DISSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Antonio Arraes Branco Avelino1 Resumo: A Emenda Constitucional nº 45 atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para o processamento e julgamento de todas as demandas decorrentes das relações de trabalho, inclusive dos servidores públicos estatutários. Interpretações em sentido contrário somente impedem a real vontade do legislador tantas vezes mencionada nesse mesmo sentido e retiram dos servidores públicos estatutários o direito de terem suas demandas julgadas pelo órgão do Poder Judiciário vocacionado para demandas que pressupõe a desigualdade entre as partes. Palavras-Chave: Competência da Justiça do Trabalho – Servidores públicos estatutários. Emenda Constitucional nº 45. Abstract: The Constitutional Emend no. 45 confered to the Work Justice the competence for the process and judgement of all the demends originated of work relations, including the public ´s statute workers. In the other hand understanding only obstruct the real wish of the legislator many time directed to this same meaning and depart of the public ´s statute workers the right to have their demands judged by the judicial power turning to demands that suppose the unequality between the contenders. Keywords: Work judice - public ´s statute workers. Constitucional Amendement 45. 1. Introdução A partir da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004 estabeleceu-se uma grande celeuma acerca do verdadeiro alcance da competência da Justiça do Trabalho, até então praticamente limitada às questões decorrentes da relação de emprego. Juiz do Trabalho Substituto da 24ª Região. Especialista em Direito Constitucional pelo Centro Universitário da Grande Dourados – UNIGRAN. Acadêmico de Psicologia. 1 Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 8 | n. 15 | Jan./Jun. 2006. 117 No âmbito dessa discussão encontra-se aquela ligada à competência material da Justiça Laboral para processar e julgar os dissídios individuais entre os servidores públicos regidos pelo vínculo institucional ou estatutário e a Administração Pública federal, estadual e municipal. A celeuma foi agravada em face de decisão liminar proferida em sede de ADIn pelo ex-Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal que deu interpretação conforme para declarar que a competência prevista no art. 114, I, do Texto Maior não alcança os dissídios envolvendo os servidores públicos estatutários e a Administração Pública, recentemente referendada pelo Pleno daquele Excelso Tribunal. O presente trabalho, apesar de não ter a pretensão de discutir referida decisão da Corte Suprema, objetiva trazer à reflexão alguns aspectos específicos sobre a matéria, especialmente no que toca aos servidores estaduais e municipais. Na medida em que tendo aludida ADIn sido ajuizada por uma Associação representativa de Magistrados Federais, os quais não têm competência para julgar os dissídios envolvendo os servidores públicos estaduais e municipais, pelo menos em tese, a decisão nela proferida não vincula os Juízes do Trabalho quando diante de ação que envolva esses servidores e Administração Pública estadual e municipal, conforme se tentará demonstrar a seguir. 2. Origem da controvérsia Como acima se viu a controvérsia surgiu em face da alteração do Texto Constitucional no que diz respeito à competência da Justiça do Trabalho. Isso porque, na redação anterior do artigo 114 da Constituição Federal constava que: “Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados, da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.” Através da redação desse dispositivo constitucional se verificava que a competência da Justiça do Trabalho estava limitava aos dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores. Esse termo utilizado pelo 118 Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 8 | n. 15| Jan./Jun. 2006. legislador constituinte tinha um sentido limitativo da competência da Justiça Laboral, porquanto é pacífico, no âmbito doutrinário e jurisprudencial, o entendimento de que empregadores são aqueles que admitem, assalariam e dirigem a prestação pessoal de serviços, remetendo, portanto, aos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, o entendimento majoritário à época em que o Texto vigia com a aludida redação era no sentido de que à Justiça do Trabalho cabiam apenas o julgamento das lides decorrentes da relação de trabalho subordinado regida pela legislação trabalhista, em especial as normas da Consolidação das Leis do Trabalho2 . Além, é certo, de outras controvérsias não decorrentes da relação de emprego que foram expressamente atribuídas à Justiça do Trabalho por força de lei.3 Com a entrada em vigor da Emenda 45, o artigo 114, inciso I, do Texto Maior, que regula a competência da Justiça do Trabalho passou a ter a seguinte redação: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios..” Houve, pois, expressa alteração do termo anteriormente utilizado empregadores para relação de trabalho –, o que permite afirmar que todas as controvérsias decorrentes da relação de trabalho, aí abrangidas aquelas entre trabalhadores e os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estão sujeitas à jurisdição da Justiça do Trabalho. 3 Interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal A interpretação dada pelo Plenário do Supremo Tribunal do Deve ser registrado, por oportuno, que antes mesmo da alteração do art. 114 da Constituição por força da Emenda 45, já havia o entendimento de que era da Justiça do Trabalho a competência para resolver os dissídios individuais envolvendo os servidores públicos estatutários. 3 - Por exemplo, dissídios resultantes de contratos de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice (art. 652, III, CLT); ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO decorrentes da relação de trabalho (art. 652, V, CLT); e, dissídios originados do cumprimento das convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador (Lei 8.984/95). 2 Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 8 | n. 15 | Jan./Jun. 2006. 119 Trabalho em 05 de abril de 2006, que referendou a liminar anteriormente deferida pelo Ministro Nelson Jobim, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pela Associação dos Juízes Federais – AJUFE, foi no sentido de afastar da competência da Justiça do Trabalho para os dissídios entre servidores estatutários e a Administração Pública foi pautada pelos seguintes fundamentos: [...] A não inclusão do enunciado acrescido pelo SF em nada altera a proposição jurídica contida na regra. [...] Não há que se entender que a justiça trabalhista, a partir do texto promulgado, possa analisar questões relativas aos servidores públicos. Essas demandas vinculadas a questões funcionais a eles pertinentes, regidos que são pela Lei 8112/90 e pelo direito administrativo, são diversas dos contratos de trabalho regidos pela CLT. [...] Em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ausência de prejuízo, concedo a liminar, com efeito ‘ex tunc’. Dou interpretação conforme ao Inc. I do art. 114 da CF, na redação da EC nº 45/04. Suspendo, ad referendum , toda e qualquer interpretação dada ao Inc. I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/04, que inclua, na competência da justiça do trabalho, a “...apreciação ... de causas que... sejam instauradas entre o poder público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem... 4 Essa interpretação foi referendada, como se disse, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, tendo sido vencido o Ministro Marco Aurélio de Mello, cujo voto está fundado nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, rejeitou a questão preliminar de legitimidade das requerentes suscitada pelo Senhor Ministro Marco Aurélio. Prosseguindo, o Tribunal, também por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, referendou a liminar concedida, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente no exercício da Presidência). Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Eros Grau. Falou pelo amicus curiae, Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, 05.04.2006.” 5 4 Fundamentação superada pelo atual ordenamento jurídico constitucional Essa decisão do Supremo Tribunal Federal teve por fundamento o precedente que se originou do julgamento da ADin nº 492-1, que 4 5 - Disponível em: http://www.stf.gov.br/processos/processo.asp. Adi 3395. Acesso em 16.05.2006. - Disponível em: http://www.stf.gov.br/processos/processo.asp. Adi 3395. Acesso em 16.05.2006. 120 Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 8 | n. 15| Jan./Jun. 2006. declarou a inconstitucionalidade das alíneas “d” e “e”, do artigo 240, da Lei 8.112/90, da qual foi Relator o ex-Ministro Carlos Velloso. Naquela oportunidade o relator afirmou que a competência para julgamento dos dissídios dos servidores públicos não seria da Justiça do Trabalho porque o regime adotado pela Constituição Federal era o estatutário e não o celetista, de natureza contratual. Assim afirmou sua Excelência: “Abrindo o debate, começo a dizer que concordo com a Procuradoria-Geral da República quando afirma, no parecer de fls. 212/221, que o regime jurídico único a que se refere o art. 39 da Constituição tem natureza estatutária”. 6 Mais adiante o Relator, ao examinar especificamente a inconstitucionalidade da alínea “e” da Lei 8.112/90 (que trata da competência da Justiça do Trabalho para julgar causas dos funcionários federais), ponderou que: “[...] começo por relembrar o regime jurídico desses servidores, que é o estatutário. Após a promulgação da Constituição de 1988, a jurisprudência continuava firme no sentido de que à Justiça do Trabalho não competia julgar os litígios dos servidores estatutários. Foi o que registrei por ocasião do julgamento da cautelar. Disse eu: “Após a promulgação da Constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal, no CJ nº 6.829-8-SP, Relator o sr. Ministro Octávio Gallotti, decidiu: ‘Ação movida por servidor municipal, sob regime especial administrativo (art. 106 da Constituição de 1967, Emenda nº 1-69). Competência da Justiça estadual, que subsiste à Carta política de 1988 (art. 114).’ (julgamento de 15.03.89, DJ de 14.04.89, Ementário nº 1537-1). ‘Destaco do voto do eminente Ministro Gallotti, Relator: ‘É certo que o disposto no art. 114 da nova Constituição traduz ampliação da competência da Justiça do Trabalho, em comparação com o teor do antigo art. 142. Isto ocorre, por exemplo, com a generalização da competência para julgamento dos litígios oriundos do cumprimento das sentenças coletivas (art. 114, citado, parte final).’ ‘Mas, no tocante ao ponto que interessa a solução da espécie dos autos e vem destacado no parecer, isto é, à enumeração dos entes sujeitos à competência da Justiça especializada, a novidade do art. 114, em vigor, resume-se á inclusão dos dissídios com pessoas de direito público externo e com a União Federal, antes submetidos à Justiça Federal’. Tal sucede, todavia, somente em relação aos feitos trabalhistas, tanto da União, como do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios. Não com referência aos 6 Revista LTr. São Paulo: Ano 56, nov./1992, p. 1289-1290. Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 8 | n. 15 | Jan./Jun. 2006. 121 servidores de vínculo estatutário regular ou administrativo especial, porque o art. 114, ora comentado, apenas diz respeito aos dissídios pertinentes a trabalhadores, isto é, ao pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, hipótese que, certamente, não é a presente.” ‘No concernente aos citados servidores estaduais ou municipais, sob regime estatutário regular ou administrativo especial, as relações funcionais estavam e continuam a ser submetidas à competência da Justiça comum estadual’”. 7 Verifica-se, portanto, que o embasamento do mencionado julgado era a existência de dispositivo constitucional que determinava a aplicação do regime jurídico único aos servidores públicos e a presença do termo empregadores no artigo 114 da Constituição, na redação anterior. Essa, entretanto, não é mais a situação vigente no sistema constitucional. Com efeito, o artigo 39 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998 não mais se refere à existência de um único regime jurídico. Portanto, poderá ocorrer de um mesmo ente público admitir trabalhadores através de regime estatutário e outros mediante o regime contratual celetista. Além disso, de acordo com o novel artigo 114 da Carta Maior, com a redação dada pela Emenda nº 45, a competência da Justiça do Trabalho não mais se limita aos dissídios entre trabalhadores e empregadores abrangendo, agora, todos os dissídios decorrentes da relação de trabalho. Nessa perspectiva, os fundamentos do levantados pelo Voto do exMinistro Carlos Velloso, que teve como base julgamento proferido pelo também ex-Ministro Octávio Gallotti, que por sua vez, serviram de alicerce para a decisão liminar na ADin acima referida, recentemente referendada pelo Plenário do STF, somente se justificaram em face do regramento constitucional anterior, na medida em que naquela época havia determinação do regime único estatutário - em que a competência da Justiça do Trabalho se limitava aos dissídios entre trabalhadores e empregadores, portanto, regido pelo regime contratual. Essa, entretanto, não é situação existente no atual estágio evolutivo do vigente ordenamento constitucional. Nessa linha de raciocínio, admitir que situações idênticas sejam tratadas de maneira distinta, ou seja, servidores que trabalham para o mesmo ente público tenham seus litígios julgados em um ou outro órgão 7 Ibidem. 122 Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 8 | n. 15| Jan./Jun. 2006. jurisdicional apenas em razão do regime a que estejam submetidos, implica em afronta ao o princípio fundamental da unidade de convicção tantas vezes lembrado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Conflito de Competência nº 7.204-1, através do qual a Excelsa Corte reviu posicionamento anterior para concluir que em razão desse princípio havia competência da Justiça do Trabalho também para causas decorrentes de acidentes do trabalho, quando propostas em face do empregador e não do órgão previdenciário, embora somente a partir da entrada em vigor da Emenda 45. Outro argumento lembrado pelo relator da ADIn 492-1 era no sentido de que a conciliação seria incompatível com o regime estatutário afastando assim, a competência da Justiça do Trabalho. Todavia, esse argumento não mais pode prevalecer, pois foi alterada pela Emenda Constitucional nº 45 a redação do artigo 114 da Constituição Federal dispondo que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar... Assim, não mais prevalece o argumento de que seja imprescindível a conciliação na Justiça do Trabalho a justificar o afastamento de sua competência dos servidores estatutários. Além disso, existe a possibilidade de conciliação também no âmbito desses conflitos, na forma expressamente autorizada pela Lei nº 9.469/97, ao dispor que “o Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$50.000,00 (cinqüenta mil reais)...”. 5 Histórico legislativo – intenção do legislador Parece não restar dúvida de que a intenção do legislador de atribuir à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as controvérsias entre servidores estatutários e a Administração Pública foi manifestada por diversas vezes. Com efeito, foi reconhecida essa competência quando o legislador assegurou ao servidor público civil o direito de ajuizamento, individual e coletivamente perante a Justiça do Trabalho (Constituição Federal, art. 114 e Lei 8.112/90, artigo 240, alínea e). Apesar do aludido dispositivo legal (art. 240, letra e, da Lei 8.112/90) ter sido vetado pelo então Presidente da República, o veto foi rejeitado pelo Congresso Nacional e não prevaleceu Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 8 | n. 15 | Jan./Jun. 2006. 123 apenas em razão do acolhimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade acima referida. Ademais, o Congresso Nacional alterou a redação do art. 114 da Constituição através da Emenda 45 excluindo o termo conciliação substituindo também a palavra empregadores, o que evidencia a intenção de atribuir à Justiça Laboral a competência para o processo e julgamento de todas as ações decorrentes da relação de trabalho, da qual a relação entre o servidor público e a Administração Pública inequivocamente é uma espécie. Nem se alegue que os servidores estatutários não possam ser incluídos como trabalhadores, pois estão ligados à Administração Pública exatamente para prestar um trabalho de interesse público de toda a coletividade. José Ajuricaba da Costa e Silva8 ponderava já faz algum tempo: “Entendo que, face ao texto final adotado pelo Constituinte para definir a competência da Justiça do Trabalho, usando a expressão genérica “trabalhadores” e abandonando a mais restrita “empregados”, para designar os titulares do pólo ativo dos dissídios individuais e coletivos abrangidos por essa competência, e referindo-se no fim a “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”, é muito difícil, sem reforma da Lei do Regime Jurídico ou da própria Constituição, afastar a competência do Judiciário Trabalhista para conciliar e julgar as ações individuais dos servidores públicos em geral, sejam eles estatutários ou não. Com efeito, não vejo como deixar de considerar os denominados “estatutários” como compreendidos no conceito de “trabalhadores”. A tendência, aliás, do Direito Internacional do Trabalho tem sido nesse sentido, de que são exemplos a Convenção n. 151, de 1978, que assegura proteção ao direito de sindicalização dos servidores públicos e a orientação do Direito do Trabalho dos países mais desenvolvidos no sentido de assegurar-lhes o próprio direito de greve, tendência e orientação essas consagradas pelo Constituinte brasileiro de 1988, ao reconhecer tais direitos aos funcionários públicos (Artigo 37, incisos VI e VII). Por outro lado, também não vejo como deixar de considerar a relação que existe entre o funcionário público ou autárquico e a entidade a que presta serviços senão como uma “relação de trabalho”, a que se refere a parte final do Artigo 114, caput, da Constituição vigente. Com efeito, o objetivo da admissão de uma pessoa física no serviço público ou autárquico, seja ela através de nomeação para cargo, contratação para emprego ou mesmo para locação de serviços por tempo determinado, como se quer agora (Artigos 232 a 235, da Lei n. 8.112/90), sempre foi e será o mesmo do contrato individual de trabalho, (grifei) ou seja, COSTA E SILVA, José Ajuricaba. Servidores Públicos Civis: Justiça Competente para a apreciação de seus dissídios individuais e coletivos. Revista LTr, ano 56, nº 04, abril de 1992. São Paulo: LTr, p., 56-04/394-395. 8 124 Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 8 | n. 15| Jan./Jun. 2006. a prestação de serviços pessoais, continuados, em caráter de subordinação e mediante o pagamento de uma remuneração, do prestador de serviços àquele que o contrata e remunera. A relação, pois, que se estabelece entre o servidor público e a administração pública, direta ou indireta, é, inquestionavelmente, uma “relação de trabalho”. Como se verifica desses ensinamentos, não somente o Congresso Nacional tem pendido para atribuir à competência da Justiça do Trabalho as causas dos servidores estatutários, mas também o Direito Internacional do Trabalho, ao atribuir-lhes o direito de greve (ações da competência da Justiça do Trabalho, por força do inciso II, do artigo 114, da CF, com a redação dada pela EC nº 45) e a sindicalização, direito fundamental atinente aos trabalhadores em geral. Ainda com base no Direito Internacional do Trabalho, impõe registrar que a Convenção 155, da OIT, aprovada pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 02, de 17 de março de 1992, em seu artigo 3º, item “b”, prevê que “o termo “trabalhadores” abrange todas as pessoas empregadas, incluindo os funcionários públicos”, e idêntico dispositivo também se encontra presente na alínea “b”, do artigo 3, da referida Convenção incorporada ao ordenamento jurídico nacional através do Decreto nº 1.254 de 29 de setembro de 1994. Por conseguinte, não somente no âmbito do ordenamento jurídico nacional, mas também no campo do Direito Internacional do Trabalho já foi reconhecido que os funcionários públicos se inserem na qualificação de “trabalhadores” e, portanto, ao assumirem um cargo ou função perante a Administração Pública são insertados em uma relação de trabalho sujeita à jurisdição da Justiça do Trabalho. Também não seria demasiado consignar o Voto Vencido do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio de Mello, proferido na ADIn antes mencionada nos seguintes termos: “Com a Carta de 1988, introduziu-se sensível modificação. Em primeiro lugar, abandonou-se a referência a dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, substituindo-se o vocábulo empregados por trabalhadores, gênero do qual aqueles – os empregados – são espécie. Com isso, afastou-se a vinculação de outrora, no que limitava a atuação da Justiça do Trabalho às controvérsias resultantes do contrato individual de trabalho, a menos que a lei a estendesse a outras controvérsias. Em segundo lugar, com a cláusula “...abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta, dos Municípios, Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 8 | n. 15 | Jan./Jun. 2006. 125 do Distrito Federal, dos Estados e da União...” inserida no corpo permanente da Constituição e, sem que se fizesse repetir norma semelhante à do artigo 110 da Lei Básica anterior, estabeleceu-se a competência do Judiciário Trabalhista para as controvérsias individuais e coletivas que viessem a envolver as citadas pessoas de direito público e os respectivos servidores, pouco importando o regime jurídico único que viesse a ser adotado. Em terceiro lugar, previu-se, como salientado no item anterior, o direito dos servidores públicos à sindicalização e à greve”. ... “Ainda que pudesse pesar alguma dúvida sobre o alcance do dispositivo, a Lei n. 8.112/90 tem enquadramento na parte final do artigo, ou seja, na previsão de que o legislador ordinário pode incluir, no âmbito da competência da Justiça do Trabalho, outras controvérsias oriundas da relação de trabalho, o que, sob a inspiração de idêntica regra da Carta anterior, já havia ocorrido em relação aos avulsos e aos pequenos empreiteiros.” ... “No campo dos dissídios individuais, às razões supra soma-se outra. A concluirse que à Justiça do Trabalho não compete julgar as controvérsias oriundas do chamado regime único, o preceito do artigo 114 da Constituição Federal tornarse-á de natureza transitória, muito embora compreendido no corpo permanente da Carta, ficando limitado as demandas ajuizadas após 1988 que digam respeito a relações jurídicas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, ainda que nele não se tenha mais a alusão a empregados e empregadores. Por sua vez, os conflitos concernentes à observância da Lei n. 8.112/90 ficarão fora do crivo do Judiciário, pois também não podem ser tidos como compreendidos na definição da competência dos juízes federais, isto tendo em vista a circunstância de o inciso I do artigo 109 da Carta conter exclusão explícita não só das causas ligadas à falência, como também a acidentes de trabalho e aquelas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Aliás, cabe mesmo indagar a razão de ser da referência às causas sujeitas à Justiça do Trabalho, porquanto, excluídas aquelas relativas ao regime único e que, portanto, envolvam servidores e União, não vejo outras que possam ser tidas como sujeitas à competência da Jurisdição Federal civil e especializada, de direito e de eqüidade, que é a do Trabalho”. 9 Assim, verifica-se que em diversas oportunidades o Congresso Nacional atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para os dissídios dos servidores estatutários. Primeiro, na Constituição de 1988 substituiu o termo empregado e empregadores para trabalhadores e empregadores. Segundo, além disso, incluiu expressamente a frase “abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta, dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União...”. Terceiro, ainda que isso não bastasse, incluiu na parte final do artigo “... 9 - Revista LTr. São Paulo: Ano 56, dez/1992, p., 1414-1420. 126 Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 8 | n. 15| Jan./Jun. 2006. e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho...”. Quarto, se tudo isso não bastasse, por força da Lei 8.112/90, atribuiu expressamente a competência dos dissídios dos servidores estatutários à Justiça do Trabalho (alínea “e”, do artigo 240). Quinto, vetado tal dispositivo, o Congresso Nacional derrubou o veto – mais uma demonstração de que pretendeu atribuir à Justiça do Trabalho a competência para tais dissídios. Sexto, reconhecida a inconstitucionalidade de tal dispositivo pelo STF, o Congresso Nacional, mais uma vez (conforme redação dada pela EC nº 45), modificou o artigo que trata da competência da Justiça do Trabalho (art. 114) para esclarecer e afirmar que todas as relações de trabalho, inclusive abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são da competência da Justiça do Trabalho. Diante de tão manifesta intenção do Poder Legislativo de atribuir à Justiça do Trabalho tais causas, nomeadamente através de Emenda Constitucional, não há como deixar de trazer ao debate outros argumentos para reflexão dos profissionais do direito que me parece não terem sido levados em conta para se estabelecer o verdadeiro alcance da Emenda Constitucional 45 quanto à questão da competência da Justiça do Trabalho nas constrovérsias envolvendo servidores públicos. Cumpre também relembrar que não se pode confundir competência com o direito a ser aplicado na solução da demanda. Isso porque, embora competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar todas as relações de trabalho, é claro que algumas serão decididas com base na legislação consolidada (relações de emprego), outras com tomando-se em conta a legislação civil (contrato de arrendamento, por exemplo), outras ainda com fundamentadas na legislação disciplinar das relações de consumo (execução de honorários, por exemplo) e, por fim, outras como as decorrentes dos servidores públicos estatutários, baseadas na própria legislação definidora de seus direitos e obrigações (lei federal, estadual ou municipal). Aliás, esse entendimento de há muito foi consolidado e pacificado pelo próprio Supremo Tribunal Federal10 . RE 238737/SP – São Paulo – 1ª Turma – Relator Ministro Sepúlveda Pertence e RE 249740 – 1 – Amazonas, 1ª Turma – Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Disponível em <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/ pesquisa.asp>. Acesso em 16.05.2006. 10 Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 8 | n. 15 | Jan./Jun. 2006. 127 6 Interpretação moderna O hermeneuta da Constituição deve desprender-se das antigas interpretações para o fim de rejeitar o antigo e assimilar o novo. E, além disso, deve deixar de olhar o novo com olhos do velho. Lembra Lênio Luiz Streck11 : “Há um certo fascínio pelo Direito infraconstitucional, a ponto de se “adaptar” a Constituição às leis ordinárias... Enfim, continuamos a olhar o novo com os olhos do velho...” Passados mais de dez anos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da Lei que havia atribuído expressa competência da Justiça do Trabalho para os dissídios dos servidores estatutários e, com nova realidade Constitucional (EC nº 45) que atende os princípios de Direito Internacional do Trabalho, aquela antiga interpretação não mais se justifica. A Constituição não deve ser interpretada através de textos infraconstitucionais como soe acontecer muitas vezes entre nós. Relação de trabalho é o gênero que engloba também aqueles trabalhadores regidos por estatutos federais, estaduais ou municipais. A prevalecer o entendimento de que esses estatutos modificam a natureza jurídica da relação trabalhista dos servidores públicos estatutários, é permitir que norma infraconstitucional prevaleça sobre em detrimento da Constituição, o que seria um arrematado absurdo. É claro que não se pode excluir do conjunto genérico (a relação de trabalho) a espécie (servidor estatutário) e afastar destes o direito constitucional fundamental de acesso ao judiciário sem manifesta e inaceitável agressão ao também constitucional princípio do juiz natural (Justiça do Trabalho). Como afirma mais uma vez Lênio Luiz Streck “se todos os textos jurídico-normativos do sistema jurídico somente podem ser considerados como válidos se interpretados em conformidade com a Constituição, e se a compreensão é condição de possibilidade para a interpretação, e se isto não ocorreu na devida medida e continua a não ocorrer, então é possível dizer que não está havendo compreensão” 12 . 11 STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica, Uma Nova Crítica do Direito. 2ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2004, p., 17. 12 STRECK, Lênio Luiz. Ob. cit., p. 44. 128 Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 8 | n. 15| Jan./Jun. 2006. Afinal, como lembrou certa feita Eros Grau, o Direito Administrativo reclama uma nova visão dos operadores do Direito, com vistas a defesa do indivíduo contra o Estado13 . E já em 1920 se afirmava que essas entidades (referindo-se ao Estado, ao Governo, à Fazenda) são as mais irresponsáveis, as que mais abundam em meios de corromper, as que exercem as perseguições, administrativas, políticas e policiais, as que, demitindo funcionários indemissíveis, rasgando contratos solenes, consumando lesões de toda ordem (por não serem os perpetradores de tais atentados os que os pagam), acumulam, continuamente, sobre o tesouro público terríveis responsabilidades.14 Há, pois, necessidade de que uma Justiça vocacionada para as causas em que uma das partes é presumida hipossuficiente, seja também a competente para apreciação de relações jurídicas existentes entre os trabalhadores (servidores públicos) e os entes da administração pública, na medida em que estes não perdem, pelo menos na grande maioria deles, essa condição pela simples circunstância de manterem um vínculo de trabalho com entidade de natureza pública. Impende registrar ainda que de uma leitura atenta do que contido nos artigos 109 e 114 da Constituição Federal, fácil constatar que dos juízes federais foram excluídas as causas sujeitas à jurisdição da Justiça do Trabalho (art. 109, I), e à esta foram atribuídas as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes públicos ((art. 114, I). Nessa perspectiva, a conclusão única possível é a de que à Justiça do Trabalho incumbe processar e julgar os dissídios dos servidores públicos, inclusive os estatutários, pois não se pode negar que eles mantêm uma relação de trabalho com a administração pública e os dissídios dela decorrentes foram da jurisdição dos juízes federais. Por outro lado, foi garantido ao servidor público o direito de greve, que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica (inciso VII, artigo 37, da Constituição Federal), e ao mesmo tempo se estabeleceu que as ações que envolvam o exercício desse direito são da competência da Justiça do Trabalho (art. 114 na redação da Emenda 45). Assim, se se excluiu de outros ramos do Poder Judiciário as causas decorrentes dos dissídios de greve que têm como fundamento remoto a própria relação de trabalho, nada justifica que outros dissídios que 13 14 GRAU, Eros Roberto. In: STRECK, op. cit, p. 47. BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. São Paulo: Ediouro, [199?] p. 76. Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 8 | n. 15 | Jan./Jun. 2006. 129 decorram dessa mesma relação de trabalho sejam decididos por outro ramo do Poder Judiciário, pena de atentar-se contra princípio da unidade de convicção da própria jurisdição. 7 Abrangência da ação direta de inconstitucionalidade proposta por entidade de classe de âmbito nacional Como afirmado acima, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a decisão liminar proferida na ADIn nº 3395, proposta Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE. Entretanto, é entendimento do STF que se exige uma relação de pertinência entre o objeto da norma questionada e o interesse do proponente da ADIn15 . Deste modo, referida ADIn tem o condão de abranger apenas os dissídios decorrentes da relação estatutária dos servidores públicos da União Federal e suas autarquias e fundações, não podendo alcançar os servidores públicos estatutários estaduais e municipais, porquanto não existe vínculo de pertinência temática entre o objeto da ação e os interesses desses servidores, na medida em que os dissídios entre eles a os órgãos para os quais prestam serviços não estão sujeitos à jurisdição da Justiça Federal. Nesse mesmo sentido vale citar decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, nos seguintes termos: “SERVIDOR PÚBLICO – COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE DISSÍDIO – JUSTIÇA DO TRABALHO – EXEGESE DO ART. 114, i, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – LIMINAR CONCEDIDA EM ADIN Nº 3.395 – EFEITO NÃO VINCULATIVO – ART. 102, §2º, DA CF – INTERPRETAÇÃO CONFORME – NÃO CABIMENTO – PERTINÊNCIA TEMÁTICA – INOCORRÊNCIA – PROCESSO EXECUTIVO – REGIME GERAL DA COMPETÊNCIA – NÃO -APLICABILIDADE ANTE A ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR FORÇA DE MANDADO CONSTITUCIONAL – EXEGESE DO ART. 575, II, DO CPC. - O novel texto constitucional transferiu à Justiça do Trabalho a competência material para processar e julgar dissídio envolvendo entes públicos de direito interno e externo e, não obstante liminar deferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, é certo que sua decisão não tem eficácia vinculante por não 15 STRECK, Lênio Luiz ob.cit., p. 543. 130 Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 8 | n. 15| Jan./Jun. 2006. emanar de decisão de mérito daquela Corte, não sendo da melhor técnica aplicar interpretação conforme o dispositivo constitucional atuando na forma de legislador positivo. No caso versado, maior razão para a fixação da competência deste órgão jurisdicional por tratar-se de servidor público municipal, não havendo relação de pertinência temática entre a promovente da ação direta de inconstitucionalidade e a questão posta em juízo”. (Ag.de pet. Nº 642.2005.031.23.00-4 – Relator: JUIZ PAULO BRECOVICI)16 . Assim, a decisão proferida pelo STF na mencionada ADIn proposta pela Associação dos Juízes Federais não tem o condão de englobar os dissídios dos servidores públicos estatutários pertencentes a outras esferas da administração pública, ficando restrita à esfera da União Federal. Via de conseqüência, quanto aos servidores públicos estatutários estaduais e municipais deve prevalecer o inciso I, do artigo 114, da Constituição Federal na redação dada pela Emenda nº 45 que atribui à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar os dissídios decorrentes de todas as relações de trabalho, inclusive aquelas em face da administração pública direta e indireta. 8 Impossibilidade de interpretação conforme quando se trata de emenda constitucional Desnecessário repetir que em diversos momentos históricos o legislador constitucional e infraconstitucional atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações dos servidores públicos estatutários em face da Administração Pública, o que mais uma vez foi reafirmado pelos candentes termos da Emenda Constitucional nº 45. Nesse contexto, urge que a comunidade jurídica entenda e aceite o posicionamento do legislador e passe a respeitá-lo. Não há razão jurídica plausível para se deixar de acolher o novo enfoque dado à Constituição Federal através do poder constituinte derivado. Devemos deixar de olhar o novo com o enfoque do velho. Parece até repetitivo dizer que a Emenda 45 veio trazer novo significado ao ordenamento constitucional no tocante à competência da Justiça do Trabalho. Por conseguinte, esse significado não pode ser mutilado pela interpretação conforme a Constituição se pretendeu na decisão prolatada na ADIn antes referida. 16 - Acórdão publicado na revista Anamatra, Vol XV, p., 253. Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 8 | n. 15 | Jan./Jun. 2006. 131 Com efeito, para que seja possível a interpretação conforme a Constituição é necessário que haja clareza de qual foi o enfoque jurídico dado pelo Poder Constituinte. Quando ocorre reforma da Constituição, através do poder constituinte derivado, esse enfoque jurídico é alterado, razão pela qual se torna difícil interpretar essa modificação com base em enfoque anterior e, portanto, superado pela Emenda. Nesse sentido é o posicionamento de Gilmar Ferreira Mendes, ao ponderar: “Ao contrário da interpretação conforme à Constituição aplicada ao direito ordinário, que deixa a Constituição intocada, a utilização da interpretação conforme à Constituição em relação à emenda constitucional afigura-se problemática, porque as normas introduzidas acabam por emprestar novo significado ao ordenamento constitucional em vigor. Uma limitação dessa conseqüência através da interpretação conforme à Constituição não parece ser possível...” 17 A interpretação conforme à Constituição dada pelo Supremo Tribunal Federal impede que se alcance o verdadeiro objetivo da Emenda 45 de conferir ao Poder Judiciário Trabalhista a competência para as causas dos servidores estatutários. Essa interpretação deve ser evitada, não somente pelas razões acima expostas, mas também porque como lembra Paulo Bonavides , citando Reinhold Zippelius: “Urge, porém que o intérprete na adoção desse método 18 não vá tão longe que chegue a “falsear ou perder de vista num ponto essencial o fim contemplado pelo legislador”. 19 Não se pode negar que a atribuição de competência à Justiça do Trabalho para julgar os dissídios dos servidores estatutários constitui um relevante avanço na defesa dos direitos dos cidadãos, na medida em que passam a ser julgadas pela Justiça que se encontra vocacionada para apreciar questões relacionadas à desigualdade entre as partes. Era essa a razão de a Lei 8.112/90, em seu artigo 240, assegurar como direitos dos servidores a permissão de ajuizamento de seus dissídios perante a Justiça do Trabalho. 17 MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional. O controle abstrato de normas no Brasil e na Alemanha. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 1999, p., 234. 18 Refere-se ao método de interpretação conforme à Constituição. 19 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13ª edição, 2ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2003, p., 519. 132 Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 8 | n. 15| Jan./Jun. 2006. A Emenda 45 conferindo um novo significado constitucional nada mais faz do que permitir a evolução constitucional na defesa dos direitos dos servidores públicos perante um ramo do Judiciário melhor vocacionado para causas em que há desigualdade entre as partes superando o passado que excluía tais ações da Justiça do Trabalho. Essa superação permite que os dissídios dos servidores públicos estatutários possam a assumir seu lugar na jurisdição trabalhista libertando-se do tempo passado, pois “cada coisa tem seu tempo”. “Isso quer dizer: cada coisa que sempre é a seu tempo, cada ente vem e vai em tempo oportuno e permanece por algum tempo, durante o tempo que lhe é concedido. Cada coisa tem seu próprio tempo”.20 Deixemos então que se passe o tempo em que os dissídios dos servidores públicos estatutários foram processados e julgados pelo Judiciário comum federal ou estadual, e passem a apreciação pela Justiça do Trabalho que é o órgão constitucionalmente competente e vocacionado para esse tipo de demanda. A reforma constitucional em exame, portanto, representou um avanço social para os servidores públicos estatutários que passam a ter seus dissídios julgados pelo seu juiz natural não podendo a interpretação conforme à Constituição anterior, dada pelo Supremo Tribunal Federal impedir que a conquista se torne efetiva. 9 Conclusão Do que acima se viu a Emenda Constitucional nº 45/2004 provocou muita celeuma acerca da competência da Justiça do Trabalho, em especial no tocante à competência para os dissídios dos servidores públicos estatutários. Essa celeuma foi inicialmente pacificada pela decisão provisória do Supremo Tribunal Federal que deu interpretação conforme à Constituição para afastar toda e qualquer interpretação que atribuísse à Justiça do Trabalho competência para o processamento e julgamento dos dissídios dos servidores públicos estatutários. Segundo o entendimento esposado pela Corte Constitucional referida Emenda não teve o condão de alterar o sentido da norma anterior. 20 - STRECK, Lênio Luiz., ob.cit. p., 647. Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 8 | n. 15 | Jan./Jun. 2006. 133 Entretanto, aludido posicionamento não pode ser recebido pela comunidade jurídica sem maiores questionamentos, na medida em que manifestações legislativas anteriores atribuíam a competência para o julgamento desses dissídios à Justiça do Trabalho. Tanto assim, que o veto do Presidente da República quanto a certo dispositivo da Lei 8.112/90 veio a ser rejeitado pelo Congresso Nacional, e as sucessivas alterações legislativas cada vez mais se mostraram esclarecedoras dessa intenção, não se justificando agora quando se tem a letra expressa do art. 114 do Texto Maior o posicionamento adotado pela Colenda Corte. Ademais, restou demonstrado que o termo “relação de trabalho” é abrangente englobando também os servidores públicos estatutários, não sendo empecilho para a competência da Justiça do Trabalho o fato de que para o julgamento tenha o juiz que se valer de normas outras que não aquelas previstas na legislação consolidada como de resto já ocorria e ainda ocorre, pois não se pode negar que o juiz laboral também aplica em suas decisões normas de direito comum como aquelas previstas no Código Civil, no Código do Consumidor e demais diplomas legais. A liminar deferida na ADIn antes mencionada e ratificada pelo Plenário do STF não pode ser estendida aos servidores estatutários dos Estados e dos Municípios, porquanto em razão da pertinência temática somente poderá abranger os servidores públicos estatutários do âmbito da União, na medida em que a Justiça Federal não tem competência para julgar os dissídios envolvendo os servidores dos demais entes que compõem a Federação. Em conclusão, essas linhas pretenderam trazer ao dabate alguns questionamentos acerca do real alcance do que previsto no art. 114, I, da Constituição da República na redação dada pela Emenda 45 para que o tema sofra uma melhor reflexão especialmente por aqueles que têm a missão de sua aplicação de modo a se garantir uma interpretação que possa verdadeiramente atingir os verdadeiros objetivos visados pelo legislador da Reforma: garantir aos trabalhadores em geral, inclusive aos servidores públicos estatutários o direito de terem suas demandas julgadas por órgão do Poder Judiciário que se encontra vocacionado para solucionar questões que tratam da desigualdade entre as partes. 134 Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 8 | n. 15| Jan./Jun. 2006. Bibliografia BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. São Paulo: Ediouro, [199?]. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13. ed., 2ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2003. COSTA E SILVA, José Ajuricaba. Servidores Públicos Civis: Justiça Competente para a apreciação de seus dissídios individuais e coletivos. Revista LTr, ano 56, nº 04, abril de 1992. São Paulo: LTr, p., 56-04/ 394-395. MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional. O controle abstrato de normas no Brasil e na Alemanha. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica, Uma Nova Crítica do Direito. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2004. Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 8 | n. 15 | Jan./Jun. 2006. 135 136 Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 8 | n. 15| Jan./Jun. 2006.