ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
ANO IV – EDIÇÃO nº 859 – SEÇÃO I
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RAQUEL MARIA GONCALVES
MARTINS:97677108172
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GONCALVES
Economica Federal, ou=AC CAIXA
v1, cn=RAQUEL MARIA
MARTINS:9767 PFGONCALVES
MARTINS:97677108172
7108172
Dados: 2011.07.12 08:18:28 -03'00'
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CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
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INTIMACAO DE ACORDAO N.10/2011
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1 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
PROTOCOLO
: 96492-48.2011.8.09.0000(201190964929)
COMARCA
: CAIAPONIA
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 PROCESSANTE(S) : JD E DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE CAIAPONIA
1 PROCESSADO(S) : MARCELO NERIS VILELA
LUCENI MARIA COSTA DOURADO
ADV(S) : EURICO DE SOUZA
EMENTA
: EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INÉPCIA DA PORTARIA. SUPERAÇÃO DA NULIDADE EM
RAZÃO DA NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO DOS PROCESSADOS,
DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ARQUIVAMENTO.
Constatado que, além da inépcia da portaria, as
imputações atribuídas aos processados não foram
comprovadas nem configuram violação a quaisquer
dos deveres funcionais preconizados nas Leis
Estaduais nº 9.129/81 (COJEG) e 10.460/88
(Estatuto dos Funcionários Públicos), a superação
daquela nulidade, seguida de absolvição dos
servidores, é medida imperativa, com o consequente
arquivamento do processo administrativo
disciplinar. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
ARQUIVADO.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes do Conselho Superior da
Magistratura, do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em
decidir pela absolvição dos processados, com o
consequente arquivamento dos autos, nos termos do
voto do Relator.
2 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
PROTOCOLO
: 153968-44.2011.8.09.0000(201191539687)
COMARCA
: ARAGARCAS
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
1 PROCESSANTE(S) : JD E DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE ARAGARCAS
1 PROCESSADO(S) : LAURA CAVALCANTE ROCHA
EMENTA
: EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. PUNIÇÃO
DISCIPLINAR. SERVIDORA PÚBLICA. DEMISSÃO.
COMISSÃO DISCIPLINAR INTEGRADA POR SERVIDORES
PÚBLICOS NÃO ESTÁVEIS. PORTARIA NULA. AUSÊNCIA DE
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE
INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO. I - A portaria que
designa a abertura de Processo Administrativo para
apurar falta de servidor deve designar, desde
logo, uma Comissão Processante cuja composição
deverá ser formada por três membros estáveis,
sendo que o presidente deverá ser ocupante de
cargo igual ou superior ao do acusado ou ter nível
de escolaridade igual ou superior ao mesmo, sob
pena de nulidade absoluta, o que não impede a
reabertura de novo procedimento posterior. II - É
inepta a Portaria que não descreve com clareza os
fatos imputados à acusada, pois faz com que ela
desconheça o real conteúdo da incriminação e a
impede de articular a sua defesa
satisfatoriamente, razão pela qual deve ser
declarada nula e, de consequência, também o
processo. PROCESSO EXTINTO.
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DECISAO
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: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Processo Administrativo Disciplinar nº
153968-44.2011.8.09.0000 (201191539687), acordam
os componentes do Conselho Superior da
Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
declarar a extinção do processo administrativo
disciplinar, nos termos do voto do Relator.
GOIANIA, 4 DE JULHO DE 2011
SECRETARIO(A): SILVANA APARECIDA DE LIMA
ORIGINAL ASSINADO
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CORTE ESPECIAL
#
INTIMACAO AS PARTES N.91/2011
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 254747-07.2011.8.09.0000(201192547470)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
IMPETRANTE(S)
: ADRIANA APARECIDA RIBON E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCOS CESAR BARBOSA
OTHO MARCELO ROMULO DE CARVALHO OLIVEIRA
IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
"DESTARTE, HOMOLOGO A DESISTêNCIA E, DE CONSEQUêNCIA, FULCRA
DO NO DISPOSTO DO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CóDIGO DE PRO
CESSO CIVIL, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUçãO DE Mé
RITO, EM RELAçãO à PESSOA DE PATRíCIA SANTIAGO VIEIRA. INTI
MEM-SE E, TRANSITADA EM JULGADO ESTA, Dê-SE AS BAIXAS NECES
SáRIAS. GOIâNIA, 06 DE JULHO DE 2011. (A) DESEMBARGADOR JEO
Vá SARDINHA DE MORAES-RELATOR."
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 266231-19.2011.8.09.0000(201192662318)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
IMPETRANTE(S)
: AMBROSIO BISPO DE MOURA E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCOS CESAR BARBOSA
OTHO MARCELO ROMULO DE CARVALHO OLIVEIRA
IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...ANTE AO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMI
NAR. DETERMINO, CONTUDO, O PROCESSAMENTO DO WRIT. QUANTO AO
PEDIDO DE RELAçãO ATUALIZADA DOS COMISSIONADOS, TEMPORáRIOS
E CARGOS VAGOS COM FUNçãO DE ASSISTENTE DE GESTãO ADMINISTRA
TIVA, áREA GERAL, DEIXO PARA APRECIAR O PEDIDO,APóS AS INFOR
MAçõES A SEREM PRESTADAS PELA AUTORIDADE IMPETRADA.NOTIFIQUE
-SE A ILUSTRE AUTORIDADE IMPETRADA ACERCA "DO CONTEúDO
DA
INICIAL,ENVIANDO-LHE A SEGUNDA VIA APRESENTADA COM AS CóPIAS
DOS DOCUMENTOS, A FIM DE QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,PRES
TE AS INFORMAçõES" (ART. 7º, I, DA LEI 12.016/09).Dê-SE CIêN
CIA DO FEITO AO ILUSTRE PROCURADOR GERAL DO ESTADO PARA, QUE
RENDO, INGRESSAR NO FEITO, ENVIANDO-LHE CóPIA
DA INICIAL
(ART. 7º, II, DA LEI Nº 12.016/09). OPORTUNAMENTE, OUçA-SE A
ILUSTRADA
PROCURADORIA DE
JUSTIçA (ART. 12 DA LEI Nº
12.016/09). INTIME-SE E CUMPRA-SE. GOIâNIA, 07 DE JULHO DE
2011. (A) DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER-RELATOR."
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 270232-47.2011.8.09.0000(201192702328)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
IMPETRANTE(S)
: LUCIANO VIEIRA DE PAULA
ADV(S) : MARCOS CESAR BARBOSA
IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...NO CASO EM TELA, EM PRINCíPIO, NãO ENTENDO
POR PRESENTES OS REQUISITOS NECESSáRIOS à CONCESSãO DA MEDI
DA LIMINAR, MOTIVO PELO QUAL INDEFIRO A LIMINAR NESTA FASE
INICIAL. NOTIFIQUE-SE O IMPETRADO PARA QUE PRESTE AS INFORMA
çõES, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, REMETENDO-SE-LHE A SEGUNDA
VIA DA IMPETRAçãO E CóPIAS DOS DOCUMENTOS QUE A INSTRUEM,NOS
TERMOS DO ARTIGO 7º, INCISO I, DA LEI Nº 12.016/09. POR SER
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OPORTUNO E AO CONSIDERAR AS INOVAçõES TRAZIDAS PELA LEI Nº
12.016/2009, ESPECIALMENTE EM SEU ARTIGO 7º, II,DETERMINO SE
JA DADA CIêNCIA DO FEITO AO ESTADO DE GOIáS, ENVIANDO-LHE Có
PIA DA INICIAL SEM DOCUMENTOS PARA QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS, QUERENDO, INGRESSE NO FEITO. APóS, Dê-SE VISTA à PROCU
RADORIA GERAL DE JUSTIçA. INTIME-SE. GOIâNIA, 06 DE JULHO DE
2011. (A) DESEMBARGADOR JEOVá SARDINHA DE MORAES-RELATOR."
GOIANIA, 8 DE JULHO DE 2011
SECRETARIO(A): MARILIA SILVEIRA AIRES
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2366 / 2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e tendo
em vista o que consta dos autos nº 3771300/2011 e nos termos do art. 136, § 1º, I,
da Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, resolve exonerar, a pedido e
a partir de 24 de junho de 2011, LEANDRO DE CASTRO FARIA do cargo de
Técnico Judiciário (Engenheiro Eletricista), classe A, nível 1, do Quadro Único de
Pessoal do Poder Judiciário.
Goiânia, 8 de julho de 2011, 123º da República.
Des. VÍTOR BARBOZA LENZA
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº
2367 / 2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que consta dos autos nº 3566005/2010, e nos termos dos artigos 41, 67 e
135, inciso I, e no artigo 136 da Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de
1988, declara a vacância do cargo de Técnico Judiciário (Engenheiro Eletricista),
do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário, antes ocupado por ANA
CAROLINA CARNEIRO PEDRO, em razão de posse em outro cargo público
inacumulável.
Goiânia, 8 de julho de 2011, 123º da República.
Des. VÍTOR BARBOZA LENZA
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº
2368
/ 2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais, e tendo
em vista o que consta dos autos nº 3778622/2011, resolve exonerar, a partir de 28
de junho de 2011, AMILY ROCHA NAVES do cargo de provimento em comissão
de Assistente Administrativo de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final,
DAE-3 (Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia), e nomear
WANDERLY DA SILVA JUNIOR para, a partir desta data, exercer o referido
cargo.
Goiânia, 8 de julho de 2011, 123º da República.
Des. VÍTOR BARBOZA LENZA
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº
2369
/ 2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais, e tendo
em vista o que consta dos autos nº 3770656/2011, resolve, a partir de 16 de junho
de 2011:
I – exonerar MARA CRISTINA FRANÇA DA SILVA
REZENDE do cargo de provimento em comissão de Assistente Administrativo de
Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final, DAE-3 (2º Juiz de Direito da
9ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia);
II – exonerar LUCIANA MARA DE BRITO CORREIA
FERRO do cargo de provimento em comissão de Assistente Administrativo de
Juiz de Direito de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-2 (Juiz de Direito da
Vara Criminal da Comarca de Goianésia), e nomeá-la para, a partir da mesma data,
exercer o de Assistente Administrativo de Juiz de Direito de Comarca de Entrância
Final, DAE-3 (2º Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia).
Goiânia, 8 de julho de 2011, 123º da República.
Des. VÍTOR BARBOZA LENZA
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2370 / 2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e tendo
em vista o que consta dos autos nº 3772357/2011, resolve exonerar, a partir de
20 de junho de 2011, ANGELITA DE FÁTIMA FERREIRA DA CRUZ do
cargo de provimento em comissão de Assistente de Juiz de Direito de Comarca de
Entrância Final, DAE-4 (2º Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública
Municipal da Comarca de Goiânia).
Goiânia, 8 de julho de 2011, 123º da República.
Des. VÍTOR BARBOZA LENZA
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2371 / 2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais, e tendo
em vista o que consta dos autos nº 3770664/2011, resolve, a partir de 16 de junho
de 2011:
I – exonerar BETÂNIA ALVARENGA RODRIGUES do cargo
de provimento em comissão de Assistente de Juiz de Direito de Comarca de
Entrância Final, DAE-4 (2º Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de
Goiânia);
II – exonerar RICARDO JOSÉ NAVES DIAS do cargo de
provimento em comissão de Assistente de Juiz de Direito de Comarca de Entrância
Intermediária, DAE-3 (Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Goianésia),
e nomeá-lo para, a partir da mesma data, exercer o de Assistente de Juiz de Direito
de Comarca de Entrância Final, DAE-4 (2º Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da
Comarca de Goiânia).
Goiânia, 8 de julho de 2011, 123º da República.
Des. VÍTOR BARBOZA LENZA
Presidente
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Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº
2372 / 2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais, e tendo
em vista o que consta dos autos nº 3775828/2011, resolve nomear SINARA
LORENA BOSI SILVA para, a partir desta data, exercer o cargo de provimento
em comissão de Assistente de Juiz de Direito de Comarca de Entrância
Intermediária, DAE-3 (Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Goianésia).
Goiânia, 8 de julho de 2011, 123º da República.
Des. VÍTOR BARBOZA LENZA
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº
2373
/ 2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais, e tendo
em vista o que consta dos autos nº 3712575/2011, resolve dispensar, a partir de 1º
de junho de 2011, GERALDA HELENA GONÇALVES SOUZA, Escrivão
Judiciário II, classe C, nível 3, da função de confiança de Encarregado de
Escrivania de Comarca de Entrância Intermediária, FEC-4 (Escrivania do Crime da
Comarca de Porangatu).
Goiânia, 8 de julho de 2011, 123º da República.
Des. VÍTOR BARBOZA LENZA
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº
2374
/ 2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais, e tendo em
vista o que consta dos autos nºs 3723470 e 3723569/2011, resolve dispensar, a partir
de 2 de maio de 2011, DANIEL CUNHA NAVARRO, Escrevente Judiciário II,
classe A, nível 1, da função de confiança de Encarregado de Escrivania de Comarca
de Entrância Intermediária, FEC-4 (Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de
Aparecida de Goiânia), e designar MARCOS ANTÔNIO GUERRA PIRES,
Escrivão Judiciário II, classe A, nível 3, para, a partir da mesma data, exercer a
referida função.
Goiânia, 8 de julho de 2011, 123º da República.
Des. VÍTOR BARBOZA LENZA
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº
2375
/ 2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais, e tendo
em vista o que consta dos autos nº 3773906/2011, resolve dispensar, a partir de
13 de junho de 2011, LORENA FERNANDES NUNES, Escrevente Judiciário II,
classe A, nível 1, da função de confiança de Chefe de Seção de Diretoria de Foro,
FEC-1, da Diretoria do Foro da Comarca de Aparecida de Goiânia (entrância
intermediária).
Goiânia, 8 de julho de 2011, 123º da República.
Des. VÍTOR BARBOZA LENZA
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº
2376 / 2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais, e tendo
em vista o que consta dos autos nº 3754693/2011, resolve nomear ALINE
ORTEGA COELHO para, a partir desta data, exercer o cargo de provimento em
comissão de Assistente Administrativo de Juiz de Direito de Comarca de Entrância
Intermediária, DAE-2 (Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da
Comarca de Águas Lindas de Goiás).
Goiânia, 8 de julho de 2011, 123º da República.
Des. VÍTOR BARBOZA LENZA
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2377 / 2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais, e tendo
em vista o que consta dos autos nº 3764265/2011, resolve nomear THAYSSA
CARVALHO DO SANTO para, a partir desta data, exercer o cargo de provimento
em comissão de Assistente Administrativo de Juiz de Direito de Comarca de
Entrância Intermediária, DAE-2 (Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Águas
Lindas de Goiás).
Goiânia, 8 de julho de 2011, 123º da República.
Des. VÍTOR BARBOZA LENZA
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº
2378
/ 2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e tendo
em vista o que consta dos autos nº 3771202/2011, resolve exonerar, a partir de 7 de
junho de 2011, ADILSON HONÓRIO DA COSTA do cargo de provimento em
comissão de Assistente de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Inicial, DAE-2
(Juiz de Direito da Comarca de Campinorte).
Goiânia, 8 de julho de 2011, 123º da República.
Des. VÍTOR BARBOZA LENZA
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2379 / 2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, resolve, a
partir desta data:
I – revogar o Decreto Judiciário nº 2329, de 16 de setembro de
2010;
II - designar o Dr. ALGOMIRO CARVALHO NETO, Juiz de
Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Anápolis (entrância intermediária), para
exercer a função de Gestor do Centro de Pacificação Social de Anápolis.
Goiânia, 8 de julho de 2011, 123º da República.
Des. VÍTOR BARBOZA LENZA
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2380 / 2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais, e tendo
em vista o que consta do
processo nº 3785211/2011, resolve
designar
a
Dra. FLÁVIA CRISTINA ZUZA, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca
de Luziânia (entrância intermediária), para atuar nos autos de nº 263962-95.
2011.809.0100, que tramitam na 1ª Vara Criminal da referida comarca, até o
retorno do substituto automático que ocorrerá em 30 de julho de 2011, em face da
suspeição declarada pelo titular Dr. Romério do Carmo Cordeiro.
Goiânia, 8 de julho de 2011, 123º da República.
Des. VÍTOR BARBOZA LENZA
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº
2381
/ 2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, resolve
retificar o Decreto Judiciário nº 2292, de 6 de julho de 2011, a fim de considerar
designada a Dra. SIRLEI MARTINS DA COSTA, Juíza de Direito da 3ª Vara de
Família, Sucessões e Cível da Comarca de Goiânia (entrância final), para exercer a
função de Supervisora da Segunda Banca Permanente de Conciliação da Comarca
de Goiânia (entrância final), situada no Fórum Fenelon Teodoro Reis, na citada
comarca.
Goiânia, 8 de julho de 2011, 123º da República.
Des. VÍTOR BARBOZA LENZA
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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P O D E R JU D I C I Á R I O
D i r e t o r i a-G e r a l
A s s e s s o r i a Ju rí d i c a
Processo nº
Nome
Assunto
: 3737471/2011
: Divisão de Desenvolvimento Humano
: Faz solicitação
DESPACHO Nº
5578
/2011 – Trata-se de procedimento
instaurado visando a contratação, mediante licitação, de empresa especializada
na realização de eventos, para a realização de Colônia de Férias, na cidade de
Goiânia, destinada a filhos e dependentes dos servidores do Poder Judiciário.
Isto posto, considerando o que consta dos autos,
especialmente da Ata de Realização de Convite (fls. 118), referente ao Edital de
Licitação nº 041/2011, e, usando da atribuição a mim conferida pelo inciso
XXIII do Decreto Judiciário nº 1.693/2009, homologo o resultado obtido pelo
Pregoeiro e, de consequência, autorizo a contratação dos serviços objeto do
procedimento licitatório, ao custo de R$ 70.150,00 (setenta mil reais e cento e
cinquenta reais).
Encaminhem-se os autos à Diretoria Financeira para a
emissão da respectiva nota de empenho e, após, à Central de Compras para as
providências subsequentes.
Goiânia, 8 de julho de 2011.
STENIUS LACERDA BASTOS
Diretor-Geral
________________________________________________________________________________________________________
A v. A s s i s C h a t e a u b r i a n d , 1 9 5 , S t . O e s t e, G o i â n i a G o i á s – C E P 7 4 2 8 0-9 0 0 – Tel e f o n e (62)3 2 1 6-2 0 0 0 – Fa x (62) 3 2 1 6-2 1 4 1 w w w . t j g o.j u s. b r
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Diretoria-Geral
Assessoria Jurídica
EXTRATO DO 6º ADITIVO AO CONTRATO
Processo nº
:
3736890/2011
Contratante
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Contratada
:
FORTESUL SERVIÇOS CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA
Objeto
:
Prorrogação da vigência do contrato de prestação de serviços de limpeza e
conservação do Fórum da Comarca de Águas Lindas, para o período de 28
de junho de 2011 a 27 de junho de 2012, pelo valor mensal de R$6.057,88
(seis mil, cinquenta e sete reais, oitenta e oito centavos).
Dotação Orçamentaria :
Programa
de
Trabalho
0452.02.061.4001.4.001.03.20,
Natureza
de
Despesa 3.3.90.37.01, conforme Nota de Empenho n° 01367, emitida em
10/06/2011, no valor de R$36.953,07 (trinta e seis mil, novecentos cinquenta
e três reais, sete centavos).
Dispositivo Legal
:
Art. 57, II, da Lei nº 8.666/93.
Data da Assinatura
:
28 de junho de 2011.
Goiânia, 8 de julho de 2011.
JONAS ALVES DE REZENDE NETO
Coordenador do Assessoramento da Diretoria-Geral
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br
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PODER JUDICIÁRIO
Comissão Permanente de Licitação
ATA
Ata de Realização de Convite
Edital nº 040/2011
Processo nº3413080/2010
Aos oito dias do mês de julho do ano de dois mil e onze (08.07.11), na sala de reunião da
Comissão Permanente de Licitação, situada no 3º (terceiro) andar, do Anexo I do Tribunal
de Justiça, à Rua 19, Q.A8, Lt. 06, Setor Oeste, em Goiânia-GO, referente à Licitação,
modalidade CONVITE, DO TIPO MENOR PREÇO POR ITEM, que tem por objeto:
1) instalação de câmera de vídeo no Fórum Criminal de Goiânia; 2) instalação de
sistema de segurança eletrônica (CFTV/ALARME), no prédio do Fórum da Comarca
de Itaberaí e; 3) instalação de interfone e fechadura elétrica na entrada principal do
prédio do Fórum da Comarca de Goiânia. À hora marcada, compareceram 05 (cinco)
empresas, quatro (04) daquelas convidadas e uma (01), NORTEC EQUIPQMENTOS
ELETRÔNICO LTDA que compareceu, porém, não pode participar por não ter sido
convidada e não ter cadastro no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, condição exigida
para participação. Iniciada a sessão, foram recebidos os envelopes de documentação e
propostas de preços das empresas: NECTRON TECNOLOGIA E CONSTRUTORA LTDA,
NEW LINE COMERCIO E SERVIÇOS TECNOLOGICO LTDA, MULTIDATA LTDA e SAMPA
PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA-EPP. Deu-se início à sessão com a abertura dos
envelopes contendo documentação e propostas de preços sendo os mesmos verificados e
rubricados pelos membros da Comissão Permanente de Licitação e pelos licitantes
presentes. A documentação habilitatória das empresas licitantes atenderam plenamente ao
exigido no edital. Foram desclassificadas as propostas das empresas NECTRON
TECNOLOGIA E CONSTRUTORA LTDA e NEW LINE COMERCIO E SERVIÇOS
TECNOLOGICO LTDA por deixarem de apresentar as marcas dos produtos ofertados,
situação essa que não permite uma avaliação real das propostas. Foi desclassificada
também, a proposta da empresa SAMPA PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA-EPP, no item
02, por apresentar garantia da câmera inferior a sessenta (60) meses, garantia essa, exigida
no ato convocatório. Nos termos do edital, sagrou-se vencedora, nos três itens, a empresa
MULTIDATA LTDA, com os seguintes preços:
Item
Empresa
Valor total
01
MULTIDATA LTDA
R$ 2.014,53
02
MULTIDATA LTDA
R$ 62.222,22
03
MULTIDATA LTDA
R$ 6.686,61
Valor Total
R$ 70.923,36
Decidiu, a Comissão, por unanimidade, deixar de adjudicar o objeto, por considerar o valor
exorbitante, face à reserva orçamentária para a licitação, além de identificar falhas nas
exigências técnicas e especificações dos serviços, inclusive quanto a exigência de garantia
por períodos distintos para um mesmo equipamento, fator esse, desclassificatório. E, para
constar, lavrei a presente Ata, que lida e aprovada, será assinada pelos membros da
Comissão Permanente de Licitação e pelos presentes. Eu, _________ (Mauro José
Fernandes), Secretario da Comissão, que a subscrevi.
Rogério Jayme
Presidente
Rogério Castro de Pina
Membro da CPL
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Marcelo de Amorim
Membro da CPL
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
Departamento de Precatórios - DEPRE
O Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, exarou nos Processos de nºs.
3760430, 3760448, 3783979, 3760456, 3760464, 3760472, 3771962, 3760481, 3760499, 3777669, 3760502, 3760511, 3760529, 3760537,
3760545, 3760553, 3760561, 3760570, 3760588, 3760596, 3785017, 3760600, 3760618, 3760626, 3785068, 3760634, 3771971, 3760642,
3760651, 3760669, 3760685, 3760693, 3760707, 3760715, 3760723, 3760731, 3760740, 3760758, 3771997, 3760766, 3785220, 3760774,
3760791, 3760804, 3760812, 3760821, 3760839, 3760847, 3760855, 3760863, o seguinte despacho: “Encaminhe-se, para publicação, no Diário
da Justiça Eletrônico, o mapa orçamentário do ano 2012 (período requisitorial de 2.7.2010 a 1º.07.2011), relativamente a cada uma das
entidades de direito público, representado o total geral apurado pelo somatório dos valores originários individualmente requisitados em
precatórios judiciais, inscritos para pagamento observando o regime especial adotado por cada entidade devedora, (caso tenha sido feita opção
através de Decreto específico), quando terão os seus valores atualizados monetariamente. Após, comunique-se por ofício a ser por mim
assinado, à entidade devedora. Goiânia, 4 de julho de 2011. Desembargador VÍTOR BARBOZA LENZA – Presidente”.
MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012
(período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011)
Processo nº 3760839
ENTIDADE DEVEDORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RESUMO GERAL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Ações Alimentares
R$
741.552,54
Ações Desapropriatorias *
R$
-----------------
Outras Espécies
R$
-----------------
TOTAL GERAL
R$
741.552,54
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PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTAR
(Art. 100, CF)
Nº do
Precatório
Nº de
Data de
Ordem Formalização
Ação de
Origem
Data do
trânsito
Nº de Protocolo
Juízo
Expedidor
Credor (a) (es)
Data de
nasc.
Valor
Originário
Data do
cálculo
202363-26.2002.8.09.0051
5ª Vara
Cível
Valdir Guilherme Martins
200400472133
47213-81.2004.8.09.0051
6ª Vara
Cível
Rafael Marciano de Brito
200501045389
104538-77.2005.8.09.0051
11ª Vara
Cível
Antônio Rodrigues Rosa
19/10/09
200701389545
138954-65.2007.8.09.0095
Com.
Joviânia
Aparecida Maia Sucia
Indenização
09/06/09
200101126535
112653-29.2001.8.09.0051
2º J. 4ª
Vara Cível
Wagner Rodrigues Mendes
R$ 160.210,25 30/11/09
07/01/11
Exec.
Sentença
18/06/09
200500529838
52983-10.2005.8.09.0087
Com.
Itumbiara
Divino José da Silva
R$ 31.851,81 07/01/11
07/12
10/02/11
Acidentária
11/08/10
200602488154
248815-55.2006.8.09.0053
8ª V, Cível
José de Ribamar Coelho Luz
07/08/45
R$ 53.517,76 22/01/10
3639151
08/12
10/02/11
Acidentária
11/08/10
200602488154
248815-55.2006.8.09.0053
8ª V, Cível
Samuel Macedo de Faria Pacheco
31/03/82
R$
3760103
09/12
08/06/11
Acidentária
15/01/10
200403154191
315419-50.2004.8.09.0024
Com.
Caldas
Novas
Marcos Campos de Menezes
12/04/78
R$ 47.014,36 08/12/10
3762840
10/12
10/06/11
Acidentária
200601660085
Com.
Itumbiara
José Ribamar de Sousa Rabelo
3770184
11/12
17/06/11
Indenização
910213250
21325-67.1991.8.09.0051
5ªVara de
Família
José Maria do Nascimento
3455955
01/12
16/08/10
Justificação
3482693
02/12
08/09/10
Exec.
Sentença
3481522
03/12
09/09/10
Acidentária
3495841
04/12
17/09/10
Exec.
Sentença
3550443
05/12
10/11/10
3601277
06/12
3639126
27/07/09
TOTAL GERAL
R$ 83.341,21 23/11/09
R$ 54.433,81 01/08/09
R$ 99.600,43 16/06/08
R$ 48.211,20 16/09/09
700,00 22/01/10
R$ 87.804,04 06/10/10
19/04/50
R$ 74.867,67 30/04/08
R$ 741.552,54
MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012
(período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011)
Processo nº 3760812
ENTIDADE DEVEDORA: ESTADO DE GOIÁS
RESUMO GERAL
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Ações Alimentares
R$
7.985.517,18
Ações Desapropriatórias *
R$
----------------
Outras Espécies
R$
87.535,54
TOTAL GERAL
R$
8.073.052,72
PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTAR
(Art. 100, CF)
Orça
m
GED
Data do
Entrada Tipo de Ação
trânsito
01/12 3418367 09/07/10 Execução
Nº do Protocolo
4.704,26
07/04/10
200300934119
Com. Anápolis Odon Pereira dos Santos
93411-54.2003.8.09.0006
R$
29.333,29
01/03/10
0187500-62.2009.5.18.0005
059
23/07/10
Reclam.
Trabalhista
0152000-85.2007.5.18.0010
060
23/07/10
Reclam.
Trabalhista
0042800-61.2007.5.18.0102
05/12 3489698 15/09/10
Execução
27/12/04
07/12 3521346 19/10/10 E mb. Exec. 24/02/10
08/12 3531899 26/10/10
09/12 3533549 26/10/10
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Wilson Gomes de Sousa
08/02/49
NÃO
R$ 44.241,95
30/04/2010
R$ 45.239,67
TRT
Luiz Antônio Jacinto do Egito 12/01/59
NÃO
R$ 206.303,18
30/04/2010
R$ 210.249,84
TRT
Mauro Nogueira de Almeida
01/12/46
NÃO
R$ 52.800,47
29/08/2008
R$ 59.818,45
2ºJ. 3ª Faz.
31141-09.2010.8.09.0051 Estadual
31141-09.2010.8.09.0051
200402035644
2ºJ. 3ª Faz.
203564-82.2004.8.09.0051 Estadual
E mb.
Execução
31/03/06
Mand.
Segurança
22/10/09
200801093001
Eliane Romualdo Dias
Joaquim Fonseca de
Meneses
R$
139.147,18
30/07/09
Rosilda da Silva Menezes
R$ 183.803,30
09/12/09
Eliane Divina Regis de Jesus
R$ 103.589,94
07/03/08
Corte Especial Zalmur Furtado
200704270298
2ºJ. 3ª Faz.
427029-34.2007.8.09.0051 Estadual
11885-9/101
200400401295
Valor
Atualizado
TRT
200603307455
1ºJ. 2ª Faz.
330745-95.2006.8.09.0051 Estadual
06/12 3506878 30/09/10 E mb. Exec.
14/11/41
Obs
38.225,61
31/08/03
R$
Reclam.
Trabalhista
21/07/10
R$
idoso
Maeirene de Faria Trovo
Paulo Henrique de Faria
Trovo
23/07/10
E mb. A
execução
Valor inicial
data do cálculo
Com. Anápolis
058
04/12 3453651 13/08/10
Valor
pago
Ataualpa Alves de Lima
9900968026
96802-56.1999.8.09.0006
03/12 3423123 14/07/10 Indenização 12/08/08
Credor (a) (es)
Data de Enferm
nasc.
o
3ª Câmara
Cível
9700730301
02/12 3423131 14/07/10 Indenização
Juízo
Expedidor
R$
90.695,80
05/10/10
Nilton Coelho de Amorim
Terezinha Glória Gonçalves
Corte Especial José Pereira Filho
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
R$ 136.334,59
03/07/09
R$
194.172,91
05/10/10
27 de 428
ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
06/03/09
200000364791
36479-13.2000.8.09.0051
1ºJ. 3ª
Estadual
José Cursino de Macedo
11/12 3552934 16/11/10 Indenização 10/01/08
199901848157
184815-90.1999.8.09.0051
2º J. 3ª
Estadual
Nayane Ferreira Viana
12/12 3553086 16/11/10 Indenização 10/01/08
199901848157
184815-90.1999.8.09.0051
2º J. 3ª
Estadual
Marizete Viana Ferreira
13/12 3553132 16/11/10 Indenização 10/01/08
199901848157
184815-90.1999.8.09.0051
2º J. 3ª
Estadual
Nayara Ferreira Viana
14/12 3553167 17/11/10 Indenização 10/01/08
199901848157
184815-90.1999.8.09.0051
2º J. 3ª
Estadual
Nathalia Ferreira Viana
15/12 3555160 17/11/10 Indenização 02/09/10
200001957834
195783-48.2000.8.09.0051
2º J. 3ª
Estadual
Lindomar Borges Mendanha
10/12 3535754 27/10/10
E mb. A
Execução
16/12 3558428 18/11/10
E mb.
Execução
25/02/09
17/12 3567362 25/11/10
Exec.
Sentença
21/11/07
18/12 3622819 31/01/11 E mb. Exec.
16/12/09
200400173071
Corte Especial João Garibaldi
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
R$ 140.618,02
02/10/09
25/04/90
R$ 55.378,75
26/08/10
05/05/85
R$ 55.378,75
26/08/10
11/06/86
R$ 55.378,75
26/08/10
R$ 69.557,71
25/02/10
27/05/26
Soleni Vilela de Oliveira
200203096201
Com. Nazário Carvalho
309620-27.2002.8.09.0111
200701298469
200602103244
210324-76.2006.8.09.0051
2º
Estadual
Bárbara Ribeiro e Correa
20/12 3656551 28/02/11 Indenização 02/06/10
200903309860
330986-64.2009.8.09.0051
2ºJuiz da
3ªEstadual
Brunna Ranniely Martins da
Silva
21/12 3656560 28/02/11 Indenização 02/06/10
200903309860
330986-64.2009.8.09.0051
2ºJuiz da
3ªEstadual
Washington Willian J. Martins
da Silva
22/12 3656578 28/02/11 Indenização 02/06/10
200903309860
330986-64.2009.8.09.0051
2ºJuiz da
3ªEstadual
Antônio Freitas da Silva
23/12 3656586 28/02/11 Indenização 02/06/10
200903309860
330986-64.2009.8.09.0051
2ºJuiz da
3ªEstadual
Maria Zulma Teixeira da Silva
Com. De
Itaguaru
R$ 118.930,10
09/08/10
R$ 69.036,42
20/10/10
R$ 22.604,39
13/09/10
Corte Especial Divino André Abreu de Lima
19/12 3627373 09/02/11 E mb. Exec. 01/08/08
R$ 55.378,75
26/08/10
29/08/39
R$ 59.519,27
26/06/09
05/01/92
R$ 53.303,22
14/05/09
26/06/94
R$ 53.303,22
14/05/09
R$ 63.590,11
14/05/09
07/08/52
R$ 63.590,11
14/05/09
26/09/61
R$ 75.920,39
17/03/10
24/12 3661261 02/03/11
Exec.
Sentença
19/01/09
200503668286
366828-60.2005.8.09.0079
25/12 3660567 04/03/11
Mand.
Segurança
08/02/11
201091610630
Corte Especial Ronan Costa Pereira
161063-62.2010.8.09.0000
12/05/43
R$ 223.289,99
31/07/09
26/12 3660745 04/03/11
Mand.
Segurança
08/02/11
201091610630
Corte Especial Waldir Sebastião de Assis
161063-62.2010.8.09.0000
19/11/49
R$ 133.545,09
31/07/09
27/12 3660761 04/03/11
Mand.
Segurança
08/02/11
201091610630
Corte Especial Jaime Carlos Flores e Silva
161063-62.2010.8.09.0000
23/11/45
R$ 142.651,86
31/07/09
28/12 3660788 04/03/11
Mand.
Segurança
08/02/11
201091610630
Corte Especial Jorge Francisco da Paixão
161063-62.2010.8.09.0000
26/04/44
R$ 131.183,02
31/07/09
29/12 3660796 04/03/11
Mand.
Segurança
08/02/11
201091610630
Corte Especial Osvaldo Alves Fontenelle
161063-62.2010.8.09.0000
14/04/44
R$ 136.768,74
31/07/09
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Divina Barbosa da Silva
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
Renomeado para o
IPASGO
28 de 428
ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
30/12 3660818 04/03/11
Mand.
Segurança
08/02/11
201091610630
Corte Especial Luiz Carlos Bucar Rego
161063-62.2010.8.09.0000
06/06/49
R$ 137.589,83
31/07/09
31/12 3660826 04/03/11
Mand.
Segurança
08/02/11
201091610630
Corte Especial Clóvis Gomes de Sousa
161063-62.2010.8.09.0000
23/10/41
R$ 144.642,56
31/07/09
32/12 3660834 04/03/11
Mand.
Segurança
08/02/11
201091610630
Corte Especial Aylton Benevides de Souza
161063-62.2010.8.09.0000
31/12/41
R$ 151.077,07
31/07/09
33/12 3670791 17/03/11
Execução
08/11/10
14860-3/101
200603731486
1ª Câmara
Cível
Maury Martins Machado
30/09/55
R$ 26.876,22
10/11/09
34/12 3682668 24/03/11
Mand.
Seguraça
15/06/10
201093788372
378837-24.2010.8.09.0000
1ª Câmara
Cível
José Solon de Araújo Rocha
14/08/48
R$ 28.829,46
18/02/11
35/12 3584741 24/03/11
E mb.
Execução
10/02/07 325363-58.2005.8.09.0051
36/12 3685837 25/03/11
Mand.
Segurança
02/04/09 165553-50.1998.8.09.0000 2ª Vara Cível Wantervan Luiz Vieira
37/12 3694976 05/04/11
E mb. A
Execução
05/12/08
200901917340
191734-46.2009.8.09.0051
38/12 3695107 05/04/11
Execução
15/06/05
9800456619
45661-60.1998.8.09.0029
Com. De
Catalão
Geisa de Fatima
39/12 3696405 05/04/11
E mb. A
Execução
17/05/10
200603904364
390436-47.2006.8.09.0081
Com. De
Itaguaru
Neli Francisca Ferreira
40/12 3696413 05/04/11
E mb. A
Execução
17/05/10
200603904364
390436-47.2006.8.09.0081
Com. De
Itaguaru
Antônio Inácio Ferreira
41/12 3712401 29/04/11
Execução
03/06/09
201094224065
Corte Especial Leny de Andrade Aukschum
422406-75.2010.8.09.0000
42/12 3715892 29/04/11
Execução
26/01/11
200400840540
1ª Câmara
Cível
Airton Arruda de Santana
R$ 176.208,82
06/05/09
43/12 3715914 29/04/11
Execução
26/01/11
200400840540
1ª Câmara
Cível
Alexis Carrel Mendes Valentin
R$ 37.750,26
06/05/09
44/12 3715906 29/04/11
Execução
07/12/05
200400840540
1ª Câmara
Cível
Maria Amélia de Azevedo
Lima
R$ 121.916,44
06/05/09
45/12 3715322 29/04/11
Execução
07/12/05
200400840540
1ª Câmara
Cível
Sandoval Rodrigues de Sá
R$ 611.102,22
06/05/09
46/12 3717798 29/04/11 Indenização 27/09/05
47/12 3729001 09/05/11
48/12 3729010 12/05/11
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Execução
Execução
08/09/10
08/09/10
9600463930
46393-43.1996.8.09.0051
3ª Faz.
Estadual
Francisco Plácido Borges
Júnior
R$ 177.718,62 RECLASSIFICADO
NATUREZA DIVERSA
R$ 152.107,70
06/03/39
2º J. 3ª Faz.
Estadual Egildo da Conceição Oliveira
1ª Fazenda
Marluce Pereira da Silva
Estadual
Linhares
9800456619
45661-60.1998.8.09.0029
Com. De
Catalão
9800456619
45661-60.1998.8.09.0029
Com. De
Catalão
R$ 20.469,68
30/10/09
R$ 15.385,84
17/06/10
08/06/51
R$ 33.883,62
18/06/10
03/10/49
R$ 33.883,62
18/06/10
R$ 220.015,72
08/09/10
10/04/52
R$ 273.828,67
06/03/09
15/12/84
R$ 15.385,84
17/06/10
27/12/85
R$ 15.385,84
17/06/10
Regislane Pires de Alvarenga
Flávio Pires de Alvarenga
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
29 de 428
ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
49/12 3729028 12/05/11
Execução
08/09/10
9800456619
45661-60.1998.8.09.0029
Com. De
Catalão
Barbara Pires de Alvarenga
50/12 3729044 12/05/11
Execução
08/09/10
9800456619
45661-60.1998.8.09.0029
Com. De
Catalão
Jailson Pires de Alvarenga
51/12 3729052 12/05/11
Execução
08/09/10
9800456619
45661-60.1998.8.09.0029
Com. De
Catalão
Josiane Pires de Alvarenga
52/12 3754987 07/06/11
Execução
09/03/11
53/12 3754995 07/06/11
Execução
54/12 3755002 08/06/11
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
04/11/91
R$ 15.385,84
17/06/10
19/12/93
R$ 15.385,84
17/06/10
01/01/88
R$ 15.385,84
17/06/10
Paulo Gomes de Menezes
200600814950
Corte Especial
81495-36.2006.8.09.0000
05/05/50
R$ 109.346,75
27/04/10
09/03/11
Severo Sérgio Colichio
200600814950
Corte Especial
81495-36.2006.8.09.0000
19/01/41
R$ 162.265,46
27/04/10
Execução
09/03/11
José Flaubiano de Camargo
200600814950
Corte Especial
81495-36.2006.8.09.0000
28/07/28
R$ 116.260,13
27/04/10
55/12 3755011 08/06/11
Execução
09/03/11
Jorge Cardoso Teixeira
200600814950
Corte Especial
81495-36.2006.8.09.0000
05/07/34
R$ 116.260,13
27/04/10
56/12 3755029 08/06/11
Execução
09/03/11
Maria Helena Borges
200600814950
Corte Especial
81495-36.2006.8.09.0000
22/02/50
R$ 100.359,52
27/04/10
57/12 3755037 08/06/11
Execução
09/03/11
José Purifico Rodrigues
200600814950
Corte Especial
81495-36.2006.8.09.0000
02/02/47
R$ 111.514,81
27/04/10
58/12 3776794 28/06/11
Mand.
Segurança
Mário Francisco Valente
200400200966
Corte Especial
20096-74.2004.8.09.0000
R$ 170.215,92
21/06/11
59/12 3776808 28/06/11
Mand.
Segurança
Airy de Moraes
200400200966
Corte Especial
20096-74.2004.8.09.0000
R$ 34.043,15
21/06/11
60/12 3776816 29/06/11
Mand.
Segurança
61/12 3780775 30/06/11
Mand.
Segurança
62/12 3780783 30/06/11
Mand.
Segurança
200994627475
Airy de Moraes
Corte Especial
462747-80.2009.809.0000
63/12 3780791 30/06/11
Mand.
Segurança
200994627351
Artur Gomes de Souza
Corte Especial
462735-66.2009.809.0000
64/12 3780813 30/06/11
Mand.
Segurança
200994627351
Airy de Moraes
Corte Especial
462735-66.2009.809.0000
65/12 3780864 30/06/11
Mand.
Segurança
João Batista Fernandes de
200994627386
Corte Especial Carvalho
462738-21.2009.809.0000
66/12 3780881 30/06/11
Mand.
Segurança
200994627386
Airy de Moraes
Corte Especial
462738-21.2009.809.0000
67/12 3780902 30/06/11
Mand.
Segurança
João Estevão de Souza
200994627467
Corte Especial Rocha
462746-95.2009.809.0000
30/04/30
R$ 74.842,28
30/10/09
68/12 3780911 30/06/11
Mand.
Segurança
200994627416
Jorge Correa
Corte Especial
462741-73.2009.809.0000
05/12/22
R$ 84.261,60
30/10/09
69/12 3780929 30/06/11
Mand.
Segurança
200994627416
Airy de Moraes
Corte Especial
462741-73.2009.809.0000
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
200300484350
01/10/09
Corte Especial
Lorival Mutão
200994627475
Alberto Sardinha da Costa
Corte Especial
462747-80.2009.8.09.0000
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
R$ 20.985,82
18/04/06
03/01/35
R$ 84.983,70
30/10/09
R$ 21.245,92
30/10/2009
22/08/39
R$ 111.918,65
30/10/09
R$ 27.979,67
30/10/09
08/08/45
R$ 104.574,73
30/10/09
R$ 26.143,69
30/10/09
R$ 21.065,40
30/10/09
30 de 428
ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
70/12 3780945 30/06/11
Mand.
Segurança
200994627378
Lucio Borges
Corte Especial
462737-36.2009.809.0000
71/12 3780953 30/06/11
Mand.
Segurança
200994627378
Airy de Moraes
Corte Especial
462737-36.2009.809.0000
R$ 33.607,22
30/10/09
72/12 3781011 01/07/11
Mand.
Segurança
Carolino Ayres Costa
200300259160
Corte Especial
25916-11.2003.8.09.0000
R$ 104.430,69
30/10/09
73/12 3781020 01/07/11
Mand.
Segurança
Airy de Moraes
200300259160
Corte Especial
25916-11.2003.8.09.0000
R$ 26.107,68
30/10/09
74/12 3780996 01/07/11
Mand.
Segurança
Vivaldo Leite de Andrade
200300259160
Corte Especial
25916-11.2003.8.09.0000
75/12 3781003 01/07/11
Mand.
Segurança
Airy de Moraes
200300259160
Corte Especial
25916-11.2003.8.09.0000
76/12 3780970 01/07/11
Mand.
Segurança
Rui Francisco de Castro
200300259160
Corte Especial
25916-11.2003.8.09.0000
77/12 3780988 01/07/11
Mand.
Segurança
Airy de Moraes
200300259160
Corte Especial
25916-11.2003.8.09.0000
78/12 3780961 01/07/11
Mand.
Segurança
Raimundo Jacome Brito
200300259160
Corte Especial
25916-11.2003.8.09.0000
79/12 3783723 06/07/11
Revisional
200301464779
146477-08.2003.8.09.0051
2ºJ.1ªFaz.
Estadual
Any Ayres da Silva
80/12 3783731 06/07/11
Revisional
200301464779
146477-08.2003.8.09.0051
2ºJ.1ªFaz.
Estadual
Eleusa Lopes de Faria Lima
R$ 134.428,88
30/10/09
15/04/42
R$ 99.492,78
30/10/09
09/10/27
R$ 24.873,20
30/10/09
R$ 95.628,20
30/10/09
03/03/40
R$ 23.907,05
30/10/09
05/02/44
R$ 79.494,25
30/10/09
19/03/41
R$ 330.011,55
22/09/10
26/06/48
R$ 330.011,55
22/09/10
TOTAL GERAL
R$ 8.073.052,72
PRECATÓRIOS DE NATUREZA DIVERSA
(Ações Desapropriatórias e outras espécies)
Orçam
GED
Data do
Entrada Tipo de Ação
trânsito
Nº do Protocolo
Embargos de
Execução
200503253639
3253635820058090051
01/12 3684741 25/03/11
013740676 19/05/11 Indenização
A/12
Despejo por
02/12 3745775 26/05/11 falta de
pagamento
19/05/11
Juízo
Expedidor
Credor (a) (es)
1°J.3ª Faz. Francisco Plácido Borges Jr
Estadual
9600823855
Com. De
82385-06.1996.8.09.0006 Anápolis
Data de
Enfermo
nasc.
Valor
pago
Fábio Marcelo Mariano Pedatella
200302426935
3ª Vara da
Francisco Elio da Silveira
242693-31.2003.8.09.0051 Faz. Est.
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
R$
17.718,62
25/09/09
R$
31.631,40
08/06/10
R$
38.185,52
16/11/06
R$
87.535,54
05/04/64
TOTAL GERAL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Valor inicial
data do cálculo
Obs
Valor
Atualizado
31 de 428
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MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012
(período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011)
Processo nº 3760821
ENTIDADE DEVEDORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES
DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO
RESUMO GERAL
Ações Alimentares
R$
1.128.339,05
Ações Desapropriatorias *
R$
---------------
Outras Espécies
R$
33.032,88
TOTAL GERAL
R$
1.161.371,93
PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTAR
(Art. 100, CF)
Nº do
Precatório
Nº de
Ordem
Data de
Formalização
Ação de
Origem
3517314
01/12
10/11/10
Declaratória
3594661
02/12
17/12/10
Declaratória
3627373
03/12
23/03/11
E mb. A
Execução
Data do
trânsito
10/12/07
Nº de Protocolo
Juízo
Expedidor
nasc.
Credor (a) (es)
Valor
Originário
Data do
cálculo
06/06/07
200001075955
107595-79.2000.8.09.0051
1ºJ. 2ª Faz,
Estadual
Rafael de Almeida Gonçalves
R$ 1.044.054,07
200500371703
37170-51.2005.8.09.0051
2ºJ. 1ª Faz,
Estadual
Missias Rodrigues de Freitas
R$
24.765,71
R$
59.519,27
200602103244 1ºJ. 2ª Faz,
210324-76.2006.8.09.0051 Estadual
Bárbara Ribeiro e Correia
29/08/39
TOTAL GERAL
26/06/09
R$ 1.128.339,05
PRECATÓRIO DE NATUREZA DIVERSA
(Ação Desapropriatória e Outras Espécies)
Nº do
Precatório
Nº de
Ordem
Data de
Formalização
3738744
01/12
19/05/11
Ação de
Origem
Execução
Data do
trânsito
Nº de Protocolo
200503511565
351156-37.2005.8.09.0006
Juízo Expedidor
Com. De Anápolis
Valor
Originário
Credor (a) (es)
Lane da Anunciação Lessa Oliveira
TOTAL GERAL
R$
33.032,88
R$
33.032,88
Data do
cálculo
05/10/10
MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012
(período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011)
Processo nº 3760847
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ENTIDADE DEVEDORA: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS - DETRAN
RESUMO GERAL
Ações Alimentares
R$
1.720.797,11
Ações Desapropriatorias *
R$
------------------
Outras Espécies
R$
74.169,40
TOTAL GERAL
R$
1.794.936,51
PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTAR
(Art. 100, CF)
Nº do
Precatório
Nº de
Ordem
Data de
Formalização
Ação de
Origem
3705544
01/12
13/04/11
Execução
376883
02/12
27/06/11
Mand.
Segurança
3776891
03/12
27/06/11
3776905
04/12
3776913
Data do
trânsito
Nº do Protocolo
Juízo
Expedidor
Credor (a) (es)
9801663170
2ºJ. 2Faz.
166317-77.1998.8.09.0055 Estadual
Arnaldo Lopes Coellho
16/11/10
940263910
26391-23.1994.8.09.0051
2ºJ. 2Faz.
Estadual
Saulo Carvalho Vilela
Mand.
Segurança
16/11/10
940263910
26391-23.1994.8.09.0051
2ºJ. 2Faz.
Estadual
Maria das Graças Silva
Raphaldini
27/06/11
Mand.
Segurança
16/11/10
940263910
26391-23.1994.8.09.0051
2ºJ. 2Faz.
Estadual
Sebastiana Paranista Silva
05/12
27/06/11
Mand.
Segurança
16/11/10
940263910
26391-23.1994.8.09.0051
2ºJ. 2Faz.
Estadual
Lázara Nativa de Jesus
3776875
06/12
27/06/11
Mand.
Segurança
16/11/10
940263910
26391-23.1994.8.09.0051
2ºJ. 2Faz.
Estadual
Alcione Vieira de Souza
3776930
07/12
27/06/11
Mand.
Segurança
16/11/10
940263910
26391-23.1994.8.09.0051
2ºJ. 2Faz.
Estadual
Arlete Aparecida Guimarães
Silva
3776956
08/12
27/06/11
Mand.
Segurança
16/11/10
940263910
26391-23.1994.8.09.0051
2ºJ. 2Faz.
Estadual
Aleni Maria de Queiroz
3776964
09/12
27/06/11
Mand.
Segurança
16/11/10
940263910
26391-23.1994.8.09.0051
2ºJ. 2Faz.
Estadual
Aparecida Ferreira Gomes
3776867
10/12
27/06/11
Mand.
Segurança
16/11/10
940263910
26391-23.1994.8.09.0051
2ºJ. 2Faz.
Estadual
Luzia Aparecida de Castro
3776824
11/12
27/06/11
Mand.
Segurança
16/11/10
940263910
26391-23.1994.8.09.0051
2ºJ. 2Faz.
Estadual
3776832
12/12
27/06/11
Mand.
Segurança
16/11/10
940263910
26391-23.1994.8.09.0051
3776859
13/12
27/06/11
Mand.
Segurança
16/11/10
940263910
26391-23.1994.8.09.0051
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Data de
nasc.
Valor
Originário
Data do cálculo
R$
31.219,84
31/03/09
R$
134.420,08
27/10/08
R$
126.806,14
27/10/08
R$
151.148,12
27/10/08
R$
119.143,24
27/10/08
R$
146.737,57
27/10/08
R$
123.474,40
27/10/08
R$
148.133,96
27/10/08
R$
158.995,06
27/10/08
03/04/57 R$
134.274,41
27/10/08
Rosa Toledo Machado de
Araújo
R$
124.226,03
27/10/08
2ºJ. 2Faz.
Estadual
Dalva Divina Gomes de
Araújo
R$
85.077,72
27/10/08
2ºJ. 2Faz.
Estadual
Carlita de Deus Martins
R$
146.699,12
27/10/08
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04/03/55
33 de 428
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3780511
14/12
30/06/11
Mand.
Segurança
16/11/10
940263910
26391-23.1994.8.09.0051
2ºJ. 2Faz.
Estadual
Pedro Escrepino de Souza
3780538
14/12
30/06/11
Mand.
Segurança
16/11/10
940263910
26391-23.1994.8.09.0051
2ºJ. 2Faz.
Estadual
Eleny Assis Souza
TOTAL
R$
45.205,71
27/10/08
R$
45.205,71
27/10/08
R$
1.720.797,11
PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM
(Ações Desapropriatórias e Outras Espécies)
Nº do
Precatório
Nº de
Ordem
Data de
Formalização
3527514
01/12
19/10/2010
Ação de
Origem
Data do
trânsito
Rescisão
Contratual
Nº do Protocolo
Juízo
Expedidor
200202653620
Com. De
265362-39.2002.8.09.0043 Firminópolis
Valor
Originário
Credor (a) (es)
Luiz Carlos Fernandes
TOTAL
R$ 74.169,40
Data do cálculo
23/10/08
R$ 74.169,40
MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012
(período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011)
Processo nº 3760855
ENTIDADE DEVEDORA: AGÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO
RESUMO GERAL
Ações Alimentares
R$
141.583,25
Ações Desapropriatorias *
R$
---------------
Outras Espécies
R$
---------------
TOTAL GERAL
R$
141.583,25
PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR
(Art. 100, CF)
Nº do
Precatório
Nº de
Ordem
Data de
Formalização
Ação de
Origem
Data do
trânsito
3433323
01/12
26/07/2010
Indenização
17/08/04
Nº de
Origem
Nº do
Protocolo
151951-33.1998.8.09.0051
Juízo Expedidor
2ª Faz. Municipal
Credor (a) (es)
Maria das Graças Cardoso Fonseca
TOTAL GERAL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
Valor
Originário
Data do
cálculo
R$ 141.583,25
28/08/09
R$ 141.583,25
34 de 428
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012
(período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011)
Processo nº 3760863
ENTIDADE DEVEDORA: FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MOSSÂMEDES - FUNPRESMO
RESUMO GERAL
Ações Alimentares
R$
20.957,06
Ações Desapropriatorias *
R$
---------------
Outras Espécies
R$
---------------
TOTAL GERAL
R$
20.957,06
PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR
(Art. 100, CF)
Nº do
Precatório
Nº de
Ordem
Data de
Formalização
3669114
01/12
14/03/11
Ação de
Origem
Cobrança
Data do
trânsito
Nº do Protocolo
200901323084
132308-26.2009.8.09.0109
Valor
Originário
Data do
cálculo
Terezinha de Souza Carvalho
R$ 20.416,75
09/03/09
Wisley Sebastião Pinheiro Domingues
R$
09/03/09
Juízo Expedidor
Com. Mossâmedes
Credor (a) (es)
TOTAL GERAL
540,31
R$ 20.957,06
MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012
(período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011)
Processo nº 3760430
ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE ÁGUA FRIA DE GOIÁS
RESUMO GERAL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Ações Alimentares
R$
628.996,64
Ações Desapropriatorias *
R$
---------------
Outras Espécies
R$
--------------
TOTAL GERAL
R$
628.996,64
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
35 de 428
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PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTAR
(Art. 100, CF)
Nº do
Precatório
Nº de
Ordem
Data de
Formalização
Ação de
Origem
Data do
trânsito
Nº do Protocolo
Juízo Expedidor
3646271
01/12
17/02/2011
Indenização
21/12/09
457.01.2004.005238-8
Com. De Pirassununga
Valor
Originário
Credor (a) (es)
Jair Zanco Braído
Data do
cálculo
R$
571.306,01
31/07/10
R$
57.690,63
31/07/10
R$
628.996,64
Eva Izildinha Braído
3647668
02/12
17/02/11
Indenização
21/12/09
457.01.2004.005238-8
Com. De Pirassununga
Laércio Jesus Leite
VALOR TOTAL
MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012
(período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011)
Processo nº 3760448
ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE ALEXÂNIA
RESUMO GERAL
Ações Alimentares
R$
---------------
Ações Desapropriatorias *
R$
---------------
Outras Espécies
R$
859.183,19
TOTAL GERAL
R$
859.183,19
PRECATÓRIO DE NATUREZA DIVERSA
(Ações Desapropriatórias e outras espécies)
Nº do
Precatório
Nº de
Ordem
Data de
Formalização
3676030
01/12
17/03/2011
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Ação de
Origem
Ordinária
Data do
trânsito
11/12/10
Nº de
Origem
Nº do
Protocolo
200202693044
269304-05.2002.8.09.0003
Juízo Expedidor
Com. De Alexânia
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
Credor (a) (es)
Valor
Originário
Data do
cálculo
Empresa Brasil de Imóveis
R$ 859.183,19
20/10/10
VALOR TOTAL
R$ 859.183,19
36 de 428
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012
(período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011)
Processo nº 3783979
ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE ALVORADA DO NORTE
RESUMO GERAL
Ações Alimentares
R$
------------
Ações Desapropriatórias *
R$
------------
Outras Espécies
R$
294.599,52
TOTAL GERAL
R$
294.599,52
PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM
(Ações Desapropriatórias e Outras Espécies)
Nº do
Precatório
Nº de
Ordem
Data de
Formalização
3778479
01/12
28/06/11
Ação de
Origem
Cobrança
Juízo Expedidor
Nº de Protocolo
9200063543
Valor
Originário
Credor (a) (es)
Nogueira Comércio e Indústria
Com. De Alvorada do Norte
T OTAL
R$
294.599,52
R$
294.599,52
Data do
cálculo
12/07/10
MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012
(período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011)
Processo nº 3760456
ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
RESUMO GERAL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Ações Alimentares
R$
2.121.600,83
Ações Desapropriatorias *
R$
122.835,48
Outras Espécies
R$
30.854,57
TOTAL GERAL
R$
2.275.290,88
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37 de 428
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTAR
(Art. 100, CF)
Nº do
Nº de
Data de
Precatório Ordem Formalização
3531473
3661474
3702626
01/12
02/12
03/12
26/10/10
03/03/11
11/04/11
Ação de
Origem
Data do
trânsito
Nº de
Protocolo
Juízo
Expedidor
Credor (a) (es)
Data de
nasc.
Valor
Originário
Data do
cálculo
Monitória
200300125946
Com. de
12594-03.2003.8.09.0006 Anápolis
Valdomiro Gonçalves da Costa
18/02/44
R$
28.674,80
14/10/10
Emb. A Exec.
200902893631
Com. De
289363-58.2009.8.09.0006 Anápolis
Alípio Nunes da Matta
11/02/30
R$
43.101,54
12/01/11
Cobrança
13/08/09
9800740724
Com. De
74072-85.1998.8.09.0006 Anápolis
João de Fátima Pereira
R$
23.222,85
03/11/09
15/10/09
200501682915
Com.
168291-46.2005.8.09.0006 Anápolis
David Esteves de Azevedo
12/11/29 R$
36.844,39
09/12/10
08/07/60 R$
529.808,00
24/05/11
3748243
04/12
08/06/11
Cobrança
3754596
05/12
08/06/11
Cobrança
200501001357
Com.
100135-06.2005.8.09.0006 Anápolis
Rosirene Gratão
Ordinária
30/12/99
9300812297
Com.
81229-85.1993.8.09.0006 Anápolis
Roberto Luiz Pinheiro
R$
96.953,91
02/03/11
30/12/99
9300812297
Com.
81229-85.1993.8.09.0006 Anápolis
Antônio Monteles Viana
R$
44.792,74
02/03/11
3761380
06/12
13/06/11
3761398
07/12
13/06/11
Ordinária
3769615
08/12
20/06/11
Execução
200600376510
Com.
37651-18.2006.8.09.0006 Anápolis
Alderico Rodrigues dos Santos
05/01/51
R$
41.581,41 18/10/10
Bento Monteiro da Silva
20/03/37
R$
61.306,09 18/10/10
3769623
09/12
20/06/11
Execução
200600376510
Com.
37651-18.2006.8.09.0006 Anápolis
3769631
10/12
20/06/11
Execução
200600376510
Com.
37651-18.2006.8.09.0006 Anápolis
Carlos Machado da Silva
19/11/51
R$
124.429,33 18/10/10
Execução
200600376510
Com.
37651-18.2006.8.09.0006 Anápolis
Célio de Sousa Ramos
20/10/47
R$
168.700,34 18/10/10
Celso de Oliveira Ribeiro
07/11/55
R$
116.063,23
3769640
11/12
20/06/11
3769658
12/12
20/06/11
Execução
200600376510
Com.
37651-18.2006.8.09.0006 Anápolis
3769666
13/12
20/06/11
Execução
200600376510
Com.
37651-18.2006.8.09.0006 Anápolis
Egídio de Souza França
13/02/52 R$
Geraldo Júlio Vieira Guimarães
14/08/61
R$
95.291,40 18/10/10
18/10/10
247.109,08 18/10/10
3769674
14/12
20/06/11
Execução
200600376510
Com.
37651-18.2006.8.09.0006 Anápolis
3769582
15/12
20/06/11
Execução
200600376510
Com.
37651-18.2006.8.09.0006 Anápolis
Grattony Batista Gratão
17/06/67
R$
86.427,72 18/10/10
Execução
200600376510
Com.
37651-18.2006.8.09.0006 Anápolis
Maria Destefano França
07/03/67
R$
32.436,68 18/10/10
Rafael Gonçalves Leal
25/07/50
R$
181.451,02 18/10/10
Silvio Pereira Vidal
30/05/65
R$
163.406,30 18/10/10
3769691
16/12
20/06/11
3769704
17/12
20/06/11
Execução
200600376510
Com.
37651-18.2006.8.09.0006 Anápolis
3769712
18/12
21/06/11
Execução
200600376510
Com.
37651-18.2006.8.09.0006 Anápolis
TOTAL GERAL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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R$ 2.121.600,83
38 de 428
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PRECATÓRIOS DE NATUREZA DIVERSA
(Ações Desapropriatórias e outras espécies)
Nº do
Nº de
Data de
Data do
Ação de Origem
Precatório Ordem Formalização
trânsito
3460738
3667901
01/12
02/12
19/08/10
06/04/11
Nº de
Protocolo
Juízo Expedidor
200802541733
Desaapropriação 02/06/09 254173-68.2008.08.9.0006 Com. de Anápolis Centro-Oeste Elét. Hidráulicos e Iluminação
Indenização
Valor
Originário
Credor (a) (es)
200703160987
14/10/09 316098-02.2007.8.09.0006 Com. De Anápolis Sirley da Silva Ribeiro
T OTAL GERAL
Data do
cálculo
R$
122.835,48
22/10/09
R$
30.854,57
07/10/10
R$
153.690,05
MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012
(período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011)
Processo nº 3760464
ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE ANICUNS
RESUMO GERAL
Ações Alimentares
R$
30.283,40
Ações Desapropriatorias *
R$
----------------
Outras Espécies
R$
-----------------
TOTAL GERAL
R$
30.283,40
PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR
(Art. 100, CF)
Nº do
Nº de
Data de
Precatório Ordem Formalização
3640442
01/12
16/02/11
Ação de
Origem
Execução
Data do
trânsito
Nº de
Protocolo
200303244865
Juízo Expedidor
Com. de Anicuns
Joslucy Pereira Ferro
TOTAL GERAL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
Valor
Originário
Credor (a) (es)
R$
30.283,40
R$
30.283,40
Data do
cálculo
02/04/09
39 de 428
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MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012
(período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011)
Processo nº 3760472
ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA
RESUMO GERAL
Ações Alimentares
R$
246.260,36
Ações Desapropriatorias *
R$
---------------
Outras Espécies
R$
----------------
TOTAL GERAL
R$
246.260,36
PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTAR
(Art. 100, CF)
Nº do
Nº de
Data de
Precatório Ordem Formalização
Ação de
Origem
Data do Nº de
trânsito Origem
06/06/08
Nº de Protocolo
Juízo Expedidor
200300182192
Com. Aparec. de
18219-03.2003.8.09.0011 Goiânia
Jorge César Cavalcante Chaves
8808176355
Com. Aparec. de
817635-25.1988.8.09.0011 Goiânia
José Lopes Carvalho
200402224471
Com. Aparec. de
222447-03.2004.8.09.0011 Goiânia
Beraldina Ferreira Barbosa
3489019
01/12
14/09/10
Indenização
3545148
02/12
05/11/10
Execução
3545156
03/12
05/11/10
Indenização
05/04/10
3729796
04/12
09/05/11
Indenização
01/02/10
200500935780
Com. Aparec. de
Goiânia
3729869
05/12
09/05/11
Indenização
01/02/10
200500935780
Com. Aparec. de
Goiânia
Valor
Originário
Credor (a) (es)
Data do
cálculo
R$
106.643,06
22/06/09
R$
37.727,52
26/07/10
R$
57.690,00
12/08/10
Antônio Sebastião Barros
R$
24.031,24
Nicomédio Alves da Silva
R$
20.168,54
VALOR TOTAL
26/11/10
26/11/10
R$ 246.260,36
MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012
(período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011)
Processo nº 3771962
ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE ARAGARÇAS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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RESUMO GERAL
Ações Alimentares
R$
--------------
Ações Desapropriatorias *
R$
---------------
Outras Espécies
R$
368.163,45
TOTAL GERAL
R$
368.163,45
PRECATÓRIO DE NATUREZA DIVERSA
(Ação Desapropriatória e outras espécies)
Nº do
Nº de
Data de
Precatório Ordem Formalização
3765822
01/12
14/06/11
Ação de
Origem
Monitória
Data do
trânsito
Nº de
Protocolo
Juízo Expedidor
200102365312
236531-05.2001.8.09.0014
Valor
Originário
Credor (a) (es)
Valdivino Barbosa da Silva – O Goiano
Com. de Aragarças Luiz Aires Cirineu Neto
T OTAL GERAL
Data do
cálculo
R$
230.409,66
24/02/11
R$
137.753,79
24/02/11
R$ 368.163,45
MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012
(período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011)
Processo nº 3760481
ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE BELA VISTA DE GOIÁS
RESUMO GERAL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Ações Alimentares
R$
---------------
Ações Desapropriatorias *
R$
---------------
Outras Espécies
R$
25.542,82
TOTAL GERAL
R$
25.542,82
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PRECATÓRIOS DE NATUREZA DIVERSA
(Ações Desapropriatórias e Outras Espécies)
Nº do
Nº de
Data de
Precatório Ordem Formalização
Ação de
Origem
Data do
trânsito
Nº de
Origem
Nº de Protocolo
Juízo Expedidor
Credor (a) (es)
3716244
01/12
28/04/11
Execução
6
Com. Bela Vista de
200403047549
304754-93.2004.8.09.0017 Goiás
PPL Distribuidora de Peças Ltda
3717119
02/12
28/04/11
Execução
7
Com. Bela Vista de
200403016694
301669-02.2004.8.09.0017 Goiás
PPL Distribuidora de Peças Ltda
VALOR TOTAL
Valor
Originário
Data do
cálculo
R$ 15.422,61
28/05/09
R$ 10.120,21
31/10/08
R$ 25.542,82
MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012
(período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011)
Processo nº 3760499
ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE CEZARINA
RESUMO GERAL
Ações Alimentares
R$
---------------
Ações Desapropriatorias *
R$
---------------
Outras Espécies
R$
243.373,79
TOTAL GERAL
R$
243.373,79
PRECATÓRIOS DE NATUREZA COMUM
(Ações Desapropriatórias e Outras Espécies)
Nº do
Precatório
Nº de
Ordem
Data de
Formalização
3567915
01/12
29/11/2010
Ação de Data do
Origem trânsito
Cobrança
Nº de
Protocolo
Juízo Expedidor
Credor (a) (es)
Data do
cálculo
200402627509
262750-32.2004.8.09.0117 Com. de Palmeiras Talismã Comercial de Combustível Ltda R$ 243.373,79 22/10/10
T OTAL GERAL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Valor
Originário
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R$243.373,79
42 de 428
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MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012
(período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011)
Processo nº 3777669
ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE CÓRREGO DO OURO
RESUMO GERAL
Ações Alimentares
R$
---------------
Ações Desapropriatorias *
R$
---------------
Outras Espécies
R$
112.824,64
TOTAL GERAL
R$
112.824,64
PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM
(Ações Desapropriatórias e Outras Espécies)
Nº do
Precatório
3773485
Nº de
Data de
Ordem Formalização
01/12
22/06/11
Ação de
Origem
Civil
Pública
Data do
trânsito
Nº de
Origem
Nº de
Protocolo
Juízo Expedidor
200700773295
Com. de
77329-89.2007.8.09.0140 Sanclerlândia
Credor (a) (es)
Valor
Originário
Data do
cálculo
R$ 112.824,64
23/02/11
Ministério Público do Estado de Goiás
TOTAL GERAL
R$112.824,64
MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012
(período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011)
Processo nº 3760502
ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE CROMÍNIA
RESUMO GERAL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Ações Alimentares
R$
--------------
Ações Desapropriatorias *
R$
--------------
Outras Espécies
R$
16.010,09
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TOTAL GERAL
R$
16.010,09
PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM
(Ações Desapropriatórias e Outras Espécies)
Nº do
Nº de
Data de
Precatório Ordem Formalização
3746844
01/12
26/05/2011
Ação de
Origem
Data do
trânsito
Nº de
Origem
Nº de
Protocolo
Juízo Expedidor
Credor (a) (es)
199902407065
240706-39.1999.8.09.0167 Com. de Cromínia
Execução
Maria Neuza Rodrigues e Outros
T OTAL GERAL
Valor
Originário
R$
16.010,09
Data do
cálculo
02/12/09
R$ 16.010,09
MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012
(período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011)
Processo nº 3760511
ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE DOVERLÂNDIA
RESUMO GERAL
Ações Alimentares
R$
87.693,55
Ações Desapropriatorias *
R$
----------------
Outras Espécies
R$
----------------
TOTAL GERAL
R$
87.693,55
PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTAR
(Art. 100, CF)
Nº do
Nº de
Data de
Precatório Ordem Formalização
Ação de
Origem
Data do
trânsito
Nº de
Protocolo
Juízo Expedidor
3714462
01/12
28/04/11
Cobrança
200402683468
Com. de Caiapônia Rubens Campos da Costa
3714471
02/12
28/04/11
Cobrança
200402683468
Com. de Caiapônia
Leandro Wagner Claro
T OTAL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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Valor
Originário
Credor (a) (es)
Data do
cálculo
R$
31.824,62 11/08/10
R$
55.868,93 11/08/10
R$
87.693,55
44 de 428
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MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012
(período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011)
Processo nº 3760529
ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE FAINA
RESUMO GERAL
Ações Alimentares
R$
171.796,47
Ações Desapropriatorias *
R$
----------------
Outras Espécies
R$
---------------
TOTAL GERAL
R$
171.796,47
PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR
(Art. 100, CF)
Nº do
Nº de
Data de
Precatório Ordem Formalização
3442373
01/12
04/08/10
Ação de
Origem
Data do
trânsito
Nº de
Protocolo
Execução
23/10/08
9701657110
165711-41.1997.8.09.0065
Juízo Expedidor
Paulo César Raye de Aguiar
Com. de Goiás
Valor
Originário
Credor (a) (es)
T OTAL GERAL
R$
171.796,47
Data do
cálculo
16/09/09
R$ 171.796,47
MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012
(período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011)
Processo nº 3760537
ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE FAZENDA NOVA
RESUMO GERAL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Ações Alimentares
R$
54.109,03
Ações Desapropriatorias *
R$
----------------
Outras Espécies
R$
----------------
TOTAL GERAL
R$
54.109,03
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45 de 428
ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR
(Art. 100, CF)
Nº do
Nº de
Data de
Precatório Ordem Formalização
3706371
01/12
13/04/11
Ação de
Origem
Data do
trânsito
Nº de
Protocolo
Juízo Expedidor
Valor
Originário
Credor (a) (es)
200603893109
Com. de Fazenda
Divino Custódio Moreira
389310-79.2006.8.09.0042 Nova
Execução
R$
T OTAL GERAL
54.109,03
Data do
cálculo
09/08/10
R$ 54.109,03
MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012
(período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011)
Processo nº 3760545
ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE FORMOSO
RESUMO GERAL
Ações Alimentares
R$
41.029,66
Ações Desapropriatorias *
R$
----------------
Outras Espécies
R$
302.587,55
TOTAL GERAL
R$
343.617,21
PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR
(Art. 100, CF)
Nº do
Precatório
3462757
Nº de
Data de
Ordem Formalização
01/12
19/08/10
Ação de
Origem
Cobrança
Data do
trânsito
Nº de
Protocolo
Juízo Expedidor
Valor
Originário
Credor (a) (es)
200303368300
01/03/06 336830-20.2003.8.09.0046 Com. de Formoso Luzia Ribeiro Teotônio dos Santos
T OTAL GERAL
R$
41.029,66
Data do
cálculo
02/10/09
R$ 41.029,66
PRECATÓRIOS DE NATUREZA DIVERSA
(Ações Desapropriatórias e Outras Espécies)
Nº do
Precatório
3508374
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Nº de
Data de
Ação de Data do
Ordem Formalização Origem trânsito
01/12
30/09/10
Monitória
Nº de
Protocolo
Juízo Expedidor
200604610836
Lisboa e Teixeira Adv. Associados
461083-75.2006.8.09.0046 Com. de Formoso
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Valor
Originário
Credor (a) (es)
R$
50.160,14
Data do
cálculo
30/04/10
46 de 428
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
3745678
02/12
26/05/11
Execução
200504282802
J Correia Sobrinho
428280-73.2005.8.09.0046 Com. De Formoso
3730069
03/12
24/06/11
Execução
200504231329
Orlando Naves Júnior
423132-81.2005.8.09.0046 Com. de Formoso
T OTAL GERAL
R$
232.825,83
R$
19.601,58
31/01/11
06/02/09
R$ 302.587,55
MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012
(período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011)
Processo nº 3760553
ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE GOIANÁPOLIS
RESUMO GERAL
Ações Alimentares
R$
-------------
Ações Desapropriatorias *
R$
-------------
Outras Espécies
R$
131.387,47
TOTAL GERAL
R$
131.387,47
PRECATÓRIOS DE NATUREZA DIVERSA
(Ação Desapropriatória e Outras Espécies)
Nº do
Nº de
Data de
Ação de
Precatório Ordem Formalização Origem
3451631
3574172
3672930
01/12
02/12
03/12
12/08/10
Execução
01/12/10
Exec.
Sentença
18/03/11
Execução
Data do
trânsito
Nº de
Origem
Nº de
Protocolo
Juízo Expedidor
Valor
Originário
Credor (a) (es)
08/09/08
Com. De
200303069761 Goianápolis
EMATER -GO
10/12/08
Com. De
200700583976 Goianápolis
Copese Comercial de Peças
Com. De
200903719821 Goianápolis
Consultania Consultoria Municipal S/A
TOTAL GERAL
Data do
cálculo
R$
25.302,56
12/08/10
R$
37.293,10
26/01/09
R$
68.791,81 26/08/09
R$ 131.387,47
MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012
(período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011)
Processo nº 3760561
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ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA
RESUMO GERAL
Ações Alimentares
R$
192.441,35
Ações Desapropriatorias *
R$
---------------
Outras Espécies
R$
177.106,56
TOTAL GERAL
R$
369.548,11
PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTAR
(Art. 100, CF)
Nº do
Precatório
Nº de
Ordem
Data de
Formalização
3724395
01/12
09/05/11
3720624
02/12
19/05/11
Ação de Origem
Data do
trânsito
Cominatória
Nº de Protocolo
Juízo Expedidor
200101160644
3ª Faz. Municipal
Credor (a) (es)
Montanisa Medeiros Henrique Santana
200803301442
2ª Faz. Municipal
330144-21.2008.8.09.0051
Elvina Maria Aguiar Ribeiro
Execução
TOTAL
Valor Originário
R$
102.130,52
R$
90.311,03
Data do
cálculo
28/02/11
25/01/11
R$ 192.441,55
PRECATÓRIOS DE NATUREZA DIVERSA
(Ação Desapropriatória e Outras Espécies)
Nº do
Precatório
3501272
3695093
Nº de
Ordem
01/12
02/12
Data de
Formalização
Ação de Origem
23/09/10 Execução
05/04/11
Desapropriação
Data do
trânsito
Nº de Protocolo
Juízo Expedidor
200705058926
505892-04.2007.8.09.0051
3ª Faz. Municipal
200802201088
220108-09.2008.8.09.0051
3ª Faz. Municipal
Credor (a) (es)
Valor Originário
R$
131.541,49
R$
45.565,07
R$
177.106,56
GF Publicidade Ltda
Epaminondas Fenelon das Neves
Geralda de Lourdes Neves
TOTAL
Data do
cálculo
10/03/10
05/12/08
MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012
(período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011)
Processo nº 3760570
ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE GOIÁS
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RESUMO GERAL
Ações Alimentares
R$
160.955,83
Ações Desapropriatorias *
Outras Espécies
R$
R$
--------------506.718,77
R$
667.674,60
TOTAL GERAL
PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTAR
(Art. 100, CF)
Nº do
Precatório
3430987
3450911
Nº de
Ordem
01/12
02/12
Data de
Formalização
21/07/2010
11/08/2010
Ação de
Origem
Data do
trânsito
Nº de
Protocolo
Juízo
Expedidor
Credor (a) (es)
Cobrança
200501927195
Com. de
192719-12.2005.8.09.0065
11/12/06
Goiás
Ulyseu da Rocha Rezende Filho
Cobrança
200402741794
Com. De
04/03/08 274179-55.2004.8.09.0065 Goiás
Odilon Severino Botelho
Abílio Severino Botelho
Data de
Nasc.
Valor
Originário
Data do
cálculo
R$
3.010,53
17/12/09
R$
5.369,70
18/12/08
R$
6.868,92
12/02/08
3450929
03/12
11/08/2010
Cobrança
200402623287
Com. De
10/04/07 262328-19.2004.8.09.0065 Goiás
3508391
04/12
30/09/10
Ord.
Cobrança
200402741778
Hely Bueno Berquo
19/02/08 274177-85.2004.8.09.0065 Com. de Goiás
R$
3.666,17
23/07/08
3651037
05/12
21/02/11
Execução
200600749473
Eugênio Batista de Souza
08/08/08 74947-91.2006.8.09.0065 Com. de Goiás
R$
8.306,75
16/11/10
Execução
200501672685
Kleber de Oliveira Veloso
10/05/07 167268-82.2005.8.09.0065 Com. de Goiás
R$
93.330,92
07/10/10
Cobrança
200502454827
Lourdes José de Mesquita
23/04/07 245482-87.2005.8.09.0065 Com. de Goiás
R$
2.945,10
06/08/08
Cobrança
200501906686
Maria Ide Lucas dos Reis
24/01/07 190668-28.2005.8.09.0065 Com. de Goiás
R$
17.249,24
01/08/08
Cobrança
200502149765
22/02/08 214976-31.2005.8.09.0065 Com. de Goiás Marise Curado de Oliveira
R$
3.882,64
23/07/08
Cobrança
200402758913
Domingos de Velasco Brito
11/02/08 275891-80.2004.8.09.0065 Com. de Goiás
R$
7.371,15
15/07/08
Cobrança
200402741808
Athayde Severino Botelho
04/04/08 274180-40.2004.8.09.0065 Com. de Goiás
R$
8.954,71
01/08/08
3667863
3721965
3721981
3721990
3722007
3722031
06/12
07/12
08/12
09/12
10/12
11/12
10/03/11
03/05/11
03/05/11
03/05/11
03/05/11
04/05/11
TOTAL GERAL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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R$160.955,83
49 de 428
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PRECATÓRIOS DE NATUREZA COMUM
(Ações Desapropriatórias e Outras Espécies)
Nº do
Nº de
Data de
Precatório Ordem Formalização
Ação de
Origem
Data do
trânsito
Nº de
Protocolo
3420043
01/12
09/07/2010
Cobrança
20/09/06
3430979
02/12
21/07/2010
Cobrança
08/01/07
3477908
03/12
02/09/2010
Execução
3478203
04/12
02/09/2010
Execução
3478611
05/12
02/09/2010
Execução
04/12/06
3480542
06/12
03/09/2010
Execução
14/03/05
3778517
07/12
28/06/11
Cobrança
11/07/05
28/06/11
Exec,
Sentença
3778495
08/12
23/03/09
Juízo
Expedidor
200501705699
170569-37.2005.8.09.0065
200502733653
273365-09.2005.8.09.0065
Valor
Originário
Credor (a) (es)
Data do
cálculo
Com. de Goiás Requinte Eventos Promocionias e Com.
R$
5.793,11
23/0708
Com. de Goiás Açougue Oliveira
R$
12.238,73
12/09/08
Jerônimo José dos Santos
R$
9.018,85
04/07/08
José Florambel Rodrigues
R$
11.825,67
03/07/08
Rádio Cidade de Goiás Ltda
R$
55.704,26
05/03/09
Goiás Construtora Ltda
R$
349.673,26
04/07/08
Bar e Restaurante Ada
R$
47.635,19
18/12/08
R$
14.829,70
11/08/10
200501603837
160383-52.2005.8.09.0065 Com. de Goiás
200502150402
215040-41.2005.8.09.0065 Com. de Goiás
200402636192
263619-54.2004.8.09.0065 Com. de Goiás
200102092219
209221-65.2001.8.09.0065 Com. de Goiás
200102143840
214384-26.2001.8.09.0065 Com. de Goiás
Benito Soares de Camargo Júnior
200102221221
222122-65.2001.8.09.0065 Com. de Goiás João Fernando Bueno de Passos
TOTAL GERAL
R$ 506.718,77
MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012
(período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011)
Processo nº 3760588
ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE GOIATUBA
RESUMO GERAL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Ações Alimentares
R$
---------------
Ações Desapropriatorias *
R$
---------------
Outras Espécies
R$
189.953,14
TOTAL GERAL
R$
189.953,14
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
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PRECATÓRIOS DE NATUREZA COMUM
(Ações Desapropriatórias e Outras Espécies)
Nº do
Nº de
Data de
Precatório Ordem Formalização
Ação de Origem
Datado
trânsito
Nº de Protocolo
Juízo Expedidor
3495655
01/12
17/09/10
Ord. De Cobrança
04/02/10
200302814935
Comarca de Goiatuba
3576043
02/12
02/12/10
Cobrança
25/11/09
200003380909
Comarca de Goiatuba
Credor (a) (es)
EMATER Empresa de Assist. Técnica
CAPEMI
TOTAL GERAL
Valor Originário
Data do
cálculo
R$
137.516,29
24/02/10
R$
52.436,85
30/11/08
R$ 189.953,14
MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012
(período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011)
Processo nº 3760596
ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE HEITORAÍ
RESUMO GERAL
Ações Alimentares
R$
185.863,90
Ações Desapropriatorias *
R$
-------------
Outras Espécies
R$
-------------
TOTAL GERAL
R$
185.863,90
PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR
(Art 100, CF)
Nº do
Nº de
Data de
Ação de
Precatório Ordem Formalização Origem
Data do
trânsito
Nº de
Protocolo
Juízo Expedidor
Credor (a) (es)
Valor
Originário
Data do
cálculo
R$ 185.863,90
15/10/09
Maria Madalena da Silva
3481956
01/12
30/12/99
Exec.
Sentença
30/12/99
200202833865
28338698.2002.8.09.0081
Com. De Itaguaru
José Walter da Silva
Agnaldo da Silva
Telma Maria da Silva
T OTAL GERAL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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R$185.863,90
51 de 428
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012
(período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011)
Processo nº 3785017
ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE INDIARA
RESUMO GERAL
Ações Alimentares
R$
41.177,38
Ações Desapropriatorias *
R$
-------------
Outras Espécies
R$
------------
TOTAL GERAL
R$
41.177,38
PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR
(Art. 100, CF)
Nº do
Precatório
Nº de
Ordem
Data de
Formalização
3780937
01/12
30/06/11
Ação de
Origem
Execução
Data do
trânsito
Nº de Protocolo
200604552739
Juízo
Expedidor
Com. De
Jandaia
Data de
nasc,
Credor (a) (es)
Janete Alves Sardinha
03/08/59
Valer Pereira Cirino
22/06/62
TOTAL GERAL
Valor
Originário
R$
41.177,38
Data do
cálculo
22/09/08
R$ 41.177,38
MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012
(período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011)
Processo nº 3760600
ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE IPAMERI
RESUMO GERAL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Ações Alimentares
R$
-------------
Ações Desapropriatorias *
R$
368.018,35
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
52 de 428
ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
Outras Espécies
R$
28.585,85
TOTAL GERAL
PRECATÓRIOS DE NATUREZA COMUM
R$
396.604,20
(Ações Desapropriatórias e Outras Espécies)
Nº de
Ordem
Data de
Formalização
3514650
01/12
06/10/10
Exec.
Sent./desap.
25/04/07
9802002437
Com. de
200243-77.1998.8.09.0074 Ipameri
3612171
02/12
18/01/11
Desapropriação
23/06/05
Com. de
9801979569
197956-44.1998.8.09.0074 Ipameri
Sylvio Santinoni
3612180
03/12
18/01/11
Desapropriação
23/06/05
Com. de
9801979569
197956-44.1998.8.09.0074 Ipameri
Horácio Carlos Daher de Faria
3778576
04/12
29/06/11
E mb. Execução
22/05/01
200202936249
Com. de
293624-03.2002.8.09.0074 Ipameri
Turene Alves de Oliveira
Ação de Origem
Data do
trânsito
Juízo
Expedidor
Nº do
Precatório
Nº de Protocolo
Valor
Originário
Credor (a) (es)
Esp. João Estrela Sobrinho
T OTAL GERAL
Data do
cálculo
R$ 112.123,17
03/08/10
R$ 196.842,45
24/11/10
R$
59.052,73
24/11/10
R$
28.585,85
07/06/11
R$ 396.604,20
MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012
(período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011)
Processo nº 3760618
ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE IPORÁ
RESUMO GERAL
Ações Alimentares
R$
81.537,96
Ações Desapropriatorias *
R$
----------------
Outras Espécies
R$
----------------
TOTAL GERAL
R$
81.537,96
PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTAR
(Art. 100, CF)
Nº do
Nº de
Precatório Ordem
3651011
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
01/12
Data de
Formalização
21/02/11
Ação de
Origem
Cobrança
Data do
trânsito
Nº de
Protocolo
Juízo Expedidor
200402503192
250319-89.2004.8.09.0076 Comarca de Iporá
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
Valor
Originário
Credor (a) (es)
Geracina Francisca de Brito
R$
55.278,32
Data do
cálculo
10/12/10
53 de 428
ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
3726177
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
02/12
09/05/11
Execução de
Sentença
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
200402498741
249874-71.2004.8.09.0076 Com. De Iporá
Geralda Florêncio de Jesus
T OTAL GERAL
R$
R$
26.259,64
28/01/11
81.537,96
MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012
(período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011)
Processo nº 3760626
ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE ITAGUARI
RESUMO GERAL
Ações Alimentares
R$
-----------------
Ações Desapropriatorias *
R$
----------------
Outras Espécies
R$
78.194,84
TOTAL GERAL
R$
78.194,84
PRECATÓRIO DE NATUREZA DIVERSA
(Ação Desapropriatória e Outras Espécies)
Nº do
Nº de
Precatório Ordem
3725154
01/12
Data de
Formalização
09/05/11
Ação de
Origem
Cobrança
Data do
trânsito
Nº de
Protocolo
Juízo Expedidor
200003602871
Com. De Taquaral
360287-71.2000.8.09.0148 de Goiás
Valor
Originário
Credor (a) (es)
Posto LN LTDA
T OTAL GERAL
R$
78.194,84
Data do
cálculo
10/07/08
R$ 78.194,84
MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012
(período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011)
Processo nº 3785068
ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE ITARUMÃ
RESUMO GERAL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Ações Alimentares
R$
-----------------
Ações Desapropriatorias *
R$
-----------------
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
54 de 428
ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
Outras Espécies
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
R$
177.302,00
TOTAL GERAL
R$
177.302,00
PRECATÓRIO DE NATUREZA DIVERSA
(Ação Desapropriatória e Outras Espécies)
Nº do
Nº de
Data de
Precatório Ordem Formalização
3779165
01/12
29/06/11
Ação de
Origem
Data do
trânsito
Nº de
Protocolo
Execução
Juízo
Expedidor
199902382070
Com. de
Caçu
Credor (a) (es)
Data de
nasc.
Valor
Originário
Rene Leal Nunes de Freitas
R$
TOTAL GERAL
R$
Data do
cálculo
177.302,00 21/09/10
177.302,00
MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012
(período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011)
Processo nº 3760634
ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE ITUMBIARA
RESUMO GERAL
Ações Alimentares
R$
208.322,15
Ações Desapropriatorias *
R$
---------------
Outras Espécies
R$
---------------
TOTAL GERAL
R$
208.322,15
PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTAR
(Art. 100, CF)
Nº do
Precatório
Nº de
Ordem
Data de
Formalização
3467147
01/12
24/08/10
3601307
02/12
3732991
03/12
Ação de
Origem
Data do
trânsito
Nº de Protocolo
Juízo
Expedidor
Declaratória
15/03/10
200703515785
351578-89.2007.8.09.0087
Com. Itumbiara
07/01/11
Exec.
Sentença
21/09/10
200401341016
134101-42.2004.8.09.0087
Com. Itumbiara
13/05/11
Indenização
14/05/10
200701925498
192549-03.2007.8.09.0087
Com. Itumbiara
Credor (a) (es)
Laurineide Ferreira Silva Souza
Carmen Lúcia Silva da Paz
Raimundo Cambra dos Santos
TOTAL GERAL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
Valor Originário
Data do
cálculo
R$
114.918,90
02/06/09
R$
28.882,09
07/01/11
R$
64.521,16
23/11/09
R$
208.322,15
55 de 428
ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012
(período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011)
Processo nº 3771971
ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE JUSSARA
RESUMO GERAL
Ações Alimentares
R$
---------------
Ações Desapropriatórias *
R$
---------------
Outras Espécies
R$
152.338,45
TOTAL GERAL
R$
152.338,45
PRECATÓRIO DE NATUREZA DIVERSA
(Ações Desapropriatórias e Outras Espécies)
Nº do
Precatório
Nº de
Ordem
Data de
Formalização
3766551
01/12
15/06/11
Ação de
Origem
Cobrança
Nº de
Origem
3682
Nº do
Protocolo
Juízo Expedidor
200303460738 Com. de Jussara
Credor (a) (es)
EMATER
TOTAL
Valor Originário
R$
152.338,45
R$
152.338,45
Data do cálculo
07/03/2007
MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012
(período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011)
Processo nº 3760642
ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE LEOPOLDO DE BULHÕES
RESUMO GERAL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Ações Alimentares
R$
--------------
Ações Desapropriatorias *
R$
--------------
Outras Espécies
R$
19.865,84
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
56 de 428
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
TOTAL GERAL
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
R$
19.865,84
PRECATÓRIO DE NATUREZA DIVERSA
(Ação Desapropriatória e Outras Espécies)
Nº do
Nº de
Data de
Precatório Ordem Formalização
3592707
01/12
16/12/2010
Ação de
Origem
Data do
trânsito
Execução
Nº de
Protocolo
200303129420
Juízo Expedidor
Valor
Originário
Credor (a) (es)
Com. Leop. de Bulhões Carlos Rodrigues Cardoso
R$ 19.865,84
T OTAL GERAL
R$ 19.865,84
Data do
cálculo
29/04/10
MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012
(período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011)
Processo nº 3760651
ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE LUZIÂNIA
RESUMO GERAL
Ações Alimentares
R$
201.157,47
Ações Desapropriatorias *
R$
---------------
Outras Espécies
R$
---------------
TOTAL GERAL
R$
201.157,47
PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTAR
(Art. 100, CF)
Nº do
Nº de
Data de
Precatório Ordem Formalização
3481981
3612422
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
01/12
02/12
Ação de
Origem
08/09/10
Exec. De
Sentença
18/01/11
Exec.
Sentença
Data do
trânsito
Nº de
Protocolo
200401276290
127629-83.2004.8.09.0100
Juízo Expedidor
Com. Luziânia
Valor
Originário
Credor (a) (es)
Renato Diolindo de Oliveira
Data do
cálculo
R$
92.614,21
14/12/08
R$
108.543,26
27/05/10
Dumont dos Santos de Sá
213749-22.2010.8.09.0100
Com. De Luziânia Regina Luiz da Silva Sá
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57 de 428
ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
TOTAL GERAL
R$ 201.157,47
MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012
(período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011)
Processo nº 3760669
ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE MORRINHOS
RESUMO GERAL
Ações Alimentares
R$
--------------
Ações Desapropriatorias *
R$
--------------
Outras Espécies
R$
39.854,91
TOTAL GERAL
R$
39.854,91
PRECATÓRIOS DE NATUREZA DIVERSA
(Ação Desapropriatória e Outras Espécies)
Nº do
Nº de
Data de
Precatório Ordem Formalização
3560406
3775917
01/12
02/12
Ação de
Origem
Exec. De
19/11/2010 sentença
24/06/11
Exec. Sentença
Data do
trânsito
Nº de
Protocolo
Juízo Expedidor
Credor (a) (es)
Valor
Originário
Data do
cálculo
201097-49.2010.8.09.0107
Com. Morrinhos
Neuber Joaquim dos Santos
R$ 19.923,82
16/11/10
200003329547
332954-73.2000.8.09.0107
Com. Morrinhos
ECAD
R$ 19.931,09
11/11/09
TOTAL GERAL
R$ 39.854,91
MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012
(período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011)
Processo nº 3760685
ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE NOVO GAMA
RESUMO GERAL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
58 de 428
ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
Ações Alimentares
R$
28.573,80
Ações Desapropriatorias *
R$
--------------
Outras Espécies
TOTAL GERAL
R$
R$
-------------28.573,80
PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR
(Art. 100, CF)
Nº do
Nº de
Data de
Precatório Ordem Formalização
3717194
01/12
28/04/11
Ação de
Origem
Data do
trânsito
Reclamação
Trabalhista
Nº de
Protocolo
Juízo Expedidor
200701891127
189112-26.2007.8.09.0160
Com. Novo Gama
Credor (a) (es)
Ercília Antônio da Silva
Data de
nasc.
Valor
Originário
03/06/52 R$
TOTAL GERAL
Data do
cálculo
28.573,80 27/05/10
R$ 28.573,80
MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012
(período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011)
Processo nº 3760693
ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE OURO VERDE DE GOIÁS
RESUMO GERAL
Ações Alimentares
R$ --------------
Ações Desapropriatórias *
R$ --------------
Outras Espécies
R$
23.119,26
TOTAL GERAL
R$
23.119,26
PRECATÓRIO DE NATUREZA DIVERSA
(Ações Desapropriatórias e Outras Espécies)
Nº do
Precatório
Nº de
Ordem
Data da
Formalização
Ação de
Origem
Data do
trânsito
3538940
01/12
03/11/2010
Ord.
Cobrança
18/03/05
Nº de
Origem
Nº de Protocolo
200300903434
90343-58.2003.8.09.0051
Juízo
Expedidor
2ºJ. 3ªFaz.
Estadual
Credor (a) (es)
EMATER
TOTAL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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Valor
Originário
R$
23.119,26
R$
23.119,26
Data do
cálculo
14/05/10
59 de 428
ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012
(período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011)
Processo nº 3760707
ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTINA
RESUMO GERAL
Ações Alimentares
R$
117.613,45
Ações Desapropriatórias *
R$
-------------
Outras Espécies
R$
161.613,45
TOTAL GERAL
R$
278.973,94
PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR
(Art. 100, CF)
Nº do
Precatório
3480771
Nº de
Data de
Ordem Formalização
01/12
03/09/2010
Ação de
Origem
Ordinária
Data do
trânsito
31/03/05
Nº do Protocolo
Juízo
Expedidor
Com. De
Planaltina
9400753497
Credor (a) (es)
Data de
Nasc.
SINDIPLAG -Sind. Dos Serv. Púb. Munic. De
Planaltina
TOTAL
Valor
Originário
Data do
cálculo
R$ 117.613,45
08/06/09
R$ 117.613,45
PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM
(Ações Desapropriatórias e Outras Espécies)
Nº do
Nº de
Precatório Ordem
3480305
01/12
Data de
Formalização
Ação de
Origem
Data do
trânsito
03/09/2010
Cobrança
21/11/06
Juízo
Expedidor
Nº do Protocolo
199902426396
242639-67.1999.8.09.0128
Com. De
Planaltina
Credor (a) (es)
Interpeças Comércio e Representações Ltda
TOTAL
Valor Originário
Data do
cálculo
R$ 161.360,49
26/05/09
R$
161.360,49
MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012
(período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011)
Processo nº 3760715
ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE QUIRINÓPOLIS
RESUMO GERAL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
60 de 428
ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
Ações Alimentares
R$
107.794,55
Ações Desapropriatorias *
R$
--------------
Outras Espécies
R$
---------------
TOTAL GERAL
R$
107.794,55
PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTAR
(Art. 100, CF)
Nº do
Nº de
Data de
Ação de Data do
Precatório Ordem Formalização Origem trânsito
3462901
3672956
3748871
01/12
02/12
03/12
19/08/10
28/04/11
27/05/11
Nº de
Protocolo
Juízo Expedidor
Data de
nasc.
Credor (a) (es)
Mand.
Segurança
200102194550
219455-93.2001.8.09.0134 Com. Quirinópolis
José Telles Vieira
Cobrança
200402788383
278838-94.2004.8.09.0134 Com. Quirinópolis
Manoel Luiz da Silva
Execução
200803667730
366773-36.2008.8.09.0134 Com. Quirinópolis
Sebastião da Silva Bueno
5/5/45
Valor
Originário
Data do
cálculo
12/01/45 R$
28.945,91 06/03/08
05/05/45 R$
40.537,51 06/10/10
R$
38.311,13 16/08/10
TOTAL GERAL
R$
107.794,55
MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012
(período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011)
Processo nº 3760723
ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE RIO VERDE
RESUMO GERAL
Ações Alimentares
R$
--------------
Ações Desapropriatorias *
R$
---------------
Outras Espécies
R$
589.998,54
TOTAL GERAL
R$
589.998,54
PRECATÓRIOS DE NATUREZA DIVERSA
(Ação Desapropriatoria e Outras Espécies)
Nº do
Precatório
Nº de
Ordem
Data de
Formalização
3744183
01/12
26/05/11
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Ação de
Origem
Execução
Data do
trânsito
22/05/07
Nº de Protocolo
200000569970
56997-57.2000.8.09.0137
Juízo Expedidor
Com. Rio Verde
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
Credor (a) (es)
Copese Comercial de Peças E
Serviço
Valor
Originário
Data do
cálculo
R$ 437.823,45
22/01/08
61 de 428
ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
3744205
02/12
26/05/11
Execução
200000569970
56997-57.2000.8.09.0137
Com. Rio Verde
Com. Rio Verde
3770346
03/12
17/06/11
Execução
200904460635
446063-57.2009.8.09.0137
3783006
04/12
01/07/11
Execução
9800177248
17724-42.1998.8.09.0137
Com. Rio Verde
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
R$ 42.405,10
Mario Fernando Camozzi
Farmácia São Gabriel Ltda
Lima & Pergher Ind. Com. E
Representações Ltda
TOTAL GERAL
16/04/50
R$ 54.073,98
14/07/10
R$ 55.696,01
10/11/10
R$ 589.998,54
MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012
(período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011)
Processo nº 3760731
ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE RUBIATABA
RESUMO GERAL
Ações Alimentares
R$
---------------
Ações Desapropriatórias *
R$
---------------
Outras Espécies
R$
12.050,49
TOTAL GERAL
R$
12.050,49
PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM
(Ações Desapropriatórias e Outras Espécies)
Nº do
Nº de
Precatório Ordem
3552721
01/12
Data de
Formalização
11/11/10
Ação de
Origem
Execução
Data do
trânsito
Nº de
Origem
Nº do
Protocolo
Juízo Expedidor
200700912880
Com. de Rubiataba
91288-33.2007.8.09.0139
Credor (a) (es)
D. A Silva Fotografias
TOTAL
Valor
Originário
Data do
cálculo
R$ 12.050,49
26/02/10
R$ 12.050,49
MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012
(período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011)
Processo nº 3760740
ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE SANCLERLÂNDIA
RESUMO GERAL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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62 de 428
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
Ações Alimentares
R$
-----------------
Ações Desapropriatorias *
R$
-----------------
Outras Espécies
R$
15.778,46
TOTAL GERAL
R$
PRECATÓRIOS DE NATUREZA DIVERSA
15.778,46
(Ação Desapropriatória e Outras Espécies)
Nº do
Precatório
Nº de
Ordem
Data de
Formalização
Ação de
Origem
3622584
01/12
31/01/11
Execução
Nº de
Origem
Nº de
Protocolo
Juízo Expedidor
200903065333
Com. Sanclerlândia
306533-05.2009.8.09.0051
Credor (a) (es)
Irriga Máquinas e Iluminação Ltda
TOTAL
Valor
Originário
R$
15.778,46
R$
15.778,46
Data do
cálculo
16/11/10
MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012
(período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011)
Processo nº 3760758
ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE SANTA CRUZ DE GOIÁS
RESUMO GERAL
Ações Alimentares
R$
---------------
Ações Desapropriatorias *
R$
---------------
Outras Espécies
R$
13.408,88
TOTAL GERAL
R$
13.408,88
PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM
(Ações Desapropriatórias e Outras Espécies)
Nº do
Precatório
Nº de
Ordem
Data de
Formalização
Ação de
Origem
3547051
01/12
08/11/10
Monitória
Data do
trânsito
02/04/09
Nº de Protocolo
Juízo
Expedidor
200202817851
Comarca de
281785-71.2002.8.09.0141 Santa Cruz
Credor (a) (es)
Auto Posto e Lanchonete Palmelo
TOTAL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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Valor Originário
Data do
cálculo
R$
13.408,88
08/09/10
R$
13.408,88
63 de 428
ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012
(período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011)
Processo nº 3771997
ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE SANTA FÉ DE GOIÁS
RESUMO GERAL
Ações Alimentares
R$
46.376,27
Ações Desapropriatorias *
R$
----------------
Outras Espécies
R$
43.187,80
TOTAL GERAL
R$
89.564,07
PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTAR
(Art. 100, CF)
Nº do
Nº de
Data de
Precatório Ordem Formalização
3765792
3778185
3778207
01/12
02/12
03/12
14/06/11
28/06/11
28/06/11
Ação de
Origem
Data do
trânsito
Nº de
Protocolo
Indenização
10/05/10
200600464894
46489-65.2006.8.09.0097
Com. de Jussara
Domingos de Almeida
R$
25.522,58
27/07/10
11/06/08
200501775042
177504-94.2005.8.09.0097
Com. De Jussara
Adriana Lemes de Oliveira
R$
8.330,25
18/02/11
28/06/11
200501775042
177504-94.2005.8.09.0097
Com. De Jussara
Altamiro Domiciano da Silva
R$
12.523,44
18/02/11
R$
46.376,27
Cobrança
Cobrança
Juízo Expedidor
Valor
Originário
Credor (a) (es)
T OTAL GERAL
Data do
cálculo
PRECATÓRIO DE NATUREZA DIVERSA
(Ação Desapropriatória e outras Espécies)
Nº do
Nº de
Data de
Precatório Ordem Formalização
3765784
01/12
14/06/11
Ação de
Origem
Data do
trânsito
Nº de
Protocolo
Execução
08/11/10
200901417780
141778-20.2009.8.09.0097
Juízo Expedidor
Com. de Jussara
Auto Posto Santa Fé Ltda
T OTAL GERAL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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Valor
Originário
Credor (a) (es)
R$
43.187,80
Data do
cálculo
29/09/10
R$ 43.187,80
64 de 428
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012
(período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011)
Processo nº 3760766
ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO
RESUMO GERAL
Ações Alimentares
R$
-------------
Ações Desapropriatórias *
R$
------------
Outras Espécies
R$
210.273,77
TOTAL GERAL
R$
210.273,77
PRECATÓRIOS DE NATUREZA COMUM
(Ações Desapropriatórias e Outras Espécies)
Nº do
Nº de
Data de
Precatório Ordem Formalização
Ação de
Origem
3661300
01/12
02/03/11
Execução
3775984
02/12
24/06/11
Reparação de
danos
Nº de
Origem
Nº de
Protocolo
Juízo Expedidor
160260-90.2010.8.09.0158
Com. Sto Antº Descoberto
2011 002 02691-3
Com. Brasília
2004011104281-8
Valor
Originário
Credor (a) (es)
UNIMED
Distrito Federal
TOTAL
Data do
cálculo
R$
132.670,01
30/03/10
R$
77.603,76
03/05/10
R$
210.273,77
MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012
(período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011)
Processo nº 3785220
ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE SÃO DOMINGOS
RESUMO GERAL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Ações Alimentares
R$
-------------
Ações Desapropriatorias *
R$
-------------
Outras Espécies
R$
14.616,76
TOTAL GERAL
R$
14.616,76
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
PRECATÓRIOS DE NATUREZA DIVERSA
(Ações Desapropriatórias e Outras Espécies)
Nº do
Nº de
Precatório Ordem
3782361
01/12
Data de
Formalização
01/07/11
Ação de
Origem
Data do
Nº de
trânsito Origem
Execução
Nº de Protocolo
201001537720
Juízo Expedidor
Com. de São
Domingos
Valor
Originário
Credor (a) (es)
Suely de Oliveira
TOTAL
R$
14.616,76
R$
14.616,76
Data do cálculo
24/06/11
MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012
(período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011)
Processo nº 3760774
ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE TEREZÓPOLIS DE GOIÁS
RESUMO GERAL
Ações Alimentares
R$ 68.639,47
Ações Desapropriatórias *
R$ -------------
Outras Espécies
R$ -------------
TOTAL GERAL
R$ 68.639,47
PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR
(Art. 100, CF)
Nº do
Precatório
Nº de
Ordem
Data de
Formalização
3451623
01/12
12/08/10
Ação de Origem
Execução
Nº de Origem
Juízo Expedidor
199902395563 Com. Goianápolis
Credor (a) (es)
João Batista de Souza
TOTAL
Valor
Originário
R$
68.639,47
Data do
cálculo
28/02/08
R$ 68.639,47
MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012
(período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011)
Processo nº 3760791
ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA DE TURVÂNIA
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66 de 428
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
RESUMO GERAL
Ações Alimentares
R$
Ações Desapropriatorias *
R$
33.217,07
-------------
Outras Espécies
R$
186.673,25
TOTAL GERAL
R$
219.890,32
PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTAR
(Art. 100, CF)
Nº do
Nº de
Precatório Ordem
3573699
01/12
Data de
Formalização
01/12/10
Ação de
Origem
Data do
trânsito
02/12
01/12/10
Execução
3666549
03/12
14/03/11
Cobrança
Juízo Expedidor
Valor
Originário
Credor (a) (es)
200700217597
21759-85.2007.8.09.0151 Com. de Turvânia Alda Maria de Jesus
Cobrança
3573958
Nº de
Protocolo
200900688658
68865-72.2009.8.09.0151 Com. de Turvânia Cristiane Barbosa de Castilho
200700834049
83404-14.2007.8.09.0151 Com. de Turvânia Deusmar Rosa de Souza
T OTAL GERAL
Data do
cálculo
R$
12.193,70
14/07/10
R$
12.562,20
09/08/10
R$
8.461,17
14/07/10
R$ 33.217,07
PRECATÓRIOS DE NATUREZA COMUM
Nº do
Nº de
Precatório Ordem
Data de
Formalização
Ação de
Origem
3575292
01/12
02/12/10
Execução
3722449
01/12
04/05/11
Cobrança
3722481
02/12
04/05/11
Cobrança
Data do
trânsito
(Ações Desapropriatórias e Outras Espécies)
Nº de
Valor
Juízo Expedidor
Credor (a) (es)
Protocolo
Originário
200802748109
274810-90.2009.8.09.0151 Com. de Turvânia Irriga Máquinas e Iluminação R$
14.111,53
200503941160
394116-58.2005.8.09.0151 Com. de Turvânia Supermercado Rezende
R$
24.356,75
200900352536
35253-46.2009.8.09.0151 Com. de Turvânia Irriga Máquinas e Iluminação
R$ 162.316,50
TOTAL GERAL
Data do cálculo
CANCELADO
ARQ. 30/05/11
24/02/11
24/02/11
R$186.673,25
MAPA ORÇAMENTÁRIO DE 2012
(período requisitorial de 02.07.2010 a 1º.07.2011)
Processo nº 3760804
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
ENTIDADE DEVEDORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE URUAÇU
RESUMO GERAL
Ações Alimentares
R$
83.886,95
Ações Desapropriatorias *
Outras Espécies
R$
R$
-------------101.640,15
TOTAL GERAL
R$
185.527,10
PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTAR
(Art. 100, CF)
Nº do
Nº de
Data de
Precatório Ordem Formalização
Ação de
Origem
Data do
trânsito
Nº de
Origem
Nº de
Protocolo
Juízo Expedidor
3479919
01/12
03/09/2010
Reclam.
Trabalhista
16/06/03
9400649916
Com. De Uruaçu
3777359
02/12
27/06/11
Indenização
18/11/09
200701734110
173411-49.2007.8.09.0152
Com. De Uruaçu
Credor (a) (es)
Sílvio Lucas França
Maria Helena de Oliveira dos Reis
Valor Originário
Data do
cálculo
R$
8.734,18
28/08/06
R$
75.152,77
17/06/10
T OTAL GERAL
R$ 83.886,95
Credor (a) (es)
Valor Originário
PRECATÓRIO DE NATUREZA DIVERSA
(Ação Desapropriatória e Outras espécies)
Nº do
Nº de
Precatório Ordem
3508455
01/12
Data de
Formalização
30/09/10
Ação de
Origem
Ord. De
Cobrança
Data do
trânsito
Nº de
Origem
Nº de
Protocolo
200201834639
183463-80.2002.8.09.0152
Juízo Expedidor
Com. De Uruaçu
Goiás Martins
TOTAL GERAL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
Data do
cálculo
R$
101.640,15 11/01/07
R$
101.640,15
68 de 428
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
Departamento de Precatórios - Depre
INTIMAÇÃO ÁS PARTES
1 -RPV nº:
Credor:
3702651
LILIANE DRUMMOND MASCARENHAS BRAGA
(Adv. Gelcio José Silva OAB/GO 9.529)
Entidade Devedora:
ESTADO DE GOIÁS
(Proc. Ronald Christian Alves Bicca)
Juízo Expedidor:
2ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Expedição Alvará:
Presidência
Assunto:
Intimação
DESPACHO: “ Tendo em vista a manifestação da entidade devedora às fl. 23, pronunciese a credora em 15 (quinze) dias. Intime-se. Goiânia, 07 de julho de 2011. Uires Gomes
Rodrigues - Assessor Jurídico – DEPRE.”
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ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO E/OU DESPACHO
PROFERIDO
NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 471260-08.2007.8.09.0000(200704712606)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) AGF BRASIL SEGUROS S/A
ADV(S)
: RAFAEL SIFFERT GIRUNDI DO NASCIMENTO
ARMANDO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR
1 RECORRIDO(S) CLOVIS MARTINS DA SILVA
ADV(S)
: NEY ROCHA PORFIRIO
AGF BRASIL SEGUROS S/A...OCORRE TODAVIA,QUE COM A INTERPOSIçAO DO RECURSO EXCEPCIONAL OS AUTOS FORAM REMETIDOS A ASSESSORIA PARA ASSUNTOS DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS,CONFORME SE
INFERE DA CERTIDAO DE RECEBIMENTO LAVRADA AS F.332,EM DATA DE 11/02/2011...ASSIM,NAO HA EM CERCEAMENTO AO DIREITO DE DE
FESA,UMA VEZ QUE INEXISTE MACULA A CONTAMINAR O TERMO RECURS
AL DEVIDAMENTE OPORTUNIZADO A PETICIONARIA,RAZAO PELA QUAL INDEFIRO O PRESENTE PLEITO.INTIMEM-SE.GO.04.07.2011.DES.VITOR BARBOZA LENZA.PRESIDENTE.
2 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 331295-44.2009.8.09.0000(200903312950)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MARIA DO SOCORRO ZACARIAS RODRIGUES DE BRITO
ADV(S)
: EURIPEDES CIPRIANO MOTA
JOSEFA CHRISTINA BERNARDES CIPRIANO MOTA
1 RECORRIDO(S) MANOEL FERREIRA DE BRITO
ADV(S)
: NILSON GOMES DE SOUZA
MARIA DO SOCORRO ZACARIAS RODRIGUES DE BRITO...PROCESSADO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA AS CORTES SUPERIORES,O CAUSIDICO DO AGRAVADO,PELAS PETIçOES DE F.628 E 637,NOTICIA O FALECIMENTO DE NILSON GOMES DE SOUZA,SEU CONSTITUINTE,ADUZINDO QUE
¨O INVENTARIO E PARTILHA FORAM FEITOS EXTRAJUDICIALMENTE (NO
CARTORIO DO 5 OFICIO)EM 05/11/2011 E QUE NAO VE RAZOES PARAA CONTINUIDADE DOS PRESENTES FEITOS".JUNTOU CERTIDAO DE OBITO A F.629.DEVIDAMENTE INTIMADA,A AGRAVANTE MANIFESTOU-SE PE
LA"SUBIDA DO RECURSO".ASSIM,NOS TERMOS DOS ARTS.43 E 265,INCISO I,DO CPC,DETERMINO A SUSPENSAO DO PROCESSO ATE A HABILI
TAçAO DOS SUCESSORES OU ESPOLIO.INTIMEM-SE.GO.05.07.2011.DES
VITOR BARBOSA LENZA.PRESIDENTE.
3 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 442909-06.2009.8.09.0016(200994429096)
COMARCA DE
: BARRO ALTO
1 RECORRENTE(S) ALCIONE MICLOS JUNIOR
ADV(S)
: LINDOVAL MARQUES DE BRITO
MICHELLE MENDES MARQUES DE BRITO
1 RECORRIDO(S) ROSEMEIRE DOS SANTOS
ADV(S)
: ROSENDO FRANTTEZZY DE FELIX E SOUSA
ALCIONE MICLOS JUNIOR... NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO PELA DECISAO DE F.299,O RECORRENTE OPOE EMBARGOS DE DECLARAçAO(F.
305/309).ENTRETANTO,O INSTRUMENTO PROCESSUAL MANEJADO E INADEQUADO A ESPECIE PORQUE,NOS TERMOS DO ART.544 DO C.P.C.O RE
CURSO ESPECIAL E O AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA KO SUPERIOR -
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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70 de 428
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
TRIBUNAL DE JUSTIçA.NAO CONHEçO,POIS,DOS REFERIDOS EMBARGOS.
INTIMEM-SE.GO.04.07.2011.DES.VITOR BARBOZA LENZA.PRESIDENTE.
GOIANIA, 8 DE JULHO DE 2011
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR(A) DA ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONA
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S)
AGRAVADO(S)
PARA QUE OFERECAO RESPOSTA, NO PRAZO LEGAL, NOS TERMOS DO PARAGRAFO 3 DO
ART. 544 DA LEI 13.322 DE 09/09/2010, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM
REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL
===============================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 256963-43.2008.8.09.0000(200802569638)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 AGRAVANTE(S) MATEL PRODUCOES E REPRESENTACOES LTDA
ADV(S)
: PAULO DORON REHDER
KLEBER LUIZ ZANCHIM
ELADIO AUGUSTO AMORIM MESQUITA
FABIO ANDRE COUTINHO
1 AGRAVADO(S) OPEN COMUNICACOES E PUBLICIDADE LTDA E OUTRO(S)
ADV(S)
: JOAQUIM LUIZ DA SILVEIRA
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 419045-50.2010.8.09.0000(201094190454)
COMARCA DE
: SENADOR CANEDO
1 AGRAVANTE(S) BV FINANCEIRA S/A
ADV(S)
: RICARDO ALEXANDRE PERESI
ADRIANA GUEDES DE SA
PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
JULIETA ANTONIO DE BRITO ARRAIS
1 AGRAVADO(S) LEANDRO DOS SANTOS TOMASSON
ADV(S)
: DANIEL XAVIER MARTINS
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 122959-98.2010.8.09.0000(201091229597)
COMARCA DE
: ACREUNA
1 AGRAVANTE(S) ODETE CONCEICAO DE SOUZA PRADO E OUTRO(S)
ADV(S)
: ALESSANDRA REIS
ANDREA RODRIGUES ROSSI
JULIO MARIA REIS
KATARINI OLIVEIRA BRANDAO
1 AGRAVADO(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: RENATO MENDONCA SANTOS
WOLCER FREITAS MAIA
MARCO AURELIO CERQUEIRA JUNQUEIRA
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 297467-23.2010.8.09.0000(201092974679)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 AGRAVANTE(S) CONDOMINIO RESIDENCIAL PAINEIRAS
ADV(S)
: ALEXANDRE SZTAJNBOK TEIXEIRA
JOSE LUIZ MATTHES
PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA
HENRIQUE FURQUIM PAIVA
KLAUS E. RODRIGUES MARQUES
MARCUS ZAGO DE BRITO
1 AGRAVADO(S) ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO
ECAD
ADV(S)
: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA
JOSE MENDONCA CARVALHO NETO
ROSINEIA CECILIA MENDONCA
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
PROCESSO
: 433428-67.2009.8.09.0000(200904334281)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 AGRAVANTE(S) CCB CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL
ADV(S)
: GERALDO MASCARENHAS LOPES CANCADO DINIZ
SUELY CRISTIANH MACHADO
KELIA MAR MACHADO FAGUNDES
1 AGRAVADO(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: DANIELA DE FRANCO OLIVEIRA PEREIRA
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 369734-90.2010.8.09.0000(201093697342)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 AGRAVANTE(S) BANCO FINASA BMC S/A
ADV(S)
: FLAVIO NEVES COSTA
RICARDO NEVES COSTA
FERNANDA MACHADO GUSMAO LEAO
1 AGRAVADO(S) VIVIANE SANTANA DA COSTA
ADV(S)
: DANIEL XAVIER MARTINS
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 227743-29.2010.8.09.0000(201092277439)
COMARCA DE
: JARAGUA
1 AGRAVANTE(S) SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S)
: ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CANAL
ADRIANA GUEDES DE SA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
RICARDO ALEXANDRE PERESI
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
1 AGRAVADO(S) MANOEL SILVA
ADV(S)
: ADELVONE DA SILVA BRAZ
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 210795-12.2010.8.09.0000(201092107959)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 AGRAVANTE(S) TRANSPORTADORA BETA LTDA
ADV(S)
: WATSON MARQUES VIEIRA
1 AGRAVADO(S) PAULO INACIO DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S)
: HELIO BRAGA
9 - ACAO RESCISORIA
PROCESSO
: 234252-44.2008.8.09.0000(200802342528)
COMARCA DE
: MORRINHOS
1 AGRAVANTE(S) PVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES LTDA
ADV(S)
: DELFIM SUEMI NAKAMURA
1 AGRAVADO(S) ERNESTO LOPES
ADV(S)
: SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA
ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA
CARLOS LUIS RUBEN DE MENEZES
DENISE COSTA DE OLIVEIRA
ALEXSANDRO DE CASTRO LOPES
CLEICY FERREIRA PIRES DE FREITAS
10 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 118812-34.2007.8.09.0000(200701188124)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 AGRAVANTE(S) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASI
ADV(S)
: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO
POLYANNA FERREIRA SILVA
RUCILENE EPIFANIO NOGUEIRA FERREIRA
SILOMAR ATAIDES FERREIRA
FLAVIA PONTES QUEVEDO
BRUNO PEREIRA MAGALHAES
1 AGRAVADO(S) BARTOLO SANCHES BARBOSA
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ADV(S)
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
: ALFREDO GONCALVES DE PADUA NETO
NEI MARQUES DA SILVA MORAIS
11 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 368785-03.2009.8.09.0000(200903687857)
COMARCA DE
: RIO VERDE
1 AGRAVANTE(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: WOLCER FREITAS MAIA
JOSE PEDRO DA BROI
DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA
SERGIO ANTONIO
1 AGRAVADO(S) MARCO AURELIO ROCHA AIRES CRUVINEL
ADV(S)
: MARCO AURELIO ROCHA AIRES CRUVINEL
12 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 408344-76.2007.8.09.0051(200794083447)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 AGRAVANTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: ALINE PEREIRA ZIEMBA MABDAREMA
1 AGRAVADO(S) LOURDES ALVES PARREIRA
ADV(S)
: EDINA MARIA ROCHA LIMA
ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
REGINA CLAUDIA DA FONSECA
13 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 145224-95.2008.8.09.0087(200891452249)
COMARCA DE
: ITUMBIARA
1 AGRAVANTE(S) JOSE GOMES DA ROCHA E OUTRO(S)
ADV(S)
: BRENO PIRES BORGES
NILDA RAMOS PIRES BORGES
1 AGRAVADO(S) MARIA HELENA DE PAULA
ADV(S)
: JOSE ERINALDO DE SOUZA
14 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 30456-41.2006.8.09.0051(200690304560)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 AGRAVANTE(S) ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA
ADV(S)
: FELICISSIMO JOSE DE SENA
JIVAGO TOMAS DA CUNHA
ELAINE GOMES PEREIRA
1 AGRAVADO(S) TALITA FERNANDA DE SOUZA ARAUJO
ADV(S)
: DEUSDETE NEVES DE ARAUJO
15 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 98639-78.2007.8.09.0132(200790986396)
COMARCA DE
: POSSE
1 AGRAVANTE(S) CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S)
: LION GUEDES D AMORIM FILHO
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
THIAGO BRANDAO DE OLIVEIRA SOUSA
1 AGRAVADO(S) LUCIENE APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
ADV(S)
: JUNIO CESAR BISPO ALVES
JACQUELINE GEVIZIER RODRIGUES DE ALMEIDA
16 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 351869-89.2008.8.09.0011(200893518697)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 AGRAVANTE(S) SANTIAGO TAVARES DA SILVA
ADV(S)
: LEANDRO DIVINO ANTONIO DA SILVA
1 AGRAVADO(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
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17 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 84749-12.2009.8.09.0000(200900847497)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 AGRAVANTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: VALKIRIA COSTA SOUZA
FERNANDO IUNES MACHADO
1 AGRAVADO(S) FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA
ADV(S)
: LUIZ FERNANDO RODRIGUES TAVARES
LUIZ UNES
1 INTERES.(S) INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDO
RES DO ESTADO DE
ADV(S)
: VINICIUS WAGNER DE SOUSA MAIA NAKANO
AIR RIBEIRO JUNIOR
AURELIO JOSE DA SILVA BAIA
18 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 276417-22.2009.8.09.0049(200992764173)
COMARCA DE
: BARRO ALTO
1 AGRAVANTE(S) MARIA ELZA SILVESTRE RODRIGUES
ADV(S)
: GUILHERME S. DE ARAUJO JUNIOR
ELCIO GONCALVES PRADO
1 AGRAVADO(S) EURIPEDES BARSANULFO DE ALMEIDA
ADV(S)
: ROSENDO FRANTTEZZY DE FELIX E SOUSA
19 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROCESSO
: 131209-35.2008.8.09.0051(200891312099)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 AGRAVANTE(S) THAYNARA LORENA FEITOSA ALVES OLIVEIRA
ADV(S)
: WAGNER SILVEIRA DA MOTA E SILVA
1 AGRAVADO(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
20 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 60406-32.2005.8.09.0051(200590604066)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 AGRAVANTE(S) ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S)
: REGIANI DIAS MEIRA RODRIGUES
1 AGRAVADO(S) RAIMUNDO GOMES FILHO E OUTRO(S)
ADV(S)
: WENDEL GONCALVES MENDES
ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO
ANA MARIA MORAIS
21 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 587161-94.2009.8.09.0051(200905871612)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 AGRAVANTE(S) MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S)
: KARINE BORGES BRASIL PIRES
1 AGRAVADO(S) SAMI ABRAO HELOU E OUTRO(S)
ADV(S)
: SANDRO PEREIRA DA SILVA
GOIANIA, 8 DE JULHO DE 2011
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR(A) DA ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONA
ORIGINAL ASSINADO
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
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DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S)
AGRAVADO(S)
PARA QUE OFERECAO RESPOSTA, NO PRAZO LEGAL, NOS TERMOS DO PARAGRAFO 3 DO
ART. 544 DA LEI 13.322 DE 09/09/2010, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM
REMETIDOS AO SUPREMO TRIBUNAL
===============================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 122959-98.2010.8.09.0000(201091229597)
COMARCA DE
: ACREUNA
1 AGRAVANTE(S) ODETE CONCEICAO DE SOUZA PRADO E OUTRO(S)
ADV(S)
: ALESSANDRA REIS
ANDREA RODRIGUES ROSSI
JULIO MARIA REIS
KATARINI OLIVEIRA BRANDAO
1 AGRAVADO(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: RENATO MENDONCA SANTOS
WOLCER FREITAS MAIA
MARCO AURELIO CERQUEIRA JUNQUEIRA
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 210795-12.2010.8.09.0000(201092107959)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 AGRAVANTE(S) TRANSPORTADORA BETA LTDA
ADV(S)
: WATSON MARQUES VIEIRA
1 AGRAVADO(S) PAULO INACIO DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S)
: HELIO BRAGA
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 433428-67.2009.8.09.0000(200904334281)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 AGRAVANTE(S) CCB CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL
ADV(S)
: GERALDO MASCARENHAS LOPES CANCADO DINIZ
SUELY CRISTIANH MACHADO
KELIA MAR MACHADO FAGUNDES
1 AGRAVADO(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: DANIELA DE FRANCO OLIVEIRA PEREIRA
4 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 84749-12.2009.8.09.0000(200900847497)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 AGRAVANTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: VALKIRIA COSTA SOUZA
FERNANDO IUNES MACHADO
1 AGRAVADO(S) FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA
ADV(S)
: LUIZ FERNANDO RODRIGUES TAVARES
LUIZ UNES
1 INTERES.(S) INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDO
RES DO ESTADO DE
ADV(S)
: VINICIUS WAGNER DE SOUSA MAIA NAKANO
AIR RIBEIRO JUNIOR
AURELIO JOSE DA SILVA BAIA
5 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 276417-22.2009.8.09.0049(200992764173)
COMARCA DE
: BARRO ALTO
1 AGRAVANTE(S) MARIA ELZA SILVESTRE RODRIGUES
ADV(S)
: GUILHERME S. DE ARAUJO JUNIOR
ELCIO GONCALVES PRADO
1 AGRAVADO(S) EURIPEDES BARSANULFO DE ALMEIDA
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
ADV(S)
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
: ROSENDO FRANTTEZZY DE FELIX E SOUSA
6 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 387507-22.2008.8.09.0000(200803875074)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 AGRAVANTE(S) MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S)
: LUCIANA FERREIRA GARCIA
1 AGRAVADO(S) ALENCASTRO JOSE PACHECO
ADV(S)
: CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA
CACIA ROSA DE PAIVA
VALDIR LOPES CAVALCANTE
GOIANIA, 8 DE JULHO DE 2011
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR(A) DA ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONA
ORIGINAL ASSINADO
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
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1A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.100/2011
================================================================================
1 - EMBARGOS INFRINGENTES
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
EMBARGANTE(S)
59341-19.2009.8.09.0000(200900593410)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: LOPES BORGES E BORGES LTDA
ADV(S) : ADILSON RAMOS
ADILSON RAMOS JUNIOR
ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS
HIBRAMAR LOPES BORGES
EMBARGADO(S)
: BANCO SAFRA S/A
ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO
DECISAO OU DESPACHO:
ASSIM CONSIDERANDO QUE OS TERMOS INICIAL E FINAL DO PRAZO EM
QUESTãO (13/06/2011 E 27/06/2011, RESPECTIVAMENTE), E QUE,
EM 21/06/2011, OPEROU-SE A CARGA INDEVIDA DOS AUTOS PELO
ADVOGADO DA EMBARGANTE, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO
EMBARGADO, PARA DEVOLVER-LHE OS 07 DIAS QUE AINDA FALTAVAM
PARA A EXPIRAçãO DO LAPSO TEMPORAL DE QUE DISPUNHAM PARA SE
INSURGIR CONTRA O ACóRDãO DE FLS. 4142/4156, CONTADOS DA
DATA DE INTIMAçãO DESTE DECISUM. NOUTRO TANTO, DEIXO DE
APLICAR A MEDIDA PUNITIVA A QUE SE REFEREM O ART. 196, DO
CPC E O ART. 7, §1º, ITEM 3, DA LEI 8906/94, POSTO QUE
APESAR DE O EMBARGANTE TER RETIRADO OS AUTOS INDEVIDAMENTE
DA SECRETARIA_DA CâMARA, A MEU VER, NãO HOUVE O QUE SE PODE
CHAMAR DE RETENçãO ABUSIVA DE AUTOS, ATé MESMO PORQUE O ATO
DE DEVOLUçãO FOI VOLUNTáRIO E SE DEU APENAS TRêS DIAS APóS A
RETIRADA, O QUE Já ATENUA EVENTUAIS PREJUíZOS, DOS QUAIS, O
MAIS EVIDENTE Já ESTá SENDO REPARADO COM A DEVOLUçãO DO
PRAZO RECURSAL AO EMBARGADO. INTIMEM-SE. GOIâNIA, 04 DE
JULHO DE 2011- DES. ZACARIAS NEVES COELHO RELATOR
GOIANIA, 8 DE JULHO DE 2011
SECRETARIO(A): SIMONE RAMOS DE OLIVEIRA GUIMARAES
ORIGINAL ASSINADO
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
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1A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.95/2011
================================================================================
1 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROTOCOLO
: 215368-59.2011.8.09.0000(201192153685)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
SUSCITANTE(S)
: JD DA 11A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA
SUSCITADO(S)
: JD DA 4A VARA DE FAMILIA SUCESSOES E CIVEL DA
COMARCA DE GOIANIA
DECISAO OU DESPACHO:
NOTIFIQUE-SE O ILUSTRE JUIZ SUSCITADO A PRESTAR AS INFORMAçõES QUE ENTENDER NECESSáRIAS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
CONSOANTE DISPõE O ART. 223 DO RITJGO. COMO MEDIDA REFLEXA,
DESIGNO DESDE Já, O MM. JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CíVEL DA
COMARCA DE GOIâNIA (JUíZO SUSCITANTE), PARA RESOLVER, EM CARáTER PROVISóRIO, AS MEDIDAS QUE SOB O SEU EXAME, LHE PAREçAM URGENTES, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 120 DO CPC. DES
TARTE, COLHA-SE PRONUNCIAMENTO DA DOUTA PROCURADORIA GERAL
DE JUSTIçA (ART. 121 CPC C/C ART. 224 RITJGO).
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. GOIâNIA, 31 DE MAIO DE 2011. DES. LUIZ EDUARDO DE
SOUSA - RELATOR
2 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 38610-31.2011.8.09.0000(201190386100)
: GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: CRISTIANO MORAES PEREIRA
ADV(S) : JOAO CANDIDO NUNES
REU(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
DA ANáLISE DOS AUTOS CONSTATA-SE QUE A LIDE VERSA
SOBRE
QUESTãO DE DIREITO, A QUAL NãO RECLAMA QUALQUER
DILAçãO
PROBATóRIA PARA FORMAçãO DO JUíZO COGNITIVO, IMPONDO-SE
DE
PRONTO O JULGAMENTO ANTECIPADO NA FORMA DO ARTIGO 330,INCISO
I, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZãO PELA QUAL INDEFIRO
O
PEDIDO DE FLS. 176/194. PRECLUSA A VIA RECURSAL, DE-SE VISTA
AO MINISTéRIO PúBLICO. APóS, VENHAM OS AUTOS à CONCLUSãO.
GOIâNIA,26 DE MAIO DE 2011. DES. AMELIA MARTINS DE ARAúJORELATORA
GOIANIA, 1 DE JUNHO DE 2011
SECRETARIO(A): SIMONE RAMOS DE OLIVEIRA GUIMARAES
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
1A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.44/2011
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 257321-03.2011.8.09.0000(201192573218)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
IMPETRANTE(S)
: ASSOCIACAO DOS ESCRIVAES JUDICIAIS DO ESTADO
DE GOIAS AEJUD E OUTRO(S)
ADV(S) : JOSE ROBERTO DA PAIXAO
VIRGINIA CARNEIRO DA PAIXAO CHAUL
IMPETRADO(S)
: DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE GOIANIA E
OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DESTE ENTENDIMENTO, INDEFIRO A PETIçãO INI
CIAL,NOS MOLDES DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 12.016/2009
COMBINADO COM O ART. 295, II, DO CPC, E DE
CONSE
QUêNCIA, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO SEM RESOLUçãO
DO MéRITO, COM ESPEQUE NO ARTIGO 267, VI, DO PERGA
MINHO INSTRUMENTAL CIVIL. INTIME-SE. GOIâNIA,01 DE
JULHO DE 2011. JOSé CARLOS DE OLIVEIRA - JUIZ
DE
DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU.
GOIANIA, 8 DE JULHO DE 2011
SECRETARIO(A): SIMONE RAMOS DE OLIVEIRA GUIMARAES
ORIGINAL ASSINADO
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1A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.38/2011
===============================================================================
1 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROTOCOLO
: 156813-49.2011.8.09.0000(201191568130)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
PROCURADOR
: JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA
1 SUSCITANTE(S) : JD DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE APARECIDA
DE GOIANIA
1 SUSCITADO(S)
: JD DA 5A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA
EMENTA
: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS PROPOSTA NO DOMICÍLIO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. I - O artigo 6º, VIII,
CDC, institui mecanismos de defesa dos direitos do
consumidor. Todavia, não lhe tolhe o direito de
escolher o foro onde está sediada agência da
empresa bancária para nele reclamar revisão do
contrato, podendo o autor renunciar ao seu direito
de demandar onde reside. É, portanto, direito do
consumidor optar pelo juízo em que deseja litigar,
podendo ser o seu ou o da instituição acionada.
Uma vez eleito o domicílio do réu, descabe ao
magistrado deste juízo declinar de sua competência
em desfavor do consumidor.
CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA ACOLHIDO. COMPETÊNCIA DO JUIZ
SUSCITADO PARA JULGAR A CAUSA.
DECISAO
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de Conflito de Competência nº
156813-49.2011.8.09.0000 (201191568130), Comarca
de Aparecida de Goiânia, sendo suscitante JUIZ DE
DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA
DE GOIÂNIA e suscitado JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA.
ACORDAM os
componentes da Primeira Seção Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em julgar procedente o presente
Conflito de Competência, declarando competente o
Juiz suscitado, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores
Maria das Graças Carneiro Réqui, Floriano Gomes,
Leobino Valente Chaves, Walter Carlos Lemes,
Stenka I. Neto, Zacarias Neves Coêlho, Carlos
Alberto França, os Juízes José Carlos de Oliveira
(em substituição ao Des. Luiz Eduardo de Sousa) e
Roberto Horácio de Rezende (em substituição a
Desª. Amélia Martins de Araújo).
Ausentes,
justificados, os Desembargadores Rogério Arédio
Ferreira e João Waldeck Felix de Sousa.
O
julgamento foi presidido pelo Desembargador
Floriano Gomes.
Presente o Dr. Wellington de
Oliveira Costa, Procurador de Justiça.
Goiânia,
06 de julho de 2011.
Desembargador AMARAL
WILSON DE OLIVEIRA
Relator
2 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROTOCOLO
: 193205-85.2011.8.09.0000(201191932052)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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PROCURADOR
1 SUSCITANTE(S)
1 SUSCITADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
: WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
: PRIMEIRO JD DA 11A VARA CIVEL DA COMARCA DE
GOIANIA
: PRIMEIRO JD DA 5A VARA DE FAMILIA SUCESSOES E
CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA
: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS
ESPECIALIZADAS. AÇÕES TUTELADAS PELA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA (LEI ESTADUAL Nº 13.644/2000).
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA.
Deve ser afastada a alegação de violação
da Carta Constitucional pela lei estadual que
instituiu as varas especializadas para atender as
demandas acobertadas pela assistência judiciária
gratuita, eis que além de a referida norma estar
em pleno vigor, não há qualquer declaração de
inconstitucionalidade emanada do Supremo Tribunal
Federal a respeito. Logo, ausente qualquer
manifestação do órgão competente para este fim,
não há que se imputar à Lei nº 13.644/00 às
alegações de violação dos preceitos
constitucionais, visto que a referida lei
destina-se a disciplinar a organização judiciária
do Estado de Goiás, proporcionando melhoria na
prestação jurisdicional e o acesso à justiça, não
representando, pois, qualquer forma de
discriminação. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PROCEDENTE.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de Conflito de Competência nº
193205-85.2011.8.09.0000 (201191932052), Comarca
de Goiânia, sendo suscitante PRIMEIRO JD DA 11ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA e suscitado
PRIMEIRO JD DA 5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES E
CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA.
ACORDAM os
componentes da Primeira Seção Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em julgar procedente o presente
Conflito de Competência, declarando competente o
Juiz suscitado, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores
Maria das Graças Carneiro Réqui, Floriano Gomes,
Leobino Valente Chaves, Walter Carlos Lemes,
Stenka I. Neto, Zacarias Neves Coêlho, Carlos
Alberto França, os Juízes José Carlos de Oliveira
(em substituição ao Des. Luiz Eduardo de Sousa) e
Roberto Horácio de Rezende (em substituição a
Desª. Amélia Martins de Araújo).
Ausentes,
justificados, os Desembargadores Rogério Arédio
Ferreira e João Waldeck Felix de Sousa.
O
julgamento foi presidido pelo Desembargador
Floriano Gomes.
Presente o Dr. Wellington de
Oliveira Costa, Procurador de Justiça.
Goiânia,
06 de julho de 2011.
Desembargador AMARAL
WILSON DE OLIVEIRA
Relator
3 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROTOCOLO
: 221239-70.2011.8.09.0000(201192212398)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
PROCURADOR
: REGINA MARCIA HIMENES
1 SUSCITANTE(S) : JD DA 4A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA
1 SUSCITADO(S)
: JD DA 4A VARA DE FAMILIA SUCESSOES E CIVEL DA
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EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
COMARCA DE GOIANIA
: EMENTA: Conflito de Competência.
Inconstitucionalidade da Lei nº 13.644/00
declarada pela via difusa. Ausência de ofensa à
Constituição Federal e à Constituição Estadual. I
- Não há falar em inconstitucionalidade da Lei nº
13.644/00, seja frente à Constituição Federal ou
Estadual, por se tratar de norma vigente, não
declarada inconstitucional por esta Corte de
Justiça ou pelo STF e possuir escopo único de
disciplinar a organização judiciária do Estado de
Goiás, sem representar motivo de discrímen e nem
vulnerar as garantias de dignidade da pessoa
humana e acesso à justiça. II- Em atenção à
liminar concedida no MS28067/DF pelo Supremo
Tribunal Federal, se encontram suspensos os
efeitos da decisão proferida pelo Conselho
Nacional de Justiça que afastou a aplicação dos
artigos 33, 34, 35 e 36 do Código de Organização
Judiciária do Estado de Goiás, razão pela qual a
referida decisão administrativa não poderá ser
invocada a pretexto de impedir a distribuição dos
feitos afetos à assistência judiciária a uma das
Varas de Família, Sucessões e Cível da Comarca
de Goiânia. Conflito de Competência acolhido para
declarar a competência do juiz suscitado.
: ACORDAM os componentes da Primeira Seção Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por unanimidade de votos, em acolher o presente
conflito, para declarar a competência do juiz
suscitado, nos termos do voto do Relator,
proferido na assentada do julgamento e que a este
se incorpora.
4 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROTOCOLO
: 235405-10.2011.8.09.0000(201192354052)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
PROCURADOR
: REGINA MARCIA HIMENES
1 SUSCITANTE(S) : JD DA 11A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA
1 SUSCITADO(S)
: JD DA 4A VARA DE FAMILIA SUCESSOES E CIVEL DA
COMARCA DE GOIANIA
EMENTA
: EMENTA: Conflito de Competência.
Inconstitucionalidade da Lei nº 13.644/00
declarada pela via difusa. Ausência de ofensa à
Constituição Federal e à Constituição Estadual. I
- Não há falar em inconstitucionalidade da Lei nº
13.644/00, seja frente à Constituição Federal ou
Estadual, por se tratar de norma vigente, não
declarada inconstitucional por esta Corte de
Justiça ou pelo STF e possuir escopo único de
disciplinar a organização judiciária do Estado de
Goiás, sem representar motivo de discrímen e nem
vulnerar as garantias de dignidade da pessoa
humana e acesso à justiça. II- Em atenção à
liminar concedida no MS28067/DF pelo Supremo
Tribunal Federal, se encontram suspensos os
efeitos da decisão proferida pelo Conselho
Nacional de Justiça que afastou a aplicação dos
artigos 33, 34, 35 e 36 do Código de Organização
Judiciária do Estado de Goiás, razão pela qual a
referida decisão administrativa não poderá ser
invocada a pretexto de impedir a distribuição dos
feitos afetos à assistência judiciária a uma das
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DECISAO
Varas de Família, Sucessões e Cível da Comarca
de Goiânia. Conflito de Competência acolhido para
declarar a competência do juiz suscitado.
: ACORDAM os componentes da Primeira Seção Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por unanimidade de votos, em acolher o presente
conflito, para declarar a competência do juiz
suscitado, nos termos do voto do Relator,
proferido na assentada do julgamento e que a este
se incorpora.
5 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITPAS(S)
:
:
EMENTA
:
DECISAO
:
6 - ACAO RESCISORIA
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 AUTOR(S)
:
:
:
:
1 REU(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
391769-44.2010.8.09.0000(201093917695)
SENADOR CANEDO
DES. WALTER CARLOS LEMES
ELIANE FERREIRA FAVARO
MARILENE RODRIGUES
ADV(S) : JOAO RODRIGUES DA CUNHA
ANDREA MARTINS DA COSTA CUNHA
JD DA COMARCA DE SENADOR CANEDO
JUAREZ GOMES BUCAR
AMADO GOMES BUCAR
ADV(S) : RAIMUNDO GOMES FILHO
ANTONIO CARLOS DA SILVA
EMENTA: Mandado de Segurança. Demarcatória. Parte
adversa. Falecimento. Não realização da
substituição processual. Nulidade processual.
Cumprimento de sentença. Terceiro prejudicado.
Lesão a direito líquido e certo. Concessão da
segurança. Exceção. 1 - Os tribunais têm decidido,
reiteradamente, que é cabível mandado de
segurança contra ato judicial de qualquer natureza
e instância, desde que ilegal e violador de
direito líquido e certo do impetrante e não haja
possibilidade de coibição eficaz e pronta pelos
recursos comuns. 2 - Tratando-se de terceiro
prejudicado que só teve ciência do ato judicial,
em sede de cumprimento de sentença, porquanto não
realizada a substituição processual quando do
falecimento da parte adversa, que em muito
antecedeu a prolação da sentença, impõe-se, em
caráter excepcional, a concessão da segurança
pleiteada para anular a decisão judicial, face a
nulidade dos atos processuais praticados após o
falecimento da parte demandada. Segurança
concedida.
Os componentes da primeira Seção Cível, à
unanimidade de votos, concedeu a segurança
pleiteada, tudo nos termos do voto do Relator.
54429-42.2010.8.09.0000(201090544294)
RIO VERDE
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : JULIO CARLOS BLOIS VAZ
RENATO MENDONCA SANTOS
FERNANDO ALVES DE PINHO
: RUI MARTINS GUIMARAES
ADV(S) : LUIRA CRISTINA DE CARVALHO
REINALDO SIQUEIRA BARRETO
MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANCADO
LUCIANO MONTEIRO LIMA
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EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
VINICIUS BOZZOLAN DE LIMA
: EMENTA: Duplo Embargos de Declaração.
Ação
Rescisória. I- Contradição, omissão e
obscuridade
inexistentes.
Ausente
qualquer
questão contraditória,
omissa ou obscura na
decisão atacada, é de se
rejeitar os aclaratórios
face
a
impossibilidade
de rediscussão
e
reapreciação da matéria já analisada quando do
julgamento
da
apelação
manejada.
IIPrequestionamento. Não
merece provimento os
embargos declaratórios
opostos a pretexto de
atender o requisito do
prequestionamento, quando
o acórdão não
contém nenhum dos vícios
elencados no artigo
535, do Código de Processo
Civil. IIIOmissão quanto à violação do
parágrafo único
do artigo 42 do CDC. O
julgador não é
obrigado a analisar todas as
alegações das
partes quando já tiver fundamentos
suficientes
para
a
formação
de
seu
convencimento, especialmente no caso em tela e
que violações a outros dispositivos legais foram
reconhecidas.
IVMajoração
da
verba
honorária. Incomportabilidade. Não há que
se
falar na majoração da verba honorária, por
não ser
matéria afeta aos embargos de
declaração, que se
presta a aclarar omissões,
contradições ou
obscuridades
e,
ainda,
considerando
a
razoabilidade do valor
fixado e a ausência de
previsão legal à
equiparação de valores pleiteada
pelo segundo
embargante.
Primeiro e segundo embargos de
declaração
conhecidos e rejeitados.
: ACORDAM os componentes da Primeira Seção Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por unanimidade de votos, em rejeitar ambos os
embargos de declaração, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
GOIANIA, 8 DE JULHO DE 2011
SECRETARIO(A): SIMONE RAMOS DE OLIVEIRA GUIMARAES
ORIGINAL ASSINADO
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
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1A SECAO CIVEL
#
PAUTA N. 12/2011
DATA DO JULGAMENTO: 20/07/2011 AS 13:00 HORAS OU NAS SESSOES POSTERIORES
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 259571-09.2011.8.09.0000(201192595718)
COMARCA
: CACHOEIRA ALTA
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
IMPETRANTE(S)
: SEVERINO ANDRE SOBRINHO
ADV(S) : ZAIDA ANTONIA DE OLIVEIRA TOME
IMPETRADO(S)
: JD DA COMARCA DE CACHOEIRA ALTA
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 229693-73.2010.8.09.0000(201092296930)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FLORIANO GOMES
IMPETRANTE(S)
: ANTONIO PEREIRA CARDOSO
ADV(S) : MARCUS APRIGIO CHAVES
ARIVALDO DA SILVA CHAVES
FRANK ALESSANDRO CARVALHAES DE ASSIS
AUGUSTO SANTANA M X NUNES
IMPETRADO(S)
: JD DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE GOIANIA
3 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
AUTOR(S)
:
:
:
:
:
4 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
AUTOR(S)
:
:
:
:
:
208553-80.2010.8.09.0000(201092085530)
GOIANIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
ANISIO VIEIRA CAIXETA
ADV(S) : LUIS CARLOS TEIXEIRA DE GODOY
LUIS CARLOS CERCAL DE GODOY
HELIO RORIZ
REU(S)
: MARIA NECY CORDEIRO DAMASCENO ALVES E
OUTRO(S)
ADV(S) : ANDREA MANGILI MIRANDA
MARCIO AMERICO M DA SILVA
HERMANO CAMARGO JUNIOR
WANDERLEY GREGORIANO DE CASTRO FILHO
KELLEN KAROLINE DA SILVA FERREIRA
ANA FLAVIA ALMEIDA RACHID
PROC. DE JUSTICA : DR(A). YARA ALVES FERREIRA E SILVA
244898-45.2010.8.09.0000(201092448985)
EDEIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
RODOLFO ARANTES JUNQUEIRA
ADV(S) : MAURILIO ALVES BATISTA JUNIOR
WARLA MAGALHAES BATISTA MENDONCA
REU(S)
: ALESSANDRO DOS SANTOS MOREIRA
ADV(S) : RENATO LEANDRO FELIPE
THIAGO MARCAL FERREIRA BORGES
PROC. DE JUSTICA : DR(A). YARA ALVES FERREIRA E SILVA
GOIANIA, 8 DE JULHO DE 2011
SIMONE RAMOS DE OLIVEIRA GUIMARAES
SECRETARIO(A)
ORIGINAL ASSINADO
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2A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.92/2011
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 189923-39.2011.8.09.0000(201191899233)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
IMPETRANTE(S)
: LUCIANO DE LION MENDES PIMENTEL E OUTRO(S)
ADV(S) : ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL
LUCIANA SILVA KAWANO
IMPETRADO(S)
: JD DA 3A VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DA
COMARCA DE GOIANIA
DECISAO OU DESPACHO:
"...O INDEFERIMENTO DA INICIAL, CONFORME DELIBERADO àS FLS.
115/121, é MEDIDA QUE SE IMPõE, NA QUESTãO PRESENTE, POR SE
TRATAR DE PETIçãO INICIAL SEM O DEVIDO PREPARO E OS AUTORES
NãO LITIGAM SOB A BENESSE DA ASSISTêNCIA JUDICIáRIA. AO TEOR
DO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAçãO,
MANTENDO
INCóLUME A DECISãO MONOCRáTICA.
2 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 194201-98.2002.8.09.0000(200201942016)
: GOIANIA
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
: EMPRESA DE COMUNICACAO TRES EDITORIAL LTDA
ADV(S) : WALDOMIRO ALVES DA COSTA JUNIOR
FABIO CARRARO
ALCIO RONNIE PEIXOTO FARIAS
TALI BLANCHE
EDWALDO TAVARES RIBEIRO
FRANCO CRAVEIRO DE SA NETO
REU(S)
: MARIA ANGELA DE ABREU VIEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : GETULIO VARGAS DE CASTRO
NILTON CARDOSO DAS NEVES
MARCOS ANTONIO MUNDIM
JEFERSON ROBERTO DISCONSI E SA
ADRIANO FERREIRA GUIMARAES
TAISSA TORMIN MUNDIM
DECISAO OU DESPACHO:
EM ATENçãO à CERTIDãO DE FL. 1012, ENTENDO SER VIáVEL RESTI
TUIR, DE OFíCIO, O PRAZO PARA OS REQUERIDOS/EXECUTADOS OFERE
CEREM IMPUGNAçãO. OUTROSSIM, ANTES DE ANALISAR O PEDIDO
DE
FL. 1011, DETERMINO QUE SEJA CERTIFICADA A EVENTUAL FALTA DE
OFERECIMENTO DE IMPUGNAçãO. OPORTUNAMENTE, VOLTEM-ME OS
AU
TOS. CUMPRA-SE.
3 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 85177-57.2010.8.09.0000(201090851774)
: JATAI
: DES(A). FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: AMELIA CLARA DE LIMA
ADV(S) : JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO
REU(S)
: MIRNA DA SILVA MORAES
DECISAO OU DESPACHO:
DEFIRO O PEDIDO DE FL. 530, CONSOANTE REQUERIDO.
GOIANIA, 29 DE JUNHO DE 2011
SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE
ORIGINAL ASSINADO
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ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
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2A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.95/2011
================================================================================
1 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 239781-39.2011.8.09.0000(201192397819)
: TURVANIA
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: RUBENS SEVERINO DE AGUIAR
ADV(S) : LUIZ EDUARDO RAMOS JUBE
REU(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
...AS EXCEçõES ADMITIDAS NA DOUTRINA E JURISPRUDêNCIA ESTãO
CONDICIONADAS AO ATENDIMENTO DA REGRA IMPERATIVA OU, ALTERNA
TIVAMENTE, à PROVA DE INJUSTIçA FLAGRANTE, O QUE NãO ESTá DE
MONSTRADO NA PRESENTE AçãO, RAZãO PELA QUAL INDEFIRO ESTE PE
DIDO. DESTARTE, COMO A PETIçãO INICIAL SE REVESTE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, DETERMINO A CITAçãO DO RéU, NA PES
SOA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA, PARA QUE RESPONDA A AçãO
NO PRAZO DE VINTE DIAS, NOS TERMOS DO ART. 491 DO CóDIGO DE
PROCESSO CIVIL. CUMPRA-SE.
GOIANIA, 4 DE JULHO DE 2011
SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE
ORIGINAL ASSINADO
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2A SECAO CIVEL
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INTIMACAO AS PARTES N.96/2011
================================================================================
1 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 98761-75.2002.8.09.0000(200200987610)
: SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: GETULIO DE ALENCAR
ADV(S) : DANILO S. DE FREITAS
ANTONIO CESAR BUENO MARRA
JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKIMIN
ROBINSON PEREIRA GUEDES
REU(S)
: MINISTERIO PUBLICO
LITISCTE(S)
: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
DECISAO OU DESPACHO:
DEFIRO O PEDIDO DE VISTA, FORMULADO PELO REQUERENTE
448, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. INTIME-SE.
à
FL.
2 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 110738-88.2007.8.09.0000(200701107388)
: TRINDADE
: DES. FELIPE BATISTA CORDEIRO
: EDSON MACHADO DA SILVA
ADV(S) : JOSE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
LUIZ VINICIUS SILVA MACHADO
REU(S)
: LARISSA SIQUEIRA RODRIGUES DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO DETERMINANDO QUE
SEJA OICIADO AO INSS, SOLICITANDO àQUELA AUTARQUIA QUE FAçA
CESSAR OS DESCONTOS REFERENTES A PENSãO ALIMENTíCIA QUE VEM
SENDO REALIZADO EM FAVOR DA MENOR LARISSA SIQUEIRA RODRIGUES
NO BENEFíCIO DE EDSON MACHADO DA SILVA. OFICIE-SE, AINDA, AO
3º CARTóRIO DE REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE GOIâNIA, PARA
QUE SEJAM FEITAS AS DEVIDAS AVERBAçõES, COMO CONSECTáRIO DA
DECISãO PROFERIDA NA AçãO SUPRA REFERIDA. INTIME-SE E
CUMPRA-SE.
3 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 322188-73.2009.8.09.0000(200903221882)
: GOIANIA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: VALDIVINO PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : DEODINA OLIVIA LEITE PEREIRA DE OLIVEIRA
JOAQUIM ALVES BASTOS FILHO
ALEXANDER JOSE BUENO TELLES
REU(S)
: PLINIO EUGENIO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : ILCA MERCES DE SIQUEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
...EFERIVADA A CITACAO DOS REQUERIDOS, CONCEDO-LHES O PRAZO
DE 20 DIAS, CONFORME AUTORIZA O ART. 491, DO CPC, PARA
RES
PONDEREM AOS TERMOS DA AçãO EM REFERêNCIA, PELO QUE, DEVERá
SER INTIMADA A ILUSTRE ADVOGADA CONSTITUíDA. OPORTUNAMENTE,
INTIME-SE O DR. JOãO BATISTA FAGUNDES, LIBERANDO-O DO ENCAR
GO DE CURADOR ESPECIAL, PARA O QUAL FORA NOMEADO,
CIENTIFI
CANDO-O DE QUE OS REQUERIDOS CONSTITUíRAM ADVOGADO PARA PRO
MOVER AS SUAS DEFESAS EM JUíZO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
4 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 393239-13.2010.8.09.0000(201093932392)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
89 de 428
ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
AUTOR(S)
: JAKELINE MACEDO DA SILVA
ADV(S) : HELENA MARIA RIBEIRO CARRAMASCHI
ANNA VICENZA CARRAMASCHI RIBEIRO
REU(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE O EXPERT NOMEADO, DR. LINDOMAR GUIMARAES OLIVEIRA,
NO ENDEREçO APONTADO á FL. 133, PARA QUE MARQUE DIA, HORA E
LOCAL PARA A REALIZAçãO DOS TRABALHOS PERICIAIS, POSSIBILI TANDO A INTIMAçãO DE AMBAS AS PARTES E ASSISTENTES PARA
O
COMPARECIMENTO àQUELE ATO. CUMPRA-SE.
5 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 164414-09.2011.8.09.0000(201191644146)
: GOIANIA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
REU(S)
: AUREA TEREZA FERREIRA DE FREITAS
ADV(S) : IVANILDO LISBOA PEREIRA
LUDMILA PINHEIRO FONTES
GIULIANO AGUIAR MONTEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
RELATIVAMENTE AO REFERIDO PEDIDO, DEIXO DE APRECIá-LO,
POR
QUE A DECISãO QUE SE PRETENDE VER REVOGADA FOI ATINGIDA PELA
PRECLUSãO, UMA VEZ QUE NãO FOI OBJETO DE RECURSO APROPRIADO
NO PRAZO LEGAL. POR OUTRO LADO, INTIME-SE, A AUTORA PARA SE
MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAçãO APRESENTADA, NO PRAZO DE DEZ
DIAS,REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO. INTIMEM-SE.
GOIANIA, 6 DE JULHO DE 2011
SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
================================================================================
2A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.97/2011
================================================================================
1 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 229204-02.2011.8.09.0000(201192292049)
: EDEIA
: DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
: MUNICIPIO DE EDEIA
ADV(S) : LEONARDO SOARES
REU(S)
: GILMIONE PARREIRA DE SOUZA ANDRADE
DECISAO OU DESPACHO:
A PAR DOS FUNDAMENTOS VISTOS, INDEFIRO A LIMINAR POSTULADA,
MANTENDO OS EFEITOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO, ATÉ ULTERIOR JUL
GAMENTO DA RESCISÓRIA. CITE-SE A PARTE RÉ PARA, SE QUISER,NO
PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, OFERTAR CONTESTAÇÃO.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
GOIANIA, 7 DE JULHO DE 2011
SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE
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2A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.32/2011
================================================================================
1 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROTOCOLO
: 7072042-94.2010.8.09.0051(201070720423)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
SUSCITANTE(S)
: JD DO QUINTO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA
COMARCA DE GOIANIA
SUSCITADO(S)
: JD DA 1A VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DA
COMARCA DE GOIANIA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, com fulcro no art. 120, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, decido de
plano o presente conflito de competência, para
declará-lo PREJUDICADO, pela perda do objeto, nos
termos do disposto no artigo 195, do Regimento
Interno deste Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Comunique-se por ofício ambos os juízos,
suscitante e suscitado.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 270420-40.2011.8.09.0000(201192704207)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
IMPETRANTE(S)
: JOSE FRANCISCO RABELO
ADV(S) : GETULIO BATISTA DE OLIVEIRA
JOSE RODRIGUES FERREIRA JUNIOR
ALESSANDRA CRISTINE HELRIGEL ABREU VILL
IMPETRADO(S)
: JD DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE ANAPOLIS
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL da presente
ação mandamental, na forma do artigo 5º, inciso
II, e artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o
artigo 267, inciso I, do Código de Processo
Civil.
GOIANIA, 7 DE JULHO DE 2011
SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE
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2A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.48/2011
===============================================================================
1 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROTOCOLO
: 51176-12.2011.8.09.0000(201190511762)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
PROCURADOR
: ELIANE FERREIRA FAVARO
1 SUSCITANTE(S) : JD DA VARA DA FAZ PUBL MUNIC REGIST PUBL E
AMBIENT DA COMARCA DE AP DE GOIANI
1 SUSCITADO(S)
: JD DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE APARECIDA
DE GOIANIA
EMENTA
: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
PROPOSTA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. As sociedades de
economia mista não gozam de foro privilegiado
perante as Varas da Fazenda Pública Estadual e
Municipal, cabendo ao juiz da vara cível processar
e julgar as ações propostas pela mesma. CONFLITO
DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO PARA DECLARAR A
COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO.
DECISAO
: ACORDAM os componentes da 2ª Seção Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em acolher o conflito de
competência para declarar a competência do juiz
suscitado, nos termos do voto do Relator.
2 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROTOCOLO
: 193179-87.2011.8.09.0000(201191931790)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
1 SUSCITANTE(S) : PRIMEIRO JD DA 11A VARA CIVEL DA COMARCA DE
GOIANIA
1 SUSCITADO(S)
: PRIMEIRO JD DA 5A VARA DE FAMILIA SUCESSOES E
CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA
EMENTA
: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI 13.644/2000 DECLARADA, INCIDENTALMENTE,
PELO JUIZ SUSCITADO, FRENTE A DISPOSITIVOS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (INCISOS I, LXXIV E LXXVIII,
DO ART. 5º). DESCARACTERIZADA A VIOLAÇÃO AO
JULGAMENTO DA ADIN 282-0/2000. DISPOSITIVO DA LEI
ESTADUAL MANTIDO. A distribuição dos processos
com relação aos beneficiários da assistência
judiciária, tal como determinada pela Lei
13.644/2000, não é baseada em discriminação, não
implicando em negativa da prestação de assistência
jurídica pelo Estado àqueles que comprovarem
insuficiência de recursos nem compromete, por si
só, a rápida solução dos processos distribuídos
para a 4ª, 5ª e 6ª Varas de Família, Sucessões e
Cível desta Capital. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
ACOLHIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZ
SUSCITADO.
DECISAO
: ACORDAM os componentes da 2ª Seção Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em acolher o conflito de
competência para declarar a competência do juiz
suscitado, nos termos do voto do Relator.
3 - CONFLITO DE COMPETENCIA
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 SUSCITANTE(S)
1 SUSCITADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
:
:
:
:
:
215552-15.2011.8.09.0000(201192155521)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
JD DA 6A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA
JD DA 4A VARA DE FAMILIA SUCESSOES E CIVEL DA
COMARCA DE GOIANIA
: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI 13.644/2000 DECLARADA, INCIDENTALMENTE,
PELO JUIZ SUSCITADO, FRENTE A DISPOSITIVOS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (INCISOS I, LXXIV E LXXVIII,
DO ART. 5º). DESCARACTERIZADA A VIOLAÇÃO AO
JULGAMENTO DA ADIN 282-0/2000. DISPOSITIVO DA LEI
ESTADUAL MANTIDO. A distribuição dos processos
com relação aos beneficiários da assistência
judiciária, tal como determinada pela Lei
13.644/2000, não é baseada em discriminação, não
implicando em negativa da prestação de assistência
jurídica pelo Estado àqueles que comprovarem
insuficiência de recursos nem compromete, por si
só, a rápida solução dos processos distribuídos
para a 4ª, 5ª e 6ª Varas de Família, Sucessões e
Cível desta Capital. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
ACOLHIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZ
SUSCITADO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Seção Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em acolher o conflito de
competência para declarar a competência do juiz
suscitado, nos termos do voto do Relator.
4 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROTOCOLO
: 215549-60.2011.8.09.0000(201192155491)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
1 SUSCITANTE(S) : JD DA 6A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA
1 SUSCITADO(S)
: JD DA 5A VARA DE FAMILIA SUCESSOES E CIVEL DA
COMARCA DE GOIANIA
EMENTA
: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N º 13.644/00
DECLARADA PELA VIA DIFUSA. AUSÊNCIA DE OFENSA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
1. Não há que se falar na inconstitucionalidade
da Lei nº 13.644/00, seja frente à Constituição
Federal ou Estadual, por se tratar de norma
vigente, não declarada inconstitucional por esta
Corte de Justiça ou pelo STF e possui escopo único
de disciplinar a organização judiciária do Estado
de Goiás, sem representar motivo de discrimen e
nem vulnerar as garantias de dignidade da pessoa
humana e acesso à justiça.
2. Em atenção à
liminar concedida no MS 28067/DF pelo Supremo
Tribunal Federal, se encontram suspensos os
efeitos da decisão proferida pelo Conselho
Nacional de Justiça que afastou a aplicação dos
artigos 33, 34, 35 e 36 do Código de Organização
Judiciária do Estado de Goiás, razão pela qual a
referida decisão administrativa não poderá ser
invocada a pretexto de impedir a distribuição dos
feitos afetos à assistência judiciária a uma das
Varas de Família, Sucessões e Cível da Comarca de
Goiânia.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO PARA
DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO.
DECISAO
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
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estes autos, em que são partes as retro indicadas.
ACORDAM os integrantes da 2ª Seção Cível, à
unanimidade de votos, em acolher o conflito para
declarar a competência do juízo suscitado, nos
termos do voto da Relatora.
Presidiu a sessão o
Desembargador Carlos Escher.
Votaram com a
Relatora o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes,
Desembargador Norival Santomé, Dr. Delintro Belo
de Almeida Filho, em substituição ao
Desembargador Almeida Branco, Desembargador
Gilberto Marques Filho, Desembargador Carlos
Escher, Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho,
Desembargador Alan S. de Sena Conceição,
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa,
Desembargador Hélio Maurício de Amorim.
Ausente
ocasional Desembargador Fausto Moreira Diniz.
Ausente justificado Desembargador Francisco Vildon
José Valente.
Presente a ilustre
Procuradora de Justiça Doutora Ruth Pereira Gomes.
5 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROTOCOLO
: 219897-24.2011.8.09.0000(201192198972)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
PROCURADOR
: JOSE CARLOS MENDONCA
1 SUSCITANTE(S) : JD DA QUARTA VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA
1 SUSCITADO(S)
: JD DA QUARTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE
GOIANIA
EMENTA
: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI 13.644/2000 DECLARADA, INCIDENTALMENTE,
PELO JUIZ SUSCITADO, FRENTE A DISPOSITIVOS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (INCISOS I, LXXIV E LXXVIII,
DO ART. 5º). DESCARACTERIZADA A VIOLAÇÃO AO
JULGAMENTO DA ADIN 282-0/2000. DISPOSITIVO DA LEI
ESTADUAL MANTIDO. A distribuição dos processos
com relação aos beneficiários da assistência
judiciária, tal como determinada pela Lei
13.644/2000, não é baseada no sexo, não implica em
negativa da prestação de assistência jurídica
pelo Estado àqueles que comprovarem insuficiência
de recursos nem compromete, por si só, a rápida
solução dos processos distribuídos para a 4ª, 5ª e
6ª Varas de Família, Sucessões e Cível desta
Capital.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO PARA
DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO.
DECISAO
: ACORDAM os componentes da 2ª Seção Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em acolher o conflito de
competência para declarar a competência do juiz
suscitado, nos termos do voto do Relator.
6 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 AUTOR(S)
1 REU(S)
2 REU(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
9287-78.2011.8.09.0000(201190092875)
CATALAO
DES. CARLOS ESCHER
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
WALDIR LARA CARDOSO
RONALDO APARECIDO DA SILVA
ADV(S) : MARIANA BEATRIZ APARECIDA SILVA
: SUDOESTE CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA
ADV(S) : FLAVIA ALMEIDA DE MORAES FARAH ANDERI
DIVANDIR GONCALVES ROSA
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
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ADV(S)
EMENTA
DECISAO
: CARMEM LUCIA DOURADO
ROSEDELMA MARIA DE SOUZA
ANDREA GONCALVES DE ARAUJO CHAVES
: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO
OCORRÊNCIA. I- Não há erro de fato no julgamento
da causa, quando o juiz sentenciante baseia-se nas
provas constantes dos autos e manifesta-se
expressamente sobre a questão posta em apreciação.
A ação rescisória não pode ser utilizada como
sucedâneo recursal, ou seja, não se destina ao
reexame da matéria de mérito. II- Para que haja a
rescisão do julgado fundada no art. 485, inc. IX,
do CPC, deve ser presumível que, se o Juiz tivesse
atentado à prova produzida não teria julgado no
sentido que julgou. Assim, verificando que o
magistrado analisou e discutiu todos os pontos
arguidos na demanda, não vislumbra-se erro de fato
capaz de ensejar a propositura da presente ação.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
: ACORDAM os componentes da 2ª Seção Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em julgar improcedente a
ação rescisória, nos termos do voto do Relator.
GOIANIA, 8 DE JULHO DE 2011
SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE
ORIGINAL ASSINADO
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1A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.128/2011
================================================================================
1 - EXECUCAO DE ACORDAO EM MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 21040-18.2000.8.09.0000(200000210409)
COMARCA
: GOIANIA
EXEQUENTE(S)
: ASSOCIACAO DOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA
CAIXEGO
ADV(S) : ENEYDA BERQUO CURADO BROM
ELCIO BERQUO CURADO BROM
ENEY CURADO BROM FILHO
1 EXECUTADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
2 EXECUTADO(S)
: GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
ADV(S) : CARLA FERREIRA LOPES DA S. QUEIROZ
CRISTINE AMARAL DA VEIGA JARDIM
JACQUELINE SOCORRO DE CASTRO LEAO
JOSE MOIZANIEL FORMIGA DIAS
KATYENE FERREIRA BARCAROLO
NILTON PERILO RIBEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
"A QUESTAO EM TELA SUBSOME-SE NO PAGAMENTO, PELOS
EXECUTADOS/IMPETRADOS, DOS REJUSTES SALARIAIS DEVIDOS
AOS INATIVOS E PENSIONISTAS ASSOCIADOS DA PARTE
EXEQUENTE/IMPETRANTE, DESDE O ANO DE 2007, E QUE ATE O
MOMENTO AINDA NAO FOI CUMPRIDO, DADO O CONJUNTO DE
MOVIMENTACAO PROCESSUAL INOCUO PERPETRADO POR QUEM TEM O
DEVER DA RESPECTIVA OBRIGACAO. E MAIS, DIANTE DA
DESARRAZOADA JUSTIFICACAO APRESENTADA A FL.5987, VEZ QUE
A SO INTERPOSICAO DO RECURSO ESPECIAL, POR LEI, NAO CONTEM
EFEITO SUSPENSIVO ALGUM E TAMPOUCO HA ORDEM JUDICIAL PARA
TANTO, DETERMINO, ENTAO, SEJA OFICIADO AS AUTORIDADES
COATORAS (LEIA-SE: O SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTAO DE
GOIAS E A PRESIDENTE DA GOIASPREV) PARA QUE CESSE
IMEDIATAMENTE A ILEGALIDADE DO ATO, EFETIVANDO, NO CASO, O
PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO A QUEM DE DIREITO, SOB AS PENAS
DA LEI. CUMPRA-SE COM A MAIOR BREVIDADE POSSIVEL. GOIANIA,
05 DE JULHO DE 2011. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES PRESIDENTE EM SUBSTITUICAO".
2 - MEDIDA CAUTELAR
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REQUERENTE(S)
: 274502-17.2011.8.09.0000(201192745027)
: GOIANIA
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: JOAO AUGUSTO BUENO AHMAD FAYAD
ADV(S) : CARLA FERREIRA LOPES DA S. QUEIROZ
REQUERIDO(S)
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"(...) ASSIM, DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR
NOS MOLDES POSTULADOS, DETERMINANDO QUE A REQUERIDA PROCEDA
A MATRICULA DO AUTOR NO CURSO DE DIREITO NOTURNO, VESTIBULAR
2011-2-A, PRIMEIRA CHAMADA, BEM COMO O PRAZO PARA
APRESENTACAO DA CONCLUSAO DO ENSINO MEDIO. INTIME-SE.
GOIANIA, 06 DE JULHO DE 2011. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JUIZ DE DIRIETO SUBSTITUTO EM 2º GRAU".
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 107223-89.2000.8.09.0000(200001072239)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. NEY TELES DE PAULA
IMPETRANTE(S)
: MUNICIPIO DE JANDAIA E OUTRO(S)
ADV(S) : JAMAR CORREIA CAMARGO
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PAULO CESAR BERNARDO
JOSE ANTONIO TIETZMANN E SILVA
ALICE ROCHA SOARES
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS E
OUTRO(S)
ADV(S) : ARNALDO RAGGI JUNIOR
PAULO CESAR BERNARDO
LITISCTE(S)
: MUNICIPIO DE CATALAO E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DA CERTIDÃO DE FL. 619, OUCAM-SE OS IMPETRANTES PARA
REQUEREREM O QUE DE DIREITO. INTIME-SE. GOIANIA, 06 DE
JULHO DE 2011. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - PRESIDENTE EM
SUBSTITUICAO".
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 466917-32.2008.8.09.0000(200804669176)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
IMPETRANTE(S)
: WELLINGTON FERRAZ DE MORAIS
ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE FL. 299, DEVENDO, PARA
TANTO, SER INTIMADA A AUTORIDADE COATORA PARA QUE PROCEDA
A AVERBACAO DO TEMPO DE SERVICO PRESTADO PELO IMPETRANTE,
EM REGIME PRO LABORE, CONSOANTE JULGADO DE FLS. 204/217.
QUANTO AO PEDIDO DE EMISSAO DE CERTIDãO DE TEMPO DE SERVICO,
ESTA DEVERA SER REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE JUNTO AO
ORGAO RESPECTIVO. CUMPRIDA A ORDEM, ARQUIVEM-SE, NOVAMENTE,
OS AUTOS. INTIMEM-SE. GOIANIA, 05 DE JULHO DE 2011. DES.
LEOBINO VALENTE CHAVES - PRESIDENTE EM SUBSTITUICAO".
5 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 212657-52.2009.8.09.0000(200902126576)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. JOAO UBALDO FERREIRA
IMPETRANTE(S)
: PLASTIBRAX INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO
EXPORTACAO ARTEF DERIV PLASTICOS L
ADV(S) : BRUNO CABRAL PACHECO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
A DEMANDA MANDAMENTAL DETERMINOU A INCIDENCIA DO ICMS
APENAS SOBRE A ENERGIA ELETRICA CONSUMIDA PELOS IMPETRANTES,
DIVERGINDO, POIS, EM PARTE, DA PRETENSAO DE APRESENTACAO DE
CONTRATOS PELA CELG, COMO PRETENDEM AS FLS. 249/250, MOTIVO
PELO QUAL INDEFIRO O PEDIDO. ASSIM SENDO, OFICIE-SE A
AUTORIDADE COATORA PARA DAR CUMPRIMENTO AO JULGAMENTO DE
FLS. 137/150, NO PRAZO LEGAL, SOB AS PENAS DA LEI.
CUMPRA-SE. GOIANIA, 05 DE JULHO DE 2011. DES. LEOBINO
VALENTE CHAVES - PRESIDENTE EM SUBSTITUICAO".
6 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 253070-73.2010.8.09.0000(201092530703)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. GERSON SANTANA CINTRA
IMPETRANTE(S)
: LESLEY CAETANO FERREIRA
ADV(S) : WESLEY CAETANO DA SILVA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE
GOIAS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
"(...) VERIFICA-SE AS FLS. 256/259 QUE O ALUDIDO PAGAMENTO
SE FEZ DE MODO PARCIAL, UMA VEZ QUE OS EFEITOS DA MEDIDA
LIMINAR MANDAMENTAL E EX NUNC (RMS 23820/STF) E A
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CONFIRMACAO DA SEGURANCA EM DEFINITIVO SUPOE A RETROACAO
DESSE EFEITO E ESSE MOMENTO LIMINAR, EXCLUSIVAMENTE.
OFICIE-SE, POIS, AO COMANDANTE-GERAL DA POLICIA MILITAR
DO ESTADO, COMO REQUERIDO AS FLS. 276/277, ENCAMINHANDO-LHE
COPIA DESTA E DAS DECISOES DE FLS. 83/87, 120/135 E 175/177,
PARA QUE ESTE PROMOVA A CORRIGENDA DOS ATOS COMO DE MISTER,
SOB AS PENAS DA LEI. CUMPRA-SE. GOIANIA, 05 DE JULHO DE
2011. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - PRESIDENTE EM
SUBSTITUICAO".
7 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 255525-74.2011.8.09.0000(201192555252)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
IMPETRANTE(S)
: HELIA PIRES DE FREITAS
ADV(S) : CARLOS RABELO
ADALBERTO PEREIRA DA COSTA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
(...)"E O QUE BASTA, ESSENCIALMENTE PORQUE O PEDIDO DE
RECONSIDERACAO NAO TEM SUPORTE LEGAL E NAO E ADMITIDO,
MORMENTE QUANDO HA PREVISAO EXPRESSA DE RECURSO PROPRIO, NO
CASO AGRAVO REGIMENTAL, NO PRAZO DE CINCO DIAS, CONSOANTE
PREVE O ARTIGO 364 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGREGIO
TRIBUNAL DE JUSTICA. DESTARTE, HAVENDO INADEQUACAO DO
PEDIDO A POSTULACAO PRETENDIDA E INVIAVEL. ISTO POSTO, NAO
CONHECO DO PEDIDO DE RECONSIDERACAO, PORQUE IMPROPRIO.
INTIME-SE. GOIANIA, 06 DE JULHO DE 2011. DES. LEOBINO
VALENTE CHAVES - RELATOR"
S
8 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 142280-85.2011.8.09.0000(201191422801)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
IMPETRANTE(S)
: JOAO VICENTE DE SOUZA
ADV(S) : ITAMAR JACOME COSTA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
DE TAL SORTE, ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS INDISPENSAVEIS
PARA A CONCESSãO DE SEGURANçA,E FIRME NA NORMA INSCULPIDA NO
INCISO III, DO ART. 7º, DA LEI N.12.016/09, DEFIRO A LIMINAR
BUSCADA, PARA DETERMINAR AO SENHOR SECRETARIO DE ESTADO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
AUTORIZE O IMPETRANTE A ADQUIRIR O VEíCULO COM A DEVIDA
INSENçãO DO ICMS, BEM COMO DO IPVA QUANDO DO LICENCIAMENTO,
DEVENDO O SEU VALOR SER LIMITADO A R$70.000,00(SETENTA MIL
REAIS), CONFORME NORMA CONTIDA NO CONVêNIO DE ICMS N. 52/09.
NOTIFIQUE-SE, TAMBéM, A AUTORIDADE ACOIMADA DE COATORA PARA
QUE PRESTE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, AS INFORMAçõES QUE
JULGAR NECESSáRIAS, REMETENDO-SE-LHE A SEGUNDA VIA DA
IMPETRAçãO. APóS ULTIMADAS TODAS AS PROVIDENCIAS ACIMA
MENCIONADAS,OUçA-SE A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIçA.GOIANIA,
05 DE JULHO DE 2011.DR.JOSE CARLOS DE OLIVEIRA. JUIZ DE
DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
248413-54.2011.8.09.0000(201192484134)
GOIANIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA
(MASSA FALIDA)
ADV(S) : OLVANIR ANDRADE DE CARVALHO
ANA FLAVIA MARTINS SILVA GUIMARAES
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AGRAVADO(S)
: DEOCLECIO DIAS BORGES
ADV(S) : WEIMAR MUNIZ DE OLIVEIRA
MIRIAM MUNIZ DE OLIVEIRA
SINDICO(S)
: SINDICO DA MASSA FALIDA DA ENCOL S/A
ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA
ADV(S) : OLVANIR ANDRADE DE CARVALHO
ANA FLAVIA MARTINS SILVA GUIMARAES
INTERES.(S)
: ADRIANA NOVAES QUAGLIATO
ADV(S) : FREDERICO DE CARVALHO LOPES
MICAEL HEBER MATEUS
DECISAO OU DESPACHO:
"(...) NO CASO, DA ANALISE DA DOCUMENTACAO JUNTADA EM
CONFRONTO COM AS RAZOES DO PEDIDO, TENHO COMO PERTINENTE,
NO MOMENTO, A SUSPENSAO PARCIAL DA DECISAO AGRAVADA, NOS
TERMOS PLEITEADOS NAS RAZOES RECURSAIS, ATE QUE SEJA
PROCESSUALIZADO E JULGADO, EM DEFINITIVO, O PRESENTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOLICITEM-SE AO JUIZO DE PRIMEIRO
GRAU AS INFORMACOES PERTINENTES AO RECURSO. INTIME-SE O
AGRAVADO PARA QUE APRESENTE AS CONTRARRAZOES, NO PRAZO DE
10 (DEZ) DIAS. APOS, COLHA-SE A MANIFESTACAO DA ILUSTRE
PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA. GOIANIA, 07 DE JULHO DE
2011. DESA. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI. RELATORA"
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
260064-83.2011.8.09.0000(201192600649)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
THIAGO MENEZES ALMEIDA
AGRAVADO(S)
: JOAQUIM JOAO MARIANO
ADV(S) : AGUIAR ARAUJO DE OLIVEIRA
CAMILA QUEIROZ CAPUZZO MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
PELO EXPOSTO, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, TAO
SOMENTE PARA SUSPENDER A TRAMITACAO DO FEITO, ATE O DESLINDE
DESTE RECURSO. NOTIFIQUE-SE O DOUTO JUIZO MONOCRATICO DESTA
DECISAO, PARA PRESTAR AS INFORMACOES QUE ENTENDER
NECESSARIAS. INTIME-SE O AGRAVADO, PARA OFERECER
CONTRARRAZOES, NO PRAZO LEGAL. GOIANIA, 04 DE JULHO DE 2011.
ROBERTO HORACIO REZENDE - JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
253545-92.2011.8.09.0000(201192535456)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: BRUNO JEFERSON ALMEIDA DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : BRENO PIRES BORGES
NICOMEDES DOMINGOS BORGES
AGRAVADO(S)
: GAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE SECOS E MOLHADOS
LTDA
ADV(S) : ALEXANDRE SZTAJNBOK TEIXEIRA
BRASIL DO PP SALOMAO
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO : PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E, TENDO EM VISTA QUE A
DECISãO AGRAVADA é SUSCETíVEL DE CAUSAR à PARTE LESãO GRAVE
E DE DIFíCIL REPARAçãO, RECEBO O RECURSO INTERPOSTO NA
MODALIDADE INSTRUMENTO. NãO HAVENDO PEDIDO LIMINAR DE
SUSPENSIVIDADE AO PRESENTE RECURSO, TAMPOUCO DE PEDIDO DE
ANTECIPAçãO DA TUTELA RECURSAL,MISTER SIMPLESMENTE INSTITUIR
O AGRAVO. PARA TANTO, DETERMINO: (I) A INTIMAçãO DA PARTE
AGRAVADA, PARA QUE, QUERENDO, OFEREçA RESPOSTA AO PRESENTE
RECURSO NO PRAZO DE 10(DEZ)DIAS,FACULTANDO-LHE JUNTAR COPIAS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DAS PEçAS QUE REPUTAR CONVENIENTE; (II)O OFICIAMENTO AO
PROLATOR DA DECISãO RECORRIDA PARA SOLICITAR AS INFORMAçõES
PERTINENTES;BEM COMO,(III)A REMESSA DOS AUTOS à PROCURADORIA
DE JUSTIçA, PARA SE PRONUNCIAR NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
(CPC 527 IV, V E VI).CUMPRA-SE.GOIANIA, 06 DE JUNHO DE 2011.
DR.JOSé CARLOS DE OLIVEIRA.JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ºGRAU
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
261927-74.2011.8.09.0000(201192619277)
FIRMINOPOLIS
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: CLEUSA ROCHA TEIXEIRA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
"(...) DESSA FORMA, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MOTIVO PELO QUAL REVOGO A
MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSAO DO VEICULO E DETERMINO A
SUA IMEDIATA RESTITUICAO A RE/AGRAVANTE. INTIME-SE O
AGRAVADO, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR, PARA, CASO QUEIRA,
APRESENTAR RESPOSTA AO RECURSO, NO PRAZO LEGAL. OFICIE-SE AO
JUIZ DA CAUSA, REQUISITANDO-LHE INFORMACOES CIRCUNSTANCIADAS
A RESPEITO DA DECISAO RECORRIDA, NO PRAZO DE DEZ (DEZ)
DIAS, ESPECIALMENTE SOBRE A SUPOSTA CONEXAO ENTRE ESTA ACAO
DE BUSCA E APREENSAO E ACAO CONSIGNATORIA COM PROTOCOLO Nº
200705105967, DA 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE
GOIANIA, NA QUAL FOI DETERMINADA A MANUTENCAO DA POSSE DO
VEICULO COM A ORA AGRAVANTE, CONFORME SE INFERE DAS COPIAS
DE FLS. 144/148 E 166/198. CUMPRA-SE. INTIME-SE. GOIANIA,
07 DE JULHO DE 2011. DESA. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI.
RELATORA"
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
263580-14.2011.8.09.0000(201192635809)
JATAI
DES(A). LEOBINO VALENTE CHAVES
: LUIS FERNANDO OLIVEIRA CAMPOS
ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI
AGRAVADO(S)
: BANCO FINASA BMC S/A
DECISAO OU DESPACHO:
(...)"DESTARTE, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA
RECURSAL TAO SO PARA AUTORIZAR O DEPOSITO DAS PRESTACOES,
SEGUNDO OS VALORES INDICADOS PELO RECORRENTE, MESMO PORQUE
E MEDIDA SUFICIENTE A AMPARAR A SITUACAO DE PERIGO
VERIFICADA, BEM COMO PARA OBSTAR/RETIRAR A INSCRICAO DE SEU
NOME NOS ORGAOS ESTADUAIS DE PROTECAO AO CREDITO, ENQUANTO
PERDURAR A DISCUSSAO DO CONTRATO EM TELA. NAO ANGULARIZADA
A RELACAO PROCESSUAL NA ACAO DE ORIGEM, DE-SE CIENCIA AO
JUIZ DA CAUSA, PELO MEIO MAIS BREVE, E, AO MESMO TEMPO,
SOLICITEM-SE-LHE INFORMACOES, NO PRAZO LEGAL, NOS TEMROS DO
ART. 527 , IV DO CPC. INTIME-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 06 DE
JULHO DE 2011. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - RELATOR"
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
273516-63.2011.8.09.0000(201192735161)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: JAMILA DE ALMADA PARDO
ADV(S) : LUCIANO PINELI CHAVEIRO
ALAOR RODRIGUES CHAVEIRO
AGRAVADO(S)
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC
GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
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DE UMA ANALISE DA PETICAO RECURSAL E OS DOCUMENTOS CARREADOS
AOS AUTOS,CONTATA-SE QUE SE FAZEM PRESENTES, SIMULTANEAMENTE
TAIS REQUISITOS PARA QUE SEJA CONCEDIDA A TUTELA RECURSAL,
RAZAO PELA QUAL DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO,
A FIM DE QUE A RECORRENTE POSSA, SEM PREJUIZO, NO ENTANTO,
DA CONCLUSAO DO ENSINO MEDIO NO PRESENTE ANO LETIVO.
CIENTIFIQUE-SE O MAGISTRADO PROCESSANTE DO FEITO DESTA
DECISAO E SOLICITE-LHE AS INFORMACOES QUE JULGAR NECESSARIAS
.DEIXO DE INTIMAR A AGRAVADA PARA APRESENTAR AS
CONTRARRAZOES PORQUANTO NAO SE APERFEICOOU AINDA A RELACAO
PROCESSUAL. INTIMEM-SE. GOIANIA, 06 DE JULHO DE 2011.
ROBERTO HORACIO REZENDE - JUIZ SUBSTITUTO NO 2º GRAU
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 120812-29.1999.8.09.0051(199991208123)
: GOIANIA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: HM ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : RICARDO JOSE FERREIRA
MICHELLE KHOURY PORTO
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : ROSANIA MARIA MOREIRA DE JESUS
LIEN ATAIDES ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
"EXAURIDA A PRESTAçãO JURISDICIONAL PELO ORGAO FRACIONARIO.
VE-SE QUE A PETIçãO DE FLS. 749/752 ENCONTRA-SE CONSENTANEA
COM A PRETENSãO DE DESISTENCIA DO RECURSO ESPECIAL - FLS.
703/735 - E SUBMISSAO DO ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES
JUNTO AO JUIZO DE ORIGEM. NOS TERMOS DO ART. 16, INCISO IV,
DO RITJGO, POR ANALOGIA (RECURSO ESPECIAL ENDERECADA AO
STJ), COMPETE AO ILUSTRE DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESSE
TRIBUNAL DE JUSTICA A ANALISE DO ALUDIDO PEDIDO DE FLS.
749/752. ASSIM SENDO, ENCAMINHEM-SE-LHE OS AUTOS PARA OS
DEVIDOS FINS. GOIANIA, 06 DE JULHO DE 2011. DES. LEOBINO
VALENTE CHAVES - PRESIDENTE EM EXERCICIO".
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 238777-56.1999.8.09.0074(199992387773)
: IPAMERI
: DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DERCIO FERREIRA GUIMARAES
APELADO(S)
: LUIZ ALVARES DE CAMPOS (FI) E OUTRO(S)
ADV(S) : CLOVIS SILVA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
NA HIPOTESE DE EMBARGOS DE DECLARACAO,COM PEDIDO DE
MODIFICACAO DO ACORDAO,DE REGRA,A PARTE CONTRARIA NAO é
CONSULTADA A RESPEITO DELES,INOBSTANTE,IN CASU,NAO é
POSSIVEL DAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES SEM A PREVIA
INTIMACAO DA PARTE EMBARGADA PARA RESPONDER AO RECURSO,SOB
PENA DE VIOLACAO AOS PRINCIPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E
DA AMPLA DEFESA.ASSIM,DE-SE CIENCIA A PARTE EMBARGADA PARA
SE MANIFESTAR,NO PRAZO DE 05 DIAS.
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 266344-52.2008.8.09.0137(200892663448)
: RIO VERDE
: DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: FIODOR IVANOFF
ADV(S) : EMERSON JOSE DO COUTO
MURILO COUTO LACERDA
APELADO(S)
: BIO SOJA INDUSTRIAS QUIMICAS E BIOLOGICAS
LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
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ANTE O EXPOSTO,INTIME-SE O APELANTE PARA PROVIDENCIAR O
DEVIDO PREPARO DO RECURSO INTERPOSTO,NO PRAZO DE 05 DIAS,SOB
PENA DE DESERCAO,NOS TERMOS DO ART.511,DO CPC.
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 359015-65.2009.8.09.0006(200993590152)
: ANAPOLIS
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: ALMANAQUE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADV(S) : GABRIELA GOMES DOS SANTOS NAVES
TIAGO SANTOS ISSA
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : ANTONIO HELI DE OLIVEIRA
LUCIO FLAVIO MENDES CRUCCIOLI
RECURSO ADESIVO FLS. 665
APELANTE(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : ANTONIO HELI DE OLIVEIRA
LUCIO FLAVIO MENDES CRUCCIOLI
DECISAO OU DESPACHO:
ANALISANDO DETIDAMENTE OS AUTOS, OBSERVO QUE O BANCO/APELADO
APRESENTOU RECURSO ADESIVO AS FLS. 665/667, CONFORME
PRECONIZA O ARTIGO 500, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, NO
ENTANTO, NAO HOUVE INTIMACAO DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA
CONTRARRAZOAR.
EM SENDO ASSIM, DETERMINO A SECRETARIA DA 1ª CAMARA CIVEL
QUE PROCEDA INTIMACAO DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA OFERTAR
AS CONTRARRAZOES DO RECURSO ADESIVO NO PRAZO LEGAL. ACASO A
PROVIDENCIA NAO SEJA POSSIVEL NESTE GRAU RECURSAL,
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO SETOR COMPETENTE OU AO JUIZO DE
ORIGEM.
APOS, VOLVAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
CUMPRA-SE.
GOIANIA, 04 DE JULHO DE 2011.
ROBERTO HORACIO REZENDE
JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 42309-26.2009.8.09.0024(200990423093)
: CALDAS NOVAS
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: NEUMAN RODRIGUES DOS SANTOS
ADV(S) : MARCOS ANTONIO MENDES COSTA
: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
GIOVANNA FIGUEIREDO CAMARCO
FERNANDA HELENA CARDOSO MARTINS
RECURSO ADESIVO FLS. 82
APELANTE(S)
: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
FERNANDA HELENA CARDOSO MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
COMPULSANDO OS AUTOS CONSTATEI QUE O RECURSO ADESIVO
INTERPOSTO PELA PARTE APELADA/RECORRENTE - BANCO ITAU
UNIBANDO S/A. AS FLS. 82/91, SEQUER FORA RECEBIDO NO JUIZO
PROCESSANTE E, VIA DE CONSEQUENCIA, O APELANTE/RECORRIDO NEUMAN RODRIGUES DOS SANTOS, TAMBEM NAO FOI DEVIDAMENTE
INTIMADO PARA APRESENTAR SUAS CONTRARRAZOES RECURSAIS NO
CASO EM COMENTO.
ASSIM SENDO, POR QUESTAO DE ECONOMIA PROCESSUAL, ENTENDO
DESNECESSARIO, NESTE CASO, O RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE
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ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA TOMADA A REFERIDA PROVIDENCIA E,
POR CONSEGUINTE, DETERMINO QUE A PROPRIA SECRETARIA DA 1ª
CAMARA CIVEL INTIME NEUMAN RODRIGUES DOS SANTOS, PARA QUE
APRESENTE AS CONTRARRAZOES AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO AS
FLS. 82/91 DOS AUTOS.
ESCLARECO A IMPORTANCIA DA REFERIDA DILIGENCIA PARA QUE NAO
OCORRA CERCEAMENTO NO DIREITO DA PARTE, ALEM DE SER UMA
MEDIDA PARA EVITAR ALEGACAO DE NULIDADE FUTURAS.
INTIMEM-SE.
GOIANIA, 05 DE JULHO DE 2011.
ROBERTO HORáCIO REZENDE
JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 449015-67.2007.8.09.0011(200794490158)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: BENI DOMINGUES DE ARAUJO VIEIRA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
APELADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
DECISAO OU DESPACHO:
DETERMINO A INTIMACAO DO APELANTE,BENI DOMINGUES DE
ARAUJO VEIRA,PARA QUE PROCEDA AO RECOLHIMENTO DO PAGAMENTO
COMPLEMENTAR DAS CUSTAS JUDICIAIS NOTICIADAS NA
CERTIDAO AS FLS.273,NO PRAZO IMPRORROGAVEL DE 05 DIAS,SOB
PENA DE SER JULGADO DESERTO O RECURSO INTERPOSTO.(ART.511
PARAG.2º,DO CPC)APOS,COM OU SEM MANIFESTACAO,VOLVAM-ME OS
AUTOS CONCLUSOS PARA O ESTUDO E ULTERIOR DELIBERACAO.
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 487967-54.2008.8.09.0117(200894879677)
: PALMEIRAS DE GOIAS
: DES(A). LEOBINO VALENTE CHAVES
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO(S)
: AAR
ADV(S) : RENATA BRASIL RANGEL
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: "ANTE A INSUFICIENCIA DO PREPARO QUE ACOMPANHA
O RECURSO, SEGUNDA A CERTIDAO EMITIDA PELO SETOR DA
CONTADORIA JUDICIAL, A FL. 218, INTIME-SE A APELANTE PARA
COMPLEMENTA-LO, NO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS, SOB PENA DE
DESERCAO, NOS TERMOS DO ART. 511 DO CPC. GOIANIA, 06
DE JULHO DE 2011. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES. RELATOR."
GOIANIA, 7 DE JULHO DE 2011
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
1A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.129/2011
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 217359-07.2010.8.09.0000(201092173595)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. JOAO UBALDO FERREIRA
IMPETRANTE(S)
: MILTON ANTONIO CRUZ VARGAS
ADV(S) : DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO
DE GOIAS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
CIENTIFIQUE O IMPETRANTE SOBRE OS EXPEDIENTES E DOCUMENTOS
DE FLS. 377/383 E 387/392, CONFORME, INCLUSIVE, JA
DETERMINADO A FL. 385. CUMPRA-SE. GOIANIA, 07 DE JULHO DE
2011. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - PRESIDENTE EM
SUBSTITUICAO.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
248914-76.2009.8.09.0000(200902489148)
GOIANIA
DES. VITOR BARBOZA LENZA
: WESLEY CESAR DE PAULA
ADV(S) : FREDERICO FERREIRA SAVIOLI
AGRAVADO(S)
: OTAVIANO DE MIRANDA
ADV(S) : FERNANDA RODRIGUES DE ARAUJO CAVALCANTE
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMO A PARTE REQUERENTE DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS
PARA, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, REQUERER O QUE ENTENDER
NECESSARIO. APOS TAL PRAZO, OS AUTOS SERAO NOVAMENTE
ARQUIVADOS. GOIANIA, 08/07/2011.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
216632-14.2011.8.09.0000(201192166329)
RIO VERDE
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: CLEONICE ORLANDO GIESE
ADV(S) : MURILO COUTO LACERDA
EMERSON JOSE DO COUTO
AGRAVADO(S)
: CROPS PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADV(S) : MIGUEL DE PAULA CZEDER
DECISAO OU DESPACHO:
(...)"COMO JA DECLINADO NA DECISAO DE FLS. 141/144, A
MATERIA DE FUNDO DESTE RECURSO SUBSOME-SE NO ATAQUE AO ATO
JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTANCIA QUE INDEFERIU A PRETENSAO DE
ASSISTENCIA JUDICIARIA A RECORRENTE E DETERMINOU O
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS EM 30 (TRINTA) DIAS, SOB
PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUICAO. ESSE FATO COMINATORIO
GERA A PLAUSIBILIDADE DE DANO CAPAZ DE SUBSIDIAR A
PROSSECUCAO DO AGRAVO EM TELA E A CONCESSAO LIMINAR DE
EFEITO SUSPENSIVO AO MESMO, ATE QUE A SOLUCAO SEJA MELHOR
AVERIGUADA NO MERITO DESTE. VE-SE QUE A RECORRENTE NAO
CONSEGUIU ERIGIR NESTA INSTANCIA A COMPROVACAO MINIMA PARA
O DEFERIMENTO DO BENEFICIO DA JUSTICA GRATUITA PARA
RECORRER, O QUE DE FATO, E JA FOI DITO, NAO TEM CONSEQUENCIA
REFLEXA A QUESTAO DE FUNDO, DADO O ALCANCE RESTRITO QUE A
JURISDICAO REVISORA CONTEM; POREM E CEDICO QUE A SO
CIRCUNSTANCIA DE EXISTENCIA DE PATRIMONIO NAO GERA OBICES
AO DEFERIMENTO DA MEDIDA ASSISTENCIAL. A SER ASSIM, CONCEDO,
POR ORA, A LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO, CUJOS
EFEITOS PERMANECERAO ATE SOLUCAO FINAL DESTE. COMUNIQUE-SE
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IMEDIATAMENTE O JULGADOR DE PRIMEIRA INSTANCIA ACERCA DESTA
DECISAO. E NOS TERMOS DOS INCISOS IV E V DO ART. 527 DO
CPC, REQUISITEM-SE INFORMACOES AO JUIZ DA CAUSA E INTIME-SE
A AGRAVADA PARA, QUERENDO, RESPONDER O RECURSO, NO PRAZO E
FORMA LEGAIS. CUMPRA-SE. GOIANIA, 07 DE JULHO DE 2011.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - RELATOR"
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
238942-14.2011.8.09.0000(201192389425)
CIDADE OCIDENTAL
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
MARCO ANTONIO MOREIRA
: ANA FRANCISCA DA CRUZ
ADV(S) : MAX SPINDOLA DE ATAIDES
VERANI SPINDOLA DE ATAIDES SOUZA
ALESSANDRA BARRETO FERNANDES
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
259139-87.2011.8.09.0000(201192591399)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: NOELY GOMES DE SOUSA
ADV(S) : LUCIANO DA SILVA BILIO
AGRAVADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
DECISAO OU DESPACHO:
VISLUMBRO,IN CASU,QUE A AGRAVANTE PUGNOU PELA ATRIBUIçãO DE
EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO,AFIM DE SOBRESTAR
A DECISãO FUSTIGADA (FL.61). AO ANALISAR,AS RAZõES RECUSAIS,
O TEOR DA DECISãO RECORRIDA,E,PRINCIPALMENTE,A NOTIFICAçãO
EXTRAJUDICIAL Nº 3426414 (FLS. 52/54),INEXISTINDO INFORMAçãO
SOBRE SEU RECEBIMENTO, ENTENDO QUE O PRETENDIDO EFEITO
SUSPENSIVO SE IMPõE,COMO MEDIDA ACAUTELADORA,POIS EVIDENCIAD
OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSãO DA LIMINAR
POSTULADA. PORTANDO, NESSE ASPECTO, TENHO QUE RESULTAM
DEMONTRADOS OS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM
IN MORA, DE SORTE QUE, VERIFICO A PLAUSIVIDADE, DE CONFERIR
EFEITO SUSPENSIVO à PRETENSãO RECURSAL, A FIM DE QUE OS
EFEITOS DA DECISãO IMPUGNADA SEJAM SOBRESTADOS ATé FINAL
JULGAMENTO DESTE AGRAVO, PRESERVANDO, ASSIM, ATILIDADE DO
PROVIMENTO FINAL DO RECURSO. CIENTIFIQUE-SE O JUIZ A DO TEOR
DESTE DECIUM, SOLICITANDO-LHE, INFORMAçõES NOS TERMOS DO ART
527, IV,DO CPC, BEM COMO EM RELAçãO AO ART.526 DA MESMA LEI
PROCESSUAL CIVIL. INTIME-SE A AGRAVADA, PARA, QUERENDO,
RESPONDER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO PRAZO LEGAL. INTIME-SE
GOIANIA, 04 DE JULHO DE 2011. JOSé CARLOS DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
265487-24.2011.8.09.0000(201192654870)
GOIANIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: ANTONIO SOUSA BEZERRA SOBRINHO
ADV(S) : MARCUS VINICIUS LUZ FRANCA LIMA
AGRAVADO(S)
: GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
DECISAO OU DESPACHO:
(...)"CONCEDO, PARA O RECURSO EM TELA, A ASSISTENCIA
JUDICIARIA AO RECORRENTE. O PRESENTE AGRAVO DESAFIA DECISUM
QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 34, PARAGRAFO
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UNICO DA LEI N° 13.644/00 E, DE CONSEQUENCIA, DETERMINOU A
REDISTRIBUICAO DO FEITO A UMA DAS VARAS CIVEIS DESTA
COMARCA, VINDO O INSURGENTE A RECLAMAR A CONCESSAO DE
TUTELA ANTECIPADA. EM ANALISE AO FEITO, OBSERVO QUE A
QUESTAO NAO ADMITE A TUTELA COMO REQUERIDA, TODAVIA EMERGE
CERTA CARGA DE RELEVANCIA AS RAZOES RECURSAIS EXPOSTAS E
OS DOCUMENTOS QUE FORMAM O INSTRUMENTO, ENTREMONSTRANDO A
POSSIBILIDADE DE DANO AO RECORRENTE ACASO SEJA MANTIDA A
MARCHA PROCESSUAL. A SER ASSIM, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO,
ATE O JULGAMENTO FINAL DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOS
TERMOS DO ART. 527, IV DO CPC, COMUNIQUE-SE, COM URGENCIA,
AO JULGADOR SINGULAR ACERCA DESTA DECISAO E
REQUISITEM-SE-LHE AS INFORMACOES PERTINENTES. INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. GOIANIA, 07 DE JULHO DE 2011. DES. LEOBINO
VALENTE CHAVES - RELATOR"
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
267035-84.2011.8.09.0000(201192670353)
GOIANIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: JOAO DE ASSIS MARIOSA E OUTRO(S)
ADV(S) : WESLEY CRISOSTOMO ALEIXO BARBOSA
AGRAVADO(S)
: ORVALINO MENDES DA COSTA JUNIOR
ADV(S) : BRUNO CARVALHO MACHADO
DECISAO OU DESPACHO:
(...)"TENDO EM CONTA, A PRIMEIRA VISTA, QUE A ACAO DE
RESOLUCAO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C PRETENSAO
INDENIZATORIA ASSENTA-SE EM DIREITO PESSOAL, TENHO POR
CONFIGURADOS OS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E DO
PERICULUM IN MORA, A LUZ DOS PRECEITOS CONTIDOS NO INCISO
III DO ART. 527 E ART. 558, AMBOS DO CPC, PELO QUE DEFIRO O
PEDIDO DE LIMINAR RECURSAL, NO SENTIDO DE CONFERIR EFEITO
SUSPENSIVO AO AGRAVO, ATE SOLUCAO FINAL DESTE. COMUNIQUE-SE
IMEDIATAMENTE O JULGADOR DE PRIMEIRA INSTANCIA ACERCA DESTA
DECISAO. NOS TERMOS DOS INCISOS IV E V DO ART. 527 DO CPC,
REQUISITEM-SE INFORMACOES AO JUIZ DA CAUSA E INTIME-SE O
AGRAVADO PARA, QUERENDO, RESPONDER O RECURSO, NO PRAZO E
FORMA LEGAIS. CUMPRA-SE. GOIANIA, 07 DE JULHO DE 2011.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - RELATOR"
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
268208-46.2011.8.09.0000(201192682084)
BELA VISTA DE GOIAS
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : VERONICA OLIVEIRA DA SILVA
MARIANE CARDOSO MACAREVICH
AGRAVADO(S)
: OSMAIR ANTONIO DA SILVA
ADV(S) : LUIS AUGUSTO FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
(...)"DESTARTE, A MINGUA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA
MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, DEIXO DE CONCEDE-LA. DE-SE CIENCIA
DESTA DECISAO AO JUIZ DA CAUSA E, NO MESMO ENSEJO,
SOLICITEM-SE INFORMACOES CIRCUNSTANCIADAS PARA PRESTA-LAS,
NO PRAZO LEGAL, NOS TERMOS DO ART. 527, IV DO CPC. AINDA,
INTIME-SE O AGRAVADO PARA, QUERENDO, OFERECER CONTRAMINUTA,
NO PRAZO LEGAL. INTIMEM-SE. GOIANIA, 08 DE JULHO DE 2011.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - RELATOR"
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
275795-22.2011.8.09.0000(201192757955)
GOIANIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: LUISA FERNANDES AMARANTE
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ADV(S)
: HENRIQUE CELSO DE CASTRO SANT ANNA
AURECIO DE OLIVEIRA LOBO FILHO
AGRAVADO(S)
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC
DECISAO OU DESPACHO:
(...)"CUIDANDO A CAUSA DE QUESTAO LIMINAR INDEFERIDA, CUJO
REFLEXO DANOSO DETEM PRAZO PEREMPTORIO PROPRIO, COMO E O
CASO EM TELA, VEZ QUE A MATRICULA DECORRENTE DE VESTIBULAR
NA UNIVERSIDADE MENCIONADA ESTA PREVISTA PARA O DIA DE HOJE,
A VISIBILIDADE DE ENVENTUAL LESAO E QUESTAO PLAUSIVEL DE
ADMISSIBILIDADE DA PROSSECUCAO DO RECURSO TELADO. NO QUE SE
REFERE, POREM, AOS REQUISITOS DO INCISO III DO ART. 527 C/C
ART. 273, AMBOS DO CPC, SEGUNDO OS ARGUMENTOS DA RECORRENTE,
COMO MODO DE CONFERIR A ANTECIPACAO DA TUTELA RECURSAL
PLEITEADA, NAO VEJO PRESENTES A PROVA INEQUIVOCA E
VEROSSIMILHANCA DAS ALEGACOES, MORMENTE ANTE OS PRECEITOS
DE CONDICAO E RESTRICAO MATRICULARES CONTIDOS NO EDITAL DO
CONCURSO TELADO. ADEMAIS, VE-SE QUE O SUPORTE ARGUMENTATIVO
DA AGRAVANTE QUANTO AO PRESSUPOSTO UNICO DA CONCORRENCIA
INTELECTIVA DIVERGE, PELO VISTO, FRONTALMENTE A
IMPESSOALIDADE, LIVRE CONCORRENCIA E ISONOMIA QUE SAO TRACOS
CARACTERISTICOS DE QUALQUER SELECAO. DENEGO, PORTANTO, A
ANTECIPACAO DA TUTELA RECURSAL. AINDA NAO FORMADA A RELACAO
PROCESSUAL, NOS TERMOS DO INCISO IV DO ART. 527 DO CPC,
SEJAM REQUISITADAS AS INFORMACOES AO JUIZ DA CAUSA.
INTIME-SE E CUMPRA-SE. GOIANIA, 07 DE JULHO DE 2011. DES.
LEOBINO VALENTE CHAVES - RELATOR"
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 453606-78.2009.8.09.0051(201101644006)
: GOIANIA
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: JEFERSON FERREIRA GOMES
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: CIA ITAU LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: (...)"DESTARTE, INTIME-SE O RECORRENTE PARA QUE,
NO PRAZO DE CINCO DIAS, SEJA SANADA A IRREGULARIDADE
APONTADA (ASSINAR O RECURSO DE FLS. 105/124), SOB AS
PENAS DA LEI. CUMPRA-SE. GOIANIA, 07 DE JULHO DE 2011.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES. RELATOR."
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 115830-44.1995.8.09.0137(9591158306)
: RIO VERDE
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
EURIDICE CRISTOFOLI LIMA
APELADO(S)
: ONEZIO TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTRO(S)
ADV(S) : AUGUSTO CESAR LIMA TEIXEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE A PARTE APELANTE PARA NO PRAZO DE 05 DIAS,
PROCEDER A COMPLEMENTACAO DO PREPARO DO RECURSO INTERPOSTO
NOS TERMOS DA CERTIDAO DE FLS. 278, SOB PENA DE DESERCAO.
GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$ 28.906,86) :
PORTE TJ (112-0) = R$ 4,45
CUMPRA-SE COM AS CAUTELAS LEGAIS.
GOIANIA, 05 DE JULHO DE 2011.
ROBERTO HORáCIO REZENDE
JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
GOIANIA, 8 DE JULHO DE 2011
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
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1A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.128/2011
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
74830-28.2011.8.09.0000(201190748304)
GOIANIA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: BRB BANCO DE BRASILIA S/A
ADV(S) : PAULO IURI ALVES TEIXEIRA
ADAO ALVES TEIXEIRA
AGRAVADO(S)
: ARNO BRUNO WEIS
ADV(S) : CHIANG DE GOMES
FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES
PATRICIA NOLETO DOS SANTOS AUAD DE GOMES
DELMER CANDIDO DA COSTA
RUBENS BUENO SARDINHA DA COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557,CAPUT,DO
CODIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 195 DO REGIMENTO
INTERNO DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTICA, NEGO
SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO E O
JULGO PREJUDICADO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU
OBJETO. INTIMEM-SE AS PARTES E DE-SE CIENCIA DESTA
DECISAO AO JUIZ DA CAUSA. APOS SEU TRANSITO EM
JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA
DISTRIBUICAO. GOIANIA, 30 DE JUNHO DE 2011.
DESª AMELIA MARTINS DE ARAUJO - RELATORA
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
102566-21.2011.8.09.0000(201191025667)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: ALO BRASIL PNEUS MARABA LTDA
ADV(S) : MARCELA ALVES OLIVEIRA
LESLIE FERNANDA FERNANDES FRONCHETTI
AGRAVADO(S)
: MARCUS VINICIUS DE SANTANA LEANDRO
ADV(S) : WANISSE ARAUJO DE SANTANA LEANDRO
ANTONIA LUCIA DE ARAUJO LEANDRO
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NOS ARTIGO 557,CAPUT,
DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO A
ESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZAO DE ESTAR EM
CONFRONTO COM ENTENDIMENTO DOMINANTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTICA E DESTE TRIBUNAL, POR
CONSEGUINTE, MANTENHO A DECISAO ATACADA, POR ESTES
E SEUS PROPRIOS E JURIDICOS FUNDAMENTO. E COMO
DECIDO. INTIME-SE AS PARTES E OFICIE-SE AO JUIZ DA
CAUSA,DANDO-LHES CONHECIMENTO DESTA DECISAO. APOS
SEU TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS,COM
BAIXA NA DISTRIBUICAO. CUMPRA-SE. GOIANIS, 04 DE
JULHO DE 2011. ROBERTO HORACIO DE REZENDE - JUIZ
SUBSTITUTO EM 2º GRAU
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
166425-11.2011.8.09.0000(201191664252)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: ELIVIT COMERCIO E REPINTURA AUTOMOTIVA LTDA
ADV(S) : CHIANG DE GOMES
FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES
: PPG INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA
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ADV(S)
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: JULIANE FRANCO DE SOUSA
AUGUSTO VILELA PEREIRA
ANA FRANCISCA FIGUEIREDO DIAS
FLAVIO RODOVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 557, CAPUT,
DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO E
ESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZAO DE ESTAR EM
CONFRONTO COM ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTE
TRIBUNAL, POR CONSEGUINTE, MANTENHO A DECISAO
ATACADA, POR ESTES E SEUS PROPRIOS E JURIDICOS
FUNDAMENTOS. INTIME-SE AS PARTES E OFICIE-SE AO
JUIZ DA CAUSA, DANDO-LHES CONHECIMENTO DESTA
DECISAO. APOS SEU TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE
OS AUTOS COM BAIXA NA DISTRIBUICAO. CUMPRA-SE.
GOIANIA, 04 DE JULHO DE 2011. ROBERTO HORACIO DE
REZENDE - JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
228790-04.2011.8.09.0000(201192287908)
GOIANIA
DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: MILTON PEREIRA MAGALHAES
ADV(S) : ECIVALDO MOREYRA
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Sob este prisma, a decisão que corrigiu de ofício
o valor da causa e determinou ao agravante que
emendasse a inicial para corrigir o valor
atribuído na inicial e, em consequência, recolher
as custas complementares, não merece ser
modificada.
Ante o exposto, nos termos do
artigo 522 c/c artigo 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil, conheço do presente recurso e lhe
dou parcial provimento, em decisão monocrática, a
fim de permitir os depósitos incidentais nos
valores incontroversos indicados pelo agravante,
na inicial, bem como para determinar a
exclusão/obstar a inclusão de seu nome nos órgãos
de proteção ao crédito e mantê-lo na posse dos
bens, até o final da demanda, consoante
precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal
de Justiça, se estiverem sendo efetuados os
depósitos até o quinto dia útil após a data do
vencimento. Mantenho a decisão nos demais termos.
Intime-se o agravante e dê-se ciência desta
decisão ao Juiz da causa. Deixo de determinar a
intimação do agravado, uma vez que a relação
processual ainda não se completou no primeiro grau
de jurisdição.
Após o trânsito em julgado,
arquivem-se estes autos.
Goiânia, 06 de julho
de 2011.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO
REQUI RELATORA
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
230703-21.2011.8.09.0000(201192307038)
GOIANIA
DES(A). LEOBINO VALENTE CHAVES
: VALDEMAR PEREIRA MACHADO
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
AGRAVADO(S)
: HSBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Com estes fundamentos, dou parcial provimento ao
recurso, para reformar a decisão de primeiro grau,
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que indeferiu a medida pretendida pelo agravante,
a fim de autorizar o depósito das prestações da
dívida, segundo os valores por ele ofertados, bem
assim para vedar a inscrição de seu nome nos
órgãos de proteção ao crédito, no âmbito estadual,
enquanto perdurar a discussão do contrato em
TELA.
INTIME-SE. GOIANIA, 04 DE JULHO DE 2011.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - RELATOR
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
230770-83.2011.8.09.0000(201192307704)
GOIANIA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA ALVES
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
AGRAVADO(S)
: BANCO DIBENS S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 527
I, C/C 557, PARAGRAFO 1º-A, AMBOS DO CODIGO DE
PROCESSO CIVIL, CONHECO DO PRESENTE RECURSO E
DOU-LHE PROVIMENTO, MONOCRATICAMENTE, PARA DEFERIR
OS PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADOS E
AUTORIZAR A CONSIGNACAO INCIDENTAL NOS VALORES
INCONTROVERSOS INDICADOS NA INICIAL, APOS,
REALIZADOS OS DEPOSITOS, PODERA O RECORRENTE SE
MANTER NA POSSE DO VEICULO OBJETO DO CONTRATO,
ATE O FINAL DA DEMANDA, CONSOANTE PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS CITADOS. INTIME-SE O AGRAVANTE E
DE-SE CIENCIA DESTA DECISAO AO JUIZ CAUSA. DEIXO
DE DETERMINAR A INTIMACAO DO AGRAVADO, VEZ QUE A
RELACAO PROCESSUAL AINDA NAO SE FORMALIZOU NO
PRIMEIRO GRAU DE JURISDICAO. APOS O TRANSITO EM
JULGADO DESTA DECISAO MONOCRATICA, ARQUIVEM-SE OS
AUTOS. INTIME-SE. GOIANIA, 14 DE JUNHO DE 2011.
DESEMBARGADORA AMELIA MARTINS DE ARAUJO - RELATORA
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
248662-05.2011.8.09.0000(201192486625)
GOIANIA
DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: IVANILDO ALVES DE SOUZA
ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
PELO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557,
PARAGRAFO 1º-A, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL,
CONHECO DO PRESENTE RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO,
MONOCRATICAMENTE, PARA DEFERIR OS PEDIDOS DE
TUTELA ANTECIPADA FORMULADOS E AUTORIZAR A
CONSIGNACAO INCIDENTAL NOS VALORES INCONTROVERSOS
INDICADOS NA INICIAL. APOS, REALIZADOS OS
DEPOSITOS, DETERMINO AO REU/AGRAVADO QUE SE
ABSTENHA DE INSCREVER, OU SE JA INSCRITO, EFETUE
A EXCLUSAO DO NOME DO AGRAVANTE DOS ORGAOS DE
PROTECAO AO CREDITO E, POR CONSEQUENCIA LOGICA,
MANTE-LO NA POSSE DO VEICULO OBJETO DO CONTRATO,
ATE O FINAL DA DEMANDA, CONSOANTE PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS CITADOS. INTIME-SE O AGRAVANTE
E DE-SE CIENCIA DESTA DECISAO AO JUIZ DA CAUSA.
DEIXO DE DETERMINAR A INTIMACAO DO AGRAVADO, VEZ
QUE A RELACAO PROCESSUAL AINDA NAO SE FORMALIZOU
NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDICAO. APOS O TRANSITO
EM JULGADO DESTA DECISAO MONOCRATICA, ARQUIVEM-SE
OS AUTOS. CUMPRA-SE, COM AS CAUTELAS LEGAIS.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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GOIANIA, 27 DE JUNHO DE 2011.
DESEMBARGADORA AMELIA MARTINS DE ARAUJO - RELATORA
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
248962-64.2011.8.09.0000(201192489624)
SANTA HELENA DE GOIAS
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: MARCIO SILVA DE OLIVEIRA
ADV(S) : FREDERICO DE CASTRO SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
PELO EXPOSTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 527, INCISO I
E 557, CAPUT, AMBOS DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL,
NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO, EM VIRTUDE DE SUA
MANIFESTA IMPROCEDENCIA, MANTENDO-SE INCOLUME A
R. DECISAO AGRAVADA. E COMO DECIDO. APOS O
TRANSITO EM JULGADO DESTA DECISAO MONOCRATICA,
ARQUIVEM-SE OS AUTOS. INTIME-SE. GOIANIA, 04 DE
JULHO DE 2011. ROBERTO HORACIO DE REZENDE - JUIZ
SUBSTITUTO EM 2º GRAU
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
253332-86.2011.8.09.0000(201192533321)
GOIANIA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: BANCO GMAC S/A
ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES
MARCELO DI REZENDE BERNARDES
JOSE ANTONIO DE FREITAS JUNIOR
AGRAVADO(S)
: ANTONIA CARLA MARQUES DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, NOS TERMOS DO 527,INCISO,I E
557, CAPUT, AMBOS DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL,
NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO, EM VIRTUEDE DE SUA
MANIFESTA IMPROCEDENCIA, MANTENDO-SE INCOLUME A
R. DECISAO AGRAVADA. E COMO DECIDO. INTIME-SE A
AGRAVANTE E DE-SE CIENCIA DESTA DECISAO AO JUIZ DA
CAUSA. APOS O TRANSITO EM JULGADO DESTA DECISAO
MONOCRATICA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. INTIME-SE.
GOIANIA, 28 DE JUNHO DE 2011. DESª AMELIA MARTINS
DE ARAUJO - RELATORA
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
253563-16.2011.8.09.0000(201192535634)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: ADRIANO MORAIS
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
AGRAVADO(S)
: BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 527
I, C/C 557, PARAGRAFO 1º-A, AMBOS DO CODIGO DE
PROCESSO CIVIL, CONHECO DO PRESENTE RECURSO E
DOU-LHE PROVIMENTO, MONOCRATICAMENTE, PARA DEFERIR
OS PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADOS E
AUTORIZAR A CONSIGNACAO INCIDENTAL NOS VALORES
INCONTROVERSOS INDICADOS NA INICIAL, APOS,
REALIZADOS OS DEPOSITOS, DETERMINO AO REU/AGRAVADO
QUE SE ABSTENHA DE INSCREVER, OU SE JA INSCRITO,
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EFETUE A EXCLUSAO DO NOME DO AGRAVANTE DOS ORGAOS
DE PROTECAO AO CREDITO E, POR CONSEQUENCIA LOGICA,
MANTE-LO NA POSSE DO VEICULO OBJETO DO CONTRATO,
ATE O FINAL DA DEMANDA, CONSOANTE PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS CITADOS. INTIME-SE O AGRAVANTE E
DE-SE CIENCIA DESTA DECISAO AO JUIZ DA CAUSA.
DEIXO DE DETERMINAR A INTIMACAO DO AGRAVADO, VEZ
QUE A RELACAO PROCESSUAL AINDA NAO SE FORMALIZOU
NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDICAO. APOS O TRANSITO EM
JULGADO DESTA DECISAO MONOCRATICA, ARQUIVEM-SE OS
AUTOS. INTIME-SE. GOIANIA, 04 DE JULHO DE 2011.
ROBERTO HORACIO DE REZENDE - JUIZ SUBSTITO EM 2º
GRAU
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
258122-16.2011.8.09.0000(201192581229)
GOIATUBA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : LEIDIANY PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: JOAO VIEIRA SOBRINHO
ADV(S) : LUCIO ROBERTO VIEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso e dou-lhe provimento, em decisão
monocrática, para reformar a decisão atacada e
determinar o prosseguimento da ação,
independentemente do pagamento das custas.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
248811-98.2011.8.09.0000(201192488113)
GOIANIA
DES(A). LEOBINO VALENTE CHAVES
: ANTONIO CARLOS SOARES DE SOUSA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
AGRAVADO(S)
: BANCO HONDA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Com estes fundamentos, dou parcial provimento ao
recurso, para reformar a decisão de primeiro grau,
a fim de autorizar o depósito das prestações da
dívida, segundo os valores por ele ofertados, bem
assim para vedar a inscrição de seu nome nos
órgãos de proteção ao crédito, no âmbito estadual,
enquanto perdurar a discussão do contrato em
tela. Intime-se. Goiânia, 04 de julho de 2011
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - RELATOR
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
261512-91.2011.8.09.0000(201192615123)
ACREUNA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: LUIZ CARLOS WINTER
ADV(S) : IGOR ARANTES DE FREITAS
AGRAVADO(S)
: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, nego seguimento ao presente
recurso, nos termos do art. 527, I, do Código de
Processo Civil. Intime-se. Goiânia, 04 de julho
DE 2011 DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - RELATOR"
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 259886-37.2011.8.09.0000(201192598865)
COMARCA
: ITAPACI
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RELATOR
AGRAVANTE(S)
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: TACITO DA SILVEIRA CAVALCANTE E OUTRO(S)
ADV(S) : SEBASTIAO FERREIRA LEITE
SEBASTIAO HELCIO PEREIRA ALVES FILHO
KEILA CRISTINA EUSTAQUIO
AGRAVADO(S)
: OSVALDO ALVES TERRA E OUTRO(S)
ADV(S) : VALDEMIRO TEIXEIRA CHAVES
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, avoco a norma do art. 557 do CPC
para, de consequência, negar seguimento ao
presente agravo, por sê-lo manifestamente
inadmissível, face a materialização da preclusão
temporal e ausência de peças essenciais.
Intimem-se. Goiânia, 04 de julho de 2011 DES.
LEOBINO VALENTE CHAVES - RELATOR
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
261855-87.2011.8.09.0000(201192618556)
GOIANIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : THIAGO PIMENTA CARNEIRO
AGRAVADO(S)
: TERESA CRISTINA SIEBRA DAVID
ADV(S) : GRACIELLY DE OLIVEIRA DUARTE
DECISAO OU DESPACHO:
Diante de tais considerações, com fulcro no art.
557, § 1º- A, do Código de Processo Civil, conheço
do agravo e lhe dou provimento para, reformando a
decisão atacada, excluir a obrigação do agravante
em adiantar os honorários advocatícios arbitrados
em favor da curadora especial nomeada.
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
261256-51.2011.8.09.0000(201192612566)
GOIANIA
DES(A). LEOBINO VALENTE CHAVES
: VIRMONDES BORGES CRUVINEL
ADV(S) : VICTOR DEUSDARA CRUVINEL
MARCELO GURGEL PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, avoco a norma do art. 557 do CPC
para, de consequência, negar seguimento ao
presente agravo, por sê-lo manifestamente
inadmissível, face a materialização da preclusão
TEMPORAL.
INTIME-SE. GOIANIA, 01 DE JULHO DE
2011. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - RELATOR"
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
261457-43.2011.8.09.0000(201192614577)
ACREUNA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: JOSE SILVEIRA DE GODOY NETO
ADV(S) : IGOR ARANTES DE FREITAS
AGRAVADO(S)
: BANCO FIAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
(...)"NESSE NORTE, NAO DEMONSTRADO QUALQUER FATO
NOVO QUE JUSTIFICASSE MATERIALMENTE A REVOGACAO
DA TUTELA ANTECIPADA, BEM ASSIM POR INEXISTIR
PEDIDO PARA TANTO OU JUSTIFICATIVA PARA A
REVOGACAO DE OFICIO, A DECISAO RECORRIDA DEVE SER
REFORMADA, RESTABELECENDO A SITUACAO ANTES
ADOTADA. POR TODO O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO
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RECURSO, A FIM DE CASSAR A DECISAO QUE REVOGOU
A ANTECIPACAO DA TUTELA JURISDICIONAL, VISTA AS
FLS. 19/20, RESTABELECENDO O STATUS QUO ANTE.
INTIME-SE E CUMPRA-SE. GOIANIA, 04 DE JULHO DE
2011. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - RELATOR"
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
270763-36.2011.8.09.0000(201192707630)
GOIANIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: LETICIA GONTIJO LOPES
ADV(S) : ANDREY WARLEN SILVA LOPES
AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, com arrimo no caput do art. 557 do
CPC nego seguimento ao presente Agravo de
Instrumento, por sê-lo manifestamente
INADMISSíVEL.
INTIME-SE. GOIANIA, 05 DE JULHO
DE 2011. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - RELATOR"
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
272857-54.2011.8.09.0000(201192728572)
GOIANIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: THAYSA ANDREIA DE MIRANDA RODRIGUES
ADV(S) : GUSTAVO FRAGA BATISTA REZENDE DE CARVALHO
AGRAVADO(S)
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A do
Código de Processo Civil, conheço do presente
recurso e lhe dou provimento, em decisão
monocrática, a fim de reformar a decisão fustigada
para autorizar a agravante a efetivar sua
matrícula no curso de Relações Internacionais Noturno, mantido pela Pontifícia Universidade
Católica de Goiás - PUC, conforme aprovação no
respectivo exame vestibular realizado pela
referida instituição de ensino, impondo-se à
recorrente, por outro lado, concluir o ensino
médio inconcluso concomitantemente ao aludido
curso superior, até a análise final do mérito da
ação.
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
274982-92.2011.8.09.0000(201192749820)
GOIANIA
DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: ALISSON VILELA DAVID
ADV(S) : ALEX JOSE DUARTE
AGRAVADO(S)
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC
GO
DECISAO OU DESPACHO:
"(...) ANTE O EXPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º
-A, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, CONHECO DO
PRESENTE RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, EM
DECISAO MONOCRATICA, A FIM DE REFORMAR A DECISAO
FUSTIGADA PARA AUTORIZAR O AGRAVANTE A EFETIVAR
SUA MATRICULA NO CURSO DE CIENCIAS DA AERONAUTICAVESPERTINO, MANTIDO PELA PONTIFICIA UNIVERSIDADE
CATOLICA DE GOIAS - PUC, CONFORME APROVACAO NO
RESPECTIVO EXAME VESTIBULAR REALIZADO PELA
REFERIDA INSTITUICAO DE ENSINO, IMPONDO-SE AO
RECORRENTE, POR OUTRO LADO, CONCLUIR O ENSINO
MEDIO INCONCLUSO CONCOMITANTEMENTE AO ALUDIDO
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CURSO SUPERIOR, ATE O JULGAMENTO DA LIDE
PRINCIPAL. INTIME-SE A AGRAVANTE E DE-SE CIENCIA
DESTA DECISAO AO JUIZ DA CAUSA, COM URGENCIA,
PARA QUE, AO TOMAR CIENCIA DO CONTEUDO DESTA
DECISAO, DE O DEVIDO CUMPRIMENTO A TUDO QUE
RESTOU ASSENTADO EM LINHAS VOLVIDAS. DEIXO DE
DETERMINAR A INTIMACAO DO AGRAVADO, UMA VEZ QUE A
RELACAO PROCESSUAL AINDA NAO SE COMPLETOU NO
PRIMEIRO GRAU DE JURISDICAO. APOS AS BAIXAS DE
ESTILO E AS ANOTACOES DE PRAXE, ARQUIVEM-SE OS
PRESENTES AUTOS MEDIANTE AS CAUTELAS LEGAIS.
CUMPRA-SE. GOIANIA, 06 DE JULHO DE 2011. DESA.
MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI. RELATORA"
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 518110-51.2009.8.09.0162(200995181101)
: VALPARAISO DE GOIAS
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: MARINA MARIA DA SILVA
ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
APELADO(S)
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : RENALDO LIMIRO DA SILVA
JOAO PAULO MARTINS GONCALVES
BETHANIA ARAUJO DE AZEVEDO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de
apelação cível, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos
termos do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, em razão da matéria tratada estar em
confronto com a jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, mantendo a sentença
guerreada assim como proferida na instância
primária.
É COMO DECIDO.
APóS O TRâNSITO EM JULGADO DESTA DECISãO
MONOCRáTICA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
INTIMEM-SE.
GOIâNIA, 04 DE JULHO DE 2011.
ROBERTO HORáCIO DE REZENDE
JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 472411-79.2009.8.09.0051(200994724110)
: GOIANIA
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: VALDETE SANTOS MEDRADO
ADV(S) : DEVANIR FERREIRA SOBRINHO
RODRIGO NOGUEIRA FERREIRA
APELADO(S)
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : SAMYRA APOLINARIO SILVERIA GOMES SANTOS
ROSANGELA DA ROSA CORREA
MARIANE CARDOSO MACAREVICH
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, casso, de ofício, a sentença
fustigada para que outra seja proferida com a
apreciação de todos os pedidos inaugurais da
autora, pelo que, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, declaro, outrossim,
prejudicado o recurso de apelação interposto.
É como decido.
Intimem-se.
Não havendo
recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 20 de junho de 2011.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS ARAÚJO R E L A T O
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R A
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 429309-07.2009.8.09.0051(200994293097)
: GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: LUCIA HELENA RODRIGUES
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
APELADO(S)
: BANCO DAYCOVAL S/A
ADV(S) : SANDRA KHASIS DAYAN
IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA
MIRIAM LUCIA SALDIVA CINTRA
MARIA FERNANDA BARREIRA DE FARIA FORNOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso
apelatório interposto, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, em
razão da matéria encontrar-se em confronto com
jurisprudência dominante no Superior Tribunal de
Justiça e neste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim
de manter incólume a sentença de primeiro grau
por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É COMO DECIDO.
INTIMEM-SE. NãO HAVENDO RECURSO, DEVOLVAM-SE OS
AUTOS AO JUíZO DE ORIGEM.
GOIâNIA, 04 DE JULHO DE 2011.
DR. ROBERTO HORáCIO DE REZENDE
RELATOR EM SUBSTITUIçãO
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 220195-96.2007.8.09.0051(200792201957)
: GOIANIA
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: ROBERTO JOSE BRANDAO
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
APELADO(S)
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES
DEISE MARIA DOS REIS SILVERIO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, e autorizado pelo artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
recurso apelatório interposto, mas NEGO-LHE
SEGUIMENTO, em razão da matéria encontrar-se em
confronto com jurisprudência dominante no Superior
Tribunal de Justiça e neste Egrégio Tribunal de
Justiça, a fim de manter incólume a sentença de
primeiro grau por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
É COMO DECIDO.
INTIMEM-SE. NãO HAVENDO RECURSO, DEVOLVAM-SE OS
AUTOS AO JUíZO DE ORIGEM.
GOIâNIA, 28 DE JUNHO DE 2011.
DESEMBARGADORA AMéLIA MARTINS DE ARAúJO
RELATORA
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 337662-28.2009.8.09.0051(200993376622)
: GOIANIA
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: PLACIDIO OLIVEIRA DE JESUS
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
APELADO(S)
: BANCO FINASA BMC S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do caput do artigo
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557, do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao presente apelo, por ser confrontante com a
jurisprudência dominante deste Tribunal de
Justiça.
É COMO DECIDO.
INTIMEM-SE.
NãO HAVENDO RECURSO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUíZO
DE ORIGEM.
GOIâNIA, 20 DE JUNHO DE 2011.
RELATORA
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 398600-57.2007.8.09.0051(200793986001)
: GOIANIA
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
BRUNA CORREIA LIMA DE HUEZO
APELADO(S)
: ROSELAINE DE PAULA MARQUES VIDAL
ADV(S) : IONE HENRIQUE DE ALMEIDA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, e autorizado pelo artigo 557,
“caput”, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível,
em razão das matérias encontrarem-se com
entendimento dominante nesta Corte, por
conseguinte mantenho inalterada a r. sentença de
primeiro grau, por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
É como decido.
Intimem-se. Em
não havendo recurso, após o trânsito em julgado
devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 22 de junho de 2011.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
RELATORA
GOIANIA, 6 DE JULHO DE 2011
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
1A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.129/2011
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
92253-98.2011.8.09.0000(201190922533)
CACHOEIRA ALTA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
THIAGO MENEZES ALMEIDA
MAIRA LIMA DE ALMEIDA
LUCIANE AYRES BARBOSA
AGRAVADO(S)
: GSY S/C LTDA
ADV(S) : JUAREZ ROSA CABRAL
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557,
PARAGRAFO 1º-A, AMBOS DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL,
CONHECO DO PRESENTE RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO,
MONOCRATICAMENTE, PARA REFORMAR A DECISAO ATACADA,
DECOTANDO O ITEM I NO QUE TANGE A JUNTADA DO
CONTRATO EM DISCUSSAO E, CONSEQUENTEMENTE A MULTA
APLICADA, MANTENDO O DECISUM QUANTO AO MAIS.
INTIME-SE AS PARTES. DE-SE CIENCIA DESTA DECISAO
AO JUIZ DA CAUSA. APOS O TRANSITO EM JULGADO DESTA
DECISAO MONOCRATICA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
GOIANIA, 04 DE JULHO DE 2011. ROBERTO HORACIO DE
REZENDE - JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
192100-73.2011.8.09.0000(201191921000)
GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: HELIO TAXI AEREO LTDA
ADV(S) : FREDERICO RODRIGUES GONCALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: NEUZA VAZ GONCALVES DE MELO
ADV(S) : ISMAR ESTULANO GARCIA
MANOEL MACHADO DE FREITAS JUNIOR
CLAUDIA DE PAIVA BERNARDES
DECISAO OU DESPACHO:
Nessa confluência, autorizado pelo art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente recurso ante a manifesta
inadmissibilidade.
Outrossim, revogo a decisão
de fls. 66/67.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
201789-44.2011.8.09.0000(201192017897)
ANAPOLIS
DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: HELENA MARQUES PARREIRA
ADV(S) : GENTIL GOULART JUNIOR
AGRAVADO(S)
: BANCO FINASA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no § 1º-A, do artigo
557, do CPC, conheço do recurso e lhe dou
provimento para determinar o processamento da
apelação, a fim de que o tema relacionado à
assistência judiciária gratuita seja submetido ao
crivo do Tribunal de Justiça.
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4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
249005-98.2011.8.09.0000(201192490053)
BURITI ALEGRE
DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: ANTONIO DIVINO DA SILVA
ADV(S) : JEAN FLAVIO FARIA GOMES
AGRAVADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
DECISAO OU DESPACHO:
PELO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557,
PARAGRAFO 1º-A, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL,
CONHECO DO PRESENTE RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO,
MONOCRATICAMENTE, PARA DEFERIR OS PEDIDOS DE
TUTELA ANTECIPADA FORMULADOS E AUTORIZAR A
CONSIGNACAO INCIDENTAL NOS VALORES INCONTROVERSOS
INDICADOS NA INICIAL. APOS, REALIZADOS OS
DEPOSITOS, DETERMINO AO REU/AGRAVADO QUE SE
ABSTENHA DE INSCREVER, OU SE JA INSCRITO, EFETUE A
EXCLUSAO DO NOME DA PARTE AGRAVANTE DOS ORGAOS DE
PROTECAO AO CREDITO, INCLUSIVE OBSTANDO A INSERCAO
DE SEU NOME NO CARTORIO DE PROTESTO, ENQUANTO
REALIZADOS OS DEPOSITOS E, POR CONSEQUENCIA LOGICA
MANTE-LO NA POSSE DO VEICULO OBJETO DO CONTRATO,
ATE O FINAL DA DEMANDA, CONSOANTE PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS CITADOS. INTIME-SE A PARTE
AGRAVANTE E DE-SE CIENCIA DESTA DECISAO AO JUIZ DA
CAUSA. DEIXO DE DETERMINAR A INTIMACAO DO AGRAVADO
VEZ QUE A RELACAO PROCESSUAL AINDA NAO SE
FORMALIZOU NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDICAO. APOS O
TRANSITO EM JULGADO DESTA DECISAO MONOCRATICA,
ARQUIVEM-SE OS AUTOS. GOIANIA, 27 DE JUNHO DE 2011
DESEMBARGADORA AMELIA MARTINS DE ARAUJO - RELATORA
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
252085-70.2011.8.09.0000(201192520858)
GOIANIA
DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: ADRIANO PIERRE BORBA CHAVES
ADV(S) : KELLY TEIXEIRA NOROES
AGRAVADO(S)
: BANCO PAULISTA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557,
§ 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
presente recurso e dou-lhe provimento,
monocraticamente, para deferir os pedidos de
tutela antecipada formulados e autorizar a
consignação incidental nos valores incontroversos
indicados na inicial. Após, realizados os
depósitos, determino ao réu/agravado que se
abstenha de inscrever, ou se já inscrito, efetue a
exclusão do nome do agravante dos órgãos de
proteção ao crédito e, por consequência lógica,
mantê-lo na posse do veículo objeto do contrato,
até o final da demanda, consoante precedentes
jurisprudenciais citados.
INTIME-SE A PARTE AGRAVANTE E DE-SE CIENCIA DESTA
DECISAO AO JUIZ DA CAUSA. DEIXO DE DETERMINAR A
INTIMACAO DA PARTE AGRAVADA, VEZ QUE A RELACAO
PROCESSUAL AINDA NAO SE FORMALIZOU NO PRIMEIRO
GRAU DE JURISDICAO. APOS O TRANSITO EM JULGADO
DESTA DECISAO MONOCRATICA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
INTIME-SE. GOIANIA, 29 DE JUNHO DE 2011.
DESª AMELIA MARTINS DE ARAUJO - RELATORA.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: 253572-75.2011.8.09.0000(201192535723)
: FIRMINOPOLIS
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
RAPHAEL NEVES COSTA
FERNANDA MACHADO GUSMAO LEAO
AGRAVADO(S)
: JOSE DONIZETH RODRIGUES
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, estando a decisão profligada em
manifesto confronto com a jurisprudência dominante
de Tribunal Superior e desta Corte de Justiça,
nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, CONHEÇO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO
reformar a decisão agravada, tornando válida a
constituição da mora do devedor, determinando o
regular seguimento do feito na forma legal.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
252895-45.2011.8.09.0000(201192528956)
GOIANIA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: BEATRIZ DO ROSARIO ROSA
ADV(S) : RICARDO REZENDE BORGES
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
presente recurso e dou-lhe provimento,
monocraticamente, para deferir os pedidos de
tutela antecipada formulados e autorizar a
consignação incidental nos valores incontroversos
indicados na inicial, após, realizados os
depósitos, determino ao réu/agravado que se
abstenha de inscrever, ou se já inscrito, efetue a
exclusão do nome da agravante dos órgãos de
proteção ao crédito, inclusive obstando a inserção
de seu nome no Cartório de Protesto, enquanto
realizados os depósitos e, por consequência
lógica, mantê-la na posse do veículo objeto do
contrato, até o final da demanda, consoante
precedentes jurisprudenciais citados.
INTIME-SE A AGRAVANTE E DE-SE CIENCIA DESTA
DECISAO AO JUIZ DA CAUSA. DEIXO DE DETERMINAR A
INTIMACAO DO AGRAVADO, VEZ QUE A RELACAO
PROCESSUAL AINDA NAO SE FORMALIZOU NO PRIMEIRO
GRAU DE JURISDICAO. APOS O TRANSITO EM JULGADO
DESTA DECISAO MONOCRATICA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
CUMPRA-SE COM AS CAUTELAS LEGAIS.
GOIANIA, 28 DE JUNHO DE 2011.
DESEMBARGADORA AMELIA MARTINS DE ARAUJO RELATORA.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
258018-24.2011.8.09.0000(201192580184)
GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ROBERTO FERNANDES DO AMARAL
AGRAVADO(S)
: SOUSA E TANNOURI LTDA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DESSE ENTENDIMENTO, E FORTE NAS
DISPOSICOES DO CITADO PARAGRAFO 1º-A, DO ART. 557,
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, DOU PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, PARA, REFORMANDO
A DECISAO AGRAVADA, DETERMINAR A MANUTENCAO DA
SOCIA IDENIR SOUSA TANNOURI NO POLO PASSIVO DO
EXECUTIVO FISCAL EM REFERENCIA, COM O CONSEQUENTE
PROSSEGUIMENTO DA ACAO EM RELACAO A MESMA,
INCLUSIVE COM A REALIZACAO DA PENHORA ON LINE NAS
CONTAS BANCARIAS DAS EXECUTADAS. INTIMEM-SE. APOS
O TRANSITO EM JULGADO, CIENTIFIQUE-SE O ILUSTRE
JUIZ A QUO DA PRESENTE DECISAO, ARQUIVANDO-SE, EM
SEGUIDA OS AUTOS, COM OBSERVANCIA DAS CAUTELAS DE
ESTILO. GOIANIA, 04 DE JULHO DE 2011. JOSE CARLOS
DE OLIVEIRA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º
GRAU
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
259644-78.2011.8.09.0000(201192596447)
GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: ESCOLA EVANGELICA ANALU LTDA
ADV(S) : JOSE MAURICIO DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: BANCO FINASA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, estando a decisão profligada em
confronto com a jurisprudência dominante de
Tribunal Superior e do tribunal local, autorizado
pelo art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao
agravo de instrumento, para, reformando a decisão
recorrida, autorizar o depósito em juízo no valor
que a devedora entende devido, proibir/excluir a
inscrição do seu nome nos cadastros de
inadimplentes e consentir-lhe a permanência na
posse do veículo até decisão final.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
259925-34.2011.8.09.0000(201192599250)
ITAPACI
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: VALDIR GONCALVES DE CASTRO E OUTRO(S)
ADV(S) : SEBASTIAO FERREIRA LEITE
KEILA CRISTINA EUSTAQUIO
SEBASTIAO HELCIO PEREIRA ALVES FILHO
AGRAVADO(S)
: OSVALDO ALVES TERRA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Sendo assim, ressuma-se evidenciado o
descumprimento do art. 525, inc. I do CPC,
padecendo o presente recurso de agravo de falha
insanável, razão pela qual impõe-se o juízo de
admissibilidade negativo, por deficiência de
formação.
Nessa confluência, autorizado
pelo art. 557 caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao presente recurso ante a
manifesta inadmissibilidade.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
259889-89.2011.8.09.0000(201192598890)
ITAPACI
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: DEUSINA PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : SEBASTIAO FERREIRA LEITE
SEBASTIAO HELCIO PEREIRA ALVES FILHO
KEILA CRISTINA EUSTAQUIO
AGRAVADO(S)
: OSVALDO ALVES TERRA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
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Sendo assim, ressuma-se evidenciado o
descumprimento do art. 525, inc. I do CPC,
padecendo o presente recurso de agravo de falhas
insanáveis, razão pela qual impõe-se o juízo de
admissibilidade negativo, por deficiência de
formação.
Nessa confluência, autorizado
pelo art. 557 caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao presente recurso ante a
manifesta inadmissibilidade.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
264379-57.2011.8.09.0000(201192643798)
JUSSARA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: LILIAN COSTA DE OLIVEIRA
ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Com estas considerações, nos termos do disposto no
§ 1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao
agravo para deferir à agravante a assistência
judiciária gratuita, tanto ao presente recurso
como para a causa originária deste.
Intime-se
e dê-se ciência ao juiz da causa, procedendo-se ao
arquivamento respectivo.
Cumpra-se.
GOIANIA, 06 DE JULHO DE 2011. DES. LEOBINO
VALENTE CHAVES - RELATOR"
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
261819-45.2011.8.09.0000(201192618190)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: WAGNER PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 527
I, C/C 557,PARAGRAFO 1º-A, AMBOS DO CODIGO DE
PROCESSO CIVIL, CONHECO DO PRESENTE RECURSO E
DOU-LHE PROVIMENTO, MONOCRATICAMENTE, PARA DEFERIR
OS PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADOS E
AUTORIZAR A CONSIGNACAO INCIDENTAL NOS VALORES
INCONTROVERSOS INDICADOS NA INICIAL. APOS,
REALIZADOS OS DEPOSITOS, DETERMINO AO RE/AGRAVADO
QUE SE ABSTENHA DE INSCREVER, OU SE JA INSCRITO,
EFETUE A EXCLUSAO DO NOME DA AGRAVANTE DOS ORGAOS
DE PROTECAO AO CREDITO E, POR CONSEQUENCIA LOGICA,
MANTE-LA NA POSSE DO VEICULO OBJETO DO CONTRATO,
ATE O FINAL DA DEMANDA, CONSOANTE PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS CITADOS. INTIME-SE A PARTE
AGRAVANTE E DE-SE CIENCIA DESTA DECISAO AO JUIZ DA
CAUSA. DEIXO DE DETERMINAR A INTIMACAO DO AGRAVADO
VEZ QUE A RELACAO PROCESSUAL AINDA NAO SE
FORMALIZOU NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDICAO. APOS O
TRANSITO EM JULGADO DESTA DECISAO MONOCRATICA,
ARQUIVEM-SE OS AUTOS. CUMPRA-SE, COM AS CAUTELAS
LEGAIS. GOIANIA, 04 DE JULHO DE 2011. ROBERTO
HORACIO REZENDE - JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
268354-87.2011.8.09.0000(201192683544)
GOIANIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: DECIO ATAIDE ENGELBERG
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ADV(S)
: JULIANA FERREIRA E SANTOS
NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA
AGRAVADO(S)
: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE GOIAS IPAS
DECISAO OU DESPACHO:
A só circunstância de determinação da emenda da
inicial para a alteração da polaridade passiva, de
per si, não é causa de lesão capaz de subsidiar a
prossecução do recurso de instrumento, à míngua
de decisão de cunho cominatório ou efetiva lesão
processual, já que a condição da ação pode ser
corrigida até o momento predecessor à sentença.
Pelo exposto, com arrimo no art. 557 do CPC,
nego seguimento ao presente agravo por sê-lo
manifestamente inadmissível.
Intime-se.
GOIANIA, 06 DE JULHO DE 2011. DES. LEOBINO
VALENTE CHAVES - RELATOR"
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
268197-17.2011.8.09.0000(201192681975)
GOIANIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: GUSTAVO LEMOS DA SILVA
ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA
IZADORA ALVARENGA ALVES DE MOURA
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 522 c/c
artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
conheço do presente recurso e lhe dou provimento,
em decisão monocrática, a fim de reformar a
decisão impugnada para excluir e/ou não inserir o
nome do agravante no rol dos órgãos de proteção ao
crédito (SPC, SERASA e similares), bem como
mantê-lo na posse do bem enquanto se processa a
ação revisional e estiverem sendo efetuados os
depósitos já autorizados pelo juiz do feito, na
forma descrita na decisão recorrida.
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
268383-40.2011.8.09.0000(201192683838)
ITUMBIARA
DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADV(S) : PRISCILA CARNEIRO
CAROLINA MARTINS BARBOSA
ANA PAULA CAMANO MESQUITA BARROS
NANCI COMINETTI CORREA
WALTER EDSON CAPPELLETTI
DENISE ROMIO
AGRAVADO(S)
: ROSCIUS FERREIRA DE FREITAS
ADV(S) : LEANDRO MARTINS PEREIRA
LEONARDO MARTINS PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
"(...) ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE
RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CODIGO
DE PROCESSO CIVIL, POR SER MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, BEM COMO POR ESTAR EM CONFRONTO COM
JURISPRUDENCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA. DEFIRO O PEDIDO DE
FL. 07 E, EM CONSEQUENCIA, DETERMINO QUE TODAS AS
PUBLICACOES E INTIMACOES SEJAM FEITAS EM NOME DOS
ADVOGADOS JOAO HUMBERTO MARTORELLI, OAB/PE Nº
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7.498; CAROLINA MARTINS BARBOSA, OAB/GO Nº 20.697
E PRISCILA CARNEIRO CHARTER, OAB/DF Nº 29.618,
ASSIM COMO EM NOME DO AGRAVANTE, SOB PENA DE
NULIDADE. INTIMEM-SE. DE-SE CIENCIA DESTA DECISAO
AO JUIZO DA CAUSA. GOIANIA, 07 DE JULHO DE 2011.
DESA. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI. RELATORA"
17 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 247441-96.2009.8.09.0051(200992474418)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AUTOR(S)
: THYAGO HENRIQUE GUIMARAES SILVA
ADV(S) : MARIA ANGELA ALVES GUIMARAES DE ARAUJO
REU(S)
: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO E RECURSOS
HUMANOS DO MUNICIPIO DE GOIANIA E
ADV(S) : MARIA DESIREE SANTANA RORIZ LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no art. 557,
“caput”, do CPC, com a redação dada pela Lei nº
9.756/98, conjugada com a Súmula nº 253, do STJ,
nego seguimento à remessa obrigatória, para manter
a sentença monocrática por seus próprios e
JURíDICOS FUNDAMENTOS. TRANSITADO EM JULGADO,
VOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. INTIME-SE.
GOIANIA, 05 DE JULHO DE 2011. DR.JOSE CARLOS DE
OLIVEIRA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2ºGRAU.
18 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 322845-95.2007.8.09.0093(200793228450)
COMARCA
: JATAI
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
APELANTE(S)
: THOMAZ E LACERDA LTDA
ADV(S) : JERONIMA ALVES DE OLIVEIRA
1 APELADO(S)
: MUNICIPIO DE JATAI
ADV(S) : EDIRENIO MAURO MENDES JUNIOR
2 APELADO(S)
: SUPERINTENDENTE MUNICIPAL DE TRANSITO DE
JATAI
ADV(S) : ANTONIO FERNANDES DE LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, homologo a desistência deste
recurso.
Intime-se.
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 350098-18.2000.8.09.0024(200093500980)
: CALDAS NOVAS
: DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN
MATILDE DUARTE GONCALVES
CRISTIANE AMARAL BEFFART
APELADO(S)
: ARLETE CONCEICAO MOURA
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, a extinção do processo por abandono, nos
termos do art. 267, III, do CPC, pressupõe a
intimação não só da parte, pessoalmente, mas
também de seu advogado, pelos meios legais, de
modo que só deve ser extinto após o cumprimento
das formalidades necessárias, o que não ocorreu no
caso em tela.
Isto posto, nos termos do artigo
557, § 1º-A, do CPC, dou provimento à apelação
para cassar a sentença recorrida, a fim de que o
processo retome o seu curso regular.
É como
decido.
Após o trânsito em julgado, remetam-se
os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 06 de
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julho de 2011.
CARNEIRO REQUI
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
DESª. MARIA DAS GRAÇAS
RELATORA
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 316984-89.2009.8.09.0051(200993169848)
: GOIANIA
: DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: CLEBER MIRANDA CASTRO
ADV(S) : JUSCIMAR PINTO RIBEIRO
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO,NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
APELATORIO,NOS TERMOS DO ART.557,CAPUT,DO CPC,
MANTENDO-SE INCóLUME A DECISAO OBJURGADA.
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 592248-88.2008.8.09.0011(200895922487)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
ERNESTO BORGES FILHO
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO(S)
: VILMAR DIAS MARQUES
ADV(S) : JARED OZEAS DE SANTANA
DIVINO OZEAS DE SANTANA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e
lhe dou parcial provimento apenas para reduzir os
honorários advocatícios ao percentual de 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação,
mantendo, no mais, a sentença por estes e por seus
próprios fundamentos.
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 29066-11.2002.8.09.0137(200290290660)
: RIO VERDE
: DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: AUTO POSTO RECANTO LTDA
ADV(S) : WILSON RODRIGUES DE FREITAS
APELADO(S)
: AGROZANOTO COMERCIO E REPRESENTACAO DE
PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADV(S) : FLAVIO FURTUOSO DA SILVA
VANESSA ANTUNES DE BRITTO
SIRLENE ZANON ROSSETE
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, a extinção do processo por abandono, nos
termos do art. 267, III, do CPC, pressupõe a
intimação não só do patrono da parte, mas também
desta, pessoalmente, de modo que só deve ser
extinto após o cumprimento das formalidades
necessárias, o que não ocorreu no caso em tela.
Isto posto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do
CPC, dou provimento à apelação para cassar a
sentença recorrida, a fim de que o processo retome
o seu curso regular.
É como decido.
Após o
trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo
de origem.
Goiânia, 06 de julho de 2011.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 226080-80.2008.8.09.0011(200892260807)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
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APELANTE(S)
: SUELI PEREIRA CARDOSO
ADV(S) : JOSE CARLOS DOS REIS
KARYNE MUNIZ PASSOS
APELADO(S)
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A,
do CPC, conheço do recurso e lhe dou provimento
para cassar a sentença objurgada no ponto atinente
à prescrição, a fim de que o processo retorne à
instância de origem para que siga seu trâmite
normal, uma vez que o prazo prescricional não foi
consumado.
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 390164-10.2009.8.09.0029(200993901646)
: CATALAO
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: NAIRON DE MELO CORINTO
ADV(S) : PAULO SERGIO RODRIGUES
APELADO(S)
: SERRA DO FACAO ENERGIA S/A
ADV(S) : ANDRE RIBAS DE ALMEIDA
ALACIR BORGES SCHMIDT
ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, e autorizada pelo artigo 557,
'caput' do Código de Processo Civil, DEIXO DE
CONHECER do recurso de apelação, em razão da
ausência de pressuposto objetivo de regularidade.
É COMO DECIDO.
INTIMEM-SE. EM NãO HAVENDO RECURSO, APóS O
TRâNSITO EM JULGADO DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUíZO
DE ORIGEM.
GOIâNIA, 28 DE JUNHO DE 2011.
DESEMBARGADORA AMéLIA MARTINS DE ARAúJO
RELATORA
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 40207-13.2010.8.09.0051(201090402074)
: GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: WILTON CESAR DE SOUSA
ADV(S) : WILTON CESAR DE SOUSA
2 APELANTE(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
PAULO FRANCIS MESSIAS PAIM
1 APELADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
PAULO FRANCIS MESSIAS PAIM
2 APELADO(S)
: WILTON CESAR DE SOUSA
ADV(S) : WILTON CESAR DE SOUSA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, declaro
PREJUDICADO os recursos de apelação cível e, de
ofício, CASSO a sentença monocrática por citra
petita, como acima explicitado e, por conseguinte,
determino que o juiz singular, manifeste-se,
expressamente, acerca do pleito consignatório.
É COMO DECIDO.
INTIMEM-SE. NãO HAVENDO RECURSO, DEVOLVAM-SE OS
AUTOS AO JUíZO DE ORIGEM.
GOIâNIA, 04 DE JULHO DE 2011.
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 377481-10.2006.8.09.0137(200693774819)
: RIO VERDE
: DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADV(S) : ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO
JOSE MARTINS
APELADO(S)
: FLAUZINA MACEDO FONSECA
ADV(S) : ROSANGELA LEAO
DECISAO OU DESPACHO:
Dessa forma, não há justificativa para acolher o
inconformismo do recorrente, devendo prevalecer a
solução adotada pela sentença objurgada.
Quanto
à alegação de ser incabível a condenação da
instituição bancária nas penas por litigância de
má-fé, constata-se na sentença recorrida que não
houve condenação nesse sentido, razão pela qual
deixo de apreciar tal argumento, por inexistir
interesse recursal neste ponto.
Diante do
exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC,
nego seguimento ao presente recurso apelatório,
mantendo-se incólume a decisão objurgada.
Intimem-se.
Goiânia, 06 de julho de 2011.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 263905-38.2009.8.09.0071(200992639050)
: HIDROLANDIA
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO
ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO
APELADO(S)
: CLAUDINE FERNANDES ALMEIDA
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto e nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, deixo de conhecer do
presente recurso de apelação, tendo em vista o
insanável defeito de representação da instituição
recorrente.
É COMO DECIDO.
INTIMEM-SE.
NãO HAVENDO RECURSO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUíZO
DE ORIGEM.
GOIâNIA, 21 DE JUNHO DE 2011.
DESEMBARGADORA AMéLIA MARTINS DE ARAúJO
RELATORA
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 114769-65.2008.8.09.0082(200891147691)
: ITAJA
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
APELADO(S)
: VANDERLEY DE JESUS FERREIRA
ADV(S) : MARCO ANTONIO DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, declaro
PREJUDICADO o recurso de apelação cível e, de
ofício, CASSO a sentença monocrática por citra
petita, e, por conseguinte, determino que o juiz
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singular, manifeste-se, expressamente, acerca da
capitalização mensal dos juros, bem como sobre o
pleito consignatório.
É COMO DECIDO.
INTIMEM-SE. NãO HAVENDO RECURSO, DEVOLVAM-SE OS
AUTOS AO JUíZO DE ORIGEM.
GOIâNIA, 28 DE JUNHO DE 2011.
DESEMBARGADORA AMéLIA MARTINS DE ARAúJO
RELATORA
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 477618-15.2009.8.09.0001(200994776187)
: ABADIANIA
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: BANCO BMG S/A
ADV(S) : WALMIR FRANCISCO DA SILVA
APELADO(S)
: MARIA DA SILVA DOS SANTOS
ADV(S) : RONIVAN PEIXOTO DE MORAIS JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
presente recurso e dou-lhe provimento,
monocraticamente, para afastar a condenação do
apelante nos ônus de sucumbência, pelos motivos
acima expendidos. No mais, mantenho a sentença em
seus termos.
INTIME-SE AS PARTES E Dê-SE CIêNCIA DESTA DECISãO
AO JUIZ DA CAUSA.
APóS O TRâNSITO EM JULGADO DESTA DECISãO
MONOCRáTICA, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUíZO DE
ORIGEM.
CUMPRA-SE.
GOIâNIA, 28 DE JUNHO DE 2011.
DESª AMéLIA MARTINS DE ARAúJO
RELATORA
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 398593-65.2007.8.09.0051(200793985935)
: GOIANIA
: DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
APELADO(S)
: FABRISIA DIAS DA SILVA
ADV(S) : IONE HENRIQUE DE ALMEIDA
JOAO CANDIDO NUNES
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto e atento ao que dispõe o artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao apelo interposto para manter
incólume a sentença objurgada.
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 346534-37.2006.8.09.0051(200693465344)
: GOIANIA
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: FINANCEIRA ALFA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
ERICA RODRIGUES CARNEIRO
APELADO(S)
: UCLEIDE DE CASTRO BUENO
ADV(S) : ITAMAR COSTA DA SILVA
ANDRE LUIS BARBOSA
DECISAO OU DESPACHO:
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Ao teor do exposto, e nos termos do art. 557,
caput, da Lei Processual Civil, por versar o
recurso sobre matéria pacificada no Superior
Tribunal de Justiça e neste Tribunal, conheço do
apelo e nego-lhe seguimento.
É COMO DECIDO.
PUBLIQUE-SE. INITME-SE. CUMPRA-SE.
APóS AS INTIMAçõES DE ESTILO E O TRâNSITO EM
JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUíZO DE ORIGEM.
DESEMBARGADORA AMéLIA MARTINS DE ARAúJO
RELATORA
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 140431-56.2010.8.09.0051(201091404313)
: GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: VALDECI RODRIGUES FERREIRA
ADV(S) : ADRIANO MASCIMO DA COSTA E SILVA
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de
apelação cível, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos
termos do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, ante sua manifesta improcedência,
mantendo-se inalterada a sentença recorrida por
estes e seus próprios fundamentos.
É COMO DECIDO.
APóS O TRâNSITO EM JULGADO DESTA DECISãO
MONOCRáTICA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
INTIME-SE.
GOIâNIA, 04 DE JULHO DE 2011.
ROBERTO HORáCIO DE REZENDE
JUIZ SUBSTITUTO EM 2° GRAU
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 294716-41.2009.8.09.0051(200992947162)
: GOIANIA
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: ROSANGELA IDALGO ZAIATZ
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial
provimento ao presente apelo, a fim de manter a
antecipação dos efeitos da tutela até a liquidação
da sentença, conforme decidido no Agravo de
Instrumento 8241-88 (fls. 85/97), mantendo, no
mais, a sentença como prolatada.
É COMO DECIDO.
INTIMEM-SE.
NãO HAVENDO RECURSO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUíZO
DE ORIGEM.
GOIâNIA, 20 DE JUNHO DE 2011.
DESEMBARGADORA AMéLIA MARTINS ARAúJO
RELATORA
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 32985-51.2009.8.09.0011(200990329852)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: PERICLES GUIMARAES
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ADV(S) : LUCIANA DE FREITAS LIMA
: ICATU HARTFORD SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto e nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil CONHEÇO do
presente apelo, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, em razão
da matéria já encontrar-se com entendimento
dominante neste Tribunal, por conseguinte,
mantenho inalterada a decisão fustigada.
É COMO DECIDO.
INTIMEM-SE. NãO HAVENDO RECURSO, DEVOLVAM-SE OS
AUTOS AO JUíZO DE ORIGEM.
GOIâNIA, 04 DE JULHO DE 2011.
ROBERTO HORáCIO REZENDE
JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
APELADO(S)
GOIANIA, 7 DE JULHO DE 2011
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
================================================================================
1A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.130/2011
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
220711-36.2011.8.09.0000(201192207114)
IPAMERI
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: TRANSROSA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
ADV(S) : LEANDRO VAZ DA FONSECA
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 557,
PARAGRAFO 1º-A, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL,
CONHECO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO E
DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA DEFERIR
OS BENEFICIOS DA ASSISTENCIA JUDICIARIA A
AGRAVANTE CONFORME PLEITEADO. NO MAIS, MANTENHO A
DECISAO AGRAVADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
E COMO DECIDO. INTIMEM-SE. NAO HAVENDO RECURSO,
PROCEDA-SE O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS.
GOIANIA, 04 DE JULHO DE 2011.
DR ROBERTO HORACIO DE REZENDE - RELATOR EM
SUBSTITUICAO.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
242915-74.2011.8.09.0000(201192429150)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: WASHINGTON ETERNO DA SILVA
ADV(S) : JOSE AUGUSTO PATRICIO DINIZ
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ademais, "a parte contrária poderá, em qualquer
fase da lide, requerer a revogação dos benefícios
de assistência, desde que prove a inexistência ou
o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua
concessão" (art. 7º, Lei 1.060/50).
Nesse
contexto, ad cautelam, com vista à garantia do
acesso ao judiciário, o agravante comprovou, ainda
que minimamente, sua incapacidade em custear as
despesas processuais, havendo indícios suficientes
de sua necessidade, pois, para a concessão da
assistência judiciária, não é exigível um estado
real de miserabilidade, mas um comprometimento
financeiro que possa traduzir em prejuízo ao
próprio sustento ou do núcleo familiar.
Ao teor
do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do
CPC, com fulcro na fundamentação expendida,
conheço do recurso e lhe dou provimento para
reformar a decisão recorrida e conceder, à
integralidade, ao agravante os benefícios da
assistência judiciária gratuita.
É como
decido.
Intime-se. Após o trânsito em julgado,
proceda-se o arquivamento dos presentes autos.
Goiânia, 07 de julho de 2011.
DESª. MARIA DAS
GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 246988-89.2011.8.09.0000(201192469887)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
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AGRAVANTE(S)
: TIAGO TAVARES DE JESUS
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS
527,I, C/C 557, PARAGRAFO 1º-A, AMBOS DO CODIGO DE
PROCESSO CIVIL, CONHECO DO PRESENTE RECURSO E DOULHE PROVIMENTO, MONOCRATICAMENTE, PARA DEFERIR
OS PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADOS E
AUTORIZAR A CONSIGNACAO INCIDENTAL NOS VALORES
INCONTROVERSOS INDICADOS NA INICIAL, APOS,
REALIZADOS OS DEPOSITOS, DETERMINO AO REU/AGRAVADO
QUE SE ABSTENHA DE INSCREVER, OU SE JA INSCRITO,
EFETUE A EXCLUSAO DO NOME DA AGRAVANTE DOS ORGAOS
DE PROTECAO AO CREDITO E, POR CONSEQUENCIA LOGICA,
MANTE-LA NA POSSE DO VEICULO OBJETO DO CONTRATO,
ATE O FINAL DA DEMANDA, CONSOANTE PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS CITADOS. INTIME-SE O AGRAVANTE
E DE-SE CIENCIA DESTA DECISAO AO JUIZ DA CAUSA.
DEIXO DE DETERMINAR A INTIMACAO DO AGRAVADO, VEZ
QUE A RELACAO PROCESSUAL AINDA NAO SE FORMALIZOU
NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDICAO. APOS O TRANSITO
EM JULGADO DESTA DECISAO MONOCRATICA, ARQUIVEM-SE
OS AUTOS. CUMPRA-SE, COM AS CAUTELAS LEGAIS.
GOIANIA, 04 DE JULHO DE 2011.
ROBERTO HORACIO DE REZENDE - JUIZ SUBSTITUTO EM
SEGUNDO GRAU.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
255232-07.2011.8.09.0000(201192552326)
PARAUNA
DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
ALBERT DO CARMO AMORIM
MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: CLEIDE TEODORO DE FREITAS BORGES
ADV(S) : PAULO HENRIQUE GOMES MARQUES
DECISAO OU DESPACHO:
PELO EXPOSTO E, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 527,INCISO,
I, E 557, CAPUT, AMBOS DO CODIGO DE PROCESSO
CIVIL NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO,
POR SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. E COMO
DECIDO. INTIME-SE O AGRAVANTE E DE-SE CIENCIA
DESTA DECISAO AO JUIZ DA CAUSA. APOS, O TRANSITO
EM JULGADO DESTA DECISAO MONOCRATICA, ARQUIVEM-SE
OS AUTOS. GOIANIA, 04 DE JULHO DE 2011.
ROBERTO HORACIO DE REZENDE - JUIZ SUBSTITUTO EM
2º GRAU.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
253487-89.2011.8.09.0000(201192534875)
ANAPOLIS
DES(A). LEOBINO VALENTE CHAVES
: JOSIANE LUIZA DA CRUZ RAMOS
ADV(S) : ROSE FERREIRA DIAS
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Desta forma, agiu com acerto o juiz condutor do
feito ao indeferir o benefício pleiteado,
porquanto fundado apenas na arguição de
incapacidade financeira, considerando os elementos
específicos dos autos, dos quais ressaem indícios
em contrário, além de ter decidido em consonância
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com o entendimento deste Tribunal.
Pelo
exposto, nos termos do caput do art. 557 do Código
de Processo Civil, nego seguimento ao agravo, por
Sê-LO MANIFESTAMENTE INADMISSíVEL. INTIMEM-SE.
GOIANIA, 07 DE JULHO DE 2011. DES. LEOBINO
VALENTE CHAVES - RELATOR"
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
257742-90.2011.8.09.0000(201192577426)
TRINDADE
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: RAQUEL DA ROCHA OLIVEIRA
ADV(S) : LIVIA SOARES ABRAHAO DE SOUZA
ENIL HENRIQUE DE SOUZA NETO
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Deste modo, tenho que há motivos para deferir-lhe
o acesso às benesses da justiça gratuita, vez
que, além da “Declaração de Pobreza”, houve provas
a apontar no sentido de não ter a agravante,
neste momento, condições de arcar com as despesas
do processo, isto no espírito da lei específica.
Deste modo, verifica-se que a questão veiculada
nos presentes autos demonstra possibilidade de
julgamento monocrático, conforme prevê o artigo
557, § 1ºA, do Código de Processo Civil, que
autoriza ao relator dar provimento a recurso em
manifesto confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior.
Ao teor do exposto, com
fulcro no § 1º-A, do artigo 557, do CPC, conheço
do recurso e lhe dou provimento no sentido de
conceder à agravante os benefícios da assistência
judiciária, nos termos do art. 2º, art. 4º, da Lei
1.060/50 e art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, até prova em contrário, permitida ante as
disposições do artigo 4º, § 1º, e art. 7º, da Lei
nº 1.060/50.
É como decido.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia, 07 de julho de 2011.
DESª. MARIA
DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
259927-04.2011.8.09.0000(201192599276)
ITAPACI
DES(A). LEOBINO VALENTE CHAVES
: LINDOMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADV(S) : SEBASTIAO FERREIRA LEITE
KEILA CRISTINA EUSTAQUIO
SEBASTIAO HELCIO PEREIRA ALVES FILHO
AGRAVADO(S)
: OSVALDO ALVES TERRA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, em face do rigorismo da Lei mencionada,
que dispõe sobre os requisitos do prévio juízo de
admissibilidade, não se pode mais promover
diligência do feito, devendo ser interceptado o
recurso sub examine, em razão dos óbices ora
apontados.
Ante o exposto, nego seguimento ao
agravo interposto.
Intimem-se
GOIANIA, 07 DE JULHO DE 2011. DES. LEOBINO
VALENTE CHAVES - RELATOR"
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 261850-65.2011.8.09.0000(201192618505)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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134 de 428
ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
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COMARCA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: PEDRO ALMEIDA PEREIRA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Deste modo, tenho que não há como deferir a
concessão às benesses da justiça gratuita, vez que
não houve prova a apontar no sentido de não ter
condições de arcar com as despesas do processo,
isto no espírito da lei específica.
Ao teor do
exposto, com fulcro na fundamentação expendida,
conheço do recurso e lhe nego seguimento, nos
termos do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, pelo que mantenho, in totum, a decisão
agravada.
Intime-se o agravante e dê-se ciência
desta decisão ao Juiz da causa.
Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Goiânia, 07 de julho de 2011.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
253540-70.2011.8.09.0000(201192535405)
GOIANIA
DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: ANA PAULA SILVA DUTRA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 522 c/c
artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
conheço do presente recurso e lhe dou provimento,
em decisão monocrática, a fim de permitir os
depósitos incidentais nos valores incontroversos
indicados pela agravante, na inicial, bem como
para determinar a exclusão/obstar a inclusão de
seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e
manuteni-la na posse do bem, até o final da
demanda, consoante precedentes jurisprudenciais do
Superior Tribunal de Justiça, se estiverem sendo
efetuados os depósitos até o quinto dia útil após
a data do vencimento estipulada no contrato.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
265939-34.2011.8.09.0000(201192659392)
ANAPOLIS
DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: MAIRA RAISA LIMA LUZ
ADV(S) : JEFFERSON DE PAULA COUTINHO
AGRAVADO(S)
: ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A do
Código de Processo Civil, conheço do presente
recurso e lhe dou provimento, em decisão
monocrática, a fim de reformar a decisão fustigada
para autorizar a agravante a efetivar sua
matrícula no curso de Arquitetura e Urbanismo,
mantido pela Associação Educativa Evangélica,
conforme aprovação no respectivo exame vestibular
realizado pela referida instituição de ensino,
desde que ainda persista a vaga, impondo-se à
recorrente, por outro lado, concluir o ensino
médio inconcluso concomitantemente ao aludido
curso superior, até o julgamento da lide
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principal.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
260650-23.2011.8.09.0000(201192606507)
NEROPOLIS
DES(A). LEOBINO VALENTE CHAVES
: VCGS
ADV(S) : FATIMA MARIA NUNES
IEDA SOCORRO XAVIER NUNES
AGRAVADO(S)
: GRAHAM BELL ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES
LTDA
ADV(S) : ISABELLA MARIA LEMOS MACEDO
ALUISIO FLAVIO VELOSO GOMES
ANTONIO PAULO SEIXO DE BRITO
DECISAO OU DESPACHO:
Nesta direção, é que se verifica que, embora tenha
a agravante instruído o Agravo com algumas peças
obrigatórias relacionadas no artigo supracitado,
deixou de trazer aos autos documento considerado
obrigatório e necessário ao exame de sua
tempestividade.
Sob esse prisma, a formação do
instrumento está deficiente, o que afasta o juízo
de admissibilidade.
Feitos esses
esclarecimentos, considero incompleto o Agravo de
Instrumento sub judice, circunstância que me levam
a negar-lhe seguimento, com fincas no inciso I do
art. 527 e caput do art. 557 do CPC, por ausência
de requisitos específicos de admissibilidade.
INTIME-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 08 DE JULHO DE
2011. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - RELATOR"
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
260044-92.2011.8.09.0000(201192600444)
GOIANIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: ROBSON ALVES DOS SANTOS
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
DECISAO OU DESPACHO:
De qualquer forma, violada a orientação
jurisprudencial do STJ sobre o assunto em comento,
cabível é a reforma do decisium,
monocraticamente, consoante a permissividade
legal.
Ante o exposto, nos termos do artigo 522
c/c artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo
Civil, conheço do presente recurso e lhe dou
provimento, em decisão monocrática, a fim de
permitir os depósitos incidentais nos valores
incontroversos indicados pelo agravante, qual
seja, de R$ 436,33 (quatrocentos e trinta e seis
reais e trinta e três centavos), conforme visto à
fl. 28, bem como para determinar a exclusão/obstar
a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao
crédito e mantê-lo na posse do bem, até o final da
demanda, consoante precedentes jurisprudenciais
do Superior Tribunal de Justiça, se estiverem
sendo efetuados os depósitos até o quinto dia útil
após a data do vencimento.
Intime-se o
agravante e dê-se ciência desta decisão ao Juiz
da causa.
Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Goiânia, 07
de julho de 2011.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS
CARNEIRO REQUI RELATORA
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13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
265137-36.2011.8.09.0000(201192651375)
MINACU
DES(A). LEOBINO VALENTE CHAVES
: TATIANE FRANCO ARAUJO BORGES
ADV(S) : GUSTAVO FRAGA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
DECISAO OU DESPACHO:
(...)"QUANTO A MANUTENCAO DE POSSE DO VEICULO ,
DESNECESSARIO E O SEU PROVIMENTO PARA MANUTENIR
A DEVEDORA NA SUA POSSE, PORQUANTO, OBSERVADA A
FIDELIDADE DOS DEPOSITOS ENTAO OFERTADOS, RESTA
AFASTADA, MESMO QUE PRECARIAMENTE, A MORA, NAO
SUBSISTINDO QUALQUER PRETENSAO DA PARTE ADVERSA EM
TOMAR PROVIDENCIAS OUTRAS DE RETOMADA DO BEM.
COM ESTES FUNDAMENTOS, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO, PARA REFORMAR A DECISAO DE PRIMEIRO GRAU,
A FIM DE AUTORIZAR O DEPOSITO DAS PRESTACOES DA
DIVIDA, SEGUNDO OS VALORES POR ELA OFERTADOS, BEM
ASSIM PARA VEDAR A INSCRICAO DE SEU NOME NOS
ORGAOS DE PROTECAO AO CREDITO, NO AMBITO ESTADUAL,
ENQUANTO PERDURAR A DISCUSSAO DO CONTRATO EM TELA.
INTIME-SE. GOIANIA, 07 DE JULHO DE 2011. DES.
LEOBINO VALENTE CHAVES - RELATOR"
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
268349-65.2011.8.09.0000(201192683498)
GOIANIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: ADAO NUNES RODRIGUES
ADV(S) : MARCO AURELIO SOUZA TEIXEIRA
AGRAVADO(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : SANDRA MARCELINO DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, se não há indício de qualquer prejuízo à
parte, se a tutela jurisdicional que se reclama
não satisfaz o requisito da urgência, a solução
que a lei nos apresenta é a conversão automática
do recurso de instrumento em Agravo Retido, que
deverá ser apreciado na forma e momento oportunos.
Nesta direção e em não havendo perigo de
lesão grave ou de difícil reparação - hipóteses
materializadoras da excepcionalidade mencionada em
linhas volvidas - impõe-se aplicar, ao caso em
tela, a regra geral, no sentido de se converter o
presente recurso em Agravo Retido, nos termos do
inciso II do art. 527 do CPC, ficando determinada
a remessa dos autos ao juízo da causa.
INTIME-SE E CUMPRA-SE. GOIANIA, 07 DE JULHO DE
2011. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - RELATOR"
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
270055-83.2011.8.09.0000(201192700554)
FORMOSA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: LANCE AGENCIA DE PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Quanto à manutenção de posse do veículo,
desnecessário é o seu provimento para manutenir a
devedora na sua posse, porquanto, observada a
fidelidade dos depósitos então ofertados, resta
afastada, mesmo que precariamente, a mora, não
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subsistindo qualquer pretensão da parte adversa em
tomar providências outras de retomada do bem.
Com estes fundamentos, dou parcial provimento ao
recurso, para reformar a decisão de primeiro grau,
que indeferiu a medida pretendida pela agravante,
a fim de autorizar o depósito das prestações da
dívida, segundo os valores por ela ofertados, bem
assim para vedar a inscrição de seu nome nos
órgãos de proteção ao crédito, no âmbito estadual,
enquanto perdurar a discussão do contrato em
TELA.
INTIME-SE. GOIANIA, 07 DE JULHO DE
2011. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - RELATOR"
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
259898-51.2011.8.09.0000(201192598989)
JATAI
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: SERGIO SOCORRO DE SOUSA
ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI
AGRAVADO(S)
: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Isto porque o agravo de instrumento é um recurso
secundum eventum litis, devendo guardar estreita
correlação com o âmbito objetivo da decisão
impugnada. Confira-se:
“(…). I - O agravo de
instrumento rege-se pelo exame secundum eventum
litis, que limita o conhecimento do recurso ao
acerto ou desacerto das questões efetivamente
decididas pelo juízo a quo, sob pena de supressão
de instância.” (TJGO, 1ª CC, REL. Leobino Valente
Chaves, AI 84333-0/180, DJ 594 de 09/06/2010).
Diante de tais considerações, deixo de apreciar os
aludidos pedidos nesta instância recursal.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e
lhe dou parcial provimento, com supedâneo no
artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil
para, reformando a decisão recorrida, conceder ao
recorrente os benefícios da assistência judiciária
no primeiro grau de jurisdição.
Concedo,
ainda, a assistência judiciária referente ao
presente recurso.
Dê-se ciência do teor desta
decisão ao juiz monocrático, para os devidos fins.
Intime-se.
Após o trânsito desta em
julgado, arquivem-se estes autos.
Goiânia, 07
de julho de 2011.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS
CARNEIRO REQUI RELATORA
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
271896-16.2011.8.09.0000(201192718968)
GOIANIA
DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: AURELINA FERREIRA DE SOUZA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 522 c/c
artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
conheço do presente recurso e lhe dou provimento,
em decisão monocrática, a fim de permitir os
depósitos incidentais nos valores incontroversos
indicados pela agravante, qual seja, de R$320,35
(trezentos e vinte reais e trinta e cinco
centavos), conforme visto à fl. 28, bem como para
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determinar a exclusão/obstar a inclusão de seu
nome nos órgãos de proteção ao crédito e mantê-la
na posse do bem, até o final da demanda, consoante
precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal
de Justiça, se estiverem sendo efetuados os
depósitos até o quinto dia útil após a data do
vencimento.
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 98135-24.2007.8.09.0051(200790981351)
: GOIANIA
: DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
APELADO(S)
: JOSE CICERO DE OLIVEIRA ALMEIDA
ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
LIVIA CRISTINA ANDRADE JAIME DE PINA
DECISAO OU DESPACHO:
Nesse linear de ideias, em observância ao
princípio do devido processo legal e do livre
convencimento motivado (art. 130, CPC e RT
605/74), bem como a abrangência do efeito
devolutivo do recurso, haja vista que se trata de
questão de ordem pública, não suscetível de
preclusão, impede a cassação, de ofício, da
sentença objurgada a fim de que os autos retornem
ao juízo de origem para que seja realizada perícia
médica por meio da Junta Médica Oficial do Poder
Judiciário. Com a solução dada ao caso, restou
prejudicado o recurso de Apelação Cível interposto
pelo Itaú Seguros S/A, razão pela qual admite o
julgamento monocrático, posto que se enquadrou na
hipótese do artigo 557, caput, do CPC.
Ante o
exposto, por vislumbrar a necessidade de maior
dilação probatória (art. 130, CPC), casso, de
ofício, a sentença objurgada, ao tempo em que
determino o retorno dos autos ao Juízo de origem,
a fim de que seja complementada a instrução com a
realização de perícia médica pela Junta Oficial do
Poder Judiciário para apurar-se o tipo de
invalidez sofrida pelo autor e o nexo causal com o
acidente narrado na inicial. Por conseguinte, com
fulcro no artigo 557, caput, do CPC, julgo
prejudicado o recurso ora interposto, tudo nos
termos da fundamentação acima delineada.
É como
decido.
Intime-se.
Goiânia, 06 de julho de
2011.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
RELATORA
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 166935-74.1997.8.09.0142(9791669355)
: SANTA HELENA DE GOIAS
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: JOAO GARCIA SANCHES
ADV(S) : ADILIO EVANGELISTA CARNEIRO
APELADO(S)
: JOSE HUMBERTO ROCHA ROSA
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso de
apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do
artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo
Civil, para cassar o decisum hostilizado,
afastando a prescrição intercorrente, e determinar
a remessa do feito ao juízo de origem para que
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prossiga como de direito.
É COM DECIDO.
INTIMEM-SE. EM NãO HAVENDO RECURSO, APóS O
TRâNSITO EM JULGADO DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUíZO
DE ORIGEM.
GOIâNIA, 04 DE JULHO DE 2011.
ROBERTO HORáCIO DE REZENDE
JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 504684-37.2009.8.09.0011(200995046840)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: RAFAEL FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : ILAMAR JOSE FERNANDES
APELADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
CONHECO DO RECURSO,POREM LHE NEGO PROVIMENTO,A FIM
DE MANTER INALTERADA A SENTENCA OBJURGADA POR
ESTES E SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS JURIDICOS ACIMA
DELINEADOS.
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 427726-80.2009.8.09.0117(200994277261)
: PALMEIRAS DE GOIAS
: DES(A). LEOBINO VALENTE CHAVES
: AMAURI BARIONI
ADV(S) : JUAREZ GOMES CARDOSO NETO
APELADO(S)
: BANCO FINASA BMC S/A
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
FLAVIO NEVES COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO A DESISTENCIA DO
RECURSO. DE CONSEQUENCIA, DETERMINO O RETORNO
DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM PARA OS DEVIDOS
FINS. CUMPRA-SE E INTIMEM-SE. GOIANIA, 08
DE JULHO DE 2011. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES.
RELATOR.
GOIANIA, 8 DE JULHO DE 2011
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
1A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.38/2011
===============================================================================
1 - EXCECAO DE SUSPEICAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 EXCIPIENTE(S) :
1 EXCEPTO(S)
EMENTA
DECISAO
153745-12.2011.8.09.0091(201191537455)
JARAGUA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
JULIANA DE ALMEIDA FRANCA
ADV(S) : MAURO LAZARO GONZAGA JAYME
ARTHUR EDMUNDO SOUZA RIOS
ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS JUNIOR
: JD DA VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA
DE JARAGUA
: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADA - PARCIALIDADE
DA JUÍZA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROMETAM
A CONDUTA DA JULGADORA NO CURSO DO PROCESSO.
REJEIÇÃO. I - Para a configuração da suspeição,
em razão da parcialidade da Juíza, devem os
gravames indicados pela excipiente ser revestidos
de prova cabal, capaz de colocar em dúvida a sua
imparcialidade. Não demonstrado qualquer fato
concreto a corroborar as hipóteses aventadas nos
incisos I e V do artigo 135 do Código de Processo
Civil, julga-se infundada a Exceção de Suspeição.
II - Eventuais decisões dissonantes dos
interesses da parte, passíveis de recurso, não
constituem prova suficiente à arguição nem
tampouco procedência da presente exceção.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Exceção de Suspeição nº 153745, acordam os
componentes da Primeira Turma Julgadora da
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em rejeitar a exceção de suspeição nos
termos do voto do Relator.
Votaram, além do
Relator, o Drº José Carlos de Oliveira em
substituição ao Desembargador Luiz Eduardo de
Sousa e o Drº Roberto Horácio de Rezende em
substituição à Desembargadora Amélia Martins de
Araújo.
Presidiu a sessão o Desembargador
Leobino Valente Chaves.
Fez-se presente, como
representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o
Drº Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 05
de julho de 2011
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente/Relator
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
74286-40.2011.8.09.0000(201190742861)
GOIANIA
DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
JANETE FERREIRA DE LIMA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : FABIANA DE FARIA GENARO FAISANO
FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO.
COMPROVAÇÃO DA MORA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
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DECISAO
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CONEXÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E
DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO VERIFICADO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR
DO PROCESSO. EXISTÊNCIA. PURGAÇÃO DA MORA. RECURSO
SECUNDUM EVENTUS LITIS. 1. Uma vez demonstrado
pelo agravante a existência fatos capazes de
acarretar a modificação da linha de raciocínio
adotada na decisão agravada, esta deve ser
reconsiderada. 2. O pedido declaratório de
rescisão contratual, posto figurar-se implícito,
não serve de fundamento para a alegação de inépcia
da petição inicial da ação de reintegração na
posse fundada em contrato de arrendamento
mercantil. 3. O simples ajuizamento de ação
consignatória c/c modificação de cláusulas
contratuais, sem qualquer decisão obstativa dos
efeitos da mora, não impede o deferimento de
medida liminar em ação de reintegração de posse.
Outrossim, não há falar em violação aos princípio
da isonomia e devido processo legal. 4. Conforme
dispõe a Súmula 369, do STJ, é necessária a
comprovação de que o devedor fora notificado da
mora, admitindo-se que a notificação seja
encaminhada pelo próprio credor, através de
escritório de advocacia, posto inaplicável
analogicamente o Dec.-Lei nº 911/69 à hipótese em
apreço. 5. Considera-se dissociado do âmbito de
recorribilidade o pedido de purgação da mora não
manejado na instância singela, sob pena de
supressão de instância. 6. Fica revogada a decisão
preliminar proferida nos autos pelo relator em
substituição. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO DE
PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº
74286-40, acordam os componentes da quarta Turma
Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do agravo
regimental e lhe dar provimento, reconsiderar a
decisão monocrática. Conhecer do agravo de
instrumento, mas lhe negar provimento, mantendo a
decisão de primeiro grau, nos termos do voto da
RELATORA.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
168249-05.2011.8.09.0000(201191682498)
ITUMBIARA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
MRCA MUCIO RICARDO CALEIRO ACERBI ADVOGADOS
ASSOCIADOS
ADV(S) : MUCIO RICARDO CALEIRO ACERBI
: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO MARCOS LTDA
ADV(S) : ALBERI PIRES DA SILVA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTEMPESTIVO. MATÉRIA DIVERSA E DISSOCIADA DA
DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. I
- O relator deve negar seguimento ao recurso de
Agravo de Instrumento manifestamente inadmissível
(intempestivo). II - Não se conhece de Agravo
Regimental cujas razões envolvem matéria
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DECISAO
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totalmente diversa e dissociada dos fundamentos
que embasaram a decisão recorrida. III Apresentando-se manifestamente inadmissível o
recurso regimental, e estando patente o abuso do
direito de recorrer por parte da agravante,
pertinente a imposição da multa de que trata o
artigo 557, §2º, do Código de Processo Civil, cujo
recolhimento condiciona a interposição de
qualquer outro recurso. Precedentes do STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
não conhecer do agravo, nos termos do voto da
Relatora.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
213534-21.2011.8.09.0000(201192135342)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
EDMAR TOMAZ RAMOS
ADV(S) : TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA
RENATO BELTRAO RODRIGUES
: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
UNIPESSOAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Nos
termos do parágrafo único do art. 527 do CPC, com
a redação introduzida pela Lei nº 11.187/05, a
decisão liminar de Relator que concede ou nega
antecipação de tutela ao Agravo de Instrumento é
irrecorrível, não sendo impugnável pelo Agravo
Regimental de competência do colegiado. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo de Instrumento (Agravo Regimental), acordam
os componentes da Primeira Turma Julgadora da
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em não conhecer do agravo, nos termos do
voto do Relator.
Votaram, além do Relator, o
Dr. José Carlos de Oliveira em substituição ao
Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e o Dr.
Roberto Horácio de Rezende em substituição a
Desembargadora Amélia Martins de Araújo.
Presidiu a sessão o Desembargador Leobino Valente
Chaves.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Wellington de
Oliveira Costa.
Goiânia, 05 de julho de 2011
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente/Relator
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
211630-63.2011.8.09.0000(201192116305)
ANAPOLIS
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
VICENTE FLOR GOMES
ADV(S) : CARLOS ANTONIO SOUZA
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA
MANOEL ARCANCHO DAMA FILHO
SANDRA MARA MOREIRA
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ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
: AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
INTEMPESTIVIDADE. Resta obstado o conhecimento do
Agravo Regimental, eis que interposto além do
prazo legal. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo de Instrumento (Agravo Regimental), acordam
os componentes da Primeira Turma Julgadora da
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em não conhecer do agravo, nos termos do
voto do Relator.
Votaram, além do Relator, o
Dr. José Carlos de Oliveira em substituição ao
Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e o Dr.
Roberto Horácio de Rezende em substituição a
Desembargadora Amélia Martins de Araújo.
Presidiu a sessão o Desembargador Leobino Valente
Chaves.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Wellington de
Oliveira Costa.
Goiânia, 05 de julho de 2011
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente/Relator
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
206780-63.2011.8.09.0000(201192067800)
ITAJA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA
THIAGO QUINTINO
: A. L. SETTER
ADV(S) : DONIZETTI FERREIRA GONCALVES
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
FATO NOVO.
I - É licito ao relator negar
seguimento ao recurso, pronunciando-se
singularmente, quando este mostra-se em confronto
com jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal de Justiça ou, ainda, dar provimento de
plano ao recurso, nos termos do artigo 557,
parágrafo 1º-A, do CPC, quando a decisão recorrida
estiver em confronto com jurisprudência dominante
firmada nas cortes superiores. II - Diante da
inexistência de motivo plausível para a reforma,
pelo órgão colegiado, vez que ausentes novos
elementos capazes de modificar a convicção inicial
do relator, deve ser mantido o decisum combatido,
máxime quando o agravo regimental limita-se a
repetir os mesmos argumentos expendidos por
ocasião da interposição do recurso de agravo de
instrumento. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 240183-23.2011.8.09.0000(201192401832)
COMARCA
: GOIANIA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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RELATOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
: DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: KARLA MEDEIROS COSTA
ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA
: BANCO FINASA S/A
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RAZÕES
DISSOCIADAS DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE
FATO NOVO. I- A ausência de interesse recursal
obsta o conhecimento do recurso de agravo de
instrumento, posto que as razões recursais estão
dissociadas da petição inicial. II- Se a parte
agravante não demonstra nenhum fato novo ou
argumentação suficiente para acarretar a
modificação da linha de raciocínio adotada na
decisão monocrática, impõe-se o improvimento do
Agravo Regimental, porquanto interposto à míngua
de elemento novo capaz de desconstituir a decisão
que não conheceu do agravo de instrumento. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº
240183-23, acordam os componentes da quarta Turma
Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do agravo
regimental, mas lhe negar provimento, nos termos
do voto da Relatora.
8 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
415938-10.2008.8.09.0051(200894159380)
GOIANIA
DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
JURANDIR MENDES DA SILVA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
JURANDIR MENDES DA SILVA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS EM APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C
CONSIGNATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. TESES NOVAS.
INADMISSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. I Incabível a modificação da decisão monocrática via
agravo regimental, quando foi proferida com
fulcro no art. 557, caput, do CPC e está de acordo
com o entendimento dominante deste Tribunal de
Justiça e dos Tribunais Superiores, tendo-se em
conta, ainda, a ausência de fato novo a ensejar a
reforma do julgado. II - Após a vigência da MP nº
2.170-36/2001, a capitalização mensal dos juros
somente será admitida se expressamente pactuada no
contrato, o que não ocorreu no caso dos autos.
III - O julgador, ao prestar a jurisdição, deve
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DECISAO
9 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
10 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
resolver as questões debatidas, mas não está
obrigado a apreciar cada uma das alegações
trazidas pelas partes, tampouco fazer referência a
cada artigo de lei citado pelo recorrente. IV Inadmissível a apreciação de teses novas em sede
de agravo regimental, quando não foram alegadas
nas apelações, tampouco abordadas na decisão
recorrida. AGRAVOS REGIMENTAIS CONHECIDOS, MAS
IMPROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo Regimental na Apelação Cível nº 415938-10,
acordam os componentes da quarta Turma Julgadora
da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer dos agravos regimentais, mas
lhes negar provimento, nos termos do voto da
Relatora.
:
:
:
:
232177-44.2006.8.09.0051(200692321772)
GOIANIA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : VALKIRIA COSTA SOUZA
: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO
BANCO DO BRASIL CASSI
ADV(S) : DERCIO FERREIRA GUIMARAES
BRUNO PIRES GUIMARAES
ROVER ROCHA
: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO
CONFORME A EQUIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS.
I - É medida imperativa o desprovimento do Agravo
Regimental que não traz em suas razões qualquer
novo argumento que justifique a modificação da
decisão agravada. II- Não devem ser minorados os
honorários advocatícios dos procuradores da
apelada, uma vez que foram fixados de forma a
remunerar dignamente o trabalho do profissional,
sem atribuir ônus excessivo à parte vencida,
segundo o critério de equidade e
proporcionalidade. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO,
MAS IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos
termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
159195-84.2009.8.09.0032(200991591950)
CERES
DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
BRUNA CORREIA LIMA DE HUEZO
FABIO JOAO SOITO
: MARIA MADALENA DA SILVA LOPES
ADV(S) : GLAYZER ANTONIO GOMES DA SILVA
IDELCI FERREIRA DE LIMA
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EMENTA
DECISAO
11 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. VASTO SUBSTRATO
PROBATÓRIO. INVALIDEZ COMPROVADA. APLICABILIDADE
DA LEI Nº 11.482/07. PRÉ-QUESTIONAMENTO. I Incabível a modificação da decisão monocrática via
agravo regimental, quando foi proferida com
fulcro no art. 557, caput, do CPC e está de acordo
com o entendimento dominante deste Tribunal de
Justiça e dos Tribunais Superiores, tendo-se em
conta, ainda, a ausência de fato novo a ensejar a
reforma do julgado. II - Laudo pericial conclusivo
emitido pelo Instituto Médico Legal que comprova
a incapacidade da autora é suficiente para
fundamentar o julgamento antecipado da lide. III Para efeito de cálculo do valor da indenização,
deve ser observado o disposto na Lei nº
11.482/2007, pois o fato ocorreu em sua vigência.
Em face da hierarquia das normas, não prevalece o
limite da indenização estabelecido por Resolução
do Conselho Nacional de Seguros Privados, uma vez
que contraria o que dispõe a lei ordinária regente
da matéria. IV - O termo inicial da correção
monetária deve ser a data do evento danoso,
conforme disposto na Súmula nº 43, do STJ. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo Regimental na Apelação Cível nº 159195-84,
acordam os componentes da quarta Turma Julgadora
da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental, mas lhe
negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
:
80990-41.2008.8.09.0011(200890809909)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: KAYQUE MORAIS DA SILVA
ADV(S) : HELDER DOUDEMENT DA SILVEIRA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
DPVAT. TABELA SUSEP. GRAU INVALIDEZ. NÃO
RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I - O
valor a ser pago a título indenizatório não está
relacionado à aferição do grau de invalidez do
acidentado, vez que devem ser obedecidos os
critérios da lei vigente à época do acidente, não
devendo ser aplicados os limites estabelecidos
pela tabela da SUSEP ou regras estabelecidas pelo
CNSP. II - Deve ser improvido o agravo interno que
apenas renova a discussão ocorrida em sede de
apelação, deixando de trazer novos fundamentos que
venham justificar a reforma da decisão, ou que
traga fundamentos insuficientes para modificar a
convicção do julgador. AGRAVO INTERNO CONHECIDO,
MAS IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos
termos do voto da Relatora.
12 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
13 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
487534-20.2009.8.09.0051(200994875347)
GOIANIA
DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
VALDEIR BEZERRA DA MOTA
ADV(S) : DANIEL XAVIER MARTINS
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES
LETICIA SERRER BUENO
GRAZIELLE PEREIRA DE MORAIS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C
CONSIGNATÓRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO PARA COMPRA E VENDA
- IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. ILEGALIDADE. I Incabível a modificação da decisão monocrática via
agravo regimental, quando foi proferida com
fulcro no art. 557, caput, do CPC e está de acordo
com o entendimento dominante deste Tribunal de
Justiça e dos Tribunais Superiores, tendo-se em
conta, ainda, a ausência de fato novo a ensejar a
reforma do julgado. II - Nos contratos de
arrendamento mercantil é certa a impossibilidade
de revisão dos juros, bem como capitalização
mensal ou anual, em qualquer periodicidade, pois,
tem como elemento principal o
arrendamento/locação, encargos próprios das
operações de mútuo, estranhos ao contrato de
leasing. III - Ilegal a cobrança de tarifa de
cadastro, pois, tem como objeto a concessão de
crédito ao consumidor, serviço esse inerente à
própria atividade bancária, supostamente
justificada na necessidade de se averiguar o
cadastro do consumidor, a fim de aprovar ou não a
concessão do crédito. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo Regimental na Apelação Cível nº 487534-20,
acordam os componentes da quarta Turma Julgadora
da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental, mas lhe
negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
266923-30.2009.8.09.0051(200992669235)
GOIANIA
DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
FABIO SERGIO PEREIRA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
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2 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
14 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
: FABIO SERGIO PEREIRA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
: EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS EM APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1ºA, DO CPC. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA. PREQUESTIONAMENTO. 1.
Verificando que o Relator se valeu da faculdade
que lhe é conferida pelo artigo 557, § 1º-A, do
CPC, tendo a decisão proferida em apelação cível
se baseado em julgados e súmulas do STJ,
desnecessária se mostra a sua instrução, em
homenagem ao princípio da celeridade e da economia
processual. 2. A questão acerca da
impossibilidade de se admitir a limitação dos
juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao
ano é matéria pacífica nos Tribunais Superiores
bem como neste Tribunal de Justiça. 3. Mesmo em se
tratando de Cédula de Crédito Bancário, a
capitalização mensal dos juros, somente é
possível se houver expressa previsão de sua
cobrança (artigo 28, § 1º, I, da Lei nº
10.931/2004). 4. O julgador, ao prestar a
jurisdição, deve resolver as questões debatidas,
mas não está obrigado a apreciar cada uma das
alegações trazidas pelas partes, tampouco fazer
referência a cada artigo de lei citado pelo
recorrente. 5. Se a parte agravante não traz
argumento suficiente para acarretar a modificação
da linha de raciocínio adotada na decisão
monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo
regimental, porquanto interposto sem elementos
novos capazes de desconstituir o decisum
recorrido. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo Regimental na Apelação Cível nº 266923-30,
acordam os componentes da quarta Turma Julgadora
da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer dos agravos regimentais, mas
lhes negar provimento, nos termos do voto da
Relatora.
:
:
:
:
367315-75.2009.8.09.0051(200993673155)
GOIANIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
PAULO ZUZA DE SOUZA
ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA
MARCIA HELENA DA SILVA FREITAS
: BANCO ITAULEASING S/A
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
ERIKA SILVA MACHADO
: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA IMPROPRIEDADE - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO. I - Não cabe
agravo regimental contra decisão colegiada, pois o
mesmo é previsto, regimentalmente, para atacar
apenas decisão monocrática de Relator ou de
Presidente de qualquer dos Órgãos Julgadores desta
Corte; II - Tem-se como inaplicável o princípio
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DECISAO
15 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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da fungibilidade recursal quando se tratar de erro
grosseiro. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível (Agravo Regimental) nº 367315,
acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Relator.
Votaram, além do Relator, o
Dr. José Carlos de Oliveira em substituição ao
Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e o Dr.
Roberto Horácio de Rezende em substituição a
Desembargadora Amélia Martins de Araújo.
Presidiu a sessão o Desembargador Leobino Valente
Chaves.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Wellington de
Oliveira Costa.
Goiânia, 05 de julho de 2011
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente/Relator
:
:
:
:
281849-19.2008.8.09.0126(200892818492)
PIRENOPOLIS
DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: JOSE ROSA PIRES
ADV(S) : KATIA VANESSA MARCON RIBEIRO
RAUL ALVES ROSA NETO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. LAUDO DE
AVALIAÇÃO DE INVALIDEZ ELABORADO POR PROFISSIONAL
HABILITADO. PROVA SUFICIENTE. PERÍCIA NÃO
REALIZADA. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE E
NEXO DE CAUSALIDADE. APLICABILIDADE DA LEI Nº
11.482/07. GRAU DA LESÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA
DE FATO NOVO. DESPROVIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Incabível a modificação da decisão monocrática
via agravo regimental, quando foi proferida com
fulcro no art. 557, caput, do CPC e está de acordo
com o entendimento dominante deste Tribunal de
Justiça e dos Tribunais Superiores. 2. O laudo de
avaliação de invalidez elaborado por profissional/
particular devidamente habilitado pode ser
utilizado para estribar a conformação do
convencimento do juiz, juntamente com os demais
elementos de provas trazidos aos autos. 3. Não se
reveste de imprescindibilidade a realização de
prova pericial, de modo que elementos outros, tais
como laudos particulares podem ser utilizados
para a formação do convencimento do juiz. 4. Nos
termos da Lei nº 11.482/07, vigente à época do
sinistro, o pagamento da indenização deve se dar
no importe máximo, independentemente do grau da
invalidez, pois ausente previsão legal que confira
poder às Resoluções do CNSP para dispor sobre o
montante da indenização. 5. A correção monetária
deverá incidir a partir da data do evento danoso.
Precedente do STJ. 6. Se a parte agravante não
traz nenhum argumento suficiente para acarretar a
modificação da linha de raciocínio adotada na
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16 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do
agravo regimental, porquanto interposto sem
elementos novos capazes de desconstituir o decisum
que negou seguimento à apelação. 7. Dentre as
funções do Judiciário não se encontra cumulada a
de órgão consultivo. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
IMPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo Regimental na Apelação Cível nº 281849-19,
acordam os componentes da quarta Turma Julgadora
da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental, mas lhe
negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
32982-96.2009.8.09.0011(200990329828)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
LUIS SERGIO LEITE FERREIRA
ADV(S) : LUCIANA DE FREITAS LIMA
: ICATU HARTFORD SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT. INVALIDEZ
PERMANENTE. APLICABILIDADE DO § 1º-A, DO ARTIGO
557, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO A
QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA 278, DO STJ. LAUDO
MÉDICO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATOS
NOVOS. I-. É licito ao Relator dar provimento de
plano ao recurso, nos termos do artigo 557,
parágrafo 1º-A, do CPC, quando a decisão recorrida
estiver em confronto com jurisprudência dominante
firmada pelas Cortes Superiores, como no presente
caso. II- Nas ações de Cobrança de Seguro
Obrigatório por invalidez permanente, o prazo
prescricional começa a fluir a partir do momento
em que o segurado teve ciência inequívoca da sua
invalidez. Assim, constatado que não decorreu o
prazo prescricional trienal, não há que se falar
em prescrição da pretensão indenizatória.
Inteligência da Súmula nº 278, do Superior
Tribunal de Justiça. III- Como termo inicial do
referido lapso, deve ser entendido o momento em
que a vítima tem conhecimento inequívoco da
irreversibilidade de sua lesão, o que, no presente
caso somente ocorreu a partir da realização do
laudo médico pericial.. IV- Não há que se falar em
aplicação da tabela de graduação, incidência de
correção monetária a partir do ajuizamento da ação
tampouco redução dos honorários advocatícios,
haja vista que a sentença guerreada foi cassada a
fim de que os autos sejam devolvidos a instância a
quo para seu devido julgamento. V- No que se
refere ao prequestionamento insta relembrar aqui
que, dentre as funções do Poder Judiciário, não se
encontra cumulada a de órgão consultivo. VIImpõe-se o desprovimento do agravo regimental que
não logra demonstrar que o entendimento expendido
na decisão atacada no recurso de apelação cível
esteja em dissonância com a jurisprudência
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DECISAO
17 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
18 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
dominante do Superior Tribunal de Justiça bem como
desta Corte Recursal bem como não traz em suas
razões qualquer novo argumento que justifique a
modificação da decisão agravada. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo Regimental na Apelação Cível nº 32982-96,
acordam os componentes da quarta Turma Julgadora
da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental, mas lhe
negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
392517-25.2007.8.09.0051(200793925177)
GOIANIA
DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: JOSE GONCALVES DE ANDRADE FILHO
ADV(S) : SERGIO MURILO INOCENTE MESSIAS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT). QUITAÇÃO PARCIAL. INTERESSE
DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.
REITERAÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO JÁ ANTERIORMENTE
AVENTADA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1- Não há
que se falar em falta de interesse de agir em
virtude da existência de recibo de quitação quando
verificado que o autor da demanda tem direito de
receber a complementação do seguro no valor
previsto por lei. 2- A correção monetária deve
incidir a partir da data do fato, pois visa apenas
à reposição do valor nominal da moeda. 3- No que
se refere ao prequestionamento insta relembrar
aqui que, dentre as funções do Poder Judiciário,
não se encontra cumulada a de órgão consultivo. 4Impõe-se o desprovimento do agravo regimental que
não logra demonstrar que o entendimento expendido
na decisão atacada no recurso de apelação cível
esteja em dissonância com a jurisprudência
dominante da Corte Estadual bem como não traz em
suas razões qualquer novo argumento que justifique
a modificação da decisão agravada. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo Regimental na Apelação Cível nº 392517-25,
acordam os componentes da quarta Turma Julgadora
da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental, mas lhe
negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
74078-28.2008.8.09.0011(200890740780)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
: GUILHERME ETERNO MARTINS COSTA
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EMENTA
DECISAO
19 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
ADV(S) : ROSIMEIRE DE SOUSA REIS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
DPVAT. TABELA SUSEP. GRAU INVALIDEZ. NÃO
RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I Estando o recurso em confronto com jurisprudência
firmada nas Cortes Superiores, bem como deste
Egrégio Tribunal de Justiça, é lícito ao relator
negar seguimento de plano ao recurso, ou, se for o
caso, dar-lhe provimento, nos termos do artigo
557, 'caput', e também seu parágrafo 1º-A, do
Código de Processo Civil. II - O valor a ser pago
a título indenizatório não está relacionado à
aferição do grau de invalidez do acidentado, vez
que devem ser obedecidos os critérios da lei
vigente à época do acidente, não devendo ser
aplicados os limites estabelecidos pela tabela da
SUSEP ou regras estabelecidas pelo CNSP. III Relativamente à correção monetária, não obstante o
artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 6.899/81, ela
deve ocorrer a partir do evento danoso (Súmula nº
43, do Superior Tribunal de Justiça), sob pena de
haver enriquecimento ilícito da parte. IV - Deve
ser improvido o agravo interno que apenas renova a
discussão ocorrida em sede de apelação, deixando
de trazer novos fundamentos que venham justificar
a reforma da decisão, ou que traga fundamentos
insuficientes para modificar a convicção do
julgador. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS
IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos
termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
433719-68.2008.8.09.0011(200894337190)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
: GREGORY MATOS PAIVA
ADV(S) : RENATA BRASIL RANGEL
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. TABELA INTRODUZIDA PELA LEI Nº
11.945/2009. IRRETROATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE
FATOS NOVOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. I- Aos acidentes ocorridos
antes da vigência da Medida Provisória nº
451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, é
indiferente a apuração pericial do grau de
invalidez da vítima, eis que o magistrado não está
adstrito à tabela para a fixação do valor
indenizatório já que não se admite a aplicação
retroativa da referida lei. II- Não se conhece, em
sede de agravo regimental, da matéria concernente
ao patamar fixado em honorários advocatícios,
quando esta questão não foi abordada nas razões do
recurso de apelação cível. III- Impõe-se o
desprovimento do agravo regimental que não logra
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DECISAO
20 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
demonstrar que o entendimento expendido na decisão
atacada no recurso de apelação cível esteja em
dissonância com a jurisprudência dominante da
Corte Estadual bem como não traz em suas razões
qualquer novo argumento que justifique a
modificação da decisão agravada. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo Regimental na Apelação Cível nº 433719-68,
acordam os componentes da quarta Turma Julgadora
da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental, mas lhe
negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
383662-46.2008.8.09.0011(200893836621)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: VALERIA MOREIRA ALVES
ADV(S) : JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA. PARCIAL
PROVIMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO
OCORRIDO EM 1º/07/2008. APLICAÇÃO DA LEI Nº
11.482/2007 E INAPLICABILIDADE DA MP 451/2008.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 13.500,00. RESOLUÇÕES DO
CNSP. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1- Comprovada a
situação de invalidez permanente, decorrente de
acidente de trânsito, faz jus a vítima ao
pagamento integral do valor previsto na Lei nº
11.482/2007, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e
quinhentos reais), tendo em vista que a legislação
aplicável à matéria não traz qualquer distinção
quanto a espécie ou grau de invalidez, nem compete
ao CNSP estabelecê-la. 2- Inaplicabilidade da
Medida Provisória nº 451/2008. Princípio tempus
regit actus. Inaplicável a Medida Provisória nº
451/2008, (convertida na Lei nº 11.945/09), ante a
circunstância de o sinistro ter ocorrido em
1º/07/2008, portanto, fora da égide da referida
modificação. 3- A correção monetária deve
incidir-se a partir do evento danoso e não do
ajuizamento da ação, conforme dispõe a Súmula 43,
do STJ. 4- É razoável, nas circunstâncias, manter
a verba honorária fixada no percentual de 15%
sobre o valor da condenação, vez que a fixação
feita pelo magistrado observou os parâmetros do
art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 5Desmerece censura a decisão monocrática atacada,
devendo, pois, ser preservada, sobretudo porque
ausentes elementos e/ou fatos novos a ensejar sua
modificação. 6- Dentre as funções do Poder
Judiciário não se encontra cumulada a de órgão
consultivo, motivo pelo qual não há que se falar
em prequestionamento. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
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ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
Agravo Regimental na Apelação Cível nº 383662-46,
acordam os componentes da quarta Turma Julgadora
da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental, mas lhe
negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
21 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
439205-11.2008.8.09.0051(200894392050)
GOIANIA
DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
ROBERTA KAJI DE MOURA
ADV(S) : CLEVER DA SILVA
: BANCO FINASA BMC S/A
ADV(S) : FREDERICO ALVIM BITES DE CASTRO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. POSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Verificando
que o Relator se valeu da faculdade que lhe é
conferida pelo artigo 557, caput, do CPC, tendo a
decisão proferida em apelação cível se baseado em
julgados deste Tribunal de Justiça e do STJ,
desnecessária se mostra a sua instrução, em
homenagem ao princípio da celeridade e da economia
processual. 2. A questão acerca da
impossibilidade de se admitir a limitação dos
juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao
ano é matéria pacífica nos Tribunais Superiores
bem como neste Tribunal de Justiça. 3. O
julgador, ao prestar a jurisdição, deve resolver
as questões debatidas, mas não está obrigado a
apreciar cada uma das alegações trazidas pelas
partes, tampouco fazer referência a cada artigo de
lei citado pelo recorrente. 4. Se a parte
agravante não traz argumento suficiente para
acarretar a modificação da linha de raciocínio
adotada na decisão monocrática, impõe-se o
desprovimento do agravo regimental, porquanto
interposto sem elementos novos capazes de
desconstituir o decisum recorrido. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo Regimental na Apelação Cível nº 439205-11,
acordam os componentes da quarta Turma Julgadora
da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental, mas lhe
negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
22 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 483445-21.2008.8.09.0137(200894834452)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
1 APELANTE(S)
: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
1 APELADO(S)
: ONILEI QUEIROZ DOS SANTOS
ADV(S) : LEANDRO SANTOS RIBEIRO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
DPVAT. TABELA SUSEP. GRAU INVALIDEZ. TERMO
INICIAL CONTAGEM CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO
RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I Estando o recurso em confronto com a
jurisprudência firmada nas Cortes Superiores, bem
como deste Egrégio Tribunal de Justiça, é lícito
ao relator negar seguimento de plano ao recurso,
ou, se for o caso, dar-lhe provimento, nos termos
do artigo 557, 'caput', e também seu parágrafo
1º-A, do Código de Processo Civil. II - O valor a
ser pago a título indenizatório não está
relacionado à aferição do grau de invalidez do
acidentado, vez que devem ser obedecidos os
critérios da lei vigente à época do acidente, não
devendo ser aplicados os limites estabelecidos
pela tabela da SUSEP ou regras estabelecidas pelo
CNSP. III - Relativamente à correção monetária,
não obstante o artigo 1º, § 2º, da Lei nº
6.899/81, ela deve ocorrer a partir do evento
danoso (Súmula nº 43, do Superior Tribunal de
Justiça), sob pena de haver enriquecimento ilícito
da parte. IV - Deve ser improvido o agravo
interno que apenas renova a discussão ocorrida em
sede de apelação, deixando de trazer novos
fundamentos que venham justificar a reforma da
decisão, ou que traga fundamentos insuficientes
para modificar a convicção do julgador. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos
termos do voto da Relatora.
23 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 147516-97.2008.8.09.0137(200891475168)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
1 APELANTE(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
1 APELADO(S)
: GEANE TAVARES BARROS
ADV(S) : WANDERLEY PEREIRA DE LIMA
MICHEL VIEIRA ALVES
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
DPVAT. TABELA SUSEP. GRAU INVALIDEZ. TERMO
INICIAL CONTAGEM CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO
RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I Estando o recurso em confronto com jurisprudência
firmada nas Cortes Superiores, bem como deste
Egrégio Tribunal de Justiça, é lícito ao relator
negar seguimento de plano ao recurso, ou, se for o
caso, dar-lhe provimento, nos termos do artigo
557, 'caput', e também seu parágrafo 1º-A, do
Código de Processo Civil. II - O valor a ser pago
a título indenizatório não está relacionado à
aferição do grau de invalidez do acidentado, vez
que devem ser obedecidos os critérios da lei
vigente à época do acidente, não devendo ser
aplicados os limites estabelecidos pela tabela da
SUSEP ou regras estabelecidas pelo CNSP. III Relativamente à correção monetária, não obstante o
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
DECISAO
artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81, ela deve
ocorrer a partir do evento danoso (Súmula nº 43,
do Superior Tribunal de Justiça), sob pena de
haver enriquecimento ilícito da parte. IV - Deve
ser improvido o agravo interno que apenas renova a
discussão ocorrida em sede de apelação, deixando
de trazer novos fundamentos que venham justificar
a reforma da decisão, ou que traga fundamentos
insuficientes para modificar a convicção do
julgador. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS
IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos
termos do voto da Relatora.
24 - MANDADO DE SEGURANCA
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITPAS(S)
EMENTA
:
:
:
DECISAO
:
25 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
150077-15.2011.8.09.0000(201191500772)
GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
CLEUBER MARTINS DE OLIVEIRA
ADV(S) : ALEX ALVES FERREIRA
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONFIGURADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO
REGRAMENTO EXISTENTE SOBRE A ISENÇÃO DE ICMS PARA
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS DESTINADOS AOS PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Constatando-se
a omissão na decisão liminar, devem ser
acolhidos os embargos declaratórios, para incluir
a necessária observância do regramento existente
sobre a isenção de ICMS para aquisição de veículos
destinados aos portadores de deficiência.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM ACOLHER OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do
Relator, que a este se incorpora.
6449-19.2005.8.09.0051(200590064495)
GOIANIA
DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
ANGELICA OLIVEIRA DA VEIGA BRANDAO
ADV(S) : MARCUS VINICIUS VEIGA BRANDAO
MILENE PEREIRA ABRAHAO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : RAFAEL ANGELO DO VALLE RAHIF
MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR
: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE
MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. I - Os Embargos de Declaração
não constituem meio hábil para o reexame da
matéria, eis que seu objetivo é o de sanar a
contradição, a omissão ou a obscuridade que por
ventura exista no decisium atacado. II - Deverão
os embargos declaratórios adequar-se as hipóteses
previstas no art. 535, do Código de Processo
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ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
DECISAO
26 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
Civil, ainda que para fins de prequestionamento da
matéria controvertida. III - Por não ocorrer no
acórdão hostilizado nenhuma das hipóteses legais
permissivas em sede de embargos declaratórios,
estes devem ser rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Embargos de Declaração na Apelação Cível, acordam
os componentes da quarta Turma Julgadora da
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer dos embargos, mas rejeitá-los,
nos termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
27 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
157746-66.2010.8.09.0029(201091577463)
CATALAO
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
DIRCEU ANTONIO DUMASZAK
ADV(S) : ARILTON JOSE PIRES
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : TAISE MACHADO MELO
JOSE PEDRO DA BROI
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
BRYAN MOTTO
CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA
DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : TAISE MACHADO MELO
JOSE PEDRO DA BROI
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
BRYAN MOTTO
CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA
DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
DIRCEU ANTONIO DUMASZAK
ADV(S) : ARILTON JOSE PIRES
EMENTA: EMBARGO DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO COM O
POSICIONAMENTO ADOTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DO JULGADO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Inocorrendo as hipóteses previstas no artigo
535, I e II, do Código de Processo Civil, a
rejeição dos embargos de declaração opostos é
medida imperativa, máxime quando restar
configurado que o embargante almeja somente a
rediscussão da matéria exposta no acórdão
recorrido, face ao inconformismo com a tese
jurídica adotada. II - Não se acata suscitação de
pré-questionamento, quando não subsistir no
decisum fustigado ao menos algum dos vícios
elencados no art. 535 do CPC.
EMBARGOS
CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
: 439472-69.2009.8.09.0011(200994394721)
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COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
28 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: PAULO CESAR CONCEICAO DOS SANTOS
ADV(S) : EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO
FLAVIO CARDOSO
: BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
CARLA MILLANI PINHEIRO SANTANA
ROBERTO CLAUDIO CARVALHO DA CRUZ
: DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. JUROS DE
MORA. TERMO A QUO. RELAÇÃO CONTRATUAL. OMISSÃO
CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O art. 535
do CPC exprime que os Embargos de Declaração
prestam-se a expungir do julgado eventual omissão,
obscuridade ou contradição, admitindo-lhes efeito
infringente excepcionalmente, quando a reforma de
mérito da decisão embargada for consequência
lógica da correção. In casu, detectou-se vício no
julgado merecendo ser sanada a contradição
apontada, no sentido de, tratando-se de ilícito
contratual, incidirem os juros de mora a partir da
citação. Inteligência do art. 405 do Código
Civil. No mesmo sentido, constatada a omissão em
relação aos honorários advocatícios, devem estes
ser fixados, sanando-se, pois, a omissão
detectada. EMBARGOS DE DECLARAÇÕES CONHECIDOS E
PROVIDOS.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível (Embargos de Declaração) nº 439472,
acordam os componentes da Primeira Turma
Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em dar provimento aos
embargos, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, o Dr. José Carlos de
Oliveira em substituição ao Desembargador Luiz
Eduardo de Sousa e o Dr. Roberto Horácio de
Rezende em substituição a Desembargadora Amélia
Martins de Araújo.
Presidiu a sessão o
Desembargador Leobino Valente Chaves. Fez-se
presente, como representante da Procuradoria-Geral
de Justiça, o Dr. Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 05 de julho de 2011
DES. LEOBINO
VALENTE CHAVES
Presidente/Relator
:
:
:
:
424737-71.2010.8.09.0051(201094247375)
GOIANIA
DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
RACHEL DIVINA DO NASCIMENTO
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA
REGULARIDADE FORMAL. PREQUESTIONAMENTO. I- Não se
conhecem dos Embargos de Declaração cujas razões
envolvem matéria totalmente diversa e desconexa
dos fundamentos que embasaram o acórdão impugnado.
Ausente no recurso requisito de admissibilidade
da regularidade formal, seu não conhecimento é
medida necessária. II- Deverão os embargos
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DECISAO
29 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
30 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
declaratórios adequar-se as hipóteses previstas no
art. 535, do Código de Processo Civil, ainda que
para fins de prequestionamento da matéria
controvertida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Embargos de Declaração na Apelação Cível, acordam
os componentes da quarta Turma Julgadora da
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em não conhecer dos embargos, nos termos do
voto da Relatora.
:
:
:
:
97035-15.1999.8.09.0051(9990970357)
GOIANIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
BANCO BOAVISTA INTERATLANTICO S/A
ADV(S) : MARIO FERNANDO CAMOZZI
: TECN GRAOS ARMAZENS DE VITORIA S/A
ADV(S) : MARCIA SAMPAIO MORAES
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS
DO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1 Inexistindo no acórdão embargado quaisquer das
hipóteses previstas no art. 535 do CPC, impõe-se a
rejeição dos aclaratórios.
2 - Mesmo quando
interpostos com o fim de prequestionamento, os
embargos de declaração devem adequar-se às
hipóteses legais, não sendo aptos a rediscussão de
matéria já examinada e decidida.
EMBARGOS
CONHECIDOS E REJEITADOS.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível (Embargos de Declaração) nº 97035,
acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto
do Relator.
Votaram, além do Relator, o Dr.
José Carlos de Oliveira em substituição ao
Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e o Dr.
Roberto Horácio de Rezende em substituição a
Desembargadora Amélia Martins de Araújo.
Presidiu a sessão o Desembargador Leobino Valente
Chaves.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Wellington de
Oliveira Costa.
Goiânia, 05 de julho de 2011
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente/Relator
:
:
:
:
198463-77.2009.8.09.0087(200991984633)
ITUMBIARA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
ITAU VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
: JOAQUIM BARBOSA DE ANDRADE
ADV(S) : EMILZE CAIXETA CAD
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
I - O manejo dos
aclaratórios é adequado à integração do julgado,
corrigindo omissão, contradição ou obscuridade
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DECISAO
31 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
32 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
porventura existentes nele, sendo vedada a
rediscussão da contenda, desiderato para o qual
dispõe a parte de outros meios.
II - Mesmo para
efeito de prequestionamento, necessário que se
demonstre na decisão colegiada a existência de
obscuridade, contradição, omissão, ou ainda, erro
material, sob pena de não serem acolhidos os
embargos declaratórios.
EMBARGOS CONHECIDOS E
REJEITADOS
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível (Embargos de Declaração) nº 198463,
acordam os componentes da Primeira Turma
Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos
termos do voto do Relator.
Votaram, além do
Relator, o Dr. José Carlos de Oliveira em
substituição ao Desembargador Luiz Eduardo de
Sousa e o Dr. Roberto Horácio de Rezende em
substituição a Desembargadora Amélia Martins de
Araújo.
Presidiu a sessão o Desembargador
Leobino Valente Chaves.
Fez-se presente, como
representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o
Dr. Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 05
de julho de 2011
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente/Relator
:
:
:
:
470338-37.2009.8.09.0051(201100617617)
GOIANIA
DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
JOSE DIVINO DE ALMEIDA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
: BANCO FINASA LEASING S/A
: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DA REGULARIDADE FORMAL.
PREQUESTIONAMENTO. I- Não se conhecem dos Embargos
de Declaração cujas razões envolvem matéria
totalmente diversa e desconexa dos fundamentos que
embasaram o acórdão impugnado. Ausente no recurso
requisito de admissibilidade da regularidade
formal, seu não conhecimento é medida necessária.
II- Deverão os embargos declaratórios adequar-se
as hipóteses previstas no art. 535, do Código de
Processo Civil, ainda que para fins de
prequestionamento da matéria controvertida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Embargos de Declaração no Agravo Regimental na
Apelação Cível nº 470338-37, acordam os
componentes da quarta Turma Julgadora da Primeira
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não
conhecer dos embargos, nos termos do voto da
Relatora.
: 453555-67.2009.8.09.0051(200994535554)
: GOIANIA
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RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
33 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: GILTON DARIO CABREIRA VARGAS
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. PROCESSO
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE
EM EMENDAR A INICIAL OU IRRESIGNAR-SE DO DECISIUM
POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA
DE FUNDO. IMPERTINÊNCIA. VÍCIOS INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. I- Uma vez
apreciadas no acórdão embargado todas as questões
alegadas pelas partes de forma suficientemente
clara e harmônica, os Embargos de Declaração não
prosperam. II- São impertinentes as alegações de
limitação de juros ao percentual de 12% (doze por
cento) ao mês, quando o processo foi julgado
extinto sem resolução do mérito, ou seja, sequer
houve citação da parte contrária tampouco
analisados as matérias de fundo pelo juiz
singular. III- Impõe-se a rejeição dos Embargos de
Declaração com o intuito de prequestionar
matérias que já foram objeto de apreciação, se não
estão presentes quaisquer dos vícios elencados
nos incisos I e II, do art. 535, do CPC, dado que
tal recurso se presta a esclarecer, caso
existentes, contradições no julgado, o que não
ocorreu no caso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Embargos de Declaração no Agravo Regimental na
Apelação Cível nº 453555-67, acordam os
componentes da quarta Turma Julgadora da Primeira
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer dos embargos, mas rejeitá-los, nos termos
do voto da Relatora.
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
119632-83.2008.8.09.0011(200891196323)
GOIANIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
DORCELINO PEREIRA DE MORAES
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
DORCELINO PEREIRA DE MORAES
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS
INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTOS.
1 - Inexistindo no acórdão
embargado quaisquer das hipóteses previstas no
art. 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos
aclaratórios.
2 - Mesmo quando interpostos com o
fim de prequestionamento, os embargos de
declaração devem adequar-se às hipóteses legais,
não sendo aptos a rediscussão de matéria já
examinada e decidida.
CONHECIDOS E REJEITADOS
TANTO OS PRIMEIROS COMO OS SEGUNDOS EMBARGOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
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162 de 428
ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
Apelação Cível (Embargos de Declaração) nº 119632,
acordam os componentes da Primeira Turma
Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em rejeitar tanto os
primeiros como os segundos embargos, nos termos do
voto do Relator.
Votaram, além do Relator, o
Dr. José Carlos de Oliveira em substituição ao
Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e o Dr.
Roberto Horácio de Rezende em substituição a
Desembargadora Amélia Martins de Araújo.
Presidiu a sessão o Desembargador Leobino Valente
Chaves.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Wellington de
Oliveira Costa.
Goiânia, 05 de julho de 2011
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente/Relator
34 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
75451-37.2009.8.09.0051(200990754510)
GOIANIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
JOSE CARDOSO DE MORAES
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
: BANCO PANAMERICANO S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES
DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece
dos embargos declaratórios, por ausência de
requisito de admissibilidade, quando as
respectivas razões são completamente dissociadas
do conteúdo do ato impugnado.
EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível (Embargos de Declaração), acordam
os componentes da Primeira Turma Julgadora da
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em não conhecer dos embargos, nos termos do
voto do Relator.
Votaram, além do Relator, o
Dr. José Carlos de Oliveira em substituição ao
Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e o Dr.
Roberto Horácio de Rezende em substituição a
Desembargadora Amélia Martins de Araújo.
Presidiu a sessão o Desembargador Leobino Valente
Chaves.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Wellington de
Oliveira Costa.
Goiânia, 05 de julho de 2011
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente/Relator
35 - APELACAO CIVEL EM PROCESSO FALIMENTAR
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 198188-98.2009.8.09.0000(200901981880)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
1 APELANTE(S)
: EPOCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADV(S) : WEIMAR MUNIZ DE OLIVEIRA
MIRIAM MUNIZ DE OLIVEIRA
DEOCLECIO DIAS BORGES
JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO
MARCIO ASBAHR MIGLIOLI
FELICISSIMO JOSE DE SENA
1 APELADO(S)
: ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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163 de 428
ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
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1 SINDICO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
(MASSA FALIDA)
ADV(S) : ADRIANO FERREIRA GUIMARAES
ALEXANDRA MARTINS DA SILVA
PATRICIA MARTINS SILVA
OLVANIR ANDRADE DE CARVALHO
JULIANA TOMAZINI
: SINDICO DA MASSA FALIDA DE ENCOL S/A
ENGEHARIA COMERCIO E INDUSTRIA
ADV(S) : ADRIANO FERREIRA GUIMARAES
ALEXANDRA MARTINS DA SILVA
PATRICIA MARTINS SILVA
OLVANIR ANDRADE DE CARVALHO
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO
DE MULTA. I- Teses que envolvam reexame da
causa não se prestam a sustentar os aclaratórios.
Igualmente impróprios os são para fins de
pré-questionamento, quando, em verdade, pretende a
embargante simples revisão da causa por
manifestação varejista, ou seja, artigo por
artigo, porquanto, ainda que utilizado a essa
finalidade, a tese deve embasar-se em uma das
hipóteses previstas no art. 535 do CPC; II- A
considerar que o instituto do prequestionamento
serve para imputar efetivo debate acerca da
matéria versada pelos dispositivos legais
apontados tidos como malferidos, e não havendo nos
aclaratórios dispositivo algum dito afrontado que
não tenha sido objeto de análise no acórdão
embargado, assim, subsumindo a tese de
prequestionamento em verdadeiro reexame de causa
com intuito protelatório, afasta-se a incidência
da Súmula 98/STJ para se impor à embargante a pena
pecuniária prevista no parágrafo único do art.
538 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
REJEITADOS.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível em Processo Falimentar (Embargos de
Declaração de Embargos de Declaração) nº 198188,
acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto
do Relator.
Votaram, além do Relator, a
Desembargadora Amélia Martins de Araújo e o
Desembargador Carlos Alberto França. Deixou de
votar o Dr. José Carlos de Oliveira em
substituição ao Desembargador Luiz Eduardo de
Sousa por motivo de impedimento.
Presidiu a
sessão o Desembargador Leobino Valente Chaves.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Wellington de
Oliveira Costa.
Goiânia, 05 de julho de 2011
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente/Relator
36 - APELACAO CIVEL EM PROCESSO FALIMENTAR
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 239259-80.2009.8.09.0000(200902392594)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
1 APELANTE(S)
: EPOCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADV(S) : WEIMAR MUNIZ DE OLIVEIRA
MIRIAM MUNIZ DE OLIVEIRA
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ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
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1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
1 SINDICO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
DEOCLECIO DIAS BORGES
JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO
ALDERICO F. DA S. GAZZINEO
FELICISSIMO JOSE DE SENA
ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA
(MASSA FALIDA)
ADV(S) : ADRIANO FERREIRA GUIMARAES
ALEXANDRA MARTINS DA SILVA
OLVANIR ANDRADE DE CARVALHO
JULIANA TOMAZINI
PEDRO PAULO DE SOUZA
MARCOS ANTONIO BORELA
RODRIGO DIMAS DE SOUZA
ADV(S) : NEIRON CRUVINEL
MARCELO NASCENTE GOMES
SINDICO DA MASSA FALIDA DE ENCOL S/A
ENGEHARIA COMERCIO E INDUSTRIA
ADV(S) : ADRIANO FERREIRA GUIMARAES
ALEXANDRA MARTINS DA SILVA
OLVANIR ANDRADE DE CARVALHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO
DE MULTA. I- Teses que envolvam reexame da
causa não se prestam a sustentar os aclaratórios.
Igualmente impróprios os são para fins de
pré-questionamento, quando, em verdade, pretende a
embargante simples revisão da causa por
manifestação varejista, ou seja, artigo por
artigo, porquanto, ainda que utilizado a essa
finalidade, a tese deve embasar-se em uma das
hipóteses previstas no art. 535 do CPC; II- A
considerar que o instituto do prequestionamento
serve para imputar efetivo debate acerca da
matéria versada pelos dispositivos legais
apontados tidos como malferidos, e não havendo nos
aclaratórios dispositivo algum dito afrontado que
não tenha sido objeto de análise no acórdão
embargado, assim, subsumindo a tese de
prequestionamento em verdadeiro reexame de causa
com intuito protelatório, afasta-se a incidência
da Súmula 98/STJ para se impor à embargante a pena
pecuniária prevista no parágrafo único do art.
538 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível em Processo Falimentar (Embargos de
Declaração de Embargos de Declaração) nº 239259,
acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto
do Relator.
Votaram, além do Relator, a
Desembargadora Amélia Martins de Araújo e o
Desembargador Carlos Alberto França. Deixou de
votar o Dr. José Carlos de Oliveira em
substituição ao Desembargador Luiz Eduardo de
Sousa por motivo de impedimento.
Presidiu a
sessão o Desembargador Leobino Valente Chaves.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Wellington de
Oliveira Costa.
Goiânia, 05 de julho de 2011
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente/Relator
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
165 de 428
ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 466847-44.2010.8.09.0000(201094668478)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
PROCURADOR
: ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA
1 AGRAVANTE(S)
: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO CBD
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
1 AGRAVADO(S)
: VALDECI SIQUEIRA BATISTA
ADV(S) : HELIO FRANCA DE ALMEIDA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR.
LIMINAR. DEFERIMENTO. I - Evidenciado o perigo da
demora do provimento jurisdicional, corroborado
pela plausibilidade do direito alegado pelo autor,
em sede de cognição perfunctória, é facultado ao
juízo deferir a tutela antecipatória para garantir
a efetividade da decisão de mérito a ser
posteriormente proferida, a teor do artigo 273, do
Código de Processo Civil. II - Uma vez deferida a
medida, somente se justifica a revogação do
decisum, pelo Tribunal, quando manifestamente
arbitrário, ilegal ou teratológico, o que, não é o
caso em apreço. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos
termos do voto da Relatora.
38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 88415-50.2011.8.09.0000(201190884151)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
PROCURADOR
: REGINA HELENA VIANA
1 AGRAVANTE(S)
: MARIA EDUVIRGES DA VEIGA FERREIRA
ADV(S) : PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
1 AGRAVADO(S)
: JOSE ROBERTO SARAIVA
ADV(S) : AZAMBUJA MORAES DE ALMEIDA
PAULO HENRIQUE DE MORAIS
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE
COISA CERTA. TÍTULO EXEQUENDO. CONTRATO DE COMPRA
E VENDA DE IMÓVEIS. AVERBAÇÃO À MARGEM DO REGISTRO
IMOBILIÁRIO. PREVISÃO LEGAL. Justifica-se, no
contexto dos autos, a averbação da execução para
entrega de coisa certa, concernente aos bens
imóveis objeto do contrato de compra e venda
exequendo, à margem do correspondente registro
imobiliário, nos termos explícitos no ato
recorrido, como medida de precaução própria à
respectiva publicidade, com respaldo na LRP (nº
6.015/73) e no art. 615-A do CPC, inexistindo
diferença, nesse aspecto, entre a aludida ação e a
execução por quantia certa. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo de Instrumento nº 88415, acordam os
componentes da Primeira Turma Julgadora da
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, o Desembargador Luiz
Eduardo de Sousa e o Dr. Roberto Horácio de
Rezende em substituição a Desembargadora Amélia
Martins de Araújo.
Presidiu a sessão o
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
Desembargador Leobino Valente Chaves.
Fez-se
presente, como representante da Procuradoria-Geral
de Justiça, o Dr. Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 05 de julho de 2011
DES. LEOBINO
VALENTE CHAVES
Presidente/Relator
39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 213156-65.2011.8.09.0000(201192131568)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
1 AGRAVANTE(S)
: FABIANA FERREIRA DOS ANJOS SALES
ADV(S) : LORAINY RODRIGUES ALVES DE LACERDA
1 AGRAVADO(S)
: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/A
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VALOR DA
CAUSA. BENEFÍCIO PATRIMONIAL ALMEJADO. Em se
tratando de ação revisional de cláusulas
contratuais cumulada com depósito incidente, pela
qual se pretende a redução de encargos pactuados
tidos por abusivos, e não a desconstituição do
referido negócio, o valor da causa deve
corresponder ao benefício patrimonial visado e não
à integralidade do contrato, segundo exegese mais
abalizada do inciso V do art. 259 do CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo de Instrumento nº 213156, acordam os
componentes da Primeira Turma Julgadora da
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo e dar-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator.
Votaram, além
do Relator, o Dr. José Carlos de Oliveira em
substituição ao Desembargador Luiz Eduardo de
Sousa e o Dr. Roberto Horácio de Rezende em
substituição a Desembargadora Amélia Martins de
Araújo.
Presidiu a sessão o Desembargador
Leobino Valente Chaves.
Fez-se presente, como
representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o
Dr. Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 05
de julho de 2011
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente/Relator
40 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 491055-07.2008.8.09.0051(200894910558)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
PROCURADOR
: ELIANE FERREIRA FAVARO
1 AUTOR(S)
: SIMONE DOMINGUES DO CARMO COSTA BRAGA DE
ARAUJO
ADV(S) : CARLOS EDUARDO RAMOS JUBE
1 REU(S)
: DIRETORA GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 70
1 APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DEUSA DE FATIMA PEREIRA
1 APELADO(S)
: SIMONE DOMINGUES DO CARMO COSTA BRAGA DE
ARAUJO
ADV(S) : CARLOS EDUARDO RAMOS JUBE
EMENTA
: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL
EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESCREVENTE JUDICIÁRIO.
DESVIO DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. Na hipótese
dos autos, constatou-se que a impetrante,
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DECISAO
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escrevente judiciário, desempenha efetivamente as
atribuições inerentes ao cargo de escrivã
judiciária, razão pela qual faz jus ao recebimento
da gratificação adicional enquanto perdurar o
desvio de função. REMESSA E RECURSO DE APELAÇÃO
CÍVEL CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Duplo Grau de Jurisdição nº 491055-07, acordam os
componentes da quarta Turma Julgadora da Primeira
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer da remessa e do apelo, mas lhes negar
provimento, nos termos do voto da Relatora.
41 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROTOCOLO
: 209120-60.2007.8.09.0051(200792091205)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
1 APELANTE(S)
: JOAO ANTONIO DE ARAUJO
ADV(S) : LEANDRO DIVINO ANTONIO DA SILVA
1 APELADO(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
EMENTA
: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA OFICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO
COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É de se
julgar improcedente o pedido na ação Ordinária de
Cobrança Securitária - DPVAT se, apesar de
comprovada a existência do acidente, restar
demonstrado, ante a conclusão do laudo médico
realizado pela Junta Médica deste Tribunal de
Justiça, que as lesões sofridas não resultaram em
invalidez permanente. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível em Procedimento Sumário nº 209120,
acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer do apelo e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, o Dr. José Carlos de
Oliveira em substituição ao Desembargador Luiz
Eduardo de Sousa e o Dr. Roberto Horácio de
Rezende em substituição a Desembargadora Amélia
Martins de Araújo.
Presidiu a sessão o
Desembargador Leobino Valente Chaves.
Fez-se
presente, como representante da Procuradoria-Geral
de Justiça, o Dr. Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 05 de julho de 2011
DES. LEOBINO
VALENTE CHAVES
Presidente/Relator
42 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
345126-58.2000.8.09.0168(200093451261)
AGUAS LINDAS DE GOIAS
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
MARIA JOSE PERILLO FLEURY
JOSE DAS VIRGENS MASCARENHAS
ADV(S) : CARLOS ANTONIO REIS
MOZART CAMAPUM
: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
ADV(S) : JAIR ESTEVES MACHADO JUNIOR
RAFAEL MATOS DOS SANTOS
: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO DO
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DECISAO
43 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
CARGO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A
reintegração tem aplicação restrita ao servidor
estatutário que obteve, judicialmente ou
administrativamente, a invalidação de sua
demissão, não aplicando a servidor que afastou-se
do cargo sem previsão legal para desempenhar
atividades sindicais. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível, acordam os componentes da Primeira
Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do apelo e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator.
Votaram, além do Relator, o Dr. José
Carlos de Oliveira em substituição ao
Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e o Dr.
Roberto Horácio de Rezende em substituição a
Desembargadora Amélia Martins de Araújo.
Presidiu a sessão o Desembargador Leobino Valente
Chaves.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Wellington de
Oliveira Costa.
Goiânia, 05 de julho de 2011
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente/Relator
:
:
:
:
204484-10.2006.8.09.0076(200692044841)
IPORA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
CONCESSIONARIA MOSQUITAO S/A
ADV(S) : MARCELO CASTRO MORAIS
: DOMINGOS MOREIRA DOS SANTOS
JULIETA CONCEICAO DOS SANTOS
ADV(S) : AUGUSTO VILELA PEREIRA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SERVIDÃO DE
PASSAGEM DE ENERGIA ELÉTRICA. LIMITAÇÃO A
PROPRIEDADE E NÃO TRANSFERÊNCIA DO BEM.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO JURIDICAMENTE
IMPOSSÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. I - Para se falar em desapropriação
indireta é necessária a presença dos seguintes
requisitos: que o bem tenha sido incorporado ao
patrimônio do Poder Público e que a situação
fática seja irreversível, conforme Precedentes do
STJ. No caso dos autos, a Concessionária propôs
ação de desapropriação indireta com objetivo de
constituir a servidão administrativa, uma vez que
pretende utilizar a propriedade alheia para
assegurar a realização da transmissão de energia
elétrica. II - A servidão administrativa encerra
apenas o uso de propriedade alheia para
possibilitar a execução de serviços públicos, o
que não enseja a perda da propriedade, como é o
caso da desapropriação. III - Constatada a
inadequação da via eleita bem como a
impossibilidade jurídica do pedido, impõe-se a
extinção do feito sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 267, VI, do CPC. RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
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conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos
termos do voto da Relatora.
44 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
45 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
250831-66.2006.8.09.0023(200692508317)
CAIAPONIA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA
HUMBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
ADV(S) : ALIVAR MARQUES DA SILVA
: ELLEN ALMEIDA SOUSA
ADV(S) : THIAGO FERREIRA DE ALMEIDA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. FIXAÇÃO DO
QUANTUM ALIMENTÍCIO. BINÔMIO NECESSIDADE/
POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SOBRENOME
PATERNO. DIREITO DA FILHA. I- Atendido o binômio
possibilidade econômica do alimentante e
necessidade da alimentada, deve ser mantido o
arbitramento da pensão alimentícia, com fulcro no
§ 1º, do artigo 1.694, do Código Civil. II- Os
alimentos, na ação de investigação de paternidade,
são devidos desde a citação, conforme dispõe a
Súmula 277, do Superior Tribunal de Justiça e
artigo 13, § 2º, da Lei 5.478/68. III- Declarada a
paternidade, é direito da filha acrescentar ao
seu nome o patronímico paterno. RECURSO DE
APELAÇÃO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos
termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
:
10772-37.2004.8.09.0137(200490107729)
RIO VERDE
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
OSTON LUIZ BARBOSA DE SOUSA
ADV(S) : DIOGENES SIQUEIRA DE SOUZA
GERALDO BORGES DA SILVA
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : GRAZIELLE PEREIRA DE MORAIS
KALBIO DOS SANTOS
: AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. MULTA DIÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
1 - Não se
conhece da pretensão de liberação do veículo
junto ao DETRAN e pagamento de honorários de
sucumbência, se tais pedidos constituem inovação
recursal, restringida pelo art. 517 do Código de
Processo Civil, já que não suscitada nem decidida
na fase em análise 2 - Pode o devedor, opondo
exceção de pré-executividade, arguir matéria
suscetível de conhecimento de ofício ou a nulidade
do título, ou dando-lhe abrangência temática,
matérias outras, desde que não reclame dilação
probatória. 3 - Não há que se falar em aplicação
da multa por descumprimento de ordem judicial se,
na circunstância analisada, restou caracterizada a
culpa do apelante (devedor) pela manutenção de
seu nome nos cadastros dos Órgãos de Proteção ao
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
DECISAO
Crédito. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível nº 10772, acordam os componentes da
Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do
apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator.
Votaram, além do Relator, o Dr.
José Carlos de Oliveira em substituição ao
Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e o Dr.
Roberto Horácio de Rezende em substituição a
Desembargadora Amélia Martins de Araújo.
Presidiu a sessão o Desembargador Leobino Valente
Chaves.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Wellington de
Oliveira Costa.
Goiânia, 05 de julho de 2011
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente/Relator
46 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
313340-75.2008.8.09.0051(200893133400)
GOIANIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
BANCO FINASA BMC S/A
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
FLAVIO NEVES COSTA
FERNANDA MACHADO GUSMAO LEAO
RONALDO GOMES DA SILVA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
LUDMILA ALVES IMAI
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RONALDO GOMES DA SILVA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
LUDMILA ALVES IMAI
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
BANCO FINASA BMC S/A
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
FLAVIO NEVES COSTA
FERNANDA MACHADO GUSMAO LEAO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C
DECLARATÓRIA DE EXCESSIVA ONEROSIDADE CONTRATUAL.
SEGUNDO APELO FIRMADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO
NOS AUTOS. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA
PARTE. PRIMEIRA APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. 1. Não atendida a
determinação para regularizar a representação no
tocante ao recurso não pode o mesmo ser conhecido,
eis que reputado como inexistente, pois firmado
por advogado sem procuração nos autos. 2.
Verificado que o contrato de financiamento,
conquanto firmado já sob a regência da MP
2.170-36/2001, não contenha cláusula expressa a
respeito da capitalização mensal de juros, visto
que implícita a previsão, impraticável é a sua
incidência no financiamento, conforme iterativa
jurisprudência desta Corte e do STJ. 3. A
aplicação da Tabela Price nos contratos, por
capitalizar juros sobre juros, representa fator de
desequilíbrio entre os contratantes.
4. A
Comissão de Permanência deve ser obstada,
porquanto cumulada com outros encargos.
5.
Configurada a sucumbência recíproca, as custas
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PROTOCOLO
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RELATOR
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
processuais e honorários advocatícios devem ser
suportados por ambas as partes (art. 21, do CPC),
à proporção de 50% para cada, mantido o valor
arbitrado na sentença. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E
IMPROVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível nº 313340, acordam os componentes
da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do
primeiro apelo, negar-lhe provimento e não
conhecer do segundo apelo, nos termos do voto do
Relator.
Votaram, além do Relator, o Dr. José
Carlos de Oliveira em substituição ao
Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e o Dr.
Roberto Horácio de Rezende em substituição a
Desembargadora Amélia Martins de Araújo.
Presidiu a sessão o Desembargador Leobino Valente
Chaves.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Wellington de
Oliveira Costa.
Goiânia, 05 de julho de 2011
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente/Relator
:
:
:
:
:
483016-42.2009.8.09.0162(200994830165)
VALPARAISO DE GOIAS
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
VANNY MAGNA DA SILVA OLIVEIRA
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : RENALDO LIMIRO DA SILVA
JOAO PAULO MARTINS GONCALVES
BETHANIA ARAUJO DE AZEVEDO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECEBIMENTO DE
SALÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA MODALIDADE PREGÃO.
LEGALIDADE DO ATO. TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA PARA
OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE I Nos termos do procedimento licitatório do caso em
concreto, a instituição financeira licitante deve
disponibilizar a transferência manual do salário
do servidor para as demais instituições
financeiras, a critério dele e sem custo algum.
Entretanto, o servidor deverá primeiramente abrir
uma conta corrente no banco contratado pelo ente
público. II - Não havendo previsão da realização
de DOC/TED automático na Resolução 3424/06 do
BACEN, mas tão somente do manual, pois foi
postergada até 31/12/11, não faz jus a servidora
pública à transferência automática dos valores de
sua remuneração para outra instituição bancária de
sua preferência. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL
CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do apelo, mas negar-lhe provimento, nos
termos do voto da Relatora.
48 - APELACAO CIVEL
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RELATOR
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PROCURADOR
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1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
49 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
:
:
:
:
:
:
60763-36.2010.8.09.0051(201090607636)
GOIANIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
REGINA HELENA VIANA
FUNDACAO EDUCACIONAL DE GOIAS
ADV(S) : LORENA BARBOSA CARNEIRO
: GOIANIA AGRO COMERCIAL LTDA
ADV(S) : CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA
: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
ARBITRAL. EXTINÇÃO POR INADEQUAÇÃO DO
PROCEDIMENTO. Conforme entendimento
jurisprudencial, do qual comungo, as formas de
controle jurisdicional da sentença arbitral,
previstas na Lei 9.307/96, não foram prejudicadas
pelas recentes modificações promovidas à execução
de título judicial, mormente pela necessidade de
se promover ação executiva (autônoma), perante o
Juízo competente, podendo a parte executada,
nessas circunstâncias, opor-se através dos
competentes embargos.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível nº 60763, acordam os componentes da
Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do
apelo, dar-lhe provimento e cassar a sentença, nos
termos do voto do Relator. Fez sustentação oral a
Drª. Lorena Barbosa Carneiro, pelo apelante
Votaram, além do Relator, o Dr. José Carlos de
Oliveira em substituição ao Desembargador Luiz
Eduardo de Sousa e o Dr. Roberto Horácio de
Rezende em substituição a Desembargadora Amélia
Martins de Araújo.
Presidiu a sessão o
Desembargador Leobino Valente Chaves.
Fez-se
presente, como representante da Procuradoria-Geral
de Justiça, o Dr. Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 05 de julho de 2011
DES. LEOBINO
VALENTE CHAVES
Presidente/Relator
:
:
:
:
:
314386-25.2004.8.09.0024(200493143866)
CALDAS NOVAS
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
JOAO MARTINS SALES NETO
ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE
LIVIA CRISTINA ANDRADE ALVES
: MARIA ADELIA DA SILVA
ADV(S) : ADELINO ALMEIDA RAMOS
JOSE ALVES FORTES FILHO
AGRAVO RETIDO FLS. 154
1 APELANTE(S)
: JOAO MARTINS SALES NETO
ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE
LIVIA CRISTINA ANDRADE ALVES
EMENTA
: AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE. PROVA NÃO
PROVIDENCIADA PELA PARTE ADVERSA. ATO DO JUIZ.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS
PARA A FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Agravo Retido: Nulidade inexistente,
porquanto compete apenas ao juiz de direito
determinar diligências para a apuração de provas,
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EMENTA
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uma vez que estas são a si destinadas,
independentemente de requerimento da parte, por
força do art. 130 do CPC. 2. Apelação: Para
configuração da responsabilidade civil ensejadora
da indenização por danos morais há necessidade da
ocorrência de requisitos essenciais, quais sejam,
a conduta, o dano e o nexo de causalidade,
circunstâncias estas comprovadas pela apelada a
demonstrar o abalo moral por ela sofrido, em
decorrência de calúnia, esta consistente na
acusação de ser ladra, face a atividade de síndica
que exercia. 3. Os critérios para o arbitramento
da indenização por danos morais deve pautar-se
pela razoabilidade, moderação e prudência,
atendendo as peculiaridades de cada caso, no
intuito de reparar o dano e não provocar
enriquecimento ilícito. No caso em comento,
analisado o feito e aliadas às particularidades da
demanda, mantém-se o valor arbitrado na sentença.
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CONHECIDOS E
IMPROVIDOS.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível (Agravo Retido) nº 314386, acordam
os componentes da Primeira Turma Julgadora da
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo retido, do apelo e
negar-lhes provimento, nos termos do voto do
Relator. Fez sustentação oral a Drª. Lívia
Cristina Andrade Alves, pelo apelante.
Votaram,
além do Relator, o Dr. José Carlos de Oliveira em
substituição ao Desembargador Luiz Eduardo de
Sousa e o Dr. Roberto Horácio de Rezende em
substituição a Desembargadora Amélia Martins de
Araújo.
Presidiu a sessão o Desembargador
Leobino Valente Chaves.
Fez-se presente, como
representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o
Dr. Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 05
de julho de 2011
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente/Relator
:
:
:
:
:
429105-30.2009.8.09.0158(200994291051)
SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
SERGIO HAJJAR
LUCIANA TABATA HAJJAR
ADV(S) : LUIS ANTONIO FURTADO BRITO
ANTONIETA BOMFIM DE CARVALHO PALACIO
: AREA ENGENHARIA LTDA
ADV(S) : WALDEMIR PINHEIRO BANJA
: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. FUNGIBILIDADE. INADIMPLEMENTO. CULPA
CONCORRENTE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. AUSÊNCIA.
SINAL/ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 1 - Não
constitui irregularidade a outorga de procuração
ao advogado apenas pelo sócio majoritário, diretor
da pessoa jurídica, a quem o respectivo Contrato
Social confere poder para agir isoladamente.
2
- Ante a expressa fungibilidade entre as medidas
de natureza antecipatória e cautelar, admitida no
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§ 7º do art. 273 do CPC, presentes os respectivos
pressupostos, não há falar em nulidade a esse
respeito. 3 - Rescindido o contrato de compra e
venda do imóvel, em consequência do inadimplemento
dos promitentes vendedores, quanto à respectiva
escrituração no prazo convencionado, a devolução
das arras por eles recebidas, mais o equivalente,
é medida que se impõe, na forma convencionada, com
fulcro no art. 418 do CC, eis que não
caracterizada culpa concorrente, tampouco
convencionada condição suspensiva.
APELO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível nº 429105, acordam os componentes
da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do
apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator.
Votaram, além do Relator, o Dr.
José Carlos de Oliveira em substituição ao
Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e o Dr.
Roberto Horácio de Rezende em substituição a
Desembargadora Amélia Martins de Araújo.
Presidiu a sessão o Desembargador Leobino Valente
Chaves.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Wellington de
Oliveira Costa.
Goiânia, 05 de julho de 2011
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente/Relator
:
:
:
:
:
211092-93.2001.8.09.0142(200192110926)
SANTA HELENA DE GOIAS
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
: WILMAR JOSE PINTO
ADV(S) : ADALBERTO CARMO DE MORAES
ELCIO DIONIZIO DA COSTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
MANUTENÇÃO DA POSSE EM NOME DO DEVEDOR. BUSCA E
APREENSÃO. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO CREDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
1. As ações cautelares têm por
finalidade precípua assegurar a eficácia do
processo principal e exige a lei perfeita sintonia
desta com aquela. Decide-se nas cautelares apenas
se houve ou não o risco para a efetividade ou
utilidade do processo principal; nunca, porém, se
a parte tem ou não o direito subjetivo material
que pretende opor à outra parte. Materializado o
imperativo da medida cautelar à efetividade e
utilidade da ação Revisional anteriormente
proposta, julgada parcialmente procedente, a
procedência do pleito cautelar é de mister. 2.
Revisado parcialmente o contrato sub judice, por
força da cobrança de encargos excessivos, exigindo
o credor mais do que tem direito, resta
desclassificada a mora debitoris para a
creditoris, segundo a exegese dos arts. 394 e 396
do CC.
3. Ausente o pressuposto processual da
ação de busca e apreensão pelo Decreto-Lei nº
911/69 (mora do devedor) e, preenchidos os
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requisitos da medida cautelar, impõe-se a
manutenção da posse em nome do devedor até o
deslinde final da ação revisional, primitivamente
interposta. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível nº 211092, acordam os componentes
da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do
apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator.
Votaram, além do Relator, o Dr.
José Carlos de Oliveira em substituição ao
Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e o Dr.
Roberto Horácio de Rezende em substituição a
Desembargadora Amélia Martins de Araújo.
Presidiu a sessão o Desembargador Leobino Valente
Chaves.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Wellington de
Oliveira Costa.
Goiânia, 05 de julho de 2011
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente/Relator
:
:
:
:
:
211090-26.2001.8.09.0142(200192110900)
SANTA HELENA DE GOIAS
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
: WILMAR JOSE PINTO
ADV(S) : ADALBERTO CARMO DE MORAES
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO. AÇÃO
REVISIONAL PROPOSTA ANTERIORMENTE. ABUSIVIDADE
CONTRATUAL CONFIRMADA. DESCLASSIFICAÇÃO DA MORA
DEBITORIS PARA A CREDITORIS. 1. Revisado
parcialmente o contrato sub judice, por força da
cobrança de encargos excessivos, exigindo o credor
mais do que tem direito, resta desclassificada a
mora debitoris para a creditoris, segundo a
exegese dos arts. 394 e 396 do CC. 2. Ausente o
pressuposto processual específico de existência da
ação de busca e apreensão pelo Decreto-Lei nº
911/69 (mora do devedor), ajuizada posteriormente
à revisional (cuja pretensão foi parcialmente
acolhida), fundada no mesmo contrato, impõe-se a
extinção daquela, sem julgamento de mérito, tal
como decidido. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível nº 211090, acordam os componentes
da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do
apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator.
Votaram, além do Relator, o Dr.
José Carlos de Oliveira em substituição ao
Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e o Dr.
Roberto Horácio de Rezende em substituição a
Desembargadora Amélia Martins de Araújo.
Presidiu a sessão o Desembargador Leobino Valente
Chaves.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Wellington de
Oliveira Costa.
Goiânia, 05 de julho de 2011
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
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:
:
:
:
:
313372-80.2008.8.09.0051(200893133728)
GOIANIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
TAMINE BOU KARIM CAFE
LIGIA BOU KARIM FONSECA
THAIS BOU KARIM FONSECA
ADV(S) : ROSY MARY M BUENO LOPES
: MARCUS CESAR PETINDA FONSECA
ADV(S) : REGINALVA CANDIDA DE FARIA
: AÇÃO DE EXONERAÇÃO/REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO
CONFIGURADA. VERBA ALIMENTÍCIA. QUANTUM. 1 - O
simples argumento da parte de que enfrenta
dificuldade financeira que lhe impede de arcar com
as despesas do processo, sem a respectiva
demonstração, não basta ao deferimento do
benefício da assistência judiciária, conforme
interpretação do art. 5º, LXXIV, CF. 2 - Não há
que se falar em ilegitimidade passiva, se restou
comprovado nos autos que a primeira requerida
participou de ação de Modificação de Cláusula de
Alimentos, ajuizada anteriormente. 3 - Mantém-se
o quantum fixado na sentença a título de prestação
alimentícia, desde que fixados conforme o binômio
necessidade das alimentandas e possibilidade do
alimentante.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível nº 313372, acordam os componentes
da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do
apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator.
Votaram, além do Relator, o Dr.
José Carlos de Oliveira em substituição ao
Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e o Dr.
Roberto Horácio de Rezende em substituição a
Desembargadora Amélia Martins de Araújo.
Presidiu a sessão o Desembargador Leobino Valente
Chaves.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Wellington de
Oliveira Costa.
Goiânia, 05 de julho de 2011
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente/Relator
Vistos, relatados e
discutidos estes autos de Apelação Cível nº
313372, acordam os componentes da Primeira Turma
Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do apelo e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator.
Votaram, além do Relator, o Dr. José
Carlos de Oliveira em substituição ao
Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e o Dr.
Roberto Horácio de Rezende em substituição a
Desembargadora Amélia Martins de Araújo.
Presidiu a sessão o Desembargador Leobino Valente
Chaves.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Wellington de
Oliveira Costa.
Goiânia, 05 de julho de 2011
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente/Relator
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:
:
:
:
38762-96.2006.8.09.0051(200690387628)
GOIANIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
BANCO ITAU S/A
ADV(S) : ANTONIO CHAVES ABDALLA
DANIELLA ARAUJO DAMASCENO
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : MARILIA RORIZ SILVA DE FREITAS
: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO. ISS. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. A lista
de serviços descrita no art. 52 do Código
Tributário Municipal, sob a diretriz traçada pela
Decreto 406/68, é taxativa. No entanto, cada um
dos seus itens comporta interpretação extensiva a
fim de abranger atividades similares àquelas ali
relacionadas. Jurisprudência pacífica. APELAÇÃO
CONHECIDA E IMPROVIDA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível, acordam os componentes da Primeira
Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do apelo e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator.
Votaram, além do Relator, o Dr. José
Carlos de Oliveira em substituição ao
Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e o Dr.
Roberto Horácio de Rezende em substituição a
Desembargadora Amélia Martins de Araújo.
Presidiu a sessão o Desembargador Leobino Valente
Chaves.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Wellington de
Oliveira Costa.
Goiânia, 05 de julho de 2011
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente/Relator
:
:
:
:
12310-14.2011.8.09.0006(201190123100)
ANAPOLIS
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
IVANETE ROSA DE LIMA
ADV(S) : TIAGO FONSECA CUNHA
: BANCO FINASA BMC S/A
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C
REVISIONAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. O direito de ação é
assegurado a todos, constitucionalmente, não
devendo, in casu, ser indeferida a petição inicial
ao argumento de falta de interesse processual,
quando não configurada essa circunstância, cabendo
ao magistrado a análise à luz dos respectivos
fundamentos legais e do contexto probatório
produzido, e não o indeferimento da inicial
ancorado em razões que dizem respeito ao mérito.
SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora.
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56 - APELACAO CIVEL
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EMENTA
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:
:
:
:
:
211054-82.2009.8.09.0051(200992110548)
GOIANIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : SABRINA DE MELO ALVES ABBUD
CUSTODIA PEREIRA DA SILVA
ADRIANA GUIMARAES XAVIER THOME
: NELSON LOPES DE FIGUEIREDO
ADV(S) : NELSON LOPES DE FIGUEIREDO
: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NULIDADE NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA
OPORTUNIDADE. INÉRCIA DO RECORRENTE. PRECLUSÃO.
COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ART. 741, VII DO
CPC. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO
COMPROVADO. I - Uma vez que o recorrente ao tempo
e modo não cuidou de deduzir a nulidade que ora
traz à tona, destinada a resguardar eventual
direito à oposição de Embargos Infringentes, só o
fazendo na fase de cumprimento de sentença, é de
ser afastada essa pretensão por não ser absoluta e
por restar demonstrado no feito sua inércia
quanto ao ônus que lhe competia, exclusivamente.
II - Não verificado nos autos a existência de
coisa julgada inconstitucional como preconiza o
parágrafo único do art. 741 do CPC, não se há de
falar em inexigibilidade do título executivo
judicial. Inexistente a hipótese do parágrafo
único do art. 741 do CPC (leia-se título judicial
fundado em lei ou ato normativo declarados
inconstitucionais ou incompatíveis com a
Constituição), não se há de falar em
inexigibilidade do crédito judicialmente
constituído, por força da coisa julgada. III Não há excesso de execução se esta limitou-se a
cobrar o valor da dívida devidamente corrigida
pelo índice do INPC ao tempo da elaboração do
cálculo, mormente se apesar de insurgir quanto a
isso, o recorrente não demonstra efetivamente o
erro na metodologia de sua confecção. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível nº 211054, acordam os componentes
da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do
apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator.
Votaram, além do Relator, o Dr.
José Carlos de Oliveira em substituição ao
Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e o Dr.
Roberto Horácio de Rezende em substituição a
Desembargadora Amélia Martins de Araújo.
Presidiu a sessão o Desembargador Leobino Valente
Chaves.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Wellington de
Oliveira Costa.
Goiânia, 05 de julho de 2011
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente/Relator
: 479514-11.2007.8.09.0051(200794795145)
: GOIANIA
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: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : MIRIAM JOSE SILVA
SUELY DE SOUSA RESENDE NASCIMENTO
PAULO EMILIO MARTINS E CUNHA
: ENIO DE JESUS AMARANTE
ADV(S) : KELLY TEIXEIRA NOROES
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÁGUA/ESGOTO.
CONTRAPRESTAÇÕES VINCENDAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO
COMO PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. 1 - Segundo concepção
jurisprudencial, prestações periódicas são as que
decorrem de obrigações que se reproduzem ou se
dividem no tempo, o que pressupõe desdobramento da
mesma relação jurídica obrigacional, não
admitindo alteração unilateral.
2 - Não se
pode confundir prestações posteriores, relativas a
fatos jurídicos subsequentes ao ajuizamento da
ação, como as oriundas dos serviços de
água/esgoto, as quais só se configuram quando do
efetivo consumo, com as periódicas, referidas no
art. 290 do CPC, na acepção legal do termo, sob
pena de desvirtuar o real espírito da norma. 3 Ainda que em nome da economia processual, não há
como incluir na condenação as prestações vencidas
no decorrer do trâmite processual e vincendas
(enquanto durar a obrigação), eis que não
qualificadas como de trato sucessivo. APELO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível nº 479514, acordam os componentes
da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do
apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator.
Votaram, além do Relator, o Dr.
José Carlos de Oliveira em substituição ao
Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e o Dr.
Roberto Horácio de Rezende em substituição a
Desembargadora Amélia Martins de Araújo. Presidiu
a sessão o Desembargador Leobino Valente Chaves.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Wellington de
Oliveira Costa.
Goiânia, 05 de julho de 2011
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente/Relator
:
:
:
:
:
508025-04.2008.8.09.0174(200895080257)
SENADOR CANEDO
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
BANCO FINASA BMC S/A
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
FLAVIO NEVES COSTA
: PAULO RENATO GOMES DA COSTA
ADV(S) : JOAO COELHO DE SOUSA JUNIOR
UELTON DARIO LISBOA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DO INPC. JUROS E MULTA
MORATÓRIOS PACTUADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - Qualquer sistema
de amortização, que resulte em ilegal forma de
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capitalização de juros deve ser afastado (Súmulas
93 e 121 do STJ e STF, respectivamente, e art. 591
do Código Civil de 2002).
2 - A aplicação da
Tabela Price nos contratos, por capitalizar juros
sobre juros, representa fator de desequilíbrio
entre os contratantes.
3 - É admitida a cobrança
da comissão de permanência contratada, após o
vencimento da dívida, desde que não cumulada com
outros encargos moratórios, o que não se verifica
na hipótese, já que não há previsão de cobrança de
comissão de permanência no contrato. 4 - Ante a
necessidade de recomposição da moeda, aplica-se,
como índice de correção monetária, o INPC, por ser
mais benéfico ao consumidor 5 - Tendo em vista
que os juros moratórios e a multa moratória foram
pactuados dentro dos limites legais, a medida que
se afigura mais ponderada é manter tais índices.
6 - As partes restaram vencidas e vencedoras,
devendo, pois, arcarem proporcionalmente com as
despesas processuais. APELAÇÃO CONHECIDA E
IMPROVIDA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível nº 508025, acordam os componentes
da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do
apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator.
Votaram, além do Relator, o Dr.
José Carlos de Oliveira em substituição ao
Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e o Dr.
Roberto Horácio de Rezende em substituição a
Desembargadora Amélia Martins de Araújo.
Presidiu a sessão o Desembargador Leobino Valente
Chaves.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Wellington de
Oliveira Costa.
Goiânia, 05 de julho de 2011
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente/Relator
:
:
:
:
:
145859-19.2010.8.09.0051(201091458596)
GOIANIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
LUIS ESCOSSIA PACHECO
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
: EMENTA: APELAçãO CíVEL. AçãO CONSIGNATóRIA C/C DECLARATóRIA DE EXCESSIVA ONEROSIDADE CONTRATUAL.
SENTENçA CITRA PETITA E INCONGRUENTE. NULIDADE
ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFíCIO PELO TRIBUNAL.
1. CUMULADOS OS PEDIDOS DE REVISãO DO CONTRATO COM
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO, TODOS DEVEM SER DECIDIDOS, SOB PENA DE JULGAMENTO CITRA PETITA.
2. ALéM DE CITRA PETITA, é INCONGRUENTE A SENTENçA, EIS QUE NãO DECORRE DE CONCLUSãO LóGICA, IMPONDO-SE A DECLARAçãO DA RESPECTIVA NULIDADE, INCLUSIVE DE OFíCIO, A FIM DE QUE OUTRA SEJA PROLATADA, COM DEFINIçãO DE FORMA CLARA DE TODAS AS
QUESTõES VERSADAS.
SENTENçA ANULADA DE OFíCIO. RECURSO DE APELAçãO
PREJUDICADO.
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ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
DECISAO
60 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
: ACORDAM OS COMPONENTES DA PRIMEIRA TURMA JULGADORA
DA PRIMEIRA CâMARA CíVEL DO EGRéGIO TRIBUNAL DE
JUSTIçA DO ESTADO DE GOIáS, à UNANIMIDADE DE VOTOS, EM ANULAR DE OFíCIO A SENTENçA E JULGAR PREJUDICADO O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
:
:
:
:
:
225300-71.2011.8.09.0000(201192253000)
GOIANIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : SABRINA DE MELO ALVES ABBUD
CUSTODIA PEREIRA DA SILVA
: WALDIR RODRIGUES DO PRADO
CRISTINA DE FREITAS PRADO
ADV(S) : NELSON LOPES DE FIGUEIREDO
: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
NULIDADE NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
INÉRCIA DO RECORRENTE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA
INCONSTITUCIONAL. ART. 741, VII DO CPC.
INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. I - Uma vez
que o recorrente ao tempo e modo não cuidou de
deduzir a nulidade que ora traz à tona, destinada
a resguardar eventual direito à oposição de
Embargos Infringentes, só o fazendo na fase de
cumprimento de sentença, é de ser afastada essa
pretensão por não ser absoluta e por restar
demonstrado no feito sua inércia quanto ao ônus
que lhe competia, exclusivamente. II - Não
verificado nos autos a existência de coisa julgada
inconstitucional como preconiza o parágrafo único
do art. 741 do CPC, não se há de falar em
inexigibilidade do título executivo judicial.
Inexistente a hipótese do parágrafo único do art.
741 do CPC (leia-se título judicial fundado em lei
ou ato normativo declarados inconstitucionais ou
incompatíveis com a Constituição), não se há de
falar em inexigibilidade do crédito judicialmente
constituído, por força da coisa julgada. III - A
correção monetária, que é a recomposição do
capital, deve incidir desde a elaboração do laudo
de avaliação judicial e os juros moratórios têm
seu termo inicial no dia 1º de janeiro do
exercício seguinte àquele em que o pagamento
deveria ser efetuado, nos termos do art. 15-B do
Decreto-lei nº 3.365/41. Precedentes desta Corte e
do STJ. Assim, constatado que a sentença aplicou
corretamente esses encargos, inexiste excesso de
execução. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível nº 225300, acordam os componentes
da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do
apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator.
Votaram, além do Relator, o Dr.
José Carlos de Oliveira em substituição ao
Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e o Dr.
Roberto Horácio de Rezende em substituição a
Desembargadora Amélia Martins de Araújo.
Presidiu a sessão o Desembargador Leobino Valente
Chaves.
Fez-se presente, como representante da
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Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Wellington de
Oliveira Costa.
Goiânia, 05 de julho de 2011
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente/Relator
61 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
62 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
476696-90.2008.8.09.0006(200894766961)
ANAPOLIS
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADV(S) : ADRIANO MUNIZ REBELLO
ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO
: NATALINA GOMES BATISTA NADAGI
ADV(S) : NEUSA RODRIGUES ALVES
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C
CONSIGNATÓRIA E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PENDENTES DE JULGAMENTO. RECURSO APELATÓRIO
PREMATURO. Uma vez pendentes de julgamento os
embargos de declaração opostos da sentença,
revela-se prematuro o recurso de apelação diante
do não esgotamento da instância ordinária, ainda
mais porque o prazo recursal sequer havia iniciado
sua fluência. Precedentes do STJ. APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível, acordam os componentes da Primeira
Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em não conhecer do apelo,
nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do
Relator, o Dr. José Carlos de Oliveira em
substituição ao Desembargador Luiz Eduardo de
Sousa e o Dr. Roberto Horácio de Rezende em
substituição a Desembargadora Amélia Martins de
Araújo.
Presidiu a sessão o Desembargador
Leobino Valente Chaves.
Fez-se presente, como
representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o
Dr. Wellington de Oliveira Costa.
:
:
:
:
:
47258-50.2009.8.09.0006(200990472582)
ANAPOLIS
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADV(S) : ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO
: NATALINA GOMES BATISTA NADAGI
ADV(S) : NEUSA RODRIGUES ALVES
: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ÚNICA. AÇÕES REVISIONAL
E BUSCA E APREENSÃO. RECURSO INTERPOSTO DE CÓPIA
DE SENTENÇA.
Sendo única a sentença que, nos
termos do art. 105 do CPC, julgou ambas as ações,
a revisional e a busca e apreensão, não se
conhece do recurso apelatório interposto nos autos
em que encartada apenas a cópia da decisão, peça
inapta de ser desafiada por qualquer recurso, vez
que mera reprodução de sentença, sentença não é.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível, acordam os componentes da Primeira
Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
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unanimidade de votos, em não conhecer do apelo,
nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do
Relator, o Dr. José Carlos de Oliveira em
substituição ao Desembargador Luiz Eduardo de
Sousa e o Dr. Roberto Horácio de Rezende em
substituição a Desembargadora Amélia Martins de
Araújo.
Presidiu a sessão o Desembargador
Leobino Valente Chaves.
Fez-se presente, como
representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o
Dr. Wellington de Oliveira Costa.
63 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
:
30161-28.2011.8.09.0051(201190301610)
GOIANIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
: MARIA APARECIDA BARBOSA
: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO
DECRETO-LEI 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EXTRATERRITORIALIDADE. A notificação do devedor
fiduciário feita por meio de Cartório de Títulos e
Documentos de localidade diversa da do domicílio
deste e com o recebimento certificado, basta à
finalidade do § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº
911/69 e dicção do enunciado da Súmula 72/STJ.
Precedente do STJ. Sentença cassada.
RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível, acordam os componentes da Primeira
Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do apelo e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, o Dr. José Carlos de
Oliveira em substituição ao Desembargador Luiz
Eduardo de Sousa e o Dr. Roberto Horácio de
Rezende em substituição a Desembargadora Amélia
Martins de Araújo.
Presidiu a sessão o
Desembargador Leobino Valente Chaves.
Fez-se
presente, como representante da Procuradoria-Geral
de Justiça, o Dr. Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 05 de julho de 2011
DES. LEOBINO
VALENTE CHAVES
Presidente/Relator
GOIANIA, 7 DE JULHO DE 2011
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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1A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.39/2011
===============================================================================
1 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
2 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
166808-87.2009.8.09.0087(200991668081)
ITUMBIARA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA
PRIVADA SA
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
: FRANCINEIDE BATISTA DA COSTA
ADV(S) : ROBERTA LOPES MORAIS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO CPC, ART. 557, CAPUT.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REEXAME DA MATÉRIA.
IMPROVI-MENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REFOR-MATIO IN
PEJUS. RECURSO INFUNDADO. MULTA DO ART. 557, § 2º
DO CPC. I - É autorizado ao relator julgar
monocraticamente o recurso, nos termos do art.
557, caput, do CPC, quando a decisão recorrida
estiver em consonância com a jurisprudência
dominante firmada nas Cortes Superio-res e do
Tribunal de Justiça local. II - Diante da
inexistência de motivo plausível para a reforma,
vez que ausentes novos elementos capazes de
modificar a convicção inicial do relator, deve ser
mantido o decisum combatido, máxime quando o
agravo regimental limita-se em repetir os mesmos
argumentos utilizados nas razões da apelação. III
- Por ser a correção monetária, matéria de ordem
pública, sua apreciação pelo tribunal, ainda que
de ofício, não ocasiona reformatio in pejus. IV Tratando-se de recurso manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no art.
557, § 2º, do Código de Processo Civil. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
:
:
:
:
474366-48.2009.8.09.0051(200994743661)
GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
ADRIANA GUEDES DE SA
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA E CUN
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO PRIMITIVO
(ART. 557, 'CAPUT', CPC). INEXISTÊNCIA DE FATO
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DECISAO
3 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
4 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
NOVO. I - O parágrafo 1º, do artigo 557, do CPC
prevê a interposição de agravo interno contra a
decisão monocrática do relator que nega seguimento
ou dá provimento ao recurso primitivo. II Evidenciado que as razões arguidas em sede do
agravo interno não carreiam fatos novos, aptos a
modificarem o entendimento do julgador de segundo
grau, deve o 'decisum' recorrido ser mantido.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS, IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
:
:
:
:
166481-56.2009.8.09.0051(200991664817)
GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : OSMARIA DO SOCORRO JOSE DA SILVA
: MARCELO DOMINGOS MACHADO
ADV(S) : VALTER FERRO DE MARAES
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO PRIMITIVO
(ART. 557, 'CAPUT', CPC). INEXISTÊNCIA DE FATO
NOVO. I - O parágrafo 1º, do artigo 557, do CPC
prevê a interposição de agravo interno contra a
decisão monocrática do relator que nega seguimento
ou dá provimento ao recurso primitivo. II - Em
se tratando de recurso manifestamente
inadmissível, o relator estará autorizado, com
lastro no art. 557, caput, do CPC, a negar
seguimento ao recurso. III - Conforme cediço, as
disposições contidas no artigo 557, 'caput', do
CPC, visam desobstruir as pautas dos tribunais,
bem como garantir efetividade aos princípios da
celeridade e da economia processual. IV Evidenciado que as razões arguidas em sede do
agravo interno não carreiam fatos novos, aptos a
modificarem o entendimento do julgador de segundo
grau, deve o 'decisum' recorrido ser mantido.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
:
:
:
:
267473-39.2010.8.09.0132(201092674730)
POSSE
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
ITABRASIL AGROPECUARIA LTDA
ADV(S) : DOMINGOS PORTILHO DA CUNHA
DIOGO ALVES PORTILHO
: AGROPECUARIA CHAMPLAN LTDA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO PRIMITIVO
(ART. 557, 'CAPUT', CPC). INEXISTÊNCIA DE FATO
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DECISAO
5 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
NOVO. I - O parágrafo 1º, do artigo 557, do CPC
prevê a interposição de agravo interno contra a
decisão monocrática do relator que nega seguimento
ou dá provimento ao recurso primitivo. II - Em
se tratando de recurso em confronto com a
jurisprudência do Tribunal Estadual e do Superior
Tribunal de Justiça, o relator estará autorizado,
com lastro no art. 557, do CPC, a negar
seguimento ao recurso. III - Conforme cediço, as
disposições contidas no artigo 557, 'caput', do
CPC, visam desobstruir as pautas dos tribunais,
bem como garantir efetividade aos princípios da
celeridade e da economia processual. IV Evidenciado que as razões arguidas em sede do
agravo interno não carreiam fatos novos, aptos a
modificarem o entendimento do julgador de segundo
grau, deve o 'decisum' recorrido ser mantido.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
:
:
:
:
394688-75.2007.8.09.0011(200793946883)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
ELOILDA DUARTE BATISTA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELA-ÇÃO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. APLICA-ÇÃO DO CPC, ART. 557, CAPUT.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REEXAME DA MATÉRIA.
IMPROVIMENTO. MULTA. RECURSO PROTE-LATÓRIO. ART.
557, § 2º DO CPC. I - É autorizado ao relator
julgar monocrati-camente o recurso, nos termos do
art. 557, caput do CPC, quando a decisão recorrida
estiver em consonância ou confronto com a
jurisprudência dominante firmada nas Cortes
Superiores e no Tribunal de Justiça local, como no
presente caso. II - Diante da inexistência de
motivo plausível para a reforma, vez que ausentes
novos elementos capazes de modificar a convicção
inicial do relator, deve ser mantido o decisum
combatido, máxime quando o agravo regimental
limita-se em repetir os mesmos argumentos
expendidos por ocasião da apresentação das razões
de apelação. III - Tratando-se de recurso
manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da
multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de
Processo Civil. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
IM-PROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
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6 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
7 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
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:
:
:
:
412897-64.2010.8.09.0051(201094128970)
GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
RAMIRO ROJAS CALDERON
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA ANTE A MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO. REITERAÇÃO DAS MESMAS TESES SUSCITADAS NO
APELO. IMPROVIMENTO. I- O CPC 557 confere
prerrogativa ao relator de negar seguimento ao
recurso, pronunciando-se singularmente, quando
este for manifestamente inadmissível. II- Diante
da inexistência de motivo plausível para a
reforma, pelo órgão colegiado, vez que ausentes
novos elementos capazes de modificar a convicção
inicial do relator, deve ser mantido o decisum
combatido, máxime quando o agravo regimental
limita-se a repetir os argumentos expendidos por
ocasião da interposição do recurso de apelação.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
:
:
:
:
1233-04.2010.8.09.0051(201090012330)
GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
JOSE ANTONIO DOS SANTOS
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
ERIKA SILVA MACHADO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO CPC 557 §
1º-A. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REEXAME DA MATÉRIA.
IMPROVIMENTO.
I - É licito ao relator dar
provimento de plano ao recurso, nos termos do
artigo 557, parágrafo 1º-A, do CPC, quando a
decisão recorrida estiver em confronto com
jurisprudência dominante firmada nas cortes
superiores, como no presente caso. II - Diante da
inexistência de motivo plausível para a reforma,
pelo órgão colegiado, vez que ausentes novos
elementos capazes de modificar a convicção inicial
do relator, deve ser mantido o decisum combatido.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
8 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
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ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
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AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 AUTOR(S)
1 REU(S)
1 LITPAS(S)
:
:
:
:
:
:
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
441386-45.2009.8.09.0149(200994413866)
TRINDADE
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
MINISTERIO PUBLICO
SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE TRINDADE
MUNICIPIO DE TRINDADE
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 77
1 APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE TRINDADE
ADV(S) : EDUARDO MIRANDA MATIAS
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO APELATÓRIO.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO PORQUE
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO.
I - Ao interpor agravo regimental da
decisão monocrática que nega seguimento ao
recurso de apelação, cumpre ao recorrente
demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão
recorrida, embasando a insurgência em elementos
novos que justifiquem o pedido de reforma, e não
somente reiterar as razões formuladas na petição
do recurso originário, já exaustiva e devidamente
apreciadas. II - Tratando-se de recurso
manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da
multa protelatória prevista no art. 557, § 2º, do
Código de Processo Civil.
AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E IM PROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
9 - MANDADO DE SEGURANCA
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
2 IMPETRADO(S)
:
:
EMENTA
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
318121-31.2010.8.09.0000(201093181214)
GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
APARECIDA DE FATIMA PARANHOS NETTO
DULCE PIRES DA CUNHA
NILSON RIBEIRO LEITE
ADV(S) : SILVIO MESQUITA
RIVYA FERNANDES MOTA
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
ADV(S) : KATYENE FERREIRA BARCAROLO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇAS DE
VERBAS PRETÉRITAS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO
STF.OMISSÃO CONFIGURADA.
I- A cobrança de verbas
retroativas deve ser postulada por meio de ação
própria, já que o mandado de segurança não se
presta ao alcance deste desiderato, nos termos do
disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. IIVerificada a omissão do acórdão, quanto aos
efeitos da ordem mandamental concedida, necessário
o acolhimento dos embargos para sanação do vício.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM ACOLHER OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do
Relator, que a este se incorpora.
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10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 88210-21.2011.8.09.0000(201190882108)
COMARCA
: GOIATUBA
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
1 AGRAVANTE(S)
: ANTONIO MENDES PRUDENTE
MARIA DE LOURDES ALVES PRUDENTE
FERNANDO ANTONIO ALVES PRUDENTE
EDUARDO ALVES PRUDENTE
LUCIANA MARTINS SILVA PRUDENTE
ADV(S) : ALESSANDRA REIS
KATARINI OLIVEIRA BRANDAO
ANDREA RODRIGUES ROSSI
1 AGRAVADO(S)
: REINALDO COELHO
ADV(S) : ODILARDO COSTA ARAUJO FILHO
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DOS
VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535, DO CPC. FITO
MODIFICATIVO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. I - Não
vislumbrado no acórdão embargado qualquer das
hipóteses elencadas no artigo 535, incisos, do
CPC, no qual foram analisadas detidamente as
matérias suscitadas nas razões do agravo interno,
impende rejeitar os embargos de declaração, eis
que se evidencia o nítido propósito da parte em
modificar o que restou decidido no julgado
hostilizado de 2º grau. II - O embargante não
pode por meio dos aclaratórios tentar adequar os
fundamentos do acordão embargado ao seu
entendimento, tampouco o relator é obrigado a
repelir todos os argumentos por aquele suscitados,
mormente quando já houver exaurido o seu
convencimento para fundamentar o julgado. III Os embargos declaratórios com o fito de
pré-questionamento só devem ser admitidos quando
presentes os vícios apontados no art. 535,
incisos, do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
ACÓRDÃO
VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos de
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO
ARTIGO 535, DO CPC. FITO MODIFICATIVO.
PRÉ-QUESTIONAMENTO. I - Não vislumbrado no
acórdão embargado qualquer das hipóteses elencadas
no artigo 535, incisos, do CPC, no qual foram
analisadas detidamente as matérias suscitadas nas
razões do agravo interno, impende rejeitar os
embargos de declaração, eis que se evidencia o
nítido propósito da parte em modificar o que
restou decidido no julgado hostilizado de 2º
grau. II - O embargante não pode por meio dos
aclaratórios tentar adequar os fundamentos do
acordão embargado ao seu entendimento, tampouco o
relator é obrigado a repelir todos os argumentos
por aquele suscitados, mormente quando já houver
exaurido o seu convencimento para fundamentar o
julgado. III - Os embargos declaratórios com o
fito de pré-questionamento só devem ser admitidos
quando presentes os vícios apontados no art. 535,
incisos, do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 88210-21.2011.8.09.0000(201190882108)
COMARCA
: GOIATUBA
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
1 AGRAVANTE(S)
: ANTONIO MENDES PRUDENTE
MARIA DE LOURDES ALVES PRUDENTE
FERNANDO ANTONIO ALVES PRUDENTE
EDUARDO ALVES PRUDENTE
LUCIANA MARTINS SILVA PRUDENTE
ADV(S) : ALESSANDRA REIS
KATARINI OLIVEIRA BRANDAO
ANDREA RODRIGUES ROSSI
1 AGRAVADO(S)
: REINALDO COELHO
ADV(S) : ODILARDO COSTA ARAUJO FILHO
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DOS
VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535, DO CPC. FITO
MODIFICATIVO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. I - Não
vislumbrado no acórdão embargado qualquer das
hipóteses elencadas no artigo 535, incisos, do
CPC, no qual foram analisadas detidamente as
matérias suscitadas nas razões do agravo interno,
impende rejeitar os embargos de declaração, eis
que se evidencia o nítido propósito da parte em
modificar o que restou decidido no julgado
hostilizado de 2º grau. II - O embargante não
pode por meio dos aclaratórios tentar adequar os
fundamentos do acordão embargado ao seu
entendimento, tampouco o relator é obrigado a
repelir todos os argumentos por aquele suscitados,
mormente quando já houver exaurido o seu
convencimento para fundamentar o julgado. III Os embargos declaratórios com o fito de
pré-questionamento só devem ser admitidos quando
presentes os vícios apontados no art. 535,
incisos, do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
ACÓRDÃO
VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos de
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO
ARTIGO 535, DO CPC. FITO MODIFICATIVO.
PRÉ-QUESTIONAMENTO. I - Não vislumbrado no
acórdão embargado qualquer das hipóteses elencadas
no artigo 535, incisos, do CPC, no qual foram
analisadas detidamente as matérias suscitadas nas
razões do agravo interno, impende rejeitar os
embargos de declaração, eis que se evidencia o
nítido propósito da parte em modificar o que
restou decidido no julgado hostilizado de 2º
grau. II - O embargante não pode por meio dos
aclaratórios tentar adequar os fundamentos do
acordão embargado ao seu entendimento, tampouco o
relator é obrigado a repelir todos os argumentos
por aquele suscitados, mormente quando já houver
exaurido o seu convencimento para fundamentar o
julgado. III - Os embargos declaratórios com o
fito de pré-questionamento só devem ser admitidos
quando presentes os vícios apontados no art. 535,
incisos, do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
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DECISAO
12 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
13 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
:
:
:
:
448263-61.2008.8.09.0011(200894482637)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
SANDRA MARA MOREIRA
: LUISINA PIRES DE SIQUEIRA
ADV(S) : MARGARETE DOS REIS MARTINS PACHECO SILVA
JOSE SILVA SANTOS
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO
JULGADO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUES-TIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE.
MULTA. RECURSO PROTELATÓRIO. ART. 538, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC.
I - Não ocorrendo a hipótese
prevista no artigo 535, inc. II, do Código de
Processo Civil, e tampouco erro material no
julgado, a rejeição dos embargos de declaração
opostos é medida imperativa.
II - Os embargos de
declaração não se prestam a imprimir efeito
modificativo ao julgado, no que se refere ao
mérito da questão decidida, providência que deve
ser buscada pela via processual adequada. III Segundo orientação do STJ, é irrelevante a
referência expressa aos dispositivos legais e
constitucionais tidos por violados, pois o exame
da controvérsia, à luz dos temas invocados, é
suficiente para caracterizar o prequestionamento
da matéria. IV - Diante do manifesto caráter
protelatório dos embargos de declaração, impõe-se
a aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa
em benefício da parte embargada, consoante
autoriza o art. 538, parágrafo único, do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM,
REJEITADOS.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
:
:
:
:
205549-13.2009.8.09.0051(200992055490)
GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
CARLOS GONCALVES SILVA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
: CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. APELAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO DA
CONTRADIÇÃO. ENTENDIMEN-TOS DIFERENTES DE OUTROS
TRIBUNAIS. INEXISTÊNCIA. MULTA. RECURSO
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DECISAO
14 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
PROTELA-TÓRIO. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I-Os embargos declaratórios limitam-se às
hipóteses do art. 535 do Digesto Processual Civil,
não se prestando para rediscutir matérias
debatidas e analisadas. II-Somente enseja
contradição o vício interno existente entre as
proposições e conclusões externadas no próprio
julgado, e não com jurisprudência de outros
tribunais.
III-Diante do manifesto caráter
protelatório dos embargos de declaração, impõe-se
a aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa
em benefício da parte embargada, consoante
autoriza o art. 538, parágrafo único, do CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
:
:
:
:
429934-41.2009.8.09.0051(200994299346)
GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SERGIO DONIZETE DE SOUZA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL NA APELA-ÇÃO. MULTA DO § 2º DO ART. 557
DO CPC. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DA PENA
PECUNIÁRIA. NÃO CONHECI-MENTO. I - Condenado o
embargante à multa de 5% sobre o valor da causa em
razão de interpo-sição de agravo regimental
manifestamente infundado, conforme permite o § 2º
do art. 557 do CPC, ressai condicionada a
interposi-ção de novos recursos, no caso embargos
de declaração, ao depósito prévio da respectiva
quantia. II - A ausência de recolhimento da multa
aplicada, enseja o juízo negativo de
admissi-bilidade recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO CONHECIDOS.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM NÃO
CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do
voto do Relator, que a este se incorpora.
GOIANIA, 8 DE JULHO DE 2011
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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2A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.22/2011
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1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
508013-27.2008.8.09.0000(200805080133)
GOIANIA
DR. GERSON SANTANA CINTRA
DILENE CARNEIRO FREIRE
RICARDO ANTONIO BARBOSA BATISTA
ADV(S) : RODRIGO AMORIM MARTINS DE SA
JULIANA FERREIRA E SANTOS
NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CLAUDIA P FIGUEIREDO FALCAO
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO E INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO (VPNI).
LEI ESTADUAL Nº 15.115/05: INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO. AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Considerando que a
lei em que se baseou o impetrante para pleitear a
incorporação da Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada (VPNI) à sua remuneração foi
declarada inconstitucional pela Corte Especial
deste Tribunal (ADI nº 219-2/200), imperativa a
denegação da segurança, ante a ausência de direito
líquido e certo a ser amparado pela via
mandamental.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM
DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do
RELATOR.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
311801-62.2010.8.09.0000(201093118016)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
DILENE CARNEIRO FREIRE
THELBIA FERREIRA DA MATA LIMA GONCALVES
ADV(S) : DINAIR FLOR DE MIRANDA
: SECRETARIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO
DE GOIAS
SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE
GOIAS
: ESTADO DE GOAIS
ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO
PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE
GOIÁS. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA EM
ESTADO DE GRAVIDEZ. ADIAMENTO DA PROVA PARA DATA
OPORTUNA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DECADÊNCIA E
PERDA DO OBJETO - INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.
1 - Comprovada documentadamente a
alegação exordial, tem-se como descabida alegação
de impropriedade do mandamus ante a necessidade de
dilação probatória. 2 - Observado o prazo
previsto no artigo 23 da Lei 12.016/09, não há
falar em decadência da impetração. 3 - A
homologação do respectivo concurso não obsta o
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exame de eventual ilegalidade em etapa anterior do
certame, assim, não procede a alegação de perda
do objeto da ação mandamental. 4 - De acordo com
a jurisprudência deste Tribunal, cabe à
administração pública conceder à candidata
gestante, ante a excepcionalidade de sua situação,
o adiamento da prova de aptidão física para data
oportuna, em atenção ao princípio constitucional
da isonomia. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM DEFINITIVO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de MANDADO DE SEGURANÇA
nº
311801-62.2010.8.9.0000
(201093118016), Comarca
de Goiânia, sendo impetrante THELBIA FERREIRA DA
MATA LIMA GONÇALVES e impetrados SECRETÁRIO DA
CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE GOIÁS E OUTRO.
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora
da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, à unanimidade, em conceder em
definitivo a segurança, nos termos do voto do
Relator.
VOTARAM, com o Relator, o
Desembargador João Waldeck Felix de Sousa e o Juiz
Gerson Santana Cintra (substituto do Des.
Zacarias Neves Coêlho).
O julgamento foi
presidido pelo Desembargador João Waldeck Felix de
Sousa.
Presente a Dra. Dilene Carneiro
Freire, Procuradora de Justiça.
Goiânia, 07
de junho de 2011.
Desembargador AMARAL
WILSON DE OLIVEIRA
Relator
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
1 LITPAS(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
335754-55.2010.8.09.0000(201093357541)
GOIANIA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
DILENE CARNEIRO FREIRE
MINISTERIO PUBLICO
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MARCIO ALESSANDRO DE SAN TIAGO POTENCIANO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MARCIO ALESSANDRO DE SAN TIAGO POTENCIANO
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NO
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AO TRATAMENTO
ONCOLÓGICO DE PACIENTE CARENTE.
I - LEGITIMIDADE
PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. DESNECESSIDADE DE
CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO A INTEGRAREM A
LIDE. Não merece prosperar a alegação de que deve
haver o chamamento da União e do Município para
integrarem o feito mandamental em voga, na
qualidade de litisconsortes passivos necessários,
eis que a jurisprudência dos nossos Sodalícios
Pátrios firmaram entendimento segundo o qual a
União, o Estado, o Distrito Federal e o Município
são partes legítimas para figurar no polo passivo
nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de
medicamentos, terapias e tratamentos
imprescindíveis à saúde da pessoa carente, podendo
a ação ser proposta em face de quaisquer deles.
II - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Não há razão
para falar-se em incompetência do Juízo Estadual
para processar e julgar a causa com remessa do
feito à Justiça Federal, vez que afastado o
chamamento da União à ação, descabida, por
conseguinte, a alegada incompetência do juízo.
III - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
Compete ao Estado de Goiás a obrigação de
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DECISAO
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fornecimento da medicação receitada à paciente
substituída, sob pena de violação a direito
líquido e certo da mesma, como de lei. Ademais,
não lhe compete negar o fornecimento dessa
medicação à enferma ao condão de que a mesma teria
de se dirigir aos demais entes federativos
integrantes do SUS, visto que o Estado de Goiás é
parte integrante do Sistema Único de Saúde, razão
porque pode ser demandado de forma isolada e a
qualquer tempo. Também não se pode furtar ao
cumprimento no fornecimento da medicação ao
argumento de que os recursos para dito fim seriam
de responsabilidade do SUS, a nível nacional,
cabendo à União, ou ainda ao cabo de que
determinado ato administrativo do Ministério da
Saúde o isentaria dessa obrigação, posto que o
dever no atendimento às questões básicas de saúde
emanam da Lei Maior, o que impede que essa sua
negativa tenha condão com base unicamente em ato
administrativo, como portaria, que não impõe de
modo expresso essa negativa e tampouco se sobrepõe
aos ditames da Constituição. IV - EXISTÊNCIA DE
CACON. NÃO AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. A existência dos
Centros de Alta Complexidade em Oncologia
(CACON's) não afasta a obrigação da Administração
Pública de fornecer os medicamentos não
disponibilizados habitualmente, e a recusa do
Estado em fornecer o fármaco pleiteado implica em
violação ao princípio constitucional da saúde e
dignidade humana. V - DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EVIDENCIADA.
Nenhuma guarida merece a argumentação de que a
ação mandamental carece de dilação probatória, que
se mostra ausente a prova pré-constituída, vez
que a parte autora juntou a documentação que, de
nenhum modo, foi refutada ou contraditada pelos
contestantes. Daí, portanto, sendo induvidoso que
as alegações como tais não podem ser suficientes à
negativa de fornecimento de medicação receitada,
menos ainda elementos de convencimento para o
indeferimento da impetração. E mais: a prova
produzida no conjunto probatório é suficiente ao
deslinde da questão, sendo prescindível a dilação
probatória. SEGURANÇA CONCEDIDA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira
Turma
Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conceder a segurança, nos termos
do voto do Relator.
4 - MANDADO DE SEGURANCA
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
331551-50.2010.8.09.0000(201093315512)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
DILENE CARNEIRO FREIRE
GLEICE FERREIRA DA CUNHA
ADV(S) : LEOMAR JOSE DE CASTRO
MARIA LUCIA DE CARVALHO
ANDRE JONAS DE CAMPOS
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DA OBSCUREZA. LACUNA
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DECISAO
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NOTADA E DESFEITA. I - Os Embargos de Declaração
têm a finalidade de integrar, aclarar ou
complementar decisões judiciais, razão por que,
detectada eventual omissão, deve ser preenchida a
lacuna, recolocando a decisão em harmonia com o
pedido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
PARCIALMENTE PROVIDOS.
: ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora
da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, à unanimidade, em acolher em
parte os Embargos de Declaração no Mandado de
Segurança, nos termos do voto do Relator.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
451040-81.2010.8.09.0000(201094510408)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
DILENE CARNEIRO FREIRE
CESAR AUGUSTO SERONNI
ADV(S) : FABIO VELASCO DE AZEVEDO FAYAD
KISLEU GONCALVES FERREIRA
: YEDDA SERONNI
: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ART. 24, IV,
CF/88. 1. Independentemente do objeto do agravo,
o preparo constitui pressuposto de
admissibilidade recursal, suprível somente pelo
expresso requerimento de assistência judiciária,
amparado por comprovação da insuficiência de
recursos financeiros. 2. Não se conhece do
agravo interno desacompanhado do comprovante de
recolhimento das custas recursais, cuja
previsão de incidência está inserta na Tabela I,
número 2, do Regimento de Custas e Emolumentos da
Justiça do Estado de Goiás (lei nº 14.376/2002).
Referida norma estadual encontra pleno respaldo
na Constituição da República, que, em seu artigo
24, inciso IV, dispõe acerca da competência
legislativa concorrente da União e dos estados
sobre matéria referente às custas dos serviços
forenses.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do
voto do RELATOR.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
26524-28.2011.8.09.0000(201190265249)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
DILENE CARNEIRO FREIRE
RAFAEL OLIVEIRA DE LUIZ
ADV(S) : RUBENS ALVARENGA DIAS
JORGE AUGUSTO ALVARENGA GUIMARAES
: BANCO ITAULEASING S.A
ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.AÇÃO REVISIONAL ANTEIOR. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO
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DECISAO
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AGRAVADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ao interpor agravo
interno, o agravante deve demonstrar o desacerto
dos fundamentos da decisão agravada, não sendo
suficiente a repetição dos mesmos argumentos
suscitados na insurgência anterior, porque já
foram apreciados. De tal modo, considerando que o
agravo em apreço não trouxe nenhum argumento novo
capaz de modificar a conclusão proposta, a decisão
atacada deve ser mantida por seus próprios e
jurídicos fundamentos.2. Quando a decisão
objurgada adota fundamentação suficiente para
dirimir a controvérsia, mostra-se desnecessária
manifestação expressa sobre todos os argumentos
apresentados pelas partes.
AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 26524-28.2011.8.09.0000
(201190265249), Comarca de Aparecida de Goiânia,
sendo agravante BANCO ITAULEASING S/A e agravado
RAFAEL OLIVEIRA DE LUIZ.
ACORDAM os componentes
da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, conhecer e desprover o Agravo
Regimental, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM com o Relator o Desembargador João Waldeck
Felix de Sousa e Dr. Gerson Santana Cintra,
substituto do Des. Zacarias Neves Coêlho.
O
julgamento foi presidido pelo Desembargador João
Waldeck Felix de Sousa.
Presente a Drª. Dilene
Carneiro Freire, Procuradora de Justiça.
Goiânia, 07 de junho de 2011.
Juiz FERNANDO
DE CASTRO MESQUITA
Relator substituto
em 2º grau
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
75097-97.2011.8.09.0000(201190750970)
ANAPOLIS
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
DILENE CARNEIRO FREIRE
BANCO ITAU S/A
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
ERIKA SILVA MACHADO
: RICARDO DA SILVA FERREIRA
ADV(S) : UIRAN SILVA FREITAS
: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO AO
QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557,
DO CPC.
1- Não se acolhe agravo interno quando
se verifica a ausência de fato novo a ensejar a
modificação do convencimento externado no ato
judicial vituperado. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO,
MAS DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos de Agravo de Instrumento (AGRAVO REGIMENTAL)
nº 75097-97.2011.8.09.0000 (201190750970),
Comarca de Anápolis, sendo agravante BANCO ITAÚ
S/A e agravado RICARDO DA SILVA FERREIRA.
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora
da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e
desprover o Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento, nos termos do voto do Relator.
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VOTARAM com o Relator os Desembargadores João
Waldeck Felix de Sousa e Zacarias Neves Coêlho.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador
Zacarias Neves Coêlho.
Presente a Dra. Dilene
Carneiro Freire, Procuradora de Justiça.
Goiânia, 14 de junho de 2011.
Desembargador
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
92179-44.2011.8.09.0000(201190921790)
RIO VERDE
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
LAURA MARIA FERREIRA BUENO
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: UBIRAJA ELIAS DA SILVA
ADV(S) : CLEITON DA SILVA LIMA
: EMENTA: Agravo Regimental em Agravo de
Instrumento. Ação de cobrança de seguro
obrigatório - DPVAT. Artigo 557, caput, do Código
de Processo Civil. Ausência de fundamento novo.
Nega-se provimento ao agravo regimental quando
este apenas renova a discussão ocorrida no
recurso de Agravo de Instrumento não tendo sido
apresentado pelo agravante fundamento novo a
ensejar a alteração do entendimento anteriormente
firmado. II. Honorários periciais. Mantença da
decisão agravada. A verba honorária, destinada a
remunerar o perito, deve ser fixada em quantia
compatível com o trabalho a ser realizado. Assim,
devem ser mantidos os honorários periciais fixados
pelo magistrado se arbitrados de forma a
compensar a atividade do perito e não representar
um ganho com excesso, ou seja, deve a importância
arbitrada equivaler a um valor justo, sem
acarretar prejuízo nem ônus excessivo às partes.
III. Recomendação da Corregedoria Geral de Justiça
para fixação dos honorários periciais. As
disposições constantes do Ofício Circular n°
31/2009, renovado pelo Ofício Circular nº
2971/2010, ambos da lavra da Corregedoria-Geral de
Justiça, possuem caráter de orientação e
recomendação, não representando imposição quanto
ao valor ali declinado como sugestão para a
fixação dos honorários. IV. Prequestionamento.
Dentre as funções do Judiciário não se encontra
cumulada a de órgão consultivo. Agravo regimental
conhecido e desprovido.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 101947-91.2011.8.09.0000(201191019470)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. GERSON SANTANA CINTRA
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PROCURADOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
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: DILENE CARNEIRO FREIRE
: SCARRENIL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADV(S) : HUMBERTO PERICLES RODRIGUES ROCHA
: MARIA LEUDES GOMES DA SILVA (ME)
MARIA LEUDES GOMES DA SILVA
LUIZ CARLOS DE CASTRO ALVES
ADV(S) : VALDEIR JOSE DE FARIA
ARISTOTELES ALVES DA LUZ
DEBORAH MIRTES MOREIRA DE SOUZA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ORDEM JUDICIAL PARA QUE SEJA
REALIZADA PERÍCIA CONTÁBIL. DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO PORQUE MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE. 1 - Ao interpor agravo regimental
da decisão que negou seguimento a recurso, a
parte agravante deve demonstrar o desacerto dos
fundamentos ali expostos, não sendo suficiente a
repetição dos mesmos argumentos utilizados na
insurgência anterior, porque já foram
apreciados. 2- Na comprovação de que existe dúvida
sobre a legitimidade/existência da dívida
exequenda, ainda não pacificada no âmbito das
ações em que figuram os sujeitos envolvidos,
tampouco dissipada por qualquer elementos
probatório seguro, inarredável admitir a
realização da prova técnico-científica, para que a
matéria seja, definitivamente, apaziguada. 3- O
juiz de primeira ou segunda instância, para a
formação de seu livre convencimento, em sendo o
destinatário final da prova a ser obtida na
instrução, tem a prerrogativa de determinar,
inclusive de ofício, a realização de todos os
meios e tipos de prova em direito admitidas, caso
considere insuficientes aquelas constantes nos
autos.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 153171-68.2011.8.09.0000(201191531716)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
PROCURADOR
: DILENE CARNEIRO FREIRE
1 AGRAVANTE(S)
: YLUSKA MARA CANDIDA FERREIRA
ADV(S) : DANIEL AUGUSTO PEREIRA NETTO
OSORIO EVANDRO DE OLIVEIRA SILVA
GUILHERME EVANDRO DI OLIVEIRA SILVA
1 AGRAVADO(S)
: MELLO PRODUTOS OPTICOS LTDA
ADV(S) : VALDENOR PEREIRA NOLETO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA. DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
Inovação recursal. 1 - A mera alegação, sem
provas, de confusão patrimonial entre o patrimônio
dos sócios e da pessoa jurídica não é capaz de
ensejar a desconsideração da personalidade
jurídica, que exige a demonstração dos requisitos
previstos no art. 50 do Código Civil. 2 - O fato
novo capaz de ensejar o provimento do agravo
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interno é aquele constituído após a interposição
do recurso principal, ou que dele a parte não
tivesse como conhecer, não se admitindo pedido de
reforma da decisão com base em mera inovação
recursal. Agravo interno desprovido.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 154732-30.2011.8.09.0000(201191547329)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
PROCURADOR
: DILENE CARNEIRO FREIRE
1 AGRAVANTE(S)
: ANDRE GUSTAVO REGIANI AZEVEDO
ADV(S) : WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR
MARCUS RODRIGUES CAMARGO FELIPE DOS SANTO
1 AGRAVADO(S)
: JOAQUIM GONCALVES DE AZEVEDO FILHO
ADV(S) : SONIA MARIA CARNEIRO CAETANO FERNANDES
EMENTA
: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO
DE
EXECUCAO. PENSAO ALIMENTICIA.AUSENCIA DE INTERESSE
RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A
DECISAO AGRAVADA. CONFORME DESTACOU A DECISAO MONO
CRATICA RECORRIDA, CARECE O AGRAVANTE DE INTERESSE
RECURSAL QUANDO A DECISAO OBJURGADA NAO LHE CAUSA
PREJUIZO IMEDIATO, NAO SENDO SUFICIENTE A MERA ALE
GACAO DE INADIMPLEMENTO DA VERBA ALIMENTAR, DE FOR
MA GENERICA E JA RECONHECIDA EM DECISOES
PRETE
RITAS, PARA JUSTIFICAR A INTERPOSICAO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2A TURMA JULGADORA DA 2A
CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ES
TADO DE GOIAS, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHE
CER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 191176-62.2011.8.09.0000(201191911764)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
PROCURADOR
: DILENE CARNEIRO FREIRE
1 AGRAVANTE(S)
: MARCIA ALESSANDRA BRILHANTE LEITE
ADV(S) : LUCIANO APARECIDO CAETANO DE SOUZA
NEDSON FERREIRA ALVES JUNIOR
1 AGRAVADO(S)
: BANCO CITIBANK S/A
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PREPARO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
Não merecem conhecimento os recursos de agravo
interno e de instrumento desacompanhados de
preparo, ex vi do art. 511 do CPC. AGRAVO
REGIMENTAL E AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDOS.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Primeira
Turma
Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em não conhecer
de ambos os
recursos, nos termos do voto do Relator.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
:
:
:
:
:
199287-35.2011.8.09.0000(201191992870)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
DILENE CARNEIRO FREIRE
ALEIR OLIVEIRA DE SOUZA
ADV(S) : SHEILA DO SOCORRO FERNNADES
AROLDO TEIXEIRA ROCHA
: BANCO ABN AMRO AYMORE FINANCIAMENTOS S/A
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO
OBJETO DE REVISÃO. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL À
VERIFICAÇÃO DO ANATOCISMO.
Ante a ausência de
cópia do contrato objeto de revisão nos autos da
ação originaria, não se vislumbra a existência de
prova inequívoca a atestar a alegada
abusividade do anatocismo, máxime porque
pretende o agravante a consignação das parcelas
em valores inferiores ao pactuado. Diante disso,
há de ser mantida a decisão de primeiro grau que
indeferiu o pedido de antecipação de tutela,
porque evidente a inexistência de prova inequívoca
da verossimilhança das alegações do autor.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 199919-61.2011.8.09.0000(201191999190)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
PROCURADOR
: DILENE CARNEIRO FREIRE
1 AGRAVANTE(S)
: CLEMENCIA PAULA DA SILVA
ADV(S) : VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO
RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA
1 AGRAVADO(S)
: BANCO BV FINANCEIRA S/A
EMENTA
: Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Ação
Consignatória c/c Revisional de Cláusulas
Contratuais. Decisão monocrática nos termos do
artigo 557 do Código de Processo Civil. A decisão
monocrática encontra-se de acordo com a
jurisprudência dominante deste Tribunal e dos
Tribunais Superiores, não cabendo a modificação
do pronunciamento via recurso de agravo
regimental, pois não foi comprovada a sua
incorreção no plano material e, ainda, acertada a
incidência da norma contida no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil. II - Valor da
Causa. Benefício Econômico Perseguido. Nas ações
revisionais que visem a modificação de apenas
algumas cláusulas contratuais e não de todo o
contrato, mostra-se prudente atribuir à causa de
acordo com o proveito econômico perseguido, sem
prejuízo de, no final da demanda, se necessário,
sofrer alteração. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. III
- Ausência de Elemento Novo. Desprovimento. Não
trazendo o recorrente nenhum elemento novo capaz
de sustentar a pleiteada reconsideração da
decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo
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DECISAO
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regimental. Agravo regimental conhecido e
desprovido. Decisão monocrática mantida.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 222738-89.2011.8.09.0000(201192227387)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
PROCURADOR
: DILENE CARNEIRO FREIRE
1 AGRAVANTE(S)
: IDALICIO GOMES DE OLIVEIRA
ADV(S) : PAULO IURI ALVES TEIXEIRA
SILMAR PRUDENCIO DE LIMAS
1 AGRAVADO(S)
: BANCO DA AMAZONIA S/A BASA
EMENTA
: EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. As razões do
agravo regimental não demonstram fato novo ou
argumentação capaz de modificar os fundamentos
pelos quais foi negado seguimento ao agravo de
instrumento.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, PORÉM
DESPROVIDO.
DECISAO
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de Agravo de Instrumento (AGRAVO REGIMENTAL) nº
222738-89.2011.8.09.0000 (201192227387), Comarca
de Goiânia, sendo agravante IDALÍCIO GOMES DE
OLIVEIRA e agravado BANCO DA AMAZÔNIA S/A BASA.
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora
da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e
desprover o Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM com o Relator os Desembargadores João
Waldeck Felix de Sousa e Zacarias Neves Coêlho.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador
Zacarias Neves Coêlho.
Presente a Dra. Dilene
Carneiro Freire, Procuradora de Justiça.
Goiânia, 14 de junho de 2011.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator
16 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
73191-43.2009.8.09.0000(200900731910)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
DILENE CARNEIRO FREIRE
DE GRANDI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADV(S) : MARIO FERNANDO CAMOZZI
DENISE RODARTE CAMOZZI
DANIEL RODARTE CAMOZZI
: HAROLUZ COMERCIAL ELETRICA LTDA
ADV(S) : JULIANA MARIA DO SOCORRO FEITOSA
EUVECIO EMANOEL FONSECA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR
INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO
COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
NULIDADE INEXISTENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
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DECISAO
17 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. 1 - Conforme o
entendimento atual do Tribunal da Cidadania, as
duplicatas virtuais podem ser protestadas por mera
indicação, de modo que a exibição do título é
prescindível para o ajuizamento da execução
judicial. Destarte, os boletos de cobrança
bancária vinculados à duplicata virtual,
devidamente acompanhados dos instrumentos de
protesto por indicação e dos comprovantes de
entrega da mercadoria ou da prestação dos
serviços, suprem a ausência física do título
cambiário eletrônico e constituem, em princípio,
títulos executivos extrajudiciais (REsp n.
1.024.691/PR, DJe de 12/04/2011, Rel.ª Min.ª Nancy
Andrighi). 2 - Se a lei exige do sacador o
protesto da duplicata mercantil para o ajuizamento
da ação cambial e lhe confere autorização para
efetuar esse protesto por mera indicação (sem a
apresentação da duplicata), tal como se
vislumbrou no caso em referência, ou seja, por
meio de 'boleto bancário' (documento esse que
apenas contém as características da duplicata
virtual emitida unilateralmente pelo sacador),
escorreita foi a sentença de primeiro grau quando
asseverou que o protesto por indicação levado a
efeito pela empresa agravada foi lícito,
especialmente porque não há insurgência da
agravante quanto à existência da dívida, sendo
certo, ainda, que a mercadoria adquirida lhe foi
entregue. 3 - Considerando que o agravo interno
não trouxe nenhum argumento novo capaz de
modificar a conclusão proposta, a decisão
monocrática atacada deve ser mantida por seus
próprios fundamentos. Agravo interno desprovido.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
:
:
:
:
:
106803-13.2009.8.09.0051(200991068033)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
DILENE CARNEIRO FREIRE
BANCO ITAU S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
DANIELLA ARAUJO DAMASCENO
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
: AUTO POSTO KA LTDA
ADV(S) : FRANCO DE VELASCO E SILVA
PEDRO VELLASCO AZEVEDO DE AMORIM
SAMUEL RIOS VELLASCO DE AMORIM
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO INCOMPORTÁVEL. 1 - Conforme destacou
a decisão monocrática recorrida, amparada em
precedentes do Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte, não foge a compreensão de que,
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ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
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DECISAO
18 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
modernamente, no âmbito consumerista, basta que a
parte prejudicada comprove a veracidade de suas
alegações, transferindo ao prestador de serviço o
ônus da prova quanto aos fatos impeditivos,
extintivos ou modificativos do direito propalado,
conforme soa da interpretação do art. 6°, inciso
VIII, do CDC c/c art. 333, inciso II, do CPC. 2 Não se justifica o pedido de redução do valor da
indenização se, ao arbitrá-la, o julgador,
ponderando todos os elementos circunstanciais,
fixou-a em valor compatível com o dano causado à
ofendida e o poder econômico-financeiro do
causador da ofensa. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
:
:
:
:
:
416157-12.2005.8.09.0024(200594161576)
CALDAS NOVAS
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
DILENE CARNEIRO FREIRE
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADV(S) : MARIA THEREZA PACHECO ALENCASTRO VEIGA
HENRIQUE ANDRADE DE FREITAS
KATYUSSE KARLLA DE OLIVEIRA MONTEIRO
: LOCACALDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA (ME)
ADV(S) : NEY ROCHA PORFIRIO
GISSELLE ROSA GOMES DE SOUSA
: AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL. ACAO DE INDENIZA
CAO SECURITARIA. CLAUSULA RESTRITIVA DE DIREITO.LU
CROS CESSANTES. DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RE
CURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. PRETENSAO DE RE
JULGAMENTO DA MATERIA JA APRECIADA. AUSENCIA DE E
LEMENTOS SUBSTANCIALMENTE NOVOS. 1- AO INTERPOR A
GRAVO INTERNO DA DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO DE APELACAO OUTRORA AVIADO, A AGRAVANTE DE
VE DEMONSTRAR O DESACERTO DOS FUNDAMENTOS DO DECI
SUM RECORRIDO, SUSTENTANDO A INSURGENCIA EM
ELE
MENTOS NOVOS QUE JUSTIFIQUEM O PEDIDO DE RECONSIDE
RACAO, E NAO SOMENTE REITERAR AS RAZOES FORMULADAS
NA PETICAO DO RECURSO ORIGINARIO, JA APRECIADAS.
2- E EVIDENTE QUE UMA CLAUSULA RESTRITIVA DE DIREI
TO, PARA SER ADMITIDA NAS MODALIDADES CONTRATAIS A
DESIVAS, DEVE SE MOSTRAR CONVINCENTE, A PONTO
DE
NAO OFERECER MARGEM ALGUMA A INTERPRETACOES
DU
BIAS, PORQUE NAO SE PODE EXIGIR DO CONSUMIDOR, NO
MOMENTO DA FORMALIZACAO DA AVENCA, QUE DETENHA CO
NHECIMENTOS TECNICOS OU JURIDICOS PARA DISTINGUIR
TIPOS PENAIS COMPLEXOS, QUE, INCLUSIVE, AINDA RE
CLAMAM INQUIETANTE INTERPRETACAO DA DOUTRINA MAIS
ESPECIALIZADA. 3- NAO FOGE A COMPREENSAO DE QUE,
MODERNAMENTE, NO AMBITO CONSUMERISTA, PARA QUE UMA
CLAUSULA DE ISENCAO DE RESPONSABILIDADE DO SEGURA
DOR PROJETE EFEITOS VALIDOS, NECESSARIO SE FAZ QUE
AS DISPOSICOES ALI REGISTRADAS NAO CONTRASTEM COM
OS PRINCIPIOS DA LEALDADE E DA BOA FE OBJETIVA
(QUE ADORNAM AS RELACOES NO CAMPO OBRIGACIONAL)TAM
POUCO QUE INVIABILIZEM A ATIVIDADE EXERCIDA PELO
SEGURADO, DESPREZANDO SEU MAIOR OBJETIVO COM A CE
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19 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
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20 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
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LEBRACAO DAQUELE CONTRATO. 4- RESTANDO COMPROVADO
QUE A RECUSA/ATRASO NO PAGAMENTO INDENIZATORIO
O
CORREU PELA EXISTENCIA DE UMA CLAUSULA CONTRATUAL
FLAGRANTEMENTE NULA, DEVE A EMPRESA SEGURADA,ATUAN
TE NO RAMO DE LOCACAO DE VEICULOS, SER RECOMPENSA
DA PELOS PREJUIZOS SOFRIDOS.
: ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2A TURMA JULGADORA DA 2A
CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ES
TADO DE GOIAS, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHE
CER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
:
:
:
:
:
456442-05.2009.8.09.0122(200994564422)
PETROLINA DE GOIAS
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
DILENE CARNEIRO FREIRE
BANCO ITAU S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
DANIELLA ARAUJO DAMASCENO
: MARIA ROSA DE MENDONCA
ADV(S) : SHEYLA DAYANE FLORIANA DA ROCHA MES
JURANDIR MACHADO MESQUITA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO
INDENIZATÓRIO. INVERO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA
MATÉRIA JÁ APRECIADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
SUBSTANCIALMENTE NOVOS.1- Ao interpor agravo
interno da decisão que negou seguimento ao
recurso de apelação outrora aviado, o agravante
deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do
decisum recorrido, sustentando a insurgência em
elementos novos que justifiquem o pedido de
reconsideração, e não somente reiterar as razões
formuladas na petição do recurso originário, já
apreciadas. 2 - Não foge à compreensão de que,
modernamente, no âmbito consumerista, basta que a
parte prejudicada comprove a veracidade de suas
alegações, transferindo ao prestador de serviço o
ônus da prova quanto aos fatos impeditivos,
extintivos ou modificativos do direito propalado,
conforme soa da interpretação do art. 6°, inciso
VIII, do CDC c/c art. 333, inciso II, do CPC. 3- É
inegável que a fixação do valor indenizatório
deve estar enquadrada nos limites da
razoabilidade, para que não cause injusto
enriquecimento àquele que postula e, também, possa
representar, por outro lado, desestímulo e
punição àquele que deu causa ao ilícito, como
procedido na hipótese. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
: 103664-42.2009.8.09.0087(200991036646)
: ITUMBIARA
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: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: DILENE CARNEIRO FREIRE
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
SILCA MENDES MIRO BABO
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
LETICIA CRISTINA MACHADO CAVALCANTE
ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO
FERNANDA HELENA CARDOSO MARTINS
: CELSO LUCIANO DA SILVA
ADV(S) : JOSE DE SA
: EMENTA: AGRAVO interno NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
indenização por DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO
557, CAPUT, DO CPC. Reiteração dos motivos já
expostos nas razões do apelo e devidamente
refutados quando de seu julgamento.
PReQUESTIONAMENTO. 1 - Presentes os pressupostos
exigidos pelo artigo 557, caput, do CPC,
afigura-se perfeitamente possível - e admissível
- o julgamento do recurso por decisão
monocrática, não havendo, pois, falar em ofensa
ao contraditório e à ampla defesa, máxime porque,
por meio do agravo interno, a questão poderá ser
submetida ao órgão colegiado. 2 - Ao interpor
agravo interno, deve o agravante demonstrar o
desacerto dos fundamentos do decisum recorrido,
sustentando a insurgência em argumentos novos que
justifiquem o pedido de reconsideração, e não
apenas reiterar a discussão sobre temas já
abordados, na tentativa de fazer prevalecer o seu
entendimento. 3 - Conforme restou assinalado na
decisão recorrida, na colisão de um fato negativo
com um fato positivo, quem afirma o fato positivo
tem o ônus de prová-lo, com preferência em
relação àquele que afirma o fato negativo. Assim
sendo, não tendo o recorrente demonstrado a
existência do negócio jurídico que teria motivado
a “negativação” do nome do recorrido, tem-se por
configurado o prejuízo moral experimentado por
este, já que a mera inscrição indevida de seu nome
nos cadastros de proteção ao crédito dá azo à
caracterização do aludido dano (in re ipsa). 4 Quando o julgador, ao fixar o quantum
reparatório, leva em consideração as
peculiaridades do caso concreto, pautando-se nos
princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, e não transbordando para o
enriquecimento injustificado, deve ser mantida a
quantia por ele arbitrada. 5 - Os juros
moratórios fluem a partir do evento danoso, em
caso de responsabilidade extracontratual (Súmula
54/STJ). 6 - Tendo o condutor do feito se valido
coerentemente dos critérios legalmente dispostos
para a fixação da verba honorária (art. 20, §3º,
CPC), não há falar em sua redução. 7 - Se o
decisum objurgado adota fundamentação suficiente
para dirimir a controvérsia, mostra-se
desnecessária a manifestação expressa sobre todos
argumentos apresentados pelas partes. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
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VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
21 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
22 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
197590-54.2010.8.09.0051(201091975906)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
DILENE CARNEIRO FREIRE
MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : OSMARIA DO SOCORRO JOSE DA SILVA
: AB TRANSPORTES E MUDANCAS LTDA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES
PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES
DISSOCIADAS. 1- Ao interpor agravo interno da
decisão monocrática que negou seguimento à
apelação, porque inadmissível, deve o agravante
demonstrar o desacerto dos fundamentos do
decisum recorrido, sustentando a insurgência em
argumentos novos, que justifiquem o pedido de
reconsideração, e não apenas reacender a
discussão na tentativa de fazer prevalecer o
seu entendimento. 2- Não se conhece do recurso em
que as razões apresentadas encontram-se
dissociadas do que foi decidido na sentença
objurgada.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
:
:
:
:
:
505013-20.2007.8.09.0011(200795050135)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
DILENE CARNEIRO FREIRE
BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: OSAIR PEREIRA PINTO
ADV(S) : MARCO AURELIO SOUZA TEIXEIRA
FRANCISCO PAULO BARBOSA JORDAO
: Agravo Regimental em Apelação Cível. Ação
Originária de Cobrança Securitária. Artigo 557,
§1º-A, do Código de Processo Civil. Ausência de
fundamento novo. Nega-se provimento ao agravo
regimental quando estes apenas renova a discussão
ocorrida no recurso de Apelação Cível não tendo
sido apresentado pelo agravante fundamento novo a
ensejar a alteração do entendimento
anteriormente firmado. II. Impugnação ao Boletim
de Ocorrência expedido pelo Corpo de Bombeiro. O
extrato da ocorrência fornecido pelo Corpo de
Bombeiros Militar goza de veracidade, mesmo
porque elaborado com base em declarações e fatos
obtidos pelos próprios bombeiros, que
compareceram ao local dos fatos. Assim, referido
documento está apto a demonstrar o nexo de causa e
efeito entre o acidente noticiado nos autos e as
sequelas sofridas pelo segurado. III. Valor
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23 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
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Indenizável. Os artigos 3º, letra 'b' e 5º, § 1º,
ambos da Lei nº 6.194/74, devidamente
modificados pelas Leis nº 8.441/92 e 11.482/2007,
são expressos ao firmarem que as pessoas
vitimadas em acidente de trânsito, acometidas de
invalidez permanente, têm direito a receber uma
indenização de até R$13.500,00 (treze mil e
quinhentos reais). IV. Comprovação de grau de
invalidez. Desnecessidade. A Lei nº 6.194/74 não
distingue, para fins de pagamento da verba
indenizatória em seu valor máximo, a invalidez
total da invalidez parcial, exigindo tão somente
que seja permanente. V. Inaplicabilidade da
Medida Provisória nº 451/2008. Princípio tempus
regit actus. Inaplicável a Medida Provisória nº
451/2008, (convertida na Lei nº 11.945/09), ante
a circunstância de o sinistro ter ocorrido em
20/08/2007, portanto, fora da égide da referida
modificação. VI. Conselho Nacional de Seguros
Privados/CNSP. Competência. O CNSP somente está
autorizado a estabelecer regras para atender ao
pagamento de indenizações e eventuais tarifas a
serem instituídas por resolução, não possuindo
competência para discutir e fixar o quantum a ser
indenizado, valor este fixado pela Lei nº
6.194/74. VII. Correção monetária. No caso em
tela, tendo sido condenada a seguradora ao
pagamento da indenização pleiteada no equivalente
a R$13.500,00, a correção monetária deve incidir
a partir do efetivo prejuízo. VIII. Honorários
Advocatícios. Em se tratando de causa sem maior
complexidade, comporta a mantença da sentença que
fixou os honorários em 15% (quinze por cento) do
valor da condenação, com base no art. 20, § 3º,
do CPC. IX. Prequestionamento. Dentre as funções
do Judiciário não se encontra cumulada a de órgão
consultivo. X. Multa 475-J. Intimação Pessoal.
Necessidade. A Súmula 410 do STJ, pacificou a
questão relacionada a multa tipificada no artigo
475-J, do CPC, ao proclamar que sua exigência é
possível, após o descumprimento da ordem, quando
intimada pessoalmente a parte vencida. Agravo
regimental conhecido e desprovido.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
:
:
:
:
:
240526-02.2007.8.09.0051(200792405269)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
DILENE CARNEIRO FREIRE
LOJAS RENNER S/A
ADV(S) : JULIO CESAR GOULART LANES
CAROLINA MARTINS BARBOSA
LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA
EDUARDO RIZZO ENEAS JORGE
: ELIZANGELA PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : ALESSANDRO PURCINO ANDRADE
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EMENTA
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1 APELADO(S)
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JEAN FREITAS ENGRáCEA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO
INDEVIDA NO SERASA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. nÃO MERECE REPAROS A
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APRECIOU EXPRESSAMENTE
TODOS OS PONTOS OBJETO DE INCONFORMISMO,
PRINCIPALMENTE PORQUE COMPETE AO AGRAVANTE, ao
interpor agravo interno, demonstrar o desacerto
dos fundamentos da decisão recorrida, não sendo
suficiente a repetição dos mesmos argumentos
suscitados na insurgência anterior. agravo interno
desprovido.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do RELATOR.
:
:
:
:
:
242793-27.2010.8.09.0152(201092427937)
URUACU
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
DILENE CARNEIRO FREIRE
DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE
GOIAS
ADV(S) : ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO
VILMA MARIA DA SILVA CARDOSO
RITA TEIXEIRA DE MELO
: MURILO VIEIRA DE FARIA
ADV(S) : RODRIGO RODOLFO FERNANDES
RECURSO ADESIVO FLS. 129
1 APELANTE(S)
: MURILO VIEIRA DE FARIA
ADV(S) : RODRIGO RODOLFO FERNANDES
1 APELADO(S)
: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS
DETRAN
ADV(S) : ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO
VILMA MARIA DA SILVA CARDOSO
RITA TEIXEIRA DE MELO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO interno NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
anulatÓRIA de multa de trânsito c/c indenização
por dano moral. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, §1º-A, DO
CPC. Reiteração dos motivos já expostos nas
razões do apelo devidamente refutados quando do
julgamento deste recurso. Responsabilidade civil
do ente autárquico afastada. 1 - Presentes os
pressupostos exigidos pelo artigo 557, §1º-A, do
CPC, afigura-se perfeitamente possível - e
admissível - o julgamento do recurso por decisão
monocrática, não havendo, pois, falar em ofensa
ao contraditório e à ampla defesa, máxime porque,
por meio do agravo interno, a questão poderá ser
submetida ao órgão colegiado. 2 - Ao interpor
agravo interno da decisão monocrática, deve o
agravante demonstrar o desacerto dos fundamentos
do decisum recorrido, sustentando a insurgência
em argumentos novos, que justifiquem o pedido de
reconsideração, e não apenas reacender a discussão
na tentativa de fazer prevalecer o seu
entendimento. 3 - Conforme restou assinalado na
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decisão recorrida, e na esteira de entendimento do
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte,
quando a autarquia estadual não concorrer com
ação ou omissão para a prática do ato ilícito,
não pode ela responder pelos danos deste
decorrentes. 4 - Se afastada a responsabilidade
civil do ente autárquico, prejudicado está o
pedido da parte ex adversa de majoração da
indenização por dano moral.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
:
:
:
:
:
353530-06.2008.8.09.0011(200893535303)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
DILENE CARNEIRO FREIRE
JOAO MARIO SOUSA ALVES
ADV(S) : MARCO AURELIO SOUZA TEIXEIRA
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ NÃO
COMPROVADA. PERÍCIA FRUSTRADA POR DESÍDIA DO
AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1 - O não
comparecimento reiterado do recorrente à data
designada para a realização da perícia, sem
qualquer justificativa, tem por consequência a
improcedência do pedido de indenização, uma vez
que, frustrada a realização da prova pericial,
por culpa exclusiva do autor, prova essa
imprescindível à demonstração da intensidade e
natureza da lesão, tem-se por não provada a
alteração da inicial. 2 - Inexistindo nos autos
argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada,
impõe-se sua manutenção. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
:
:
:
:
:
440463-22.2009.8.09.0051(200994404638)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
DILENE CARNEIRO FREIRE
PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA
ADV(S) : PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA
JANINE ALMEIDA SOUSA DE OLIVEIRA
ADELIO JOSE DIAS
: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANDRE
: EMENTA: AGRAVO interno NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE
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27 - APELACAO CIVEL
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EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
PREPARO. dESERÇÃO. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ART.
24, IV, CF/88. Não se conhece do agravo interno
desacompanhado do comprovante de recolhimento das
custas recursais, cuja previsão de incidência
está inserta na Tabela I, número 2, do Regimento
de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de
Goiás (Lei nº 14.376/2002). Referida norma
estadual encontra pleno respaldo na Constituição
da República, que, em seu artigo 24, inciso IV,
dispõe acerca da competência legislativa
concorrente da União e dos Estados sobre matéria
referente às custas dos serviços forenses.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM
NÃO CONHECER DO AGRAVO, nos termos do voto do
RELATOR.
:
:
:
:
:
43303-16.2006.8.09.0006(200690433034)
ANAPOLIS
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
DILENE CARNEIRO FREIRE
HELIO TRAJANO DE MORAIS
ADV(S) : HELIO TRAJANO DE MORAIS
: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS
DETRAN GO
ADV(S) : RITA TEIXEIRA DE MELO
VILMA MARIA DA SILVA CARDOSO
: Agravo Regimental na Apelação Cível. Ação
constitutiva, negativa de aplicação de penalidade
de trânsito com antecipação de tutela. Auto de
infração. Anulação. Inexistência de procedimento
administrativo. Cancelamento da apreensão do
veículo. Impossibilidade. Vinculação ao não
licenciamento. Decisão que nega seguimento a
recurso porque manifestamente improcedente.
Ausência de fato novo. I- Não se pode decretar a
nulidade da penalidade aplicada quando inexiste
nos autos prova desta. II- Nos termos do artigo
230, V do Código de Trânsito Brasileiro, é
possível a apreensão do veículo por trafegar sem
o licenciamento anual. III- Ao interpor agravo
regimental, da decisão monocrática que nega
seguimento ao recurso de apelação, cumpre ao
recorrente demonstrar o desacerto dos fundamentos
da decisão recorrida, embasando a insurgência em
elementos novos que justifiquem o pedido de
reforma, e não somente reiterar as razões
formuladas na petição do recurso originário, já
devidamente apreciadas. Agravo Regimental
conhecido e improvido.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
28 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
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DECISAO
29 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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1 APELANTE(S)
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EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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:
:
:
:
:
328813-04.2008.8.09.0051(200893288136)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
DILENE CARNEIRO FREIRE
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MARCIA OLIVEIRA ALVES DA MOTA
: MIRANDA E CIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS
LTDA
ADV(S) : WESLEY CAETANO DA SILVA
ALTINO FERREIRA BUENO
MARCOS CAETANO DA SILVA
: Agravo Regimental em Apelação Cível. Ação
declaratória. Sentença dissociada dos argumentos
iniciais. Inocorrência. Exclusão do sistema
tributário simples. Inobservância do
contraditório e ampla defesa. Anulação dos atos
administrativos. Ausência de fato novo. I- Não há
que se falar em ofensa ao artigo 128 do Código
de Processo Civil quando o fundamento da sentença
corresponder aos argumentos constantes da
petição inicial, tal qual se evidencia na
situação vertente. II- Constatada a exclusão da
apelada do regime tributário simples sem a
observância do contraditório e da ampla defesa,
em afronta à Constituição Federal e discrepância
do entendimento jurisprudencial em voga, impõe-se
a manutenção da sentença que reconheceu este
fato e anulou os atos administrativos que
resultaram na referida exclusão. III - Não
trazendo o recorrente nenhum elemento novo capaz
de sustentar a pleiteada reconsideração da
decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo
regimental. Agravo interno conhecido e
desprovido.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
:
:
:
:
:
436404-88.2009.8.09.0051(200994364040)
GOIANIA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
DILENE CARNEIRO FREIRE
MARCELO LOPES FIGUEIREDO
ADV(S) : ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA
DAVID CARNEIRO METRI
: BANCO DAYCOVAL S/A
ADV(S) : ELDER DE OLIVEIRA GONCALVES
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUSTAS INICIAIS E FINAIS - ÔNUS DO AUTOR PARA
IMPULSIONAR O FEITO. Cabe ao autor o pagamento das
custas processuais para a movimentação do
processo, incluindo tanto as iniciais quanto as
finais, até a sentença; e, ao requerido compete
arcar com as despesas das diligências que
solicitar, inteligência do art.19, do CPC. II ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E, PELO
DIÁRIO, SEU PROCURADOR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, III, CPC.
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ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
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DECISAO
Comprovada a prévia intimação pessoal da parte e
de seu procurador pelo Diário de Justiça para
darem prosseguimento ao feito e, não promovendo
estes os atos e diligências que lhes competiam, no
prazo assinalado, correta será a extinção do
processo sem resolução de mérito nos termos do
artigo 267, III do CPC. III - AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO
NO ARRAZOADO. Nega-se provimento ao agravo
regimental quando as razões nele elencadas não
impingirem dúvida no acerto da decisão vergastada
e não inovarem no arrazoado. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira
Turma
Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer e desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
30 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
257511-69.2007.8.09.0011(200792575113)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
DILENE CARNEIRO FREIRE
ALBERLANDIO NOGUEIRA SAMPAIO
ADV(S) : LETACIO VARGAS LEITE
ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
ALBERLANDIO NOGUEIRA SAMPAIO
ADV(S) : LETACIO VARGAS LEITE
Agravo Regimental em Apelação Cível. Repetição
dos argumentos invocados no apelo. Ausência de
fato novo. Decisão mantida. Duplo Apelo. Ação de
cobrança securitária (DPVAT). Condenação fixada
em salários mínimos vigentes à época do fato.
Comprovação do nexo causal. Boletim de ocorrência
lavrado pelo Corpo de Bombeiros. Comprovação do
grau de invalidez. Desnecessidade. Pagamento
devido nos moldes da alínea 'a' do artigo 3º da
Lei nº 6.194/74. Salário mínimo. Conselho
Nacional de Seguros Privados/CNSP. Competência.
Correção monetária. Termo a quo. Honorários
advocatícios. Prequestionamento. I - A decisão
monocrática encontra-se de acordo com a
jurisprudência dominante deste Tribunal e dos
Tribunais Superiores, não cabendo a modificação
do pronunciamento via recurso de agravo
regimental, pois não foi comprovada a sua
incorreção no plano material e, ainda, acertada a
incidência da norma contida no artigo 557, caput,
do CPC. II - Escorreita está a sentença que
fixar a condenação ao pagamento de indenização
securitária em salários mínimos vigentes à época
do fato. III - O Corpo de Bombeiros é órgão
oficial, valendo como comprovante da existência
do sinistro o boletim de ocorrência lavrado por
aquele órgão, pois ao descrever a vítima socorrida
em razão do acidente e a data do acontecimento,
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DECISAO
31 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
de consequência noticia o acidente
automobilístico no qual a vítima envolveu-se. IV A Lei nº 6.194/74 não distingue, para fins de
pagamento da verba indenizatória em seu valor
máximo, a invalidez total da invalidez parcial,
exigindo tão somente que seja permanente. V - A
utilização do salário mínimo como base de cálculo
para o valor da condenação ao pagamento do
seguro DPVAT é admissível, não ocorrendo qualquer
ofensa à Lei nº 6.205/75 e ao inciso IV do
artigo 7º da Constituição Federal, uma vez que
não serve como fator de correção de valores,
adotado apenas como critério de fixação da verba
indenizatória. VI - O CNSP somente está
autorizado a estabelecer regras para atender ao
pagamento de indenizações e eventuais tarifas a
serem instituídas por resolução, não possuindo
competência para discutir e fixar o quantum a ser
indenizado, valor este fixado pela Lei nº
6.194/74. VII - No caso em tela, tendo sido
condenada a seguradora ao pagamento da
indenização, a correção monetária deve incidir a
partir do efetivo prejuízo. VIII- Devem ser
mantidos os honorários advocatícios arbitrados se
o magistrado, ao fixálos, levou em consideração
os critérios encartados no § 3º do art. 20 do
CPC. IX - Insta relembrar aqui que, dentre as
funções do Poder Judiciário, não se encontra
cumulada a de órgão consultivo. Agravo regimental
conhecido e desprovido.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
:
:
:
:
:
210437-82.2008.8.09.0011(200892104376)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
DILENE CARNEIRO FREIRE
ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
: LEOMAR DIAS SOUZA
ADV(S) : HELDER DOUDEMENT DA SILVEIRA
ILAMAR JOSE FERNANDES
PATRICIA LEDRA GARCIA
: Agravo Regimental em Apelação Cível. Ação de
cobrança securitária. DPVAT. Decisão monocrática
nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil. A decisão monocrática encontra-se de
acordo com a jurisprudência dominante deste
Tribunal e dos Tribunais Superiores, não cabendo
a modificação do pronunciamento via recurso de
agravo regimental, pois não foi comprovada a sua
incorreção no plano material e, ainda, acertada a
incidência da norma contida no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil. II Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Afigura-se
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legítima para compor o polo passivo da ação de
cobrança securitária DPVAT qualquer seguradora
credenciada a operar com seguro obrigatório de
veículo automotor, pertencente ao consórcio de
seguradoras instituído pelo art. 7º, da Lei nº
6.194/74. III - Inclusão da Seguradora Líder como
litisconsorte necessário. Desnecessidade. O
Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que o Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais causados por Veículos Automotores de
Vias Terrestres pode ser cobrado de qualquer
seguradora que opere no complexo, de modo que a
inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios de
Seguro DPVAT S/A, como litisconsórcio passivo é
medida desnecessária. IV - Comprovação do nexo de
causalidade entre os danos sofridos e o acidente
de trânsito alegado. Direto à indenização. Até
demonstração em contrário o documento público faz
prova do que nele consta. Se o autor/apelado
consegue demonstrar o nexo de causalidade entre o
acidente automobilístico e as lesões sofridas,
impõe-se a manutenção da sentença que julgou
procedente o pedido de cobrança de seguro DPVAT.
V - Gradação do valor de indenização de acordo
com o grau de invalidez permanente.
Impossibilidade. Desnecessária a aferição do grau
de invalidez que acometeu a vítima na fixação do
quantum indenizatório decorrente de seguro
obrigatória - DPVAT, bastando que a lesão seja
considerada permanente. Para tanto, suficiente
que o sinistro provoque sequelas que invalidem
permanentemente o segurado, acometendo-lhe a
perda ou redução de função de caráter
irreversível. VI - Resoluções do CNSP.
Inaplicabilidade. Não há previsão legal que
confira poder ao CNSP para fixar o valor das
indenizações referentes ao DPVAT, sendo descabida
a modificação da lei, sobre o pretexto de
regulamentá-la por meio de resoluções, uma vez
que estas constituem atos administrativos
impróprios para tal fim. VII - Inaplicabilidade
da Medida Provisória nº 451/2008. Princípio
tempus regit actus. Inaplicável a Medida
Provisória nº 451/2008, (convertida na Lei nº
11.945/09), ante a circunstância de o sinistro ter
ocorrido em 31/12/20017, portanto, fora da égide
da referida modificação. VIII - Correção
monetária. No caso em tela, tendo sido condenada
a seguradora ao pagamento da indenização
pleiteada no equivalente a R$ 13.500,00, a
correção monetária deve incidir a partir do
efetivo prejuízo. IX - Juros de mora. Os juros de
mora devem incidir a partir da citação, de
acordo com a Súmula nº 426 do Superior Tribunal
de Justiça. X - Honorários Advocatícios. Não
merecem reforma os honorários advocatícios
fixados em observância aos parâmetros traçados
pelo artigo 20, § 3º, do Código de Processo
Civil. XI - Prequestionamento. Insta relembrar
aqui que, dentre as funções do Poder Judiciário,
não se encontra cumulada a de órgão consultivo.
XII - Ausência de Elemento Novo. Desprovimento.
Não trazendo o recorrente nenhum elemento novo
capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da
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32 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo
regimental. Agravo regimental conhecido e
desprovido. Decisão monocrática mantida.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
:
:
:
:
:
12052-57.2009.8.09.0011(200990120520)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
DILENE CARNEIRO FREIRE
LUIZ CARLOS RODRIGUES ALVES
ADV(S) : NIVANOR SANTOS FERREIRA
: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
: Agravo Regimental em Apelação Cível. Ação de
Cobrança Securitária. Artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil. Ausência de fundamento
novo. Nega-se provimento ao agravo regimental
quando estes apenas renova a discussão ocorrida
no recurso de Apelação Cível não tendo sido
apresentado pelo agravante fundamento novo a
ensejar a alteração do entendimento anteriormente
firmado. II. Invalidez permanente não
comprovada. Improcedência do pedido. Constatado
que as lesões sofridas pela vítima, em
decorrência de acidente automobilístico, não
deixaram sequela caracterizadora de invalidez,
mormente ante a conclusão do laudo técnico
realizado por perito nomeado pelo magistrado, não
procede a pretensão de recebimento da
indenização do DPVAT, de modo que a improcedência
do pedido reparatório é medida que se impõe. III.
Divergência entre o Laudo Médico Pericial
Judicial e Laudo Particular. Amparado pelo
sistema do livre convencimento motivado, o juiz
pode fundamentar sua decisão na prova que
entender suficiente ao deslinde da questão
controversa, ainda mais quando tal prova se trata
de uma perícia técnica, regularmente produzida.
Agravo regimental conhecido e desprovido.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
33 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 151622-29.2007.8.09.0011(200791516229)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
PROCURADOR
: DILENE CARNEIRO FREIRE
1 APELANTE(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
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1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
: WILLIAN SILVA PEREIRA
ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI N. 11.482/2007. INDENIZAÇÃO NÃO
SUJEITA À GRADAÇÃO ADOTADA EM LEI POSTERIOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. DECISÃO
MANTIDA. 1 - Não há falar falar em limitação do
montante reparatório ao grau de comprometimento
da lesão de que está acometido o apelado em razão
do acidente automobilístico noticiado na
exordial, já que a legislação regulamentadora do
seguro DPVAT, então em vigor, não traz em seu
bojo referida gradação. 2 - A correção monetária é
devida a partir do evento danoso (Súmula 43/ST),
pois a obrigação de indenizar, em casos tais, não
emerge do ajuizamento da respectiva ação
indenizatória e, sim, do próprio acidente. 3 Assim, inexistindo nos autos argumentos novos
capazes de infirmar os fundamentos que
alicerçaram a decisão agravada, impõe-se sua
manutenção. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
34 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 441068-36.2007.8.09.0051(200794410685)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
PROCURADOR
: DILENE CARNEIRO FREIRE
1 APELANTE(S)
: CLEITON ROSA DA COSTA
ADV(S) : ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA
1 APELADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
1 - O prazo prescricional para a propositura da
ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT é de
03 (três) anos (Súmula 405/STJ), e começa a fluir
da data em que o segurado tem ciência inequívoca
de seu estado de invalidez permanente, não
podendo, no entanto, ser considerada como causa
interruptiva da prescrição a data em que foi a
vítima atendida, uma única vez, por médico
particular, especialmente se tal atendimento se
deu mais de 04 (quatro) anos depois do acidente. 2
- Considerando que o agravante não trouxe nenhum
argumento novo capaz de modificar a conclusão
alvitrada, tenho que o decisum fustigado deve ser
mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
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35 - EXCECAO DE SUSPEICAO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 EXCIPIENTE(S) :
1 EXCEPTO(S)
EMENTA
DECISAO
408216-85.2009.8.09.0051(200994082169)
GOIANIA
DR. GERSON SANTANA CINTRA
DILENE CARNEIRO FREIRE
CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : CARLOS DE FREITAS BORGES FILHO
VALERIA PEREIRA DE MELO
VANILTON CORREA DE AZEVEDO
: JD DA 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE
SUSPEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REEXAME DE
MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A
contradição que autoriza o manejo dos embargos
declaratórios é aquela interna ao julgado,
verificada entre a sua fundamentação e a
conclusão, ou nesta. Assim, a contradição
externa, observada entre o julgado e outras
decisões, ou mesmo, relacionada à aplicação de
dispositivos legais, não satisfazem a exigência do
art. 535 da Lei Processual Civil para efeito de
acolhimento dos aclaratórios. 2 - Os embargos
declaratórios, a pretexto de esclarecer ou
completar o julgado, não tem por escopo renovar a
discussão, corrigir ou emendar os fundamentos da
decisão embargada.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos
termos do voto do RELATOR.
36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 320127-45.2009.8.09.0000(200903201270)
COMARCA
: BELA VISTA DE GOIAS
RELATOR
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
PROCURADOR
: DILENE CARNEIRO FREIRE
1 AGRAVANTE(S)
: ODILON LEAL CAETANO DA COSTA
FERNANDA APARECIDA SANTOS RODRIGUES
ADV(S) : LUIZ CARLOS DA SILVA LIMA
LUIZ FRANCISCO CAETANO LIMA
MARIA TEREZA CAETANO LIMA
DEBORAH CRISTINA DOS SANTOS SILVA
LARISSA DOMINGUES FERREIRA CLAUDINO
1 AGRAVADO(S)
: DJ INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA
ADV(S) : VILMA A.CLAUDINA DE OLIVEIRA
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1 - As alegações de má
apreciação da prova produzida nos autos e a
aplicação de dispositivos legais inadequados ao
julgamento da demanda, ainda que fossem
procedentes, não configurariam omissão ou
contradição, mas erro de julgamento, cuja correção
desafia, salvo hipóteses excepcionalíssimas,
outra via recursal, naturalmente dotada de efeito
infringente, o que não é o caso da espécie
manejada. 2 - O Órgão Recursal não está jungido a
se pronunciar sobre todos os dispositivos citados
nas razões do recurso, mas apenas àqueles que
entende corretos e suficientes à solução da
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ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
demanda. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
: ACORDAM os integrantes da Primeira
Turma
Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator.
37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 339239-63.2010.8.09.0000(201093392398)
COMARCA
: CALDAS NOVAS
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
PROCURADOR
: DILENE CARNEIRO FREIRE
1 AGRAVANTE(S)
: RB ENTRETENIMENTOS LTDA (ME)
ADV(S) : ROGERIO BUZINHANI
ESPER CHIAB SALLUM
1 AGRAVADO(S)
: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR.
RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA À EXAUSTÃO.
OBSCURIDADE E OMISSÃO INEXISTENTES. 1 - Os
embargos de declaração são comportáveis quando a
parte indica, de forma precisa, a obscuridade, a
omissão ou contradição em qualquer
pronunciamento judicial, não possuindo vigor
para, ordinariamente, modificar a decisão
embargada, especialmente quando o acórdão atacado
não padece do vício que lhe é atribuído. 2 - A
valoração dos elementos de prova, ou mesmo a
interpretação dos dispositivos legais debatidos
pelas partes, expressa atividade própria do
julgador, a ser exercida em observância ao
princípio da persuasão racional, não havendo
falar em omissão quando o entendimento
sustentado na deliberação é diverso daquele
almejado pelos sujeitos processuais envolvidos.
3- Não há cogitar-se da ocorrência de qualquer
vício, quando o acórdão embargado analisar
detidamente a questão apresentada, amparado
pelas provas constantes dos autos, orientação
doutrinária e julgados de Tribunais Superiores,
que, avaliados em conjunto, alicerçam o
pronunciamento editado, escapando dos defeitos
que autorizam o acolhimento dos embargos. Se a
parte dissente dos fundamentos lançados no voto
condutor, cumpre-lhe questionar pela via
recursal própria e não, apenas, interpor
aclaratórios, buscando a modificação do
julgamento, sob pena de se desvirtuar a essência
desse instituto.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM REJEITAR OS EMBARGOS DECLARTÓRIOS, nos
termos do voto do RELATOR.
38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 398484-05.2010.8.09.0000(201093984848)
COMARCA
: PALMEIRAS DE GOIAS
RELATOR
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
PROCURADOR
: DILENE CARNEIRO FREIRE
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1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
: AGNALDO DE SOUZA LOPES
EVALDO PERAL RANGEL
REGINA CHIERENTIN
ADV(S) : EMERSON JOSE DO COUTO
MURILO COUTO LACERDA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOURIVAL DE MORAES FONSECA JUNIOR
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
Não se configurando, do corpo do voto, supostos
vícios que lhes fora irrogado, ex vi do disposto
no artigo 535, do Código de Processo Civil,
incabível o manejo dos embargos de declaração,
ainda que para efeito de prequestionamento, máxime
quando se pretende trazer à tona o reexame de
questão já soberanamente decidida. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
: ACORDAM os integrantes da Primeira
Turma
Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do relator.
39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 74679-62.2011.8.09.0000(201190746794)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
PROCURADOR
: DILENE CARNEIRO FREIRE
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO FINASA BMC S/A
ADV(S) : JUNIOR CESAR SOUTO
1 AGRAVADO(S)
: FRANCIELLY FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
LUDMILA ALVES IMAI
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DO RELATOR
QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO POR AUSÊNCIA DE
DOCUMENTO NECESSÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: NÃO
CONHECIMENTO. 1 - Incumbe à parte agravante
providenciar a correta formação do recurso de
agravo, instruindo-o com as peças necessárias à
formalização do instrumento, sejam elas
obrigatórias, essenciais ou facultativas, sendo
vedada a sua complementação após a interposição
do recurso. Não o fazendo, o agravante
inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão
de irregularidade formal. 2 - Não há falar em
violação do art. 535, II, do CPC, quando o
acórdão recorrido adota fundamentação suficiente
para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária
a manifestação expressa sobre todos os argumentos
apresentados pelas partes. 3 - Evidenciada a
intenção protelatória do embargante, em claro
abuso do direito de recorrer, deve ser ele apenado
com a multa prevista em lei. 4 - Não se conhece
de embargos de declaração quando falta ao
embargante interesse recursal. No caso, o agravo
de instrumento em que figura como agravada a
segunda embargante nem mesmo foi conhecido, o que
significa que a decisão que a beneficiou não foi
modificada por este Tribunal. PRIMEIROS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS, NÃO SENDO CONHECIDOS OS
SEGUNDOS EMBARGOS.
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DECISAO
40 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
41 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER DOS PRIMEIROS EMBARGOS
DECLARTÓRIOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO E NÃO
CONHECER DOS SEGUNDOS, nos termos do voto do
RELATOR.
:
:
:
:
:
526613-96.2008.8.09.0000(200805266130)
ANAPOLIS
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
DILENE CARNEIRO FREIRE
ISABEL MARIA CARVALHO FURRIEL
ROSSANA FURRIEL
ADV(S) : MARCELO PINTO SIADE
JACQUELINE ALVES SILVA TOMAZ NETTO
: EVERSON ANTUNES DA SILVA
CLEIDE CAMARGO ANTUNES DA SILVA
ADV(S) : PAULO JAIME FILHO
SUZY RIBEIRO MOREIRA
: Embargos de Declaração. Agravo Regimental.
Apelação Cível. Vícios inexistentes - Rediscussão
do julgado - Não cabimento. IOs embargos de
declaração constituem recurso de rígidos
contornos processuais, consoante disciplina o
artigo 535 do CPC, exigindo, para seu
acolhimento, a presença dos pressupostos legais
de cabimento, o que não se verifica na hipótese.
Pretensão de simples rediscussão da controvérsia
contida nos autos não dá margem à oposição de
declaratórios. Embargos de Declaração rejeitados.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator, proferido na assentada
do julgamento e que a este se incorpora.
:
:
:
:
:
11749-76.2009.8.09.0000(200900117499)
GOIANIA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
DILENE CARNEIRO FREIRE
GRUPO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO LTDA
ADV(S) : JOSE DO CARMO ALVES SIQUEIRA
DORIVAL SALOME DE AQUINO
: BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : SIMONE DA SILVA SANTOS
DIOGENES MORTOZA DA CUNHA
SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
PATRICK DARIANO COELHO PRETO
ROSA PEREIRA DE SOUZA
LUCIANO SOBREIRA AMUI
: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO
MATERIAL QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO.
1 - A alegação de má apreciação da prova
produzida nos autos, ainda que fosse procedente,
não configura omissão ou contradição, mas erro de
julgamento, cuja correção desafia, salvo hipóteses
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DECISAO
42 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
excepcionalíssimas, outra via recursal,
naturalmente dotada de efeito infringente, o que
não é o caso da espécie manejada. 2 - Os
aclaratórios não constituem via processual
adequada para a reapreciação das matérias e
alegações já analisadas, à exaustão, no acórdão
recorrido. 3 - O mero erro material pode ser
corrigido de ofício ou por meio de simples pedido,
sem a necessidade da oposição de embargos de
declaração. 4 - Recurso parcialmente provido para
retificar erro material constante no acórdão, de
modo a que passe a constar que o valor da verba
indenizatória é de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), como consta da parte dispositiva do voto
condutor e não R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
como erroneamente informado na ementa. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
: ACORDAM os integrantes da Primeira
Turma
Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer e acolher em parte os
embargos de declaração, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
:
428486-89.2009.8.09.0000(200904284861)
JATAI
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
DILENE CARNEIRO FREIRE
ZILMAR GONCALVES DA SILVA
ADV(S) : JESUINO BARBOSA JUNIOR
FLAVIANE BALDO SCOPEL BARBOSA
MANOEL CARDOSO DE LIMA
: BANCO HONDA S/A
ADV(S) : AILTON ALVES FERNANDES
LOURDES FAVERO TOSCAN
: BANCO HONDA S/A
ADV(S) : AILTON ALVES FERNANDES
LOURDES FAVERO TOSCAN
: ZILMAR GONCALVES DA SILVA
ADV(S) : JESUINO BARBOSA JUNIOR
FLAVIANE BALDO SCOPEL BARBOSA
MANOEL CARDOSO DE LIMA
AGRAVO RETIDO FLS. 91
1 APELANTE(S)
: ZILMAR GONCALVES DA SILVA
ADV(S) : JESUINO BARBOSA JUNIOR
FLAVIANE BALDO SCOPEL BARBOSA
MANOEL CARDOSO DE LIMA
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 535,
DO CPC. EFEITO MODIFICATIVO. INEXISTE ERRO
MATERIAL. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. É de se
rejeitar os embargos de declaração, quando almeja
o embargante, tão somente, rediscutir matéria
decidida e, não havendo omissão, obscuridade ou
contradição e muito menos erro material não há
como aplicar o efeito modificativo, impondo-se a
rejeição dos embargos. II - NOVO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não
ensejam a ampliação e nem a rediscussão da matéria
de mérito, pois não têm a função de alterar o
julgamento da causa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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DECISAO
43 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
REJEITADOS.
: ACORDAM os integrantes da Primeira
Turma
Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
448621-37.2007.8.09.0051(200794486215)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
DILENE CARNEIRO FREIRE
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : CARMEM LUCIA DOURADO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA
NEXO CAUSAL. CAUSA DE ISENÇÃO DE
RESPONSABIULIDADE CIVIL. MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
OMISSÃO E OBSCURIDADE ALEGADAS.
PRE-QUESTIONAMENTO. 1- Os embargos de
declaração, porque despidos de natureza autônoma
e por não portarem, de ordinário, efeito
infringente, não se prestam a modificar a decisão
atacada, não se valendo à abordagem de matérias
novas, que não integraram o âmbito originário do
recurso, ou, ainda, à rediscussão de temas que já
foram expostos e detidamente examinados, ainda
que de forma implícita, quando da prolatação do
acórdão revidendo. 2 - Os limites de apreciação
dos embargos declaratórios estão contidos na
verificação do acórdão sobre a matéria submetida
à apreciação da Corte, de forma que, se o
pronunciamento colegiado enfrentou e se
manifestou sobre a temática versada na decisão
impugnada pelo recurso, não há cogitar-se no
manejo dos aclaratórios quando não revelada
obscuridade, omissão ou contradição. 3- O
Magistrado, em qualquer grau de jurisdição, não
pode ser compelido a esmiuçar todos os
questionamentos das partes, pelo que,
“fundamentar a decisão”, sobre ser um comando
constitucional (CF/88, Art. 93, inciso X),
representa, na realidade, a expressão do
convencimento do julgador, que não está adstrito a
observar uma espécie de pauta traçada pelas
partes. Trata-se, somente, de uma ordem para que
exponha o iter lógico que o conduziu àquela
certeza, remanescendo sua prerrogativa em decidir
conforme sua livre convicção. Portanto, não
decidir conforme o anseio da parte ou não
fundamentar segundo suas expectativas, nem de
longe tem o color de omissão, como pretendido pela
embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos
termos do voto do RELATOR.
44 - APELACAO CIVEL
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EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
45 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
46 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
:
:
:
:
:
109534-91.1995.8.09.0044(9591095347)
FORMOSA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
DILENE CARNEIRO FREIRE
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : ISRAEL PINHEIRO TORRES
THIAGO QUINTINO
RENATO MENDONCA SANTOS
JOSE PEDRO DA BROI
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
: AGROFLOR AGROPECUARIA LTDA
ADV(S) : WALDEMAR ALVES DE SOUSA CAMACHO JUNIOR
: EMENTA: EMBARGOS ACLARATÓRIOS EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DA
SANÇÃO LEGAL. A sistemática processual vigente
não admite a reiteração pura e simples dos
embargos declaratórios dantes aviados, com a
finalidade de reexame do julgado ou com o intuito
nitidamente procrastinatório, com visos a
rediscutir questões já devidamente enfrentadas e
superadas. Assim, a interposição deste recurso
fora da hipótese do seu cabimento - como no caso
de embargos declaratórios, de caráter
protelatório -, atrai a incidência da sanção
prevista no parágrafo único, do artigo 538, da
Lei Adjetiva Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDAM os integrantes da Primeira
Turma
Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
14066-83.2008.8.09.0064(200890140669)
GOIANIRA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
DILENE CARNEIRO FREIRE
JOSE INACIO DA COSTA JUNIOR
ADV(S) : MARILIA MATHIAS DE AZEVEDO ROIZ
ERICO ANTONIO DE AZEVEDO
: HUALYSON HUALYB SANTOS
ADV(S) : CLAUDIO CAETANO DA SILVA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO. Inexistindo a hipótese elencada no
artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil,
não se acolhem os embargos declaratórios.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDAM os integrantes da Primeira
Turma
Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
155505-13.2009.8.09.0011(200991555058)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
DILENE CARNEIRO FREIRE
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
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ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
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ADV(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
47 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: ELISSANDRA BARBOSA SILVA
ADV(S) : RENATA BRASIL RANGEL
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE
OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.482/2007.
PREQUESTIONAMENTO. 1 - A sequela que acomete o
embargado possui caráter definitivo, não havendo
falar em limitação do montante reparatório com
parâmetro no grau de comprometimento da lesão, uma
vez que a legislação regulamentadora do seguro
DPVAT então em vigor (o acidente ocorreu em
11/02/2008), aplicável ao caso, não traz, em seu
bojo, referida gradação. 2 - Não há falar em
violação ao disposto no art. 535, incisos I e II,
do Código de Processo Civil, quando a decisão
recorrida adota fundamentação suficiente para
dirimir a controvérsia, mostrando-se
desnecessária manifestação expressa sobre todos
os argumentos apresentados pelas partes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM REJEITAR OS EMBARGOS DECLARTÓRIOS, nos
termos do voto do RELATOR.
:
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
3 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
268806-46.2008.8.09.0051(200892688068)
GOIANIA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
DILENE CARNEIRO FREIRE
ROSEMARY DA COSTA RAMOS
ADV(S) : LOURENCO PINTO DE CASTRO
HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : TIAGO AUED
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : TIAGO AUED
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
ROSEMARY DA COSTA RAMOS
ADV(S) : LOURENCO PINTO DE CASTRO
BANCO BONSUCESSO S/A
ADV(S) : MIRIAN CRISTINA DE MORAIS PINTO ALVES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS INOCORRENTES. CARÁTER INFRINGENTE.
Verificado que os Embargos de Declaração não se
voltam ao aclaramento do acórdão impugnado, mas,
de forma expressa, à infringência do julgado,
impõe-se rejeitá-los, por inadequação da via
recursal eleita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
ACORDAM os integrantes da Primeira
Turma
Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator.
48 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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226 de 428
ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
49 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
:
:
:
:
:
168206-25.2009.8.09.0134(200991682068)
QUIRINOPOLIS
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
DILENE CARNEIRO FREIRE
SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: RENATA PARREIRA DA SILVA
ADV(S) : RAINER CABRAL SIQUEIRA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE
OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.482/2007.
PREQUESTIONAMENTO. 1 - A sequela que acomete o
embargado possui caráter definitivo, não havendo
falar em limitação do montante reparatório
tomando-se por base o grau de comprometimento da
lesão, uma vez que a legislação regulamentadora do
seguro DPVAT então em vigor (o acidente ocorreu
em 31/08/2008), aplicável ao caso, não traz em seu
bojo referida gradação. 2 - Inexiste violação ao
disposto no art. 535, incisos I e II, do Código
de Processo Civil, quando a decisão recorrida
adota fundamentação suficiente para dirimir a
controvérsia, mostrando-se desnecessária
manifestação expressa sobre todos os argumentos
apresentados pelas partes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM REJEITAR OS EMBARGOS DECLARTÓRIOS, nos
termos do voto do RELATOR.
:
:
:
:
:
48232-49.2009.8.09.0051(200990482324)
GOIANIA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
DILENE CARNEIRO FREIRE
TAP TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A
ADV(S) : PAULO RAFAEL FENELON ABRAO
: YARA OLIVEIRA MAIA
ADV(S) : MAURICIO DE MACEDO LOYOLA
: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INOCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - A
alegação de equívoco quanto á legislação aplicável
ao caso concreto, ainda que procedente, não
configura omissão do julgado, mas erro de
julgamento, cuja correção desafia, salvo casos
excepcionais,via recursal naturalmente dotada de
efeito infringente, o que não é o caso da espécie
manejada. 2 - O Órgão Recursal não está jungido a
se pronunciar sobre todos os dispositivos citados
nas razões do recurso, mas apenas àqueles que
entende corretos e suficientes à solução da
demanda. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
: ACORDAM os integrantes da Primeira
Turma
Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator.
50 - APELACAO CIVEL
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EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
:
:
:
:
:
508879-42.2009.8.09.0051(200995088799)
GOIANIA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
DILENE CARNEIRO FREIRE
BANCO FINASA S/A
ADV(S) : FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
: RONILSON SOARES SANTOS
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LUDMILA ALVES IMAI
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO EXTERNA. A contradição,
prevista no art.535, do Código de Ritos, diz
respeito a incoerência interna, aquela existente
entre as proposições lançadas no próprio acórdão,
ou seja, no bojo do voto ou, entre este e a
ementa, sendo inadmissível com relação a outros
acórdãos. II - INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 535, DO CPC. EFEITO MODIFICATIVO
- INEXISTE ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DO MÉRITO
- INADMISSIBILIDADE. Impõe-se a rejeição dos
embargos de declaração quando não se vislumbra
qualquer dos requisitos previstos no art. 535 do
CPC, pois não havendo omissão, obscuridade ou
contradição e muito menos erro material não há
como aplicar o efeito modificativo e impõe-se
desacolher os embargos de declaração.
III PREQUESTIONAMENTO. O manejo do prequestionamento,
legitimador dos recursos excepcionais, exige do
embargante a contextualização das normas ao caso
concreto, enfrentando e elucidando com clareza e
objetividade em que aspecto considera presente o
conflito legal e não simplesmente a enumeração de
uma série de dispositivos os quais reputa
violados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
: ACORDAM os integrantes da Primeira
Turma
Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator.
51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 225966-09.2010.8.09.0000(201092259660)
COMARCA
: TRINDADE
RELATOR
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
PROCURADOR
: DILENE CARNEIRO FREIRE
1 AGRAVANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 AGRAVADO(S)
: ANTONIO CLOVIS DA SILVA CAMPOS
ADV(S) : EDSON DE ASSIS ALVES
LUIZ FERNANDO ALVES CHAVES
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE NÃO FAZER. LIMINAR. RECURSO SECUNDUM EVENTUS
LITIS. O agravo de instrumento é um recurso
secundum eventum litis, e deve limitar-se ao exame
do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente
decidido pelo Juiz monocrático, não podendo
extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao
ato judicial vituperado, não sendo lícito,
destarte, ao juízo ad quem antecipar-se
incontinenti ao julgamento do mérito da demanda,
sob pena de, na hipótese,
suprimir
um grau
de jurisdição. II - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. MANUTENÇÃO
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DECISAO
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DO JULGADO. Em homenagem ao poder discricionário
do Magistrado, e valorizando a sua proximidade com
a circunstância emergencial do caso concreto, a
modificação de seus julgados, pelo juízo ad quem,
somente é admissível quando verificada a
ocorrência de abuso de autoridade ou
configurarem-se decisões teratológicas. Assim,
restando a decisão atacada devidamente
fundamentada e não trazendo nenhuma ilegalidade ou
arbitrariedade, a sua manutenção é medida que se
impõe. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira
Turma
Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 374008-97.2010.8.09.0000(201093740086)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
PROCURADOR
: DILENE CARNEIRO FREIRE
1 AGRAVANTE(S)
: REGINALDO MARTINS COSTA
ADV(S) : EDUARDO FALCETE
1 AGRAVADO(S)
: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN REGIS
ADV(S) : MARIO DO VALE MONTEIRO
RACHEL DE OLIVEIRA DE MELO
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE TAXA
CONDOMINIAL. CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE O IMÓVEL EM DÉBITO. INTIMAÇÃO DA
CONSTRIÇÃO FEITA À ADVOGADA DO DEVEDOR.
REGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA E DE
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA ABUSIVIDADE EM SEDE
DE AGRAVO NO PRIMEIRO CASO E PENHORABILIDADE
LEGALMENTE AUTORIZADA NO SEGUNDO TÓPICO. I - Após
o advento do art. 475-J do CPC, nas ações de
execução de título judicial, a intimação da
penhora é realizada na pessoa do advogado do
executado, pelo que não mais se exige a intimação
pessoal do devedor. II - O artigo 3º, inciso IV da
lei n.8009/90, excepciona a regra geral da
impenhorabilidade do bem de família nas execuções
por taxas e contribuições devidas em função do
imóvel familiar. III - O agravo de instrumento é
um recurso secundum eventum litis e deve ater-se
ao acerto ou desacerto da decisão atacada, sendo
que as demais questões suscitadas, referentes ao
mérito da demanda, por se mostrarem impertinentes
na atual fase do processo, devem ser apreciadas no
primeiro grau de jurisdição. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora
da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e
desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do
voto do Relator.
53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 411411-03.2010.8.09.0000(201094114111)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
PROCURADOR
: DILENE CARNEIRO FREIRE
1 AGRAVANTE(S)
: EVA LOPES MARTINS
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
ADV(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
: RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
ANDREA KARINA BATISTA ALVES
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV(S) : MARCELO DI REZENDE BERNARDES
DANILO DI REZENDE BERNARDES
PERINACIO SAYLON DE ANDRADE LIMA
MARIO LUIZ REATEGUI DE ALMEIDA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL
ARQUIVADA. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR PATENTE. EXTINÇÃO DO
INCIDENTE. Interposta exceção de pré-executividade
nos autos da ação revisional já arquivada e,
constatada a inexistência de pedido de execução ou
de cumprimento de sentença, impõe-se o
reconhecimento da ausência do interesse de agir e
a extinção da objeção de pré-executividade. AGRAVO
DE INSTRUMENTO
CONHECIDO
E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira
Turma
Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
54 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 57262-96.2011.8.09.0000(201190572621)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
PROCURADOR
: DILENE CARNEIRO FREIRE
1 AGRAVANTE(S)
: MARGEN S/A
ADV(S) : WILSON RODRIGUES DE FREITAS
1 AGRAVADO(S)
: CASA SANTA LTDA
ADV(S) : MICHEL VIANA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE
ARRESTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. LIVRE E
PRUDENTE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO. DECISÃO MANTIDA.
I - A extensão da matéria a ser analisada no
recurso de agravo de instrumento é delimitada ao
exame da legalidade da decisão recorrida (secundum
eventum litis). II - Não visualizada qualquer
ilegalidade ou abusividade no pronunciamento
jurisdicional, fundamentado no livre convencimento
motivado do magistrado e discricionariedade que
lhe estão adstritos, portanto incensurável se
mostra a decisão recorrida, eis que dotada de
razoabilidade, dentro dos limites da legalidade.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISAO
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
57262-96.2011.8.09.0000 (201190572621), Comarca de
Rio Verde, sendo agravante MARGEN S/A e agravada
CASA SANTA LTDA.
ACORDAM os componentes da
Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo de
Instrumento, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM com o Relator os Desembargadores João
Waldeck Felix de Sousa e Zacarias Neves Coêlho.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador
Zacarias Neves Coêlho.
Presente a Dra. Dilene
Carneiro Freire, Procuradora de Justiça.
Goiânia, 14 de junho de 2011.
Desembargador
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
55 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
:
:
:
:
:
69263-16.2011.8.09.0000(201190692635)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
DILENE CARNEIRO FREIRE
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
: EVILCHARLES SILVA ROCHA
ADV(S) : FABIO DA VEIGA JARDIM
TENNYSON CARLOS DA SILVA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA
C/C REVISÃO CONTRATUAL. DEPÓSITO INFERIOR AO
VALOR CONTRATADO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE
INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM:
VEDAÇÃO. ORDEM DE JUNTADA DO INSTRUMENTO
CONTRATUAL. 1 - É possível a consignação em
juízo das parcelas do arrendamento no valor que
o autor entende devido, todavia, o depósito em
quantum inferior àquele efetivamente pactuado não
tem o condão de afastar os efeitos da mora, de
sorte a garantir proteção ao nome do devedor e sua
manutenção na posse do bem. É que, segundo
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
simples discussão judicial do débito não impede o
credor de inscrever o nome do devedor nos
cadastros de inadimplentes, salvo quando
efetivamente demonstrado que a contestação da
dívida encontre respaldo e amparo no bom
direito. 2 - Caracterizada a mora, é lícito ao
credor pleitear a reintegração da posse do bem
arrendado em ação própria. 3 - Não é arbitrária a
ordem judicial de juntada do instrumento do
contrato, dirigida ao réu, pois a medida atende
aos princípios da inversão do ônus da prova e da
facilitação da defesa do direito do consumidor.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
56 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 148231-60.2011.8.09.0000(201191482316)
COMARCA
: SENADOR CANEDO
RELATOR
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
PROCURADOR
: DILENE CARNEIRO FREIRE
1 AGRAVANTE(S)
: MANOEL LOPES MARINHO
ADV(S) : UELTON DARIO LISBOA
JOAO COELHO DE SOUSA JUNIOR
1 AGRAVADO(S)
: BANCO DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA
C.C. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS
NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO. Nos termos do
art. 5º, inc. LXXIV da Constituição Federal, os
benefícios da assistência judiciária somente devem
ser concedidos a quem comprovar,
satisfatoriamente, a insuficiência de recursos.
Assim, não ficando demonstrado o estado de penúria
(situação precária) e, ademais, restando
evidenciadas circunstâncias incompatíveis com o
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DECISAO
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estado de necessidade, deve o pedido de
assistência ser indeferido. AGRAVO
CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira
Turma
Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
57 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 175436-64.2011.8.09.0000(201191754367)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
PROCURADOR
: DILENE CARNEIRO FREIRE
1 AGRAVANTE(S)
: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE
GOIANIA SENADOR CAN E REGIOES LTDA
ADV(S) : TAYRONE DE MELO
JOSE BALDUINO DE SOUZA DECIO
TAYRONE DE FRANCA E MELO
PAULO DE TARSO PARANHOS
1 AGRAVADO(S)
: NELSON JUNQUEIRA JUNIOR
ADV(S) : ALESSANDRA REIS
ANDREA RODRIGUES ROSSI
KATARINI OLIVEIRA BRANDAO
EMENTA
: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO
DEVEDOR. PARCIAL PROVIMENTO. RECEBIMENTO DO
RECURSO DE APELAÇÃO EM DUPLO EFEITO. INOBSERVÂNCIA
DO DISPOSTO NO ARTIGO 520, V. DO CPC. AÇÃO
EXECUTIVA FUNDAMENTADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HARMONIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL COM O
ENUNCIADO DA SÚMULA 317 DO STJ. 1- Muito embora os
documentos jungidos aos autos demonstrem que o
juízo monocrático tenha recebido os embargos do
devedor para discussão, suspendendo, a um só
tempo, a execução, nos termos do artigo 739-A do
CPC, certo é que a execução fundada em título
extrajudicial deve ser tida por definitiva, mesmo
na pendência de recurso de apelação. Inteligência
da Súmula 317 do STJ. 1-2- Nos termos do artigo
520, V, do CPC, é de se conferir apenas efeito
devolutivo ao recurso de apelação interposta
contra a sentença que julga parcialmente
procedentes os embargos. AGRAVO CONHECIDO E
PROVIDO.
DECISAO
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
175436-64.2011.8.09.0000 (201191754367), Comarca
de Goiânia, sendo agravante COOPERATIVA DE CRÉDITO
DE LIVRE ADMISSÃO DE GOIÂNIA, SENADOR CANEDO E
REGIÕES LTDA e agravado NELSON JUNQUEIRA JUNIOR.
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora
da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e
prover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto
do Relator.
VOTARAM com o Relator os
Desembargadores João Waldeck Felix de Sousa e
Zacarias Neves Coêlho.
O julgamento foi
presidido pelo Desembargador Zacarias Neves
Coêlho.
Presente a Dra. Dilene Carneiro
Freire, Procuradora de Justiça.
Goiânia, 14 de
junho de 2011.
Desembargador AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA
Relator
58 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 AGRAVANTE(S)
:
:
:
:
:
2 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
187013-39.2011.8.09.0000(201191870138)
ANAPOLIS
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
DILENE CARNEIRO FREIRE
BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
ANTONIO HELI DE OLIVEIRA
LUCIO FLAVIO MENDES CRUCCIOLI
ANTONIO HELI DE OLIVEIRA
LUCIO FLAVIO MENDES CRUCCIOLI
ADV(S) : ANTONIO HELI DE OLIVEIRA
LUCIO FLAVIO MENDES CRUCCIOLI
DENIVALDO RODRIGUES FERREIRA
MARLY DE FATIMA OLIVEIRA RODRIGUES
FRANCISCO LEONDAS DOS SANTOS
MARIA EUNICE DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
LIMINAR EM CONFORMIDADE COM O ART. 652-A, CAPUT,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR ARBITRADO
SUPOSTAMENTE ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. RECURSO SECUNDUM
EVENTUM LITIS. I - Ao despachar a inicial da
execução extrajudicial, o magistrado deve fixar os
honorários advocatícios em conformidade com o
caput do artigo 652-A do Código de Processo Civil,
ou seja, o valor integral, que será reduzido pela
metade no caso de pagamento no prazo de 3 (três)
dias da citação (parágrafo único do mesmo
dispositivo). Assim, tendo o juiz processante
registrado expressamente que a verba arbitrada
corresponde ao montante total, isto é, para o caso
de não pagamento no prazo legalmente previsto,
isso corresponde justamente à pretensão do
agravante de fixação com fulcro na cabeça do
artigo 652-A do CPC. II - O agravo de instrumento
é um recurso secundum eventum litis, devendo seu
objeto recair sobre o que restou decidido pelo
juiz na decisão agravada, de modo que, não tendo
sido debatida na origem questão relativa ao valor
supostamente ínfimo dos honorários arbitrados, não
pode esta Corte Revisora imiscuir-se em tal
seara, sob pena de supressão de um grau de
jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora
da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e
desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do
voto do Relator.
59 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 391527-90.2007.8.09.0000(200703915279)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
REVISOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
PROCURADOR
: LAURA MARIA FERREIRA BUENO
1 AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
PODER JUDICIARIO
2 REU(S)
: CLENON DE BARROS LOYOLA FILHO
ADV(S) : CRISTIANO DE CASTRO DAYRELL
FABIANO RODRIGUES COSTA
ARTHUR EDMUNDO SOUZA RIOS
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OSVAN DE SOUZA ROCHA JUNIOR
WALDOMIRO ALVES DA COSTA JUNIOR
CRISTIANE DA SILVA BILIO
APELACAO CIVEL FLS. 1299
1 AUTOR(S)
: CLENON DE BARROS LOYOLA FILHO
ADV(S) : CRISTIANO DE CASTRO DAYRELL
FABIANO RODRIGUES COSTA
ARTHUR EDMUNDO SOUZA RIOS
OSVAN DE SOUZA ROCHA JUNIOR
WALDOMIRO ALVES DA COSTA JUNIOR
CRISTIANE DA SILVA BILIO
1 REU(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: DUPLO GRAU DE JURISDICAO. APELACAO CIVEL. ACAO CI
VIL PUBLICA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CARGO DE OFI
CIAL DE REGISTRO PUBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS.
PRESCRICAO. INOCORRENCIA. DIREITO ADQUIRIDO.INEXIS
TENTE. 1- APENSADAS AS ACOES CIVIL PUBLICA E POPU
LAR, POR FORCA DA CONEXAO,NAO SE VERIFICA OBICE AO
JULGAMENTO EM SEPARADO NOS RESPECTIVOS AUTOS, UMA
VEZ QUE TAL SE DEU NA MESMA DATA, NAO SE PBSERVAN
DO, POIS,O RISCO DE OCORRER DECISOES CONFLITANTES,
QUE E A MAIOR RAZAO DE SER DA REUNIAO DOS PROCES
SOS. 2- NAO SE VE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZAO
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, JA QUE A QUESTAO
TRAZIDA A LUME E UNICAMENTE DE DIREITO, NAO SENDO
NECESSARIA A PRODUCAO DE OUTRAS PROVAS, MESMO POR
QUE SUFICIENTES OS DOCUMENTOS EXISTENTES NOS
AU
TOS. 3- QUANTO A APONTADA PRESCRICAO DO DIREITO DE
ACAO, TAL NAO SE CONFIGURA, PELO SIMPLES MOTIVO DE
QUE, EM SE TRATANDO DE ATO NULO, ESTE NAO SUBSISTE
PELO DECURSO DO TEMPO, E NAO GERA DIREITO, PODENDO
SER CONHECIDO A QUALQUER TEMPO. 4- JA E PACIFICO O
ENTENDIMENTO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE QUE, OCOR
RENDO A VACANCIA DO CARGO DE TITULAR DE SERVENTIA
EXTRAJUDICIAL NA VIGENCIA DA ATUAL CONSTITUICAO FE
DERAL, INCOMPORTAVEL A EFETIVACAO DE "SUBOFICIAL"
NO MESMO SEM A PROMOCAO DE CONCURSO PUBLICO DE PRO
VAS E TITULOS, CONFORME ASSIM ESTABELECE O ART.236
PARAGRAFO 3, DA CONSTITUICAO FEDERAL. NAO HA SE FA
LAR, CONSEQUENTEMENTE, EM DIREITO ADQUIRIDO, POIS
A NORMA QUE ASSEGURA A ESTABILIDADE DO SERVICO PU
BLICO (ART. 19 DO ADCT) REFERE-SE TAO-SOMENTE AOS
SERVIDORES PUBLICOS, NAO SENDO APLICAVEL AOS TITU
LARES DAS SERVENTIAS QUE SE SUBSUMEM AO REGIME PRI
VATIVO DE CUSTAS, SEM REMUNERACAO PELO PODER PUBLI
CO. REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISAO
: ACORDA O TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS,EM
SESSAO PELOS INTEGRANTES DA 5A TURMA JULGADORA DA
2A CAMARA CIVEL, A UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHE
CER DA REMESSA E DA APELACAO E NEGAR-LHES PROVIMEN
TO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
60 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 467432-42.2006.8.09.0128(200694674320)
COMARCA
: PLANALTINA
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
PROCURADOR
: DILENE CARNEIRO FREIRE
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALEXANDRE SCARPONI CRUZ
LUIZ HENRIQUE SOUSA DE CARVALHO
1 REU(S)
: TRANSOLO TRANSPORTE E COMERCIO DE MATERIAIS
DE CONSTRUCAO LTDA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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234 de 428
ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL FLS. 14
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALEXANDRE SCARPONI CRUZ
LUIZ HENRIQUE SOUSA DE CARVALHO
1 REU(S)
: TRANSOLO TRANSPORTE E COMERCIO DE MATERIAIS
DE CONSTRUCAO LTDA
EMENTA
: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. ICMS.
PROCESSO ADMINSTRATIVO LAVRADO. DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1 - Quando o
contribuinte não realiza a extinção do crédito
tributário pelo pagamento, cabe à Fazenda Pública,
de ofício, realizar o lançamento, no prazo
decadencial de 5 (cinco) anos, nos termos do art.
173, I, do CTN. Verificando-se a lavratura de
Processo Administrativo Tributário no mesmo ano e
no ano seguinte em que se originou o tributo
(ICMS), é descabida a conclusão de que o Fisco
perdeu o direito de lançar (decadência).
2 Após a lavratura do PAT até que flua o prazo para
a interposição de recurso administrativo, ou
enquanto não for decidido recurso/impugnação dessa
natureza de que tenha se valido o contribuinte,
não mais corre prazo para decadência, e ainda não
se iniciou a fluência do prazo de prescrição.
3
- Ausente nos autos cópia do PAT, não é possível
avaliar adequadamente a hipótese de prescrição
que, nos termos do artigo 174 do CTN, é de cinco
anos, contados da data da constituição definitiva
do crédito tributário.
REMESSA E APELAÇÃO
CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA CASSADA.
DECISAO
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº
467432-42.2006.8.09.0128 (200694674320), Comarca
de Planaltina, sendo autor ESTADO DE GOIÁS e réu
TRANSOLO TRANSPORTE E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA.
ACORDAM os componentes da
Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer e prover a Remessa e a
Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM com o Relator os Desembargadores João
Waldeck Felix de Sousa e Zacarias Neves Coêlho.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador
Zacarias Neves Coêlho .
Presente a Dra. Dilene
Carneiro Freire, Procuradora de Justiça.
Goiânia, 14 de junho de 2011.
Desembargador
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
61 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
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:
:
:
:
:
:
391523-53.2007.8.09.0000(200703915236)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
LAURA MARIA FERREIRA BUENO
CARLOS MIGUEL DOS SANTOS
ADV(S) : ADNILSON RIBEIRO DA SILVA
: CLENON DE BARROS LOYOLA FILHO
ADV(S) : CRISTIANO DE CASTRO DAYRELL
FABIANO RODRIGUES COSTA
: CLENON DE BARROS LOYOLA FILHO
ADV(S) : CRISTIANO DE CASTRO DAYRELL
FABIANO RODRIGUES COSTA
: CARLOS MIGUEL DOS SANTOS
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ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
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3 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
62 - APELACAO CIVEL
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EMENTA
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
ADV(S) : ADNILSON RIBEIRO DA SILVA
: ESTADO DE GOIAS
FENELON TEODORO REIS
: RECURSOS DE APELACAO CIVEL. ACAO POPULAR.CONEXAO.
JULGAMENTO DAS ACOES EM SEPARADO. AUSENCIA DE PRE
JUIZO. PRESCRICAO. INOCORRENCIA. 1- APENSADAS AS A
COES CIVIL PUBLICA E POPULAR,POR FORCA DA CONEXAO,
NAO SE VERIFICA OBICE AO JULGAMENTO EM
SEPARADO
NOS RESPECTIVOS AUTOS, UMA VEZ QUE TAL SE DEU NA
MESMA DATA, NAO SE OBSERVANDO, POIS, O RISCO DE O
CORRER DECISOES CONFLITANTES, QUE E A MAIOR RAZAO
DE SER DA REUNIAO DOS PROCESSOS. 2- QUANTO A APON
TADA PRESCRICAO DO DIREITO DE ACAO, TAL NAO SE CON
FIGURA, PELO SIMPLES MOTIVO DE QUE, EM SE TRATANDO
DE ATO NULO, TAL NAO SUBSISTE PELO DECURSO DO TEM
PO, E NAO GERA DIREITO, PODENDO SER CONHECIDO
A
QUALQUER TEMPO. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: ACORDA O TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS,EM
SESSAO PELOS INTEGRANTES DA 5A TURMA JULGADORA DA
2A CAMARA CIVEL, A UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHE
CER DA PRIMEIRA E SEGUNDA APELACAO E NEGAR-LHE PRO
VIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
:
:
:
:
:
:
59158-48.2009.8.09.0000(200900591581)
GOIANIA
DR. GERSON SANTANA CINTRA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
DILENE CARNEIRO FREIRE
KANGURU CONFECCOES LTDA
ADV(S) : GABRIELA VILLAIN ARAUJO
SAMUEL ARAUJO
IVANILDES CORREA
: FABBRO MONTAGENS LTDA (EPP)
ADV(S) : SANDRA LIA LEDA BAZZO BARWINSKI
FLAVIO JULIO BARWINSKI
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE MAQUINÁRIO DESTINADO À IMPLEMENTAÇÃO
D59158-48.2009.8.09.0000
E ATIVIDADE EMPRESARIAL
DA COMPRADORA. RELAÇÃO DE CUNHO MERCANTIL:
INAPLICABILIDADE DO CDC. ATRASO NA ENTREGA DO BEM
VENDIDO. TRADIÇÃO. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA CONDUTA LESIVA IMPUTADA AO
VENDEDOR. DEFEITO DE FABRICAÇÃO NÃO CARACTERIZADO.
1 - A aquisição de bens ou a utilização de
serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o
escopo de implementar ou incrementar a sua
atividade negocial, não se classifica como relação
de consumo e, sim, como uma atividade de consumo
intermediária, de cunho mercantil, regulada pelas
normas materiais e processuais comuns. 2 - Em
contrato de compra e venda à distância, se o
ajuste é no sentido de que o custo do frete devem
ser suportados pelo comprador, a tradição
efetiva-se no momento em que a mercadoria é
entregue à empresa encarregada pelo transporte. 3
- A verificação de curto atraso na entrega
(tradição) de mercadoria objeto de contrato de
compra e venda à distância, assim entendido o
lapso temporal de 09 (nove) dias entre a data
avençada e a efetiva tradição, afigura-se em mero
dissabor naturalmente decorrente dos negócios
jurídicos modernos, o que afasta a configuração do
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63 - APELACAO CIVEL
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dano moral passível de indenização. 4 - A
ausência de comprovação dos danos materiais
alegados pelo autor, supostamente decorrentes do
atraso na entrega do bem adquirido da parte
contrária, induz a improcedência do pedido (art.
333, I, do CPC). 5 - Uma vez que as provas
colacionadas ao caderno processual não dão conta
da natureza e da origem do vício apresentado por
produto objeto de compra e venda, impossível
atribuir à vendedora a responsabilidade pelos
defeitos apresentados após a tradição,
especialmente se, do arcabouço probatório,
extrai-se, em relação àquela contratante, a
estrita observância dos deveres pré e pós
contratuais (art. 333, inciso I, do CPC).
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
:
:
:
:
:
:
314586-31.2009.8.09.0000(200903145868)
GOIANIA
DR. GERSON SANTANA CINTRA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
DILENE CARNEIRO FREIRE
FORMATO A3 ARQUITETURA E DESIGN LTDA (ME)
ADV(S) : OTACILIO PRIMO ZAGO JUNIOR
WASHINGTON LOPES CARDOSO
: BRASIL TRANSPORTES INTERMODAL LTDA
ADV(S) : DANIELA RIANI
MARIA LUIZA SOUZA DUARTE
SANDRO MENDES LOBO
CAROLINA DURANS BALBY
SILVIA MARIA QUAGLIO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE
COISAS. AVARIAS. DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS.
RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. PROTESTO
INDEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. É indevido o
protesto de fatura gerada em decorrência do
serviço de transporte realizado por culpa única e
exclusiva da transportadora. 2. A pessoa jurídica
pode sofrer dano moral, conforme súmula nº 227 do
STJ, caso em que a indenização deve ser arbitrada
com razoabilidade, levando-se em consideração a
extensão do dano e a capacidade econômica das
partes, de modo que não seja irrisório e nem
acarrete enriquecimento sem causa. 3. A
indenização por danos materiais visa ao
restabelecimento do patrimônio lesado pela
conduta ilícita do ofensor e deve corresponder
exatamente à perda patrimonial sofrida, a qual
deve estar devidamente comprovada nos autos.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER RECURSO E DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
64 - APELACAO CIVEL
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:
:
:
185477-73.2007.8.09.0051(200791854779)
GOIANIA
DR. GERSON SANTANA CINTRA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
DILENE CARNEIRO FREIRE
ALESSANDRA CARDOSO DOS SANTOS
LENINE CARDOSO DOS SANTOS
WILMAR CARDOSO DOS SANTOS FILHO
WILMAR CARDOSO DOS SANTOS
ADV(S) : CRISTIANO BELCHIOR CAMARGO
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : SABRINA DE MELO ALVES ABBUD
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM
RAZÃO DE INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. SENTENÇA
ALICERÇADA EM PROVAS DOCUMENTAIS QUE NÃO FORAM
OPORTUNAMENTE IMPUGNADAS PELA PARTE. DANOS
MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Descabe
cogitar em cerceamento de defesa decorrente do
julgamento antecipado da lide e de indeferimento
de perícia, se as provas constantes dos autos
revelam-se suficientes para a formação do livre e
motivado convencimento do julgador, mormente na
hipótese em que o mesmo fundamenta a sua decisão
no conjunto probatório acostado à contestação, que
não foi oportunamente impugnado pela parte a quem
incumbia assim proceder. 2. Não há falar em danos
materiais quando a parte que o requer confessa
não haver arcado com o respectivo e efetivo
prejuízo, que fora suprido mediante doações de
terceiros. Por outro lado, não tem lugar a
reparação moral visada pela parte quando ela mesma
provoca o “sofrimento” que afirma haver
suportado, fundamentador de seu pedido.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
168461-48.2003.8.09.0051(200391684612)
GOIANIA
DR. GERSON SANTANA CINTRA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
DILENE CARNEIRO FREIRE
CLAUDIO FRANCA TEIXEIRA
ADV(S) : SIMONE ALVES BASILIO
1 APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MARCELO DE SOUZA
1 DEN. A LIDE(S) : EVERALDO VOGADO DA SILVA
EMENTA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA
INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Não há
falar em cerceamento do direito de defesa em
razão do do julgamento antecipado da lide e do
indeferimento da produção de provas pericial e
testemunhal, se as provas constantes dos autos
são suficientes para a formação do livre e
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ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
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DECISAO
motivado convencimento do julgador. 2 - Restando
comprovado, ainda na fase inquisitiva, que o
apelante não era o autor do crime em função do
qual fora-lhe decretada a prisão preventiva, que
ademais se efetivara em função de o mesmo haver
sido confundido com outra pessoa, a sua custódia
revela-se injustificável, pelo que o
constrangimento desnecessário a que o apelante foi
exposto basta para a caracterização do dano
moral. 3- A reparação moral deve ser fixada num
valor que seja capaz de cumprir a sua finalidade
repressiva e pedagógica, sem, porém, gerar o
enriquecimento sem causa do ofendido, em
detrimento do empobrecimento desmesurado do
ofensor. 4 - Ainda que para fins de
prequestionamento, é irrelevante que o Tribunal
manifeste-se expressamente sobre os dispositivos
legais mencionados pelas partes, invocados como
alicerce do direito de que se dizem titulares, eis
que cabe-lhe somente resolver a lide,
explicitando os motivos pertinentes.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do RELATOR.
66 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
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RELATOR
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1 APELADO(S)
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2 APELADO(S)
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3 APELADO(S)
:
EMENTA
:
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
216803-25.2001.8.09.0160(200192168037)
NOVO GAMA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
DILENE CARNEIRO FREIRE
FIDELIS GOMES DE MORAIS (ESPOLIO)
ADV(S) : EDSON ROSEMAR OLIVEIRA COSTA
CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : CARMEM LUCIA DOURADO
ROSEDELMA MARIA DE SOUZA
CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : CARMEM LUCIA DOURADO
ROSEDELMA MARIA DE SOUZA
FIDELIS GOMES DE MORAIS (ESPOLIO)
ADV(S) : EDSON ROSEMAR OLIVEIRA COSTA
MEGAWATT CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA
ADV(S) : WAGNER GUIMARAES NASCIMENTO JUNIOR
LUIZ CARLOS DE SOUZA
Apelação Cível. Ação de indenização por morte.
Responsabilidade subjetiva da empresa Megawatt.
Morte do empregado no exercício de suas funções.
Não comprovação. Ônus da prova. Não pairam
questionamentos acerca do ônus da recorrente no
tocante à produção de provas robustas hábeis a
comprovar a existência de responsabilidade
subjetiva da empresa Megawatt na ocorrência do
evento danoso, o que não ocorreu. II - Pensão por
morte. Fixação em salários-mínimos. Os danos
materiais decorrentes de acidente fatal são
fixados em forma de pensão, conforme determinação
do art. 948, II do Código Civil, devendo o
cálculo ser feito com base no salário recebido
pela vítima ao tempo do fato e expresso em
salário mínimo vigente à época da sentença, em
obediência à Súmula 490 do STF. III - Sentença
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ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
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67 - APELACAO CIVEL
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
ultra petita. Decotação de ofício. Havendo
julgamento ultra petita, ou seja, aquele que
decide além do que foi pleiteado pela autora, o
Tribunal pode e deve, de ofício, ao julgar o
recurso, reduzir a sentença aos limites do pedido.
IV - Danos morais. Parâmetro adequado. Fixada
pelo julgador a indenização por danos morais de
forma adequada e prudente, de tal modo que não
seja excessiva ao ponto de se converter em fonte
de enriquecimento ilícito, nem tão módica que se
torne inexpressiva, mostra-se impertinente sua
modificação. V - Pensão por morte. Termo inicial.
Evento danoso. Nas obrigações provenientes de
ato ilícito, considerase o devedor em mora, desde
a data em que o praticou, inteligência do artigo
398 do CC. VI - Juros moratórios e correção
monetária. Questão de ordem pública. Os juros
moratórios e a correção monetária são matérias de
ordem pública, podendo ser tratadas de ofício
pelo Tribunal, inteligência do artigo 293 do
Código de Processo Civil. VII - Dano moral.
Correção monetária. É devida correção monetária
sobre o valor da indenização por dano moral
fixado a partir da data do arbitramento
(precedentes do STJ). VIII - Juros moratórios.
Tratando-se de dano moral e material por ato
ilícito, estão sujeitos ao regime da
responsabilidade extracontratual, aplicando-se,
portanto, a Súmula nº 54 do STJ,
contabilizando-se-os a partir da data do evento
danoso (precedentes do STJ). IX - Honorários
advocatícios. Majoração. Em caso de condenação,
na fixação da verba honorária, deverá ser
observado o previsto no artigo 20, § 3º, do CPC,
não sendo cabível a fixação em valor certo e
determinado, mas em percentual sobre o valor da
condenação. X - Segundo apelo. Comprovação
extemporânea de recolhimento do preparo.
Deserção. É deserta a Apelação Cível quando a
complementação do preparo é comprovada fora do
prazo de 05 (cinco) dias estabelecidos pelo
artigo 511, § 2º, da Lei Processual Civil.
Conheço do primeiro apelo e lhe dou parcial
provimento. Não conheço do segundo apelo.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do primeiro apelo e dar-lhe
parcial provimento e não conhecer do segundo
apelo, nos termos do voto do Relator, proferido
na assentada do julgamento e que a este se
incorpora.
:
:
:
:
:
:
66955-72.2008.8.09.0174(200890669554)
SENADOR CANEDO
DR. GERSON SANTANA CINTRA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
DILENE CARNEIRO FREIRE
BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
LUIZ EDGAR CALDAS DE CARVALHO
: LUCIANA ANDRADA DOS SANTOS
ADV(S) : RICARDO MARQUES BRANDAO
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ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
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MARIA ZELIA NUNES TEIXEIRA
LILIAN CRISTINA MARC RIO FALEIRO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. POSSÍVEL
FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS
CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. 1. É inconteste a
responsabilidade civil da prestadora de serviços
que não adota a diligência necessária, autorizando
a abertura de linha telefônica em nome da
consumidora, sem, contudo, verificar a
autenticidade dos documentos informados, e mesmo
ciente da possibilidade de fraude, encaminha o
seu nome aos cadastros de inadimplentes. 2. Em se
tratando de inscrição indevida do nome do
consumidor no rol de inadimplentes, a
jurisprudência é uníssona no sentido de que o
dano moral suportado pela parte prejudicada
opera-se in re ipsa, de sorte que a
responsabilização do agente ocorre por força do
simples ato lesivo, prescindindo, pois, de prova
cabal do prejuízo concreto. 3. A reparação por
dano moral, no caso de inscrição indevida nos
cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, tem
como teto o valor de 10.000,00 (dez mil reais),
segundo orientação pacificada do Superior
Tribunal de Justiça, e deve ser arbitrada com
prudência, para que não acarrete enriquecimento
ilícito, mas que atenda a sua dupla finalidade, ou
seja, de coibir a reiteração da prática ilícita e
propiciar um lenitivo que atenue a dor
experimentada pela vítima.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
:
:
:
:
:
:
166699-62.1997.8.09.0065(9791666992)
GOIAS
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
DILENE CARNEIRO FREIRE
PAULO ROBERTO VIEIRA
LOURDES MARIA BORGES VIEIRA
ADV(S) : CARLOS ANTONIO DE MACEDO SILVA
: MUNICIPIO DE FAINA
ADV(S) : DALMY ALVES DE FARIA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO.
MUNICÍPIO. EX-PREFEITO. DOCUMENTOS. PRESTAÇÃO DE
CONTAS. A ausência de prestação de contas
dificulta e muitas vezes impossibilita a
constatação da integral e correta aplicação dos
recursos públicos. Assim, impõe-se a confirmação
da sentença que ordenou a ex-Prefeito a
apresentação integral da documentação necessária a
prestação de contas relativa a convênios firmados
pelo Município, no período de sua administração,
sob pena de busca e apreensão. APELO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira
Turma
Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
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unanimidade, em conhecer do apelo, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
69 - APELACAO CIVEL
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EMENTA
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:
:
:
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:
243262-55.2003.8.09.0011(200392432625)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. GERSON SANTANA CINTRA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
DILENE CARNEIRO FREIRE
HDI SEGUROS S/A
ADV(S) : CINTIA ELIANE FAVERO
CESAR ALEXANDRE AOKI CERRI
: EUCATUR EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES
E TURISMO LTDA
ADV(S) : ROGERIO PAZ LIMA
: CORACI DA COSTA SANTOS
ADV(S) : CORACY BARBOSA LARANJEIRAS
: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO (ART. 523, §1º, DO CPC). AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE
SERVIÇO PÚBLICO (TRANSPORTE COLETIVO).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL
CONFIGURADO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SOLIDARIEDADE NA CONDENAÇÃO.
SÚMULA 246 DO STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. 1. Não se conhece
do agravo retido cuja apreciação não foi
requerida no momento oportuno, em sede de apelação
(art. 523, §1º, do CPC). 2. Conforme orientação
do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade
civil das pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público é objetiva
relativamente a terceiros, usuários ou não do
serviço (art. 37, § 6º, da CF). 3. Sofrendo a
passageira do transporte público lesões físicas
em decorrência de acidente de trânsito, é devida a
compensação pelo dano moral se o nexo de
causalidade entre o prejuízo de ordem subjetiva e
o evento danoso não foi afastado. 4. O valor da
compensação a título de dano moral deverá ser
fixado segundo os ditames da razoabilidade e da
proporcionalidade, levando-se em consideração a
condição econômica dos envolvidos, a intensidade
da ofensa e a repercussão que o evento teve na
vida sócio-afetiva da vítima. Referidos critérios
foram bem observados na sentença atacada, de
forma que o valor ali arbitrado deve ser mantido.
5. Em caso de responsabilidade extracontratual,
os juros moratórios fluem a partir do evento
danoso (Súmula n. 54 do STJ). 6. A correção
monetária do valor da indenização do dano moral
incide desde a data do arbitramento (Súmula n. 362
do STJ). 7. A seguradora que aceita a
litisdenunciação e contesta o pedido inicial
coloca-se ao lado do réu causador do dano, como
litisconsorte passiva. Daí por que a sentença
condenatória pode ser executada contra a
litisconsorte denunciada, até o limite da apólice
de seguro. 8. Nos termos da Súmula n. 246 do STJ,
é cabível o abatimento do valor relativo ao
seguro obrigatório da indenização fixada
judicialmente, todavia, tal pleito só tem
pertinência quando acompanhado de elementos de
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ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
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DECISAO
70 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
71 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
prova que demonstrem que a parte credora recebeu
referido benefício. 9. Não tendo havido
resistência à denunciação da lide, descabida é a
condenação da seguradora litisdenunciada em
honorários advocatícios diante da sucumbência da
ré denunciante. Primeiro apelo parcialmente
provido. Segundo apelo desprovido.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS PARA DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO E DESPROVER O
SEGUNDO, nos termos do voto do RELATOR.
:
:
:
:
:
:
356726-62.2009.8.09.0006(200993567266)
ANAPOLIS
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
DR. GERSON SANTANA CINTRA
DILENE CARNEIRO FREIRE
BRASIL TELECOM S/A
14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR
: MARIA HELENA DA SILVA
ADV(S) : FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA
GABRIELA PEREIRA DE MELO
: EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA
DE LINHAS TELEFÔNICAS (MÓVEL E CELULAR). VERBA
REPARATÓRIA DEVIDA. Restando comprovados os
constrangimentos experimentados pela
apelada-ofendida, consistente na cobrança indevida
de linhas telefônicas (móvel e celular), bem
como o direito aplicável a espécie, forçoso é
reconhecer o direito da mesma a indenização, por
danos puramente morais, a guisa do punctum dolens.
II - INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CRITÉRIOS PARA
REPARAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM. MINORAÇÃO DA
VERBA. O estabelecimento do quantum debeatur a
título de danos morais, deve ser entregue ao
prudente arbítrio do juiz, orientando-se, este,
pelos critérios recomendados pela doutrina e
jurisprudência pátrias, atento ao bom senso à
realidade da vida e às peculiaridades do caso
concreto, tendo a linha de conta, principalmente,
o grau de culpa e a condição das partes,
evitando-se assim, que o pretium doloris se
converta em instrumento de captação de vantagens
indevidas, de modo a configurar o enriquecimento
sem causa. Redução da condenação a patamares
razoáveis, considerando
as
peculiaridades do
caso. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira
Turma
Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer do apelo e dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
132439-63.2002.8.09.0006(200291324398)
ANAPOLIS
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
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ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
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PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
72 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
: DILENE CARNEIRO FREIRE
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : NILO FERREIRA MACEDO
ANA CAROLINA LAZZAROTTO
BRUNO DAMAS ALBUQUERQUE
FERNANDA ROSA ALMEIDA
CLEOPATRA FERNANDES VERECHIA MELO
MARIA MADALENA ROSA FERREIRA MACEDO
: GREENPHARMA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA
ADV(S) : RENATO RODRIGUES CARVALHO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA. DESACOLHIMENTO. DUPLICATAS MERCANTIS SEM
LASTRO. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO. DANO
IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. I - Tem
legitimidade para figurar no pólo passivo da ação
de nulidade de título e de sustação de protesto o
Banco que recebe, em operação de desconto,
duplicata fria e a leva a protesto. II - A
instituição financeira que recebe, mediante
endosso, duplicata sem aceite e a leva a protesto
contra a pessoa que nenhuma relação tem com a
sacadora, sem verificar a existência do necessário
lastro, responde por perdas e danos. É ela
responsável pelo protesto quando não cuida de
tomar as cautelas indispensáveis ou, quando menos,
pelo risco de sua atividade. APELAÇÃO CÍVEL
CONHECIDA E DESPROVIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CÍVEL Nº 132439-63.2002.8.09.0006
(200291324398), Comarca de Anápolis, sendo
apelante BANCO BRADESCO S/A e apelado GREENPHARMA
QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA.
ACORDAM os
componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a
Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM com o Relator os Desembargadores João
Waldeck Felix de Sousa e Zacarias Neves Coêlho.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador
Zacarias Neves Coêlho.
Presente a Dra. Dilene
Carneiro Freire, Procuradora de Justiça.
Goiânia, 14 de junho de 2011.
Desembargador
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
:
:
:
:
:
504955-91.2007.8.09.0051(200795049552)
GOIANIA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
DILENE CARNEIRO FREIRE
CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : FABIO AMERICO DE SOUSA
: ADEUSMIRA MARIA RIBEIRO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
EXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA CASSADA. É nula a
sentença proferida em total erro de procedimento,
contrária à norma processual vigente, uma vez
entendendo o Julgador tratar-se o feito de ação
monitória, extinguindo-o por ausência de prova
escrita, quando na verdade trata-se de ação
declaratória de existência de débito. APELAÇÃO
CONHECIDA E PROVIDA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira
Turma
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer do apelo e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
73 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
74 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
413810-80.2009.8.09.0051(200994138105)
GOIANIA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
DR. GERSON SANTANA CINTRA
DILENE CARNEIRO FREIRE
LEONARDO MENDONCA
ADV(S) : DANILO ALVES MACEDO
WILIAN FRAGA GUIMARAES
WELTON MARDEM DE ALMEIDA
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ELINEIDE TEIXEIRA DO NASCIMENTO OLIVEIRA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS
E BENEFÍCIOS TRABALHISTAS. GUARDA
MUNICIPAL DE
GOIÂNIA. JORNADA DE 12x36. LEGALIDADE.
INTERVALOS INTRAJORNADA. GOZO EM ESTADO DE
PRONTIDÃO. EXCESSO DE JORNADA NOS MESES COM 31
DIAS. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA. HORAS EXTRAS.
PAGAMENTO.
1 - A jornada mensal da Guarda
Municipal de Goiânia é de 180 (cento e oitenta)
horas, com possibilidade de ser prestada via
jornada especial de 12 horas contínuas de trabalho
por 36 de descanso (12x36), caso em que descabe
computarem-se as quatro últimas horas da jornada
diária (9ª à 12ª) como labor extraordinário.
2 Verificado que os intervalos para refeição e
descanso do apelante eram desfrutados em estado de
prontidão, tem-se que, nesse período, continuava
à disposição do serviço público, fazendo jus,
portanto, a que dito seja computado como hora
efetiva de trabalho, no caso concreto, prestado em
regime extraordinário, com reflexo em relação às
férias, seu adicional e também quanto ao décimo
terceiro salário.
3 - Tendo em vista que a
ocorrência do 16º plantão nos meses com 31 dias
não
é
fato invariável e automático, o
pedido para pagamento do labor extraordinário
deve especificar as ocasiões em que isso
ocorreu,
sob pena de inépcia.
4 Comprovado
o pagamento das horas extras
noturnas efetivamente laboradas e à guisa de
demonstração da existência de outras além das já
recebidos, improspera o pleito referente a estas
últimas. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira
Turma
Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer do apelo e dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
299488-07.2008.8.09.0011(200892994886)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
DILENE CARNEIRO FREIRE
MAGAZINE LUIZA S/A
ADV(S) : LILIAN ANDRADE SILVA
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1 APELADO(S)
EMENTA
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75 - APELACAO CIVEL
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PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
: ANA PAULA FERNANDES RODRIGUES
ADV(S) : MARIA LUZIA DE SOUSA CUNHA
: EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO
INDEVIDA JUNTO AO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE.
DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1 Reconhecida a má fé de terceiro que utiliza-se de
documentos falsificados de outro para efetivar uma
transação, causando-lhe prejuízos, a
responsabilidade e o dever de indenizar é da
contratante. 2 - A inscrição nos Serviços de
Proteção ao Crédito, daquele que é titular dos
documentos que foram utilizados de má-fé, por si
só autoriza a indenização por dano moral. 3 Arbitra-se a indenização por danos morais,
observando os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CÍVEL Nº 299488-07.2008.8.09.0011
(200892994886), Comarca de Aparecida de Goiânia,
sendo apelante MAGAZINE LUIZA S/A e apelada ANA
PAULA FERNANDES RODRIGUES. ACORDAM os componentes
da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação
Cível, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM
com o Relator os Desembargadores João Waldeck
Felix de Sousa e Carlos Alberto França.
Ausente
ocasional: Des. Zacarias Neves Coêlho.
Obs: O
Des. João Waldeck Felix de Sousa presidiu a sessão
e o Des. Carlos Alberto França completou a turma
julgadora. Tudo em razão da ausência momentânea do
Des. Zacarias Neves Coêlho.
O julgamento foi
presidido pelo Desembargador João Waldeck Felix
de Sousa.
Presente a Dra. Dilene Carneiro
Freire, Procuradora de Justiça.
Goiânia, 14 de
junho de 2011.
Desembargador AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA
Relator
:
:
:
:
:
:
593353-77.2008.8.09.0051(200895933535)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
DILENE CARNEIRO FREIRE
ANAJULY CARNEIRO DA SILVA MESTRE
ADV(S) : DIMAS MARTINS FILHO
RENAN SOARES DE ARAUJO
ALEXANDRE GUSTAVO ROSA GONTIJO
SUELMA OLIVEIRA ELIAS
: AMANDIO JOSE PACHECO MESTRE
ADV(S) : RICARDO MACIEL SANTANA
CARLA FERREIRA LOPES DA S. QUEIROZ
: Apelação Cível. Ação de separação judicial
litigiosa c/c partilha de bens e antecipação de
tutela. Partilha dos lucros da empresa. Alegação
de omissão por parte da julgadora singular.
Inocorrência. Deve ser afastada a alegação da
apelante de existência de omissão no julgado,
quando a julgadora singular manifesta na sentença
e na decisão que analisou os aclaratórios
opostos sobre a necessidade de promover nova ação
para averiguar os rendimentos da empresa em que
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ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
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76 - APELACAO CIVEL
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1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
o ex-cônjuge possui cotas, porquanto uma vez
decidida a partilha das quotas de ambas as
empresas, o direito da autora e do requerido
passa a ser em face das sociedades empresárias em
questão, e não mais em face um do outro. II Partilha do débito existente sobre imóvel.
Pretensão não arguida na inicial. Inovação de
fatos. Não cabe a parte invocar pedido distinto
daquele feito na exordial, mormente em sede
recursal. III - Partilha sobre bens cuja
propriedade não foi comprovada. Impossibilidade.
Ônus da autora. Ao invocar a autora/apelante a
necessidade de realizar partilha nos bens cuja
propriedade não restou comprovada, a própria
recorrente depõe contra o alegado direito. Não
carreando aos autos as devidas provas acerca da
propriedade dos bens descritos, não se pode
realizar a partilha sobre tais bens, porquanto
não pode o juízo deliberar sobre patrimônio
inexistente ou alheio. IV - Partilha das cotas
sociais da empresa. Majoração. Inocorrência.
Tendo as partes casado sob o regime de comunhão
parcial de bens, excluem-se da partilha os
adquiridos antes do casamento, e os que lhe
sobrevierem na sua constância, por doação ou
sucessão e os sub-rogados, nos termos do artigo
269 do Código Civil/1916. Assim, comprovado nos
autos que parte das cotas da empresa foram
adquiridas pelo cônjuge varão antes do
matrimônio, não há que se falar em partilha dessa
fração. V - Início de construção do bem na
vigência do casamento. Término da construção após
a separação. Direito proporcional do bem.
Verificando nos autos que a época da separação do
casal existia tão somente um início de construção
do barco, mesmo sendo o regime o da comunhão
parcial, a continuação da construção realizada
exclusivamente por um dos cônjuges durante o
período da separação dos cônjuges não se
comunicam para efeito de partilha. VI - Ônus
sucumbenciais. Tendo em vista que nenhuma tese do
apelo foi acolhida, não havendo modificação da
sentença, deve permanecer a condenação ali
imposta à título de honorários advocatícios.
Apelo conhecido e desprovido.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do apelo e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator,
proferido na assentada do julgamento e que a este
se incorpora.
:
:
:
:
:
:
500084-47.2009.8.09.0051(200995000840)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
DILENE CARNEIRO FREIRE
ANTONIO CARLOS DE CASTRO
ADV(S) : CRISTOVAM DO ESPIRITO SANTO FILHO
: ASSOCIACAO CAMPO DA PAZ
ADV(S) : EDUARDO VIEIRA MESQUITA
: Apelação Cível. Ação Ordinária com pedido de
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ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
DECISAO
reparação por danos morais e pedido de tutela
antecipada. Impossibilidade jurídica do pedido.
Não caracterizado. A impossibilidade jurídica do
pedido se perfaz quando o ordenamento jurídico
veda o litígio e não quando inexiste previsão
legal acerca do assunto sub judice, o que não
está caracterizado no presente caso. II Exclusão de associado indevida. Ônus da Prova.
Não comprovação. Não cumprindo o apelante a
determinação do artigo 333, I, do CPC, não
trazendo aos autos fato constitutivo de seu
direito, qual seja, a comprovação da indevida
exclusão do apelante, em razão de decisão
administrativa do Conselho Deliberativo da
associação apelada fundamentada em preceitos
preconceituosos, ou, ainda, a existência de
proibição do acesso ao apelante às dependências
da associação, em razão do seu estado civil ou
por estar como nova companheira, não há se falar
em cassação do referido ato. III - Dano moral.
Não caracterização. Improcedência. Improspera o
pleito de reparação moral quando não comprovado a
prática de ato ilícito por aquele a quem se
imputa a autoria de conduta antijurídica e, muito
menos, o alegado dano. Conheço do apelo e lhe
nego provimento. Parte dispositiva da sentença
retificada.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do apelo e negar-lhe
provimento,nos termos do voto do Relator,
proferido na assentada do julgamento e que a este
se incorpora.
77 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
481924-65.2007.8.09.0011(200794819249)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
DILENE CARNEIRO FREIRE
RAIMUNDO HOLANDA MONTENEGRO
ADV(S) : EVANDO MARTINS DA COSTA
EGESA ENGENHARIA S/A
INTEGRAL ENGENHARIA LTDA
ADV(S) : MARIO AUGUSTO GIANNERINI
CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS
PATRICIA DE ABREU PEREIRA
EGESA ENGENHARIA S/A
INTEGRAL ENGENHARIA LTDA
ADV(S) : MARIO AUGUSTO GIANNERINI
CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS
PATRICIA DE ABREU PEREIRA
RAIMUNDO HOLANDA MONTENEGRO
ADV(S) : EVANDO MARTINS DA COSTA
Dupla Apelação Cível. Ação de Indenização c/c
Danos materiais, morais e estéticos.
Ressarcimento do valor integral pelos prejuízos
sofridos por suposta perda total do veículo
envolvido em acidente automobilístico. Não
comprovação. Pagamento de despesas
médico-hospitalares. Pretensão delimitada pelo
próprio autor na inicial. Indenização por dano
moral e estético. Nexo causal. Possibilidade de
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cumulação. Documentos descritivos do sinistro
confeccionados pela Polícia Civil e Polícia
Rodoviária Federal. Presunção de veracidade.
Pensionamento vitalício. Critérios de
arbitramento. Previdência social. Origem diversa.
Ônus sucumbenciais. Pagamento integral. Juros de
mora e correção monetária.Termo a quo. I - Se a
perda total do veículo não é comprovada por
quaisquer documentos, tais como orçamentos, notas
fiscais, baixa no DETRAN, ou mesmo fotos,
temerário o arbitramento de indenização com base
tão somente em tabela FIPE a indicar o valor do
automóvel cujo valor se quer reaver. II - A
jurisprudência do STJ consagra o entendimento no
sentido de que o artigo 460 do Código de Processo
Civil restringe a atuação do julgador no momento
de analisar a questão suscitada, estabelecendo
que esse deve-se limitar ao que foi requerido
pelas partes, sendo vedado decidir diversamente
do pedido, em obediência, ademais, ao princípio
da congruência. III - Remansosa a jurisprudência
quanto à possibilidade de cumulação de danos
morais e estéticos, ainda que derivadas de um
mesmo fato (in casu, acidente automobilístico),
desde que um dano e outro sejam passíveis de
identificação em separado, com fixação de verbas
distintas para cada espécie. Em qualquer caso, o
juiz sentenciante deve pautar-se pelos critérios
da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se
em conta, ainda, a justa medida, a fim de evitar
que o constrangimento sofrido pelo autor se
converta em instrumento de captação de vantagem
indevida, capaz de gerar enriquecimento sem
causa. IV - O boletim de ocorrência e perícia no
local do acidente elaborados por autoridades
policiais gozam de presunção juris tantum de
veracidade, razão por que, não elididas pelo réu
ou infirmadas por outros elementos constantes dos
autos, há de se tê-los como válidos e
verdadeiros. V - O pensionamento por ilícito
civil não se confunde com o disponibilizado pela
Previdência Social, que tem origem diversa,
motivo pelo qual é possível o pagamento
concomitante de ambos. Assim, o benefício
previdenciário percebido pelo autor não afasta
nem exclui a responsabilidade da recorrente ao
pagamento da verba indenizatória, mediante pensão
vitalícia, já que esta vem apenas recompor um
prejuízo causado por meio de um ato ilícito,
direito este de cunho civil, ao contrário daquela
que se ampara no direito previdenciário (STJ,
REsp 811.193/GO). VI - Tendo em vista o êxito
obtido pela parte autora na maioria absoluta dos
pedidos, impõe-se a condenação dos requeridos ao
pagamento integral dos ônus sucumbenciais, com
fulcro no artigo 21, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. VII - A correção monetária e os
juros de mora sobre o montante arbitrado a título
de danos materiais hão de incidir a partir do
evento danoso, e no caso de indenização por danos
morais e estéticos, os juros de mora incidem a
partir do evento danoso e a correção monetária
desde a data de seu arbitramento. Apelos
conhecidos, parcialmente provido o primeiro e
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78 - APELACAO CIVEL
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EMENTA
DECISAO
79 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
desprovido o segundo.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer dos apelos para dar parcial
provimento ao primeiro e negar provimento ao
segundo, nos termos do voto do Relator, proferido
na assentada do julgamento e que a este se
incorpora.
:
:
:
:
:
:
192781-83.2007.8.09.0129(200791927814)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
DILENE CARNEIRO FREIRE
MARIO PEREIRA DOS REIS
ADV(S) : CARLOS JUNIOR DE MAGALHAES
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : WEILER JORGE CINTRA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA.
AUTUAÇÃO. VACINAÇÃO DE ANIMAIS FORA DO PRAZO.FEBRE
AFTOSA. COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA
VACINAÇÃO.
Não merece censura a sentença que
julga improcedente o pedido inicial, para anular a
multa lavrada decorrente de infração por 'não
vacinação sem ocorrência de foco', quando o
conjunto probatório demonstra que houve desídia do
criador de bovinos quanto a vacinação de seu
rebanho na campanha de vacinação de 01.11.2002 a
30.11.2002, que somente a adquiriu o produto após
autuado. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CÍVEL Nº 192781-83.2007.8.09.0129
(200791927814), Comarca de Goiânia, sendo
apelante MÁRIO PEREIRA DOS REIS e apelado ESTADO
DE GOIÁS.
ACORDAM os componentes da Quarta
Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação
Cível, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM
com o Relator os Desembargadores João Waldeck
Felix de Sousa e Zacarias Neves Coêlho.
O
julgamento foi presidido pelo Desembargador
Zacarias Neves Coêlho .
Presente a Dra. Dilene
Carneiro Freire, Procuradora de Justiça.
Goiânia, 14 de junho de 2011.
Desembargador
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
:
:
:
:
:
:
395741-28.2006.8.09.0011(200693957417)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
DR. GERSON SANTANA CINTRA
DILENE CARNEIRO FREIRE
SANDRO ANTONIO SCODRO
ADV(S) : MAISA RIBEIRO DE SOUSA LEMOS
WALTER MARQUES SIQUEIRA
MARIA PAULA FERREIRA FELIPETO
: RADIO E TELEVISAO RECORD S/A
ADV(S) : EDINOMAR LUIS GALTER
MARCO AURELIO LIMA CORDEIRO
AMANDA MOREIRA ANDREO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
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DECISAO
80 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
ESCÂNDALO DO MENSALÃO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA EM
ENCARTE. NÃO EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. LIBERDADE
DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DE INVESTIGAÇÃO
PROMOVIDA PELO CONSELHO DE ÉTICA DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PETITUM. Restando patenteado do
bojo dos autos que a matéria veiculada em encarte
não promoveu qualquer juízo de valor tendente a
ofender diretamente a honra e a moral do suposto
lesado, limitando-se, apenas, em divulgar os
nomes dos parlamentares supostamente envolvidos
nos escândalos que se verificaram à época da
ocorrência dos fatos relatados, segundo fatos
notórios, não ultrapassando, ipso facto, os
limites constitucionais do direito de informação
consagrado nos artigos 5º, incisos IV, IX e XIV;
e 220, § 1º, da Constituição Federal, não há que
se cogitar de ilicitude hábil a plasmar a
responsabilidade civil do veículo de comunicação.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira
Turma
Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer do apelo, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
167796-71.1999.8.09.0051(199991677964)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
DILENE CARNEIRO FREIRE
THIAGO SALUSTIANO BATALHA
ADV(S) : MAURILIO GOMES DE CAMARGO
: COLEGIO PROGRESSIVO LTDA
ADV(S) : MARIANA OLIVEIRA RODRIGUES
: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEBRA CONTRATUAL E
NORMAS INTERNAS DO COLÉGIO. ALUNO EXPULSO DA
INSTITUIÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
ESTUDANTIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL.
Evidenciado que o colégio oferecia plantões de
dúvidas e outros meios de amparar os alunos com
dificuldade de aprendizado e, ainda, que os pais
do apelante foram por várias vezes comunicados e
chamados ao colégio em razão do aluno não cumprir
com as regras da instituição, não há se falar em
ilicitude no ato de expulsão ante a reincidência
do aluno, eis que era de conhecimento dos pais, ao
matricular o recorrente no colégio, as normas ali
estabelecidas, eis que todos os alunos devem ser
tratados com igualdade e realizar as tarefas
escolares, não havendo abusividade no ato.
APELO
CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CÍVEL N. 167796-71.1999.8.09.0051
(199991677964), Comarca de Goiânia, sendo apelante
THIAGO SALUSTIANO BATALHA e apelado COLÉGIO
PROGRESSIVO LTDA.
ACORDAM os componentes da
Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação
Cível, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM
com o Relator os Desembargadores João Waldeck
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Felix de Sousa e Zacarias Neves Coêlho.
O
julgamento foi presidido pelo Desembargador
Zacarias Neves Coêlho .
Presente a Dra. Dilene
Carneiro Freire, Procuradora de Justiça.
Goiânia, 14 de junho de 2011.
Desembargador
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
GOIANIA, 28 DE JUNHO DE 2011
SECRETARIO(A): ANA AUGUSTA CARDOSO SOCRATES DE CASTRO
ORIGINAL ASSINADO
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3A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.122/2011
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 170653-83.1998.8.09.0000(9801706538)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERCINO CARLOS ALVES DA COSTA
IMPETRANTE(S)
: REDNER TEIXEIRA DE MOURA
ADV(S) : JUSCIMAR PINTO RIBEIRO
CLAUDIA BATISTA DA SILVA
RUBENS LOURENCO DA COSTA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : VIRGINIA CHARPINEL JUNGER CESTARI
LUIZ HENRIQUE SOUSA DE CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: CONSIDERANDO OS ESFORCOS EMPREENDIDOS PELA AUTORIDADE COATORA NO SENTIDO DE INFORMAR ACERCA DO CUMPRIMENTO
DA DECISAO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO ORDINARIO (FL.149),
CONCEDO-LHE O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA CONCLUSAO DAS
INFORMACOES, DEVENDO OS AUTOS, NESTE INTERREGNO,
PERMANECEREM NA SECRETARIA DA 3A CAMARA CIVEL. APOS O TRANSCURSO DO ALUDIDO LAPSO TEMPORAL, VOVLAM-ME CONCLUSOS.
INTIMEM-SE.GO.07/07/2011.DESEMBARGADOR STENKA I.NETOPRESIDENTE DA 3A CAMARA CIVEL
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
363792-77.2010.8.09.0000(201093637927)
JOVIANIA
DES. STENKA I. NETO
: ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
ADV(S) : LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA
ROBERTO ROCHA MOREIRA
JURANDI GOMES FERREIRA
AGRAVADO(S)
: ELVIO OLIVEIRA MARQUES
ADV(S) : LUIZ HUMBERTO DE OLIVEIRA FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: REANALISANDO O PEDIDO LIMINAR, TENDO EM VISTA A
INCOMPETENCIA RECONHECIDA PELO PRECLARO DESEMBARGADOR
CARLOS ESCHER E CONSEQUENTE NULIDADE DO ATO DECISORIO POR
ELE PROFERIDO, HEI POR BEM RETIFICAR O DECISUM DE FLS.
405/406. ANTE TAIS CONSIDERACOES, INDEFIRO O EFEITO DO
PROVIMENTO INTERLOCUTORIO.OFICIE-SE A MMA JUIZA DA CAUSA,
DANDO-LHE CONHECIMENTO DESTA DECISAO.INTIMEM-SE.GO.07/07/
2011.DESEMBARGADOR STENKA I.NETO-RELATOR
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
258125-68.2011.8.09.0000(201192581253)
GOIANIA
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: CRAVEIRO DE SA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADV(S) : HERNANE LINO DE ALMEIDA
AGRAVADO(S)
: LAZARO RODRIGUES DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DA DECISAO
RECORRIDA. NOTIFIQUE-SE O ILUSTRE MAGISTRADO PARA PRESTAR AS
INFORMACOES QUE ENTENDER NECESSARIAS NO PRAZO LEGAL.INTIMESE O AGRAVADO PARA, QUERENDO, OFERECER CONTRARRAZOES AO
RECURSO, NO PRAZO DE 10 DIAS..CUMPRA-SE.INTIMEM-SE.
GO.30/06/2011.DESEMBARGADOR ROGERIO AREDIO FERREIRA-RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
272048-64.2011.8.09.0000(201192720482)
RIO VERDE
DES. STENKA I. NETO
: ROGERIO RODRIGUES VIEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : ALBERT EINSTEIN AQUINO COSTA
AGRAVADO(S)
: CARGILL AGRICOLA S/A
ADV(S) : MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL,
A FIM DE RESGUARDAR O DIREITO DO ADVOGADO RECORRENTE AOS
HONORARIOS ADVOCATICIOS QUE LHE SAO DE DIREITO, CONFORME
JULGADO NA SENTENCA (FLS.64 E 78) E NA FASE DE CUMPRIMENTO
(FL.121), BEM COMO RECONHECIDO EM DECISAO ANTERIORMENTE
PROFERIDA PELA ILUSTRE JUIZA DE DIREITO..(FLS.135/136) E NO
CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS (FLS.128/130).DE-SE CIENCIA
DESTA DECISAO AO JUIZO DA CAUSA, REQUISITANDO-LHE INFORMACOES NO DECENDIO LEGAL (ART.527, IV, DO CPC)...INTIME-SE O
AGRAVADO PARA, QUERENDO, APRESENTAR RESPOSTA AO PRESENTE
RECURSO.CUMPRA-SE E INTIME-SE.GO.06/07/2011.DESEMBARGADOR
STENKA I.NETO-RELATOR
5 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 600463-30.2008.8.09.0051(200896004635)
: GOIANIA
: DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA
FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA
MARLENE MARQUES
TAISE MACHADO MELO
APELADO(S)
: ANTONIO NUNES
ADV(S) : DANIEL AUGUSTO PEREIRA NETTO
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: TENDO EM CONTA O RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBU
NAL FEDERAL, QUANTO A EXISTENCIA DE REPERCUSSAO GERAL NOS
AUTOS DOS RECURSOS EXTRAORDINARIOS Nº 626.307/SP E
591.797/SP, AMBOS DE RELATORIA DO MINISTRO DIAS TOFFOLI E
QUE ENVOLVEM QUESTOES RELATIVAS AOS PLANOS ECONOMICOS
BRESSER, VERAO E COLLOR I, FATO IGUALMENTE VISLUMBRADO NO
BOJO DO AI Nº 754.745/SP, RELATADO PELO MINISTRO GILMAR
MENDES E RELACIONADO AO CHAMADO PLANO COLLOR II, DETERMINO
QUE SE AGUARDE JUNTO A SECRETARIA DA 3A CAMARA CIVEL DESTE
TRIBUNAL O JULGAMENTO DOS RECURSOS ACIMA MENCIONADOS,QUANDO
ENTAO ESTES AUTOS DEVERAO RETORNAR A ESTE RELATOR.
INTIME-SE.GO.30/06/2011.DESEMBARGADOR FLORIANO GOMESRELATOR
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 32936-50.2010.8.09.0051(201090329369)
: GOIANIA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: JEAN CLAYTON ALVES DE SOUZA
ADV(S) : JOAO PABLO ALVES VIANA
APELADO(S)
: REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: CONSTA NO SISTEMA DE PRIMEIRO GRAU UM PEDIDO DE
HOMOLOGACAO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. ASSIM, DETERMINO QUE
RECORRENTE/RECORRIDO SEJAM INTIMADOS PARA ESCLARECER SE
PRETENDEM REQUERER A DESISTENCIA RECURSAL.CUMPRA-SE.
GO.07/07/2011.DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES-RELATOR
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7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 382024-50.2010.8.09.0029(201093820241)
: CATALAO
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: VALERIA PRUDENTE SANTANA
ADV(S) : ARILTON JOSE PIRES
APELADO(S)
: SIZENANDO DA COSTA ANDRADE
ADV(S) : ADELICIO MARCELINO DA COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: OS EMBARGOS DE TERCEIRO ENCONTRAM-SE DESAPENSADOS
DO PROCESSO PRINCIPAL, O QUE DIFICULTA A ANALISE DA MATERIA
ARGUIDA NO PRESENTE IMPULSO RECURSAL. ASSIM, DETERMINO QUE
A APELANTE APRESENTE COPIA INTEGRAL DO FEITO EXECUTIVO, PARA
JUSTA APRECIACAO.INTIME-SE.CUMPRA-SE.GO.07/07/2011.
DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES-RELATOR
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 69573-23.2010.8.09.0011(201090695730)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. STENKA I. NETO
: SAM JUNIOR ALMEIDA VIEIRA
ADV(S) : KIEVER CHARTER OLIVEIRA CARRIJO
APELADO(S)
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: CONSIDERANDO QUE O BANCO/APELADO NAO FOI INTIMADO
PARA APRESENTAR CONTRARRAZOES, CONVERTO O JULGAMENTO EM
DILIGENCIA DETERMINANDO A SUA INTIMACAO. APOS, A CONCLUSAO
PARA JULGAMENTO.GO.07/07/2011,DESEMBARGADOR STENKA I.NETORELATOR
S
GOIANIA, 8 DE JULHO DE 2011
SECRETARIO(A): ANA CARMEN PEREIRA DE MELLO FREITAS
ORIGINAL ASSINADO
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3A CAMARA CIVEL
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INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.122/2011
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1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
238303-93.2011.8.09.0000(201192383036)
GOIANIA
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: SIRLENE APARECIDA BATISTA DA SILVA RODRIGUES
ADV(S) : RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA
VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
DECISAO OU DESPACHO:
ASSIM, AO TEOR DO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO
CAPUT DO ARTIGO 557 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL,
NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, POR SUA MANIFESTA IMPROCEDENCIA, MANTENHO IN
TOTUM A DECISAO RECORRIDA, POR SEUS PROPRIOS E
JURIDICOS FUNDAMENTOS.INTIMEM-SE.GO.27/06/2011.
DESEMBARGADOR ROGERIO AREDIO FERREIRA-RELATOR
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
240489-89.2011.8.09.0000(201192404890)
ITAJA
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
PAULO FRANCIS MESSIAS PAIM
AGRAVADO(S)
: ORLANDO OLIVEIRA SILVA
ADV(S) : ELIU MARTINS BAEZ
ATANAEL ANSELMO DE SOUSA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, COM BASE NO § 1º-A DO ARTIGO
557 DO CPC, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE
INSTRUMENTO PARA EXCLUIR DA DECISAO RECORRIDA A
CONDENACAO DO BANCO VOLKSWAGEN NO PAGAMENTO DOS
HONORARIOS ADVOCATICIOS, DEVENDO SER PAGAS APENAS
AS DESPESAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 20,
§ 1º DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.INTIMEM-SE.
GO.27/06/2011.DESEMBARGADOR ROGERIO AREDIO
FERREIRA-RELATOR
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
246409-44.2011.8.09.0000(201192464095)
GOIANIA
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: DOGIVAL ANTUNES LEITE E OUTRO(S)
ADV(S) : APARECIDO BARRIOS COSTA
ANTONIO BALIAN
FABRIZIO CALDEIRA LANDIM
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JOSE LICINIO DE MIRANDA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, COM BASE NO CAPUT DO ARTIGO
557, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO
AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.INTIMEM-SE.
GO.27/06/2011.DESEMBARGADOR ROGERIO AREDIO
FERREIRA-RELATOR
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 255290-10.2011.8.09.0000(201192552903)
COMARCA
: GOIANIRA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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RELATOR
AGRAVANTE(S)
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: NIVALDA MOREIRA DOS SANTOS SILVA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
AGRAVADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, ao teor do exposto, com base no artigo 557,
§ 1º-A do CPC, dou provimento ao presente agravo
de instrumento para reformar a decisão recorrida e
conceder a antecipação dos efeitos da tutela na
forma pleiteada, autorizando o depósito judicial
mensal do valor incontroverso e a manutenção da
recorrente na posse do bem, determinando que a
instituição financeira exclua o nome da devedora
dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito ou
se abstenha de inscrevê-lo nos referidos
CADASTROS.INTIMEM-SE.GO.28/06/2011.
DESEMBARGADOR ROGERIO AREDIO FERREIRA-RELATOR
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
258168-05.2011.8.09.0000(201192581687)
GOIANIA
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: CITIBANK LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
AGRAVADO(S)
: CONSTRUTORA SOUZA PINTO LTDA
ADV(S) : CLAUDIOMAR ANTUNES SANTANA
VALERIA APARECIDA KECHICHIAN SANTANA
DECISAO OU DESPACHO:
PELO EXPOSTO, APOS CONHECIDO O RECURSO, APLICO
AO CASO VERTENTE O ARTIGO 557, § 1º-A DA LEI
PROCESSUAL CIVIL PATRIA PARA DETERMINAR A MODIFICA
CAO DA DECISAO AGRAVADA A FIM DE QUE SEJA DETERMI
NADA A INTIMACAO PREVIA DO CITIBANK LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL, PARA PAGAMENTO DO DEBITO
NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, A PARTIR DE QUANDO,
CASO NAO EFETUE O RESPECTIVO PAGAMENTO NO PRAZO
DETERMINADO, PASSARA A INCIDIR SOBRE O MONTANTE
DA CONDENACAO, A MULTA DE 10 (DEZ POR CENTO)
PREVISTA NO ART. 475-J, CAPUT, DO CODIGO DE PROCES
SO CIVIL...INTIMEM-SE.CUMPRA-SE.GO.30/06/2011.
DESEMBARGADOR ROGERIO AREDIO FERREIRA-RELATOR
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
250993-57.2011.8.09.0000(201192509935)
GOIANIA
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: VALDIR APARECIDO DE MELO
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
LUDMILA ALVES IMAI
AGRAVADO(S)
: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, ao teor do exposto, com base no artigo 557,
§ 1º-A do CPC, dou provimento ao presente agravo
de instrumento para, reformando a decisão atacada,
conceder a antecipação dos efeitos da tutela na
forma pleiteada, a fim de possibilitar o depósito
das parcelas vencidas e vincendas no valor que o
agravante entende devido.
Uma vez afastada a
mora em consequência dos depósitos judiciais,
determino seja obstada a inclusão do nome do
consumidor dos órgãos de proteção ao crédito, ou
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que deles seja excluído caso o agravado já o tenha
incluído em algum cadastro negativador de
crédito.
Como corolário, autorizo o
agravante a permanecer na posse do veículo, tal
como requerido nos autos da Ação.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.GO.01/07/2011.DESEMBARGADOR
ROGERIO AREDIO FERREIRA-RELATOR
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
261805-61.2011.8.09.0000(201192618050)
GOIANIA
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: FABIO VIEIRA DA COSTA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
AGRAVADO(S)
: BANCO FIBRA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
PELO EXPOSTO, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, PARA,
AMPARADO NO ARTIGO 557, CAPUT DO CODIGO DE PROCES
SO CIVIL, NEGAR CONHECIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO FACE A SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE...
INTIMEM-SE.CUMPRA-SE.GO.01/07/2011.DESEMBARGADOR
ROGERIO AREDIO FERREIRA-RELATOR
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
264856-80.2011.8.09.0000(201192648560)
GOIANIA
DES. STENKA I. NETO
: REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : LARA CRISTINA VILELA DA FONSECA
ALISON ARIEL LINS DE ALENCAR
AGRAVADO(S)
: WEVERSON DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : RAIMUNDO DE OLIVEIRA SILVA
JOSE IVO DA SILVA
LUCIANA APARECIDA AMORIM DIAS BATISTA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, em decisão monocrática,
com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, determinando
ao juízo a quo que providencie a penhora de
dinheiro, por meio eletrônico, até o valor do
crédito e de seus acréscimos legais.
OFICIE-SE AO MM.JUIZ DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA
DE GOIANIA DANDO-LHE CONHECIMENTO DESTA DECISAO.
INTIMEM-SE.APOS O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE
OBSERVADAS AS CAUTELAS DE ESTILO.GO.06/07/2011.
DESEMBARGADOR STENKA I.NETO-RELATOR
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
269028-65.2011.8.09.0000(201192690281)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. STENKA I. NETO
: FRANCISCO GOMES DE LIMA
ADV(S) : LEONARDO ROCHA MACHADO
AGRAVADO(S)
: JAIR CASSIANO DA SILVA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, em decisão monocrática,
com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU
PROVIMENTO AO RECURSO a fim de conceder ao
agravante o benefício reclamado, de modo a
viabilizar o prosseguimento do feito em seus
ULTERIORES TERMOS E ATOS.OFICIE-SE AO MM.JUIZ
CONDUTOR DO PROCESSO PRINCIPAL, DANDO-LHE CONHECIMENTO DESTA DECISAO.APOS O TRANSITO EM JULGADO,
ARQUIVEM-SE, OBSERVADAS AS CAUTELAS DE ESTILO.
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
INTIME-SE.CUMPRA-SE.GO.06/07/2011.DESEMBARGADOR
STENKA I.NETO-RELATOR
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
271695-24.2011.8.09.0000(201192716957)
GOIANIA
DES. STENKA I. NETO
: JOSE HAMILTON GOMES
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ex expositis, por afrontar jurisprudência
dominante de Tribunal Superior (STJ) e da egrégia
Corte de Justiça Goiana, fulcrado no artigo 557,
caput do Código de Processo Civil, nego seguimento
AO RECURSO INTERPOSTO.OFICIE-SE AO MM.JUIZ DANDOLHE CONHECIMENTO DESTA DECISAO.APOS O TRANSITO
EM JULGADO, ARQUIVEM-SE, OBSERVADAS AS CAUTELAS
DE ESTILO.INTIME-SE.CUMPRA-SE.GO.07/07/2011.
DESEMBARGADOR STENKA I.NETO-RELATOR
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 352294-44.2005.8.09.0069(200593522940)
: GUAPO
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: DIOGO FELIX RODRIGUES E OUTRO(S)
ADV(S) : CELSO D ALCANTARA BARBOSA
APELADO(S)
: ANTONIO NATALINO PAGOTO
ADV(S) : REGILENE DA SILVA LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 557
DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.GO.17/06/2011.
DESEMBARGADOR ROGERIO AREDIO FERREIRA-RELATOR
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 2817-42.2010.8.09.0137(201090028172)
: MONTIVIDIU
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: MUNICIPIO DE MONTIVIDIU
ADV(S) : CAROLINE FISCHER
APELADO(S)
: PAULO FERNANDO DE SOUZA E OUTRO(S)
ADV(S) : ADRIANA MARQUES LEAO RODRIGUES
PARISI MARIO VITTORIO
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º-A DO
CPC, CONHECO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO A FIM
DE REFORMAR A SENTENCA RECORRIDA PARA,RECONHECENDO
A PRESCRICAO DO DEBITO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDI
DO INICIAL E, DE CONSEQUENCIA, EXTINGUIR O FEITO
CONSOANTE ART. 269, IV, DO CODIGO DE PROCESSO
CIVIL.INTIMEM-SE.GO.22/06/2011.DESEMBARGADOR
ROGERIO AREDIO FERREIRA-RELATOR
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 39674-13.2008.8.09.0152(200890396744)
: URUACU
: DES. STENKA I. NETO
: MANOEL FERREIRA BORGES
ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
LIVIA CRISTINA ANDRADE JAIME DE PINA
MARCIO EDUARDO PINHEIRO PIMENTA
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
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DECISAO OU DESPACHO:
A teor do exposto, com arrimo no caput do art.557
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso mantendo a
sentença recorrida por seus próprios e jurídicos
FUNDAMENTOS.APOS O TRANSITO EM JULGADO, BAIXEM-SE
OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM, OBSERVADAS AS CAUTELAS DE ESTILO.INTIMEM-SE.GO.06/07/2011.
DESEMBARGADOR STENKA I.NETO-RELATOR
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 4777-08.2006.8.09.0029(200690047770)
: CATALAO
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : ALZIRA MARIA MARRA DO NASCIMENTO
ALINE MARRA DO NASCIMENTO
APELADO(S)
: SOBEBI SOCIEDADE DE BEBIDAS LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : JOSE EDUARDO DIAS CALIXTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, caput,
do CPC, nego seguimento ao recurso para manter
inalterada a r. sentença singular.
P.R e
intimem-se.
Transitada em julgado, volvam os
autos ao Juízo de origem com as cautelas legais.
GO.07/07/2011.DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMESRELATOR
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 254052-92.2006.8.09.0076(200692540520)
: IPORA
: DES. STENKA I. NETO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : EMILIA SANTOS COSTA
APELADO(S)
: ELISMAR GONCALVES DA SILVA DIAS
ADV(S) : EDINA MARIA ROCHA LIMA
ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nego seguimento, com
fulcro no art. 557, caput, do CPC, mantenho
incólume a sentença fustigada.
GO.06/07/2011.DESEMBARGADOR STENKA I.NETO-RELATOR
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 281284-34.2010.8.09.0175(201092812849)
: GOIANIA
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: NILTON CESAR FIRMINO MAIA
ADV(S) : DANIEL XAVIER MARTINS
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, deixo de conhecer do Recurso
Apelatório e nego-lhe seguimento, com arrimo no
artigo 557, caput do Código de Processo Civil para
manter inalterada a sentença atacada por estes e
seus próprios fundamentos.
Ato contínuo,
determino seja dada baixa a Apelação Cível
protocolo nº 281284-34.2010.8.09.0175
(201092812849), desvinculando-a imediatamente de
minha relatoria.
Intimem-se. Cumpra-se.
GO.30/06/2011.DESEMBARGADOR ROGERIO AREDIO
FERREIRA - RELATOR
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 19917-74.2010.8.09.0051(201090199171)
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COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: GOIANIA
: DES. STENKA I. NETO
: BANCO BMG S/A
ADV(S) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES
APELADO(S)
: PAULO ROGERIO GUIMARAES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, estribado no art. 557, caput, do
CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, em
decisão monocrática nego seguimento ao recurso
para manter incólume a bem lançada decisão a quo.
INTIME-SE E CUMPRA-SE.GO.06/07/2011.
DESEMBARGADOR STENKA I.NETO-RELATOR
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 297298-13.2010.8.09.0137(201092972986)
: RIO VERDE
: DES. STENKA I. NETO
: VALCINEI CONCEICAO SANTOS
ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR
APELADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, em decisão monocrática,
NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto, com fulcro
no artigo 557, caput do CPC, ao fito de manter
incólume a sentença vituperada por estes e seus
próprios e jurídicos fundamentos.
INTIME-SE.GO.08/07/2011.DESEMBARGADOR STENKA
I.NETO-RELATOR
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 39384-28.2011.8.09.0011(201190393840)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. STENKA I. NETO
: BANCO FINASA BMC S/A
ADV(S) : MARTA NERES RODRIGUES
APELADO(S)
: JUAREZ FRANCA DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
A teor do exposto, uma vez que a sentença
fustigada encontra-se em patente confronto com
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte Goiana, com arrimo no § 1º-A
do artigo 557 do CPC, julgo prejudicado o recurso
manejado pelo insurgente e casso, ex officio, o
édito sentencial que decretou a extinção prematura
do processo para, conseguintemente, determinar o
regular prosseguimento do feito pelas razões
ALHURES EXPENDIDAS.APOS O TRANSITO EM JULGADO,
VOLVAM OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM, OBSERVADAS AS
CAUTELAS DE ESTILO.PUBLIQUE-SE.INTIME-SE.
GO.06/07/2011.DESEMBARGADOR STENKA I.NETO-RELATOR
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 305023-04.2010.8.09.0024(201093050233)
: CALDAS NOVAS
: DES. STENKA I. NETO
: BANCO FINASA BMC S/A
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
RAPHAEL NEVES COSTA
FERNANDA MACHADO GUSMAO LEAO
APELADO(S)
: WEDER FERREIRA DE SOUSA
DECISAO OU DESPACHO:
A teor do exposto, uma vez que a sentença
fustigada encontra-se em patente confronto com
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jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte Goiana, com arrimo no § 1º-A
do artigo 557 do CPC, julgo prejudicado o recurso
manejado pelo insurgente e casso, ex officio, o
édito sentencial que decretou a extinção prematura
do processo para, conseguintemente, determinar o
regular prosseguimento do feito pelas razões
ALHURES EXPENDIDAS.APOS O TRANSITO EM JULGADO,
VOLVAM OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM, OBSERVADAS
AS CAUTELAS DE ESTILO.PUBLIQUE-SE.INTIME-SE.
GO.07/07/2011.DESEMBARGADOR STENKA I.NETO-RELATOR
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 494735-97.2008.8.09.0051(200894947354)
: GOIANIA
: DES. STENKA I. NETO
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : JUNIOR CESAR SOUTO
CID PADUA AGUIRRE
APELADO(S)
: FABRICIO DE OLIVEIRA DUARTE
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, em decisão monocrática, com
fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, nos termos
da redação dada pela Lei nº 9.756/98, DOU
PROVIMENTO ao apelo e, de consequência, CASSO a
sentença que decretou a extinção do processo
prematuramente, determinando o retorno dos autos
ao primeiro grau para regular prosseguimento do
FEITO.APOS O TRANSITO EM JULGADO, BAIXEM-SE OS
AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM, OBSERVADAS AS CAUTELAS
DE ESTILO.PUBLIQUE-SE.INTIMEM-SE.GO.07/07/2011.
DESEMBARGADOR STENKA I.NETO-RELATOR
GOIANIA, 8 DE JULHO DE 2011
SECRETARIO(A): ANA CARMEN PEREIRA DE MELLO FREITAS
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.122/2011
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 194792-26.2003.8.09.0000(200301947923)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALMEIDA BRANCO
IMPETRANTE(S)
: EDVALDO BATISTA OZORIO E OUTRO(S)
ADV(S) : LIGIA COELHO SANTIAGO F. DA ROCHA
SIDNEI FERREIRA DA ROCHA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA EDUCACAO E CULTURA DO ESTADO DE
GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"MANIFESTEM-SE OS IMPETRANTES, EM CINCO DIAS, ACERCA DOS PE
DIDOS FORMULADOS AS FLS. 438/466...CUMPRA-SE." GO. 04.07.11.
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO - PRESIDENTE DA CAMARA
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 92116-53.2010.8.09.0000(201090921160)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. GERSON SANTANA CINTRA
IMPETRANTE(S)
: JOAO FERREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : AGNA ROMULA SOUSA
CARLOS SERGIO PRADO BARROS
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
LITPAS(S)
: PRESIDENTE DA COMISSAO DO CONCURSO DE
HABILITACAO DE OFICIAIS ADM DA PM
DECISAO OU DESPACHO:
"...MANIFESTE-SE O IMPETRANTE, EM CINCO DIAS, ACERCA DAS IN
FORMACOES DE FLS.278 E DA DOCUMENTACAO ACOSTA AS FLS.
279/
307". GO. 04/07/2011. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO-RELATOR.
.
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 229735-88.2011.8.09.0000(201192297350)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
IMPETRANTE(S)
: CAIUS MENDONCA DA CRUZ
ADV(S) : ANTONIO ROGERIO OLIVEIRA DE FREITAS
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
LITPAS(S)
: EX COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DE
GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"...NAO VISLUMBRO A EXISTENCIA DOS REQUISITOS LEGAIS,NECESSA
RIOS AO DEFERIMENTO DA LIMINAR PRETENDIDA, EM ESPECIAL DO FU
MUS BONI IURIS.ASSIM, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA".
GO.30/06/2011. DR. DELINTRO BELO ALMEIDA FILHO - RELATOR EM
SUBSTITUICAO.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
199867-65.2011.8.09.0000(201191998673)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: BIA AIRES CIRQUEIRA
ADV(S) : VALDENOR PEREIRA NOLETO
AGRAVADO(S)
: BANCO CITIBANK S/A
DECISAO OU DESPACHO:
"...CONSIDERANDO QUE A RECORRENTE NAO FORMOU O
INSTRUMENTO
DE SEU AGRAVO COM PECAS FACULTATIVAS, POREM ESSENCIAIS,NO MO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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MENTO DA INTERPOSICAO DESTE, E POR NAO SER POSSIVEL A COMPLE
MENTACAO DESTA ESPECIE RECURSAL, INDEFIRO O PRESENTE PEDIDO
DE RECONSIDERACAO, MANTENDO INCOLUME A DECISAO FUSTIGADA".
GO. 27/06/2011. DES. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - RE
LATOR EM SUBSTITUICAO.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
238516-02.2011.8.09.0000(201192385160)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: VALERIA FERREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : GISELE CRISTINA COELHO GUIMARAES ROMANO
AGRAVADO(S)
: NAIHARA SANTOS VIEIRA CAMILO
ADV(S) : LUCIANO ROCHA BEZERRA COSTA
CLIDENOR BEZERRA COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
"...INDEFIRO A SUPLICA, ATE O JULGAMENTO FINAL DESTE RECURSO
...INTIME-SE A GRAVADA PARA OFERECER CONTRARRAZOES AO RECUR
SO, NO PRAZO LEGAL". GO.05/07/2011.DR.DELINTRO BELO DE ALMEI
DA FILHO - RELATOR EM SUBSTITUICAO.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
242902-75.2011.8.09.0000(201192429028)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: SILVIO MENDES DIAS
ADV(S) : SANDRA MARA DA SILVEIRA COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
"...DEFIRO A CONCESSAO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTER
POSTO, A FIM DE SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISAO
RECORRIDA
ATE O JULGAMENTO DO MERITO PELO TRIBUNAL...INTIME-SE O AGRA
VADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZOES NO PRAZO LEGAL".GO.28/06/
2011. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO-RELATOR EM SUBSTITU
ICAO.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
250524-11.2011.8.09.0000(201192505247)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : ANTONIO LUCAS NETO
AGRAVADO(S)
: JOSE DO COUTO COELHO E OUTRO(S)
ADV(S) : SILVIO MESQUITA
JOSE CHAVES DE MELO
DECISAO OU DESPACHO:
"...CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, SUSPENDENDO CUMPRI
MENTO DA DECISAO AGRAVADA ATE O DESLINDE DESTE RECURSO... IN
TIME-SE O AGRAVADO PARA OFERECER CONTR-MINUTA NO PRAZO
LE
GAL". GO.28/06/2011.DR.DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - RELA
TOR EM SUBSTITUICAO.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
253497-36.2011.8.09.0000(201192534972)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: FERNANDO GOMES DE MORAIS
ADV(S) : CAMILA MORAIS CAJAIBA
GUSTAVO SURIAN BALESTRERO
: RONALDO RAMOS CAIADO
ADV(S) : ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA
ANNA VITORIA GOMES CAIADO
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DECISAO OU DESPACHO:
"...INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR DE SUSPENSIVIDADE DA
DECI
SAO RECORRIDA...INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA
APRESENTAR
AS CONTRARRAZOES NO PRAZO LEGAL". GO.29/06/2011.DR. DELINTRO
BELO DE ALMEIDA FILHO - RELATOR EM SUBSTITUICAO.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
249879-83.2011.8.09.0000(201192498798)
ANAPOLIS
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: CAOA MONTADORA DE VEICULOS S/A
ADV(S) : PEDRO PAULO SARTIN MENDES
CRISTINA DE ARRUDA MATARAZZO
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"...INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DAS CONTAS DA RECORREN
TE, POREM, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, APENAS, PA
RA OBSTACULIZAR A EXPEDICAO DE ALVARA PARA LEVANTAMENTO DE
DINHEIRO, QUE DEVERA PERMANECER DEPOSITADO JUDICIALMENTE ATE
JULGAMENTO FINAL DESTE RECURSO...INTIME-SE O ESTADO DE GOIAS
POR MEIO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, PARA CONTRA-ARRAZOAR O
RECURSO, CONFORME LHE FACULTA A LEI RESPECTIVA, EVIANDO-LHE
COPIA DESTA DECISAO, INCLUSIVE, PARA QUE POSSA JUSTIFICAR O
SEU INTERESSE NA CAUSA. INTIME-SE." GO.29.06.11. DES. KISLEU
DIAS MACIEL FILHO - RELATOR
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
253315-50.2011.8.09.0000(201192533151)
ANAPOLIS
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: CLEYTON VICTOR FLOR
ADV(S) : LIDIANE FERREIRA LEITE
AGRAVADO(S)
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV(S) : JULIANA SOARES DE ALMEIDA
LILLIAN PEREIRA DA ALMEIDA LOURENCO
DANIELLA ARAUJO DAMASCENO
DECISAO OU DESPACHO:
"...CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, TAO SOMENTE
PARA
SUSPENDER O CUMPRIMENTO DA DECISAO AGRAVADA, ATE O DESLINDE
DESTE RECURSO...INTIME-SE O AGRAVADO PARA APRESENTAR CONTRAR
RAZOES, NO PRAZO LEGAL". GO.01/07/2011. DR.DELINTRO BELO DE
ALMEIDA FILHO - RELATOR EM SUBSTITUICAO.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
257685-72.2011.8.09.0000(201192576853)
RIO VERDE
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: CONIEXPRESS S/A INDUSTRIA ALIMENTICIAS
ADV(S) : FLAVIO RODOVALHO
MARCUS VINICIUS MILHOMEM DE BARROS
AGRAVADO(S)
: INDUSTRIAS GESSY LEVER LTDA
ADV(S) : SAMI ABRAO HELOU
DECISAO OU DESPACHO:
"...INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO PETI
TORIO RECURSAL, EM RAZAO DA AUSENCIA DO PERICULUM IN MORA,
PRESSUPOSTO INAFASTAVEL A CONCESSAO DA MEDIDA...INTIME-SE A
EMPRESA, PARA QUE, NO PRAZO DE LEI RESPONDA A PECA
VESTIBU
LAR DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 527, V, DO CODIGO DE PRO
CESSO CIVIL. INTIME-SE. CUMPRA-SE" GO.05.07.11. DES. KISLEU
DIAS MACIEL FILHO - RELATOR
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 259099-08.2011.8.09.0000(201192590996)
COMARCA
: GOIANIA
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RELATOR
AGRAVANTE(S)
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: MARIOSVALDO ANTUNES DE SANTANA
ADV(S) : ALEXANDRE RAMOS CAIADO
AGRAVADO(S)
: DINAIR GARCIA SANTANA
ADV(S) : KISLEU GONCALVES FERREIRA
MILTOM DE SOUSA BASTOS JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
"...NAO VISLUMBRO DE PLANO A PRESENCA DOS REQUISITOS NECESSA
RIOS PARA A CONCESSAO DA MEDIDA,ASSIM,INDEFIRO O PEDIDO...IN
TIME-SE A PARTE AGRAVADA, PARA AS CONTRARRAZOES NO PRAZO LE
GAL". GO.01/07/2011. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - RE
LATOR EM SUBSTITUICAO.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
257909-10.2011.8.09.0000(201192579097)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: IVANI ROSA DA SILVA
ADV(S) : ADRIANA MACHADO DE MORAIS
AGRAVADO(S)
: VALDENIR BISPO DE JESUS
DECISAO OU DESPACHO:
"...CONCEDO A AGRAVANTE OS BENEFICIOS DA ASSISTENCIA JUDICIA
RIA...DEFIRO A SUPLICA FORMULADA PELA AGRAVANTE, TAO SOMEN
TE PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISAO RECORRIDA, ATE O FI
NAL JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO..." GO.30.06.11. DR.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - RELATOR
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
259676-83.2011.8.09.0000(201192596765)
ANAPOLIS
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: MARTA MARIA DA SILVA
ADV(S) : ODANTES SIMAO DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
DECISAO OU DESPACHO:
"...CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERPOSTO,PARA, TAO
SOMENTE, DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATE O JULGAMEN
TO DO FEITO, ATE O JULGAMENTO FINAL DESTE RECURSO...DEIXO DE
INTIMAR A PARTE AGRAVADA, TENDO EM VISTA QUE A RELACAO
PRO
CESSUAL AINDA NAO FOI ANGULARIZADA". GO.05/07/2011.
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - RELATOR EM SUBSTITUICAO
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
259762-54.2011.8.09.0000(201192597621)
QUIRINOPOLIS
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADV(S) : LUCIANO VALENTIM DE CASTRO
MARCELO RODRIGUES FELICIO
AGRAVADO(S)
: JARBAS GONZAGA DE SOUZA
ADV(S) : JOAO MIR SILVA
EDER MEDEIROS FERNANDES
DECISAO OU DESPACHO:
"...CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERPOSTO, FICANDO
SOBRESTADO O ATO JUDICIAL RECORRIDO, ATE O JULGAMENTO DO ME
RITO PELO TRIBUNAL...INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA OFERTAR
AS CONTRARRAZOES NO PRAZO LEGAL". GO.30/06/2011. DR.DELINTRO
BELO DE ALMEIDA FILHO-RELATOR EM SUBSTITUICAO.
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 261308-47.2011.8.09.0000(201192613082)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
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AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MHELIZA MENDES LOYOLA RIOS
AGRAVADO(S)
: PETROLAB DO BRASIL LTDA
ADV(S) : STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO
JULIO CEZAR DO VALLE V.MACHADO
DECISAO OU DESPACHO:
"...NAO HOUVE PEDIDO LIMINAR. DESSARTE, INTIMEM-SE OS AGRAVA
DOS, PARA, QUERENDO, APRESENTAREM RESPOSTA AO RECURSO NO PRA
ZO DE 10 (DEZ) DIAS, FACULTANDO-SE-LHES A JUNTADA DAS PECAS
QUE ENTENDEREM NECESSARIAS." GO.01.07.11. DR. DELINTRO BELO
DE ALMEIDA FILHO - RELATOR
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
261857-57.2011.8.09.0000(201192618572)
GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: AIDA BUENO DE MORAES
ADV(S) : LESLIO CESAR DE MORAIS
LECIANE A DE MORAES CHAVES
AGRAVADO(S)
: SOCIEDADE DOS AMIGOS DO CONDOMINIO DE
CHACARAS TERRA DO BOI II SACTB II
ADV(S) : CARLA ANDREA ANTUNES CINTRA
CAMILA QUEIROZ CAPUZZO MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
"...DEFIRO O PLEITO DA AGRAVANTE TAO-SOMENTE PARA ATRIBUIR O
EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, SUSPENDENDO, ASSIM, A
DECISAO RECORRIDA ATE O JULGAMENTO FINAL DO AGRAVO DE INSTRU
MENTO...INTIME-SE A PARTE AGRAVADA, PARA, EM IGUAL PRAZO, E
CASO QUEIRA OFERECER AS CONTRA-RAZOES A QUE TEM DIREITO. DE
SE CIENCIA E CUMPRA-SE." GO.05.07.11. DES. KISLEU DIAS
MA
CIEL FILHO - RELATOR
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
265327-96.2011.8.09.0000(201192653270)
ANAPOLIS
DES. CARLOS ESCHER
: JOAO JOSE BRAGA
ADV(S) : ENIL HENRIQUE DE SOUZA NETO
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
DECISAO OU DESPACHO:
"...IMPRIMO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, INDEFERINDO
CONTUDO, O PEDIDO DE ANTECIPACAO DA TUTELA RECURSAL... DEIXO
DE DETERMINAR A INTIMACAO DO BANCO RECORRIDO PARA APRESENTA
CAO DE CONTRAMINUTA, PORQUANTO AINDA NAO SE ANGULARIZOU A RE
LACAO JURIDICO-PROCESSUAL EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDICAO".
GO.05/07/2011. DES. CARLOS ESCHER - RELATOR.
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 203675-61.2007.8.09.0051(200792036751)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : THIAGO BASILIO ROSA D'OLIVEIRA
LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
BRYAN MOTTO
CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA
DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
APELADO(S)
: ARLINE AMI DIAS LIMA GERVAZIO
ADV(S) : JOAO PESSOA DE SOUZA
CRISTHIANNE MIRANDA PESSOA
DECISAO OU DESPACHO:
"...DETERMINO A SUSPENSAO DESTE PROCESSO, O QUAL DEVERA PER
MANECER NA SECRETARIA DA 4ª CAMARA CIVEL, ATE JULGAMENTO FI
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NAL DOS MENCIONADOS RECURSOS EXTRAORDINARIOS (591797 E 62307
DO STF)". GO.01.07.11. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO RELATOR
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 326352-53.2009.8.09.0074(200993263526)
: IPAMERI
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: JANIO PACHECO
ADV(S) : FABRICIUS SIMAO
APELADO(S)
: CELSO NOGUEIRA DE QUEIROZ NETO
ADV(S) : MARILIA ROSA NAHAS DE ANDRADE
DECISAO OU DESPACHO:
"...DETERMINO A INTIMACAO DO APELANTE PARA, NO PRAZO DE
05
(CINCO) DIAS, O PAGAMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES".
GUIA
COMPLEMENTAR ( VALOR DA CAUSA - R$465,00): PORTE TJ (112-0)=
R$ 4,45. GO. 01/072011. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO RELATOR EM SUBSTITUICAO.
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 383541-04.2005.8.09.0082(200593835417)
: ITAJA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADV(S) : ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO
ADRIANO MUNIZ REBELLO
APELADO(S)
: VANDERNIL CARDOSO DE OLIVEIRA
ADV(S) : MARCO ANTONIO DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
"...INTIME-SE A APELANTE PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS
RECUR
SAIS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS...SOB PENA DE DESERCAO".
GUIA COMPLEMENTAR ( VALOR DA CAUSA - R$ 7.215,50): PORTE TJ
(112-0) = R$4,45. GO. 05/07/2011. DR. DELINTRO BELO DE ALMEI
DA FILHO - RELATOR EM SUBSTITUICAO.
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 384041-32.2005.8.09.0127(200593840410)
: PIRES DO RIO
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: JOAO BATISTA THOMAZINI
ADV(S) : DANILO SKAF ELIAS TEIXEIRA
ANTONIO DOS REIS ELIAS TEIXEIRA
APELADO(S)
: FERTILIZANTES HERINGER S/A
ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA
DECISAO OU DESPACHO:
"...DETERMINO A INTIMACAO DO APELANTE PARA, NO PRAZO DE
05
(CINCO) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$ 35.000,00): PORTE TJ
(112-0)= R$ 4,45. GO.05/07/2011. DR.DELINTRO BELO DE ALMEIDA
FILHO - RELATOR EM SUBSTITUICAO.
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 272307-21.2009.8.09.0100(200992723078)
: LUZIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: MUNICIPIO DE LUZIANIA
ADV(S) : VALCY NAZARENO RORIZ
LUIZ ANTONIO COSTA REIS
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : RENALDO LIMIRO DA SILVA
JOAO PAULO MARTINS GONCALVES
: JONATHAN FERREIRA ALBERNAZ
ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
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DECISAO OU DESPACHO:
"...INTIME-SE O 2º APELANTE PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS
RE
CURSAIS,NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, ART.511,2º DO CPC, SOB
PENA DE DESERCAO". GO.28/06/2011. DR. DELINTRO BELO DE ALMEI
DA FILHO - RELATOR EM SUBSTITUICAO.
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 148584-11.2009.8.09.0117(200991485840)
: PALMEIRAS DE GOIAS
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOURIVAL DE MORAES FONSECA JUNIOR
APELADO(S)
: HUMBERTO CASSIANO DE FARIA
ADV(S) : ERICO RAFAEL FLEURY DE CAMPOS CURADO
DECISAO OU DESPACHO:
"...INTIME-SE O APELANTE PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS
RECUR
SAIS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CONSOANTE ART. 511, § 2º
DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE DESERCAO." GO.30.06
11. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - RELATOR (GUIA
COM
PLEMENTAR ( VALOR DA CAUSA R$ 1.000,00): PORTE TJ ( 112-0) =
R$ 10,40 )
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 232119-41.2006.8.09.0051(200692321195)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
: CRISTIANE CAVALCANTE DO PRADO
ADV(S) : CLAUDIO CEZAR DE MORAES E SILVA
RECURSO ADESIVO FLS. 330
APELANTE(S)
: CRISTIANE CAVALCANTE DO PRADO
ADV(S) : CLAUDIO CEZAR DE MORAES E SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
"...INTIME-SE O RECORRIDO ( BANCO ITAU S/A) PARA, QUERENDO,
APRESENTAR CONTRARRAZOES AO RECURSO ADESIVO DE FLS.330/335 ,
NO PRAZO E FORMA LEGAL". GO. 05/07/2011. DES. CARLOS ESCHERRELATOR.
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 15224-81.2009.8.09.0051(200990152243)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : SANDRA MARIA XAVIER JAPIASSU
WASHINGTON MIGUEL BATISTA DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: MAURO DE ALENCASTRO COSTA
ADV(S) : GUSTAVO MOREIRA DE ALENCASTRO COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
"... FACE A RECENTE LIMINAR CONCEDIDA PELO MINISTRO DO STF.
JOSE ANTONIO DIAS TOFFOLI ( RE 591.797/SP E RE 626.307/SP),A
QUAL DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS
JUDI
CIAIS QUE DICUTEM O PAGAMENTO DE CORRECAO MONETARIA DOS DEPO
SITOS EM CADERNETA DE POUPANCA AFETADAS PELOS PLANOS ECONOMI
COS COLLOR I, BRESSER E VERAO, SUSPENDENDO O JULGAMENTO
DO
PRESENTE APELO...ATE A SOLUCAO DA CONTROVERSIA POR
AQUELA
CORTE". GO.29/07/2011. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO-RE
LATOR EM SUBSTITUICAO.
GOIANIA, 6 DE JULHO DE 2011
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.123/2011
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
94181-84.2011.8.09.0000(201190941813)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
: LEANDRO BARBOSA FERNANDES
ADV(S) : ORTIZ BARBOSA SOUSA
MARCUS COSTA CHAVES
AGRAVADO(S)
: ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
"...EXAURIDA A PRESTACAO JURISDICIONAL COM O JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DECLARATORIO ( FLS.103 E SEGUINTES), O PEDIDO
EFE
TUADO AS FLS.86/90 NAO DEVE SER ANALISADO POR ESTE RELATOR,
DEVENDO, SE FOR O CASO, SER FORMULADO NO JUIZO DE 1º GRAU".
GO. 21/06/2011. DES. CARLOS ESCHER - RELATOR.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
244294-50.2011.8.09.0000(201192442946)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : KLEIBER JOSE FREIRE DO AMARAL
AGRAVADO(S)
: COMERCIO DE PECAS E ACESS P AUTOS RD LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
"...DEFIRO O PROCESSAMENTO DO RECURSO, DEIXANDO DE INTIMAR A
PARTE AGRAVADA PARA OFERECER CONTRAMINUTA, VEZ QUE NAO HOUVE
A TRIANGULARIZACAO PROCESSUAL...CUMPRA-SE." GO.06.07.11. DR.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - RELATOR
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
259668-09.2011.8.09.0000(201192596684)
GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: FREDERICO GUSTAVO FLEISCHER
ADV(S) : TACIANO FERREIRA BARBOSA
RUTE MEDEIROS BARBOSA
AGRAVADO(S)
: RBF
ADV(S) : CRISTINA ALVES PINHEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
"...INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA...INTIME-SE O AGRAVADO
PA
RA RESPONDER O RECURSO NO DECENDIO LEGAL...INTIME-SE. CUMPRA
-SE." GO.04.07.11. DES. GILBERTO MARQUES FILHO - RELATOR
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
267876-79.2011.8.09.0000(201192678761)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
: LINK TEL TELECOMUNICACOES LTDA
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
"...NãO HOUVE PEDIDO PARA CONCESSAO DE EFEITO SUSPENSIVO
A
DECISAO AGRAVADA. DETERMINO, CONTUDO, O PROCESSAMENTO DO
A
GRAVO...DEIXO DE INTIMAR A PARTE AGRAVADA PARA OFERECER CON
TRARRAZOES AO RECURSO, EIS QUE AINDA NAO INTEGROU A LIDE NO
JUIZO DE 1 GRAU. CUMPRA-SE". GO.06.07.11. DES. CARLOS ESCHER
RELATOR
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: 259973-90.2011.8.09.0000(201192599730)
: JATAI
: DES. CARLOS ESCHER
: SEMENTES PARAISO LTDA
ADV(S) : GILBERTO MAIA DE ASSIS
MARCELO MAIA DE ASSIS
FABIO FERNANDES FAGUNDES
AGRAVADO(S)
: ROGERIO MARTINS DA SILVA
ADV(S) : LEANDRO MELO DO AMARAL
LEONARDO MELO AMARAL
LEONARDO MEDEIROS TELES
DECISAO OU DESPACHO:
"...DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, DE IMEDIATO, SUSPEN
DENDO-SE OS EFEITOS DA DECISAO AGRAVADA, ATE O JULGAMENTO
DESTE RECURSO...INTIME-SE O AGRAVADO PARA, QUERENDO, APRESEN
TAR CONTRARRAZOES AO RECURSO, NO PRAZO LEGAL ( ART. 527, V,
DO CPC). INTIME-SE E CUMPRA-SE." GO. 06.07.11. DES. CARLOS
ESCHER - RELATOR
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 382972-56.2005.8.09.0032(200593829727)
: CERES
: DES. CARLOS ESCHER
: FARJALLA MICHEL KHAYAT FILHO E OUTRO(S)
ADV(S) : JOAO CARLOS DE FARIA
APELADO(S)
: ELIAS BRAHIM HABKA
ADV(S) : LAERCIO BENTO LOPES
DECISAO OU DESPACHO:
"...INTIMEM-SE OS APELANTES PARA, NO PRAZO DE 05 ( CINCO)
DIAS, REGULARIZAREM A REPRESENTACAO PROCESSUAL, CONFORME EX
POSTO ACIMA...CUMPRA-SE" (PRESENCA DE PARTE RELATIVAMENTE IN
CAPAZ ( SEGUNDA APELANTE)). GO.06.07.11. DES. CARLOS ESCHERRELATOR
GOIANIA, 7 DE JULHO DE 2011
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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================================================================================
4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.122/2011
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
159626-49.2011.8.09.0000(201191596265)
CALDAS NOVAS
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : CRISTIANE AMARAL BEFFART
JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO
EDUARDO ARRUDA ALVIM
AGRAVADO(S)
: ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI E
OUTRO(S)
ADV(S) : ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI
IRENI FERREIRA LAFAIETE DE GODOI
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, estando o recurso em foco em
confronto com a jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Casa
de Justiça, nego seguimento ao agravo de
instrumento interposto, nos termos do artigo 557,
caput do Código Processual Civil, para manter
incólume a decisão hostilizada, por seus próprios
e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
189707-78.2011.8.09.0000(201191897079)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
: THIAGO CUSTODIO DA SILVA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
AGRAVADO(S)
: BANCO FINASA BMC S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. DEPÓSITOS NO VALOR PRETENDIDO.
POSSIBILIDADE. NÃO AFASTAMENTO DA MORA. INSCRIÇÃO
DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E
MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. NÃO DEFERIDA. I- A
ação de consignação em pagamento permite o
depósito no valor pretendido pela parte, porém,
tais depósitos não tem o condão de ilidir a mora.
(precedentes do STJ). II- Face a mora parcial da
parte agravante, não há que se falar em abstenção
de eventual inscrição de seu nome no cadastro de
restrição ao crédito ou na manutenção na posse do
veículo financiado. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
200227-97.2011.8.09.0000(201192002270)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
: CARMELINO BORGES DAS FLORES
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
LUDMILA ALVES IMAI
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA
C/C REVISIONAL. DEPÓSITO DAS PARCELAS EM VALOR
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INFERIOR AO CONTRATADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO
EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA
POSSE DO BEM FINANCIADO. Conforme precedentes do
STJ e desta Corte, não há impeditivo legal à
iniciativa do consumidor em proceder o depósito no
montante que ele entender devido. Porém, a
consignação de importância inferior à contratada
não tem o condão de afastar os efeitos inerentes à
mora, notadamente para proibir a anotação do nome
da agravante nos registros de restrição ao
crédito e mantê-lo na posse do veículo financiado.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
203005-40.2011.8.09.0000(201192030052)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
ANA KARINA FAGUNDES DUTRA
AGRAVADO(S)
: LUIZ OTAVIO AVELAR CONCEICAO
ADV(S) : VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA
SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. Tendo sido
proferida sentença definitiva em primeira
instância, nega-se seguimento ao agravo de
instrumento, pela perda superveniente do objeto,
declarando-se a prejudicialidade da pretensão
recursal, nos termos do artigo 195 do Regimento
Interno deste Tribunal de Justiça. AGRAVO
PREJUDICADO.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
209420-39.2011.8.09.0000(201192094204)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
: ROSILENE CARDOSO OLIVEIRA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
AGRAVADO(S)
: BANCO FINASA BMC S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA
EM PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. DEPÓSITOS NO VALOR PRETENDIDO.
POSSIBILIDADE. NÃO AFASTAMENTO DA MORA. INSCRIÇÃO
DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E
MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE.
I- A ação de consignação em pagamento permite o
depósito no valor pretendido pela parte. Porém,
tais depósitos não tem o condão de ilidir a mora.
(precedentes do STJ). II- Face a mora parcial da
parte agravante, não há que se falar em abstenção
de eventual inscrição de seu nome no cadastro de
restrição ao crédito ou na manutenção na posse do
veículo financiado. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
219059-81.2011.8.09.0000(201192190599)
SENADOR CANEDO
DES. CARLOS ESCHER
: AMANDA CAROLINA MARINHO CAVALCANTE
ADV(S) : UELTON DARIO LISBOA
JOAO COELHO DE SOUSA JUNIOR
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AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM SEGUNDA
INSTÂNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO
DETERMINADO. DESERÇÃO. Indeferido o pedido de
assistência judiciária pelo relator, o não
recolhimento das custas no prazo determinado, pelo
agravante, devidamente intimado para tanto,
acarreta a deserção do recurso. AGRAVO AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
213362-79.2011.8.09.0000(201192133625)
GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: VANGELISTA AMERICO DOS SANTOS
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
AGRAVADO(S)
: BANCO AYMORE S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, tratando-se de recurso
interposto em consonância com posicionamentos
jurisprudenciais originários desta própria Corte
de Justiça, inclusive com substanciosos
precedentes proclamados no âmbito do STJ,
impõe-se conhecer do agravo de instrumento
interposto e dar-lhe provimento, na forma
preconizada no artigo 557, § 1-A do Diploma
Instrumental Civil para, reformando a decisão
hostilizada, deferir a tutela antecipatória
pretendida, consubstanciada em autorizar o
recorrente a efetuar o depósito no valor que
entende devido, bem como mantê-lo na posse do bem,
impedindo a instituição financeira de negativar
seu nome nos órgãos de proteção ao crédito,
enquanto em discussão judicial a dívida.
Oficie-se ao juiz da causa, para que ao tomar
ciência do conteúdo desta decisão, dê o devido
cumprimento a tudo que restou assentado linhas
volvidas. Após as baixas e anotações de estilo,
arquivem-se estes autos.
Cumpra-se e
intime-se.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
239039-14.2011.8.09.0000(201192390393)
GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : MARTA NERES RODRIGUES
CELSO MARCON
AGRAVADO(S)
: GILVAN PEREIRA CAMPOS
ADV(S) : GEANNYNE CINTRA ASSIS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, hei por bem negar seguimento
ao agravo de instrumento interposto, na forma
preconizada no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, ante a sua patente
inadmissibilidade, já que o instrumento recursal
restou deficientemente instruído, dada a ausência
da obrigatória procuração outorgada ao advogado do
recorrente e fotocópia da decisão atacada (art.
525, I, do CPC).
Intime-se e, após as anotações
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de praxe, arquivem-se estes autos.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
242611-75.2011.8.09.0000(201192426118)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: ISRAEL GOMES DE SANTANA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, ao teor do exposto alhures, e autorizado
pelo artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo
Civil, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, para tão-somente, autorizar o
depósito das prestações vencidas e vincendas no
valor indicado pelo agravante em sua peça
vestibular. Assim, caso queira o agravante
permanecer na posse do veículo, deverá o mesmo
consignar o valor pactuado entre as partes.
É
como decido.
Intime-se.
Não havendo recurso,
proceda-se ao arquivamento dos presentes autos.
Goiânia, 05 de julho de 2011.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Relator
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
248744-36.2011.8.09.0000(201192487443)
GOIANAPOLIS
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
FLAVIO NEVES COSTA
AGRAVADO(S)
: RAQUEL ANTONIO DO NASCIMENTO
ADV(S) : MARIA FATIMA DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro os artigos 527, I e
557, 'caput' do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, por
ser manifestamente inadmissível, diante de sua
intempestividade.
É como decido.
Intime-se.
Não havendo recurso, proceda-se ao
arquivamento dos presentes autos.
Goiânia, 05
de julho de 2011.
Diác. Dr.
Delintro Belo de Almeida Filho
Relator
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
239179-48.2011.8.09.0000(201192391799)
RIO VERDE
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: CLEITON CARVALHO DE FREITAS
ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, NO USO DA FACULDADE ESTABELECIDA
PELO ARTIGO 557, §1-A, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL
, CONHECO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO
PARA AUTORIZAR APENAS OS DEPOSITOS INCIDENTAIS NOS
VALORES INDICADOS PELO AGRAVANTE.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 253512-05.2011.8.09.0000(201192535120)
COMARCA
: ANICUNS
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RELATOR
AGRAVANTE(S)
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS PASSOS
ADV(S) : MIKAEL BORGES DE OLIVEIRA E SILVA
ALESSANDRA RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
POR ESSAS RAZOES, RESTANDO INOBSERVADO PELO
AGRA
VANTE A FORMALIDADE ENCARTADA NO ARTIGO 525, INCI
SO I, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL, NEGO SEGUIMENTO
AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR MANIFESTAMENTE INAD
MISSIVEL, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 557, CAPUT,DO
CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
253576-15.2011.8.09.0000(201192535766)
GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: SINVAL ALVES DA SILVA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, COM ESTEIO NO ARTIGO 557, §1-A
, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, POR DECISAO MONOCRA
TICA, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRU
MENTO PARA, REFORMANDO A DECISAO HOSTILIZADA, CON
CEDER OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA E
DEFERIR A CONSIGNACAO DOS VALORES DAS PARCELAS VEN
CIDAS E VINCENDAS QUE O AGRAVANTE ENTENDE DEVIDOS
(R$ 368,72), ASSIM COMO, SIMULTANEAMENTE, DETERMI
NAR A INSTITUICAO FINANCEIRA AGRAVADA QUE SE ABSTE
NHA DE INSERIR O NOME DO RECORRENTE NOS CADASTROS
DOS ORGAOS DE PROTECAO AO CREDITO, E CASO JA EFETI
VADA A INSCRICAO, SEJA ELA CANCELADA, E AINDA MAN
TE-LO NA POSSE DO VEICULO, OBJETO DO CONTRATO, DES
DE QUE EFETUADOS OS REFERIDOS DEPOSITOS TEMPESTIVA
MENTE. COMUNIQUE-SE AO JUIZO PROCESSANTE O
TEOR
DESTA DECISAO. INTIME-SE E, APOS O TRANSITO EM JUL
GADO, ARQUIVEM-SE ESTES AUTOS, COM AS CAUTELAS DE
PRAXE.
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
258117-91.2011.8.09.0000(201192581172)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
: SILVANA KUIS LUIZ
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
LUDMILA ALVES IMAI
AGRAVADO(S)
: BANCO DAYCOVAL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. DEPÓSITO DAS
PARCELAS EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO.
POSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO
AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM
FINANCIADO.
Conforme precedentes do STJ e desta
Corte, não há impeditivo legal à iniciativa do
consumidor em proceder o depósito no montante que
entender devido. Porém, a consignação de
importância inferior à contratada não tem o condão
de afastar os efeitos inerentes à mora,
notadamente para proibir a anotação do nome da
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agravante nos registros de restrição ao crédito e
mantê-la na posse do veículo financiado, visto que
ausente, na espécie, a comprovação, de plano, de
suas alegações. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
258136-97.2011.8.09.0000(201192581369)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
: LUCIANO DA SILVA BANDEIRA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
LUDMILA ALVES IMAI
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA
C/C REVISIONAL. DEPÓSITO DAS PARCELAS EM VALOR
INFERIOR AO CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM
FINANCIADO.
Conforme precedentes do STJ e desta
Corte, não há impeditivo legal à iniciativa do
consumidor em proceder o depósito no montante que
entender devido. Porém, a consignação de
importância inferior à contratada não tem o condão
de afastar os efeitos inerentes à mora,
notadamente de proibir a anotação do nome do
agravante nos registros de restrição ao crédito,
nem de mantê-lo na posse do veículo financiado.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
261804-76.2011.8.09.0000(201192618041)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
: WELLINGTON SERVULO PEREIRA DE CARVALHO
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
AGRAVADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA
DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, DA DECISÃO AGRAVADA E
DAS PROCURAÇÕES. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. O
recurso de agravo de instrumento é próprio para
provocar o reexame de decisões interlocutórias
capazes de causar à parte lesão grave de difícil
reparação, sendo certo que, para o seu
conhecimento, mister se faz a presença dos
requisitos do art. 525 do CPC. Dentre eles
encontra-se a decisão agravada e a certidão de
intimação da decisão agravada, que deve ser
trazida no momento da interposição do recurso,
cuja ausência torna inadmissível o manejo do
recurso. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
274395-70.2011.8.09.0000(201192743954)
GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: ISADORA LUIZA ALVES VECCI
ADV(S) : THALITA MAGALHAES MARQUES
TATIANA SOUSA DA CUNHA BASTOS
AGRAVADO(S)
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
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Ao teor do exposto, hei por bem em conhecer do
agravo de instrumento interposto e dar-lhe
provimento, de plano, nos termos do art. 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, para reformar a
decisão objurgada prolatada no âmbito da
instância singular, ficando a agravante autorizada
a efetuar sua matricula no Curso de
Arquitetura/Urbanismo, turno vespertino, junto à
Pontifícia Universidade Católica de Goiás
(PUC/GO), conforme aprovação no respectivo certame
vestibular, impondo-se à recorrente, por outro
lado, concluir o ensino médio concomitantemente ao
aludido curso superior, dentro do razoável
período de 6 (seis) meses, a contar da data deste
decisum, cujo prazo apresenta-se indispensável
para conferir-se segurança jurídica aos efeitos da
medida cautelar deferida liminarmente. Oficie-se
à juíza da causa, para que, ao tomar ciência do
conteúdo desta decisão, dê o devido cumprimento a
tudo que restou assentado em linhas volvidas.
Após as baixas de estilo e as anotações de
praxe, arquivem-se os presentes autos mediante
as cautelas legais. Cumpra-se e intime-se.
18 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROTOCOLO
: 218964-71.2010.8.09.0134(201092189645)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
APELANTE(S)
: SANTANDER SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO(S)
: JOAO BATISTA DA SILVA
ADV(S) : JENNER CANDIDO SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, autorizado pelo artigo 557, §1º-A,
do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso de apelação, em razão de o
ato vergastado estar em confronto com
jurisprudência dominante deste Sodalício e do
Superior Tribunal de Justiça, para condenar a
apelante ao pagamento de indenização do Seguro
Obrigatório DPVAT ao apelado no valor de R$
3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco),
de acordo com a tabela da legislação pertinente,
valor este que deverá ser atualizado
monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento
do feito, e acrescida de juros de mora a partir da
citação, nos termos do artigo 406, do Código
Civil. E ainda, em custas e honorários
advocatícios fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação.
É como decido.
Intimem-se. Em não havendo recurso, devolvam-se os
autos ao juízo de origem.
Goiânia, 24 de junho
de 2011.
Diác. Dr. Delintro Belo de
Almeida Filho
Relator
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 14434-62.2008.8.09.0074(200890144346)
: IPAMERI
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE
MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS
: JOAQUIM PEREIRA MUNDIM (ESPOLIO)
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ADV(S) : ANTONIO LUIZ NOGUEIRA
: SIDNEY ANGELO MUNDIM E OUTRO(S)
ADV(S) : ANTONIO LUIZ NOGUEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, REJEITO os presentes
embargos e mantenho incólume a decisão fustigada.
Porém, tendo em vista o Recurso Especial
constante às fls. 225/250, encaminhe-se os autos à
Assessoria para Assuntos de Recursos
Constitucionais.
É como decido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 05 de julho de 2011.
2 APELADO(S)
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 321579-34.2009.8.09.0051(200993215793)
: GOIANIA
: DR. GERSON SANTANA CINTRA
: ADEMAR FELIPE DOS SANTOS
ADV(S) : ANDREA KARINA BATISTA ALVES
2 APELANTE(S)
: BANCO DIBENS S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : FABIO FARIA DOS SANTOS
MARTA NERES RODRIGUES
RENATA MACEDO ANDRADE
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
1 APELADO(S)
: BANCO DIBENS S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : FABIO FARIA DOS SANTOS
MARTA NERES RODRIGUES
RENATA MACEDO ANDRADE
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
2 APELADO(S)
: ADEMAR FELIPE DOS SANTOS
ADV(S) : ANDREA KARINA BATISTA ALVES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nego seguimento ao agravo
regimental interposto, em virtude de sua
intempestividade, nos termos do “caput”, do art.
557, do CPC.
Intimem-se.
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 392472-84.2008.8.09.0051(200893924725)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: LOURIVAL RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : CLEVER DA SILVA
APELADO(S)
: BANCO BMG S/A
ADV(S) : WALMIR FRANCISCO DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO os embargos
declaratórios, ficando mantido o acórdão de fls.
223/233, em todos os seus termos e, reconhecendo a
conduta procrastinatória da parte recorrente,
autorizado pelo artigo 538, parágrafo único do
Código de Processo Civil, condeno-a a pagar ao
embargado multa de 1% (um por cento) sobre o valor
da causa.
É como decido.
Intime-se. Em não
havendo recurso, proceda-se ao arquivamento dos
presentes autos.
Goiânia, 05 de julho de 2011.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Relator
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 42803-67.2010.8.09.0051(201090428030)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: AILTON NEVES DE ARAUJO
ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA
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APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO
ADRIANO MUNIZ REBELLO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos
termos do artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, posto que em manifesto confronto
com a jurisprudência dominante desta Corte de
Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta
decisão, remetam-se os autos à origem, com as
cautelas de praxe.
Goiânia, 05 de julho de
2011.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida
Filho
Relator
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 181459-52.2004.8.09.0006(200491814593)
: ANAPOLIS
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV(S) : HELIO JOSE LOPES
RUBENS MARIO DA SILVA
APELADO(S)
: ROMARIO ANDRADE PASSOS JUNIOR
ADV(S) : LEANDRO ANTONIO FERREIRA VITORINO
JOEL FERREIRA VITORINO
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, DEIXO DE CONHECER do presente recurso
de apelação, por falta de pressuposto de
admissibilidade, em decorrência da
intempestividade da complementação do preparo,
NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, de plano, nos termos do
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, em
razão de sua manifesta inadmissibilidade.
É
como decido.
Intimem-se.
Não havendo
recurso, proceda-se a devolução presentes autos à
comarca de origem.
Goiânia, 05 de julho de
2011.
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 283722-85.2008.8.09.0051(200892837225)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: MOEMA DE FARIA RODRIGUES DE SA
ADV(S) : GIORDANO BRUNO RODRIGUES BARBOSA LIMA
APELADO(S)
: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A
ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, SEM CONSIDERACOES OUTRAS, NAO
CONHECO DO RECURSO, FACE SUA DESERCAO.
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 318692-03.2009.8.09.0011(200993186920)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: GILDAN DIAS ARAUJO
ADV(S) : DIOGO SIQUEIRA JAYME
GUSTAVO ANTONIO HERACLIO DO REGO CABRAL F
APELADO(S)
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, autorizado pelo art. 557, “caput”,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso
de Apelação interposto, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO,
uma vez que as matérias ora questionadas já se
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encontram com jurisprudência dominante nesta Corte
estadual, por conseguinte, mantenho incólume a
sentença hostilizada, por estes e por seus
próprios fundamentos.
É como decido.
Intimem-se.
Não havendo recurso,
encaminhem-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 05 de julho de 2011.
diác. Dr.
Delintro Belo de Almeida Filho
Relator
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 83239-05.2009.8.09.0051(200990832392)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO
ADV(S) : EDER FRANCELINO ARAUJO
ALICE DE ARAUJO FEITOSA MACIEL
ALINE FERNANDA VITORINO CARDO0SO
2 APELANTE(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA
MANOEL ARCANCHO DAMA FILHO
AUTRAN ALENCAR ROCHA
1 APELADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA
MANOEL ARCANCHO DAMA FILHO
AUTRAN ALENCAR ROCHA
2 APELADO(S)
: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO
ADV(S) : EDER FRANCELINO ARAUJO
ALICE DE ARAUJO FEITOSA MACIEL
ALINE FERNANDA VITORINO CARDO0SO
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, com fulcro no artigo 557,
Caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO das
apelações interpostas, porém NEGO-LHES SEGUIMENTO,
em razão das matérias tratadas estarem em
manifesto confronto com Súmulas e jurisprudências
dos Tribunais Superiores, bem como desta Corte de
Justiça, por conseguinte, mantenho a decisão
vergastada pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos.
É como decido.
Intimem-se.
Em não havendo recurso, devolvam-se os autos ao
juízo de origem.
Goiânia, 08 de junho de 2011.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Relator
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 27800-32.2009.8.09.0011(200990278000)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: BANCO ITAUCARD FINANCEIRA S/A
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
ADRIANA GUEDES DE SA
APELADO(S)
: MIRIAN SANTOS MACEDO OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, E AUTORIZADO PELO ARTIGO 557,
CAPUT, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, CONHECO DO RE
CURSO APELATORIO INTERPOSTO, POREM NEGO-LHE SEGUI
MENTO, DE PLANO, EM RAZAO DA MATERIA ENCONTRAR-SE
EM CONFRONTO COM JURISPRUDENCIA DOMINANTE NO SUPE
RIOR TRIBUNAL DE JUSTICA E NESTE EGREGIO TRIBUNAL
DE JUSTICA, A FIM DE MANTER INCOLUME A SENTENCA DE
PRIMEIRO GRAU POR SEUS PROPRIOS E JURIDICOS FUNDA
MENTOS.
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28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 282497-19.2009.8.09.0011(200992824974)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
JOAO BATISTA FARIA JUNIOR
APELADO(S)
: RANDALL DIAS DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, E AUTORIZADO PELO ARTIGO 557, §1-A
DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, CONHECO DO RECURSO IN
TERPOSTO E DOU-LHE PROVIMENTO,PARA CASSAR A SENTEN
CA VERGASTADA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO
DO
FEITO.
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 405454-93.2009.8.09.0149(200994054548)
: TRINDADE
: DES. CARLOS ESCHER
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : MARIANE CARDOSO MACAREVICH
ROSANGELA DA ROSA CORREA
APELADO(S)
: JULIO CESAR DA MOTA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO
DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA
TERRITORIALIDADE: INAPLICÁVEL AO CARTÓRIO DE
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS PARA FINS DE
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO 1 - Na ação de busca e apreensão é
imprescindível a notificação prévia do devedor
para constituí-lo em mora. 2 - De acordo com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A
notificação extrajudicial realizada e entregue no
endereço do devedor, por via postal e com aviso de
recebimento, é válida quando realizada por
Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca,
mesmo que não seja aquele do domicílio do
devedor.”
APELAÇÃO PROVIDA.
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 99512-59.2009.8.09.0051(200990995127)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: ANEPRINO GOMES DA SILVA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
APELADO(S)
: BANCO FINASA BMC S/A
ADV(S) : FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
FABIO FARIA DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO C/C REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. I- O pleito consignatório
deve ser julgado improcedente quando não
demonstrada a abusividade das cláusulas
contratuais e os depósitos forem insuficientes.
II- Quando não reconhecida a abusividade alegada,
deve-se manter os juros fixados no contrato
pactuado, posto que dentro da taxa de mercado na
data da celebração do contrato. III- A taxa de
juros não deve ficar condicionada ao percentual de
12% ao ano. IV- A capitalização mensal de juros é
cabível após a entrada em vigor da Medida
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Provisória nº2.170-39/2001, se expressamente
pactuada.
APELAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
GOIANIA, 6 DE JULHO DE 2011
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
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4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.123/2011
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
172726-71.2011.8.09.0000(201191727262)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
: MARTA CECILIA SARAIVA FREIRE
ADV(S) : VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO
RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA
AGRAVADO(S)
: BANCO DIBENS LEASING S/A
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C
DECLARATÓRIA. DEPÓSITO DAS PARCELAS EM VALOR
INFERIOR ÀQUELE NEGOCIADO. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS
DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 1 - É cabível a
consignação das parcelas vencidas e vincendas de
acordo com os valores que o(a) devedor(a) entende
devidos, em obediência ao princípio do devido
processo legal (Precedentes do STJ e desta Corte).
2 - A propositura de ação visando discutir a
dívida e a pretensão de depositar a parte
incontroversa, sem que haja a demonstração cabal
da alegada abusividade, não são suficientes para
impedir ou excluir a negativação do nome do(a)
devedor(a) perante os órgãos de restrição ao
crédito. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
206074-80.2011.8.09.0000(201192060741)
GOIAS
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: JULIANO FREIRE DE ANDRADE
ADV(S) : BRUNO CALIL FONSECA
AGRAVADO(S)
: TOMAS DE AQUINO PEREIRA
ADV(S) : ANDREYA NARAH RODRIGUES DOS SANTOS
LYDIANNE SILVA E ALBERNAZ
LUDMILA BEATRIZ PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, monocraticamente, conforme
autoriza o art. 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao recurso interposto, por ser o mesmo
manifestamente inadmissível, ante a sua deserção,
pela falta de preparo respectivo. Intimem-se.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo. Após
as providências de estilo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
229862-26.2011.8.09.0000(201192298624)
JUSSARA
DES. CARLOS ESCHER
: NEY AUGUSTO DA SILVA
ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA
AGRAVADO(S)
: GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE NÃO
COMPROVADA. Não há razão para deferir os
benefícios assistenciais almejados, quando
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inexistirem nos autos a presença de elementos
compatíveis com a alegada necessidade. RECURSO AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
258357-80.2011.8.09.0000(201192583574)
ANAPOLIS
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
AGRAVADO(S)
: OSVALDO FERREIRA DA CUNHA
ADV(S) : CESAR GRATAO DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com supedâneo nas disposições
contidas no caput do artigo 557 do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso, dado
a sua manifesta improcedência, pelos fatos e
fundamentos alinhavados. Transitado em julgado o
presente decisum, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Intimem-se.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
260023-19.2011.8.09.0000(201192600231)
GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: WELLINGTON MARTINS E SOUZA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
AGRAVADO(S)
: BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com supedâneo nas disposições
contidas no caput do artigo 557 do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso, dado
sua manifesta improcedência, pelos fatos e
fundamentos alinhavados. Transitado em julgado o
presente decisum, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Intimem-se.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
265345-20.2011.8.09.0000(201192653459)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
: HERMINIO MORAIS
ADV(S) : SILVIO CARVALHO VILELA
AUREA AKIKO ASAKAWA
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA
C/C REVISIONAL. DEPÓSITO DAS PARCELAS EM VALOR
INFERIOR AO CONTRATADO - POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM FINANCIADO IMPOSSIBILIDADE. Conforme precedentes do STJ e
desta Corte, não há impeditivo legal à iniciativa
do consumidor em proceder o depósito no montante
que entender devido. Porém, a consignação de
importância inferior à contratada não tem o condão
de afastar os efeitos inerentes à mora, tais como
manter o agravante na posse do veículo
financiado, bem como obstar a inscrição de seu
nome nos cadastros negativos dos órgãos de
proteção ao crédito. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
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7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
265714-14.2011.8.09.0000(201192657144)
GOIANESIA
DES. CARLOS ESCHER
: FRANCISCO NOMINATO MACHADO PEDROSO
ADV(S) : GELICIO GARCIA DE MORAIS JUNIOR
JALES DE OLIVEIRA MELO JUNIOR
AGRAVADO(S)
: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO
CENTRO NORTE GOIANO
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA
C/C REVISIONAL. DEPÓSITO DAS PARCELAS EM VALOR
INFERIOR AO CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM
FINANCIADO.
Conforme precedentes do STJ e desta
Corte, não há impeditivo legal à iniciativa do
consumidor em proceder o depósito no montante que
entender devido. Porém, a consignação de
importância inferior à contratada não tem o condão
de afastar os efeitos inerentes à mora,
notadamente de proibir a inscrição do nome do
agravante nos cadastros de restrição ao crédito,
nem de mantê-lo na posse direta do veículo
financiado. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
8 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 300245-17.2003.8.09.0127(200393002454)
COMARCA
: PIRES DO RIO
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
AUTOR(S)
: SIMONE FERNANDES VIEIRA DOS SANTOS
ADV(S) : CLEOMAR ALVES CARNEIRO GUIMARAES
REU(S)
: MUNICIPIO DE PIRES DO RIO
ADV(S) : OTAVIO VINICIUS MOREIRA DE BARROS
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil e Súmula 253 do STJ,
nego seguimento à remessa obrigatória, dada a sua
manifesta improcedência, pelos fatos e fundamentos
esposados.
Transitada em julgado esta decisão,
remetam-se os autos à origem, com a observância
das cautelas de praxe.
Cumpra-se. Intimem-se.
9 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROTOCOLO
: 165085-77.2009.8.09.0137(200991650859)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
APELANTE(S)
: JOAO VIEIRA CABRAL
ADV(S) : GUSTAVO PIGNATTI DO NASCIMENTO
APELADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
DECISAO OU DESPACHO:
PELO EXPOSTO, com base no art. 557, § 1º-A do
Código de Processo Civil, dou provimento ao
recurso a fim de majorar o valor da indenização
para R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e
condenar a parte ré ao pagamento da totalidade
das custas processuais e dos honorários
advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por
cento) sobre o valor da condenação, mantida a
sentença em seus demais termos. Intimem-se.
10 - APELACAO CIVEL EM PROCESSO FALIMENTAR
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 356280-77.2009.8.09.0000(200903562809)
: GOIANIA
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: SUPERMERCADO 007 LTDA
ADV(S) : DARIO NEVES DE SOUSA
APELADO(S)
: AVESTRUZ MASTER AGRO COMERCIAL IMP EXP LTDA
(MASSA FALIDA)
ADV(S) : MARCUS PAULO RODRIGUES TORRES
SINDICO(S)
: SINDICO DA MASSA FALIDA DA AVESTRUZ MASTER
AGRO COMERCIAL IMP EXP LTDA
ADV(S) : MARCUS PAULO RODRIGUES TORRES
DECISAO OU DESPACHO:
POSTO ISTO, acatando o parecer do representante da
Procuradoria Geral de Justiça, com base no artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso, dada a sua
inadmissibilidade, pelos fatos e fundamentos acima
expostos.
Transitado em julgado o presente
decisum, remetam-se à origem. Cumpra-se.
Intimem-se.
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 50090-92.2010.8.09.0112(201090500904)
: NEROPOLIS
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: MANOEL LAZARO PEREIRA DE MATOS
ADV(S) : YARA MACEDO DA SILVA
APELADO(S)
: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas disposições do
caput do artigo 557 do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao recurso, dada sua manifesta
inadmissibilidade, pelos fatos e fundamentos
alinhavados. Transitado em julgado o presente
decisum, sejam os autos remetidos ao juízo de
origem. Cumpra-se. Intimem-se.
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 36371-32.2010.8.09.0051(201090363710)
: GOIANIA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: JOSE ANTONIO CHAVES DA SILVA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nego seguimento ao apelo
interposto, nos termos do artigo 557, caput do
Código Processual Civil, para manter incólume a
sentença atacada, por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Intimem-se.
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 382108-28.2006.8.09.0082(200693821086)
: ITAJA
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
ADV(S) : ARY CARVALHO NETTO
RENATA SARI CARVALHO
APELADO(S)
: ALDA DE ASSIS DE OLIVEIRA
ADV(S) : APARECIDO BARBOSA DE LIMA
CARLOS D. PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
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PELO EXPOSTO, com fulcro nas disposições do caput
do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego
seguimento aos embargos de declaração, dada sua
manifesta inadmissibilidade, pelos fatos e
fundamentos alinhavados.
Intimem-se.
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 198060-94.2008.8.09.0006(200891980601)
: ANAPOLIS
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: LOJAS RENNER S/A
ADV(S) : JULIO CESAR GOULART LANES
CAROLINA MARTINS BARBOSA
APELADO(S)
: LAIZA LIVIA ARANTES
ADV(S) : SERGIO AUGUSTO BIZZOTTO DE CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
POSTO ISTO, nos termos do art.557, caput do CPC,
nego seguimento ao apelo, dada a sua manifesta
improcedência, pelos fatos e fundamentos acima
expostos.
Transitado em julgado o presente
decisum, remetam-se os autos à origem com
observância das formalidades de praxe.
Cumpra-se. Intimem-se.
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 42461-16.2009.8.09.0011(200990424618)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS
ADV(S) : HELLION MARIANO DA SILVA
APELADO(S)
: BANCO FINASA BMC S/A
DECISAO OU DESPACHO:
PELO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, caput e §
1º-A do Código de Processo Civil, dou parcial
provimento à apelação, reformando em parte o
decisum atacado, para afastar a capitalização
mensal de juros, permitida a incidência da
capitalização de forma anual, e vedar a utilização
da Tabela Price, substituindo-a pelo Sistema de
Amortização Constante - SAC e, consequentemente,
condenar as partes nos ônus sucumbenciais na forma
acima determinada, mantendo os demais termos da
sentença, pelos fatos e fundamentos alinhavados.
Transitado em julgado o presente decisum,
remetam-se os autos ao juízo de origem, com a
observância das cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 232063-03.2009.8.09.0051(200992320631)
: GOIANIA
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: STELLA MARIS RODRIGUES ALCANTARA MORAIS DA
SILVA
ADV(S) : PEDRO DE ALCANTARA MORAIS DA SILVA
APELADO(S)
: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADV(S) : RAFAEL FERNANDES MACIEL
MURILO AMADO CARDOSO MACIEL
DECISAO OU DESPACHO:
POSTO ISTO, nos termos do art.557, caput do CPC,
nego seguimento ao apelo, dada a sua manifesta
improcedência, pelos fatos e fundamentos acima
expostos.
Transitado em julgado o presente
decisum, remetam-se os autos à origem com
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observância das formalidades de praxe.
Cumpra-se. Intimem-se.
GOIANIA, 7 DE JULHO DE 2011
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.34/2011
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
EMENTA
DECISAO
84009-83.2011.8.09.0000(201190840090)
GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
MINISTERIO PUBLICO
GESTOR DO SISTEMA UNICO DE SAUDE SUS
ADV(S) : DANIEL BARBOSA FERNANDES
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. OFÍCIO REQUISITÓRIO EXPEDIDO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA SATISFATÓRIA DA OMISSÃO
DA AUTORIDADE COATORA. 1. O ofício requisitório,
parte integrante do procedimento administrativo
instaurado pelo Ministério Público, revela
satisfatoriamente a omissão do Poder Público,
caracterizada no momento em que, embora
devidamente oficiado, para tanto, não entregou à
substituída o medicamento de que a mesma necessita
- diga-se, devidamente prescrito por médico. 2 Assim, se a parte agravante não demonstra qualquer
fato novo ou argumentação suficiente para
acarretar a modificação da linha de raciocínio
adotada no “decisum” agravado, impõe-se o
improvimento do agravo regimental, porquanto
interposto à míngua de elemento novo capaz de
desconstituir a decisão que concedeu liminar a
ordem postulada na inicial. 3 - AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Relator.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
36924-04.2011.8.09.0000(201190369249)
GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
ADRIANA GUEDES DE SA
: MARIA ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA
ADV(S) : WELLINGTON DE JESUS FERREIRA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. PURGAÇÃO DA MORA
LIMITADA AO VALOR DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO.
POSSIBILIDADE. 1) - O contrato de arrendamento
mercantil consiste em verdadeira “locação de bem”
com opção de compra, não se revelando razoável a
exigência do pagamento da integralidade da dívida,
consubstanciada pelo vencimento antecipado das
parcelas avençadas no contrato. 2) - Se a parte
agravante não demonstra nenhum fato novo ou
argumentação suficiente para acarretar a
modificação da linha de raciocínio adotada na
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DECISAO
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decisão monocrática que, consubstanciada em
jurisprudência dominante deste Sodalício, negou
seguimento ao recurso instrumental, impõe-se o
improvimento do presente agravo interno, porquanto
interposto à míngua de elemento capaz de
DESCONSTITUIR O “DECISUM VERGASTADO. 3) - AGRAVO
INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
43476-82.2011.8.09.0000(201190434768)
RIO VERDE
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: JOSE INACIO DO NASCIMENTO
ADV(S) : CLEITON DA SILVA LIMA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. HONORÁRIOS DE
PERITO. MANUTENÇÃO DA VERBA ARBITRADA. DECISÃO
MANTIDA. 1. Nos termos do art. 33, caput, do CPC,
a remuneração do perito será paga pela parte que
houver requerido o exame, “in casu”, a recorrente.
2. Segundo entendimento jurisprudencial já
pacificado, os honorários periciais devem ser
fixados de acordo com a complexidade da matéria,
exigência de estudo acurado, além da dedicação
exclusiva e tempo despendido para elaboração do
laudo (Precedente desta Corte - AI Nº 63079/180),
ensejando, no caso dos autos, a manutenção da
verba honorária fixada segundo esses parâmetros.
Orientação jurisprudencial deste Tribunal. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao agravo
interno,
nos termos do voto do Relator.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
54139-90.2011.8.09.0000(201190541394)
JUSSARA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
MARIA HELENA VAZ DE ALMEIDA
ADV(S) : ARIEL UARIAN QUEIROZ BEZERRA
UARIAN FERREIRA DA SILVA
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG-D
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TAXA JUDICIÁRIA. RECOLHIMENTO AO FINAL DA LIDE.
INADMISSIBILIDADE. 1) - Nos termos do art. 19 do
CPC, “cabe às partes prover as despesas dos atos
que realizam ou requerem no processo,
antecipando-lhes o pagamento desde o início até
sentença final”, excepcionando-se, somente, as
disposições concernentes à justiça gratuita, o que
não ocorre no presente caso. 2) - Se a parte
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DECISAO
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agravante não demonstra nenhum fato novo ou
argumentação suficiente para acarretar a
modificação da linha de raciocínio adotada na
decisão monocrática que, consubstanciada em
jurisprudência dominante deste Sodalício, negou
seguimento ao recurso instrumental, impõe-se o
improvimento do presente agravo interno, porquanto
interposto à míngua de elemento capaz de
desconstituir o “decisum” vergastado. 3) - AGRAVO
INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
67174-20.2011.8.09.0000(201190671743)
ANAPOLIS
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
OVIDIO MONTEIRO DOS SANTOS
ADV(S) : JUVENALDO MONTEIRO DE SOUSA
: JOAO BATISTA DOS SANTOS
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RAZÕES RECURSAIS PROTOCOLADAS FORA DO DECÊNDIO
LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. 1- De acordo
com a norma inserta no artigo 522 do Código
Processual Civil, o prazo para interposição do
agravo de instrumento é de dez (10) dias. Assim,
tendo o recurso sido protocolado fora do decêndio
legal, caracterizada está sua intempestividade,
devendo o mesmo ter seu seguimento interrompido,
ante sua inadmissibilidade. 2- Não merece censura
a decisão monocrática prolatada pelo relator que
nega seguimento a recurso interposto, por
manifesta intempestividade, nos termos do artigo
557, “caput”, do CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
75157-70.2011.8.09.0000(201190751577)
INHUMAS
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
ANA KARINA FAGUNDES DUTRA
LUCIANE AYRES BARBOSA
: FABIO GUEDES MONTEIRO
ADV(S) : ALEKSANDERS RODRIGUES MONTEIRO DA GAMA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO.
AUTORIZAÇÃO PARA EFETUAR DEPÓSITOS. LICITUDE.
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO VEDADA NA
CONSTÂNCIA DA DISCUSSÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA
POSSE DO DEVEDOR SOBRE O BEM. EXIBIÇÃO INCIDENTAL
DE CONTRATO. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA DIÁRIA
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DECISAO
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ARBITRADA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO A QUO
REFORMADA EM PARTE. 1) - Apresenta-se lícita a
autorização para efetuar os depósitos relativos às
prestações mensais cujo valor a parte autora da
ação consignatória entende devido, enquanto
pendente de julgamento aquele pedido cumulado com
revisional de contrato, vedando-se a inscrição do
seu nome em órgãos de proteção ao crédito no
pertinente ao contrato “sub judice”. 2) - Estando
sob discussão judicial o contrato e pretendendo a
parte saldar o seu débito em juízo, mesmo que nos
moldes declinados, é razoável que o autor
permaneça na posse do bem até o julgamento da
demanda. Orientação do STJ e deste Tribunal. 3) Revela-se acertado o deferimento do pedido de
inversão de ônus da prova, consubstanciado na
exibição incidental de contrato bancário em ação
revisional, visto que tal requerimento encontra
amparo no CDC, assim como na doutrina e
jurisprudência pátrias. Posição dominante da Corte
Superior de Justiça e deste Sodalício. 4) - Tendo
sido arbitrada a multa cominatória em patente
desrespeito aos princípios de razoabilidade e
proporcionalidade, impõe-se reduzir seu valor, na
esteira do entendimento sedimentado pelo STJ.
Precedentes deste Tribunal. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao agravo interno,
nos termos do voto
do Relator.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
68587-68.2011.8.09.0000(201190685876)
RIO VERDE
DES. CARLOS ESCHER
RODRIGO BORGES DO PRADO
CELIO BORGES DO PRADO
MARIFLOR BORGES DO PRADO
ADV(S) : EMERSON JOSE DO COUTO
MURILO COUTO LACERDA
: CARAMURU ALIMENTOS LTDA
ADV(S) : LAURO EMRICH CAMPOS
PERICLES EMRICH CAMPOS
AUGUSTO GONCALVES MARTINS
VINICIUS FONSECA CAMPOS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO
DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO
COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS.
Tratando-se de matéria decidida com base em
entendimento deste Tribunal
de Justiça, e
ausentes argumentos novos que demonstrem o
desacerto dos fundamentos utilizados na decisão
recorrida, nega-se provimento ao recurso de agravo
regimental. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
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8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
9 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
10 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
211699-95.2011.8.09.0000(201192116992)
RIO VERDE
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
: PAULO HENRIQUE VERISSIMO
ADV(S) : WILLIAN CORREA FERNANDES
: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMA DIVERSO DO CONSTANTE NA DECISÃO ATACADA. NÃO
CONHECIMENTO. Considerando que os argumentos
expostos no agravo interno não se coadunam com a
matéria analisada no "decisum" atacado, impõe-se o
seu não conhecimento ante a ausência do
pressuposto de admissibilidade da regularidade
formal. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em não conhecer do agravo
interno, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
122048-24.2008.8.09.0011(200891220488)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
: ROGERIO NARCISO FERNANDES
ADV(S) : ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
1) - Se a parte agravante não demonstra qualquer
fato novo ou argumentação suficiente para
acarretar a modificação da linha de raciocínio
adotada no “decisum” fustigado, impõe-se o
improvimento do agravo interno, porquanto
interposto à míngua de elemento novo capaz de
desconstituir a decisão monocrática agravada.
2) - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
66808-90.2009.8.09.0051(200990668088)
GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
JOSE CARLOS ALMEIDA DOS REIS
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO
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DECISAO
DE APELAÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO APELO
FRENTE À AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RAZÕES
RECURSAIS DESPENDIDAS NO REGIMENTAL DISSOCIADAS DO
CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. MULTA INIBITÓRIA APLICADA. I Constatado nos autos que as razões recursais
inerentes ao agravo regimental estão totalmente
dissociadas do que restou decidido na decisão
recorrida, a irregularidade formal deste recurso
regimental é patente, não podendo ser conhecido,
tendo em vista que o recorrente impugna limitação
de taxa de juros, ao passo que a decisão
vergastada negou seguimento ao recurso de apelação
por irregularidade formal, decorrente da ausência
de procuração nos autos, que, inclusive, não foi
juntada. II - Evidenciada a intenção protelatória
na interposição de recurso manifestamente
inadmissível, sobretudo em razão do descaso para
com a Justiça, perfeitamente cabível a imposição
da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC,
fixada no percentual de 2% sobre o valor da causa
corrigido, em razão da sua função inibitória, “que
se destina a neutralizar a atuação processual do
improbus litigator” (STF - EdclAgRg Ag 238677).
III - AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
11 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
183470-74.2008.8.09.0051(200891834702)
GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
MOACIR CARNEIRO FILHO
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
MOACIR CARNEIRO FILHO
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAçãO CíVEL. AçãO
REVISIONAL. DECISãO MONOCRáTICA. APLICAçãO DO
ARTIGO 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. LIMITAçãO
DOS JUROS REMUNERATóRIOS. AUSENCIA DE FUNDAMENTO
QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAçãO DO DECISUM. I ARTIGO 557, DO CPC PERMITE AO RELATOR JULGAR
MONOCRATICAMENTE DIANTE DA JURISPRUDêNCIA
DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL OU DE TRIBUNAL
SUPERIOR, HIPóTESE CONFIGURADA NO PRESENTE CASO.
II- NO CONCERNENTE A LIMITAçãO DOS JUROS
REMUNERATóRIOS, AO INTERPOR O AGRAVO REGIMENTAL
DEVE O AGRAVANTE SUSTENTAR AS RAZõES DE SUA
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DECISAO
12 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
13 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
INSURGêNCIA EM ELEMENTOS NOVOS QUE
JUSTIFIQUEM O PEDIDO DE RECONSIDERAçãO, E
NãO REITERAR AS RAZõES FORMULADAS NA PETIçãO DO
RECURSO ORIGINáRIO, AS QUAIS Já FORAM DEVIDAMENTE
APRECIADAS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACORDAM OS INTEGRANTES DA QUARTA TURMA JULGADORA
DA QUARTA CâMARA CíVEL DO EGRéGIO TRIBUNAL DE
JUSTIçA DO ESTADO DE GOIáS, à UNANIMIDADE DE VOTOS
EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
:
:
:
:
197767-52.2009.8.09.0051(200991977670)
GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
FABIO BRAGA DA SILVA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
: HSBC BANK BRASIL S/A.-BANCO MULTIPLO
ADV(S) : ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1) - Se a
parte agravante não demonstra qualquer fato novo
ou argumentação suficiente para acarretar a
modificação da linha de raciocínio adotada na
decisão monocrática agravada, impõe-se o
improvimento do agravo interno, porquanto
interposto à míngua de elemento novo capaz de
desconstituir o “decisum” monocrático que negou
seguimento ao recurso apelatório, à luz do art.
557, caput, do CPC. 2) - AGRAVO INTERNO CONHECIDO
E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Relator.
:
:
:
:
273592-36.2008.8.09.0051(200892735929)
GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
CIA DE SEGUROS MINAS BRASIL S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: WADSON TULIO SOUZA SILVA
ADV(S) : MONICA PONCIANO BEZERRA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO. 1) - Se a parte agravante não demonstra
qualquer fato novo ou argumentação suficiente para
acarretar a modificação da linha de raciocínio
adotada no decisum fustigado, impõe-se o
improvimento do agravo interno, porquanto
interposto à míngua de elemento novo capaz de
desconstituir a decisão monocrática agravada. 2)
- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
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unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Relator.
14 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
15 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
194412-34.2009.8.09.0051(200991944127)
GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
ANE CAROLINE FEITOSA DE ABREU
ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA
IZADORA ALVARENGA ALVES DE MOURA
: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA
NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
FATO NOVO. DECISUM MANTIDO. 1) - Contra decisão
do relator que dá provimento ou nega seguimento à
recurso, cabível o agravo interno, previsto no
art. 557, parágrafo 1º, do CPC e não agravo
regimental. Recurso conhecido como agravo interno,
aplicando-se o princípio da fungibilidade. 2) Determinada a emenda da petição inicial para se
adequar o valor dado à causa e transcorrido o
prazo recursal desta decisão, impõe à parte o
cumprimento da respectiva ordem no decêndio legal,
sob pena de indeferimento da exordial. 3) - Se o
litigante não se insurgiu, a tempo e modo, contra
decisão judicial, é defeso discutir a mesma
matéria, em grau de apelação, por já ter se
operado a preclusão. 4) - Se a parte recorrente
não demonstra nenhum fato novo ou argumentação
suficiente para acarretar a modificação da linha
de raciocínio adotada na decisão monocrática,
impõe-se o não provimento do agravo interno. 5) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do agravo
interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator.
:
:
:
:
585316-61.2008.8.09.0051(200895853167)
GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
SOCRATES FREIRE CARNEIRO
SANDRO GARCIA RORIZ
DANIELLE FLOR GODOI E SILVA
THAIS NOGUEIRA PINTO
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
: HELIO JOSE GARCIA
ADV(S) : HELIO JOSE GARCIA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS
PAGAS. CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO. NÃO RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE
FATOS NOVOS. I - Estando o recurso em confronto
com jurisprudência firmada nas Cortes Superiores,
bem como de Egrégio Tribunal, é lícito ao relator
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DECISAO
16 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
17 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
negar seguimento de plano ao recurso, ou, se for o
caso, dar-lhe provimento, nos termos do artigo
557, 'caput', e também seu §1º-A, do Código de
Processo Civil. II - É direito do consorciado
excluído ou desistente receber as parcelas
quitadas imediatamente, antes do encerramento do
grupo consorcial, sendo inválida eventual cláusula
que estipule de maneira diversa. III - Deve ser
improvido o agravo que apenas renova a discussão
ocorrida no recurso de apelação cível, deixando de
trazer novos fundamentos que venham justificar a
reforma da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
459540-74.2008.8.09.0011(200894595407)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. GERSON SANTANA CINTRA
RODOLF ELISE KUBIJAN
ADV(S) : EDIR PETER CORREA CHARTIER
JEFFERSON LUSTOSA MACIEL
: FRANCISCO ERIVALDO DE ANDRADE
VANGARD BRAZIL COSMETICOS LTDA
ADV(S) : FLAVIO CARDOSO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. TERMO DE CONCESSÃO OUTORGADO PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL À SOCIEDADE
IRREGULAR. ARTIGO 12, CPC. LEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM NÃO COMPROVADA. INTERESSE PROCESSUAL NÃO
VISLUMBRADO. ART. 6º, CPC. 1. Carece de
legitimidade ativa ad causam e interesse
processual a parte que alega e não comprova ser o
representante legal da sociedade irregular a qual
defende em juízo. 2. Não merece censura a decisão
monocrática prolatada pelo relator que nega
seguimento a recurso interposto, por manifesta
improcedência, nos termos do artigo 557, caput, do
CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
69098-15.2008.8.09.0051(200890690987)
GOIANIA
DR. GERSON SANTANA CINTRA
GOIANIA AGRO COMECIAL LTDA
ADV(S) : ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS
DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL
: OSMAR TERENCIO DA SILVA JUNIOR
ADV(S) : GABRIEL MATIAS DE OLIVEIRA
LEONARDO LAGO DO NASCIMENTO
: OSMAR TERENCIO DA SILVA JUNIOR
ADV(S) : HELDER MONTEIRO DA COSTA
: GOIANIA AGRO COMERCIAL LTDA
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ADV(S)
EMENTA
DECISAO
18 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
19 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS
DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DUPLO APELO. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO. DECISÃO ISOLADA DO RELATOR.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1-Deve-se improver o agravo
regimental interposto, ante a inexistência de
qualquer fato novo capaz de elidir os fundamentos
pelos quais foi negado seguimento aos recursos
apelatórios interpostos. Ao contrário, clarificado
está que busca o agravante a reapreciação da
matéria, consubstanciada em julgar parcialmente
procedente o pedido introdutório, tão somente para
proibir a capitalização dos juros, tendo em vista
tratar-se o caso em voga de contrato de compra e
venda, cujo preço é livremente ajustado. 2- AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
MANTIDA.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
496861-57.2007.8.09.0051(200794968619)
GOIANIA
DR. GERSON SANTANA CINTRA
MARCIO AVANCINI BASSAN
FABRINA FONSECA THEODORO
ADV(S) : EVERARDO BRAGA LOPES
: AUTOFORT VEICULOS LTDA
JANIO TOLEDO LACERDA
ADV(S) : LEONARDO BARBOSA ROCHA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL.
PROVIMENTO DE PLANO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
DECISÃO ISOLADA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
1-Deve-se improver o agravo regimental
interposto, ante a inexistência de qualquer fato
novo capaz de elidir os fundamentos pelos quais
foi dado provimento ao apelo interposto. Ao
contrário, clarificado está que busca a agravante
a reapreciação da matéria, consubstanciada em
insistir na tese de desnecessidade de intimação
pessoal dos agravados em dar prosseguimento ao
feito. 2- Indiscutível a necessidade de intimação
pessoal da parte e de seu advogado para dar
andamento ao feito, em 48 (quarenta e oito) horas,
já que a parte interessada não pode ser
surpreendida com o ato judicial extintivo, como se
deu na espécie, razão pela qual a cassação da
sentença hostilizada é medida coerente. 3- AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
: 214975-83.2008.8.09.0051(200892149752)
: GOIANIA
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RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
20 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
: DR. GERSON SANTANA CINTRA
: FABIO DE ALMEIDA FRANCO
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
CRISTINA AIRES CRUVINEL ISAAC
NIVIA MARCIA DA SILVA
LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
MARIA ALICE MENDES DE MORAIS
TAISE MACHADO MELO
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR._POSSIBILIDADE
. CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. CONSIGNATORIA
EXTINTA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1)PODE O RELATOR, MONOCRATICAMENTE, NEGAR SEGUIMENTO
AO RECURSO CONTRáRIO à JURISPRUDêNCIA, EMBORA NãO
PACíFICA, MAS DOMINANTE, DO PRóPRIO TRIBUNAL, NOS
TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. 2)- 1CARACTERIZADA A MORA é DE SE JULGAR EXTINTA A AçãO
CONSIGNATóRIA, ANTE A AUSêNCIA DE INTERESSE DE
AGIR DO AUTOR. 2-_É PLENAMENTE POSSíVEL CONTRATAR
JUROS REMUNERATóRIOS EM PERCENTUAL ACIMA DE 12%
(DOZE POR CENTO) AO ANO. APLICAçãO DA SúMULA
VINCULANTE N° 07, DO STF, C/C SúMULA N° 382, DO
STJ. 3- RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NOS TERMO
S DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, POR ESTAR EM
CONFRONTO MANIFESTO COM JURISPRUDêNCIA DOMINANTE
DESTE TRIBUNAL DE JUSTIçA. AGRAVO INTERNO CONHECID
O E IMPROVIDO.
: ACORDAM OS INTEGRANTES DA QUARTA TURMA JULGADORA
DA QUARTA CâMARA CíVEL DO EGRéGIO TRIBUNAL DE
JUSTIçA DO ESTADO DE GOIáS, à UNANIMIDADE DE VOTOS
, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
:
:
:
:
96851-36.2009.8.09.0107(200990968510)
MORRINHOS
DR. GERSON SANTANA CINTRA
TERCIO GONCALVES DE MENEZES
ADV(S) : MARINS TEODORO DA SILVA
: HELIO MARTINS COSTA
ADV(S) : RENATO ALVES AMARO
: AGRAVO INTERNO EM APELAçãO CíVEL. EXIBIçãO DE
DOCUMENTOS. CAUTELAR DE EXIBIçãO DE DOCUMENTOS.
CHEQUES. DíVIDA ORIUNDA DE SUPOSTA AGIOTAGEM.
AUSêNCIA DE PROVA MíNIMA ACERCA DA EXISTêNCIA DOS
DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA SW FATO NOVO. 1)- CASO A
PARTE REQUERIDA NEGUE A EXISTêNCIA DOS TíTULOS
DE CRéDITO CUJA EXIBIçãO FOI EQUERIDA EM SEDE DE
CAUTELAR DE EXIBIçãO DE DOCUMENTOS, INCUMBE AO
AUTOR DEMONSTRAR, AINDA QUE MEDIANTE PROVA MíNIMA
(INDíCIOS), A EXISTêNCIA DOS DOCUMENTOS
SOLICITADOS, SOB PENA DE IMPROCEDêNCIA DO PEDIDO
INICIAL. 2)- NãO APRESENTADOS QUAISQUER
ELEMENTOS INDICATIVOS DE EVENTUAL RELAçãO
JURíDICA ENTRE OS LITIGANTES, NãO Há COMO JULGAR
A PARTE ADVERSA A RESPONSABILIDADE DE EXIBIR
OS INDIGITADOS DOCUMENTOS, PORQUANTO SUA
EXISTêNCIA NãO RESTOU PROVADA. 3)- SE A PARTE
AGRAVANTE NãO DEMONSTRA NENHUM FATO NOVO
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DECISAO
21 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
22 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
OU ARGUMENTAçãO SUFICIENTE PARA ACARRETAR A
MODIFICAçãO DA LINHA DE RACIOCíNIO ADOTADA NA
DECISãO MONOCRáTICA QUE, CONSUBSTANCIADA EM
JURISPRUD~ENCIA DOMINANTE DESTE SODALíCIO, NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO APELATóRIO, IMPõE-SE O
IMPROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, PORQUANTO
INTERPOSTO à MíNGUA DE ELEMENTO CAPAZ DE
DESCONSTITUIR O DECISUM VERGASTADO. 4)- AGRAVO
INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM OS INTEGRANTES DA QUARTA TURMA JULGADORA
DA QUARTA CâMARA CíVEL DO EGRéGIO TRIBUNAL DE
JUSTIçA DO ESTADO DE GOIáS, à UNANIMIDADE DE VOTOS
EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO
INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
:
:
:
:
337691-48.2008.8.09.0137(200893376914)
RIO VERDE
DES. CARLOS ESCHER
ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: JADES CLEBER MOREIRA OLIVEIRA
ADV(S) : CLEITON DA SILVA LIMA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUIMENTO
NEGADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. O agravo interno
deve ser improvido quando não apresentado fato
novo ou motivação suficiente que justifique a
retratação da decisão recorrida. RECURSO
IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
288646-65.2008.8.09.0011(200892886463)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
EDUARDO DE MOURA MATIAS
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : BREM AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO
MANOELA GONCALVES SILVA
JOSELYNE ROBERTA MAGALHAES
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL COM PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO. Mantem-se a
decisão que nega seguimento a recurso de apelação,
com apoio no art. 557, caput, do CPC, se
inexistem nos autos argumentos novos que
possibilitem a modificação do entendimento
anteriormente firmado. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
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ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
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23 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
24 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
25 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
:
:
:
:
107953-92.2010.8.09.0051(201091079536)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
ALEIR OLIVEIRA DE SOUZA
ERICA VANESSA FRANCISCA PEREIRA SOUZA
ADV(S) : AROLDO TEIXEIRA ROCHA
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : SAMYRA APOLINARIO SILVERIA GOMES SANTOS
MARIANE CARDOSO MACAREVICH
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. SEGUIMENTO
NEGADO. REVELIA. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO
RECURSO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. I- O revel pode
intervir no processo em qualquer fase, e tendo
este manifestado no processo após a prolação da
sentença, na fase recursal, apresentando
contrarrazões por meio de advogado constituído,
tem direito aos honorários advocatícios se decair
na parte mínima do pedido, nos termos do art. 21
do CPC. II - O agravo interno deve ser improvido
quando não apresentado fato novo ou motivação
suficiente que justifique a retratação da decisão
recorrida. RECURSO IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
494677-68.2009.8.09.0016(200994946775)
BARRO ALTO
DES. CARLOS ESCHER
CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : WALQUIRES TIBURCIO DE FARIA
PEDRO FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA
: MUNICIPIO DE BARRO ALTO GO
ADV(S) : DANILO SKAF ELIAS TEIXEIRA
MAURICIO ALVES DE LIMA
: EMENTA: AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE
QUANTIAS PAGAS. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE
DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. Conforme
entendimento da 1ª Seção do STJ, quando do
julgamento de recurso objeto de instauração de
incidente de processo repetitivo, “É legítimo o
repasse às tarifas de energia elétrica do valor
correspondente ao pagamento da Contribuição de
Integração Social - PIS e da Contribuição para
financiamento da Seguridade Social - COFINS devido
pela concessionária.” (trecho da ementa relativa
ao Recurso Especial nº 1.185.070). AGRAVO
IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
: 164690-18.2010.8.09.0051(201091646902)
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ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
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COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
26 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
27 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
: GOIANIA
: DR. GERSON SANTANA CINTRA
: BANCO ITAULEASING S/A
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
ERIKA SILVA MACHADO
: ANA MARIA NUNES GOMES
: AGRAVO INTERNO. APELAçãO CíVEL. AçãO DE
REINTEGRAçãO DE POSSE (BEM MóVEL). INDEFERIMENTO
DA PETIçãO INICIAL. INTIMAçãO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1- AGE COM ACERTO O JUIZ SINGULAR
QUE INDEFERE A PETIçãO INICIAL EM VIRTUDE DA
INéRCIA DO AUTOR DA AçãO EM EMENDAR A EXORDIAL,
NOS TERMOS DO PARáGRAFO úNICO DO ARTIGO 284,
DO CPC. 2- NãO Há SE DALAR EM INTIMAçãO PESSOAL
DO REQUERENTE PARA A EMENDA DA INICIAL, EIS QUE A
REGRA CONTIDA NO § 1 DO ARTIGO 267 DO CPC
SOMENTE SE APLICA àS HIPóTESES DOS INCISOS II E
III DESTE MESMO ARTIGO E NãO AO INCISO. 3NãO MERECE CENSURA A DECISãO MONOCRáTICA
PROLATADA PELO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A
RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557,
"CAPUT", DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E
IMRPOVIDO.
: ACORDAM OS INTEGRANTES DA QUARTA TURMA JULGADORA
DA QUARTA CâMARA CíVEL DO EGRéGIO TRIBUNAL DE
JUSTIçA DO ESTADO DE GOIáS, à UNANIMIDADE DE VOTOS
EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
:
:
:
:
294985-80.2009.8.09.0051(200992949858)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
GIOVANNA FIGUEIREDO CAMARCO
: REZENDE MULTIMARCAS LTDA
ADV(S) : LUCIMAR ABRAO DA SILVA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUIMENTO
NEGADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. O agravo interno
deve ser improvido quando não apresentado fato
novo ou motivação suficiente que justifique a
retratação da decisão recorrida. RECURSO
IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
108092-71.2008.8.09.0097(200891080929)
JUSSARA
DES. CARLOS ESCHER
GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: VALDIVINO PEDROSA ALVES
ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
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303 de 428
ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
DECISAO
28 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
29 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. TABELA DE ACIDENTES
PESSOAIS. APLICAÇÃO LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DO
ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1- Merece ser mantida a decisão
monocrática que aplicou o art. 557, caput, do CPC,
julgando improcedente o apelo, mantendo a
condenação no pagamento do valor integral,
independentemente do grau de incapacidade, visto
que na época da ocorrência do evento danoso, a
legislação vigente não fazia qualquer
diferenciação, para a concessão da indenização
securitária, bastando tão somente a prova da
debilidade ou incapacidade. 2- Mantém-se a
aplicação da correção monetária a partir do evento
danoso, tendo em vista a orientação
jurisprudencial dominante no STJ. 3- Deve
prevalecer o percentual estipulado para os
honorários advocatícios, quando o Julgador
observou as alíneas art. 20, § 3º, do CPC. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
6882-82.1989.8.09.0051(890068822)
GOIANIA
DR. GERSON SANTANA CINTRA
BANCO ITAU S/A
ADV(S) : MARCIO MESSIAS CUNHA
: GOIAS FILTROS DISTRIBUIDORA LTDA
NEY JOSE SOARES
RUTH PERES CARNEIRO SOARES
: AGRAVO INTERNO. APELAçãO CíVEL. EXECUçãO.
ABANDONO DA CAUSA. EXTINçãO DO PROCESSO SEM
RESOLUçãO DE MéRITO. ARTIGO 267, III, DO CPC.
1. ENCONTRANDO-SE O FEITO PARALISADO POR MAIS
DE TRINTA DIAS E NãO TENDO A PARTE
PROVIDENCIADO SEU ANDAMENTO, NO PRAZO DE 48
(QUARENTA E OITO) HORAS, A EXTINçãO DO PROCESSO
SEM RESOLUçãO DE MéRITO, COMO DISPOSTO NO ARTIGO
267, III, § 1, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, é
MEDIDA IMPOSITIVA, SENDO DESNECESSáRIO O PEDIDO
DO RéU, PORQUE NãO FORMADA A RELAçãO PROCESSUAL.
2. NãO MERECE CENSURA A DECISãO MONOCRáTICA
PROLATADA PELO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A
RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557,
"CAPUT", DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
: ACORDAM OS INTEGRANTES DA QUARTA TURMA JULGADORA
DA QUARTA CâMARA CíVEL DO EGRéGIO TRIBUNAL DE
JUSTIçA DO ESTADO DE GOIáS, à UNANIMIDADE DE VOTOS
EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO,
NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.
:
:
:
:
224993-47.2008.8.09.0122(200892249935)
PETROLINA DE GOIAS
DES. CARLOS ESCHER
REAL SEGUROS S/A
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304 de 428
ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
ADV(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
30 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
31 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
: FELISBERTO ALVES DA SILVA
ADV(S) : LARISSA CARVALHO GARROTE
PAOLA DE SOUZA MELO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PARCIAL PROVIMENTO.
PRETENSÃO DE RECONSIDERAÇÃO. REITERAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DAS RAZÕES DE APELO. Deve ser
improvido o agravo regimental interposto com base
nos mesmos argumentos apresentados em sede de
razões de apelo e avaliados na decisão agravada, à
míngua de fatos novos a justificar a
reconsideração do posicionamento adotado pelo
relator. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
226768-55.2007.8.09.0018(200792267680)
BOM JESUS
DES. CARLOS ESCHER
ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: ANTONIO DOS REIS BORGES DE SOUSA
ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DÁ
PROVIMENTO A APELO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
DPVAT. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS.
1- Tendo o autor sido vítima de acidente no dia
03.05.2.000, está prescrita sua pretensão se entre
as datas dos atestados que juntou aos autos
(1º-15/07/03 e o 2º-24.05.07) transcorreu mais de
três anos, tendo a ação sido protocolizada apenas
em 14/06/07 (art. 206, § 3º, inciso IX c/c art.
2.028 do novo Código Civil). 2- Baseando-se a
decisão recorrida na jurisprudência e sumulas do
STJ, o relator tem o poder de dar provimento ao
recurso, monocraticamente, apoiado no disposto no
caput do art. 557 § 1º-A do CPC, dando efetividade
ao princípio da celeridade. 3- Não apresentados
elementos novos que justifiquem a reconsideração
pretendida, o improvimento do agravo regimental é
medida imperiosa. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
397668-15.2009.8.09.0111(200993976689)
NAZARIO
DES. CARLOS ESCHER
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTEZ
LUCIANE AYRES BARBOSA
: HEMERSON FERNANDES DE OLIVEIRA
ADV(S) : SEBASTIAO DE AMORIM
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305 de 428
ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
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EMENTA
DECISAO
32 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO LIMITAÇÃO
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS NÃO PACTUADA.
RECONHECIMENTO PELO JULGADOR DE 1º GRAU DE NÃO
PREVISÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. 1. A capitalização de juros em
periodicidade inferior à anual somente é
admissível quanto expressamente pactuada. 2.Carente de prejuízo o apelo da instituição
financeira que debate acerca de juros
remuneratórios que, embora previstos no contrato,
foram mantidos pelo MM. Juiz no importe pactuado,
bem como acerca de comissão de permanência, que se
reconheceu expressamente não incidente no pacto
3- Em sede de antecipação de tutela, somente se
apresenta possível a inibição da inscrição do nome
do devedor nos órgãos de restrição ao crédito,
bem como a permanência do bem em seu poder se,
cumulativamente, houver impugnação judicial do
débito ou parte dele; a demonstração de que a
abusividade alegada é reconhecida nos tribunais
superiores e que haja o depósito do valor
incontroverso ou a prestação de caução reconhecida
como idônea. 4- A discrepância entre o corpo da
decisão monocrática e sua parte dispositiva,
enseja a corrigenda do erro material apontado que,
embora improvido quanto às demais insurgências,
deve restar parcialmente provido para afastar a
nódoa que o macula. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e parcialmente provê-lo, nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
354741-20.2009.8.09.0051(200993547419)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA
RICARDO ALEXANDRE PERESI
: MARIA CINTRA RODRIGUES
ADV(S) : SEBASTIAO DE OLIVEIRA SILVA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. PRETENSÃO DE RECONSIDERAÇÃO.
REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DAS RAZÕES DE APELO.
Deve ser improvido o agravo regimental interposto
com base nos mesmos argumentos apresentados em
sede de razões de apelo e avaliados na decisão
agravada, à míngua de fatos novos a justificar a
reconsideração do posicionamento adotado pelo
relator. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
33 - APELACAO CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
:
:
:
:
108743-76.2010.8.09.0051(201091087431)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
PAULINO DIAS RODRIGUES
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
PAULO FRANCIS MESSIAS PAIM
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. APLICAÇÃO DO ART.
557, § 1º-A, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. Não
merece reparo a decisão monocrática pela qual se
dá parcial provimento a recurso de apelação, com
fulcro nos princípios da celeridade e economia
processual (art. 557, § 1º-A, do CPC), se
inexistirem fatos novos que possibilitem a
modificação do entendimento anteriormente firmado,
principalmente se o recorrente reitera as
argumentações expendidas em suas razões de apelo.
AGRAVO IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
34 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 384307-15.2007.8.09.0138(200793843073)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
1 APELANTE(S)
: GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
1 APELADO(S)
: VALDEMAR BERTO LIMA
ADV(S) : GUSTAVO PIGNATTI DO NASCIMENTO
AGRAVO RETIDO FLS. 71
1 APELANTE(S)
: GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
1) - Se a parte agravante não demonstra qualquer
fato novo ou argumentação suficiente para
acarretar a modificação da linha de raciocínio
adotada no decisum fustigado, impõe-se o
improvimento do agravo interno, porquanto
interposto à míngua de elemento novo capaz de
desconstituir a decisão monocrática agravada. 2)
- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator.
35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
:
:
:
:
94181-84.2011.8.09.0000(201190941813)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
LEANDRO BARBOSA FERNANDES
ADV(S) : ORTIZ BARBOSA SOUSA
MARCUS COSTA CHAVES
: ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM FINANCIADO
POR NÃO AFASTADOS OS EFEITOS DA MORA. REJEIÇÃO.
Inexistindo as contradições e omissões alegadas no
voto embargado, sua rejeição é medida
inafastável. EMBARGOS REJEITADOS.
: ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
rejeitar os embargos, nos termos do voto do
Relator.
36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 173179-66.2011.8.09.0000(201191731790)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
1 AGRAVANTE(S)
: MANOEL FERREIRA DE SOUZA
ADV(S) : RUBENS DARIO LISBOA JUNIOR
1 AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DA
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. Constatado que a
decisão embargada não apresenta quaisquer dos
vícios descritos no art. 535 do CPC, merecem ser
rejeitados os embargos, porquanto não admitida a
sua utilização para o reexame de matéria, já
suficientemente apreciada, não necessitando de
prequestionamento. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISAO
: ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
rejeitar os embargos, nos termos do voto do
Relator.
37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 213570-63.2011.8.09.0000(201192135709)
COMARCA
: JATAI
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
1 AGRAVANTE(S)
: WILSON PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : FABIANO SEVERINO FILHO
1 AGRAVADO(S)
: BANCO OMNI S/A
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. REEXAME.
Inexistindo obscuridade,
omissão ou contradição no acórdão, os embargos
devem ser rejeitados, sob pena de ofensa aos
preceitos do art. 535 do Código de Processo Civil,
não servindo os mesmos para rediscutir ou
reexaminar a matéria. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISAO
: ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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rejeitar os embargos, nos termos do voto do
Relator.
38 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
39 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
195042-49.2009.8.09.0000(200901950429)
NIQUELANDIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CANAL
RICARDO ALEXANDRE PERESI
LOURENNE BORGES GONCALVES DE ALMEIDA
OLINDA BASTOS DE LUNA
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
OLINDA BASTOS DE LUNA
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CANAL
RICARDO ALEXANDRE PERESI
LOURENNE BORGES GONCALVES DE ALMEIDA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
NÃO-CARACTERIZADAS. 1. Os embargos de declaração
não servem para rediscutir o mérito da causa, nem
para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão
e nem para explicitar dispositivos de lei,
especialmente se a lide foi fundamentadamente
resolvida. 2. “O magistrado não está obrigado a
julgar conforme as teses aduzidas pelas partes,
podendo apreciar as questões apresentadas sob
color (fundamento) diverso”. Precedentes do STJ.
3. O julgador, ao prestar a jurisdição, deve
resolver as questões debatidas, porém não é
obrigado a analisar cada um dos argumentos
trazidos pelas partes. Assim, o simples argumento
de ausência de alusão a dispositivo legal,
isoladamente, não basta para justificar a
interposição dos embargos declaratórios. 4. “Ainda
que para efeito de prequestionamento somente se
justifica a interposição de embargos declaratórios
na presença dos pressupostos apontados no art.
535 do CPC”. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS
E REJEITADOS.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os embargos
declaratórios, nos termos do voto do Relator.
52779-35.2009.8.09.0051(200990527794)
GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
LAZARO MARQUES BENTO
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
LUDMILA ALVES IMAI
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
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ADV(S)
EMENTA
DECISAO
40 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
: RENATA MACEDO ANDRADE
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
MARTA NERES RODRIGUES
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM
APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO
ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhecem
dos embargos de declaração cujas razões estejam
completamente dissociadas dos fundamentos do
acordão impugnado, ante à ausência de requisito de
admissibilidade de regularidade formal. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos
declaratórios, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
19234-52.2001.8.09.0051(200190192348)
GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
OSVALDO NASCENTE BORGES
MARLY MARIA JANUARIO DE ALMEIDA
VALDERCY STIVAL
ADV(S) : CRISTIANO SOARES PINTO
ELKE CRISTINA FERREIRA VARGAS BAETA
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA E CUN
ATENISSON PEREIRA DUARTE
ADV(S) : DURVAL PEDROSO
EMBARGOS DE DECLARAçãO NOA GRAVO REGIMENTAL.
OMISSãO. INEXISTêNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE
MATéRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ACóRDãO
EMBARGADO QUE APRESENTA FUMDAMENTOS SUFICIENTES
à RESOLUçãO DA LIDE. 1. OS EMBARGOS DE
DECLARAçãO TêM COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE
A INDICAçãO DE ALGUM DOS VíCIOS PREVISTOS NO
ARTIGO 535, INCS. I E II, DO CPC, DO CPC. 2.
NESSE PASSO, NãO SE COADUNAM COM O PROPóSITO
DE REJULGAMENTO DA MATéRIA POSTA NOS AUTOS, Já
QUE SUA FNALIDADE SE ADSTRINGE à COMPLEMENTAçãO
DA DECISãO, QUANDO OMISSA A RESPEITO DE PONTO
FUNDAMENTAL, E à ELIMINAçãO DE CONTRADIçãO
VERIFICADA ENTRE OS PRóPRIOS TERMOS DO "DECISUM"
OU DE OBSCURIDADE NAS RAZõES DESENVOLVIDAS PELO
JUíZO. EXCEPCIONALMENTE, PODERãO TER EFEITOS
INFRINGENTES QUANDO A MODIFICAçãO DO JULGADO
DECORRER DE ALGUMA DAS IRREGULARIDADES ELENCADAS
NAS DISPOSIçõES LEGAIS ACIMA MENCIONADAS. 3. NO
CASO DOS AUTOS, TODAVIA. INEXISTEM CAUSAS DE
EMBARGABILIDADE NO ARESTO, QUE DECIDIU DE FORMA
SUFICIENTE A CONTROVéRSIA TRATADA NO RECURSO.
4. "AINDA QUE PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO
SOMENTE SE JUSTIFICA A INTERPOSIçãO DE
EMBARGOS DECLATóRIOS NA PRESENçA DOS PRESSUPOSTOS
APONTADOS NO ARTIGO 535 DO CPC". EMBARGOS DE
DECLARAçãO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACORDAM OS INTEGRANTES DA QUARTA TURMA JULGADORA
DA QUARTA CâMARA CíVEL DO EGRéGIO TRIBUNAL DE
JUSTIçA DO ESTADO DE GOIáS, à UNANIMIDADE DE VOTOS
EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATóRIOS,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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310 de 428
ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
41 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
42 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
491694-88.2009.8.09.0051(200994916949)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
NEIDE ALVES DE OLIVEIRA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
NEIDE ALVES DE OLIVEIRA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS E AGRAVO
REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C
CONSIGNATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS CONTRATADA.
AFASTADA A LIMITAÇÃO DE JUROS EM 12% AO ANO.
PRECEDENTES. 1. Incide capitalização mensal de
juros, desde que expressamente pactuada, nos
contratos bancários celebrados a partir de
31/03/2000 (MP nº 1.963-17, reeditada sob o nº
2.170-36/2001). 2. Conforme precedentes, os juros
remuneratórios cobrados pelas instituições
financeiras não sofrem as limitações da Lei de
Usura (Súmula 596 do STF) e o parágrafo 3º, do
art. 192 da CF, tinha sua aplicabilidade
condicionada à edição de lei complementar (Súmula
Vinculante nº 7, do STF). Além disso, conforme
esclarece a súmula 382 do STJ, “a estipulação de
juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por
si só, não indica abusividade”. EMBARGOS
ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
acolher os embargos e improver o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
408582-27.2009.8.09.0051(200994085826)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
SKALA MEDH PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
ADV(S) : JOAO CARLOS CASCAO
KEYNER FERREIRA DO AMARAL
: JACI ASSIS MELO
ADV(S) : KELY CRISTINA SILVEIRA DE SOUZA GOMES
MARIA ANGELICA DIAS DE MATOS
RAQUEL DE ALVARENGA FREIRE
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Impõe-se a
rejeição dos embargos declaratórios quando se
pretende apenas a rediscussão da matéria decidida,
ou mesmo o seu prequestionamento, sobretudo
quando não evidenciadas quaisquer das hipóteses do
art. 535 do CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
: ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
rejeitar os embargos, nos termos do voto do
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Relator.
43 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 115360-13.1996.8.09.0125(9691153608)
COMARCA
: PIRANHAS
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
PROCURADOR
: OSVALDO NASCENTE BORGES
1 APELANTE(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
CLEZIA MEIRE QUEIROZ
JOSE HENRIQUE DA VEIGA JARDIM FILHO
1 APELADO(S)
: ANIBAL SOARES SILVA
ANTONIO CARLOS SOARES SILVA
JOAO SOARES SILVA
ADV(S) : MARCOS FERNANDES DE FARIA
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAçãO INTERPOSTOS CONTRA
ACóRDãO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
MANEJADO ANTERIORMENTE. SUPOSTAS OMISSõES NãO
CONFIGURADAS NO JULGAMENTO FUSTIGADO. QUESTõES
DISCUTIDAS DE FORMA CLARA, COERENTE E INTEGRAL.
EFEITO MODIFICATIVO IMPLíCITO.
PREQUESTIONAMENTO. 1- é DE SE IMPOR A REJEIçãO
DOS EMBARGOS DECLARATóRIOS INTERPOSTOS, QUANDO
INOCORRENTES AS SUPOSTAS OMISSõES APONTADAS
PELA PARTE EMBARGANTE, PORQUANTO A DECISãO
EMBARGADA APRESENTA-SE BEM FUNDAMENTADA EM TODA
A SUA EXPOSIçãO, NãO HAVENDO QUE SE COGITAR
EMBARGOS DECLARATóRIOS PARA SANAR DEFEITOS
INEXISTENTES. 2- LADO OUTRO, A REJEIçãO DA VIA
RECURSAL INTERPOSTA SOB O RóTULO DE EMBARGOS
DECLARATÓRIOS TAMBéM DEVE SER OBSERVADA SOB O
âNGULO DA PRETENSãO IMPLíCITA DE SUBSTITUIR A
DECISãO RECORRIDA POR OUTRA, DANDO ENSEJO AO QUE
A DOUTRINA E A JURISPRUDêNCIA CHAMAM DE EFEITO
MODIFICATIVO OU INFRINGENTE, HAJA VISTA_QUE TAIS
EMBARGOS TRATAM-SE DE RECURSOS DE INTEGRAçãO E
NãO DE SUBSTITUIçãO, MUITO EMBORA A EMBARGANTE
TENHA INSISTIDO NO FATO DE QUE A SUA_INTENçãO NãO
FOI DE ALCANçAR A REFORMA DO ACóRDãO EMBARGADO.
PRECEDENTES DO STJ. 3- O JULGADOR NãO ESTá
OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS ALEGAçõES DAS PARTES
, QUANDO Já TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE
FUNDAR A SUA DECISãO, NEM SE OBRIGA A SE ATER AO S
FUNDAMENTOS INDICADOS POR ELAS,_TAMPOUCO RESPONDE
R, UM A UM, TODOS OS SEUS ARGUMENTOS E FAZER
REFERêNCIA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS._4DESDE QUE A DECISãO ABRANJA AS QUESTõES DISCUTIDAS
DE FORMA CLARA, COERENTE E INTEGRAL, RESULTA
INCONSCIENTE A OPOSIçãO DE EMBARGOS DECLARATóRIOS
SOB A ALEGAçãO DE TER OCORRIDO QUALQUER DOS
DEFEITOS PRESCRITOS NO ART. 535, INCISOS I E II,
DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, INPONDO-SE, POIS,
MANTER IRRETOCADO O PRONUNCIAMENTO OBJURGADO. 5O PREQUESTIONAMENTO COMO REQUISITO ESSENCIAL PARA
QUE OS RECURSOS DIRIGIDOS à INSTâNCIA
EXTRAORDINáRIA OU ESPECIAL POSSAM SER INTERPOSTOS
VáLIDA E EFICAZMENTE, EXIGE A INTERPOSIçãO DE EMBA
RGOS DECLARATóRIOS PARA SUPRIR OMISSõES,
CONTRADIçõES E OBSCURIDADES REALMENTE OCORRIDAS,
NãO SE PRESTANDO, TODAVIA, à RESISCUSSãO DE
MATéRIA Já APRECIADA PELO óRGãO JULGADOR. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
DECISAO
: ACORDAM OS INTEGRANTES DA QUARTA TURMA JULGADORA D
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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A QUARTA CâMARA CíVEL DO EGRéGIO TRIBUNAL DE JUSTI
çA DO ESTADO DE GOIáS, à UNANIMIDADE DE VOTOS, EM
CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATóRIOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 100709-37.2011.8.09.0000(201191007090)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
PROCURADOR
: WALDIR LARA CARDOSO
1 AGRAVANTE(S)
: GUSTAVO HENRIQUE TRINDADE DOS SANTOS
ADV(S) : VIVIANE ELIAS GONCALVES
1 AGRAVADO(S)
: PAULO ANTONIO DOS SANTOS
ADV(S) : WOLFGANG JACOBSEN VOIGT LOURENCO DIAS
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO
JUDICIALMENTE, A TÍTULO DE ALIMENTOS, MEDIANTE
ALVARÁ JUDICIAL. RETIRADA PELA ADVOGADA. PODERES
PARA TANTO. É possível o levantamento de
numerário depositado judicialmente, a título de
alimentos, pela advogada do beneficiário, ora
agravante, mediante alvará, diante da existência
de procuração outorgando poderes para receber e da
impossibilidade de deslocamento da genitora para
tanto. AGRAVO PROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto
do Relator.
45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 165791-15.2011.8.09.0000(201191657914)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : LUCIANE AYRES BARBOSA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
THIAGO MENEZES ALMEIDA
1 AGRAVADO(S)
: WANDA MENDES RODRIGUES
ADV(S) : JALES DE OLIVEIRA MELO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESALIENAÇÃO DE VEÍCULO. FALTA DE PROVA
DE QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. Equivocada é a
decisão que determina a desalienação fiduciária de
veículo, sem a comprovação da quitação do saldo
devedor. AGRAVO PROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto
do Relator.
46 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
294577-41.2009.8.09.0067(200992945771)
GOIATUBA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
DR. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: ONEIDE MARIA DOS SANTOS
ADV(S) : ROBERTO RODRIGUES MORAES
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
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DECISAO
47 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
48 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT).
INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA
JUDICIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 451/2008. APLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1 - A farta
documentação anexada aos autos, notadamente o
boletim de ocorrência, relatórios médicos e a
perícia médica judicial, comprovam a ocorrência do
acidente, bem como a lesão irreversível
ocasionada na vítima, sendo, portanto,
inconcebível refutar o pagamento da indenização
pretendida em casos que tais. 2 - De acordo
com a Medida Provisória nº. 451/2008, o percentual
devido à título de indenização do seguro
obrigatório, nos casos em que do acidente resultar
em perda funcional parcial incompleta de grau
médio do uso de membro inferior esquerdo
corresponde a 70% de R$ 13.500,00 reduzido em 50%
(artigo 3º, inciso II, § 1º, II, da Lei nº
6.194/74 com a nova redação da Lei nº 11.945/09).
3 - Dentre as funções do judiciário, não se agrega
a de órgão consultivo, por resultar inadmissível
o prequestionamento no caso dos autos, mormente
pelo fato de que foram abordadas as questões
pertinentes de forma fundamentada. 4 - Desmerece
alteração o percentual fixado a título de verba
honorária, uma vez que o magistrado agiu dentro
dos parâmetros da legalidade. 5. APELO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e prover parcialmente o apelo,
nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
33972-30.2010.8.09.0051(201090339720)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
ANA FLAVIA CORREA DE PAULA
ADV(S) : PAULA SABBATINI DA SILVA LOBO
: BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO
MATERIAL NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. 1 - Não restando
configurado o dano material, inviável a pretensão
indenizatória neste particular. 2 - Diante das
circunstâncias do caso, viável a majoração do
valor da indenização por dano moral fixado na
sentença. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
: ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e parcialmente provê-lo, nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
31595-67.2002.8.09.0051(200290315956)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
DES. CARLOS ESCHER
REGINA HELENA VIANA
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
49 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
: LUCIMAR DE PAULA QUERINO
KENIA QUERINO DE PAULA
DEBORA CRISTINA QUERINO DE PAULA
KELLY CRISTINE QUERINO DE PAULA
ADV(S) : JAIRO JOSE DA SILVA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : VALKIRIA COSTA SOUZA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE
DE VISITANTE POR CHOQUE ELÉTRICO NAS DEPENDÊNCIAS
DO CEPAIGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
CULPA CONCORRENTE. OMISSÃO ESTADO. FIOS ELÉTRICOS
SEM ISOLAMENTO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO NAS
DEPÊNCIAS DO LOCAL. PERMANÊNCIA DA VÍTIMA EM LOCAL
INDEVIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL.
PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UMA DAS PARTES. I - A
responsabilidade civil das pessoas de direito
público e das de direito privado prestadoras de
serviços públicos, tem por base a teoria do risco
administrativo, preconizada no artigo 37, § 6º da
CF; assim, estabelece-se para todas as entidades
estatais e seus desmembramentos administrativos a
obrigação de indenizar o dano causado a terceiros
por seus servidores, independentemente da prova de
culpa no cometimento da lesão. É o que se chama
de princípio objetivo da responsabilidade sem
culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e
seus delegados. II - Se, a vítima, juntamente
com a conduta estatal, participou do resultado
danoso, não seria justo que o Poder Público
arcasse sozinho com a reparação dos prejuízos.
Nesse caso, a indenização devida pelo Estado
deverá ser proporcional à extensão da conduta do
lesado que também contribuiu para o resultado
danoso. III - O quantum da reparação do dano
moral não deve ser exorbitante ao ponto de
consistir em fonte de enriquecimento e também não
pode ser tão inexpressivo ao ponto de incentivar a
administração a repetir o dano. I V - In casu,
considerando-se os fatos narrados nos autos, e a
ocorrência de culpa concorrente das partes,
entendo ser razoável o valor total de R$ 80.000,00
(oitenta mil reais), na proporção de 50% para
cada uma, à título de danos morais, com correção
monetária a partir da data do arbitramento (Súmula
362 do STJ) e juros de mora a partir do evento
danoso (Súmula 54 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
: Acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER
DA APELAÇÃO E PROVÊ-LA, PARCIALMENTE, nos termos
do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
48059-14.2010.8.09.0011(201090480598)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
WALDIR LARA CARDOSO
MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : MARIA VANDA SANTANA LIMA
DELANO DEL BUONO JOSE CARNEIRO
ROOSEVELT SANTOS PAIVA
: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADV(S) : JOAO FRANCISCO BEZERRA MARQUES
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EMENTA
DECISAO
50 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
51 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
FGTS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 19-A DA LEI
FEDERAL Nº 8.036/90. REMESSA DOS AUTOS À CORTE
ESPECIAL. Uma vez suscitada a
inconstitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº
8.036/90, deve a mesma ser analisada pela Corte
Especial, em respeito ao artigo 97 da Constituição
Federal, a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo
Tribunal Federal e ao artigo 229, §1º, do
Regimento Interno desta Corte. INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDO, COM REMESSA DOS
AUTOS À CORTE ESPECIAL.
: ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
acolher o incidente de inconstitucionalidade,
remetendo os autos à Corte Especial, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
589362-19.2008.8.09.0011(200895893622)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
WALDIR LARA CARDOSO
VALDEMAR LEANDRO MOTA
ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1
- A ausência dos documentos elencados no art. 5º,
§ 4º, alínea 'b', da lei nº 6.194/74, com as
alterações da lei nº 8.441/92, quais sejam, o
Boletim de Ocorrência, ou outra prova capaz de
demonstrar a existência do sinistro que causou a
invalidez da vítima, autoriza a improcedência do
pedido inicial. 2 - Apenas o laudo médico
elaborado depois de 18 anos após o suposto
acidente não é suficiente à comprovação do
sinistro, se não vier acompanhado de documento da
época do fato que possa corroborar com a
documentação trazida com a inicial. RECURSO
IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
:
207259-09.2009.8.09.0006(200992072590)
ANAPOLIS
DES. CARLOS ESCHER
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
VALDERSON FARIA DE OLIVEIRA
ADV(S) : DANILO FERREIRA RIOS
: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
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2 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
52 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: VALDERSON FARIA DE OLIVEIRA
ADV(S) : DANILO FERREIRA RIOS
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
DPVAT. INCIDENTEN DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. APLICABILIDADE DA MEDIDA
PROVISÓRIA 451/08. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. AUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. I- A suscitação do incidente de
uniformização de jurisprudência é uma faculdade
do julgador, não sendo recomendável o seu
processamento quando não demonstrada a prévia
divergência jurisprudencial, pressuposto básico de
admissibilidade do incidente. II- A Medida
Provisória 451/08 deve ser aplicada ao acidente
automobilístico ocorrido quando da sua entrada em
vigor, 16 de dezembro de 2010, portanto,
aplicando-se ao presente caso. III- A correção
monetária deve incidir a partir da data do evento
danoso, segundo precedentes desta Corte e do STJ.
IV- Deve ser mantida a verba honorária, quando
fixada dentro dos limites legais. V- Inexiste
necessidade de prequestionamento de dispositivos
legais, se a matéria foi suficientemente
enfrentada. APELOS IMPROVIDOS.
: ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer dos recursos e improvê-los, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
:
135108-50.2006.8.09.0006(200691351082)
ANAPOLIS
DES. CARLOS ESCHER
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
RONIVON RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : JOSELI JOAQUIM RIBEIRO
: DONALDO IMOVEIS LTDA
ADV(S) : MARCOS VERISSIMO LUIZ
: EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEVOLUÇÃO DE
PARCELAS PAGAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE BENFEITORIAS.
1. Descumprindo o proponente a sua parte na
avença e havendo cláusula no contrato que
estabelece a rescisão contratual, não há outro
caminho senão o rompimento do contrato. 2.
Havendo rescisão de compromisso de compra e venda,
o desfazimento da relação contratual implica em
devolução das prestações pagas, por ser inerente à
própria rescisão contratual. 3. Incomportável a
determinação de pagamento das parcelas atrasadas
para ressarcir o comprador, além da multa
pecuniária prevista no próprio pacto, pois estaria
o vendedor obrigado a arcar com a totalidade do
contrato, além da multa prevista e, ainda, perder
o imóvel. 4. A retenção de benfeitorias para ser
acatada deve estar comprovada nos autos. Não
havendo qualquer prova e nem sequer menção às
benfeitorias supostamente realizadas, não há como
acatar o pedido. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
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conhecer do recurso e parcialmente provê-lo, nos
termos do voto do Relator.
53 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
54 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
43901-62.2009.8.09.0006(200990439011)
ANAPOLIS
DES. CARLOS ESCHER
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
CLAUDENIR CANDIDO DA COSTA
ADV(S) : GILMAR ROCHA E SILVA
: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEDIDO
EXPRESSO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. Deferido liminarmente o pedido de exibição
do contrato com base na inversão do ônus da
prova, do qual sequer foi intimada a instituição
financeira e renovado o pedido em impugnação à
contestação, incomportável o julgamento antecipado
da lide, pois defeso ao julgador, emitir
pronunciamento por presunção, referindo-se a
cláusulas contratuais que não analisou. APELO
PROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto
do Relator.
:
:
:
:
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
289510-74.2002.8.09.0024(200292895100)
CALDAS NOVAS
DES. CARLOS ESCHER
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
MARQUES AURELIO ALVES SANTANA
ADV(S) : GUSTAVO ANTONIO FERNANDES NETO
HEREMNIUS FERREIRA BARBOSA JUNIOR
ADV(S) : WISNER ARAUJO DE ALMEIDA
FERREIRA BARBOSA CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
MARDEN FERREIRA BARBOSA
ADV(S) : ESPER CHIAB SALLUM
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ILEGITIMIDADE
DE PARTES. AUSÊNCIA DE PODERES LEGAIS PARA
DEMANDAR DIREITO ALHEIO. EXTINÇÃO. 1. É parte
ilegítima aquele que postula direito alheio sem
demonstrar que no negócio, objeto da ação
proposta, tem poderes legais para buscar o direito
reclamado. 2. A ilegitimidade ativa é fundamento
suficiente para extinguir o feito, sem resolução
do mérito (art. 267, VI, do CPC), restando
prejudicadas, por consequência, as demais questões
processuais e materiais contidas nos autos.
RECURSO IMPROVIDO.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
55 - APELACAO CIVEL
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318 de 428
ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
56 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
:
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:
:
219240-02.2006.8.09.0051(200692192409)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
ETICA CONSTRUTORA LTDA
ADV(S) : ALEXANDRE DO CARMO AFIUNE
: CURINGA DOS PNEUS LTDA
ADV(S) : ANTONIA LUCIA DE ARAUJO LEANDRO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE TÍTULO
CAMBIAL. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO FEITA POR EX
FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA
APARÊNCIA. 1 - Presume-se válido o negócio
jurídico (venda) celebrado por ex funcionário da
apelante com a empresa apelada, quando o negócio
se reveste de toda aparência de legalidade. Deve
ser aplicada a teoria da aparência para
responsabilizar a empresa ao pagamento dos valores
negociados por ex funcionário que normalmente
realizava a compra. 2 - A teoria da aparência
deve ser utilizada tendo em vista a necessidade de
se reconhecer a eficacia de situações aparentes
que se apresentam como verdadeiras, em atendimento
ao principio geral de proteção a boa-fé e a
estabilidade das relações jurídico-comerciais.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
: ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
:
422942-64.2009.8.09.0051(200994229429)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : ANA CAROLINA LAZZAROTTO
: CESAR MARTINS DE MOURA
LUCIANA MORAES MARTINS DE MOURA
ADV(S) : ANDREA REGINA DAVID ARAUJO
: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS MORAIS. DANOS
MATERIAIS. DÉBITO AUTOMÁTICO INDEVIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. A restituição das quantias
indevidamente debitadas, conquanto implementada,
não incluiu os juros de correção monetária,
representando esse valor não calculado os danos
materiais remanescentes. 2. o débito automático
indevido, por si só, importa em danos morais, na
medida em que o desconto de mensalidade de plano
de saúde de terceira pessoa desconhecida
ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo
inexigível a prova objetiva do abalo à honra e à
reputação dos ofendidos, que se permite facilmente
presumir, culminando no direito ao ressarcimento,
em valor que sirva ao incentivo de abstenção de
prática semelhante e remunere os ofendidos sem
enriquecê-los injustamente. 3. Impondo-se a
responsabilização do banco apelante pelos
descontos indevidos em conta dos apelados, cabe,
ainda, à instituição financeira arcar com o ônus
sucumbencial e honorários advocatícios arbitrados
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
DECISAO
57 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
nos termos do §4º do art. 20 do CPC. 4. A
incidência dos juros moratórios e correção
monetária dá-se a partir do evento danoso nos
danos materiais e, nos danos morais, a correção
monetária incidirá a partir da data do
arbitramento e os juros moratórios a partir do
evento danoso. APELO IMPROVIDO, RESSALVADA A
INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
: ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
18262-33.2011.8.09.0051(201190182629)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
ADRIANA JUREMA DA SILVA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO DIBENS S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. I- A
renegociação do contrato pactuado entre as partes
não configura novação, permanecendo, assim, o
mesmo contrato anteriormente pactuado, do qual
foram pagas 27 das 60 parcelas. II- É direito da
parte discutir em juízo o contrato que entende
abusivo, não configurando carecedora da ação, por
falta de interesse de agir, quando já efetuado o
pagamento de várias parcelas do contrato, o qual
foi, posteriormente, renegociado. APELAÇÃO
PROVIDA.
: ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto
do Relator.
GOIANIA, 7 DE JULHO DE 2011
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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================================================================================
5A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.169/2011
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 245186-56.2011.8.09.0000(201192451864)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
IMPETRANTE(S)
: JOAQUIM BRAZ DOS SANTOS
ADV(S) : DIMAS MARTINS FILHO
SUELMA OLIVEIRA ELIAS
IMPETRADO(S)
: GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
DECISAO OU DESPACHO:
DECLINADA A COMPETENCIA PARA APRECIAR O MANDAMUS,
DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS PARA UMA DAS VA
RAS DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DESTE TRIBUNAL, FI
CANDO, DE CONSEQUENCIA, EXCLUIDO O SECRETARIO DA
FAZENDA DE GOIAS DA RELACAO PROCESSUAL. GOIANIA,30
DE JUNHO DE 2011. RELATOR: DES. GERALDO GONCALVES
DA COSTA.
INTIMACAO N. 169/11
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
192060-91.2011.8.09.0000(201191920607)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: ROBSON TEIXEIRA RODE
ADV(S) : NILSON HUNGRIA
AGRAVADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput,
do CPC, nego seguimento ao presente agravo, posto
em confronto com a jurisprudência dominante desta
Corte, mantendo-se a decisão recorrida por estes
e por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Oficie-se ao ilustre juiz singular,
comunicando-lhe acerca da presente decisão.
Transitada em julgado, proceda-se às respectivas
baixas.
Goiânia, 02 de junho de 2.011.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
INTIMACAO N. 169/11
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
215408-41.2011.8.09.0000(201192154088)
SAO SIMAO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: EBER LAURENTINO DE SOUZA
ADV(S) : ROBSON MENDES FERREIRA
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso de agravo de instrumento, por mostrar-se
contrário à súmula e jurisprudência dominante do
C. Superior Tribunal de Justiça e da egrégia Corte
de Justiça Goiana, mantendo-se a decisão agravada
por estes e seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Transitando em julgado, arquivem-se
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os autos.
Goiânia, 1º de junho de 2011.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
INTIMACAO N. 169/11
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
218851-97.2011.8.09.0000(201192188519)
ITAJA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : CRISTIANE AMARAL BEFFART
MATILDE DUARTE GONCALVES
EZIO PEDRO FULAN
AGRAVADO(S)
: A. L. SETTER
ADV(S) : DONIZETTI FERREIRA GONCALVES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
presente agravo de instrumento, por ser
manifestamente inadmissível, em razão da ausência
de peça obrigatória.
Dê-se ciência do teor
desta decisão ao Juiz do feito, para os devidos
fins.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado
desta decisão, arquivem-se os autos.
Goiânia,
03 de junho de 2.011.
GERALDO GONÇALVES DA
COSTA
Desembargador
Relator
INTIMACAO N. 169/11
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
218658-82.2011.8.09.0000(201192186583)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: ROSANIA DA SILVA SANTANA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
AGRAVADO(S)
: BANCO REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Dito isto, com fulcro no caput do artigo 557 do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso de agravo de instrumento, por ser
manifestamente improcedente e contrário à Súmula
do Superior Tribunal de Justiça.
Dê-se ciência
do teor desta decisão ao Juiz do feito, para os
devidos fins.
Após o trânsito desta em julgado,
arquivem-se estes autos. Intime-se.
Goiânia, 02 de junho de 2011.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
INTIMACAO N. 169/11
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
222723-23.2011.8.09.0000(201192227239)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: DANIELSON MACHADO MAGALHAES
ADV(S) : DANIELLA LINA CINTRA
MAYTE FELICIANO FERREIRA
HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO GUIMARAES
AGRAVADO(S)
: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
DECISAO OU DESPACHO:
Dito isto, com fulcro no artigo 557 do Código de
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Processo Civil, nego seguimento ao recurso de
agravo de instrumento, por ser manifestamente
improcedente e contrário à Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
Dê-se ciência do teor
desta decisão ao Juiz do feito, para os devidos
fins.
Após o trânsito desta em julgado,
arquivem-se estes autos.
Intime-se.
Goiânia, 08 de junho de 2011.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
INTIMACAO N. 169/11
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
224761-08.2011.8.09.0000(201192247612)
GOIANIA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : FABIO FARIA DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: DIONE FERREIRA DE LIMA
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 527, I, c/c
557, caput, ambos do Código de Processo Civil,
NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a
manifesta inadmissibilidade.
É como decido.
Intime-se. Não havendo recurso, proceda-se o
arquivamento do presente processo.
Goiânia, 06
de junho de 2011.
Desembargador HÉLIO
MAURÍCIO DE AMORIM Relator
DM 169/2011.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
222444-37.2011.8.09.0000(201192224442)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: GERALDINA FERREIRA AFONSO
ADV(S) : TIAGO FONSECA CUNHA
AGRAVADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
LARISSA DE JESUS COIMBRA MIRANDA
GLADESTONE FERREIRA DE SOUSA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo
de instrumento, nos termos do artigo 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, para cassar a
decisão recorrida e extinguir o processo sem
resolução do mérito em razão da carência da ação
(CPC, art. 267, inc. VI), diante da ausência de
interesse processual decorrente da falta de
requisito necessário para a propositura da ação,
qual seja, notificação válida da devedora para
constituí-la em mora.
Intimem-se.
Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia, 08 de junho de 2011.
GERALDO
GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
K
Relator
INTIMACAO N. 169/11
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 222722-38.2011.8.09.0000(201192227220)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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AGRAVANTE(S)
: NATANAEL BATISTA LEITE
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
AGRAVADO(S)
: BANCO CIFRA SCHAHIN FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso de agravo de instrumento, por
apresentar-se contrário à Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
Dê-se ciência do teor
desta decisão ao Juiz do feito, para os devidos
fins.
Após o trânsito desta em julgado,
arquivem-se estes autos.
Intime-se.
Goiânia,
07 de junho de 2011.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
INTIMACAO N. 169/11
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
216816-67.2011.8.09.0000(201192168160)
JATAI
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
: ADEILTON NEPOMUCENO MARQUES
ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art.
557, caput, do Código de Processo Civil, por
manifestamente improcedente, NEGO SEGUIMENTO ao
agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se
e, após o trânsito em julgado desta decisão,
arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Goiânia, 07 de junho de 2011.
Desembargador
HÉLIO MAURÍCIO DE AMORIM Relator
DM 169/2011.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
228427-17.2011.8.09.0000(201192284275)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: JOSE DOMINGO MORAIS
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO FINASA BMC S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Por todo o exposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso de agravo de instrumento,
por mostrar-se contrário à súmula do C. Superior
Tribunal de Justiça e à jurisprudência dominante
desta Corte.
Intime-se.
Transitando em
julgado, arquivem-se os presentes autos.
Goiânia, 7 de junho de 2011.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator Y.M.
INTIMACAO N. 169/11
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
219151-59.2011.8.09.0000(201192191510)
GOIATUBA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
: KATIELLI CASTILHO BORGES E OUTRO(S)
ADV(S) : FERNANDA APARECIDA BORGES DINIS
MANOEL MESSIAS BORGES LADEIA
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AGRAVADO(S)
: BANCO CNH CAPITAL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art.
557, caput, do Código de Processo Civil, por
manifestamente improcedente, NEGO SEGUIMENTO ao
agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se
e, após o trânsito em julgado desta decisão,
arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Goiânia, 07 de junho de 2011.
Desembargador
HÉLIO MAURÍCIO DE AMORIM Relator
DM 169/2011.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
232298-55.2011.8.09.0000(201192322983)
RIO VERDE
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: ROBSON JOSE PEIXOTO DOS SANTOS
ADV(S) : ROBSON MENDES FERREIRA
AGRAVADO(S)
: BRADESCO PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS
DE INVESTIMENTOS EM ACOES IBRX50
DECISAO OU DESPACHO:
Dito isto, com fulcro no artigo 557 do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso de
agravo de instrumento, por ser manifestamente
improcedente e contrário à Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
Dê-se ciência do teor
desta decisão ao Juiz do feito, para os devidos
fins.
Após o trânsito desta em julgado,
arquivem-se estes autos. Intime-se.
Goiânia,
15 de junho de 2011.
GERALDO GONÇALVES DA
COSTA
Desembargador
Relator
INTIMACAO N. 169/11
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
230682-45.2011.8.09.0000(201192306821)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
: VOLTAIRE AIRES CAVALCANTE NETO
ADV(S) : LEANDRO JARDINI RORIZ E SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 527, I, c/c
557, caput, ambos do Código de Processo Civil,
NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, em razão da
matéria tratada encontrar-se em manifesto
confronto com entendimento dominante deste Egrégio
Tribunal de Justiça, mantendo inalterado o
decisum agravado.
É como decido.
Intime-se.
Não havendo recurso, proceda-se o arquivamento do
presente processo.
Goiânia, 09 de junho de
2011.
Desembargador HÉLIO MAURÍCIO DE AMORIM
Relator
DM 169/2011.
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
224867-67.2011.8.09.0000(201192248678)
ITABERAI
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : SELENE DE FATIMA FERREIRA
AGRAVADO(S)
: ARROZEIRA PONTUAL LTDA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de
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instrumento, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, uma vez que apresenta-se
manifestamente inadmissível em razão do seu não
cabimento.
Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado da decisão, arquivem-se os autos.
Goiânia, 10 de junho de 2011.
GERALDO
GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
INTIMACAO N. 169/11
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
236072-93.2011.8.09.0000(201192360729)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: CLEGIO ARDILLA LOPES
ADV(S) : WILDERLAN LOURENCO DA SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nego seguimento ao presente
recurso por inadmissível, nos termos do artigo
557, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Goiânia, 15 de junho de 2011.
FERNANDO DE
CASTRO MESQUITA JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
INTIMACAO N.169/2011
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
244129-03.2011.8.09.0000(201192441290)
GOIANIA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
: RUY CARLOS DA SILVA
ADV(S) : VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO
RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art.
557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto,
para, em reforma à decisão agravada, deferir o
pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo
agravante.
Publique-se. Intimem-se.
Após o
trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos.
Goiânia, 24 de junho de 2011.
Desembargador
HÉLIO MAURÍCIO DE AMORIM Relator
DM 169/2011.
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
247115-27.2011.8.09.0000(201192471156)
GOIANIA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
: LAURA PIMENTEL BARBOSA
ADV(S) : ANDRE RICARDO DE ALMEIDA
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao termo de tais considerações, com fulcro no
permissivo legal insculpido no art. 527, II, do
CPC, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AGRAVO RETIDO, ao que determino a remessa dos
autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Goiânia, 29 de junho de 2011.
Desembargador HÉLIO MAURÍCIO DE AMORIM Relator
DM 169/2011.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
236312-82.2011.8.09.0000(201192363124)
JATAI
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: MARIA APARECIDA FERREIRA NUNES
ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI
AGRAVADO(S)
: BANCO ITUACARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nego seguimento ao recurso,
com fulcro no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, eis que contrário a jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Oficie-se ao juiz de origem, informando-lhe desta
decisão.
Após o trânsito em julgado,
arquivem-se.
Intimem-se.
Goiânia, 24 de
junho de 2011.
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
INTIMACAO N.169/2011
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
248648-21.2011.8.09.0000(201192486480)
GOIANIA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
: KELLY CRISTINA ALVES DE FARIA
ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA
AGRAVADO(S)
: BANCO FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao termo de tais considerações, com fulcro no
permissivo legal insculpido no art. 527, II, do
CPC, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AGRAVO RETIDO, ao que determino a remessa dos
autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Goiânia, 29 de junho de 2011.
Desembargador HÉLIO MAURÍCIO DE AMORIM Relator
DM 169/2011.
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
246799-14.2011.8.09.0000(201192467990)
GOIANIA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
: HACOZ TEIN DE SOUSA MOTA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
AGRAVADO(S)
: BANCO SAFRA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao termo de tais considerações, com fulcro no
permissivo legal insculpido no art. 527, II, do
CPC, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AGRAVO RETIDO, ao que determino a remessa dos
autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Goiânia, 27 de junho de 2011.
Desembargador HÉLIO MAURÍCIO DE AMORIM Relator
DM 169/2011.
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
250608-12.2011.8.09.0000(201192506081)
GOIANIA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
: YORK PAULO CARRIJO VILELA
ADV(S) : ROBSON MENDES FERREIRA
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao termo de tais considerações, com fulcro no
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permissivo legal insculpido no art. 527, II, do
CPC, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AGRAVO RETIDO, ao que determino a remessa dos
autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Goiânia, 30 de junho de 2011.
Desembargador HÉLIO MAURÍCIO DE AMORIM Relator
DM 169/2011.
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
249869-39.2011.8.09.0000(201192498690)
TRINDADE
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
: SANDOMAR LOURENCO MARTINS
ADV(S) : ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA
AGRAVADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao termo de tais considerações, com fulcro no
permissivo legal insculpido no art. 527, II, do
CPC, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AGRAVO RETIDO, ao que determino a remessa dos
autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Goiânia, 29 de junho de 2011.
Desembargador HÉLIO MAURÍCIO DE AMORIM Relator
DM 169/2011.
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
253035-79.2011.8.09.0000(201192530357)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
: FINKLER DELANO MILHOMEM MARINHO
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao termo de tais considerações, com fulcro no
permissivo legal insculpido no art. 527, II, do
CPC, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AGRAVO RETIDO, ao que determino a remessa dos
autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Goiânia, 30 de junho de 2011.
Desembargador HÉLIO MAURÍCIO DE AMORIM Relator
DM 169/2011.
25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
248712-31.2011.8.09.0000(201192487125)
ANAPOLIS
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
: CRISTIANO CINTRA DE MOURA
ADV(S) : ROSE FERREIRA DIAS
AGRAVADO(S)
: BANCO BV FINANCEIRA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao termo de tais considerações, com fulcro no
permissivo legal insculpido no art. 527, II, do
CPC, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AGRAVO RETIDO, ao que determino a remessa dos
autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Goiânia, 30 de junho de 2011.
Desembargador HÉLIO MAURÍCIO DE AMORIM Relator
DM 169/2011.
26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 253557-09.2011.8.09.0000(201192535570)
COMARCA
: GOIANIA
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RELATOR
AGRAVANTE(S)
: DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
: MARIANA ALVES DOS REIS SANTOS
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao termo de tais considerações, com fulcro no
permissivo legal insculpido no art. 527, II, do
CPC, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AGRAVO RETIDO, ao que determino a remessa dos
autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Goiânia, 28 de junho de 2011.
Desembargador HÉLIO MAURÍCIO DE AMORIM Relator
DM 169/2011.
27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
253550-17.2011.8.09.0000(201192535502)
GOIANIA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
: MARIA ZENILDA AIRES
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
AGRAVADO(S)
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL
DECISAO OU DESPACHO:
Ao termo de tais considerações, com fulcro no
permissivo legal insculpido no art. 527, II, do
CPC, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AGRAVO RETIDO, ao que determino a remessa dos
autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Goiânia, 29 de junho de 2011.
Desembargador HÉLIO MAURÍCIO DE AMORIM Relator
DM 169/2011.
28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
250998-79.2011.8.09.0000(201192509986)
GOIANIA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
: DELEON DE JESUS LOPES
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
LUDMILA ALVES IMAI
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao termo de tais considerações, com fulcro no
permissivo legal insculpido no art. 527, II, do
CPC, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AGRAVO RETIDO, ao que determino a remessa dos
autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Goiânia, 29 de junho de 2011.
Desembargador HÉLIO MAURÍCIO DE AMORIM Relator
DM 169/2011.
29 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 194774-25.2010.8.09.0011(201091947740)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE INTERINO DO MUNICIPIO DE
APARECIDA DE GOIANIA E OUTRO(S)
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 74
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
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MARIA VANDA SANTANA LIMA
DELANO DEL BUONO JOSE CARNEIRO
ROOSEVELT SANTOS PAIVA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, em acolhimento ao judicioso
parecer da lavra do Dr. Luiz Gonzaga Pereira da
Cunha, Procurador de Justiça, nego seguimento à
remessa e ao recurso voluntário, com base no art.
557, caput, do CPC, uma vez que ambos
apresentam-se em confronto ao entendimento
jurisprudencial prevalecente deste Tribunal de
Justiça e do Colendo STJ. Intimem-se.
Após o
trânsito desta em julgado, remetam-se estes autos
ao juízo de origem.
Goiânia, 08 de junho de
2011.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
INTIMACAO N. 169/2011
30 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 213573-86.2009.8.09.0000(200902135737)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
APELANTE(S)
: MANOEL CLARO ROSSAFA E OUTRO(S)
ADV(S) : HAMILTON CLAUDIO PEREIRA
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao Apelo interposto, por estar em
confronto com a jurisprudência deste Tribunal de
Justiça, mantendo em todos os seus termos a
sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da
decisão, remetam-se os presentes autos ao juízo de
origem.
Goiânia, 22 de fevereiro de 2.011.
Des. Francisco Vildon J. Valente
Relator
INTIMAçAO MONOCRATICA N. 169/11
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 39036-48.2008.8.09.0000(200800390363)
: ANAPOLIS
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: PORTO SECO CENTRO OESTE S/A
ADV(S) : ALGRIBERTO EVANGELISTA
2 APELANTE(S)
: TEMPERVIDROS VIDROS E CRISTAIS TEMPERADOS
LTDA
ADV(S) : LAILSON SILVA MATTA
ANDREA KARINA BATISTA ALVES
BRUNO CARVALHO MACHADO
LUIS GUSTAVO NICOLI
VITOR HUGO ALBINO PELLES
1 APELADO(S)
: TEMPERVIDROS VIDROS E CRISTAIS TEMPERADOS
LTDA
ADV(S) : LAILSON SILVA MATTA
ANDREA KARINA BATISTA ALVES
BRUNO CARVALHO MACHADO
LUIS GUSTAVO NICOLI
VITOR HUGO ALBINO PELLES
2 APELADO(S)
: PORTO SECO CENTRO OESTE S/A
ADV(S) : ALGRIBERTO EVANGELISTA
DECISAO OU DESPACHO:
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
Ao teor do exposto, estando a sentença recorrida
em confronto com Jurisprudência do Superior
Tribunal Justiça, conheço dos recursos de
apelação, dou parcial provimento ao primeiro, para
reformar a sentença, apenas no que se refere ao
valor dos honorários, majorando-o para R$ 1.000,00
(hum mil reais), mantendo a sentença recorria nos
demais termos; nego provimento ao segundo, ante a
ausência de comprovação por parte da Autora do
fato constitutivo do seu direito, nos termos do
artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Goiânia, 22 de março de 2.011.
Des. Francisco Vildon J. Valente
Relator
INTIMACAO MONOCRATICA N. 169/11
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 331689-85.2008.8.09.0000(200803316890)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: SIMAO PEDRO ABDALLA NETO
ADV(S) : CLEVER DA SILVA
EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
JAIRO MACHADO PINTO
JAIRO FALEIRO DA SILVA
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA
EDUARDO ANTONIO SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, conforme fundamentos anteriormente
alinhavados, nego seguimento aos presentes
embargos de declaração, com espeque no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Decorrido o prazo legal, baixem os
autos ao juízo de origem. Goiânia, 20 de junho
de 2011.
Des. Francisco Vildon J. Valente
Relator
INTIMACAO MONOCRATICA N. 169/11
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 53021-50.2009.8.09.0000(200900530213)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : RODRIGO COUTINHO MAGALHAES PEREIRA
ANDREA NETTO DE REZENDE
KELEN DE FATIMA FERRIERA
APELADO(S)
: RODRIGO DE AMARAL BARRETO
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, rejeito os embargos
declaratórios, ficando mantida a decisão de fls.
232/244.
Intimem-se.
Goiânia, 22 de
junho de 2011.
Des. Francisco Vildon J.
Valente
Relator
INTIMACAO MONOCRATICA N. 169/11
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 156265-92.2009.8.09.0000(200901562658)
: SANTA CRUZ DE GOIAS
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: MARIO BATISTA DA PAIXAO E OUTRO(S)
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ADV(S) : CARLOS FERNANDO RIBEIRO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
AMANDO GOMES DE OLIVEIRA
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA
EDUARDO ANTONIO SANTOS
EZIO MATIAS PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, verificado que o presente
recurso está em confronto com a jurisprudência
dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça,
nego-lhe seguimento, com fundamento no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, mantendo
inalterada a decisão recorrida, por seus próprios
e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Goiânia, 04 de abril de 2011.
Des. Francisco
Vildon J. Valente
Relator
INTIMACAO MONOCRATICA N. 169/11
APELADO(S)
35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 431147-91.2007.8.09.0006(200794311474)
: ANAPOLIS
: DR. GERSON SANTANA CINTRA
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
ERNESTO BORGES FILHO
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
CAROLINA DE MORAES ADRIANO
SUENE CINTYA DA CRUZ
APELADO(S)
: MATHEUS DE LIMA FLOR
ADV(S) : MARCO AURELIO SOUZA TEIXEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A do
CPC, dou provimento ao apelo para CASSAR a
sentença vergastada e determinar o retorno dos
autos ao Juízo de origem para a realização de
perícia médica, a ser realizada por expert nomeado
pelo magistrado presidente do feito, com o
objetivo de se apurar o grau de incapacidade do
apelado e se a invalidez é de caráter permanente.
Caso seja verificado que a invalidez é parcial,
deverá o expert quantificar o grau de
incapacidade do recorrido/autor, de acordo com o
que determina a legislação vigente ao tema,
devendo o juízo a quo facultar às partes a
indicação de assistentes técnicos, caso queiram,
sendo que a responsabilidade das despesas
referentes aos honorários do perito ficará a cargo
da seguradora ré/apelante, por ser ela a
beneficiária da prova a ser produzida, além de ser
quem a requereu (fl. 43).
Intimem-se.
Após
o trânsito desta em julgado, restituam-se os autos
ao juízo de origem.
Goiânia, 21 de junho de
2011.
DR. GERSON SANTANA CINTRA
Relator Substituto
INTIMACAO N.169/2011
36 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 139909-23.2008.8.09.0011(200891399097)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
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APELANTE(S)
APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO
ADRIANA GUEDES DE SA
RICARDO ALEXANDRE PERESI
LOURENNE BORGES GONCALVES DE ALMEIDA
JULIETA ANTONIO DE BRITO ARRAIS
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
: JOSE WANAM AKE FEITOSA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
RICARDO DI MANOEL CAIADO
LUDMILA ALVES IMAI
AGRAVO RETIDO FLS. 107
APELANTE(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA
KELLY TEIXEIRA NOROES
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
À vista do exposto, nos termos do art. 175, inciso
XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça,
homologo a desistência requerida, determinando o
retorno dos autos ao juízo a quo para apreciação
do pedido de homologação de acordo e expedição do
competente alvará judicial para levantamento dos
valores depositados.
Custas de lei.
Intimem-se.
Goiânia, 22 de junho de 2011.
Des. Francisco Vildon J. Valente
Relator
INTIMACAO MONOCRATICA N. 169/11
37 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 200512-68.2010.8.09.0051(201092005129)
: GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
BANCO SANTANDER S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
APELADO(S)
: CLAUDIO MARCOS JOSE BARBOSA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LUDMILA ALVES IMAI
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, estando o Agravo Regimental
interposto na demanda cautelar prejudicado, ante o
julgamento da ação principal, nego-lhe
seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o
trânsito em julgado da decisão, arquivem-se estes
autos.
Goiânia, 10 de maio de 2.011.
Des.
Francisco Vildon J. Valente Relator
INTIMACAO MONOCRATICA N. 169/11
38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 231234-22.2009.8.09.0051(200992312345)
: GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
PAULO FRANCIS MESSIAS PAIM
: DIVINO SALES
ADV(S) : AFONSO VIEIRA DE BARROS
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NATALIA MARIA BRICENO SPADONI
DECISAO OU DESPACHO:
A teor do exposto, nos termos do caput do artigo
557 do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao recurso por manifesta improcedência e por estar
em confronto com súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
Transitado em julgado, retornem-se os
autos para o Juízo de origem.
Goiânia, 29 de
junho de 2011.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
INTIMACAO N. 169/2011
39 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 136584-84.2010.8.09.0006(201091365849)
: ANAPOLIS
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: VIVIANE CARDOSO
ADV(S) : KARLA FERNANDA EVELIN DE PAULA
AUBENIO EVELIN DE CARVALHO
APELADO(S)
: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para
cassar a sentença recorrida, nos termos do artigo
557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil,
determinando o retorno dos autos ao juízo de
primeiro grau para o regular prosseguimento do
feito.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal,
baixem os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 09
de maio de 2011.
Des. Francisco Vildon J.
Valente
Relator
INTIMACAO MONOCRATICA N. 169/11
40 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 363376-87.2009.8.09.0051(200993633765)
: GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: MARLUCIA RODRIGUES COUTINHO
ADV(S) : RAIMUNDO DE OLIVEIRA SILVA
APELADO(S)
: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, estando o presente recurso de
apelação em confronto com a jurisprudência deste
Tribunal, nego-lhe seguimento, nos termos do
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Goiânia, 11 de março de 2.011.
Des. Francisco Vildon J. Valente
Relator
INTIMACAO MONOCRATICA N. 169/11
41 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 135614-80.2009.8.09.0051(200991356144)
: GOIANIA
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: EDUARDO RESENDE SAMPAIO
ADV(S) : GIOVANA RASSI ALVARENGA
APELADO(S)
: BANCO GMAC S/A
ADV(S) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES
MURILO LEAO AYRES
REILER TEIXEIRA DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios
com efeitos modificativos, a fim de sanar a
omissão apontada e, por consequência, decotar da
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decisão embargada, apenas, a determinação de
redistribuição dos autos da busca e apreensão.
Reconhecida a prevenção do juízo da 5ª Vara Cível
da Comarca de Goiânia, deve o magistrado singular
implementar as medidas pertinentes à reunião dos
processos, a fim de proferir julgamento
simultâneo.
Intimem-se.
Goiânia, 28 de junho
de 2011.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
INTIMACAO N. 169/2011
42 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 282499-18.2010.8.09.0087(201092824995)
: ITUMBIARA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
APELADO(S)
: JOSE RAIMUNDO MENDES
ADV(S) : MARCIA HELENA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto
e atento
ao princípio da
celeridade processual na forma preconizada no
artigo 557, § 1º-A, do AC - 282499-18 - 25
10Código de Processo Civil, conheço do recurso de
Apelação e lhe dou provimento, para reformar a
sentença, posto que necessário o pagamento da
integralidade da dívida para que o bem apreendido
seja restituído ao devedor.
Por conseguinte,
julgo procedente a Ação de Busca e Apreensão, e
confirmo a liminar de busca e apreensão, ficando
consolidada em definitivo o domínio e a posse
plena e exclusiva do bem nas mão do
credor/Apelante.
Mantenho a condenação do
Apelado nos ônus de sucumbência, devendo ele arcar
com as custas processuais e os honorários
advocatícios em R$500,00, nos termos do artigo 20,
§4º, do CPC.
Intimem-se.
Goiânia, 29 de
março de 2011.
Francisco Vildon J. Valente
Relator
INTIMACAO MONOCRATICA N. 169/11
43 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 27951-32.2008.8.09.0011(200890279519)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: APARECIDO VIANA DA SILVA
ADV(S) : FERNANDO MARQUES FAUSTINO
APELADO(S)
: A REAL TECIDOS E CALCADOS COMERCIAL DE
TECIDOS TOCANTINS LTDA (ME)
ADV(S) : APARECIDO JAIRO COSTA
HELIO BRASILEIRO FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com fulcro no que
dispõe o artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo
Civil, conheço do apelo e lhe dou parcial
provimento, reformando a sentença para elevar o
quantum indenizatório a título de danos morais ao
montante de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos
reais), mantendo-se nos demais termos a sentença
de primeiro grau.
Intimem-se.
Goiânia, 19 de
maio de 2011.
Des. Francisco Vildon J.
Valente
Relator
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INTIMACAO MONOCRATICA N. 169/11
44 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 238554-49.2009.8.09.0011(200992385547)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: BRUNO SOARES DOS SANTOS
ADV(S) : ARTHUR PINHEIRO BARRETO
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
ERNESTO BORGES FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, nego seguimento ao Apelo
interposto, por estar em confronto com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
nos termos do artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, para manter inalterada a sentença
de primeiro grau.
Intimem-se.
Após o
trânsito em julgado da decisão, remetam-se os
presentes autos ao juízo de origem.
Goiânia, 22
de junho de 2011.
Des. Francisco Vildon J.
Valente
Relator
INTIMAçAO MONOCRATICA N. 169/11
45 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 201525-96.2008.8.09.0011(200892015250)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: JOAQUIM DE MELO
ADV(S) : ILAMAR JOSE FERNANDES
APELADO(S)
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso, por se achar em confronto com
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte de Justiça.
Intime-se.
Após
o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
juízo de origem.
Goiânia, 31 de maio de
2011.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
INTIMACAO N. 169/2011
46 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 509906-93.2009.8.09.0137(200995099065)
: MONTIVIDIU
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: MUNICIPIO DE MONTIVIDIU
ADV(S) : CAROLINE FISCHER
APELADO(S)
: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA MARQUES
ADV(S) : ADRIANA MARQUES LEAO RODRIGUES
PARISI MARIO VITTORIO
DECISAO OU DESPACHO:
Decido com espeque no artigo 557 do Código de
Processo Civil.
No exercício do juízo
prelibatório, vejo que assiste razão ao
autor-apelado no que tange à interposição
extemporânea da insurgência.
De fato, muito
embora não conste dos autos a certidão de
publicação da sentença no órgão oficial, informam
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os registros no Sistema de Consultas de Processos
de Primeiro Grau, no Portal do Poder Judiciário,
que a publicação ocorreu em 26/10/2011, enquanto o
apelo foi interposto em 15/02/2011, quando já
ultrapassado em muito o prazo em dobro para
recorrer (CPC, artigo 188).
Vale ressaltar que,
no caso vertente, ação de natureza cognitiva, a
Fazenda Pública Municipal não goza da prerrogativa
de intimação pessoal por ausência de expressa
previsão legal.
Nesse alinhamento elucida
Theotonio Negrão in Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 37ª Ed., pág. 314:
“Os membros da Advocacia-Geral da União e da
Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e
Territórios têm direito à intimação pessoal em
todos os processos de que participem ... Os
representantes das demais Fazendas Públicas e de
outras pessoas jurídicas de direito público ressalvadas as exceções previstas em lei (v. g.,
LEF 25 e 22 § 2º) - não têm direito à intimação
pessoal, sendo válidas as suas intimações pela
imprensa no Distrito Federal, nas Capitais dos
Estados e dos Territórios e nas Comarcas onde
houver órgão de publicação dos atos oficiais.”
Complemento:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PROCESSOS ADVINDOS
DA INSTÂNCIA 'A QUO' EM GRAU DE RECURSO. INTIMAÇÃO
PESSOAL DO PROCURADOR DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. Estão fora do rol das
intimações pessoais os representantes da
Procuradoria do Estado, do Distrito Federal e do
Município, a estes sendo válida a intimação via
imprensa.” (STJ, 1ªT., AgRg no AgRg no Resp. nº
489.226/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 30.09.04,
p. 219).
De igual modo, neste Tribunal: AC nº
106.167-3/188, Rel. Des. Abrão Rodrigues Faria, 1ª
CC, DJe nº 15.099 de 05/10/2007; e AC nº
102.515-2/188, Rela. Desa. Nelma Branco Ferreira
Perilo, 3ª CC, DJe nº 14.945 de 22/02/2007.
Nessa percepção, o recurso se revela
manifestamente inadmissível por lhe faltar
pressuposto objetivo de admissibilidade.
Ante
o exposto, nego seguimento à apelação.
Goiânia,
24 de junho de 2011.
FERNANDO DE CASTRO
MESQUITA JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
INTIM. DA DECISAO MONOCRATICAO 169/2011
GOIANIA, 5 DE JULHO DE 2011
SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO
ORIGINAL ASSINADO
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5A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.24/2011
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
2 IMPETRADO(S)
:
:
3 IMPETRADO(S)
EMENTA
:
:
DECISAO
:
149341-94.2011.8.09.0000(201191493415)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
GUILHERME PEREIRA MARTINS
ADV(S) : NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA
JULIANA FERREIRA E SANTOS
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
SECRETARIO DA GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
PRESIDENTE DA GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não
trazendo o recorrente nenhum elemento novo capaz
de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão
fustigada, esta deve ser mantida. 2. Agravo
regimental conhecido e desprovido.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental e desprovê-lo, à unanimidade,
nos termos do voto do Relator.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
426069-32.2010.8.09.0000(201094260690)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
LITOGRAFIA VALENCA LTDA
ADV(S) : APARECIDO BARRIOS COSTA
ANTONIO BALIAN
FABRIZIO CALDEIRA LANDIM
EDUARDO JACOBSON NETO
: ESTADO DE GOIAS
: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PODER
DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO PLEITO. 1. O
deferimento ou denegação de liminar reside no
poder discricionário do julgador, motivo pelo qual
somente deverá ser reformada a decisão se esta
for manifestamente ilegal ou abusiva. 2. Não
merece reparos o decisum do magistrado que,
conforme seu livre convencimento, indefere a
antecipação da tutela, ante a ausência dos
requisitos exigidos pelo artigo 273 do Código de
Processo Civil. 3. Ausentes nos autos, fatos novos
que possibilitem a modificação do entendimento
anteriormente firmado, o desprovimento do agravo
regimental é medida que se impõe. Recurso
conhecido e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
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voto do Relator.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
54267-13.2011.8.09.0000(201190542676)
ITAJA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
BV FINANCEIRA S/A
ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
FERNANDA CRISTINA ENDRES SACCOL
: ROSANGELA APARECIDA SOARES DE LIMA
ADV(S) : WANDERLEY PEREIRA DE LIMA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. Não
se conhece de agravo regimental interposto contra
decisão liminar proferida pelo relator em agravo
de instrumento, porquanto se trata de ato
judicial irrecorrível, conforme previsão do
parágrafo único, do artigo 527, do Código
Processual Civil. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, nos
termos do voto do relator.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
72828-85.2011.8.09.0000(201190728281)
GOIANIA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
ESTELA ROCHA PIRES
ADV(S) : MARCELO PINHEIRO DAVI
: BANCO FINASA S/A
: EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS COM PEDIDO LIMINAR.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. LEI 11.187/2005. NÃO
CONHECIMENTO. Não é admissível o agravo
regimental da decisão que converte o agravo de
instrumento para a forma retida, conforme dispõe o
parágrafo único do artigo 527 do Código de
Processo Civil. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em não conhecer do agravo regimental, nos
termos do voto do Relator.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
153380-37.2011.8.09.0000(201191533808)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DPVAT
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
: IRAN LUNGA DA SILVA
ADV(S) : GIRLENE MARINS GONCALVES
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Quando a agravante não traz
nenhuma argumentação suficiente para acarretar a
modificação da linha de raciocínio adotada na
decisão monocrática, o desprovimento do agravo
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DECISAO
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regimental é medida que se impõe. 2. Recurso
conhecido e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
155624-36.2011.8.09.0000(201191556247)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
VALERIANO DE CASTRO SILVA
ADV(S) : OLAVO MARSURA ROSA
ROMULO CESAR BARBOSA MARQUES
MARIA IZABEL DE M. O. DOS SANTOS NATIVIDA
ONILTON ALVES PINTO
MARIELZA FERNANDES DA SILVA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FABIA DE BARROS AMORIM
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELO
AGRAVANTE. PRESSUPOSTO RECURSAL INTRÍNSECO.
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
Conforme farto entendimento desta Egrégia Corte de
Justiça, de acordo com o dispõe o artigo 527,
parágrafo único do Código de Processo Civil, não
merece ser conhecido o agravo regimental
interposto de decisão liminar proferida em sede de
agravo de instrumento, ante a ausência de
pressuposto recursal intrínseco, que é o
cabimento. 2. Recurso não conhecido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer do
agravo regimental, tudo nos termos do voto do
Relator.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
155721-36.2011.8.09.0000(201191557219)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
SICOOB SECOVICRED COOPERATIVA DE CREDITOS DOS
EMPRESARIOS DO SECOVI LTDA
ADV(S) : GUALTER DE ABREU E SILVA JUNIOR
ALEXANDRE DE ABREU E SILVA
FERNANDO BARBOSA DE ABREU E SILVA
: LUCIO DE SOUSA LIBORIO
ROSANGELA SISTEROLLI LIBORIO
ADV(S) : ELIAS LOURENCO GOMES
ENIL HENRIQUE DE SOUZA NETO
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA
DE ARGUMENTAÇÃO NOVA. I. É legítima a decisão
monocrática que, com base no caput do art. 557, do
CPC, nega seguimento a recurso por manifesta
inadmissibilidade. II. Se a parte agravante não
traz nenhum argumento suficiente para acarretar a
modificação da linha de raciocínio adotada na
decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do
agravo regimental, porquanto interposto à míngua
de elemento novo capaz de desconstituir o
“decisum” . III. Agravo regimental conhecido,
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porém desprovido. Decisão mantida.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e
desprover o recurso, tudo nos termos do voto do
Relator.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
161637-51.2011.8.09.0000(201191616371)
FORMOSO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
CLEITON OLIVEIRA DOS SANTOS
ADV(S) : GILLEADY GUILHERME DA SILVA
: BANCO FINASA BMC S/A
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
RAPHAEL NEVES COSTA
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO ATRIBUI EFEITO
SUSPENSIVO.DESCABIMENTO. IRRECORRIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 527, PARAGRÁFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A disciplina do
recurso de Agravo foi recentemente modificada
através da Lei n.º 11.187/2005, e dentre as várias
modificações operadas naquela espécie recursal,
se encontra a impossibilidade de manejo do Agravo
Regimental contra a decisão do Relator que
conceder ou indeferir efeito suspensivo ao Agravo.
II - Diante da nova redação dispensada ao
parágrafo único do art. 527 do CPC, só se permite
a reforma dessa decisão apenas quando do
julgamento do mérito do Agravo, salvo se o próprio
Relator a reconsiderar. III - Embora o princípio
do duplo grau de jurisdição esteja presente na
Constituição Federal, não representa uma imposição
constante, ou seja, não possui caráter absoluto,
podendo, por conseguinte, a lei limitar as
hipóteses de cabimento das espécies recursais,
desde que não haja a supressão dos recursos
enumerados na própria Carta Magna. IV - Agravo
Regimental não conhecido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer do
agravo regimental, tudo nos termos do voto do
Relator.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
174980-17.2011.8.09.0000(201191749800)
GOIANIA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
LEZIR RIBEIRO DE SOUZA
ADV(S) : DEODINA OLIVIA LEITE PEREIRA DE OLIVEIRA
: BANCO FINASA BMC S/A
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE CÓPIA
DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo de instrumento deve ser instruído com as
peças obrigatórias à formalização do recurso. A
falta de qualquer delas autoriza o relator a negar
seguimento ao recurso. 2. Não havendo nos autos
argumentos novos capazes de infirmar os
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DECISAO
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fundamentos que alicerçaram a decisão agravada,
impõe-se sua manutenção. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 171817-29.2011.8.09.0000(201191718174)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : VALESKA DE OLIVEIRA FRAZAO
1 AGRAVADO(S)
: NOGUEIRA S/A COMERCIO E INDUSTRIA
EMENTA
: AGRAVO DE REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
1. Se a parte agravante não traz nenhum argumento
suficiente para acarretar a modificação da linha
de raciocínio adotada na decisão monocrática,
impõe-se o desprovimento do agravo regimental,
porquanto interposto à míngua de elemento novo
capaz de desconstituir o “decisum”. 2. Agravo
regimental conhecido, porém desprovido. Decisão
mantida.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, conhecer do recurso, mas lhe negar
provimento, à unanimidade, tudo nos termos do voto
do Relator.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 171232-74.2011.8.09.0000(201191712320)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
1 AGRAVANTE(S)
: FIODOR IVANOFF
ADV(S) : EMERSON JOSE DO COUTO
MURILO COUTO LACERDA
1 AGRAVADO(S)
: BANCO CNH CAPITAL S/A
ADV(S) : MARCELO MUCCI LOUREIRO DE MELO
LORENA BATISTA DE ARAUJO FERREIRA
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUIMENTO NEGADO. EMBARGOS A EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. 1- Compete
ao relator negar seguimento a recurso
manifestamente improcedente, ou em confronto com
jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores,
conforme preconiza o artigo 557, caput, do Código
de Processo Civil. 2- Não merece censura a
decisão singular que indefere os benefícios da
assistência judiciária, quando ausentes nos autos
quaisquer elementos que corroborem a alegada
insuficiência de recursos. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E LHE
NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
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AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
13 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
:
:
:
:
198432-56.2011.8.09.0000(201191984320)
GOIANIA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
BANCO SANTANDER S/A
ADV(S) : LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
: ZOGLAS FURTADO
ADV(S) : RANNYELLY ALENCAR PAIVA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA. Ao interpor agravo regimental em
face da decisão que negou seguimento ao Agravo de
Instrumento por inadmissibilidade , com fulcro nos
artigos 527, I, c/c 557, caput, ambos do Código
de Processo Civil, o agravante deve demonstrar o
desacerto dos fundamentos do decisum recorrido,
sustentando a insurgência em elementos novos que
justifiquem o pedido de reconsideração, e não
invocar as mesmas questões esclarecidas e
decididas no agravo de instrumento. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
160731-32.2009.8.09.0000(200901607317)
GOIATUBA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
THIAGO MENEZES ALMEIDA
DANIELLA ARAUJO DAMASCENO
ERICA RODRIGUES CARNEIRO
: UILSON ESTEVES DA SILVA
ADV(S) : SILVIO ARANTES DE OLIVEIRA
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGADO
SEGUIMENTO AO APELO NA FORMA MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVA ARGUMENTAÇÃO. I É legítima a decisão monocrática que, com
fundamento no art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, nega seguimento ao recurso de
apelação cível, vez que em confronto com
jurisprudência dominante deste tribunal de
justiça. III - Se o agravante não traz nenhum
argumento suficiente para acarretar a modificação
da linha de raciocínio adotada na decisão
monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo
regimental, porquanto interposto à míngua de
elemento novo capaz de desconstituir a decisão.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
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343 de 428
ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
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14 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
15 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
:
:
:
:
449334-04.2008.8.09.0107(200894493345)
MORRINHOS
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
THIAGO MENEZES ALMEIDA
MAIRA LIMA DE ALMEIDA
: HELENIZIO ANTONIO MARCIANO
ADV(S) : HELENIZIO ANTONIO MARCIANO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO. TEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. EFEITO MODIFICATIVO.
PREQUESTIONAMENTO. I. Assiste razão ao agravante
quanto a tempestividade dos Embargos de Declaração
opostos às fls. 788/800, uma vez que, apesar de
ter sido protocolizado anteriormente à publicação
do acórdão fustigado, houve a manifestação dentro
do prazo legal para oposição dos Embargos
requerendo a ratificação dos termos expostos no
recurso. II. Todavia, o mero inconformismo do
embargante em razão da insatisfação com o
resultado da decisão a ele desfavorável, importa
em pretensão para rediscussão de matéria decidida,
o que denota o não cabimento dos embargos de
declaração. III. Mesmo em se tratando de embargos
de declaração com o fim de prequestionamento,
devem ser observados os limites traçados no art.
535 do CPC. Logo, inexistindo quaisquer das
hipóteses previstas no referido artigo, deve ser
rejeitado o recurso de Embargos de Declaração que
tem por escopo prequestionar matérias de cunho
recursal já devidamente analisadas no acórdão
objurgado. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS MAS REJEITADOS.'
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo
Regimental e conhecer e rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
79943-95.2010.8.09.0032(201090799438)
CERES
DR. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
ANTONIO NILSON NETO GUIMARAES NEIVA
ADV(S) : LUIZ SERGIO FERREIRA
: MIRIAN VILELA DE CASTRO ARGOLO
ADV(S) : RODOLFO LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES
ELIAS GOMES DE OLIVEIRA NETO
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
NENHUM ELEMENTO NOVO. DESPROVIMENTO. Não trazendo
o Apelante/ora Agravante qualquer elemento novo
capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da
decisão que negou seguimento ao recurso de
apelação, deve ser desprovido o agravo regimental.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
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344 de 428
ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
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DECISAO
16 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
17 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
18 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
83805-59.2009.8.09.0016(200990838056)
BARRO ALTO
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
CELSO RAIMUNDO GALVAO
ADV(S) : MARCOS ANTONIO MENDES COSTA
RENATA DE CASTRO PORTO RAMOS
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
SILCA MENDES MIRO BABO
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM
RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Não merece
conhecimento o agravo interno - regulado no
artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil quando interposto após o prazo legal de cinco
dias. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, nos
termos do voto do relator.
:
:
:
:
602060-57.2008.8.09.0011(200896020606)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: MARIA APARECIDA DA SILVA
ADV(S) : JARED OZEAS DE SANTANA
DIVINO OZEAS DE SANTANA
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA
DE ARGUMENTAÇÃO NOVA. I. É legítima a decisão
monocrática que, com base no caput do art. 557, do
CPC, nega seguimento a recurso por manifesta
inadmissibilidade. II. Se a parte agravante não
traz nenhum argumento suficiente para acarretar a
modificação da linha de raciocínio adotada na
decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do
agravo regimental, porquanto interposto à míngua
de elemento novo capaz de desconstituir o
“decisum” . III. Agravo regimental conhecido,
porém desprovido. Decisão mantida.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e
desprover o recurso, tudo nos termos do voto do
Relator.
: 31302-42.2010.8.09.0011(201090313020)
: APARECIDA DE GOIANIA
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ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
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RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
19 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
20 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: LENILSON BORGES BEZERRA
ADV(S) : DAYANE BORGES SILVA
: BANCO FINASA BMC S/A
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
FLAVIO NEVES COSTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONFERE PROVIMENTO A APELAÇÃO. PREPARO.
PRESSUPOSTO RECURSAL. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. 1 - Não
merece conhecimento o agravo regimental que se
apresenta desprovido de preparo, ante a manifesta
ausência de imprescindível pressuposto recursal
extrínseco (item 2 da tabela I do provimento n.
15/08 da Corregedoria Geral de Justiça deste
Tribunal, c/c art. 511, 'caput', da lei
processual). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, nos
termos do voto do relator.
:
:
:
:
590855-08.2008.8.09.0051(200895908557)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
NEYLA UMBELINO BORGES
ADV(S) : PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS
: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
: AGRAVOS REGIMENTAIS EM APELAÇÃO CÍVEL. PERMISSIVO
DO ART. 557 DO CPC. MATÉRIAS SUSCITADAS JÁ
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. INEXISTÊNCIA DE FATOS
NOVOS NOS AGRAVOS. DESPROVIMENTO.
1.O relator
poderá dar provimento ao recurso, se a decisão
estiver em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante dos Tribunais Superiores, conforme o
disposto no art. 557, §1-A, do Código de Processo
Civil; 2. É medida imperativa o desprovimento dos
Agravos Regimentais que não trazem em suas
razões qualquer novo argumento que justifique a
modificação da decisão monocrática proferida pelo
Relator; Agravos Regimentais conhecidos e
desprovidos. Decisão mantida.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Agravos Regimentais e
desprovê-los, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
497838-15.2008.8.09.0051(200894978381)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
JOAO BATISTA DA SILVA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO BMG S/A
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO APELO NA FORMA MONOCRÁTICA.
VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVA ARGUMENTAÇÃO. 1 -
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346 de 428
ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
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DECISAO
21 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
22 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
É legítima a decisão monocrática que, com base no
“caput” do art. 557, do Código de Processo Civil,
nega seguimento a recurso quando em confronto com
jurisprudência dominante do Tribunal local e do
Superior Tribunal de Justiça. 2. Se o Agravante
não traz nenhum argumento suficiente para
acarretar a modificação da linha de raciocínio
adotada na decisão monocrática, impõe-se o
desprovimento do Agravo Regimental, porquanto
interposto à míngua de elemento novo capaz de
desconstituir a decisão.
AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
37183-71.2010.8.09.0149(201090371837)
TRINDADE
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
: WILSON ELIAS DA SILVA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO FEITA POR
CARTÓRIO DISTINTO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. MORA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA DE AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
A comprovação da constituição em mora do devedor,
como condição da ação delineada no Decreto-Lei nº
911/69, deve ser feita por notificação
extrajudicial expedida por cartório
territorialmente competente, no momento da
propositura da demanda. 2. Sem a prova da regular
constituição em mora, ausente o interesse de agir,
por inadequação da via eleita, impondo-se a
extinção prematura do feito, por carência do
direito de ação, nos termos do artigo 267, inciso
VI, do Código de Processo Civil e não por ausência
de pressuposto processual. 3. Fundamento que se
corrige de ofício. 4. Se a parte agravante não
traz nenhum argumento suficiente para acarretar a
modificação da linha de raciocínio adotada na
decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do
agravo regimental, porquanto interposto à míngua
de elemento novo capaz de desconstituir o
“decisum” que negou seguimento ao recurso de
apelação. 4. Agravo Regimental conhecido, porém
desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental porém negar-lhe provimento,
tudo nos termos do voto do Relator.
: 333487-51.2010.8.09.0149(201093334878)
: TRINDADE
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347 de 428
ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: BANCO BMG S/A
ADV(S) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES
: ROBERTO CANDIDO VIEIRA
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EFETIVADA POR CARTÓRIO DISTINTO DA
COMARCA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. EMENDA DA INICIAL. INCOMPORTABILIDADE. 1.
Diante de recurso de apelação cível em manifesto
descompasso com a jurisprudência dominante desta
E. Corte de Justiça e com Enunciado Sumular do C.
STJ (Súmula n. 72), a negativa de seguimento do
recurso é medida que se impõe, conforme assegura o
art. 557, caput, do CPC. 2. Ausentes nos autos
fatos novos que possibilitem a modificação do
entendimento anteriormente firmado, a rejeição do
agravo regimental é medida que se impõe. Recurso
conhecido e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
23 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
192677-82.2009.8.09.0174(200991926773)
SENADOR CANEDO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
SEBASTIAO ALVES XAVIER
ADV(S) : JOAO COELHO DE SOUSA JUNIOR
UELTON DARIO LISBOA
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
DANIELLA ARAUJO DAMASCENO
THIAGO MENEZES ALMEIDA
EURIDICE CRISTOFOLI LIMA
JULIANA SOARES DE ALMEIDA
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
DANIELLA ARAUJO DAMASCENO
EURIDICE CRISTOFOLI LIMA
THIAGO MENEZES ALMEIDA
JULIANA SOARES DE ALMEIDA
SEBASTIAO ALVES XAVIER
ADV(S) : JOAO COELHO DE SOUSA JUNIOR
UELTON DARIO LISBOA
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA
DE ARGUMENTAÇÃO NOVA. I. É legítima a decisão
monocrática que, com base no caput do art. 557, do
CPC, nega seguimento a recurso por manifesta
inadmissibilidade. II. Se a parte agravante não
traz nenhum argumento suficiente para acarretar a
modificação da linha de raciocínio adotada na
decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do
agravo regimental, porquanto interposto à míngua
de elemento novo capaz de desconstituir o
“decisum” . III. Agravo regimental conhecido,
porém desprovido. Decisão mantida.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
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348 de 428
ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e
desprover o recurso, tudo nos termos do voto do
Relator.
24 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
25 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
26 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
367462-18.2009.8.09.0111(200993674623)
NAZARIO
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
BANCO FINASA S/A
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
FERNANDA MACHADO GUSMAO LEAO
FLAVIO NEVES COSTA
FLUVIO JOSE DE CARVALHO FERREIRA
ALINE APARECIDA ORLATO
CAIO RODRIGO DAL ACQUA
: ALEX BRAGA SILVA FERREIRA
: EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. Revelando-se
manifestamente improcedente a pretensão recursal à
luz da jurisprudência consolidada, cumpre ao
relator negar seguimento ao recurso, nos termos do
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E LHE
NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
246010-75.2006.8.09.0069(200692460101)
GUAPO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
COMPANHIA ENERGETICA DE GOIAS CELG
ADV(S) : LEONARDO FERREIRA ARAUJO ORNELAS
JANAINA MENDONCA LISBOA
: SOLANGE APARECIDA DE SOUSA
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. FATOS NOVOS.
AUSÊNCIA. 1. Não há se falar em reconsideração ou
reforma de decisão monocrática que, primando pela
observância do devido processo legal, desacolhe as
razões do apelo, manifestamente em confronto com
a jurisprudência dominante desta Corte e do C.
STJ. 2. Ausentes nos autos, fatos novos que
possibilitem a modificação do entendimento
anteriormente firmado, o desprovimento do agravo
regimental é medida que se impõe. 3. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
: 499275-51.2007.8.09.0011(200794992757)
: APARECIDA DE GOIANIA
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349 de 428
ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
27 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
28 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADV(S) : ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO
: DIVINO DE JESUS DE OLIVEIRA
FLAVIA RAIMUNDO DA SILVA OLIVEIRA
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. LIMITAÇÃO DA
TAXA DE JUROS EM 12%. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO
DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DE CELEBRAÇÃO DE
CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. No caso
de ausência do contrato de financiamento entre as
partes, a taxa de juros remuneratórios a ser
aplicada deverá ser a taxa média de mercado
fornecida pelo BACEN. Precedentes do STJ e do
TJGO. 2. Não é admitida a capitalização mensal de
juros se este encargo não estiver expressamente
previsto no contrato. 3. Ausentes nos autos fatos
novos que possibilitem a modificação do
entendimento anteriormente firmado, a rejeição do
agravo regimental é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
438314-24.2007.8.09.0051(200794383149)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
CARREFOUR ADMINISTRADORA DE CARTOES DE
CREDITO E PARTICIPACOES LTDA
ADV(S) : RAFAEL FERNANDES MACIEL
FERNANDA RIOS NASCIMENTO
MURILO AMADO CARDOSO MACIEL
: WAGNER LUIZ VILELA
ADV(S) : CLEUSA FERREIRA DE ASSIS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO
DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO. RAZÕES
DA INSURGÊNCIA DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. O agravo
regimental que apresenta razões dissociadas dos
fundamentos da decisão monocrática carece de
regularidade formal, requisito extrínseco de sua
admissibilidade, razão pela qual não merece
conhecimento. Decisão monocrática confirmada.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, nos
termos do voto do relator.
: 90181-58.2006.8.09.0051(200690901810)
: GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
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ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
29 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
30 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA
JOAO ANTONIO VIEIRA FREIRE
: JOSEL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADV(S) : GERCIVALDO LORERO JUNIOR
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTO SUFICIENTEMENTE CAPAZ DE MODIFICAR A
DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL. 1 - É legitima a decisão monocrática
que, conhece do recurso de da-lhe provimento, com
base no art. 557, caput, do CPC, por ser contrário
jurisprudência deste Tribunal e do Superior
Tribunal de Justiça. 2. Quando a parte agravante
não traz nenhuma argumentação suficiente para
ensejar a modificação da linha de raciocínio
adotada na decisão monocrática, impõe-se o
desprovimento do regimental, porquanto interposto
à míngua de elemento capaz de desconstituir a
decisão que negou seguimento ao apelo. 2. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO
MANTIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, conheceu do agravo
regimental e negou-lhe provimento, tudo nos termos
do voto do Relator.
:
:
:
:
99790-31.2007.8.09.0051(200790997908)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
BRUNA CORREIA LIMA DE HUEZO
: WILDSON DA ROCHA BARROS
ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
LIVIA CRISTINA ANDRADE JAIME DE PINA
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Quando o agravante não traz
nenhuma argumentação suficiente para acarretar a
modificação da linha de raciocínio adotada na
decisão monocrática, o desprovimento do agravo
regimental é medida que se impõe. 2. Recurso
conhecido e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Terceira Turma Julgadora de sua Quinta
Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos
do voto do Relator.
:
:
:
:
245320-03.2006.8.09.0051(200692453202)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
NUTRICON DISTRIBUIDORA DE SECOS E MOLHADOS
LTDA
ADV(S) : MARCIO MESSIAS CUNHA
WESLEY BATISTA E SOUZA
: UNIAO AGRO ARA IND E COM DE ALIMENTOS LTDA
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO
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ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
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DECISAO
31 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DE PROTESTO. CONTUMÁCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. FATOS
NOVOS. AUSÊNCIA. 1. Admite-se o julgamento
monocrático do apelo que se afigure contrário à
jurisprudência dominante desta Corte e do C. STJ
(art. 557, caput, do CPC). 2. Incumbe à parte
manter atualizado o seu endereço nos autos (art.
238, parágrafo único, do CPC), sendo válidas, na
sua omissão, as comunicações encaminhadas ao
endereço anteriormente declinado. 3. Somente se
aplica o disposto na Súmula 240 do STJ quando já
completada a relação jurídica processual. 4.
Ausentes nos autos fatos novos que possibilitem a
modificação do entendimento anteriormente firmado,
o desprovimento do agravo regimental é medida que
se impõe. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer, mas
negar provimento ao recurso, tudo nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
3 APELADO(S)
EMENTA
:
:
:
DECISAO
:
32 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
42212-47.2006.8.09.0051(200690422121)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
NUTRICON DISTRIBUIDORA DE SECOS E MOLHADOS
LTDA
ADV(S) : MARCIO MESSIAS CUNHA
WESLEY BATISTA E SOUZA
HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : DANIELA VIEIRA ROCHA BASTOS
RAFAEL FARIA DE AMORIM
FOMENTO FACTORING LTDA
UNIAO AGRO ARA IND E COM DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR
DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. RAZÕES DISSOCIADAS.
FATOS NOVOS. AUSÊNCIA. 1. Não há se falar em
reconsideração ou reforma de decisão monocrática
que nega seguimento a apelação cujas razões
encontram-se dissociadas dos fundamentos da
decisão recorrida. 2. Ausentes nos autos, fatos
novos que possibilitem a modificação do
entendimento anteriormente firmado, o
desprovimento do agravo regimental é medida que se
impõe. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
381249-97.2005.8.09.0162(200593812492)
VALPARAISO DE GOIAS
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
MARIA JULIA OLIVEIRA XIMENES
ADV(S) : SEBASTIAO MORAES DA CUNHA
ERIVELTON EUGENIO GUEDES REIS
: ANTONIO AUGUSTO PACHECO
ADV(S) : RONEY MARTINS DE BARROS
DENISE SILVA FORTUNA FERNANDES
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
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352 de 428
ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
DECISAO
33 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
34 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA. 1. Se a parte
agravante não traz nenhum argumento suficiente
para acarretar a modificação da linha de
raciocínio adotada na decisão monocrática,
impõe-se o desprovimento do agravo regimental,
porquanto interposto à míngua de elemento novo
capaz de desconstituir o julgado recorrido. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Terceira Turma Julgadora de sua Quinta
Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer
do agravo regimental e lhe negar provimento, tudo
nos termos do voto do Relator
:
:
:
:
325985-87.2010.8.09.0011(201093259850)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
BANCO BMG S/A
ADV(S) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES
: VALMIR CURADO DA VITORIA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: EMENTA: AGRAVO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO
CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69.
COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CARTÓRIO SEDIADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Caso a matéria recursal
encontre respaldo na jurisprudência predominante
dos Tribunais Superiores, compete ao relator
valer-se do artigo 557, do Código de Processo
Civil, negando seguimento ao recurso, ou dando-lhe
provimento, conforme a hipótese. 2 - A Lei de
Registros Públicos veda a atuação dos oficiais do
registro civil de pessoas jurídicas e de títulos e
documentos em circunscrição diversa da sua base
territorial. 3 - Incomportável a emenda da
inicial, a fim de se oportunizar a notificação
extrajudicial do devedor, já que esta é ato
anterior e necessário a propositura da ação, de
forma que sua ausência gera inevitavelmente a
extinção do processo. 3 - Inexistindo elementos
novos que justifiquem o pedido de reconsideração
ou de reforma da decisão monocrática, a qual se
encontra fundamentada e em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e
legislação em vigor, deve esta ser mantida. AGRAVO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E LHE
NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
152500-57.2009.8.09.0051(200991525000)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
BANCO FINASA S/A
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
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353 de 428
ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
35 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
ADRIANA GUEDES DE SA
EUNICE NOVAIS PEREIRA
RICARDO ALEXANDRE PERESI
LOURENNE BORGES GONCALVES DE ALMEIDA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
: MAURYCIO RODRIGUES LEMOS
ADV(S) : CLEIDES DE FATIMA GONCALVES MOREIRA
: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. 1 Compete ao relator negar seguimento a recurso
manifestamente improcedente, ou em confronto com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou
dos Tribunais Superiores, conforme preconiza o
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 2
- A legitimidade da incidência da capitalização de
juros pressupõe a correspondente previsão
contratual, que deve ser expressa e clara. 3 Ausente a respectiva contratação, resta
incomportável a cobrança da comissão de
permanência. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E LHE
NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
367552-12.2009.8.09.0051(200993675522)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
BANCO FINASA S/A
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
FERNANDA MACHADO GUSMAO LEAO
: ANA PAULA MARTINS CARVALHO
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA
PELO INPC. 1 - Não apresentados fatos novos nas
razões do agravo regimental que demonstrem o
eventual desacerto do Relator em negar seguimento
ao recurso apelatório, a manutenção do decisum é
medida que se impõe. 2 - A capitalização mensal de
juros exige pactuação expressa que, se faltante,
enseja a inexigibilidade do encargo. 3 - Consoante
sedimentada jurisprudência do STJ, não se admite
a cobrança cumulada da comissão de permanência com
outros encargos da impontualidade. 4 - Deve ser
mantido o INPC como índice de correção monetária
por ser mais benéfico ao consumidor, mormente
considerando o enunciado da Súmula nº 297, do STJ.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E LHE
NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
36 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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354 de 428
ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
37 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
38 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
:
:
:
:
443533-47.2009.8.09.0051(200994435339)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO
FERNANDA HELENA CARDOSO MARTINS
LETICIA CRISTINA MACHADO CAVALCANTE
: DERCIONILIA CARDOSO DE FARIA SANTOS
ADV(S) : GISELLE DA CUNHA MENEZES
JOSE ANTONIO TAVARES JUNIOR
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO DO RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DO APELO. I - Não
merece reprimenda a decisão monocrática do relator
que nega seguimento a recurso manifestamente
improcedente porque confrontante com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, especialmente quando o agravante se
limita a reiterar as razões do apelo, deixando,
pois, de evidenciar eventual ofensa ao artigo 557
do Código de Processo Civil. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E LHE
NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
486684-63.2009.8.09.0051(201100297159)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
ADRIANO BARRETOS CARNEIRO
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO. RAZÕES
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
NÃO CONHECIMENTO. Carece de pressuposto de
admissibilidade, consubstanciado na regularidade
formal, o recurso que apresenta razões dissociadas
do conteúdo do ato judicial atacado. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, nos
termos do voto do relator.
:
:
:
:
233814-25.2009.8.09.0051(200992338140)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
LEONARDO PINHEIRO MONTEIRO
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
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355 de 428
ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
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DECISAO
39 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
40 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
PRESCINDIBILIDADE. FATOS NOVOS. AUSÊNCIA. 1. Não
há se falar em reconsideração ou reforma de
decisão monocrática proferida com base em
jurisprudência dominante desta Corte e do C. STJ
acerca da possibilidade de indeferimento da
petição inicial, por descumprimento de ordem de
adequação do valor da causa, sem a prévia
intimação pessoal da parte autora. 2. Ausentes nos
autos fatos novos que possibilitem a modificação
do entendimento anteriormente firmado, a rejeição
do agravo regimental é medida que se impõe. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
334179-53.2010.8.09.0051(201093341793)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
VALDECI RIBEIRO DA SILVA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO FINASA BMC S/A
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA ELEMENTOS
NOVOS A JUSTIFICAR EVENTUAL RETRATAÇÃO.
Inexistindo fatos novos que possam motivar
reconsideração do decisum recorrido, deve o pedido
recursal ser indeferido. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E LHE
NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
257391-32.2009.8.09.0051(200992573912)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
RENATO LUIZ ALVES
ADV(S) : VALDIR VILMAR DA SILVA JUNIOR
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
DANIELLA ARAUJO DAMASCENO
ERICA RODRIGUES CARNEIRO
EURIDICE CRISTOFOLI LIMA
MARIA GISELA LOPES DE SA
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
DANIELLA ARAUJO DAMASCENO
ERICA RODRIGUES CARNEIRO
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356 de 428
ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
2 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
EURIDICE CRISTOFOLI LIMA
MARIA GISELA LOPES DE SA
: RENATO LUIZ ALVES
ADV(S) : VALDIR VILMAR DA SILVA JUNIOR
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CONTRATO NÃO JUNTADO PELO RÉU/AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR OS ENCARGOS. I Impõe-se o improvimento do agravo regimental
interposto contra ato decisório que negou
seguimento ao recurso de apelação, nos termos do
art. 557, caput, última parte, do CPC, em razão da
não juntada do contrato, quando o recorrente,
além de não apresentar fatos novos suficientes
para justificar a reconsideração da decisão
fustigada, não comprova que os fundamentos que o
embasaram são contrários à iterativa
jurisprudência pátria. II - Constatado que o
recurso interposto é totalmente infundado,
condena-se o agravante ao pagamento de multa ao
agravado, consoante previsão do § 2º do artigo
557, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E LHE
NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
41 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 256324-65.2009.8.09.0137(200992563240)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 APELANTE(S)
: HELIO VALERIO DA SILVA
ADV(S) : GUSTAVO PIGNATTI DO NASCIMENTO
2 APELANTE(S)
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
1 APELADO(S)
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
2 APELADO(S)
: HELIO VALERIO DA SILVA
ADV(S) : GUSTAVO PIGNATTI DO NASCIMENTO
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. DPVAT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA E
CONTUNDENTE. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS.
ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO NAS
RAZÕES DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Caso o
recorrente, no agravo regimental, não traga
argumento novo suficiente para acarretar a
modificação da decisão monocrática, o
desprovimento do recurso é medida que se impõe. 2.
Como o agravante não formulou no regimental as
razões de sua irresignação quanto aos honorários
advocatícios, deixa-se de analisar mencionada
pretensão. 3. No que pertine ao pedido de
prequestionamento, estando a matéria
exaustivamente analisada nos autos, infundado
mostra-se tal pleito. 4. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
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Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental, mas lhe negar provimento, tudo
nos termos do voto do Relator.
42 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 246736-06.2006.8.09.0051(200692467360)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
1 AUTOR(S)
: QUALITY DIAGNOSTICOS MEDICOS S/S LTDA
ADV(S) : CELINA JOSE DE OLIVEIRA
JOEL DORNELAS DA COSTA
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
APELACAO CIVEL FLS. 66
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : CHRISTIAN RESENDE
1 REU(S)
: QUALITY DIAGNOSTICOS MEDICOS S/S LTDA
ADV(S) : CELINA JOSE DE OLIVEIRA
JOEL DORNELAS DA COSTA
EMENTA
: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL.
RECURSO APELATÓRIO E REMESSA MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTES E EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS.
INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS NO AGRAVO.
DESPROVIMENTO.
1. O relator negará seguimento a
Recurso manifestamente improcedente e em
confronto com a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal ou do Superior Tribunal de
Justiça/Supremo Tribunal Federal, em conformidade
com o disposto no art. 557, caput, do Código de
Processo Civil; 2. É medida imperativa o
desprovimento do Agravo Interno que não traz em
suas razões qualquer novo argumento que justifique
a modificação da decisão que negou seguimento ao
Recurso de Apelação e à Remessa Necessária;
Agravo Regimental conhecido e desprovido. Decisão
monocrática mantida.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
43 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 128134-74.2004.8.09.0100(200491281340)
COMARCA
: LUZIANIA
RELATOR
: DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
1 REU(S)
: OLIVEIRA ROSA LTDA
ADV(S) : JOAO BATISTA CARNEIRO
APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL FLS. 56
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : GLAUCO HENRIQUE MATWIJKOW DE FREITAS
1 REU(S)
: OLIVEIRA ROSA LTDA
ADV(S) : JOAO BATISTA CARNEIRO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 106 DO
STJ. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. RECURSO EM CONFRONTO
COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO TRIBUNAL.
SEGUIMENTO NEGADO. I. Constatado que a Fazenda
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DECISAO
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Pública deixou de envidar esforços para o ato
citatório, não merece ser reconhecendo, no caso, a
morosidade do Poder Judiciário, restando afastada
a aplicação da Súmula 106 do STJ . II. Deve ser
mantida a decisão que negou monocraticamente
seguimento ao recurso de agravo de instrumento, se
a mesma não padece de qualquer ilegalidade, nem
foi apresentado pelo agravante fundamento novo
capaz de ensejar a modificação do entendimento
anteriormente. firmado. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
44 - MANDADO DE SEGURANCA
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
257636-65.2010.8.09.0000(201092576363)
GOIANIA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
REGINA HELENA VIANA
DANIEL FERNANDES DE ABREU
ADV(S) : CASSIRA LOURDES DE ALCANTARA DIAS RAMOS J
FRANK ALVES PINTO DE OLIVEIRA
: SECRETARIO DE CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO
DE GOIAS
SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE
GOIAS
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE GOIÁS (SOLDADO). DIPLOMA DE CURSO
SUPERIOR. AFRONTA À LEI ESTADUAL. INDEFERIMENTO DA
INICIAL. EFEITO INFRINGENTE. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. O Concurso Público para ingresso nos quadros
da Polícia Militar de Goiás para a carreira de
Soldado de 2ª classe - PRAÇA, exige comprovação de
conclusão do ensino superior, antes do curso de
formação, o que decorre da própria legislação e do
edital, haja vista que a Lei nº 16.928/2010
revogou o inciso III do artigo 2º da Lei nº
15.704/2006, que previa que o curso de formação
era parte do concurso. 2. Não evidenciado qualquer
dos vícios apontados pelo embargante, e sendo
manifesto que os embargos visam tão-somente à
rediscussão da matéria decidida, com o objetivo de
modificar o julgado, devem ser eles rejeitados.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator.
45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 415194-03.2010.8.09.0000(201094151947)
COMARCA
: ITABERAI
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
1 AGRAVANTE(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
1 AGRAVADO(S)
: UANDERSON RAMOS RODRIGUES
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EMENTA
DECISAO
46 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
ADV(S) : MARCO AURELIO SOUZA TEIXEIRA
: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. COBRANÇA. DPVAT.
VÍCIOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. FINALIDADE PROCESSUAL. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. 1 - A obscuridade
resta configurada no ensejo em que o acórdão
objeto de censura carece de clareza no
desenvolvimento das idéias que orientam a sua
fundamentação. 2 - A contradição resta configurada
quando há um evidente descompasso entre distintas
passagens da motivação judicial. 3 - A omissão é
configurada nas hipóteses em que há uma evidente
lacuna entre o que fora objeto de pedido e o que
restou fundamentado, quando do exercício do livre
convencimento judicial. 4 - Os embargos de
declaração foram idealizados para suprir omissão,
afastar contradição e aclarar obscuridade, o que
não se traduz na possibilidade de rediscussão das
matérias já apreciadas. Interpretação do art. 535,
caput, do CPC. Precedentes desta Corte de Justiça
e do STJ. 4 - O flagrante caráter protelatório
constatado quando do julgamento dos aclaratórios
autoriza a aplicação da multa prevista no art.
538, parágrafo único, do CPC. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS PORÉM REJEITADOS.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E
REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
47 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
469954-67.2008.8.09.0000(200804699547)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
MORATO E MORATO ADVOCACIA S/C
ADV(S) : TANIA MORATO COSTA
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
ADV(S) : LEONARDO MARTINS MAGALHAES
JOSE EDUARDO FIRMINO MAURO
LOURIVAL DE MORAES FONSECA JUNIOR
GALOPE EMPRESARIAL LTDA
ADV(S) : AGNALDO FERNANDES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS
HIPÓTESES DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 535, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Os embargos de declaração não constituem meio
idôneo para reexame de questões já decididas,
destinando-se tão-somente a sanar omissão e a
esclarecer contradições ou obscuridades, nos
termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator.
: 492022-11.2008.8.09.0000(200804920227)
: GOIANIA
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RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
48 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
: DR. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: EDSON ELIAS DE CASTRO
ADV(S) : ADAIL JOSE PREGO
EDSON OLIVEIRA SOARES
: PAULO ROBERTO GUIMARAES AGUIAR
ITAMAR AGUIAR E SILVA
IVONE AGUIAR E SILVA LOBATO
IONE AGUIAR E SILVA BOSI
DINAMIR GUIMARAES E SILVA
IEDA GUIMARAES E SILVA PIRES
MAURILIO GUIMARAES E SILVA
ELIAS ANTONIO GUIMARAES E SILVA
LUZIA MARIA GUIMARAES DA SILVA
MAURO GUIMARAES E SILVA
JULIA DA SILVA GUIMARAES
ADV(S) : LUIZ MAURO PIRES
LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES
RENATO FREITAS PIRES
: PAULO ROBERTO GUIMARAES AGUIAR
ITAMAR AGUIAR E SILVA
IVONE AGUIAR E SILVA LOBATO
IONE AGUIAR E SILVA BOSI
DINAMIR GUIMARAES E SILVA
IEDA GUIMARAES E SILVA PIRES
MAURILIO GUIMARAES E SILVA
ELIAS ANTONIO GUIMARAES E SILVA
LUZIA MARIA GUIMARAES DA SILVA
MAURO GUIMARAES E SILVA
JULIA DA SILVA GUIMARAES
ADV(S) : LUIZ MAURO PIRES
LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES
RENATO FREITAS PIRES
: EDSON ELIAS DE CASTRO
ADV(S) : ADAIL JOSE PREGO
EDSON OLIVEIRA SOARES
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I - A função dos
Embargos de Declaração não é questionar o acerto
ou desacerto do provimento jurisdicional, mas
corrigir omissão, contradição ou obscuridade
porventura existentes no julgado. II- Mesmo sendo
interpostos com o fim de prequestionamento, os
embargos devem adequar-se às hipóteses legais
(art. 535 - CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E REJEITADOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
597326-96.2008.8.09.0000(200805973260)
RIO VERDE
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
MILTON GIACON
LYGIA SILVEIRA CRISTOVAN
EUGENIO GIACON NETO
ESTHER DE TOLEDO GIACON
ADELIA GIACON DONATI
ANTONIO DONATI
ADAIR TEREZINHA GIACON DE GASPERI
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1 APELADO(S)
:
1 DEN. A LIDE(S) :
EMENTA
:
DECISAO
:
49 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
MILTON ALCIDES DE GASPERI
CARLOS AMERICO GIACON
MARIA APARECIDA ASSONI GIACON
FATIMA APARECIDA GIACON
MARIA AMELIA GIACON
VILMA DOMINGAS GIACON ZORZETTI
FERNANDO ZORZETTI JUNIOR
HELAINE LANG ZORZETTI
GUILHERME AUGUSTO ZORZETTI
MARISTELA ESTEVES CAMARGO SILVEIRA ZORZETTI
ADRIANA HELENA ZORZETTI FERRO
CARLO FERRO
ADV(S) : MAURO LAZARO GONZAGA JAYME
LAURO EMRICH CAMPOS
JOAO VAN ASS
VERA LUCIA TAZINAFFO VAN ASS
REINALDO THOME
IVONE BARALDOL THOME
ADV(S) : JERONIMO CARMO DE MORAES
ELIEZER BUENO DE OLIVEIRA FILHO
MARCIA HELENA SOUZA DE OLIVEIRA
ANACLETO BERGAMINI NETTO
VILMA AGOSTINHO BERGAMINI
LUIZ ANTONIO CARMONA GONCALVES
ERIKA CRISTINA SPAGOLLA BERNADELLI GONCALVES
ALEXANDRO GANDOLFO FILHO
DORA PIROLLI GANDOLFO
ADV(S) : GUILHERME MASIRONI NETO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO APÓS
O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I - O prazo para a interposição dos embargos de
declaração é de cinco dias e começa a fluir a
partir da data da publicação do acórdão no órgão
oficial. II - Considerando que o prazo recursal
estabelecido no artigo 536, do CPC é peremptório,
os embargos de declaração interpostos após o
exaurimento daquele não podem ser conhecidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
575467-24.2008.8.09.0000(200805754673)
MARA ROSA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
LOJAS RENNER S/A
ADV(S) : LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA
MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA
LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA
ENIO SALVIANO DA COSTA
ANA LUCIA MENDES RIBEIRO
CARLOS MARCIO RISSI MACEDO
: CLAUDETE RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : CARLOS DUTRA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não
vislumbrando-se a ocorrência de nenhum daqueles
casos elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil, a ensejar o acolhimento do
presente recurso, posto não existir na decisão
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ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
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DECISAO
50 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
51 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
embargada qualquer vício a ser sanado, a rejeição
é medida que se impõe. 2. Incabíveis os embargos
de declaração, ainda que para efeito de
prequestionamento, para o qual se leva em
consideração o conteúdo, não a forma, quando o
recorrente busca a expressa indicação dos
dispositivos legais mencionados por qualquer das
partes no desenrolar do feito. RECURSO CONHECIDO E
REJEITADO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
275327-29.2009.8.09.0000(200902753279)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
LUCIENE LEMES DA COSTA
ADV(S) : CARLOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA
HALLAN DE SOUZA ROCHA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ROSANGELA VAZ RIOS E SILVA
: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECLARATÓRIA.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
FINALIDADE PROCESSUAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. 1 - A obscuridade resta configurada no
ensejo em que o acórdão objeto de censura carece
de clareza no desenvolvimento das idéias que
orientam a sua fundamentação. 2 - A contradição
resta configurada quando há um evidente
descompasso entre distintas passagens da motivação
judicial. 3 - A omissão é configurada nas
hipóteses em que há uma evidente lacuna entre o
que fora objeto de pedido e o que restou
fundamentado, quando do exercício do livre
convencimento judicial. 4 - Os embargos de
declaração foram idealizados para suprir omissão,
afastar contradição e aclarar obscuridade, o que
não se traduz na possibilidade de rediscussão das
matérias já apreciadas. Interpretação do art. 535,
caput, do CPC. 5 - Enfrentada a matéria em apreço
de forma motivada e abrangente, porém sem
declinar os preceitos legais àquela atinentes,
configurado está o prequestionamento implícito,
instituto plenamente admitido na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça para a interposição
de recursos extraordinários. Precedentes desta
Corte de Justiça e do STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
CONHECIDOS PORÉM REJEITADOS.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E
REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator.
: 383772-44.2009.8.09.0000(200903837727)
: ANAPOLIS
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
52 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
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: MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S) : VALESKA ROSA DE PAIVA
: VRG LINHAS AEREAS S/A
ADV(S) : LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA
LUIS ANTONIO SIQUEIRA DE PAIVA
CARLOS MARCIO RISSI MACEDO
MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA
: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ANULATÓRIA.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE PROCESSUAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1
- A omissão é configurada nas hipóteses em que há
uma evidente lacuna entre o que fora objeto de
pedido e o que restou fundamentado, quando do
exercício do livre convencimento judicial. 2 - Os
embargos de declaração foram idealizados para
suprir omissão, afastar contradição e aclarar
obscuridade, o que não se traduz na possibilidade
de rediscussão das matérias já apreciadas.
Interpretação do art. 535, caput, do CPC. 3 Enfrentada a matéria em apreço de forma motivada e
abrangente, porém sem declinar os preceitos
legais àquela atinentes, configurado está o
prequestionamento implícito, instituto plenamente
admitido na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça para a interposição de recursos
extraordinários. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
CONHECIDOS PORÉM REJEITADOS.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E
REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
166250-68.2005.8.09.0051(200591662507)
GOIANIA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
MAYUMI MIHARA MOREIRA E CIA LTDA
MAYUMI MIHARA MOREIRA
GILDO ALVES MOREIRA
FLAVIO ALCANTARA DA SILVA
ADV(S) : SAVIO LANES DE SILVA BARROS
CICERO GOMES LAGE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : CRISTINA AIRES CRUVINEL ISAAC
NIVIA MARCIA DA SILVA
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
AMANDO GOMES DE OLIVEIRA
CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA
DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : CRISTINA AIRES CRUVINEL ISAAC
NIVIA MARCIA DA SILVA
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
AMANDO GOMES DE OLIVEIRA
CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA
DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
: MAYUMI MIHARA MOREIRA E CIA LTDA
MAYUMI MIHARA MOREIRA
GILDO ALVES MOREIRA
FLAVIO ALCANTARA DA SILVA
ADV(S) : SAVIO LANES DE SILVA BARROS
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364 de 428
ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
EMENTA
DECISAO
53 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
54 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
CICERO GOMES LAGE
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
DECIDIDA. Ante a ausência dos alegados vícios da
omissão, afiguram-se incabíveis os embargos de
declaração aforados para instaurar nova discussão
sobre a controvérsia jurídica já apreciada e
decidida, razão pela qual deve ser o recurso
rejeitado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
221491-56.2007.8.09.0051(200792214919)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS AGETOP
ADV(S) : ERIKA MARTINS BAETA
ALEXANDRE MAIA GARROTE
IGNACIO AUGUSTO GONTIJO DE LOYOLA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 1. Não há se falar
em omissão ou contradição, pois se tratou
explicitamente e de forma clara das questões
recursais, alvo de apreciação. 2. Em tendo sido
cassada a sentença, qualquer abordagem acerca do
mérito resta prejudicada, em virtude da devolução
dos autos ao juízo de origem para novo julgamento.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E
REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
379352-41.2007.8.09.0137(200793793521)
RIO VERDE
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA
JOSE PEDRO DA BROI
TAISE MACHADO MELO
DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
: ANTONIO GARIBALDI RODRIGUES DOS SANTOS
ADV(S) : LUIS CARLOS DA SILVA JUNIOR
EPAMINONDAS DA ROCHA FILHO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC. 1. O
Art. 535 do CPC somente autoriza a oposição dos
Embargos Declaratórios quando houver na decisão
objurgada omissão entre a fundamentação e o
dispositivo. 2. O mero inconformismo do embargante
em razão da insatisfação com o resultado da
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ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
DECISAO
55 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
decisão a ele desfavorável, importa em pretensão
para rediscussão de matéria decidida, o que denota
o não cabimento dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
56 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
112545-19.2009.8.09.0051(200991125452)
GOIANIA
DR. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
BANCO FINASA S/A
ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO
VIVIANE TAVARES DE OLIVEIRA
JOSE MARTINS
FRANCISCO MORATO CRENITTE
ANNA KARLA FIRMINO MARQUES BENTO
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
ANNA KARLA FIRMINO MARQUES BENTO
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
BANCO FINASA S/A
ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO
VIVIANE TAVARES DE OLIVEIRA
JOSE MARTINS
FRANCISCO MORATO CRENITTE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. As razões dos Embargos de
Declaração encontram-se dissociadas dos
fundamentos do acórdão recorrido, o que enseja o
não acolhimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E REJEITADOS.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
86354-34.2009.8.09.0051(200990863549)
GOIANIA
DR. GERSON SANTANA CINTRA
INIMA FERREIRA
ADV(S) : INIMA FERREIRA
: ECLEA CAMPOS FERREIRA
ADV(S) : FABIO SANTANA NASCIMENTO
MURILO MACEDO LOBO
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REITERAÇÃO. DESCABIMENTO.
CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Discutidas, clara e exaustivamente, na decisão
recorrida, as razões que levaram ao desprovimento
do apelo, não há se falar em omissão, obscuridade
ou contradição. 2. A Corte não vincula-se à
apreciação de todas as alegações das partes,
quando já declinada fundamentação jurídica hábil a
estribar o posicionamento meritório adotado, que
não necessariamente atém-se às teses dos
contendores. 3. Levando-se em conta o evidente mal
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ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
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DECISAO
57 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
58 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
uso dos embargos de declaração e, ainda, o
intuito protelatório do feito, sujeita-se o
embargante à multa de 1% sobre o valor da causa,
prevista no parágrafo único do artigo 538 do
Código de Processo Civil. 4. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela
Terceira Turma Julgadora de sua Quinta
Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer
dos embargos e negar-lhes provimento, tudo nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
266881-78.2009.8.09.0051(200992668816)
GOIANIA
DR. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
BANCO ITAU S/A
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
JOAO MIGUEL NETO
: DARCY PEREIRA MACIEL
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
LUDMILA ALVES IMAI
: PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTEMPESTIVOS. NÃO CONHECIDO. I - Rejeitados os
embargos declaratórios quando inexistentes os
vícios elencados nos incisos do art. 535, do
Código de Processo Civil, restando clara a
intenção do embargante de promover rediscussão da
matéria já submetida a julgamento. II - O prazo
para oposição de embargos de declaração é de 5
(cinco) dias, conforme disposição do artigo 536,
do Código de Processo Civil. III - Impõe-se o não
conhecimento de embargos de declaração opostos
extemporaneamente. PRIMEIROS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. SEGUNDOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos primeiros Embargos de
Declaração e rejeitá-los e não conhecer dos
segundos, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
362336-51.2009.8.09.0122(200993623360)
PETROLINA DE GOIAS
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
ANTONIO GONCALVES FERREIRA
ADV(S) : RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA
ANTONIO CARLOS CORREA MARINHO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : IVAN DE AZAMBUJA GONCALVES
NORBERTO DE MENEZES SOUSA
CASIMIRO DE ARAUJO FILHO
: ERCILIO MATIAS DOS SANTOS
ADV(S) : CRISTIANO SOARES PINTO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. MULTA. 1Evidenciado o caráter procrastinatório dos
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ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
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DECISAO
59 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
60 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
embargos declaratórios impõe-se a cominação de
multa ao embargante, notadamente quando não
demonstrado o alegado 'notório propósito de
prequestionamento'. 2- Em se tratando de
reiteração de embargos de declaração
protelatórios, comportável a elevação da multa até
a importância de 10% (dez) por cento sobre o
valor atualizado da causa, nos termos do artigo
538, parágrafo único, do CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E
REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
137935-88.2009.8.09.0051(200991379357)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
ANTONIO FERNANDO PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
LUDMILA ALVES IMAI
: CIFRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : LUCIANO VALENTIM DE CASTRO
: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONSIGNATÓRIA C/C
REVISIONAL. AGRAVO INTERNO. MULTA. PRESSUPOSTO
RECURSAL EXTRÍNSECO. 1 - A multa na qual o
jurisdicionado restou condenado quando do
julgamento do agravo interno é pressuposto
recursal extrínseco, já que atrela a interposição
de qualquer outro recurso ao depósito do
respectivo valor. Inteligência do art. 557, § 2º,
parte final, do CPC. Precedente da doutrina. 2 - O
não recolhimento da referida multa impede o
próprio direito de recorrer e, por conseguinte, o
conhecimento de todo e qualquer recurso interposto
subsequente à condenação. Precedente da 1ª Seção
do STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
453452-06.2008.8.09.0048(200894534521)
GOIANDIRA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
GOIAS SUL GERACAO DE ENERGIA S/A
ADV(S) : RAFAEL RODRIGO BRUNO
LILIAM REGINA PASCINI
: JAIR MARCELINO ROCHA
JOANA DAS GRACAS SILVA ROCHA
ADV(S) : RICARDO RIBEIRO DE PAIVA
LUIS CARLOS DE ARRUDA JUNIOR
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. 1.
Apreciadas convenientemente as razões que levaram
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ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
DECISAO
61 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
62 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
63 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
à negativa de provimento do recurso de agravo
regimental, bem como ausentes quaisquer das
hipóteses do art. 535 do CPC, mister negar
provimento aos embargos de declaração opostos. 2.
Levando-se em conta o evidente mal uso dos
embargos de declaração, e o intuito protelatório
do feito, sujeita-se a embargante à multa de 1%
(um por cento) sobre o valor da causa, prevista no
artigo 538, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos
embargos de declaração e negar-lhes provimento,
tudo nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
215044-81.2009.8.09.0051(200992150442)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
VONEY MARCOS DE CARVALHO
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO FINASA S/A
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO
CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso em que as
razões suscitadas se apresentam inteiramente
dissociadas da decisão combatida. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
567795-06.2008.8.09.0051(200895677954)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
MISAEL DE JESUS MARIANO
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO FINASA BMC S/A
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
ERIKA SILVA MACHADO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO
CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso em que as
razões suscitadas se apresentam inteiramente
dissociadas da decisão combatida. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
: 346023-34.2009.8.09.0051(200993460232)
: GOIANIA
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ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
64 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
65 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: DIEGO FERNANDES DE CASTRO
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO FINASA BMC S/A
ADV(S) : FREDERICO ALVIM BITES DE CASTRO
JOAO BATISTA FARIA JUNIOR
: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO
REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO. INOBSERVÂNCIA. CARÁTER
PROTELATÓRIO. MULTA. Não havendo qualquer vício
no acórdão, resta patente o efeito protelatório
dos embargos declaratórios. E, assim
caracterizado, impõe-se a aplicação de multa,
conforme prevista no parágrafo único, do artigo
538, do Código de Processo Civil.
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E
REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
185036-24.2009.8.09.0051(200991850360)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
CARLOS ANTONIO SOUZA DE OLIVEIRA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
ANTONIO HAMILTON DA CUNHA JUNIOR
: BANCO FINASA BMC S/A
ADV(S) : FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
JOAO BATISTA FARIA JUNIOR
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REEXAME DO
MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.
535 DO CPC. MULTA. 1- Não ocorrendo as hipóteses
previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de
declaração, mormente quando demonstrada a intenção
do embargante no sentido de tão-somente obter o
reexame do mérito do acórdão embargado. 2Constatado que os embargos declaratórios são
manifestamente infundados e protelatórios,
impõe-se a cominação de multa, conforme disposição
constante do art. 538, parágrafo único, do Código
de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E
REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
331894-24.2009.8.09.0051(200993318940)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A
ADV(S) : TAYRONE DE FRANCA E MELO
ANDRE LUIZ AMERICO DA SILVA
: COMPANHIA DE EMPREENDIMENTOS SAO PAULO
ADV(S) : REINALDO DANELON JUNIOR
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370 de 428
ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
EMENTA
DECISAO
66 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não se mostram via
adequada para a obtenção de modificação da decisão
recorrida. Deve-se, contudo, amoldar aos
requisitos elencados pelo artigo 535, incs. I e
II, do Código de Processo Civil. 2. Recurso
conhecido e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos
embargos de declaração, porém negar-lhes
provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
67 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
485820-59.2008.8.09.0051(200894858203)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
BANCO FINASA S/A
ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA
WILSON SANCHES MARCONI
MARLON TRAMONTINA CRUZ URTOZINI
PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO
CICERO NOBRE CASTELLO
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
EFRAIN SILVA DE SOUSA
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
BANCO FINASA S/A
ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA
KELLY TEIXEIRA NOROES
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
EFRAIN SILVA DE SOUSA
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVOS
REGIMENTAIS. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. REEXAME
DA MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO.
INADMISSIBILIDADE. 1 - Rejeita-se os aclaratórios
quando inexiste subsunção entre as teses
suscitadas pelo embargante e as previsões contidas
nos incisos do artigo 535 do CPC. 2 - O simples
fato de a decisão embargada conter conclusão
diversa da enunciada pelo recorrente não justifica
o recurso em epígrafe. 3 - Cediço não estar o
magistrado obrigado a reportar-se a todos os
argumentos trazidos pelas partes, mas,
tão-somente, àqueles considerados necessários para
fundamentar sua decisão e não para que se ajuste
ao entendimento do embargante. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos
embargos e negar-lhes provimento, tudo nos termos
do voto do Relator.
325338-69.2010.8.09.0051(201093253380)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
BANCO BMG S/A
ADV(S) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES
: FABIO PATRICIO AMARAL
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371 de 428
ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
EMENTA
DECISAO
68 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
INTENÇÃO DE REEXAMINAR O MÉRITO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I. Impõe-se a
rejeição dos embargos de declaração caso não
ocorram as hipóteses previstas no artigo 535, I e
II, do Código de Processo Civil, sendo não
prospera a intenção de reexaminar o mérito do
julgado. II. Ao Tribunal, e ao Juiz, não compete
detalhar os dispositivos legais aplicados no
julgamento da causa. Incumbe-lhes apenas julgar
de acordo com o seu convencimento e com a sua
consciência, optando pelo posicionamento que lhe
parecer mais adequado ao enfrentamento da questão
colocada ao seu poder-dever de decisão, pois não
estão adstritos aos fundamentos de direito
trazidos pelas partes, nem estão obrigados a se
manifestar expressamente sobre todos eles quando,
salienta-se, solucionam a lide sob motivação
diversa da esposada pelas partes. III. Mesmo
tratando-se de embargos declaratórios com o fito
exclusivo de prequestionamento de dispositivos
legais para possibilitar a interposição de
recursos para as instâncias superiores, há de se
observar os limites traçados pelo artigo 535, I e
II, do Código de Processo Civil posto, que uma
vez ausentes as hipóteses alinhavadas no
mencionado dispositivo, é de se rejeitar o
recurso que tem por propósito o prequestionamento
de matérias de cunho recursal. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
319507-79.2006.8.09.0051(200693195070)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RENATA VITORIA BONIFACIO E SOUZA
TELEVISAO GOYA LTDA
ADV(S) : CLAUDIO FERNANDES PAIXAO
LYANA ROMERO SANNT'ANA
NEURACI BRANDAO DA SILVA SOUZA
ADV(S) : ADAO CRISOSTOMO DE MORAIS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO
CPC. 1- Não ocorrendo as hipóteses previstas no
artigo 535, do Código de Processo Civil, impõe-se
a rejeição dos embargos de declaração. 2Revela-se desnecessária a expressa referência aos
dispositivos legais invocados pelo recorrente,
sendo suficiente a análise das teses recursais à
vista da legislação pertinente. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
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REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator.
69 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
70 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
71 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
28594-93.2010.8.09.0051(201090285949)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : GLAUBER COSTA PONTES
FELIPE ISSA AIRES MERHI
EMERSON MATEUS DIAS
PEDRO FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA
LUIZ ANTONIO LORENA DE SOUZA FILHO
WANESSA MAFALDA ARANTES
: ELICHARLES JUNIO LOPES (ME)
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS
HIPÓTESES DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 535, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Os embargos de declaração não constituem meio
idôneo para reexame de questões já decididas,
destinando-se tão-somente a sanar omissão e a
esclarecer contradições ou obscuridades, nos
termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
220182-97.2007.8.09.0051(200792201825)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
WANDERLEY PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
ANTONIO HAMILTON DA CUNHA JUNIOR
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA
KELLY TEIXEIRA NOROES
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL.
INOBSERVÂNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS
MOTIVOS QUE EMBASARAM A DECISÃO ATACADA. NÃO
CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de recurso cujas
razões abordam matéria totalmente diversa e
dissociada dos fundamentos que embasaram a decisão
recorrida. 2. Inobservância de requisito recursal
extrínseco, consubstanciado na regularidade
formal. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer dos
embargos declaratórios, tudo nos termos do voto
do Relator.
: 266851-43.2009.8.09.0051(200992668514)
: GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
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ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
72 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
: SAYMOA PECANHA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
: Embargos de Declaração. Agravo Regimental na
Apelação Cível. Ação Consignatória c/c
Declaratória de Excessiva Onerosidade Contratual
com Pedido de Liminar. Contradição Não
Configurada. Inexistindo quaisquer das hipóteses
elencadas no artigo 535 do Código de Processo
Civil, não se acolhem os Embargos Declaratórios,
ainda que para efeito de prequestionamento.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
53004-26.2007.8.09.0051(200790530040)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
: RUTH PEREIRA RODRIGUES BORGES
ADV(S) : MELYSSA PIRES LEDA
IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DPVAT. OMISSÃO. QUANTIFICAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
VIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. I - Constatada a omissão, deve ser
integrado o acórdão, com o pronunciamento de
mister. Nesse desiderato, faz-se consignar que a
quantificação da indenização, a par de ser
proporcional à lesão como já estabelecido no
acórdão, deverá se dar com base no salário mínimo
conforme expressa previsão legal vigente à época
do fato. II - Não sendo objeto do apelo o momento
de vigência do salário mínimo a ser observado,
inviável a sua apreciação em sede de embargos de
declaração, devendo prevalecer, portanto, aquele
estabelecido na sentença - na data da liquidação.
III - A correção monetária, por ser matéria de
ordem pública, comporta apreciação nos
aclaratórios ainda que não tenha sido objeto do
apelo. Fica, assim, excluída da sentença, a fim de
se evitar o enriquecimento sem causa do autor
ante o bis in dem, uma vez que será observado o
salário mínimo vigente ao tempo da futura
liquidação da sentença, que já se corrigiu no
tempo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
PARCIALMENTE PROVIDOS.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E
LHES DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do
relator.
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73 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
74 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
75 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
:
:
:
:
193180-50.2010.8.09.0051(201091931801)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
BANCO BMG S/A
ADV(S) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES
: LAURO TAVARES
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ACERCA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA
MATÉRIA ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos
de declaração não se configuram via idônea para a
obtenção do reexame das questões já analisadas
nos autos, nos termos do artigo 535 do Código
Instrumental. 2. Não há falar em finalidade
prequestionadora dos embargos quando não
demonstrados os requisitos legais ensejadores de
sua interposição, quais sejam, omissão,
obscuridade, contradição, ainda porque, não se
exige que o acórdão recorrido mencione
expressamente os artigos indicados pelas partes.
Recurso conhecido e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Terceira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos
embargos de declaração, mas negar-lhes provimento,
tudo nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
10033-21.2010.8.09.0051(201090100337)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
DENISE DE FREITAS FREIRE
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : JOSE MARTINS
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO
PROTELATÓRIO. MULTA. 1. A contradição que enseja
a interposição de embargos declaratórios é a
interna, ou seja, a existente dentro da própria
decisão e não sua dissonância com a tese defendida
pelo embargante. 2. Apreciadas convenientemente
as razões que levaram a negativa de provimento do
recurso de agravo regimental, não há se falar em
contradição do julgado. 3. Levando-se em conta o
evidente mal uso dos embargos de declaração, e o
intuito protelatório do feito, sujeita-se o
embargante à multa de 1% sobre o valor da causa,
prevista no parágrafo único do artigo 538 do
Código de Processo Civil. 4. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos
embargos de declaração e negar-lhes provimento,
tudo nos termos do voto do Relator.
: 443973-43.2009.8.09.0051(200994439733)
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COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
76 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: SILVIO RENATO MACIEL
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: ITAU LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PREVISTOS NOS INCISOS DO ART. 535, DO
CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE.
Deve-se rejeitar os Embargos Declaratórios quando
se pretende apenas a rediscussão da matéria
decidida. Não ocorrendo omissão, obscuridade ou
contradição, os Embargos carecem de utilidade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
1 APELADO(S)
:
1 LITPAS(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
77 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
126395-81.2009.8.09.0006(200991263952)
ANAPOLIS
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
JOTABANKY FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADV(S) : DOUGLAS TADEU MARTINS
JOICE COLLE VERGARA MARQUES
ELIANA MACEDO DE FARIA PACHECO
BACANNAS A COMERCIAL TEXIL LTDA
ADV(S) : KAYO TEIXEIRA
DANILLO VIEIRA MORAIS
TALI BLANCHE
TEXTIL TABACOW S/A
ADV(S) : MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS
ANA LUCIA FONSECA
TALITA PASSARI MANRIQUE
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO NÃO VISLUMBRADA.
REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Inadmissível o
acolhimento dos embargos opostos com o propósito
de obter novo julgamento da causa decidida, pois
seu acolhimento condiciona-se à existência de
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
embargado. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E
REJEITADOS.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E
REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator.
210100-36.2009.8.09.0051(200992101000)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
LEANDRO GOMES COTRIM
KELLY ROSALEE GUIMARAES BARBALHO
: AGROTECH COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS
LTDA(ME)
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ADV(S)
EMENTA
DECISAO
78 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
79 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DESCRITOS
NO ART. 535 DO CPC. 1. Discutido, no acórdão, as
razões que levam ao não provimento do recurso de
agravo regimental, não há se falar em contradição
ou omissão. O julgador não está obrigado a
responder todas as alegações das partes quando já
encontrado motivo suficiente para fundar sua
decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas. 2. Levando-se em conta o
evidente mal uso dos embargos de declaração, e o
intuito de protelar o feito, sujeita-se o
embargante à multa de 1% sobre o valor da causa,
prevista no parágrafo único do artigo 538 do
Código de Processo Civil. 3. Embargos
declaratórios conhecidos e desprovidos.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos
embargos de declaração, mas negar-lhes provimento,
tudo nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
141855-75.2006.8.09.0051(200691418551)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
DIEGO MARIANO GONCALVES
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DESCRITOS
NO ART. 535 DO CPC. 1. Discutido, no acórdão, as
razões que levam ao não provimento do recurso de
agravo regimental, não há se falar em contradição
ou omissão. O julgador não está obrigado a
responder todas as alegações das partes quando já
encontrado motivo suficiente para fundar sua
decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas. 2. Levando-se em conta o
evidente mal uso dos embargos de declaração, e o
intuito de protelar o feito, sujeita-se o
embargante à multa de 1% sobre o valor da causa,
prevista no parágrafo único do artigo 538 do
Código de Processo Civil. 3. Embargos
declaratórios conhecidos e desprovidos.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos
embargos de declaração, mas negar-lhes provimento,
tudo nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
274961-79.2008.8.09.0111(200892749610)
NAZARIO
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : MARIANE CARDOSO MACAREVICH
ROSANGELA DA ROSA CORREA
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377 de 428
ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
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1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
SAMYRA APOLINARIO SILVERIA GOMES SANTOS
SABRINA C. DE OLIVEIRA MARTIN
RODRIGO SILVA DE CAZAES
VERONICA OLIVEIRA DA SILVA
: ANTONIO ROBERTO AGUIAR
ADV(S) : SEBASTIAO DE OLIVEIRA SILVA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. I - Não
merecem conhecimento os embargos que apresentam
motivação dissociada dos fundamentos da decisão
embargada, carecendo, pois, de regularidade
formal. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
80 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 438313-39.2007.8.09.0051(200794383130)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
1 APELANTE(S)
: BENEDITA MARIA FRANCO
ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
LEANDRO DE OLIVEIRA BASTOS
LIVIA CRISTINA ANDRADE JAIME DE PINA
1 APELADO(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO
CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - A contradição que
autoriza os embargos declaratórios é aquela
observada no corpo do próprio acórdão quando dele
constarem proposições inconciliáveis. 2 - Mesmo
para fins de prequestionamento, os aclaratórios só
são admissíveis se a decisão embargada ostentar
algum dos vícios que ensejam o seu manejo,
HIPóTESE NãO VERIFICADA NO CASO EM APREçO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E
REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator.
81 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 404960-93.2009.8.09.0000(200904049609)
COMARCA
: FIRMINOPOLIS
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
PROCURADOR
: WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MICHELLE PINHEIRO
1 AGRAVADO(S)
: SINDICO DA MASSA FALIDA DA IND E COM DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS FIRMINOPOLIS
ASSOCIACAO DE DEZ PRODUTORES RURAIS DE
FIRMINOPOLIS
ADV(S) : ELIO VIEIRA DA SILVA
2 AGRAVADO(S)
: LEVINO ROSA
ADV(S) : LEOPOLDINO FRANCO DE FREITAS
CLARITO PEREIRA DA SILVA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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3 AGRAVADO(S)
:
4 AGRAVADO(S)
:
5 AGRAVADO(S)
6 AGRAVADO(S)
:
:
7 AGRAVADO(S)
:
8 AGRAVADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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EZEQUIEL MORAIS
DIOGO BERNARDINO
JOAO DE BRITO FILHO
ADV(S) : HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : TELMA CRISTINA DE CARLOS
GETULIO JOSE ARAUJO SILVA
ELDO JEAN JESUS SILVA
ANTONIO MARCOS RODRIGUES SANTIAGO
LOURIVAL DE MORAES FONSECA JUNIOR
ANA PAULA VEIGA SILVA MACHADO
UNIAO
CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA DECIMA
SEGUNDA REGIAO
ADV(S) : JULPIANO CHAVES CORTEZ
IDELSON FERREIRA
TADEU DE ABREU PEREIRA
NEREU GOMES CAMPOS
ANTONIO MARTINS DA CRUZ
ADV(S) : MAIBI JOSE DE SOUSA
NEIDE SOUZA SOARES
DIONG BATISTA CORDEIRO
JOSE HONORATO FILHO
SEBASTIAO DA PENHA ZICA (ESPOLIO)
LEONIDES ANTONIO DE FARIA
ALVACIR FRANCO CAETANO
DEUZUIRA LOURENCO DOS SANTOS
DIVINO CELESTINO DE CARVALHO
DIVINO ETERNO LUIZ MARCIANO
ELICIOMAR CELESTINO TAVARES
GERALDA GOMES GONCALVES
HELENA DOS SANTOS SILVA FERREIRA
IDARI CANDIDO DE CARVALHO
JOAO AUGUSTO DE ALMEIDA
JORGE MARTINS NETO
JOSE ALVES AMERICANO
JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA
JOSE CAETANO BORGES
JOSE SEBASTIAO DO CARMO
MANOEL CANDIDO DA SILVA
MINERVINA LOURENCO CAETANO
MIRO CAETANO DA SILVA
MODESTO JOSE DO CARMO
VALDIVINO FERREIRA DA SILVA
WILMAR RIBEIRO TAVARES
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO FALIMENTAR.
PAGAMENTOS DOS CREDORES. INVERSÃO DA ORDEM LEGAL.
ERRO PROVOCADO PELO SÍNDICO DA MASSA FALIDA.
ANULAÇÃO. INVIABILIDADE. COMPATIBILIZAÇÃO DOS
DIREITOS À LUZ DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
SALDO REMANESCENTE DO DÉBITO FISCAL.
ASSEGURAMENTO. 1. Malgrado tenha o douto julgador
singular, após ser induzido em erro pelo Síndico
da Massa Falida, efetuado o pagamento de credores
quirografários em detrimento da integralidade do
crédito fiscal do agravante, o avançado estágio do
procedimento de falência não recomenda que sejam
anuladas preditas quitações, tudo em conformidade
com o princípio da segurança jurídica. 2- Assim,
absolutamente desnecessária a anulação dos
pagamentos efetuados, notadamente pelo fato de que
o insurgente poderá satisfazer sua pretensão com
a venda ou adjudicação dos demais bens imóveis
constritados, o que não acarretará prejuízo algum
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379 de 428
ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
ao erário estadual. 3- Não afirmado pelo fisco
estadual que o recebimento do imóvel em dação em
pagamento seria suficiente para a quitação
integral do débito tributário, lhe é assegurado o
recebimento do saldo remanescente, após a devida
verificação dos valores mediante simples cálculos
aritméticos. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE.
: Acorda o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo de instrumento e
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do
relator.
82 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 442345-75.2009.8.09.0000(200994423454)
COMARCA
: FIRMINOPOLIS
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
PROCURADOR
: WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: LEVINO ROSA
ADV(S) : LEOPOLDINO FRANCO DE FREITAS
1 AGRAVADO(S)
: SINDICO DA MASSA FALIDA DA IND E COM DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS FIRMINOPOLIS
ADV(S) : CINTIA MACEDO CORDEIRO
ELIO VIEIRA DA SILVA
2 AGRAVADO(S)
: ASSOCIACAO DOS DEZ PRODUTORES RURAIS DE
FIRMINOPOLIS
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE FALÊNCIA.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
EM TODOS OS ATOS DO PROCESSO. PARECER ULTERIOR.
CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS
EMPRESAS FALIDAS. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA
TEMPESTIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO. 1. Inobstante as disposições
contidas no art. 246 do Código de Processo Civil,
a anulação do processo por falta de intervenção do
Ministério Público em todo e qualquer ato
processual não deve ser generalizada e decretada
em todo caso. A atuação do parquet deve cingir-se
aos atos mais importantes do feito falimentar e
não toda vez que ele for movimentado, sob pena de
malferimento ao princípio da duração razoável do
processo previsto no art. 5º, inc. LXXVIII da
Constituição Federal, o qual visa,
fundamentalmente, o asseguramento da celeridade
processual. 2- Ad argumentandum, sobreleva
consignar que a irregularidade apontada pelo
insurgente não trouxe nenhum prejuízo às partes ou
ao próprio feito falimentar, notadamente pelo
fato de o próprio Ministério Público ter
convalidado os atos do processo em parecer
ulteriormente lançado. 3- Segundo dicção do art.
473 do CPC, 'defeso à parte discutir, no curso do
processo, as questões já decididas, a cujo
respeito se operou a preclusão.' Assim, não tendo
o recorrente se insurgiu em momento oportuno
contra decisão que desconsiderou a personalidade
jurídica das empresas falidas, bem assim não
havendo declinado justo motivo para sua inação
processual, é vedado, nesta fase procedimental,
abrir nova discussão sobre a questão em voga.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
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DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
: Acorda o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo de instrumento e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
relator.
83 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 433213-57.2010.8.09.0000(201094332135)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
1 AGRAVANTE(S)
: GLOBAW PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA
ADV(S) : BISMARCK BERNARDO E SA JUNIOR
1 AGRAVADO(S)
: STELA MATUTINA DE PAIVA
ADV(S) : VANDOIL GOMES LEONEL JUNIOR
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZATÓRIA POR
DANOS MATERIAS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA. BLOQUEIO DE VALORES. MANDADO FALSO.
RECONVENÇÃO. INDEFERIMENTO. 1 - Confirmado pela
escrivã respondente, em ofício dirigido ao
delegado de polícia, de que o mandado judicial que
determinou o bloqueio de valores na conta da
empresa requerida, antes mesmo de se instaurar o
contraditório, não foi expedido pela escrivania
competente, corroborado pela ausência de selo de
autenticidade, não há que se falar em ausência de
verossimilhança nas alegações da agravante, para o
indeferimento da medida liminar pleiteada de
desbloqueio e imediata devolução do numerário. 2 Diante da gravidade do fato, e da ineficácia da
constrição indevida, é imperativa a reforma da
decisão e o encaminhamento de cópia dos autos à
Corregedoria-Geral de Justiça, para as
providências necessárias. Inteligência dos artigos
890/892, da Consolidação dos Atos Normativos da
Corregedoria de Justiça do TJGO. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E LHE
DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
84 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 434438-15.2010.8.09.0000(201094344389)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
1 AGRAVANTE(S)
: JAIR CAETANO DE ALMEIDA
ADV(S) : PAULO GUSTAVO PEDREIRA E SOUSA
1 AGRAVADO(S)
: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C
CONSIGNATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE
VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÕES INICIAIS. Impõe-se o
indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos
da tutela, ante a ausência de verossimilhança das
alegações da parte autora, especialmente quando
as particularidades do contrato não autorizam
concluir pela incidência dos encargos tidos como
indevidos. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
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votos, em CONHECER DO AGRAVO E LHE NEGAR
PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
85 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 21409-26.2011.8.09.0000(201190214091)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
PROCURADOR
: ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA
1 AGRAVANTE(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : LUCILEY ADRIANA DE ALMEIDA
1 AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. DESOCUPAÇÃO DE
LOGRADOURO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO. COMINAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. 1
- Admissível a antecipação dos efeitos da tutela
quanto à parte autora comprova o preenchimento dos
requisitos contidos no artigo 273, do Código de
Processo Civil. A ocupação irregular de
logradouros inviabiliza a sua utilização e traz
perigo as pessoas, em especial, pedestres que
necessitam de ali circularem. 2 - Admissível a
fixação de astreinte a fim de se evitar o seu
descumprimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em CONHECER DO AGRAVO E LHE NEGAR
PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
86 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 67681-78.2011.8.09.0000(201190676818)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
1 AGRAVANTE(S)
: CDI DIAGNOSTICOS EM CARDIOLOGIA E ANGIOLOGIA
LTDA
ADV(S) : DERCY BEZERRA L.TOCANTINS
CRISTIANO DE FREITAS TOCANTINS
1 AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ADEMIR MARIANO DOS SANTOS
ADRIANA GUIMARAES XAVIER THOME
THAIS BATISTA LOPES
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10%
PREVISTA NO ARTIGO 475-J, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - A execução provisória é
autorizada pelo legislador como forma de conciliar
interesses contrapostos: de um lado, o interesse
do credor de ver a decisão que lhe foi favorável
ser efetivada; de outro, o interesse do devedor de
que, diante da possibilidade de anulação ou
reforma da decisão, seja-lhe assegurado o retorno
ao estado anterior à execução, com reparação de
danos eventualmente sofridos. 2 - A multa prevista
no artigo 475-J, do CPC somente se refere à
hipótese de sentença condenatória já transitada em
julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em CONHECER DO AGRAVO E LHE DAR PARCIAL
PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
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87 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 74508-08.2011.8.09.0000(201190745089)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: JOSE FRANCISCO DE SOUZA
ADV(S) : CLARITO PEREIRA DA SILVA
EZEQUIEL MORAIS
OLGA FERNANDES DE MOURA LEITE
DIOGO BERNARDINO
1 AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOURIVAL DE MORAES FONSECA JUNIOR
JOSE EDUARDO FIRMINO MAURO
ROGERIO MONTEIRO GOMES
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTERESSE PROCESSUAL
CARACTERIZADO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. DESVIO
DE FINALIDADE NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO
REVISIONAL. RETIRADA DO NOME DO SERASA.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA
OPOR EMBARGOS. 1. O credor tem interesse
processual em ajuizar a ação de execução para
receber o seu crédito, que ora se encontra
descrito na cédula de crédito comercial. 2. Não há
que se falar em inversão do ônus da prova
previsto no Código de Defesa do Consumidor, quando
se verifica preencher o título executivo os seus
requisitos legais. 3. Não existe prevenção por
conexão, no intuito de julgamento de processo
executivo no mesmo juízo em que tramita o feito
revisional, quando o processo de conhecimento já
foi sentenciado, no qual apenas se discutiu
encargos, prevalecendo o título válido. 4. A
inscrição do nome do devedor nos órgãos de
proteção ao crédito é direito do credor. Demais
disso, a pretensão mencionada desvirtua o objetivo
da oposição de pré-executividade. 5. O
oferecimento da oposição de pré-executividade não
interrompe o prazo para oferecimento de embargos à
execução. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, conhecer do recurso
e desprovê-lo, tudo nos termos do voto do
Relator.
88 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 90339-96.2011.8.09.0000(201190903393)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
1 AGRAVANTE(S)
: CONSORCIO INTEGRADO JORLAN ORCA S/C LTDA
ADV(S) : ARNALDO RUBIO NETO
1 AGRAVADO(S)
: ALCIMAR ROSA DA SILVA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº. 911/69. PEDIDO DE
ARRESTO ON-LINE. IMPOSSIBLIDADE. Através da ação
de busca e apreensão de bem alienado
fiduciariamente - cujo procedimento especial se
encontra previsto no DL 911/69 -, o credor
fiduciário visa consolidar a posse e o domínio
sobre o bem gravado, e não a satisfação do crédito
mediante a cobrança de valores em espécie,
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valendo salientar que, in casu, a demanda não foi
convertida em depósito (art. 4º). AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em CONHECER DO AGRAVO E LHE NEGAR
PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
89 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 103477-33.2011.8.09.0000(201191034771)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
1 AGRAVANTE(S)
: MARIA RAINHA DE CASTRO PINA
ADV(S) : JOSE GERALDO BORGES
1 AGRAVADO(S)
: GAROTTI CONSTRUTORA LTDA
ADV(S) : ANTONIO DIURIVE RAMOS JUBE PEDROZA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. DECISÃO
RECORRIDA. MANUTENÇÃO. INTERLOCUTÓRIA PRETÉRITA.
PRECLUSÃO. NATUREZA JURÍDICA. DESPACHO. 1 Porquanto o verdadeiro prejuízo aos interesses do
recorrente adveio não com a sucessão da
interlocutória recorrida, senão com a publicação
da decisão anteriormente proferida, impossível
conhecer do agravo de instrumento em face daquela
interposto, seja porque preclusa a faculdade
recursal para tanto, seja porque exercida em face
de uma decisão cuja natureza jurídica por ela
ostentada é a de um latente despacho. Precedentes
deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÃO CONHECIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO, nos termos do
voto do relator.
90 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 135445-93.2009.8.09.0051(200991354451)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
PROCURADOR
: JOSE CARLOS MENDONCA
1 AUTOR(S)
: BANCO FIAT S/A
ADV(S) : ANTONIO CHAVES ABDALLA
LANDULFO DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR
RICARDO COUTO ABRANTES
SERGIO GORBON
ADRIANA SILVIANO FRANCISCO
CRISTIANE APARECIDA MOREIRA_KRUKOSKI
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL FLS. 276
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : DALMIR BATISTA DA SILVA
1 REU(S)
: BANCO FIAT S/A
ADV(S) : ANTONIO CHAVES ABDALLA
LANDULFO DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR
RICARDO COUTO ABRANTES
SERGIO GORBON
ADRIANA SILVIANO FRANCISCO
CRISTIANE APARECIDA MOREIRA_KRUKOSKI
EMENTA
: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ARRENDAMENTO
MERCANTIL. PRELIMINARES AFASTADAS. COBRANÇA.
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CABÍVEL. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA. MULTA.
REDUZIDA. 1. Não há se falar em error in
procedendo, pois se verifica que as questões
abordadas no processo requer análise unicamente de
direito, sendo, assim, desnecessário adentrar-se
à fase instrutória, o que é perfeitamente cabível,
nos termos do art. 330, I, do Código de Processo
Civil. 2. Tendo em vista que consta do título
exequendo (CDA), informações sobre o número do
auto de infração correspondente, o valor da dívida
e os acréscimos cobrados, e, ainda, quais as
penalidades ali imputadas, cumpridas se têm as
formalidades legais. 3. É da competência do
Município, onde se efetivou a prestação do
serviço, a cobrança do ISS. 4. Tem-se por afastada
a alegação de decadência do direito de cobrança
do crédito tributário, questionada pelo apelado,
pois, em não havendo o pagamento do tributo ao
município de Goiânia, aplica-se à espécie as
disposições do art. 173, I, do CTN, que estabelece
o prazo de cinco anos contados do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado.5. É cabível a
possibilidade de incidência do ISSQN sobre a
operação de leasing, conforme orientação do STF,
que recentemente julgou essa matéria,
manifestando-se pela sua legalidade. 6. Não há se
falar em ofensa ao princípio da anterioridade,
pois que o crédito tributário em estudo
encontra-se respaldado no artigo 52 do CTM,
vigente à época ( no qual assim prevê no item
15.09). 7. O fato gerador do ISS é o preço do
serviço de arrendamento mercantil em sua
totalidade. 8. De acordo com a orientação
jurisprudencial, a multa fixada em 100% sobre o
valor do débito apresenta-se abusiva, devendo ser
limitada em 20%. RECURSOS CONHECIDOS E
PARCIALMENTE PROVIDOS.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em CONHECER DA REMESSA E DO APELO E LHES
DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do
relator.
91 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 115989-48.2009.8.09.0152(200991159896)
COMARCA
: URUACU
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
PROCURADOR
: ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA
1 AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE URUACU
APELACAO CIVEL FLS. 227
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE URUACU
ADV(S) : EDUARDO FALCETE
REGINALDO MARTINS COSTA
ADILSON CINTRA JUNIOR
RODRIGO FARIA DA VEIGA JARDIM
1 REU(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. PRAZO
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DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXIGUIDADE. 1.
Conforme garante o art. 225 da Carta Magna, todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações. 2. A
conservação e recuperação dos córregos que
permeiam a área urbana é dever da Municipalidade,
competindo ao Poder Judiciário o controle de sua
omissão na consecução de tal política pública
altamente relevante. 3. As normas constitucionais
que estabelecem direitos fundamentais, inclusive
as programáticas, possuem alta densidade
normativa, não sendo lícito ao Poder Executivo
invocar os princípios da separação dos Poderes e
da reserva do possível, visando negar-lhes a
efetividade prática determinada em comando
judicial. 4. Merece reparo a sentença que
determina a consecução de políticas de preservação
do meio ambiente em prazo desproporcional, posto
manifestamente exíguo. 5. REMESSA E APELO
CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da
remessa e do apelo, e dar-lhes parcial provimento,
tudo nos termos do voto do Relator.
92 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 115886-24.2007.8.09.0051(200791158861)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
PROCURADOR
: ORLANDINA BRITO PEREIRA
1 AUTOR(S)
: COLEGIO LUMINUS LTDA
ADV(S) : MYCAL STIVAL FARIA
HELAINY SEBASTIANA MORGADO
1 REU(S)
: SECRETARIO DE FINANCAS DO MUNICIPIO DE
GOIANIA
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 64
1 APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : WANESSA CRISTINA BARRETO DE SOUSA
1 APELADO(S)
: COLEGIO LUMINUS LTDA
ADV(S) : MYCAL STIVAL FARIA
HELAINY SEBASTIANA MORGADO
EMENTA
: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTABELECIMENTO
EDUCACIONAL. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E
LOCALIZAÇÃO. PAGAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
CONDICIONAMENTO ILEGAL. CUSTAS PROCESSUAIS. 1.
Constitui afronta a direito líquido e certo do
estabelecimento educacional, o ato administrativo
ilegal que condiciona a expedição de alvarás de
localização e funcionamento ao pagamento de
débitos fiscais, posto que o administrado não pode
ser privado de sua atividade sem motivação
razoável e legal, que se afigura presente apenas
nos casos de prejuízo à ordem ou ao interesse e
segurança públicas. 2. Ao Poder Público Municipal
sucumbente, compete ressarcir o impetrante, das
custas processuais que o mesmo antecipou.
Inteligência do art. 39, parágrafo único, da Lei
nº 6.830/80 (LEF). 3. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA
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E PARCIALMENTE PROVIDA. APELO VOLUNTÁRIO
CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da
remessa e dar-lhe parcial provimento, bem como
conhecer do apelo, mas negar-lhe provimento, tudo
nos termos do voto do Relator.
93 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 25449-16.2010.8.09.0120(201090254490)
COMARCA
: PARAUNA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
PROCURADOR
: JOSE CARLOS MENDONCA
1 AUTOR(S)
: DELMA RAMOS DA SILVA
ADV(S) : IVAN DAHLKE
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE PARAUNA
ADV(S) : CELIO SANCHES DOS REIS
APELACAO CIVEL FLS. 71
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE PARAUNA
ADV(S) : CELIO SANCHES DOS REIS
1 REU(S)
: DELMA RAMOS DA SILVA
ADV(S) : IVAN DAHLKE
EMENTA
: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. QUINQUÊNIO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
NÃO RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS ANTERIOR À
PROPOSIÇÃO DA DEMANDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
CUSTAS PROCESSUAIS INDEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA
PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Deve
ser observada a Lei Orgânica Municipal que, por
atender os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e Estadual, dentro da estrita
legalidade, institui direitos em benefício dos
servidores públicos do município. 2. Assim, ressai
inconteste o direito da autora/recorrida em
perceber o quinquênio no patamar de 5% sobre o seu
salário-base, nos moldes estabelecidos na
sentença monocrática. 3. Em se tratando de
parcelas de trato sucessivo, incide a prescrição
quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, nos
termos do enunciado da Súmula 85 do Superior
Tribunal de Justiça, sobre as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da
demanda. 4. Verificado nos autos, o deferimento
dos benefícios da assistência judiciária à parte
interessada, deve afastar a condenação da Fazenda
Pública ao pagamento das despesas processuais. 5.
Decaindo a autora em parte mínima do pedido,
impõe-se aplicar a regra insculpida no parágrafo
único do artigo 21 do CPC. A julgadora a quo,
corretamente, fixou a verba honorária em quantia
certa, conforme dispõe o § 4º do art. 20 do CPC.
5. Remessa conhecida e provida em parte. Apelo
conhecido e desprovido. Sentença parcialmente
reformada.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da
remessa e do apelo e dar-lhes parcial provimento,
tudo nos termos do voto do Relator.
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94 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROTOCOLO
: 303093-68.2008.8.09.0137(200893030937)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
1 APELANTE(S)
: FERNANDO AZEVEDO DA SILVA
ADV(S) : CLEITON DA SILVA LIMA
1 APELADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
EMENTA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE
DE TRABALHO. TRATOR. COMPORTABILIDADE DA
INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Segundo
posicionamento pacificado do Superior Tribunal de
Justiça, os sinistros que envolvem veículos
agrícolas passíveis de transitar pelas vias
terrestres estão cobertos pelo DPVAT independentemente de estarem, ou não, em movimento
- ainda que o infortúnio configure-se acidente de
trabalho. 2. “Os sinistros que envolvem veículos
agrícolas passíveis de transitar pelas vias
terrestres estão cobertos pelo DPVAT.” (ut Resp
665282/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ
de 21.11.2008). APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e prover o apelo, nos termos do
voto do Relator.
95 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROTOCOLO
: 68482-60.2009.8.09.0130(200990684822)
COMARCA
: PORANGATU
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
1 APELANTE(S)
: SEBASTIAO CAMARGO RODOVALHO
ADV(S) : ROBERTO GOMES DA ROCHA NETO
1 APELADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AÇÃO DE
COBRANÇA SECURITÁRIA. CIÊNCIA DA LESÃO PERMANENTE
NA DATA DO ACIDENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - Em se tratando de
responsabilidade de seguro obrigatório DPVAT, o
prazo prescricional é aquele previsto no artigo
206, § 3º, inciso IX, do Código Civil vigente,
qual seja, três anos. II - Nos termos da Súmula
278, do Superior Tribunal de Justiça, inicia-se a
contagem do prazo prescricional na data da ciência
inequívoca da invalidez de caráter permanente, o
que no caso dos autos coincide com o dia do
acidente. III - A propositura da ação após o
transcurso do prazo citado, dá ensejo à
prescrição, e, como consequência, há de se
extinguir o processo com resolução de mérito, de
acordo com o artigo 269, IV, do Código de Processo
Civil. APELAÇÃO CONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em CONHECER DO APELO E LHE NEGAR
PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
96 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 605749-17.2008.8.09.0074(200896057496)
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COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
97 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
98 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
:
:
:
:
:
IPAMERI
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
JOSE CARLOS MENDONCA
MUNICIPIO DE IPAMERI
ADV(S) : JAMAR CORREIA CAMARGO
ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA
: HUMBERTO JULIANO GEBRIM TEIXEIRA
ADV(S) : LEONARDO PIMENTA CURY
FLAVIA LUCIANA GEBRIM TEIXEIRA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SECRETÁRIO MUNICIPAL. AGENTE POLÍTICO. VERBAS
REFERENTE AS FÉRIAS REGULARES ACRÉSCIDAS DO
ADICIONAL DE 1/3. DIREITO SOCIAL PERTINENTE. 1 Os secretários municipais fazem jus ao direito
social relativo às férias remuneradas, acrescidas
do adicional de 1/3. Entendimento firmado pela
Resolução nº 15/06 do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado de Goiás. APELAÇÃO CONHECIDA
E DESPROVIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR
PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
500043-17.2008.8.09.0051(200895000431)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : GILCILENE CESAR LEMES FERREIRA
: WALMACY TEODORO DE OLIVEIRA
ADV(S) : MAURICIO NAZAR DA COSTA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. DÉBITO
RELATIVO À ENERGIA NÃO MEDIDA EM RAZÃO DE
IRREGULARIDADES (LIGAÇÃO DIRETA). SUSPENSÃO DO
SERVIÇO OBSTADO. VEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CAUTELAR. DÉBITO RELATIVO À ENERGIA NÃO MEDIDA EM
RAZÃO DE IRREGULARIDADES (LIGAÇÃO DIRETA).
SUSPENSÃO DO SERVIÇO OBSTADO. VALOR DA FATURA.
Declarada a nulidade do débito exigido na ação
principal, confirma-se a liminar que determinou à
concessionária a obrigação de não suspender o
fornecimento de energia em decorrência do débito
originado da suposta fraude e de emitir fatura
constando apenas o valor do consumo mensal.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR
PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
7799-03.2009.8.09.0051(200990077993)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : ELIAS LOURENCO GOMES
: WALMACY TEODORO DE OLIVEIRA
ADV(S) : MAURICIO NAZAR DA COSTA
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EMENTA
DECISAO
99 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE
NULIDADE C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA
ELÉTRICA. FRAUDE. “LIGAÇÃO DIRETA” DÉBITO APURADO
UNILATERALMENTE. SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
ILEGALIDADE. I - É nulo o Termo de Negociação por
meio do qual a consumidora reconhece e confessa o
débito decorrente de suposta fraude apurado
unilateralmente pela CELG, inviabilizando o
efetivo contraditório e a ampla defesa. II - Não
se admite a suspensão do fornecimento de energia
elétrica como forma coercitiva de cobrança de
débito originado de suposta fraude e apurado
unilateralmente pela concessionária, uma vez que o
corte de energia pressupõe o inadimplemento de
conta regular, relativa ao mês do consumo,
devendo, pois, a concessionária, naqueles casos,
utilizar-se dos meios ordinários de cobrança.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR
PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
211131-32.2009.8.09.0006(200992111315)
ANAPOLIS
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
ARAILDO SAMPAIO DE MELO
VOLDIR CARLOS VOLPE
ADV(S) : LOURDES VOLPE NAVARRO
GABRIEL DE ALMEIDA NAVARRO
LEONARDO COSTA RESENDE
: COPLAVEN CONSORCIO PLANALTO DE VEICULOS
NACIONAIS LTDA
ADV(S) : MARCOS JOSE BRANDAO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE ATO JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS
INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. ARQUIVAMENTO E CANCELAMENTO NA
DISTRIBUIÇÃO. VIA ELEITA INAPROPRIADA. VÍCIO
SANÁVEL. 1. A intimação para complementação das
custas iniciais nos Embargos à Execução realizada
através do Diário de Justiça em nome dos patronos
da parte autora é suficiente para cumprimento do
ato. 2. O arquivamento dos autos e o cancelamento
da distribuição em consonância com o Art. 257 do
CPC, em razão da não complementação das custas
iniciais, não exige a intimação pessoal da parte
autora. 3. O arquivamento dos autos em razão da
não complementação das custas iniciais não se
insere nas situações previstas e descritas no Art.
267, II e III do CPC, os quais exigem a intimação
pessoal da parte autora sob pena de nulidade. 4.
A ação declaratória de nulidade de ato judicial
(querela nulitatis) é inadequada quando a parte
visa questionar vício sanável, tais como a alegada
ausência de intimação pessoal para complementação
das custas iniciais, impugnável somente através
de Ação Rescisória, com espeque no Art. 485, V do
CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
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da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos
do voto do Relator.
100 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
3 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
3 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
244146-56.2006.8.09.0051(200692441468)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
COOTEGO COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO ESTADO
DE GOIAS
ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA
PEDRO PAULO FIGUEIRO E RESENDE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANPORTE COLET
URBANO DE PASSAG DE GO SETRANSP
ADV(S) : REINALDO SIQUEIRA BARRETO
MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANCADO
VIACAO REUNIDAS LTDA
ADV(S) : LUIRA CRISTINA DE CARVALHO
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANPORTE COLET
URBANO DE PASSAG DE GO SETRANSP
ADV(S) : REINALDO SIQUEIRA BARRETO
MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANCADO
VIACAO REUNIDAS LTDA
ADV(S) : LUIRA CRISTINA DE CARVALHO
COOTEGO COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO ESTADO
DE GOIAS
ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA
PEDRO PAULO FIGUEIRO E RESENDE
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESOBRIGAÇÃO.
RECONVENÇÃO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE. REPARTIÇÃO DE RECEITAS ADVINDAS DE
CATRACAS DE SOLO. RECONHECIMENTO DOS TERMOS DE
ACORDO PREVIAMENTE ENTABULADO. MANUTENÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPRESA BENEFICIADA NO
ACORDO. NECESSÁRIA INTEGRALIZAÇÃO DAS RECEITAS
DEVIDAS ÀS CONCESSIONÁRIAS PREEXISTENTES.
PERCENTUAL DE REPASSE DE RECEITAS ESTABELECIDO NA
AVENÇA. INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO DO DISPOSITIVO DA
SENTENÇA. 1. Nos termos do fundamento da sentença
recorrida, no julgamento da reconvenção, no
período fixado na transação que determinou a
repartição das receitas oriundas das “catracas de
solo” do Eixo Anhanguera (1.998 a 2.002) a
Reconvinte/Requerida (COOTEGO) ainda não existia,
posto que sua fundação ocorreu somente em
04.08.2003, razão pela qual não há que se cogitar
em repasse do rateio dos valores das receitas
relativas ao referido período.
2. Ainda nos
termos da transação entabulada entre SETRANSP e
METROBUS, a COOTEGO terá direito ao recebimento do
percentual sobre as receitas advindas das
catracas de solo (14,468%), repasse este que será
calculado com base na quota-parte de 45% dos
valores das receitas por força de acordo
homologado judicialmente, o que só ocorrerá após a
integralização do pagamento do período de 1.998 a
2002, para as empresas que operavam ao longo do
Eixo Anhanguera àquela época.
3. Não há falar em
majoração dos honorários advocatícios, quando
estes foram fixados em quantia razoável, nos
termos do art. 20, § 3º, do CPC. 4. Em que pese
não ser a COOTEGO parte na ação consignatória na
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DECISAO
101 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
qual foi prolatada a sentença homologatória, o seu
nome constou no termo do acordo, concluindo-se
que, a despeito de não ter participado da
entabulação da avença, houve reconhecimento
espontâneo do seu direito em participar dos
rateios das receitas das catracas de solo. 5. A
Terceira Apelante/Viação Reunidas não sofrerá os
prejuízos alegados, uma vez que do ato assemblear
que registrou o acordo entabulado entre a METROBUS
e o SETRANSP restou estabelecido o percentual ao
qual cada empresa representada por este último
sindicado fazia jus, não havendo que se cogitar em
redução de sua receita, em detrimento do
percentual destinado à COOTEGO, razão pela qual
deve prevalecer o entendimento do julgador
singular, quanto à ausência de interesse. 6. A
integração do dispositivo da sentença recorrida,
com vista a concluir o julgado, nos moldes em que
foi fundamentado, é medida que se impõe, no
intuito de afastar interpretações que imponham
óbice ao correto cumprimento do julgado,
prestigiando-se, por conseguinte, o princípio da
efetividade do processo, elevado a garantia
constitucional.
7.Recursos de Apelação
conhecidos e desprovidos. Dispositivo da sentença
integrado, de ofício.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer das Apelações e desprovê-las,
nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
231042-94.2006.8.09.0051(200692310428)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
CLAUDIO DE CARVALHO BORGES
ADV(S) : IRANILDE PIRES DE CARVALHO
DAVID DUTRA FILHO
MURILO MACHADO GARIBALDI
: JOAQUIM DE SOUSA LIMA NETO
ADV(S) : SIMPLICIO JOSE DE SOUSA FILHO
RECURSO ADESIVO FLS. 376
1 APELANTE(S)
: JOAQUIM
ADV(S)
1 APELADO(S)
: CLAUDIO
ADV(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DE SOUSA LIMA NETO
: SIMPLICIO JOSE DE SOUSA FILHO
DE CARVALHO BORGES
: IRANILDE PIRES DE CARVALHO
DAVID DUTRA FILHO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS. CONDOMÍNIO. DEFEITOS DE
CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. DANO
MORAL. MINORAÇÃO. RESSARCIMENTO. 1 - Os vícios
apresentados em construção, objetos de manifesto
descontentamento dos condôminos são de
responsabilidade do construtor, que deverá arcar
com as despesas referentes - Inteligência dos
arts. 389 e 618, Código Civil e arts. 14 e 20,
Código de Defesa do Consumidor. 2 - Com relação à
valoração do dano moral, o entendimento
jurisprudencial e doutrinário é no sentido de que
a fixação do quantum a ser indenizado deve ser
feita dentro dos critérios da razoabilidade e da
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ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
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DECISAO
102 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
proporcionalidade. 3 - É cabível o ressarcimento
de gastos com aluguel de outro bem, quando da
impossibilidade de se habitar no imóvel por vícios
imputáveis ao construtor. APELAÇÃO CÍVEL E
RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E PARCIALMENTE
PROVIDOS.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em CONHECER DOS RECURSOS E LHES DAR
PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
282230-05.2009.8.09.0122(200992822300)
PETROLINA DE GOIAS
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
ANTONIO GONCALVES FERREIRA
ADV(S) : AGENOR DE PROENCA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : TAISE MACHADO MELO
JOSE PEDRO DA BROI
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
BRYAN MOTTO
CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA
EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA
AGRAVO RETIDO FLS. 118
1 APELANTE(S)
: ANTONIO GONCALVES FERREIRA
ADV(S) : AGENOR DE PROENCA
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO ANULATÓRIA.
ARREMATAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DA
DIFERENÇA ENTRE O BEM ADJUDICADO E A DÍVIDA. PREÇO
VIL. EDITAL DEFICIENTE. PRECLUSÃO. 1. A
providência antecipatória é meramente provisória,
com a admissibilidade de revogação do
pronunciamento que a concedeu, no caso de o
magistrado concluir que os requisitos que
autorizaram o deferimento anterior não mais se
mostram presentes, como a inconsistência da prova
produzida nos autos pela parte que ensejou a
postulação. 2. Mostra-se sem razão a discussão, em
sede de apelação, sobre matéria que já restou
decidida no bojo dos autos, contra a qual não
houve a interposição do recurso correspondente,
por encontrar-se preclusa e acobertada pelo manto
da coisa julgada, que impede nova decisão da mesma
questão. 3. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO
E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e
desprover o apelo e o agravo retido, tudo nos
termos do voto do Relator.
103 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
286694-91.2009.8.09.0051(200992866944)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
ANA CLAUDIA DA FONSECA COCA
ADV(S) : ALEXANDRE EDUARDO FERREIRA LOPES
: BANCO SANTANDER S/A
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EMENTA
DECISAO
104 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E CONSIGNATÓRIA.
REVELIA DO RÉU. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DO ARTIGO 359 DO CPC.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MP
2170-36/01. PEDIDO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DO BEM
EM PODER DO DEVEDOR E NÃO INSCRIÇÃO DO SEU NOME
NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEPÓSITO
INFERIOR AO ESTIPULADO. IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATADAS. 1. Diante
da inércia do Banco/Réu em juntar aos autos o
contrato de financiamento celebrado, a aplicação
dos ditames do artigo 359 do CPC é medida que se
impõe, juntamente com a inversão do ônus da prova.
2. O pedido de inconstitucionalidade do artigo 5º
da MP nº 2170-36/01 restou prejudicado em vista
do afastamento de sua incidência no caso em
apreço. 3. Apenas por meio do depósito dos valores
contratados torna-se possível o afastamento da
inscrição do nome do recorrente nos cadastros de
inadimplentes, bem como a manutenção do bem em
poder do devedor. Inteligência da Súmula 380 do
STJ. RECUSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e dar-lhe parcial provimento, tudo nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
444079-05.2009.8.09.0051(200994440790)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
ROSILDA MASCARENHAS DOS SANTOS
ADV(S) : CLEVER DA SILVA
: BANCO REAL LEASING S/A
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL
ANTE AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. INTERESSE DE
AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há se
falar em ausência de interesse processual, sequer
de má-fé contratual quando se verificar que a
autora tem necessidade de buscar a tutela
jurisdicional para proteger, resguardar ou
conservar o seu direito em ver revisadas as
cláusulas do contrato que o colocam em extrema
desvantagem diante da negociação realizada. 2.
Deve ser cassada a sentença que extingue o
processo, sem resolução de mérito (CPC, arts. 295,
III), por entender caracterizada a ausência de
boa-fé e interesse de agir, pelo fato do devedor
ter adimplido 4 (quatro) parcelas do contrato de
financiamento para aquisição de veículo, por
afronta a garantia constitucional do direito de
ação, garantido pelo inciso XXXV do art. 5°, bem
como dispositivos do Código de Defesa do
Consumidor. Apelação conhecida e provida. Sentença
cassada.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e dar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
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ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
106 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
:
:
:
:
:
192635-48.2008.8.09.0051(200891926356)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : LION GUEDES D AMORIM FILHO
THIAGO BRANDAO DE OLIVEIRA SOUSA
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
: L F CONFECCOES LTDA
ADV(S) : ENNIO TIBURCIO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE
NULIDADE C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA
ELÉTRICA. FRAUDE. DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE.
SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE. I
- É nulo o Termo de Negociação por meio do qual a
consumidora reconhece e confessa o débito
decorrente de suposta fraude apurado
unilateralmente pela CELG, inviabilizando o
efetivo contraditório e a ampla defesa, ainda mais
quando não atendido o pedido de nova perícia
devidamente requerida pela consumidora, e não
atendida pela concessionária, em flagrante
contrariedade ao inciso II do art. 72 da Resolução
nº 456/2000 da ANEEL. II - Não se admite a
suspensão do fornecimento de energia elétrica como
forma coercitiva de cobrança de débito originado
de suposta fraude e apurado unilateralmente pela
concessionária, uma vez que o corte de energia
pressupõe o inadimplemento de conta regular,
relativa ao mês do consumo, devendo, pois, a
concessionária, naqueles casos, utilizar-se dos
meios ordinários de cobrança. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR
PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
67721-09.2008.8.09.0051(200890677212)
GOIANIA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
: FEIJAO TROPEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE
PRODUTOS
FABRICIO VIDAL DA SILVA
ADV(S) : LORENA CELIA RODRIGUES GONCALVES
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 121
DO STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM
CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos
contratos firmados por instituições financeiras
após a entrada em vigor da M.P. nº
1.963-17&8260;2000 (31/03/2000), atualmente
reeditada sob o nº 2.170-36&8260;2001, só se
admite a capitalização de juros em periodicidade
inferior à anual se prévia, expressa e
induvidosamente contratada (arts. 6º, II, 46
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ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
DECISAO
107 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
e 52, CDC). 2. A comissão de permanência nos
contratos bancários, para os casos de
inadimplência, não pode estar cumulada com
correção monetária, juros remuneratórios, juros
moratórios ou a multa contratual (Súmulas 30 e
296 do STJ e precedentes daquela Corte). Além do
mais, a comissão de permanência não deve operar
nos contratos bancários quando não pactuada.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos
do voto do Relator.
:
:
:
:
:
120685-08.2010.8.09.0051(201091206856)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
BANCO FINASA S/A
ADV(S) : HUMBERTO LUIS TEIXEIRA
VICTOR LUIZ REZENDE TEIXEIRA
: DANIELA CRISTINA ARDIGUEIRE DA SILVA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. MORA.
CONSTITUIÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO
DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DEVEDOR. DOMICÍLIO.
CIRCUNSCRIÇÃO DISTINTA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
DIREITO DE AÇÃO. EXERCÍCIO. PROCESSO. EXTINÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. 1 - Conquanto concebida
pelo ordenamento jurídico como uma das espécies
para a constituição do devedor em mora, deve a
notificação extrajudicial ser realizada via
Cartório de Títulos e Documentos localizado no
mesmo domicílio no qual aquele reside. Leitura do
art. 2º, § 2º, do Dec.-lei nº 911/69, c/c art. 9º,
caput, da Lei nº 8.935/94 e súmula nº 72 do STJ.
2 - Porquanto levada adiante por delegatário de
circunscrição distinta da região na qual o devedor
tem domicílio, deve a notificação ser assimilada
como inválida para os fins de busca e apreensão,
muito embora tenha aquela sido enviada e recebida
em seu endereço. Precedentes desta Corte. 3 Porque admitida como pressuposto processual, a
constituição do devedor em mora, concluída em
estrita observância a legislação e jurisprudência
pátrias, há de ser efetivamente demonstrada quando
do exercício do direito de ação, pena de extinção
do processo sem resolução do mérito.
Interpretação do art. 267, inciso IV e art. 283,
caput, do CPC, c/c súmula nº 72, do STJ.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4 - Não se
admite, portanto, a emenda da petição inicial para
que o jurisdicionado convalide a notificação
extrajudicial outrora concluída ao arrepio do
respectivo direito. APELAÇÃO CONHECIDA PORÉM
DESPROVIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR
PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
108 - APELACAO CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
109 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
110 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
:
:
:
:
:
282467-76.2004.8.09.0134(200492824673)
QUIRINOPOLIS
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
GOUDIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADV(S) : EDWARD VICTOR MOURAO DOS SANTOS
: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
ADV(S) : ROBSON FERREIRA LIMA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I. Nas causas
em que não houver condenação os honorários serão
fixados consoante apreciação equitativa do juiz,
nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de
Ritos. II. Tendo em conta as peculiaridades do
caso concreto e os parâmetros fixados pelo § 4º
do art. 20 do CPC, impõe-se a majoração da verba
honorária, remunerando-se adequadamente o
trabalho desenvolvido pelo causídico. APELAÇÃO
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e prover parcialmente o apelo,
nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
15067-74.2010.8.09.0051(201090150679)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
DIVINO ALEIXO DO CARMO NETO
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: HSBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S) : SAMYRA APOLINARIO SILVERIA GOMES SANTOS
MARIANE CARDOSO MACAREVICH
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C
CONSIGNATÓRIA. CONTRATO. AUSÊNCIA NOS AUTOS.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. JULGAMENTO DA CAUSA.
NULIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. I - Para o
julgamento do pedido revisional é indispensável a
juntada do contrato firmado entre as partes, pois
somente a partir de sua análise será possível
aferir a alegada existência de abusividade das
cláusulas contratuais. II - O julgamento da lide
sem a regular instrução do processo configura
error in procedendo, que macula a sentença do
vício da nulidade insanável. SENTENÇA CASSADA.
APELO PREJUDICADO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em CASSAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, JULGANDO
PREJUDICADO O APELO, nos termos do voto do
relator.
:
:
:
:
:
94799-21.2005.8.09.0006(200590947990)
ANAPOLIS
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
EMPRESA DE TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA ETE
ADV(S) : ALGRIBERTO EVANGELISTA
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
ADV(S)
EMENTA
DECISAO
111 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
112 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: ANDERSON SILVA GIROTTO
SANDRA MARCELINO DA SILVA
AUGUSTA MARIA SAMPAIO MORAES
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA. Tendo
sido já decidida expressamente a exclusão da
responsabilidade da seguradora ao pagamento dos
danos morais, em processo diverso, tem-se por
formada a coisa julgada, já que, conforme
orientação da Corte Superior, questões decididas
no conteúdo decisório também alcançam a parte
dispositiva do mesmo. APELO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR
PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
431709-58.2005.8.09.0172(200594317096)
SANTA TEREZINHA DE GOIAS
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
MUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA DE GOIAS
ADV(S) : SAMILLA SOARES DE SOUSA
: DORVACI ANTONIA DO CARMO
ADV(S) : ILCA MERCES DE SIQUEIRA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. VERBA SALARIAL EM ATRASO. ÔNUS
DA PROVA. AUSÊNCIA DE EMPENHO: IRRELEVÂNCIA. 1.
Devidamente demonstrado nos autos o vínculo
jurídico entre o servidor público e a
municipalidade, cabe ao ente federativo adimplir a
importância por ele devida e não honrada.
Precedente. 2. Uma vez pleiteadas verbas salariais
não pagas pelo município, compete a este
refutá-las, de modo a apresentar elementos de
convicção suficientes para comprovar que o fez.
Inteligência do artigo 333, II, do Código de
Processo Civil. 3. A falta de formalização do
empenho pela autoridade competente não constitui
óbice ao recebimento, pelo servidor, das verbas
salariais em atraso. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos
do voto do Relator.
:
:
:
:
307441-28.2010.8.09.0051(201093074418)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LUDMILA ALVES IMAI
: BANCO DO BRASIL S/A
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C
REVISIONAL. EMENDA INICIAL. VALOR DA CAUSA.
COMPLEMENTAÇÃO CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CUMPRIMENTO A DESTEMPO. PRINCÍPIO DA
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DECISAO
113 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
INSTRUMENTALIDADE DA FORMAS. ECONOMIA E CELERIDADE
PROCESSUAIS. 1. Não atacada a decisão de emenda
da inicial para correção do valor da causa,
inviável a rediscussão da matéria em sede de
apelo, porquanto operada a preclusão (CPC, art.
473). 2. A hipótese em questão - indeferimento da
petição inicial - não reclama intimação pessoal,
providência somente exigida para as situações do
§1º, do artigo 267, da Lei de Ritos. 3. Em que
pese o cumprimento intempestivo da ordem de emenda
da inicial com a adequação do valor da causa e
regular complemento das custas, não se deve
olvidar os princípios que regem o processo civil,
entre eles a instrumentalidade das formas e a
efetividade, razão porque, ainda que
excepcionalmente, o prosseguimento do feito é a
medida que melhor atende a essas normas jurídicas,
mormente em considerando a ausência de citação e
prejuízo para as partes. APELO CONHECIDO E
PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE DAR
PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
395540-94.2010.8.09.0011(201093955406)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
JULIANNA FARIA MENEZES
ADV(S) : MYLSS MARIA VILELA GUIMARAES
FILLIPE CAMARA BATISTA
: BRADESCO SEGUROS S/A
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA SECURITÁRIA
DPVAT. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPROPRIEDADE. INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ACESSIBILIDADE AO PODER
JUDICIÁRIO RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. 1 - A
prévia instauração, bem como o esgotamento do
procedimento administrativo não constitui
requisito essencial à propositura da demanda da
cobrança securitária DPVAT. 2 - O interesse
processual ao recebimento da indenização
securitária DPVAT pela vítima encontra-se presente
na sua incapacidade física gerada pelo acidente
de trânsito. 3 - O direito de ação não está
condicionado à provável razão do postulante, mas
na prerrogativa garantida constitucionalmente de
obter uma tutela jurisdicional, seja ela qual for
(positiva ou negativa). APELAÇÃO CONHECIDA E
PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE DAR
PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
GOIANIA, 30 DE JUNHO DE 2011
SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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6A CAMARA CIVEL
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INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.12/2011 - ERRATA
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1 - APELACAO CIVEL N.181625-8/188
PROTOCOLO
: 200290933749
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
APELANTE(S)
: RDA RORIZ DE AMORIM INFORMATICA LTDA
ADV(S) : HELDER MONTEIRO DA COSTA
GABRIEL MATIAS DE OLIVEIRA
LEONARDO LAGO DO NASCIMENTO
APELADO(S)
: M E R COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADV(S) : REGILENE DA SILVA LIMA
INTERES.(S)
: MICROSSIGA SOFTWARE S/A
ADV(S) : VANESSA MARTINS LORETO
MARCELO PEREIRA LOBO
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso e nego-lhe
seguimento, para manter a decisão combatida.
Corrija-se a capa dos autos para excluir a
apelação interposta pela empresa MER COMÉRCIO DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
Intimem-se.
Goiânia, 10 de junho de 2011.
GOIANIA, 14 DE JUNHO DE 2011
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
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6A CAMARA CIVEL
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INTIMACAO AS PARTES N.123/2011
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1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 266617-49.2011.8.09.0000(201192666178)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
IMPETRANTE(S)
: DCFG
ADV(S) : JALES DE OLIVEIRA MELO JUNIOR
JALES DE OLIVEIRA MELO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
(...) DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA PARA DETERMINAR AO SECRETá
RIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIáS QUE, NO PRAZO DE 5 (CINCO)
DIAS, AUTORIZE O IMPETRANTE A ADQUIRIR O VEíCULO COM A DEVI
DA ISENçãO DO ICMS, BEM COMO DO IPVA , QUANDO DO LICENCIAMEN
TO. (...) INTIME-SE O IMPETRANTE PARA QUE EMENDE A INICIAL A
FIM DE QUE APRESENTE , ALéM DA AUTORIDADE COATORA , A PESSOA
JURíDICA QUE ESTA INTEGRA (ESTADO DE GOIáS) , NO PRAZO DE 10
DIAS.(...)INTIMEM-ME. GOIâNIA, 05 DE JULHO DE 2011. DESEMBAR
GADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ - RELATOR.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
230489-30.2011.8.09.0000(201192304896)
CATALAO
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: ADM DO BRASIL LTDA
ADV(S) : JOAO DA CRUZ GONCALVES FILHO
ROGERIO FERNANDO CONESSA
LETICIA CRISTINA MACHADO CAVALCANTE
AGRAVADO(S)
: ADALTO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
(...)ASSIM, ENTENDO PRUDENTE QUE SE AGUARDE O CUMPRIMENTO DA
MEDIDA DEFERIDA NAQUELE RECURSO. (...) DETERMINO, OUTROSSIM,
QUE SE CUMPRA A PARTE FINAL DO DESPACHO DE F. 312/315, INFOR
MANDO SE HOUVE A ANGULARIZAçãO DO FEITO PRINCIPAL , PROCEDEN
DO-SE,AINDA, A INTIMAçãO DO PATRONO DA AGRAVANTE PARA FIRMAR
A PEçA DE F. 317/318, SOB PENA DE CONSIDERá-LA APóCRIFA. IN
TIMEM-SE. GOIâNIA, 05 DE JULHO DE 2011. DESEMBARGADOR FAUSTO
MOREIRA DINIZ - RELATOR.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
253628-11.2011.8.09.0000(201192536282)
CATALAO
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: ADM DO BRASIL LTDA
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
LETICIA CRISTINA MACHADO CAVALCANTE
ROGERIO FERNANDO CONESSA
AGRAVADO(S)
: ELVIS EDUARDO SCHIMIDT E OUTRO(S)
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DELLAROSA
LUCELI CERQUEIRA LOPES
DECISAO OU DESPACHO:
DEFIRO EM PARTE A TUTELA REQUERIDA , PARA VEDAR O LEVANTAMEN
TO PELOS AGRAVADOS DA PARTE CONTROVERSA, ISTO é, DO DEPóSITO
DA DIFERENçA ENTRE O VALOR DE R$ 0,30 ( TRINTA CENTAVOS DE
REAIS) POR TONELADA/HORA, Já CONSIGNADO PELA AGRAVANTE , E O
VALOR DE R$ 1,00 (UM REAL) POR TONELADA/HORA OU FRAçãO QUE
EXCDER AO LIMITE AO LIMITE DE 5 (CINCO) HORAS, EM QUE A MER
CADORIA CHEGOU AO DESTINO , OBSERVADA A PLANILHA APRESENTADA
PELA PRóPRIA EMPRESA , ATé àS 13:00 HORAS DO DIA 27/05/2011
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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(DOIS DIAS) DEPOIS DA DATA EM QUE A EMPRESA CONSIDEROU-SE
APTA PARA RECEBER O PRODUTO (25/05/2011, àS 13:00), ATé TRAN
SITO EM JULGADO DA LIDE INTERPOSTA. (...) INTIMEM-SE OS AGRA
VADOS, NOS TERMOS DA LEI, PARA QUE RESPONDAM, QUERENDO,
A
PRETENSAO RECURSL, IGUALMENTE NO MESMO PRAZO DO ART. 527, IN
CISO V, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRA-SE. GOIANIA , 27
DE JUNHO DE 2011. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ - RELATOR.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
260014-57.2011.8.09.0000(201192600142)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
LETICIA CRISTINA MACHADO CAVALCANTE
AGRAVADO(S)
: MIGUEL VAZ
ADV(S) : ALEKSANDERS RODRIGUES MONTEIRO DA GAMA
DECISAO OU DESPACHO:
"...INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.DETERMINO A INTI
MAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAR RESPOSTA AO RECURSO
NO PRAZO LEGAL...
GOIÂNIA, 05 DE JULHO DE 2011. DES. JEO
VÁ SARDINHA DE MORAES-RELATOR."
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
261534-52.2011.8.09.0000(201192615344)
SANCLERLANDIA
DES. NORIVAL SANTOME
: MUNICIPIO DE BURITI DE GOIAS
ADV(S) : SERGIO FERREIRA WANDERLEY
ALEXANDRE AUGUSTO MARTINS
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
DECISAO OU DESPACHO:
"INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PERSEGUIDO... INTIME-SE
A
PARTE AGRAVADA, VIA DE SEU PROCURADOR, PARA, QUERENDO, APRE
SENTAR CONTRARRAZõES NO PRAZO LEGAL. GOIâNIA,01 DE JULHO DE
2011. DES.NORIVAL SANTOMé-RELATOR."
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
266205-21.2011.8.09.0000(201192662059)
GOIANESIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: ANTONIO LUCINDO DE FARIA (ESPOLIO)
ADV(S) : RONALDO CARDOSO DE MELLO
AGRAVADO(S)
: HELENA MARIA CORREIA
ADV(S) : PEDRO PINTO DA CUNHA
DECISAO OU DESPACHO:
"...SUSPENDO OS EFEITOS DO ATO JUDICIAL HOSTILIZADO, ATé JUL
GAMENTO FINAL DESTE IMPULSO RECURSAL...POSTERGO PARA ESTA E
TAPA ANáLISE DO PEDIDO DE RETORNO DA AVERBAçãO JUNTO à MATRI
CULA DO IMóVEL OBJETO DA CIZâNIA...INTIME-SE A AGRAVADA, NOS
TERMOS DA LEI, PARA QUE RESPONDA,QUERENDO, A PRETENSãO RECUR
SAL, IGUALMENTE NO MESMO PRAZO, EX VI DO ARTIGO 527, INCISO
V, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL.INTIMEM-SE. GOIâNIA, 05 DE JU
LHO DE 2011. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ - RELATOR".
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
273157-16.2011.8.09.0000(201192731573)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: LUCA FREITAS FERRARI
ADV(S) : MARILENE VIEIRA ROCHA
HELMO JACOMO ALEXANDRE SEGUNDO
: PONTIFICA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC
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GOIAS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
"...INDEFIRO O PEDIDO DA AGRAVANTE... INTIMEM-SE OS AGRAVA
DOS PARA OFERECEREM RESPOSTAS, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS. DES
JEOVá SARDINHA DE MORAES-RELATOR."
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
274403-47.2011.8.09.0000(201192744039)
GOIANIA
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: ROBERTO NESZLINGER FILHO
ADV(S) : PAULA DE SANTANA AZEVEDO LOBO
PAULO ERNESTO TAVARES LEAO
AGRAVADO(S)
: PONTIFICA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"...CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL PARA AUTORIZAR A IMEDIATA MATRíCULA DO AGRAVANTE NO CURSO DE ZOOTECNIA PARA O
QUAL FOI APROVADO NO VESTIBULAR DA PONTIFíCIA UNIVERSIDADE
CATóLICA DE GOIáS - PUC...DEIXO DE DETERMINAR A INTIMAçãO DA
PARTE ADVERSA, PARA RESPONDER, PORQUANTO NãO ANGULARIZADA A
A RELAçãO PROCESSUAL...INTIME-SE. CUMPRA-SE. GOIâNIA,
06 DE JULHO DE 2011. SANDRA REGINA - RELATORA".
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
275262-63.2011.8.09.0000(201192752627)
GOIANIA
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: GIOVANA PERILO PATRICIO
ADV(S) : DIANE APARECIDA PINHEIRO M. JAIME
ELAINE FERREIRA RORIZ
AGRAVADO(S)
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC
GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"...DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A FIM DE AUTO
RIZAR A IMEDIATA MATRíCULA DA AGRAVANTE NO CURSO DE ARQUITETURA E URBANISMO PARA O QUAL FOI APROVADA NO VESTIBULAR
DA
PONTIFíCIA UNIVERSIDADE CATóLICA DE GOIáS...INTIME-SE A AGRA
VADA NOS TERMOS DA LEI, PARA QUE,CASO QUEIRA,RESPONDA A PRETENSãO RECURSAL NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.CUMPRA-SE.GOIâNIA,
06 DE JULHO DE 2011. SANDRA REGINA - RELATORA".
10 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 75419-42.2003.8.09.0051(200390754196)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
APELANTE(S)
: MARIA EDNA DAS GRACAS SILVA DE ARAUJO
ADV(S) : RAPHAEL GUEVARA JAYME TAVARES DE MORAIS
NADIA TAVARES CARDOSO DE MORAIS
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MARIA RITA DE FARIA E VASCONCELLOS
DECISAO OU DESPACHO:
SOBRE A PETIçãO DE FLS.458/459 E DOCUMENTO CARREADOS àS FLS.
460/462, OUçA-SE A FAZENDA PúBLICA ESTADUAL PELO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS . (...) CUMPRA-SE. GOIâNIA, 01 DE JULHO DE 2011 .
DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMé - RELATOR.
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 215081-11.2009.8.09.0051(200992150817)
: GOIANIA
: DES. CAMARGO NETO
: AILTON SALES BRASIL
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
ANTONIO HAMILTON DA CUNHA JUNIOR
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
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INVESTIMENTO
ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
KELLY TEIXEIRA NOROES
1 APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
KELLY TEIXEIRA NOROES
2 APELADO(S)
: AILTON SALES BRASIL
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
ANTONIO HAMILTON DA CUNHA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
(...) RECOMENDO SEJA O BANCO/RECORRENTE INTIMADO , POR SEUS
ILUSTRES ADVOGADOS, A ESCLARECER O PLEITO, ADIANTANDO, DESDE
Já, QUE , TRATANDO-SE DE DESISTêNCIA DO ALUDIDO RECURSO , OS
AUTOS DEVERãO SER ENCAMINHADOS à DOUTRA PRESIDêNCIA DESTA
CORTE PARA A DEVIDA HOMOLOGAçãO . CUMPRA-SE . GOIâNIA,05 DE
JULHO DE 2011 . DESEMBARGADOR JEOVá SARDINHA DE MORAES - PRE
SIDENTE DA 6ª CâMARA CíVEL.
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 72340-96.2010.8.09.0152(201090723407)
: URUACU
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: LEONIDAS DE ALENCAR CAMAPUM E OUTRO(S)
ADV(S) : GENTIL MEIRELES NETO
APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : TAISE MACHADO MELO
JOSE PEDRO DA BROI
MARLENE MARQUES
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA
LUIZ GONZAGA SOARES GIL
DECISAO OU DESPACHO:
"...ACATO A DETERMINAçãO SUPRA CITADA DA NOSSA CORTE SOPREMA
DE JUSTIçA, DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO,
ATé O JULGAMENTO FINAL DOS RECURSO EXTRAORDINáRIOS N°591.797
E 626.307. GOIâNIA, 14 DEJUNHO DE 2011.DES.FAUSTO MOREIRA DI
NIZ-RELATOR."
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 358580-13.2008.8.09.0011(200893585807)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. NORIVAL SANTOME
: MARCIA VITAL DIAS
ADV(S) : HELDER DOUDEMENT DA SILVEIRA
APELADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
DECISAO OU DESPACHO:
"...SUSPENDO O PRESENTE FEITO ATÉ JULGAMENTO DAS APELAÇÕES
CIVEIS 200991941713 E 200991459407/ARGUICAO DE INCONSTITUCIO
NALIDADE. GOIANIA, 01 DE JULHO DE 2011.DES.NORIVAL SANTOMÉ
RELATOR."
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 219981-60.2008.8.09.0087(200892199814)
: CACHOEIRA DOURADA
: DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: LAURO VINICIUS RAMOS
ADV(S) : LAURO VINICIUS RAMOS JUNIOR
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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"...DETERMONO A INTIMAçãO DO APELANTE PARA QUE COMPROVE, NO
PRAZO LEGAL, A IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RE
CURSAL, SOB PENA DESERçãO. GOIâNIA, 05 DE JULHO DE 2011.
DRª.SANDRA TEODORO-RELATORA."
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 65191-50.2010.8.09.0087(201090651910)
: ITUMBIARA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: CAIRO MARCOS ALVES COSTA
ADV(S) : MAURICIO BORGES DE FARIA
APELADO(S)
: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
"...DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO ATé O JULGA
MENTO DA AçãO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA CORTE ES
PECIAL DESTE EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIçA. GOIâNIA, 04 DE JU
LHO DE 2011. DES.FAUSTO MOREIRA DINIZ-RELATOR."
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 73415-84.2005.8.09.0011(200590734156)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. NORIVAL SANTOME
: DARY FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : ROMUALDO JOSE DE OLIVEIRA NETO
FELICISSIMO JOSE DE SENA
ANDREA TEREZINHA MAIA PEREIRA
APELADO(S)
: BURITI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : GUSTAVO BIANCHI DA COSTA
JOAO FELIPE MORAES FERREIRA
KARLLA DE PAULA LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
"...DETERMINO A INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA,NO PRAZO DE 5(CIN
CO) DIAS, COMPLEMENTAR O VALOR REFERENTE AO PORTE DE REMESSA
E RETORNO... GOIÂNIA, 01 DE JULHO DE 2011. DES.NORIVAL SANTO
MÉ-RELATOR".
GUIA COMPLEMENTAR (VR.DA CAUSA-R$35;669,28
PORTE TJ (112-0) = R$4,45
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 380398-45.2005.8.09.0134(200593803981)
: QUIRINOPOLIS
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADV(S) : AUGUSTA MARIA SAMPAIO MORAES
SANDRA MARCELINO DA SILVA
CELSO GONCALVES BENJAMIN
JOSE AUGUSTO DA COSTA LIMA
APELADO(S)
: JUCELIO LUCIO DE OLIVEIRA
ADV(S) : JOAO MIR SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
(...) DETERMINO , COM FULCRO NO PARáGRAFO 4º DO ARTIGO 515 ,
DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL,A INTIMAçãO DA APELANTE PARA QUE
PROCEDA A COMPLEMENTAçãO DO PREPARO RECURSAL, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERçãO (ART. 511, §2º, DO CPC) .
CUMPRA-SE. GOIâNIA, 05 DE JULHO DE 2011. DESEMBARGADOR JEOVá
SARDINHA DE MORAES - RELATOR.
GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA = R$ 50.000,00)
__________________PORTE TJ (112-0)= R$ 10,40
GOIANIA, 6 DE JULHO DE 2011
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
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6A CAMARA CIVEL
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INTIMACAO AS PARTES N.124/2011
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1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 268344-43.2011.8.09.0000(201192683447)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
IMPETRANTE(S)
: HEIDER MAY BASTOS VIEIRA
ADV(S) : NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA
JULIANA FERREIRA E SANTOS
1 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
2 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE ESTADO DE GESTAO E PLANEJAMENTO
DO ESTADO DE GOIAS
3 IMPETRADO(S)
: PRESIDENTE DA GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
DECISAO OU DESPACHO:
DETERMINO QUE SEJAM NOTIFICADAS AS AUTORIDADES ACOIMADAS DE
COATORAS PARA QUE PRESTEM , NO PRAZO DE DEZ DIAS, AS INFORMA
çOES QUE JULGAREM NECESSáRIAS , REMETENDO-SE-LHES A SEGUNDA
VIA DA IMPETRAçãO. (...) CUMPRA-SE. GOIâNIA, 05 DE JULHO DE
2011. DRA SANDRA REGINA TEODORO REIS - RELATORA.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 268128-82.2011.8.09.0000(201192681282)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
IMPETRANTE(S)
: JURANDY LUIZ DE SANTANA
ADV(S) : MARIA LUCIA DE CARVALHO
LEOMAR JOSE DE CASTRO
ANDRE JONAS DE CAMPOS
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"...DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, DETERMINANDO AO SECRETáRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIáS QUE CONCEDA A ISENçãO DO ICMS
E DO IPVA PARA QUE O IMPETRANTE POSSA ADQUIRIR O VEíULO AUTO
MOTOR QUE NECESSITA COM OS BENEFíCIOS FISCAIS PRóPRIOS PARA
PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS,CUJO PREçO NãO
PODERá SER SUPERIOR A R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), CON
FORME ESTABELECIDO EM CONVêNIO CELEBRADO PERANTE O CONFAZ..
INTIMEM-SE. GOIâNIA, 06 DE JULHO DE 2011. DESEMBARGADOR JEO
Vá SARDINHA DE MORAES - RELATOR".
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
213556-79.2011.8.09.0000(201192135563)
RIO VERDE
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: VALDIVINO DE CASTRO E SILVA
ADV(S) : EMERSON JOSE DO COUTO
MURILO COUTO LACERDA
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : ANA CLAUDIA DE SOUSA
DECISAO OU DESPACHO:
(...) DESTE MODO , VISANDO APLICAR O PRINCíPIO DA ECONOMIA
PROCESSUAL RECONSIDERO A DECISãO ( F. 200/208) ANTERIORMENTE
PROFERIDA E DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO. (...) DENEGO O PEDIDO DE CONCESSãO DE TUTELA
ANTECIPADA . (...) INDEFIRO TAMBéM O PEDIDO DE EFEITO SUSPEN
SIVO. (...) INTIME-SE O AGRAVADO PARA OFERECER, CASO QUEIRA,
SUAS CONTRAMINUTA NO PRAZO LEGAL. CUMPRA-SE. INTIME-SE. GOIâ
NIA, 30 DE JUNHO DE 2011. DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ
- RELATOR.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
265370-33.2011.8.09.0000(201192653700)
GOIANIA
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: ISJB INSPETORIA SAO JOAO BOSCO COLEGIO ATENEU
DOM BOSCO
ADV(S) : TANIA MORATO COSTA
AGRAVADO(S)
: CARLOS ROBERTO ELIOTERIO
ADV(S) : PATRICK DARIANO COELHO PRETO
DECISAO OU DESPACHO:
"...CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO TãO SOMENTE PARA SOBRESTAR A
MARCHA PROCESSUAL ATé O JULGAMENTO FINAL DO PRESENTE AGRAVO
DE INSTRUMENTO...INTIMEM-SE.CUMPRA-SE. GOIâNIA, 06 DE JULHO
DE 2011. SANDRA TEODORO - RELATORA".
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
267507-85.2011.8.09.0000(201192675070)
ITAGUARU
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: MARIO ANTONIO LOPES
ADV(S) : JOSE MARIA SILVA SOBREIRO
: BB FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : JOSE FRANCISCO FERREIRA DE SENA
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
267507-85.2011.8.09.0000(201192675070)
ITAGUARU
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: MARIO ANTONIO LOPES
ADV(S) : JOSE MARIA SILVA SOBREIRO
AGRAVADO(S)
: BB FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : JOSE FRANCISCO FERREIRA DE SENA
DECISAO OU DESPACHO:
"...CONFIRO O PEDIDO LIMINAR PARA ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSI
VO à DECISãO RECORRIDA QUE REJEITOU A EXCEçãO DE PRé-EXECUTI
VIDADE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO COM
A EXPEDIçãO DE LEVANTAMENTO DO DINHEIRO DEPOSITADO. DETERMI
NO A INTIMAçãO DO AGRAVADO/EXEQUENTE PARA APRESENTAR RESPOS
TA AO RECURSO, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS...
GOIâNIA, 06 DE
JULHO DE 2011."
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
261584-78.2011.8.09.0000(201192615840)
SAO LUIS DE MONTES BELOS
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: ROSIMAR RIBEIRO MARTINS E OUTRO(S)
ADV(S) : THAIS INACIA DE CASTRO
AGRAVADO(S)
: BENEDITO RIBEIRO MARTINS (ESPOLIO)
DECISAO OU DESPACHO:
(...) ASSIM , CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO, TãO SOMENTE PARA SO
BRESTAR A MARCHA PROCESSUAL ATé O JULGAMENTO FINAL DO PRESEN
TE AGRAVO DE INSTRUMENTO.(...)INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.GOIâNIA,
07 DE JULHO DE 2011. DRA SANDRA REGINA TEODORO REIS - RELATO
RA.
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 77373-73.2008.8.09.0011(200890773734)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: HSBC BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
ADV(S) : JOSE GERALDO TOLENTINO DE SOUZA JUNIOR
PEDRO ROBERTO ROMAO
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APELADO(S)
: MARLY RODRIGUES SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
(...)INTIMAR O APELANTE A VIR COMPLEMENTAR AS CUSTAS RECOLHI
DAS A MENOR , NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS , SOB PENA DE NãO
CONHECIMENTO DO RECURSO, EX VI DO ART. 511,§2º, DO CPC. GOIâ
NIA, 04 DE JULHO DE 2011 . DRA SANDRA REGINA TEODORO REIS JUIZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU.
GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA = R$ 8.342,27)
PORTE TJ (112-0)= R$ 29,75
GOIANIA, 7 DE JULHO DE 2011
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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6A CAMARA CIVEL
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INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.115/2011
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1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 273142-47.2011.8.09.0000(201192731425)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
IMPETRANTE(S)
: JULIANA DE ALMEIDA FRANCA
ADV(S) : EMERSON THADEU VITA FERREIRA
IMPETRADO(S)
: PRESIDENTE DA JUNTA MEDICA DO TRIBUNAL DE
JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o
exposto, com fulcro nos artigos 5º,
inciso II, e 10º, da Lei nº 12.016/09, combinado
com o artigo 267, inciso I, do Código de Processo
Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e
consequentemente, julgo extinto o processo sem
resolução do mérito.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
261784-85.2011.8.09.0000(201192617843)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: JOAO BARROS DE OLIVEIRA
ADV(S) : WELLINGTON PEREIRA MATIAS
JORGE MATIAS
DAIANE ALVES DE SA ATAIDES
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE
INSTRUMENTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos
termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil, para permitir ao devedor efetuar
em juízo o depósito dos valores que entende
devidos, com a ressalva de que os efeitos da mora
só serão afastados caso deposite o valor
contratado.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
261681-78.2011.8.09.0000(201192616812)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : LEIDIANY PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: GERVANIA MARIA DOS SANTOS CAMILO
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, com base no artigo 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO DE
AGRAVO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a
decisão recorrida, determinando o normal
prosseguimento da fase de cumprimento de sentença,
sem a necessidade do pagamento de novas custas
iniciais, consignando que a referida isenção não
se estende às demais despesas processuais.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
253575-30.2011.8.09.0000(201192535758)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: LUIZ CARLOS MACHTUE
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
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LUDMILA ALVES IMAI
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
AGRAVADO(S)
: BANCO REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE
INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter
inalterada a decisão hostilizada, nos termos do
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
241049-31.2011.8.09.0000(201192410491)
ANAPOLIS
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: WILRY RAINNER RODRIGUES DE QUEIROZ
ADV(S) : GILMAR ROCHA E SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, dou provimento ao recurso de
agravo de instrumento interposto, nos termos do
artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil,
para reformar a decisão agravada, no sentido de
inverter o ônus da prova e determinar ao
Banco/Requerido a juntada do contrato firmado
entre as partes.
Intime-se.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
260049-17.2011.8.09.0000(201192600495)
GOIANIA
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: JOAO FERNANDES
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso manejado, em razão de sua
manifesta inadmissibilidade.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal, arquivem os autos.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
260043-10.2011.8.09.0000(201192600436)
GOIANIA
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: JOSE MACHADO NETO
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
AGRAVADO(S)
: BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo no artigo 557,
§1ºA do Código de Processo Civil, dou parcial
provimento ao agravo para permitir a consignação
de quaisquer dos valores pretendidos pelo
recorrente, ressaltando, no entanto, que o
afastamento da mora somente ocorrerá com o
depósito das parcelas no valor contratado.
Intimem-se.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
261791-77.2011.8.09.0000(201192617916)
GOIANIA
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: MARILDO MARCOLINO VIEIRA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
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ANO IV - EDIÇÃO 859 - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
AGRAVADO(S)
: BANCO FINASA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao agravo em razão
de sua manifesta inadmissibilidade, ante a
ausência dos documentos essenciais para formação
do instrumento, requisito indispensável ao seu
conhecimento.
Decorrido o prazo legal, arquivem
os autos.
Intimem-se
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 453736-68.2009.8.09.0051(200994537360)
: GOIANIA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: NOE GONCALVES DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : ORLANDO LEAO NUNES
APELADO(S)
: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADV(S) : VILMAR DE SOUZA CARVALHO
THIAGO DE MELO LOBO
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO.
Entretanto, por se tratar de matéria de ordem
pública, reformo de ofício a sentença objurgada
para declarar os autores/apelantes carecedores do
direito de ação por manifesta ilegitimidade ativa
ad causam e, por consequência, extinguir o
processo sem resolução do mérito, nos termos do
art. 267, inc. VI do CPC.
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 261435-24.2009.8.09.0042(200992614350)
: FAZENDA NOVA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: NATHAN RODRIGO DE PAULA
ADV(S) : LEANDRO DIVINO ANTONIO DA SILVA
APELADO(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Pelas razões expendidas, com fundamento no art.
557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso interposto.
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 17866-61.2008.8.09.0051(200890178666)
: GOIANIA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : ELIAS LOURENCO GOMES
APELADO(S)
: JOBI P DA SILVA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conheço do apelo interposto
e dou-lhe provimento, a fim de cassar a sentença
hostilizada e determinar o prosseguimento do feito
em seus ulteriores termos, com a intimação dos
patronos da autora para promover o andamento
processual, caso necessário.
Cientifique-se o
nobre juiz de origem e intime-se.
Goiânia, 06
de julho de 2011.
Desembargador
JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
Relator
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 120206-72.2009.8.09.0011(200991202066)
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COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : HUMBERTO LUIS TEIXEIRA
ROBERTO CORREA LOPES
VICTOR LUIZ REZENDE TEIXEIRA
APELADO(S)
: THIAGO BATISTA DE SOUZA ARANTES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, §1º-A,
do Código de Processo Civil, conheço do recurso e
lhe dou provimento para cassar a sentença
recorrida a fim de declarar válida a notificação
procedida por intermédio do Cartório Extrajudicial
de circunscrição territorial diversa da
residência do devedor/apelado, de acordo com a
interpretação do §2º, do art. 2º, do Decreto-Lei
nº 911/69, em consonância com a Lei nº 8.935/94.
De consequência, determino seja dado
prosseguimento ao feito na instância de 1º grau,
restabelecendo a liminar de busca e apreensão
antes deferida.
Intimem-se.
Decorrido o
prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 05 de julho de 2011.
Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator
GOIANIA, 7 DE JULHO DE 2011
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
2A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO AS PARTES N.102/2011
================================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
265573-92.2011.8.09.0000(201192655737)
GOIANIA
DR. LILIA MONICA DE CASTRO BORGES
: EDILSON DE OLIVEIRA SILVA
FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA
1 PACIENTE(S)
: BENEDITO DE OLIVEIRA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) CONSTATO, PELA DOCUMENTAçãO APRESENTADA,
QUE NãO ESTãO PRESENTES, "A PRIORI", OS PRESSUPOSTOS
NECESSáRIOS PARA SUA CONCESSãO, QUAIS SEJAM: O"PERICULUM IN
MORA" E O "FUMUS BONI IURIS", RAZãO POR QUE O INDEFIRO. EM
04/07/2011 ASS. JUíZA LILIA MôNICA DE CASTRO BORGES RELATORA EM SUBSTITUIçãO.
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
267538-08.2011.8.09.0000(201192675380)
JATAI
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
: WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO
: RENATO SOUZA SILVA
ADV(S) : WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) NãO VISLUMBRO, COM SUFICIêNCIA, O REQUISITO
DA FUMAçA DO BOM DIREITO, POIS NECESSITA A MATéRIA ALEGADA,
DE EXAME MAIS DETALHADO E ACURADO, INCOMPORTáVEL COM AQUELE
EXIGIDO PARA A CONCESSãO DE PEDIDO LIMINAR. DESSA FORMA,
INDEFIRO A LIMINAR. EM 05/07/2011 ASS. DES. NELMA BRANCO
FERREIRA PERILO - RELATORA.
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
267530-31.2011.8.09.0000(201192675304)
JATAI
DES(A). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
: WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO
: FABIANO OLIVEIRA ALVES
ADV(S) : WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) A BOA PRUDêNCIA RECOMENDA QUE OS REQUISITOS
SEJAM VALORADOS, TAMBéM, COM BASE NAS INFORMAçõES QUE A
AUTORIDADE INDIGITADA COATORA VIER A PRESTAR. DIANTE DE TAIS
CONSIDERAçõES, INDEFIRO A LIMINAR. EM 05/07/2011 ASS. DES.
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - RELATORA.
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
267510-40.2011.8.09.0000(201192675100)
SERRANOPOLIS
DES(A). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
: WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO
: ALESSANDRO DOS SANTOS COSTA
ADV(S) : WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) NãO VISLUMBRO, COM SUFICIêNCIA, O REQUISITO
DA FUMAçA DO BOM DIREITO, POIS NECESSITA A MATéRIA ALEGADA
DE EXAME MAIS DETALHADO E ACURADO, INCOMPORTáVEL COM AQUELE
EXIGIDO PARA A CONCESSãO DE PEDIDO LIMINAR. DESSA FORMA,
INDEFIRO A LIMINAR. EM 05/07/2011 ASS. DES. NELMA BRANCO
FERREIRA PERILO - RELATORA.
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5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
266974-29.2011.8.09.0000(201192669746)
SENADOR CANEDO
DES(A). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
: JOSE SIMAO SERAFIM
: LEONARDO RIBEIRO DE SOUZA
ADV(S) : JOSE SIMAO SERAFIM
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) NÃO VISLUMBRO, COM SUFICIÊNCIA, O REQUISITO
DA FUMAÇA DO BOM DIREITO, TENDO EM VISTA NECESSITAR A
MATÉRIA ALEGADA, DE EXAME MAIS DETALHADO E ACURADO,
INCOMPORTÁVEL COM AQUELE EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DE PEDIDO
LIMINAR. DESSA FORMA, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. EM
05/07/2011 ASS. DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO RELATORA.
6 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
266995-05.2011.8.09.0000(201192669959)
FORMOSA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
: GLAUCIA DOS REIS CAMARGO
: FERNANDO LOPES DA SILVA
ADV(S) : GLAUCIA DOS REIS CAMARGO
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) AVALIANDO SUMARIAMENTE O PEDIDO E A
DOCUMENTAçãO JUNTADA, NãO CONSTATO, DE PLANO, HIPóTESE
ENSEJADORA DE COAçãO, ESTANDO A EXIGIR UM EXAME MAIS
DETALHADO DOS ELEMENTOS DE CONVICçãO, O QUE OCORRERá POR
OCASIãO DO JULGAMENTO DEFINITIVO. PORTANTO,INDEFIRO A
LIMINAR. EM 05/07/2011 ASS. JUIZ JAIRO FERREIRA JUNIOR RELATOR EM SUBSTITUIçãO.
7 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
268989-68.2011.8.09.0000(201192689895)
ITAPIRAPUA
DR. LILIA MONICA DE CASTRO BORGES
: EDILEY MARTINS DA COSTA
: JOSE GUILHERME BARBOSA
ADV(S) : EDILEY MARTINS DA COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) NãO SE CONSTATA, "A PRIORI", DESRESPEITO A
NENHUMA DAS HIPóTESES ACIMA MENCIONADAS. ASSIM, ESTANDO
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A MANUTENçãO DA CUSTóDIA,
INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. EM 04/07/2011 ASS. JUíZA LILIA
MôNICA DE CASTRO BORGES - RELATORA EM SUBSTITUIçãO.
8 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
268734-13.2011.8.09.0000(201192687345)
PADRE BERNARDO
DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
: AIRTON OLIVEIRA CARVALHO
: EDMAR FRANCISCO DOURADO
ADV(S) : AIRTON OLIVEIRA CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) NãO FOI POSSíVEL OBSERVAR,
INDUBITAVELMENTE, PELO QUE FOI APRESENTADO PELO IMPETRANTE,
A PRESENçA DE TAL PRESSUPOSTOS. ASSIM, INDEFIRO A LIMINAR
PLEITEADA. EM 05/07/2011 ASS. JUIZ FáBIO CRISTóVãO DE
CAMPOS FARIA - RELATOR EM SUBSTITUIçãO.
9 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 267731-23.2011.8.09.0000(201192677315)
: AGUAS LINDAS DE GOIAS
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RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
1 IMPETRANTE(S) : MARCIA REJANE LIMA RIBEIRO
1 PACIENTE(S)
: ADO RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : MARCIA REJANE LIMA RIBEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) NãO VISLUMBRO, COM SUFICIêNCIA, O REQUISITO
DA FUMAçA DO BOM DIREITO, TENDO EM VISTA NECESSITAR A
MATéRIA ALEGADA, DE EXAME MAIS DETALHADO E ACURADO,
INCOMPORTáVEL COM AQUELE EXIGIDO PARA A CONCESSãO DE PEDIDO
LIMINAR. DESSA FORMA, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. EM
06/07/2011 ASS. DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO RELATORA.
10 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
267732-08.2011.8.09.0000(201192677323)
AGUAS LINDAS DE GOIAS
DES(A). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
: ROBSON RODRIGUES ROCHA
: CLAUDIO LUIS DE OLIVEIRA
ADV(S) : ROBSON RODRIGUES ROCHA
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) NãO VISLUMBRO, COM SUFICIêNCIA, O REQUISITO
DA FUMAçA DO BOM DIREITO, TENDO EM VISTA NECESSITAR A
MATéRIA ALEGADA DE EXAME MAIS DETALHADO E ACURADO,
INCOMPORTáVEL COM AQUELE EXIGIDO PARA A CONCESSãO DE PEDIDO
LIMINAR. DESSA FORMA, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. EM
06/07/2011 ASS. DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO RELATORA.
11 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
271414-68.2011.8.09.0000(201192714148)
GOIANIA
DES(A). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
: ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO
JEAN CARLOS MARQUES DA SILVA
1 PACIENTE(S)
: ELZA GOMES FERREIRA
ADV(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO
JEAN CARLOS MARQUES DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) A BOA PRUDêNCIA RECOMENDA QUE OS REQUISITOS
SEJAM VALORADOS, TAMBéM, COM BASE NAS INFORMAçõES QUE A
AUTORIDADE INDIGITADA COATORA VIER A PRESTAR. DIANTE DE TAIS
CONSIDERAçõES, INDEFIRO, A LIMINAR. EM 06/07/2011 ASS. DES.
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - RELATORA.
12 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
271005-92.2011.8.09.0000(201192710053)
ANAPOLIS
DES(A). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
: SANDRO JOSE ROSA
: RAFAELA RODRIGUES SOUZA
ADV(S) : SANDRO JOSE ROSA
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) NãO VISLUMBRO, COM SUFICIêNCIA, O REQUISITO
DA FUMAçA DO BOM DIREITO, TENDO EM VISTA NECESSITAR A
MATéRIA ALEGADA, DE EXAME MAIS DETALHADO E ACURADO,
INCOMPORTáVEL COM AQUELE EXIGIDO PARA A CONCESSãO DE PEDIDO
LIMINAR. DESSA FORMA, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. EM
06/07/2011 ASS. DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO RELATORA.
13 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 272932-93.2011.8.09.0000(201192729323)
: GOIANIA
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RELATOR
: DES(A). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
1 IMPETRANTE(S) : GILBERTO ORTIZ DA CRUZ
1 PACIENTE(S)
: JOSE INACIO ALVES RIBEIRO
ADV(S) : GILBERTO ORTIZ DA CRUZ
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) A BOA PRUDêNCIA RECOMENDA QUE OS REQUISITOS
SEJAM VALORADOS, TAMBéM, COM BASE NAS INFORMAçõES QUE A
AUTORIDADE INDIGITADA COATORA VIER A PRESTAR. DIANTE DE TAIS
CONSIDERAçõES, INDEFIRO A LIMINAR. EM 06/07/2011 ASS. DES.
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - RELATORA.
14 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
272407-14.2011.8.09.0000(201192724070)
GOIANIRA
DES(A). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
: BRUNNA SALGADO COSTA
: DAVI DE JESUS
ADV(S) : BRUNNA SALGADO COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) NECESSáRIO SE FAZ O EXAME MAIS PERCUCIENTE
DAS RAZõES QUE INFORMAM O "WRIT", O QUE SE DARá QUANDO DO
JULGAMENTO DEFINITIVO DA AçãO PERANTE A EGRéGIA TURMA.
INDEFIRO, POIS, A LIMINAR. EM 06/07/2011 ASS. DES NELMA
BRANCO FERREIRA PERILO - RELATORA.
15 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 55588-66.2007.8.09.0051(200790555883)
: GOIANIA
: DES(A). LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
: FRANKLIM FERREIRA NERIS
ADV(S) : ANTONIO SEBASTIAO BARROS
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) INTIME-SE O APELANTE, PARA, NO PRAZO DE 08
(OITO) DIAS, FORMULAR AS RAZõES DE RECURSO. EM 06/07/2011
ASS. DES. LUIZ CLáUDIO VEIGA BRAGA - RELATOR.
GOIANIA, 7 DE JULHO DE 2011
SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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2A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.83/2011
===============================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REDATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
200087-63.2011.8.09.0000(201192000870)
ACREUNA
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA
ALESSANDRO BARBOSA DE ANDRADE
ADV(S) : RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE NOVO FUNDAMENTO.
NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do pedido
veiculado em habeas corpus, sob a mesma
fundamentação de outra impetração já julgada e
denegada, sem que o impetrante comprove a
existência de fato novo modificador da situação
anteriormente apreciada. ORDEM NÃO CONHECIDA.
: A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, não
conhecer do pedido, nos termos do voto da
relatora.
:
:
:
:
:
:
222466-95.2011.8.09.0000(201192224663)
LUZIANIA
DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
ANALICE BORGES STEFAN
TICIANO FIGUEIREDO
CARLOS EDUARDO BITTENCOURT
: JOESADAC SANTOS
ADV(S) : TICIANO FIGUEIREDO
CARLOS EDUARDO BITTENCOURT
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DISCREPÂNCIA ENTRE A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR E POSSÍVEL CONDENAÇÃO. VIA ESTREITA.
INVIABILIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA.
INDEFERIMENTO. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL.
CUSTÓDIA JUSTIFICADA. I - A alegação de
incomportabilidade de prisão provisória, uma vez
que, em caso de condenação há possibilidade da
substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, não é matéria passível de
ser analisada nos estreitos limites do Habeas
Corpus, que exige aprofundado exame do conjunto
probatório. II - A proibição da concessão de
liberdade provisória aos acusados da prática do
crime de tráfico ilícito de entorpecentes,
equiparado a hediondo, decorre da
inafiançabilidade imposta pelo art. 5º, inciso
XLIII, da Constituição da República Federativa do
Brasil. Não bastasse, demonstrada, com suporte nos
elementos dos autos, a necessidade da manutenção
da custódia cautelar do paciente, para garantia da
ordem pública, inexiste constrangimento a ser
reparado via do writ. III - Consoante entendimento
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/07/2011
DECISAO
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
jurisprudencial dominante no STJ e nesta Corte de
Justiça, as condições subjetivas favoráveis do
paciente, por si só, não obstam a manutenção de
sua custódia cautelar. ORDEM DENEGADA.
: A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por maioria de votos, acolher o parecer
da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do
pedido e denegar a ordem, nos termos do voto da
redatora.
:
:
:
:
:
:
231602-19.2011.8.09.0000(201192316029)
CUMARI
DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
ANALICE BORGES STEFAN
JALES ABRAO
EULER ELIAS DA SILVEIRA
ADV(S) : JALES ABRAO
: “HABEAS CORPUS”. I-O fato de ter sido absolvido
pelo Tribunal de Justiça em uma ação penal não
impõe que o paciente seja posto em liberdade,
quando condenado em outra ação penal por prática
de tráfico ilícito de entorpecentes, com
determinação para que permaneça preso para
recorrer, além de responder pelo mesmo crime em um
terceiro processo. II-Os predicados pessoais
favoráveis do paciente, por si só não autorizam
sua liberdade provisória, quando presentes
elementos que recomendam sua segregação. ORDEM
DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de habeas corpus, acordam os componentes da 2ª
Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do pedido e denegar a ordem, de
conformidade com o voto do relator. Sem custas.
Votaram, além do relator, Desa. Nelma Branco
Ferreira Perilo, que presidiu a sessão, Drª Lília
Mônica de Castro Borges, substituta do Des.
Leandro Crispim, e Des.José Lenar de Melo
Bandeira. Des. Luiz Cláudio Veiga Braga, férias.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Sérgio
Abinagem Serrano.
:
:
:
:
:
:
238085-65.2011.8.09.0000(201192380851)
SAO LUIS DE MONTES BELOS
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
ANALICE BORGES STEFAN
WALKER LAFAYETTE COUTINHO
MIGUEL GERALDO DOS SANTOS
ADV(S) : WALKER LAFAYETTE COUTINHO
: EMENTA - HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE DE
MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. EXCESSO DE
PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. I- A
via estreita do habeas corpus, por não comportar
incursão no mérito da prova, é inconcebível com a
aferição da inocência do paciente. II - Consoante
enunciado da Súmula 52 do Superior Tribunal de
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DECISAO
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
6 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
7 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
Justiça, concluída a instrução criminal, resta
superada a alegação de constrangimento ilegal por
excesso de prazo na formação da culpa. III Predicados pessoais, por si só, não autorizam a
revogação da prisão cautelar. ORDEM DENEGADA.
: A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer
do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto
da relatora.
:
:
:
:
:
:
239391-69.2011.8.09.0000(201192393910)
QUIRINOPOLIS
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
LEVERTON EDUARDO DOURADO DIAS
WILLIAM FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : LEVERTON EDUARDO DOURADO DIAS
: EMENTA: HABEAS CORPUS. EXCESSO PRAZO PARA
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. 1- Comprovado abusivo
excesso de prazo para a prática de atos
processuais - oferecimento da denúncia - e
inexistindo justificativa para o retardamento,
ilegal é o constrangimento a que submetido o
paciente, cuja prisão perdura por setenta e seis
(76) dias. 2- ORDEM CONCEDIDA.
: A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer
do pedido e conceder a ordem, determinando a
expedição de alvará de soltura, nos termos do voto
da relatora.
:
:
:
:
:
:
246075-10.2011.8.09.0000(201192460758)
VIANOPOLIS
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
ANALICE BORGES STEFAN
MUCIO RIBEIRO COSTA
ONEIR CESARIO DA SILVA
ADV(S) : MUCIO RIBEIRO COSTA
: Habeas Corpus. Estupro. Prisão Preventiva.
Revogação. Prejudicialidade. I - Se a autoridade
judiciária informa que o paciente foi posto em
liberdade, resta prejudicada a impetração por
desaparecimento do interesse de agir.
II Pedido julgado prejudicado.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, em votação unânime,
acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, em julgar prejudicado o pedido, nos
termos do voto do relator, que a este se
incorpora.
:
:
:
:
:
:
244815-92.2011.8.09.0000(201192448154)
GOIANIRA
DR. LILIA MONICA DE CASTRO BORGES
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
ESTEVAO PEREIRA DA COSTA
WESTER COSTA DE OLIVEIRA
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EMENTA
DECISAO
8 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
ADV(S) : ESTEVAO PEREIRA DA COSTA
: EMENTA: HABEAS-CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. CONCESSÃO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 312 DO CPP.
ARTIGO 44 DA LEI Nº 11.343/06. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
Inviável a concessão da liberdade provisória
quando a manutenção da prisão preventiva faz-se
necessária para garantir a ordem pública, (artigo
312 do CPP), bem como em razão da expressa vedação
do benefício em lei específica (artigo 44 da Lei
nº 11.343/06).
ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer
Ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos
termos do voto da Relatora, exarado na assentada
do julgamento que a este se incorpora. Sem
Custas.
:
:
:
:
:
:
258615-90.2011.8.09.0000(201192586158)
GOIANIA
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
SERGIO ABINAGEM SERRANO
JOSE NIERO
CLEUDER RAMOS DE SOUSA
ADV(S) : JOSE NIERO
: EMENTA HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO AUSENTE.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA ORDEM. 1- Segundo a
inteligência dos artigos 175, inciso XII e 235,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça de Goiás, impõe-se o indeferimento
liminar da petição de habeas corpus impetrado sem
observância mínima de seus requisitos legais,
máxime no que concerne a ausência de prova do
alegado constrangimento. 2- PEDIDO INDEFERIDO
LIMINARMENTE.
: A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o
parecer oral da Procuradoria-Geral de Justiça,
indeferir liminarmente a petição inicial, nos
termos do voto da relatora.
9 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL
PROTOCOLO
: 1106-48.2011.8.09.0175(201190011069)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
PROCURADOR
: PAULO SERGIO PRATA REZENDE
1 AGRAVANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 AGRAVADO(S)
: CLEITON CRISTIANO SARAIVA
ADV(S) : LANKER VINICIUS BORGES SILVA
EMENTA
: Agravo em Execução Penal. 1 - O cometimento de
falta grave implica o reinício da contagem do
prazo da pena remanescente para a concessão do
benefício da progressão de regime prisional. 2 - O
marco inicial para a contagem do novo período
aquisitivo do requisito objetivo deve recair sobre
a data do cometimento da última falta grave pelo
reeducando, computado do período restante da pena
a ser cumprida. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de agravo em execução penal, acordam os
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componentes da 2ª Câmara Criminal do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do agravo e
negar-lhe provimento, de conformidade com o voto
do relator. Custas de lei.
Votaram, além do
relator, Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, que
presidiu a sessão, e Drª Lília Mônica e Castro
Borges, substituta do Des. Leandro Crispim.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Sérgio
Abinagem Serrano.
10 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DECISAO
11 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
ESTRITO
: 127162-91.2003.8.09.0051(200391271628)
: GOIANIA
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
: LUZIA VILELA RIBEIRO
: BAUER FERNANDES MACHADO
ADV(S) : HENRIQUE BARBACENA NETO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
SIMPLES. PRONÚNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME
PARA A MODALIDADE CULPOSA OU PARA LESÃO CORPORAL
SEGUIDA DE MORTE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
INVIABILIDADE. I - Não há nulidade da decisão de
pronúncia, quando a juíza pauta-se por cuidadoso
comedimento na elaboração do juízo de
probabilidade da acusação e, com arrimo nos
elementos de prova existentes nos autos, aborda,
ainda que sucintamente, os argumentos defensivos,
atenta ao comando normativo constitucional (artigo
93, IX). II - Comprovada a existência material do
crime de homicídio simples e de indícios
suficientes da autoria, em tanto bastante ao juízo
de admissibilidade da acusação, é de rigor a
manutenção da pronúncia, mormente quando não
demonstrada estreme de dúvidas a inexistência de
animus necandi, bem como a acidentalidade do
disparo da arma de fogo, a desistência voluntária
e a existência de excludente de ilicitude. Assim,
não há cogitar de despronúncia, absolvição sumária
ou desclassificação do crime para a modalidade
culposa ou para lesão corporal seguida de morte,
competindo o julgamento ao Júri Popular, no
exercício da soberania. Na fase do judicium
accusationis, não é comportável o aprofundamento
na prova e a dúvida deve ser dirimida em favor da
sociedade. III - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, desacolher o
parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, conhecer
do recurso e o improver, nos termos do voto da
relatora.
:
:
:
:
:
452430-87.2009.8.09.0011(200994524307)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
ALCIOMAR AGUINALDO LEAO
CARLOS GABRIEL DOS SANTOS
MARCIO GABRIEL DOS SANTOS
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ADV(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
12 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: PEDRO PAULO CARVALHO FRANCO
MARIO VICTOR COSTA DE FARIA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO
LEGAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INVIABILIDADE.
I - O artigo 44 da Lei 11.343/06 é específico ao
proibir a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos e a
inconstitucionalidade incidenter tantum proclamada
pelo STF é válida somente inter partes, não
refletindo efeitos erga omnes. II - Fica
impossibilitado o conhecimento do pleito que visa
à concessão do livramento condicional, nos termos
do parágrafo único do art. 44 da lei de drogas,
por se tratar de matéria afeta ao Juízo das
Execuções Penais, que é o competente para a
análise dos requisitos legais ensejadores do
deferimento da benesse, de cujas decisões caberão
recurso próprio, previsto no artigo 197 da Lei
7.210, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
III - A ausência de comprovação da
hipossuficiência dos apelantes aliada ao fato de
que foram assistidos por defensor constituído no
curso do processo inviabiliza a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita por
esta Corte de Justiça. APELO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o
parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, conhecer
do apelo e o improver, nos termos do voto da
relatora.
:
:
:
:
:
223255-14.2006.8.09.0051(200692232559)
GOIANIA
DR. LILIA MONICA DE CASTRO BORGES
SERGIO ABINAGEM SERRANO
JUNIO CEZAR AQUINO DANTAS
ADV(S) : DORIVAL SALOME DE AQUINO
JOSE DO CARMO ALVES SIQUEIRA
GUILHERME AUGUSTO MARTINS DE MENESES
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PREJUDICADA. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE DECRETADA NO JUÍZO DE ORIGEM.
Mostra-se prejudicada a apelação interposta quando
foi decretada, no juízo de origem, a extinção da
punibilidade pela ocorrência da prescrição
retroativa da pretensão punitiva. Inteligência do
artigo 195, caput, do RITJGO. APELO PREJUDICADO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial oral, em
julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto
da Relatora, exarado na assentada do julgamento
que a este se incorpora. Sem Custas.
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13 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
14 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
1 ASS.ACUS.(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2011
:
:
:
:
:
301-39.2005.8.09.0100(200590003011)
LUZIANIA
DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
NILO MENDES GUIMARAES
LUCIANO RIBEIRO DA COSTA
ADV(S) : PEDRO QUEIROZ ROCHA
MARCIA MARIA MATTOS
JOSE PAIXAO FALEIRO DE ALMEIDA
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL. I- Transitada em julgado a
sentença penal condenatória para a acusação, a
prescrição da pretensão punitiva
regula-se pela
pena in concreto. II- Verificando-se que, entre a
data do recebimento da denúncia e a publicação da
sentença, transcorreu lapso temporal superior ao
estabelecido em lei para o
reconhecimento da
prescrição retroativa, imperativa
a sua
declaração, decretando-se, em decorrência, a
extinção da punibilidade do réu. APELAÇÃO
PREJUDICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA DE
OFÍCIO, EM FACE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
RETROATIVA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de apelação criminal, acordam os componentes da 2ª
Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer da apelação, e de ofício, decretar a
extinção da punibilidade pela prescrição, de
conformidade com o voto do relator. Custas de lei.
Votaram, além do relator, Desa. Nelma Branco
Ferreira Perilo, que presidiu a sessão, e Drª
Lília Mônica e Castro Borges, substituta do Des.
Leandro Crispim.
Fez-se presente, como
representante da Procuradoria Geral de Justiça, o
Dr. Sérgio Abinagem Serrano.
:
:
:
:
:
410521-47.2006.8.09.0051(200694105210)
GOIANIA
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
NILO MENDES GUIMARAES
PAULO CESAR FERREIRA DE MENEZES
ADV(S) : LUIZ FERNANDO VILELA
: MINISTERIO PUBLICO
: RAQUEL BORGES DA SILVA
ADV(S) : CELSO JOSE MENDANHA
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÕES CORPORAIS. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
EQUÍVOCO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
PENA REDIMENSIONADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. I- A palavra da vítima, em se tratando
de crimes de violência doméstica é de fundamental
importância para o deslinde da causa, máxime
quando corroborada por prova testemunhal e
pericial, sendo imperativa a manutenção da
sentença condenatória. II- Constatado que ao
proceder à valoração das circunstâncias judiciais
de indiv
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