Governador aprova lei que permite protestar
boleto de condomínio e de aluguel
O governador de São Paulo, José Serra, sancionou na segunda-feira (21/7) a Lei 13.160/08 que
permite protestar boletos de condomínio e de aluguel. De autoria da deputada Maria Lucia
Amary, a iniciativa teve origem no Projeto de Lei n° 446/04, aprovado pela Assembléia
Legislativa e integralmente sancionado pelo governador, passando a valer no dia seguinte à
sanção (22/7), conforme publicado no Diário Oficial do Estado.
A nova lei vem ao encontro do que há tempos pleiteava o Secovi-SP – O Sindicato da Habitação,
como um caminho a mais para o controle da inadimplência: "Nosso maior objetivo foi defender
o bom pagador, em benefício do síndico e dos investidores em imóveis para locação”, afirma o
vice-presidente de Administração Imobiliária e Condomínios do Sindicato, Hubert Gebara.
Conforme Gebara, a decisão do governador vem fornecer um novo balizamento àquela eterna
sensação de impunidade. "Agora, o condômino ou inquilino inadimplente, notadamente os de
má-fé, terá conseqüências ainda mais graves, de forma que irá refletir melhor na hora de assumir
os compromissos a honrar. Afinal, seu nome poderá ficar comprometido", adiciona o vice, ao
ressaltar que as administradoras, dentro da sua função social e responsabilidade profissional,
deverão orientar corretamente síndicos e locadores para que não seja praticado nenhum ato
abusivo utilizando-se desta nova forma de cobrança, pois a tentativa de solução amigável é, e
será, sempre a melhor solução evitando-se conflitos desnecessários e desgastantes.
Tira dúvidas
- O protesto tem de ocorrer através de instituição bancária?
Não. O síndico ou o administrador também pode apresentar em cartório requerimento, por
escrito, devidamente assinado pelo representante do condomínio, com a finalidade de protesto.
- Quais os documentos necessários para consumar o protesto?
Como a lei é recente, o mais provável é que, dentro em breve, o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo trace os detalhes para a consumação do protesto dos créditos do condomínio.
Mas, a despeito disto, é possível ter um comparativo com o que se passa no Estado do Rio de
Janeiro. Sobre o assunto decidiu a Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro no Processo
nº 2006.061.002511-0, que a relação de documentos é a seguinte:
a) Cópia da Convenção de Condomínio;
b) Copia da certidão em inteiro teor do Registro do Imóvel (art. 167 da Lei 6.015/73 – figurando
o nome do devedor como titular de direito real sobre o imóvel);
c) Cópia da ata da assembléia que elegeu o síndico atual;
d) Cópia da ata da assembléia onde o valor da cota foi estabelecido;
e) Planilha discriminada do débito, contendo o valor do principal, da correção monetária (com
menção do índice aplicado), dos juros moratórios e da multa.
- O protesto pode ocorrer imediatamente ao vencimento?
Sim. Decorrida a data de vencimento, sem o pagamento do rateio, o devedor do condomínio se
sujeita não somente ao protesto, como também à cobrança judicial.
Porém, o Secovi-SP orienta pelo esgotamento da negociação, na tentativa de solução amigável,
evitando-se conflitos desnecessários e desgastantes.
- Em nome de quem deve ser gerado o protesto?
Em nome da pessoa que constar no registro de imóveis como titular de direito real sobre a
unidade autônoma.
Fonte: Secovi-SP
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