"PLEA BARGAINING"
Modelo de Aplicação do Princípio da Disponibilidade
*José Alberto Sartório de Souza
-Sumário1
-
Introdução.
Sistema
-
Reformas
4.3
6.1
6.2
-
A
6.4
-
7-0
Plea
Juiz.
-
A
A
-
Forma
Vitima.
Bargaining.
8.1
resposta
Instituto.
9
-
Críticas
-
A
Mista.
7.2.1-
7.2.4
Aspectos
ao
-
Positivos
Princípio
da
e
da
-
da
Procedimento
-
Ação
Penal
Negativos.
8.2
8.3
10
-
Pública.
do
Processo.
no
e
Bargaining.
-
Brasil.
Definição.
-
Charge
7.2.5
8
Bargaining.
justiça?
Oportunidade
7.2.2
Bargaining.
por
Contraposição
da
Histórico
Plea
Legalidade.
-
Oportunidade
7.1
Plea
Europa.
Pattegiamento.
Condicional
da
Implicit
do
-
do
Soluções
da
Principio
Âmbito
Sentence
Procedimento
congestionamento
o
Crise
as
Oportunidade
e
Suspensão
Americano.
A
e
4.2.2
4.2.5
da
Principio
-
Conselho
Abreviado.
no
4
Problema
9099/95
A
do
Direito
-
n.°
-
Resultados.
Imediato.
Principio
6.3
7.3
Juízo
Principio
Lei
Bargaining.
ao
Juízo
do
no
Plea
do
-
Limitações
de
Ministros
-
5
-
Penal.
Bargaining
7.2.3
mera
6
-
4.1-0
4.2.1
4.2.4
3
Reformas.
de
Países.
Estreitas
-
as
Introdução
Transação
Classes
7.2.6
Plea
-
Metodológico.
Itália.
Legalidade.
As
Bargaining.
na
Outros
da
Regrada.
e
Diretíssimo.
-
Principio
-
Penal
Comité
Juízo
Decreto.
7.2
Procedimento
pelo
As
4.2.3
ao
-
Processual
Apontadas
4.2
2
-
-
O
Críticas
ao
Plea
-
Outras
A
Situação
Bargaining
Visões
do
do
Brasil
após p Advento da Lei n.° 9099/95. 11 - Conclusão. 12 - Bibliografia.
1 - INTRODUÇÃO
A
crônico
presente
da
lentidão,
monografia
ineficiência
e
aborda
excesso
o
de
problema
carga
laborai
enfrentado pela justiça penal brasileira, já de longa data.
A
princípio
uma
das
absoluta
da
predominância
legalidade
principais
processual
causas
dos
em
é
males
elemento imobilizador do Ministério Público, do próprio
nosso
apontada
referidos,
direito
aqui
do
como
conquanto
Judiciário
e
formalista,
matriz
comum
de
modelo
aos
judicial
países
do
excessivamente
sistema
continental
europeu do direito.
Questiono
originalidade
tal
teórica,
princípio
hoje
racionalidade,
legitimidade
mundo
rápido
em
constante
esforço
não
já
e
só
a
perdida,
mas
verdade
social,
processo
de
estatal
no
partir
de
sua
também
de
sua
mormente
transformação,
a
num
exigir
aprimoramento
de
o
suas
políticas e no gerenciamento de recursos.
São
da
abordadas
Lei
n.°
9099/95,
alteraram
no
quadro
chegando
a
mitigar
no
trabalho
objetivando-se
geral
o
da
as
demonstrar
justiça
princípio
medidas
da
o
criminal
oriundas
quão
pouco
pátria,
obrigatoriedade
sequer
da
ação
penal pública.
Para
anterior,
reforçar
a
comum
de
circulação,
a
presente
Minas
para
primeira
pesquisa
Gerais
tratar
e
na
do
assertiva
se
fundamenta
imprensa
assunto
do
em
parágrafo
na
justiça
escrita
de
grande
níveis
mineiro
e
nacional, respectivamente.
Procuro
saída
para
o
como
fruto
de
que
uma
norte-americano,
bargaining
prática,
fazer
do
outra
justiça,
a
visão
e
crítica
apresentando-o
congestionamento
individualizada
representa
análise
de
consensuada,
verdadeira
não
Judiciário,
tudo
plea
só
como
mas
menos
implementação
da discricionariedade da ação penal um dos mais
do
também
teórica,
na
crença
do
mais
de
princípio
importantes passos a serem dados para o aperfeiçoamento
e modernização do processo penal brasileiro.
2 - PROCEDIMENTO METODOLÓGICO
Para
a
consultadas
realização
bibliografias
do
presente
nacionais
e
trabalho
foram
internacionais,
estas
últimas de origem espanhola e norte-americana.
Não
foi
especializadas
do
plea
de
possível
Nova
York,
Os
bargaining.
adquirir,
mesmo
obras
livros
a
em
em
respeito
inglês
livrarias
do
instituto
o
assunto
Sílvia
Barona
sobre
tiveram que ser adquiridos diretamente das editoras.
O
Vilar,
livro
em
constitui
analisa
não
espanhol,
excelente
só
de
autoria
trabalho
de
do
sistema
aspectos
de
direito
comparado,
judicial
que
norte-americano,
mas também da Itália, Alemanha e Espanha.
Para
a
9099/95
e
aos
disponibilidade
da
ação
n.°
nacionais,
abordagem
dos
mais
temas
processuais
o
Afrânio
relacionados
à
Lei
e
da
princípios
da
obrigatoriedade
penal,
houve
referências
respeitados
doutrinadores
Professor
dos
autores,
penais
Silva
de
pátrios,
Jardim,
e
a
obras
conhecidos
destacando-se
outros
importantes
trabalhos, como o de autoria de Eugênio Raul Zaffaroni.
No
o
Advento
insuficiência
capítulo
da
das
intitulado
Lei
n.°
medidas
"A
9099/95",
penais
Situação
onde
do
se
decorrentes
lei, por sua vez, os números e estatísticas citados, relativos
Brasil
Após
demonstra
da
a
referida
à
justiça
brasileira,
periódicos
foram
nacionais
obtidos
de
por
larga
meio
de
circulação,
pesquisa
de
a
publicação
recente.
Os
de
Belo
sobre
dados
relativos
Horizonte
"movimento
constam
ao
do
forense
e
Juizado
relatório
Especial
oficial
operosidade
Criminal
daquele
do
órgão
referente
juiz',
ao mês de julho do corrente ano.
As
informações
processos
criminal
em
focalizada
distribuídos
de
curso
nos
janeiro
a
a
no
na
respeito
mês
de
pesquisa
períodos
junho
e
de
de
junho
do
junho
1997
da
de
número
a
quantidade
1997,
de
constam
dos
na
feitos
novembro
de
de
vara
a
ela
1995
relatórios
e
mensais
da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais.
As
capítulo
demais
foram
Escrivães,
fornecidas
respectivamente,
Especial
venia
informações
Criminal,
para
suas
contidas
pelos
da
Juizes
vara
Direito
e
e
do
razões
de
ética,
peço
que
sem
nomes,
por
de
declinar,
porém
seria
impossível
colaborações
de
referido
criminal
cujos
deixar
no
ressaltando
Juizado
realizar
esta
monografia.
3 - RESULTADOS
Os
monografia,
Advento
dados
constantes
denominado
da
Lei
n.°
"A
do
Situação
9099/95',
capítulo
do
demonstram
das medidas despenalizadoras recentemente instituídas,
Brasil
a
X
Após
da
o
insuficiência
continuando a justiça criminal brasileira a sofrer dos mesmos
graves males de antes.
Mostra-se-nos
racionalidade
legalidade
no
e
de
legitimidade
processual
direito
pátrio
disponibilidade
que,
anacrônico,
da
certamente,
penal,
o
chamado
impondo-se
pela
alternativa
ação
penal
há
despido
de
a
princípio
sua
lógica
da
substituição
do
pública,
ser
de
princípio
da
transformação
precedida
das
essa
alterações
legislativas e estruturais indispensáveis.
O
responsável
justiça
instituto
pela
penal
solução
prático,
adequações,
para
plea
de
daquele
referencial
da
do
cerca
país,
de
90%
constitui
com
implantação
discricionariedade,
ainda
não
dos
excelente
evidentemente
a
norte-americano,
bargaining
do
casos
da
modelo
e
as
devidas
verdadeiro
experimentado
em
princípio
nosso
país.
4-
A
CRISE
DO
SISTEMA
PROCESSUAL
PENAL
CONTINENTAL E AS REFORMAS
4.1
-
O
problema
e
as
soluções
apontadas
pelo
Comitê
organizada,
do
de Ministros do Conselho da Europa
Diante
da
criminalidade
crescimento e sofisticação das práticas criminosas (na
área
da
do
informática,
tráfico
lavagem
de
de
de
de
franca
drogas,
dinheiro,
processos
grau
do
e
dos
etc.),
de
sua
formalidade
crise
mercado
os
crimes
bem
longa
dos
financeiro,
de
indústria,
"colarinho
branco"1,
como
da
grande
afluência
duração,
que
decorre
do
sistemas
países
da
judiciais,
integrantes
do
alto
vêm
sofrendo
chamado
sistema
processual continental, entre eles Itália, Espanha e Portugal.
Para
Ministros
do
Recomendação
a
fazer
a
Conselho
n.
simplificação
reformas
face
legais
R.
da
(87)
justiça
levadas
tais
da
18,
penal,
a
problemas,
Europa,
sugeriu
fato
cabo
o
por
aos
Comité
de
meio
da
Estados
que
inspirou
na
Europa
Membros
as
últimas
Continental
(GOMES, 1995.VILAR, 1994).
Entre outras recomendações, encontram-se:
1. a adoção do principio da oportunidade;
2. procedimentos sumários e simplificados;
3. a transação;
4. a simplificação do procedimento ordinário.
4.2 - As reformas na Itália
Na
esteira
dessas
criou a Itália um novo Código de Processo Penal em 1989
1
White-collar crimes, denominação utilizada pelos penalistas americanos desde a década
de 50.
reformas,
(v. BUONO, 1991), no qual instituiu procedimentos
especiais, mais céleres, quais sejam:
4.2.1 - Juízo abreviado
Nele,
preliminar
acordo
o
(fase
processo
inicial
entre
é
definido
do
processo),
e
Ministério
acusado
na
após
a
audiência
realização
Público,
com
de
sentença
do magistrado, sem posterior produção de provas.
Em
diminuída
caso
de
um
de
terço,
condenação,
e,
caso
deve
aplicável
a
a
pena
pena
ser
de
prisão
perpétua, será ela substituída pela de reclusão de 30 anos.
O
direito
de
apelação
neste
tipo
de
procedimento
de
até
dois
sofre amplas limitações.
4.2.2 - Pattegiamento
Consiste
a
pedido
das
na
aplicação
partes,
pena
da
pena
esta
que
será
anos,
substitutiva
ou
detentiva diminuída de um terço.
O
fase
de
requerimento
abertura
dos
deverá
debates,
ser
os
feito
quais
realizar.
A sentença de primeiro grau é inapelável.
ao
não
juiz
chegarão
até
a
a
se
4.2.3 - Juízo diretíssimo
Ao
contrário
audiência
dos
preliminar.
formalidades
na
anteriores,
Dispensa,
intimação
de
prescinde
da
também,
testemunhas
e
maiores
possibilita
um
juízo oral antecipado.
Tem
em
como
flagrante
ou
requisitos
cautelar
para
do
sua
agente
realização
delituoso,
ou
a
a
prisão
confissão
do mesmo, quando em estado de liberdade.
4.2.4 - Juízo imediato
Também
como
prescinde
pressuposto
que
da
a
audiência
prova
preliminar
seja
e
evidente,
tem
obedecendo
as investigações às regras gerais.
Inexiste a fase probatória.
4.2.5 - Procedimento por decreto
É
pena
o
aplicável
pecuniária
mais
a
simplificado
somente
crimes
dos
nos
de
casos
pequena
procedimentos
de
imposição
gravidade.
de
Constitui
especiais
e
que
proporciona a maior economia de recursos.
Consiste
do
Ministério
na
Público,
aplicação
de
uma
em relação ao mínimo da pena cominada.
pelo
pena
juiz,
diminuída
a
até
requerimento
a
metade,
4.3 - Outros países
Sob
a
de
law),
inspiração
índole
oportunidade
-
do
acusatória,
ao
direito
onde
contrário
do
anglo-saxão
impera
direito
o
(common
princípio
da
europeu2,
continental
pautado pelo princípio da obrigatoriedade e de índole
inquisitiva - outros países, como a Espanha, em 1988,
Portugal,
em
1987,
Peru,
em
1994,
Panamá,
em
1987,
Colômbia, em 1991, e Argentina, em 1994, adotaram
reformas no mesmo sentido (GOMES, 1995)3.
5-PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE - CONTRAPOSIÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
O
princípio
discricionariedade,
da
ação
penal
discricionariedade,
da
ação
penal,
as
investigações
ou
da
da
a
disponibilidade,
possibilidade
dentro
podendo
apontem
oportunidade,
de
de,
poderes
arquivar
com
permite
o
caso
que
delinqüido, ou desistir da ação já proposta.
Outrossim, pode o Ministério Público, dentro
2
0 Brasil, embora adote um sistema processual penal misto de contraditório e inquisitivo,
está historicamente vinculado à corrente continental europeia.
3
A Alemanha adota o principio da oportunidade desde 1924 (art. 153 do CPP), ampliado
em 1975 (GOMES, 1995).
da
ao
titular
exercendo
mais
certeza
ou
o
a
sua
amplos,
dispor
mesmo
quando
agente
tenha
deste
princípio,
qualificação
realizar
jurídica
acordo
com
(capitulação)
o
réu
que
e
dar
ao
melhor
fato
lhe
a
convier,
dentro de um determinado leque de opções legais.
Em
contraposição
ou
da
obrigatoriedade,
da
indisponibilidade,
persecutórios
está
da
concorram
as
princípio
oficialidade,
segundo
atuar,
o
o
da
da
qual
necessidade,
"devem
necessariamente,
condições
exigidas
legalidade,
os
ou
órgãos
desde
lei"
em
que
(TOURINHO
FILHO, 1984).
Não
podem,
obrigatoriedade,
Público,
pois,
as
autoridades
preenchidos
respectivamente,
segundo
de
o
policiais
os
e
requisitos
instaurar
inquérito
princípio
o
Ministério
legais,
policial,
da
deixar,
de
interpor
a ação penal ou dela desistir.
6
-
A
LEI
N.°
9099/95
E
O
PRINCIPIO
DA
OPORTUNI-
DADE REGRADA
6.1
-
A
introdução
do
princípio
no
da
n.°
âmbito
da
ação
penal
pública
Com
no
Brasil,
privada
o
no
já
advento
âmbito
se
regia
da
Lei
ação
pelo
penal
princípio
chamado princípio da oportunidade regrada, embora
4
NOGUEIRA, 1994, p. 59.
9099/95,
pública
da
foi
(a
introduzido
ação
oportunidade4),
penal
o
continue
francamente
prevalecendo
em
nosso
direito
o
princípio da obrigatoriedade.
A
faz-se
adoção
notar
transação
nos
penal
processo
do
princípio
dispositivos
(art.
(art.
despenalizador,
da
76)
à
lei
suspensão
ambas
porquanto
oportunidade
mencionada
e
89),
da
relativos
condicional
medidas
procuram
evitar
regrada
de
a
à
do
caráter
aplicação
da
infrações
de
máxima
seja
pena de prisão.
6.2 - A transação penal
A
menor
não
transação
potencial
superior
penal
ofensivo
a
um
aplica-se
(art.
ano,
e
61),
pode
às
cuja
ser
pena
proposta
pelo
Ministério
sobre
a
aplicação
ou
multa,
Público, quando não for o caso de arquivamento.
A
imediata
transação
de
deverá
pena
versar
restritiva
de
direitos
proposta
pelo
a
ser
especificada na proposta.
Aceita
aplicará
a
reincidência,
a
pena
não
certidão
de
apenas
para
acordada,
gerará
impedir
que
efeitos
antecedentes
agente
civis
criminais,
novamente
o
delitivo,
não
e
o
juiz
implicará
em
não
constará
sendo
mesmo
de
registrada
benefício
no
prazo de 5 anos.
Desta
um
processo,
forma,
mas
meramente homologatória.
não
um
há
na
procedimento,
transação
sendo
propriamente
a
sentença
6.3 - A suspensão condicional do processo
A
proposta
processo
de
acompanha
Público
e
a
aplica-se
suspensão
denúncia
aos
crimes
condicional
oferecida
em
que
pelo
a
pena
do
Ministério
mínima
for
igual ou inferior a um ano.
O
que
o
sido
sursis
processual
acusado
não
condenado
requisitos
esteja
por
que
pode
sendo
outro
ser
processado
crime,
autorizariam
concedido
ou
não
presentes
a
suspensão
outras
condições
desde
os
tenha
demais
condicional
da
pena.
juiz
Sem
prejuízo
especificar,
as
poderá
a
durar
de
impossibilidade
determinados
comarca
2
de
condições
a
4
anos,
de
comparecimento
a
reside
período
são:
fazê-lo),
lugares,
onde
do
a
a
obrigatório
a
do
proibição
de
autorização
juízo,
poderá
de
reparação
proibição
sem
que
prova,
que
dano
(salvo
de
frequentar
ausentar-se
do
o
juiz
da
e
mensalmente,
o
para
informar e justificar suas atividades.
Cumpridas
de
prova,
sem
todas
que
o
as
condições
acusado
crime, é declarada extinta a punibilidade,
seja
durante
processado
o
período
por
outro
6.4
-
As
estreitas
limitações
ao
princípio
da
oportunidade no Brasil
Como
regrada
está
se
(ou
o
da
na
Público
lei,
para
institutos
da
verdadeira
diz-se
princípio
discricionariedade
Ministério
previstas
dois
vê,
de
retromencionados,
porque
adstrito
porem
às
prática
muito
discricionariedade,
oportunidade
regulada),
rigidamente
efeito
da
alternativas
qualquer
distante,
existente
no
nele
dos
portanto,
direito
anglo-
saxão.
Oportunidade
o
processo
judicial,
sofre
a
regrada,
o
quem
também,
Ministério
cabe,
Público
em
última
porque
a
em
fiscalização
análise,
a
todo
do
órgão
apreciação
da
legalidade e da conveniência da medida.
Continua
impedido
de
dispor
discricionariamente
da
ação
o
já
Ministério
da
o
ação
penal,
arquivamento
proposta
ou
Público,
deixar
ou
do
de
seja,
de
inquérito,
propô-la,
portanto,
determinar
de
quando
desistir
existentes
os pressupostos de seu exercício.
Igualmente
vedada
permanece
a
desistência
do
recurso por parte do Parquet.
Ada
Para
1996),
de
Luiz
Jesus
preenchidos
Flávio
(JESUS,
os
Pellegrini
Gomes
1996),
requisitos
Grinover
(GOMES,
sequer
da
Lei
1995)
pode
n.°
propor tanto a transação penal quanto a suspensão
o
(GRINOVER,
e
Damásio
Ministério
9099/95,
E.
Público,
deixar
de
condicional
"poderá",
do
processo,
utilizado
poder-dever
nos
da
porquanto,
arts.
76
instituição,
em
e
pois
89
da
possuiria
sua
visão,
Lei,
se
o
o
termo
refere
acusado
a
um
o
direito
de
Jesus
subjetivo a tais medidas penais benéficas.
Há
(JESUS,
de
até
1996),
os
se
Interpretação
Magistratura,
conclusão,
oferecer
processo
que,
filiam
à
Lei
n.°
da
Brasília,
nos
de
termos
da
Comissão
o
transação
arts.
(Escola
1995),
"se
dos
E.
9099/95
de
que
Damásio
corrente
outubro
entendeu
proposta
como
79
Nacional
que,
em
Ministério
penal
e
e
89,
Nacional
sua
da
13a
Público
não
suspensão
do
poderá
o
juiz
fazê-
lo".
Quanto
à
posição
parágrafo
anterior,
opõem-se
Grinover,
Antônio
Magalhães
Scarance
Fernandes,
a
descrita
própria
Gomes
vencido
no
Ada
Pellegrini
Filho
Luiz
e
Antônio
Flávio
Gomes
(GRINOVER, 1996, p. 125):
"Mas
à
uma
conclusão
parecer
de
da
mais
que
sedutora,
princípio
e
reflexão
a
solução
mas
faz
aplicação
violenta
a
profunda
nos
leva
alvitrada
pode
tabula
rasa
consensual
autonomia
da
da
vontade
do
pena
do
acusador.
Na
hipótese
do
afastada
porquanto
atribuição
ao
aos
da
jurisdição,
l,
juiz
de
movimentação
para
CF)
76,
e
foi
configuraria,
hoje
constitucional
129,
art.
ex
banida
ação
pela
95, que quis revogar expressamente a Lei
por
poderes
proibida
a
corretamente
certo,
equivalentes
offício
em
penal
própria
da
nível
pública
(art.
Lein°
9099/
n.º
4611,
de
Com
efeito,
a
sentença
penal
n.
não
é
2
de
se
abril
pode
art.
e
não
teríamos
1965.
da
jurisdicional
74)
caso,
de
desconhecer
homologatória
resposta
ao
nesse
2
transação
(v.
se
comentário
pode
exercício
que
negar
de
que,
jurisdição
sem ação.
Mas,
mesmo
para
oferecimento
da
homologue
uma
suspende
o
Ministério
transação
denúncia,
processo,
do
exclusivo,
contra
de
porque
esgota
no
faculdades
o
direito
de
e
de
elimina
ou
vontade
do
deste
o
é
titular
constitucionais.
ação
inicial,
ônus
juiz
que
de
todos
ao
o
retirar
termos
impulso
exercício
a
ação,
em
Mesmo
que
que
significa
direito
posterior
permitir
transação,
Público,
exercício
o
a
não
mas
os
se
compreende
direitos,
assegurados
poderes,
às
partes
5
ao longo de todo o processo. "
Por
entendimento,
caso
o
atendidos
direito
outro
lado,
exposto
os
subjetivo
amplamente
anteriormente,
requisitos
público
legais
à
questionável
de
da
que
Lei
transação
o
n.°
penal
e
acusado,
9099/96,
à
o
teria
suspensão
condicional do processo.
Ora,
acordo,
visto
como
que
se
se
admitir
tratam
um
de
direito
medidas
de caráter estritamente consensual?
5
No mesmo sentido, decidiu o STJ (HC n.° 5664-SP, Reg. N° 96.0036210- 6): "-Recurso
em habeas corpos. Lei n.° 9.099/95. Suspensão do processo. Indeferimento pelo juiz
singular. Titularidade do poder de propor. -Cingindo-se o acórdão recorrido a examinar o
recurso sob o aspecto da titularidade do poder de propor a suspensão do processo, sem
abordar o mérito do pedido, dá-se parcial provimento ao recurso para desconstituir o
acórdão e a decisão de 1° grau, a fim de ensejar a manifestação do Ministério Público,
titular do poder de propor a medida preconizada no art. 89, da Lei n.° 9.099/95."
subjetivo
ao
despenalizadoras
Outrossim,
"reconhecem-se
às
direitos
pessoas,
subjetivos
mas
do
de
também
Estado
personalidade
efetuar
subjetivos
um
existem
enquanto
verdade,
a
norma
subjetivos
a
dois
os
direitos
ente
jurídica,
comando
públicos
dotado
donde
normativo
pode
inviável
quando,
em
produzir
lados
direitos
opostos!"
(OSÓRIO,
1996, p. 318).
Assim,
direito
de
também
subjetivo
de
suspensão
possui
fazer
a
o
proposta
condicional
do
Ministério
de
Público
o
penal
ou
transação
processo,
desde
que
presentes os pressupostos legais.
De
todo
e
da
suspensão
é
que
está
qualquer
que
o
exposto,
condicional
ainda
longe
do
de
discricionariedade
continua
obrigado
estreitíssimos
entendimento
por
a
limites
do
da
eminente
análise
processo,
existir
no
parte
agir
o
do
a
que
percebe
penal
brasileiro
Ministério
Público,
agir
Afrânio
(JARDIM, 1997, p. 132):
"§ 6° Os princípios da obrigatoriedade e
indisponibilidade nos Juizados Especiais
Criminais (Lei n.° 9.099/95).
Divergindo da doutrina majoritária,
entendemos que a Lei n.° 9.099/95 não
mitigou o princípio da obrigatoriedade do
exercício da ação penal pública
condenatória. Não aceitamos dizer que nos
penal
se
Neste
Professor
Juizados Especiais Criminais vigora o
transação
processo
e
impostos.
da
dentro
sentido
Silva
dos
o
Jardim
princípio
da
discrícionaríedade
regulada
ou
controlada.
Na
verdade,
Ministério
o
o
Público
a
arquivamento
das
peças
quando
o
todas
da
descabendo
ao
motivos
manifestar
não
Penal,
postular
circunstanciado
criminal.
Aqui
o
Parquet
lhe
em
o
Processo
Público
que
ou
para
sendo
tem
discricionariedade
instruírem
continua
política
não
e
dizer,
termo
de
também
o
Vale
de
do
querer
condições
Ministério
arquivamento
por
que
penal.
Código
ao
circunstanciado
arquivamento
pelo
deu
de
as
ação
do
regido
termo
informação
presentes
sistema
não
possibilidade
do
de
exercício
o
legislador
permita
juízo
a
pretensão
punitiva estatal."
Cabe
co
mais
ta
pública
a
mitigação
observar,
todavia,
frente,
Afrânio
Silva
ao
principio
da
condenatória
apenas
no
que,
na
Jardim
mesma
considera
indisponibilidade
que
tange
ter
da
à
obra,
pou-
havido
cer-
ação
suspensão
penal
con-
dicional do processo.
7 - O PLEA BARGAINING NO DIREITO AMERICANO6
7.1 - Histórico e definição
Plea
bargaining
não
é
uma
evidências de sua utilização nos Estados Unidos da América
6
Institutos semelhantes são encontrados no Canadá, Inglaterra e Escócia.
prática
recente.
Há
mesmo
se
antes
tornado
da
o
Guerra
meio
Civil
naquele
predominante
país
de
(1861)
e
administração
de
da
ter
justiça
pouco depois (MAYNARD, 1984).
Uma
por
pesquisa
vários
de
Estados
meados
daquele
de
pais,
1920,
realizada
já
revelava
o
quão
de
meados
de
1960
predominante havia se tornado o instituto.
Todavia,
tornou-se
um
somente
tema
a
partir
nacional,
objeto
da
atenção
de
inúmeros
de
material
juristas e de várias disciplinas.
Após
publicado
de
a
casos
em
quanto
de
explosão
o
mundo,
sua
auxilio
descoberta
hoje
o
de
no
uma
sendo
todo
práticos
a
houve
respeito,
pesquisas
resultados
com
1970,
plea
devido
aplicação
a
autores
e
aos
tanto
investigações
objeto
bargaining
impressionantes
na
solução
criminais
co-autores
de
em
de
geral,
delitos,
com
base em confissões de culpa transacionadas.
A
Suprema
constitucional
v.
New
o
York
Corte
instituto,
Americana
não
em
no
como
(404
U.S.),
1971,
definiu-o
como
só
declarou
caso
Santobello
"um
componente
essencial da administração da justiça".
Plea
processo
de
ser
em
troca
pena
a
legal
bargaining
pelo
submetido
da
ser
qual
a
pode
o
ser
definido
acusado
julgamento,
redução
da
imputação
aplicada,
ou
de
uma
renuncia
como
a
confessando
que
lhe
é
recomendação
pelo Ministério Público ao magistrado para atenuar a
seu
sua
feita
a
ser
o
direito
culpa,
e/ou
da
dirigida
situação
do
réu,
evitando,
assim,
a
realização
do
processo
(HEUMANN, 1978; MAYNARD, 1984).
Em
designar
geral
a
Público)
termo
negociação
e
defendant
7
(guilty
o
entre
(réu)
deste,
plea )
plea
torno
troca
da
de
utilizado
é
(órgão
prosecutor
em
em
bargaining
do
confissão
concessões
para
Ministério
de
culpa
do
Estado
(geralmente atenuação da pena).
Todavia,
a
vários
outros
abrange
para
obtenção
da
expressão
plea
fenômenos,
tais
retirada
adiamentos
dismissals),
realização
de
os
(discussing
fatos
de
como
alguma
facts),
(setting
nos
a
ajustes
a
(charge
para
a
discussão
sobre
concessão
estatal
trials),
quais
negociação
acusação
(continuances),
julgamentos
também
bargainíng
não é trocada por uma confissão de culpa.
7.2 - Classes de plea bargainíng
As
acordo
com
principais
VILAR
classes
(1994),
de
plea
GARCIA
bargainíng,
(1996),
(1978) e MAYNARD (1984) são;
7
as palavras de VILAR, Silvia Barona (1994, p. 52), o guilty plea pode revestir-se na
praxis processual americana de três formas:'"!. Voluntária o no influída', a través de esta
forma el reo vá a confesarse culpable sin outra razoo que por la evidencia de su
culpabilidad o bien porque actua movido por remordimientos de conciencia.2. Structurally
inducedplea (inducida). La confesión viene en este caso motivada ya porque existe una
norma en la que se impone pena mayor a aquéi que insiste en celebrar la vista, o ya
porque de hecho se sabe que tos jueces van a adoptar un trato de favor respecto de
aquéilos que confiesan su culpabilidad, renunciando com ello a la celebración de Ia
vista. 3. Negociada. Se trata del plea bargaining..."
de
HEUMANN
7.2.1 - Sentence bargaining
Consiste
promotor,
as
e,
por
diferenças
num
acordo
entre
o
vezes,
também
o
(levando-se
existentes
de
mediante
uma
declaração
lhe
feita
a
é
determinada
ou
estabelecidas,
ou
recomendações
as
quais
se
oporá
um
de
não
o
de
que
está
órgão
acusação
seguir
ao
-
pedido
que,
uma
variantes
Público
ao
ou
de
se
pena
Ministério
(recommendations)
a
conta
em
de
o
o
primeiro,
de
dentro
e
em
outro),
do
aplicação
fará
obrigado
de
para
culpabilidade
determinável,
benevolentes
este
Estado
de
promessa
juiz
acusado
de
juiz
-
que
não
moderação
de
pena feito pela defesa.
7.2.2 - Charge bargaining
Neste
de
culpa
do
prosecutor
tipo
de
réu
com
se
em
troca
relação
um
ou
compromete
determinadas
imputações
ou
de
acusá-lo
transação,
um
que
delito
a
a
abandonar
originalmente
menos
cometido.
7.2.3 - Forma mista
O acusado confessa em troca da diminuição de
grave
da
mais
confissão
crimes,
determinada
lhe
foram
que
o
o
ou
feitas
realmente
imputações e da aplicação de uma pena atenuada.
Por
declara
que
exemplo:
culpado
lhe
de
será
o
apenas
imposta
acusado
de
um,
troca
pena
em
não
superior
três
roubos
se
da
promessa
de
a
dois
anos
de
negociação
em
que
o
comprometer-se
a
prisão.
Há,
réu
pode
indenizar
contra
a
também,
formas
devolver
objetos
vítima,
outros
ou,
a
pena,
cumprida
dar
subtraídos,
informações
ainda,
a
de
as
que
sujeição
à
polícia,
tratam
a
do
testemunhar
lugar
tratamento
para
onde
será
viciados
em
drogas, etc.
7.2.4 - Implicitplea bargaining
Enquanto
que
bargaining,
descritas,
aos
existe
fatos,
acordo,
uma
implicit
a
explícito,
abrange
capitulação
o
refere-se
no
formal,
as
categorias
confrontação
e
pena,
plea
práticas
explicit
entre
após
o
partes
que
quanto
chega-se
implícito
bargaining,
forenses
anteriormente
as
que
plea
a
um
ou
informal,
proporcionam
leniência
sem a necessidade de negociação entre acusação e defesa.
Uma
1979
pesquisa
constatou
declarações
Califórnia,
ao explícito.
de
levada
que,
culpa
deveram-se
a
entre
(guilty
ao
cabo
1950
pleas)
plea
por
e
no
Friedman
1970,
Condado
bargaining
36%
de
implícito
em
das
Alameda,
e
40%
O
implicit
aplicadores
do
previstas
crimes
na
plea
direito
lei,
normais,
de
mitigar
estabelecendo
as
reflete
bargaining
quais
o
as
elevadas
médias
são
desejo
de
empregadas
de
dos
sanções
penas
para
forma
lógica
e menos individualizada.
Na
na
justiça
confessar
mais
realidade,
americana
sua
culpa
branda
e
de
trata-se
de
no
sentido
deve
ser
que
uma
de
cultura
que
todo
recompensado
todo
instalada
o
réu
com
uma
em
aquele
que
insistir
que
não
haja
que
pena
ir
a
julgamento não terá tal tratamento.
Desta
expressa
forma,
entre
as
mesmo
partes,
a
declaração
de
negociação
culpa
será
mesmo
que
fosse
(explicit)
do
direito
sempre premiada.
Tal
fator
leva
legalmente
abolido
o
americano,
continuaria
a
crer
plea
ele
que
bargaining
a
existirem
sua
maneira
informal
(implicit).
Há
que
se
discricionariedade
na
delituoso
aplicação
e
americano,
na
o
que
observar
que
da
capitulação
escolha
da
exerce
pena
é
o
de
o
fato
para
elevadíssimo
poderosa
grau
influência
no
direito
sobre
o
acusado, induzindo-o a ceder à negociação.
Veja-se,
a
respeito,
o
seguinte
trecho
de
artigo
sobre plea bargaining (ROSETT, 1986, p. 1394):
"Under
most
modern
the same criminal conduct typically permits
Amerícan
penal
codes,
the
defendant
of
several
to
be
charged
distinct
different
with
one
offenses,
levels
of
or
more
each
carrying
potential
punishment.
Some of the potential sentences are severe;
not
just
CAPITAL
punishment
for
terms
may
that
vigorous
common
such
offenses
exceed
adulthood.
impossible
PUNISHMENT
the
It
and
legth
morally
severe
by
prison
a
person's
of
would
be
practically
unthinkable
sanctions
in
but
a
to
apply
substantial
portion
of the cases.
The
system
level
is
thus
by
official
prosecutors,
are
most
brutal
and
The
for
the
courts
are
percent
obtained
the
thus
well
prepared
as
system
the
try
cases
the
become
overloaded.
incentives
defendant.
oníy
about
potentially
prosecutors
without
leniency
provides
to
the
and
extend
courthouses
as
of
them,
lest
plea
state
correctional
to
the
guílty
every
police,
and
expected
offenders
at
discretion;
judges,
officials
to
dominated
value
effort
The
ten
before
convictions
and
expense
of trial."
Importante,
se
as
de
sua
por
concessões
força
de
outro
lado,
fossem
levar-se
padronizadas,
persuasão
sobre
os
em
conta
perderiam
acusados
para
que
muito
que
declarassem sua culpa.
7.2.5 -O juiz
Os
acordos
são
sempre
submetidos
do juiz, que, como já dito anteriormente, participa ou não
à
aprovação
das
negociações,
dependendo
Estado
em
questão,
penal
norte-americano
visto
do
que
não
o
é
sistema
direito
adotado
penal
uniformizado,
e
ao
no
processual
menos
no
que tange à justiça comum.
O
magistrado,
transação
julgue
efetuada,
necessárias
antes
de
concordar
pode
requisitar
do
probation
ou
as
não
com
a
informações
que
(oficial
da
a
tais
officer
condicional), inclusive relativas a antecedentes criminais.
São requisitos para a homologação do acordo:
1. ter o réu feito sua plea of guilty
voluntariamente, sem sofrer coação por parte de
autoridades;
2. a perfeita compreensão pelo acusado das
implicações de sua confissão, da natureza das imputações
e da pena;
3. a exatidão da declaração de culpa, que deverá
fornecer uma factual basis (base fálica) para a condenação.
Para
verificar
o
atendimento
mandamentos, deverá o juiz dirigir-se pessoalmente ao réu.
Além
rechaçar
o
benévolo
para
dessas
acordo
o
hipóteses,
caso
acusado
pode
entenda
ou
que
que
o
ainda
foi
promotor
o
juiz
excessivamente
excedeu
sua
discricionariedade ao fixar a imputação e a pena solicitada.
Cabe
transação.
recurso
da
decisão
que
não
aceita
a
7.2.6 - A vítima
A
vítima
causa
tem,
criminal:
basicamente,
o
financeiro,
dois
interesses
consistente
na
pretende
ela
na
reparação
do
dano, e o retributivo ou de vingança.
No
charge
bargaining
negocie
prosecutor
de
forma
a
obter
a
que
restituição
o
e
no
sentence bargaining que a indenização integre a pena;
No
(a
plea
tem
bargaining,
determinação
desses
o
ofendido
direitos
varia
de
dois
direitos
Estado
para
Estado):
a.
o
direito
de
ser
informado
e
de
estar
presente,
dos
EEUU
como mero expectador;
b. o direito de participar, mediante consulta ao
juiz ou ao promotor.
7.3 - Procedimento do plea bargaining
Em
1970,
a
estabeleceu,
para
como
válido
e
fruto
de
representante
Suprema
evitar
eficaz
pressões,
do
Corte
injustiças,
apenas
o
ameaças
Ministério
Público
que
deveria
acordo
que
ou
de
(Brady
não
ser
tido
tenha
sido
corrupção
v.
United
do
States
(1970) 397 US 742).
Outrossim,
para
evitar
mal-entendidos
declarações, a Suprema Corte Federal, no caso Boykin v.
e
falsas
Alabama
(1969)
devem
deixar
que
réu
o
395
US
explícito
tem
238,
seu
determinou
conteúdo,
consciência
das
que
neles
implicações
os
acordos
restando
de
sua
claro
confissão,
bem como que a mesma foi voluntária.
A
partir
elaboraram
de
regras
então,
que
os
disciplinam
a
tribunais
estaduais
formulação
do
guilty
plea.
Na
do
Califórnia,
tribunal)
coisas,
e
como
as
as
rules
normas
pressupostos,
que
pelas
que
magistrado
deve
inicial
acordo
aceitação
irrevogável,
bem
e,
legais
oralmente
o
partes
do
como
of
o
em
estabelecem,
acordo
seguida,
informar
por
que,
caso
(regimento
court
entre
deve
ser
reduzido
ao
parte
a
imputado
do
retirado
interno
juízo
o
outras
efetuado
escrito
e
que
a
não
é
consentimento
judicial, poderá o acusado retratar-se de seu guilty plea.
8 - CRÍTICAS AO PLEA BARGAINING
8.1 - Aspectos positivos e negativos
Os principais pontos negativos apontados no
plea bargaining são:
1.
direito
contraria
continental,
tais
real e o do contraditório;
princípios
como
o
processuais
da
inocência,
penais
o
da
do
verdade
2. falta de publicidade;
3. desigualdade entre os réus;
4. manipulação política, pressão e coação
psicológicas;
5. pessoas inocentes são induzidas a se
declararem culpadas, temendo serem condenadas em juízo;
6. disparidade de penas.
Por
outro
lado,
os
principais
existentes no instituto são:
1. permite um rápido julgamento dos crimes;
2. evita os efeitos maléficos da demora do
processo, mormente quando o acusado está preso;
3. facilita uma rápida reabilitação do agente
delituoso;
4. proporciona grande economia de recursos
humanos e materiais, bem como maior eficiência;
5. constitui forma mais flexível de administrar a
justiça que o modelo tradicional;
6. o acusado culpado receberá uma pena mais
leve ou concessões que não receberia caso fosse julgado
e condenado;
7. o acusado não terá a publicidade negativa
decorrente do julgamento;
pontos
positivos
8.
possibilita
ao
réu
economia
de
gastos
com
advogados;
9.
público)
o
promotor,
poderão
o
juiz
dedicar-se
e
com
o
defensor
mais
afinco
(mormente
aos
casos
o
mais
complexos e terão reduzida a sua carga de trabalho;
10.
imputado,
o
promotor,
poderá
com
solucionar
as
outros
informações
casos
e
obtidas
condenar
do
outros
criminosos;
11.o
pena,
Estado,
terá
maior
com
eficácia
a
imposição
quanto
aos
mais
fins
rápida
colimados
da
pela
sanção penal, diminuindo, inclusive, a impunidade;
12.
a
vítima
pode
obter
uma
reparação
material
mais rápida;
13.
proporciona
uma
maior
individualização
da
justiça.
Claramente,
bargaining,
fruto
disponibilidade
as
da
da
vantagens
adoção
ação
do
do
penal,
instituto
verdadeiro
são
do
plea
princípio
da
que
as
maiores
desvantagens apontadas.
Mais,
nas
palavras
de
Luiz
Flávio
Gomes
(GOMES, 1995, p. 37),
"todas
parte
essas
invalidadas
críticas
resultam
em
se
considera
quando
o 'acordo' resulta da livre manifestação da
grande
que
vontade do implicado, sempre assistido,
ademais,
por
haveria
profissional
praticamente
se
a
técnico.
nada
manifestação
a
de
E
não
ser
vontade
censurado
fosse
feita
perante o juiz." (grifo meu)
A
anterior
a
na
ressalva
posta
seu
significado,
perde
em
destaque
todavia,
participação
do
juiz
realização
do
plea
bargaining,
bem
do
magistrado
com
entrevista
pessoal
averiguação
da
(variável
se
entre
voluntariedade,
no
parágrafo
levada
os
em
Estados
como
americanos)
a
o
conta
necessária
acusado
compreensão
para
e
exatidão
da confissão de culpa, conforme já discorrido anteriormente.
Quanto
processuais
da
citar
busca
o
à
penais
da
que
contrariedade
do
verdade
diz
aos
estado
de
inocência,
real
da
amplitude
e
Damásio
E.
de
princípios
do
Jesus
contraditório,
de
defesa,
vale
ao
comentar
a
transação penal da Lei n.° 9099/95 (JESUS, 1996, p. 76):
"Princípios
do
contraditório,
da
estado
busca
de
da
inocência,
verdade
real
do
e
da
amplitude de defesa.
O
instituto
da
transação
de
consenso',
em
que
a
autonomia
de
vontade
limita
voluntariamente
de
determinados
Gomes,
Da
condicional
modo
que
considerados
o
Estado,
penal
processo,
absolutos
e
RT,
princípios
e
abrindo espaço para a adoção de medidas
'espaço
respeitando
as
acolhimento
direitos
esses
no
entre
o
transação
do
inclui-se
partes,
e
uso
(Luiz
Flávio
da
suspensão
692:387).
não
sim
devem
De
ser
relativos,
que,
em
determinado
capital
importância
solução
de
para
o
economia
delito,
são
de
legislador
na
como
da
problemas,
criminalidade,
do
momento,
processual,
superpopulação
custo
carcerária
pelo
severa,
encerrando-se
o
como
expressão
da
autonomia
como
livre
manifestação
de
sua
de
vontade
defesa.
de
e
Ele,
uma
A
aceitação
fundamento
autuado,
etc.
pena
menos
episódio,
voluntariamente,
encontra
abre
mão
de suas garantias constitucionais."
Aliás,
princípios
a
mesma
aplicar-se-ia,
principio
da
relatividade
com
legalidade,
do
qual
dos
mencionados
adequação,
também
ao
tratarei
à
no
mais
frente,
próximo capítulo.
Quanto
ao
declararem-se
culpadas
decorrentes
um
do
fator
maioria
de
em
réus
o
de
não
concessões
a
representar
vista
que
a
esmagadora
culpabilidade
em
em
a
Ministério
inocentes
chega
tendo-se
detêm
pessoas
troca
bargaining,
considerando-se
que
de
em
plea
relevante,
mormente
risco
situação
Público
em
não
algum
foco
está
grau,
num
país
vinculado
à
obrigatoriedade da ação penal.
Ademais,
não
afora
toda
a
pena
(em
virtude
demora
de
sua
se
hipocrisia,
dos
pode
o
processo
altos
tramitação,
negar
com
custos
a
ao
já
réu,
para
representa
dele
angústia
da incerteza do resultado, da publicidade negativa que pode
verdadeira
decorrentes,
dela
quem,
da
resultante,
trazer,
etc.),
com
de
os
o
de
direitos
direito
uma
ou
de
cotejar
pena
multa),
os
branda
obtida
custos
e
(talvez
por
benefícios
meramente
meio
de
deste
restritiva
uma
transação
com o Parquet.
8.2
-
Plea
bargaining
mera
-
resposta
ao
congestiona-
mento da justiça?
Imperativo,
afirmativa
de
constitui
para
por
alguns
apenas
o
derradeiro,
críticos
uma
de
saída
congestionamento
que
encontrada
de
analisar-se
sua
o
plea
nos
justiça
a
bargaining
Estados
Unidos
criminal,
devido
ao aumento da criminalidade.
Inúmeras
bargaining
grande
pesquisas
uma
é
volume
prática
quanto
em
revelaram
comum
juízos
que
o
p/ea
em
juízos
com
tanto
com
pequeno
volume
de
casos.
A
resultados
(HEUMANN,
Connecticut:
título
da
1978)
de
pesquisa
junto
exemplo,
realizada
ao
seguem
por
Judiciário
alguns
Milton
do
dos
Heumann
Estado
de
Quadro
casos
1
-
Números
criminais.
Cortes
referentes
às
Superiores
formas
de
de
solução
Connecticut.
De
de
1966
a 1973.
Disposition of Criminal Cases by Oefendants in Connecticut Superior Courts, 1966-73
1966-67 1967-68 1968-69 1969-70 1970-71
1971-72
1972-73
Method of
Disposition
Guílty Plea
1635
2107
2696
3186
3680
3332
2244
Noite or
267
419
686
1110
1302
1302
646
Dismissal
Trial
164
241
301
191
231
156
114
Total
2066
2767
3683
4487
5213
4790
3004
7.9
8.7
8.2
4.3
4.4
3.3
3.8
Dispositions
% Trial/
Total Disposition
Fonte: Heumann (1978)
Quadro
2
apreciados
por
Números
ano.
relativos
Cortes
à
média
Superiores
de
de
casos
Connecticut.
criminais
De
1880
a 1954
Rank Ordering of Connecticut Superior Courts by Mean Number Cases Oisposed Annually, 18801954
Superior Courts
Total Cases
Mean
Standard Deviation
Tolland
2468
34
21
Middiesex
Windham
Litehfield
Waterbury
New London
Fairfield
New Haven
Hartford
4143
5362
6235
5220
8553
19,043
20,236
24,212
56
73
85
87
117
261
278
332
20
25
51
37
43
71
104
158
Fonte: Heumann (1978)
Quadro
3
julgamentos
-
Números
realizados
referentes
em
cortes
à
média
com
anual
grande
e
de
pequeno
volume de casos. De 1880 a 1954.
Means of Annual trial to Total Cases Ratio for Low and High Volume Superior Courts, 1880-1954
Low Volume Courts
High Volume Courts
Tolland Middiesex Wndham
Fairfield New Haven Hartford
ktean Trials/Cases .16 .14 .11
.07 .12 .07
itandard devialion .12 .07 .07
.05 .06 .04
Fonte: Heumann(1978)
A
história,
tornou-se
plea
no
final
América
por
uma
outro
lado,
importante
do
século
dezenove
do
Norte.
Portanto,
demonstra
forma
e
de
início
resta
que
solução
do
século
evidente
não
o
de
guilty
casos
vinte
se
na
tratar
de mera resposta ao aumento da criminalidade.
8.3 - Outras visões do instituto
Em
anos
encontraram
mais
outras
aponta-o
explicações
como
um
individualizar
a
são
quando
feitas
pessoas
justiça
previstas
ofensa,
às
penas
na
instituto.
Uma
no
sentido
adaptação
do
negociação
teoria
de
injustiças
aplicadas
a
penas
e defesa verdadeira mediação entre a lei e a realidade do
mundo.
graves
Assim,
das
individuais
a
que
uniformemente
semelhantes.
portanto,
pesquisadores
estatal
são
características
constituindo,
o
considerando
condições
implicaria
para
esforço
justiça,
em
recentes,
a
verdadeira
abstratamente
agressor
entre
e
da
promotor
Outros
guilty
dos
no
pleas
sistema
vêem
em
fato
que,
réus
são
benefícios.
explicação
de
em
realmente
esta
circular,
a
o
plea
conta
culpados,
teoria,
pois
para
representar
levando-se
Peca
raciocínio
a
o
que
a
ambas
as
entretanto,
processo
de
alta
por
troca
é
taxa
de
bargaining
um
grande
maioria
partes
obtêm
constituir
um
utilizado
para
explicar a si mesmo.
Outros,
processo
ainda,
estruturado
estilizado,
no
como
collective
um
tribunais,
em
qual
uma
vêem
nível
seus
way
forma
o
da
instituto
coletividade,
participantes
of
de
são
(modo
life
como
discurso
de
um
mecânico
socializados,
vida
consistente
coletivo)
em
e
ou
nos
práticas
sociais organizadas.
9 - CRITICAS AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE
Com
.penal
pela
e
Lei
mínimo
as
da
n.°
do
desmitificação
âmbito
da
ação
penal
medidas
suspensão
9099/95
direito
do
ação
-
condicional
fruto
penal
-
princípio
penal
privada
despenalizadoras
da
já
da
pública
já
se
do
do
iniciou
legalidade
incondicionada,
regia
transação
processo,
ideologia
se
da
pelo
oportunidade.
Admitiu-se expressamente a falácia e hipocrisia
trazidas
intervencionismo
o
trabalho
processual,
posto
que
princípio
de
no
a
da
que
representa
toda
e
a
idéia
qualquer
absolutas
da
de
que
possa
e
à
lei8,
idéia
esta
infração
pena,
no
princípio
de
deva
o
Estado
fundada
que
todo
punir
nas
delito
teorias
deve
ser
vingado.
Com
pena,
a
modificação
através
concebem
das
a
perdeu
teorias
funções
punição
o
das
como
princípio
da
absolutas
da
gerais,
que
necessidade
social,
preventivas
finalidade
e
legalidade
muito
de
sua
base
originalmente teórica.
Surge
instrumentalidade
um
processo
face
ao
penal
direito
com
material
ênfase
e
à
aos
valores
pelos
delitos
sociais e políticos da nação.
A
de
chamada
ação
não
penal
a
notícia
não
seja
devido
deixarem,
do
em
crime,
certos
composta
negra,
pública
sancionados,
dar
cifra
descobertos,
à
seja
inércia
pelo
casos,
não
perseguidos
dos
que
fato
arbitrária
de
e
e
poderiam
as
autoridades
seletivamente,
de
cumprirem seus misteres (a polícia não instaura o inquérito,
8
"Com
toda
efeito,
e
a
discridonariedade
sua
falácia
de
o
caóticos,
Na
da
açâo
entre
elevadíssima
possa
admitir-se,
prática,
inclusive
em
Estado
sem
disponibilidade
hipocrisia.
que,
que
infração,
ou
e
politicamente
desconhece
idéia
qualquer
e
deva
em
penal
operam
órgãos
pública,
diversos
da
porcentagem
perseguir
hipótese
mostrou,
critérios
persecução
de
certos
penalmente,
alguma,
com
de
e
de
de
evidência,
informais,
judiciais.
ação
exceção,
dose
toda
seleção
penal
crimes
sem
certa
Não
penal
e
se
pública,
a policia não instaura o inquérito e o MP e o juiz atuam de modo a que se atinja a prescrição.
Nem
se
cada
vez
sanção
não
a
ignora
penal.
só
seleção
(Item
que
mais
3,
execução
Deputados,
a
É
por
essa
conveniente,
dos
da
como
casos
exposição
das
vitima
interessada
infrações
como
de
de
-
na
que
razão
que
necessário,
maneira
motivos,
penais
Projeto
com
reparação
de
de
o
Estado
até
dos
danos
e
atuam
os
mecanismos
que
a
lei
racional
e
obedecendo
do
anteprojeto
menor
Lei
n.°
agora
introduza
de
potencial
lei
vez
a
da
que
determinadas
para
pelo
se
menos
informais
critérios
ofensivo,
1480/89,
pouco
cada
a
preocupou
na
sociedade,
permitam
escolhas
conciliação,
apresentado
Deputado
-
à
está
aplicação
sendo
conduzir
políticas."
julgamento
Câmara
Michel
da
e
dos
Temer)
O
Ministério
Público
e
o
juiz
atuam
de
modo
a
que
se
chegue
à prescrição, etc.), demonstra a falência de tal princípio.
Carece
de
de
legitimidade,
impossível
racionalidade,
a
é
"legalidade
sua
e,
conseqüentemente,
processual
realização
penal",
social
ou
porquanto
completamente
diferente de sua planificação.
Vale
questão
por
citar
a
brilhante
Eugênio
análise,
Raul
quiçá
Zaffaroni
filosófica,
(ZAFFARONI,
da
1996,
p. 19):
"O
nível
social
'abstraio'
poderia
meio
a
requisito
chamar-se
fim,
poderia
do
ao
de
passo
conforme
jurídico-penal
níveis
é
como
um
ser
que
em
um
não
ainda
que
operativa
O
discurso
estes
falso,
porque
(deve
não
nunca
de
'concreto'
satisfaz
planificação
ser
nível
adequação
socialmente
desvirtua
o
planificação.
que
verdade
adequação
que
denominar-se
mínima
de
dois
se
ser)
é
para
será,
ou
de
converter-se
seja,
que
engana, ilude ou alucina.
O
discurso
jurídico-penal
desentender-se
isolar-se
no
do
'ser'
'dever
'dever
ser'
deve
considerar
pois,
do
que
jamais
contrário,
será,
falso
se
retorce-se,
e
exercício
percepção
de
poder
do
para
que
vir-a-ser
converte-se
isto
o
socialmente
poder."
'ser
é,
é
tornando
que
oculta
verdadeiro
ou
que
ainda
esse
não
é'
possível
do
ser,
em
um
ser
num
discurso
também
pode
refugiar-se
porque
um
o
Portanto,
e
ser'
seja
não
embuste.
jurídico-penal
perverso:
alucinado
ou
perturba
exercício
torceum
a
de
Mais
à
detalhadamente,
frente,
de
em
forma
sua
prática,
obra,
o
explica,
problema
e
sua
conclusão a respeito (ZAFFARONI, 1996, p. 26):
"4-
A
no
âmbito
o
legalidade
do
sistema
que
penal,
a
justifícador
do
legalidade
não
é
estrutura
de
qualquer
jamais
programa
um
que,
número
intervém
(ou
agências
do
de
penal
'dever
uma
ridiculamente
hipóteses
ser',
penal
o
sistema
de
modo
entanto,
dispõem
as
apenas
capacidade
pequena
com
legalidade
de
No
sistema
A
jurídico-penal
repressivamente
mecânico).
nem
faz
a
incrível
o
sistema
social.
discurso
segundo
'natural'
verdadeiro
do
respeitar
O
do
respeitada,
sistema
possa
Embora
mais
operacionalidade
se
processual.
penal
seja
órgãos
sua
em
não
dos
em
respeitada
formal.
poder
mesmo
que
é
penal
'formal'
apêndice
de
mesmo
sistema
penal
o
exercício
nem
operacional
se
comparada
à
magnitude do planificado.
A
disparidade
programado
órgãos
entre
e
é
exercício
capacidade
a
corresponder
a
legislativamente,
de
se
todo
fosse
chegar
exercício
produzir-se-ia
criminalizar
várias
os
furtos,
todos
as
a
programado
o
se
uma
poder
de
o
dos
por
este
ponto
poder
operativa
mas
inconcebível
incrementado
de
a
abissal,
circunstância
efeito
o
indesejável
vezes
toda
a
população.
Se
todos
os
abortos,
todas
as
falsidades,
todos
lesões,
todas
as
os
os
adultérios,
defraudações,
subornos,
ameaças,
todas
etc.
todos
todas
as
fossem
concretamente
não
diversas
haveria
criminalizadas,
habitante
vezes,
que
praticamente
não
fosse,
por
criminalizado.
Diante
da
por
absurda
ninguém
toda
a
-
de
penal
para
que
sim,
que
dirigida,
de
aos
é
exercício
de
poder
que
igualmente
em
mão
'formal'
a
não
opere
poder
com
mais
produto
dos
de
um
se
encontra,
órgãos
executivos,
no
incidência
seletiva
setores
seleção
também
o
montado
seu
Esta
que
que
arbitrariedade
naturalmente,
modo
reiteradamente
processual
vulneráveis.
de
desejada
óbvio
exerça
grau
não
estruturalmente
legalidade
para
altíssimo
torna-se
está
a
-
criminalizar
população,
sistema
e,
suposição
sistema
penal
dos
órgãos
seletiva
legislativo e judicial é mínima."
Assim,
contestável
obrigatoriedade,
do
direito
penal
pretendem
justiça
uma
apenas
mínimo,
maior
penal,
delinquente
lógica
não
bem
e
sob
maior
ótica
também
efetividade,
como
princípio
a
mas
indenização
uma
o
da
dos
aqueles
que
e
economia
da
rápida
vítima,
socialização
sendo
implementação
defensores
por
rapidez
uma
da
a
do
do
alternativa
princípio
da
disponibilidade na seara da ação penal pública.
penal
de
agir
Por
outro
resulta
do
segundo
autorize
o
Público,
em
a
convivência
lado,
dever
o
que
exercício
todos
se
dos
a
órgãos
determina
da
obrigatoriedade
a
e
lei,
bem,
discricionariedade
ao
em
determinados
harmónica
do
princípio
ação
autoridades
pois
ou
da
da
da discricionariedade. Veja-se o caso da Alemanha, citado
casos.
públicas
que
a
lei
Ministério
Aí
legalidade
teremos
com
o
pelo Professor Afrânio Silva Jardim (JARDIM, 1997, p. 109):
"Note-se
que
legislador
um
não
possa,
como
poder
Público
ou
assim
regra
principio
da
plenitude,
da
sua
princípio
sua
adoção
expressa
a
não
foi
obrigatoriedade,
pelo
mitigado
mas
incidência
do
sua
alinhados
aqui
não
da
plenitude,
toda
casos
dizer,
princípio
o
em
os
Vale
a
a
em
determinados.
a
oportunidade,
para
legislador.
se
e
penal
casos
toda
geral,
Ministério
ação
temos
o
prever
o
a
em
em
que
Alemanha,
para
ocorrendo,
obrigatoriedade,
como
na
não
específicos,
Em
negando
discricionário
exercitar
casos
o
estamos
permitiu-
para
hipóteses
menos relevantes."
Por
ilustre
de
fim,
mestre,
um
data
discordo
Estado
máxima
da
Democrático
afirmativa
de
do
vénia
de
Direito
entendimento
que
o
não
é
exercício
de
do
próprio
poderes
discricionários por parte do Ministério Público.
Mas,
nos
o
Estados
moderna,
que
Unidos
cuja
ocorre
então
da
revolução
com
América,
e
o
plea
berço
declaração
da
de
bargaining
democracia
independência
(1776) antecederam, mesmo, a revolução francesa (1789)?
Por
conferidos
seu
que
pela
não
lei,
representante
recursos
atividade
(requisitos
de
preestabelecida?
por
pode
meio
o
Estado,
do
legítimo,
eleger
mínimos
para
monta)
ou
órgão
exercer
dentro
do
dos
poderes
Ministério
Público,
prioridades
o
e
gerenciar
de
qualquer
política
criminal
sucesso
uma
Mostra-se
invejável
pelo
lhe
da
grau
de
Ministério
maior
perfeitamente
papel
de
mais
polícia,
aperfeiçoamento
Público
liberdade
viável,
no
Brasil,
ação
ativo
como
na
na
já
dentro
institucional
conceder-lhe
esfera
alcançado
a
penal
e
apuração
dos
delitos
ocorre,
há
muito,
do
sociedade
proporcionare
fiscalização
em
países
desenvolvidos.
10-
A
SITUAÇÃO
DO
BRASIL
APÓS
O
ADVENTO
Juizados
Especiais
suspensão
condicional
DA LEI N.° 9099/95
Decerto,
o
advento
da
transação
penal
Criminais,
do
processo
dos
e
da
proporcionou
considerável
descongestionamento da justiça criminal brasileira.
Todavia,
medidas
mostram-se
diante
da
ainda
magnitude
do
tímidas
problema,
essas
ainda
presente,
Poder
Judiciário
mesmo após as inovações da Lei n.° 9099/95.
Segundo
(Gazeta
tribunais
1996
957,14%
o
Banco
1997),
Mercantil,
e
fóruns
foram
maior
de
do
País
protocoladas
do
em
350
3,7
que
promulgação da Constituição Federal.
o
Dados
1988
do
deram
mil
processos,
milhões
de
contabilizado
entrada
nos
enquanto
em
peças,
no
número
ano
da
O
havendo,
número
ainda,
de
um
juizes
por
considerável
habitante
déficit
de
é
pequeno,
número
de
magistrados em relação ao número de cargos existentes.
Quadro 1 - Número de habitantes por juiz e déficit do
número de juizes
Estados
Numero de habitantes
Cargos criados
Cargos ocupados
Déficit do n.º
por juiz
de juizes
Pará
37.838
210
144
31,43%
Bahia
34.178
484
370
23,55%
Alagoas
33.568
206
80
61,17%
Minas Gerais
31.319
760
527
30,66%
Rio de Janeiro
27.025
616
492
20,13%
São Paulo
26.831
1552
1256
19,07%
Fonte: Banco Nacional de Dados do Poder Judiciario/95 (Estado de Minas, 1997)
Permanece
conforme
de
se
pesquisa
vê
que
o
do
descrédito
quadro
ouviu
400
a
seguir,
moradores
de São Paulo, entre os dias 25 e 26 de março de 1997:
no
que
da
Poder
sintetiza
Capital
Judiciário,
o
do
resultado
Estado
Quadro 2 - Nível de credibilidade do Poder Judiciário
Judiciário
Credibilidade
Eficiência
Rapidez
Honestidade
Transparência
Nota 5
10%
7%
2%
9%
6%
Nota 4
Nota 3
Nota 2
Nota 1
20%
30%
20%
20%
14%
27%
29%
23%
4%
17%
29%
48%
17%
28%
23%
23%
17%
22%
24%
31%
Fonte: InformEstado (O Estado de São Paulo, 1997)
Particularmente,
Caixa
(Estado
número
em
Imobiliária/Kênio
de
de
Minas,
ações
Belo
Horizonte,
Pereira
1997),
criminais
houve
nos
segundo
Advogados
um
últimos
Associados
aumento
de
5
e
anos
32%
no
diminuiu
o
grau de eficiência do Judiciário.
Quadro 3 - Número de ações criminais, de julgamentos e
grau de eficiência das varas criminais de Belo Horizonte
Ações propostas e julgadas no Fórum Lafayette
Crime
Entradas
Julgamentos
Eficiência
1992
7.050
5.520
78,30%
1996
9.309
4.668
50,20%
Fonte: Caixa Imobiliária/Kênio Pereira Advogados (Estado de Minas, 1997)
a
Segundo
Gerais
a
{Estado
Capital,
hoje,
Corregedoria
de
1997),
Minas,
cuida,
em
de
média,
Justiça
cada
de
juiz
1129
de
de
Minas
direito
processos,
o
da
que
certamente representa uma carga excessiva de trabalho.
Realizei
mensais
pesquisa,
da
Corregedoria
informações
fornecidas
das
criminais
varas
baseada
pelo
da
nos
de
Justiça,
juiz
e
Capital
bem
pela
(que
relatórios
como
em
de
uma
situação
geral
distribuídos
nos
escrivã
reflete
a
das 13 demais) e obtive os seguintes dados:
1. O número de processos em curso em junho
de 1997 na vara era de 1225.
2. A suspensão condicional do processo só é
aplicada a cerca de 10% dos feitos da vara.
meses
em
3.
Os
de
junho
02/02/96,
números
a
do
relativos
novembro
Juizado
de
Especial
a
feitos
1995
(anteriores
Criminal);
são os seguintes:
junho/95
-
julho/95
70
-
agosto/95
81
-
88
setembro/95
-
outubro/95-
62
novembro/95 Total
Média -
60
50
-
411
68
para
à
criação,
a
vara
Os
a
vara
ao
números
nos
relativos
meses
funcionamento
de
a
janeiro
do
a
Juizado
feitos
junho
distribuídos
de
Especial
1997
para
(posteriores
Criminal)
são
os
seguintes:
janeiro/97
-
58
fevereiro/97
-
março/97
abril/97
-
48
-
maio/97
75
-
47
junho/97 Total
45
79
-
322
Média -
53
Assim,
comparando-se
primeiro
período,
percebe-se
Juizado
Especial
Criminal
o
que
segundo
após
foram
com
a
distribuídos
o
instalação
do
vara
82
á
inquéritos a menos, o que representa uma queda de 14.
9%.
4.
Criminal,
de
foi
1996,
Em
virtude
extinta
e
a
seus
da
vara
de
processos
criação
do
crimes
Juizado
de
relativos
trânsito
a
Especial
em
lesões
outubro
corporais
culposas foram remetidos para o Juizado Especial Criminal;
já
os
(no
prazo
relativos
de
a
uma
homicídios
semana)
culposos
entre
as
existentes, cabendo cerca de 200 processos para cada uma.
foram
14
varas
distribuídos
criminais
5.
culposos
O
número
hoje
de
representa
processos
cerca
de
por
10%
homicídios
do
volume
de
segundo
o
serviço da vara.
Já
relatório
em
o
oficial
curso,
do
sendo
Juizado
Especial
mês
julho
de
que
nele
Criminal,
de
oficiam
1997,
8
possui
juizes,
o
5281
que
feitos
dá
660
para cada um.
Observe-se
Circunstanciados
que
de
parte
Ocorrência
dos
que
Termos
chegam
ao
Juizado
Especial Criminal referem-se a fatos atípicos.
Ressalte-se,
de
menor
que
antes
serem
também,
gravidade
eram
que
(brigas
entre
"resolvidos"
apreciados
pela
todos
nas
aqueles
casos
vizinhos,
de
casais,
etc.)
Delegacias
de
Policia,
sem
justiça,
hoje
são
remetidos
ao
Juizado Especial Criminal.
De
institutos
do
da
o
bem
da
do
lentidão
adoção
de
persistem,
dispondo
apenas
número
o
raciocinar
de
se
extrai
penal
e
da
os
mais
Estado
de
Juizados
trabalho,
arrojadas
linearmente
juizes,
da
promotores,
incrementação de instalações físicas.
embora
que
justiça
criminal,
de
eficiência
necessária
já
escassos,
termos
condicional
Criminais,
falta
as
os
Especiais
assim,
recursos
em
que,
a
fazendo-se,
de
é
suspensão
consideravelmente
excesso
medidas
que
como
desafogado
problema
que,
isso,
transação
processo,
tenham
o
tudo
e
a
tomadas,
visto
não
pode
de
funcionários
se
aumento
e
do
de
11 - CONCLUSÃO
1)
As
mostraram-se
medidas
tímidas,
decorrentes
da
da
magnitude
diante
Lei
n.°
9099/95
dos
problemas
enfrentados pela justiça criminal brasileira.
Permanecem
a
lentidão
e
a
o
excesso
ineficiência
de
do
sistema
carga
de
trabalho,
judicial,
fatos
públicos
e notórios que sequer carecem de demonstração.
Respondem
modesto
justiça
n.°
os
percentual
Juizados
do
penal
comum
9099/95
exclui
volume
total
brasileira,
os
Especiais
de
visto
trabalho
que
Juizados
Criminais
o
apenas
art.
Especiais
por
1.°,
da
da
da
Lei
esfera
das
justiças especiais.
O
Criminais
(são
espectro
é
por
excetuados
aliás,
de
demais
pela
questionável ),
dos
estreito,
lei
9
é
atuação
limitado
aqueles
nos
Juizados
com
quais,
a
Especiais
crimes
rito
menores
especial,
em
geral,
o
que,
verificava-se
anteriormente a prescrição ou a decadência.
Está
muito
discricionariedade
termos
processo,
da
a
atuação
transação
pois
longe
do
penal
continua
ele
da
e
Ministério
da
obrigado
verdadeira
Público
suspensão
a
agir
nos
condicional
e
a
agir
do
dentro
de apertados limites legais, como dantes.
2) Mostra-se ultrapassada a clássica concepção
9
O
STF,
24/05/96),
ao
decidiu
apreciar
que
questão
as
de
normas
ordem
penais
suscitada
no
benéficas
procedimentos penais originários instaurados perante aquela egrégia corte.
inquérito
da
Lei
n°
1055-3
9099/95
Amazonas
aplicam-se
(DJ
aos
da
legalidade
base
processual
teórica,
como
fundada
desprovido
penal,
nas
que
posto
teorias
é
que
já
absolutas
seu
perdida
sua
pena,
bem
da
conteúdo
de
racionalidade,
legitimidade e verdade social.
países
A
alternativa
do
sistema
lógica,
para
romano-germânico,
a
qual
é
a
tendem
crescente
os
adoção
do princípio da disponibilidade da ação penal.
Resta
atual
saber
modelo
manifesta,
se
ainda
permanecerá
de
justiça,
morosa
se
haverá
de
ou
verdadeiramente
e
por
tardia,
seguir-se
a
a
adoção
implementando-se
muito
esse
portanto
injustiça
tendência
mundial,
do
princípio
da discricionariedade no Brasil.
3)
fala
e
de
90%
pouco
constitui
país
e
dos
plea
se
real
àqueles
eficiência
de
instituto
bargaining,
explica,
casos
excepcional
do
estudo
O
responsável
criminais
exemplo
princípio
da
que
anseiam
nossa
justiça,
do
pela
da
prático
justiça
da
valioso
muito
solução
de
se
cerca
norte-americana,
aplicação
discricionariedade,
pela
qual
em
um
fornecendo
seu
modernização,
agilidade
referencial
exercício
de um repensar do processo penal brasileiro.
*José Alberto Sartório de Souza é Promotor de Justiça.
no
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de
de
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