PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
PUC - SP
Maria Juliana da Silva Pires
O interrogatório por videoconferência no limiar do século XXI
MESTRADO EM DIREITO
Dissertação
apresentada
à
Banca
Examinadora da Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo, como exigência
parcial para obtenção do título de
MESTRE em Direito (Direito Processual
Penal), sob orientação do Professor
Doutor Cláudio José Langroiva Pereira.
São Paulo
2012
BANCA EXAMINADORA
___________________________________________
____________________________________________
____________________________________________
À minha família,
minha maior riqueza.
AGRADECIMENTOS
Ao orientador, Prof. Dr. CLAUDIO JOSÉ LANGROIVA PEREIRA, exemplo
de mestre e amigo, brilhante professor que muito contribuiu para a elaboração deste
trabalho com suas lúcidas lições, sempre demonstrando boa vontade, paciência e
compreensão.
Ao eminente jurista Prof. Dr. MARCO ANTONIO MARQUES DA SILVA, pelo
incentivo e pelo exemplo de dedicação profissional, o que me deu ânimo para
realização deste trabalho. Suas brilhantes lições sempre me servirão de apoio
seguro e eficiente.
Aos meus colegas de classe, pela rica troca de experiências.
Aos meus pais, pelo amor incondicional e pelo carinho que sempre me
dedicaram, especialmente nos momentos mais difíceis da minha vida.
PIRES, Maria Juliana da Silva. O Interrogatório por Videoconferência no limiar
do século XXI.
RESUMO
Trata o presente estudo do ato do interrogatório com base em novo paradigma: o da
videoconferência. O mundo contemporâneo prioriza as ações que decorrem do
desenvolvimento tecnológico, o que também se aplica como ideal a ser seguido na
realização da justiça, sob pena de o Poder Judiciário ficar em desvantagem com
relação ao mundo que o cerca. O uso de tecnologia de ponta no desenrolar do
processo penal pode contribuir para alavancar o esforço contra a demora na
prestação jurisdicional, especialmente no campo da informática, servindo para dar
efetividade ao princípio da celeridade processual, tão desejada pela população em
geral. Por conseguinte, a modificação dos procedimentos processuais penais deve
surgir naturalmente, não mais se compreendendo que a legislação processual deixe
de acompanhar os progressos da ciência da informática, especialmente a
transmissão em tempo real de som e imagem. Reformas legislativas, nesse campo,
são realmente necessárias. Mas, é óbvio que se torna imprescindível a adequação
dessas reformas às normas inseridas na Constituição Federal e em especial sua
adequação aos princípios constitucionais elencados no art. 5º como direitos
fundamentais, uma vez que não há falar-se em Estado de Direito com violação
dessas garantias maiores. O Processo Penal pode e deve valer-se dessas técnicas
(como a da videoconferência), já que se trata de viabilidade tecnológica para
realização de audiências à distância, sem descumprimento de intocáveis princípios
atrelados à Dignidade Humana. Neste diapasão, necessário será analisar a
segurança e a constitucionalidade desse novo sistema, uma vez que o emprego da
videoconferência ainda enfrenta resistência por certa parte da doutrina. Este
trabalho se ocupa, nesses termos, do exame do interrogatório feito pelo sistema de
videoconferência no curso do processo penal e pretende demonstrar tanto a
viabilidade do emprego dessa tecnologia na esfera processual penal, quanto sua
adequação às normas constitucionais hoje em vigor entre nós.
Palavras-chave: Interrogatório. Tecnologia. Videoconferência.
PIRES, Maria Juliana da Silva. The interrogation by videoconference at threshold
of the 21st century.
ABSTRACT
The issue of this study refers to the use of videoconference as a new paradigm to
perform the criminal interrogation procedure in Brazil. The contemporary World
prioritizes methods based on technological development, which also should be
followed as an ideal in achieving justice, under penalty of the Judiciary falls behind
the World surrounding it. The use of technology in criminal proceedings may be
helpful to improve the Judiciary system by avoiding the usual jurisdictional
performance delay, especially using the technological progress of computer science
in its favor. Moreover, these technologies would contribute to the fully observation of
the principle of the procedural speed, satisfying at the same time the needs of an
eager society. Therefore, changes should arise naturally in the criminal procedure
making sure its legislation follow the progress of technological sciences, mainly in the
real-time transmission of sound and image streams field. However, it is essential to
adapt these incoming updates with the current Brazilian Constitution and mainly with
its principles listed in section 5th entitled as fundamental rights. It is not possible to
call Government of Law when these guarantees are not severely obeyed. The
Criminal Procedure can and should make use of these techniques (such as
videoconferencing), as it consists of a technical feasibility to conduce remote
hearings without putting in risk untouchable principles linked to Human Dignity. From
this said, it will be necessary to discuss the safeness of this videoconferencing
method since this issue still faces resistance from some part of the doctrine. This
study mainly attempts to focus around this discussion and intends to prove the legal
and constitutional safeness of the interrogation by videoconference system in
criminal proceedings.
Keywords: Interrogation. Technology. Videoconference.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO........................................................................................................ 01
1. A DIGNIDADE HUMANA COMO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DO ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO
1.1. Estado Democrático de Direito e seu Princípio Vetor da Dignidade Humana ...04
1.2. Princípios Constitucionais orientadores do Direito Processual Penal ............... 10
1.3. Teoria Geral dos Princípios ............................................................................... 10
1.4. Princípios Constitucionais ................................................................................. 12
1.5. Princípios Constitucionais orientadores do Processo Penal ............................. 13
1.5.1. Princípio da Legalidade .................................................................................. 14
1.5.2. Princípio da Ampla Defesa ............................................................................. 15
1.5.3. Princípio do Contraditório ............................................................................... 16
1.5.4. Princípio da Presunção da Inocência ............................................................. 18
1.5.5. O direito de ficar calado .................................................................................. 19
1.5.6. Princípio do Juiz Natural ................................................................................. 20
1.5.7. Princípio da Licitude das Provas .................................................................... 21
1.5.8. Princípio do Devido Processo Legal ............................................................... 22
2. O INTERROGATÓRIO COMO MEIO DE PROVA E MEIO DE DEFESA
2.1. A prova no Processo Penal .............................................................................. 24
2.2. Teoria Geral das Provas ... ............................................................................... 27
2.3. Conceito, histórico e particularidades do interrogatório .................................... 29
2.3.1. Evolução histórica .......................................................................................... 34
2.4. A pessoa interrogada ........................................................................................ 38
2.5. A presença do Advogado .................................................................................. 44
2.6. O interrogatório como meio de defesa .............................................................. 47
3. O INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA
3.1. Conceito de videoconferência ........................................................................... 51
3.2. Tipos de videoconferência e formas de utilização ............................................. 53
3.3. A necessidade de segurança das transmissões ............................................... 54
3.4. A videoconferência no Direito Brasileiro ............................................................ 55
3.5. A videoconferência no Direito Estrangeiro ........................................................ 57
3.6. Uso efetivo da videoconferência no Estado de São Paulo ............................... 64
3.7. Dados estatísticos atualizados até fevereiro de 2012 ....................................... 67
4. A CONSTITUCIONALIDADE DO INTERROGATÓRIO POR
VIDEOCONFERÊNCIA
4.1. A garantia da Ampla Defesa e a autodefesa na videoconferência ................... 71
4.2. O exercício do Contraditório e a Presunção de Inocência na videoconferência 72
4.3. Respostas às críticas quanto ao uso da videoconferência ............................... 75
4.3.1. Alegação de inconstitucionalidade ................................................................. 75
4.3.2. Alegação de violação de Princípios Constitucionais ...................................... 79
4.3.3. Alegação de violação do Princípio do Juiz Natural ........................................ 81
4.3.4. A questão da economia de gastos públicos .................................................. 82
4.3.5. A questão da segurança ................................................................................ 82
5. CONCLUSÃO ...................................................................................................... 85
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ....................................................................... 90
ANEXO 1 – Lei 11.900/2009 ................................................................................... 95
ANEXO 2 – Dados estatísticos .............................................................................. 96
INTRODUÇÃO
Este trabalho aborda os estudos até agora apresentados a respeito da
videoconferência aplicada ao interrogatório no Processo Penal Brasileiro.1
Polêmicas envolvendo esse tema são salutares, uma vez que estamos
diante de matéria circundada por limites e clássicas garantias definidas pelo
Estado Democrático de Direito, como instrumentos garantidores da plenitude do
devido processo legal, além de seus princípios informadores do contraditório e da
ampla defesa que não podem ser desrespeitados por qualquer ato normativo.
A abordagem do tema envolve-se com a análise desse sistema político.
Normas processuais penais não podem pecar por omissão, ou, além
disso, ser usadas como instrumento reformador corriqueiro. Essas normas devem
entrar para o mundo jurídico depois de minucioso e cauteloso estudo de sua
essencialidade, ainda mais quando vinculadas ao contraditório e à plenitude de
defesa. Dessa forma, o interrogatório será inicialmente abordado sob a
perspectiva desses princípios.
Quando adentramos no assunto da tecnologia usada pelo Judiciário, a
polêmica ganha força e surgem correntes favoráveis ao lado de outras contrárias.
Estas, basicamente, apoiam-se nas linhas tradicionais e conservadoras do Direito
Processual que não costumam aceitar mudanças que causem grande impacto
jurídico; e aquelas apoiam o emprego de avanços tecnológicos em benefício do
Judiciário e dos jurisdicionados praticamente sem restrições, desde que garantias
constitucionais não sejam desprezadas. Qual deve prevalecer? Essa polêmica
remete a passado distante, quando muitos se opuseram ao uso da velha máquina
de escrever para o registro do teor dos processos.
Polêmicas são naturais no meio jurídico e a resistência ao emprego de
novas tecnologias é compreensível e até mesmo aceitável.
1
O que se convencionou denominar "teleinterrogatório" ou "interrogatório on‐line", realizado pelo sistema conhecido como "teleconferência" ou "teleaudiência", em que os participantes se encontram em lugares diferentes e distantes entre si. 2 Os contrários às inovações, especialmente envolvendo o interrogatório
criminal, usam o argumento da inconstitucionalidade para banir o emprego do
sistema de videoconferência, ao argumento da violação da garantia elementar do
direito de defesa e desrespeito ao devido processo legal.
Os favoráveis, todavia, entendem que esse novo sistema representa
avanço em benefício da celeridade processual e da segurança pública, além de
economia financeira para a fazenda pública, não oferecendo riscos às garantias
que a Constituição garante a todos os acusados.
Haverá realmente violação de princípios constitucionais em prejuízo da
pessoa acusada da prática de crime se, estando recolhida em estabelecimento
prisional, for interrogada à distância, por meio da tecnologia conhecida como
videoconferência ou teleaudiência? Haverá cerceamento de defesa? Estarão em
ameaça seus direitos e garantias constitucionais? Há que se vislumbrar nulidade
mesmo se não for demonstrado algum possível prejuízo?
Este estudo procura analisar todos esses pontos com apoio na
Constituição Federal, não esquecendo de trazer informações técnicas a respeito
do conceito básico da teleconferência e da forma como deve ser usada, para
discussão a respeito da constitucionalidade do seu emprego entre nós.
A Lei Federal nº 11.900, de 8 de janeiro de 2009, que introduziu a
videoconferência na realidade processual brasileira, será também analisada à luz
de sua constitucionalidade, na busca de uma conclusão a respeito de sua
afinidade ou desrespeito aos direitos e garantias fundamentais do indivíduo
colocado na posição de réu, já que é a partir desse requisito que a lei ganha sua
força e aplicabilidade no mundo jurídico.
Uma breve análise no direito no estrangeiro merece espaço na abordagem
do mesmo tema, especialmente com referência aos países ocidentais que seguem
regime político igual ao nosso.
Espera-se que este estudo sobre o emprego da videoconferência possa
contribuir com a tese de que a informatização do Judiciário não é mais uma
questão apenas de utilidade, mas especialmente de necessidade, numa época em
que a morosidade no andamento dos processos é fortemente criticada e a
3 segurança pública tem sido abalada e enfraquecida pelo avanço da criminalidade
violenta e organizada2.
2
Vladimir Barros Aras faz o seguinte comentário: "O extraordinário desenvolvimento das tecnologias da informação propiciou o surgimento de um novo ambiente de interação humana, o ciberespaço. Para ele transportou‐se grande parte das relações jurídicas entre pessoas e entre estas e as empresas e os governos. Na verdade, a modernidade tecnológica produziu uma duplicação de interações: as do mundo eletrônico somam‐se às do mundo tido por real, ou as reproduzem. As relações cibernéticas têm suas virtudes e seus vícios". In: O Teleinterrogatório no Brasil. Brasília‐DF: Revista Jurídica Consulex, nº 153, de 31‐05‐2003, p. 50. 4 1. A DIGNIDADE HUMANA COMO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DO ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO
1.1. Estado Democrático de Direito e seu Princípio Vetor da Dignidade
Humana
É importante discorrer inicialmente sobre o Estado Democrático de
Direito, inda que de forma sucinta, como ponto de partida deste estudo que
envolve garantias constitucionais da pessoa colocada na posição de réu em
processo penal.
Esse modelo político mantém direta vinculação com a Dignidade da
Pessoa Humana, princípio vetor desse modelo sem o qual o Estado de Direito não
poderia levar, legitimamente, essa nomenclatura3.
Com esse modelo político democrático surge uma era constitucional
democrática que vem dar força ainda maior ao Estado de Direito.
Os Estados totalitários perdem lugar para o Estado de Direito e neste as
garantias fundamentais ganham proteção substancial, tendo em seu ápice a
Dignidade Humana como valor fundamentador e orientador, como um mínimo
existencial4.
A Dignidade Humana tem posição hierárquica acima de qualquer outro
mandamento e dispensa a necessidade de uma linguagem normativa, o que
salienta sua incontestável e absoluta importância como princípio-guia de todo o
nosso sistema jurídico. Por isso, dentre os elementos básicos para a
democratização, estão os direitos fundamentais, sendo a dignidade humana sua
Artigo 1º “ A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do 3
Distrito Federal, constitui‐se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos... III – a Dignidade da Pessoa Humana”. Constituição da República Federativa do Brasil 1988. 4
O Estado Democrático de Direito brasileiro, como está expresso logo no art. 1º da Constituição Federal, envolve a soberania, a Dignidade Humana, a cidadania, os valores sociais do trabalho e o pluralismo político como garantias que fundamentam seu modelo político. Ainda nos mesmos moldes, quanto ao fim dos Estados totalitários, Roberto da Silva Oliveira diz que: “A Constituição Federal de 1988, à época de sua promulgação, representou verdadeira ruptura com o período ditatorial, com inspiração democrática adotou o princípio da Dignidade da Pessoa Humana como valor supremo da ordem jurídica nacional, positivando‐se este “valor fonte” do pensamento ocidental como fundamento da República Federativa do Brasil, enquanto Estado Democrático de Direito”. MIRANDA, Jorge; SILVA, Marco Antonio Marques da. (coordenação.) Tratado Luso – Brasileiro da Dignidade Humana. São Paulo: Ed. Quartier Latin, 2008, p. 509. 5 base principal, uma vez que serve de instrumento de repressão contra medidas
arbitrárias, merecendo importância excepcional5.
A universalização e a internacionalização da luta para fortalecer e
reconhecer a Dignidade Humana têm como seu maior expoente a consagração da
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada pela Assembleia
Nacional Francesa, em 26 de agosto de 1789. Por meio desse instrumento
enaltecedor, as garantias fundamentais foram colocadas como referências éticas
de todos os Estados, já que essas garantias são responsáveis por concretizar as
exigências basilares da dignidade, liberdade e igualdade.
Ademais, a necessidade de ligar o princípio da Dignidade Humana ao
Direito Positivo veio com o processo de constitucionalização surgido com as
chamadas Revoluções Liberais, como, além da Revolução Francesa, a Revolução
Norte Americana6.
A partir do final do século XVIII iniciou-se um processo de supremacia
constitucional com base na soberania popular7.
A respeito desse tema ligado à soberania popular, Celso Ribeiro Bastos
salienta:
Na realidade, pode-se afirmar que a fonte imediata do poder é a
Carta Constitucional, mas a fonte mediata desse poder apresenta-se
como o povo. Em razão do desenvolvimento lento e gradual do Direito
Constitucional inglês, este compôs um modelo político-jurídico singular
em sua época, uma vez que contemplava o poder real, a aristocracia e os
comuns. Tratava-se, pois, de um sistema de governo misto. Cumpre dizer
que a Inglaterra não pretendeu por fim ao sistema antigo de governo e
criar um novo. Pelo contrário, buscou preservá-lo, adequando-o às novas
exigências de justiça. Já na França tal fato não ocorreu, pois pretendeuse por fim ao antigo regime8.
5
BIALSKI, Daniel Leon. A Dignidade da Pessoa Humana como Forma de Garantia à Liberdade na Extradição. In: Tratado Luso‐Brasileiro da Dignidade Humana. MIRANDA, Jorge; SILVA, Marco Antonio Marques (coordenação), São Paulo: Ed. Quartier Latin, 2008, p. 560 – 576. 6
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Ed. Saraiva, 2006, p. 13‐16. 7
Cláudio Pacheco, com apoio em Roger Pinto, salienta "que, ao atribuir o poder do Estado ao povo, a Constituição afirma o seu caráter democrático e abandona a doutrina política da soberania da nação, concebida como entidade distinta do povo. O corpo dos cidadãos é o órgão supremo do Estado, detém um poder de direito e de fato e cabe à opinião pública, embora possa ser dominada, frustrada ou manobrada, a última palavra". PACHECO, Cláudio. Tratado das Constituições Brasileiras, vol. I, Livraria Freitas Bastos, Rio de Janeiro e São Paulo, 1958. p. 179. 8
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p.151. 6 Constituições escritas, formais começaram a fazer parte do panorama
político, marco de um novo cenário jurídico, em que até então só eram conhecidas
as Constituições não escritas, baseadas nos costumes. Mesmo assim, foi preciso
criarem-se meios mais eficazes para garantir e demarcar o princípio mais valioso,
o da Dignidade da Pessoa Humana, independente de sua positivação jurídica. A
preocupação urgente não era mais a de fundamentar essa premissa, mas sim de
protegê-la, uma vez que sofria aviltamentos frequentes naquela época.
O princípio positivado veio trazer limites à ação arbitrária estatal e proteger
o ser humano das violências recorrentes a seus direitos mais fundamentais por
quantos abusam do poder ou se afastam das premissas condutoras do Estado de
Direito9. Com a revolução hermenêutica trazemos à tona um novo Direito,
quebrando com o formalismo positivista excessivo das regras, trazendo para o
formalismo positivista os princípios a dignidade humana como seu maior
expoente.
No chamado Estado Constitucional, o Estado Democrático de Direito, são
vistas três estruturas de limitação do poder estatal:
(i) limitações materiais representadas pela necessidade de preservação de
valores básicos e direitos fundamentais, aí incluída a dignidade da pessoa, a
justiça comum a todos e os direitos individuais em geral;
(ii) limitações decorrentes de um sistema de freios e contrapesos ("checks
and balances"), em que as funções de legislar, administrar e julgar devem ser
atribuídas a órgãos diferentes e independentes entre si, mas que, ao mesmo
tempo, controlem-se de forma recíproca; e
(iii) limitações processuais impostas pela fiel observância do devido
processo legal com regras de caráter procedimental (contraditório, ampla defesa,
desconsideração e proibição de uso de provas obtidas por meios ilícitos)10.
Sem se esquecer, ainda, que, como adverte Cláudio José Langroiva
Pereira, "o princípio da proporcionalidade surge como instrumento capaz de captar
9
SARLET, Ingo Wolfgang. Tese de doutorado, 1996, Munique. Die Problematik der sozialen Grundrechte in der brasilianischen Verfassung und im deutschen Grundgesetz. Peter Lang, Frankfurt/M., 1997. 10
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Ed. Saraiva, 2010, p. 06. 7 a sensibilidade popular às violações de normas, bem como a valorização social
racional do próprio sentido das penas"11 .
Renomados juristas e filósofos da Antiguidade já debatiam sobre esse
assunto, delineando o que hoje já está sedimentado. A Dignidade Humana sempre
existiu, por se tratar de uma garantia intrínseca, inseparável e característica
delineadora da condição humana12.
Outros quantificavam a dignidade pela posição que o indivíduo ocupava
socialmente, provocando uma diferença entre as pessoas, separadas por castas
mais ou menos dignas.
Hoje conseguimos enxergar o valor imprescindível de tal princípio, tanto
para o ser humano como para o Estado em que o ser humano vive, habita. Por
isso, seu enaltecimento universal tornou-se necessário para que o Estado
adquirisse seu legítimo significado de Direito.
Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria, baseou sua obra “Dei delitti e
delle pene” essencialmente na dignidade do homem, salientando a importância de
ser o homem tratado como pessoa e não como coisa. Já dizia o autor que não há
liberdade onde houver leis que permitam que o homem seja tratado como coisa,
mesmo que esteja ele em determinada circunstância que o desfavoreça13. Sua
obra contribuiu para a prédica inovadora na realidade de uma época em que esse
ideal ainda parecia utópico.
Para Kant, a dignidade tem um valor inestimável, ou algo com um preço
muito elevado que ninguém está disposto a pagar. Por essa razão é que, em seus
dizeres, “não se pode tratar o homem como um meio para um determinado fim,
afinal ele é o fim em si mesmo”14, Kant deu à dignidade um valor supremo e disse
que tudo, no mundo, tem um preço ou uma dignidade. Uma coisa com um preço
pode ser substituída por qualquer coisa equivalente e geralmente destacam-se
11
PEREIRA, Cláudio José Langroiva. Proteção Jurídico‐Penal e Direitos Universais. São Paulo: Ed. Quartier Latin, 2008, p. 163. Muitos autores ainda entendem que não deveria ser utilizada a expressão Dignidade da Pessoa Humana, uma vez que toda pessoa advém da natureza humana, sendo esta uma qualidade implícita na sua qualidade de pessoa. 12
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais da Constituição da República de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 23. 13
BECCARIA, apud LUISI, Luiz. Os Princípios Constitucionais Penais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, p. 103. Além de sua obra, Dos delitos e das penas. BECCARIA, Cesare. São Paulo: Ed. Saraiva de Bolso, 1ª edição, 2011. 14 KANT, Immanuel, apud TÜRK, Hans Joachim; TRUTWIN, Werner. Philosophisches Kolleg 4, Anthropologie. Düsseldorf: Patmos‐Verl, 1978, p. 30‐33. “Der Mensch als Zweck an sich darf nie nur Mittel zum Zweck sein”. 8 elas pelas criaturas sem razão; mas, por outro lado, quando algo tem um valor
inestimável que não pode ser substituído por algo equivalente, então encontramos
a dignidade, característica própria da natureza de todo ser humano. Não importa
sua condição exterior, mas sim, interior. Por essa razão, não se concebe atribuir
mais dignidade a uns do que a outros, independentemente de suas ações
reprovadoras ou de sua posição social importante.
Depois da época fascista na Itália e das atrocidades da II Grande Guerra
Mundial, foi preciso que os direitos da pessoa humana fossem consagrados nas
constituições para que não fossem mais usurpados, esquecidos. Com o colapso
eclodido pela Segunda Grande Guerra, o Direito deparou-se com seu maior
desafio de ordem prática e de urgente solução15: enaltecer uma conscientização
internacional, por meio de tratados, tendo a dignidade humana como o vetor de
todas as outras garantias fundamentais das quais o ser humano depende para
viver.
Aliás, foi através dos estragos trazidos pela era nazista que houve uma
mudança de paradigma, uma reivindicação da dignidade humana como princípio.
Tais estragos foram de tamanha extensão que só depois, com o passar do tempo,
pode-se compreender sua gravidade16.
A Dignidade Humana ganhou força e sua maior expressão foi
transcendendo valores positivados nas constituições, que muitas vezes eram
usadas como instrumento legalizador de barbáries e atrocidades17.
Para evitarem-se esses abusos, criou-se o documento mais importante de
concretização da Dignidade Humana: O Direito Internacional dos Direitos
Humanos, consagrado pela Organização das Nações Unidas em 10 de dezembro
de 194818.
Passa-se,
com
esses
acontecimentos,
a
uma
era
que
repudia
ordenamentos jurídicos indiferentes a valores éticos dos mais imprescindíveis.
Para tanto, foi necessária a reconstrução dos direitos humanos através desse
novo tratado. A partir de então, as constituições ocidentais passaram a trazer
15 HASSEMER, Winfried. Revista Brasileira de Ciências Criminais. Ano 2, n. 6, abril‐junho. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1994, p. 38. 16
HASSEMER, Winfried. Ob. cit. p. 37. 17
LEMOS, Rafael Diogo Diógenes. Revista Disc. Jur. Campo Mourão, vol. 4, nº 2, agosto‐ dezembro, Rio Grande do Norte: Universidade Federal do Rio Grande do Norte, 2008, p. 42. 18
LUISI, Luiz. Os Princípios Constitucionais Penais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, p. 104. 9 princípios de definições abertas e com relevantíssimo conteúdo axiológico, dando
maior destaque ao valor da dignidade humana como verdadeiro motor de todo o
sistema político e jurídico.
O primeiro documento constitucional a recepcionar a dignidade humana
como princípio foi a Constituição da República Alemã, de 23 de maio de 1949 e
que introduziu em seu primeiro artigo:
Art. 1º.
(1) A dignidade humana é inviolável. Respeitá-la e protegê-la
através de todos os meios deve ser dever do Estado.
(2) O Estado alemão deve atentar-se de que os direitos humanos,
principais orientadores da liberdade e justiça no mundo, são
invioláveis e inalienáveis.
(3) Os Direitos Fundamentais devem vincular os respectivos poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário como leis diretamente aplicáveis19.
Desde então, a Dignidade Humana passou por um processo de
constitucionalização também em outras nações, enaltecendo o que antes já
deveria ter ocorrido, a dignidade como premissa de todo Estado de Direito, apesar
de que o seu não reconhecimento constitucional não tira sua existência do
ordenamento jurídico. O ordenamento não a cria, dado ser já um direito prévio;
nem mesmo a disponibiliza, uma vez que ela já pertence a qualquer ser humano.
A sua constitucionalização vem apenas enaltecê-la e colocá-la como verdadeiro
norte de todo um sistema jurídico assumindo posição de prioridade em todos os
segmentos do sistema20.
Não se deve esquecer que a dignidade humana, como princípio,
pressupõe que a pessoa seja considerada com base em seu modo de vida. Ou
seja, cada pessoa atribui aos direitos fundamentais certa valoração em razão do
grupo social em que vive e "o princípio da dignidade humana, respeitadas as
minorias, propõe a adoção de uma igualdade na medida de suas desigualdades",
19
“Art. 1º (1) Die Würde dês Menschen ist unantastbar. Sie zu achten un zu schützen ist Verpflichtung aller staatlichen Gewalt. (2) Das Deutsche Volk bekennt sich darum zu unverletzlichen und unveräusserlichen Menschenrechten als Grundlage jeder menschlichen Gemeinschaft, des Friedens und der Gerechtigkeit in der Welt. (3) Die nachfolgenden Grundrechte binden Gesetzgebung, vollziehende Gewalt und Rechtsprechung als unmittelbar geltendes Recht”. Grundgesetz für die Bundesrepublik Deutschland. Bundesministerium der Justiz ‐ http://www.bmj.de. Acesso dia 10 de junho de 2012. 20
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Ed. Saraiva, 2006, p. 30‐31. 10 vendo-se, aí, um personalismo ético, atribuindo a cada ser humano um valor em si
mesmo21.
A não observância desse princípio coloca-nos diante de uma degeneração
nacional, de uma crise das instituições do Estado de Direito, mesmo porque "a
preservação da dignidade humana no Estado Democrático de Direito é preceito
soberano de seus institutos" e o emprego de meios violadores de integridade
corporal ou mental da pessoa afronta normas constitucionais que regulam a
legitimidade das provas, por isso contaminadas pela ilegalidade já no seu
nascedouro se obtidas dessa forma espúria22.
1.2. Princípios Constitucionais orientadores do Direito Processual Penal
Considerando o papel importante que os princípios exercem dentro do
sistema jurídico do Estado Democrático de Direito, urge, de modo prévio - e de
maneira um tanto superficial - analisar de forma introdutória a questão dos
princípios e tecer breves comentários a respeito dos princípios constitucionais que
orientam o Direito Processual Penal, núcleo de nosso estudo.
1.3. Teoria Geral dos Princípios
Robert Alexy, responsável por uma definição comparativa entre princípios
e regras, determinante para a ciência jurídica, define princípios como
“Mandamentos de Otimização”23, em que esses mandamentos consistem na
possibilidade do princípio ora permitir, em alguns casos, ora proibir, em outros,
com força obrigatória no ordenamento.
Segundo ele, adquirimos o significado de princípio quando o comparamos
com as normas, uma vez que estas não dão margem para distintas opções.
21
PEREIRA, Cláudio José Langroiva e GAGLIARDI, Pedro Luiz Ricardo. "Comunicação Social e a Tutela Jurídica da Dignidade Humana", em Tratado Luso‐Brasileiro da Dignidade Humana. São Paulo: Ed. Quartier Latin, 2008, p. 41 e 42 22
PEREIRA, Cláudio José Langroiva. Princípio da Oportunidade e Justiça Penal Negociada. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2002, p. 23 23 ALEXY, Robert. Prinzipien als Optimierungsgebote. Theorie der Grundrechte. Frankfürt: Suhrkamp,1994, p. 80‐90. 11 Com base na positivação dos direitos fundamentais nas constituições,
Robert
Alexy
desenvolveu
sua
teoria
de
que
os
princípios
possuem
características de direitos fundamentais e sua aplicação no sistema requer um
equilíbrio com outros princípios. Isto quer dizer que, eventualmente, os princípios
entrarão em conflito entre si e um deles deverá prevalecer sobre outros em
determinados casos. Com isso não se quer afirmar que um princípio tenha mais
valor que outros dentro do ordenamento jurídico; porém, em determinados casos,
quando analisados em concreto, ocorrerá o impasse de qual princípio deverá ser
aplicado.
Todos os princípios no ordenamento têm seu significativo valor e
aplicação viável, porém, são caracterizados por permitirem uma satisfação em
diferentes graus de exigência sendo determinante a análise do caso em concreto.
Quando duas normas estão em conflito, uma delas será inválida, não
dando margem a dúvidas. Quando o mesmo ocorre com relação aos princípios, a
regra passa a ser diferente. Uma vez que possuem um grau de abstração maior e
trazem diretrizes de direitos fundamentais da pessoa, é imprescindível que se faça
uma ponderação entre os princípios colidentes para não ferir ambos24.
Não tem cabimento supor-se que existam contradições entre vários ramos
do ordenamento jurídico e, ao contrário, imaginar que esse ordenamento deve
revelar-se de maneira unitária. Essa tese também se aplica ao Direito Processual
Penal que integra o ordenamento jurídico nacional, em direta ligação com outros
ramos do Direito, em especial o Direito Constitucional.
Sob essa ordem de ideias, o processo penal orienta-se por princípios que
nada mais são do que postulados fundamentais que refletem a política processual
penal de um Estado em certo momento histórico25.
Alguns doutrinadores entendem por princípios constitucionais processuais
como aqueles inseridos nas cartas constitucionais e estendidos ao Direito
Processual. Já os princípios processuais constitucionais seriam aqueles que
24 ALEXY, Robert. Prinzipien als Optimierungsgebote. Theorie der Grundrechte. Frankfürt: Suhrkamp, 1994, p. 80‐90. Como explica Fernando da Costa Tourinho Filho: "Quanto mais democrático for o regime, o processo penal mais se apresenta como um notável instrumento a serviço da liberdade individual. Sendo o processo penal, como já se disse, uma expressão de cultura, de civilização, e que reflete determinado momento político, evidente que os seus princípios oscilam à medida que os regimes políticos se alteram" (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal, 7ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2005, p. 16). 25
12 partiram da ciência processual e, posteriormente, foram incorporados a carta
constitucional, devido a sua importância política26.
1.4. Princípios constitucionais
Em uma dada época os princípios não eram positivados, porém já
advinham do direito natural. Com o passar dos anos, sucessivamente, os
princípios passaram a ser incorporados aos códigos e, em seguida, às
Constituições. O primeiro documento que estampou a positivação de princípios foi
a Magna Carta de 1215, imposta ao Rei João Sem Terra, outorgada por nobres
ingleses. Hoje todos os países ditos civilizados possuem princípios positivados em
seus postulados.
A palavra princípio é entendida, segundo a Constituição Federal da
República do Brasil, como mandamento fundamental do sistema, o qual se reflete
sobre diferentes normas, completando-as e servindo de critério para sua mais
precisa compreensão27.
Princípios constitucionais são normas aplicáveis a todas e quaisquer
circunstâncias, envolvem todos os ramos do Direito e orientam, na esfera
processual, a persecução penal nos casos concretos em que alguém seja
acusado da prática de crime (e mesmo de contravenção penal).
Com força constitucional, tais princípios surgem no Estado Democrático
de Direito como verdadeiro freio para impedir que o poder estatal, detentor do
monopólio para definição de infrações penais, exerça toda sua força de forma
ilegal, indevida e abusiva, desproporcional à natureza da conduta imputada; e
mais ainda, para contrabalançar e delimitar o alcance da força do Estado frente à
potencial fraqueza da pessoa considerada individualmente.
Sempre sob as luzes do Estado Democrático de Direito, o sistema
acusatório pressupõe formas válidas de garantia, como a ampla defesa no curso
26
OLIVEIRA, Roberto da Silva. A Dignidade da Pessoa Humana, a razoável duração do processo e a cooperação jurídica internacional penal: a experiência luso‐brasileira. In: MIRANDA, Jorge; SILVA, Marco Antonio Marques da Silva. (coordenação). São Paulo: Ed. Quartier Latin, 2008, p. 510. 27
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1975, p. 88‐92. 13 do chamado devido processo legal também prestigiado pela fiel observância do
contraditório.
O princípio da legalidade aparece como base sólida de uma pirâmide que
ainda se sustenta, até o ápice, em outros princípios igualmente importantes, como
a ampla defesa e o contraditório que se harmonizam com a garantia da presunção
de inocência, também conhecida como presunção de não culpabilidade.
Paralelamente, também é notável a garantia que se dá ao indivíduo,
suspeito ou acusado da prática de crime, de não se autoincriminar.
Como corolário, surge a garantia do direito à jurisdição, com prévia
definição da competência jurisdicional com reflexos na imparcialidade e
independência do magistrado, tudo, enfim, reunido sob o rótulo do devido
processo legal.
Não devem ser esquecidas garantias como a publicidade dos atos
processuais, o princípio do juiz natural e da motivação das decisões judiciais,
assim como a garantia da ultimação do processo em prazo razoável.
Especificamente na esfera processual, a proibição das provas ilícitas,
onde se inclui o direito à inviolabilidade do domicílio e o acesso ao duplo grau de
jurisdição também completam as garantias que fortalecem o ambiente jurídico do
Estado Democrático de Direito.
Todos esses princípios, inseridos na Constituição Brasileira, são aqui
referidos sem maior aprofundamento doutrinário porque o seu estudo de forma
individualizada não é o tema específico deste trabalho.
1.5. Princípios constitucionais orientadores do Processo Penal
É indiscutível e inegável que o legislador constituinte cuidou de inserir na
Constituição Federal de 1988 garantias processuais como reflexo do Estado
Democrático de Direito, na busca de desenvolvimento mais justo possível do
processo, entendido como o meio adequado para atuação da lei penal ao caso
concreto. Abusos autoritários não são permitidos e os princípios basilares do
processo penal nos dias atuais não podem ser desconsiderados ou confrontados
por legislação infraconstitucional; têm força notoriamente imperativa.
14 Marco Antonio Marques da Silva, a respeito desse tema, salienta que a
constitucionalização dos princípios processuais penais faz com que esses
princípios não sejam desrespeitados por leis infraconstitucionais, garantindo-se,
dessa forma, os direitos e garantias das pessoas acusadas da prática de crimes28.
E José Frederico Marques, em época anterior à vigência da atual
Constituição Federal, já antevia três princípios fundamentais decorrentes das
normas constitucionais então vigentes: "o princípio da tutela jurisdicional, o
princípio do devido processo legal e o princípio do juiz natural"29, ressaltando,
ainda, que o processo penal àquele tempo já era incompatível com a forma
inquisitiva quanto ao procedimento adotado, nele colocando-se a pessoa acusada
na condição de sujeito de direitos e obrigações, acima de sua posição como objeto
de investigação30.
1.5.1. Princípio da Legalidade
Norteador do Estado Democrático de Direito, o princípio da legalidade,
também identificado como "direito à atuação geral, onde ninguém fica obrigado a
fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei"31, a todos nos submete à fiel
observância da lei e, inclusive, impõe-se ao poder do próprio Estado que a esse
princípio também está subordinado.
Do princípio da legalidade é que decorre o devido processo legal, pautado
por normas e regras que garantem a segurança jurídica, na medida em que a
persecução penal tem como pressuposto obrigatório a existência de normas
anteriormente estabelecidas e editadas de acordo com o devido processo
legislativo. Na esfera penal, com evidentes e notórios reflexos no processo penal,
daí resulta o princípio "nullum crimen, nulla poena sine praevia lege", também dito
princípio da reserva legal, inserido como garantia fundamental no artigo 5º, inciso
28
SILVA, Marco Antonio Marques da. (Coordenação) Tratado Temático de Processo Penal. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2002, p. 247. 29
MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. 1º vol. Campinas: Ed. Milennium, 2003, p. 86. 30
Ob. cit. p. 77. 31
PEREIRA, Cláudio José Langroiva. Princípio da Oportunidade e Justiça Penal Negociada. SãoPaulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2002, p. 6. 15 XXXIX, da Constituição de 198832. Ao que se associa, como consequência lógica,
o princípio da irretroatividade da lei penal definido na mesma Constituição33.
Também decorre do princípio da legalidade a circunstância de órgãos
incumbidos da persecução penal não poderem dispensar de forma discricionária a
instauração de inquérito ou de processo diante da existência de fato típico. Se
houver indícios da prática de crime de ação pública, a autoridade policial estará
obrigada a determinar as investigações pertinentes. Da mesma forma, o
representante do Ministério Público, em havendo a certeza da existência de crime
ao lado de indícios suficientes da autoria, estará obrigado a oferecer denúncia
para decisão do magistrado, de tal forma que o pedido de arquivamento sempre
deverá ser feito com apoio em motivação específica porque se trata de exceção
ao dever de denunciar.
Indiretamente, também se pode dizer que, por força de lei expressa, ao
particular se reserva (e não ao Ministério Público) a iniciativa para a persecução
penal nos casos em que a ação penal fica condicionada à representação, ou
quando se trate de ação penal de iniciativa exclusivamente privada.
1.5.2. Princípio da Ampla Defesa
A garantia da ampla defesa com todos os meios e recursos a ela
inerentes34 integra inexoravelmente o devido processo legal e em cada processo é
aplicada
em
benefício
de
todos
os
acusados
em
geral
(por
óbvio,
independentemente da natureza do crime acaso praticado), o que alcança desde o
indiciado até o condenado e, pois, aplica-se antes, durante e depois do curso
normal da ação penal.
Não por acaso, a Constituição Federal inseriu no mesmo inciso a previsão
da ampla defesa e a garantia do contraditório, esta complementando e
robustecendo aquela como forma de permitir ao acusado a possibilidade de reunir
todos os elementos necessários para esclarecer os fatos imputados no interesse
32
"Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal." Art. 5º, inciso XL: "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu." 34
Constituição Federal, art. 5º, inciso LV. 33
16 da própria defesa35, entendida esta como a forma processualmente definida para
repelir a acusação posta na denúncia ou na queixa-crime.
Sob outros aspectos, a ampla defesa também se orienta, no caso do
interrogatório, como forma de autodefesa, caracterizada, inclusive, pelo direito de
o indivíduo a quem se imputa a prática de infração penal dirigir-se diretamente à
pessoa do magistrado que irá sentenciar o respectivo processo; mas, também e
principalmente, pelo direito indeclinável e assegurado por norma constitucional de
contar com a defesa técnica a cargo de advogado, como tal devidamente
legitimado pela OAB36.
Descuradas essas garantias e fica contaminada a validade formal do
processo, como causa de nulidade, tanto que, se a defesa técnica não existir, a
desejada paridade de armas entre acusação e defesa também não existirá.
Modernamente, o denominado "rechtliches Gehör" (garantia de ampla
defesa) completa-se com três realidades procedimentais necessárias, como o
contraditório (Recht auf Äusserung), o direito à informação (Recht ao Information)
e o direito à prova (Recht auf Berücksichtigung) obtida ou produzida de forma
legítima37.
1.5.3. Princípio do Contraditório
Diretamente ligada à garantia da ampla defesa e, como já foi dito acima,
inserida no mesmo dispositivo da Carta Magna encontra-se a garantia do
contraditório38 (Artigo 5º, inciso LV: "...aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"), ao que
35
BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Ed. Saraiva, 1988, vol. 2, p. 226. 36
GRINOVER, Ada Pellegrini. "O Conteúdo da Garantia do Contraditório". Em Novas Tendências do Direito Processual. Rio de Janeiro: Ed. Forense Universitária, 1990, p. 08. 37
PIEROTH, Bodo; SCHLINK, Bernhard. Grundrechte Staatsrecht II. Auflage 26. Heidelberg, München, Landsberg, Frechen, Hamburg: C.F. Müller, 2010, p. 295. 38
Vicente Greco Filho explica que "o contraditório não se refere apenas à instrução, colheita de provas, mas à própria oportunidade de contrariar a acusação de modo, em tese, eficiente. Pode ser definido como o meio ou o instrumento técnico para a efetivação da ampla defesa, e consiste praticamente em: poder contrariar a acusação; poder requerer a produção das provas, fazendo, no caso de testemunhas, as perguntas pertinentes que entender cabíveis; falar sempre depois da acusação; manifestar‐se sempre em todos os atos e termos processuais aos quais deve estar presente; e recorrer quando inconformado" (GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. São Paulo: Ed. Saraiva, 2009, 7ª edição, p. 57). 17 se afina o artigo 261 do Código de Processo Penal: "Nenhum acusado, ainda que
ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor".
Pode-se concluir, portanto, que o direito ao contraditório é indisponível;
sempre será exercido por defensor regularmente habilitado (seja dativo, seja
constituído), mesmo que o réu, acaso conformado com o teor da acusação, não
queira exercer seu direito de defesa.
O exercício da jurisdição criminal formaliza-se necessariamente por meio
do processo, único meio admissível para servir como instrumento público
garantidor da correta aplicação da lei penal. Por meio dele é que se exerce o
contraditório, que deve ser real, efetivo, não apenas formal, sob pena de invalidarse a garantia constitucional.
Como lembra Ada Pellegrini Grinover, "ação (acusatória) e defesa acabam
transformando-se em abrangentes garantias do justo processo. E o contraditório,
neste enfoque, nada mais é do que uma emanação daquela ação e daquela
defesa"39. Mesmo quando o acusado, por sua livre vontade, se recusar a atender
ao chamado judicial para ser interrogado, ou optar pelo silêncio, mesmo assim o
exercício da defesa e do contraditório não poderá ser desconsiderado. Sua
intimação, tanto quanto a intimação de seu defensor, se constitui em ato
processual obrigatório e indispensável, sob pena de nulidade absoluta.
E ao se cogitar de adoção do sistema de videoconferência, do ato de
intimação deverão constar todas as informações necessárias para ciência quanto
à respectiva fase processual, com especial necessidade de dar-se ciência à
defesa com antecedência mínima de dez dias antes da data marcada para a
audiência. Trata-se de uma forma de deixar ainda mais transparente a
observância do contraditório40.
Em casos excepcionais, todavia, o pleno exercício da ampla defesa e do
contraditório pode ser relegado a segundo plano (aí por aplicação do princípio da
oportunidade). Isso ocorre nos casos previstos na Lei Federal nº 9.099/95, quanto
39
GRINOVER, Ada Pellegrini. O Conteúdo da Garantia do Contraditório. Rio de Janeiro: Ed. Forense Universitária, 1990, p. 04. 40
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ‐ Art. 185 (...) Parágrafo 3º. Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. Parágrafo 4º. Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os artigos 400, 411 e 531 deste Código." 18 às infrações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas no art. 61 dessa
Lei; e mesmo em outras infrações em que a pena mínima cominada não seja
superior a um ano.
Mesmo nessas situações, todavia, o contraditório não deixa de ser
preservado no momento anterior à possível aceitação da proposta de transação
penal, mesmo porque, como ensina Marco Antonio Marques da Silva, dentre as
características principais do contraditório, estão presentes a necessidade de as
partes serem avisadas com antecedência da data da realização de certo ato
processual e de que sejam cientificadas da natureza e da finalidade da prova ou
da diligência programada41.
Quando o autor do fato (nos feitos sujeitos à competência do Juizado
Especial), ou o denunciado (quando a competência for deferida ao Juízo Criminal
Comum), voluntariamente e assistido por seu defensor, aceita proposta de
transação penal na forma prevista no art. 76 da Lei Federal nº 9.099/95 (nas
infrações de menor potencial ofensivo) ou aceita a proposta de suspensão
condicional do processo nos termos do art. 89 da mesma lei (infrações em que a
pena mínima cominada não seja superior a um ano). Nessas situações,
naturalmente, não haverá o exercício da ampla defesa e do contraditório por
vontade do próprio denunciado e de seu defensor, presumindo-se que a aceitação
da tal proposta represente benefício para o agente da infração. Em tais hipóteses,
entende-se que à defesa é lícito optar por esse caminho processual previsto na
Lei Federal nº 9.099/95, exatamente por se tratar de benefício que não resulta em
condenação criminal (aliás, a aceitação da proposta nem mesmo serve para
determinar possível reincidência)42.
Diga-se de passagem que a Lei Federal nº 11.690, de 09 se junho de
2008, veio ressaltar a importância do contraditório no processo penal ao impor
limites ao alcance do livre convencimento do juiz na apreciação das provas para
motivar sua decisão, ao proibir que a fundamentação tenha apoio exclusivo em
prova produzida extrajudicialmente, tal como agora está expresso no art. 155 do
41
SILVA, Marco Antonio Marques da. Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Ed. Saraiva, 1997, p. 48. 42
A respeito do tema, cf. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Ed. Saraiva, 2008, p. 200 a 203. 19 Código de Processo Penal com a redação dada por aquela lei e com as exceções
aí previstas43.
1.5.4. Princípio da Presunção de Inocência
"Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória" é o princípio da não culpabilidade, também conhecido como
princípio da presunção de inocência previsto no artigo 5º da Constituição
Federal44, que se define no próprio texto como vedação de prévio reconhecimento
de culpabilidade antes do trânsito em julgado de sentença condenatória. A ele se
associa a norma do mesmo artigo, inciso XXXVI45, que define a imutabilidade da
coisa julgada penal, admitindo exceção unicamente em benefício do réu, tanto que
se permite a revisão criminal de sentença condenatória transitada em julgado; e
tem valor absoluto quando o réu tenha sido absolvido em julgamento do mérito da
ação penal, independentemente do surgimento de provas novas incriminadoras.
Dessa garantia expressa na Constituição Federal decorre princípio basilar
do processo penal: se existir dúvida a respeito da acusação o réu
necessariamente deverá ser absolvido. Ou seja, a dúvida sempre beneficia o
acusado, considerando-se ser preferível a absolvição de provável culpado à
condenação de possível inocente (com o que se procura evitar erro judiciário de
danosas - e muitas vezes irreparáveis - consequências).
Acrescenta-se que, como corolário da presunção de inocência, o direito ao
silêncio, o direito de estar calado jamais pode ser interpretado desfavoravelmente
ao acusado que deve ser visto como sujeito processual (e não como objeto de
investigação)46.
43
"Art. 155 O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 44
Art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória". 45
"A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada." 46
GOMES FILHO, Antonio Magalhães. "O princípio da presunção de inocência na Constituição de 1988 e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos ‐ Pacto de São José da Costa Rica". Em Revista da Associação dos Advogados de São Paulo, 1994, nº 42, p. 30. 20 1.5.5. O direito de ficar calado
Tanto quanto a presunção de não culpabilidade, o direito subjetivo ao
silêncio também se trata de inovação inserida na Constituição de 198847 como
direito de o preso permanecer calado frente a autoridades (policial ou judiciária),
recusando-se a responder perguntas a ele formuladas em formal interrogatório, ou
mesmo informalmente (direito que se estende a todos os indivíduos suspeitos da
prática de crime, sujeitos de investigação criminal, ou acusados formalmente em
Juízo). Definida, portanto, como direito fundamental, a opção pelo silêncio não
poderá resultar em algum prejuízo para o acusado (deve ser interpretada como
mera opção defensiva, sujeita exclusivamente aos critérios do suspeito ou
acusado e seu defensor), presumindo-se, com força constitucional, que o indivíduo
acusado aja dessa forma para não depor contra si mesmo, ou para não fornecer
elementos probatórios que possam ser usados em prejuízo de sua defesa48.
Como garantia constitucional, o direito ao silêncio pode ser exercido sem
limitação alguma, mediante singela opção pessoal do acusado e cumpre ao juiz,
no ato do interrogatório, expor com clareza essa informação para que o réu seja
informado de forma clara e objetiva que não só pode optar por ficar calado, como
daí não se poderá retirar conclusão alguma que seja desfavorável a sua defesa49.
Adauto Suannes salienta que o direito ao silêncio, o direito de manter-se
calado e não responder a perguntas formuladas durante o interrogatório se trata
de exceção incorporada pela Constituição de 1988 e trazida da tradição norteamericana, onde se garante ao acusado o seu "day in the court", ao mesmo tempo
em que se lhe faculta, por sua espontânea vontade, o direito ao silêncio sem que
daí decorra alguma interpretação desfavorável a sua defesa50.
47
Art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 4ª edição, 2011, p. 303. 49
PEDROSA, Ronaldo Leite. O Interrogatório Criminal como Instrumento de Acesso à Justiça Penal. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2005, p. 112. 50
"Ter seu dia na Corte para poder (eis uma faculdade, não um dever) dar os motivos pelos quais diz o que fez (ou deixou de fazer o que deveria ter feito) está na base de todo o sistema de garantias, que se irá explicitando ao longo da História do direito processual daquele país e irradiando‐se para muito além de suas fronteiras e chegando até nosso direito positivo, onde, evidentemente, não poderá ser interpretado diversamente de como era e é interpretado por lá". SUANNES, Adauto. Os Fundamentos Éticos do Devido Processo Penal. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2004, p. 175. 48
21 1.5.6. Princípio do Juiz Natural
A garantia do juiz natural51 integra, também com força constitucional, o
devido processo legal e assegura ao acusado o direito de ser julgado por juiz
competente, previamente para tanto designado legitimamente para o exercício da
jurisdição criminal como integrante do Poder Judiciário, daí decorrente a proibição
expressa de julgamentos por juízes ou tribunais de exceção (artigo 5º, inciso
XXXVII), ao que a própria Constituição acrescenta: "Ninguém será processado
nem sentenciado senão por autoridade competente" (artigo 5º, inciso LIII), aí
compreendida a autoridade do Tribunal do Júri.
Admitem-se exceções bem delimitadas pela legislação processual, como
nos casos de desaforamento em que o julgamento pelo júri é deslocado e
transferido para comarca diferente daquela com competência originária, ou nos
casos em que haja produção de prova por meio de carta precatória. Sem se
esquecer, diga-se de passagem, que novas normas processuais são aplicadas
aos processos em andamento imediatamente em seguida à sua vigência, com
efeito "ex nunc" (ou seja, para o futuro e não para o passado).
1.5.7. Princípio da Licitude das Provas
Também avulta em importância o princípio da licitude das provas, na
medida em que princípios interdependentes como o do livre convencimento do
julgador e da presunção de inocência estão condicionados ao exame do conjunto
de provas produzidas no curso do processo, cujas provas necessariamente devem
ser lícitas (ou seja, obtidas sob bases legais)52.
51
"Significa dizer que todos têm a garantia constitucional de ser submetidos a julgamento somente por órgão do Poder Judiciário, dotado de todas as garantias institucionais e pessoais previstas no Texto Constitucional. Juiz natural é, portanto, aquele previamente conhecido, segundo regras objetivas de competência estabelecidas anteriormente à infração penal, investido de garantias que lhe assegurem absoluta independência e imparcialidade", como explica Fernando Capez (Curso de Processo Penal. São Paulo: Ed. Saraiva, 2011, p. 71). 52
PEREIRA, Cláudio José Langroiva. Princípio da Oportunidade e Justiça Penal Negociada. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2002, p. 23 22 A Constituição Federal, também de forma expressa, define como
inadmissíveis as provas obidas por meios ilícitos (art. 5º, inciso LVI), ou seja,
provas produzidas com violação de normas legais especialmente de direito
material, envolvendo prática de ilícito penal (e mesmo ilícito civil ou
administrativo). Exemplos mais comuns são a interceptação telefônica feita sem
autorização judicial, a confissão obtida com emprego de tortura e mesmo
diligências de busca e apreensão feitas sem mandado judicial específico expedido
anteriormente, ou mesmo aquelas feitas no interior de residências durante horas
da noite.
A importância dessa garantia foi ressaltada pela Lei Federal nº 11.690, de
09 se junho de 2008, que deu nova redação ao art. 157 do Código de Processo
Penal para determinar o desentranhamento do processo das provas consideradas
ilícitas53.
Como adverte Cláudio José Langroiva Pereira:
Meios ilegais de captação ou registro de informações já nascem
condenados, devendo, inclusive, submeter-se ao crivo da análise da
responsabilidade na sua obtenção" e "os casos de violação de
correspondências ou de subtração de informações em meios
eletrônicos, computadores, aparelhos de transmissão de mensagens
em geral podem ser incluídos neste contexto54.
1.5.8. Princípio do Devido Processo legal
Não seria viável falar-se em devido processo legal55 se não se
enfeixassem, sob esse mesmo rótulo, todas as garantias mencionadas acima. Ou
seja, o devido processo legal somente se caracteriza e se concretiza tendo por
base o princípio da legalidade e se aperfeiçoa por meio da fiel observância dos
princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do direito a não se
autoincriminar expresso no direito de ficar calado, tudo sob o manto da garantia do
juiz natural e observada a licitude das provas.
53
"São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais". 54
PEREIRA, Cláudio José Langroiva. Princípio da Oportunidade e Justiça Penal Negociada. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2002, p. 23 e nota de rodapé. 55
Constituição Federal, art. 5º, inciso LIV. 23 Sem se esquecer que a presunção constitucional de não culpabilidade,
exatamente porque presume a inocência do acusado enquanto não houver
decisão condenatória com trânsito em julgado, ao mesmo tempo indica ao
magistrado a necessidade de condução do processo de forma rigorosamente
imparcial.
Por isso é que Antonio Magalhães Gomes Filho salienta: "Presunção de
inocência e devido processo legal, na verdade, são conceitos que se
complementam, traduzindo a concepção básica de que o reconhecimento da
culpabilidade não exige apenas a existência de um processo, mas sobretudo de
um processo justo, no qual o confronto entre o poder punitivo estatal e o direito de
liberdade do acusado seja feito em termos de equilíbrio"56.
Obviamente, o devido processo legal pressupõe como necessária a
amplitude de defesa também representada pelo direito de a pessoa acusada ser
ouvida a respeito dos fatos a ela imputados (pessoalmente por meio do
interrogatório e indiretamente por meio da defesa técnica a cargo de seu
defensor). Integram essa mesma garantia a publicidade necessária dos atos
processuais e a obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais,
princípios gerais que também se aplicam à jurisdição processual penal.
Diversos outros princípios, alguns de aplicação geral e não específicos do
processo penal, devem ser incluídos para formação da base legítima do devido
processo legal. Poderiam ser mencionados, como tais, princípios como o da
imparcialidade do juiz, da igualdade entre as partes e paridade de armas no curso
do processo, sem se esquecer do princípio da publicidade que legitima os atos
processuais e do acesso ao duplo grau de jurisdição; e nos dias atuais, também o
princípio da identidade física do juiz57. O que aqui se menciona a título
exemplificativo, sem aprofundamento doutrinário porque esse não é o tema deste
trabalho.
56
GOMES FILHO, Antonio Magalhães. "Significados da Presunção de Inocência". In: Direito Penal Especial, Processo Penal e Direitos Fundamentais ‐ Visão Luso‐Brasileira. COSTA, José Faria; SILVA, Marco Antonio Marques da (Coordenação). São Paulo: Ed. Quartier Latin, 2006, p. 323. 57
Art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal. 24 2. O INTERROGATÓRIO COMO MEIO DE PROVA E MEIO DE DEFESA
2.1. A Prova no Processo Penal
No âmbito do devido processo legal, se o juiz é o destinatário da prova,
pode-se dizer que o acusado não é objeto de investigação, porque deve ser tido
como sujeito processual, posto que integra a relação processual, com capacidade
postulatória a quem se garante o direito à livre produção da prova e também o
direito de interferir na colheita das provas no curso do processo.
Antes da
instauração da ação penal, o indiciado, suspeito de ter praticado certo crime, era
considerado mero objeto de investigação, destituído do direito de produzir provas
em benefício de sua defesa.
Mas, no processo penal, como afirma Vicente Greco Filho, o objeto da
prova são os fatos (e não o réu); e "a prova é todo elemento que pode levar o
conhecimento de um fato a alguém".
Marco Antonio Marques da Silva e Jayme Walmer de Freitas explicam que
"às partes compete provar o fato, o elemento subjetivo, a circunstância, i.e, tudo
sobre o litígio", de tal modo que o titular da acusação, por seu lado, e o defensor
em lado oposto, cada qual a seu modo e de acordo com seu exclusivo critério
define a própria estratégia de ação no curso da instrução processual para
convencer o juiz a decidir a seu favor, tentando "transferir a sua verdade sobre os
fatos para o juiz". Sem se esquecer que é ônus da acusação a produção de prova
incriminadora, ao passo que à defesa se outorga o benefício da dúvida para
determinar a absolvição58 .
Entretanto, apenas os fatos que interessam ao tema deduzido na
acusação inicial, ou seja, fatos relevantes e pertinentes, porque os fatos que não
guardem relação alguma com o teor da acusação não são nem pertinentes e nem
relevantes, pelo que não devem ser objeto de prova (a marcha processual não
deve conter atividades inúteis) 59.
58
DA SILVA, Marco Antonio Marques da e FREITAS, Jayme Walmer de. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Ed. Saraiva, 2012. p. 263. 59
GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. São Paulo: Ed. Saraiva, 7ª edição, 2009, p. 187. 25 Considerando-se o objeto da prova, pode-se dizer que as provas são
diretas ou indiretas. As indiretas, também chamadas de circunstanciais ou críticas,
são as presunções e os indícios, que não se referem diretamente ao fato a ser
provado e sim, a outros fatos diversos e secundários. Diretas, como o próprio
nome diz, são aquelas que se referem diretamente ao fato principal a ser provado.
Quando a prova decorre da afirmação feita por alguém chamado a depor a
respeito de certo fato, diz-se prova pessoal ou subjetiva porque é produzida por
meio da palavra humana, em oposição à prova real ou objetiva que se caracteriza
pela constatação da existência de certo fato natural (como, por exemplo, o local do
crime, a arma usada pelo agente, os vestígios deixados pela ação delituosa) e
recai sobre determinada pessoa ou coisa.
Quanto a sua forma, a prova se caracteriza pelo modo como deve ser
produzida e por isso, diz-se prova testemunhal (alguém faz afirmação oral em
juízo, seja testemunha, vítima ou réu), documental (textos impressos ou
manuscritos e mesmo declarações e diálogos gravados aí se incluem) e material
(porque envolve prova da existência do fato, como o corpo de delito e os exames
periciais em geral) 60.
Também são cabíveis as provas pré-constituídas que, como o nome diz,
são produzidas antes do ajuizamento da ação, com a perspectiva de uso futuro.
Em sentido geral, a noção de prova no processo penal equivale à prova
resultante de atos instrutórios presididos pelo magistrado com observância das
garantias próprias do devido processo legal, especialmente o contraditório. Nos
dias atuais, a partir da reforma processual de 2008, como lembra Antonio
Scarance Fernandes61, norma processual penal - o art. 155 do Código de
Processo Penal - definiu como prova o que é produzido em contraditório judicial,
afastando dessa natureza o elemento informativo obtido na fase investigatória,
com exceção apenas da prova irrepetível ou cautelar e do que se constituir em
prova produzida de forma antecipada.
A partir desses conceitos, embora possa ser considerado prova em
sentido lato, tudo o que for reunido nos autos do inquérito policial (com exceção,
todavia, das chamadas provas irrepetíveis, de que são exemplo os laudos de
60
DA SILVA, Marco Antonio Marques da e FREITAS, Jayme Walmer de. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Ed. Saraiva, 2012. p. 263. 61
FERNANDES, Antonio Scarance. Provas no Processo Penal. São Paulo: Ed. Saraiva, 2011, p. 14. 26 exame de corpo de delito e as perícias em geral) não tem o magistrado como
destinatário para decisão final condenatória, servindo somente para base eventual
da formulação da acusação a cargo do Ministério Público (nas ações penais
públicas incondicionadas), ou do particular nos casos excepcionais em que a
persecução penal deva ocorrer por meio de ação penal privada.
Por influência do Código de Processo Penal Italiano, que admite
expressamente a produção de provas idôneas para assegurar a apuração dos
fatos mesmo quando essa produção não esteja regulamentada e disciplinada
legalmente, autores brasileiros passaram a analisar a tipicidade da prova,
definindo as provas típicas e as provas atípicas, cuja análise depende das
disciplinas dadas aos meios de prova pelo ordenamento jurídico.
Adotando a conceituação de Antonio Laronga, citado por Antonio
Scarance Fernandes, define-se como prova típica aquela prevista e dotada de
procedimento próprio para a sua produção; e prova atípica é aquela destituída de
procedimento próprio para que seja produzida62.
Sob essa ordem de ideias, são consideradas típicas as provas
testemunhal, pericial e documental, além do reconhecimento de pessoas e coisas.
E o interrogatório judicial, que deve ser realizado segundo critérios
definidos de forma expressa, com disciplina própria, também pode ser
considerado típico meio de prova (ou típico meio de defesa, o que, todavia, não
retira seu caráter como meio típico de prova).
A tipicidade da prova garante, antes de tudo, a legitimidade da sua
produção, afastando possível ilicitude. E mesmo nos casos em que, por exceção
prevista em lei, a produção da prova típica seja feita de forma especial e
excepcional, com aparência de atipicidade, não se lhe retira o caráter típico. É o
caso, por exemplo, da prova testemunhal produzida no Brasil com amparo na Lei
Federal nº 9.807, de 1999, que definiu regras de proteção a vítimas e
testemunhas, permitindo a omissão de seus endereços e dados de qualificação,
em situações especiais, geralmente envolvendo crimes graves e réus dotados de
maior periculosidade ligados ao crime organizado.
Normas como essas, prevendo formas excepcionais de produção de
provas típicas, justificam-se pela necessidade de buscar-se maior eficácia da
62
FERNANDES, Antonio Scarance. Provas no Processo Penal. São Paulo: Ed. Saraiva, 2011, p. 15. 27 prova testemunhal na busca da verdade processual, mas, não devem ser
produzidas ao arrepio das garantias constitucionais e devem ser admitidas apenas
com seu caráter de estrita excepcionalidade.
É preciso não confundir-se prova atípica com prova ilícita. A ilicitude surge
pelo desrespeito às garantias e aos direitos fundamentais especialmente postos
na Constituição Federal; ilicitamente produzidas, são provas marcadas pelo vício
da nulidade e não servem para incriminar alguém, de tal sorte que, acaso tenham
sido inseridas no processo, daí devem ser retiradas e expurgadas.
A atipicidade da prova decorre da falta de expressa disciplina legal
(quanto à forma de sua produção), o que não impede que seja produzida,
geralmente adotando-se por analogia o procedimento adequado previsto em lei
para a produção de prova típica semelhante63.
2.2. Teoria geral das provas
Orienta-se o processo penal brasileiro pela liberdade de produção da
prova, como requisito do devido processo legal, de inspiração vinda do direito à
prova presente nos Estados Unidos da América do Norte ("right to evidence"
garantido por cláusula do "due process of law").
Sabe-se que a prova é produzida visando à formação do convencimento
do juiz, que é o seu principal destinatário. Por isso, não teria sentido a produção
de alguma prova que não servisse para tal finalidade. Daí resulta a sua primeira
característica geral, ou seja, a utilidade. Não deve ser produzida prova que não se
destine ao esclarecimento de certo fato processual no interesse da acusação ou
da defesa.
Segue-se naturalmente a exigência da produção da prova concedendo-se
iguais oportunidades a cada uma das partes. É o que se convencionou chamar de
paridade de armas entre a acusação e a defesa, para evitar-se o desequilíbrio do
contraditório, com reflexos evidentes no tratamento igualitário que deve ser dado
às partes no processo.
63
FERNANDES, Antonio Scarance. Provas no Processo Penal. São Paulo: Ed. Saraiva, 2011, p. 29. 28 Daí também decorre que o juiz condutor do processo deve observar
sempre os mesmos critérios para deferir ou indeferir a produção de prova
pleiteada pelo acusador e pelo defensor. Ou, por outras palavras, repetindo-se o
que já foi dito acima, as decisões judiciais devem ser orientadas por rigorosa
imparcialidade (especialmente no campo da produção das provas).
Costuma-se dizer que a prova é o meio pelo qual o juiz busca alcançar a
verdade a respeito da acusação posta na denúncia (ou na queixa) e por esse meio
se define o livre convencimento do julgador.
A dificuldade está em saber-se o que é essa verdade.
Se o processo penal pudesse ser finalizado com decisão matemática,
certamente seria mais simples a decisão judicial (na medida em que dois mais
dois
sempre
somariam
quatro,
independentemente
de
quaisquer
outras
alternativas ditadas pelas provas produzidas). Mas, sabemos que não é assim que
se orienta a decisão judicial, que é ato complexo e de longa e solitária meditação.
Ato complexo não só por definição da Lógica, como também por vulgar
complexidade decorrente do exame do conjunto de todas as provas produzidas. E
essa complexidade não decorre apenas do grande número de folhas autuadas no
processo, mas, também do grau de veracidade que cada prova produzida deixa
transparecer.
Nem sempre depoimentos prestados por vítimas e testemunhas são
marcados pela sinceridade; e diga-se o mesmo com relação ao interrogatório do
réu. Sendo-lhe impossível conhecer o íntimo de cada pessoa que se apresenta
para depor, resta ao juiz a difícil tarefa de confiar naquelas que lhe parecerem
mais coerentes e firmes na descrição dos fatos objeto de indagação, comparando
tais declarações com outros elementos de prova validamente trazidos para os
autos.
Por isso é que, ao invés de falar-se em busca da verdade real, que sugere
verdade absoluta (de difícil se não impossível conhecimento), modernamente, a
respeito desse tema, respeitáveis autores referem-se a "verdade processual", ou
mesmo "verdade judicial" (Ada Pelegrini Grinover, Tourinho Filho), como lembra
Renata Carvalho64.
64
CARVALHO, Renata. Prova Testemunhal por Videoconferência no Processo Penal. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2011, p. 07 29 Diferentemente do processo civil, no processo penal até mesmo os fatos
incontroversos devem ser objeto de prova.São definidos como incontroversos, por
exemplo, os fatos afirmados por uma das partes e que não foram objeto de
contestação ou de impugnação pela outra. Como o processo penal envolve
direitos indisponíveis, a possível inércia do defensor não pode servir para
determinar, automaticamente, a condenação do réu a quem, por dever de ofício e
por obrigação moral, esse defensor deve prestar assistência profissional tão
eficiente e tão eficaz quanto possível.
Por essa razão relevante é que, mesmo tendo havido confissão do
acusado em juízo a respeito da acusação descrita na denúncia, mesmo assim ao
juiz se impõe o dever indeclinável de examinar o conjunto das provas produzidas
para proferir sua decisão final.
Sem se esquecer que a condenação só pode ter apoio em prova
produzida por meios lícitos, preservados o contraditório e a ampla defesa, o que
também se aplica ao interrogatório.
2.3. Conceito, histórico e particularidades do Interrogatório
O interrogatório é ato processual personalíssimo, no sentido de que
apenas e somente o acusado pode comparecer à presença do juiz para responder
às perguntas que lhe forem feitas a respeito da acusação posta na denúncia ou na
queixa. Não existe possibilidade alguma de, por exemplo, o defensor constituído
substituir-se ao seu constituinte para a finalidade do interrogatório; e nem mesmo
o possível relato a respeito dos fatos feito pelo defensor pode substituir o relato a
ser feito de viva voz pelo acusado.
Não há interrogatório por procuração e essa fase do processo não pode
ser substituída pela juntada de escritura pública passada pelo acusado. Mesmo
que o defensor traga para os autos, por exemplo, escritura pública por meio da
qual o acusado confesse a prática do crime objeto de persecução penal, mesmo
assim o interrogatório, como ato processual, não poderá ser suprimido. Ou seja,
em qualquer circunstância o juiz deverá designar data para o interrogatório,
mesmo que tenha havido aquela manifestação extrajudicial. É evidente que a
confissão lançada em escritura pública deverá servir como meio de prova de
30 acordo com o valor que puder merecer no conjunto probatório formado ao longo
do devido processo legal. Também é evidente que o acusado, depois de regular
intimação, poderá recusar-se a comparecer à audiência para ser interrogado.
O que deve ser notado, reafirmando-se que o processo penal é
normatizado para proteção jurídica do indivíduo acusado, é que para cabal
garantia do direito de defesa (ou, no caso, da autodefesa) ao réu deve ser dada a
oportunidade de comparecer à presença do juiz para ratificar aquela confissão
inserida em escritura lavrada por tabelião, ou mesmo para retificá-la, ou até
repudiá-la para negar a acusação65.
O interrogatório pode ser conceituado como ato essencial do processo por
meio do qual o indivíduo a quem se imputa a prática de infração penal expõe, de
viva voz, sua própria versão a respeito dos fatos objeto de investigação ou objeto
de persecução por meio de ação penal.
"É ato processual realizado perante o juiz durante a instrução criminal em
que o réu é ouvido, acompanhado de seu advogado, sobre o fato imputado, no
qual, após declarar seus dados pessoais, tem assegurado o direito de permanecer
calado ao ser indagado sobre o fato, de negá-lo ou confessá-lo total ou
parcialmente", como ensinam Marco Antonio Marques da Silva e Jayme Walmer
de Freitas 66.
Sua importância processual vem afirmada por Nicola Framarino Dei
Malatesta:
Qualquer que seja o conteúdo do interrogatório, sempre que se
referir diretamente ao exame do acusado, deve sempre ser lido,
mesmo quando diga respeito à afirmação alheia, que o acusado
tenha julgado conveniente em sua resposta. Tudo o que foi dito pelo
acusado, tudo o que lhe foi perguntado, tudo o que ele respondeu no
interrogatório escrito tem sempre igual razão para ser admitido à
leitura.67
65
Ainda dentro deste contexto, entendem Marco Antônio Marques da Silva e Jayme Walmer de Freitas que o interrogatório tem natureza jurídica eclética, constituindo não só meio de prova, mas também meio de defesa, lembrando que parte da doutrina diverge a respeito quanto a ser o interrogatório apenas meio de prova, ou, alternativamente, somente meio de defesa. Ainda há aqueles que entendem ser o interrogatório primeiramente meio de prova e sucessivamente meio de defesa, como lembram os mesmos autores. (DA SILVA, Marco Antonio Marques da e FREITAS, Jayme Walmer de. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Ed. Saraiva, 2012. p. 314.) 66
DA SILVA, Marco Antonio Marques da e FREITAS, Jayme Walmer de. Ob. cit. p. 306. 67
MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A Lógica das Provas em Matéria Criminal. Campinas/SP: Ed. Servanda, 2009, p. 391. 31 É por meio do interrogatório que o juiz trava contato pessoal e direto com
a pessoa acusada da prática de infração penal68.
Ato essencial do processo, o interrogatório em épocas remotas já foi visto
como meio destinado a conseguir-se, acima de tudo, a confissão. Numa época em
que a confissão era tida como "a rainha das provas", a investigação policial era
especialmente orientada para obter a confissão do indiciado a qualquer custo e a
tortura era o meio mais eficaz para que essa finalidade fosse alcançada69 (e não
apenas a violência física como forma de tortura, como também outros métodos
adotados nos primeiros anos do século XX, de que são exemplos os "detectores
de mentira" e "o soro da verdade", uma espécie de "narcoanálise". A confissão
obtida na fase do inquérito transmitia-se para o bojo da ação penal e
frequentemente era usada como prova que servia de base para a sentença
condenatória.
Nos dias atuais, nascido a partir da Revolução Francesa (1789), vigora o
sistema da íntima convicção, caracterizado pelo livre exame da prova para obterse a certeza moral a respeito de certo fato (na dicção de Ada Pellegrini Grinover,
essa certeza moral se constitui em "verdade processual"). A confissão deixa de
ser considerada a rainha das provas e especialmente a confissão policial,
isoladamente considerada, não pode jamais servir para determinar a condenação
de alguém. Norma expressa no artigo 155 do Código de Processo Penal70 veda,
de forma categórica, que o juiz imponha condenação com apoio exclusivo em
prova produzida extrajudicialmente, o que se harmoniza com a teoria do devido
processo legal acolhida pela Constituição Federal. E, preservando-se a livre
convicção do magistrado, a singela confissão prestada em juízo nem sempre pode
servir como prova segura e convincente para determinar a condenação, exigindo 68
Na dicção de Tourinho Filho, "o interrogatório é um contato entre o juiz e aquele em relação a quem se propôs a ação penal". É o meio pelo qual o juiz ouve do acusado culpado esclarecimentos sobre a imputação que lhe é feita e, ao mesmo tempo, colhe dados importantes para o seu convencimento. (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. São Paulo: Ed. Saraiva, 2005, p. 529.) 69
Não se pode esquecer que foi a obra imortal de CESARE BONNESANA, o MARQUÊS DE BECCARIA, Dos Delitos e das Penas, de 1764, que provocou a humanização do Direito Penal, abrindo caminho para as reformas que levaram à conquista de garantias processuais proibindo e impedindo o aviltamento da condição humana da pessoa objeto de investigação criminal. 70
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ‐ "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas." 32 se, em determinadas circunstâncias, que encontre apoio em outras provas
validamente produzidas para que a acusação posta na denúncia seja acolhida.
Nelson Hungria já advertia que no processo penal não deveriam ser
esquecidos três princípios tradicionais: "o réu é coisa sagrada"; "é preferível deixar
impune um culpado a condenar um inocente"; e "ninguém é obrigado a depor
contra si mesmo"71. Roberto Lyra, por sua vez, salientava que é melhor não punir
um crime do que cometer outros crimes para descobri-lo e prová-lo.
E realmente, não é tarefa do juiz, ao interrogar o réu, buscar envolvê-lo
em contradições para enfraquecer a versão exculpatória dada por ele.
Nos limites do devido processo legal, o interrogatório é ato processual
orientado, antes de tudo, pelos interesses do acusado, a quem se permite, livre de
algum tipo de coação ou interferência indevida, dar a sua própria versão a respeito
dos fatos objeto da acusação posta na denúncia; ou calar-se, recusando-se a
responder perguntas formuladas no ato do interrogatório, sem que daí se possa,
legitimamente, extrair presunção de culpa em prejuízo da defesa.
Como costuma salientar o Ministro Celso de Mello em julgamentos no
Supremo Tribunal Federal, o processo penal é orientado, normatizado, regrado e
dirigido para proteção do réu, o que significa que as normas processuais penais
ditadas pelo legislador ordinário, embora tenham a finalidade essencial de ordenar
a marcha do devido processo legal, destinam-se a fazer valer a garantia
constitucional da ampla defesa. Por outras palavras, o processo não é apenas
instrumento de persecução penal, mas é instrumento destinado à proteção da
liberdade jurídica do acusado, a quem também se garante, de forma absoluta e
inalienável, o direito de ser julgado por juiz competente, por aplicação do princípio
"nulla poena sine iudicio", o que significa que a eventual aplicação de pena
pressupõe necessariamente o exercício da jurisdição.
Atualmente, a velha advertência que vinha inserida no Código de
Processo Penal já se acha revogada e da opção pelo silêncio, recusando-se o
acusado a responder às perguntas formuladas no interrogatório, não se poderá
extrair qualquer presunção de culpa. Essa é a regra que melhor se adéqua ao
devido processo legal e seria intolerável, à luz da Constituição Federal de 1988,
que o interrogatório se constituísse em uma espécie de coação judicial para
71
"Apud" TÉRCIO, Jason. A Espada e a Balança: crime e política no banco dos réus. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2002, p. 29. 33 extorquir do acusado determinadas informações a respeito da acusação dirigida
contra ele; ou - o que seria pior - que esse ato processual fosse usado para obter
admissão de culpa de maneira forçada.
Nessa parte, os antigos métodos orientados por tortura (hoje tipificada
como crime hediondo e inafiançável) foram substituídos pelo princípio do "privilege
against self-incrimination" inserido na Constituição dos Estados Unidos da
América do Norte pela Quinta Emenda. Sem se esquecer, todavia, que entre nós,
diferentemente do sistema norte-americano, ao réu, no interrogatório, não só se
permite a opção pelo silêncio, como também se admite a possibilidade de o
interrogando falsear a verdade em benefício da própria defesa sem que daí se
possa extrair qualquer tipo de responsabilidade criminal (ao passo que no direito
americano ao acusado não se permite a mentira como meio de defesa, sob pena
de responder pelo crime de perjúrio, equivalente ao nosso falso testemunho, lá
severamente apenado)72.
Ato essencial do processo, o interrogatório não pode ser suprimido, sob
pena de nulidade, no caso, absoluta (artigo 564, inciso III, alínea "e", do Código de
Processo Penal). Isso não significa que o acusado, no curso da ação penal, esteja
obrigado a submeter-se ao interrogatório; importa somente que lhe seja facultada
essa possibilidade, desde que tenha havido citação válida no limiar do processo,
com posterior designação de data mediante intimação prévia, relembrando-se que
atualmente, nos casos de crimes comuns, tipificados no Código Penal, o
interrogatório é o último ato da instrução processual (realiza-se o interrogatório
depois de concluída a produção da prova testemunhal em audiência de instrução
e julgamento, assim permitindo-se ao acusado rebater prova que lhe tenha sido
desfavorável). Esse rito procedimental passou a ser adotado a partir da edição das
Leis Federais nº 11.689, de 09 de junho de 2008 e nº 11.719, de 20 de junho de
2008, seja no procedimento comum (ordinário, sumário e sumaríssimo), seja no
procedimento relativo aos feitos sujeitos à competência do tribunal do júri.
Anota-se, de passagem, que o Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15 de julho
de 1965) não continha previsão de interrogatório do acusado, dispondo apenas
sobre recebimento da denúncia, citação do denunciado para apresentar
contestação no prazo de dez dias, seguindo-se audiência para produção da prova
72
Talvez a única exceção a essa regra geral seja a possibilidade de o acusado responder pelo crime de autoacusação falsa, tipificado no artigo 342 do Código Penal. 34 testemunhal, realização de eventuais diligências, alegações finais e sentença
(artigo 355 e seguintes); houve, porém, alteração legislativa e a partir da edição da
Lei Federal nº 10.732, de 05 de dezembro de 2003, o interrogatório foi inserido no
processo-crime por infração tipificada na legislação eleitoral (embora a nova lei
tenha evitado o termo interrogatório, substituído por "depoimento pessoal"73).
E a velha Lei de Imprensa (Lei Federal nº 5.250, de 09 de fevereiro de
1967), totalmente afastada do mundo jurídico por não ter sido recepcionada pela
Constituição Federal, como foi decidido
pelo Supremo Tribunal Federal, não
impunha o interrogatório como ato essencial do processo e facultava ao acusado,
se fosse do seu interesse, requerer a designação de data para ser interrogado.
Mas, a Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que define crimes
em razão do tráfico e uso de drogas, ainda adota o antigo sistema de antecipação
do interrogatório como primeiro ato da instrução processual74. Como aí se trata de
lei especial, entende-se que esse procedimento pode continuar sendo adotado,
não se aplicando necessariamente as inovações do Código de Processo Penal.
2.3.1. Evolução histórica
O interrogatório, ao longo dos séculos, caracterizou-se como reflexo da
cultura e dos costumes de cada época; certos valores sempre sofreram variações
sensíveis, dependendo do momento histórico vivido por determinado povo, seja
para melhor, seja para pior. Atualmente, certas práticas outrora adotadas por
povos ditos civilizados causam-nos repugnância e viva reprovação, mas, no seu
tempo eram admitidas como válidas e legítimas.
No Direito Romano o interrogatório era admitido de forma ampla e irrestrita
na busca da verdade processual, diversamente do que hoje ocorre entre nós,
como lembra Humberto Cuenca:
73
"Art. 1º. O art. 359 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 ‐ Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público." 74
"Artigo. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral." 35 Para averiguar la verdad, el juez prefecto, vicario, etc. tenía más
amplitud que en nuestro proceso. Podía interrogar a las partes
cuantas veces creyera conveniente, mientras que, entre nosotros,
sólo en diligencias para mejor proveer75.
Na Idade Antiga existia um precário sistema acusatório que privilegiava o
caráter defensivo do interrogatório, o que vigorou até o século XII no mundo
ocidental. A partir do século XIII, por força da notória intervenção da Igreja
Católica no Estado, o sistema acusatório foi substituído pelo sistema inquisitório,
típico dos tempos da Inquisição, de tal sorte que o Concílio de Latrão (1215) levou
à utilização ilimitada da tortura para obtenção de confissões76.
Nos tempos em que a Igreja Católica Romana mantinha estreitos vínculos
com os imperadores da época, o sistema inquisitivo estendeu-se pelo continente
europeu para ser adotado em grande escala, sem restrições e sem limitações. Só
não alcançou a Inglaterra porque no Reino Unido a religião oficial era a Anglicana,
que não se sujeitava ao ordenamento católico, graças ao que a Inglaterra foi o
único país europeu a repudiar a tortura nos interrogatórios, não adotando o
sistema inquisitório.
Na verdade, em 1215 surgiu o embrião do devido processo legal, com a
"Magna Carta Libertarum", como reação dos proprietários de terra ingleses contra
a perda arbitrária de seus bens e de sua liberdade77.
Não se deve esquecer, todavia, que na Grécia antiga os gregos usavam a
palavra "politeia" para designar o conjunto das instituições necessárias ao
funcionamento da cidade-estado e a "politeia" era a constituição da cidade-estado,
como pregava o filósofo Isócrates. Seguiram-se, também na Grécia, Platão que,
na busca do padrão de organização perfeita da "polis", elaborou estudos sobre
formas ideais de governo, seguindo-se estudos de Aristóteles para aprimorar,
racional e empiricamente, ideias políticas desenvolvidas por Sócrates e Platão78.
75
CUENCA, Humberto. Proceso Civil Romano. Buenos Aires, Argentina: Ed. Jurídica Europa‐América, 1957, p. 146. 76
TRISTÃO, Adalto Dias. O Interrogatório como meio de Defesa. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2009, p. 61. 77
TRISTÃO, Adalto Dias. Ob. cit. p. 25 e 62. 78
"As ideias centrais abrigadas no conteúdo do constitucionalismo remontam à Antiguidade Clássica, mais notadamente ao ambiente da 'Polis' grega, por volta do século V a.C. As instituições políticas ali desenvolvidas e o luminoso pensamento filosófico de homens como Sócrates (470‐399 a.C.), Platão (427‐347 a.C.) e Aristóteles (384‐322 a.C.) atravessaram séculos e ainda são reverenciados dois milênios 36 Apesar de sua visão ligada especialmente ao campo da organização política para
o exercício do poder, às formas de governo, não se pode retirar dos gregos o
primeiro conceito de democracia (base do futuro Estado de Direito)79.
Sem se esquecer, diga-se de passagem, que o termo "Estado", em sua
moderna acepção, foi empregado pela primeira vez por Maquiavel, em "O
Príncipe", obra escrita em 1513, como lembra Luís Roberto Barroso80.
Movimentos constitucionais também surgiram na Idade Média, na
Península Ibérica com a Declaração das Cortes de Leão e Castela, de 1188, por
via de cujo documento o rei Afonso IX jurou respeitar as garantias da propriedade,
do domicílio e da segurança de seus súditos. Na mesma Península Ibérica, em
1265 veio a Declaração de Aragão, reconhecendo direitos dos nobres frente ao
poder real; e, em 1526, a Declaração de Viscaia que veio definir liberdades e
privilégios contra o poder central do soberano81.
É inegável, entretanto, que o documento mais expressivo firmando bases
sólidas do constitucionalismo foi realmente a "Magna Carta" que, na verdade,
tendo sido atribuída ao Rei João Sem Terra, nome pelo que ficou conhecido o Rei
João, filho de Henrique II, sucessor de Ricardo Coração de Leão (outorgada em
1215, em Runnymede, perto de Windsor), essa carta surgiu por causa de fortes
pressões vindas dos barões ingleses que, descontentes com a cobrança de
tributos excessivos, "impuseram a limitação do poder do rei".82 Apesar de ter-se
constituído, no seu nascedouro, em documento que buscava a proteção de
privilégios dos barões ingleses, essa carta magna conhecida como "Law of the
Land", trouxe importantes inovações que serviram de base para futuras cartas
democráticas, inclusive com o esboço do devido processo legal, do livre acesso à
justiça, ou o direito de livre locomoção, por exemplo, dispondo, inclusive:
"Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado dos seus bens, costumes e
e meio depois." BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo". São Paulo: Ed. Saraiva, 2010, p. 05. 79
BOLDRINI, Rodrigo Pires da Cunha. Política e Direito Como Garantias da Constituição. Itatiba‐SP: Ed. Berto, 2010, p. 16. 80
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo". São Paulo: Ed. Saraiva, 2010, p. 09. 81
BOLDRINI, Rodrigo Pires da Cunha. Ob. cit. p. 17. 82
BOLDRINI, Rodrigo Pires da Cunha. Ob. cit. p. 18. 37 liberdades, senão em virtude de julgamento de seus Pares segundo as leis do
país".83
Nasciam, assim, embora de forma um tanto rudimentar, as raízes do
devido processo legal84.
Nessa mesma época, em 1216, os "Tribunais do Santo Ofício da
Inquisição" criados pelo Papa Inocêncio III destinavam-se, no século XIII, a
investigar e punir os crimes contra a fé católica com base em interrogatórios
conduzidos de forma cruel e com abuso da tortura. A heresia era punida com pena
de morte e o interrogatório, sempre mediante tortura, era orientado para obter a
confissão do acusado que se livrava da pena capital se, confessando a heresia
praticada, se declarasse arrependido. O interrogatório, tomado por termo, então
era feito de forma bastante minuciosa, em presença de pessoas especialmente
chamadas para testemunhar esse ato e o acusado prestava juramento de dizer a
verdade e de fiel obediência às leis da Igreja; quem se recusasse a prestar esse
juramento era tido como réu confesso.
Ou seja, o interrogatório se constituía em ato essencialmente inquisitorial
e buscava acima de tudo a punição do acusado, pelo que não passava de meio de
prova; e a confissão, buscada por qualquer meio, desprezada a condição humana
da pessoa interrogada, era prova absoluta da acusação imputada.
Esse estado de coisas (o Estado policial) perdurou até meados do século
XVIII quando, por influência da obra de Beccaria
85
, publicada em 1764 ("Dos
Delitos e das Penas"), os iluministas provocaram o rompimento com o passado
absolutista, com apoio da burguesia que havia surgido como classe social
influente, o que se cristalizou com o advento da Revolução Francesa de 1789. A
partir daí, o método inquisitório que havia tido seu auge com a Inquisição foi
relegado ao esquecimento e surgiram normas constitucionais definindo princípios
que humanizaram o processo penal, como, por exemplo, o direito de o acusado
não se autoincriminar.
83
In: BOLDRINI, Rodrigo Pires da Cunha. Política e Direito Como Garantias da Constituição. Itatiba‐SP: Ed. Berto, 2010, p. 18. Uadi Lammêgo Bulos destacou: "A Magna Charta foi o reflexo das necessidades sociais do seu tempo, abrindo precedentes que se incorporariam, em definitivo, às constituições vindouras. Mencione‐se, a propósito, o direito de petição, a instituição do júri, a cláusula do devido processo legal, o habeas corpus, o princípio do livre acesso à justiça, a liberdade de religião, a aplicação proporcional das penas, etc." (BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Saraiva, 2011, p. 70). 85
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Ed. Martins Fontes, 1996. 84
38 Antes desse período, o Direito Anglo-Saxão, livre das influências do
Direito Canônico, apoiado no "Common Law", atenuando sua fase inicial
inquisitória, passou a admitir, a partir do século XVII, que o silêncio no ato do
interrogatório não seria interpretado em prejuízo do acusado, embora se buscasse
a qualquer custo, mas, sem previsão de tortura, a obtenção de alguma declaração
sua, seja de culpa, seja de inocência (submetia-se o interrogatório ao
procedimento denominado "peine forte et dure")86.
No Direito Americano em vigor nos Estados Unidos da América do Norte,
o aspecto processual inquisitorial sempre foi rejeitado, garantindo-se ao réu o
direito ao silêncio e o direito de não testemunhar em prejuízo de si mesmo. Ao
órgão acusador ("prosecutor") incumbe a produção de provas incriminadoras na
busca da condenação, vedando-se ao juiz qualquer tipo de impulso oficial na
produção de alguma prova, incumbência de iniciativa exclusiva das partes, pelo
que o juiz não participa diretamente do interrogatório do acusado, o que incumbe
de forma exclusiva à acusação e à defesa (adotado o sistema denominado "cross
examination", ou seja, as perguntas são dirigidas diretamente à pessoa chamada
a depor, tanto pela parte que a arrolou como pela parte contrária)87.
2.4. A pessoa interrogada
No sistema inquisitório que orienta o inquérito policial, o indivíduo suspeito
da prática de infração penal é colocado na posição de objeto de investigação e
embora lhe seja permitido optar pelo silêncio para não se autoincriminar, não
pode, todavia, contestar a orientação dada pela autoridade policial ou produzir
livremente algum tipo de prova em sua própria defesa; não podendo, inclusive,
interferir na colheita das provas no curso do inquérito (admite-se, simplesmente,
que o indiciado proponha a produção de certa prova, cujo deferimento, todavia,
fica a critério da autoridade policial).
Durante o inquérito não há formalmente acusação e apenas investigação
com o objetivo de amealhar comprovação da existência e da prática de fato típico;
86
TRISTÃO, Adalto Dias. O Interrogatório como meio de Defesa. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2009, p. 69. 87
SOARES, Guido Fernando Silva. Common Law ‐ Introdução ao Direito nos EUA. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999, p. 58. 39 eventual acusação será deduzida em Juízo e só então estarão asseguradas as
garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Diferentemente, no sistema acusatório, característico do devido processo
legal, o indivíduo a quem se imputa a prática de infração penal não é mais objeto
do processo e, sim, verdadeiro sujeito processual, ou sujeito da relação
processual integrada pelo "actum trium personarum".
Sujeito de direitos, independentemente da gravidade do crime imputado,
mesmo nas situações hediondas e repugnantes o indivíduo colocado na posição
de acusado tem o direito inalienável de ser tratado com dignidade e com respeito
por todos quantos interfiram diretamente no andamento do processo, seja o juiz de
direito, seja o promotor de justiça, sejam os servidores judiciais. É questão
elementar a garantia de o réu ser tratado como cidadão, e, pois, preservada a sua
dignidade como pessoa humana (mesmo que esse mesmo réu não tenha agido
dessa forma com relação a determinada vítima).
As normas constitucionais que firmam essa garantia e obrigam o
tratamento digno a todos os acusados, com possível orientação cristã no seu
nascedouro, vinculam-se também ao princípio constitucional da presunção de
inocência, também conhecido como princípio da não-culpabilidade antes do
trânsito em julgado de decisão condenatória.
Em tempos remotos era comum sustentar-se que a importância do
interrogatório estava em que o juiz podia, nessa oportunidade, conhecer melhor a
personalidade do acusado e ser influenciado subjetivamente pelo que fosse dito
por ele. Por outras palavras, dizia-se que a impressão causada durante o
interrogatório poderia servir para que o juiz fundamentasse a sentença.
Não se nega a importância desse contato pessoal e direto entre o acusado
e o juiz que irá proferir a sentença condenatória ou absolutória; a impressão
causada no magistrado a partir desse contato processual pode, realmente, em
variados casos, servir para formação da íntima convicção do prolator da sentença,
mesmo porque, relembre-se, "o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a
sentença" (artigo 398, § 2º, CPP).
Entretanto, não parece legítimo que o juiz possa fundamentar sua
decisão com base em motivação meramente subjetiva, sendo inviável que a
sentença venha apoiada apenas na impressão pessoal do julgador. O livre arbítrio
judicial não poderia ir a tanto, sob pena de subversão da ordem processual que é
40 orientada, nos limites do devido processo legal, para que a sentença,
fundamentadamente, demonstre as razões de fato e de direito determinantes da
condenação ou da absolvição.
Não se imagina que uma decisão judicial, de forma singela, invoque
motivos de ordem subjetiva para base de sua fundamentação: as razões de fato
dizem respeito diretamente com o teor da prova produzida no caso concreto, o
que afasta qualquer subjetivismo; e as razões de direito estão ligadas à atuação
da lei ao mesmo caso concreto, o que pressupõe seu caráter objetivo.
Ou seja, no devido processo legal há pouco espaço para o subjetivismo do
julgador, embora se reconheça que o interrogatório permite ao juiz o
conhecimento da personalidade do acusado, inclusive verificando suas possíveis
reações ao transmitir sua versão a respeito do fato imputado, às vezes
tendenciosamente.
Aqui cabe a advertência feita por François Rigaux:
A ideia às vezes avançada de que a intuição do juiz basta para tudo,
tanto para escolher a regra aplicável como para avaliar os fatos e
adaptar-lhes o dispositivo, deve ser resolutamente combatida. Sob
sua variante mais perversa, essa doutrina apresenta a motivação do
julgamento como um raciocínio fictício que lançaria um véu de
legalidade sobre uma decisão cuja única fonte seria a consciência, o
senso da justiça ou a equidade do magistrado88.
É forçoso considerar-se, todavia, que esse entendimento pode comportar
ao menos uma exceção, presente nos feitos da competência do tribunal do júri.
Se nos casos da competência do juiz singular o subjetivismo não pode ser
usado para fundamentar decisão judicial quanto ao mérito da ação penal (ou, pelo
menos, a fundamentação da decisão judicial não pode invocar esse subjetivismo
como única fonte de condenação ou absolvição), no julgamento de crimes contra a
vida nada impede que a decisão dos jurados seja orientada por puro subjetivismo.
Isso pela singela razão de que o juiz togado, por exigência constitucional, está
obrigado a fundamentar suas decisões e a fundamentação deve sempre ser
expressa e escrita de forma lógica e compreensível; diferentemente, a decisão dos
jurados não vem apoiada em fundamentação alguma, porque, como juízes leigos,
gozam do privilégio, também determinado por norma constitucional que garante a
88
RIGAUX, François. A Lei dos Juízes, tradução de Edmir Missio. São Paulo: Ed. Martins Fontes, 2003, p. 72. 41 soberania dos veredictos, de proferir decisões apenas expondo a resposta às
indagações que lhes sejam feitas e de forma rigorosamente reservada e secreta.
Nesse quadro processual, garantido por preceito constitucional, o
interrogatório feito em plenário do júri ganha maior importância do que aquele feito
no curso dos processos da competência do juiz singular.
Não se pode ignorar que nas sessões de julgamento pelo júri o
interrogatório é feito para conhecimento dos jurados, aos quais o seu teor é
endereçado para ser conhecido e ponderado no íntimo de suas consciências, pelo
que a forma de o acusado expressar-se perante seus julgadores ali reunidos é que
servirá inevitavelmente para base da decisão soberana do Conselho de Sentença.
Acaso emocionalmente envolvidos com o drama descrito pelo acusado de crime
contra a vida, os jurados poderão absolvê-lo mesmo que a lógica das provas
indique na direção contrária.
Por outro lado, deve-se considerar que os julgamentos pelo júri são
orientados por formalidades processuais específicas que devem ser observadas
com maior rigor do que nos demais processos.
Quis o legislador ordinário, com apoio constitucional, que nos casos de
crimes contra a vida o julgamento do acusado obedecesse a maior rigor
processual e essas formalidades devem ser rigorosamente cumpridas nas
sessões de julgamento.
Em razão disso, a escolha pelo interrogatório por videoconferência em
sessões do Tribunal do Júri deve ser feita até com maiores cuidados do que nos
processos da competência do juiz singular. Dentre esses cuidados, a
concordância
das
partes,
especialmente
da
defesa
revela-se,
se
não
indispensável, ao menos cautelarmente recomendável. Havendo eventual
discordância, o magistrado decidirá de acordo com seu livre convencimento, à luz
no que, nos dias atuais, vem expresso no artigo 185, parágrafo 2º, do Código de
Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 11.900/2009.
Diga-se, de passagem, que atualmente se permite que o réu, mesmo
estando preso, se recuse a comparecer para acompanhar seu próprio julgamento
pelo Tribunal do Júri, desde que, para tal finalidade, ele e seu defensor
42 encaminhem petição ao juiz de direito89, caso em que não será realizado o ato do
interrogatório em plenário por iniciativa da própria defesa, por isso inexistente
alguma irregularidade para viciar o processo (situação como essa ocorreu
recentemente em julgamento no Primeiro Tribunal do Júri da Comarca de São
Paulo, sendo réu conhecido integrante do Primeiro Comando da Capital - PCC
que se encontrava preso em presídio de segurança máxima localizado no interior
do Estado, em cidade muito distante da Capital).
A partir da edição da Lei 11.689, de 09 de junho de 2008, que alterou o
Código de Processo Penal, julgamentos pelo Tribunal do Júri podem ser
realizados mesmo sem a presença física do acusado. Antes disso, a abertura da
Sessão de Julgamento estava condicionada à presença do réu, mesmo que ele se
encontrasse em liberdade; não se admitia, em hipótese alguma, julgamento sem o
comparecimento do acusado.
Nos dias atuais, porém, essa exigência não mais existe, permitindo-se o
julgamento à revelia e até mesmo por recusa formal de comparecimento pessoal,
como foi mencionado acima.
Hoje, sem se esquecer que, obviamente, acusado e seu defensor devem
ser intimados da data marcada para o julgamento, ao acusado se permite optar
pela ausência e mesmo estando preso, se ele e seu defensor se manifestarem de
forma expressa que o réu não deseja ser trazido sob escolta para essa finalidade,
essa manifestação de vontade deve ser respeitada pelo juiz. Por outras palavras,
o réu não pode ser compelido a, contra sua vontade, participar de seu próprio
julgamento pelo júri, que seguirá regularmente com o trabalho do advogado
constituído ou nomeado defensor.
Nem sempre, porém, a opção pela ausência será a melhor estratégia de
defesa. Muitas vezes é inegável que o ato do interrogatório tem grande força na
formação do convencimento dos jurados. Como esses juízes leigos decidem com
base apenas em sua convicção pessoal, de acordo com o que for ditado por suas
consciências e como suas decisões são cercadas de total sigilo, não se pode
negar que a forma como os fatos venham a ser expostos pelo acusado para
conhecimento dos jurados pode se constituir em grande trunfo para a defesa.
89
Código de Processo Penal: "Art. 457, § 2º Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor". 43 Apesar de ter optado pelo não comparecimento, o réu poderá ser
interrogado pelo sistema de videoconferência, sem prejuízo algum para o
aparelhamento de sua defesa, ficando a critério de seu defensor, nessa hipótese,
a escolha dessa opção, em harmonia com a vontade de seu constituinte (ou de
seu assistido, se o defensor for dativo).
Não se deve esquecer que a reforma processual de 2008 modificou
sensivelmente a ordem em que as pessoas devem ser ouvidas perante os jurados.
Atualmente, o interrogatório do acusado é o último ato probatório da sessão de
julgamento pelo júri e nem sempre será admissível que o interrogatório seja feito
por meio de videoconferência.
Por isso, para que o interrogatório seja feito dessa forma, presume-se,
para cabal garantia do devido processo legal, que ao acusado que se encontre
preso se permita, no mínimo, acompanhar por transmissão direta em vídeo o
desenrolar dos trabalhos, para especialmente conhecer o que tenha sido
declarado por testemunhas (e eventualmente por vítimas).
Em razão das peculiaridades que cercam o julgamento pelo júri, o
interrogatório do preso pelo sistema de videoconferência deve ser feito somente
em situações especiais. Uma delas, quando houver pedido expresso da defesa
com a antecedência necessária, para decisão judicial depois de ouvido o titular da
acusação. Outra, quando o juiz entender que a segurança pública deva prevalecer
sobre o interesse pessoal do acusado, nos casos, por exemplo, em que esse
acusado seja indivíduo de alta periculosidade, ligado a conhecidas organizações
criminosas; a decisão judicial deverá, naturalmente, apoiar-se em fundamentação
expressa para determinar que o interrogatório seja feito dessa forma.
Nos julgamentos feitos pelo Tribunal do Júri, mais do que nos processos
sujeitos à competência do juiz singular, serão maiores os cuidados para adoção
do interrogatório à distância. No mínimo porque, em sessões do Tribunal do Júri,
uma possível irregularidade acarretará nulidade processual
que viciará o
julgamento em seu todo, para ser repetido regularmente em data posterior. Nos
processos comuns, acaso tenha havido irregularidade no ato do interrogatório e
apenas esse ato poderá ser repetido, sem prejuízo dos demais atos processuais90.
90
Essa é a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça: "Não há necessidade de anulação de todos os atos subsequentes ao interrogatório, mas apenas do próprio interrogatório e do restante do processo a partir das alegações finais, inclusive", como foi decidido no julgamento de HC nº 103.742 e HC nº 44 Se a decisão judicial, determinando que o interrogatório seja feito por meio
de videoconferência, ficar devidamente fundamentada, com apoio em justificação
adequada, daí não se poderá extrair nulidade processual alguma.
2.5. A presença do advogado
Com as inovações trazidas por leis esparsas nos últimos anos e a partir de
2003, o velho Código de Processo Penal sofreu profundas alterações
especialmente quanto ao procedimento judicial a ser adotado no curso do devido
processo legal.
Se em outros tempos o interrogatório do réu era, obrigatoriamente, o
primeiro ato que se seguia ao recebimento da denúncia, hoje foi colocado como
último ato processual da instrução no processo comum .
Recebida a denúncia, citado o acusado para apresentar sua resposta à
acusação, proferida decisão judicial a respeito do teor dessa resposta (uma
espécie de defesa preliminar, assemelhada à contestação do processo cível),
mantido o primeiro recebimento da denúncia, o juiz designa data para a audiência
de instrução e julgamento. Nessa audiência devem ser ouvidas, necessariamente
nessa ordem, (i) as pessoas arroladas na denúncia (ou na queixa-crime se for o
caso); (ii) as testemunhas arroladas pela defesa; (iii) peritos, por exemplo, podem
ser ouvidos nessa mesma audiência para esclarecimento de laudos existentes nos
autos; (iv) só depois de ter sido concluída a produção dessas provas orais é que o
réu será interrogado. Esse é o procedimento adotado, inclusive, na fase do
"judicium accusationis" destinada à formação da culpa nos feitos da competência
do tribunal do júri91.
A Lei Federal nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 já havia adotado esse
mesmo procedimento, reservando o interrogatório para momento posterior à
ouvida das testemunhas (artigo 81, "caput").
Ao colocar o interrogatório nessa ordem processual, é fora de dúvida que
o legislador pretendeu dar maior valor e maior valia ao princípio constitucional da
144.731, ambos originários de São Paulo, julgamentos ocorridos em abril e maio de 2008. http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area. Consulta feita em 26‐07‐2011. 91
Código de Processo Penal, Livro II, Título I ‐ "Do Processo Comum", artigos 400 e 411. 45 ampla defesa. Ou seja, a nova legislação processual veio garantir a toda pessoa
acusada da prática de infração penal o direito de ser interrogada somente depois
de essa pessoa e seu defensor conhecerem o inteiro teor das provas até então
produzidas, o que pode favorecer o aparelhamento da defesa ante os termos da
acusação posta na denúncia. Antes dessa reforma processual, de certa forma a
defesa estava em desvantagem com relação à acusação, no mínimo porque
vítima
e
testemunhas
arroladas
na
denúncia
poderiam
ser
inquiridas
especialmente a respeito da versão exculpatória dada no interrogatório judicial
(em muitas situações, para desmentir possíveis escusas dadas pelo réu ao ser
interrogado).
Não se pretende sustentar que, nos dias atuais, o interrogatório seja o ato
processual mais importante para a defesa. Conquanto seja, de fato, momento de
alta relevância para a defesa, sabe-se que nem sempre o teor do interrogatório é
levado na devida conta pelos juízes, que normalmente mais se apegam à prova
testemunhal para formação do seu convencimento.
Se a versão exculpatória dada pelo réu de viva voz encontrar eco na
versão trazida pelos depoimentos das testemunhas arroladas, geralmente será
acolhida pelo juiz; mas, em havendo divergência, no dia a dia forense parece que,
em regra, aos depoimentos testemunhais se empresta maior valor (apenas nos
casos em que tenha havido confissão judicial é que o teor do interrogatório
costuma ser aceito incondicionalmente).
Daí resulta a importância da presença do advogado ao ato do
interrogatório, presença hoje obrigatória por força do que vem disposto no artigo
185 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei Federal nº
10.792, de 1º de dezembro de 200392.
É importante notar-se que a lei processual é expressa ao definir como
indispensável a presença do "defensor do acusado, constituído ou nomeado", o
que significa que não basta a presença de qualquer advogado (como nos velhos
tempos em que a presença de curador era requisito essencial para o interrogatório
do réu menor de vinte e um anos de idade); exige-se a presença do defensor. Daí
se conclui que esse defensor necessariamente deverá ser previamente intimado
92
Código de Processo Penal: "Artigo 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado". 46 da data marcada para a realização do interrogatório (intimação que se faz pela
imprensa oficial, em se tratando de defensor constituído; e mediante intimação
pessoal, se se tratar de defensor dativo, ou seja, nomeado pelo juiz), embora nos
dias atuais, considerando-se que o interrogatório deve ser feito durante a
audiência de instrução de julgamento, o defensor terá sido necessariamente
intimado da designação dessa audiência (e, portanto, do interrogatório).
Pode ocorrer, entretanto, que o ato do interrogatório seja feito em data
diferente daquela em que tenha sido realizada a audiência de instrução e
julgamento, sendo por isso necessária e indispensável a prévia intimação do
defensor para a regularidade desse ato processual (do que é exemplo peculiar o
caso de o processo ter corrido à revelia e o acusado venha a se apresentar para
ser interrogado depois do encerramento da instrução; ou no caso de o réu não
comparecer à audiência realizada, com a concordância das partes, sem a
presença dele, por se encontrar preso em comarca diversa daquela por onde corre
o processo, programando-se o interrogatório para data posterior a fim de ser
realizado eventualmente por meio de carta precatória ou por meio de
videoconferência, se vier a ser o caso).
Torna-se indiscutível que essa exigência da lei processual decorre de
preceito constitucional inserido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de
1988, assegurando aos acusados em geral "o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes". Ou seja, não só fica preservada a lisura do
ato do interrogatório judicial com o aval do defensor ali presente, como também se
garante o exercício mais amplo da defesa e do contraditório, especialmente
lembrando-se que ao defensor se permite formular perguntas ao seu constituinte
(ou assistido) para esclarecer possíveis dúvidas, obviamente no interesse do
melhor aparelhamento da defesa93.
93
Código de Processo Penal: "Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante". 47 2.6. O interrogatório como meio de defesa
Discute-se se o interrogatório é meio de prova ou meio de defesa.
Modernamente, deve ser considerado meio de defesa, ato de defesa, ou mais
adequadamente, meio de autodefesa; e, ao mesmo tempo, meio de prova.
Reserva-se ao acusado o direito inalienável de expor de viva voz sua
versão pessoal a respeito da acusação dirigida contra ele, garantido o direito ao
silêncio sem que daí possa ser extraída alguma presunção de culpa; de eventual
versão mentirosa também não advém responsabilização criminal. Ou seja, aí são
vistas características de ato processual especialmente orientado para a defesa do
acusado.
Aqui não se pode deixar de criticar a redação que o legislador reformista,
aparentemente por erro, manteve no art. 198 do Código de Processo Penal "O
silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para
a formação do convencimento do juiz". Por um lado, essa norma conflita
frontalmente com o teor do artigo 186, parágrafo único, do mesmo Código ("O
silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo
da defesa") e esse conflito aparente de normas deve ser resolvido com
prevalência do texto expresso nesse artigo 186, mais favorável ao réu.
Por outro lado, parece óbvio que a norma do referido art. 198, parte final,
não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 que consagrou o direito
de o acusado permanecer calado em qualquer fase procedimental, seja em Juízo
ou fora dele, para não se autoincriminar (artigo 5º, inciso LXIII).
Vige entre nós, portanto, por força de mandamento constitucional, a
impossibilidade de se obrigar o acusado a admitir a própria culpa ou a colaborar
com a investigação dos fatos.
Consagrado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXIII ("O
preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado,
sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado"), esse princípio
("Nemo tenetur se ipsum accusare" ou "Nemo tenetur se detegere") passou a ser
efetivamente aceito a partir do século XVII como garantia no processo penal por
força de jurisprudência dos tribunais ingleses e depois foi incluído na Quinta
Emenda à Constituição dos Estados Unidos da América do Norte em 1791 com a
48 fórmula "no person... shall be compelled in any criminal case to be a witness
against himself "94.
Rogério Lauria Tucci, entretanto, observa:
O direito de permanecer calado, encartado entre os
fundamentais do indivíduo, tem sido, como tal, afirmado de modo
mais enfático a partir da edição da 5ª Emenda à Constituição NorteAmericana, de 1791, segundo a qual "ninguém poderá ser
constrangido a depor contra si próprio"; e apresentado, como tantas
outras, importante inovação de nosso ordenamento jurídico e em
nível constitucional. Suas raízes, entretanto, remontam a vários
séculos passados, com mais amplo desenvolvimento no 'ius comune'
e no processo penal canônico em que se assentava no regramento
'nemo tenetur prodere seipsum, quia nemo tenetur detegere
turpitudinem suam' (em vernáculo: 'ninguém pode ser compelido a
depor contra si próprio, porque ninguém é obrigado a autoincriminarse)95.
Nota-se que essa garantia constitucional assegura não só ao acusado em
processo-crime o direito ao silêncio, mas também a qualquer pessoa chamada a
prestar declarações em quaisquer procedimentos de investigação criminal
(inclusive vítimas e testemunhas), isso porque ninguém pode ser forçado a
incriminar-se a si mesmo. Não custa salientar, com apoio na lição de Antonio
Magalhães Gomes Filho, que, "embora aludindo ao preso, a regra aplica-se a toda
e qualquer pessoa, especialmente diante da garantia maior da presunção de
inocência"96.
Mas, recusar-se o caráter probatório de tudo que no termo de
interrogatório se contém seria contrariar a lógica processual. Em sã consciência
não se pode sustentar que o teor do interrogatório não serve para formação do
quadro probatório, seja para base de condenação, seja para base de absolvição; e
se pode ser tomado como meio adequado para integrar o conjunto das provas
produzidas, o interrogatório, por isso mesmo, também é meio de prova. Ou seja, é
inegável que ao menos indiretamente o interrogatório constitui-se em meio de
94
GOMES FILHO, Antonio Magalhães, em Direito Penal Especial, Processo Penal e Direitos Fundamentais ‐ Visão Luso‐Brasileira. São Paulo: Ed. Quartier Latin, 2006, p. 326. 95
TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011, p. 307 e 308. 96
GOMES FILHO, Antonio Magalhães. obra citada, p. 327. 49 prova, porque seu conteúdo não pode ser ignorado para formação de um juízo de
valor a respeito da acusação posta na denúncia.
Especialmente quando houver confissão, parece fora de dúvida que o
interrogatório servirá como prova. Diga-se o mesmo quando o réu interrogado
incriminar corréu no mesmo processo. Aliás, a confissão, na verdade, é a própria
prova inserida no interrogatório e consiste no reconhecimento da autoria por parte
do acusado, porque no processo penal o conteúdo da confissão é exclusivamente
o reconhecimento da autoria, uma vez que a materialidade deve ser provada por
outros meios, em especial, pelo exame de corpo de delito nas infrações que
deixam vestígios97. Nessas hipóteses, os fatos expostos livremente no
interrogatório feito em juízo são inseridos nos autos do processo como prova a ser
considerada pela sentença, ao final; e como todas as outras provas produzidas no
curso do devido processo legal, também o teor do interrogatório deverá passar
pelo crivo do magistrado ao proferir a sentença, para formação de um juízo de
valor a respeito da acusação (sem se esquecer que ao titular da acusação e ao
defensor se permite a formulação de perguntas para esclarecer dúvidas no
interesse da defesa ou da acusação98, o que também reforça o caráter do
interrogatório como meio de prova - se assim não se entendesse, não se
compreenderia por qual razão processual o acusador iria formular perguntas ao
final do interrogatório).
Essa posição - meio de prova e ato de defesa - foi defendida com vigor
por José Frederico Marques:
Alguns autores, no entanto, como Bento de Faria, Edgar Costa e
outros, o conceituam como sendo unicamente ato de defesa. Tal
entendimento se apresenta inaceitável, em face da estruturação e
forma que tem o instituto em nossa legislação de processo penal.
Mais aceitável se nos afigura o ensinamento de Lincoln Prates de que
o interrogatório é, concomitantemente, 'meio de prova e ato de
defesa'. Desde que se realize com plena liberdade para o réu, o
interrogatório constitui relevante fonte de prova, pois, no dizer de
Silvio Longhi, o que importa ao direito moderno 'é che l'interrogatorio
sai libero'...99
GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. São Paulo: Ed. Saraiva, 2009, p. 218. 97
98
Código de Processo Penal: "Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante". 99
MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal, vol. II. Campinas/SP: Ed. Bookseller, 1998, p. 296. 50 Nessa mesma linha de entendimento, pontificam lições de Eminentes
juristas modernos, como Borges da Rosa, Hélio Tornaghi, Marco Antonio Marques
da Silva, Paulo Heber de Morais, Paulo Lúcio Nogueira, René Ariel Dotti, Vicente
Greco Filho, confortados pela companhia de Francesco Carnelutti e Florian100.
Marco Antonio Marques da Silva e Jayme Walmer de Freitas sustentam
que essa natureza mista é a ideal, inclusive considerando-se o novo ordenamento
processual penal vigente nos dias atuais, com a obrigatoriedade da presença do
defensor ao ato, com permissão de prévio contato entre esse defensor e o
acusado, sem se esquecer, ainda, a possibilidade de formulação de reperguntas
ao final. E salientam, de forma categórica, que o interrogatório "tem natureza
jurídica eclética, constituindo-se, ao mesmo tempo, em meio de prova e meio de
defesa" 101.
Outros autores não menos ilustres, entretanto, consideram o interrogatório
como meio de defesa, podendo ser citados, por exemplo: Ada Pellegrini Grinover,
Adriano Marrey, Alberto Silva Franco, Bento de Faria, Fernando da Costa
Tourinho Filho, Galdino Siqueira, Pimenta Bueno, Rui Stoco. Mesmo esses
autores, todavia, admitem que, embora supletivamente, o interrogatório também é
visto como meio de prova.
E no Supremo Tribunal Federal firmou-se a jurisprudência no sentido de
que o interrogatório é ato de defesa e também se qualifica como meio de prova:
"...em face do advento da Lei 10.792/2003, o interrogatório passou a constituir um
ato de defesa, além de se qualificar como meio de prova"102.
100
"Apud" NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011, p. 421. 101
SILVA, Marco Antonio Marques da e FREITAS, Jayme Walmer de. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Ed. Saraiva, 2012. p. 306. "É meio de prova, porque realizado durante a fase de instrução criminal e por carrear elementos de convicção ao juiz. E é meio ou ato de defesa, por ser do acusado o ônus de articular a tese defensiva ‐ mormente por ser o último ato de instrução ‐, dando sua versão e se contrapondo, pontual ou integralmente, às provas assacadas contra si" (p. 307). 102
RecHC nº 89.892/PR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 06/03/2007, VU. No mesmo sentido, HC nº 94.016/SP, j. 16/09/2008. 51 3. O INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA
3.1. Conceito de videoconferência
Basicamente, quando se fala em videoconferência, entende-se que exista
uma discussão ou reunião entre grupo de pessoas (ou mesmo entre apenas
duas), de tal modo que os participantes encontrem-se em lugares diferentes,
independentemente da distância entre eles, mas, com possibilidade de todos
verem e ouvirem uns aos outros como se estivessem reunidos em único local. Por
isso é que esse neologismo veio unir "video" e "conferência", pressupondo, a
partir dessa própria palavra, a existência de pessoas discutindo determinados
assuntos estando elas em lugares geograficamente distantes.
Sistema que une imagem e som de forma perfeitamente sincronizada,
também conhecido nos meios forenses como "teleaudiência" porque funciona à
semelhança de uma transmissão de canal de televisão bidirecional, já existe
desde os idos da década de 1970, com utilização cada vez mais acentuada por
grandes empresas, geralmente multinacionais, reunindo com brutal economia de
despesas seus executivos ao longo do mundo para discussão a respeito de
assuntos de interesse da corporação.
Nos últimos anos do século passado esse sistema foi incrementado em
grande escala no meio empresarial, graças ao avanço tecnológico, especialmente
tecnologias digitais postas à disposição da rede mundial de computadores por
companhias telefônicas (afirmam os técnicos que um sistema de videoconferência
de alta qualidade de transmissão adota linhas digitais do tipo ISDN, sigla da
expressão "Integrated Services Digital Network", ou, em tradução livre, "Rede de
Serviços Digitais Integrados")103. Modernos equipamentos em uso nos dias atuais
adotam dois tipos de protocolo (ISDN e IP), ou transmissão via satélite.
103
"ISDN é a sigla para Integrated Services Digital Network. Essa tecnologia também recebe o nome de RDSI ‐ Rede Digital de Serviços Integrados. Trata‐se de um serviço disponível em centrais telefônicas digitais, que permite acesso à internet e baseia‐se na troca digital de dados, onde são transmitidos pacotes por multiplexagem (possibilidade de estabelecer várias ligações lógicas numa ligação física 52 Os
equipamentos
normalmente
usados
para
a
realização
de
videoconferência, além do espaço físico necessário, são os seguintes:
(i) câmeras de vídeo, podendo ser fixas ou movimentadas por controle
remoto
(sistema
conhecido
como
PTZ
-
pan/tilt/zoom);
(ii)
microfones
omnidirecionais (ou mesmo unidirecionais);
(iii) monitores de vídeo (preferencialmente de grande dimensão) ou
projetores de vídeo;
(iv) gravadores e reprodutores de som e imagem, do tipo CD ou DVD; (v)
computador para transmissão de dados e navegação em "softwares";
(vi) câmara de documentos. Esses equipamentos são interligados por um
sistema de controle geral (interruptores de eletricidade e conexão) ao sistema de
computação responsável pelo processo de transmissão de imagens e sons
(eventualmente, também transmissão de dados).
Por sua própria característica, só se fala em videoconferência quando
estejam envolvidos ao menos dois grupos de participantes distantes fisicamente
entre si e esse é o sistema mais comum, denominado "ponto-a-ponto" (porque
envolve apenas dois "sites" ou "pontas" de transmissão bidirecional). Mas, há
sistemas menos sofisticados, desenvolvidos principalmente graças ao aumento da
velocidade da banda larga, que permitem a participação simultânea de várias
pessoas situadas em vários pontos diferentes, empregando cada uma delas seu
próprio equipamento (no mínimo, computador, webcam e microfone) conectado à
internet com centralização em um servidor.
existente) sobre condutores de par‐trançado. A tecnologia ISDN já existe há algum tempo, tendo sido consolidada entre os anos de 1984 e 1986. Através do uso de um equipamento adequado, uma linha telefônica convencional é transformada em dois canais de 64 Kb/s, onde é possível usar voz e dados ao mesmo tempo, sendo que cada um ocupa um canal. Também é possível usar os dois canais para voz ou para dados. Visto de modo grosso, é como se a linha telefônica fosse transformada em duas. Um computador com ISDN também pode ser conectado a outro que utilize a mesma tecnologia, um recurso interessante para empresas que desejem conectar diretamente filiais com a matriz, por exemplo. A tecnologia ISDN possui um padrão de transmissão que possibilita aos sinais que trafegam internamente às centrais telefônicas serem gerados e recebidos em formato digital no computador do usuário, sem a necessidade de um modem. No entanto, para que um serviço ISDN seja ativado em uma linha telefônica é necessário a instalação de equipamentos ISDN no local de acesso do usuário e a central telefônica deve estar preparada para prover o serviço de ISDN." (http:www.infowester.com/isdn.php‐Escrito por Emerson Alecrim ‐ Publicado em 12‐10‐2003.) 53 Os sistemas de videoconferência possibilitam a comunicação simultânea
de som e imagem (áudio e vídeo), além da transmissão de dados, sempre em
tempo real, entre pessoas ou grupo de pessoas, independentemente do lugar
onde se encontrem, o que permite o compartilhamento de informações sem
necessidade de locomoção geográfica, daí resultando economia de tempo e de
gastos. Contrapõe-se à videoconferência a audioconferência que é, basicamente,
uma reunião entre pessoas interligadas por via telefônica comum (apenas
transmissão de som).
3.2. Tipos de videoconferência e formas de utilização
No Estado de São Paulo e na esfera de competência da Justiça Estadual,
as videoconferências ou teleaudiências são transmitidas em sistema de alta
resolução, empregando televisores de cristal líquido (LCD – liquid crystal display)
de 40 polegadas, microfones de mesa omnidirecionais (que captam os sons da
sala toda) e câmera de vídeo com torre para ajuste por meio de controle remoto;
há um conjunto de equipamentos desse tipo em sala de audiência no edifício do
fórum e outro em cada uma das unidades prisionais destinadas a recolhimento de
presos provisórios (Centros de Detenção Provisória - CDP). Paralelamente, há
telefone na sala de audiência configurado para conexão automática com outro
telefone instalado na unidade prisional, para comunicações reservadas, inclusive,
dotados de videofone (que é um aparelho com tela pequena acoplada ao telefone
e que permite ao defensor ver e comunicar-se com o preso reservadamente).
Esse conjunto de aparelhos é complementado por uma câmera de
documentos destinada a mostrar especificamente o exato momento em que o réu
assina os documentos referentes ao ato processual praticado; e, ainda, um
microcomputador que permite a seu operador verificar o perfeito funcionamento do
sistema.
As videoconferências são gravadas e armazenadas em servidor da
PRODESP (empresa de processamento de dados do Governo do Estado de São
Paulo) e o acesso aos dados assim coletados é restrito a usuários previamente
autorizados.
54 Para garantia de inviolabilidade, durante a transmissão e armazenamento
do teor das audiências os dados respectivos são criptografados.
3.3. A necessidade de segurança das transmissões
A
segurança
das
transmissões
de
audiências
por
meio
de
videoconferência é praticamente total. Os dados circulam pela rede mundial de
computadores blindados por sistema de criptografia e uma vez criptografados,
esses dados não podem ser acessados por pessoas não autorizadas.
O que deve ser considerado importante, a respeito desse tema
envolvendo segurança e sigilo, é a necessidade de garantir-se que ninguém possa
alterar o conteúdo do que tenha sido registrado durante as transmissões e nem
que alguma pessoa estranha ao ato processual a ele possa ter acesso. Essa
interferência indevida, todavia, jamais ocorreu e a blindagem do sistema de troca
de dados, se não pode ser considerada inexpugnável (o que, em tese, ainda não
existe), está bem próxima desse nível de segurança.
Por outro lado, como o processo penal é, em regra geral, público, seu
conteúdo pode, portanto, ser levado ao conhecimento de quaisquer pessoas, do
que resulta a possível inutilidade de alguma intromissão indevida alcançar o teor
registrado nos autos pela forma tradicional (impressa), ou na autuação eletrônica.
A maior preocupação, envolvendo a mesma segurança das transmissões,
diz respeito à comunicação envolvendo o acusado e seu defensor. A própria
utilização do sistema de videoconferência estaria comprometida se houvesse
possibilidade, ainda que mínima, de violação da intimidade dessa comunicação.
Para evitar que alguém com permissão de acesso ao sistema de transmissão de
dados e imagens (como juízes, promotores, funcionários e técnicos) viole a
intimidade do contato envolvendo acusado e defensor, esse tipo de contato é feito
de forma rigorosamente reservada e íntima, por meio de linha telefônica direta, em
sala isolada do ambiente de gravação normal.
Sabemos que diálogos telefônicos muitas vezes são interceptados e
alguém iria alegar que a violação aí seria possível. Mas, se tal violação viesse a
ocorrer, jamais poderia ser utilizada como meio de prova, porque tal violação
representaria a forma mais clara e evidente de formação de prova ilícita. Ou seja,
55 essa violação só ocorreria - e mesmo assim eventualmente - por meio de conduta
criminosa. E não se iria imaginar que pudesse haver ordem judicial autorizando a
interceptação desse contato entre réu e defensor.
3.4. A videoconferência no Direito Brasileiro
A Lei Federal nº 11.900, de 08 de janeiro de 2009, alterando os artigos
185 e 222 do Código de Processo Penal, veio prever a possibilidade de realização
de interrogatório e outros atos processuais pelo sistema de videoconferência.
Atendeu-se, assim, a críticas contra a adoção da videoconferência sem
previsão legal (em São Paulo, lei estadual de 2005 pretendeu disciplinar o uso
desse sistema no processo penal e foi declarada inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal; no Estado da Paraíba, à falta de disciplina legal, o seu uso deuse com base em portaria editada pela Presidência do Tribunal de Justiça; em
outros Estados, houve edição de Resoluções de Tribunais disciplinando o seu
uso).
Essas normas estaduais foram postas à margem da constitucionalidade
pelo Supremo Tribunal Federal, entendimento que foi seguido pelo Superior
Tribunal de Justiça de forma praticamente unânime ao longo do tempo,
essencialmente porque a adoção do sistema de videoconferência para realização
do interrogatório não poderia ter sido implementada por meio de legislação
estadual (e muito menos por meio de portarias ou resoluções), por envolver
matéria processual, e, portanto, de competência constitucional reservada à
União104.
A utilização desse novo sistema, todavia, fica condicionada à observância
de certos e determinados requisitos, o que restringe o uso da videoconferência
aos casos de comprovada necessidade, na forma prevista na referida Lei nº
11.900/2009.
Dando nova redação ao artigo 185 do Código de Processo Penal, quanto
ao interrogatório (e ao artigo 222 do mesmo Código, quanto à produção da prova
testemunhal), a nova lei, mantendo a regra geral de o interrogatório do preso ser
104
Superior Tribunal de Justiça ‐ HC nº 103.742/SP e HC nº 144.731/SP. 56 realizado "no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam
garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares,
bem como a presença do defensor e a publicidade do ato" (§ 1º), permite de forma
expressa que, excepcionalmente, o juiz de ofício ou a pedido das partes determine
a realização do interrogatório do réu preso pelo sistema de videoconferência, ou
outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real (§ 2º).
Portanto, antes de tudo essa tecnologia só deve ser adotada em situações
excepcionais, a critério do juiz, cuja decisão, todavia, deverá ser necessariamente
bem fundamentada para justificar a adoção do novo sistema.
Não pode realizar-se o interrogatório por videoconferência por mera
conveniência da parte ou do magistrado, ou mesmo do defensor, embora se deva
entender que, em havendo expresso pedido da defesa, com a concordância da
acusação, não se justificaria o indeferimento105 .
De forma também expressa, o legislador condicionou a adoção desse
sistema de transmissão de dados, imagens e sons em tempo real (o que equivale
a transmissão 'ao vivo') às seguintes condições que deverão ser fielmente
observadas pelo juiz (§ 2º, incisos I a IV):
I - existência de fundada suspeita de que o preso integre organização
criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o
deslocamento do presídio ao fórum, o que se justifica para prevenir e
evitar risco à segurança pública;
II - comprovação de enfermidade ou outra circunstância pessoal do
preso que deva participar do ato processual, quando houver relevante
dificuldade para o seu comparecimento à sede do juízo;
III - quando a presença do réu ao ato processual influenciar no ânimo
de testemunha ou de vítima, desde que estas não possam ser
ouvidas por videoconferência; e
IV - nos casos em que haja necessidade de "responder a gravíssima
questão de ordem pública".
Afora esse último requisito, que se revela tão amplo quanto impreciso,
dando margem a possível interpretação equivocada, os demais estão claramente
105
A rigor, até mesmo mediante pedido expresso da defesa, com a concordância do titular da acusação, o juiz pode permitir excepcionalmente que o réu seja interrogado à distância em situação não prevista de forma expressa na nova lei, atendendo a interesse da defesa (acusado em liberdade, que se encontra em lugar distante, com dificuldade financeira para locomover‐se até a sede do Juízo, por exemplo). 57 definidos na lei de forma objetiva para que sejam invocados pelo juiz como
fundamento de sua decisão106.
Há duas formas de presença física: a direta e a remota. Em ambas está
garantida a presença do réu, uma vez que, mesmo à distância ele não só participa
diretamente do ato processual, como também acompanha o seu desenrolar
juntamente com seu defensor.
Reafirma-se que a novel legislação veio conferir à videoconferência
caráter de excepcionalidade, cumprindo ao juiz, fundado no poder geral de
cautela, decidir de acordo com seu livre convencimento: se concluir que o contato
direto com o acusado se revela inviável em razão da existência de uma daquelas
hipóteses legais, determinará que o interrogatório seja feito pelo sistema de
videoconferência e assim decidirá com apoio em expressa fundamentação107.
3.5. A videoconferência no Direito Estrangeiro
A maioria dos países desenvolvidos admite a videoconferência para
realização de audiências criminais. Admitem e adotam esse sistema, dentre
outros, os Estados Unidos da América do Norte, Canadá, Austrália, Índia, Reino
Unido, Espanha, França, Itália, Chile, Portugal, Áustria, por exemplo108.
Nos Estados Unidos, legislação processual de 1983, com a finalidade de
evitar constrangimento para vítimas de agressões e crimes violentos ao se verem
frente a frente com o acusado e, por outro lado, para preservar a integridade física
de certos acusados, já admitia a possibilidade de colheita de prova testemunhal e
realização de interrogatórios por meio do sistema então conhecido como "video 106
Tudo indica que o legislador aí empregou o termo "ordem pública" porque já estava inserido no art. 312 do Código de Processo Penal nos casos de prisão preventiva, acrescentando, todavia, o adjetivo "gravíssima". Mas, desde longa data não há unanimidade na doutrina e nas decisões dos Tribunais a respeito do melhor conceito de ordem pública, expressão que tem merecido críticas de vários autores exatamente porque se trata de conceito aberto que deveria ser evitado no âmbito processual penal. A respeito do tema, cf. MORAES, Maurício Zanoide de. Presunção de inocência no processo penal brasileiro. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2010 p. 317 e RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2010, p. 578. 107
SILVA, Marco Antonio Marques da e FREITAS, Jayme Walmer de. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Ed. Saraiva, 2012. p. 312. 108
BARROS, Marco Antonio de; e ROMÃO, César Eduardo Lavoura. Internet e Videoconferência no Processo Penal, Revista CEJ, Brasília, 2006, nº 32, p. 116‐125, "apud" SAMPAIO, Sérgio Humberto de Quadros, em Audiência Virtual, Ed. Impetus, Niteroi/RJ, 2011, p. 4. 58 link", seja na esfera federal, seja na esfera estadual. Tanto a legislação federal
como a legislação de vários Estados da Federação americana preveem e
permitem o emprego da videoconferência em processos criminais. O Código de
Processo Criminal de Mississippi, por exemplo, dispõe de forma expressa:
"Quando não for requerido pelo Tribunal o comparecimento físico e pessoal do
acusado, estando este em custódia ou prisão, poderá ele comparecer virtualmente
por meio de televisão de circuito fechado do lugar de custódia ou prisão, contanto
que tais instalações de televisão prevejam modos de comunicação auditivo-visual
entre o Tribunal e o lugar de custódia ou prisão e que seja feito um registro de tais
procedimentos" 109.
O Canadá adotou sistema semelhante e, depois de alterações legislativas
na esfera processual penal, em julho de 1996 o Tribunal Federal procedeu a
liberação de recursos financeiros para que cortes distritais usassem o sistema de
videoconferência para a tomada de depoimentos de acusados da prática de
crimes. Nos dias atuais, trinta e quatro cortes distritais têm utilizado esse sistema
em processos criminais110 .
Também na Austrália há legislação específica permitindo o uso de
videoconferência em audiências mediante requerimento do interessado, inclusive
para ouvida de sentenciados e acusados em geral.
A Convenção da União Europeia referente a assistência judicial em
matéria penal, de 29, de maio de 2000, como explica Juan Carlos Ortiz Pradillo,
previu a possibilidade de realização de audiências por meio de videoconferência
para depoimentos de testemunhas e peritos e, inclusive, para interrogatório de
acusados que se encontrem em território de outro Estado membro, quando não
seja conveniente ou não seja possível que essas pessoas a ser ouvidas
compareçam pessoalmente ao lugar de origem do respectivo processo111.
Aliás, tratados e convenções internacionais, com apoio da Organização
das Nações Unidas - ONU, têm adotado e incentivado o uso da videoconferência
por Estados democráticos, podendo ser citadas a "Convenção de Palermo"
(combate ao crime organizado) e a "Convenção de Mérida" (combate à
109
FIOREZE, Juliana. Videoconferência no Processo Penal Brasileiro. Interrogatório On‐line. Curitiba: Ed. Juruá, 2009, p. 375. 110
FIOREZE, Juliana. Ob. cit. p. 380. 111
PRADILLO, Juan Carlos Ortiz. El uso de la videoconferencia en proceso penal español, em Revista Brasileira de Ciências Criminais", São Paulo, 2007, vol. 67, p. 177. 59 corrupção), de 2003, além do "Tratado de Roma" que criou o "Tribunal Penal
Internacional".
Iguais meios eletrônicos são adotados na França a partir de leis editadas
em 2001 e 2002, com a reforma do Código de Processo Penal Francês para
permitir que determinadas pessoas possam ser ouvidas à distância, com emprego
de tecnologia adequada, como também se permite que o acusado possa ser
interrogado dessa forma112, como está previsto no Art. 706-71 daquele Código113 .
A partir de 2003 o Reino Unido passou a admitir que, em matéria criminal,
pessoas prestassem depoimento por meio de videoconferência, adotando a Lei
Geral de Cooperação Internacional em Matéria Criminal, o que se estendeu à
Inglaterra, Irlanda do Norte, País de Gales e Escócia. Efetivamente, em dezembro
de 2007 a Corte de Justiça de Hartlepool (nordeste da Inglaterra) interrogou casal
de acusados por esse sistema114.
Em Portugal, o sistema de videoconferência é normalmente adotado em
ações cíveis especialmente para ouvida à distância de partes e testemunhas
acaso residentes fora da sede do juízo por onde corre o processo (nesses casos a
videoconferência substitui a nossa carta precatória o que, convenhamos, se revela
menos oneroso e muito mais célere). Na esfera processual penal, inicialmente a
Lei portuguesa nº 93, de 4 de julho de 1999, veio disciplinar o uso da
teleconferência como forma de proteção de testemunhas:
Quando sua vida, integridade física ou psíquica, liberdade ou bens
patrimoniais de valor consideravelmente elevado sejam postos em
perigo por causa do seu contributo para a prova dos factos que
constituem objecto do processo (...) tratando-se da produção de
prova de crime que deva ser julgado pelo tribunal colectivo ou pelo
júri.
Em Portugal permite-se o uso desse mesmo sistema nos casos de
violência doméstica e, em geral, para proteção de vítimas e testemunhas. Quanto
às vítimas, esse sistema de videoconferência é previsto como forma de eficiente
112
PRADILLO, Juan Carlos Ortiz. Ob. cit. p. 180. 113
"Quando for necessário, à investigação ou à instrução, o depoimento ou o interrogatório de uma pessoa, assim como a acareação entre várias pessoas, poderão ser efetuados em vários pontos do território da República que se encontrarem conectados por meios de telecomunicação que garantam a confidencialidade da transmissão" (FIOREZE, Juliana. Videoconferência no Processo Penal Brasileiro. Interrogatório On‐line. Curitiba: Ed. Juruá, 2009, p. 391). 114
FIOREZE, Juliana. Ob. cit. p. 384. 60 proteção de menores vítimas de abusos sexuais. Para essas finalidades, nos dias
atuais todos os tribunais portugueses dispõem dos necessários meios técnicos
para realização de videoconferências e gravação em áudio da prova produzida.
Recentemente, no que ficou conhecido em Portugal como o "Escândalo da Casa
Pia", em rumoroso processo em caso de pedofilia (abusos sexuais contra menores
acolhidos na "Casa Pia"), vítimas foram ouvidas à distância, por esse meio, assim
evitando-se o constrangimento de prestarem declarações na presença física dos
acusados115.
Na Alemanha, a videoconferência e outros métodos de reprodução de
som e imagem foram utilizados por tribunais mesmo quando não havia legislação
específica autorizando o emprego desse sistema tecnológico, o que ficou
conhecido como "Mainzer Modell" por não estar previsto legalmente116. A
permissão legislativa só veio em 1998, para permitir que em determinadas
situações, para preservar-se a pessoa da vítima e testemunhas, especialmente
crianças vítimas de atentados sexuais, sejam tomadas as declarações através de
métodos de reprodução de som e imagem, sem que vítimas e testemunhas
tenham contato visual com o acusado.
Bernd Freitag, advogado alemão, explica que a videoconferência é usada
na Alemanha basicamente para proteção de testemunhas e vítimas no curso da
instrução processual:
A testemunha não deve ficar com o acusado em uma sala. O juiz que
preside o processo ouve-a pessoalmente ou à distância através do
sinal de áudio e vídeo. O Código de Processo Penal permite a
gravação de depoimentos de testemunhas e a instrução também
pode ser gravada em vídeo para ser usada no julgamento. Usa-se a
videoconferência que, todavia, exige requisitos técnicos do tribunal e
dos especialistas que operam o sistema. A legislação alemã aplicável
é a seguinte: Direito Processual Civil - § 128a; Código de Processo
Penal § 58a (referente a gravação); Código de Processo Penal
Alemao § 247 (referente a videoconferência)117. (Tradução livre)
FIOREZE, Juliana. Ob. cit. p. 393. 116
PRADILLO, Juan Carlos Ortiz. El uso de la videoconferencia en proceso penal español, em Revista 115
117
Brasileira de Ciências Criminais", São Paulo, 2007, vol. 67, p. 180. Im Strafprozess wird die Videokonferenz zum Schutz von Zeugen genutzt. Der Zeuge muss sich nicht mit dem Angeklagten in einem Raum aufhalten. Er wird entweder durch den Vorsitzenden Richter im Zeugenzimmer direkt oder indirekt über die Videoübertragung vernommen. Die StPO lässt auch die Aufzeichnung von Zeugenaussagen zu, die Aussage wird einmal auf Video aufgezeichnet und dann in der Hauptverhandlung vorgeführt. Der Gesetzgeber spricht bei der Videokonferenz von Bild‐ und Tonübertragung. Die Videokonferenz benötigt die technischen Voraussetzungen im Gerichtsgebäude 61 Em território europeu, a Itália foi o país pioneiro em regulamentar o
emprego de videoconferência no processo penal, o que lá foi utilizado pela
primeira vez em 1992, com permissão legislativa editada depois de atentados
cometidos por mafiosos contra os magistrados Giovanni Falcone e Paolo
Borsalino. Em 1998, nova lei regulamentou a utilização desse sistema no processo
penal italiano de forma pormenorizada. E lei aprovada em 2001, ratificando
Convenção entre Itália e Suíça completando termos da Convenção Europeia de
assistência judicial em matéria penal, introduziu no Código de Processo Penal
Italiano o uso da videoconferência com países estrangeiros com base em acordos
internacionais, inclusive para interrogatório de acusados que, estando no
estrangeiro, não possam ser transferidos para a Itália, condicionando, todavia, a
realização do interrogatório dessa forma, ao consentimento do acusado e desde
que este tenha um defensor ao seu lado118.
O emprego da videoconferência é permitido na Espanha nos termos de lei
editada em 24 de outubro de 2003, que veio regulamentar de modo exaustivo a
aplicação desse sistema tecnológico no processo penal. No que interessa ao tema
deste trabalho, durante a fase de instrução criminal, o juiz espanhol, de ofício ou a
pedido da parte, pode determinar que a audiência se realize por meio desse
sistema ou outro similar para interrogatório do acusado e para ouvida de
testemunhas e peritos, seja por razões de conveniência, segurança ou de
interesse público, a critério do juiz119. Ou seja, considerando motivos de ordem
pública e segurança geral, o magistrado espanhol pode determinar que o acusado
seja inquirido por meio do sistema de videoconferência.
Também a Convenção contra o Crime Organizado Transnacional,
denominada “Convenção de Palermo”, introduzida no ordenamento jurídico
brasileiro pelo Decreto nº 5015 de 12 (doze) de março de 2004, prevê o uso dessa
tecnologia em seus artigo 18, item 18, e artigo 24, item 2, b120. Além do Tratado de
und bei den Beteiligten. (Tradução livre). http://www.meinrechtsportal.de/16397.html Link consultado em: 25‐08‐2012. 118
119
PRADILLO, Juan Carlos Ortiz. Ob. cit. p. 179‐180 Ob. cit. p. 182. 120
“Art. 18 : Os Estados Partes prestarão reciprocamente toda a assistência judiciária possível nas investigações, nos processos e em outros atos judiciais relativos às infrações previstas pela presente Convenção, nos termos do Artigo 3, e prestarão reciprocamente uma assistência similar quando o 62 Roma que introduziu o Tribunal Penal Internacional e prevê o uso da
videoconferência em seu art. 69, nº 2.
A tendência mundial do emprego da videoconferência em processos
judiciais revela-se quando se nota que países reconhecidamente marcados pela
fidelidade ao Estado de Direito, onde a democracia vige de forma estável ao longo
dos anos sem mínimo risco de algum possível abalo, adotam o emprego da
videoconferência em processos cíveis e criminais, especialmente para produção
de prova pessoal, colhendo-se, à distância, declarações e depoimentos por meio
desse sistema. Seria de difícil intelecção admitir-se como válida a alegação de que
a prova produzida por esse meio violaria direitos fundamentais da pessoa.
A
tendência
mundial
orienta-se
no
sentido
do
emprego
da
videoconferência de forma cada vez mais efetiva e mais ampla, na busca da
celeridade no andamento de ações judiciais, ao lado da economia de gastos
públicos e privados e da economia de tempo a ser dependido pelos particulares
chamados a depor, sem se esquecer da necessidade de garantia da segurança
das pessoas em geral.
A respeito desse tema, segue abaixo interessante comentário a respeito
do uso da videoconferência em território austríaco nos dias atuais (com tradução
livre):
Estado Parte requerente tiver motivos razoáveis para suspeitar de que a infração a que se referem as alíneas a) ou b) do parágrafo 1 do Artigo 3 é de caráter transnacional, inclusive quando as vítimas, as testemunhas, o produto, os instrumentos ou os elementos de prova destas infrações se encontrem no Estado Parte requerido e nelas esteja implicado um grupo criminoso organizado. [...] item 18: Se for possível e em conformidade com os princípios fundamentais do direito interno, quando uma pessoa que se encontre no território de um Estado Parte deva ser ouvida como testemunha ou como perito pelas autoridades judiciais de outro Estado Parte, o primeiro Estado Parte poderá, a pedido do outro, autorizar a sua audição por videoconferência, se não for possível ou desejável que a pessoa compareça no território do Estado Parte requerente. Os Estados Partes poderão acordar em que a audição seja conduzida por uma autoridade judicial do Estado Parte requerente e que a ela assista uma autoridade judicial do Estado Parte requerido.” E “art. 24, item 2, b: 2. Sem prejuízo dos direitos do arguido, incluindo o direito a um julgamento regular, as medidas referidas no parágrafo 1 do presente Artigo poderão incluir, entre outras: [...] Estabelecer normas em matéria de prova que permitam às testemunhas depor de forma a garantir a sua segurança, nomeadamente autorizando‐as a depor com recurso a meios técnicos de comunicação, como ligações de vídeo ou outros meios adequados.” http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004‐2006/2004/decreto/d5015.htm Acessado em 10‐07‐
2012. 63 Depois de um teste no ano de 1990, no âmbito do processo
penal em Innsbruck foi feita a tomada de depoimentos de
testemunhas que residiam nos EUA e pelo seu sucesso, desde então
foi levada em consideração a ideia de utilizar a videoconferência para
os processo penais, cuja ideia consagrou-se em lei no ano 2000. A
possibilidade de pessoas presas serem apresentadas ao juiz dentro
de 48 horas a partir da data da prisão passou a ser admitida para ser
substituída por videoconferência com o juiz, ao invés de exigir-se a
locomoção física de uma comarca para outra para atender a trâmites
processuais. Constatou-se economia de tempo e redução relevante
de custos com essa operação. Para se ter uma ideia, em apenas 11
(onze) instalações de videoconferência em estabelecimentos
prisionais austríacos, houve uma considerável economia anual da
ordem de 100.000 (cem mil) euros. Como consequência, passou-se
a aplicar a videoconferência em depoimentos de testemunhas e em
interrogatórios, substituindo-se a carta rogatória e a carta precatória,
para que a pessoa interrogada e a testemunha inquirida possam ser
diretamente questionadas através da videoconferência pelo próprio
juiz que preside o processo, sem desrespeito algum às garantias,
tanto do processo civil, como do processo penal, assim observandose o princípio do imediatismo. Testemunhas se mostram mais
dispostas a colaborar com o processo por esse meio eletrônico,
inclusive por causa do conforto de não precisarem se deslocar de
suas casas para o tribunal, economizando com isso seu tempo, além
da significativa economia feita com taxas e escoltas. Através disso,
um menor tempo na resolução dos processos será alcançado,
podendo atender às exigências legais em período mais curto.
Esclarecimentos de peritos e intérpretes por meio de
vídeoconferência também são possíveis, com a mesma economia de
custos. Além disso, videoconferências são realizadas com tribunais
estrangeiros, o que aumenta o potencial da instrução probatória, com
economia de gastos em viagens aéreas e até mesmo em termos de
notificação de testemunhas para comparecimento em audiências. Os
equipamentos de videoconferência usados no Judiciário
caracterizam-se por apresentarem excelentes qualidades de imagem
e som, sendo necessário, no entanto, que uma equipe técnica
especializada e qualificada no assunto seja consultada. A aceitação
de videoconferências é alta e isso reflete no número crescente de
vídeoconferências em realização. Assim, no ano de 2011, mais de
2000 conferências em vídeo foram realizadas. A tecnologia de
videoconferência tornou-se indispensável na justiça austríaca. ("A
Justiça e a videoconferência - uma história de sucesso. 2012.
Ministério da Justiça,Viena. (Ministério da Justiça, Viena. A Justiça e
a videoconferência – uma história de sucesso.Tradução livre)121.
Die Jutiz und die Videokonferenz ‐ eine Erfolgsgeschichte. 2012. Bundesministerium für Justiz, Wien. A 121
Justiça e a videoconferência ‐ uma história de sucesso. 2012. 64 3.6. Uso efetivo da videoconferência no Estado de São Paulo122
Sem pretensão de rigor estatístico, foram aqui reunidas algumas
informações a respeito do uso efetivo do sistema de videoconferência em
comarcas do Estado de São Paulo.
A Lei estadual paulista nº 11.819/2005 dispunha sobre o emprego da
videoconferência em audiências criminais, permitindo a adoção, pela Justiça do
Estado de São Paulo, do sistema de videoconferência para o interrogatório de
réus presos e desde então esse sistema passou a ser usado em nosso Estado.
Mas, em outubro de 2008 essa lei paulista foi declarada inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal, basicamente ao fundamento de que apenas a União
pode legislar a respeito de matéria processual.
Quatro anos depois da edição da lei paulista, com o advento da Lei
Federal 11.900, de 08 de janeiro de 2009, o mesmo sistema veio a ser
http://www.justiz.gv.at/internet/html/default/2c948485342383450134cd9be45e0304.de.html;jsession
id=299213124F0CC570D0952975DD6F56A5 Link consultado em: 25‐08‐2012. 122
Ainda no correr do ano de 2005, antes, pois, da vigência da Lei Federal nº 11.900/2009 e ainda à luz da legislação estadual, a repercussão nos órgãos de imprensa era altamente favorável à adoção da videoconferência para interrogatório de réus presos. Cita‐se, como exemplo, editorial do jornal 'O Estado de São Paulo', edição de 15‐08‐2005: "O curso e o risco do transporte de presos para interrogatório nas audiências dos fóruns criminais sempre foram muito grandes, especialmente numa cidade como São Paulo. De um lado é preciso arcar com o custo de viaturas reforçadas para o deslocamento de meliantes, às vezes de alta periculosidade, e de outras viaturas para a escolta. Além disso, há o grande risco dos resgates, patrocinados ou realizados por organizações criminosas que dominam presídios como verdadeiros partidos políticos, que montam operações espetaculares para dar fuga a seus líderes ou 'militantes' detidos. Em razão disso, se torna necessária a administração de complexos e caros esquemas de operação envolvendo pessoal especializado, equipamentos sofisticados de comunicação e armamento, para garantir o andamento dos processos criminais ‐ e assim respeitar o direito dos réus à ampla defesa, bem como o direito da sociedade de exigir a punição dos criminosos e de ser deles protegida pelos organismos de segurança do Estado. Não só a população, mas os próprios presos podem ter a integridade física mais bem protegida se forem dispensados desses deslocamentos. Não chegou aos noticiários uma tragédia ocorrida há certo tempo no Fórum Regional de Pinheiros, nesta capital, quando um presidiário, em plena audiência, correu para a janela e jogou‐se do andar, não sobrevivendo. Por esses motivos, é bem‐vinda a utilização, que começa a ser posta em prática nas audiências das varas criminais do Estado, do sistema de 'videoconferência'. A iniciativa tem por objetivo dar agilidade aos processos e acabar com o chamado 'turismo penitenciário', que o preso faz ao ser transportado da prisão para o fórum. 'Com a redução dos deslocamentos dos detentos, diminuiremos, automaticamente, o risco de tentativa de resgate e a possibilidade de fugas', observou o governador Geraldo Alckmin, ao anunciar a medida, baseada em termo de cooperação firmado entre o Governo do Estado ‐ representado pela Casa Civil e pela Secretaria da Administração Penitenciária ‐ e o Tribunal de Justiça de São Paulo." E o articulista assim terminou seu comentário: "Trata‐se, enfim, de um instrumento moderno, que preserva direitos e acelera o trâmite dos processos criminais." (Texto inserido na tese de doutorado de José Roberto Grassi: "A Expansibilidade da Nova Técnica da Instrução Criminal: O Interrogatório por Videoconferência". PUC‐São Paulo, 2005, p. 99). 65 disciplinado com alterações inseridas no velho Código de Processo Penal e os
mesmos equipamentos antes instalados em comarcas do Estado de São Paulo
voltaram a ser usados ao abrigo da novel legislação.
Atualmente há 63 (sessenta e três) salas devidamente equipadas e
preparadas para operação do sistema de teleconferência no Estado de São
Paulo123.
Não há notícia, porém, no Estado de São Paulo, de equipamentos
instalados em presídios femininos nos dias atuais.
Usando esses equipamentos, na Comarca de Guarulhos, depois da
edição da Lei Federal nº 11.900, de 08 de janeiro de 2009, a primeira
teleaudiência criminal foi realizada em 26 de janeiro de 2010, presidida pelo Juiz
de Direito Titular da Quinta Vara Criminal, Dr. Rodrigo César Müller Valente, que
interrogou acusado que se encontrava preso no Centro de Detenção Provisória I
(CDP) daquela comarca. Em Guarulhos funcionam seis Varas Criminais e uma
Vara do Júri que chegam a receber, em único dia, cerca de quarenta presos
requisitados para acompanhar audiências, inclusive para interrogatórios124.
Além do Centro de Detenção Provisória I e do Fórum de Guarulhos,
também possuem o Sistema de Teleaudiência Criminal do Governo do Estado de
São Paulo outras 16 localidades no Estado, incluindo fóruns, centros de detenção
provisória e penitenciárias.
Sob jurisdição da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Bauru, por
exemplo,
há
atualmente
oito
presídios
estaduais
(não
necessariamente
localizados em território dessa comarca), aí incluídos os Centros de Detenção
Provisória. Todos esses Centros, que abrigam presos provisórios, são dotados de
equipamentos que permitem a realização de videoconferências, em conexão com
o Fórum Criminal. Nessa comarca, com alguma resistência à adoção desse novo
sistema, as Varas Criminais têm realizado em torno de quinze teleaudiências por
mês125.
Os presos provisórios com processos em andamento na comarca de
Presidente Prudente permanecem recolhidos no Centro de Detenção Provisória
123
www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI157092,21048‐TJSP. Acessado em 22‐07‐2012. 124
Notícias ‐ Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. www.tjsp.jus.br/noticias. Acesso em 21‐07‐2012. 125
Informação gentilmente prestada pelo Dr. Davi Márcio Prado Silva, Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais de Bauru. 66 situado na cidade de Caiuá, pertencente à comarca de Presidente Epitácio e
distante cerca de 100 km de Presidente Prudente. Nesse Centro de Detenção há
única sala dotada de equipamentos
adequados para a realização de
videoconferências, embora aí estejam recolhidos cerca de mil detentos.
Embora sem previsão expressa na Lei 11.900, de 08 de janeiro de 2009,
na comarca de Presidente Prudente o sistema de videoconferência vem sendo
adotado para formalização de citação de réus presos. Normalmente, os presos
provisórios lá vinham sendo citados por meio de cartas precatórias (encaminhadas
por "fac-símile" para cumprimento na comarca de Presidente Epitácio por oficial de
justiça); feita a citação dessa forma, entre a expedição e a devolução da carta
cumprida corriam pelo menos trinta dias, após o que, na maioria dos casos
(porque mais de 80% dos réus presos não possuem defensores constituídos) o
primeiro contato entre réu preso e o defensor nomeado acabava acontecendo no
dia da audiência de instrução e julgamento e, pois, tardiamente, com possível
prejuízo para o aparelhamento da defesa. Isso porque o defensor nomeado
(defensor público ou advogado indicado pelo convênio firmado entre Ordem dos
Advogados do Brasil e Defensoria Pública do Estado de São Paulo) teria que
viajar até a distante cidade de Caiuá (lugar onde está situado o presídio) para
manter seu primeiro contato com seu assistido (numa viagem impraticável de
200km de ida e volta).
Três Varas Criminais da comarca de Presidente Prudente, então, têm
adotado essa forma de citação, sem que os defensores nomeados oponham
alguma objeção; e são feitas cerca de quarenta e cinco citações por mês,
observando-se os requisitos previstos no Código de Processo Penal: designada
data para o ato, comparecem à presença do juiz, no edifício do fórum, o oficial de
justiça e o defensor nomeado, para contato visual com o preso que se encontra
em sala própria do presídio; o oficial de justiça indaga do preso se tem defensor
constituído e se a resposta for negativa apresenta-lhe o advogado ali presente,
esclarecendo que atuará como seu defensor e formaliza a citação por mandado na
forma de praxe, inclusive com leitura integral da denúncia, com cópia entregue ao
defensor; funcionário do Juízo lavra o termo respectivo, colhem-se as assinaturas
dos presentes e o defensor já sai intimado da designação da data para realização
da audiência de instrução e julgamento; ao final, de forma reservada, o defensor
67 comunica-se com o preso por meio de telefone com contato visual apenas entre
os dois126.
Certamente, alguém verá ranço de ilegalidade nesse tipo de citação que
não está previsto na legislação processual; mas, considerando-se que tudo é feito
com a prévia concordância do defensor nomeado (que é advogado inscrito na
Ordem dos Advogados do Brasil e, portanto, indispensável para a realização da
justiça como está posto na Constituição Federal), garantindo-se comunicação
reservada entre o defensor e seu assistido (o que, inegavelmente, atende ao
interesse do próprio acusado), além do que futuramente esse acusado ainda
comparecerá à presença do juiz em audiência de instrução e julgamento para o
interrogatório
(caso
não
venha
a
ser
feito
pelo
mesmo
sistema
de
videconferência), parece, em princípio, que a formalidade legal da citação pessoal
aí vem sendo atendida, sem a existência de possível prejuízo para o direito de
defesa.
Diga-se de passagem que não se ignora a realidade ocorrente nos casos
de citação pessoal de réus presos: o oficial de justiça se dirige ao presídio, onde
entrega diretamente ao detento a cópia da denúncia (servindo como contrafé) e
colhe sua assinatura ao pé do mandado de citação, devolvendo-o depois ao
cartório do juízo com a respectiva certidão atestando o cumprimento da diligência.
Tudo feito de forma burocrática, sem que ao preso seja formalmente esclarecido o
verdadeiro alcance dessa citação pessoal (relembrando-se que essa diligência é
testemunhada somente por agentes penitenciários encarregados da segurança do
presídio); esse esclarecimento virá tempos depois, quando o detento puder
avistar-se com seu advogado, sabe-se lá quando. Se esse defensor houver sido
constituído, mostra a realidade que esse primeiro contato acontecerá sempre mais
cedo; se for nomeado pelo juízo, réu e defensor encontrar-se-ão quando as
circunstâncias o permitirem (geralmente, mais tarde).
3.7. Dados estatísticos atualizados até fevereiro de 2012 127
126
V. Anexo I. Informação gentilmente prestada pelo Dr. Emerson Ueoka, Juiz de Direito da Terceira Vara Criminal de Presidente Prudente em 22/08/2011. 127
Por especial gentileza do Dr. Rodrigo Capez, juiz de direito assessor da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 68 Dados divulgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em
setembro de 2011 informavam que nos últimos sete anos foram realizadas 6.162
teleaudiências em Varas Estaduais e Federais (envolvendo acusados recolhidos
em presídios estaduais), incluídos, nesse total de teleaudiências, 5.065 processos
julgados (Justiça Estadual: 4.019; Justiça Federal: 1.046).
Segundo dados oficiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
durante o ano de 2011 (período de janeiro a agosto) foram realizadas 1.430
videoconferências, com média mensal de 179 (no ano de 2010 essa média havia
sido bem menor, com realização de 707 teleaudiências ao longo daquele ano)128.
Nota-se que, depois de alguma hesitação ao longo dos anos e desde 2005
(quando ainda era aplicada a lei paulista), houve sensível aumento desse tipo de
teleaudiência nos últimos anos, com pico de 1.474 em 2007, chegando a 1.430 em
2011 (lembrando-se que a lei nova que legitimou a adoção dessa tecnologia
entrou em vigor em 2009). São números expressivos, se se considerar a realidade
vivida pelos órgãos da Justiça Estadual, com deficiências conhecidas, como falta
de infraestrutura adequada, falta de funcionários, por exemplo. Esses números
indicam, por outro lado, que o interrogatório por meio de videoconferência é uma
realidade incontestável no Estado de São Paulo, a despeito de boa parte dos
juízes criminais ainda resistirem à adoção dessa nova tecnologia).
Durante todo o ano de 2011 foram realizadas, no Estado de São Paulo,
2121 audiências pelo sistema de videoconferência (o que representa média
mensal de cerca de 177 atos processuais). Durante aquele ano, o maior número
de realizações ocorreu na Comarca de Presidente Prudente, com 389 atos
processuais, seguindo-se Osasco (344), Taubaté (320) e Guarulhos (310).
Nos meses de janeiro e fevereiro de 2012 houve a realização de 266
videoconferências (respectivamente, 142 e 124), repetindo-se o maior número no
fórum de Presidente Prudente.
Constata-se, dessas informações, que tem havido subutilização das salas
instaladas para realização de interrogatórios e audiências pelo sistema de
teleconferência, especialmente na comarca da Capital do Estado de São Paulo
(há certa recalcitrância por parte dos juízes de direito em exercício no “Fórum
128
Dados oficiais inseridos no Anexo II deste trabalho. 69 Criminal Mário Guimarães”, popularmente conhecido como “Fórum da Barra
Funda”.
Essa subutilização tem preocupado o Tribunal de Justiça nos dias atuais
(anotando-se, de passagem, que, como se trata de matéria jurisdicional, a alta
administração da Corte não tem poderes para obrigar o magistrado a adotar esse
sistema de teleaudiência) e em razão disso o Conselho Superior da Magistratura
divulgou o Comunicado nº 61/2012, com o seguinte teor: “Considerando as
reclamações, despesas, dificuldades para a máquina estatal e os prejuízos para a
segurança da população, o Egrégio Conselho Superior da Magistratura
recomenda aos magistrados criminais que se emprenhem em utilizar as salas de
videoconferência, o que onera menos o erário e agiliza a tramitação
processual”129. Essa recomendação mereceu comentários favoráveis à adoção
desse sistema pelas Varas Criminais130 e, inclusive, a Defensora-Pública Geral do
Estado de São Paulo se propôs a também recomendar aos defensores públicos
que incentivem e participem de atos realizados pelo sistema de teleaudiências131.
Nota-se que o sistema de videoconferência também vem sendo usado por
Juízes de Varas de Execuções Criminais para permitir que sentenciados presos
em cumprimento de pena possam manter contato direto com o juiz da execução,
assim obtendo, de forma rápida e confiável, informações a respeito de sua
situação prisional, ou mesmo para pedir determinadas providências, ou, ainda,
para registrar alguma reclamação. Essa nova e moderna forma de comunicação
direta entre o detento e o juiz de direito revela-se de grande utilidade, no mínimo
porque é a forma rápida para levar algum tipo de informação ao reeducando, o
que inegavelmente tende a aliviar a tensão que sempre existe no ambiente
carcerário (cuja tensão sempre aumenta quando o preso não consegue obter
informação fidedigna a respeito do cumprimento da pena que lhe tenha sido
aplicada).
129
Diário da Justiça Eletrônico de 1º de junho de 2012, caderno 1 – Administrativo. 130
“A utilização da videoconferência traz também mais segurança à população de uma forma geral, já que reduz a movimentação de presos pelas estradas e vias públicas, fazendo com que os policiais militares utilizados na escolta de presos sejam realocados em ações de combate ao crime e praticamente inviabiliza o resgate de presos pelos comparsas” (www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI157092,21048‐
TJSP). 131
www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI157092,21048‐TJSP 70 4. A CONSTITUCIONALIDADE DO INTERROGATÓRIO POR
VIDEOCONFERÊNCIA
Muito embora os críticos da adoção dessa tecnologia para o interrogatório
do acusado arguam de inconstitucional a nova lei, a verdade é que esse
argumento parece ser usado para encobrir uma notável tendência ao
conservadorismo. O ser humano sempre foi, de alguma forma, avesso a
novidades tecnológicas de aparência mais complexa, cuja intimidade possa ser
conhecida com maior celeridade e facilidade por iniciados.
As novidades realmente assustam; mas, devemos ter coragem para
enfrentá-las132. Não fosse assim e talvez até hoje a máquina de escrever que
substituiu os textos manuscritos não teria jamais sido usada para registrar atos
processuais133 .
Entretanto, o que importa ser considerado, quando se discute a questão
da constitucionalidade do interrogatório por videoconferência, são aspectos
realmente importantes envolvendo discussão em torno da possibilidade de
violação de garantias constitucionais, avultando em importância a garantia da
ampla defesa a ser exercida pelo próprio acusado e por seu defensor, com total
preservação do contraditório. Enfim, total respeito ao devido processo legal.
Anota-se, de passagem, que não se tem notícia a respeito de possíveis
decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça a
respeito desse tema envolvendo julgamentos com base em atos processuais
realizados de acordo com os termos da nova legislação. Decisões reconhecendo a
irregularidade da realização do interrogatório pelo sistema de videoconferência
132
ALMEIDA, José Raul Gavião. Em palestra proferida em Congresso do INTERPOJ ‐ Instituto Internacional de Polícia Judiciária, em São Paulo, 29 de março de 2012. 133
“A respeito da dificuldade em serem aceitas mudanças processuais, escreveu o advogado Dr. Ovídio Rizzo Júnior: "Até agora, para desatar as controvérsias relacionadas com o Direito Material exposto nos autos, predominam métodos processuais paliativos desenvolvidos na abstração das normas processuais. Eles não possuem mais nenhuma credibilidade, mas continuam a ser cegamente seguidos, já que critérios modernos e eficientes não foram, até agora, idealizados. As inúmeras ações legislativas editadas para dar efetividade ao processo esbarram, quase sempre, na cultura formalista que as torna inoperantes" ("Regulamentação da Lei nº 11.419: velhice travestida de juventude?" In: Revista do Advogado, nº 115, abril de 2012, p. 121). 71 referiram-se, todavia, a atos processuais praticados antes da edição da Lei
Federal nº 11.900/2009.
4.1. A garantia da Ampla Defesa e a autodefesa na videoconferência
Ampla defesa e autodefesa são conceitos que não se confundem. Mas,
inequivocamente estão interligados.
A ampla defesa tem natureza de direito fundamental, como garantia posta
na Constituição Federal (artigo 5º, incisos LIV e LV) e a autodefesa serve-lhe
como complemento necessário, na medida em que a pessoa acusada,
principalmente nos casos em que sofrer acusação injusta, poderá fornecer
informações relevantes para o aparelhamento de sua defesa a cargo de
advogado, a quem compete a chamada defesa técnica.
Ampla defesa e contraditório são bases necessárias do devido processo
legal, de inspiração no direito norte-americano (o "due processo of law") e origem
remota
na "Magna Charta Libertarum" de 1215 e reiteração na Declaração
Universal dos Direitos do Homem, de 1945, onde ficou expresso que "todo homem
acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a
sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público
no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua
defesa" (artigo XI, nº 1).
Entende-se
por
devido
processo
legal
a
dupla
proteção
constitucionalmente assegurada ao indivíduo, cumulando, pelo lado material, a
proteção ao direito de liberdade e sob o ângulo formal, assegurando plenitude de
defesa e iguais condições àquelas deferidas ao Estado acusador134.
Em suma, a ampla defesa se constitui em elemento essencial do "due
process" e envolve garantias como o direito à defesa técnica para efetivo exercício
do contraditório135, a cargo de advogado da confiança do acusado, garantindo-selhe a nomeação de defensor se não tiver condições financeiras para arcar com o
134
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. Editora Atlas, São Paulo, 27ª ed. 2011, pág. 113. "O contraditório é a exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo ('par conditio'), pois a todo ato produzido pela acusação caberá igual direito da defesa de opor‐se‐lhe ou de dar‐lhe a versão que melhor lhe apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor" (MORAES, Alexandre. Ob. cit., p. 113). 135
72 pagamento de honorários; o direito à citação, entendida como a plena e total
ciência prévia do inteiro teor da acusação como requisito elementar para
instauração da ação penal; o direito à produção de provas de forma a mais ampla
possível, respeitados limites definidos em lei processual, especialmente quanto a
prazos; o direito de o processo ser conduzido por juiz competente e imparcial até
final sentença; o direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, estendido até o
esgotamento dos recursos cabíveis antes do trânsito em julgado; e, mesmo depois
desse trânsito, o direito à revisão criminal e à correta e legal execução da pena
por meio de jurisdicionalização do processo de execução.
Até mesmo o direito ao silêncio, recusando-se o acusado a responder a
perguntas formuladas em interrogatório, se constitui em exercício da ampla
defesa, uma vez que essa conduta omissiva, em certas e determinadas situações
no curso do processo, pode constituir-se na melhor defesa (relembrando-se que,
em matéria penal, a prova da acusação posta na denúncia é ônus exclusivo do
titular da ação penal).
A autodefesa, ao contrário do que poderia parecer, não envolve apenas e
tão somente a condução da defesa pelo próprio acusado. Representa, talvez
principalmente, garantia de contato direto entre réu e defensor, permitindo a
comunicação entre ambos que o réu transmita ao advogado, até mesmo em meio
à audiência de instrução, informações relevantes a respeito do fato objeto da
prova e a respeito do que muitas vezes somente o próprio acusado tem condições
de alertar seu defensor sobre determinada situação.
4.2. O exercício do Contraditório e a Presunção de Inocência na
videoconferência
A videoconferência não diminui a eficácia e a garantia da presunção de
inocência, não dificulta e não elimina o contraditório e nem cria algum óbice para o
pleno exercício da defesa. Não retira do acusado a possibilidade e o direito de
contrariar as provas produzidas pelo titular da acusação.
O trabalho do advogado representa a defesa técnica, de tal forma que
esse profissional do Direito, habilitado para o exercício de seu elevado mister,
legitimado por inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, conduz a defesa da
73 maneira que entende adequada, escolhendo, ao seu exclusivo critério, o caminho
a ser adotado no curso do processo.
Cabe ao advogado, portanto, escolher a maneira pela qual deseja exercer
o contraditório, com base em juízo de conveniência e oportunidade, porque, na
visão do defensor, pode parecer mais eficaz a alegação de certos fatos e a
produção de certas provas em certa fase do processo, como também pode
parecer-lhe conveniente não cuidar de certos temas probatórios. Nem por isso se
iria sustentar que o princípio do contraditório, com reflexos no exercício amplo do
direito de defesa, teria sido violado ou desrespeitado.
Ao réu que não seja advogado, o exercício da autodefesa é representado
pelo direito de ser ouvido a respeito do teor da acusação, para fornecer de viva
voz sua versão dos fatos que lhe tenham sido imputados, assim como pelo direito
de comparecer a audiências designadas no curso do processo e até mesmo o
direito de postular pessoalmente136.
Para fornecer de viva voz sua versão a respeito da acusação feita na
denúncia, o réu só pode valer-se do interrogatório e esse ato processual é que lhe
garante o direito de ser ouvido. O comparecimento a audiências, em atos da
instrução criminal, permite ao acusado não só acompanhar a produção da prova,
conhecendo imediatamente o seu teor, como também e principalmente comunicarse com seu defensor para auxiliá-lo no trabalho de defesa.
O direito de postular pessoalmente é exercido com relativa frequência por
acusados, especialmente estando presos, como, por exemplo, na interposição de
"habeas corpus" e de recursos, além da formulação de pedidos de benefícios
durante o cumprimento de pena (como, por exemplo, a progressão de regime)137.
Até mesmo quando se vale do direito ao silêncio, recusando-se a
responder perguntas durante o interrogatório, o acusado exerce a autodefesa. E
desse silêncio, como explica Ada Pellegrini Grinover, o único prejuízo que pode
resultar para o réu é não se valer da autodefesa para fornecer sua própria versão
exculpatória na única oportunidade que lhe é oferecida, ou seja, no interrogatório.
136
Não se retira do acusado o direito de interpor recursos contra decisões que lhe tenham sido desfavoráveis (à exceção do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário que são definidos em normas constitucionais), podendo peticionar para recorrer em nome próprio e até mesmo por meio de petição manuscrita. E, ainda, o direito de interpor "habeas corpus", inclusive perante os Tribunais Superiores. 137
FERNANDES, Antônio Scarance. Processo Penal Constitucional. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 293‐294. 74 Mas, ele é o único juiz do uso que desejar fazer desse direito ao silêncio, sem se
esquecer, ainda, que, ao ser interrogado, ao réu se permite até mesmo mentir sem
que daí decorra consequência processual alguma em prejuízo dele.138
Há quem sustente, porém, que somente se pode falar em autodefesa
quando for exercida por acusado que seja profissional habilitado. É o caso do
advogado a quem seja imputada a prática de crime e que conduza sua defesa
atuando em causa própria. Fernando da Costa Tourinho Filho segue nessa linha
de entendimento e sustenta que só se configura a autodefesa naquelas situações
em que o acusado venha a abster-se de responder às perguntas formuladas pelo
juiz no interrogatório139.
Não se deve perder de vista, entretanto, que a defesa técnica, em
oposição à autodefesa, realmente deve ser conduzida apenas por advogado
regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Não se imagina que,
nos dias atuais, a defesa em processo-crime fique a cargo exclusivo do réu que
não seja advogado; não tendo formação jurídica, certamente estaria em notável
desvantagem o acusado leigo frente ao acusador profissional do direito. Sem se
esquecer que o Estatuto da Advocacia, Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de
1994, veda, de forma expressa, que leigos pratiquem atos privativos de
advogados (como, por exemplo, a participação como defensor em audiência no
curso da ação penal).
Raúl Washington Ábalos140, processualista argentino, embora reconheça
que o direito de defesa se constitui em direito subjetivo do indivíduo, chama a
atenção para a inconveniência de o réu conduzir pessoalmente sua própria defesa
no curso do processo, se não por outros motivos, porque sempre estaria em
inferioridade psicológica com relação ao Ministério Público: “El temor, la timidez, la
inseguridad por la suerte del proceso, son argumentos que también se esgrimen
para negar la posibilidad a que el imputado se defienda técnicamente"141.
Marco Antonio Marques da Silva sustenta, categoricamente, que, sendo a
defesa um direito constitucional e processualmente garantido, deve ser exercida
138
GRINOVER, Ada Pellegrini. O Processo em sua Unidade. São Paulo: Ed. Saraiva, 1978, p. 111. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, Vol. 2. São Paulo: Ed. Saraiva,1997, p. 473 140
ÁBALOS, Raúl Washington. Derecho Procesal Penal, vol. II. Mendoza‐Argentina: Ediciones Jurídicas Cuyo, 2007 141
"O medo, a timidez, a insegurança pelo desfecho do processo são argumentos que também servem para negar a possibilidade de o acusado defender‐se tecnicamente" (em tradução livre). 139
75 necessariamente por advogado para que seja eficaz, uma vez que a acusação
sempre será conduzida por profissional com conhecimentos técnico-jurídicos
(como o representante do Ministério Público), por isso que "também ao acusado
deve ser proporcionada idêntica oportunidade de se ver representado em juízo por
quem tenha igual formação a do órgão da acusação, sob pena de violar-se o
tratamento paritário que é uma imposição do princípio do devido processo
legal"142.
Nos dias atuais, parece não haver dúvida alguma quanto à impossibilidade
de o réu que não seja advogado inscrito na OAB conduzir a própria defesa no
curso do processo (seja por força de óbice legal, o Estatuto da Advocacia, seja por
presunção de inabilidade técnica para exercer esse mister, com evidente prejuízo
para o aparelhamento de sua defesa).
4.3. Respostas às críticas quanto ao uso da videoconferência
4.3.1. Alegação de inconstitucionalidade
Aqueles que não aceitam o emprego dessa tecnologia para realização do
interrogatório costumam opor críticas variadas, desde os tempos em que não
havia legislação federal específica e alguns Estados haviam avançado na edição
de normas processuais para regular a matéria (aí sim, de forma indevida, por vício
de iniciativa com violação de norma constitucional que reserva ao legislador
federal tal iniciativa).
A Lei Estadual paulista nº 11.819, de 05 de janeiro de 2005, que havia
disciplinado o emprego da videoconferência no Estado de São Paulo, foi posta à
margem da legalidade por decisão do Supremo Tribunal Federal que, no
julgamento do HC nº 90.900, em 30 de outubro de 2008, declarou-a
inconstitucional por violação da competência exclusiva da União para legislar
sobre matéria processual (inconstitucionalidade formal).
142
SILVA, Marco Antonio Marques da. Acesso à Justiça Penal e Estado Democrático de Direito. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2001. p. 21. 76 Sob esse aspecto formal, entretanto, a questão ficou superada a partir da
vigência da Lei Federal nº 11.900, de 08 de janeiro de 2009, objeto deste
estudo.143
Para sustentar o argumento da inconstitucionalidade, costuma ser
invocada a violação de garantias constitucionais em prejuízo do direito de defesa e
com ofensa à dignidade humana. Não se vê, todavia, violação alguma 144.
Se a prova é produzida nos exatos termos definidos em lei editada pelo
legislador ordinário na esfera de sua competência constitucional específica,
observado o devido processo legislativo, não se iria sustentar, validamente, que
se trataria de prova ilícita. A ilegalidade da prova tem como característica
fundamental a circunstância de ter sido produzida sem observância das
formalidades previstas em lei (a interceptação de diálogos telefônicos feita com
base em autorização judicial, por exemplo, não pode ser considerada ilícita,
embora viole a intimidade da pessoa).
143
Antes disso, em 2003, em discussão sobre proposta de outra emenda, que depois veio a ser rejeitada, o senador Tasso Jereissati, em reunião da Comissão de Constituição de Justiça do Senado da República, defendeu enfaticamente a adoção da videoconferência, tanto quanto outros senadores, argumentando que viria acabar com uma espécie de turismo judiciário provocado pelas viagens de policiais escoltando detentos levados ao fórum e mesmo pelo deslocamento de juízes para os presídios a fim de proceder a interrogatórios de réus presos, salientando o mesmo senador que isso soaria como contrassenso neste país "em que os presídios são dominados e governados por organizações criminosas", vindo o sistema de videoconferência como técnica moderna destinada a desonerar os cofres públicos e garantir maior segurança pública, tal como vinha sendo usada por vários países. Quase seis anos depois veio, afinal, a aprovação legislativa para emprego desse novo sistema tecnológico. 144
No julgamento da Apelação nº 9183673‐96,2007/SP, o relator, desembargador José Raul Gavião de Almeida, rejeitando pedido de anulação do processo por ter sido utilizado o sistema de videoconferência para interrogatório do réu, salientou ao negar provimento à apelação: "Quando da elaboração do artigo 185 do Código de Processo Penal, por desconhecido o avanço da informática, a disposição sobre a audiência do réu “perante autoridade judiciária” tinha fácil e simples entendimento. Atualmente, a forma de se estar “perante” alguém comporta uma segunda possibilidade, que é ofertada pela informática. E porque não foi prevista antes, não quer dizer que não possa ser compreendida em relação do mesmo preceito. A interpretação vivificadora da norma jurídica acarreta aplicar a lei, não como o legislador sepulto quis, mas como haveria de querer se vivo fosse. A lei deve ser compreendida como entidade distinta e autônoma do legislador, da sua vontade e época. Deve ser adaptada à vida social a que serve, acompanhar as transformações históricas que assiste. A vida não para nunca no seu rico e fertilíssimo processo de evolução. No caso sub examine, o tempo fez a vida se distanciar da forma antes pensada. Afastou‐se do ponto de partida, mas deixou fixa a ideia de que “perante a autoridade judiciária” deve‐se proceder ao interrogatório. Se antes só havia uma fórmula, a de estarem juiz e réu no mesmo cômodo, as transformações científicas inovaram em termos de um estar “perante” o outro com o uso do computador O interesse que se buscou salvaguardar com o requisito de situar o réu “perante” o juiz foi o cuidado predominante da “defesa” e o correlato da “prova”. Dada a evolução da vida e os avanços trazidos pela ciência, deve‐se ter por satisfeitos os dois interesses protegidos no artigo 185 do Código de Processo Penal, quer pelo procedimento tradicional do interrogatório, quer pela forma favorecida pela tecnologia moderna". (https://tjsp.jus.br/jurisprudencia/cjsg/resultadoCompleta.do ‐ Consulta feita em 26‐08‐2012). 77 Aliás, quando o Supremo Tribunal Federal, em composição plenária,
decidiu a respeito desse tema antes da vigência da nova legislação fedral, três
pontos
principais
foram
objeto
de
discussões
na
Suprema
Corte:
a
inconstitucionalidade da lei paulista (e por via de consequência, outras normas
estaduais), formal e material; e o prejuízo causado para a defesa do acusado.
Dois ministros reconheceram a inexistência de inconstitucionalidade
formal (Ellen Gracie e Ayres Brito), ao fundamento de que a Lei Estadual paulista
nº 11.819/2005 cuidava apenas de procedimento e não de processo. Mas, por
decisão da maioria, a inconstitucionalidade formal foi reconhecida, rejeitando,
ainda, a tese de que a Convenção de Palermo (invocada pela Ministra Ellen
Gracie), a que o Brasil havia aderido, permitia o uso da videoconferência (decidiuse que o texto dessa Convenção somente se referia a infrações transnacionais
ligadas ao crime organizado, fato estranho ao tema objeto do julgamento) 145.
Há reiterados julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
afastando arguições de inconstitucionalidade do interrogatório feito pelo sistema
de videoconferência. A orientação que tem prevalecido, praticamente de forma
pacífica e sem divergências dignas de nota, firma-se na regra geral quanto ao
reconhecimento de possíveis nulidades processuais: não há nulidade sem
demonstração do correspondente prejuízo (artigo 563 do Código de Processo
Penal, adotando o princípio "pas de nullitté sans grief")146.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem decidindo segundo
essa linha de entendimento, como, por exemplo, no julgamento da Apelação nº
990.10.287979-8, em 15/12/2011:
Nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Interrogatório feito
através de videoconferência - Alegação de que não houve
transcrição do interrogatório, gravado em mídia digital. Inocorrência.
Ato realizado na presença de defensor nomeado. Observância de
todas as previsões legais. Contraditório e ampla defesa assegurados.
A ementa desse julgamento foi assim redigida: “Processual penal e constitucional. Interrogatório do réu. 145
Videoconferência. Lei nº 11.819/05 do Estado de São Paulo. Inconstitucionalidade formal. Competência exclusiva da União para legislar sobre matéria processual. Artigo 22, I, da Constituição Federal. 1. A Lei nº 11.819/05 do Estado de São Paulo viola, flagrantemente, a disciplina do art. 22, inciso I, da Constituição da República, que prevê a competência exclusiva da União para legislar sobre matéria processual. 2. Habeas corpus concedido” (STF ‐ HC nº 90.900‐SP, Pleno, j. 30‐10‐2008 www.stf.jus.br/jurisprudencia). 146
"Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." 78 Prejuízo não demonstrado. Aplicação do princípio 'pas de nullitè sans
grief'. Preliminar rejeitada" (6ª Câmara da Seção de Direito Criminal,
Rel. Des. Marco Antonio Marques da Silva, julgamento ocorrido em
15 de dezembro de 2011. Votação unânime)147.
Por outro lado, relembre-se, como já foi mencionado acima, que a decisão
do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC nº 90.900, em 30 de outubro
de 2008, tendo como relatora a Ministra Ellen Gracie (que, todavia, ficou vencida
ao denegar a ordem), declarou a inconstitucionalidade da lei paulista que havia
disciplinado o uso da videoconferência, mas, por inobservância da competência
legislativa
para
elaboração
da
norma
de
natureza
processual
(inconstitucionalidade formal orgânica)148.
No Superior Tribunal de Justiça também houve decisões decretando
anulação de processos em que réus haviam sido interrogados pelo sistema de
videoconferência antes da vigência da nova lei que deu nova redação ao artigo
185, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal.
Mas, depois da vigência da Lei Federal nº 11.900/2009, a tendência
jurisprudencial orienta-se no sentido de possível anulação somente mediante
comprovação de prejuízo para a defesa em cada caso concreto (afastando-se,
portanto, a tese da inconstitucionalidade).
Ao menos nos dias atuais não se tem notícia de decisões do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça enfrentando possível alegação
de inconstitucionalidade daquela lei. Em pesquisa feita nos portais dessas Cortes
encontram-se julgados que, embora de datas recentes, somente se referem a
processos em que se discutiu a legalidade do uso da videoconferência antes da
edição da Lei Federal nº 11.900/2009. No Supremo Tribunal Federal encontramse, por exemplo: AI 820070AgR/SP; HC 99609/SP; HC 90900/SP (todos
reconhecendo a inconstitucionalidade da lei paulista de 2005)149. E no Superior
Tribunal de Justiça, da mesma forma, encontram-se: HC 162.772/SP; HC
231801/SP; HC 166873/SP150.
147
www.tjsp.jus.br/jurisprudencia/cjsg/resultadoCompleta.do (consulta feita em 26‐08‐2012). 148
V. nota 137. 149
https://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp? Consulta feita em 26‐08‐2012. https://stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp? Consulta feita em 26‐08‐2012. 150
79 No futuro, certamente a Suprema Corte dará a última palavra a respeito
desse tema da constitucionalidade do emprego da videoconferência para
realização de interrogatórios na esfera processual penal, analisando as normas
editadas pelo legislador ordinário (não consta, por ora e por enquanto, que tenha
sido ajuizada ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal).
Enquanto isso não venha a ocorrer, não se vê alguma possível razão
jurídica que sustente essa inconstitucionalidade.
Eventuais defeitos na aplicação desse novo sistema, por inobservância
dos requisitos legais, dentre eles a adoção dessa tecnologia apenas em situações
extraordinárias, poderão determinar a anulação do ato, desde que comprovada a
existência do correspondente prejuízo. Ou seja, por irregularidade processual e
não por vício de inconstitucionalidade.
4.3.2. Alegação de violação de Princípios Constitucionais
Opositores ao uso desse novo sistema tecnológico costumam sustentar
que o interrogatório é ato pessoal e a videoconferência impede o conta direto
entre o acusado e o juiz, por isso violada a dignidade da pessoa humana, princípio
fundamental inserido no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. E acrescentam
que há também violação da Convenção Americana de Direitos Humanos,
conhecida como Pacto de São José da Costa Rica que, em seu art. 7º, § 5º,
determina que o réu deve ser conduzido à presença do juiz.
A essas críticas a Ordem dos Advogados do Brasil aderiu oficialmente,
tanto quanto outras entidades de classe de advogados e o Instituto Brasileiro de
Ciências Criminais.
Juliana Fioreze rebate essas críticas demonstrando que, mesmo realizado
à distância, pelo sistema de videoconferência, o interrogatório não perde suas
características especiais: continua a ser oral; o contato visual entre o réu e o juiz
permanece e é até ampliado pelo emprego de aparelhos de alta tecnologia hoje de
uso comum na captação de som e imagem. E acrescenta:
Na sistemática do CPP, 'comparecer' nem sempre significa
necessariamente ir à presença física do juiz, ou estar no mesmo
80 ambiente em que este está. Comparece aos autos ou aos atos do
processo quem se dá por ciente da intercorrência processual, ainda
que por escrito, ou quem se faz presente por meio de procurador.
Vide, a propósito, o art. 570 do CPP, que afasta a nulidade do ato,
considerando-a sanada, quanto o réu 'comparecer' para alegar a falta
de citação, intimação ou notificação. Evidentemente, aí não se trata
de comparecimento físico diante do juiz, mas sim, de comunicação
processual, por petição endereçada ao magistrado. No mesmo
sentido, o comparecimento de pessoa com direito de queixa, previsto
no art. 36 do CPP. Idem para 'comparecer' no sentido empregado nos
casos de perempção da ação penal de iniciativa privada (CPP, art.
60, II e III). Assim também o art. 367 do CPP. Em tais passagens do
CPP, o multicitado verbo tem o sentido que ora se assinala, e não o
de 'estar no mesmo ambiente' ou 'apresentar-se em local
determinado'. Portanto, se é assim em todas estas situações, podese muito bem ler o 'comparecer' do 'caput' do art. 185 do CPP,
referente ao interrogatório, como um comparecimento que, embora
virtual, é direto, atual e real perante o magistrado151.
Também não se vê violada a garantia da ampla defesa, o respeito ao
contraditório ou o desprezo à presunção de inocência porque, como visto acima,
no ato do interrogatório por sistema de videoconferência o réu tem ao seu lado um
advogado em local apropriado em sala no interior do presídio (portanto, fora do
xadrez), podendo comunicar-se pessoalmente com esse advogado, ao mesmo
tempo em que outro advogado, atuando como defensor, mantém-se ao lado do
juiz em sala própria no edifício do fórum, sendo possível que esse defensor, a
qualquer tempo, comunique-se diretamente com o acusado por meio de aparelho
telefônico com transmissão de imagem, garantido o total sigilo dessa
comunicação. Também não se deve esquecer que todo o desenrolar do
interrogatório feito pelo sistema de videoconferência ficará gravado em disco (do
tipo conhecido vulgarmente como "DVD"), com possibilidade de exibição posterior
e isso sem dúvida permitirá, não só a avaliação psicológica do comportamento do
réu interrogado (possível aparência de veracidade ou não das declarações
prestadas), como também a avaliação da maneira como o juiz terá conduzido o
interrogatório
(assim
evitando-se
possíveis
excessos
do
magistrado,
eventualmente expondo o preso a situação humilhante, o que, infelizmente às
vezes ainda costuma ocorrer).
Onde, pois, a violação da garantia da ampla defesa ou o desrespeito à
dignidade humana?
151
FIOREZE, Juliana. Videoconferência no Processo Penal Brasileiro. Interrogatório On‐line. Curitiba: Ed. Juruá, 2009. p. 157. 81 A videoconferência não diminui a eficácia da presunção de inocência e
não dificulta o exercício do direito ao contraditório. Imagem e voz são transmitidas
em tempo real, por sistemas de avançada tecnologia (relembre-se que hoje já são
comuns transmissões de imagens por tecnologia digital, com notável perfeição).
Seria um contrassenso dizer-se que a ampla defesa e o contraditório estariam
prejudicados quando o acusado sempre será interrogado tendo ao seu lado um
advogado e em presença "on line" de seu defensor.
Nem mesmo o direito a manter-se calado sofre algum prejuízo, porque o
réu, se assim lhe parecer conveniente, poderá recusar-se a responder às
perguntas que lhe forem formuladas.
E, em caso contrário, sempre poderá, em contrato com seu defensor,
fornecer informações para contrariar as provas anteriormente produzidas e que o
tenham incriminado de alguma forma, assim exercendo plenamente a autodefesa.
4.3.3. Alegação de violação do Princípio do Juiz Natural
Também
não
colhe
a
alegação
de
que
o
interrogatório
por
videoconferência viola o princípio do juiz natural. Quem conduz o interrogatório por
esse sistema é o juiz do processo, preservando-se, inclusive, a vinculação prevista
no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal152.
Mesmo sendo realizado o interrogatório à distância, é fora de dúvida que
esse ato processual é presidido pelo magistrado com competência jurisdicional
para tanto, o que afasta a alegação de violação do princípio do juiz natural. A
propósito, também há casos em que o interrogatório vem a ser feito por meio de
carta precatória (e, portanto, por juiz de outra comarca que não aquela por onde
corre o processo), estando pacificado na jurisprudência e na doutrina que essa
modalidade processual não viola aquela mesma garantia.
152
"O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença." 82 4.3.4. A questão da economia de gastos públicos
Deve-se salientar que o emprego da videoconferência para realização do
interrogatório não se justifica, apenas e tão somente, por economia de gastos de
dinheiro
público,
embora
esse
motivo
não
deva
ser
desconsiderado
sumariamente.
É inegável que acima do interesse monetário está o direito fundamental de
a pessoa acusada da prática de infração penal comparecer fisicamente à
presença do juiz para ser interrogada. Ou, por outras palavras, sem razão
plausível, assim entendida a inexistência de um dos motivos previstos em lei, não
se justifica a adoção desse sistema de interrogatório à distância, pelo que o motivo
singelamente ligado à economia financeira proporcionada aos cofres públicos não
se constitui em fundamento legítimo para justificar o caráter de excepcionalidade
se considerado isoladamente.
Mas, não se pode deixar de considerar que o transporte de presos feito
diariamente em deslocamentos, muitas vezes longos, dos presídios para o fórum,
representa custo financeiro elevado (são usados veículos especiais para
acomodação dos presos, onde eles viajam sem conforto algum, além das viaturas
policiais necessárias para a escolta, o que também implica na movimentação de
grande número de policiais).
Sob esse aspecto, é fora de dúvida que a videoconferência representa
economia significativa para os cofres públicos, economia que, em tese, vem em
benefício de toda a sociedade.
4.3.5. A questão da segurança
Por outro lado, avulta em importância o primeiro motivo elencado na Lei
Federal nº 11.900/2009: "Prevenir risco à segurança pública, por fundada suspeita
de que o preso integre organização criminosa ou por outra razão possa fugir
durante o deslocamento".
Especialmente nos dias atuais, em que, nos grandes centros urbanos, a
população ordeira vive preocupada com o avanço desmedido da violência
geradora de medo coletivo, a ponto de os lares terem sido transformados em uma
83 espécie de refúgio cercado por muros altos, com trancas nas portas e grades nas
janelas, transformando os moradores numa espécie de prisioneiros em suas
próprias casas, salta aos olhos que querem ver a necessidade de providências
efetivas para, ao menos, minimizar esse sério problema.
Também por isso, a cautela no trato processual com acusados
sabidamente de alta periculosidade, ligados a conhecidas organizações
criminosas, vem em benefício da sociedade como um todo, pelo que não seria
legítima a alegação de que, ao evitar-se o transporte de tais acusados do presídio
(geralmente de segurança máxima) para o edifício do fórum, estariam sendo
violadas garantias constitucionais do preso153 .
São conhecidas as críticas doutrinárias a respeito do emprego da
expressão "organização criminosa", cujo conceito até hoje, entre nós, ainda não
foi satisfatoriamente definido em lei154.
Sabe-se, entretanto, que a organização criminosa não se confunde pura e
simplesmente com a organização de indivíduos em quadrilha ou bando.
Antonio
Scarance
Fernandes
sustenta
que
"a
conceituação
de
organização criminosa pressupõe três elementos essenciais: o grande número de
membros, a forma estrutural e persistência de suas atividades"
155
, muitas vezes
buscando a finalidade do lucro.
Ocorre que, nos dias atuais, surgiram verdadeiras organizações
criminosas que já são notoriamente conhecidas, especialmente porque suas
ações violentas em datas não muito distantes foram praticadas de forma ostensiva
em locais públicos, revelando ou procurando demonstrar sua força ameaçadora
153
Marco Antonio Marques da Silva e Jayme Walmer de Freitas relatam situação preocupante ocorrida em julgamento pelo tribunal do júri na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, em 2009, sendo réu conhecido integrante de certa facção criminosa, o que robustece a necessidade de maior rigor para garantia da população em geral: "No plenário cheio, um homem bem trajado, aparentando ser advogado, assistia à sessão. Um policial o reconheceu como egresso do sistema prisional e ocupante de alto grau na escala hierárquica da organização criminosa. Alertou um funcionário da justiça, que levou ao juiz a notícia sobre a incômoda presença. Sendo pública a sessão, para evitar qualquer discriminação, o juiz suspendeu os trabalhos e determinou que todas as pessoas que portavam bolsas, pastas ou similares deixassem o recinto e que, se desejassem retornar, deveriam ser submetidas à revista pessoal. A medida profilática surtiu o efeito desejado, pois aquela pessoa não retornou" (SILVA, Marco Antonio Marques da e FREITAS, Jayme Walmer de. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Ed. Saraiva, 2012. p. 311). 154
PITOMBO, Antonio Sergio Altieri de Moraes. Organização Criminosa. Nova perspectiva do tipo legal. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2009, p. 106. GOMES, Luiz Flávio e CERVINI, Raúl. Crime Organizado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 87. 155
FERNANDES, Antonio Scarance. "O equilíbrio entre a eficiência e o garantismo e o crime organizado". In: Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo. vol. 16, nº 70, p. 240. 84 frente ao Poder Público, o que ocorreu mais de uma vez na cidade de São Paulo
nos últimos anos e também na cidade do Rio de Janeiro. Tais organizações
passaram a ser identificadas sem maior dificuldade. Por isso, em cada caso
concreto o juiz decidirá de acordo com seu livre convencimento, podendo invocar
até mesmo a notoriedade de certo fato.
Sabe-se, por exemplo, que no Estado de São Paulo uma dessas
organizações criminosas (conhecida como PCC - Primeiro Comando da Capital),
estruturada de forma hierárquica, costuma agir, inclusive, no controle do ambiente
prisional e promovendo ações delituosas desde o interior de presídios para fora
dos limites carcerários. Se se atentar para o impressionante número de detentos
presos em cumprimento de pena, conclui-se que o número de filiados a tal
organização também será impressionante156.
E não se pode negar que nos dias atuais a violência urbana chegou a
níveis verdadeiramente insuportáveis, pelo que o bem-estar da sociedade também
deve ser considerado quando se discute a adoção de medidas extraordinárias na
tentativa de ser alcançada possível paz social.
156
Notícia publicada no jornal O Estado de São Paulo, edição de 27‐05‐2012, alerta para possível colapso do sistema prisional brasileiro, de acordo com críticas feitas pela Anistia Internacional: "Só no Estado de São Paulo, 9.216 presos ingressaram no sistema prisional, entre janeiro e abril de 2012. Em 2011, 9.504 condenados deram entrada nos estabelecimentos penais paulistas ‐ um número suficiente para lotar 12 penitenciárias, considerando‐se que o padrão vigente no sistema é de unidades com 768 vagas, em média. Entre janeiro de 2001 e janeiro de 2012, a população do Estado cresceu 12%, enquanto a a 174 mil detentos". população encarcerada dobrou, chegando http//intranet.tjsp.jus.br/imprensa/Cliping_Imprimir.aspx. Consulta feita em 28‐05‐2012. 85 5. CONCLUSÃO
Em pleno século XXI, posições meramente conservadoras não deveriam
mais existir na tentativa de dificultar o avanço da tecnologia.
Jovens adolescentes de hoje vivem mergulhados na globalização e
aceitam sem reserva alguma e sem qualquer estranheza as novidades que se
multiplicam a cada dia no campo tecnológico da transmissão de dados, imagens e
sons pela rede mundial de computadores. Crianças de hoje, diferentemente de
outras épocas, também se envolvem em transmissões tecnológicas avançadas e
praticam a nova tecnologia com incrível naturalidade.
Essas crianças e esses adolescentes de hoje é que estarão, em futuro
breve, ocupando posições nas altas esferas do poder, aí incluídos os postos no
Congresso Nacional e nos Tribunais, muito provavelmente verão com menoscabo
comentários críticos vilipendiando a adoção de novas tecnologias no andamento
de processos judiciais, especialmente na esfera processual penal.
Hoje vivemos mergulhados em aparatos tecnológicos tão avançados que
escapam a muitos de nós compreensão de seus intrincados sistemas de
funcionamento.
Mas, acostumados a eles, não nos preocupamos em saber como
funcionam e simplesmente usamos e abusamos das novas tecnologias que vão
surgindo em progressão geométrica. Falamos ao telefone celular com qualquer
rincão do País e com o resto do mundo em fração de segundos e não nos
surpreendemos com isso. Assistimos transmissão ao vivo por canal de televisão
de competição esportiva que ocorre do outro lado do planeta157. Jogos eletrônicos
interativos não são mais novidade e as chamadas redes sociais em voga na
internet movimentam comentários e diálogos entre multidões de pessoas em
qualquer parte do mundo ao mesmo tempo. Efetuamos pagamentos com cartões
de crédito ou cartões bancários eletrônicos, mesmo sendo tais cartões emitidos no
157
Em 1969, o mundo todo, boquiaberto, assistiu a chegada do homem à Lua, em transmissão de som e imagem ao vivo, no que hoje se convencionou referir como "transmissão em tempo real". 86 Brasil e usados no Japão, na Eslováquia, ou na Rússia (na verdade, usados em
qualquer lugar onde possamos estar de passagem).
Nada disso nos causa mais algum tipo de estranheza; mas, tudo isso já foi
novidade tecnológica um dia.
Polêmicas envolvendo mudanças para adoção de novidades sempre
houve e continuará havendo. E até a velha máquina de escrever em passado
distante enfrentou severa oposição de muitos que não admitiam que a sentença
do juiz fosse datilografada. Na falta do manuscrito, argumentava-se, como se iria
conferir autenticidade a ato judicial como esse datilografado? Hoje essa polêmica
não tem mais sentido e soa até um tanto risível.
Mas, foi real em tempos passados. Na década de 1920, na Corte
Judiciária do Estado de São Paulo (o atual Tribunal de Justiça), discutia-se a
nulidade de certo processo em que o juiz havia proferido sentença datilografada e
não a havia escrito a bico-de-pena. O relator encaminhava seu voto para
reconhecimento da nulidade, quando houve a interferência do Ministro Manuel da
Costa Manso propondo em seu voto que, ao invés de se anular o processo, se
validasse a sentença datilografada e se construísse uma estátua em homenagem
ao juiz que havia inaugurado no Foro o sistema datilográfico158. Naquele início do
século XX havia sempre alguém mais lúcido para enfrentar situações novas; da
mesma forma como também há juristas da mesma qualidade neste limiar do
século XXI.
No final da década de 1960 (mais precisamente em 1969), aliás, os mais
velhos haviam presenciado, ao vivo e em tempo real, a chegada do homem à Lua
(época em que muitas pessoas chegaram a colocar em dúvida a realidade desse
fato histórico). E isso hoje não mais nos surpreende, tanto que encaramos esse
fato com naturalidade, ao aguardo da chegada do homem a outros pontos do
universo (nos dias atuais já se projeta a chegada ao planeta Marte).
É inegável que a máquina de escrever sofreu resistência semelhante à
que a videoconferência enfrenta hoje, vista na época como uma forma de tolher
direitos e ferir o princípio da identidade física do juiz, já que não seria a sentença
nesse caso proferida pelo próprio punho do magistrado, mas sim datilografada, o
que seria motivo de nulidade.
158
REBOUÇAS, Francisco de Paula Sena. Máquina de Escrever e Reforma Judiciária, em Revista dos Tribunais, São Paulo, 1981, vol. 71, p. 13. 87 Isso mostra que, mesmo estando nós diante de uma nova era, hoje
puramente digital, mesmo frente a essa explícita revolução tecnológica em que
vivemos, há quem ainda olhe esses progressos com certo desprezo e resista aos
avanços
da
tecnologia,
afastando,
com
isso,
oportunidades
de
melhor
aparelhamento judicial em benefício de todos.
O Direito, por ser dinâmico, deve acompanhar as mudanças advindas de
um processo de globalização cada vez mais intenso.
Relembre-se, também, que nos idos de 1981 o Tribunal de Justiça de São
Paulo foi pioneiro na adoção do sistema conhecido como estenotipia (taquigrafia
mecanizada), hoje largamente utilizado sem protesto ou alguma reclamação das
partes. Na época da sua implantação (adotando sistema que desde longa data
vinha sendo usado nos Estados Unidos da América do Norte e sempre visto em
filmes produzidos naquele país), entretanto, choveram críticas e recursos diversos
foram interpostos buscando a anulação de audiências em que a prova havia sido
colhida dessa forma159. Tais críticas, hoje totalmente superadas, não existem mais
e a estenotipia continua sendo usada no Estado de São Paulo em larga escala,
revelando-se muito útil para a agilização de audiências.
Nos dias atuais, há ferrenhas e justificadas críticas dos aplicadores do
Direito e da coletividade em geral contra a demora na prestação jurisdicional. Para
enfrentar a grande demanda de processos, o Poder Judiciário deve buscar na
internet e em novas tecnologias a ajuda possível para realização da agilidade
como ideal. Com o intuito de prestar sua colaboração nesse aspecto, o legislador
colocou à disposição dos juízes o sistema conhecido por videoconferência, uma
modalidade moderna que já existe para permitir a comunicação de pessoas em
diferentes localidades, em tempo real, com transmissão fiel de som e imagem pela
rede mundial de computadores, sem deslocamento físico de um local para outro.
O objetivo do interrogatório por transmissão à distância em tempo real não
busca somente agilizar o andamento dos processos, e não só visa a economia de
dinheiro público. Além disso, seus objetivos vão alcançar a segurança pública da
sociedade como um todo; e mais de perto a segurança das pessoas que militam
no foro criminal, como advogados, juízes, promotores e funcionários, além dos
próprios presos e pessoas chamadas a depor.
159
REBOUÇAS, Francisco de Paula Sena. Máquina de Escrever e Reforma Judiciária, em Revista dos Tribunais, São Paulo, 1981, vol. 71, p. 13. 88 A videoconferência não diminui a eficácia e a garantia da presunção de
inocência, nem elimina o direito ao contraditório. O réu pode contrariar todas as
provas colhidas perante o juiz natural da causa e defender-se.
Com o passar dos anos, por certo essas dúvidas hoje ainda presentes não
existirão mais (da mesma forma como ocorreu com a velha máquina de escrever,
aliás, hoje aposentada para dar lugar a processos de impressão mais rápidos e
mais eficientes. Ou não?).
Podemos concluir que, reconhecida a constitucionalidade do interrogatório
por videoconferência, todas as garantias constitucionais do acusado estão
preservadas, não havendo que se falar em prejuízo a não ser em situações
pontuais no caso concreto (vícios ou irregularidades processuais sempre existiram
e sempre existirão quando formalidade legais não forem observadas).
O emprego da videoconferência não acarreta violação de direitos
fundamentais da pessoa acusada da prática de infração penal, desde que os
cuidados definidos em lei como indispensáveis para a regularidade formal do ato
processual sejam fielmente observados. Sem se perder de vista que, nos
expressos termos da Lei Federal nº 11.900/2009, a substituição do interrogatório
com a presença física do acusado perante o juiz pelo interrogatório à distância se
constitui em medida a ser adotada em situações excepcionais (não deve ser regra
geral), sob o manto do critério da proporcionalidade.
Em país de dimensões continentais como o Brasil, onde são comuns
cidades com mais de um milhão de habitantes (sem se esquecer que São Paulo é
hoje a quinta cidade mais populosa do mundo, já superando onze milhões de
habitantes), problemas estruturais advindos da necessidade de transporte de
acusados presos em longas viagens por via rodoviária (nem sempre o Poder
Público Estadual dispõe de verbas para que esse tipo de transporte seja feito por
via aérea, mais confortável), podem ser resolvidos sem maiores traumas e sem
reais prejuízos para o sagrado direito de defesa, adotando-se o sistema de
videoconferência para realização do interrogatório judicial e para realização de
audiências de instrução.
Com o passar dos anos ver-se-á que discussões hoje marcadas
essencialmente por considerações ligadas à formalidade do ato processual cairão
no vazio e nem serão mais lembradas (como ocorreu com o emprego da velha
máquina de escrever em decisões judiciais).
89 Basta que se olhe, com olhos que querem ver, o que se passa, em termos
de inovação tecnológica no campo da informática, ao nosso redor e ao redor do
mundo civilizado160.
Michael Sandel, professor da Universidade de Harvard, nos Estado Unidos
da América do Norte, por exemplo, desenvolveu projeto que bem reflete esse
avanço tecnológico. Diz o emérito professor: "Meu próximo objetivo é criar uma
classe global. Já fizemos testes. A ideia é conectar, via tecnologia, alunos de
quatro a seis países à minha classe em Harvard. Vamos usar telas nas quais os
estudantes podem ver a mim e também ver uns aos outros. A ideia é ter uma
classe em tempo real com a participação de estudantes em cidades como Délhi,
Xangai, Tóquio e São Paulo. A NHK, TV pública japonesa apoiou o projeto.
Fizemos uma série de seis aulas globais nos últimos 18 meses, com a
participação de estudantes em Tóquio, Xangai e Boston, 8 em cada cidade.
Funcionou, mesmo com tradução simultânea"161.
O mundo globalizado já está integrado, na forma conectada pelo avanço
tecnológico, em busca de novos e importantes conhecimentos, envolvendo países
e culturas díspares e muito diferentes, realidade de que o interrogatório feito com
adoção dessa mesma tecnologia não deve apartar-se.
Em suma, nada justifica que alguém seja contra o emprego da
videoconferência no processo penal apenas por se tratar de nova tecnologia a
serviço da aplicação da Justiça. Ninguém deve ser a favor do seu uso apenas por
se tratar de tecnologia nova, ou apenas porque pode trazer economia de gastos
públicos. O importante é que o sistema de videoconferência seja aceito e
reconhecido como válido desde que os direitos fundamentais do preso e de todo
cidadão posto na posição de acusado sejam totalmente respeitados; e que seja
repudiada no caso contrário.
160
Intervenções cirúrgicas complexas são realizadas à distância, sem a presença física do cirurgião ao lado do paciente, com emprego de braços mecânicos ou robóticos e transmissão de dados e imagens pela rede mundial de computadores, numa realidade hoje incontestável. 161
Entrevista dada ao jornal 'O Estado de São Paulo', edição de 07‐08‐2012, p. A16. 90 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Philosophisches
Kolleg
4,
95 ANEXO I
Lei Federal nº 11.900, de 08/01/2009
96 ANEXO II
Dados estatísticos
Fórum Taubaté
Fórum São José dos Campos
Fórum São José do Rio Preto
Fórum Santos
Fórum Ribeirão Preto
Fórum Presidente Venceslau
Fórum Presidente Prudente
Fórum Presidente Bernardes
Fórum Osasco
Fórum Jundiaí
Fórum Federal Paulista 2
Fórum Federal Paulista 1
Fórum Federal Guarulhos 2
Fórum Federal Guarulhos 1
Fórum Federal de São José do Rio Preto
Fórum Guarulhos
Fórum Campinas
Fórum Bauru
Fórum Barra Funda 8
Fórum Barra Funda 7
Fórum Barra Funda 6
Fórum Barra Funda 5
Fórum Barra Funda 4
Fórum Barra Funda 3
Fórum Barra Funda 2
Fórum Barra Funda 1
Fórum Araçatuba
Antigas Varas Fixas - Fórum Barra Funda
Total de Teleaudiências Realizadas
1833
4
312
4
10
21
31
83
4
5
19
16
261
16
949
192
102
24
2
189
636
246
736
3
74
0
111
279
Proc.
1147
4
262
2
10
21
31
80
3
5
18
13
245
16
750
186
72
22
2
187
592
240
706
3
68
0
108
272
Total Teleaudiências/Ano
536
959
1474
689
367
707
1430
83
Média por Mês
5065
Setembro / 2011
TOTAL DE PROCESSOS JULGADOS POR TELEAUDIÊNCIA EM
VARAS ESTADUAIS E FEDERAIS
6162
Proc.
Fóruns Estaduais
4019
Fóruns Federais
1046
TOTAL GERAL DE TELEAUDIÊNCIAS REALIZADAS EM VARAS
ESTADUAIS E FEDERAIS
Média no Ano
107
80
123
57
31
59
179
Total de Teleaudiências Realizadas por Fóruns
Ano
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
Governo do Estado de São Paulo
Sistema de Teleaudiências Criminais
TOTAL
SALAS
Fórum Araçatuba
Fórum Barra Funda 1
Fórum Barra Funda 2
Fórum Barra Funda 3
Fórum Barra Funda 4
Fórum Barra Funda 5
Fórum Barra Funda 6
Fórum Barra Funda 7
Fórum Barra Funda 8
Fórum Bauru
Fórum Campinas
Fórum Guarulhos
Fórum Federal São José do Rio Preto
Fórum Federal São Paulo 1
Fórum Federal São Paulo 2
Fórum Federal Guarulhos 1
Fórum Federal Guarulhos 2
Fórum Jundiaí
Fórum Osasco
Fórum Presidente Bernardes
Fórum Presidente Prudente
Fórum Presidente Venceslau
Fórum Ribeirão Preto
Fórum Santos
Fórum São José do Rio Preto
Fórum São José dos Campos
Fórum Taubaté
45
JAN
0
0
0
0
0
0
9
0
0
2
0
4
0
1
0
2
4
0
0
0
0
1
0
3
0
5
14
92
FEV
1
0
0
0
1
0
4
2
0
2
2
10
0
0
0
6
4
0
0
5
8
7
1
8
0
9
22
127
MAR
0
0
0
0
2
2
7
1
2
1
2
5
0
1
3
2
12
0
18
4
15
6
1
3
0
8
32
160
ABR
0
1
0
2
0
0
5
0
0
1
1
9
0
1
0
12
7
1
36
1
42
9
0
5
0
5
22
2011
197
MAI
0
0
1
0
1
2
4
0
0
0
1
31
2
1
0
15
14
0
34
8
35
7
0
9
0
7
25
228
JUN
1
1
2
1
2
4
5
0
1
0
0
55
1
0
1
14
9
0
40
7
39
7
0
6
0
5
27
190
JUL
0
0
0
0
2
4
7
0
0
0
0
39
0
1
2
13
9
0
29
5
27
7
0
0
0
8
37
208
AGO
2
0
0
0
1
0
8
0
0
3
1
18
2
2
2
12
11
0
27
16
44
8
0
7
0
9
35
183
SET
0
3
0
0
0
0
4
0
2
3
1
43
2
5
4
0
13
0
2
10
36
7
0
7
0
11
30
0
OUT
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
NOV
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
DEZ
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1430
4
5
3
3
9
12
53
3
5
12
8
214
7
12
12
76
83
1
186
56
246
59
2
48
0
67
244
TOTAL
TOTAL
SALAS
Fórum Araçatuba
Fórum Barra Funda 1
Fórum Barra Funda 2
Fórum Barra Funda 3
Fórum Barra Funda 4
Fórum Barra Funda 5
Fórum Barra Funda 6
Fórum Barra Funda 7
Fórum Barra Funda 8
Fórum Bauru
Fórum Campinas
Fórum Guarulhos
Fórum Federal São José do Rio Preto
Fórum Federal São Paulo 1
Fórum Federal São Paulo 2
Fórum Federal Guarulhos 1
Fórum Federal Guarulhos 2
Fórum Jundiaí
Fórum Osasco
Fórum Presidente Bernardes
Fórum Presidente Prudente
Fórum Presidente Venceslau
Fórum Ribeirão Preto
Fórum Santos
Fórum São José do Rio Preto
Fórum São José dos Campos
Fórum Taubaté
142
JAN
1
3
1
0
3
0
1
0
0
15
0
5
0
0
0
10
9
0
2
11
51
4
0
0
0
5
21
124
FEV
0
1
0
0
2
0
4
0
0
4
2
9
0
1
0
0
2
0
19
6
39
4
0
4
0
4
23
0
MAR
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ABR
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2012
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MAI
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JUN
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SET
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0
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DEZ
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0
0
0
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0
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0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
266
1
4
1
0
5
0
5
0
0
19
2
14
0
1
0
10
11
0
21
17
90
8
0
4
0
9
44
TOTAL
Data
31/08/11
Data
Processo
31/08/11
31/08/11
31/08/11
482.01.2011.013291-5/000000-000
482.01.2011.011116-2/000000-000
482.01.2011.010220-9/000000-000
22/08/11
23/08/11
562.01.2010.04638-8
562.01.2011.011590-2
Jecrim
13/09/11
23/09/11
28/09/11
050.11.047679-4/00
050.07.081621-2/00
050.11.047679-4/00-CP
05/09/11
14/09/11
14/09/11
28/09/11
Relação de Teleaudiências Gravadas nos Servidores IPVCR em Taboão da Serra
Vara
Instrução / Interrogatório
CDP/PEN
FORUM ESTADUAL DE PRESIDENTE PRUDENTE (Aud. que não entraram na contagem de Agosto)
Instrução e Julgamento
CDP Campinas
Instrução e Julgamento
CDP Caiuá
CDP Caiuá
Instrução e Julgamento
FORUM ESTADUAL DE SANTOS (Aud. que não entraram na contagem de Agosto)
2 Vara
Qtos Réus
1
1
1
Instrução / Debates/Julgamento
Instrução / Debates/Julgamento
FORUM CRIMINAL DA BARRA FUNDA - SALA 01
CDP São Vicente
CDP São Vicente
1
1
28 Vara
29 Vara
28 Vara
Carta Precatória / Instrução
Instrução, Debate e Julgamento
Interrogatório
FORUM CRIMINAL DA BARRA FUNDA - SALA 06
CDP Caraguatatuba
Pen Avaré / PII Venceslau / CRP Bernardes
CDP Caraguatatuba
2
3
2
050.11.031072-11
1257/11
1448/09
1112/11
9 Vara
16 Vara
17 Vara
16 Vara
Instrução / Interrogatorio
Entrevista com Defensoria
Instrução / Interrogatorio
Entrevista com Defensoria
FORUM CRIMINAL DA BARRA FUNDA - SALA 08
CDP Bauru
CDP Pinheiros I
CDP Belém I
CDP Pinheiros IV
1
2
1
1
13/09/11
26/09/11
478106
000378009/11
DECRIM
DIPO
Interrogatório
Interrogatório
FORUM ESTADUAL DE BAURU
CDP Pinheiros IV
CDP Pinheiros I
1
1
14/09/11
14/09/11
28/09/11
071.01.2011.008880-9
071.01.2011.015154-7
071.01.2011.008332-3
1 Vara
Interrogatório /Debate/Julgamento
Interrogatório /Debate/Julgamento
Interrogatório /Debate/Julgamento
FORUM ESTADUAL DE BERNARDES
Pen. Avaré
CDP Bauru
CDP Bauru
1
1
1
06/09/11
13/09/11
14/09/11
20/09/11
21/09/11
21/09/11
28/09/11
28/09/11
28/09/11
28/09/11
480.01.2009.001546-6
453.01.2011.002537-4
480.01.2011.001046-0
480.01.2009.000847-7
480.01.2011.001693-7
480.01.2011.001695-2
480.01.2009.001546-6
480.01.2011.001711-7
480.01.2011.001052-2
480.01.2008.002381-5
Vara Única
Instrução
Intimação da Sentença
Citação e Interrogatório
Intimação da Sentença
Intimação da Sentença
Intimação
Instrução
Instrução
Instrução
Citação
FORUM ESTADUAL DE CAMPINAS
CRP Bernardes
CRP Bernardes
CRP Bernardes
CDP Franco da Rocha
CRP Bernardes
CRP Bernardes
CRP Bernardes
CRP Bernardes
CRP Bernardes
CDP Caiuá
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
27/09/11
114.01.1999.081323-0/000000-000
1 Vara
Instrução
FORUM ESTADUAL DE GUARULHOS
PII Venceslau
2
06/09/11
09/09/11
09/09/11
09/09/11
09/09/11
09/09/11
09/09/11
09/09/11
09/09/11
09/09/11
09/09/11
09/09/11
09/09/11
09/09/11
09/09/11
09/09/11
09/09/11
09/09/11
09/09/11
12/09/11
12/09/11
12/09/11
14/09/11
14/09/11
20/09/11
26/09/11
26/09/11
26/09/11
26/09/11
26/09/11
26/09/11
26/09/11
26/09/11
26/09/11
26/09/11
26/09/11
26/09/11
26/09/11
26/09/11
26/09/11
26/09/11
26/09/11
27/09/11
224.01.2007.078689-5
830.152
279.685
599.445
724.150
674.938
508.666
553.453
932.470
578.731
277.442
352.931
220.267
282.102
302.650
918.821
538.893
932.128
924.523
224.01.2011.023256-1
224.01.2011.016124-0
224.01.2011.016334-3
224.01.2011.002527-6
224.01.2011.030508-2
224.01.2008.074980-0
605.401
836.783
734.382
361.654
818.020
880.396
303.134
302.650
703.728
448.656
579.746
783.129
489.984
829.046
328.853
847.726
796.166
224.01.2011.038337-9
6 Vara
Instrução e Julgamento
Entrevista andamento da execução
Entrevista andamento da execução
Entrevista andamento da execução
Entrevista andamento da execução
Entrevista andamento da execução
Entrevista andamento da execução
Entrevista andamento da execução
Entrevista andamento da execução
Entrevista andamento da execução
Entrevista andamento da execução
Entrevista andamento da execução
Entrevista andamento da execução
Entrevista andamento da execução
Entrevista andamento da execução
Entrevista andamento da execução
Entrevista andamento da execução
Entrevista andamento da execução
Entrevista andamento da execução
Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento
Entrevista andamento da execução
Entrevista andamento da execução
Entrevista andamento da execução
Entrevista andamento da execução
Entrevista andamento da execução
Entrevista andamento da execução
Entrevista andamento da execução
Entrevista andamento da execução
Entrevista andamento da execução
Entrevista andamento da execução
Entrevista andamento da execução
Entrevista andamento da execução
Entrevista andamento da execução
Entrevista andamento da execução
Entrevista andamento da execução
Entrevista andamento da execução
Entrevista andamento da execução
Instrução e Julgamento
FORUM FEDERAL DE GUARULHOS - SALA 2
PII Venceslau
Pen. Adriano Marrey
Pen. Adriano Marrey
Pen. Adriano Marrey
Pen. Adriano Marrey
Pen. Adriano Marrey
Pen. Adriano Marrey
Pen. Adriano Marrey
Pen. Adriano Marrey
Pen. Adriano Marrey
Pen. Adriano Marrey
Pen. Adriano Marrey
Pen. Adriano Marrey
Pen. Adriano Marrey
Pen. Adriano Marrey
Pen. Adriano Marrey
Pen. Adriano Marrey
Pen. Adriano Marrey
Pen. Adriano Marrey
CDP Pinheiros IV
CDP Pinheiros IV
CDP Pinheiros I
CDP Guarulhos I / CDP Franco da Rocha
CDP Diadema
Pen. Fem. de Santana
Pen. Adriano Marrey
Pen. Adriano Marrey
Pen. Adriano Marrey
Pen. Adriano Marrey
Pen. Adriano Marrey
Pen. Adriano Marrey
Pen. Adriano Marrey
Pen. Adriano Marrey
Pen. Adriano Marrey
Pen. Adriano Marrey
Pen. Adriano Marrey
Pen. Adriano Marrey
Pen. Adriano Marrey
Pen. Adriano Marrey
Pen. Adriano Marrey
Pen. Adriano Marrey
Pen. Adriano Marrey
CDP Franco da Rocha
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
2
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
09/09/11
14/09/11
21/09/11
27/09/11
27/09/11
27/09/11
27/09/11
27/09/11
27/09/11
27/09/11
27/09/11
27/09/11
27/09/11
0007928-70.2011.403.6119
0004083-30.2011.403.6119
0000104-60.2011.403.6119
0011104-91.2010.403.6119
0007830-22.2010.403.6119
0001651-72.2010.403.6119
0004519-23.2010.403.6119
0010712-54.2010.403.6119
0002004-78.2011.403.6119
0005762-02.2010.403.6119
0001271-05.2008.403.6119
0009878-51.2010.403.6119
0003740-68.2010.403.6119
Citação
Citação
Instrução e Julgamento
Leitura de Sentença
Leitura de Sentença
Leitura de Sentença
Leitura de Sentença
Leitura de Sentença
Leitura de Sentença
Leitura de Sentença
Leitura de Sentença
Leitura de Sentença
Leitura de Sentença
FORUM FEDERAL DE SÃO PAULO - SALA 1
Pen. Itaí
Pen. Feminina da Capital
Pen. Itaí
Pen. Itaí
Pen. Itaí
Pen. Itaí
Pen. Itaí
Pen. Itaí
Pen. Itaí
Pen. Feminina da Capital
Pen. Itaí
Pen. Itaí
Pen. Itaí
2
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
06/09/11
09/09/11
22/09/11
22/09/11
22/09/11
000.5638.90.2011.403.61.81
0007558022011.403.61.81
0007459.32.2011.403.61.81
0000522.21.2002.403.61.81
0009220.35.2010.403.61.81
9 Vara
Leitura de Sentença
Intimação
Intimação
Intimação
Intimação
FORUM FEDERAL DE SÃO PAULO - SALA 2
Pen. Itaí
CDP Guarulhos I
Pen. Itaí
Pen. Itaí
Pen. Itaí
1
1
1
1
1
16/09/11
16/09/11
16/09/11
16/09/11
00090.3645.2011.403.61.81
8000000.53.2011.403.41.81
8000001.53.2011.403.41.81
0001379.23.2009.403.61.81
9 Vara
Intimação
Intimação
Intimação
Intimação
CDP Osasco I
CDP Osasco I
CDP Osasco I
Pen. Itaí
1
1
1
1
VEC
6 Vara
VEC
6 Vara
2 Vara
6 Vara
4 Vara
FORUM FEDERAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
01/09/11
13/09/11
0003275-64.2011.403.6106
0002425-10.2011.403.6106
4 Vara
05/09/11
27/09/11
225/2011
460/2011
Vara do Júri
01/09/11
01/09/11
01/09/11
01/09/11
01/09/11
05/09/11
05/09/11
05/09/11
05/09/11
05/09/11
05/09/11
09/09/11
12/09/11
12/09/11
15/09/11
15/09/11
15/09/11
15/09/11
15/09/11
15/09/11
19/09/11
19/09/11
19/09/11
20/09/11
20/09/11
20/09/11
21/09/11
26/09/11
26/09/11
26/09/11
26/09/11
27/09/11
27/09/11
28/09/11
28/09/11
28/09/11
482.01.2011.019631-2/000000-000
482.01.2011.019239-6/000000-000
482.01.2011.015616-7
482.01.2011.016575-7
482.01.2011.015.601-0
482.01.2011.020263-8/000000-000
482.01.2011.017872-8/000000-000
482.01.2011.010436-4/000000-000
482.01.2011.020662-3/000000-000
482.01.2011.020336-0/000000-000
482.01.2011.020410-0/000000-000
482.01.2011.019356-0/000000-000
482.01.2011.018413-6
482.01.2011.005666-9/000000-000
482.01.2011.019241-8/000000-000
482.01.2011.019304-6/000000-000
482.01.2011.014427-9/000000-000
482.01.2011.013780-0/000000-000
482.01.2011.015501-5/000000-000
482.01.2011.012452-5/000000-000
482.01.2010.022344-0
482.01.2011.020662-3/000000-000
482.01.2011.018997-9/000000-000
482.01.2011.019240-5/000000-000
482.01.2011.019710-7/000000-000
482.01.2011.021306-4/000000-000
482.01.2011.020663-6/000000-000
482.01.2011.022598-7/000000-000
482.01.2011.020223-3/000000-000
482.01.2011.020437-7/000000-000
482.01.2011.001704-4/000000-000
482.01.2011.020226-1/000000-000
482.01.2011.021037-4/000000-000
482.01.2011.005666-9/000000-000
482.01.2010.022442-0/000000-000
482.01.2011.015000-0/000000-000
01/09/11
06/09/11
13/09/11
14/09/11
15/09/11
15/09/11
15/09/11
15/09/11
21/09/11
22/09/11
28/09/11
0025939-51.2010
0019969-36.2011
0016948-52.2011
0050545-46.2010
0028856-09.2011
0768276-82.2008
0052670-84.2010
0023208-48.2011
0022920-03.2011
0060455-97.2010
0771329-71.2008
13/09/11
21/09/11
21/09/11
26/09/11
27/09/11
27/09/11
27/09/11
562.01.2010.033696-3
562.01.2011.011270-6
562.01.2011.015026-7
562.01.2011.016756-5
562.01.2011.031684-1
562.01.2010.038935-0
562.01.2010.041928-2
06/09/11
06/09/11
06/09/11
13/09/11
13/09/11
13/09/11
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14/09/11
14/09/11
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21/09/11
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28/09/11
28/09/11
752/2011
824/2011
1000/2008
595/2011
940/2011
1168/2011
674/2011
741/2011
678/2011
161/2011
2050/2010
625.01.2011.013859-0
625.01.2011.016709-3
625.01.2011.017171-5
625.01.2011.016337-0
625.01.2011.19286-8
625.01.2011.020299-7
1105/2010
1317/2011
872/2011
1284/2011
625.01.2011.013307-3
625.01.2011.014999-4
625.01.2011.014116-0
625.01.2011.015878-5
1428/2011
1477/2011
943/2011
625.01.2011.015983-0
625.01.2011.016530-0
12/09/11
13/09/11
13/09/11
14/09/11
19/09/11
19/09/11
19/09/11
483.01.2010.008792-8
483.01.2011.005368-7
483.01.2011.005743-4
483.01.2011.005489-1
483.01.2011.002543-9
483.01.2011.006126-3
483.01.2011.006295-0
3 Vara
1 Vara
2 Vara
1 Vara
Vara do Júri
2 Vara
1 Vara
2 Vara
3 Vara
1 Vara
3 Vara
1 Vara
2 Vara
Vara do Júri
2 Vara
1 Vara
Jecrim
5 Vara
Jecrim
3 Vara
1 Vara
3 Vara
1 Vara
3 Vara
1 Vara
2 Vara
1 Vara
3 Vara
2 Vara
Oitiva de Testemunha / Interrogatório
Oitiva de Testemunha / Interrogatório
FORUM ESTADUAL DE OSASCO
CDP SJ. do Rio Preto
CDP SJ. do Rio Preto
1
1
Interrogatório
Interrogatório
FORUM ESTADUAL DE PRESIDENTE PRUDENTE
CDP Osasco I
CDP Osasco I
1
1
Citação
Citação
Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento
Citação
Citação
Citação
Citação
Citação
Citação
Citação
Citação
Instrução e Julgamento
Citação
Citação
Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento
Leitura de Sentença
Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento
Citação
Citação
Citação
Citação
Citação
Citação
Citação
Instrução e Julgamento
Citação
Citação
Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento
FORUM ESTADUAL DE S.J. DOS CAMPOS
CDP Caiuá
CDP Caiuá
CDP Caiuá
CDP Caiuá
CDP Caiuá
CDP Caiuá
CDP Caiuá
CDP Caiuá
CDP Caiuá
CDP Caiuá
CDP Caiuá
CDP Caiuá
CDP Caiuá
CDP Caiuá
CDP Caiuá
CDP Caiuá
CDP Caiuá
CDP Caiuá
CDP Caiuá
CDP Caiuá
CDP Caiuá
CDP Caiuá
CDP Caiuá
CDP Caiuá
CDP Caiuá
CDP Caiuá
CDP Caiuá
CDP Caiuá
CDP Caiuá
CDP Caiuá
CDP Caiuá
CDP Caiuá
PII Venceslau
CDP Caiuá
Pen. Avaré
CDP Caiuá
1
1
1
1
1
1
2
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
2
Instrução
Instrução
Instrução
Instrução
Precatória
Instrução
Instrução
Instrução
Instrução
Instrução
Instrução
FORUM ESTADUAL DE SANTOS
CDP Taubaté
CDP SJ. dos Campos
CDP SJ. dos Campos
CDP Pinheiros IV
CDP Taubaté
CDP Taubaté
CDP SJ. dos Campos
CDP SJ. dos Campos
CDP SJ. dos Campos
CDP SJ. dos Campos
CDP Vila Independência
1
1
1
1
3
1
1
1
1
1
1
Instrução / Debates/Julgamento
Instrução / Debates/Julgamento
Instrução / Debates/Julgamento
Instrução / Debates
Advertencia
Interrogatório
Interrogatório
FORUM ESTADUAL DE TAUBATÉ
CDP Taubaté
CDP São Vicente
CDP São Vicente
CDP Franco da Rocha
CDP São Vicente
CRP Bernardes
CRP Bernardes
1
1
1
1
1
1
1
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento
Interrogatório
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento
Interrogatório
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento
Interrogatório
Interrogatório
Interrogatório
Interrogatório
Inquirição de Testemunhas
Inquirição de Testemunhas
Interrogatório
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento
Interrogatório
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento
Tentativa de Conciliação
Interrogatório
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento
FORUM ESTADUAL DE PRESIDENTE VENCESLAU
CDP Taubaté
CDP Taubaté
CDP Taubaté
CDP Taubaté
CDP Taubaté
CDP Taubaté
CDP Taubaté
CDP Taubaté
CDP Taubaté
CDP Taubaté
CDP Taubaté
CDP Taubaté
CDP Taubaté
CDP Taubaté
CDP Taubaté
CDP Taubaté
CDP Taubaté
CDP Taubaté / Pen. Avaré / CRP Bernardes
CDP Taubaté
CDP Taubaté
CDP Taubaté
CDP Taubaté
CDP Taubaté
CDP Taubaté
CDP Taubaté
CDP Taubaté
CDP Taubaté
CDP Taubaté
CDP Taubaté
CDP Taubaté
1
2
1
1
1
2
1
1
1
1
1
1
1
1
2
1
1
9
1
1
1
1
1
1
1
1
1
2
1
1
Interrogatório
Interrogatório
Interrogatório
Interrogatório
Interrogatório
Interrogatório
Interrogatório
CDP SJ. do Rio Preto
PII Venceslau
PII Venceslau
PII Venceslau
PII Venceslau
PII Venceslau
PII Venceslau
1
1
1
1
2
1
2
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.900, DE 8 DE JANEIRO DE 2009.
Mensagem de veto
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de
outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para
prever a possibilidade de realização de interrogatório
e outros atos processuais por sistema de
videoconferência, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 185 e 222 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de
Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 185. ....................................................................
§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que
estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério
Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das
partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro
recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida
seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre
organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade
para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja
possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste
Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
§ 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes
serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.
§ 4o Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo
sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e
julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.
§ 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista
prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também
garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que
esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o
preso.
§ 6o A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por
sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa,
como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7o Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o
interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.
§ 8o Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de
outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como
acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de
declarações do ofendido.
§ 9o Na hipótese do § 8o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual
pelo acusado e seu defensor.” (NR)
“Art. 222. .................................................................
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
§ 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada
por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens
em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a
realização da audiência de instrução e julgamento.” (NR)
Art. 2o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal,
passa a vigorar acrescido do seguinte art. 222-A:
“Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua
imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.
Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste
Código.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ
INÁCIO
Tarso
José Antonio Dias Toffoli
LULA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.2009
DA
SILVA
Genro
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SP Maria Juliana da Silva Pires O interrogatório por