JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO DO TRABALHO Élisson Miessa e Henrique Correia - No processo do trabalho, O VALOR DA CAUSA NÃO É CRITÉRIO PARA DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA, MAS SERVE TÃO SOMENTE PARA DEFINIR O RITO PROCESSUAL (sumário, sumaríssimo ou ordinário). - NÃO SE ADMITE ARBITRAGEM NOS CONFLITOS INDIVIDUAIS, SÓ COLETIVOS (os direitos dos trabalhadores são irrenunciáveis, o trabalhador é hipossuficiente e o estado de subordinação do trabalhador presume viciada sua vontade em aderir a cláusula compromissória). - OJ 62 da SDI-II: é necessário o PREQUESTIONAMENTO como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. - Competência ABSOLUTA MATÉRIA, PESSOA, FUNCIONAL. - A incompetência absoluta gera nulidade absoluta do processo (nulidade dos atos decisórios). Pode ser alegada até mesmo na ação rescisória. - Competência RELATIVA TERRITORIAL. Não pode ser conhecida ex officio (OJ 149). - ADMITE-SE A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NO BOJO DA CONTESTAÇÃO (simplicidade, ≠ do processo civil). - Sendo alegada a incompetência relativa, o juiz incompetente encaminhará os autos ao juízo competente, sendo válidos todos os atos praticados, inclusive os decisórios. - Verificada a conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, pode ordenar a reunião de ações. Os autos serão enviados para o JUÍZO EM QUE FOI DISTRIBUÍDA A PRIMEIRA AÇÃO (a prevenção dá-se com A DISTRIBUIÇÃO DA RECLAMAÇÃO). - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DA PESSOA o art. 114 da CF/88 estabelece a competência da Justiça do Trabalho, abaixo analisada. 1. AÇÕES ORIUNDAS DA RELAÇÃO DE TRABALHO, ABRANGIDOS OS ENTES DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DF E DOS MUNICÍPIOS - Com a EC 45/04, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para julgar ações referentes à relação de TRABALHO (gênero). A relação de EMPREGO é uma espécie da relação de trabalho, assim como o trabalho autônomo, o estágio, o trabalho voluntário etc. Relação de emprego Trabalho autônomo RELAÇÃO DE TRABALHO Trabalho Estágio eventual Trabalho avulso Trabalho voluntário - Há 3 correntes a respeito da competência da Justiça do Trabalho nas relações de consumo: 1 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA A relação de consumo é bifronte: do ângulo do consumidor, há uma relação de consumo (justiça comum); do lado do prestador de serviço, há relação de trabalho (justiça do trabalho). Competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações propostas pelo prestador de serviços ou pelo consumidor em face do prestador de serviço. Competência da Justiça Comum para julgar as relações de consumo. Consumidor (destinatário final) ≠ tomador de serviços (destinatário intermediário). Entendimento majoritário (STJ)* *Súmula 363 do STJ: COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR PROFISSIONAL LIBERAL CONTRA CLIENTE (relação de consumo, não de trabalho). - A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES PENAIS (ADI 3.684). - Entes de direito público externo o STF entende que, nas causas de natureza trabalhista, o ESTADO ESTRANGEIRO se submete à jurisdição brasileira e, consequentemente, à competência da Justiça do Trabalho, uma vez que se trata de atos de gestão, e não de atos de império. Contudo, esses entes têm IMUNIDADE DE EXECUÇÃO. Assim, a Justiça do Trabalho poderá reconhecer que o trabalhador laborou para o ente estrangeiro e condená-lo, mas não poderá penhorar bens ou dinheiro de tais entes, devendo valer-se da carta rogatória. Exceções: a) Quando o Estado estrangeiro renunciar à imunidade; b) Quando houver no território brasileiro bens que, embora pertencentes ao ente externo, não tenham nenhuma vinculação com as finalidades essenciais inerentes às relações diplomáticas ou representações consultes mantidas em nosso país. - Já as ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS têm IMUNIDADE ABSOLUTA DE JURISDIÇÃO. - OJ 416 da SDI-I: as organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional. ESTADOS ESTRANGEIROS NÃO TÊM IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO TÊM IMUNIDADE DE EXECUÇÃO ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS IMUNIDADE ABSOLUTA - Servidores da Administração Pública empresas públicas e sociedades de economia mista se submetem ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas (competência da Justiça do Trabalho). - Quanto à União, aos Estados, Municípios, às autarquias e fundações públicas, depende da relação de trabalho. Relação de emprego (servidores celetistas) JUSTIÇA DO TRABALHO Relação estatutária ou trabalho temporário JUSTIÇA COMUM 2 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA - Súmula 137 do STJ: compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário. - Súmula 218 STJ: compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão. - Alteração do regime de celetista para estatutário competência da Justiça do Trabalho limitada ao período do regime celetista, inclusive restringindo a execução àquele período. - OJ 138 da SDI-I: compete à JUSTIÇA DO TRABALHO julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida Lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista. 2. AS AÇÕES QUE ENVOLVAM EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE - Incluem-se as AÇÕES POSSESSÓRIAS (ex.: Banco ajuíza interdito proibitório para evitar protestos dentro ou na porta do banco), as AÇÕES INDENIZATÓRIAS decorrentes do exercício do direito de greve (ex.: trabalhadores quebram maquinários da empresa durante o movimento) e AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, a fim de garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. - SV 23: A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA. Servidores públicos Justiça Comum. - Súmula 189 TST: a Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve. - A Justiça do Trabalho não é competente para as ações penais decorrentes do exercício do direito de greve. - STJ GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ÂMBITO NACIONAL, QUE ABRANJA MAIS DE UMA REGIÃO DA JUSTIÇA FEDERAL OU QUE COMPREENDA MAIS DE UMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. Nos demais casos, em se tratando de servidores públicos federais, a competência será do respectivo TRF. - Dissídio de greve finalidade de declarar a abusividade ou não da greve. Competência originária dos Tribunais. Se atingir apenas o território de um TRT, será dele a competência. Se atingir mais de um, será do TST. 3. AS AÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO SINDICAL, ENTRE SINDICATOS, ENTRE SINDICATOS E TRABALHADORES, E ENTRE SINDICATOS E EMPREGADORES - Interpretação extensiva para incluir as FEDERAÇÕES e as CONFEDERAÇÕES. - A Justiça do Trabalho não tem competência para as ações decorrentes de sindicatos de servidores estatutários. - Assertiva correta do CESPE: o sindicato representante de uma categoria funcional realizou processo eleitoral para a escolha de nova diretoria. Duas chapas inscreveram-se para concorrer ao pleito. Após a eleição, a chapa vencida constatou diversas irregularidades, e a comissão eleitoral, ignorando esses fatos, proclamou o resultado das eleições: declarou a outra chapa vencedora. Nessa situação, caso a chapa derrotada, ou algum candidato, tenha interesse em mover ação judicial para questionar a validade dessa eleição, deve mover a competente ação na Justiça do Trabalho. 4. OS MANDADOS DE SEGURANÇA, HABEAS CORPUS E HABEAS DATA, QUANDO O ATO QUESTIONADO ENVOLVER MATÉRIA SUJEITA À SUA JURISDIÇÃO 3 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA - Mandado de segurança tanto tribunais como as varas do trabalho têm competência para seu julgamento. Ex.: contra ato do auditor fiscal do trabalho ou do superintendente regional do trabalho na interdição de estabelecimento (em ambos os casos, a competência é do juiz). - HC era utilizado na hipótese de depositário infiel. Contudo, com a SV 25, o HC passou a ser de difícil incidência. - HD também de difícil utilização. Ex.: órgão de fiscalização do trabalho nega informações sobre processo administrativo em que o empregador está sofrendo penalidade administrativa. 5. OS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS COM JURISDIÇÃO TRABALHISTA, RESSALVADO O DISPOSTO NO ART. 102, I, O - Os conflitos de competência poderão ser suscitados pelos JUÍZES e TRIBUNAIS, pelo MP e pela PARTE INTERESSADA ou seu representante (art. 805). - É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência (art. 806). Ex.: empregado ajuíza reclamação em SP. A empresa interpõe exceção de incompetência alegando que a prestação dos serviços ocorreu em Vitória. Sendo acolhida a exceção e enviados os autos para Vitória, não poderá a empresa suscitar, por exemplo, conflito negativo, ou seja, que a Vara do Trabalho de Vitória também não é competente para o caso. Nada impede, contudo, que o empregado arguisse incompetência da Vara de Vitória para o caso (parte que não suscitou o conflito). TRT TRT x TRT Vara do Trabalho x Vara do Trabalho ou juiz de direito investido de jurisdição trabalhista (vinculados ao mesmo Tribunal) TRT x Vara do Trabalho vinculada a outro TRT TST Vara do Trabalho x Vara do trabalho ou juiz de direito com jurisdição trabalhista (vinculados a Tribunais diferentes) STF STJ TRT ou Vara do Trabalho x juiz de direito, TJ, juiz federal ou TRF TST x TJ, TRF, juiz de direito ou juiz federal - Não existe conflito de competência entre TRT e Vara do Trabalho a ele vinculada. Nesse caso, há hierarquia, devendo a Vara acatar a decisão do TRT (súmula 420 do TST). 6. AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PATRIMONIAL, DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO (EC 45/04) - Súmula 392 do TST: nos termos do art. 114 da CF/88, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. - SV 22: A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE AQUELAS QUE AINDA NÃO POSSUÍAM SENTENÇA DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EC 45/04. 4 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA Assim, OS PROCESSOS JÁ SENTENCIADOS NA JUSTIÇA COMUM NÃO SÃO ALCANÇADOS PELA EC 45/04 (súmula 367 STJ). - Não confundir com a hipótese de instalação da Junta de Conciliação e Julgamento, em que cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista. Nesse caso, cessará inclusive a execução das sentenças por ele proferidas (súmula 10 STJ). - Assertiva correta do CESPE: em determinado município, uma reclamação trabalhista tramita perante vara cível, dada a inexistência, na localidade, de vara do trabalho e dada a falta de jurisdição das existentes no Estado. Nessa situação, caso venha a ser instalada uma vara trabalhista nessa localidade, a ação deve ser remetida à vara do trabalho, seja qual for a fase em que esteja, para que lá continue sendo processada e julgada, sendo esse novo juízo o competente, inclusive, para executar as sentenças já proferidas pela Justiça Estadual. Quando promulgada a EC 45/04, as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de ACIDENTE DE TRABALHO passaram a ser de competência da Justiça do Trabalho. OS PROCESSOS JÁ SENTENCIADOS NA JUSTIÇA COMUM CONTINUARÃO NELA. Havendo INSTALAÇÃO DE JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, cessará a competência do juiz de direito em matéria trabalhista. ATÉ A EXECUÇÃO DOS PROCESSOS JÁ SENTENCIADOS PASSA A SER COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. - Distinguir duas situações: Ações acidentárias, que derivam do acidente de trabalho, EM FACE DO EMPREGADOR JUSTIÇA DO TRABALHO Ações acidentárias, que derivam do acidente de trabalho, EM FACE DO INSS JUSTIÇA ESTADUAL Ações regressivas propostas pelo INSS EM FACE DO EMPREGADOR JUSTIÇA FEDERAL - Os sucessores ou herdeiros do empregado podem ajuizar ação indenizatória por danos morais em face do empregador, com base no acidente de trabalho. A competência também será da Justiça do Trabalho. 7. AS AÇÕES RELATIVAS ÀS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS AOS EMPREGADORES PELOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO - Se o MTE aplica multa a uma empresa e ela quiser anular o auto de infração, deverá ajuizar ação na Justiça do Trabalho. 8. A EXECUÇÃO, DE OFÍCIO, DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVISTAS NO ART. 195, I, A, E II, E SEUS ACRÉSCIMOS LEGAIS, DECORRENTES DAS SENTENÇAS QUE PROFERIR - Se o juiz do trabalho condenar, por exemplo, ao pagamento do 13º salário e das horas extras, deverá executar de ofício as contribuições sociais incidentes sobre tais verbas. - Pela CLT, a JT é competente para executar de ofício as contribuições sociais incidentes sobre todas as sentenças trabalhistas, sejam elas condenatórias, homologatórias de acordo ou DECLARATÓRIAS da relação de emprego. - Porém, para o TST e o STF, NÃO CABE À JUSTIÇA DO TRABALHO EXECUTAR DE OFÍCIO AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INCIDENTES SOBRE AS SENTENÇAS DECLARATÓRIAS DO VÍNCULO DE EMPREGO, mas apenas sobre as sentenças condenatórias e homologatórias de acordo trabalhista. 5 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA Então, se o juiz do trabalho reconhecer a relação de emprego, A UNIÃO QUE DEVERÁ AJUIZAR UMA AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA O EMPREGADOR NA JUSTIÇA FEDERAL. Súmula 368 TST: I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limitase às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. - OJ 414: compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SAT, que tem natureza de contribuição para a seguridade social, pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho. 9. OUTRAS CONTROVÉRSIAS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO, NA FORMA DA LEI - Ex.: CADASTRAMENTO NO PIS (súmula 300 TST); INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO (súmula 389, I); COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POSTULADA POR VIÚVA DE EX-EMPREGADO (OJ 26); DIREITO FUNDADO EM QUADRO DE CARREIRA (Súmula 19 TST); DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES (súmula 736 STF). - COMPETÊNCIA NORMATIVA A JUSTIÇA DO TRABALHO É O ÚNICO RAMO DO JUDICIÁRIO QUE TEM COMPETÊNCIA PARA CRIAR NORMAS GERAIS E ABSTRATAS. A criação de tais normas ocorre por meio de dissídio coletivo (competência originária dos Tribunais – TRT ou TST). - Art. 114, §2º, CF/88: recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. - Assertiva errada do CESPE: Raul e diversos trabalhadores desligaram-se do sindicato representativo de sua categoria profissional, por discordarem da forma radical e pouco democrática como foram conduzidas as assembleias destinadas à aprovação da pauta de reivindicações a ser apresentada à categoria econômica. Nessa situação, por força do princípio constitucional da liberdade de filiação, as regras da futura norma coletiva a ser pactuada não serão aplicadas ao contrato de trabalho de Raul. A negociação coletiva tem força cogente. É norma obrigatória, independentemente de filiação. - COMPETÊNCIA FUNCIONAL a competência poderá ser da Vara do Trabalho, do TRT ou do TST. - Em se tratando de AÇÃO ANULATÓRIA, A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA SE DÁ NO MESMO JUÍZO EM QUE PRATICADO O ATO SUPOSTAMENTE EIVADO DE VÍCIO (OJ 129 da SDI-II). - Nos Tribunais, compete ao Relator decidir sobre o PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, INDEPENDENTEMENTE DE PAUTA, NA SESSÃO IMEDIATADAMENTE SUBSEQUENTE (OJ 68 da SDI-II). - Assertiva correta do CESPE: os TRTs são competentes para processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra atos dos juízes do trabalho da respectiva jurisdição, assim como as ações rescisórias contra as sentenças que forem por estes proferidas ou contra os acórdãos oriundos do próprio Tribunal. 6 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL disciplinada no art. 651 da CLT: REGRA GERAL AGENTE OU VIAJANTE COMERCIAL (1ª EXCEÇÃO) EMPREGADO BRASILEIRO QUE TRABALHA NO EXTERIOR (2ª EXCEÇÃO) EMPREGADOR QUE PROMOVE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS FORA DO LUGAR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO (3ª EXCEÇÃO) LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MESMO QUE A CONTRATAÇÃO TENHA OCORRIDO EM OUTRO LUGAR OU NO ESTRANGEIRO. Prestação em mais de uma localidade último local. LOCAL DA AGÊNCIA OU FILIAL DA EMPRESA A QUE ESTÁ SUBORDINADO O EMPREGADO (regra principal). DOMICÍLIO DO EMPREGADO OU LOCALIDADE MAIS PRÓXIMA, A CRITÉRIO DO EMPREGADO (regra subsidiária – na falta de agência ou filial ou se o empregado não estiver subordinado a nenhuma delas). A VARA DO TRABALHO É COMPETENTE SE O EMPREGADO FOR BRASILEIRO E NÃO HOUVER CONVENÇÃO INTERNACIONAL DISPONDO EM CONTRÁRIO. Prevalece que a competência será do local em que a empresa tiver sede ou filial no Brasil. LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (OPÇÃO DO EMPREGADO). - OJ 130 da SDI-II: I - A competência para da ACP fixa-se pela extensão do dano. II - Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a TRTs distintos. III - Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a ACP das varas do trabalho das sedes dos TRTs. IV - Estará prevento o juízo a que a PRIMEIRA AÇÃO HOUVER SIDO DISTRIBUÍDA. - O FORO DE ELEIÇÃO É INAPLICÁVEL NO PROCESSO DO TRABALHO. 7 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA