A Justiça do Trabalho e os Entes de Direito Internacional Público Gáudio Ribeiro de Paula [email protected] 3314-4837 Sumário da Apresentação • Justiça do Trabalho – Escorço histórico – Estrutura – Peculiaridades • Panorama estatístico • Regras de Direito Internacional Privado – – – – – • Princípio da lex loci executionis Código Bustamante Convenção de Roma Lei de Introdução ao Código Civil Súmula 207 do TST Imunidade de jurisdição – Retrospectiva histórica • Imunidade absoluta • Imunidade relativa – Processo de conhecimento – Processo de execução Justiça do Trabalho Escorço Históricco • Origem (décadas de 1920/30) – órgãos administrativos – ausência de autonomia • Evolução – autonomia (1946) – estrutura • JCJ´s • CRT´s • CNT – extinção da representação classista (1999) – ampliação da competência da justiça do trabalho (2004) Estrutura Atual • Tribunal Superior do Trabalho (TST) – Órgão de cúpula – Uniformização da jurisprudência • Tribunais Regionais do Trabalho (TRT´s) – Dissídios individuais - recursos ordinários – Dissídios coletivos – competência originária • Varas do Trabalho – Órgãos monocráticos – 1º grau – Dissídios individuais Peculiaridades • Princípio protetivo – inversão do ônus da prova – revelia / arquivamento • Celeridade – audiência una – procedimento sumaríssimo – penhora on-line • Informalidade – oralidade – ius postulandi – ultrapetição • Execução de ofício Panorama Estatístico Universo de trabalhadores • Em Brasília (2003) – 92 embaixadas – 24 organismos internacionais – 6.800 funcionários Litigiosidade • Volume de ações (entre 1995 e 2000) – 570 ações – 528 trabalhistas Nao-Trabalhistas Trabalhistas • Por país – – – – – – – – Estados Unidos - 63 Nações Unidas - 41 Argentina - 26 Japão - 23 Espanha - 18 Alemanha - 17 Grã-Bretanha - 16 França - 14 Estados Unidos Nações Unidas Argentina Japão Espanha Alemanha Grã-Bretanha Litigiosidade • entre 1990 e 2001 10º Regional – protocoladas 383 ações contra Estados estrangeiros e/ou organizações internacionais – média de 41.000 ações/ano – ações contra entes de DIP - 0,07% do total de ações Ações contra entes de DIP Total de Ações Resultados das Demandas Ações contra Estados estrangeiros e/ou Organizações Internacionais na Justiça do Trabalho da 10ª Região. Período: 1990 a 2001 Resultado Estados estrangeiros Organizações internacionais Total Nºs absolutos % Nºs absolutos % Nºs absolutos % Arquivado 50 14,3 2 6,1 52 13,6 Acordo homologado 115 32,8 10 30,3 125 32,6 Procedente 15 4,3 3 9,1 18 4,7 Procedente em parte 146 41,7 11 33,3 157 41,0 Improcedente 24 6,9 7 21,2 31 8,1 Total 350 100,0 33 100,0 383 100,0 FONTE: Secr.Proc.Dados/TRT 10ª Região Regras de Direito Internacional Privado Instrumentos Internacionais • Princípio da lex loci executionis – Código Bustamante Art. 164. O conceito e a classificação das obrigações subordinamse á lei territorial. Art. 165. As obrigações derivadas da lei regem-se pelo direito que as tiver estabelecido. – Convenção de Roma Artigo 6º - Contrato individual de trabalho 1- Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a escolha pelas Partes da lei aplicável ao contrato de trabalho não pode ter como consequência privar o trabalhador da protecção que lhe garantem as disposições imperativas da lei que seria aplicável, na falta de escolha, por força do n.º 2 do presente artigo. 2- Não obstante o disposto no artigo 4.º, e na falta de escolha feita nos termos do artigo 3.º, o contrato de trabalho é regulado: a) Pela lei do país em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho, mesmo que tenha sido destacado temporariamente para outro país; ou (...) Direito doméstico • Lei de Introdução ao Código Civil Art. 9º - Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem. § 1º - Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. • Súmula 207 do TST CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS” A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação. Imunidade de Jurisdição Retrospectiva Histórica • Origem – templos religiosos – embaixadores em tempos de guerra • Evolução – Imunidade absoluta • the king can do no wrong • par in parem non habet judicium – Relativização • “eclipse da soberania” • atos de império e atos de gestão Marcos Normativos Internacionais • Convenção Européia de 1972 – Article 5 – 1 - A Contracting State cannot claim immunity from the jurisdiction of a court of another Contracting State if the proceedings relate to a contract of employment between the State and an individual where the work has to be performed on the territory of the State of the forum. • Inspirou – – – – – – – Estados Unidos - Foreign Sovereign Immunities Act (1976) Reino Unido - United Kingdom State Immunity Act (1978) Singapura - Singapour State Immunity Act (1979) Paquistão - Pakistan State Immunity Ordinance (1981) África do Sul - South Africa Foreign States Immunity Act (1981) Canadá - State Immunity Act (1980) Austrália - Australian Foreign States Immunities Act Nº 196 (1985) Marcos Internacionais • United Nations Convention on Jurisdictional Immunities of State – Article 1 (Contracts of employment) – 1. Unless otherwise agreed between the States concerned, a State cannot invoke immunity from jurisdiction before a court of another State which is otherwise competent in a proceeding which relates to a contract of employment between the State and an individual for work performed or to be performed, in whole or in part, in the territory of that other State. Direito Doméstico • Experiência nacional – Constituição de 1967/69 Art. 125. Aos juízes federais compete processar e julgar, em primeira instância: (...) II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil. – Constituição de 1988 • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: • I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; – Caso Genny de Oliveira • mudança de cenário legislativo, doutrinário e jurisprudencial • direito costumeiro Jurisprudência STF ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE JUDICIARIA. CAUSA TRABALHISTA. Não há imunidade de jurisdição para o estado estrangeiro, em causa de natureza trabalhista. Em principio, esta deve ser processada e julgada pela justiça do trabalho, se ajuizada depois do advento da Constituição federal de 1988 (art. 114). (...) (Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, Apelação cível 9.696-3/SP, D.J. de 12/10/90) Jurisprudência TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (…) IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. (…) tem-se que a jurisprudência desta Corte, seguindo na trilha do STF, orienta-se no sentido de que a imunidade de jurisdição não é mais absoluta, tratando-se de imunidade relativa quando o direito em disputa diga respeito a atos de gestão, situação em que o ente estrangeiro se equipara ao particular. Assim, somente é absoluta a imunidade de jurisdição quando se tratar de atos de império praticados pelo Estado estrangeiro, o que não é o caso de reclamação trabalhista, em que a disputa circunscreve-se a interesses de particulares à luz de norma infraconstitucional (CLT). Ademais, a imunidade estaria limitada ao processo de execução, não ao de conhecimento. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR86/2005-018-10-40, Rel. Min. Ives Gandra Filho, D.J. de 13/04/2007) Dupla Imunidade • Processo de conhecimento – imunidade absoluta • doutrinadores isolados • organizações internacionais – imunidade relativa • entendimento pacífico – doutrina – jurisprudência – direito comparado • Processo de execução – imunidade absoluta • jurisprudência dividida • Convenções de Viena • impenhorabilidade e inviabilidade de constrição de bens – imunidade relativa • tendência direito comparado – Bélgica, Suiça, Holanda, França, Alemanha, ... • precedentes TST • possibilidades – renúncia – bens não afetados à missão diplomática Direito Comparado “Desde o instante em que se admite que, em certos casos, um Estado estrangeiro pode ser parte perante os tribunais suiços num processo (...) é preciso admitir também que ele pode constituir objeto na Suiça de medidas apropriadas para assegurar a execução forçada do julgamento contra ele proferido. Senão esse julgamento seria desprovido do que é a essência mesma da sentença de um Tribunal, a saber que ela pode ser executada mesmo contra a vontade da parte condenada. Seria reduzida a um simples parecer.” (Tribunal Federal Suiço, em 1956) Jurisprudência STF IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO (…) - O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644). - Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa pr ática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional. O PRIVILÉGIO RESULTANTE DA IMUNIDADE DE EXECUÇÃO NÃO INIBE A JUSTIÇA BRASILEIRA DE EXERCER JURISDIÇÃO NOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO INSTAURADOS CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS. - A imunidade de jurisdição, de um lado, e a imunidade de execução, de outro, constituem categorias autônomas, juridicamente inconfundíveis, pois - ainda que guardem estreitas relações entre si - traduzem realidades independentes e distintas, assim reconhecidas quer no plano conceitual, quer, ainda, no âmbito de desenvolvimento das próprias relações internacionais. A eventual impossibilidade jurídica de ulterior realização pr ática do título judicial condenatório, em decorrência da prerrogativa da imunidade de execução, não se revela suficiente para obstar, só por si, a instauração, perante Tribunais brasileiros, de processos de conhecimento contra Estados estrangeiros, notadamente quando se tratar de litígio de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes. (RE-AgR-222368/PE, Rel. Min. Celso de Mello, D.J. de 14-022003) Jurisprudência STF IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA UNIÃO (…) É da jurisprudência do Supremo Tribunal que, salvo renúncia, é absoluta a imunidade do Estado estrangeiro à jurisdição executória: orientação mantida por maioria de votos. (…) (ACO-AgR 543 /SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 24-11-2006) Jurisprudência STJ TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO ESTRANGEIRO. IPTU E TAXAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA CONDENAÇÃO. 1. Afasta-se a imunidade jurisdicional do Estado estrangeiro quando a questão subjacente é de natureza civil, comercial ou trabalhista, ou, de qualquer forma se enquadre no âmbito do direito privado. Tratando-se de questão tributária ou de direito público, sujeita-se a imunidade aos acordos internacionais firmados pelos Estados soberanos. 2. Os artigos 23 e 32 da Convenção de Viena imunizam o Estado estrangeiro e o Chefe da Missão "de todos os impostos e taxas, nacionais, regionais ou municipais, sobre os locais da Missão de que sejam proprietários ou inquilinos, excetuados os que representem o pagamento de serviços específicos que lhes sejam prestados". 3. É indevida a cobrança do IPTU, já que abarcado pela regra de imunidade prevista na Convenção. No que se refere às taxas de limpeza pública e iluminação, a cobrança seria, em princípio, possível, já que enquadrada na exceção consagrada nas normas em destaque. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em inúmeras oportunidades, declarou inconstitucionais as referidas taxas em razão da ausência de especificidade. 4. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública quando acolhida exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal por ela manejada. Precedentes. 5. Recurso ordinário improvido. (RO-45/RJ, Rel. Min. Castro Meira, D.J. de 28/11/2005) Jurisprudência STJ DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - EXECUÇÃO FISCAL - ESTADO ESTRANGEIRO - IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL DESCABIMENTO. 1. A imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros comporta exceções, havendo, outrossim, divergência jurisprudencial nessa Corte a respeito dos seus limites, denotando-se precipitada a sentença que indefere a petição inicial da execução fiscal, antes da citação da entidade internacional. 2. Recurso ordinário provido em parte. (RO-41/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, D.J. de 28/02/2005) Jurisprudência TST MANDADO DE SEGURANÇA ESTADO ESTRANGEIRO IMUNIDADE RELATIVA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENHORA DE NUMERÁRIO EXISTENTE NA CONTA CORRENTE (…) (…) De plano, ressalte-se que a jurisprudência do TST e do STF tem abrandado o vetusto princípio da imunidade absoluta no processo de execução, capitaneadas pelo voto do eminente Ministro Celso de Mello, da Suprema Corte, no sentido de que a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, quando se tratar de litígios trabalhistas, revestir-se-á de caráter meramente relativo e, em conseqüência, não impedirá que os juízes e Tribunais brasileiros conheçam de tais controvérsias e sobre elas exerçam o poder jurisdicional que lhes é inerente, pelos seguintes fundamentos: a) o novo quadro normativo que se delineou no plano do direito internae também no âmbito do direito comparado, permitiu - ante a realidade do sistema de direito positivo dele emergente - que se construísse a teoria da imunidade jurisdicional relativa dos Estados soberanos, tendo-se presente, para esse específico efeito, a natureza do ato motivador da instauração da causa em juízo, de tal modo que deixa de prevalecer, ainda que excepcionalmente, a prerrogativa institucional da imunidade de jurisdição, sempre que o Estado estrangeiro, atuando em matéria de ordem estritamente privada, intervier em domínio estranho àquele em que se praticam os atos jure imperii; b) a teoria da imunidade limitada ou restrita objetiva institucionalizar solução jurídica que concilie o postulado básico da imunidade jurisdicional do Estado estrangeiro com a necessidade de fazer prevalecer, por decisão do Tribunal do foro, o legítimo direito do particular ao ressarcimento dos prejuízos que venha a sofrer em decorrência de comportamento imputável a agentes diplomáticos, que, agindo ilicitamente, tenham atuado more privatorum em nome do País que representam perante o Estado acreditado (o Brasil, no caso); c) não se revela viável impor aos súditos brasileiros, ou a pessoas com domicílio no território nacional, o ônus de litigarem, em torno de questões meramente laborais, mercantis, empresariais ou civis, perante tribunais estrangeiros, desde que o fato gerador da controvérsia judicial necessariamente estranho ao específico domínio dos acta jure imperii - tenha decorrido da estrita atuação more privatorum do Estado estrangeiro. (…) Desse modo, em face dos precedentes do TST e do STF, é de se reconhecer a imunidade relativa (e não absoluta) da lide executória, em relação aos entes de direito público externo, razão pela qual não há que se falar em ofensa aos princípios da reciprocidade, soberania e inviolabilidade, como alegado pelo Impetrante. (ROMS- 61/2005-000-10-00, Rel. Min. Ives Gandra Filho, DJ - 09/03/2007) Jurisprudência TST FORMA DE EXECUÇÃO (…) CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL, (…) CARÁTER PROCEDIMENTAL E FACULTATIVO (ART. 2º DO REFERIDO CONVÊNIO) EXECUÇÃO DIRETA (…). 1. Sustenta o Impetrante que a execução, in casu, deve se dar mediante o necessário envio de carta rogatória (CPC, arts. 210 a 212), observados os requisitos da Portaria 26/90 do Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores do Brasil, a fim de receber o Exeqüatur da Suprema Corte do Reino da Espanha, nos mesmos moldes adotados pela Constituição Federal do Brasil (art. 105, I, i). 2. Desde logo, pontuo que, se não mais existe controvérsia, na doutrina e na jurisprudência de nossos tribunais, sobre o fato de a imunidade do processo de execução ser relativa no tocante aos entes de direito público externo, o mesmo não ocorre quanto à forma de execução, vale dizer, sobre a constrição (direta, via diplomática ou por carta rogatória, e sua amplitude) e expropriação de bens do estado estrangeiro. 3. In casu, verifica-se que foi promulgado na cidade de Madri, em 13/04/89, o Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, que, após ter sido aprovado por meio do Decreto Legislativo 31, de 16/10/90, resultou na edição do Decreto 166, de 03/07/91, que, em seu art. 1º, preceitua que o referido convênio será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, ambos publicados no Diário Oficial da União de 04/07/91. 4. Da leitura do referido Decreto, que se encontra em plena vigência, verifica-se que o art. 2º atribui como faculdade (e não obrigação) dos Estados contratantes a transmissão das cartas rogatórias originadas dos processos referentes às matérias que são objeto do Convênio, de modo a revelar tão-somente o seu caráter procedimental, razão pela qual deve ser observado pelo juízo da execução, in casu, que a penhora (via execução direta) recaia apenas sobre os bens não afetos à representação diplomática, conforme o disposto no art. 3º da Convenção de Viena e na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário parcialmente provido. (ROMS- 61/2005-000-10-00, Rel. Min. Ives Gandra Filho, DJ 09/03/2007) "For God has given conscience a judicial power to be the sovereign guide of human actions, by despising whose admonitions the mind is stupefied into brutal hardness." Hugo Grotius