rediscussão de matéria decidida, o que denota o não cabimento dos embargos de declaração. III. Mesmo em se tratando de embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no art. 535 do CPC. Logo, inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no referido artigo, deve ser rejeitado o recurso de Embargos de Declaração que tem por escopo prequestionar matérias de cunho recursal já devidamente analisadas no acórdão objurgado. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS MAS REJEITADOS.' : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo Regimental e conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. : : : : 79943-95.2010.8.09.0032(201090799438) CERES DR. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE ANTONIO NILSON NETO GUIMARAES NEIVA ADV(S) : LUIZ SERGIO FERREIRA : MIRIAN VILELA DE CASTRO ARGOLO ADV(S) : RODOLFO LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES ELIAS GOMES DE OLIVEIRA NETO : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. NENHUM ELEMENTO NOVO. DESPROVIMENTO. Não trazendo o Apelante/ora Agravante qualquer elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão que negou seguimento ao recurso de apelação, deve ser desprovido o agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 344 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 16 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 17 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 18 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. : : : : 83805-59.2009.8.09.0016(200990838056) BARRO ALTO DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA CELSO RAIMUNDO GALVAO ADV(S) : MARCOS ANTONIO MENDES COSTA RENATA DE CASTRO PORTO RAMOS : BANCO ITAU S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA SILCA MENDES MIRO BABO CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO : EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Não merece conhecimento o agravo interno - regulado no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil quando interposto após o prazo legal de cinco dias. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, nos termos do voto do relator. : : : : 602060-57.2008.8.09.0011(200896020606) APARECIDA DE GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : MARIA APARECIDA DA SILVA ADV(S) : JARED OZEAS DE SANTANA DIVINO OZEAS DE SANTANA : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA. I. É legítima a decisão monocrática que, com base no caput do art. 557, do CPC, nega seguimento a recurso por manifesta inadmissibilidade. II. Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir o “decisum” . III. Agravo regimental conhecido, porém desprovido. Decisão mantida. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, tudo nos termos do voto do Relator. : 31302-42.2010.8.09.0011(201090313020) : APARECIDA DE GOIANIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 345 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 19 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 20 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : LENILSON BORGES BEZERRA ADV(S) : DAYANE BORGES SILVA : BANCO FINASA BMC S/A ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA FLAVIO NEVES COSTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONFERE PROVIMENTO A APELAÇÃO. PREPARO. PRESSUPOSTO RECURSAL. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. 1 - Não merece conhecimento o agravo regimental que se apresenta desprovido de preparo, ante a manifesta ausência de imprescindível pressuposto recursal extrínseco (item 2 da tabela I do provimento n. 15/08 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, c/c art. 511, 'caput', da lei processual). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, nos termos do voto do relator. : : : : 590855-08.2008.8.09.0051(200895908557) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE NEYLA UMBELINO BORGES ADV(S) : PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS : ITAU VIDA E PREVIDENCIA S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA : AGRAVOS REGIMENTAIS EM APELAÇÃO CÍVEL. PERMISSIVO DO ART. 557 DO CPC. MATÉRIAS SUSCITADAS JÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS NOS AGRAVOS. DESPROVIMENTO. 1.O relator poderá dar provimento ao recurso, se a decisão estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, conforme o disposto no art. 557, §1-A, do Código de Processo Civil; 2. É medida imperativa o desprovimento dos Agravos Regimentais que não trazem em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática proferida pelo Relator; Agravos Regimentais conhecidos e desprovidos. Decisão mantida. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Agravos Regimentais e desprovê-los, nos termos do voto do relator. : : : : 497838-15.2008.8.09.0051(200894978381) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE JOAO BATISTA DA SILVA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BANCO BMG S/A : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO NA FORMA MONOCRÁTICA. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVA ARGUMENTAÇÃO. 1 - Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 346 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 21 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 22 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 É legítima a decisão monocrática que, com base no “caput” do art. 557, do Código de Processo Civil, nega seguimento a recurso quando em confronto com jurisprudência dominante do Tribunal local e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Se o Agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do Agravo Regimental, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir a decisão. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. : : : : 37183-71.2010.8.09.0149(201090371837) TRINDADE DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO : WILSON ELIAS DA SILVA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO FEITA POR CARTÓRIO DISTINTO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MORA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A comprovação da constituição em mora do devedor, como condição da ação delineada no Decreto-Lei nº 911/69, deve ser feita por notificação extrajudicial expedida por cartório territorialmente competente, no momento da propositura da demanda. 2. Sem a prova da regular constituição em mora, ausente o interesse de agir, por inadequação da via eleita, impondo-se a extinção prematura do feito, por carência do direito de ação, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil e não por ausência de pressuposto processual. 3. Fundamento que se corrige de ofício. 4. Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir o “decisum” que negou seguimento ao recurso de apelação. 4. Agravo Regimental conhecido, porém desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental porém negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : 333487-51.2010.8.09.0149(201093334878) : TRINDADE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 347 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : BANCO BMG S/A ADV(S) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES : ROBERTO CANDIDO VIEIRA : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EFETIVADA POR CARTÓRIO DISTINTO DA COMARCA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA DA INICIAL. INCOMPORTABILIDADE. 1. Diante de recurso de apelação cível em manifesto descompasso com a jurisprudência dominante desta E. Corte de Justiça e com Enunciado Sumular do C. STJ (Súmula n. 72), a negativa de seguimento do recurso é medida que se impõe, conforme assegura o art. 557, caput, do CPC. 2. Ausentes nos autos fatos novos que possibilitem a modificação do entendimento anteriormente firmado, a rejeição do agravo regimental é medida que se impõe. Recurso conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 23 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 192677-82.2009.8.09.0174(200991926773) SENADOR CANEDO DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA SEBASTIAO ALVES XAVIER ADV(S) : JOAO COELHO DE SOUSA JUNIOR UELTON DARIO LISBOA BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA DANIELLA ARAUJO DAMASCENO THIAGO MENEZES ALMEIDA EURIDICE CRISTOFOLI LIMA JULIANA SOARES DE ALMEIDA BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA DANIELLA ARAUJO DAMASCENO EURIDICE CRISTOFOLI LIMA THIAGO MENEZES ALMEIDA JULIANA SOARES DE ALMEIDA SEBASTIAO ALVES XAVIER ADV(S) : JOAO COELHO DE SOUSA JUNIOR UELTON DARIO LISBOA AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA. I. É legítima a decisão monocrática que, com base no caput do art. 557, do CPC, nega seguimento a recurso por manifesta inadmissibilidade. II. Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir o “decisum” . III. Agravo regimental conhecido, porém desprovido. Decisão mantida. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 348 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, tudo nos termos do voto do Relator. 24 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 25 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 26 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 367462-18.2009.8.09.0111(200993674623) NAZARIO DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA BANCO FINASA S/A ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA FERNANDA MACHADO GUSMAO LEAO FLAVIO NEVES COSTA FLUVIO JOSE DE CARVALHO FERREIRA ALINE APARECIDA ORLATO CAIO RODRIGO DAL ACQUA : ALEX BRAGA SILVA FERREIRA : EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. Revelando-se manifestamente improcedente a pretensão recursal à luz da jurisprudência consolidada, cumpre ao relator negar seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. : : : : 246010-75.2006.8.09.0069(200692460101) GUAPO DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA COMPANHIA ENERGETICA DE GOIAS CELG ADV(S) : LEONARDO FERREIRA ARAUJO ORNELAS JANAINA MENDONCA LISBOA : SOLANGE APARECIDA DE SOUSA : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. FATOS NOVOS. AUSÊNCIA. 1. Não há se falar em reconsideração ou reforma de decisão monocrática que, primando pela observância do devido processo legal, desacolhe as razões do apelo, manifestamente em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte e do C. STJ. 2. Ausentes nos autos, fatos novos que possibilitem a modificação do entendimento anteriormente firmado, o desprovimento do agravo regimental é medida que se impõe. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : 499275-51.2007.8.09.0011(200794992757) : APARECIDA DE GOIANIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 349 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 27 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 28 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO : DIVINO DE JESUS DE OLIVEIRA FLAVIA RAIMUNDO DA SILVA OLIVEIRA ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO : AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS EM 12%. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. No caso de ausência do contrato de financiamento entre as partes, a taxa de juros remuneratórios a ser aplicada deverá ser a taxa média de mercado fornecida pelo BACEN. Precedentes do STJ e do TJGO. 2. Não é admitida a capitalização mensal de juros se este encargo não estiver expressamente previsto no contrato. 3. Ausentes nos autos fatos novos que possibilitem a modificação do entendimento anteriormente firmado, a rejeição do agravo regimental é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 438314-24.2007.8.09.0051(200794383149) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA CARREFOUR ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO E PARTICIPACOES LTDA ADV(S) : RAFAEL FERNANDES MACIEL FERNANDA RIOS NASCIMENTO MURILO AMADO CARDOSO MACIEL : WAGNER LUIZ VILELA ADV(S) : CLEUSA FERREIRA DE ASSIS : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO. RAZÕES DA INSURGÊNCIA DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. O agravo regimental que apresenta razões dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática carece de regularidade formal, requisito extrínseco de sua admissibilidade, razão pela qual não merece conhecimento. Decisão monocrática confirmada. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, nos termos do voto do relator. : 90181-58.2006.8.09.0051(200690901810) : GOIANIA : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 350 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 29 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 30 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA JOAO ANTONIO VIEIRA FREIRE : JOSEL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ADV(S) : GERCIVALDO LORERO JUNIOR : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTEMENTE CAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1 - É legitima a decisão monocrática que, conhece do recurso de da-lhe provimento, com base no art. 557, caput, do CPC, por ser contrário jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Quando a parte agravante não traz nenhuma argumentação suficiente para ensejar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do regimental, porquanto interposto à míngua de elemento capaz de desconstituir a decisão que negou seguimento ao apelo. 2. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 99790-31.2007.8.09.0051(200790997908) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN BRUNA CORREIA LIMA DE HUEZO : WILDSON DA ROCHA BARROS ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ LIVIA CRISTINA ANDRADE JAIME DE PINA : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quando o agravante não traz nenhuma argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, o desprovimento do agravo regimental é medida que se impõe. 2. Recurso conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 245320-03.2006.8.09.0051(200692453202) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA NUTRICON DISTRIBUIDORA DE SECOS E MOLHADOS LTDA ADV(S) : MARCIO MESSIAS CUNHA WESLEY BATISTA E SOUZA : UNIAO AGRO ARA IND E COM DE ALIMENTOS LTDA : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 351 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 31 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DE PROTESTO. CONTUMÁCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. FATOS NOVOS. AUSÊNCIA. 1. Admite-se o julgamento monocrático do apelo que se afigure contrário à jurisprudência dominante desta Corte e do C. STJ (art. 557, caput, do CPC). 2. Incumbe à parte manter atualizado o seu endereço nos autos (art. 238, parágrafo único, do CPC), sendo válidas, na sua omissão, as comunicações encaminhadas ao endereço anteriormente declinado. 3. Somente se aplica o disposto na Súmula 240 do STJ quando já completada a relação jurídica processual. 4. Ausentes nos autos fatos novos que possibilitem a modificação do entendimento anteriormente firmado, o desprovimento do agravo regimental é medida que se impõe. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) 3 APELADO(S) EMENTA : : : DECISAO : 32 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 42212-47.2006.8.09.0051(200690422121) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA NUTRICON DISTRIBUIDORA DE SECOS E MOLHADOS LTDA ADV(S) : MARCIO MESSIAS CUNHA WESLEY BATISTA E SOUZA HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : DANIELA VIEIRA ROCHA BASTOS RAFAEL FARIA DE AMORIM FOMENTO FACTORING LTDA UNIAO AGRO ARA IND E COM DE ALIMENTOS LTDA AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. RAZÕES DISSOCIADAS. FATOS NOVOS. AUSÊNCIA. 1. Não há se falar em reconsideração ou reforma de decisão monocrática que nega seguimento a apelação cujas razões encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. 2. Ausentes nos autos, fatos novos que possibilitem a modificação do entendimento anteriormente firmado, o desprovimento do agravo regimental é medida que se impõe. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 381249-97.2005.8.09.0162(200593812492) VALPARAISO DE GOIAS DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA MARIA JULIA OLIVEIRA XIMENES ADV(S) : SEBASTIAO MORAES DA CUNHA ERIVELTON EUGENIO GUEDES REIS : ANTONIO AUGUSTO PACHECO ADV(S) : RONEY MARTINS DE BARROS DENISE SILVA FORTUNA FERNANDES : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 352 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 33 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 34 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA. 1. Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir o julgado recorrido. 2. Recurso conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Relator : : : : 325985-87.2010.8.09.0011(201093259850) APARECIDA DE GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA BANCO BMG S/A ADV(S) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES : VALMIR CURADO DA VITORIA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : EMENTA: AGRAVO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO SEDIADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Caso a matéria recursal encontre respaldo na jurisprudência predominante dos Tribunais Superiores, compete ao relator valer-se do artigo 557, do Código de Processo Civil, negando seguimento ao recurso, ou dando-lhe provimento, conforme a hipótese. 2 - A Lei de Registros Públicos veda a atuação dos oficiais do registro civil de pessoas jurídicas e de títulos e documentos em circunscrição diversa da sua base territorial. 3 - Incomportável a emenda da inicial, a fim de se oportunizar a notificação extrajudicial do devedor, já que esta é ato anterior e necessário a propositura da ação, de forma que sua ausência gera inevitavelmente a extinção do processo. 3 - Inexistindo elementos novos que justifiquem o pedido de reconsideração ou de reforma da decisão monocrática, a qual se encontra fundamentada e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e legislação em vigor, deve esta ser mantida. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. : : : : 152500-57.2009.8.09.0051(200991525000) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA BANCO FINASA S/A ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 353 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 35 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ADRIANA GUEDES DE SA EUNICE NOVAIS PEREIRA RICARDO ALEXANDRE PERESI LOURENNE BORGES GONCALVES DE ALMEIDA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO : MAURYCIO RODRIGUES LEMOS ADV(S) : CLEIDES DE FATIMA GONCALVES MOREIRA : AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. 1 Compete ao relator negar seguimento a recurso manifestamente improcedente, ou em confronto com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou dos Tribunais Superiores, conforme preconiza o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 2 - A legitimidade da incidência da capitalização de juros pressupõe a correspondente previsão contratual, que deve ser expressa e clara. 3 Ausente a respectiva contratação, resta incomportável a cobrança da comissão de permanência. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. : : : : 367552-12.2009.8.09.0051(200993675522) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA BANCO FINASA S/A ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA FERNANDA MACHADO GUSMAO LEAO : ANA PAULA MARTINS CARVALHO ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. 1 - Não apresentados fatos novos nas razões do agravo regimental que demonstrem o eventual desacerto do Relator em negar seguimento ao recurso apelatório, a manutenção do decisum é medida que se impõe. 2 - A capitalização mensal de juros exige pactuação expressa que, se faltante, enseja a inexigibilidade do encargo. 3 - Consoante sedimentada jurisprudência do STJ, não se admite a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos da impontualidade. 4 - Deve ser mantido o INPC como índice de correção monetária por ser mais benéfico ao consumidor, mormente considerando o enunciado da Súmula nº 297, do STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 36 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 354 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 37 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 38 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : : : : 443533-47.2009.8.09.0051(200994435339) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA BANCO ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO FERNANDA HELENA CARDOSO MARTINS LETICIA CRISTINA MACHADO CAVALCANTE : DERCIONILIA CARDOSO DE FARIA SANTOS ADV(S) : GISELLE DA CUNHA MENEZES JOSE ANTONIO TAVARES JUNIOR : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DO RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DO APELO. I - Não merece reprimenda a decisão monocrática do relator que nega seguimento a recurso manifestamente improcedente porque confrontante com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando o agravante se limita a reiterar as razões do apelo, deixando, pois, de evidenciar eventual ofensa ao artigo 557 do Código de Processo Civil. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. : : : : 486684-63.2009.8.09.0051(201100297159) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA ADRIANO BARRETOS CARNEIRO ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BANCO REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. NÃO CONHECIMENTO. Carece de pressuposto de admissibilidade, consubstanciado na regularidade formal, o recurso que apresenta razões dissociadas do conteúdo do ato judicial atacado. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, nos termos do voto do relator. : : : : 233814-25.2009.8.09.0051(200992338140) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA LEONARDO PINHEIRO MONTEIRO ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BANCO VOLKSWAGEN S/A : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 355 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 39 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 40 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PRESCINDIBILIDADE. FATOS NOVOS. AUSÊNCIA. 1. Não há se falar em reconsideração ou reforma de decisão monocrática proferida com base em jurisprudência dominante desta Corte e do C. STJ acerca da possibilidade de indeferimento da petição inicial, por descumprimento de ordem de adequação do valor da causa, sem a prévia intimação pessoal da parte autora. 2. Ausentes nos autos fatos novos que possibilitem a modificação do entendimento anteriormente firmado, a rejeição do agravo regimental é medida que se impõe. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 334179-53.2010.8.09.0051(201093341793) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA VALDECI RIBEIRO DA SILVA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BANCO FINASA BMC S/A : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA ELEMENTOS NOVOS A JUSTIFICAR EVENTUAL RETRATAÇÃO. Inexistindo fatos novos que possam motivar reconsideração do decisum recorrido, deve o pedido recursal ser indeferido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. : : : : 257391-32.2009.8.09.0051(200992573912) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA RENATO LUIZ ALVES ADV(S) : VALDIR VILMAR DA SILVA JUNIOR : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA DANIELLA ARAUJO DAMASCENO ERICA RODRIGUES CARNEIRO EURIDICE CRISTOFOLI LIMA MARIA GISELA LOPES DE SA : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA DANIELLA ARAUJO DAMASCENO ERICA RODRIGUES CARNEIRO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 356 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 2 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 EURIDICE CRISTOFOLI LIMA MARIA GISELA LOPES DE SA : RENATO LUIZ ALVES ADV(S) : VALDIR VILMAR DA SILVA JUNIOR : EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO RÉU/AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR OS ENCARGOS. I Impõe-se o improvimento do agravo regimental interposto contra ato decisório que negou seguimento ao recurso de apelação, nos termos do art. 557, caput, última parte, do CPC, em razão da não juntada do contrato, quando o recorrente, além de não apresentar fatos novos suficientes para justificar a reconsideração da decisão fustigada, não comprova que os fundamentos que o embasaram são contrários à iterativa jurisprudência pátria. II - Constatado que o recurso interposto é totalmente infundado, condena-se o agravante ao pagamento de multa ao agravado, consoante previsão do § 2º do artigo 557, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 41 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 256324-65.2009.8.09.0137(200992563240) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA 1 APELANTE(S) : HELIO VALERIO DA SILVA ADV(S) : GUSTAVO PIGNATTI DO NASCIMENTO 2 APELANTE(S) : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA 1 APELADO(S) : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA 2 APELADO(S) : HELIO VALERIO DA SILVA ADV(S) : GUSTAVO PIGNATTI DO NASCIMENTO EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA E CONTUNDENTE. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO NAS RAZÕES DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Caso o recorrente, no agravo regimental, não traga argumento novo suficiente para acarretar a modificação da decisão monocrática, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 2. Como o agravante não formulou no regimental as razões de sua irresignação quanto aos honorários advocatícios, deixa-se de analisar mencionada pretensão. 3. No que pertine ao pedido de prequestionamento, estando a matéria exaustivamente analisada nos autos, infundado mostra-se tal pleito. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 357 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 42 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 246736-06.2006.8.09.0051(200692467360) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE 1 AUTOR(S) : QUALITY DIAGNOSTICOS MEDICOS S/S LTDA ADV(S) : CELINA JOSE DE OLIVEIRA JOEL DORNELAS DA COSTA 1 REU(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA APELACAO CIVEL FLS. 66 1 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : CHRISTIAN RESENDE 1 REU(S) : QUALITY DIAGNOSTICOS MEDICOS S/S LTDA ADV(S) : CELINA JOSE DE OLIVEIRA JOEL DORNELAS DA COSTA EMENTA : AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. RECURSO APELATÓRIO E REMESSA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES E EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS NO AGRAVO. DESPROVIMENTO. 1. O relator negará seguimento a Recurso manifestamente improcedente e em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou do Superior Tribunal de Justiça/Supremo Tribunal Federal, em conformidade com o disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil; 2. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno que não traz em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão que negou seguimento ao Recurso de Apelação e à Remessa Necessária; Agravo Regimental conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. 43 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 128134-74.2004.8.09.0100(200491281340) COMARCA : LUZIANIA RELATOR : DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM 1 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS 1 REU(S) : OLIVEIRA ROSA LTDA ADV(S) : JOAO BATISTA CARNEIRO APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL FLS. 56 1 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : GLAUCO HENRIQUE MATWIJKOW DE FREITAS 1 REU(S) : OLIVEIRA ROSA LTDA ADV(S) : JOAO BATISTA CARNEIRO EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO TRIBUNAL. SEGUIMENTO NEGADO. I. Constatado que a Fazenda DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 358 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 Pública deixou de envidar esforços para o ato citatório, não merece ser reconhecendo, no caso, a morosidade do Poder Judiciário, restando afastada a aplicação da Súmula 106 do STJ . II. Deve ser mantida a decisão que negou monocraticamente seguimento ao recurso de agravo de instrumento, se a mesma não padece de qualquer ilegalidade, nem foi apresentado pelo agravante fundamento novo capaz de ensejar a modificação do entendimento anteriormente. firmado. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 44 - MANDADO DE SEGURANCA EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO 257636-65.2010.8.09.0000(201092576363) GOIANIA DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM REGINA HELENA VIANA DANIEL FERNANDES DE ABREU ADV(S) : CASSIRA LOURDES DE ALCANTARA DIAS RAMOS J FRANK ALVES PINTO DE OLIVEIRA : SECRETARIO DE CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE GOIAS SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS (SOLDADO). DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. AFRONTA À LEI ESTADUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EFEITO INFRINGENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. O Concurso Público para ingresso nos quadros da Polícia Militar de Goiás para a carreira de Soldado de 2ª classe - PRAÇA, exige comprovação de conclusão do ensino superior, antes do curso de formação, o que decorre da própria legislação e do edital, haja vista que a Lei nº 16.928/2010 revogou o inciso III do artigo 2º da Lei nº 15.704/2006, que previa que o curso de formação era parte do concurso. 2. Não evidenciado qualquer dos vícios apontados pelo embargante, e sendo manifesto que os embargos visam tão-somente à rediscussão da matéria decidida, com o objetivo de modificar o julgado, devem ser eles rejeitados. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 415194-03.2010.8.09.0000(201094151947) COMARCA : ITABERAI RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA 1 AGRAVANTE(S) : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA 1 AGRAVADO(S) : UANDERSON RAMOS RODRIGUES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 359 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 EMENTA DECISAO 46 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) ADV(S) : MARCO AURELIO SOUZA TEIXEIRA : EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. COBRANÇA. DPVAT. VÍCIOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE PROCESSUAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. 1 - A obscuridade resta configurada no ensejo em que o acórdão objeto de censura carece de clareza no desenvolvimento das idéias que orientam a sua fundamentação. 2 - A contradição resta configurada quando há um evidente descompasso entre distintas passagens da motivação judicial. 3 - A omissão é configurada nas hipóteses em que há uma evidente lacuna entre o que fora objeto de pedido e o que restou fundamentado, quando do exercício do livre convencimento judicial. 4 - Os embargos de declaração foram idealizados para suprir omissão, afastar contradição e aclarar obscuridade, o que não se traduz na possibilidade de rediscussão das matérias já apreciadas. Interpretação do art. 535, caput, do CPC. Precedentes desta Corte de Justiça e do STJ. 4 - O flagrante caráter protelatório constatado quando do julgamento dos aclaratórios autoriza a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS PORÉM REJEITADOS. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. : : : : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 47 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 469954-67.2008.8.09.0000(200804699547) GOIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO MORATO E MORATO ADVOCACIA S/C ADV(S) : TANIA MORATO COSTA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ADV(S) : LEONARDO MARTINS MAGALHAES JOSE EDUARDO FIRMINO MAURO LOURIVAL DE MORAES FONSECA JUNIOR GALOPE EMPRESARIAL LTDA ADV(S) : AGNALDO FERNANDES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. : 492022-11.2008.8.09.0000(200804920227) : GOIANIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 360 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) EMENTA DECISAO 48 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : DR. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : EDSON ELIAS DE CASTRO ADV(S) : ADAIL JOSE PREGO EDSON OLIVEIRA SOARES : PAULO ROBERTO GUIMARAES AGUIAR ITAMAR AGUIAR E SILVA IVONE AGUIAR E SILVA LOBATO IONE AGUIAR E SILVA BOSI DINAMIR GUIMARAES E SILVA IEDA GUIMARAES E SILVA PIRES MAURILIO GUIMARAES E SILVA ELIAS ANTONIO GUIMARAES E SILVA LUZIA MARIA GUIMARAES DA SILVA MAURO GUIMARAES E SILVA JULIA DA SILVA GUIMARAES ADV(S) : LUIZ MAURO PIRES LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES RENATO FREITAS PIRES : PAULO ROBERTO GUIMARAES AGUIAR ITAMAR AGUIAR E SILVA IVONE AGUIAR E SILVA LOBATO IONE AGUIAR E SILVA BOSI DINAMIR GUIMARAES E SILVA IEDA GUIMARAES E SILVA PIRES MAURILIO GUIMARAES E SILVA ELIAS ANTONIO GUIMARAES E SILVA LUZIA MARIA GUIMARAES DA SILVA MAURO GUIMARAES E SILVA JULIA DA SILVA GUIMARAES ADV(S) : LUIZ MAURO PIRES LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES RENATO FREITAS PIRES : EDSON ELIAS DE CASTRO ADV(S) : ADAIL JOSE PREGO EDSON OLIVEIRA SOARES : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I - A função dos Embargos de Declaração não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes no julgado. II- Mesmo sendo interpostos com o fim de prequestionamento, os embargos devem adequar-se às hipóteses legais (art. 535 - CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. : : : : 597326-96.2008.8.09.0000(200805973260) RIO VERDE DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA MILTON GIACON LYGIA SILVEIRA CRISTOVAN EUGENIO GIACON NETO ESTHER DE TOLEDO GIACON ADELIA GIACON DONATI ANTONIO DONATI ADAIR TEREZINHA GIACON DE GASPERI Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 361 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 1 APELADO(S) : 1 DEN. A LIDE(S) : EMENTA : DECISAO : 49 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 MILTON ALCIDES DE GASPERI CARLOS AMERICO GIACON MARIA APARECIDA ASSONI GIACON FATIMA APARECIDA GIACON MARIA AMELIA GIACON VILMA DOMINGAS GIACON ZORZETTI FERNANDO ZORZETTI JUNIOR HELAINE LANG ZORZETTI GUILHERME AUGUSTO ZORZETTI MARISTELA ESTEVES CAMARGO SILVEIRA ZORZETTI ADRIANA HELENA ZORZETTI FERRO CARLO FERRO ADV(S) : MAURO LAZARO GONZAGA JAYME LAURO EMRICH CAMPOS JOAO VAN ASS VERA LUCIA TAZINAFFO VAN ASS REINALDO THOME IVONE BARALDOL THOME ADV(S) : JERONIMO CARMO DE MORAES ELIEZER BUENO DE OLIVEIRA FILHO MARCIA HELENA SOUZA DE OLIVEIRA ANACLETO BERGAMINI NETTO VILMA AGOSTINHO BERGAMINI LUIZ ANTONIO CARMONA GONCALVES ERIKA CRISTINA SPAGOLLA BERNADELLI GONCALVES ALEXANDRO GANDOLFO FILHO DORA PIROLLI GANDOLFO ADV(S) : GUILHERME MASIRONI NETO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I - O prazo para a interposição dos embargos de declaração é de cinco dias e começa a fluir a partir da data da publicação do acórdão no órgão oficial. II - Considerando que o prazo recursal estabelecido no artigo 536, do CPC é peremptório, os embargos de declaração interpostos após o exaurimento daquele não podem ser conhecidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 575467-24.2008.8.09.0000(200805754673) MARA ROSA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO LOJAS RENNER S/A ADV(S) : LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA ENIO SALVIANO DA COSTA ANA LUCIA MENDES RIBEIRO CARLOS MARCIO RISSI MACEDO : CLAUDETE RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : CARLOS DUTRA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não vislumbrando-se a ocorrência de nenhum daqueles casos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, a ensejar o acolhimento do presente recurso, posto não existir na decisão Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 362 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 50 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 51 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 embargada qualquer vício a ser sanado, a rejeição é medida que se impõe. 2. Incabíveis os embargos de declaração, ainda que para efeito de prequestionamento, para o qual se leva em consideração o conteúdo, não a forma, quando o recorrente busca a expressa indicação dos dispositivos legais mencionados por qualquer das partes no desenrolar do feito. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. : : : : 275327-29.2009.8.09.0000(200902753279) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA LUCIENE LEMES DA COSTA ADV(S) : CARLOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA HALLAN DE SOUZA ROCHA : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ROSANGELA VAZ RIOS E SILVA : EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECLARATÓRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE PROCESSUAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1 - A obscuridade resta configurada no ensejo em que o acórdão objeto de censura carece de clareza no desenvolvimento das idéias que orientam a sua fundamentação. 2 - A contradição resta configurada quando há um evidente descompasso entre distintas passagens da motivação judicial. 3 - A omissão é configurada nas hipóteses em que há uma evidente lacuna entre o que fora objeto de pedido e o que restou fundamentado, quando do exercício do livre convencimento judicial. 4 - Os embargos de declaração foram idealizados para suprir omissão, afastar contradição e aclarar obscuridade, o que não se traduz na possibilidade de rediscussão das matérias já apreciadas. Interpretação do art. 535, caput, do CPC. 5 - Enfrentada a matéria em apreço de forma motivada e abrangente, porém sem declinar os preceitos legais àquela atinentes, configurado está o prequestionamento implícito, instituto plenamente admitido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a interposição de recursos extraordinários. Precedentes desta Corte de Justiça e do STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS PORÉM REJEITADOS. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. : 383772-44.2009.8.09.0000(200903837727) : ANAPOLIS : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 363 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 52 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : MUNICIPIO DE ANAPOLIS ADV(S) : VALESKA ROSA DE PAIVA : VRG LINHAS AEREAS S/A ADV(S) : LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA LUIS ANTONIO SIQUEIRA DE PAIVA CARLOS MARCIO RISSI MACEDO MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA : EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ANULATÓRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE PROCESSUAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1 - A omissão é configurada nas hipóteses em que há uma evidente lacuna entre o que fora objeto de pedido e o que restou fundamentado, quando do exercício do livre convencimento judicial. 2 - Os embargos de declaração foram idealizados para suprir omissão, afastar contradição e aclarar obscuridade, o que não se traduz na possibilidade de rediscussão das matérias já apreciadas. Interpretação do art. 535, caput, do CPC. 3 Enfrentada a matéria em apreço de forma motivada e abrangente, porém sem declinar os preceitos legais àquela atinentes, configurado está o prequestionamento implícito, instituto plenamente admitido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a interposição de recursos extraordinários. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS PORÉM REJEITADOS. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. : : : : 166250-68.2005.8.09.0051(200591662507) GOIANIA DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM MAYUMI MIHARA MOREIRA E CIA LTDA MAYUMI MIHARA MOREIRA GILDO ALVES MOREIRA FLAVIO ALCANTARA DA SILVA ADV(S) : SAVIO LANES DE SILVA BARROS CICERO GOMES LAGE : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : CRISTINA AIRES CRUVINEL ISAAC NIVIA MARCIA DA SILVA ALAIR PINHEIRO DA SILVA AMANDO GOMES DE OLIVEIRA CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : CRISTINA AIRES CRUVINEL ISAAC NIVIA MARCIA DA SILVA ALAIR PINHEIRO DA SILVA AMANDO GOMES DE OLIVEIRA CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ : MAYUMI MIHARA MOREIRA E CIA LTDA MAYUMI MIHARA MOREIRA GILDO ALVES MOREIRA FLAVIO ALCANTARA DA SILVA ADV(S) : SAVIO LANES DE SILVA BARROS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 364 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 EMENTA DECISAO 53 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 54 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 CICERO GOMES LAGE : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. Ante a ausência dos alegados vícios da omissão, afiguram-se incabíveis os embargos de declaração aforados para instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada e decidida, razão pela qual deve ser o recurso rejeitado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. : : : : 221491-56.2007.8.09.0051(200792214919) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS AGETOP ADV(S) : ERIKA MARTINS BAETA ALEXANDRE MAIA GARROTE IGNACIO AUGUSTO GONTIJO DE LOYOLA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 1. Não há se falar em omissão ou contradição, pois se tratou explicitamente e de forma clara das questões recursais, alvo de apreciação. 2. Em tendo sido cassada a sentença, qualquer abordagem acerca do mérito resta prejudicada, em virtude da devolução dos autos ao juízo de origem para novo julgamento. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. : : : : 379352-41.2007.8.09.0137(200793793521) RIO VERDE DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA JOSE PEDRO DA BROI TAISE MACHADO MELO DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA ALAIR PINHEIRO DA SILVA : ANTONIO GARIBALDI RODRIGUES DOS SANTOS ADV(S) : LUIS CARLOS DA SILVA JUNIOR EPAMINONDAS DA ROCHA FILHO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC. 1. O Art. 535 do CPC somente autoriza a oposição dos Embargos Declaratórios quando houver na decisão objurgada omissão entre a fundamentação e o dispositivo. 2. O mero inconformismo do embargante em razão da insatisfação com o resultado da Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 365 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 55 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) decisão a ele desfavorável, importa em pretensão para rediscussão de matéria decidida, o que denota o não cabimento dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 56 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 112545-19.2009.8.09.0051(200991125452) GOIANIA DR. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE BANCO FINASA S/A ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO VIVIANE TAVARES DE OLIVEIRA JOSE MARTINS FRANCISCO MORATO CRENITTE ANNA KARLA FIRMINO MARQUES BENTO ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES ANNA KARLA FIRMINO MARQUES BENTO ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES BANCO FINASA S/A ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO VIVIANE TAVARES DE OLIVEIRA JOSE MARTINS FRANCISCO MORATO CRENITTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. As razões dos Embargos de Declaração encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que enseja o não acolhimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. 86354-34.2009.8.09.0051(200990863549) GOIANIA DR. GERSON SANTANA CINTRA INIMA FERREIRA ADV(S) : INIMA FERREIRA : ECLEA CAMPOS FERREIRA ADV(S) : FABIO SANTANA NASCIMENTO MURILO MACEDO LOBO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REITERAÇÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Discutidas, clara e exaustivamente, na decisão recorrida, as razões que levaram ao desprovimento do apelo, não há se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 2. A Corte não vincula-se à apreciação de todas as alegações das partes, quando já declinada fundamentação jurídica hábil a estribar o posicionamento meritório adotado, que não necessariamente atém-se às teses dos contendores. 3. Levando-se em conta o evidente mal Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 366 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 57 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 58 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 uso dos embargos de declaração e, ainda, o intuito protelatório do feito, sujeita-se o embargante à multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 266881-78.2009.8.09.0051(200992668816) GOIANIA DR. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE BANCO ITAU S/A ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA JOAO MIGUEL NETO : DARCY PEREIRA MACIEL ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES LUDMILA ALVES IMAI : PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO CONHECIDO. I - Rejeitados os embargos declaratórios quando inexistentes os vícios elencados nos incisos do art. 535, do Código de Processo Civil, restando clara a intenção do embargante de promover rediscussão da matéria já submetida a julgamento. II - O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, conforme disposição do artigo 536, do Código de Processo Civil. III - Impõe-se o não conhecimento de embargos de declaração opostos extemporaneamente. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos primeiros Embargos de Declaração e rejeitá-los e não conhecer dos segundos, nos termos do voto do relator. : : : : 362336-51.2009.8.09.0122(200993623360) PETROLINA DE GOIAS DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA ANTONIO GONCALVES FERREIRA ADV(S) : RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA ANTONIO CARLOS CORREA MARINHO : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : IVAN DE AZAMBUJA GONCALVES NORBERTO DE MENEZES SOUSA CASIMIRO DE ARAUJO FILHO : ERCILIO MATIAS DOS SANTOS ADV(S) : CRISTIANO SOARES PINTO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. MULTA. 1Evidenciado o caráter procrastinatório dos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 367 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 59 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 60 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 embargos declaratórios impõe-se a cominação de multa ao embargante, notadamente quando não demonstrado o alegado 'notório propósito de prequestionamento'. 2- Em se tratando de reiteração de embargos de declaração protelatórios, comportável a elevação da multa até a importância de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. : : : : 137935-88.2009.8.09.0051(200991379357) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA ANTONIO FERNANDO PEREIRA DA SILVA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES LUDMILA ALVES IMAI : CIFRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : LUCIANO VALENTIM DE CASTRO : EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. AGRAVO INTERNO. MULTA. PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. 1 - A multa na qual o jurisdicionado restou condenado quando do julgamento do agravo interno é pressuposto recursal extrínseco, já que atrela a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. Inteligência do art. 557, § 2º, parte final, do CPC. Precedente da doutrina. 2 - O não recolhimento da referida multa impede o próprio direito de recorrer e, por conseguinte, o conhecimento de todo e qualquer recurso interposto subsequente à condenação. Precedente da 1ª Seção do STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. : : : : 453452-06.2008.8.09.0048(200894534521) GOIANDIRA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA GOIAS SUL GERACAO DE ENERGIA S/A ADV(S) : RAFAEL RODRIGO BRUNO LILIAM REGINA PASCINI : JAIR MARCELINO ROCHA JOANA DAS GRACAS SILVA ROCHA ADV(S) : RICARDO RIBEIRO DE PAIVA LUIS CARLOS DE ARRUDA JUNIOR : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Apreciadas convenientemente as razões que levaram Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 368 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 61 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 62 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 63 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 à negativa de provimento do recurso de agravo regimental, bem como ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC, mister negar provimento aos embargos de declaração opostos. 2. Levando-se em conta o evidente mal uso dos embargos de declaração, e o intuito protelatório do feito, sujeita-se a embargante à multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 215044-81.2009.8.09.0051(200992150442) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA VONEY MARCOS DE CARVALHO ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BANCO FINASA S/A : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso em que as razões suscitadas se apresentam inteiramente dissociadas da decisão combatida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. : : : : 567795-06.2008.8.09.0051(200895677954) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA MISAEL DE JESUS MARIANO ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BANCO FINASA BMC S/A ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO ERIKA SILVA MACHADO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso em que as razões suscitadas se apresentam inteiramente dissociadas da decisão combatida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. : 346023-34.2009.8.09.0051(200993460232) : GOIANIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 369 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 64 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 65 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : DIEGO FERNANDES DE CASTRO ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BANCO FINASA BMC S/A ADV(S) : FREDERICO ALVIM BITES DE CASTRO JOAO BATISTA FARIA JUNIOR : EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO. INOBSERVÂNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. Não havendo qualquer vício no acórdão, resta patente o efeito protelatório dos embargos declaratórios. E, assim caracterizado, impõe-se a aplicação de multa, conforme prevista no parágrafo único, do artigo 538, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. : : : : 185036-24.2009.8.09.0051(200991850360) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA CARLOS ANTONIO SOUZA DE OLIVEIRA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES ANTONIO HAMILTON DA CUNHA JUNIOR : BANCO FINASA BMC S/A ADV(S) : FREDERICO ALVIM BITES CASTRO JOAO BATISTA FARIA JUNIOR : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REEXAME DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. MULTA. 1- Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mormente quando demonstrada a intenção do embargante no sentido de tão-somente obter o reexame do mérito do acórdão embargado. 2Constatado que os embargos declaratórios são manifestamente infundados e protelatórios, impõe-se a cominação de multa, conforme disposição constante do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. : : : : 331894-24.2009.8.09.0051(200993318940) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A ADV(S) : TAYRONE DE FRANCA E MELO ANDRE LUIZ AMERICO DA SILVA : COMPANHIA DE EMPREENDIMENTOS SAO PAULO ADV(S) : REINALDO DANELON JUNIOR Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 370 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 EMENTA DECISAO 66 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não se mostram via adequada para a obtenção de modificação da decisão recorrida. Deve-se, contudo, amoldar aos requisitos elencados pelo artigo 535, incs. I e II, do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, porém negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 67 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 485820-59.2008.8.09.0051(200894858203) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA BANCO FINASA S/A ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA WILSON SANCHES MARCONI MARLON TRAMONTINA CRUZ URTOZINI PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO CICERO NOBRE CASTELLO ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA EFRAIN SILVA DE SOUSA ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO BANCO FINASA S/A ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA KELLY TEIXEIRA NOROES MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO EFRAIN SILVA DE SOUSA ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVOS REGIMENTAIS. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. REEXAME DA MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1 - Rejeita-se os aclaratórios quando inexiste subsunção entre as teses suscitadas pelo embargante e as previsões contidas nos incisos do artigo 535 do CPC. 2 - O simples fato de a decisão embargada conter conclusão diversa da enunciada pelo recorrente não justifica o recurso em epígrafe. 3 - Cediço não estar o magistrado obrigado a reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, tão-somente, àqueles considerados necessários para fundamentar sua decisão e não para que se ajuste ao entendimento do embargante. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 325338-69.2010.8.09.0051(201093253380) GOIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO BANCO BMG S/A ADV(S) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES : FABIO PATRICIO AMARAL Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 371 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 EMENTA DECISAO 68 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INTENÇÃO DE REEXAMINAR O MÉRITO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I. Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração caso não ocorram as hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, sendo não prospera a intenção de reexaminar o mérito do julgado. II. Ao Tribunal, e ao Juiz, não compete detalhar os dispositivos legais aplicados no julgamento da causa. Incumbe-lhes apenas julgar de acordo com o seu convencimento e com a sua consciência, optando pelo posicionamento que lhe parecer mais adequado ao enfrentamento da questão colocada ao seu poder-dever de decisão, pois não estão adstritos aos fundamentos de direito trazidos pelas partes, nem estão obrigados a se manifestar expressamente sobre todos eles quando, salienta-se, solucionam a lide sob motivação diversa da esposada pelas partes. III. Mesmo tratando-se de embargos declaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento de dispositivos legais para possibilitar a interposição de recursos para as instâncias superiores, há de se observar os limites traçados pelo artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil posto, que uma vez ausentes as hipóteses alinhavadas no mencionado dispositivo, é de se rejeitar o recurso que tem por propósito o prequestionamento de matérias de cunho recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 319507-79.2006.8.09.0051(200693195070) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA ESTADO DE GOIAS ADV(S) : RENATA VITORIA BONIFACIO E SOUZA TELEVISAO GOYA LTDA ADV(S) : CLAUDIO FERNANDES PAIXAO LYANA ROMERO SANNT'ANA NEURACI BRANDAO DA SILVA SOUZA ADV(S) : ADAO CRISOSTOMO DE MORAIS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. 1- Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2Revela-se desnecessária a expressa referência aos dispositivos legais invocados pelo recorrente, sendo suficiente a análise das teses recursais à vista da legislação pertinente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 372 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. 69 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 70 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 71 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 28594-93.2010.8.09.0051(201090285949) GOIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : GLAUBER COSTA PONTES FELIPE ISSA AIRES MERHI EMERSON MATEUS DIAS PEDRO FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA LUIZ ANTONIO LORENA DE SOUZA FILHO WANESSA MAFALDA ARANTES : ELICHARLES JUNIO LOPES (ME) : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. : : : : 220182-97.2007.8.09.0051(200792201825) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA WANDERLEY PEREIRA DA SILVA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES ANTONIO HAMILTON DA CUNHA JUNIOR : BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA KELLY TEIXEIRA NOROES MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO : EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. INOBSERVÂNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS MOTIVOS QUE EMBASARAM A DECISÃO ATACADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de recurso cujas razões abordam matéria totalmente diversa e dissociada dos fundamentos que embasaram a decisão recorrida. 2. Inobservância de requisito recursal extrínseco, consubstanciado na regularidade formal. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos declaratórios, tudo nos termos do voto do Relator. : 266851-43.2009.8.09.0051(200992668514) : GOIANIA : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 373 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 72 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : SAYMOA PECANHA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BANCO FINASA S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO : Embargos de Declaração. Agravo Regimental na Apelação Cível. Ação Consignatória c/c Declaratória de Excessiva Onerosidade Contratual com Pedido de Liminar. Contradição Não Configurada. Inexistindo quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, não se acolhem os Embargos Declaratórios, ainda que para efeito de prequestionamento. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. : : : : 53004-26.2007.8.09.0051(200790530040) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA : RUTH PEREIRA RODRIGUES BORGES ADV(S) : MELYSSA PIRES LEDA IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. OMISSÃO. QUANTIFICAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. VIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. I - Constatada a omissão, deve ser integrado o acórdão, com o pronunciamento de mister. Nesse desiderato, faz-se consignar que a quantificação da indenização, a par de ser proporcional à lesão como já estabelecido no acórdão, deverá se dar com base no salário mínimo conforme expressa previsão legal vigente à época do fato. II - Não sendo objeto do apelo o momento de vigência do salário mínimo a ser observado, inviável a sua apreciação em sede de embargos de declaração, devendo prevalecer, portanto, aquele estabelecido na sentença - na data da liquidação. III - A correção monetária, por ser matéria de ordem pública, comporta apreciação nos aclaratórios ainda que não tenha sido objeto do apelo. Fica, assim, excluída da sentença, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do autor ante o bis in dem, uma vez que será observado o salário mínimo vigente ao tempo da futura liquidação da sentença, que já se corrigiu no tempo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 374 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 73 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 74 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 75 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : : : : 193180-50.2010.8.09.0051(201091931801) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA BANCO BMG S/A ADV(S) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES : LAURO TAVARES : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ACERCA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se configuram via idônea para a obtenção do reexame das questões já analisadas nos autos, nos termos do artigo 535 do Código Instrumental. 2. Não há falar em finalidade prequestionadora dos embargos quando não demonstrados os requisitos legais ensejadores de sua interposição, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, ainda porque, não se exige que o acórdão recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelas partes. Recurso conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 10033-21.2010.8.09.0051(201090100337) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA DENISE DE FREITAS FREIRE ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES : DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : JOSE MARTINS : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. A contradição que enseja a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, a existente dentro da própria decisão e não sua dissonância com a tese defendida pelo embargante. 2. Apreciadas convenientemente as razões que levaram a negativa de provimento do recurso de agravo regimental, não há se falar em contradição do julgado. 3. Levando-se em conta o evidente mal uso dos embargos de declaração, e o intuito protelatório do feito, sujeita-se o embargante à multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : 443973-43.2009.8.09.0051(200994439733) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 375 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 76 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : SILVIO RENATO MACIEL ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : ITAU LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS INCISOS DO ART. 535, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. Deve-se rejeitar os Embargos Declaratórios quando se pretende apenas a rediscussão da matéria decidida. Não ocorrendo omissão, obscuridade ou contradição, os Embargos carecem de utilidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. : : : : 1 APELADO(S) : 1 LITPAS(S) : EMENTA : DECISAO : 77 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 126395-81.2009.8.09.0006(200991263952) ANAPOLIS DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA JOTABANKY FOMENTO MERCANTIL LTDA ADV(S) : DOUGLAS TADEU MARTINS JOICE COLLE VERGARA MARQUES ELIANA MACEDO DE FARIA PACHECO BACANNAS A COMERCIAL TEXIL LTDA ADV(S) : KAYO TEIXEIRA DANILLO VIEIRA MORAIS TALI BLANCHE TEXTIL TABACOW S/A ADV(S) : MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS ANA LUCIA FONSECA TALITA PASSARI MANRIQUE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO NÃO VISLUMBRADA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Inadmissível o acolhimento dos embargos opostos com o propósito de obter novo julgamento da causa decidida, pois seu acolhimento condiciona-se à existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. 210100-36.2009.8.09.0051(200992101000) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS LEANDRO GOMES COTRIM KELLY ROSALEE GUIMARAES BARBALHO : AGROTECH COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA(ME) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 376 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ADV(S) EMENTA DECISAO 78 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 79 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC. 1. Discutido, no acórdão, as razões que levam ao não provimento do recurso de agravo regimental, não há se falar em contradição ou omissão. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. 2. Levando-se em conta o evidente mal uso dos embargos de declaração, e o intuito de protelar o feito, sujeita-se o embargante à multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. 3. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 141855-75.2006.8.09.0051(200691418551) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA DIEGO MARIANO GONCALVES ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC. 1. Discutido, no acórdão, as razões que levam ao não provimento do recurso de agravo regimental, não há se falar em contradição ou omissão. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. 2. Levando-se em conta o evidente mal uso dos embargos de declaração, e o intuito de protelar o feito, sujeita-se o embargante à multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. 3. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 274961-79.2008.8.09.0111(200892749610) NAZARIO DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : MARIANE CARDOSO MACAREVICH ROSANGELA DA ROSA CORREA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 377 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 SAMYRA APOLINARIO SILVERIA GOMES SANTOS SABRINA C. DE OLIVEIRA MARTIN RODRIGO SILVA DE CAZAES VERONICA OLIVEIRA DA SILVA : ANTONIO ROBERTO AGUIAR ADV(S) : SEBASTIAO DE OLIVEIRA SILVA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. I - Não merecem conhecimento os embargos que apresentam motivação dissociada dos fundamentos da decisão embargada, carecendo, pois, de regularidade formal. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 80 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 438313-39.2007.8.09.0051(200794383130) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA 1 APELANTE(S) : BENEDITA MARIA FRANCO ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ LEANDRO DE OLIVEIRA BASTOS LIVIA CRISTINA ANDRADE JAIME DE PINA 1 APELADO(S) : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - A contradição que autoriza os embargos declaratórios é aquela observada no corpo do próprio acórdão quando dele constarem proposições inconciliáveis. 2 - Mesmo para fins de prequestionamento, os aclaratórios só são admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejam o seu manejo, HIPóTESE NãO VERIFICADA NO CASO EM APREçO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. 81 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 404960-93.2009.8.09.0000(200904049609) COMARCA : FIRMINOPOLIS RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA PROCURADOR : WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : MICHELLE PINHEIRO 1 AGRAVADO(S) : SINDICO DA MASSA FALIDA DA IND E COM DE PRODUTOS ALIMENTICIOS FIRMINOPOLIS ASSOCIACAO DE DEZ PRODUTORES RURAIS DE FIRMINOPOLIS ADV(S) : ELIO VIEIRA DA SILVA 2 AGRAVADO(S) : LEVINO ROSA ADV(S) : LEOPOLDINO FRANCO DE FREITAS CLARITO PEREIRA DA SILVA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 378 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 3 AGRAVADO(S) : 4 AGRAVADO(S) : 5 AGRAVADO(S) 6 AGRAVADO(S) : : 7 AGRAVADO(S) : 8 AGRAVADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 EZEQUIEL MORAIS DIOGO BERNARDINO JOAO DE BRITO FILHO ADV(S) : HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : TELMA CRISTINA DE CARLOS GETULIO JOSE ARAUJO SILVA ELDO JEAN JESUS SILVA ANTONIO MARCOS RODRIGUES SANTIAGO LOURIVAL DE MORAES FONSECA JUNIOR ANA PAULA VEIGA SILVA MACHADO UNIAO CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA DECIMA SEGUNDA REGIAO ADV(S) : JULPIANO CHAVES CORTEZ IDELSON FERREIRA TADEU DE ABREU PEREIRA NEREU GOMES CAMPOS ANTONIO MARTINS DA CRUZ ADV(S) : MAIBI JOSE DE SOUSA NEIDE SOUZA SOARES DIONG BATISTA CORDEIRO JOSE HONORATO FILHO SEBASTIAO DA PENHA ZICA (ESPOLIO) LEONIDES ANTONIO DE FARIA ALVACIR FRANCO CAETANO DEUZUIRA LOURENCO DOS SANTOS DIVINO CELESTINO DE CARVALHO DIVINO ETERNO LUIZ MARCIANO ELICIOMAR CELESTINO TAVARES GERALDA GOMES GONCALVES HELENA DOS SANTOS SILVA FERREIRA IDARI CANDIDO DE CARVALHO JOAO AUGUSTO DE ALMEIDA JORGE MARTINS NETO JOSE ALVES AMERICANO JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA JOSE CAETANO BORGES JOSE SEBASTIAO DO CARMO MANOEL CANDIDO DA SILVA MINERVINA LOURENCO CAETANO MIRO CAETANO DA SILVA MODESTO JOSE DO CARMO VALDIVINO FERREIRA DA SILVA WILMAR RIBEIRO TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO FALIMENTAR. PAGAMENTOS DOS CREDORES. INVERSÃO DA ORDEM LEGAL. ERRO PROVOCADO PELO SÍNDICO DA MASSA FALIDA. ANULAÇÃO. INVIABILIDADE. COMPATIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS À LUZ DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SALDO REMANESCENTE DO DÉBITO FISCAL. ASSEGURAMENTO. 1. Malgrado tenha o douto julgador singular, após ser induzido em erro pelo Síndico da Massa Falida, efetuado o pagamento de credores quirografários em detrimento da integralidade do crédito fiscal do agravante, o avançado estágio do procedimento de falência não recomenda que sejam anuladas preditas quitações, tudo em conformidade com o princípio da segurança jurídica. 2- Assim, absolutamente desnecessária a anulação dos pagamentos efetuados, notadamente pelo fato de que o insurgente poderá satisfazer sua pretensão com a venda ou adjudicação dos demais bens imóveis constritados, o que não acarretará prejuízo algum Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 379 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ao erário estadual. 3- Não afirmado pelo fisco estadual que o recebimento do imóvel em dação em pagamento seria suficiente para a quitação integral do débito tributário, lhe é assegurado o recebimento do saldo remanescente, após a devida verificação dos valores mediante simples cálculos aritméticos. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. : Acorda o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. 82 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 442345-75.2009.8.09.0000(200994423454) COMARCA : FIRMINOPOLIS RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA PROCURADOR : WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : LEVINO ROSA ADV(S) : LEOPOLDINO FRANCO DE FREITAS 1 AGRAVADO(S) : SINDICO DA MASSA FALIDA DA IND E COM DE PRODUTOS ALIMENTICIOS FIRMINOPOLIS ADV(S) : CINTIA MACEDO CORDEIRO ELIO VIEIRA DA SILVA 2 AGRAVADO(S) : ASSOCIACAO DOS DEZ PRODUTORES RURAIS DE FIRMINOPOLIS EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE FALÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM TODOS OS ATOS DO PROCESSO. PARECER ULTERIOR. CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS EMPRESAS FALIDAS. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA TEMPESTIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. 1. Inobstante as disposições contidas no art. 246 do Código de Processo Civil, a anulação do processo por falta de intervenção do Ministério Público em todo e qualquer ato processual não deve ser generalizada e decretada em todo caso. A atuação do parquet deve cingir-se aos atos mais importantes do feito falimentar e não toda vez que ele for movimentado, sob pena de malferimento ao princípio da duração razoável do processo previsto no art. 5º, inc. LXXVIII da Constituição Federal, o qual visa, fundamentalmente, o asseguramento da celeridade processual. 2- Ad argumentandum, sobreleva consignar que a irregularidade apontada pelo insurgente não trouxe nenhum prejuízo às partes ou ao próprio feito falimentar, notadamente pelo fato de o próprio Ministério Público ter convalidado os atos do processo em parecer ulteriormente lançado. 3- Segundo dicção do art. 473 do CPC, 'defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.' Assim, não tendo o recorrente se insurgiu em momento oportuno contra decisão que desconsiderou a personalidade jurídica das empresas falidas, bem assim não havendo declinado justo motivo para sua inação processual, é vedado, nesta fase procedimental, abrir nova discussão sobre a questão em voga. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 380 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : Acorda o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 83 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 433213-57.2010.8.09.0000(201094332135) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA 1 AGRAVANTE(S) : GLOBAW PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA ADV(S) : BISMARCK BERNARDO E SA JUNIOR 1 AGRAVADO(S) : STELA MATUTINA DE PAIVA ADV(S) : VANDOIL GOMES LEONEL JUNIOR EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. BLOQUEIO DE VALORES. MANDADO FALSO. RECONVENÇÃO. INDEFERIMENTO. 1 - Confirmado pela escrivã respondente, em ofício dirigido ao delegado de polícia, de que o mandado judicial que determinou o bloqueio de valores na conta da empresa requerida, antes mesmo de se instaurar o contraditório, não foi expedido pela escrivania competente, corroborado pela ausência de selo de autenticidade, não há que se falar em ausência de verossimilhança nas alegações da agravante, para o indeferimento da medida liminar pleiteada de desbloqueio e imediata devolução do numerário. 2 Diante da gravidade do fato, e da ineficácia da constrição indevida, é imperativa a reforma da decisão e o encaminhamento de cópia dos autos à Corregedoria-Geral de Justiça, para as providências necessárias. Inteligência dos artigos 890/892, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria de Justiça do TJGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 84 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 434438-15.2010.8.09.0000(201094344389) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA 1 AGRAVANTE(S) : JAIR CAETANO DE ALMEIDA ADV(S) : PAULO GUSTAVO PEDREIRA E SOUSA 1 AGRAVADO(S) : BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÕES INICIAIS. Impõe-se o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência de verossimilhança das alegações da parte autora, especialmente quando as particularidades do contrato não autorizam concluir pela incidência dos encargos tidos como indevidos. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 381 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 votos, em CONHECER DO AGRAVO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 85 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 21409-26.2011.8.09.0000(201190214091) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA PROCURADOR : ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA 1 AGRAVANTE(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : LUCILEY ADRIANA DE ALMEIDA 1 AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. DESOCUPAÇÃO DE LOGRADOURO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. COMINAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. 1 - Admissível a antecipação dos efeitos da tutela quanto à parte autora comprova o preenchimento dos requisitos contidos no artigo 273, do Código de Processo Civil. A ocupação irregular de logradouros inviabiliza a sua utilização e traz perigo as pessoas, em especial, pedestres que necessitam de ali circularem. 2 - Admissível a fixação de astreinte a fim de se evitar o seu descumprimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 86 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 67681-78.2011.8.09.0000(201190676818) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA 1 AGRAVANTE(S) : CDI DIAGNOSTICOS EM CARDIOLOGIA E ANGIOLOGIA LTDA ADV(S) : DERCY BEZERRA L.TOCANTINS CRISTIANO DE FREITAS TOCANTINS 1 AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : ADEMIR MARIANO DOS SANTOS ADRIANA GUIMARAES XAVIER THOME THAIS BATISTA LOPES EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A execução provisória é autorizada pelo legislador como forma de conciliar interesses contrapostos: de um lado, o interesse do credor de ver a decisão que lhe foi favorável ser efetivada; de outro, o interesse do devedor de que, diante da possibilidade de anulação ou reforma da decisão, seja-lhe assegurado o retorno ao estado anterior à execução, com reparação de danos eventualmente sofridos. 2 - A multa prevista no artigo 475-J, do CPC somente se refere à hipótese de sentença condenatória já transitada em julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO E LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 382 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 87 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 74508-08.2011.8.09.0000(201190745089) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : JOSE FRANCISCO DE SOUZA ADV(S) : CLARITO PEREIRA DA SILVA EZEQUIEL MORAIS OLGA FERNANDES DE MOURA LEITE DIOGO BERNARDINO 1 AGRAVADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOURIVAL DE MORAES FONSECA JUNIOR JOSE EDUARDO FIRMINO MAURO ROGERIO MONTEIRO GOMES EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. DESVIO DE FINALIDADE NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO REVISIONAL. RETIRADA DO NOME DO SERASA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OPOR EMBARGOS. 1. O credor tem interesse processual em ajuizar a ação de execução para receber o seu crédito, que ora se encontra descrito na cédula de crédito comercial. 2. Não há que se falar em inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, quando se verifica preencher o título executivo os seus requisitos legais. 3. Não existe prevenção por conexão, no intuito de julgamento de processo executivo no mesmo juízo em que tramita o feito revisional, quando o processo de conhecimento já foi sentenciado, no qual apenas se discutiu encargos, prevalecendo o título válido. 4. A inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito é direito do credor. Demais disso, a pretensão mencionada desvirtua o objetivo da oposição de pré-executividade. 5. O oferecimento da oposição de pré-executividade não interrompe o prazo para oferecimento de embargos à execução. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e desprovê-lo, tudo nos termos do voto do Relator. 88 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 90339-96.2011.8.09.0000(201190903393) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA 1 AGRAVANTE(S) : CONSORCIO INTEGRADO JORLAN ORCA S/C LTDA ADV(S) : ARNALDO RUBIO NETO 1 AGRAVADO(S) : ALCIMAR ROSA DA SILVA EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº. 911/69. PEDIDO DE ARRESTO ON-LINE. IMPOSSIBLIDADE. Através da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente - cujo procedimento especial se encontra previsto no DL 911/69 -, o credor fiduciário visa consolidar a posse e o domínio sobre o bem gravado, e não a satisfação do crédito mediante a cobrança de valores em espécie, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 383 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 valendo salientar que, in casu, a demanda não foi convertida em depósito (art. 4º). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 89 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 103477-33.2011.8.09.0000(201191034771) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA 1 AGRAVANTE(S) : MARIA RAINHA DE CASTRO PINA ADV(S) : JOSE GERALDO BORGES 1 AGRAVADO(S) : GAROTTI CONSTRUTORA LTDA ADV(S) : ANTONIO DIURIVE RAMOS JUBE PEDROZA EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO. INTERLOCUTÓRIA PRETÉRITA. PRECLUSÃO. NATUREZA JURÍDICA. DESPACHO. 1 Porquanto o verdadeiro prejuízo aos interesses do recorrente adveio não com a sucessão da interlocutória recorrida, senão com a publicação da decisão anteriormente proferida, impossível conhecer do agravo de instrumento em face daquela interposto, seja porque preclusa a faculdade recursal para tanto, seja porque exercida em face de uma decisão cuja natureza jurídica por ela ostentada é a de um latente despacho. Precedentes deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO, nos termos do voto do relator. 90 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 135445-93.2009.8.09.0051(200991354451) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA PROCURADOR : JOSE CARLOS MENDONCA 1 AUTOR(S) : BANCO FIAT S/A ADV(S) : ANTONIO CHAVES ABDALLA LANDULFO DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR RICARDO COUTO ABRANTES SERGIO GORBON ADRIANA SILVIANO FRANCISCO CRISTIANE APARECIDA MOREIRA_KRUKOSKI 1 REU(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL FLS. 276 1 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : DALMIR BATISTA DA SILVA 1 REU(S) : BANCO FIAT S/A ADV(S) : ANTONIO CHAVES ABDALLA LANDULFO DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR RICARDO COUTO ABRANTES SERGIO GORBON ADRIANA SILVIANO FRANCISCO CRISTIANE APARECIDA MOREIRA_KRUKOSKI EMENTA : EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINARES AFASTADAS. COBRANÇA. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 384 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 CABÍVEL. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA. MULTA. REDUZIDA. 1. Não há se falar em error in procedendo, pois se verifica que as questões abordadas no processo requer análise unicamente de direito, sendo, assim, desnecessário adentrar-se à fase instrutória, o que é perfeitamente cabível, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. 2. Tendo em vista que consta do título exequendo (CDA), informações sobre o número do auto de infração correspondente, o valor da dívida e os acréscimos cobrados, e, ainda, quais as penalidades ali imputadas, cumpridas se têm as formalidades legais. 3. É da competência do Município, onde se efetivou a prestação do serviço, a cobrança do ISS. 4. Tem-se por afastada a alegação de decadência do direito de cobrança do crédito tributário, questionada pelo apelado, pois, em não havendo o pagamento do tributo ao município de Goiânia, aplica-se à espécie as disposições do art. 173, I, do CTN, que estabelece o prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.5. É cabível a possibilidade de incidência do ISSQN sobre a operação de leasing, conforme orientação do STF, que recentemente julgou essa matéria, manifestando-se pela sua legalidade. 6. Não há se falar em ofensa ao princípio da anterioridade, pois que o crédito tributário em estudo encontra-se respaldado no artigo 52 do CTM, vigente à época ( no qual assim prevê no item 15.09). 7. O fato gerador do ISS é o preço do serviço de arrendamento mercantil em sua totalidade. 8. De acordo com a orientação jurisprudencial, a multa fixada em 100% sobre o valor do débito apresenta-se abusiva, devendo ser limitada em 20%. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA REMESSA E DO APELO E LHES DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 91 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 115989-48.2009.8.09.0152(200991159896) COMARCA : URUACU RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA PROCURADOR : ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA 1 AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 REU(S) : MUNICIPIO DE URUACU APELACAO CIVEL FLS. 227 1 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE URUACU ADV(S) : EDUARDO FALCETE REGINALDO MARTINS COSTA ADILSON CINTRA JUNIOR RODRIGO FARIA DA VEIGA JARDIM 1 REU(S) : MINISTERIO PUBLICO EMENTA : DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. PRAZO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 385 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXIGUIDADE. 1. Conforme garante o art. 225 da Carta Magna, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 2. A conservação e recuperação dos córregos que permeiam a área urbana é dever da Municipalidade, competindo ao Poder Judiciário o controle de sua omissão na consecução de tal política pública altamente relevante. 3. As normas constitucionais que estabelecem direitos fundamentais, inclusive as programáticas, possuem alta densidade normativa, não sendo lícito ao Poder Executivo invocar os princípios da separação dos Poderes e da reserva do possível, visando negar-lhes a efetividade prática determinada em comando judicial. 4. Merece reparo a sentença que determina a consecução de políticas de preservação do meio ambiente em prazo desproporcional, posto manifestamente exíguo. 5. REMESSA E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da remessa e do apelo, e dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 92 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 115886-24.2007.8.09.0051(200791158861) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA PROCURADOR : ORLANDINA BRITO PEREIRA 1 AUTOR(S) : COLEGIO LUMINUS LTDA ADV(S) : MYCAL STIVAL FARIA HELAINY SEBASTIANA MORGADO 1 REU(S) : SECRETARIO DE FINANCAS DO MUNICIPIO DE GOIANIA APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 64 1 APELANTE(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : WANESSA CRISTINA BARRETO DE SOUSA 1 APELADO(S) : COLEGIO LUMINUS LTDA ADV(S) : MYCAL STIVAL FARIA HELAINY SEBASTIANA MORGADO EMENTA : DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO. PAGAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. CONDICIONAMENTO ILEGAL. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Constitui afronta a direito líquido e certo do estabelecimento educacional, o ato administrativo ilegal que condiciona a expedição de alvarás de localização e funcionamento ao pagamento de débitos fiscais, posto que o administrado não pode ser privado de sua atividade sem motivação razoável e legal, que se afigura presente apenas nos casos de prejuízo à ordem ou ao interesse e segurança públicas. 2. Ao Poder Público Municipal sucumbente, compete ressarcir o impetrante, das custas processuais que o mesmo antecipou. Inteligência do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80 (LEF). 3. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 386 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 E PARCIALMENTE PROVIDA. APELO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da remessa e dar-lhe parcial provimento, bem como conhecer do apelo, mas negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 93 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 25449-16.2010.8.09.0120(201090254490) COMARCA : PARAUNA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA PROCURADOR : JOSE CARLOS MENDONCA 1 AUTOR(S) : DELMA RAMOS DA SILVA ADV(S) : IVAN DAHLKE 1 REU(S) : MUNICIPIO DE PARAUNA ADV(S) : CELIO SANCHES DOS REIS APELACAO CIVEL FLS. 71 1 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE PARAUNA ADV(S) : CELIO SANCHES DOS REIS 1 REU(S) : DELMA RAMOS DA SILVA ADV(S) : IVAN DAHLKE EMENTA : DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. QUINQUÊNIO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. NÃO RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS ANTERIOR À PROPOSIÇÃO DA DEMANDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS INDEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Deve ser observada a Lei Orgânica Municipal que, por atender os princípios estabelecidos na Constituição Federal e Estadual, dentro da estrita legalidade, institui direitos em benefício dos servidores públicos do município. 2. Assim, ressai inconteste o direito da autora/recorrida em perceber o quinquênio no patamar de 5% sobre o seu salário-base, nos moldes estabelecidos na sentença monocrática. 3. Em se tratando de parcelas de trato sucessivo, incide a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, nos termos do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. 4. Verificado nos autos, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária à parte interessada, deve afastar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das despesas processuais. 5. Decaindo a autora em parte mínima do pedido, impõe-se aplicar a regra insculpida no parágrafo único do artigo 21 do CPC. A julgadora a quo, corretamente, fixou a verba honorária em quantia certa, conforme dispõe o § 4º do art. 20 do CPC. 5. Remessa conhecida e provida em parte. Apelo conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da remessa e do apelo e dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 387 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 94 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO PROTOCOLO : 303093-68.2008.8.09.0137(200893030937) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO 1 APELANTE(S) : FERNANDO AZEVEDO DA SILVA ADV(S) : CLEITON DA SILVA LIMA 1 APELADO(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA EMENTA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE DE TRABALHO. TRATOR. COMPORTABILIDADE DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Segundo posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo DPVAT independentemente de estarem, ou não, em movimento - ainda que o infortúnio configure-se acidente de trabalho. 2. “Os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo DPVAT.” (ut Resp 665282/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 21.11.2008). APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o apelo, nos termos do voto do Relator. 95 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO PROTOCOLO : 68482-60.2009.8.09.0130(200990684822) COMARCA : PORANGATU RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA 1 APELANTE(S) : SEBASTIAO CAMARGO RODOVALHO ADV(S) : ROBERTO GOMES DA ROCHA NETO 1 APELADO(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. CIÊNCIA DA LESÃO PERMANENTE NA DATA DO ACIDENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - Em se tratando de responsabilidade de seguro obrigatório DPVAT, o prazo prescricional é aquele previsto no artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil vigente, qual seja, três anos. II - Nos termos da Súmula 278, do Superior Tribunal de Justiça, inicia-se a contagem do prazo prescricional na data da ciência inequívoca da invalidez de caráter permanente, o que no caso dos autos coincide com o dia do acidente. III - A propositura da ação após o transcurso do prazo citado, dá ensejo à prescrição, e, como consequência, há de se extinguir o processo com resolução de mérito, de acordo com o artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO APELO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 96 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 605749-17.2008.8.09.0074(200896057496) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 388 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 97 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 98 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : : : : : IPAMERI DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA JOSE CARLOS MENDONCA MUNICIPIO DE IPAMERI ADV(S) : JAMAR CORREIA CAMARGO ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA : HUMBERTO JULIANO GEBRIM TEIXEIRA ADV(S) : LEONARDO PIMENTA CURY FLAVIA LUCIANA GEBRIM TEIXEIRA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SECRETÁRIO MUNICIPAL. AGENTE POLÍTICO. VERBAS REFERENTE AS FÉRIAS REGULARES ACRÉSCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3. DIREITO SOCIAL PERTINENTE. 1 Os secretários municipais fazem jus ao direito social relativo às férias remuneradas, acrescidas do adicional de 1/3. Entendimento firmado pela Resolução nº 15/06 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. : : : : : 500043-17.2008.8.09.0051(200895000431) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : GILCILENE CESAR LEMES FERREIRA : WALMACY TEODORO DE OLIVEIRA ADV(S) : MAURICIO NAZAR DA COSTA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. DÉBITO RELATIVO À ENERGIA NÃO MEDIDA EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES (LIGAÇÃO DIRETA). SUSPENSÃO DO SERVIÇO OBSTADO. VEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. DÉBITO RELATIVO À ENERGIA NÃO MEDIDA EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES (LIGAÇÃO DIRETA). SUSPENSÃO DO SERVIÇO OBSTADO. VALOR DA FATURA. Declarada a nulidade do débito exigido na ação principal, confirma-se a liminar que determinou à concessionária a obrigação de não suspender o fornecimento de energia em decorrência do débito originado da suposta fraude e de emitir fatura constando apenas o valor do consumo mensal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. : : : : : 7799-03.2009.8.09.0051(200990077993) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : ELIAS LOURENCO GOMES : WALMACY TEODORO DE OLIVEIRA ADV(S) : MAURICIO NAZAR DA COSTA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 389 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 EMENTA DECISAO 99 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE. “LIGAÇÃO DIRETA” DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE. SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE. I - É nulo o Termo de Negociação por meio do qual a consumidora reconhece e confessa o débito decorrente de suposta fraude apurado unilateralmente pela CELG, inviabilizando o efetivo contraditório e a ampla defesa. II - Não se admite a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma coercitiva de cobrança de débito originado de suposta fraude e apurado unilateralmente pela concessionária, uma vez que o corte de energia pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, devendo, pois, a concessionária, naqueles casos, utilizar-se dos meios ordinários de cobrança. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. : : : : : 211131-32.2009.8.09.0006(200992111315) ANAPOLIS DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE ARAILDO SAMPAIO DE MELO VOLDIR CARLOS VOLPE ADV(S) : LOURDES VOLPE NAVARRO GABRIEL DE ALMEIDA NAVARRO LEONARDO COSTA RESENDE : COPLAVEN CONSORCIO PLANALTO DE VEICULOS NACIONAIS LTDA ADV(S) : MARCOS JOSE BRANDAO : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. ARQUIVAMENTO E CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO. VIA ELEITA INAPROPRIADA. VÍCIO SANÁVEL. 1. A intimação para complementação das custas iniciais nos Embargos à Execução realizada através do Diário de Justiça em nome dos patronos da parte autora é suficiente para cumprimento do ato. 2. O arquivamento dos autos e o cancelamento da distribuição em consonância com o Art. 257 do CPC, em razão da não complementação das custas iniciais, não exige a intimação pessoal da parte autora. 3. O arquivamento dos autos em razão da não complementação das custas iniciais não se insere nas situações previstas e descritas no Art. 267, II e III do CPC, os quais exigem a intimação pessoal da parte autora sob pena de nulidade. 4. A ação declaratória de nulidade de ato judicial (querela nulitatis) é inadequada quando a parte visa questionar vício sanável, tais como a alegada ausência de intimação pessoal para complementação das custas iniciais, impugnável somente através de Ação Rescisória, com espeque no Art. 485, V do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 390 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator. 100 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) : : : : : 2 APELANTE(S) : 3 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : 3 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 244146-56.2006.8.09.0051(200692441468) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA COOTEGO COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA PEDRO PAULO FIGUEIRO E RESENDE SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANPORTE COLET URBANO DE PASSAG DE GO SETRANSP ADV(S) : REINALDO SIQUEIRA BARRETO MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANCADO VIACAO REUNIDAS LTDA ADV(S) : LUIRA CRISTINA DE CARVALHO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANPORTE COLET URBANO DE PASSAG DE GO SETRANSP ADV(S) : REINALDO SIQUEIRA BARRETO MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANCADO VIACAO REUNIDAS LTDA ADV(S) : LUIRA CRISTINA DE CARVALHO COOTEGO COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA PEDRO PAULO FIGUEIRO E RESENDE APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESOBRIGAÇÃO. RECONVENÇÃO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. REPARTIÇÃO DE RECEITAS ADVINDAS DE CATRACAS DE SOLO. RECONHECIMENTO DOS TERMOS DE ACORDO PREVIAMENTE ENTABULADO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPRESA BENEFICIADA NO ACORDO. NECESSÁRIA INTEGRALIZAÇÃO DAS RECEITAS DEVIDAS ÀS CONCESSIONÁRIAS PREEXISTENTES. PERCENTUAL DE REPASSE DE RECEITAS ESTABELECIDO NA AVENÇA. INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. 1. Nos termos do fundamento da sentença recorrida, no julgamento da reconvenção, no período fixado na transação que determinou a repartição das receitas oriundas das “catracas de solo” do Eixo Anhanguera (1.998 a 2.002) a Reconvinte/Requerida (COOTEGO) ainda não existia, posto que sua fundação ocorreu somente em 04.08.2003, razão pela qual não há que se cogitar em repasse do rateio dos valores das receitas relativas ao referido período. 2. Ainda nos termos da transação entabulada entre SETRANSP e METROBUS, a COOTEGO terá direito ao recebimento do percentual sobre as receitas advindas das catracas de solo (14,468%), repasse este que será calculado com base na quota-parte de 45% dos valores das receitas por força de acordo homologado judicialmente, o que só ocorrerá após a integralização do pagamento do período de 1.998 a 2002, para as empresas que operavam ao longo do Eixo Anhanguera àquela época. 3. Não há falar em majoração dos honorários advocatícios, quando estes foram fixados em quantia razoável, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. 4. Em que pese não ser a COOTEGO parte na ação consignatória na Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 391 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 101 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 qual foi prolatada a sentença homologatória, o seu nome constou no termo do acordo, concluindo-se que, a despeito de não ter participado da entabulação da avença, houve reconhecimento espontâneo do seu direito em participar dos rateios das receitas das catracas de solo. 5. A Terceira Apelante/Viação Reunidas não sofrerá os prejuízos alegados, uma vez que do ato assemblear que registrou o acordo entabulado entre a METROBUS e o SETRANSP restou estabelecido o percentual ao qual cada empresa representada por este último sindicado fazia jus, não havendo que se cogitar em redução de sua receita, em detrimento do percentual destinado à COOTEGO, razão pela qual deve prevalecer o entendimento do julgador singular, quanto à ausência de interesse. 6. A integração do dispositivo da sentença recorrida, com vista a concluir o julgado, nos moldes em que foi fundamentado, é medida que se impõe, no intuito de afastar interpretações que imponham óbice ao correto cumprimento do julgado, prestigiando-se, por conseguinte, o princípio da efetividade do processo, elevado a garantia constitucional. 7.Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Dispositivo da sentença integrado, de ofício. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer das Apelações e desprovê-las, nos termos do voto do relator. : : : : : 231042-94.2006.8.09.0051(200692310428) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA CLAUDIO DE CARVALHO BORGES ADV(S) : IRANILDE PIRES DE CARVALHO DAVID DUTRA FILHO MURILO MACHADO GARIBALDI : JOAQUIM DE SOUSA LIMA NETO ADV(S) : SIMPLICIO JOSE DE SOUSA FILHO RECURSO ADESIVO FLS. 376 1 APELANTE(S) : JOAQUIM ADV(S) 1 APELADO(S) : CLAUDIO ADV(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DE SOUSA LIMA NETO : SIMPLICIO JOSE DE SOUSA FILHO DE CARVALHO BORGES : IRANILDE PIRES DE CARVALHO DAVID DUTRA FILHO : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONDOMÍNIO. DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. DANO MORAL. MINORAÇÃO. RESSARCIMENTO. 1 - Os vícios apresentados em construção, objetos de manifesto descontentamento dos condôminos são de responsabilidade do construtor, que deverá arcar com as despesas referentes - Inteligência dos arts. 389 e 618, Código Civil e arts. 14 e 20, Código de Defesa do Consumidor. 2 - Com relação à valoração do dano moral, o entendimento jurisprudencial e doutrinário é no sentido de que a fixação do quantum a ser indenizado deve ser feita dentro dos critérios da razoabilidade e da Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 392 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 102 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 proporcionalidade. 3 - É cabível o ressarcimento de gastos com aluguel de outro bem, quando da impossibilidade de se habitar no imóvel por vícios imputáveis ao construtor. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS E LHES DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. : : : : : 282230-05.2009.8.09.0122(200992822300) PETROLINA DE GOIAS DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO ANTONIO GONCALVES FERREIRA ADV(S) : AGENOR DE PROENCA : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : TAISE MACHADO MELO JOSE PEDRO DA BROI ALAIR PINHEIRO DA SILVA BRYAN MOTTO CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA AGRAVO RETIDO FLS. 118 1 APELANTE(S) : ANTONIO GONCALVES FERREIRA ADV(S) : AGENOR DE PROENCA EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DA DIFERENÇA ENTRE O BEM ADJUDICADO E A DÍVIDA. PREÇO VIL. EDITAL DEFICIENTE. PRECLUSÃO. 1. A providência antecipatória é meramente provisória, com a admissibilidade de revogação do pronunciamento que a concedeu, no caso de o magistrado concluir que os requisitos que autorizaram o deferimento anterior não mais se mostram presentes, como a inconsistência da prova produzida nos autos pela parte que ensejou a postulação. 2. Mostra-se sem razão a discussão, em sede de apelação, sobre matéria que já restou decidida no bojo dos autos, contra a qual não houve a interposição do recurso correspondente, por encontrar-se preclusa e acobertada pelo manto da coisa julgada, que impede nova decisão da mesma questão. 3. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo e o agravo retido, tudo nos termos do voto do Relator. 103 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 286694-91.2009.8.09.0051(200992866944) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM ANA CLAUDIA DA FONSECA COCA ADV(S) : ALEXANDRE EDUARDO FERREIRA LOPES : BANCO SANTANDER S/A Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 393 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 EMENTA DECISAO 104 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E CONSIGNATÓRIA. REVELIA DO RÉU. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DO ARTIGO 359 DO CPC. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MP 2170-36/01. PEDIDO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DO BEM EM PODER DO DEVEDOR E NÃO INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEPÓSITO INFERIOR AO ESTIPULADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATADAS. 1. Diante da inércia do Banco/Réu em juntar aos autos o contrato de financiamento celebrado, a aplicação dos ditames do artigo 359 do CPC é medida que se impõe, juntamente com a inversão do ônus da prova. 2. O pedido de inconstitucionalidade do artigo 5º da MP nº 2170-36/01 restou prejudicado em vista do afastamento de sua incidência no caso em apreço. 3. Apenas por meio do depósito dos valores contratados torna-se possível o afastamento da inscrição do nome do recorrente nos cadastros de inadimplentes, bem como a manutenção do bem em poder do devedor. Inteligência da Súmula 380 do STJ. RECUSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 444079-05.2009.8.09.0051(200994440790) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA ROSILDA MASCARENHAS DOS SANTOS ADV(S) : CLEVER DA SILVA : BANCO REAL LEASING S/A : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTE AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há se falar em ausência de interesse processual, sequer de má-fé contratual quando se verificar que a autora tem necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito em ver revisadas as cláusulas do contrato que o colocam em extrema desvantagem diante da negociação realizada. 2. Deve ser cassada a sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito (CPC, arts. 295, III), por entender caracterizada a ausência de boa-fé e interesse de agir, pelo fato do devedor ter adimplido 4 (quatro) parcelas do contrato de financiamento para aquisição de veículo, por afronta a garantia constitucional do direito de ação, garantido pelo inciso XXXV do art. 5°, bem como dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 394 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 105 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 106 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : : : : : 192635-48.2008.8.09.0051(200891926356) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : LION GUEDES D AMORIM FILHO THIAGO BRANDAO DE OLIVEIRA SOUSA GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO : L F CONFECCOES LTDA ADV(S) : ENNIO TIBURCIO : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE. DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE. SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE. I - É nulo o Termo de Negociação por meio do qual a consumidora reconhece e confessa o débito decorrente de suposta fraude apurado unilateralmente pela CELG, inviabilizando o efetivo contraditório e a ampla defesa, ainda mais quando não atendido o pedido de nova perícia devidamente requerida pela consumidora, e não atendida pela concessionária, em flagrante contrariedade ao inciso II do art. 72 da Resolução nº 456/2000 da ANEEL. II - Não se admite a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma coercitiva de cobrança de débito originado de suposta fraude e apurado unilateralmente pela concessionária, uma vez que o corte de energia pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, devendo, pois, a concessionária, naqueles casos, utilizar-se dos meios ordinários de cobrança. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. : : : : : 67721-09.2008.8.09.0051(200890677212) GOIANIA DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO : FEIJAO TROPEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FABRICIO VIDAL DA SILVA ADV(S) : LORENA CELIA RODRIGUES GONCALVES : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 121 DO STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos contratos firmados por instituições financeiras após a entrada em vigor da M.P. nº 1.963-17&8260;2000 (31/03/2000), atualmente reeditada sob o nº 2.170-36&8260;2001, só se admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual se prévia, expressa e induvidosamente contratada (arts. 6º, II, 46 Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 395 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 107 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 e 52, CDC). 2. A comissão de permanência nos contratos bancários, para os casos de inadimplência, não pode estar cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou a multa contratual (Súmulas 30 e 296 do STJ e precedentes daquela Corte). Além do mais, a comissão de permanência não deve operar nos contratos bancários quando não pactuada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 120685-08.2010.8.09.0051(201091206856) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA BANCO FINASA S/A ADV(S) : HUMBERTO LUIS TEIXEIRA VICTOR LUIZ REZENDE TEIXEIRA : DANIELA CRISTINA ARDIGUEIRE DA SILVA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. MORA. CONSTITUIÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DEVEDOR. DOMICÍLIO. CIRCUNSCRIÇÃO DISTINTA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DIREITO DE AÇÃO. EXERCÍCIO. PROCESSO. EXTINÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. 1 - Conquanto concebida pelo ordenamento jurídico como uma das espécies para a constituição do devedor em mora, deve a notificação extrajudicial ser realizada via Cartório de Títulos e Documentos localizado no mesmo domicílio no qual aquele reside. Leitura do art. 2º, § 2º, do Dec.-lei nº 911/69, c/c art. 9º, caput, da Lei nº 8.935/94 e súmula nº 72 do STJ. 2 - Porquanto levada adiante por delegatário de circunscrição distinta da região na qual o devedor tem domicílio, deve a notificação ser assimilada como inválida para os fins de busca e apreensão, muito embora tenha aquela sido enviada e recebida em seu endereço. Precedentes desta Corte. 3 Porque admitida como pressuposto processual, a constituição do devedor em mora, concluída em estrita observância a legislação e jurisprudência pátrias, há de ser efetivamente demonstrada quando do exercício do direito de ação, pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Interpretação do art. 267, inciso IV e art. 283, caput, do CPC, c/c súmula nº 72, do STJ. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4 - Não se admite, portanto, a emenda da petição inicial para que o jurisdicionado convalide a notificação extrajudicial outrora concluída ao arrepio do respectivo direito. APELAÇÃO CONHECIDA PORÉM DESPROVIDA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 108 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 396 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 109 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 110 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : : : : : 282467-76.2004.8.09.0134(200492824673) QUIRINOPOLIS DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE GOUDIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADV(S) : EDWARD VICTOR MOURAO DOS SANTOS : SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A ADV(S) : ROBSON FERREIRA LIMA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I. Nas causas em que não houver condenação os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Ritos. II. Tendo em conta as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros fixados pelo § 4º do art. 20 do CPC, impõe-se a majoração da verba honorária, remunerando-se adequadamente o trabalho desenvolvido pelo causídico. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 15067-74.2010.8.09.0051(201090150679) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA DIVINO ALEIXO DO CARMO NETO ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : HSBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV(S) : SAMYRA APOLINARIO SILVERIA GOMES SANTOS MARIANE CARDOSO MACAREVICH : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CONTRATO. AUSÊNCIA NOS AUTOS. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. JULGAMENTO DA CAUSA. NULIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. I - Para o julgamento do pedido revisional é indispensável a juntada do contrato firmado entre as partes, pois somente a partir de sua análise será possível aferir a alegada existência de abusividade das cláusulas contratuais. II - O julgamento da lide sem a regular instrução do processo configura error in procedendo, que macula a sentença do vício da nulidade insanável. SENTENÇA CASSADA. APELO PREJUDICADO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CASSAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, JULGANDO PREJUDICADO O APELO, nos termos do voto do relator. : : : : : 94799-21.2005.8.09.0006(200590947990) ANAPOLIS DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA EMPRESA DE TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA ETE ADV(S) : ALGRIBERTO EVANGELISTA : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 397 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ADV(S) EMENTA DECISAO 111 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 112 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : ANDERSON SILVA GIROTTO SANDRA MARCELINO DA SILVA AUGUSTA MARIA SAMPAIO MORAES : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA. Tendo sido já decidida expressamente a exclusão da responsabilidade da seguradora ao pagamento dos danos morais, em processo diverso, tem-se por formada a coisa julgada, já que, conforme orientação da Corte Superior, questões decididas no conteúdo decisório também alcançam a parte dispositiva do mesmo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. : : : : : 431709-58.2005.8.09.0172(200594317096) SANTA TEREZINHA DE GOIAS DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE MUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA DE GOIAS ADV(S) : SAMILLA SOARES DE SOUSA : DORVACI ANTONIA DO CARMO ADV(S) : ILCA MERCES DE SIQUEIRA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBA SALARIAL EM ATRASO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE EMPENHO: IRRELEVÂNCIA. 1. Devidamente demonstrado nos autos o vínculo jurídico entre o servidor público e a municipalidade, cabe ao ente federativo adimplir a importância por ele devida e não honrada. Precedente. 2. Uma vez pleiteadas verbas salariais não pagas pelo município, compete a este refutá-las, de modo a apresentar elementos de convicção suficientes para comprovar que o fez. Inteligência do artigo 333, II, do Código de Processo Civil. 3. A falta de formalização do empenho pela autoridade competente não constitui óbice ao recebimento, pelo servidor, das verbas salariais em atraso. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : 307441-28.2010.8.09.0051(201093074418) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON LUDMILA ALVES IMAI : BANCO DO BRASIL S/A : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. EMENDA INICIAL. VALOR DA CAUSA. COMPLEMENTAÇÃO CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CUMPRIMENTO A DESTEMPO. PRINCÍPIO DA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 398 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 113 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 INSTRUMENTALIDADE DA FORMAS. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. 1. Não atacada a decisão de emenda da inicial para correção do valor da causa, inviável a rediscussão da matéria em sede de apelo, porquanto operada a preclusão (CPC, art. 473). 2. A hipótese em questão - indeferimento da petição inicial - não reclama intimação pessoal, providência somente exigida para as situações do §1º, do artigo 267, da Lei de Ritos. 3. Em que pese o cumprimento intempestivo da ordem de emenda da inicial com a adequação do valor da causa e regular complemento das custas, não se deve olvidar os princípios que regem o processo civil, entre eles a instrumentalidade das formas e a efetividade, razão porque, ainda que excepcionalmente, o prosseguimento do feito é a medida que melhor atende a essas normas jurídicas, mormente em considerando a ausência de citação e prejuízo para as partes. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. : : : : 395540-94.2010.8.09.0011(201093955406) APARECIDA DE GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA JULIANNA FARIA MENEZES ADV(S) : MYLSS MARIA VILELA GUIMARAES FILLIPE CAMARA BATISTA : BRADESCO SEGUROS S/A : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA SECURITÁRIA DPVAT. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPROPRIEDADE. INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ACESSIBILIDADE AO PODER JUDICIÁRIO RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. 1 - A prévia instauração, bem como o esgotamento do procedimento administrativo não constitui requisito essencial à propositura da demanda da cobrança securitária DPVAT. 2 - O interesse processual ao recebimento da indenização securitária DPVAT pela vítima encontra-se presente na sua incapacidade física gerada pelo acidente de trânsito. 3 - O direito de ação não está condicionado à provável razão do postulante, mas na prerrogativa garantida constitucionalmente de obter uma tutela jurisdicional, seja ela qual for (positiva ou negativa). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. GOIANIA, 30 DE JUNHO DE 2011 SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 399 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ================================================================================ 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.12/2011 - ERRATA ================================================================================ 1 - APELACAO CIVEL N.181625-8/188 PROTOCOLO : 200290933749 COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES APELANTE(S) : RDA RORIZ DE AMORIM INFORMATICA LTDA ADV(S) : HELDER MONTEIRO DA COSTA GABRIEL MATIAS DE OLIVEIRA LEONARDO LAGO DO NASCIMENTO APELADO(S) : M E R COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADV(S) : REGILENE DA SILVA LIMA INTERES.(S) : MICROSSIGA SOFTWARE S/A ADV(S) : VANESSA MARTINS LORETO MARCELO PEREIRA LOBO DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso e nego-lhe seguimento, para manter a decisão combatida. Corrija-se a capa dos autos para excluir a apelação interposta pela empresa MER COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Intimem-se. Goiânia, 10 de junho de 2011. GOIANIA, 14 DE JUNHO DE 2011 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 400 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ================================================================================ 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.123/2011 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 266617-49.2011.8.09.0000(201192666178) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ IMPETRANTE(S) : DCFG ADV(S) : JALES DE OLIVEIRA MELO JUNIOR JALES DE OLIVEIRA MELO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: (...) DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA PARA DETERMINAR AO SECRETá RIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIáS QUE, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, AUTORIZE O IMPETRANTE A ADQUIRIR O VEíCULO COM A DEVI DA ISENçãO DO ICMS, BEM COMO DO IPVA , QUANDO DO LICENCIAMEN TO. (...) INTIME-SE O IMPETRANTE PARA QUE EMENDE A INICIAL A FIM DE QUE APRESENTE , ALéM DA AUTORIDADE COATORA , A PESSOA JURíDICA QUE ESTA INTEGRA (ESTADO DE GOIáS) , NO PRAZO DE 10 DIAS.(...)INTIMEM-ME. GOIâNIA, 05 DE JULHO DE 2011. DESEMBAR GADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ - RELATOR. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 230489-30.2011.8.09.0000(201192304896) CATALAO DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : ADM DO BRASIL LTDA ADV(S) : JOAO DA CRUZ GONCALVES FILHO ROGERIO FERNANDO CONESSA LETICIA CRISTINA MACHADO CAVALCANTE AGRAVADO(S) : ADALTO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: (...)ASSIM, ENTENDO PRUDENTE QUE SE AGUARDE O CUMPRIMENTO DA MEDIDA DEFERIDA NAQUELE RECURSO. (...) DETERMINO, OUTROSSIM, QUE SE CUMPRA A PARTE FINAL DO DESPACHO DE F. 312/315, INFOR MANDO SE HOUVE A ANGULARIZAçãO DO FEITO PRINCIPAL , PROCEDEN DO-SE,AINDA, A INTIMAçãO DO PATRONO DA AGRAVANTE PARA FIRMAR A PEçA DE F. 317/318, SOB PENA DE CONSIDERá-LA APóCRIFA. IN TIMEM-SE. GOIâNIA, 05 DE JULHO DE 2011. DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ - RELATOR. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 253628-11.2011.8.09.0000(201192536282) CATALAO DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : ADM DO BRASIL LTDA ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA LETICIA CRISTINA MACHADO CAVALCANTE ROGERIO FERNANDO CONESSA AGRAVADO(S) : ELVIS EDUARDO SCHIMIDT E OUTRO(S) ADV(S) : PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DELLAROSA LUCELI CERQUEIRA LOPES DECISAO OU DESPACHO: DEFIRO EM PARTE A TUTELA REQUERIDA , PARA VEDAR O LEVANTAMEN TO PELOS AGRAVADOS DA PARTE CONTROVERSA, ISTO é, DO DEPóSITO DA DIFERENçA ENTRE O VALOR DE R$ 0,30 ( TRINTA CENTAVOS DE REAIS) POR TONELADA/HORA, Já CONSIGNADO PELA AGRAVANTE , E O VALOR DE R$ 1,00 (UM REAL) POR TONELADA/HORA OU FRAçãO QUE EXCDER AO LIMITE AO LIMITE DE 5 (CINCO) HORAS, EM QUE A MER CADORIA CHEGOU AO DESTINO , OBSERVADA A PLANILHA APRESENTADA PELA PRóPRIA EMPRESA , ATé àS 13:00 HORAS DO DIA 27/05/2011 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 401 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 (DOIS DIAS) DEPOIS DA DATA EM QUE A EMPRESA CONSIDEROU-SE APTA PARA RECEBER O PRODUTO (25/05/2011, àS 13:00), ATé TRAN SITO EM JULGADO DA LIDE INTERPOSTA. (...) INTIMEM-SE OS AGRA VADOS, NOS TERMOS DA LEI, PARA QUE RESPONDAM, QUERENDO, A PRETENSAO RECURSL, IGUALMENTE NO MESMO PRAZO DO ART. 527, IN CISO V, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRA-SE. GOIANIA , 27 DE JUNHO DE 2011. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ - RELATOR. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 260014-57.2011.8.09.0000(201192600142) GOIANIA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : BANCO ITAU S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO LETICIA CRISTINA MACHADO CAVALCANTE AGRAVADO(S) : MIGUEL VAZ ADV(S) : ALEKSANDERS RODRIGUES MONTEIRO DA GAMA DECISAO OU DESPACHO: "...INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.DETERMINO A INTI MAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAR RESPOSTA AO RECURSO NO PRAZO LEGAL... GOIÂNIA, 05 DE JULHO DE 2011. DES. JEO VÁ SARDINHA DE MORAES-RELATOR." 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 261534-52.2011.8.09.0000(201192615344) SANCLERLANDIA DES. NORIVAL SANTOME : MUNICIPIO DE BURITI DE GOIAS ADV(S) : SERGIO FERREIRA WANDERLEY ALEXANDRE AUGUSTO MARTINS AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO DECISAO OU DESPACHO: "INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PERSEGUIDO... INTIME-SE A PARTE AGRAVADA, VIA DE SEU PROCURADOR, PARA, QUERENDO, APRE SENTAR CONTRARRAZõES NO PRAZO LEGAL. GOIâNIA,01 DE JULHO DE 2011. DES.NORIVAL SANTOMé-RELATOR." 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 266205-21.2011.8.09.0000(201192662059) GOIANESIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : ANTONIO LUCINDO DE FARIA (ESPOLIO) ADV(S) : RONALDO CARDOSO DE MELLO AGRAVADO(S) : HELENA MARIA CORREIA ADV(S) : PEDRO PINTO DA CUNHA DECISAO OU DESPACHO: "...SUSPENDO OS EFEITOS DO ATO JUDICIAL HOSTILIZADO, ATé JUL GAMENTO FINAL DESTE IMPULSO RECURSAL...POSTERGO PARA ESTA E TAPA ANáLISE DO PEDIDO DE RETORNO DA AVERBAçãO JUNTO à MATRI CULA DO IMóVEL OBJETO DA CIZâNIA...INTIME-SE A AGRAVADA, NOS TERMOS DA LEI, PARA QUE RESPONDA,QUERENDO, A PRETENSãO RECUR SAL, IGUALMENTE NO MESMO PRAZO, EX VI DO ARTIGO 527, INCISO V, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL.INTIMEM-SE. GOIâNIA, 05 DE JU LHO DE 2011. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ - RELATOR". 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 273157-16.2011.8.09.0000(201192731573) GOIANIA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : LUCA FREITAS FERRARI ADV(S) : MARILENE VIEIRA ROCHA HELMO JACOMO ALEXANDRE SEGUNDO : PONTIFICA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 402 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 GOIAS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: "...INDEFIRO O PEDIDO DA AGRAVANTE... INTIMEM-SE OS AGRAVA DOS PARA OFERECEREM RESPOSTAS, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS. DES JEOVá SARDINHA DE MORAES-RELATOR." 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 274403-47.2011.8.09.0000(201192744039) GOIANIA DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS : ROBERTO NESZLINGER FILHO ADV(S) : PAULA DE SANTANA AZEVEDO LOBO PAULO ERNESTO TAVARES LEAO AGRAVADO(S) : PONTIFICA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "...CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL PARA AUTORIZAR A IMEDIATA MATRíCULA DO AGRAVANTE NO CURSO DE ZOOTECNIA PARA O QUAL FOI APROVADO NO VESTIBULAR DA PONTIFíCIA UNIVERSIDADE CATóLICA DE GOIáS - PUC...DEIXO DE DETERMINAR A INTIMAçãO DA PARTE ADVERSA, PARA RESPONDER, PORQUANTO NãO ANGULARIZADA A A RELAçãO PROCESSUAL...INTIME-SE. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 06 DE JULHO DE 2011. SANDRA REGINA - RELATORA". 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 275262-63.2011.8.09.0000(201192752627) GOIANIA DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS : GIOVANA PERILO PATRICIO ADV(S) : DIANE APARECIDA PINHEIRO M. JAIME ELAINE FERREIRA RORIZ AGRAVADO(S) : PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "...DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A FIM DE AUTO RIZAR A IMEDIATA MATRíCULA DA AGRAVANTE NO CURSO DE ARQUITETURA E URBANISMO PARA O QUAL FOI APROVADA NO VESTIBULAR DA PONTIFíCIA UNIVERSIDADE CATóLICA DE GOIáS...INTIME-SE A AGRA VADA NOS TERMOS DA LEI, PARA QUE,CASO QUEIRA,RESPONDA A PRETENSãO RECURSAL NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.CUMPRA-SE.GOIâNIA, 06 DE JULHO DE 2011. SANDRA REGINA - RELATORA". 10 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL PROTOCOLO : 75419-42.2003.8.09.0051(200390754196) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME APELANTE(S) : MARIA EDNA DAS GRACAS SILVA DE ARAUJO ADV(S) : RAPHAEL GUEVARA JAYME TAVARES DE MORAIS NADIA TAVARES CARDOSO DE MORAIS APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : MARIA RITA DE FARIA E VASCONCELLOS DECISAO OU DESPACHO: SOBRE A PETIçãO DE FLS.458/459 E DOCUMENTO CARREADOS àS FLS. 460/462, OUçA-SE A FAZENDA PúBLICA ESTADUAL PELO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS . (...) CUMPRA-SE. GOIâNIA, 01 DE JULHO DE 2011 . DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMé - RELATOR. 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 215081-11.2009.8.09.0051(200992150817) : GOIANIA : DES. CAMARGO NETO : AILTON SALES BRASIL ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES ANTONIO HAMILTON DA CUNHA JUNIOR : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 403 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 INVESTIMENTO ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO KELLY TEIXEIRA NOROES 1 APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO KELLY TEIXEIRA NOROES 2 APELADO(S) : AILTON SALES BRASIL ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES ANTONIO HAMILTON DA CUNHA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: (...) RECOMENDO SEJA O BANCO/RECORRENTE INTIMADO , POR SEUS ILUSTRES ADVOGADOS, A ESCLARECER O PLEITO, ADIANTANDO, DESDE Já, QUE , TRATANDO-SE DE DESISTêNCIA DO ALUDIDO RECURSO , OS AUTOS DEVERãO SER ENCAMINHADOS à DOUTRA PRESIDêNCIA DESTA CORTE PARA A DEVIDA HOMOLOGAçãO . CUMPRA-SE . GOIâNIA,05 DE JULHO DE 2011 . DESEMBARGADOR JEOVá SARDINHA DE MORAES - PRE SIDENTE DA 6ª CâMARA CíVEL. 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 72340-96.2010.8.09.0152(201090723407) : URUACU : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : LEONIDAS DE ALENCAR CAMAPUM E OUTRO(S) ADV(S) : GENTIL MEIRELES NETO APELADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : TAISE MACHADO MELO JOSE PEDRO DA BROI MARLENE MARQUES ALAIR PINHEIRO DA SILVA FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA LUIZ GONZAGA SOARES GIL DECISAO OU DESPACHO: "...ACATO A DETERMINAçãO SUPRA CITADA DA NOSSA CORTE SOPREMA DE JUSTIçA, DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO, ATé O JULGAMENTO FINAL DOS RECURSO EXTRAORDINáRIOS N°591.797 E 626.307. GOIâNIA, 14 DEJUNHO DE 2011.DES.FAUSTO MOREIRA DI NIZ-RELATOR." 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 358580-13.2008.8.09.0011(200893585807) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. NORIVAL SANTOME : MARCIA VITAL DIAS ADV(S) : HELDER DOUDEMENT DA SILVEIRA APELADO(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA DECISAO OU DESPACHO: "...SUSPENDO O PRESENTE FEITO ATÉ JULGAMENTO DAS APELAÇÕES CIVEIS 200991941713 E 200991459407/ARGUICAO DE INCONSTITUCIO NALIDADE. GOIANIA, 01 DE JULHO DE 2011.DES.NORIVAL SANTOMÉ RELATOR." 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 219981-60.2008.8.09.0087(200892199814) : CACHOEIRA DOURADA : DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS : LAURO VINICIUS RAMOS ADV(S) : LAURO VINICIUS RAMOS JUNIOR APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 404 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 "...DETERMONO A INTIMAçãO DO APELANTE PARA QUE COMPROVE, NO PRAZO LEGAL, A IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RE CURSAL, SOB PENA DESERçãO. GOIâNIA, 05 DE JULHO DE 2011. DRª.SANDRA TEODORO-RELATORA." 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 65191-50.2010.8.09.0087(201090651910) : ITUMBIARA : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : CAIRO MARCOS ALVES COSTA ADV(S) : MAURICIO BORGES DE FARIA APELADO(S) : SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: "...DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO ATé O JULGA MENTO DA AçãO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA CORTE ES PECIAL DESTE EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIçA. GOIâNIA, 04 DE JU LHO DE 2011. DES.FAUSTO MOREIRA DINIZ-RELATOR." 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 73415-84.2005.8.09.0011(200590734156) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. NORIVAL SANTOME : DARY FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : ROMUALDO JOSE DE OLIVEIRA NETO FELICISSIMO JOSE DE SENA ANDREA TEREZINHA MAIA PEREIRA APELADO(S) : BURITI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADV(S) : GUSTAVO BIANCHI DA COSTA JOAO FELIPE MORAES FERREIRA KARLLA DE PAULA LIMA DECISAO OU DESPACHO: "...DETERMINO A INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA,NO PRAZO DE 5(CIN CO) DIAS, COMPLEMENTAR O VALOR REFERENTE AO PORTE DE REMESSA E RETORNO... GOIÂNIA, 01 DE JULHO DE 2011. DES.NORIVAL SANTO MÉ-RELATOR". GUIA COMPLEMENTAR (VR.DA CAUSA-R$35;669,28 PORTE TJ (112-0) = R$4,45 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 380398-45.2005.8.09.0134(200593803981) : QUIRINOPOLIS : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : CAIXA SEGURADORA S/A ADV(S) : AUGUSTA MARIA SAMPAIO MORAES SANDRA MARCELINO DA SILVA CELSO GONCALVES BENJAMIN JOSE AUGUSTO DA COSTA LIMA APELADO(S) : JUCELIO LUCIO DE OLIVEIRA ADV(S) : JOAO MIR SILVA DECISAO OU DESPACHO: (...) DETERMINO , COM FULCRO NO PARáGRAFO 4º DO ARTIGO 515 , DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL,A INTIMAçãO DA APELANTE PARA QUE PROCEDA A COMPLEMENTAçãO DO PREPARO RECURSAL, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERçãO (ART. 511, §2º, DO CPC) . CUMPRA-SE. GOIâNIA, 05 DE JULHO DE 2011. DESEMBARGADOR JEOVá SARDINHA DE MORAES - RELATOR. GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA = R$ 50.000,00) __________________PORTE TJ (112-0)= R$ 10,40 GOIANIA, 6 DE JULHO DE 2011 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 405 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ================================================================================ 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.124/2011 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 268344-43.2011.8.09.0000(201192683447) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS IMPETRANTE(S) : HEIDER MAY BASTOS VIEIRA ADV(S) : NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA JULIANA FERREIRA E SANTOS 1 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS 2 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE ESTADO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS 3 IMPETRADO(S) : PRESIDENTE DA GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV DECISAO OU DESPACHO: DETERMINO QUE SEJAM NOTIFICADAS AS AUTORIDADES ACOIMADAS DE COATORAS PARA QUE PRESTEM , NO PRAZO DE DEZ DIAS, AS INFORMA çOES QUE JULGAREM NECESSáRIAS , REMETENDO-SE-LHES A SEGUNDA VIA DA IMPETRAçãO. (...) CUMPRA-SE. GOIâNIA, 05 DE JULHO DE 2011. DRA SANDRA REGINA TEODORO REIS - RELATORA. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 268128-82.2011.8.09.0000(201192681282) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES IMPETRANTE(S) : JURANDY LUIZ DE SANTANA ADV(S) : MARIA LUCIA DE CARVALHO LEOMAR JOSE DE CASTRO ANDRE JONAS DE CAMPOS IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "...DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, DETERMINANDO AO SECRETáRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIáS QUE CONCEDA A ISENçãO DO ICMS E DO IPVA PARA QUE O IMPETRANTE POSSA ADQUIRIR O VEíULO AUTO MOTOR QUE NECESSITA COM OS BENEFíCIOS FISCAIS PRóPRIOS PARA PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS,CUJO PREçO NãO PODERá SER SUPERIOR A R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), CON FORME ESTABELECIDO EM CONVêNIO CELEBRADO PERANTE O CONFAZ.. INTIMEM-SE. GOIâNIA, 06 DE JULHO DE 2011. DESEMBARGADOR JEO Vá SARDINHA DE MORAES - RELATOR". 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 213556-79.2011.8.09.0000(201192135563) RIO VERDE DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : VALDIVINO DE CASTRO E SILVA ADV(S) : EMERSON JOSE DO COUTO MURILO COUTO LACERDA AGRAVADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : ANA CLAUDIA DE SOUSA DECISAO OU DESPACHO: (...) DESTE MODO , VISANDO APLICAR O PRINCíPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL RECONSIDERO A DECISãO ( F. 200/208) ANTERIORMENTE PROFERIDA E DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) DENEGO O PEDIDO DE CONCESSãO DE TUTELA ANTECIPADA . (...) INDEFIRO TAMBéM O PEDIDO DE EFEITO SUSPEN SIVO. (...) INTIME-SE O AGRAVADO PARA OFERECER, CASO QUEIRA, SUAS CONTRAMINUTA NO PRAZO LEGAL. CUMPRA-SE. INTIME-SE. GOIâ NIA, 30 DE JUNHO DE 2011. DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ - RELATOR. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 406 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 265370-33.2011.8.09.0000(201192653700) GOIANIA DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS : ISJB INSPETORIA SAO JOAO BOSCO COLEGIO ATENEU DOM BOSCO ADV(S) : TANIA MORATO COSTA AGRAVADO(S) : CARLOS ROBERTO ELIOTERIO ADV(S) : PATRICK DARIANO COELHO PRETO DECISAO OU DESPACHO: "...CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO TãO SOMENTE PARA SOBRESTAR A MARCHA PROCESSUAL ATé O JULGAMENTO FINAL DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO...INTIMEM-SE.CUMPRA-SE. GOIâNIA, 06 DE JULHO DE 2011. SANDRA TEODORO - RELATORA". 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) 267507-85.2011.8.09.0000(201192675070) ITAGUARU DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : MARIO ANTONIO LOPES ADV(S) : JOSE MARIA SILVA SOBREIRO : BB FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : JOSE FRANCISCO FERREIRA DE SENA 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 267507-85.2011.8.09.0000(201192675070) ITAGUARU DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : MARIO ANTONIO LOPES ADV(S) : JOSE MARIA SILVA SOBREIRO AGRAVADO(S) : BB FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : JOSE FRANCISCO FERREIRA DE SENA DECISAO OU DESPACHO: "...CONFIRO O PEDIDO LIMINAR PARA ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSI VO à DECISãO RECORRIDA QUE REJEITOU A EXCEçãO DE PRé-EXECUTI VIDADE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO COM A EXPEDIçãO DE LEVANTAMENTO DO DINHEIRO DEPOSITADO. DETERMI NO A INTIMAçãO DO AGRAVADO/EXEQUENTE PARA APRESENTAR RESPOS TA AO RECURSO, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS... GOIâNIA, 06 DE JULHO DE 2011." 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 261584-78.2011.8.09.0000(201192615840) SAO LUIS DE MONTES BELOS DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS : ROSIMAR RIBEIRO MARTINS E OUTRO(S) ADV(S) : THAIS INACIA DE CASTRO AGRAVADO(S) : BENEDITO RIBEIRO MARTINS (ESPOLIO) DECISAO OU DESPACHO: (...) ASSIM , CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO, TãO SOMENTE PARA SO BRESTAR A MARCHA PROCESSUAL ATé O JULGAMENTO FINAL DO PRESEN TE AGRAVO DE INSTRUMENTO.(...)INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.GOIâNIA, 07 DE JULHO DE 2011. DRA SANDRA REGINA TEODORO REIS - RELATO RA. 8 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 77373-73.2008.8.09.0011(200890773734) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS : HSBC BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADV(S) : JOSE GERALDO TOLENTINO DE SOUZA JUNIOR PEDRO ROBERTO ROMAO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 407 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 APELADO(S) : MARLY RODRIGUES SILVA DECISAO OU DESPACHO: (...)INTIMAR O APELANTE A VIR COMPLEMENTAR AS CUSTAS RECOLHI DAS A MENOR , NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS , SOB PENA DE NãO CONHECIMENTO DO RECURSO, EX VI DO ART. 511,§2º, DO CPC. GOIâ NIA, 04 DE JULHO DE 2011 . DRA SANDRA REGINA TEODORO REIS JUIZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU. GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA = R$ 8.342,27) PORTE TJ (112-0)= R$ 29,75 GOIANIA, 7 DE JULHO DE 2011 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 408 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ================================================================================ 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.115/2011 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 273142-47.2011.8.09.0000(201192731425) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ IMPETRANTE(S) : JULIANA DE ALMEIDA FRANCA ADV(S) : EMERSON THADEU VITA FERREIRA IMPETRADO(S) : PRESIDENTE DA JUNTA MEDICA DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro nos artigos 5º, inciso II, e 10º, da Lei nº 12.016/09, combinado com o artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 261784-85.2011.8.09.0000(201192617843) GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : JOAO BARROS DE OLIVEIRA ADV(S) : WELLINGTON PEREIRA MATIAS JORGE MATIAS DAIANE ALVES DE SA ATAIDES AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para permitir ao devedor efetuar em juízo o depósito dos valores que entende devidos, com a ressalva de que os efeitos da mora só serão afastados caso deposite o valor contratado. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 261681-78.2011.8.09.0000(201192616812) APARECIDA DE GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : LEIDIANY PEREIRA DA SILVA AGRAVADO(S) : GERVANIA MARIA DOS SANTOS CAMILO DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, com base no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida, determinando o normal prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, sem a necessidade do pagamento de novas custas iniciais, consignando que a referida isenção não se estende às demais despesas processuais. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 253575-30.2011.8.09.0000(201192535758) GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : LUIZ CARLOS MACHTUE ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 409 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 LUDMILA ALVES IMAI JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO AGRAVADO(S) : BANCO REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão hostilizada, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 241049-31.2011.8.09.0000(201192410491) ANAPOLIS DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS : WILRY RAINNER RODRIGUES DE QUEIROZ ADV(S) : GILMAR ROCHA E SILVA AGRAVADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, para reformar a decisão agravada, no sentido de inverter o ônus da prova e determinar ao Banco/Requerido a juntada do contrato firmado entre as partes. Intime-se. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 260049-17.2011.8.09.0000(201192600495) GOIANIA DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS : JOAO FERNANDES ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES AGRAVADO(S) : BANCO ITAU UNIBANCO S/A DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso manejado, em razão de sua manifesta inadmissibilidade. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquivem os autos. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 260043-10.2011.8.09.0000(201192600436) GOIANIA DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS : JOSE MACHADO NETO ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES AGRAVADO(S) : BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo no artigo 557, §1ºA do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao agravo para permitir a consignação de quaisquer dos valores pretendidos pelo recorrente, ressaltando, no entanto, que o afastamento da mora somente ocorrerá com o depósito das parcelas no valor contratado. Intimem-se. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 261791-77.2011.8.09.0000(201192617916) GOIANIA DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS : MARILDO MARCOLINO VIEIRA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 410 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 AGRAVADO(S) : BANCO FINASA S/A DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo em razão de sua manifesta inadmissibilidade, ante a ausência dos documentos essenciais para formação do instrumento, requisito indispensável ao seu conhecimento. Decorrido o prazo legal, arquivem os autos. Intimem-se 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 453736-68.2009.8.09.0051(200994537360) : GOIANIA : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : NOE GONCALVES DA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : ORLANDO LEAO NUNES APELADO(S) : BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADV(S) : VILMAR DE SOUZA CARVALHO THIAGO DE MELO LOBO DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. Entretanto, por se tratar de matéria de ordem pública, reformo de ofício a sentença objurgada para declarar os autores/apelantes carecedores do direito de ação por manifesta ilegitimidade ativa ad causam e, por consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI do CPC. 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 261435-24.2009.8.09.0042(200992614350) : FAZENDA NOVA : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : NATHAN RODRIGO DE PAULA ADV(S) : LEANDRO DIVINO ANTONIO DA SILVA APELADO(S) : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Pelas razões expendidas, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso interposto. 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 17866-61.2008.8.09.0051(200890178666) : GOIANIA : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : ELIAS LOURENCO GOMES APELADO(S) : JOBI P DA SILVA E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, conheço do apelo interposto e dou-lhe provimento, a fim de cassar a sentença hostilizada e determinar o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, com a intimação dos patronos da autora para promover o andamento processual, caso necessário. Cientifique-se o nobre juiz de origem e intime-se. Goiânia, 06 de julho de 2011. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 120206-72.2009.8.09.0011(200991202066) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 411 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 COMARCA RELATOR APELANTE(S) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : BANCO FINASA S/A ADV(S) : HUMBERTO LUIS TEIXEIRA ROBERTO CORREA LOPES VICTOR LUIZ REZENDE TEIXEIRA APELADO(S) : THIAGO BATISTA DE SOUZA ARANTES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e lhe dou provimento para cassar a sentença recorrida a fim de declarar válida a notificação procedida por intermédio do Cartório Extrajudicial de circunscrição territorial diversa da residência do devedor/apelado, de acordo com a interpretação do §2º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, em consonância com a Lei nº 8.935/94. De consequência, determino seja dado prosseguimento ao feito na instância de 1º grau, restabelecendo a liminar de busca e apreensão antes deferida. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Goiânia, 05 de julho de 2011. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator GOIANIA, 7 DE JULHO DE 2011 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 412 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 413 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 414 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 415 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ================================================================================ 2A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO AS PARTES N.102/2011 ================================================================================ 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 265573-92.2011.8.09.0000(201192655737) GOIANIA DR. LILIA MONICA DE CASTRO BORGES : EDILSON DE OLIVEIRA SILVA FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA 1 PACIENTE(S) : BENEDITO DE OLIVEIRA SILVA DECISAO OU DESPACHO: (PARTE FINAL...) CONSTATO, PELA DOCUMENTAçãO APRESENTADA, QUE NãO ESTãO PRESENTES, "A PRIORI", OS PRESSUPOSTOS NECESSáRIOS PARA SUA CONCESSãO, QUAIS SEJAM: O"PERICULUM IN MORA" E O "FUMUS BONI IURIS", RAZãO POR QUE O INDEFIRO. EM 04/07/2011 ASS. JUíZA LILIA MôNICA DE CASTRO BORGES RELATORA EM SUBSTITUIçãO. 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 267538-08.2011.8.09.0000(201192675380) JATAI DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO : WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO : RENATO SOUZA SILVA ADV(S) : WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO DECISAO OU DESPACHO: (PARTE FINAL...) NãO VISLUMBRO, COM SUFICIêNCIA, O REQUISITO DA FUMAçA DO BOM DIREITO, POIS NECESSITA A MATéRIA ALEGADA, DE EXAME MAIS DETALHADO E ACURADO, INCOMPORTáVEL COM AQUELE EXIGIDO PARA A CONCESSãO DE PEDIDO LIMINAR. DESSA FORMA, INDEFIRO A LIMINAR. EM 05/07/2011 ASS. DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - RELATORA. 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 267530-31.2011.8.09.0000(201192675304) JATAI DES(A). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO : WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO : FABIANO OLIVEIRA ALVES ADV(S) : WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO DECISAO OU DESPACHO: (PARTE FINAL...) A BOA PRUDêNCIA RECOMENDA QUE OS REQUISITOS SEJAM VALORADOS, TAMBéM, COM BASE NAS INFORMAçõES QUE A AUTORIDADE INDIGITADA COATORA VIER A PRESTAR. DIANTE DE TAIS CONSIDERAçõES, INDEFIRO A LIMINAR. EM 05/07/2011 ASS. DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - RELATORA. 4 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 267510-40.2011.8.09.0000(201192675100) SERRANOPOLIS DES(A). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO : WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO : ALESSANDRO DOS SANTOS COSTA ADV(S) : WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO DECISAO OU DESPACHO: (PARTE FINAL...) NãO VISLUMBRO, COM SUFICIêNCIA, O REQUISITO DA FUMAçA DO BOM DIREITO, POIS NECESSITA A MATéRIA ALEGADA DE EXAME MAIS DETALHADO E ACURADO, INCOMPORTáVEL COM AQUELE EXIGIDO PARA A CONCESSãO DE PEDIDO LIMINAR. DESSA FORMA, INDEFIRO A LIMINAR. EM 05/07/2011 ASS. DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - RELATORA. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 416 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 5 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 266974-29.2011.8.09.0000(201192669746) SENADOR CANEDO DES(A). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO : JOSE SIMAO SERAFIM : LEONARDO RIBEIRO DE SOUZA ADV(S) : JOSE SIMAO SERAFIM DECISAO OU DESPACHO: (PARTE FINAL...) NÃO VISLUMBRO, COM SUFICIÊNCIA, O REQUISITO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO, TENDO EM VISTA NECESSITAR A MATÉRIA ALEGADA, DE EXAME MAIS DETALHADO E ACURADO, INCOMPORTÁVEL COM AQUELE EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DE PEDIDO LIMINAR. DESSA FORMA, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. EM 05/07/2011 ASS. DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO RELATORA. 6 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 266995-05.2011.8.09.0000(201192669959) FORMOSA DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR : GLAUCIA DOS REIS CAMARGO : FERNANDO LOPES DA SILVA ADV(S) : GLAUCIA DOS REIS CAMARGO DECISAO OU DESPACHO: (PARTE FINAL...) AVALIANDO SUMARIAMENTE O PEDIDO E A DOCUMENTAçãO JUNTADA, NãO CONSTATO, DE PLANO, HIPóTESE ENSEJADORA DE COAçãO, ESTANDO A EXIGIR UM EXAME MAIS DETALHADO DOS ELEMENTOS DE CONVICçãO, O QUE OCORRERá POR OCASIãO DO JULGAMENTO DEFINITIVO. PORTANTO,INDEFIRO A LIMINAR. EM 05/07/2011 ASS. JUIZ JAIRO FERREIRA JUNIOR RELATOR EM SUBSTITUIçãO. 7 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 268989-68.2011.8.09.0000(201192689895) ITAPIRAPUA DR. LILIA MONICA DE CASTRO BORGES : EDILEY MARTINS DA COSTA : JOSE GUILHERME BARBOSA ADV(S) : EDILEY MARTINS DA COSTA DECISAO OU DESPACHO: (PARTE FINAL...) NãO SE CONSTATA, "A PRIORI", DESRESPEITO A NENHUMA DAS HIPóTESES ACIMA MENCIONADAS. ASSIM, ESTANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A MANUTENçãO DA CUSTóDIA, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. EM 04/07/2011 ASS. JUíZA LILIA MôNICA DE CASTRO BORGES - RELATORA EM SUBSTITUIçãO. 8 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 268734-13.2011.8.09.0000(201192687345) PADRE BERNARDO DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA : AIRTON OLIVEIRA CARVALHO : EDMAR FRANCISCO DOURADO ADV(S) : AIRTON OLIVEIRA CARVALHO DECISAO OU DESPACHO: (PARTE FINAL...) NãO FOI POSSíVEL OBSERVAR, INDUBITAVELMENTE, PELO QUE FOI APRESENTADO PELO IMPETRANTE, A PRESENçA DE TAL PRESSUPOSTOS. ASSIM, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. EM 05/07/2011 ASS. JUIZ FáBIO CRISTóVãO DE CAMPOS FARIA - RELATOR EM SUBSTITUIçãO. 9 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 267731-23.2011.8.09.0000(201192677315) : AGUAS LINDAS DE GOIAS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 417 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 RELATOR : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO 1 IMPETRANTE(S) : MARCIA REJANE LIMA RIBEIRO 1 PACIENTE(S) : ADO RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : MARCIA REJANE LIMA RIBEIRO DECISAO OU DESPACHO: (PARTE FINAL...) NãO VISLUMBRO, COM SUFICIêNCIA, O REQUISITO DA FUMAçA DO BOM DIREITO, TENDO EM VISTA NECESSITAR A MATéRIA ALEGADA, DE EXAME MAIS DETALHADO E ACURADO, INCOMPORTáVEL COM AQUELE EXIGIDO PARA A CONCESSãO DE PEDIDO LIMINAR. DESSA FORMA, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. EM 06/07/2011 ASS. DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO RELATORA. 10 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 267732-08.2011.8.09.0000(201192677323) AGUAS LINDAS DE GOIAS DES(A). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO : ROBSON RODRIGUES ROCHA : CLAUDIO LUIS DE OLIVEIRA ADV(S) : ROBSON RODRIGUES ROCHA DECISAO OU DESPACHO: (PARTE FINAL...) NãO VISLUMBRO, COM SUFICIêNCIA, O REQUISITO DA FUMAçA DO BOM DIREITO, TENDO EM VISTA NECESSITAR A MATéRIA ALEGADA DE EXAME MAIS DETALHADO E ACURADO, INCOMPORTáVEL COM AQUELE EXIGIDO PARA A CONCESSãO DE PEDIDO LIMINAR. DESSA FORMA, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. EM 06/07/2011 ASS. DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO RELATORA. 11 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 271414-68.2011.8.09.0000(201192714148) GOIANIA DES(A). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO JEAN CARLOS MARQUES DA SILVA 1 PACIENTE(S) : ELZA GOMES FERREIRA ADV(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO JEAN CARLOS MARQUES DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: (PARTE FINAL...) A BOA PRUDêNCIA RECOMENDA QUE OS REQUISITOS SEJAM VALORADOS, TAMBéM, COM BASE NAS INFORMAçõES QUE A AUTORIDADE INDIGITADA COATORA VIER A PRESTAR. DIANTE DE TAIS CONSIDERAçõES, INDEFIRO, A LIMINAR. EM 06/07/2011 ASS. DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - RELATORA. 12 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 271005-92.2011.8.09.0000(201192710053) ANAPOLIS DES(A). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO : SANDRO JOSE ROSA : RAFAELA RODRIGUES SOUZA ADV(S) : SANDRO JOSE ROSA DECISAO OU DESPACHO: (PARTE FINAL...) NãO VISLUMBRO, COM SUFICIêNCIA, O REQUISITO DA FUMAçA DO BOM DIREITO, TENDO EM VISTA NECESSITAR A MATéRIA ALEGADA, DE EXAME MAIS DETALHADO E ACURADO, INCOMPORTáVEL COM AQUELE EXIGIDO PARA A CONCESSãO DE PEDIDO LIMINAR. DESSA FORMA, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. EM 06/07/2011 ASS. DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO RELATORA. 13 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 272932-93.2011.8.09.0000(201192729323) : GOIANIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 418 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 RELATOR : DES(A). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO 1 IMPETRANTE(S) : GILBERTO ORTIZ DA CRUZ 1 PACIENTE(S) : JOSE INACIO ALVES RIBEIRO ADV(S) : GILBERTO ORTIZ DA CRUZ DECISAO OU DESPACHO: (PARTE FINAL...) A BOA PRUDêNCIA RECOMENDA QUE OS REQUISITOS SEJAM VALORADOS, TAMBéM, COM BASE NAS INFORMAçõES QUE A AUTORIDADE INDIGITADA COATORA VIER A PRESTAR. DIANTE DE TAIS CONSIDERAçõES, INDEFIRO A LIMINAR. EM 06/07/2011 ASS. DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - RELATORA. 14 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 272407-14.2011.8.09.0000(201192724070) GOIANIRA DES(A). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO : BRUNNA SALGADO COSTA : DAVI DE JESUS ADV(S) : BRUNNA SALGADO COSTA DECISAO OU DESPACHO: (PARTE FINAL...) NECESSáRIO SE FAZ O EXAME MAIS PERCUCIENTE DAS RAZõES QUE INFORMAM O "WRIT", O QUE SE DARá QUANDO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA AçãO PERANTE A EGRéGIA TURMA. INDEFIRO, POIS, A LIMINAR. EM 06/07/2011 ASS. DES NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - RELATORA. 15 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 55588-66.2007.8.09.0051(200790555883) : GOIANIA : DES(A). LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA : FRANKLIM FERREIRA NERIS ADV(S) : ANTONIO SEBASTIAO BARROS 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: (PARTE FINAL...) INTIME-SE O APELANTE, PARA, NO PRAZO DE 08 (OITO) DIAS, FORMULAR AS RAZõES DE RECURSO. EM 06/07/2011 ASS. DES. LUIZ CLáUDIO VEIGA BRAGA - RELATOR. GOIANIA, 7 DE JULHO DE 2011 SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 419 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 =============================================================================== 2A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO DE ACORDAO N.83/2011 =============================================================================== 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR REDATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 200087-63.2011.8.09.0000(201192000870) ACREUNA DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA ALESSANDRO BARBOSA DE ANDRADE ADV(S) : RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA : EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE NOVO FUNDAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do pedido veiculado em habeas corpus, sob a mesma fundamentação de outra impetração já julgada e denegada, sem que o impetrante comprove a existência de fato novo modificador da situação anteriormente apreciada. ORDEM NÃO CONHECIDA. : A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, não conhecer do pedido, nos termos do voto da relatora. : : : : : : 222466-95.2011.8.09.0000(201192224663) LUZIANIA DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO ANALICE BORGES STEFAN TICIANO FIGUEIREDO CARLOS EDUARDO BITTENCOURT : JOESADAC SANTOS ADV(S) : TICIANO FIGUEIREDO CARLOS EDUARDO BITTENCOURT : EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DISCREPÂNCIA ENTRE A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR E POSSÍVEL CONDENAÇÃO. VIA ESTREITA. INVIABILIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. I - A alegação de incomportabilidade de prisão provisória, uma vez que, em caso de condenação há possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não é matéria passível de ser analisada nos estreitos limites do Habeas Corpus, que exige aprofundado exame do conjunto probatório. II - A proibição da concessão de liberdade provisória aos acusados da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, equiparado a hediondo, decorre da inafiançabilidade imposta pelo art. 5º, inciso XLIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Não bastasse, demonstrada, com suporte nos elementos dos autos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, para garantia da ordem pública, inexiste constrangimento a ser reparado via do writ. III - Consoante entendimento Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 420 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 4 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 jurisprudencial dominante no STJ e nesta Corte de Justiça, as condições subjetivas favoráveis do paciente, por si só, não obstam a manutenção de sua custódia cautelar. ORDEM DENEGADA. : A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto da redatora. : : : : : : 231602-19.2011.8.09.0000(201192316029) CUMARI DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA ANALICE BORGES STEFAN JALES ABRAO EULER ELIAS DA SILVEIRA ADV(S) : JALES ABRAO : “HABEAS CORPUS”. I-O fato de ter sido absolvido pelo Tribunal de Justiça em uma ação penal não impõe que o paciente seja posto em liberdade, quando condenado em outra ação penal por prática de tráfico ilícito de entorpecentes, com determinação para que permaneça preso para recorrer, além de responder pelo mesmo crime em um terceiro processo. II-Os predicados pessoais favoráveis do paciente, por si só não autorizam sua liberdade provisória, quando presentes elementos que recomendam sua segregação. ORDEM DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os componentes da 2ª Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do pedido e denegar a ordem, de conformidade com o voto do relator. Sem custas. Votaram, além do relator, Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, que presidiu a sessão, Drª Lília Mônica de Castro Borges, substituta do Des. Leandro Crispim, e Des.José Lenar de Melo Bandeira. Des. Luiz Cláudio Veiga Braga, férias. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Sérgio Abinagem Serrano. : : : : : : 238085-65.2011.8.09.0000(201192380851) SAO LUIS DE MONTES BELOS DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO ANALICE BORGES STEFAN WALKER LAFAYETTE COUTINHO MIGUEL GERALDO DOS SANTOS ADV(S) : WALKER LAFAYETTE COUTINHO : EMENTA - HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. I- A via estreita do habeas corpus, por não comportar incursão no mérito da prova, é inconcebível com a aferição da inocência do paciente. II - Consoante enunciado da Súmula 52 do Superior Tribunal de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 421 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 DECISAO 5 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 6 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 7 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 Justiça, concluída a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. III Predicados pessoais, por si só, não autorizam a revogação da prisão cautelar. ORDEM DENEGADA. : A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto da relatora. : : : : : : 239391-69.2011.8.09.0000(201192393910) QUIRINOPOLIS DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR LEVERTON EDUARDO DOURADO DIAS WILLIAM FERREIRA DA SILVA ADV(S) : LEVERTON EDUARDO DOURADO DIAS : EMENTA: HABEAS CORPUS. EXCESSO PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. 1- Comprovado abusivo excesso de prazo para a prática de atos processuais - oferecimento da denúncia - e inexistindo justificativa para o retardamento, ilegal é o constrangimento a que submetido o paciente, cuja prisão perdura por setenta e seis (76) dias. 2- ORDEM CONCEDIDA. : A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e conceder a ordem, determinando a expedição de alvará de soltura, nos termos do voto da relatora. : : : : : : 246075-10.2011.8.09.0000(201192460758) VIANOPOLIS DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR ANALICE BORGES STEFAN MUCIO RIBEIRO COSTA ONEIR CESARIO DA SILVA ADV(S) : MUCIO RIBEIRO COSTA : Habeas Corpus. Estupro. Prisão Preventiva. Revogação. Prejudicialidade. I - Se a autoridade judiciária informa que o paciente foi posto em liberdade, resta prejudicada a impetração por desaparecimento do interesse de agir. II Pedido julgado prejudicado. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. : : : : : : 244815-92.2011.8.09.0000(201192448154) GOIANIRA DR. LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR ESTEVAO PEREIRA DA COSTA WESTER COSTA DE OLIVEIRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 422 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 EMENTA DECISAO 8 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ADV(S) : ESTEVAO PEREIRA DA COSTA : EMENTA: HABEAS-CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 312 DO CPP. ARTIGO 44 DA LEI Nº 11.343/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. Inviável a concessão da liberdade provisória quando a manutenção da prisão preventiva faz-se necessária para garantir a ordem pública, (artigo 312 do CPP), bem como em razão da expressa vedação do benefício em lei específica (artigo 44 da Lei nº 11.343/06). ORDEM DENEGADA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Sem Custas. : : : : : : 258615-90.2011.8.09.0000(201192586158) GOIANIA DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO SERGIO ABINAGEM SERRANO JOSE NIERO CLEUDER RAMOS DE SOUSA ADV(S) : JOSE NIERO : EMENTA HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO AUSENTE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA ORDEM. 1- Segundo a inteligência dos artigos 175, inciso XII e 235, inciso I, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, impõe-se o indeferimento liminar da petição de habeas corpus impetrado sem observância mínima de seus requisitos legais, máxime no que concerne a ausência de prova do alegado constrangimento. 2- PEDIDO INDEFERIDO LIMINARMENTE. : A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer oral da Procuradoria-Geral de Justiça, indeferir liminarmente a petição inicial, nos termos do voto da relatora. 9 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL PROTOCOLO : 1106-48.2011.8.09.0175(201190011069) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA PROCURADOR : PAULO SERGIO PRATA REZENDE 1 AGRAVANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 AGRAVADO(S) : CLEITON CRISTIANO SARAIVA ADV(S) : LANKER VINICIUS BORGES SILVA EMENTA : Agravo em Execução Penal. 1 - O cometimento de falta grave implica o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão do benefício da progressão de regime prisional. 2 - O marco inicial para a contagem do novo período aquisitivo do requisito objetivo deve recair sobre a data do cometimento da última falta grave pelo reeducando, computado do período restante da pena a ser cumprida. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo em execução penal, acordam os DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 423 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 componentes da 2ª Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do relator. Custas de lei. Votaram, além do relator, Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, que presidiu a sessão, e Drª Lília Mônica e Castro Borges, substituta do Des. Leandro Crispim. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Sérgio Abinagem Serrano. 10 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) EMENTA DECISAO 11 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE ESTRITO : 127162-91.2003.8.09.0051(200391271628) : GOIANIA : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO : LUZIA VILELA RIBEIRO : BAUER FERNANDES MACHADO ADV(S) : HENRIQUE BARBACENA NETO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A MODALIDADE CULPOSA OU PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INVIABILIDADE. I - Não há nulidade da decisão de pronúncia, quando a juíza pauta-se por cuidadoso comedimento na elaboração do juízo de probabilidade da acusação e, com arrimo nos elementos de prova existentes nos autos, aborda, ainda que sucintamente, os argumentos defensivos, atenta ao comando normativo constitucional (artigo 93, IX). II - Comprovada a existência material do crime de homicídio simples e de indícios suficientes da autoria, em tanto bastante ao juízo de admissibilidade da acusação, é de rigor a manutenção da pronúncia, mormente quando não demonstrada estreme de dúvidas a inexistência de animus necandi, bem como a acidentalidade do disparo da arma de fogo, a desistência voluntária e a existência de excludente de ilicitude. Assim, não há cogitar de despronúncia, absolvição sumária ou desclassificação do crime para a modalidade culposa ou para lesão corporal seguida de morte, competindo o julgamento ao Júri Popular, no exercício da soberania. Na fase do judicium accusationis, não é comportável o aprofundamento na prova e a dúvida deve ser dirimida em favor da sociedade. III - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. : A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolher o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, conhecer do recurso e o improver, nos termos do voto da relatora. : : : : : 452430-87.2009.8.09.0011(200994524307) APARECIDA DE GOIANIA DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO ALCIOMAR AGUINALDO LEAO CARLOS GABRIEL DOS SANTOS MARCIO GABRIEL DOS SANTOS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 424 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 ADV(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 12 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : PEDRO PAULO CARVALHO FRANCO MARIO VICTOR COSTA DE FARIA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INVIABILIDADE. I - O artigo 44 da Lei 11.343/06 é específico ao proibir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a inconstitucionalidade incidenter tantum proclamada pelo STF é válida somente inter partes, não refletindo efeitos erga omnes. II - Fica impossibilitado o conhecimento do pleito que visa à concessão do livramento condicional, nos termos do parágrafo único do art. 44 da lei de drogas, por se tratar de matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, que é o competente para a análise dos requisitos legais ensejadores do deferimento da benesse, de cujas decisões caberão recurso próprio, previsto no artigo 197 da Lei 7.210, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. III - A ausência de comprovação da hipossuficiência dos apelantes aliada ao fato de que foram assistidos por defensor constituído no curso do processo inviabiliza a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por esta Corte de Justiça. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. : A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, conhecer do apelo e o improver, nos termos do voto da relatora. : : : : : 223255-14.2006.8.09.0051(200692232559) GOIANIA DR. LILIA MONICA DE CASTRO BORGES SERGIO ABINAGEM SERRANO JUNIO CEZAR AQUINO DANTAS ADV(S) : DORIVAL SALOME DE AQUINO JOSE DO CARMO ALVES SIQUEIRA GUILHERME AUGUSTO MARTINS DE MENESES : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PREJUDICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA NO JUÍZO DE ORIGEM. Mostra-se prejudicada a apelação interposta quando foi decretada, no juízo de origem, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva. Inteligência do artigo 195, caput, do RITJGO. APELO PREJUDICADO. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial oral, em julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto da Relatora, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Sem Custas. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 425 de 428 ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011 13 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 14 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 1 ASS.ACUS.(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011 : : : : : 301-39.2005.8.09.0100(200590003011) LUZIANIA DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA NILO MENDES GUIMARAES LUCIANO RIBEIRO DA COSTA ADV(S) : PEDRO QUEIROZ ROCHA MARCIA MARIA MATTOS JOSE PAIXAO FALEIRO DE ALMEIDA : MINISTERIO PUBLICO : APELAÇÃO CRIMINAL. I- Transitada em julgado a sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena in concreto. II- Verificando-se que, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, transcorreu lapso temporal superior ao estabelecido em lei para o reconhecimento da prescrição retroativa, imperativa a sua declaração, decretando-se, em decorrência, a extinção da punibilidade do réu. APELAÇÃO PREJUDICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA DE OFÍCIO, EM FACE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação criminal, acordam os componentes da 2ª Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação, e de ofício, decretar a extinção da punibilidade pela prescrição, de conformidade com o voto do relator. Custas de lei. Votaram, além do relator, Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, que presidiu a sessão, e Drª Lília Mônica e Castro Borges, substituta do Des. Leandro Crispim. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Sérgio Abinagem Serrano. : : : : : 410521-47.2006.8.09.0051(200694105210) GOIANIA DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO NILO MENDES GUIMARAES PAULO CESAR FERREIRA DE MENEZES ADV(S) : LUIZ FERNANDO VILELA : MINISTERIO PUBLICO : RAQUEL BORGES DA SILVA ADV(S) : CELSO JOSE MENDANHA : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EQUÍVOCO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA REDIMENSIONADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. I- A palavra da vítima, em se tratando de crimes de violência doméstica é de fundamental importância para o deslinde da causa, máxime quando corroborada por prova testemunhal e pericial, sendo imperativa a manutenção da sentença condenatória. II- Constatado que ao proceder à valoração das circunstâncias judiciais de indiv