FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO ( N o t a s d e A u l a ) AUTORIZO A PUBLICAÇÃO DESTE ARTIGO PELA PGJ/CE: José Alberto Rôla e O b t i v o s d a s N o t a s j Pretende-se, com estas notas, observar as principais inovações introduzidas no Direito Falimentar Brasileiro, cujas regras estavam obsoletas, em muitos aspectos. São anotações nascidas do exercício do Magistério, por mais de 30 ) e de anos ( Advocacia e Assessoria especializada, por mais de 40 ( ). n a F a c u l d a d e d e D i r e i t o d a U n i v e r s i d a d e F e d e r a l d o C n F o r t a l e z e a r á o F o r o d e a Refletem, apenas, a visão pessoal de antigo Professor da UFC e de velho Advogado de Província, apelidadas, aqui, simplesmente, de NOTAS DE AULA. e i d a I n s o l v ê n c i a E m p r e s a r i a l L A Nova Lei está sendo chamada de Ressalte-se: da Empresa em crise econômico-financeira, mas, economicamente, viável. L E M P R E S A . E I D E R E C U P E R A Ç Ã O D A Ê Não se poderia ficar na denominação de , porquanto a preocupação do legislador, é, exatamente, evitar a decretação desta, tornando-se mais adequado, por isso, a de , ou, como já disse JORGE LOBO, certa vez, o “Direito da Empresa em Crise”. N V O A L E I e D i E d F a A I N L n s o l C v I ê A n S c i a L E m p r e s a r i a l Alguns Autores, porém, estão preferindo usar, apenas, a sigla ( ) e estão divulgando a nova forma de indicar a mudança havida. E R L L e i d e R e c p u e r ç a ã o d e m E p r e s a s Dentre eles, WALDO FAZZIO JUNIOR, SEBASTIÃO JOSÉ ROQUE e PAULO FERNANDO CAMPOS SALLES DE TOLEDO, este em estudo coletivo ( , São Paulo, Saraiva, 2005), coordenado em parceria com CARLOS HENRIQUE ABRÃO. Ê C O M N E T Á R I O À S L E I D E R E C U P E R A Ç Ã O D E E M P R E S A S E F A N L C I A NEWTON DE LUCCA, em estudo coletivo coordenado com ADALBERTO SIMÃO FILHO, prefere a sigla ( ), embora a Falência não seja a priorizada, mas a Recuperação da Empresa. ) ( N F L N C O M N E T . À N L F , S P , Q . L a t i n , 2 0 0 o v a L e i d e F a l ê n c i a s 5 Talvez a tradição tenha levado o Mestre a optar por esta forma , como são inadequadas por (NLF). De qualquer forma, tanto ficaram, apenas, com um dos termos da equação ( ). E L N R F L R F a l ê n c i e c u p e r ç a ã o o u a Daí a preferência destas Notas por (LIE), tudo terminando na mesma.. Mas escolheu-se Insolvência e L i d e I n s o l v ê n c i a E m p r e s a r i a l Empresarial pelo fato de aplicar-se a Nova Lei, tão somente, ao empresário e à sociedade empresária insolventes, mas economicamente viáveis. Bom teria sido o sistema ampliativo, como se cogitou, em alguns períodos da tramitação do projeto, de modo a atingir quem quer fizesse mal uso do crédito público. A crise econômico-financeira da Empresa não pode ser vista, hoje, como o era no passado, onde predominava o propósito liquidatório, para satisfazer o interesse dos credores. Por isso, peca a reforma por permanecer atrelada ao sistema restritivo anterior, isto é, só atinge o empresário, pessoa física ou jurídica ( ). m e p r e s á r i o e s o c i e d a d e m e p r e s á r i , a n a t e m r i n o l o g i a d N a o v a L e i Embora, depois da unificação das obrigações feita pelo Novo Código Civil, não há justificativa plausível para essa restrição. Sobretudo, pela revogação, quase total, do Código Comercial de 1850 ( ). h P a r t e P j o r m i p e e O , e i l h o r a o f r d C o o ó ç r ó C d a i g d o d i g C o a o C o m r t i m o e g e r c 2 o r i a c i 0 a 4 5 , d o C ó d i g o C i v i l , n ã o m a i s e x i s t e a l l V A Parte Primeira do velho Código tratava do Comércio em Geral, dispondo sobre os seguintes tópicos: Dos Comerciantes, Das Praças de Comércio, Dos Agentes Auxiliares de Comércio, Dos Banqueiros, Dos Contratos e Obrigações Mercantis, Do Mandato Mercantil, Da Comissão Mercantil, Da Compra e Venda Mercantil, Do Escambo e Troca Mercantil, Da Locação Mercantil, Do Mútuo e dos Juros Mercantis, Das Fianças e Cartas de Crédito e Abono, Da Hipoteca e Penhor Mercantil, Do Depósito Mercantil, Das Companhias e Sociedades Comerciais, Das Letras, Notas Promissórias e Créditos Mercantis, Dos Modos por que se Dissolvem e se Extinguem as Obrigações Mercantis e Da Prescrição. Vale dizer: praticamente, não existe mais o Comerciante e o Direito Comercial, pois a remanescente Parte Segunda ( ) está obsoleta e quase, totalmente, modificada por Leis específicas, modernas e atualizadas. D o C o m é r c i o M a r í t i m o Todavia, tratando-se de reformar uma Lei de Falências é muito difícil acertar-se da primeira vez, como registrou o Professor PAULO PENALVA SANTOS, sobre a Exposição de Motivos de 26-07-1889, do Ministro da Justiça, Conselheiro BORGES CABRAL, apresentando ao Rei de Portugal o Código de Falências: “ õ m E l m g e d i u s s r u l a t m e s a c i v a . e t é t b l i a d q o i i s P i r u r b e a a m u d f e d s l e d a t a c c , é i a n , o r n m e d o ê l i r x e t , o ã n m e a d s t c r o a a g e u a ç v i l s e m e i n e u b o r r q s m a s p á m r m e j u f e h o i d u a a d a l i s t o e e e i d e õ f a ê l n m a p c e r i q s o a v i s u i ê d h n n c p e m a i r a a s e p o e m s b o t r a g i i u s c m a t e l a m o o l , r p l g e d i e s t l e a a s s d o r i e o e n a r t d a s q e g e m a e u u a i d , r a n s a s õ s u a m l o a a p ó r d e o n s l x i p d t n t a l i a i o c t é s i c t o d t o o r l s e p o i e r m r a o v i i o n e d d e o l s t e a c b l d e r s e t r i n a e u f t r a i i ” t d r u e a o r a z a z e d f s e v c o a d o o s u r s n o o e h c n r n ê h c o t c r i u a l e t P a t p r e d , v u . p m e u s e o e p a s a d c t e h u s o s l a a r s u , i e a r o P r m f , s o e s o a s t a x i e o n a e l h l i f ç a s s s e o a a o f s d m u n m d l a a o e r e s e i s c a x t s ú t p d s e e e r e d a s s t s a o o s r v d i e e t n a s a r o s a c i u n , s g o m i o e e c v d d l s s o s m e (RDM- . 117/2000, p.126). A N o v a e i L A Nova Lei, porém, tem defeitos ( ), mas, também, tem méritos ( ), impondo-nos um crédito de confiança. p c r r e é d c u i p t o e t r a r b a ç ã a o l e h i s s t u a a . e x . , a l i m i a p r i o r i z a ç ã o t ç a a m ã o p d l i d p a ã o r f e d o e s ê r m n c e i i o a d s o d e Ela prestigiou, exageradamente, o direito dos credores, para atender exigências de um mercado internacional globalizado, oferecendo a segurança reclamada ( ). a g a r a n t i a r e a é t o c é r d i t o t r i b u t á r i o c e d e u l g u a r a p o r o t g e i d p o o r l No entanto, o novo diploma continuou tratando o devedor como se fosse, sempre, um bandido, um fraudador ( a c d m o a r e s m E p e r r v e , a s m e s m o c m o t o d a a p r e o c u p a ç ã o i n d e m h a p j o r i o e r o i z d a r e a v e R d e o c é r u p e r i s ç a t o ã o ). a Não se vê razão, por exemplo, na convolação em Falência, como uma sanção por ter sido rejeitado o Plano de Recuperação Judicial ( ). a p v . 4 r t . 5 6 , º É uma forma exagerada de prestigiar o credor e de ignorar os propósitos recuperatórios pretendidos. Na Concordata, ainda se justificava, por ser ela considerada como um favor legal. Mas, aqui, não. Por outro lado, o fim da sucessão tributária e trabalhista, nas alienações foi, certamente, outra valiosa conquista para a manutenção da Empresa. Há, porém, alguns senões graves, como veremos adiante. A o b r d a g e m d e t a l h a d a . De qualquer forma, está surgindo um regime novo, uma mudança radical de regras. Somente depois das primeiras manifestações jurisprudenciais, certamente, aparecerão os acertos e desacertos. No entanto, - insiste-se -, sem razão, continuar preso ao antigo sistema restritivo, aplicando-se a Nova Lei, apenas, ao Empresário e à Sociedade Empresária. Aqui, nestas , far-se-á uma abordagem detalhada das principais inovações, iniciando com pequenas , como apresentação da Nova Lei, antes de anotar seu texto, artigo por artigo. N o t a s d e A u l a s O s O e r v a ç õ e s I n t r o d u ó t r i a e r v a ç õ e s I n t r o d u t ó r i a s b s b Como sabemos, a reforma Falimentar saiu do casulo, onde estava desde 1993 e subiu para sanção Presidencial, tornando-se Lei com , distribuídos em , a saber: 2 a r t i g o C s 8 a p í t u l o s 0 1 : C a p í t u l o I – i D s p o s ç i õ e s r P e l i m i n a r e . s (arts. 1º a 4º) C a p í t u l o I I – i D s p s ô c . o m u n s e à c u p . J R u d i c i a l e a à F l ê n c i a . (arts. 5º a 46) Seção I – Disposições Gerais. Seção II – Da Verificação e da Habilitação de Créditos Seção III – Do Admin. Judicial e do Comitê de Credores Seção IV – Da Assembléia Geral de Credores C a p í t u l o I I I – D a e c u p e r a ç ã o J u d i c i a l R (arts. 47 a 72) Seção I – Disposições Gerais Seção II –Do Pedido de Processamento da Recuperação Judicial Seção III – Do Plano de Recuperação Judicial Seção IV – Do Procedimento de Recuperação Judicial Seção V –Do Plano Espec.de Recup.Judicial p/ ME e EPP C a p í t u l o I – C a D o n v o l ç a o ã d a e V ( C a p í t u l c u p e r ç a o ã J R o – a D a V l ê n c i u d i c i a l e m a l ê n c i a F rts. 73 a 74) a a F (arts. 75 a 160) Seção I – Disposições Gerais Seção II – Da Classificação dos Créditos Seção III – Do Pedido de Restituição. Seção IV – Do Procedimento para a Decretação da Falência Seção V – Da Inabilitação Empresarial, dos Direitos e Deveres do Falido. Seção VI – Da Falência requerida p/ próprio Devedor. Seção VII – Da Arrecadação e da Custódia dos Bens Seção VIII–Dos Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor Seção IX–Da Ineficácia e Revogação de atos praticados antes da Falência Seção X – Da Realização do Ativo Seção XI – Do Pagamento aos Credores Seção XII–Do Encer.da Fal.e da Extin.das Obrig.do Falido C a p í t u l o I – a D e V c u p e r ç a o ã x E t r a u d i c i j R (arts. 161 a 167) C a p í t u l o I V I – D a s D i s p o s i ç õ e s P e n a i s a l (arts. 168 a 188) Seção I – Dos Crimes em Espécie -Violação de Sigilo Profissional (art.169) -Divulgação de Informações Falsas (art.170) -Indução a Erro (art. 171) -Favorecimento de Credores (art.172) -Desvio,ocultação ou apropr. de bens (art.173) -Aquis.,recebim.ou uso ilegal de bens (art.174) -Habilitação Ilegal de Crédito (art.175) -Exercício Ilegal de atividade (ar.176) -Violação de impedimento (art.177) -Omissão de docs Contábeis Obrigat.(art.178) Seção II – Disposições Comuns Seção III – Do Procedimento Penal. C a í p t u l o I I I – i D s p o s ç i õ e s i V n a i s T e r a n s i ó t r i a s F (arts 169 a 201) E s c l a r e c i m e n t o s p r é v i o s Dessa visão panorâmica da matéria a ser anotada, resulta, inconfundível, a necessidade de esclarecimentos prévios sobre as principais mudanças, inclusive, sobre a razão da preferência pelo sistema de aplicação da Lei ( ). s ó a o E m p r e s á r i o e à S o c i e d a d e E m p r e s á r i a Ora, sendo a insolvência um estado de fato, manifestado pela inexistência de patrimônio capaz de solver as obrigações do devedor, atinge a todos e razão não pode haver para a restrição havida. Se o remédio pretende evitar a Falência, como uma conseqüência não desejada, como justificar-se, por exemplo, a exclusão das Instituições Financeiras ou das Empresas Estatais ( )? m E E c o n m o i a M i s t a p r e s a s ú P b l i c a s e S o c i e d a d e s d e s Se há peculiaridades nesses tipos empresariais, o tratamento deveria ser peculiar, mas no âmbito do novo sistema, como se fez com a ). Micro Empresa e a Empresa de Pequeno Porte ( a r t 0 7 . d N a o v a L e i Isso reforça a falta de motivo plausível para o sistema restritivo adotado pela Nova Lei, cuja abordagem, a ser aqui feita, será geral e superficial. Antes de abordar a Lei, a partir de sua , até as , veja-se artigo publicado na imprensa, onde se projeta uma visão informal da matéria: E D i s p o s i ç õ e s i n a i s e T r a n s i ó t r i a m e n t a s F O RELATÓRIO TEBET “ . José Alberto Rola “ , P r e s i d e n t e d o I n s t i t u t o d o s A d v o g a d o “ s d O o C e a r á . S A e n a d o r M E Z T E B E T R , P r e s i d e n t e d a C o m i s s ã o d e S A E s s u n t o c c s o n ô m i o s d o e n a d o e R e l a t o r d o P L C - 7 1 / 0 3 , c a p r e s e n t o u s u b s t i t u t i v o à r e f o r m a d a F a l ê n i a . V a l e d i z e r : v a i c o e m s t e e v ç e a r d t e u s d d o e d 1 e 9 n 9 3 o . v o , d e v e n d o r e t o r n a r a o s D e p u t a d o s , o n d e N “ ã o s e i p o q r u a i s m i s t e r i o s o s m o t i v o s , m a s o í t t u l o “ c c a i m a l e m b r o u - m e o c D o s s i ê P e l T i a n ” o , u m f c o n s p i r a ç ã o p o í l t i a , e s p i o n a g e m , l e r t m e s b r . o P u - a r m e d a V s o b r e v i o l ê n i a , s x e o , b a l a s e c e e m N “ o l c c m i i a a é t a R o i h n ” a . ã o t e m n a d a a v e r , m a s . “ S A P o i s b e m , o e n a d o r M E Z T E B E T R , e m s e u c R e l a ó t r i o ” , b o t o u p r a d e s a t i t a ” r , a p e s a r d o s e l o g i o s e d “ e “ c r c e o h n c e e r o s é m r i t o s d o t x e t M b e n e i e n é m o v r a i n t a d s o i n t e n õ ç e ” s ” o , d c e l a r o u , p o r o r t e s i a , s u a s c . a h s e g o u f o r t e e o u s a d o , m u d a n d o . apenas oito “ D o 2 s 2 2 a r t i g o s o r i g i n á r i o s , f o r a m O c p r e s e r v a d o s . r e s t a n t e f o i i c n o r p o r a d o , p a r i a l m E e n t e , p e l a s c m e n d a s , s i m p l e s c p r a p j e u r d o v i a m e n t e , r j e e i t a d o , o u , d e l a r a d a s u a A i a d l i o d a p d e l e . a l â C m t e a r r o a u , p r o f u n d a m e n t e , o p e r f i l d o t x e t o . N “ c a m i h n a o p i n i ã o , p o é r m , - d e s u l p e m - m e o s D o u t o s - “ c , ” o i m b ó r g l i c ” o o M n t i n u a e m b T e h l o r o a r a h l a d o n o c ? u a l v e z , p o i s r m e i o d o a m p c a i o n a l i z o M u ” o . c e o r r i g i u m u i t a o i s a . c a s n ã o s e l i b e r t o u d e a l g u n s d o s í v i o s d o p a s s a d o . “ c P o r x e e m p l o q , u a n d o p r e s t i g i a o d i r e i t o d o s r e d o r e s , “ a f i r m a n d o s e r e m c d o p r c e s s o l e s , a f i n a l o s m a i o e e o m o a s p e s s o a s m a i e s s i i n n t d e r e s s a d o s n o x ê i t o c i a d a s p a r a d e i d i r c r v r c , c a d e c o a e d d o a v ” r i a b i l i d a d e d o p l a n o d e r e u p e r a ç ã o p r e p a r a d a l o p e l o . Q “ c u a n t o a i s s o , t e h n o m i h n a s ú d v i d a s , p r i n i p m e n t e , c f a e a o i n t e r e s s e m a i o r d e p r e s e r v a r a e m p r e s a , O c c e o n o m c i a m e n c r t e v i á v e l , e m s u a f u n ç ã o s c o i a l c e e b e r s e . r e é r d i t o , d q e u a q l u e r m a n e i r a . p r e s e O c e m p r e s a i m T õ p e s c b e t p a r i í f i o s , p r i n i p a l m e n t e , a e l e c e a o , e n t ã o r r v d a e ç ã s j e o a d a S c c e d A u q , u a n d o v ê . u b s t i t u t i v o c o r e d o r o m o o m a i o r “ c i n t e r e s s a d o n O o p r o e s s o É . o d u a l i s m o p e n d u l a ” r d o O M A C A P T R v o l t a n d o . “ T c a m é b m m c e c a u s a e s é p i e a l i m i t a ç ã o d o p r i v i é l g i o d o A é r d i t o t r a b a h l i s t a . p e s a r d a m a n i f e s t a ç ã o f a v o r á v e l d a ó r s d u a s S c m a i o r e s C e n t r a i s i n d B i a i c s r a s i l e i r a s , o m c o d i z o R e l a t i o , n ã o c o n s i g o a s s i m i l a r e s s a l i m i t a ç ã o o m o v a n t a g e m a o S t r a b a h l a d o r . e f o i p a r a e v i t a r a f r a u d e , m u i t o b e m , p o i é s a “ c v e l h a s o l u ç ã o d e m M a t c a s s e n ã o f o i , p a a r o b c i ê n i a . o i , p a r a a c a b a r c o m o s a r r a p a t o s ” . “ A c s p e t o p o s i t i v o . p o é r m , f o i o d o a p e r f e i ç o a m e n t o d o c a r t . 1 5 3 , p . 4 º , r e d i g i d o d e f o r m a o b c a s s u r a p e l a â C m a r a , s o b r e E u e s s ã o d o a q d u i r e n t e d a m p r e s a , n a s o b r i g a õ ç e s S t r r e a b t a u h l m i b s t a a s n t “ e e t r i b u t á r i a s . e p a s s a r , s e r á u m a v i ó t r i a . O R e l a ó t r i o e n f a t i z a e o a r t . 1 4 1 , I I , d o P L C - 7 1 / 0 é 3 “ c c l a r o : n ã h o a v e r á s u e s s ã o d o a r r e m a t a n t e n a s o b r i g a õ ç e s d o c d e v e d o r , i n l u s i v e a s d e n a t u r e z a t r i b u t á r i a , a s d e c l e g t r i a s l b a ç a ã h l o d ” o o t r a b a h l o e a s d r i v a d a s d a c e o r r e n t e s d e a i d e n t e s d o . “ T C o n t u d o , o a r t . 1 3 0 d o ó C d i g o r i b u t á r i o , a i n d a v i v o , c s u b - r o g a o é r d i t o t r i b u t á r i o a o a q d u i r e n t e , m u i t o e M m b c i n i s t r o d a F a z e n d a , n o d i z e r d o R e l a t o r j , á t e h n o r a o c a o n o r d a d o O c O c o m a m u d a n ç a . V a l e i n v M o a r a l i ç ã o d e H U A A G C H D , “ c s e g u n d o q a u a l , p a r a r e l e m b r a r , o i m p o s t c o o n O v e v o r d a d e i r o ô n u s r e a l s o b r e o i ó m v e ” l A l . I I 2 , 0 0 4 , p . 5 3 0 ) ( f i g u r A C a - N O M s e o . m o S T A C , P , t l a s , c . F a z e n d a e q s u e e r á i s s ? o “ E c q u a n t o à s u e s s ã o t r a b a h l i s t a , i m õ p e - s e a l t e r a r o O T a r t i g o 1 0 d a C c L , p e n a d c e o n f l i t o n a a p l i c 7 1 t f r / 0 a 3 b a l i o a h l m i e n a ç ã o d a L e i . P c s n t t a a r “ t r a r , i n a e a a s l i s e e d n a ç i ã s p o o s d i t i v o a , e x e m p r l e L C - c s u i a n d o , a p e l s a l u q i e u i s d s a ç ã o ã o . O c a r t i g o n ã o o m p o r t a a g a m a d e a l t e r a õ ç e h s a v i d a s , c m a s s e r v e p a r a a l e r t c p a a r o s i n t e r e s s a d o s , p c r e i r o s d e e s t u d r i n i p a l m e n t e , o s c o o l e t i v o , s o b m i h n a o o r d e n a ç ã o , a s e r c 2 R e f e r ê n c i a d e l e i t u r a s : p u a l b t l e i r a a ç d õ o e , s b . r (Fortaleza, CE, ). 0 0 4 e v e m e n t e , x e a t a m e n t e , a r e s p e i t o d e s s a s ” J o r n a l O E S T A D O , e d i ç ã o d e 2 0 d e a b r i l d e Abrão, Carlos Henrique C . R o - e m n t r á i o s à E L e a F l ê n c i a SP – Saraiva, 2005 Fazzio Jr, .Waldo R - o N a v d L e a F l ê n c i a e E SP, Atlas, 2005 Lucca, Newton De C R o - e m n t r á i o s . à o N a v E L e F . SP. – Quartier Latin, 2005. Rôla, José Alberto R - O e l a t r ó i o T e b e t Fortaleza, jornal O Estado, 20-04-04. Roque, Sebastião José R D - i r . d e e c u e p r a ç ã o d e E m r p e s a SP, Ícone editora, 2005 Santos, Paulo Penalva R - O o N o v r P o e j t o d e d . e E m r p e s a SP, RDM-117,de 2000,p.126 Simão Filho, Adalberto C - R o m e n t r á i o s à o N a v E L e F . SP, Quartier Latin, 2005 Toledo, P.F.Campos Salles C - R o m e n t . à L E e SP, Saraiva, 2005. F a l ê n c i a “ f a l e e P r f i l d a E m e n t ê n m c p i r a e e s R e a á r i r g u e o c e l u d a a p e a s r r o e a ç c i e c ã u p o e r e d a x d a ç t r e ã a e o j j u m u d i p r d c i i e s a c i l á a l d r i , a o a ” a A Nova Lei de Falência ( ), mudou o figurino antigo, desenhando um perfil inteiramente diverso do existente. e i d . 9 e d f e e v e r e i r o d e L 1 1 1 0 , 1 2 0 0 5 Manifestou, de logo, seu propósito em priorizar a recuperação da ), embora a ordem de Empresa ( colocação dos termos não revele essa intenção ( ). m e p r e s á r i o e s o c i e d a d e e m p r e s á r i a a d e p o i s d a r e c u p e r a ç ã o e x t r a j u d i c i a f a l ê n c i a d e v e r i a v i r l No entanto, seu objetivo mostra-se no destacar a Recuperação da Empresa, só cogitando da Falência em decorrência inevitável da crise, como se nota na visão panorâmica das várias versões anteriores, traduzindo vacilações, indecisões e insegurança. O antigo DL-7661, de 1945, não definia a falência, mas o seu artigo 1º desenhava o perfil do Falido ao configurá-lo como o comerciante impontual no pagamento de obrigação líquida e certa, constante de título de crédito, ou outros, bem assim, quem praticasse quaisquer dos atos de falência ( º); ou, finalmente, requeresse a própria falência, por estar insolvente ( ). a r t 2 . a r t 8 . º Na Nova Lei é diferente: o empresário em crise econômicofinanceira conta, agora, com um mecanismo legal para evitar o desastre, mantendo a Empresa atuando, de modo a preservá-la em sua função social ( ). A R i F s i e o c n u o p e m r i ç a a d ã J o a a F u d l ê i n c i c a i l d a o e a d r e t s 4 . e 7 h n a d a R ), cogitar-se-á de Falência ( Só na hipótese de insucesso ( ), cujo perfil não foi aqui redesenhado, pois seus pressupostos só se encontram a partir do artigo 94 da Nova Lei. A autofalência está no artigo 105, o qual, como na velha Lei, também a coloca como uma obrigação do devedor. a 7 r t . 7 3 a r t . 5 Mas esse aspecto será apreciado adiante. Vejam-se, antes de tudo, as vacilações no exame das várias versões da tramitação do projeto: e V r s ã o B U M A C H A R Em verdade, a Ementa de hoje resultou de muitos estudos e muitas vacilações, como se pode conferir, em primeiro lugar, da , subscrita, em 1993, pelo Advogado ALFREDO BUMACHAR FILHO e pelos Professores WERTER FARIA, FRAN MARTINS e RUBENS REQUIÃO, nomeados pelo Ministro da Justiça, MAURÍCIO CORREIA. v e r s o ã o r g i i á n r i a O Advogado RUBENS APPROBATO MACHADO, em recente estudo coletivo, fez interessante relato dos primeiros passos do projeto, destacando a participação decisiva do IASP, em 1991 e de Comissão por ele presidida. O respeitado jurista vê a Nova Lei como “ m u f e i c a z e f e i c i e n t e i n s t r m u e n t o d p e r e s e r v ç a ã o ”. (COMENTÁRIOS À NOVA LF E RE, São Paulo, Quartier Latin, 2005, p.45). d a s m e p r e s a s Anote-se, porém, a redação primitiva da versão BUMACHAR: “ R r g e e c e c u p u o l e r f a ç a m ô n a i c ã a o a ê l d r n a g e c i s , a m e u l a a d c p a r p o e e n s l a a c o q s s r l e d u i a t e s e c o p a x e m r r e e c r v n m e c e i t i a a i s t ” v i a v e i d a a d e . Havia e ainda há uma certa timidez em inovar. Por isso, manteve-se o Instituto Falimentar no , ou seja, suas regras especiais só se deviam aplicar ao devedor comerciante. Não há razão para tal postura. s i s t e m a r e s t r i t i v o Apesar disso, já se vê despontar a figura da Empresa, em substituição ao antigo Comerciante. Mas, com o Novo Código Civil, esta restrição tornou-se, absolutamente, desnecessária, embora, ainda hoje, permaneça na atual Ementa. O ideal teria sido aderir-se ao , onde usuários do crédito ( ) pudessem ter as mesmas chances para sair da crise. s u e s p e c i a m d o s i n t e r e s i s s e t e m j s a u a í r d m i p c o l s i a o t r i v o a t u t e l a d o t o d o p s os s e l a l e i l Dentro desse critério ampliativo, a primeira versão da reforma, por , também, a isso mesmo, permitia, como estava dito no a r t g i 2 o º Concordata Preventiva Recuperação Judicial natureza civil ” e d p a a t i x e c e v i e d ç r m e s c e , a e ” o o t d v c d d i c p e o , a m m o i i ô n n j í r c m b d u e e o a j a d o r o a m o s e a e r o p ó r p , e o d r d i u e o v e z i r e d d b o f e e n r i o s r e n q d i m v i a s e u d o r v e u g r i ç a a o l q l n s p x e i p o r u z e e a a d a r , a a o . Sem razão, pois, quando não alcançava o pequeno comerciante dispensado de escrituração; os cultivadores diretos da propriedade rural; os produtores de serviços em atividade profissional regulamentada e os artesãos e profissionais liberais. Não há motivo aparente para essa exclusão. Inovava, porém, com benéfica ousadia, quando, no artigo 3º, terminava a interminável controvérsia criada pelo artigo 242 da Lei das Sociedades Anônimas ( revogado Lei 10.303 ), quanto à sujeição das Empresas Estatais à Falência. h p e l a , d e 3 1 - 1 0 - 2 0 0 1 o j e Dizia o citado dispositivo da Lei Societária ( - L 0 4 6 4 7 / ): 6 “ A r t 2 . 2 4 - A s c m o p a h n i a s d e e c o n não estão sujeitas à falência, b e j u n s í r ã s d i c p o e q a h n u o r á v e i e s e x e a e c c o u n t t r á v o l e m o m i i a s m a s o e s a a r e i s s p e p o s t e s u s n a s o d a , e õ s u b s i d i a r i a m e n t e , p e l a s s u a s o b r i g a ç e s ” . Então, com o novo rumo proposto, essas empresas seriam atingidas pela Lei Falimentar, as quais, por vontade Constitucional (CF/88 ), , 1 º , a l t e r a d o p e l a E C 1 9 / 9 a r t . 1 7 3 , § 8 “sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias”. Materializava-se, assim, a corajosa e acertada postura, dentro do comando constitucional, na seguinte redação, depois, lamentavelmente, desprezada: “Art. 3º - As Empresas Publicas e Sociedades de Economia Mista e outras entidades que explorem atividade econômica ficam sujeitas a esta lei”. Nem os Administrativistas, nem os Comercialistas, jamais, conseguiram argumentos plausíveis para excluir da Falência esses órgãos da administração pública indireta, face ao inequívoco e irrecusável comando constitucional. Mas esse foi o primeiro passo de uma grande caminhada. u s S t i t u t i v B o H C I b I O L Depois, em segundo lugar, foi a vez do , o qual, bastante avançado, eliminou as tradicionais expressões “ ” e “ inspirado em reforma do Direito Falimentar Francês. u s S A O S B D W H C I O t i t u t i v o d o e D p u t a d o b I O L L F a l ê n c i a C o n c o r d a t , a E adotou a seguinte Ementa: “ R g e e m e c p u r o l e s a a r s m ô n a i e c a p e c e e s m p u s o e a r f s n ç a o í m ã s o i e c e a a q s p r u ó l e p x e r i o e q i u r c e i e d ç a m a d e ã o t i d v i f d o a a r s d m e a ”. (No artigo 1º corrigiu-se o equívoco desta Ementa). o r g a n i z a d a Aqui, a proposta foi violenta: eliminaram-se as tradicionais expressões “Falência” e “Concordata”, substituídas por “Recuperação” e “Liquidação Judicial” mas, também, equivocadamente, excluíram certas atividades, às quais não se aplicaria a lei especial. Note-se haver o parágrafo único do artigo 1º excluído os “agricultores que explorem atividade rural unifamiliar; as sociedades civis de trabalho, prestadores de serviços autônomos ( ). c i n d i v i d u a l o u o r g a n i z a d o , p r e f e r e n t e m e n t e , o m c t r a b a l h o p ó r p r i o e o m m e m b r o s d a f a í m l i a Contudo, retrocedeu, muito, quanto às Empresas do Estado, pois seu artigo 2º criou um obstáculo ao dizer: “ A r E c m r o e e r i n e i a s i o l ç m E M ã t r A a ç a a p - m o c u º o l r c 2 . n p x e t d s p t r e s , a e a q a t s u i e v i t d ú P a b e d l h n e i c s e m a e a c S p o c f r m ô n o o i c i i e d n a a a l d d i d e s a d e c ã o o u l i q u i d a ç ã o j u d i c i a l d e s e u s a t a h n p i e e u ficam sujeitas a Lei Especial , d a v o o r s a ” . A timidez no enfrentar o importante problema, transferindo-o para a Lei Especial, é filigrana, mas persistiu até hoje, tendo sido esta a posição final adotada. Lamentavelmente, perdeu-se excelente oportunidade de solucionar, de vez, a tormentosa questão. u E S m e n d G a l o a b l b Em terceiro lugar, saiu a cuja Ementa dizia: u E S m e n d G a l o a b , quase sem alteração, l b “ R d e v x e g e u e e l d r a a o c r e m e r e , s c p a t i e v i p u s d e s a r o a d e ç a s s ã j o u e e í r c o a d i n ô c l a q i s u p e m i c i a d e s ” s ç a s o ã j o a u f s í d s i i c c i a a l , s q d e u e . Manteve-se a inovação da “Recuperação e Liquidação Judicial” em substituição às tradicionais expressões “Falência e Concordata”, para retirar qualquer idéia de liquidação ou Quebra, bem como, a aplicação restritiva do Instituto, somente, aos devedores “ . q e c o m ô n i c a u e x e e r c e m a t i v i d a d e s ” s De igual forma, manteve-se a vinculação ao sistema restritivo, perdendo-se a oportunidade de melhor proteger o crédito público ( ). d n i ã p s o o t í n e v e h n t a u S l e E b a s n t s m q a e p o n a u d r a a l A i a d o a g d l u m E p r e s á r i o p e e t i n a t i v a G l o a b l a r a a E m p r e s a , c o m o p a r a q u e m Já a abrangência, explicitando: u S E m e n d a g A l u t i n a t i v em quarto lugar, ampliou a outras espécies de devedores, G a l b o a l b , querendo alcançar “ R s o c d a q u p i e l d s c r r a e i x i r d c e p a a o e ó u u s r l g e e e e r e s f e o c o a i ã o a i p o t i i e s e v m r ç a r c m a d e m o d ç p u c a r o c s d e e e r d o t d i i v i a n u i i i , s c e c s d c i o s a i a l í s i n j b e t i a i f s d m ô m e o c n o a m o u e p m j o n s ô a ã f a n d ç a e d o a d d e c z i s s e a q i v e g r l c a a a a o c s a s m o v c s e o d e ” o Hoje, com o novo Código Civil, tornou-se inócua essa redação, porquanto, as antigas sociedades comerciais foram por ele absorvidas, persistindo, porém, as exclusões dos agricultores, dos prestadores de serviços e dos autônomos. Pretendia essa versão manter a necessidade de Lei Complementar para as Empresas do Estado, acrescentando, nessa exigência, outros tipos de empreendimentos ( ). c e t o o p e r a t i v a s d e c r é d i t o , c o n s ó r c i o s , s e g u r a d o r a s , c Persistia-se, então, no mesmo equívoco, adotado com clara ofensa ao preceito Constitucional e em colisão direta com o princípio de universalidade e unicidade da Falência. e r s o ã d  C a M V A A R Aprovando os autógrafos finais, quinta versão, simplificou tudo na seguinte Ementa: â C a m a r a d o s e D p u t a d o numa s , “ R f g e a ê l q u l e u l n c e i i c a d e m o r a x e s a c e ç r e e d e c i e v m a r p u e a a i ” s r ç a d t o i v ã r i e d j o d p s a u d i e e s e c i s c a o a o , l a f s í m ô n x e i s t i c c r j a a u s a r d i j e g e i c i u d a l í r e d i p a a c e l a s a s . Deu uma seqüência lógica, colocando a Recuperação antes da Falência, de modo a, se possível, evitar a ocorrência desta última. E englobou os “d ”, mas restringiu àquelas atividades “ ”, num evidente cochilo. e a c t o i v m i d e a r d c e i a e i c o n ô m i c a v e d o r e s p e s s o a s f í s i c a s o u j u r í d i r c a e q s g i d u a e s x e p e e l ç r a s m a l e i s s Excluiu, expressamente, as Sociedades Cooperativas, a Empresa Pública e a Sociedade de Economia Mista, a Instituição Financeira, pública ou Privada, as Cooperativas de Crédito, Consórcios, entidades de Previdência Complementar, Sociedades Operadoras de Plano de Assistência à Saúde, Sociedades Seguradoras, Sociedades de Capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. Predominou, assim, a tendência para o sistema restritivo, apesar do Novo Código Civil haver absorvido a Empresa e a disciplinado, não se justificando a restrição, pois o interesse jurídico tutelado é bem mais amplo. Há, certamente, interesse dos credores a ser protegido, mas há, também, o da preservação da Empresa, o da manutenção dos empregos, o da geração de tributos, etc. O objetivo, porém, e r s o ã d o E V N A f i p r i o r z i a r o i n t e r e s s e d o s c r e d o r e . s . D S o O Por último, , depois de várias alterações ( ”) manteve quase a mesma redação da ementa do PLC71/2003. o e l a ó t r i o d o e n a d o r a S R m T z e e e t b R “ d a p r o v e i t a d o o s 2 2 2 a r t g i o s d o t x e t o o r i g i n a l , p a e n a 8 s ã s o i n t g e r a m l e n t e s Esta Ementa, porém, sem muita felicidade, mudou a ordem de colocação dos termos, a qual foi mantida pela Câmara dos Deputados, na versão atual: “ R r s e c o g e u p u c l i e a e d a r a ç a d e r ã e c o e x e m p p u r e t e r s r j a á ç a u r ã d i a j o i c i a u l d i d c o i a l e , f a m p r a e ê l s á n r c i o i a e e a d a ” Mas seu artigo 1º corrigiu o equívoco, restabelecendo a ordem natural, das coisas. Excluiu de sua aplicação a sociedade cooperativa, a empresa pública e a sociedade de economia mista, as instituições financeiras, as cooperativas de crédito, os consórcios, as entidades de previdência privada, as sociedades operadoras de planos de assistência à saúde; as seguradoras, as de capitalização e outras, legalmente, equiparadas a estas. E foi forte na repressão da fraude, modificando, inteiramente o perfil do crime falimentar, de par com a exacerbação na aplicação das penas. Mas não conseguiu atingir o ideal desejado. e r s o ã I V N . A F L Da redação final do Substitutivo do Senado ao Projeto de Lei da Câmara ( ) foi um pulo e surgiu a Ementa: P L C - 7 1 / 2 0 0 3 , P r j o e t 4 o 3 7 6 / , 3 9 n a C a s a d e o r g i m e “ R r s e c o g e u p u c l i e a e d a r a ç a d e r ã e c o e x e m p p u r e t e r s r j a á ç a u r ã d i a j o i ” c i a u l d i d c o i a l e , f a m p r a e ê l s á n r c i o i a e e a d a . Aqui, repetiu-se o equívoco, quanto à ordem de prioridade, o qual foi mantido no artigo 1º, revelando ser esta a vontade do legislador. No entanto, se a prioridade é a preservação da atividade empresarial, melhor teria sido se a Falência viesse em último lugar, na Ementa, como forma de revelar a vontade do legislador em evitá-la, por ser, socialmente, nociva. Contudo, ao disciplinar os objetivos da no bojo da Lei, a Versão Final submetida à sanção do Presidente da Republica, mostrou seu propósito, nitidamente, recuperatório. Como, aliás, saiu na Lei. a l ê n c i a F , Veja-se como foi redigido o artigo sobre a a l ê n c i : a F “ A r d t o d e o e e u r z r e o a s r ” l n r c s u p ê e a s a a d r o s f a d i c p – v m i e m e e t r 5 7 . t o i u l d i i a z t a s a ç a u , a i ã v p o t i v p o o s i , r d a r i n m o d o e d c l o t s i e i v v r o f a visa , s u u v a d e o o s t t p b n s a s i a e a r n e e s í r a v n e , s g n m a e t i t v i a v r o , s o s d a . Não se vê ai, pelo menos, teoricamente, o propósito Executório/Liquidatório do passado, conforme consta do DL-7661/45, pois, agora, .. a a l ê n c i a v i s a a p r e s e r v a r e o t i m i z a r a u t i l i z a ç ã o p r o d u t i v a d o F p a t r i m ô n i o r e m a n e s c e n t e d o a l i d o F Da mesma forma, a ( ), revela a mesma intenção, como se pode concluir de sua leitura, cujo objetivo é: e c u p e r a ç ã o J u d i c i a l R a r t . 4 7 “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeifra do devedor , p e m r m e c p r e a r i r r v i o d d a p d e t r o f a l e u i ã o h n a d ç n m ô n ç n v a o e b a m u c u t o s e n s r , a a o , s s m a e e i r g o p t t e d m e i c d a . f a r e s o ” z o , o ã a d s m i o n e s s o c i t d o , a p e i p a l r s e r o o n l t e f a e d u r s e e t e s o s r v t , a e d ã u o l e d s ç m d r s a í m i o d o o s a à . Na antiga Concordata, cujo deferimento dependia do atendimento de meros pressupostos formais, não se tinha esse propósito, pois era, apenas, um direito do devedor “honesto e de boa fé” e, quase nunca, resultava em superação da crise. ( ), cuja aplicação E, por fim, a prática (negociar com credores plano de recuperação extrajudicial) trará, certamente, sérias dificuldades em tornar-se exeqüível, como se verá em breve. e c u p e r ç a o ã E x t r a u d i c i a l j R a r t . 1 6 1 Portanto, isso ameniza o equívoco da ordem indicada na Lei, pois predomina, ainda, a finalidade , mantida pelo Novo Diploma, ao disciplinar a situação de crise econômco-financeira da Empresa. e c u p e r a t ó r i a R Não se pode prever se ressurgirá a tormentosa questão da definição de sua natureza jurídica, face à hipótese do art.163 da Lei, cuja homologação do plano é obrigatória. C o m p a r a ç õ e s N e c e s s á r i a s . ( o velho DL e a Nova Lei ) O velho DL-7661/45 não tinha ementa, como não a tinham, também, os últimos diplomas anteriores ( ). ; D ; d 1 e 6 0 - 8 - 1 0 9 - L 1 9 , 7 d 4 1 e - 0 1 - 1 8 0 9 L e 5 8 i , 9 ; 2 L e 2 i 0 2 , 4 d 1 e 7 - 2 1 - 1 0 9 8 e D e c r e t 5 o 4 7 , 6 d 0 e - 9 2 1 - 1 2 9 9 Preferiu o legislador de 1945, como faziam as leis da época, de maneira mais didática, começar pela “caracterização da falência” e por sua “declaração judicial”, para, em seguida, abordar os efeitos jurídicos da Sentença Declaratória e das demais fases de todo o processo especial. Era bem mais didático o velho Decreto-Lei 7661/45. Hoje, com a Lei aprovada, não se vê a mesma sistematização e coerência, com todo o respeito a quem pensa diferente. Introduziram-se figuras jurídicas novas, sem a preocupação didática de sua apresentação, como tinha feito o velho Decreto Lei de 1945 ( o p r g p o e e c r e a c d n u m i d l i e n p o a r t i d a o e d s p r e e s l d p s x e e e i s c d s a e i a i d s a n e r a n m o t e c e o i d o D d n t i m e r é à p r e i r t o p a e t e , r e s p e o n u t c ç a o ã o f d a o m s i i l i a n s r t i z i a t u d t o o b s c á o s m i c o s , s a s ). E inverteram a ordem natural das coisas, abusando de cansativas remissões a leis anteriores, a artigos, a parágrafos... Muitas das inovações foram lançadas como se ainda vigorassem as regras do Direito Antigo, já revogado, expressamente. Por exemplo, quando, no artigo 75 e seguintes se registram as disposições gerais sobre Falência, sem, contudo, defini-la, ou, sequer, traçar o perfil jurídico do Falido, com fazia o velho DL-7661/45. No antigo diploma, muito mais didático, começa-se declarando uma situação jurídica nova, iniciando-se um procedimento especial de efeito e g r a m o n e s . Aqui, a coisa vem indefinida, introduzindo-se institutos novos, sem a menor preocupação em apresentá-los Também, quando se insiste em manter o “ranço” do passado contra o Falido, partindo-se de um rancor irracional e generalizado, de um ressentimento injustificado, quando, na prática, muitas vezes, o perigo se instala nos próprios órgãos de administração da falência. Por isso, nota-se, ainda, dentre outros “saudosismos”, o “ ” contra o Falido, em detrimento da tendência moderna de preservação da empresa em crise ( ). r a i n c o n t o r n á v e l , i n d e p e c n d r e i n s t p e e d o d q e e u d a q l e u c e o r r i r í l e r c i d t o e d c o d o j n e v e u n d t o u r a e c o a m ô n ç n o i c a r Isto cria um indesejável clima de revolta antecipada contra “ ”. E, no Relatório do Senador RAMEZ TEBET, dava-se ênfase ao aspecto punitivo, como ali consta: o d e v e d o r h o n e s t o e d e b o f a é É “ p f a f l r e c m i a e e u o r d n n u ô c t l m i a e s r e n i t c p o o , s a s u c n m o , u r c o e f c e ç n u s j b u a m o o m e q i s t ã a i e v o o m v d d . e r i d e c p o N a o d o r e b i i j e q o r a u í u e z s c f s o a s t l o a r ê n c n m i c i g e a e i s a s l e à r e c a p u o c d r e c o n r t a o e e d j o o l e u i d p a n t z r ç n o r ” , l s p c e s m c i e p a d p a e r p s s ã r b i r e ç i l a c n s r t e u o o n n o i r a , a t m a a i a o a a a r r i c d p e c r e a s a i a p a l u r s u j ã d b a o ç a v r r u u r e d o f e r a i r a i n e o t e r u c s m a o d d p g i a o r o d z i i s o s d a e u s s a o r , e a r e a t s f n a n o o c s r a e e t d o r o r s e s . Deve-se examinar o texto integral da Nova Lei, mas antes, veja-se artigo publicado na imprensa, onde se projeta uma visão informal da matéria: “APLAUSOS À NOVA LEI” “José Alberto Rola A , P r e s i d e n t e d o I n s t i t u t o t a d o s d v o g a d o s d o C e a r á . “ c F i n a l m e n t e , d e p o i s d e u m a l o n g a t r a m i ç ã o , d c e e r a d e 2 1 a n o s , e s t á N c e m v i g o r a o v a L e i d a I n s o l v ê E n i a m p r e s a c d e v e m o s a p l a u í d - l a e s a u d á - l a , r r i a l . P o r i s s o , d e é p , c e e b e n d o - a , a r i h n o s a m e n t e , p o i s , d e c e r t o m o d o , l a n ç a r á s e u s e f e i t o s s o b r e t o d o s ó n s . “ M a s , d e s d e o d i a ú 9 l t i m o , a L e i 1 1 . 1 0 c e n t r o u e m v i g ê 1 , d e 9 d e f e v e r e i r o d i a , d e v e n d o , p o é r m , o n v i v e r , d u r a n t e c a l g u m c o m o v e h l o D L - 7 6 6 1 , d 2 e 1 - 0 6 - 4 5 ( a n t c s e u a r t i g o 1 2 9 ( o s p r q a u e l a d a t a s e r ã i g a L e s s o s d e f a l ê i a g u n s h a a m o o n l í u d o s p e l o D L r e v o m v i d e n t e q e í u v e F n g o , i n a d q e u a d a m e n t e , d a a l ê a t a m e n t e , o v , o , i a s ) r d a t a j a u i z a o m d o q o s u a e n t r e s d o ) . , e m c o e 5 p c n , p o i s s e u o j b e t i v o p r i n i p a l , s e g u n d o d i c x e 0 m a Nova Lei de Falências e c e 0 e c o a d t c e c l i c n “ A e c o c d 2 e c n i t a r a F a l ê z e m é , , c n i a , r e s e r v a d a e s t a p a r a o s a s o s d e c i m p “ o s s i b i l i d a d e a b s o l u t a d e s o b d e r e c t r o s p r e f e r e h m a m á - l a i v ê n i a . Lei de Recuperação Judicial O u v , e m b o r a , c e m s e u b j o o , p e r m a n e ç a m r e q s í u i o s d e u c l q i u i d a ó t r i o , e m a m e a ç m p a s s a d o , n i c a o n s t a n t e e d e s n t i d a m e n t e , c e e s s á r i a d e s u a o n v o l a ç ã o “ c e m F a l ê A n i c s e a c . é t o t e r m c o o n v o l a ” r é o h n e i d o t o m a m e a ç a d o r r c i o d o D i r e i t o r e v o g a d o , o m . “Lei da Insolvência Empresarial” “ a p c u P í t a m i m , m e h l o r t e r i a s i d o u s a r , S c d a d a s u a s p E e u l i a r i d a d e s n o t r E a t o d a C r i s e d c a m p r e s a e d a o c m p r J e s á r c u d i i a e m e x t i E i a l e r p a r a C o n o r d a t a , s u b s c x t r a j u d i t i t u i n d o - a p e c i a l , i n s t i t u t i e d a d e c o s n o v o s e i n l a R e u p e r a ç c o n f u n d í v e i s o m a q u e l e . ã o “ “ c C o n t u d o c , o m o d i r i a í C e r o r i h , a b e m u s l e g e ” m c e n t d e e f n e d i t ê - o l o a , p u s a e r a m b d e e f e u i t o e d e v e m o s t e n c m , L m e p é i L - l e a , i e e m o p b r i r g o v a e a i t t o o d d o s t a r c a i d a d a n i a , p o i s , , o m . “ E c , e m m a é t r i a d e L e i d e F a l ê c n i a é s d i c í f i l c a e r t a r - s e , o m o r e g i s t r o u S E P a u l o P e n a l v a M a n t o s s o b r e M x a p J i n i s t r o d o s i ç ã o d e o t i v o s d 2 e 6 - 0 7 - 1 8 8 9 , d o B a u s t i ç a C o n s e h l e i r o o r g e s C a b a d r a l , a p r e s e n t a n d o a o R e i d e c P o r t u g a l o ó C d i g o d e F a l ê n i a s : “ E c m r e m f o a r é t m a r i a q s d u e F e a m l u i ê t u i o c s n a d s u n r ã e . c s e t i b i l i d a d e d h o m á . r P e o v i r õ s u e s m l l e g i o s l , a t a i v a x e q s t r e u e m b a c o é r d i t o a s m t o e b m i l , i d n a e d m e e c , j u a s e g u r a n ç a a l e i d e f a l ê n i a s s e p r o õ p e c t u t e l a r , d e s o r i e n t a m e a m e q s u i h n a m a s m a i s o m p l e t a s e a d c p r o v i d ê i a s e o b r i g a m o c t r a n s f o r q e u a d a s c n m a õ ç e s , o l e g i s l a d o r a s e g u i r , n a s s u a s o n s t a n t e s c s a p r h i o s o s m o v i m e n t o s d e s s e m a r a v i h l o s o P r o t e u . “ c P f o i r n o a u s t r m o a l h l a d a o s , d a a a u s r d c ú t i i d u a r d o a l s e i g i n s t l e a r t i e v x u i l i a d o s p e l o d e s l e x i o o b 1 r 1 e 7 v ) e t r e u o m p l s p e e o c c a s a c a s n d e o l t r a o e e d a e f r s o a u n d s e c a ê e , r t t a a a n t s a m s a v e h o f a z e m d o d e s e s c n i a d o s p ó r p r i o s x e e u t o r e s d a l c e i z e i , M s é r d i t o o p e d e s t a l d e s e u t r i u n f o ” . ( R D - . N “ E c m v i s t a d i s s o , a o v a L e i t e m d e f e i t o s ( p . x e . a l i m i t a ç ã o d o é r d i t o c t r a b a h l i s t a ) e é m r i t o s ( a a m p l i d ã o d o s m c p r i o r i z a ç ã o ) , i m p o n d o - n o s u e i o s d e r e u p e r a ç ã o e s u a c m é r d i t o d e o n f i a n ç a . “ c P r e s t i g i o u , x e a g e r a d a m e c x e i g ê n t e , o d i r e c n i a s d e u m m e i t o d o e g u r a n ç a d e s j e a d a ( a d o i n t e r n a e d o r e s , p a r a a t e n d e r c a i o n a l g l o b a l i z a d o , o f e r e e n d o a c o é r d i t o t r i b u t á r i c m r c r c s s o e d e u l u g a r a o g a r a n t i d o ) , c s o n t i n u o u t r a t a n d o o d e v e d o r o m o s e f o s s e , s e m p r e , u m O c f r a u d a d o r . f i m d a s u e s s ã o t r i b u t á r c d e e b m e p n r s e f s o a i i a e t r a b a h l i s t a , n a s a l , e r t a m e n t e , u m a v a l i o s a o q n u i s t a p a r a a m a A m r o t i g n a õ ç e s n u t e n ç ã o d a N E a e . N “ i c t o a p s o d r a c c e u r t i g l o a v , p e a h n r o a f b a e z e m n a d n o a u l i m s e a r s s t e u u d o s e s f i e i s t t o e m á s i n t i o o v a d d a o o r e s v a e L p o e i d , e r c o m e n t a r o m s e g u r a n ç a . “ c D q e u a q l u e r f o r m a , e s t a m o s i n i i a n d o u m r e g i m e n o v o e s o m e n t e c d e p o i s d a s p r i m e i r a s m c a p o n t a r o s a n i f e s t a õ ç e j s u r i s p r u d e n i a i s p o d e r e m o s c a e r t o s e d e s a e r t o s . “ A c t é l á , d e v e - s e a p l a u d i r o b o m d o n o v o d i p l o m a d a I E m p r e s a r i a l . ” ( C F o r t . e , J o r n a l O E S T A D O , e d i ç ã o d e 1 4 d e j u n h o d e 2 0 0 5 ) . n s o l v ê n i a R e f e r ê n c i a d e L e i t u r a s : Machado, Rubens Approbato -Comentários à nova LF e RE SP, Quartier Latin, 2005 Rôla, José Alberto-Aplausos à Nova Lei Fort.CE, jornal O ESTADO 14.06.05. Tebet, Ramez-Relatório