ASPECTOS PROCESSUAIS CONTROVERTIDOS
NA LEI MARIA DA PENHA E SUA EFICÁCIA1
Mariana de Mello Craidy*
RESUMO: A lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, surgiu com a
finalidade de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. A
criação de lei específica trouxe a necessidade de reflexão, de um lado, sobre a
problemática da violência doméstica e, de outro, sobre a real eficácia das novas
normas, os impactos no processo penal, bem como sua constitucionalidade. Esse é
o objetivo do nosso trabalho, que busca também averiguar em que aspectos o
aumento do rigor e conseqüente aumento da morosidade causada por novas
burocracias, não teria tornado a Lei Maria da Penha mais um paliativo simbólico da
violência contra a mulher, que uma efetiva solução jurídico-social.
Palavras-chave: violência doméstica – procedimentos – processo penal.
ABSTRACT: The law n. 11.340/2006, known as “Maria da Penha Law”, has the
finality of prohibit and avoid the domestic and family violence against the women.
The creation of this specific law made us reflect, not only about the domestic
violence, but also the real efficient of the new rules, it impact in the criminal process
and constitutionality. This is our aim with this research, and we also want to research
how the increase rigor and the consequence increase of bureaucracy can become
“Maria da Penha Law” more a symbol of solution than a law and social efficient
solution.
Key-words: domestic violence – procedure – criminal processes – “Maria da Penha
Law”.
1
Monografia apresentada como requisito para a aprovação na disciplina de Trabalho de Conclusão
de Curso II, Curso de Ciências Jurídicas e Sociais da Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade
Católica do Rio Grande do Sul, aprovada pela Banca Examinadora composta pelo orientador Prof.Dr.
Nereu José Giacomolli, Prof. Marcelo Peruchin e Prof. Mário Rocha Lopes Filho, em 11.11.2008.
* Acadêmica da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.
Email: [email protected]
2
1 INTRODUÇÃO
A escolha do presente tema baseia-se na problemática da violência
doméstica, onde podemos observar que é um fenômeno social que atinge mulheres
de todo o mundo, alcançando todas as classes sociais.
Essa problemática trouxe à tona a necessidade da criação de uma
legislação específica para proteger as mulheres que sofrem com a violência
doméstica. Então, foi criada a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), para coibir e
prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. De acordo com a nova lei,
a vítima será ouvida, sempre estará acompanhada de defensor e receberá proteção
não só da autoridade policial, mas da própria Justiça, que, de forma imediata, deverá
adotar medidas protetivas de urgência.
Ao mesmo tempo em que este trabalho visa a exaltar a problemática da
violência doméstica, e a criação de legislação específica, contrapõem-se,
questionando a real eficácia na prática da nova lei e quais são os impactos no
processo penal.
Sabemos que a Lei 11.340/2006 trouxe alterações no que diz respeito aos
aspectos criminais. Trouxe dispositivos complementares tais como: exclusão de
benefícios despenalizadores; alterações de penas; estabelecimento de novas
majorantes e agravantes; e a principal modificação, criou a possibilidade da prisão
preventiva do agressor.
Dentro desse panorama, surge a polêmica sobre a constitucionalidade da
Lei Maria da Penha. A alegação é que a lei criou uma desigualdade entre homens e
mulheres, ferindo, portanto, o artigo 5º, caput, da Constituição Federal. Não é só a
lei que é considerada inconstitucional, mas também alguns de seus artigos, como,
por exemplo, o artigo 41 da Lei 11.340/2006, que veda a aplicação da Lei 9.099/95
nos casos de violência doméstica.
A relevância do assunto consiste no sentido da aplicação eficaz da nova Lei
11.340/2006 (Lei Maria da Penha), protegendo as mulheres contra a violência
doméstica, e punindo o agressor, evitando a impunidade do mesmo.
A monografia está estruturada em três capítulos. No primeiro capítulo,
abordaremos os aspectos históricos que influenciaram a construção de um
movimento feminista. Ainda, analisaremos a violência contra a mulher; quais os
conceitos de violência doméstica; quais as formas de violência doméstica; quais os
3
sujeitos, e qual é o custo econômico da violência doméstica.
No segundo capítulo faremos uma análise sobre as questões procedimentais
da Lei Maria da Penha, visando compreender as normas que foram modificadas e
também, as novas disposições trazidas.
Por fim, no terceiro capítulo, pretendemos fazer uma análise sobre quantos
procedimentos policiais foram instaurados e remetidos, nas 16 (dezesseis)
Delegacias da Mulher no Estado do Rio Grande do Sul, no período de setembro de
2006 a setembro de 2007. Faremos uma análise sobre os procedimentos em um
ano de vigência da Lei, em comparação com o número de mulheres residentes nos
respectivos Municípios.
2 VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
2.1 MULHERES DO SÉCULO XIX
Ao longo da história, podemos perceber o grande avanço da mulher na
sociedade. Por muito tempo a mulher foi vista como uma “propriedade”. Primeiro,
propriedade do pai, a quem devia obediência, inclusive quando ele lhe arranjava
casamento como se fosse uma transação comercial. Depois de casada, virava
propriedade do marido, a quem assumia a obrigação de servir e obedecer. A mulher
tinha o dever de ser boa esposa, boa mãe e boa dona de casa. Ter estudo e opinião
eram atributos desimportantes.
Jean Jacques Rousseau, em seu livro Émile, escrito em meados do século
XVIII, onde ensina como se deve educar as crianças, sugeria que as meninas
fossem acostumadas desde cedo à “restrição”. Ana-Isabel Aliaga-Buchenau
2
relata
essa proposta rousseauniana:
[...] importante para as mulheres é aprender sobre seus deveres e, além
disso, "a amar esses deveres" [...] Os deveres incluem tarefas domésticas,
mas não necessariamente ler ou escrever numa idade muito prematura. A
natureza doméstica da educação de mulheres enfatiza o papel de mãe e
dona de casa. Além desse, o único dever que uma mulher tem é ser
esposa.[...] as mulheres são criaturas dependentes. Elas dependem de suas
famílias, seus maridos e da sociedade. Uma mulher tem que aprender a
subserviência porque ela terá que "suportar injustiças até mesmo da...mão
3
[de seu marido].
2
3
ALIAGA-BOUCHENAU, Ana-Isabel. A educação da Sofia de Rousseau e da Lotte de Goeth:
pode
o
romantismo
ser
reacionário?
Disponível
em:
<http://www.cefetsp.br/edu/eso/filosofia/educacao sofia.html>. Acesso em: 2 out. 2008.
ROUSSEAU,1762, citado por ALIAGA-BOUCHENAU, Ana-Isabel. A educação da Sofia de
4
A partir do século XIX, no entanto, as mulheres começam a querer mais.
Queriam estudar, queriam conquistar espaço na sociedade. Em 1827, surge a
primeira lei sobre a educação das mulheres no Brasil, permitindo que freqüentassem
as escolas elementares.4
Em 1838, no Rio de Janeiro, Nísia Floresta criou a primeira escola exclusiva
para meninas, chamada Colégio Augusto. Nísia foi considerada a primeira feminista
latino-americana.5
Cinqüenta anos mais tarde, com o fim da escravidão e a libertação dos
negros, a indústria no Brasil, em pleno crescimento, forçou os patrões a buscar
novos braços para o trabalho operário entre as mulheres e as crianças. As
imigrantes que chegavam da Europa passaram a integrar o contingente do
operariado brasileiro. Mas, não escaparam da exploração vivida pelas operárias do
mundo industrializado: recebiam salários baixos, e a jornada de trabalho era de 16
horas diárias. Nessa época, as mulheres estavam começando também a assumir a
tarefa de manter a família. Surgiram os primeiros jornais femininos, os quais
estimulavam as mulheres a lutar por condições dignas de trabalho e pelo direito ao
voto.
Desde o final do século XIX, as mulheres pretendiam participar das eleições,
através do voto. Com a Proclamação da República, julgavam ver atendida essa
reivindicação. Porém, nos debates travados na Assembléia Constituinte de 1891,
apenas a minoria dos participantes foi a favor do voto feminino.6
As mulheres queriam mudar o seu papel na sociedade. Estavam cansadas
da representação de “propriedade do pai e do marido”, não aceitavam mais serem
discriminadas por sua condição de mulheres. Queriam poder estudar, trabalhar ,
votar, com os mesmos direitos dos homens.
2.2
AS CONQUISTAS DO SÉCULO XX
No início do século XX começa a campanha pelo voto feminino, que se
4
5
6
Rousseau e da Lotte de Goeth: pode o romantismo ser reacionário? Disponível em:
<http://www.cefetsp.br/edu/eso/filosofia/educacaosofia.html>. Acesso em: 2 out. 2008.
DECRETO imperial de 15 de outubro de 1827. Disponível em: <http://pt.wikipédia.org/wiki/anexo:
Cronologia-do-direito-feminino#5.C3.A9culo_XIX>. Acesso em: 22 jul. 2008.
MONTEIRO, Angélica; LEAL, Guaciara Barros. Mulher; da luta e dos direitos. Brasília: Coleção
Brasil, 1998. p. 25.
SEGATTO, José Antonio. A participação da mulher na sociedade brasileira. São Paulo:
Departamento do Patrimônio Histórico, 1987. p .11.
5
intensifica a partir de 1922, com a organização da Federação Brasileira pelo
Progresso Feminino, dirigida por Berta Lutz7. Em 1927, no Rio Grande do Norte, as
mulheres conquistaram o direito de votar para Senadores. Porém, tiveram seus
votos anulados pela Comissão de Poderes do Senado. Somente em 1932, o Código
Eleitoral Provisório assegurou às mulheres, solteiras, ou viúvas com renda própria, e
ainda às casadas, desde que com autorização expressa do marido, o direito ao
voto.8 Como se vê, o processo parecia começar a se inverter, já a independência
financeira, nesse caso, tendia a ser socialmente aceita como substituta plausível de
um marido provedor. 9
Dois anos mais tarde, na Constituição Federal de 1934, foram garantidos
importantes direitos às mulheres tais como: o princípio da igualdade entre os sexos,
a regulamentação do trabalho feminino, a equiparação salarial entre homens e
mulheres, a proibição de trabalho noturno, e o direito ao voto feminino, conforme
disposto na Constituição Federal:
Art 108 - São eleitores os brasileiros de um e de outro sexo, maiores de 18
anos, que se alistarem na forma da lei. [...] Art. 109 - O alistamento e o voto
são obrigatórios para os homens e para as mulheres, quando estas
exerçam função pública remunerada, sob as sanções e salvas as exceções
10
que a lei determinar.
Entre os anos de 1937 e 1945, os movimentos feministas permaneceram
estagnados, reprimidos pela ditadura do Estado Novo de Getúlio Vargas,
readquirindo expressão apenas na próxima década, que ficou marcada pela
presença efetiva das mulheres em lutas políticas.
Na década de 60, com a promulgação da Lei nº 4.121, de 27 de agosto de
1962, conhecida como Estatuto da Mulher Casada, a mulher conquistou o direito de
trabalhar sem autorização do marido e o direito de ficar com a guarda dos filhos. Em
1964, inicia-se um duro período de repressão política. , dessa vez com a ditadura
militar. No entanto, como lembra a antropóloga Mirian Goldenberg, foi um tempo de
“enorme conscientização a respeito da situação da mulher na sociedade
7
SEGATTO, José Antonio. A participação da mulher na sociedade brasileira. São Paulo:
Departamento do Patrimônio Histórico, 1987. p .11.
8
MONTEIRO, Angélica; LEAL, Guaciara Barros. Mulher; da luta e dos direitos. Brasília: Coleção
Brasil, 1998. p. 24
9
Ibidem.
10
CONSTITUIÇÃO Federal do Brasil de 1934. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/Constituicao/Constitui%E7ao34.htm>. Acesso em: 23 set. 2008.
6
brasileira”11. Se por um lado os movimentos organizados pelas mulheres foram
reprimidos e desarticulados e fechadas as federações e as organizações populares
de trabalhadoras, por outro, a luta das mulheres tornou-se clandestina., Com isso,
muitas mulheres foram atingidas: torturadas, perseguidas, estupradas e, muitas
delas, mortas.
Na década de 70, retomaram-se os movimentos feministas e teve início,
também, um forte movimento pela defesa da vida das mulheres e pela punição dos
criminosos, com a divulgação dos assassinatos praticados contra as mulheres. As
chamadas “feministas” saíram às ruas denunciando maridos ou companheiros das
vítimas e exigindo seu julgamento e prisão. As mulheres criaram o lema “Quem ama
não mata”. O movimento teve seu auge após 30 de dezembro de 1976, quando a
socialite mineira Ângela Diniz foi morta com três tiros no rosto e um na nuca, pelo
companheiro Doca Street, a quem havia manifestado o desejo de se separar. O
assassino de Ângela foi absolvido em 1979, sob a alegação de legítima defesa da
honra. Inconformadas com a absolvição de Doca Street, as feministas exerceram tal
pressão sobre a opinião pública que, em segundo julgamento, o assassino foi
condenado a 15 anos de cadeia, dos quais cumpriu apenas 3,5 anos em regime
integral.
Na década de 80, o tema “Violência contra a mulher” foi tratado como
questão central do feminismo e surgiram vários grupos de amparo às vítimas.
Criaram-se o Conselho de da Condição Feminina, a Delegacia de Defesa da Mulher
e o Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher. Em 1986, surge a primeira
Delegacia de Atendimento Especializado à Mulher – DEAM (em São Paulo), e o
conceito se multiplicou em muitas outras delegacias noutros estados brasileiros.
Nesse mesmo ano, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei que criou o
Conselho Nacional dos Direitos da Mulher. Também foi instituído pelas Nações
Unidas, o Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher
(Unifem).
O movimento das mulheres, articulado pelo Conselho Nacional dos Direitos
da Mulher, em 1986, lançou a campanha “Constituinte pra valer tem que ter direitos
da mulher”12. Elegeram-se 26 mulheres constituintes, as quais defenderam os
11
12
GOLDENBERG, Mirian. A revolução das Mulheres. Rio de Janeiro: Renavan, 1992. p. 34.
MONTEIRO, Angélica; LEAL, Guaciara Barros. Mulher; da luta e dos direitos. Brasília: Coleção
Brasil, 1998. p. 24.
7
direitos reprodutivos e a violência contra a mulher. Na mesma data, foi realizada, em
todo o país, uma discussão para subsidiar o debate sobre o papel da mulher e os
direitos a serem garantidos no texto constitucional. A partir desses encontros, foi
redigida a Carta das Mulheres aos Constituintes, documento reivindicatório,
entregue a todos os parlamentares do Congresso Nacional.
Na década de 90, foram instituídas redes temáticas, como a Rede Nacional
dos Direitos Reprodutivos e a Rede Nacional Contra a Violência Doméstica e
Sexual, que contribuíram para o aprofundamento dos debates sobre o movimento
feminista.
Cabe ressaltar, ainda, que as reivindicações por mudanças na legislação e
na prática social também contaram desde o início com o apoio de muitos homens,
convencidos da pertinência das demandas e da urgência de profundas
transformações.
2.3
PRINCIPAL CONQUISTA DO SÉCULO XXI
No dia 7 de agosto de 2006, foi sancionada a lei n.º Lei 11.340, que
ampliava a repressão formal à violência contra a mulher
cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a
mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de
Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras
13
providências.
A Lei recebeu o nome de “Lei Maria da Penha”, em homenagem à cearense
Maria da Penha Fernandes, biofarmacêutica pós-graduada, que ficou paraplégica
aos 38 anos, em decorrência de agressões do marido, e lutava havia duas décadas
para condená-lo na Justiça. O marido, o professor universitário e economista
colombiado naturalizado brasileiro Marco Antônio Heredita Viveiros, por duas vezes
havia tentado matá-la. Na primeira vez, em 29 de maio de 1983, simulou um assalto,
atirando na esposa pelas costas com uma espingarda, enquanto ela dormia. Como
13
RABELO, Iglesias Fernanda de Azevedo; SARAIVA, Rodrigo Viana. A Lei Maria da Penha e o
reconhecimento legal da evolução do conceito de família. Jus Navegandi, Teresina, ano 10, n.
1170, 14 set. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8911>. Acesso
em: 17 ago. 2008.
8
resultado, Maria da Penha perdeu definitivamente o movimento das pernas. Quatro
meses após o primeiro atentado, quando a esposa voltou do hospital, Marco Antônio
tentou matá-la novamente. Dessa vez, empurrando-a da cadeira de rodas debaixo
do chuveiro, no intuito de eletrocutá-la.
O caso começou a ser investigado em junho de 1983, mas só foi oferecida
denúncia em setembro de 1894. Em 1991, Marco Antônio Heredita Viveiros foi
condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 8 (oito) anos de reclusão. Recebeu o
benefício de recorrer da sentença em liberdade. Um ano após, o julgamento foi
anulado. Levado a novo julgamento em 1996, recebeu a pena de 10 (dez) anos e 6
(seis) meses, mas, novamente, obteve o direito de recorrer em liberdade.
Finalmente, em 2002, quase vinte anos depois da denúncia, foi preso, cumprindo 2
(dois) anos de prisão.
Para que isso acontecesse, foi preciso que Maria da Penha pedisse socorro
a instituições internacionais. Apelou ao Comitê Latino-Americano e do Caribe para a
Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem), bem como ao Centro para a Justiça e o
Direito Intencional (Cejil). Esses organismos internacionais é que acabaram
formalizando uma denúncia perante a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos da Organização dos Estados Americanos, a qual pressionou as
autoridades do Brasil. Por quatro vezes, a Comissão solicitou informações ao
Governo Brasileiro, mas nunca recebeu resposta. Assim, em 2001, o Brasil foi
julgado e condenado à revelia, internacionalmente. Um Relatório da OEA
responsabilizou o Governo Brasileiro por negligência e omissão à violência
doméstica. Condenou o Estado Brasileiro a pagar uma indenização no valor de 20
mil dólares à Maria da Penha. Também recomendou a adoção de várias medidas,
entre elas, “simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser
reduzido o tempo processual”.14
Diante da pressão da OEA, o Brasil cumpriu as convenções e tratados
internacionais, do qual é signatário. No entanto, apesar de todas essas mudanças e
conquistas ao longo da história, as mulheres continuam a ser discriminadas e
sujeitas a toda a espécie de violência.
14
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
p. 13-14.
9
2.4 DA VIOLÊNCIA
2.4.1 Problemática da Violência Doméstica
Elisa Girotti Celmer destaca que há uma confusão terminológica entre os
termos “violência contra a mulher”, “violência doméstica”, “violência familiar” e
“violência conjugal”, muitas vezes utilizados como sinônimos, mesmo não o sendo.15
Faz-se necessário, assim, que conceituemos a priori o que consideramos
violência contra a mulher. Adotamos o conceito da Convenção Interamericana para
Prevenir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, conhecida como “Convenção de
Belém do Pará: “violência contra a mulher é qualquer ação ou conduta, baseada no
gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher,
tanto no âmbito público como no privado”.16
Cabe aqui enfatizar que a prática da violência contra a mulher é avaliada em
três instâncias: na doméstica, na familiar e na conjugal. A violência doméstica é
praticada no âmbito da unidade doméstica, da família, ou em qualquer relação
íntima de afeto. A violência familiar é praticada apenas no âmbito da família. E a
violência conjugal, levada a efeito especificamente pelo marido, companheiro (a) ou
namorado (a).
2.4.2 Conceito de Violência Doméstica
A Lei Maria da Penha conceituou a violência doméstica contra a mulher no
seu artigo 5º, e também estabeleceu a sua abrangência: “qualquer ação ou omissão
baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou
psicológico e dano moral ou patrimonial”. Essa ação ou omissão deve ocorrer no
âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família, ou em qualquer relação íntima
de afeto.
É importante compreendermos em quais situações restará caracterizada a
violência doméstica. No âmbito de unidade doméstica, o espaço de convívio
permanente incluiu as pessoas em relação de coabitação, não sendo necessário
vínculo de parentesco, bastando apenas o convívio. A lei é expressa ao incluir até
mesmo as pessoas agregadas esporadicamente, como por exemplo, a empregada
15
CELMER, Elisa Girotti. Feminismos, discurso criminológico e demanda punitiva: uma análise
do discurso de integrantes das organizações não-governamentais Themis e JUSmulher sobre a
Lei 11.340/06. Porto Alegre, 2008. p. 52.
16
Artigo 1º da Convenção ratificada no Brasil em 27.11.1995.
10
doméstica.
Será violência no âmbito da família quando for praticada por um dos
membros que “são ou se considerem aparentados ou afins, independente de
compartilharem o mesmo teto. Por exemplo, abandono, negligência ou exploração
de mãe, avó, madrasta, tia solteira, sobrinha, filha adulta, enteada, entre outras”.17
Por fim, a lei menciona a violência em qualquer relação íntima de afeto. Aqui
fala-se das relações afetivas presentes ou pretéritas, tenha havido ou não
coabitação entre a vítima e o agressor, independente de orientação sexual. Diz
respeito à situação em que a mulher tenha mantido relacionamento que caracterize
casamento, convivência ou mesmo namoro com homem ou mulher.
Leda Maria Hermann salienta dois pontos importantes sobre as expressões
contidas nos incisos do artigo 5º da Lei Maria da Penha, quais sejam:
a) a questão da coabitação ou espacialidade, delineada no inciso I; b) a
questão das relações, adequadamente clarificada nos incisos II e III. Ambos
os fatores podem ou não coexistir, mas não é necessária sua
simultaneidade para que a conduta seja classificada como violência
18
doméstica e familiar.
Outro ponto importante a destacar é a nova proteção à mulher contra a
violência, independente de orientação sexual dos envolvidos. Isso quer dizer que a
mulher homossexual que sofra qualquer tipo de violência por parte de sua parceira,
no âmbito família, está protegida pela lei 11.340/06. Assim, estão protegidas as
lésbicas, travestis, transexuais e trangêneros que mantenham relação íntima de
afeto em ambiente familiar ou de convívio. A lei reconheceu a união de homoafetivos
como entidade familiar. 19
A violência doméstica e familiar contra a mulher, de acordo com o artigo 6º
da lei 11.340/06, constitui violação dos direitos humanos. Leda Maria Hermann
conclui que resulta desse artigo a legitimidade para intervenção protetiva por parte
de organismos internacionais e nacionais de defesa dos direitos da mulher em nível
17
HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha com nome mulher: considerações à Lei nº 11.340/2006:
contra violência doméstica e familiar, incluindo comentários artigo por artigo. Campinas: Servanda,
2007. p. 104 e 105
18
Ibidem.
19
MELLO, Adriana Ramos de. Comentários à Lei de Violência Doméstica e Familiar Contra a
Mulher. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 42 e 43.
11
político e até mesmo judicial, com a ressalva do previsto no artigo 3720 desta lei,
tratando-se de interesse ou direito transindividual ou coletivo – como a
implementação de políticas públicas protetivas pelo Estado – através de ação civil
pública.21
2.4.3 Sujeitos da violência
A lei estabelece um sujeito passivo próprio para essas formas de violência
contra a mulher, mas não predetermina nenhum sujeito ativo próprio, de modo que
outra mulher também pode ser sujeito ativo de violência doméstica contra mulher.
Percebe-se claramente a atribuição de proteção penal diferenciada dada à mulher
com a Lei 11.340/2006.
Para se enquadrar no papel de sujeito passivo, é necessário, em primeiro
lugar, que a vítima seja mulher, independente de idade, podendo ser idosa, adulta,
criança ou adolescente, desde que possua, obrigatoriamente, identidade do sexo
feminino. Aqui, encaixam-se inclusive lésbicas, trangêneros, travestis e transexuais.
E, como já afirmamos antes, a empregada doméstica, prestadora de serviço à
família, também está sujeita à violência doméstica. . Violência que poderá ser
praticada tanto pelo patrão como pela patroa. A Lei Maria da Penha regula, ainda, os
conflitos entre mães e filhas, desentendimentos entre irmãs, e agressões a avós.
Maria Berenice Dias esclarece sobre a amplitude do conceito de sujeito passivo:
Não só as esposas, companheiras ou amantes estão no âmbito de
abrangência do delito de violência doméstica, mas também filhas e netas do
agressor como sua mãe, sogra avó ou qualquer outra parente que mantém
22
vínculo familiar com ele podem integrar o pólo passivo da ação delituosa.
Entretanto, há também a possibilidade de o sujeito passivo não ser
necessariamente mulher. Isso ocorre nos crimes cometidos contra pessoas
portadoras de deficiência, independente do sexo. Se a vítima for alvo de lesão
corporal, a pena do agressor será agravada.
20
Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida,
concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente
constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
21
HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha com nome mulher: considerações à Lei nº 11.340/2006:
contra violência doméstica e familiar, incluindo comentários artigo por artigo. Campinas: Servanda,
2007. p. 106.
22
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
p. 41
12
Já o sujeito ativo, por não ter sido predeterminado pela lei, pode ser
entendido como qualquer pessoa, tanto homem como mulher, desde que ligada à
vítima, independente de orientação sexual. No que discorda o autor Pedro Rui da
Fontoura Porto. Na sua opinião, sujeito ativo é apenas o homem, entendendo que a
Lei Maria da Penha protege a mulher em face ao homem, e não mulher contra outra
mulher.23
Importante ressaltar que, no caso de violência doméstica ou familiar
praticada por um agente que não se enquadra nessas hipóteses elencadas, a
princípio ele não estará sujeito à Lei nº 11.340/2006, mas sim às disposições do
Código Penal, de Processo Penal e à legislação especial, quando for o caso.
2.4.3.1 Orientação sexual da mulher vítima de violência doméstica e familiar.
Há uma grande polêmica quanto ao parágrafo único do artigo 5º da Lei
11.340/2006, pois o artigo dá a entender que a lei está reconhecendo as relações
homoafetivas, e famílias formadas por pessoas do mesmo sexo. A intenção do
legislador aqui foi proteger a mulher, mesmo que ela tenha uma orientação sexual
masculinizada. Todavia, a Lei Maria da Penha não abre exceção para o homem que
se oriente de modo feminino. Para Pedro Rui da Fontoura Porto, no caso de haver
relação homoafetiva entre mulheres, e uma agredir à outra, a agressora não se
enquadra como sujeito ativo. Ele assevera:
Não parece que a ressalva estivesse a afastar a conclusão antes esposada
de que apenas o homem é sujeito ativo de delitos especializados pela
violência doméstica contra a mulher. Ao sustentar que as relações pessoais
enunciadas no artigo 5º da lei, independem de orientação sexual, não quis o
legislador afirmar que 'as relações pessoais enunciadas neste artigo
independem do gênero dos envolvidos', isto porque, orientação sexual é
conceito diverso de gênero que só tem real interesse quando a orientação
sexual da pessoa é diversa de seu gênero. Deste modo, sendo intenção da
lei a proteção da mulher, o legislador ressalvou tão-somente que tal
proteção deve ser a mesma, ainda quando esta mulher tiver uma orientação
sexual masculinizada ou quando o homem tiver uma orientação sexual
feminina. Todavia, tratando-se de violência baseada no gênero, seria
interpretação ampliativa, vedada em Direito Penal, a que pretendesse
responsabilizar uma mulher por agredir outra, nos moldes do artigo 5º e 7º
da Lei 11.340/2006, ainda que se provasse que ambas mantivessem
24
relação homoafetiva entre si.
23
24
PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/06:
análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 33.
PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/06:
análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 36.
13
Entendemos ser possível nas relações homoafetivas entre mulheres, a
mulher agressora ser enquadrada como sujeito ativo e ter as mesmas punições do
agressor homem. Na nossa opinião, a agressora poderá ser afastada do lar, deverá
ter restrições de visitas aos filhos eventualmente adotados, e correrá o risco de ter
que pagar alimentos para a companheira e os referidos filhos.
2.4.4 Fases da Violência Doméstica
A violência doméstica segue um ciclo vicioso composto de três fases, que se
repetem ao longo de meses ou anos.
A primeira fase é a chamada fase da Construção da Tensão no
relacionamento. Nessa fase, podem ocorrer incidentes menores, tais como
agressões verbais, crises de ciúmes, ameaças, destruição de objetos, etc. É um
período de duração indefinida, onde a mulher, na maioria das vezes, tenta acalmar
seu agressor sendo dócil, prestativa e até mesmo capaz de antecipar cada um de
seus desejos e caprichos. A vítima acredita que pode fazer algo para impedir o
crescimento da raiva de seu agressor. Sente-se responsável pelas atitudes do
marido ou companheiro e pensa que se agir corretamente, as agressões terão fim.
Tenta se convencer de que se o agressor explode é porque ela deu motivos.
A segunda fase é a chamada fase da Explosão da Violência – descontrole e
destruição, também conhecida como fase da Agressão. Aqui a relação torna-se
inadministrável, pois tudo se transforma em hostilidade física. É uma fase marcada
por agressões agudas e ataques graves contra a mulher tais como: socos, pontapés,
empurrões, até mesmo agressões com facas, garrafas, pau, ferro e outros objetos
que são usados para machucar. Algumas vezes a mulher percebe a aproximação da
segunda fase e, no desejo de se proteger tenta escapar e acaba provocando os
incidentes mais violentos. Essa é a fase mais curta, e será seguida pela terceira
fase.
Essa última fase chamada fase da Lua-de-mel, é a fase do arrependimento
do agressor. Passado o período da violência física, o agressor demonstra remorso e
medo de perder a companheira. Então, implora o perdão da mulher e promete a ela
que as agressões terão fim. Compra-lhe presentes e demonstra sua culpa e a sua
14
paixão. Volta a “ser” novamente o homem por quem um dia ela se apaixonou.25
Esse ciclo é perverso e não tem limite, tornando-se repetitivo e cada mais
grave. Quanto maior for o intervalo entre as fases, maior será a resistência da
mulher agredida para romper o ciclo de violência. A única forma de interromper o
ciclo é denunciar o agressor, mas essa é uma atitude difícil de ser assumida pela
vítima, pois, com medo de ficar sozinha ou no intuito de preservar a família e a
provisão aos filhos, inúmeras vezes ela tenta encontrar justificativas para o
comportamento do parceiro. Acredita ser uma fase que vai passar, e redobra os
cuidados para agradá-lo.
Maria Berenice Dias alerta que, para se livrar das acusações, o agressor
costuma tentar jogar a culpa na mulher:
o homem sempre atribui a culpa à mulher, tenta justificar seu descontrole na
conduta dela: suas exigências constantes de dinheiro, seu desleixo para
com a casa e os filhos. Alega que foi a vítima quem começou, pois não faz
nada certo, não faz o que ele manda. Ela acaba reconhecendo que em
parte a culpa é sua. Assim o perdoa. Para evitar nova agressão, recua
deixando mais espaço para a agressão. O medo da solidão a faz
dependente, sua segurança resta abalada. A mulher não resiste à
manipulação e se torna prisioneira da vontade do homem, surgindo o abuso
26
psicológico.
2.4.5 Formas da Violência Doméstica
Segundo Nilo Batista, em direito penal a violência pode significar tanto a
violência explicitamente executada, como a implícita, por exemplo, no caso da
ameaça de violência:
a violência constitui, em direito penal, um modo de execução que integra,
implícita (como no homicídio ou no dano) ou explicitamente (como no roubo
ou no estupro), inúmeros tipos objetivos, no último caso muitas vezes
emparelhada à ameaça; freqüentemente, seu emprego enseja o
aparecimento de um tipo derivado por qualificação (como na injúria real ou
27
violação de domicílio qualificada).
Da leitura do artigo 7º da Lei n.º 11/340/06 depreende-se que são cinco as
25
As fases da violência doméstica estão disponíveis em: GUEDES, Alexandre de Matos. A Lei Maria
da Penha – Algumas Notas e Sugestões sobre sua aplicação. Manual de capacitação
multidisciplinar. 2. ed. [s.l.]: Tribunal de Justiça Mato Grosso, [s.d.], p. 192 e 193.
26
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
p. 19.
27
BATISTA, Nilo. Só Carolina não viu - violência doméstica e políticas criminais no Brasil. In: MELLO,
Adriana Ramos de (org.). Comentários à Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 45.
15
formas de violência abrangidas pela lei. Leda Maria Hermann adverte que “as
definições não possuem escopo criminalizador, ou seja, não pretendem definir tipos
penais. Sua função, no contexto misto da lei, é delinear situações que impliquem em
violência doméstica e familiar contra a mulher”. Analisaremos uma a uma.
2.4.5.1 Violência física
Entende-se como violência física qualquer ato que atinja a integridade física
da mulher ou a sua saúde. É a violência propriamente dita, a vis corporalis.
Leda Maria Hermann destaca, inclusive, o alcance das condutas omissivas e
condutas comissivas, lembrando que a integridade física da mulher pode ser ferida
tanto por agressão, via a ação efetiva, como por omissão de ação:
Conduta omissiva possível é a negligência, no sentido de privação de
alimentos, cuidados indispensáveis e tratamento médico/medicamentoso a
mulher doente ou de qualquer forma fragilizada em sua saúde, por parte do
marido, companheiro, filho(as), familiares e afins.
Exemplo de conduta comissiva de ofensa à saúde corpórea da mulher
vítima de violência doméstica e familiar é a exploração de seu trabalho
braçal para desempenho de tarefas domésticas ou outras incompatíveis
com sua capacidade física, idade ou condição de saúde.
As condutas de ofensa à integridade física podem ser compreendidas como
aquelas que causem ferimentos ou lesões, podendo levar inclusive à
28
morte.
2.4.5.2 Violência Psicológica
Conceituada no inciso II, do artigo 7º da Lei 11.340/06, a violência
psicológica
significa
qualquer
ação
que
tenha
por
objetivo
controlar
o
comportamento da mulher, prejudicando sua autodeterminação, causando-lhe algum
tipo de dano emocional e/ou diminuindo sua auto-estima, através de ameaças,
perseguições, insultos, ironias, isolamento social forçado, entre outros meios. Para
Leda Maria Hermann, a violência psicológica consiste basicamente em condutas
omissivas ou comissivas, que implicam em lenta e contínua destruição da identidade
e da capacidade de reação e resistência da vítima, sendo comum que progrida para
prejuízo importante à sua saúde mental e física.29
Maria Berenice Dias adverte ser a violência psicológica a mais freqüente e
28
HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha com nome mulher: considerações à Lei nº
11.340/2006: contra violência doméstica e familiar, incluindo comentários artigo por artigo.
Campinas: Servanda, 2007. p. 108 e 109.
29
Ibidem.
16
talvez a menos denunciada, porque “muitas vezes a vítima nem se dá conta que as
agressões verbais, silêncios prolongados, tensões, manipulações de atos e desejos,
são violência”. Para a configuração do dano, sugere Dias, não é necessária
elaboração de laudo técnico ou realização de perícia. Se a violência psicológica for
constatada pelo Juiz, caberá a concessão de medida protetiva de urgência, e caso
seja praticado algum delito mediante violência psicológica, caberá majoração da
pena, conforme artigo 61, II, “f” do Código Penal.30
2.4.5.3 Violência Sexual
O inciso III, do artigo 7º da Lei 11.340/06, é bastante claro. Qualquer
conduta forçada contra o desejo da mulher no terreno do sexo pode ser considerada
violência sexual:
a violência sexual entendida como qualquer conduta que a constranja a
presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada,
mediante intimidação, ameaça, coação ou uso de força, que a induza a
comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a
impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao
matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação,
chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de
seus direitos sexuais e reprodutivos.
Essa violência pode ocorrer mediante violência física ou grave ameaça,
configurando-se também como violência psicológica.
Mesmo com o reconhecimento de violência sexual como violência contra a
mulher, concedido pela Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar
a Violência Doméstica, (Convenção do Belém do Pará), a doutrina e a jurisprudência
resistiram em admitir a possibilidade da ocorrência de violência sexual nos vínculos
familiares, pois a tendência sempre foi a de identificar o exercício da sexualidade
como “dever do casamento”.
Sabemos que o Código Penal aborda os crimes sexuais também conhecidos
como crimes contra os costumes, nos artigos 213 a 218. Entretanto, se esses delitos
tipificados no Código Penal forem cometidos no âmbito das relações domésticas,
familiares ou de afeto, constituirão violência doméstica, e o agressor será submetido
à incidência da Lei Maria da Penha, com conseqüente aumento da pena. Importante
30
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
p. 48.
17
ressaltar que o aumento da pena somente ocorre nos casos em que for reconhecida
a violência doméstica, na forma no artigo 7º da Lei 11.340/06. Acerca do tema,
destacamos o trecho abaixo:
Como o conceito de violência doméstica da Lei Maria da Penha (art. 5.º) é
bem mais amplo do que o elenco das majorantes dos delitos sexuais (CP,
art.226, II), quando não é cabível o aumento da metade da pena, impõemse a aplicação da inserida na parte final do art. 61, II, f, do Código Penal.
Via de conseqüência, quando se configura a hipótese de majoração da
pena (CP, art. 226, II), não incidem as agravantes previstas na parte geral
do Código Penal. Somente quando é reconhecida a prática de violência
sexual não cabe a majorante (CP, art. 226, II), uma vez que a pena é
agravada se o crime foi praticado com violência contra a mulher na forma da
31
lei específica (CP, art, 61, II, f). Haveria dupla punição.
2.4.5.4 Violência Patrimonial
A violência patrimonial é definida pelo artigo 7º, inciso IV da Lei 11.340/06, e
pode ser entendida como “qualquer conduta que configure retenção, subtração,
destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos
pessoais, bens, valores diretos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a
satisfazer suas necessidades”.
No Código Penal, está definida entre os delitos contra o patrimônio como
furto, dano e apropriação indébita, respectivamente nos seus artigos 155, 163 e 168.
Vale destacar que com a definição trazida pela Lei Maria da Penha, reconhecendo
violência patrimonial como violência doméstica, não cabe mais a isenção da pena
prevista no artigo 181 do Código Penal. Aqui também ocorrerá o agravamento da
pena previsto no artigo 61, II, f, do Código Penal.
2.4.5.5 Violência Moral
Entende-se como violência moral, tratada no inciso V, do artigo 7º da Lei
11.340/06, “qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”. De modo
geral, esse delito é concomitante com a violência psicológica.
Os delitos de calúnia, difamação e injúria encontram proteção no Código
Penal. São denominados
31
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
p. 50.
18
delitos que protegem a honra , e são cometidos em decorrência de vínculo
familiar ou afetivo, caracterizando, assim, violência moral. A calúnia e a
difamação atingem a honra objetiva, ou seja, afetam a reputação da pessoa
no grupo social. Já a injúria, atinge a honra subjetiva, que está relacionada
com os valores pessoais, à dignidade. A calúnia e a difamação consumamse quando terceiros tomam conhecimento da imputação do fato ofensivo.
Para se consumar o delito de injúria, é necessário que o ofendido tome
32
conhecimento da imputação.
Estes delitos, quando forem praticados contra a mulher nas relações
familiares ou afetivas, será reconhecido como violência doméstica, e a pena será
agravada.
2.4.6 Custo Econômico da Violência Doméstica
Dados do Banco Mundial e do Banco Interamericano de Desenvolvimento
apontam que a violência contra a mulher se reflete na economia, tanto no que se
refere à queda na produção da indústria, comércio e serviços, como nos gastos
públicos, sem contar a provável redução de consumo decorrente da redução dos
ganhos salariais da mulher atingida.
-
-
2.5
Um em cada 5 dias de falta ao trabalho no mundo é causado pela
violência sofrida pelas mulheres dentro de suas casas.
Uma mulher que sofre violência doméstica geralmente ganha menos do
que aquela que não vive em situação de violência.
No Canadá, um estudo estimou que os custos da violência contra as
mulheres superam 1 bilhão de dólares canadenses por ano em serviços,
incluindo polícia, sistema de justiça criminal, aconselhamento e
capacitação.
Nos Estados Unidos, um levantamento estimou o custo com a violência
contra as mulheres entre US$ 5 bilhões e US$ 10 bilhões ao ano.
Um estudo do Banco Interamericano de Desenvolvimento estimou que o
custo total da violência doméstica oscila entre 1,6% e 2% do PIB de um
33
país.
NOVAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS LESÕES CORPORAIS
Conforme o disposto no artigo 129, caput, do Código lesão corporal é
“ofender a integridade física ou a saúde de outrem”. A Lei 11.340/2006 modificou a
redação do parágrafo 9º, nesse mesmo artigo, acrescentando ainda mais um
parágrafo: o 11º. A alteração do parágrafo 9º refere-se ao substantivo aumento da
32
33
Ver: FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui Stoco (coords.). Código Penal e sua interpretação:
doutrina e jurisprudêncial. 8. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p.
138-140.
Disponível em: <http://copodeleite.rits.org.br/apc-aa-patriciagalvao/home/index.shtml>. Acesso em:
22 ago. 2008.
19
pena de detenção, de 06 (seis) meses a 01 (um) ano para 03 (três) meses a 03
(três) anos de detenção. Já a inclusão do parágrafo 11º complementa o parágrafo
9º, dispondo que a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra
portador de deficiência.34
Com o aumento da pena nos crimes de lesões corporais no âmbito da
violência doméstica, esse delito não se processará mais conforme a Lei 9.099/05,
Lei dos Juizados Especiais, por dois motivos: o primeiro, porque em caso de pena
superior a dois anos, esse crime não será mais considerado crime de menor
potencial ofensivo; o segundo motivo é porque a Lei 11.340/06, no seu artigo 41,
vedou expressamente a aplicação da Lei 9.099/95 no âmbito da violência doméstica.
Pedro Rui da Fontoura Porto afirma que com a Lei 11.340/2006 surgiram
dois tipos de lesões corporais qualificadas:
Forma genérica: é a que deflui da tipificação expressa do §9º, art. 129 do
CP, o qual não faz restrições ao gênero dos sujeitos ativo e passivo.
Conforme sustenta-se neste trabalho, aqui estariam tipificadas as agressões
praticadas: a.1) por homens ou mulheres contra pessoas do sexo
masculino; e, a.2) por mulheres contra mulheres (...),b) forma específica: é a
que decorre da combinação do art. 129, § 9º, do CP com os artigos 5º e 7º
da Lei 11.340/06. Nesse caso, conforme sustenta-se nesse trabalho, os
sujeitos ativo e passivo, são, específica e respectivamente, homem e
35
mulher.
A Lei Maria da Penha, com a modificação da pena nos crimes de delitos
corporais, trouxe à tona uma questão polêmica sobre a representação nos crimes de
lesões corporais praticados no âmbito de violência doméstica. Há duas visões sobre
o assunto. Para uns, a lesão corporal voltou a ser ação penal pública incondicionada
à representação, e, para outros, a ação continua sendo penal pública condicionada à
representação. (Mais adiante, analisaremos qual foi o tipo de ação penal adotada
pela lei)
3 ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCEDIMENTAIS DA LEI MARIA DA PENHA
3.1 EXCLUSÃO DA LEI 9.099/95 (LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS JECRIM)
A Lei 9.099/95 é conhecida pela sua celeridade, informalidade, oralidade e
economia processual, celebrada também como procedimento sumaríssimo. Essa lei
34
35
§ 9º do artigo 129, do Código Penal.
PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/06:
análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 38
20
cuida dos crimes de menor potencial ofensivo que são as infrações com pena
provativa de liberdade máxima de 02 (dois) anos e multa de qualquer valor. Para
essas infrações, é permitida a composição civil transação penal.
A composição civil está prevista no artigo 74 da Lei nº 9.099/95, que
dispões:
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e,
homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título
a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de
ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado
acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. (grifo nosso)
Para Nereu José Giacomolli, a composição civil é:
Uma forma jurídica de solucionar o conflito de natureza privada, situada na
esfera de disposição subjetiva do interessado em indenizar ou em receber a
indenização. Esta é a essência, ou a natureza jurídica do acordo civil
36
realizado no âmbito do juízo criminal.
A transação penal está prevista nos artigo artigo 76 da Lei 9.099/95, que
dispõe:
havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública
incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público
poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a
ser especificada na proposta.
Na transação penal, pode-se aplicar a pena imediatamente. É cabível,
também, segundo o artigo 89 da Lei 9.099/95, para infrações com pena mínima
igual ou inferior a um (01) ano. Nereu José Giacomolli, sobre a suspensão
condicional do processo, refere:
Na suspensão condicional do processo, persiste o interesse do Estado na
persecutio criminis, e não há uma disposição sobre o ius puniendi, cujo
interesse público na punição, e não o subjetivo do acusador, se satisfaz
com o cumprimento voluntário de certas condições, principalmente com a
declaração do dever de indenizar a vítima, dentro do prazo da suspensão.
Há uma atuação proporcional do ius puniendi sobre o acusado, como
retribuição jurídica ao fato criminal praticado, nas infrações de média
37
ofensividade.
36
37
GIACOMOLLI, Nereu José. Juizados Especiais Criminais: Lei n. 9.099/95. Porto Alegre: Livraria
do Advogado, 2002. p. 103.
GIACOMOLLI, Nereu José. Juizados Especiais Criminais: Lei n. 9.099/95. Porto Alegre: Livraria
do Advogado, 2002. p. 187-188.
21
Nesses delitos de menor potencial ofensivo, não há mais audiências,
interrogatórios, alegações finais, sentenças e recursos. Tudo deve se concentrar em
uma mesma audiência, resolvido pelo consenso criminal, ou seja, através de um
acordo onde se evitará a formação de um processo ordinário. Com isso, o Estado
poderá utilizar melhor seus recursos para as causas de maior complexidade.
O artigo 41 da Lei 11.340/2006 afastou a aplicação da Lei 9.099/95 nos
casos de violência doméstica contra a mulher, e excluiu o disposto no artigo 61 da
Lei 9.099/95 que define o que são infrações de menor potencial ofensivo dos crimes
cometidos em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher.38. Luiz
Gustavo Grandinetti, entende que se o objetivo da lei foi o de afastar a mulher dos
institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo, a proibição
da aplicação da lei 9.099/95 é inconstitucional, afrontando o princípio da igualdade.39
Sobre o princípio da igualdade e da isonomia, diz a jurisprudência:
APELAÇÃO CRIME. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL
SIMPLES. ESTANDO AFASTADA A APLICAÇÃO DA LEI N.º 9.099/95 NOS
CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR CONTRA A MULHER
E INEXISTINDO QUALQUER RESSALVA, CONCLUI-SE QUE NÃO SE
APLICA A LEI POR INTEIRO, INCLUSIVE SEU ART. 88, DE FORMA QUE
REINTEGRA-SE A REGÊNCIA DO ART. 100 DO CÓDIGO PENAL, QUE
IMPÕE A AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. DERAM
PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VOTO VENCIDO.
(Apelação Crime Nº 70024691271, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 06/08/2008)
Guilherme de Souza Nucci também entende ser constitucional o
afastamento da Lei 9.099/95, alegando que “deve-se tratar desigualmente os
desiguais”.40
Marcelo Lessa Bastos, manifesta o mesmo posicionamento de Nucci,
sustentando não haver ofensa ao princípio da igualdade de gênero, pois a lei é
resultado de uma ação afirmativa em favor da mulher vítima de violência doméstica
e familiar.41
38
HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha com nome mulher: considerações à Lei nº 11.340/2006:
contra violência doméstica e familiar, incluindo comentários artigo por artigo. Campinas: Servanda,
2007.p. 238.
39
GRANDINETTI, Luiz Gustavo. Comentários à Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher. In: MELLO, Adriana Ramos de (org.). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p.172.
40
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais comentadas. 2. ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p.1061.
41
BASTOS, Marcelo Lessa. Violência Doméstica Contra a Mulher Lei nº 11.340/06. Revista da
EMERJ, Rio de Janeiro, v. 10, n. 37, jan. 2007. p. 139
22
Leda Maria Hermann alerta que o artigo 41 da Lei Maria da Penha não
alcança a suspensão condicional do processo, pois esse instituto não está vinculado
apenas aos crimes de menor potencial ofensivo e à Lei 9.099/95. A autora destaca
que a aplicação da suspensão condicional do processo “interessa à pacificação do
conflito”, uma vez que impõe ao agressor “período de prova e condições específicas,
colocando-o sob controle judicial, o que pode ser proveitoso para a segurança e
tranqüilidade da mulher vítima”.42
Com razão a autora, eis que, aplicando a suspensão condicional do
processo o agressor ficará sob controle judicial, uma vez que terá que comparecer
mensalmente em juízo, proibido de se ausentar da comarca sem autorização,
podendo até mesmo ser vetado de freqüentar determinados lugares (p.ex., proibição
do agressor de se aproximar da vítima), entre outras condições impostas pelo
julgador.
Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini alertam que os delitos praticados até
21.09.2006 terão a aplicação da Lei nº 9.099/95, pois é mais benéfico para o réu,
não retroagindo à lei mais severa (11.340/2006). Já os delitos de violência
doméstica e familiar contra a mulher, praticados a partir de 22.09.2006, não poderão
ter a aplicação da Lei 9.099/95.43 Nesse sentido, decidiu a 5ª CÂMARA CRIMINAL
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - LEI MARIA DA PENHA - AMEAÇA
CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO - LEI MAIS SEVERA IRRETROATIVIDADE - CONDUTA ANTERIOR PERMANECE SOB A
ÉGIDE DA LEI ANTERIOR - CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL. Deve-se atentar para o fato de que a
Lei Maria da Penha, por ser mais severa, só se aplica aos fatos praticados a
partir do seu advento (22.09.06), e o processamento das condutas
anteriores a essa data permanecerão sob a égide da lei anterior, com
possibilidade de transação etc, nos seus juízos de origem.(Relatora Desª
MARIA CELESTE PORTO, processo nº1.0000.07.449600-1/000, j.
44
03.07.2007, DO 14.07.2007).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também já se manifestou acerca
42
HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha com nome mulher: considerações à Lei nº 11.340/2006:
contra violência doméstica e familiar, incluindo comentários artigo por artigo. Campinas: Servanda,
2007.p. 238 e 239.
43
GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Lei da Violência contra a mulher: inaplicabilidade da lei nos
juizados criminais. Jus Navegandi, Teresina, ano 10, n. 1192, 6 out. 2006. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9099. Acesso em 22 set. 2008.
44
Disponível em: <http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0
&ano=7&txt_processo=449600&complemento=0&sequencial=0&palavrasConsulta=conflito%20ne
gativo&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=> Acesso em: 24 set. 2008.
23
do assunto, através do Conselho de Magistratura, por meio da Resolução n°
562/2006-Comag, que definiu a competência e os procedimentos, no Judiciário
Estadual, dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. O artigo
4º dessa resolução dispõe que não haverá redistribuição de processos que já
estavam em tramitação em outras varas ou jurisdições, por ocasião do início da
vigência da lei.45
Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo e Elisa Girotti Celmer referem o estudo
realizado por Carmen Campos sobre a utilização dos Juizados Especiais Criminais
nos casos de violência doméstica contra a mulher. De acordo com Carmen, os
juizados promovem a banalização da violência doméstica, eis que a vítima deixa de
participar do conflito, havendo inúmeras retratações da representação, sem uma
solução satisfatória para o conflito. Contudo, os autores relatam ainda o
reconhecimento de Carmen de que a nova legislação deve ser pensada longe do
Direito Penal, na perspectiva do Direito Civil46. Apontam também uma troca de
paradigma:
Em sentido contrário às conclusões acima apontadas, o legislador brasileiro,
dessa vez incentivado por uma ampla mobilização, capitaneada pela
Secretaria Nacional dos Direitos da Mulher, mais uma vez produziu uma
verdadeira ‘revolução’ no tratamento da matéria, abandonando o que há
uma década era visto como um novo paradigma, pautado pela mediação e
pelo consenso, e aderindo à sempre enganosa, dolorosa e danosa
47
intervenção do sistema penal .
Por fim, Azevedo e Celmer criticam a exclusão do rito da Lei nº 9.099/95,
expresso no artigo 41 da Lei Maria da Penha, pois a partir de agora não há mais
possibilidade de conciliação. Até porque, os delitos que envolvem violência
doméstica e familiar contra a mulher serão encaminhados para a Polícia Civil e
agora dependem novamente da produção do inquérito policial. Apesar da Lei
11.340/06 ter sido bem específica na orientação da atividade policial nos casos por
ela tutelados, em muitos casos será bastante difícil colocar as medidas em prática,
já que é sabida a dificuldade estrutural da Polícia Civil.48
45
Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria
=1&item=39997>. Acesso em: 27 set. 2008.
46
AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CELMER, Elisa Girotti. Violência de Gênero, produção
legislativa e discurso punitivo uma análise da Lei nº 11.340/2006. Boletim IBCCRIM, São Paulo,
n. 170, jan. 2007. p. 15-16.
47
Ibidem, p. 16.
48
Ibidem, p. 16.
24
Nesse mesmo sentido pensam Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini, que
afirmam que a opção no legislador em afastar a lei 9.099/95 retrata um “erro crasso”:
Ao abandonar o sistema consensual de Justiça (previsto na Lei 9.099/95),
depositou sua fé (e vã esperança) no sistema penal conflitivo clássico (velho
sistema penal retributivo). Ambos, na verdade, constituem fontes de
grandes frustrações, que somente poderão ser eliminadas ou suavizadas
com a terceira via dos futuros Juizados, que conterão uma equipe
multidisciplinar (mas isso vai certamente demorar para acontecer; os
Estados seguramente não criarão com rapidez os novos juizados). De
qualquer modo, parece certo que no sistema consensurado o conflito
familiar, por meio de diálogo e do entendimento, pode ter solução mais
vantajosa e duradoura; no sistema retributivo clássico isso jamais será
49
possível.
Concordamos com os autores, pois estando afastada qualquer possibilidade
de acordo ou conciliação, ficamos mais distantes de uma solução para os conflitos
de violência doméstica e familiar contra a mulher, já que retornamos ao moroso
sistema penal clássico (inquérito policial, denúncia, instrução probatória, sentença,
recursos, etc.).
Pedro Rui da Fontoura Porto vai mais fundo em sua crítica:
Trata-se de uma opção do legislador que, sem dúvida, constitui desprestígio
à Lei 9.099/95 e aos Juizados Especiais Criminais, instalados que foram na
esperança de agilização e facilitação do acesso à justiça e agora tidos como
insuficientes à repressão dos delitos praticados em situação de violência
contra a mulher. Esta solução do legislador merece crítica, pois o fato de os
juizados colimarem o consenso e aplicarem normalmente penas alternativas
não significa serem eles tribunais tolerantes ou ineptos, bastaria estabelecer
regras a serem aplicáveis em seu âmbito, impondo, por exemplo,
determinadas penas mais severas em caso de violência doméstica contra a
mulher e se alcançaria suficiente aumento da repressão penal sem o risco
de desmontar um sistema recém criado cujo aperfeiçoamento pleno ainda
sequer havia sido alcançado, prenunciando agora outras novidades, como
os juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher, cuja
instalação somente se afigura viável em grandes centros, onde a demanda
50
justifique tais unidades judiciárias especializadas.
Concordamos com o autor no que tange à agilização e facilitação do acesso
à justiça, que poderia ser melhor alcançada por meio dos Juizados Especiais
Criminais.
Os Magistrados dos Juizados Especiais Criminais e de Turmas Recursais no
49
GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Aspectos Criminais da Lei de Violência contra a Mulher.
Jus Navegandi, Teresina, ano 10, n. 1169, 13 set. 2006. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8916>. Acesso em: 31 out. 2007.
50
PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/06:
análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 39.
25
Estado do Rio de Janeiro concluíram sobre os Juizados Especiais Criminais e a Lei
de Violência Doméstica contra a mulher que o artigo 41 da Lei 11.340/2006 é
duplamente inconstitucional, pois ofende o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal
- que trata da igualdade de gênero - e também ofende o artigo 98, inciso I, da
Constituição Federal, - que prevê a criação dos Juizados Especiais Criminais e
alguns de seus institutos despenalizadores. Dispõe o enunciado 82 do Aviso
nº43/2006:
82 - É inconstitucional o art. 41 da Lei nº 11.340/06 ao afastar os institutos
despenalizadores da Lei nº 9.099/95 para crimes que se enquadram na
definição de menor potencial ofensivo, na forma do art. 98, I e 5º, I da
51
Constituição Federal (III EJJETR).
No mesmo aviso nº 43/2006, no enunciado nº 83 concluíram os Magistrados:
São aplicáveis os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 aos crimes
abrangidos pela Lei nº 11.340/06 quando o limite máximo da pena privativa
da liberdade cominada em abstrato se confinar com os limites previstos no
art. 61 da Lei nº 9.099/95, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.313/06 (III
52
EJJETR) .
Por fim, o enunciado 88 do mesmo aviso também entende ser cabível
audiência prévia de conciliação nos crimes previstos pela lei 11.340/2006, desde
que o limite máximo da pena privativa de liberdade cominada não exceda dois anos,
limite esse fixado pelo artigo 61 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei
11.313/2006.53
Em concordância com os Magistrados, João Paulo de Aguiar Sampaio
Souza e Tiago Abud da Fonseca consideram o artigo 41 da Lei 9.099/95
inconstitucional, por duas razões. A primeira é por desrespeitar a isonomia
constitucional, onde a Constituição Federal trata de forma igualitária homens e
mulheres, e o referido artigo faz distinção entre os dois. Os autores ressaltam que a
lei criou duas situações distintas, e citam um exemplo de uma filha que é agredida
pelo pai com lesão corporal. O pai responderia pelo crime de do artigo 129 do
Código Penal, com a pena prevista pelo artigo 44 da Lei Maria da Penha, sem direito
a aplicação de qualquer instituto despenalizador da Lei nº.9.099/95, sendo a ação
51
Disponível em: <http://www.tj.rj.gov.br/cgj/legis/legislacao.html>. Acesso em: 24 set. 2008.
Ibidem.
53
Ibidem.
52
26
penal pública incondicionada. Entretanto, se a agressão do pai for contra o filho
homem, o pai irá responder pelo mesmo delito, mas neste segundo caso a ação
penal será pública condicionada à representação, sendo aplicável a suspensão
condicional do processo.54
A segunda razão da inconstitucionalidade sustentada pelos autores é o fato
de que a lei teria ferido os bens jurídicos auferidos pela Constituição Federal, na
qual coloca a vida em prioridade com relação aos outros bens jurídicos tutelados.55
Afirmam ainda os autores que a Lei 9.099/95 deve ser aplicada, tanto na sua
parte processual como material, nas hipóteses de violência familiar e doméstica
contra a mulher, sem preconceitos de princípios e valores constitucionais.
Ressalvam o posicionamento dos Magistrados do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro, no Aviso nº 43/2006. Por fim, concluem que há uma ausência de políticas
públicas criminais.56
Conforme foi apontado, há duas correntes em relação à constitucionalidade
ou inconstitucionalidade do afastamento da Lei 9.099/95, no artigo 41 da Lei
11.340/2006. Concordamos com a corrente que sustenta a inconstitucionalidade da
exclusão do JECRIM, pois acreditamos que na tentativa de acelerar e proteger os
direitos da mulher, o procedimento tornou processo moroso e penoso, pois seguirá o
sistema da justiça comum.
3.2
AÇÃO PENAL
O artigo 41 da Lei 11.340/2006 excluiu a representação nos delitos de lesão
corporal dolosa simples, tornando a ação penal pública incondicionada. Paulo
Rangel explica que na ação penal pública incondicionada, o Ministério Público,
independente da manifestação de vontade da vítima/ofendida, tem legitimidade para
propor a ação, bastando haver indícios de autoria e materialidade.57
Paulo Henrique Aranda Fuller refere duas posições sobre a representação
ou não nos crimes de lesão corporal leve. Segundo a primeira posição, a ação penal
passou a ser pública incondicionada, pois no crime de lesão corporal de natureza
54
SOUZA, João Paulo de Aguiar Sampaio; FONSECA, Tiago Abud da. A aplicação da Lei nº 9.099/95
nos casos de Violência Doméstica Contra a Mulher. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v.14, n. 168.
nov., 2006, p. 4-5.
55
Ibidem.
56
Ibidem.
57
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 216-217.
27
leve, a necessidade de representação da ofendida decorre do artigo 88 da Lei
9.099/95, a qual a aplicação foi afastada pelo artigo 41 da Lei 11.340/2006.
Já a segunda posição entende que a ação penal permanece pública
condicionada à representação do ofendido, nos termos do artigo 88, da Lei 9.099/95.
Para o autor, essa é a posição correta. Argumenta ter o legislador cercado de
garantias a renúncia ao direito de representação, permanecendo à vontade da
vítima.58
Alexandre de Matos Guedes, do mesmo modo que Paulo Fuller discorda de
que as lesões corporais leves sejam ações penais públicas incondicionadas. Ele
aduziu que, a partir do momento em que a Lei nº 11.340/2006 excluiu os institutos
da Lei dos Juizados Especiais, deveria prevalecer a interpretação mais benigna ao
acusado, a qual prevê a manutenção da ação penal condicionada è representação.59
Há um entendimento jurisprudencial e doutrinário de que o delito de lesão
corporal leve será procedido mediante ação penal pública condicionada à
representação, uma vez que o artigo 41 da lei 11.340/2006, tão-somente afastou a
possibilidade de serem aplicados os institutos despenalizadores, como a transação
penal e a composição civil. Nesse sentido, a jurisprudência se manifesta:
LESÃO CORPORAL LEVE. REPRESENTAÇÃO. LEI MARIA DA
PENHA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. APELAÇÃO. A Lei
11.340/2006, ao afastar a aplicabilidade da Lei 9.099/95 nos crimes
praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher,
deve ser interpretada de forma a permitir que a exigência da
representação da ofendida, no caso de lesões corporais leves, como
exigido em seu art. 88, permanece, reforçada apenas com as
garantias estabelecidas no art. 16 da Lei Maria da Penha. É assim
condicionada à representação da ofendida a ação penal decorrente
de violência doméstica ou familiar da qual resulte lesão corporal
leve. Recurso Ministerial desacolhido. (Recurso em Sentido Estrito
Nº 70023413479, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Vladimir Giacomuzzi, Julgado em 08/05/2008).60
Pedro Porto afirma que mesmo com o afastamento da Lei 9.099/95, a
representação continua sendo exigida nos crimes de lesões corporais leves contida
58
FULLER, Paulo Henrique Aranda. Aspectos Polêmicos da Lei de Violência Doméstica ou Familiar
contra a Mulher (Lei nº 11.340/06). Boletim IBCCRIM, São Paulo, v.14, n. 171., fev, 2007. p. 1415.
59
GUEDES, Alexandre de Matos. A Lei Maria da Penha – Algumas Notas e Sugestões sobre sua
aplicação. 2. ed. Manual de capacitação multidisciplinar. [s.l.]: Tribunal de Justiça Mato Grosso,
[s.d.], p. 54.
60
Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php>. Acesso em: 27 set. 2008.
28
no artigo 129, § 9º do Código Penal, e que, apesar de ser uma medida
despenalizadora, ela concorre em favor da vítima, outorgando-lhe o poder de decidir
sobre a instauração de processo contra o acusado (no caso de violência doméstica,
contra o agressor).61
Nos casos de lesão corporal leve, achamos que a ação penal deve seguir
mediante representação, a exemplo da hipótese de Carla Campos Amico, na qual
um vizinho que, percebendo a prática de lesão corporal leve contra a mulher no seio
familiar, informa a Polícia sobre a ocorrência do crime. Se a lesão corporal leve for
considerada crime de ação penal pública incondicionada à representação, a
autoridade policial será obrigada a agir e instaurar investigação criminal. A vítima
será submetida a exame o e agressor será ouvido. No caso de logo em seguida
haver uma reconciliação entre o casal, a investigação terá que seguir, e
posteriormente até a ação penal. Provavelmente essa ação penal será mais um
problema, provocando nova ruptura na vida conjugal. 62
Para Maria Berenice Dias, a intenção da mulher em denunciar o seu
agressor é com o objetivo de cessar a violência. A vítima não tem o desejo de se
separar, nem quer que o seu marido/agressor seja preso, só deseja que ele pare de
agredi-la. A autora argumenta que se a vítima souber que o agressor será
necessariamente processado, havendo a possibilidade de ele ir para a cadeia, ela
irá desistir de denunciar seu agressor. Por fim, adverte que a lei não deveria
abandonar a vítima para perseguir o agressor.63
Nossa opinião não é a de que se libere o agressor da justa punição. No
entanto, concordamos que permitindo à ação penal ser incondicionada, deverá
ocorrer, em muitos casos, um processo desnecessário. A representação oferece a
oportunidade à vítima de avaliar se há ou não a necessidade de um processo crime.
Entretanto, mesmo com a mudança na ação penal, a prevenção e a
repressão nos casos de violência doméstica e familiar não serão resolvidas pelo
simples fato de a ação penal ser incondicionada ou condicionada à representação. A
prevenção e repressão somente serão obtidas com medidas de assistência e de
61
62
63
PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/06:
análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 43.
AMICO, Carla Campos. Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher: Necessidade de
representação da vítima em caso de Lesão Corporal leve e culposa. Boletim IBCCRIM, São
Paulo, v.14, n. 17, jan, 2007. p. 18-19
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
p. 124 e 126.
29
proteção ao alcance das ofendidas que desejarem a intervenção do Estado.64
Por fim, no delito de ameaça, por exemplo, em situação de violência
doméstica e familiar contra a mulher, a Lei 11.340/2006 retira a competência dos
Juizados Especiais Criminais. Ainda que persista a exigência da representação, com
previsão no artigo 147, § único, do Código Penal, e a pena máxima de 06 (seis)
meses de detenção e multa, restaram afastados os institutos despenalizadores.65
3.2.1 Da renúncia ao direito de representação
Em primeiro lugar, é importante observar que parece haver uma
impropriedade técnica na redação do artigo 16, da Lei nº 11.340/2006, que dispõe
da “renúncia” ao direito de representação. Isso porque, renúncia significa abdicação
do direito de representar. Renúncia é ato unilateral que ocorre antes do oferecimento
da denúncia. Depois que esta já foi oferecida só cabe retratação. Entende-se que o
legislador falou em renúncia, mas quis falar em retratação. 66
Em segundo lugar, cabe aludir que, não há, em princípio, nenhuma
incompatibilidade, entre os artigos 41 e 16 da Lei 11.340/2006, uma vez que o artigo
41 excluiu a representação nos delitos de lesão corporal culposa e lesão simples. Já
no artigo 16, há expressa referência è representação da mulher.67
A retratação está regulada pelo artigo 16 da Lei 11.340/2006, que dispõe
que nas ações penais públicas condicionadas à representação, a renúncia à
representação só será admitida perante o Juiz, em audiência especialmente
designada para tal finalidade, desde que antes do recebimento da denúncia e ouvido
o Ministério Público.
Conforme o artigo 25 do Código de Processo Penal, a retratação só é
permitida até o oferecimento da denúncia. Porém, a Lei 11.340/2006 trouxe outra
solução para esse caso. Permitiu a retratação, nos crimes de violência contra a
mulher, mesmo depois de recebida a denúncia, ficando a critério do Juiz aceitar ou
não essa retratação. Exige-se que o pedido de retratação seja um pedido formal,
64
Ibidem.
PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/06:
análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 54.
66
GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Lei da violência contra a mulher: renúncia e representação
da vítima. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1178, 22 set. 2006. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8965>. Acesso em: 28 set. 2008.
67
Ibidem.
65
30
feito perante o Juiz em audiência específica designada para esta finalidade.
A representação tem um prazo de 06 (seis) meses, contados do dia em que
se vier a saber quem é o autor do crime, ou no dia em que se esgotar o prazo para
oferecimento da denúncia, conforme artigo 38 do Código de Processo Penal. Ela
pode ser feita, de acordo com o artigo 39 do Código de Processo Penal, perante
autoridade policial, pessoalmente ou via procurador com poderes especiais.
Guilherme de Souza Nucci refere que o que se busca com tal formalidade é
alcançar maior grau de conscientização da retratação da mulher vítima, de que com
isso afastará a punição do agressor. Adverte, ainda, que o Magistrado, na audiência,
deve alertar à vítima sobre as conseqüências da desistência da ação.68
Rômulo de Andrade Moreira entende que não há necessidade do
representante do Ministério Público, antes de oferecer a denúncia, pugnar ao Juiz
pela realização da audiência designada para retratação da representação. Pois a
audiência só deve ser realizada se a vítima manifestar interesse. Observa, também,
que a retratação deve ser um ato espontâneo da vítima.69
Parte da doutrina critica a forma de como a retratação à representação está
sendo tratada. Para Cláudio Calo Souza, o artigo 16 da Lei 11.340/2006 fere o
Direito Penal moderno e a Emenda Constitucional nº 45, a qual exige celeridade
processual, sendo que ao exigir audiência prévia e específica para confirmar se a
ofendida mantém o desejo em representar o ofensor já denunciado, é burocratizar
em demasia, tornando o rito mais demorado.70
Maria Lúcia Karan vai mais além. Para ela, o fato de a retratação só poder
ser feita perante o Juiz em audiência especialmente designada, com a necessidade
de ser ouvido o Ministério Público, inferioriza a mulher, forçando-a a ocupar uma
posição passiva e vitimizadora71, tratada como alguém incapaz de tomar decisões
por si própria.
Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo e Elisa Girotti Celmer entendem, que o
artigo 16 da Lei nº 11.340/2006 não recepcionou o paradigma de gênero, pois
68
69
70
71
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais comentadas. 2. ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 1052.
MOREIRA, Rômulo Andrade. A Lei Maria da Penha e suas inconstitucionalidades. Revista
Magister de Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre, v. 19, ago./set. 2007. p. 72 e 73.
SOUSA, Cláudio Calo. Lei 11.340/2006 – Violência Doméstica e Familiar – brevíssimas reflexões
algumas perplexidades e aspectos inconstitucionais. Revista do Ministério Público, Rio de
Janeiro, n. 25, jan./jun. 2007. p. 77.
KARAN. Maria Lúcia. Violência de Gênero: O Paradoxal entusiasmo pelo rigor penal. Boletim
IBCCRIM, São Paulo, v.14, n. 168, nov, 2006. p. 6-7,
31
excluiu a participação da mulher na discussão do problema, ao exigir que a
representação ocorra somente em juízo. Essa medida, segundo eles, inviabiliza uma
solução satisfatória para o conflito.72
Acerca do tema, manifesta-se Fernando Célio de Brito Nogueira, criticando o
excesso de formalismo:
Criou-se formalismo que contraria um dos princípios e critérios básicos que
regem o funcionamento dos juizados especiais criminais (o da
informalidade- art. 62 da Lei 9.099/95). E esse formalismo, que chega ao
ponto de exigir audiência presidida pelo magistrado para que se faça a
renúncia ou desistência da representação, não protegerá a mulher vítima
de violência doméstica ou familiar, pois ninguém poderá impedi-la de
renunciar ao direito de representar ou desistir da representação que
eventualmente já tenha formulado. Deverá ela requerer a designação de
audiência para essa finalidade? E se requerer e deixar de comparecer?
Seria caso de conduzi-la coercitivamente, apenas para que ela renuncie ou
desista da representação? Isso atentaria contra a dignidade da mulher, um
dos pilares da lei (art. 3º). Assim como a formalidade criada, que
representa um excesso de proteção, de um lado paternalista e de outro
inócua, que a grande maioria das mulheres, na atualidade, certamente, não
73
desejarão invocar.
Continua o autor referindo que a oitiva do Ministério Público exigida para a
renúncia da representação pouco ou nada adiantará, pois não há como negar à
ofendida o direito de renunciar à representação ou desistir da representação já
formulada, antes do oferecimento de denúncia (art. 25, do Código de Processo
Penal).
Em contrapartida, Leda Maria Hermann argumenta que a finalidade
expressa do artigo 16 da Lei 11.340/2006 é garantir que a renúncia à representação
não resulte de qualquer espécie de pressão ou ameaça por parte do agressor, ou
mesmo de algum tipo de intervenção apaziguadora inoportuna na esfera policial. Em
juízo, a vítima vai estar devidamente assistida por um profissional habilitado, vai
saber quais são os seus direitos e qual tipo de proteção lhe é oferecida. Alega que a
retratação feita em juízo é menos arriscada do que a mulher em situação de
violência doméstica e familiar decidir impulsionada pelo medo, pela insegurança ou
72
73
AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CELMER, Elisa Girotti. Violência de Gênero, produção
legislativa e discurso punitivo uma análise da Lei nº11. 340/2006. Boletim IBCCRIM, São Paulo,
n. 170, jan. 2007. p. 16.
NOGUEIRA, Fernando Célio de Brito. Notas e reflexões sobre a Lei nº 11.340/2006, que visa coibir
a violência doméstica e familiar contra a mulher. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1146, 21
ago. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8821>. Acesso em: 28 set.
2008.
32
até pelas emoções conflitantes e dolorosas afloradas no momento do atendimento
policial, habitualmente ocorrido logo depois da agressão.74
Maria Berenice Dias assevera que a desistência pode ser manifestada pela
vítima ou por seu procurador. Poderá ser feita uma petição, e esta será
encaminhada ao Juiz que designará audiência para ouvir a vítima. Nada impede que
a ofendida comunique pessoalmente e oralmente o seu desejo de retratação no
cartório da Vara à qual foi distribuído o inquérito policial. Certificada pelo escrivão a
manifestação de vontade da vítima, o Juiz designa audiência para ouvi-la e intima o
Ministério Público. A autora descreve que não há necessidade de intimar o agressor,
aludindo que esta medida não fere o princípio da ampla defesa.75
Os autores Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto concordam com
Maria Berenice Dias quanto à desnecessidade da intimação do agressor para a
audiência renúncia à representação. Afirma que a presença do agressor na
audiência pode fazer com que a mulher/vítima acabe cedendo à pressão natural da
presença de seu algoz, e renuncie à representação. A presença do agressor na
audiência é intimidativa, e retira da retratação o caráter de espontaneidade.76
Com a homologação da desistência, a autoridade policial será comunicada
para que arquive o inquérito policial, pois conforme o artigo 107, VI, do Código
Penal, ocorreu a extinção da punibilidade. Ocorre que no dia 23.09.2008, o Superior
Tribunal de Justiça decidiu, por meio da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, que crime de violência doméstica não se extingue com retirada da
representação. Os Magistrados entenderam que nos crimes de violência doméstica
e familiar, a ação penal é pública incondicionada. Constou na notícia publicada no
site do Superior Tribunal de Justiça:
Agressores domésticos serão processados mesmo que vítimas retirem a
queixa
Autores de violência doméstica contra mulheres podem ser processados
pelo Ministério Público, independentemente de autorização da vítima. A
conclusão, por maioria, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
74
HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha com nome mulher: considerações à Lei nº 11.340/2006:
contra violência doméstica e familiar, incluindo comentários artigo por artigo. Campinas: Servanda,
2007.p. 167.
75
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
p. 115.
76
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha
(Lei 11.340/2006) comentada artigo por artigo. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2008. p. 111 e 112.
33
ao considerar que a ação penal contra o agressor deve ser pública
incondicionada.
No recurso especial dirigido ao STJ, o Ministério Público do Distrito Federal
e Territórios protestava contra o trancamento da ação penal contra o
agressor E.S.O., do Distrito Federal. Após a retratação da vítima em juízo,
afirmando não querer mais perseguir criminalmente o agressor, o Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) trancou a ação,
afirmando que não haveria justa causa para o seu prosseguimento.
Segundo o TJDFT, os delitos de lesões corporais leves e culposas
continuam tendo a natureza jurídica de pública condicionada à
representação, pois o sistema processual brasileiro tem regência da
unicidade.
“Não havendo a possibilidade jurídica para o prosseguimento da ação
penal, em face das disposições do artigo 16 da Lei ‘Maria da Penha’, qual
seja, a manifestação da vítima perante o juiz de não mais processar o seu
companheiro, concede-se a ordem de habeas corpus para determinar-se o
trancamento da ação penal por faltar-lhe a justa causa”, afirmou a decisão
do TJDFT. Na decisão, o tribunal brasiliense ressalvou, ainda, a
possibilidade de a vítima, a qualquer momento, no prazo de seis meses,
voltar a exercer o direito de denunciar o agressor.
Para o Ministério Público, no entanto, a decisão ofendeu os artigos 13, 16 e
41 da Lei Maria da Penha, além dos artigos 648, I, e 38 do Código de
Processo Penal, artigo 88 da Lei n. 9.0909/95 e os artigos 100 e 129,
parágrafo 9, do Código Penal. Requereu, então, a reforma da decisão,
alegando que a ação penal do presente delito tem natureza pública
incondicionada, não sendo dependente da representação da vítima.
Em parecer sobre o caso, o Ministério Público Federal observou que a Lei
Maria da Penha prescreve, em seu artigo 41, que não se aplica a Lei n.
9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a
mulher. Segundo o Ministério Público Federal, deve ser reconhecido o
direito do Estado em dar prosseguimento à ação penal, vez que esta não
depende de representação da vítima, devendo ser reconhecida a justa
causa para a perseguição criminal do agressor.
A relatora do caso, a desembargadora convocada Jane Silva, concordou
com os argumentos e foi acompanhada pelo ministro Paulo Gallotti. Os
ministros Nilson Naves e Maria Theresa de Assis Moura divergiram. Em seu
voto-vista, o ministro Og Fernandes desempatou em favor da tese do
Ministério Público: a ação contra autores de violência doméstica contra a
mulher deve ser pública incondicionada.
O mesmo resultado foi adotado para o Recurso Especial 1.050.276,
77
também do Distrito Federal.
Discordamos da decisão do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a
mulher tem o direito de decidir se quer ou não processar o seu agressor.
3.3
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
As medidas protetivas de urgência estão descritas nos artigos 18 a 24 da Lei
nº 11.340/2006. Essas medidas possuem caráter meramente exemplificativo, não
esgotando o rol de medidas passíveis de adoção, conforme os artigos 22, § 1º, e
caput, dos artigos 23 e 24.
77
Notícia disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&
tmp.texto=89311>. Acesso em: 28 set. 2008.
34
Sua finalidade é preservar a integridade física e psicológica da mulher e, na
maioria das vezes, preservar também a integridade física dos filhos, contra toda e
qualquer espécie de violência de que trata o artigo 5º da Lei nº 11.340/2006,
perpetrada pelo agressor.
De acordo com o artigo 19 da Lei nº 11.340/2006, as medidas protetivas de
urgência poderão ser concedidas pelo Juiz a requerimento do Ministério Público ou a
pedido da ofendida, requeridas diretamente ou por seu advogado. Pedro Rui da
Fontoura Porto esclarece:
O artigo 19 da Lei Maria da Penha, constitui como legitimados ativos aos
pedidos de medidas de proteção, à própria ofendida e o Ministério Público.
Com relação à própria ofendida, já se comentou que, normalmente, seu
pedido deverá vir elaborado materialmente pela polícia judiciária, como uma
das providências atribuídas a esta instituição pelo artigo 12, III, da Lei Maria
da Penha. Todavia, sem sombra de dúvidas que todas as medidas
protetivas de urgência previstas nos artigos 22 a 24 da Lei Maria da Penha
podem ser requeridas pela ofendida através de advogado ou de defensor
público, não sendo obrigatório sejam veículadas através da polícia. Na
verdade, a regra legal do artigo 27 da Lei Maria da Penha é que a mulher,
em situação de violência doméstica, possa sempre vir assistida por
advogado ou defensor público, situação em que seu acesso à justiça, como
regra, será melhor qualificado do que mediante pedidos diretos. A ressalva
efetuada na parte final do artigo 27 com referência ao artigo 19 da mesma
lei, serve apenas para registrar que o pedido direto é excepcional e visa
facilitar o acesso à justiça. Trata-se, contudo, de uma opção da mulher:
pedir diretamente, valendo-se dos préstimos da Polícia Judiciária, ou
procurar logo um profissional para representá-la. Em nenhum momento a lei
78
obriga ao pedido direto.
Segue o autor referindo as medidas protetivas de urgência, enquanto não
criados os Juizados Especiais de Violência Doméstica, deverão ser determinadas
pelo Juízo Criminal. Estas medidas têm caráter cautelar, pois destinam-se ao
mesmo fim de proteger o objeto próprio do processo cautelar.79
Entendemos que o Juiz não pode agir ex officio, e deve ser imparcial. Aury
Lopes Junior refere ser a imparcialidade do órgão jurisdicional um princípio supremo
do processo. O autor menciona, ainda, que a imparcialidade corresponde a posição
de terceiro que o Estado ocupa no processo, por meio do Juiz atuando como órgão
supra-ordenado às partes ativa e passiva.80
78
79
80
PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/06:
análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 87.
PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/06:
análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 90.
LOPES JR. Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal (Fundamentos da Instrumentalidade
Garantista). Rio de Janeiro: [s.e.], 2004. p. 84.
35
Segundo Guilherme de Souza Nucci, as medidas protetivas de urgência
podem ser decretadas de ofício pelo Juiz, analisando o caso e a finalidade da
proteção. Para o autor, levando-se em consideração que o Magistrado pode decretar
a prisão preventiva de ofício, não há razão para que ele também não o possa fazer
em relação as medidas de urgência, visto que “quem pode o mais, pode o menos”.81
Para Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo e Elisa Girotti Celmer, as medidas
protetivas de urgência previstas pela Lei nº 11.340/2006, seriam mais sensatas para
fazer cessar as agressões e menos estigmatizantes para o agressor. No entanto,
alertam os autores, inseridas em um contexto criminalizante, pode-se imaginar a
colonização das medidas protetivas pelas iniciativas tendentes à punição (mesmo
antes da condenação) dos supostos agressores.82
3.3.1 Medidas protetivas que obrigam o agressor
As medidas protetivas de urgência contra o agressor possuem um vasto rol
que incluiu suspensão do porte de arma, afastamento do lar, proibição de
aproximação e contato com a ofendida, entre outras. Essas medidas estão
elencadas no artigo 22 da Lei nº 11.340/2006, que dispõe:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a
mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao
agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas
de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de
o
armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei n
10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou
local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas
condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e
das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o
agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por
qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a
fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição
ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de
atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos
o
provisionais ou provisórios. § 1 As medidas referidas neste artigo não
impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre
que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a
o
providência ser comunicada ao Ministério Público. § 2 Na hipótese de
aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições
o
o
mencionadas no caput e incisos do art. 6 da Lei n 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou
81
82
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais comentadas. 2. ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 1055.
AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CELMER, Elisa Girotti. Violência de Gênero, produção
legislativa e discurso punitivo uma análise da Lei nº 11.340/2006. Boletim IBCCRIM, São Paulo,
n. 170, jan. 2007. p. 16.
36
instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a
restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor
responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de
incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
o
§ 3 Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá
o
o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. § 4 Aplicase às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e
o
nos §§ 5 e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código
de Processo Civil). [Grifo nosso]
Os incisos I, II e III tratam das medidas cautelares de natureza penal.
Portanto, se vinculadas à infração penal cuja a ação seja de iniciativa pública, as
medidas só podem ser requeridas pelo Ministério Público, e não pela ofendida,
porque são medidas que obrigam o agressor, não se destinando, simplemente, à
proteção da ofendida.83
Já os incisos IV e V tratam das medidas cautelares do Direito de Família,
apontando a ofendida como parte legítima para requerer as medidas cautelares de
urgência. 84
Da leitura do artigo 22, parágrafos 3º e 4º da Lei nº 11.340/2006, concluiu-se
que o Juiz poderá autorizar o uso da força policial, bem como poderá aplicar as
chamadas “astreintes” previstas no artigo 461, do Código de Processo Civil, que são
imposições de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas
e coisas, dentre outras.
3.3.2 Medidas protetivas de urgência à ofendida
As medidas protetivas de urgência para proteção da ofendida estão
previstas nos artigos 23 e 24 da Lei nº 11.340/2006. Dentre as medidas apontadas
estão o encaminhamento da vítima à programa oficial ou comunitário de
atendimento e proteção, separação de corpos e garantia do retorno ao domicílio,
restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor, entre outras medidas.
Dispões os artigos 23 e 24 da Lei Maria da Penha:
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou
comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao
respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
83
BASTOS, Marcelo Lessa. Violência Doméstica Contra a Mulher Lei nº 11.340/06. Revista da
EMERJ, Rio de Janeiro, v. 10, n. 37, jan.2007. p. 147.
84
Ibidem.
37
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos
relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou
daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar,
liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra,
venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização
judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e
danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar
contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins
previstos nos incisos II e III deste artigo. (Grifo nosso)
Note-se que as medidas protetivas intituladas no artigo 23 da referida lei
voltam-se para a proteção da ofendida, enquanto que as medidas que tratam o
artigo 24, da mesma lei, voltam-se para a proteção dos bens do casal ou
particulares da mulher.
3.4
PRISÃO PREVENTIVA
A prisão preventiva está regulamentada nos artigos 311 a 316 do Código de
Processo Penal. Pode ser considerada, também, uma modalidade de prisão cautelar
de natureza processual, devendo sempre ser decretada pelo Juiz (característica de
jurisdicionalidade).85
O artigo 20, caput, da Lei Maria da Penha reproduz o artigo 311 do Código
de Processo Penal. Dispõe os artigos:
Art. 311 do CPP. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução
criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a
requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante
representação da autoridade policial.
Art. 20.da Lei.nº 11.340/2006: Em qualquer fase do inquérito policial ou da
instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo
juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante
representação da autoridade policial. (Grifo nosso)
Tratando-se de conflitos de normas entre o Código de Processo Penal e a
Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), por força do princípio de que a norma
especial prevalece sobre a norma geral, nesse caso, aplica-se a Lei Maria da Penha.
85
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
38
O autor segue referindo que para serem decretada medidas cautelares,
especialmente a prisão preventiva, é insuficientes contentar-se com meras
suposições mas fundamental buscar-se indícios efetivos da necessidade da
medidas, assim como prova do crime e indícios suficientes de autoria.86
A Lei nº 11.340/2006 trouxe mais uma inovação. Acrescentou o inciso IV no
artigo 313 do Código de Processo Penal, criando uma nova hipótese de prisão
preventiva, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher. A
prisão pode ser decretada de ofício pelo Juiz. Reza o artigo 313, IV, do Código de
Processo Penal:
Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será
admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos
termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas
de urgência. (Grifo nosso)
Pedro Rui da Fontoura Porto aduz como requisitos para a decretação da
prisão preventiva em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher a prova
da existência do crime e indícios suficientes de autoria; a garantia da ordem pública,
conveniência da instrução criminal para a aplicação da lei penal; e a garantia de
execução das medidas protetivas de urgência. Ele salienta que tais requisitos são
cumulativos, e que, antes de recorrer à custódia cautelar, deve-se utilizar as
medidas menos severas, previstas no artigo 22 da Lei nº 11.340/2006.87
Guilherme de Souza Nucci adverte que é preciso ter muita cautela para
decretar a prisão preventiva, uma vez que há delitos que são incompatíveis com a
decretação da prisão preventiva. Por exemplo, a lesão corporal possui pena de
detenção de três (03) meses a três (03) anos; a ameaça, pena de detenção de um
(01) a seis (06) meses, ou multa. Estas são infrações penais que não comportam
prisão preventiva, pois a pena a ser aplicada no futuro, seria insuficiente para ‘cobrir’
o tempo de prisão cautelar, (aplicando-se a detração, conforme artigo 42 do Código
Penal).88 Nesse sentido, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:
86
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/06:
análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 106.
88
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais comentadas. 2. ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 1055.
87
39
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. CRIMES
ABRANGIDOS PELA LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE
URGÊNCIA. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CUSTÓDIA
CAUTELAR. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.ORDEM
CONCEDIDA.
1. Muito embora o art. 313, IV, do Código de Processo Penal, com a
redação dada pela Lei nº 11.340/2006, admita a decretação da prisão
preventiva nos crimes dolosos que envolvam violência doméstica e familiar
contra a mulher, para garantir a execução de medidas protetivas de
urgência, a adoção dessa providência é condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos no art. 312 daquele diploma.
2. É imprescindível que se demonstre, com explícita e concreta
fundamentação, a necessidade da imposição da custódia para garantia da
ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal
ou para assegurar a aplicação da lei penal, sem o que não se mostra
razoável a privação da liberdade, ainda que haja descumprimento de
medida protetiva de urgência, notadamente em se tratando de delitos
punidos com pena de detenção.
3. Ordem concedida.
(HC 100.512/MT, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA,
89
julgado em 03/06/2008, DJe 23/06/2008)
O STJ observa, ainda, que no caso ser aplicada a prisão preventiva nos
processos citados acima, estaria configurada uma violência abominável contra o réu,
pois este ficaria cautelarmente detido por mais tempo do que a pena a ser aplicada.
Por tal razão, o Juiz deve ponderar se a prisão preventiva é, realmente, necessária e
compatível com o crime cometido.
Nesse sentido argumenta Roberto Delmanto Junior. Para ele a prisão
preventiva só poderá ser decretada se restarem presentes os pressupostos do
fumus comissi delicti e periculum libertatias, ou seja, é necessário ser constatado a
materialidade do delito e a existência de graves indícios de autoria. Também deverá
estar demonstrado, o perigo concreto que a manutenção da liberdade do acusado
representa para a instrução processual ou para a futura aplicação da lei penal. Por
fim, conclui o autor, que a prisão cautelar só pode ser aplicada como extrema ratio,
ou seja em último caso.90
Aury Lopes Junior explica que para ser decretada a prisão cautelar é
necessário a fumaça da existência de um delito (fumus comissi delicti). Não se exige
um juízo de certeza, mas de probabilidade razoável. Exige-se a existência de sinais
externos, com suporte fático real, extraídos dos atos de investigação, que por meio
89
Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=viol%EAncia+dom%
E9stica&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=2#>.Acesso em: 30 set. 2008.
90
DELMANTO, Junior Roberto. As modalidades de prisão provisória e seu prazo de duração. Rio
de Janeiro: Renovar, 1998. p. 67 e 71.
40
de um raciocínio lógico, e sério, permitem deduzir com maior ou menor veemência a
comissão do delito, cuja realização e conseqüências apresentam como responsável
um sujeito concreto. Também se faz necessário a presença do periculum libertatis. É
necessário que se demonstre, de forma razoável, que a demora na prestação da
tutela jurisdicional coloca em risco o desenvolvimento do processo ou a efetivação
da possível sentença condenatória.91
Esse novo inciso, sobre a violência doméstica e familiar contra as mulheres,
inserido nas hipóteses de cabimento da prisão preventiva, traz à tona novamente a
questão sobre a diferença de tratamentos entre homens e mulheres. Luiz Gustavo
Grandinetti ilustra esta situação com um exemplo:
Pensa-se na rara possibilidade de a mãe causar lesão corporal dolosa
contra o filho menor, ou da neta fazer o mesmo com o avô idoso. Nesses
casos, não poderá ser decretada a prisão preventiva, pois o artigo 313, I, do
Código de Processo Penal, somente admite a prisão preventiva para os
crimes apenados com reclusão, o que não acontece com a lesão leve. Mas
a mesma lesão leve que venha a ser praticada pelo irmão contra uma irmã,
ou pelo marido contra a mulher, ensejará a prisão preventiva, caso
92
necessária para garantir a execução de uma medida provisória.
Grandinetti argumenta que esta questão de desigualdade entre gêneros
envolve as denominadas ações positivas ou discriminações positivas e a
possibilidade de sua utilização no âmbito penal ou processual penal. As ações
positivas visam a correção do princípio da igualdade, sempre que for necessária
uma ação estatal para dirigida para equilibrar uma situação de desigualdade. Estas
ações positivas não se adaptam ao Direito Penal e Processual Penal, pois a
finalidade do Direito Penal é a aplicação de sanção penal, enquanto que a do Direito
Processual Penal é o de regular um julgamento justo. Por fim, conclui que há
violação ao princípio constitucional.93
Outro aspecto importante a se destacar é que a prisão preventiva somente
pode ser decretada se alguma medida protetiva tiver sido descumprida antes, ou
haja risco concreto de isso acontecer. Não basta o risco abstrato, de
descumprimento da medida. Terão que existir razões para o Juiz decretar uma
91
92
93
LOPES JUNIOR, Aury Celso Lima. Breves considerações sobre o requisito e o fundamento das
prisões cautelares. Revista jurídica, Porto Alegre: notadez informação, v. 274, 2000. p. 66 e 68.
GRANDINETTI, Luiz Gustavo. In: MELLO, Adriana Ramos de (org.). Comentários à Lei de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 107.
GRANDINETTI, Luiz Gustavo. In: MELLO, Adriana Ramos de (org.). Comentários à Lei de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 107 a
110.
41
medida mais gravosa. O Magistrado tem a obrigação de fundamentar o decreto
prisional, sob pena de ilegalidade. É necessário lembrar que nem todo o
descumprimento de medida protetiva enseja prisão preventiva, e que se trata de
uma prisão processual, que tem natureza e objetivos definidos pelo Processo Penal.
É preciso saber quais são as medidas protetivas que ensejam prisão.
As medidas dos artigos 22, III, “c”, 23, I, 24, da Lei nº 11.340/2006, não
podem fundamentar a prisão preventiva. Já os artigos 22, I, II, III, “a” e “b”, IV, V,
artigo 23, II, III, IV prevêem prisão preventiva em caso de descumprimento.
A prisão preventiva, como toda medida cautelar, pode ser revogada no curso
do processo, caso o Juiz entenda não estarem mais presentes os requisitos
ensejadores da segregação cautelar. Pode também ser decretada novamente, se
sobrevierem razões que a justifiquem, conforme artigo 20, parágrafo único, da Lei nº
11.340/2006, com igual redação dada pelo artigo 316 do Código de Processo Penal.
De acordo com o artigo 21 da Lei Maria da Penha, a vítima dever ser
notificada de todos os atos processuais, em especial da revogação da prisão
preventiva. É importante a vítima ser intimada, ainda mais no caso em que seu
agressor saiu da prisão, para que possa se precaver de qualquer eventual retorno
do agressor ao lar conjugal e de eventuais reiterações agressivas. Fica vedado que
a mulher/ofendida entregue a intimação ou notificação para o seu agressor,
conforme disposto do parágrafo único do artigo 21.94
Importante ressaltar, que discordamos da possibilidade do Juiz decretar a
prisão de ofício, conforme a posição de Nereu José Giacomolli é inadmissível, no
sistema acusatório, a decretação da prisão de ofício porque:
O princípio acusatório faz parte das garantias básicas do processo penal e
implica, essencialmente, segundo Picó y Junoy, a existência de uma
contenda processual entre duas partes contrapostas – acusador e acusado
-, a ser resolvida por um terceiro imparcial, com uma clara distinção das
funções processuais fundamentais. Ademais, a acusação há de ser
proposta e defendida por uma pessoa distinta daquela que irá julgar; que
acusação e defesa deverão ter os mesmo direitos e as mesmas faculdades
e que a decisão deverá ser proferida por um órgão independente e
imparcial, que não atue como parte, frente ao acusado, num processo
95
contraditório.
94
95
GRANDINETTI, Luiz Gustavo. In: MELLO, Adriana Ramos de (org.). Comentários à Lei de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 115
GIACOMOLLI, Nereu. A atividade do Juiz Criminal Frente à Constituição: Deveres e Limites em
Face do Princípio Acusatório. In: GAUER, Ruth M. C. (coord.). Sistema Penal e Violência. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 219.
42
3.5
VEDAÇÃO DA APLICAÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS DE NATUREZA
PATRIMONIAL OU QUE POSSAM RESULTAR NO PAGAMENTO ISOLADO
DE MULTA OU DE CESTAS BÁSICAS
Está disposto no artigo 17 da Lei n º 11.340/2006 que fica vedada a
aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de
cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena
que implique o pagamento isolado de multa. Isso quer dizer que, na prática, não
haverá incidência de penas alternativas, seja no caso de violência física ou grave
ameaça, seja no caso de outras violências, como a moral.
Para Rômulo de Andrade Moreira, ficou clara a intenção do legislador de
evitar a barganha, a troca de uma cesta básica ou dinheiro por multa pela agressão
praticada contra a mulher nas situações de violência doméstica e familiar. 96
Marcelo Lessa Bastos argumenta que a vedação das penas de multa e das
cestas básicas independe da pena cominada, e é decorrente de um descrédito de
tais penas. Decorrentes, pelo simples fato de não poderem, em caso de
descumprimento injustificado por parte do réu, serem convertidas em pena privativa
de liberdade. Contudo, a lei não vedou, se cabível, a aplicação da outras penas
restritivas de direitos que, se descumpridas, são passíveis de conversão em prisão,
na forma do artigo 44, parágrafo 4º, do Código Penal.97
Bastos conclui que a intenção da lei foi de que o acusado da prática de
qualquer crime resultante de violência doméstica e familiar contra a mulher,
independente da pena cominada, seja penalizado por meio daquela infração penal
meramente material.
Para Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, a intenção do
legislador é fazer o agressor cumprir pena de caráter pessoal, isto é, pena privativa
de liberdade ou restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade, limitação
de fim de semana ou interdição temporária de direitos), mais adequada ao tipo de
crime, e autor, em questão.98
Da leitura do artigo 17 da lei nº 11.340/2006, se pode inferir que as penas
96
97
98
MOREIRA, Rômulo Andrade. A Lei Maria da Penha e suas inconstitucionalidades. Revista
Magister de Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre, v. 19, ago./set. 2007. p. 73.
BASTOS, Marcela Lessa. Violência Doméstica e familiar contra a mulher. Lei “Maria da Penha”.
Alguns comentários. Jus Navegandi, Teresina, ano 10, n. 1189, 3 out. 2006. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9006>. Acesso em: 30 set. 2008.
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha
(Lei 11.340/2006) comentada artigo por artigo. 2. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2008. p. 116.
43
restritivas de direitos que ainda poderão ser aplicadas nos casos de condenação por
crime de violência doméstica e familiar contra a mulher são: prestação de serviços à
comunidade ou entidade pública (com previsão pelo artigo 46 do Código Penal),
limitação de final de semana (conforme artigo 48 do Código Penal) e interdição
temporária de direitos com a proibição de freqüentar determinados lugares (de
acordo com o artigo 47, IV, do Código Penal). Entendemos serem essas as penas
restritivas de direitos cabíveis, uma vez que as demais penas restritivas de direitos
previstas no Código Penal ou possuem natureza pecuniária (pagamento de cestas
básicas), ou perda de bens e valores e multa substitutiva, não são compatíveis com
os delitos praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.
Guilherme de Souza Nucci faz uma crítica quanto à redação da norma.
Alega que não existe ‘penas de cesta básica’, e não há previsão legal. O que existe
é uma possibilidade de substituição da pena de prestação pecuniária por prestação
de outra natureza, de acordo com o disposto no artigo 45, parágrafo 2º, do Código
Penal. Para ele, este dispositivo está sendo utilizado de forma errônea, por ser
dispositivo subsidiário, somente deveria ser aplicada a prestação pecuniuária se
houver concordância do beneficiário.99
Maria Berenice Dias concorda com a inadequação da pena de cesta básica
ou multa pecuniária e ainda acrescenta que o legislador quis deixar claro que a
integridade da mulher não possui valor econômico e não pode ser trocada por
moeda.100
Concordamos com os autores, pois não há previsão na legislação sobre o
pagamento de cestas básicas. Ademais, como alerta Leda Maria Hermann, as penas
de natureza pecuniária ou financeira são impróprias nas situações de violência
doméstica e familiar, porque elas desconsideram o espisódio da agressão e se
transferem para a família pelo próprio agressor já seria o provedor natural, 101.
3.6
99
PROCEDIMENTOS NA FASE POLICIAL
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais comentadas. 2. ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 1053.
100
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
p. 108.
101
HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha com nome mulher: considerações à Lei nº
11.340/2006: contra violência doméstica e familiar, incluindo comentários artigo por artigo.
Campinas: Servanda, 2007.p. 170-171.
44
Está previsto no artigo 10 da Lei nº 11.340/2006 quais as medidas que
devem ser tomadas diante da iminência ou da prática da violência doméstica.
Dispõe o artigo 10:
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e
familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da
ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao
descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
(Grifo nosso)
Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o
registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes
procedimentos, sem prejuízo dos procedimentos previstos pelo Código de Processo
Penal:
-
-
-
Ouvir a ofendida, lavrar boletim de ocorrência e tomar a representação a
termo, se apresentada;
Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de
suas circunstâncias;
Remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao
Juiz com pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas
de urgência, conforme disposto no artigo 12, da Lei nº11.340/2006;
Determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e
requisitar outros exames periciais necessários;
Ouvir o agressor e as vítimas;
Ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de
antecedentes criminais, indicando existência de mandado de prisão ou
102
registro de outras ocorrências policiais contra ele;
Remeter no prazo legal, os autos do inquérito policial ao Juiz e ao
Ministério Público.
-
A autoridade policial tem o dever, ainda, de:
-
-
102
Garantir a proteção policial, quando necessário, comunicando de
imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
Encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto
Médico Legal;
Fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou
local seguro, quando houver risco de vida;
Se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de
seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
Informar a ofendida os direitos a ela conferidos pela Lei nº 11.340/2006 e
os serviços disponíveis (inclusive das garantias protetivas de segurança
a ofendida contra o agressor);
Representar pela prisão preventiva do agressor, nos casos de que a
Autoridade entender risco a vida da ofendida, conforme disposto no
artigo 20 da Lei nº 11.340/2006;
MANUAL de capacitação multidisciplinar. Violência intrafamiliar e doméstica: Medidas
preventivas e repressivas na Lei 11.340 de 07.08.2006 (Lei Maria da Penha). 2. ed. [s.l.]: Tribunal
de Justiça Mato Grosso, [s.d.]. p. 163.
45
-
Confeccionar TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência) de
desobediência o agressor, nos casos de descumprimento de medida
protetiva de urgência deferida.
Maria Berenice Dias assevera que diante da iminência, ou da prática de
violência doméstica, cabe a autoridade policial adotar de imediato as providências
legais cabíveis, segundo o artigo 10, da Lei nº 11.340/2006. O policial deverá
comparecer no lugar dos fatos (artigo 6º, I, do Código de Processo Penal), podendo
decretar a prisão em flagrante do agressor, independente da pena cominada. 103
Segue a autora: que comparecendo a vítima na delegacia, deve a
autoridade policial tomar por temo a representação da ofendida. Permanece a
necessidade da mulher vítima de violência doméstica representar contra o agressor,
mesmo no crime de lesão corporal leve, ainda que tenha sido afastada a aplicação
da Lei dos Juizados Especiais, tratando-se de condição para desencadeamento da
ação penal. Depois de feita a representação, a vítima só terá a possibilidade de
retratação em juízo. A autoridade policial só poderá arquivar o inquérito se receber a
comunicação do juiz que foi acolhido o pedido de retratação, caso em que ocorrerá a
extinção da punibilidade.
Por fim, a autora refere que será remetido a juízo expediente apartado,
contendo a qualificação da ofendida e do agressor; o nome e idades dos
dependentes; a descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela
ofendida e cópia dos documentos fornecidos pela vítima. Também, é necessário ser
anexado a cópia do boletim de ocorrência, do depoimento da ofendida e as provas
que estejam disponíveis e na posse dela. Não precisa ser colhido depoimento do
agressor e nem o das testemunhas.
Pedro Rui da Fontoura Porto menciona que na hipótese da vítima não
manifestar interesse momentâneo em representar, a autoridade policial não deve
prosseguir com o inquérito policial, eis que a representação é condição de
procedibilidade para o início da ação penal, e o inquérito policial é supedâneo da
opinio delicti, de sorte que sem perspectiva do seu aforamento será desnecessária a
ultimação do inquérito. Está disposto no artigo 5º, parágrafo 4º, do Código de
Processo Penal, que o inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de
103
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
p. 128 a 131.
46
representação, não poderá sem ela ser iniciado.104
Prossegue o autor mencionado que sem a representação da ofendida não
cabe lavrar o pedido para a obtenção das medidas protetivas de urgência, aludido
nos artigos 22 a 24 da Lei n 11.340/2006.
Para Leda Maria Hermann, a Lei Maria da Penha trouxe inovações
significativas:
A mais significativa inovação da lei, no que diz respeito ao atendimento pela
autoridade policial, está prevista no inciso III, do artigo 12: remeter, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da
ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência. (...)Outro
destaque de valorização da vítima é a previsão de ser sua – não da
autoridade policial – a legitimidade para pleitear proteção urgente. À Polícia
incumbe instaurar, instruir, ordenar e remeter à esfera judicial o pedido. Não
lhe cabe, todavia, decidir sobre a conveniência, necessidade ou adequação
da medida. Tais decisões devem partir da mulher vitimada, que vive
105
cotidiana e intensamente o conflito onde as agressões acontecem.
Conclui a autora que, para que a vítima possa tomar a sua decisão, ela deve
ser atendida por policiais capacitados e deve receber suporte e orientação
especializados.
Concordamos com a autora, uma vez que o legislador quis agilizar os
procedimentos policiais e não retirou a capacidade da ofendida de decidir o deseja
fazer em relação ao seu agressor.
3.7
DOS JUIZADOS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A lei prevê a criação e implementação dos Juizados de Violência Doméstica
e familiar contra a mulher, no seu artigo 14. Enquanto não existirem os Juizados
específicos da violência doméstica e familiar contra a mulher, as varas criminais
acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas
decorrentes da prática da violência doméstica e familiar contra a mulher.106
Fernando Célio de Brito Nogueira critica a criação de dos Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Refere, como exemplo, que no
104
PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/06:
análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 77.
105
HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha com nome mulher: considerações à Lei nº
11.340/2006: contra violência doméstica e familiar, incluindo comentários artigo por artigo.
Campinas: Servanda, 2007.p. 159.
106
MOREIRA, Rômulo Andrade. A Lei Maria da Penha e suas inconstitucionalidades. Revista
Magister de Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre, v. 19, ago./set. 2007. p. 77.
47
Estado de São Paulo, depois de mais de 10 anos da Lei 9.099/95, ainda não foram
sequer instalados os Juizados Especiais Criminais em todas as comarcas, e já há
uma nova lei prevendo a criação de um novo juizado especializado.107
João José Leal assevera que parece um verdadeiro despropósito a criação
de um outro tipo de juizado, destinado apenas ao julgamento de questões
relacionadas com a violência doméstica e familiar contra a mulher, pois não leva em
consideração a problemática da nossa realidade judiciária.108
Prossegue o autor sobre os Juizados Especiais Criminais, entendendo a
validade da proposta, mas lembrando da dificuldade em sua plena concretização.
Por essa razão, opina que:
À luz da Política Jurídica, não nos parece acertada a opção da lei em tela
de criar mais um órgão jurisdicional com competência especial de
processar, julgar e executar as decisões decorrentes da prática de atos de
violência doméstica. Primeiro, porque a justiça brasileira já conta com os
Juizados Especiais Cíveis e Criminais e a realidade mostra que estes ainda
estão distantes de concretizar a proposta, indiscutivelmente válida, de se
109
praticar uma justiça célere, informal, simples e acessível a todos.
O autor tece mais uma crítica, ao levantar a possibilidade de que se passe
longo tempo até a efetiva instalação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher:
A falta de seriedade da proposta legislativa fica evidenciada ao dispor sobre
a criação de Juizados de Violência Doméstica nos Territórios, ignorando
que não mais existem esses entes federais. [...] Ao que tudo indica e diante
da penúria orçamentária do Poder Judiciário, tais juizados não verão a luz
do dia tão cedo. Mesmo nas comarcas dos maiores aglomerados urbanos
110
deste país.
É necessário observarmos que mesmo com a instalação dos Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, se estes não forem estruturados
adequadamente, terão o mesmo fracasso dos Juizados Especiais Criminais
107
NOGUEIRA, Fernando Célio de Brito. Notas e reflexões sobre a Lei nº 11.340/2006, que visa
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1146,
21 ago. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8821>. Acesso em: 05
out. 2008.
108
LEAL, João José. Violência doméstica contra a mulher: breves comentários à Lei nº 11.340/2006.
Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1214, 28 out. 2006. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9096>. Acesso em: 05 out. 2008.
109
Ibidem.
110
LEAL, João José. Violência doméstica contra a mulher: breves comentários à Lei nº 11.340/2006.
Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1214, 28 out. 2006. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9096>. Acesso em: 05 out. 2008.
48
previstos na Lei nº 9.099/95, que a Lei nº 11.340/2006 afastou a aplicação.
A Lei Maria da Penha não recomendou qual será o rito procedimental que
deve ser seguido para os processos criminais de sua competência. Rogério Sanches
Cunha e Ronaldo Batista Pinto concluem:
Ante a omissão legal, há que se concluir que a determinação do
procedimento dependerá do crime cometido. São eles: o procedimento
ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for
igual ou superior a quatro anos e o sumário, para penas inferiores a quatro
anos, na atual dicção do artigo 394, incs. I e II, alterado pela Lei 11.719, de
20 de junho de 2008. E o procedimento sumaríssimo, reservado, nos termos
do inciso III do mesmo dispositivo, ‘para as infrações penais de menor
potencial ofensivo’. A aplicação da Lei 9.099/95 foi afastada pelo artigo 41
da Lei 11.340/2006. E por último, o ‘procedimento especial’ que, como o
111
nome indica, tem rito especial.
Enquanto não forem criados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a mulher, as varas criminais irão julgar os delitos praticados em situação de
violência doméstica contra a mulher. Por isso, assegura o artigo 33, parágrafo único,
da Lei nº 11.340/2006 o Direito de Preferência nas Varas Criminais, para o processo
e o julgamento das causas referidas, à semelhança de réus presos.
Os recursos das decisões proferidas pelo Juizado da Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher terão que ser julgados pelos Tribunais de Justiça dos
Estados, eis que houve o afastamento da Lei 9.099/95.112
Luiz Gustavo Grandinetti menciona que a Lei Maria da Penha permite a
práticas dos atos processuais em horário noturno, mas limitado ao expediente
forense de cada Estado.113
4 LEVANTAMENTO DE CAMPO.
4.1 METODOLOGIA EMPREGADA
Para realizar a pesquisa deste capítulo levamos em conta a importância de
analisar dados garantidamente confiáveis. Foi preciso elucidar com clareza a lógica
movedora das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, que fizeram uso
do seu direito de representação nas Delegacias específicas para seu atendimento.
111
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha
(Lei 11.340/2006) comentada artigo por artigo. 2. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2008. p. 102.
112
Ibidem.
113
GRANDINETTI, Luiz Gustavo. Comentários à Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher. Organizado por Adriana Ramos de Mello. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p.70.
49
Isso posto decidimos colher os dados diretamente na fonte onde foram
originados, isto é, na própria Delegacia da Mulher do município de Porto Alegre, sita
na Avenida João Pessoa, 2050. Fomos recebidos pela Delegada Nadine Tagliari
Farias Anflor, Delegada titular da Delegacia, que nos explicou o funcionamento da
Delegacia, como são registradas as ocorrências, quais são os procedimentos a
serem tomadas desde o instante em que a vítima ingressa na Delegacia.
Em um segundo momento na busca de dados que contemplassem o
universo de todas as Delegacias da Mulher do Estado do Rio Grande do Sul, fomos
encaminhados, na própria Delegacia, ao Serviço de estatística da Divisão de
Planejamento e Coordenação (DIPLANCO), via email. No mesmo dia, após cumprir
a formalidade exigida de assumir o compromisso de usar os dados apenas para fins
acadêmicos recebemos uma tabela completa das 16 Delegacias da Mulher no
Estado com dados do total de procedimento policiais instaurados e remetidos, mês a
mês no período de Setembro de 2006 a Setembro de 2007.
Por fim, motivados pelo desejo de comparar o número de procedimentos
instaurados e remetidos em cada Delegacia comparado com o número de mulheres
residentes nos respectivos Municípios, adotados as estatísticas da FEE (Fundação
de Economia e Estatística do Rio Grande do Sul) referentes ao ano de 2006,
disponível no próprio site da FEE.114
4.2
DELEGACIAS DA MULHER NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A Delegacia da Mulher de Porto Alegre funciona há 23 anos e foi a operação
concreta da primeira política pública voltada para a mulher. Em todo o Estado do Rio
Grande do Sul existem apenas dezesseis Delegacias especializadas, uma delas na
Capital, que será o foco de nossa pesquisa.
Segundo dados da Delegacia, desde a vigência da Lei 11.340/2006, as
mulheres se sentiram mais amparadas para registrar ocorrências contra seus
agressores, percebendo-se um aumento no número de ocorrências diárias, que
passou de 39 para 46, após a Lei. Observa-se, porém, que a Delegacia não conta
com um número significativo de policiais para acompanhar novos casos, o que
prejudica o seu funcionamento.
A Delegacia da Mulher atende apenas a mulheres agredidas maiores de 18
114
Dados acessados diretamente do site: <http://www.fee.tche.br>. Acesso em: 05 out. 2008.
50
anos, grande parte delas de classes mais baixas. E as crianças são encaminhadas
ao DECA (Departamento Estadual da Criança e do Adolescente).
Primeiramente, as mulheres agredidas que chegam à Delegacia da Mulher,
fazem o relato de todos os fatos ocorridos, a forma de violência inflingida, se estão
ou não sofrendo algum tipo de ameaça. Após esse registro de ocorrência, são
encaminhadas ao Departamento Médico legal para realizar o exame de corpo de
delito, ou outros exames periciais necessários.
Em seguida, são encaminhadas ao Centro de Referência da Mulher, onde
há apenas advogados, pois, embora seja determinado por lei, a Delegacia da Mulher
não conta com assistentes sociais, nem com psicólogos, o que prejudica o
atendimento imediatos à vítima, que chega, na maioria das vezes, abalada e
fragilizada. Os policiais tentam suprir a falta de outros profissionais, conversando e
tentando dar apoio às vítimas. Porém, essas mulheres agredidas declararam preferir
serem atendidas por policiais do mesmo sexo, pois, segundo o que nos foi relatado,
elas tendem a enxergar no policial homem, o seu agressor.
As mulheres não procuram a delegacia apenas quando são agredidas ou
ameaçadas, mas também para esclarecer dúvidas e obter informações. Cabe
ressaltar que na Delegacia da Mulher é permitido efetuar o registro de qualquer tipo
de ocorrência, como, por exemplo, briga de vizinho, procedido por qualquer pessoa,
inclusive homens. Revela-se assim a precariedade e a relativização do atendimento
exclusivo da referida delegacia como supostamente apenas “da Mulher”.
Não bastasse, como os registros da delegacia são documentados sob a
mera denominação de “procedimentos”, também não foi possível identificar quais
das ocorrências pesquisadas são especificamente referentes à Violência Doméstica
contra a mulher, o que provavelmente provoca alguma distorção numérica não
perceptível nos gráficos de quadro comparativo.
51
4.3
PROCEDIMENTOS INSTAURADOS ENTRE SETEMBRO DE 2006 A
SETEMBRO DE 2007
PROCEDIMENTOS INSTAURADOS
Set/2006 a Set/2007
10000
9000
8000
7000
6000
5000
4000
3000
2000
São Luiz Gonzaga
Ijuí
Caçapava do Sul
Cachoeira do Sul
Pelotas
STa Cruz do Sul
Bento Gonçalves
Caxias do Sul
Rio Grande
Passo Fundo
Cruz Alta
Santa Maria
Canela
Novo Hamburgo
Canoas
0
Porto Alegre
1000
Gráfico 1 – Comparativo do total de procedimentos instaurados em 1 (um) ano de vigência da Lei
Maria da Penha, nas 16 (dezesseis) Delegacias da Mulher no Estado do Rio Grande do Sul, de
setembro de 2006 a setembro de 2007.
Analisamos estes dados cruzando-os com o número de mulheres residentes
em cada respectivo município. Nominalmente os percentuais obtidos dessa
operação nos levam a resultados surpreendentes, tendo em vista que um Município
como Caçapava do Sul, por exemplo, com a população feminina de apenas 16.842
mulheres apresente o mais alto índice (566 procedimentos instaurados = 3.36%) de
ocorrências de violência contra a mulher entre todas as 16 Delegacias da Mulher no
Estado, ainda que aparentemente tenha uma média baixa mensal de ocorrências:
47.16 ocorrências por mês no período de 12 meses.
Ao analisarmos o cruzamento dos dados de Caxias do Sul, procedimentos
instaurados versus o número de mulheres residentes na cidade, obtivemos um
significativo percentual de 2.67% de mulheres agredidas. Dado que Caxias do Sul,
segundo o estudo sobre o Idese (Índice de Desenvolvimento Sócio-Econômico)
115
permanece pelo sexto ano consecutivo o mais alto Idese (0.84) no contexto dos
Municípios gaúchos, além de ser o único Município, que nos últimos 6 anos
apresenta índices acima de 0.8 em todos os blocos pesquisados pela FEE
115
Disponível em: <www.fee.tche.br/sitefee/pt/content/estatisticas/pg_idese.php?ano=2005>. Acesso
em: 05. out. 2008.
52
(educação, saúde, renda, saneamento e domicílios), mais alto que o índice médio do
Estado. Podemos levantar duas hipóteses sobre o alto percentual de procedimentos
instaurados: ou o ambiente competitivo de uma comunidade com esse nível de
desenvolvimento sócio-econômico favorece o aumento das agressões, ou esse alto
nível de desenvolvimento fortalece as mulheres para a conscientização e posterior
denúncia das agressões sofridas, mais provável essa última hipótese.
De modo geral, pode-se dividir as 16 cidades em 3 níveis de violência contra
a mulher: baixo (0 – 1.5% de procedimentos instaurados), médio (1.6 – 2,5% de
procedimentos instaurados) e alto (2.6 – 3.5% de procedimentos instaurados).
As cidades com baixo nível de violência contra a mulher são: Canela (0.93%
X 19.133 mulheres) São Luiz Gonzaga (1.19% X 17.860 mulheres)116 Bento
Gonçalves (1.03% X 50.401 mulheres), Canoas (1.37% X 166.213 mulheres) Porto
Alegre (1.22% X 750.913 mulheres), Santa Cruz do Sul (1.39% X 59.324 mulheres).
As cidades com médio nível de violência contra a mulher são: Ijuí (1.63% X
39.682 mulheres), Rio Grande (1.76% X 99.585 mulheres), Pelotas (1.87% X
176.659 mulheres), Novo Hamburgo (2.01% X 128.227 mulheres), Cachoeira do Sul
(2.08% X 44.076 mulheres).
As cidades com alto nível de violência contra a mulher são: Santa Maria
(2.66% X 136.388 mulheres), Cruz Alta (2.71% X 33.807 mulheres), Passo Fundo
(2.80% X 94.244 mulheres), Caxias do Sul (2.67% X 200.107 mulheres) e Caçapava
do Sul (3.36% X 16.842 mulheres).
116
Na tabela fornecida pela DIPLANCO, Canela e São Luiz Gonzaga não possuem dados dos
procedimentos instaurados nos primeiros 4 meses de vigência da Lei Maria da Penha, ou seja de
setembro a dezembro de 2006.
53
4.3.1 Procedimentos Instaurados mês a mês no período de setembro de 2006
a setembro de 2007
PROCEDIMENTOS INSTAURADOS
SET 2006 A SET 2007
1000
Porto Alegre
Canoas
900
Novo Hamburgo
800
Canela
700
Santa Maria
600
Cruz Alta
500
Passo Fundo
400
Rio Grande
Caxias do Sul
300
Bento Gonçalves
200
STa Cruz do Sul
100
Pelotas
Cachoeira do Sul
se
t/0
6
ou
t/ 0
6
no
v/
06
de
z/
06
ja
n/
07
fe
v/
0
m 7
ar
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7
ab
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7
m
ai
/0
7
ju
n/
07
ju
l/0
ag 7
o/
07
se
t/0
7
0
Caçapava do Sul
Ijuí
São Luiz Gonzaga
Gráfico 2 – Comparação dos procedimentos instaurados, mês a mês.
Percebemos que nos primeiros 4 meses de vigência da Lei Maria da Penha
houve uma dinâmica ascendente de representações, provavelmente motivada pela
euforia da garantia de proteção reforçada, inclusive, na abordagem da mídia.
Porto Alegre praticamente dobrou o número de procedimentos instaurados
de 451 em setembro para 823 em dezembro de 2006, Cachoeira do Sul passou de
45 em setembro para 80 em dezembro de 2006, Passo Fundo passou de 118 em
setembro para e 221 em dezembro de 2006. Caxias do Sul, no entanto apresentou
uma pequena queda de 516 em setembro, caiu para 503 em dezembro. Rio Grande
quadruplicou o número de representações passando de 75 em setembro a 311 em
dezembro de 2006.
Interessante observar que em março de 2007, quando se comemora o dia
internacional da mulher, e a mídia reforça bastante as conquistas femininas, Porto
Alegre, por exemplo, apresente seu mais alto índice de procedimentos instaurados
entre todos 12 meses analisados: 908 procedimentos, Caxias do Sul apresentou 657
procedimentos instaurados, também seu mais alto índice em 12 meses.
Dado que o álcool é considerado por muitos a principal causa do
desencadeamento da violência contra a mulher, analisamos o mês de dezembro,
tradicionalmente de festas, onde o álcool é bastante consumido em todas as
54
classes. Isso provavelmente explique o aumento de 40% dos procedimentos em
Caxias do Sul entre novembro e dezembro de 2006 passando de 360 procedimentos
a 503 procedimentos. Em Rio Grande, o aumento multiplicou-se 4.5 vezes, em
445%, passando de 57 procedimentos a 311 procedimentos.
4.4
PROCEDIMENTOS REMETIDOS ENTRE SETEMBRO DE 2006 A
SETEMBRO DE 2007
PROCEDIMENTOS REMETIDOS
SET 2006 A SET 2007
12000
10000
8000
6000
4000
Seqüência1
Ijuí
Caçapava do Sul
Cachoeira do Sul
Pelotas
STa Cruz do Sul
Caxias do Sul
Bento Gonçalves
Rio Grande
Passo Fundo
Cruz Alta
Santa Maria
Canela
Novo Hamburgo
Canoas
Porto Alegre
0
São Luiz Gonzaga
2000
Gráfico 3 – Comparativo do total de procedimentos remetidos em 1 (um) ano de vigência da Lei Maria
da Penha, nas 16 (dezesseis) Delegacias da Mulher no Estado do Rio Grande do Sul, de setembro
de 2006 a setembro de 2007.
Analisando os dados dos procedimentos remetidos é preciso evidenciar
certas estranhezas: determinadas cidades como Caxias do Sul e Ijuí, por exemplo,
que apresentam mais procedimentos remetidos do que instaurados. Caxias do Sul
10.957 remetidos X 5.350 instaurados e Ijuí 776 remetidos X 650 instaurados. Como
pode duplicar o número de processos remetidos? Provavelmente nos dados
fornecidos houve erro de digitação.
Caçapava do Sul, embora apresente o mais alto índice de procedimentos
instaurados, em Delegacias da Mulher no Rio Grande do Sul, revela-se com
mediano índice de eficiência na remessa dos procedimentos, visto que dos 566
processos, apenas 251 foram efetivamente remetidos, ou seja, 44.34%. Menos da
metade.
É nesse gráfico que podemos avaliar o nível de eficiência propiciado pela Lei
Maria da Penha. De maneira geral a maioria das Delegacias só conseguiu remeter
55
em torno da metade dos procedimentos instaurados, revelando baixa eficiência,
exceção feita a poucas cidades como Cachoeira do Sul, Canela, Cruz Alta e Santa
Maria que obtiveram êxito em remeter em torno de 90 a 100% dos seus
procedimentos.
4.4.1 Procedimentos Remetidos mês a mês no período de setembro de 2006 a
setembro de 2007
PROCEDIMENTOS REMETIDOS
SET 2006 A SET 2007
450
Porto Alegre
400
Canoas
Novo Hamburgo
350
Canela
Santa Maria
300
Cruz Alta
250
Passo Fundo
200
Rio Grande
Caxias do Sul
150
Bento Gonçalves
100
STa Cruz do Sul
Pelotas
50
Cachoeira do Sul
se
t/0
7
ag
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07
ju
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7
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n/
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7
ab
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07
ja
n/
07
no
v/
06
de
z/
06
Caçapava do Sul
ou
t/0
6
se
t/0
6
0
Ijuí
São Luiz Gonzaga
Gráfico 4 – Comparação dos resultados mês a mês, de procedimentos remetidos.
Primeiramente, é importante ressaltar que devido ao elevado número de
procedimentos remetidos em setembro de 2007 (8.889) na cidade de Caxias do Sul,
provável erro de digitação, optamos por eliminar este dado nesse recorte de
avaliação.
Percebe-se que enquanto algumas cidades revelam uma eficiência
ascendente nos primeiros 3 meses de vigência da Lei Maria da Penha, como por
exemplo, Novo Hamburgo que saltou de 96 procedimentos remetidos para 297
procedimentos remetidos nunca mais obtendo nível tão alto até setembro de 2007
quando atinge 135 procedimentos remetidos. Rio Grande que passou de 67 para
100 procedimentos remetidos, mantendo-se ai redor deste patamar até julho de
2007 quando começa perder sua eficiência atingindo apenas 46 remessas de
procedimentos em setembro de 2007, e Porto Alegre caiu de 337 procedimentos
remetidos iniciais para 92 procedimentos remetidos em novembro de 2006,
retomando sua eficiência no período posterior até atingir o ápice de 384 em
56
setembro de 2007.
São Luiz Gonzaga e Canela, duas Delegacias que só tem registro a partir de
janeiro de 2007 começam em torno de 10 procedimentos médios, tem uma leve
ascensão nos próximos 6 meses e queda livre em setembro de 2007: Canela
apenas 5 procedimentos remetidos e São Luiz Gonzaga apenas 1 procedimento
remetido.
Concluindo-se de maneiera geral nos damos conta de que com algumas
excessões, como Caxias do Sul, Novo Hamburgo, Porto Alegre, a maioria das
Delegacias mateve um nível do número de remessa similar ao do seu primeiro mês
a partir da vigência da Lei Maria da Penha.
5
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objetivo deste trabalho, que era verificar a eficácia da Lei Maria da Penha,
sob a ótica das políticas criminais foi atingido.
Cláudio do Prado Amaral define política criminal como “o conjunto de
princípios e ações através dos quais o Estado realiza a luta contra o delito,
desenvolvendo estratégias de repressão e prevenção sobre as condutas vistas
como socialmente insuportáveis”. Mas, ele distingue “delito” de “ato desviado”:
Não se tratam, necessariamente, de estratégias para a repressão e
prevenção de delitos, mas, sim, de atos desviados, sendo este um conceito
mais amplo, no qual está abraçada a idéia de delito. A natureza da política
criminal é de uma ciência de fins e meios. É também uma ciência normativa,
117
tal qual o direito penal o é.
Assim, ao analisar sob o ponto de vista da política-criminal a Lei nº 9.099/9 e
a violência de gênero, para ele a Lei 9.099/95 é um excelente diploma político
criminal na prevenção e reprovação da violência contra a mulher. 118
Na nossa opinião, em concordância com Maria Lúcia Karam, a Lei Maria da
Penha é ineficaz no combate da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Sobre a ineficácia da Lei Maria da Penha, Maria Lúcia Karam pondera que é
um equívoco pensar que a intervenção do sistema penal acabará com a
117
AMARAL, Cláudio do Prado. A Lei nº 9.099/95, a Política Criminal e a Violência Doméstica contra
a Mulher. In: REALE JUNIOR, Miguel; PASCHOAL, Janaína Conceição (orgs.). Mulher e Direito
Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 111-112.
118
Ibidem.
57
discriminação, a violência ou o patriarcalismo contra a mulher:
Certamente o enfrentamento da violência de gênero, a superação dos
resquícios patriarcais, no fim desta ou de qualquer outra forma de
discriminação não se darão através da sempre enganosa, dolorosa e
danosa intervenção do sistema penal, como equivocadamente crêem
mulheres e homens que aplaudem o maior rigor penal introduzido em
legislações como a nova Lei Brasileira nº 11.340/2006 ou sua inspiradora
119
espanhola Ley Orgânica 1/2004.
A autora atribui aos movimentos feministas a legitimação de maior rigor
penal, a partir das últimas décadas do século XX, por acreditarem na intervenção do
sistema penal como pretensa solução para todos os problemas.120 E é bastante
enfática na conclusão da sua crítica sobre a ineficácia da Lei Maria da Penha:
É preciso buscar instrumentos mais eficazes e menos nocivos do que o
fácil, simplista e meramente simbólico apelo à intervenção do sistema penal,
que, além de não realizar suas funções explícitas de proteção de bens
jurídicos e evitação de condutas danosas, além de não solucionar conflitos,
ainda produz, paralelamente à injustiça decorrente da seletividade inerente
à sua operacionalidade, um grande volume de sofrimento e de dor,
estigmatizando, privando da liberdade e alimentando diversas formas de
violência. (...)A repressão penal, qualquer que seja sua direção, em nada
pode contribuir para o reconhecimento e garantia de direitos fundamentais,
tampouco podendo trazer qualquer contribuição para a superação de
preconceitos ou discriminações, até porque preconceitos e discriminações
estão na base da própria idéia de punição exemplificativa, que informa e
121
sustenta o sistema penal.
Deste modo, fazendo uma análise da Lei Maria da Penha, podemos
perceber que trata-se de uma lei de cunho político de efeitos simbólicos, a qual visa
passar uma falsa proteção as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Nota-se também, que a Lei Maria da Penha reflete a idéia de que o Governo “fez a
sua parte” e criou mecanismos para prevenir e combater a violência doméstica
contra a mulher.
Na tentativa de atender os apelos das mulheres agredidas, dos movimentos
feministas e da sociedade, que protestavam por uma punição rigorosa para os
agressores, o Governo criou a Lei nº 11.340/2006. Essa Lei trouxe inúmeras
inovações como: aumento das penas, impossibilidade de serem invocados os
119
KARAN. Maria Lúcia. Violência de Gênero: O Paradoxal entusiasmo pelo rigor penal. Boletim
IBCCRIM, São Paulo, v.14, n. 168, nov, 2006. p. 6.
120
KARAN. Maria Lúcia. Violência de Gênero: O Paradoxal entusiasmo pelo rigor penal. Boletim
IBCCRIM, São Paulo, v.14, n. 168, nov, 2006. p. 6.
121
Ibidem, p. 7.
58
Juizados Especiais Criminais, nova possibilidade de decretação da prisão
preventiva, dentre outras medidas penais, criadas a bel-prazer do legislador, sem
qualquer critério, apenas para causar forte impacto na sociedade e na imprensa. Em
que pese o legislador ter tentado proteger a mulher, acabou discriminando-a, mais
uma vez.
Entendemos que a Lei Maria da Penha passa a idéia de falsa promessa de
que, com o aumento do rigor penal, cessarão as agressões contra a mulher. Como
aumentar o rigor penal, se nosso sistema penal é moroso, doloroso e estigmatiza as
suas vítimas, além alimentar a própria violência que pretende combater?
Em que pese, a Lei Maria da Penha, sob várias óticas apresentar-se com
uma eficiência jurídica deficitária, no que se refere ao aumento da burocracia, e ao
tempo maior de tramitação do processo, temos que reconhecer que sob o aspecto
psicológico, há no imaginário da sociedade brasileira, principalmente feminino a
percepção de eficiência da Lei Maria da Penha, no sentido que lhe dá a Delegada
Nadine Anflor. Em entrevista ao Jornal da Unisinos, a Delegada afirma que “ a lei
trouxe a valorização da palavra da vítima e a previsão de uma proteção mais efetiva
a ela e seus filhos, o que está gerando maiores denúncias”.122
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pode
o
romantismo
ser
reacionário?
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DELEGACIAS DA MULHER NO RS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA CIVIL
GABINETE DO CHEFE DE POLÍCIA
DIVISÃO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
SERVIÇO DE ESTATÍSTICA
DELEGACIAS DA MULHER NO RS
Órgão
100330 - DM/PORTO
ALEGRE
100330 - DM/PORTO
ALEGRE
100515 - DM/CANOAS
100515 - DM/CANOAS
100928 - DM NOVO
HAMBURGO
100928 - DM NOVO
HAMBURGO
150418 P.Pol/Mulher/Canela
150418 P.Pol/Mulher/Canela
Órgão
150506 DP/Mulher/Santa Maria
150506 -
Item
01 - Total de Procedimentos Policiais
Instaurados
02 - Total de Procedimentos Policiais
Remetidos
01 - Total de Procedimentos Policiais
Instaurados
02 - Total de Procedimentos Policiais
Remetidos
01 - Total de Procedimentos Policiais
Instaurados
02 - Total de Procedimentos Policiais
Remetidos
01 - Total de Procedimentos Policiais
Instaurados
02 - Total de Procedimentos Policiais
Remetidos
Item
01 - Total de Procedimentos Policiais
Instaurados
02 - Total de Procedimentos Policiais
set/
06
out/ nov/ dez/ jan/
06
06
06
07
fev/ mar/ abr/ mai/ jun/
07
07
07
07
07
jul/
07
ago/ set
07 /07
Total
451 656
746
823
646
583
908
822
729
746
674
655 731
9170
337 211
92
141
146
84
163
160
124
214
304
357 384
2717
213 177
165
262
196
156
205
172
169
123
121
153 206
2318
227 137
82
106
117
64
85
128
231
119
43
171 183
1693
201 193
149
214
276
202
44
90
393
261
181
194 190
2588
96 172
297
78
38
37
65
19
36
29
96
215 135
1313
48
35
22
15
17
15
18
set/
06
11
44
26
13
18
22
out/ nov/ dez/ jan/ fev/ mar/ abr/ mai/ jun/
06
06
06
07
07
07
07
07
07
248 312
342 262
272
238
253
203
314
159
295
203
242
208
330
292
284
262
275
342
6
2
178
10
19
5
168
jul/ ago/ set
07
07 /07 Total
278
333
277 258
231 338
3638
3413
64
DP/Mulher/Santa Maria
150703 DP/Mulher/Cruz Alta
150703 DP/Mulher/Cruz Alta
150809 - DP/ Mulher /
Passo Fundo
150809 - DP/ Mulher /
Passo Fundo
150908 P.Pol./Mulher/Rio
Grande
150908 P.Pol./Mulher/Rio
Grande
151010 DP/Mulher/Caxias do
Sul
151010 DP/Mulher/Caxias do
Sul
151016 P.Pol./Mulher/Bento
Gonçalves
151016 P.Pol./Mulher/Bento
Gonçalves
151813 DP/Mulher/Santa Cruz
do Sul
151813 DP/Mulher/Santa Cruz
do Sul
Remetidos
01 - Total de Procedimentos Policiais
Instaurados
02 - Total de Procedimentos Policiais
Remetidos
01 - Total de Procedimentos Policiais
Instaurados
02 - Total de Procedimentos Policiais
Remetidos
Órgão
152050 DP/Mulher/Pelotas
152050 -
Item
01 - Total de Procedimentos Policiais
Instaurados
02 - Total de Procedimentos Policiais
70
85
77
84
88
82
103
56
50
67
63
57
37
919
89
58
80
65
62
62
57
74
103
84
71
66
40
911
118 226
205
221
303
180
226
204
180
187
201
192 196
2639
132 110
93
33
115
88
152
96
83
136
190
168 128
1524
242
90
102
187
58
152
177
83 161
1757
76
179
105
100
111
75
64
46
1167
01 - Total de Procedimentos Policiais
Instaurados
75
62
57
311
02 - Total de Procedimentos Policiais
Remetidos
67 112
100
132
01 - Total de Procedimentos Policiais
Instaurados
516 427
360
503
645
607
657
368
240
226
283
302 216
5350
02 - Total de Procedimentos Policiais
Remetidos
226 279
338
158
97
133
172
131
249
266
114
405
838
9
1095
7
5
47
63
73
52
54
47
524
11
47
60
31
56
51
345
59
38
45
51
40
60
827
01 - Total de Procedimentos Policiais
Instaurados
9
54
70
10
33
7
02 - Total de Procedimentos Policiais
Remetidos
5
7
17
34
5
21
01 - Total de Procedimentos Policiais
Instaurados
64
68
61
64
127
71
02 - Total de Procedimentos Policiais
Remetidos
79
17
2
7
48
7
37
53
25
30
50
set/ out/ nov/ dez/ jan/ fev/ mar/ abr/ mai/ jun/
06
06
06
06
07
07
07
07
07
07
208 205
251 154
164
139
218
55
484
118
267
61
66
134
454
222
355
262
183
226
23
45 22
366
jul/ ago/ set
07
07 /07 Total
302
220
185 216
167 242
3307
2251
65
DP/Mulher/Pelotas
152202 P.Pol./Mulher/Cachoeira
do Sul
152202 P.Pol./Mulher/Cachoeira
do Sul
152213 - P.Pol.
/Mulher/Caçapava do
Sul
152213 - P.Pol.
/Mulher/Caçapava do
Sul
152802 - DP/Mulher/Ijuí
152802 - DP/Mulher/Ijuí
152905 - PPPM/São
Luiz Gonzaga
152905 - PPPM/São
Luiz Gonzaga
Remetidos
01 - Total de Procedimentos Policiais
Instaurados
45
71
61
80
92
58
90
77
83
58
68
59
76
918
02 - Total de Procedimentos Policiais
Remetidos
45
61
55
52
63
51
128
54
130
33
58
98
44
872
01 - Total de Procedimentos Policiais
Instaurados
39
37
39
51
64
50
51
34
36
42
35
42
46
566
24
20
15
16
21
12
18
22
9
37
14
18
25
251
49
63
67
58
63
44
56
41
38
60
28
39
44
650
48
68
55
42
30
24
53
78
99
103
74
67
35
776
33
31
15
16
28
25
25
16
25
214
8
2
14
9
26
14
36
18
1
128
02 - Total de Procedimentos Policiais
Remetidos
01 - Total de Procedimentos Policiais
Instaurados
02 - Total de Procedimentos Policiais
Remetidos
01 - Total de Procedimentos Policiais
Instaurados
02 - Total de Procedimentos Policiais
Remetidos
Fonte: Sistema SCE 2.1 (estatísticas remetidas mensalmente pelos
órgãos policiais).
POPULAÇÃO FEMININA X PROCEDIMENTOS INSTAURADOS X PROCEDIMENTOS REMETIDOS
Municípios
Bento Gonçalves
Caçapava do Sul
Cachoeira do Sul
Canela
Canoas
Caxias do Sul
Cruz Alta
Ijuí
Novo Hamburgo
Passo Fundo
Pelotas
Porto Alegre
Rio Grande
Santa Cruz do Sul
Santa Maria
São Luiz
População de
Mulheres
50.401
16.842
44.076
19.133
166.213
200.107
33.807
39.682
128.227
94.244
176.659
750.913
99.585
59.324
136.388
17.860
População de Homens
49.042
16.094
41.224
18.529
157.492
192.914
30.427
37.083
122.409
86.966
160.555
661.553
93.826
55.463
124.073
17.058
Total da População
99.443
32.936
85.300
37.662
323.705
393.302
64.234
76.765
250.636
181.210
337.214
1.412.466
193.411
114.787
260.461
34.918
Procedimentos Instaurados
524
566
918
178
2318
5350
919
650
2588
2639
3307
9170
1757
827
3638
214
%
1.03%
3.36%
2.08%
0.93%
1.39%
2.67%
2.71%
1.63%
2.01%
2.80%
1.87%
1.22%
1.76%
1.39%
2.66%
1.19%
DADOS POPULACIONAIS OBTIDOS NO SITE DA FUNDAÇÃO ECONÔMIA E ESTATÍSTICA DO RIO GRANDE DO SUL ANO 2006
SITE: www.fee.tche.br/sitefee/pt/content/estatisticas/pg_idese.php?ano=2005
Procedimento
%
s Remetidos
345
65.83
251
44.34
872
94
168
94.38
1.693
73.03
10.957
204.80
911
99.12
776
119.38
1.313
50.73
1.524
57.74
2.251
68.06
2.717
29.62
1.167
66.42
366
44.25
3.413
93.81
128
59.81
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leda maria