Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Presidência Distribuição Ata n. 6473 de Registro e Distribuição de Processos do dia 25 de março de 2011. Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os seguintes feitos: (1) SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1367 - PE (2011/0061108-7) REQUERENTE : UNIÃO REQUERIDO : DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO INTERES. : ERONEIDE SOUZA DE BRITO CARDOSO ADVOGADO : JAILTON SANTOS MELO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1509 - MG (2011/0032682-2) AGRAVANTE : IKARO AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADO : FRANCISCO AMANCIO FILHO AGRAVADO : LEANDRO BARRETO DIAS ADVOGADO : ALEXANDRA DE ALMEIDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1510 - MG (2011/0032718-5) AGRAVANTE : A G E LOGÍSTICA E TRANSPORTES S/A ADVOGADO : LAURO JOSÉ BRACARENSE FILHO AGRAVADO : RUBEN COHEN GOLDSTEIN ADVOGADO : RENATA MARIANO DE MATOS E OUTRO(S) INTERES. : SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Distribuição por prevenção do processo REsp 1096659 (2008/0219755-5) em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (4) SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2462 - SC (2011/0061353-9) REQUERENTE : MUNICÍPIO DE CRICIÚMA PROCURADOR : GIOVANNI DAGOSTIN MARCHI E OUTRO(S) REQUERIDO : DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA NR 20110122348 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRANTE : SIGMA DATASERV INFORMÁTICA S/A ADVOGADO : FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (5) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2525 - RS (2011/0049780-4) AGRAVANTE : REDE POPULAR DE COMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADO : GISELE DE OLIVEIRA FELÍCIO E OUTRO(S) AGRAVADO : FERNANDO JOSÉ SANTOS DE MIRANDA - SUCESSÃO REPR. POR : VERA DOMINGUES DE MIRANDA - INVENTARIANTE ADVOGADO : LOUISE CAMPOS SCHMITT E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1118805 (2008/0248743-2) em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (6) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2531 - RS (2011/0044238-7) AGRAVANTE : LUIZ CASTANHO E OUTRO ADVOGADO : LUIZ CASTANHO (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS AGRAVADO : MARIA CECÍLIA SAID BALTAR E OUTRO ADVOGADO : MAIK MULLER CÉSAR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (7) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2658 - RS (2011/0040030-7) AGRAVANTE : FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S/A ADVOGADO : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO E OUTRO(S) AGRAVADO : MARCELINO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO : FÁBIO LUÍS TRENTIN DE MOURA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (8) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2660 - PR (2011/0046506-0) AGRAVANTE : JOSÉ CARLOS PEREIRA MANERICH ADVOGADO : LORENZO FINARDI AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (9) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2661 - RS (2011/0057062-0) AGRAVANTE : TALIS DA CAMARA ADVOGADO : FÁTIMA ZIYADE AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSIST. AC : LUIZ BUSCMANN RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (10) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2674 - PR (2011/0046366-9) AGRAVANTE : JOELSON STEMPINHAK ADVOGADO : PETER AMARO DE SOUSA E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ASSIST. AC : ZELÂNIA KOVALSKI SZCEZEPANSKI ADVOGADO : CRISTIANO DE ASSIS NIZ E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (11) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2679 - MS (2011/0047521-0) AGRAVANTE : MARCOS SILVEIRA DA COSTA ADVOGADO : JUAREZ FERNANDES JÚNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA LÚCIA RODRIGUES BEZERRA ADVOGADO : SÍLVIA DE LIMA MOURA FIGUEIRA RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (12) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2707 - MG (2011/0050862-5) AGRAVANTE : MAMEDE DE OLIVEIRA LARA ADVOGADO : LEONARDO COELHO DO AMARAL E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (13) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2740 - GO (2011/0053342-4) AGRAVANTE : UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA AGRAVANTE : DENISE DE OLIVEIRA LEAL ADVOGADA : FLÁVIA RAHAL BRESSER PEREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (14) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2757 - MS (2011/0053857-5) AGRAVANTE : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO : LAZARO JOSE GOMES JUNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : VIRGÍLIO ASSIS DE OLIVEIRA ADVOGADO : RODRIGO VALADÃO GRANADOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (15) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2758 - MS (2011/0053902-0) AGRAVANTE : ENCCON ENGENHARIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO : ANNELISE REZENDE LINO FELICIO E OUTRO(S) AGRAVADO : EVANDUIL MARIANO DOS SANTOS ADVOGADO : ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (16) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2759 - MS (2011/0053941-1) AGRAVANTE : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR : RENATO WOOLLEY DE CARVALHO MARTINS E OUTRO(S) AGRAVADO : SANTA MARTA NOGUEIRA OLIVEIRA ADVOGADO : RAIMUNDO PAULINO DA ROCHA INTERES. : FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL MS PREV RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (17) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2760 - MS (2011/0053963-7) AGRAVANTE : JOÃO ADEMAR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER AGRAVADO : BANCO BMG S/A ADVOGADO : SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (18) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2761 - MS (2011/0053973-8) AGRAVANTE : COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO CESP ADVOGADO : MARCOS ROBERTO TEIXEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : LUCIANO ALVES CAMPOS E OUTRO ADVOGADO : MARCELO PEREIRA LONGO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (19) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2762 - MS (2011/0053997-7) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : VALTER RIBEIRO DE ARAUJO E OUTRO(S) AGRAVADO : BRIGIDO IBANHES ADVOGADO : PIETRA ESCOBAR YANO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (20) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2763 - MS (2011/0054005-9) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : AWB BRASIL TRADING S/A : FERNANDO MONTEIRO SCAFF E OUTRO(S) : GLENCORE SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA ADVOGADO : BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (21) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2766 - SC (2011/0054452-0) AGRAVANTE : SÉRGIO JOSÉ NOVELLO ADVOGADO : EDUARDO BRILLINGER NOVELLO E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A - SUCESSORA DE _ : BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - BESC ADVOGADO : VINÍCIOS SORGATTO COLLAÇO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (22) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2769 - DF (2011/0060638-3) AGRAVANTE : MANOEL MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (23) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2775 - SC (2011/0059142-1) AGRAVANTE : CAROLINA ANTÔNIA RABELO ADVOGADO : FERNANDO BONGIOLO E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (24) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2776 - SC (2011/0060764-7) AGRAVANTE : MÁRCIO RICARDO AMORIM JÚNIOR ADVOGADO : MARCELO GONZAGA AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 157757 (2009/0247351-3) em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (25) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2786 - RN (2011/0053455-9) AGRAVANTE : COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO : MATEUS PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : CARDIODIAGNÓSTICO LTDA ADVOGADO : WELLINGTON MARQUES DE ALBUQUERQUE RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (26) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2796 - RJ (2011/0053575-9) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : CLOVIS CAETANO WESTPHAL ADVOGADO : PEDRO GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (27) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2797 - RN (2011/0053560-9) AGRAVANTE : SIMONE E STEPHANO LTDA E OUTROS ADVOGADO : NILSON NÉLBER SIQUEIRA CHAVES E OUTRO(S) AGRAVADO : BOM CONCEITO EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO : CARLOS OCTACÍLIO BACAYUVA CARVALHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (28) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2798 - RJ (2011/0060848-0) AGRAVANTE : MARIA LURDES DE MELO ADVOGADO : JORGE CÉSAR FERREIRA BARBOZA E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (29) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2800 - DF (2011/0061184-7) AGRAVANTE : IOLANDA RODRIGUES DE BROTAS E OUTROS ADVOGADO : ULISSES RIEDEL DE RESENDE E OUTRO(S) AGRAVADO : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : ADEMIR MARCOS AFONSO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (30) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2803 - RS (2011/0040192-4) AGRAVANTE : LEONARDO RODRIGUES ADVOGADO : ROBERTO CARLOS DOS SANTOS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (31) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2804 - MS (2011/0053733-8) AGRAVANTE : HENRIQUE MOREIRA HOLLAND ADVOGADO : MÁRIO SÉRGIO ROSA E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR : VANESSA DE MESQUITA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (32) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2805 - RS (2011/0040854-1) AGRAVANTE : ALEX WILLIAM DAITX ADVOGADO : ADRIANA PISA E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (33) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2806 - MS (2011/0053764-2) AGRAVANTE : ITAÚ SEGUROS S/A ADVOGADO : EDYEN VALENTE CALEPIS E OUTRO(S) AGRAVADO : EULÓGIA MENDONÇA MARTINEZ AMARILHA E OUTRO ADVOGADO : HENRIQUE LIMA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (34) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2807 - MS (2011/0040228-7) AGRAVANTE : W P DA S ADVOGADO : GIVALDO AUGUSTO DOS SANTOS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (35) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2808 - SC (2011/0053780-7) AGRAVANTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL BRDE ADVOGADO : LUÍS FELIPE MARTINS ECHERERRIA E OUTRO(S) AGRAVADO : LUIZ NELSON DALMOLIN E OUTRO ADVOGADO : JOSÉ VALMOR RIBEIRO NARDES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (36) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2809 - RS (2011/0040297-1) AGRAVANTE : LUIZ PAULO GUAZZELLI ADVOGADO : AMARINHO LEMOS DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (37) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2814 - MG (2011/0040940-1) AGRAVANTE : DINORALDO DAVI MOREIRA ADVOGADO : EUNICE MARIA BRASILIENSE E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (38) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2827 - MS (2011/0053804-5) AGRAVANTE : MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO : LUCIANA DE ARAÚJO ARRUDA E OUTRO(S) AGRAVADO : CLÁUDIO GUEDES BATISTA - ESPÓLIO REPR. POR : SÍLVIA RENATA DE SOUZA BATISTA - INVENTARIANTE ADVOGADO : CLAUDEMIR RIVAROLA RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (39) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2833 - RS (2011/0030533-7) AGRAVANTE : GILSON VICENTE FÁVERO ADVOGADO : CELSO LUIZ SCHNEIDER E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (40) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2835 - RS (2011/0040423-4) AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO : VALTEMIR RIBEIRO DRUSIAN ADVOGADO : MARCELO TURELA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 186739 (2010/0181856-0) em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (41) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2841 - DF (2011/0061023-1) AGRAVANTE : LOURIVAL PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S) MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTRO(S) AGRAVADO : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (42) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2843 - MS (2011/0061510-6) AGRAVANTE : CÂMARA MUNICIPAL DE DOURADOS E OUTRO PROCURADOR : ELAINE DE ARAÚJO SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : CARLOS ALBERTO MORAES ADVOGADO : JESUS DE OLIVEIRA SOBRINHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (43) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2846 - RS (2011/0039571-2) AGRAVANTE : MARCELO PARISI (PRESO) ADVOGADO : PAULO OLIMPIO GOMES DE SOUZA E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (44) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2847 - MT (2011/0054418-8) AGRAVANTE : CARLINHO ANTONIO NOVELLI ADVOGADO : ISAÍAS GRASEL ROSMAN AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (45) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2848 - RS (2011/0039977-6) AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO : VANDERLEI DA COSTA ADVOGADO : HELENA MARIA PIRES GRILLO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (46) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2850 - ES (2011/0054446-7) AGRAVANTE : CREDESCELSA - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA ESCELSA - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA ADVOGADO : HELLEN SYNTHIA SPINASSÉ E OUTRO(S) AGRAVADO : HIDERALDO GOMES ADVOGADO : JOSÉ ROBERTO BAIÃO PASSAMAI RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (47) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2851 - RO (2011/0054475-8) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ PROCURADOR : ARMANDO REIGOTA FERREIRA FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD ADVOGADO : INGRID RODIRGUES DE MENEZES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (48) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2855 - DF (2011/0055248-1) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA E OUTRO(S) AGRAVADO : SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO : SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (49) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2856 - DF (2011/0055362-0) AGRAVANTE : BANCO CACIQUE S/A ADVOGADO : LEOCÁDIO RAIMUNDO MICHETTI E OUTRO(S) AGRAVADO : CRISTINA FERREIRA DE BRITO ADVOGADO : TATIANA SAMPAIO MOREIRA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (50) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2857 - PE (2011/0055647-2) AGRAVANTE : SÉRGIO SOUZA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR : MARIA CLÁUDIA JUNQUEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (51) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2858 - RO (2011/0049434-2) AGRAVANTE : VICTOR FEREZINI LIMA ADVOGADO : CORINA FERNANDES PEREIRA AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (52) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2859 - RO (2011/0049438-0) AGRAVANTE : BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO : MARCELO LONGO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : COOPERATIVA DE TRABALHO AGRO AMBIENTAL RONDÔNIA- COOTRARON ADVOGADO : SYLVAN BESSA DOS REIS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR DE (53) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2861 - MS (2011/0055843-1) AGRAVANTE : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO : MARCO ANDRÉ HONDA FLORES E OUTRO(S) AGRAVADO : GABRIELA EMER - MICROEMPRESA ADVOGADO : ALEXANDRE DE SOUZA FONTOURA RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (54) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2869 - RO (2011/0053595-0) AGRAVANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA - CERON ADVOGADO : PEDRO ORIGA E OUTRO(S) AGRAVADO : ANTÔNIO DONIZETE PIZA DOS SANTOS ADVOGADO : CLÓVIS ROSÁRIO CARDOSO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (55) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2885 - PE (2011/0056163-3) AGRAVANTE : RICARDO MUSSAFIR ADVOGADO : DANIEL GEORGE DE BARROS MACEDO AGRAVADO : MUNICÍPIO DE RECIFE PROCURADOR : ANTÔNIO HENRIQUE CAVALCANTI WANDERLEY E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (56) RECLAMAÇÃO Nº 4359 - MS (2010/0109885-8) RECLAMANTE : MAURO MAURÍCIO DA SILVA ALONSO ADVOGADO : JUAREZ JOSÉ VEIGA RECLAMADO : PRIMEIRA TURMA RECURSAL MISTA DOS JUIZADOS DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL RECLAMADO : SEGUNDA TURMA RECURSAL MISTA DOS JUIZADOS DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL RECLAMADO : TERCEIRA TURMA RECURSAL MISTA DOS JUIZADOS DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL RECLAMADO : JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DOS JUIZADOS DE DOURADOS - MS RECLAMADO : JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DOS JUIZADOS DE DOURADOS - MS INTERES. : BRASIL TELECOM S/A RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - PRIMEIRA SEÇÃO MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Atribuição em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR ESPECIAIS ESPECIAIS ESPECIAIS ESPECIAIS ESPECIAIS (57) RECLAMAÇÃO Nº 4540 - PB (2010/0139792-4) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RECLAMANTE : IRENE DE SOUZA SANTOS ADVOGADO : ÉRICO DE LIMA NÓBREGA E OUTRO(S) RECLAMADO : PRIMEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTERES. : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - PRIMEIRA SEÇÃO MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Redistribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (58) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4649 - SP (2011/0045903-0) AUTOR : MARIA ROSA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO : JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - TERCEIRA SEÇÃO MINISTRO QUE NÃO CONCORRE : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (59) RECLAMAÇÃO Nº 5477 - RJ (2011/0046569-0) RECLAMANTE : TV ÔMEGA LTDA ADVOGADO : DENNIS BENAGLIA MUNHOZ E OUTRO(S) RECLAMADO : JUIZ DA 61A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ INTERES. : MANOEL LUIZ AGUIAR RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - SEGUNDA SEÇÃO Redistribuição por prevenção do Ministro MASSAMI UYEDA em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (60) RECLAMAÇÃO Nº 5483 - RJ (2011/0047407-0) RECLAMANTE : GRACIELA ISABEL GARAY ADVOGADO : MÁRIO BARBOSA VILLAS BOAS RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição por prevenção do processo MS 15536 (2010/0137708-2) em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (61) RECLAMAÇÃO Nº 5496 - RS (2011/0050014-9) RECLAMANTE : JOÃO DE CARVALHO CALIXTO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. ADVOGADO : MARISOL TRINDADE DE DEUS RECLAMADO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4A REGIÃO INTERES. : UNIÃO RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (62) RECLAMAÇÃO Nº 5511 - RS (2011/0051651-3) RECLAMANTE : CELIA MARIA MOLLER RECLAMANTE : SHIRLEY DA SILVA PETRY ADVOGADO : JOSÉ DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI NETO RECLAMADO : PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DE PORTO ALEGRE - RS INTERES. : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : GABRIEL DE FREITAS MELRO MAGADAN RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - SEGUNDA SEÇÃO Redistribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (63) RECLAMAÇÃO Nº 5532 - MG (2011/0054255-0) RECLAMANTE : TV ÔMEGA LTDA ADVOGADO : DENNIS BENAGLIA MUNHOZ E OUTRO(S) RECLAMADO : JUÍZO DA 18A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG INTERES. : RICARDO SOUZA DA SILVEIRA ADVOGADO : ALEX SANTANA DE NOVAIS RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - SEGUNDA SEÇÃO Redistribuição por prevenção do Ministro MASSAMI UYEDA em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (64) CARTA ROGATÓRIA Nº 5710 - AR (2011/0059516-9) JUSROGANTE : JUIZ NACIONAL DE DIREITO DA 88A VARA CÍVEL DA CIDADE DE BUENOS AIRES INTERES. : MAABC PARTE : M M E OUTRO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (65) CARTA ROGATÓRIA Nº 5711 - PT (2011/0059842-9) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. JUSROGANTE : PRIMEIRA SECÇÃO DOS SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATOSINHOS INTERES. : VIVO S/A RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (66) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6606 - PT (2011/0034333-0) REQUERENTE : D R A DE A E ADVOGADO : SHEILA DAS GRAÇAS MARTINS SILVA E OUTRO(S) REQUERIDO : A M DE A E RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (67) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6687 - CH (2011/0057116-1) REQUERENTE : H G ADVOGADO : SIMONE DE PAULA DAMASO E OUTRO(S) REQUERIDO : TAG RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (68) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6688 - CH (2011/0057118-5) REQUERENTE : I DA S M R ADVOGADO : SIMONE DE PAULA DAMASO E OUTRO(S) REQUERIDO : JR RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (69) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6695 - CH (2011/0059062-5) REQUERENTE : M W S M ADVOGADO : SAULO NASCIMENTO COUTINHO E OUTRO(S) REQUERIDO : CMVG RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (70) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6705 - PT (2011/0060218-9) REQUERENTE : M A D R ADVOGADO : HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA REQUERIDO : AMR RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (71) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6707 - PT (2011/0060378-2) REQUERENTE : A DE F ADVOGADO : MARIA HELENA PEREIRA REQUERIDO : M A DE O F RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (72) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6710 - PT (2011/0060754-6) REQUERENTE : J A N C ADVOGADO : FRANCISCO DE ASSIS COSTA ADERALDO REQUERIDO : M DO C DA S S C RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (73) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6711 - IT (2011/0061102-6) REQUERENTE : B G REQUERENTE : T G REQUERENTE : M J P ADVOGADO : ALEXANDRE DAHER MATHIAS E OUTRO(S) REQUERIDO : OS MESMOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (74) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6712 - PT (2011/0061120-4) REQUERENTE : A L B DE C A REQUERENTE : M S DA S A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. ADVOGADO : FÁBIO AROUCK MATOS REQUERIDO : OS MESMOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (75) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6714 - US (2011/0061469-9) REQUERENTE : R B V REQUERENTE : R H V F ADVOGADO : SUELEN CRISTINA MAIA ALMEIDA DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S) REQUERIDO : OS MESMOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (76) PETIÇÃO Nº 8250 - RS (2011/0004849-3) REQUERENTE : SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNAFISCO SINDICAL ADVOGADO : PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE E OUTRO(S) REQUERIDO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (77) PETIÇÃO Nº 8426 - SP (2011/0059530-0) REQUERENTE : DANIELA MOLINA DOS SANTOS TERENCIO (PRESO) REQUERIDO : JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 142080 (2009/0137923-1) em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (78) PETIÇÃO Nº 8430 - PR (2011/0059547-3) REQUERENTE : PEDRO VAGNER LAURINDO GÉFFER (PRESO) REQUERIDO : JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (79) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16276 - DF (2011/0060291-3) IMPETRANTE : EDISON NUNES DA SILVA IMPETRANTE : EDSON ALOYSIO DAMASCENO DE FREITAS IMPETRANTE : GEORGE PARANHOS GIMENEZ IMPETRANTE : GERCY BOTELHO DE SOUZA IMPETRANTE : JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA RODRIGUES IMPETRANTE : JOSUÉ ANTUNES RELMOLÍ IMPETRANTE : MARIO DA SILVA CARVALHO IMPETRANTE : MÁRIO MARINO DE ABREU IMPETRANTE : MAURÍCIO DA SILVA IMPETRANTE : PAULO CEZAR PERÇU ADVOGADO : MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA IMPETRADO : ADVOGADO GERAL DA UNIÃO RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (80) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16277 - DF (2011/0060312-6) IMPETRANTE : NELSON AFFONSO RIBEIRO FILHO ADVOGADO : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA IMPETRADO : ADVOGADO GERAL DA UNIÃO RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (81) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16278 - DF (2011/0060316-3) IMPETRANTE : PAULO ROBERTO DE CARVALHO CAMPOS ADVOGADO : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA IMPETRADO : ADVOGADO GERAL DA UNIÃO RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (82) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16279 - DF (2011/0060318-7) IMPETRANTE : JOSÉ FIGUEIRA ADVOGADO : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA IMPETRADO : ADVOGADO GERAL DA UNIÃO RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (83) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16280 - DF (2011/0060319-9) IMPETRANTE : LENICE BENTO DO NASCIMENTO ADVOGADO : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA IMPETRADO : ADVOGADO GERAL DA UNIÃO RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (84) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16281 - DF (2011/0060323-9) IMPETRANTE : ROBERTO UCHÔA PASSOS ADVOGADO : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA IMPETRADO : ADVOGADO GERAL DA UNIÃO RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (85) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16282 - DF (2011/0060325-2) IMPETRANTE : JORGE LOPES DE AQUINO ADVOGADO : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA IMPETRADO : ADVOGADO GERAL DA UNIÃO RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (86) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16283 - DF (2011/0060329-0) IMPETRANTE : PAULO CASEMIRO ADVOGADO : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA IMPETRADO : ADVOGADO GERAL DA UNIÃO RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - PRIMEIRA SEÇÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (87) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16284 - DF (2011/0060331-6) IMPETRANTE : REYNALDO FARIAS DE BARROS ADVOGADO : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA IMPETRADO : ADVOGADO GERAL DA UNIÃO RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (88) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16285 - DF (2011/0061397-0) IMPETRANTE : MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO ADVOGADO : IGOR DORNELAS DE OLIVEIRA IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (89) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16286 - DF (2011/0061689-7) IMPETRANTE : LUCIA HELENA VARELA NEVES IMPETRANTE : LUCIA MARIA FERNANDES IMPETRANTE : MARCO ANTONIO DE SOUZA MARTINS IMPETRANTE : MARINA MARQUES COUTO DIAS IMPETRANTE : TEREZINHA DA CONCEIÇÃO MOREIRA ALVES IMPETRANTE : UELITON DE ALMEIDA BASTOS ADVOGADO : KARINA DE MENDONÇA LIMA E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA IMPETRADO : MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (90) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16287 - RJ (2011/0061732-8) IMPETRANTE : ANGELA DA CUNHA IMPETRANTE : ANTONIO JOSÉ CORREA LEAL NETO IMPETRANTE : ELIZABETH CONCEIÇÃO MENEZES MACHADO IMPETRANTE : ILDA PINHEIRO QUEIROGA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. IMPETRANTE IMPETRANTE IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : : : : : PAULO ROBERTO DA SILVA BARBOSA SONIA REGINA RODRIGUES PONTES WELLINGTON NUNES PASSOS KARINA DE MENDONÇA LIMA E OUTRO(S) SUBDIRETOR DA SUBDIRETORIA DE PAGAMENTO DE PESSOAL DO COMANDO DA AERONÁUTICA DO MINISTÉRIO DA DEFESA DO BRASIL IMPETRADO : SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (91) MEDIDA CAUTELAR Nº 17861 - BA (2011/0060462-9) REQUERENTE : INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO : OTAVIO BEZERRA NEVES E OUTRO(S) REQUERIDO : CPFL COMPANHIA PAULISTA DE FERRO LIGAS RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1223608 (2010/0150399-1) em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (92) MEDIDA CAUTELAR Nº 17863 - MT (2011/0060484-4) REQUERENTE : PAULO LUIZ DE MORAES ADVOGADO : SUZANA CRISTINA FIGUEIREDO DE MORAES REQUERIDO : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1219891 (2010/0190143-5) em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (93) MEDIDA CAUTELAR Nº 17864 - RJ (2011/0060693-0) REQUERENTE : CARVALHO HOSKEN S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES ADVOGADO : JOSÉ GAGLIARDI E OUTRO(S) REQUERIDO : GERALDO HENRIQUES SOARES REQUERIDO : MARIA LUÍZA MAGALHÃES CID REQUERIDO : RUBENS FERREIRA COELHO CAPARICA RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1144324 (2009/0003344-2) em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (94) MEDIDA CAUTELAR Nº 17865 - SP (2011/0060884-7) REQUERENTE : CONSTRUTORA OAS LTDA REQUERENTE : OAS ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADA : LUCIANA ANGEIRAS FERREIRA E OUTRO(S) REQUERIDO : FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (95) MEDIDA CAUTELAR Nº 17867 - DF (2011/0061019-1) REQUERENTE : ODIMILSON SOARES QUEIROZ ADVOGADO : FERNANDO FRANCISCO SILVA JUNIOR E OUTRO(S) REQUERIDO : CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL FLAMBOYANT RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (96) MEDIDA CAUTELAR Nº 17868 - BA (2011/0061155-6) REQUERENTE : FERROALTLÂNTICA S L ADVOGADA : PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA E OUTRO(S) REQUERIDO : ZEUS MINERAÇÃO LTDA E OUTROS REQUERIDO : JOSÉ RUBENS MORETTI JÚNIOR REQUERIDO : GUILHERME MORETTI RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (97) MEDIDA CAUTELAR Nº 17869 - MS (2011/0061370-5) REQUERENTE : ANÍBAL DA SILVA ADVOGADO : FLÁVIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO REQUERIDO : NILZA DA SILVA QUEIROZ RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1383422 (2011/0011340-0) em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (98) MEDIDA CAUTELAR Nº 17870 - SP (2011/0061488-9) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. REQUERENTE : P E M REQUERENTE : M A C M ADVOGADO : DANIELA DE ALMEIDA VICTOR E OUTRO(S) REQUERIDO : OC REQUERIDO : CPR RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição por prevenção do processo MC 15378 (2009/0048293-9) em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (99) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21962 - SP (2006/0103807-0) RECORRENTE : TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS E OUTRO ADVOGADOS : ROBERTO TEIXEIRA CRISTIANO ZANIN MARTINS E OUTRO(S) T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO : DESEMBARGADOR RELATOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NR 2321404 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : GENERAL ELECTRIC CAPITAL CORPORATION ADVOGADO : CELSO CINTRA MORI E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Redistribuição por prevenção do processo REsp 867128 (2006/0116019-7) em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (100) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29637 - AM (2009/0096957-7) RECORRENTE : ESTADO DO AMAZONAS PROCURADOR : LEONARDO DE BORBOREMA BLASCH E OUTRO(S) RECORRIDO : FRANCISCO DE ASSIS MORAES GIRÃO ADVOGADO : TUDE MOUTINHO DA COSTA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Redistribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (101) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 29866 - PR (2011/0045596-0) RECORRENTE : CARLOS ALBERTO MESQUITA DOS SANTOS SOUZA (PRESO) ADVOGADO : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (102) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33804 - SP (2011/0032686-0) RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCURADOR : MARIA APARECIDA DOS ANJOS CARVALHO E OUTRO(S) RECORRIDO : TOSHIAKI MURANAKA E OUTROS ADVOGADO : ROBERTO ELIAS CURY RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (103) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33805 - SP (2011/0032707-2) RECORRENTE : FABIANA PRADO COUTO ADVOGADO : LUIZ CARLOS MARTINI PATELLI RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : MARINA GRISANTI REIS MEJIAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (104) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33914 - PE (2011/0059302-4) RECORRENTE : MARIA DA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO FALCÃO E OUTROS ADVOGADO : MARCOS JOSÉ SANTOS MEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (105) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 113767 - DF (2010/0159736-9) AUTOR : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO RÉU : ALVINO FRANCISCO ABEGÃO E OUTROS SUSCITANTE : ALVINO FRANCISCO ABEGÃO E OUTRO ADVOGADO : SALVADOR LOPES JUNIOR SUSCITADO : SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUSCITADO : CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - CORTE ESPECIAL Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (106) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 114296 - RS (2010/0177918-5) SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE SANTIAGO SJ/RS SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SANTIAGO - RS INTERES. : JOÃO JORGE ZAMBELLI E OUTRO ADVOGADO : ROSELAINE DOS SANTOS ESMERIO INTERES. : ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX ADVOGADO : FLÁVIO BISSAQUE PEREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - SEGUNDA SEÇÃO Redistribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (107) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 115000 - MS (2010/0213361-6) SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS INTERES. : MARIA DE ARAÚJO PEREIRA ADVOGADO : CÂNDIDO BURGUEZ DE ANDRADE FILHO INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - TERCEIRA SEÇÃO Redistribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (108) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116200 - MA (2011/0050498-6) SUSCITANTE : MARILENE LIMA GOMES ADVOGADO : MICHAELA DOS SANTOS REIS E OUTRO(S) SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE PAÇO DO LUMIAR - MA SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE PINDAMONHANGABA - SP INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (109) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116295 - PR (2011/0055853-2) SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PR SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE OURINHOS - SP INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. INTERES. : ANTÔNIO OSCAR E OUTROS RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (110) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116334 - PR (2011/0057795-6) SUSCITANTE : JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PR SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE UMUARAMA - SJ/PR INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (111) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116365 - RJ (2011/0060420-1) SUSCITANTE : SATA - SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : LEANDRO BAPTISTA TEIXEIRA E OUTRO(S) SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ SUSCITADO : JUÍZO DA 33A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ SUSCITADO : JUÍZO DA 57A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ SUSCITADO : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS PR SUSCITADO : JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE NATAL - RN SUSCITADO : JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ SUSCITADO : JUÍZO DA 17A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS SUSCITADO : JUÍZO DA 31A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ SUSCITADO : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS - SP SUSCITADO : JUÍZO DA 66A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ SUSCITADO : JUÍZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE MANAUS - AM SUSCITADO : JUÍZO DA 20A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ SUSCITADO : JUÍZO DA 50A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ SUSCITADO : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE MANAUS - AM INTERES. : RENATO ORESTES SARE ADVOGADO : NÁDIA MARIA BORATO INTERES. : MARCELO DIAS DA SILVA E OUTROS INTERES. : SATA - SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição por prevenção do processo CC 106586 (2009/0139053-5) em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (112) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116387 - PA (2011/0061562-4) SUSCITANTE : PARALEITE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA ADVOGADO : OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR E OUTRO(S) SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE MARABÁ - PA SUSCITADO : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE MARABÁ - PA INTERES. : ALBERLAN GONÇALVES MARINHO ADVOGADO : GERALDO PEZZIN INTERES. : PARALEITE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (113) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116390 - SP (2011/0061899-4) SUSCITANTE : VARIG LOGÍSTICA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : JULIANA DI GIÁCOMO DE LIMA E OUTRO(S) SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP SUSCITADO : JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE BELÉM - PA INTERES. : FABRÍZIO BARROS BRAGA ADVOGADO : PAULA FRASSINETTI COUTINHO DA SILVA MATTOS RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição por prevenção do processo CC 113844 (2010/0162267-8) em 25/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (114) HABEAS CORPUS Nº 155958 - SP (2009/0238438-3) IMPETRANTE : MARINA HAMUD MORATO DE ANDRADE - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JAIR TERRA DE OLIVEIRA (PRESO) PACIENTE : JOSÉ LUIS DE SOUZA (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Redistribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (115) HABEAS CORPUS Nº 172053 - SP (2010/0084372-0) IMPETRANTE : CELSO DONIZETE BUENO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : CELSO DONIZETE BUENO (PRESO) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Atribuição em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (DESEMBARGADOR (116) HABEAS CORPUS Nº 172456 - MG (2010/0086879-8) IMPETRANTE : GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JÚNIOR IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : WALLAS BALDI SARMENTO (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Atribuição em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (117) HABEAS CORPUS Nº 174727 - SP (2010/0098836-0) IMPETRANTE : WALTER SANTOS LIMA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JORGE LUIZ SANTOS (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Atribuição em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (118) HABEAS CORPUS Nº 180827 - SP (2010/0140324-0) IMPETRANTE : WÉLCIO DE SOUZA ALMEIDA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : WÉLCIO DE SOUZA ALMEIDA (PRESO) ADVOGADO : RAFAEL RAMIA MUNERATTI - DEFENSOR PÚBLICO RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Atribuição em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (119) HABEAS CORPUS Nº 181311 - MG (2010/0143693-0) IMPETRANTE : JOÃO PEREIRA NETO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : LUANA ANDRADE DE SOUZA (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Atribuição em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (120) HABEAS CORPUS Nº 185087 - SP (2010/0169971-6) IMPETRANTE : VITORIO FERIOTTI JUNIOR IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : VITORIO FERIOTTI JUNIOR (PRESO) ADVOGADO : RAFAEL RAMIA MUNERATTI - DEFENSOR PÚBLICO RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Atribuição em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (121) HABEAS CORPUS Nº 185546 - DF (2010/0172487-2) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO : ESEQUIEL SANTOS MOREIRA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PACIENTE : CARLOS ROBERTO ELIAS DO CARMO RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Atribuição em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (122) HABEAS CORPUS Nº 187413 - RJ (2010/0187331-1) IMPETRANTE : IRACEMA VAZ RAMOS LEAL - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : CRISTIANO DE ARAUJO POVOA RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Atribuição em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (123) HABEAS CORPUS Nº 188566 - SP (2010/0196742-6) IMPETRANTE : ANGÉLICA MARIA DA SILVA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ANGÉLICA MARIA DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Atribuição em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (124) HABEAS CORPUS Nº 189119 - SP (2010/0200899-6) IMPETRANTE : CLOVIS VICENTE FERREIRA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : CLOVIS VICENTE FERREIRA (PRESO) ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP DEFENSOR PÚBLICO RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Atribuição em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (125) HABEAS CORPUS Nº 189218 - DF (2010/0201722-6) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO : ANAMARIA PRATES BARROSO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PACIENTE : MARCOS ANTONIO PEREIRA DE SOUSA (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Atribuição em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (126) HABEAS CORPUS Nº 199180 - SP (2011/0046526-1) IMPETRANTE : SÉRGIO JORGI FILHO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : SÉRGIO JORGI FILHO (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Redistribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (127) HABEAS CORPUS Nº 200448 - SP (2011/0057190-8) IMPETRANTE : AMAURY TEIXEIRA E OUTROS ADVOGADO : AMAURY TEIXEIRA E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOSÉ FRANCISCO SARAIVA FILHO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (DESEMBARGADOR (128) HABEAS CORPUS Nº 200583 - SP (2011/0057984-0) IMPETRANTE : BRUNO SHIMIZU - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOSE ROBERTO DE SOUZA (PRESO) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 200580 (2011/0057981-4) em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (129) HABEAS CORPUS Nº 200726 - SP (2011/0058703-1) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADVOGADO : FÁBIO RICARDO CORREGIO QUARESMA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : REINALDO ROBERTO CAFFÉ PACIENTE : SANDRO SILVA CAFFÉ RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 200725 (2011/0058700-6) em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (130) HABEAS CORPUS Nº 200863 - MG (2011/0060033-5) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : RODRIGO MURAD DO PRADO - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : AYRTON DE OLIVEIRA MACIEL JÚNIOR (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 196267 (2011/0022801-3) em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (131) HABEAS CORPUS Nº 200864 - RS (2011/0060035-9) IMPETRANTE : CLEOMIR DE OLIVEIRA CARRÃO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : ROGER DUARTE MELLO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (132) HABEAS CORPUS Nº 200866 - ES (2011/0060038-4) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO : SAMANTHA PIRES COELHO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE : ANDRÉ LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (133) HABEAS CORPUS Nº 200867 - RS (2011/0060040-0) IMPETRANTE : CLAUDIOMIRO DA SILVA ADVOGADO : CLEOMIR DE OLIVEIRA CARRÃO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : CLAUDIOMIRO DA SILVA. RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (134) HABEAS CORPUS Nº 200869 - MG (2011/0060046-1) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : CLAUDIA MARCELA NASCIMENTO CAMARA FERNANDES DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : ALINE CARDOSO ALVIM RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (135) HABEAS CORPUS Nº 200870 - SE (2011/0060048-5) IMPETRANTE : SAULO HENRIQUE SILVA CALDAS ADVOGADO : SAULO HENRIQUE SILVA CALDAS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE PACIENTE : ROBSON SILVA DE ANDRADE (PRESO) PACIENTE : EDSON MENDONÇA DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (136) HABEAS CORPUS Nº 200871 - ES (2011/0060050-1) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO : SAMANTHA PIRES COELHO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE : WELLINGTON CANDAL FERREIRA RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (137) HABEAS CORPUS Nº 200872 - BA (2011/0060053-7) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO : MARCELO BORGES DE FREITAS - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE : CARLOS AUGUSTO DE JESUS SANTOS (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (138) HABEAS CORPUS Nº 200873 - ES (2011/0060054-9) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO : SAMANTHA PIRES COELHO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE : MARLOS GOMES BORGES RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (139) HABEAS CORPUS Nº 200874 - RS (2011/0060057-4) IMPETRANTE : CLEOMIR DE OLIVEIRA CARRÃO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : DILSEU BONATO DO NASCIMNTO RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (140) HABEAS CORPUS Nº 200875 - ES (2011/0060062-6) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO : SAMANTHA PIRES COELHO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE : WESLEY RANGEL DA SILVA RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 156642 (2009/0241658-7) em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (141) HABEAS CORPUS Nº 200876 - PE (2011/0060063-8) IMPETRANTE : NIEDJA MARIA BEZERRA ASSUNÇÃO E OUTRO ADVOGADO : NIEDJA MARIA BEZERRA ASSUNÇÃO E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE : J V B (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (142) HABEAS CORPUS Nº 200877 - RS (2011/0060068-7) IMPETRANTE : MARIA DE FATIMA ZACHIA PALUDA - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : MAURICIO VITOLA RIBEIRO (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (143) HABEAS CORPUS Nº 200878 - SP (2011/0060071-5) IMPETRANTE : GUSTAVO PERES DE OLIVEIRA TERRA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : JOSE DOMINGOS DE SOUZA ARAÚJO NETO (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 176742 (2010/0112766-5) em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (144) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. HABEAS CORPUS Nº 200879 - SP (2011/0060077-6) IMPETRANTE : GUSTAVO PERES DE OLIVEIRA TERRA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : EVANDRO CARLOS BERNARDO (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 147177 (2009/0178425-7) em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (145) HABEAS CORPUS Nº 200880 - SP (2011/0060081-6) IMPETRANTE : GUSTAVO PERES DE OLIVEIRA TERRA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : CÉLIO ROBERTO BORGES (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (146) HABEAS CORPUS Nº 200881 - AC (2011/0060082-8) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE ADVOGADO : JOSÉ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE PACIENTE : EDILEUZO VENÂNCIO DOS SANTOS RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (147) HABEAS CORPUS Nº 200882 - RJ (2011/0060083-0) IMPETRANTE : CLÁUDIA INEZ MARQUES - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : NILMAR PONTES (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (148) HABEAS CORPUS Nº 200883 - RJ (2011/0060086-5) IMPETRANTE : CLÁUDIA INEZ MARQUES - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : WILLIAN DUARTE FERREIRA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (149) HABEAS CORPUS Nº 200884 - ES (2011/0060087-7) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO : THIAGO PILONI - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE : MARCO APARECIDO GLICÉRIO RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (150) HABEAS CORPUS Nº 200885 - RJ (2011/0060090-5) IMPETRANTE : CLÁUDIA INEZ MARQUES - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : ÁTILA NOGUEIRA DE AZEVEDO RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 197691 (2011/0033528-7) em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (151) HABEAS CORPUS Nº 200886 - ES (2011/0060091-7) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO : SAMANTHA PIRES COELHO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE : GETÚLIO MAX SILVA RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 156642 (2009/0241658-7) em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (152) HABEAS CORPUS Nº 200887 - RJ (2011/0060092-9) IMPETRANTE : LÉA ARRIGUI DE ARAUJO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : VÂNIA MARIA DE LIMA RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (153) HABEAS CORPUS Nº 200888 - RJ (2011/0060093-0) IMPETRANTE : LÉA ARRIGUI DE ARAÚJO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : WILSON BATISTA MOUTA FILHO RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 128238 (2009/0024227-8) em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (154) HABEAS CORPUS Nº 200889 - SP (2011/0060094-2) IMPETRANTE : LUIS ANTÔNIO GIL (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : SÉRGIO APARECIDO PEREIRA DIAS (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (155) HABEAS CORPUS Nº 200890 - RJ (2011/0060095-4) IMPETRANTE : KATIA VARELA MELLO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : A L DE S PACIENTE : DDH RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (156) HABEAS CORPUS Nº 200891 - RJ (2011/0060098-0) IMPETRANTE : KATIA VARELA MELLO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : J DE A S RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (157) HABEAS CORPUS Nº 200892 - RJ (2011/0060100-5) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO : JANE RESENDE MEDINA - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. PACIENTE RELATOR : JOÃO PAULO SILVA DA CONCEIÇÃO : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (158) HABEAS CORPUS Nº 200893 - RJ (2011/0060102-9) IMPETRANTE : DAISY MIRIAM VIEIRA LONTRA - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRANTE : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : RENATO DE ALVARENGA RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (159) HABEAS CORPUS Nº 200894 - RJ (2011/0060106-6) IMPETRANTE : AMERICO LUIZ DIOGO GRILO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : WANDERSON LUIS ALVES FERREIRA RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (160) HABEAS CORPUS Nº 200895 - RJ (2011/0060107-8) IMPETRANTE : AMERICO LUIZ DIOGO GRILO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : LEONARDO MOREIRA VILLAR RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (161) HABEAS CORPUS Nº 200896 - RJ (2011/0060110-6) IMPETRANTE : CLÁUDIA INEZ MARQUES - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : JODEILDO PAULINO DA SILVA PACIENTE : JOSÉ RENA DE AZEVEDO RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (162) HABEAS CORPUS Nº 200897 - RJ (2011/0060112-0) IMPETRANTE : CLÁUDIA INEZ MARQUES - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : LUIZ GABRIEL DA SILVA RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (163) HABEAS CORPUS Nº 200898 - RJ (2011/0060113-1) IMPETRANTE : CLÁUDIA INEZ MARQUES - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : WESLEY DE ANDRADE CAMILO (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (164) HABEAS CORPUS Nº 200899 - RJ (2011/0060114-3) IMPETRANTE : CLÁUDIA INEZ MARQUES - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : IGOR RIBEIRO DE MOURA RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (165) HABEAS CORPUS Nº 200900 - RJ (2011/0060117-9) IMPETRANTE : CLÁUDIA INEZ MARQUES - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : J M DA S RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (166) HABEAS CORPUS Nº 200901 - RJ (2011/0060119-2) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. IMPETRANTE : CLÁUDIA INEZ MARQUES - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : ANTONIO LUIZ DA CONCEIÇÃO MORAES RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (167) HABEAS CORPUS Nº 200902 - CE (2011/0060125-6) IMPETRANTE : DANNIEL FRANCISCO DE ALMEIDA FERREIRA ADVOGADO : DANNIEL FRANCISCO DE ALMEIDA FERREIRA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PACIENTE : ANTÔNIO BENTO GUILHERME NETO (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (168) HABEAS CORPUS Nº 200903 - SP (2011/0060143-4) IMPETRANTE : JOSÉ ALVES MAIA ADVOGADO : EDSON RODRIGUES DA COSTA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOSÉ ALVES MAIA (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1329192 (2010/0128912-0) em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (169) HABEAS CORPUS Nº 200904 - SP (2011/0060150-0) IMPETRANTE : GERALCILIO JOSÉ PEREIRA DA COSTA FILHO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ERIVALDO JOSE DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (170) HABEAS CORPUS Nº 200905 - SP (2011/0060152-3) IMPETRANTE : RENATO GOTUZO GERNMANO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOSÉ ALEXANDRE DE MORAIS (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (171) HABEAS CORPUS Nº 200906 - MG (2011/0060164-8) IMPETRANTE : JULIZE RAMOS VASCONCELOS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : LEANDRO VILELA ARRUDA (PRESO) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (172) HABEAS CORPUS Nº 200907 - SP (2011/0060165-0) IMPETRANTE : WILLEY LOPES SUCASAS E OUTROS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : PEDRO ROSA DE PONTES JÚNIOR (PRESO) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (173) HABEAS CORPUS Nº 200908 - SP (2011/0060176-2) IMPETRANTE : EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI E OUTROS ADVOGADO : EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : W R DOS S (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (174) HABEAS CORPUS Nº 200909 - MS (2011/0060181-4) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO : DENISE DA SILVA VIEGAS - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : ABRÃO FLORES JOSÉ RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (175) HABEAS CORPUS Nº 200910 - PI (2011/0060189-9) IMPETRANTE : JANILDE MARIA DA SILVA MIRANDA ADVOGADO : CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PACIENTE : JANILDE MARIA DA SILVA SANTOS (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 198536 (2011/0039520-6) em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (176) HABEAS CORPUS Nº 200911 - PI (2011/0060192-7) IMPETRANTE : LUCILENE MARIA DA SILVA SANTOS. ADVOGADO : CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PACIENTE : LUCILENE MARIA DA SILVA SANTOS (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 198536 (2011/0039520-6) em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (177) HABEAS CORPUS Nº 200912 - PI (2011/0060194-0) IMPETRANTE : MARIA LUCIANE RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO : CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PACIENTE : MARIA LUCIANE RODRIGUES DE SOUSA (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 198536 (2011/0039520-6) em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (178) HABEAS CORPUS Nº 200913 - PI (2011/0060195-2) IMPETRANTE : IVALDO DE OLIVEIRA BARROS ADVOGADO : CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PACIENTE : IVALDO DE OLIVEIRA BARROS (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 198536 (2011/0039520-6) em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (179) HABEAS CORPUS Nº 200914 - PI (2011/0060196-4) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. IMPETRANTE : JAMES FELIPE PEREIRA FARIAS ADVOGADO : CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PACIENTE : JAMES FELIPE PEREIRA FARIAS (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 198536 (2011/0039520-6) em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (180) HABEAS CORPUS Nº 200915 - PR (2011/0060202-7) IMPETRANTE : VALÉRIA BIEMBENGUT BARBOSA DOS SANTOS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE : ISMAEL FERNANDO GODOI (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (181) HABEAS CORPUS Nº 200916 - MG (2011/0060209-0) IMPETRANTE : MIGUEL APARECIDO RODRIGUES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : JMB RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (182) HABEAS CORPUS Nº 200917 - GO (2011/0060260-9) IMPETRANTE : JOSÉ BATISTA DO CARMO ARAÚJO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PACIENTE : AGNALDO CRISTOVAN (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 137701 (2009/0103829-6) em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (183) HABEAS CORPUS Nº 200918 - MS (2011/0060278-4) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO : FÁTIMA MARIA DE OLIVEIRA - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : JHONATAN DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (184) HABEAS CORPUS Nº 200919 - MS (2011/0060324-0) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO : ENI CLEYDE DE MENDONÇA SARTORI NOGUEIRA - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : CLEBER REGINALDO MARTINS RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (185) HABEAS CORPUS Nº 200920 - MS (2011/0060425-0) IMPETRANTE : HENOCH CABRITA DE SANTANA - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : MARCELO BENJAMIM DA CRUZ (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (186) HABEAS CORPUS Nº 200921 - MG (2011/0060468-0) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : WILIAM RICCALDONE ABREU - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : FÁBIO JÚNIO PIRES (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (187) HABEAS CORPUS Nº 200922 - SP (2011/0060514-6) IMPETRANTE : HARLEI ALEXANDRE PAVEZZI GALVÃO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : GILVAM OLIVEIRA PEREIRA (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (188) HABEAS CORPUS Nº 200923 - SP (2011/0060516-0) IMPETRANTE : VILMAR FRANCISCO SILVA MELO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : EMERSON SANTOS SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 174559 (2010/0097912-1) em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (189) HABEAS CORPUS Nº 200924 - SP (2011/0060519-5) IMPETRANTE : VILMAR FRANCISCO SILVA MELO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ROBERTO TAVARES (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 111262 (2008/0158633-4) em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (190) HABEAS CORPUS Nº 200925 - ES (2011/0060524-7) IMPETRANTE : SILVANA DE ALMEIDA BALDUINO LACERDA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE : PÂMELA DA SILVA PINHEIRO (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (191) HABEAS CORPUS Nº 200926 - PR (2011/0060527-2) IMPETRANTE : SILVANA BUENO CORREIA E OUTRO ADVOGADO : SILVANA BUENO CORREIA E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE : PAULO ROBERTO DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 193636 (2011/0000537-5) em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (192) HABEAS CORPUS Nº 200927 - SP (2011/0060529-6) IMPETRANTE : JESUS ALEXANDRE LIANI IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. PACIENTE : JESUS ALEXANDRE LIANI (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 79184 (2007/0059360-5) em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (193) HABEAS CORPUS Nº 200928 - SP (2011/0060534-8) IMPETRANTE : DANIEL ROSELL RUIZ IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : DANIEL ROSELL RUIZ (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (194) HABEAS CORPUS Nº 200929 - RS (2011/0060546-2) IMPETRANTE : LUIZ ALFREDO SCHÜTZ - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : ADÃO ROQUE CAVALHEIRO RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (195) HABEAS CORPUS Nº 200930 - RS (2011/0060552-6) IMPETRANTE : ADRIANA HERVÉ CHAVES BARCELLOS - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : ALEXSANDRO DA SILVA RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (196) HABEAS CORPUS Nº 200931 - RS (2011/0060556-3) IMPETRANTE : LUIZ ALFREDO SCHÜTZ - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : ROBERTO CESAR NETO RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (197) HABEAS CORPUS Nº 200932 - RS (2011/0060558-7) IMPETRANTE : LUIZ ALFREDO SCHÜTZ - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : FERNANDO LUÍS PUGEN RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (198) HABEAS CORPUS Nº 200933 - RS (2011/0060563-9) IMPETRANTE : LUIZ ALFREDO SCHÜTZ - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : RAFAEL FELIPE KNAUTH PIRES RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (199) HABEAS CORPUS Nº 200934 - RS (2011/0060566-4) IMPETRANTE : ADRIANA HERVÉ CHAVES BARCELLOS - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : LUIZ FELIPE INDA JUNIOR RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (200) HABEAS CORPUS Nº 200935 - SP (2011/0060567-6) IMPETRANTE : IGOR ANDRÉ ARENAS CONDE MENECHELLI ADVOGADO : IGOR ANDRÉ ARENAS CONDE MENECHELLI IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : PAULO MARCELINO DOS SANTOS (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (201) HABEAS CORPUS Nº 200936 - RS (2011/0060571-6) IMPETRANTE : ADRIANA HERVÉ CHAVES BARCELLOS - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. PACIENTE : DANIEL KERN RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (202) HABEAS CORPUS Nº 200937 - RS (2011/0060576-5) IMPETRANTE : ADRIANA HERVÉ CHAVES BARCELLOS - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : WILLIAN DA SILVA FERREIRA PACIENTE : REJANE BORGES SANTOS PACIENTE : ALEX SANDRO SOUZA SAN MARTINS RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (203) HABEAS CORPUS Nº 200938 - MG (2011/0060579-0) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : CLÁUDIA MARCELA NASCIMENTO CÂMARA FERNANDES DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : LUCAS FERREIRA DE AZEVEDO (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (204) HABEAS CORPUS Nº 200939 - RS (2011/0060580-5) IMPETRANTE : FERNANDO SCHMITZ AUDINO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : ANTÔNIO JOSÉ VILANOVA AUDINO RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (205) HABEAS CORPUS Nº 200940 - SP (2011/0060584-2) IMPETRANTE : CRISTIANO CESAR LIMEIRA COMIM IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : EDIVALDO LAURENTINO DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 25/03/2011 às 11:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (206) HABEAS CORPUS Nº 200941 - MG (2011/0060587-8) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : CLÁUDIA MARCELA NASCIMENTO CÂMARA FERNANDES DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : CARLOS GILVANE DE OLIVEIRA (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (207) HABEAS CORPUS Nº 200942 - SP (2011/0060592-0) IMPETRANTE : APARECIDO DONIZETE FERREIRA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : APARECIDO DONIZETE FERREIRA (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (208) HABEAS CORPUS Nº 200943 - MG (2011/0060593-1) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : MAURÍCIO ROCHA FONTOURA - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : MATHEUS LEITE SANTOS PACIENTE : ANSELMO DE SOUZA GONÇALVES VASCONCELOS RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (209) HABEAS CORPUS Nº 200944 - RS (2011/0060595-5) IMPETRANTE : LUIZ ALFREDO SCHUTZ - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : MARIZAN DE FREITAS RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (210) HABEAS CORPUS Nº 200945 - RS (2011/0060597-9) IMPETRANTE : LUIZ ALFREDO SCHÜTZ - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : GILMAR MACHADO D'AVILA RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (211) HABEAS CORPUS Nº 200946 - RS (2011/0060598-0) IMPETRANTE : LUIZ ALFREDO SCHÜTZ - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : TABAJARA RAMOS BRAGA RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (212) HABEAS CORPUS Nº 200947 - RS (2011/0060600-6) IMPETRANTE : LUIZ ALFREDO SCHÜTZ - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : ANTONIO GILBERTO PUREZA RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (213) HABEAS CORPUS Nº 200948 - MG (2011/0060601-8) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : CLAUDIA MARCELA NASCIMENTO CAMARA FERNANDES DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : JUAN DIEGO TENORIO (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (214) HABEAS CORPUS Nº 200949 - RS (2011/0060604-3) IMPETRANTE : LUIZ ALFREDO SCHÜTZ - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. PACIENTE RELATOR : VALDORI DOS SANTOS DA SILVA : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 186526 (2010/0180167-8) em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (215) HABEAS CORPUS Nº 200950 - RS (2011/0060606-7) IMPETRANTE : LUIZ ALFREDO SCHÜTZ - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : MICHEL SANTOS DUTRA RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (216) HABEAS CORPUS Nº 200951 - RS (2011/0060608-0) IMPETRANTE : LUIZ ALFREDO SCHÜTZ - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : JAIR RODRIGO JORDÃO DOS SANTOS RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (217) HABEAS CORPUS Nº 200952 - SP (2011/0060610-7) IMPETRANTE : JOÃO PAULO BUZO DE OLIVEIRA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOSÉ PAULO BUZO DE OLIVEIRA (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (218) HABEAS CORPUS Nº 200953 - RS (2011/0060612-0) IMPETRANTE : ADRIANA HERVÉ CHAVES BARCELLOS - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : CELSO ERMEL RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (219) HABEAS CORPUS Nº 200954 - BA (2011/0060614-4) IMPETRANTE : ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO PACIENTE : MARCOS BARRETO DANTAS PACIENTE : JUCELINO COSTA DA SILVA RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 194780 (2011/0010012-0) em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (220) HABEAS CORPUS Nº 200955 - SP (2011/0060615-6) IMPETRANTE : SIONE DA CONCEIÇÃO FERREIRA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : SIONE DA CONCEIÇÃO FERREIRA (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (221) HABEAS CORPUS Nº 200956 - SP (2011/0060626-9) IMPETRANTE : JOSÉ LUIZ ZILLI IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : JOSÉ LUIZ ZILLI (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 151755 (2009/0210189-4) em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (222) HABEAS CORPUS Nº 200957 - SP (2011/0060632-2) IMPETRANTE : C R DE L P IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : C R DE L P RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (223) HABEAS CORPUS Nº 200958 - MG (2011/0060636-0) IMPETRANTE : LUIZ CLAITON BORGES DE OLIVEIRA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : JAIR GONÇALVES FERNANDES (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (224) HABEAS CORPUS Nº 200959 - SP (2011/0060649-6) IMPETRANTE : GISELE XIMENES VIEIRA DOS SANTOS INÁCIO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : G H H J (INTERNADO) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (225) HABEAS CORPUS Nº 200960 - SP (2011/0060651-2) IMPETRANTE : GISELE XIMENES VIEIRA DOS SANTOS INÁCIO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : D A R (INTERNADO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (226) HABEAS CORPUS Nº 200961 - SP (2011/0060653-6) IMPETRANTE : ROSIMERY FRANCISCO ALVES - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : J M R DA S (INTERNADO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (227) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. HABEAS CORPUS Nº 200962 - SP (2011/0060655-0) IMPETRANTE : JULIANA DO VAL RIBEIRO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : J A DA S (INTERNADO) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (228) HABEAS CORPUS Nº 200963 - SP (2011/0060657-3) IMPETRANTE : JULIANA DO VAL RIBEIRO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : E S DOS S RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (229) HABEAS CORPUS Nº 200964 - SP (2011/0060660-1) IMPETRANTE : JULIANA DO VAL RIBEIRO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : F DOS S (INTERNADO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 198311 (2011/0037688-0) em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (230) HABEAS CORPUS Nº 200965 - SP (2011/0060662-5) IMPETRANTE : JULIANA DO VAL RIBEIRO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : L A R F (INTERNADO) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (231) HABEAS CORPUS Nº 200966 - SP (2011/0060666-2) IMPETRANTE : GISELE XIMENES VIEIRA DOS SANTOS INÁCIO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : W C DAS D (INTERNADO) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. PACIENTE RELATOR : R DE O (INTERNADO) : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 189268 (2010/0201848-7) em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (232) HABEAS CORPUS Nº 200967 - SP (2011/0060672-6) IMPETRANTE : RAFAEL GALATI SÁBIO - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : GILMAR FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR PACIENTE : ALAN GONÇALVES DIAS PACIENTE : ARLINDO DE SOUZA DOS SANTOS RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (233) HABEAS CORPUS Nº 200968 - SP (2011/0060673-8) IMPETRANTE : RUY FREIRE RIBEIRO NETO - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : DAVI AUGUSTO PROCÓPIO RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (234) HABEAS CORPUS Nº 200969 - SP (2011/0060674-0) IMPETRANTE : ANDREA DA SILVA LIMA - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOSÉ CLAUDIO DOS SANTOS RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (235) HABEAS CORPUS Nº 200970 - SP (2011/0060675-1) IMPETRANTE : RICARDO LOURENÇO DIAS FERRO - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : WASHINGTON DUTRA KOTO RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (236) HABEAS CORPUS Nº 200971 - SP (2011/0060680-3) IMPETRANTE : ADRIANA TESTI TIRELLI - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : WILTON SANTOS DA SILVA RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (237) HABEAS CORPUS Nº 200972 - SP (2011/0060682-7) IMPETRANTE : MÔNICA DE MELO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : DOUGLAS TELES GUALBERTO (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (238) HABEAS CORPUS Nº 200973 - SP (2011/0060683-9) IMPETRANTE : BRUNO HADDAD GALVAO - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : PAULO CEZAR DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (239) HABEAS CORPUS Nº 200974 - BA (2011/0060689-0) IMPETRANTE : ANDRÉ LOPES E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE : IRANDIR COPQUE SENA (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (240) HABEAS CORPUS Nº 200975 - BA (2011/0060697-7) IMPETRANTE : NOURIVALDO CUSTÓDIO DE MORGADO ADVOGADO : RODRIGO NUNES DA SILVA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. IMPETRADO PACIENTE RELATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA : NOURIVALDO CUSTÓDIO DE MORGADO (PRESO) : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (241) HABEAS CORPUS Nº 200976 - MS (2011/0060705-3) IMPETRANTE : EDSON ROBERTO CEOBANIUC NOGUEIRA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : LUCAS MACHADO LIMA (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (242) HABEAS CORPUS Nº 200977 - RJ (2011/0060706-5) IMPETRANTE : MARCELO DA SILVA CÂNDIDO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : EDVAN ALVES DA SILVA RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 172707 (2010/0087778-5) em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (243) HABEAS CORPUS Nº 200978 - SP (2011/0060708-9) IMPETRANTE : ANTÔNIO CARLOS ALVES BRASIL IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JULIO ROBERTO LEVANDOSKI RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 195999 (2011/0020607-3) em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (244) HABEAS CORPUS Nº 200979 - SP (2011/0060716-6) IMPETRANTE : JOÃO CARLOS BALDIN IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOSÉ ERIVAN SANTOS DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (245) HABEAS CORPUS Nº 200980 - PR (2011/0060719-1) IMPETRANTE : GERALDO DE OLIVEIRA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE : RODRIGO RAFAEL BEREZA (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (246) HABEAS CORPUS Nº 200981 - PE (2011/0060724-3) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO : MARIANNA GRANJA DE OLIVEIRA LIMA - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE : RENATO BARBOZA (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (247) HABEAS CORPUS Nº 200982 - RJ (2011/0060738-1) IMPETRANTE : TIAGO DE ABREU MATTOS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : TIAGO DE ABREU MATTOS (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (248) HABEAS CORPUS Nº 200983 - SP (2011/0060774-8) IMPETRANTE : MÁRIO HENRIQUE OLIVEIRA SEABRA E OUTRO ADVOGADO : MÁRIO HENRIQUE OLIVEIRA SEABRA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ALEXSANDRO DA ROSA (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (249) HABEAS CORPUS Nº 200984 - DF (2011/0060777-3) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL : LUÍS CLÁUDIO VAREJÃO DE FREITAS - DEFENSOR PÚBLICO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PACIENTE : FLÁVIO GALDINO FERREIRA (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 176524 (2010/0111134-2) em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (250) HABEAS CORPUS Nº 200985 - DF (2011/0060780-1) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO : GUILHERME THIELE SOARES - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL TERRITÓRIOS PACIENTE : IDELSI ALVES DA SILVA RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA E DOS (251) HABEAS CORPUS Nº 200986 - DF (2011/0060783-7) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO : JULIANA NASCIMENTO SOARES - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PACIENTE : HÉLIO GONÇALVES DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (252) HABEAS CORPUS Nº 200987 - DF (2011/0060785-0) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO : LUÍS CLÁUDIO VAREJÃO DE FREITAS - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PACIENTE : M F DA S RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (253) HABEAS CORPUS Nº 200988 - DF (2011/0060788-6) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO : FERNANDO BOANI PAULUCCI JÚNIOR - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PACIENTE : ANDRÉ FERNANDES DA MOTA (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (254) HABEAS CORPUS Nº 200989 - SP (2011/0060804-0) IMPETRANTE : ANTÔNIO CARLOS DOMINGUES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : FRANCICLAUDIO FERREIRA DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (255) HABEAS CORPUS Nº 200990 - PR (2011/0060809-9) IMPETRANTE : VENILTON DOS SANTOS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE : ANDRÉIA SLUCHENSCI (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 146658 (2009/0174100-2) em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (256) HABEAS CORPUS Nº 200991 - PR (2011/0060812-7) IMPETRANTE : MUNIRAH MUHIEDDINE IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE : ADILSON ANTONIO BOITA RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (257) HABEAS CORPUS Nº 200992 - MG (2011/0060817-6) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. IMPETRANTE : JOSE CLAUDIO RODRIGUES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : WILLIAM CARVALHO DE OLIVEIRA (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (258) HABEAS CORPUS Nº 200993 - MG (2011/0060820-4) IMPETRANTE : JOSE CLAUDIO RODRIGUES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : ODAIR JOSÉ DOS SANTOS (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (259) HABEAS CORPUS Nº 200994 - BA (2011/0060822-8) IMPETRANTE : LOURENÇO THIAGO DIAS FERREIRA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE : BRPF RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (260) HABEAS CORPUS Nº 200995 - MG (2011/0060840-6) IMPETRANTE : FATIMA BRACARENSE TRIMOULET IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : ROBERT DO NASCIMENTO SILVA PACIENTE : DOUGLAS RODRIGO DOS SANTOS CAMPOS RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (261) HABEAS CORPUS Nº 200996 - SP (2011/0060847-9) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADVOGADO : ALESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : LUIZ GONZAGA SILVA RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (262) HABEAS CORPUS Nº 200997 - GO (2011/0060866-9) IMPETRANTE : MARIA DULCE DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTROS IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO PACIENTE : CLEONE LUIZ GOMES (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 179966 (2010/0133480-1) em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (263) HABEAS CORPUS Nº 200998 - RJ (2011/0061002-8) IMPETRANTE : WELLINGTON CORRÊA DA COSTA JÚNIOR E OUTROS ADVOGADO : WELLINGTON CORRÊA DA COSTA JÚNIOR E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : ÉDER FÁBIO GONÇALVES DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 193352 (2010/0229622-9) em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (264) HABEAS CORPUS Nº 200999 - MG (2011/0061018-0) IMPETRANTE : FABIO VIEIRA DA SILVEIRA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : PHILIPE BARBOSA MARCELINO (PRESO) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (265) HABEAS CORPUS Nº 201000 - SP (2011/0061022-0) IMPETRANTE : THIAGO SANTOS E SOUZA - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : DHO RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (266) HABEAS CORPUS Nº 201001 - SP (2011/0061031-9) IMPETRANTE : LILIAN ALVES EGIDIO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : EDUARDO JORGE (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (267) HABEAS CORPUS Nº 201002 - PR (2011/0061037-0) IMPETRANTE : LAÉRTE TROJHAN E OUTROS ADVOGADO : LAÉRTE TROJHAN E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE : EDSON DOS SANTOS PACIENTE : JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (268) HABEAS CORPUS Nº 201003 - PR (2011/0061074-8) IMPETRANTE : MARCELO GUTERVIL ADVOGADO : MARCELO GUTERVIL IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE : RODRIGO JOSÉ KEMPINSKI (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 170137 (2010/0073593-6) em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (269) HABEAS CORPUS Nº 201004 - SP (2011/0061079-7) IMPETRANTE : PAULO JACOB SASSYA EL AMM E OUTRO ADVOGADO : PAULO JACOB SASSYA EL AMM E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : CRISTIANO LUCIANO DE OLIVEIRA (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (270) HABEAS CORPUS Nº 201005 - MS (2011/0061085-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. IMPETRANTE : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO : NANCY GOMES DE CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : DONIZETE ALMEIDA DOS REIS (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (271) HABEAS CORPUS Nº 201006 - BA (2011/0061088-6) IMPETRANTE : ANDRÉ LOPES E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE : RAIDALVA MARTA SANTOS MATOS (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (272) HABEAS CORPUS Nº 201007 - MS (2011/0061090-2) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO : NANCY GOMES DE CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : MARIA RAMONA CANO (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (273) HABEAS CORPUS Nº 201008 - SP (2011/0061092-6) IMPETRANTE : JOSE DOMINGOS MARIANO IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : VALDINEI COSTA COIMBRA (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 132163 (2009/0055175-7) em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (274) HABEAS CORPUS Nº 201009 - SP (2011/0061096-3) IMPETRANTE : EDSON ROBERTO REIS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : CAIO HENRIQUE BITENCOURT MORENO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (275) HABEAS CORPUS Nº 201010 - MS (2011/0061099-9) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO : NANCY GOMES DE CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : SÍRIO ANTÔNIO GONÇALVES VALDEZ RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (276) HABEAS CORPUS Nº 201011 - SP (2011/0061100-2) IMPETRANTE : JOSE EDUARDO BORTOLOTTI IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : FABIO MALAQUIAS DOS SANTOS RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 172754 (2010/0088270-7) em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (277) HABEAS CORPUS Nº 201012 - SC (2011/0061103-8) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADVOGADO : PAULO HENRIQUES DE MENEZES BASTOS - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : KLEBER KRUCZKORSKI RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (278) HABEAS CORPUS Nº 201013 - ES (2011/0061109-9) IMPETRANTE : JOÃO BATISTA NOVAES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE : MAZ RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (279) HABEAS CORPUS Nº 201014 - RJ (2011/0061112-7) IMPETRANTE : HELIO DOS SANTOS SIMÕES ADVOGADO : HÉLIO DOS SANTOS SIMÕES (EM CAUSA PRÓPRIA) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : HÉLIO DOS SANTOS SIMÕES RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 146337 (2009/0172108-2) em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (280) HABEAS CORPUS Nº 201015 - SC (2011/0061113-9) IMPETRANTE : FREDERICO WELLINGTON JORGE ADVOGADO : FREDERICO WELLINGTON JORGE IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : VALDENIR JOSÉ RODRIGUES PADILHA (PRESO) PACIENTE : VALDEMAR RODRIGUES PADILHA RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 194421 (2011/0006843-7) em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (281) HABEAS CORPUS Nº 201016 - SP (2011/0061114-0) IMPETRANTE : SÉRGIO SORGI FILHO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : NELSON OLIVEIRA LEITE FALCÃO (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (282) HABEAS CORPUS Nº 201017 - SP (2011/0061117-6) IMPETRANTE : SILMAR MACIEL PATERNALLI DE SALES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : SILMAR MACIEL PATERNALLI DE SALES (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (283) HABEAS CORPUS Nº 201018 - SP (2011/0061124-1) IMPETRANTE : LUCIANO APARECIDO DE RUBIAR IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : LUCIANO APARECIDO RUBIAR (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Pet 7306 (2009/0100097-1) em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (284) HABEAS CORPUS Nº 201019 - SP (2011/0061125-3) IMPETRANTE : RENATO INCHEGLU IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL DE MARÍLIA - SP PACIENTE : RENATO INCHEGLU (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 169935 (2010/0072548-3) em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (285) HABEAS CORPUS Nº 201020 - SP (2011/0061154-4) IMPETRANTE : DAVID DE SOUZA CAMPOS MARTINS FIGUEIREDO ADVOGADO : DAVID DE SOUZA CAMPOS MARTINS FIGUEIREDO IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : JULIA ECILA MATTOS DI LUCA RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 195028 (2011/0012458-1) em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (286) HABEAS CORPUS Nº 201021 - SP (2011/0061163-3) IMPETRANTE : DAVID DE SOUZA CAMPOS MARTINS FIGUEIREDO ADVOGADO : DAVID DE SOUZA CAMPOS MARTINS FIGUEIREDO IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : DARCY DI LUCA RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 195028 (2011/0012458-1) em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (287) HABEAS CORPUS Nº 201022 - SP (2011/0061171-0) IMPETRANTE : ANDRÉ FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO ADVOGADO : ANDRÉ FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MARCOS DINIZ RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (288) HABEAS CORPUS Nº 201023 - MG (2011/0059346-5) IMPETRANTE : WALACE SALVADOR IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : MÁRCIO TEIXEIRA BRETAS - DEFENSOR PÚBLICO PACIENTE : WALACE SALVADOR (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 200803 (2011/0059368-0) em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (289) HABEAS CORPUS Nº 201024 - SP (2011/0061205-0) IMPETRANTE : JUAREZ AMOEDO ADVOGADO : JUAREZ AMOEDO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JAÍLSON DE JESUS DOS SANTOS (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (290) HABEAS CORPUS Nº 201025 - SP (2011/0061208-5) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADVOGADO : ALESSANDEA ALVES DE OLIVEIRA - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : LAURO MARTINS (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (291) HABEAS CORPUS Nº 201026 - SP (2011/0061210-1) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADVOGADO : FÁBIO RICARDO CORRÉGIO QUARESMA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : CHARLENE GLEYCE OLIVEIRA RIBEIRO (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 194483 (2011/0007316-6) em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (292) HABEAS CORPUS Nº 201027 - MG (2011/0061211-3) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADA : JÚNIA ROMAN CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : ISAÍAS NUNES VIGILATO RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (293) HABEAS CORPUS Nº 201028 - RS (2011/0061282-1) IMPETRANTE : ADRIANA HERVÉ CHAVES BARCELLOS - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : JOSÉ RAFAEL DA COSTA PACIENTE : JOSE HELENO DE OLIVEIRA RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (294) HABEAS CORPUS Nº 201029 - RS (2011/0061285-7) IMPETRANTE : LUIZ ALFREDO SCHUTZ - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : LUIS PAULO BARBOSA SOARES RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (295) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. HABEAS CORPUS Nº 201030 - RJ (2011/0061322-4) IMPETRANTE : IRACEMA VAZ RAMOS LEAL - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : ADRIANO CHAVES DOS SANTOS PACIENTE : ROGÉRIO SEVERO RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (296) HABEAS CORPUS Nº 201031 - RJ (2011/0061330-1) IMPETRANTE : VANIA RENAULT B GOMES - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : LEONARDO FREITAS DA CONCEIÇÃO RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (297) HABEAS CORPUS Nº 201032 - RJ (2011/0061332-5) IMPETRANTE : LÉA ARRIGUI DE ARAUJO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : MARLON PAULA DA SILVA RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (298) HABEAS CORPUS Nº 201033 - RJ (2011/0061333-7) IMPETRANTE : VÂNIA RENAULT B GOMES - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : PABLO RICARDO DA CUNHA SILVA. RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (299) HABEAS CORPUS Nº 201034 - RJ (2011/0061339-8) IMPETRANTE : AMERICO LUIZ DIOGO GRILO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : EVERTON MACHADO LIMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (300) HABEAS CORPUS Nº 201035 - MT (2011/0061365-3) IMPETRANTE : BRUNO PRETI DE SOUZA ADVOGADO : BRUNO PRETI DE SOUZA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PACIENTE : AILTON NUNES SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (301) HABEAS CORPUS Nº 201036 - SP (2011/0061372-9) IMPETRANTE : ANDRESSA FERNANDA BORGES E OUTRO ADVOGADO : CAIO PEREIRA DA COSTA NEVES E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : SEBASTIÃO DIONIZIO DA SILVA JUNIOR (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (302) HABEAS CORPUS Nº 201037 - BA (2011/0061380-6) IMPETRANTE : MARCOS DE SOUZA OLIVEIRA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE : MARCOS DE SOUZA OLIVEIRA (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 199704 (2011/0050756-3) em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (303) HABEAS CORPUS Nº 201038 - SP (2011/0061390-7) IMPETRANTE : GUILHERME FELLIPE RIBEIRO CAMARA ADVOGADO : GUILHERME FELLIPE RIBEIRO CAMARA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : RODRIGO SIQUEIRA DE PAULA RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (304) HABEAS CORPUS Nº 201039 - PR (2011/0061398-1) IMPETRANTE : RONALDO CAMILO E OUTRO ADVOGADO : RONALDO CAMILO E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE : DEUS CELIO EVALDO DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (305) HABEAS CORPUS Nº 201040 - MT (2011/0061421-0) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADVOGADO : TATIANA MELO ARAGÃO BIANCHINI - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO PACIENTE : LAISA LOPES DE SOUZA (PRESO) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (306) HABEAS CORPUS Nº 201041 - MG (2011/0061423-4) IMPETRANTE : ANTÔNIO EVILÁSIO PEREIRA RUAS IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO PACIENTE : ANTÔNIO EVILÁSIO PEREIRA RUAS (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (307) HABEAS CORPUS Nº 201042 - BA (2011/0061439-6) IMPETRANTE : ANTONIO EVARISTO SOUZA DOS SANTOS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE : M DA S S RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (308) HABEAS CORPUS Nº 201044 - GO (2011/0061444-8) IMPETRANTE : MÁRCIO SEVERINO DE CARVALHO IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO PACIENTE : FERNANDO CARRIJO DE MATOS (PRESO) PACIENTE : CAIRO ALEXANDRE SOARES LIMA (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (309) HABEAS CORPUS Nº 201045 - SP (2011/0061463-8) IMPETRANTE : SEBASTIÃO LUCAS IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : MÁRCIO MORAES DE OLIVEIRA (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 164015 (2010/0036964-4) em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (310) HABEAS CORPUS Nº 201046 - SP (2011/0061465-1) IMPETRANTE : GEVERSON FREITAS DOS SANTOS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MARCOS PAULO LIMA (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (311) HABEAS CORPUS Nº 201047 - MT (2011/0061471-5) IMPETRANTE : EDUARDO MAHON E OUTROS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PACIENTE : JACKSON KOHLHASE MARTINS RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (312) HABEAS CORPUS Nº 201048 - SP (2011/0061500-5) IMPETRANTE : CLEIDE MATTOS QUARESMA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOSÉ RICARDO LINS DE SIQUEIRA (PRESO) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 195220 (2011/0013655-0) em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (313) HABEAS CORPUS Nº 201049 - AM (2011/0061507-8) IMPETRANTE : CHRISTIANE DE SOUZA GONÇALVES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS PACIENTE : V F DA S (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1154499 (2009/0176234-5) em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (314) HABEAS CORPUS Nº 201050 - SP (2011/0061531-0) IMPETRANTE : ABADIA NEVES BERETA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : EDNILSON DE PAULA RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 163364 (2010/0032138-4) em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (315) HABEAS CORPUS Nº 201051 - SP (2011/0061558-4) IMPETRANTE : APARECIDA CRISTINA CAMPITELLI DE BARROS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : HELENO PACHECO (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (316) HABEAS CORPUS Nº 201052 - DF (2011/0061598-8) IMPETRANTE : ALBERT LIMOEIRO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO TERRITÓRIOS PACIENTE : THIAGO FEDRIZZI MOCELLIN RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR FEDERAL E DOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (317) HABEAS CORPUS Nº 201053 - ES (2011/0061671-1) IMPETRANTE : MARCOS EGYDIO COSTA ADVOGADO : ESDRAS DOS SANTOS CARVALHO - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO PACIENTE : MARCOS EGYDIO COSTA RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1112937 (2009/0051037-0) em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (318) HABEAS CORPUS Nº 201054 - PR (2011/0061676-0) IMPETRANTE : LAÉRTE TROJHAN E OUTROS ADVOGADO : LAÉRTE TROJHAN E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE : EDSON DOS SANTOS PACIENTE : JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (319) HABEAS CORPUS Nº 201055 - SP (2011/0061696-2) IMPETRANTE : FERNANDO LUIZ OLIVEIRA DE ARAUJO ADVOGADO : FERNANDO LUIZ OLIVEIRA DE ARAUJO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ANTONIO RAIMUNDO FILHO (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (320) HABEAS CORPUS Nº 201056 - SP (2011/0061719-9) IMPETRANTE : AILTON JUNIOR SILVA ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO NARCISO E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : AILTON JUNIOR SILVA (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (321) HABEAS CORPUS Nº 201057 - SP (2011/0061724-0) IMPETRANTE : DÉBORA GONÇALVES PERES E OUTROS ADVOGADO : DEBORA GONCALVES PEREZ E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : SEVERINO FERREIRA DE MELO RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (322) HABEAS CORPUS Nº 201058 - RJ (2011/0061776-9) IMPETRANTE : SIDNEI RICARDO MENDES DA COSTA E OUTRO ADVOGADO : SIDNEI RICARDO MENDES DA COSTA E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : FAUSTO LOUREIRO ALVES (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 193265 (2010/0229159-3) em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (323) HABEAS CORPUS Nº 201059 - RN (2011/0061780-9) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO : JOANA D'ARC DE ALMEIDA BEZERRA CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PACIENTE : ALLAN ARAÚJO DE SÁ (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (324) HABEAS CORPUS Nº 201060 - SP (2011/0061785-8) IMPETRANTE : BRUNA RESEK CALIL FERREIRA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : DENIS GONÇALVES DO NASCIMENTO (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (325) HABEAS CORPUS Nº 201061 - SP (2011/0061794-7) IMPETRANTE : FLORESTAN RODRIGO DO PRADO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : WILBER DE JESUS MERCES (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 118100 (2008/0223553-8) em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (326) HABEAS CORPUS Nº 201062 - SP (2011/0061797-2) IMPETRANTE : CLÁUDIA ALICE MOSCARDI (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ROGERIO SIRIA MOREIRA DA SILVA (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 195632 (2011/0017354-2) em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (327) HABEAS CORPUS Nº 201063 - SP (2011/0061799-6) IMPETRANTE : RAGNAR ALAN DE SOUZA RAMOS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : HERES ALVES FERREIRA JÚNIOR (PRESO) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (328) HABEAS CORPUS Nº 201064 - SP (2011/0061800-0) IMPETRANTE : ARISTEU ALVES LEITE IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : A A L (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (329) HABEAS CORPUS Nº 201065 - MG (2011/0061801-1) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : ANA CAROLINA VIEIRA GONÇALVES DA SILVA - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. PACIENTE : MÁRCIO DE JESUS SANTOS (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (330) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 647176 - DF (2011/0041772-9) EMBARGANTE : WILSON ROBERTO MILAGRES ADVOGADO : WILSON ROBERTO MILAGRES (EM CAUSA PRÓPRIA) EMBARGADO : SUZANNE MARIA CALDAS MENDES ADVOGADO : ANTÔNIO GILVAN MELO E OUTRO INTERES. : ADELVAIR PEGO CORDEIRO ADVOGADO : ADELVAIR PEGO CORDEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - SEGUNDA SEÇÃO MINISTROS QUE NÃO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR CONCORREM MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA MINISTRO RAUL ARAÚJO Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (331) RECURSO ESPECIAL Nº 924447 - RS (2007/0027055-5) RECORRENTE : EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A EPTC ADVOGADO : LUCIANE SIMÕES DO COUTO ABREU E OUTRO(S) RECORRENTE : DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DAER/RS PROCURADOR : JENIFER CASTELLAN DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : PEDRO RYTOWEN ADVOGADO : RAQUEL DE BARBA E OUTRO INTERES. : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DETRAN RS PROCURADOR : PAULO MOURA JARDIM E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Redistribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (332) RECURSO ESPECIAL Nº 952264 - AM (2007/0112541-0) RECORRENTE : MANAUS ENERGIA S/A ADVOGADOS : ADAIR JOSÉ PEREIRA MOURA E OUTRO(S) SANDRO PEREIRA CARDOSO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RECORRIDO : WILTER BRUST ADVOGADO : AROLDO PEREIRA CAVALCANTE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Redistribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (333) RECURSO ESPECIAL Nº 1036190 - SP (2008/0044968-0) RECORRENTE : CARLOS ALBERTO ALEXANDRE ADVOGADOS : JOELSON COSTA DIAS E OUTRO(S) ROSANA CHIAVASSA E OUTRO(S) RECORRIDO : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA ADVOGADO : KATIA DE FREITAS ALVES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO LUIZ FUX Redistribuição por prevenção do processo MC 13192 (2007/0206153-0) em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (334) RECURSO ESPECIAL Nº 1094062 - RS (2008/0197327-4) RECORRENTE : BANCO FINASA S/A ADVOGADOS : DENISE CABREIRA GOLAMBIESKI CAROLINA DE AZEVEDO E VASCONCELLOS CHAVES ALINE GRUNDLING GIULIANI E OUTRO(S) RECORRIDO : MARCOS ANTÔNIO DA SILVA FAGUNDES ADVOGADO : MÁRCIO ANDRÉ SENNA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA Redistribuição por prevenção do processo REsp 983535 (2007/0205564-9) em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (335) RECURSO ESPECIAL Nº 1094089 - MS (2008/0186736-2) RECORRENTE : BANCO FINASA S/A ADVOGADOS : CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES MARIANA DE CÁSSIA GOMES GOULART VILELA GIOVANA BOMPARD E OUTRO(S) RECORRIDO : SUANDRE AGUIRRE DE ANDRADE ADVOGADO : ANTONIO MATHEUS SOUZA LOBO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Redistribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (336) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RECURSO ESPECIAL Nº 1113324 - SP (2009/0059161-8) RECORRENTE : SEVERINO JACINTO LEMES ADVOGADO : JAMES MARLOS CAMPANHA E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : LUÍS ANTÔNIO STRADIOTI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Atribuição em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (337) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1153457 - RJ (2009/0022586-1) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADOS : CARLOS AFONSO HARTMANN E OUTRO(S) SERGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS E OUTRO(S) ESTANISLAU LUCIANO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) LEONARDO GROBA MENDES E OUTRO(S) SAMIR NACIR FRANCISCO E OUTRO(S) ADVOGADOS : FABIANA CALVIÑO MARQUES PEREIRA E OUTRO(S) ANDRÉ BANHARA BARBOSA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) MARCELO FROSSARD PINCINATO E OUTRO(S) ADVOGADOS : MARÍLIA REGUEIRA DIAS E OUTRO(S) ANTÔNIO JOSÉ CAMILO DO NASCIMENTO E OUTRO(S) CINTIA TASHIRO E OUTRO(S) LIGIA CAROLINA BORTOLONI IDE E OUTRO(S) AGRAVADO : MANOEL FRANCISCO BRIGIDA NETO ADVOGADO : VALDIR PAES LOUREIRO RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Redistribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (338) RECURSO ESPECIAL Nº 1174862 - RJ (2009/0249984-5) RECORRENTE : F R V (PRESO) ADVOGADO : GUSTAVO DE OLIVEIRA FILGUEIRAS E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Atribuição em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (339) RECURSO ESPECIAL Nº 1189958 - RS (2010/0068304-3) RECORRENTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. ADVOGADOS : ISABELA BRAGA POMPILIO GUSTAVO DAL BOSCO E OUTRO(S) RECORRIDO : ADOLFO OSNI DA SILVA ADVOGADO : EMÍLIO RÉGIS KILA RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Redistribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (340) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1194129 - RS (2009/0102912-3) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : HERMES FARRET DE FREITAS ADVOGADO : PAULO LAERTE MELO ZOCCOLI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (341) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1196640 - RS (2009/0167050-4) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : BEATRIZ ANTONINI LOPES ADVOGADO : VANESSA RODRIGUES DE QUADROS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (342) RECURSO ESPECIAL Nº 1209234 - MG (2010/0152137-0) RECORRENTE : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO : FREDERICO VAZ DE MELLO M TEIXEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : LUIZ EDUARDO PIRES THOMAZ ADVOGADOS : JOÃO BOSCO MOREIRA E OUTRO(S) GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Redistribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (343) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1234704 - RS (2009/0180587-2) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : VILMAR CADORE PILECCO ADVOGADO : VILSON PIAS JÚNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção do processo Ag 1234712 (2009/0180592-4) em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (344) RECURSO ESPECIAL Nº 1238948 - DF (2011/0040890-8) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RECORRIDO : LO ADVOGADO : CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (345) RECURSO ESPECIAL Nº 1242609 - RS (2011/0054172-8) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : OTAM VENTILADORES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO : HÉLIO FARACO DE AZEVEDO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1242606 (2011/0054168-8) em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (346) RECURSO ESPECIAL Nº 1242810 - RJ (2011/0051321-6) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : GILVAN ALBUQUERQUE E OUTRO ADVOGADO : IVALDO PACHECO ARAÚJO RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1242811 (2011/0051325-3) em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (347) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RECURSO ESPECIAL Nº 1243093 - SC (2011/0052387-0) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA E EXTENSÃO RURAL DE SANTA CATARINA S/A EPAGRI ADVOGADO : ROBERTO NASCIMENTO SAPORITI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (348) RECURSO ESPECIAL Nº 1243124 - PR (2011/0053879-0) RECORRENTE : EMIDIO ANTONIO ADVOGADO : MÔNICA MARIA PEREIRA BICHARA RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (349) RECURSO ESPECIAL Nº 1243222 - RS (2011/0053948-4) RECORRENTE : INSTALADORA ELÉTRICA MERCÚRIO LTDA ADVOGADO : ALEXANDRE ROEHRS PORTINHO E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (350) RECURSO ESPECIAL Nº 1243320 - RS (2011/0052541-1) RECORRENTE : CLAUDINEI DOS SANTOS NOGUEIRA E OUTRO ADVOGADO : ADILSON MACHADO E OUTRO(S) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARCOS DE BORBA KAFRUNI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (351) RECURSO ESPECIAL Nº 1243350 - RS (2011/0052338-7) RECORRENTE : MARCELO RIBEIRO VASCONCELOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. ADVOGADO RECORRIDO : MACARIO SERRANO ELIAS E OUTRO(S) : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE ALEGRE RS ADVOGADO : MANUELA BONOTTO KELEN E OUTRO(S) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JOSÉ INÁCIO GARCEZ SOARES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR PORTO (352) RECURSO ESPECIAL Nº 1243374 - RS (2011/0052390-8) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA DA LUZ ADVOGADO : NEREU OLAVO VIDAL DA LUZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (353) RECURSO ESPECIAL Nº 1243412 - RS (2011/0053465-0) RECORRENTE : CÉSAR AUGUSTO DOS SANTOS BARTZ E OUTRO ADVOGADO : GIOVANE OTEMAR SILVA DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ROGÉRIO SPANHE DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (354) RECURSO ESPECIAL Nº 1243456 - RS (2011/0053541-9) RECORRENTE : MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO : LUIZ FERNANDO BAPTISTA DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : MARIA APARECIDA DA SILVA BANDEIRA ADVOGADO : NATÁLIA TRINDADE LACERDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (355) RECURSO ESPECIAL Nº 1243517 - RS (2011/0053640-5) RECORRENTE : NAIENE TAMARA GOMES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. ADVOGADO : VICTOR HUGO PINHEIRO SANTOS FILHO RECORRIDO : BANRISUL S/A ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (356) RECURSO ESPECIAL Nº 1243525 - SC (2011/0053895-5) RECORRENTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO : JULIANA MÜHLMANN PROVEZI E OUTRO(S) RECORRIDO : MAGRIT ELIANA NEUMANN ADVOGADO : NÍVEA REGINA PANGRATZ DE PAULA E SILVA ANTOCHESKI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (357) RECURSO ESPECIAL Nº 1243532 - ES (2011/0037140-0) RECORRENTE : CARLOS ROBERTO DE CARVALHO ADVOGADO : SILVANA SILVA DE SOUZA E OUTRO(S) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CESAR EDUARDO F DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (358) RECURSO ESPECIAL Nº 1243544 - RS (2011/0053690-0) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : ECOCLÍNICA ECOGRAFIA CLÍNICA LTDA ADVOGADO : JORGE FERES GOMES UEQUED E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (359) RECURSO ESPECIAL Nº 1243546 - PR (2011/0053691-1) RECORRENTE : KM3 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. ADVOGADO : MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (360) RECURSO ESPECIAL Nº 1243547 - PR (2011/0053692-3) RECORRENTE : CASA VISCARDI S/A COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO ADVOGADA : MARIA ELIZA ZAIA PIRES DA COSTA E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (361) RECURSO ESPECIAL Nº 1243552 - RS (2011/0053699-6) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : SERGIO TADEU DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : ZELI BENEDETTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (362) RECURSO ESPECIAL Nº 1243571 - SC (2011/0054096-9) RECORRENTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO INVESTIMENTO ADVOGADO : CAMILA MURARA E OUTRO(S) RECORRIDO : JOSÉ MANOEL DA ROSA ADVOGADO : MARLON COSTA VIEIRA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR FINANCIAMENTO E (363) RECURSO ESPECIAL Nº 1243624 - RS (2011/0053199-5) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RECORRIDO : MAXSTAR ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO : ROBERTO VALLE ZAQUIA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (364) RECURSO ESPECIAL Nº 1243629 - PR (2011/0053260-4) RECORRENTE : PETROBRÁS COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA ADVOGADO : JOÃO AFONSO DA SILVEIRA DE ASSIS E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : FERNANDO MERINI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (365) RECURSO ESPECIAL Nº 1243630 - PR (2011/0053255-2) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO MILESI E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL INTERES. : TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ S/A - TELEPAR RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 752211 (2005/0075708-3) em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (366) RECURSO ESPECIAL Nº 1243635 - ES (2011/0053306-8) RECORRENTE : MARLENE ESTEVES SCAMPINI ADVOGADO : LUIZ PRETTI LEAL E OUTRO(S) RECORRENTE : ARTWEAR INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTRO ADVOGADO : ANDRÉ RIBEIRO MACHADO E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL INTERES. : VALERIA FACINI RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (367) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RECURSO ESPECIAL Nº 1243644 - PR (2011/0055635-8) RECORRENTE : BANCO BANESTADO S/A ADVOGADO : BRÁULIO BELINATI GARCIA PEREZ E OUTRO(S) RECORRIDO : ANTÔNIO ESPINOZA E OUTROS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (368) RECURSO ESPECIAL Nº 1243654 - RJ (2011/0052067-3) RECORRENTE : MARIA ESTHER REGINALDI LAMENHA ADVOGADO : MARCELO XIMENES APOLIANO E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (369) RECURSO ESPECIAL Nº 1243664 - RS (2011/0052150-8) RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : WILSON DE SOUZA MALCHER E OUTRO(S) RECORRENTE : EVA MARIA VAZ DOS SANTOS ADVOGADO : MACARIO SERRANO ELIAS E OUTRO(S) RECORRIDO : OS MESMOS RECORRIDO : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE ALEGRE - DEMHAB ADVOGADO : MANUELA BONOTTO KELEN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR PORTO (370) RECURSO ESPECIAL Nº 1243681 - RS (2011/0052910-0) RECORRENTE : FLORI GOLEMBIESKI ADVOGADO : AVELINO BELTRAME E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (371) RECURSO ESPECIAL Nº 1243683 - PR (2011/0052911-1) RECORRENTE : ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA E OUTRO ADVOGADO : GENI KOSKUR E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (372) RECURSO ESPECIAL Nº 1243686 - SC (2011/0052922-4) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : ANTÔNIO MARTINS ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (373) RECURSO ESPECIAL Nº 1243693 - SC (2011/0052947-5) RECORRENTE : BANCO ALVORADA S/A ADVOGADO : LETÍCIA CARLIN PEREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : MARIA MADALENA NICHELE E OUTRO ADVOGADO : WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (374) RECURSO ESPECIAL Nº 1243695 - SC (2011/0052953-9) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : IVES ANTÔNIO SANTIAGO SILVA ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (375) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RECURSO ESPECIAL Nº 1243696 - SC (2011/0052954-0) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : ABRAMO MOSER ADVOGADO : ALBERTO DEGASPERI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (376) RECURSO ESPECIAL Nº 1243702 - SC (2011/0053105-0) RECORRENTE : INFORMÁTICA ARARANGUÁ LTDA - MICROEMPRESA E OUTRO ADVOGADO : LUIZ CARLOS PERES RECORRIDO : BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - BESC ADVOGADO : RICARDO PAIM CÂNDIDO DOS SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (377) RECURSO ESPECIAL Nº 1243704 - SP (2011/0048151-7) RECORRENTE : RECOMA INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO : MARCELO MANOEL BARBOSA E OUTRO(S) RECORRIDO : PARQUET SP COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO : JOSÉ JORGE THEMER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1244235 (2009/0206282-7) em 25/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (378) RECURSO ESPECIAL Nº 1243707 - RS (2011/0053108-5) RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS PROCURADOR : LUIS CARLOS KOTHE HAGEMANN E OUTRO(S) RECORRIDO : ANA BEATRIZ KONIG DE OLIVEIRA ADVOGADA : MARÍLIA PINHEIRO MACHADO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (379) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RECURSO ESPECIAL Nº 1243708 - RS (2011/0053112-5) RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS PROCURADOR : EVERTON VIEIRA CORADINI E OUTRO(S) RECORRIDO : VELCI LONGARAY DOS SANTOS ADVOGADO : LEO DENIS XAVIER DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (380) RECURSO ESPECIAL Nº 1243725 - RJ (2011/0053363-8) RECORRENTE : JOSÉ AGUINALDO GONÇALVES ADVOGADO : SÉRGIO MACIEL FREITAS E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (381) RECURSO ESPECIAL Nº 1243730 - SC (2011/0053366-3) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : AGROVÊNETO S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS ADVOGADO : ADOLFO MANOEL DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (382) RECURSO ESPECIAL Nº 1243731 - ES (2011/0037919-0) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : NAPOLEÃO LEITE DE OLIVEIRA ADVOGADO : ARIOSVALDO DE GOIS COSTA HOMEM - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (383) RECURSO ESPECIAL Nº 1243732 - RS (2011/0053367-5) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RECORRIDO : ANYSIA DOLORES HELFER ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (384) RECURSO ESPECIAL Nº 1243733 - ES (2011/0037928-9) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : LAURACI DOS SANTOS LUCIANO ADVOGADO : ARIOSVALDO DE GOIS COSTA HOMEM - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (385) RECURSO ESPECIAL Nº 1243734 - RS (2011/0053368-7) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : PAULO ROBERTO PETERSON ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (386) RECURSO ESPECIAL Nº 1243735 - SC (2011/0053369-9) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRENTE : JOSÉ DE SOUZA ADVOGADO : MERI SOLANGE DE SOUZA E OUTRO(S) RECORRIDO : OS MESMOS RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (387) RECURSO ESPECIAL Nº 1243736 - PR (2011/0053372-7) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RECORRIDO ADVOGADO RELATOR : RENATO JÚLIO FILLA : EDUARDO CHAMECKI E OUTRO(S) : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (DESEMBARGADOR (388) RECURSO ESPECIAL Nº 1243737 - RS (2011/0053373-9) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : HÉLIO LOEBLEIN ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (389) RECURSO ESPECIAL Nº 1243738 - SC (2011/0053378-8) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : LOGÍSTICA E TRANSPORTES ALTO ARIRIÚ LTDA MICROEMPRESA ADVOGADO : ADEMAR DE SOUZA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR - (390) RECURSO ESPECIAL Nº 1243739 - RS (2011/0053379-0) RECORRENTE : LUIZ ANTÔNIO JUNG ADVOGADO : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (391) RECURSO ESPECIAL Nº 1243743 - RS (2011/0053383-0) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RECORRIDO : LAER STANQUE TEIXEIRA ADVOGADO : RICARDO ZAMBONATTO DETONI RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (392) RECURSO ESPECIAL Nº 1243744 - SC (2011/0053386-5) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : ETAPLAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO : VIVIANE FERNANDEZ PRUDENCIO DE CAMPOS LOBO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (393) RECURSO ESPECIAL Nº 1243745 - PR (2011/0059688-7) RECORRENTE : CARLOS TADEU DE MIRANDA E OUTROS ADVOGADO : JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1217855 (2010/0194481-9) em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (394) RECURSO ESPECIAL Nº 1243749 - RS (2011/0053397-8) RECORRENTE : CALÇADOS FURLANETTO LTDA ADVOGADO : CAROLINA DUTRA DE DEUS E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (395) RECURSO ESPECIAL Nº 1243750 - PR (2011/0059689-9) RECORRENTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE TRABALHO PREVIDÊNCIA E AÇÃO SOCIAL - SINDPREVS/PR ADVOGADO : JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (396) RECURSO ESPECIAL Nº 1243751 - SC (2011/0053398-0) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : ADILSON SERAFIM ADVOGADO : MORGANA BADA CALDAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (397) RECURSO ESPECIAL Nº 1243752 - PR (2011/0059690-3) RECORRENTE : ANDRELINO JOÃO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA PROCURADOR : MARCELO AYREZ KURTZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (398) RECURSO ESPECIAL Nº 1243753 - SC (2011/0053399-1) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : RUY HYRAN PRESTES ADVOGADO : ANDREI HARTENIAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (399) RECURSO ESPECIAL Nº 1243754 - SC (2011/0059692-7) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : UNIÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ADVOGADO : SÉRGIO NEY CUELLAR TRAMUJAS E OUTRO(S) RECORRIDO : D L K COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. ADVOGADO RELATOR : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (400) RECURSO ESPECIAL Nº 1243755 - MS (2011/0053815-8) RECORRENTE : EMPRESA ENERGÉTICA DE MATO GROSSO DO SUL S/A ENERSUL ADVOGADO : PAULO TADEU HAENDCHEN E OUTRO(S) RECORRIDO : JARBAS VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO : EVERTON HEISS TAFFAREL RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1317587 (2010/0107624-0) em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (401) RECURSO ESPECIAL Nº 1243756 - RS (2011/0059693-9) RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARGIT KLIEMANN FUCHS E OUTRO(S) RECORRIDO : ANNA MARIA DE ARAUJO MARIATH ADVOGADO : RUBESVAL FELIX TREVIZAN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (402) RECURSO ESPECIAL Nº 1243757 - MS (2011/0053881-7) RECORRENTE : HENRIQUE CEOLIN ADVOGADO : ANTONIO MOURAO E OUTRO(S) RECORRIDO : EMPRESA ENERGÉTICA DE MATO GROSSO DO SUL S/A ENERSUL ADVOGADO : BRUNO AUGUSTO UEHARA PIMENTA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (403) RECURSO ESPECIAL Nº 1243758 - SC (2011/0059695-2) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : APARECIDA ROSA DE CAMPOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. ADVOGADO RELATOR : EDUARDO ZEMMERMANN NEGROMONTE E OUTRO(S) : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (404) RECURSO ESPECIAL Nº 1243759 - RS (2011/0059697-6) RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS PROCURADOR : JOÃO BATISTA DA FONTOURA MARQUES E OUTRO(S) RECORRIDO : ELIANE DOS SANTOS COUTO ADVOGADO : SIMONE PAULINO RIBEIRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (405) RECURSO ESPECIAL Nº 1243760 - PR (2011/0059698-8) RECORRENTE : BOLIVAR BARBOZA ADVOGADO : MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (406) RECURSO ESPECIAL Nº 1243762 - PR (2011/0059702-7) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRENTE : CATARINA LORENZET IWAMURA ADVOGADO : JOÃO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES RECORRIDO : OS MESMOS RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (407) RECURSO ESPECIAL Nº 1243763 - SC (2011/0059703-9) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : EDUARDO FORTKAMP Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. ADVOGADO : CLÁUDIO MÁRCIO ZIMMERMANN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (408) RECURSO ESPECIAL Nº 1243764 - PR (2011/0059704-0) RECORRENTE : AURINHO VIANA ADVOGADO : MÔNICA MARIA PEREIRA BICHARA RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (409) RECURSO ESPECIAL Nº 1243765 - PR (2011/0059705-2) RECORRENTE : JOARES PRADO ADVOGADO : JOÃO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : OS MESMOS RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (410) RECURSO ESPECIAL Nº 1243766 - SC (2011/0059708-8) RECORRENTE : JOSÉ LEOPOLDO DA SILVA ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ PINTO E OUTRO(S) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : OS MESMOS RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (411) RECURSO ESPECIAL Nº 1243769 - SC (2011/0054449-2) RECORRENTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : LETÍCIA CARLIN PEREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : BIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS ADVOGADO : RODRIGO SLOVINSKI FERRARI Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. INTERES. : BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A ADVOGADO : MILTON BACCIN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (412) RECURSO ESPECIAL Nº 1243770 - PR (2011/0059711-6) RECORRENTE : ALICE BARK LIU ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR PROCURADOR : CINARA HELENA PULZ VOLKER E OUTRO(S) INTERES. : ACACIA ZENEIDA KUENZER E OUTROS RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (413) RECURSO ESPECIAL Nº 1243771 - SC (2011/0054476-0) RECORRENTE : TARCÍSIO BRUNING E OUTRO ADVOGADO : AUGUSTO RAUEN DELPIZZO E OUTRO(S) RECORRIDO : MANOEL JOÃO MATIAS E OUTRO ADVOGADO : GALVANI SOUZA BOCHI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (414) RECURSO ESPECIAL Nº 1243772 - RS (2011/0059715-3) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRENTE : JOÃO LOPES CALABRESI ADVOGADO : TEODORO MATOS TOMAZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (415) RECURSO ESPECIAL Nº 1243773 - SC (2011/0054480-0) RECORRENTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : RENATA STEINBACH E OUTRO(S) RECORRIDO : CELEIRO FÊNIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA ADVOGADO : HELÂNIA JUSSARA GOULART ESTEVAM E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (416) RECURSO ESPECIAL Nº 1243774 - PR (2011/0059720-5) RECORRENTE : ABILON SOARES FRAGOSO ADVOGADO : JULIANA MARTINS PEREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (417) RECURSO ESPECIAL Nº 1243775 - PR (2011/0055562-7) RECORRENTE : HDI SEGUROS S/A ADVOGADO : REINALDO MIRICO ARONIS E OUTRO(S) RECORRIDO : JOAQUIM ANTÔNIO IBANHEZ ADVOGADO : FABIANO MURIEL DOMINGUES E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (418) RECURSO ESPECIAL Nº 1243776 - RS (2011/0059727-8) RECORRENTE : UNIÃO RECORRENTE : CLÁUDIO RAMÃO UNAMUZAGA FLORES ADVOGADO : MIRIAM WINTER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (419) RECURSO ESPECIAL Nº 1243777 - RS (2011/0053182-1) RECORRENTE : ADROALDO NAGEL PROCURADOR : EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (420) RECURSO ESPECIAL Nº 1243780 - SC (2011/0059731-8) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : FÁBIO AUGUSTO PIRES DOBUCHAK - FIRMA INDIVIDUAL ADVOGADO : HEMMILE ANZINI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (421) RECURSO ESPECIAL Nº 1243781 - SC (2011/0059739-2) RECORRENTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA TRANSPORTES - DNIT PROCURADOR : LIANA FERREIRA DE SOUZA LANNER E OUTRO(S) RECORRIDO : TRANSPORTES WC LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO : LUÍS HENRIQUE PILLE RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR DE (422) RECURSO ESPECIAL Nº 1243782 - PR (2011/0055573-0) RECORRENTE : BENEDITO PIRES JÚNIOR ADVOGADO : FRANCISCO CÉSAR SALINET RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : EDUARDO JOSÉ PEREIRA NEVES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (423) RECURSO ESPECIAL Nº 1243783 - PR (2011/0055577-7) RECORRENTE : ITAÚ PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A ADVOGADO : JOSÉ OLINTO NERCOLINI E OUTRO(S) RECORRIDO : SÔNIA APARECIDA DA SILVA E OUTRO ADVOGADO : FRANCISCO MACHADO DE JESUS E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (424) RECURSO ESPECIAL Nº 1243784 - RS (2011/0059742-0) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL PROCURADOR : LIANA FERREIRA DE SOUZA LANNER E OUTRO(S) RECORRIDO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED RS ADVOGADO : KARINE SOFIA GRAEFF PERIUS E OUTRO(S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE PROCURADOR : GAMALIEL VALDOVINO BORGES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (425) RECURSO ESPECIAL Nº 1243786 - SC (2011/0059744-4) RECORRENTE : COSTÃO DO SANTINHO TURISMO E LAZER LTDA E OUTRO ADVOGADO : SAMUEL GAERTNER EBERHARDT E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (426) RECURSO ESPECIAL Nº 1243789 - PR (2011/0055601-8) RECORRENTE : MARIA EDNA ENTRAUTH BALL ADVOGADO : MÁRCIO MUIÑOS RECORRIDO : CAIXA DE PECÚLIOS PENSÕES E MONTÉPIOS BENEFICENTE ADVOGADO : CÍCERO BELIN DE MOURA CORDEIRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (427) RECURSO ESPECIAL Nº 1243795 - PR (2011/0055641-1) RECORRENTE : JOÃO PEDRO JANIAK E OUTROS ADVOGADO : MARCO AURÉLIO HLADCZUK E OUTRO(S) RECORRIDO : COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL ADVOGADO : ALESSANDRA MARA SILVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (428) RECURSO ESPECIAL Nº 1243797 - PR (2011/0059848-0) RECORRENTE : SANTIAGO NICOLAS CANETE BENITEZ E OUTROS ADVOGADO : SANDRO WILSON PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CURITIBA PROCURADOR : SIMONE KOHLER E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : DANIELA DE SOUZA GONÇALVES E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR PROCURADOR : SOLANGE DIAS CAMPOS PREUSSLER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (429) RECURSO ESPECIAL Nº 1243799 - PR (2011/0055648-4) RECORRENTE : COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO PINTO SANTIAGO E OUTRO(S) RECORRIDO : CONDOMÍNIO MORADIAS ABAETÉ II CONDOMÍNIO II ADVOGADO : PATRÍCIA PIEKARCZYK E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (430) RECURSO ESPECIAL Nº 1243804 - RS (2011/0059851-8) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : ODAIR ANTÔNIO PISTORELLO ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (431) RECURSO ESPECIAL Nº 1243806 - PR (2011/0056743-0) RECORRENTE : ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A ADVOGADO : ROSÂNGELA KHATER E OUTRO(S) RECORRIDO : ANTÔNIO XAVIER CARDOSO ADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO TRENTO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (432) RECURSO ESPECIAL Nº 1243807 - RS (2011/0059853-1) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : OLMAR VICTAL DA CRUZ ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (433) RECURSO ESPECIAL Nº 1243809 - PR (2011/0059854-3) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : JIRO KANO ADVOGADO : ALEJANDRO RUGERI MARQUES ZANONI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (434) RECURSO ESPECIAL Nº 1243813 - PR (2011/0056756-7) RECORRENTE : IDERALDO JOSÉ APPI ADVOGADO : IRAE CRISTINA HOLETZ RECORRIDO : UNIMED CURITIBA SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS ADVOGADO : FÁBIO SILVEIRA ROCHA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (435) RECURSO ESPECIAL Nº 1243818 - RS (2011/0053229-7) RECORRENTE : PEDRO HENRIQUE KAPPAUN BRAIR RECORRENTE : MARCO ANTÔNIO MACHRY ADVOGADO : MIGUEL TEDESCO WEDY E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA (DESEMBARGADOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (436) RECURSO ESPECIAL Nº 1243819 - RS (2011/0053232-5) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : CELMAR ROGÉRIO PREZZI DOS SANTOS ADVOGADO : HENRIQUE GUIMARÃES DE AZEVEDO - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (437) RECURSO ESPECIAL Nº 1243820 - RS (2011/0059857-9) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : AGENOR SIGNORI ADVOGADO : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (438) RECURSO ESPECIAL Nº 1243821 - PR (2011/0053237-4) RECORRENTE : PAULO APARECIDO BORGES DE JESUS ADVOGADO : EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (439) RECURSO ESPECIAL Nº 1243822 - RS (2011/0059869-3) RECORRENTE : LIRIA KRONBAUER ADVOGADO : ALCESTE JOÃO THEOBALD E OUTRO(S) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : OS MESMOS RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (440) RECURSO ESPECIAL Nº 1243825 - SC (2011/0059874-5) RECORRENTE : WALMIR LAFFIN ADVOGADO : PAULO OSCAR ZIMMERMANN NEGROMONTE E OUTRO(S) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : OS MESMOS RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (441) RECURSO ESPECIAL Nº 1243826 - SC (2011/0059875-7) RECORRENTE : IRINEU AMARO DE OLIVEIRA ADVOGADO : PAULO OSCAR ZIMMERMANN NEGROMONTE E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : OS MESMOS RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (442) RECURSO ESPECIAL Nº 1243828 - RS (2011/0059879-4) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : CLARA MARIA ESPINDOLA DE OLIVEIRA ADVOGADO : CLEDI VIANA CARDINAL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (443) RECURSO ESPECIAL Nº 1243829 - RS (2011/0059880-9) RECORRENTE : NELCI DOS SANTOS SCHEIDEMANDEL ADVOGADO : IVAN JOSE DAMETTO E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (444) RECURSO ESPECIAL Nº 1243830 - GO (2011/0059882-2) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : FABIANA LEMES ZAMALLOA DO PRADO ADVOGADO : ALEXANDRE IUNES MACHADO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (445) RECURSO ESPECIAL Nº 1243831 - RS (2011/0053374-0) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) RECORRIDO : CONSTRUTORA PREMOLD LTDA ADVOGADO : JERÔNIMO PINOTTI ROVEDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1180883 (2010/0023581-0) em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (446) RECURSO ESPECIAL Nº 1243832 - PR (2011/0053370-3) RECORRENTE : VALDIR DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO : JAIR APARECIDO AVANSI E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : EDUARDO JOSÉ PEREIRA NEVES E OUTRO(S) RECORRIDO : OPSEL ORGANIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA ADVOGADO : S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (447) RECURSO ESPECIAL Nº 1243833 - RS (2011/0059883-4) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : OSI MELO MACHADO ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (448) RECURSO ESPECIAL Nº 1243834 - PR (2011/0053385-3) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : MADEIREIRA MIGUEL FORTE S/A ADVOGADO : MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1173074 (2009/0060398-0) em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (449) RECURSO ESPECIAL Nº 1243835 - AC (2011/0053388-9) RECORRENTE : ESTADO DO ACRE PROCURADOR : MAYKO FIGALE MAIA E OUTRO(S) RECORRIDO : LUÍS HENRIQUE UCHÔA SANTOS ADVOGADO : CÉLIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (450) RECURSO ESPECIAL Nº 1243837 - SC (2011/0059886-0) RECORRENTE : VALDIR PERSUHN ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ PINTO E OUTRO(S) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : OS MESMOS RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (451) RECURSO ESPECIAL Nº 1243840 - PR (2011/0059887-1) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERES. : SAMUEL SILVANO DA SILVA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (452) RECURSO ESPECIAL Nº 1243843 - RS (2011/0053396-6) RECORRENTE : BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO : ADRIANO MUNIZ REBELLO E OUTRO(S) RECORRIDO : EDGAR EDEVALDO SAGAZ ADVOGADO : ELISIANE ALVES DE CASTRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (453) RECURSO ESPECIAL Nº 1243846 - PR (2011/0053402-9) RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : CLARICE AMÉLIA MARTINS COTRIM TEIXEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : ADEMAR CLARO E OUTROS ADVOGADO : MARIA DE LARA DONHA CLARO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (454) RECURSO ESPECIAL Nº 1243848 - SP (2011/0060435-1) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : RUBENS DE OLIVEIRA SÁ ADVOGADO : RENÊ ROBSON FALCÃO DE MORAIS - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (455) RECURSO ESPECIAL Nº 1243849 - RS (2011/0053266-5) RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA PROCURADOR : ROSÂNGELA FERNANDES DA SILVEIRA JOHN E OUTRO(S) RECORRIDO : ADELINO ALVAREZ FILHO E OUTROS ADVOGADA : LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (456) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RECURSO ESPECIAL Nº 1243851 - SC (2011/0053403-0) RECORRENTE : GLADSTONE PALADINO FILHO E OUTROS ADVOGADO : CIRO CECCATTO RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (457) RECURSO ESPECIAL Nº 1243852 - RS (2011/0053344-8) RECORRENTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : GUSTAVO SALDANHA SUCHY E OUTRO(S) RECORRIDO : SOELI WEIAND DE OLIVEIRA ADVOGADO : DAVI VÁLTER DOS SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (458) RECURSO ESPECIAL Nº 1243855 - PR (2011/0059896-0) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : SÉRGIO ALEXANDRE FRAÇÃO ADVOGADO : JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (459) RECURSO ESPECIAL Nº 1243856 - RJ (2011/0053347-3) RECORRENTE : NOVA IGUAÇU DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO : MARCOS VINICIUS GOMES FEU E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (460) RECURSO ESPECIAL Nº 1243857 - PR (2011/0053350-1) RECORRENTE : ENOK DE SOUZA NEU ADVOGADO : MAURO SÉRGIO GUEDES NASTARI E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RECORRIDO : BANCO BMG S/A ADVOGADO : MIEKO ITO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (461) RECURSO ESPECIAL Nº 1243858 - PR (2011/0053353-7) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : THARÇO MARQUES E OUTROS ADVOGADO : JACKSON SPONHOLZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (462) RECURSO ESPECIAL Nº 1243859 - PR (2011/0053355-0) RECORRENTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : BRÁULIO BELINATI GARCIA PEREZ E OUTRO(S) RECORRIDO : ROSANE VERÔNICA VARGAS - FIRMA INDIVIDUAL ADVOGADO : TADEU KARASEK JUNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (463) RECURSO ESPECIAL Nº 1243861 - RS (2011/0053359-8) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) RECORRIDO : AURI AMARAL FRAGA ADVOGADO : RODRIGO TONIAL E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (464) RECURSO ESPECIAL Nº 1243862 - RN (2011/0053443-4) RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR : MIGUEL JOSINO NETO E OUTRO(S) RECORRIDO : MARIA JOSÉ LEMOS DE AGUIAR E OUTROS ADVOGADO : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (465) RECURSO ESPECIAL Nº 1243864 - PR (2011/0053361-4) RECORRENTE : LOIVO ROQUE RITTER ADVOGADO : ROOSEVELT ARRAES E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : PAULA SCHMITZ DE SCHMITZ DE BARROS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (466) RECURSO ESPECIAL Nº 1243865 - PR (2011/0059906-0) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : CARLOS NICOLA BALSANO E OUTROS ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (467) RECURSO ESPECIAL Nº 1243866 - PR (2011/0053405-4) RECORRENTE : MARI LÚCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO : MAURO SÉRGIO GUEDES NASTARI E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO NUNES DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (468) RECURSO ESPECIAL Nº 1243867 - RJ (2011/0060786-2) RECORRENTE : JARBAS GOMES DE MIRANDA ADVOGADO : LEANDRO PORTELA E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (469) RECURSO ESPECIAL Nº 1243869 - RJ (2011/0053473-7) RECORRENTE : FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTATISTICA - FIBGE PROCURADOR : TATIANA MOTTA VIEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : NILO SÉRGIO FREITAS BASTOS ADVOGADO : EDILCEMA PEREIRA DE ALMEIDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR GEOGRAFIA E (470) RECURSO ESPECIAL Nº 1243871 - RS (2011/0053517-7) RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI E OUTRO(S) RECORRIDO : JOÃO AVELINO BITTENCOURT ADVOGADO : ROBERTO WALLIG BRUSIUS LUDWIG E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (471) RECURSO ESPECIAL Nº 1243872 - PR (2011/0060978-1) RECORRENTE : BANCO BANESTADO S/A ADVOGADO : MICHELLE BRAGA VIDAL E OUTRO(S) RECORRIDO : JOÃO AZEVEDO NUNES E OUTROS ADVOGADO : SERGIO FABRIZIO SANVIDO E OUTRO(S) INTERES. : BANCO ITAÚ S/A RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (472) RECURSO ESPECIAL Nº 1243873 - PR (2011/0061182-3) RECORRENTE : CASEMIRO WACHILEWSKI E OUTROS ADVOGADO : MARCO AURÉLIO HLADCZUK E OUTRO(S) RECORRIDO : COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL ADVOGADO : LUÍS RENATO MARTINS DE ALMEIDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (473) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RECURSO ESPECIAL Nº 1243874 - RJ (2011/0060789-8) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : NEYR DE FREITAS VALLIM ADVOGADO : ADILSON MIGUEL DE OLIVEIRA RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (474) RECURSO ESPECIAL Nº 1243875 - PR (2011/0059909-6) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : MARIA DE FATIMA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1222875 (2010/0216531-1) em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (475) RECURSO ESPECIAL Nº 1243876 - RJ (2011/0060795-1) RECORRENTE : LOURIVAL SILVEIRA DE SOUZA ADVOGADO : SÉRGIO MACIEL FREITAS E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (476) RECURSO ESPECIAL Nº 1243877 - RS (2011/0059911-2) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : SERGIO LUIZ DA SILVEIRA PEREIRA ADVOGADO : ALEXANDRE DA SILVA BARBOZA RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (477) RECURSO ESPECIAL Nº 1243878 - PR (2011/0061215-0) RECORRENTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : MICHELLE BRAGA VIDAL E OUTRO(S) RECORRIDO : RUI ANTONIO DOS SANTOS - ESPÓLIO REPR. POR : MARIA APARECIDA ASSI DOS SANTOS E OUTROS RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (478) RECURSO ESPECIAL Nº 1243880 - RJ (2011/0060881-1) RECORRENTE : MARIA DE MEDEIROS SILVA ADVOGADO : BERNARDINO PEREIRA DE LIMA E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO RECORRIDO : IRACEMA DE ZIO CAMERA ADVOGADO : CLÁUDIO MARCELO P SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (479) RECURSO ESPECIAL Nº 1243882 - SC (2011/0060807-5) RECORRENTE : ROBERTO FRANCIOZI ADVOGADO : SAMUEL SILVA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1206071 (2009/0171330-0) em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (480) RECURSO ESPECIAL Nº 1243883 - MA (2011/0061077-3) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : ROGÉRIO REIS OLIVEIRA LIMA ADVOGADO : SÉRGIO DA COSTA MOREIRA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (481) RECURSO ESPECIAL Nº 1243884 - RS (2011/0053407-8) RECORRENTE : BRASIL TELECOM SA ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) RECORRIDO : JOSÉ ANTÔNIO SINCALBRE PACHECO ADVOGADO : LÚCIA HELENA D DE QUADRO OLIVEIRA RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (482) RECURSO ESPECIAL Nº 1243885 - PR (2011/0059917-3) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : EDUARDA TAINÁ QUEIROZ ORTEGA E OUTRO ADVOGADA : IVONE TEREZINHA RANZOLIN RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (483) RECURSO ESPECIAL Nº 1243886 - RJ (2011/0053409-1) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : JOSÉ DA ROSA MALHEIROS ADVOGADO : VICENTE DE PAULA LUIZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (484) RECURSO ESPECIAL Nº 1243887 - PR (2011/0053415-5) RECORRENTE : BANCO BANESTADO S/A ADVOGADO : LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI E OUTRO(S) RECORRIDO : DEONÍSIO ROVINA ADVOGADO : RENATA DEQUECH E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (485) RECURSO ESPECIAL Nº 1243888 - SC (2011/0053647-8) RECORRENTE : VENICIO LOCKS ADVOGADO : MARCELO DÉCIO COUTO CARNEIRO RECORRIDO : SOCIETE AIR FRANCE ADVOGADO : JOEL FERREIRA VAZ FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : SAN-HAI VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO : KLEBER LUIZ FERNANDES RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (486) RECURSO ESPECIAL Nº 1243889 - SC (2011/0053683-4) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RECORRENTE ADVOGADOS : SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL : PAULO GUILHERME PFAU NEIDE RIBEIRO DOS SANTOS INÁCIO E OUTRO(S) RECORRIDO : AFONSO CUNHA ADVOGADO : NEUSA DA SILVA RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (487) RECURSO ESPECIAL Nº 1243890 - MS (2011/0053710-0) RECORRENTE : ENCCON ENGENHARIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO : ANNELISE REZENDE LINO FELICIO E OUTRO(S) RECORRIDO : JANETE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : FRANCISCO CIRO MARTINS - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1291557 (2010/0057539-8) em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (488) RECURSO ESPECIAL Nº 1243892 - MT (2011/0050033-9) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : EDMILSON VIEIRA DE MELO RECORRIDO : EDNALDO VIEIRA DE MELO ADVOGADO : DANILO DE ALMEIDA MARTINS - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1196872 (2010/0104814-3) em 25/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (489) RECURSO ESPECIAL Nº 1243893 - PB (2011/0060773-6) RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR : ANDRÉ DE SOUZA MELO TEIXEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : GUILHERME . ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (490) RECURSO ESPECIAL Nº 1243895 - MG (2011/0033343-3) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RECORRENTE : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PROCURADOR : RICARDO PEREIRA PÉREZ E OUTRO(S) RECORRIDO : NOÉLIA LÚCIA GOMES E OUTROS ADVOGADO : TARCÍSIO FLORES PEREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1345316 (2010/0154211-0) em 25/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (491) RECURSO ESPECIAL Nº 1243897 - PR (2011/0059922-5) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP PROCURADOR : GUILHERME BEUX NASSIF AZEM E OUTRO(S) RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO PATOBRANQUENSE DE ENSINO SUPERIOR S/C LTDA ADVOGADO : ERLON CENI DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (492) RECURSO ESPECIAL Nº 1243898 - SC (2011/0053643-0) RECORRENTE : LEANDRO CAETANO ABEL E OUTRO ADVOGADO : ERIVALDO NUNES CAETANO JUNIOR RECORRIDO : TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO : LUANA PUGGINA CONCLI E OUTRO(S) RECORRIDO : AGÊNCIA DE VIAGENS CVC TUR LTDA ADVOGADO : FERNANDO RODRIGUES SILVA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (493) RECURSO ESPECIAL Nº 1243900 - RS (2011/0053797-0) RECORRENTE : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE PROCURADOR : CLÁUDIA PADARATZ E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (494) RECURSO ESPECIAL Nº 1243901 - SC (2011/0059927-4) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RELATOR : : : : : LUIZ TOMAZI SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (495) RECURSO ESPECIAL Nº 1243903 - RS (2011/0060330-4) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : ZEMAR VELLOSO LEAL REPR. POR : TEREZINHA LEAL DA SILVA - CURADOR ADVOGADO : TÂNIA MARIA PIMENTEL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (496) RECURSO ESPECIAL Nº 1243904 - RS (2011/0060332-8) RECORRENTE : CLEONICE SBARDELOTTO DA LUZ ADVOGADO : HENRIQUE OLTRAMARI E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (497) RECURSO ESPECIAL Nº 1243905 - RS (2011/0060336-5) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : NASCIMENTA ALVES PADILHA PAIXÃO ADVOGADO : EMANUEL CARDOZO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (498) RECURSO ESPECIAL Nº 1243906 - SC (2011/0053821-1) RECORRENTE : ADINÉIA SAGAS BENTO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. ADVOGADO : FABRICIO NATAL DELL' AGNOLO E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : IZABELA RÜCKER CURI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (499) RECURSO ESPECIAL Nº 1243907 - DF (2011/0060732-0) RECORRENTE : HENRIQUE LOPES FERREIRA ADVOGADO : BRUCE FLÁVIO DE JESUS GOMES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (500) RECURSO ESPECIAL Nº 1243910 - SC (2011/0060341-7) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : CACILDA BATISTA DE SOUZA ADVOGADO : JULIANO GOMES GARCIA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (501) RECURSO ESPECIAL Nº 1243911 - RS (2011/0053936-0) RECORRENTE : ELZA DIAS REGHELIN ADVOGADO : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA E OUTRO(S) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : OS MESMOS RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (502) RECURSO ESPECIAL Nº 1243912 - SC (2011/0060342-9) RECORRENTE : CARLOS BUENO DOS REIS ADVOGADO : OLIR MARINO SAVARIS E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RECORRIDO ADVOGADO RELATOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (503) RECURSO ESPECIAL Nº 1243913 - SC (2011/0053873-0) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : SALETE AURELIA CIRIMBELLI BURIGO ADVOGADO : ANTÔNIO CELSO MELEGARI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (504) RECURSO ESPECIAL Nº 1243914 - PR (2011/0060346-6) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) RECORRIDO : COMERCIAL DESTRO LTDA E OUTRO ADVOGADO : ANTÔNIO IVANIR DE AZEVEDO E OUTRO(S) INTERES. : FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 709158 (2004/0173709-2) em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (505) RECURSO ESPECIAL Nº 1243915 - RS (2011/0053966-2) RECORRENTE : BANRISUL ARMAZENS GERAIS S/A ADVOGADO : CELSO LOPES SEUS E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (506) RECURSO ESPECIAL Nº 1243917 - PR (2011/0054088-1) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : FRANCISCO CANTANHEDE DA COSTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. ADVOGADO : GERALDO JOSÉ WIETZIKOSKI E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (507) RECURSO ESPECIAL Nº 1243918 - SC (2011/0054094-5) RECORRENTE : CLAUDIO LUIZ ROSSI ADVOGADO : PATRÍCIA MULLER E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (508) RECURSO ESPECIAL Nº 1243919 - SC (2011/0054115-8) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : OSWALDO ANDING ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (509) RECURSO ESPECIAL Nº 1243920 - PR (2011/0060350-6) RECORRENTE : SIMONE APARECIDA SCHINEGOSKI DA SILVA ADVOGADO : CARLOS EDUARDO BORGES MARIN RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ROSELI ZANLORENSI CARDOSO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (510) RECURSO ESPECIAL Nº 1243921 - RS (2011/0054116-0) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : CAROLINA ALVES DOS REIS ADVOGADO : ELIZABETE DE SOUZA RODRIGUES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (511) RECURSO ESPECIAL Nº 1243922 - PR (2011/0060359-2) RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : GILBERTO ANTONIO PANIZZI FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : VANDERLEI APARECIDO DA SILVA ALIMENTOS - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADO : JÚLIO CESAR DALMOLIN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (512) RECURSO ESPECIAL Nº 1243923 - AM (2011/0027044-3) RECORRENTE : CAIO FÁBIO FERRIRA VASCONCELOS ADVOGADO : TUDE MOUTINHO DA COSTA RECORRENTE : JAMYA RACHEL DE ALBUQUERQUE PIMENTA ADVOGADO : LINO JOSÉ DE SOUZA CHIXARO E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 175968 (2010/0107000-1) em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (513) RECURSO ESPECIAL Nº 1243926 - RS (2011/0060402-3) RECORRENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE PROCURADOR : ADRIANA DOS SANTOS ROCHA MARSIAJ OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : ELISIANE TELLES DA SILVA - SUCESSÃO ADVOGADO : RENATA MARTINS DA ROSA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (514) RECURSO ESPECIAL Nº 1243927 - PR (2011/0054187-8) RECORRENTE : ADÉLIA JUNGLOS ALVES E OUTROS ADVOGADA : LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR PROCURADOR : MARIANA GOMES DE CASTILHOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (515) RECURSO ESPECIAL Nº 1243928 - RS (2011/0060406-0) RECORRENTE : CALIXTO ISMAR PINHEIRO ADVOGADO : RENATO DONADIO MUNHOZ E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (516) RECURSO ESPECIAL Nº 1243929 - SC (2011/0060410-0) RECORRENTE : SINDICATO D0S TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO FEDERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ DE MIRANDA E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (517) RECURSO ESPECIAL Nº 1243932 - RS (2011/0054266-2) RECORRENTE : CECÍLIO CARVALHO DA ROCHA E OUTROS ADVOGADO : MAURO BORGES LOCH E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (518) RECURSO ESPECIAL Nº 1243933 - SC (2011/0054271-4) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : VICTOR FERRARI ADVOGADO : NEUDI PERIN INTERES. : INCOMAFEL INDÚSTRIA DE MADEIRAS FERRARI MICROEMPRESA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (519) RECURSO ESPECIAL Nº 1243934 - RS (2011/0054253-6) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : GISELE SCOBERNATTI ADVOGADO : CARLOS MÁRIO DE ALMEIDA SANTOS RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (520) RECURSO ESPECIAL Nº 1243935 - PR (2011/0054287-6) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : ERNANI JOSÉ PERA JÚNIOR ADVOGADO : ELEN FÁBIA RAK MAMUS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (521) RECURSO ESPECIAL Nº 1243937 - RS (2011/0054313-0) RECORRENTE : LOURDES ROTA DEVILDOS E OUTROS ADVOGADO : ADRIANA MARIA MARTINS MILLER E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS UFPEL PROCURADOR : ROSÂNGELA FERNANDES DA SILVEIRA JOHN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (522) RECURSO ESPECIAL Nº 1243938 - PR (2011/0054317-8) RECORRENTE : MARIA AUGUSTA MENDES DA SILVA FERREIRA ADVOGADO : JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF INTERES. : ALZIRA APARECIDA PASCNUKI KUCKEL E OUTRO RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (523) RECURSO ESPECIAL Nº 1243939 - RO (2011/0054328-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RECORRENTE : SOLANGE MARIA BEZERRA GOMES ADVOGADO : FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (524) RECURSO ESPECIAL Nº 1243940 - PR (2011/0036398-9) RECORRENTE : RODERJAN LUIZ INFORZATO ADVOGADO : LORIVAL DE SOUZA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (525) RECURSO ESPECIAL Nº 1243941 - RJ (2011/0038010-7) RECORRENTE : MARIA DOS SANTOS DE FARIA TEIXEIRA ADVOGADO : RODRIGO DE SOUZA OLIVEIRA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (526) RECURSO ESPECIAL Nº 1243942 - RS (2011/0054338-1) RECORRENTE : CIRLEI MULLER ADVOGADO : ROSANI DIEL GRAEBIN E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (527) RECURSO ESPECIAL Nº 1243944 - RS (2011/0060441-5) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E AGRÁRIA - INCRA PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : FRIGORÍFICO MERCOSUL LTDA REFORMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. ADVOGADO : ALEXANDRE CARTER MANICA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (528) RECURSO ESPECIAL Nº 1243947 - MG (2011/0054348-2) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : MERCANTIL SANTA BÁRBARA LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (529) RECURSO ESPECIAL Nº 1243952 - DF (2011/0054354-6) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : OSNI DA SILVA SANTOS ADVOGADO : IMARA DALONI PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (530) RECURSO ESPECIAL Nº 1243955 - RS (2011/0054358-3) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRENTE : JOÃO PAULO FLACH RECORRIDO : OS MESMOS RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (531) RECURSO ESPECIAL Nº 1243957 - AL (2011/0060784-9) RECORRENTE : J H DA S ADVOGADO : JOÃO FIORILLO DE SOUZA - DEFENSOR PÚBLICO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (532) RECURSO ESPECIAL Nº 1243958 - PR (2011/0054375-0) RECORRENTE : SÉRGIO LAU DOS SANTOS ADVOGADO : JOÃO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : OS MESMOS RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (533) RECURSO ESPECIAL Nº 1243959 - RS (2011/0054387-4) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : MANOEL INÁCIO PAZE DE AGUIAR ADVOGADO : MÁRCIO FLORIANO JÚNIOR RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (534) RECURSO ESPECIAL Nº 1243960 - MT (2011/0061068-4) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : CLÁUDIO CAMPANA PERES ADVOGADO : DELCI BALEEIRO SOUZA RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 158289 (2009/0249847-9) em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (535) RECURSO ESPECIAL Nº 1243961 - PE (2011/0054414-0) RECORRENTE : REMEPE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA ADVOGADO : RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR : ANSELMA NUNES BANDEIRA DE MELLO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (536) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RECURSO ESPECIAL Nº 1243962 - RS (2011/0054466-9) RECORRENTE : SPONCHIADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO : JORGE LUÍS FRAGA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : JONAS OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO : VIVIAN HELENA CARVALHO BERNARDES RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (537) RECURSO ESPECIAL Nº 1243964 - RO (2011/0054470-9) RECORRENTE : ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR : LIA TORRES DIAS E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA INTERES. : FRANCISCO VIANA DE SOUZA RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (538) RECURSO ESPECIAL Nº 1243967 - RS (2011/0054477-1) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MARIA EDUARDA DUTRA DE OLIVEIRA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : TELMO TERRA MACHADO E OUTROS ADVOGADO : RODRIGO TONIAL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (539) RECURSO ESPECIAL Nº 1243970 - SE (2011/0056793-5) RECORRENTE : FRANKLIN DE SOUZA ANDRADE E OUTRO ADVOGADO : CAROLINE VALERIANO DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : POSTO SIQUEIRA CAMPOS I ADVOGADO : JOSÉ RAIMUNDO MOURA GONZAGA RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (540) RECURSO ESPECIAL Nº 1243971 - RS (2011/0047850-5) RECORRENTE : ILO SBARAINI ADVOGADOS : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. ANDRIZE CALDEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (541) RECURSO ESPECIAL Nº 1243978 - PR (2011/0047879-3) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : AIRTON CESCHIN ADVOGADOS : FLORIANO TERRA FILHO E OUTRO(S) OLINTO ROBERTO TERRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (542) RECURSO ESPECIAL Nº 1243979 - PR (2011/0047886-9) RECORRENTE : ELISEU FRANCISCO ALES E OUTRO ADVOGADO : WILSON BENINI E OUTRO(S) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CLÓVIS KONFLANZ E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (543) RECURSO ESPECIAL Nº 1243981 - GO (2011/0056137-8) RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CRISTINA LEE E OUTRO(S) RECORRIDO : ROSANGELA EMRICH CANDELOT E OUTRO ADVOGADO : RIVANA NOGUEIRA DE MELO COUTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (544) RECURSO ESPECIAL Nº 1243984 - PA (2011/0049431-7) RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APCEF/PA ADVOGADO : MARCIO PINTO MARTINS TUMA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RECORRIDO : AUGUSTO DE JESUS DOS SANTOS REIS ADVOGADO : AUGUSTO DE JESUS DOS SANTOS REIS (EM CAUSA PRÓPRIA) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (545) RECURSO ESPECIAL Nº 1243985 - RS (2011/0055625-7) RECORRENTE : MARIA EROTILDE DEPELLEGRINS TUDESCO ADVOGADO : SÍLVIO LUIZ THOMÉ FONTANA RECORRIDO : OSVALCIR DE SOUZA DUTRA ADVOGADO : JOSÉ LUIZ DORSDT E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (546) RECURSO ESPECIAL Nº 1243986 - RN (2011/0055707-7) RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR : LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (547) RECURSO ESPECIAL Nº 1243987 - AC (2011/0054787-7) RECORRENTE : IVANILSON DIAS DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : ORIETA SANTIAGO MOURA E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO ACRE ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (548) RECURSO ESPECIAL Nº 1243990 - RS (2011/0053362-6) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : FLÁVIO DA SILVA RAMOS ADVOGADO : PAULO CÉSAR CALETTI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (549) RECURSO ESPECIAL Nº 1243994 - MG (2011/0056048-2) RECORRENTE : JOSÉ IVANDI DE OLIVEIRA ADVOGADO : MARIA GORETI PIMENTA COUTO E OUTRO(S) RECORRIDO : CRFMG CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : HELIDA MARQUES ABREU E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (550) RECURSO ESPECIAL Nº 1244001 - DF (2011/0054298-9) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRENTE : ARNO S/A ADVOGADA : TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S) INTERES. : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRA S/A - ELETROBRÁS RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do Ministro CESAR ASFOR ROCHA em 25/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (551) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1299066 - TO (2010/0070131-2) AGRAVANTE : UNIMED CONFEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO - OESTE E TOCANTINS ADVOGADO : ADÔNIS KOOP E OUTRO(S) AGRAVADO : HOSPITAL OSVALDO CRUZ ADVOGADO : MARIA LÚCIA MACHADO DE CASTRO RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Redistribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (552) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1337726 - RJ (2010/0145610-2) AGRAVANTE : SAMOC S/A - SOCIEDADE ASSISTENCIAL MÉDICA E ODONTO CIRÚRGICA ADVOGADOS : DANIELLE MIRANDA DE CARVALHO E OUTRO(S) ROGÉRIO JESUS DE SOUZA AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO SÃO VICENTE DE PAULO ADVOGADO : MARIA DA CONCEIÇÃO VAZ MADUREIRA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Redistribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (553) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1348745 - PR (2010/0161508-1) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) AGRAVADO : ORLANDO TOZETTO E OUTRO ADVOGADO : CAROLINE LEAL NOGUEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Redistribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (554) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1353984 - RS (2010/0169501-7) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) AGRAVADO : RAQUEL CRISTINA BADO KUCHERT ADVOGADO : ELISABETE HERCÍLIA PADILHA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (555) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1356934 - RS (2010/0189095-4) AGRAVANTE : AIRTON BASTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO : JOSÉ CARLOS MARTINS LEMOS AGRAVADO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Redistribuição automática em 25/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (556) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1357416 - SC (2010/0190432-7) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) AGRAVADO : NICOLAU JOVINO DE SOUZA ADVOGADO : CAIO FERNANDO GALERA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Redistribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (557) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1357944 - SC (2010/0190479-3) AGRAVANTE : NELMA CÓRDOVA DE CAMARGO ADVOGADO : ALEXANDRE SALGADO MARDER E OUTRO(S) AGRAVADO : SOCIEDADE ESPORTIVA E RECREATIVA CAIÇARA ADVOGADO : GILBERTO PROCÓPIO LIMA RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Redistribuição automática em 25/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (558) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1357945 - SC (2010/0190499-5) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) AGRAVADO : ELPÍDIO JOSÉ DE FARIAS ADVOGADO : JOSE VARGAS SOBRINHO JÚNIOR RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Redistribuição automática em 25/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (559) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1357947 - SC (2010/0190518-4) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) AGRAVADO : GRACIELA MACCARINI ADVOGADO : FÁBIO AUGUSTO RONCHI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Redistribuição automática em 25/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (560) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1357956 - RJ (2010/0190649-7) AGRAVANTE : SAM INDÚSTRIAS S/A ADVOGADO : PRISCILA MELO MOISÉS E OUTRO(S) AGRAVADO : SENSO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S/A E OUTRO ADVOGADO : SERGIO BERMUDES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Redistribuição por prevenção do processo MC 16379 (2009/0242251-9) em 25/03/2011 às 19:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (561) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1360820 - SP (2010/0192928-2) AGRAVANTE : BANDEIRANTE ENERGIA S/A ADVOGADO : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S) AGRAVADO : KOMATSU DO BRASIL LTDA ADVOGADO : EDIVALDO TAVARES DOS SANTOS RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1336801 (2010/0144327-4) em 25/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (562) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1362814 - PR (2010/0198445-1) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : LINO ALBERTO DE CASTRO DANIEL HACHEM AGRAVADO : AGRODUTO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA ADVOGADO : ADRIANO MOREIRA GAMEIRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (563) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1366605 - SP (2010/0212392-3) AGRAVANTE : DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO ADVOGADO : SANDRA MARIA ABDALLA ROSTAGNO E OUTRO(S) AGRAVADO : REINALDO MAGRINO JUNIOR E OUTRO ADVOGADO : IANESSA CALDEIRA RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (564) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1367599 - RS (2010/0199627-7) AGRAVANTE : CARLOS GONÇALVES SOUZA ADVOGADO : FABIO SHIMIDT SHAURICH E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (565) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1368783 - BA (2010/0200540-0) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : COMERCIAL BEIRA RIO LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1123044 (2008/0256967-0) em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (566) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1379273 - RS (2010/0205945-9) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : IZAIR SACHET ADVOGADO : ALCINDO BATISTA DA SILVA ROQUE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (567) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385139 - RJ (2011/0009812-4) AGRAVANTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS ADVOGADO : ANA CRISTINA CARDIA PETRA E OUTRO(S) AGRAVADO : MARCELO BECHER ROSA ADVOGADO : RAMILSON TAVARES VEIGA JÚNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (568) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385506 - RS (2011/0016003-4) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MARIA CLÁUDIA FERREIRA REZENDE E OUTRO(S) AGRAVADO : MARCELLO WISNIESWSKI ADVOGADO : ADRIANA RONCATO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (569) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385844 - RS (2011/0016009-5) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) AGRAVADO : OTAVINO SEMINOTTI ADVOGADO : HERTON LUÍS SOARES DE MORAES E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (570) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385845 - RS (2011/0016018-4) AGRAVANTE : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES AS LTDA ADVOGADO : GUSTAVO FAUSTO MIELE E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (571) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385853 - PR (2011/0016950-7) AGRAVANTE : SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES ADVOGADO : FÁBIO MARTINS PEREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : ANTÔNIO ANÉSIO MORENO E OUTROS ADVOGADO : APARECIDO MEDEIROS DOS SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (572) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385856 - MG (2011/0017221-6) AGRAVANTE : H M DE P ADVOGADO : SANDRA DE ANDRADE E S QUINTO E OUTRO(S) AGRAVADO : J B DE S P ADVOGADO : MARIA REGINA MASSARA ROCHA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (573) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385860 - RS (2011/0017314-9) AGRAVANTE : PAULO ANDRÉ HEGER HERNANDEZ ADVOGADO : ELTON ALTAIR COSTA AGRAVADO : ELAINE SALDANHA HERNANDEZ E OUTROS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. ADVOGADO : PEDRO AUGUSTO SANT'ANNA NUNES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 894954 (2006/0226340-0) em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (574) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385861 - PR (2011/0017481-8) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : LÍLIAN CLÁUDIA GADANI ADVOGADO : PIERRE GAZARINI SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (575) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385862 - MG (2011/0017493-2) AGRAVANTE : MGI MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO : JOÃO BATISTA LEITE LIMA E OUTRO(S) AGRAVADO : DELVECHIO COELHO FRANÇA E OUTROS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (576) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385864 - RS (2011/0017951-6) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) AGRAVADO : PAULO SZYMANSKI E OUTROS ADVOGADO : LUIZ CARLOS TEIXEIRA BONES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (577) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385865 - RS (2011/0016451-8) AGRAVANTE : JOSÉ AIRTON GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO : ANELISE REBONATTO E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS PROCURADOR : CYNTIA COLETO ASSUMPÇÃO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (578) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385866 - RS (2011/0018069-5) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : ANA LÚCIA ANTINOLFI E OUTRO(S) AGRAVADO : MARCELO REGINALDO ADVOGADO : JORGE OTÁVIO PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (579) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385868 - RS (2011/0017044-7) AGRAVANTE : DILVO ROSSETTI ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1270061 (2010/0012108-9) em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (580) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385870 - RS (2011/0017174-8) AGRAVANTE : JOSÉ PEREIRA DOS PASSOS E OUTRO ADVOGADO : CLÁUDIO HEITOR SAFT E OUTRO(S) AGRAVADO : EDVINO ALBINO DESSBESELL E OUTRO ADVOGADO : RAUL SCHMITT E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (581) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385871 - SP (2011/0017877-0) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : JORGE DONIZETI SANCHEZ E OUTRO(S) AGRAVADO : TEREZINHA IZAIAS DE SOUZA ADVOGADO : PAULO HUMBERTO FERNANDES BIZERRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1211055 (2010/0161805-0) em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (582) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385872 - SP (2011/0017883-4) AGRAVANTE : JOSUÉ BENTO DE ARANTES ADVOGADO : ANDRÉ KOSHIRO SAITO E OUTRO(S) AGRAVADO : CTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO : RONALDO ARAGÃO SANTOS E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (583) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385873 - RS (2011/0018085-0) AGRAVANTE : MARIO MARTINS - ESPÓLIO E OUTRO REPR. POR : MARIO FLANIR OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO : ANDRIZE CALDEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE ADVOGADO : JÚLIO FLÁVIO DORNELLES DE MATOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (584) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385874 - SP (2011/0017893-5) AGRAVANTE : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO CREDIPAULISTA ADVOGADA : CÍNTIA APARECIDA DAL ROVERE E OUTRO(S) AGRAVADO : EDSON BENEDITO LEITE ADVOGADO : MARIA CRISTINA CAVALHEIRO STEOLA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (585) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385875 - RS (2011/0018203-5) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CIRA HELENA PARSO DA CRUZ GUIDO E OUTRO(S) AGRAVADO : AUREO FORTUNA VAZ ADVOGADO : ALEXANDRE CAMPOS ZACCA RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Distribuição por prevenção do processo Ag 1377165 (2010/0227156-3) em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (586) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385877 - RS (2011/0018296-9) AGRAVANTE : SEAN FL E CK PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO : CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE PROCURADOR : FERNANDO VICENZI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (587) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385878 - PR (2011/0018308-2) AGRAVANTE : FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI LTDA ADVOGADO : RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : RAFAEL SOARES LEITE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (588) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385882 - RS (2011/0017930-2) AGRAVANTE : FABIANE SASSI CAIO ADVOGADO : DENISE ARISI DONDI E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES ADVOGADO : FERNANDO JOSÉ BASSO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (589) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385885 - RS (2011/0018317-1) AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : PAULO ROBERTO BASSO E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ HERMÓGENES MONTANHA ADVOGADO : CÉSAR AUGUSTO BOEIRA DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (590) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385886 - SP (2011/0017974-3) AGRAVANTE : PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/C LTDA ADVOGADO : FLÁVIA REGINA FERRAZ DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : LUCILIA HEREDIA DE OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO : ALEXANDRE CARDOSO DE BRITO RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (591) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385887 - RS (2011/0018320-0) AGRAVANTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO : SIDNEI STIFELMAN E OUTRO(S) AGRAVADO : DAIANA VIVIAN PIROLI ADVOGADO : LAURO DIVINO CECCATO FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (592) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385888 - MG (2011/0018558-3) AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES TITO ADVOGADO : WILLIAM JOSÉ CAMPOS DA CRUZ E OUTRO(S) AGRAVADO : CLÁUDIO LÚCIO EXPEDITO ADVOGADO : RENATA DA CUNHA MARTINS - DEFENSORA PÚBLICA RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (593) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385889 - RJ (2011/0018693-6) AGRAVANTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FNS PROCURADOR : LEANDRO MITIDIERI FIGUEIREDO E OUTRO(S) AGRAVADO : EURICO SUZART DE CARVALHO NETO ADVOGADO : AUDEMIR DE ALMEIDA LIRA RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (594) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385890 - SP (2011/0018019-0) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO : FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO E OUTRO(S) AGRAVADO : RAQUEL GRIECO NUNES ALVES ARCANJO ADVOGADO : JOSÉ GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (595) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385891 - RJ (2011/0018736-4) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ VIVIANI DE ABREU E OUTRO(S) AGRAVADO : EQUIPAGE COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA ADVOGADO : NILTON NUNES PEREIRA JÚNIOR RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (596) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385893 - GO (2011/0018758-0) AGRAVANTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) AGRAVADO : JACQUELINE NASSER SABA ADVOGADO : MÁRIO FERNANDO CAMOZZI RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (597) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385894 - SP (2011/0019230-0) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO E OUTRO(S) AGRAVADO : BARBARA APPARECIDA FRANCHI KENNERLY ADVOGADO : LUÍS FERNANDO BAÚ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (598) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385895 - RS (2011/0018041-9) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) AGRAVADO : GENÉSIO DE SOUZA PINTO - ESPÓLIO REPR. POR : ELISABETHA BOHN PINTO - INVENTARIANTE ADVOGADO : ROSMARI OPPITZ ORLANDI SAUER RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (599) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385899 - MG (2011/0019391-5) AGRAVANTE : GIOVANE GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO : CRISTIANO FERREIRA LOTT E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (600) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385900 - RS (2011/0018128-8) AGRAVANTE : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE ERECHIM LTDA - UNICRED ERECHIM ADVOGADO : RAFAEL LIMA MARQUES E OUTRO(S) AGRAVADO : DILVO NAZZARI E OUTRO ADVOGADO : EDSON LUIZ MOLOZZI RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (601) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385901 - RS (2011/0018132-8) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : ELÓI JOSÉ FICK ADVOGADO : RUBEM NESTOR SEIFERT E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1228807 (2009/0160454-3) em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (602) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385903 - RS (2011/0018222-5) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. AGRAVANTE : JACQUELINE PAULI DE OLIVEIRA ADVOGADO : DANIEL FERNANDO NARDÃO E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : CRISTINA MADEIRA MARIANO LEÃO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (603) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385941 - MG (2011/0017390-9) AGRAVANTE : GERSON JOSE DE QUEIROZ E OUTRO ADVOGADO : CLEUZA TEODORA DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : CONRADO HEITOR DE MENDONCA ADVOGADO : JOHN KENNEDY MENDONÇA RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (604) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385945 - MG (2011/0017433-7) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PROCURADOR : FARLEY TARCÍSIO LADEIA BARBOSA E OUTRO(S) AGRAVADO : FATOR 1 PROPAGANDA PROMOÇÃO LTDA ADVOGADO : BEN-HUR SILVA DE ALBERGARIA FILHO RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (605) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385948 - MG (2011/0017446-3) AGRAVANTE : READY DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO : JULIANA LIMA PEREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : AFRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO : FRANCISCO EMILIANO PIMENTA NOMINATO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (606) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385950 - MG (2011/0017468-9) AGRAVANTE : AVON COSMETICOS LTDA ADVOGADO : CARLOS ADOLFO JUNQUEIRA DE CASTRO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. AGRAVADO : LUIZA HELENA DOS SANTOS ADVOGADO : RODRIGO CONDÉ DE CARVALHO RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (607) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385953 - MG (2011/0017470-5) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE ALMENARA PROCURADOR : RENATA MIRANDA DUARTE E OUTRO(S) AGRAVADO : FEDERAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS DAS PREFEITURAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : DÓRIS SOARES OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (608) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385958 - MG (2011/0017801-3) AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : MARIA TERESA LIMA LANA E OUTRO(S) A AGRAVADO : PROJETO DE MODA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (609) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385984 - RS (2011/0017870-8) AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : ROSELAINE ROCKENBACH E OUTRO(S) AGRAVADO : CLARICE MARIA MATTES ADVOGADO : ANTAO BATISTA DE BRUM E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (610) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385988 - SP (2011/0017919-7) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A INCORPORADOR DO _ : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADVOGADO : GIZA HELENA COELHO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. AGRAVADO : JOÃO GARCIA ADVOGADO : TAIENE APARECIDA GARCIA RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (611) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385991 - RS (2011/0017932-6) AGRAVANTE : ALBERTO GOULART DE OLIVEIRA ADVOGADO : ANELISE REBONATTO E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS PROCURADOR : CRISTINA MADEIRA MARIANO LEÃO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (612) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385996 - SP (2011/0017943-9) AGRAVANTE : POLYLIGHT TECNOLOGIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : BRHYO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO : CONCEIÇÃO APARECIDA DE CARVALHO RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (613) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385999 - RS (2011/0017987-0) AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : MARILIA RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA RITA PROVIN DA SILVA ADVOGADO : ANA AMÉLIA PIUCO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (614) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386001 - SP (2011/0018031-8) AGRAVANTE : SOLETROL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS ADVOGADO : MATHEUS RICARDO JACON MATIAS E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. AGRAVADO : LILIAN DOREA DE VASCONCELOS ADVOGADO : JOYCE KOLLE VERGARA MARQUES - ( ASSISTENTE DA CEF ) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (615) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386002 - RS (2011/0018103-7) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) AGRAVADO : MIGUEL RODRIGUES ADVOGADO : RODRIGO BORDIN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (616) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386005 - RS (2011/0018120-3) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED RS ADVOGADO : LEONARDO DIENSTMANN DUTRA VILA E OUTRO(S) AGRAVADO : JOÃO PEDRO BATISTA DE SOUZA ADVOGADO : AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S) INTERES. : AES SUL DISTRIBUIDORA GAUCHA DE ENERGIA S/A RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (617) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386006 - RS (2011/0018223-7) AGRAVANTE : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - DEMAE ADVOGADO : VALMOR PROCHINSKI HENRIQUES E OUTRO(S) AGRAVADO : FORTEZZA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO : MARCUS VINICIUS CAMINHA RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (618) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386007 - RS (2011/0018224-9) AGRAVANTE : MILTON CARVALHO PIRES ADVOGADO : ANDRESSA ROSLER CORTES E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : EVANDRO GENZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (619) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386010 - RS (2011/0018310-9) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED RS ADVOGADO : EDUARDO DE MENDONÇA HEINZ E OUTRO(S) AGRAVADO : JESUS GOULARTE MARTINS ADVOGADO : CONRADO ERNANI BENTO NETO RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (620) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386013 - MG (2011/0018525-5) AGRAVANTE : GIOVANNA ZOTTA ADVOGADO : ALCEU FONSECA DUARTE E OUTRO(S) AGRAVADO : ÂNGELA MARIA SENRA GOMES ADVOGADO : HERMANN MOSQUEIRA FURTADO DE MEDONÇA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (621) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386018 - SP (2011/0018591-4) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADA : CÍNTIA APARECIDA DAL ROVERE E OUTRO(S) AGRAVADO : CARLOS DE OLIVEIRA CARAGUATATUBA - MICROEMPRESA ADVOGADO : WAGNER RODRIGUES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (622) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386024 - SP (2011/0018599-9) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : CARLA APARECIDA HARADA HIRATA E OUTRO(S) AGRAVADO : SILVIA APARECIDA TROMBINI ADVOGADO : EDMO CARVALHO DO NASCIMENTO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (623) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386027 - SP (2011/0019502-5) AGRAVANTE : LUIZ CARLOS SCARSO ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO PERES REIS E OUTRO(S) AGRAVADO : KAKULE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO : JOSÉ ROBERTO RODRIGUES RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (624) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386128 - RJ (2011/0018724-0) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CESAR EDUARDO F DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : IRANI DA SILVA BRAGA ADVOGADO : SILVÉRIA LUCIANA RIBEIRO DE SOUZA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (625) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386129 - RJ (2011/0018733-9) AGRAVANTE : CARMINE GIORDANO ADVOGADO : CARLOS VARGAS FARIAS E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (626) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386131 - SP (2011/0019235-9) AGRAVANTE : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADVOGADO : ANTONIO CLAUDIO ZEITUNI E OUTRO(S) AGRAVADO : KAREM ELIZABETH LIS ADVOGADO : MARCELO ANTÔNIO ROXO PINTO RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (627) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386133 - SP (2011/0019275-2) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : CECÍLIA DE OLIVEIRA CRESPI E OUTRO(S) AGRAVADO : LUCIANA CORRÊA DA SILVA NARCISO ADVOGADO : ADILSON COUTINHO RIBEIRO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (628) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386135 - SP (2011/0019297-8) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : IVAN CARLOS DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : LAZARO FRANCISCO BOCHIO GONCALVES ADVOGADO : ROGER PAULO GIARETTA RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (629) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386137 - RJ (2011/0019384-0) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CESAR EDUARDO F DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : RODRIGO DE LORENZI RODRIGUES PASSOS ADVOGADO : ROGÉRIO DOMINGUES RIBEIRO RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (630) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386138 - MG (2011/0019386-3) AGRAVANTE : COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE BOA ESPERANÇA LTDA ADVOGADO : LUIZ FERNANDO VALLADÃO NOGUEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : BUNGE FERTILIZANTES S/A ADVOGADO : MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (631) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386139 - SP (2011/0019699-4) AGRAVANTE : ALEXANDRE DOS SANTOS VEIGA E OUTRO ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO CASTRO JARDIM AGRAVADO : JOBINVEST FACTORING LTDA ADVOGADO : MARCELO SERRA E OUTRO(S) AGRAVADO : AECI CONFECÇÃO LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO : MASSARU SAITO - SÍNDICO RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo AR 4145 (2008/0258091-2) em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (632) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386145 - RS (2011/0017980-7) AGRAVANTE : GILBERTO CAINO SILVEIRA NETTO E OUTRO ADVOGADO : JULIO CARLOS BLOIS VAZ E OUTRO(S) AGRAVADO : SAUL HERNANDEZ NETO E OUTROS ADVOGADO : PEDRO AUGUSTO SANT'ANNA NUNES AGRAVADO : PAULO ANDRÉ HEGER HERNANDEZ ADVOGADO : TÚLIO BONFADA RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo RMS 31901 (2010/0061987-4) em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (633) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386146 - RS (2011/0018113-8) AGRAVANTE : ROQUE VIEIRA VILANDE ADVOGADO : DÉCIO LUIZ FRANZEN E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (634) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386165 - PR (2011/0018747-7) AGRAVANTE : SOLORRICO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADVOGADO : JOÃO HORTMANN E OUTRO(S) AGRAVADO : VALDIR FERNANDEZ ADVOGADO : PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN E OUTRO(S) AGRAVADO : FERTIRICO - COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA ADVOGADO : ODILON MENDES JUNIOR RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1385818 (2011/0018781-0) em 25/03/2011 às 15:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (635) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386167 - PR (2011/0018913-3) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : DANIEL HACHEM E OUTRO(S) AGRAVADO : A D PATRÍCIO E FILHOS LTDA ADVOGADO : JÚLIO CESAR DALMOLIN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (636) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386169 - MG (2011/0016196-6) AGRAVANTE : DMA DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO : GISELE SOUSA DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ NORBERTO DOS SANTOS ADVOGADO : ALCIDES GONÇALVES DE SOUZA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (637) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386185 - MG (2011/0016257-2) AGRAVANTE : CASTRO ALVES IMPRESSOS PADRONIZADOS S/A ADVOGADO : FLÁVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL S/A ADVOGADO : ALOÍSIO MACIEL FERREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (638) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386204 - MG (2011/0017097-7) AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG ADVOGADO : DÉBORA CUNHA PENIDO DE BARROS E OUTRO(S) AGRAVADO : THERESA EGG DE OLIVEIRA ADVOGADO : ANDRÉ CORRÊA CARVALHO PINELLI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (639) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386210 - RS (2011/0017178-5) AGRAVANTE : LETÍCIA FRANÇA DA ROCHA ADVOGADO : GUSTAVO HARB NAIME AGRAVADO : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (640) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386215 - RS (2011/0017218-8) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) AGRAVADO : REGINA DHEIN ADVOGADO : CÉSAR LUÍS BAUMGRATZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (641) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386217 - RS (2011/0017238-0) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : EDUARDO RIBAS DO NASCIMENTO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (642) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386265 - MG (2011/0017291-2) AGRAVANTE : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL E OUTRO ADVOGADO : JOAO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S) AGRAVADO : NÚNCIA MARIA SOUTO DO AMARAL E OUTROS ADVOGADO : FABRÍCIO FERREIRA NOGUEIRA MACHADO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (643) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386290 - RS (2011/0017310-1) AGRAVANTE : DIEGO VEDOOTTO VALCANOVER ADVOGADO : DANIEL FERNANDO NARDÃO E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS PROCURADOR : FLÁVIA GARCIA GOMES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (644) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386292 - MG (2011/0017318-6) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : ANA LAURA DE CASTRO SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : CLECIO ZUMBA DE SOUZA ADVOGADO : DANIEL XAVIER MARTINS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (645) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386294 - RS (2011/0017321-4) AGRAVANTE : MARIA LIDIA DOS SANTOS MAGLIANI ADVOGADO : LUIZ ROBERTO NUNESOS PADILLA E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS PROCURADOR : SIMARA CARDOSO GARCEZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (646) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386295 - MG (2011/0017384-5) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DE MINAS PROCURADOR : DAVID OLIVEIRA LIMA ROCHA E OUTRO(S) AGRAVADO : JACINTO BATISTA DA SILVA ADVOGADO : JORGE MIGUEL FARAGE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (647) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386297 - RS (2011/0015974-9) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) AGRAVADO : LUIZ KRUMHOLZ ADVOGADO : MÁRCIO MAZZOLA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (648) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386301 - MG (2011/0017409-5) AGRAVANTE : JEAN CARLO DE SOUZA SOARES E OUTRO ADVOGADO : MAGNO ANTUNES CUSTÓDIO E OUTRO(S) AGRAVADO : ERNESTO DE ARAUJO SCHWEIZER E OUTRO ADVOGADO : HILDA RAMOS PORTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (649) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386302 - RS (2011/0017542-4) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : MARCELO NICOLAIEWSKI SANT'ANNA E OUTRO(S) AGRAVADO : VOLNI PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO : GABRIELLE MOBUS RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (650) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386306 - RS (2011/0017551-3) AGRAVANTE : SULCON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO : GUSTAVO DE ASSIS NUNES AGRAVADO : JOÃO ADIR DE MELO MACHADO ADVOGADO : RODRIGO MOUSQUER SEVERO RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (651) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386307 - RS (2011/0017555-0) AGRAVANTE : CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE ADVOGADO : JAMILE TERRA OLIVEIRA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. AGRAVADO ADVOGADO RELATOR : VANDERLEI DA SILVA ALMEIDA : FABIANO GARCIA SEVERGNINI E OUTRO(S) : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (652) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386308 - RS (2011/0017562-6) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO ELÉTRICA CEEED RS ADVOGADO : LUCIANA LOPS SUSIN E OUTRO(S) AGRAVADO : ÁLVARO ALVES PACHECO ADVOGADO : SANDRA TERRES DA COSTA RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR DE ENERGIA (653) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386310 - RS (2011/0016023-6) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED RS ADVOGADO : CELSO FERREIRA MUÑOZ E OUTRO(S) AGRAVADO : MIGUEL FRANÇA DA SILVEIRA ADVOGADO : LAURO ANTÔNIO BRUN AGRAVADO : RIO GRANDE ENERGIA S/A RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (654) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386311 - RS (2011/0017571-5) AGRAVANTE : COMPANHIA CARRIS PORTO-ALEGRENSE ADVOGADO : FABIANA OKCHSTEIN KELBERT AGRAVADO : MÁRIO AUGUSTO MIGUEL ADVOGADO : JACQUELINE PIRES ALBERNARD RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (655) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386312 - RS (2011/0016030-1) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. ADVOGADO : MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : EDEMAR JOSE MAROSTEGA ADVOGADO : LUÍS ALBERTO ESPOSITO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1112232 (2008/0240091-8) em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (656) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386313 - RS (2011/0016090-7) AGRAVANTE : STOCK ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : VALTRÍCIA BERTINATO E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : CÂNDIDO INÁCIO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (657) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386314 - RS (2011/0017859-2) AGRAVANTE : ASPECIR PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO : THANIA MARIA DUARTE E SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : SÔNIA MARIA CRUZ VIEIRA ADVOGADO : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E OUTRO(S) INTERES. : FEDERAÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (658) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386317 - RS (2011/0016282-6) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ VECCHIO FILHO ADVOGADO : ADRIANA SOUZA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 979263 (2007/0279098-1) em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (659) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386321 - RS (2011/0016346-8) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. AGRAVADO ADVOGADO RELATOR : GILMAR ANTÔNIO DEPRA : RODRIGO GINDRI FIORENZA E OUTRO(S) : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (660) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386322 - MG (2011/0017081-5) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : FELIPE HERNANDEZ MARQUES E OUTRO(S) AGRAVADO : JOÃO LUIZ DE ANDRADE SANTIAGO ADVOGADO : MÁRCIO MATEUS BARBOSA JÚNIOR E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (661) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386323 - RS (2011/0016432-8) AGRAVANTE : EDENILSON BASTOS BASTIANELLO ADVOGADO : ANDRESSA ROSLER CORTES E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS PROCURADOR : CYNTIA COLETO ASSUMPÇÃO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (662) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386325 - MG (2011/0017351-7) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES PROCURADOR : ALICE BARROSO DE ANTONIO E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA ANUNCIADORA DOS SANTOS ADVOGADO : ANA MARIA SOARES RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (663) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386326 - MG (2011/0017361-8) AGRAVANTE : AYMORÉ CRÉDITOS FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/A ADVOGADO : ANA LAURA DE CASTRO SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : LUIZ MAX COSTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. ADVOGADO : MAISA PINTO ALVES PRADO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (664) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386328 - MG (2011/0017397-1) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CONTAGEM PROCURADOR : ARMENIO GONCALVES FANTINI JUNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : CSD ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (665) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386329 - MG (2011/0017807-4) AGRAVANTE : J P A DE M (MENOR) REPR. POR : D M O A DE M ADVOGADO : GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ E OUTRO(S) AGRAVADO : J R DE M J ADVOGADO : MANOEL DE SOUZA BARROS NETO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (666) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386330 - RS (2011/0016768-6) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) AGRAVADO : JANETE DA MOTA TYBURSKI ADVOGADO : RODRIGO BORDIN E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (667) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386331 - RS (2011/0017860-7) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : BELMIRO FRANCISCO DA SILVA FILHO ADVOGADO : JOÃO BATISTA COMPARSI NETO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (668) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386332 - RS (2011/0016769-8) AGRAVANTE : AVANI HAHN GONÇALVES ADVOGADO : ANDRÉ GOLGO ALVES E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : CRISTINA MADEIRA MARIANO LEÃO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (669) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386335 - MG (2011/0019400-3) AGRAVANTE : OCTAVIANO PENNA RAMOS ADVOGADO : ROSAN DE SOUZA AMARAL E OUTRO(S) AGRAVADO : MARÍTIMA SEGUROS S/A ADVOGADO : PAULO MEDEIROS MAGALHÃES GOMES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (670) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386336 - MG (2011/0019439-2) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO RIO PARDO ADVOGADO : GERALDO CUNHA NETO E OUTRO(S) AGRAVADO : IRIS RENAN PEREIRA DE AMORIM ADVOGADO : SIDNEI ALVES DE ALMEIDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (671) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386522 - MG (2011/0016195-4) AGRAVANTE : DANILO D'ÁVILA MENDES ADVOGADO : ANDERSON CLÁUDIO MORAES E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : ARTHUR PEREIRA DE MATTOS PAIXAO FILHO E OUTRO(S) INTERES. : VINÍCIUS TADEU SOARES BARBOSA INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (672) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386553 - RS (2011/0016255-9) AGRAVANTE : SANDRA ZANCHIN PAGNUSSAT ADVOGADO : ANA AMÉLIA PIUCO E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : MILENE SCOP E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (673) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386558 - RS (2011/0016512-4) AGRAVANTE : LOJAS VOLPATO LTDA ADVOGADO : NELSON LACERDA DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : CLÓVIS SÁ BRITO PINGRET E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (674) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386562 - MA (2011/0016633-6) AGRAVANTE : COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR ADVOGADO : FLAVIA LUCENA VEIGA E OUTRO(S) AGRAVADO : EMPRESA CINAMETOGRÁFICA SHAIKA LTDA ADVOGADO : PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (675) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386566 - RS (2011/0016876-1) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : JULIO CARLOS BLOIS VAZ E OUTRO(S) AGRAVADO : LUIZ JOSÉ CAUDURO E OUTROS ADVOGADO : DIEGO DANIEL SALDANHA DE VARGAS E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (676) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386568 - RS (2011/0016978-3) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) AGRAVADO : FOTO BEBBER LTDA - MICROEMPRESA E OUTROS ADVOGADO : LOURENÇO GASPARIN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (677) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386569 - SE (2011/0017102-8) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE RIACHUELO ADVOGADO : CIRO BEZERRA REBOUÇAS JÚNIOR AGRAVADO : CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHUELO ADVOGADO : RODOLFO SANTANA DE SIQUEIRA PINTO RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (678) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386574 - SE (2011/0017132-0) AGRAVANTE : MÁRCIA VIRGÍNIA DOS SANTOS ADVOGADO : SÔNIA MARIA SANTOS AGRAVADO : ENERGISA - EMPRESA ENERGÉTICA DE SERGIPE S/A ADVOGADO : ALESSANDER SANTOS BARBOSA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (679) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386582 - PR (2011/0017182-5) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU PROCURADOR : ELIZEU LUCIANO DE ALMEIDA FURQUIM E OUTRO(S) AGRAVADO : ARALDO LIMA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (680) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386586 - RS (2011/0017201-4) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. AGRAVANTE : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO : SILVIA AURÉLIO BALDISSERA E OUTRO(S) AGRAVADO : JORGE ANTÔNIO PEREIRA ADVOGADO : ROBERTO WALLIG BRUSIUS LUDWIG RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (681) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386676 - RS (2011/0015984-0) AGRAVANTE : WILMA L M BASEGGIO ADVOGADO : LIZIARA MIRANDA QUADROS E OUTRO(S) AGRAVADO : MULTIPASSO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO : SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (682) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386680 - RS (2011/0016207-8) AGRAVANTE : OSCAR SEVERO E OUTRO ADVOGADO : CÁSSIO ALEXANDRE FERRUGEM AGRAVADO : HARRI WERMUTH ADVOGADO : JOSE GHISLENI RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (683) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386681 - RS (2011/0016416-3) AGRAVANTE : LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO : MARCELO FONSECA DO NASCIMENTO E OUTRO(S) AGRAVADO : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO ADVOGADO : FERNANDA BEAL PACHECO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR E (684) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386686 - RS (2011/0016980-0) AGRAVANTE : MÁQUINAS HIDRÁULICAS HIDROSUL LTDA ADVOGADO : FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA STOCKINGER E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. AGRAVADO ADVOGADO RELATOR : MAISONNAVE COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES : CARLOS MAZERON FONYAT FILHO E OUTRO(S) : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (685) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386733 - RS (2011/0017556-2) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED RS ADVOGADO : DARIO JUNIOR DA MOTTA GERMANO E OUTRO(S) AGRAVADO : RIO GRANDE ENERGIA S/A ADVOGADO : LISIE HELENA ALBRECHT SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (686) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386736 - RS (2011/0017845-4) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA BELMIRA STAUDT ADVOGADO : DÉCIO LUIZ FRANZEN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 698132 (2004/0151250-2) em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (687) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386739 - SP (2011/0017927-4) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : HELEN ELIZABETE MACHADO SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : AMANDA DA SILVA TENTOR ADVOGADO : VERA LÚCIA DIMAN BONATELLI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (688) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386761 - RS (2011/0018045-6) AGRAVANTE : TRANSPORTES COLETIVOS TREVO S/A ADVOGADO : EDUARDO BRITO TRAVI E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. AGRAVADO : TIAGO DA ROSA PEREIRA ADVOGADO : JORGE ALBERTO B SORUCO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (689) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386762 - RS (2011/0018096-2) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) AGRAVADO : GILBERTO BORGES PORTO E OUTROS ADVOGADO : LUIZ VANDERLEI BURTET RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (690) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386763 - RS (2011/0018168-1) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ELÉTRICA CEEED RS ADVOGADO : DARIO JUNIOR DA MOTTA GERMANO E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIANO SICHOSKI ADVOGADO : DANIELA FONTANA DORNELLES RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA ENERGIA (691) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386765 - RJ (2011/0018565-9) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CESAR EDUARDO F DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ FERNANDO DE SIQUEIRA PEREIRA E OUTRO ADVOGADO : JEAN MOTA MONTEIRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (692) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386766 - RJ (2011/0018588-6) AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : LEANDRO MITIDIERI FIGUEIREDO E OUTRO(S) AGRAVADO : ROSALINA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO : ANDREIA DE OLIVEIRA CABRAL E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (693) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386767 - RJ (2011/0018616-4) AGRAVANTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA PROCURADOR : FERNANDO LINO VIEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE TRABALHO E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO : MARIA DA CONCEIÇÃO CADAR LOPES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (694) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386768 - RJ (2011/0018701-2) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : RONI FERREIRA DE MENEZES ADVOGADO : CONRADO NORBERTO WEBER RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (695) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386770 - SP (2011/0018762-0) AGRAVANTE : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADA : JULIANA MARIA DE BARROS FREIRE E OUTRO(S) AGRAVADO : LUZIA IZOLINA BORGES SALÍCIO ADVOGADO : DOUGLAS TEODORO FONTES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (696) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386772 - SP (2011/0018908-1) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : CAROLINA DE ROSSO AFONSO E OUTRO(S) AGRAVADO : NATALIE CORREA DE OLIVEIRA ARAÚJO ADVOGADO : HENRIQUE VON ANCKEN ERDMANN AMOROSO INTERES. : PRÊMIO COMÉRCIO DE MÁQUINAS APARELHOS EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. INTERES. : SERASA S/A RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (697) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386773 - SP (2011/0018978-8) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADA : CÍNTIA APARECIDA DAL ROVERE E OUTRO(S) AGRAVADO : MORGANA FERREIRA PIRES ADVOGADO : JOÃO CARLOS PEREIRA RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (698) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386774 - SP (2011/0019090-9) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : RICARDO NEVES COSTA E OUTRO(S) AGRAVADO : LIDIA CRISTINA PRESTES ARAUJO ROQUE ADVOGADO : LUIZ HENRIQUE DE LIMA VERGILIO RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (699) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386775 - RJ (2011/0019217-0) AGRAVANTE : NILDA ALVES SALVADOR E OUTROS ADVOGADO : CARLOS VARGAS FARIAS E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (700) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386777 - SP (2011/0019485-0) AGRAVANTE : LUCIANA LYRA BRAGA ADVOGADO : TÚLIO CENCI MARINES AGRAVADO : INDUMAD INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA ADVOGADO : ANTÔNIO LUIZ SASSI E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. AGRAVADO : RAMUTH E RAMUTH LTDA ADVOGADO : ALEXANDRE TORREZAN MASSEROTTO AGRAVADO : DOMINGO FAITA ADVOGADO : INIVALDO DELLA ROVERE RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (701) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386778 - SP (2011/0019912-9) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : FELIPE LEGRAZIE EZABELLA E OUTRO(S) AGRAVADO : OBERDAN UZELOTO ADVOGADO : ÉVELIN VANESSA GOYA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (702) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386787 - MG (2011/0017421-2) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : IZABELA FRANCES SOARES DE AZEVEDO E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ MARTINS DE CARVALHO ADVOGADO : BARBARA AUGUSTA DE PAULA ARAUJO MYSSIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (703) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386788 - MG (2011/0018549-4) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE UBÁ ADVOGADO : LUIZ FERNANDO VALLADÃO NOGUEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : J P F D (MENOR) REPR. POR : CELESTE APARECIDA DIAS VARELA ADVOGADO : MARIA ANGÉLICA FELICIANO BARREIROS - DEFENSORA PÚBLICA RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (704) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386789 - MG (2011/0018574-8) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE TEIXEIRAS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. ADVOGADO : EDUARDO LOPES DRUMOND E OUTRO(S) AGRAVADO : AURORA MAGESTE DE ABREU ADVOGADO : ÂNGELA MARIA PIRES DA COSTA ALVES ROBERTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (705) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387084 - RJ (2011/0018720-2) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : RODINEI VIEIRA BRAGA E OUTROS ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO NOEL GALLICCHIO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (706) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387128 - MG (2011/0016214-3) AGRAVANTE : ARAGUAIA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : HENRIQUE CAMPOS SANTIAGO E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ CARDOSO FIRMINO ADVOGADO : JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (707) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387132 - MG (2011/0016338-0) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : EDNA MARIA DE SOUZA ADVOGADO : DOROTHY PINTO RIBEIRO MORAES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (708) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387134 - MG (2011/0016342-0) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : JEANNE DARC BRAZ ADVOGADO : ELISABETH MARIA GOMES PALETTA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 613358 (2003/0216719-9) em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (709) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387135 - MG (2011/0016471-0) AGRAVANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : MARJORIE WANDERLEY CAVALCANTI E OUTRO(S) AGRAVADO : TELEMÍDIA IMAGEM PUBLICITÁRIA LTDA ADVOGADO : DENIZE DE CASTRO PERDIGÃO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA MINISTROS IMPEDIDOS : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (710) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387141 - MG (2011/0016789-0) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : LIBÉRIO ANTONIO DE MORAIS E OUTRO(S) AGRAVADO : ARAPUIM AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL S/A ADVOGADO : DANIEL LESSA COSTA RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (711) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387147 - MG (2011/0016834-4) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : LUIZ CARLOS PEREIRA ROCHA E OUTRO(S) AGRAVADO : ALENCAR DONIZETE RIBEIRO ADVOGADO : MARCOS ESTEVAM BICALHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (712) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387148 - MG (2011/0016837-0) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ E OUTRO(S) AGRAVADO : CLAUDIO HENRIQUE CHAVES PEREIRA ADVOGADO : GRACIETE PRIOTO DE CASTRO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (713) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387153 - PR (2011/0017429-7) AGRAVANTE : SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES ADVOGADO : FÁBIO MARTINS PEREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : MANOEL BARROS BEZERRA ADVOGADO : MARIA ELIZABETH JACOB RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (714) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387154 - PR (2011/0017466-5) AGRAVANTE : PARANAPREVIDÊNCIA ADVOGADO : DAIANE MARIA BISSANI E OUTRO(S) AGRAVADO : AGOSTINHO CARLOS BERNARDI DE SOUZA ADVOGADO : LENIR GONÇALVES DA SILVA FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (715) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387155 - PR (2011/0017472-9) AGRAVANTE : SERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕES ADVOGADO : JOSÉ CARLOS MARTINS PEREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : IRINEU VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO : MARIA ELIZABETH JACOB RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (716) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387156 - PR (2011/0018287-0) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN E OUTRO(S) AGRAVADO : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO MARTINS LTDA ADVOGADO : JÚLIO CESAR DALMOLIN E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (717) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387157 - PR (2011/0018790-9) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : DANIEL HACHEM E OUTRO(S) AGRAVADO : AUTO POSTO JARDIM QUERÊNCIA LTDA ADVOGADO : CARLOS PZEBEOWSKI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (718) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387158 - PR (2011/0018914-5) AGRAVANTE : MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA ADVOGADO : MAURO VIGNOTTI E OUTRO(S) AGRAVADO : COMAVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (719) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387159 - PR (2011/0019135-0) AGRAVANTE : BUNGE FERTILIZANTES S/A ADVOGADO : JOSÉ ALTEVIR MERETH BARBOSA DA CUNHA E OUTRO(S) AGRAVADO : EUZÉBIO AVELINO BISCOLI ADVOGADO : ROBSON CARLOS BISCOLI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (720) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387160 - PR (2011/0019198-1) AGRAVANTE : JADIEL DE ANDRADE MELO ADVOGADO : TIAGO J WLADYKA E OUTRO(S) AGRAVADO : PARANÁ ESPORTE ADVOGADO : MAURÍCIO OLINISKI KÖNIG E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (721) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387363 - RS (2011/0015996-4) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) AGRAVADO : JOECY DE AZAMBUJA TROTT E OUTRO ADVOGADO : FLÁVIO LUIZ CARNIEL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (722) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387366 - RS (2011/0015998-8) AGRAVANTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO : LUCIANA MEDEIROS BOTTA E OUTRO(S) AGRAVADO : LORENI DA SILVA ADVOGADO : MARTHA AGUIAR BIRCK E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (723) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387369 - RS (2011/0016011-1) AGRAVANTE : SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO : PAULO ANTÔNIO MULLER E OUTRO(S) AGRAVADO : REGIS GIACOBBO MAZZAFERRO ADVOGADO : MARIA LAURA MAZZAFERRO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (724) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387372 - RS (2011/0016036-2) AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : MARCOS ANTÔNIO MIOLA E OUTRO(S) AGRAVADO : COMÉRCIO DE JÓIAS PROVIN LTDA ADVOGADO : VALDECIR MOSCHETTA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (725) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387393 - RS (2011/0016112-1) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. AGRAVANTE : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO : VINÍCIUS DE OLIVEIRA BERNI E OUTRO(S) AGRAVADO : JOAO CARLOS DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO : CARLO ROSITO DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 744151 (2006/0026539-0) em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (726) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387398 - RS (2011/0016186-5) AGRAVANTE : VERA NEUSA AZAMBUJA VIGIL ADVOGADO : CRISTIANO MANOEL RIBEIRO MACHADO E OUTRO(S) AGRAVADO : DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM DAER PROCURADOR : ERNESTO DIEL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (727) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387432 - MG (2011/0016223-2) AGRAVANTE : CARLOS FÁBIO DOS REIS ADVOGADO : FABRÍCIO MADUREIRA GONÇALVES E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : LIBÉRIO ANTONIO DE MORAIS E OUTRO(S) AGRAVADO : SPC BRASIL SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ADVOGADA : JULIANA DIAS DE PAULA CASTRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (728) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387435 - RS (2011/0018060-9) AGRAVANTE : C K FELIPPIO TRANSPORTES - MICROEMPRESA ADVOGADO : MARCELO DA ROCHA GONÇALVES DIAS E OUTRO(S) AGRAVADO : RÁPIDO UNIÃO CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO : MARGIT PETRY - SÍNDICO INTERES. : THOMÉ COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (729) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387436 - RS (2011/0018062-2) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) AGRAVADO : ROSELI DA SILVA AGOSTINHO ADVOGADO : RODRIGO BORDIN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (730) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387437 - RS (2011/0018218-5) AGRAVANTE : BANCO SIMPLES S/A ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS SONNTAG E OUTRO(S) AGRAVADO : ELISA DE OLIVEIRA BORGES ADVOGADO : MARCELO DE JESUS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (731) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387438 - RS (2011/0018307-0) AGRAVANTE : SERGIO LEAES ASPAR ADVOGADO : CARLOS ALBERTO COSTA AGRAVADO : UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO : JORGE DE SOUZA SANT'ANNA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (732) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387439 - SP (2011/0018318-3) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : ALCIDES VILAS BOAS NETO E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA INES TOMAZELA ADVOGADO : CINTIA DE SOUZA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (733) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387440 - RS (2011/0018327-2) AGRAVANTE : ETORE SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. ADVOGADO : MARCELO DE FREITAS E CASTRO E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : CÂNDIDO INÁCIO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (734) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387441 - SP (2011/0018993-0) AGRAVANTE : OSCAR MAGNO MENDES ADVOGADO : MARIA DO SOCORRO E SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO BMD S/A ADVOGADO : JOÃO CARLOS SILVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (735) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387442 - SP (2011/0019746-2) AGRAVANTE : VANÉ COMERCIAL DE AUTOS E PEÇAS LTDA ADVOGADO : DOMINGOS ASSAD STOCHE E OUTRO(S) AGRAVADO : ELIZABETE APARECIDA BELLINI DÁLIO ADVOGADO : TAIS COSTA ROXO DA FONSECA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (736) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387444 - SP (2011/0019786-6) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : GLÁUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO E OUTRO(S) AGRAVADO : AMÂNCIO SARTORI ADVOGADO : ANDRÉ EDUARDO DE ALMEIDA CONTRERAS RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (737) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387445 - SP (2011/0019915-4) AGRAVANTE : CRUZEIRO COMÉRCIO DE BOMBAS E HIDRÁULICOS LTDA ADVOGADO : EUCLIDES PEREIRA PARDIGNO E OUTRO(S) EQUIPAMENTOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. AGRAVADO : MUNICÍPIO DE QUINTANA ADVOGADO : AMAURI GOMES FARINASSO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (738) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387451 - RS (2011/0017008-0) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES ADVOGADO : LUIS EDUARDO PEREIRA MENDES E OUTRO(S) AGRAVADO : IEDA DE TONI ADVOGADO : LIJANE MIKOLASKI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (739) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387452 - RS (2011/0017016-8) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : DILVO ROSSETI ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1270061 (2010/0012108-9) em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (740) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387453 - SP (2011/0019183-1) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA : MONICA DENISE CARLI E OUTRO(S) AGRAVADO : ALDO ALBOLEA DALASTA E OUTRO ADVOGADO : ALDO ALBOLEA DALASTA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1381413 (2011/0009474-0) em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (741) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387454 - SP (2011/0019780-5) AGRAVANTE : EDVAL LIMA GONÇALVES ADVOGADO : LUIZ COIMBRA CORRÊA E OUTRO(S) AGRAVADO : MOBY DICK COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO ANDRADE DOS SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (742) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387459 - MG (2011/0017014-4) AGRAVANTE : HEMERSON RENATO DA SILVA ADVOGADO : HALSSIL MARIA E SILVA AGRAVADO : LISLIER ESPÍNDOLA E OUTROS ADVOGADO : JULIANA DOS SANTOS CAETANO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (743) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387460 - MG (2011/0017018-1) AGRAVANTE : JOSÉ JAMIL AUAD ADVOGADO : JOSEFINO DE CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO : JORGE ANTONIO MACHADO ADVOGADO : SERGIO COSTA PEREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (744) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387461 - MG (2011/0017026-9) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PROCURADOR : GLEYTON PRADO E OUTRO(S) AGRAVADO : CELSO LINO PASCHOAL ADVOGADO : MARLENE DOS SANTOS VIEIRA - CURADOR ESPECIAL RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (745) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387462 - MG (2011/0017038-3) AGRAVANTE : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO : DANIELE CRISTINA ENTREPORTES SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : MARCO TULIO PINTO AZEVEDO E OUTRO ADVOGADO : JOSÉ CAPONI DE MELO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (746) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387535 - RS (2011/0017229-0) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE D ADVOGADO : SIMONE RODRIGUES FERREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : PEDRO SANTOS STEINHAUS ADVOGADO : AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S) INTERES. : AES SUL DISTRIBUIDORA GAUCHA DE ENERGIA S/A ADVOGADO : FABIANA CAMILOTTO ISAIA RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (747) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387536 - RS (2011/0017272-2) AGRAVANTE : MOACIR JACOB CASAROTTO PIPPI ADVOGADO : DIETER CHARLES POTTER AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO FREIRE FERNANDES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (748) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387537 - RS (2011/0017549-7) AGRAVANTE : AGÊNCIA DE VIAGENS FLOR DO AMANHECER LTDA ADVOGADO : JULIANO FOIATO AGRAVADO : GRAVATAL HOTÉIS DE TURISMO S/A ADVOGADO : JOSÉ LUIZ ZANCANARO E OUTRO(S) INTERES. : LUNA TURISMO LTDA ADVOGADO : JULIANO FOIATO RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (749) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387539 - RS (2011/0017941-5) AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : CLÓVIS SÁ BRITO PINGRET E OUTRO(S) AGRAVADO : RASIP AGRO PASTORIL S/A ADVOGADO : ANALU CAMILA GOMES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (750) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387540 - RS (2011/0017975-5) AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ADVOGADO : ÁLVARO LUIZ DA SILVEIRA SCHREINER E OUTRO(S) AGRAVADO : MILTON KOPCZYNSKI ADVOGADO : DANIELE CUNHA RAMOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (751) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387541 - RS (2011/0018011-6) AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ADVOGADO : ÁLVARO LUIZ DA SILVEIRA SCHREINER E OUTRO(S) AGRAVADO : NEVILE ALMEIDA PRZYBYLSKI ADVOGADO : DELAMAR CÉSAR PINHEIRO RIBEIRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (752) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387544 - RS (2011/0018028-0) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO ELÉTRICA CEEE D ADVOGADO : RAIMUNDO FLORES E OUTRO(S) AGRAVADO : ZENIR MOREIRA GOULART ADVOGADO : NILSON KRUSCHE FILHO INTERES. : RIO GRANDE ENERGIA S/A ADVOGADO : LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR DE ENERGIA (753) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387545 - RS (2011/0018029-1) AGRAVANTE : BANCO CACIQUE S/A ADVOGADO : RICARDO AMADO CIRNE LIMA E OUTRO(S) AGRAVADO : REINALDO AMARAL MANETTI ADVOGADO : RENATA VIELMO GUIDOLIN E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (754) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387546 - RS (2011/0018049-3) AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : MARILIA RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : MARLENE EVA COGO COSSENTINO ADVOGADA : MARÍLIA PINHEIRO MACHADO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (755) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387547 - RS (2011/0018078-4) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) AGRAVADO : DIOMAR LEAL RODRIGUES ADVOGADO : LEONARDO SILVA WAGNER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (756) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387549 - RS (2011/0018114-0) AGRAVANTE : JOSÉ CARLOS GIVELLI E OUTROS ADVOGADO : SEBASTIÃO VENTURA PEREIRA DA PAIXÃO JÚNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (757) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387550 - RS (2011/0018127-6) AGRAVANTE : BANCO SAFRA S/A ADVOGADO : CRYSTIANE LINHARES E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA CLARA MEDEIROS ADVOGADO : ELISIANE ALVES DE CASTRO RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (758) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387553 - RS (2011/0018139-0) AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ADVOGADO : ÁLVARO LUIZ DA SILVEIRA SCHREINER E OUTRO(S) AGRAVADO : LUIZA WERRES PIRES ADVOGADO : RODRIGO GERMANO ULZEFER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (759) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387554 - RS (2011/0018312-2) AGRAVANTE : ADRIANA BARCELLOS LIMA ADVOGADO : FERNANDA SARTORI AGRAVADO : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE PROCURADOR : SYLVIO ROBERTO CORRÊA DE BORBA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (760) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387555 - RS (2011/0018319-5) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) AGRAVADO : SÉRGIO RICARDO MORESCHI ADVOGADO : LENITA FERNANDES MORESCHI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (761) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387580 - SC (2010/0218928-0) AGRAVANTE : LAURO RENGEL E OUTRO ADVOGADO : JOÃO ZANOTTO E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : MILTON BACCIN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (762) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387614 - SP (2011/0017909-6) AGRAVANTE : KAREN NYFFENEGGER OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO : JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : ERS ESCOLA DE IDIOMAS E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : ALEXANDRE FELÍCIO RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (763) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387616 - SP (2011/0018884-3) AGRAVANTE : MANUEL DA COSTA PACHECO ADVOGADO : HUMBERTO DO NASCIMENTO CANHA E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : PAULO DÓRON REHDER DE ARAÚJO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (764) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387714 - PR (2011/0017408-3) AGRAVANTE : MOVEIS CAMPO LARGO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO : WILSON ANTÔNIO XAVIER KÜSTER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (765) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387719 - PR (2011/0017445-1) AGRAVANTE : JOSE CARLOS PARAGUAIO ADVOGADO : HELDER MARTINEZ DAL COL E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : SÉRGIO BOTTO DE LACERDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (766) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387747 - SP (2011/0019045-3) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. AGRAVANTE ADVOGADO : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A : FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OUTRO(S) AGRAVADO : MOACIR DOS SANTOS E OUTRO ADVOGADO : TIAGO ALVES COELHO RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1151374 (2009/0017467-3) em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR E (767) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387750 - SP (2011/0019935-6) AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : PAULO DE TARSO NERI E OUTRO(S) AGRAVADO : LEONARDO MAZZILLI MARCONDES ADVOGADO : ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (768) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387898 - SC (2011/0056195-0) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : VALMIRO GESSNER E OUTROS ADVOGADO : GIAN CARLO POSSAN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (769) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387922 - MG (2011/0016288-7) AGRAVANTE : FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO ADVOGADO : JUNIA ROCHA STEFANI E OUTRO(S) AGRAVADO : LEANDRO AUGUSTO NEVES ADVOGADO : FREDERICO ARANTES GONTIJO DE AMORIM E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (770) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387924 - MG (2011/0017072-6) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PROCURADOR : SAULO CONVERSO LARA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. AGRAVADO : TEREZINHA DE FÁTIMA LIMA DE SOUZA ADVOGADO : ROGÉRIO MACHADO FLORES PEREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (771) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387931 - MG (2011/0017090-4) AGRAVANTE : EXPRESSA MECÂNICA E MOTORES LTDA ADVOGADO : ERNESTO KOHNERT VIEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PROCURADOR : ROSÂNGELA NEUENSCHWANDER MACIEL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (772) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387940 - MG (2011/0017312-5) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PROCURADOR : MARIA LÚCIA BRETZ PEREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA DE CAMPOS CORDEIRO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (773) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387942 - MG (2011/0017324-0) AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : MARIANE RIBEIRO BUENO FREIRE E OUTRO(S) AGRAVADO : JUSSARA DE CASTRO LOURENÇO ADVOGADO : ISABELA GUSMAN RIBEIRO DO VALLE RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (774) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387945 - MG (2011/0017335-2) AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : SORAIA BRITO DE QUEIROZ GONÇALVES E OUTRO(S) AGRAVADO : SILVONEI CELIS FERREIRA ADVOGADO : HALLEY LOPES BELLO NETO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (775) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387946 - MG (2011/0017388-2) AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : MAURÍCIO BHERING ANDRADE E OUTRO(S) AGRAVADO : RENATO DE MELO BRAZ ADVOGADO : CAROLINA ELIZABETH VENANCIO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (776) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387947 - MG (2011/0017424-8) AGRAVANTE : FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA ADVOGADO : ANDRÉA MARIA FREIRE REIS E OUTRO(S) AGRAVADO : EFIGÊNIO ROMUALDO BARBOSA ADVOGADO : JULIO MAGALHÃES PIRES DUARTE E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (777) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387948 - MG (2011/0017473-0) AGRAVANTE : SECULUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO : SAULO FONSECA DE ARAÚJO E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PROCURADOR : CAMILA MAIA PYRAMO COSTA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (778) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387949 - MG (2011/0017479-1) AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : FABIANA KROGER MAGALHÃES E OUTRO(S) AGRAVADO : MAURICIO RIBEIRO SOARES ADVOGADO : GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (779) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387950 - MG (2011/0017483-1) AGRAVANTE : JOSÉ EUSTÁQUIO DA SILVA ADVOGADO : RODRIGO JOSÉ DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PROCURADOR : RICARDO PEREIRA PÉREZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (780) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387951 - MG (2011/0017486-7) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : MARIANA BARROS MENDONÇA E OUTRO(S) AGRAVADO : DANIEL FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO : JOSÉ HÉLIO DA SILVA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (781) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387952 - MG (2011/0017495-6) AGRAVANTE : ARISTÓTELES DE PAULA LOREDO ADVOGADO : FELIPE JOSÉ DE SOUZA LIMA NOGUEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : PAULO HENRIQUE DE CARVALHO CHAMON E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (782) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387953 - MG (2011/0017500-7) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PROCURADOR : MARIA APARECIDA FERNANDES PEREIRA QUEIROZ ALEXANDRE E OUTRO(S) AGRAVADO : ENEAS MATIAS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (783) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387962 - RS (2011/0011912-0) AGRAVANTE : LUIZ SIDNEI DA COSTA E OUTROS ADVOGADO : AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (784) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387965 - RS (2011/0024551-8) AGRAVANTE : PAULO JARBAS TIMM MAGALHÃES - ESPÓLIO E OUTROS REPR. POR : ANITA HORN TIMM MAGALHÃES - INVENTARIANTE ADVOGADO : ADEMIR CANALI FERREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : CARLOS ALBERTO SILVA DOS SANTOS E OUTRO ADVOGADO : MIGUEL FERNANDO LOPES DO COUTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (785) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388012 - RS (2011/0017317-4) AGRAVANTE : JACQUELINE MARLENE GOMES BERNEIRA ADVOGADO : DANIEL FERNANDO NARDÃO E OUTRO(S) AGRAVADO : COOPSERGS COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA INDIRETA E ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : ALEXANDRE FLORES ALMEIDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (786) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388015 - RS (2011/0017320-2) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) AGRAVADO : HERCÍLIO DE AZEREDO ADVOGADO : VILMA DE ALMEIDA MOREIRA RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (787) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388018 - MG (2011/0017513-3) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PROCURADOR : RENATO JOSÉ BARBOSA DIAS E OUTRO(S) AGRAVADO : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO ADVOGADO : ITALO SOUZA NICOLIELLO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (788) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388054 - RS (2011/0016015-9) AGRAVANTE : JUAREZ HAMMES DABLE ADVOGADO : ELSO ELOI BODANESE E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO : PAULO JOSÉ CRAVO SOSTER E OUTRO(S) INTERES. : RODOLFO ARNO HAPKE E OUTRO RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (789) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388058 - RS (2011/0016137-2) AGRAVANTE : MARCOS HENRIQUE DE BERNARDI ADVOGADO : RAFAELA FERRON D'AVILA AGRAVADO : PORTAL RADIODIFUSAO LTDA ADVOGADO : RICARDO HANNA BERTELLI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (790) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388064 - RS (2011/0016149-7) AGRAVANTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO : LUCIANA MEDEIROS BOTTA E OUTRO(S) AGRAVADO : CLEDECIR JOÃO CARATI ADVOGADO : LIGIANE DE CASSIA FERNANDES DE SOUZA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (791) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388066 - RS (2011/0016157-4) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) AGRAVADO : IONE PEREIRA VIANNA ADVOGADA : MARIA DA GRAÇA LUCIANO DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (792) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388071 - RS (2011/0016177-6) AGRAVANTE : RODRIGO BANDEIRA ROSINHA ADVOGADO : EDUARDO HAAS E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1021226 (2007/0310815-6) em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (793) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388077 - RS (2011/0016265-0) AGRAVANTE : BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO : MARCIO TACIANO AGUILAR E OUTRO(S) AGRAVADO : LUNARDO GOMES ANTUNES ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (794) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388124 - RS (2011/0016350-8) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED RS ADVOGADO : LEONARDO SANTANA DE ABREU E OUTRO(S) AGRAVADO : LUÍS FERNANDO BARBOSA DUARTE ADVOGADO : CONRADO ERNANI BENTO NETO RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (795) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388129 - RS (2011/0016360-9) AGRAVANTE : MAICON KAUER ADVOGADO : MARCELO DA ROCHA GONÇALVES DIAS E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO FINASA S/A ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (796) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388131 - RS (2011/0016364-6) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : SIDAMAYÁ BIANCHI ALCÂNTARA E OUTRO(S) AGRAVADO : JOÃO MARCELO POESTER NUNES ADVOGADO : DÉCIO ANTÔNIO ERPEN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (797) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388132 - RS (2011/0016372-3) AGRAVANTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO : ALEXANDRE DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : IDA GAIDARJI ADVOGADO : ANGELITA DE ALMEIDA LARA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (798) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388138 - RS (2011/0016398-6) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ELÉTRICA CEEED RS ADVOGADO : CELSO FERREIRA MUÑOZ E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ LOURENÇO MILIONI UBERTI ADVOGADO : JORGE FERNANDO DOLEYS SOARES E OUTRO(S) INTERES. : AES SUL DISTRIBUIDORA GAUCHA DE ENERGIA S/A RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR ENERGIA (799) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388143 - RS (2011/0016435-3) AGRAVANTE : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF ADVOGADO : CLAUDIA CRISTIANE GOMES DE MORAES E OUTRO(S) AGRAVADO : LOIVA GUIDO VALERÃO ADVOGADO : RICARDO BARROS CANTALICE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (800) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388144 - RS (2011/0016439-0) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ELÉTRICA CEEED RS ADVOGADO : JOSIANE ACHUTI MOSSMANN E OUTRO(S) AGRAVADO : VALTER CRIZEL E OUTROS ADVOGADO : FABRÍCIO DE MAGALHÃES OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR ENERGIA (801) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388145 - RS (2011/0016448-0) AGRAVANTE : CIBELE DE MOURA OSCAR ADVOGADO : CRISTIANO CAJU FREITAS E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS PROCURADOR : GISLAINE MARIA DI LEONE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (802) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388150 - MA (2011/0016473-3) AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES E OUTRO(S) AGRAVADO : ROMEU AGUIAR CARVALHO ADVOGADO : JOAO CARLOS DUBOC JÚNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (803) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388155 - MS (2011/0016634-8) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO RELATOR : : : : : BRASIL TELECOM S/A CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES E OUTRO(S) JOAO FELICIANI E OUTROS GILMAR GARCIA TOSTA E OUTRO(S) MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (804) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388156 - SP (2011/0016833-2) AGRAVANTE : BANDEIRANTE ENERGIA S/A ADVOGADO : BRAZ PESCE RUSSO E OUTRO(S) AGRAVADO : MARISA HELENA OLIVAN DAUD E OUTRO ADVOGADO : CLÁUDIO GALANO SCHIAVETTI RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (805) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388158 - RS (2011/0016894-0) AGRAVANTE : SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO : CRISTHIANE ROCHA BUFFARA AGRAVADO : JOÃO AUGUSTO KLIEMANN ADVOGADO : CLEBER DA SILVA RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (806) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388159 - RS (2011/0016900-2) AGRAVANTE : GUSTAVO LANGARO ADVOGADO : PAULO DA COSTA NEVES AGRAVADO : EDUARDO VINÍCIUS DE ARAUJO ADVOGADO : EDUARDO VINÍCIUS DE ARAÚJO (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (807) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388167 - RS (2011/0016977-1) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) AGRAVADO : ADRIANA PIUSSI ADVOGADO : RODRIGO BORDIN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (808) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388188 - RS (2011/0028085-6) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : GABRIEL LOPES MOREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : NEODI BATISTA LANDO ADVOGADO : THAER JUMA MAHMUD MUSTAFÁ BAJA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (809) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388196 - MT (2011/0022010-7) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CUIABÁ PROCURADOR : EVANDRO MARCUS PAIVA MACHADO E OUTRO(S) AGRAVADO : LUIZ WAZBERQUEDE DOS SANTOS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (810) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388205 - RS (2011/0018032-0) AGRAVANTE : CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE ADVOGADO : JAMILE TERRA OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : SONIA MARIA PERES CREMONTI ADVOGADO : ODETE TEREZINHA PORTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (811) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388210 - RJ (2011/0018607-5) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : CARLOS ALBERTO TOLOMEI DE ARAUJO ADVOGADO : MARCELO MALICIA GIGLIO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (812) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388213 - MG (2011/0019407-6) AGRAVANTE : AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO : SAFIRA CAMILO PINTO E OUTRO(S) AGRAVADO : EDIVALDO ANDRÉ FERREIRA ADVOGADO : HORÁCIO BOUÇAS LOUREIRO JÚNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (813) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388215 - SP (2011/0019453-3) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : JORGE DONIZETI SANCHEZ E OUTRO(S) AGRAVADO : PATRÍCIA TURANO DA SILVA ADVOGADO : DALVA APARECIDA JUSTINO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (814) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388217 - SP (2011/0026485-4) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA PROCURADOR : JOÃO FERNANDO ALVES PALOMO E OUTRO(S) AGRAVADO : EDSON TADEU ZAMBELLI RIBEIRO ADVOGADO : CHRISTINE COSTA AZEVEDO LOUP RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (815) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388234 - DF (2011/0060916-2) AGRAVANTE : M F DOS S ADVOGADO : MOZART GOUVEIA BELO DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (816) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388242 - SP (2011/0016851-0) AGRAVANTE : SAMIR TRAD E OUTRO ADVOGADO : VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS AGRAVADO : SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO ADVOGADO : ROSELI LEME FREITAS E OUTRO(S) AGRAVADO : BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO : ALESSANDRA MARQUES MARTINI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (817) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388244 - SP (2011/0017917-3) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E OUTRO(S) AGRAVADO : MIRTES CRISTINA DA COSTA ADVOGADO : DARLISE ELMI BUGLIA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (818) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388245 - RS (2011/0018157-9) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED RS ADVOGADO : CELSO FERREIRA MUÑOZ E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ OMAR PILAN ADVOGADO : JEFERSON OLIVEIRA FERNANDES E OUTRO(S) INTERES. : RIO GRANDE ENERGIA S/A ADVOGADO : LUCIANA DIAS DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (819) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388249 - SP (2011/0018940-0) AGRAVANTE : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO : ENEIDA AMARAL E OUTRO(S) AGRAVADO : NATHALIA ARIADNE RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO : ELISABETE DE ANDRADE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (820) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388250 - RJ (2011/0019081-0) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CÉSAR EDUARDO FUETO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : PAULO ALBERTO DE SÁ ADVOGADO : ACCACIO MONTEIRO BARROZO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (821) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388251 - SP (2011/0019283-0) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : GIZA HELENA COELHO E OUTRO(S) AGRAVADO : ROBERTO QUEIROZ ADVOGADO : CINTIA DE SOUZA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (822) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388252 - RJ (2011/0019383-8) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CESAR EDUARDO F DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : MANOEL DOS SANTOS TAVARES ADVOGADO : RENATO QUEIROZ DE LIMA RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (823) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388253 - SP (2011/0019459-4) AGRAVANTE : MAURO JOSÉ AVANÇO ADVOGADO : JONAIR NOGUEIRA MARTINS E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADVOGADO : GLAUCIA REGINA PEDROGA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1129751 (2008/0271053-4) em 25/03/2011 às 17:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (824) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388270 - MG (2011/0054426-5) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : MARIA DE LOURDES JESUS ADVOGADO : RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (825) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388271 - SP (2011/0053785-6) AGRAVANTE : JOSÉ RAIMUNDO MONTEIRO ADVOGADO : CLÁUDIO JOSÉ AMARAL BAHIA E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (826) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388272 - RS (2011/0016982-3) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : SUZANA HELENA GOETTERT E OUTROS ADVOGADO : AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 943877 (2007/0205189-7) em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (827) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388273 - SP (2011/0056185-9) AGRAVANTE : ADELINO BIDO ADVOGADO : MARINO PAZZAGLINI FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 131905 (2009/0052316-8) em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (828) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388275 - SP (2011/0056219-8) AGRAVANTE : LUIZ CLÁUDIO PATURI RODRIGUES ADVOGADO : WAGNER MARCELO SARTI AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (829) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388276 - RS (2011/0017007-9) AGRAVANTE : NILZA CARVALHO DE AZEVEDO ADVOGADA : DÉBORA RECH E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MARIANE CADORE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (830) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388277 - RS (2011/0017019-3) AGRAVANTE : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A ADVOGADO : RODRIGO RAMA E SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : NEREU JOSÉ OSTERMANN ADVOGADO : MARCELO SANTOS MOREIRA E OUTRO(S) INTERES. : SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1387449 (2011/0016998-5) em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (831) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388278 - GO (2011/0038560-2) AGRAVANTE : CIRILO ACOSTA (PRESO) ADVOGADO : LEONARDO DE MELO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (832) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388280 - RJ (2011/0040306-0) AGRAVANTE : MACIEL MARINHO DE QUEIROZ ADVOGADO : BRUNA BUENO E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (833) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388283 - TO (2011/0041013-8) AGRAVANTE : VITOR MOREIRA NOLETO ADVOGADO : CARLOS CANROBERT PIRES AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (834) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388284 - SP (2011/0053728-6) AGRAVANTE : J J DA S ADVOGADO : ROBERTO CIANCI E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : MARIA APARECIDA BERTI CUNHA RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (835) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388286 - SC (2010/0219141-1) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : SÉRGIO LUIZ HEIMANN ADVOGADO : FABRICIO NATAL DELL' AGNOLO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (836) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388288 - SC (2010/0219153-6) AGRAVANTE : JAIME CARNEIRO TEIXEIRA ADVOGADO : HÉLIO BARRETO DOS SANTOS FILHO AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - BESC ADVOGADO : LAURO MACHADO LINHARES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (837) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388289 - SC (2010/0219157-3) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : SHIRLEY ROSA MARIA KUDO E OUTRO(S) AGRAVADO : BAZAR DAS NAÇÕES LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO : SIMONE BORGES VALLE WEHMUTH E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (838) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388291 - SC (2010/0219161-3) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) AGRAVADO : ZEFERINO BIAVA ADVOGADO : LUCINARA MANENTI RONSANI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (839) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388292 - BA (2011/0058687-8) AGRAVANTE : REINALDO DE JESUS NASCIMENTO ADVOGADO : RAUL PALMEIRA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (840) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388293 - RS (2011/0017175-0) AGRAVANTE : CLAIR DELCI SCHMITT ADVOGADO : AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1165639 (2009/0218375-0) em 25/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (841) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388295 - SP (2011/0057522-8) AGRAVANTE : FERNANDO MÁRIO GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO : EDUARDO FERRARI GERALDES E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (842) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388297 - SC (2010/0219178-7) AGRAVANTE : GASTÃO MEIRELLES PERRENOUD ADVOGADO : EDILSON JOSÉ SPERANDIO E OUTRO(S) AGRAVADO : MAURO CESAR MACHADO DO REGO E OUTROS ADVOGADO : JACIR SCARTEZINI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (843) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388298 - RJ (2011/0058898-7) AGRAVANTE : ALEX SANDRO SOARES GOMES ADVOGADO : MARCOS BARROS ESPÍNOLA E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) Distribuição por prevenção do processo HC 180121 (2010/0134812-9) em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (844) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388299 - RS (2011/0017191-4) AGRAVANTE : BANCO FINASA S/A ADVOGADO : MARIANE CARDOSO MACAREVICH E OUTRO(S) AGRAVADO : FABIO REGINALDO CARDOSO GARCEZ ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (845) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388300 - SC (2010/0219185-2) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) AGRAVADO : NOEL COSTA ADVOGADO : LUIS ANTONIO REQUIÃO RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (846) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388301 - SC (2010/0219190-4) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) AGRAVADO : ERALDO GABRIEL DEMÉTRIO ADVOGADO : LENIR BORGES VALVASSORI RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (847) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388302 - SC (2010/0219191-6) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ GONÇALVES MEDEIROS ADVOGADO : FREDERICO CECY NUNES RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (848) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388303 - SP (2011/0059168-4) AGRAVANTE : REMERSON FARIAS CRISPIM ADVOGADO : JACKSON F DE MELO COSTA E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 171773 (2010/0082786-6) em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (849) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388304 - BA (2011/0058844-5) AGRAVANTE : FÁBIO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO : RAUL PALMEIRA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (850) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388306 - SC (2010/0219194-1) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) AGRAVADO : ALINOR GREIN BUENO ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (851) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388307 - SP (2011/0059193-8) AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : VANDERLEI DA SILVA ADVOGADO : PEDRO PAULO RAVELI CHIAVINI - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (852) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388308 - SC (2010/0219196-5) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) AGRAVADO : NAIR MARIA BERTOCCO ADVOGADO : RODOLFO MAURÍCIO HIRSCH NETO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (853) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388309 - RS (2011/0017208-7) AGRAVANTE : RÁDIO EXCELSIOR DO RIO GRANDE DO SUL LTDA ADVOGADO : JACOB LICKS E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE GRAMADO PROCURADOR : DENISE PAIVA SILVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (854) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388310 - SC (2010/0219198-9) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) AGRAVADO : BENJAMIM ROBERTO BUSSOLO - MICROEMPRESA ADVOGADO : CLOTILDE BERNADETE ZANZI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (855) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388312 - SC (2010/0219220-6) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) AGRAVADO : ANA ANTÔNIO ISIDORO RITA ADVOGADO : LUIS ANTONIO REQUIÃO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (856) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388313 - SP (2011/0059263-3) AGRAVANTE : MARCELO CARDOSO MESQUITA ADVOGADO : EDISON JOSÉ LOURENÇO E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (857) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388315 - SC (2010/0219225-5) AGRAVANTE : CONEVILLE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA E OUTRO ADVOGADO : SCHEILA FRENA KOHLER E OUTRO(S) AGRAVADO : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GÊNOVA ADVOGADO : EDUARDO DE BORBA GARCIA INTERES. : CARLOS ANTÔNIO DE SOUZA E OUTROS RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (858) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388316 - BA (2010/0219484-5) AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR : MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI E OUTRO(S) AGRAVADO : MELQUIZEDEQUE BARBOSA CAVALCANTE E OUTROS ADVOGADO : GUSTAVO AUGUSTO DE SOUZA CARMO RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (859) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388318 - BA (2010/0219562-8) AGRAVANTE : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL CAMED ADVOGADO : BRUNO DE ALMEIDA MAIA E OUTRO(S) AGRAVADO : LUCIANA MIQUELLE DA CONCEIÇÃO REIS PAIXÃO ADVOGADO : WILKER CAMPOS CHAGAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo MC 16270 (2009/0221297-3) em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (860) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388319 - MG (2011/0017265-7) AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : JULIANA FARIA PAMPLONA E OUTRO(S) AGRAVADO : GUSTAVO JOSÉ FONTE BÔA DO NASCIMENTO ADVOGADO : GUSTAVO JOSÉ FONTE BOA DO NASCIMENTO (EM CAUSA PRÓPRIA) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (861) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388320 - MS (2010/0219571-7) AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : JOSÉ APARECIDO BARCELLOS DE LIMA E OUTRO(S) AGRAVADO : EMPRESA ENERGÉTICA DE MATO GROSSO DO SUL S/A ENERSUL ADVOGADO : LEONARDO FURTADO LOUBET E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (862) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388321 - SP (2011/0059238-0) AGRAVANTE : FELIPE DE OLIVEIRA CISTERNA (PRESO) ADVOGADO : FILIPE LIMA SANTANA AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (863) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388322 - MG (2011/0017288-4) AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : ALANA LÚCIO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : GLICERIA GILDA DE OLIVEIRA ADVOGADO : BRENO SILVA DE CASTRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (864) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388323 - RS (2011/0017301-2) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) AGRAVADO : ULISSES CANSAN ADVOGADO : UBIRATAN COSTA VIEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (865) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388324 - MS (2010/0219594-4) AGRAVANTE : GILSEMAR TEIXEIRA BENTO REPR. POR : MARIA NEIDE TEIXEIRA BENTO - CURADOR ADVOGADO : FERNANDO RIBEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : LÁZARO JOSÉ GOMES JUNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (866) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388325 - RS (2011/0017925-0) AGRAVANTE : LAURO JOSÉ SCHUSTER Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. ADVOGADO AGRAVADO : NELSON CLÉCIO STOHR : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS PROCURADOR : JOSÉ CALVINO PIRES MAIA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (867) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388326 - DF (2010/0219650-1) AGRAVANTE : ODÉLIO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : JOSÉ GERALDO ARAÚJO MALAQUIAS AGRAVADO : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : JOÃO ITAMAR DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (868) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388327 - DF (2010/0219668-7) AGRAVANTE : IVONE DA NÓBREGA GOMES ADVOGADO : MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTRO(S) AGRAVADO : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (869) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388329 - DF (2010/0219674-0) AGRAVANTE : MARIA BERNADETHE LINS ADVOGADO : MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTRO(S) AGRAVADO : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (870) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388331 - RJ (2011/0010576-3) AGRAVANTE : UNIÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. AGRAVADO : MORRO DO CONSELHO PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRO ADVOGADO : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS E OUTRO(S) INTERES. : EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA - EPE INTERES. : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (871) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388332 - SC (2010/0218715-8) AGRAVANTE : RCD EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO : DANILO LINHARES COSTA E OUTRO(S) AGRAVADO : FONFISA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO : IRAN JOSÉ DE CHAVES E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1369034 (2010/0201320-0) em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (872) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388333 - MS (2010/0218878-7) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : VALTER RIBEIRO DE ARAUJO E OUTRO(S) AGRAVADO : ROGÉRIO ALVARES MELCHIOR - MICROEMPRESA E OUTROS ADVOGADO : DORVIL AFONSO VILELA NETO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (873) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388334 - MS (2010/0218859-7) AGRAVANTE : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR : VANESSA DE MESQUITA E OUTRO(S) AGRAVADO : ERIKA LÚCIA SALOMÃO FUNES ADVOGADO : MARIA CELESTE DA COSTA E SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (874) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388336 - SC (2010/0219053-8) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : CARLOS EDUARDO BALTHAZAR E OUTRO(S) AGRAVADO : ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. ADVOGADO : HOMERO LUÍS GONCALVES SIQUEIRA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (875) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388337 - SC (2010/0219073-0) AGRAVANTE : BANCO BANESTADO S/A ADVOGADO : EMERSON LODETTI E OUTRO(S) AGRAVADO : EDILSON DE MIRANDA - MICROEMPRESA ADVOGADO : RENATO GIURIATTI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (876) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388338 - SC (2010/0219089-1) AGRAVANTE : MARTINS GONÇALVES DE MELO ADVOGADA : ANA PAULA FONTES DE ANDRADE E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (877) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388339 - SC (2010/0219075-3) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : ATALVINA BAUER ADVOGADO : FABRICIO NATAL DELL' AGNOLO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (878) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388340 - SC (2010/0219090-6) AGRAVANTE : LEOMAR BOYNO ADVOGADA : ANA PAULA FONTES DE ANDRADE E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (879) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388341 - SC (2010/0219096-7) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : MÁRIO AUGUSTO HOSTINS ADVOGADO : ERNESTO ZULMIR MORESTONI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (880) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388342 - SC (2010/0219094-3) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : DAVI JOÃO SCHNEIDER ADVOGADO : FABRICIO NATAL DELL' AGNOLO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (881) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388343 - SC (2010/0219103-1) AGRAVANTE : FLÁVIO MAZZUCCO ADVOGADO : MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (882) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388344 - BA (2010/0219510-0) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADOR : RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : ISABELA PUGLIESI ROCHA ADVOGADO : CARLOS ALBERTO R. BATISTA RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (883) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388345 - DF (2010/0219701-7) AGRAVANTE : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : JOAQUIM FRANCISCO NUNES BANDEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : IDALICE DOS SANTOS ROSA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (884) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388346 - DF (2010/0219708-0) AGRAVANTE : COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP ADVOGADO : FELIPE LEONARDO MACHADO GONÇALVES E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO DE OLHOS CANROBERT OLIVEIRA ADVOGADO : JOÃO JACQUES MONTEIRO MONTANDON BORGES E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (885) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388347 - BA (2010/0219512-3) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : ELQUISSON DIAS SOARES E OUTRO ADVOGADO : REINALDO PETTENGILL E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (886) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388348 - DF (2010/0219763-6) AGRAVANTE : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : JOAQUIM FRANCISCO NUNES BANDEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : LAURINDA DA SILVA GADELHA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (887) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388349 - MS (2010/0219769-7) AGRAVANTE : CAPEMI - CAIXA DE PECÚLIOS PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTE ADVOGADO : DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES E OUTRO(S) AGRAVADO : LUIZA ZANETTI DE SOUZA ADVOGADO : RENATA BARBOSA LACERDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (888) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388350 - SC (2010/0219783-8) AGRAVANTE : ARLETE OLGA ACORDI BENEDET E OUTROS ADVOGADO : ÁLVARO DE LARA COSTA E OUTRO(S) AGRAVADO : VALDECIR JOSÉ BIFF E OUTRO ADVOGADO : RAFAEL DE ASSIS HORN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (889) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388351 - DF (2010/0219723-2) AGRAVANTE : HELOÍSA HELENA SILVEIRA ADVOGADO : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S) AGRAVADO : ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (890) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388352 - DF (2010/0219784-0) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : JAIR ANTONIO ALVIM ADVOGADO : ANDRÉ CAVALCANTE BARROS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (891) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388353 - SC (2010/0219795-2) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO RELATOR : : : : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) SILVINO HEINEN SIUMARA RAQUEL SCHEUERMANN BALBINOT MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (892) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388354 - SC (2010/0219798-8) AGRAVANTE : BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO : ANDRÉ WAGNER E OUTRO(S) AGRAVADO : LUCILENE RODRIGUES PINTO PINHEIRO ADVOGADO : ODILO HILÁRIO LERMEN RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (893) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388355 - DF (2010/0219788-7) AGRAVANTE : EGA ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÃO E SERVIÇOS LTDA E OUTRO ADVOGADO : MANOELA BARTOS MATOS E OUTRO(S) AGRAVADO : PLANALTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL LTDA - MASSA FALIDA REPR. POR : HELIANA MARIA CUNHA CRAVEIRO - SÍNDICO ADVOGADO : HELIANA MARIA CINHA CRAVEIRO RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (894) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388356 - SC (2010/0219799-0) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) AGRAVADO : FRANCISCO PIERINI ADVOGADO : MARIA DE LOURDES RICARDO RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (895) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388357 - DF (2010/0219794-0) AGRAVANTE : NEWTON MONTEIRO GUIMARÃES PROCURADOR : OSLI BARRETO CAMILO E OUTRO(S) AGRAVADO : COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP ADVOGADA : VIVIAN VITALI MENDES ROCHA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (896) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388358 - SC (2010/0219808-8) AGRAVANTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO : PRISCILA GEZISKI E OUTRO(S) AGRAVADO : POSTO CARLITOS LTDA ADVOGADO : PAULO RENÊ LENZ DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (897) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388359 - SC (2010/0219801-5) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) AGRAVADO : AGORA USE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ADVOGADO : LEILA DE BOIT CASSETARI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (898) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388360 - DF (2010/0219825-4) AGRAVANTE : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER /DF PROCURADOR : EDUARDO ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS E OUTRO(S) AGRAVADO : CLÁUDIA DE OLIVEIRA SOUZA ARAÚJO E OUTROS ADVOGADA : CÍNTIA DE SANTES BASTOS RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (899) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388361 - SC (2010/0219818-9) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) AGRAVADO : HEINS DREWS ADVOGADO : YARA CORRÊA RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (900) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388362 - RO (2010/0219991-1) AGRAVANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA - CERON ADVOGADO : FÁBIO ANTÔNIO MOREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : SEMPRE - CURSOS E PROFISSOES LTDA ADVOGADO : ROSECLEIDE MARTINS NOÉ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (901) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388363 - SC (2010/0219826-6) AGRAVANTE : UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO ADVOGADO : JOAO BATISTA XAVIER DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : EDUARDO CAMPOS FERREIRA ADVOGADO : HILÁRIO FELIX FAGUNDES FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR DE (902) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388364 - GO (2010/0219996-0) AGRAVANTE : BANCO FINASA S/A ADVOGADO : ADRIANA GUEDES DE SÁ E OUTRO(S) AGRAVADO : EUGÊNIA CRISTINA CARNEIRO NOGUEIRA VILELA ADVOGADO : WOLNEY FERNANDES DO CARMO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (903) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388365 - GO (2010/0219997-2) AGRAVANTE : FINANCEIRA ALFA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO E OUTRO E Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. ADVOGADO : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) AGRAVADO : NAVESA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA E OUTRO ADVOGADO : SÉRGIO REIS CRISPIM E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (904) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388366 - BA (2010/0220415-1) AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR : ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES E OUTRO(S) AGRAVADO : BÁRBARA CONCEIÇÃO SOUSA DA FONSECA ADVOGADO : ROBERTTO LEMOS E CORREIA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (905) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388367 - BA (2010/0220421-5) AGRAVANTE : DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA - DERBA ADVOGADO : LUIZ SOUZA CUNHA E OUTRO(S) AGRAVADO : JOCAEIS MARIANO DOS SANTOS ADVOGADO : RAMONA ELISA NOGUEIRA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (906) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388368 - BA (2010/0220413-8) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : LEILA NUNES PORTO E OUTRO(S) AGRAVADO : ETELVINO MENDES DOS SANTOS E OUTRO ADVOGADO : ERNOR FLAMARION E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (907) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388369 - BA (2010/0220414-0) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADOR : CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO E OUTRO(S) AGRAVADO : TRADIÇÃO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. ADVOGADO : MIRONIDES VARGAS DE MOURA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (908) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388370 - BA (2010/0220422-7) AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR : JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JÚNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : EDMUNDO SANTOS ASSIS E OUTROS ADVOGADO : JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (909) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388371 - SC (2010/0220482-2) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : WILMAR NARDELLI ADVOGADO : YARA CORRÊA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (910) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388372 - BA (2011/0057758-8) AGRAVANTE : CLÁUDIO CAJADO SAMPAIO ADVOGADO : FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL E OUTRO(S) AGRAVADO : MOEMA ISABEL PASSOS GRAMACHO ADVOGADO : KÍVIO DIAS BARBOSA LOPES E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (911) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388373 - SC (2010/0220468-1) AGRAVANTE : SÔNIA MARIA FERREIRA TASCA ADVOGADO : ELISA PIMENTA E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPESC ADVOGADO : FRANCIELLY STÃHELIN COELHO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (DESEMBARGADOR (912) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388374 - RO (2010/0220671-6) AGRAVANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA - CERON ADVOGADO : IVONE DE PAULA CHAGAS SANT ANA E OUTRO(S) AGRAVADO : JOÃO ANJO DE SOUZA ADVOGADO : ANTÔNIO CLOVES LEAL DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (913) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388376 - PA (2010/0221350-5) AGRAVANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA ADVOGADO : JOÃO FÁBIO MADORRA FRANCO E OUTRO(S) AGRAVADO : SERABI MINERAÇÃO LTDA ADVOGADO : VILSON JOÃO SCHUBER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção da PRIMEIRA TURMA em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (914) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388377 - PA (2010/0221344-1) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A INCORPORADOR DO _ : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO : MARCELA MACEDO DE QUEIROZ E OUTRO(S) AGRAVADO : Y. WATANABE E OUTRO ADVOGADO : NELSON RIBEIRO DE MAGALHÃES E SOUZA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1375779 (2010/0225252-0) em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (915) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388378 - PA (2010/0221352-9) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BELEM PROCURADOR : REGINA MÁRCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO E OUTRO(S) AGRAVADO : PROJETO ARAPIMA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE AQUICULTURA LTDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. ADVOGADO : SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA E OUTRO(S) "AMICUS CURIAE" RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (916) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388383 - BA (2011/0058851-0) AGRAVANTE : ALDAIR FARIAS NOVAES ADVOGADO : MATEUS CARDOSO COUTINHO E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (917) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388386 - SP (2011/0059242-0) AGRAVANTE : AD ADVOGADO : LUANA PEREIRA DO AMARAL - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 133060 (2009/0063014-3) em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (918) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388388 - SP (2011/0059264-5) AGRAVANTE : JOSÉ GILDO NUNES PROCURADOR : TÂNIA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (919) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388397 - SC (2011/0054498-5) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A E OUTRO ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) AGRAVADO : TERESINHA ELIA SOCHA ADVOGADO : DIRLEY ROSA QUEIROZ RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (920) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388399 - SC (2010/0219125-7) AGRAVANTE : ADEMIR JOSÉ DE MOTTA ADVOGADA : ANA PAULA FONTES DE ANDRADE E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (921) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388400 - SC (2010/0219127-0) AGRAVANTE : NASCIMENTO XAVIER ADVOGADO : SAMIRA HACHEM E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (922) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388401 - SC (2010/0219129-4) AGRAVANTE : VALDIR TIDES ADVOGADO : JULIANO SOUZA E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (923) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388402 - SC (2010/0219132-2) AGRAVANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : ROGÉRIO DE LUCA E OUTRO(S) AGRAVADO : SHOP TELHAS LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO : RENATO PEREIRA GOMES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (924) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388404 - SC (2010/0219712-0) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : ADELIRIO WENDERLICH ADVOGADO : JEREMIAS FELSKY RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (925) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388405 - DF (2010/0219797-6) AGRAVANTE : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : HAMILTON ALVES DE ANDRADE ADVOGADO : ALISSON EVANGELISTA SILVA INTERES. : DFTRANS - TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL E OUTRO RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (926) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388406 - SC (2010/0219804-0) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) AGRAVADO : DILMA ANTUNES FRANÇA ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (927) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388407 - RO (2010/0219992-3) AGRAVANTE : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RONDÔNIA - DETRAN-RO PROCURADOR : MARLON GONÇALVES HOLANDA JÚNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : PEDRO AURÉLIO GUZMAN DE FIGUEIREDO ADVOGADO : JORGE FWLYPE C A DOS SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (928) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388408 - RO (2010/0219993-5) AGRAVANTE : PAULO ANTÔNIO CAMPOLIM LUNA E OUTRO ADVOGADO : JOSÉ CARLOS LINO COSTA E OUTRO(S) AGRAVADO : CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA - CERON ADVOGADO : IVONE DE PAULA CHAGAS SANT ANA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (929) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388409 - SC (2010/0220424-0) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA APARECIDA CÂNDIDA SCHNEIDER ADVOGADO : FABRICIO NATAL DELL' AGNOLO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (930) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388410 - SP (2011/0022976-7) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE ANDRADINA ADVOGADO : GILBERTO VENÂNCIO ALVES E OUTRO(S) AGRAVADO : COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO CESP ADVOGADO : ANDRE LUIZ ESTEVES TOGNON E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (931) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388411 - RO (2010/0220675-3) AGRAVANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA - CERON ADVOGADO : MATHEUS EVARISTO SANTANA E OUTRO(S) AGRAVADO : CLÁUDIO SEVERO DA COSTA ADVOGADO : ROBERTO PEREIRA SOUZA E SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (932) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388412 - PE (2010/0221269-4) AGRAVANTE : SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A ADVOGADO : LUIZA SIMÕES DE SOUZA E OUTRO(S) AGRAVADO : HIDETO NISHIKUBO ADVOGADO : VÂNIA AFFONSO DE MELLO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (933) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388423 - MG (2011/0032185-7) AGRAVANTE : CONCRETA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA E OUTRO ADVOGADO : DONALDO JOSÉ DE ALMEIDA AGRAVADO : RONDA SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO : CECÍLIA ELIZABETH PORTO MORENO - ADMINISTRADOR JUDICIAL RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (934) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388433 - MG (2011/0037059-0) AGRAVANTE : MARIA INÊS PEIXOTO AZEVEDO SILVA ADVOGADOS : ABELARDO FLORES E OUTRO(S) MICHELLE DUARTE SOARES AGRAVADO : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : LUIZ HENRIQUE BARROS DE ARRUDA E OUTRO(S) AGRAVADO : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : BRUNO TOLEDO GUIMARÃES ANDRADE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (935) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388434 - RS (2011/0040316-0) AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO : FRANK FELIPE CAMPÃO VIDAL ADVOGADO : JUSSARA TERESA OSÓRIO DA ROCHA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1194827 (2010/0091933-1) em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (936) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388439 - RS (2011/0015392-8) AGRAVANTE : LUIZA PILAU E COMPANHIA LTDA ADVOGADO : LUIZ ROBERTO NUNESOS PADILLA AGRAVADO : ERIVAN GAUER - SUCESSÃO REPR. POR : CRISTIANO VIVIAN GAVER ADVOGADO : SAMUEL LUCAS CAPUTI LELIS RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (937) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388440 - MG (2011/0016154-9) AGRAVANTE : ROBERTO AUGUSTO DE ABREU E OUTROS ADVOGADO : JOÃO ROMUALDO FERNANDES DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA DE JESUS BALTAZAR E OUTRO ADVOGADO : JERÔNIMO GONÇALVES COSTA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (938) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388441 - RJ (2011/0041131-4) AGRAVANTE : ODNEI FERNANDO DA SILVA ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ SILVA GOMES E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (939) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388442 - RJ (2011/0041316-8) AGRAVANTE : FLÁVIO MARCÍLIO DA SILVA VENTURA ADVOGADO : ANGELA HAUSSMANN - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (940) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388443 - RS (2011/0016209-1) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. AGRAVANTE : APEKÁ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO : HUMBERTO VIEIRA DE SOUZA AGRAVADO : IRMA BENDER SCHAFER - ESPÓLIO REPTE : ATHOS ALVÍCIO SCHAFFER - INVENTARIANTE ADVOGADO : NATALINO VICENTE SOUZA E OUTRO(S) INTERES. : UNO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (941) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388446 - SC (2011/0041514-0) AGRAVANTE : HERMES ANTÔNIO BONET AGRAVANTE : ARY ADOLFO BONET ADVOGADO : ROBERTA MACHADO BRANCO RAMOS E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (942) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388448 - RO (2010/0219990-0) AGRAVANTE : DANIELA SANTANA AMORIM ADVOGADO : NELSON CANEDO MOTTA E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (943) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388449 - SC (2010/0218837-1) AGRAVANTE : REINALDO BEDENDO ADVOGADA : ANA PAULA FONTES DE ANDRADE E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (944) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388450 - BA (2010/0218856-1) AGRAVANTE : AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DESENBAHIA DA BAHIA S/A - Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. ADVOGADO : JULIANA MEDINA COSTA E OUTRO(S) AGRAVADO : IBAP - INDÚSTRIA BAHIANA DE ARTEFATOS DE PAPELÃO S/A ADVOGADO : CARLA MANOELA DE OLIVEIRA CRUZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (945) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388451 - SC (2010/0218885-2) AGRAVANTE : MB FASHION INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO : CYNTIA GRUNER BIRCKHOLZ E OUTRO(S) AGRAVADO : LÚCIO WARMLING ADVOGADO : MARCIO JEAN GUELERE RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (946) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388452 - SC (2010/0219076-5) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : GIANE BRUSQUE BELLO E OUTRO(S) AGRAVADO : DIOMAR DE SOUZA ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (947) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388453 - SC (2010/0219079-0) AGRAVANTE : LEDOIR MARCOS GUIDARINI ADVOGADO : GUSTAVO SPILLERE MINOTTO E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (948) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388454 - SC (2010/0219080-5) AGRAVANTE : CLEITON MACHADO ADVOGADO : JOSÉ MAURO VARELLA E OUTRO(S) AGRAVADO : CLÍNICA JANE CIRURGIA PLÁSTICA S/C ADVOGADO : DANIELA CAPORAL MENEGOTTO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (949) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388455 - SC (2010/0219081-7) AGRAVANTE : REUNIDAS S/A TRANSPORTES COLETIVOS ADVOGADO : RODRIGO LICHS COELHO DE SOUZA E OUTRO(S) AGRAVADO : EBERSON BIONDO E OUTROS ADVOGADO : IVANILDO ÂNGELO BRASSIANI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (950) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388456 - MS (2010/0219492-2) AGRAVANTE : MARCELO LUIZ GARCES DA SILVA ADVOGADO : NEYLA FERREIRA MENDES - CURADOR ESPECIAL AGRAVADO : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - DETRAN/MS PROCURADOR : ADRIANA S FEITOSA ESVICERO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (951) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388457 - BA (2010/0219514-7) AGRAVANTE : FAZENDA REUNIDAS SANTA MARIA LTDA ADVOGADO : PEDRO ANDRADE TRIGO E OUTRO(S) AGRAVADO : ANTÔNIO RUBENS BAGATELLA ADVOGADO : RUBENS SANCHES GUARDIA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (952) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388458 - BA (2010/0219517-2) AGRAVANTE : CARLOS DA SILVA DORIA FILHO ADVOGADO : JOSÉ ALBERTO SANTOS LESSA AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ITABUNA LIMITADA ADVOGADO : PRISCILA RAMOS MACÊDO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (953) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388459 - BA (2010/0219532-5) AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR : ALOYSIO MORAES PORTUGAL JUNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : CLÁUDIA MARIA MAGALHÃES ANDRADE ADVOGADA : FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (954) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388460 - BA (2010/0219536-2) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR : LUCIANO LEITE AFONSO AGRAVADO : NATALINO GUIMARÃES DA SILVA ADVOGADO : LUIZ CARLOS DE ASSIS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (955) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388461 - BA (2010/0219538-6) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR : GISELE FERREGUETT E OUTRO(S) AGRAVADO : GILMAR DOS SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO : FLORISVINDA DOS REIS PONTES RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (956) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388462 - BA (2010/0219540-2) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR : LUCIANO LEITE AFONSO E OUTRO(S) AGRAVADO : LUCIENE TEIXEIRA RODRIGUES ADVOGADO : LUIZ CARLOS DE ASSIS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (957) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388463 - BA (2010/0219544-0) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR : JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : VANDA APARECIDA DALAPICOLA ADVOGADO : FLORISVINDA DOS REIS PONTES RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (958) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388464 - BA (2010/0219545-1) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR : JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA AGRAVADO : MARIDALVA DE OLIVEIRA SILVA ALVES ADVOGADO : FLORISVINDA DOS REIS PONTES RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (959) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388465 - BA (2010/0219548-7) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR : GISELE FERREGUETT E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA MACIEL DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO : FLORISVINDA DOS REIS PONTES RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (960) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388466 - DF (2010/0219772-5) AGRAVANTE : FRANCISCO RUBENS PEREIRA ADVOGADO : ROMÉLIA DA CONSOLAÇÃO SANTOS AGRAVADO : CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADA : PATRICIA CARRILHO CORRÊA GABRIEL FREITAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (961) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388467 - DF (2010/0219773-7) AGRAVANTE : DISTRITO FEDERAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. PROCURADOR : ROGÉRIO OLIVEIRA ANDERSON AGRAVADO : ANTÔNIO WALDECI ALVES ADVOGADO : ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (962) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388468 - MS (2010/0219782-6) AGRAVANTE : TADASHI KAMINICE JUNIOR ADVOGADO : ADRIANA ZAZARI E OUTRO(S) AGRAVADO : LUIZ CARLOS DE CASTRO ADVOGADO : LUIZ GUILHERME PINHEIRO DE LACERDA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (963) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388469 - SC (2010/0219802-7) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MARCOS ANDREY DE SOUZA E OUTRO(S) AGRAVADO : VALTER PLÁCIDO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO : PEDRO ROBERTO DONEL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (964) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388470 - GO (2010/0219995-9) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : TAISE MACHADO MELO E OUTRO(S) AGRAVADO : SINÉSIO BORGES DO NASCIMENTO ADVOGADO : EZEQUIEL MORAIS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (965) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388471 - DF (2010/0220000-9) AGRAVANTE : JOSEFA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : JOÃO PAULO FERNANDES DE CARVALHO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (966) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388472 - SC (2010/0219120-8) AGRAVANTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO ADVOGADO : RICARDO CLERICI E OUTRO(S) AGRAVADO : DORLY VIEIRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO : ÉRICA BATISTA PITIGLIANI RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR E (967) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388473 - BA (2010/0220419-9) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR : JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : EDIVALDO SANTOS COSTA ADVOGADO : CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (968) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388474 - DF (2010/0220945-5) AGRAVANTE : DORALICE RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : ALEXANDRE GONÇALVES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO : SERGIO DE FREITAS MOREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (969) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388476 - RS (2011/0038849-1) AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO : MOACIR ATANAZIO ADVOGADO : HILTON ROGÉRIO FERREIRA VAZ RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (970) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388477 - PA (2010/0221336-4) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTARÉM PROCURADOR : ISSAC VASCONCELOS LISBOA FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : CIRUNORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA ADVOGADO : ROLAND RAAD MASSOUD E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (971) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388478 - PA (2010/0221337-6) AGRAVANTE : ESTADO DO PARÁ PROCURADOR : SÉRGIO OLIVA REIS AGRAVADO : LUZIA GONÇALVES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : DANIELLE AZEVEDO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (972) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388479 - PA (2010/0221338-8) AGRAVANTE : PARMALAT BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS ADVOGADO : KAROANE BEATRIZ CAMPELO LOPES AGRAVADO : HIPER ATACADO PONTO CERTO LTDA ADVOGADO : RAIMUNDO BENEDITO DE SOUSA CONTE RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (973) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388480 - PA (2010/0221339-0) AGRAVANTE : FELIPE LOPES CANTÃO E OUTRO ADVOGADO : FERNANDO DA SILVA GONÇALVES E OUTRO(S) AGRAVADO : JAIME HENRIQUE DOS SANTOS MOTTA E CÔNJUGE ADVOGADO : ANTÔNIO AUGUSTO MONTENEGRO DUARTE LIRA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (974) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388481 - PA (2010/0221341-6) AGRAVANTE : J CRUZ ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : LÍVIA FONT E OUTRO(S) AGRAVADO : MANOEL RUFINO MATOS OLIVEIRA ADVOGADO : SIDENEU OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (975) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388482 - RS (2011/0039670-9) AGRAVANTE : RAQUEL LOURENÇO PADILHA AGRAVANTE : DIRCEU PEREIRA BRUN ADVOGADO : ELUCIANA CARLA ODY AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (976) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388483 - PA (2010/0221343-0) AGRAVANTE : ESTADO DO PARÁ PROCURADOR : AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO : MARIA APARECIDA REQUENA ANELLI OSPINA ADVOGADO : FERNANDO MANZATO OLIVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (977) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388484 - PA (2010/0221348-9) AGRAVANTE : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO : JOAO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA GRACINHA DE OLIVEIRA LAUNNÉ ADVOGADO : EDUARDO ESUPIARA LINS JENNINGS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (978) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388485 - PA (2010/0221349-0) AGRAVANTE : G. K. COMÉRCIO LTDA E OUTROS ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO DE PAIVA LEDO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. AGRAVADO ADVOGADO : CAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA : FERNANDO VASCONCELOS MOREIRA DE CASTRO NETO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (979) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388486 - PA (2010/0221351-7) AGRAVANTE : ANA MANUELA COSTA GARCIA E OUTRO ADVOGADO : ANTONIO ARAÚJO DE OLIVEIRA JÚNIOR AGRAVADO : NILCINEIA SANTANA DA MOTTA ADVOGADO : MARÇAL MARCELLINO DA SILVA NETO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (980) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388487 - BA (2010/0221357-8) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR : JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA AGRAVADO : FLORISVALDO CONTÃO ADVOGADO : FLORISVINDA DOS REIS PONTES RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (981) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388489 - CE (2010/0221304-8) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : JOSÉ ELSON GIRÃO SILVA E OUTRO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (982) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388492 - SP (2011/0014754-3) AGRAVANTE : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADA : JULIANA MARIA DE BARROS FREIRE E OUTRO(S) AGRAVADO : AZARIAS RAIMUNDO RIBEIRO ADVOGADO : THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (983) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388497 - RS (2011/0028001-1) AGRAVANTE : VITORINO BIRAMAR SANTOS DOS SANTOS ADVOGADO : ANDRESSA ROSLER CORTES E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS PROCURADOR : GISLAINE MARIA DI LEONE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (984) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388498 - RS (2011/0017938-7) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) AGRAVADO : ERNESTO MARMITT ADVOGADO : RUBEM NESTOR SEIFERT E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (985) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388500 - SP (2011/0022126-7) AGRAVANTE : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADVOGADO : ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : LUIZ FERRI DE BARROS ADVOGADO : ALBERTO TICHAUER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (986) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388501 - RS (2011/0030884-8) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO : MARCIO TACIANO AGUILAR E OUTRO(S) AGRAVADO : ORLANDO DIAS BARBOSA ADVOGADO : DANE ZANIEVICZ RIBEIRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (987) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388502 - RS (2011/0028048-8) AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : CLÓVIS SÁ BRITO PINGRET E OUTRO(S) AGRAVADO : VIRGINIA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO : MARIA WALKIRIA MADRID DA SILVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (988) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388504 - RS (2011/0028080-7) AGRAVANTE : MARCELO POERSCH ADVOGADO : RAFAEL DE CASTRO MENEZES E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO CITIBANK S/A ADVOGADO : BRUNO CORRÊA SUDATI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (989) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388505 - PR (2011/0030393-6) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : LAURO FERNANDO ZANETTI E OUTRO(S) AGRAVADO : J CM M INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E MADEIRAS LTDA ADVOGADO : LIZEU ADAIR BERTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (990) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388508 - SP (2011/0026690-2) AGRAVANTE : BRASCAN IMOBILIÁRIA INCORPORAÇÕES S/A ADVOGADO : FERNANDO KASINSKI LOTTENBERG E OUTRO(S) AGRAVADO : CARLOS ALBERTO WOLF E OUTROS ADVOGADO : JOSE ROBERTO MARCONDES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (991) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388509 - MG (2011/0027326-0) AGRAVANTE : ANESCOR HOSPITALAR E AMBULATORIAL LTDA ADVOGADO : CLEBER BORGES MOSCARDINI E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE NOVA LIMA ADVOGADO : RONALI JUNIA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (992) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388511 - RS (2011/0027419-2) AGRAVANTE : BANCO FINASA S.A. ADVOGADO : CARLA LIGÓRIO DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : ADRIANO RIBEIRO COLUSSI ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (993) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388512 - MG (2011/0027311-0) AGRAVANTE : MARCUS VINICIUS DE LIMA MAGALHÃES ADVOGADO : MARCOS POGGIANELLA SALOMÃO AGRAVADO : LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (994) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388515 - MG (2011/0027276-6) AGRAVANTE : COOPERATIVA MISTA DE TRABALHO TRANSPORTE DE TÁXI ESPECIAL DA REGIAO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE COOPERTRAMO LTDA ADVOGADO : GUSTAVO GUIMARAES HENRIQUE AGRAVADO : WILSON DE CASTRO - ESPÓLIO REPR. POR : WANDILSON FONTELLA DE CASTRO - INVENTARIANTE ADVOGADO : LUIZ MAGNO DIAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (995) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388518 - SP (2011/0030545-1) AGRAVANTE : SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DA CIDADE DE LEME - SAECIL PROCURADOR : GUSTAVO BELLONI RODRIGUES FERREIRA AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERES. : CLÁUDIA RODRIGUES E OUTROS ADVOGADO : CLEUTON DE OLIVEIRA SANCHES RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (996) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388520 - RS (2011/0028498-5) AGRAVANTE : CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ADVOGADO : RAFAEL K B VERARDI E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA EMILIA PETRY ADVOGADO : MARCIA ALLES RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (997) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388521 - RS (2011/0028139-7) AGRAVANTE : MOISÉS RENATO GONÇALVES PREVEDELLO ADVOGADO : WELLINGTON GABRIEL ZUCHETTO BARROS E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : ANGÉLICA HENDGES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (998) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388522 - RS (2011/0030763-6) AGRAVANTE : BANCO FINASA S.A. ADVOGADO : CARLA LIGÓRIO DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : GILMAR PINTO DA SILVA ADVOGADO : MARCOS ROBERTO MACHADO BARBOSA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (999) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388525 - PR (2011/0030411-3) AGRAVANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL MONTAGENS INSTALAÇÕES E AFINS DE SÃO PAULO - SINTRACON ADVOGADO : CLEBER EDUARDO ALBANEZ E OUTRO(S) AGRAVADO : VALDOMIRO SANTIN ADVOGADO : DORIVALDO SCHULER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (1000) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388526 - PA (2010/0221340-4) AGRAVANTE : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV PROCURADORE : VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA E OUTRO(S) S CAMILA BUSARELLO DYSARZ E OUTRO(S) AGRAVADO : ANTONIA VIEIRA DE SOUZA ADVOGADOS : MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) VICENTE FERREIRA GOMES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1001) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388527 - PR (2011/0038069-8) AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVADO : ANDERSON LUIZ KOPPEN DA SILVA AGRAVADO : CESAR DA SILVA ADVOGADO : EDUARDO ZANONCINI MILÉO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1002) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388528 - PR (2011/0030413-7) AGRAVANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL MONTAGENS INSTALAÇÕES E AFINS DE SÃO PAULO - SINTRACON ADVOGADO : CLEBER EDUARDO ALBANEZ E OUTRO(S) AGRAVADO : VALDOMIRO SANTIN ADVOGADO : DORIVALDO SCHULER E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (1003) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388531 - PR (2011/0030402-4) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : ANA LÚCIA FRANCA E OUTRO(S) AGRAVADO : JOÃO FERNANDO DIAS ADVOGADO : JORGE LUIZ MARTINS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (1004) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388533 - PR (2011/0038078-7) AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVADO : CLÁUDIA DE PAULA MAESTRELLI ADVOGADO : DALIO ZIPPIN FILHO RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1005) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388534 - PR (2011/0030424-0) AGRAVANTE : ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO : JAIME OLIVEIRA PENTEADO E OUTRO(S) AGRAVADO : P L RUFFO E COMPANHIA LTDA ADVOGADO : ANA PAULA DELGADO DE SOUZA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (1006) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388535 - RS (2011/0028489-6) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE D ADVOGADO : LUCIANA LOPS SUSIN E OUTRO(S) AGRAVADO : LUCIA TERESINHA CLEZAR TEIXEIRA ADVOGADO : PEDRO BAUER PERES RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (1007) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388537 - RS (2011/0050639-9) AGRAVANTE : A LLM ADVOGADO : JANER MACHADO VIEIRA GONÇALVES E OUTRO(S) AGRAVADO : SET ADVOGADO : IEDA DENISE NOBREGA ELSTE RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (1008) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388540 - RS (2011/0030513-5) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE D ADVOGADO : DARIO JUNIOR DA MOTTA GERMANO E OUTRO(S) AGRAVADO : AGENOR DESENGRINI - ESPÓLIO ADVOGADO : ALCEU MOLINARI DALL AGNOL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (1009) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388543 - RS (2011/0030982-2) AGRAVANTE : BANCO FINASA S.A. ADVOGADO : CARLA LIGÓRIO DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : NUBIA BEATRIZ DE MELO SANCHES ADVOGADO : SILVANA DORNELLES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (1010) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388546 - RS (2011/0027745-2) AGRAVANTE : TAIL SALMAN E OUTROS ADVOGADO : SAMIR ADEL SALMAN E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : SIMONE ZANDONÁ LIMA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (1011) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388550 - RJ (2011/0029711-7) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. AGRAVANTE : FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : MARCELO SANTINI BRANDO E OUTRO(S) AGRAVADO : ENI REIS DA SILVA ADVOGADO : BARBARA MAURO RIZZO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (1012) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388552 - RS (2011/0032572-3) AGRAVANTE : JUAN LLEDÓ BERENGUER E OUTROS ADVOGADO : ADEMIR CANALI FERREIRA AGRAVADO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADO : LEANDRO BARATA SILVA BRASIL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (1013) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388553 - SP (2011/0031561-3) AGRAVANTE : BALAS JUQUINHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTRO ADVOGADO : RICARDO ANTÔNIO RODRIGUES ANDRADE E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO PONTUAL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO : LUIZ CARLOS WAISMAN FLEITLICH E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (1014) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388554 - RS (2011/0032647-8) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : CARLOS LEOPOLDO GRUBER E OUTRO(S) AGRAVADO : ADA FERREIRA NUNES - ESPÓLIO REPR. POR : LIDIO FERREIRA NUNES - INVENTARIANTE ADVOGADO : CLAÚDIA PATRÍCIA DA SILVA NUNES RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (1015) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388555 - MG (2011/0033478-3) AGRAVANTE : ROBERTO MÁRCIO AUGUSTO FERREIRA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. ADVOGADO : JOSÉ ANCHIETA DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : BRUNO MUNIZ LEITÃO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (1016) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388556 - RS (2011/0033985-0) AGRAVANTE : GEMINA BARBOSA CABREIRA ADVOGADO : ANDRÉ LUIS DOS SANTOS BARBOSA E OUTRO(S) AGRAVADO : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADA : LAURA DE ARAÚJO COSTA E OUTRO(S) INTERES. : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : VIVIANE RAMOS CARVALHO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (1017) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388557 - RS (2011/0033831-0) AGRAVANTE : BRITA RODOVIAS SA ADVOGADO : GUILHERME DETTMER DRAGO AGRAVADO : GILBERTO SANTO TARASCONI E OUTRO ADVOGADO : DOMINGOS SINHORELLI NETO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (1018) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388559 - RS (2011/0032339-6) AGRAVANTE : BANCO BMG S/A ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS SONNTAG E OUTRO(S) AGRAVADO : WILLIAM DA SILVA ANDRADA ADVOGADO : CLAÚDIO HENRIQUE SÓRIA GARCIA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (1019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388560 - MG (2011/0032850-2) AGRAVANTE : VICENTE SOARES SIQUEIRA E OUTROS ADVOGADO : JOSÉ RIBEIRO LOBATO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. AGRAVADO : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS DER/MG PROCURADOR : LINCOLN GUIMARAES HISSA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (1020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388563 - RS (2011/0027730-2) AGRAVANTE : COMERCIAL BUFFON COMBUSTÍVEIS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : RAFAEL DE CASTRO VOLKMER E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (1021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388565 - PR (2011/0033126-0) AGRAVANTE : PIL CONSTRUTORA PIANOWSKI LTDA ADVOGADO : JOÃO ALCI OLIVEIRA PADILHA E OUTRO(S) AGRAVADO : JOÃO CASILLO E OUTROS ADVOGADO : FÁBIO ADALBERTO CARDOSO DE MORAIS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (1022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388566 - RS (2011/0032359-8) AGRAVANTE : UNIMED NORDESTE/RS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO : TAÍS LOPES MORÉ E OUTRO(S) AGRAVADO : GILMAR LUIS MERLO E OUTROS ADVOGADO : CARLOS ALBERTO LUNELLI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (1023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388567 - RS (2011/0033089-3) AGRAVANTE : RUTE COFFY JACQUES ADVOGADO : LUÍS DAGOBERTO PAGANELLA E OUTRO(S) AGRAVADO : FUNDAÇÃO BRTPREV ADVOGADO : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (1024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388568 - RS (2011/0029084-1) AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ADVOGADO : ÁLVARO LUIZ DA SILVEIRA SCHREINER E OUTRO(S) AGRAVADO : ROBERTO BARBOSA DE CARVALHO NETTO ADVOGADO : ROBERTO BARBOSA DE CARVALHO NETTO (EM CAUSA PRÓPRIA) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (1025) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388569 - MG (2011/0033244-7) AGRAVANTE : BANCO CITICARD S/A ADVOGADO : JOSÉ EDGAR DA CUNHA FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : ANA PAULA GONÇALVES E OUTROS ADVOGADO : BERNARDO CÉSAR COURA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (1026) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388570 - RS (2011/0029132-1) AGRAVANTE : E D ELETROFERRAGENS LTDA ADVOGADO : VALTRÍCIA BERTINATO E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : SIMONE ZANDONÁ LIMA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (1027) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388571 - RS (2011/0029199-0) AGRAVANTE : JOÃO LUIS CARDOSO CESAR ADVOGADO : VANDERLEI JOSÉ BOBROWSKI AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : CLÁUDIO FERNANDO VARNIERI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (1028) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388572 - PR (2011/0029427-4) AGRAVANTE : G. LUNARDELLI S/A AGRICULTURA COMERCIO COLONIZACAO ADVOGADO : JOSÉ RICARDO PEDROSO E OUTRO(S) AGRAVADO : ROQUE DE CUNTO - ESPÓLIO REPR. POR : RAPHAEL DE CUNTO JUNIOR - INVENTARIANTE ADVOGADO : EDUARDO ALBERTO MARQUES VIRMOND RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (1029) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388574 - RS (2011/0033151-4) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO : MARCELLE ANAPOLSKI E OUTRO(S) AGRAVADO : JUÇARA CONDE MACHADO ARAÚJO ADVOGADO : REGINARA CONDE MACHADO BIDONE RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (1030) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388576 - PR (2011/0030471-9) AGRAVANTE : OSMAR JOSÉ GLINSKI E OUTRO ADVOGADO : MARCELO GUTERVIL AGRAVADO : JAIME ANTÔNIO KOROBINSKI ADVOGADO : JOSÉ RAUL CUBAS JÚNIOR RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (1031) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388578 - RS (2011/0029237-9) AGRAVANTE : ARAMANDO WENTZ E OUTROS ADVOGADO : SAMIR ADEL SALMAN AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : SIMONE ZANDONÁ LIMA E OUTRO(S) INTERES. : MADEREIRA WENTZ LTDA E OUTROS ADVOGADO : SAMIR ADEL SALMAN RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (1032) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388579 - RS (2011/0032330-0) AGRAVANTE : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GREEN VILLAGE ADVOGADO : MARCELO DE JESUS AGRAVADO : CLÁUDIO WAINBERG KRUTER E CÔNJUGE ADVOGADO : EDSON BETTI E OUTRO(S) INTERES. : EDUARDO PELLINI E OUTRO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Ministro PRESIDENTE DO STJ Registrados CESAR ASFOR ROCHA Distribuídos Atribuídos ALDIR PASSARINHO JUNIOR Distribuídos Redistribuídos GILSON DIPP Distribuídos NANCY ANDRIGHI Distribuídos Redistribuídos LAURITA VAZ Distribuídos Redistribuídos JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Distribuídos Redistribuídos TEORI ALBINO ZAVASCKI Distribuídos CASTRO MEIRA Distribuídos Redistribuídos ARNALDO ESTEVES LIMA Distribuídos Redistribuídos MASSAMI UYEDA Distribuídos Redistribuídos HUMBERTO MARTINS Distribuídos Redistribuídos MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Distribuídos Redistribuídos HERMAN BENJAMIN Distribuídos NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Distribuídos Total 121 121 30 29 1 7 5 2 37 37 34 31 3 38 37 1 35 34 1 26 26 29 26 3 29 28 1 38 34 4 21 20 1 38 37 1 28 28 38 38 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. SIDNEI BENETI Distribuídos Redistribuídos JORGE MUSSI Distribuídos Redistribuídos OG FERNANDES Distribuídos LUIS FELIPE SALOMÃO Distribuídos Redistribuídos MAURO CAMPBELL MARQUES Distribuídos BENEDITO GONÇALVES Distribuídos RAUL ARAÚJO Distribuídos Redistribuídos PAULO DE TARSO SANSEVERINO Distribuídos Redistribuídos MARIA ISABEL GALLOTTI Distribuídos VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Distribuídos Redistribuídos CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) Distribuídos HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) Distribuídos Redistribuídos ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) Distribuídos Atribuídos Total Maria Aparecida do Espírito Santo Secretária Judiciária 38 36 2 35 34 1 35 35 39 35 4 30 30 28 28 36 35 1 38 36 2 35 35 41 38 3 39 39 37 36 1 52 39 13 1032 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Brasília, 25 de março de 2011. Núcleo de Procedimentos Especiais da Presidência (1033) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.655 - SC (2011/0042738-3) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : BRASIL TELECOM S/A EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) GELSON LUIZ BARRO ALARICO PELIZZON DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Quanto a ausência de interesse processual, o tribunal a quo, assim decidiu: "Na hipótese em tela, a empresa de telefonia alega que jamais se negou a exibir qualquer documento aos seus clientes, desde que houvesse a clara identificação do solicitante, desobrigando-o, contudo, do recolhimento de taxa de serviço. Por conseguinte, se a própria requerida aduz que dispensava seus clientes do adimplemento do custo da operação, não há que se falar nesse pressuposto para o reconhecimento do interesse de agir" (fl. 92/93). A reforma do julgado demandaria o reexame de prova, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7). Relativamente à condenação em honorários de advogado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "as ações cautelares de exibição de documento, por possuírem natureza de ação, e não de mero incidente processual, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, ensejam, na hipótese de sua procedência, a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade" (REsp nº 889.422, RS, relatora a Ministra Denise Arruda, DJe de 06/11/2008). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. E ainda, "a alegação da recorrente de que não se recusou a exibir a documentação solicitada (não havendo, portanto, comprovação de suposta resistência) não tem o condão de afastar a condenação a honorários" (AG nº 1.345.354, SC, relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 22/10/2010). Por fim, o reexame da verba honorária arbitrada (saber se ela foi estipulada de acordo com as diretrizes traçadas no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil) é inviável no âmbito do recurso especial, a não ser nas hipóteses em que fixada de modo manifestamente irrisório ou excessivo - o que aqui não ocorre. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1034) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 822.962 - RJ (2011/0060246-8) EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : M A A DE S ÂNGELO MIGUEL DE CARVALHO JÚNIOR E OUTRO(S) MCC MARCELO SANTORO P DE C ALMEIDA E OUTRO(S) DESPACHO Intime-se M A A de S para que complemente o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 511, § 2º do Código de Processo Civil. Brasília, 24 de março de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1035) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 874.036 - MT (2011/0060217-7) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : ODONIR INOCENTE BORTOLINI ROBERLEY RODRIGUES RIBEIRO E OUTRO(S) BANCO GMAC S/A LEONARDO PERES DA ROCHA E SILVA E OUTRO(S) DECISÃO Conforme certidão de fl. 888, a petição dos embargos de divergência foi recebida na Secretaria deste Tribunal sem "o comprovante de recolhimento de custas”. À vista disso, julgo deserto o recurso de embargos de divergência, nos termos do art. 511, caput, do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 01, de 18 de janeiro de 2011. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1036) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.066.078 - SP (2011/0056009-0) EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : FARMAVIDA JUNDIAÍ LTDA ROGÉRIO MAURO D'AVOLA E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO LYGIA HELENA CARRAMENHA BRUCE E OUTRO(S) DECISÃO Conforme certidão de fl. 303, a petição dos embargos de divergência foi recebida na Secretaria deste Tribunal sem "o comprovante de recolhimento de custas”. À vista disso, julgo deserto o recurso de embargos de divergência, nos termos do art. 511, caput, do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 01, de 18 de janeiro de 2011. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2011. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1037) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1099823 - RJ (2008/0205109-3) AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : : : : : BANCO CITICARD S/A NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO CARIME GOMES DOS SANTOS MARIA FRATERNA BRITTO RIBEIRO MARIA CÉLIA GOMES - DEFENSORA PÚBLICA DECISÃO O objeto litigioso diz respeito aos encargos exigíveis em contrato de cartão de crédito firmado por pessoa física. As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro quanto à prestação jurisdicional, à limitação dos juros remuneratórios e à vedação da capitalização de juros. Prestação jurisdicional O tribunal a quo enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, afastando-se, com isso, a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Juros remuneratórios O acórdão recorrido limitou os juros remuneratórios por maioria de votos e o recorrente deixou de opor embargos infringentes, não exaurindo a instância ordinária. Capitalização de juros Nesse ponto o acórdão recorrido tem fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário (STJ - Súmula nº 126). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Brasília, 1º de março de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (1038) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.224.557 - PR (2011/0059989-3) EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : BS COLWAY PNEUS LTDA E OUTRO : MARCOS WENGERKIEWICZ E OUTRO(S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA : CARLOS DOS SANTOS DOYLE E OUTRO(S) E DOS DECISÃO Conforme certidão de fl. 335, a petição dos embargos de divergência foi recebida na Secretaria deste Tribunal sem "o comprovante de recolhimento de custas”. À vista disso, julgo deserto o recurso de embargos de divergência, nos termos do art. 511, caput, do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 01, de 18 de janeiro de 2011. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1039) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.334.402 - RS (2011/0058983-5) EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : MARILDA LURDES BRINGHENTI MAURICIO MARONNA BARRADAS E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) DECISÃO Conforme certidão de fl. 451, a petição dos embargos de divergência foi recebida na Secretaria deste Tribunal sem "o comprovante de recolhimento de custas”. À vista disso, julgo deserto o recurso de embargos de divergência, nos termos do art. 511, caput, do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 01, de 18 de janeiro de 2011. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1040) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.336.847 - SP (2011/0059030-9) EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : GRAMBELL CONSERVAÇÃO E COMÉRCIO DE ELEVADORES LTDA : EDMILSON JOSÉ DE LIRA E OUTRO(S) : ALZENIR FERREIRA XAVIER : GERALDO CARDOSO DA SILVA JUNIOR DECISÃO Conforme certidão de fl. 193, a petição dos embargos de divergência foi recebida na Secretaria deste Tribunal sem "o comprovante de recolhimento de custas”. À vista disso, julgo deserto o recurso de embargos de divergência, nos termos do art. 511, caput, do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 01, de 18 de janeiro de 2011. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1041) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.352.124 - RS (2011/0059066-2) EMBARGANTE REPR. POR REPR. POR : ROBERTO RAPHAELLI E FILHO LTDA - FALIDA : ROBERTO RAPHAELLI - ESPÓLIO E OUTRO : RONY RAPHAELLI - INVENTARIANTE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : EGYDIO BARROS COSTA E OUTRO(S) ROBERTO RAPHAELLI E FILHO LTDA - MASSA FALIDA FRANCISCO MACHADO - SÍNDICO E OUTROS MARCO ANTONIO DE AVILA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO Conforme certidão de fl. 241, a petição dos embargos de divergência foi recebida na Secretaria deste Tribunal sem "o comprovante de recolhimento de custas”. À vista disso, julgo deserto o recurso de embargos de divergência, nos termos do art. 511, caput, do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 01, de 18 de janeiro de 2011. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente Coordenadoria da Corte Especial (1042) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4.009 - US (2008/0218875-8) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : SPYA : REGINA APARECIDA MAZA MARQUES E OUTRO(S) : JBA Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Causas Comuns de Chester, Pensilvânia, Estados Unidos da América. Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que os herdeiros expressaram sua anuência mediante declarações juntadas à fl. 72-83 dos autos. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 205). Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes(artigo 17 da LICC Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça). Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1043) CARTA ROGATÓRIA Nº 4.360 - US (2009/0174389-2) JUSROGANTE ADVOGADO INTERES. ADVOGADO PARTE PARTE ADVOGADOS : TRIBUNAL DE DISTRITO DOS ESTADOS UNIDOS - DISTRITO DO SUL DE NOVA IORQUE : DANIEL AYRES KALUME REIS E OUTRO(S) : WALTER FONTANA FILHO : SERGIO BERMUDES E OUTRO(S) : SADIA S/A E OUTROS : WESTCHESTER PUTNAM COUNTIES HEAVY E HIGHWAY LABORERS LOCAL 60 BENEFIT FUNDS : FABIANO DEFFENTI E OUTRO(S) LUCIANO BENETTI TIMM E OUTRO(S) DECISÃO 1. O Tribunal de Distrito dos Estados Unidos da América do Norte - Distrito do Sul de Nova Iorque, solicita, mediante esta carta rogatória, a citação de Walter Fontana Filho para ação de classe, ajuizada contra o interessado e "outros réus mencionados pelo Querelante Westchester Putnam Coutries Heavy e Highway Laborers Local 60 Fundo de Benefício, individualmente e em representação de todas as pessoas que compraram ou de qualquer forma adquiriam os ADR (American Depositary Receipts) e/ou ações comuns do Réu Sadia S.A. do [dia] 30 de abril de 2008 até o 26 de setembro de 2008". Consta da tradução do texto rogatório que "o Querelante alega que os Réus têm cometido violações à Lei da Bolsa de Valores dos Estados Unidos de 1934, causando ao Querelante e aos outros membros da Classe perdas e danos significativos" (fl. 16). O interessado apresentou impugnação (fls. 312/325), na qual sustenta que "uma nova petição inicial, com novos autores, invocando fatos novos, nova causa de pedir e novos pedidos foi Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. apresentada e, assim, nos termos da lei americana que governa o procedimento no Juízo rogante, tornou ineficaz pela substituição, a inicial, para cuja ciência se expediu esta carta rogatória" (fls. 313/314). Adiciona que a própria legislação brasileira torna nula a citação pretendida. O Ministério Público Federal opinou inicialmente pela conversão do feito em diligência para que a Justiça rogante prestasse informações sobre a alegada emenda da inicial (fls. 392/393). Não houve resposta à solicitação formulada por esta Corte (fl. 411). O autor, Westchester Putnam Coutries Heavy e Highway Laborers Local 60 Fundo de Benefício, juntou aos autos a versão emendada da petição inicial (fls. 426/529). O Ministério Público Federal, em nova manifestação (fl. 533), opinou pela concessão da ordem, uma vez que "a parte autora apresentou a petição inicial consolidada como havia sido requerido pelo Superior Tribunal de Justiça". Pelo despacho de fls. 548/549, determinou-se a juntada aos autos da tradução juramentada dos documentos de fls. 485/529. Às fls. 555/557, o interessado reafirma a nulidade da tentativa de citação. Os documentos traduzidos por profissional juramentado no Brasil foram juntados às fls. 572/605. 2. Uma vez que se objetiva a citação do interessado, ou seja, a realização de ato de comunicação processual plenamente cabível no instrumento das cartas rogatórias, não se vislumbra a apontada violação à ordem pública nem à soberania nacional. Em razão do juízo meramente delibatório exercido por esta Corte no cumprimento das rogatórias, nos termos do artigo 9º da Resolução n. 9 de 2005 deste Tribunal, “a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, inteligência da decisão e observância dos requisitos desta Resolução”. No caso dos autos, os requisitos da Resolução n. 9 de 2005 foram cumpridos. Os documentos juntados aos autos são suficientes para que o interessado tome ciência da ação ajuizada no exterior e exerça seu direito de defesa. Além disso, apresentam a chancela consular e a tradução por profissional habilitado neste país. Demais alegações devem ser apreciadas pela Justiça estrangeira, pois na concessão do exequatur não incumbe a esta Corte analisar temas referentes à procedência da ação em curso no exterior (cf. Embargos na CR n. 4.340, Relator Ministro Moreira Alves, publicados no DJ de 16/5/1986). Ante o exposto, concedo o exequatur (artigo 2º da Resolução n. 9/2005 deste Tribunal). Diante do comparecimento do interessado, nos termos do artigo 214, § 1º, do Código de Processo Civil, considero consumada a sua citação na data da publicação desta decisão. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Desnecessária, portanto, a remessa dos autos à Justiça Federal. Devidamente cumprida a rogatória, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio do Ministério da Justiça (artigo 14 da mencionada resolução). Intimem-se. Brasília, 25 de março de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1044) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.021 - US (2009/0197143-6) REQUERENTE ADVOGADA REQUERIDO ADVOGADO : : : : LA R M SILVIA BARRA CAMINHA V DE S S M SERGIO LINDOSO BAUMANN DAS NEVES Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pela Vara de Família da Circunscrição Judiciária do Condado de Montgomery, Maryland, Estados Unidos da América. Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que a requerida expressou sua anuência mediante declaração juntada à fl. 19 dos autos. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 34, verso). À vista das razões de fl. 75-76, bem como da manifestação de fl. 94, observa-se que a requerente deve permanecer com o sobrenome de casada. Nos termos do artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil, verificada a existência de erro material, é possível a correção do julgado pelo próprio prolator da decisão. Dispositivo: Diante disso, retifico a decisão de fl. 36 e homologo o título judicial estrangeiro, fazendo constar que a requerida manterá o nome de casada. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2011. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1045) CARTA ROGATÓRIA Nº 5.355 - CH (2010/0182524-6) JUSROGANTE INTERES. : DEPARTAMENTO DE INQUIRIÇÃO NEDWALDEN : DANILO ANDRIC SILVA DESPACHO A fim de regularizar a representação processual, intime-se o advogado Wilton Roveri para que junte aos autos a procuração conferida por Danilo Andric Silva. Após, vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1046) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.691 - US (2010/0078341-8) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO : : : : S V DA G F JOSÉ MARCIO CERQUEIRA GOMES E OUTRO(S) CAF JOSÉ MARCIO CERQUEIRA GOMES E OUTRO(S) Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Primeira Instância de Massachusetts, Estados Unidos da América. Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que o requerido expressou sua anuência mediante declaração juntada à fl. 80 dos autos. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 92, verso). Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça). Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1047) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.830 - PT (2010/0098820-8) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : L H S DA S : UASSYR FERREIRA : L M DA S Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pela 6ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, Portugal. Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que o requerido expressou sua anuência mediante declaração juntada à fl. 38 dos autos. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 45, verso). A requerente está autorizada a retomar o nome de solteira, conforme prevê a legislação portuguesa. Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 de LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça). Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 23 de março de 2011. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1048) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.138 - US (2010/0158988-6) REQUERENTE REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : : : : LPH JDH ANA MARIA DE SÁ RODRIGUES E OUTRO(S) OS MESMOS Motivação: O pedido refere-se à sentença que dissolveu o casamento dos requerentes, proferida pelo Tribunal do Condado de Escambia, Flórida, Estados Unidos da América. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 65, verso). Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n.9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça). Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 23 de março de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1049) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.268 - CH (2010/0190282-5) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : C DE S Z : LETÍCIA DE SOUZA ZUGAIB : CAH Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Distrital de Zurique, Suíça. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Foi dispensado o procedimento citatório uma vez que o requerido expressou sua anuência mediante declaração juntada à fl. 14 dos autos. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 35, verso). Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça). À vista das razões de fl. 43 e 44, observa-se que o sobrenome da requerente na sentença homologatória não corresponde àquele constante dos seus documentos. Nos termos do artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil, verificada a existência de erro material, é possível a correção do julgado pelo próprio prolator da decisão. Dispositivo: Diante disso, retifico a decisão de fl. 37, fazendo constar o sobrenome "de Souza" da requerente, e homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 23 de março de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1050) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.300 - DE (2010/0196217-1) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : IZ : RUTH MARIA TEIXEIRA GUERREIRO : HWZ Motivação: O pedido refere-se à sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Hanau, Alemanha. Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que o requerido expressou sua anuência mediante declaração juntada à fl. 21 dos autos. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 45, verso). Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1051) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.309 - NO (2010/0198968-0) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : HS : VERÔNICA DIAS LINS : SS Motivação: O pedido refere-se à decisão de divórcio proferida pela Governadoria de Rogaland, Noruega. Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que a requerida expressou sua anuência mediante declaração juntada à fl. 12 dos autos. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 49, verso). Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da LICC e artigos 5º e 6º da resolução n. 9 de 2005 do Superior tribunal de Justiça). Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (1052) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.369 - US (2010/0210193-4) REQUERENTE REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : : : : D S C DE C JLV S FERNANDA LEBRÃO PAVANELLO E OUTRO(S) OS MESMOS Motivação: O pedido refere-se à sentença que dissolveu o casamento dos requerentes, proferida pelo Nono Tribunal no e para o Condado de Orange, Flórida, Estados Unidos da América. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 49, verso). A requerente está autorizada a retomar o nome de solteira, conforme se verifica na sentença (fl. 27). Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da LICC e artigos 5º e 6º da resolução n. 9 de 2005 do Superior tribunal de Justiça). Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1053) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.429 - DE (2010/0223365-0) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : MSNG : CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA CAVALCANTI E OUTRO(S) : HG Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal da Comarca de Hamburgo, Alemanha. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que o requerido expressou sua anuência mediante declaração juntada à fl. 13 dos autos. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 24, verso). Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça). Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 23 de março de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1054) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.439 - PT (2010/0224743-4) REQUERENTE ADVOGADO REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : : : : : CV HUGO FELIPE RODRIGUES DA SILVA R R DOS S V ALÍCIA MAUNELLA DE OLIVEIRA OS MESMOS Motivação: O pedido refere-se à sentença que dissolveu o casamento dos requerentes, proferida pela Conservatória do Registo Civil de Amadora, Portugal. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 29, verso). A requerente está autorizada a retomar o nome de solteira, conforme prevê a legislação portuguesa. Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça). Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 23 de março de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1055) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.461 - ES (2011/0004051-4) REQUERENTE REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : : : : JGR MACM RODRIGO DE OLIVEIRA KAUFMANN E OUTRO(S) OS MESMOS Motivação: O pedido refere-se à sentença que dissolveu o casamento dos requerentes, proferida pelo Juizado de Primeira Instância Número Sete de Arona, Espanha. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 34). Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça). Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1056) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.500 - PT (2011/0016369-5) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : D M DA S S G : EDUARDO BARBOSA LIMA E OUTRO(S) : JLSSG Motivação: O pedido refere-se à sentença proferida pelo 1º Juízo de Família e Menores de Lisboa, Portugal. Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que o requerido expressou sua anuência mediante declaração juntada à fl. 17 dos autos. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 33, verso). A requerente está autorizada a retomar o nome de solteira, conforme prevê a legislação portuguesa. Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça). Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1057) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.578 - DE (2011/0029625-7) REQUERENTE ADVOGADA REQUERIDO : CM : RUTH MARIA TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS : GH Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal da Comarca de Stuttgart, Alemanha. Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que o requerido expressou sua anuência Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. mediante declaração juntada à fl. 20 dos autos. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 30, verso). Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da LICC e artigos 5º e 6º da resolução n. 9 de 2005 do Superior tribunal de Justiça). Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1058) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.589 - DE (2011/0032199-5) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : MKS : LUIZ OTÁVIO DE BARROS BARRETO : AFS Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Justiça de Gemünden a. Main, Alemanha. Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que a requerida expressou sua anuência mediante declaração juntada à fl. 13 dos autos. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 19, verso). Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça). Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Brasília, 23 de março de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1059) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.590 - PT (2011/0032235-0) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : SKPM : KARINA LAGO COIMBRA E OUTRO(S) : RDSM Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pela Conservatória do Registo Civil de Lisboa, Portugal. Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que o requerido expressou sua anuência mediante declaração juntada à fl. 16 dos autos. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 24, verso). A requerente está autorizada a retomar o nome de solteira, conforme prevê a legislação portuguesa. Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça). Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1060) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.629 - US (2011/0040350-3) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : A E M DE A : HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA : JWA Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal do Condado de St. Charles, Missouri, Estados Unidos da América. Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que a requerida expressou sua anuência mediante declaração juntada à fl. 28 dos autos. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 36, verso). Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça). Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente Vice-Presidência Coordenadoria de Recursos Extraordinários (1061) PET na PET no RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.894 - DF (2005/0128637-1) REQUERENTE ADVOGADO : EDUARDO TÚLIO FERREIRA DE ARAÚJO : EDUARDO TULIO FERREIRA DE ARAUJO PRÓPRIA) (EM CAUSA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. REQUERIDO INTERES. PROCURADOR : SOLANGE DE OLIVEIRA SKINNER : UNIÃO : YUKAMà S. DIAS DESPACHO Petição n.º 68591/2011 EDUARDO TÚLIO FERREIRA DE ARAÚJO, advogado, inscrito na OAB/DF, sob o n.º 17.600, atravessa petição de fl. 362, alegando que recebeu do falecido advogado, Inemar Baptista Penna Marinho, substabelecimento com reserva de poderes (fl. 141) "apenas para retirar o processo para o escritório". Alega, assim, não possuir poderes para formalizar qualquer ato no processo, e desconhecer a autora e o seu suposto paradeiro. Requer, por conseguinte, seja a parte intimada pessoalmente no endereço constante dos autos para que efetive a regularização processual. Com efeito, por meio da leitura do termo de substabelecimento com reserva de poderes juntado à fl. 141 dos autos, verifica-se que o requerente de fato é procurador legal da autora, Solange de Oliveira Skinner, e pode "usar dos poderes de requerer, contestar, peticionar, ajuizar, recorrer, transigir, dar quitação, acordar, contra-razoar e todos os demais poderes necessários ao bom desempenho" (g.n.) do referido mandato. Nesse sentido, não subsiste razão para a paralização do feito, nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil. O requerente, ao revés, deve, na qualidade de procurador da autora, exercer com zelo os poderes que lhe foram substabelecidos, sob pena de responsabilização, conforme disposto nos artigos 17 e 34, inciso XI, da Lei 8906/94 - Estatuto da Advocacia. Na hipótese de não mais ter o interesse em permanecer atuando no presente feito, deve o requerente, se for o caso, exercer o direito de renúncia, nos moldes legais. Assim, intime-se novamente o requerente para apresentar contrarrazões, com a informação de que, nos termos do art. 45 do CPC, continua a representar a autora nos 10 (dez) dias subsequentes à efetiva ciência da mandante acerca de eventual renúncia. P. e I. Brasília (DF), 21 de março de 2011. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1062) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.336 - RJ (2010/0106233-9) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADORES : : : : JAMILTON MORAES DAMASCENO ANTÔNIO MAURÍCIO COSTA E OUTRO(S) ESTADO DO RIO DE JANEIRO CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por JAMILTON MORAES DAMASCENO, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão de fl. 133, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PEDIDO GENÉRICO E DESMOTIVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Não há direito líquido e certo à obtenção de informações na hipótese em que o pedido formulado à Administração Pública carece de especificidade e motivação, sem se apontar qualquer indício de ilegalidade ou improbidade – como ocorre no caso concreto –. Precedentes: RMS 20.412/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 25.03.08; RMS 18.564/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU 13.12.04. 2. Agravo regimental não provido." Em suas razões, o recorrente aponta a existência de repercussão geral e, no mérito, aduz violação ao art. 5º, incisos XXXIV e LXIX, da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas às fls. 194/200. Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso extraordinário. Encaminhem-se os autos ao e. Supremo Tribunal Federal. P. e I. Brasília (DF), 24 de março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (1063) RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.877 - RJ (2010/0160661-5) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : JAMILTON MORAES DAMASCENO ANTÔNIO MAURÍCIO COSTA E OUTRO(S) ESTADO DO RIO DE JANEIRO MARCELO MELLO MARTINS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por JAMILTON MORAES DAMASCENO, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra v. acórdão proferido pela e. Primeira Turma desta c. Corte, cuja ementa ficou assim definida: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE EXTRAÇÃO DE CÓPIAS PARA FINS DE INSTRUÇÃO DE AÇÃO POPULAR. PEDIDO GENÉRICO. INADMISSIBILIDADE. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança no qual se discute a omissão da administração estadual na análise de requerimento administrativo em que o impetrante pretende obter a extração de cópias de procedimento licitatório com a finalidade de, posteriormente, instruir ação popular. 2. O acórdão recorrido indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, por constatar "falta de interesse de agir do impetrante, em decorrência de não ser o objeto do referente mandamus requisito para o ajuizamento de ação popular, nos termos da Lei n. 4.717/1985". 3. O art. 2º da Lei n. 9.051/1995 dispõe que, "nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido". 4. Por sua vez, o parágrafo 4º do artigo 6º da Lei n. 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) dispõe que, "para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas". 5. Assim, o pedido de informações às entidades e aos órgãos públicos para a defesa de direitos deve ser acompanhado de alguns esclarecimentos a respeito de sua finalidade, não bastando para tanto a simples alegação de que tais informações serão utilizadas para a instrução de ação popular, ou que há suspeita de exorbitância em eventuais valores cotados em procedimento licitatório, como no caso. Precedentes: RMS 20.412/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 25/03/2008; RMS 18.564/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 13/12/2004. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. 6. No caso dos autos, o impetrante-recorrente não traz esclarecimento sobre o porquê de seu pedido, mas tão somente antecipa seu juízo de valor pessoal sobre "atos administrativos lesivos à administração, relativos a valores pagos pela Secretaria de Obras com valores exorbitantes", sem explicitar, pontua-se, a razão pela qual entende exorbitantes os valores ou quais seriam os atos lesivos à administração. Assim, forçoso reconhecer a ausência de direito líquido e certo do impetrante à pretensão mandamental. 7. Recurso ordinário não provido." (fl. 181). Sustenta o recorrente, além da existência de repercussão geral, violação ao art. 5º, incisos XXXIII, XXXIV e LXIX, da Constituição da República, aduzindo possuir direito líquido e certo à extração de cópias de procedimento licitatório com a finalidade de, posteriormente, instruir ação popular, uma vez que a Carta Magna assegura o direito de obter informações de caráter geral. Contrarrazões às fls. 248/251. É o relatório. Decido. A análise dos dispositivos constitucionais supostamente contrariados demandaria, necessariamente, o exame de normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso (Leis Federais nº 9.051/1995 e 4.717/1965), o que configura situação de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. Nesse sentido encontra-se a jurisprudência da e. Suprema Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária." (AI 641.758 AgR/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 22/02/2008). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 279). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (AI 611031 AgR/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 30/11/2007). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. P. e I. Brasília (DF), 24 de março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1064) RO no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 151.212 - SP (2009/0205963-7) RECORRENTE RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO PROCURADOR : DAVI FRANCISCO DE OLIVEIRA : ALBERTO SIQUEIRA DE ARAÚJO : CLAUDEMIR CELES PEREIRA - DEFENSOR PÚBLICO PEDRO DONIZETTI LAGUNA : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : FRANCISCO DIAS TEIXEIRA DECISÃO Recebo o presente recurso ordinário. Encaminhem-se os autos ao e. Supremo Tribunal Federal. P. e I. Brasília (DF), 22 de março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1065) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 279.119 - SP (2000/0096914-1) RECORRENTE PROCURADORES RECORRIDO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : HÉLIO PINTO RIBEIRO DE CARVALHO JÚNIOR MARIA NEUZA DE SOUZA PEREIRA E OUTRO(S) : ALDETE BITENCOURT PASQUARELLI E OUTRO : ANTÔNIO ÂNGELO BIASSI Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (fls. 287/306), no qual pleiteia a reforma do v. acórdão de fls. 260, para assentar a impossibilidade da aplicação retroativa do art. 75 da Lei n.º 8.213/91, com a redação data pela Lei n.º 9.032/95, em atenção aos arts. 5º, inciso XXXVI, 195, § 5º e 201, todos da Constituição Federal. Por meio do r. despacho de fl. 311, o em. Min. César Asfor Rocha, então Vice-Presidente desta c. Corte Superior, determinou o sobrestamento do apelo extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do e. STF em processo encaminhado sob o regime da repercussão geral. Com o julgamento do recurso paradigma da matéria - RE n.º 597.389/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 21/8/2009 - e constatado que o v. acórdão recorrido encontrava-se em desarmonia com o entendimento firmado em sede da repercussão geral,os presentes autos foram encaminhados à e. Sexta Turma para os efeitos do art. 543-B, § 3º, do CPC, oportunidade em que o Colegiado da e. Sexta Turma retratou-se para alinhar seu posicionamento àquele firmado pelo e. STF (fls. 353/361). Em decorrência da retratação do órgão prolator do recurso extraordinário para negar provimento ao recurso especial interposto pelas autoras e, por conseguinte julgar improcedente o pedido formulado na inicial, constato a perda do objeto deste recurso. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno do c. Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto pelo INSS, por perda do objeto. P. e I. Brasília (DF), 24 de março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (1066) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 697.061 - MG (2004/0158077-1) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : MAX MELCHIOR VIEIRA (PRESO) TARCISIO MACIEL CHAVES DE MENDONÇA E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JAIR BRANDÃO DE SOUZA MEIRA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por MAX MELCHIOR VIEIRA, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra v. acórdão de fls. 147/154, assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO AO MÉRITO. ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO ANALÓGICA NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. ROUBO QUALIFICADO E SEQUESTRO. FALTA DE PROVAS DA AUTORIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça já decidiu que 'o julgamento monocrático, com fundamento em precedentes de uma das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, não viola o disposto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, ou o art. 38 da Lei nº 8.038/90' (AgRg no Resp nº 1.163.453/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, DJe de 1º/3/2010). 2 - De outro lado, a convocação de Desembargador para atuar, excepcionalmente, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em substituição a Ministro, encontra respaldo no próprio regimento interno da Corte, art. 56, não havendo falar em ofensa ao princípio do juiz natural. 3 - A irresignação que visa a desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido para decidir a causa encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 4 - Agravo regimental a que se nega provimento." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 164/169). Em suas razões, o recorrente aponta, preliminarmente, repercussão geral e, no mérito, aduz violação ao art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal. Sustenta, para tanto, que "a decisão, ora impugnada, violou o princípio do juiz natural porque foi prolatada monocraticamente por um desembargador convocado" (fl. 176). Requer, em síntese, o provimento do recurso extraordinário para anular a decisão monocrática do recurso especial, somente na parte em que o recorrente ficou Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. sucumbente. Contrarrazões apresentadas às fls. 185/190. É o relatório. Decido. Verifico que o v. acórdão recorrido (fls. 147/154), com relação à ofensa ao princípio do juiz natural, assenta-se em dois fundamentos, quais sejam: a) "a convocação de Desembargador para atuar, excepcionalmente, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em substituição a Ministro, encontra respaldo no próprio regimento interno da Corte, art. 56" (fl. 149); b) "o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de inexistir ofensa à regra constitucional a convocação de magistrado para compor órgão de instância superior" (fl. 149). O recorrente, porém, em seu recurso extraordinário, não ataca o primeiro fundamento, limitando-se a aduzir que: "O STJ, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, já decidiu que não afronta a garantia do juiz natural um julgamento realizado por uma turma composta, majoritariamente, por juízes convocados. Ocorre que, no caso em análise, o Ministro convocado decide pela totalidade da turma. Seria o mesmo que termos uma turma no Superior Tribunal de Justiça composta exclusivamente por desembargadores convocados. Isso, obviamente, afronta a garantia do juiz natural." (fls. 177/178). Assim, restou incólume o fundamento de que "a convocação de Desembargador para atuar, excepcionalmente, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em substituição a Ministro, encontra respaldo no próprio regimento interno da Corte, art. 56" (fl. 149), suficiente, por si só, para manter o acórdão impugnado, o que atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula n.º 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. O acórdão recorrido assentou-se em fundamentos suficientes não impugnados no recurso extraordinário. Incidência da Súmula 283 desta Corte. Essa questão não foi refutada no presente recurso. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 403.819 AgR/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. de 8/10/2010). "DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI. DECRETO-LEI 491/69, RESOLUÇÃO CIEX 2/79 E ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA CORRETA EM PROCESSO EXECUTIVO. TEMA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º , LV, XXXV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA/STF 283. 1. A discussão acerca da ofensa ao art. 6º, parágrafo único, da Constituição Federal de 1967 referente à incidência da Resolução CIEX 2/79 envolve a apreciação de legislação infraconstitucional. 2. Existência de fundamento inatacado suficiente, per se, para a manutenção da decisão agravada. Incidência da Súmula/STF 283. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido." (RE 500.808 AgR/DF, 2ª Turma, Rel. Min.ª Ellen Gracie, DJe de 24/9/2010). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. P. e I. Brasília (DF), 23 de março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1067) RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 750.945 SC (2005/0081187-7) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADA INTERES. ADVOGADO : : : : : : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) RAPHAEL SILVA E. CASTRO COMPANHIA CANOINHAS DE PAPEL TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S) CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO (fls. 1.122/1.133), com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido pela c. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Primeira Turma do e. Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do em. Min. Hamilton Carvalhido, cuja ementa ficou assim definida: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INCIDENTE SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL E REFLEXO NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO Nº 8/2008 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. PRESCRIÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INCARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Inexiste falta de interesse de agir relativamente aos créditos decorrentes da última Assembleia Geral que homologou as conversões das ações, ante a necessidade e a adequação da prestação jurisdicional solicitada, sem o que os créditos serão pagos sem a devida correção monetária. 2. A responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos débitos, estendendo-se, também, aos juros e à correção monetária. Precedentes. 3. A interpretação extensiva da norma infraconstitucional em nada se identifica com sua inconstitucionalidade. 4. Por força da sucumbência recíproca, a questão da revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais envolve ampla análise do conjunto fáctico-probatório, o que é vedado pelo enunciado nº 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. 5. Agravo regimental improvido" (fls. 1.016/1.017). Nas razões do presente recurso, a UNIÃO alega a existência de repercussão geral e aponta a violação ao art. 97 da Constituição Federal, bem como inobservância ao enunciado contido na Súmula Vinculante nº 10 do c. STF ("cláusula de reserva de plenário"), ao fundamento de que não teria sido aplicado o disposto no art. 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/62. Argumenta, em homenagem ao princípio da eventualidade, que há ofensa aos arts. 5º, XXXV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal caso entenda necessário o prequestionamento. Busca, assim, a reforma do v. acórdão vergastado, por entender que a sua responsabilidade solidária se restringiria ao valor nominal dos títulos (obrigações da ELETROBRÁS), excluídos juros e correção monetária. Contrarrazões às fls. 1.137/1.143. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. É o relatório. Decido. Inicialmente, tem-se que os artigos 5º, incisos XXXV e LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, não foram prequestionados, e os embargos de declaração (fls. 900/903) apresentados pela recorrente não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, incidindo, na hipótese, o enunciado das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. MAJORAÇÃO DE PONTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULA STF 279. 1. A questão constitucional tida como violada não foi prequestionada pelo acórdão recorrido, nem pelos embargos de declaração opostos para tal fim. Incidência da Súmula STF 282. 2. O Supremo Tribunal Federal, em princípio, não admite o 'prequestionamento implícito' da questão constitucional. Precedentes. (...) 5. Agravo regimental improvido." (AgReg no AI 732.948/PI, 2ª Turma, Relª. Minª. Ellen Gracie, DJe de 9/9/2010). "CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUANTO À MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - O Tribunal tem consignado, por meio da Súmula 282, que é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. II - Agravo improvido." (AgReg no RE 512.929/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/9/2010). Verifico, ainda, que o recurso extraordinário se encontra prejudicado pela preclusão, tendo em vista que a suposta contrariedade ao dispositivo constitucional (art. 97) já teria ocorrido no julgamento do recurso de apelação pelo e. Tribunal de origem. Assim já se manifestou o e. Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. NÃO-INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MOMENTO PRÓPRIO. ACÓRDÃO DO STJ. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 2. O STF fixou jurisprudência Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. no sentido de que, no atual sistema constitucional, que prevê o cabimento simultâneo de recurso extraordinário e recurso especial contra o mesmo acórdão dos tribunais de segundo grau, decorre que, da decisão do STJ no recurso especial, só se admitirá recurso extraordinário se a questão constitucional objeto do último for diversa da que já tiver sido resolvida pela instância ordinária. Precedentes. 3. A questão constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal de segundo grau deve ser atacada no momento próprio, sob pena de preclusão. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE nº 518.257/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 30/4/2008). Ademais, não há que se falar em violação ao art. 97 da CF por suposta inobservância ao princípio da reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10/STF), pois é dado aos tribunais interpretarem normas legais, limitando a sua aplicação a determinadas hipóteses, sem que estejam, dessa forma, declarando a sua inconstitucionalidade (RE 572.497 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 28/11/2008). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. P. e I. Brasília (DF), 24 de março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1068) RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 750.945 SC (2005/0081187-7) RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADA INTERES. PROCURADOR : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS : CLEBER MARQUES REIS EDUARDO FRÓES RIBEIRO DE OLIVA E OUTRO(S) : COMPANHIA CANOINHAS DE PAPEL : TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S) : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) : RAPHAEL SILVA E. CASTRO DECISÃO O e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI nº 735.933/RS (Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 06/12/2010), decidiu que a questão relativa aos critérios de correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. consumo de energia elétrica carece de repercussão geral. Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. P. e I. Brasília (DF), 24 de março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1069) EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 776.023 - SP (2006/0089576-9) EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : MAURI DINIZ FERREIRA : RICARDO AUGUSTO DE MELLO MALTA WALDEMAR SOARES LIMA JUNIOR E OUTRO(S) : FRANCISCO DOMINGOS PEREIRA QUINETTI E OUTRO : JOSÉ AGUINALDO IVO SALINAS DESPACHO Após oportunizados diversos prazos para que fosse regularizado o pólo ativo da presente relação processual, sem manifestação, conforme certidões de fls. 410 e 415, determino a intimação pessoal do advogado do embargante, para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 43 c/c 267, inciso III e § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Após, conclusos. P. e I. Brasília (DF), 21 de março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (1070) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 806.952 - BA (2006/0114866-7) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : CARLOS ANTÔNIO DE SOUSA : LUIZ AUGUSTO COUTINHO E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO O v. acórdão ora impugnado (fls. 501/503) versou apenas questões atinentes aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior (intempestividade). Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. P. e I. Brasília (DF), 23 de março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1071) EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 843.019 - DF (2006/0100471-0) EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGANTE PROCURADORES EMBARGADO ADVOGADOS : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) EDUARDO FRÓES RIBEIRO DE OLIVA JORGE CARLOS SILVA LUSTOSA : FAZENDA NACIONAL : AMOM ALBERNAZ PIRES E OUTRO(S) CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO FLÁVIO LUIZ WENCESLAU BIRIBA DOS SANTOS : MADSON ELETROMETALÚRGICA LTDA : ELIANE SPRICIGO E OUTRO(S) JOSÉ CARLOS PEREIRA E OUTRO(S) TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS, em face da r. decisão de fls. 908/912, que não conheceu do agravo nos próprios autos interposto às fls. 889/906. Em suas razões, a embargante alega obscuridade no r. decisum, uma vez que o recurso extraordinário versou acerca da não observância ao enunciado contido na Súmula Vinculante nº 10, do e. STF, e, nos termos do art. 543-A, §3º, do CPC, "haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal". Ao final, pugna para que seja sanada a alegada obscuridade, provendo-se os embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Alega o embargante que a r. decisão embargada estaria eivada de obscuridade. O que pretende a parte, porém, é o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. Acerca da questão cuja análise se diz obscura, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto a matéria foi apreciada pela r. decisão embargada nos seguintes termos: "Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral. Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B. De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. cada questão constitucional". Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do leading case, após o reconhecimento da existência da repercussão geral. Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de 19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP. (...) Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível. Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado. (...) Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 11050/RJ (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010); Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010); Rcl 10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/201); Rcl 9647/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010). Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível." (fls. 908/912). De fato, a r. decisão agravada (fl. 886) aplicou o entendimento exarado pelo e. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI nº 735.933/RS, segundo o qual carece de repercussão geral a questão relativa aos critérios de correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre consumo de energia elétrica. Assim, o recurso cabível seria o agravo regimental, a ser apreciado por esta e. Corte Superior, responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (cf. AI 760.358 QO/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), não havendo falar, portanto, em obscuridade na r. decisão embargada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. P. e I. Brasília (DF), 24 de março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1072) EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 850.728 - RS (2006/0280606-6) EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : LUIZ FERNANDO CHEISE BORGES CAIO MARTINS LEAL E OUTRO(S) TORTUGA COMPANHIA ZOOTÉCNICA AGRÁRIA RODRIGO DALFORNO SEEMANN E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FERNANDO CHEISE BORGES, em face da r. decisão de fls. 1062/1066, que não conheceu do agravo dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal, por manifestamente incabível. Em suas razões, o embargante alega a ocorrência de omissão, obscuridade e erro material na r. decisão embargada. A demonstrá-la, aduz que o recurso anteriormente interposto possui Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. como destinatário o e. Supremo Tribunal Federal e que, por tal razão, não poderia deixar de ser conhecido. Ademais, afirma que o presente caso não possui similitude com os mencionados no r. decisum ora embargado, uma vez que "Ali, cuida-se de casos em que o recurso extraordinário se encontra submetido regime da 'repercussão geral' previsto no art. 543-B do CPC", e que o presente caso "não foi submetido ao mencionado regime, não foi selecionado recurso que lhe servisse de paradigma nem foi sobrestado" (fls. 1088/1089). Ao final, pugna pelo reconhecimento da violação ao art. 535 do CPC e pela remessa do recurso de agravo em recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (1090). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Alega o embargante, em síntese, que a r. decisão embargada invadiria a competência do e. Supremo Tribunal Federal. O que pretende a parte, porém, é o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. Acerca da questão cuja análise se diz omitida, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto a matéria foi apreciada pela r. decisão embargada nos seguintes termos: "Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral. Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B. De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional". Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do leading case, após o reconhecimento da existência da repercussão geral. Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de 19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP. (...) Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível. Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado. (...) Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009. Nesse mesmo sentido, cito, entre outros, os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/10/2010); e Rcl 10903/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010). Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível" (fls. 162/165). De fato, o v. acórdão impugnado pelo recurso extraordinário restringiu-se a tratar de questão relativa a critério de admissibilidade de recurso apreciado por esta e. Corte (incidência do enunciado sumular de n. 182/STJ), tema cuja ausência de repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/03/2010. Assim, o recurso cabível seria o agravo regimental, a ser apreciado por esta Corte Superior, responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (cf. AI 760.358 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. QO/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), não havendo falar, portanto, em contradição, obscuridade, omissão ou erro material na r. decisão embargada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. P. e I. Brasília (DF), 24 de março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1073) EDcl na RCDESP no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 901.829 - AL (2006/0247541-8) EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : UNIÃO MARIA LETÍCIA B. GUIMARÃES BARTH E OUTRO(S) EDINALDO ALVES RAMOS E OUTROS RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de r. decisão proferida pela Vice-Presidência desta c. Corte, à fl. 650, que assim consignou, verbis: "A União requer a reconsideração do despacho de fl. 628, que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, ao argumento de que "o recurso extraordinário apresentado nestes autos não deve ser sobrestado, já que apresenta mais argumentos do que o recurso extraordinário apresentado pela insigne Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte nos autos do recurso extraordinário 599.501/RN" (fl. 646). De acordo com o artigo 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, "nos casos previstos no art. 543-B, caput, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem não Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. emitirá juízo de admissibilidade sobre os recursos extraordinários já sobrestados, nem sobre os que venham a ser interpostos, até que o Supremo Tribunal Federal decida os que tenham sido selecionados nos termos do § 1º daquele artigo". A teor do referido dispositivo, não haverá juízo de admissibilidade de recursos extraordinários cujo desate dependa da solução que vier a ser dada pelo Supremo Tribunal Federal a um daqueles já admitidos a respeito do thema decidendum. Na espécie, já há recurso representativo aguardando o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (RE nº 599.501, RN), não se justificando a admissão de outro a respeito do mesmo tema. Indefiro, por isso, o pedido de fl. 640/648. " Alega a embargante omissão no decisum embargado, porquanto "excluir do debate justamente os novos argumentos apresentados pela parte cujos interesses serão mais afetados pela decisão a ser proferida - o que não condiz, por certo, com os parâmetros norteadores do instituto da repercussão geral." (fl. 656, e-STJ). Pugna, ao final, pelo provimento do pedido de reconsideração interposto, "para que também o seu Recurso Extraordinário seja enviado ao Supremo Tribunal Federal para integrar a discussão sobre o art. 741, parágrafo único, do CPC, em sede de repercussão geral." (fl. 657). É o relatório. Decido. Não assiste razão à embargante. Inicialmente, conforme dicção do art. 535 do CPC, é cabível a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão, obscuridade ou contradição no pronunciamento judicial, ou seja, eles devem acarretar tão somente um esclarecimento acerca da decisão embargada. Noutro trajeto, caracterizado o vício (v.g., omissão, obscuridade, etc.), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. Na lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª edição, 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado". Os embargos de declaração, portanto, devem atender aos seus objetivos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo qualquer um desses elementos essenciais, o recurso deve ser rejeitado. Assim sendo, tenho que a análise da matéria já foi completamente suprida na decisão Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. proferida à fl. 650, quando da interposição do pedido de reconsideração, conforme colacionado acima. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração P. e I. Brasília (DF), 10 de março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1074) EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 930.097 - SC (2007/0042806-4) EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADOS INTERES. PROCURADOR : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) EDUARDO FRÓES RIBEIRO DE OLIVA : FEMEPE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS S/A E OUTROS : CAMBISES JOSÉ MARTINS MILENA MARTINS E OUTRO(S) : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) : WESLEY LUIZ DE MOURA E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS, em face da r. decisão de fls. 1.132/1.133, que não conheceu do agravo nos próprios autos interposto às fls. 1.115/1.130. Em suas razões, a embargante alega obscuridade no r. decisum, uma vez que o recurso extraordinário versou acerca da não observância ao enunciado contido na Súmula Vinculante nº 10, do e. STF, e, nos termos do art. 543-A, §3º, do CPC, "haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal". Ao final, pugna para que seja sanada a alegada obscuridade, provendo-se os embargos. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Alega o embargante que a r. decisão embargada estaria eivada de obscuridade. O que pretende a parte, porém, é o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. Acerca da questão cuja análise se diz obscura, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto a matéria foi apreciada pela r. decisão embargada nos seguintes termos: "Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral. Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B. De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional". Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do leading case, após o reconhecimento da existência da repercussão geral. Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de 19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP. (...) Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível. Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado. (...) Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 11050/RJ (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010); Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010); Rcl 10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010). Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível." (fls. 1.132/1.136). De fato, a r. decisão agravada (fl. 1.112) aplicou o entendimento exarado pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI nº 735.933/RS, segundo o qual carece de repercussão geral a questão relativa aos critérios de correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre consumo de energia elétrica. Assim, o recurso cabível seria o agravo regimental, a ser apreciado por esta e. Corte Superior, responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (cf. AI 760.358 QO/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), não havendo falar, portanto, em obscuridade na r. decisão embargada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. P. e I. Brasília (DF), 24 de março de 2011. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1075) PET na PET no RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 944.809 - DF (2007/0086688-3) REQUERENTE ADVOGADOS REQUERIDO PROCURADORES : CARLOS ALBERTO GONÇALVES CARDOSO E OUTROS : CARINA RIBEIRO LIMA E OUTRO(S) CAROLINE DANTE RIBEIRO : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) : CLÁUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO EVERTON LOPES NUNES DESPACHO Petição n.º 222309/2010. Compulsando-se os autos, verifico que há pedido prévio e expresso à fl. 354, para que todas as intimações se façam em nome dos advogados indicados na petição. Tendo em vista que os referidos advogados possuem poderes para representar as partes em juízo (fls. 355/356) e que a publicação em nome de causídico diverso pode levar à nulidade do decisum, à Coordenadoria de Recursos Extraordinários para retificação. Em relação ao pedido de vista, defiro o pleito nos termos do artigo 15 da Resolução STJ n.º 1, de 10 de fevereiro de 2010, pelo prazo de dez dias. Após, mantenham-se os autos sobrestados, nos termos da r. decisão de fl. 319. P. e I. Brasília (DF), 24 de março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (1076) RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 967.810 - SP (2007/0158921-0) RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADO INTERES. : SILSON QUEIROZ MENDONÇA : EULAMPIO RODRIGUES FILHO NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S) : MAURÍCIO DE PAULA JACINTO : LUIZ ANTONIO GARIBALDE SILVA : DIRCE NUNES DE MENDONÇA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela SILSON QUEIROZ MENDONÇA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra v. acórdão prolatado c. Terceira Turma desta e. Corte Superior, de relatoria do em. Ministro Massami Uyeda, assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSUAL CIVIL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM - NÃO-VINCULAÇÃO - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL - IMISSÃO NA POSSE - AÇÃO PRÓPRIA - DESNECESSIDADE - OUTORGA UXÓRIA, COMPETÊNCIA DO JUÍZO E PROVA DA TITULARIDADE DOMINIAL AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ FUNDAMENTADO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL PREQUESTIONAMENTO - EXIGÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO." (fl. 390). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 402/404). Nas razões do recurso extraordinário, a recorrente, preliminarmente, alega a existência de repercussão geral e, no mérito, aduz violação ao art. 5º, incisos XXXV e LIV, da CF. Sustenta que "É clara a violação no sentido da imissão de posse, uma vez que a carta de arrematação, não é título executivo. Não é sentença, de sorte não se dispõe o arrematante de titulo, quer judicial, quer extrajudicial, que o legitime à propositura da execução (CPC, art. 583.), pois não consta no art. 584 do CPC, cuja enumeração é taxativa." (fl. 414). Aduz, ainda, que, "Conforme consta no nosso Código de Processo Civil art. 267 inciso IV, a falta de autorização conjugal para à propositura da ação é matéria de ordem pública e pode ser alegada pelo réu na contestação (CPC art. 301 inciso VIII) ou por qualquer interessado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo sr apreciada de ofício pelo juiz. Eis o caso dos autos. Com destaque, portanto, restou violado o artigo 5º inciso Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. XXXV, da Constituição Federal, pois "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito". (fls. 414/415). O prazo para a apresentação de contrarrazões transcorreu in albis (fl. 419). É o relatório. Decido. O v. acórdão (fls. 389/394) versou apenas questões atinentes aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior (incidência da Súmula 211/STJ). Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. P. e I. Brasília (DF), 22 de março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1077) PET no RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 998.288 - SP (2007/0241196-9) REQUERENTE PROCURADORES REQUERIDO ADVOGADO : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) : CLÁUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO MÁRIO VICTOR DI LORENZO FLORÊNCIO : JARI CELULOSE PAPEL E EMBALAGENS S/A E OUTROS : JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER E OUTRO(S) DESPACHO Petição n.º 156796/2010. A UNIÃO, por meio da petição de fl. 1.112, reitera/ratifica seu recurso extraordinário de fls. 890/953, postulando seu conhecimento e devido processamento. Entretanto, o RE 561.908/RS continua aguardando julgamento de mérito pelo e. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Supremo Tribunal Federal, razão pela qual devem os autos permanecer sobrestados até o julgamento da matéria, nos termos do artigo 328-A do RISTF. Ante o exposto, rejeito o pedido. P. e I. Brasília (DF), 24 de março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1078) ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.007.986 - MG (2008/0013191-8) AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : GL : ALEXANDRE DE ANDRADE GOMES E OUTRO(S) EDUARDO RODOLPHO M F DE CARVALHO PAULO MALTA LINS E SILVA E OUTRO(S) : RM : ERASMO HEITOR CABRAL E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o amparo da nova sistemática da repercussão geral. Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral. Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B. De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional". Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do leading case, após o reconhecimento da existência da repercussão geral. Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de 19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP. Em relação a essas últimas, confira-se a ementa: “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação.” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009). Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível. Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial. Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010). Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 11050/RJ (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010); Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010); Rcl 10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010). Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível. P. e I. Brasília (DF), 23 de março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1079) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.009.664 - RS (2008/0021890-5) RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO : RENOVADORA DE PNEUS HOFF LTDA E OUTRO : MARJORYE PINHEIRO ANTUNES ROBERTA PEDROSO FERREIRA E OUTRO(S) THIAGO JARD TOBIAS E SILVA BEZERRA : BRASIL TELECOM S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. ADVOGADOS : MARIA CLÁUDIA FERREIRA REZENDE E OUTRO(S) PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) DECISÃO O e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI nº 729.263/RS (Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 16/10/2009), decidiu que a questão alusiva ao contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários, carece de repercussão geral. Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. P. e I. Brasília (DF), 22 de março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1080) RE nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.010.243 - GO (2008/0022117-0) RECORRENTE REPR. POR ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : DUARTE SILVA DE MORAES - ESPÓLIO E OUTROS ANA PEREIRA DE MORAES JOÃO ALBERTO DE FREITAS E OUTRO(S) FILADELFO ALVES DE LIMA FILHO E OUTROS AYRES FURQUIM CABRAL JUNIOR E OUTRO(S) DECISÃO Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma constitucional resultante da Emenda n.º 45/2004, introduziu novos artigos ao Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B. Esses dispositivos regulamentaram a repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. De acordo com os referidos dispositivos legais, não reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal a repercussão geral na questão constitucional trazida no recurso extraordinário, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente (art. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil). O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, quando reconhecida a ausência de repercussão geral, não enseja agravo de instrumento dirigido à Suprema Corte. Por essa razão, referida decisão estará sujeita somente a agravo regimental (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/2009). A respeito, confira-se trecho do voto do em. Ministro Gilmar Mendes: "Trago à consideração questão de ordem para que se fixe, em Plenário, o entendimento de que agravo e instrumento dirigido a esta Corte não é o meio adequado para que a parte questione decisão de tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 543-A e 543-B e parágrafos, do Código de Processo Civil. (...). A Lei 11.418/2006, ao regulamentar a repercussão geral e promover alterações substanciais no Código de Processo civil, em seis dispositivos diferentes, atribuiu ao STF, mediante alterações em seu Regimento Interno, a tarefa de definir os procedimentos no caso de recursos múltiplos, bem como as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos na análise da repercussão geral: (...). Assim o fez a Corte, editando emendas ao regimento interno e regulando os procedimentos relacionados à tramitação dos recursos de sua competência (extraordinários e agravos), no seu próprio âmbito dos tribunais de origem. E, pela primeira vez, os Tribunais de origem tiveram a atribuição de sobrestar e de pôr termo aos agravos de instrumento. Bem sabemos que nossa jurisprudência, no regime anterior, não admitia semelhante competência. mas tal atribuição é inevitável, principalmente considerando-se que toda a reforma constitucional foi concebida com bo objetivo evitar julgamentos repetidos e sucessivos de uma mesma questão constitucional. Agora, uma vez submetida a questão constitucional à análise da repercussão geral, cabe aos tribunais dar cumprimento ao que foi estabelecido, sem a necessidade da remessa dos recursos individuais. Caso contrário, se o STF continuar a ter que decidir caso a caso, em sede de agravo de instrumento, mesmo que os Ministros da Corte apliquem monocraticamente o entendimento firmado no julgamento do caso-paradigma, a racionalização objetivada pelo instituto da repercussão geral, de maneira alguma, será alcançada. Assim, a competência para a aplicação do entendimento firmado pelo STF é dos tribunais e das turmas recursais de origem. Não se trata de delegação para que examinem o recurso extraordinário nem de inadmissibilidade ou de julgamento de recursos extraordinários ou agravos pelos tribunais e turmas recursais de origem. Trata-se, sim, de competência para os órgãos de origem adequarem os casos individuais ao decidido no leading case, mediante: a) registro da automática inadmissibilidade (§ 5º do art. 543-A) ou do indeferimento liminar dos recursos sobrestados (§ 2º do art. 543-B), cujas matérias se identifiquem como aquelas em que se tenha negado repercussão geral; Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. b) registro do prejuízo dos recursos contra decisões conformes à jurisprudência da Corte em matéria cuja repercussão geral já foi assentada e que já teve o mérito julgado; e c) juízo de retratação, nos casos em que a repercussão geral fora assentada e cujo julgamento posterior de mérito, pelo STF, resulte contrário ao entendimento a que chegou a Corte de origem, na decisão objeto de recurso extraordinário". Verifica-se, portanto, que a decisão que indefere liminarmente o processamento do recurso extraordinário, aplicando-se a sistemática da repercussão geral, cabe aos tribunais e às turmas recursais de origem, e não ao e. Supremo Tribunal Federal. Trata-se, sim, de competência para os órgãos de origem adequarem os casos individuais ao decidido no leading case, conforme expressa determinação do e. Pretório Excelso. Admitir a interposição de recursos direcionados ao e. Supremo Tribunal Federal "significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional" (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/09). A única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo Tribunal Federal, na aplicação da repercussão geral, será aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil. Nessa linha, importante fazer referência à Reclamação nº 7.569/SP, Tribunal Pleno, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, DJe 11/12/2009, que estabelece que a jurisdição da e. Corte Suprema somente se inicia com a manutenção, pelo e. Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, de acordo com o artigo 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil, não cabendo, na espécie, recurso ou outro remédio processual: "RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação". Dessa forma, é manifestamente incabível recurso direcionado à e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal de origem aplica a sistemática da repercussão geral, salvo a hipótese do artigo 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil. In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se a tratar de questão relativa a critério de admissibilidade de recurso apreciado por esta e. Corte Superior (incidência da Súmula nº 7/STJ e ausência de demonstração de divergência jurisprudencial), tema cuja ausência de repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 598.365/MG, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 26/03/2010. Assim, a interposição descabida de recursos (ou outro remédio processual) acaba por configurar abuso do poder de recorrer, haja vista o esgotamento da prestação jurisdicional dessa e. Corte Superior. A propósito, os seguintes precedentes do e. Supremo Tribunal Federal: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. I - Evidente a intenção do agravante em prolongar indefinidamente o exercício da jurisdição, mediante a interposição dos inúmeros recursos e petições desprovidos de qualquer razão e notoriamente incabíveis. II - Recurso manifestamente infundado: imposição ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. III - Agravo regimental improvido." Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (AI 608735 AgR-ED-AgR-ED-AgR/RR, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 12/06/2009). "HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE QUANDO EVIDENCIADO O PROPÓSITO PROTELATÓRIO. ORDEM DENEGADA COM A CASSAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. 1. Os julgamentos já ocorridos nos autos da ação penal de origem, todos contrários à defesa, não recomendam a manutenção da liminar concedida no início do processo. 2. A questão debatida pelo paciente nos autos originários já foi incisivamente resolvida em acórdãos que aplicaram a jurisprudência sedimentada, além de súmulas do Supremo Tribunal Federal. 3. O paciente já teve inúmeras oportunidades de discutir a decisão condenatória, já exaustivamente confirmada, o que deixa patente a intenção da defesa de retardar o trânsito em julgado da condenação, por meio da interposição de sucessivos e infindáveis recursos. 4. Ordem denegada, com revogação da liminar e autorização para a execução imediata e definitiva da pena." (HC 88500/RS , 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 18/12/2009). "RECURSO. Embargos de declaração. Reiteração. Intuito meramente protelatório. Embaraço injustificado ao cumprimento da ordem de extradição. Abuso do poder recursal. Rejeição do recurso. Cumprimento imediato do acórdão, independentemente do trânsito em julgado. Precedentes. Quando animados de intuito meramente protelatório, embargos de declaração devem ser rejeitados, com determinação de cumprimento imediato da decisão cuja eficácia esteja suspensa, independentemente do seu trânsito em julgado." (Ext 928 ED-ED/PT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 14/09/2007). "Embargos de declaração. Embargos de declaração que são manifestamente protelatórios. - Em casos como o presente, em que os embargos de declaração com relação a outros embargos de declaração são manifestamente protelatórios, especialmente em se tratando de matéria eleitoral, deve-se a aplicar a jurisprudência desta Corte, firmada em acórdãos inclusive do Pleno (EDEDEDRE 179.502, EDEDRE 244.161, EREEDA 247.416, EDRE 247.987, EDEDAGRAG 260.266 e EDEDAGRAG 285.969, a título exemplificativo), no sentido de que se proceda ao imediato cumprimento da decisão tomada no recurso extraordinário em causa, independentemente da publicação do acórdão destes embargos Embargos rejeitados, determinando-se o imediato cumprimento da decisão tomada no recurso extraordinário em causa, independentemente da publicação do acórdão destes embargos." (RE 301343 ED-ED/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 07/06/2002). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso, por ser manifestamente incabível, e determino a baixa imediata dos presentes autos, independentemente do trânsito em julgado, de acordo com orientação já firmada pelo e. Supremo Tribunal Federal. P. e I. Brasília (DF), 24 de março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1081) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.046.179 - SP (2008/0100953-0) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : RAUL VIANNA MONTEIRO PAULO MARQUES DE FIGUEIREDO JUNIOR E OUTRO(S) PEDRO LUIZ POLI JOSÉ ROBERTO SPOLDARI DECISÃO O v. acórdão ora impugnado (fls. 156/161) versou apenas questões atinentes aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior (deficiência na formação do agravo de instrumento). Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. P. e I. Brasília (DF), 24 de março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1082) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. EDcl no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.049.031 - RS (2008/0106151-5) EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : JOSÉ ADELÚCIO RODRIGUES ANDRÉ LIMA DE MORAES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MARIA CÉLIA MENDONÇA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ADELÚCIO RODRIGUES, em face da r. decisão de fls. 162/165, que não conheceu do agravo dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal, por manifestamente incabível. Em suas razões, o embargante alega a ocorrência de omissão na r. decisão embargada. A demonstrá-la, aduz que o recurso anteriormente interposto possui como destinatário o e. Supremo Tribunal Federal, e questiona se o decisum proferido não invadiria a competência do Pretório Excelso (fl. 169). Ao final, pugna para que seja o recurso recebido com efeito infringente e para que a decisão seja modificada (fl. 169). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Alega o embargante que a r. decisão embargada invadiria a competência do e. Supremo Tribunal Federal. O que pretende a parte, porém, é o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. Acerca da questão cuja análise se diz omitida, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto a matéria foi apreciada pela r. decisão embargada nos seguintes termos: "Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral. Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B. De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional". Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do leading case, após o reconhecimento da existência da repercussão geral. Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de 19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP. (...) Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível. Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado. (...) Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009. Nesse mesmo sentido, cito, entre outros, os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/10/2010); e Rcl 10903/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010). Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível" (fls. 162/165). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. De fato, o v. acórdão impugnado pelo recurso extraordinário restringiu-se a tratar de questão relativa a critério de admissibilidade de recurso apreciado por esta e. Corte (incidência do enunciado sumular de n. 182/STJ), tema cuja ausência de repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/03/2010. Assim, o recurso cabível seria o agravo regimental, a ser apreciado por esta Corte Superior, responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (cf. AI 760.358 QO/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), não havendo falar, portanto, em violação ao art. 535 do CPC pela r. decisão embargada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. P. e I. Brasília (DF), 24 de março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1083) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.057.339 - RS (2008/0104314-9) RECORRENTE ADVOGADOS : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) JORGE CARLOS SILVA LUSTOSA RECORRIDO : MARCOS JULIANO LUCAS DE CARVALHO ADVOGADO : RENATO LUIZ ZECHLINSKI JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO DEYSI CRISTINA DA 'ROLT E OUTRO(S) RECORRIDO : ATI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : ELIANE SPRICIGO E OUTRO(S) DECISÃO O e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI nº 735.933/RS (Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 06/12/2010), decidiu que a questão relativa aos critérios de correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre consumo de energia elétrica carece de repercussão geral. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário de fls. 1.229/1.308, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. Quanto ao recurso extraordinário interposto pela ora recorrente às fls. 1.310/1.389, dele não conheço, em razão da preclusão consumativa, pois trata da mesma questão ora debatida. P. e I. Brasília (DF), 24 de março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1084) ARE no RE nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.064.119 - RS (2010/0076084-8) AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : VALERIO VALTER DE OLIVEIRA RAMOS : CARLOS ALBERTO BENCKE E OUTRO(S) FLORIANO DUTRA NETO E OUTRO(S) RODRIGO RIBEIRO SIRANGELO VINICIUS DE FIGUEIREDO TEIXEIRA : BANCO DO BRASIL S/A : FERNANDO ALVES DE PINHO E OUTRO(S) DESPACHO Expediente avulso referente às Petições nº 18.019/2011 e 20.700/2011: Por meio das petições em epígrafe, o requerente insurge-se contra anterior despacho, que confirmou a baixa dos autos à origem, uma vez exaurida a prestação jurisdicional. Os embargos de divergência anteriormente interpostos foram liminarmente indeferidos por decisão monocrática da lavra do em. Ministro Teori Zavascki, em face da qual foram opostos embargos de declaração, também rejeitados monocraticamente pelo em. Ministro Relator. Logo após, transcorrido in albis o prazo para a apresentação do regimental, operou-se o trânsito em julgado daquela decisão integrativa, porque dela não caberia mais recurso. Destarte, por meio do despacho anterior (expediente avulso referente às Petições nº 221328/2010 e 221876/2010), determinou-se a baixa dos autos à origem. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Desse modo, a presente insurgência gerou o presente expediente avulso. Todavia, nada mais há, de fato, para se despachar nos presentes autos, tendo em conta que já exaurida a prestação jurisdicional. Contra a r. decisão que rejeitou monocraticamente os embargos de declaração, da lavra do em. Ministro Teori Zavascki, caberia o embargante interpor agravo regimental (art. 557, § 1º, CPC), com vistas a direcionar a apreciação da quaestio pelo órgão colegiado competente, a partir de quando então estaria viabilizada a interposição do recurso extraordinário. Transcorrido in albis o prazo para a apresentação do regimental, operou-se, de fato, o trânsito em julgado daquela decisão integrativa, porque dela não caberia mais recurso, razão pela qual se mostra correto o procedimento de baixa dos autos à origem. Anote-se, por fim, que não assiste razão ao requerente ao afirmar que a interposição de embargos de divergência teria suspendido o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra os vv. acórdãos proferidos em sede de recurso especial e dos respectivos embargos de declaração. Com efeito, o c. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento de recurso manifestamente incabível não suspende o prazo para a interposição do recurso extraordinário. A propósito, conferir: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA JULGADOS INCABÍVEIS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o ajuizamento de recurso manifestamente incabível não suspende o prazo para a interposição do recurso extraordinário. Precedentes." (AI 749031 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 29/10/2009). Ante o exposto, nada mais havendo a despachar, determino a publicação do presente expediente apenas para ciência da parte interessada e, após, determino o seu imediato arquivamento, ficando o requerente advertido de que a reiteração de petitórios dessa mesma natureza serão tidos por protelatórios, sujeitos a cominações legais. P. e I. Brasília (DF), 10 de março de 2011. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1085) AgRE no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.064.788 - RS (2008/0129966-5) AGRAVANTE PROCURADOR REPR. POR AGRAVADO ADVOGADO INTERES. : : : : : : FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA GENERAL OSÓRIO LTDA JULIANA SARMENTO CARDOSO E OUTRO(S) CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS DESPACHO Junte-se. Recebo o presente agravo de instrumento como agravo regimental (STF/QO-AI nº 760.358-SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19/02/2010). Brasília (DF), 31 de janeiro de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1086) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.065.318 - TO (2008/0124721-0) RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADO : BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S) GUSTAVO ANDÈRE CRUZ SERGIO SOARES ESTILLAC GOMEZ : RENATO AUGUSTO COSTA NEVES JÚNIOR : CÉLIO HENRIQUE MAGALHÃES ROCHA E OUTRO(S) DECISÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. O v. acórdão ora impugnado (fls. 315/317) versou apenas questões atinentes aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior (incidência dos enunciados sumulares 283/STF e 211/STJ). Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. P. e I. Brasília (DF), 21 de março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1087) EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.254 - SC (2009/0000307-2) EMBARGANTE PROCURADORES EMBARGADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO INTERES. PROCURADOR INTERES. INTERES. ADVOGADO : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) : CARLOS SAMPAIO DE OLIVEIRA MARCO FRATTEZI GONÇALVES RAFAEL AMARAL AMADOR DOS SANTOS E OUTRO(S) : EMPRESA NOSSA SENHORA DA GLÓRIA LTDA : TAMARA RAMOS BORNHAUSEN E OUTRO(S) : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE SANTA CATARINA SEBRAE/SC : PAULO RICARDO BRINCKMANN OLIVEIRA E OUTRO(S) : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FNDE : SOLANGE DIAS CAMPOS PREUSSLER E OUTRO(S) : SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SEST : SENAT SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE : PLAUTO RIGO E OUTRO(S) DECISÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela UNIÃO, em face da r. decisão de fls. 689/692, que não admitiu o seu recurso extraordinário, pelos seguintes fundamentos: "Inicialmente, saliente-se que a análise acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do emprego, por motivo de doença, demandaria, necessariamente, o exame de normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, o que configuraria situação de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. Nesse sentido, o seguinte precedente da c. Suprema Corte: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. 1. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS QUINZE PRIMEIROS DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL A QUO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (AgR-AI nº 767.064/RS, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 12/3/2010). Registre-se, ademais, que, quanto ao artigo 97 da Constituição Federal, o recurso extraordinário encontra-se prejudicado pela preclusão, tendo em vista que a suposta contrariedade ao dispositivo constitucional já teria ocorrido no julgamento do recurso pelo e. Tribunal de origem. Nesse sentido já se manifestou o e. Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. NÃO-INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MOMENTO PRÓPRIO. ACÓRDÃO DO STJ. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 2. O STF fixou jurisprudência no sentido de que, no atual sistema constitucional, que prevê o cabimento simultâneo de recurso extraordinário e recurso especial contra o mesmo acórdão dos tribunais de segundo grau, decorre que, da decisão do STJ no recurso especial, só se admitirá recurso extraordinário se a questão constitucional objeto do último for diversa da que já tiver sido resolvida pela instância ordinária. Precedentes. 3. A questão constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal de segundo grau deve ser atacada no momento próprio, sob pena de preclusão. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE nº 518.257/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 30/04/2008). No mais, o princípio da reserva de plenário não impede que órgãos fracionários de tribunais interpretem a lei, dimensionando-lhe o alcance. Sobre o tema: Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. 'Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o artigo 97 da Constituição' [n.]. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE nº 572.497 AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 28/11/2008). Finalmente, no que tange à apontada negativa de prestação jurisdicional, verifico que, no julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, Relator o em. Ministro Gilmar Mendes, o e. Supremo Tribunal Federal assim decidiu: "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010). In casu, o v. acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, estando prejudicado, no ponto, o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Ante o exposto, e tendo em vista a r. decisão do c. Supremo Tribunal Federal nos autos do AG/RE 788.421/SC (fl. 708), nego seguimento ao recurso extraordinário." Em suas razões, a embargante alega que a r. decisão embargada seria contraditória e omissa. Sustenta, para tanto, que "A decisão tomada no RE-RG 585.702, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 12.09.2008, foi no sentido da existência de repercussão geral quando a controvérsia versar sobre a necessidade de observância do art. 97 da Carta Magna" (fl. 699). Aduz, ainda, que a violação do art. 195, caput e inciso I, alínea a, da CF/88, não foi analisada pela r. decisão embargada. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Não obstante alegue contradição e omissão na r. decisão embargada, a recorrente não demonstrou a sua ocorrência. Como é cediço, a contradição que enseja a oposição de embargos declaratórios é aquela verificada no próprio julgado embargado e decorrente de proposições logicamente incompatíveis entre si. E tal situação não ficou evidenciada no presente caso. De fato, no precedente trazido à baila pela embargante, qual seja, RE 585.702, a c. Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral no tema relativo à exigência de reserva de plenário para as situações específicas de não-aplicabilidade do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas anteriormente à sua vigência. Ora, tal hipótese não se amolda a dos autos, que trata da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pelo empregador a título de auxílio-acidente. Desse modo, não há qualquer contradição a ser sanada. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. 1. O art. 535 do CPC estabelece como fundamento dos aclaratórios a existência de omissão, obscuridade ou contradição interna no acórdão. Não ocorrendo nenhuma dessas hipóteses, não há como prosperar a irresignação. 2. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 3. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, tampouco prequestionar princípios e dispositivos constitucionais, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior. 4. Embargos de declaração acolhidos para explicitação do acórdão, mas sem efeito modificativo do julgado." (EDcl nos EREsp 970.339/BA, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 23/11/2010) Ademais, acerca da questão cuja análise se diz omitida (violação do art. 195, caput e inciso I, alínea a, da CF/88), não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto a matéria foi devidamente apreciada, nos seguintes termos: Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. "Inicialmente, saliente-se que a análise acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do emprego, por motivo de doença, demandaria, necessariamente, o exame de normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, o que configuraria situação de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal." (fl. 690) Sobre o tema, os seguintes precedentes da e. Suprema Corte: "DIREITO ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 5º, XXXV E LV, E 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA . 1. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que as alegações de desrespeito aos postulados da prestação jurisdicional e da ampla defesa podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. 2. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 727.517/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Grace, DJe de 08/02/2001). "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LIMITES DA EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. Precedentes. II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. III – Agravo regimental improvido." (AI 817.829/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 01/02/2011). Assim, o que pretende a parte é o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. P. e I. Brasília (DF), 23 de março de 2011. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1088) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.839 - CE (2009/0040937-0) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : UNIÃO MAURICIO MURIACK DE FERNANDES E PEIXOTO LUIZ DE MORAIS REGO VLADIMIR GALDINO DE QUEIROZ DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra v. acórdão prolatado pela c. Quinta Turma desta Corte, Relatora a eminente Ministra Laurita Vaz, assim ementado: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 353 DO PRETÓRIO EXCELSO. DESCABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO EXTINTO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – DNER. ISONOMIA COM SERVIDORES EM ATIVIDADE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE. LEIS N.os 10.233/01 E 11.171/05. OFENSA AOS ARTS. 189, PARÁGRAFO ÚNICO, E 224 DA LEI N.º 8.112/90. OCORRÊNCIA. 1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República. 2. A alegação de omissão no acórdão a quo, sem a particularização do dispositivo legal tido como vulnerado, implica deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal 3. Os verbetes ou enunciados dos tribunais não se equiparam às leis federais para fins de interposição de recurso especial. 4. Aplica-se o princípio da isonomia à hipótese dos autos, porque, sendo oriundos do mesmo órgão da Administração – o extinto DNER – o servidor inativo não pode receber, no que diz respeito ao cálculo e atualização de seus proventos, tratamento distinto daquele dispensado ao ativo cujo cargo tenha sido absorvido pelo DNIT. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido" (fl. 217). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Opostos embargos de declaração (221/245), foram eles rejeitados (fl. 225). Nas razões do recurso extraordinário, a recorrente alega, preliminarmente, a existência de repercussão geral. Sustenta, ainda em sede preliminar, violação ao artigo 5º, caput, e incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, sob o argumento de que teria havido negativa de prestação jurisdicional e ao direito de ampla defesa. Aduz, ainda, contrariedade ao disposto no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, porquanto fora conhecido e provido um recurso que, segundo alega, não seria "detentor dos pressupostos processuais válidos pata tal" (fl. 275). No ponto, assevera que deveriam ter sido aplicadas as Súmula 282 e 356 do c. STF. No que concerne ao mérito, alega vulneração aos artigos 2º, 37, caput e inciso X; 40, § 8º; 61, § 1º, inciso II, a; 167, inciso II, e 169, § 1º, da Constituição Federal. Sustenta, em suma, que "a Lei 11.171/2005 tem âmbito de incidência restrito, limitando-se a efetuar alterações estruturais nos quadros do DNIT, sendo incabível a extensão de tais modificações a servidores vinculados a órgãos não especificados pelo dispositivo legal, notadamente aos inativos do ex-DNER que, naturalmente, passaram a integrar a folha de pagamento do Ministério dos Transportes por força do art. 117 da Lei n. 10.233/01" (fl. 282). Decorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 301). É o relatório. Decido. O recurso não deve ter seguimento. Inicialmente, consigno que o recurso extraordinário apresentado, quanto à alegada violação do 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, versou apenas questão atinente a pressupostos de admissibilidade de recurso endereçado ao e. Superior Tribunal de Justiça (incidência das Súmulas 282 e 356 do c. STF). Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a repercussão geral (RE nº 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 26/3/2010), razão pela qual deve-se indeferir liminarmente o processamento do recurso extraordinário neste item, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, no que tange à apontada contrariedade ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, verifico que no julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, da relatoria do em. Min. Gilmar Mendes, o e. Supremo Tribunal Federal assim decidiu: Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010). In casu, o v. acórdão recorrido encontra-se em conformidade com esse entendimento, na medida em que, embora contrário aos interesses do recorrente, está suficientemente motivado, não configurando, portanto, ofensa à Constituição Federal. Prejudicado, no ponto, o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido já manifestou-se a e. Suprema Corte: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA CRIMINAL. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DOS FATOS E DAS PROVAS DA CAUSA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. Inviável o Recurso Extraordinário nos casos em que se impõe o reexame do quadro fático-probatório para apreciar a apontada ofensa à Constituição Federal. Incidência da Súmula STF 279. 3. O Recurso Extraordinário é incabível quando a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, ocorrer de forma reflexa, a depender da prévia análise da legislação infraconstitucional. 4. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido." (AI 765411 ED/SP, 2ª Turma, Rel. Minª. Ellen Gracie, DJe 06/08/2010). Quanto à questão meritória, verifico que foi solvida com base na legislação infraconstitucional aplicável ao caso (Leis 10.233/01, 11.171/05 e 8.112/90). Assim, ainda que se considere existente, a ofensa à Constituição Federal seria meramente reflexa. Nesse sentido, especificamente com relação à matéria tratada nos presentes autos, têm Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. se manifestado os eminentes Ministros da c. Suprema Corte, conforme se verifica nos provimentos monocráticos proferidos no RE 611047/CE, relatora a Ministra Cármen Lúcia, publicada no DJe 07/12/2010; no AI 793850 / CE, relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 06/09/2010, bem como no RE 602198 / CE, relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 23/09/2009. Confiram-se, ainda, os vv. acórdãos daquela e. Corte: "DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL. BASE TERRITORIAL. UNICIDADE SINDICAL. ART. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. PROVA E INTERPRETAÇÃO DE REGRA ESTATUTÁRIA. SÚMULAS STF 279 E 454. 1. A possível violação aos postulados da prestação jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da motivação das decisões judiciais configura ofensa reflexa à CF. 2. (...). Agravo regimental improvido" (RE 410717 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU de 16/04/2010). "Agravo regimental no agravo de instrumento. Ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279/STF. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Aplicação do artigo 543, § 1º, do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade. Recursos Especial e Extraordinário inadmitidos na origem. Precedentes. 1. A afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. 2. (...). 3. (...). 4. (...). 5. Agravo regimental desprovido" (AI 701567 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJU de 27/08/2010). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. P. e I. Brasília (DF), 22 de março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (1089) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.128.817 - RJ (2008/0274529-5) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADOS : : : : UNIÃO DANIEL PINHEIRO DE CARVALHO TELMA TINOCO MARIA AMÉLIA CORDEIRO LIMA MAUAD ROSANA ALVES RAMOS E OUTRO(S) DESPACHO O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.965/RN (Relatora Min.ª Cármen Lúcia, DJe de 20/3/2009), após o reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, decidiu que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime de remuneração, desde que preservada a irredutibilidade dos proventos. Diante do r. decisum supramencionado, o em. Ministro Gilmar Mendes determinou o retorno dos autos a este e. STJ, por meio da r. decisão de fls. 383 do Ag/RE 33398/RJ (apenso). Ante o exposto, remetam-se os autos ao em. Ministro Relator, para fins do § 3º do art. 543-B do CPC. P. e I. Brasília (DF), 23 de março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1090) RE nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.138.582 - RJ (2008/0284995-3) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADORA : : : : JURACY SOARES NOBRE JORGE CÉSAR FERREIRA BARBOZA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLEIDE SIQUEIRA SANTOS E OUTRO(S) DECISÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma constitucional resultante da Emenda n.º 45/2004, introduziu novos artigos ao Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B. Esses dispositivos regulamentaram a repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. De acordo com os referidos dispositivos legais, não reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal a repercussão geral na questão constitucional trazida no recurso extraordinário, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente (art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil). O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, quando reconhecida a ausência de repercussão geral, não enseja agravo de instrumento dirigido à Suprema Corte. Por essa razão, referida decisão estará sujeita somente a agravo regimental (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/2009). A respeito, confira-se trecho do voto do em. Ministro Gilmar Mendes: "Trago à consideração questão de ordem para que se fixe, em Plenário, o entendimento de que agravo e instrumento dirigido a esta Corte não é o meio adequado para que a parte questione decisão de tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 543-A e 543-B e parágrafos, do Código de Processo Civil. (...). A Lei 11.418/2006, ao regulamentar a repercussão geral e promover alterações substanciais no Código de Processo civil, em seis dispositivos diferentes, atribuiu ao STF, mediante alterações em seu Regimento Interno, a tarefa de definir os procedimentos no caso de recursos múltiplos, bem como as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos na análise da repercussão geral: (...). Assim o fez a Corte, editando emendas ao regimento interno e regulando os procedimentos relacionados à tramitação dos recursos de sua competência (extraordinários e agravos), no seu próprio âmbito dos tribunais de origem. E, pela primeira vez, os Tribunais de origem tiveram a atribuição de sobrestar e de pôr termo aos agravos de instrumento. Bem sabemos que nossa jurisprudência, no regime anterior, não admitia semelhante competência. mas tal atribuição é inevitável, principalmente considerando-se que toda a reforma constitucional foi concebida com bo objetivo evitar julgamentos repetidos e sucessivos de uma mesma questão constitucional. Agora, uma vez submetida a questão constitucional à análise da repercussão geral, cabe aos tribunais dar cumprimento ao que foi estabelecido, sem a necessidade da remessa dos recursos individuais. Caso contrário, se o STF continuar a ter que decidir caso a caso, em sede de agravo Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. de instrumento, mesmo que os Ministros da Corte apliquem monocraticamente o entendimento firmado no julgamento do caso-paradigma, a racionalização objetivada pelo instituto da repercussão geral, de maneira alguma, será alcançada. Assim, a competência para a aplicação do entendimento firmado pelo STF é dos tribunais e das turmas recursais de origem. Não se trata de delegação para que examinem o recurso extraordinário nem de inadmissibilidade ou de julgamento de recursos extraordinários ou agravos pelos tribunais e turmas recursais de origem. Trata-se, sim, de competência para os órgãos de origem adequarem os casos individuais ao decidido no leading case, mediante: a) registro da automática inadmissibilidade (§ 5º do art. 543-A) ou do indeferimento liminar dos recursos sobrestados (§ 2º do art. 543-B), cujas matérias se identifiquem como aquelas em que se tenha negado repercussão geral; b) registro do prejuízo dos recursos contra decisões conformes à jurisprudência da Corte em matéria cuja repercussão geral já foi assentada e que já teve o mérito julgado; e c) juízo de retratação, nos casos em que a repercussão geral fora assentada e cujo julgamento posterior de mérito, pelo STF, resulte contrário ao entendimento a que chegou a Corte de origem, na decisão objeto de recurso extraordinário". Verifica-se, portanto, que a decisão que indefere liminarmente o processamento do recurso extraordinário, aplicando-se a sistemática da repercussão geral, cabe aos tribunais e às turmas recursais de origem, e não ao e. Supremo Tribunal Federal. Trata-se, sim, de competência para os órgãos de origem adequarem os casos individuais ao decidido no leading case, conforme expressa determinação do e. Pretório Excelso. Admitir a interposição de recursos direcionados ao e. Supremo Tribunal Federal "significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional" (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/09). A única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo Tribunal Federal, na aplicação da repercussão geral, será aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil. Nessa linha, importante fazer referência à Reclamação nº 7.569/SP, Tribunal Pleno, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, DJe 11/12/2009, que estabelece que a jurisdição da e. Corte Suprema somente se inicia com a manutenção, pelo e. Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, de acordo com o artigo 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil, não cabendo, na espécie, recurso ou outro remédio processual: "RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação". Dessa forma, é manifestamente incabível recurso direcionado à e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal de origem aplica a sistemática da repercussão geral, salvo a hipótese do artigo 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil. In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se a tratar de questão relativa a critério de admissibilidade de recurso apreciado por esta e. Corte Superior (ausência de peças obrigatórias para a formação do agravo de instrumento, e agravo regimental não conhecido por intempestividade), tema cuja ausência de repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 598.365/MG, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 26/03/2010. Assim, a interposição descabida de recursos (ou outro remédio processual) acaba por configurar abuso do poder de recorrer, haja vista o esgotamento da prestação jurisdicional dessa e. Corte Superior. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. A propósito, os seguintes precedentes do e. Supremo Tribunal Federal: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. I - Evidente a intenção do agravante em prolongar indefinidamente o exercício da jurisdição, mediante a interposição dos inúmeros recursos e petições desprovidos de qualquer razão e notoriamente incabíveis. II - Recurso manifestamente infundado: imposição ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. III - Agravo regimental improvido." (AI 608735 AgR-ED-AgR-ED-AgR/RR, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 12/06/2009). "HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE QUANDO EVIDENCIADO O PROPÓSITO PROTELATÓRIO. ORDEM DENEGADA COM A CASSAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. 1. Os julgamentos já ocorridos nos autos da ação penal de origem, todos contrários à defesa, não recomendam a manutenção da liminar concedida no início do processo. 2. A questão debatida pelo paciente nos autos originários já foi incisivamente resolvida em acórdãos que aplicaram a jurisprudência sedimentada, além de súmulas do Supremo Tribunal Federal. 3. O paciente já teve inúmeras oportunidades de discutir a decisão condenatória, já exaustivamente confirmada, o que deixa patente a intenção da defesa de retardar o trânsito em julgado da condenação, por meio da interposição de sucessivos e infindáveis recursos. 4. Ordem denegada, com revogação da liminar e autorização para a execução imediata e definitiva da pena." (HC 88500/RS , 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 18/12/2009). "RECURSO. Embargos de declaração. Reiteração. Intuito meramente protelatório. Embaraço injustificado ao cumprimento da ordem de extradição. Abuso do poder recursal. Rejeição do recurso. Cumprimento imediato do acórdão, independentemente do trânsito em julgado. Precedentes. Quando animados de intuito meramente protelatório, embargos de declaração devem ser rejeitados, com determinação de cumprimento imediato da decisão cuja eficácia esteja suspensa, independentemente do seu trânsito em julgado." (Ext 928 ED-ED/PT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 14/09/2007). "Embargos de declaração. Embargos de declaração que são manifestamente protelatórios. - Em casos como o presente, em que os embargos de declaração com relação a outros embargos de declaração são manifestamente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. protelatórios, especialmente em se tratando de matéria eleitoral, deve-se a aplicar a jurisprudência desta Corte, firmada em acórdãos inclusive do Pleno (EDEDEDRE 179.502, EDEDRE 244.161, EREEDA 247.416, EDRE 247.987, EDEDAGRAG 260.266 e EDEDAGRAG 285.969, a título exemplificativo), no sentido de que se proceda ao imediato cumprimento da decisão tomada no recurso extraordinário em causa, independentemente da publicação do acórdão destes embargos Embargos rejeitados, determinando-se o imediato cumprimento da decisão tomada no recurso extraordinário em causa, independentemente da publicação do acórdão destes embargos." (RE 301343 ED-ED/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 07/06/2002). Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso, por ser manifestamente incabível, e determino a baixa imediata dos presentes autos, independentemente do trânsito em julgado, de acordo com orientação já firmada pelo e. Supremo Tribunal Federal. P. e I. Brasília (DF), 24 de março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1091) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.158.865 - RJ (2009/0032783-9) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : DIRCENY PAES LEME DE SOUZA JORGE CÉSAR FERREIRA BARBOZA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MARIA DE LOURDES CALDEIRA E OUTRO(S) DECISÃO Expediente avulso referente à Petição n.º 46.207/2011: Dessume-se dos autos que o agravante interpôs, anteriormente, recurso extraordinário contra v. acórdão prolatado pela c. Quinta Turma desta e. Corte, que negou provimento ao agravo regimental. O em. Ministro Ari Pargendler, então Vice-Presidente do c. STJ, negou seguimento Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. ao apelo extremo por entender que a quaestio nele tratada não apresentava repercussão geral. Interposto agravo de instrumento, procedeu-se à sua conversão em agravo regimental, nos termos do que foi decidido pelo c. Supremo Tribunal Federal nos autos da QO-AI nº 760.358/SE. O agravo regimental foi desprovido. Inconformado, o agravante interpôs um segundo agravo regimental, por mim liminarmente indeferido, tendo sido determinada, de imediato, a baixa definitiva dos autos, independente do trânsito em julgado. Desse modo, a insurgência gerou o presente expediente avulso. Todavia, nada mais há, de fato, para se despachar nos presentes autos, tendo em conta que já exaurida a prestação jurisdicional por esta c. Corte Superior. Vale rememorar, para todos os efeitos, que a sistemática da repercussão geral, implementada pela Lei nº 11.418/2006, e a linha da jurisprudência recentemente firmada no âmbito do Pretório Excelso, determinam que a decisão dos Tribunais será definitiva quando reconhecida a ausência de repercussão geral da matéria tratada no recurso extraordinário, como in casu. Por conseguinte, o segundo recurso extraordinário interposto, bem como a presente insurgência, revelam-se despropositadas e em dissonância com o novo modelo processual atinente ao recurso extraordinário. Nesse viés, a interposição descabida e desmedida de supervenientes recursos (ou outro remédio processual) acaba por configurar abuso do poder de recorrer, haja vista, como já afirmado, o esgotamento da prestação jurisdicional dessa e. Corte Superior. A propósito, os seguintes precedentes do e. STF: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. I - Evidente a intenção do agravante em prolongar indefinidamente o exercício da jurisdição, mediante a interposição dos inúmeros recursos e petições desprovidos de qualquer razão e notoriamente incabíveis. II - Recurso manifestamente infundado: imposição ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. III - Agravo regimental improvido." (AI 608735 AgR-ED-AgR-ED-AgR/RR, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 12/6/2009). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. "HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE QUANDO EVIDENCIADO O PROPÓSITO PROTELATÓRIO. ORDEM DENEGADA COM A CASSAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. 1. Os julgamentos já ocorridos nos autos da ação penal de origem, todos contrários à defesa, não recomendam a manutenção da liminar concedida no início do processo. 2. A questão debatida pelo paciente nos autos originários já foi incisivamente resolvida em acórdãos que aplicaram a jurisprudência sedimentada, além de súmulas do Supremo Tribunal Federal. 3. O paciente já teve inúmeras oportunidades de discutir a decisão condenatória, já exaustivamente confirmada, o que deixa patente a intenção da defesa de retardar o trânsito em julgado da condenação, por meio da interposição de sucessivos e infindáveis recursos. 4. Ordem denegada, com revogação da liminar e autorização para a execução imediata e definitiva da pena." (HC 88500/RS , 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 18/12/2009). "RECURSO. Embargos de declaração. Reiteração. Intuito meramente protelatório. Embaraço injustificado ao cumprimento da ordem de extradição. Abuso do poder recursal. Rejeição do recurso. Cumprimento imediato do acórdão, independentemente do trânsito em julgado. Precedentes. Quando animados de intuito meramente protelatório, embargos de declaração devem ser rejeitados, com determinação de cumprimento imediato da decisão cuja eficácia esteja suspensa, independentemente do seu trânsito em julgado." (Ext 928 ED-ED/PT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 14/9/2007). "Embargos de declaração. Embargos de declaração que são manifestamente protelatórios. - Em casos como o presente, em que os embargos de declaração com relação a outros embargos de declaração são manifestamente protelatórios, especialmente em se tratando de matéria eleitoral, deve-se a aplicar a jurisprudência desta Corte, firmada em acórdãos inclusive do Pleno (EDEDEDRE 179.502, EDEDRE 244.161, EREEDA 247.416, EDRE 247.987, EDEDAGRAG 260.266 e EDEDAGRAG 285.969, a título exemplificativo), no sentido de que se proceda ao imediato cumprimento da decisão tomada no recurso extraordinário em causa, independentemente da publicação do acórdão destes embargos Embargos rejeitados, determinando-se o imediato cumprimento da decisão tomada no recurso extraordinário em causa, independentemente da publicação do acórdão destes embargos." (RE 301343 ED-ED/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 7/6/2002). Ante o exposto, nada mais havendo a despachar, determino a publicação do presente expediente apenas para ciência da parte interessada e, após, determino o seu imediato arquivamento, ficando o requerente advertido de que a reiteração de petitórios dessa mesma Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. natureza serão tidos por protelatórios, sujeitos à cominações legais. P. e I. Brasília (DF), 22 de março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1092) RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.159.732 - PE (2009/0035304-2) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADOS : : : : CLAJUHERGUS DIVERSÕES ELETRÔNICAS LTDA JAIR LOPES DE ARAÚJO JUNIOR E OUTRO(S) TELEFESTIVAL E PROMOÇÕES LTDA DÉLIO FORTES LINS E SILVA E OUTRO(S) GILBERTO CALIXTO DA NÓBREGA JUNIOR E OUTRO(S) MARIA SIMONE MENDES FORTES E OUTRO(S) DECISÃO O v. acórdão ora impugnado (fls. 1356/1360 e-STJ) versou apenas questões atinentes aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior (falta de cópia de guia de recolhimento das custas judiciais e de seu respectivo comprovante de pagamento). Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. P. e I. Brasília (DF), 24 de março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1093) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.174.170 - GO (2010/0004374-2) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB EDER JACOBOSKI VIEGAS E OUTRO(S) LUIZ WAGNER LIMDA DE ALMEIDA SEBASTIÃO FERREIRA ARANTES DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra v. acórdão proferido pela e. Segunda Turma desta c. Corte, de relatoria do em. Min. Mauro Campbell Marques, cuja ementa ficou assim definida: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. LEI EM SENTIDO GENÉRICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 70, INCISO III, DO CPC. DIREITO DE REGRESSO INEXISTENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa ao art. 5º, inc. LXXIII, da Constituição da República vigente. 2. Verifica-se que o recorrente não indicou em relação à Lei n. 9.784/99, de modo preciso, qual dispositivo de lei federal fora violado por ocasião do decisório recorrido, isto é, apenas afirmou que houve violação à lei em sentido genérico. Portanto, incide, na espécie, a Súmula 284/STF, porquanto houve deficiência na fundamentação do recurso. 3. In casu, não ocorre nenhuma das hipóteses explicitadas no artigo 70, inciso III, do CPC. Dessa forma, não havendo previsão legal não há como determinar-se a denunciação da lide. Quanto a possível previsão contratual, também não poderia prosperar tal pretensão, pois encontraria óbice na Súmula 05/ STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento." (fl. 653). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fl. 676). Sustenta a recorrente, além da existência de repercussão geral, violação ao art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXIII, da Constituição da República, aduzindo negativa de prestação jurisdicional e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 706). É o relatório. Decido. Inicialmente, consigno que o recurso extraordinário apresentado, quanto à alegada Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. violação ao art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, não merece prosperar, uma vez que o v. acórdão recorrido versou apenas questões atinentes a pressupostos de admissibilidade de recurso endereçado ao e. STJ (impossibilidade de análise de matéria constitucional e incidência dos enunciados sumulares n. 5/STJ e 284/STF). Sobre o tema, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010), razão pela qual deve-se indeferir liminarmente o processamento do recurso extraordinário neste item, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. No que tange à apontada contrariedade aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, constata-se que a sua análise demandaria necessariamente o exame de normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, o que configuraria situação de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. Nesse sentido encontra-se a jurisprudência da c. Suprema Corte: "DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL. BASE TERRITORIAL. UNICIDADE SINDICAL. ART. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. PROVA E INTERPRETAÇÃO DE REGRA ESTATUTÁRIA. SÚMULAS STF 279 E 454. 1. A possível violação aos postulados da prestação jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da motivação das decisões judiciais configura ofensa reflexa à CF. (...) Agravo regimental improvido." (RE 410717 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 16/4/2010). Por fim, verifico que o v. aresto decidiu pela impossibilidade de denunciação da lide face a dois fundamentos: i) não ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 70, inciso III, do CPC; ii) incidência da Súmula nº 5/STJ quanto a possível previsão contratual. A recorrente, porém, em suas razões de recurso extraordinário, não ataca o primeiro dos fundamentos acima, que restou incólume, circunstância apta a atrair a incidência, in casu, do entendimento consolidado na Súmula n.º 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. O acórdão recorrido assentou-se em fundamentos suficientes não impugnados no recurso extraordinário. Incidência da Súmula 283 desta Corte. Essa questão não foi refutada no presente recurso. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 403.819 AgR/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 8/10/2010). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. P. e I. Brasília (DF), 24 de março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1094) RE nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.179.241 - PR (2010/0120631-7) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : JOCELIM FERNANDES GENIR KOSKUR E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ANA LÚCIA DE FÁTIMA BASTOS ESTEVÃO E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por JOCELIM FERNANDES, com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra a r. decisão monocrática de fls. 329/330 que rejeitou os embargos de divergência, assim fundamentada: "A irresignação não merece acolhimento. A controvérsia foi solvida, no acórdão embargado, à luz do disposto no art. 144 da Lei n. 8.213/91, todavia, tomando-se por premissa básica a circunstância de que o início da Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. aposentadoria se deu em 1º/9/1992, fora, portanto, do período compreendido como 'buraco negro' (out/1988 a maio/1992). Por sua vez, a insurgência apontada nestes embargos de divergência cinge-se à existência de revisão no benefício que implicou na retroação da data para 3/7/1989, período previsto no referido dispositivo da Lei de Benefícios. Todavia, quanto a esse aspecto nada se discutiu no acórdão embargado. Ao contrário, observa-se inexistir análise da matéria sob o ângulo retratado pelo embargante. Ausente, portanto, a necessária similitude fática entre os julgados confrontados, não se conhece da divergência, a teor do disposto no art. 266, § 3º, combinado com o § 2º do art. 266, ambos do RISTJ. Nesse contexto, cita-se: (...) Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de divergência. Publique-se e intimem-se." Opostos embargos de declaração (fls. 340/341), foram eles rejeitados (fls. 343/344). Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega a existência de repercussão geral e sustenta, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 535 do CPC e, no mérito, afirma violação aos arts. 5º e 201, § 1º, da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas às fls. 373/379. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, assim decidiu o e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292, PE, Relator o em. Ministro Gilmar Mendes: "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010). In casu, o v. acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, na medida em que, embora contrário aos interesses do recorrente, está suficientemente motivado, não Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. configurando, portanto, ofensa à Constituição Federal, e, por isso, julgo prejudicado o recurso extraordinário, nesse ponto, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Quanto à análise de alegação de violação ao disposto nos arts. 5º e 201, § 1º, da Constituição Federal, verifico que a r. decisão monocrática objurgada, versou apenas questão atinente a pressupostos de admissibilidade de recurso endereçado ao e. STJ (não conhecimento da divergência por ausência de similitude fática entre os vv. acórdãos confrontados). Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 26/3/2010), razão pela qual deve-se indeferir liminarmente o processamento do recurso extraordinário neste item, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. P. e I. Brasília (DF), 24 de março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1095) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.315 - RJ (2010/0058719-0) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADORES : : : : REGINA MENDES FONTES JOSÉ ALBERTO KEDE E OUTRO(S) ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS DANIELA ALLAM E GIACOMET NATÁLIA AMITRANO VARGAS DE MENEZES E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por REGINA MENDES FONTES, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, contra a r. decisão de fls. 394/398, da lavra do em. Min. Herman Benjamin, que deu provimento ao recurso especial interposto pelos ora recorridos. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Em suas razões (fls. 431/435), a recorrente alega violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 439/442. É o relatório. Decido. O recurso extraordinário pressupõe a existência de julgado contra o qual tenham sido esgotadas as possibilidades de impugnação na origem, isto é, o e. Supremo Tribunal Federal somente poderá se manifestar sobre a questão que tenha sido plenamente resolvida na instância a quo. Enquanto houver recurso na instância originária, não haverá decisão em última ou única instância. Nesse sentido, a Súmula n.º 281 do e. Supremo Tribunal Federal prescreve que "é inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". No presente caso, a r. decisão monocrática, objeto do recurso extraordinário, ainda estava sujeita a agravo regimental, o qual não fora, porém, interposto pelo recorrente. Ademais, conforme certidão de fl. 435, a petição do recurso extraordinário "foi recebida na Secretaria deste Tribunal desacompanhada do comprovante de pagamento de custas e de porte de remessa e retorno dos autos". Vê-se, portanto, que houve o descumprimento da exigência contida no art. 511, caput, do CPC, o que leva à deserção do recurso. Assim, não admito o recurso extraordinário. P. e I. Brasília (DF), 24 de março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1096) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.194.571 - DF (2009/0104026-2) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : CAGT SEBASTIÃO ALVES PEREIRA NETO E OUTRO(S) RPR FLAVIO RAMOS E OUTRO(S) DECISÃO O v. acórdão ora impugnado (fls. 579/583) versou apenas questões atinentes aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior (incidência do enunciado sumular de n. 7/STJ e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial). Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. P. e I. Brasília (DF), 24 de março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1097) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.019 - PR (2010/0137289-0) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADORES : : : : EMPRESA DE ÁGUAS OURO FINO LTDA RODRIGO GAIAO E OUTRO(S) ESTADO DO PARANÁ CARLOS FREDERICO MARÉS DE SOUZA FILHO JOEL SAMWAYS NETO E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela EMPRESA DE ÁGUAS OURO FINO LTDA, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão prolatado c. Segunda Turma desta e. Corte Superior, de relatoria do em. Ministro Mauro Campbell Marques, assim ementado: Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PRECATÓRIO. RECUSA DA FAZENDA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO JULGADO. 1. É cediço nesta Corte que os créditos decorrentes de precatório judicial são penhoráveis. Contudo, podem ser recusados pela exequente nas hipóteses previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da Lei n. 6.830/80. Precedente: REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ 31.8.2009 julgado mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 08/2008. 2. Recurso especial provido" (fl. 243). Opostos embargos de declaração (fls. 251/254), foram eles rejeitados (fl. 267). Nas razões do recurso extraordinário, a recorrente, preliminarmente, alega a existência de repercussão geral e, no mérito, aduz violação ao art. 93, inciso IX e art. 5º, incisos LIV e LV, todos da Constituição Federal, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional e violação aos princípios da ampla defesa e devido processo legal. Sustenta, ainda, afronta ao art. 78 do ADCT, requerendo o provimento do apelo extraordinário "a fim de reconhecer a possibilidade de nomeação de créditos de precatórios vencidos e não pagos, sob a égide do artigo 78 da ADCT" (fl. 304). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 310/316. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, constato que o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292, PE, Relator o em. Ministro Gilmar Mendes, assim decidiu: "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. In casu, o v. acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, na medida em que, embora contrário aos interesses do recorrente, está suficientemente motivado, não configurando, portanto, ofensa à Constituição Federal. Ante o exposto, julgo prejudicado, no ponto, o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Quanto à alegada violação ao art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o e. Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a questão alusiva à penhora de precatório demanda o exame de normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, circunstância esta que configura situação de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. Sobre esse aspecto, assim se sedimentou a jurisprudência do e. STF: "Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Penhora de Precatório. Matéria infraconstitucional. 3. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 829291 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/2/2011). "Penhora de Precatório. Controvérsia que demanda o prévio exame de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido." (AI 473242 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 21/5/2004). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. P. I. Brasília (DF), 24 de março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1098) RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.204.170 - MG (2009/0111505-4) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO INTERES. : : : : : LOURENÇO FERREIRA DOS ANJOS E OUTROS JOSÉ RIBEIRO DE CARVALHO E OUTRO(S) LENIRA FERREIRA PINTO E OUTROS MARCÍLIO RIBEIRO DOS SANTOS E OUTRO(S) ANTÔNIO EUGÊNIO E OUTRO DECISÃO O v. acórdão ora impugnado (fls. 154/155) versou apenas questões atinentes aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior (intempestividade de agravo de instrumento). Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. P. e I. Brasília (DF), 22 de março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1099) EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.224.541 - PR (2009/0158984-9) EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADOS INTERES. ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO VICENTINO : EDUARDO DE MELLO E SOUZA E OUTRO(S) LEONARDO MARTINS FORNARI : EVALDO SPECALSIKI E OUTRO : JOÃO ROBERTO SANTOS REGNIER E OUTRO(S) JOSUÉ CORRÊA FERNANDES E OUTRO(S) : JOSÉ ARTUR SGARBI : ALEX FERNANDO DAL PIZZOL E OUTRO(S) : TADEU MAZUREK JÚNIOR : GRACIELA YURK MARINS E OUTRO(S) DECISÃO - HOSPITAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Trata-se de embargos de declaração opostos por SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO - HOSPITAL VICENTINO, em face da r. decisão de fls. 988/991, que não conheceu do agravo dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal, por manifestamente incabível. Em suas razões, o embargante alega a ocorrência de omissão na r. decisão embargada, em razão da "falta da indicação de precedentes do próprio STJ, a respeito da sua competência para efetuar a operação de enquadramento do pedido e da causa de pedir recursais relativamente à repercussão geral" (fl. 997). Requer seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal para receber o agravo de instrumento como agravo regimental. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Alega o embargante que a r. decisão embargada seria omissa. O que pretende a parte, porém, é o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. Acerca da questão cuja análise se diz omitida, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto a matéria foi apreciada pela r. decisão embargada nos seguintes termos: "Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral. Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B. De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional". Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. leading case, após o reconhecimento da existência da repercussão geral. Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de 19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP. (...) Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível. Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado. (...) Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009. Nesse mesmo sentido, cito, entre outros, os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/10/2010); e Rcl 10903/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010). Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível" (fls. 988/991). De fato, o v. acórdão impugnado pelo recurso extraordinário restringiu-se a tratar de questão relativa a critério de admissibilidade de recurso apreciado por esta e. Corte (incidência do enunciado sumular de n. 7/STJ e ausência de similitude fática entre os julgados), tema cuja ausência de repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/03/2010. Assim, o recurso cabível seria o agravo regimental, a ser apreciado por esta Corte Superior, responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (cf. AI 760.358 QO/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), não havendo falar, portanto, em omissão na r. decisão embargada. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. P. e I. Brasília (DF), 24 de março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1100) RE no RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.276.031 - CE (2010/0019190-3) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : DEUSIMAR NEVES DE QUEIROZ : PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma constitucional resultante da Emenda n.º 45/2004, introduziu novos artigos ao Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B. Esses dispositivos regulamentaram a repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. De acordo com os referidos dispositivos legais, não reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal a repercussão geral na questão constitucional trazida no recurso extraordinário, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente (art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil). O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, quando reconhecida a ausência de repercussão geral, não enseja agravo de instrumento dirigido à Suprema Corte. Por essa razão, referida decisão estará sujeita somente a agravo regimental (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/2009). A respeito, confira-se trecho do voto do em. Ministro Gilmar Mendes: "Trago à consideração questão de ordem para que se fixe, em Plenário, o entendimento de que agravo e instrumento dirigido a esta Corte não é o meio adequado para que a parte questione decisão de tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. do art. 543-A e 543-B e parágrafos, do Código de Processo Civil. (...). A Lei 11.418/2006, ao regulamentar a repercussão geral e promover alterações substanciais no Código de Processo civil, em seis dispositivos diferentes, atribuiu ao STF, mediante alterações em seu Regimento Interno, a tarefa de definir os procedimentos no caso de recursos múltiplos, bem como as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos na análise da repercussão geral: (...). Assim o fez a Corte, editando emendas ao regimento interno e regulando os procedimentos relacionados à tramitação dos recursos de sua competência (extraordinários e agravos), no seu próprio âmbito dos tribunais de origem. E, pela primeira vez, os Tribunais de origem tiveram a atribuição de sobrestar e de pôr termo aos agravos de instrumento. Bem sabemos que nossa jurisprudência, no regime anterior, não admitia semelhante competência. mas tal atribuição é inevitável, principalmente considerando-se que toda a reforma constitucional foi concebida com bo objetivo evitar julgamentos repetidos e sucessivos de uma mesma questão constitucional. Agora, uma vez submetida a questão constitucional à análise da repercussão geral, cabe aos tribunais dar cumprimento ao que foi estabelecido, sem a necessidade da remessa dos recursos individuais. Caso contrário, se o STF continuar a ter que decidir caso a caso, em sede de agravo de instrumento, mesmo que os Ministros da Corte apliquem monocraticamente o entendimento firmado no julgamento do caso-paradigma, a racionalização objetivada pelo instituto da repercussão geral, de maneira alguma, será alcançada. Assim, a competência para a aplicação do entendimento firmado pelo STF é dos tribunais e das turmas recursais de origem. Não se trata de delegação para que examinem o recurso extraordinário nem de inadmissibilidade ou de julgamento de recursos extraordinários ou agravos pelos tribunais e turmas recursais de origem. Trata-se, sim, de competência para os órgãos de origem adequarem os casos individuais ao decidido no leading case, mediante: a) registro da automática inadmissibilidade (§ 5º do art. 543-A) ou do indeferimento liminar dos recursos sobrestados (§ 2º do art. 543-B), cujas matérias se identifiquem como aquelas em que se tenha negado repercussão geral; b) registro do prejuízo dos recursos contra decisões conformes à jurisprudência da Corte em matéria cuja repercussão geral já foi assentada e que já teve o mérito julgado; e c) juízo de retratação, nos casos em que a repercussão geral fora assentada e cujo julgamento posterior de mérito, pelo STF, resulte contrário ao entendimento a que chegou a Corte de origem, na decisão objeto de recurso extraordinário". Verifica-se, portanto, que a decisão que indefere liminarmente o processamento do recurso extraordinário, aplicando-se a sistemática da repercussão geral, cabe aos tribunais e às turmas recursais de origem, e não ao e. Supremo Tribunal Federal. Trata-se, sim, de competência para os órgãos de origem adequarem os casos individuais ao decidido no leading case, conforme expressa determinação do e. Pretório Excelso. Admitir a interposição de recursos direcionados ao e. Supremo Tribunal Federal Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. "significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional" (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/09). A única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo Tribunal Federal, na aplicação da repercussão geral, será aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil. Nessa linha, importante fazer referência à Reclamação nº 7.569/SP, Tribunal Pleno, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, DJe 11/12/2009, que estabelece que a jurisdição da e. Corte Suprema somente se inicia com a manutenção, pelo e. Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, de acordo com o artigo 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil, não cabendo, na espécie, recurso ou outro remédio processual: "RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. proceder à baixa imediata desta Reclamação". Dessa forma, é manifestamente incabível recurso direcionado à e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal de origem aplica a sistemática da repercussão geral, salvo a hipótese do artigo 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil. In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se a tratar de questão relativa a critério de admissibilidade de recurso apreciado por esta e. Corte Superior (divergência jurisprudencial não demonstrada, ausência de prequestionamento, incidência da Súmula n° 7/STJ), tema cuja ausência de repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 598.365/MG, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 26/03/2010. Assim, a interposição descabida de recursos (ou outro remédio processual) acaba por configurar abuso do poder de recorrer, haja vista o esgotamento da prestação jurisdicional dessa e. Corte Superior. A propósito, os seguintes precedentes do e. Supremo Tribunal Federal: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. I - Evidente a intenção do agravante em prolongar indefinidamente o exercício da jurisdição, mediante a interposição dos inúmeros recursos e petições desprovidos de qualquer razão e notoriamente incabíveis. II - Recurso manifestamente infundado: imposição ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. III - Agravo regimental improvido." (AI 608735 AgR-ED-AgR-ED-AgR/RR, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 12/06/2009). "HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE QUANDO EVIDENCIADO O PROPÓSITO PROTELATÓRIO. ORDEM DENEGADA COM A CASSAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. 1. Os julgamentos já ocorridos nos autos da ação penal de origem, todos contrários à defesa, não recomendam a manutenção da liminar concedida no início do processo. 2. A questão debatida pelo paciente nos autos originários já foi incisivamente resolvida em acórdãos que aplicaram a jurisprudência sedimentada, além de súmulas do Supremo Tribunal Federal. 3. O paciente já teve inúmeras oportunidades de discutir a decisão condenatória, já exaustivamente confirmada, o que deixa patente a intenção da Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. defesa de retardar o trânsito em julgado da condenação, por meio da interposição de sucessivos e infindáveis recursos. 4. Ordem denegada, com revogação da liminar e autorização para a execução imediata e definitiva da pena." (HC 88500/RS , 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 18/12/2009). "RECURSO. Embargos de declaração. Reiteração. Intuito meramente protelatório. Embaraço injustificado ao cumprimento da ordem de extradição. Abuso do poder recursal. Rejeição do recurso. Cumprimento imediato do acórdão, independentemente do trânsito em julgado. Precedentes. Quando animados de intuito meramente protelatório, embargos de declaração devem ser rejeitados, com determinação de cumprimento imediato da decisão cuja eficácia esteja suspensa, independentemente do seu trânsito em julgado." (Ext 928 ED-ED/PT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 14/09/2007). "Embargos de declaração. Embargos de declaração que são manifestamente protelatórios. - Em casos como o presente, em que os embargos de declaração com relação a outros embargos de declaração são manifestamente protelatórios, especialmente em se tratando de matéria eleitoral, deve-se a aplicar a jurisprudência desta Corte, firmada em acórdãos inclusive do Pleno (EDEDEDRE 179.502, EDEDRE 244.161, EREEDA 247.416, EDRE 247.987, EDEDAGRAG 260.266 e EDEDAGRAG 285.969, a título exemplificativo), no sentido de que se proceda ao imediato cumprimento da decisão tomada no recurso extraordinário em causa, independentemente da publicação do acórdão destes embargos Embargos rejeitados, determinando-se o imediato cumprimento da decisão tomada no recurso extraordinário em causa, independentemente da publicação do acórdão destes embargos." (RE 301343 ED-ED/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 07/06/2002). Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso, por ser manifestamente incabível, e determino a baixa imediata dos presentes autos, independentemente do trânsito em julgado, de acordo com orientação já firmada pelo e. Supremo Tribunal Federal. P. e I. Brasília (DF), 24 de março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (1101) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.278.492 - SP (2010/0025201-2) RECORRENTE ADVOGADOS : MARIA CECÍLIA E SILVA : LUCIANO LAMANO E OUTRO(S) LUIZ EDUARDO RIBEIRO MOURÃO E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADORES : HAROLDO FERRAZ DA NÓBREGA MAURÍCIO VIEIRA BRACKS MOACIR GUIMARÃES MORAIS FLHO DECISÃO O v. acórdão ora impugnado (fls. 991/995) versou apenas questões atinentes aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior (intempestividade do recurso). Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. P. e I. Brasília (DF), 24 de março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1102) RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.290.174 - DF (2010/0050022-2) RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADA INTERES. ADVOGADO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) LIANA FERNANDES DE JESUS E OUTRO(S) : STANLEY DO BRASIL LTDA E OUTROS : TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S) : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) : PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. DECISÃO O e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI n.º 735.933/RS (Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/12/2010), decidiu que a questão relativa aos critérios de correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre consumo de energia elétrica carece de repercussão geral. Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. P. e I. Brasília (DF), 24 de março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1103) ARE nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.300.700 - MT (2010/0072126-5) AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : HANI HUSSEIN KASSAB : ADJAIME MARCELO ALVES DE CARVALHO E OUTRO(S) HOMERO AMÍLCAR NEDEL E OUTRO(S) : SUELI MIZUE MIAKI SCHULA : ROBERTO ZAMPIERI E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o amparo da nova sistemática da repercussão geral. Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral. Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B. De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional". Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do leading case, após o reconhecimento da existência da repercussão geral. Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de 19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP. Em relação a essas últimas, confira-se a ementa: “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação.” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009). Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível. Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial. Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010). Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 11050/RJ (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010); Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010); Rcl 10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010). Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível. P. e I. Brasília (DF), 22 de março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (1104) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.305.231 - SP (2010/0076822-4) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FRANCISCO ISMAEL MOREIRA SEBASTIÃO MIGUEL BARBOSA JAIR CAETANO DE CARVALHO E OUTRO(S) DECISÃO O v. acórdão ora impugnado (fls. 63/65) versou apenas questões atinentes aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior (impossibilidade de examinar, "na via especial, suposta violação a artigos da Constituição Federal, porquanto o prequestionamento de matéria essencialmente constitucional, por este Tribunal, importa usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" - fl. 65). Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. P. e I. Brasília (DF), 24 de março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1105) RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.308.250 - MG (2010/0086474-6) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : : ANTÔNIO CLARET GOMES PIMENTA FABRÍCIO FAUSTO LIMA RABELO E OUTRO(S) PAULO J DAHER E COMPANHIA LTDA CHARLES ANTONIO PEREIRA E OUTRO(S) BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A JOÃO ANTÔNIO VIEIRA FILHO E OUTRO(S) DECISÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Trata-se de recurso extraordinário interposto por ANTÔNIO CLARET GOMES PIMENTA, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido pela c. Terceira Turma do e. Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do em. Ministro Sidnei Beneti, cuja ementa é a seguinte: "AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DO QUADRO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - PREÇO VIL NÃO CONFIGURAÇÃO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I - Não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão Recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não se adotou a tese do Agravante. II - O conteúdo normativo dos dispositivos tidos por violados não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 211 desta Corte. III - Sendo o magistrado o destinatário da prova, e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o indeferimento do pedido de produção de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV - Não existem critérios objetivos para a configuração de 'preço vil', todavia, a jurisprudência desta Corte, em regra, tem adotado como parâmetro o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem, devendo ser consideradas, sempre, as peculiaridades do processo para a definição no caso concreto. V - O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. VI - Agravo Regimental improvido" (fls. 297/298). Opostos embargos de declaração (fls. 324/336), foram rejeitados pelo v. acórdão de fl. 338. Nas razões do presente recurso, a recorrente alega a existência de repercussão geral e, no mérito, aduz violados o art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Busca, em suma, a reforma da r. decisão proferida pelo e. Tribunal a quo ao argumento de cerceamento de defesa, tendo em vista a rejeição, pelo e. STJ, de violação ao art. 535 do CPC, por não ter enfrentado todas as teses de defesa apresentadas. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 385. É o relatório. Decido. A análise de violação dos referidos dispositivos constitucionais demandaria necessariamente o exame de normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, o que configuraria situação de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. Nesse sentido encontra-se a jurisprudência da c. Suprema Corte: "Agravo regimental no agravo de instrumento. Ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279/STF. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Aplicação do artigo 543, § 1º, do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade. Recursos Especial e Extraordinário inadmitidos na origem. Precedentes. 1. A afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. (...). 5. Agravo regimental desprovido." (AI 701567 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ de 27/8/2010). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. P. e I. Brasília (DF), 24 de março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1106) ARE no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.308.927 - SP (2010/0085898-0) AGRAVANTE REPR. POR ADVOGADO AGRAVADO : : : : AROALDO AZEVEDO - ESPÓLIO MARIA VON IHERING DE AZEVEDO - INVENTARIANTE ROBERTO ELIAS CURY E OUTRO(S) ESTADO DE SÃO PAULO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. PROCURADOR : ALESSANDRA FERREIRA DE ARAÚJO RIBEIRO E OUTRO(S) DESPACHO Expediente avulso referente à Petição n.º 31683/2011: Dessume-se dos autos que o agravante interpôs, anteriormente, recurso extraordinário contra v. acórdão prolatado pela c. Segunda Turma desta e. Corte, que negou provimento ao agravo regimental. Esta Vice-Presidência negou seguimento ao apelo extremo por entender que a quaestio nele tratada não apresentava repercussão geral. Interposto agravo regimental, foi desprovido. Inconformado, o agravante interpôs agravo para o Supremo Tribunal Federal, liminarmente indeferido e determinada, de imediato, a baixa definitiva dos autos, independente do trânsito em julgado. Desse modo, a presente insurgência gerou este expediente avulso. Todavia, nada mais há, de fato, para se despachar nos presentes autos, tendo em conta que já exaurida a prestação jurisdicional. Não custa rememorar que a sistemática da repercussão geral, implementada pela Lei nº 11.418/2006, e na linha da jurisprudência recentemente firmada no âmbito do Pretório Excelso, determina que a decisão dos Tribunais será definitiva quando reconhecida a ausência de repercussão geral da matéria tratada no recurso extraordinário, como in casu. Assim, o agravo de instrumento contra agravo regimental de decisão que aplica a sistemática da repercussão geral, bem como a presente insurgência, revelam-se despropositadas e em dissonância com o novo modelo processual atinente ao recurso extraordinário. Nesse viés, a interposição descabida e desmedida de supervenientes recursos (ou outro remédio processual) acaba por configurar abuso do direito de recorrer, haja vista, como já afirmado, o esgotamento da prestação jurisdicional dessa e. Corte Superior. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. A propósito, os seguintes precedentes do e. Supremo Tribunal Federal: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. I - Evidente a intenção do agravante em prolongar indefinidamente o exercício da jurisdição, mediante a interposição dos inúmeros recursos e petições desprovidos de qualquer razão e notoriamente incabíveis. II - Recurso manifestamente infundado: imposição ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. III - Agravo regimental improvido." (AI 608735 AgR-ED-AgR-ED-AgR/RR, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 12/6/2009). "HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE QUANDO EVIDENCIADO O PROPÓSITO PROTELATÓRIO. ORDEM DENEGADA COM A CASSAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. 1. Os julgamentos já ocorridos nos autos da ação penal de origem, todos contrários à defesa, não recomendam a manutenção da liminar concedida no início do processo. 2. A questão debatida pelo paciente nos autos originários já foi incisivamente resolvida em acórdãos que aplicaram a jurisprudência sedimentada, além de súmulas do Supremo Tribunal Federal. 3. O paciente já teve inúmeras oportunidades de discutir a decisão condenatória, já exaustivamente confirmada, o que deixa patente a intenção da defesa de retardar o trânsito em julgado da condenação, por meio da interposição de sucessivos e infindáveis recursos. 4. Ordem denegada, com revogação da liminar e autorização para a execução imediata e definitiva da pena." (HC 88500/RS , 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 18/12/2009). "RECURSO. Embargos de declaração. Reiteração. Intuito meramente protelatório. Embaraço injustificado ao cumprimento da ordem de extradição. Abuso do poder recursal. Rejeição do recurso. Cumprimento imediato do acórdão, independentemente do trânsito em julgado. Precedentes. Quando animados de intuito meramente protelatório, embargos de declaração devem ser rejeitados, com determinação de cumprimento imediato da decisão cuja eficácia esteja suspensa, independentemente do seu trânsito em julgado." (Ext 928 ED-ED/PT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 14/9/2007). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. "Embargos de declaração. Embargos de declaração que são manifestamente protelatórios. - Em casos como o presente, em que os embargos de declaração com relação a outros embargos de declaração são manifestamente protelatórios, especialmente em se tratando de matéria eleitoral, deve-se a aplicar a jurisprudência desta Corte, firmada em acórdãos inclusive do Pleno (EDEDEDRE 179.502, EDEDRE 244.161, EREEDA 247.416, EDRE 247.987, EDEDAGRAG 260.266 e EDEDAGRAG 285.969, a título exemplificativo), no sentido de que se proceda ao imediato cumprimento da decisão tomada no recurso extraordinário em causa, independentemente da publicação do acórdão destes embargos Embargos rejeitados, determinando-se o imediato cumprimento da decisão tomada no recurso extraordinário em causa, independentemente da publicação do acórdão destes embargos." (RE 301343 ED-ED/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 07/06/2002). Ante o exposto, nada mais havendo a despachar, determino a publicação do presente expediente apenas para ciência da parte interessada e, após, determino o seu imediato arquivamento, ficando o requerente advertido de que a reiteração de petitórios dessa mesma natureza serão tidos por protelatórios, sujeitos à cominações legais. P. e I. Brasília (DF), 16 de março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1107) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.339.528 - RS (2010/0147627-0) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB EDER JACOBOSKI VIEGAS E OUTRO(S) COMPANHIA ESTADUAL DE SILOS E ARMAZENS - CESA LUCIANA ALMEIDA DA SILVA TEIXEIRA E OUTRO(S) DECISÃO O v. acórdão ora impugnado (fls. 1088/1092) versou apenas questões atinentes aos Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior (incidência do enunciado sumular de n. 284/STF e ausência de cotejo analítico). Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. P. e I. Brasília (DF), 24 de março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1108) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.344.627 - RN (2010/0159204-1) RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A : AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES E OUTRO(S) ROMULO GONÇALVES BITTENCOURT : ARACOIABA AGROPECUARIA S/A - ARPESA : GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S) DESPACHO O preparo do recurso extraordinário de fls. 451/463 foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução n. 453, de 10/01/2001, do c. Supremo Tribunal Federal (fl. 463). Intime-se BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para que complemente o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 511, § 2º, do Código de Processo Civil. Brasília (DF), 24 de março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1109) RE no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.350.946 - ES (2010/0172125-9) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : HELENICE MAGALHÃES DE ARAGÃO ANA CRISTINA DA SILVA RAMALHO E OUTRO(S) CONSTRUTORA J HENRIQUE LTDA CLÁUDIA MARTINS DA SILVA DECISÃO A r. decisão monocrática ora impugnada (fls. 162/166), no ponto objeto do recurso extraordinário, versou sobre questão atinente aos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência desta e. Corte Superior (ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas n.º 05/STJ e 07/STJ). Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 26/3/2010). Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. P. e I. Brasília (DF), 24 de março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1110) RE nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.353.449 - PR (2010/0178484-0) RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADOS : MADEIREIRA HENRIQUE LTDA - MICROEMPRESA : CÉLIA C GASCHO CASSULI JAQUELINE O SANTOS E OUTRO(S) : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL : ANNE CRISTINY DOS REIS HENRIQUE : COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A : ADRIANA DE PAULA BARATTO E OUTRO(S) MARA ANGELITA NESTOR FERREIRA DECISÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. A r. decisão ora impugnada (fls. 663/664) versou apenas questões atinentes aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior (incidência do enunciado sumular de n. 182/STJ). Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. P. e I. Brasília (DF), 24 de março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1111) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.353.507 - PR (2010/0179088-2) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) FABIANA BROLO MÓVEIS CAMPO LARGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA JANICE IONI DAL PIZZOL E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido pela c. Segunda Turma do e. Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do em. Ministro Castro Meira, cuja ementa ficou assim definida: "TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. Não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto não constitui salário. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido" (fl. 484). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Nas razões do presente recurso, a recorrente alega a existência de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos arts. 5º, incisos XXXV e LIV, 93, inciso IX, 97 e 195, inciso I, "a", todos da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas às fls. 661/668. É o relatório. Decido. Inicialmente, saliente-se que a análise acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do emprego, por motivo de doença, demandaria, necessariamente, o exame de normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, o que configuraria situação de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. Nesse sentido, o seguinte precedente da c. Suprema Corte: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. 1. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS QUINZE PRIMEIROS DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL A QUO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (AgR-AI 767.064/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 12/3/2010). Registre-se, ademais, que, quanto ao artigo 97 da Constituição Federal, o recurso extraordinário encontra-se prejudicado pela preclusão, tendo em vista que a suposta contrariedade ao dispositivo constitucional já teria ocorrido no julgamento do recurso pelo e. Tribunal de origem. Nesse sentido já se manifestou o e. Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. NÃO-INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MOMENTO PRÓPRIO. ACÓRDÃO DO STJ. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 2. O STF fixou jurisprudência no sentido de que, no atual sistema constitucional, que prevê o cabimento simultâneo de recurso extraordinário e recurso especial contra o mesmo acórdão dos tribunais Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. de segundo grau, decorre que, da decisão do STJ no recurso especial, só se admitirá recurso extraordinário se a questão constitucional objeto do último for diversa da que já tiver sido resolvida pela instância ordinária. Precedentes. 3. A questão constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal de segundo grau deve ser atacada no momento próprio, sob pena de preclusão. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 518.257/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 2/5/2008). No mais, o princípio da reserva de plenário não impede que órgãos fracionários de tribunais interpretem a lei, dimensionando-lhe o alcance. Sobre o tema: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. 'Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o artigo 97 da Constituição' [n.]. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 572.497 AgR/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 28/11/2008). Finalmente, no que tange à apontada negativa de prestação jurisdicional, verifico que, no julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, Relator o em. Ministro Gilmar Mendes, o e. Supremo Tribunal Federal assim decidiu: "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. In casu, o v. acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, na medida em que, embora contrário aos interesses do recorrente, está suficientemente motivado, não configurando, portanto, ofensa à Constituição Federal. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. P. e I. Brasília (DF), 24 de março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1112) RE no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.358.235 - RS (2010/0187584-8) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : RAFAEL STEFANOW BONOTTO E OUTROS : RAFAEL STEFANOW BONOTTO (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS : ALEXANDRE WEREMCHUCK : VERA LÚCIA STEFANOW E OUTRO(S) DECISÃO A r. decisão ora impugnada (fl. 31) versou apenas questões atinentes aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior (deficiência na formação do agravo de instrumento). Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. P. e I. Brasília (DF), 22 de março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Secretaria dos Órgãos Julgadores Coordenadoria de Recursos Extraordinários AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RO: RO nos EDcl nos (2010/0024838-0) RELATOR : RECORRENTE : ADVOGADO : ADVOGADA : RECORRIDO : (1113) EDcl no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA nº 15036 - DF MIN. CASTRO MEIRA BRAZILIAN EXPRESS TRANSPORTES AÉREOS LTDA EUSTÁQUIO NUNES SILVEIRA VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA E OUTRO(S) UNIÃO (1114) RO no HABEAS CORPUS nº 163835 - SP (2010/0036159-7) RELATOR : MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR RECORRENTE : J L T ADVOGADO : PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA E OUTRO(S) ADVOGADA : JULIANA SANCHES SIMOES AMARO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RE: (1115) RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA nº 3788 - PE (2007/0144084-2) RELATOR : MIN. BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : ALBUQUERQUE PINTO ADVOGADOS (atual denominação de MAURÍCIO DE ALBUQUERQUE E ANTONIO MÁRIO PINTO ADVOGADOS S/C) ADVOGADOS : FRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RECORRIDO SILVANA R GUERRA BARRETTO : FAZENDA NACIONAL (1116) RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 10721 - DF (2009/0061496-2) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO RECORRENTE : UNIÃO PROCURADOR : LOURENÇO PAIVA GABINA RECORRIDO : GEORGES MICHEL SOBRINHO ADVOGADO : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S) (1117) RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA nº 15239 - DF (2010/0079828-7) RELATOR : MIN. BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : UNIÃO PROCURADOR : ESTHER REGINA CORRÊA LEITE PRADO RECORRIDO : PAULO FERNANDO CORREIA DE BARROS ADVOGADO : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S) (1118) RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA nº 15492 - DF (2010/0125737-2) RELATOR : MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : UNIÃO PROCURADOR : ESTHER REGINA CORRÊA LEITE PRADO RECORRIDO : FERNANDO ROLDÃO MACHADO ADVOGADO : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) (1119) RE no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA nº 15667 - MG (2010/0157632-9) RELATOR : MIN. CASTRO MEIRA RECORRENTE : MARCELO MENDES POEIRAS ADVOGADO : SÔNIA MARIA SOARES POEIRAS RECORRIDO : JUIZ PRESIDENTE DA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS (1120) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 21653 - RJ (2006/0060185-7) RELATOR : MIN. JORGE MUSSI RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO - AFIRBEL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. ADVOGADO : JAIRO ANTONIO VIEIRA RECORRIDO : MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO PROCURADOR : ADELONI E MIRANDA E OUTRO(S) (1121) RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 30220 - PR (2009/0156403-4) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : MERCANTIL DE ALIMENTOS CAMPO LARGO LTDA ADVOGADO : RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : PAULA SCHMITZ DE SCHMITZ DE BARROS E OUTRO(S) RE nos EDcl no (2010/0072904-5) RELATOR : RECORRENTE : ADVOGADO : RECORRIDO : PROCURADOR : (1122) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 32025 - PA MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES ELIZA SENA DA SILVA E OUTRO MÁRIO DAVID PRADO SÁ E OUTRO(S) ESTADO DO PARÁ JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO E OUTRO(S) (1123) RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 32030 - RJ (2010/0072866-6) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : GRAN SAPORE BR BRASIL S/A ADVOGADA : KAREN OLIVEIRA WENDLIN E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : FRANCESCO CONTE E OUTRO(S) (1124) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 32736 - SP (2010/0144304-7) RELATOR : MIN. HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : GAB TRANSPORTES LTDA ADVOGADOS : NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA MARCO ANTONIO HENGLES E OUTRO(S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCURADOR : RODRIGO YOKOUCHI SANTOS E OUTRO(S) (1125) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RE no AgRg no (2010/0172649-9) RELATOR : RECORRENTE : ADVOGADO : RECORRIDO : PROCURADOR : RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 32973 - AM MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA MARIA MARCILENE MONTEIRO DA COSTA MARTHA MAFRA GONZALEZ ESTADO DO AMAZONAS SÁLVIA HADDAD G DO AMARAL E OUTRO(S) (1126) RE no HABEAS CORPUS nº 148448 - RS (2009/0186387-0) RELATORA : MIN. LAURITA VAZ RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR : HAROLDO FERRAZ DA NÓBREGA RECORRIDO : JOSE MILTON BARDEN ADVOGADOS : CLEOMIR DE OLIVEIRA CARRÃO - DEFENSOR PÚBLICO PAULO ALFREDO UNES PEREIRA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO (1127) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 743502 - AM (2005/0063132-5) RELATOR : MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADOS : ANGÉLICA ORTIZ RIBEIRO E OUTRO(S) MAURO COUTO DA CUNHA ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS SANTOS JUNIOR RECORRIDO : SKYMASTER AIRLINES LTDA ADVOGADO : PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO E OUTRO(S) (1128) RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 748832 - DF (2006/0038283-0) RELATOR : MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : ALDO BARROSO CORES ADVOGADOS : GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA E OUTRO(S) A C ALVES DINIZ E OUTRO(S) RECORRIDO : NÁDIA OBEID ADVOGADA : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(S) (1129) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 762440 - RS (2005/0104956-4) RELATOR : MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS DE VEÍCULOS - ANTV Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. ADVOGADO RECORRIDO INTERES. INTERES. INTERES. ADVOGADO : : : : DÉCIO FREIRE E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA SINDICATO NACIONAL DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE VEÍCULOS E PEQUENAS E MICRO EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE VEÍCULOS : LUÍS MOAN YABIKU JÚNIOR : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (1130) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 771737 - RJ (2005/0124920-3) RELATOR : MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRIDO : BRIGITTE BARRETO ADVOGADO : ALFREDO BUMACHAR FILHO E OUTRO(S) RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(S) ADVOGADA : MAGDA MONTENEGRO E OUTRO(S) (1131) RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 776231 - ES (2005/0139683-2) RELATOR : MIN. HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : MC KINLAY S/A ADVOGADOS : JOSÉ OSVALDO BERGI E OUTRO(S) LUÍS ROBERTO BARROSO RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADORE : MARCELO D'ALENCOURT NOGUEIRA E OUTRO(S) S CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO (1132) RE no RECURSO ESPECIAL nº 776837 - SP (2005/0141185-3) RELATOR : MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : RENATA FERNANDES BARROSO RECORRIDO : THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A ADVOGADO : OLIVO SANTIN E OUTRO(S) (1133) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 779722 - RS (2006/0117416-1) RELATOR : MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : MARCELO GATTO SPINARDI Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RECORRIDO ADVOGADO : BAZAR E LIVRARIA BAMBI LTDA - MICROEMPRESA E OUTROS : ISAIAS GRASEL ROSMAN (1134) RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 827208 - MS (2006/0177124-2) RELATOR : MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : ANTÔNIO JOÃO HUGO RODRIGUES E OUTRO ADVOGADOS : CLÁUDIA REGINA DIAS ARAKAKI ISHIKAWA E OUTRO(S) PAULO TADEU HAENDCHEN E OUTRO(S) RECORRIDO : WILSON ABUD ADVOGADO : WILSON ABUD (EM CAUSA PRÓPRIA) (1135) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 845184 - SP (2006/0122060-2) RELATOR : MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADORE : SÔNIA MARIA DE OLIVEIRA PIRAJÁ E OUTRO(S) S ANDRÉA METNE ARNAUT E OUTRO(S) RECORRIDO : TOMO TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA S/C LTDA ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(S) (1136) RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 857047 - SP (2006/0137640-2) RELATOR : MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : NILZI MARIA PEREIRA PINTO ADVOGADO : GENESIO CORREA DE MORAES FILHO RECORRIDO : REAL SEGUROS S/A ADVOGADO : MÁRCIA CICARELLI BARBOSA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) (1137) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 871109 - MS (2006/0160774-9) RELATOR : MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : ARMANDO SANCHES ADVOGADOS : ALMIR SILVA PAIXÃO - DEFENSOR PÚBLICO EDSON RODRIGUES MARQUES - DEFENSOR PÚBLICO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (1138) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 886196 - RS (2006/0198961-6) RELATOR : MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ANDALESSIA LANA BORGES MOINHO ARMANDO MENEGAZ LTDA LOURENÇO GASPARIN CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS JOSÉ MARIA ARNT FERNANDEZ E OUTRO(S) (1139) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 958177 - RJ (2007/0222295-0) RELATOR : MIN. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) RECORRENTE : BM A INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : JOSE MARCO TAYAH E OUTRO(S) RECORRIDO : TASCO WORLDWIDE INC ADVOGADO : MARIO AUGUSTO SOERENSEN GARCIA E OUTRO(S) (1140) RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO nº 958177 - RJ (2009/0182144-5) RELATOR : MIN. FELIX FISCHER RECORRENTE : BM A INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : JOSE MARCO TAYAH RECORRIDO : TASCO WORLDWIDE INC ADVOGADO : MARIO AUGUSTO SOERENSEN GARCIA E OUTRO(S) (1141) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 965929 - RO (2007/0153496-9) RELATOR : MIN. OG FERNANDES RECORRENTE : UNIÃO PROCURADOR : KARLA GAMA FERREIRA NEVES RECORRIDO : NADJA IRINA CERNOV DE OLIVEIRA SIQUEIRA ADVOGADO : FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA E OUTRO(S) (1142) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 980692 - RS (2007/0193093-6) RELATOR : MIN. HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) RECORRENTE : UNIÃO PROCURADOR : KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM RECORRIDO : LÚCIA IARA FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO ADVOGADO : JOSÉ LUÍS WAGNER E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (1143) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1040321 - MG (2008/0058211-0) RELATOR : MIN. MASSAMI UYEDA RECORRENTE : BANCO RURAL S/A ADVOGADOS : JOSÉ AUGUSTO LACERDA BERNARDES E OUTRO(S) J BELATO TEIXEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : COMERCIAL VIRTUAL LTDA ADVOGADO : JOSUÉ EUZÉBIO DA SILVA E OUTRO(S) (1144) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1042550 - SC (2008/0063167-8) RELATOR : MIN. CASTRO MEIRA RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : RAPHAEL SILVA E. CASTRO RECORRIDO : COMPENSADOS B R LTDA ADVOGADO : EDSON FLAVIO CARDOSO E OUTRO(S) INTERES. : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADO : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) (1145) RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1046657 - RJ (2008/0076361-1) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADORE : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO S MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS RECORRIDO : RIPASA S A CELULOSE E PAPEL ADVOGADO : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S) INTERES. : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADO : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) (1146) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1054424 - SC (2008/0098337-7) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : RENATA FERNANDES BARROSO RECORRIDO : INDÚSTRIAS JACUTINGA LTDA ADVOGADO : LUCIANO SCHAUFFERT DE AMORIM E OUTRO(S) INTERES. : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADO : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) (1147) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1061805 - RJ (2008/0125082-7) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA CARLOS ALBERTO ALVES PEREIRA MAURO JOSÉ CEA DE ARAÚJO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (1148) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1067646 - SP (2008/0143258-0) RELATORA : MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : ANNA MULLER COSTA E OUTRO ADVOGADO : LIAMARA FELIX ROSATTO FERREIRA RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A INCORPORADOR DO _ : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADVOGADO : CARLOS JOSE MARCIERI E OUTRO(S) (1149) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1084398 - PR (2008/0176503-1) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : RENATA FERNANDES BARROSO RECORRIDO : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS PERFECTA CURITIBA LTDA E OUTROS ADVOGADA : TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S) INTERES. : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADO : LUIZ GEREMIAS DE AVIZ ADVOGADA : VLADIA VIANA REGIS E OUTRO(S) (1150) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1084561 - RJ (2008/0176336-3) RELATORA : MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : TRANSPORTES AMIGOS UNIDOS S/A ADVOGADOS : MARCELO HENRIQUE GOMES E OUTRO(S) ALFREDO BUMACHAR E OUTRO(S) RECORRIDO : LANA CRISTINA CORTES STUMBO E OUTROS ADVOGADO : EDNALDO GAMBÔA DA SILVA E OUTRO(S) (1151) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1090918 - RJ (2008/0201876-2) RELATOR : MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : EDUARDO DE OLIVEIRA GOUVÊA E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (1152) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1098802 - RJ (2008/0228025-4) RELATOR : MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADOS : RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S) BRUNO CESAR ALVES PINTO E OUTRO(S) RECORRIDO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAXIME ADVOGADO : ALCIDES DA FONSECA SAMPAIO E OUTRO(S) (1153) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1102169 - RS (2008/0219848-8) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : ANDALESSIA LANA BORGES RECORRIDO : CALÇADOS ONLY LTDA ADVOGADO : CAROLINA DUTRA DE DEUS E OUTRO(S) (1154) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1107339 - SP (2008/0226811-7) RELATOR : MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : AGROPECUARIA RASSI SA E OUTROS ADVOGADOS : JOÃO BATISTA LIRA RODRIGUES JUNIOR E OUTRO(S) ARTHUR LIMA GUEDES E OUTRO(S) EDUARDO BENINI E OUTRO(S) RECORRIDO : COCRED - COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PLANTADORES DE CANA DE SERTÃOZINHO ADVOGADO : CLÓVIS APARECIDO VANZELLA E OUTRO(S) (1155) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1115160 - RS (2009/0000981-8) RELATOR : MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : RENATA FERNANDES BARROSO RECORRIDO : AMADEO ROSSI S/A METALÚRGICA E MUNIÇÕES ADVOGADO : MARJORYE PINHEIRO ANTUNES E OUTRO(S) (1156) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1123896 - DF (2009/0028897-2) RELATOR : MIN. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) RECORRENTE : UNIÃO PROCURADOR : ANDRÉ BARROS DE OLIVEIRA RECORRIDO : JOÃO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. ADVOGADO : LINCOLN DE OLIVEIRA (1157) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1157305 - DF (2009/0191032-1) RELATOR : MIN. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) RECORRENTE : UNIÃO PROCURADOR : PERMÍNIA DIAS CARNEIRO RECORRIDO : DOMINGOS SÁVIO RODRIGUES ADVOGADO : RENATO BORGES BARROS E OUTRO(S) (1158) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1159924 - BA (2009/0035559-2) RELATOR : MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : JOÃO LAURINDO ONOFRE E OUTROS ADVOGADO : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA RECORRIDO : UNIÃO (1159) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1165842 - RJ (2009/0221619-2) RELATOR : MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : UNIÃO PROCURADOR : KARLA GAMA FERREIRA NEVES RECORRIDO : ADRIANA FREITAS DE AGUIAR ADVOGADO : ROSANA ALVES RAMOS (1160) RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1166561 - RJ (2009/0224998-4) RELATOR : MIN. HAMILTON CARVALHIDO RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADOS : BRUNO CESAR ALVES PINTO E OUTRO(S) RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S) RECORRIDO : CENTRO PROFISSIONAL JOSÉ DE MIRANDA SÁ SOBRAL GALERIA CENTRAL DE NILÓPOLIS ADVOGADO : LEONARDO SILVA DE MAGALHÃES (1161) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1186543 - RS (2010/0050888-4) RELATOR : MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORE : NORMA SILVIA QUEIROZ DE PAULA S Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RECORRIDO ADVOGADO KARINA TEIXEIRA DE AZEVEDO : JOSÉ LUÍS MACHADO BATISTA : HENRIQUE OLTRAMARI E OUTRO(S) (1162) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1189182 - DF (2010/0061343-4) RELATOR : MIN. BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : MÁRIO VICTOR DI LORENZO FLORÊNCIO RECORRIDO : ORGANIZAÇÕES FRANGOLÂNDIA LTDA ADVOGADO : MYRIAN PASSOS SANTIAGO E OUTRO(S) INTERES. : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADA : LIANA FERNANDES DE JESUS E OUTRO(S) (1163) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1189182 - DF (2010/0061343-4) RELATOR : MIN. BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADA : LIANA FERNANDES DE JESUS E OUTRO(S) RECORRIDO : ORGANIZAÇÕES FRANGOLÂNDIA LTDA ADVOGADO : MYRIAN PASSOS SANTIAGO E OUTRO(S) INTERES. : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : MÁRIO VICTOR DI LORENZO FLORÊNCIO (1164) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1190592 - RJ (2009/0166529-1) RELATOR : MIN. JORGE MUSSI RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : TERESA CRISTINA DE MELO COSTA RECORRIDO : OLÍVIO JOSÉ DE MIRA ADVOGADO : RAFAELLA BORGES DA SILVA E OUTRO(S) (1165) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1198802 - RJ (2010/0109934-0) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : UNIÃO PROCURADOR : LINCOLN PEREIRA DA SILVA MENEGUIM RECORRIDO : ELOÍSA GOMES FERREIRA ADVOGADO : MÉLAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE E OUTRO(S) (1166) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1201989 - RJ (2010/0126960-6) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MIN. HUMBERTO MARTINS UNIÃO ESTHER REGINA CORRÊA LEITE PRADO LYVIA ARAÚJO FREITAS MARIA AMÉLIA CORDEIRO LIMA MAUAD (1167) RE no RECURSO ESPECIAL nº 1220664 - RS (2010/0193873-7) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : SHOPPING COMERCIAL E ABASTECEDORA DE PRODUTOS DE PETRÓLEO CS LTDA ADVOGADO : JULIO GUILHERME KOHLER E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO E OUTRO(S) (1168) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1253579 - DF (2009/0230768-2) RELATOR : MIN. HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) RECORRENTE : UNIÃO PROCURADOR : LINCOLN PEREIRA DA SILVA MENEGUIM RECORRIDO : DÉBORA GUIMARÃES VIANA ADVOGADO : MARLENE DE ALVIM BRAGA E OUTRO(S) (1169) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1263476 - SP (2009/0248820-7) RELATOR : MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : FRANCISCO ISMAEL MOREIRA RECORRIDO : NELSON LUIZ ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO : CARLOS PRUDENTE CORREA E OUTRO(S) (1170) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1283825 - RS (2010/0042609-0) RELATOR : MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : UNIÃO PROCURADOR : MARIA LETÍCIA B. GUIMARÃES BARTH RECORRIDO : ANTONIO CARLOS GIACOMET E OUTRO ADVOGADO : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S) (1171) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1293685 - SP (2010/0057672-7) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RELATOR RECORRENTE PROCURADOR A RECORRIDO ADVOGADO RE nos EDcl (2010/0064385-3) RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : CLEIDE SIQUEIRA SANTOS : JOSÉ CARLOS MENDES RIBEIRO : IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO E OUTRO(S) (1172) no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1296962 - MG : : : : MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA MARCOS FLÁVIO DE CASTRO VALE VIRGILIO ANTONIO AMARAL DE MELO CASTRO E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (1173) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1304122 - SP (2010/0077172-9) RELATOR : MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : FRANCISCO ISMAEL MOREIRA RECORRIDO : DANIEL BENEDITO GOMES ADVOGADO : PAULO AMERICO ALBARELLO FERRARI E OUTRO(S) (1174) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1304307 - SP (2010/0076694-8) RELATOR : MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : NORMA SILVIA QUIEROZ DE PAULA RECORRIDO : ANTÔNIO VELASCO GARCIA ADVOGADOS : NAIRA DE MORAES TAVARES E OUTRO(S) GABRIEL DE MORAIS TAVARES E OUTRO(S) (1175) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1305151 - SP (2010/0077294-2) RELATOR : MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : TERESA CRISTINA DE MELO COSTA RECORRIDO : ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO : ALFREDO SIQUEIRA COSTA E OUTRO(S) (1176) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1305478 - DF (2010/0081888-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RE nos EDcl (2010/0089779-1) RELATORA RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO : : : : MIN. SIDNEI BENETI DIÓGENES DOS SANTOS E OUTRO SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S) COL CONSTRUÇÕES ORTEGA INCORPORAÇÕES ADMINISTRAÇÃO LTDA : JOÃO RODRIGUES NETO E OUTRO(S) E (1177) no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1308998 - AM : MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA : WENDEL PIRES DE LIMA (PRESO) : CLAUDIA MARIA CHAVES PACHECO PEDRO XAVIER COELHO SOBRINHO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (1178) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1319065 - SC (2010/0109824-0) RELATOR : MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : UNIÃO PROCURADOR : PERMÍNIA DIAS CARNEIRO RECORRIDO : FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS FACIOLI CHEDID JÚNIOR E OUTRO(S) (1179) RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1323824 SP (2010/0117406-1) RELATORA : MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : AUGUSTO BARIONI NETO ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO BRAGA E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RE nos EDcl (2010/0128107-2) RELATOR RECORRENTE ADVOGADOS RECORRENTE INTERES. (1180) no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1327833 - MG : MIN. HUMBERTO MARTINS : JOSÉ APARECIDO SIMÕES E OUTROS : ARNALDO SILVA JUNIOR RODRIGO RIBEIRO PEREIRA FABRÍCIO SOUZA DUARTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : JOÃO PEREIRA DOS SANTOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (1181) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1338173 - SP (2010/0148741-7) RELATOR : MIN. SIDNEI BENETI RECORRENTE : AUTO VIAÇÃO ITAÓCA LTDA E OUTROS ADVOGADO : JOSÉ ROBERTO GALVÃO CERTO RECORRIDO : DAIMLERCHRYSLER LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO : MARCELO TESHEINER CAVASSANI E OUTRO(S) (1182) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1341300 - SP (2010/0152155-9) RELATOR : MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO CIVIL FRANCISCO ALVES MACHADO ADVOGADOS : WALTER PIRES RAMOS JÚNIOR E OUTRO(S) THIAGO LUÍS R TEZANI E OUTRO(S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE BAURU PROCURADOR : ALEXANDRE LUIZ FANTIN CARREIRA E OUTRO(S) (1183) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1346247 - MG (2010/0158890-4) RELATORA : MIN. NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : CENTRAL ODONTOLOGICA DE BETIM LTDA ADVOGADO : CAROLINA ELIZABETH VENANCIO E OUTRO(S) RECORRIDO : TM IMOBILIÁRIA LTDA ADVOGADO : PAULO HENRIQUE BORGES CRUVINEL E OUTRO(S) (1184) RE no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1351365 - RJ (2010/0174324-8) RELATORA : MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO VERDE VALE DO ITANHANGÁ ADVOGADOS : CÉSAR FERRARO E OUTRO(S) VITOR DE MATTOS ALVES E OUTRO(S) RECORRIDO : MARIA HELENA GILSON GONÇALVES E OUTRO ADVOGADO : SÉRGIO COELHO E SILVA PEREIRA E OUTRO(S) (1185) RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1360672 - AM (2010/0198217-6) RELATORA : MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : ROBERTO DE ALMEIDA BARRETO RECORRENTE : MARIA JOSÉ MACHADO GAGLIARDI DE ALMEIDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. ADVOGADO RECORRIDO INTERES. ADVOGADO : : : : FELIX VALOIS COELHO JUNIOR E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CANON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA HIRLEY VERÇOSA DOS SANTOS E OUTRO(S) Coordenadoria de Execução Judicial (1186) EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2.991 - DF (2010/0206767-5) RELATOR EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO MARTHA HELENA TOBIAS DA SILVA MARTHA HELENA TOBIAS DA SILVA DÉLCIO RODRIGUES PEREIRA MARTHA HELENA TOBIAS DA SILVA DESPACHO Vistos. Nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, intime-se o executado Délcio Rodrigues Pereira, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de quinze (15) dias, pague a quantia apresentada pela exeqüente na memória de cálculo de fl. 350. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de março de 2011. Ministro MASSAMI UYEDA Ministro Acórdãos Coordenadoria da Corte Especial Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (1187) AgRg na INTERPELAÇÃO JUDICIAL Nº 117 - RJ (2010/0158605-9) RELATOR AGRAVANTE REPR. POR ADVOGADA AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO : : : : : : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA MARIA DE LOURDES PITUBA JORDÃO - ESPÓLIO AMAURY NAPOLEÃO JORDÃO - INVENTARIANTE RITA DE KASSIA NAPOLEÃO JORDÃO E OUTRO(S) RICARDO RODRIGUES CARDOSO JACQUELINE MONTENEGRO CELSO FERREIRA FILHO GUILHERME VALDETARO MATHIAS MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA MARCELO GONÇALVES EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - INTERPELAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DESTA CORTE DESCABIMENTO. 1. A interpelação judicial constitui medida cautelar preparatória prevista no art. 867 do CPC e que somente pode ser ajuizada perante esta Corte quando demonstrado que o STJ tem competência originária para conhecer da ação principal de natureza cível. Precedente. 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Luis Felipe Salomão, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Convocados os Srs. Ministros Massami Uyeda e Luis Felipe Salomão para compor quórum. Brasília, 15 de dezembro de 2010(data do julgamento).. (1188) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.943 - DF (2010/0216218-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO IMPETRADO : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA WILSON RODOLPHO DE OLIVEIRA MARIA LÚCIA PEREIRA MINISTRO RELATOR DO HABEAS CORPUS NR 184484 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DE HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO. DESCABIMENTO. MEDIDA DE CARÁTER CORREICIONAL. COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO-IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Foi impetrado mandado de segurança contra ato do Ministro Relator do Habeas Corpus n. 184.484, com o objetivo de se conceder prioridade à tramitação daquele feito, uma vez que o paciente goza dos benefícios conferidos pelo Estatuto do Idoso. No habeas corpus, discute-se a legalidade de medida protetiva aplicada com base na Lei Maria da Penha. 2. Quando a suposta ilegalidade deriva de ato judicial, o cabimento do writ requer a demonstração da teratologia do decisum impugnado, bem como a ausência de recurso com efeito suspensivo, ou ainda que a situação não pode ser resolvida por meio de intervenção correicional. Aplicação do art. 5º, II, da Lei 12.016/09 e da Súmula 267/STF. 3. No caso, o agravante não impugnou fundamento suficiente à manutenção da higidez da decisão recorrida, segundo o qual o mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de correição, nos termos dispostos no art. 5º, II, da Lei 12.016/09 e Súmula 267/STF. Também deixou-se de combater o argumento de que o impetrante não logrou demonstrar a ilegalidade praticada pela autoridade coatora, não havendo registro de ter sido proferido qualquer decisum indeferindo o pleito de concessão da requerida prioridade. A deficiência na fundamentação enseja o não-conhecimento do recurso. Incidência das Súmula 182/STJ e 283/STF. 4. A advogada do agravante abusa de suas prerrogativas forenses, utilizando-se de vocabulário não condizente com a dignidade da advocacia, em flagrante ofensa aos deveres impostos pelo Estatuto da OAB e pelo Código de Processo Civil. Nesse contexto, deve-se remeter cópia das peças processuais ao Tribunal de Ética da OAB/SP, para que adote as providências que entender cabíveis. 5. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Humberto Martins, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Laurita Vaz. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha. Convocados os Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins para compor quórum. Brasília, 02 de fevereiro de 2011(data do julgamento).. (1189) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.999 - DF (2010/0224589-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : INTERES. ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR DIRCEU CAMARGO FILHO LÍVIA JUNQUEIRA BARBOSA COSTA E OUTRO(S) MINISTRA RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 1303054 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA BANCO FINASA S/A DANIEL SIRCILLI MOTTA 476 VEÍCULOS LTDA SANTANA VEÍCULOS EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO INICIAL. DECISÃO JUDICIAL. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. I. Não cabe mandado de segurança contra decisão de órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. II. Agravo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Cesar Asfor Rocha e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011(Data do Julgamento). (1190) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 807.037 - SP (2009/0077205-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IDEC ANDREA LAZZARINI SALAZAR E OUTRO(S) BANCO DO BRASIL S/A GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. 1. O acórdão impugnado limitou-se a adotar a tese de que a execução de título judicial deve ser processada e julgada no juízo que prolatou a sentença no processo de conhecimento, conforme enuncia o art. 575, II, do Código de Processo Civil-CPC. 2. Já os acórdãos paradigmas tratam apenas das características e qualidades dos direitos individuais homogêneos e autorizam a propositura de execuções individuais, sem, todavia, tecer qualquer consideração quanto ao tema da competência em si para julgar essas demandas, ou seja, não se focam na questão da suposta identidade entre o magistrado que apreciou o feito no primeiro grau de jurisdição e aquele competente para processar a execução. 3. Patente a falta de similitude fático-jurídica apta a ensejar a admissão dos embargos de divergência. 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão que foi substituído pelo Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 20 de outubro de 2010(data do julgamento).. (1191) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP (2010/0168720-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Nº 1.122.461 - SP Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : FRANCO E BARBOSA CONSULTORES S/C LTDA LUIZ EDMUNDO CARDOSO BARBOSA E OUTRO(S) WARNER BROTHERS SOUTH INCORPORATION JULIO ASSIS GEHLEN E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO ENTRE ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRADA. - Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não providencia o devido cotejo analítico, nos termos do disposto nos artigos 266, § 1º, c/c 255, § 2º, do RISTJ. - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. - Agravo nos embargos de divergência não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Luis Felipe Salomão, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Convocados os Srs. Ministros Massami Uyeda e Luis Felipe Salomão para compor quórum. Brasília (DF), 15 de dezembro de 2010(Data do Julgamento). (1192) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.260.797 - RJ (2010/0168839-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA RCV RANIERI MAZZILLI NETO E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIA DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. APELO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O embargante alega que o aresto recorrido divergiu do entendimento exarado pela Segunda Turma, no julgamento do AgRg no Ag 688689/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Dj. 1º.08.06, na medida em que conheceu do agravo de instrumento instruído com cópia do apelo nobre sem constar a assinatura do advogado da causa. 2. Nos embargos de divergência, exige-se que a parte recorrente comprove a existência de atual dissídio de jurisprudência entre diferentes órgãos julgadores desta Corte. No caso, o acórdão apontado como paradigma não reflete o posicionamento predominante na Segunda Turma, estando pacificado no STJ que o agravante é responsável pelo correto traslado das cópias que formalizam o instrumento, não sendo permitido que eventual vício seja sanado posteriormente. As fotocópias juntadas ao agravo de instrumento devem refletir as peças originais presentes nos autos principais. Logo, não é possível conhecer do recurso quando está ausente a assinatura do causídico na cópia do apelo especial. 3. O embargante não impugnou fundamento específico do acórdão recorrido, segundo o qual não houve a necessária ratificação do recurso especial após o julgamento dos aclaratórios, o que acarretou na aplicação da Súmula 418/STJ. Esse preceito sumular não inaugurou um novo entendimento acerca da matéria. Simplesmente reproduziu um entendimento jurisprudencial há muito firmado, lastreado em precedentes que remontam ao ano de 2003. Dessa feita, ainda que o ultrapassado o óbice da deficiente formação do instrumento, o pleito do recorrente também não seria acolhido, em virtude da ausência de ratificação do apelo especial. 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Humberto Martins, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha. Convocados os Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins para compor quórum. Brasília, 02 de fevereiro de 2011(data do julgamento).. Acórdãos Coordenadoria da Primeira Seção Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (1193) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.607 - DF (2009/0172963-4) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO REPR. POR ADVOGADO : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES UNIÃO ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU FLÁVIO SOUTO MAIOR ROSILDA MARIA DA SILVA - CURADOR MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. CIVIL. REPARAÇÃO ECONÔMICA. VALORES RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não-configurada. 2. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever todos os pontos analisados minuciosamente no aresto embargado. Assim, a embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 23 de março de 2011. (1194) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.092 - DF (2010/0041198-9) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : ALEXANDRE DIAS DE CARVALHO : REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO : MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO INTERES. : UNIÃO EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CRIAÇÃO DE VAGAS EM ÁREA DE CONCENTRAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE DISPOSIÇÃO DESTAS VAGAS DE MODO DIVERSO, ATENDENDO TODAS AS ÁREAS DE CONCENTRAÇÃO INTERNAS AO CARGO EM QUE VINCULADAS. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQÜIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança ajuizado por Alexandre Dias de Carvalho contra o Exmo. Sr. Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão em face da edição da Portaria n. 399/09 que, a sentir do impetrante, feriu seu direito líquido e certo na medida em que "limitou, tout court e sponte sue, o quantitativo de vagas a mais para o CARGO de Analista Administrativo, vinculando desde logo à área de concentração AADM55" (fl. 7, e-STJ - destaques no original). Frise-se, desde logo, que, o cargo para que se inscreveu o impetrante foi o de Analista Administrativo, área de concentração AADM11 (outro cargo, portanto). 2. Alega-se, em síntese, que a Portaria n. 344/07 autorizou a realização de concurso público para o cargo de analista administrativo, sem especificar a área de concentração. A posterior Portaria n. 399/09, ao direcionar as vagas apenas para a área de concentração AADM55, a ver do impetrante, teria violado os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, especialmente porque esta conduta deu-se em momento posterior à publicação do resultado do concurso autorizado pela Portaria n. 344/07. 3. O ato supostamente ilegal atacado na via do mandado de segurança é a Portaria n. 399/09, de responsabilidade do Ministro de Estado do Planejamento, orçamento e Gestão, daí porque tal autoridade tem legitimidade passiva para o feito. 4. Não há que se falar em consumação decadência na espécie. É que o ato coator foi publicado em 13.11.2009 (fl. 45, e-STJ), sexta-feira, começando a correr na segunda-feira seguinte, 16.11.2009. O remédio constitucional foi ajuizado em 15.3.2010, dentro do prazo estipulado no art. 23 da Lei n. 12.016/09. Precedente. 5. Impossível ao impetrante alegar ilegalidade na não-ocorrência de sua nomeação, uma vez que, antes da edição da Portaria n. 399/09 (que criou vagas para o cargo AADM55), por ter se classificado em segundo lugar no concurso público que oferecia, na área de concentração por ele escolhida (AADM11), apenas uma única vaga, já não havia qualquer direito à nomeação - na forma da jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital têm direito líqüido e certo à nomeação. Precedentes. 6. Daí porque a condição do impetrante não seria alterada se a portaria impugnada fosse declarada ilegal - simplesmente porque as próprias vagas criadas seriam eliminadas do ordenamento jurídico e a situação presente do impetrante permaneceria a mesma -, a revelar ausência de direito líqüido e certo. 7. Segurança denegada. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 23 de março de 2011. (1195) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.216 - DF (2010/0076687-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES UNIÃO ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU MANOEL PINTO DO BONFIM SOBRINHO MÁRLON CARVALHO BRANDÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. REPARAÇÃO ECONÔMICA. VALORES RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não-configurada. 2. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever todos os pontos analisados minuciosamente no aresto embargado. Assim, a embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 23 de março de 2011. (1196) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.241 - DF (2010/0079851-7) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO INTERES. : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES UNIÃO ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA BRUNO BAPTISTA E OUTRO(S) MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. REPARAÇÃO ECONÔMICA. VALORES RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não-configurada. 2. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever todos os pontos analisados minuciosamente no aresto embargado. Assim, a embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 23 de março de 2011. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (1197) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.243 - DF (2010/0079854-2) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES UNIÃO ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU SEVERINO DO RAMO BARBOSA ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. REPARAÇÃO ECONÔMICA. VALORES RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não-configurada. 2. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever todos os pontos analisados minuciosamente no aresto embargado. Assim, a embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 23 de março de 2011. (1198) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.245 - DF (2010/0079874-4) RELATOR EMBARGANTE : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : UNIÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU : IVO DE BARROS PORTO : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. REPARAÇÃO ECONÔMICA. VALORES RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não-configurada. 2. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever todos os pontos analisados minuciosamente no aresto embargado. Assim, a embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 23 de março de 2011. (1199) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.256 - DF (2010/0079906-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES UNIÃO ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU ANDRÉ FELIPE BARBOSA ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. REPARAÇÃO ECONÔMICA. VALORES RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não-configurada. 2. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever todos os pontos analisados minuciosamente no aresto embargado. Assim, a embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 23 de março de 2011. (1200) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.258 - DF (2010/0079912-3) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES UNIÃO ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU JOÃO FERREIRA DA SILVA FILHO ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. REPARAÇÃO ECONÔMICA. VALORES RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não-configurada. 2. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever todos os pontos analisados minuciosamente no aresto embargado. Assim, a embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 23 de março de 2011. (1201) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.284 - DF (2010/0086555-4) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES UNIÃO ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU MILSON PAULO NOGUEIRA CAVALCANTE EVANDRO RUI DA SILVA COELHO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. REPARAÇÃO ECONÔMICA. VALORES RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não-configurada. 2. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever todos os pontos analisados minuciosamente no aresto embargado. Assim, a embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 23 de março de 2011. (1202) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.301 - DF (2010/0090650-6) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO INTERES. : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES UNIÃO ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU RAIMUNDO GOMES FERREIRA RAIMUNDO GOMES FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. REPARAÇÃO ECONÔMICA. VALORES RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não-configurada. 2. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever todos os pontos analisados minuciosamente no aresto embargado. Assim, a embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 23 de março de 2011. (1203) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.356 - DF (2010/0098838-3) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES UNIÃO ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU FERNANDES AVELINO PEREIRA ROBSON MENDES NEVES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. REPARAÇÃO ECONÔMICA. VALORES RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não-configurada. 2. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever todos os pontos analisados minuciosamente no aresto embargado. Assim, a embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Brasília (DF), 23 de março de 2011. (1204) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.358 - DF (2010/0098948-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES UNIÃO ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU FLORISBELO SOARES DA MOTA ROBSON MENDES NEVES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. REPARAÇÃO ECONÔMICA. VALORES RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não-configurada. 2. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever todos os pontos analisados minuciosamente no aresto embargado. Assim, a embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 23 de março de 2011. (1205) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.389 - DF (2010/0102217-5) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES UNIÃO ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU GILBERTO LUIZ DE LIMA ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S) INTERES. : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. REPARAÇÃO ECONÔMICA. VALORES RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não-configurada. 2. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever todos os pontos analisados minuciosamente no aresto embargado. Assim, a embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 23 de março de 2011. (1206) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.397 - DF (2010/0102234-1) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES UNIÃO ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU MARIA BRAINER MARTINS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. ADVOGADO : ALEXANDRE OUTRO(S) AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. REPARAÇÃO ECONÔMICA. VALORES RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não-configurada. 2. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever todos os pontos analisados minuciosamente no aresto embargado. Assim, a embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 23 de março de 2011. (1207) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.409 - DF (2010/0104458-1) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADOS : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES UNIÃO ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU MARINA ROCHA DOS SANTOS ANTÔNIO CARLOS DANTAS RIBEIRO LUCIANO GOUVÊA VIEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. REPARAÇÃO ECONÔMICA. VALORES RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não-configurada. 2. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever todos os pontos analisados minuciosamente no aresto embargado. Assim, a embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 23 de março de 2011. (1208) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.410 - DF (2010/0104583-3) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES UNIÃO ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU SEDICLA VIEIRA BARBOSA EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. REPARAÇÃO ECONÔMICA. VALORES RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não-configurada. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. 2. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever todos os pontos analisados minuciosamente no aresto embargado. Assim, a embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 23 de março de 2011. (1209) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.413 - DF (2010/0106089-8) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES UNIÃO ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU IZONEL NICOMEDES DE RESENDE GUILHERME ALMEIDA GALDEANO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. REPARAÇÃO ECONÔMICA. VALORES RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não-configurada. 2. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever todos os pontos analisados minuciosamente no aresto embargado. Assim, a embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 23 de março de 2011. (1210) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.570 - DF (2010/0148174-6) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES UNIÃO ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU JOSÉ ESTEVES RAPOSO ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. REPARAÇÃO ECONÔMICA. VALORES RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não-configurada. 2. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever todos os pontos analisados minuciosamente no aresto embargado. Assim, a embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 23 de março de 2011. (1211) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.580 - DF (2010/0148206-1) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES UNIÃO ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO DANIN ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. REPARAÇÃO ECONÔMICA. VALORES RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não-configurada. 2. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever todos os pontos analisados minuciosamente no aresto embargado. Assim, a embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 23 de março de 2011. (1212) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.581 - DF (2010/0148209-7) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES UNIÃO ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU JAYME DA SILVA ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. REPARAÇÃO ECONÔMICA. VALORES RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não-configurada. 2. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever todos os pontos analisados minuciosamente no aresto embargado. Assim, a embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 23 de março de 2011. (1213) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.599 - DF (2010/0152377-0) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES UNIÃO ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU CARMEN WILLE RIBEIRO MOTA ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. CIVIL. REPARAÇÃO ECONÔMICA. VALORES RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não-configurada. 2. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever todos os pontos analisados minuciosamente no aresto embargado. Assim, a embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 23 de março de 2011. (1214) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.633 - DF (2010/0154481-3) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES UNIÃO ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU RAIMUNDO TELLES DO NASCIMENTO ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. REPARAÇÃO ECONÔMICA. VALORES RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não-configurada. 2. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever todos os pontos analisados minuciosamente no aresto embargado. Assim, a embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 23 de março de 2011. (1215) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.653 - DF (2010/0154675-6) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES UNIÃO ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU AMANCIO LOBATO ATAIDE DO NASCIMENTO ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. REPARAÇÃO ECONÔMICA. VALORES RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não-configurada. 2. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever todos os pontos analisados minuciosamente no aresto embargado. Assim, a Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 23 de março de 2011. (1216) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.914 - RS (2009/0033335-2) RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU SUSCITANTE PROCURADOR SUSCITADO SUSCITADO : : : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES DORVALINO PERCITI ANDREOLLA E OUTRO OTACILIO VANZIN E OUTRO(S) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PAULO CESAR VELLOSO QUAGLIA FILHO E OUTRO(S) JUÍZO DE DIREITO DE PLANATO - RS JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE PASSO FUNDO - SJ/RS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA REFERIDA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SÚMULAS 150 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. No caso examinado, conforme relatado, a ação foi ajuizada perante o Juízo Estadual, que determinou a remessa dos autos ao Juízo Federal, para análise de eventual interesse jurídico da União para integrar o pólo passivo da demanda, o qual concluiu pela ilegitimidade passiva do referido ente federal e, em conseqüência, a incompetência da Justiça Federal. 2. Todavia, tal conclusão foi equivocadamente questionada pelo Juízo Estadual, o que impõe a aplicação dos princípios contidos nas Súmulas 150 e 254/STJ:"Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."; "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual". Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante - Juízo de Direito de Planato/RS, para processar e julgar a ação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo de Direito de Planalto - RS, o primeiro suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2011. (1217) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 114.187 - MA (2010/0172317-8) RELATOR SUSCITANTE SUSCITADO INTERES. ADVOGADO INTERES. : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES JUÍZO FEDERAL DE IMPERATRIZ - SJ/MA JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A JOSÉ CLEBIS DOS SANTOS DAMIÃO PAIVA NOLETO E OUTROS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. INTERESSE DA UNIÃO NA LIDE. ART. 109, I, DA CF/88. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, consoante o art. 109, I, da Carta Magna de 1988. Consectariamente, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule a União, ainda que negando a sua legitimação passiva, a teor do que dispõe a Súmula 150/STJ. Precedentes: CC 95.607/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ. 08/09/2008; CC 32529/DF, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 16/09/2002, sendo irrelevante a natureza da controvérsia posta à apreciação. 2. Na espécie, o interesse jurídico da União sequer foi analisado pelo Juízo Federal, a quem incumbe sindicar a respeito deste particular, nos termos da Súmula 150 deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, uma vez que aquele se declarou incompetente tão somente por acreditar que, com base no princípio do juiz natural, considerando o princípio da perpetuatio jurisdictionis. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal de Imperatriz, seção judiciária do estado do maranhão. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo Federal de Imperatriz - SJ/MA, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2011. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO (1218) Nº 784.167 - PR (2008/0127100-9) : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ESTADO DO PARANÁ MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) INTERES. : ENGARTH KROLL E OUTROS ADVOGADO : AMAURY PEREIRA ROSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRAS DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. FAIXAS DE FRONTEIRA DO ESTADO DO PARANÁ. DOMINIALIDADE. DISCUSSÃO. 1. A divergência que autoriza o manejo dos embargos previstos no art. 266 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça é aquela que se trava entre os dispositivos dos acórdãos em confronto, considerados os votos vitoriosos, não sendo lícito aproveitar, para tanto, o voto vencido (AEREsp 142.991/PR, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 18.03.02). 2. Não se permite discussão, no âmbito de embargos de divergência, do acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial, como é, dentre outras, a que analisa o prequestionamento. Precedentes da Corte Especial e da Primeira Seção. 3. Na espécie, o acórdão embargado conheceu da questão do julgamento extra petita, dando parcial provimento ao recurso, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova apreciação do mérito da demanda. Já o aresto trazido a confronto deixou de conhecer do tema, tendo em vista a aplicação do disposto no enunciado sumular n. 7/STJ. Assim, a admissão dos embargos encontra óbice no seu conhecimento. 4. Embargos de divergência não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, não conheceu dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2011. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO (1219) Nº 839.547 - PR (2008/0216997-7) : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES SAJAMA MALHAS LTDA JULIO ASSIS GEHLEN E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO FINAL ISENTO, NÃO-TRIBUTADO OU FAVORECIDO COM ALÍQUOTA ZERO. TEMA JÁ JULGADO PELA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELO ART. 543-C, DO CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. SÚMULA N. 168/STJ. 1. O direito ao crédito de IPI, fundado no princípio da não-cumulatividade, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, exsurgiu apenas com a vigência da Lei 9.779/99. (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 562.980/SC, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 06.05.2009, DJe-167 DIVULG 03.09.2009 PUBLIC 04.09.2009; e RE 460.785/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 06.05.2009, DJe-171 DIVULG 10.09.2009 PUBLIC 11.09.2009) 2. Tema já julgado no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 860.369 - PE, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009. 3. Aplicação do enunciado n. 168 da Súmula deste STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. Embargos de divergência não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. "A Seção, por unanimidade, não conheceu dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 23 de março de 2011. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO (1220) Nº 922.998 - PR (2008/0265653-6) : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGROPECUÁRIA SACCHELLI LTDA AFONSO CESAR DIAS COLLIN INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRAS DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. A divergência que autoriza o manejo dos embargos previstos no art. 266 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça é aquela que se trava entre os dispositivos dos acórdãos em confronto, considerados os votos vitoriosos, não sendo lícito aproveitar, para tanto, o voto vencido (AEREsp 142.991/PR, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 18.03.02). 2. Não se permite discussão, no âmbito de embargos de divergência, do acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial, como é, dentre outras, a que analisa o prequestionamento. Precedentes da Corte Especial e da Primeira Seção. 3. Na espécie, o acórdão embargado analisou o mérito da violação do disposto no artigo 12 da Lei 8.629/93, dando parcial provimento ao recurso, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova apreciação do mérito da demanda. Já o aresto trazido a confronto deixou de conhecer do tema, tendo em vista a aplicação do disposto no enunciado sumular n. 7/STJ. Assim, a admissão dos embargos encontra óbice no seu conhecimento. 4. Embargos de divergência não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, não conheceu dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luiz Fux e Castro Meira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2011. (1221) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.114.832 - RJ (2010/0008235-1) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES NELSON QUINTAS TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA GILBERTO FRAGA E OUTRO(S) ESTADO DO RIO DE JANEIRO JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. 1. "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (Súmula 315/STJ). 2. Embargos de divergência não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, não conheceu dos embargos nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 23 de março de 2011. (1222) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP (2010/0208424-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : Nº 1.204.020 - SP MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES DABI ATLANTE INDÚSTRIAS MÉDICO ODONTOLÓGICAS LTDA JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO FRANCISCO DE ASSIS MINÉ RIBEIRO PAIVA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO E ARESTO PARADIGMA QUE CUIDAM DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DIVERSAS, ACERCA DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR MATÉRIA DE FATO. INVIABILIDADE. 1. O acórdão embargado e o aresto paradigma cuidam de circunstâncias fáticas diversas, acerca do disposto nos arts. 458 e 535 do CPC, razão pela qual não ficou caracterizada a alegada divergência. 2. Além disso, o acórdão embargado afirmou expressamente que o Tribunal de origem adotou fundamentação adequada apta a sustentar a conclusão contida no acórdão recorrido, mesmo que contrária ao laudo pericial, sobretudo porque se baseou no conjunto probatório dos autos. No presente recurso, objetiva-se afastar essa premissa fática. Contudo, em sede de embargos de divergência, é inviável rediscutir matéria de fato. Ressalte-se que, "tratando-se de discussão travada no plano dos fatos, inadmissíveis são os embargos de divergência, cujo pressuposto é a existência de teses de direito conflitantes incidentes sobre fatos similares" (EREsp 173.273/SP, Corte Especial, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 17.12.2004). 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2011. (1223) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.315.058 - MG (2010/0206605-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE GLEYTON PRADO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR MATÉRIA DE FATO. INVIABILIDADE. 1. "Tratando-se de discussão travada no plano dos fatos, inadmissíveis são os embargos de divergência, cujo pressuposto é a existência de teses de direito conflitantes Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. incidentes sobre fatos similares" (EREsp 173.273/SP, Corte Especial, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 17.12.2004). 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 23 de março de 2011. Acórdãos Coordenadoria da Segunda Seção (1224) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 109.146 - RN (2009/0225932-5) RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO OSWALDO CARLOS DE AQUINO E CASTRO CLEILTON CÉSAR FERNANDES NUNES ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA FACENE AUGUSTO SÉRGIO SANTIAGO DE BRITO PEREIRA E OUTRO(S) JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ - RN JUÍZO DE DIREITO DE AREIA BRANCA - RN EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. IMÓVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. É competente a Justiça Trabalhista para a ação de manutenção de posse na qual se discute localização, demarcação e confrontações de imóvel alienado judicialmente no âmbito da Justiça Especializada. 2. A discussão está intimamente relacionada ao processo executório, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. porquanto se questiona, na ação possessória, aspectos relativos à validade da constrição judicial sobre o imóvel. 3. Conflito conhecido, para declarar competente a Justiça Especializada. ACÓRDÃO Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró - RN, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento) MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (1225) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 420.516 - RS (2003/0039496-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO SIDNEI BENETI BANCO DO BRASIL S/A ANGELO AURELIO GONCALVES PARIZ E OUTRO(S) IRINEU SCHMITT E CÔNJUGE JOÃO DANIEL ALFLEN EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, ORIUNDA DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Com a edição da Súmula 300/STJ pela Segunda Seção desta Corte, pacificou-se o entendimento de que o instrumento de confissão ou de renegociação de dívida de valor determinado é título executivo extrajudicial, ainda que originário de contrato de abertura de crédito em conta corrente. Embargos de Divergência acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. os embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e João Otávio de Noronha. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 23 de março de 2011(Data do Julgamento) (1226) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 968.659 - RS (2011/0034236-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADA AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO SIDNEI BENETI BANCO DO BRASIL S/A ENEIDA DE VARGAS E BERNARDES E OUTRO(S) BENCKE E HENDGES LTDA RUBINEY LENZ EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. DECISÃO ENSEJADORA DA DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. I. A decisão ensejadora de embargos de divergência é aquela proferida por órgão colegiado em sede de recurso especial ou em sede de agravo regimental interposto contra decisão de Relator em recurso especial, desde que analisado o mérito da controvérsia. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à impropriedade de discussão, em âmbito de Embargos de Divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do Recurso Especial. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Maria Isabel Gallotti, Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS). Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 23 de março de 2011(Data do Julgamento) (1227) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.051.070 - MG (2010/0158239-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : : MINISTRO SIDNEI BENETI CARAVELAS GUINDASTES E TRANSPORTES LTDA MOZART PINTO DE SOUZA BANCO BANDEIRANTES DE INVESTIMENTOS S/A IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO E OUTRO(S) LIVIA BORGES FERRO FORTES ALVARENGA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INDEFERIMENTO. IMPROVIMENTO. I. A matéria relativa à forma de cobrança dos juros remuneratórios não foi objeto do Acórdão impugnado, cingindo-se à análise, tão somente, da forma de restituição de valores indevidamente lançados a débito em conta de correntista, inexistindo, por via de conseqüência, a indispensável similitude fática entre os julgados, o que inviabiliza o conhecimento dos Embargos de Divergência, restando ausente a necessidade de pacificação de interpretação de lei federal (art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). II. Agravo Regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 23 de março de 2011(Data do Julgamento) (1228) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.112.143 - RJ (2010/0084673-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADOS INTERES. ADVOGADO : MINISTRO SIDNEI BENETI : YMB : IVETTE THEREZINHA AMORIM BRITO E OUTRO(S) WESLAINE SANTOS FARIA E OUTRO(S) : A M C C F E OUTRO : ANTÔNIO DANIEL DE CARVALHO NETO E OUTRO(S) ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA E OUTRO(S) : FJA : FABRÍCIO DA CUNHA DE FREITAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. POBREZA. ALEGAÇÃO NÃO DEDUZIDA OPORTUNAMENTE. DESERÇÃO. I - A jurisprudência deste Tribunal entende que: "de acordo com a dicção do art. 511 do CPC, o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, tendo-o como deserto se ocorrido em momento ulterior, ainda que dentro do prazo recursal." (EDcl nos EREsp 1068830/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 04/05/2009). A alegação de dificuldade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento deve ser feita oportunamente, e o recolhimento de custas só fica dispensado quando deferido pedido para tanto. II - Agravo Regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 23 de março de 2011(Data do Julgamento) Acórdãos Coordenadoria da Terceira Seção (1229) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.522 - DF (2006/0284247-8) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) : ANTÔNIO DA SILVA CAMPOS JÚNIOR : JOSÉ PETAN TOLEDO PIZZA E OUTRO(S) : MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE-FUNASA-. PENA DE DEMISSÃO. DOIS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS EM CURSO. ANULAÇÃO APENAS DO SEGUNDO PROCEDIMENTO. FENÔMENO DO BIS IN IDEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA RESPOSTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE APENAS PARA RECONHECER AO IMPETRANTE O DIREITO DE RESPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO. 1. Na espécie, não há bis in idem, porque o segundo procedimento administrativo disciplinar em que se apuraram os mesmos fatos ilícitos objetos do primeiro procedimento, fora anulado, permanecendo intacto o primeiro procedimento e sua portaria demissória. Por isso, não verificada a ilegalidade na pena de demissão. 2. A omissão da Administração na resposta ao requerimento administrativo é que configura ilegalidade a ensejar a concessão parcial da ordem. 3. Ordem de segurança concedida parcialmente, apenas para obter por parte da Administração a resposta ao seu requerimento administrativo. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Gilson Dipp, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília, 23 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento) Acórdãos Coordenadoria da Primeira Turma (1230) RECURSO ESPECIAL Nº 880.049 - RS (2006/0186859-0) RELATOR R.P/ACÓRDÃO RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO INTERES. : : : : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ACYR GIRONDI ZOLAIR ZANCHI E OUTRO DAMASIO SOBIESIEAK EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(S) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. AUSÊNCIA. 1. Somente a parte sucumbente, o terceiro prejudicado e o Ministério Público, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. enquanto parte ou fiscal da lei, podem recorrer (Código de Processo Civil, artigo 499). 2. Em se cuidando de ação indenizatória por dano moral, proposta contra promotor de justiça, não há falar na intervenção do Ministério Público Estadual como custos legis, faltando-lhe, assim, legitimidade para recorrer, eis que também não ostenta a qualidade de parte. 3. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (voto-vista) os Srs. Ministros Luiz Fux e Arnaldo Esteves Lima. Impedido o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília, 15 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). (1231) RECURSO ESPECIAL Nº 901.115 - DF (2006/0223961-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO ABIGAIL LOUREIRO DIÓGENES E OUTROS MARCELLO LAVENÈRE MACHADO UNIÃO EMENTA RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. EX-EMPREGADOS DA EXTINTA EBTU. RESOLUÇÃO Nº 8/98 E PORTARIA Nº 69/99. ANULAÇÃO. REVIGORAMENTO DA PORTARIA Nº 698/94. EFEITOS FINANCEIROS EX TUNC. PRECEDENTES. 1. Revigorado o ato administrativo que, por efeito da anistia, reintegrou o servidor ao cargo que ocupava, é de se reconhecer e declarar ex tunc os seus efeitos financeiros. 2. Recurso especial, em parte, prejudicado e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado o recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Brasília, 15 de março de 2011 (data do julgamento). (1232) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.745 - MG (2009/0162660-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO ARCELORMITTAL INOX BRASIL S/A SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS 20, PARÁGRAFO 3º, 21, 26, PARÁGRAFOS 1º E 2º, E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.858-9/99. ISENÇÃO DO ENCARGO DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (Súmula do STJ, Enunciado nº 211). 2. A remissão concedida pelo artigo 11 da Medida Provisória nº 1.858-9/99 ao encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 não se estende aos honorários advocatícios decorrentes de improcedência em ação declaratória. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que, "em ação desconstitutiva, declaratória negativa ou em embargos à execução em que não se aplica o Decreto-Lei 1.025/69, a verba honorária deverá ser fixada nos termos do art. 26, caput, do Código de Processo Civil: EREsp 475.820/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 15.12.2003, p. 175; EREsp 426.370/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 22.3.2004; p. 189." (AgRgREsp nº 1.107.360/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in DJe 6/10/2010). 4. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 15 de março de 2011 (data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (1233) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.215.174 - GO (2010/0175830-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO PROCURADOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO : COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO PARANAIBA LTDA : LEANDRO RODRIGUES ROBERTO HENRIQUE COUTO CORRIERI E OUTRO(S) : ESTADO DE GOIÁS : ALESSANDRA BAIOCCHI VIEIRA NASCIMENTO E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil). 2. Constatada a existência de contradição no acórdão, merecem acolhimento os embargos de declaração, para reconhecer o provimento apenas parcial do recurso do Poder Público, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga na análise da prescrição. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 15 de março de 2011 (data do julgamento). (1234) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.915 - PR (2010/0203632-3) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF ALICE TOMIKO TERADA ARITA E OUTROS MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória (Súmula do STF, Enunciado nº 150). 2. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (voto-vista), Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 15 de março de 2011 (data do julgamento). (1235) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.351 - SC (2011/0007765-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO : HOTEL FISCHER S/A : FLÁVIO PINZON DE SOUZA E OUTRO(S) JAIME LUIZ LEITE E OUTRO(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA : ROGÉRIO DE LUCA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSTO INDIRETO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTRIBUINTE DE DIREITO. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA A PARTIR DO JULGAMENTO DO RESP Nº 903.394/AL. RECURSO REPETITIVO. 1. A partir do julgamento do REsp nº 903.394/AL, realizado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, restou decidido que apenas o contribuinte de direito tem legitimidade ativa ad causam para demandar judicialmente a restituição de indébito referente a tributos indiretos. 2. Nas ações que envolvam a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica, não é possível enquadrar o consumidor final na descrição legal de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. contribuinte de direito, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito. 3. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 15 de março de 2011 (data do julgamento). (1236) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.492 - PR (2011/0001575-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO : REGINALDO ANTONIO DE MORAES RAMOS INDIVIDUAL : ANTONIO AUGUSTO GRELLERT E OUTRO(S) PAULO HENRIQUE BEREHULKA E OUTRO(S) : ESTADO DO PARANÁ : CÉSAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S) EMENTA - FIRMA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO REPETITIVO. CABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BACEN JUD. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.382/2006. RECURSO REPETITIVO. PENHORA DE PRECATÓRIO. ANUÊNCIA DO CREDOR. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 417/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em confronto com Súmula ou com jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, mormente se a matéria foi submetida ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos). 2. A egrégia Corte Especial, na sessão de 15 de setembro de 2010, julgando o REsp nº 1.112.943/MA, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução/STJ nº 8/2008 (recursos repetitivos), ratificou o posicionamento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, após as Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. modificações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema Bacen Jud prescinde do esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora. 3. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o crédito relativo a precatório judicial é penhorável, mesmo que o órgão devedor do precatório não seja o próprio exequente. 4. Consolidou-se, por outro lado, a jurisprudência em que o precatório judicial equivale à penhora de crédito prevista nos artigos 11, inciso VIII, da Lei de Execução Fiscal e 655, inciso XI, do Código de Processo Civil e, não, à penhora de dinheiro, razão pela qual é imprescindível a anuência do credor com a penhora do precatório judicial, podendo a recusa ser justificada por qualquer das causas previstas no artigo 656 do Código de Processo Civil. 5. É que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal inserta no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o artigo 612 do Código de Processo Civil. 6. "A satisfação do direito de crédito perpassa pela possibilidade de recusa ou substituição do bem dado em penhora; logo, a Súmula 417 do STJ não inviabiliza a possibilidade de recusa do credor, desde que justificada por uma das causas descritas no art. 656 do CPC." (AgRgEDclAg nº 1.282.484/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, in DJe 19/11/2010). 7. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 15 de março de 2011 (data do julgamento). (1237) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.232.253 - SC (2011/0015888-9) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL MERCADO CASA DE PEDRA LTDA - MICROEMPRESA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. ADVOGADO : NELSO POZENATO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REFIS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. A análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é estranha ao âmbito de cabimento do recurso especial (artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal). 2. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 15 de março de 2011 (data do julgamento). (1238) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.232.581 - SC (2011/0017661-2) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO ESTADO DE SANTA CATARINA EDERSON PIRES JOZIANE NIENKOTTER - MICROEMPRESA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 11.051/2004. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL REQUERIDA PELO CREDOR. SÚMULA Nº 314/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA. REEXAME DE PROVA. INCABIMENTO. 1. "A norma prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 – segundo a qual a prescrição intercorrente pode ser decretada ex officio pelo juiz, após ouvida a Fazenda Pública – é de natureza processual. Por essa razão, tem aplicação imediata Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. sobre as Execuções Fiscais em curso." (REsp nº 1.183.515/AM, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, in DJe 19/5/2010). 2. Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. 3. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente." (Súmula do STJ, Enunciado nº 314). 4. Concluindo o acórdão que o processo ficou paralisado por mais de cinco anos e que a inércia deve ser imputada à Fazenda Pública, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência recursal, implica o reexame do universo fáctico-probatório dos autos, vedado pelo enunciado n° 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 6. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 15 de março de 2011 (data do julgamento). (1239) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.232.594 - SP (2011/0001815-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO CONSÓRCIO ARC EDUARDO JESSNITZER E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO LUIZ HENRIQUE MARQUEZ E OUTRO(S) SÃO PAULO TRANSPORTE S/A LUCIANO JOSÉ DA SILVA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182/STJ. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. 1. Fundada a decisão que negou seguimento ao recurso especial na incidência dos enunciados nºs 7 e 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, faz-se imperativo o não conhecimento do agravo regimental em que se limita a reiterar as razões do recurso especial interposto, sem infirmar os fundamentos da decisão impugnada. 2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182). 3. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 15 de março de 2011 (data do julgamento). (1240) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.399 - SP (2011/0011377-6) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO : NEWTON JORGE E OUTRO(S) : ERNESTO DELGADO E OUTROS : RICARDO FALLEIROS LEBRAO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." (Súmula do STJ, Enunciado nº 85). 2. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 15 de março de 2011 (data do julgamento). (1241) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.619 - RS (2011/0020959-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO STARLOGS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INCABIMENTO. ARTIGOS 422 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A análise de dispositivo constitucional é estranha ao âmbito de cabimento do recurso especial (artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal). 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (Súmula do STJ, Enunciado nº 211). 3. O reconhecimento quanto à presença, ou não, dos requisitos para a concessão da tutela antecipada exige o revolvimento fáctico-probatório dos autos, consequencializando a necessária reapreciação da prova, o que é vedado pelo enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 5. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 15 de março de 2011 (data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (1242) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.234.865 - PR (2011/0024480-0) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO UNIÃO IRACI MARIA TONOLLI E OUTROS MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 92 DO CÓDIGO CIVIL E 110 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a parte deve vincular a interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum, ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição arguidas como existentes no decisum. 2. Não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, por decidida a matéria com fundamento diverso do pretendido. 3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (Súmula do STJ, Enunciado nº 211). 4. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 15 de março de 2011 (data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (1243) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.235.372 - PR (2011/0026714-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO APARECIDO GAZOLA MARCELO DAL PONT GAZOLA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. PRESCRIÇÃO. ATRASO NA CITAÇÃO NÃO DECORRENTE DE MORA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULAS NºS 7 E 106/STJ. RECURSO REPETITIVO. 1. Em sendo a questão relativa à violação dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, deduzida nas razões da insurgência especial, estranha à decisão do Tribunal a quo, ressente-se o apelo extremo do indispensável prequestionamento, cuja falta inviabiliza o seu conhecimento, a teor do que dispõe o enunciado nº 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A Primeira Seção, ao julgar o REsp nº 1.102.431/RJ, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ." 3. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 15 de março de 2011 (data do julgamento). (1244) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.237.673 - SP (2011/0026925-0) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO : DEL PORTO ARTIGOS PARA CASA LTDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. ADVOGADA AGRAVADO PROCURADOR : CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS E OUTRO(S) : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO : POTYGUARA GILDOASSU GRACIANO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO REPETITIVO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no entendimento de que a penhora, ou eventual substituição de bens penhorados, deve ser efetuada conforme a ordem legal, prevista nos artigos 655 do Código de Processo Civil e 11 da Lei nº 6.830/80. Assim, não obstante o precatório seja um bem penhorável, a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de tal bem, quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao artigo 620 do Código de Processo Civil (REsp nº 1.090.898/SP, Relator Ministro Castro Meira, in DJe 31/8/2009 - recurso submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil, combinado com a Resolução/STJ nº 8/2008). 2. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 15 de março de 2011 (data do julgamento). (1245) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.238.123 - SC (2011/0035510-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO GUSTAVO GHISI SANTOS ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO E OUTRO(S) FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE CRICIÚMA - FUCRI JOÃO CARLOS MEDEIROS RODRIGUES JÚNIOR E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Fundada a decisão que negou seguimento ao recurso especial na incidência dos Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. enunciados nºs 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, faz-se imperativo o não conhecimento do agravo regimental em que se olvida de infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada. 2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182). 3. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 15 de março de 2011 (data do julgamento). (1246) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.374.773 - SP (2010/0221777-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO ISAMU ITO E OUTROS APARECIDO INACIO E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO STELA CRISTINA FURTADO STAMACCHIO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGOS 535 E 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a parte deve vincular a interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum, ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição arguidas como existentes no decisum. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. 2. Decididas efetiva e inequivocamente as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito. 3. Inexiste a violação do artigo 458 do Código de Processo Civil se o acórdão, embora sucintamente, mostra motivação suficiente, abrangendo a matéria que lhe era própria, de modo a permitir a exata compreensão da controvérsia, sendo certo que a apreciação de modo contrário ao interesse da parte não configura ausência de fundamentação. 4. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 15 de março de 2011 (data do julgamento). (1247) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.377.506 - PE (2010/0204321-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EDMIR CARNEIRO CASTRO MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JÚNIOR E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 7º DA LEI Nº 10.522/2002 E 38 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a parte deve vincular a interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum, ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição arguidas como Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. existentes no decisum. 2. Não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, por decidida a matéria com fundamento diverso do pretendido. 3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (Súmula do STJ, Enunciado nº 211). 4. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 15 de março de 2011 (data do julgamento). Acórdãos Coordenadoria da Segunda Turma (1248) EDcl na MEDIDA CAUTELAR RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : Nº 15.779 - GO (2009/0134078-0) MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES JOAQUIM MACHADO MARCUS APRÍGIO CHAVES E OUTRO(S) ESTADO DE GOIÁS LUIZ HENRIQUE SOUSA DE CARVALHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. (PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO COLEGIADO DO RMS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. NATUREZA ACESSÓRIA DA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. MEDIDA CAUTELAR EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.) 1. Não existem vícios a serem sanados no acórdão embargado. 2. Esta Corte Superior posicionou de forma clara, adequada e suficiente acerca da controvérsia desenvolvida nos autos. Trechos do acórdão embargado. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. 3. Evidente que o recurso ordinário não mais ostenta o efeito suspensivo, porque a liminar que o conferia foi revogada. 4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1249) AgRg na MEDIDA CAUTELAR RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO Nº 17.677 - RJ (2011/0014464-0) : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES COMPANHIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL JOSÉ LUIZ MATTHES E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA INVIABILIDADE DO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PORQUANTO NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. MERA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO QUE NÃO CARACTERIZA DANO IRREPARÁVEL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS. 1. Afastada, em princípio, a probabilidade de êxito do recurso especial, não há falar fumus boni iuris. 2. Além disso, não ficou caracterizado o periculum in mora, pois a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1250) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.656 - SE (2008/0179147-1) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ITAPÉ TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA CLÉVERSON CHEVEL DOS S FARO E OUTRO(S) ESTADO DE SERGIPE ANDRÉ LUIZ VINHAS DA CRUZ E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LEI ESTADUAL N. 2.730/89, DO ESTADO DE SERGIPE. FUNDO DE INCENTIVO À ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL - FINATE. COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS AGENTES FISCAIS E DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA N. 266/STF. 1. O mandado de segurança não é a via adequada para se aferir a ocorrência ou não de prejuízo concreto à imparcialidade de órgão julgador na seara administrativa fiscal (desvio de finalidade) decorrente da aplicação da Lei Estadual n. 2.730/89, que criou o Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, financiado pela arrecadação de multas fiscais em autos de infração e que tem participação na composição da remuneração dos agentes da Administração Tributária Estadual. 2. Segundo o enunciado n. 266, da Súmula do STF: “Não cabe mandado de segurança contra a lei em tese“. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (1251) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.031 - RS (2009/0143527-3) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RUBENS ALEXSSANDRO MACHADO RODRIGUES LISIANE MARTINS CRUZ E OUTRO(S) UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1252) EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.922 - GO (2009/0225319-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ODILON RIBEIRO DO VALE JOÃO BOSCO PERES ESTADO DE GOIÁS FERNANDO IUNES MACHADO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. (CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO. VACÂNCIA DE SERVENTIA. ATO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM FUNDAMENTO EM DECISÃO DO CNJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE LOCAL. MERO EXECUTOR.) 1. A extinção do processo sem julgamento de mérito pela ilegitimidade passiva da autoridade coatora impede o enfrentamento das questões referente à ilegalidade do ato atacado. 2. Daí porque não houve omissão no acórdão embargado, mas simples manutenção da extinção anômala do processo. 3. Embargos de declaração rejeitados. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1253) EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.436 - GO (2010/0017628-8) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES JOAQUIM MACHADO MARCUS APRÍGIO CHAVES E OUTRO(S) ESTADO DE GOIÁS FERNANDO IUNES MACHADO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. (PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA ORIGEM NÃO COMBATIDOS NA INTEGRALIDADE PELO ESPECIAL. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA.) 1. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não cabem embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (1254) EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.694 - PR (2010/0046887-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ANTONIO KUCINSKI E COMPANHIA LTDA WILSON NALDO GRUBE FILHO E OUTRO(S) ESTADO DO PARANÁ AUDREY SILVA KYT E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AFIRMA A CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO N. 418/2007, DO ESTADO DO PARANÁ, QUE VEDA O PAGAMENTO DO ICMS MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIOS. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. De acordo com o art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. 2. No acórdão embargado, não se verifica nenhum dos erros sanáveis através de embargos declaratórios. Ao negar provimento ao recurso ordinário, esta Turma considerou plenamente legítimo o Decreto Estadual n. 418/2007, que, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional e do art. 35 da Lei Paranaense n. 11.580/96, veda o pagamento do ICMS e do IPVA mediante compensação com precatórios. Em outras palavras, ficou consignado no acórdão embargado que, para os fins do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Decreto n. 418/2007, do Estado do Paraná, tem respaldo tanto na Constituição da República quanto no art. 35 da Lei Paranaense n. 11.580/96. 3. Pretende a embargante, em última análise, rediscutir a questão dos autos que, bem ou mal, foi decidida. O acerto ou desacerto do julgado não pode ser objeto de discussão nesta sede recursal. 4. Embargos declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1255) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.840 - SP (2010/0057416-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES WILSON DOS SANTOS MARIA DALVA SILVA DE SÁ GUARATO FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO SANDRA YURI NANBA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO COLEGIADO. NÃO-CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra acórdão desta Turma. 2. Não cabe, por ausência de previsão legal ou regimental, pedido de reconsideração ou agravo regimental em face de provimento judicial emanado por órgão colegiado. 3. O manejo do regimental, na hipótese, configura erro grosseiro, não podendo a petição mencionada ser conhecida como outro recurso, sendo inaplicável à espécie o princípio da fungibilidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1256) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.996 - MG (2010/0071548-6) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ADILSON ADAILDE DOS SANTOS HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO E OUTRO(S) ESTADO DE MINAS GERAIS JOSÉ HORÁCIO DA MOTTA E CAMANDUCAIA JUNIOR E OUTRO(S) EMENTA PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO OCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança possui via estreita de processamento, a exigir narrativa precisa dos fatos, com indicação clara do direito que se reputa líquido, certo e violado, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. amparado em prova pré-constituída. Precedentes. 2. O STJ já declarou reiteradas vezes que “o mandado de segurança reclama direito prima facie evidente, porquanto não comporta fase instrutória, posto rito de cognição primária” (AgRg no MS 15.406/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.11.2010. No mesmo sentido: MS 14.621/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 30.06.2010; e AgRg no MS 13.769/DF, 2ª Seção, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, DJe de 15.10.2008). 3. Não há dúvidas de que o recorrente está acometido de moléstia grave e incurável, porquanto fez juntar aos autos inúmeros exames que atestam a situação de enfermidade em que se encontra. Todavia, verifica-se que o mandado de segurança efetivamente não se encontra instruído com laudos oficiais e inequívocos, que comprovem sua incapacidade permanente para o exercício de sua atividade laboral, a despeito de ser portador de AIDS, nem com elementos que demonstrem a conclusão da fase instrutória do processo administrativo. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1257) EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.071 - SP (2010/0079388-1) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES FABRÍCIO ROSSI NEIDE CARICCHIO E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EVA BALDONEDO RODRIGUEZ E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. (ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INEXISTÊNCIA. NOVAS VAGAS. INVESTIDURA DISCRICIONÁRIA.) 1. Não existem vícios a serem sanados no acórdão embargado. 2. Esta Corte Superior posicionou de forma clara, adequada e suficiente acerca da controvérsia desenvolvida nos autos. Trechos do acórdão embargado. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1258) EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.100 - DF (2010/0080971-8) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADA : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES DISTRITO FEDERAL ALYSSON SOUSA MOURÃO E OUTRO(S) ROSIMEIRE RIBEIRO DA COSTA JULIANA MARINHO REGO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. (PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. EXCLUSÃO. ALEGADA ILEGALIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO. ENCERRAMENTO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA.) 1. Não existem vícios a serem sanados no acórdão embargado. 2. Esta Corte Superior posicionou de forma clara, adequada e suficiente acerca da controvérsia desenvolvida nos autos. Trechos do acórdão embargado. 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1259) EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.152 - PR (2010/0087719-1) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES CANAà INDÚSTRIA MOVELEIRA LTDA OMIRES PEDROSO DO NASCIMENTO E OUTRO(S) ESTADO DO PARANÁ CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AFIRMA A CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO N. 418/2007, DO ESTADO DO PARANÁ, QUE VEDA O PAGAMENTO DO ICMS MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIOS. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. 2. Consta do acórdão embargado que a Primeira Turma, ao julgar o AgRg no RMS 31.274/PR (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 20.5.2010), deixou consignado que, em relação aos precatórios oriundos de ações movidas contra entidades da administração pública indireta do Estado, quanto à sistemática do art. 78, § 2º, do ADCT, se não houver legislação estadual autorizando tal operação, não há como se autorizar a compensação, uma vez que não é dado ao Poder Judiciário invadir a esfera de competência do ente federado para determinar a compensação, como se legislador fosse. Isto, porque o art. 78, § 2º, do ADCT é claro ao referir-se ao poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora; e, se assim o é, diante do princípio tributário da legalidade estrita, à míngua de legislação tributária específica autorizando a compensação de créditos tributários do Estado do Paraná com precatórios provenientes de ações movidas contra as entidades da administração indireta, não pode o Poder Judiciário determinar tal operação. 3. Quanto ao precatório expedido contra o Estado do Paraná, foi igualmente confirmado o acórdão denegatório do mandado de segurança, pois esta Turma considerou legítimo o Decreto Estadual n. 418/2007, que, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional e do art. 35 da Lei Paranaense n. 11.580/96, veda o pagamento do ICMS e do IPVA mediante compensação com precatórios. Em outras palavras, ficou consignado no acórdão embargado que, para os fins do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Decreto n. 418/2007, do Estado do Paraná, tem respaldo tanto na Constituição da República quanto no art. 35 da Lei Paranaense n. 11.580/96. 4. Embargos declaratórios rejeitados. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1260) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.473 - SE (2010/0113667-6) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES TERESINHA MARIA FONTES DE GOIS MARIA NAILDE DE JESUS E OUTRO(S) ESTADO DE SERGIPE GUILHERME AUGUSTO MARCO ALMEIDA E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A questão tratada nos autos diz respeito à restauração da parcela remuneratória correspondente às gratificações no valor de 50% sobre seus proventos, bem como a gratificação de vantagem pessoal no percentual de 10%, ambas instituídas por Lei Complementar. 2. Delimitada a questão posta à apreciação do Poder Judiciário, é de ser ressaltado, de plano, que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada, apenas, pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos. Não há, portanto, impedimento que a Administração promova alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou alterando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, reajustes etc., desde que não haja redução do montante até então percebido. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1261) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.695 - SC (2010/0135604-2) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MANOEL EUGÊNIO BOSSLE E OUTRO JOEL DE MENEZES NIEBUHR E OUTRO(S) ESTADO DE SANTA CATARINA MÔNICA MATTEDI E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TITULAR E OFICIAL MAIOR DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DEMISSÃO QUALIFICADA. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI ESTADUAL N.º 10.261/68. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSELHO DISCIPLINAR DA MAGISTRATURA. COMPETÊNCIA. 1. A jurisprudência pacificada desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que somente quando a autoridade administrativa toma conhecimento inequívoco dos atos tidos por ilegais é que se inicia o prazo prescricional. Na espécie, os atos ilícitos chegaram a conhecimento da autoridade administrativa por meio do recebimento de informações enviadas pela Procuradoria-Geral do Estado à Corregedoria Geral de Justiça, em 30.5.1995. Assim, considerando que a Portaria que instaurou o procedimento administrativo é datada de 18.11.97, não é possível a caracterização da prescrição. 2. O Conselho Disciplinar da Magistratura é competente para aplicar pena de demissão qualificada, com consequente perda de delegação, ao notário/registrador que pratica ato de improbidade administrativa e falsidade documental ideológica. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1262) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.273 - SE (2010/0212747-0) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : MARIA DAMIANA SILVA ALMEIDA MARIA NAILDE DE JESUS E OUTRO(S) ESTADO DE SERGIPE RAMON SILVA OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTA RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO. ADICIONAL DE FUNÇÃO. ALTERAÇÃO. DECRETO ESTADUAL Nº 11.562/2004. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas a garantia da irredutibilidade de seus vencimentos. Precedentes do STF e do STJ. 2. As alterações efetuadas na sistemática de remuneração não implicaram na irredutibilidade dos vencimentos dos servidores estaduais, pois ainda que tenha ocorrido a redução do valor relativo ao adicional de função, houve reajuste no vencimento-base, que, em consequência, majorou o valor da respectiva remuneração. 3. Recurso ordinário improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1263) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.323 - RJ (2010/0205916-8) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES NILO ROGÉRIO COUTINHO BATISTA ROBERTO DA SILVA COUTO E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE NITERÓI WILSON DE SOUZA MARINHO FILHO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 514, INC. II, 539, INC. II, E 540, TODOS DO CPC. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. 1. A orientação prevalente nesta Corte Superior é no sentido de que a petição do recurso ordinário em mandado de segurança, a teor do que dispõem os arts. 514, inc. II, 539, inc. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. II, e 540, todos do Código de Processo Civil e 247 do RISTJ, deve apresentar de modo adequado as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que não se verificou na hipótese. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu por denegar a segurança com base em dois fundamentos autônomos: (i) ausência de direito líqüido e certo porque a nomeação, na espécie, é simples expectativa de direito e (ii) impossibilidade de nomeação na espécie por força de decisão do Tribunal de Contas que alterou o critério de classificação de despesa da empresa municipal em razão da superação do limite de prudência com despesas de pessoal. 3. Entretanto, o recorrente, em suas razões recursais, limitou-se a afirmar que o entendimento sufragado na origem é equivocado se comparado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem, contudo, impugnar de forma adequada o outro fundamento do acórdão recorrido acima arrolado. 4. Desse modo, não foi preenchido o requisito de admissibilidade da regularidade formal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Precedentes. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1264) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 752.455 - PR (2005/0083541-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGANTE ADVOGADA EMBARGADO EMBARGADO PROCURADORES : : : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) BADOTTI ALIMENTOS LTDA TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S) OS MESMOS FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA EXAMINAR A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Há omissão quando o acórdão não examina de modo suficiente a admissibilidade do Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. recurso especial, notadamente por se tratar de matéria de ordem pública. 2. Caso em que equivocadamente admitido o recurso especial diante da incidência da Súmula n. 207/STJ: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". 3. Embargos de declaração do particular acolhidos com efeitos infringentes e embargos de declaração da Eletrobrás prejudicados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração de Badotti Alimentos Ltda, com efeitos modificativos, e julgou prejudicados os embargos de declaração da Eletrobras, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1265) RECURSO ESPECIAL Nº 945.577 - BA (2007/0086599-8) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES EVERALDO LIMA DE QUEIROZ DANIEL MARTINS FELZEMBURG E OUTRO(S) UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA UFBA VERA LÚCIA GABRIEL DOMINGUES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. No caso dos autos, não houve apreciação pelo Corte de origem sobre os dispositivos legais supostamente violados, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o acórdão recorrido atrai o disposto na Súmula 283/STF. 4. A análise da pretensão recursal, no tocante a existência de prejuízos causados pelo Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. instauração do procedimento administrativo anulado por vícios formais, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. . A ausência de indicação do dispositivo legal sobre o qual teria havido interpretação divergente entre os julgados confrontados atrai a incidência da Súmula 284/STF, em razão da deficiência na fundamentação do recurso especial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1266) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 949.142 - RS (2007/0099596-0) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E OUTRO(S) EMBARGANTE : COOPERATIVA RIZICOLA PITANGUEIRAS LTDA/ ADVOGADO : JULIANA SARMENTO CARDOSO EMBARGADO : OS MESMOS EMBARGADO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADA : LIANA FERNANDES DE JESUS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos. 2. A alteração do equilíbrio sucumbencial advém do conhecimento e provimento do recurso especial, de modo que possível a nova fixação de honorários levando-sem em consideração a nova situação gerada. 3. Inaplicável a multa prevista no parágrafo único do art. 538, do CPC, quando Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. interpostos com o objetivo de suprir a exigência do enunciado n. 356 da Súmula do STF para a interposição de recurso extraordinário, posto que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Enunciado n. 98 da Súmula do STJ). 4. Embargos de declaração do particular e da Fazenda Nacional rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou ambos os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1267) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.023 - RJ (2008/0014359-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES GUANABARA PALACE HOTEL LTDA KARINE FARIA PAGLIUSO E OUTRO(S) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ANDRÉ LUIZ FARIA MIRANDA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. 1. Prevê o art. 535 do CPC a possibilidade de manejo dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão. Não há, no presente arrazoado, qualquer indicação de omissão, contradição ou obscuridade capaz de subsidiar a oposição dos aclaratórios. 2. Incabíveis os aclaratórios para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante, bem como para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo ou para rediscussão de matéria já resolvida. 3. A embargante, em verdade, pretende o rejulgamento do recurso especial, o que se mostra incabível em sede de aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. ' ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1268) RECURSO ESPECIAL Nº 1.049.305 - PR (2008/0080698-4) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADORES : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES COOPERATIVA AGRARIA AGROINDUSTRIAL SÔNIA MARIA ALBRECHT KRAEMER E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S) CÍNTIA LACROIX FARINA E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E IPI. CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI COMO RESSARCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. ARTS. 1º, 2º, §1º, E 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.363/96. ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS. NECESSIDADE DE CONTATO FÍSICO COM O PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE DE GERAR CRÉDITO PRESUMIDO. ALÍQUOTA DO BENEFÍCIO QUE NÃO SOFRE MAJORAÇÃO EM RAZÃO DO AUMENTO DA ALÍQUOTA DE COFINS PELO ART. 8º, DA LEI N. 9.718/98. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Ausente o prequestionamento, incide o enunciado nº. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 3. A impossibilidade de aplicação do princípio da anterioridade ao IPI (art. 150, §1º, da CF/88), a permitir a imediata vigência do art. 12, da Medida Provisoria n. 2.158-35, de 2001, que suspendeu o benefício intitulado crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, é tema de ordem constitucional, devendo ser dirimido por meio de recurso próprio dirigido ao Supremo Tribunal Federal. 4. A energia elétrica, o gás natural, os lubrificantes e o óleo diesel (combustíveis em geral) consumidos no processo produtivo, por não sofrerem ou provocarem ação direta mediante contato físico com o produto, não integram o conceito de "matérias-primas" ou "produtos intermediários" para efeito da legislação do IPI e, por conseguinte, para efeito da obtenção do crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, na forma do art. 1º, da Lei n. 9.363/96. Precedentes: AgRg no REsp 1000848 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 7.10.2010; AgRg no REsp 919628 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10.8.2010; AgRg no REsp 913433 / ES, Segunda Turma, Rel. Min. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Humberto Martins, julgado em 4.6.2009. 5. Precedente em sentido contrário: EDcl no REsp 993581 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17.12.2009. 6. Inaplicabilidade dos EREsp. n. 899485/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 13/08/2008, que admitiu o creditamento de ICMS pela energia elétrica, posto tratar de hipótese distinta já que a legislação do ICMS (art. 33, II, "b", da Lei Complementar n. 87/96) não exige o contato físico do insumo com o produto, mas apenas o consumo no processo de industrialização. 7. Precedente em sentido contrário: REsp 904082 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17.02.2009. 8. A alíquota do benefício fiscal instituído pelo art. 1º, da Lei n. 9.363/96 (crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições ao PIS e à COFINS), prevista no art. 2º, §1º, da mesma lei, não sofre majoração em razão da elevação da alíquota da COFINS estatuída no art. 8º, da Lei n. 9.718/98. Precedentes: REsp. n. 988.329/PR, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26.3.2008; REsp nº 1.088.959 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14.12.2010. 9. Não existe supedâneo legal para a existência, antes mesmo da Medida Provisória n. 674/94 (atual Lei n. 9.363/96), do direito ao crédito presumido de IPI para o ressarcimento das contribuições ao PIS e COFINS. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1269) RECURSO ESPECIAL Nº 1.113.810 - SC (2009/0003780-1) RELATOR RECORRENTE RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES UNIÃO CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A CELESC LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S) OS MESMOS TRANSPORTES E REPRESENTACOES JOR LTDA OSMAR DE MARCO E OUTRO(S) HSBC SEGUROS BRASIL S/A JOSÉ TELMO MAIA DA SILVA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE CULPA DA AUTORA DA AÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL. SÚMULA 98/STJ. 1. Não há falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. No caso dos autos, não houve apreciação pelo Corte de origem sobre os dispositivos legais supostamente violados, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. O acolhimento das teses de ambas recorrentes - no sentido de que: a) a CELESC não teve parte no acontecimento do imprevisto; e b) a União deve ser excluída do pólo passivo por ter sido citada depois de cinco anos depois do requerimento da denunciação da lide -, com a consequente modificação do julgado, exige, necessariamente, prévio reexame do conjunto fático-probatório dos autos, tarefa que não é possível em sede de apelo excepcional face à Súmula n. 7/STJ. 4. A multa aplicada nos embargos declaratórios deve ser afastada, pois os embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98/STJ). 5. Recurso especial da CELESC não conhecido e recurso especial da União parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso da União e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento; não conheceu do recurso das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1270) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.115.604 - RS (2008/0228629-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ALTEMO CONSULTORIA FISCAL E CONTÁBIL LTDA E OUTRO CLAUDIO MERTEN E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O art. 535 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, não sendo esse o meio processual adequado para rediscutir a causa, como pretendem os ora embargantes. 2. O acórdão embargado consignou de forma clara e fundamentada que a imputação do pagamento na seara tributária tem regime diverso daquele do direito privado (artigo 354 do Código Civil), inexistindo regra segundo a qual o pagamento parcial imputar-se-á primeiro sobre os juros para, só depois de findos estes, amortizar-se o capital. Ressalte-se que tal entendimento foi consolidado em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp n. 960.239/SC, DJe 24.6.2010), na forma do art. 543-C, do CPC, julgado antes do presente recurso especial. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1271) AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.786 - MG (2009/0073357-3) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO PROCURADOR AGRAVADO PROCURADOR INTERES. : : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ESTADO DE MINAS GERAIS PAULO DE TARSO JACQUES DE CARVALHO E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE BETIM DANIEL RAGAZZI DE AZEVEDO E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO RECHAÇADO PELO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de agravo regimental quando deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, consoante a jurisprudência sedimentada na Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1272) RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.077 - SP (2009/0113632-4) RELATOR RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES UNIÃO OSWALDO PENNA JÚNIOR OSWALDO PENNA JÚNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA AJG. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. No caso dos autos, não houve apreciação pelo Corte de origem sobre os dispositivos legais supostamente violados, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o acórdão recorrido atrai o disposto na Súmula 283/STF. 4. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que o ora recorrido não deve ser agraciado com os benefícios da assistência judiciária gratuita, com a consequente modificação do julgado, exige, necessariamente, prévio reexame do conjunto fático-probatório dos autos, tarefa que não é possível em sede de apelo excepcional face à Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1273) RECURSO ESPECIAL Nº 1.121.270 - RS (2009/0019650-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES GKN DO BRASIL LTDA CLÁUDIO OTÁVIO M XAVIER E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DECADÊNCIA. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI COMO RESSARCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. LEI N. 9.363/96. INTERRUPÇÃO PELO ART. 12, DA MP N. 2.158/35, DE 2001. 1. Em se tratando de mandado de segurança preventivo, com o objetivo de afastar a autuação da administração fazendária contra o creditamento referente ao período de suspensão estabelecido pelo art. 12, da Medida Provisória n. 2.15835, de 2001, do benefício de crédito presumido de IPI como ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS (art. 1º, da Lei n. 9.363/96), é inaplicável o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 18 da Lei nº. 1.553/51. 2. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1274) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.121.318 - SC (2009/0019729-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL MADESP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 535 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, não sendo esse o meio processual adequado para rediscutir a causa, como pretende a ora embargante. 2. O acórdão embargado decidiu de forma clara e fundamentada no sentido de que o Tribunal de origem entendeu que a mora injustificada do Fisco em solucionar os pedidos de ressarcimento em dinheiro de créditos de IPI decorrentes do art. 1º da Lei n. 9.393/96 justificava a constituição do Fisco em mora e a conseqüente incidência de correção monetária sobre os créditos a serem ressarcidos. Para tanto, a Corte a quo entendeu que o prazo razoável para a análise dos pedidos era de 150 (cinto e cinquenta dias), prazo esse que foi encontrado quando da conjugação do art. 12, I, da Portaria SRF 6.087/05 - que prevê 120 dias de prazo máximo de validade para os Mandados de Procedimentos Fiscais "F" e "E" - e dos arts. 69 e 49 da Lei n. 9.784/99 - que trazem o prazo de 30 dias para a decisão em processo administrativo após sua instrução. A recorrente, ora embargante, não impugnou o referido fundamento do acórdão recorrido, de forma que foi corretamente aplicada a Súmula n. 283 do STF para impossibilitar o conhecimento do recurso especial. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1275) RECURSO ESPECIAL Nº 1.129.908 - RS (2009/0144554-8) RELATOR RECORRENTE : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS OESTE LTDA ADVOGADO : EDILSON JAIR CASAGRANDE E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. É consolidada a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inadequada a análise de violação dispositivo constitucional em sede de recurso especial. 3. No caso dos autos, não houve apreciação pelo Corte de origem sobre os dispositivos legais supostamente violados, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de violações genéricas de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 5. A análise da pretensão recursal, no tocante à verificação de desídia da recorrida apta a justificar a pretensão indenizatória, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1276) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.141.323 - BA (2009/0096948-8) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADOS : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES EDVALDO DA SILVA REIS E OUTROS LUCIANA MARTINS BARBOSA E OUTRO(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ANDRÉ BANHARA BARBOSA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ANTÔNIO GILVAN MELO E OUTRO(S) ANTÔNIO JOSÉ CAMILO DO NASCIMENTO E OUTRO(S) CINTIA TASHIRO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. ESTANISLAU LUCIANO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) LEONARDO GROBA MENDES E OUTRO(S) MARCELO FROSSARD PINCINATO E OUTRO(S) MARÍLIA REGUEIRA DIAS E OUTRO(S) SAMIR NACIR FRANCISCO E OUTRO(S) SERGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO AFASTAMENTO DO MOTIVO QUE EMBASOU ANTERIOR EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Omissão no acórdão embargado, em decorrência da não-manifestação sobre o prosseguimento da execução, já que estaria preclusa a oportunidade de apresentar o argumento que ensejou sua extinção, em sede de embargos do devedor, relativo ao termo de adesão da LC n. 110/01. 2. A tese acerca da preclusão foi acolhida, no parcial provimento de recurso especial, sem que se tenha referido, contudo, à consequência lógica - regular prosseguimento da execução. 3. Embargos de declaração acolhidos, para fazer constar do dispositivo do acórdão embargado que a ação executiva deve prosseguir, nos moldes da sentença transitada em julgado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1277) RECURSO ESPECIAL Nº 1.144.262 - PE (2009/0111527-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MARIA LÚCIA BEZERRA FERREIRA E OUTRO BERNARDINO JOSÉ DO COUTO FILHO E OUTRO(S) ESTADO DE PERNAMBUCO LEÔNIDAS SIQUEIRA FILHO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. TIROTEIO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. ENVOLVENDO POLICIAL MILITAR DENTRO DE ÔNIBUS. VÍTIMA BALEADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. Não houve apreciação pelo Corte de origem sobre os dispositivos legais supostamente violados, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282/STF. 2. Na hipótese dos autos, a vítima foi baleada por estar presente em um tiroteio, envolvendo policial militar e assaltantes, ocorrido dentro de ônibus de transporte coletivo. 3. A jurisprudência do STF e do STJ já se manifestaram no sentido de que deve ser reconhecida a responsabilidade extracontratual do Estado pelas lesões sofridas pela vítima baleada por causa de tiroteio entre policial e assaltantes. Nesse sentido: AgR no RE 346.701, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 24.4.2009; AgR no RE 257.090, 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 26.5.2000; REsp 976.073/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 12.8.2008. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1278) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.150.989 - RJ (2009/0145191-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES LINDE GASES LTDA JAMIL ABID JÚNIOR E OUTRO(S) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO JOSÉ EDUARDO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVA DA NÃO REPERCUSSÃO. EXIGIBILIDADE. ART. 166 DO CTN. RESP 1.131.476/RS SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. 1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, mesmo com a interposição dos embargos de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. declaração, foi omisso ao não analisar se os valores em questão foram, efetivamente, suportados pela recorrente. Desse modo, ao rejeitar os embargos declaratórios, deixando, contudo, de se pronunciar sobre a questão de fato neles suscitada, o Tribunal de origem acabou por violar o art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1279) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.165.908 - SP (2009/0222225-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES IVAN RICARDO GARISIO SARTORI HOTANS PEDRO SARTORI E OUTRO(S) COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS ANA LÚCIA FIGUEIRÔA ORDONIO E OUTRO(S) ANA LUIZA FARIA SEIXAS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Caracteriza-se erro grosseiro a interposição do recurso de agravo regimental visando impugnar decisão colegiada, pois, legal e regimentalmente, seu cabimento restringe-se às decisões monocráticas proferidas pelo Presidente da Corte Especial, da Seção, de Turma ou de relator. Inaplicável, na espécie, o princípio de fungibilidade recursal. 2. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (1280) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.170.358 - RS (2009/0235689-4) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES CLAUDETE CARDOSO FERNANDES E OUTROS GLÊNIO LUÍS OHLWEILER FERREIRA E OUTRO(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF MEIRE APARECIDA DE AMORIM E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso – omissão, contradição ou obscuridade –, delineadas no art. 535 do CPC. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1281) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.170.536 - MG (2009/0237726-6) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO PROCURADOR : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS RAPHAEL VASCONCELOS DUTRA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA SUJEITA A EVENTO FUTURO E INCERTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 460, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é possível que os efeitos de uma sentença fiquem submetidos a ocorrência de eventos futuros e incertos, como na hipótese dos autos, na qual se determinou que o recorrido terá que contratar funcionários para prestar plantão obstétrico, caso venha acontecer a paralisação do serviço regular. Precedentes: RMS 28.186/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 1.7.2009; AgRg no Ag 934.982/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 9.3.2009; AgRg no Ag 1059867/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 17.11.2008. 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1282) RECURSO ESPECIAL Nº 1.176.966 - PR (2010/0011375-9) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRENTE RECORRIDO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES OSVALDO ALVES WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRO UNIÃO OS MESMOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. Não há falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. 2. No caso dos autos, não houve apreciação pelo Corte de origem sobre os dispositivos legais supostamente violados, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal de origem expressamente asseverou que o termo de acordo celerado entre a Administração e o autor tem por finalidade a reparação de quaisquer espécies de indenização decorrentes da atuação estatal na época da ditadura militar. Desse modo, para se acolher a tese recursal do autor da ação, segundo a qual a quantia que recebeu por causa do acordo em nada se relaciona com o pedido contido nos autos, com a consequente alteração do acórdão recorrido, seria necessário um reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, face ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A revisão do critério de equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fins de distribuição da sucumbência e fixação dos honorários advocatícios atrai a incidência da Súmula 7/STJ, por depender da revisão do contexto fático-probatório do caso concreto. 5.No que tange à malversação dos arts. 17 e 18 do CPC, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aplicação de multa por litigância de má-fé pela instância ordinária não pode ser revista por esta Corte. Isto porque a cominação da penalidade envolve considerações acerca das condutas processuais da parte na origem, cujo reexame esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. Recurso especial da União não conhecido e recurso especial do particular parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso de Osvaldo Alves e, nessa parte, negou-lhe provimento; não conheceu do recurso da União, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1283) RECURSO ESPECIAL Nº 1.185.976 - RJ (2010/0051736-5) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES PETRONILHA CARDOSO DO NASCIMENTO WANDER CARLOS J RIBEIRO E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO AGRÁRIA - INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) E REFORMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE DE IMÓVEL RURAL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 2º, § 6º, DA LEI 8.629/93. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DA IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. 1. No tocante à alegada violação do disposto no artigo 2º, § 6º, da Lei 8.629/93, entendo que o recurso especial não merece conhecimento. A leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da origem em embargos de declaração, revela que a referida questão, bem como a tese a ele vinculada não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 2. Pela leitura do recurso especial, verifica-se a ausência de cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, na forma que determinam os arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. Diversos são os julgados do Superior Tribunal de Justiça em sentido idêntico. 3. O STJ entende que a imissão provisória na posse do imóvel será liminarmente indeferida no caso em que a produtividade do imóvel esteja sendo discutida. Ademais, nos termos do asseverado pelo acórdão recorrido, não seria prudente, nesse momento processual, o juiz autorizar a imissão de posse da Autarquia no imóvel da autora. Na hipótese de ser confirmada a produtividade da propriedade no julgamento da ação principal, o INCRA, uma vez imitido na posse do imóvel, já com todo o processo de assentamento concretizado, poderia ter dificuldade em retirar os assentados, podendo levar até mesmo a uma situação irreversível, obrigando a agravada a se sujeitar a um eventual acordo ou levar a efeito a desapropriação de um imóvel sem respaldo para tanto. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1284) RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.714 - GO (2010/0050500-8) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : DELSON LEONE JÚNIOR : ALEXANDRE IUNES MACHADO E OUTRO(S) : UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. Afasta-se a violação do art. 535, II, do CPC quando o decisório está claro e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia. 2. Os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações. 3. Dessa forma, a coisa julgada oriunda da ação coletiva de conhecimento abarcará todos os servidores da categoria, tornando-os partes legítimas para propôr a execução individual da sentença, independentemente da comprovação de sua filiação. 4. Recurso especial parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1285) RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.549 - PR (2010/0087126-8) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA COPEL HELIO EDUARDO RICHTER E OUTRO(S) NILTON ALVES CAVICHIOLO E OUTROS JOÃO BATISTA DOS ANJOS E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. JUSTA INDENIZAÇÃO. ARTIGO 42 DA LEI 6.766/79. NÃO OBSERVÂNCIA. CRITÉRIO UTILIZADO. MÉDIA ARITMÉTICA ENTRE LAUDO PERICIAL ILEGAL E O PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. No recurso especial a parte recorrente afirma violação do disposto no artigo 485,V, CPC, 42 da Lei 6.766/79 e 5º do Decreto-Lei 271/67, ao fundamento de que teria havido violação do princípio da justa indenização. Fundamenta, em síntese, que ao decidir pelo valor médio entre aqueles alcançados pelo laudo pericial e aqueles postos no parecer do assistente técnico, o princípio da justa indenização teria sido infringido, já que, "o laudo pericial encontrava-se maculado pois assentado em falsa premissa - a do loteamento hipotético, não poderia ser utilizado sequer como base de valor médio. O correto seria a sua rejeição". 2. O acórdão recorrido considerou como válido o fundamento do perito judicial que estabeleceu como loteado (loteamento hipotético) gleba bruta de terra, afrontando o disposto no artigo 42 da Lei 6.766/79, porquanto a adoção da média aritmética entre os valores indicados no laudo do perito judicial e no parecer do assistente não é técnica compatível com as determinações impostas pelo artigo 12 da Lei 8.629/1993, nem com o princípio constitucional da justa indenização. 3. Assim, a fixação do valor da indenização, nas desapropriações, tomando por base a existência de um loteamento que não chegou a se consolidar, vai de encontro ao disposto no art. 42 da Lei 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), que assim dispõe: "Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado." 4. Pela simples leitura do aresto recorrido, entendo que não restou caracterizada a litigância de má-fé, visto não ter havido demonstração da existência de dolo, sendo evidente que a parte só poderia socorrer-se da ação rescisória para o fim de desconstituir o assentado pelo acórdão impugnado. Tanto assim que a ação rescisória tem procedência. A configuração da má-fé e da intenção maliciosa de prejudicar a parte contrária não se dá com a mera propositura da ação rescisória, motivo precípuo para a aplicação da multa pela Corte a quo. Afasta-se, portanto, a multa imposta com amparo no art. 17, do CPC. 5. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1286) RECURSO ESPECIAL Nº 1.194.742 - MG (2010/0089531-7) RELATOR RECORRENTE : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : ESTADO DE MINAS GERAIS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. PROCURADORES : GLEIDE LARA MEIRELLES SANTANA E OUTRO(S) LUIZ FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : ROSÂNGELA ANDRADE DE OLIVEIRA ADVOGADOS : JANIR ADIR MOREIRA E OUTRO(S) ALESSANDRA CAMARGOS MOREIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E CIVIL. PENHORAS. ARREMATAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA SOBRE O PRODUTO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. 1. Nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem deixou consignado que, embora o art. 186 do Código Tributário Nacional estabeleça a preferência do crédito tributário sobre qualquer outro, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, havendo penhora em execução fiscal de bem que foi arrematado em execução civil por quantia certa contra o mesmo devedor solvente, o produto arrecadado nesta alienação deve ser destinado a satisfazer o crédito tributário, que tem prevalência sobre os créditos quirografários. Assim, o Tribunal de origem concluiu que, tendo a arrematação judicial sido realizada de maneira perfeita e escorreita, liberado o imóvel ao adquirente em hasta pública, as preferências se operam na fase de pagamento, sub-rogando-se no preço o credor que detém título de melhor prelação. Em assim decidindo, o Tribunal de origem não contrariou o art. 186 do Código Tributário Nacional; muito pelo contrário, decidiu em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Fazenda Pública não participa de concurso de credores, tendo prelação no recebimento do produto da venda judicial do bem penhorado, ainda que esta alienação seja levada a efeito em autos de execução diversa. Confiram-se, a título de exemplo, os seguintes precedentes: REsp 563.033/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 22.3.2004, p. 244; REsp 672.029/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 16.5.2005, p. 319. 3. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (1287) RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.884 - PR (2010/0095884-9) RELATOR RECORRENTE REPR. POR ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES EDI SILIPRANDI - ESPÓLIO E OUTRO OLINDA SILIPRANDI - INVENTARIANTE CARLOS ALBERTO SILIPRANDI MUNICÍPIO DE CASCAVEL RENATO CORDEIRO JUSTUS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC. 2. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1288) RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.983 - RS (2010/0098166-5) RELATOR RECORRENTE : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - 3A REGIÃO/RS ADVOGADO : RUDINEI DE SOUZA DORNELES E OUTRO(S) RECORRIDO : LUIZ DELAUNEI CARDOSO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. APLICAÇÃO CONJUGADA DO ART. 185-A, DO CTN, ART. 11, DA LEI N. 6.830/80, ART. 655 E ART. 655-A, DO CPC. DECISÃO PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382/2006, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 655 E INSTITUIU O ART. 655-A, AMBOS DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. DO ART. 543-C, DO CPC. 1. Em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na busca de uma maior eficácia material do provimento jurisdicional, deve-se conjugar o art. 185-A do CTN com o art. 11 da Lei n. 6.830/80 e artigos 655 e 655-A, do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, independentemente do esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis. Em suma, para as decisões proferidas a partir de 20.1.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), em execução fiscal por crédito tributário ou não, aplica-se o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, posto que compatível com o art. 185-A do CTN. 2. O tema foi submetido a julgamento pelo rito no art. 543-C, do CPC, tanto pela Corte Especial (REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 23.11.2010), quanto pela Primeira Seção desta Corte (REsp 1.184.765-PA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado no dia 24.11.2010), ocasiões em que restou assentado entendimento no sentido de que a penhora online, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, configura medida excepcional cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha realizado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. Contudo, após o advento da referida lei, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora online, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que apreciou o bloqueio de ativos financeiros foi lavrada quando já vigorava o art. 655-A do CPC, introduzido pela Lei n. 11.382/006. 4. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1289) RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.711 - MG (2010/0106226-3) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES CLEUSA COSTA DE SOUZA LEONARDO MILITÃO ABRANTES E OUTRO(S) ESTADO DE MINAS GERAIS GUILHERME BESSA NETO E OUTRO(S) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG : GLADYS SOUZA DE REQUE E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento de que, uma vez ocorrida a cobrança indevida de um tributo, imperiosa se faz a repetição do indébito, sendo irrelevante a alegação de que os serviços foram utilizados pelo contribuinte, posto que declarada inconstitucional a contribuição previdenciária. 2. Precedentes: AgRg no REsp 1209615/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.12.2010; REsp 1198881/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2010; REsp 1167786/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.6.2010; e AgRg no REsp 1186727/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 3.8.2010. 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1290) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.830 - RJ (2010/0106061-1) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES UNIÃO UBYRATAN PACHECO DE MORAES E OUTROS MARCO ANTÔNIO DA VEIGA SENNA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR ANISTIADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Afasta-se a ocorrência de omissão quando o decisório embargado está claro e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia. 2. Devem ser repelidos os embargos declaratórios manejados com o nítido propósito de rediscutir matéria já decidida. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1291) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.934 - RJ (2010/0109313-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S) JOÃO CARLOS BARBOSA SILVA E OUTROS ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. (PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIÇO PÚBLICO. ÁGUA E ESGOTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. PLAUSIBILIDADE DO PEDIDO, PERICULUM IN MORA E REVERSIBILIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.) 1. A questão da necessidade de reversão da tutela antecipada em razão da existência de termo firmado em que ficaram consignados direitos e obrigações ao Município de Rio de Janeiro, no qual a responsabilidade de prestação do serviço da localidade é do Município do Rio de Janeiro, e não da empresa embargante, foi analisada no acórdão embargado, aplicando-se, no ponto, a Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2. A suposta violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC foi afastada de modo claro, suficiente e adequado. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não cabem embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1292) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.200.563 - RJ (2010/0119176-8) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DROGARIA ROSAS DE VALQUEIRE LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÍTIDO PROPÓSITO DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA. (PIS. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 118/05. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE DOS CINCO MAIS CINCO. PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1002932/SP. OBEDIÊNCIA AO ART. 97 DA CR/88). 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a correção do julgado. 2. Conforme se depreende expressamente do acórdão embargado, o julgado está em consonância com julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade suscitada nos EREsp n. 644.736/PE, da relatoria do e. Min. Teori Albino Zavascki. 3. Na realidade, pretende a embargante o rejulgamento da causa, por não se conformar com a tese adotada no acórdão, de que, nas ações objetivando a restituição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, cujos recolhimentos foram realizados anteriormente à vigência da LC n. 118/05, o prazo prescricional é de cinco anos a contar da homologação, que, se tácita, ocorre depois de transcorridos cinco anos do fato gerador. Todavia, os embargos de declaração não se prestam a tal fim. 4. Evidenciado o nítido intuito de obter nova apreciação do mérito por meio de embargos declaração, o que não se permite. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (1293) RECURSO ESPECIAL Nº 1.201.481 - RJ (2010/0119882-9) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES JOÃO ITAMAR DELGADO JOÃO CARLOS FROIS CABELEIRA UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Incide a Súmula 282/STF quando a matéria federal supostamente violada não foi enfrentada no aresto recorrido. 2. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1294) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.202.616 - RS (2010/0136627-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COLGEMAS COMÉRCIO DE PEDRAS LTDA E OUTROS MICHEL DE OLIVEIRA BRÁZ E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÍTIDO PROPÓSITO DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA. (TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 118/05. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE DOS CINCO MAIS CINCO. PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1002932/SP. OBEDIÊNCIA AO ART. 97 DA CR/88). 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a correção do julgado. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. 2. Conforme se depreende expressamente do acórdão embargado, o julgado está em consonância com julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade suscitada nos EREsp n. 644.736/PE, da relatoria do e. Min. Teori Albino Zavascki. 3. Na realidade, pretende a embargante o rejulgamento da causa, por não se conformar com a tese adotada no acórdão, de que, nas ações objetivando a restituição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, cujos recolhimentos foram realizados anteriormente à vigência da LC n. 118/05, o prazo prescricional é de cinco anos a contar da homologação, que, se tácita, ocorre depois de transcorridos cinco anos do fato gerador. Todavia, os embargos de declaração não se prestam a tal fim. 4. Evidenciado o nítido intuito de obter nova apreciação do mérito por meio de embargos declaração, o que não se permite. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1295) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.745 - MG (2010/0131687-6) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MALTA ALICE VIANA DA SILVA E OUTROS MARCELO LUCAS PEREIRA E OUTRO(S) ESTADO DE MINAS GERAIS RICARDO MILTON DE BARROS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. As alegações desenvolvidas nos embargos não traduzem hipótese de qualquer dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, visto que atacam diretamente o mérito do acórdão, evidenciando a pretensão de se obter rejulgamento do especial. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1296) RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.711 - RS (2010/0147816-4) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RUBENS ALEXSSANDRO MACHADO RODRIGUES SAMIR ADEL SALMAN E OUTRO(S) UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO-ADMITIDO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO CONTRA A REFERIDA INADMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. É consolidada a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inadequada a análise de violação dispositivo constitucional em sede de recurso especial. 3. No caso dos autos, não houve apreciação pelo Corte de origem sobre os dispositivos legais supostamente violados, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de violações genéricas de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 5. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundou o seu entendimento em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos. Entretanto, o recurso extraordinário não foi admitido pelo Tribunal de origem e não houve recurso contra tal decisão, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1297) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.942 - MG (2010/0134368-3) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADOS : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ESTADO DE MINAS GERAIS NILBER ANDRADE E OUTRO(S) INTERFOOD SERVIÇOS LTDA FELIPE DE MENEZES TORRES E OUTRO(S) FLÁVIO COUTO BERNARDES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1298) RECURSO ESPECIAL Nº 1.210.186 - RS (2010/0168384-6) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : ELISABETE MENDES VICTÓRIA E OUTRO : SÉRGIO MACHADO CEZIMBRA E OUTRO(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS : ANNE PIZZATO PERROT E OUTRO(S) EMENTA PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TÉRMINO DO PRAZO EM DIA NÃO-ÚTIL. PRORROGAÇÃO PARA O DIA ÚTIL SEGUINTE. PRECEDENTES DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. 1. Não se depreende do acórdão recorrido o necessário prequestionamento dos arts. 174 e 275 do CPC, tampouco da tese jurídica aventada nas razões recursais. Apesar disso, a parte também não logrou opor embargos declaratórios a fim de provocar a indispensável manifestação da Corte de origem, deixando de atender ao comando constitucional que exige a presença de causa decidida como requisito para a interposição do apelo nobre (art. 105, inc. III, da CF/88). Nestes casos, é de se aplicar o entendimento consolidado nas Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. A Corte Especial desta Corte Superior firmou entendimento segundo no sentido de que o prazo decadencial da ação rescisória, de natureza processual, se inicia no dia seguinte ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo e, findando-se em feriado ou final de semana, é prorrogado para o dia útil subsequente. 3. Na hipótese em análise, a decisão que se postula rescindir transitou em julgado na data de 15 de agosto de 2007 e a ação rescisória foi protocolada em 17 de agosto de 2009 (segunda-feira) - primeiro dia útil após 15 de agosto de 2009, sábado (data que ocorreu o prazo final para ajuizamento) - dentro, portanto, do biênio legal. 4. Inocorrendo a decadência da ação rescisória, impõe-se o provimento do recurso e o retorno dos autos à origem para a continuidade do julgamento. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (1299) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.101 - SP (2010/0162584-9) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCURADORES : FELIPE RIGUEIRO NETO E OUTRO(S) RODRIGO MARTINS AUGUSTO ZENY YUNG KIM AGRAVADO : MARILENE SILVA TRENTINO ANGELO E OUTROS ADVOGADO : MARIA KISSA OKAMURA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO-CABIMENTO. ARTS. 557, § 1º, DO CPC E 258 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Os arts. 557, § 1º, do CPC e 258 do Regimento Interno do STJ, determinam que cabe a interposição de agravo regimental apenas contra decisões monocráticas. Portanto, não se admite o referido recurso contra decisões colegiadas. 2. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1300) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.213.433 - RS (2010/0179135-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGANTE EMBARGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MARIA HELENA DA SILVA FERREIRA E OUTROS THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(S) UNIÃO OS MESMOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CUMULAÇÃO DAS VERBAS ADVOCATÍCIAS. LIMITE. ART. 20, § 3º, DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. 1. Serão devidos os honorários advocatícios, tanto na execução da sentença proferida em sede de ação coletiva, quanto nos embargos à execução, caso opostos. Inteligência da Súmula 345/STJ. 2. A soma das verbas fixadas em ambas as ações não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do valor da condenação, conforme previsão contida no art. 20, § 3º, do CPC. 3. Embargos de declaração dos particulares e da União acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, acolheu ambos os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1301) RECURSO ESPECIAL Nº 1.215.671 - MG (2010/0178197-2) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MUNYR NEMAN SALOMÃO MÁRCIO PENIDO SOUZA LIMA E OUTRO(S) ESTADO DE MINAS GERAIS GUILHERME BESSA NETO E OUTRO(S) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG PROCURADOR : ROSALIA PEREIRA SILVA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, analisa as questões a ele submetidas, dando aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. 2. É firme o entendimento de que, uma vez ocorrida a cobrança indevida de um tributo, imperiosa se faz a repetição do indébito, sendo irrelevante a alegação de que os serviços foram utilizados pelo contribuinte, posto que declarada inconstitucional a contribuição previdenciária. 3. Precedentes: AgRg no REsp 1209615/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.12.2010; REsp 1198881/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2010; REsp 1167786/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.6.2010; e AgRg no REsp 1186727/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 3.8.2010. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. 4. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1302) RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.040 - TO (2010/0037784-7) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ESTADO DO TOCANTINS HAROLDO CARNEIRO RASTOLDO E OUTRO(S) AURIZAN DE SANTANA AZEVEDO VICTOR HUGO S S ALMEIDA PAULO ROBERTO KLIEMANN RUBENS DÁRIO LIMA CÂMARA E OUTRO(S) MATHEUS COSTA GUIDI JOSÉ CARLOS FERREIRA E OUTRO(S) JEREMIAS DEMITO E OUTRO JÚLIO AIRES RODRIGUES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A intimação do acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão recorrido foi disponibilizada no DJ de 9.3.2009, considerada publicada em 10.3.2009. Em razão da prerrogativa de prazo em dobro e diante do feriado da Semana Santa, o termo final para interposição do recurso especial seria 13.4.2009. No entanto, o recurso especial só foi interposto em 15.4.2009, além do prazo legal, fato que demonstra sua intempestividade. 2. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1303) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.194 - RS (2010/0189665-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ANTENOR FIDÉLIS DE COSTA LÚCIO FERNANDES FURTADO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA SE PLEITEAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE A TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. De acordo com o art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. 2. No caso, esta Turma não incorreu em nenhum dos erros sanáveis através de embargos declaratórios. Conforme consignado no acórdão embargado, a Primeira Seção, quando do julgamento do REsp n. 1.002.932/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, reafirmou a jurisprudência já adotada por esta Corte no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168 do CTN tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, mas sim na data da homologação – expressa ou tácita – do lançamento. Nesse sentido, para que o crédito se considere extinto, não basta o pagamento, antes é indispensável a homologação do lançamento, hipótese de extinção albergada pelo art. 156, VII, do CTN. Também consta do acórdão embargado que, a partir do julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade nos EREsp n. 644.736/PE, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, a Corte Especial adotou o entendimento no sentido de que o artigo 4º, segunda parte, da LC 118/05 (que determina a aplicação retroativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos passados) ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e o da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Quanto ao tema, a orientação desta Corte é no sentido de que: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da LC 118/2005 (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento indevido; e, relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, ou seja, pela tese dos "5 +5". 3. Embargos declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1304) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.217.327 - PR (2010/0192843-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL GRAVIL ARTES GRÁFICAS LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADO : SHIGUEMASSA IAMASAKI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 535 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura, bem como em caso de correção de erro material ou premissa fática equivocada na qual se embasa o julgado. 2. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que o Tribunal de origem conferiu interpretação favorável ao contribuinte em face da suposta ambigüidade da norma definidora de infração, eis que assim determina o art. 112, II, do CTN. Contudo, a recorrente não impugnou, nas razões recursais, o referido fundamento do acórdão recorrido, o que atraiu a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1305) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.218.665 - SC (2010/0197213-1) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ESTADO DE SANTA CATARINA CARLOS ALBERTO PRESTES E OUTRO(S) TORENT DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA MARCOS SPADA ALIBERTI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1306) RECURSO ESPECIAL Nº 1.218.884 - MG (2010/0186993-2) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES DIONIZIA MARTINS GUIMARÃES MUNHOZ EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ROSELI COSTA MACHADO CANABRAVA PEREIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES FUNDAMENTADAS NA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não se conhece do recurso especial interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "b", da CF, sem que haja formulação de teses fundamentadas nesse permissivo. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Em relação ao suposto dissídio jurisprudencial, constata-se a inexistência de cotejo analítico das teses contidas nos arestos colacionados, descumprindo, portanto, os termos dos arts. 255, § 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. 3. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1307) RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.155 - MG (2010/0185829-1) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ROSA MARIA PINHEIRO DE OLIVEIRA EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ROSELI COSTA MACHADO CANABRAVA PEREIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES FUNDAMENTADAS NA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não se conhece do recurso especial interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "b", da CF, sem que haja formulação de teses fundamentadas nesse permissivo. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Em relação ao suposto dissídio jurisprudencial, constata-se a inexistência de cotejo analítico das teses contidas nos arestos colacionados, descumprindo, portanto, os termos dos arts. 255, § 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. 3. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (1308) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.365 - RJ (2010/0201456-1) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL IMPORTADORA HUDSON SHIPPING LTDA MARIZE PELLEGRINO DIAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso – omissão, contradição ou obscuridade –, delineadas no art. 535 do CPC. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. O Tribunal simplesmente julgou a questão posta aplicando fundamentadamente o direito à espécie. Quanto ao art. 4º, § 2º, da LEF, não houve a declaração de sua inconstitucionalidade visto que desnecessária, já que a interpretação dada pelo STJ ao dispositivo é apenas divergente daquela pretendida pela embargante, tendo sido realizada de modo conjugado com o art. 135 do CTN e a Súmula n. 353 desta Corte Superior. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1309) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.966 - PR (2010/0205888-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : JÚLIO CESAR NITSCH E OUTROS : JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S) MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. EMBARGADO PROCURADOR : UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ UTFPR : MARIANA GOMES DE CASTILHOS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO. DESCABIMENTO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Afasta-se a ocorrência de omissão quando o decisório está claro e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia. 2. Devem ser repelidos os embargos declaratórios manejados com o nítido propósito de rediscutir matéria já decidida. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1310) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.220.108 - RS (2010/0204397-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ROBERTO OZELAME OCHOA RICARDO VEDOVATTO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E O PAGAMENTO, SE REALIZADO NO PRAZO LEGAL/CONSTITUCIONAL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O art. 535 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória. No caso em análise, houve contradição no acórdão embargado, pelo que os aclaratórios merece acolhida para sanar o vício apontado. 2. A discussão travada na origem diz respeito ao termo a quo da contagem de juros de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. mora na hipótese. Enquanto o acórdão recorrido entende que os juros devem incidir desde o trânsito em julgado da sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, a recorrente, ora embargante, entende que referidos juros somente incidem a partir da citação. O acórdão embargado consignou que somente se atribui mora à Fazenda Pública se o precatório ou RPV não for pago no prazo constitucional, no primeiro caso, e legal, no segundo caso. 3. O recurso especial foi acolhido parcialmente - haja vista o afastamento do art. 535, do CPC - para determinar a incidência dos juros a partir da citação, sendo certo que no interregno compreendido entre a data da elaboração da conta e o final do prazo constitucional/legal não haverá incidência de juros, entendimento que, inclusive, encontra-se previsto na Súmula Vinculante n. 17 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". Ressalte-se, ainda, que a orientação acima exposta foi adotada em sede de recurso repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC (REsp n. 1.118.103/SP, Primeira Seção, DJe 08/03/2010). 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1311) RECURSO ESPECIAL Nº 1.220.300 - ES (2010/0194047-3) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MUNICÍPIO DE VITÓRIA MÁRCIA ALESSANDRA CORREA E OUTRO(S) WALDIR SANTÓRIO VINICIUS SUZANA VIEIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Para alterar o entendimento de que as autoridades apontadas como coatoras têm poder de anular o ato coator, seria necessário nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. 2. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1312) RECURSO ESPECIAL Nº 1.220.611 - SP (2010/0192134-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA DANIEL MOREIRA FIGUEIREDO E OUTRO(S) MARINEIDE SANTOS LIMA ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL. SÚMULA 98/STJ. 1. Não há falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. A multa aplicada nos embargos declaratórios deve ser afastada, pois os embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98/STJ). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1313) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.480 - SC (2010/0211466-9) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES LITOGRAFIA CONTINENTAL LTDA FÁBIO ANDREI DE NOVAIS E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO DISSÍDIO INTERPRETATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA NA FORMA DO ART. 255 DO RISTJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. 1. O art. 535 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, bem como em caso de erro material ou premissa equivocada sobre a qual se embase o julgado. No caso dos autos, não houve análise do alegado dissídio jurisprudencial, pelo que os aclaratórios merecem acolhida para suprir a omissão. 2. É cediço que o acolhimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração cabal, na forma do art. 255 do RISTJ, de que os julgados comparados tenham decidido a mesma questão jurídica com enfoque no mesmo dispositivo legal, dando-lhes, porém, soluções diversas, o que não ocorreu na hipótese dos autos, eis que os dispositivos legais invocados no recurso, quais sejam, os arts. 26, § 2º, do CPC e 843 do CC/02, não foram objeto de prequestionamento na origem, o que impossibilita a análise da divergência por ausência de prequestionamento. 3. A simples menção no acórdão recorrido no sentido de manter a sentença que condenou a parte em honorários advocatícios na forma do art. 26 do CPC não é apta a abrir essa instância recursal, eis que a recorrente alega violação ao § 2º do referido dispositivo, o qual trata da divisão de despesas entre as partes no caso de transação, tese essa que jamais foi enfrentada no aresto guerreado. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (1314) RECURSO ESPECIAL Nº 1.222.085 - RJ (2010/0213851-6) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES JÉSSICA SERAFIM CRESPO E OUTRO PAULA HAUTEQUESTT RAPHAEL E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE MACAÉ ADILSON GUSMÃO DOS SANTOS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, CPC. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGOS OCUPADOS EM CARÁTER PRECÁRIO DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DO TERMO FINAL DE VALIDADE DO CONCURSO. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes. 2. Não caracteriza "vacância de cargo" para fins de provimento pelos aprovados em concurso público o simples exercício de suas atribuições de forma precária por servidores designados. 3. A inobservância da ordem de classificação que se configura ilegal é aquela interna aos trâmites do certame, ou seja, aquela que ocorre entre candidatos. A contratação temporária ou o exercício de forma precária de cargos públicos efetivados depois da homologação do concurso público não ensejam de per se a preterição dos candidatos regularmente aprovados. Neste sentido, inclusive, confira-se o MS 13.823/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.5.2010. 4. Ainda que se reputasse ilegal o exercício de maneira precária por inexistirem os motivos legalmente previstos para tanto, seria necessária dilação probatória para constatar a apontada ilegalidade da contratação temporária, inviável em sede de mandado de segurança. V., p. ex., RMs 26.014/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3.8.2009. 5. Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual apenas a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame. 6. Como o certame ainda está dentro de seu prazo de validade, as efetivas nomeação e posse devem guardar observância aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 7. Recurso especial não provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1315) RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.357 - AM (2010/0204339-9) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ESTADO DO AMAZONAS SALVIA HADDAD G DO AMARAL E OUTRO(S) LANES DOS SANTOS FERNANDES RAFAEL VINHEIRO MONTEIRO BARBOSA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL NO DIÁRIO OFICIAL. PORÉM POSTERIOR À PUBLICIDADE DO ATO DECISÓRIO EM MEIO ELETRÔNICO. TEMPESTIVIDADE. 1. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a interposição de recurso anteriormente à publicação do julgado recorrido, em órgão oficial, não acarreta sua intempestividade, em razão da atual tendência de publicidade dos atos decisórios por meio eletrônico, previamente à publicação oficial. 2. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1316) RECURSO ESPECIAL Nº 1.224.926 - PR (2010/0223274-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES CARLOS CÉSAR DIETZSCH E OUTROS MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(S) UNIÃO EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. REAJUSTE DE 28,86%. BASE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. ANUÊNIOS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CÔMPUTO PARA FINS DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E EMBARGOS. VERBAS AUTÔNOMAS. PRECEDENTES. 1. A alegada violação do artigo 535 do CPC, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões que foram elencadas nos embargos de declaração opostos na origem. 2. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a base de cálculo do reajuste de 28,86% é a remuneração do servidor, devendo abranger, portanto, os respectivos anuênio, conforme pretendem os recorrentes. 3. Para fins de cálculos de honorários de sucumbência, deve levar em consideração o valor total da condenação, sem exclusão dos valores pagos na via administrativa, conforme fixado no título executado. 4. Quanto à fixação dos honorários de forma provisória, nota-se que o aresto merece reforma, eis que diverge da jurisprudência desta Corte Superior segundo o qual a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na execução é acumulável com aqueles arbitrados em sede de embargos à execução, uma vez que são ações distintas. 5. Recurso especial parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1317) RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.174 - RS (2010/0205390-5) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO INTERES. : : : : : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LUÍS FERNANDO MARCONDES FARINATTI E OUTRO(S) ODETE FAUTH VIEIRA CINARA FURIAN FRATTON - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO SIMPLES. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS LITISCONSORTES. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O recurso interposto por um dos litisconsortes não produz efeitos para os demais, salvo nas hipóteses de litisconsórcio unitário. Precedentes: AgRg no REsp 770.326/BA, 6ª Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe 27.9.2010; EDcl no RMS 19.635/MT, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 16.6.2008; REsp 827.935/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 27.8.2008; REsp 209.336/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 26.3.2007. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo asseverou que o litisconsórcio entre os entes públicos é simples, já que os interesses defendidos nos autos principais são distintos e opostos, de modo que podem ser decididos de maneira diferente. 3. Dessa forma, a análise da pretensão recursal, no sentido de que os efeitos do agravo do Município devem se estender ao Estado, com a consequente inversão do julgado no tocante à existência de interesses opostos e distintos, é tarefa que exige prévia revisão da matéria fática-probatória dos autos, razão pela qual não pode ser conhecida, face ao óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1318) RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.204 - RS (2010/0223908-9) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL IRMAOS SCHWANCK LTDA CELSO LUIZ BERNARDON E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI N. 11.941/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO LIMITADA ÀS AÇÕES NAS QUAIS SE BUSQUE O REESTABELECIMENTO DA OPÇÃO OU REINCLUSÃO EM OUTROS PARCELAMENTOS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar o AgRg nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.009.559/SP (Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 8.3.2010), decidiu que a Lei 11.941/2009, no § 1º de seu art. 6º, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira "o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos". Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o art. 26, caput, do CPC, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito. 2. O acórdão recorrido deve ser reformado para afastar a incidência do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.941/09 e condenar a empresa ao pagamento da verba honorária na forma como restou fixada na sentença. 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1319) RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.927 - PR (2010/0228328-8) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO ADVOGADA RECORRIDO PROCURADOR : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MARIO JOLY E OUTROS JOSÉ LUIS WAGNER E OUTRO(S) LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(S) UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR FERNANDA DOS SANTOS RICCIARELLI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. COISA JULGADA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA TEMPORAL DO REAJUSTE DE 3,17%. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ARBITRADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. ACUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. 1. A alegada violação dos artigos 458 e 535, do CPC, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões que foram elencadas nos embargos de declaração opostos na origem. 2. Os artigos apontados como violados, e as teses sobre a existência de violação à coisa julgada e julgamento extra petita, não merecem conhecimento. Isso porque, a Corte de origem não realizou nenhuma consideração sobre tais dispositivos, razão pela qual, quanto ao tema, o recurso especial não ultrapassa o inarredável requisito do prequestionamento. Incidência, portanto, da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pagamento do resíduo de 3,17% somente é devido até 31/12/2001, uma vez que o artigo 9º da Medida Provisória nº 2.225/2001 determinou a incorporação do referido percentual aos vencimentos dos servidores públicos federais a partir de 1º de janeiro de 2002. Assim, nas hipóteses em que ocorreu reestruturação de cargos e carreiras, a concessão da diferença pleiteada está limitada à data da reorganização efetivada (artigo 10 da MP n. 2.225/2001), não caracterizando ofensa à coisa julgada a determinação de limitação temporal em embargos à execução. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1320) RECURSO ESPECIAL Nº 1.226.324 - SP (2010/0212366-8) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES SÍLVIO ROBERTO CAVALCANTI PECCIOLI IVO LIBERALINO DA SILVA JÚNIOR E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. VEREADORES. FORNECEDORES DE COMBUSTÍVEIS. INOCORRÊNCIA. 1. O litisconsórcio necessário fundamenta-se na indispensável presença de co-legitimados Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. na formação da relação processual. O litisconsórcio é necessário por um de dois fundamentos: disposição legal ou natureza da relação. 2. Segundo Alexandre Freitas Câmara: "Há litisconsórcio necessário quando a presença de todos os litisconsortes é essencial para que o processo se desenvolva em direção ao provimento final de mérito". 3. Na visão dos recorrentes, dois seriam os litisconsortes necessários: primeiro, os demais vereadores com mandato naquele período e que usufruíram do combustível; segundo, as empresas fornecedoras de combustível. 4. A ação de improbidade foi proposta contra o recorrente, conforme detalhado no acórdão recorrido, não em razão das vantagens aferidas pelos vereadores, nem das vantagens que os postos de combustíveis obtiveram na venda, mas sim pela conduta do recorrente, que, na condição de Presidente da Câmara Municipal, aprovou despesas tidas como irregulares. 5. Sendo assim, não se trata de litisconsórcio necessário pela natureza da relação jurídica, tampouco existe expressa determinação legal nesse sentido. 6. A ação civil pública proposta por ato de improbidade possui a finalidade de apurar a aprovação pelo Presidente da Câmara de despesas com combustíveis além das necessidades da frota da casa legislativa, terceiros que porventura beneficiaram-se deste ato, podem até se submeter às sanções decorrentes da lei de improbidade, no entanto, a apuração de suas condutas, dependerá de novo processo a ser instaurado a partir dos elementos probatórios disponíveis. 7. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1321) RECURSO ESPECIAL Nº 1.227.566 - RS (2011/0002383-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MARLENE RIVALDO WAGNER E OUTROS THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(S) UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE A QUO. AUTONOMIA DA VERBA HONORÁRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SANAR A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. OMISSÃO APONTADA. 1. Verifica-se que, tanto nas razões da contraminuta de agravo de instrumento, como nos dois embargos de declaração opostos, os recorrentes sustentam sobre a possibilidade de condenação em honorários advocatícios nas execuções oriundas de ação coletiva, independente da oposição de embargos, por se tratarem de demandas autônomas nos termos da jurisprudência do STJ. 2. A despeito da oposição dos cabíveis aclaratórios, a Corte a quo deixou de analisar o cabimento autônomo da verba honorária, violando o disposto no art. 535 do CPC. Com efeito, a deficiência na prestação jurisdicional acarreta a anulação do julgamento e a devolução dos autos à origem para que se manifeste sobre as omissões apontadas, mormente porque, nessa instância especial, somente podem ser analisadas as questões prequestionadas na origem. 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1322) RECURSO ESPECIAL Nº 1.227.666 - SC (2011/0000717-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRENTE RECORRIDO RECORRIDO : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES DEBRANTINA ROSA SERRATINE DANIELA PETERMANN MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL OS MESMOS UNIÃO EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. PENSÃO ESPECIAL. COTA-PARTE DAS FILHAS MENORES DE IDADE. TRANSFERÊNCIA À VIÚVA. DISPOSITIVO APONTADO NÃO REFUTA A TESE DO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. MÉRITO ANALISADO COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DO STF E EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. REVISÃO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. O teor constante do art. 5º da Lei n. 8.059/90 apontado como violado pelo recorrente, não é capaz de embasar a tese defendida, nem de refutar as conclusões exaradas pela Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Corte de origem a fim de alterar as suas conclusões. Portanto, incide na hipótese, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Não se pode conhecer da apontada violação do artigo 535 do CPC, haja vista que as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. 3. A Corte Regional concluiu que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende inviável a transferência da cota-parte das filhas, quando atingida a maioridade, à viúva do militar, fundamentado na impossibilidade do judiciário interferir nos vencimentos de servidores com base no princípio da isonomia constante do artigo 5º da CR/88. Destarte, a análise do tema encontra-se indissociavelmente adstrita a análise da legislação em face dos princípios e dispositivos constitucionais, cuja competência, nos termos da Carta Política, é atribuição da Suprema Corte por meio de recurso extraordinário. 4. Recursos especiais não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu dos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1323) RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.072 - SC (2011/0007635-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES JORGE LUIS FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTRO LUCIANO DA CONCEIÇÃO E OUTRO(S) UNIÃO EMENTA ADMINISTRATIVO. TERRENOS DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANÁLISE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, tendo residência certa, é necessária a notificação pessoal do proprietário do imóvel objeto de procedimento demarcatório para inscrição nas terras de marinha pela Secretaria de Patrimônio da União, sendo incabível a intimação por edital. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. 2. Pode a União realizar cobrança de taxa de ocupação de terrenos de marinha, porém, após a conclusão de procedimento demarcatório regular, observando-se a imprescindibilidade da notificação pessoal do proprietário com residência certa para a validade do procedimento administrativo da SPU. 3. Contudo, como não há informação pelo Tribunal a quo acerca da realização ou não da notificação pessoal do recorrente para a participação no procedimento de demarcação das terras de marinha, não há como esta Corte pronunciar-se, realizando juízo de valor sobre o assunto, pois para isso, necessitaria imiscuir-se no conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1324) RECURSO ESPECIAL Nº 1.231.755 - PR (2011/0014466-3) RELATOR RECORRENTE : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : GRÃO FÉRTIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO : EDILSON JAIR CASAGRANDE E OUTRO(S) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : OS MESMOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO ALTERNATIVO DE IPI. RESSARCIMENTO DE PIS/COFINS. ARTS 1º, 2º E 6º, DA LEI N. 9.363/96 E LEI N. 10.276/2001. ILEGALIDADE DO ART. 5º, §2º, DA IN/SRF N. 420/2004. LEGALIDADE DO ART. 21, §1º, DA IN/SRF N. 420/2004. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 411/STJ. 1. O art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa n. 23/97, impôs limitação ilegal ao art. 1º da Lei n. 9.363/96, quando condicionou gozo do benefício do crédito presumido do IPI, para ressarcimento de PIS/PASEP e COFINS, somente às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS. Tema já julgado pelo recurso representativo da controvérsia REsp. n. 993.164/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13.12.2010. Lógica que também se aplica ao art. 5º, §2º, da IN/SRF n. 420/2004, especifica para o crédito presumido alternativo previsto na Lei n. 10.276/2001, por possuir idêntica redação. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. 2. O art. 17, §1º, da IN SRF n. 313/2003, não viola o art. 2º, da Lei n. 9.363/96, pois encontra guarida no art. 6º, da mesma lei, que admitiu que o conceito de "receita de exportação" (componente da base de cálculo do benefício fiscal) ficaria submetido a normatização inferior, podendo, inclusive, ser restringido ou ampliado, conforme a teleologia do benefício e razões de política fiscal. Precedente: REsp. n. 982.020 - PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 3.2.2011. Lógica que também se aplica ao art. 21, §1º, da IN/SRF n. 420/2004, especifica para o crédito presumido alternativo previsto na Lei n. 10.276/2001. 3. O tema da correção monetária dos créditos escriturais de IPI é matéria sumulada neste STJ (Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco") e já foi objeto de julgamento pela sistemática para recursos repetitivos prevista no artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008, no REsp. Nº 1.035.847 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009. 4. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido, recurso especial do particular parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e deu parcial provimento ao recurso de Grão Fértil Comércio, Importação e Exportação Ltda, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1325) RECURSO ESPECIAL Nº 1.231.803 - MS (2011/0014795-9) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES FRANCISCO PEREIRA DA SILVA ROBERTO SOLIGO E OUTRO(S) EMPRESA ENERGÉTICA DE MATO GROSSO DO SUL S/A ENERSUL ADVOGADO : BRUNO AUGUSTO UEHARA PIMENTA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282/STF, POR ANALOGIA. ENERGIA ELÉTRICA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, P. ÚN., DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Quanto à suposta afirmação de julgamento extra petita, não há como prosperar a alegação do recorrente, em razão da falta de prequestionamento da matéria. Incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal de Federal. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. 2. O entendimento desta Turma sobre a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, é pacífico no sentindo de que a devolução em dobro não está condicionada à existência de má-fé ou de culpa, sendo possível a devolução simples por engano justificável. 3. Na hipótese dos autos, contudo, ficou consignado que não houve erro imputável a parte recorrida (Enersul), de modo que, para acompanhar as razões recursais no ponto, seria necessário analisar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1326) RECURSO ESPECIAL Nº 1.232.360 - PR (2011/0016897-5) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL BRASPERON COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA EDILSON JAIR CASAGRANDE E OUTRO(S) OS MESMOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO DE PIS/COFINS. ARTS 1º, 2º E 6º, DA LEI N. 9.363/96. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ILEGALIDADE DO ART. 2º, §2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 23/97. LEGALIDADE DO ART. 17, §1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 313/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 411/STJ. 1. A prescrição, em ações que visam o recebimento de créditos de IPI a título de benefício fiscal a ser utilizado na escrita fiscal ou mediante ressarcimento, é qüinqüenal. Precedente representativo da controvérsia: REsp. Nº 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010. Demais precedentes da Primeira Seção: AgRg nos EREsp. Nº 911.522 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques 13.8.2008; AgRg nos EREsp. Nº 693.047 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27.2.2008; AgRg nos EREsp. Nº 885.050 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 8.8.2007. 2. O art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa n. 23/97, impôs limitação ilegal ao art. 1º da Lei n. 9.363/96, quando condicionou gozo do benefício do crédito presumido do IPI, para Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. ressarcimento de PIS/PASEP e COFINS, somente às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS. Tema já julgado pelo recurso representativo da controvérsia REsp. n. 993.164/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13.12.2010. 3. O art. 17, §1º, da IN SRF n. 313/2003, não viola o art. 2º, da Lei n. 9.363/96, pois encontra guarida no art. 6º, da mesma lei, que admitiu que o conceito de "receita de exportação" (componente da base de cálculo do benefício fiscal) ficaria submetido a normatização inferior, podendo, inclusive, ser restringido ou ampliado, conforme a teleologia do benefício e razões de política fiscal. 4. O tema da correção monetária dos créditos escriturais de IPI é matéria sumulada neste STJ (Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco") e já foi objeto de julgamento pela sistemática para recursos repetitivos prevista no artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008, no REsp. Nº 1.035.847 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009. 5. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido. Recurso especial do particular parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso de Brasperon Comércio de Cereais Ltda e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento; deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1327) RECURSO ESPECIAL Nº 1.232.534 - MG (2011/0007795-4) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AROLDO FERNANDES PEDRO AUGUSTO DE ARAUJO FREITAS E OUTRO(S) ESTADO DE MINAS GERAIS FERNANDA SARAIVA GOMES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO DO STF NA ADIN 3522. FORÇA VINCULANTE. ART. 28 DA LEI N. 9.868/99. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535, II, do CPC. 2. A respeito da suposta violação do art. 28, pár. ún., da Lei n. 9.868/99, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça se manifestar, uma vez que mesmo tendo sido apresentada a infringência de dispositivo de lei federal, a regra constante do art. 28, p. ún., da Lei n. 9.868/99 é mera repetição do art. 102, § 2º, da Lei Maior. Sendo assim, é incabível a apreciação de matéria constitucional - alcance do efeito vinculante de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (ADIN n. 3522) - em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1328) RECURSO ESPECIAL Nº 1.232.571 - MA (2011/0010409-4) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS NATACHA VELOSO CERQUEIRA ISRAEL E OUTRO(S) TECNE CONSTRUÇÕES LTDA VIVIAN RENATA CAMARGO ALTARUGIO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. 1. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a rescisão do contrato administrativo por ato unilateral da Administração Pública, sob justificativa de interesse público, impõe ao contratante a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos daí decorrentes, como tais considerados, não apenas os danos emergentes, mas também os lucros cessantes. 2. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1329) RECURSO ESPECIAL Nº 1.232.856 - MG (2011/0009494-2) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES WILLIAM RIBEIRO NUNES MARCUS FLAVIUS DAMASCENO E OUTRO(S) ESTADO DE MINAS GERAIS EDER SOUSA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE TRANSMISSÃO (VIA FAX) DAS PEÇAS DESTINADAS À INSTRUÇÃO DO RECURSO. 1. A Corte Especial/STJ, no julgamento do REsp 901.556/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 3.11.2008), pacificou entendimento no sentido de que, em se tratando de agravo de instrumento, não é necessário que a petição recursal transmitida via fax venha acompanhada das peças destinadas à instrução do recurso, sendo possível a juntada de tais peças quando do protocolo da petição original, tendo em vista a necessária observância das diretrizes que ensejaram a edição da Lei 9.800/99. 2. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1330) RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.018 - PR (2011/0019282-8) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MARIA LUIZA MARQUES DIAS E OUTROS MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(S) UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR LUIS FELIPE RITTER E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CÁLCULOS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO. ANÁLISE DOS ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes e pertinentes ao desfecho da causa. É cediço que, quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não cabe falar em ofensa dos dispositivos legais. 2. A dita ofensa aos artigos 467 e 468 do CPC, e a tese respectiva de ofensa à coisa julgada ao alterar a contagem de juros já fixados no título, não foram alvo de debate pela instância a quo, não ultrapassando, portanto, o necessário requisito do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 282/STF. 3. A revisão do valor da causa adotado pelo Tribunal de origem para fins de execução de sentença coletiva, sob o argumento de não ser possível deduzir as parcelas pagas administrativamente para fins de pagamento do principal e juros, demandaria a análise fático-probatória dos autos. E, como se sabe, é inviável a análise do acervo probatório em sede extraordinária, nos termos do óbice constante da Súmula n. 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1331) RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.031 - SC (2011/0019372-5) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA LUIZ FELIPE OTHARAN E OUTRO(S) ELZA COSTA NETTO MUNIZ LUIZ TRINDADE CASSETTARI EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALORAÇÃO DOS CÁLCULOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. INEXISTÊNCIA. 1. A alegada violação do artigo 535, do CPC, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. Ao revés, a Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca das questões relevantes dos autos, inclusive quanto à correta valoração dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. 2. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1332) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.095 - SC (2011/0019508-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES INCAT ENJETADOS SUL CATARINENSE LTDA GIOVANI BERTOLLO BÚRIGO ESTADO DE SANTA CATARINA JULIANO DOSSENA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. Não se conhece do agravo regimental interposto após o decurso do prazo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, c/c o art. 258 do RISTJ. 2. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. (1333) RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.191 - MA (2011/0007060-5) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ESTADO DO MARANHÃO DANIEL PALÁCIO DE AZEVEDO E OUTRO(S) ANA CÉLIA SANTANA E OUTROS JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE CONFIRMA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUJA EXECUÇÃO FORA SUSPENSA ATRAVÉS DO DEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. APELAÇÃO. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. ART. 520, VII, DO CPC C/C ART. 4º, § 9º, DA LEI N. 8.437/92. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL OU OUTRA DATA FIXADA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao apelo ofertado pelo Fisco estadual em face de sentença que confirmou antecipação de tutela impugnada e suspensa através do deferimento da Suspensão de Liminar n. 20748/2006. 2. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o efeito de suspensão de liminar concedida contra o Poder Público é ex nunc. (AgRg na SS 1.485/ES, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, DJ 05/11/2007). 3. Somente é possível suspender decisão que já esteja sendo executada ou, pelo menos, já tenha condições de ser imediatamente executada. Assim, o acórdão recorrido interpretou mal o sentido do efeito ex nunc da medida suspensiva ao entender que a suspensão da liminar somente poderia ser aplicada às liminares concedidas após o deferimento do pedido suspensivo. É que referido efeito ex nunc da medida suspensiva diz respeito à não revogação nem modificação da decisão, mas apenas à suspensão de sua execução na forma do art. 4º da Lei n. 8.437/92. 4. Não havendo, portanto, revogação ou modificação da decisão concessiva da tutela antecipada, mas apenas sua suspensão, seria o caso de determinar a aplicação do disposto no art. 520, VII, do CPC, para que a apelação ofertada em face da sentença que confirma a antecipação da tutela fosse recebida apenas em seu efeito devolutivo, ainda que suspensa a execução da liminar em face do deferimento do pedido de suspensão. Contudo, o legislador se preocupou em determinar expressamente, no § 9º do art. 4º da Lei n. 8.437/92, a vigência da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal em sede de suspensão de liminar até o trânsito em julgado da ação principal, a fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 5. Nos autos da SLS 162/PE, a Corte Especial entendeu que o Presidente do Tribunal pode delimitar tempo inferior ao estabelecido no § 9º do art. 4º da Lei n. 8.437/92, tal qual ocorreu na hipótese dos autos, eis que a suspensão da liminar foi deferida até que se esgote a jurisdição do Tribunal de segundo grau. 6. É o caso de dar provimento ao recurso especial para que o apelo seja recebido em seu duplo efeito, haja vista o disposto no § 9º do art. 4º da Lei n. 8.437/92, cujo afastamento somente seria possível através de declaração incidental de inconstitucionalidade na forma do art. 97 da Constituição Federal c/c a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Federal. 7. Recurso especial provido para que o apelo seja recebido em seu duplo efeito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1334) RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.429 - GO (2011/0005921-2) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ESTADO DE GOIÁS DANIELA VALCÁCER BRANDSTETTER E OUTRO(S) EDUARDO DE SOUSA MENEZES E OUTRO MAIKE ELIAS MOUCHAILEH EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expostos pelas partes, desde que adote fundamentação suficiente para o efetivo julgamento da lide. 2. Contudo, na hipótese dos autos, a Corte a quo não apreciou questão relevante suscitada, ainda que reiterada em sede de embargos de declaração, especificamente em relação à tese da eventual ausência do direito líquido e certo, em decorrência dos recorridos não terem feito prova de que os comissionados e temporários exerciam as atividades do cargo em que os mesmos obtiveram aprovação. 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1335) RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.515 - SP (2011/0012501-2) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES COMPANHIA NACIONAL DE ESTAMPARIA - CIANÊ LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO CLAYTON EDUARDO PRADO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO AOS PRECEITOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." (Súmula 211/STJ). 2. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280/STF. 3. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1336) RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.590 - MT (2011/0015797-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT OZANA BAPTISTA GUSMÃO E OUTRO(S) CERÂMICA PORTO RICO LTDA ANTÔNIO JOÃO DE CARVALHO JÚNIOR E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. 1. A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que, em se tratando de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado-membro, e não da concessionária de energia elétrica, pois ela figura como mera responsável pela retenção e recolhimento do tributo (REsp 1.004.817/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 22.10.2009). 2. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1337) RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.846 - SC (2011/0021954-4) RELATOR RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES UNIÃO DANYRIA LUCAS HOSCHER PIEDRA CUEVA PAULO NESTOR REIMER EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. CONTAGEM. DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. REMUNERAÇÃO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. FUNÇÃO COMISSIONADA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001. POSSIBILIDADE. 1. A violação do artigo 535 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. É cediço que, quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não cabe falar em ofensa dos dispositivos legais. 2. É firme a jurisprudência segundo a qual o prazo de contagem se inicie no momento em que o sujeito ativo pode, mediante a ação, exercer direito contra aquele que se coloca em situação contrária. 3. Pretende a parte recorrente as diferenças de remuneração de servidor público da União, submetendo-se ao prazo prescricional de cinco anos (Decreto n. 20.910), com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.225-45/2001. Constata-se dos autos que, em 2005 o Conselho da Justiça Federal reconheceu o direito à incorporação/atualização dos quintos/décimos relativamente às funções gratificadas/comissionadas, cujo teor resultou Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. na interrupção da contagem do lustro prescricional. Não de pode falar, portanto, em ocorrência da prescrição quinquenal do direito pretendido, em se tratando de ação ajuizada em 28.04.2009. 4. Contata-se que a Corte de origem julgou a lide em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 08.04.1998 a 05.09.2001, transformando referidas parcelas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, foi autorizada pela MP n. 2.225-45/2001 por haver revogado os arts. 3.º e 10, da Lei n.º 8.911/94, revestindo-se, portanto, de plena legalidade. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1338) RECURSO ESPECIAL Nº 1.234.001 - RJ (2011/0022570-3) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES CROMOS S/A TINTAS GRÁFICAS JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 149 DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE. RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. LAUDO LABORATORIAL NÃO IMPUGNADO PELA AUTORA RECORRENTE. QUESTÃO FÁTICA INTRANSPONÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N .7 DESTA CORTE. 1. O Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não proferiu juízo de valor sobre o art. 149 do CTN, e nem sobre a tese de que a reclassificação da mercadoria somente poderia ser realizada no prazo de 5 anos, de forma que não é possível conhecer do presente recurso especial em relação a essas questões por ausência de prequestionamento. Ressalte-se que a recorrente não alegou violação ao art. 535 do CPC a fim de possibilitar a análise por esta Corte da deficiência ou não da prestação jurisdicional conferida na origem. Incide, no particular, a Súmula n. 211 desta Corte. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. 2. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o fundamento pelo qual foi considerada legítima a reclassificação da mercadoria importada - implicando na majoração das alíquotas de imposto de importação e imposto sobre produtos industrializados - diz respeito ao laudo laboratorial que culminou com a malferida reclassificação, o qual não foi impugnado em momento algum pela autora recorrente, considerando-se, dessa forma, matéria fática incontroversa. Assim, o Tribunal de origem concluiu que a reclassificação se deu por erro de fato, e não por erro de direito. 3. Conforme se depreende do acórdão recorrido, existe questão fática que se interpõe a qualquer análise de direito que se pretende fazer nos autos do presente recurso especial no que tange ao mérito da demanda, não sendo possível a esta Corte infirmar a conclusão adotada na origem quanto à referida questão, haja vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1339) RECURSO ESPECIAL Nº 1.234.212 - RO (2011/0022701-5) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RONALDO MASCARENHAS DUARTE AGUIAR LUIZ ANTÔNIO REBELO MIRALHA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC. SÚMULA N. 98 DO STJ. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NA COMARCA ONDE TRAMITA O FEITO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR CARTA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. AJUIZAMENTO DO FEITO APÓS CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. ART. 174 DO CTN C/C ART. 219, § 5º, DO CPC. 1. Cumpre afastar a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, eis que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a questão relativa à intimação da sentença. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de omissão, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. contradição ou obscuridade, não sendo possível rediscutir a causa através do referido recurso processual. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais tidos por omitidos do acórdão recorrido não consubstancia hipótese de cabimento dos aclaratórios, desde que a decisão esteja adequada e suficientemente fundamentada para o deslinde da controvérsia. 2. Em relação à multa do art. 538 do CPC, assiste razão à recorrente, sobretudo porque esta Corte já pacificou entendimento segundo o qual, nos termos da Súmula n. 98/STJ: "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 3. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte quanto à validade da intimação por carta quando não houver representação da Fazenda Pública no município onde tramitam os autos. Nesse sentido: REsp 1.178.090/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 03/05/2010, AgRg no AgRg no REsp 981.807/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/05/2008; EREsp 510.163/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 08/10/2007. 4. O crédito tributário foi constituído em 30 de agosto de 1995 e a execução fiscal somente foi ajuizada em 20 de fevereiro de 2002, portanto, após o decurso do lapso prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN. Nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 11.280/2006, O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. Ressalte-se que não é necessária prévia oitiva da exequente para a decretação da prescrição da ação, eis que tal requisito somente é exigido em caso de prescrição intercorrente, na forma do art. 40, § 4º, do CPC, o que não é o caso dos autos. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1340) RECURSO ESPECIAL Nº 1.234.301 - RJ (2011/0015651-7) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES YEDDA PORCIUNCULA COELHO MÉLAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE E OUTRO(S) UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMANDA COLETIVA PROPOSTO POR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO PROMOVIDA POR MEMBRO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os sindicatos possuem legitimidade ativa para defender os interesses de seus filiados em demanda coletiva, mesmo sem a autorização daqueles. 2. O exequente, caso demonstre ser membro da categoria defendida pelo sindicato, é parte legítima para promover a execução da decisão proferida na ação coletiva. 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de março de 2011. (1341) RECURSO ESPECIAL Nº 1.234.317 - RS (2011/0023164-4) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES JOSÉ NERO CÂNDIDO VIANNA JAURO DUARTE GEHLEN E OUTRO(S) MARCOS HENRIQUE DA SILVA SERRA GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. ART. 109 DO CP. PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. OFENSA AO ART. 333 DO CC. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. I. RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ NERO CÂNDIDO VIEIRA. 1. Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada em face de militares em razão da prática de peculato. 2. Como os recorrentes são servidores públicos efetivos, no que se relaciona à prescrição, incide o art. 23, inc. II, da Lei n. 8.429/92. 3. A seu turno, a Lei n. 8.112/90, em seu art. 142, § 2º, dispositivo que regula os prazos de prescrição, remete à lei penal nas situações em que as infrações disciplinares constituam também crimes - o que ocorre na hipótese. No Código Penal - CP, a prescrição vem regulada no art. 109. 4. A prescrição da sanção administrativa para o ilícito de mesma natureza se regula pelo Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 781 – B