JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO DO TRABALHO
Élisson Miessa e Henrique Correia
- No processo do trabalho, O VALOR DA CAUSA NÃO É CRITÉRIO PARA DELIMITAÇÃO DA
COMPETÊNCIA, MAS SERVE TÃO SOMENTE PARA DEFINIR O RITO PROCESSUAL (sumário,
sumaríssimo ou ordinário).
- NÃO SE ADMITE ARBITRAGEM NOS CONFLITOS INDIVIDUAIS, SÓ COLETIVOS (os direitos dos
trabalhadores são irrenunciáveis, o trabalhador é hipossuficiente e o estado de subordinação do
trabalhador presume viciada sua vontade em aderir a cláusula compromissória).
- OJ 62 da SDI-II: é necessário o PREQUESTIONAMENTO como pressuposto de admissibilidade em
recurso de natureza extraordinária, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
- Competência ABSOLUTA  MATÉRIA, PESSOA, FUNCIONAL.
- A incompetência absoluta gera nulidade absoluta do processo (nulidade dos atos decisórios). Pode
ser alegada até mesmo na ação rescisória.
- Competência RELATIVA  TERRITORIAL. Não pode ser conhecida ex officio (OJ 149).
- ADMITE-SE A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NO BOJO DA CONTESTAÇÃO (simplicidade, ≠ do
processo civil).
- Sendo alegada a incompetência relativa, o juiz incompetente encaminhará os autos ao juízo
competente, sendo válidos todos os atos praticados, inclusive os decisórios.
- Verificada a conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, pode ordenar
a reunião de ações. Os autos serão enviados para o JUÍZO EM QUE FOI DISTRIBUÍDA A PRIMEIRA
AÇÃO (a prevenção dá-se com A DISTRIBUIÇÃO DA RECLAMAÇÃO).
- COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DA PESSOA  o art. 114 da CF/88 estabelece a
competência da Justiça do Trabalho, abaixo analisada.
1. AÇÕES ORIUNDAS DA RELAÇÃO DE TRABALHO, ABRANGIDOS OS ENTES DE DIREITO
PÚBLICO EXTERNO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO, DOS
ESTADOS, DO DF E DOS MUNICÍPIOS
- Com a EC 45/04, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para julgar ações referentes à
relação de TRABALHO (gênero). A relação de EMPREGO é uma espécie da relação de trabalho, assim
como o trabalho autônomo, o estágio, o trabalho voluntário etc.
Relação de
emprego
Trabalho
autônomo
RELAÇÃO DE TRABALHO
Trabalho
Estágio
eventual
Trabalho
avulso
Trabalho
voluntário
- Há 3 correntes a respeito da competência da Justiça do Trabalho nas relações de consumo:
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A relação de consumo é bifronte:
do ângulo do consumidor, há uma
relação de consumo (justiça
comum); do lado do prestador de
serviço, há relação de trabalho
(justiça do trabalho).
Competência da Justiça do
Trabalho para julgar as ações
propostas pelo prestador de
serviços ou pelo consumidor em
face do prestador de serviço.
Competência da Justiça Comum
para julgar as relações de
consumo.
Consumidor (destinatário final) ≠
tomador de serviços (destinatário
intermediário).
Entendimento majoritário (STJ)*
*Súmula 363 do STJ: COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE COBRANÇA
AJUIZADA POR PROFISSIONAL LIBERAL CONTRA CLIENTE (relação de consumo, não de trabalho).
- A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES PENAIS
(ADI 3.684).
- Entes de direito público externo  o STF entende que, nas causas de natureza trabalhista, o
ESTADO ESTRANGEIRO se submete à jurisdição brasileira e, consequentemente, à competência da
Justiça do Trabalho, uma vez que se trata de atos de gestão, e não de atos de império. Contudo,
esses entes têm IMUNIDADE DE EXECUÇÃO. Assim, a Justiça do Trabalho poderá reconhecer que o
trabalhador laborou para o ente estrangeiro e condená-lo, mas não poderá penhorar bens ou
dinheiro de tais entes, devendo valer-se da carta rogatória. Exceções:
a) Quando o Estado estrangeiro renunciar à imunidade;
b) Quando houver no território brasileiro bens que, embora pertencentes ao ente externo,
não tenham nenhuma vinculação com as finalidades essenciais inerentes às relações
diplomáticas ou representações consultes mantidas em nosso país.
- Já as ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS têm IMUNIDADE ABSOLUTA DE JURISDIÇÃO.
- OJ 416 da SDI-I: as organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de
jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico
brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos
praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa
à cláusula de imunidade jurisdicional.
ESTADOS ESTRANGEIROS
NÃO TÊM IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO
TÊM IMUNIDADE DE EXECUÇÃO
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
IMUNIDADE ABSOLUTA
- Servidores da Administração Pública  empresas públicas e sociedades de economia mista se
submetem ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações
trabalhistas (competência da Justiça do Trabalho).
- Quanto à União, aos Estados, Municípios, às autarquias e fundações públicas, depende da relação
de trabalho.
Relação de emprego (servidores celetistas)
JUSTIÇA DO TRABALHO
Relação estatutária ou trabalho temporário
JUSTIÇA COMUM
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- Súmula 137 do STJ: compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público
municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.
- Súmula 218 STJ: compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual
decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.
- Alteração do regime de celetista para estatutário  competência da Justiça do Trabalho limitada
ao período do regime celetista, inclusive restringindo a execução àquele período.
- OJ 138 da SDI-I: compete à JUSTIÇA DO TRABALHO julgar pedidos de direitos e vantagens previstos
na legislação trabalhista referente a PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.112/90, mesmo que a ação tenha
sido ajuizada após a edição da referida Lei. A superveniência de regime estatutário em substituição
ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista.
2. AS AÇÕES QUE ENVOLVAM EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE
- Incluem-se as AÇÕES POSSESSÓRIAS (ex.: Banco ajuíza interdito proibitório para evitar protestos
dentro ou na porta do banco), as AÇÕES INDENIZATÓRIAS decorrentes do exercício do direito de
greve (ex.: trabalhadores quebram maquinários da empresa durante o movimento) e AÇÕES DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER, a fim de garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
- SV 23: A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA
AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA
INICIATIVA PRIVADA. Servidores públicos  Justiça Comum.
- Súmula 189 TST: a Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.
- A Justiça do Trabalho não é competente para as ações penais decorrentes do exercício do direito
de greve.
- STJ  GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ÂMBITO NACIONAL, QUE ABRANJA MAIS DE UMA
REGIÃO DA JUSTIÇA FEDERAL OU QUE COMPREENDA MAIS DE UMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. Nos
demais casos, em se tratando de servidores públicos federais, a competência será do respectivo TRF.
- Dissídio de greve  finalidade de declarar a abusividade ou não da greve. Competência originária
dos Tribunais. Se atingir apenas o território de um TRT, será dele a competência. Se atingir mais de
um, será do TST.
3. AS AÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO SINDICAL, ENTRE SINDICATOS, ENTRE SINDICATOS E
TRABALHADORES, E ENTRE SINDICATOS E EMPREGADORES
- Interpretação extensiva para incluir as FEDERAÇÕES e as CONFEDERAÇÕES.
- A Justiça do Trabalho não tem competência para as ações decorrentes de sindicatos de servidores
estatutários.
- Assertiva correta do CESPE: o sindicato representante de uma categoria funcional realizou processo
eleitoral para a escolha de nova diretoria. Duas chapas inscreveram-se para concorrer ao pleito. Após
a eleição, a chapa vencida constatou diversas irregularidades, e a comissão eleitoral, ignorando esses
fatos, proclamou o resultado das eleições: declarou a outra chapa vencedora. Nessa situação, caso a
chapa derrotada, ou algum candidato, tenha interesse em mover ação judicial para questionar a
validade dessa eleição, deve mover a competente ação na Justiça do Trabalho.
4. OS MANDADOS DE SEGURANÇA, HABEAS CORPUS E HABEAS DATA, QUANDO O ATO
QUESTIONADO ENVOLVER MATÉRIA SUJEITA À SUA JURISDIÇÃO
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- Mandado de segurança  tanto tribunais como as varas do trabalho têm competência para seu
julgamento. Ex.: contra ato do auditor fiscal do trabalho ou do superintendente regional do trabalho
na interdição de estabelecimento (em ambos os casos, a competência é do juiz).
- HC  era utilizado na hipótese de depositário infiel. Contudo, com a SV 25, o HC passou a ser de
difícil incidência.
- HD  também de difícil utilização. Ex.: órgão de fiscalização do trabalho nega informações sobre
processo administrativo em que o empregador está sofrendo penalidade administrativa.
5. OS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS COM JURISDIÇÃO TRABALHISTA,
RESSALVADO O DISPOSTO NO ART. 102, I, O
- Os conflitos de competência poderão ser suscitados pelos JUÍZES e TRIBUNAIS, pelo MP e pela
PARTE INTERESSADA ou seu representante (art. 805).
- É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa
exceção de incompetência (art. 806). Ex.: empregado ajuíza reclamação em SP. A empresa interpõe
exceção de incompetência alegando que a prestação dos serviços ocorreu em Vitória. Sendo acolhida
a exceção e enviados os autos para Vitória, não poderá a empresa suscitar, por exemplo, conflito
negativo, ou seja, que a Vara do Trabalho de Vitória também não é competente para o caso. Nada
impede, contudo, que o empregado arguisse incompetência da Vara de Vitória para o caso (parte
que não suscitou o conflito).
TRT
TRT x TRT
Vara do Trabalho x Vara do Trabalho ou juiz de direito
investido de jurisdição trabalhista
(vinculados ao mesmo Tribunal)
TRT x Vara do Trabalho vinculada a
outro TRT
TST
Vara do Trabalho x Vara do trabalho
ou juiz de direito com jurisdição
trabalhista (vinculados a Tribunais
diferentes)
STF
STJ
TRT ou Vara do Trabalho x juiz de direito, TJ, juiz
federal ou TRF
TST x TJ, TRF, juiz de direito ou juiz federal
- Não existe conflito de competência entre TRT e Vara do Trabalho a ele vinculada. Nesse caso, há
hierarquia, devendo a Vara acatar a decisão do TRT (súmula 420 do TST).
6. AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PATRIMONIAL, DECORRENTES DA
RELAÇÃO DE TRABALHO (EC 45/04)
- Súmula 392 do TST: nos termos do art. 114 da CF/88, a Justiça do Trabalho é competente para
dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de
trabalho.
- SV 22: A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO
PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE AQUELAS QUE AINDA NÃO
POSSUÍAM SENTENÇA DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EC 45/04.
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Assim, OS PROCESSOS JÁ SENTENCIADOS NA JUSTIÇA COMUM NÃO SÃO ALCANÇADOS PELA EC
45/04 (súmula 367 STJ).
- Não confundir com a hipótese de instalação da Junta de Conciliação e Julgamento, em que cessa a
competência do juiz de direito em matéria trabalhista. Nesse caso, cessará inclusive a execução das
sentenças por ele proferidas (súmula 10 STJ).
- Assertiva correta do CESPE: em determinado município, uma reclamação trabalhista tramita
perante vara cível, dada a inexistência, na localidade, de vara do trabalho e dada a falta de jurisdição
das existentes no Estado. Nessa situação, caso venha a ser instalada uma vara trabalhista nessa
localidade, a ação deve ser remetida à vara do trabalho, seja qual for a fase em que esteja, para que
lá continue sendo processada e julgada, sendo esse novo juízo o competente, inclusive, para
executar as sentenças já proferidas pela Justiça Estadual.
Quando promulgada a EC 45/04, as ações de
indenização por danos morais e patrimoniais
decorrentes de ACIDENTE DE TRABALHO passaram a
ser de competência da Justiça do Trabalho.
OS PROCESSOS JÁ SENTENCIADOS NA JUSTIÇA
COMUM CONTINUARÃO NELA.
Havendo INSTALAÇÃO DE JUNTA DE CONCILIAÇÃO E
JULGAMENTO, cessará a competência do juiz de
direito em matéria trabalhista.
ATÉ A EXECUÇÃO DOS PROCESSOS JÁ
SENTENCIADOS PASSA A SER COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO.
- Distinguir duas situações:
Ações acidentárias, que derivam do
acidente de trabalho, EM FACE DO
EMPREGADOR
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ações acidentárias, que derivam do
acidente de trabalho, EM FACE DO
INSS
JUSTIÇA ESTADUAL
Ações regressivas propostas
pelo INSS EM FACE DO
EMPREGADOR
JUSTIÇA FEDERAL
- Os sucessores ou herdeiros do empregado podem ajuizar ação indenizatória por danos morais em
face do empregador, com base no acidente de trabalho. A competência também será da Justiça do
Trabalho.
7. AS
AÇÕES RELATIVAS ÀS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS AOS
EMPREGADORES PELOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
- Se o MTE aplica multa a uma empresa e ela quiser anular o auto de infração, deverá ajuizar ação na
Justiça do Trabalho.
8. A EXECUÇÃO, DE OFÍCIO, DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVISTAS NO ART. 195, I, A, E II, E
SEUS ACRÉSCIMOS LEGAIS, DECORRENTES DAS SENTENÇAS QUE PROFERIR
- Se o juiz do trabalho condenar, por exemplo, ao pagamento do 13º salário e das horas extras,
deverá executar de ofício as contribuições sociais incidentes sobre tais verbas.
- Pela CLT, a JT é competente para executar de ofício as contribuições sociais incidentes sobre
todas as sentenças trabalhistas, sejam elas condenatórias, homologatórias de acordo ou
DECLARATÓRIAS da relação de emprego.
- Porém, para o TST e o STF, NÃO CABE À JUSTIÇA DO TRABALHO EXECUTAR DE OFÍCIO AS
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INCIDENTES SOBRE AS SENTENÇAS DECLARATÓRIAS DO VÍNCULO DE
EMPREGO, mas apenas sobre as sentenças condenatórias e homologatórias de acordo trabalhista.
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Então, se o juiz do trabalho reconhecer a relação de emprego, A UNIÃO QUE DEVERÁ AJUIZAR
UMA AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA O EMPREGADOR NA JUSTIÇA FEDERAL. Súmula 368 TST:
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A
competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limitase às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo
homologado, que integrem o salário de contribuição.
- OJ 414: compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO
SAT, que tem natureza de contribuição para a seguridade social, pois se destina ao financiamento
de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho.
9. OUTRAS CONTROVÉRSIAS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO, NA FORMA DA LEI
- Ex.: CADASTRAMENTO NO PIS (súmula 300 TST); INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DAS
GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO (súmula 389, I); COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POSTULADA
POR VIÚVA DE EX-EMPREGADO (OJ 26); DIREITO FUNDADO EM QUADRO DE CARREIRA (Súmula 19
TST); DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE
DOS TRABALHADORES (súmula 736 STF).
- COMPETÊNCIA NORMATIVA  A JUSTIÇA DO TRABALHO É O ÚNICO RAMO DO JUDICIÁRIO QUE
TEM COMPETÊNCIA PARA CRIAR NORMAS GERAIS E ABSTRATAS. A criação de tais normas ocorre
por meio de dissídio coletivo (competência originária dos Tribunais – TRT ou TST).
- Art. 114, §2º, CF/88: recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é
facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a
Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao
trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
- Assertiva errada do CESPE: Raul e diversos trabalhadores desligaram-se do sindicato representativo
de sua categoria profissional, por discordarem da forma radical e pouco democrática como foram
conduzidas as assembleias destinadas à aprovação da pauta de reivindicações a ser apresentada à
categoria econômica. Nessa situação, por força do princípio constitucional da liberdade de filiação, as
regras da futura norma coletiva a ser pactuada não serão aplicadas ao contrato de trabalho de Raul.
A negociação coletiva tem força cogente. É norma obrigatória, independentemente de filiação.
- COMPETÊNCIA FUNCIONAL  a competência poderá ser da Vara do Trabalho, do TRT ou do TST.
- Em se tratando de AÇÃO ANULATÓRIA, A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA SE DÁ NO MESMO JUÍZO EM
QUE PRATICADO O ATO SUPOSTAMENTE EIVADO DE VÍCIO (OJ 129 da SDI-II).
- Nos Tribunais, compete ao Relator decidir sobre o PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,
submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, INDEPENDENTEMENTE DE PAUTA, NA SESSÃO
IMEDIATADAMENTE SUBSEQUENTE (OJ 68 da SDI-II).
- Assertiva correta do CESPE: os TRTs são competentes para processar e julgar os mandados de
segurança impetrados contra atos dos juízes do trabalho da respectiva jurisdição, assim como as
ações rescisórias contra as sentenças que forem por estes proferidas ou contra os acórdãos oriundos
do próprio Tribunal.
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- COMPETÊNCIA TERRITORIAL  disciplinada no art. 651 da CLT:
REGRA GERAL
AGENTE OU VIAJANTE COMERCIAL
(1ª EXCEÇÃO)
EMPREGADO BRASILEIRO QUE
TRABALHA NO EXTERIOR
(2ª EXCEÇÃO)
EMPREGADOR QUE PROMOVE A
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS FORA
DO LUGAR DA CELEBRAÇÃO DO
CONTRATO
(3ª EXCEÇÃO)
LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
MESMO QUE A CONTRATAÇÃO TENHA OCORRIDO EM OUTRO LUGAR
OU NO ESTRANGEIRO.
Prestação em mais de uma localidade  último local.
LOCAL DA AGÊNCIA OU FILIAL DA EMPRESA A QUE ESTÁ
SUBORDINADO O EMPREGADO (regra principal).
DOMICÍLIO DO EMPREGADO OU LOCALIDADE MAIS PRÓXIMA, A
CRITÉRIO DO EMPREGADO (regra subsidiária – na falta de agência ou
filial ou se o empregado não estiver subordinado a nenhuma delas).
A VARA DO TRABALHO É COMPETENTE SE O EMPREGADO FOR
BRASILEIRO E NÃO HOUVER CONVENÇÃO INTERNACIONAL
DISPONDO EM CONTRÁRIO.
Prevalece que a competência será do local em que a empresa tiver
sede ou filial no Brasil.
LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU DA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS (OPÇÃO DO EMPREGADO).
- OJ 130 da SDI-II:
I - A competência para da ACP fixa-se pela extensão do dano.
II - Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma
Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que
vinculadas a TRTs distintos.
III - Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para
a ACP das varas do trabalho das sedes dos TRTs.
IV - Estará prevento o juízo a que a PRIMEIRA AÇÃO HOUVER SIDO DISTRIBUÍDA.
- O FORO DE ELEIÇÃO É INAPLICÁVEL NO PROCESSO DO TRABALHO.
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foca no resumo – jurisdicao e competencia da justiça do trabalho