ASPECTOS PROCESSUAIS CONTROVERTIDOS NA LEI MARIA DA PENHA E SUA EFICÁCIA1 Mariana de Mello Craidy* RESUMO: A lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, surgiu com a finalidade de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. A criação de lei específica trouxe a necessidade de reflexão, de um lado, sobre a problemática da violência doméstica e, de outro, sobre a real eficácia das novas normas, os impactos no processo penal, bem como sua constitucionalidade. Esse é o objetivo do nosso trabalho, que busca também averiguar em que aspectos o aumento do rigor e conseqüente aumento da morosidade causada por novas burocracias, não teria tornado a Lei Maria da Penha mais um paliativo simbólico da violência contra a mulher, que uma efetiva solução jurídico-social. Palavras-chave: violência doméstica – procedimentos – processo penal. ABSTRACT: The law n. 11.340/2006, known as “Maria da Penha Law”, has the finality of prohibit and avoid the domestic and family violence against the women. The creation of this specific law made us reflect, not only about the domestic violence, but also the real efficient of the new rules, it impact in the criminal process and constitutionality. This is our aim with this research, and we also want to research how the increase rigor and the consequence increase of bureaucracy can become “Maria da Penha Law” more a symbol of solution than a law and social efficient solution. Key-words: domestic violence – procedure – criminal processes – “Maria da Penha Law”. 1 Monografia apresentada como requisito para a aprovação na disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso II, Curso de Ciências Jurídicas e Sociais da Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, aprovada pela Banca Examinadora composta pelo orientador Prof.Dr. Nereu José Giacomolli, Prof. Marcelo Peruchin e Prof. Mário Rocha Lopes Filho, em 11.11.2008. * Acadêmica da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Email: [email protected] 2 1 INTRODUÇÃO A escolha do presente tema baseia-se na problemática da violência doméstica, onde podemos observar que é um fenômeno social que atinge mulheres de todo o mundo, alcançando todas as classes sociais. Essa problemática trouxe à tona a necessidade da criação de uma legislação específica para proteger as mulheres que sofrem com a violência doméstica. Então, foi criada a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. De acordo com a nova lei, a vítima será ouvida, sempre estará acompanhada de defensor e receberá proteção não só da autoridade policial, mas da própria Justiça, que, de forma imediata, deverá adotar medidas protetivas de urgência. Ao mesmo tempo em que este trabalho visa a exaltar a problemática da violência doméstica, e a criação de legislação específica, contrapõem-se, questionando a real eficácia na prática da nova lei e quais são os impactos no processo penal. Sabemos que a Lei 11.340/2006 trouxe alterações no que diz respeito aos aspectos criminais. Trouxe dispositivos complementares tais como: exclusão de benefícios despenalizadores; alterações de penas; estabelecimento de novas majorantes e agravantes; e a principal modificação, criou a possibilidade da prisão preventiva do agressor. Dentro desse panorama, surge a polêmica sobre a constitucionalidade da Lei Maria da Penha. A alegação é que a lei criou uma desigualdade entre homens e mulheres, ferindo, portanto, o artigo 5º, caput, da Constituição Federal. Não é só a lei que é considerada inconstitucional, mas também alguns de seus artigos, como, por exemplo, o artigo 41 da Lei 11.340/2006, que veda a aplicação da Lei 9.099/95 nos casos de violência doméstica. A relevância do assunto consiste no sentido da aplicação eficaz da nova Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), protegendo as mulheres contra a violência doméstica, e punindo o agressor, evitando a impunidade do mesmo. A monografia está estruturada em três capítulos. No primeiro capítulo, abordaremos os aspectos históricos que influenciaram a construção de um movimento feminista. Ainda, analisaremos a violência contra a mulher; quais os conceitos de violência doméstica; quais as formas de violência doméstica; quais os 3 sujeitos, e qual é o custo econômico da violência doméstica. No segundo capítulo faremos uma análise sobre as questões procedimentais da Lei Maria da Penha, visando compreender as normas que foram modificadas e também, as novas disposições trazidas. Por fim, no terceiro capítulo, pretendemos fazer uma análise sobre quantos procedimentos policiais foram instaurados e remetidos, nas 16 (dezesseis) Delegacias da Mulher no Estado do Rio Grande do Sul, no período de setembro de 2006 a setembro de 2007. Faremos uma análise sobre os procedimentos em um ano de vigência da Lei, em comparação com o número de mulheres residentes nos respectivos Municípios. 2 VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER 2.1 MULHERES DO SÉCULO XIX Ao longo da história, podemos perceber o grande avanço da mulher na sociedade. Por muito tempo a mulher foi vista como uma “propriedade”. Primeiro, propriedade do pai, a quem devia obediência, inclusive quando ele lhe arranjava casamento como se fosse uma transação comercial. Depois de casada, virava propriedade do marido, a quem assumia a obrigação de servir e obedecer. A mulher tinha o dever de ser boa esposa, boa mãe e boa dona de casa. Ter estudo e opinião eram atributos desimportantes. Jean Jacques Rousseau, em seu livro Émile, escrito em meados do século XVIII, onde ensina como se deve educar as crianças, sugeria que as meninas fossem acostumadas desde cedo à “restrição”. Ana-Isabel Aliaga-Buchenau 2 relata essa proposta rousseauniana: [...] importante para as mulheres é aprender sobre seus deveres e, além disso, "a amar esses deveres" [...] Os deveres incluem tarefas domésticas, mas não necessariamente ler ou escrever numa idade muito prematura. A natureza doméstica da educação de mulheres enfatiza o papel de mãe e dona de casa. Além desse, o único dever que uma mulher tem é ser esposa.[...] as mulheres são criaturas dependentes. Elas dependem de suas famílias, seus maridos e da sociedade. Uma mulher tem que aprender a subserviência porque ela terá que "suportar injustiças até mesmo da...mão 3 [de seu marido]. 2 3 ALIAGA-BOUCHENAU, Ana-Isabel. A educação da Sofia de Rousseau e da Lotte de Goeth: pode o romantismo ser reacionário? Disponível em: <http://www.cefetsp.br/edu/eso/filosofia/educacao sofia.html>. Acesso em: 2 out. 2008. ROUSSEAU,1762, citado por ALIAGA-BOUCHENAU, Ana-Isabel. A educação da Sofia de 4 A partir do século XIX, no entanto, as mulheres começam a querer mais. Queriam estudar, queriam conquistar espaço na sociedade. Em 1827, surge a primeira lei sobre a educação das mulheres no Brasil, permitindo que freqüentassem as escolas elementares.4 Em 1838, no Rio de Janeiro, Nísia Floresta criou a primeira escola exclusiva para meninas, chamada Colégio Augusto. Nísia foi considerada a primeira feminista latino-americana.5 Cinqüenta anos mais tarde, com o fim da escravidão e a libertação dos negros, a indústria no Brasil, em pleno crescimento, forçou os patrões a buscar novos braços para o trabalho operário entre as mulheres e as crianças. As imigrantes que chegavam da Europa passaram a integrar o contingente do operariado brasileiro. Mas, não escaparam da exploração vivida pelas operárias do mundo industrializado: recebiam salários baixos, e a jornada de trabalho era de 16 horas diárias. Nessa época, as mulheres estavam começando também a assumir a tarefa de manter a família. Surgiram os primeiros jornais femininos, os quais estimulavam as mulheres a lutar por condições dignas de trabalho e pelo direito ao voto. Desde o final do século XIX, as mulheres pretendiam participar das eleições, através do voto. Com a Proclamação da República, julgavam ver atendida essa reivindicação. Porém, nos debates travados na Assembléia Constituinte de 1891, apenas a minoria dos participantes foi a favor do voto feminino.6 As mulheres queriam mudar o seu papel na sociedade. Estavam cansadas da representação de “propriedade do pai e do marido”, não aceitavam mais serem discriminadas por sua condição de mulheres. Queriam poder estudar, trabalhar , votar, com os mesmos direitos dos homens. 2.2 AS CONQUISTAS DO SÉCULO XX No início do século XX começa a campanha pelo voto feminino, que se 4 5 6 Rousseau e da Lotte de Goeth: pode o romantismo ser reacionário? Disponível em: <http://www.cefetsp.br/edu/eso/filosofia/educacaosofia.html>. Acesso em: 2 out. 2008. DECRETO imperial de 15 de outubro de 1827. Disponível em: <http://pt.wikipédia.org/wiki/anexo: Cronologia-do-direito-feminino#5.C3.A9culo_XIX>. Acesso em: 22 jul. 2008. MONTEIRO, Angélica; LEAL, Guaciara Barros. Mulher; da luta e dos direitos. Brasília: Coleção Brasil, 1998. p. 25. SEGATTO, José Antonio. A participação da mulher na sociedade brasileira. São Paulo: Departamento do Patrimônio Histórico, 1987. p .11. 5 intensifica a partir de 1922, com a organização da Federação Brasileira pelo Progresso Feminino, dirigida por Berta Lutz7. Em 1927, no Rio Grande do Norte, as mulheres conquistaram o direito de votar para Senadores. Porém, tiveram seus votos anulados pela Comissão de Poderes do Senado. Somente em 1932, o Código Eleitoral Provisório assegurou às mulheres, solteiras, ou viúvas com renda própria, e ainda às casadas, desde que com autorização expressa do marido, o direito ao voto.8 Como se vê, o processo parecia começar a se inverter, já a independência financeira, nesse caso, tendia a ser socialmente aceita como substituta plausível de um marido provedor. 9 Dois anos mais tarde, na Constituição Federal de 1934, foram garantidos importantes direitos às mulheres tais como: o princípio da igualdade entre os sexos, a regulamentação do trabalho feminino, a equiparação salarial entre homens e mulheres, a proibição de trabalho noturno, e o direito ao voto feminino, conforme disposto na Constituição Federal: Art 108 - São eleitores os brasileiros de um e de outro sexo, maiores de 18 anos, que se alistarem na forma da lei. [...] Art. 109 - O alistamento e o voto são obrigatórios para os homens e para as mulheres, quando estas exerçam função pública remunerada, sob as sanções e salvas as exceções 10 que a lei determinar. Entre os anos de 1937 e 1945, os movimentos feministas permaneceram estagnados, reprimidos pela ditadura do Estado Novo de Getúlio Vargas, readquirindo expressão apenas na próxima década, que ficou marcada pela presença efetiva das mulheres em lutas políticas. Na década de 60, com a promulgação da Lei nº 4.121, de 27 de agosto de 1962, conhecida como Estatuto da Mulher Casada, a mulher conquistou o direito de trabalhar sem autorização do marido e o direito de ficar com a guarda dos filhos. Em 1964, inicia-se um duro período de repressão política. , dessa vez com a ditadura militar. No entanto, como lembra a antropóloga Mirian Goldenberg, foi um tempo de “enorme conscientização a respeito da situação da mulher na sociedade 7 SEGATTO, José Antonio. A participação da mulher na sociedade brasileira. São Paulo: Departamento do Patrimônio Histórico, 1987. p .11. 8 MONTEIRO, Angélica; LEAL, Guaciara Barros. Mulher; da luta e dos direitos. Brasília: Coleção Brasil, 1998. p. 24 9 Ibidem. 10 CONSTITUIÇÃO Federal do Brasil de 1934. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Constituicao/Constitui%E7ao34.htm>. Acesso em: 23 set. 2008. 6 brasileira”11. Se por um lado os movimentos organizados pelas mulheres foram reprimidos e desarticulados e fechadas as federações e as organizações populares de trabalhadoras, por outro, a luta das mulheres tornou-se clandestina., Com isso, muitas mulheres foram atingidas: torturadas, perseguidas, estupradas e, muitas delas, mortas. Na década de 70, retomaram-se os movimentos feministas e teve início, também, um forte movimento pela defesa da vida das mulheres e pela punição dos criminosos, com a divulgação dos assassinatos praticados contra as mulheres. As chamadas “feministas” saíram às ruas denunciando maridos ou companheiros das vítimas e exigindo seu julgamento e prisão. As mulheres criaram o lema “Quem ama não mata”. O movimento teve seu auge após 30 de dezembro de 1976, quando a socialite mineira Ângela Diniz foi morta com três tiros no rosto e um na nuca, pelo companheiro Doca Street, a quem havia manifestado o desejo de se separar. O assassino de Ângela foi absolvido em 1979, sob a alegação de legítima defesa da honra. Inconformadas com a absolvição de Doca Street, as feministas exerceram tal pressão sobre a opinião pública que, em segundo julgamento, o assassino foi condenado a 15 anos de cadeia, dos quais cumpriu apenas 3,5 anos em regime integral. Na década de 80, o tema “Violência contra a mulher” foi tratado como questão central do feminismo e surgiram vários grupos de amparo às vítimas. Criaram-se o Conselho de da Condição Feminina, a Delegacia de Defesa da Mulher e o Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher. Em 1986, surge a primeira Delegacia de Atendimento Especializado à Mulher – DEAM (em São Paulo), e o conceito se multiplicou em muitas outras delegacias noutros estados brasileiros. Nesse mesmo ano, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei que criou o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher. Também foi instituído pelas Nações Unidas, o Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher (Unifem). O movimento das mulheres, articulado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, em 1986, lançou a campanha “Constituinte pra valer tem que ter direitos da mulher”12. Elegeram-se 26 mulheres constituintes, as quais defenderam os 11 12 GOLDENBERG, Mirian. A revolução das Mulheres. Rio de Janeiro: Renavan, 1992. p. 34. MONTEIRO, Angélica; LEAL, Guaciara Barros. Mulher; da luta e dos direitos. Brasília: Coleção Brasil, 1998. p. 24. 7 direitos reprodutivos e a violência contra a mulher. Na mesma data, foi realizada, em todo o país, uma discussão para subsidiar o debate sobre o papel da mulher e os direitos a serem garantidos no texto constitucional. A partir desses encontros, foi redigida a Carta das Mulheres aos Constituintes, documento reivindicatório, entregue a todos os parlamentares do Congresso Nacional. Na década de 90, foram instituídas redes temáticas, como a Rede Nacional dos Direitos Reprodutivos e a Rede Nacional Contra a Violência Doméstica e Sexual, que contribuíram para o aprofundamento dos debates sobre o movimento feminista. Cabe ressaltar, ainda, que as reivindicações por mudanças na legislação e na prática social também contaram desde o início com o apoio de muitos homens, convencidos da pertinência das demandas e da urgência de profundas transformações. 2.3 PRINCIPAL CONQUISTA DO SÉCULO XXI No dia 7 de agosto de 2006, foi sancionada a lei n.º Lei 11.340, que ampliava a repressão formal à violência contra a mulher cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras 13 providências. A Lei recebeu o nome de “Lei Maria da Penha”, em homenagem à cearense Maria da Penha Fernandes, biofarmacêutica pós-graduada, que ficou paraplégica aos 38 anos, em decorrência de agressões do marido, e lutava havia duas décadas para condená-lo na Justiça. O marido, o professor universitário e economista colombiado naturalizado brasileiro Marco Antônio Heredita Viveiros, por duas vezes havia tentado matá-la. Na primeira vez, em 29 de maio de 1983, simulou um assalto, atirando na esposa pelas costas com uma espingarda, enquanto ela dormia. Como 13 RABELO, Iglesias Fernanda de Azevedo; SARAIVA, Rodrigo Viana. A Lei Maria da Penha e o reconhecimento legal da evolução do conceito de família. Jus Navegandi, Teresina, ano 10, n. 1170, 14 set. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8911>. Acesso em: 17 ago. 2008. 8 resultado, Maria da Penha perdeu definitivamente o movimento das pernas. Quatro meses após o primeiro atentado, quando a esposa voltou do hospital, Marco Antônio tentou matá-la novamente. Dessa vez, empurrando-a da cadeira de rodas debaixo do chuveiro, no intuito de eletrocutá-la. O caso começou a ser investigado em junho de 1983, mas só foi oferecida denúncia em setembro de 1894. Em 1991, Marco Antônio Heredita Viveiros foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 8 (oito) anos de reclusão. Recebeu o benefício de recorrer da sentença em liberdade. Um ano após, o julgamento foi anulado. Levado a novo julgamento em 1996, recebeu a pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses, mas, novamente, obteve o direito de recorrer em liberdade. Finalmente, em 2002, quase vinte anos depois da denúncia, foi preso, cumprindo 2 (dois) anos de prisão. Para que isso acontecesse, foi preciso que Maria da Penha pedisse socorro a instituições internacionais. Apelou ao Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem), bem como ao Centro para a Justiça e o Direito Intencional (Cejil). Esses organismos internacionais é que acabaram formalizando uma denúncia perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos, a qual pressionou as autoridades do Brasil. Por quatro vezes, a Comissão solicitou informações ao Governo Brasileiro, mas nunca recebeu resposta. Assim, em 2001, o Brasil foi julgado e condenado à revelia, internacionalmente. Um Relatório da OEA responsabilizou o Governo Brasileiro por negligência e omissão à violência doméstica. Condenou o Estado Brasileiro a pagar uma indenização no valor de 20 mil dólares à Maria da Penha. Também recomendou a adoção de várias medidas, entre elas, “simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual”.14 Diante da pressão da OEA, o Brasil cumpriu as convenções e tratados internacionais, do qual é signatário. No entanto, apesar de todas essas mudanças e conquistas ao longo da história, as mulheres continuam a ser discriminadas e sujeitas a toda a espécie de violência. 14 DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 13-14. 9 2.4 DA VIOLÊNCIA 2.4.1 Problemática da Violência Doméstica Elisa Girotti Celmer destaca que há uma confusão terminológica entre os termos “violência contra a mulher”, “violência doméstica”, “violência familiar” e “violência conjugal”, muitas vezes utilizados como sinônimos, mesmo não o sendo.15 Faz-se necessário, assim, que conceituemos a priori o que consideramos violência contra a mulher. Adotamos o conceito da Convenção Interamericana para Prevenir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, conhecida como “Convenção de Belém do Pará: “violência contra a mulher é qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado”.16 Cabe aqui enfatizar que a prática da violência contra a mulher é avaliada em três instâncias: na doméstica, na familiar e na conjugal. A violência doméstica é praticada no âmbito da unidade doméstica, da família, ou em qualquer relação íntima de afeto. A violência familiar é praticada apenas no âmbito da família. E a violência conjugal, levada a efeito especificamente pelo marido, companheiro (a) ou namorado (a). 2.4.2 Conceito de Violência Doméstica A Lei Maria da Penha conceituou a violência doméstica contra a mulher no seu artigo 5º, e também estabeleceu a sua abrangência: “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. Essa ação ou omissão deve ocorrer no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família, ou em qualquer relação íntima de afeto. É importante compreendermos em quais situações restará caracterizada a violência doméstica. No âmbito de unidade doméstica, o espaço de convívio permanente incluiu as pessoas em relação de coabitação, não sendo necessário vínculo de parentesco, bastando apenas o convívio. A lei é expressa ao incluir até mesmo as pessoas agregadas esporadicamente, como por exemplo, a empregada 15 CELMER, Elisa Girotti. Feminismos, discurso criminológico e demanda punitiva: uma análise do discurso de integrantes das organizações não-governamentais Themis e JUSmulher sobre a Lei 11.340/06. Porto Alegre, 2008. p. 52. 16 Artigo 1º da Convenção ratificada no Brasil em 27.11.1995. 10 doméstica. Será violência no âmbito da família quando for praticada por um dos membros que “são ou se considerem aparentados ou afins, independente de compartilharem o mesmo teto. Por exemplo, abandono, negligência ou exploração de mãe, avó, madrasta, tia solteira, sobrinha, filha adulta, enteada, entre outras”.17 Por fim, a lei menciona a violência em qualquer relação íntima de afeto. Aqui fala-se das relações afetivas presentes ou pretéritas, tenha havido ou não coabitação entre a vítima e o agressor, independente de orientação sexual. Diz respeito à situação em que a mulher tenha mantido relacionamento que caracterize casamento, convivência ou mesmo namoro com homem ou mulher. Leda Maria Hermann salienta dois pontos importantes sobre as expressões contidas nos incisos do artigo 5º da Lei Maria da Penha, quais sejam: a) a questão da coabitação ou espacialidade, delineada no inciso I; b) a questão das relações, adequadamente clarificada nos incisos II e III. Ambos os fatores podem ou não coexistir, mas não é necessária sua simultaneidade para que a conduta seja classificada como violência 18 doméstica e familiar. Outro ponto importante a destacar é a nova proteção à mulher contra a violência, independente de orientação sexual dos envolvidos. Isso quer dizer que a mulher homossexual que sofra qualquer tipo de violência por parte de sua parceira, no âmbito família, está protegida pela lei 11.340/06. Assim, estão protegidas as lésbicas, travestis, transexuais e trangêneros que mantenham relação íntima de afeto em ambiente familiar ou de convívio. A lei reconheceu a união de homoafetivos como entidade familiar. 19 A violência doméstica e familiar contra a mulher, de acordo com o artigo 6º da lei 11.340/06, constitui violação dos direitos humanos. Leda Maria Hermann conclui que resulta desse artigo a legitimidade para intervenção protetiva por parte de organismos internacionais e nacionais de defesa dos direitos da mulher em nível 17 HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha com nome mulher: considerações à Lei nº 11.340/2006: contra violência doméstica e familiar, incluindo comentários artigo por artigo. Campinas: Servanda, 2007. p. 104 e 105 18 Ibidem. 19 MELLO, Adriana Ramos de. Comentários à Lei de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 42 e 43. 11 político e até mesmo judicial, com a ressalva do previsto no artigo 3720 desta lei, tratando-se de interesse ou direito transindividual ou coletivo – como a implementação de políticas públicas protetivas pelo Estado – através de ação civil pública.21 2.4.3 Sujeitos da violência A lei estabelece um sujeito passivo próprio para essas formas de violência contra a mulher, mas não predetermina nenhum sujeito ativo próprio, de modo que outra mulher também pode ser sujeito ativo de violência doméstica contra mulher. Percebe-se claramente a atribuição de proteção penal diferenciada dada à mulher com a Lei 11.340/2006. Para se enquadrar no papel de sujeito passivo, é necessário, em primeiro lugar, que a vítima seja mulher, independente de idade, podendo ser idosa, adulta, criança ou adolescente, desde que possua, obrigatoriamente, identidade do sexo feminino. Aqui, encaixam-se inclusive lésbicas, trangêneros, travestis e transexuais. E, como já afirmamos antes, a empregada doméstica, prestadora de serviço à família, também está sujeita à violência doméstica. . Violência que poderá ser praticada tanto pelo patrão como pela patroa. A Lei Maria da Penha regula, ainda, os conflitos entre mães e filhas, desentendimentos entre irmãs, e agressões a avós. Maria Berenice Dias esclarece sobre a amplitude do conceito de sujeito passivo: Não só as esposas, companheiras ou amantes estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica, mas também filhas e netas do agressor como sua mãe, sogra avó ou qualquer outra parente que mantém 22 vínculo familiar com ele podem integrar o pólo passivo da ação delituosa. Entretanto, há também a possibilidade de o sujeito passivo não ser necessariamente mulher. Isso ocorre nos crimes cometidos contra pessoas portadoras de deficiência, independente do sexo. Se a vítima for alvo de lesão corporal, a pena do agressor será agravada. 20 Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil. 21 HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha com nome mulher: considerações à Lei nº 11.340/2006: contra violência doméstica e familiar, incluindo comentários artigo por artigo. Campinas: Servanda, 2007. p. 106. 22 DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 41 12 Já o sujeito ativo, por não ter sido predeterminado pela lei, pode ser entendido como qualquer pessoa, tanto homem como mulher, desde que ligada à vítima, independente de orientação sexual. No que discorda o autor Pedro Rui da Fontoura Porto. Na sua opinião, sujeito ativo é apenas o homem, entendendo que a Lei Maria da Penha protege a mulher em face ao homem, e não mulher contra outra mulher.23 Importante ressaltar que, no caso de violência doméstica ou familiar praticada por um agente que não se enquadra nessas hipóteses elencadas, a princípio ele não estará sujeito à Lei nº 11.340/2006, mas sim às disposições do Código Penal, de Processo Penal e à legislação especial, quando for o caso. 2.4.3.1 Orientação sexual da mulher vítima de violência doméstica e familiar. Há uma grande polêmica quanto ao parágrafo único do artigo 5º da Lei 11.340/2006, pois o artigo dá a entender que a lei está reconhecendo as relações homoafetivas, e famílias formadas por pessoas do mesmo sexo. A intenção do legislador aqui foi proteger a mulher, mesmo que ela tenha uma orientação sexual masculinizada. Todavia, a Lei Maria da Penha não abre exceção para o homem que se oriente de modo feminino. Para Pedro Rui da Fontoura Porto, no caso de haver relação homoafetiva entre mulheres, e uma agredir à outra, a agressora não se enquadra como sujeito ativo. Ele assevera: Não parece que a ressalva estivesse a afastar a conclusão antes esposada de que apenas o homem é sujeito ativo de delitos especializados pela violência doméstica contra a mulher. Ao sustentar que as relações pessoais enunciadas no artigo 5º da lei, independem de orientação sexual, não quis o legislador afirmar que 'as relações pessoais enunciadas neste artigo independem do gênero dos envolvidos', isto porque, orientação sexual é conceito diverso de gênero que só tem real interesse quando a orientação sexual da pessoa é diversa de seu gênero. Deste modo, sendo intenção da lei a proteção da mulher, o legislador ressalvou tão-somente que tal proteção deve ser a mesma, ainda quando esta mulher tiver uma orientação sexual masculinizada ou quando o homem tiver uma orientação sexual feminina. Todavia, tratando-se de violência baseada no gênero, seria interpretação ampliativa, vedada em Direito Penal, a que pretendesse responsabilizar uma mulher por agredir outra, nos moldes do artigo 5º e 7º da Lei 11.340/2006, ainda que se provasse que ambas mantivessem 24 relação homoafetiva entre si. 23 24 PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/06: análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 33. PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/06: análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 36. 13 Entendemos ser possível nas relações homoafetivas entre mulheres, a mulher agressora ser enquadrada como sujeito ativo e ter as mesmas punições do agressor homem. Na nossa opinião, a agressora poderá ser afastada do lar, deverá ter restrições de visitas aos filhos eventualmente adotados, e correrá o risco de ter que pagar alimentos para a companheira e os referidos filhos. 2.4.4 Fases da Violência Doméstica A violência doméstica segue um ciclo vicioso composto de três fases, que se repetem ao longo de meses ou anos. A primeira fase é a chamada fase da Construção da Tensão no relacionamento. Nessa fase, podem ocorrer incidentes menores, tais como agressões verbais, crises de ciúmes, ameaças, destruição de objetos, etc. É um período de duração indefinida, onde a mulher, na maioria das vezes, tenta acalmar seu agressor sendo dócil, prestativa e até mesmo capaz de antecipar cada um de seus desejos e caprichos. A vítima acredita que pode fazer algo para impedir o crescimento da raiva de seu agressor. Sente-se responsável pelas atitudes do marido ou companheiro e pensa que se agir corretamente, as agressões terão fim. Tenta se convencer de que se o agressor explode é porque ela deu motivos. A segunda fase é a chamada fase da Explosão da Violência – descontrole e destruição, também conhecida como fase da Agressão. Aqui a relação torna-se inadministrável, pois tudo se transforma em hostilidade física. É uma fase marcada por agressões agudas e ataques graves contra a mulher tais como: socos, pontapés, empurrões, até mesmo agressões com facas, garrafas, pau, ferro e outros objetos que são usados para machucar. Algumas vezes a mulher percebe a aproximação da segunda fase e, no desejo de se proteger tenta escapar e acaba provocando os incidentes mais violentos. Essa é a fase mais curta, e será seguida pela terceira fase. Essa última fase chamada fase da Lua-de-mel, é a fase do arrependimento do agressor. Passado o período da violência física, o agressor demonstra remorso e medo de perder a companheira. Então, implora o perdão da mulher e promete a ela que as agressões terão fim. Compra-lhe presentes e demonstra sua culpa e a sua 14 paixão. Volta a “ser” novamente o homem por quem um dia ela se apaixonou.25 Esse ciclo é perverso e não tem limite, tornando-se repetitivo e cada mais grave. Quanto maior for o intervalo entre as fases, maior será a resistência da mulher agredida para romper o ciclo de violência. A única forma de interromper o ciclo é denunciar o agressor, mas essa é uma atitude difícil de ser assumida pela vítima, pois, com medo de ficar sozinha ou no intuito de preservar a família e a provisão aos filhos, inúmeras vezes ela tenta encontrar justificativas para o comportamento do parceiro. Acredita ser uma fase que vai passar, e redobra os cuidados para agradá-lo. Maria Berenice Dias alerta que, para se livrar das acusações, o agressor costuma tentar jogar a culpa na mulher: o homem sempre atribui a culpa à mulher, tenta justificar seu descontrole na conduta dela: suas exigências constantes de dinheiro, seu desleixo para com a casa e os filhos. Alega que foi a vítima quem começou, pois não faz nada certo, não faz o que ele manda. Ela acaba reconhecendo que em parte a culpa é sua. Assim o perdoa. Para evitar nova agressão, recua deixando mais espaço para a agressão. O medo da solidão a faz dependente, sua segurança resta abalada. A mulher não resiste à manipulação e se torna prisioneira da vontade do homem, surgindo o abuso 26 psicológico. 2.4.5 Formas da Violência Doméstica Segundo Nilo Batista, em direito penal a violência pode significar tanto a violência explicitamente executada, como a implícita, por exemplo, no caso da ameaça de violência: a violência constitui, em direito penal, um modo de execução que integra, implícita (como no homicídio ou no dano) ou explicitamente (como no roubo ou no estupro), inúmeros tipos objetivos, no último caso muitas vezes emparelhada à ameaça; freqüentemente, seu emprego enseja o aparecimento de um tipo derivado por qualificação (como na injúria real ou 27 violação de domicílio qualificada). Da leitura do artigo 7º da Lei n.º 11/340/06 depreende-se que são cinco as 25 As fases da violência doméstica estão disponíveis em: GUEDES, Alexandre de Matos. A Lei Maria da Penha – Algumas Notas e Sugestões sobre sua aplicação. Manual de capacitação multidisciplinar. 2. ed. [s.l.]: Tribunal de Justiça Mato Grosso, [s.d.], p. 192 e 193. 26 DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 19. 27 BATISTA, Nilo. Só Carolina não viu - violência doméstica e políticas criminais no Brasil. In: MELLO, Adriana Ramos de (org.). Comentários à Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 45. 15 formas de violência abrangidas pela lei. Leda Maria Hermann adverte que “as definições não possuem escopo criminalizador, ou seja, não pretendem definir tipos penais. Sua função, no contexto misto da lei, é delinear situações que impliquem em violência doméstica e familiar contra a mulher”. Analisaremos uma a uma. 2.4.5.1 Violência física Entende-se como violência física qualquer ato que atinja a integridade física da mulher ou a sua saúde. É a violência propriamente dita, a vis corporalis. Leda Maria Hermann destaca, inclusive, o alcance das condutas omissivas e condutas comissivas, lembrando que a integridade física da mulher pode ser ferida tanto por agressão, via a ação efetiva, como por omissão de ação: Conduta omissiva possível é a negligência, no sentido de privação de alimentos, cuidados indispensáveis e tratamento médico/medicamentoso a mulher doente ou de qualquer forma fragilizada em sua saúde, por parte do marido, companheiro, filho(as), familiares e afins. Exemplo de conduta comissiva de ofensa à saúde corpórea da mulher vítima de violência doméstica e familiar é a exploração de seu trabalho braçal para desempenho de tarefas domésticas ou outras incompatíveis com sua capacidade física, idade ou condição de saúde. As condutas de ofensa à integridade física podem ser compreendidas como aquelas que causem ferimentos ou lesões, podendo levar inclusive à 28 morte. 2.4.5.2 Violência Psicológica Conceituada no inciso II, do artigo 7º da Lei 11.340/06, a violência psicológica significa qualquer ação que tenha por objetivo controlar o comportamento da mulher, prejudicando sua autodeterminação, causando-lhe algum tipo de dano emocional e/ou diminuindo sua auto-estima, através de ameaças, perseguições, insultos, ironias, isolamento social forçado, entre outros meios. Para Leda Maria Hermann, a violência psicológica consiste basicamente em condutas omissivas ou comissivas, que implicam em lenta e contínua destruição da identidade e da capacidade de reação e resistência da vítima, sendo comum que progrida para prejuízo importante à sua saúde mental e física.29 Maria Berenice Dias adverte ser a violência psicológica a mais freqüente e 28 HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha com nome mulher: considerações à Lei nº 11.340/2006: contra violência doméstica e familiar, incluindo comentários artigo por artigo. Campinas: Servanda, 2007. p. 108 e 109. 29 Ibidem. 16 talvez a menos denunciada, porque “muitas vezes a vítima nem se dá conta que as agressões verbais, silêncios prolongados, tensões, manipulações de atos e desejos, são violência”. Para a configuração do dano, sugere Dias, não é necessária elaboração de laudo técnico ou realização de perícia. Se a violência psicológica for constatada pelo Juiz, caberá a concessão de medida protetiva de urgência, e caso seja praticado algum delito mediante violência psicológica, caberá majoração da pena, conforme artigo 61, II, “f” do Código Penal.30 2.4.5.3 Violência Sexual O inciso III, do artigo 7º da Lei 11.340/06, é bastante claro. Qualquer conduta forçada contra o desejo da mulher no terreno do sexo pode ser considerada violência sexual: a violência sexual entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso de força, que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos. Essa violência pode ocorrer mediante violência física ou grave ameaça, configurando-se também como violência psicológica. Mesmo com o reconhecimento de violência sexual como violência contra a mulher, concedido pela Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Doméstica, (Convenção do Belém do Pará), a doutrina e a jurisprudência resistiram em admitir a possibilidade da ocorrência de violência sexual nos vínculos familiares, pois a tendência sempre foi a de identificar o exercício da sexualidade como “dever do casamento”. Sabemos que o Código Penal aborda os crimes sexuais também conhecidos como crimes contra os costumes, nos artigos 213 a 218. Entretanto, se esses delitos tipificados no Código Penal forem cometidos no âmbito das relações domésticas, familiares ou de afeto, constituirão violência doméstica, e o agressor será submetido à incidência da Lei Maria da Penha, com conseqüente aumento da pena. Importante 30 DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 48. 17 ressaltar que o aumento da pena somente ocorre nos casos em que for reconhecida a violência doméstica, na forma no artigo 7º da Lei 11.340/06. Acerca do tema, destacamos o trecho abaixo: Como o conceito de violência doméstica da Lei Maria da Penha (art. 5.º) é bem mais amplo do que o elenco das majorantes dos delitos sexuais (CP, art.226, II), quando não é cabível o aumento da metade da pena, impõemse a aplicação da inserida na parte final do art. 61, II, f, do Código Penal. Via de conseqüência, quando se configura a hipótese de majoração da pena (CP, art. 226, II), não incidem as agravantes previstas na parte geral do Código Penal. Somente quando é reconhecida a prática de violência sexual não cabe a majorante (CP, art. 226, II), uma vez que a pena é agravada se o crime foi praticado com violência contra a mulher na forma da 31 lei específica (CP, art, 61, II, f). Haveria dupla punição. 2.4.5.4 Violência Patrimonial A violência patrimonial é definida pelo artigo 7º, inciso IV da Lei 11.340/06, e pode ser entendida como “qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores diretos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”. No Código Penal, está definida entre os delitos contra o patrimônio como furto, dano e apropriação indébita, respectivamente nos seus artigos 155, 163 e 168. Vale destacar que com a definição trazida pela Lei Maria da Penha, reconhecendo violência patrimonial como violência doméstica, não cabe mais a isenção da pena prevista no artigo 181 do Código Penal. Aqui também ocorrerá o agravamento da pena previsto no artigo 61, II, f, do Código Penal. 2.4.5.5 Violência Moral Entende-se como violência moral, tratada no inciso V, do artigo 7º da Lei 11.340/06, “qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”. De modo geral, esse delito é concomitante com a violência psicológica. Os delitos de calúnia, difamação e injúria encontram proteção no Código Penal. São denominados 31 DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 50. 18 delitos que protegem a honra , e são cometidos em decorrência de vínculo familiar ou afetivo, caracterizando, assim, violência moral. A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva, ou seja, afetam a reputação da pessoa no grupo social. Já a injúria, atinge a honra subjetiva, que está relacionada com os valores pessoais, à dignidade. A calúnia e a difamação consumamse quando terceiros tomam conhecimento da imputação do fato ofensivo. Para se consumar o delito de injúria, é necessário que o ofendido tome 32 conhecimento da imputação. Estes delitos, quando forem praticados contra a mulher nas relações familiares ou afetivas, será reconhecido como violência doméstica, e a pena será agravada. 2.4.6 Custo Econômico da Violência Doméstica Dados do Banco Mundial e do Banco Interamericano de Desenvolvimento apontam que a violência contra a mulher se reflete na economia, tanto no que se refere à queda na produção da indústria, comércio e serviços, como nos gastos públicos, sem contar a provável redução de consumo decorrente da redução dos ganhos salariais da mulher atingida. - - 2.5 Um em cada 5 dias de falta ao trabalho no mundo é causado pela violência sofrida pelas mulheres dentro de suas casas. Uma mulher que sofre violência doméstica geralmente ganha menos do que aquela que não vive em situação de violência. No Canadá, um estudo estimou que os custos da violência contra as mulheres superam 1 bilhão de dólares canadenses por ano em serviços, incluindo polícia, sistema de justiça criminal, aconselhamento e capacitação. Nos Estados Unidos, um levantamento estimou o custo com a violência contra as mulheres entre US$ 5 bilhões e US$ 10 bilhões ao ano. Um estudo do Banco Interamericano de Desenvolvimento estimou que o custo total da violência doméstica oscila entre 1,6% e 2% do PIB de um 33 país. NOVAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS LESÕES CORPORAIS Conforme o disposto no artigo 129, caput, do Código lesão corporal é “ofender a integridade física ou a saúde de outrem”. A Lei 11.340/2006 modificou a redação do parágrafo 9º, nesse mesmo artigo, acrescentando ainda mais um parágrafo: o 11º. A alteração do parágrafo 9º refere-se ao substantivo aumento da 32 33 Ver: FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui Stoco (coords.). Código Penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudêncial. 8. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 138-140. Disponível em: <http://copodeleite.rits.org.br/apc-aa-patriciagalvao/home/index.shtml>. Acesso em: 22 ago. 2008. 19 pena de detenção, de 06 (seis) meses a 01 (um) ano para 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção. Já a inclusão do parágrafo 11º complementa o parágrafo 9º, dispondo que a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra portador de deficiência.34 Com o aumento da pena nos crimes de lesões corporais no âmbito da violência doméstica, esse delito não se processará mais conforme a Lei 9.099/05, Lei dos Juizados Especiais, por dois motivos: o primeiro, porque em caso de pena superior a dois anos, esse crime não será mais considerado crime de menor potencial ofensivo; o segundo motivo é porque a Lei 11.340/06, no seu artigo 41, vedou expressamente a aplicação da Lei 9.099/95 no âmbito da violência doméstica. Pedro Rui da Fontoura Porto afirma que com a Lei 11.340/2006 surgiram dois tipos de lesões corporais qualificadas: Forma genérica: é a que deflui da tipificação expressa do §9º, art. 129 do CP, o qual não faz restrições ao gênero dos sujeitos ativo e passivo. Conforme sustenta-se neste trabalho, aqui estariam tipificadas as agressões praticadas: a.1) por homens ou mulheres contra pessoas do sexo masculino; e, a.2) por mulheres contra mulheres (...),b) forma específica: é a que decorre da combinação do art. 129, § 9º, do CP com os artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06. Nesse caso, conforme sustenta-se nesse trabalho, os sujeitos ativo e passivo, são, específica e respectivamente, homem e 35 mulher. A Lei Maria da Penha, com a modificação da pena nos crimes de delitos corporais, trouxe à tona uma questão polêmica sobre a representação nos crimes de lesões corporais praticados no âmbito de violência doméstica. Há duas visões sobre o assunto. Para uns, a lesão corporal voltou a ser ação penal pública incondicionada à representação, e, para outros, a ação continua sendo penal pública condicionada à representação. (Mais adiante, analisaremos qual foi o tipo de ação penal adotada pela lei) 3 ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCEDIMENTAIS DA LEI MARIA DA PENHA 3.1 EXCLUSÃO DA LEI 9.099/95 (LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS JECRIM) A Lei 9.099/95 é conhecida pela sua celeridade, informalidade, oralidade e economia processual, celebrada também como procedimento sumaríssimo. Essa lei 34 35 § 9º do artigo 129, do Código Penal. PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/06: análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 38 20 cuida dos crimes de menor potencial ofensivo que são as infrações com pena provativa de liberdade máxima de 02 (dois) anos e multa de qualquer valor. Para essas infrações, é permitida a composição civil transação penal. A composição civil está prevista no artigo 74 da Lei nº 9.099/95, que dispões: Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. (grifo nosso) Para Nereu José Giacomolli, a composição civil é: Uma forma jurídica de solucionar o conflito de natureza privada, situada na esfera de disposição subjetiva do interessado em indenizar ou em receber a indenização. Esta é a essência, ou a natureza jurídica do acordo civil 36 realizado no âmbito do juízo criminal. A transação penal está prevista nos artigo artigo 76 da Lei 9.099/95, que dispõe: havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta. Na transação penal, pode-se aplicar a pena imediatamente. É cabível, também, segundo o artigo 89 da Lei 9.099/95, para infrações com pena mínima igual ou inferior a um (01) ano. Nereu José Giacomolli, sobre a suspensão condicional do processo, refere: Na suspensão condicional do processo, persiste o interesse do Estado na persecutio criminis, e não há uma disposição sobre o ius puniendi, cujo interesse público na punição, e não o subjetivo do acusador, se satisfaz com o cumprimento voluntário de certas condições, principalmente com a declaração do dever de indenizar a vítima, dentro do prazo da suspensão. Há uma atuação proporcional do ius puniendi sobre o acusado, como retribuição jurídica ao fato criminal praticado, nas infrações de média 37 ofensividade. 36 37 GIACOMOLLI, Nereu José. Juizados Especiais Criminais: Lei n. 9.099/95. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 103. GIACOMOLLI, Nereu José. Juizados Especiais Criminais: Lei n. 9.099/95. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 187-188. 21 Nesses delitos de menor potencial ofensivo, não há mais audiências, interrogatórios, alegações finais, sentenças e recursos. Tudo deve se concentrar em uma mesma audiência, resolvido pelo consenso criminal, ou seja, através de um acordo onde se evitará a formação de um processo ordinário. Com isso, o Estado poderá utilizar melhor seus recursos para as causas de maior complexidade. O artigo 41 da Lei 11.340/2006 afastou a aplicação da Lei 9.099/95 nos casos de violência doméstica contra a mulher, e excluiu o disposto no artigo 61 da Lei 9.099/95 que define o que são infrações de menor potencial ofensivo dos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher.38. Luiz Gustavo Grandinetti, entende que se o objetivo da lei foi o de afastar a mulher dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo, a proibição da aplicação da lei 9.099/95 é inconstitucional, afrontando o princípio da igualdade.39 Sobre o princípio da igualdade e da isonomia, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL SIMPLES. ESTANDO AFASTADA A APLICAÇÃO DA LEI N.º 9.099/95 NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR CONTRA A MULHER E INEXISTINDO QUALQUER RESSALVA, CONCLUI-SE QUE NÃO SE APLICA A LEI POR INTEIRO, INCLUSIVE SEU ART. 88, DE FORMA QUE REINTEGRA-SE A REGÊNCIA DO ART. 100 DO CÓDIGO PENAL, QUE IMPÕE A AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. DERAM PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VOTO VENCIDO. (Apelação Crime Nº 70024691271, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 06/08/2008) Guilherme de Souza Nucci também entende ser constitucional o afastamento da Lei 9.099/95, alegando que “deve-se tratar desigualmente os desiguais”.40 Marcelo Lessa Bastos, manifesta o mesmo posicionamento de Nucci, sustentando não haver ofensa ao princípio da igualdade de gênero, pois a lei é resultado de uma ação afirmativa em favor da mulher vítima de violência doméstica e familiar.41 38 HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha com nome mulher: considerações à Lei nº 11.340/2006: contra violência doméstica e familiar, incluindo comentários artigo por artigo. Campinas: Servanda, 2007.p. 238. 39 GRANDINETTI, Luiz Gustavo. Comentários à Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. In: MELLO, Adriana Ramos de (org.). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p.172. 40 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais comentadas. 2. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p.1061. 41 BASTOS, Marcelo Lessa. Violência Doméstica Contra a Mulher Lei nº 11.340/06. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 10, n. 37, jan. 2007. p. 139 22 Leda Maria Hermann alerta que o artigo 41 da Lei Maria da Penha não alcança a suspensão condicional do processo, pois esse instituto não está vinculado apenas aos crimes de menor potencial ofensivo e à Lei 9.099/95. A autora destaca que a aplicação da suspensão condicional do processo “interessa à pacificação do conflito”, uma vez que impõe ao agressor “período de prova e condições específicas, colocando-o sob controle judicial, o que pode ser proveitoso para a segurança e tranqüilidade da mulher vítima”.42 Com razão a autora, eis que, aplicando a suspensão condicional do processo o agressor ficará sob controle judicial, uma vez que terá que comparecer mensalmente em juízo, proibido de se ausentar da comarca sem autorização, podendo até mesmo ser vetado de freqüentar determinados lugares (p.ex., proibição do agressor de se aproximar da vítima), entre outras condições impostas pelo julgador. Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini alertam que os delitos praticados até 21.09.2006 terão a aplicação da Lei nº 9.099/95, pois é mais benéfico para o réu, não retroagindo à lei mais severa (11.340/2006). Já os delitos de violência doméstica e familiar contra a mulher, praticados a partir de 22.09.2006, não poderão ter a aplicação da Lei 9.099/95.43 Nesse sentido, decidiu a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - LEI MARIA DA PENHA - AMEAÇA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO - LEI MAIS SEVERA IRRETROATIVIDADE - CONDUTA ANTERIOR PERMANECE SOB A ÉGIDE DA LEI ANTERIOR - CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL. Deve-se atentar para o fato de que a Lei Maria da Penha, por ser mais severa, só se aplica aos fatos praticados a partir do seu advento (22.09.06), e o processamento das condutas anteriores a essa data permanecerão sob a égide da lei anterior, com possibilidade de transação etc, nos seus juízos de origem.(Relatora Desª MARIA CELESTE PORTO, processo nº1.0000.07.449600-1/000, j. 44 03.07.2007, DO 14.07.2007). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também já se manifestou acerca 42 HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha com nome mulher: considerações à Lei nº 11.340/2006: contra violência doméstica e familiar, incluindo comentários artigo por artigo. Campinas: Servanda, 2007.p. 238 e 239. 43 GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Lei da Violência contra a mulher: inaplicabilidade da lei nos juizados criminais. Jus Navegandi, Teresina, ano 10, n. 1192, 6 out. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9099. Acesso em 22 set. 2008. 44 Disponível em: <http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0 &ano=7&txt_processo=449600&complemento=0&sequencial=0&palavrasConsulta=conflito%20ne gativo&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=> Acesso em: 24 set. 2008. 23 do assunto, através do Conselho de Magistratura, por meio da Resolução n° 562/2006-Comag, que definiu a competência e os procedimentos, no Judiciário Estadual, dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. O artigo 4º dessa resolução dispõe que não haverá redistribuição de processos que já estavam em tramitação em outras varas ou jurisdições, por ocasião do início da vigência da lei.45 Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo e Elisa Girotti Celmer referem o estudo realizado por Carmen Campos sobre a utilização dos Juizados Especiais Criminais nos casos de violência doméstica contra a mulher. De acordo com Carmen, os juizados promovem a banalização da violência doméstica, eis que a vítima deixa de participar do conflito, havendo inúmeras retratações da representação, sem uma solução satisfatória para o conflito. Contudo, os autores relatam ainda o reconhecimento de Carmen de que a nova legislação deve ser pensada longe do Direito Penal, na perspectiva do Direito Civil46. Apontam também uma troca de paradigma: Em sentido contrário às conclusões acima apontadas, o legislador brasileiro, dessa vez incentivado por uma ampla mobilização, capitaneada pela Secretaria Nacional dos Direitos da Mulher, mais uma vez produziu uma verdadeira ‘revolução’ no tratamento da matéria, abandonando o que há uma década era visto como um novo paradigma, pautado pela mediação e pelo consenso, e aderindo à sempre enganosa, dolorosa e danosa 47 intervenção do sistema penal . Por fim, Azevedo e Celmer criticam a exclusão do rito da Lei nº 9.099/95, expresso no artigo 41 da Lei Maria da Penha, pois a partir de agora não há mais possibilidade de conciliação. Até porque, os delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher serão encaminhados para a Polícia Civil e agora dependem novamente da produção do inquérito policial. Apesar da Lei 11.340/06 ter sido bem específica na orientação da atividade policial nos casos por ela tutelados, em muitos casos será bastante difícil colocar as medidas em prática, já que é sabida a dificuldade estrutural da Polícia Civil.48 45 Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria =1&item=39997>. Acesso em: 27 set. 2008. 46 AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CELMER, Elisa Girotti. Violência de Gênero, produção legislativa e discurso punitivo uma análise da Lei nº 11.340/2006. Boletim IBCCRIM, São Paulo, n. 170, jan. 2007. p. 15-16. 47 Ibidem, p. 16. 48 Ibidem, p. 16. 24 Nesse mesmo sentido pensam Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini, que afirmam que a opção no legislador em afastar a lei 9.099/95 retrata um “erro crasso”: Ao abandonar o sistema consensual de Justiça (previsto na Lei 9.099/95), depositou sua fé (e vã esperança) no sistema penal conflitivo clássico (velho sistema penal retributivo). Ambos, na verdade, constituem fontes de grandes frustrações, que somente poderão ser eliminadas ou suavizadas com a terceira via dos futuros Juizados, que conterão uma equipe multidisciplinar (mas isso vai certamente demorar para acontecer; os Estados seguramente não criarão com rapidez os novos juizados). De qualquer modo, parece certo que no sistema consensurado o conflito familiar, por meio de diálogo e do entendimento, pode ter solução mais vantajosa e duradoura; no sistema retributivo clássico isso jamais será 49 possível. Concordamos com os autores, pois estando afastada qualquer possibilidade de acordo ou conciliação, ficamos mais distantes de uma solução para os conflitos de violência doméstica e familiar contra a mulher, já que retornamos ao moroso sistema penal clássico (inquérito policial, denúncia, instrução probatória, sentença, recursos, etc.). Pedro Rui da Fontoura Porto vai mais fundo em sua crítica: Trata-se de uma opção do legislador que, sem dúvida, constitui desprestígio à Lei 9.099/95 e aos Juizados Especiais Criminais, instalados que foram na esperança de agilização e facilitação do acesso à justiça e agora tidos como insuficientes à repressão dos delitos praticados em situação de violência contra a mulher. Esta solução do legislador merece crítica, pois o fato de os juizados colimarem o consenso e aplicarem normalmente penas alternativas não significa serem eles tribunais tolerantes ou ineptos, bastaria estabelecer regras a serem aplicáveis em seu âmbito, impondo, por exemplo, determinadas penas mais severas em caso de violência doméstica contra a mulher e se alcançaria suficiente aumento da repressão penal sem o risco de desmontar um sistema recém criado cujo aperfeiçoamento pleno ainda sequer havia sido alcançado, prenunciando agora outras novidades, como os juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher, cuja instalação somente se afigura viável em grandes centros, onde a demanda 50 justifique tais unidades judiciárias especializadas. Concordamos com o autor no que tange à agilização e facilitação do acesso à justiça, que poderia ser melhor alcançada por meio dos Juizados Especiais Criminais. Os Magistrados dos Juizados Especiais Criminais e de Turmas Recursais no 49 GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Aspectos Criminais da Lei de Violência contra a Mulher. Jus Navegandi, Teresina, ano 10, n. 1169, 13 set. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8916>. Acesso em: 31 out. 2007. 50 PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/06: análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 39. 25 Estado do Rio de Janeiro concluíram sobre os Juizados Especiais Criminais e a Lei de Violência Doméstica contra a mulher que o artigo 41 da Lei 11.340/2006 é duplamente inconstitucional, pois ofende o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal - que trata da igualdade de gênero - e também ofende o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, - que prevê a criação dos Juizados Especiais Criminais e alguns de seus institutos despenalizadores. Dispõe o enunciado 82 do Aviso nº43/2006: 82 - É inconstitucional o art. 41 da Lei nº 11.340/06 ao afastar os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 para crimes que se enquadram na definição de menor potencial ofensivo, na forma do art. 98, I e 5º, I da 51 Constituição Federal (III EJJETR). No mesmo aviso nº 43/2006, no enunciado nº 83 concluíram os Magistrados: São aplicáveis os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 aos crimes abrangidos pela Lei nº 11.340/06 quando o limite máximo da pena privativa da liberdade cominada em abstrato se confinar com os limites previstos no art. 61 da Lei nº 9.099/95, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.313/06 (III 52 EJJETR) . Por fim, o enunciado 88 do mesmo aviso também entende ser cabível audiência prévia de conciliação nos crimes previstos pela lei 11.340/2006, desde que o limite máximo da pena privativa de liberdade cominada não exceda dois anos, limite esse fixado pelo artigo 61 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 11.313/2006.53 Em concordância com os Magistrados, João Paulo de Aguiar Sampaio Souza e Tiago Abud da Fonseca consideram o artigo 41 da Lei 9.099/95 inconstitucional, por duas razões. A primeira é por desrespeitar a isonomia constitucional, onde a Constituição Federal trata de forma igualitária homens e mulheres, e o referido artigo faz distinção entre os dois. Os autores ressaltam que a lei criou duas situações distintas, e citam um exemplo de uma filha que é agredida pelo pai com lesão corporal. O pai responderia pelo crime de do artigo 129 do Código Penal, com a pena prevista pelo artigo 44 da Lei Maria da Penha, sem direito a aplicação de qualquer instituto despenalizador da Lei nº.9.099/95, sendo a ação 51 Disponível em: <http://www.tj.rj.gov.br/cgj/legis/legislacao.html>. Acesso em: 24 set. 2008. Ibidem. 53 Ibidem. 52 26 penal pública incondicionada. Entretanto, se a agressão do pai for contra o filho homem, o pai irá responder pelo mesmo delito, mas neste segundo caso a ação penal será pública condicionada à representação, sendo aplicável a suspensão condicional do processo.54 A segunda razão da inconstitucionalidade sustentada pelos autores é o fato de que a lei teria ferido os bens jurídicos auferidos pela Constituição Federal, na qual coloca a vida em prioridade com relação aos outros bens jurídicos tutelados.55 Afirmam ainda os autores que a Lei 9.099/95 deve ser aplicada, tanto na sua parte processual como material, nas hipóteses de violência familiar e doméstica contra a mulher, sem preconceitos de princípios e valores constitucionais. Ressalvam o posicionamento dos Magistrados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no Aviso nº 43/2006. Por fim, concluem que há uma ausência de políticas públicas criminais.56 Conforme foi apontado, há duas correntes em relação à constitucionalidade ou inconstitucionalidade do afastamento da Lei 9.099/95, no artigo 41 da Lei 11.340/2006. Concordamos com a corrente que sustenta a inconstitucionalidade da exclusão do JECRIM, pois acreditamos que na tentativa de acelerar e proteger os direitos da mulher, o procedimento tornou processo moroso e penoso, pois seguirá o sistema da justiça comum. 3.2 AÇÃO PENAL O artigo 41 da Lei 11.340/2006 excluiu a representação nos delitos de lesão corporal dolosa simples, tornando a ação penal pública incondicionada. Paulo Rangel explica que na ação penal pública incondicionada, o Ministério Público, independente da manifestação de vontade da vítima/ofendida, tem legitimidade para propor a ação, bastando haver indícios de autoria e materialidade.57 Paulo Henrique Aranda Fuller refere duas posições sobre a representação ou não nos crimes de lesão corporal leve. Segundo a primeira posição, a ação penal passou a ser pública incondicionada, pois no crime de lesão corporal de natureza 54 SOUZA, João Paulo de Aguiar Sampaio; FONSECA, Tiago Abud da. A aplicação da Lei nº 9.099/95 nos casos de Violência Doméstica Contra a Mulher. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v.14, n. 168. nov., 2006, p. 4-5. 55 Ibidem. 56 Ibidem. 57 RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 216-217. 27 leve, a necessidade de representação da ofendida decorre do artigo 88 da Lei 9.099/95, a qual a aplicação foi afastada pelo artigo 41 da Lei 11.340/2006. Já a segunda posição entende que a ação penal permanece pública condicionada à representação do ofendido, nos termos do artigo 88, da Lei 9.099/95. Para o autor, essa é a posição correta. Argumenta ter o legislador cercado de garantias a renúncia ao direito de representação, permanecendo à vontade da vítima.58 Alexandre de Matos Guedes, do mesmo modo que Paulo Fuller discorda de que as lesões corporais leves sejam ações penais públicas incondicionadas. Ele aduziu que, a partir do momento em que a Lei nº 11.340/2006 excluiu os institutos da Lei dos Juizados Especiais, deveria prevalecer a interpretação mais benigna ao acusado, a qual prevê a manutenção da ação penal condicionada è representação.59 Há um entendimento jurisprudencial e doutrinário de que o delito de lesão corporal leve será procedido mediante ação penal pública condicionada à representação, uma vez que o artigo 41 da lei 11.340/2006, tão-somente afastou a possibilidade de serem aplicados os institutos despenalizadores, como a transação penal e a composição civil. Nesse sentido, a jurisprudência se manifesta: LESÃO CORPORAL LEVE. REPRESENTAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. APELAÇÃO. A Lei 11.340/2006, ao afastar a aplicabilidade da Lei 9.099/95 nos crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher, deve ser interpretada de forma a permitir que a exigência da representação da ofendida, no caso de lesões corporais leves, como exigido em seu art. 88, permanece, reforçada apenas com as garantias estabelecidas no art. 16 da Lei Maria da Penha. É assim condicionada à representação da ofendida a ação penal decorrente de violência doméstica ou familiar da qual resulte lesão corporal leve. Recurso Ministerial desacolhido. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70023413479, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vladimir Giacomuzzi, Julgado em 08/05/2008).60 Pedro Porto afirma que mesmo com o afastamento da Lei 9.099/95, a representação continua sendo exigida nos crimes de lesões corporais leves contida 58 FULLER, Paulo Henrique Aranda. Aspectos Polêmicos da Lei de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher (Lei nº 11.340/06). Boletim IBCCRIM, São Paulo, v.14, n. 171., fev, 2007. p. 1415. 59 GUEDES, Alexandre de Matos. A Lei Maria da Penha – Algumas Notas e Sugestões sobre sua aplicação. 2. ed. Manual de capacitação multidisciplinar. [s.l.]: Tribunal de Justiça Mato Grosso, [s.d.], p. 54. 60 Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php>. Acesso em: 27 set. 2008. 28 no artigo 129, § 9º do Código Penal, e que, apesar de ser uma medida despenalizadora, ela concorre em favor da vítima, outorgando-lhe o poder de decidir sobre a instauração de processo contra o acusado (no caso de violência doméstica, contra o agressor).61 Nos casos de lesão corporal leve, achamos que a ação penal deve seguir mediante representação, a exemplo da hipótese de Carla Campos Amico, na qual um vizinho que, percebendo a prática de lesão corporal leve contra a mulher no seio familiar, informa a Polícia sobre a ocorrência do crime. Se a lesão corporal leve for considerada crime de ação penal pública incondicionada à representação, a autoridade policial será obrigada a agir e instaurar investigação criminal. A vítima será submetida a exame o e agressor será ouvido. No caso de logo em seguida haver uma reconciliação entre o casal, a investigação terá que seguir, e posteriormente até a ação penal. Provavelmente essa ação penal será mais um problema, provocando nova ruptura na vida conjugal. 62 Para Maria Berenice Dias, a intenção da mulher em denunciar o seu agressor é com o objetivo de cessar a violência. A vítima não tem o desejo de se separar, nem quer que o seu marido/agressor seja preso, só deseja que ele pare de agredi-la. A autora argumenta que se a vítima souber que o agressor será necessariamente processado, havendo a possibilidade de ele ir para a cadeia, ela irá desistir de denunciar seu agressor. Por fim, adverte que a lei não deveria abandonar a vítima para perseguir o agressor.63 Nossa opinião não é a de que se libere o agressor da justa punição. No entanto, concordamos que permitindo à ação penal ser incondicionada, deverá ocorrer, em muitos casos, um processo desnecessário. A representação oferece a oportunidade à vítima de avaliar se há ou não a necessidade de um processo crime. Entretanto, mesmo com a mudança na ação penal, a prevenção e a repressão nos casos de violência doméstica e familiar não serão resolvidas pelo simples fato de a ação penal ser incondicionada ou condicionada à representação. A prevenção e repressão somente serão obtidas com medidas de assistência e de 61 62 63 PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/06: análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 43. AMICO, Carla Campos. Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher: Necessidade de representação da vítima em caso de Lesão Corporal leve e culposa. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v.14, n. 17, jan, 2007. p. 18-19 DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 124 e 126. 29 proteção ao alcance das ofendidas que desejarem a intervenção do Estado.64 Por fim, no delito de ameaça, por exemplo, em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, a Lei 11.340/2006 retira a competência dos Juizados Especiais Criminais. Ainda que persista a exigência da representação, com previsão no artigo 147, § único, do Código Penal, e a pena máxima de 06 (seis) meses de detenção e multa, restaram afastados os institutos despenalizadores.65 3.2.1 Da renúncia ao direito de representação Em primeiro lugar, é importante observar que parece haver uma impropriedade técnica na redação do artigo 16, da Lei nº 11.340/2006, que dispõe da “renúncia” ao direito de representação. Isso porque, renúncia significa abdicação do direito de representar. Renúncia é ato unilateral que ocorre antes do oferecimento da denúncia. Depois que esta já foi oferecida só cabe retratação. Entende-se que o legislador falou em renúncia, mas quis falar em retratação. 66 Em segundo lugar, cabe aludir que, não há, em princípio, nenhuma incompatibilidade, entre os artigos 41 e 16 da Lei 11.340/2006, uma vez que o artigo 41 excluiu a representação nos delitos de lesão corporal culposa e lesão simples. Já no artigo 16, há expressa referência è representação da mulher.67 A retratação está regulada pelo artigo 16 da Lei 11.340/2006, que dispõe que nas ações penais públicas condicionadas à representação, a renúncia à representação só será admitida perante o Juiz, em audiência especialmente designada para tal finalidade, desde que antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Conforme o artigo 25 do Código de Processo Penal, a retratação só é permitida até o oferecimento da denúncia. Porém, a Lei 11.340/2006 trouxe outra solução para esse caso. Permitiu a retratação, nos crimes de violência contra a mulher, mesmo depois de recebida a denúncia, ficando a critério do Juiz aceitar ou não essa retratação. Exige-se que o pedido de retratação seja um pedido formal, 64 Ibidem. PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/06: análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 54. 66 GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Lei da violência contra a mulher: renúncia e representação da vítima. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1178, 22 set. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8965>. Acesso em: 28 set. 2008. 67 Ibidem. 65 30 feito perante o Juiz em audiência específica designada para esta finalidade. A representação tem um prazo de 06 (seis) meses, contados do dia em que se vier a saber quem é o autor do crime, ou no dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia, conforme artigo 38 do Código de Processo Penal. Ela pode ser feita, de acordo com o artigo 39 do Código de Processo Penal, perante autoridade policial, pessoalmente ou via procurador com poderes especiais. Guilherme de Souza Nucci refere que o que se busca com tal formalidade é alcançar maior grau de conscientização da retratação da mulher vítima, de que com isso afastará a punição do agressor. Adverte, ainda, que o Magistrado, na audiência, deve alertar à vítima sobre as conseqüências da desistência da ação.68 Rômulo de Andrade Moreira entende que não há necessidade do representante do Ministério Público, antes de oferecer a denúncia, pugnar ao Juiz pela realização da audiência designada para retratação da representação. Pois a audiência só deve ser realizada se a vítima manifestar interesse. Observa, também, que a retratação deve ser um ato espontâneo da vítima.69 Parte da doutrina critica a forma de como a retratação à representação está sendo tratada. Para Cláudio Calo Souza, o artigo 16 da Lei 11.340/2006 fere o Direito Penal moderno e a Emenda Constitucional nº 45, a qual exige celeridade processual, sendo que ao exigir audiência prévia e específica para confirmar se a ofendida mantém o desejo em representar o ofensor já denunciado, é burocratizar em demasia, tornando o rito mais demorado.70 Maria Lúcia Karan vai mais além. Para ela, o fato de a retratação só poder ser feita perante o Juiz em audiência especialmente designada, com a necessidade de ser ouvido o Ministério Público, inferioriza a mulher, forçando-a a ocupar uma posição passiva e vitimizadora71, tratada como alguém incapaz de tomar decisões por si própria. Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo e Elisa Girotti Celmer entendem, que o artigo 16 da Lei nº 11.340/2006 não recepcionou o paradigma de gênero, pois 68 69 70 71 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais comentadas. 2. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 1052. MOREIRA, Rômulo Andrade. A Lei Maria da Penha e suas inconstitucionalidades. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre, v. 19, ago./set. 2007. p. 72 e 73. SOUSA, Cláudio Calo. Lei 11.340/2006 – Violência Doméstica e Familiar – brevíssimas reflexões algumas perplexidades e aspectos inconstitucionais. Revista do Ministério Público, Rio de Janeiro, n. 25, jan./jun. 2007. p. 77. KARAN. Maria Lúcia. Violência de Gênero: O Paradoxal entusiasmo pelo rigor penal. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v.14, n. 168, nov, 2006. p. 6-7, 31 excluiu a participação da mulher na discussão do problema, ao exigir que a representação ocorra somente em juízo. Essa medida, segundo eles, inviabiliza uma solução satisfatória para o conflito.72 Acerca do tema, manifesta-se Fernando Célio de Brito Nogueira, criticando o excesso de formalismo: Criou-se formalismo que contraria um dos princípios e critérios básicos que regem o funcionamento dos juizados especiais criminais (o da informalidade- art. 62 da Lei 9.099/95). E esse formalismo, que chega ao ponto de exigir audiência presidida pelo magistrado para que se faça a renúncia ou desistência da representação, não protegerá a mulher vítima de violência doméstica ou familiar, pois ninguém poderá impedi-la de renunciar ao direito de representar ou desistir da representação que eventualmente já tenha formulado. Deverá ela requerer a designação de audiência para essa finalidade? E se requerer e deixar de comparecer? Seria caso de conduzi-la coercitivamente, apenas para que ela renuncie ou desista da representação? Isso atentaria contra a dignidade da mulher, um dos pilares da lei (art. 3º). Assim como a formalidade criada, que representa um excesso de proteção, de um lado paternalista e de outro inócua, que a grande maioria das mulheres, na atualidade, certamente, não 73 desejarão invocar. Continua o autor referindo que a oitiva do Ministério Público exigida para a renúncia da representação pouco ou nada adiantará, pois não há como negar à ofendida o direito de renunciar à representação ou desistir da representação já formulada, antes do oferecimento de denúncia (art. 25, do Código de Processo Penal). Em contrapartida, Leda Maria Hermann argumenta que a finalidade expressa do artigo 16 da Lei 11.340/2006 é garantir que a renúncia à representação não resulte de qualquer espécie de pressão ou ameaça por parte do agressor, ou mesmo de algum tipo de intervenção apaziguadora inoportuna na esfera policial. Em juízo, a vítima vai estar devidamente assistida por um profissional habilitado, vai saber quais são os seus direitos e qual tipo de proteção lhe é oferecida. Alega que a retratação feita em juízo é menos arriscada do que a mulher em situação de violência doméstica e familiar decidir impulsionada pelo medo, pela insegurança ou 72 73 AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CELMER, Elisa Girotti. Violência de Gênero, produção legislativa e discurso punitivo uma análise da Lei nº11. 340/2006. Boletim IBCCRIM, São Paulo, n. 170, jan. 2007. p. 16. NOGUEIRA, Fernando Célio de Brito. Notas e reflexões sobre a Lei nº 11.340/2006, que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1146, 21 ago. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8821>. Acesso em: 28 set. 2008. 32 até pelas emoções conflitantes e dolorosas afloradas no momento do atendimento policial, habitualmente ocorrido logo depois da agressão.74 Maria Berenice Dias assevera que a desistência pode ser manifestada pela vítima ou por seu procurador. Poderá ser feita uma petição, e esta será encaminhada ao Juiz que designará audiência para ouvir a vítima. Nada impede que a ofendida comunique pessoalmente e oralmente o seu desejo de retratação no cartório da Vara à qual foi distribuído o inquérito policial. Certificada pelo escrivão a manifestação de vontade da vítima, o Juiz designa audiência para ouvi-la e intima o Ministério Público. A autora descreve que não há necessidade de intimar o agressor, aludindo que esta medida não fere o princípio da ampla defesa.75 Os autores Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto concordam com Maria Berenice Dias quanto à desnecessidade da intimação do agressor para a audiência renúncia à representação. Afirma que a presença do agressor na audiência pode fazer com que a mulher/vítima acabe cedendo à pressão natural da presença de seu algoz, e renuncie à representação. A presença do agressor na audiência é intimidativa, e retira da retratação o caráter de espontaneidade.76 Com a homologação da desistência, a autoridade policial será comunicada para que arquive o inquérito policial, pois conforme o artigo 107, VI, do Código Penal, ocorreu a extinção da punibilidade. Ocorre que no dia 23.09.2008, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, por meio da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que crime de violência doméstica não se extingue com retirada da representação. Os Magistrados entenderam que nos crimes de violência doméstica e familiar, a ação penal é pública incondicionada. Constou na notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça: Agressores domésticos serão processados mesmo que vítimas retirem a queixa Autores de violência doméstica contra mulheres podem ser processados pelo Ministério Público, independentemente de autorização da vítima. A conclusão, por maioria, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, 74 HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha com nome mulher: considerações à Lei nº 11.340/2006: contra violência doméstica e familiar, incluindo comentários artigo por artigo. Campinas: Servanda, 2007.p. 167. 75 DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 115. 76 CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) comentada artigo por artigo. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 111 e 112. 33 ao considerar que a ação penal contra o agressor deve ser pública incondicionada. No recurso especial dirigido ao STJ, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios protestava contra o trancamento da ação penal contra o agressor E.S.O., do Distrito Federal. Após a retratação da vítima em juízo, afirmando não querer mais perseguir criminalmente o agressor, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) trancou a ação, afirmando que não haveria justa causa para o seu prosseguimento. Segundo o TJDFT, os delitos de lesões corporais leves e culposas continuam tendo a natureza jurídica de pública condicionada à representação, pois o sistema processual brasileiro tem regência da unicidade. “Não havendo a possibilidade jurídica para o prosseguimento da ação penal, em face das disposições do artigo 16 da Lei ‘Maria da Penha’, qual seja, a manifestação da vítima perante o juiz de não mais processar o seu companheiro, concede-se a ordem de habeas corpus para determinar-se o trancamento da ação penal por faltar-lhe a justa causa”, afirmou a decisão do TJDFT. Na decisão, o tribunal brasiliense ressalvou, ainda, a possibilidade de a vítima, a qualquer momento, no prazo de seis meses, voltar a exercer o direito de denunciar o agressor. Para o Ministério Público, no entanto, a decisão ofendeu os artigos 13, 16 e 41 da Lei Maria da Penha, além dos artigos 648, I, e 38 do Código de Processo Penal, artigo 88 da Lei n. 9.0909/95 e os artigos 100 e 129, parágrafo 9, do Código Penal. Requereu, então, a reforma da decisão, alegando que a ação penal do presente delito tem natureza pública incondicionada, não sendo dependente da representação da vítima. Em parecer sobre o caso, o Ministério Público Federal observou que a Lei Maria da Penha prescreve, em seu artigo 41, que não se aplica a Lei n. 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo o Ministério Público Federal, deve ser reconhecido o direito do Estado em dar prosseguimento à ação penal, vez que esta não depende de representação da vítima, devendo ser reconhecida a justa causa para a perseguição criminal do agressor. A relatora do caso, a desembargadora convocada Jane Silva, concordou com os argumentos e foi acompanhada pelo ministro Paulo Gallotti. Os ministros Nilson Naves e Maria Theresa de Assis Moura divergiram. Em seu voto-vista, o ministro Og Fernandes desempatou em favor da tese do Ministério Público: a ação contra autores de violência doméstica contra a mulher deve ser pública incondicionada. O mesmo resultado foi adotado para o Recurso Especial 1.050.276, 77 também do Distrito Federal. Discordamos da decisão do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a mulher tem o direito de decidir se quer ou não processar o seu agressor. 3.3 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA As medidas protetivas de urgência estão descritas nos artigos 18 a 24 da Lei nº 11.340/2006. Essas medidas possuem caráter meramente exemplificativo, não esgotando o rol de medidas passíveis de adoção, conforme os artigos 22, § 1º, e caput, dos artigos 23 e 24. 77 Notícia disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398& tmp.texto=89311>. Acesso em: 28 set. 2008. 34 Sua finalidade é preservar a integridade física e psicológica da mulher e, na maioria das vezes, preservar também a integridade física dos filhos, contra toda e qualquer espécie de violência de que trata o artigo 5º da Lei nº 11.340/2006, perpetrada pelo agressor. De acordo com o artigo 19 da Lei nº 11.340/2006, as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo Juiz a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, requeridas diretamente ou por seu advogado. Pedro Rui da Fontoura Porto esclarece: O artigo 19 da Lei Maria da Penha, constitui como legitimados ativos aos pedidos de medidas de proteção, à própria ofendida e o Ministério Público. Com relação à própria ofendida, já se comentou que, normalmente, seu pedido deverá vir elaborado materialmente pela polícia judiciária, como uma das providências atribuídas a esta instituição pelo artigo 12, III, da Lei Maria da Penha. Todavia, sem sombra de dúvidas que todas as medidas protetivas de urgência previstas nos artigos 22 a 24 da Lei Maria da Penha podem ser requeridas pela ofendida através de advogado ou de defensor público, não sendo obrigatório sejam veículadas através da polícia. Na verdade, a regra legal do artigo 27 da Lei Maria da Penha é que a mulher, em situação de violência doméstica, possa sempre vir assistida por advogado ou defensor público, situação em que seu acesso à justiça, como regra, será melhor qualificado do que mediante pedidos diretos. A ressalva efetuada na parte final do artigo 27 com referência ao artigo 19 da mesma lei, serve apenas para registrar que o pedido direto é excepcional e visa facilitar o acesso à justiça. Trata-se, contudo, de uma opção da mulher: pedir diretamente, valendo-se dos préstimos da Polícia Judiciária, ou procurar logo um profissional para representá-la. Em nenhum momento a lei 78 obriga ao pedido direto. Segue o autor referindo as medidas protetivas de urgência, enquanto não criados os Juizados Especiais de Violência Doméstica, deverão ser determinadas pelo Juízo Criminal. Estas medidas têm caráter cautelar, pois destinam-se ao mesmo fim de proteger o objeto próprio do processo cautelar.79 Entendemos que o Juiz não pode agir ex officio, e deve ser imparcial. Aury Lopes Junior refere ser a imparcialidade do órgão jurisdicional um princípio supremo do processo. O autor menciona, ainda, que a imparcialidade corresponde a posição de terceiro que o Estado ocupa no processo, por meio do Juiz atuando como órgão supra-ordenado às partes ativa e passiva.80 78 79 80 PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/06: análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 87. PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/06: análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 90. LOPES JR. Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal (Fundamentos da Instrumentalidade Garantista). Rio de Janeiro: [s.e.], 2004. p. 84. 35 Segundo Guilherme de Souza Nucci, as medidas protetivas de urgência podem ser decretadas de ofício pelo Juiz, analisando o caso e a finalidade da proteção. Para o autor, levando-se em consideração que o Magistrado pode decretar a prisão preventiva de ofício, não há razão para que ele também não o possa fazer em relação as medidas de urgência, visto que “quem pode o mais, pode o menos”.81 Para Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo e Elisa Girotti Celmer, as medidas protetivas de urgência previstas pela Lei nº 11.340/2006, seriam mais sensatas para fazer cessar as agressões e menos estigmatizantes para o agressor. No entanto, alertam os autores, inseridas em um contexto criminalizante, pode-se imaginar a colonização das medidas protetivas pelas iniciativas tendentes à punição (mesmo antes da condenação) dos supostos agressores.82 3.3.1 Medidas protetivas que obrigam o agressor As medidas protetivas de urgência contra o agressor possuem um vasto rol que incluiu suspensão do porte de arma, afastamento do lar, proibição de aproximação e contato com a ofendida, entre outras. Essas medidas estão elencadas no artigo 22 da Lei nº 11.340/2006, que dispõe: Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de o armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei n 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos o provisionais ou provisórios. § 1 As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a o providência ser comunicada ao Ministério Público. § 2 Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições o o mencionadas no caput e incisos do art. 6 da Lei n 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou 81 82 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais comentadas. 2. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 1055. AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CELMER, Elisa Girotti. Violência de Gênero, produção legislativa e discurso punitivo uma análise da Lei nº 11.340/2006. Boletim IBCCRIM, São Paulo, n. 170, jan. 2007. p. 16. 36 instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. o § 3 Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. § 4 Aplicase às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e o nos §§ 5 e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). [Grifo nosso] Os incisos I, II e III tratam das medidas cautelares de natureza penal. Portanto, se vinculadas à infração penal cuja a ação seja de iniciativa pública, as medidas só podem ser requeridas pelo Ministério Público, e não pela ofendida, porque são medidas que obrigam o agressor, não se destinando, simplemente, à proteção da ofendida.83 Já os incisos IV e V tratam das medidas cautelares do Direito de Família, apontando a ofendida como parte legítima para requerer as medidas cautelares de urgência. 84 Da leitura do artigo 22, parágrafos 3º e 4º da Lei nº 11.340/2006, concluiu-se que o Juiz poderá autorizar o uso da força policial, bem como poderá aplicar as chamadas “astreintes” previstas no artigo 461, do Código de Processo Civil, que são imposições de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, dentre outras. 3.3.2 Medidas protetivas de urgência à ofendida As medidas protetivas de urgência para proteção da ofendida estão previstas nos artigos 23 e 24 da Lei nº 11.340/2006. Dentre as medidas apontadas estão o encaminhamento da vítima à programa oficial ou comunitário de atendimento e proteção, separação de corpos e garantia do retorno ao domicílio, restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor, entre outras medidas. Dispões os artigos 23 e 24 da Lei Maria da Penha: Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; 83 BASTOS, Marcelo Lessa. Violência Doméstica Contra a Mulher Lei nº 11.340/06. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 10, n. 37, jan.2007. p. 147. 84 Ibidem. 37 III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV - determinar a separação de corpos. Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida. Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo. (Grifo nosso) Note-se que as medidas protetivas intituladas no artigo 23 da referida lei voltam-se para a proteção da ofendida, enquanto que as medidas que tratam o artigo 24, da mesma lei, voltam-se para a proteção dos bens do casal ou particulares da mulher. 3.4 PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva está regulamentada nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal. Pode ser considerada, também, uma modalidade de prisão cautelar de natureza processual, devendo sempre ser decretada pelo Juiz (característica de jurisdicionalidade).85 O artigo 20, caput, da Lei Maria da Penha reproduz o artigo 311 do Código de Processo Penal. Dispõe os artigos: Art. 311 do CPP. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. Art. 20.da Lei.nº 11.340/2006: Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. (Grifo nosso) Tratando-se de conflitos de normas entre o Código de Processo Penal e a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), por força do princípio de que a norma especial prevalece sobre a norma geral, nesse caso, aplica-se a Lei Maria da Penha. 85 RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. 38 O autor segue referindo que para serem decretada medidas cautelares, especialmente a prisão preventiva, é insuficientes contentar-se com meras suposições mas fundamental buscar-se indícios efetivos da necessidade da medidas, assim como prova do crime e indícios suficientes de autoria.86 A Lei nº 11.340/2006 trouxe mais uma inovação. Acrescentou o inciso IV no artigo 313 do Código de Processo Penal, criando uma nova hipótese de prisão preventiva, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher. A prisão pode ser decretada de ofício pelo Juiz. Reza o artigo 313, IV, do Código de Processo Penal: Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. (Grifo nosso) Pedro Rui da Fontoura Porto aduz como requisitos para a decretação da prisão preventiva em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria; a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal para a aplicação da lei penal; e a garantia de execução das medidas protetivas de urgência. Ele salienta que tais requisitos são cumulativos, e que, antes de recorrer à custódia cautelar, deve-se utilizar as medidas menos severas, previstas no artigo 22 da Lei nº 11.340/2006.87 Guilherme de Souza Nucci adverte que é preciso ter muita cautela para decretar a prisão preventiva, uma vez que há delitos que são incompatíveis com a decretação da prisão preventiva. Por exemplo, a lesão corporal possui pena de detenção de três (03) meses a três (03) anos; a ameaça, pena de detenção de um (01) a seis (06) meses, ou multa. Estas são infrações penais que não comportam prisão preventiva, pois a pena a ser aplicada no futuro, seria insuficiente para ‘cobrir’ o tempo de prisão cautelar, (aplicando-se a detração, conforme artigo 42 do Código Penal).88 Nesse sentido, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: 86 RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/06: análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 106. 88 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais comentadas. 2. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 1055. 87 39 HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. CRIMES ABRANGIDOS PELA LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.ORDEM CONCEDIDA. 1. Muito embora o art. 313, IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.340/2006, admita a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência, a adoção dessa providência é condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 daquele diploma. 2. É imprescindível que se demonstre, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da imposição da custódia para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sem o que não se mostra razoável a privação da liberdade, ainda que haja descumprimento de medida protetiva de urgência, notadamente em se tratando de delitos punidos com pena de detenção. 3. Ordem concedida. (HC 100.512/MT, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, 89 julgado em 03/06/2008, DJe 23/06/2008) O STJ observa, ainda, que no caso ser aplicada a prisão preventiva nos processos citados acima, estaria configurada uma violência abominável contra o réu, pois este ficaria cautelarmente detido por mais tempo do que a pena a ser aplicada. Por tal razão, o Juiz deve ponderar se a prisão preventiva é, realmente, necessária e compatível com o crime cometido. Nesse sentido argumenta Roberto Delmanto Junior. Para ele a prisão preventiva só poderá ser decretada se restarem presentes os pressupostos do fumus comissi delicti e periculum libertatias, ou seja, é necessário ser constatado a materialidade do delito e a existência de graves indícios de autoria. Também deverá estar demonstrado, o perigo concreto que a manutenção da liberdade do acusado representa para a instrução processual ou para a futura aplicação da lei penal. Por fim, conclui o autor, que a prisão cautelar só pode ser aplicada como extrema ratio, ou seja em último caso.90 Aury Lopes Junior explica que para ser decretada a prisão cautelar é necessário a fumaça da existência de um delito (fumus comissi delicti). Não se exige um juízo de certeza, mas de probabilidade razoável. Exige-se a existência de sinais externos, com suporte fático real, extraídos dos atos de investigação, que por meio 89 Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=viol%EAncia+dom% E9stica&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=2#>.Acesso em: 30 set. 2008. 90 DELMANTO, Junior Roberto. As modalidades de prisão provisória e seu prazo de duração. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. p. 67 e 71. 40 de um raciocínio lógico, e sério, permitem deduzir com maior ou menor veemência a comissão do delito, cuja realização e conseqüências apresentam como responsável um sujeito concreto. Também se faz necessário a presença do periculum libertatis. É necessário que se demonstre, de forma razoável, que a demora na prestação da tutela jurisdicional coloca em risco o desenvolvimento do processo ou a efetivação da possível sentença condenatória.91 Esse novo inciso, sobre a violência doméstica e familiar contra as mulheres, inserido nas hipóteses de cabimento da prisão preventiva, traz à tona novamente a questão sobre a diferença de tratamentos entre homens e mulheres. Luiz Gustavo Grandinetti ilustra esta situação com um exemplo: Pensa-se na rara possibilidade de a mãe causar lesão corporal dolosa contra o filho menor, ou da neta fazer o mesmo com o avô idoso. Nesses casos, não poderá ser decretada a prisão preventiva, pois o artigo 313, I, do Código de Processo Penal, somente admite a prisão preventiva para os crimes apenados com reclusão, o que não acontece com a lesão leve. Mas a mesma lesão leve que venha a ser praticada pelo irmão contra uma irmã, ou pelo marido contra a mulher, ensejará a prisão preventiva, caso 92 necessária para garantir a execução de uma medida provisória. Grandinetti argumenta que esta questão de desigualdade entre gêneros envolve as denominadas ações positivas ou discriminações positivas e a possibilidade de sua utilização no âmbito penal ou processual penal. As ações positivas visam a correção do princípio da igualdade, sempre que for necessária uma ação estatal para dirigida para equilibrar uma situação de desigualdade. Estas ações positivas não se adaptam ao Direito Penal e Processual Penal, pois a finalidade do Direito Penal é a aplicação de sanção penal, enquanto que a do Direito Processual Penal é o de regular um julgamento justo. Por fim, conclui que há violação ao princípio constitucional.93 Outro aspecto importante a se destacar é que a prisão preventiva somente pode ser decretada se alguma medida protetiva tiver sido descumprida antes, ou haja risco concreto de isso acontecer. Não basta o risco abstrato, de descumprimento da medida. Terão que existir razões para o Juiz decretar uma 91 92 93 LOPES JUNIOR, Aury Celso Lima. Breves considerações sobre o requisito e o fundamento das prisões cautelares. Revista jurídica, Porto Alegre: notadez informação, v. 274, 2000. p. 66 e 68. GRANDINETTI, Luiz Gustavo. In: MELLO, Adriana Ramos de (org.). Comentários à Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 107. GRANDINETTI, Luiz Gustavo. In: MELLO, Adriana Ramos de (org.). Comentários à Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 107 a 110. 41 medida mais gravosa. O Magistrado tem a obrigação de fundamentar o decreto prisional, sob pena de ilegalidade. É necessário lembrar que nem todo o descumprimento de medida protetiva enseja prisão preventiva, e que se trata de uma prisão processual, que tem natureza e objetivos definidos pelo Processo Penal. É preciso saber quais são as medidas protetivas que ensejam prisão. As medidas dos artigos 22, III, “c”, 23, I, 24, da Lei nº 11.340/2006, não podem fundamentar a prisão preventiva. Já os artigos 22, I, II, III, “a” e “b”, IV, V, artigo 23, II, III, IV prevêem prisão preventiva em caso de descumprimento. A prisão preventiva, como toda medida cautelar, pode ser revogada no curso do processo, caso o Juiz entenda não estarem mais presentes os requisitos ensejadores da segregação cautelar. Pode também ser decretada novamente, se sobrevierem razões que a justifiquem, conforme artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 11.340/2006, com igual redação dada pelo artigo 316 do Código de Processo Penal. De acordo com o artigo 21 da Lei Maria da Penha, a vítima dever ser notificada de todos os atos processuais, em especial da revogação da prisão preventiva. É importante a vítima ser intimada, ainda mais no caso em que seu agressor saiu da prisão, para que possa se precaver de qualquer eventual retorno do agressor ao lar conjugal e de eventuais reiterações agressivas. Fica vedado que a mulher/ofendida entregue a intimação ou notificação para o seu agressor, conforme disposto do parágrafo único do artigo 21.94 Importante ressaltar, que discordamos da possibilidade do Juiz decretar a prisão de ofício, conforme a posição de Nereu José Giacomolli é inadmissível, no sistema acusatório, a decretação da prisão de ofício porque: O princípio acusatório faz parte das garantias básicas do processo penal e implica, essencialmente, segundo Picó y Junoy, a existência de uma contenda processual entre duas partes contrapostas – acusador e acusado -, a ser resolvida por um terceiro imparcial, com uma clara distinção das funções processuais fundamentais. Ademais, a acusação há de ser proposta e defendida por uma pessoa distinta daquela que irá julgar; que acusação e defesa deverão ter os mesmo direitos e as mesmas faculdades e que a decisão deverá ser proferida por um órgão independente e imparcial, que não atue como parte, frente ao acusado, num processo 95 contraditório. 94 95 GRANDINETTI, Luiz Gustavo. In: MELLO, Adriana Ramos de (org.). Comentários à Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 115 GIACOMOLLI, Nereu. A atividade do Juiz Criminal Frente à Constituição: Deveres e Limites em Face do Princípio Acusatório. In: GAUER, Ruth M. C. (coord.). Sistema Penal e Violência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 219. 42 3.5 VEDAÇÃO DA APLICAÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS DE NATUREZA PATRIMONIAL OU QUE POSSAM RESULTAR NO PAGAMENTO ISOLADO DE MULTA OU DE CESTAS BÁSICAS Está disposto no artigo 17 da Lei n º 11.340/2006 que fica vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Isso quer dizer que, na prática, não haverá incidência de penas alternativas, seja no caso de violência física ou grave ameaça, seja no caso de outras violências, como a moral. Para Rômulo de Andrade Moreira, ficou clara a intenção do legislador de evitar a barganha, a troca de uma cesta básica ou dinheiro por multa pela agressão praticada contra a mulher nas situações de violência doméstica e familiar. 96 Marcelo Lessa Bastos argumenta que a vedação das penas de multa e das cestas básicas independe da pena cominada, e é decorrente de um descrédito de tais penas. Decorrentes, pelo simples fato de não poderem, em caso de descumprimento injustificado por parte do réu, serem convertidas em pena privativa de liberdade. Contudo, a lei não vedou, se cabível, a aplicação da outras penas restritivas de direitos que, se descumpridas, são passíveis de conversão em prisão, na forma do artigo 44, parágrafo 4º, do Código Penal.97 Bastos conclui que a intenção da lei foi de que o acusado da prática de qualquer crime resultante de violência doméstica e familiar contra a mulher, independente da pena cominada, seja penalizado por meio daquela infração penal meramente material. Para Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, a intenção do legislador é fazer o agressor cumprir pena de caráter pessoal, isto é, pena privativa de liberdade ou restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade, limitação de fim de semana ou interdição temporária de direitos), mais adequada ao tipo de crime, e autor, em questão.98 Da leitura do artigo 17 da lei nº 11.340/2006, se pode inferir que as penas 96 97 98 MOREIRA, Rômulo Andrade. A Lei Maria da Penha e suas inconstitucionalidades. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre, v. 19, ago./set. 2007. p. 73. BASTOS, Marcela Lessa. Violência Doméstica e familiar contra a mulher. Lei “Maria da Penha”. Alguns comentários. Jus Navegandi, Teresina, ano 10, n. 1189, 3 out. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9006>. Acesso em: 30 set. 2008. CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) comentada artigo por artigo. 2. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 116. 43 restritivas de direitos que ainda poderão ser aplicadas nos casos de condenação por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher são: prestação de serviços à comunidade ou entidade pública (com previsão pelo artigo 46 do Código Penal), limitação de final de semana (conforme artigo 48 do Código Penal) e interdição temporária de direitos com a proibição de freqüentar determinados lugares (de acordo com o artigo 47, IV, do Código Penal). Entendemos serem essas as penas restritivas de direitos cabíveis, uma vez que as demais penas restritivas de direitos previstas no Código Penal ou possuem natureza pecuniária (pagamento de cestas básicas), ou perda de bens e valores e multa substitutiva, não são compatíveis com os delitos praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Guilherme de Souza Nucci faz uma crítica quanto à redação da norma. Alega que não existe ‘penas de cesta básica’, e não há previsão legal. O que existe é uma possibilidade de substituição da pena de prestação pecuniária por prestação de outra natureza, de acordo com o disposto no artigo 45, parágrafo 2º, do Código Penal. Para ele, este dispositivo está sendo utilizado de forma errônea, por ser dispositivo subsidiário, somente deveria ser aplicada a prestação pecuniuária se houver concordância do beneficiário.99 Maria Berenice Dias concorda com a inadequação da pena de cesta básica ou multa pecuniária e ainda acrescenta que o legislador quis deixar claro que a integridade da mulher não possui valor econômico e não pode ser trocada por moeda.100 Concordamos com os autores, pois não há previsão na legislação sobre o pagamento de cestas básicas. Ademais, como alerta Leda Maria Hermann, as penas de natureza pecuniária ou financeira são impróprias nas situações de violência doméstica e familiar, porque elas desconsideram o espisódio da agressão e se transferem para a família pelo próprio agressor já seria o provedor natural, 101. 3.6 99 PROCEDIMENTOS NA FASE POLICIAL NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais comentadas. 2. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 1053. 100 DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 108. 101 HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha com nome mulher: considerações à Lei nº 11.340/2006: contra violência doméstica e familiar, incluindo comentários artigo por artigo. Campinas: Servanda, 2007.p. 170-171. 44 Está previsto no artigo 10 da Lei nº 11.340/2006 quais as medidas que devem ser tomadas diante da iminência ou da prática da violência doméstica. Dispõe o artigo 10: Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida. (Grifo nosso) Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo dos procedimentos previstos pelo Código de Processo Penal: - - - Ouvir a ofendida, lavrar boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; Remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao Juiz com pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência, conforme disposto no artigo 12, da Lei nº11.340/2006; Determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; Ouvir o agressor e as vítimas; Ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando existência de mandado de prisão ou 102 registro de outras ocorrências policiais contra ele; Remeter no prazo legal, os autos do inquérito policial ao Juiz e ao Ministério Público. - A autoridade policial tem o dever, ainda, de: - - 102 Garantir a proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; Encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; Fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; Se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; Informar a ofendida os direitos a ela conferidos pela Lei nº 11.340/2006 e os serviços disponíveis (inclusive das garantias protetivas de segurança a ofendida contra o agressor); Representar pela prisão preventiva do agressor, nos casos de que a Autoridade entender risco a vida da ofendida, conforme disposto no artigo 20 da Lei nº 11.340/2006; MANUAL de capacitação multidisciplinar. Violência intrafamiliar e doméstica: Medidas preventivas e repressivas na Lei 11.340 de 07.08.2006 (Lei Maria da Penha). 2. ed. [s.l.]: Tribunal de Justiça Mato Grosso, [s.d.]. p. 163. 45 - Confeccionar TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência) de desobediência o agressor, nos casos de descumprimento de medida protetiva de urgência deferida. Maria Berenice Dias assevera que diante da iminência, ou da prática de violência doméstica, cabe a autoridade policial adotar de imediato as providências legais cabíveis, segundo o artigo 10, da Lei nº 11.340/2006. O policial deverá comparecer no lugar dos fatos (artigo 6º, I, do Código de Processo Penal), podendo decretar a prisão em flagrante do agressor, independente da pena cominada. 103 Segue a autora: que comparecendo a vítima na delegacia, deve a autoridade policial tomar por temo a representação da ofendida. Permanece a necessidade da mulher vítima de violência doméstica representar contra o agressor, mesmo no crime de lesão corporal leve, ainda que tenha sido afastada a aplicação da Lei dos Juizados Especiais, tratando-se de condição para desencadeamento da ação penal. Depois de feita a representação, a vítima só terá a possibilidade de retratação em juízo. A autoridade policial só poderá arquivar o inquérito se receber a comunicação do juiz que foi acolhido o pedido de retratação, caso em que ocorrerá a extinção da punibilidade. Por fim, a autora refere que será remetido a juízo expediente apartado, contendo a qualificação da ofendida e do agressor; o nome e idades dos dependentes; a descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida e cópia dos documentos fornecidos pela vítima. Também, é necessário ser anexado a cópia do boletim de ocorrência, do depoimento da ofendida e as provas que estejam disponíveis e na posse dela. Não precisa ser colhido depoimento do agressor e nem o das testemunhas. Pedro Rui da Fontoura Porto menciona que na hipótese da vítima não manifestar interesse momentâneo em representar, a autoridade policial não deve prosseguir com o inquérito policial, eis que a representação é condição de procedibilidade para o início da ação penal, e o inquérito policial é supedâneo da opinio delicti, de sorte que sem perspectiva do seu aforamento será desnecessária a ultimação do inquérito. Está disposto no artigo 5º, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal, que o inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de 103 DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 128 a 131. 46 representação, não poderá sem ela ser iniciado.104 Prossegue o autor mencionado que sem a representação da ofendida não cabe lavrar o pedido para a obtenção das medidas protetivas de urgência, aludido nos artigos 22 a 24 da Lei n 11.340/2006. Para Leda Maria Hermann, a Lei Maria da Penha trouxe inovações significativas: A mais significativa inovação da lei, no que diz respeito ao atendimento pela autoridade policial, está prevista no inciso III, do artigo 12: remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência. (...)Outro destaque de valorização da vítima é a previsão de ser sua – não da autoridade policial – a legitimidade para pleitear proteção urgente. À Polícia incumbe instaurar, instruir, ordenar e remeter à esfera judicial o pedido. Não lhe cabe, todavia, decidir sobre a conveniência, necessidade ou adequação da medida. Tais decisões devem partir da mulher vitimada, que vive 105 cotidiana e intensamente o conflito onde as agressões acontecem. Conclui a autora que, para que a vítima possa tomar a sua decisão, ela deve ser atendida por policiais capacitados e deve receber suporte e orientação especializados. Concordamos com a autora, uma vez que o legislador quis agilizar os procedimentos policiais e não retirou a capacidade da ofendida de decidir o deseja fazer em relação ao seu agressor. 3.7 DOS JUIZADOS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA A lei prevê a criação e implementação dos Juizados de Violência Doméstica e familiar contra a mulher, no seu artigo 14. Enquanto não existirem os Juizados específicos da violência doméstica e familiar contra a mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática da violência doméstica e familiar contra a mulher.106 Fernando Célio de Brito Nogueira critica a criação de dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Refere, como exemplo, que no 104 PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/06: análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 77. 105 HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha com nome mulher: considerações à Lei nº 11.340/2006: contra violência doméstica e familiar, incluindo comentários artigo por artigo. Campinas: Servanda, 2007.p. 159. 106 MOREIRA, Rômulo Andrade. A Lei Maria da Penha e suas inconstitucionalidades. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre, v. 19, ago./set. 2007. p. 77. 47 Estado de São Paulo, depois de mais de 10 anos da Lei 9.099/95, ainda não foram sequer instalados os Juizados Especiais Criminais em todas as comarcas, e já há uma nova lei prevendo a criação de um novo juizado especializado.107 João José Leal assevera que parece um verdadeiro despropósito a criação de um outro tipo de juizado, destinado apenas ao julgamento de questões relacionadas com a violência doméstica e familiar contra a mulher, pois não leva em consideração a problemática da nossa realidade judiciária.108 Prossegue o autor sobre os Juizados Especiais Criminais, entendendo a validade da proposta, mas lembrando da dificuldade em sua plena concretização. Por essa razão, opina que: À luz da Política Jurídica, não nos parece acertada a opção da lei em tela de criar mais um órgão jurisdicional com competência especial de processar, julgar e executar as decisões decorrentes da prática de atos de violência doméstica. Primeiro, porque a justiça brasileira já conta com os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e a realidade mostra que estes ainda estão distantes de concretizar a proposta, indiscutivelmente válida, de se 109 praticar uma justiça célere, informal, simples e acessível a todos. O autor tece mais uma crítica, ao levantar a possibilidade de que se passe longo tempo até a efetiva instalação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher: A falta de seriedade da proposta legislativa fica evidenciada ao dispor sobre a criação de Juizados de Violência Doméstica nos Territórios, ignorando que não mais existem esses entes federais. [...] Ao que tudo indica e diante da penúria orçamentária do Poder Judiciário, tais juizados não verão a luz do dia tão cedo. Mesmo nas comarcas dos maiores aglomerados urbanos 110 deste país. É necessário observarmos que mesmo com a instalação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, se estes não forem estruturados adequadamente, terão o mesmo fracasso dos Juizados Especiais Criminais 107 NOGUEIRA, Fernando Célio de Brito. Notas e reflexões sobre a Lei nº 11.340/2006, que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1146, 21 ago. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8821>. Acesso em: 05 out. 2008. 108 LEAL, João José. Violência doméstica contra a mulher: breves comentários à Lei nº 11.340/2006. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1214, 28 out. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9096>. Acesso em: 05 out. 2008. 109 Ibidem. 110 LEAL, João José. Violência doméstica contra a mulher: breves comentários à Lei nº 11.340/2006. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1214, 28 out. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9096>. Acesso em: 05 out. 2008. 48 previstos na Lei nº 9.099/95, que a Lei nº 11.340/2006 afastou a aplicação. A Lei Maria da Penha não recomendou qual será o rito procedimental que deve ser seguido para os processos criminais de sua competência. Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto concluem: Ante a omissão legal, há que se concluir que a determinação do procedimento dependerá do crime cometido. São eles: o procedimento ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a quatro anos e o sumário, para penas inferiores a quatro anos, na atual dicção do artigo 394, incs. I e II, alterado pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008. E o procedimento sumaríssimo, reservado, nos termos do inciso III do mesmo dispositivo, ‘para as infrações penais de menor potencial ofensivo’. A aplicação da Lei 9.099/95 foi afastada pelo artigo 41 da Lei 11.340/2006. E por último, o ‘procedimento especial’ que, como o 111 nome indica, tem rito especial. Enquanto não forem criados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, as varas criminais irão julgar os delitos praticados em situação de violência doméstica contra a mulher. Por isso, assegura o artigo 33, parágrafo único, da Lei nº 11.340/2006 o Direito de Preferência nas Varas Criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas, à semelhança de réus presos. Os recursos das decisões proferidas pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher terão que ser julgados pelos Tribunais de Justiça dos Estados, eis que houve o afastamento da Lei 9.099/95.112 Luiz Gustavo Grandinetti menciona que a Lei Maria da Penha permite a práticas dos atos processuais em horário noturno, mas limitado ao expediente forense de cada Estado.113 4 LEVANTAMENTO DE CAMPO. 4.1 METODOLOGIA EMPREGADA Para realizar a pesquisa deste capítulo levamos em conta a importância de analisar dados garantidamente confiáveis. Foi preciso elucidar com clareza a lógica movedora das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, que fizeram uso do seu direito de representação nas Delegacias específicas para seu atendimento. 111 CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) comentada artigo por artigo. 2. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 102. 112 Ibidem. 113 GRANDINETTI, Luiz Gustavo. Comentários à Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Organizado por Adriana Ramos de Mello. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p.70. 49 Isso posto decidimos colher os dados diretamente na fonte onde foram originados, isto é, na própria Delegacia da Mulher do município de Porto Alegre, sita na Avenida João Pessoa, 2050. Fomos recebidos pela Delegada Nadine Tagliari Farias Anflor, Delegada titular da Delegacia, que nos explicou o funcionamento da Delegacia, como são registradas as ocorrências, quais são os procedimentos a serem tomadas desde o instante em que a vítima ingressa na Delegacia. Em um segundo momento na busca de dados que contemplassem o universo de todas as Delegacias da Mulher do Estado do Rio Grande do Sul, fomos encaminhados, na própria Delegacia, ao Serviço de estatística da Divisão de Planejamento e Coordenação (DIPLANCO), via email. No mesmo dia, após cumprir a formalidade exigida de assumir o compromisso de usar os dados apenas para fins acadêmicos recebemos uma tabela completa das 16 Delegacias da Mulher no Estado com dados do total de procedimento policiais instaurados e remetidos, mês a mês no período de Setembro de 2006 a Setembro de 2007. Por fim, motivados pelo desejo de comparar o número de procedimentos instaurados e remetidos em cada Delegacia comparado com o número de mulheres residentes nos respectivos Municípios, adotados as estatísticas da FEE (Fundação de Economia e Estatística do Rio Grande do Sul) referentes ao ano de 2006, disponível no próprio site da FEE.114 4.2 DELEGACIAS DA MULHER NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A Delegacia da Mulher de Porto Alegre funciona há 23 anos e foi a operação concreta da primeira política pública voltada para a mulher. Em todo o Estado do Rio Grande do Sul existem apenas dezesseis Delegacias especializadas, uma delas na Capital, que será o foco de nossa pesquisa. Segundo dados da Delegacia, desde a vigência da Lei 11.340/2006, as mulheres se sentiram mais amparadas para registrar ocorrências contra seus agressores, percebendo-se um aumento no número de ocorrências diárias, que passou de 39 para 46, após a Lei. Observa-se, porém, que a Delegacia não conta com um número significativo de policiais para acompanhar novos casos, o que prejudica o seu funcionamento. A Delegacia da Mulher atende apenas a mulheres agredidas maiores de 18 114 Dados acessados diretamente do site: <http://www.fee.tche.br>. Acesso em: 05 out. 2008. 50 anos, grande parte delas de classes mais baixas. E as crianças são encaminhadas ao DECA (Departamento Estadual da Criança e do Adolescente). Primeiramente, as mulheres agredidas que chegam à Delegacia da Mulher, fazem o relato de todos os fatos ocorridos, a forma de violência inflingida, se estão ou não sofrendo algum tipo de ameaça. Após esse registro de ocorrência, são encaminhadas ao Departamento Médico legal para realizar o exame de corpo de delito, ou outros exames periciais necessários. Em seguida, são encaminhadas ao Centro de Referência da Mulher, onde há apenas advogados, pois, embora seja determinado por lei, a Delegacia da Mulher não conta com assistentes sociais, nem com psicólogos, o que prejudica o atendimento imediatos à vítima, que chega, na maioria das vezes, abalada e fragilizada. Os policiais tentam suprir a falta de outros profissionais, conversando e tentando dar apoio às vítimas. Porém, essas mulheres agredidas declararam preferir serem atendidas por policiais do mesmo sexo, pois, segundo o que nos foi relatado, elas tendem a enxergar no policial homem, o seu agressor. As mulheres não procuram a delegacia apenas quando são agredidas ou ameaçadas, mas também para esclarecer dúvidas e obter informações. Cabe ressaltar que na Delegacia da Mulher é permitido efetuar o registro de qualquer tipo de ocorrência, como, por exemplo, briga de vizinho, procedido por qualquer pessoa, inclusive homens. Revela-se assim a precariedade e a relativização do atendimento exclusivo da referida delegacia como supostamente apenas “da Mulher”. Não bastasse, como os registros da delegacia são documentados sob a mera denominação de “procedimentos”, também não foi possível identificar quais das ocorrências pesquisadas são especificamente referentes à Violência Doméstica contra a mulher, o que provavelmente provoca alguma distorção numérica não perceptível nos gráficos de quadro comparativo. 51 4.3 PROCEDIMENTOS INSTAURADOS ENTRE SETEMBRO DE 2006 A SETEMBRO DE 2007 PROCEDIMENTOS INSTAURADOS Set/2006 a Set/2007 10000 9000 8000 7000 6000 5000 4000 3000 2000 São Luiz Gonzaga Ijuí Caçapava do Sul Cachoeira do Sul Pelotas STa Cruz do Sul Bento Gonçalves Caxias do Sul Rio Grande Passo Fundo Cruz Alta Santa Maria Canela Novo Hamburgo Canoas 0 Porto Alegre 1000 Gráfico 1 – Comparativo do total de procedimentos instaurados em 1 (um) ano de vigência da Lei Maria da Penha, nas 16 (dezesseis) Delegacias da Mulher no Estado do Rio Grande do Sul, de setembro de 2006 a setembro de 2007. Analisamos estes dados cruzando-os com o número de mulheres residentes em cada respectivo município. Nominalmente os percentuais obtidos dessa operação nos levam a resultados surpreendentes, tendo em vista que um Município como Caçapava do Sul, por exemplo, com a população feminina de apenas 16.842 mulheres apresente o mais alto índice (566 procedimentos instaurados = 3.36%) de ocorrências de violência contra a mulher entre todas as 16 Delegacias da Mulher no Estado, ainda que aparentemente tenha uma média baixa mensal de ocorrências: 47.16 ocorrências por mês no período de 12 meses. Ao analisarmos o cruzamento dos dados de Caxias do Sul, procedimentos instaurados versus o número de mulheres residentes na cidade, obtivemos um significativo percentual de 2.67% de mulheres agredidas. Dado que Caxias do Sul, segundo o estudo sobre o Idese (Índice de Desenvolvimento Sócio-Econômico) 115 permanece pelo sexto ano consecutivo o mais alto Idese (0.84) no contexto dos Municípios gaúchos, além de ser o único Município, que nos últimos 6 anos apresenta índices acima de 0.8 em todos os blocos pesquisados pela FEE 115 Disponível em: <www.fee.tche.br/sitefee/pt/content/estatisticas/pg_idese.php?ano=2005>. Acesso em: 05. out. 2008. 52 (educação, saúde, renda, saneamento e domicílios), mais alto que o índice médio do Estado. Podemos levantar duas hipóteses sobre o alto percentual de procedimentos instaurados: ou o ambiente competitivo de uma comunidade com esse nível de desenvolvimento sócio-econômico favorece o aumento das agressões, ou esse alto nível de desenvolvimento fortalece as mulheres para a conscientização e posterior denúncia das agressões sofridas, mais provável essa última hipótese. De modo geral, pode-se dividir as 16 cidades em 3 níveis de violência contra a mulher: baixo (0 – 1.5% de procedimentos instaurados), médio (1.6 – 2,5% de procedimentos instaurados) e alto (2.6 – 3.5% de procedimentos instaurados). As cidades com baixo nível de violência contra a mulher são: Canela (0.93% X 19.133 mulheres) São Luiz Gonzaga (1.19% X 17.860 mulheres)116 Bento Gonçalves (1.03% X 50.401 mulheres), Canoas (1.37% X 166.213 mulheres) Porto Alegre (1.22% X 750.913 mulheres), Santa Cruz do Sul (1.39% X 59.324 mulheres). As cidades com médio nível de violência contra a mulher são: Ijuí (1.63% X 39.682 mulheres), Rio Grande (1.76% X 99.585 mulheres), Pelotas (1.87% X 176.659 mulheres), Novo Hamburgo (2.01% X 128.227 mulheres), Cachoeira do Sul (2.08% X 44.076 mulheres). As cidades com alto nível de violência contra a mulher são: Santa Maria (2.66% X 136.388 mulheres), Cruz Alta (2.71% X 33.807 mulheres), Passo Fundo (2.80% X 94.244 mulheres), Caxias do Sul (2.67% X 200.107 mulheres) e Caçapava do Sul (3.36% X 16.842 mulheres). 116 Na tabela fornecida pela DIPLANCO, Canela e São Luiz Gonzaga não possuem dados dos procedimentos instaurados nos primeiros 4 meses de vigência da Lei Maria da Penha, ou seja de setembro a dezembro de 2006. 53 4.3.1 Procedimentos Instaurados mês a mês no período de setembro de 2006 a setembro de 2007 PROCEDIMENTOS INSTAURADOS SET 2006 A SET 2007 1000 Porto Alegre Canoas 900 Novo Hamburgo 800 Canela 700 Santa Maria 600 Cruz Alta 500 Passo Fundo 400 Rio Grande Caxias do Sul 300 Bento Gonçalves 200 STa Cruz do Sul 100 Pelotas Cachoeira do Sul se t/0 6 ou t/ 0 6 no v/ 06 de z/ 06 ja n/ 07 fe v/ 0 m 7 ar /0 7 ab r/0 7 m ai /0 7 ju n/ 07 ju l/0 ag 7 o/ 07 se t/0 7 0 Caçapava do Sul Ijuí São Luiz Gonzaga Gráfico 2 – Comparação dos procedimentos instaurados, mês a mês. Percebemos que nos primeiros 4 meses de vigência da Lei Maria da Penha houve uma dinâmica ascendente de representações, provavelmente motivada pela euforia da garantia de proteção reforçada, inclusive, na abordagem da mídia. Porto Alegre praticamente dobrou o número de procedimentos instaurados de 451 em setembro para 823 em dezembro de 2006, Cachoeira do Sul passou de 45 em setembro para 80 em dezembro de 2006, Passo Fundo passou de 118 em setembro para e 221 em dezembro de 2006. Caxias do Sul, no entanto apresentou uma pequena queda de 516 em setembro, caiu para 503 em dezembro. Rio Grande quadruplicou o número de representações passando de 75 em setembro a 311 em dezembro de 2006. Interessante observar que em março de 2007, quando se comemora o dia internacional da mulher, e a mídia reforça bastante as conquistas femininas, Porto Alegre, por exemplo, apresente seu mais alto índice de procedimentos instaurados entre todos 12 meses analisados: 908 procedimentos, Caxias do Sul apresentou 657 procedimentos instaurados, também seu mais alto índice em 12 meses. Dado que o álcool é considerado por muitos a principal causa do desencadeamento da violência contra a mulher, analisamos o mês de dezembro, tradicionalmente de festas, onde o álcool é bastante consumido em todas as 54 classes. Isso provavelmente explique o aumento de 40% dos procedimentos em Caxias do Sul entre novembro e dezembro de 2006 passando de 360 procedimentos a 503 procedimentos. Em Rio Grande, o aumento multiplicou-se 4.5 vezes, em 445%, passando de 57 procedimentos a 311 procedimentos. 4.4 PROCEDIMENTOS REMETIDOS ENTRE SETEMBRO DE 2006 A SETEMBRO DE 2007 PROCEDIMENTOS REMETIDOS SET 2006 A SET 2007 12000 10000 8000 6000 4000 Seqüência1 Ijuí Caçapava do Sul Cachoeira do Sul Pelotas STa Cruz do Sul Caxias do Sul Bento Gonçalves Rio Grande Passo Fundo Cruz Alta Santa Maria Canela Novo Hamburgo Canoas Porto Alegre 0 São Luiz Gonzaga 2000 Gráfico 3 – Comparativo do total de procedimentos remetidos em 1 (um) ano de vigência da Lei Maria da Penha, nas 16 (dezesseis) Delegacias da Mulher no Estado do Rio Grande do Sul, de setembro de 2006 a setembro de 2007. Analisando os dados dos procedimentos remetidos é preciso evidenciar certas estranhezas: determinadas cidades como Caxias do Sul e Ijuí, por exemplo, que apresentam mais procedimentos remetidos do que instaurados. Caxias do Sul 10.957 remetidos X 5.350 instaurados e Ijuí 776 remetidos X 650 instaurados. Como pode duplicar o número de processos remetidos? Provavelmente nos dados fornecidos houve erro de digitação. Caçapava do Sul, embora apresente o mais alto índice de procedimentos instaurados, em Delegacias da Mulher no Rio Grande do Sul, revela-se com mediano índice de eficiência na remessa dos procedimentos, visto que dos 566 processos, apenas 251 foram efetivamente remetidos, ou seja, 44.34%. Menos da metade. É nesse gráfico que podemos avaliar o nível de eficiência propiciado pela Lei Maria da Penha. De maneira geral a maioria das Delegacias só conseguiu remeter 55 em torno da metade dos procedimentos instaurados, revelando baixa eficiência, exceção feita a poucas cidades como Cachoeira do Sul, Canela, Cruz Alta e Santa Maria que obtiveram êxito em remeter em torno de 90 a 100% dos seus procedimentos. 4.4.1 Procedimentos Remetidos mês a mês no período de setembro de 2006 a setembro de 2007 PROCEDIMENTOS REMETIDOS SET 2006 A SET 2007 450 Porto Alegre 400 Canoas Novo Hamburgo 350 Canela Santa Maria 300 Cruz Alta 250 Passo Fundo 200 Rio Grande Caxias do Sul 150 Bento Gonçalves 100 STa Cruz do Sul Pelotas 50 Cachoeira do Sul se t/0 7 ag o/ 07 ju l/0 7 ju n/ 07 m ai /0 7 ab r/0 7 m ar /0 7 fe v/ 07 ja n/ 07 no v/ 06 de z/ 06 Caçapava do Sul ou t/0 6 se t/0 6 0 Ijuí São Luiz Gonzaga Gráfico 4 – Comparação dos resultados mês a mês, de procedimentos remetidos. Primeiramente, é importante ressaltar que devido ao elevado número de procedimentos remetidos em setembro de 2007 (8.889) na cidade de Caxias do Sul, provável erro de digitação, optamos por eliminar este dado nesse recorte de avaliação. Percebe-se que enquanto algumas cidades revelam uma eficiência ascendente nos primeiros 3 meses de vigência da Lei Maria da Penha, como por exemplo, Novo Hamburgo que saltou de 96 procedimentos remetidos para 297 procedimentos remetidos nunca mais obtendo nível tão alto até setembro de 2007 quando atinge 135 procedimentos remetidos. Rio Grande que passou de 67 para 100 procedimentos remetidos, mantendo-se ai redor deste patamar até julho de 2007 quando começa perder sua eficiência atingindo apenas 46 remessas de procedimentos em setembro de 2007, e Porto Alegre caiu de 337 procedimentos remetidos iniciais para 92 procedimentos remetidos em novembro de 2006, retomando sua eficiência no período posterior até atingir o ápice de 384 em 56 setembro de 2007. São Luiz Gonzaga e Canela, duas Delegacias que só tem registro a partir de janeiro de 2007 começam em torno de 10 procedimentos médios, tem uma leve ascensão nos próximos 6 meses e queda livre em setembro de 2007: Canela apenas 5 procedimentos remetidos e São Luiz Gonzaga apenas 1 procedimento remetido. Concluindo-se de maneiera geral nos damos conta de que com algumas excessões, como Caxias do Sul, Novo Hamburgo, Porto Alegre, a maioria das Delegacias mateve um nível do número de remessa similar ao do seu primeiro mês a partir da vigência da Lei Maria da Penha. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS O objetivo deste trabalho, que era verificar a eficácia da Lei Maria da Penha, sob a ótica das políticas criminais foi atingido. Cláudio do Prado Amaral define política criminal como “o conjunto de princípios e ações através dos quais o Estado realiza a luta contra o delito, desenvolvendo estratégias de repressão e prevenção sobre as condutas vistas como socialmente insuportáveis”. Mas, ele distingue “delito” de “ato desviado”: Não se tratam, necessariamente, de estratégias para a repressão e prevenção de delitos, mas, sim, de atos desviados, sendo este um conceito mais amplo, no qual está abraçada a idéia de delito. A natureza da política criminal é de uma ciência de fins e meios. É também uma ciência normativa, 117 tal qual o direito penal o é. Assim, ao analisar sob o ponto de vista da política-criminal a Lei nº 9.099/9 e a violência de gênero, para ele a Lei 9.099/95 é um excelente diploma político criminal na prevenção e reprovação da violência contra a mulher. 118 Na nossa opinião, em concordância com Maria Lúcia Karam, a Lei Maria da Penha é ineficaz no combate da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Sobre a ineficácia da Lei Maria da Penha, Maria Lúcia Karam pondera que é um equívoco pensar que a intervenção do sistema penal acabará com a 117 AMARAL, Cláudio do Prado. A Lei nº 9.099/95, a Política Criminal e a Violência Doméstica contra a Mulher. In: REALE JUNIOR, Miguel; PASCHOAL, Janaína Conceição (orgs.). Mulher e Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 111-112. 118 Ibidem. 57 discriminação, a violência ou o patriarcalismo contra a mulher: Certamente o enfrentamento da violência de gênero, a superação dos resquícios patriarcais, no fim desta ou de qualquer outra forma de discriminação não se darão através da sempre enganosa, dolorosa e danosa intervenção do sistema penal, como equivocadamente crêem mulheres e homens que aplaudem o maior rigor penal introduzido em legislações como a nova Lei Brasileira nº 11.340/2006 ou sua inspiradora 119 espanhola Ley Orgânica 1/2004. A autora atribui aos movimentos feministas a legitimação de maior rigor penal, a partir das últimas décadas do século XX, por acreditarem na intervenção do sistema penal como pretensa solução para todos os problemas.120 E é bastante enfática na conclusão da sua crítica sobre a ineficácia da Lei Maria da Penha: É preciso buscar instrumentos mais eficazes e menos nocivos do que o fácil, simplista e meramente simbólico apelo à intervenção do sistema penal, que, além de não realizar suas funções explícitas de proteção de bens jurídicos e evitação de condutas danosas, além de não solucionar conflitos, ainda produz, paralelamente à injustiça decorrente da seletividade inerente à sua operacionalidade, um grande volume de sofrimento e de dor, estigmatizando, privando da liberdade e alimentando diversas formas de violência. (...)A repressão penal, qualquer que seja sua direção, em nada pode contribuir para o reconhecimento e garantia de direitos fundamentais, tampouco podendo trazer qualquer contribuição para a superação de preconceitos ou discriminações, até porque preconceitos e discriminações estão na base da própria idéia de punição exemplificativa, que informa e 121 sustenta o sistema penal. Deste modo, fazendo uma análise da Lei Maria da Penha, podemos perceber que trata-se de uma lei de cunho político de efeitos simbólicos, a qual visa passar uma falsa proteção as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Nota-se também, que a Lei Maria da Penha reflete a idéia de que o Governo “fez a sua parte” e criou mecanismos para prevenir e combater a violência doméstica contra a mulher. Na tentativa de atender os apelos das mulheres agredidas, dos movimentos feministas e da sociedade, que protestavam por uma punição rigorosa para os agressores, o Governo criou a Lei nº 11.340/2006. Essa Lei trouxe inúmeras inovações como: aumento das penas, impossibilidade de serem invocados os 119 KARAN. Maria Lúcia. Violência de Gênero: O Paradoxal entusiasmo pelo rigor penal. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v.14, n. 168, nov, 2006. p. 6. 120 KARAN. Maria Lúcia. Violência de Gênero: O Paradoxal entusiasmo pelo rigor penal. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v.14, n. 168, nov, 2006. p. 6. 121 Ibidem, p. 7. 58 Juizados Especiais Criminais, nova possibilidade de decretação da prisão preventiva, dentre outras medidas penais, criadas a bel-prazer do legislador, sem qualquer critério, apenas para causar forte impacto na sociedade e na imprensa. Em que pese o legislador ter tentado proteger a mulher, acabou discriminando-a, mais uma vez. Entendemos que a Lei Maria da Penha passa a idéia de falsa promessa de que, com o aumento do rigor penal, cessarão as agressões contra a mulher. Como aumentar o rigor penal, se nosso sistema penal é moroso, doloroso e estigmatiza as suas vítimas, além alimentar a própria violência que pretende combater? Em que pese, a Lei Maria da Penha, sob várias óticas apresentar-se com uma eficiência jurídica deficitária, no que se refere ao aumento da burocracia, e ao tempo maior de tramitação do processo, temos que reconhecer que sob o aspecto psicológico, há no imaginário da sociedade brasileira, principalmente feminino a percepção de eficiência da Lei Maria da Penha, no sentido que lhe dá a Delegada Nadine Anflor. Em entrevista ao Jornal da Unisinos, a Delegada afirma que “ a lei trouxe a valorização da palavra da vítima e a previsão de uma proteção mais efetiva a ela e seus filhos, o que está gerando maiores denúncias”.122 REFERÊNCIAS ALIAGA-BOUCHENAU, Ana-Isabel. A educação da Sofia de Rousseau e da Lotte de Goeth: pode o romantismo ser reacionário? Disponível em: <http://www.cefetsp.br/edu/eso/filosofia/educacao sofia.html>. Acesso em: 2 out. 2008. AMARAL, Cláudio do Prado. A Lei nº 9.099/95, a Política Criminal e a Violência Doméstica contra a Mulher. In: REALE JUNIOR, Miguel; PASCHOAL, Janaína Conceição (orgs.). Mulher e Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2007. AMICO, Carla Campos. Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher: Necessidade de representação da vítima em caso de Lesão Corporal leve e culposa. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v.14, n. 17, jan, 2007. 122 Disponível em: <http://www.juonline.com.br/index.php/universidade/03.03.2008/em-defesa-delas>. Acesso em: 08 out. 2008. 59 AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CELMER, Elisa Girotti. Violência de Gênero, produção legislativa e discurso punitivo uma análise da Lei nº 11.340/2006. Boletim IBCCRIM, São Paulo, n. 170, jan. 2007. BASTOS, Marcelo Lessa. Violência Doméstica Contra a Mulher Lei nº 11.340/06. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 10, n. 37, jan. 2007. ______. Violência Doméstica e familiar contra a mulher. Lei “Maria da Penha”. Alguns comentários. Jus Navegandi, Teresina, ano 10, n. 1189, 3 out. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9006>. Acesso em: 30 set. 2008. BATISTA, Nilo. Só Carolina não viu - violência doméstica e políticas criminais no Brasil. In: MELLO, Adriana Ramos de (org.). Comentários à Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. CELMER, Elisa Girotti. Feminismos, discurso criminológico e demanda punitiva: uma análise do discurso de integrantes das organizações não-governamentais Themis e JUSmulher sobre a Lei 11.340/06. Porto Alegre, 2008. CONSTITUIÇÃO Federal do Brasil de 1934. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Constituicao/Constitui%E7ao34.htm>. Acesso em: 23 set. 2008. CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) comentada artigo por artigo. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008 DECRETO imperial de 15 de outubro de 1827. Disponível em: <http://pt.wikipédia.org/wiki/anexo:Cronologia-do-direito-feminino#5.C3.A9culo_XIX>. Acesso em: 22 jul. 2008. DELMANTO, Junior Roberto. As modalidades de prisão provisória e seu prazo de duração. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui Stoco (coords.). Código Penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudêncial. 8. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: 60 Revista dos Tribunais, 2007. FULLER, Paulo Henrique Aranda. Aspectos Polêmicos da Lei de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher (Lei nº 11.340/06). Boletim IBCCRIM, São Paulo, v.14, n. 171., fev, 2007. GIACOMOLLI, Nereu José. Juizados Especiais Criminais: Lei n. 9.099/95. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. _______. A atividade do Juiz Criminal Frente à Constituição: Deveres e Limites em Face do Princípio Acusatório. In: GAUER, Ruth M. C. (coord.). Sistema Penal e Violência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. GOLDENBERG, Mirian. A revolução das Mulheres. Rio de Janeiro: Renavan, 1992. GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Lei da Violência contra a mulher: inaplicabilidade da lei nos juizados criminais. Jus Navegandi, Teresina, ano 10, n. 1192, 6 out. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9099>. Acesso em 22 set. 2008. ______. Lei da violência contra a mulher: renúncia e representação da vítima. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1178, 22 set. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8965>. Acesso em: 28 set. 2008. GUEDES, Alexandre de Matos. A Lei Maria da Penha – Algumas Notas e Sugestões sobre sua aplicação. Manual de capacitação multidisciplinar. 2. ed. [s.l.]: Tribunal de Justiça Mato Grosso, [s.d.]. GRANDINETTI, Luiz Gustavo. In: MELLO, Adriana Ramos de (org.). Comentários à Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha com nome mulher: considerações à Lei nº 11.340/2006: contra violência doméstica e familiar, incluindo comentários artigo por artigo. Campinas: Servanda, 2007. KARAN. Maria Lúcia. Violência de Gênero: O Paradoxal entusiasmo pelo rigor penal. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v.14, n. 168, nov, 2006. LEAL, João José. Violência doméstica contra a mulher: breves comentários à Lei nº 61 11.340/2006. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1214, 28 out. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9096>. Acesso em: 05 out. 2008. LOPES JUNIOR, Aury Celso Lima. Breves considerações sobre o requisito e o fundamento das prisões cautelares. Revista jurídica, Porto Alegre: notadez informação, v. 274, 2000. ______. Introdução Crítica ao Processo Penal Instrumentalidade Garantista). Rio de Janeiro: [s.e.], 2004. (Fundamentos da MANUAL de capacitação multidisciplinar. Violência intrafamiliar e doméstica: Medidas preventivas e repressivas na Lei 11.340 de 07.08.2006 (Lei Maria da Penha). Tribunal de Justiça Mato Grosso. 2ª edição. MELLO, Adriana Ramos de. Comentários à Lei de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 42 e 43. MONTEIRO, Angélica. LEAL, Guaciara Barros. Mulher; da luta e dos direitos. Brasília: Coleção Brasil, 1998. MOREIRA, Rômulo Andrade. A Lei Maria da Penha e suas inconstitucionalidades. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre, v. 19, ago./set. 2007. NOGUEIRA, Fernando Célio de Brito. Notas e reflexões sobre a Lei nº 11.340/2006, que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1146, 21 ago. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8821>. Acesso em: 28 set. 2008. NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais comentadas. 2. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/06: análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. RABELO, Iglesias Fernanda de Azevedo; SARAIVA, Rodrigo Viana. A Lei Maria da Penha e o reconhecimento legal da evolução do conceito de família. Jus Navegandi, Teresina, ano 10, n. 1170, 14 set. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8911>. Acesso em: 17 ago. 2008. 62 RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005. SEGATTO, José Antonio. A participação da mulher na sociedade brasileira. São Paulo: Departamento do Patrimônio Histórico, 1987. SOUSA, Cláudio Calo. Lei 11.340/2006 – Violência Doméstica e Familiar – brevíssimas reflexões algumas perplexidades e aspectos inconstitucionais. Revista do Ministério Público, Rio de Janeiro, n. 25, jan./jun. 2007. SOUZA, João Paulo de Aguiar Sampaio; FONSECA, Tiago Abud da. A aplicação da Lei nº 9.099/95 nos casos de Violência Doméstica Contra a Mulher. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v.14, n. 168. nov., 2006. DELEGACIAS DA MULHER NO RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA CIVIL GABINETE DO CHEFE DE POLÍCIA DIVISÃO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO SERVIÇO DE ESTATÍSTICA DELEGACIAS DA MULHER NO RS Órgão 100330 - DM/PORTO ALEGRE 100330 - DM/PORTO ALEGRE 100515 - DM/CANOAS 100515 - DM/CANOAS 100928 - DM NOVO HAMBURGO 100928 - DM NOVO HAMBURGO 150418 P.Pol/Mulher/Canela 150418 P.Pol/Mulher/Canela Órgão 150506 DP/Mulher/Santa Maria 150506 - Item 01 - Total de Procedimentos Policiais Instaurados 02 - Total de Procedimentos Policiais Remetidos 01 - Total de Procedimentos Policiais Instaurados 02 - Total de Procedimentos Policiais Remetidos 01 - Total de Procedimentos Policiais Instaurados 02 - Total de Procedimentos Policiais Remetidos 01 - Total de Procedimentos Policiais Instaurados 02 - Total de Procedimentos Policiais Remetidos Item 01 - Total de Procedimentos Policiais Instaurados 02 - Total de Procedimentos Policiais set/ 06 out/ nov/ dez/ jan/ 06 06 06 07 fev/ mar/ abr/ mai/ jun/ 07 07 07 07 07 jul/ 07 ago/ set 07 /07 Total 451 656 746 823 646 583 908 822 729 746 674 655 731 9170 337 211 92 141 146 84 163 160 124 214 304 357 384 2717 213 177 165 262 196 156 205 172 169 123 121 153 206 2318 227 137 82 106 117 64 85 128 231 119 43 171 183 1693 201 193 149 214 276 202 44 90 393 261 181 194 190 2588 96 172 297 78 38 37 65 19 36 29 96 215 135 1313 48 35 22 15 17 15 18 set/ 06 11 44 26 13 18 22 out/ nov/ dez/ jan/ fev/ mar/ abr/ mai/ jun/ 06 06 06 07 07 07 07 07 07 248 312 342 262 272 238 253 203 314 159 295 203 242 208 330 292 284 262 275 342 6 2 178 10 19 5 168 jul/ ago/ set 07 07 /07 Total 278 333 277 258 231 338 3638 3413 64 DP/Mulher/Santa Maria 150703 DP/Mulher/Cruz Alta 150703 DP/Mulher/Cruz Alta 150809 - DP/ Mulher / Passo Fundo 150809 - DP/ Mulher / Passo Fundo 150908 P.Pol./Mulher/Rio Grande 150908 P.Pol./Mulher/Rio Grande 151010 DP/Mulher/Caxias do Sul 151010 DP/Mulher/Caxias do Sul 151016 P.Pol./Mulher/Bento Gonçalves 151016 P.Pol./Mulher/Bento Gonçalves 151813 DP/Mulher/Santa Cruz do Sul 151813 DP/Mulher/Santa Cruz do Sul Remetidos 01 - Total de Procedimentos Policiais Instaurados 02 - Total de Procedimentos Policiais Remetidos 01 - Total de Procedimentos Policiais Instaurados 02 - Total de Procedimentos Policiais Remetidos Órgão 152050 DP/Mulher/Pelotas 152050 - Item 01 - Total de Procedimentos Policiais Instaurados 02 - Total de Procedimentos Policiais 70 85 77 84 88 82 103 56 50 67 63 57 37 919 89 58 80 65 62 62 57 74 103 84 71 66 40 911 118 226 205 221 303 180 226 204 180 187 201 192 196 2639 132 110 93 33 115 88 152 96 83 136 190 168 128 1524 242 90 102 187 58 152 177 83 161 1757 76 179 105 100 111 75 64 46 1167 01 - Total de Procedimentos Policiais Instaurados 75 62 57 311 02 - Total de Procedimentos Policiais Remetidos 67 112 100 132 01 - Total de Procedimentos Policiais Instaurados 516 427 360 503 645 607 657 368 240 226 283 302 216 5350 02 - Total de Procedimentos Policiais Remetidos 226 279 338 158 97 133 172 131 249 266 114 405 838 9 1095 7 5 47 63 73 52 54 47 524 11 47 60 31 56 51 345 59 38 45 51 40 60 827 01 - Total de Procedimentos Policiais Instaurados 9 54 70 10 33 7 02 - Total de Procedimentos Policiais Remetidos 5 7 17 34 5 21 01 - Total de Procedimentos Policiais Instaurados 64 68 61 64 127 71 02 - Total de Procedimentos Policiais Remetidos 79 17 2 7 48 7 37 53 25 30 50 set/ out/ nov/ dez/ jan/ fev/ mar/ abr/ mai/ jun/ 06 06 06 06 07 07 07 07 07 07 208 205 251 154 164 139 218 55 484 118 267 61 66 134 454 222 355 262 183 226 23 45 22 366 jul/ ago/ set 07 07 /07 Total 302 220 185 216 167 242 3307 2251 65 DP/Mulher/Pelotas 152202 P.Pol./Mulher/Cachoeira do Sul 152202 P.Pol./Mulher/Cachoeira do Sul 152213 - P.Pol. /Mulher/Caçapava do Sul 152213 - P.Pol. /Mulher/Caçapava do Sul 152802 - DP/Mulher/Ijuí 152802 - DP/Mulher/Ijuí 152905 - PPPM/São Luiz Gonzaga 152905 - PPPM/São Luiz Gonzaga Remetidos 01 - Total de Procedimentos Policiais Instaurados 45 71 61 80 92 58 90 77 83 58 68 59 76 918 02 - Total de Procedimentos Policiais Remetidos 45 61 55 52 63 51 128 54 130 33 58 98 44 872 01 - Total de Procedimentos Policiais Instaurados 39 37 39 51 64 50 51 34 36 42 35 42 46 566 24 20 15 16 21 12 18 22 9 37 14 18 25 251 49 63 67 58 63 44 56 41 38 60 28 39 44 650 48 68 55 42 30 24 53 78 99 103 74 67 35 776 33 31 15 16 28 25 25 16 25 214 8 2 14 9 26 14 36 18 1 128 02 - Total de Procedimentos Policiais Remetidos 01 - Total de Procedimentos Policiais Instaurados 02 - Total de Procedimentos Policiais Remetidos 01 - Total de Procedimentos Policiais Instaurados 02 - Total de Procedimentos Policiais Remetidos Fonte: Sistema SCE 2.1 (estatísticas remetidas mensalmente pelos órgãos policiais). POPULAÇÃO FEMININA X PROCEDIMENTOS INSTAURADOS X PROCEDIMENTOS REMETIDOS Municípios Bento Gonçalves Caçapava do Sul Cachoeira do Sul Canela Canoas Caxias do Sul Cruz Alta Ijuí Novo Hamburgo Passo Fundo Pelotas Porto Alegre Rio Grande Santa Cruz do Sul Santa Maria São Luiz População de Mulheres 50.401 16.842 44.076 19.133 166.213 200.107 33.807 39.682 128.227 94.244 176.659 750.913 99.585 59.324 136.388 17.860 População de Homens 49.042 16.094 41.224 18.529 157.492 192.914 30.427 37.083 122.409 86.966 160.555 661.553 93.826 55.463 124.073 17.058 Total da População 99.443 32.936 85.300 37.662 323.705 393.302 64.234 76.765 250.636 181.210 337.214 1.412.466 193.411 114.787 260.461 34.918 Procedimentos Instaurados 524 566 918 178 2318 5350 919 650 2588 2639 3307 9170 1757 827 3638 214 % 1.03% 3.36% 2.08% 0.93% 1.39% 2.67% 2.71% 1.63% 2.01% 2.80% 1.87% 1.22% 1.76% 1.39% 2.66% 1.19% DADOS POPULACIONAIS OBTIDOS NO SITE DA FUNDAÇÃO ECONÔMIA E ESTATÍSTICA DO RIO GRANDE DO SUL ANO 2006 SITE: www.fee.tche.br/sitefee/pt/content/estatisticas/pg_idese.php?ano=2005 Procedimento % s Remetidos 345 65.83 251 44.34 872 94 168 94.38 1.693 73.03 10.957 204.80 911 99.12 776 119.38 1.313 50.73 1.524 57.74 2.251 68.06 2.717 29.62 1.167 66.42 366 44.25 3.413 93.81 128 59.81