O Brasil contra o
Cibercrime
SegInfo
Agosto de 2007
PLS 76/2000, PLS 137/2000 e PLC 89/2003
OSenado
Brasil contra
o Cibercrime
- PLS 76/2000, PLS 137/2000 e PLC 89/2003 – Senado Federal – 09/08/2007
Federal
– 09/08/2007
1ª Tipificação Criminal de
Informática – ( Lei 7.646 / 87 depois Lei
9.609 / 98) – Lei de Software
PLS 76/2000, PLS 137/2000 e PLC 89/2003
OSenado
Brasil contra
o Cibercrime
- PLS 76/2000, PLS 137/2000 e PLC 89/2003 – Senado Federal – 09/08/2007
Federal
– 06/04/2007
A Lei 7.646 de 1987
• Estabeleceu
o registro dos programas
comercializados em território nacional;
produzidos
ou
• Definiu as regras dos direitos dos programadores;
• Estabeleceu penas severas para a violação de direitos autorais
de programas – (6 meses a um ano, acrescido de multa – e para
contrabando de programas não registrados – 1 a 4 anos e multa)
A Lei nº 9.609, de 1998
•Revogou a Lei 7.646 de 1987;
•Modernizou a abordagem da propriedade intelectual de
programas de computador;
•É mais rigorosa nas penas aplicáveis à pirataria de software
alcançando alguns intermediários do processo.
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Porque precisamos da Lei?
(O que diz a Constituição Federal)
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Art. 5º Direitos e Garantias Fundamentais
 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
...............................................
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
...............................................
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo
vedado o anonimato;
...............................................
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Art. 5º Direitos e Garantias Fundamentais
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação;
...............................................
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para
beneficiar o réu;
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Google é obrigado a tirar comunidade do Orkut do ar
Revista Consultor Jurídico, 13 de agosto de 2007, 14:41
• A decisão é da juíza Serly Marcondes Alves, do Juizado
Especial Cível do Centro de Mato Grosso. Cabe recurso.
• Segundo a juíza, a página na internet causava à jovem
vexame perante a sociedade porque atribuía a ela conduta
desonrosa e que a honra dela foi duramente atingida pelas
expressões de cunho ofensivo colocadas na página.
• "A continuidade da comunidade poderá acarretar à
reclamante danos de monta ainda maior do que os já
sofridos. Motivo pelo qual, premente se torna a
concessão da liminar“.
• E ressaltou que "a honra e a vida íntima dessa jovem
não demonstra qualquer similitude com o interesse
público, apto a fazer valer a divulgação pela indigitada
comunidade na internet".
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Tipificação Penal
(Breves Comentários)
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Crime doloso e culposo na Lei Penal
Todos os crimes definidos na lei penal
são dolosos, ou seja, deliberados, por
vontade manifesta (art. 18, inciso I do Código
Penal).
O crime culposo, por negligência,
imprudência ou imperícia, só existe se for
expressamente definido em lei (art. 18,
parágrafo único do Código Penal).
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O que diz o Código Penal:
Art. 18 - Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado
ou assumiu o risco de produzi-lo
II - culposo, quando o agente deu causa ao
resultado por imprudência, negligência ou
imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos
em lei, ninguém pode ser punido por fato
previsto como crime, senão quando o
pratica dolosamente.
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O Código Penal – Topologia
• O Código Penal
está dividido em duas partes: a Parte Geral (arts. 1º a
120) e a Parte Especial (arts. 121 a 361). Cada parte é dividida em Títulos, estes
em Capítulos e estes em Seções, de acordo com a matéria que é ali tratada.
•
topologia, ou localização
A esta divisão dá-se o nome de
, dos
crimes dentro do código, que define a que dano ou lesão de direito aquele crime
se aplica.
• A Parte Especial trata dos Crimes Contra:
–a Pessoa (arts. 121 a 154),
–os Costumes (arts. 213 a 234)
–o Patrimônio (arts. 155 a 183),
–a Família (arts. 235 a 249),
– a Propriedade Imaterial (arts. 184 a 196),
–a Incolumidade Pública (arts. 250 a 285),
–a Organização do Trabalho (arts. 197 a 207),
–a Paz Pública (arts. 286 a 288),
–o Sentimento Religioso e o
–a Fé Pública (arts. 289 a 311),
Respeito aos Mortos (arts. 208 a 212),
–a Administração Pública (arts. 312 a 359)
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Porque tipificar os cibercrimes
• Porque a Constituição Federal diz em seu art. 5º, do
Título I, Capítulo I,dos Direitos e Garantias
Fundamentais, no inciso XXXIX, que:
– “XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem
pena sem prévia cominação legal;”
• No Direito Penal não se admite a analogia para
prejudicar o réu, vale o princípio “in dubio pro reo”.
• Assim, algumas condutas criminosas mediante o
uso de rede de computadores, dispositivo de
comunicação ou sistema informatizado, devem estar
claramente definidos na lei.
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Porque alterar o Código Penal
• A Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis,
no seu art. 7º inciso IV diz que:
– “IV – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado
por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se
destine a complementar lei considerada básica,
vinculando-se a esta por remissão expressa.”.
• No nosso caso a lei básica é o Código Penal, que está
sendo alterado pela inclusão ou alteração de novos
artigos, parágrafos, incisos, etc, que complementam a
lei existente.
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Porque criar medidas administrativas
• Para atender à Lei Complementar nº 95, art. 3º, III:
–
“Art. 3º A lei será estruturada em três partes básicas:
• I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo ...
• II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo ....
• III – parte final, compreendendo as disposições
pertinentes
às
medidas
necessárias
à
implementação das normas de conteúdo
substantivo, as disposições transitórias, se for o
caso, a cláusula de vigência e a cláusula de
revogação, quando couber.”
• No nosso caso, como acontece hoje, se a autoridade
judicial requerer as informações de conexões, a parte
responsável pela conexão pode alegar que não é
obrigado por lei a guardar e muito menos a fornecer as
informações se estiverem guardadas.
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Porque optar pela lei específica
no lugar de lei abrangente
• É preferível alterar as nossas leis de forma rápida,
resolvendo cada caso, a ter que esperar 5 ou 10
anos de tramitação para uma solução
pretensamente mais abrangente;
• Com o passar do tempo poderemos criar um código
de crimes de informática ou algo semelhante, uma
Lei Geral ou um Código;
• A velocidade do processo legislativo perde longe
para a velocidade do avanço tecnológico e do uso
delituoso dessas tecnologias.
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A abrangência dos crimes de TIC
• A “grosso modo”, a TIC se divide em três grupos de
instrumentos, os dispositivos de comunicação, os
sistemas
informatizados
e
as
redes
de
computadores, onde a internet é uma delas.
• E pode ser dividida em três áreas onde se aplicam
diferentes normas jurídicas:
– publishing, como sites jornalistícos, chats, blogs,
msn, icq, etc, onde se aplica a Lei de Imprensa;
– servicing, os sites de prestação de serviços como
e-commerce, e-banking, e-gov, etc, onde se
aplicam as leis civis e penais;
– messaging, os serviços de e-mail , coporativos ou
pessoais, onde se aplicam as leis trabalhistas e a
Constituição, no sigilo, privacidade e intimidade
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Locais dos Crimes
Internet
• e-commerce
• Bancos
• Eleições
• IRPF
• Documentos digitais
• e-mails
• Celulares
• TV digital...
•
Onde mais?
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93% a mais
105%
103%
117%
38%
-10%
114%
(Revista INFO nº 247 Out/2006)
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A ferramenta de invasão é barata
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Vejam o resultado:
(Revista INFO nº 247 Out/2006)
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Decisões no Brasil têm caráter internacional
• “UOL deve fornecer dados de usuário à Justiça
Alemã” (Site do STJ ) – O Superior Tribunal de
Justiça (STJ) em 09/09/2006 decidiu que
informações cadastrais não estão protegidas
pelo sigilo do art. 5º, X e XII da CF 88.
• “ ... não importa onde é gerada a página da
internet, mas sim onde os efeitos do crime são
sentidos ...” (Revista Consultor Jurídico, 1/160/06)
- O STJ entendeu que a competência para julgar
é da Justiça do Brasil, mesmo que o crime tenha
sido cometido por meio de site hospedado no
exterior.
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O debate é mundial
Todos os países decidem pelo combate
ao cibercrime
• “Países do G8 cooperam para combater terrorismo na
internet” (Agência Efe, 16/06/2006)
• “China decide aplicar multa para coibir pirataria na
internet” (Computerworld, 30/05/06)
• “Espanha combaterá a pornografia com tecnologia de
Microsoft” (El País, 17/10/06)
• “Campanha contra os ciberpredadores” (Le Monde,17/08/06)
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O debate é mundial
Todos os países decidem pelo combate ao
cibercrime
• “Ministro britânico pede retirada de vídeos violentos da
internet” 10/04/2007 - 14h28 da Ansa, em Londres
O ministro da Educação britânico, Alan Johnson, lançou
nesta terça-feira um apelo aos administradores de sites
da internet, como YouTube, pedindo a eles que vetem a
difusão de vídeos feitos por jovens nos quais aparecem
imagens de violência contra estudantes e professores.
"O fenômeno da violência virtual é cruel e implacável,
pois acompanha os jovens desde os portões da escola
até suas casas", disse Johnson.
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O debate é mundial
• Vírus de PC dão prejuízo de US$ 7 bi aos EUA,
•
14/08/2007 - 09h17
• Os internautas americanos gastaram mais de US$ 7 bilhões nos dois
últimos anos devido a problemas causados por vírus de computador,
spywares ou fraudes como phising scam (sites falsos criados para
roubar informações pessoais).
A informação foi divulgada na última edição da revista "Consumer
Reports", que publica os resultados de uma pesquisa elaborada junto a
mais de dois mil domicílios americanos com acesso à internet. Segundo
a sondagem "O estado da rede", um em cada quatro internautas dos
Estados Unidos está exposto a esses problemas cibernéticos.
Entre eles, os que mais despesas causaram foram os vírus e os
spywares, pequenos programas que se instalam no computador do
usuário através da internet e para recolherem informações. Esses dados
podem ser vendidos a empresas de publicidade ou a outras
interessadas em conhecer os hábitos de navegação do usuário.
.........
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(Veja nº 1.978 de 18/10/06
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A Convenção sobre o Cibercrime de 2001
Conselho da Europa – (23/11/2001- Budapeste)
• Recomenda a criação de legislação penal em
cada Estado signatário que trate de vários tipos
penais e deixa a aplicação a critério de cada um.
• Recomenda procedimentos processuais penais
e a guarda criteriosa das informações
trafegadas nos sistemas informatizados e sua
liberação para as autoridades de forma a
cumprir os objetivos;
• Trata da cooperação internacional, denúncia
espontânea, extradição, assistência mútua, e de
procedimentos na ausência de acordos.
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Países Membros do Conselho da Europa (1)
País
Ratificação
Vigorando
23/11/2001
20/6/2002
1/7/2004
Armênia
23/11/2001
12/10/2006
1/2/2007
Áustria
23/11/2001
9/2/2005
19/5/2006
1/9/2006
Bulgária
23/11/2001
7/4/2005
1/8/2005
C roácia
23/11/2001
17/10/2002
1/7/2004
C hipre
23/11/2001
19/1/2005
1/5/2005
Albânia
Assinatura
Andorra
Azerbaijão
Bélgica
Bósnia e Herzegovina
23/11/2001
República C heca
9/2/2005
Dinamarca
22/4/2003
21/6/2005
1/10/2005
Estônia
23/11/2001
12/5/2003
1/7/2004
Finlândia
23/11/2001
França
23/11/2001
10/1/2006
1/5/2006
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Países Membros do Conselho da Europa (2)
País
Assinatura
Ratificação
Vigorando
Geórgia
Alemanha
23/11/2001
Grécia
23/11/2001
Hungria
23/11/2001
4/12/2003
1/7/2004
Islândia
30/11/2001
29/1/2007
1/5/2007
Irlanda
28/2/2002
18/3/2004
1/7/2004
16/11/2006
1/3/2007
Itália
Latívia
23/11/2001
5/5/2004
Liechtenstein
Lituânia
23/6/2003
Luxemburgo
28/1/2003
Malta
17/1/2002
Moldova
23/11/2001
Mônaco
Holanda
23/11/2001
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Países Membros do Conselho da Europa (3)
País
Assinatura
Noruega
23/11/2001
Polônia
23/11/2001
Portugal
23/11/2001
Romênia
23/11/2001
Ratificação
Vigorando
30/6/2006
1/10/2006
12/5/2004
1/9/2004
8/9/2004
1/1/2005
15/9/2004
1/1/2005
10/3/2006
1/7/2006
Rússia
San Marino
Sérvia
7/4/2005
Eslováquia
4/2/2005
Eslovênia
24/7/2002
Espanha
23/11/2001 r
Suécia
23/11/2001
Suíça
23/11/2001
República da Macedônia (Yugoslávia)
23/11/2001
Turquia
Ucraina
23/11/2001
Reino Unido
23/11/2001
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Países não Membros do Conselho da Europa
País
Assinatura
C anadá
Ratificação
Vigorando
29/9/2006
1/1/2007
23/11/2001
C osta Rica
Japão
23/11/2001
México
Montenegro
7/4/2005
África do Sul
23/11/2001
Estados Unidos da América
23/11/2001
Resumindo
de 46 Países Membros do Conselho da Europa,
e
7 Não Membros, total 53,
43 assinaram
(18 já vigorando)
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Os EUA e a Convenção sobre o
Cibercrime
De acordo com o Departamento
de Estado, as regras da
Convenção estão em vigor nos
EUA a partir de 01/01/2007,
onde estão grandes
provedores de serviço.
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O Brasil e a Convenção sobre o
Cibercrime (1)
O Brasil ainda não é signatário da Convenção
mas tem harmonia com suas deliberações,
pelas leis existentes e pela Proposta em
discussão
Dezembro de 2006, a Comissão de
Relações Exteriores e Defesa Nacional
do Senado Federal (CRE) aprovou
Requerimento de Informações, de
autoria do Senador Eduardo Azeredo.
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O Brasil e a Convenção sobre o
Cibercrime (2)
Março de 2007
O Senador Eduardo Azeredo recebeu em
audiência o Sr. Alexander Serge, Chefe de
Cooperação Técnica, do Departamento de
Problemas Criminais, da Secretaria Geral do
Conselho da Europa
O Sr. Serge informou que sugeriu, à
Coordenadora Geral contra o Crime
Transnacional do Ministério das Relações
Exteriores, o envio de carta ao Conselho
solicitando o acesso pelo Brasil à Convenção.
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O que estamos discutindo
• PLS
76/2000
• PLC 89/2003
• PLS 137/2000
e mais quase 200 outros ...
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O PLS 76 tipifica cibercrimes
O PLS (Projeto de Lei do Senado) nº 76/2000
Apresenta tipificação dos delitos cometidos com o uso de TIC e
atribui-lhes as respectivas penas em sete categorias:
– Contra a inviolabilidade de dados e sua comunicação;
– Contra a propriedade e o patrimônio;
– Contra a honra e a vida privada;
– Contra a vida e a integridade física das pessoas;
– Contra o patrimônio fiscal;
– Contra a moral pública e opção sexual,
– Contra a segurança nacional.
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O PLC 89 altera o Código Penal
O PLC (Projeto de Lei da Câmara) n° 89, de 2003
Altera o Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940;
•
Altera a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, que cuida da
interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza,
para prova em investigação criminal e em instrução processual penal;
•
Dispõe sobre os crimes cometidos na área de informática e suas
penalidades;
•
Dispõe que o acesso de terceiros, não autorizados pelos respectivos
interessados, a informações privadas mantidas em redes de
computadores, dependerá de autorização judicial
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O PLS 137 atribui o triplo das penas
PLS (Projeto de Lei do Senado) nº 137/2000
• Atribui o triplo das penas dos crimes já tipificados
no Código Penal se forem cometidos usando
ferramentas de TIC.
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O PLC 89 de 2003
(PL 1.713 / 1996, depois PL 84 /1999)
e o
PLS 76 de 2000
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PLC 89 de 2003 (PL 1.713/ 1996, depois PL 84/99)
• Começou em 1996 como PL 1.713/96, de autoria
do
Deputado Cássio Cunha Lima. Um grupo de advogados e
juizes apresentou ao relator uma minuta de substitutivo
que não foi apreciado a tempo pela Câmara dos
Deputados e foi arquivado.
• Voltando em 2000, foi aprovado na
Comissão de
Educação do Senado como PLC 89/2003, em 2005, mas
em seguida recebeu o apensamento do PLS 76/2000 e do
PLS 137/2000, e assim toda a tramitação voltou ao início.
• Em 2006 os três projetos foram aprovados na Comissão
de Educação como PLS 76/2000, que está agora na
Comissão de Constituição de Justiça – CCJ; se aprovado
volta ao Plenário e vai à Câmara dos Deputados.
O Brasil contra o Cibercrime - PLS 76/2000, PLS 137/2000 e PLC 89/2003 – Senado Federal – 09/08/2007
O PLC 89/2003, o PLS 76/2000
e o PLS 137/2000
A proposta de Substitutivo
aos
três projetos de lei
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A proposta de Substitutivo
(ao PLC 89/2003, ao PLS 76/2000 e ao PLS 137/2000)
Altera 6 Leis:
• O Código Penal (Decreto-Lei 2.848 de 1940);
• O Código do Processo Penal (Decreto-Lei 3.689 de 1941);
• O Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001 de 1969);
• A Lei de Interceptação de Comunicações (Lei 9.296 de
1996);
• A Lei da Repressão Uniforme (Lei 10.446 de 2002);
• O Código do Consumidor (Lei 8.078 de 1990);
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A proposta
Interceptação de comunicações
• Inclui o § 2º ao art. 2º da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996,
para determinar que a exigência de pena de reclusão não se
aplica aos crimes de informática, ficando como segue:
– “Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações
telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
.......................................................................
• III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo,
com pena de detenção.
.......................................................................
§ 2º O disposto no inciso III do caput não se
aplica quando se tratar de interceptação do
fluxo de comunicações em rede de
computadores, dispositivo de comunicação ou
sistema informatizado.”
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A proposta
CPP - Prisão Preventiva
• Inclui o inciso IV ao art. 313 do Decreto-Lei nº. 3.689, de 3 de
outubro de 1941, o Código de Processo Penal, para permitir a
decretação de prisão preventiva aos crimes:
 “IV – punidos com detenção, se tiverem sido
praticados contra rede de computadores, dispositivo
de comunicação ou sistema informatizado, ou se
tiverem sido praticados mediante uso de rede de
computadores, dispositivo de comunicação ou
sistema informatizado.”
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A proposta
Repressão Uniforme pelo DPF
• Inclui o inciso V ao art 1º da Lei nº 10.446, de 8 de maio de
2002, que dispõe sobre infrações penais de repercussão
interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme,
para os fins do disposto no inciso I do § 1o do art. 144 da
Constituição.
• “V – os delitos praticados contra ou mediante rede
de computadores, dispositivo de comunicação ou
sistema informatizado.”
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A proposta
Cód. Consumidor / Alerta de Segurança
• Inclui o parágrafo único ao art. 9º da Lei 8.078 de 11 de setembro de
1990, o Código do Consumidor, que diz sobre a obrigação de informar
sobre a nocividade do produto à saúde ou segurança do consumidor:
“Parágrafo único
O mesmo se aplica à segurança digital do consumidor,
mediante a informação da necessidade do uso de
senhas ou similar para a proteção do uso do produto
ou serviço e para a proteção dos dados trafegados,
quando se tratar de dispositivo de comunicação,
sistema informatizado ou provimento de acesso a rede
de computadores ou provimento de serviço mediante
o uso dela.”
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A proposta
Pena majorada – Anonimato/Crimes contra a Honra
• Anonimato - Define que a pena de alguns crimes
tipificados é aumentada de sexta parte, se o agente
se vale de anonimato, de nome falso ou da utilização de
identidade de terceiros para a prática do crime.
• Crimes contra a honra - Define que as penas
dos crimes de calunia, injúria e difamação aumentam-se
de dois terços caso os crimes sejam cometidos por
intermédio de dispositivo de comunicação,
computadores, ou sistema informatizado.
rede
de
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A proposta
Crimes mais conhecidos tipificados
 Roubo de Senha - art. 171-A – (phishing)
 Falsificação de Cartão de crédito - art. 298
 Falsificação de telefone celular - art. 298-A
 Difusão de Código Malicioso com Dano
(“virus, worm, trojan ...”) - art. 163-A
 Interrupção de serviço telefônico - (ataques a
redes de computadores tipo DNS, DoS, DdoS, etc)
art. 266
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A proposta - demais crimes tipificados
 Acesso sem autorização do titular - art. 154-A
 Obtenção, sem autorização do titular, de informação e
manutenção, transporte ou fornecimento de informação
eletrônica ou digital obtida de forma não autorizada art. 154-B
 Divulgação não autorizada de informações disponíveis
em banco de dados - art. 154-D
 Furto qualificado pelo uso de informática - inclusão do
inciso V ao § 4º do art. 155 –
 “Atentado Contra a Segurança de Serviço de Utilidade
Pública” – Inclusão no art. 265 os serviços de
“informação ou telecomunicação”
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A proposta
Definições
Inclui o art. 154-C, que define para os
efeitos penais
• dispositivo de comunicação,
• sistema informatizado,
• rede de computadores,
• código malicioso
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A proposta
Equiparação da informação à coisa
Inclui
o “Art. 183-A. Para efeitos penais,
equiparam-se à coisa o dado, informação ou
unidade de informação em meio eletrônico
ou digital ou similar, a base de dados
armazenada, o dispositivo de comunicação,
a rede de computadores, o sistema
informatizado, a senha ou similar ou
qualquer instrumento que proporcione
acesso a eles.”
Assim todos os artigos das leis penais que
tratem da “coisa” passam a abranger os
conceitos de TIC citados neste artigo
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A proposta
Difusão de Código Malicioso
Inclui o art. 163–A – Difusão de Código
Malicioso - Dano contra o Patrimônio
– O texto atualizou a redação dos projetos
originais, para criar, inserir ou difundir
código malicioso que cause dano:
• o “vírus”, o “worm”, o trojan”, o “zumbi”, etc.
• A pena prevista é de reclusão de um a três
anos e multa.
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A proposta
art. 154-A - Acesso sem autorização
do legítimo titular quando exigida
Inclui
o Capítulo VII-A – Da violação de Rede de
Computadores, Dispositivo de Comunicação ou
Sistema Informatizado no Título I – Dos Crimes contra
a Pessoa
Inclui
no novo capítulo o art. 154-A - Acesso sem
autorização do legítimo titular, se exigida – A redação atualizada substituiu a expressão “indevidamente” pela
expressão “sem autorização do legítimo titular, se exigida”.
– Incluiu a majorante de pena de uma sexta-parte, se o autor se vale de
nome falso ou da utilização da identidade de terceiros para a prática
do acesso
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A proposta
art. 154-B – Obtenção de Informação
sem autorização do legítimo titular
Inclui
o art. 154-B - Obtenção de informação, manutenção
consigo, transporte ou fornecimento de informação eletrônica
ou digital, sem autorização do legítimo titular, quando exigida:
• Alem de redação mais clara foi incluída a conduta da utilização de
informação alem do prazo autorizado que tenha se expirado.
• A pena prevista é de detenção de dois a quatro anos e multa.
• Foi incluída a majorante de pena de um terço se o dado ou informação
obtida indevidamente é fornecida pela rede de computadores,
dispositivo de comunicação ou sistema informatizado ou em qualquer
outro meio de divulgação em massa.
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A proposta
art. 154-D – Divulgação não autorizada
de Informações
Inclui o art. 154-D - Divulgação não autorizada de
informações disponíveis em banco de dados
• A pena prevista é de detenção de um a dois anos e multa.
• Inclui majorante de pena se o autor se vale de nome falso ou
da utilização da identidade de terceiros.
• Também inclui a majorante de pena se o dado ou informação
obtida sem autorização é fornecida pela rede de
computadores, dispositivo de comunicação ou sistema
informatizado ou em qualquer outro meio de divulgação em
massa.
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A proposta
art. 155, § 4º, V – Furto Qualificado
Inclui o inciso V ao § 4º do art. 155 – Furto
• o substitutivo tipificou o crime, a exemplo do tipo “o
furto qualificado por uso de chave falsa”:
– § 4º ..............................
» V mediante o uso de rede de computadores
dispositivo de comunicação
ou sistema
informatizado ..........
• A pena prevista é de reclusão de dois a oito anos e
multa.
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A proposta
art. 265 – Atentado a Serviço de
Utilidade Pública
Altera
o art. 265 – Atentado Contra a Segurança de
Serviço de Utilidade Pública
• inclui no tipo os serviços de “informação ou
telecomunicação”
• A pena prevista é de reclusão de um a cinco
anos e multa.
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A proposta
art. 266 – Interrupção de serviço
telefônico
Altera
o art. 266 – Interrupção ou perturbação de serviço
telegráfico ou telefônico
– inclui no tipo os serviços de “informático, telemático,
dispositivo de comunicação, rede de computadores
ou sistema informatizado”.
– incluídos os novos serviços no tipo, abrange assim os
ataques a redes de computadores tipo DNS, DoS,
DdoS, etc
– A pena prevista é de detenção de um a três anos e
multa.
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A proposta
art. 171-A – (phishing) – Fraude
Inclui o art. 171-A – Difusão de Código
Malicioso como Fraude
– É a tipificação do “phishing” melhor localizado
como “fraude”, no capítulo “Do estelionato e
outras fraudes”
– A pena prevista é de reclusão de um a três anos.
– Foi incluída a majorante de pena de uma sextaparte se o autor se vale de nome falso ou da
utilização da identidade de terceiros.
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(Veja nº 1.978 de 18/10/06
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A proposta
O noticiário e Cartões de Crédito
• “Empresas de cartão de crédito se juntam por
segurança”
(Magnet / Yahoo Notícias, 12/09/06)
• Empresas de crédito se unem para ampliar a segurança de
transações on-line formado por cinco das maiores companhias de
cartões de crédito mundial e definindo o Padrão PCI:
- American Express
- Discover Financial Services
- JCB
- EMV (Europay, MasterCard, Visa)
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A proposta
art. 298 – Falsificação de Cartão de crédito
Altera
o art. 298 – Falsificação de documento
particular
– inclusão de parágrafo único ao art. 298
equiparando a documento particular o cartão de
crédito ou débito ou qualquer outro dispositivo
portátil capaz de capturar, processar, armazenar
ou transmitir dados
– A pena prevista é de reclusão de um a cinco anos
e multa.
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A proposta
art. 298-A – Falsificação de telefone celular
Inclui
o art. 298-A – Falsificação de telefone celular ou meio de
acesso a sistema eletrônico
– Definida como criar ou copiar indevidamente, ou falsificar
código, seqüência alfanumérica, cartão inteligente,
transmissor ou receptor de rádio freqüência, ou telefonia
celular, ou qualquer outro instrumento que permita o
acesso a rede de comutadores, dispositivo de comunicação
ou sistema informatizado.
– A pena prevista é de reclusão de um a cinco anos e multa.
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A proposta
Alteração do Código Penal Militar
Acompanham no que couber as alterações ao Código Penal
Inclui o inciso V do § 6º do art. 240 – Furto qualificado
Inclui o art. 262-A – Danos por Difusão de Código Malicioso
Inclui o art. 339-A – Acesso Indevido
Inclui o art. 339-B – Obtenção Indevida
Inclui o art. 339-C – Definições
Inclui o art. 339-D – Divulgação indevida de Banco de Dados
Inclui o art. 267-A – Equiparação do dado à coisa
Inclui o art. 281-A – Danos por Difusão Maliciosa de Código Malicioso - Phishing
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Guarda dos Dados
pelos Provedores de
Acesso e de Serviço
e outras obrigações
(as medidas administrativas)
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A proposta
Obrigações do responsável pelo provimento
de acesso a rede de computadores
– Guardar os dados das conexões realizadas;
– Atendendo expressa autorização judicial, tornar
disponíveis os dados à autoridade de auditoria técnica
que será definida em regulamento;
– Atendendo expressa autorização judicial, fornecer os
dados no curso de investigação;
– Repassar à polícia as denúncias que receber de
crimes cometidos na rede e que são objeto de ação
penal pública incondicionada;
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A proposta
Obrigações dos provedores de acesso ou de serviços (2)
– Esclarecer aos usuários que estão sob lei brasileira;
– Fazer campanhas de alerta quanto ao uso criminoso da
rede de computadores;
– Divulgar boas práticas de segurança;
– Pagar multa variável, de R$ 2 mil a R$100 mil, caso não
atenda à guarda dos dados ou ao fornecimento dos
mesmos e indenizar a vítima podendo transformar o
processo em ação de perdas e danos, a critério do Juiz
– Estar desobrigado do sigilo na comunicação às
autoridades competentes das informações.
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A entrevista de
Vint Cerf
(um dos “pais” da internet,
criador dos seus principais protocolos)
Por Daniela Braun editora do IDG Now!*- 04 de dezembro de 2006 às 07h00
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Entrevista com Vint Cerf (o criador do TCP/IP) (1)
Por Daniela Braun editora do IDG Now!* - Publicada em 04 de dezembro de 2006 às 07h00
“Nos Estados Unidos é comum que o internauta
forneça algum número de identificação para ter
acesso em lugares públicos como
hotspots,como número de cartão de crédito ou
endereço. Em muitos casos, além do cartão
você deve fornecer seu endereço para provar
que é realmente a pessoa que diz ser. De certa
forma, os provedores de acesso à internet já
possuem informações confidenciais ..........”
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Entrevista com Vint Cerf (o criador do TCP/IP) (2)
“O interessante desta questão é avaliar em quais condições
os provedores deveriam fornecer informações para o
suporte à lei. Não estou familiarizado com a lei brasileira,
mas nos Estados Unidos você tem ordens judiciais para
obter certos tipos de informação. De certa forma,podemos
entender que não deixa de ser um pedido razoável. Existe
o mesmo processo com o telefone. ..... se isso for
aprovado de alguma forma pode parecer mais ameaçador
para os internautas que acreditavam ser mais anônimos
do são. E eles não são. .... Até em universidades você
precisa fazer um registro antes de acessar a rede”.
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E a imprensa da Coréia do Sul registra:
“Sistema de Nome Real” ou “Internet Real Name System to Start in July”
By Kim Tae-gyu - Staff Reporter (The Korea Times - 01-09-2007 19:19)
•
O aumento do número dos crimes de informática, de 119 mil, em 2002, para 200 mil, em
2004, provocou em 2005 “um sistema exigindo que os usuários de Internet utilizem seus
nomes verdadeiros”.
•
A revisão do “Ato de Incentivo à Utilização das Redes de Informação e Comunicação e de
Proteção à Informação”, aprovada pela Assembléia Nacional da Coréia do Sul, em
22/12/2006, determina que os usuários da Internet preencham cadastro
ao visitarem sites com mais de 100 mil acessos diários, no chamado
“Sistema de Nome Real”
•
Pesquisas realizadas junto a internautas, nos principais websites do
país respaldaram a ofensiva do governo:
–
65% apoiariam o registro de seus dados verdadeiros dos 7.909
pesquisados junto aos usuários do Naver, maior portal de Internet coreano,
– 80% dos visitantes do Yahoo, de 1.631 entrevistados, seriam a favor do
Sistema de Nome Real
– 75,6% dos usuários pesquisados pelo Instituto Gallup aceitariam o novo
sistema
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Reflexões (ou provocações)
A autenticação do usuário
A melhoria dos protocolos de rede
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Certificado Digital
Certificado no Cartão bancário (case do Banrisul)
Cadastro do CPF (nome e data de nascimento)
Cadastro do PIS (nome e data de nascimento)
Cartões de Crédito
Conta Bancária
Telefone Celular (em 2008 o número será pessoal)
RH das organizações
Senha dinâmica (OTP) individual
Senha dinãmica (OTP) no celular
Que mais ?????
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CONCLUSÕES
PLS 76/2000, PLS 137/2000 e PLC 89/2003
OSenado
Brasil contra
o Cibercrime
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Federal
– 06/04/2007
Compromisso com o futuro
• A combinação da convergência digital com a
integração competitiva resultará numa Inclusão
digital sem precedentes no Brasil;
• Com leis objetivas de combate às novas
modalidades de delinqüência, coibindo o
anonimato na internet, temos plena condição de
nos posicionarmos entre os pioneiros e inovadores;
• O Legislativo tem feito a sua parte.
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?
Qual ação delituosa que falta?
Descrevam-na e estudaremos
a sua inclusão nos Projetos de Lei
Obrigado !
Senador Eduardo Azeredo
[email protected]
[email protected]
www.senado.gov.br
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OSenado
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Federal
– 06/04/2007
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