Governador aprova lei que permite protestar boleto de condomínio e de aluguel O governador de São Paulo, José Serra, sancionou na segunda-feira (21/7) a Lei 13.160/08 que permite protestar boletos de condomínio e de aluguel. De autoria da deputada Maria Lucia Amary, a iniciativa teve origem no Projeto de Lei n° 446/04, aprovado pela Assembléia Legislativa e integralmente sancionado pelo governador, passando a valer no dia seguinte à sanção (22/7), conforme publicado no Diário Oficial do Estado. A nova lei vem ao encontro do que há tempos pleiteava o Secovi-SP – O Sindicato da Habitação, como um caminho a mais para o controle da inadimplência: "Nosso maior objetivo foi defender o bom pagador, em benefício do síndico e dos investidores em imóveis para locação”, afirma o vice-presidente de Administração Imobiliária e Condomínios do Sindicato, Hubert Gebara. Conforme Gebara, a decisão do governador vem fornecer um novo balizamento àquela eterna sensação de impunidade. "Agora, o condômino ou inquilino inadimplente, notadamente os de má-fé, terá conseqüências ainda mais graves, de forma que irá refletir melhor na hora de assumir os compromissos a honrar. Afinal, seu nome poderá ficar comprometido", adiciona o vice, ao ressaltar que as administradoras, dentro da sua função social e responsabilidade profissional, deverão orientar corretamente síndicos e locadores para que não seja praticado nenhum ato abusivo utilizando-se desta nova forma de cobrança, pois a tentativa de solução amigável é, e será, sempre a melhor solução evitando-se conflitos desnecessários e desgastantes. Tira dúvidas - O protesto tem de ocorrer através de instituição bancária? Não. O síndico ou o administrador também pode apresentar em cartório requerimento, por escrito, devidamente assinado pelo representante do condomínio, com a finalidade de protesto. - Quais os documentos necessários para consumar o protesto? Como a lei é recente, o mais provável é que, dentro em breve, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo trace os detalhes para a consumação do protesto dos créditos do condomínio. Mas, a despeito disto, é possível ter um comparativo com o que se passa no Estado do Rio de Janeiro. Sobre o assunto decidiu a Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro no Processo nº 2006.061.002511-0, que a relação de documentos é a seguinte: a) Cópia da Convenção de Condomínio; b) Copia da certidão em inteiro teor do Registro do Imóvel (art. 167 da Lei 6.015/73 – figurando o nome do devedor como titular de direito real sobre o imóvel); c) Cópia da ata da assembléia que elegeu o síndico atual; d) Cópia da ata da assembléia onde o valor da cota foi estabelecido; e) Planilha discriminada do débito, contendo o valor do principal, da correção monetária (com menção do índice aplicado), dos juros moratórios e da multa. - O protesto pode ocorrer imediatamente ao vencimento? Sim. Decorrida a data de vencimento, sem o pagamento do rateio, o devedor do condomínio se sujeita não somente ao protesto, como também à cobrança judicial. Porém, o Secovi-SP orienta pelo esgotamento da negociação, na tentativa de solução amigável, evitando-se conflitos desnecessários e desgastantes. - Em nome de quem deve ser gerado o protesto? Em nome da pessoa que constar no registro de imóveis como titular de direito real sobre a unidade autônoma. Fonte: Secovi-SP