Universidade
Católica de
Brasília
PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO
TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
Direito
TRABALHOS OBRIGATÓRIOS
E A TERCEIRIZAÇÃO DO
SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E INTERNACIONAL
Autor: José Alberto Ferreira Lopes
Orientador: Douglas Ponciano da Silva
BRASÍLIA
2007
JOSÉ ALBERTO FERREIRA LOPES
Trabalhos Obrigatórios
E a Terceirização do
Sistema Prisional Brasileiro e Internacional
Monografia
apresentada
à
Banca
examinadora da Universidade Católica de
Brasília como exigência para obtenção do
grau de bacharelado em Direito.
Orientador: Douglas Ponciano Silva
Brasília
2007
Lopes, José Alberto Ferreira
Trabalhos Obrigatórios e a Terceirização do
Sistema Prisional Brasileiro e Internacional / José
Alberto Ferreira Lopes. -- Brasília [S.n.], 2007.
no f.
Trabalho de conclusão de curso UCB. Curso de
Direito
1. Preso. 2. Trabalho. 3. Privatizaçao I. Silva,
Douglas Ponciano.
CDU- XXX.XX
Trabalho desenvolvido por José Alberto Ferreira Lopes, intitulado de TRABALHOS
OBRIGATÓRIOS E A TERCEIRIZAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E
INTERNACIONAL, requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito,
defendida e aprovada em __/__/____, pela banca examinadora constituída por:
_________________________________________________
Douglas Ponciano da Silva.
Orientador
_________________________________________________
Integrante:
_________________________________________________
Integrante:
Taguatinga
2007
In memoriam de meu querido Pai
ALBERTO LEOVEGILDO LOPES, pela
Lição e Exemplo de vida a mim deixados.
Agradeço a minha Mãe Eugênia Lima, meu
Irmão George Alberto, o professor
orientador Douglas Ponciano, meus amigos
Danilo Augusto, Ítalo Portela, Marcelo de
Brito, Osvaldo Duarte, Priscila Miyake,
Bruno Mariano, e tantos outros aqui não
mencionados, pela imensurável ajuda e
suporte na produção do presente trabalho.
Resumo
Em substituição das antigas duras penas, como a de morte e mutilações, depois do
final da vingança pública, surgiram, no século XVI, os primeiros sistemas
penitenciários, que com o passar do tempo, visavam além do caráter retributivo
absoluto da pena, outras finalidades como a prevenção e a readaptação do apenado
à sociedade. O trabalho do preso foi posteriormente adicionado para o auxilio nessa
readaptação. Ocorre que desde o início os sistemas penitenciários apresentaram
problemas, principalmente no aspecto de ressocialização do convicto. A legislação
atual brasileira conta apenas com a Lei de Execuções Penais para lidar com tão
amplo problema, que envolve mormente o descompromisso Estatal e da sociedade
com o tema e a escassez verbas para realização de estruturas e projetos. No meio
desta conjuntura, os deveres e direitos do preso são postos em segundo plano de
importância. A terceirização dos sistemas prisionais em conjunto com o efetivo uso
da previsão legal do trabalho do preso, podem, se não resolver, atenuar em alto
grau os problemas atuais advindos da atual forma de cumprimento da pena por
privação da liberdade.
Palavras-chave: Prisão, Preso Trabalho, Terceirização, Sistema Prisional.
Abstract
In place of old tough penalties, such as the death and mutilation, after the end of
public revenge, appeared in the sixteenth century, the first penitentiary system, which
over time, aimed beyond the absolute character of the penalty, other purposes as the
prevention and the rehabilitation of the convict to society. The work of the arrested
was later added in assistance of this rehabilitation. It occurs that since the outset the
penitentiary system, it had problems, especially in the aspect of the resocialization.
The current Brazilian legislation count only to the Law of Criminal Executions to deal
with this wide problem, especially involving the lack of compromise of State and
society to this matter and the lack funds for completion of structures and projects.
Amid this climate, the duties and rights of the arrested are placed in the background
of importance. The outsourcing of prison systems in conjunction with the effective
use of legal forecast of the work of the prisoner, may, if not resolve, alleviate in a high
degree the problems arising from the current compliance of the actual form of
punishment by deprivation of liberty.
Keywords: Prison, Arrested Labor, Outsourcing, Prison System.
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ABREVIATURAS
Art. por artigo
Arts. por artigos
Id por idem
Ibid por ibidem
Op. cit. por opus citatum (obra citada)
Apud por junto a.
CF/88 por Constituição Federal de 1988
SIGLAS
CCA - Corrections Corporation Of América
DEPEN - Departamento Penitenciário Nacional
FUNAP - Fundação de Amparo ao Preso Trabalhador
LEP – Lei de Execução Penal
OIT - Organização Internacional do Trabalho
ONU – Organização das Nações Unidas
RDD – Regime Disciplinar Diferenciado
STF – Supremo Tribunal Federal
WC - Wackenhut Corporation
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 12
Capítulo 1 - Evolução Criminal e da Pena ............................................................ 14
1.1 Antigas Penas..........................................................................................................14
1.2 Pena de Prisão e os Primeiros Sistemas Penitenciários ......................................15
1.2.1 Pensilvânico, Filadélfico ou Celular ................................................................................... 15
1.2.2 Auburniano ......................................................................................................................... 17
1.2.3 Progressivos....................................................................................................................... 19
1.2.3.1 Inglês ............................................................................................................................ 20
1.2.3.2 Irlandês ......................................................................................................................... 21
1.2.3.3 Contemporâneo Brasileiro............................................................................................ 22
Capítulo 2 - Os Direitos e Deveres do Condenado .............................................. 25
2.1 Deveres do condenado ...........................................................................................25
2.2 Direitos gerais..........................................................................................................27
2.2.1 Direitos Políticos................................................................................................................. 30
2.2.2 Direito a Visita Íntima ......................................................................................................... 31
2.3 Disciplina .................................................................................................................33
2.3.1 Regime Disciplinar Diferenciado ........................................................................................ 36
Capítulo 3 - Trabalho do Preso.............................................................................. 38
3.1 Conceituações .........................................................................................................38
3.2 Trabalho do Preso ................................................................................................39
3.2.1 Trabalho Interno ................................................................................................................. 41
3.2.2 Trabalho Externo ................................................................................................................ 42
3.2.3 Trabalho e Estudo do Preso e a Remição da Pena........................................................... 43
3.2.4 Estatísticas Atuais do Sistema Prisional Brasileiro em Relação ao Trabalho do Preso.... 45
3.2.4.1 Penitenciárias Federais ................................................................................................ 47
3.2.4.2 Estabelecimentos Penitenciários Estaduais................................................................. 48
4.2.4.3 Estabelecimentos Penitenciários no Distrito Federal ................................................... 49
Capítulo 4 - Terceirização do Sistema Prisional .................................................. 51
4.1 Aspectos desfavoráveis à Terceirização do Sistema Prisional............................51
4.2 Aspectos favoráveis à Terceirização do Sistema Prisional..................................53
4.2.1 Crise do Sistema Penitenciário .......................................................................................... 54
4.2.2 O Ideário Neoliberal ........................................................................................................... 55
4.2.3 Processos de Privatização Estrangeiros............................................................................ 56
4.2.4 Privatização no Brasil ......................................................................................................... 60
4.2.4.1 Experiência Privatizante no Brasil ................................................................................ 61
CONCLUSÃO .......................................................................................................... 63
REFERÊNCIAS........................................................................................................ 66
12
INTRODUÇÃO
O Trabalho do preso, assim como o tratamento a ser dado a este é uma
preocupação que há muito aflige todas as sociedades. sendo profundamente
estudada pela matéria do Direito Criminal.
Em meio às necessidades hodiernas mais imediatas, o assunto sistema
prisional é um dos mais palpitantes. Novas alternativas são importantes diante do
notório caos do sistema prisional brasileiro. No Brasil, o cenário é muito complicado,
a superlotação, a baixa qualidade das instalações, motins, são apenas alguns dos
aspectos que demonstram a incapacidade do Estado em administrar tal problema,
onde o crime organizado se nutre a corrupção do sistema, causando à sociedade
temor e insegurança.
Ante esta conjuntura deficitária, os direitos fundamentais do preso, até mesmo
o de readaptação à sociedade, são preteridos em toda nação brasileira, meio aos
colossais problemas estruturais que afligem o sistema penitenciário, ignorando o fato
de existir a Lei de Execução Penal, que é considerada moderna e adimplindo com a
maioria das atuais concepções, inclusive internacionais, acerca do escopo dos
Estabelecimentos Prisionais e das penas.
Em análise histórica do déficit das políticas públicas e de investimentos no
setor prisional, os Estados da federação não têm logrado êxito em atender a
crescente contenda social por vagas e direitos. Tal lacuna advém de um distante e
complexo processo histórico, que não se supre apenas com medidas atenuantes, de
curto prazo nem mesmo de médio prazo. São inúmeras as necessidades sociais se
encontrando os Estados sufocados por dívidas e comprometimentos de toda monta.
Dispensável se faz trazer à baila os problemas relacionados ao limitado orçamento
público e estreitos limites para investimentos. Problemas históricos e estruturais
conjuntamente com a falta de interesse político cerceiam os Estados em fazer os
investimentos imprescindíveis na ampliação de vagas do sistema prisional, bem
como no melhoramento das condições ambientais e humanas nos presídios.
Imperiosa, por conseguinte, se demonstra a procura por soluções alternativas,
concepções criativas e inovadoras, que irrompam a lógica tradicional de um Poder
13
Público isolado que aplica conceitos clássicos como o investimento público de
abissais quantias na construção de vagas no sistema prisional. Não se abdicando
das alternativas tradicionais, sempre apropriadas e necessárias, existe a
possibilidade da aplicação de novos métodos, que permitem a ampliação e
qualificação da estrutura prisional.
O
atual
momento
demanda
o
desenvolvimento
administrativo
dos
estabelecimentos prisionais. Deve-se procurar projetos em parceria com a
sociedade, atraindo investimentos privados, proporcionando uma crescente
participação dos segmentos sociais sem fins lucrativos com o intuito de implementar
projetos essenciais à sociedade.
Desta forma, e atendendo a competência concorrente Estadual para legislar
sobre Direito Penitenciário, determinada no Art. 241, I, da Constituição Federal de
1988, aliada a políticas de curto, médio e longo prazos, pode-se encarar estes
problemas crônicos, com novas alternativas e instrumentos que venham a dar maior
agilidade e eficiência no gerenciamento do sistema prisional.
1
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
[...]
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas
gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa
plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que
lhe for contrário.
14
Capítulo 1
EVOLUÇÃO CRIMINAL E DA PENA
1.1 Antigas Penas
O Direito Penal, produzido por meio da civilização dos povos, e sendo uma
construção inerente da vida em sociedade, passou por inúmeras etapas punitivas.
Primeiramente a vingança privada, forma utilizada pelos povos primitivos, era
completamente desprovida de qualquer proporcionalidade entre o crime cometido e
a vingança proposta pela vítima, familiares ou até mesmo grupo social.
Posteriormente, surgiram outros instrumentos que marcaram este período, como a
Lei de Talião, o mesopotâmico Código de Hamurabi, a romana Lei das XII Tábuas e
na própria Bíblia Cristã.
Passa-se então para o período da vingança divina, uma vez que o crime era
considerado afrontoso aos deuses, sendo que a administração da aplicação da pena
ficava a encargo dos representantes da igreja, encarregados do cumprimento da
justiça dos deuses. O instituto que se destacou em tal período é o indiano Código de
Manu.
Chegada fase da vingança pública, onde os ofendidos pelo cometimento do
crime não mais são os deuses, mas sim a sociedade, onde ocorre a total
jurisdicionalização da execução da pena.
Daí se passa para outros períodos onde existe a fase humanitária e, a atual,
científica.
É imprescindível o estudo do tratamento penal dado ao preso ao longo dos
tempos de forma que se possa discernir qual melhor se encaixa as demandas
atuais.
15
1.2 Pena de Prisão e os Primeiros Sistemas Penitenciários
A pena de prisão, quando primordialmente usada pelos antigos, era
carregada de fundamentos religiosos. O rigoroso castigo visava à introspecção, a
manutenção da ordem pública, e assegurar da apuração das provas e a decisão dos
juízes e testemunhas sem constrangimento.
Existia então uma ausência absoluta de qualquer sistema penal fundado em
suportes humanitários e científicos. A primeira finalidade de prisão com caráter
educativo e recuperador surgiu na Holanda no século XVI, com as casas
correcionais em Amsterdam em 1595.
Porém, os primeiros sistemas penitenciários modernos surgiram no século
XVIII nos Estados Unidos com a Workhouse2 a partir de experiências anteriores
como a de Amsterdã, da Alemanha, da Inglaterra (Gand),
da Suíça e Holanda
(Gloucester). Tais sistemas penais serviram de modelo para os mais variados
sistemas do mundo. São os principais:
1.2.1 Pensilvânico, Filadélfico ou Celular
O primeiro sistema prisional conhecido foi o Pensilvânico ou da Filadélfia.
Criado sob a mão dos quacres3 e outros nobres membros da sociedade da
Filadélfia, tinha o escopo de melhorar as prisões. Sua primeira instituição prisional foi
construída na Walnut Street Jail em 1776, nesse sentido afirma Cesar Bitencourt4, in
verbis:
[...] o início mais definido do sistema filadélfico começa sob a influência das
sociedades integradas por quacres e os mais respeitáveis cidadãos da
Filadélfia, e tinha como objetivo reformar as prisões. Entre as pessoas que
2
Workhouse é o estabelecimento de trabalho agrícola forçado americano.
“Quacre” (Quaker) é o membro de uma seita protestante fundada na Inglaterra no séc. XVII e muito
difundida nos E.U.A.
4
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. v. 1. 11. ed. : Saraiva, 2007. p.125.
3
16
mais influenciaram podem-se citar Benjamin Franklin e William Bradford.
Benjamin Franklin difundiu as idéias de Howard, especialmente no que se
refere ao isolamento do preso, que será uma das características
fundamentais do sistema celular pensilvânico.
Este sistema teve duas fases distintas, em sua origem, o sistema era o
solitary confinement, de isolamento total do preso, quer seja com o exterior ou com
seus colegas de encarceramento, o que impossibilitava a implantação de um
sistema organizado de trabalho penitenciário. Entretanto, na segunda fase, devido a
“necessidade de sociabilidade, inerente à natureza humana”5 esse total isolamento
não foi integralmente aplicado, deixando o confinamento aos presos mais perigosos,
e os outros em celas comuns, permitindo o trabalho destes durante o dia. Foi
aplicada a lei do silêncio sob severas penas no caso de sua desobediência.
O sistema filadélfico, fundamentalmente, consistia num conjunto de conceitos
do Direito Canônico, experiências prisionais européias no século XVI, holandesas e
inglesas, conceitos do Direito Canônico até um apanhado de idéias de Beccaria,
Howard e Benthan. Manufatura
A exploração do trabalho do preso no sistema da Filadélfia era fundado na
forma de manufatura, tinha a produtividade reduzida e se dava de três formas: 1) A
primeira se baseia no uso da força de trabalho do preso para consumo da própria
administração, nessa modalidade não havia oposição dos sindicatos ou das classes
moralistas. 2) Na segunda forma, a força de trabalho carcerária era empregada nas
obras públicas, havia certa oposição por parte dos sindicatos. 3) Na terceira
modalidade, o sistema carcerário se transformava em Empresa Pública, utilizandose da mão-de-obra carcerária para a produçao de produtos voltados para o
Mercado, produtos
estes com um menor custo de produção e grande
competitividade, com a conseqüente causa de desemprego e opsição dos
sindicatos.
Todas a formas acima descritas de uso da força de trabalho carcerária eram
organizadas e controladas privativamente pelo Estado, não sendo compartilhado
com particulares.
5
OLIVEIRA, Edmundo de. Direitos e Deveres do Condenado, São Paulo : Saraiva, 1980. p.7.
17
1.2.2 Auburniano
Fundado no argumento de sobrepujar as limitações do sistema celular, o
sistema Auburniano, ou silent system, determinava que o prisioneiro ficasse isolado,
sua origem história se dá a partir de 1796, como demonstra Cezar Bitencourt6:
[...] em 1796 o governador Jhon Jay, de Nova Iorque, enviou uma comissão
à Pensilvânia para estudar o sistema celular. Nesse mesmo ano ocorreram
mudanças importantes nas sanções penais, substituindo-se a pena de
morte e os castigos corporais pela pena de prisão, conseqüência direta das
informações colhidas pela comissão anteriormente referida. Em 1797 foi
inaugurada a prisão de Newgate. Como referido estabelecimento era muito
pequeno, foi impossível desenvolver o sistema de confinamento solitário. E,
diante dos resultados insatisfatórios, em 1809 foi proposta a construção de
outra prisão no interior do Estado para absorver o numero crescente de
delinqüentes. A autorização definitiva, porém, para a construção da prisão
de Auburn só ocorreu em 1816. Uma parte do edifício destinou-se ao regime
de isolamento. De acordo com uma ordem em 1821, os prisioneiros de
Auburn foram divididos em três categorias; 1ª) a primeira era composta
pelos mais velhos e persistentes delinqüentes, aos quais se destinou um
isolamento contínuo; 2ª) na segunda situavam-se os menos incorrigíveis;
somente eram destinados às celas de isolamento três dias na semana e
tinham permissão para trabalhar; 3ª) a terceira categoria era integrada pelos
que davam maiores esperanças de serem corrigidos. A estes só era imposto
o isolamento noturno, permitindo-lhes trabalhar juntos durante o dia, ou
sendo destinados às celas individuais um dia na semana. As celas eram
pequenas e escuras e não havia a possibilidade de trabalhar nelas.
Com a construção da penitenciária de Auburn em 1816 e diante de problemas
de mortes e enlouquecimentos com o isolamento dos prisioneiros foi constatada a
necessidade de mudança no sistema, tendo em vista a natureza humana de
sociabilidade, estendendo-se então o trabalho comum aos presos, sob absoluto
silêncio, durante o dia e o confinamento durante a noite.
6
BITENCOURT, Cezar Roberto. op. cit., p.127.
18
O sistema de Auburn, e o Pensilvânico, não apresentam grandes diferenças
estruturais. Ambos apresentavam um conceito predominantemente punitivo e
retributivo da pena, confinavam os presos individualmente durante a noite e
impediam sua comunicação. A diferença principal é que no sistema Pensilvânico
inicial, o preso era mantido em confinamento durante todo o dia, ao passo que no
sistema de Auburn estes eram postos reunidos durante algumas horas do dia para
exercerem algum trabalho produtivo.
O sistema celular era baseado nos fundamentos religiosos7, o sistema de
auburn, por sua vez, no pretexto econômico. Os dois sistemas tinham ideologias
ressocializadoras do apenado, seja por meio do isolamento, do ensino da religião, do
trabalho, ou até mesmo por castigos corporais brutais.
A aplicação deste sistema na Europa e nos Estados Unidos está fundada na
necessidade de cada um destes gerenciar seu contingente carcerário diante da
necessidade social da época. Na Europa, naquele período, não se necessitava de
trabalho dos prisioneiros, em razão do desenvolvimento das forças produtivas não
sendo então a mão-de-obra escassa. Era visado um sistema de regime fechado que
intimidasse e diminuísse a delinqüência razão pela qual o sistema celular atendia a
demanda. Nos Estados Unidos, foi utilizado o sistema auburniano pelo benefício
econômico, possibilitando o desenvolvimento das forças produtivas trazendo uma
maior vantagem comparativa econômica sobre o sistema anterior, o pensilvânico
celular.
Abstraindo se o caráter do silêncio absoluto e da rigorosa disciplina, o
sistema de Auburn serve como um dos baldrames para o surgimento dos sistemas
progressivos da atualidade.
Com a introdução do sistema capitalista no presídio, o sistema de Alburn
organiza o trabalho como em uma fábrica, proporciona a entrada de máquinas para
o trabalho coletivo diurno. As formas de exploração da mão-de-obra carcerária se
davam aliando o capital privado e a coerção do Estado: 1) o contrato entre o capital
e o Estado. O capital utiliza a mão-de-obra carcerária para produção, e vende ao
mercado produtos com preços muito competitivos e o Estado cede ao capital o uso
da força de trabalho carcerária e administra a penitenciária, recebendo em
7
BITENCOURT, Cezar Roberto. op. cit., p.129.
19
contrapartida o lucro. 2) o lease, que consiste na entrega total do estabelecimento
carcerário ao particular, inclusive a força de trabalho, por determinado tempo e com
o devido pagamento ao Estado, este livre de qualquer despesa. Ambas modalidades
foram duramente criticadas por sindicatos devido a concorrência do trabalho
carcerário e o tratamento escravo, desumano e de maus tratos dispensado aos
presos.
1.2.3 Progressivos
No século XIX existiu o predomínio da pena privativa de liberdade sobre a
pena de morte, compondo este aspecto, até hoje, o sistema penal. Com a
ascendência do sistema progressivo, ocorreu o desuso do sistema de auburn e o
pensilvânico sendo substituídos pelo mesmo.
O sistema progressivo era divido em fases, visando um melhor tratamento do
apenado como se comprova pelos ensinamentos na obra de Cesar Bitencourt8, in
verbis:
A essência deste regime consiste em distribuir o tempo de duração da
condenação em períodos, ampliando-se em cada um os privilégios que o
recluso pode desfrutar de acordo com sua boa conduta e o aproveitamento
demonstrado do tratamento reformador.
Este sistema trouxe muitos benefícios ao tratamento do preso, pois
condicionava uma recuperação completa ao longo do cumprimento da pena,
diminuindo a rigorosidade com que a pena era aplicada, estimulando no apenado
sua própria vontade, onde este, no afã de que com um bom comportamento,
seguindo as regras dos sistema, gozasse conseqüentemente de maiores regalias
durante a reclusão.
8
BITENCOURT, Cezar Roberto. op. cit., p.130.
20
1.2.3.1 Inglês
O sistema progressivo inglês ou também conhecido como “Mark System” ou
servidão penal inglesa, era como um sistema de pontos onde o preso os adquiria por
meio da boa conduta e do trabalho e os perdia mediante faltas cometidas. Conciliava
aspectos do sistema auburniano e do sistema celular introduzindo o regime de
marcas como elemento novo.
Mais detalhada explanação é dada pelo saudoso autor Cezar Bitencourt9, in
verbis:
[...] consistia em medir a duração da pena por uma soma de trabalho e de
boa conduta imposta ao condenado. Referida soma era representada por
certo número de marcas ou vales, de tal maneira que a quantidade de vales
que cada condenado necessitava obter antes de sua liberação deveria ser
proporcional à gravidade do delito. Diariamente, segundo a quantidade de
trabalho produzido, creditavam-se-lhe uma ou várias marcas, deduzidos os
suplementos de alimentação ou de outros fatores que lhe eram feitos.
Em caso de má conduta impunha-se-lhes uma multa. Somente o excedente
dessas marcas, o remanescente desses “débitos-créditos” seria a pena a
ser cumprida.
Este sistema era dividido em três estágios, do isolamento total até a liberdade
condicional.
No primeiro estágio, era aplicado o sistema celular, onde havia o
encarceramento durante todo o dia, podendo o preso ser submetido a trabalhos
penosos e com pouca alimentação. Visando fazer com que o preso pensar sobre
seu crime.
No segundo estágio, o prisioneiro poderia exercer o trabalho em comum,
sendo este dividido em classes, que de acordo com a acumulação de marcas,
ascendia até a primeira classe, onde adquiria o “ticket of leave” passando a integrar
o terceiro estágio do sistema.
No terceiro estágio, a pena é cumprida extramuros sob a vigilância da polícia.
Se não houvesse durante determinado tempo má conduta pela qual fosse
determinada a revogação da condicional este preso teria sua liberdade definitiva. No
9
Ibid., p.131.
21
caso de haver uma má conduta, o preso regressava a um estágio anterior da pena
podendo até mesmo ser submetido a um novo regime celular.
1.2.3.2 Irlandês
O sistema irlandês foi um aprimoramento do inglês no sentido de dar maior
ênfase à reinserção do preso na sociedade, diferentemente do sistema auburniano e
do celular, preocupados apenas em regular o regime no interior dos presídios.
Quanto a sua inserção na Irlanda, leciona Cesar Bitencourt10:
[...] Walter Crofton, diretor das prisões na Irlanda, tido por alguns como o
verdadeiro criador do sistema progressivo, fez a introdução desse sistema
na Irlanda, com uma modificação fundamental, dando origem ao que se
denominou de sistema irlandês. Crofton, foi, na realidade, um aperfeiçoador
do sistema progressivo inglês de Maconochie – introduzindo primeiro na
Austrália, depois na Inglaterra. Conhecendo o sistema inglês, ao ser
encarregado de inspecionar as prisões irlandesas, em 1854, Crofton,
querendo preparar o recluso para seu regresso à sociedade, introduziu
“uma idéia original que foi o estabelecimento de ‘prisões intermediárias’. Na
realidade, tratava-se de um período intermediário entre as prisões e a
liberdade condicional, considerada como um meio de prova da aptidão do
apenado para a vida em liberdade”.
Ficou então o regime irlandês dividido em quatro fases para a recuperação do
detento.
Primeira fase, similar a do sistema inglês, era o preso mantido em reclusão
durante todo o dia e com alimentação pouco substancial visando criar uma
impressão durável no subjetivo do preso.
Segunda fase, também não apresentando inovações ao sistema inglês,
consistia no abandono do regime celular diurno passando a integrar nesse período a
prisão em regime comum com trabalho, sendo também imposto o “silent system” do
sistema auburniano. Apesar de ser uma fase mais branda, sua condição só melhora
por meio de sua conduta. Existiam quatro classes nessa fase nas quais o preso
10
BITENCOURT, Cezar Roberto. op. cit., p.132.
22
necessitava trabalhar e manter uma boa conduta a fim de ser promovido para
adentrar a terceira fase.
Superada a segunda fase, chega-se a terceira onde costumeiramente é
chamada de prisão intermediária, ensina Cesar Bitencourt, in verbis11:
[...] ocorria entre a prisão comum em local fechado e a liberdade
condicional. Esse período era executado em prisões especiais, onde o
preso trabalhava ao ar livrem no exterior do estabelecimento, em trabalhos
preferencialmente agrícolas. Nesse período – que foi a novidade criada pro
Crofton - a disciplina era mais suave, e era cumprido “em prisões sem muro
nem ferrolhos, mais parecidas com um asilo de beneficência que com uma
prisão.” Muitas vezes os apenados viviam em barracas desmontáveis como
trabalhadores livres dedicando-se ao cultivo ou à indústria.”
Por fim encontra-se a quarta fase, a liberdade condicional, remanescendo os
mesmos aspectos em relação ao sistema inglês, onde o apenado após fixado um
período, obteria sua total liberdade.
O sistema irlandês, então, possui como regime inicial o emprisionamento
celular, que de certa forma age como uma intimidação ao preso, a segunda do
trabalho comum, a terceira com o trabalho em regime aberto, nesse caso
preparatório para a vida em sociedade, e por fim a liberdade condicional, assim o
tornando um sistema completo.
A pena privativa de liberdade, ultimamente, tem perdido suas peculiares
inicialmente delimitadas, principalmente após a tendência humanitária do Direito
Penal.
1.2.3.3 Contemporâneo Brasileiro
O Brasil atualmente baseia seu sistema penitenciário no sistema progressivo
como forma jurisdicional de aplicação da pena restritiva de liberdade, como
comprova o disposto no art. 112 da Lei de execução Penal.
11
BITENCOURT, Cezar Roberto. op. cit., p.133.
23
Quanto ao sistema penal brasileiro, Julio Fabbrini Mirabete12 faz importantes
considerações históricas:
[...] no Código Penal Brasileiro de 1940 adotou-se o sistema progressivo,
prevendo-se um período inicial de isolamento absoluto por um prazo não
superior a três meses na pena de reclusão, seguido de trabalho em comum
durante o dia e da possibilidade de transferência para colônia penal ou
estabelecimento similar e, afinal, o livramento condicional. Com a Lei nº
6.416, de 24-5-1977, o isolamento inicial na pena de reclusão passou a ser
facultativo, introduzindo-se também o sistema de execução em três regimes
(fechado, semi-aberto e aberto) e a possibilidade do inicio do cumprimento
nos regimes menos severos conforme a quantidade da pena aplicada e as
condições de menor periculosidade do condenado. Já a Lei nº 7.209,
excluindo o período inicial de isolamento, manteve as três espécies de
regime do condenado, sem eliminar, porém, a possibilidade de ser iniciado
seu cumprimento nos regimes menos severos. Assim, não se afastando
inteiramente do sistema progressivo, concede a lei vigente modificações
que se adaptam às concepções modernas. Impõe a classificação dos
condenados, faz cumprir as penas privativas de liberdade em
estabelecimentos penais diversificados (penitenciária, colônia e casa do
albergado), conforme o regime (fechado, semi-aberto e aberto), e tem em
vista a progressão o mérito do condenado, ou seja, sua adaptação ao
regime quer no início, quer no decorrer da execução.
A lei exige dois aspectos como requisitos para a progressão de regime, o
material e o formal.
O requisito material é compreendido em subjetivo, que consiste na aptidão do
preso em relação ao mérito para a progressão do regime e o objetivo, que é o
cumprimento de um sexto da pena no regime anterior. Essa porcentagem da pena a
ser cumprida é baseada no tempo total da pena ou na soma de todas as penas
atribuídas ao preso (Súmula 715 do STF) e não no quantum de 30 anos, referente
ao cumprimento máximo no regime de união das penas. É necessário também focar
no cômputo da quantidade de pena cumprida pelo preso antes da condenação,
chamado de detração e, na remição, que se dá por meio do trabalho ou do estudo,
sendo este último, o cômputo discricionário ao juiz da execução.
Já o requisito formal, que, de acordo com a Lei 10.792 que dá nova redação
aos artigos 6º e 112, consiste na motivação da decisão e a prévia manifestação do
Ministério Público e do Defensor.
12
MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. 11. ed., São Paulo : Atlas, 2004. p. 387.
24
Assim como nos outros sistemas penitenciários progressivos, existe a
possibilidade de regressão para um regime mais severo baseado na conduta do
preso.
Quanto à estrutura física, os estabelecimentos penitenciários, estes
logicamente tem que ser mais aperfeiçoados do que os primitivos nos quais se
basearam, pois em sua estrutura arquitetônica necessitam agrupar um número maior
de instalações visando adimplir com todas as necessidades elencadas nos arts. 82 a
86 da LEP.
São exigências dos arts. 82 a 86 da LEP que o estabelecimento penal,
conforme sua natureza deverá contar em suas dependências com áreas e serviços
destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva,
também instalações destinadas a estágio de estudantes universitários, berçários nos
estabelecimentos destinados a mulheres onde estas poderão amamentar seus
filhos.
Prevê também que o preso provisório ficará separado do condenado por
sentença transitada em julgado. Que a lotação do estabelecimento penal deve
condizer com sua estrutura e finalidade, tal lotação, no entanto, será definida pelo
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária levando em consideração sua
natureza e finalidade.
É notório que o sistema penitenciário brasileiro ainda não se adaptou ao novo
plano da Lei de Execução Penal, uma vez que existe uma falta absurda de presídios
que proporcionem as condições de tratamento e reabilitação do condenado previstas
na Lei. Nesse específico tema, e partindo de um ponto de vista macro de todo
contexto,
as
disposições
relacionadas
na
LEP
quanto
à
estrutura
estabelecimentos prisionais, o Brasil ainda se encontra no campo da utopia.
dos
25
Capítulo 2
OS DIREITOS, DEVERES E
DISCIPLINA DO CONDENADO
A existência jurídica da garantia penal do Estado já se demonstrava desde
início da Era Cristã conforme a Magna Carta do Rei João Sem Terra em 1215, o
mesmo não se pode afirmar em relação às garantias jurídicas do condenado.
A falta de determinação da situação jurídica do condenado se apresentava de
forma geral aos povos desde os primórdios da história do Direito Penal, quando
apenas no Século XX, decorrente da corrente humanista, obteve sua condição
jurídica nitidamente definida. O principal motivo pelo qual essa garantia ficava em
segundo plano se dava pelos juízos desvalorativos, moral e social sobre o
delinqüente condenado13.
Para os condenados, é de grande importância que seus direitos sejam
assegurados, pois ainda hoje se constata que eles predominantemente têm aplicada
a Lei na parte que os é adversa.
2.1 Deveres do condenado
A Lei de Execução é um complexo sistema de deveres e direitos entre o
Estado e o apenado. O preso, além das obrigações inerentes a seu estado, quando
condenado por força de sentença condenatória a pena restritiva de liberdade, é
submetido então a este sistema de direitos e deveres da Lei de Execução Penal,
também podendo ser considerado um código de conduta do presidiário.
13
Edmundo de Oliveira, op. cit., p.1.
26
Quanto à assimilação deste código de conduta pelo condenado, comenta
Renato Marcão,14 in verbis:
[...] ingressando no meio carcerário o sentenciado se adapta,
paulatinamente, aos padrões da prisão. Seu aprendizado nesse mundo
novo e peculiar é estimulado pela necessidade de se manter vivo e, se
possível, ser aceito no grupo. Portanto, longe de estar sendo ressocializado
para a vida livre, está, na verdade, sendo socializado para viver na prisão. É
claro que o preso aprende rapidamente as regras disciplinares na prisão,
pois esta interessado em não sofrer punições. Assim, um observador
desprevenido pode supor que um preso de bom comportamento é um
homem regenerado, quando o que se dá é algo inteiramente diverso: tratase apenas de um homem prisionado.
Os deveres do preso estão catalogados no art. 39 da Lei de Execuções
Penais, in verbis:
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva
relacionar-se;
III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de
subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vítima ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas
com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração
do trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.
O não cumprimento pelo condenado de tais deveres infere numa conduta
desprestigiosa, posteriormente vindo a prejudicá-lo quando em ocasião da
progressão de regime.
Excetuando-se o que for incompatível, aplicam-se tais deveres ora citados ao
preso provisório. A obrigação de cumprir tais direitos não emana de sentença
condenatória a pena restritiva de liberdade, mas sim de circunstâncias previstas na
lei processual, impondo-se preso provisório todas as obrigações que não forem
14
MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2005. p.29. apud.
PIMENTEL, Manoel Pedro. O crime e a pena na atualidade. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1983.
p.158.
27
exclusivamente decorrentes de condenação. São incompatíveis ao preso provisório,
a segunda parte do inciso I, no que versa sobre cumprimento fiel da sentença, a
execução de trabalho disposto no inciso V, as indenizações à vítima e ao Estado
previstas no inciso VII e IX, como também o dever de não ser conivente com a fuga
ou a subversão às ordens e disciplina. No mais se aplicam o restante dos deveres
do condenado ao preso provisório, estando este ainda sujeito às mesmas sanções
disciplinares aplicadas ao condenado.
2.2 Direitos Gerais
O preso tem o dever de cumprir o estabelecido na sentença condenatória
surgindo deste dever o direito de que lhe seja imposto estritamente o conteúdo de tal
sentença e nada mais. Tolhendo-lhe do preso os direitos e deveres na medida da
condenação, é aplicada então a restrição de liberdade de locomoção, atingindo seus
direitos nos aspectos inerentes a essa liberdade, remanescendo intocado os demais.
A ignorância a estes preceitos incorreria apenar o infrator a uma pena suplementar
não prevista no ordenamento. Tratando do tema, a Exposição de Motivos da LEP15
diz:
É comum, no cumprimento das penas privativas de liberdade, a privação ou
a limitação de direitos inerentes ao patrimônio jurídico do homem e não
alcançados pela sentença condenatória. Essa hipertrofia da punição não só
viola a medida da proporcionalidade como se transforma em um poderoso
fator de reincidência, pela formação de focos criminógenos que propicia.
Ainda neste sentido estão previstos nas Regras Mínimas para Tratamento dos
Presos da ONU16:
A prisão e as demais medidas cujo efeito é separar o delinqüente do mundo
exterior são aflitivas pelo fato de que despojam o individuo do direito de
dispor de sua pessoa, ao privá-lo da liberdade. Portanto, salvo em
15
Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal, nº 213 de 9 de Maio de 1983, item 20.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Regras Mínimas para Tratamento de Presos. 1955/57/77.
2ª Parte, item 57.
16
28
referencia às medidas de separação, justificadas, ou à preservação da
disciplina, não deve o sistema penitenciário agravar os sofrimentos
inerentes à situação do preso.
No Brasil, alguns dos institutos que vieram definir o direito do preso, foram a
Constituição Federal de 1988 e a Lei 7.210, de 11-7-1984 – A Lei de Execução
Penal.
Na CF/88 em seu art. 38 estipula “O preso conserva todos os direitos não
atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à
sua integridade física e moral” e ainda em seu art. 40, determina que uma legislação
especial regulamentará
tal matéria prevista no art. 38, elencando os direitos e
deveres do preso.
Então a LEP, consoante com os princípios constitucionais, impondo o respeito
à integridade física e moral, evitando o excesso ou desvio (art. 185 da LEP) da
execução penal, corrobora em seus arts. 3º e 41, o determinado na Constituição.
O art. 41 ao trazer um vasto rol de denominados direitos do preso não é
exaustivo, pois o direito do preso como pessoa humana vai muito além.
Em relação a tais dispositivos, traz o ilustre doutrinador Julio Fabbrini
Mirabete17, traz uma relação dos direitos preservados do preso, inclusive os
constitucionais, in verbis:
1. O direito à vida (art. 5º, caput, da CF);
2. O Direito à integridade física e moral (arts. 5º, III, V, X e XLIII, da CF, e 38
do CP);
3. O direito à propriedade (material ou imaterial), ainda que o preso não
possa temporariamente exercer alguns dos direitos do proprietário
(art.5º, XXII, XXVII, XXVIII, XXIX e XXX);
4. O direito à liberdade de consciência e de convicção religiosa (arts. 5º, VI,
VII, VIII, da CF, e 24 da LEP);
5. O direito à instrução (arts. 208, I, e § 1º, da CF, e 17 a 21 da LEP) e o
acesso à cultura (art.215 da CF);
6. O direito e o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas,
de dados e telefônicas (arts. 5º, XII, da CF, e 41, XV, da LEP);
7. O direito de representação e de petição aos Poderes Públicos, em defesa
de direito ou contra abusos de autoridade (arts. 5º, XXXIV, a, da CF, e
41, XIV, da LEP);
8. O direito à expedição de certidões requeridas às repartições
administrativas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações
de interesse pessoal (art. 5º, XXXIV, a e b, da CF);
17
MIRABETE, Julio Fabbrini. op. cit., p.42.
29
9. O direito à assistência judiciária (arts. 5º, LXXIV, da CF, e 15 e 16 da
LEP);
10. O direito às atividades relativas às ciências, às letras e a tecnologia (art.
5º, IX e XXIX, da CF);
11. A indenização por erro judiciário ou por prisão além do tempo fixado na
sentença (art. 5º, LXXV).
Por disposição da própria Lei de Execução Penal são também conferidos ao
sentenciado, ou por ela reconhecidos:
1. O direito ao uso do próprio nome (art.41, XI da LEP);
2. O direito à alimentação, vestuário e alojamento, ainda que tenha o
condenado o dever de indenizar o Estado na medida de suas
possibilidades pelas despesas como ele feitas durante a execução da
pena (arts. 12, 13, 41, I e 29, §1º, d, da LEP);
3. O direito a cuidados e tratamento médico-sanitário em geral, conforme a
necessidade, ainda com os mesmos deveres de ressarcimento (art. 14 e
§2º, da LEP), garantida a liberdade de contratar médico de confiança
pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por
seus familiares ou dependentes, a fim de acompanhar o tratamento (art.
43 da LEP);
4. O direito ao trabalho remunerado (arts. 39 do CP e 28 a 37 e 41, II da
LEP);
5. O direito de se comunicar reservadamente com seu advogado (arts. 7º,
III, da Lei nº 8.906, de 4-7-1984 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos
Advogados do Brasil – e 41, IX, da LEP);
6. O direito à previdência social, embora com forma própria (nos termos do
art. 43 da LOPs e arts. 91 a 93 do respectivo regulamento, e arts. 39 do
CP e 41, III, da LEP);
7. O direito a seguro contra acidente de trabalho (art. 41, II, da LEP, e,
implicitamente, art. 50, IV, da LEP);
8. O direito à proteção contra qualquer forma de sensacionalismo (art.41,
VIII, da LEP);
9. O direito à igualdade de tratamento salvo quanto à individualização da
pena (art. 41, xII, da LEP);
10. O direito à audiência especial com o diretor do estabelecimento (art. 41,
XIII, da LEP);
11. O direito a atestado anual de pena a cumprir (art. 41, XVI, da LEP);
12. O direito a proporcionalidade na distribuição do tempo para trabalho, o
descanso e a recreação (art.41, X, da LEP);
13. O direito à visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em
dias determinados (art.41, X, da LEP);
14. O direito a contato com o mundo exterior por meio de leitura e outros
meios de informação que não comprometam a moral e os bons
costumes (art.41, XV).
No que tange os últimos três direitos, afirma o autor que os mesmos podem
ser suspensos ou restringidos mediante ato discricionário e motivado do diretor da
penitenciária.
Os direitos do apenado são invioláveis, imprescritíveis e irrenunciáveis assim
como os direitos humanos. Na infringência de qualquer destes direitos, a
comunicação ao juiz da execução se faz imperiosa. Pois a conseqüência do
30
demasiado abuso das garantias e dos direitos do apenado, pode levar ao
aniquilamento da moral do indivíduo, impossibilitando seu reingresso no convívio em
sociedade e ao induzimento da reincidência, pelo desprestígio da função
sancionadora e intimidatória da pena privativa de direitos ou de liberdade a ele
imposta.
2.2.1 Direitos Políticos
No que atine aos direitos políticos do preso, a Constituição Federal de 1988
aduz que nos casos de “condenação criminal transitada em julgado, enquanto
durarem seus efeitos” (art. 15, III) haverá a perda ou suspensão dos direitos
políticos. Antepondo o disposto no dispositivo constitucional correlato na Carta
Magna anterior, não exige a matéria seja regulamentada por lei complementar. No
entanto a matéria necessita ser disciplinada por lei complementar para que ao
menos se defina o que se entende por “perda” ou “suspensão” dos direitos políticos
como também para a duração dos ”efeitos” da condenação criminal transitada em
julgado. Entretanto o art. 15, III, da CF/88, tem um mínimo de eficácia como todos os
outros dispositivos constitucionais, que impede que o condenado exerça o direito de
voto enquanto preso. Contudo, tem-se decidido em contrário, podendo o preso
provisório exercer seu direito de voto plenamente não sofrendo qualquer alteração
em seus direitos políticos. E ainda, como o dispositivo não exige lei complementar
como seu antecessor, não existe óbice para a não aplicabilidade dos arts. 47, I 56 e
92, I do Código Penal, que se referem à perda do mandato eletivo, proibição do
exercício de mandato eletivo e efeito da condenação.18
Não sendo agente que vota nem com representação política alguma nas
esferas de poder, tem uma carência de atenção por parte do legislador menos
consciente e da massa política que mantém seus interesses na parte manipulável do
povo que vota. Diante dessa carência, pouco é feito para melhorar a condição
18
MIRABETE, Julio Fabbrini. op. cit., p. 44.
31
jurídica de seus direitos como pessoa humana, direitos esses que são colocados
então à margem.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 entende em seu art.
21, I : "Toda pessoa tem direito de participar no Governo de seu país, diretamente
ou por meio de representantes livremente escolhidos"
A conseqüência lógica de uma generalizada total exclusão social nesse caso
é a que o preso não tem nenhuma forma institucionalizada eficaz de pleitear seus
direitos. A doutrina se mantém bem dividida acerca do direito político do preso.
Este barramento aos presos de terem seus direitos políticos reconhecidos é
no mínimo juridicamente ilegítimo. A doutrina pátria já pacificou alguns princípios de
Direito Penal com fundamento constitucional, sendo um deles que censura criminal
se limita ao cumprimento de suas finalidades fundamentais, quais sejam, a
repreensão e prevenção.
Quando a Constituição afirma que o preso com condenação criminal tem seus
direitos políticos caçados e suspensos, entende-se que esta medida não constitui
castigo adicional à condenação imposta, mas justifica a sua necessidade de
sustação devido à incompatibilidade de direitos, pela natureza, com o cárcere. Em
outra inteligência, a norma constitucional do art. 15, III aponta unicamente que o
condenado tem impedida temporariamente sua capacidade de ser votado, porém
não sua capacidade de votar em eleições, plebiscitos e referendos, sendo de todo
compatível, nesse último aspecto com a custódia.
2.2.2 Direito a visita íntima
O direito à visita íntima, não é um direito regulamentado por lei, mas tem se
admitido nos presídios, pois possui um caráter muito importante na vida social do
condenado dentro do presídio.
O problema sexual nos estabelecimentos prisionais surge da abstinência
sexual inerente ao sistema. Esta abstinência tem repercuções graves na conduta do
preso, induz a perversão da personalidade do indivíduo, além de outras práticas
32
negativas como o homossexualismo, e desta prática podem advir inúmeras outras
negativas.
A prática do homossexualismo pode ser consensual do preso, quando este o
faz por opção ou da simples adaptação deste ao sistema carcerário e ainda,
violenta, quando inexiste o consentimento do mesmo.
O atentado violento ao pudor é uma prática rotineira nas prisões brasileiras,
conseqüência das condições desumanas em que vivem os presos, superlotação,
indiferença das autoridades e da supressão da heterossexualidade. Tal violência
para o violentado, tem o condão de destruir sua auto imagem e auto estima
permanentemente, provocando ainda problemas psíquicos, de saúde, e graves
desajustes que atrapalham este ao retorno ao convívio social.
Na solução destes problemas se pode recorrer à forma tradicional, como
forma de atenuação, tais como, a ocupação do tempo do preso com atividades como
trabalho e os exercícios físicos, o controle do regime alimentar, a proibição de
imagens, revistas, leituras que estimulem a sexualidade do preso, dentre outras
medidas.
Entretanto, a visita íntima se demonstra uma solução para vários problemas,
tanto do estabelecimento prisional como também estendendo seus efeitos para a
sociedade em si.
A permissão da entrada temporária no estabelecimento dos cônjuges dos
presos possibilitaria uma redução significativa do problema sexual, uma vez que se
os presos estão impossibilitados de ter sua vida sexual, seus cônjuges, da mesma
forma o estão, e tal proibição, poderia, de certa forma, compeli-las tanto ao
cometimento do adultério quanto o da prostituição. Tais condutas, no entanto,
poderiam ocasionar filhos adulterinos, enorme prejuízo tanto pessoal destas famílias
como também para o Estado, iniciando-se ai outro grande problema social. Deve
então o legislador estar atento a todos estas conseqüências do encarceramento.
A concessão da visita íntima com permissão do ato amoroso, tanto atenuaria
os problemas dos presídios com relação aos problemas sexuais do preso quanto
fortaleceria os laços de afeto da família, cumprindo a intenção constitucional de
proteção da instituição família.
33
2.3 Disciplina
Uma vez submetido à prisão, definitiva ou provisória, o preso deve ser
notificado das normas disciplinares do estabelecimento, uma vez que tais normas,
ao contrário das leis, não se presumem de conhecimento geral, não podendo em
uma oportunidade futura o preso alegar desconhecimento das mesmas19. A Lei de
Execução Penal está submetida ao principio da reserva legal e da anterioridade da
norma, de forma que não há falta grave ou sanção disciplinar sem que antes tenha
existido previsão legal.
A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às
determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho (art.
44 da LEP). Ainda estipula que os destinatários de tal disciplina são o condenado a
pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório. A
mencionada colaboração com a ordem significa a cumprir estritamente o disposto no
art. 39 da LEP.
A não observância do preso às normas disciplinares, o mesmo incorrerá em
falta disciplinar grave.
As faltas disciplinares estão divididas em três tipos de acordo com sua
valoração: falta leve, falta média e falta grave. Sobre os dois primeiros tipos mais
brandos, a Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal esclarecem em seu item
7920:
O projeto confia a enumeração das faltas leves e médias, bem como as
respectivas sanções, ao poder discricionário do legislador local. As
peculiaridades de cada região, o tipo de criminalidade, mutante quanto aos
meios e modos de execução, a natureza do bem jurídico ofendido e outros
aspectos sugerem tratamentos disciplinares que se harmonizem com as
características de cada ambiente.
19
20
MARCÃO, Renato. op. cit., p.32.
Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal, nº 213 de 9 de Maio de 1983, item 79
34
Transfere assim a competência da determinação e sanção de tais faltas à
própria organização de cada local para os estabelecimentos penitenciários.
Corrobora Renato Marcão21 tecendo os seguintes comentários, in verbis:
A punição pelo cometimento de faltas leves e médias se resolve nos limites
da administração carcerária, pois não há nenhuma imposição legal no
sentido de que as sanções aplicadas, nesses casos, sejam comunicadas ao
juiz da execução para qualquer providencia. Elas não repercutem na
execução da pena, no seu aspecto judicial propriamente dito.
Já em relação à falta grave, tem repercuções maiores no cumprimento da
pena do preso. Para a aplicação da sanção por falta grave do condenado cabe
obrigatoriamente, pela autoridade administrativa, devido sua falta de competência
para aplicar a sanção, representar ao juiz da execução para que este sim tome as
providências no sentido dos arts. 118, I, 125, 127, 181, §§ 1º, d, e 2º da Lei de
Execução Penal, por imposição do art. 48.
Em relação à falta grave, dispõe a Exposição de Motivos da Lei de Execução
Penal item 80, in verbis:
Com relação às faltas graves, porém, o Projeto adota solução diversa. Alem
das repercuções que causa na vida do estabelecimento e no quadro da
execução, a falta grave justifica a regressão, consistente, como já se viu na
transferência do condenado para regime mais rigoroso. A falta grave, para
tal efeito é equiparada à prática de fato definido como crime (art. 117, I) [...]
O art. 50 da LEP vem então a definir as atitudes do preso condenado à pena
privativa de liberdade que se enquadram como falta grave, podendo se estender
ainda ao preso provisório no que couber, in verbis:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a
disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a
integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39
desta Lei.
21
MARCÃO, Renato. op. cit., p. 32
35
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de
rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou
com o ambiente externo. Lei nº 11.466 - de 28/3/32007.
A tentativa da falta disciplinar grave cabe a mesma sanção da falta
consumada, sem qualquer atenuante. Não se aplica, entretanto, o disposto no art. 14
do CP em relação à tentativa da falta disciplinar, pois a LEP tem um campo definido
de atuação, não necessitando neste caso de complementação de outro diploma.
Outras atitudes, de acordo com julgados, podem ser consideradas falta grave,
são elas: ameaça, fuga do estabelecimento, agressão contra colega de cárcere,
participação em greve, levar substancia tóxica para o interior do presídio. Em
conforme, se pode verificar da leitura das ementas abaixo transcritas:
REGIME PRISIONAL - REGRESSÃO DE SENTENCIADO QUE
ABANDONA A MODALIDADE SEMI-ABERTA - OITIVA PRÉVIA, APÓS
SUA RECAPTURA - NECESSIDADE: - INTELIGÊNCIA: ART. 118, § 2º DA
LEI DAS EXECUÇÕES PENAIS
114 - PARA A REGRESSÃO DEFINITIVA DE SENTENCIADO,
RECAPTURADO APÓS ABANDONAR O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, É NECESSÁRIA SUA OITIVA PRÉVIA, EM OBEDIÊNCIA AO
ART. 118, § 2º, DA LEP.
(HABEAS CORPUS Nº 321.658/5, JULGADO EM 07/05/1.998, 15ª
CÂMARA, RELATOR: FERNANDO MATALLO, RJTACRIM 39/408)
AGRAVO EM EXECUÇÃO - REMIÇÃO - CONDENADO QUE PARTICIPA
DE MOVIMENTO GREVISTA - PERDA DOS DIAS TRABALHADOS FALTA GRAVE CARACTERIZADA. - INTELIGÊNCIA: ART. 127 DA LEI
DAS EXECUÇÕES PENAIS
COMETE FALTA GRAVE O SENTENCIADO QUE ADERE A MOVIMENTO
PAREDISTA, ACARRETANDO-LHE A PERDA DE REMIÇÃO DOS DIAS
TRABALHADOS ANTERIORMENTE AO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO
DISCIPLINAR.
(AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 532.221/2, JULGADO EM 04/10/1.988, 10ª
CÂMARA, RELATOR: - JOSÉ SANTANA, RJDTACRIM 1/25)
TJSP - PENA -- REMIÇÃO -- SENTENCIADO QUE PRATICA FALTA
GRAVE -- PERDA DO DIREITO AO TEMPO REMIDO -- INTELIGÊNCIA
DO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
Nestes casos diversos da letra da lei não é imposta condição de tentativa de
falta grave ser considerada fato consumado. Também não é considerada falta grave
o preso que provoca acidente de trabalho (inciso IV) desde que não seja voluntária
tal atitude.
36
2.3.1 Regime Disciplinar Diferenciado
O regime disciplinar diferenciado foi criado com o escopo de dar maior
segurança aos estabelecimentos penais, contra criminosos líderes ou integrantes de
facções criminosas, que na maioria dos casos encabeçam as rebeliões e fugas, ou
ainda que encarcerados continuam a integrar e comandar organizações criminosas
no âmbito interno e externo dos referidos estabelecimentos.
Em relação a sua origem, Renato Marcão22 leciona, in verbis:
[...] com base no crescimento desenfreado do poder de organização e de
estruturas física e material das facções criminosas nos grandes e médios
presídios de São Paulo, seu secretario de Administração Penitenciária, em
maio de 2001, pela Resolução n. 26, criou em seu Estado o denominado
Regime Disciplinar Diferenciado, estipulando a possibilidade de isolar o
detento por até trezentos e sessenta dias, mormente os líderes e
integrantes de facções criminosas e todos quantos o comportamento
carcerário exigisse um tratamento específico. É claro que tão logo foi
editada a Resolução 26 a argüição da sua inconstitucionalidade foi
premente. Não faltaram juristas para enfatizar: a Resolução viola a
Constituição porque tratando-se de falta grave a matéria está afeta,
exclusivamente, à lei ordinária, ademais é a Lei de Execução Penal que
cuida de regulamentá-la. Porém, chamado a intervir, o Tribunal de Justiça
de São Paulo optou por sua constitucionalidade, ao argumento de que os
Estados-membros têm autorização constitucional para legislarem sobre
Direito Penitenciário, o que é uma verdade (art. 24, I, CF/88). Sabe-se, por
isso, que o Regime Disciplinar Diferenciado vem sendo regularmente
aplicado aos detentos de São Paulo que se enquadrem na Resolução,
embora, reconheça-se, a matéria bem que poderia ter sido regulamentada
pela Assembléia Legislativa daquele Estado, desde que não se tratasse de
acrescentar nova forma de falta mais grave, pois, como bem se sabe,
haveria necessidade de se alterar o art. 50 da LEP... A morte de dois Juiízes
de Execução Penal, no mês de março de 2003, em São Paulo e Espírito
Santo, fez ressurgir no âmbito do Congresso Nacional o Projeto de Lei
7.053, enviado em 2001 pela Presidência da República. Em 26-03-2003 o
PL foi aprovado na Câmara dos Deputados e seguiu para o Senado
Federal, agora com força de Lei, o Regime Disciplinar Diferenciado.
O Projeto de Lei aprovado e convertido em Lei sob nº 10.792/2003 foi
duramente criticado no meio jurídico, e alterou a Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 –
Lei de Execução Penal – e o Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código
de Processo Penal – estabelecendo ainda outras providências.
22
MARCÃO, Renato. op. cit., p. 38.
37
Então a nova redação do art. 52 da LEP ficou assim modificada “a prática de
fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão
da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório ou condenado, sem
prejuízo de sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado”. Afirma o art. 53, V, da
LEP, que o regime disciplinar diferenciado se trata de sanção disciplinar. Para sua
aplicação, assim basta o cometimento de qualquer das faltas graves do art. 50 e
outras reconhecidas jurisprudencialmente.
O RDD tem as seguintes particularidades: a) duração máxima de 360 dias,
sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o
limite de um sexto da pena aplicada. b) recolhimento à cela individual, c) visitas
semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas, d)
o preso terá direito a sair da cela por duas horas diárias para banho de sol.
Por força do § 1º do art. 52, o regime disciplinar diferenciado pode abrigar
presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto
risco para a ordem e segurança do estabelecimento. O § 2º do mesmo dispositivo
legal, versa que estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso
provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento
ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha, ou bando.
A Lei 10.792/03, que trouxe alterações para a Lei de Execução Penal,
configura certo retrocesso no aspecto criminológico da pena.
38
Capítulo 3
TRABALHO DO PRESO
3.1 Conceituações
Ab initio, é mister trazer a definição de relação de trabalho e sua diferenciação
de trabalho forçado, trabalho escravo, trabalho obrigatório e relação de emprego
para melhor entendimento do assunto.
Relação de Trabalho constitui modalidade genérica em relação a todas as
relações jurídicas caracterizadas por sua prestação ser baseada em um labor
humano em troca de valor pecuniário ou não pecuniário.
Sobre trabalho forçado, a Convenção 29 da OIT avalia trabalho forçado como:
“todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob a ameaça de alguma punição
e para o qual o dito indivíduo não se apresentou voluntariamente”.
No tocante ao trabalho escravo, a legislação brasileira não traz uma definição
precisa, formando-se então conceitos doutrinários e jurisprudenciais trazendo como
referencia o Código Penal, que em seu artigo 149 caput, institui:
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer
submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitandoo a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer
meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou
preposto. Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Tem-se por trabalho escravo, sinônimo de trabalho forçado quando é
empregada a coação moral ou física do indivíduo na produção laboral, e ainda lhe é
privada a liberdade, tanto por meio do uso de dívida, quanto por ser local de difícil
acesso, ou pelo emprego de arma, comparando-se no final a um cativeiro.
Os trabalhos obrigatórios são admitidos na legislação nas hipóteses de do
serviço militar, e no trabalho penitenciário.
39
Quanto à denominação de relação de emprego, esta é uma espécie de
relação de trabalho. O art.3º da CLT prescreve que “considera-se empregado toda
pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste mediante salário”. Relação de emprego pressupõe a existência
de um contrato de trabalho sendo que apenas a relação de emprego é protegida
pela CLT e poderá ser objeto de ação ajuizada perante a Justiça do Trabalho.
O contrato de trabalho é baseado em cinco requisitos, quais sejam: 1º)
continuidade, diz que o trabalho deve ser contínuo; 2º)subordinação, o empregado é
subordinado ao trabalhador; 3º) onerosidade, o contrato de trabalho não é gratuito,
mas sim oneroso, o trabalhador deve receber uma contraprestação salarial pelos
serviços prestados, pois já dizia o Papa Leão XIII na Encíclica Rerum Novarum, “não
pode haver capital sem trabalho, nem trabalho sem capital”. 4º)pessoalidade, pois o
contrato de trabalho é realizado com pessoa determinada; 5º)alteridade, onde o
empregado presta serviço por conta alheia.23
3.2 Trabalho do Preso
Antes da existência de legislações específicas sobre o assunto, nas
penitenciárias onde o trabalho era obrigatório o preso era obrigado a trabalhar sem
remuneração, sem uma tutela contra riscos nem o amparo do seguro social Os
estabelecimentos prisionais então, se valiam da mão-de-obra gratuita do preso
24
,o
que se poder caracterizar como uma forma institucionalizada de escravidão.
Em atenção às Regras Mínimas de Tratamento do Preso da ONU: “Regra
71.1.: “O trabalho penitenciário, embora obrigatório deverá , não deverá ter caráter
aflitivo.” Regra 72.1: recomenda “a organização e os métodos de trabalho
penitenciário deverão assemelhar-se o mais possível aos que se aplicam a um
trabalho similar fora do estabelecimento, a fim de preparar os reclusos para as
condições normais de trabalho livre” foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro,
23
24
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 13. ed. São Paulo : Atlas, 2001. p.95.
Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal, nº 213 de 9 de Maio de 1983, item 53.
40
por meio da Lei 6.416/77, a remuneração obrigatória do trabalho prisional e sua
aplicação. Em atenção à referida lei, ensina Renato Marcão, in verbis:25
Consoante o item 51 da Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal, a
Lei de Execução Penal mantém o texto, ficando assim reproduzido o elenco
das exigências pertinentes ao emprego da remuneração obtida pelo preso:
na indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados
judicialmente e não reparados por outros meios; na assistência à própria
família, segundo a lei civil; em pequenas despesas pessoais; e na
constituição de pecúlio, em caderneta de poupança, que lhe será entregue à
saída do estabelecimento penal (item 50 da Exposição de Motivos da Lei de
Execução Penal). Acrescentou-se a essas obrigações a previsão de
ressarcimento do Estado quanto às despesas de manutenção do
condenado, em proporção a ser fixada. As tarefas como prestação de
serviços a comunidade não serão remuneradas.
O trabalho do preso, mais que uma obrigação é um direito consolidado na
doutrina. Este direito é de suma importância, pois por meio deste, o preso obtém e
recompõe sua dignidade. Ademais, é comprovado pela experiência que o emprego
do trabalho nas penitenciárias, torna o índice de tentativa de fuga muito menor do
que as que não são providas de um sistema que ofereça a oportunidade de trabalho
ao preso.
A Lei de Execução Penal afasta a regulamentação deste trabalho da esfera
da CLT por meio do § 2º do art. 28 “O trabalho do preso não está sujeito ao regime
da Consolidação das Leis do Trabalho”, e traz outras disposições.
Ainda no art. 28, define a finalidade do trabalho como educativa e produtiva. A
LEP afirma que o mesmo será remunerado com no mínimo três quartos do salário
mínimo vigente, e dá a esse valor as seguintes destinações: a) à indenização dos
danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados
por outros meios; b) à assistência à família; c) a pequenas despesas pessoais,
como a compra de material de higiene pessoal na prisão; d) ao ressarcimento ao
Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a
ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores e que do
montante restante será para constituição de pecúlio, que será entregue ao preso ao
final de sua pena (art. 29).
25
MARCÃO, Renato. op. cit., p. 25.
41
Curiosamente, o legislador ao tratar do criminoso político (art. 200 da LEP),
não o obriga a trabalhar.
Direitos a hora extra, décimo terceiro, adicional de insalubridade, são temas
muito discutidos pela doutrina, entretanto, como já dito, a LEP afasta a aplicabilidade
de tais institutos da Consolidação das Leis do Trabalho por meio de seu art. 28 § 2º.
3.2.1 Trabalho Interno
Não se confunde a obrigação do preso definitivo ao trabalho penitenciário
com o trabalho forçado, que por ocasião não afronta a norma constitucional do art.
5º, XLVII, c. Acerca do tema, comenta Rogério Greco26, in verbis:
Devemos interpretar com cuidado a limitação constitucional referente à pena
de trabalhos forçados. A lei de Execução Penal, em várias passagens,
menciona a obrigatoriedade do trabalho do preso, como o art. 39, inciso V,
que diz ser dever do condenado a execução do trabalho, das tarefas e das
ordens recebidas, ou mesmo do art.114, inciso I, que somente possibilita o
ingresso no regime aberto o condenado que estiver trabalhando ou
comprovar a possibilidade de fazê-lo. O que a Constituição Federal quis
proibir, na verdade, foi aquele trabalho que humilha o condenado pelas
condições como é executado. Não poderá qualquer autoridade responsável
pela execução penal determinar o espancamento dos condenados para
forçá-los ao trabalho, ou mesmo suspender sua alimentação, visando,
assim, compeli-los a cumprir aquilo que lhes cabia fazer. Embora não possa
existir, efetivamente, a cominação de penas de trabalhos forçados, o fato de
volitivamente não querer trabalhar impedirá o condenado de conquistar
vários benefícios contidos na Lei de Execução Penal, a exemplo, como
dissemos, a progressão de regime (semi-aberto para o aberto) e da
remição, na qual para os que cumprem pena sob os regimes fechado e
semi-aberto, para cada três dias trabalhando haverá um dia remido.
No tocante aos condenados à prisão simples, não maior que quinze dias, por
força do §2º do art. 6º da Lei de Contravenções Penais, a estes o trabalho é
facultativo e só poderá ser exercido no interior do presídio. Ante a possibilidade da
execução provisória da sentença que não transitou em julgado para a defesa, é
recomendado ao preso provisório se submeta ao trabalho, mas entendendo que não,
26
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Geral. v. 1. 9. ed. Niterói, RJ : Impetus, 2007. p.85.
42
este preso tem a seu favor a presunção da inocência, o que então, o desobriga a
trabalhar.
A jornada de trabalho do preso não será inferior a seis nem superior a oito
horas diárias, ressalvados o descanso aos domingos, entretanto poderá ser atribuído
horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação
e manutenção do estabelecimento penal (art. 33 da LEP)
Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a
condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades
oferecidas pelo mercado, devendo ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato
sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.
Se realizado o trabalho interno artesanal, ainda que não se trate de região de
turismo, não se poderá negar o direito à remição da pena desde que atendidos os
requisitos legais.
O trabalho nas prisões pode ser industrial, intelectual ou agrícola, deve ser
orientado de acordo com as aptidões físicas de cada preso, a profissão que este
exercia antes de entrar na prisão, privilegiando sua vontade de escolher qual
atividade exercer. Tem de serem levadas em consideração ainda, para a designação
das atividades dos presos, as oportunidades e demandas do mercado.
3.2.2 Trabalho Externo
No que tange o trabalho do preso interno, prescreve o art. 36 Da LEP “O
trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em
serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta,
ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da
disciplina”. Determinando ainda as condições nas quais estes trabalhos serão
realizados: o limite máximo do número de presos estipulados pela lei será de dez por
cento do total de empregados na obra, cabendo a remuneração deste preso ser
responsabilidade da administração, da empresa ou entidade contratante; estes
43
trabalhos externos, serão de consentimento expresso do preso quando se tratar de
entidade privada.
Já o preso em regime semi-aberto, estará sujeito ao trabalho em colônia
agrícola, industrial ou estabelecimento similar, admitindo-se ainda o trabalho o
trabalho externo, e cursar cursos profissionalizantes.
O trabalho do preso que não está em condição de recluso tem o direito de
exercício de sua profissão, salvo impedimento por condenação civil e os casos
tratados no art. 92. do CP.
3.2.3 Trabalho e Estudo do preso e a remição da pena
No que se refere à remição, está disposto no art. 126 da seguinte forma “O
condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir,
pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena” na proporção de um dia de
pena por três dias de trabalho.
A remição é um direito exclusivo dos apenados que estejam em cumprimento
da pena em regime fechado e semi-aberto, assim, não aproveitando o preso em
regime aberto deste.
O preso em regime aberto, e o liberado condicional, diferentemente dos
regimes fechado e semi-aberto podem se submeter ao trabalho contratual, o
submetido à pena de prestação de serviço à comunidade não pode, também, remir,
uma vez que este tipo de sanção constitui, necessariamente o cumprimento da
pena.
O trabalho é uma obrigação (art. 31 da LEP) do apenado e inclusive um dever
(art.41), não existem suficientes estabelecimentos de forma que todos os presos
trabalhem, nesse sentido, se o Estado não viabiliza a estrutura para o cumprimento
do disposto na legislação, pode o juiz da execução diante da incapacidade e inércia
do Estado de administrar a coisa pública, conferir remição aos presos que não
tiveram a oportunidade de trabalhar. No caso de o preso voluntariamente se
manifestar em recusar submeter-se ao trabalho, demonstra sua incapacidade de
44
cumprir o disposto no sistema e o desejo de não se ressocializar, ocasionando
assim, a impossibilidade de concessão da progressão de regime e do livramento
condicional.27
A Lei de Execução Penal, não prevê explicitamente a remição da pena pelo
estudo, entretanto prevê no mesmo diploma legal o benefício do estudo, sendo
assim, juízes da Execução tem concedido a remição da pena pelo estudo com base
na analogia in bonam partem, o que hoje se tornou uma tendência dominante, como
se pode comprovar pela leitura da a seguinte portaria:
2ª Vara de Execuções Penais - Curitiba
Portaria n.º 05/96 - Dispõe sobre trabalho e estudo, para fins de remição.
"O DOUTOR PAULO CÉZAR BELLIO, Juiz de Direito da 2ª Vara de
Execuções Penais, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que, é objetivo da execução penal e obrigação do
Estado, proporcionar ao condenado condições necessárias a sua integração
social;
CONSIDERANDO que, assim como o trabalho, a instrução comum ou
profissionalizante tem finalidade educativa e reabilitadora, exercendo papel
preponderante na reinserção social do condenado, pois prepara-o para uma
profissão;
CONSIDERANDO que, o desempenho de atividade física (trabalho) ou
mental (educação) na prisão é direito-dever do condenado, dada a sua
natureza pedagógica e quando recompensado o esforço é fator de
incentivo, evita a ociosidade e inibe conflitos "intra muros";
CONSIDERANDO a importância da educação nos nossos dias, dada a
competitividade do mercado de trabalho, haja vista que, sem ter concluído o
primeiro grau dificilmente alguém consegue emprego e, não raro,
condenados presos há anos saem da prisão sem sabem ler ou escrever,
sendo incerto o seu futuro,
RESOLVE:
1 - O condenado que enquanto preso, além de trabalhar interna ou
externamente, freqüentar a escola e concluir curso de instrução comum
(ensino regular do primeiro ou segundo grau) ou profissionalizante, sob a
direção ou coordenação do Departamento Penitenciário - DEPEN, receberá
de recompensa redução na sua pena.
1.1 - A cada 18 (dezoito) horas-aula, terá direito à redução de 01 (um) dia
da pena.
1.2 - O curso com carga horária inferior a 18 horas, não dá direito ao
benefício.
2 - Iniciado o curso o Diretor da Unidade Penal fará a comunicação a este
Juízo, informando o nome do aluno, horário e período de duração.
2.1 - A ficha de freqüência contendo as horas-aula e o aproveitamento do
aluno será encaminhada a este Juízo após encerrado o curso, juntamente
com o atestado de trabalho do período correspondente.
2.2 - O condenado que só estudar e não trabalhar durante o curso, não terá
direito à redução da pena.
CUMPRA-SE.
Encaminhe-se cópia ao DEPEN.
Afixe-se no átrio do Fórum.
27
GRECO, Rogério. op. cit., p. 520.
45
Curitiba, 30 de agosto de 1.996.
No entanto, existe outra corrente que não compartilha do mesmo
posicionamento afirmando que pela falta de previsão legal regulamentando a
remição pelo estudo, esta não se aplica. A referida portaria se demonstra
inconstitucional, pois afronta o princípio da legalidade, ademais as Portarias não são
o instrumento correto para regular disposições da Lei, haja vista que esta é
destinada, segundo o direito administrativo, a disciplinar relações funcionais e
administrativas de âmbito interno e restrito.
O instrumento legal hábil a realizar modificações no art. 126 da LEP,
estendendo a remição da pena também pelo estudo, seria a alteração legislativa da
LEP no Legislativo Federal, que é a quem compete unicamente legislar sobre Direto
Penal, Execução Penal.
Diante desta grande controvérsia doutrinária, o Superior Tribunal de Justiça a
fim de elucidar o entendimento sobre o assunto e reconhecendo a remição pelo
estudo, editou em 13/08/2007 a Súmula 341 “A freqüência a curso de ensino formal
é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou
semi-aberto.”
3.2.4 Estatísticas Atuais do Sistema Prisional Brasileiro e do Trabalho do Preso
Primeiramente, é importante trazer a conceituação e classificação dos
Estabelecimentos Penais. Suas denominações segundo o Ministério da Justiça28
são:
a) Estabelecimentos Penais: todos aqueles utilizados pela Justiça com a
finalidade de alojar pessoas presas, quer provisórios quer condenados, ou
ainda aqueles que estejam submetidos à medida de segurança;
b) Estabelecimentos para Idosos: estabelecimentos penais próprios, ou
seções ou módulos autônomos, incorporados ou anexos a estabelecimentos
para adultos, destinados a abrigar pessoas presas que tenham no mínimo
28
<http://www.mj.gov.br/depen/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDAB2EF2D92895476E8516E63C78F
C7C4CPTBRIE.htm>
46
60 anos de idade ao ingressarem ou os que completem essa idade durante
o tempo de privação de liberdade;
c) Cadeias Públicas: estabelecimentos penais destinados ao recolhimento
de pessoas presas em caráter provisório, sempre de segurança máxima;
d) Penitenciárias: estabelecimentos penais destinados ao recolhimento de
pessoas presas com condenação à pena privativa de liberdade em regime
fechado;
d.1) Penitenciárias de Segurança Máxima Especial: estabelecimentos
penais destinados a abrigar pessoas presas com condenação em regime
fechado, dotados exclusivamente de celas individuais;
d.2) Penitenciárias de Segurança Média ou Máxima: estabelecimentos
penais destinados a abrigar pessoas presas com condenação em regime
fechado, dotados de celas individuais e coletivas;
e) Colônias Agrícolas, Industriais ou Similares: estabelecimentos penais
destinados a abrigar pessoas presas que cumprem pena em regime semiaberto;
f) Casas do Albergado: estabelecimentos penais destinados a abrigar
pessoas presas que cumprem pena privativa de liberdade em regime
aberto, ou pena de limitação de fins de semana;
g) Centros de Observação Criminológica: estabelecimentos penais de
regime fechado e de segurança máxima onde devem ser realizados os
exames gerais e criminológico, cujos resultados serão encaminhados às
Comissões Técnicas de Classificação, as quais indicarão o tipo de
estabelecimento e o tratamento adequado para cada pessoa presa;
h) Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico: estabelecimentos
penais destinados a abrigar pessoas submetidas a medida de segurança.
As informações a seguir analisadas datam a partir de 06/03/2007 colhidas
junto ao Ministério da Justiça, Departamento Penitenciário Nacional e Fundação de
Amparo ao Trabalhador.
O sistema carcerário brasileiro, atualmente, acomoda uma população de
presos sob tutela da segurança pública de aproximadamente 58.721 com
capacidade para 29.295 e no sistema penitenciário de 360.539 com a capacidade
para apenas 233.395, totalizando uma população carcerária de 419.551 contra um
total de 262.690 vagas, ou seja, o sistema penitenciário opera com um déficit de
127.144 vagas e o da polícia com 29.426 vagas. Dessa composição total de presos
94.185 são reincidentes.29
O número de presos na verdade seria muito maior, haja vista os milhares de
mandados de prisão não cumpridos.
O número de agentes penitenciários ativos é de 45.882 sendo destes 20.345
só no Estado de São Paulo.
29
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA – DEPEN. População Carcerária Junho 2007. Disponível em:
<http://www.mj.gov.br/admin/services/DocumentManagement/FileDownload.EZTSvc.asp?DocumentI
D={1F61F8D2-4AD1-46AE-A83E-2351847E67C9}&ServiceInstUID={4AB01622-7C49-420B-9F7615A4137F1CCD}> . Acesso em 15 de outubro de 2007.
47
O gasto mensal com o sistema carcerário, o que inclui folha de pagamento
dos servidores ativos e inativos e as despesas de custeio totalizam o montante de
R$ 3.920.619.472,00, já o gasto em geral mensal com a manutenção dos presos é
de R$ 1.284.693.232,00, valores estes com base nos dados fornecidos pelas
Secretarias de apenas 19 dos 27 Estados da Federação.
O número de presos que participam de programa de laborterapia, fora do
estabelecimento penal, é de 20.330, e os em trabalho interno é de 66.584.
3.2.4.1 Penitenciárias Federais
A partir da reestruturação do DEPEN em 20066 foi instituído Sistema
Penitenciário Federal, com a finalidade de ser o gestor e fiscalizador das
Penitenciárias Federais em cumprimento ao disposto no art. 72, parágrafo único da
Lei de Execução Penal, que lhe atribui exclusivamente esta incumbência.
O Regulamento Penitenciário Federal foi aprovado pelo Decreto nº 6.049, de
27/02/2007, versa que os estabelecimentos penais federais têm por finalidade
promover a execução administrativa das medidas restritivas de liberdade dos presos,
provisórios ou condenados, cuja inclusão se justifique no interesse da segurança
pública ou do próprio preso e também abrigar presos, provisórios ou condenados,
sujeitos ao RDD, previsto no art. 1º da Lei no 10.792, de 01/12/2003.
Tais estabelecimentos visam receber criminosos de alto grau periculosidade,
que tenham a capacidade de fragilizar a segurança do presídio ou eventualmente
possam vir a serem vítimas de atentados dentro dos presídios. O escopo do governo
é trazer um isolamento maior dos chefes do crime organizado e mitigar a crise no
sistema carcerário estadual. Sem os presos mais perigosos, o poder local poderá
atender melhor à recuperação do restante da população carcerária, bem como da
readaptação social do preso depois do cumprimento da pena. A construção dos
presídios federais cumpre o determinado na Lei de Execução Penal. A concepção do
48
Sistema Penitenciário Federal consiste na construção de
Penitenciárias de
Segurança Máxima Especial.
No Brasil presentemente existem duas Penitenciárias Federais prontas, a de
Catanduvas (PR) com um efetivo carcerário de 159 presos e a de Campo Grande
(MS) com 58 presos. Existem ainda mais duas sendo que, a de Mossoró (RN) está
pronto e aguardando o efetivo de agentes federais para sua inauguração e a de
Porto Velho (RO) está superada a fase de licitação, cada uma com a capacidade de
acolher 208 presos em celas individuais.
3.2.4.2 Estabelecimentos Penitenciários Estaduais
Atualmente, o Brasil conta com 1.079 Estabelecimentos Penitenciários
Estaduais, distribuídos da seguinte forma como mostra o gráfico:
Quadro Geral dos Estabelecimentos Penitenciários Estaduais
45
28
28 44
340
347
Penitenciárias
Presídios174
Cadeias Públicas
Colônia Agícola, Industrial ou Similar
Centros de Observação
Casa do Albergado
Hospital de Custódia e Tratamento
Patronatos
49
Distribuição Populacional no Sistema Penitenciário por Estado
TOACALAM AP BA
1%
1%0%1% 1% 2%
CE
4%
DF ES
2% 1% GO
2% MA
1%
MG
5%
SP
38%
SE
1%
SC
3%
RS
7%
PR
5%
RJ
8%
RR
RO RN
0%
1% 1%
AC
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
MS
MT
PA
PB
PI
1%
MS
MT
3%
2%
PA
PB
2%
PE 2%
5%
PE
Por meio da interpretação dos gráficos, nota-se a preponderância de
estabelecimentos onde ficam alocados os presos, podendo ser considerado
“depósito de presos”, e a situação prejudicada dos demais estabelecimentos, que se
destinam, diante da LEP, à reintegração social do preso, progressão de regime,
dentre outras.
3.2.4.3 Estabelecimentos Penitenciários no Distrito Federal
O Distrito Federal dispõe de 5 penitenciárias, uma delas destinadas ao
condenado feminino, e uma colônia agrícola. São elas: 1)Penitenciária Feminina do
Distrito Federal 2) Penitenciária do Distrito Federal 3) Centro de Internamento e
Reeducação 4) Centro de Detenção Provisória 5) Centro de Detenção Provisória.
50
Cabe ainda destacar o papel da FUNAP-DF na reintegração social do preso,
uma vez que presta assistência educacional à 880 internos, informa ainda que da
população carcerária total do DF, qual seja 7.669, 644 exercem trabalho externo e
150 o trabalho trabalho interno30.
30
Informações prestadas pelo Diretor Executivo da FUNAP/DF, Adalberto Moreira.
51
Capítulo 4
TERCEIRIZAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL
4.1 Aspectos críticos à Terceirização do Sistema Prisional
A idéia de privatização tem origem nos Estados Unidos, como conseqüência
das penas perpétuas, e do ideário neoliberal pela intitulada Era Reagan e Thatcher,
no início dos anos oitenta. Essa nova política consistia na diminuição do Estado e o
afastamento do mesmo da intervenção econômica, bem como o fortalecimento da
iniciativa privada em vários campos sociais. Assim sendo, os Tribunais Federais
americanos deixaram de aplicar o sistema de “Hands Off”
31
pela precária situação
em que se encontrava seu sistema carcerário. A partir daí mudaram para uma
posição totalmente oposta começando a intervir diretamente na execução,
interditando alguns estabelecimentos carcerários.
Ao mesmo tempo, o empresariado americano vinha exercendo pressões junto
aos poderes públicos para o retorno do modelo tradicional de prisão privada que
existiam na Inglaterra e nos Estados Unidos nos séculos anteriores. A solução dessa
situação dada à emergência, não foi outra no sentido de ceder à iniciativa privada
algumas prisões tomadas de seus xerifes de alguns condados. Mas isso apenas se
deu por nestes condados por não haver oposição constitucional legal que aqui no
Brasil existem.
Com a privatização das prisões, a Corrections Corporations Of América
obteve um faturamento no ano de 1990 de 55,5 milhões de dólares32 e 462.2
milhões em 1997 causando oposição a esta atividade com base no obstáculo ético.
Este sistema prevalece mais no sul do país por ser muito conservadorista e os
sindicatos mais fracos que no norte. As prisões são mais comuns nos setores
31
“Hands Off” era um sistema de execução penal na qual a execução da condenação ficava
exclusivamente por conta das autoridades administrativas, no caso o xerife do estabelecimento, sem
qualquer participação do juiz. Gerava insegurança e descrédito do condenado nas prisões.
32
Asnwer.com Bussiness And Finance. Disponível em: <http://www.answers.com/topic/correctionscorp-of-america?cat=biz-fin>. Acesso em 08 de outubro de 2007
52
juvenis do que nos adultos. O desenvolvimento do sistema privatizado ficou limitado,
pois obteve pequena mudança diante de todo sistema prisional americano.
Do ponto de vista ético se encontram dois conjuntos de teorias que
pretendem definir o homem.
O primeiro conjunto são os das teorias utilitaristas33, nas quais o homem não
passa de um valor bio-socioeconômico, um simples meio de realização de idéias
superiores sem qualquer ajustamento à idéia de personalidade.
No Segundo conjunto estão as teorias personalistas, que se caracterizam por
declarar a indisponibilidade da pessoa humana, e reconhecer os atributos da
personalidade no homem dai então decorrentes os princípios de direitos sobre a
inviolabilidade da vida, integridade física, dignidade pessoal, liberdade individual
dentre outros. Na Constituição brasileira foram consagrados os princípios
decorrentes das teorias personalistas, como se vê principalmente em seu art. 5°.34
Diante do princípio ético da liberdade individual, se afirmando este na garantia
constitucional do direito à liberdade, onde não é moral que um homem exerça sobre
outro qualquer espécie de poder manifestado pela força, sendo então a única
coação moralmente válida a exercida pelo Estado. Portanto, o Estado brasileiro,
tanto do ponto de vista moral como o jurídico não está legitimado a delegar a uma
pessoa, física ou jurídica, o poder de coagir de que está investido e que é
exclusivamente seu, violando assim o direito de liberdade.
Do aspecto jurídico, além do princípio ético baseado numa garantia
constitucional acima citada, vale destacar o decorrente da lei de execução penal.
No Brasil, a execução penal sempre pretendeu ser uma atividade jurisdicional,
diferentemente do que acontecia nos Estados Unidos até a década de oitenta, até
quando vigorava a política falida do “Hands Off”. A LEP em seu art. 34 diz: “O
trabalho poderá ser gerenciado por fundação ou empresa pública, com autonomia
administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado”, ou seja,
mais uma vez corroborando a idéia de que também a execução penal é indelegável.
Essa violação importa em inconstitucionalidade.
33
JÚNIOR, João Marcello de Araújo (Org). Privatização das prisões. São Paulo : Revista dos
Tribunais, 1995. p.16.
34
JÚNIOR, João Marcello de Araújo (Org). op. cit., p.16.
53
Embora o pessoal Penitenciário seja vinculado ao Poder Executivo para fins
de gestão financeira e disciplinar, ao praticar atos de execução, não são nada além
do que uma extensão da mão do juiz da execução.
Dando uma breve atenção para as normas de direito administrativo, é notório
que função pública se distingue de serviço público. O que pode ser concedido ou
privatizado é o serviço público, o serviço que a administração presta ao público, ou
seja, é a entrega ao particular de encargo público mediante uma compensação
financeira. A função pública é indelegável, pois se tratada própria força
administrativa, tanto é verdade que o próprio Código Penal em seu art. 328 pune a
usurpação de função pública e não de serviço público.
Ainda que fossem superados todos os obstáculos acima descritos, a
privatização iria de encontro com o obstáculo político criminal, pois se baseia na
“ideologia de tratamento”, mito da ressocialização do apenado. Essa ideologia foi
demasiadamente combatida por criminologistas do mundo todo e no X Congresso
Internacional de Criminologia (Hamburgo 1988) 35.
Se não bastasse a privatização ainda esbarraria em obstáculos práticos, pois
é temerária, as empresas que irão administrar as prisões poderão cair em mãos do
crime organizado não diferente de tudo mais no Brasil, estabelecendo um certo
fenômeno de “confusão” entre o administrador e os administrados.
4.2 Aspectos favoráveis à Terceirização do Sistema Prisional
O cumprimento da pena privativa de liberdade nos presídios brasileiros, de
ordinário, ocorre de maneira a não resguardar a dignidade do preso. Inconveniente
se faz para a sociedade, uma vez que um dia receberá o egresso outra vez em seu
convívio, não conceda a este, condições mínimas de tratamento, ainda que com ele
gaste quantias consideráveis para que nenhum resultado benéfico produza.
35
JÚNIOR, João Marcello de Araújo (Org). op. cit., p.19.
54
Sendo notoriamente caótico o sistema carcerário brasileiro, algumas
alternativas vêm sendo apresentadas. Uma das mais controvertidas é a da
privatização.
Faz-se mister definir o que se compreende por privatização. A privatização é
“a entrega ao particular de encargo público, que o explorará economicamente”
36
,e
ainda o conceito adotado por Bernardo Del Rosal Blasco37
a gestão pleno por parte de empresas privadas, que desenvolvem seu
trabalho a título lucrativo, em centros ou estabelecimentos tutelares ou
penitenciários, gestão que pode chegar a incluir a construção do centro ou
habilitação do que já existe.
Existe uma gama de fatores que ensejam a existência de uma proposta de
privatização das prisões. Serão elencados a seguir os de maior relevância.
4.2.1 A Crise do Sistema Penitenciário
Desde César Beccaria38 as prisões são consideradas como “mansão do
desespero e da fome”. Na atual conjuntura brasileira, a situação do sistema
carcerário se apresenta dramática, cuja algumas características são: maus tratos
verbais ou de fato; a superpopulação carcerária, que leva a uma redução das
atividades que deve proporcionar o centro penal; a falta de higiene; deficiências no
serviço médico, que até mesmo em alguns estabelecimentos prisionais se
demonstra inexistente; condições deficientes de trabalho, que pode gerar um total
ócio dos presos; regime alimentar deficiente; alto índice de consumo de drogas, fato
que denuncia a corrupção de alguns agentes penitenciários que permitem e até
mesmo realizam o tráfico; reiterados abusos sexuais; ambiente propício à violência,
o que impera a utilização de meios brutais, onde se impõe o mais forte.
36
Ibid., p.24.
BLASCO, Bernardo Del Rosal. As prisões privadas: Um novo modelo em uma nova concepção
sobre a execução penal. Tradução de Luiz Flávio Gomes. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1991.
p.243.
38
César Beccaria, Dos delitos e das penas, Ediouro, RJ, 1988, Pág.43
37
55
A prisão estando em crise atinge também está o objeto ressocializador da
pena privativa de liberdade, uma vez que a maioria dos questionamentos
direcionados à prisão referem-se à impossibilidade absoluta ou relativa de
apresentar alguma recuperação ao apenado.
Além das condições do sistema penitenciário, existe a insuficiência da receita
para construção de novos estabelecimentos prisionais e a melhoria dos existentes, o
que minimizaria tais problemas.
Estes dados não são novos como lembra René Ariel Dotti39
a desgraça secular da falta de verbas para atender as despesas do sistema
penitenciário nasceu com o próprio sistema... O Código penal no art. 52
instituiu o sistema progressivo ou irlandês. Teoricamente ele existe. Não
tem podido ser executado, por falta de edifícios adequados ao mesmo
regime. Outra causa que impede a sua prática é a falta de verba para
construção dos múltiplos edifícios das penitenciárias.
Nota-se então que a crise que vivenciamos hoje não é nova ou simplesmente
conjuntural súbita ou inesperada, é uma grave crise estrutural que aflige o sistema
penitenciário brasileiro.
4.2.2 O Ideário Neoliberal
O Direito Penal é o ramo do direito mais sensível às modificações políticas e
clamores populares como se prova pela Lei Maria da Penha. Nesse contexto
também se insere a Era Reagan e Tatcher e a política do “Hands Off”
supramencionada.
A onda privatizante atingiu a seara penal em alguns países não só quanto à
privatização dos presídios, mas até a segurança privada. Uma das instituições mais
atingida por esse fenômeno é o da própria polícia, pois esta enfrenta uma séria
concorrência pelo grande crescimento das empresas privadas no ramo da
segurança pública e individual. Em termos estimativos, o número de policiais
39
Rene Ariel Dotti, DOTTI, R. A. . Reforma Penal Brasileira. 1. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense,
1988. v. 1. Apud “Sciencia Penitenciária Positiva”, RJ, 1891, Pág. 249.
56
privados, em países como a Inglaterra, Canadá e EUA, ultrapassa o contingente de
policiais do Estado na ordem de dois para um.
Apesar de não termos estimativas brasileiras precisas, sabemos que tal
crescimento também ocorre no Brasil e o agravante de que muitos policiais apesar
de integrarem o quadro de funcionários do Estado, nas folgas trabalham para a
iniciativa privada.
A segurança privada não é privada somente por quem a presta é particular,
mas também pela característica de que é privada por proteger interesses exclusivos
de quem a remunera. Esse fato é por demais injusto, pois condena todos os
cidadãos com menor poder aquisitivo, que pagam seus impostos ao Estado e não
tem uma política de segurança pública plena e efetiva para oferecê-los a proposta
finalidade e sofrem as conseqüências do mundo da violência e da impunidade.
No caso de serem os próprios funcionários do Estado a prestar serviço a
particular, episódio não raro, é ultrajante uma vez que os mesmos ficam
comprometidos com os que remuneram e concerteza não reprimirão os crimes que
eventualmente cometam.
Quanto maior o crescimento da violência e impunidade maior o crescimento
do já gigantesco ramo segurança privada.
4.2.3 Processos de Privatização Estrangeiros
A
utilização
de
experiências
estrangeiras,
segundo
critério
para
implementação, deve ser vista com muito cuidado já que as realidades de outros
países são muito diferentes das do Brasil e ainda lembrando que em cada país
assumiu características próprias. É óbvio que não devem ser deixadas de lado tais
propostas experiências, mas sim adaptá-las ao contexto nacional.
Na França, o modelo de privatização, pioneiro no mundo, surgiu com a
aprovação da Lei de 5 de agosto de 1850 pela Assembléia Nacional Francesa40.
Aplicada de uma forma diferenciada, a privatização dos estabelecimentos
40
o
OLIVEIRA. E. A Privatização das Prisões. Revista Prática Jurídica. Ano I n. 4. 31 julho de 2002.
57
penitenciários buscou um sistema de dupla gestão estabelecida contratualmente,
com o gerenciamento e a administração conjunta do estabelecimento prisional. Ao
Estado incumbia a indicação do Diretor-Geral do estabelecimento prisional e a
responsabilidade pela segurança interna e externa, bem como o relacionamento com
juízo de execução penal. Para a empresa privada competia fornecer e gerir a
educação, o trabalho, o transporte, o lazer, a alimentação, a assistência jurídica,
social, espiritual e a saúde física e mental do detento, e receberia um valor, pago
pelo Estado na importância de 150 francos, cerca de R$ 52, pela diária de cada
preso. Neste modelo, todos os serviços penitenciários poderiam ser privatizados,
com exceção da direção, da secretaria e da segurança. A Bélgica, Holanda, Itália,
Escócia e Luxemburgo adotaram o modelo francês.
Em 1945, a situação carcerária se apresentava preocupante, pois houve um
aumento repentino do número de detentos, que eram cerca de 18.000 para 70.000 e
a administração penitenciária não dispunha de meios eficazes para o controle de tal
contingente.
A França, apesar de apresentar novas idéias para solucionar o
problema carcerário, estava enfrentando dificuldades financeiras desde o Império de
Luis XVI e o Código de 1791, ou seja, não era fato novo no contexto Francês a falta
de recursos para o aprimoramento das penitenciárias, culminando com a reforma de
1945.
Esta reforma se baseava em catorze princípios, cujo objetivo fundamental era
propiciar o retorno do preso ao convívio social. Foram tomadas várias medidas com
essa finalidade dentre elas a criação de vários estabelecimentos e o trabalho penal
regulamentado (Dec. 20-12-1949). Paralelamente foram tomadas medidas para que
as infrações menores não fossem objeto de prisão, a exemplo da reforma da
legislação sobre prisão provisória. Entretanto tal medida não conteve o crescimento
do número de presos.
As principais formas de trabalho do preso na França são o de concessão de
mão de obra a terceiro particular por meio de contrato com a administração
penitenciária. E a contratação direta do preso pela administração, realizando tarefas
úteis ao funcionamento do presídio, como cozinha, manutenção, lavanderia, e ainda
na manufatura de produtos que a própria penitenciária comercializa.
Nos Estados Unidos, atualmente, existem duas empresas que lideram o
mercado da privatização dos presídios a GEO, antiga Wackenhut Corrections
58
Corporation, e a Corrections Corporations Of America. Estas empresas além de
prestarem serviços ao Estado nos presídios são proprietárias de alguns, no caso da
CCA, administra 65 presídios e é propietária de 40. Trabalham atualmente na
modalidade
de
full-scale
management,
administram
integralmente
o
estabelecimento.
Seu ramo de atuação ainda abrange o da segurança particular, serviços de
segurança à indústria nuclear, transporte de presos, consultoria e investigação,
aluguel da força de trabalho dos presos, segurança aeroportuária, dentre outros. São
detentoras de um capital de ordem bilionária e tendo ações na bolsa de valores
americana com um progressivo rendimento anual41.
O atual sistema americano de encarceramento surgiu na década de oitenta
após a vitória presidencial de Ronald Reagan em 1979, a política do “Hands Off” e a
privatização das penitenciárias. A partir daí, se deu um astronômico crescimento da
população carcerária americana principalmente pela política criada por Reagan de
combate às drogas e do crime organizado. Cerca de um terço das condenações se
devem as novas leis de entorpecentes juntamente com a política de “tolerância zero”
americana fazendo com que muitas pessoas, na maioria negra, fossem presas ao
portar um grama de droga, ou seja, pequenos traficantes e compradores para uso
próprio.
Tal guerra às drogas iniciada por Reagan em certo ponto pode ter-se
confundido com a guerra contra comunidade negra configurando uma então
criminalização da pobreza uma vez que o combate ao tráfico se concentrou nos
guetos de maioria negra, sendo deixados de lado os bairros de maioria branca
injustificadamente.
Esse inchamento do sistema carcerário americano permitiu o aparecimento
de um complexo carcerário-industrial, cujo final objetivo seria a gestão do grande
número de excluídos do crescimento econômico, tirando das ruas os marginais
desempregados os convertendo em força de trabalho, surgindo daí o grande e
lucrativo mercado de prisões privadas.
41
CCA - Corrections Corporation Of América <http://www.correctionscorp.com>. Acesso em 09 de
outubro de 2007.
e Wackenhut Corporation. Disponível em: <http://www.wackenhut.com>. Acesso em 09 de outubro
de 2007.
59
Hoje, segundo o Departamento de Justiça Americano42, os Estados Unidos
contam com uma população carcerária de 2,2 milhões de detentos. A CCA conta
com 75.000 “prison beds” em operação cobrando do Estado uma média U$ 54,08
por dia por preso obtendo um lucro de U$ 360 milhões neste segundo trimestre de
200743.
Na Grã-Bretanha, as primeiras propostas de privatização do sistema penal
apareceram em 1984 com a publicação do “Relatório Omega” pelo Instituto Adam
Smith de Direito Britânico, que demonstrava o alto custo do encarceramento e a
ineficácia das prisões. A princípio tais propostas visavam a participação do setor
privado apenas para a construção e administração dos estabelecimentos para
presos provisórios.
A privatização do sistema carcerário inglês está muito ligada à experiência
americana. A maior semelhança entre estes dois sistemas é a de que enfrentam os
mesmos tipos de problemas, em ambos, a taxa de criminalidade tem aumentado,
entretanto existem muitas diferenças no que se refere à administração e finanças
públicas.
Nos EUA as receitas para construção de prisões são financiadas com títulos
públicos que dependem de aprovação legislativa para serem emitidos e tem limites
de valor, o que torna a privatização uma das saídas para tal morosidade na captação
de recursos. Na Grã-Bretanha, o sistema penitenciário conta com um financiamento
com dinheiro arrecadado por meio de impostos e empréstimos ao mercado e
centraliza o poder nas mãos do Estado.
Com a preparação do Criminal Justice Act 199144, em seu Capítulo 53, Seção
84, é formalizado o instrumento legal que dá início ao processo de privatização do
Sistema Penal da Grã-Bretanha permitindo a contratação de companhias privadas
para remand prisioners, “presos provisórios, aguardando julgamentos”.
Apenas em 1993, nove anos após a publicação do Relatório do Instituto Adam
Smith, que o Parlamento estendeu a possibilidade da administração privada para
42
United States Department of Justice - Bureau of Justice Statistics - Office of Justice Programs.
Disponível em: <http://www.ojp.usdoj.gov/bjs/pub/press/pjim04pr.htm>. Acesso em 20 de outubro de
2007.
43
Texas Prison Bid'ness. Disponível em:< http://www.texasprisonbidness.org/money-financialinterests/ccas-latest-financials-read-em-and-weep>. Acesso em 19 de setembro de 2007.
44
Disponível em: <http://www.opsi.gov.uk >. Acesso em 20 de outubro. 2007.
60
presos condenados. A Austrália adotou o modelo inglês de privatização das prisões
em 1999.
Há de se concluir que uma análise definitiva de resultados dos projetos de
privatização não existe. Ademais os modelos adotados por cada país não são iguais,
não oportunando generalizações, principalmente do aspecto econômico porque não
existem provas conclusivas que para o Erário as prisões privadas são efetivamente
mais baratas que as Públicas. Contudo, já se pode notar que em determinados
estabelecimentos prisionais, o custo do detento é similar no sistema público e no
particular, com o benefício da melhoria da qualidade do serviço executado pelo
particular.
4.2.4 Privatização no Brasil
A Privatização no Brasil, quando direcionada para o sistema carcerário, pode
acontecer das seguintes formas:
1)transferência de parcial de serviços ao particular, como a de alimentação,
educação, assistência médica dentre outras, sendo a empresa remunerada por tais
serviços;
2)transferência total dos serviços à entidade privada a exemplo do que acontece na
America do norte;
3)entrega da construção do presídio à iniciativa privada
para que esta
posteriormente execute os serviços na forma terceirizada sendo remunerada pelo
Estado ou então que execute tais serviços sob a concessão da exploração do
trabalho do preso durante determinado período.
A modalidade de privatização do sistema carcerário no Brasil se torna
possível por meio do atendimento aos mesmos princípios que tornam a parceria
Público-Privada, agregando à legalidade o princípio da eficiência administrativa,
contidos no art.37, "caput", da CF/88.
61
Esta modalidade de contrato está disciplinada na esfera federal, pela lei
11.079/2004, sendo sido criado, até mesmo, com do Decreto nº 5.385, de 4/03/05, o
Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal – CGP. Também está
disciplinada no âmbito estadual, por meio da lei nº 12.234/2005, estabelecendo sua
natureza (art. 2º) e o que pode ser objeto de Parceria Público-Privada (art. 3º).
No Brasil tem sido sugerido o tipo de privatização no modelo de gestão mista,
envolvendo administração Pública e a iniciativa privada, sendo esta dentre outras
atribuições a construção e manutenção do estabelecimento prisional.
Em cada estabelecimento haveria um conselho de administração, o qual seria
composto por representantes do Poder Público e da empresa privada. Este modelo,
no Brasil, tomaria forma por meio de um contrato de licitação a ser firmado entre
ambas as partes, nos mesmos moldes dos contratos administrativos, desde o que se
refere à licitação até a anulação ou rescisão.
Problema penitenciário não existe apenas no Brasil, ocorre em todos os
países cada um com sua peculiaridade, então o atual momento pelo qual passa o
sistema penitenciário brasileiro já foi superado em outras nações, cabe ficar atento a
tais inovações e adequá-las no possível ao sistema penitenciário brasileiro.
4.2.4.1 Experiência Privatizante no Brasil
A primeira experiência brasileira de terceirização da administração prisional
no sentido público-privado se deu em 1999 com a construção da Prisão Industrial de
Guarapuava, no Paraná. Nesta prisão, a administração foi terceirizada de modo
parcial. O trabalho da empresa consistia na alimentação dos presos, assistência
jurídica, médica e psicológica. Entretanto, incumbia ao Governo do Paraná à
nomeação do diretor, vice-diretor, e do diretor de disciplina que inspecionam a
qualidade do trabalho desenvolvido pela empresa e se está de acordo com a LEP.
A Penitenciária Industrial de Guarapuava comporta 240 condenados. A
empresa terceirizada tem o contrato com duração de dois anos, e recebe do estado
62
aproximadamente R$ 1.200,00 por condenado. Nesta mesma penitenciária, os
resultados da reincidência, se tornaram muito menores, com relação aos nacionais.
Experiência semelhante se deu no Ceará, com a construção do Presídio do
Cariri, onde a empresa contratada recebe do governo, também do valor de R$
1.200,00 por condenado.
63
CONCLUSÃO
Está bem demonstrada a situação penitenciária brasileira e se sabe a
dimensão do problema. Autoridades disfarçam desconhecer os problemas
estruturais da sociedade. Não se precisa de muito esforço intelectual para constatar
que sofremos um mal de vontade política para questionar o atual modelo de justiça
criminal ultrapassado, antiquado e dizimador da condição humana do apenado.
Entretanto não são de soluções fáceis ou simplistas tais deficiências.
Diante destes aspectos, ninguém com bom discernimento pode advogar às
atuais condições do sistema de privação de liberdade, contudo essa constatação
não conduz exclusivamente a adesão à idéia privatizante do sistema carcerário.
Uma alternativa de corrigir a questão seria uma maior integração dos órgãos
que compõe a execução penal, pois pior que a situação crítica de superlotação
penitenciária, o desvio de verbas e excessos é falta de objetivos e acordo mútuo
entre tais órgãos.
No âmbito da União existem dois órgãos, o Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária e Departamento Penitenciário Nacional, e nos Estados
existem o Poder Executivo, Judiciário, Ministério Público, Conselho Penitenciário,
Conselho da Comunidade e Patronatos. Apesar da independência destes Poderes e
órgãos, deve existir um trabalho em conjunto, pois acima dos poderes e dos órgãos
prevalece o interesse público.
Essa sintonia é prevista na Lei de Execução Penal, e o objetivo de tal trabalho
no contexto prisional é unicamente a assistência ao preso. Este conjunto de órgãos
tem que trabalhar para aperfeiçoar a situação de educação e prevenção dentro do
sistema tendo como escopo a reintegração social daquele que um dia integrou a
sociedade e hoje integra o sistema prisional.
Quanto à situação atual das precárias estruturas dos presídios, e a falta de
implementação dos projetos de ressocialização, ambos de fundamental importância
para o cumprimento da finalidade da LEP, devem existir em âmbito nacional o
compromisso de não apenas administrar os recursos e problemas atuais e sim
64
planejar, para se ter um tratamento penitenciário melhor, com profissionais
capacitados e compromissados com tal finalidade.
O DEPEN, com implantação do sistema de informações penitenciárias
contribuiu para um grande avanço neste sentido, uma vez que cada Estado pode
conhecer melhor suas deficiências e fazendo com que o Poder Judiciário, Executivo,
Ministério Público, e Defensoria Pública o que viria a contribuir para uma dinâmica
maior com a conseqüente melhoria da Execução Penal.
Então é imperativo que se construa mais presídios tanto no âmbito Federal
quanto Estadual. Ao mesmo tempo, cumprido o princípio da intervenção mínima do
sistema penal do Estado, aplicando as penas alternativas nos casos em que não
seja necessária a pena de privação de liberdade. Nos casos em que não se pode
aplicar as penas alternativas, proceder com a aplicação justa da Execução Penal,
para que os apenados tenham os benefícios em seu correto momento, visando com
toda essa conjuntura na saída do preso do sistema prisional, cumprindo a finalidade
de prevenção da pena, sem reincidir tanto tecnicamente, quanto especificamente
para que não volte ao sistema por não o ter tratado de forma adequada.
Denunciando assim um desperdício do dinheiro público.
Deixando-se de lado este posicionamento praticamente utópico advindo da
simples interpretação da Lei e adentrando a vertente privatizante, esta se faz
necessária diante do fato de que o sistema penitenciário convencional,
exclusivamente mantido pelo Estado é ineficaz em cumprir as disposições contidas
na LEP.
Não existindo, contudo, impedimentos legais, uma vez que o Legislador não
proibiu, consentiu a participação privada na gestão do sistema penitenciário,
oportunando assim a idéia de privatização dos presídios.
O termo privatizar, todavia, se demonstra muito abrangente, o que se propõe
é uma espécie de terceirização não do sistema prisional em si, mas dos presídios,
onde o Estado permaneceria com sua função jurisdicional incólume, mantendo
dentro destes estabelecimentos um efetivo de pessoal reduzido, para manter o
contato e a fiscalização, delegando à iniciativa privada atividades de gerenciamento
do contingente de recursos materiais, não interferindo então na jurisdição.
65
Adotar-se-ia então uma política prisional mista semelhante a dos Estados
Unidos, onde a terceirização prisional não se trata de uma opção taxativa nem
obrigatória, mas sim uma alternativa para a sociedade com um sistema cujo custobenefício supere o atual, pois o que se vê hoje é um disfarce da execução penal,
não tendo o Estado cumprido a sua parte.
Verificado então que o Estado atualmente não está dotado de condições para
manter o sistema prisional, deixando de prover o encarceramento e o retorno
saudável, impõe-se um consórcio com o terceiro setor para a privatização do
sistema penitenciário, sob forma de transferência total de serviços ao
particular com a conseqüente concessão da exploração do trabalho do preso,
como mecanismo de financiamento e auto-sustentabilidade do sistema penitenciário,
extremamente necessário para a desoneração do Estado, e cujos resultados,
segundo
a
análise
comparativa
estrangeira,
demonstram
ser
amplamente
satisfatórios.
Em relação ao garantismo penal dos direitos do preso, este não fica
prejudicado uma vez que no pretendido modelo tais direitos indisponíveis contidos
na constituição e na LEP se mantém preservados.
66
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67
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Jose Alberto Ferreira Lopes - Universidade Católica de Brasília