A Justiça do Trabalho e os
Entes de Direito Internacional
Público
Gáudio Ribeiro de Paula
[email protected]
3314-4837
Sumário da Apresentação
•
Justiça do Trabalho
– Escorço histórico
– Estrutura
– Peculiaridades
•
Panorama estatístico
•
Regras de Direito Internacional Privado
–
–
–
–
–
•
Princípio da lex loci executionis
Código Bustamante
Convenção de Roma
Lei de Introdução ao Código Civil
Súmula 207 do TST
Imunidade de jurisdição
– Retrospectiva histórica
• Imunidade absoluta
• Imunidade relativa
– Processo de conhecimento
– Processo de execução
Justiça do Trabalho
Escorço Históricco
• Origem (décadas de 1920/30)
– órgãos administrativos
– ausência de autonomia
• Evolução
– autonomia (1946)
– estrutura
• JCJ´s
• CRT´s
• CNT
– extinção da representação classista (1999)
– ampliação da competência da justiça do trabalho
(2004)
Estrutura Atual
• Tribunal Superior do Trabalho (TST)
– Órgão de cúpula
– Uniformização da jurisprudência
• Tribunais Regionais do Trabalho (TRT´s)
– Dissídios individuais - recursos ordinários
– Dissídios coletivos – competência originária
• Varas do Trabalho
– Órgãos monocráticos – 1º grau
– Dissídios individuais
Peculiaridades
• Princípio protetivo
– inversão do ônus da prova
– revelia / arquivamento
• Celeridade
– audiência una
– procedimento sumaríssimo
– penhora on-line
• Informalidade
– oralidade
– ius postulandi
– ultrapetição
• Execução de ofício
Panorama Estatístico
Universo de trabalhadores
• Em Brasília (2003)
– 92 embaixadas
– 24 organismos internacionais
– 6.800 funcionários
Litigiosidade
•
Volume de ações (entre
1995 e 2000)
– 570 ações
– 528 trabalhistas
Nao-Trabalhistas
Trabalhistas
• Por país
–
–
–
–
–
–
–
–
Estados Unidos - 63
Nações Unidas - 41
Argentina - 26
Japão - 23
Espanha - 18
Alemanha - 17
Grã-Bretanha - 16
França - 14
Estados
Unidos
Nações Unidas
Argentina
Japão
Espanha
Alemanha
Grã-Bretanha
Litigiosidade
• entre 1990 e 2001 10º Regional
– protocoladas 383
ações contra Estados
estrangeiros e/ou
organizações
internacionais
– média de 41.000
ações/ano
– ações contra entes de
DIP - 0,07% do total
de ações
Ações contra
entes de DIP
Total de Ações
Resultados das Demandas
Ações contra Estados estrangeiros e/ou Organizações Internacionais na Justiça do Trabalho da 10ª Região. Período: 1990
a 2001
Resultado
Estados estrangeiros
Organizações
internacionais
Total
Nºs absolutos
%
Nºs absolutos
%
Nºs absolutos
%
Arquivado
50
14,3
2
6,1
52
13,6
Acordo homologado
115
32,8
10
30,3
125
32,6
Procedente
15
4,3
3
9,1
18
4,7
Procedente em parte
146
41,7
11
33,3
157
41,0
Improcedente
24
6,9
7
21,2
31
8,1
Total
350
100,0
33
100,0
383
100,0
FONTE: Secr.Proc.Dados/TRT 10ª Região
Regras de Direito
Internacional Privado
Instrumentos Internacionais
• Princípio da lex loci executionis
– Código Bustamante
Art. 164. O conceito e a classificação das obrigações subordinamse á lei territorial.
Art. 165. As obrigações derivadas da lei regem-se pelo direito
que as tiver estabelecido.
– Convenção de Roma
Artigo 6º - Contrato individual de trabalho
1- Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a escolha pelas Partes da
lei aplicável ao contrato de trabalho não pode ter como
consequência privar o trabalhador da protecção que lhe
garantem as disposições imperativas da lei que seria aplicável,
na falta de escolha, por força do n.º 2 do presente artigo.
2- Não obstante o disposto no artigo 4.º, e na falta de escolha feita
nos termos do artigo 3.º, o contrato de trabalho é regulado:
a) Pela lei do país em que o trabalhador, no cumprimento do
contrato, presta habitualmente o seu trabalho, mesmo que
tenha sido destacado temporariamente para outro país; ou
(...)
Direito doméstico
• Lei de Introdução ao Código Civil
Art. 9º - Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a
lei do país em que se constituirem.
§ 1º - Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e
dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas
as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos
extrínsecos do ato.
• Súmula 207 do TST
CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA
"LEX LOCI EXECUTIONIS”
A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no
país da prestação de serviço e não por aquelas do local da
contratação.
Imunidade de Jurisdição
Retrospectiva Histórica
• Origem
– templos religiosos
– embaixadores em tempos de guerra
• Evolução
– Imunidade absoluta
• the king can do no wrong
• par in parem non habet judicium
– Relativização
• “eclipse da soberania”
• atos de império e atos de gestão
Marcos Normativos Internacionais
• Convenção Européia de 1972
– Article 5
– 1 - A Contracting State cannot claim immunity from the
jurisdiction of a court of another Contracting State if the
proceedings relate to a contract of employment between the
State and an individual where the work has to be performed on
the territory of the State of the forum.
• Inspirou
–
–
–
–
–
–
–
Estados Unidos - Foreign Sovereign Immunities Act (1976)
Reino Unido - United Kingdom State Immunity Act (1978)
Singapura - Singapour State Immunity Act (1979)
Paquistão - Pakistan State Immunity Ordinance (1981)
África do Sul - South Africa Foreign States Immunity Act (1981)
Canadá - State Immunity Act (1980)
Austrália - Australian Foreign States Immunities Act Nº 196
(1985)
Marcos Internacionais
• United Nations Convention on Jurisdictional
Immunities of State
– Article 1 (Contracts of employment)
– 1. Unless otherwise agreed between the States
concerned, a State cannot invoke immunity from
jurisdiction before a court of another State which is
otherwise competent in a proceeding which relates to
a contract of employment between the State and an
individual for work performed or to be performed, in
whole or in part, in the territory of that other State.
Direito Doméstico
• Experiência nacional
– Constituição de 1967/69
Art. 125. Aos juízes federais compete processar e julgar, em
primeira instância:
(...)
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e municípios ou pessoa domiciliada ou residente no
Brasil.
– Constituição de 1988
• Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
• I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes
de direito público externo e da administração pública direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
– Caso Genny de Oliveira
• mudança de cenário legislativo, doutrinário e jurisprudencial
• direito costumeiro
Jurisprudência STF
ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE
JUDICIARIA. CAUSA TRABALHISTA.
Não há imunidade de jurisdição para o
estado estrangeiro, em causa de natureza
trabalhista. Em principio, esta deve ser
processada e julgada pela justiça do
trabalho, se ajuizada depois do advento da
Constituição federal de 1988 (art. 114). (...)
(Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches,
Apelação cível 9.696-3/SP, D.J. de
12/10/90)
Jurisprudência TST
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA (…) IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO.
(…) tem-se que a jurisprudência desta Corte, seguindo na
trilha do STF, orienta-se no sentido de que a imunidade
de jurisdição não é mais absoluta, tratando-se de
imunidade relativa quando o direito em disputa diga
respeito a atos de gestão, situação em que o ente
estrangeiro se equipara ao particular. Assim, somente é
absoluta a imunidade de jurisdição quando se tratar de
atos de império praticados pelo Estado estrangeiro, o que
não é o caso de reclamação trabalhista, em que a disputa
circunscreve-se a interesses de particulares à luz de
norma infraconstitucional (CLT). Ademais, a imunidade
estaria limitada ao processo de execução, não ao de
conhecimento. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR86/2005-018-10-40, Rel. Min. Ives Gandra Filho, D.J. de
13/04/2007)
Dupla Imunidade
• Processo de
conhecimento
– imunidade absoluta
• doutrinadores isolados
• organizações
internacionais
– imunidade relativa
• entendimento pacífico
– doutrina
– jurisprudência
– direito comparado
• Processo de execução
– imunidade absoluta
• jurisprudência dividida
• Convenções de Viena
• impenhorabilidade e
inviabilidade de constrição
de bens
– imunidade relativa
• tendência direito
comparado
– Bélgica, Suiça, Holanda,
França, Alemanha, ...
• precedentes TST
• possibilidades
– renúncia
– bens não afetados à
missão diplomática
Direito Comparado
“Desde o instante em que se admite que, em
certos casos, um Estado estrangeiro pode ser
parte perante os tribunais suiços num processo
(...) é preciso admitir também que ele pode
constituir objeto na Suiça de medidas
apropriadas para assegurar a execução forçada
do julgamento contra ele proferido. Senão esse
julgamento seria desprovido do que é a
essência mesma da sentença de um Tribunal,
a saber que ela pode ser executada mesmo
contra a vontade da parte condenada. Seria
reduzida a um simples parecer.” (Tribunal
Federal Suiço, em 1956)
Jurisprudência STF
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - LITÍGIO ENTRE
ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO (…)
- O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do
Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina.
Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644). - Privilégios diplomáticos não
podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento
sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores
residentes em território brasileiro, sob pena de essa pr ática consagrar censurável
desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os
grandes postulados do direito internacional.
O PRIVILÉGIO RESULTANTE DA IMUNIDADE DE EXECUÇÃO NÃO INIBE A
JUSTIÇA BRASILEIRA DE EXERCER JURISDIÇÃO NOS PROCESSOS DE
CONHECIMENTO INSTAURADOS CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS.
- A imunidade de jurisdição, de um lado, e a imunidade de execução, de outro,
constituem categorias autônomas, juridicamente inconfundíveis, pois - ainda que
guardem estreitas relações entre si - traduzem realidades independentes e distintas,
assim reconhecidas quer no plano conceitual, quer, ainda, no âmbito de
desenvolvimento das próprias relações internacionais. A eventual impossibilidade
jurídica de ulterior realização pr ática do título judicial condenatório, em decorrência da
prerrogativa da imunidade de execução, não se revela suficiente para obstar, só por si,
a instauração, perante Tribunais brasileiros, de processos de conhecimento contra
Estados estrangeiros, notadamente quando se tratar de litígio de natureza trabalhista.
Doutrina. Precedentes. (RE-AgR-222368/PE, Rel. Min. Celso de Mello, D.J. de 14-022003)
Jurisprudência STF
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA
UNIÃO (…)
É da jurisprudência do Supremo Tribunal
que, salvo renúncia, é absoluta a
imunidade do Estado estrangeiro à
jurisdição executória: orientação mantida
por maioria de votos. (…) (ACO-AgR 543
/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
Tribunal Pleno, DJ 24-11-2006)
Jurisprudência STJ
TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO
ESTRANGEIRO. IPTU E TAXAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA
PÚBLICA CONDENAÇÃO.
1. Afasta-se a imunidade jurisdicional do Estado estrangeiro quando a questão
subjacente é de natureza civil, comercial ou trabalhista, ou, de qualquer forma se
enquadre no âmbito do direito privado. Tratando-se de questão tributária ou de direito
público, sujeita-se a imunidade aos acordos internacionais firmados pelos Estados
soberanos.
2. Os artigos 23 e 32 da Convenção de Viena imunizam o Estado estrangeiro e o
Chefe da Missão "de todos os impostos e taxas, nacionais, regionais ou municipais,
sobre os locais da Missão de que sejam proprietários ou inquilinos, excetuados os que
representem o pagamento de serviços específicos que lhes sejam prestados".
3. É indevida a cobrança do IPTU, já que abarcado pela regra de imunidade prevista
na Convenção. No que se refere às taxas de limpeza pública e iluminação, a cobrança
seria, em princípio, possível, já que enquadrada na exceção consagrada nas normas
em destaque. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em inúmeras oportunidades,
declarou inconstitucionais as referidas taxas em razão da ausência de especificidade.
4. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública quando acolhida
exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal por ela manejada.
Precedentes.
5. Recurso ordinário improvido. (RO-45/RJ, Rel. Min. Castro Meira, D.J. de 28/11/2005)
Jurisprudência STJ
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - EXECUÇÃO
FISCAL - ESTADO ESTRANGEIRO - IMUNIDADE DE
JURISDIÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL DESCABIMENTO.
1. A imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros
comporta exceções, havendo, outrossim, divergência
jurisprudencial nessa Corte a respeito dos seus
limites, denotando-se precipitada a sentença que
indefere a petição inicial da execução fiscal, antes da
citação da entidade internacional.
2. Recurso ordinário provido em parte. (RO-41/RJ, Rel.
Min. Eliana Calmon, D.J. de 28/02/2005)
Jurisprudência TST
MANDADO DE SEGURANÇA ESTADO ESTRANGEIRO IMUNIDADE RELATIVA NO PROCESSO
DE EXECUÇÃO PENHORA DE NUMERÁRIO EXISTENTE NA CONTA CORRENTE (…)
(…)
De plano, ressalte-se que a jurisprudência do TST e do STF tem abrandado o vetusto princípio da
imunidade absoluta no processo de execução, capitaneadas pelo voto do eminente Ministro Celso de
Mello, da Suprema Corte, no sentido de que a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, quando
se tratar de litígios trabalhistas, revestir-se-á de caráter meramente relativo e, em conseqüência, não
impedirá que os juízes e Tribunais brasileiros conheçam de tais controvérsias e sobre elas exerçam o
poder jurisdicional que lhes é inerente, pelos seguintes fundamentos: a) o novo quadro normativo que
se delineou no plano do direito internae também no âmbito do direito comparado, permitiu - ante a
realidade do sistema de direito positivo dele emergente - que se construísse a teoria da imunidade
jurisdicional relativa dos Estados soberanos, tendo-se presente, para esse específico efeito, a
natureza do ato motivador da instauração da causa em juízo, de tal modo que deixa de prevalecer,
ainda que excepcionalmente, a prerrogativa institucional da imunidade de jurisdição, sempre que o
Estado estrangeiro, atuando em matéria de ordem estritamente privada, intervier em domínio
estranho àquele em que se praticam os atos jure imperii; b) a teoria da imunidade limitada ou restrita
objetiva institucionalizar solução jurídica que concilie o postulado básico da imunidade jurisdicional do
Estado estrangeiro com a necessidade de fazer prevalecer, por decisão do Tribunal do foro, o
legítimo direito do particular ao ressarcimento dos prejuízos que venha a sofrer em decorrência de
comportamento imputável a agentes diplomáticos, que, agindo ilicitamente, tenham atuado more
privatorum em nome do País que representam perante o Estado acreditado (o Brasil, no caso); c) não
se revela viável impor aos súditos brasileiros, ou a pessoas com domicílio no território nacional, o
ônus de litigarem, em torno de questões meramente laborais, mercantis, empresariais ou civis,
perante tribunais estrangeiros, desde que o fato gerador da controvérsia judicial necessariamente
estranho ao específico domínio dos acta jure imperii - tenha decorrido da estrita atuação more
privatorum do Estado estrangeiro. (…) Desse modo, em face dos precedentes do TST e do STF, é de
se reconhecer a imunidade relativa (e não absoluta) da lide executória, em relação aos entes de
direito público externo, razão pela qual não há que se falar em ofensa aos princípios da reciprocidade,
soberania e inviolabilidade, como alegado pelo Impetrante. (ROMS- 61/2005-000-10-00, Rel. Min.
Ives Gandra Filho, DJ - 09/03/2007)
Jurisprudência TST
FORMA DE EXECUÇÃO (…) CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL,
(…) CARÁTER PROCEDIMENTAL E FACULTATIVO (ART. 2º DO REFERIDO CONVÊNIO)
EXECUÇÃO DIRETA (…).
1. Sustenta o Impetrante que a execução, in casu, deve se dar mediante o necessário envio de carta
rogatória (CPC, arts. 210 a 212), observados os requisitos da Portaria 26/90 do Departamento
Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores do Brasil, a fim de receber o Exeqüatur da
Suprema Corte do Reino da Espanha, nos mesmos moldes adotados pela Constituição Federal do
Brasil (art. 105, I, i). 2. Desde logo, pontuo que, se não mais existe controvérsia, na doutrina e na
jurisprudência de nossos tribunais, sobre o fato de a imunidade do processo de execução ser relativa
no tocante aos entes de direito público externo, o mesmo não ocorre quanto à forma de execução,
vale dizer, sobre a constrição (direta, via diplomática ou por carta rogatória, e sua amplitude) e
expropriação de bens do estado estrangeiro. 3. In casu, verifica-se que foi promulgado na cidade de
Madri, em 13/04/89, o Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, que, após ter sido aprovado por meio do
Decreto Legislativo 31, de 16/10/90, resultou na edição do Decreto 166, de 03/07/91, que, em seu art.
1º, preceitua que o referido convênio será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém, ambos publicados no Diário Oficial da União de 04/07/91. 4. Da leitura do referido Decreto,
que se encontra em plena vigência, verifica-se que o art. 2º atribui como faculdade (e não obrigação)
dos Estados contratantes a transmissão das cartas rogatórias originadas dos processos referentes às
matérias que são objeto do Convênio, de modo a revelar tão-somente o seu caráter procedimental,
razão pela qual deve ser observado pelo juízo da execução, in casu, que a penhora (via execução
direta) recaia apenas sobre os bens não afetos à representação diplomática, conforme o disposto no
art. 3º da Convenção de Viena e na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Recurso
ordinário parcialmente provido. (ROMS- 61/2005-000-10-00, Rel. Min. Ives Gandra Filho, DJ 09/03/2007)
"For God has given conscience a judicial
power to be the sovereign guide of human
actions, by despising whose admonitions
the mind is stupefied into brutal hardness."
Hugo Grotius
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