Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Presidência
Distribuição
Ata n. 6473 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de março de 2011.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
(1)
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1367 - PE (2011/0061108-7)
REQUERENTE : UNIÃO
REQUERIDO
: DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO
INTERES.
: ERONEIDE SOUZA DE BRITO CARDOSO
ADVOGADO
: JAILTON SANTOS MELO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1509 - MG (2011/0032682-2)
AGRAVANTE
: IKARO AUTOMÓVEIS LTDA
ADVOGADO
: FRANCISCO AMANCIO FILHO
AGRAVADO
: LEANDRO BARRETO DIAS
ADVOGADO
: ALEXANDRA DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1510 - MG (2011/0032718-5)
AGRAVANTE
: A G E LOGÍSTICA E TRANSPORTES S/A
ADVOGADO
: LAURO JOSÉ BRACARENSE FILHO
AGRAVADO
: RUBEN COHEN GOLDSTEIN
ADVOGADO
: RENATA MARIANO DE MATOS E OUTRO(S)
INTERES.
: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO
: ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
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Distribuição por prevenção do processo REsp 1096659 (2008/0219755-5) em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(4)
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2462 - SC (2011/0061353-9)
REQUERENTE : MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
PROCURADOR : GIOVANNI DAGOSTIN MARCHI E OUTRO(S)
REQUERIDO
: DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA
NR 20110122348 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
IMPETRANTE
: SIGMA DATASERV INFORMÁTICA S/A
ADVOGADO
: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2525 - RS (2011/0049780-4)
AGRAVANTE
: REDE POPULAR DE COMUNICAÇÕES LTDA
ADVOGADO
: GISELE DE OLIVEIRA FELÍCIO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FERNANDO JOSÉ SANTOS DE MIRANDA - SUCESSÃO
REPR. POR
: VERA DOMINGUES DE MIRANDA - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: LOUISE CAMPOS SCHMITT E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1118805 (2008/0248743-2) em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(6)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2531 - RS (2011/0044238-7)
AGRAVANTE
: LUIZ CASTANHO E OUTRO
ADVOGADO
: LUIZ CASTANHO (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS
AGRAVADO
: MARIA CECÍLIA SAID BALTAR E OUTRO
ADVOGADO
: MAIK MULLER CÉSAR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(7)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2658 - RS (2011/0040030-7)
AGRAVANTE
: FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S/A
ADVOGADO
: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARCELINO DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO
: FÁBIO LUÍS TRENTIN DE MOURA
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RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(8)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2660 - PR (2011/0046506-0)
AGRAVANTE
: JOSÉ CARLOS PEREIRA MANERICH
ADVOGADO
: LORENZO FINARDI
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(9)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2661 - RS (2011/0057062-0)
AGRAVANTE
: TALIS DA CAMARA
ADVOGADO
: FÁTIMA ZIYADE
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSIST. AC
: LUIZ BUSCMANN
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(10)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2674 - PR (2011/0046366-9)
AGRAVANTE
: JOELSON STEMPINHAK
ADVOGADO
: PETER AMARO DE SOUSA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ASSIST. AC
: ZELÂNIA KOVALSKI SZCEZEPANSKI
ADVOGADO
: CRISTIANO DE ASSIS NIZ E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(11)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2679 - MS (2011/0047521-0)
AGRAVANTE
: MARCOS SILVEIRA DA COSTA
ADVOGADO
: JUAREZ FERNANDES JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA LÚCIA RODRIGUES BEZERRA
ADVOGADO
: SÍLVIA DE LIMA MOURA FIGUEIRA
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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(12)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2707 - MG (2011/0050862-5)
AGRAVANTE
: MAMEDE DE OLIVEIRA LARA
ADVOGADO
: LEONARDO COELHO DO AMARAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(13)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2740 - GO (2011/0053342-4)
AGRAVANTE
: UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA
AGRAVANTE
: DENISE DE OLIVEIRA LEAL
ADVOGADA
: FLÁVIA RAHAL BRESSER PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(14)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2757 - MS (2011/0053857-5)
AGRAVANTE
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO
: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VIRGÍLIO ASSIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: RODRIGO VALADÃO GRANADOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(15)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2758 - MS (2011/0053902-0)
AGRAVANTE
: ENCCON ENGENHARIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO
: ANNELISE REZENDE LINO FELICIO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EVANDUIL MARIANO DOS SANTOS
ADVOGADO
: ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(16)
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2759 - MS (2011/0053941-1)
AGRAVANTE
: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : RENATO WOOLLEY DE CARVALHO MARTINS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SANTA MARTA NOGUEIRA OLIVEIRA
ADVOGADO
: RAIMUNDO PAULINO DA ROCHA
INTERES.
: FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL MS
PREV
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(17)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2760 - MS (2011/0053963-7)
AGRAVANTE
: JOÃO ADEMAR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER
AGRAVADO
: BANCO BMG S/A
ADVOGADO
: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(18)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2761 - MS (2011/0053973-8)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO CESP
ADVOGADO
: MARCOS ROBERTO TEIXEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUCIANO ALVES CAMPOS E OUTRO
ADVOGADO
: MARCELO PEREIRA LONGO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(19)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2762 - MS (2011/0053997-7)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: VALTER RIBEIRO DE ARAUJO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRIGIDO IBANHES
ADVOGADO
: PIETRA ESCOBAR YANO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(20)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2763 - MS (2011/0054005-9)
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AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: AWB BRASIL TRADING S/A
: FERNANDO MONTEIRO SCAFF E OUTRO(S)
: GLENCORE SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS
LTDA
ADVOGADO
: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(21)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2766 - SC (2011/0054452-0)
AGRAVANTE
: SÉRGIO JOSÉ NOVELLO
ADVOGADO
: EDUARDO BRILLINGER NOVELLO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO DO BRASIL S/A - SUCESSORA DE
_
: BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - BESC
ADVOGADO
: VINÍCIOS SORGATTO COLLAÇO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(22)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2769 - DF (2011/0060638-3)
AGRAVANTE
: MANOEL MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
: FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(23)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2775 - SC (2011/0059142-1)
AGRAVANTE
: CAROLINA ANTÔNIA RABELO
ADVOGADO
: FERNANDO BONGIOLO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(24)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2776 - SC (2011/0060764-7)
AGRAVANTE
: MÁRCIO RICARDO AMORIM JÚNIOR
ADVOGADO
: MARCELO GONZAGA
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 157757 (2009/0247351-3) em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(25)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2786 - RN (2011/0053455-9)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADO
: MATEUS PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CARDIODIAGNÓSTICO LTDA
ADVOGADO
: WELLINGTON MARQUES DE ALBUQUERQUE
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(26)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2796 - RJ (2011/0053575-9)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: CLOVIS CAETANO WESTPHAL
ADVOGADO
: PEDRO GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(27)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2797 - RN (2011/0053560-9)
AGRAVANTE
: SIMONE E STEPHANO LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: NILSON NÉLBER SIQUEIRA CHAVES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BOM CONCEITO EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO
: CARLOS OCTACÍLIO BACAYUVA CARVALHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(28)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2798 - RJ (2011/0060848-0)
AGRAVANTE
: MARIA LURDES DE MELO
ADVOGADO
: JORGE CÉSAR FERREIRA BARBOZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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(29)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2800 - DF (2011/0061184-7)
AGRAVANTE
: IOLANDA RODRIGUES DE BROTAS E OUTROS
ADVOGADO
: ULISSES RIEDEL DE RESENDE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : ADEMIR MARCOS AFONSO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(30)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2803 - RS (2011/0040192-4)
AGRAVANTE
: LEONARDO RODRIGUES
ADVOGADO
: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(31)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2804 - MS (2011/0053733-8)
AGRAVANTE
: HENRIQUE MOREIRA HOLLAND
ADVOGADO
: MÁRIO SÉRGIO ROSA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : VANESSA DE MESQUITA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(32)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2805 - RS (2011/0040854-1)
AGRAVANTE
: ALEX WILLIAM DAITX
ADVOGADO
: ADRIANA PISA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(33)
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2806 - MS (2011/0053764-2)
AGRAVANTE
: ITAÚ SEGUROS S/A
ADVOGADO
: EDYEN VALENTE CALEPIS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EULÓGIA MENDONÇA MARTINEZ AMARILHA E OUTRO
ADVOGADO
: HENRIQUE LIMA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(34)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2807 - MS (2011/0040228-7)
AGRAVANTE
: W P DA S
ADVOGADO
: GIVALDO AUGUSTO DOS SANTOS
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(35)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2808 - SC (2011/0053780-7)
AGRAVANTE
: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
BRDE
ADVOGADO
: LUÍS FELIPE MARTINS ECHERERRIA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUIZ NELSON DALMOLIN E OUTRO
ADVOGADO
: JOSÉ VALMOR RIBEIRO NARDES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(36)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2809 - RS (2011/0040297-1)
AGRAVANTE
: LUIZ PAULO GUAZZELLI
ADVOGADO
: AMARINHO LEMOS DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(37)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2814 - MG (2011/0040940-1)
AGRAVANTE
: DINORALDO DAVI MOREIRA
ADVOGADO
: EUNICE MARIA BRASILIENSE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(38)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2827 - MS (2011/0053804-5)
AGRAVANTE
: MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO
: LUCIANA DE ARAÚJO ARRUDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLÁUDIO GUEDES BATISTA - ESPÓLIO
REPR. POR
: SÍLVIA RENATA DE SOUZA BATISTA - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: CLAUDEMIR RIVAROLA
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(39)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2833 - RS (2011/0030533-7)
AGRAVANTE
: GILSON VICENTE FÁVERO
ADVOGADO
: CELSO LUIZ SCHNEIDER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(40)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2835 - RS (2011/0040423-4)
AGRAVANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO
: VALTEMIR RIBEIRO DRUSIAN
ADVOGADO
: MARCELO TURELA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 186739 (2010/0181856-0) em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(41)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2841 - DF (2011/0061023-1)
AGRAVANTE
: LOURIVAL PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S)
MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO
: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S)
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RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(42)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2843 - MS (2011/0061510-6)
AGRAVANTE
: CÂMARA MUNICIPAL DE DOURADOS E OUTRO
PROCURADOR : ELAINE DE ARAÚJO SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CARLOS ALBERTO MORAES
ADVOGADO
: JESUS DE OLIVEIRA SOBRINHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(43)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2846 - RS (2011/0039571-2)
AGRAVANTE
: MARCELO PARISI (PRESO)
ADVOGADO
: PAULO OLIMPIO GOMES DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(44)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2847 - MT (2011/0054418-8)
AGRAVANTE
: CARLINHO ANTONIO NOVELLI
ADVOGADO
: ISAÍAS GRASEL ROSMAN
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(45)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2848 - RS (2011/0039977-6)
AGRAVANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO
: VANDERLEI DA COSTA
ADVOGADO
: HELENA MARIA PIRES GRILLO - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTROS
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(46)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2850 - ES (2011/0054446-7)
AGRAVANTE
: CREDESCELSA - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO
MÚTUO DOS EMPREGADOS DA ESCELSA - EM LIQUIDAÇÃO
ORDINÁRIA
ADVOGADO
: HELLEN SYNTHIA SPINASSÉ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HIDERALDO GOMES
ADVOGADO
: JOSÉ ROBERTO BAIÃO PASSAMAI
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(47)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2851 - RO (2011/0054475-8)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ
PROCURADOR : ARMANDO REIGOTA FERREIRA FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
ADVOGADO
: INGRID RODIRGUES DE MENEZES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(48)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2855 - DF (2011/0055248-1)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO
COMÉRCIO,
PROPAGANDISTAS,
PROPAGANDISTAS
VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO
: SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(49)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2856 - DF (2011/0055362-0)
AGRAVANTE
: BANCO CACIQUE S/A
ADVOGADO
: LEOCÁDIO RAIMUNDO MICHETTI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CRISTINA FERREIRA DE BRITO
ADVOGADO
: TATIANA SAMPAIO MOREIRA
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(50)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2857 - PE (2011/0055647-2)
AGRAVANTE
: SÉRGIO SOUZA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO
: ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : MARIA CLÁUDIA JUNQUEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(51)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2858 - RO (2011/0049434-2)
AGRAVANTE
: VICTOR FEREZINI LIMA
ADVOGADO
: CORINA FERNANDES PEREIRA
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(52)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2859 - RO (2011/0049438-0)
AGRAVANTE
: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
ADVOGADO
: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COOPERATIVA DE TRABALHO AGRO AMBIENTAL
RONDÔNIA- COOTRARON
ADVOGADO
: SYLVAN BESSA DOS REIS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
DE
(53)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2861 - MS (2011/0055843-1)
AGRAVANTE
: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO
: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GABRIELA EMER - MICROEMPRESA
ADVOGADO
: ALEXANDRE DE SOUZA FONTOURA
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(54)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2869 - RO (2011/0053595-0)
AGRAVANTE
: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA - CERON
ADVOGADO
: PEDRO ORIGA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANTÔNIO DONIZETE PIZA DOS SANTOS
ADVOGADO
: CLÓVIS ROSÁRIO CARDOSO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(55)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2885 - PE (2011/0056163-3)
AGRAVANTE
: RICARDO MUSSAFIR
ADVOGADO
: DANIEL GEORGE DE BARROS MACEDO
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE RECIFE
PROCURADOR : ANTÔNIO HENRIQUE CAVALCANTI WANDERLEY E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(56)
RECLAMAÇÃO Nº 4359 - MS (2010/0109885-8)
RECLAMANTE : MAURO MAURÍCIO DA SILVA ALONSO
ADVOGADO
: JUAREZ JOSÉ VEIGA
RECLAMADO
: PRIMEIRA TURMA RECURSAL MISTA DOS JUIZADOS
DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
RECLAMADO
: SEGUNDA TURMA RECURSAL MISTA DOS JUIZADOS
DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
RECLAMADO
: TERCEIRA TURMA RECURSAL MISTA DOS JUIZADOS
DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
RECLAMADO
: JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DOS JUIZADOS
DE DOURADOS - MS
RECLAMADO
: JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DOS JUIZADOS
DE DOURADOS - MS
INTERES.
: BRASIL TELECOM S/A
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - PRIMEIRA SEÇÃO
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Atribuição em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
ESPECIAIS
ESPECIAIS
ESPECIAIS
ESPECIAIS
ESPECIAIS
(57)
RECLAMAÇÃO Nº 4540 - PB (2010/0139792-4)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RECLAMANTE : IRENE DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO
: ÉRICO DE LIMA NÓBREGA E OUTRO(S)
RECLAMADO
: PRIMEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERES.
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - PRIMEIRA SEÇÃO
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Redistribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(58)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4649 - SP (2011/0045903-0)
AUTOR
: MARIA ROSA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - TERCEIRA SEÇÃO
MINISTRO QUE NÃO CONCORRE : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP)
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(59)
RECLAMAÇÃO Nº 5477 - RJ (2011/0046569-0)
RECLAMANTE : TV ÔMEGA LTDA
ADVOGADO
: DENNIS BENAGLIA MUNHOZ E OUTRO(S)
RECLAMADO
: JUIZ DA 61A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ
INTERES.
: MANOEL LUIZ AGUIAR
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - SEGUNDA SEÇÃO
Redistribuição por prevenção do Ministro MASSAMI UYEDA em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(60)
RECLAMAÇÃO Nº 5483 - RJ (2011/0047407-0)
RECLAMANTE : GRACIELA ISABEL GARAY
ADVOGADO
: MÁRIO BARBOSA VILLAS BOAS
RECLAMADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição por prevenção do processo MS 15536 (2010/0137708-2) em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(61)
RECLAMAÇÃO Nº 5496 - RS (2011/0050014-9)
RECLAMANTE : JOÃO DE CARVALHO CALIXTO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
ADVOGADO
: MARISOL TRINDADE DE DEUS
RECLAMADO
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4A REGIÃO
INTERES.
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(62)
RECLAMAÇÃO Nº 5511 - RS (2011/0051651-3)
RECLAMANTE : CELIA MARIA MOLLER
RECLAMANTE : SHIRLEY DA SILVA PETRY
ADVOGADO
: JOSÉ DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI NETO
RECLAMADO
: PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DE PORTO ALEGRE - RS
INTERES.
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: GABRIEL DE FREITAS MELRO MAGADAN
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - SEGUNDA SEÇÃO
Redistribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(63)
RECLAMAÇÃO Nº 5532 - MG (2011/0054255-0)
RECLAMANTE : TV ÔMEGA LTDA
ADVOGADO
: DENNIS BENAGLIA MUNHOZ E OUTRO(S)
RECLAMADO
: JUÍZO DA 18A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG
INTERES.
: RICARDO SOUZA DA SILVEIRA
ADVOGADO
: ALEX SANTANA DE NOVAIS
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - SEGUNDA SEÇÃO
Redistribuição por prevenção do Ministro MASSAMI UYEDA em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(64)
CARTA ROGATÓRIA Nº 5710 - AR (2011/0059516-9)
JUSROGANTE : JUIZ NACIONAL DE DIREITO DA 88A VARA CÍVEL DA CIDADE
DE BUENOS AIRES
INTERES.
: MAABC
PARTE
: M M E OUTRO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(65)
CARTA ROGATÓRIA Nº 5711 - PT (2011/0059842-9)
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
JUSROGANTE
: PRIMEIRA SECÇÃO DOS SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE
MATOSINHOS
INTERES.
: VIVO S/A
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(66)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6606 - PT (2011/0034333-0)
REQUERENTE : D R A DE A E
ADVOGADO
: SHEILA DAS GRAÇAS MARTINS SILVA E OUTRO(S)
REQUERIDO
: A M DE A E
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(67)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6687 - CH (2011/0057116-1)
REQUERENTE : H G
ADVOGADO
: SIMONE DE PAULA DAMASO E OUTRO(S)
REQUERIDO
: TAG
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(68)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6688 - CH (2011/0057118-5)
REQUERENTE : I DA S M R
ADVOGADO
: SIMONE DE PAULA DAMASO E OUTRO(S)
REQUERIDO
: JR
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(69)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6695 - CH (2011/0059062-5)
REQUERENTE : M W S M
ADVOGADO
: SAULO NASCIMENTO COUTINHO E OUTRO(S)
REQUERIDO
: CMVG
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(70)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6705 - PT (2011/0060218-9)
REQUERENTE : M A D R
ADVOGADO
: HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA
REQUERIDO
: AMR
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(71)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6707 - PT (2011/0060378-2)
REQUERENTE : A DE F
ADVOGADO
: MARIA HELENA PEREIRA
REQUERIDO
: M A DE O F
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(72)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6710 - PT (2011/0060754-6)
REQUERENTE : J A N C
ADVOGADO
: FRANCISCO DE ASSIS COSTA ADERALDO
REQUERIDO
: M DO C DA S S C
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(73)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6711 - IT (2011/0061102-6)
REQUERENTE : B G
REQUERENTE : T G
REQUERENTE : M J P
ADVOGADO
: ALEXANDRE DAHER MATHIAS E OUTRO(S)
REQUERIDO
: OS MESMOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(74)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6712 - PT (2011/0061120-4)
REQUERENTE : A L B DE C A
REQUERENTE : M S DA S A
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
ADVOGADO
: FÁBIO AROUCK MATOS
REQUERIDO
: OS MESMOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(75)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6714 - US (2011/0061469-9)
REQUERENTE : R B V
REQUERENTE : R H V F
ADVOGADO
: SUELEN CRISTINA MAIA ALMEIDA DE ALBUQUERQUE E
OUTRO(S)
REQUERIDO
: OS MESMOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(76)
PETIÇÃO Nº 8250 - RS (2011/0004849-3)
REQUERENTE : SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL - UNAFISCO SINDICAL
ADVOGADO
: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE E OUTRO(S)
REQUERIDO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(77)
PETIÇÃO Nº 8426 - SP (2011/0059530-0)
REQUERENTE : DANIELA MOLINA DOS SANTOS TERENCIO (PRESO)
REQUERIDO
: JUSTIÇA PÚBLICA
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 142080 (2009/0137923-1) em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(78)
PETIÇÃO Nº 8430 - PR (2011/0059547-3)
REQUERENTE : PEDRO VAGNER LAURINDO GÉFFER (PRESO)
REQUERIDO
: JUSTIÇA PÚBLICA
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(79)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16276 - DF (2011/0060291-3)
IMPETRANTE
: EDISON NUNES DA SILVA
IMPETRANTE
: EDSON ALOYSIO DAMASCENO DE FREITAS
IMPETRANTE
: GEORGE PARANHOS GIMENEZ
IMPETRANTE
: GERCY BOTELHO DE SOUZA
IMPETRANTE
: JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA RODRIGUES
IMPETRANTE
: JOSUÉ ANTUNES RELMOLÍ
IMPETRANTE
: MARIO DA SILVA CARVALHO
IMPETRANTE
: MÁRIO MARINO DE ABREU
IMPETRANTE
: MAURÍCIO DA SILVA
IMPETRANTE
: PAULO CEZAR PERÇU
ADVOGADO
: MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
IMPETRADO
: ADVOGADO GERAL DA UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(80)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16277 - DF (2011/0060312-6)
IMPETRANTE
: NELSON AFFONSO RIBEIRO FILHO
ADVOGADO
: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
IMPETRADO
: ADVOGADO GERAL DA UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(81)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16278 - DF (2011/0060316-3)
IMPETRANTE
: PAULO ROBERTO DE CARVALHO CAMPOS
ADVOGADO
: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
IMPETRADO
: ADVOGADO GERAL DA UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(82)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16279 - DF (2011/0060318-7)
IMPETRANTE
: JOSÉ FIGUEIRA
ADVOGADO
: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S)
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
IMPETRADO
: ADVOGADO GERAL DA UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(83)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16280 - DF (2011/0060319-9)
IMPETRANTE
: LENICE BENTO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
IMPETRADO
: ADVOGADO GERAL DA UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(84)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16281 - DF (2011/0060323-9)
IMPETRANTE
: ROBERTO UCHÔA PASSOS
ADVOGADO
: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
IMPETRADO
: ADVOGADO GERAL DA UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(85)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16282 - DF (2011/0060325-2)
IMPETRANTE
: JORGE LOPES DE AQUINO
ADVOGADO
: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
IMPETRADO
: ADVOGADO GERAL DA UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(86)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16283 - DF (2011/0060329-0)
IMPETRANTE
: PAULO CASEMIRO
ADVOGADO
: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
IMPETRADO
: ADVOGADO GERAL DA UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - PRIMEIRA SEÇÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(87)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16284 - DF (2011/0060331-6)
IMPETRANTE
: REYNALDO FARIAS DE BARROS
ADVOGADO
: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
IMPETRADO
: ADVOGADO GERAL DA UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(88)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16285 - DF (2011/0061397-0)
IMPETRANTE
: MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO
ADVOGADO
: IGOR DORNELAS DE OLIVEIRA
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(89)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16286 - DF (2011/0061689-7)
IMPETRANTE
: LUCIA HELENA VARELA NEVES
IMPETRANTE
: LUCIA MARIA FERNANDES
IMPETRANTE
: MARCO ANTONIO DE SOUZA MARTINS
IMPETRANTE
: MARINA MARQUES COUTO DIAS
IMPETRANTE
: TEREZINHA DA CONCEIÇÃO MOREIRA ALVES
IMPETRANTE
: UELITON DE ALMEIDA BASTOS
ADVOGADO
: KARINA DE MENDONÇA LIMA E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
IMPETRADO
: MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(90)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16287 - RJ (2011/0061732-8)
IMPETRANTE
: ANGELA DA CUNHA
IMPETRANTE
: ANTONIO JOSÉ CORREA LEAL NETO
IMPETRANTE
: ELIZABETH CONCEIÇÃO MENEZES MACHADO
IMPETRANTE
: ILDA PINHEIRO QUEIROGA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
IMPETRANTE
IMPETRANTE
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
:
:
:
:
:
PAULO ROBERTO DA SILVA BARBOSA
SONIA REGINA RODRIGUES PONTES
WELLINGTON NUNES PASSOS
KARINA DE MENDONÇA LIMA E OUTRO(S)
SUBDIRETOR DA SUBDIRETORIA DE PAGAMENTO DE PESSOAL
DO COMANDO DA AERONÁUTICA DO MINISTÉRIO DA DEFESA
DO BRASIL
IMPETRADO
: SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(91)
MEDIDA CAUTELAR Nº 17861 - BA (2011/0060462-9)
REQUERENTE : INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO
: OTAVIO BEZERRA NEVES E OUTRO(S)
REQUERIDO
: CPFL COMPANHIA PAULISTA DE FERRO LIGAS
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1223608 (2010/0150399-1) em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(92)
MEDIDA CAUTELAR Nº 17863 - MT (2011/0060484-4)
REQUERENTE : PAULO LUIZ DE MORAES
ADVOGADO
: SUZANA CRISTINA FIGUEIREDO DE MORAES
REQUERIDO
: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1219891 (2010/0190143-5) em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(93)
MEDIDA CAUTELAR Nº 17864 - RJ (2011/0060693-0)
REQUERENTE : CARVALHO HOSKEN S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
ADVOGADO
: JOSÉ GAGLIARDI E OUTRO(S)
REQUERIDO
: GERALDO HENRIQUES SOARES
REQUERIDO
: MARIA LUÍZA MAGALHÃES CID
REQUERIDO
: RUBENS FERREIRA COELHO CAPARICA
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1144324 (2009/0003344-2) em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(94)
MEDIDA CAUTELAR Nº 17865 - SP (2011/0060884-7)
REQUERENTE : CONSTRUTORA OAS LTDA
REQUERENTE : OAS ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADA
: LUCIANA ANGEIRAS FERREIRA E OUTRO(S)
REQUERIDO
: FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(95)
MEDIDA CAUTELAR Nº 17867 - DF (2011/0061019-1)
REQUERENTE : ODIMILSON SOARES QUEIROZ
ADVOGADO
: FERNANDO FRANCISCO SILVA JUNIOR E OUTRO(S)
REQUERIDO
: CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL FLAMBOYANT
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(96)
MEDIDA CAUTELAR Nº 17868 - BA (2011/0061155-6)
REQUERENTE : FERROALTLÂNTICA S L
ADVOGADA
: PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA E OUTRO(S)
REQUERIDO
: ZEUS MINERAÇÃO LTDA E OUTROS
REQUERIDO
: JOSÉ RUBENS MORETTI JÚNIOR
REQUERIDO
: GUILHERME MORETTI
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(97)
MEDIDA CAUTELAR Nº 17869 - MS (2011/0061370-5)
REQUERENTE : ANÍBAL DA SILVA
ADVOGADO
: FLÁVIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
REQUERIDO
: NILZA DA SILVA QUEIROZ
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1383422 (2011/0011340-0) em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(98)
MEDIDA CAUTELAR
Nº 17870 - SP (2011/0061488-9)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
REQUERENTE : P E M
REQUERENTE : M A C M
ADVOGADO
: DANIELA DE ALMEIDA VICTOR E OUTRO(S)
REQUERIDO
: OC
REQUERIDO
: CPR
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição por prevenção do processo MC 15378 (2009/0048293-9) em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(99)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21962 - SP (2006/0103807-0)
RECORRENTE : TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS E OUTRO
ADVOGADOS : ROBERTO TEIXEIRA
CRISTIANO ZANIN MARTINS E OUTRO(S)
T. ORIGEM
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO
: DESEMBARGADOR
RELATOR
DOS
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO NR 2321404 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO
: GENERAL ELECTRIC CAPITAL CORPORATION
ADVOGADO
: CELSO CINTRA MORI E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Redistribuição por prevenção do processo REsp 867128 (2006/0116019-7) em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(100)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29637 - AM (2009/0096957-7)
RECORRENTE : ESTADO DO AMAZONAS
PROCURADOR : LEONARDO DE BORBOREMA BLASCH E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FRANCISCO DE ASSIS MORAES GIRÃO
ADVOGADO
: TUDE MOUTINHO DA COSTA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Redistribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(101)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 29866 - PR (2011/0045596-0)
RECORRENTE : CARLOS ALBERTO MESQUITA DOS SANTOS SOUZA (PRESO)
ADVOGADO
: RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI - DEFENSOR PÚBLICO DA
UNIÃO
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(102)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33804 - SP (2011/0032686-0)
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARIA APARECIDA DOS ANJOS CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: TOSHIAKI MURANAKA E OUTROS
ADVOGADO
: ROBERTO ELIAS CURY
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(103)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33805 - SP (2011/0032707-2)
RECORRENTE : FABIANA PRADO COUTO
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS MARTINI PATELLI
RECORRIDO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARINA GRISANTI REIS MEJIAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(104)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33914 - PE (2011/0059302-4)
RECORRENTE : MARIA DA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO FALCÃO E OUTROS
ADVOGADO
: MARCOS JOSÉ SANTOS MEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(105)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 113767 - DF (2010/0159736-9)
AUTOR
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RÉU
: ALVINO FRANCISCO ABEGÃO E OUTROS
SUSCITANTE
: ALVINO FRANCISCO ABEGÃO E OUTRO
ADVOGADO
: SALVADOR LOPES JUNIOR
SUSCITADO
: SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUSCITADO
: CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - CORTE ESPECIAL
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(106)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 114296 - RS (2010/0177918-5)
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE SANTIAGO SJ/RS
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SANTIAGO - RS
INTERES.
: JOÃO JORGE ZAMBELLI E OUTRO
ADVOGADO
: ROSELAINE DOS SANTOS ESMERIO
INTERES.
: ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX
ADVOGADO
: FLÁVIO BISSAQUE PEREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - SEGUNDA SEÇÃO
Redistribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(107)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 115000 - MS (2010/0213361-6)
SUSCITANTE
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE GOIÁS
INTERES.
: MARIA DE ARAÚJO PEREIRA
ADVOGADO
: CÂNDIDO BURGUEZ DE ANDRADE FILHO
INTERES.
: JUSTIÇA PÚBLICA
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - TERCEIRA
SEÇÃO
Redistribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(108)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116200 - MA (2011/0050498-6)
SUSCITANTE
: MARILENE LIMA GOMES
ADVOGADO
: MICHAELA DOS SANTOS REIS E OUTRO(S)
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE PAÇO DO LUMIAR - MA
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE PINDAMONHANGABA - SP
INTERES.
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(109)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116295 - PR (2011/0055853-2)
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO
PINHAL - PR
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE OURINHOS - SP
INTERES.
: JUSTIÇA PÚBLICA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
INTERES.
: ANTÔNIO OSCAR E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(110)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116334 - PR (2011/0057795-6)
SUSCITANTE
: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ASSIS
CHATEAUBRIAND - PR
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE UMUARAMA - SJ/PR
INTERES.
: JUSTIÇA PÚBLICA
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(111)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116365 - RJ (2011/0060420-1)
SUSCITANTE
: SATA - SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO
: LEANDRO BAPTISTA TEIXEIRA E OUTRO(S)
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE
JANEIRO - RJ
SUSCITADO
: JUÍZO DA 33A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO
: JUÍZO DA 57A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO
: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS PR
SUSCITADO
: JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE NATAL - RN
SUSCITADO
: JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO
: JUÍZO DA 17A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS
SUSCITADO
: JUÍZO DA 31A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO
: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DA 66A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO
: JUÍZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE MANAUS - AM
SUSCITADO
: JUÍZO DA 20A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO
: JUÍZO DA 50A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO
: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE MANAUS - AM
INTERES.
: RENATO ORESTES SARE
ADVOGADO
: NÁDIA MARIA BORATO
INTERES.
: MARCELO DIAS DA SILVA E OUTROS
INTERES.
: SATA - SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição por prevenção do processo CC 106586 (2009/0139053-5) em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(112)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116387 - PA (2011/0061562-4)
SUSCITANTE
: PARALEITE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA
ADVOGADO
: OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR E OUTRO(S)
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE MARABÁ - PA
SUSCITADO
: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE MARABÁ - PA
INTERES.
: ALBERLAN GONÇALVES MARINHO
ADVOGADO
: GERALDO PEZZIN
INTERES.
: PARALEITE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(113)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116390 - SP (2011/0061899-4)
SUSCITANTE
: VARIG LOGÍSTICA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO
: JULIANA DI GIÁCOMO DE LIMA E OUTRO(S)
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E
RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO
PAULO - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE BELÉM - PA
INTERES.
: FABRÍZIO BARROS BRAGA
ADVOGADO
: PAULA FRASSINETTI COUTINHO DA SILVA MATTOS
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição por prevenção do processo CC 113844 (2010/0162267-8) em 25/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(114)
HABEAS CORPUS
Nº 155958 - SP (2009/0238438-3)
IMPETRANTE
: MARINA HAMUD MORATO DE ANDRADE - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JAIR TERRA DE OLIVEIRA (PRESO)
PACIENTE
: JOSÉ LUIS DE SOUZA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Redistribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(115)
HABEAS CORPUS
Nº 172053 - SP (2010/0084372-0)
IMPETRANTE
: CELSO DONIZETE BUENO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: CELSO DONIZETE BUENO (PRESO)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Atribuição em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(DESEMBARGADOR
(116)
HABEAS CORPUS
Nº 172456 - MG (2010/0086879-8)
IMPETRANTE
: GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JÚNIOR
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: WALLAS BALDI SARMENTO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Atribuição em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(117)
HABEAS CORPUS
Nº 174727 - SP (2010/0098836-0)
IMPETRANTE
: WALTER SANTOS LIMA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JORGE LUIZ SANTOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Atribuição em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(118)
HABEAS CORPUS
Nº 180827 - SP (2010/0140324-0)
IMPETRANTE
: WÉLCIO DE SOUZA ALMEIDA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: WÉLCIO DE SOUZA ALMEIDA (PRESO)
ADVOGADO
: RAFAEL RAMIA MUNERATTI - DEFENSOR PÚBLICO
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Atribuição em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(119)
HABEAS CORPUS
Nº 181311 - MG (2010/0143693-0)
IMPETRANTE
: JOÃO PEREIRA NETO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: LUANA ANDRADE DE SOUZA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Atribuição em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(120)
HABEAS CORPUS
Nº 185087 - SP (2010/0169971-6)
IMPETRANTE
: VITORIO FERIOTTI JUNIOR
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: VITORIO FERIOTTI JUNIOR (PRESO)
ADVOGADO
: RAFAEL RAMIA MUNERATTI - DEFENSOR PÚBLICO
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Atribuição em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(121)
HABEAS CORPUS
Nº 185546 - DF (2010/0172487-2)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO
: ESEQUIEL SANTOS MOREIRA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
PACIENTE
: CARLOS ROBERTO ELIAS DO CARMO
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Atribuição em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(122)
HABEAS CORPUS
Nº 187413 - RJ (2010/0187331-1)
IMPETRANTE
: IRACEMA VAZ RAMOS LEAL - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: CRISTIANO DE ARAUJO POVOA
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Atribuição em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(123)
HABEAS CORPUS
Nº 188566 - SP (2010/0196742-6)
IMPETRANTE
: ANGÉLICA MARIA DA SILVA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ANGÉLICA MARIA DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Atribuição em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(124)
HABEAS CORPUS
Nº 189119 - SP (2010/0200899-6)
IMPETRANTE
: CLOVIS VICENTE FERREIRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: CLOVIS VICENTE FERREIRA (PRESO)
ADVOGADO
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP DEFENSOR PÚBLICO
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Atribuição em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(125)
HABEAS CORPUS
Nº 189218 - DF (2010/0201722-6)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO
: ANAMARIA PRATES BARROSO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
PACIENTE
: MARCOS ANTONIO PEREIRA DE SOUSA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Atribuição em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(126)
HABEAS CORPUS
Nº 199180 - SP (2011/0046526-1)
IMPETRANTE
: SÉRGIO JORGI FILHO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: SÉRGIO JORGI FILHO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Redistribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(127)
HABEAS CORPUS
Nº 200448 - SP (2011/0057190-8)
IMPETRANTE
: AMAURY TEIXEIRA E OUTROS
ADVOGADO
: AMAURY TEIXEIRA E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JOSÉ FRANCISCO SARAIVA FILHO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(DESEMBARGADOR
(128)
HABEAS CORPUS
Nº 200583 - SP (2011/0057984-0)
IMPETRANTE
: BRUNO SHIMIZU - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JOSE ROBERTO DE SOUZA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 200580 (2011/0057981-4) em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(129)
HABEAS CORPUS
Nº 200726 - SP (2011/0058703-1)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO
: FÁBIO RICARDO CORREGIO QUARESMA - DEFENSOR PÚBLICO
DA UNIÃO
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE
: REINALDO ROBERTO CAFFÉ
PACIENTE
: SANDRO SILVA CAFFÉ
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 200725 (2011/0058700-6) em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(130)
HABEAS CORPUS
Nº 200863 - MG (2011/0060033-5)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: RODRIGO MURAD DO PRADO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: AYRTON DE OLIVEIRA MACIEL JÚNIOR (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 196267 (2011/0022801-3) em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(131)
HABEAS CORPUS
Nº 200864 - RS (2011/0060035-9)
IMPETRANTE
: CLEOMIR DE OLIVEIRA CARRÃO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: ROGER DUARTE MELLO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(132)
HABEAS CORPUS
Nº 200866 - ES (2011/0060038-4)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO
: SAMANTHA PIRES COELHO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE
: ANDRÉ LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(133)
HABEAS CORPUS
Nº 200867 - RS (2011/0060040-0)
IMPETRANTE
: CLAUDIOMIRO DA SILVA
ADVOGADO
: CLEOMIR DE OLIVEIRA CARRÃO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: CLAUDIOMIRO DA SILVA.
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(134)
HABEAS CORPUS
Nº 200869 - MG (2011/0060046-1)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: CLAUDIA MARCELA NASCIMENTO CAMARA FERNANDES DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: ALINE CARDOSO ALVIM
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(135)
HABEAS CORPUS
Nº 200870 - SE (2011/0060048-5)
IMPETRANTE
: SAULO HENRIQUE SILVA CALDAS
ADVOGADO
: SAULO HENRIQUE SILVA CALDAS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE
PACIENTE
: ROBSON SILVA DE ANDRADE (PRESO)
PACIENTE
: EDSON MENDONÇA DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(136)
HABEAS CORPUS
Nº 200871 - ES (2011/0060050-1)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO
: SAMANTHA PIRES COELHO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE
: WELLINGTON CANDAL FERREIRA
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(137)
HABEAS CORPUS
Nº 200872 - BA (2011/0060053-7)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO
: MARCELO BORGES DE FREITAS - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE
: CARLOS AUGUSTO DE JESUS SANTOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(138)
HABEAS CORPUS
Nº 200873 - ES (2011/0060054-9)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO
: SAMANTHA PIRES COELHO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE
: MARLOS GOMES BORGES
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(139)
HABEAS CORPUS
Nº 200874 - RS (2011/0060057-4)
IMPETRANTE
: CLEOMIR DE OLIVEIRA CARRÃO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: DILSEU BONATO DO NASCIMNTO
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(140)
HABEAS CORPUS
Nº 200875 - ES (2011/0060062-6)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO
: SAMANTHA PIRES COELHO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE
: WESLEY RANGEL DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 156642 (2009/0241658-7) em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(141)
HABEAS CORPUS
Nº 200876 - PE (2011/0060063-8)
IMPETRANTE
: NIEDJA MARIA BEZERRA ASSUNÇÃO E OUTRO
ADVOGADO
: NIEDJA MARIA BEZERRA ASSUNÇÃO E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE
: J V B (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(142)
HABEAS CORPUS
Nº 200877 - RS (2011/0060068-7)
IMPETRANTE
: MARIA DE FATIMA ZACHIA PALUDA - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: MAURICIO VITOLA RIBEIRO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(143)
HABEAS CORPUS
Nº 200878 - SP (2011/0060071-5)
IMPETRANTE
: GUSTAVO PERES DE OLIVEIRA TERRA (ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: JOSE DOMINGOS DE SOUZA ARAÚJO NETO (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 176742 (2010/0112766-5) em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(144)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
HABEAS CORPUS
Nº 200879 - SP (2011/0060077-6)
IMPETRANTE
: GUSTAVO PERES DE OLIVEIRA TERRA (ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: EVANDRO CARLOS BERNARDO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 147177 (2009/0178425-7) em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(145)
HABEAS CORPUS
Nº 200880 - SP (2011/0060081-6)
IMPETRANTE
: GUSTAVO PERES DE OLIVEIRA TERRA (ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: CÉLIO ROBERTO BORGES (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(146)
HABEAS CORPUS
Nº 200881 - AC (2011/0060082-8)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE
ADVOGADO
: JOSÉ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
PACIENTE
: EDILEUZO VENÂNCIO DOS SANTOS
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(147)
HABEAS CORPUS
Nº 200882 - RJ (2011/0060083-0)
IMPETRANTE
: CLÁUDIA INEZ MARQUES - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: NILMAR PONTES (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(148)
HABEAS CORPUS
Nº 200883 - RJ (2011/0060086-5)
IMPETRANTE
: CLÁUDIA INEZ MARQUES - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: WILLIAN DUARTE FERREIRA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(149)
HABEAS CORPUS
Nº 200884 - ES (2011/0060087-7)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO
: THIAGO PILONI - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE
: MARCO APARECIDO GLICÉRIO
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(150)
HABEAS CORPUS
Nº 200885 - RJ (2011/0060090-5)
IMPETRANTE
: CLÁUDIA INEZ MARQUES - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: ÁTILA NOGUEIRA DE AZEVEDO
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 197691 (2011/0033528-7) em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(151)
HABEAS CORPUS
Nº 200886 - ES (2011/0060091-7)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO
: SAMANTHA PIRES COELHO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE
: GETÚLIO MAX SILVA
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 156642 (2009/0241658-7) em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(152)
HABEAS CORPUS
Nº 200887 - RJ (2011/0060092-9)
IMPETRANTE
: LÉA ARRIGUI DE ARAUJO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: VÂNIA MARIA DE LIMA
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(153)
HABEAS CORPUS
Nº 200888 - RJ (2011/0060093-0)
IMPETRANTE
: LÉA ARRIGUI DE ARAÚJO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: WILSON BATISTA MOUTA FILHO
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 128238 (2009/0024227-8) em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(154)
HABEAS CORPUS
Nº 200889 - SP (2011/0060094-2)
IMPETRANTE
: LUIS ANTÔNIO GIL (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: SÉRGIO APARECIDO PEREIRA DIAS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(155)
HABEAS CORPUS
Nº 200890 - RJ (2011/0060095-4)
IMPETRANTE
: KATIA VARELA MELLO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: A L DE S
PACIENTE
: DDH
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(156)
HABEAS CORPUS
Nº 200891 - RJ (2011/0060098-0)
IMPETRANTE
: KATIA VARELA MELLO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: J DE A S
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(157)
HABEAS CORPUS
Nº 200892 - RJ (2011/0060100-5)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO
: JANE RESENDE MEDINA - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
PACIENTE
RELATOR
: JOÃO PAULO SILVA DA CONCEIÇÃO
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(158)
HABEAS CORPUS
Nº 200893 - RJ (2011/0060102-9)
IMPETRANTE
: DAISY MIRIAM VIEIRA LONTRA - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRANTE
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: RENATO DE ALVARENGA
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(159)
HABEAS CORPUS
Nº 200894 - RJ (2011/0060106-6)
IMPETRANTE
: AMERICO LUIZ DIOGO GRILO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: WANDERSON LUIS ALVES FERREIRA
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(160)
HABEAS CORPUS
Nº 200895 - RJ (2011/0060107-8)
IMPETRANTE
: AMERICO LUIZ DIOGO GRILO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: LEONARDO MOREIRA VILLAR
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(161)
HABEAS CORPUS
Nº 200896 - RJ (2011/0060110-6)
IMPETRANTE
: CLÁUDIA INEZ MARQUES - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: JODEILDO PAULINO DA SILVA
PACIENTE
: JOSÉ RENA DE AZEVEDO
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(162)
HABEAS CORPUS
Nº 200897 - RJ (2011/0060112-0)
IMPETRANTE
: CLÁUDIA INEZ MARQUES - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: LUIZ GABRIEL DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(163)
HABEAS CORPUS
Nº 200898 - RJ (2011/0060113-1)
IMPETRANTE
: CLÁUDIA INEZ MARQUES - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: WESLEY DE ANDRADE CAMILO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(164)
HABEAS CORPUS
Nº 200899 - RJ (2011/0060114-3)
IMPETRANTE
: CLÁUDIA INEZ MARQUES - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: IGOR RIBEIRO DE MOURA
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(165)
HABEAS CORPUS
Nº 200900 - RJ (2011/0060117-9)
IMPETRANTE
: CLÁUDIA INEZ MARQUES - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: J M DA S
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(166)
HABEAS CORPUS
Nº 200901 - RJ (2011/0060119-2)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
IMPETRANTE
: CLÁUDIA INEZ MARQUES - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: ANTONIO LUIZ DA CONCEIÇÃO MORAES
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(167)
HABEAS CORPUS
Nº 200902 - CE (2011/0060125-6)
IMPETRANTE
: DANNIEL FRANCISCO DE ALMEIDA FERREIRA
ADVOGADO
: DANNIEL FRANCISCO DE ALMEIDA FERREIRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE
: ANTÔNIO BENTO GUILHERME NETO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(168)
HABEAS CORPUS
Nº 200903 - SP (2011/0060143-4)
IMPETRANTE
: JOSÉ ALVES MAIA
ADVOGADO
: EDSON RODRIGUES DA COSTA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JOSÉ ALVES MAIA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1329192 (2010/0128912-0) em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(169)
HABEAS CORPUS
Nº 200904 - SP (2011/0060150-0)
IMPETRANTE
: GERALCILIO JOSÉ PEREIRA DA COSTA FILHO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ERIVALDO JOSE DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(170)
HABEAS CORPUS
Nº 200905 - SP (2011/0060152-3)
IMPETRANTE
: RENATO GOTUZO GERNMANO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JOSÉ ALEXANDRE DE MORAIS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(171)
HABEAS CORPUS
Nº 200906 - MG (2011/0060164-8)
IMPETRANTE
: JULIZE RAMOS VASCONCELOS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: LEANDRO VILELA ARRUDA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(172)
HABEAS CORPUS
Nº 200907 - SP (2011/0060165-0)
IMPETRANTE
: WILLEY LOPES SUCASAS E OUTROS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: PEDRO ROSA DE PONTES JÚNIOR (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(173)
HABEAS CORPUS
Nº 200908 - SP (2011/0060176-2)
IMPETRANTE
: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI E OUTROS
ADVOGADO
: EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: W R DOS S (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(174)
HABEAS CORPUS
Nº 200909 - MS (2011/0060181-4)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO
: DENISE DA SILVA VIEGAS - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE
: ABRÃO FLORES JOSÉ
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(175)
HABEAS CORPUS
Nº 200910 - PI (2011/0060189-9)
IMPETRANTE
: JANILDE MARIA DA SILVA MIRANDA
ADVOGADO
: CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE
: JANILDE MARIA DA SILVA SANTOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 198536 (2011/0039520-6) em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(176)
HABEAS CORPUS
Nº 200911 - PI (2011/0060192-7)
IMPETRANTE
: LUCILENE MARIA DA SILVA SANTOS.
ADVOGADO
: CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE
: LUCILENE MARIA DA SILVA SANTOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 198536 (2011/0039520-6) em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(177)
HABEAS CORPUS
Nº 200912 - PI (2011/0060194-0)
IMPETRANTE
: MARIA LUCIANE RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO
: CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE
: MARIA LUCIANE RODRIGUES DE SOUSA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 198536 (2011/0039520-6) em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(178)
HABEAS CORPUS
Nº 200913 - PI (2011/0060195-2)
IMPETRANTE
: IVALDO DE OLIVEIRA BARROS
ADVOGADO
: CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE
: IVALDO DE OLIVEIRA BARROS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 198536 (2011/0039520-6) em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(179)
HABEAS CORPUS
Nº 200914 - PI (2011/0060196-4)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
IMPETRANTE
: JAMES FELIPE PEREIRA FARIAS
ADVOGADO
: CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE
: JAMES FELIPE PEREIRA FARIAS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 198536 (2011/0039520-6) em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(180)
HABEAS CORPUS
Nº 200915 - PR (2011/0060202-7)
IMPETRANTE
: VALÉRIA BIEMBENGUT BARBOSA DOS SANTOS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE
: ISMAEL FERNANDO GODOI (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(181)
HABEAS CORPUS
Nº 200916 - MG (2011/0060209-0)
IMPETRANTE
: MIGUEL APARECIDO RODRIGUES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: JMB
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(182)
HABEAS CORPUS
Nº 200917 - GO (2011/0060260-9)
IMPETRANTE
: JOSÉ BATISTA DO CARMO ARAÚJO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE
: AGNALDO CRISTOVAN (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 137701 (2009/0103829-6) em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(183)
HABEAS CORPUS
Nº 200918 - MS (2011/0060278-4)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO
: FÁTIMA MARIA DE OLIVEIRA - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE
: JHONATAN DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(184)
HABEAS CORPUS
Nº 200919 - MS (2011/0060324-0)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO
: ENI CLEYDE DE MENDONÇA SARTORI NOGUEIRA - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE
: CLEBER REGINALDO MARTINS
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(185)
HABEAS CORPUS
Nº 200920 - MS (2011/0060425-0)
IMPETRANTE
: HENOCH CABRITA DE SANTANA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE
: MARCELO BENJAMIM DA CRUZ (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(186)
HABEAS CORPUS
Nº 200921 - MG (2011/0060468-0)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: WILIAM RICCALDONE ABREU - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: FÁBIO JÚNIO PIRES (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(187)
HABEAS CORPUS
Nº 200922 - SP (2011/0060514-6)
IMPETRANTE
: HARLEI ALEXANDRE PAVEZZI GALVÃO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: GILVAM OLIVEIRA PEREIRA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(188)
HABEAS CORPUS
Nº 200923 - SP (2011/0060516-0)
IMPETRANTE
: VILMAR FRANCISCO SILVA MELO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: EMERSON SANTOS SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 174559 (2010/0097912-1) em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(189)
HABEAS CORPUS
Nº 200924 - SP (2011/0060519-5)
IMPETRANTE
: VILMAR FRANCISCO SILVA MELO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ROBERTO TAVARES (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 111262 (2008/0158633-4) em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(190)
HABEAS CORPUS
Nº 200925 - ES (2011/0060524-7)
IMPETRANTE
: SILVANA DE ALMEIDA BALDUINO LACERDA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE
: PÂMELA DA SILVA PINHEIRO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(191)
HABEAS CORPUS
Nº 200926 - PR (2011/0060527-2)
IMPETRANTE
: SILVANA BUENO CORREIA E OUTRO
ADVOGADO
: SILVANA BUENO CORREIA E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE
: PAULO ROBERTO DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 193636 (2011/0000537-5) em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(192)
HABEAS CORPUS
Nº 200927 - SP (2011/0060529-6)
IMPETRANTE
: JESUS ALEXANDRE LIANI
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
PACIENTE
: JESUS ALEXANDRE LIANI (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 79184 (2007/0059360-5) em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(193)
HABEAS CORPUS
Nº 200928 - SP (2011/0060534-8)
IMPETRANTE
: DANIEL ROSELL RUIZ
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: DANIEL ROSELL RUIZ (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(194)
HABEAS CORPUS
Nº 200929 - RS (2011/0060546-2)
IMPETRANTE
: LUIZ ALFREDO SCHÜTZ - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: ADÃO ROQUE CAVALHEIRO
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(195)
HABEAS CORPUS
Nº 200930 - RS (2011/0060552-6)
IMPETRANTE
: ADRIANA HERVÉ CHAVES BARCELLOS - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: ALEXSANDRO DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(196)
HABEAS CORPUS
Nº 200931 - RS (2011/0060556-3)
IMPETRANTE
: LUIZ ALFREDO SCHÜTZ - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: ROBERTO CESAR NETO
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(197)
HABEAS CORPUS
Nº 200932 - RS (2011/0060558-7)
IMPETRANTE
: LUIZ ALFREDO SCHÜTZ - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: FERNANDO LUÍS PUGEN
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(198)
HABEAS CORPUS
Nº 200933 - RS (2011/0060563-9)
IMPETRANTE
: LUIZ ALFREDO SCHÜTZ - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: RAFAEL FELIPE KNAUTH PIRES
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(199)
HABEAS CORPUS
Nº 200934 - RS (2011/0060566-4)
IMPETRANTE
: ADRIANA HERVÉ CHAVES BARCELLOS - DEFENSORA PÚBLICA
E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: LUIZ FELIPE INDA JUNIOR
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(200)
HABEAS CORPUS
Nº 200935 - SP (2011/0060567-6)
IMPETRANTE
: IGOR ANDRÉ ARENAS CONDE MENECHELLI
ADVOGADO
: IGOR ANDRÉ ARENAS CONDE MENECHELLI
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: PAULO MARCELINO DOS SANTOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(201)
HABEAS CORPUS
Nº 200936 - RS (2011/0060571-6)
IMPETRANTE
: ADRIANA HERVÉ CHAVES BARCELLOS - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
PACIENTE
: DANIEL KERN
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(202)
HABEAS CORPUS
Nº 200937 - RS (2011/0060576-5)
IMPETRANTE
: ADRIANA HERVÉ CHAVES BARCELLOS - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: WILLIAN DA SILVA FERREIRA
PACIENTE
: REJANE BORGES SANTOS
PACIENTE
: ALEX SANDRO SOUZA SAN MARTINS
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(203)
HABEAS CORPUS
Nº 200938 - MG (2011/0060579-0)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: CLÁUDIA MARCELA NASCIMENTO CÂMARA FERNANDES DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: LUCAS FERREIRA DE AZEVEDO (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(204)
HABEAS CORPUS
Nº 200939 - RS (2011/0060580-5)
IMPETRANTE
: FERNANDO SCHMITZ AUDINO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: ANTÔNIO JOSÉ VILANOVA AUDINO
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(205)
HABEAS CORPUS
Nº 200940 - SP (2011/0060584-2)
IMPETRANTE
: CRISTIANO CESAR LIMEIRA COMIM
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: EDIVALDO LAURENTINO DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 25/03/2011 às 11:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(206)
HABEAS CORPUS
Nº 200941 - MG (2011/0060587-8)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: CLÁUDIA MARCELA NASCIMENTO CÂMARA FERNANDES DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: CARLOS GILVANE DE OLIVEIRA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(207)
HABEAS CORPUS
Nº 200942 - SP (2011/0060592-0)
IMPETRANTE
: APARECIDO DONIZETE FERREIRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: APARECIDO DONIZETE FERREIRA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(208)
HABEAS CORPUS
Nº 200943 - MG (2011/0060593-1)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: MAURÍCIO ROCHA FONTOURA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: MATHEUS LEITE SANTOS
PACIENTE
: ANSELMO DE SOUZA GONÇALVES VASCONCELOS
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(209)
HABEAS CORPUS
Nº 200944 - RS (2011/0060595-5)
IMPETRANTE
: LUIZ ALFREDO SCHUTZ - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: MARIZAN DE FREITAS
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(210)
HABEAS CORPUS
Nº 200945 - RS (2011/0060597-9)
IMPETRANTE
: LUIZ ALFREDO SCHÜTZ - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: GILMAR MACHADO D'AVILA
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(211)
HABEAS CORPUS
Nº 200946 - RS (2011/0060598-0)
IMPETRANTE
: LUIZ ALFREDO SCHÜTZ - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: TABAJARA RAMOS BRAGA
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(212)
HABEAS CORPUS
Nº 200947 - RS (2011/0060600-6)
IMPETRANTE
: LUIZ ALFREDO SCHÜTZ - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: ANTONIO GILBERTO PUREZA
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(213)
HABEAS CORPUS
Nº 200948 - MG (2011/0060601-8)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: CLAUDIA MARCELA NASCIMENTO CAMARA FERNANDES DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: JUAN DIEGO TENORIO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(214)
HABEAS CORPUS
Nº 200949 - RS (2011/0060604-3)
IMPETRANTE
: LUIZ ALFREDO SCHÜTZ - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
PACIENTE
RELATOR
: VALDORI DOS SANTOS DA SILVA
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 186526 (2010/0180167-8) em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(215)
HABEAS CORPUS
Nº 200950 - RS (2011/0060606-7)
IMPETRANTE
: LUIZ ALFREDO SCHÜTZ - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: MICHEL SANTOS DUTRA
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(216)
HABEAS CORPUS
Nº 200951 - RS (2011/0060608-0)
IMPETRANTE
: LUIZ ALFREDO SCHÜTZ - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: JAIR RODRIGO JORDÃO DOS SANTOS
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(217)
HABEAS CORPUS
Nº 200952 - SP (2011/0060610-7)
IMPETRANTE
: JOÃO PAULO BUZO DE OLIVEIRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JOSÉ PAULO BUZO DE OLIVEIRA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(218)
HABEAS CORPUS
Nº 200953 - RS (2011/0060612-0)
IMPETRANTE
: ADRIANA HERVÉ CHAVES BARCELLOS - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: CELSO ERMEL
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(219)
HABEAS CORPUS
Nº 200954 - BA (2011/0060614-4)
IMPETRANTE
: ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
PACIENTE
: MARCOS BARRETO DANTAS
PACIENTE
: JUCELINO COSTA DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 194780 (2011/0010012-0) em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(220)
HABEAS CORPUS
Nº 200955 - SP (2011/0060615-6)
IMPETRANTE
: SIONE DA CONCEIÇÃO FERREIRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: SIONE DA CONCEIÇÃO FERREIRA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(221)
HABEAS CORPUS
Nº 200956 - SP (2011/0060626-9)
IMPETRANTE
: JOSÉ LUIZ ZILLI
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE
: JOSÉ LUIZ ZILLI (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 151755 (2009/0210189-4) em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(222)
HABEAS CORPUS
Nº 200957 - SP (2011/0060632-2)
IMPETRANTE
: C R DE L P
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: C R DE L P
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(223)
HABEAS CORPUS
Nº 200958 - MG (2011/0060636-0)
IMPETRANTE
: LUIZ CLAITON BORGES DE OLIVEIRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: JAIR GONÇALVES FERNANDES (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(224)
HABEAS CORPUS
Nº 200959 - SP (2011/0060649-6)
IMPETRANTE
: GISELE XIMENES VIEIRA DOS SANTOS INÁCIO - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: G H H J (INTERNADO)
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(225)
HABEAS CORPUS
Nº 200960 - SP (2011/0060651-2)
IMPETRANTE
: GISELE XIMENES VIEIRA DOS SANTOS INÁCIO - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: D A R (INTERNADO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(226)
HABEAS CORPUS
Nº 200961 - SP (2011/0060653-6)
IMPETRANTE
: ROSIMERY FRANCISCO ALVES - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: J M R DA S (INTERNADO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(227)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
HABEAS CORPUS
Nº 200962 - SP (2011/0060655-0)
IMPETRANTE
: JULIANA DO VAL RIBEIRO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: J A DA S (INTERNADO)
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(228)
HABEAS CORPUS
Nº 200963 - SP (2011/0060657-3)
IMPETRANTE
: JULIANA DO VAL RIBEIRO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: E S DOS S
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(229)
HABEAS CORPUS
Nº 200964 - SP (2011/0060660-1)
IMPETRANTE
: JULIANA DO VAL RIBEIRO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: F DOS S (INTERNADO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 198311 (2011/0037688-0) em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(230)
HABEAS CORPUS
Nº 200965 - SP (2011/0060662-5)
IMPETRANTE
: JULIANA DO VAL RIBEIRO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: L A R F (INTERNADO)
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(231)
HABEAS CORPUS
Nº 200966 - SP (2011/0060666-2)
IMPETRANTE
: GISELE XIMENES VIEIRA DOS SANTOS INÁCIO - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: W C DAS D (INTERNADO)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
PACIENTE
RELATOR
: R DE O (INTERNADO)
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 189268 (2010/0201848-7) em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(232)
HABEAS CORPUS
Nº 200967 - SP (2011/0060672-6)
IMPETRANTE
: RAFAEL GALATI SÁBIO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: GILMAR FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR
PACIENTE
: ALAN GONÇALVES DIAS
PACIENTE
: ARLINDO DE SOUZA DOS SANTOS
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(233)
HABEAS CORPUS
Nº 200968 - SP (2011/0060673-8)
IMPETRANTE
: RUY FREIRE RIBEIRO NETO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: DAVI AUGUSTO PROCÓPIO
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(234)
HABEAS CORPUS
Nº 200969 - SP (2011/0060674-0)
IMPETRANTE
: ANDREA DA SILVA LIMA - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JOSÉ CLAUDIO DOS SANTOS
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(235)
HABEAS CORPUS
Nº 200970 - SP (2011/0060675-1)
IMPETRANTE
: RICARDO LOURENÇO DIAS FERRO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: WASHINGTON DUTRA KOTO
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(236)
HABEAS CORPUS
Nº 200971 - SP (2011/0060680-3)
IMPETRANTE
: ADRIANA TESTI TIRELLI - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: WILTON SANTOS DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(237)
HABEAS CORPUS
Nº 200972 - SP (2011/0060682-7)
IMPETRANTE
: MÔNICA DE MELO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: DOUGLAS TELES GUALBERTO (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(238)
HABEAS CORPUS
Nº 200973 - SP (2011/0060683-9)
IMPETRANTE
: BRUNO HADDAD GALVAO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: PAULO CEZAR DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(239)
HABEAS CORPUS
Nº 200974 - BA (2011/0060689-0)
IMPETRANTE
: ANDRÉ LOPES E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE
: IRANDIR COPQUE SENA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(240)
HABEAS CORPUS
Nº 200975 - BA (2011/0060697-7)
IMPETRANTE
: NOURIVALDO CUSTÓDIO DE MORGADO
ADVOGADO
: RODRIGO NUNES DA SILVA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
IMPETRADO
PACIENTE
RELATOR
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
: NOURIVALDO CUSTÓDIO DE MORGADO (PRESO)
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(241)
HABEAS CORPUS
Nº 200976 - MS (2011/0060705-3)
IMPETRANTE
: EDSON ROBERTO CEOBANIUC NOGUEIRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE
: LUCAS MACHADO LIMA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(242)
HABEAS CORPUS
Nº 200977 - RJ (2011/0060706-5)
IMPETRANTE
: MARCELO DA SILVA CÂNDIDO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: EDVAN ALVES DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 172707 (2010/0087778-5) em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(243)
HABEAS CORPUS
Nº 200978 - SP (2011/0060708-9)
IMPETRANTE
: ANTÔNIO CARLOS ALVES BRASIL
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JULIO ROBERTO LEVANDOSKI
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 195999 (2011/0020607-3) em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(244)
HABEAS CORPUS
Nº 200979 - SP (2011/0060716-6)
IMPETRANTE
: JOÃO CARLOS BALDIN
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JOSÉ ERIVAN SANTOS DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(245)
HABEAS CORPUS
Nº 200980 - PR (2011/0060719-1)
IMPETRANTE
: GERALDO DE OLIVEIRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE
: RODRIGO RAFAEL BEREZA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(246)
HABEAS CORPUS
Nº 200981 - PE (2011/0060724-3)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO
: MARIANNA GRANJA DE OLIVEIRA LIMA - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE
: RENATO BARBOZA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(247)
HABEAS CORPUS
Nº 200982 - RJ (2011/0060738-1)
IMPETRANTE
: TIAGO DE ABREU MATTOS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: TIAGO DE ABREU MATTOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(248)
HABEAS CORPUS
Nº 200983 - SP (2011/0060774-8)
IMPETRANTE
: MÁRIO HENRIQUE OLIVEIRA SEABRA E OUTRO
ADVOGADO
: MÁRIO HENRIQUE OLIVEIRA SEABRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ALEXSANDRO DA ROSA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(249)
HABEAS CORPUS
Nº 200984 - DF (2011/0060777-3)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
: LUÍS CLÁUDIO VAREJÃO DE FREITAS - DEFENSOR PÚBLICO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
PACIENTE
: FLÁVIO GALDINO FERREIRA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 176524 (2010/0111134-2) em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(250)
HABEAS CORPUS
Nº 200985 - DF (2011/0060780-1)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO
: GUILHERME THIELE SOARES - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
TERRITÓRIOS
PACIENTE
: IDELSI ALVES DA SILVA
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
E
DOS
(251)
HABEAS CORPUS
Nº 200986 - DF (2011/0060783-7)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO
: JULIANA NASCIMENTO SOARES - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
PACIENTE
: HÉLIO GONÇALVES DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(252)
HABEAS CORPUS
Nº 200987 - DF (2011/0060785-0)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO
: LUÍS CLÁUDIO VAREJÃO DE FREITAS - DEFENSOR PÚBLICO E
OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
PACIENTE
: M F DA S
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(253)
HABEAS CORPUS
Nº 200988 - DF (2011/0060788-6)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO
: FERNANDO BOANI PAULUCCI JÚNIOR - DEFENSOR PÚBLICO E
OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
PACIENTE
: ANDRÉ FERNANDES DA MOTA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(254)
HABEAS CORPUS
Nº 200989 - SP (2011/0060804-0)
IMPETRANTE
: ANTÔNIO CARLOS DOMINGUES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: FRANCICLAUDIO FERREIRA DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(255)
HABEAS CORPUS
Nº 200990 - PR (2011/0060809-9)
IMPETRANTE
: VENILTON DOS SANTOS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE
: ANDRÉIA SLUCHENSCI (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 146658 (2009/0174100-2) em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(256)
HABEAS CORPUS
Nº 200991 - PR (2011/0060812-7)
IMPETRANTE
: MUNIRAH MUHIEDDINE
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE
: ADILSON ANTONIO BOITA
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(257)
HABEAS CORPUS
Nº 200992 - MG (2011/0060817-6)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
IMPETRANTE
: JOSE CLAUDIO RODRIGUES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: WILLIAM CARVALHO DE OLIVEIRA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(258)
HABEAS CORPUS
Nº 200993 - MG (2011/0060820-4)
IMPETRANTE
: JOSE CLAUDIO RODRIGUES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: ODAIR JOSÉ DOS SANTOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(259)
HABEAS CORPUS
Nº 200994 - BA (2011/0060822-8)
IMPETRANTE
: LOURENÇO THIAGO DIAS FERREIRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE
: BRPF
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(260)
HABEAS CORPUS
Nº 200995 - MG (2011/0060840-6)
IMPETRANTE
: FATIMA BRACARENSE TRIMOULET
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: ROBERT DO NASCIMENTO SILVA
PACIENTE
: DOUGLAS RODRIGO DOS SANTOS CAMPOS
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(261)
HABEAS CORPUS
Nº 200996 - SP (2011/0060847-9)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO
: ALESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA - DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE
: LUIZ GONZAGA SILVA
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(262)
HABEAS CORPUS
Nº 200997 - GO (2011/0060866-9)
IMPETRANTE
: MARIA DULCE DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTROS
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
PACIENTE
: CLEONE LUIZ GOMES (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 179966 (2010/0133480-1) em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(263)
HABEAS CORPUS
Nº 200998 - RJ (2011/0061002-8)
IMPETRANTE
: WELLINGTON CORRÊA DA COSTA JÚNIOR E OUTROS
ADVOGADO
: WELLINGTON CORRÊA DA COSTA JÚNIOR E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: ÉDER FÁBIO GONÇALVES DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 193352 (2010/0229622-9) em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(264)
HABEAS CORPUS
Nº 200999 - MG (2011/0061018-0)
IMPETRANTE
: FABIO VIEIRA DA SILVEIRA E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: PHILIPE BARBOSA MARCELINO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(265)
HABEAS CORPUS
Nº 201000 - SP (2011/0061022-0)
IMPETRANTE
: THIAGO SANTOS E SOUZA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: DHO
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(266)
HABEAS CORPUS
Nº 201001 - SP (2011/0061031-9)
IMPETRANTE
: LILIAN ALVES EGIDIO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: EDUARDO JORGE (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(267)
HABEAS CORPUS
Nº 201002 - PR (2011/0061037-0)
IMPETRANTE
: LAÉRTE TROJHAN E OUTROS
ADVOGADO
: LAÉRTE TROJHAN E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE
: EDSON DOS SANTOS
PACIENTE
: JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(268)
HABEAS CORPUS
Nº 201003 - PR (2011/0061074-8)
IMPETRANTE
: MARCELO GUTERVIL
ADVOGADO
: MARCELO GUTERVIL
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE
: RODRIGO JOSÉ KEMPINSKI (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 170137 (2010/0073593-6) em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(269)
HABEAS CORPUS
Nº 201004 - SP (2011/0061079-7)
IMPETRANTE
: PAULO JACOB SASSYA EL AMM E OUTRO
ADVOGADO
: PAULO JACOB SASSYA EL AMM E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: CRISTIANO LUCIANO DE OLIVEIRA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(270)
HABEAS CORPUS
Nº 201005 - MS (2011/0061085-0)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO
: NANCY GOMES DE CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE
: DONIZETE ALMEIDA DOS REIS (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(271)
HABEAS CORPUS
Nº 201006 - BA (2011/0061088-6)
IMPETRANTE
: ANDRÉ LOPES E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE
: RAIDALVA MARTA SANTOS MATOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(272)
HABEAS CORPUS
Nº 201007 - MS (2011/0061090-2)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO
: NANCY GOMES DE CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE
: MARIA RAMONA CANO (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(273)
HABEAS CORPUS
Nº 201008 - SP (2011/0061092-6)
IMPETRANTE
: JOSE DOMINGOS MARIANO
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE
: VALDINEI COSTA COIMBRA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 132163 (2009/0055175-7) em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(274)
HABEAS CORPUS
Nº 201009 - SP (2011/0061096-3)
IMPETRANTE
: EDSON ROBERTO REIS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: CAIO HENRIQUE BITENCOURT MORENO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(275)
HABEAS CORPUS
Nº 201010 - MS (2011/0061099-9)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO
: NANCY GOMES DE CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE
: SÍRIO ANTÔNIO GONÇALVES VALDEZ
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(276)
HABEAS CORPUS
Nº 201011 - SP (2011/0061100-2)
IMPETRANTE
: JOSE EDUARDO BORTOLOTTI
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: FABIO MALAQUIAS DOS SANTOS
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 172754 (2010/0088270-7) em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(277)
HABEAS CORPUS
Nº 201012 - SC (2011/0061103-8)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO
: PAULO HENRIQUES DE MENEZES BASTOS - DEFENSOR PÚBLICO
DA UNIÃO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE
: KLEBER KRUCZKORSKI
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(278)
HABEAS CORPUS
Nº 201013 - ES (2011/0061109-9)
IMPETRANTE
: JOÃO BATISTA NOVAES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE
: MAZ
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(279)
HABEAS CORPUS
Nº 201014 - RJ (2011/0061112-7)
IMPETRANTE
: HELIO DOS SANTOS SIMÕES
ADVOGADO
: HÉLIO DOS SANTOS SIMÕES (EM CAUSA PRÓPRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: HÉLIO DOS SANTOS SIMÕES
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 146337 (2009/0172108-2) em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(280)
HABEAS CORPUS
Nº 201015 - SC (2011/0061113-9)
IMPETRANTE
: FREDERICO WELLINGTON JORGE
ADVOGADO
: FREDERICO WELLINGTON JORGE
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE
: VALDENIR JOSÉ RODRIGUES PADILHA (PRESO)
PACIENTE
: VALDEMAR RODRIGUES PADILHA
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 194421 (2011/0006843-7) em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(281)
HABEAS CORPUS
Nº 201016 - SP (2011/0061114-0)
IMPETRANTE
: SÉRGIO SORGI FILHO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: NELSON OLIVEIRA LEITE FALCÃO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(282)
HABEAS CORPUS
Nº 201017 - SP (2011/0061117-6)
IMPETRANTE
: SILMAR MACIEL PATERNALLI DE SALES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: SILMAR MACIEL PATERNALLI DE SALES (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(283)
HABEAS CORPUS
Nº 201018 - SP (2011/0061124-1)
IMPETRANTE
: LUCIANO APARECIDO DE RUBIAR
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: LUCIANO APARECIDO RUBIAR (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Pet 7306 (2009/0100097-1) em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(284)
HABEAS CORPUS
Nº 201019 - SP (2011/0061125-3)
IMPETRANTE
: RENATO INCHEGLU
IMPETRADO
: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL DE
MARÍLIA - SP
PACIENTE
: RENATO INCHEGLU (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 169935 (2010/0072548-3) em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(285)
HABEAS CORPUS
Nº 201020 - SP (2011/0061154-4)
IMPETRANTE
: DAVID DE SOUZA CAMPOS MARTINS FIGUEIREDO
ADVOGADO
: DAVID DE SOUZA CAMPOS MARTINS FIGUEIREDO
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE
: JULIA ECILA MATTOS DI LUCA
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 195028 (2011/0012458-1) em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(286)
HABEAS CORPUS
Nº 201021 - SP (2011/0061163-3)
IMPETRANTE
: DAVID DE SOUZA CAMPOS MARTINS FIGUEIREDO
ADVOGADO
: DAVID DE SOUZA CAMPOS MARTINS FIGUEIREDO
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE
: DARCY DI LUCA
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 195028 (2011/0012458-1) em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(287)
HABEAS CORPUS
Nº 201022 - SP (2011/0061171-0)
IMPETRANTE
: ANDRÉ FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO
ADVOGADO
: ANDRÉ FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: MARCOS DINIZ
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(288)
HABEAS CORPUS
Nº 201023 - MG (2011/0059346-5)
IMPETRANTE
: WALACE SALVADOR
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: MÁRCIO TEIXEIRA BRETAS - DEFENSOR PÚBLICO
PACIENTE
: WALACE SALVADOR (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 200803 (2011/0059368-0) em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(289)
HABEAS CORPUS
Nº 201024 - SP (2011/0061205-0)
IMPETRANTE
: JUAREZ AMOEDO
ADVOGADO
: JUAREZ AMOEDO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JAÍLSON DE JESUS DOS SANTOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(290)
HABEAS CORPUS
Nº 201025 - SP (2011/0061208-5)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO
: ALESSANDEA ALVES DE OLIVEIRA - DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE
: LAURO MARTINS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(291)
HABEAS CORPUS
Nº 201026 - SP (2011/0061210-1)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO
: FÁBIO RICARDO CORRÉGIO QUARESMA - DEFENSOR PÚBLICO
DA UNIÃO
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE
: CHARLENE GLEYCE OLIVEIRA RIBEIRO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 194483 (2011/0007316-6) em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(292)
HABEAS CORPUS
Nº 201027 - MG (2011/0061211-3)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADA
: JÚNIA ROMAN CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: ISAÍAS NUNES VIGILATO
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(293)
HABEAS CORPUS
Nº 201028 - RS (2011/0061282-1)
IMPETRANTE
: ADRIANA HERVÉ CHAVES BARCELLOS - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: JOSÉ RAFAEL DA COSTA
PACIENTE
: JOSE HELENO DE OLIVEIRA
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(294)
HABEAS CORPUS
Nº 201029 - RS (2011/0061285-7)
IMPETRANTE
: LUIZ ALFREDO SCHUTZ - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: LUIS PAULO BARBOSA SOARES
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(295)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
HABEAS CORPUS
Nº 201030 - RJ (2011/0061322-4)
IMPETRANTE
: IRACEMA VAZ RAMOS LEAL - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: ADRIANO CHAVES DOS SANTOS
PACIENTE
: ROGÉRIO SEVERO
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(296)
HABEAS CORPUS
Nº 201031 - RJ (2011/0061330-1)
IMPETRANTE
: VANIA RENAULT B GOMES - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: LEONARDO FREITAS DA CONCEIÇÃO
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(297)
HABEAS CORPUS
Nº 201032 - RJ (2011/0061332-5)
IMPETRANTE
: LÉA ARRIGUI DE ARAUJO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: MARLON PAULA DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(298)
HABEAS CORPUS
Nº 201033 - RJ (2011/0061333-7)
IMPETRANTE
: VÂNIA RENAULT B GOMES - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: PABLO RICARDO DA CUNHA SILVA.
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(299)
HABEAS CORPUS
Nº 201034 - RJ (2011/0061339-8)
IMPETRANTE
: AMERICO LUIZ DIOGO GRILO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: EVERTON MACHADO LIMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(300)
HABEAS CORPUS
Nº 201035 - MT (2011/0061365-3)
IMPETRANTE
: BRUNO PRETI DE SOUZA
ADVOGADO
: BRUNO PRETI DE SOUZA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE
: AILTON NUNES SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(301)
HABEAS CORPUS
Nº 201036 - SP (2011/0061372-9)
IMPETRANTE
: ANDRESSA FERNANDA BORGES E OUTRO
ADVOGADO
: CAIO PEREIRA DA COSTA NEVES E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: SEBASTIÃO DIONIZIO DA SILVA JUNIOR (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(302)
HABEAS CORPUS
Nº 201037 - BA (2011/0061380-6)
IMPETRANTE
: MARCOS DE SOUZA OLIVEIRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE
: MARCOS DE SOUZA OLIVEIRA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 199704 (2011/0050756-3) em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(303)
HABEAS CORPUS
Nº 201038 - SP (2011/0061390-7)
IMPETRANTE
: GUILHERME FELLIPE RIBEIRO CAMARA
ADVOGADO
: GUILHERME FELLIPE RIBEIRO CAMARA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: RODRIGO SIQUEIRA DE PAULA
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(304)
HABEAS CORPUS
Nº 201039 - PR (2011/0061398-1)
IMPETRANTE
: RONALDO CAMILO E OUTRO
ADVOGADO
: RONALDO CAMILO E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE
: DEUS CELIO EVALDO DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(305)
HABEAS CORPUS
Nº 201040 - MT (2011/0061421-0)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO
: TATIANA MELO ARAGÃO BIANCHINI - DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
PACIENTE
: LAISA LOPES DE SOUZA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(306)
HABEAS CORPUS
Nº 201041 - MG (2011/0061423-4)
IMPETRANTE
: ANTÔNIO EVILÁSIO PEREIRA RUAS
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
PACIENTE
: ANTÔNIO EVILÁSIO PEREIRA RUAS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(307)
HABEAS CORPUS
Nº 201042 - BA (2011/0061439-6)
IMPETRANTE
: ANTONIO EVARISTO SOUZA DOS SANTOS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE
: M DA S S
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(308)
HABEAS CORPUS
Nº 201044 - GO (2011/0061444-8)
IMPETRANTE
: MÁRCIO SEVERINO DE CARVALHO
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
PACIENTE
: FERNANDO CARRIJO DE MATOS (PRESO)
PACIENTE
: CAIRO ALEXANDRE SOARES LIMA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(309)
HABEAS CORPUS
Nº 201045 - SP (2011/0061463-8)
IMPETRANTE
: SEBASTIÃO LUCAS
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE
: MÁRCIO MORAES DE OLIVEIRA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 164015 (2010/0036964-4) em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(310)
HABEAS CORPUS
Nº 201046 - SP (2011/0061465-1)
IMPETRANTE
: GEVERSON FREITAS DOS SANTOS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: MARCOS PAULO LIMA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(311)
HABEAS CORPUS
Nº 201047 - MT (2011/0061471-5)
IMPETRANTE
: EDUARDO MAHON E OUTROS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE
: JACKSON KOHLHASE MARTINS
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(312)
HABEAS CORPUS
Nº 201048 - SP (2011/0061500-5)
IMPETRANTE
: CLEIDE MATTOS QUARESMA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JOSÉ RICARDO LINS DE SIQUEIRA (PRESO)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 195220 (2011/0013655-0) em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(313)
HABEAS CORPUS
Nº 201049 - AM (2011/0061507-8)
IMPETRANTE
: CHRISTIANE DE SOUZA GONÇALVES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
PACIENTE
: V F DA S (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1154499 (2009/0176234-5) em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(314)
HABEAS CORPUS
Nº 201050 - SP (2011/0061531-0)
IMPETRANTE
: ABADIA NEVES BERETA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: EDNILSON DE PAULA
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 163364 (2010/0032138-4) em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(315)
HABEAS CORPUS
Nº 201051 - SP (2011/0061558-4)
IMPETRANTE
: APARECIDA CRISTINA CAMPITELLI DE BARROS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: HELENO PACHECO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(316)
HABEAS CORPUS
Nº 201052 - DF (2011/0061598-8)
IMPETRANTE
: ALBERT LIMOEIRO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
TERRITÓRIOS
PACIENTE
: THIAGO FEDRIZZI MOCELLIN
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
FEDERAL
E
DOS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(317)
HABEAS CORPUS
Nº 201053 - ES (2011/0061671-1)
IMPETRANTE
: MARCOS EGYDIO COSTA
ADVOGADO
: ESDRAS DOS SANTOS CARVALHO - DEFENSOR PÚBLICO DA
UNIÃO
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
PACIENTE
: MARCOS EGYDIO COSTA
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1112937 (2009/0051037-0) em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(318)
HABEAS CORPUS
Nº 201054 - PR (2011/0061676-0)
IMPETRANTE
: LAÉRTE TROJHAN E OUTROS
ADVOGADO
: LAÉRTE TROJHAN E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE
: EDSON DOS SANTOS
PACIENTE
: JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(319)
HABEAS CORPUS
Nº 201055 - SP (2011/0061696-2)
IMPETRANTE
: FERNANDO LUIZ OLIVEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO
: FERNANDO LUIZ OLIVEIRA DE ARAUJO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ANTONIO RAIMUNDO FILHO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(320)
HABEAS CORPUS
Nº 201056 - SP (2011/0061719-9)
IMPETRANTE
: AILTON JUNIOR SILVA
ADVOGADO
: JOSÉ EDUARDO NARCISO E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: AILTON JUNIOR SILVA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(321)
HABEAS CORPUS
Nº 201057 - SP (2011/0061724-0)
IMPETRANTE
: DÉBORA GONÇALVES PERES E OUTROS
ADVOGADO
: DEBORA GONCALVES PEREZ E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: SEVERINO FERREIRA DE MELO
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(322)
HABEAS CORPUS
Nº 201058 - RJ (2011/0061776-9)
IMPETRANTE
: SIDNEI RICARDO MENDES DA COSTA E OUTRO
ADVOGADO
: SIDNEI RICARDO MENDES DA COSTA E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: FAUSTO LOUREIRO ALVES (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 193265 (2010/0229159-3) em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(323)
HABEAS CORPUS
Nº 201059 - RN (2011/0061780-9)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO
: JOANA D'ARC DE ALMEIDA BEZERRA CARVALHO - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PACIENTE
: ALLAN ARAÚJO DE SÁ (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(324)
HABEAS CORPUS
Nº 201060 - SP (2011/0061785-8)
IMPETRANTE
: BRUNA RESEK CALIL FERREIRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: DENIS GONÇALVES DO NASCIMENTO (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(325)
HABEAS CORPUS
Nº 201061 - SP (2011/0061794-7)
IMPETRANTE
: FLORESTAN RODRIGO DO PRADO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: WILBER DE JESUS MERCES (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 118100 (2008/0223553-8) em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(326)
HABEAS CORPUS
Nº 201062 - SP (2011/0061797-2)
IMPETRANTE
: CLÁUDIA ALICE MOSCARDI (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ROGERIO SIRIA MOREIRA DA SILVA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 195632 (2011/0017354-2) em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(327)
HABEAS CORPUS
Nº 201063 - SP (2011/0061799-6)
IMPETRANTE
: RAGNAR ALAN DE SOUZA RAMOS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: HERES ALVES FERREIRA JÚNIOR (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(328)
HABEAS CORPUS
Nº 201064 - SP (2011/0061800-0)
IMPETRANTE
: ARISTEU ALVES LEITE
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: A A L (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(329)
HABEAS CORPUS
Nº 201065 - MG (2011/0061801-1)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: ANA CAROLINA VIEIRA GONÇALVES DA SILVA - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
PACIENTE
: MÁRCIO DE JESUS SANTOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(330)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 647176 - DF (2011/0041772-9)
EMBARGANTE : WILSON ROBERTO MILAGRES
ADVOGADO
: WILSON ROBERTO MILAGRES (EM CAUSA PRÓPRIA)
EMBARGADO : SUZANNE MARIA CALDAS MENDES
ADVOGADO
: ANTÔNIO GILVAN MELO E OUTRO
INTERES.
: ADELVAIR PEGO CORDEIRO
ADVOGADO
: ADELVAIR PEGO CORDEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - SEGUNDA SEÇÃO
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
CONCORREM
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(331)
RECURSO ESPECIAL Nº 924447 - RS (2007/0027055-5)
RECORRENTE : EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A EPTC
ADVOGADO
: LUCIANE SIMÕES DO COUTO ABREU E OUTRO(S)
RECORRENTE : DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DAER/RS
PROCURADOR : JENIFER CASTELLAN DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: PEDRO RYTOWEN
ADVOGADO
: RAQUEL DE BARBA E OUTRO
INTERES.
: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL DETRAN RS
PROCURADOR : PAULO MOURA JARDIM E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Redistribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(332)
RECURSO ESPECIAL Nº 952264 - AM (2007/0112541-0)
RECORRENTE : MANAUS ENERGIA S/A
ADVOGADOS : ADAIR JOSÉ PEREIRA MOURA E OUTRO(S)
SANDRO PEREIRA CARDOSO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RECORRIDO
: WILTER BRUST
ADVOGADO
: AROLDO PEREIRA CAVALCANTE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Redistribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(333)
RECURSO ESPECIAL Nº 1036190 - SP (2008/0044968-0)
RECORRENTE : CARLOS ALBERTO ALEXANDRE
ADVOGADOS : JOELSON COSTA DIAS E OUTRO(S)
ROSANA CHIAVASSA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADO
: KATIA DE FREITAS ALVES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO LUIZ FUX
Redistribuição por prevenção do processo MC 13192 (2007/0206153-0) em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(334)
RECURSO ESPECIAL Nº 1094062 - RS (2008/0197327-4)
RECORRENTE : BANCO FINASA S/A
ADVOGADOS : DENISE CABREIRA GOLAMBIESKI
CAROLINA DE AZEVEDO E VASCONCELLOS CHAVES
ALINE GRUNDLING GIULIANI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA FAGUNDES
ADVOGADO
: MÁRCIO ANDRÉ SENNA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Redistribuição por prevenção do processo REsp 983535 (2007/0205564-9) em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(335)
RECURSO ESPECIAL Nº 1094089 - MS (2008/0186736-2)
RECORRENTE : BANCO FINASA S/A
ADVOGADOS : CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES
MARIANA DE CÁSSIA GOMES GOULART VILELA
GIOVANA BOMPARD E OUTRO(S)
RECORRIDO
: SUANDRE AGUIRRE DE ANDRADE
ADVOGADO
: ANTONIO MATHEUS SOUZA LOBO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Redistribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(336)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RECURSO ESPECIAL Nº 1113324 - SP (2009/0059161-8)
RECORRENTE : SEVERINO JACINTO LEMES
ADVOGADO
: JAMES MARLOS CAMPANHA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : LUÍS ANTÔNIO STRADIOTI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Atribuição em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(337)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1153457 - RJ (2009/0022586-1)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADOS : CARLOS AFONSO HARTMANN E OUTRO(S)
SERGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS E OUTRO(S)
ESTANISLAU LUCIANO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
LEONARDO GROBA MENDES E OUTRO(S)
SAMIR NACIR FRANCISCO E OUTRO(S)
ADVOGADOS : FABIANA CALVIÑO MARQUES PEREIRA E OUTRO(S)
ANDRÉ BANHARA BARBOSA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
MARCELO FROSSARD PINCINATO E OUTRO(S)
ADVOGADOS : MARÍLIA REGUEIRA DIAS E OUTRO(S)
ANTÔNIO JOSÉ CAMILO DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
CINTIA TASHIRO E OUTRO(S)
LIGIA CAROLINA BORTOLONI IDE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MANOEL FRANCISCO BRIGIDA NETO
ADVOGADO
: VALDIR PAES LOUREIRO
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Redistribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(338)
RECURSO ESPECIAL Nº 1174862 - RJ (2009/0249984-5)
RECORRENTE : F R V (PRESO)
ADVOGADO
: GUSTAVO DE OLIVEIRA FILGUEIRAS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Atribuição em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(339)
RECURSO ESPECIAL Nº 1189958 - RS (2010/0068304-3)
RECORRENTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
ADVOGADOS
: ISABELA BRAGA POMPILIO
GUSTAVO DAL BOSCO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ADOLFO OSNI DA SILVA
ADVOGADO
: EMÍLIO RÉGIS KILA
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Redistribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(340)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1194129 - RS (2009/0102912-3)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HERMES FARRET DE FREITAS
ADVOGADO
: PAULO LAERTE MELO ZOCCOLI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(341)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1196640 - RS (2009/0167050-4)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BEATRIZ ANTONINI LOPES
ADVOGADO
: VANESSA RODRIGUES DE QUADROS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(342)
RECURSO ESPECIAL Nº 1209234 - MG (2010/0152137-0)
RECORRENTE : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: FREDERICO VAZ DE MELLO M TEIXEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: LUIZ EDUARDO PIRES THOMAZ
ADVOGADOS : JOÃO BOSCO MOREIRA E OUTRO(S)
GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Redistribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(343)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1234704 - RS (2009/0180587-2)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VILMAR CADORE PILECCO
ADVOGADO
: VILSON PIAS JÚNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Redistribuição por prevenção do processo Ag 1234712 (2009/0180592-4) em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(344)
RECURSO ESPECIAL Nº 1238948 - DF (2011/0040890-8)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RECORRIDO
: LO
ADVOGADO
: CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(345)
RECURSO ESPECIAL Nº 1242609 - RS (2011/0054172-8)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: OTAM VENTILADORES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO
: HÉLIO FARACO DE AZEVEDO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1242606 (2011/0054168-8) em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(346)
RECURSO ESPECIAL Nº 1242810 - RJ (2011/0051321-6)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: GILVAN ALBUQUERQUE E OUTRO
ADVOGADO
: IVALDO PACHECO ARAÚJO
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1242811 (2011/0051325-3) em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(347)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RECURSO ESPECIAL Nº 1243093 - SC (2011/0052387-0)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA E EXTENSÃO RURAL
DE SANTA CATARINA S/A EPAGRI
ADVOGADO
: ROBERTO NASCIMENTO SAPORITI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(348)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243124 - PR (2011/0053879-0)
RECORRENTE : EMIDIO ANTONIO
ADVOGADO
: MÔNICA MARIA PEREIRA BICHARA
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(349)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243222 - RS (2011/0053948-4)
RECORRENTE : INSTALADORA ELÉTRICA MERCÚRIO LTDA
ADVOGADO
: ALEXANDRE ROEHRS PORTINHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(350)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243320 - RS (2011/0052541-1)
RECORRENTE : CLAUDINEI DOS SANTOS NOGUEIRA E OUTRO
ADVOGADO
: ADILSON MACHADO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MARCOS DE BORBA KAFRUNI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(351)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243350 - RS (2011/0052338-7)
RECORRENTE : MARCELO RIBEIRO VASCONCELOS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
ADVOGADO
RECORRIDO
: MACARIO SERRANO ELIAS E OUTRO(S)
: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE
ALEGRE RS
ADVOGADO
: MANUELA BONOTTO KELEN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: JOSÉ INÁCIO GARCEZ SOARES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
PORTO
(352)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243374 - RS (2011/0052390-8)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA DA LUZ
ADVOGADO
: NEREU OLAVO VIDAL DA LUZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(353)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243412 - RS (2011/0053465-0)
RECORRENTE : CÉSAR AUGUSTO DOS SANTOS BARTZ E OUTRO
ADVOGADO
: GIOVANE OTEMAR SILVA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ROGÉRIO SPANHE DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(354)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243456 - RS (2011/0053541-9)
RECORRENTE : MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO
: LUIZ FERNANDO BAPTISTA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MARIA APARECIDA DA SILVA BANDEIRA
ADVOGADO
: NATÁLIA TRINDADE LACERDA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(355)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243517 - RS (2011/0053640-5)
RECORRENTE : NAIENE TAMARA GOMES
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
ADVOGADO
: VICTOR HUGO PINHEIRO SANTOS FILHO
RECORRIDO
: BANRISUL S/A
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(356)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243525 - SC (2011/0053895-5)
RECORRENTE : BV
FINANCEIRA
S/A
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
E
INVESTIMENTO
ADVOGADO
: JULIANA MÜHLMANN PROVEZI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MAGRIT ELIANA NEUMANN
ADVOGADO
: NÍVEA REGINA PANGRATZ DE PAULA E SILVA ANTOCHESKI E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(357)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243532 - ES (2011/0037140-0)
RECORRENTE : CARLOS ROBERTO DE CARVALHO
ADVOGADO
: SILVANA SILVA DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CESAR EDUARDO F DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(358)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243544 - RS (2011/0053690-0)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: ECOCLÍNICA ECOGRAFIA CLÍNICA LTDA
ADVOGADO
: JORGE FERES GOMES UEQUED E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(359)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243546 - PR (2011/0053691-1)
RECORRENTE : KM3 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
LTDA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
ADVOGADO
: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(360)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243547 - PR (2011/0053692-3)
RECORRENTE : CASA VISCARDI S/A COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO
ADVOGADA
: MARIA ELIZA ZAIA PIRES DA COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(361)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243552 - RS (2011/0053699-6)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: SERGIO TADEU DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO
: ZELI BENEDETTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(362)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243571 - SC (2011/0054096-9)
RECORRENTE : BV
FINANCEIRA
S/A
CRÉDITO
INVESTIMENTO
ADVOGADO
: CAMILA MURARA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JOSÉ MANOEL DA ROSA
ADVOGADO
: MARLON COSTA VIEIRA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
FINANCIAMENTO
E
(363)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243624 - RS (2011/0053199-5)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RECORRIDO
: MAXSTAR ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA
ADVOGADO
: ROBERTO VALLE ZAQUIA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(364)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243629 - PR (2011/0053260-4)
RECORRENTE : PETROBRÁS COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA
ADVOGADO
: JOÃO AFONSO DA SILVEIRA DE ASSIS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : FERNANDO MERINI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(365)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243630 - PR (2011/0053255-2)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO MILESI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
INTERES.
: TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ S/A - TELEPAR
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 752211 (2005/0075708-3) em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(366)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243635 - ES (2011/0053306-8)
RECORRENTE : MARLENE ESTEVES SCAMPINI
ADVOGADO
: LUIZ PRETTI LEAL E OUTRO(S)
RECORRENTE : ARTWEAR INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA E
OUTRO
ADVOGADO
: ANDRÉ RIBEIRO MACHADO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
INTERES.
: VALERIA FACINI
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(367)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RECURSO ESPECIAL Nº 1243644 - PR (2011/0055635-8)
RECORRENTE : BANCO BANESTADO S/A
ADVOGADO
: BRÁULIO BELINATI GARCIA PEREZ E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ANTÔNIO ESPINOZA E OUTROS
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(368)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243654 - RJ (2011/0052067-3)
RECORRENTE : MARIA ESTHER REGINALDI LAMENHA
ADVOGADO
: MARCELO XIMENES APOLIANO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(369)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243664 - RS (2011/0052150-8)
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: WILSON DE SOUZA MALCHER E OUTRO(S)
RECORRENTE : EVA MARIA VAZ DOS SANTOS
ADVOGADO
: MACARIO SERRANO ELIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: OS MESMOS
RECORRIDO
: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE
ALEGRE - DEMHAB
ADVOGADO
: MANUELA BONOTTO KELEN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
PORTO
(370)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243681 - RS (2011/0052910-0)
RECORRENTE : FLORI GOLEMBIESKI
ADVOGADO
: AVELINO BELTRAME E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(371)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243683 - PR (2011/0052911-1)
RECORRENTE : ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO
: GENI KOSKUR E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(372)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243686 - SC (2011/0052922-4)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: ANTÔNIO MARTINS
ADVOGADO
: ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(373)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243693 - SC (2011/0052947-5)
RECORRENTE : BANCO ALVORADA S/A
ADVOGADO
: LETÍCIA CARLIN PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MARIA MADALENA NICHELE E OUTRO
ADVOGADO
: WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(374)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243695 - SC (2011/0052953-9)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: IVES ANTÔNIO SANTIAGO SILVA
ADVOGADO
: CARLOS BERKENBROCK
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(375)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RECURSO ESPECIAL Nº 1243696 - SC (2011/0052954-0)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: ABRAMO MOSER
ADVOGADO
: ALBERTO DEGASPERI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(376)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243702 - SC (2011/0053105-0)
RECORRENTE : INFORMÁTICA ARARANGUÁ LTDA - MICROEMPRESA E OUTRO
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS PERES
RECORRIDO
: BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - BESC
ADVOGADO
: RICARDO PAIM CÂNDIDO DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(377)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243704 - SP (2011/0048151-7)
RECORRENTE : RECOMA INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO
: MARCELO MANOEL BARBOSA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: PARQUET SP COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO
: JOSÉ JORGE THEMER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1244235 (2009/0206282-7) em 25/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(378)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243707 - RS (2011/0053108-5)
RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL IPERGS
PROCURADOR : LUIS CARLOS KOTHE HAGEMANN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ANA BEATRIZ KONIG DE OLIVEIRA
ADVOGADA
: MARÍLIA PINHEIRO MACHADO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(379)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RECURSO ESPECIAL Nº 1243708 - RS (2011/0053112-5)
RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL IPERGS
PROCURADOR : EVERTON VIEIRA CORADINI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: VELCI LONGARAY DOS SANTOS
ADVOGADO
: LEO DENIS XAVIER DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(380)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243725 - RJ (2011/0053363-8)
RECORRENTE : JOSÉ AGUINALDO GONÇALVES
ADVOGADO
: SÉRGIO MACIEL FREITAS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(381)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243730 - SC (2011/0053366-3)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: AGROVÊNETO S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
ADVOGADO
: ADOLFO MANOEL DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(382)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243731 - ES (2011/0037919-0)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: NAPOLEÃO LEITE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: ARIOSVALDO DE GOIS COSTA HOMEM - DEFENSOR PÚBLICO DA
UNIÃO
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(383)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243732 - RS (2011/0053367-5)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RECORRIDO
: ANYSIA DOLORES HELFER
ADVOGADO
: ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(384)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243733 - ES (2011/0037928-9)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: LAURACI DOS SANTOS LUCIANO
ADVOGADO
: ARIOSVALDO DE GOIS COSTA HOMEM - DEFENSOR PÚBLICO DA
UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(385)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243734 - RS (2011/0053368-7)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: PAULO ROBERTO PETERSON
ADVOGADO
: ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(386)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243735 - SC (2011/0053369-9)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRENTE : JOSÉ DE SOUZA
ADVOGADO
: MERI SOLANGE DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: OS MESMOS
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(387)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243736 - PR (2011/0053372-7)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RECORRIDO
ADVOGADO
RELATOR
: RENATO JÚLIO FILLA
: EDUARDO CHAMECKI E OUTRO(S)
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(DESEMBARGADOR
(388)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243737 - RS (2011/0053373-9)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: HÉLIO LOEBLEIN
ADVOGADO
: ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(389)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243738 - SC (2011/0053378-8)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: LOGÍSTICA E
TRANSPORTES
ALTO ARIRIÚ LTDA
MICROEMPRESA
ADVOGADO
: ADEMAR DE SOUZA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
-
(390)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243739 - RS (2011/0053379-0)
RECORRENTE : LUIZ ANTÔNIO JUNG
ADVOGADO
: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(391)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243743 - RS (2011/0053383-0)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RECORRIDO
: LAER STANQUE TEIXEIRA
ADVOGADO
: RICARDO ZAMBONATTO DETONI
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(392)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243744 - SC (2011/0053386-5)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: ETAPLAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO
: VIVIANE FERNANDEZ PRUDENCIO DE CAMPOS LOBO E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(393)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243745 - PR (2011/0059688-7)
RECORRENTE : CARLOS TADEU DE MIRANDA E OUTROS
ADVOGADO
: JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1217855 (2010/0194481-9) em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(394)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243749 - RS (2011/0053397-8)
RECORRENTE : CALÇADOS FURLANETTO LTDA
ADVOGADO
: CAROLINA DUTRA DE DEUS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(395)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243750 - PR (2011/0059689-9)
RECORRENTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE
TRABALHO PREVIDÊNCIA E AÇÃO SOCIAL - SINDPREVS/PR
ADVOGADO
: JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(396)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243751 - SC (2011/0053398-0)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: ADILSON SERAFIM
ADVOGADO
: MORGANA BADA CALDAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(397)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243752 - PR (2011/0059690-3)
RECORRENTE : ANDRELINO JOÃO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO
: JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
PROCURADOR : MARCELO AYREZ KURTZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(398)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243753 - SC (2011/0053399-1)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: RUY HYRAN PRESTES
ADVOGADO
: ANDREI HARTENIAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(399)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243754 - SC (2011/0059692-7)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: UNIÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO
ADVOGADO
: SÉRGIO NEY CUELLAR TRAMUJAS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: D L K COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
ADVOGADO
RELATOR
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(400)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243755 - MS (2011/0053815-8)
RECORRENTE : EMPRESA ENERGÉTICA DE MATO GROSSO DO SUL S/A ENERSUL
ADVOGADO
: PAULO TADEU HAENDCHEN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JARBAS VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: EVERTON HEISS TAFFAREL
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1317587 (2010/0107624-0) em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(401)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243756 - RS (2011/0059693-9)
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MARGIT KLIEMANN FUCHS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ANNA MARIA DE ARAUJO MARIATH
ADVOGADO
: RUBESVAL FELIX TREVIZAN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(402)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243757 - MS (2011/0053881-7)
RECORRENTE : HENRIQUE CEOLIN
ADVOGADO
: ANTONIO MOURAO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: EMPRESA ENERGÉTICA DE MATO GROSSO DO SUL S/A ENERSUL
ADVOGADO
: BRUNO AUGUSTO UEHARA PIMENTA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(403)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243758 - SC (2011/0059695-2)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: APARECIDA ROSA DE CAMPOS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
ADVOGADO
RELATOR
: EDUARDO ZEMMERMANN NEGROMONTE E OUTRO(S)
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(404)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243759 - RS (2011/0059697-6)
RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
PROCURADOR : JOÃO BATISTA DA FONTOURA MARQUES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ELIANE DOS SANTOS COUTO
ADVOGADO
: SIMONE PAULINO RIBEIRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(405)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243760 - PR (2011/0059698-8)
RECORRENTE : BOLIVAR BARBOZA
ADVOGADO
: MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(406)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243762 - PR (2011/0059702-7)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRENTE : CATARINA LORENZET IWAMURA
ADVOGADO
: JOÃO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES
RECORRIDO
: OS MESMOS
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(407)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243763 - SC (2011/0059703-9)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: EDUARDO FORTKAMP
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
ADVOGADO
: CLÁUDIO MÁRCIO ZIMMERMANN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(408)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243764 - PR (2011/0059704-0)
RECORRENTE : AURINHO VIANA
ADVOGADO
: MÔNICA MARIA PEREIRA BICHARA
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(409)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243765 - PR (2011/0059705-2)
RECORRENTE : JOARES PRADO
ADVOGADO
: JOÃO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: OS MESMOS
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(410)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243766 - SC (2011/0059708-8)
RECORRENTE : JOSÉ LEOPOLDO DA SILVA
ADVOGADO
: ANDRÉ LUIZ PINTO E OUTRO(S)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: OS MESMOS
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(411)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243769 - SC (2011/0054449-2)
RECORRENTE : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: LETÍCIA CARLIN PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: RODRIGO SLOVINSKI FERRARI
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
INTERES.
: BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A
ADVOGADO
: MILTON BACCIN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(412)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243770 - PR (2011/0059711-6)
RECORRENTE : ALICE BARK LIU
ADVOGADO
: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR
PROCURADOR : CINARA HELENA PULZ VOLKER E OUTRO(S)
INTERES.
: ACACIA ZENEIDA KUENZER E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(413)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243771 - SC (2011/0054476-0)
RECORRENTE : TARCÍSIO BRUNING E OUTRO
ADVOGADO
: AUGUSTO RAUEN DELPIZZO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MANOEL JOÃO MATIAS E OUTRO
ADVOGADO
: GALVANI SOUZA BOCHI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(414)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243772 - RS (2011/0059715-3)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRENTE : JOÃO LOPES CALABRESI
ADVOGADO
: TEODORO MATOS TOMAZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(415)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243773 - SC (2011/0054480-0)
RECORRENTE : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: RENATA STEINBACH E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CELEIRO FÊNIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADO
: HELÂNIA JUSSARA GOULART ESTEVAM E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(416)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243774 - PR (2011/0059720-5)
RECORRENTE : ABILON SOARES FRAGOSO
ADVOGADO
: JULIANA MARTINS PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(417)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243775 - PR (2011/0055562-7)
RECORRENTE : HDI SEGUROS S/A
ADVOGADO
: REINALDO MIRICO ARONIS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JOAQUIM ANTÔNIO IBANHEZ
ADVOGADO
: FABIANO MURIEL DOMINGUES E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(418)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243776 - RS (2011/0059727-8)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRENTE : CLÁUDIO RAMÃO UNAMUZAGA FLORES
ADVOGADO
: MIRIAM WINTER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(419)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243777 - RS (2011/0053182-1)
RECORRENTE : ADROALDO NAGEL
PROCURADOR : EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA - DEFENSOR PÚBLICO DA
UNIÃO
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(420)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243780 - SC (2011/0059731-8)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: FÁBIO AUGUSTO PIRES DOBUCHAK - FIRMA INDIVIDUAL
ADVOGADO
: HEMMILE ANZINI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(421)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243781 - SC (2011/0059739-2)
RECORRENTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA
TRANSPORTES - DNIT
PROCURADOR : LIANA FERREIRA DE SOUZA LANNER E OUTRO(S)
RECORRIDO
: TRANSPORTES WC LTDA - MICROEMPRESA
ADVOGADO
: LUÍS HENRIQUE PILLE
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
DE
(422)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243782 - PR (2011/0055573-0)
RECORRENTE : BENEDITO PIRES JÚNIOR
ADVOGADO
: FRANCISCO CÉSAR SALINET
RECORRIDO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: EDUARDO JOSÉ PEREIRA NEVES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(423)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243783 - PR (2011/0055577-7)
RECORRENTE : ITAÚ PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A
ADVOGADO
: JOSÉ OLINTO NERCOLINI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: SÔNIA APARECIDA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO
: FRANCISCO MACHADO DE JESUS E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(424)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243784 - RS (2011/0059742-0)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
PROCURADOR : LIANA FERREIRA DE SOUZA LANNER E OUTRO(S)
RECORRIDO
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEED RS
ADVOGADO
: KARINE SOFIA GRAEFF PERIUS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
PROCURADOR : GAMALIEL VALDOVINO BORGES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(425)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243786 - SC (2011/0059744-4)
RECORRENTE : COSTÃO DO SANTINHO TURISMO E LAZER LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: SAMUEL GAERTNER EBERHARDT E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(426)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243789 - PR (2011/0055601-8)
RECORRENTE : MARIA EDNA ENTRAUTH BALL
ADVOGADO
: MÁRCIO MUIÑOS
RECORRIDO
: CAIXA DE PECÚLIOS PENSÕES E MONTÉPIOS BENEFICENTE
ADVOGADO
: CÍCERO BELIN DE MOURA CORDEIRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(427)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243795 - PR (2011/0055641-1)
RECORRENTE : JOÃO PEDRO JANIAK E OUTROS
ADVOGADO
: MARCO AURÉLIO HLADCZUK E OUTRO(S)
RECORRIDO
: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
ADVOGADO
: ALESSANDRA MARA SILVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(428)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243797 - PR (2011/0059848-0)
RECORRENTE : SANTIAGO NICOLAS CANETE BENITEZ E OUTROS
ADVOGADO
: SANDRO WILSON PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE CURITIBA
PROCURADOR : SIMONE KOHLER E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : DANIELA DE SOUZA GONÇALVES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR
PROCURADOR : SOLANGE DIAS CAMPOS PREUSSLER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(429)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243799 - PR (2011/0055648-4)
RECORRENTE : COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADO
: LUIZ ANTÔNIO PINTO SANTIAGO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CONDOMÍNIO MORADIAS ABAETÉ II CONDOMÍNIO II
ADVOGADO
: PATRÍCIA PIEKARCZYK E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(430)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243804 - RS (2011/0059851-8)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: ODAIR ANTÔNIO PISTORELLO
ADVOGADO
: ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(431)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243806 - PR (2011/0056743-0)
RECORRENTE : ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A
ADVOGADO
: ROSÂNGELA KHATER E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ANTÔNIO XAVIER CARDOSO
ADVOGADO
: JOSÉ ANTÔNIO TRENTO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(432)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243807 - RS (2011/0059853-1)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: OLMAR VICTAL DA CRUZ
ADVOGADO
: ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(433)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243809 - PR (2011/0059854-3)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: JIRO KANO
ADVOGADO
: ALEJANDRO RUGERI MARQUES ZANONI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(434)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243813 - PR (2011/0056756-7)
RECORRENTE : IDERALDO JOSÉ APPI
ADVOGADO
: IRAE CRISTINA HOLETZ
RECORRIDO
: UNIMED CURITIBA SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS
ADVOGADO
: FÁBIO SILVEIRA ROCHA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(435)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243818 - RS (2011/0053229-7)
RECORRENTE : PEDRO HENRIQUE KAPPAUN BRAIR
RECORRENTE : MARCO ANTÔNIO MACHRY
ADVOGADO
: MIGUEL TEDESCO WEDY E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
(DESEMBARGADOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(436)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243819 - RS (2011/0053232-5)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: CELMAR ROGÉRIO PREZZI DOS SANTOS
ADVOGADO
: HENRIQUE GUIMARÃES DE AZEVEDO - DEFENSOR PÚBLICO DA
UNIÃO
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(437)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243820 - RS (2011/0059857-9)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: AGENOR SIGNORI
ADVOGADO
: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(438)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243821 - PR (2011/0053237-4)
RECORRENTE : PAULO APARECIDO BORGES DE JESUS
ADVOGADO
: EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA - DEFENSOR PÚBLICO DA
UNIÃO
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(439)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243822 - RS (2011/0059869-3)
RECORRENTE : LIRIA KRONBAUER
ADVOGADO
: ALCESTE JOÃO THEOBALD E OUTRO(S)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: OS MESMOS
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(440)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243825 - SC (2011/0059874-5)
RECORRENTE : WALMIR LAFFIN
ADVOGADO
: PAULO OSCAR ZIMMERMANN NEGROMONTE E OUTRO(S)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: OS MESMOS
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(441)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243826 - SC (2011/0059875-7)
RECORRENTE : IRINEU AMARO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: PAULO OSCAR ZIMMERMANN NEGROMONTE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: OS MESMOS
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(442)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243828 - RS (2011/0059879-4)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: CLARA MARIA ESPINDOLA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: CLEDI VIANA CARDINAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(443)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243829 - RS (2011/0059880-9)
RECORRENTE : NELCI DOS SANTOS SCHEIDEMANDEL
ADVOGADO
: IVAN JOSE DAMETTO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(444)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243830 - GO (2011/0059882-2)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: FABIANA LEMES ZAMALLOA DO PRADO
ADVOGADO
: ALEXANDRE IUNES MACHADO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(445)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243831 - RS (2011/0053374-0)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CONSTRUTORA PREMOLD LTDA
ADVOGADO
: JERÔNIMO PINOTTI ROVEDA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1180883 (2010/0023581-0) em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(446)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243832 - PR (2011/0053370-3)
RECORRENTE : VALDIR DE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO
: JAIR APARECIDO AVANSI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: EDUARDO JOSÉ PEREIRA NEVES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: OPSEL ORGANIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO
: S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(447)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243833 - RS (2011/0059883-4)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: OSI MELO MACHADO
ADVOGADO
: IMILIA DE SOUZA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(448)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243834 - PR (2011/0053385-3)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: MADEIREIRA MIGUEL FORTE S/A
ADVOGADO
: MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1173074 (2009/0060398-0) em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(449)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243835 - AC (2011/0053388-9)
RECORRENTE : ESTADO DO ACRE
PROCURADOR : MAYKO FIGALE MAIA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: LUÍS HENRIQUE UCHÔA SANTOS
ADVOGADO
: CÉLIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA - DEFENSORA
PÚBLICA E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(450)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243837 - SC (2011/0059886-0)
RECORRENTE : VALDIR PERSUHN
ADVOGADO
: ANDRÉ LUIZ PINTO E OUTRO(S)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: OS MESMOS
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(451)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243840 - PR (2011/0059887-1)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERES.
: SAMUEL SILVANO DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(452)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243843 - RS (2011/0053396-6)
RECORRENTE : BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO
: ADRIANO MUNIZ REBELLO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: EDGAR EDEVALDO SAGAZ
ADVOGADO
: ELISIANE ALVES DE CASTRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(453)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243846 - PR (2011/0053402-9)
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: CLARICE AMÉLIA MARTINS COTRIM TEIXEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ADEMAR CLARO E OUTROS
ADVOGADO
: MARIA DE LARA DONHA CLARO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(454)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243848 - SP (2011/0060435-1)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO
: RUBENS DE OLIVEIRA SÁ
ADVOGADO
: RENÊ ROBSON FALCÃO DE MORAIS - DEFENSOR PÚBLICO E
OUTROS
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(455)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243849 - RS (2011/0053266-5)
RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA
PROCURADOR : ROSÂNGELA FERNANDES DA SILVEIRA JOHN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ADELINO ALVAREZ FILHO E OUTROS
ADVOGADA
: LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(456)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RECURSO ESPECIAL Nº 1243851 - SC (2011/0053403-0)
RECORRENTE : GLADSTONE PALADINO FILHO E OUTROS
ADVOGADO
: CIRO CECCATTO
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(457)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243852 - RS (2011/0053344-8)
RECORRENTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: GUSTAVO SALDANHA SUCHY E OUTRO(S)
RECORRIDO
: SOELI WEIAND DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: DAVI VÁLTER DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(458)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243855 - PR (2011/0059896-0)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: SÉRGIO ALEXANDRE FRAÇÃO
ADVOGADO
: JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(459)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243856 - RJ (2011/0053347-3)
RECORRENTE : NOVA IGUAÇU DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO
: MARCOS VINICIUS GOMES FEU E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(460)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243857 - PR (2011/0053350-1)
RECORRENTE : ENOK DE SOUZA NEU
ADVOGADO
: MAURO SÉRGIO GUEDES NASTARI E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RECORRIDO
: BANCO BMG S/A
ADVOGADO
: MIEKO ITO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(461)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243858 - PR (2011/0053353-7)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: THARÇO MARQUES E OUTROS
ADVOGADO
: JACKSON SPONHOLZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(462)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243859 - PR (2011/0053355-0)
RECORRENTE : BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: BRÁULIO BELINATI GARCIA PEREZ E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ROSANE VERÔNICA VARGAS - FIRMA INDIVIDUAL
ADVOGADO
: TADEU KARASEK JUNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(463)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243861 - RS (2011/0053359-8)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: AURI AMARAL FRAGA
ADVOGADO
: RODRIGO TONIAL E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(464)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243862 - RN (2011/0053443-4)
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADOR : MIGUEL JOSINO NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MARIA JOSÉ LEMOS DE AGUIAR E OUTROS
ADVOGADO
: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(465)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243864 - PR (2011/0053361-4)
RECORRENTE : LOIVO ROQUE RITTER
ADVOGADO
: ROOSEVELT ARRAES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : PAULA SCHMITZ DE SCHMITZ DE BARROS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(466)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243865 - PR (2011/0059906-0)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: CARLOS NICOLA BALSANO E OUTROS
ADVOGADO
: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(467)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243866 - PR (2011/0053405-4)
RECORRENTE : MARI LÚCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: MAURO SÉRGIO GUEDES NASTARI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: MARCOS ANTÔNIO NUNES DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(468)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243867 - RJ (2011/0060786-2)
RECORRENTE : JARBAS GOMES DE MIRANDA
ADVOGADO
: LEANDRO PORTELA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(469)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243869 - RJ (2011/0053473-7)
RECORRENTE : FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE
ESTATISTICA - FIBGE
PROCURADOR : TATIANA MOTTA VIEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: NILO SÉRGIO FREITAS BASTOS
ADVOGADO
: EDILCEMA PEREIRA DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
GEOGRAFIA
E
(470)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243871 - RS (2011/0053517-7)
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JOÃO AVELINO BITTENCOURT
ADVOGADO
: ROBERTO WALLIG BRUSIUS LUDWIG E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(471)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243872 - PR (2011/0060978-1)
RECORRENTE : BANCO BANESTADO S/A
ADVOGADO
: MICHELLE BRAGA VIDAL E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JOÃO AZEVEDO NUNES E OUTROS
ADVOGADO
: SERGIO FABRIZIO SANVIDO E OUTRO(S)
INTERES.
: BANCO ITAÚ S/A
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(472)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243873 - PR (2011/0061182-3)
RECORRENTE : CASEMIRO WACHILEWSKI E OUTROS
ADVOGADO
: MARCO AURÉLIO HLADCZUK E OUTRO(S)
RECORRIDO
: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
ADVOGADO
: LUÍS RENATO MARTINS DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(473)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RECURSO ESPECIAL Nº 1243874 - RJ (2011/0060789-8)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: NEYR DE FREITAS VALLIM
ADVOGADO
: ADILSON MIGUEL DE OLIVEIRA
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(474)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243875 - PR (2011/0059909-6)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: MARIA DE FATIMA SILVA E OUTROS
ADVOGADO
: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1222875 (2010/0216531-1) em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(475)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243876 - RJ (2011/0060795-1)
RECORRENTE : LOURIVAL SILVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
: SÉRGIO MACIEL FREITAS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(476)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243877 - RS (2011/0059911-2)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: SERGIO LUIZ DA SILVEIRA PEREIRA
ADVOGADO
: ALEXANDRE DA SILVA BARBOZA
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(477)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243878 - PR (2011/0061215-0)
RECORRENTE : BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: MICHELLE BRAGA VIDAL E OUTRO(S)
RECORRIDO
: RUI ANTONIO DOS SANTOS - ESPÓLIO
REPR. POR
: MARIA APARECIDA ASSI DOS SANTOS E OUTROS
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(478)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243880 - RJ (2011/0060881-1)
RECORRENTE : MARIA DE MEDEIROS SILVA
ADVOGADO
: BERNARDINO PEREIRA DE LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
RECORRIDO
: IRACEMA DE ZIO CAMERA
ADVOGADO
: CLÁUDIO MARCELO P SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(479)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243882 - SC (2011/0060807-5)
RECORRENTE : ROBERTO FRANCIOZI
ADVOGADO
: SAMUEL SILVA
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1206071 (2009/0171330-0) em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(480)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243883 - MA (2011/0061077-3)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: ROGÉRIO REIS OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO
: SÉRGIO DA COSTA MOREIRA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(481)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243884 - RS (2011/0053407-8)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM SA
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JOSÉ ANTÔNIO SINCALBRE PACHECO
ADVOGADO
: LÚCIA HELENA D DE QUADRO OLIVEIRA
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(482)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243885 - PR (2011/0059917-3)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: EDUARDA TAINÁ QUEIROZ ORTEGA E OUTRO
ADVOGADA
: IVONE TEREZINHA RANZOLIN
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(483)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243886 - RJ (2011/0053409-1)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: JOSÉ DA ROSA MALHEIROS
ADVOGADO
: VICENTE DE PAULA LUIZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(484)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243887 - PR (2011/0053415-5)
RECORRENTE : BANCO BANESTADO S/A
ADVOGADO
: LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: DEONÍSIO ROVINA
ADVOGADO
: RENATA DEQUECH E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(485)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243888 - SC (2011/0053647-8)
RECORRENTE : VENICIO LOCKS
ADVOGADO
: MARCELO DÉCIO COUTO CARNEIRO
RECORRIDO
: SOCIETE AIR FRANCE
ADVOGADO
: JOEL FERREIRA VAZ FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: SAN-HAI VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO
: KLEBER LUIZ FERNANDES
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(486)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243889 - SC (2011/0053683-4)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RECORRENTE
ADVOGADOS
: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
: PAULO GUILHERME PFAU
NEIDE RIBEIRO DOS SANTOS INÁCIO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: AFONSO CUNHA
ADVOGADO
: NEUSA DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(487)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243890 - MS (2011/0053710-0)
RECORRENTE : ENCCON ENGENHARIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO
: ANNELISE REZENDE LINO FELICIO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JANETE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
: FRANCISCO CIRO MARTINS - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1291557 (2010/0057539-8) em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(488)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243892 - MT (2011/0050033-9)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: EDMILSON VIEIRA DE MELO
RECORRIDO
: EDNALDO VIEIRA DE MELO
ADVOGADO
: DANILO DE ALMEIDA MARTINS - DEFENSOR PÚBLICO E
OUTROS
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1196872 (2010/0104814-3) em 25/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(489)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243893 - PB (2011/0060773-6)
RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
PROCURADOR : ANDRÉ DE SOUZA MELO TEIXEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: GUILHERME .
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(490)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243895 - MG (2011/0033343-3)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : RICARDO PEREIRA PÉREZ E OUTRO(S)
RECORRIDO
: NOÉLIA LÚCIA GOMES E OUTROS
ADVOGADO
: TARCÍSIO FLORES PEREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1345316 (2010/0154211-0) em 25/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(491)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243897 - PR (2011/0059922-5)
RECORRENTE : INSTITUTO
NACIONAL
DE
ESTUDOS
E
PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP
PROCURADOR : GUILHERME BEUX NASSIF AZEM E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ASSOCIAÇÃO PATOBRANQUENSE DE ENSINO SUPERIOR S/C
LTDA
ADVOGADO
: ERLON CENI DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(492)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243898 - SC (2011/0053643-0)
RECORRENTE : LEANDRO CAETANO ABEL E OUTRO
ADVOGADO
: ERIVALDO NUNES CAETANO JUNIOR
RECORRIDO
: TAM LINHAS AÉREAS S/A
ADVOGADO
: LUANA PUGGINA CONCLI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: AGÊNCIA DE VIAGENS CVC TUR LTDA
ADVOGADO
: FERNANDO RODRIGUES SILVA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(493)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243900 - RS (2011/0053797-0)
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
PROCURADOR : CLÁUDIA PADARATZ E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(494)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243901 - SC (2011/0059927-4)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RELATOR
:
:
:
:
:
LUIZ TOMAZI
SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(495)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243903 - RS (2011/0060330-4)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: ZEMAR VELLOSO LEAL
REPR. POR
: TEREZINHA LEAL DA SILVA - CURADOR
ADVOGADO
: TÂNIA MARIA PIMENTEL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(496)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243904 - RS (2011/0060332-8)
RECORRENTE : CLEONICE SBARDELOTTO DA LUZ
ADVOGADO
: HENRIQUE OLTRAMARI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(497)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243905 - RS (2011/0060336-5)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: NASCIMENTA ALVES PADILHA PAIXÃO
ADVOGADO
: EMANUEL CARDOZO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(498)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243906 - SC (2011/0053821-1)
RECORRENTE : ADINÉIA SAGAS BENTO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
ADVOGADO
: FABRICIO NATAL DELL' AGNOLO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: IZABELA RÜCKER CURI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(499)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243907 - DF (2011/0060732-0)
RECORRENTE : HENRIQUE LOPES FERREIRA
ADVOGADO
: BRUCE FLÁVIO DE JESUS GOMES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(500)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243910 - SC (2011/0060341-7)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: CACILDA BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO
: JULIANO GOMES GARCIA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(501)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243911 - RS (2011/0053936-0)
RECORRENTE : ELZA DIAS REGHELIN
ADVOGADO
: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: OS MESMOS
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(502)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243912 - SC (2011/0060342-9)
RECORRENTE : CARLOS BUENO DOS REIS
ADVOGADO
: OLIR MARINO SAVARIS E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RECORRIDO
ADVOGADO
RELATOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(503)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243913 - SC (2011/0053873-0)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: SALETE AURELIA CIRIMBELLI BURIGO
ADVOGADO
: ANTÔNIO CELSO MELEGARI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(504)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243914 - PR (2011/0060346-6)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: COMERCIAL DESTRO LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: ANTÔNIO IVANIR DE AZEVEDO E OUTRO(S)
INTERES.
: FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 709158 (2004/0173709-2) em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(505)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243915 - RS (2011/0053966-2)
RECORRENTE : BANRISUL ARMAZENS GERAIS S/A
ADVOGADO
: CELSO LOPES SEUS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(506)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243917 - PR (2011/0054088-1)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: FRANCISCO CANTANHEDE DA COSTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
ADVOGADO
: GERALDO JOSÉ WIETZIKOSKI E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(507)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243918 - SC (2011/0054094-5)
RECORRENTE : CLAUDIO LUIZ ROSSI
ADVOGADO
: PATRÍCIA MULLER E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(508)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243919 - SC (2011/0054115-8)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: OSWALDO ANDING
ADVOGADO
: ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(509)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243920 - PR (2011/0060350-6)
RECORRENTE : SIMONE APARECIDA SCHINEGOSKI DA SILVA
ADVOGADO
: CARLOS EDUARDO BORGES MARIN
RECORRIDO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ROSELI ZANLORENSI CARDOSO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(510)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243921 - RS (2011/0054116-0)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: CAROLINA ALVES DOS REIS
ADVOGADO
: ELIZABETE DE SOUZA RODRIGUES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(511)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243922 - PR (2011/0060359-2)
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: GILBERTO ANTONIO PANIZZI FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: VANDERLEI APARECIDO DA SILVA ALIMENTOS - EMPRESA DE
PEQUENO PORTE
ADVOGADO
: JÚLIO CESAR DALMOLIN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(512)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243923 - AM (2011/0027044-3)
RECORRENTE : CAIO FÁBIO FERRIRA VASCONCELOS
ADVOGADO
: TUDE MOUTINHO DA COSTA
RECORRENTE : JAMYA RACHEL DE ALBUQUERQUE PIMENTA
ADVOGADO
: LINO JOSÉ DE SOUZA CHIXARO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 175968 (2010/0107000-1) em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(513)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243926 - RS (2011/0060402-3)
RECORRENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE
PROCURADOR : ADRIANA DOS SANTOS ROCHA MARSIAJ OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ELISIANE TELLES DA SILVA - SUCESSÃO
ADVOGADO
: RENATA MARTINS DA ROSA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(514)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243927 - PR (2011/0054187-8)
RECORRENTE : ADÉLIA JUNGLOS ALVES E OUTROS
ADVOGADA
: LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR
PROCURADOR : MARIANA GOMES DE CASTILHOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(515)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243928 - RS (2011/0060406-0)
RECORRENTE : CALIXTO ISMAR PINHEIRO
ADVOGADO
: RENATO DONADIO MUNHOZ E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(516)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243929 - SC (2011/0060410-0)
RECORRENTE : SINDICATO D0S TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO
FEDERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS
ADVOGADO
: ANDRÉ LUIZ DE MIRANDA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(517)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243932 - RS (2011/0054266-2)
RECORRENTE : CECÍLIO CARVALHO DA ROCHA E OUTROS
ADVOGADO
: MAURO BORGES LOCH E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(518)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243933 - SC (2011/0054271-4)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: VICTOR FERRARI
ADVOGADO
: NEUDI PERIN
INTERES.
: INCOMAFEL
INDÚSTRIA
DE
MADEIRAS
FERRARI
MICROEMPRESA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(519)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243934 - RS (2011/0054253-6)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: GISELE SCOBERNATTI
ADVOGADO
: CARLOS MÁRIO DE ALMEIDA SANTOS
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(520)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243935 - PR (2011/0054287-6)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: ERNANI JOSÉ PERA JÚNIOR
ADVOGADO
: ELEN FÁBIA RAK MAMUS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(521)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243937 - RS (2011/0054313-0)
RECORRENTE : LOURDES ROTA DEVILDOS E OUTROS
ADVOGADO
: ADRIANA MARIA MARTINS MILLER E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS UFPEL
PROCURADOR : ROSÂNGELA FERNANDES DA SILVEIRA JOHN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(522)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243938 - PR (2011/0054317-8)
RECORRENTE : MARIA AUGUSTA MENDES DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO
: JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
INTERES.
: ALZIRA APARECIDA PASCNUKI KUCKEL E OUTRO
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(523)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243939 - RO (2011/0054328-0)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RECORRENTE : SOLANGE MARIA BEZERRA GOMES
ADVOGADO
: FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(524)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243940 - PR (2011/0036398-9)
RECORRENTE : RODERJAN LUIZ INFORZATO
ADVOGADO
: LORIVAL DE SOUZA
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(525)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243941 - RJ (2011/0038010-7)
RECORRENTE : MARIA DOS SANTOS DE FARIA TEIXEIRA
ADVOGADO
: RODRIGO DE SOUZA OLIVEIRA
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(526)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243942 - RS (2011/0054338-1)
RECORRENTE : CIRLEI MULLER
ADVOGADO
: ROSANI DIEL GRAEBIN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(527)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243944 - RS (2011/0060441-5)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: FRIGORÍFICO MERCOSUL LTDA
REFORMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
ADVOGADO
: ALEXANDRE CARTER MANICA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(528)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243947 - MG (2011/0054348-2)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: MERCANTIL SANTA BÁRBARA LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(529)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243952 - DF (2011/0054354-6)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: OSNI DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
: IMARA DALONI PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(530)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243955 - RS (2011/0054358-3)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE : JOÃO PAULO FLACH
RECORRIDO
: OS MESMOS
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(531)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243957 - AL (2011/0060784-9)
RECORRENTE : J H DA S
ADVOGADO
: JOÃO FIORILLO DE SOUZA - DEFENSOR PÚBLICO
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(532)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243958 - PR (2011/0054375-0)
RECORRENTE : SÉRGIO LAU DOS SANTOS
ADVOGADO
: JOÃO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: OS MESMOS
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(533)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243959 - RS (2011/0054387-4)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: MANOEL INÁCIO PAZE DE AGUIAR
ADVOGADO
: MÁRCIO FLORIANO JÚNIOR
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(534)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243960 - MT (2011/0061068-4)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: CLÁUDIO CAMPANA PERES
ADVOGADO
: DELCI BALEEIRO SOUZA
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 158289 (2009/0249847-9) em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(535)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243961 - PE (2011/0054414-0)
RECORRENTE : REMEPE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
ADVOGADO
: RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : ANSELMA NUNES BANDEIRA DE MELLO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(536)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RECURSO ESPECIAL Nº 1243962 - RS (2011/0054466-9)
RECORRENTE : SPONCHIADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO
: JORGE LUÍS FRAGA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JONAS OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO
: VIVIAN HELENA CARVALHO BERNARDES
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(537)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243964 - RO (2011/0054470-9)
RECORRENTE : ESTADO DE RONDÔNIA
PROCURADOR : LIA TORRES DIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
INTERES.
: FRANCISCO VIANA DE SOUZA
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(538)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243967 - RS (2011/0054477-1)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MARIA EDUARDA DUTRA DE OLIVEIRA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: TELMO TERRA MACHADO E OUTROS
ADVOGADO
: RODRIGO TONIAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(539)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243970 - SE (2011/0056793-5)
RECORRENTE : FRANKLIN DE SOUZA ANDRADE E OUTRO
ADVOGADO
: CAROLINE VALERIANO DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: POSTO SIQUEIRA CAMPOS I
ADVOGADO
: JOSÉ RAIMUNDO MOURA GONZAGA
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(540)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243971 - RS (2011/0047850-5)
RECORRENTE : ILO SBARAINI
ADVOGADOS : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
ANDRIZE CALDEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(541)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243978 - PR (2011/0047879-3)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: AIRTON CESCHIN
ADVOGADOS : FLORIANO TERRA FILHO E OUTRO(S)
OLINTO ROBERTO TERRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(542)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243979 - PR (2011/0047886-9)
RECORRENTE : ELISEU FRANCISCO ALES E OUTRO
ADVOGADO
: WILSON BENINI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CLÓVIS KONFLANZ E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(543)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243981 - GO (2011/0056137-8)
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CRISTINA LEE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ROSANGELA EMRICH CANDELOT E OUTRO
ADVOGADO
: RIVANA NOGUEIRA DE MELO COUTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(544)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243984 - PA (2011/0049431-7)
RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APCEF/PA
ADVOGADO
: MARCIO PINTO MARTINS TUMA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RECORRIDO
: AUGUSTO DE JESUS DOS SANTOS REIS
ADVOGADO
: AUGUSTO DE JESUS DOS SANTOS REIS (EM CAUSA PRÓPRIA)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(545)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243985 - RS (2011/0055625-7)
RECORRENTE : MARIA EROTILDE DEPELLEGRINS TUDESCO
ADVOGADO
: SÍLVIO LUIZ THOMÉ FONTANA
RECORRIDO
: OSVALCIR DE SOUZA DUTRA
ADVOGADO
: JOSÉ LUIZ DORSDT E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(546)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243986 - RN (2011/0055707-7)
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADOR : LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(547)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243987 - AC (2011/0054787-7)
RECORRENTE : IVANILSON DIAS DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO
: ORIETA SANTIAGO MOURA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO ACRE
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(548)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243990 - RS (2011/0053362-6)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: FLÁVIO DA SILVA RAMOS
ADVOGADO
: PAULO CÉSAR CALETTI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(549)
RECURSO ESPECIAL Nº 1243994 - MG (2011/0056048-2)
RECORRENTE : JOSÉ IVANDI DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: MARIA GORETI PIMENTA COUTO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CRFMG CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
ADVOGADO
: HELIDA MARQUES ABREU E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(550)
RECURSO ESPECIAL Nº 1244001 - DF (2011/0054298-9)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE : ARNO S/A
ADVOGADA
: TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S)
INTERES.
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRA S/A - ELETROBRÁS
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do Ministro CESAR ASFOR ROCHA em 25/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(551)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1299066 - TO (2010/0070131-2)
AGRAVANTE
: UNIMED CONFEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO
CENTRO - OESTE E TOCANTINS
ADVOGADO
: ADÔNIS KOOP E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HOSPITAL OSVALDO CRUZ
ADVOGADO
: MARIA LÚCIA MACHADO DE CASTRO
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Redistribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(552)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1337726 - RJ (2010/0145610-2)
AGRAVANTE
: SAMOC S/A - SOCIEDADE ASSISTENCIAL MÉDICA E ODONTO
CIRÚRGICA
ADVOGADOS : DANIELLE MIRANDA DE CARVALHO E OUTRO(S)
ROGÉRIO JESUS DE SOUZA
AGRAVADO
: ASSOCIAÇÃO SÃO VICENTE DE PAULO
ADVOGADO
: MARIA DA CONCEIÇÃO VAZ MADUREIRA E OUTRO(S)
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Redistribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(553)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1348745 - PR (2010/0161508-1)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ORLANDO TOZETTO E OUTRO
ADVOGADO
: CAROLINE LEAL NOGUEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Redistribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(554)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1353984 - RS (2010/0169501-7)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RAQUEL CRISTINA BADO KUCHERT
ADVOGADO
: ELISABETE HERCÍLIA PADILHA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(555)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1356934 - RS (2010/0189095-4)
AGRAVANTE
: AIRTON BASTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: JOSÉ CARLOS MARTINS LEMOS
AGRAVADO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Redistribuição automática em 25/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(556)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1357416 - SC (2010/0190432-7)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NICOLAU JOVINO DE SOUZA
ADVOGADO
: CAIO FERNANDO GALERA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Redistribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(557)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1357944 - SC (2010/0190479-3)
AGRAVANTE
: NELMA CÓRDOVA DE CAMARGO
ADVOGADO
: ALEXANDRE SALGADO MARDER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SOCIEDADE ESPORTIVA E RECREATIVA CAIÇARA
ADVOGADO
: GILBERTO PROCÓPIO LIMA
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Redistribuição automática em 25/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(558)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1357945 - SC (2010/0190499-5)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ELPÍDIO JOSÉ DE FARIAS
ADVOGADO
: JOSE VARGAS SOBRINHO JÚNIOR
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Redistribuição automática em 25/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(559)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1357947 - SC (2010/0190518-4)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GRACIELA MACCARINI
ADVOGADO
: FÁBIO AUGUSTO RONCHI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Redistribuição automática em 25/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(560)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1357956 - RJ (2010/0190649-7)
AGRAVANTE
: SAM INDÚSTRIAS S/A
ADVOGADO
: PRISCILA MELO MOISÉS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SENSO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S/A E
OUTRO
ADVOGADO
: SERGIO BERMUDES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Redistribuição por prevenção do processo MC 16379 (2009/0242251-9) em 25/03/2011 às 19:00
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(561)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1360820 - SP (2010/0192928-2)
AGRAVANTE
: BANDEIRANTE ENERGIA S/A
ADVOGADO
: LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: KOMATSU DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
: EDIVALDO TAVARES DOS SANTOS
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1336801 (2010/0144327-4) em 25/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(562)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1362814 - PR (2010/0198445-1)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : LINO ALBERTO DE CASTRO
DANIEL HACHEM
AGRAVADO
: AGRODUTO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA
ADVOGADO
: ADRIANO MOREIRA GAMEIRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(563)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1366605 - SP (2010/0212392-3)
AGRAVANTE
: DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO
ADVOGADO
: SANDRA MARIA ABDALLA ROSTAGNO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: REINALDO MAGRINO JUNIOR E OUTRO
ADVOGADO
: IANESSA CALDEIRA
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(564)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1367599 - RS (2010/0199627-7)
AGRAVANTE
: CARLOS GONÇALVES SOUZA
ADVOGADO
: FABIO SHIMIDT SHAURICH E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(565)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1368783 - BA (2010/0200540-0)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: COMERCIAL BEIRA RIO LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1123044 (2008/0256967-0) em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(566)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1379273 - RS (2010/0205945-9)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: IZAIR SACHET
ADVOGADO
: ALCINDO BATISTA DA SILVA ROQUE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(567)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385139 - RJ (2011/0009812-4)
AGRAVANTE
: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
ADVOGADO
: ANA CRISTINA CARDIA PETRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARCELO BECHER ROSA
ADVOGADO
: RAMILSON TAVARES VEIGA JÚNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(568)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385506 - RS (2011/0016003-4)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MARIA CLÁUDIA FERREIRA REZENDE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARCELLO WISNIESWSKI
ADVOGADO
: ADRIANA RONCATO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(569)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385844 - RS (2011/0016009-5)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
ADVOGADO
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: OTAVINO SEMINOTTI
ADVOGADO
: HERTON LUÍS SOARES DE MORAES E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(570)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385845 - RS (2011/0016018-4)
AGRAVANTE
: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES AS LTDA
ADVOGADO
: GUSTAVO FAUSTO MIELE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(571)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385853 - PR (2011/0016950-7)
AGRAVANTE
: SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
ADVOGADO
: FÁBIO MARTINS PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANTÔNIO ANÉSIO MORENO E OUTROS
ADVOGADO
: APARECIDO MEDEIROS DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(572)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385856 - MG (2011/0017221-6)
AGRAVANTE
: H M DE P
ADVOGADO
: SANDRA DE ANDRADE E S QUINTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: J B DE S P
ADVOGADO
: MARIA REGINA MASSARA ROCHA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(573)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385860 - RS (2011/0017314-9)
AGRAVANTE
: PAULO ANDRÉ HEGER HERNANDEZ
ADVOGADO
: ELTON ALTAIR COSTA
AGRAVADO
: ELAINE SALDANHA HERNANDEZ E OUTROS
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
ADVOGADO
: PEDRO AUGUSTO SANT'ANNA NUNES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 894954 (2006/0226340-0) em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(574)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385861 - PR (2011/0017481-8)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: LÍLIAN CLÁUDIA GADANI
ADVOGADO
: PIERRE GAZARINI SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(575)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385862 - MG (2011/0017493-2)
AGRAVANTE
: MGI MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO
: JOÃO BATISTA LEITE LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DELVECHIO COELHO FRANÇA E OUTROS
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(576)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385864 - RS (2011/0017951-6)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PAULO SZYMANSKI E OUTROS
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS TEIXEIRA BONES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(577)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385865 - RS (2011/0016451-8)
AGRAVANTE
: JOSÉ AIRTON GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO
: ANELISE REBONATTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL IPERGS
PROCURADOR : CYNTIA COLETO ASSUMPÇÃO E OUTRO(S)
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(578)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385866 - RS (2011/0018069-5)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: ANA LÚCIA ANTINOLFI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARCELO REGINALDO
ADVOGADO
: JORGE OTÁVIO PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(579)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385868 - RS (2011/0017044-7)
AGRAVANTE
: DILVO ROSSETTI
ADVOGADO
: JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1270061 (2010/0012108-9) em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(580)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385870 - RS (2011/0017174-8)
AGRAVANTE
: JOSÉ PEREIRA DOS PASSOS E OUTRO
ADVOGADO
: CLÁUDIO HEITOR SAFT E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EDVINO ALBINO DESSBESELL E OUTRO
ADVOGADO
: RAUL SCHMITT E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(581)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385871 - SP (2011/0017877-0)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: JORGE DONIZETI SANCHEZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TEREZINHA IZAIAS DE SOUZA
ADVOGADO
: PAULO HUMBERTO FERNANDES BIZERRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1211055 (2010/0161805-0) em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(582)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385872 - SP (2011/0017883-4)
AGRAVANTE
: JOSUÉ BENTO DE ARANTES
ADVOGADO
: ANDRÉ KOSHIRO SAITO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA
ADVOGADO
: RONALDO ARAGÃO SANTOS E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(583)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385873 - RS (2011/0018085-0)
AGRAVANTE
: MARIO MARTINS - ESPÓLIO E OUTRO
REPR. POR
: MARIO FLANIR OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO
: ANDRIZE CALDEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO
ALEGRE
ADVOGADO
: JÚLIO FLÁVIO DORNELLES DE MATOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(584)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385874 - SP (2011/0017893-5)
AGRAVANTE
: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO CREDIPAULISTA
ADVOGADA
: CÍNTIA APARECIDA DAL ROVERE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EDSON BENEDITO LEITE
ADVOGADO
: MARIA CRISTINA CAVALHEIRO STEOLA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(585)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385875 - RS (2011/0018203-5)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: CIRA HELENA PARSO DA CRUZ GUIDO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AUREO FORTUNA VAZ
ADVOGADO
: ALEXANDRE CAMPOS ZACCA
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Distribuição por prevenção do processo Ag 1377165 (2010/0227156-3) em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(586)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385877 - RS (2011/0018296-9)
AGRAVANTE
: SEAN FL E CK PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO
: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
PROCURADOR : FERNANDO VICENZI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(587)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385878 - PR (2011/0018308-2)
AGRAVANTE
: FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI LTDA
ADVOGADO
: RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : RAFAEL SOARES LEITE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(588)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385882 - RS (2011/0017930-2)
AGRAVANTE
: FABIANE SASSI CAIO
ADVOGADO
: DENISE ARISI DONDI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES
ADVOGADO
: FERNANDO JOSÉ BASSO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(589)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385885 - RS (2011/0018317-1)
AGRAVANTE
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : PAULO ROBERTO BASSO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ HERMÓGENES MONTANHA
ADVOGADO
: CÉSAR AUGUSTO BOEIRA DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(590)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385886 - SP (2011/0017974-3)
AGRAVANTE
: PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO
S/C LTDA
ADVOGADO
: FLÁVIA REGINA FERRAZ DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUCILIA HEREDIA DE OLIVEIRA ARAUJO
ADVOGADO
: ALEXANDRE CARDOSO DE BRITO
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(591)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385887 - RS (2011/0018320-0)
AGRAVANTE
: BV
FINANCEIRA
S/A
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
E
INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO
: SIDNEI STIFELMAN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DAIANA VIVIAN PIROLI
ADVOGADO
: LAURO DIVINO CECCATO FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(592)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385888 - MG (2011/0018558-3)
AGRAVANTE
: MARIA DE LOURDES TITO
ADVOGADO
: WILLIAM JOSÉ CAMPOS DA CRUZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLÁUDIO LÚCIO EXPEDITO
ADVOGADO
: RENATA DA CUNHA MARTINS - DEFENSORA PÚBLICA
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(593)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385889 - RJ (2011/0018693-6)
AGRAVANTE
: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FNS
PROCURADOR : LEANDRO MITIDIERI FIGUEIREDO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EURICO SUZART DE CARVALHO NETO
ADVOGADO
: AUDEMIR DE ALMEIDA LIRA
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(594)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385890 - SP (2011/0018019-0)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
: FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: RAQUEL GRIECO NUNES ALVES ARCANJO
ADVOGADO
: JOSÉ GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(595)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385891 - RJ (2011/0018736-4)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ANDRÉ LUIZ VIVIANI DE ABREU E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EQUIPAGE COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADO
: NILTON NUNES PEREIRA JÚNIOR
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(596)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385893 - GO (2011/0018758-0)
AGRAVANTE
: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO
: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JACQUELINE NASSER SABA
ADVOGADO
: MÁRIO FERNANDO CAMOZZI
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(597)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385894 - SP (2011/0019230-0)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BARBARA APPARECIDA FRANCHI KENNERLY
ADVOGADO
: LUÍS FERNANDO BAÚ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(598)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385895 - RS (2011/0018041-9)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GENÉSIO DE SOUZA PINTO - ESPÓLIO
REPR. POR
: ELISABETHA BOHN PINTO - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: ROSMARI OPPITZ ORLANDI SAUER
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(599)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385899 - MG (2011/0019391-5)
AGRAVANTE
: GIOVANE GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO
: CRISTIANO FERREIRA LOTT E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(600)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385900 - RS (2011/0018128-8)
AGRAVANTE
: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS
MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE ERECHIM
LTDA - UNICRED ERECHIM
ADVOGADO
: RAFAEL LIMA MARQUES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DILVO NAZZARI E OUTRO
ADVOGADO
: EDSON LUIZ MOLOZZI
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(601)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385901 - RS (2011/0018132-8)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ELÓI JOSÉ FICK
ADVOGADO
: RUBEM NESTOR SEIFERT E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1228807 (2009/0160454-3) em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(602)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385903 - RS (2011/0018222-5)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
AGRAVANTE
: JACQUELINE PAULI DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: DANIEL FERNANDO NARDÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : CRISTINA MADEIRA MARIANO LEÃO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(603)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385941 - MG (2011/0017390-9)
AGRAVANTE
: GERSON JOSE DE QUEIROZ E OUTRO
ADVOGADO
: CLEUZA TEODORA DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CONRADO HEITOR DE MENDONCA
ADVOGADO
: JOHN KENNEDY MENDONÇA
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(604)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385945 - MG (2011/0017433-7)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : FARLEY TARCÍSIO LADEIA BARBOSA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FATOR 1 PROPAGANDA PROMOÇÃO LTDA
ADVOGADO
: BEN-HUR SILVA DE ALBERGARIA FILHO
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(605)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385948 - MG (2011/0017446-3)
AGRAVANTE
: READY DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO
: JULIANA LIMA PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AFRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO
: FRANCISCO EMILIANO PIMENTA NOMINATO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(606)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385950 - MG (2011/0017468-9)
AGRAVANTE
: AVON COSMETICOS LTDA
ADVOGADO
: CARLOS ADOLFO JUNQUEIRA DE CASTRO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
AGRAVADO
: LUIZA HELENA DOS SANTOS
ADVOGADO
: RODRIGO CONDÉ DE CARVALHO
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(607)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385953 - MG (2011/0017470-5)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE ALMENARA
PROCURADOR : RENATA MIRANDA DUARTE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FEDERAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS DAS PREFEITURAS
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: DÓRIS SOARES OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(608)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385958 - MG (2011/0017801-3)
AGRAVANTE
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : MARIA TERESA LIMA LANA E OUTRO(S)
A
AGRAVADO
: PROJETO DE MODA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(609)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385984 - RS (2011/0017870-8)
AGRAVANTE
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : ROSELAINE ROCKENBACH E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLARICE MARIA MATTES
ADVOGADO
: ANTAO BATISTA DE BRUM E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(610)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385988 - SP (2011/0017919-7)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A INCORPORADOR DO
_
: BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADO
: GIZA HELENA COELHO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
AGRAVADO
: JOÃO GARCIA
ADVOGADO
: TAIENE APARECIDA GARCIA
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(611)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385991 - RS (2011/0017932-6)
AGRAVANTE
: ALBERTO GOULART DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: ANELISE REBONATTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL IPERGS
PROCURADOR : CRISTINA MADEIRA MARIANO LEÃO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(612)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385996 - SP (2011/0017943-9)
AGRAVANTE
: POLYLIGHT TECNOLOGIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO
: VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRHYO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO
: CONCEIÇÃO APARECIDA DE CARVALHO
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(613)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385999 - RS (2011/0017987-0)
AGRAVANTE
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : MARILIA RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA RITA PROVIN DA SILVA
ADVOGADO
: ANA AMÉLIA PIUCO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(614)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386001 - SP (2011/0018031-8)
AGRAVANTE
: SOLETROL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: MATHEUS RICARDO JACON MATIAS E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
AGRAVADO
: LILIAN DOREA DE VASCONCELOS
ADVOGADO
: JOYCE KOLLE VERGARA MARQUES - ( ASSISTENTE DA CEF )
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(615)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386002 - RS (2011/0018103-7)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MIGUEL RODRIGUES
ADVOGADO
: RODRIGO BORDIN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(616)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386005 - RS (2011/0018120-3)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEED RS
ADVOGADO
: LEONARDO DIENSTMANN DUTRA VILA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOÃO PEDRO BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO
: AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S)
INTERES.
: AES SUL DISTRIBUIDORA GAUCHA DE ENERGIA S/A
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(617)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386006 - RS (2011/0018223-7)
AGRAVANTE
: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - DEMAE
ADVOGADO
: VALMOR PROCHINSKI HENRIQUES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FORTEZZA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO
: MARCUS VINICIUS CAMINHA
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(618)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386007 - RS (2011/0018224-9)
AGRAVANTE
: MILTON CARVALHO PIRES
ADVOGADO
: ANDRESSA ROSLER CORTES E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : EVANDRO GENZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(619)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386010 - RS (2011/0018310-9)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEED RS
ADVOGADO
: EDUARDO DE MENDONÇA HEINZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JESUS GOULARTE MARTINS
ADVOGADO
: CONRADO ERNANI BENTO NETO
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(620)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386013 - MG (2011/0018525-5)
AGRAVANTE
: GIOVANNA ZOTTA
ADVOGADO
: ALCEU FONSECA DUARTE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ÂNGELA MARIA SENRA GOMES
ADVOGADO
: HERMANN MOSQUEIRA FURTADO DE MEDONÇA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(621)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386018 - SP (2011/0018591-4)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADA
: CÍNTIA APARECIDA DAL ROVERE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CARLOS DE OLIVEIRA CARAGUATATUBA - MICROEMPRESA
ADVOGADO
: WAGNER RODRIGUES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(622)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386024 - SP (2011/0018599-9)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: CARLA APARECIDA HARADA HIRATA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SILVIA APARECIDA TROMBINI
ADVOGADO
: EDMO CARVALHO DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(623)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386027 - SP (2011/0019502-5)
AGRAVANTE
: LUIZ CARLOS SCARSO
ADVOGADO
: JOSÉ EDUARDO PERES REIS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: KAKULE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - MICROEMPRESA
ADVOGADO
: JOSÉ ROBERTO RODRIGUES
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(624)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386128 - RJ (2011/0018724-0)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CESAR EDUARDO F DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: IRANI DA SILVA BRAGA
ADVOGADO
: SILVÉRIA LUCIANA RIBEIRO DE SOUZA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(625)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386129 - RJ (2011/0018733-9)
AGRAVANTE
: CARMINE GIORDANO
ADVOGADO
: CARLOS VARGAS FARIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(626)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386131 - SP (2011/0019235-9)
AGRAVANTE
: BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADO
: ANTONIO CLAUDIO ZEITUNI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: KAREM ELIZABETH LIS
ADVOGADO
: MARCELO ANTÔNIO ROXO PINTO
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(627)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386133 - SP (2011/0019275-2)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: CECÍLIA DE OLIVEIRA CRESPI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUCIANA CORRÊA DA SILVA NARCISO
ADVOGADO
: ADILSON COUTINHO RIBEIRO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(628)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386135 - SP (2011/0019297-8)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: IVAN CARLOS DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LAZARO FRANCISCO BOCHIO GONCALVES
ADVOGADO
: ROGER PAULO GIARETTA
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(629)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386137 - RJ (2011/0019384-0)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CESAR EDUARDO F DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RODRIGO DE LORENZI RODRIGUES PASSOS
ADVOGADO
: ROGÉRIO DOMINGUES RIBEIRO
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(630)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386138 - MG (2011/0019386-3)
AGRAVANTE
: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE BOA ESPERANÇA LTDA
ADVOGADO
: LUIZ FERNANDO VALLADÃO NOGUEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO
: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(631)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386139 - SP (2011/0019699-4)
AGRAVANTE
: ALEXANDRE DOS SANTOS VEIGA E OUTRO
ADVOGADO
: MARCOS ANTÔNIO CASTRO JARDIM
AGRAVADO
: JOBINVEST FACTORING LTDA
ADVOGADO
: MARCELO SERRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AECI CONFECÇÃO LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO
: MASSARU SAITO - SÍNDICO
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo AR 4145 (2008/0258091-2) em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(632)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386145 - RS (2011/0017980-7)
AGRAVANTE
: GILBERTO CAINO SILVEIRA NETTO E OUTRO
ADVOGADO
: JULIO CARLOS BLOIS VAZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SAUL HERNANDEZ NETO E OUTROS
ADVOGADO
: PEDRO AUGUSTO SANT'ANNA NUNES
AGRAVADO
: PAULO ANDRÉ HEGER HERNANDEZ
ADVOGADO
: TÚLIO BONFADA
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo RMS 31901 (2010/0061987-4) em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(633)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386146 - RS (2011/0018113-8)
AGRAVANTE
: ROQUE VIEIRA VILANDE
ADVOGADO
: DÉCIO LUIZ FRANZEN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(634)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386165 - PR (2011/0018747-7)
AGRAVANTE
: SOLORRICO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVOGADO
: JOÃO HORTMANN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VALDIR FERNANDEZ
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FERTIRICO - COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA
ADVOGADO
: ODILON MENDES JUNIOR
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1385818 (2011/0018781-0) em 25/03/2011 às 15:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(635)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386167 - PR (2011/0018913-3)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: DANIEL HACHEM E OUTRO(S)
AGRAVADO
: A D PATRÍCIO E FILHOS LTDA
ADVOGADO
: JÚLIO CESAR DALMOLIN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(636)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386169 - MG (2011/0016196-6)
AGRAVANTE
: DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO
: GISELE SOUSA DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ NORBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO
: ALCIDES GONÇALVES DE SOUZA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(637)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386185 - MG (2011/0016257-2)
AGRAVANTE
: CASTRO ALVES IMPRESSOS PADRONIZADOS S/A
ADVOGADO
: FLÁVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL S/A
ADVOGADO
: ALOÍSIO MACIEL FERREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(638)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386204 - MG (2011/0017097-7)
AGRAVANTE
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE
MINAS GERAIS - IPSEMG
ADVOGADO
: DÉBORA CUNHA PENIDO DE BARROS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: THERESA EGG DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: ANDRÉ CORRÊA CARVALHO PINELLI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(639)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386210 - RS (2011/0017178-5)
AGRAVANTE
: LETÍCIA FRANÇA DA ROCHA
ADVOGADO
: GUSTAVO HARB NAIME
AGRAVADO
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(640)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386215 - RS (2011/0017218-8)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: REGINA DHEIN
ADVOGADO
: CÉSAR LUÍS BAUMGRATZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(641)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386217 - RS (2011/0017238-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
: EDUARDO RIBAS DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(642)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386265 - MG (2011/0017291-2)
AGRAVANTE
: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL E OUTRO
ADVOGADO
: JOAO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NÚNCIA MARIA SOUTO DO AMARAL E OUTROS
ADVOGADO
: FABRÍCIO FERREIRA NOGUEIRA MACHADO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(643)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386290 - RS (2011/0017310-1)
AGRAVANTE
: DIEGO VEDOOTTO VALCANOVER
ADVOGADO
: DANIEL FERNANDO NARDÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL IPERGS
PROCURADOR : FLÁVIA GARCIA GOMES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(644)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386292 - MG (2011/0017318-6)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: ANA LAURA DE CASTRO SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLECIO ZUMBA DE SOUZA
ADVOGADO
: DANIEL XAVIER MARTINS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(645)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386294 - RS (2011/0017321-4)
AGRAVANTE
: MARIA LIDIA DOS SANTOS MAGLIANI
ADVOGADO
: LUIZ ROBERTO NUNESOS PADILLA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL IPERGS
PROCURADOR : SIMARA CARDOSO GARCEZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(646)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386295 - MG (2011/0017384-5)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DE MINAS
PROCURADOR : DAVID OLIVEIRA LIMA ROCHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JACINTO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO
: JORGE MIGUEL FARAGE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(647)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386297 - RS (2011/0015974-9)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUIZ KRUMHOLZ
ADVOGADO
: MÁRCIO MAZZOLA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(648)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386301 - MG (2011/0017409-5)
AGRAVANTE
: JEAN CARLO DE SOUZA SOARES E OUTRO
ADVOGADO
: MAGNO ANTUNES CUSTÓDIO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ERNESTO DE ARAUJO SCHWEIZER E OUTRO
ADVOGADO
: HILDA RAMOS PORTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(649)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386302 - RS (2011/0017542-4)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: MARCELO NICOLAIEWSKI SANT'ANNA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VOLNI PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: GABRIELLE MOBUS
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(650)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386306 - RS (2011/0017551-3)
AGRAVANTE
: SULCON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO
: GUSTAVO DE ASSIS NUNES
AGRAVADO
: JOÃO ADIR DE MELO MACHADO
ADVOGADO
: RODRIGO MOUSQUER SEVERO
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(651)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386307 - RS (2011/0017555-0)
AGRAVANTE
: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO
: JAMILE TERRA OLIVEIRA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
AGRAVADO
ADVOGADO
RELATOR
: VANDERLEI DA SILVA ALMEIDA
: FABIANO GARCIA SEVERGNINI E OUTRO(S)
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(652)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386308 - RS (2011/0017562-6)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO
ELÉTRICA CEEED RS
ADVOGADO
: LUCIANA LOPS SUSIN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ÁLVARO ALVES PACHECO
ADVOGADO
: SANDRA TERRES DA COSTA
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
DE
ENERGIA
(653)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386310 - RS (2011/0016023-6)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEED RS
ADVOGADO
: CELSO FERREIRA MUÑOZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MIGUEL FRANÇA DA SILVEIRA
ADVOGADO
: LAURO ANTÔNIO BRUN
AGRAVADO
: RIO GRANDE ENERGIA S/A
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(654)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386311 - RS (2011/0017571-5)
AGRAVANTE
: COMPANHIA CARRIS PORTO-ALEGRENSE
ADVOGADO
: FABIANA OKCHSTEIN KELBERT
AGRAVADO
: MÁRIO AUGUSTO MIGUEL
ADVOGADO
: JACQUELINE PIRES ALBERNARD
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(655)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386312 - RS (2011/0016030-1)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
ADVOGADO
: MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EDEMAR JOSE MAROSTEGA
ADVOGADO
: LUÍS ALBERTO ESPOSITO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1112232 (2008/0240091-8) em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(656)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386313 - RS (2011/0016090-7)
AGRAVANTE
: STOCK ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
: VALTRÍCIA BERTINATO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : CÂNDIDO INÁCIO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(657)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386314 - RS (2011/0017859-2)
AGRAVANTE
: ASPECIR PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO
: THANIA MARIA DUARTE E SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SÔNIA MARIA CRUZ VIEIRA
ADVOGADO
: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
INTERES.
: FEDERAÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(658)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386317 - RS (2011/0016282-6)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ VECCHIO FILHO
ADVOGADO
: ADRIANA SOUZA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 979263 (2007/0279098-1) em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(659)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386321 - RS (2011/0016346-8)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
AGRAVADO
ADVOGADO
RELATOR
: GILMAR ANTÔNIO DEPRA
: RODRIGO GINDRI FIORENZA E OUTRO(S)
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(660)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386322 - MG (2011/0017081-5)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: FELIPE HERNANDEZ MARQUES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOÃO LUIZ DE ANDRADE SANTIAGO
ADVOGADO
: MÁRCIO MATEUS BARBOSA JÚNIOR E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(661)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386323 - RS (2011/0016432-8)
AGRAVANTE
: EDENILSON BASTOS BASTIANELLO
ADVOGADO
: ANDRESSA ROSLER CORTES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL IPERGS
PROCURADOR : CYNTIA COLETO ASSUMPÇÃO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(662)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386325 - MG (2011/0017351-7)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES
PROCURADOR : ALICE BARROSO DE ANTONIO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA ANUNCIADORA DOS SANTOS
ADVOGADO
: ANA MARIA SOARES
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(663)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386326 - MG (2011/0017361-8)
AGRAVANTE
: AYMORÉ CRÉDITOS FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADO
: ANA LAURA DE CASTRO SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUIZ MAX COSTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
ADVOGADO
: MAISA PINTO ALVES PRADO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(664)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386328 - MG (2011/0017397-1)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE CONTAGEM
PROCURADOR : ARMENIO GONCALVES FANTINI JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CSD ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO
: ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(665)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386329 - MG (2011/0017807-4)
AGRAVANTE
: J P A DE M (MENOR)
REPR. POR
: D M O A DE M
ADVOGADO
: GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: J R DE M J
ADVOGADO
: MANOEL DE SOUZA BARROS NETO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(666)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386330 - RS (2011/0016768-6)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JANETE DA MOTA TYBURSKI
ADVOGADO
: RODRIGO BORDIN E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(667)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386331 - RS (2011/0017860-7)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BELMIRO FRANCISCO DA SILVA FILHO
ADVOGADO
: JOÃO BATISTA COMPARSI NETO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(668)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386332 - RS (2011/0016769-8)
AGRAVANTE
: AVANI HAHN GONÇALVES
ADVOGADO
: ANDRÉ GOLGO ALVES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : CRISTINA MADEIRA MARIANO LEÃO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(669)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386335 - MG (2011/0019400-3)
AGRAVANTE
: OCTAVIANO PENNA RAMOS
ADVOGADO
: ROSAN DE SOUZA AMARAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARÍTIMA SEGUROS S/A
ADVOGADO
: PAULO MEDEIROS MAGALHÃES GOMES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(670)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386336 - MG (2011/0019439-2)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO RIO PARDO
ADVOGADO
: GERALDO CUNHA NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: IRIS RENAN PEREIRA DE AMORIM
ADVOGADO
: SIDNEI ALVES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(671)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386522 - MG (2011/0016195-4)
AGRAVANTE
: DANILO D'ÁVILA MENDES
ADVOGADO
: ANDERSON CLÁUDIO MORAES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : ARTHUR PEREIRA DE MATTOS PAIXAO FILHO E OUTRO(S)
INTERES.
: VINÍCIUS TADEU SOARES BARBOSA
INTERES.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(672)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386553 - RS (2011/0016255-9)
AGRAVANTE
: SANDRA ZANCHIN PAGNUSSAT
ADVOGADO
: ANA AMÉLIA PIUCO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : MILENE SCOP E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(673)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386558 - RS (2011/0016512-4)
AGRAVANTE
: LOJAS VOLPATO LTDA
ADVOGADO
: NELSON LACERDA DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : CLÓVIS SÁ BRITO PINGRET E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(674)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386562 - MA (2011/0016633-6)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADO
: FLAVIA LUCENA VEIGA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EMPRESA CINAMETOGRÁFICA SHAIKA LTDA
ADVOGADO
: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(675)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386566 - RS (2011/0016876-1)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: JULIO CARLOS BLOIS VAZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUIZ JOSÉ CAUDURO E OUTROS
ADVOGADO
: DIEGO DANIEL SALDANHA DE VARGAS E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(676)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386568 - RS (2011/0016978-3)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FOTO BEBBER LTDA - MICROEMPRESA E OUTROS
ADVOGADO
: LOURENÇO GASPARIN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(677)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386569 - SE (2011/0017102-8)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE RIACHUELO
ADVOGADO
: CIRO BEZERRA REBOUÇAS JÚNIOR
AGRAVADO
: CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHUELO
ADVOGADO
: RODOLFO SANTANA DE SIQUEIRA PINTO
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(678)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386574 - SE (2011/0017132-0)
AGRAVANTE
: MÁRCIA VIRGÍNIA DOS SANTOS
ADVOGADO
: SÔNIA MARIA SANTOS
AGRAVADO
: ENERGISA - EMPRESA ENERGÉTICA DE SERGIPE S/A
ADVOGADO
: ALESSANDER SANTOS BARBOSA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(679)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386582 - PR (2011/0017182-5)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU
PROCURADOR : ELIZEU LUCIANO DE ALMEIDA FURQUIM E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ARALDO LIMA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(680)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386586 - RS (2011/0017201-4)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
AGRAVANTE
: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO
: SILVIA AURÉLIO BALDISSERA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JORGE ANTÔNIO PEREIRA
ADVOGADO
: ROBERTO WALLIG BRUSIUS LUDWIG
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(681)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386676 - RS (2011/0015984-0)
AGRAVANTE
: WILMA L M BASEGGIO
ADVOGADO
: LIZIARA MIRANDA QUADROS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MULTIPASSO EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO
: SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(682)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386680 - RS (2011/0016207-8)
AGRAVANTE
: OSCAR SEVERO E OUTRO
ADVOGADO
: CÁSSIO ALEXANDRE FERRUGEM
AGRAVADO
: HARRI WERMUTH
ADVOGADO
: JOSE GHISLENI
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(683)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386681 - RS (2011/0016416-3)
AGRAVANTE
: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO
: MARCELO FONSECA DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BV
FINANCEIRA
S/A
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
ADVOGADO
: FERNANDA BEAL PACHECO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
E
(684)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386686 - RS (2011/0016980-0)
AGRAVANTE
: MÁQUINAS HIDRÁULICAS HIDROSUL LTDA
ADVOGADO
: FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA STOCKINGER E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
AGRAVADO
ADVOGADO
RELATOR
: MAISONNAVE COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES
: CARLOS MAZERON FONYAT FILHO E OUTRO(S)
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(685)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386733 - RS (2011/0017556-2)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEED RS
ADVOGADO
: DARIO JUNIOR DA MOTTA GERMANO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RIO GRANDE ENERGIA S/A
ADVOGADO
: LISIE HELENA ALBRECHT SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(686)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386736 - RS (2011/0017845-4)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA BELMIRA STAUDT
ADVOGADO
: DÉCIO LUIZ FRANZEN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 698132 (2004/0151250-2) em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(687)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386739 - SP (2011/0017927-4)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: HELEN ELIZABETE MACHADO SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AMANDA DA SILVA TENTOR
ADVOGADO
: VERA LÚCIA DIMAN BONATELLI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(688)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386761 - RS (2011/0018045-6)
AGRAVANTE
: TRANSPORTES COLETIVOS TREVO S/A
ADVOGADO
: EDUARDO BRITO TRAVI E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
AGRAVADO
: TIAGO DA ROSA PEREIRA
ADVOGADO
: JORGE ALBERTO B SORUCO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(689)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386762 - RS (2011/0018096-2)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GILBERTO BORGES PORTO E OUTROS
ADVOGADO
: LUIZ VANDERLEI BURTET
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(690)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386763 - RS (2011/0018168-1)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE
ELÉTRICA CEEED RS
ADVOGADO
: DARIO JUNIOR DA MOTTA GERMANO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIANO SICHOSKI
ADVOGADO
: DANIELA FONTANA DORNELLES
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
ENERGIA
(691)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386765 - RJ (2011/0018565-9)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CESAR EDUARDO F DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ FERNANDO DE SIQUEIRA PEREIRA E OUTRO
ADVOGADO
: JEAN MOTA MONTEIRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(692)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386766 - RJ (2011/0018588-6)
AGRAVANTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : LEANDRO MITIDIERI FIGUEIREDO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROSALINA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO
: ANDREIA DE OLIVEIRA CABRAL E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(693)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386767 - RJ (2011/0018616-4)
AGRAVANTE
: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
PROCURADOR : FERNANDO LINO VIEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE
TRABALHO E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO
: MARIA DA CONCEIÇÃO CADAR LOPES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(694)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386768 - RJ (2011/0018701-2)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: RONI FERREIRA DE MENEZES
ADVOGADO
: CONRADO NORBERTO WEBER
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(695)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386770 - SP (2011/0018762-0)
AGRAVANTE
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADA
: JULIANA MARIA DE BARROS FREIRE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUZIA IZOLINA BORGES SALÍCIO
ADVOGADO
: DOUGLAS TEODORO FONTES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(696)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386772 - SP (2011/0018908-1)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: CAROLINA DE ROSSO AFONSO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NATALIE CORREA DE OLIVEIRA ARAÚJO
ADVOGADO
: HENRIQUE VON ANCKEN ERDMANN AMOROSO
INTERES.
: PRÊMIO
COMÉRCIO
DE
MÁQUINAS
APARELHOS
EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
INTERES.
: SERASA S/A
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(697)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386773 - SP (2011/0018978-8)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADA
: CÍNTIA APARECIDA DAL ROVERE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MORGANA FERREIRA PIRES
ADVOGADO
: JOÃO CARLOS PEREIRA
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(698)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386774 - SP (2011/0019090-9)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: RICARDO NEVES COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LIDIA CRISTINA PRESTES ARAUJO ROQUE
ADVOGADO
: LUIZ HENRIQUE DE LIMA VERGILIO
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(699)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386775 - RJ (2011/0019217-0)
AGRAVANTE
: NILDA ALVES SALVADOR E OUTROS
ADVOGADO
: CARLOS VARGAS FARIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(700)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386777 - SP (2011/0019485-0)
AGRAVANTE
: LUCIANA LYRA BRAGA
ADVOGADO
: TÚLIO CENCI MARINES
AGRAVADO
: INDUMAD INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA
ADVOGADO
: ANTÔNIO LUIZ SASSI E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
AGRAVADO
: RAMUTH E RAMUTH LTDA
ADVOGADO
: ALEXANDRE TORREZAN MASSEROTTO
AGRAVADO
: DOMINGO FAITA
ADVOGADO
: INIVALDO DELLA ROVERE
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(701)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386778 - SP (2011/0019912-9)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: FELIPE LEGRAZIE EZABELLA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: OBERDAN UZELOTO
ADVOGADO
: ÉVELIN VANESSA GOYA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(702)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386787 - MG (2011/0017421-2)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: IZABELA FRANCES SOARES DE AZEVEDO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ MARTINS DE CARVALHO
ADVOGADO
: BARBARA AUGUSTA DE PAULA ARAUJO MYSSIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(703)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386788 - MG (2011/0018549-4)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE UBÁ
ADVOGADO
: LUIZ FERNANDO VALLADÃO NOGUEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: J P F D (MENOR)
REPR. POR
: CELESTE APARECIDA DIAS VARELA
ADVOGADO
: MARIA ANGÉLICA FELICIANO BARREIROS - DEFENSORA
PÚBLICA
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(704)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386789 - MG (2011/0018574-8)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE TEIXEIRAS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
ADVOGADO
: EDUARDO LOPES DRUMOND E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AURORA MAGESTE DE ABREU
ADVOGADO
: ÂNGELA MARIA PIRES DA COSTA ALVES ROBERTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(705)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387084 - RJ (2011/0018720-2)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: RODINEI VIEIRA BRAGA E OUTROS
ADVOGADO
: MARCO ANTÔNIO NOEL GALLICCHIO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(706)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387128 - MG (2011/0016214-3)
AGRAVANTE
: ARAGUAIA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
: HENRIQUE CAMPOS SANTIAGO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ CARDOSO FIRMINO
ADVOGADO
: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(707)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387132 - MG (2011/0016338-0)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: EDNA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO
: DOROTHY PINTO RIBEIRO MORAES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(708)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387134 - MG (2011/0016342-0)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: JEANNE DARC BRAZ
ADVOGADO
: ELISABETH MARIA GOMES PALETTA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 613358 (2003/0216719-9) em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(709)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387135 - MG (2011/0016471-0)
AGRAVANTE
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
: MARJORIE WANDERLEY CAVALCANTI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TELEMÍDIA IMAGEM PUBLICITÁRIA LTDA
ADVOGADO
: DENIZE DE CASTRO PERDIGÃO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
MINISTROS IMPEDIDOS
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(710)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387141 - MG (2011/0016789-0)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: LIBÉRIO ANTONIO DE MORAIS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ARAPUIM AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL S/A
ADVOGADO
: DANIEL LESSA COSTA
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(711)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387147 - MG (2011/0016834-4)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS PEREIRA ROCHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALENCAR DONIZETE RIBEIRO
ADVOGADO
: MARCOS ESTEVAM BICALHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(712)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387148 - MG (2011/0016837-0)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLAUDIO HENRIQUE CHAVES PEREIRA
ADVOGADO
: GRACIETE PRIOTO DE CASTRO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(713)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387153 - PR (2011/0017429-7)
AGRAVANTE
: SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
ADVOGADO
: FÁBIO MARTINS PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MANOEL BARROS BEZERRA
ADVOGADO
: MARIA ELIZABETH JACOB
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(714)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387154 - PR (2011/0017466-5)
AGRAVANTE
: PARANAPREVIDÊNCIA
ADVOGADO
: DAIANE MARIA BISSANI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AGOSTINHO CARLOS BERNARDI DE SOUZA
ADVOGADO
: LENIR GONÇALVES DA SILVA FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(715)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387155 - PR (2011/0017472-9)
AGRAVANTE
: SERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕES
ADVOGADO
: JOSÉ CARLOS MARTINS PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: IRINEU VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
: MARIA ELIZABETH JACOB
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(716)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387156 - PR (2011/0018287-0)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO MARTINS LTDA
ADVOGADO
: JÚLIO CESAR DALMOLIN E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(717)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387157 - PR (2011/0018790-9)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: DANIEL HACHEM E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AUTO POSTO JARDIM QUERÊNCIA LTDA
ADVOGADO
: CARLOS PZEBEOWSKI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(718)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387158 - PR (2011/0018914-5)
AGRAVANTE
: MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA
ADVOGADO
: MAURO VIGNOTTI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COMAVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(719)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387159 - PR (2011/0019135-0)
AGRAVANTE
: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO
: JOSÉ ALTEVIR MERETH BARBOSA DA CUNHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EUZÉBIO AVELINO BISCOLI
ADVOGADO
: ROBSON CARLOS BISCOLI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(720)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387160 - PR (2011/0019198-1)
AGRAVANTE
: JADIEL DE ANDRADE MELO
ADVOGADO
: TIAGO J WLADYKA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PARANÁ ESPORTE
ADVOGADO
: MAURÍCIO OLINISKI KÖNIG E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(721)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387363 - RS (2011/0015996-4)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOECY DE AZAMBUJA TROTT E OUTRO
ADVOGADO
: FLÁVIO LUIZ CARNIEL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(722)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387366 - RS (2011/0015998-8)
AGRAVANTE
: BV
FINANCEIRA
S/A
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
E
INVESTIMENTO
ADVOGADO
: LUCIANA MEDEIROS BOTTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LORENI DA SILVA
ADVOGADO
: MARTHA AGUIAR BIRCK E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(723)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387369 - RS (2011/0016011-1)
AGRAVANTE
: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO
: PAULO ANTÔNIO MULLER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: REGIS GIACOBBO MAZZAFERRO
ADVOGADO
: MARIA LAURA MAZZAFERRO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(724)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387372 - RS (2011/0016036-2)
AGRAVANTE
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : MARCOS ANTÔNIO MIOLA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COMÉRCIO DE JÓIAS PROVIN LTDA
ADVOGADO
: VALDECIR MOSCHETTA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(725)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387393 - RS (2011/0016112-1)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
AGRAVANTE
: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO
: VINÍCIUS DE OLIVEIRA BERNI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOAO CARLOS DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO
: CARLO ROSITO DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 744151 (2006/0026539-0) em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(726)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387398 - RS (2011/0016186-5)
AGRAVANTE
: VERA NEUSA AZAMBUJA VIGIL
ADVOGADO
: CRISTIANO MANOEL RIBEIRO MACHADO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM DAER
PROCURADOR : ERNESTO DIEL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(727)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387432 - MG (2011/0016223-2)
AGRAVANTE
: CARLOS FÁBIO DOS REIS
ADVOGADO
: FABRÍCIO MADUREIRA GONÇALVES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: LIBÉRIO ANTONIO DE MORAIS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SPC BRASIL SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
ADVOGADA
: JULIANA DIAS DE PAULA CASTRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(728)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387435 - RS (2011/0018060-9)
AGRAVANTE
: C K FELIPPIO TRANSPORTES - MICROEMPRESA
ADVOGADO
: MARCELO DA ROCHA GONÇALVES DIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RÁPIDO UNIÃO CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO
: MARGIT PETRY - SÍNDICO
INTERES.
: THOMÉ COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(729)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387436 - RS (2011/0018062-2)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROSELI DA SILVA AGOSTINHO
ADVOGADO
: RODRIGO BORDIN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(730)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387437 - RS (2011/0018218-5)
AGRAVANTE
: BANCO SIMPLES S/A
ADVOGADO
: ANDRÉ LUÍS SONNTAG E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ELISA DE OLIVEIRA BORGES
ADVOGADO
: MARCELO DE JESUS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(731)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387438 - RS (2011/0018307-0)
AGRAVANTE
: SERGIO LEAES ASPAR
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO COSTA
AGRAVADO
: UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO
: JORGE DE SOUZA SANT'ANNA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(732)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387439 - SP (2011/0018318-3)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: ALCIDES VILAS BOAS NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA INES TOMAZELA
ADVOGADO
: CINTIA DE SOUZA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(733)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387440 - RS (2011/0018327-2)
AGRAVANTE
: ETORE SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
ADVOGADO
: MARCELO DE FREITAS E CASTRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : CÂNDIDO INÁCIO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(734)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387441 - SP (2011/0018993-0)
AGRAVANTE
: OSCAR MAGNO MENDES
ADVOGADO
: MARIA DO SOCORRO E SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO BMD S/A
ADVOGADO
: JOÃO CARLOS SILVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(735)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387442 - SP (2011/0019746-2)
AGRAVANTE
: VANÉ COMERCIAL DE AUTOS E PEÇAS LTDA
ADVOGADO
: DOMINGOS ASSAD STOCHE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ELIZABETE APARECIDA BELLINI DÁLIO
ADVOGADO
: TAIS COSTA ROXO DA FONSECA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(736)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387444 - SP (2011/0019786-6)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: GLÁUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AMÂNCIO SARTORI
ADVOGADO
: ANDRÉ EDUARDO DE ALMEIDA CONTRERAS
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(737)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387445 - SP (2011/0019915-4)
AGRAVANTE
: CRUZEIRO COMÉRCIO DE BOMBAS E
HIDRÁULICOS LTDA
ADVOGADO
: EUCLIDES PEREIRA PARDIGNO E OUTRO(S)
EQUIPAMENTOS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE QUINTANA
ADVOGADO
: AMAURI GOMES FARINASSO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(738)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387451 - RS (2011/0017008-0)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES
ADVOGADO
: LUIS EDUARDO PEREIRA MENDES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: IEDA DE TONI
ADVOGADO
: LIJANE MIKOLASKI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(739)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387452 - RS (2011/0017016-8)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DILVO ROSSETI
ADVOGADO
: JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1270061 (2010/0012108-9) em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(740)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387453 - SP (2011/0019183-1)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADA
: MONICA DENISE CARLI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALDO ALBOLEA DALASTA E OUTRO
ADVOGADO
: ALDO ALBOLEA DALASTA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1381413 (2011/0009474-0) em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(741)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387454 - SP (2011/0019780-5)
AGRAVANTE
: EDVAL LIMA GONÇALVES
ADVOGADO
: LUIZ COIMBRA CORRÊA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MOBY DICK COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - MICROEMPRESA
ADVOGADO
: JOSÉ EDUARDO ANDRADE DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(742)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387459 - MG (2011/0017014-4)
AGRAVANTE
: HEMERSON RENATO DA SILVA
ADVOGADO
: HALSSIL MARIA E SILVA
AGRAVADO
: LISLIER ESPÍNDOLA E OUTROS
ADVOGADO
: JULIANA DOS SANTOS CAETANO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(743)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387460 - MG (2011/0017018-1)
AGRAVANTE
: JOSÉ JAMIL AUAD
ADVOGADO
: JOSEFINO DE CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JORGE ANTONIO MACHADO
ADVOGADO
: SERGIO COSTA PEREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(744)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387461 - MG (2011/0017026-9)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : GLEYTON PRADO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CELSO LINO PASCHOAL
ADVOGADO
: MARLENE DOS SANTOS VIEIRA - CURADOR ESPECIAL
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(745)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387462 - MG (2011/0017038-3)
AGRAVANTE
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO
: DANIELE CRISTINA ENTREPORTES SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARCO TULIO PINTO AZEVEDO E OUTRO
ADVOGADO
: JOSÉ CAPONI DE MELO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(746)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387535 - RS (2011/0017229-0)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEE D
ADVOGADO
: SIMONE RODRIGUES FERREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PEDRO SANTOS STEINHAUS
ADVOGADO
: AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S)
INTERES.
: AES SUL DISTRIBUIDORA GAUCHA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO
: FABIANA CAMILOTTO ISAIA
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(747)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387536 - RS (2011/0017272-2)
AGRAVANTE
: MOACIR JACOB CASAROTTO PIPPI
ADVOGADO
: DIETER CHARLES POTTER
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO FREIRE FERNANDES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(748)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387537 - RS (2011/0017549-7)
AGRAVANTE
: AGÊNCIA DE VIAGENS FLOR DO AMANHECER LTDA
ADVOGADO
: JULIANO FOIATO
AGRAVADO
: GRAVATAL HOTÉIS DE TURISMO S/A
ADVOGADO
: JOSÉ LUIZ ZANCANARO E OUTRO(S)
INTERES.
: LUNA TURISMO LTDA
ADVOGADO
: JULIANO FOIATO
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(749)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387539 - RS (2011/0017941-5)
AGRAVANTE
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : CLÓVIS SÁ BRITO PINGRET E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RASIP AGRO PASTORIL S/A
ADVOGADO
: ANALU CAMILA GOMES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(750)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387540 - RS (2011/0017975-5)
AGRAVANTE
: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ADVOGADO
: ÁLVARO LUIZ DA SILVEIRA SCHREINER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MILTON KOPCZYNSKI
ADVOGADO
: DANIELE CUNHA RAMOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(751)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387541 - RS (2011/0018011-6)
AGRAVANTE
: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ADVOGADO
: ÁLVARO LUIZ DA SILVEIRA SCHREINER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NEVILE ALMEIDA PRZYBYLSKI
ADVOGADO
: DELAMAR CÉSAR PINHEIRO RIBEIRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(752)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387544 - RS (2011/0018028-0)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO
ELÉTRICA CEEE D
ADVOGADO
: RAIMUNDO FLORES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ZENIR MOREIRA GOULART
ADVOGADO
: NILSON KRUSCHE FILHO
INTERES.
: RIO GRANDE ENERGIA S/A
ADVOGADO
: LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
DE
ENERGIA
(753)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387545 - RS (2011/0018029-1)
AGRAVANTE
: BANCO CACIQUE S/A
ADVOGADO
: RICARDO AMADO CIRNE LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: REINALDO AMARAL MANETTI
ADVOGADO
: RENATA VIELMO GUIDOLIN E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(754)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387546 - RS (2011/0018049-3)
AGRAVANTE
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : MARILIA RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARLENE EVA COGO COSSENTINO
ADVOGADA
: MARÍLIA PINHEIRO MACHADO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(755)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387547 - RS (2011/0018078-4)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DIOMAR LEAL RODRIGUES
ADVOGADO
: LEONARDO SILVA WAGNER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(756)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387549 - RS (2011/0018114-0)
AGRAVANTE
: JOSÉ CARLOS GIVELLI E OUTROS
ADVOGADO
: SEBASTIÃO VENTURA PEREIRA DA PAIXÃO JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO
: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(757)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387550 - RS (2011/0018127-6)
AGRAVANTE
: BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO
: CRYSTIANE LINHARES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA CLARA MEDEIROS
ADVOGADO
: ELISIANE ALVES DE CASTRO
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(758)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387553 - RS (2011/0018139-0)
AGRAVANTE
: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ADVOGADO
: ÁLVARO LUIZ DA SILVEIRA SCHREINER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUIZA WERRES PIRES
ADVOGADO
: RODRIGO GERMANO ULZEFER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(759)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387554 - RS (2011/0018312-2)
AGRAVANTE
: ADRIANA BARCELLOS LIMA
ADVOGADO
: FERNANDA SARTORI
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
PROCURADOR : SYLVIO ROBERTO CORRÊA DE BORBA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(760)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387555 - RS (2011/0018319-5)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SÉRGIO RICARDO MORESCHI
ADVOGADO
: LENITA FERNANDES MORESCHI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(761)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387580 - SC (2010/0218928-0)
AGRAVANTE
: LAURO RENGEL E OUTRO
ADVOGADO
: JOÃO ZANOTTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: MILTON BACCIN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(762)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387614 - SP (2011/0017909-6)
AGRAVANTE
: KAREN NYFFENEGGER OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
: JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ERS ESCOLA DE IDIOMAS E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO
: ALEXANDRE FELÍCIO
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(763)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387616 - SP (2011/0018884-3)
AGRAVANTE
: MANUEL DA COSTA PACHECO
ADVOGADO
: HUMBERTO DO NASCIMENTO CANHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: PAULO DÓRON REHDER DE ARAÚJO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(764)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387714 - PR (2011/0017408-3)
AGRAVANTE
: MOVEIS CAMPO LARGO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO
: WILSON ANTÔNIO XAVIER KÜSTER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(765)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387719 - PR (2011/0017445-1)
AGRAVANTE
: JOSE CARLOS PARAGUAIO
ADVOGADO
: HELDER MARTINEZ DAL COL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : SÉRGIO BOTTO DE LACERDA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(766)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387747 - SP (2011/0019045-3)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
AGRAVANTE
ADVOGADO
: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
: FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO
OUTRO(S)
AGRAVADO
: MOACIR DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO
: TIAGO ALVES COELHO
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1151374 (2009/0017467-3) em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
E
(767)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387750 - SP (2011/0019935-6)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : PAULO DE TARSO NERI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LEONARDO MAZZILLI MARCONDES
ADVOGADO
: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(768)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387898 - SC (2011/0056195-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VALMIRO GESSNER E OUTROS
ADVOGADO
: GIAN CARLO POSSAN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(769)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387922 - MG (2011/0016288-7)
AGRAVANTE
: FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO
ADVOGADO
: JUNIA ROCHA STEFANI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LEANDRO AUGUSTO NEVES
ADVOGADO
: FREDERICO ARANTES GONTIJO DE AMORIM E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(770)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387924 - MG (2011/0017072-6)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : SAULO CONVERSO LARA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
AGRAVADO
: TEREZINHA DE FÁTIMA LIMA DE SOUZA
ADVOGADO
: ROGÉRIO MACHADO FLORES PEREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(771)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387931 - MG (2011/0017090-4)
AGRAVANTE
: EXPRESSA MECÂNICA E MOTORES LTDA
ADVOGADO
: ERNESTO KOHNERT VIEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : ROSÂNGELA NEUENSCHWANDER MACIEL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(772)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387940 - MG (2011/0017312-5)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : MARIA LÚCIA BRETZ PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA DE CAMPOS CORDEIRO
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(773)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387942 - MG (2011/0017324-0)
AGRAVANTE
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : MARIANE RIBEIRO BUENO FREIRE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JUSSARA DE CASTRO LOURENÇO
ADVOGADO
: ISABELA GUSMAN RIBEIRO DO VALLE
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(774)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387945 - MG (2011/0017335-2)
AGRAVANTE
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : SORAIA BRITO DE QUEIROZ GONÇALVES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SILVONEI CELIS FERREIRA
ADVOGADO
: HALLEY LOPES BELLO NETO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(775)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387946 - MG (2011/0017388-2)
AGRAVANTE
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : MAURÍCIO BHERING ANDRADE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RENATO DE MELO BRAZ
ADVOGADO
: CAROLINA ELIZABETH VENANCIO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(776)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387947 - MG (2011/0017424-8)
AGRAVANTE
: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA
ADVOGADO
: ANDRÉA MARIA FREIRE REIS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EFIGÊNIO ROMUALDO BARBOSA
ADVOGADO
: JULIO MAGALHÃES PIRES DUARTE E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(777)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387948 - MG (2011/0017473-0)
AGRAVANTE
: SECULUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO
: SAULO FONSECA DE ARAÚJO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : CAMILA MAIA PYRAMO COSTA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(778)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387949 - MG (2011/0017479-1)
AGRAVANTE
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : FABIANA KROGER MAGALHÃES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MAURICIO RIBEIRO SOARES
ADVOGADO
: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(779)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387950 - MG (2011/0017483-1)
AGRAVANTE
: JOSÉ EUSTÁQUIO DA SILVA
ADVOGADO
: RODRIGO JOSÉ DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : RICARDO PEREIRA PÉREZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(780)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387951 - MG (2011/0017486-7)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: MARIANA BARROS MENDONÇA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DANIEL FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO
: JOSÉ HÉLIO DA SILVA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(781)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387952 - MG (2011/0017495-6)
AGRAVANTE
: ARISTÓTELES DE PAULA LOREDO
ADVOGADO
: FELIPE JOSÉ DE SOUZA LIMA NOGUEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: PAULO HENRIQUE DE CARVALHO CHAMON E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(782)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387953 - MG (2011/0017500-7)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : MARIA
APARECIDA
FERNANDES
PEREIRA
QUEIROZ
ALEXANDRE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ENEAS MATIAS
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(783)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387962 - RS (2011/0011912-0)
AGRAVANTE
: LUIZ SIDNEI DA COSTA E OUTROS
ADVOGADO
: AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(784)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1387965 - RS (2011/0024551-8)
AGRAVANTE
: PAULO JARBAS TIMM MAGALHÃES - ESPÓLIO E OUTROS
REPR. POR
: ANITA HORN TIMM MAGALHÃES - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: ADEMIR CANALI FERREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CARLOS ALBERTO SILVA DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO
: MIGUEL FERNANDO LOPES DO COUTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(785)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388012 - RS (2011/0017317-4)
AGRAVANTE
: JACQUELINE MARLENE GOMES BERNEIRA
ADVOGADO
: DANIEL FERNANDO NARDÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COOPSERGS COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA INDIRETA E ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
: ALEXANDRE FLORES ALMEIDA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(786)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388015 - RS (2011/0017320-2)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HERCÍLIO DE AZEREDO
ADVOGADO
: VILMA DE ALMEIDA MOREIRA
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(787)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388018 - MG (2011/0017513-3)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : RENATO JOSÉ BARBOSA DIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO
ADVOGADO
: ITALO SOUZA NICOLIELLO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(788)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388054 - RS (2011/0016015-9)
AGRAVANTE
: JUAREZ HAMMES DABLE
ADVOGADO
: ELSO ELOI BODANESE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO
: PAULO JOSÉ CRAVO SOSTER E OUTRO(S)
INTERES.
: RODOLFO ARNO HAPKE E OUTRO
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(789)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388058 - RS (2011/0016137-2)
AGRAVANTE
: MARCOS HENRIQUE DE BERNARDI
ADVOGADO
: RAFAELA FERRON D'AVILA
AGRAVADO
: PORTAL RADIODIFUSAO LTDA
ADVOGADO
: RICARDO HANNA BERTELLI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(790)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388064 - RS (2011/0016149-7)
AGRAVANTE
: BV
FINANCEIRA
S/A
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
E
INVESTIMENTO
ADVOGADO
: LUCIANA MEDEIROS BOTTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLEDECIR JOÃO CARATI
ADVOGADO
: LIGIANE DE CASSIA FERNANDES DE SOUZA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(791)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388066 - RS (2011/0016157-4)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: IONE PEREIRA VIANNA
ADVOGADA
: MARIA DA GRAÇA LUCIANO DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(792)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388071 - RS (2011/0016177-6)
AGRAVANTE
: RODRIGO BANDEIRA ROSINHA
ADVOGADO
: EDUARDO HAAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1021226 (2007/0310815-6) em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(793)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388077 - RS (2011/0016265-0)
AGRAVANTE
: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO
: MARCIO TACIANO AGUILAR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUNARDO GOMES ANTUNES
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(794)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388124 - RS (2011/0016350-8)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEED RS
ADVOGADO
: LEONARDO SANTANA DE ABREU E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUÍS FERNANDO BARBOSA DUARTE
ADVOGADO
: CONRADO ERNANI BENTO NETO
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(795)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388129 - RS (2011/0016360-9)
AGRAVANTE
: MAICON KAUER
ADVOGADO
: MARCELO DA ROCHA GONÇALVES DIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(796)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388131 - RS (2011/0016364-6)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: SIDAMAYÁ BIANCHI ALCÂNTARA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOÃO MARCELO POESTER NUNES
ADVOGADO
: DÉCIO ANTÔNIO ERPEN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(797)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388132 - RS (2011/0016372-3)
AGRAVANTE
: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO
: ALEXANDRE DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: IDA GAIDARJI
ADVOGADO
: ANGELITA DE ALMEIDA LARA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(798)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388138 - RS (2011/0016398-6)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE
ELÉTRICA CEEED RS
ADVOGADO
: CELSO FERREIRA MUÑOZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ LOURENÇO MILIONI UBERTI
ADVOGADO
: JORGE FERNANDO DOLEYS SOARES E OUTRO(S)
INTERES.
: AES SUL DISTRIBUIDORA GAUCHA DE ENERGIA S/A
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
ENERGIA
(799)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388143 - RS (2011/0016435-3)
AGRAVANTE
: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADVOGADO
: CLAUDIA CRISTIANE GOMES DE MORAES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LOIVA GUIDO VALERÃO
ADVOGADO
: RICARDO BARROS CANTALICE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(800)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388144 - RS (2011/0016439-0)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE
ELÉTRICA CEEED RS
ADVOGADO
: JOSIANE ACHUTI MOSSMANN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VALTER CRIZEL E OUTROS
ADVOGADO
: FABRÍCIO DE MAGALHÃES OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
ENERGIA
(801)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388145 - RS (2011/0016448-0)
AGRAVANTE
: CIBELE DE MOURA OSCAR
ADVOGADO
: CRISTIANO CAJU FREITAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL IPERGS
PROCURADOR : GISLAINE MARIA DI LEONE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(802)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388150 - MA (2011/0016473-3)
AGRAVANTE
: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR : FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROMEU AGUIAR CARVALHO
ADVOGADO
: JOAO CARLOS DUBOC JÚNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(803)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388155 - MS (2011/0016634-8)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
RELATOR
:
:
:
:
:
BRASIL TELECOM S/A
CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES E OUTRO(S)
JOAO FELICIANI E OUTROS
GILMAR GARCIA TOSTA E OUTRO(S)
MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(804)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388156 - SP (2011/0016833-2)
AGRAVANTE
: BANDEIRANTE ENERGIA S/A
ADVOGADO
: BRAZ PESCE RUSSO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARISA HELENA OLIVAN DAUD E OUTRO
ADVOGADO
: CLÁUDIO GALANO SCHIAVETTI
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(805)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388158 - RS (2011/0016894-0)
AGRAVANTE
: SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
LTDA
ADVOGADO
: CRISTHIANE ROCHA BUFFARA
AGRAVADO
: JOÃO AUGUSTO KLIEMANN
ADVOGADO
: CLEBER DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(806)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388159 - RS (2011/0016900-2)
AGRAVANTE
: GUSTAVO LANGARO
ADVOGADO
: PAULO DA COSTA NEVES
AGRAVADO
: EDUARDO VINÍCIUS DE ARAUJO
ADVOGADO
: EDUARDO VINÍCIUS DE ARAÚJO (EM CAUSA PRÓPRIA) E
OUTROS
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(807)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388167 - RS (2011/0016977-1)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ADRIANA PIUSSI
ADVOGADO
: RODRIGO BORDIN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(808)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388188 - RS (2011/0028085-6)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: GABRIEL LOPES MOREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NEODI BATISTA LANDO
ADVOGADO
: THAER JUMA MAHMUD MUSTAFÁ BAJA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(809)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388196 - MT (2011/0022010-7)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
PROCURADOR : EVANDRO MARCUS PAIVA MACHADO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUIZ WAZBERQUEDE DOS SANTOS
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(810)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388205 - RS (2011/0018032-0)
AGRAVANTE
: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO
: JAMILE TERRA OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SONIA MARIA PERES CREMONTI
ADVOGADO
: ODETE TEREZINHA PORTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(811)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388210 - RJ (2011/0018607-5)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: CARLOS ALBERTO TOLOMEI DE ARAUJO
ADVOGADO
: MARCELO MALICIA GIGLIO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(812)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388213 - MG (2011/0019407-6)
AGRAVANTE
: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO
: SAFIRA CAMILO PINTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EDIVALDO ANDRÉ FERREIRA
ADVOGADO
: HORÁCIO BOUÇAS LOUREIRO JÚNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(813)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388215 - SP (2011/0019453-3)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: JORGE DONIZETI SANCHEZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PATRÍCIA TURANO DA SILVA
ADVOGADO
: DALVA APARECIDA JUSTINO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(814)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388217 - SP (2011/0026485-4)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
PROCURADOR : JOÃO FERNANDO ALVES PALOMO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EDSON TADEU ZAMBELLI RIBEIRO
ADVOGADO
: CHRISTINE COSTA AZEVEDO LOUP
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(815)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388234 - DF (2011/0060916-2)
AGRAVANTE
: M F DOS S
ADVOGADO
: MOZART GOUVEIA BELO DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JUSTIÇA PÚBLICA
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(816)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388242 - SP (2011/0016851-0)
AGRAVANTE
: SAMIR TRAD E OUTRO
ADVOGADO
: VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS
AGRAVADO
: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO
ADVOGADO
: ROSELI LEME FREITAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRADESCO SAÚDE S/A
ADVOGADO
: ALESSANDRA MARQUES MARTINI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(817)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388244 - SP (2011/0017917-3)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MIRTES CRISTINA DA COSTA
ADVOGADO
: DARLISE ELMI BUGLIA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(818)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388245 - RS (2011/0018157-9)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEED RS
ADVOGADO
: CELSO FERREIRA MUÑOZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ OMAR PILAN
ADVOGADO
: JEFERSON OLIVEIRA FERNANDES E OUTRO(S)
INTERES.
: RIO GRANDE ENERGIA S/A
ADVOGADO
: LUCIANA DIAS DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(819)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388249 - SP (2011/0018940-0)
AGRAVANTE
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO
: ENEIDA AMARAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NATHALIA ARIADNE RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO
: ELISABETE DE ANDRADE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(820)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388250 - RJ (2011/0019081-0)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CÉSAR EDUARDO FUETO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PAULO ALBERTO DE SÁ
ADVOGADO
: ACCACIO MONTEIRO BARROZO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(821)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388251 - SP (2011/0019283-0)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: GIZA HELENA COELHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROBERTO QUEIROZ
ADVOGADO
: CINTIA DE SOUZA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(822)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388252 - RJ (2011/0019383-8)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CESAR EDUARDO F DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MANOEL DOS SANTOS TAVARES
ADVOGADO
: RENATO QUEIROZ DE LIMA
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(823)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388253 - SP (2011/0019459-4)
AGRAVANTE
: MAURO JOSÉ AVANÇO
ADVOGADO
: JONAIR NOGUEIRA MARTINS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADO
: GLAUCIA REGINA PEDROGA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1129751 (2008/0271053-4) em 25/03/2011 às 17:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(824)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388270 - MG (2011/0054426-5)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: MARIA DE LOURDES JESUS
ADVOGADO
: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(825)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388271 - SP (2011/0053785-6)
AGRAVANTE
: JOSÉ RAIMUNDO MONTEIRO
ADVOGADO
: CLÁUDIO JOSÉ AMARAL BAHIA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(826)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388272 - RS (2011/0016982-3)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SUZANA HELENA GOETTERT E OUTROS
ADVOGADO
: AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 943877 (2007/0205189-7) em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(827)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388273 - SP (2011/0056185-9)
AGRAVANTE
: ADELINO BIDO
ADVOGADO
: MARINO PAZZAGLINI FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 131905 (2009/0052316-8) em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(828)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388275 - SP (2011/0056219-8)
AGRAVANTE
: LUIZ CLÁUDIO PATURI RODRIGUES
ADVOGADO
: WAGNER MARCELO SARTI
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(829)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388276 - RS (2011/0017007-9)
AGRAVANTE
: NILZA CARVALHO DE AZEVEDO
ADVOGADA
: DÉBORA RECH E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MARIANE CADORE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(830)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388277 - RS (2011/0017019-3)
AGRAVANTE
: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
ADVOGADO
: RODRIGO RAMA E SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NEREU JOSÉ OSTERMANN
ADVOGADO
: MARCELO SANTOS MOREIRA E OUTRO(S)
INTERES.
: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1387449 (2011/0016998-5) em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(831)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388278 - GO (2011/0038560-2)
AGRAVANTE
: CIRILO ACOSTA (PRESO)
ADVOGADO
: LEONARDO DE MELO
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(832)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388280 - RJ (2011/0040306-0)
AGRAVANTE
: MACIEL MARINHO DE QUEIROZ
ADVOGADO
: BRUNA BUENO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(833)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388283 - TO (2011/0041013-8)
AGRAVANTE
: VITOR MOREIRA NOLETO
ADVOGADO
: CARLOS CANROBERT PIRES
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(834)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388284 - SP (2011/0053728-6)
AGRAVANTE
: J J DA S
ADVOGADO
: ROBERTO CIANCI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARIA APARECIDA BERTI CUNHA
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(835)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388286 - SC (2010/0219141-1)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SÉRGIO LUIZ HEIMANN
ADVOGADO
: FABRICIO NATAL DELL' AGNOLO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(836)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388288 - SC (2010/0219153-6)
AGRAVANTE
: JAIME CARNEIRO TEIXEIRA
ADVOGADO
: HÉLIO BARRETO DOS SANTOS FILHO
AGRAVADO
: BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - BESC
ADVOGADO
: LAURO MACHADO LINHARES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(837)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388289 - SC (2010/0219157-3)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: SHIRLEY ROSA MARIA KUDO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BAZAR DAS NAÇÕES LTDA - MICROEMPRESA
ADVOGADO
: SIMONE BORGES VALLE WEHMUTH E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(838)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388291 - SC (2010/0219161-3)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ZEFERINO BIAVA
ADVOGADO
: LUCINARA MANENTI RONSANI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(839)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388292 - BA (2011/0058687-8)
AGRAVANTE
: REINALDO DE JESUS NASCIMENTO
ADVOGADO
: RAUL PALMEIRA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(840)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388293 - RS (2011/0017175-0)
AGRAVANTE
: CLAIR DELCI SCHMITT
ADVOGADO
: AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1165639 (2009/0218375-0) em 25/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(841)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388295 - SP (2011/0057522-8)
AGRAVANTE
: FERNANDO MÁRIO GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO
: EDUARDO FERRARI GERALDES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(842)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388297 - SC (2010/0219178-7)
AGRAVANTE
: GASTÃO MEIRELLES PERRENOUD
ADVOGADO
: EDILSON JOSÉ SPERANDIO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MAURO CESAR MACHADO DO REGO E OUTROS
ADVOGADO
: JACIR SCARTEZINI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(843)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388298 - RJ (2011/0058898-7)
AGRAVANTE
: ALEX SANDRO SOARES GOMES
ADVOGADO
: MARCOS BARROS ESPÍNOLA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO
ADILSON
VIEIRA
MACABU
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)
Distribuição por prevenção do processo HC 180121 (2010/0134812-9) em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(844)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388299 - RS (2011/0017191-4)
AGRAVANTE
: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO
: MARIANE CARDOSO MACAREVICH E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FABIO REGINALDO CARDOSO GARCEZ
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(845)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388300 - SC (2010/0219185-2)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NOEL COSTA
ADVOGADO
: LUIS ANTONIO REQUIÃO
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(846)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388301 - SC (2010/0219190-4)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ERALDO GABRIEL DEMÉTRIO
ADVOGADO
: LENIR BORGES VALVASSORI
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(847)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388302 - SC (2010/0219191-6)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ GONÇALVES MEDEIROS
ADVOGADO
: FREDERICO CECY NUNES
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(848)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388303 - SP (2011/0059168-4)
AGRAVANTE
: REMERSON FARIAS CRISPIM
ADVOGADO
: JACKSON F DE MELO COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 171773 (2010/0082786-6) em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(849)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388304 - BA (2011/0058844-5)
AGRAVANTE
: FÁBIO MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO
: RAUL PALMEIRA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(850)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388306 - SC (2010/0219194-1)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALINOR GREIN BUENO
ADVOGADO
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(851)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388307 - SP (2011/0059193-8)
AGRAVANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO
: VANDERLEI DA SILVA
ADVOGADO
: PEDRO PAULO RAVELI CHIAVINI - DEFENSOR PÚBLICO DA
UNIÃO
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(852)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388308 - SC (2010/0219196-5)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NAIR MARIA BERTOCCO
ADVOGADO
: RODOLFO MAURÍCIO HIRSCH NETO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(853)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388309 - RS (2011/0017208-7)
AGRAVANTE
: RÁDIO EXCELSIOR DO RIO GRANDE DO SUL LTDA
ADVOGADO
: JACOB LICKS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE GRAMADO
PROCURADOR : DENISE PAIVA SILVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(854)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388310 - SC (2010/0219198-9)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BENJAMIM ROBERTO BUSSOLO - MICROEMPRESA
ADVOGADO
: CLOTILDE BERNADETE ZANZI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(855)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388312 - SC (2010/0219220-6)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANA ANTÔNIO ISIDORO RITA
ADVOGADO
: LUIS ANTONIO REQUIÃO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(856)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388313 - SP (2011/0059263-3)
AGRAVANTE
: MARCELO CARDOSO MESQUITA
ADVOGADO
: EDISON JOSÉ LOURENÇO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(857)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388315 - SC (2010/0219225-5)
AGRAVANTE
: CONEVILLE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: SCHEILA FRENA KOHLER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GÊNOVA
ADVOGADO
: EDUARDO DE BORBA GARCIA
INTERES.
: CARLOS ANTÔNIO DE SOUZA E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(858)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388316 - BA (2010/0219484-5)
AGRAVANTE
: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MELQUIZEDEQUE BARBOSA CAVALCANTE E OUTROS
ADVOGADO
: GUSTAVO AUGUSTO DE SOUZA CARMO
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(859)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388318 - BA (2010/0219562-8)
AGRAVANTE
: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL CAMED
ADVOGADO
: BRUNO DE ALMEIDA MAIA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUCIANA MIQUELLE DA CONCEIÇÃO REIS PAIXÃO
ADVOGADO
: WILKER CAMPOS CHAGAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo MC 16270 (2009/0221297-3) em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(860)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388319 - MG (2011/0017265-7)
AGRAVANTE
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : JULIANA FARIA PAMPLONA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GUSTAVO JOSÉ FONTE BÔA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
: GUSTAVO JOSÉ FONTE BOA DO NASCIMENTO (EM CAUSA
PRÓPRIA)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(861)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388320 - MS (2010/0219571-7)
AGRAVANTE
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : JOSÉ APARECIDO BARCELLOS DE LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EMPRESA ENERGÉTICA DE MATO GROSSO DO SUL S/A ENERSUL
ADVOGADO
: LEONARDO FURTADO LOUBET E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(862)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388321 - SP (2011/0059238-0)
AGRAVANTE
: FELIPE DE OLIVEIRA CISTERNA (PRESO)
ADVOGADO
: FILIPE LIMA SANTANA
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(863)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388322 - MG (2011/0017288-4)
AGRAVANTE
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : ALANA LÚCIO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GLICERIA GILDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: BRENO SILVA DE CASTRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(864)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388323 - RS (2011/0017301-2)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ULISSES CANSAN
ADVOGADO
: UBIRATAN COSTA VIEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(865)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388324 - MS (2010/0219594-4)
AGRAVANTE
: GILSEMAR TEIXEIRA BENTO
REPR. POR
: MARIA NEIDE TEIXEIRA BENTO - CURADOR
ADVOGADO
: FERNANDO RIBEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO
: LÁZARO JOSÉ GOMES JUNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(866)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388325 - RS (2011/0017925-0)
AGRAVANTE
: LAURO JOSÉ SCHUSTER
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
ADVOGADO
AGRAVADO
: NELSON CLÉCIO STOHR
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL IPERGS
PROCURADOR : JOSÉ CALVINO PIRES MAIA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(867)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388326 - DF (2010/0219650-1)
AGRAVANTE
: ODÉLIO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
: JOSÉ GERALDO ARAÚJO MALAQUIAS
AGRAVADO
: DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : JOÃO ITAMAR DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(868)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388327 - DF (2010/0219668-7)
AGRAVANTE
: IVONE DA NÓBREGA GOMES
ADVOGADO
: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO
: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(869)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388329 - DF (2010/0219674-0)
AGRAVANTE
: MARIA BERNADETHE LINS
ADVOGADO
: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO
: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(870)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388331 - RJ (2011/0010576-3)
AGRAVANTE
: UNIÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
AGRAVADO
: MORRO DO CONSELHO PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS E OUTRO(S)
INTERES.
: EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA - EPE
INTERES.
: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(871)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388332 - SC (2010/0218715-8)
AGRAVANTE
: RCD EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO
: DANILO LINHARES COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FONFISA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO
: IRAN JOSÉ DE CHAVES E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1369034 (2010/0201320-0) em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(872)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388333 - MS (2010/0218878-7)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: VALTER RIBEIRO DE ARAUJO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROGÉRIO ALVARES MELCHIOR - MICROEMPRESA E OUTROS
ADVOGADO
: DORVIL AFONSO VILELA NETO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(873)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388334 - MS (2010/0218859-7)
AGRAVANTE
: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : VANESSA DE MESQUITA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ERIKA LÚCIA SALOMÃO FUNES
ADVOGADO
: MARIA CELESTE DA COSTA E SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(874)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388336 - SC (2010/0219053-8)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: CARLOS EDUARDO BALTHAZAR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
ADVOGADO
: HOMERO LUÍS GONCALVES SIQUEIRA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(875)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388337 - SC (2010/0219073-0)
AGRAVANTE
: BANCO BANESTADO S/A
ADVOGADO
: EMERSON LODETTI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EDILSON DE MIRANDA - MICROEMPRESA
ADVOGADO
: RENATO GIURIATTI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(876)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388338 - SC (2010/0219089-1)
AGRAVANTE
: MARTINS GONÇALVES DE MELO
ADVOGADA
: ANA PAULA FONTES DE ANDRADE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(877)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388339 - SC (2010/0219075-3)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ATALVINA BAUER
ADVOGADO
: FABRICIO NATAL DELL' AGNOLO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(878)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388340 - SC (2010/0219090-6)
AGRAVANTE
: LEOMAR BOYNO
ADVOGADA
: ANA PAULA FONTES DE ANDRADE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(879)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388341 - SC (2010/0219096-7)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MÁRIO AUGUSTO HOSTINS
ADVOGADO
: ERNESTO ZULMIR MORESTONI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(880)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388342 - SC (2010/0219094-3)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DAVI JOÃO SCHNEIDER
ADVOGADO
: FABRICIO NATAL DELL' AGNOLO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(881)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388343 - SC (2010/0219103-1)
AGRAVANTE
: FLÁVIO MAZZUCCO
ADVOGADO
: MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(882)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388344 - BA (2010/0219510-0)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR : RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ISABELA PUGLIESI ROCHA
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO R. BATISTA
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(883)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388345 - DF (2010/0219701-7)
AGRAVANTE
: DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : JOAQUIM FRANCISCO NUNES BANDEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: IDALICE DOS SANTOS ROSA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(884)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388346 - DF (2010/0219708-0)
AGRAVANTE
: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO
: FELIPE LEONARDO MACHADO GONÇALVES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO DE OLHOS CANROBERT OLIVEIRA
ADVOGADO
: JOÃO JACQUES MONTEIRO MONTANDON BORGES E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(885)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388347 - BA (2010/0219512-3)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ELQUISSON DIAS SOARES E OUTRO
ADVOGADO
: REINALDO PETTENGILL E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(886)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388348 - DF (2010/0219763-6)
AGRAVANTE
: DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : JOAQUIM FRANCISCO NUNES BANDEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LAURINDA DA SILVA GADELHA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(887)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388349 - MS (2010/0219769-7)
AGRAVANTE
: CAPEMI - CAIXA DE PECÚLIOS PENSÕES E MONTEPIOS
BENEFICENTE
ADVOGADO
: DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUIZA ZANETTI DE SOUZA
ADVOGADO
: RENATA BARBOSA LACERDA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(888)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388350 - SC (2010/0219783-8)
AGRAVANTE
: ARLETE OLGA ACORDI BENEDET E OUTROS
ADVOGADO
: ÁLVARO DE LARA COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VALDECIR JOSÉ BIFF E OUTRO
ADVOGADO
: RAFAEL DE ASSIS HORN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(889)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388351 - DF (2010/0219723-2)
AGRAVANTE
: HELOÍSA HELENA SILVEIRA
ADVOGADO
: SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(890)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388352 - DF (2010/0219784-0)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: JAIR ANTONIO ALVIM
ADVOGADO
: ANDRÉ CAVALCANTE BARROS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(891)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388353 - SC (2010/0219795-2)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
RELATOR
:
:
:
:
EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
SILVINO HEINEN
SIUMARA RAQUEL SCHEUERMANN BALBINOT
MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(892)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388354 - SC (2010/0219798-8)
AGRAVANTE
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO
: ANDRÉ WAGNER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUCILENE RODRIGUES PINTO PINHEIRO
ADVOGADO
: ODILO HILÁRIO LERMEN
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(893)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388355 - DF (2010/0219788-7)
AGRAVANTE
: EGA ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÃO E SERVIÇOS LTDA E
OUTRO
ADVOGADO
: MANOELA BARTOS MATOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PLANALTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL
LTDA - MASSA FALIDA
REPR. POR
: HELIANA MARIA CUNHA CRAVEIRO - SÍNDICO
ADVOGADO
: HELIANA MARIA CINHA CRAVEIRO
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(894)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388356 - SC (2010/0219799-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FRANCISCO PIERINI
ADVOGADO
: MARIA DE LOURDES RICARDO
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(895)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388357 - DF (2010/0219794-0)
AGRAVANTE
: NEWTON MONTEIRO GUIMARÃES
PROCURADOR : OSLI BARRETO CAMILO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADA
: VIVIAN VITALI MENDES ROCHA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(896)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388358 - SC (2010/0219808-8)
AGRAVANTE
: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO
: PRISCILA GEZISKI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: POSTO CARLITOS LTDA
ADVOGADO
: PAULO RENÊ LENZ DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(897)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388359 - SC (2010/0219801-5)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AGORA USE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
ADVOGADO
: LEILA DE BOIT CASSETARI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(898)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388360 - DF (2010/0219825-4)
AGRAVANTE
: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO
FEDERAL - DER /DF
PROCURADOR : EDUARDO ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLÁUDIA DE OLIVEIRA SOUZA ARAÚJO E OUTROS
ADVOGADA
: CÍNTIA DE SANTES BASTOS
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(899)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388361 - SC (2010/0219818-9)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HEINS DREWS
ADVOGADO
: YARA CORRÊA
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(900)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388362 - RO (2010/0219991-1)
AGRAVANTE
: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA - CERON
ADVOGADO
: FÁBIO ANTÔNIO MOREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SEMPRE - CURSOS E PROFISSOES LTDA
ADVOGADO
: ROSECLEIDE MARTINS NOÉ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(901)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388363 - SC (2010/0219826-6)
AGRAVANTE
: UNIMED
GRANDE
FLORIANÓPOLIS
COOPERATIVA
TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO
: JOAO BATISTA XAVIER DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EDUARDO CAMPOS FERREIRA
ADVOGADO
: HILÁRIO FELIX FAGUNDES FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
DE
(902)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388364 - GO (2010/0219996-0)
AGRAVANTE
: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO
: ADRIANA GUEDES DE SÁ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EUGÊNIA CRISTINA CARNEIRO NOGUEIRA VILELA
ADVOGADO
: WOLNEY FERNANDES DO CARMO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(903)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388365 - GO (2010/0219997-2)
AGRAVANTE
: FINANCEIRA ALFA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO E OUTRO
E
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
ADVOGADO
: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NAVESA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: SÉRGIO REIS CRISPIM E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(904)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388366 - BA (2010/0220415-1)
AGRAVANTE
: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BÁRBARA CONCEIÇÃO SOUSA DA FONSECA
ADVOGADO
: ROBERTTO LEMOS E CORREIA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(905)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388367 - BA (2010/0220421-5)
AGRAVANTE
: DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA
BAHIA - DERBA
ADVOGADO
: LUIZ SOUZA CUNHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOCAEIS MARIANO DOS SANTOS
ADVOGADO
: RAMONA ELISA NOGUEIRA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(906)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388368 - BA (2010/0220413-8)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: LEILA NUNES PORTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ETELVINO MENDES DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO
: ERNOR FLAMARION E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(907)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388369 - BA (2010/0220414-0)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR : CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TRADIÇÃO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
ADVOGADO
: MIRONIDES VARGAS DE MOURA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(908)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388370 - BA (2010/0220422-7)
AGRAVANTE
: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EDMUNDO SANTOS ASSIS E OUTROS
ADVOGADO
: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(909)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388371 - SC (2010/0220482-2)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: WILMAR NARDELLI
ADVOGADO
: YARA CORRÊA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(910)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388372 - BA (2011/0057758-8)
AGRAVANTE
: CLÁUDIO CAJADO SAMPAIO
ADVOGADO
: FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MOEMA ISABEL PASSOS GRAMACHO
ADVOGADO
: KÍVIO DIAS BARBOSA LOPES E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(911)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388373 - SC (2010/0220468-1)
AGRAVANTE
: SÔNIA MARIA FERREIRA TASCA
ADVOGADO
: ELISA PIMENTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
- IPESC
ADVOGADO
: FRANCIELLY STÃHELIN COELHO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(DESEMBARGADOR
(912)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388374 - RO (2010/0220671-6)
AGRAVANTE
: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA - CERON
ADVOGADO
: IVONE DE PAULA CHAGAS SANT ANA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOÃO ANJO DE SOUZA
ADVOGADO
: ANTÔNIO CLOVES LEAL DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(913)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388376 - PA (2010/0221350-5)
AGRAVANTE
: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA
ADVOGADO
: JOÃO FÁBIO MADORRA FRANCO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SERABI MINERAÇÃO LTDA
ADVOGADO
: VILSON JOÃO SCHUBER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção da PRIMEIRA TURMA em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(914)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388377 - PA (2010/0221344-1)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A INCORPORADOR DO
_
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO
: MARCELA MACEDO DE QUEIROZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: Y. WATANABE E OUTRO
ADVOGADO
: NELSON RIBEIRO DE MAGALHÃES E SOUZA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1375779 (2010/0225252-0) em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(915)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388378 - PA (2010/0221352-9)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE BELEM
PROCURADOR : REGINA MÁRCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PROJETO ARAPIMA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE
AQUICULTURA LTDA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
ADVOGADO
: SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA E OUTRO(S) "AMICUS CURIAE"
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(916)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388383 - BA (2011/0058851-0)
AGRAVANTE
: ALDAIR FARIAS NOVAES
ADVOGADO
: MATEUS CARDOSO COUTINHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(917)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388386 - SP (2011/0059242-0)
AGRAVANTE
: AD
ADVOGADO
: LUANA PEREIRA DO AMARAL - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTROS
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 133060 (2009/0063014-3) em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(918)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388388 - SP (2011/0059264-5)
AGRAVANTE
: JOSÉ GILDO NUNES
PROCURADOR : TÂNIA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS - DEFENSORA
PÚBLICA E OUTROS
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(919)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388397 - SC (2011/0054498-5)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A E OUTRO
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TERESINHA ELIA SOCHA
ADVOGADO
: DIRLEY ROSA QUEIROZ
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Distribuição automática em 25/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(920)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388399 - SC (2010/0219125-7)
AGRAVANTE
: ADEMIR JOSÉ DE MOTTA
ADVOGADA
: ANA PAULA FONTES DE ANDRADE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(921)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388400 - SC (2010/0219127-0)
AGRAVANTE
: NASCIMENTO XAVIER
ADVOGADO
: SAMIRA HACHEM E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(922)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388401 - SC (2010/0219129-4)
AGRAVANTE
: VALDIR TIDES
ADVOGADO
: JULIANO SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(923)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388402 - SC (2010/0219132-2)
AGRAVANTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : ROGÉRIO DE LUCA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SHOP TELHAS LTDA - MICROEMPRESA
ADVOGADO
: RENATO PEREIRA GOMES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(924)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388404 - SC (2010/0219712-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ADELIRIO WENDERLICH
ADVOGADO
: JEREMIAS FELSKY
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(925)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388405 - DF (2010/0219797-6)
AGRAVANTE
: DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HAMILTON ALVES DE ANDRADE
ADVOGADO
: ALISSON EVANGELISTA SILVA
INTERES.
: DFTRANS - TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL E
OUTRO
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(926)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388406 - SC (2010/0219804-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DILMA ANTUNES FRANÇA
ADVOGADO
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(927)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388407 - RO (2010/0219992-3)
AGRAVANTE
: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE
RONDÔNIA - DETRAN-RO
PROCURADOR : MARLON GONÇALVES HOLANDA JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PEDRO AURÉLIO GUZMAN DE FIGUEIREDO
ADVOGADO
: JORGE FWLYPE C A DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(928)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388408 - RO (2010/0219993-5)
AGRAVANTE
: PAULO ANTÔNIO CAMPOLIM LUNA E OUTRO
ADVOGADO
: JOSÉ CARLOS LINO COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA - CERON
ADVOGADO
: IVONE DE PAULA CHAGAS SANT ANA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(929)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388409 - SC (2010/0220424-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA APARECIDA CÂNDIDA SCHNEIDER
ADVOGADO
: FABRICIO NATAL DELL' AGNOLO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(930)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388410 - SP (2011/0022976-7)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE ANDRADINA
ADVOGADO
: GILBERTO VENÂNCIO ALVES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO CESP
ADVOGADO
: ANDRE LUIZ ESTEVES TOGNON E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(931)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388411 - RO (2010/0220675-3)
AGRAVANTE
: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA - CERON
ADVOGADO
: MATHEUS EVARISTO SANTANA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLÁUDIO SEVERO DA COSTA
ADVOGADO
: ROBERTO PEREIRA SOUZA E SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(932)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388412 - PE (2010/0221269-4)
AGRAVANTE
: SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
ADVOGADO
: LUIZA SIMÕES DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HIDETO NISHIKUBO
ADVOGADO
: VÂNIA AFFONSO DE MELLO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(933)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388423 - MG (2011/0032185-7)
AGRAVANTE
: CONCRETA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: DONALDO JOSÉ DE ALMEIDA
AGRAVADO
: RONDA SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA LTDA - MASSA
FALIDA
ADVOGADO
: CECÍLIA ELIZABETH PORTO MORENO - ADMINISTRADOR
JUDICIAL
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(934)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388433 - MG (2011/0037059-0)
AGRAVANTE
: MARIA INÊS PEIXOTO AZEVEDO SILVA
ADVOGADOS : ABELARDO FLORES E OUTRO(S)
MICHELLE DUARTE SOARES
AGRAVADO
: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO
: LUIZ HENRIQUE BARROS DE ARRUDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
: BRUNO TOLEDO GUIMARÃES ANDRADE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(935)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388434 - RS (2011/0040316-0)
AGRAVANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO
: FRANK FELIPE CAMPÃO VIDAL
ADVOGADO
: JUSSARA TERESA OSÓRIO DA ROCHA - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTROS
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1194827 (2010/0091933-1) em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(936)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388439 - RS (2011/0015392-8)
AGRAVANTE
: LUIZA PILAU E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO
: LUIZ ROBERTO NUNESOS PADILLA
AGRAVADO
: ERIVAN GAUER - SUCESSÃO
REPR. POR
: CRISTIANO VIVIAN GAVER
ADVOGADO
: SAMUEL LUCAS CAPUTI LELIS
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(937)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388440 - MG (2011/0016154-9)
AGRAVANTE
: ROBERTO AUGUSTO DE ABREU E OUTROS
ADVOGADO
: JOÃO ROMUALDO FERNANDES DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA DE JESUS BALTAZAR E OUTRO
ADVOGADO
: JERÔNIMO GONÇALVES COSTA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(938)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388441 - RJ (2011/0041131-4)
AGRAVANTE
: ODNEI FERNANDO DA SILVA
ADVOGADO
: ANDRÉ LUIZ SILVA GOMES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(939)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388442 - RJ (2011/0041316-8)
AGRAVANTE
: FLÁVIO MARCÍLIO DA SILVA VENTURA
ADVOGADO
: ANGELA HAUSSMANN - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(940)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388443 - RS (2011/0016209-1)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
AGRAVANTE
: APEKÁ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO
: HUMBERTO VIEIRA DE SOUZA
AGRAVADO
: IRMA BENDER SCHAFER - ESPÓLIO
REPTE
: ATHOS ALVÍCIO SCHAFFER - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: NATALINO VICENTE SOUZA E OUTRO(S)
INTERES.
: UNO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(941)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388446 - SC (2011/0041514-0)
AGRAVANTE
: HERMES ANTÔNIO BONET
AGRAVANTE
: ARY ADOLFO BONET
ADVOGADO
: ROBERTA MACHADO BRANCO RAMOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(942)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388448 - RO (2010/0219990-0)
AGRAVANTE
: DANIELA SANTANA AMORIM
ADVOGADO
: NELSON CANEDO MOTTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(943)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388449 - SC (2010/0218837-1)
AGRAVANTE
: REINALDO BEDENDO
ADVOGADA
: ANA PAULA FONTES DE ANDRADE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(944)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388450 - BA (2010/0218856-1)
AGRAVANTE
: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO
DESENBAHIA
DA
BAHIA
S/A
-
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
ADVOGADO
: JULIANA MEDINA COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: IBAP - INDÚSTRIA BAHIANA DE ARTEFATOS DE PAPELÃO S/A
ADVOGADO
: CARLA MANOELA DE OLIVEIRA CRUZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(945)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388451 - SC (2010/0218885-2)
AGRAVANTE
: MB FASHION INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - MICROEMPRESA
ADVOGADO
: CYNTIA GRUNER BIRCKHOLZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LÚCIO WARMLING
ADVOGADO
: MARCIO JEAN GUELERE
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(946)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388452 - SC (2010/0219076-5)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: GIANE BRUSQUE BELLO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DIOMAR DE SOUZA
ADVOGADO
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(947)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388453 - SC (2010/0219079-0)
AGRAVANTE
: LEDOIR MARCOS GUIDARINI
ADVOGADO
: GUSTAVO SPILLERE MINOTTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(948)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388454 - SC (2010/0219080-5)
AGRAVANTE
: CLEITON MACHADO
ADVOGADO
: JOSÉ MAURO VARELLA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLÍNICA JANE CIRURGIA PLÁSTICA S/C
ADVOGADO
: DANIELA CAPORAL MENEGOTTO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(949)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388455 - SC (2010/0219081-7)
AGRAVANTE
: REUNIDAS S/A TRANSPORTES COLETIVOS
ADVOGADO
: RODRIGO LICHS COELHO DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EBERSON BIONDO E OUTROS
ADVOGADO
: IVANILDO ÂNGELO BRASSIANI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(950)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388456 - MS (2010/0219492-2)
AGRAVANTE
: MARCELO LUIZ GARCES DA SILVA
ADVOGADO
: NEYLA FERREIRA MENDES - CURADOR ESPECIAL
AGRAVADO
: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL - DETRAN/MS
PROCURADOR : ADRIANA S FEITOSA ESVICERO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(951)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388457 - BA (2010/0219514-7)
AGRAVANTE
: FAZENDA REUNIDAS SANTA MARIA LTDA
ADVOGADO
: PEDRO ANDRADE TRIGO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANTÔNIO RUBENS BAGATELLA
ADVOGADO
: RUBENS SANCHES GUARDIA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(952)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388458 - BA (2010/0219517-2)
AGRAVANTE
: CARLOS DA SILVA DORIA FILHO
ADVOGADO
: JOSÉ ALBERTO SANTOS LESSA
AGRAVADO
: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ITABUNA LIMITADA
ADVOGADO
: PRISCILA RAMOS MACÊDO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(953)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388459 - BA (2010/0219532-5)
AGRAVANTE
: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : ALOYSIO MORAES PORTUGAL JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLÁUDIA MARIA MAGALHÃES ANDRADE
ADVOGADA
: FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(954)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388460 - BA (2010/0219536-2)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR : LUCIANO LEITE AFONSO
AGRAVADO
: NATALINO GUIMARÃES DA SILVA
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS DE ASSIS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(955)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388461 - BA (2010/0219538-6)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR : GISELE FERREGUETT E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GILMAR DOS SANTOS TEIXEIRA
ADVOGADO
: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(956)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388462 - BA (2010/0219540-2)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR : LUCIANO LEITE AFONSO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUCIENE TEIXEIRA RODRIGUES
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS DE ASSIS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(957)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388463 - BA (2010/0219544-0)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR : JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VANDA APARECIDA DALAPICOLA
ADVOGADO
: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(958)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388464 - BA (2010/0219545-1)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR : JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
AGRAVADO
: MARIDALVA DE OLIVEIRA SILVA ALVES
ADVOGADO
: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(959)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388465 - BA (2010/0219548-7)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR : GISELE FERREGUETT E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA MACIEL DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO
: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(960)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388466 - DF (2010/0219772-5)
AGRAVANTE
: FRANCISCO RUBENS PEREIRA
ADVOGADO
: ROMÉLIA DA CONSOLAÇÃO SANTOS
AGRAVADO
: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADA
: PATRICIA CARRILHO CORRÊA GABRIEL FREITAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(961)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388467 - DF (2010/0219773-7)
AGRAVANTE
: DISTRITO FEDERAL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
PROCURADOR : ROGÉRIO OLIVEIRA ANDERSON
AGRAVADO
: ANTÔNIO WALDECI ALVES
ADVOGADO
: ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(962)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388468 - MS (2010/0219782-6)
AGRAVANTE
: TADASHI KAMINICE JUNIOR
ADVOGADO
: ADRIANA ZAZARI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUIZ CARLOS DE CASTRO
ADVOGADO
: LUIZ GUILHERME PINHEIRO DE LACERDA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(963)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388469 - SC (2010/0219802-7)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MARCOS ANDREY DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VALTER PLÁCIDO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO
: PEDRO ROBERTO DONEL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(964)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388470 - GO (2010/0219995-9)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: TAISE MACHADO MELO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SINÉSIO BORGES DO NASCIMENTO
ADVOGADO
: EZEQUIEL MORAIS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(965)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388471 - DF (2010/0220000-9)
AGRAVANTE
: JOSEFA CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO
: SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: JOÃO PAULO FERNANDES DE CARVALHO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(966)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388472 - SC (2010/0219120-8)
AGRAVANTE
: BV
FINANCEIRA
S/A
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
ADVOGADO
: RICARDO CLERICI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DORLY VIEIRA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO
: ÉRICA BATISTA PITIGLIANI
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
E
(967)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388473 - BA (2010/0220419-9)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR : JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EDIVALDO SANTOS COSTA
ADVOGADO
: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(968)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388474 - DF (2010/0220945-5)
AGRAVANTE
: DORALICE RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO
: CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALEXANDRE GONÇALVES BARBOSA DE CASTRO
ADVOGADO
: SERGIO DE FREITAS MOREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(969)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388476 - RS (2011/0038849-1)
AGRAVANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO
: MOACIR ATANAZIO
ADVOGADO
: HILTON ROGÉRIO FERREIRA VAZ
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(970)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388477 - PA (2010/0221336-4)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE SANTARÉM
PROCURADOR : ISSAC VASCONCELOS LISBOA FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CIRUNORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA
ADVOGADO
: ROLAND RAAD MASSOUD E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(971)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388478 - PA (2010/0221337-6)
AGRAVANTE
: ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR : SÉRGIO OLIVA REIS
AGRAVADO
: LUZIA GONÇALVES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO
: DANIELLE AZEVEDO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(972)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388479 - PA (2010/0221338-8)
AGRAVANTE
: PARMALAT BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
ADVOGADO
: KAROANE BEATRIZ CAMPELO LOPES
AGRAVADO
: HIPER ATACADO PONTO CERTO LTDA
ADVOGADO
: RAIMUNDO BENEDITO DE SOUSA CONTE
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(973)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388480 - PA (2010/0221339-0)
AGRAVANTE
: FELIPE LOPES CANTÃO E OUTRO
ADVOGADO
: FERNANDO DA SILVA GONÇALVES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JAIME HENRIQUE DOS SANTOS MOTTA E CÔNJUGE
ADVOGADO
: ANTÔNIO AUGUSTO MONTENEGRO DUARTE LIRA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(974)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388481 - PA (2010/0221341-6)
AGRAVANTE
: J CRUZ ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
: LÍVIA FONT E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MANOEL RUFINO MATOS OLIVEIRA
ADVOGADO
: SIDENEU OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(975)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388482 - RS (2011/0039670-9)
AGRAVANTE
: RAQUEL LOURENÇO PADILHA
AGRAVANTE
: DIRCEU PEREIRA BRUN
ADVOGADO
: ELUCIANA CARLA ODY
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(976)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388483 - PA (2010/0221343-0)
AGRAVANTE
: ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR : AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADO
: MARIA APARECIDA REQUENA ANELLI OSPINA
ADVOGADO
: FERNANDO MANZATO OLIVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(977)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388484 - PA (2010/0221348-9)
AGRAVANTE
: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO
: JOAO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA GRACINHA DE OLIVEIRA LAUNNÉ
ADVOGADO
: EDUARDO ESUPIARA LINS JENNINGS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(978)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388485 - PA (2010/0221349-0)
AGRAVANTE
: G. K. COMÉRCIO LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: CARLOS AUGUSTO DE PAIVA LEDO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
AGRAVADO
ADVOGADO
: CAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA
: FERNANDO VASCONCELOS MOREIRA DE CASTRO NETO E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(979)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388486 - PA (2010/0221351-7)
AGRAVANTE
: ANA MANUELA COSTA GARCIA E OUTRO
ADVOGADO
: ANTONIO ARAÚJO DE OLIVEIRA JÚNIOR
AGRAVADO
: NILCINEIA SANTANA DA MOTTA
ADVOGADO
: MARÇAL MARCELLINO DA SILVA NETO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(980)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388487 - BA (2010/0221357-8)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR : JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
AGRAVADO
: FLORISVALDO CONTÃO
ADVOGADO
: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(981)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388489 - CE (2010/0221304-8)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: JOSÉ ELSON GIRÃO SILVA E OUTRO
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(982)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388492 - SP (2011/0014754-3)
AGRAVANTE
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADA
: JULIANA MARIA DE BARROS FREIRE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AZARIAS RAIMUNDO RIBEIRO
ADVOGADO
: THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(983)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388497 - RS (2011/0028001-1)
AGRAVANTE
: VITORINO BIRAMAR SANTOS DOS SANTOS
ADVOGADO
: ANDRESSA ROSLER CORTES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL IPERGS
PROCURADOR : GISLAINE MARIA DI LEONE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(984)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388498 - RS (2011/0017938-7)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ERNESTO MARMITT
ADVOGADO
: RUBEM NESTOR SEIFERT E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(985)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388500 - SP (2011/0022126-7)
AGRAVANTE
: BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADO
: ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUIZ FERRI DE BARROS
ADVOGADO
: ALBERTO TICHAUER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(986)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388501 - RS (2011/0030884-8)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
: MARCIO TACIANO AGUILAR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ORLANDO DIAS BARBOSA
ADVOGADO
: DANE ZANIEVICZ RIBEIRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(987)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388502 - RS (2011/0028048-8)
AGRAVANTE
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : CLÓVIS SÁ BRITO PINGRET E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VIRGINIA DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO
: MARIA WALKIRIA MADRID DA SILVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(988)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388504 - RS (2011/0028080-7)
AGRAVANTE
: MARCELO POERSCH
ADVOGADO
: RAFAEL DE CASTRO MENEZES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO CITIBANK S/A
ADVOGADO
: BRUNO CORRÊA SUDATI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(989)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388505 - PR (2011/0030393-6)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: LAURO FERNANDO ZANETTI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: J CM M INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E MADEIRAS LTDA
ADVOGADO
: LIZEU ADAIR BERTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(990)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388508 - SP (2011/0026690-2)
AGRAVANTE
: BRASCAN IMOBILIÁRIA INCORPORAÇÕES S/A
ADVOGADO
: FERNANDO KASINSKI LOTTENBERG E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CARLOS ALBERTO WOLF E OUTROS
ADVOGADO
: JOSE ROBERTO MARCONDES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(991)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388509 - MG (2011/0027326-0)
AGRAVANTE
: ANESCOR HOSPITALAR E AMBULATORIAL LTDA
ADVOGADO
: CLEBER BORGES MOSCARDINI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE NOVA LIMA
ADVOGADO
: RONALI JUNIA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(992)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388511 - RS (2011/0027419-2)
AGRAVANTE
: BANCO FINASA S.A.
ADVOGADO
: CARLA LIGÓRIO DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ADRIANO RIBEIRO COLUSSI
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(993)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388512 - MG (2011/0027311-0)
AGRAVANTE
: MARCUS VINICIUS DE LIMA MAGALHÃES
ADVOGADO
: MARCOS POGGIANELLA SALOMÃO
AGRAVADO
: LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(994)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388515 - MG (2011/0027276-6)
AGRAVANTE
: COOPERATIVA MISTA DE TRABALHO TRANSPORTE DE TÁXI
ESPECIAL DA REGIAO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE COOPERTRAMO LTDA
ADVOGADO
: GUSTAVO GUIMARAES HENRIQUE
AGRAVADO
: WILSON DE CASTRO - ESPÓLIO
REPR. POR
: WANDILSON FONTELLA DE CASTRO - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: LUIZ MAGNO DIAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(995)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388518 - SP (2011/0030545-1)
AGRAVANTE
: SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DA CIDADE DE LEME
- SAECIL
PROCURADOR : GUSTAVO BELLONI RODRIGUES FERREIRA
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES.
: CLÁUDIA RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADO
: CLEUTON DE OLIVEIRA SANCHES
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(996)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388520 - RS (2011/0028498-5)
AGRAVANTE
: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADO
: RAFAEL K B VERARDI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA EMILIA PETRY
ADVOGADO
: MARCIA ALLES
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(997)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388521 - RS (2011/0028139-7)
AGRAVANTE
: MOISÉS RENATO GONÇALVES PREVEDELLO
ADVOGADO
: WELLINGTON GABRIEL ZUCHETTO BARROS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: ANGÉLICA HENDGES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(998)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388522 - RS (2011/0030763-6)
AGRAVANTE
: BANCO FINASA S.A.
ADVOGADO
: CARLA LIGÓRIO DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GILMAR PINTO DA SILVA
ADVOGADO
: MARCOS ROBERTO MACHADO BARBOSA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(999)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388525 - PR (2011/0030411-3)
AGRAVANTE
: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO RAMO
DA CONSTRUÇÃO CIVIL MONTAGENS INSTALAÇÕES E AFINS DE
SÃO PAULO - SINTRACON
ADVOGADO
: CLEBER EDUARDO ALBANEZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VALDOMIRO SANTIN
ADVOGADO
: DORIVALDO SCHULER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1000)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388526 - PA (2010/0221340-4)
AGRAVANTE
: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARA
- IGEPREV
PROCURADORE : VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA E OUTRO(S)
S
CAMILA BUSARELLO DYSARZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANTONIA VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADOS : MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
VICENTE FERREIRA GOMES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1001)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388527 - PR (2011/0038069-8)
AGRAVANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO
: ANDERSON LUIZ KOPPEN DA SILVA
AGRAVADO
: CESAR DA SILVA
ADVOGADO
: EDUARDO ZANONCINI MILÉO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388528 - PR (2011/0030413-7)
AGRAVANTE
: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO RAMO
DA CONSTRUÇÃO CIVIL MONTAGENS INSTALAÇÕES E AFINS DE
SÃO PAULO - SINTRACON
ADVOGADO
: CLEBER EDUARDO ALBANEZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VALDOMIRO SANTIN
ADVOGADO
: DORIVALDO SCHULER E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1003)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388531 - PR (2011/0030402-4)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: ANA LÚCIA FRANCA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOÃO FERNANDO DIAS
ADVOGADO
: JORGE LUIZ MARTINS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1004)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388533 - PR (2011/0038078-7)
AGRAVANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO
: CLÁUDIA DE PAULA MAESTRELLI
ADVOGADO
: DALIO ZIPPIN FILHO
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1005)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388534 - PR (2011/0030424-0)
AGRAVANTE
: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO
: JAIME OLIVEIRA PENTEADO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: P L RUFFO E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO
: ANA PAULA DELGADO DE SOUZA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1006)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388535 - RS (2011/0028489-6)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE D
ADVOGADO
: LUCIANA LOPS SUSIN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUCIA TERESINHA CLEZAR TEIXEIRA
ADVOGADO
: PEDRO BAUER PERES
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(1007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388537 - RS (2011/0050639-9)
AGRAVANTE
: A LLM
ADVOGADO
: JANER MACHADO VIEIRA GONÇALVES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SET
ADVOGADO
: IEDA DENISE NOBREGA ELSTE
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388540 - RS (2011/0030513-5)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE D
ADVOGADO
: DARIO JUNIOR DA MOTTA GERMANO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AGENOR DESENGRINI - ESPÓLIO
ADVOGADO
: ALCEU MOLINARI DALL AGNOL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388543 - RS (2011/0030982-2)
AGRAVANTE
: BANCO FINASA S.A.
ADVOGADO
: CARLA LIGÓRIO DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NUBIA BEATRIZ DE MELO SANCHES
ADVOGADO
: SILVANA DORNELLES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388546 - RS (2011/0027745-2)
AGRAVANTE
: TAIL SALMAN E OUTROS
ADVOGADO
: SAMIR ADEL SALMAN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : SIMONE ZANDONÁ LIMA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388550 - RJ (2011/0029711-7)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
AGRAVANTE
: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
PROCURADOR : MARCELO SANTINI BRANDO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ENI REIS DA SILVA
ADVOGADO
: BARBARA MAURO RIZZO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388552 - RS (2011/0032572-3)
AGRAVANTE
: JUAN LLEDÓ BERENGUER E OUTROS
ADVOGADO
: ADEMIR CANALI FERREIRA
AGRAVADO
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADO
: LEANDRO BARATA SILVA BRASIL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388553 - SP (2011/0031561-3)
AGRAVANTE
: BALAS JUQUINHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: RICARDO ANTÔNIO RODRIGUES ANDRADE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO PONTUAL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS WAISMAN FLEITLICH E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388554 - RS (2011/0032647-8)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: CARLOS LEOPOLDO GRUBER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ADA FERREIRA NUNES - ESPÓLIO
REPR. POR
: LIDIO FERREIRA NUNES - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: CLAÚDIA PATRÍCIA DA SILVA NUNES
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388555 - MG (2011/0033478-3)
AGRAVANTE
: ROBERTO MÁRCIO AUGUSTO FERREIRA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
ADVOGADO
: JOSÉ ANCHIETA DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: BRUNO MUNIZ LEITÃO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388556 - RS (2011/0033985-0)
AGRAVANTE
: GEMINA BARBOSA CABREIRA
ADVOGADO
: ANDRÉ LUIS DOS SANTOS BARBOSA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADA
: LAURA DE ARAÚJO COSTA E OUTRO(S)
INTERES.
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: VIVIANE RAMOS CARVALHO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388557 - RS (2011/0033831-0)
AGRAVANTE
: BRITA RODOVIAS SA
ADVOGADO
: GUILHERME DETTMER DRAGO
AGRAVADO
: GILBERTO SANTO TARASCONI E OUTRO
ADVOGADO
: DOMINGOS SINHORELLI NETO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388559 - RS (2011/0032339-6)
AGRAVANTE
: BANCO BMG S/A
ADVOGADO
: ANDRÉ LUÍS SONNTAG E OUTRO(S)
AGRAVADO
: WILLIAM DA SILVA ANDRADA
ADVOGADO
: CLAÚDIO HENRIQUE SÓRIA GARCIA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388560 - MG (2011/0032850-2)
AGRAVANTE
: VICENTE SOARES SIQUEIRA E OUTROS
ADVOGADO
: JOSÉ RIBEIRO LOBATO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
AGRAVADO
: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE
MINAS GERAIS DER/MG
PROCURADOR : LINCOLN GUIMARAES HISSA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388563 - RS (2011/0027730-2)
AGRAVANTE
: COMERCIAL BUFFON COMBUSTÍVEIS E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
: RAFAEL DE CASTRO VOLKMER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388565 - PR (2011/0033126-0)
AGRAVANTE
: PIL CONSTRUTORA PIANOWSKI LTDA
ADVOGADO
: JOÃO ALCI OLIVEIRA PADILHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOÃO CASILLO E OUTROS
ADVOGADO
: FÁBIO ADALBERTO CARDOSO DE MORAIS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388566 - RS (2011/0032359-8)
AGRAVANTE
: UNIMED NORDESTE/RS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO
: TAÍS LOPES MORÉ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GILMAR LUIS MERLO E OUTROS
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO LUNELLI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388567 - RS (2011/0033089-3)
AGRAVANTE
: RUTE COFFY JACQUES
ADVOGADO
: LUÍS DAGOBERTO PAGANELLA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FUNDAÇÃO BRTPREV
ADVOGADO
: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388568 - RS (2011/0029084-1)
AGRAVANTE
: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ADVOGADO
: ÁLVARO LUIZ DA SILVEIRA SCHREINER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROBERTO BARBOSA DE CARVALHO NETTO
ADVOGADO
: ROBERTO BARBOSA DE CARVALHO NETTO (EM CAUSA
PRÓPRIA)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388569 - MG (2011/0033244-7)
AGRAVANTE
: BANCO CITICARD S/A
ADVOGADO
: JOSÉ EDGAR DA CUNHA FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANA PAULA GONÇALVES E OUTROS
ADVOGADO
: BERNARDO CÉSAR COURA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388570 - RS (2011/0029132-1)
AGRAVANTE
: E D ELETROFERRAGENS LTDA
ADVOGADO
: VALTRÍCIA BERTINATO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : SIMONE ZANDONÁ LIMA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1027)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388571 - RS (2011/0029199-0)
AGRAVANTE
: JOÃO LUIS CARDOSO CESAR
ADVOGADO
: VANDERLEI JOSÉ BOBROWSKI
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : CLÁUDIO FERNANDO VARNIERI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(1028)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388572 - PR (2011/0029427-4)
AGRAVANTE
: G. LUNARDELLI S/A AGRICULTURA COMERCIO COLONIZACAO
ADVOGADO
: JOSÉ RICARDO PEDROSO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROQUE DE CUNTO - ESPÓLIO
REPR. POR
: RAPHAEL DE CUNTO JUNIOR - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: EDUARDO ALBERTO MARQUES VIRMOND
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1029)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388574 - RS (2011/0033151-4)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
: MARCELLE ANAPOLSKI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JUÇARA CONDE MACHADO ARAÚJO
ADVOGADO
: REGINARA CONDE MACHADO BIDONE
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1030)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388576 - PR (2011/0030471-9)
AGRAVANTE
: OSMAR JOSÉ GLINSKI E OUTRO
ADVOGADO
: MARCELO GUTERVIL
AGRAVADO
: JAIME ANTÔNIO KOROBINSKI
ADVOGADO
: JOSÉ RAUL CUBAS JÚNIOR
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1031)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388578 - RS (2011/0029237-9)
AGRAVANTE
: ARAMANDO WENTZ E OUTROS
ADVOGADO
: SAMIR ADEL SALMAN
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : SIMONE ZANDONÁ LIMA E OUTRO(S)
INTERES.
: MADEREIRA WENTZ LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: SAMIR ADEL SALMAN
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(1032)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388579 - RS (2011/0032330-0)
AGRAVANTE
: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GREEN VILLAGE
ADVOGADO
: MARCELO DE JESUS
AGRAVADO
: CLÁUDIO WAINBERG KRUTER E CÔNJUGE
ADVOGADO
: EDSON BETTI E OUTRO(S)
INTERES.
: EDUARDO PELLINI E OUTRO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Ministro
PRESIDENTE DO STJ
Registrados
CESAR ASFOR ROCHA
Distribuídos
Atribuídos
ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Distribuídos
Redistribuídos
GILSON DIPP
Distribuídos
NANCY ANDRIGHI
Distribuídos
Redistribuídos
LAURITA VAZ
Distribuídos
Redistribuídos
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Distribuídos
Redistribuídos
TEORI ALBINO ZAVASCKI
Distribuídos
CASTRO MEIRA
Distribuídos
Redistribuídos
ARNALDO ESTEVES LIMA
Distribuídos
Redistribuídos
MASSAMI UYEDA
Distribuídos
Redistribuídos
HUMBERTO MARTINS
Distribuídos
Redistribuídos
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Distribuídos
Redistribuídos
HERMAN BENJAMIN
Distribuídos
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Distribuídos
Total
121
121
30
29
1
7
5
2
37
37
34
31
3
38
37
1
35
34
1
26
26
29
26
3
29
28
1
38
34
4
21
20
1
38
37
1
28
28
38
38
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
SIDNEI BENETI
Distribuídos
Redistribuídos
JORGE MUSSI
Distribuídos
Redistribuídos
OG FERNANDES
Distribuídos
LUIS FELIPE SALOMÃO
Distribuídos
Redistribuídos
MAURO CAMPBELL MARQUES
Distribuídos
BENEDITO GONÇALVES
Distribuídos
RAUL ARAÚJO
Distribuídos
Redistribuídos
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Distribuídos
Redistribuídos
MARIA ISABEL GALLOTTI
Distribuídos
VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS)
Distribuídos
Redistribuídos
CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP)
Distribuídos
HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/CE)
Distribuídos
Redistribuídos
ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ)
Distribuídos
Atribuídos
Total
Maria Aparecida do Espírito Santo
Secretária Judiciária
38
36
2
35
34
1
35
35
39
35
4
30
30
28
28
36
35
1
38
36
2
35
35
41
38
3
39
39
37
36
1
52
39
13
1032
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Brasília, 25 de março de 2011.
Núcleo de Procedimentos Especiais da Presidência
(1033)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.655 - SC (2011/0042738-3)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
BRASIL TELECOM S/A
EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
GELSON LUIZ BARRO
ALARICO PELIZZON
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina.
Quanto a ausência de interesse processual, o tribunal a quo, assim decidiu:
"Na hipótese em tela, a empresa de telefonia alega que jamais se negou a exibir qualquer
documento aos seus clientes, desde que houvesse a clara identificação do solicitante,
desobrigando-o, contudo, do recolhimento de taxa de serviço.
Por conseguinte, se a própria requerida aduz que dispensava seus clientes do adimplemento
do custo da operação, não há que se falar nesse pressuposto para o reconhecimento do interesse de
agir" (fl. 92/93).
A reforma do julgado demandaria o reexame de prova, inviável no âmbito do recurso especial
(STJ, Súmula nº 7).
Relativamente à condenação em honorários de advogado, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que "as ações cautelares de exibição de documento, por
possuírem natureza de ação, e não de mero incidente processual, nos termos do art. 844 do Código
de Processo Civil, ensejam, na hipótese de sua procedência, a condenação da parte vencida ao
pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade" (REsp
nº 889.422, RS, relatora a Ministra Denise Arruda, DJe de 06/11/2008).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
E ainda, "a alegação da recorrente de que não se recusou a exibir a documentação
solicitada (não havendo, portanto, comprovação de suposta resistência) não tem o condão de
afastar a condenação a honorários" (AG nº 1.345.354, SC, relator o Ministro João Otávio de
Noronha, DJe de 22/10/2010).
Por fim, o reexame da verba honorária arbitrada (saber se ela foi estipulada de acordo com as
diretrizes traçadas no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil) é inviável no âmbito do recurso
especial, a não ser nas hipóteses em que fixada de modo manifestamente irrisório ou excessivo - o
que aqui não ocorre.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1034)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 822.962 - RJ (2011/0060246-8)
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
M A A DE S
ÂNGELO MIGUEL DE CARVALHO JÚNIOR E OUTRO(S)
MCC
MARCELO SANTORO P DE C ALMEIDA E OUTRO(S)
DESPACHO
Intime-se M A A de S para que complemente o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de deserção, nos termos do artigo 511, § 2º do Código de Processo Civil.
Brasília, 24 de março de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1035)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 874.036 - MT (2011/0060217-7)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ODONIR INOCENTE BORTOLINI
ROBERLEY RODRIGUES RIBEIRO E OUTRO(S)
BANCO GMAC S/A
LEONARDO PERES DA ROCHA E SILVA E OUTRO(S)
DECISÃO
Conforme certidão de fl. 888, a petição dos embargos de divergência foi recebida na
Secretaria deste Tribunal sem "o comprovante de recolhimento de custas”.
À vista disso, julgo deserto o recurso de embargos de divergência, nos termos do art. 511,
caput, do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 01, de 18 de janeiro de 2011.
Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1036)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.066.078 - SP (2011/0056009-0)
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
FARMAVIDA JUNDIAÍ LTDA
ROGÉRIO MAURO D'AVOLA E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
LYGIA HELENA CARRAMENHA BRUCE E OUTRO(S)
DECISÃO
Conforme certidão de fl. 303, a petição dos embargos de divergência foi recebida na
Secretaria deste Tribunal sem "o comprovante de recolhimento de custas”.
À vista disso, julgo deserto o recurso de embargos de divergência, nos termos do art. 511,
caput, do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 01, de 18 de janeiro de 2011.
Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2011.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1037)
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1099823 - RJ (2008/0205109-3)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
BANCO CITICARD S/A
NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO
CARIME GOMES DOS SANTOS
MARIA FRATERNA BRITTO RIBEIRO
MARIA CÉLIA GOMES - DEFENSORA PÚBLICA
DECISÃO
O objeto litigioso diz respeito aos encargos exigíveis em contrato de cartão de crédito firmado
por pessoa física.
As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro quanto à prestação jurisdicional, à limitação dos juros remuneratórios e à vedação
da capitalização de juros.
Prestação jurisdicional
O tribunal a quo enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, afastando-se, com isso, a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Juros remuneratórios
O acórdão recorrido limitou os juros remuneratórios por maioria de votos e o recorrente
deixou de opor embargos infringentes, não exaurindo a instância ordinária.
Capitalização de juros
Nesse ponto o acórdão recorrido tem fundamento constitucional não atacado por recurso
extraordinário (STJ - Súmula nº 126).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Intimem-se.
Brasília, 1º de março de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(1038)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.224.557 - PR (2011/0059989-3)
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
: BS COLWAY PNEUS LTDA E OUTRO
: MARCOS WENGERKIEWICZ E OUTRO(S)
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
: CARLOS DOS SANTOS DOYLE E OUTRO(S)
E
DOS
DECISÃO
Conforme certidão de fl. 335, a petição dos embargos de divergência foi recebida na
Secretaria deste Tribunal sem "o comprovante de recolhimento de custas”.
À vista disso, julgo deserto o recurso de embargos de divergência, nos termos do art. 511,
caput, do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 01, de 18 de janeiro de 2011.
Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1039)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.334.402 - RS (2011/0058983-5)
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MARILDA LURDES BRINGHENTI
MAURICIO MARONNA BARRADAS E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S)
DECISÃO
Conforme certidão de fl. 451, a petição dos embargos de divergência foi recebida na
Secretaria deste Tribunal sem "o comprovante de recolhimento de custas”.
À vista disso, julgo deserto o recurso de embargos de divergência, nos termos do art. 511,
caput, do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 01, de 18 de janeiro de 2011.
Superior Tribunal de Justiça
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Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1040)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.336.847 - SP (2011/0059030-9)
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
: GRAMBELL CONSERVAÇÃO E COMÉRCIO DE ELEVADORES
LTDA
: EDMILSON JOSÉ DE LIRA E OUTRO(S)
: ALZENIR FERREIRA XAVIER
: GERALDO CARDOSO DA SILVA JUNIOR
DECISÃO
Conforme certidão de fl. 193, a petição dos embargos de divergência foi recebida na
Secretaria deste Tribunal sem "o comprovante de recolhimento de custas”.
À vista disso, julgo deserto o recurso de embargos de divergência, nos termos do art. 511,
caput, do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 01, de 18 de janeiro de 2011.
Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1041)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.352.124 - RS (2011/0059066-2)
EMBARGANTE
REPR. POR
REPR. POR
: ROBERTO RAPHAELLI E FILHO LTDA - FALIDA
: ROBERTO RAPHAELLI - ESPÓLIO E OUTRO
: RONY RAPHAELLI - INVENTARIANTE
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ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
EGYDIO BARROS COSTA E OUTRO(S)
ROBERTO RAPHAELLI E FILHO LTDA - MASSA FALIDA
FRANCISCO MACHADO - SÍNDICO E OUTROS
MARCO ANTONIO DE AVILA
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
Conforme certidão de fl. 241, a petição dos embargos de divergência foi recebida na
Secretaria deste Tribunal sem "o comprovante de recolhimento de custas”.
À vista disso, julgo deserto o recurso de embargos de divergência, nos termos do art. 511,
caput, do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 01, de 18 de janeiro de 2011.
Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
Coordenadoria da Corte Especial
(1042)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4.009 - US (2008/0218875-8)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: SPYA
: REGINA APARECIDA MAZA MARQUES E OUTRO(S)
: JBA
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Causas
Comuns de Chester, Pensilvânia, Estados Unidos da América.
Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que os herdeiros expressaram sua anuência
mediante declarações juntadas à fl. 72-83 dos autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 205).
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes(artigo 17 da LICC
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e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça).
Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1043)
CARTA ROGATÓRIA Nº 4.360 - US (2009/0174389-2)
JUSROGANTE
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
PARTE
PARTE
ADVOGADOS
: TRIBUNAL DE DISTRITO DOS ESTADOS UNIDOS - DISTRITO
DO SUL DE NOVA IORQUE
: DANIEL AYRES KALUME REIS E OUTRO(S)
: WALTER FONTANA FILHO
: SERGIO BERMUDES E OUTRO(S)
: SADIA S/A E OUTROS
: WESTCHESTER PUTNAM COUNTIES HEAVY E HIGHWAY
LABORERS LOCAL 60 BENEFIT FUNDS
: FABIANO DEFFENTI E OUTRO(S)
LUCIANO BENETTI TIMM E OUTRO(S)
DECISÃO
1. O Tribunal de Distrito dos Estados Unidos da América do Norte - Distrito do Sul de Nova
Iorque, solicita, mediante esta carta rogatória, a citação de Walter Fontana Filho para ação de classe,
ajuizada contra o interessado e "outros réus mencionados pelo Querelante Westchester Putnam
Coutries Heavy e Highway Laborers Local 60 Fundo de Benefício, individualmente e em
representação de todas as pessoas que compraram ou de qualquer forma adquiriam os ADR
(American Depositary Receipts) e/ou ações comuns do Réu Sadia S.A. do [dia] 30 de abril de 2008
até o 26 de setembro de 2008".
Consta da tradução do texto rogatório que "o Querelante alega que os Réus têm cometido
violações à Lei da Bolsa de Valores dos Estados Unidos de 1934, causando ao Querelante e aos
outros membros da Classe perdas e danos significativos" (fl. 16).
O interessado apresentou impugnação (fls. 312/325), na qual sustenta que "uma nova petição
inicial, com novos autores, invocando fatos novos, nova causa de pedir e novos pedidos foi
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apresentada e, assim, nos termos da lei americana que governa o procedimento no Juízo rogante,
tornou ineficaz pela substituição, a inicial, para cuja ciência se expediu esta carta rogatória" (fls.
313/314). Adiciona que a própria legislação brasileira torna nula a citação pretendida.
O Ministério Público Federal opinou inicialmente pela conversão do feito em diligência para
que a Justiça rogante prestasse informações sobre a alegada emenda da inicial (fls. 392/393).
Não houve resposta à solicitação formulada por esta Corte (fl. 411).
O autor, Westchester Putnam Coutries Heavy e Highway Laborers Local 60 Fundo de
Benefício, juntou aos autos a versão emendada da petição inicial (fls. 426/529).
O Ministério Público Federal, em nova manifestação (fl. 533), opinou pela concessão da
ordem, uma vez que "a parte autora apresentou a petição inicial consolidada como havia sido
requerido pelo Superior Tribunal de Justiça".
Pelo despacho de fls. 548/549, determinou-se a juntada aos autos da tradução juramentada dos
documentos de fls. 485/529.
Às fls. 555/557, o interessado reafirma a nulidade da tentativa de citação.
Os documentos traduzidos por profissional juramentado no Brasil foram juntados às fls.
572/605.
2. Uma vez que se objetiva a citação do interessado, ou seja, a realização de ato de
comunicação processual plenamente cabível no instrumento das cartas rogatórias, não se vislumbra a
apontada violação à ordem pública nem à soberania nacional.
Em razão do juízo meramente delibatório exercido por esta Corte no cumprimento das
rogatórias, nos termos do artigo 9º da Resolução n. 9 de 2005 deste Tribunal, “a defesa somente
poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, inteligência da decisão e observância dos
requisitos desta Resolução”.
No caso dos autos, os requisitos da Resolução n. 9 de 2005 foram cumpridos. Os documentos
juntados aos autos são suficientes para que o interessado tome ciência da ação ajuizada no exterior e
exerça seu direito de defesa. Além disso, apresentam a chancela consular e a tradução por profissional
habilitado neste país.
Demais alegações devem ser apreciadas pela Justiça estrangeira, pois na concessão do
exequatur não incumbe a esta Corte analisar temas referentes à procedência da ação em curso no
exterior (cf. Embargos na CR n. 4.340, Relator Ministro Moreira Alves, publicados no DJ de
16/5/1986).
Ante o exposto, concedo o exequatur (artigo 2º da Resolução n. 9/2005 deste Tribunal).
Diante do comparecimento do interessado, nos termos do artigo 214, § 1º, do Código de
Processo Civil, considero consumada a sua citação na data da publicação desta decisão.
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Desnecessária, portanto, a remessa dos autos à Justiça Federal.
Devidamente cumprida a rogatória, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Justiça
rogante por intermédio do Ministério da Justiça (artigo 14 da mencionada resolução).
Intimem-se.
Brasília, 25 de março de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1044)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.021 - US (2009/0197143-6)
REQUERENTE
ADVOGADA
REQUERIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
LA R M
SILVIA BARRA CAMINHA
V DE S S M
SERGIO LINDOSO BAUMANN DAS NEVES
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pela Vara de Família da
Circunscrição Judiciária do Condado de Montgomery, Maryland, Estados Unidos da América.
Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que a requerida expressou sua anuência
mediante declaração juntada à fl. 19 dos autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 34, verso).
À vista das razões de fl. 75-76, bem como da manifestação de fl. 94, observa-se que a
requerente deve permanecer com o sobrenome de casada.
Nos termos do artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil, verificada a existência de
erro material, é possível a correção do julgado pelo próprio prolator da decisão.
Dispositivo: Diante disso, retifico a decisão de fl. 36 e homologo o título judicial estrangeiro,
fazendo constar que a requerida manterá o nome de casada.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2011.
Superior Tribunal de Justiça
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MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1045)
CARTA ROGATÓRIA Nº 5.355 - CH (2010/0182524-6)
JUSROGANTE
INTERES.
: DEPARTAMENTO DE INQUIRIÇÃO NEDWALDEN
: DANILO ANDRIC SILVA
DESPACHO
A fim de regularizar a representação processual, intime-se o advogado Wilton Roveri para
que junte aos autos a procuração conferida por Danilo Andric Silva.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1046)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.691 - US (2010/0078341-8)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
S V DA G F
JOSÉ MARCIO CERQUEIRA GOMES E OUTRO(S)
CAF
JOSÉ MARCIO CERQUEIRA GOMES E OUTRO(S)
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Primeira
Instância de Massachusetts, Estados Unidos da América.
Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que o requerido expressou sua anuência
mediante declaração juntada à fl. 80 dos autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 92, verso).
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça).
Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1047)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.830 - PT (2010/0098820-8)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: L H S DA S
: UASSYR FERREIRA
: L M DA S
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pela 6ª Conservatória do
Registo Civil de Lisboa, Portugal.
Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que o requerido expressou sua anuência
mediante declaração juntada à fl. 38 dos autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 45, verso).
A requerente está autorizada a retomar o nome de solteira, conforme prevê a legislação
portuguesa.
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 de
LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça).
Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Intimem-se.
Brasília, 23 de março de 2011.
Superior Tribunal de Justiça
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MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1048)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.138 - US (2010/0158988-6)
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
LPH
JDH
ANA MARIA DE SÁ RODRIGUES E OUTRO(S)
OS MESMOS
Motivação: O pedido refere-se à sentença que dissolveu o casamento dos requerentes,
proferida pelo Tribunal do Condado de Escambia, Flórida, Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 65, verso).
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da
LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n.9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça).
Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Intimem-se.
Brasília, 23 de março de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1049)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.268 - CH (2010/0190282-5)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: C DE S Z
: LETÍCIA DE SOUZA ZUGAIB
: CAH
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Distrital de
Zurique, Suíça.
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Foi dispensado o procedimento citatório uma vez que o requerido expressou sua anuência
mediante declaração juntada à fl. 14 dos autos. O Ministério Público Federal manifestou-se
favoravelmente ao pedido (fl. 35, verso).
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da
LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça).
À vista das razões de fl. 43 e 44, observa-se que o sobrenome da requerente na sentença
homologatória não corresponde àquele constante dos seus documentos.
Nos termos do artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil, verificada a existência de
erro material, é possível a correção do julgado pelo próprio prolator da decisão.
Dispositivo: Diante disso, retifico a decisão de fl. 37, fazendo constar o sobrenome "de
Souza" da requerente, e homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Intimem-se.
Brasília, 23 de março de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1050)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.300 - DE (2010/0196217-1)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: IZ
: RUTH MARIA TEIXEIRA GUERREIRO
: HWZ
Motivação: O pedido refere-se à sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Hanau,
Alemanha.
Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que o requerido expressou sua anuência
mediante declaração juntada à fl. 21 dos autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 45, verso).
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da
LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça).
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1051)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.309 - NO (2010/0198968-0)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: HS
: VERÔNICA DIAS LINS
: SS
Motivação: O pedido refere-se à decisão de divórcio proferida pela Governadoria de
Rogaland, Noruega.
Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que a requerida expressou sua anuência
mediante declaração juntada à fl. 12 dos autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 49, verso).
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da
LICC e artigos 5º e 6º da resolução n. 9 de 2005 do Superior tribunal de Justiça).
Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(1052)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.369 - US (2010/0210193-4)
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
D S C DE C
JLV S
FERNANDA LEBRÃO PAVANELLO E OUTRO(S)
OS MESMOS
Motivação: O pedido refere-se à sentença que dissolveu o casamento dos requerentes,
proferida pelo Nono Tribunal no e para o Condado de Orange, Flórida, Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 49, verso).
A requerente está autorizada a retomar o nome de solteira, conforme se verifica na sentença
(fl. 27).
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da
LICC e artigos 5º e 6º da resolução n. 9 de 2005 do Superior tribunal de Justiça).
Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1053)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.429 - DE (2010/0223365-0)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: MSNG
: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA CAVALCANTI E OUTRO(S)
: HG
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal da Comarca de
Hamburgo, Alemanha.
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que o requerido expressou sua anuência
mediante declaração juntada à fl. 13 dos autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 24, verso).
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da
LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça).
Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Intimem-se.
Brasília, 23 de março de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1054)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.439 - PT (2010/0224743-4)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
:
CV
HUGO FELIPE RODRIGUES DA SILVA
R R DOS S V
ALÍCIA MAUNELLA DE OLIVEIRA
OS MESMOS
Motivação: O pedido refere-se à sentença que dissolveu o casamento dos requerentes,
proferida pela Conservatória do Registo Civil de Amadora, Portugal.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 29, verso).
A requerente está autorizada a retomar o nome de solteira, conforme prevê a legislação
portuguesa.
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da
LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça).
Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Expeça-se a carta de sentença.
Intimem-se.
Brasília, 23 de março de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1055)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.461 - ES (2011/0004051-4)
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
JGR
MACM
RODRIGO DE OLIVEIRA KAUFMANN E OUTRO(S)
OS MESMOS
Motivação: O pedido refere-se à sentença que dissolveu o casamento dos requerentes,
proferida pelo Juizado de Primeira Instância Número Sete de Arona, Espanha.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 34).
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da
LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça).
Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1056)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.500 - PT (2011/0016369-5)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: D M DA S S G
: EDUARDO BARBOSA LIMA E OUTRO(S)
: JLSSG
Motivação: O pedido refere-se à sentença proferida pelo 1º Juízo de Família e Menores de
Lisboa, Portugal.
Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que o requerido expressou sua anuência
mediante declaração juntada à fl. 17 dos autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 33, verso).
A requerente está autorizada a retomar o nome de solteira, conforme prevê a legislação
portuguesa.
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da
LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça).
Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1057)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.578 - DE (2011/0029625-7)
REQUERENTE
ADVOGADA
REQUERIDO
: CM
: RUTH MARIA TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS
: GH
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal da Comarca de
Stuttgart, Alemanha.
Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que o requerido expressou sua anuência
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
mediante declaração juntada à fl. 20 dos autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 30, verso).
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da
LICC e artigos 5º e 6º da resolução n. 9 de 2005 do Superior tribunal de Justiça).
Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1058)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.589 - DE (2011/0032199-5)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: MKS
: LUIZ OTÁVIO DE BARROS BARRETO
: AFS
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Justiça de
Gemünden a. Main, Alemanha.
Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que a requerida expressou sua anuência
mediante declaração juntada à fl. 13 dos autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 19, verso).
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da
LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça).
Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Brasília, 23 de março de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1059)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.590 - PT (2011/0032235-0)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: SKPM
: KARINA LAGO COIMBRA E OUTRO(S)
: RDSM
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pela Conservatória do
Registo Civil de Lisboa, Portugal.
Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que o requerido expressou sua anuência
mediante declaração juntada à fl. 16 dos autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 24, verso).
A requerente está autorizada a retomar o nome de solteira, conforme prevê a legislação
portuguesa.
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da
LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça).
Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1060)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.629 - US (2011/0040350-3)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: A E M DE A
: HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA
: JWA
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal do Condado de
St. Charles, Missouri, Estados Unidos da América.
Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que a requerida expressou sua anuência
mediante declaração juntada à fl. 28 dos autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 36, verso).
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da
LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça).
Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
Vice-Presidência
Coordenadoria de Recursos Extraordinários
(1061)
PET na PET no RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.894 - DF
(2005/0128637-1)
REQUERENTE
ADVOGADO
: EDUARDO TÚLIO FERREIRA DE ARAÚJO
: EDUARDO TULIO FERREIRA DE ARAUJO
PRÓPRIA)
(EM CAUSA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
REQUERIDO
INTERES.
PROCURADOR
: SOLANGE DE OLIVEIRA SKINNER
: UNIÃO
: YUKAMÃ S. DIAS
DESPACHO
Petição n.º 68591/2011
EDUARDO TÚLIO FERREIRA DE ARAÚJO, advogado, inscrito na OAB/DF,
sob o n.º 17.600, atravessa petição de fl. 362, alegando que recebeu do falecido advogado, Inemar
Baptista Penna Marinho, substabelecimento com reserva de poderes (fl. 141) "apenas para retirar o
processo para o escritório". Alega, assim, não possuir poderes para formalizar qualquer ato no
processo, e desconhecer a autora e o seu suposto paradeiro.
Requer, por conseguinte, seja a parte intimada pessoalmente no endereço constante
dos autos para que efetive a regularização processual.
Com efeito, por meio da leitura do termo de substabelecimento com reserva de poderes
juntado à fl. 141 dos autos, verifica-se que o requerente de fato é procurador legal da autora, Solange
de Oliveira Skinner, e pode "usar dos poderes de requerer, contestar, peticionar, ajuizar, recorrer,
transigir, dar quitação, acordar, contra-razoar e todos os demais poderes necessários ao bom
desempenho" (g.n.) do referido mandato.
Nesse sentido, não subsiste razão para a paralização do feito, nos termos do art. 13 do
Código de Processo Civil. O requerente, ao revés, deve, na qualidade de procurador da autora,
exercer com zelo os poderes que lhe foram substabelecidos, sob pena de responsabilização, conforme
disposto nos artigos 17 e 34, inciso XI, da Lei 8906/94 - Estatuto da Advocacia.
Na hipótese de não mais ter o interesse em permanecer atuando no presente feito, deve
o requerente, se for o caso, exercer o direito de renúncia, nos moldes legais.
Assim, intime-se novamente o requerente para apresentar contrarrazões, com a
informação de que, nos termos do art. 45 do CPC, continua a representar a autora nos 10 (dez)
dias subsequentes à efetiva ciência da mandante acerca de eventual renúncia.
P. e I.
Brasília (DF), 21 de março de 2011.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1062)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.336 - RJ
(2010/0106233-9)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORES
:
:
:
:
JAMILTON MORAES DAMASCENO
ANTÔNIO MAURÍCIO COSTA E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA
FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por JAMILTON MORAES
DAMASCENO, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra v.
acórdão de fl. 133, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE
SEGURANÇA.
OBTENÇÃO
DE
INFORMAÇÕES JUNTO
À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PEDIDO GENÉRICO E DESMOTIVADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Não há direito líquido e certo à obtenção de informações na
hipótese em que o pedido formulado à Administração Pública carece de
especificidade e motivação, sem se apontar qualquer indício de ilegalidade ou
improbidade – como ocorre no caso concreto –. Precedentes: RMS 20.412/PR, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJe 25.03.08; RMS 18.564/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão,
DJU 13.12.04.
2. Agravo regimental não provido."
Em suas razões, o recorrente aponta a existência de repercussão geral e, no mérito,
aduz violação ao art. 5º, incisos XXXIV e LXIX, da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 194/200.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso extraordinário.
Encaminhem-se os autos ao e. Supremo Tribunal Federal.
P. e I.
Brasília (DF), 24 de março de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
Superior Tribunal de Justiça
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(1063)
RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.877 - RJ
(2010/0160661-5)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
JAMILTON MORAES DAMASCENO
ANTÔNIO MAURÍCIO COSTA E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MARCELO MELLO MARTINS
DECISÃO
Trata-se
de recurso extraordinário
interposto por JAMILTON
MORAES
DAMASCENO, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra v.
acórdão proferido pela e. Primeira Turma desta c. Corte, cuja ementa ficou assim definida:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE EXTRAÇÃO DE CÓPIAS PARA FINS DE INSTRUÇÃO
DE AÇÃO POPULAR. PEDIDO GENÉRICO. INADMISSIBILIDADE.
1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança no qual se
discute a omissão da administração estadual na análise de requerimento
administrativo em que o impetrante pretende obter a extração de cópias de
procedimento licitatório com a finalidade de, posteriormente, instruir ação popular.
2. O acórdão recorrido indeferiu a petição inicial do mandado de
segurança, por constatar "falta de interesse de agir do impetrante, em decorrência de
não ser o objeto do referente mandamus requisito para o ajuizamento de ação
popular, nos termos da Lei n. 4.717/1985".
3. O art. 2º da Lei n. 9.051/1995 dispõe que, "nos requerimentos que
objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados
fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido".
4. Por sua vez, o parágrafo 4º do artigo 6º da Lei n. 4.717/1965 (Lei
da Ação Popular) dispõe que, "para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às
entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar
necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas".
5. Assim, o pedido de informações às entidades e aos órgãos públicos
para a defesa de direitos deve ser acompanhado de alguns esclarecimentos a respeito
de sua finalidade, não bastando para tanto a simples alegação de que tais
informações serão utilizadas para a instrução de ação popular, ou que há suspeita de
exorbitância em eventuais valores cotados em procedimento licitatório, como no
caso. Precedentes: RMS 20.412/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJe 25/03/2008; RMS 18.564/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma,
DJ 13/12/2004.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
6. No caso dos autos, o impetrante-recorrente não traz esclarecimento
sobre o porquê de seu pedido, mas tão somente antecipa seu juízo de valor pessoal
sobre "atos administrativos lesivos à administração, relativos a valores pagos pela
Secretaria de Obras com valores exorbitantes", sem explicitar, pontua-se, a razão
pela qual entende exorbitantes os valores ou quais seriam os atos lesivos à
administração. Assim, forçoso reconhecer a ausência de direito líquido e certo do
impetrante à pretensão mandamental.
7. Recurso ordinário não provido." (fl. 181).
Sustenta o recorrente, além da existência de repercussão geral, violação ao art. 5º,
incisos XXXIII, XXXIV e LXIX, da Constituição da República, aduzindo possuir direito líquido e
certo à extração de cópias de procedimento licitatório com a finalidade de, posteriormente, instruir
ação popular, uma vez que a Carta Magna assegura o direito de obter informações de caráter geral.
Contrarrazões às fls. 248/251.
É o relatório.
Decido.
A análise dos dispositivos constitucionais supostamente contrariados demandaria,
necessariamente, o exame de normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso (Leis Federais nº
9.051/1995 e 4.717/1965), o que configura situação de ofensa meramente reflexa à Constituição
Federal.
Nesse sentido encontra-se a jurisprudência da e. Suprema Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A
PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE
OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA
LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - A situação de ofensa meramente
reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar
o acesso à via recursal extraordinária."
(AI 641.758 AgR/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de
22/02/2008).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA
279). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO"
(AI 611031 AgR/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de
30/11/2007).
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
P. e I.
Brasília (DF), 24 de março de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1064)
RO no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 151.212 - SP (2009/0205963-7)
RECORRENTE
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
PROCURADOR
: DAVI FRANCISCO DE OLIVEIRA
: ALBERTO SIQUEIRA DE ARAÚJO
: CLAUDEMIR CELES PEREIRA - DEFENSOR PÚBLICO
PEDRO DONIZETTI LAGUNA
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: FRANCISCO DIAS TEIXEIRA
DECISÃO
Recebo o presente recurso ordinário.
Encaminhem-se os autos ao e. Supremo Tribunal Federal.
P. e I.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1065)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 279.119 - SP (2000/0096914-1)
RECORRENTE
PROCURADORES
RECORRIDO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: HÉLIO PINTO RIBEIRO DE CARVALHO JÚNIOR
MARIA NEUZA DE SOUZA PEREIRA E OUTRO(S)
: ALDETE BITENCOURT PASQUARELLI E OUTRO
: ANTÔNIO ÂNGELO BIASSI
Superior Tribunal de Justiça
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DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (fls. 287/306), no qual pleiteia a reforma do v. acórdão de fls. 260, para
assentar a impossibilidade da aplicação retroativa do art. 75 da Lei n.º 8.213/91, com a redação data
pela Lei n.º 9.032/95, em atenção aos arts. 5º, inciso XXXVI, 195, § 5º e 201, todos da Constituição
Federal.
Por meio do r. despacho de fl. 311, o em. Min. César Asfor Rocha, então
Vice-Presidente desta c. Corte Superior, determinou o sobrestamento do apelo extraordinário, nos
termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do e. STF em processo
encaminhado sob o regime da repercussão geral.
Com o julgamento do recurso paradigma da matéria - RE n.º 597.389/SP, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 21/8/2009 - e constatado que o v. acórdão recorrido encontrava-se em
desarmonia com o entendimento firmado em sede da repercussão geral,os presentes autos foram
encaminhados à e. Sexta Turma para os efeitos do art. 543-B, § 3º, do CPC, oportunidade em que o
Colegiado da e. Sexta Turma retratou-se para alinhar seu posicionamento àquele firmado pelo e.
STF (fls. 353/361).
Em decorrência da retratação do órgão prolator do recurso extraordinário para negar
provimento ao recurso especial interposto pelas autoras e, por conseguinte julgar improcedente o
pedido formulado na inicial, constato a perda do objeto deste recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno do c. Superior
Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto pelo INSS, por perda do
objeto.
P. e I.
Brasília (DF), 24 de março de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(1066)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 697.061 - MG (2004/0158077-1)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
MAX MELCHIOR VIEIRA (PRESO)
TARCISIO MACIEL CHAVES DE MENDONÇA E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
JAIR BRANDÃO DE SOUZA MEIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MAX MELCHIOR VIEIRA, com
fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra v. acórdão de fls. 147/154,
assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO AO MÉRITO. ARTIGO 557, § 1º-A,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO ANALÓGICA NOS TERMOS
DO ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. ROUBO QUALIFICADO
E SEQUESTRO. FALTA DE PROVAS DA AUTORIA. MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça já decidiu que 'o
julgamento monocrático, com fundamento em precedentes de uma das Turmas
integrantes da Terceira Seção desta Corte, não viola o disposto no art. 557, § 1º, do
Código de Processo Civil, ou o art. 38 da Lei nº 8.038/90' (AgRg no Resp nº
1.163.453/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, DJe de 1º/3/2010).
2 - De outro lado, a convocação de Desembargador para atuar,
excepcionalmente, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em substituição a
Ministro, encontra respaldo no próprio regimento interno da Corte, art. 56, não
havendo falar em ofensa ao princípio do juiz natural.
3 - A irresignação que visa a desconstituir os pressupostos fáticos
adotados pelo acórdão recorrido para decidir a causa encontra óbice no enunciado
nº 7 da Súmula desta Corte.
4 - Agravo regimental a que se nega provimento."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 164/169).
Em suas razões, o recorrente aponta, preliminarmente, repercussão geral e, no mérito,
aduz violação ao art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal. Sustenta, para tanto, que "a decisão, ora
impugnada, violou o princípio do juiz natural porque foi prolatada monocraticamente por um
desembargador convocado" (fl. 176). Requer, em síntese, o provimento do recurso extraordinário
para anular a decisão monocrática do recurso especial, somente na parte em que o recorrente ficou
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sucumbente.
Contrarrazões apresentadas às fls. 185/190.
É o relatório.
Decido.
Verifico que o v. acórdão recorrido (fls. 147/154), com relação à ofensa ao princípio
do juiz natural, assenta-se em dois fundamentos, quais sejam: a) "a convocação de Desembargador
para atuar, excepcionalmente, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em substituição a
Ministro, encontra respaldo no próprio regimento interno da Corte, art. 56" (fl. 149); b) "o Supremo
Tribunal Federal já se manifestou no sentido de inexistir ofensa à regra constitucional a convocação
de magistrado para compor órgão de instância superior" (fl. 149).
O recorrente, porém, em seu recurso extraordinário, não ataca o primeiro fundamento,
limitando-se a aduzir que:
"O STJ, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, já decidiu que não
afronta a garantia do juiz natural um julgamento realizado por uma turma composta,
majoritariamente, por juízes convocados. Ocorre que, no caso em análise, o Ministro convocado
decide pela totalidade da turma. Seria o mesmo que termos uma turma no Superior Tribunal de
Justiça composta exclusivamente por desembargadores convocados. Isso, obviamente, afronta a
garantia do juiz natural." (fls. 177/178).
Assim, restou incólume o fundamento de que "a convocação de Desembargador para
atuar, excepcionalmente, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em substituição a Ministro,
encontra respaldo no próprio regimento interno da Corte, art. 56" (fl. 149), suficiente, por si só, para
manter o acórdão impugnado, o que atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula n.º
283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283/STF.
O acórdão recorrido assentou-se em fundamentos suficientes não
impugnados no recurso extraordinário. Incidência da Súmula 283 desta Corte. Essa
questão não foi refutada no presente recurso. Agravo regimental a que se nega
provimento."
(AI 403.819 AgR/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe
Superior Tribunal de Justiça
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de 8/10/2010).
"DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI.
DECRETO-LEI 491/69, RESOLUÇÃO CIEX 2/79 E ART. 6º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA
CORRETA EM PROCESSO EXECUTIVO. TEMA INFRACONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º , LV, XXXV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA/STF 283.
1. A discussão acerca da ofensa ao art. 6º, parágrafo único, da
Constituição Federal de 1967 referente à incidência da Resolução CIEX 2/79 envolve
a apreciação de legislação infraconstitucional.
2. Existência de fundamento inatacado suficiente, per se, para a
manutenção da decisão agravada. Incidência da Súmula/STF 283. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido."
(RE 500.808 AgR/DF, 2ª Turma, Rel. Min.ª Ellen Gracie, DJe de
24/9/2010).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
P. e I.
Brasília (DF), 23 de março de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1067)
RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 750.945 SC (2005/0081187-7)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADA
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
RAPHAEL SILVA E. CASTRO
COMPANHIA CANOINHAS DE PAPEL
TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S)
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO (fls. 1.122/1.133), com
fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido pela c.
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Primeira Turma do e. Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do em. Min. Hamilton Carvalhido,
cuja ementa ficou assim definida:
"AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INCIDENTE SOBRE O CONSUMO DE
ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O
PRINCIPAL E REFLEXO NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMA JÁ
JULGADO PELO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL E DA RESOLUÇÃO Nº 8/2008 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
PRESCRIÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. INCARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO.
VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº
7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Inexiste falta de interesse de agir relativamente aos créditos
decorrentes da última Assembleia Geral que homologou as conversões das ações,
ante a necessidade e a adequação da prestação jurisdicional solicitada, sem o que os
créditos serão pagos sem a devida correção monetária.
2. A responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor
nominal dos débitos, estendendo-se, também, aos juros e à correção monetária.
Precedentes.
3. A interpretação extensiva da norma infraconstitucional em nada se
identifica com sua inconstitucionalidade.
4. Por força da sucumbência recíproca, a questão da revisão da
distribuição dos ônus sucumbenciais envolve ampla análise do conjunto
fáctico-probatório, o que é vedado pelo enunciado nº 7 da Súmula desta Corte
Superior de Justiça.
5. Agravo regimental improvido" (fls. 1.016/1.017).
Nas razões do presente recurso, a UNIÃO alega a existência de repercussão geral e
aponta a violação ao art. 97 da Constituição Federal, bem como inobservância ao enunciado contido
na Súmula Vinculante nº 10 do c. STF ("cláusula de reserva de plenário"), ao fundamento de que
não teria sido aplicado o disposto no art. 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/62.
Argumenta, em homenagem ao princípio da eventualidade, que há ofensa aos arts. 5º,
XXXV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal caso entenda necessário o prequestionamento.
Busca, assim, a reforma do v. acórdão vergastado, por entender que a sua
responsabilidade
solidária se restringiria ao valor nominal dos títulos (obrigações da
ELETROBRÁS), excluídos juros e correção monetária.
Contrarrazões às fls. 1.137/1.143.
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É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tem-se que os artigos 5º, incisos XXXV e LIV, e 93, inciso IX, da
Constituição Federal, não foram prequestionados, e os embargos de declaração (fls. 900/903)
apresentados pela recorrente não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, incidindo, na
hipótese, o enunciado das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:
"CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS. MAJORAÇÃO DE PONTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULA
STF 279. 1. A questão constitucional tida como violada não foi prequestionada pelo
acórdão recorrido, nem pelos embargos de declaração opostos para tal fim.
Incidência da Súmula STF 282. 2. O Supremo Tribunal Federal, em princípio, não
admite o 'prequestionamento implícito' da questão constitucional. Precedentes. (...) 5.
Agravo regimental improvido."
(AgReg no AI 732.948/PI, 2ª Turma, Relª. Minª. Ellen Gracie, DJe
de 9/9/2010).
"CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUANTO À MATÉRIA
NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. I - O Tribunal tem consignado, por meio da Súmula 282, que é
inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver
sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não
foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da
Súmula 356 do STF. II - Agravo improvido."
(AgReg no RE 512.929/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 9/9/2010).
Verifico, ainda, que o recurso extraordinário se encontra prejudicado pela preclusão,
tendo em vista que a suposta contrariedade ao dispositivo constitucional (art. 97) já teria ocorrido no
julgamento do recurso de apelação pelo e. Tribunal de origem.
Assim já se manifestou o e. Supremo Tribunal Federal:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. NÃO-INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO MOMENTO PRÓPRIO. ACÓRDÃO DO STJ.
PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 2. O STF fixou jurisprudência
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no sentido de que, no atual sistema constitucional, que prevê o cabimento simultâneo
de recurso extraordinário e recurso especial contra o mesmo acórdão dos tribunais
de segundo grau, decorre que, da decisão do STJ no recurso especial, só se admitirá
recurso extraordinário se a questão constitucional objeto do último for diversa da que
já tiver sido resolvida pela instância ordinária. Precedentes. 3. A questão
constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal de segundo grau
deve ser atacada no momento próprio, sob pena de preclusão. Agravo regimental a
que se nega provimento"
(RE nº 518.257/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 30/4/2008).
Ademais, não há que se falar em violação ao art. 97 da CF por suposta inobservância
ao princípio da reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10/STF), pois é dado aos tribunais
interpretarem normas legais, limitando a sua aplicação a determinadas hipóteses, sem que estejam,
dessa forma, declarando a sua inconstitucionalidade (RE 572.497 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJe de 28/11/2008).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
P. e I.
Brasília (DF), 24 de março de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1068)
RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 750.945 SC (2005/0081187-7)
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADA
INTERES.
PROCURADOR
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
: CLEBER MARQUES REIS
EDUARDO FRÓES RIBEIRO DE OLIVA E OUTRO(S)
: COMPANHIA CANOINHAS DE PAPEL
: TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S)
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
: RAPHAEL SILVA E. CASTRO
DECISÃO
O e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI nº 735.933/RS
(Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 06/12/2010), decidiu que a questão relativa aos critérios
de correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre
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consumo de energia elétrica carece de repercussão geral.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário,
nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
P. e I.
Brasília (DF), 24 de março de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1069)
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 776.023 - SP
(2006/0089576-9)
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: MAURI DINIZ FERREIRA
: RICARDO AUGUSTO DE MELLO MALTA
WALDEMAR SOARES LIMA JUNIOR E OUTRO(S)
: FRANCISCO DOMINGOS PEREIRA QUINETTI E OUTRO
: JOSÉ AGUINALDO IVO SALINAS
DESPACHO
Após oportunizados diversos prazos para que fosse regularizado o pólo ativo da
presente relação processual, sem manifestação, conforme certidões de fls. 410 e 415, determino a
intimação pessoal do advogado do embargante, para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção do feito, nos termos do art. 43 c/c 267, inciso III e § 1º, ambos do Código de
Processo Civil.
Após, conclusos.
P. e I.
Brasília (DF), 21 de março de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
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(1070)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 806.952 - BA (2006/0114866-7)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
: CARLOS ANTÔNIO DE SOUSA
: LUIZ AUGUSTO COUTINHO E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
O v. acórdão ora impugnado (fls. 501/503) versou apenas questões atinentes aos
pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior
(intempestividade).
Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário,
nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
P. e I.
Brasília (DF), 23 de março de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1071)
EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 843.019 - DF
(2006/0100471-0)
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGANTE
PROCURADORES
EMBARGADO
ADVOGADOS
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
: CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
EDUARDO FRÓES RIBEIRO DE OLIVA
JORGE CARLOS SILVA LUSTOSA
: FAZENDA NACIONAL
: AMOM ALBERNAZ PIRES E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
FLÁVIO LUIZ WENCESLAU BIRIBA DOS SANTOS
: MADSON ELETROMETALÚRGICA LTDA
: ELIANE SPRICIGO E OUTRO(S)
JOSÉ CARLOS PEREIRA E OUTRO(S)
TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS
BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS, em face da r. decisão de fls. 908/912, que não conheceu do
agravo nos próprios autos interposto às fls. 889/906.
Em suas razões, a embargante alega obscuridade no r. decisum, uma vez que o
recurso extraordinário versou acerca da não observância ao enunciado contido na Súmula Vinculante
nº 10, do e. STF, e, nos termos do art. 543-A, §3º, do CPC, "haverá repercussão geral sempre que o
recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal".
Ao final, pugna para que seja sanada a alegada obscuridade, provendo-se os
embargos.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Alega o embargante que a r. decisão embargada estaria eivada de obscuridade.
O que pretende a parte, porém, é o reexame da matéria já julgada, situação que não se
coaduna com a estreita via dos declaratórios.
Acerca da questão cuja análise se diz obscura, não há qualquer irregularidade sanável
por meio dos presentes embargos, porquanto a matéria foi apreciada pela r. decisão embargada nos
seguintes termos:
"Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma
constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao
Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a
repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados
à e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral.
Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição
de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a
sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia
sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso
extraordinário, em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B.
De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos
direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa
confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma
processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre
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cada questão constitucional".
Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo
Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de
negativa de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do
leading case, após o reconhecimento da existência da repercussão geral.
Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária
de 19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as
Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP.
(...)
Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos
próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a
existência ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso
correspondente haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido
pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a
conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os
agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte
Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível.
Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do
princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que –
reitere-se – por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie,
DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
(...)
Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra
decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo
regimental. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam
convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009.
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 11050/RJ
(Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de
14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS (Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010);
Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel. Min. Cármen
Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010); Rcl
10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/10/2010); AI 812055/SC
(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 25/8/201); Rcl 9647/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010);
Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl
8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010).
Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo
Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível." (fls.
908/912).
De fato, a r. decisão agravada (fl. 886) aplicou o entendimento exarado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça
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Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI nº 735.933/RS, segundo o qual carece de
repercussão geral a questão relativa aos critérios de correção monetária utilizados para a devolução do
empréstimo compulsório incidente sobre consumo de energia elétrica.
Assim, o recurso cabível seria o agravo regimental, a ser apreciado por esta e. Corte
Superior, responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (cf. AI 760.358
QO/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), não havendo falar,
portanto, em obscuridade na r. decisão embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
P. e I.
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MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1072)
EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 850.728 - RS
(2006/0280606-6)
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
LUIZ FERNANDO CHEISE BORGES
CAIO MARTINS LEAL E OUTRO(S)
TORTUGA COMPANHIA ZOOTÉCNICA AGRÁRIA
RODRIGO DALFORNO SEEMANN E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FERNANDO CHEISE
BORGES, em face da r. decisão de fls. 1062/1066, que não conheceu do agravo dirigido ao e.
Supremo Tribunal Federal, por manifestamente incabível.
Em suas razões, o embargante alega a ocorrência de omissão, obscuridade e erro
material na r. decisão embargada. A demonstrá-la, aduz que o recurso anteriormente interposto possui
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como destinatário o e. Supremo Tribunal Federal e que, por tal razão, não poderia deixar de ser
conhecido.
Ademais, afirma que o presente caso não possui similitude com os mencionados no r.
decisum ora embargado, uma vez que "Ali, cuida-se de casos em que o recurso extraordinário se
encontra submetido regime da 'repercussão geral' previsto no art. 543-B do CPC", e que o presente
caso "não foi submetido ao mencionado regime, não foi selecionado recurso que lhe servisse de
paradigma nem foi sobrestado" (fls. 1088/1089).
Ao final, pugna pelo reconhecimento da violação ao art. 535 do CPC e pela remessa
do recurso de agravo em recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (1090).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Alega o embargante, em síntese, que a r. decisão embargada invadiria a competência
do e. Supremo Tribunal Federal.
O que pretende a parte, porém, é o reexame da matéria já julgada, situação que não se
coaduna com a estreita via dos declaratórios.
Acerca da questão cuja análise se diz omitida, não há qualquer irregularidade sanável
por meio dos presentes embargos, porquanto a matéria foi apreciada pela r. decisão embargada nos
seguintes termos:
"Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma
constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao
Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a
repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados
à e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral.
Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição
de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a
sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia
sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso
extraordinário, em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B.
De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos
direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa
confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma
processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre
cada questão constitucional".
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo
Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de
negativa de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do
leading case, após o reconhecimento da existência da repercussão geral.
Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária
de 19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as
Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP.
(...)
Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos
próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a
existência ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso
correspondente haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido
pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a
conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os
agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte
Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível.
Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do
princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que –
reitere-se – por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie,
DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
(...)
Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra
decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo
regimental. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam
convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009.
Nesse mesmo sentido, cito, entre outros, os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl
10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10630/GO
(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de
11/10/2010); e Rcl 10903/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010).
Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo
Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível" (fls.
162/165).
De fato, o v. acórdão impugnado pelo recurso extraordinário restringiu-se a tratar de
questão relativa a critério de admissibilidade de recurso apreciado por esta e. Corte (incidência do
enunciado sumular de n. 182/STJ), tema cuja ausência de repercussão geral já foi declarada pelo e.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de
26/03/2010.
Assim, o recurso cabível seria o agravo regimental, a ser apreciado por esta Corte
Superior, responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (cf. AI 760.358
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
QO/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), não havendo falar,
portanto, em contradição, obscuridade, omissão ou erro material na r. decisão embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
P. e I.
Brasília (DF), 24 de março de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1073)
EDcl na RCDESP no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 901.829
- AL (2006/0247541-8)
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO
MARIA LETÍCIA B. GUIMARÃES BARTH E OUTRO(S)
EDINALDO ALVES RAMOS E OUTROS
RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de r. decisão
proferida pela Vice-Presidência desta c. Corte, à fl. 650, que assim consignou, verbis:
"A União requer a reconsideração do despacho de fl. 628, que determinou o
sobrestamento do recurso extraordinário, ao argumento de que "o recurso extraordinário
apresentado nestes autos não deve ser sobrestado, já que apresenta mais argumentos do que o
recurso extraordinário apresentado pela insigne Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte
nos autos do recurso extraordinário 599.501/RN" (fl. 646).
De acordo com o artigo 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
"nos casos previstos no art. 543-B, caput, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem não
Superior Tribunal de Justiça
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emitirá juízo de admissibilidade sobre os recursos extraordinários já sobrestados, nem sobre os que
venham a ser interpostos, até que o Supremo Tribunal Federal decida os que tenham sido
selecionados nos termos do § 1º daquele artigo".
A teor do referido dispositivo, não haverá juízo de admissibilidade de recursos
extraordinários cujo desate dependa da solução que vier a ser dada pelo Supremo Tribunal Federal
a um daqueles já admitidos a respeito do thema decidendum.
Na espécie, já há recurso representativo aguardando o pronunciamento do Supremo
Tribunal Federal (RE nº 599.501, RN), não se justificando a admissão de outro a respeito do mesmo
tema.
Indefiro, por isso, o pedido de fl. 640/648. "
Alega a embargante omissão no decisum embargado, porquanto "excluir do debate
justamente os novos argumentos apresentados pela parte cujos interesses serão mais afetados pela
decisão a ser proferida - o que não condiz, por certo, com os parâmetros norteadores do instituto da
repercussão geral." (fl. 656, e-STJ).
Pugna, ao final, pelo provimento do pedido de reconsideração interposto, "para que
também o seu Recurso Extraordinário seja enviado ao Supremo Tribunal Federal para integrar a
discussão sobre o art. 741, parágrafo único, do CPC, em sede de repercussão geral." (fl. 657).
É o relatório.
Decido.
Não assiste razão à embargante.
Inicialmente, conforme dicção do art. 535 do CPC, é cabível a oposição de embargos
declaratórios com a finalidade de sanar omissão, obscuridade ou contradição no pronunciamento
judicial, ou seja, eles devem acarretar tão somente um esclarecimento acerca da decisão embargada.
Noutro trajeto, caracterizado o vício (v.g., omissão, obscuridade, etc.), podem, excepcionalmente,
ensejar efeito modificativo.
Na lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY
(Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª edição, 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de
completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não
têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra,
não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".
Os embargos de declaração, portanto, devem atender aos seus objetivos, quais sejam,
suprir omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo qualquer um desses elementos essenciais, o
recurso deve ser rejeitado.
Assim sendo, tenho que a análise da matéria já foi completamente suprida na decisão
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
proferida à fl. 650, quando da interposição do pedido de reconsideração, conforme colacionado
acima.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração
P. e I.
Brasília (DF), 10 de março de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1074)
EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 930.097 - SC
(2007/0042806-4)
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADOS
INTERES.
PROCURADOR
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
: CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
EDUARDO FRÓES RIBEIRO DE OLIVA
: FEMEPE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS S/A E
OUTROS
: CAMBISES JOSÉ MARTINS
MILENA MARTINS E OUTRO(S)
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
: WESLEY LUIZ DE MOURA E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS
BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS, em face da r. decisão de fls. 1.132/1.133, que não conheceu
do agravo nos próprios autos interposto às fls. 1.115/1.130.
Em suas razões, a embargante alega obscuridade no r. decisum, uma vez que o
recurso extraordinário versou acerca da não observância ao enunciado contido na Súmula Vinculante
nº 10, do e. STF, e, nos termos do art. 543-A, §3º, do CPC, "haverá repercussão geral sempre que o
recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal".
Ao final, pugna para que seja sanada a alegada obscuridade, provendo-se os
embargos.
Superior Tribunal de Justiça
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É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Alega o embargante que a r. decisão embargada estaria eivada de obscuridade.
O que pretende a parte, porém, é o reexame da matéria já julgada, situação que não se
coaduna com a estreita via dos declaratórios.
Acerca da questão cuja análise se diz obscura, não há qualquer irregularidade sanável
por meio dos presentes embargos, porquanto a matéria foi apreciada pela r. decisão embargada nos
seguintes termos:
"Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma
constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao
Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a
repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados
à e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral.
Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição
de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a
sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia
sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso
extraordinário, em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B.
De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos
direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa
confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma
processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre
cada questão constitucional".
Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo
Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de
negativa de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do
leading case, após o reconhecimento da existência da repercussão geral.
Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária
de 19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as
Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP.
(...)
Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos
próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a
existência ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso
correspondente haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido
pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a
conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os
Superior Tribunal de Justiça
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agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte
Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível.
Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do
princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que –
reitere-se – por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie,
DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
(...)
Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra
decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo
regimental. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam
convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009.
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 11050/RJ
(Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de
14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS (Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010);
Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel. Min. Cármen
Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010); Rcl
10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/10/2010); AI 812055/SC
(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010);
Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl
8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010).
Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo
Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível." (fls.
1.132/1.136).
De fato, a r. decisão agravada (fl. 1.112) aplicou o entendimento exarado pelo e.
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI nº 735.933/RS, segundo o qual carece de
repercussão geral a questão relativa aos critérios de correção monetária utilizados para a devolução do
empréstimo compulsório incidente sobre consumo de energia elétrica.
Assim, o recurso cabível seria o agravo regimental, a ser apreciado por esta e. Corte
Superior, responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (cf. AI 760.358
QO/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), não havendo falar,
portanto, em obscuridade na r. decisão embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
P. e I.
Brasília (DF), 24 de março de 2011.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1075)
PET na PET no RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 944.809 - DF
(2007/0086688-3)
REQUERENTE
ADVOGADOS
REQUERIDO
PROCURADORES
: CARLOS ALBERTO GONÇALVES CARDOSO E OUTROS
: CARINA RIBEIRO LIMA E OUTRO(S)
CAROLINE DANTE RIBEIRO
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
: CLÁUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
EVERTON LOPES NUNES
DESPACHO
Petição n.º 222309/2010.
Compulsando-se os autos, verifico que há pedido prévio e expresso à fl. 354, para que
todas as intimações se façam em nome dos advogados indicados na petição.
Tendo em vista que os referidos advogados possuem poderes para representar as
partes em juízo (fls. 355/356) e que a publicação em nome de causídico diverso pode levar à nulidade
do decisum, à Coordenadoria de Recursos Extraordinários para retificação.
Em relação ao pedido de vista, defiro o pleito nos termos do artigo 15 da Resolução
STJ n.º 1, de 10 de fevereiro de 2010, pelo prazo de dez dias.
Após, mantenham-se os autos sobrestados, nos termos da r. decisão de fl. 319.
P. e I.
Brasília (DF), 24 de março de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(1076)
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 967.810 - SP (2007/0158921-0)
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
: SILSON QUEIROZ MENDONÇA
: EULAMPIO RODRIGUES FILHO
NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S)
: MAURÍCIO DE PAULA JACINTO
: LUIZ ANTONIO GARIBALDE SILVA
: DIRCE NUNES DE MENDONÇA
DECISÃO
Trata-se
de
recurso
extraordinário
interposto
pela
SILSON
QUEIROZ
MENDONÇA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra v.
acórdão prolatado c. Terceira Turma desta e. Corte Superior, de relatoria do em. Ministro Massami
Uyeda, assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSUAL CIVIL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE
ORIGEM - NÃO-VINCULAÇÃO - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL - IMISSÃO NA
POSSE - AÇÃO PRÓPRIA - DESNECESSIDADE - OUTORGA UXÓRIA,
COMPETÊNCIA DO JUÍZO E PROVA DA TITULARIDADE DOMINIAL AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ FUNDAMENTADO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL PREQUESTIONAMENTO - EXIGÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO." (fl. 390).
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 402/404).
Nas razões do recurso extraordinário, a recorrente, preliminarmente, alega a existência
de repercussão geral e, no mérito, aduz violação ao art. 5º, incisos XXXV e LIV, da CF. Sustenta
que "É clara a violação no sentido da imissão de posse, uma vez que a carta de arrematação, não é
título executivo. Não é sentença, de sorte não se dispõe o arrematante de titulo, quer judicial, quer
extrajudicial, que o legitime à propositura da execução (CPC, art. 583.), pois não consta no art. 584
do CPC, cuja enumeração é taxativa." (fl. 414). Aduz, ainda, que, "Conforme consta no nosso
Código de Processo Civil art. 267 inciso IV, a falta de autorização conjugal para à propositura da
ação é matéria de ordem pública e pode ser alegada pelo réu na contestação (CPC art. 301 inciso
VIII) ou por qualquer interessado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo sr apreciada de
ofício pelo juiz. Eis o caso dos autos. Com destaque, portanto, restou violado o artigo 5º inciso
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
XXXV, da Constituição Federal, pois "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça ao direito". (fls. 414/415).
O prazo para a apresentação de contrarrazões transcorreu in albis (fl. 419).
É o relatório.
Decido.
O v. acórdão (fls. 389/394) versou apenas questões atinentes aos pressupostos de
admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior (incidência da Súmula
211/STJ).
Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário,
nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
P. e I.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1077)
PET no RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 998.288 - SP (2007/0241196-9)
REQUERENTE
PROCURADORES
REQUERIDO
ADVOGADO
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
: CLÁUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
MÁRIO VICTOR DI LORENZO FLORÊNCIO
: JARI CELULOSE PAPEL E EMBALAGENS S/A E OUTROS
: JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER E OUTRO(S)
DESPACHO
Petição n.º 156796/2010.
A UNIÃO, por meio da petição de fl. 1.112, reitera/ratifica seu recurso extraordinário
de fls. 890/953, postulando seu conhecimento e devido processamento.
Entretanto, o RE 561.908/RS continua aguardando julgamento de mérito pelo e.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Supremo Tribunal Federal, razão pela qual devem os autos permanecer sobrestados até o
julgamento da matéria, nos termos do artigo 328-A do RISTF.
Ante o exposto, rejeito o pedido.
P. e I.
Brasília (DF), 24 de março de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1078)
ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.007.986 - MG
(2008/0013191-8)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: GL
: ALEXANDRE DE ANDRADE GOMES E OUTRO(S)
EDUARDO RODOLPHO M F DE CARVALHO
PAULO MALTA LINS E SILVA E OUTRO(S)
: RM
: ERASMO HEITOR CABRAL E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, interposto
contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o amparo da nova sistemática
da repercussão geral.
Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma
constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao
Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a
repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à
e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral.
Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição
de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia
sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário,
em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B.
De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos
direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa
confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma
processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre
cada questão constitucional".
Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo
Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa
de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do leading case,
após o reconhecimento da existência da repercussão geral.
Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de
19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as
Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP.
Em relação a essas últimas, confira-se a ementa:
“RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À
SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar
em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da
Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal
somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária
ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º
do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há
previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o
Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo
Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade
de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor
agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no
próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão
colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e
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cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao
Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização
concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta
Reclamação.”
(Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009).
Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios
autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência
ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente
haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio
Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a
conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos
ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema
consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível.
Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio
da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por
força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de
11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
“Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial.
Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3.
Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do
art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal
adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG).
Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do
princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental
apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a
19.11.2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 13/8/2010).
Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão
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que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental.
Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos
em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009.
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 11050/RJ (Rel.
Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de
14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS
(Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
26/11/2010); Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
18/11/2010); Rcl 10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de
11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010);
Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010).
Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo
Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível.
P. e I.
Brasília (DF), 23 de março de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1079)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.009.664 - RS
(2008/0021890-5)
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
: RENOVADORA DE PNEUS HOFF LTDA E OUTRO
: MARJORYE PINHEIRO ANTUNES
ROBERTA PEDROSO FERREIRA E OUTRO(S)
THIAGO JARD TOBIAS E SILVA BEZERRA
: BRASIL TELECOM S/A
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ADVOGADOS
: MARIA CLÁUDIA FERREIRA REZENDE E OUTRO(S)
PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
DECISÃO
O e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI nº 729.263/RS
(Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 16/10/2009), decidiu que a questão alusiva ao contrato de
participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos
acionários, carece de repercussão geral.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário,
nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
P. e I.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1080)
RE nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1.010.243 - GO (2008/0022117-0)
RECORRENTE
REPR. POR
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
DUARTE SILVA DE MORAES - ESPÓLIO E OUTROS
ANA PEREIRA DE MORAES
JOÃO ALBERTO DE FREITAS E OUTRO(S)
FILADELFO ALVES DE LIMA FILHO E OUTROS
AYRES FURQUIM CABRAL JUNIOR E OUTRO(S)
DECISÃO
Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma
constitucional resultante da Emenda n.º 45/2004, introduziu novos artigos ao Código de Processo
Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B. Esses dispositivos regulamentaram a repercussão geral,
novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
De acordo com os referidos dispositivos legais, não reconhecida pelo e. Supremo
Tribunal Federal a repercussão geral na questão constitucional trazida no recurso extraordinário, a
decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente (art.
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543-A, § 5º, do Código de Processo Civil).
O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual a decisão que
nega seguimento ao recurso extraordinário, quando reconhecida a ausência de repercussão geral,
não enseja agravo de instrumento dirigido à Suprema Corte. Por essa razão, referida decisão estará
sujeita somente a agravo regimental (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/2009).
A respeito, confira-se trecho do voto do em. Ministro Gilmar Mendes:
"Trago à consideração questão de ordem para que se fixe, em Plenário, o
entendimento de que agravo e instrumento dirigido a esta Corte não é o meio adequado para que a
parte questione decisão de tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos
do art. 543-A e 543-B e parágrafos, do Código de Processo Civil.
(...).
A Lei 11.418/2006, ao regulamentar a repercussão geral e promover alterações
substanciais no Código de Processo civil, em seis dispositivos diferentes, atribuiu ao STF, mediante
alterações em seu Regimento Interno, a tarefa de definir os procedimentos no caso de recursos
múltiplos, bem como as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos na análise da
repercussão geral:
(...).
Assim o fez a Corte, editando emendas ao regimento interno e regulando os
procedimentos relacionados à tramitação dos recursos de sua competência (extraordinários e
agravos), no seu próprio âmbito dos tribunais de origem.
E, pela primeira vez, os Tribunais de origem tiveram a atribuição de sobrestar e de
pôr termo aos agravos de instrumento.
Bem sabemos que nossa jurisprudência, no regime anterior, não admitia semelhante
competência. mas tal atribuição é inevitável, principalmente considerando-se que toda a reforma
constitucional foi concebida com bo objetivo evitar julgamentos repetidos e sucessivos de uma
mesma questão constitucional.
Agora, uma vez submetida a questão constitucional à análise da repercussão geral,
cabe aos tribunais dar cumprimento ao que foi estabelecido, sem a necessidade da remessa dos
recursos individuais.
Caso contrário, se o STF continuar a ter que decidir caso a caso, em sede de agravo
de instrumento, mesmo que os Ministros da Corte apliquem monocraticamente o entendimento
firmado no julgamento do caso-paradigma, a racionalização objetivada pelo instituto da
repercussão geral, de maneira alguma, será alcançada.
Assim, a competência para a aplicação do entendimento firmado pelo STF é dos
tribunais e das turmas recursais de origem. Não se trata de delegação para que examinem o
recurso extraordinário nem de inadmissibilidade ou de julgamento de recursos extraordinários ou
agravos pelos tribunais e turmas recursais de origem. Trata-se, sim, de competência para os órgãos
de origem adequarem os casos individuais ao decidido no leading case, mediante:
a) registro da automática inadmissibilidade (§ 5º do art. 543-A) ou do indeferimento
liminar dos recursos sobrestados (§ 2º do art. 543-B), cujas matérias se identifiquem como aquelas
em que se tenha negado repercussão geral;
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b) registro do prejuízo dos recursos contra decisões conformes à jurisprudência da
Corte em matéria cuja repercussão geral já foi assentada e que já teve o mérito julgado; e
c) juízo de retratação, nos casos em que a repercussão geral fora assentada e cujo
julgamento posterior de mérito, pelo STF, resulte contrário ao entendimento a que chegou a Corte
de origem, na decisão objeto de recurso extraordinário".
Verifica-se, portanto, que a decisão que indefere liminarmente o processamento do
recurso extraordinário, aplicando-se a sistemática da repercussão geral, cabe aos tribunais e às
turmas recursais de origem, e não ao e. Supremo Tribunal Federal. Trata-se, sim, de competência
para os órgãos de origem adequarem os casos individuais ao decidido no leading case,
conforme expressa determinação do e. Pretório Excelso.
Admitir a interposição de recursos direcionados ao e. Supremo Tribunal Federal
"significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda
a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única
vez sobre cada questão constitucional" (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento n.º
760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/09).
A única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo Tribunal Federal, na aplicação
da repercussão geral, será aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil.
Nessa linha, importante fazer referência à Reclamação nº 7.569/SP, Tribunal Pleno,
Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, DJe 11/12/2009, que estabelece que a jurisdição da e. Corte Suprema
somente se inicia com a manutenção, pelo e. Tribunal de origem, de decisão contrária ao
entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, de acordo com o artigo 543-B, § 4º,
do Código de Processo Civil, não cabendo, na espécie, recurso ou outro remédio processual:
"RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À
SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA.
1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário,
não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código
de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727.
2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar
2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se
inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao
entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do
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art. 543-B do Código de Processo Civil.
3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento
de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal.
4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da
repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem.
6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de
origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual
equívoco.
7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar
anteriormente deferida.
8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu
processamento como agravo interno.
9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para
proceder à baixa imediata desta Reclamação".
Dessa forma, é manifestamente incabível recurso direcionado à e. Suprema Corte,
quando o e. Tribunal de origem aplica a sistemática da repercussão geral, salvo a hipótese do
artigo 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil.
In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se a tratar de questão relativa a critério de
admissibilidade de recurso apreciado por esta e. Corte Superior (incidência da Súmula nº 7/STJ e
ausência de demonstração de divergência jurisprudencial), tema cuja ausência de repercussão geral
já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 598.365/MG, Rel. Min.
Carlos Britto, DJe de 26/03/2010.
Assim, a interposição descabida de recursos (ou outro remédio processual) acaba por
configurar abuso do poder de recorrer, haja vista o esgotamento da prestação jurisdicional dessa
e. Corte Superior.
A propósito, os seguintes precedentes do e. Supremo Tribunal Federal:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO
REGIMENTAL
MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. I - Evidente a intenção do
agravante em prolongar indefinidamente o exercício da jurisdição, mediante a
interposição dos inúmeros recursos e petições desprovidos de qualquer razão e
notoriamente incabíveis. II - Recurso manifestamente infundado: imposição ao
pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação, nos
termos do art. 557, § 2º, do CPC. III - Agravo regimental improvido."
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(AI 608735 AgR-ED-AgR-ED-AgR/RR, 1ª Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJ 12/06/2009).
"HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM
JULGADO. INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE QUANDO
EVIDENCIADO O PROPÓSITO PROTELATÓRIO. ORDEM DENEGADA COM
A CASSAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. 1. Os julgamentos já ocorridos nos
autos da ação penal de origem, todos contrários à defesa, não recomendam a
manutenção da liminar concedida no início do processo. 2. A questão debatida pelo
paciente nos autos originários já foi incisivamente resolvida em acórdãos que
aplicaram a jurisprudência sedimentada, além de súmulas do Supremo Tribunal
Federal. 3. O paciente já teve inúmeras oportunidades de discutir a decisão
condenatória, já exaustivamente confirmada, o que deixa patente a intenção da
defesa de retardar o trânsito em julgado da condenação, por meio da interposição
de sucessivos e infindáveis recursos. 4. Ordem denegada, com revogação da liminar
e autorização para a execução imediata e definitiva da pena."
(HC 88500/RS , 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ
18/12/2009).
"RECURSO. Embargos de declaração. Reiteração. Intuito meramente
protelatório. Embaraço injustificado ao cumprimento da ordem de extradição. Abuso
do poder recursal. Rejeição do recurso. Cumprimento imediato do acórdão,
independentemente do trânsito em julgado. Precedentes. Quando animados de
intuito meramente protelatório, embargos de declaração devem ser rejeitados, com
determinação de cumprimento imediato da decisão cuja eficácia esteja suspensa,
independentemente do seu trânsito em julgado."
(Ext 928 ED-ED/PT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ
14/09/2007).
"Embargos de declaração. Embargos de declaração que são
manifestamente protelatórios. - Em casos como o presente, em que os embargos de
declaração com relação a outros embargos de declaração são manifestamente
protelatórios, especialmente em se tratando de matéria eleitoral, deve-se a aplicar a
jurisprudência desta Corte, firmada em acórdãos inclusive do Pleno (EDEDEDRE
179.502, EDEDRE 244.161, EREEDA 247.416, EDRE 247.987, EDEDAGRAG
260.266 e EDEDAGRAG 285.969, a título exemplificativo), no sentido de que se
proceda ao imediato cumprimento da decisão tomada no recurso extraordinário em
causa, independentemente da publicação do acórdão destes embargos Embargos
rejeitados, determinando-se o imediato cumprimento da decisão tomada no recurso
extraordinário em causa, independentemente da publicação do acórdão destes
embargos."
(RE 301343 ED-ED/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ
07/06/2002).
Superior Tribunal de Justiça
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Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso, por ser manifestamente incabível, e
determino a baixa imediata dos presentes autos, independentemente do trânsito em julgado, de
acordo com orientação já firmada pelo e. Supremo Tribunal Federal.
P. e I.
Brasília (DF), 24 de março de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1081)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.046.179 - SP
(2008/0100953-0)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
RAUL VIANNA MONTEIRO
PAULO MARQUES DE FIGUEIREDO JUNIOR E OUTRO(S)
PEDRO LUIZ POLI
JOSÉ ROBERTO SPOLDARI
DECISÃO
O v. acórdão ora impugnado (fls. 156/161) versou apenas questões atinentes aos
pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior (deficiência na
formação do agravo de instrumento).
Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário,
nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
P. e I.
Brasília (DF), 24 de março de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1082)
Superior Tribunal de Justiça
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EDcl no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1.049.031 - RS (2008/0106151-5)
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JOSÉ ADELÚCIO RODRIGUES
ANDRÉ LIMA DE MORAES
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
MARIA CÉLIA MENDONÇA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ADELÚCIO RODRIGUES,
em face da r. decisão de fls. 162/165, que não conheceu do agravo dirigido ao e. Supremo Tribunal
Federal, por manifestamente incabível.
Em suas razões, o embargante alega a ocorrência de omissão na r. decisão embargada.
A demonstrá-la, aduz que o recurso anteriormente interposto possui como destinatário o e. Supremo
Tribunal Federal, e questiona se o decisum proferido não invadiria a competência do Pretório
Excelso (fl. 169).
Ao final, pugna para que seja o recurso recebido com efeito infringente e para que a
decisão seja modificada (fl. 169).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Alega o embargante que a r. decisão embargada invadiria a competência do e.
Supremo Tribunal Federal.
O que pretende a parte, porém, é o reexame da matéria já julgada, situação que não se
coaduna com a estreita via dos declaratórios.
Acerca da questão cuja análise se diz omitida, não há qualquer irregularidade sanável
por meio dos presentes embargos, porquanto a matéria foi apreciada pela r. decisão embargada nos
seguintes termos:
"Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma
constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao
Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a
repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados
à e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral.
Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar
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Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição
de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a
sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia
sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso
extraordinário, em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B.
De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos
direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa
confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma
processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre
cada questão constitucional".
Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo
Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de
negativa de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do
leading case, após o reconhecimento da existência da repercussão geral.
Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária
de 19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as
Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP.
(...)
Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos
próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a
existência ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso
correspondente haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido
pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a
conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os
agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte
Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível.
Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do
princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que –
reitere-se – por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie,
DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
(...)
Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra
decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo
regimental. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam
convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009.
Nesse mesmo sentido, cito, entre outros, os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl
10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10630/GO
(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de
11/10/2010); e Rcl 10903/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010).
Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo
Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível" (fls.
162/165).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
De fato, o v. acórdão impugnado pelo recurso extraordinário restringiu-se a tratar de
questão relativa a critério de admissibilidade de recurso apreciado por esta e. Corte (incidência do
enunciado sumular de n. 182/STJ), tema cuja ausência de repercussão geral já foi declarada pelo e.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de
26/03/2010.
Assim, o recurso cabível seria o agravo regimental, a ser apreciado por esta Corte
Superior, responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (cf. AI 760.358
QO/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), não havendo falar,
portanto, em violação ao art. 535 do CPC pela r. decisão embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
P. e I.
Brasília (DF), 24 de março de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1083)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.057.339 - RS (2008/0104314-9)
RECORRENTE
ADVOGADOS
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
: CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
JORGE CARLOS SILVA LUSTOSA
RECORRIDO
: MARCOS JULIANO LUCAS DE CARVALHO
ADVOGADO
: RENATO LUIZ ZECHLINSKI JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
DEYSI CRISTINA DA 'ROLT E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ATI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO
: ELIANE SPRICIGO E OUTRO(S)
DECISÃO
O e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI nº 735.933/RS
(Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 06/12/2010), decidiu que a questão relativa aos critérios
de correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre
consumo de energia elétrica carece de repercussão geral.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário de
fls. 1.229/1.308, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao recurso extraordinário interposto pela ora recorrente às fls. 1.310/1.389,
dele não conheço, em razão da preclusão consumativa, pois trata da mesma questão ora debatida.
P. e I.
Brasília (DF), 24 de março de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1084)
ARE no RE nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.064.119 - RS
(2010/0076084-8)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: VALERIO VALTER DE OLIVEIRA RAMOS
: CARLOS ALBERTO BENCKE E OUTRO(S)
FLORIANO DUTRA NETO E OUTRO(S)
RODRIGO RIBEIRO SIRANGELO
VINICIUS DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
: BANCO DO BRASIL S/A
: FERNANDO ALVES DE PINHO E OUTRO(S)
DESPACHO
Expediente avulso referente às Petições nº 18.019/2011 e 20.700/2011:
Por meio das petições em epígrafe, o requerente insurge-se contra anterior despacho,
que confirmou a baixa dos autos à origem, uma vez exaurida a prestação jurisdicional.
Os embargos de divergência anteriormente interpostos foram liminarmente indeferidos
por decisão monocrática da lavra do em. Ministro Teori Zavascki, em face da qual foram opostos
embargos de declaração, também rejeitados monocraticamente pelo em. Ministro Relator.
Logo após, transcorrido in albis o prazo para a apresentação do regimental, operou-se
o trânsito em julgado daquela decisão integrativa, porque dela não caberia mais recurso. Destarte, por
meio do despacho anterior (expediente avulso referente às Petições nº 221328/2010 e 221876/2010),
determinou-se a baixa dos autos à origem.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Desse modo, a presente insurgência gerou o presente expediente avulso.
Todavia, nada mais há, de fato, para se despachar nos presentes autos, tendo em conta
que já exaurida a prestação jurisdicional.
Contra a r. decisão que rejeitou monocraticamente os embargos de declaração, da lavra
do em. Ministro Teori Zavascki, caberia o embargante interpor agravo regimental (art. 557, § 1º,
CPC), com vistas a direcionar a apreciação da quaestio pelo órgão colegiado competente, a partir de
quando então estaria viabilizada a interposição do recurso extraordinário.
Transcorrido in albis o prazo para a apresentação do regimental, operou-se, de fato, o
trânsito em julgado daquela decisão integrativa, porque dela não caberia mais recurso, razão pela qual
se mostra correto o procedimento de baixa dos autos à origem.
Anote-se, por fim, que não assiste razão ao requerente ao afirmar que a interposição de
embargos de divergência teria suspendido o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra
os vv. acórdãos proferidos em sede de recurso especial e dos respectivos embargos de declaração.
Com efeito, o c. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o
ajuizamento de recurso manifestamente incabível não suspende o prazo para a interposição do recurso
extraordinário. A propósito, conferir:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA JULGADOS
INCABÍVEIS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO
PRAZO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o
ajuizamento de recurso manifestamente incabível não suspende o prazo para a
interposição do recurso extraordinário. Precedentes."
(AI 749031 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe 29/10/2009).
Ante o exposto, nada mais havendo a despachar, determino a publicação do presente
expediente apenas para ciência da parte interessada e, após, determino o seu imediato
arquivamento, ficando o requerente advertido de que a reiteração de petitórios dessa mesma
natureza serão tidos por protelatórios, sujeitos a cominações legais.
P. e I.
Brasília (DF), 10 de março de 2011.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1085)
AgRE no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.064.788 - RS (2008/0129966-5)
AGRAVANTE
PROCURADOR
REPR. POR
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA GENERAL OSÓRIO LTDA
JULIANA SARMENTO CARDOSO E OUTRO(S)
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
DESPACHO
Junte-se.
Recebo o presente agravo de instrumento como agravo regimental (STF/QO-AI nº
760.358-SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19/02/2010).
Brasília (DF), 31 de janeiro de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1086)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.065.318 - TO (2008/0124721-0)
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
: BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA
: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S)
GUSTAVO ANDÈRE CRUZ
SERGIO SOARES ESTILLAC GOMEZ
: RENATO AUGUSTO COSTA NEVES JÚNIOR
: CÉLIO HENRIQUE MAGALHÃES ROCHA E OUTRO(S)
DECISÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
O v. acórdão ora impugnado (fls. 315/317) versou apenas questões atinentes aos
pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior (incidência
dos enunciados sumulares 283/STF e 211/STJ).
Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário,
nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
P. e I.
Brasília (DF), 21 de março de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1087)
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.254 - SC
(2009/0000307-2)
EMBARGANTE
PROCURADORES
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
PROCURADOR
INTERES.
INTERES.
ADVOGADO
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
: CARLOS SAMPAIO DE OLIVEIRA
MARCO FRATTEZI GONÇALVES
RAFAEL AMARAL AMADOR DOS SANTOS E OUTRO(S)
: EMPRESA NOSSA SENHORA DA GLÓRIA LTDA
: TAMARA RAMOS BORNHAUSEN E OUTRO(S)
: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS
EMPRESAS DE SANTA CATARINA SEBRAE/SC
: PAULO RICARDO BRINCKMANN OLIVEIRA E OUTRO(S)
: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FNDE
: SOLANGE DIAS CAMPOS PREUSSLER E OUTRO(S)
: SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SEST
: SENAT SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO
TRANSPORTE
: PLAUTO RIGO E OUTRO(S)
DECISÃO
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela UNIÃO, em face da r. decisão de fls.
689/692, que não admitiu o seu recurso extraordinário, pelos seguintes fundamentos:
"Inicialmente, saliente-se que a análise acerca da incidência de contribuição
previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador nos 15 (quinze) primeiros dias de
afastamento do emprego, por motivo de doença, demandaria, necessariamente, o exame de normas
infraconstitucionais aplicáveis ao caso, o que configuraria situação de ofensa meramente reflexa à
Constituição Federal.
Nesse sentido, o seguinte precedente da c. Suprema Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
1. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
OS QUINZE PRIMEIROS DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DA
ANÁLISE
DA
LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL:
OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA.
2.
INEXISTÊNCIA
DE
DECLARAÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL A QUO. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(AgR-AI nº 767.064/RS, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de
12/3/2010).
Registre-se, ademais, que, quanto ao artigo 97 da Constituição Federal, o recurso
extraordinário encontra-se prejudicado pela preclusão, tendo em vista que a suposta contrariedade
ao dispositivo constitucional já teria ocorrido no julgamento do recurso pelo e. Tribunal de origem.
Nesse sentido já se manifestou o e. Supremo Tribunal Federal:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. NÃO-INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MOMENTO PRÓPRIO. ACÓRDÃO DO STJ.
PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 2. O STF fixou jurisprudência
no sentido de que, no atual sistema constitucional, que prevê o cabimento simultâneo
de recurso extraordinário e recurso especial contra o mesmo acórdão dos tribunais
de segundo grau, decorre que, da decisão do STJ no recurso especial, só se admitirá
recurso extraordinário se a questão constitucional objeto do último for diversa da que
já tiver sido resolvida pela instância ordinária. Precedentes. 3. A questão
constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal de segundo grau
deve ser atacada no momento próprio, sob pena de preclusão. Agravo regimental a
que se nega provimento"
(RE nº 518.257/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 30/04/2008).
No mais, o princípio da reserva de plenário não impede que órgãos fracionários de
tribunais interpretem a lei, dimensionando-lhe o alcance. Sobre o tema:
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO.
1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas
constitucionais tidos por violados. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
2. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional.
Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
3. 'Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns
casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de
inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o artigo 97 da Constituição'
[n.]. Agravo regimental a que se nega provimento"
(RE nº 572.497 AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 28/11/2008).
Finalmente, no que tange à apontada negativa de prestação jurisdicional, verifico
que, no julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, Relator o em. Ministro Gilmar Mendes, o e.
Supremo Tribunal Federal assim decidiu:
"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e
LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral."
(STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
13/8/2010).
In casu, o v. acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento,
estando prejudicado, no ponto, o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, e tendo em vista a r. decisão do c. Supremo Tribunal Federal nos
autos do AG/RE 788.421/SC (fl. 708), nego seguimento ao recurso extraordinário."
Em suas razões, a embargante alega que a r. decisão embargada seria contraditória e
omissa. Sustenta, para tanto, que "A decisão tomada no RE-RG 585.702, Rel. Min. Marco Aurélio,
DJe de 12.09.2008, foi no sentido da existência de repercussão geral quando a controvérsia versar
sobre a necessidade de observância do art. 97 da Carta Magna" (fl. 699). Aduz, ainda, que a
violação do art. 195, caput e inciso I, alínea a, da CF/88, não foi analisada pela r. decisão
embargada.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Não obstante alegue contradição e omissão na r. decisão embargada, a recorrente não
demonstrou a sua ocorrência.
Como é cediço, a contradição que enseja a oposição de embargos declaratórios é
aquela verificada no próprio julgado embargado e decorrente de proposições logicamente
incompatíveis entre si. E tal situação não ficou evidenciada no presente caso.
De fato, no precedente trazido à baila pela embargante, qual seja, RE 585.702, a c.
Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral no tema relativo à exigência de reserva
de plenário para as situações específicas de não-aplicabilidade do art. 4º da Lei Complementar nº
118/2005 às ações ajuizadas anteriormente à sua vigência. Ora, tal hipótese não se amolda a dos
autos, que trata da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pelo empregador a
título de auxílio-acidente. Desse modo, não há qualquer contradição a ser sanada.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.
1. O art. 535 do CPC estabelece como fundamento dos aclaratórios a
existência de omissão, obscuridade ou contradição interna no acórdão. Não
ocorrendo nenhuma dessas hipóteses, não há como prosperar a irresignação.
2. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o
reexame de matéria já apreciada.
3. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de
competência do STF, tampouco prequestionar princípios e dispositivos
constitucionais, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal
disposta na Lei Maior.
4. Embargos de declaração acolhidos para explicitação do acórdão,
mas sem efeito modificativo do julgado."
(EDcl nos EREsp 970.339/BA, Corte Especial, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, DJe de 23/11/2010)
Ademais, acerca da questão cuja análise se diz omitida (violação do art. 195, caput e
inciso I, alínea a, da CF/88), não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto a matéria foi devidamente apreciada, nos seguintes termos:
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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"Inicialmente, saliente-se que a análise acerca da incidência de contribuição
previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador nos 15 (quinze) primeiros dias de
afastamento do emprego, por motivo de doença, demandaria, necessariamente, o exame de normas
infraconstitucionais aplicáveis ao caso, o que configuraria situação de ofensa meramente reflexa à
Constituição Federal." (fl. 690)
Sobre o tema, os seguintes precedentes da e. Suprema Corte:
"DIREITO
ADMINISTRATIVO.
PLANO
DE
SAÚDE.
RESSARCIMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 5º, XXXV E LV,
E 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA .
1. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de
que as alegações de desrespeito aos postulados da prestação jurisdicional e da ampla
defesa podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao
texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso
extraordinário.
2. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte,
não configura negativa de prestação jurisdicional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AI 727.517/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Grace, DJe de
08/02/2001).
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL
CIVIL.
LIMITES
DA
EXECUÇÃO.
MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA
REFLEXA.
ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I – A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação
ao art. 5º, XXXV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual
ordinária. Precedentes.
II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o
acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.
III – Agravo regimental improvido."
(AI 817.829/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 01/02/2011).
Assim, o que pretende a parte é o reexame da matéria já julgada, situação que não se
coaduna com a estreita via dos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
P. e I.
Brasília (DF), 23 de março de 2011.
Superior Tribunal de Justiça
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MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1088)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.839 - CE (2009/0040937-0)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO
MAURICIO MURIACK DE FERNANDES E PEIXOTO
LUIZ DE MORAIS REGO
VLADIMIR GALDINO DE QUEIROZ
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo
102, III, a, da Constituição Federal, contra v. acórdão prolatado pela c. Quinta Turma desta Corte,
Relatora a eminente Ministra Laurita Vaz, assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO
ESPECIAL. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA
DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO
SUPREMO TRIBUNAL SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO
353 DO PRETÓRIO EXCELSO. DESCABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO DO EXTINTO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE
RODAGEM – DNER. ISONOMIA COM SERVIDORES EM ATIVIDADE DO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE.
LEIS N.os 10.233/01 E 11.171/05. OFENSA AOS ARTS. 189, PARÁGRAFO
ÚNICO, E 224 DA LEI N.º 8.112/90. OCORRÊNCIA.
1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da
legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a
dispositivos da Constituição da República.
2. A alegação de omissão no acórdão a quo, sem a particularização
do dispositivo legal tido como vulnerado, implica deficiência de fundamentação,
atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal
3. Os verbetes ou enunciados dos tribunais não se equiparam às leis
federais para fins de interposição de recurso especial.
4. Aplica-se o princípio da isonomia à hipótese dos autos, porque,
sendo oriundos do mesmo órgão da Administração – o extinto DNER – o servidor
inativo não pode receber, no que diz respeito ao cálculo e atualização de seus
proventos, tratamento distinto daquele dispensado ao ativo cujo cargo tenha sido
absorvido pelo DNIT.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido" (fl. 217).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Opostos embargos de declaração (221/245), foram eles rejeitados (fl. 225).
Nas razões do recurso extraordinário, a recorrente alega, preliminarmente, a existência
de repercussão geral. Sustenta, ainda em sede preliminar, violação ao artigo 5º, caput, e incisos
XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, sob o argumento de que teria havido negativa de
prestação jurisdicional e ao direito de ampla defesa.
Aduz, ainda, contrariedade ao disposto no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição
Federal, porquanto fora conhecido e provido um recurso que, segundo alega, não seria "detentor dos
pressupostos processuais válidos pata tal" (fl. 275). No ponto, assevera que deveriam ter sido
aplicadas as Súmula 282 e 356 do c. STF.
No que concerne ao mérito, alega vulneração aos artigos 2º, 37, caput e inciso X; 40,
§ 8º; 61, § 1º, inciso II, a; 167, inciso II, e 169, § 1º, da Constituição Federal. Sustenta, em suma, que
"a Lei 11.171/2005 tem âmbito de incidência restrito, limitando-se a efetuar alterações estruturais
nos quadros do DNIT, sendo incabível a extensão de tais modificações a servidores vinculados a
órgãos não especificados pelo dispositivo legal, notadamente aos inativos do ex-DNER que,
naturalmente, passaram a integrar a folha de pagamento do Ministério dos Transportes por força do
art. 117 da Lei n. 10.233/01" (fl. 282).
Decorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 301).
É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ter seguimento.
Inicialmente, consigno que o recurso extraordinário apresentado, quanto à alegada
violação do 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, versou apenas questão atinente a
pressupostos de admissibilidade de recurso endereçado ao e. Superior Tribunal de Justiça
(incidência das Súmulas 282 e 356 do c. STF).
Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE nº 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 26/3/2010), razão
pela qual deve-se indeferir liminarmente o processamento do recurso extraordinário neste item, nos
termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, no que tange à apontada contrariedade ao artigo 5º, incisos XXXV,
LIV e LV da Constituição Federal, verifico que no julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, da
relatoria do em. Min. Gilmar Mendes, o e. Supremo Tribunal Federal assim decidiu:
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"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e
LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral."
(STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
13/8/2010).
In casu, o v. acórdão recorrido encontra-se em conformidade com esse entendimento,
na medida em que, embora contrário aos interesses do recorrente, está suficientemente motivado, não
configurando, portanto, ofensa à Constituição Federal. Prejudicado, no ponto, o recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido já manifestou-se a e. Suprema Corte:
"EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA
CRIMINAL. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DOS FATOS E DAS PROVAS DA
CAUSA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental,
consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. Inviável o Recurso Extraordinário nos casos em que se impõe o
reexame do quadro fático-probatório para apreciar a apontada ofensa à Constituição
Federal. Incidência da Súmula STF 279.
3. O Recurso Extraordinário é incabível quando a alegada ofensa à
Constituição Federal, se existente, ocorrer de forma reflexa, a depender da prévia
análise da legislação infraconstitucional.
4. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte,
não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido."
(AI 765411 ED/SP, 2ª Turma, Rel. Minª. Ellen Gracie, DJe
06/08/2010).
Quanto à questão meritória, verifico que foi solvida com base na legislação
infraconstitucional aplicável ao caso (Leis 10.233/01, 11.171/05 e 8.112/90). Assim, ainda que se
considere existente, a ofensa à Constituição Federal seria meramente reflexa.
Nesse sentido, especificamente com relação à matéria tratada nos presentes autos, têm
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se manifestado os eminentes Ministros da c. Suprema Corte, conforme se verifica nos provimentos
monocráticos proferidos no RE 611047/CE, relatora a Ministra Cármen Lúcia, publicada no DJe
07/12/2010; no AI 793850 / CE, relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 06/09/2010, bem como no
RE 602198 / CE, relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 23/09/2009.
Confiram-se, ainda, os vv. acórdãos daquela e. Corte:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
ASSOCIAÇÃO
PROFISSIONAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL. BASE TERRITORIAL.
UNICIDADE SINDICAL. ART. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. PROVA E INTERPRETAÇÃO
DE REGRA ESTATUTÁRIA. SÚMULAS STF 279 E 454.
1. A possível violação aos postulados da prestação jurisdicional, do
devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da motivação das decisões
judiciais configura ofensa reflexa à CF.
2. (...).
Agravo regimental improvido" (RE 410717 AgR, 2ª Turma, Rel.
Min. Ellen Gracie, DJU de 16/04/2010).
"Agravo regimental no agravo de instrumento. Ofensa indireta ou
reflexa à Constituição Federal. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula nº
279/STF. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Aplicação do artigo
543, § 1º, do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade. Recursos Especial e
Extraordinário inadmitidos na origem. Precedentes.
1. A afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido
processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios,
dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame
prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa.
2. (...).
3. (...).
4. (...).
5. Agravo regimental desprovido" (AI 701567 AgR, 1ª Turma, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJU de 27/08/2010).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
P. e I.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
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(1089)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.128.817 - RJ
(2008/0274529-5)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
UNIÃO
DANIEL PINHEIRO DE CARVALHO
TELMA TINOCO
MARIA AMÉLIA CORDEIRO LIMA MAUAD
ROSANA ALVES RAMOS E OUTRO(S)
DESPACHO
O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.965/RN (Relatora Min.ª
Cármen Lúcia, DJe de 20/3/2009), após o reconhecimento da repercussão geral da questão
constitucional, decidiu que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime de remuneração,
desde que preservada a irredutibilidade dos proventos.
Diante do r. decisum supramencionado, o em. Ministro Gilmar Mendes determinou
o retorno dos autos a este e. STJ, por meio da r. decisão de fls. 383 do Ag/RE 33398/RJ (apenso).
Ante o exposto, remetam-se os autos ao em. Ministro Relator, para fins do § 3º do art.
543-B do CPC.
P. e I.
Brasília (DF), 23 de março de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1090)
RE nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.138.582 - RJ (2008/0284995-3)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORA
:
:
:
:
JURACY SOARES NOBRE
JORGE CÉSAR FERREIRA BARBOZA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CLEIDE SIQUEIRA SANTOS E OUTRO(S)
DECISÃO
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Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma
constitucional resultante da Emenda n.º 45/2004, introduziu novos artigos ao Código de Processo
Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B. Esses dispositivos regulamentaram a repercussão geral,
novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
De acordo com os referidos dispositivos legais, não reconhecida pelo e. Supremo
Tribunal Federal a repercussão geral na questão constitucional trazida no recurso extraordinário, a
decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente (art.
543-A, § 5º, do Código de Processo Civil).
O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual a decisão que
nega seguimento ao recurso extraordinário, quando reconhecida a ausência de repercussão geral,
não enseja agravo de instrumento dirigido à Suprema Corte. Por essa razão, referida decisão estará
sujeita somente a agravo regimental (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/2009).
A respeito, confira-se trecho do voto do em. Ministro Gilmar Mendes:
"Trago à consideração questão de ordem para que se fixe, em Plenário, o
entendimento de que agravo e instrumento dirigido a esta Corte não é o meio adequado para que a
parte questione decisão de tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos
do art. 543-A e 543-B e parágrafos, do Código de Processo Civil.
(...).
A Lei 11.418/2006, ao regulamentar a repercussão geral e promover alterações
substanciais no Código de Processo civil, em seis dispositivos diferentes, atribuiu ao STF, mediante
alterações em seu Regimento Interno, a tarefa de definir os procedimentos no caso de recursos
múltiplos, bem como as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos na análise da
repercussão geral:
(...).
Assim o fez a Corte, editando emendas ao regimento interno e regulando os
procedimentos relacionados à tramitação dos recursos de sua competência (extraordinários e
agravos), no seu próprio âmbito dos tribunais de origem.
E, pela primeira vez, os Tribunais de origem tiveram a atribuição de sobrestar e de
pôr termo aos agravos de instrumento.
Bem sabemos que nossa jurisprudência, no regime anterior, não admitia semelhante
competência. mas tal atribuição é inevitável, principalmente considerando-se que toda a reforma
constitucional foi concebida com bo objetivo evitar julgamentos repetidos e sucessivos de uma
mesma questão constitucional.
Agora, uma vez submetida a questão constitucional à análise da repercussão geral,
cabe aos tribunais dar cumprimento ao que foi estabelecido, sem a necessidade da remessa dos
recursos individuais.
Caso contrário, se o STF continuar a ter que decidir caso a caso, em sede de agravo
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de instrumento, mesmo que os Ministros da Corte apliquem monocraticamente o entendimento
firmado no julgamento do caso-paradigma, a racionalização objetivada pelo instituto da
repercussão geral, de maneira alguma, será alcançada.
Assim, a competência para a aplicação do entendimento firmado pelo STF é dos
tribunais e das turmas recursais de origem. Não se trata de delegação para que examinem o
recurso extraordinário nem de inadmissibilidade ou de julgamento de recursos extraordinários ou
agravos pelos tribunais e turmas recursais de origem. Trata-se, sim, de competência para os órgãos
de origem adequarem os casos individuais ao decidido no leading case, mediante:
a) registro da automática inadmissibilidade (§ 5º do art. 543-A) ou do indeferimento
liminar dos recursos sobrestados (§ 2º do art. 543-B), cujas matérias se identifiquem como aquelas
em que se tenha negado repercussão geral;
b) registro do prejuízo dos recursos contra decisões conformes à jurisprudência da
Corte em matéria cuja repercussão geral já foi assentada e que já teve o mérito julgado; e
c) juízo de retratação, nos casos em que a repercussão geral fora assentada e cujo
julgamento posterior de mérito, pelo STF, resulte contrário ao entendimento a que chegou a Corte
de origem, na decisão objeto de recurso extraordinário".
Verifica-se, portanto, que a decisão que indefere liminarmente o processamento do
recurso extraordinário, aplicando-se a sistemática da repercussão geral, cabe aos tribunais e às
turmas recursais de origem, e não ao e. Supremo Tribunal Federal. Trata-se, sim, de competência
para os órgãos de origem adequarem os casos individuais ao decidido no leading case,
conforme expressa determinação do e. Pretório Excelso.
Admitir a interposição de recursos direcionados ao e. Supremo Tribunal Federal
"significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda
a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única
vez sobre cada questão constitucional" (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento n.º
760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/09).
A única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo Tribunal Federal, na aplicação
da repercussão geral, será aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil.
Nessa linha, importante fazer referência à Reclamação nº 7.569/SP, Tribunal Pleno,
Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, DJe 11/12/2009, que estabelece que a jurisdição da e. Corte Suprema
somente se inicia com a manutenção, pelo e. Tribunal de origem, de decisão contrária ao
entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, de acordo com o artigo 543-B, § 4º,
do Código de Processo Civil, não cabendo, na espécie, recurso ou outro remédio processual:
"RECLAMAÇÃO.
SUPOSTA
APLICAÇÃO INDEVIDA
PELA
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PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À
SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA.
1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário,
não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código
de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727.
2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar
2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se
inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao
entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do
art. 543-B do Código de Processo Civil.
3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento
de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal.
4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da
repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem.
6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de
origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual
equívoco.
7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar
anteriormente deferida.
8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu
processamento como agravo interno.
9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para
proceder à baixa imediata desta Reclamação".
Dessa forma, é manifestamente incabível recurso direcionado à e. Suprema Corte,
quando o e. Tribunal de origem aplica a sistemática da repercussão geral, salvo a hipótese do
artigo 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil.
In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se a tratar de questão relativa a critério de
admissibilidade de recurso apreciado por esta e. Corte Superior (ausência de peças obrigatórias para a
formação do agravo de instrumento, e agravo regimental não conhecido por intempestividade), tema
cuja ausência de repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE n.º 598.365/MG, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 26/03/2010.
Assim, a interposição descabida de recursos (ou outro remédio processual) acaba por
configurar abuso do poder de recorrer, haja vista o esgotamento da prestação jurisdicional dessa
e. Corte Superior.
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A propósito, os seguintes precedentes do e. Supremo Tribunal Federal:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO
REGIMENTAL
MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. I - Evidente a intenção do
agravante em prolongar indefinidamente o exercício da jurisdição, mediante a
interposição dos inúmeros recursos e petições desprovidos de qualquer razão e
notoriamente incabíveis. II - Recurso manifestamente infundado: imposição ao
pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação, nos
termos do art. 557, § 2º, do CPC. III - Agravo regimental improvido."
(AI 608735 AgR-ED-AgR-ED-AgR/RR, 1ª Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJ 12/06/2009).
"HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM
JULGADO. INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE QUANDO
EVIDENCIADO O PROPÓSITO PROTELATÓRIO. ORDEM DENEGADA COM
A CASSAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. 1. Os julgamentos já ocorridos nos
autos da ação penal de origem, todos contrários à defesa, não recomendam a
manutenção da liminar concedida no início do processo. 2. A questão debatida pelo
paciente nos autos originários já foi incisivamente resolvida em acórdãos que
aplicaram a jurisprudência sedimentada, além de súmulas do Supremo Tribunal
Federal. 3. O paciente já teve inúmeras oportunidades de discutir a decisão
condenatória, já exaustivamente confirmada, o que deixa patente a intenção da
defesa de retardar o trânsito em julgado da condenação, por meio da interposição
de sucessivos e infindáveis recursos. 4. Ordem denegada, com revogação da liminar
e autorização para a execução imediata e definitiva da pena."
(HC 88500/RS , 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ
18/12/2009).
"RECURSO. Embargos de declaração. Reiteração. Intuito meramente
protelatório. Embaraço injustificado ao cumprimento da ordem de extradição. Abuso
do poder recursal. Rejeição do recurso. Cumprimento imediato do acórdão,
independentemente do trânsito em julgado. Precedentes. Quando animados de
intuito meramente protelatório, embargos de declaração devem ser rejeitados, com
determinação de cumprimento imediato da decisão cuja eficácia esteja suspensa,
independentemente do seu trânsito em julgado."
(Ext 928 ED-ED/PT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ
14/09/2007).
"Embargos de declaração. Embargos de declaração que são
manifestamente protelatórios. - Em casos como o presente, em que os embargos de
declaração com relação a outros embargos de declaração são manifestamente
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protelatórios, especialmente em se tratando de matéria eleitoral, deve-se a aplicar a
jurisprudência desta Corte, firmada em acórdãos inclusive do Pleno (EDEDEDRE
179.502, EDEDRE 244.161, EREEDA 247.416, EDRE 247.987, EDEDAGRAG
260.266 e EDEDAGRAG 285.969, a título exemplificativo), no sentido de que se
proceda ao imediato cumprimento da decisão tomada no recurso extraordinário em
causa, independentemente da publicação do acórdão destes embargos Embargos
rejeitados, determinando-se o imediato cumprimento da decisão tomada no recurso
extraordinário em causa, independentemente da publicação do acórdão destes
embargos."
(RE 301343 ED-ED/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ
07/06/2002).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso, por ser manifestamente incabível, e
determino a baixa imediata dos presentes autos, independentemente do trânsito em julgado, de
acordo com orientação já firmada pelo e. Supremo Tribunal Federal.
P. e I.
Brasília (DF), 24 de março de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1091)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.158.865 - RJ (2009/0032783-9)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DIRCENY PAES LEME DE SOUZA
JORGE CÉSAR FERREIRA BARBOZA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MARIA DE LOURDES CALDEIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
Expediente avulso referente à Petição n.º 46.207/2011:
Dessume-se dos autos que o agravante interpôs, anteriormente, recurso extraordinário
contra v. acórdão prolatado pela c. Quinta Turma desta e. Corte, que negou provimento ao agravo
regimental.
O em. Ministro Ari Pargendler, então Vice-Presidente do c. STJ, negou seguimento
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ao apelo extremo por entender que a quaestio nele tratada não apresentava repercussão geral.
Interposto agravo de instrumento, procedeu-se à sua conversão em agravo regimental,
nos termos do que foi decidido pelo c. Supremo Tribunal Federal nos autos da QO-AI nº
760.358/SE.
O agravo regimental foi desprovido.
Inconformado, o agravante interpôs um segundo agravo regimental, por mim
liminarmente indeferido, tendo sido determinada, de imediato, a baixa definitiva dos autos,
independente do trânsito em julgado.
Desse modo, a insurgência gerou o presente expediente avulso.
Todavia, nada mais há, de fato, para se despachar nos presentes autos, tendo em conta
que já exaurida a prestação jurisdicional por esta c. Corte Superior. Vale rememorar, para todos os
efeitos, que a sistemática da repercussão geral, implementada pela Lei nº 11.418/2006, e a linha da
jurisprudência recentemente firmada no âmbito do Pretório Excelso, determinam que a decisão dos
Tribunais será definitiva quando reconhecida a ausência de repercussão geral da matéria tratada no
recurso extraordinário, como in casu. Por conseguinte, o segundo recurso extraordinário interposto,
bem como a presente insurgência, revelam-se despropositadas e em dissonância com o novo modelo
processual atinente ao recurso extraordinário.
Nesse viés, a interposição descabida e desmedida de supervenientes recursos (ou outro
remédio processual) acaba por configurar abuso do poder de recorrer, haja vista, como já afirmado,
o esgotamento da prestação jurisdicional dessa e. Corte Superior.
A propósito, os seguintes precedentes do e. STF:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO
REGIMENTAL
MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA.
I - Evidente a intenção do agravante em prolongar indefinidamente o
exercício da jurisdição, mediante a interposição dos inúmeros recursos e petições
desprovidos de qualquer razão e notoriamente incabíveis.
II - Recurso manifestamente infundado: imposição ao pagamento de
multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação, nos termos do art.
557, § 2º, do CPC. III - Agravo regimental improvido." (AI 608735
AgR-ED-AgR-ED-AgR/RR, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de
12/6/2009).
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"HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM
JULGADO. INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE QUANDO
EVIDENCIADO O PROPÓSITO PROTELATÓRIO. ORDEM DENEGADA COM
A CASSAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA.
1. Os julgamentos já ocorridos nos autos da ação penal de origem,
todos contrários à defesa, não recomendam a manutenção da liminar concedida no
início do processo.
2. A questão debatida pelo paciente nos autos originários já foi
incisivamente resolvida em acórdãos que aplicaram a jurisprudência sedimentada,
além de súmulas do Supremo Tribunal Federal.
3. O paciente já teve inúmeras oportunidades de discutir a decisão
condenatória, já exaustivamente confirmada, o que deixa patente a intenção da
defesa de retardar o trânsito em julgado da condenação, por meio da interposição
de sucessivos e infindáveis recursos.
4. Ordem denegada, com revogação da liminar e autorização para a
execução imediata e definitiva da pena." (HC 88500/RS , 2ª Turma, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, DJ de 18/12/2009).
"RECURSO. Embargos de declaração. Reiteração. Intuito meramente
protelatório. Embaraço injustificado ao cumprimento da ordem de extradição. Abuso
do poder recursal. Rejeição do recurso. Cumprimento imediato do acórdão,
independentemente do trânsito em julgado. Precedentes. Quando animados de
intuito meramente protelatório, embargos de declaração devem ser rejeitados, com
determinação de cumprimento imediato da decisão cuja eficácia esteja suspensa,
independentemente do seu trânsito em julgado." (Ext 928 ED-ED/PT, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 14/9/2007).
"Embargos de declaração. Embargos de declaração que são
manifestamente protelatórios. - Em casos como o presente, em que os embargos de
declaração com relação a outros embargos de declaração são manifestamente
protelatórios, especialmente em se tratando de matéria eleitoral, deve-se a aplicar a
jurisprudência desta Corte, firmada em acórdãos inclusive do Pleno (EDEDEDRE
179.502, EDEDRE 244.161, EREEDA 247.416, EDRE 247.987, EDEDAGRAG
260.266 e EDEDAGRAG 285.969, a título exemplificativo), no sentido de que se
proceda ao imediato cumprimento da decisão tomada no recurso extraordinário em
causa, independentemente da publicação do acórdão destes embargos Embargos
rejeitados, determinando-se o imediato cumprimento da decisão tomada no recurso
extraordinário em causa, independentemente da publicação do acórdão destes
embargos." (RE 301343 ED-ED/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de
7/6/2002).
Ante o exposto, nada mais havendo a despachar, determino a publicação do presente
expediente apenas para ciência da parte interessada e, após, determino o seu imediato
arquivamento, ficando o requerente advertido de que a reiteração de petitórios dessa mesma
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
natureza serão tidos por protelatórios, sujeitos à cominações legais.
P. e I.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1092)
RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.159.732 - PE
(2009/0035304-2)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
CLAJUHERGUS DIVERSÕES ELETRÔNICAS LTDA
JAIR LOPES DE ARAÚJO JUNIOR E OUTRO(S)
TELEFESTIVAL E PROMOÇÕES LTDA
DÉLIO FORTES LINS E SILVA E OUTRO(S)
GILBERTO CALIXTO DA NÓBREGA JUNIOR E OUTRO(S)
MARIA SIMONE MENDES FORTES E OUTRO(S)
DECISÃO
O v. acórdão ora impugnado (fls. 1356/1360 e-STJ) versou apenas questões atinentes
aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior (falta de
cópia de guia de recolhimento das custas judiciais e de seu respectivo comprovante de pagamento).
Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário,
nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
P. e I.
Brasília (DF), 24 de março de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1093)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.174.170 - GO (2010/0004374-2)
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RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
EDER JACOBOSKI VIEGAS E OUTRO(S)
LUIZ WAGNER LIMDA DE ALMEIDA
SEBASTIÃO FERREIRA ARANTES
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONAB, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição da
República, contra v. acórdão proferido pela e. Segunda Turma desta c. Corte, de relatoria do em.
Min. Mauro Campbell Marques, cuja ementa ficou assim definida:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA
CORTE. LEI EM SENTIDO GENÉRICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA 284/STF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NENHUMA DAS HIPÓTESES
DO ART. 70, INCISO III, DO CPC. DIREITO DE REGRESSO INEXISTENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de
interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal
Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa ao art. 5º, inc. LXXIII,
da Constituição da República vigente.
2. Verifica-se que o recorrente não indicou em relação à Lei n.
9.784/99, de modo preciso, qual dispositivo de lei federal fora violado por ocasião do
decisório recorrido, isto é, apenas afirmou que houve violação à lei em sentido
genérico. Portanto, incide, na espécie, a Súmula 284/STF, porquanto houve
deficiência na fundamentação do recurso.
3. In casu, não ocorre nenhuma das hipóteses explicitadas no artigo
70, inciso III, do CPC. Dessa forma, não havendo previsão legal não há como
determinar-se a denunciação da lide. Quanto a possível previsão contratual, também
não poderia prosperar tal pretensão, pois encontraria óbice na Súmula 05/ STJ.
4. Recurso especial a que se nega provimento." (fl. 653).
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fl. 676).
Sustenta a recorrente, além da existência de repercussão geral, violação ao art. 5º,
incisos XXXV, LIV, LV e LXXIII, da Constituição da República, aduzindo negativa de prestação
jurisdicional e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 706).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, consigno que o recurso extraordinário apresentado, quanto à alegada
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violação ao art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, não merece prosperar, uma vez que o v.
acórdão recorrido versou apenas questões atinentes a pressupostos de admissibilidade de recurso
endereçado ao e. STJ (impossibilidade de análise de matéria constitucional e incidência dos
enunciados sumulares n. 5/STJ e 284/STF).
Sobre o tema, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a repercussão
geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010), razão pela qual deve-se
indeferir liminarmente o processamento do recurso extraordinário neste item, nos termos do art.
543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
No que tange à apontada contrariedade aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da
Constituição Federal, constata-se que a sua análise demandaria necessariamente o exame de normas
infraconstitucionais aplicáveis ao caso, o que configuraria situação de ofensa meramente reflexa à
Constituição Federal.
Nesse sentido encontra-se a jurisprudência da c. Suprema Corte:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
ASSOCIAÇÃO
PROFISSIONAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL. BASE TERRITORIAL.
UNICIDADE SINDICAL. ART. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. PROVA E INTERPRETAÇÃO
DE REGRA ESTATUTÁRIA. SÚMULAS STF 279 E 454.
1. A possível violação aos postulados da prestação jurisdicional, do
devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da motivação das decisões
judiciais configura ofensa reflexa à CF.
(...)
Agravo regimental improvido."
(RE 410717 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de
16/4/2010).
Por fim, verifico que o v. aresto decidiu pela impossibilidade de denunciação da lide
face a dois fundamentos: i) não ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 70, inciso III,
do CPC; ii) incidência da Súmula nº 5/STJ quanto a possível previsão contratual.
A recorrente, porém, em suas razões de recurso extraordinário, não ataca o primeiro
dos fundamentos acima, que restou incólume, circunstância apta a atrair a incidência, in casu, do
entendimento consolidado na Súmula n.º 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles").
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A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283/STF. O acórdão recorrido assentou-se em fundamentos suficientes não
impugnados no recurso extraordinário. Incidência da Súmula 283 desta Corte. Essa
questão não foi refutada no presente recurso. Agravo regimental a que se nega
provimento."
(AI 403.819 AgR/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe
de 8/10/2010).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
P. e I.
Brasília (DF), 24 de março de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1094)
RE nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.179.241 - PR
(2010/0120631-7)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
JOCELIM FERNANDES
GENIR KOSKUR E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ANA LÚCIA DE FÁTIMA BASTOS ESTEVÃO E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por JOCELIM FERNANDES, com
fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra a r. decisão monocrática de fls.
329/330 que rejeitou os embargos de divergência, assim fundamentada:
"A irresignação não merece acolhimento.
A controvérsia foi solvida, no acórdão embargado, à luz do disposto no art. 144 da
Lei n. 8.213/91, todavia, tomando-se por premissa básica a circunstância de que o início da
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aposentadoria se deu em 1º/9/1992, fora, portanto, do período compreendido como 'buraco negro'
(out/1988 a maio/1992).
Por sua vez, a insurgência apontada nestes embargos de divergência cinge-se à
existência de revisão no benefício que implicou na retroação da data para 3/7/1989, período
previsto no referido dispositivo da Lei de Benefícios.
Todavia, quanto a esse aspecto nada se discutiu no acórdão embargado. Ao
contrário, observa-se inexistir análise da matéria sob o ângulo retratado pelo embargante. Ausente,
portanto, a necessária similitude fática entre os julgados confrontados, não se conhece da
divergência, a teor do disposto no art. 266, § 3º, combinado com o § 2º do art. 266, ambos do
RISTJ.
Nesse contexto, cita-se:
(...)
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de divergência.
Publique-se e intimem-se."
Opostos embargos de declaração (fls. 340/341), foram eles rejeitados (fls. 343/344).
Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega a existência de repercussão
geral e sustenta, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 535 do
CPC e, no mérito, afirma violação aos arts. 5º e 201, § 1º, da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 373/379.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, assim decidiu o
e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292, PE, Relator o em.
Ministro Gilmar Mendes:
"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e
LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral."
(STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
13/8/2010).
In casu, o v. acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, na
medida em que, embora contrário aos interesses do recorrente, está suficientemente motivado, não
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
configurando, portanto, ofensa à Constituição Federal, e, por isso, julgo prejudicado o recurso
extraordinário, nesse ponto, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Quanto à análise de alegação de violação ao disposto nos arts. 5º e 201, § 1º, da
Constituição Federal, verifico que a r. decisão monocrática objurgada, versou apenas questão atinente
a pressupostos de admissibilidade de recurso endereçado ao e. STJ (não conhecimento da
divergência por ausência de similitude fática entre os vv. acórdãos confrontados).
Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 26/3/2010), razão pela
qual deve-se indeferir liminarmente o processamento do recurso extraordinário neste item, nos termos
do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
P. e I.
Brasília (DF), 24 de março de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1095)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.315 - RJ (2010/0058719-0)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORES
:
:
:
:
REGINA MENDES FONTES
JOSÉ ALBERTO KEDE E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS
DANIELA ALLAM E GIACOMET
NATÁLIA AMITRANO VARGAS DE MENEZES E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por REGINA MENDES FONTES, com
fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, contra a r. decisão de fls. 394/398, da
lavra do em. Min. Herman Benjamin, que deu provimento ao recurso especial interposto pelos ora
recorridos.
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Em suas razões (fls. 431/435), a recorrente alega violação ao art. 5º, inciso LV, da
Constituição Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 439/442.
É o relatório.
Decido.
O recurso extraordinário pressupõe a existência de julgado contra o qual tenham sido
esgotadas as possibilidades de impugnação na origem, isto é, o e. Supremo Tribunal Federal
somente poderá se manifestar sobre a questão que tenha sido plenamente resolvida na instância a
quo. Enquanto houver recurso na instância originária, não haverá decisão em última ou única
instância.
Nesse sentido, a Súmula n.º 281 do e. Supremo Tribunal Federal prescreve que "é
inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da
decisão impugnada".
No presente caso, a r. decisão monocrática, objeto do recurso extraordinário, ainda
estava sujeita a agravo regimental, o qual não fora, porém, interposto pelo recorrente.
Ademais, conforme certidão de fl. 435, a petição do recurso extraordinário "foi
recebida na Secretaria deste Tribunal desacompanhada do comprovante de pagamento de custas e
de porte de remessa e retorno dos autos".
Vê-se, portanto, que houve o descumprimento da exigência contida no art. 511, caput,
do CPC, o que leva à deserção do recurso.
Assim, não admito o recurso extraordinário.
P. e I.
Brasília (DF), 24 de março de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1096)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.194.571 - DF (2009/0104026-2)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
CAGT
SEBASTIÃO ALVES PEREIRA NETO E OUTRO(S)
RPR
FLAVIO RAMOS E OUTRO(S)
DECISÃO
O v. acórdão ora impugnado (fls. 579/583) versou apenas questões atinentes aos
pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior (incidência do
enunciado sumular de n. 7/STJ e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial).
Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário,
nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
P. e I.
Brasília (DF), 24 de março de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1097)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.019 - PR (2010/0137289-0)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORES
:
:
:
:
EMPRESA DE ÁGUAS OURO FINO LTDA
RODRIGO GAIAO E OUTRO(S)
ESTADO DO PARANÁ
CARLOS FREDERICO MARÉS DE SOUZA FILHO
JOEL SAMWAYS NETO E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela EMPRESA DE ÁGUAS OURO
FINO LTDA, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão
prolatado c. Segunda Turma desta e. Corte Superior, de relatoria do em. Ministro Mauro Campbell
Marques, assim ementado:
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE PRECATÓRIO. RECUSA DA FAZENDA EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO JULGADO.
1. É cediço nesta Corte que os créditos decorrentes de precatório
judicial são penhoráveis. Contudo, podem ser recusados pela exequente nas hipóteses
previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da Lei n. 6.830/80. Precedente:
REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ 31.8.2009 julgado mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.
08/2008.
2. Recurso especial provido" (fl. 243).
Opostos embargos de declaração (fls. 251/254), foram eles rejeitados (fl. 267).
Nas razões do recurso extraordinário, a recorrente, preliminarmente, alega a existência
de repercussão geral e, no mérito, aduz violação ao art. 93, inciso IX e art. 5º, incisos LIV e LV,
todos da Constituição Federal, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional e violação aos
princípios da ampla defesa e devido processo legal.
Sustenta, ainda, afronta ao art. 78 do ADCT, requerendo o provimento do apelo
extraordinário "a fim de reconhecer a possibilidade de nomeação de créditos de precatórios vencidos
e não pagos, sob a égide do artigo 78 da ADCT" (fl. 304).
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 310/316.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, constato que o
e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292, PE, Relator o em.
Ministro Gilmar Mendes, assim decidiu:
"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e
LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral."
(STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
13/8/2010).
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
In casu, o v. acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, na
medida em que, embora contrário aos interesses do recorrente, está suficientemente motivado, não
configurando, portanto, ofensa à Constituição Federal.
Ante o exposto, julgo prejudicado, no ponto, o recurso extraordinário, nos termos do
art. 543-B, § 3º, do CPC.
Quanto à alegada violação ao art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, o e. Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a questão alusiva à
penhora de precatório demanda o exame de normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso,
circunstância esta que configura situação de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.
Sobre esse aspecto, assim se sedimentou a jurisprudência do e. STF:
"Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Penhora de
Precatório. Matéria infraconstitucional. 3. Ausência de argumentos suficientes para
infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AI 829291 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
25/2/2011).
"Penhora de Precatório. Controvérsia que demanda o prévio exame
de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido."
(AI 473242 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de
21/5/2004).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
P. I.
Brasília (DF), 24 de março de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1098)
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.204.170 - MG
(2009/0111505-4)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
LOURENÇO FERREIRA DOS ANJOS E OUTROS
JOSÉ RIBEIRO DE CARVALHO E OUTRO(S)
LENIRA FERREIRA PINTO E OUTROS
MARCÍLIO RIBEIRO DOS SANTOS E OUTRO(S)
ANTÔNIO EUGÊNIO E OUTRO
DECISÃO
O v. acórdão ora impugnado (fls. 154/155) versou apenas questões atinentes aos
pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior
(intempestividade de agravo de instrumento).
Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário,
nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
P. e I.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1099)
EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1.224.541 - PR (2009/0158984-9)
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADOS
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO
VICENTINO
: EDUARDO DE MELLO E SOUZA E OUTRO(S)
LEONARDO MARTINS FORNARI
: EVALDO SPECALSIKI E OUTRO
: JOÃO ROBERTO SANTOS REGNIER E OUTRO(S)
JOSUÉ CORRÊA FERNANDES E OUTRO(S)
: JOSÉ ARTUR SGARBI
: ALEX FERNANDO DAL PIZZOL E OUTRO(S)
: TADEU MAZUREK JÚNIOR
: GRACIELA YURK MARINS E OUTRO(S)
DECISÃO
-
HOSPITAL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SOCIEDADE BENEFICENTE
SÃO CAMILO - HOSPITAL VICENTINO, em face da r. decisão de fls. 988/991, que não
conheceu do agravo dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal, por manifestamente incabível.
Em suas razões, o embargante alega a ocorrência de omissão na r. decisão embargada,
em razão da "falta da indicação de precedentes do próprio STJ, a respeito da sua competência para
efetuar a operação de enquadramento do pedido e da causa de pedir recursais relativamente à
repercussão geral" (fl. 997). Requer seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal para receber o
agravo de instrumento como agravo regimental.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Alega o embargante que a r. decisão embargada seria omissa.
O que pretende a parte, porém, é o reexame da matéria já julgada, situação que não se
coaduna com a estreita via dos declaratórios.
Acerca da questão cuja análise se diz omitida, não há qualquer irregularidade sanável
por meio dos presentes embargos, porquanto a matéria foi apreciada pela r. decisão embargada nos
seguintes termos:
"Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma
constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao
Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a
repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados
à e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral.
Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição
de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a
sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia
sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso
extraordinário, em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B.
De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos
direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa
confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma
processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre
cada questão constitucional".
Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo
Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de
negativa de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do
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leading case, após o reconhecimento da existência da repercussão geral.
Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária
de 19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as
Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP.
(...)
Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos
próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a
existência ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso
correspondente haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido
pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a
conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os
agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte
Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível.
Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do
princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que –
reitere-se – por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie,
DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
(...)
Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra
decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo
regimental. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam
convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009.
Nesse mesmo sentido, cito, entre outros, os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl
10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10630/GO
(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de
11/10/2010); e Rcl 10903/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010).
Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo
Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível" (fls.
988/991).
De fato, o v. acórdão impugnado pelo recurso extraordinário restringiu-se a tratar de
questão relativa a critério de admissibilidade de recurso apreciado por esta e. Corte (incidência do
enunciado sumular de n. 7/STJ e ausência de similitude fática entre os julgados), tema cuja ausência
de repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº
598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/03/2010.
Assim, o recurso cabível seria o agravo regimental, a ser apreciado por esta Corte
Superior, responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (cf. AI 760.358
QO/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), não havendo falar,
portanto, em omissão na r. decisão embargada.
Superior Tribunal de Justiça
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Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
P. e I.
Brasília (DF), 24 de março de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1100)
RE no RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.276.031 - CE (2010/0019190-3)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
: DEUSIMAR NEVES DE QUEIROZ
: PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma
constitucional resultante da Emenda n.º 45/2004, introduziu novos artigos ao Código de Processo
Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B. Esses dispositivos regulamentaram a repercussão geral,
novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
De acordo com os referidos dispositivos legais, não reconhecida pelo e. Supremo
Tribunal Federal a repercussão geral na questão constitucional trazida no recurso extraordinário, a
decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente (art.
543-A, § 5º, do Código de Processo Civil).
O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual a decisão que
nega seguimento ao recurso extraordinário, quando reconhecida a ausência de repercussão geral,
não enseja agravo de instrumento dirigido à Suprema Corte. Por essa razão, referida decisão estará
sujeita somente a agravo regimental (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/2009).
A respeito, confira-se trecho do voto do em. Ministro Gilmar Mendes:
"Trago à consideração questão de ordem para que se fixe, em Plenário, o
entendimento de que agravo e instrumento dirigido a esta Corte não é o meio adequado para que a
parte questione decisão de tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos
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do art. 543-A e 543-B e parágrafos, do Código de Processo Civil.
(...).
A Lei 11.418/2006, ao regulamentar a repercussão geral e promover alterações
substanciais no Código de Processo civil, em seis dispositivos diferentes, atribuiu ao STF, mediante
alterações em seu Regimento Interno, a tarefa de definir os procedimentos no caso de recursos
múltiplos, bem como as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos na análise da
repercussão geral:
(...).
Assim o fez a Corte, editando emendas ao regimento interno e regulando os
procedimentos relacionados à tramitação dos recursos de sua competência (extraordinários e
agravos), no seu próprio âmbito dos tribunais de origem.
E, pela primeira vez, os Tribunais de origem tiveram a atribuição de sobrestar e de
pôr termo aos agravos de instrumento.
Bem sabemos que nossa jurisprudência, no regime anterior, não admitia semelhante
competência. mas tal atribuição é inevitável, principalmente considerando-se que toda a reforma
constitucional foi concebida com bo objetivo evitar julgamentos repetidos e sucessivos de uma
mesma questão constitucional.
Agora, uma vez submetida a questão constitucional à análise da repercussão geral,
cabe aos tribunais dar cumprimento ao que foi estabelecido, sem a necessidade da remessa dos
recursos individuais.
Caso contrário, se o STF continuar a ter que decidir caso a caso, em sede de agravo
de instrumento, mesmo que os Ministros da Corte apliquem monocraticamente o entendimento
firmado no julgamento do caso-paradigma, a racionalização objetivada pelo instituto da
repercussão geral, de maneira alguma, será alcançada.
Assim, a competência para a aplicação do entendimento firmado pelo STF é dos
tribunais e das turmas recursais de origem. Não se trata de delegação para que examinem o
recurso extraordinário nem de inadmissibilidade ou de julgamento de recursos extraordinários ou
agravos pelos tribunais e turmas recursais de origem. Trata-se, sim, de competência para os órgãos
de origem adequarem os casos individuais ao decidido no leading case, mediante:
a) registro da automática inadmissibilidade (§ 5º do art. 543-A) ou do indeferimento
liminar dos recursos sobrestados (§ 2º do art. 543-B), cujas matérias se identifiquem como aquelas
em que se tenha negado repercussão geral;
b) registro do prejuízo dos recursos contra decisões conformes à jurisprudência da
Corte em matéria cuja repercussão geral já foi assentada e que já teve o mérito julgado; e
c) juízo de retratação, nos casos em que a repercussão geral fora assentada e cujo
julgamento posterior de mérito, pelo STF, resulte contrário ao entendimento a que chegou a Corte
de origem, na decisão objeto de recurso extraordinário".
Verifica-se, portanto, que a decisão que indefere liminarmente o processamento do
recurso extraordinário, aplicando-se a sistemática da repercussão geral, cabe aos tribunais e às
turmas recursais de origem, e não ao e. Supremo Tribunal Federal. Trata-se, sim, de competência
para os órgãos de origem adequarem os casos individuais ao decidido no leading case,
conforme expressa determinação do e. Pretório Excelso.
Admitir a interposição de recursos direcionados ao e. Supremo Tribunal Federal
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"significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda
a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única
vez sobre cada questão constitucional" (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento n.º
760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/09).
A única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo Tribunal Federal, na aplicação
da repercussão geral, será aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil.
Nessa linha, importante fazer referência à Reclamação nº 7.569/SP, Tribunal Pleno,
Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, DJe 11/12/2009, que estabelece que a jurisdição da e. Corte Suprema
somente se inicia com a manutenção, pelo e. Tribunal de origem, de decisão contrária ao
entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, de acordo com o artigo 543-B, § 4º,
do Código de Processo Civil, não cabendo, na espécie, recurso ou outro remédio processual:
"RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À
SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA.
1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário,
não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código
de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727.
2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar
2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se
inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao
entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do
art. 543-B do Código de Processo Civil.
3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento
de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal.
4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da
repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem.
6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de
origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual
equívoco.
7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar
anteriormente deferida.
8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu
processamento como agravo interno.
9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para
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proceder à baixa imediata desta Reclamação".
Dessa forma, é manifestamente incabível recurso direcionado à e. Suprema Corte,
quando o e. Tribunal de origem aplica a sistemática da repercussão geral, salvo a hipótese do
artigo 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil.
In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se a tratar de questão relativa a critério de
admissibilidade de recurso apreciado por esta e. Corte Superior (divergência jurisprudencial não
demonstrada, ausência de prequestionamento, incidência da Súmula n° 7/STJ), tema cuja ausência
de repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º
598.365/MG, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 26/03/2010.
Assim, a interposição descabida de recursos (ou outro remédio processual) acaba por
configurar abuso do poder de recorrer, haja vista o esgotamento da prestação jurisdicional dessa
e. Corte Superior.
A propósito, os seguintes precedentes do e. Supremo Tribunal Federal:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO
REGIMENTAL
MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. I - Evidente a intenção do
agravante em prolongar indefinidamente o exercício da jurisdição, mediante a
interposição dos inúmeros recursos e petições desprovidos de qualquer razão e
notoriamente incabíveis. II - Recurso manifestamente infundado: imposição ao
pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação, nos
termos do art. 557, § 2º, do CPC. III - Agravo regimental improvido."
(AI 608735 AgR-ED-AgR-ED-AgR/RR, 1ª Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJ 12/06/2009).
"HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM
JULGADO. INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE QUANDO
EVIDENCIADO O PROPÓSITO PROTELATÓRIO. ORDEM DENEGADA COM
A CASSAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. 1. Os julgamentos já ocorridos nos
autos da ação penal de origem, todos contrários à defesa, não recomendam a
manutenção da liminar concedida no início do processo. 2. A questão debatida pelo
paciente nos autos originários já foi incisivamente resolvida em acórdãos que
aplicaram a jurisprudência sedimentada, além de súmulas do Supremo Tribunal
Federal. 3. O paciente já teve inúmeras oportunidades de discutir a decisão
condenatória, já exaustivamente confirmada, o que deixa patente a intenção da
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defesa de retardar o trânsito em julgado da condenação, por meio da interposição
de sucessivos e infindáveis recursos. 4. Ordem denegada, com revogação da liminar
e autorização para a execução imediata e definitiva da pena."
(HC 88500/RS , 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ
18/12/2009).
"RECURSO. Embargos de declaração. Reiteração. Intuito meramente
protelatório. Embaraço injustificado ao cumprimento da ordem de extradição. Abuso
do poder recursal. Rejeição do recurso. Cumprimento imediato do acórdão,
independentemente do trânsito em julgado. Precedentes. Quando animados de
intuito meramente protelatório, embargos de declaração devem ser rejeitados, com
determinação de cumprimento imediato da decisão cuja eficácia esteja suspensa,
independentemente do seu trânsito em julgado."
(Ext 928 ED-ED/PT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ
14/09/2007).
"Embargos de declaração. Embargos de declaração que são
manifestamente protelatórios. - Em casos como o presente, em que os embargos de
declaração com relação a outros embargos de declaração são manifestamente
protelatórios, especialmente em se tratando de matéria eleitoral, deve-se a aplicar a
jurisprudência desta Corte, firmada em acórdãos inclusive do Pleno (EDEDEDRE
179.502, EDEDRE 244.161, EREEDA 247.416, EDRE 247.987, EDEDAGRAG
260.266 e EDEDAGRAG 285.969, a título exemplificativo), no sentido de que se
proceda ao imediato cumprimento da decisão tomada no recurso extraordinário em
causa, independentemente da publicação do acórdão destes embargos Embargos
rejeitados, determinando-se o imediato cumprimento da decisão tomada no recurso
extraordinário em causa, independentemente da publicação do acórdão destes
embargos."
(RE 301343 ED-ED/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ
07/06/2002).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso, por ser manifestamente incabível, e
determino a baixa imediata dos presentes autos, independentemente do trânsito em julgado, de
acordo com orientação já firmada pelo e. Supremo Tribunal Federal.
P. e I.
Brasília (DF), 24 de março de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
Superior Tribunal de Justiça
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(1101)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.278.492 - SP
(2010/0025201-2)
RECORRENTE
ADVOGADOS
: MARIA CECÍLIA E SILVA
: LUCIANO LAMANO E OUTRO(S)
LUIZ EDUARDO RIBEIRO MOURÃO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADORES : HAROLDO FERRAZ DA NÓBREGA
MAURÍCIO VIEIRA BRACKS
MOACIR GUIMARÃES MORAIS FLHO
DECISÃO
O v. acórdão ora impugnado (fls. 991/995) versou apenas questões atinentes aos
pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior
(intempestividade do recurso).
Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário,
nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
P. e I.
Brasília (DF), 24 de março de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1102)
RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.290.174 - DF
(2010/0050022-2)
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADA
INTERES.
ADVOGADO
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
: CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
LIANA FERNANDES DE JESUS E OUTRO(S)
: STANLEY DO BRASIL LTDA E OUTROS
: TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S)
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN
Superior Tribunal de Justiça
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DECISÃO
O e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI n.º 735.933/RS
(Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/12/2010), decidiu que a questão relativa aos critérios de
correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre consumo
de energia elétrica carece de repercussão geral.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário,
nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
P. e I.
Brasília (DF), 24 de março de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1103)
ARE nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1.300.700 - MT (2010/0072126-5)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: HANI HUSSEIN KASSAB
: ADJAIME MARCELO ALVES DE CARVALHO E OUTRO(S)
HOMERO AMÍLCAR NEDEL E OUTRO(S)
: SUELI MIZUE MIAKI SCHULA
: ROBERTO ZAMPIERI E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, interposto
contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o amparo da nova sistemática
da repercussão geral.
Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma
constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao
Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a
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repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à
e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral.
Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição
de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a
sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia
sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário,
em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B.
De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos
direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa
confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma
processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre
cada questão constitucional".
Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo
Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa
de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do leading case,
após o reconhecimento da existência da repercussão geral.
Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de
19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as
Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP.
Em relação a essas últimas, confira-se a ementa:
“RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À
SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar
em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da
Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal
somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º
do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há
previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o
Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo
Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade
de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor
agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no
próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão
colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e
cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao
Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização
concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta
Reclamação.”
(Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009).
Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios
autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência
ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente
haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio
Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a
conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos
ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema
consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível.
Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio
da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por
força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de
11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
“Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial.
Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3.
Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do
art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal
adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG).
Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do
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princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental
apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a
19.11.2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 13/8/2010).
Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão
que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental.
Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos
em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009.
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 11050/RJ (Rel.
Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de
14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS
(Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
26/11/2010); Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
18/11/2010); Rcl 10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de
11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010);
Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010).
Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo
Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível.
P. e I.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
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(1104)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.305.231 - SP
(2010/0076822-4)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
FRANCISCO ISMAEL MOREIRA
SEBASTIÃO MIGUEL BARBOSA
JAIR CAETANO DE CARVALHO E OUTRO(S)
DECISÃO
O v. acórdão ora impugnado (fls. 63/65) versou apenas questões atinentes aos
pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior
(impossibilidade de examinar, "na via especial, suposta violação a artigos da Constituição Federal,
porquanto o prequestionamento de matéria essencialmente constitucional, por este Tribunal,
importa usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" - fl. 65).
Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário,
nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
P. e I.
Brasília (DF), 24 de março de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1105)
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.308.250 - MG
(2010/0086474-6)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
ANTÔNIO CLARET GOMES PIMENTA
FABRÍCIO FAUSTO LIMA RABELO E OUTRO(S)
PAULO J DAHER E COMPANHIA LTDA
CHARLES ANTONIO PEREIRA E OUTRO(S)
BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
JOÃO ANTÔNIO VIEIRA FILHO E OUTRO(S)
DECISÃO
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Trata-se de recurso extraordinário interposto por ANTÔNIO CLARET GOMES
PIMENTA, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão
proferido pela c. Terceira Turma do e. Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do em. Ministro
Sidnei Beneti, cuja ementa é a seguinte:
"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO
ACÓRDÃO - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DO
QUADRO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - PREÇO VIL NÃO CONFIGURAÇÃO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
I - Não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no
Acórdão Recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente
fundamentação, apenas não se adotou a tese do Agravante.
II - O conteúdo normativo dos dispositivos tidos por violados não foi
objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário
prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 211
desta Corte.
III - Sendo o magistrado o destinatário da prova, e a ele cabe decidir
sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, a apuração
da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o indeferimento do pedido
de produção de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada pela Súmula 7/STJ.
IV - Não existem critérios objetivos para a configuração de 'preço vil',
todavia, a jurisprudência desta Corte, em regra, tem adotado como parâmetro o
valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem, devendo ser
consideradas, sempre, as peculiaridades do processo para a definição no caso
concreto.
V - O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar
a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
VI - Agravo Regimental improvido" (fls. 297/298).
Opostos embargos de declaração (fls. 324/336), foram rejeitados pelo v. acórdão de fl.
338.
Nas razões do presente recurso, a recorrente alega a existência de repercussão geral e,
no mérito, aduz violados o art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.
Busca, em suma, a reforma da r. decisão proferida pelo e. Tribunal a quo ao
argumento de cerceamento de defesa, tendo em vista a rejeição, pelo e. STJ, de violação ao art. 535
do CPC, por não ter enfrentado todas as teses de defesa apresentadas.
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As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 385.
É o relatório.
Decido.
A análise de violação dos referidos dispositivos constitucionais demandaria
necessariamente o exame de normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, o que configuraria
situação de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.
Nesse sentido encontra-se a jurisprudência da c. Suprema Corte:
"Agravo regimental no agravo de instrumento. Ofensa indireta ou
reflexa à Constituição Federal. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula nº
279/STF. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Aplicação do artigo
543, § 1º, do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade. Recursos Especial e
Extraordinário inadmitidos na origem. Precedentes.
1. A afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido
processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios,
dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame
prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa.
(...).
5. Agravo regimental desprovido."
(AI 701567 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ de
27/8/2010).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
P. e I.
Brasília (DF), 24 de março de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1106)
ARE no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.308.927 - SP (2010/0085898-0)
AGRAVANTE
REPR. POR
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
AROALDO AZEVEDO - ESPÓLIO
MARIA VON IHERING DE AZEVEDO - INVENTARIANTE
ROBERTO ELIAS CURY E OUTRO(S)
ESTADO DE SÃO PAULO
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PROCURADOR
: ALESSANDRA FERREIRA DE ARAÚJO RIBEIRO E OUTRO(S)
DESPACHO
Expediente avulso referente à Petição n.º 31683/2011:
Dessume-se dos autos que o agravante interpôs, anteriormente, recurso extraordinário
contra v. acórdão prolatado pela c. Segunda Turma desta e. Corte, que negou provimento ao agravo
regimental.
Esta Vice-Presidência negou seguimento ao apelo extremo por entender que a
quaestio nele tratada não apresentava repercussão geral.
Interposto agravo regimental, foi desprovido.
Inconformado, o agravante interpôs agravo para o Supremo Tribunal Federal,
liminarmente indeferido e determinada, de imediato, a baixa definitiva dos autos, independente do
trânsito em julgado.
Desse modo, a presente insurgência gerou este expediente avulso.
Todavia, nada mais há, de fato, para se despachar nos presentes autos, tendo em conta
que já exaurida a prestação jurisdicional. Não custa rememorar que a sistemática da repercussão geral,
implementada pela Lei nº 11.418/2006, e na linha da jurisprudência recentemente firmada no âmbito
do Pretório Excelso, determina que a decisão dos Tribunais será definitiva quando reconhecida a
ausência de repercussão geral da matéria tratada no recurso extraordinário, como in casu. Assim, o
agravo de instrumento contra agravo regimental de decisão que aplica a sistemática da repercussão
geral, bem como a presente insurgência, revelam-se despropositadas e em dissonância com o novo
modelo processual atinente ao recurso extraordinário.
Nesse viés, a interposição descabida e desmedida de supervenientes recursos (ou outro
remédio processual) acaba por configurar abuso do direito de recorrer, haja vista, como já
afirmado, o esgotamento da prestação jurisdicional dessa e. Corte Superior.
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A propósito, os seguintes precedentes do e. Supremo Tribunal Federal:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO
REGIMENTAL
MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA.
I - Evidente a intenção do agravante em prolongar indefinidamente o
exercício da jurisdição, mediante a interposição dos inúmeros recursos e petições
desprovidos de qualquer razão e notoriamente incabíveis.
II - Recurso manifestamente infundado: imposição ao pagamento de
multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação, nos termos do art.
557, § 2º, do CPC. III - Agravo regimental improvido."
(AI 608735 AgR-ED-AgR-ED-AgR/RR, 1ª Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJ 12/6/2009).
"HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM
JULGADO. INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE QUANDO
EVIDENCIADO O PROPÓSITO PROTELATÓRIO. ORDEM DENEGADA COM
A CASSAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA.
1. Os julgamentos já ocorridos nos autos da ação penal de origem,
todos contrários à defesa, não recomendam a manutenção da liminar concedida no
início do processo.
2. A questão debatida pelo paciente nos autos originários já foi
incisivamente resolvida em acórdãos que aplicaram a jurisprudência sedimentada,
além de súmulas do Supremo Tribunal Federal.
3. O paciente já teve inúmeras oportunidades de discutir a decisão
condenatória, já exaustivamente confirmada, o que deixa patente a intenção da
defesa de retardar o trânsito em julgado da condenação, por meio da interposição
de sucessivos e infindáveis recursos.
4. Ordem denegada, com revogação da liminar e autorização para a
execução imediata e definitiva da pena."
(HC 88500/RS , 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ
18/12/2009).
"RECURSO. Embargos de declaração. Reiteração. Intuito meramente
protelatório. Embaraço injustificado ao cumprimento da ordem de extradição. Abuso
do poder recursal. Rejeição do recurso. Cumprimento imediato do acórdão,
independentemente do trânsito em julgado. Precedentes. Quando animados de
intuito meramente protelatório, embargos de declaração devem ser rejeitados, com
determinação de cumprimento imediato da decisão cuja eficácia esteja suspensa,
independentemente do seu trânsito em julgado."
(Ext 928 ED-ED/PT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ
14/9/2007).
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"Embargos de declaração. Embargos de declaração que são
manifestamente protelatórios. - Em casos como o presente, em que os embargos de
declaração com relação a outros embargos de declaração são manifestamente
protelatórios, especialmente em se tratando de matéria eleitoral, deve-se a aplicar a
jurisprudência desta Corte, firmada em acórdãos inclusive do Pleno (EDEDEDRE
179.502, EDEDRE 244.161, EREEDA 247.416, EDRE 247.987, EDEDAGRAG
260.266 e EDEDAGRAG 285.969, a título exemplificativo), no sentido de que se
proceda ao imediato cumprimento da decisão tomada no recurso extraordinário em
causa, independentemente da publicação do acórdão destes embargos Embargos
rejeitados, determinando-se o imediato cumprimento da decisão tomada no recurso
extraordinário em causa, independentemente da publicação do acórdão destes
embargos."
(RE 301343 ED-ED/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ
07/06/2002).
Ante o exposto, nada mais havendo a despachar, determino a publicação do presente
expediente apenas para ciência da parte interessada e, após, determino o seu imediato
arquivamento, ficando o requerente advertido de que a reiteração de petitórios dessa mesma
natureza serão tidos por protelatórios, sujeitos à cominações legais.
P. e I.
Brasília (DF), 16 de março de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1107)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.339.528 - RS
(2010/0147627-0)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
EDER JACOBOSKI VIEGAS E OUTRO(S)
COMPANHIA ESTADUAL DE SILOS E ARMAZENS - CESA
LUCIANA ALMEIDA DA SILVA TEIXEIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
O v. acórdão ora impugnado (fls. 1088/1092) versou apenas questões atinentes aos
Superior Tribunal de Justiça
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pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior (incidência do
enunciado sumular de n. 284/STF e ausência de cotejo analítico).
Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário,
nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
P. e I.
Brasília (DF), 24 de março de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1108)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.344.627 - RN (2010/0159204-1)
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
: AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES E OUTRO(S)
ROMULO GONÇALVES BITTENCOURT
: ARACOIABA AGROPECUARIA S/A - ARPESA
: GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
DESPACHO
O preparo do recurso extraordinário de fls. 451/463 foi realizado em desacordo com o
disposto na Resolução n. 453, de 10/01/2001, do c. Supremo Tribunal Federal (fl. 463).
Intime-se BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para que complemente o
preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 511, § 2º, do Código
de Processo Civil.
Brasília (DF), 24 de março de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1109)
RE no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.350.946 - ES (2010/0172125-9)
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RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
HELENICE MAGALHÃES DE ARAGÃO
ANA CRISTINA DA SILVA RAMALHO E OUTRO(S)
CONSTRUTORA J HENRIQUE LTDA
CLÁUDIA MARTINS DA SILVA
DECISÃO
A r. decisão monocrática ora impugnada (fls. 162/166), no ponto objeto do recurso
extraordinário, versou sobre questão atinente aos pressupostos de admissibilidade de recurso de
competência desta e. Corte Superior (ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas n.º
05/STJ e 07/STJ).
Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 26/3/2010).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário,
nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
P. e I.
Brasília (DF), 24 de março de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1110)
RE nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.353.449 - PR (2010/0178484-0)
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADOS
: MADEIREIRA HENRIQUE LTDA - MICROEMPRESA
: CÉLIA C GASCHO CASSULI
JAQUELINE O SANTOS E OUTRO(S)
: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
: ANNE CRISTINY DOS REIS HENRIQUE
: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A
: ADRIANA DE PAULA BARATTO E OUTRO(S)
MARA ANGELITA NESTOR FERREIRA
DECISÃO
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A r. decisão ora impugnada (fls. 663/664) versou apenas questões atinentes aos
pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior (incidência do
enunciado sumular de n. 182/STJ).
Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário,
nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
P. e I.
Brasília (DF), 24 de março de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1111)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.353.507 - PR (2010/0179088-2)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
FABIANA BROLO
MÓVEIS CAMPO LARGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
JANICE IONI DAL PIZZOL E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fulcro no art. 102,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido pela c. Segunda Turma do
e. Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do em. Ministro Castro Meira, cuja ementa ficou assim
definida:
"TRIBUTÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo
empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por
motivo de doença, porquanto não constitui salário. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido" (fl. 484).
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Nas razões do presente recurso, a recorrente alega a existência de repercussão geral e,
no mérito, aponta violação aos arts. 5º, incisos XXXV e LIV, 93, inciso IX, 97 e 195, inciso I, "a",
todos da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 661/668.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, saliente-se que a análise acerca da incidência de contribuição
previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento
do emprego, por motivo de doença, demandaria, necessariamente, o exame de normas
infraconstitucionais aplicáveis ao caso, o que configuraria situação de ofensa meramente reflexa à
Constituição Federal.
Nesse sentido, o seguinte precedente da c. Suprema Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
1. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
OS QUINZE PRIMEIROS DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DA
ANÁLISE
DA
LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL:
OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA.
2.
INEXISTÊNCIA
DE
DECLARAÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL A QUO. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(AgR-AI 767.064/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de
12/3/2010).
Registre-se, ademais, que, quanto ao artigo 97 da Constituição Federal, o recurso
extraordinário encontra-se prejudicado pela preclusão, tendo em vista que a suposta contrariedade ao
dispositivo constitucional já teria ocorrido no julgamento do recurso pelo e. Tribunal de origem.
Nesse sentido já se manifestou o e. Supremo Tribunal Federal:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. NÃO-INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MOMENTO PRÓPRIO. ACÓRDÃO DO STJ.
PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 2. O STF fixou jurisprudência
no sentido de que, no atual sistema constitucional, que prevê o cabimento simultâneo
de recurso extraordinário e recurso especial contra o mesmo acórdão dos tribunais
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de segundo grau, decorre que, da decisão do STJ no recurso especial, só se admitirá
recurso extraordinário se a questão constitucional objeto do último for diversa da que
já tiver sido resolvida pela instância ordinária. Precedentes. 3. A questão
constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal de segundo grau
deve ser atacada no momento próprio, sob pena de preclusão. Agravo regimental a
que se nega provimento."
(RE 518.257/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 2/5/2008).
No mais, o princípio da reserva de plenário não impede que órgãos fracionários de
tribunais interpretem a lei, dimensionando-lhe o alcance. Sobre o tema:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO.
1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas
constitucionais tidos por violados. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
2. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional.
Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
3. 'Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns
casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de
inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o artigo 97 da Constituição'
[n.]. Agravo regimental a que se nega provimento."
(RE 572.497 AgR/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de
28/11/2008).
Finalmente, no que tange à apontada negativa de prestação jurisdicional, verifico que,
no julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, Relator o em. Ministro Gilmar Mendes, o e.
Supremo Tribunal Federal assim decidiu:
"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e
LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral."
(STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
13/8/2010).
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In casu, o v. acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, na
medida em que, embora contrário aos interesses do recorrente, está suficientemente motivado, não
configurando, portanto, ofensa à Constituição Federal.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
P. e I.
Brasília (DF), 24 de março de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1112)
RE no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.358.235 - RS (2010/0187584-8)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: RAFAEL STEFANOW BONOTTO E OUTROS
: RAFAEL STEFANOW BONOTTO (EM CAUSA PRÓPRIA) E
OUTROS
: ALEXANDRE WEREMCHUCK
: VERA LÚCIA STEFANOW E OUTRO(S)
DECISÃO
A r. decisão ora impugnada (fl. 31) versou apenas questões atinentes aos pressupostos
de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior (deficiência na formação do
agravo de instrumento).
Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário,
nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
P. e I.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
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Secretaria dos Órgãos Julgadores
Coordenadoria de Recursos Extraordinários
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RO:
RO nos EDcl nos
(2010/0024838-0)
RELATOR
:
RECORRENTE :
ADVOGADO
:
ADVOGADA
:
RECORRIDO
:
(1113)
EDcl no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA nº 15036 - DF
MIN. CASTRO MEIRA
BRAZILIAN EXPRESS TRANSPORTES AÉREOS LTDA
EUSTÁQUIO NUNES SILVEIRA
VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA E OUTRO(S)
UNIÃO
(1114)
RO no HABEAS CORPUS
nº 163835 - SP (2010/0036159-7)
RELATOR
: MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE : J L T
ADVOGADO
: PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA E OUTRO(S)
ADVOGADA
: JULIANA SANCHES SIMOES AMARO
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
(1115)
RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA nº 3788 - PE (2007/0144084-2)
RELATOR
: MIN. BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : ALBUQUERQUE PINTO ADVOGADOS (atual denominação de
MAURÍCIO DE ALBUQUERQUE E ANTONIO
MÁRIO PINTO
ADVOGADOS S/C)
ADVOGADOS : FRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA
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RECORRIDO
SILVANA R GUERRA BARRETTO
: FAZENDA NACIONAL
(1116)
RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA nº 10721 - DF (2009/0061496-2)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
RECORRENTE : UNIÃO
PROCURADOR : LOURENÇO PAIVA GABINA
RECORRIDO
: GEORGES MICHEL SOBRINHO
ADVOGADO
: LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S)
(1117)
RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA nº 15239 - DF (2010/0079828-7)
RELATOR
: MIN. BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : UNIÃO
PROCURADOR : ESTHER REGINA CORRÊA LEITE PRADO
RECORRIDO
: PAULO FERNANDO CORREIA DE BARROS
ADVOGADO
: ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S)
(1118)
RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA nº 15492 - DF (2010/0125737-2)
RELATOR
: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : UNIÃO
PROCURADOR : ESTHER REGINA CORRÊA LEITE PRADO
RECORRIDO
: FERNANDO ROLDÃO MACHADO
ADVOGADO
: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S)
(1119)
RE no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA nº 15667 - MG (2010/0157632-9)
RELATOR
: MIN. CASTRO MEIRA
RECORRENTE : MARCELO MENDES POEIRAS
ADVOGADO
: SÔNIA MARIA SOARES POEIRAS
RECORRIDO
: JUIZ PRESIDENTE DA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
(1120)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 21653 - RJ
(2006/0060185-7)
RELATOR
: MIN. JORGE MUSSI
RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE
BELFORD ROXO - AFIRBEL
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ADVOGADO
: JAIRO ANTONIO VIEIRA
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO
PROCURADOR : ADELONI E MIRANDA E OUTRO(S)
(1121)
RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 30220 - PR
(2009/0156403-4)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : MERCANTIL DE ALIMENTOS CAMPO LARGO LTDA
ADVOGADO
: RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : PAULA SCHMITZ DE SCHMITZ DE BARROS E OUTRO(S)
RE nos EDcl no
(2010/0072904-5)
RELATOR
:
RECORRENTE :
ADVOGADO
:
RECORRIDO
:
PROCURADOR :
(1122)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 32025 - PA
MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
ELIZA SENA DA SILVA E OUTRO
MÁRIO DAVID PRADO SÁ E OUTRO(S)
ESTADO DO PARÁ
JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO E OUTRO(S)
(1123)
RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 32030 - RJ
(2010/0072866-6)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : GRAN SAPORE BR BRASIL S/A
ADVOGADA
: KAREN OLIVEIRA WENDLIN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : FRANCESCO CONTE E OUTRO(S)
(1124)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 32736 - SP
(2010/0144304-7)
RELATOR
: MIN. HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : GAB TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS : NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA
MARCO ANTONIO HENGLES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : RODRIGO YOKOUCHI SANTOS E OUTRO(S)
(1125)
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RE no AgRg no
(2010/0172649-9)
RELATOR
:
RECORRENTE :
ADVOGADO
:
RECORRIDO
:
PROCURADOR :
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 32973 - AM
MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
MARIA MARCILENE MONTEIRO DA COSTA
MARTHA MAFRA GONZALEZ
ESTADO DO AMAZONAS
SÁLVIA HADDAD G DO AMARAL E OUTRO(S)
(1126)
RE no HABEAS CORPUS
nº 148448 - RS (2009/0186387-0)
RELATORA
: MIN. LAURITA VAZ
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR : HAROLDO FERRAZ DA NÓBREGA
RECORRIDO
: JOSE MILTON BARDEN
ADVOGADOS : CLEOMIR DE OLIVEIRA CARRÃO - DEFENSOR PÚBLICO
PAULO ALFREDO UNES PEREIRA - DEFENSOR PÚBLICO DA
UNIÃO
(1127)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 743502 - AM (2005/0063132-5)
RELATOR
: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS : ANGÉLICA ORTIZ RIBEIRO E OUTRO(S)
MAURO COUTO DA CUNHA
ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS SANTOS JUNIOR
RECORRIDO
: SKYMASTER AIRLINES LTDA
ADVOGADO
: PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO E OUTRO(S)
(1128)
RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 748832 - DF
(2006/0038283-0)
RELATOR
: MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : ALDO BARROSO CORES
ADVOGADOS : GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA E OUTRO(S)
A C ALVES DINIZ E OUTRO(S)
RECORRIDO
: NÁDIA OBEID
ADVOGADA
: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(S)
(1129)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 762440 - RS (2005/0104956-4)
RELATOR
: MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS
DE VEÍCULOS - ANTV
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ADVOGADO
RECORRIDO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
DÉCIO FREIRE E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
SINDICATO NACIONAL DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE
VEÍCULOS E PEQUENAS E MICRO EMPRESAS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE VEÍCULOS
: LUÍS MOAN YABIKU JÚNIOR
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
(1130)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 771737 - RJ (2005/0124920-3)
RELATOR
: MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRIDO
: BRIGITTE BARRETO
ADVOGADO
: ALFREDO BUMACHAR FILHO E OUTRO(S)
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(S)
ADVOGADA
: MAGDA MONTENEGRO E OUTRO(S)
(1131)
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 776231 - ES
(2005/0139683-2)
RELATOR
: MIN. HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : MC KINLAY S/A
ADVOGADOS : JOSÉ OSVALDO BERGI E OUTRO(S)
LUÍS ROBERTO BARROSO
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORE : MARCELO D'ALENCOURT NOGUEIRA E OUTRO(S)
S
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
(1132)
RE no RECURSO ESPECIAL nº 776837 - SP (2005/0141185-3)
RELATOR
: MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : RENATA FERNANDES BARROSO
RECORRIDO
: THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A
ADVOGADO
: OLIVO SANTIN E OUTRO(S)
(1133)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 779722 - RS (2006/0117416-1)
RELATOR
: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : MARCELO GATTO SPINARDI
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RECORRIDO
ADVOGADO
: BAZAR E LIVRARIA BAMBI LTDA - MICROEMPRESA E OUTROS
: ISAIAS GRASEL ROSMAN
(1134)
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 827208 - MS
(2006/0177124-2)
RELATOR
: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : ANTÔNIO JOÃO HUGO RODRIGUES E OUTRO
ADVOGADOS : CLÁUDIA REGINA DIAS ARAKAKI ISHIKAWA E OUTRO(S)
PAULO TADEU HAENDCHEN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: WILSON ABUD
ADVOGADO
: WILSON ABUD (EM CAUSA PRÓPRIA)
(1135)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 845184 - SP (2006/0122060-2)
RELATOR
: MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADORE : SÔNIA MARIA DE OLIVEIRA PIRAJÁ E OUTRO(S)
S
ANDRÉA METNE ARNAUT E OUTRO(S)
RECORRIDO
: TOMO TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA S/C LTDA
ADVOGADO
: ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
(1136)
RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 857047 - SP (2006/0137640-2)
RELATOR
: MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : NILZI MARIA PEREIRA PINTO
ADVOGADO
: GENESIO CORREA DE MORAES FILHO
RECORRIDO
: REAL SEGUROS S/A
ADVOGADO
: MÁRCIA CICARELLI BARBOSA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
(1137)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 871109 - MS (2006/0160774-9)
RELATOR
: MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : ARMANDO SANCHES
ADVOGADOS : ALMIR SILVA PAIXÃO - DEFENSOR PÚBLICO
EDSON RODRIGUES MARQUES - DEFENSOR PÚBLICO
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(1138)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 886196 - RS (2006/0198961-6)
RELATOR
: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
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RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
ANDALESSIA LANA BORGES
MOINHO ARMANDO MENEGAZ LTDA
LOURENÇO GASPARIN
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
JOSÉ MARIA ARNT FERNANDEZ E OUTRO(S)
(1139)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 958177 - RJ (2007/0222295-0)
RELATOR
: MIN.
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS)
RECORRENTE : BM A INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO
: JOSE MARCO TAYAH E OUTRO(S)
RECORRIDO
: TASCO WORLDWIDE INC
ADVOGADO
: MARIO AUGUSTO SOERENSEN GARCIA E OUTRO(S)
(1140)
RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO nº 958177 - RJ
(2009/0182144-5)
RELATOR
: MIN. FELIX FISCHER
RECORRENTE : BM A INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO
: JOSE MARCO TAYAH
RECORRIDO
: TASCO WORLDWIDE INC
ADVOGADO
: MARIO AUGUSTO SOERENSEN GARCIA E OUTRO(S)
(1141)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 965929 - RO (2007/0153496-9)
RELATOR
: MIN. OG FERNANDES
RECORRENTE : UNIÃO
PROCURADOR : KARLA GAMA FERREIRA NEVES
RECORRIDO
: NADJA IRINA CERNOV DE OLIVEIRA SIQUEIRA
ADVOGADO
: FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA E OUTRO(S)
(1142)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 980692 - RS (2007/0193093-6)
RELATOR
: MIN.
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE)
RECORRENTE : UNIÃO
PROCURADOR : KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM
RECORRIDO
: LÚCIA IARA FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO
ADVOGADO
: JOSÉ LUÍS WAGNER E OUTRO(S)
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(1143)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1040321 - MG (2008/0058211-0)
RELATOR
: MIN. MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : BANCO RURAL S/A
ADVOGADOS : JOSÉ AUGUSTO LACERDA BERNARDES E OUTRO(S)
J BELATO TEIXEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: COMERCIAL VIRTUAL LTDA
ADVOGADO
: JOSUÉ EUZÉBIO DA SILVA E OUTRO(S)
(1144)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1042550 - SC (2008/0063167-8)
RELATOR
: MIN. CASTRO MEIRA
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : RAPHAEL SILVA E. CASTRO
RECORRIDO
: COMPENSADOS B R LTDA
ADVOGADO
: EDSON FLAVIO CARDOSO E OUTRO(S)
INTERES.
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADO
: CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
(1145)
RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1046657 - RJ (2008/0076361-1)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADORE : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
S
MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS
RECORRIDO
: RIPASA S A CELULOSE E PAPEL
ADVOGADO
: LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S)
INTERES.
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADO
: CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
(1146)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1054424 - SC (2008/0098337-7)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : RENATA FERNANDES BARROSO
RECORRIDO
: INDÚSTRIAS JACUTINGA LTDA
ADVOGADO
: LUCIANO SCHAUFFERT DE AMORIM E OUTRO(S)
INTERES.
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADO
: CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
(1147)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1061805 - RJ (2008/0125082-7)
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RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
CARLOS ALBERTO ALVES PEREIRA
MAURO JOSÉ CEA DE ARAÚJO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(1148)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1067646 - SP (2008/0143258-0)
RELATORA
: MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE : ANNA MULLER COSTA E OUTRO
ADVOGADO
: LIAMARA FELIX ROSATTO FERREIRA
RECORRIDO
: BANCO DO BRASIL S/A INCORPORADOR DO
_
: BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADO
: CARLOS JOSE MARCIERI E OUTRO(S)
(1149)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1084398 - PR (2008/0176503-1)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : RENATA FERNANDES BARROSO
RECORRIDO
: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS PERFECTA CURITIBA
LTDA E OUTROS
ADVOGADA
: TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S)
INTERES.
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADO
: LUIZ GEREMIAS DE AVIZ
ADVOGADA
: VLADIA VIANA REGIS E OUTRO(S)
(1150)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1084561 - RJ (2008/0176336-3)
RELATORA
: MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE : TRANSPORTES AMIGOS UNIDOS S/A
ADVOGADOS : MARCELO HENRIQUE GOMES E OUTRO(S)
ALFREDO BUMACHAR E OUTRO(S)
RECORRIDO
: LANA CRISTINA CORTES STUMBO E OUTROS
ADVOGADO
: EDNALDO GAMBÔA DA SILVA E OUTRO(S)
(1151)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1090918 - RJ (2008/0201876-2)
RELATOR
: MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : EDUARDO DE OLIVEIRA GOUVÊA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(1152)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1098802 - RJ (2008/0228025-4)
RELATOR
: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
ADVOGADOS : RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S)
BRUNO CESAR ALVES PINTO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAXIME
ADVOGADO
: ALCIDES DA FONSECA SAMPAIO E OUTRO(S)
(1153)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1102169 - RS (2008/0219848-8)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : ANDALESSIA LANA BORGES
RECORRIDO
: CALÇADOS ONLY LTDA
ADVOGADO
: CAROLINA DUTRA DE DEUS E OUTRO(S)
(1154)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1107339 - SP (2008/0226811-7)
RELATOR
: MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : AGROPECUARIA RASSI SA E OUTROS
ADVOGADOS : JOÃO BATISTA LIRA RODRIGUES JUNIOR E OUTRO(S)
ARTHUR LIMA GUEDES E OUTRO(S)
EDUARDO BENINI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: COCRED - COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PLANTADORES DE
CANA DE SERTÃOZINHO
ADVOGADO
: CLÓVIS APARECIDO VANZELLA E OUTRO(S)
(1155)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1115160 - RS (2009/0000981-8)
RELATOR
: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : RENATA FERNANDES BARROSO
RECORRIDO
: AMADEO ROSSI S/A METALÚRGICA E MUNIÇÕES
ADVOGADO
: MARJORYE PINHEIRO ANTUNES E OUTRO(S)
(1156)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1123896 - DF (2009/0028897-2)
RELATOR
: MIN. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP)
RECORRENTE : UNIÃO
PROCURADOR : ANDRÉ BARROS DE OLIVEIRA
RECORRIDO
: JOÃO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
ADVOGADO
: LINCOLN DE OLIVEIRA
(1157)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1157305 - DF (2009/0191032-1)
RELATOR
: MIN. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP)
RECORRENTE : UNIÃO
PROCURADOR : PERMÍNIA DIAS CARNEIRO
RECORRIDO
: DOMINGOS SÁVIO RODRIGUES
ADVOGADO
: RENATO BORGES BARROS E OUTRO(S)
(1158)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1159924 - BA (2009/0035559-2)
RELATOR
: MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : JOÃO LAURINDO ONOFRE E OUTROS
ADVOGADO
: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
RECORRIDO
: UNIÃO
(1159)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1165842 - RJ (2009/0221619-2)
RELATOR
: MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : UNIÃO
PROCURADOR : KARLA GAMA FERREIRA NEVES
RECORRIDO
: ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
ADVOGADO
: ROSANA ALVES RAMOS
(1160)
RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1166561 - RJ (2009/0224998-4)
RELATOR
: MIN. HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
ADVOGADOS : BRUNO CESAR ALVES PINTO E OUTRO(S)
RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CENTRO PROFISSIONAL JOSÉ DE MIRANDA SÁ SOBRAL GALERIA CENTRAL DE NILÓPOLIS
ADVOGADO
: LEONARDO SILVA DE MAGALHÃES
(1161)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1186543 - RS (2010/0050888-4)
RELATOR
: MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORE : NORMA SILVIA QUEIROZ DE PAULA
S
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RECORRIDO
ADVOGADO
KARINA TEIXEIRA DE AZEVEDO
: JOSÉ LUÍS MACHADO BATISTA
: HENRIQUE OLTRAMARI E OUTRO(S)
(1162)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1189182 - DF (2010/0061343-4)
RELATOR
: MIN. BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : MÁRIO VICTOR DI LORENZO FLORÊNCIO
RECORRIDO
: ORGANIZAÇÕES FRANGOLÂNDIA LTDA
ADVOGADO
: MYRIAN PASSOS SANTIAGO E OUTRO(S)
INTERES.
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADA
: LIANA FERNANDES DE JESUS E OUTRO(S)
(1163)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1189182 - DF (2010/0061343-4)
RELATOR
: MIN. BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADA
: LIANA FERNANDES DE JESUS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ORGANIZAÇÕES FRANGOLÂNDIA LTDA
ADVOGADO
: MYRIAN PASSOS SANTIAGO E OUTRO(S)
INTERES.
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : MÁRIO VICTOR DI LORENZO FLORÊNCIO
(1164)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1190592 - RJ (2009/0166529-1)
RELATOR
: MIN. JORGE MUSSI
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : TERESA CRISTINA DE MELO COSTA
RECORRIDO
: OLÍVIO JOSÉ DE MIRA
ADVOGADO
: RAFAELLA BORGES DA SILVA E OUTRO(S)
(1165)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1198802 - RJ (2010/0109934-0)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : UNIÃO
PROCURADOR : LINCOLN PEREIRA DA SILVA MENEGUIM
RECORRIDO
: ELOÍSA GOMES FERREIRA
ADVOGADO
: MÉLAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE E OUTRO(S)
(1166)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1201989 - RJ (2010/0126960-6)
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MIN. HUMBERTO MARTINS
UNIÃO
ESTHER REGINA CORRÊA LEITE PRADO
LYVIA ARAÚJO FREITAS
MARIA AMÉLIA CORDEIRO LIMA MAUAD
(1167)
RE no RECURSO ESPECIAL nº 1220664 - RS (2010/0193873-7)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : SHOPPING COMERCIAL E ABASTECEDORA DE PRODUTOS DE
PETRÓLEO CS LTDA
ADVOGADO
: JULIO GUILHERME KOHLER E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO E OUTRO(S)
(1168)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1253579 - DF (2009/0230768-2)
RELATOR
: MIN.
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE)
RECORRENTE : UNIÃO
PROCURADOR : LINCOLN PEREIRA DA SILVA MENEGUIM
RECORRIDO
: DÉBORA GUIMARÃES VIANA
ADVOGADO
: MARLENE DE ALVIM BRAGA E OUTRO(S)
(1169)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1263476 - SP (2009/0248820-7)
RELATOR
: MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : FRANCISCO ISMAEL MOREIRA
RECORRIDO
: NELSON LUIZ ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: CARLOS PRUDENTE CORREA E OUTRO(S)
(1170)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1283825 - RS (2010/0042609-0)
RELATOR
: MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : UNIÃO
PROCURADOR : MARIA LETÍCIA B. GUIMARÃES BARTH
RECORRIDO
: ANTONIO CARLOS GIACOMET E OUTRO
ADVOGADO
: ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S)
(1171)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1293685 - SP (2010/0057672-7)
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
A
RECORRIDO
ADVOGADO
RE nos EDcl
(2010/0064385-3)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
: MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: CLEIDE SIQUEIRA SANTOS
: JOSÉ CARLOS MENDES RIBEIRO
: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO E OUTRO(S)
(1172)
no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1296962 - MG
:
:
:
:
MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
MARCOS FLÁVIO DE CASTRO VALE
VIRGILIO ANTONIO AMARAL DE MELO CASTRO E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(1173)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1304122 - SP (2010/0077172-9)
RELATOR
: MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : FRANCISCO ISMAEL MOREIRA
RECORRIDO
: DANIEL BENEDITO GOMES
ADVOGADO
: PAULO AMERICO ALBARELLO FERRARI E OUTRO(S)
(1174)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1304307 - SP (2010/0076694-8)
RELATOR
: MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : NORMA SILVIA QUIEROZ DE PAULA
RECORRIDO
: ANTÔNIO VELASCO GARCIA
ADVOGADOS : NAIRA DE MORAES TAVARES E OUTRO(S)
GABRIEL DE MORAIS TAVARES E OUTRO(S)
(1175)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1305151 - SP (2010/0077294-2)
RELATOR
: MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : TERESA CRISTINA DE MELO COSTA
RECORRIDO
: ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO
: ALFREDO SIQUEIRA COSTA E OUTRO(S)
(1176)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1305478 - DF (2010/0081888-0)
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RE nos EDcl
(2010/0089779-1)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
:
:
:
:
MIN. SIDNEI BENETI
DIÓGENES DOS SANTOS E OUTRO
SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S)
COL
CONSTRUÇÕES
ORTEGA
INCORPORAÇÕES
ADMINISTRAÇÃO LTDA
: JOÃO RODRIGUES NETO E OUTRO(S)
E
(1177)
no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1308998 - AM
: MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
: WENDEL PIRES DE LIMA (PRESO)
: CLAUDIA MARIA CHAVES PACHECO
PEDRO XAVIER COELHO SOBRINHO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(1178)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1319065 - SC (2010/0109824-0)
RELATOR
: MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : UNIÃO
PROCURADOR : PERMÍNIA DIAS CARNEIRO
RECORRIDO
: FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER
ADVOGADO
: ANTÔNIO CARLOS FACIOLI CHEDID JÚNIOR E OUTRO(S)
(1179)
RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1323824 SP (2010/0117406-1)
RELATORA
: MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : AUGUSTO BARIONI NETO
ADVOGADO
: LUIZ ANTÔNIO BRAGA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RE nos EDcl
(2010/0128107-2)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRENTE
INTERES.
(1180)
no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1327833 - MG
: MIN. HUMBERTO MARTINS
: JOSÉ APARECIDO SIMÕES E OUTROS
: ARNALDO SILVA JUNIOR
RODRIGO RIBEIRO PEREIRA
FABRÍCIO SOUZA DUARTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: JOÃO PEREIRA DOS SANTOS
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(1181)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1338173 - SP (2010/0148741-7)
RELATOR
: MIN. SIDNEI BENETI
RECORRENTE : AUTO VIAÇÃO ITAÓCA LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: JOSÉ ROBERTO GALVÃO CERTO
RECORRIDO
: DAIMLERCHRYSLER LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL
S/A
ADVOGADO
: MARCELO TESHEINER CAVASSANI E OUTRO(S)
(1182)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1341300 - SP (2010/0152155-9)
RELATOR
: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO CIVIL FRANCISCO ALVES MACHADO
ADVOGADOS : WALTER PIRES RAMOS JÚNIOR E OUTRO(S)
THIAGO LUÍS R TEZANI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE BAURU
PROCURADOR : ALEXANDRE LUIZ FANTIN CARREIRA E OUTRO(S)
(1183)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1346247 - MG
(2010/0158890-4)
RELATORA
: MIN. NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CENTRAL ODONTOLOGICA DE BETIM LTDA
ADVOGADO
: CAROLINA ELIZABETH VENANCIO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: TM IMOBILIÁRIA LTDA
ADVOGADO
: PAULO HENRIQUE BORGES CRUVINEL E OUTRO(S)
(1184)
RE no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1351365 - RJ (2010/0174324-8)
RELATORA
: MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO VERDE VALE DO ITANHANGÁ
ADVOGADOS : CÉSAR FERRARO E OUTRO(S)
VITOR DE MATTOS ALVES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MARIA HELENA GILSON GONÇALVES E OUTRO
ADVOGADO
: SÉRGIO COELHO E SILVA PEREIRA E OUTRO(S)
(1185)
RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1360672 - AM
(2010/0198217-6)
RELATORA
: MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : ROBERTO DE ALMEIDA BARRETO
RECORRENTE : MARIA JOSÉ MACHADO GAGLIARDI DE ALMEIDA
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
ADVOGADO
RECORRIDO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
FELIX VALOIS COELHO JUNIOR E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CANON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
HIRLEY VERÇOSA DOS SANTOS E OUTRO(S)
Coordenadoria de Execução Judicial
(1186)
EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2.991 - DF (2010/0206767-5)
RELATOR
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO
MARTHA HELENA TOBIAS DA SILVA
MARTHA HELENA TOBIAS DA SILVA
DÉLCIO RODRIGUES PEREIRA
MARTHA HELENA TOBIAS DA SILVA
DESPACHO
Vistos.
Nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, intime-se o executado
Délcio Rodrigues Pereira, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de quinze (15) dias,
pague a quantia apresentada pela exeqüente na memória de cálculo de fl. 350.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2011.
Ministro MASSAMI UYEDA
Ministro
Acórdãos
Coordenadoria da Corte Especial
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(1187)
AgRg na INTERPELAÇÃO JUDICIAL Nº 117 - RJ (2010/0158605-9)
RELATOR
AGRAVANTE
REPR. POR
ADVOGADA
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
MARIA DE LOURDES PITUBA JORDÃO - ESPÓLIO
AMAURY NAPOLEÃO JORDÃO - INVENTARIANTE
RITA DE KASSIA NAPOLEÃO JORDÃO E OUTRO(S)
RICARDO RODRIGUES CARDOSO
JACQUELINE MONTENEGRO
CELSO FERREIRA FILHO
GUILHERME VALDETARO MATHIAS
MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA
MARCELO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - INTERPELAÇÃO
JUDICIAL - COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DESTA CORTE DESCABIMENTO.
1. A interpelação judicial constitui medida cautelar preparatória prevista no art. 867
do CPC e que somente pode ser ajuizada perante esta Corte quando demonstrado que o
STJ tem competência originária para conhecer da ação principal de natureza cível.
Precedente.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves
Lima, Massami Uyeda, Luis Felipe Salomão, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Aldir Passarinho
Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, a
Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha. Convocados os Srs. Ministros Massami Uyeda e Luis Felipe Salomão para
compor quórum.
Brasília, 15 de dezembro de 2010(data do julgamento)..
(1188)
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.943 - DF (2010/0216218-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
WILSON RODOLPHO DE OLIVEIRA
MARIA LÚCIA PEREIRA
MINISTRO RELATOR DO HABEAS CORPUS NR 184484 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DE
HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO.
DESCABIMENTO. MEDIDA DE CARÁTER CORREICIONAL. COMPROVAÇÃO
DA
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO
DA
INICIAL.
NÃO-IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Foi impetrado mandado de segurança contra ato do Ministro Relator do Habeas
Corpus n. 184.484, com o objetivo de se conceder prioridade à tramitação daquele feito,
uma vez que o paciente goza dos benefícios conferidos pelo Estatuto do Idoso. No habeas
corpus, discute-se a legalidade de medida protetiva aplicada com base na Lei Maria da
Penha.
2. Quando a suposta ilegalidade deriva de ato judicial, o cabimento do writ requer
a demonstração da teratologia do decisum impugnado, bem como a ausência de recurso
com efeito suspensivo, ou ainda que a situação não pode ser resolvida por meio de
intervenção correicional. Aplicação do art. 5º, II, da Lei 12.016/09 e da Súmula 267/STF.
3. No caso, o agravante não impugnou fundamento suficiente à manutenção da
higidez da decisão recorrida, segundo o qual o mandado de segurança não é cabível contra
ato judicial passível de correição, nos termos dispostos no art. 5º, II, da Lei 12.016/09 e
Súmula 267/STF. Também deixou-se de combater o argumento de que o impetrante não
logrou demonstrar a ilegalidade praticada pela autoridade coatora, não havendo registro de
ter sido proferido qualquer decisum indeferindo o pleito de concessão da requerida
prioridade. A deficiência na fundamentação enseja o não-conhecimento do recurso.
Incidência das Súmula 182/STJ e 283/STF.
4. A advogada do agravante abusa de suas prerrogativas forenses, utilizando-se de
vocabulário não condizente com a dignidade da advocacia, em flagrante ofensa aos
deveres impostos pelo Estatuto da OAB e pelo Código de Processo Civil. Nesse contexto,
deve-se remeter cópia das peças processuais ao Tribunal de Ética da OAB/SP, para que
adote as providências que entender cabíveis.
5. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves
Lima, Massami Uyeda, Humberto Martins, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp,
Hamilton Carvalhido, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram
com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Laurita Vaz. Ausentes, justificadamente, os Srs.
Ministros Cesar Asfor Rocha, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha. Convocados os Srs.
Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins para compor quórum.
Brasília, 02 de fevereiro de 2011(data do julgamento)..
(1189)
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.999 - DF (2010/0224589-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
DIRCEU CAMARGO FILHO
LÍVIA JUNQUEIRA BARBOSA COSTA E OUTRO(S)
MINISTRA RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR
1303054 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BANCO FINASA S/A
DANIEL SIRCILLI MOTTA
476 VEÍCULOS LTDA
SANTANA VEÍCULOS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO INICIAL. DECISÃO
JUDICIAL. ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
I. Não cabe mandado de segurança contra decisão de órgão fracionário do Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes.
II. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte
Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco
Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro
Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Cesar Asfor Rocha e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2011(Data do Julgamento).
(1190)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 807.037 - SP
(2009/0077205-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IDEC
ANDREA LAZZARINI SALAZAR E OUTRO(S)
BANCO DO BRASIL S/A
GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA. INOCORRÊNCIA.
1. O acórdão impugnado limitou-se a adotar a tese de que a execução de título
judicial deve ser processada e julgada no juízo que prolatou a sentença no processo de
conhecimento, conforme enuncia o art. 575, II, do Código de Processo Civil-CPC.
2. Já os acórdãos paradigmas tratam apenas das características e qualidades dos
direitos individuais homogêneos e autorizam a propositura de execuções individuais, sem,
todavia, tecer qualquer consideração quanto ao tema da competência em si para julgar
essas demandas, ou seja, não se focam na questão da suposta identidade entre o magistrado
que apreciou o feito no primeiro grau de jurisdição e aquele competente para processar a
execução.
3. Patente a falta de similitude fático-jurídica apta a ensejar a admissão dos
embargos de divergência.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves
Lima, Humberto Martins, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp,
Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux e Teori Albino
Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão que foi substituído pelo Sr. Ministro
Humberto Martins.
Brasília, 20 de outubro de 2010(data do julgamento)..
(1191)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
(2010/0168720-6)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Nº 1.122.461 - SP
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
FRANCO E BARBOSA CONSULTORES S/C LTDA
LUIZ EDMUNDO CARDOSO BARBOSA E OUTRO(S)
WARNER BROTHERS SOUTH INCORPORATION
JULIO ASSIS GEHLEN E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
COTEJO ENTRE ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO. AUSÊNCIA.
SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRADA.
- Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não
providencia o devido cotejo analítico, nos termos do disposto nos artigos 266, § 1º, c/c
255, § 2º, do RISTJ.
- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
- Agravo nos embargos de divergência não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda, Luis Felipe Salomão, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr. Ministro Francisco Falcão e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Convocados os Srs. Ministros Massami
Uyeda e Luis Felipe Salomão para compor quórum.
Brasília (DF), 15 de dezembro de 2010(Data do Julgamento).
(1192)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.260.797 - RJ
(2010/0168839-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
RCV
RANIERI MAZZILLI NETO E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIA DO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO.
FUNDAMENTAÇÃO
ESPECÍFICA
DO
ARESTO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
APELO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O embargante alega que o aresto recorrido divergiu do entendimento exarado
pela Segunda Turma, no julgamento do AgRg no Ag 688689/SP, Rel. Min. Eliana
Calmon, Dj. 1º.08.06, na medida em que conheceu do agravo de instrumento instruído
com cópia do apelo nobre sem constar a assinatura do advogado da causa.
2. Nos embargos de divergência, exige-se que a parte recorrente comprove a
existência de atual dissídio de jurisprudência entre diferentes órgãos julgadores desta
Corte. No caso, o acórdão apontado como paradigma não reflete o posicionamento
predominante na Segunda Turma, estando pacificado no STJ que o agravante é
responsável pelo correto traslado das cópias que formalizam o instrumento, não sendo
permitido que eventual vício seja sanado posteriormente. As fotocópias juntadas ao agravo
de instrumento devem refletir as peças originais presentes nos autos principais. Logo, não é
possível conhecer do recurso quando está ausente a assinatura do causídico na cópia do
apelo especial.
3. O embargante não impugnou fundamento específico do acórdão recorrido,
segundo o qual não houve a necessária ratificação do recurso especial após o julgamento
dos aclaratórios, o que acarretou na aplicação da Súmula 418/STJ. Esse preceito sumular
não inaugurou um novo entendimento acerca da matéria. Simplesmente reproduziu um
entendimento jurisprudencial há muito firmado, lastreado em precedentes que remontam ao
ano de 2003. Dessa feita, ainda que o ultrapassado o óbice da deficiente formação do
instrumento, o pleito do recorrente também não seria acolhido, em virtude da ausência de
ratificação do apelo especial.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves
Lima, Massami Uyeda, Humberto Martins, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp,
Hamilton Carvalhido, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux e Teori Albino
Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar
Asfor Rocha, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha. Convocados os Srs. Ministros Massami
Uyeda e Humberto Martins para compor quórum.
Brasília, 02 de fevereiro de 2011(data do julgamento)..
Acórdãos
Coordenadoria da Primeira Seção
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(1193)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.607 - DF (2009/0172963-4)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
REPR. POR
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
UNIÃO
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
FLÁVIO SOUTO MAIOR
ROSILDA MARIA DA SILVA - CURADOR
MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA. CIVIL. REPARAÇÃO ECONÔMICA. VALORES
RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535
DO
CPC.
INCONFORMISMO
DA
EMBARGANTE.
EFEITOS
INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é
admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de
qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese
não-configurada.
2. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas,
entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de
rever todos os pontos analisados minuciosamente no aresto embargado. Assim, a
embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes
ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro
Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 23 de março de 2011.
(1194)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.092 - DF (2010/0041198-9)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
: ALEXANDRE DIAS DE CARVALHO
: REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO
: MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E
GESTÃO
INTERES.
: UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CRIAÇÃO DE VAGAS EM ÁREA DE CONCENTRAÇÃO ESPECÍFICA.
NECESSIDADE DE DISPOSIÇÃO DESTAS VAGAS DE MODO DIVERSO,
ATENDENDO TODAS AS ÁREAS DE CONCENTRAÇÃO INTERNAS AO
CARGO EM QUE VINCULADAS. CANDIDATO APROVADO FORA DO
NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQÜIDO E
CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de mandado de segurança ajuizado por Alexandre Dias de Carvalho contra o
Exmo. Sr. Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão em face da edição
da Portaria n. 399/09 que, a sentir do impetrante, feriu seu direito líquido e certo na
medida em que "limitou, tout court e sponte sue, o quantitativo de vagas a mais para o
CARGO de Analista Administrativo, vinculando desde logo à área de concentração
AADM55" (fl. 7, e-STJ - destaques no original). Frise-se, desde logo, que, o cargo para
que se inscreveu o impetrante foi o de Analista Administrativo, área de concentração
AADM11 (outro cargo, portanto).
2. Alega-se, em síntese, que a Portaria n. 344/07 autorizou a realização de concurso
público para o cargo de analista administrativo, sem especificar a área de concentração. A
posterior Portaria n. 399/09, ao direcionar as vagas apenas para a área de concentração
AADM55, a ver do impetrante, teria violado os princípios da legalidade, da
impessoalidade e da moralidade, especialmente porque esta conduta deu-se em momento
posterior à publicação do resultado do concurso autorizado pela Portaria n. 344/07.
3. O ato supostamente ilegal atacado na via do mandado de segurança é a Portaria n.
399/09, de responsabilidade do Ministro de Estado do Planejamento, orçamento e
Gestão, daí porque tal autoridade tem legitimidade passiva para o feito.
4. Não há que se falar em consumação decadência na espécie. É que o ato coator foi
publicado em 13.11.2009 (fl. 45, e-STJ), sexta-feira, começando a correr na
segunda-feira seguinte, 16.11.2009. O remédio constitucional foi ajuizado em 15.3.2010,
dentro do prazo estipulado no art. 23 da Lei n. 12.016/09. Precedente.
5. Impossível ao impetrante alegar ilegalidade na não-ocorrência de sua nomeação, uma
vez que, antes da edição da Portaria n. 399/09 (que criou vagas para o cargo AADM55),
por ter se classificado em segundo lugar no concurso público que oferecia, na área de
concentração por ele escolhida (AADM11), apenas uma única vaga, já não havia
qualquer direito à nomeação - na forma da jurisprudência desta Corte Superior no sentido
de que apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital
têm direito líqüido e certo à nomeação. Precedentes.
6. Daí porque a condição do impetrante não seria alterada se a portaria impugnada fosse
declarada ilegal - simplesmente porque as próprias vagas criadas seriam eliminadas do
ordenamento jurídico e a situação presente do impetrante permaneceria a mesma -, a
revelar ausência de direito líqüido e certo.
7. Segurança denegada.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro
Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 23 de março de 2011.
(1195)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.216 - DF (2010/0076687-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
UNIÃO
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
MANOEL PINTO DO BONFIM SOBRINHO
MÁRLON CARVALHO BRANDÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA.
MILITAR.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
VALORES RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITOS
INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é
admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de
qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese
não-configurada.
2. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas,
entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de
rever todos os pontos analisados minuciosamente no aresto embargado. Assim, a
embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes
ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 23 de março de 2011.
(1196)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.241 - DF (2010/0079851-7)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
UNIÃO
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA
BRUNO BAPTISTA E OUTRO(S)
MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA.
MILITAR.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
VALORES RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITOS
INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é
admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de
qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese
não-configurada.
2. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas,
entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de
rever todos os pontos analisados minuciosamente no aresto embargado. Assim, a
embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes
ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro
Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 23 de março de 2011.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(1197)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.243 - DF (2010/0079854-2)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
UNIÃO
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
SEVERINO DO RAMO BARBOSA
ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA.
MILITAR.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
VALORES RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITOS
INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é
admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de
qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese
não-configurada.
2. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas,
entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de
rever todos os pontos analisados minuciosamente no aresto embargado. Assim, a
embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes
ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro
Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 23 de março de 2011.
(1198)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.245 - DF (2010/0079874-4)
RELATOR
EMBARGANTE
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: UNIÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
: IVO DE BARROS PORTO
: ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA.
MILITAR.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
VALORES RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITOS
INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é
admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de
qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese
não-configurada.
2. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas,
entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de
rever todos os pontos analisados minuciosamente no aresto embargado. Assim, a
embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes
ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro
Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 23 de março de 2011.
(1199)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.256 - DF (2010/0079906-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
UNIÃO
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
ANDRÉ FELIPE BARBOSA
ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
SEGURANÇA. ANISTIA.
MILITAR.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
VALORES RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITOS
INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é
admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de
qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese
não-configurada.
2. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas,
entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de
rever todos os pontos analisados minuciosamente no aresto embargado. Assim, a
embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes
ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro
Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 23 de março de 2011.
(1200)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.258 - DF (2010/0079912-3)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
UNIÃO
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
JOÃO FERREIRA DA SILVA FILHO
ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA.
MILITAR.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
VALORES RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITOS
INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de
qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese
não-configurada.
2. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas,
entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de
rever todos os pontos analisados minuciosamente no aresto embargado. Assim, a
embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes
ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro
Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 23 de março de 2011.
(1201)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.284 - DF (2010/0086555-4)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
UNIÃO
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
MILSON PAULO NOGUEIRA CAVALCANTE
EVANDRO RUI DA SILVA COELHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA.
MILITAR.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
VALORES RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITOS
INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é
admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de
qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese
não-configurada.
2. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas,
entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de
rever todos os pontos analisados minuciosamente no aresto embargado. Assim, a
embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro
Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 23 de março de 2011.
(1202)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.301 - DF (2010/0090650-6)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
UNIÃO
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
RAIMUNDO GOMES FERREIRA
RAIMUNDO GOMES FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA)
MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA.
MILITAR.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
VALORES RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITOS
INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é
admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de
qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese
não-configurada.
2. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas,
entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de
rever todos os pontos analisados minuciosamente no aresto embargado. Assim, a
embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes
ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro
Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 23 de março de 2011.
(1203)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.356 - DF (2010/0098838-3)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
UNIÃO
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
FERNANDES AVELINO PEREIRA
ROBSON MENDES NEVES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA.
MILITAR.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
VALORES RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITOS
INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é
admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de
qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese
não-configurada.
2. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas,
entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de
rever todos os pontos analisados minuciosamente no aresto embargado. Assim, a
embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes
ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro
Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Brasília (DF), 23 de março de 2011.
(1204)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.358 - DF (2010/0098948-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
UNIÃO
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
FLORISBELO SOARES DA MOTA
ROBSON MENDES NEVES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA.
MILITAR.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
VALORES RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITOS
INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é
admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de
qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese
não-configurada.
2. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas,
entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de
rever todos os pontos analisados minuciosamente no aresto embargado. Assim, a
embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes
ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro
Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 23 de março de 2011.
(1205)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.389 - DF (2010/0102217-5)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
UNIÃO
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
GILBERTO LUIZ DE LIMA
ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E
OUTRO(S)
INTERES.
: MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA.
MILITAR.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
VALORES RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITOS
INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é
admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de
qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese
não-configurada.
2. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas,
entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de
rever todos os pontos analisados minuciosamente no aresto embargado. Assim, a
embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes
ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro
Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 23 de março de 2011.
(1206)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.397 - DF (2010/0102234-1)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
UNIÃO
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
MARIA BRAINER MARTINS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
ADVOGADO
: ALEXANDRE
OUTRO(S)
AUGUSTO
SANTOS
DE
VASCONCELOS
E
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA.
MILITAR.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
VALORES RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITOS
INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é
admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de
qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese
não-configurada.
2. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas,
entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de
rever todos os pontos analisados minuciosamente no aresto embargado. Assim, a
embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes
ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro
Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 23 de março de 2011.
(1207)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.409 - DF (2010/0104458-1)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
UNIÃO
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
MARINA ROCHA DOS SANTOS
ANTÔNIO CARLOS DANTAS RIBEIRO
LUCIANO GOUVÊA VIEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA.
MILITAR.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
VALORES RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITOS
INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é
admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de
qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese
não-configurada.
2. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas,
entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de
rever todos os pontos analisados minuciosamente no aresto embargado. Assim, a
embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes
ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro
Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 23 de março de 2011.
(1208)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.410 - DF (2010/0104583-3)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
UNIÃO
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
SEDICLA VIEIRA BARBOSA
EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA.
MILITAR.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
VALORES RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITOS
INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é
admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de
qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese
não-configurada.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
2. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas,
entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de
rever todos os pontos analisados minuciosamente no aresto embargado. Assim, a
embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes
ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro
Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 23 de março de 2011.
(1209)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.413 - DF (2010/0106089-8)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
UNIÃO
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
IZONEL NICOMEDES DE RESENDE
GUILHERME ALMEIDA GALDEANO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA.
MILITAR.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
VALORES RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITOS
INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é
admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de
qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese
não-configurada.
2. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas,
entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de
rever todos os pontos analisados minuciosamente no aresto embargado. Assim, a
embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes
ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro
Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 23 de março de 2011.
(1210)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.570 - DF (2010/0148174-6)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
UNIÃO
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
JOSÉ ESTEVES RAPOSO
ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA.
MILITAR.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
VALORES RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITOS
INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é
admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de
qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese
não-configurada.
2. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas,
entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de
rever todos os pontos analisados minuciosamente no aresto embargado. Assim, a
embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes
ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro
Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 23 de março de 2011.
(1211)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.580 - DF (2010/0148206-1)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
UNIÃO
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO DANIN
ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA.
MILITAR.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
VALORES RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITOS
INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é
admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de
qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese
não-configurada.
2. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas,
entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de
rever todos os pontos analisados minuciosamente no aresto embargado. Assim, a
embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes
ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro
Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 23 de março de 2011.
(1212)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.581 - DF (2010/0148209-7)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
UNIÃO
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
JAYME DA SILVA
ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA.
MILITAR.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
VALORES RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITOS
INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é
admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de
qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese
não-configurada.
2. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas,
entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de
rever todos os pontos analisados minuciosamente no aresto embargado. Assim, a
embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes
ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro
Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 23 de março de 2011.
(1213)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.599 - DF (2010/0152377-0)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
UNIÃO
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
CARMEN WILLE RIBEIRO MOTA
ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA. CIVIL. REPARAÇÃO ECONÔMICA. VALORES
RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535
DO
CPC.
INCONFORMISMO
DA
EMBARGANTE.
EFEITOS
INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é
admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de
qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese
não-configurada.
2. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas,
entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de
rever todos os pontos analisados minuciosamente no aresto embargado. Assim, a
embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes
ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro
Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 23 de março de 2011.
(1214)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.633 - DF (2010/0154481-3)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
UNIÃO
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
RAIMUNDO TELLES DO NASCIMENTO
ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA.
MILITAR.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
VALORES RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITOS
INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é
admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de
qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese
não-configurada.
2. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas,
entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de
rever todos os pontos analisados minuciosamente no aresto embargado. Assim, a
embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes
ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro
Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 23 de março de 2011.
(1215)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.653 - DF (2010/0154675-6)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
UNIÃO
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
AMANCIO LOBATO ATAIDE DO NASCIMENTO
ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA.
MILITAR.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
VALORES RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITOS
INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é
admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de
qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese
não-configurada.
2. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas,
entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de
rever todos os pontos analisados minuciosamente no aresto embargado. Assim, a
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes
ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro
Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 23 de março de 2011.
(1216)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.914 - RS (2009/0033335-2)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
SUSCITANTE
PROCURADOR
SUSCITADO
SUSCITADO
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
DORVALINO PERCITI ANDREOLLA E OUTRO
OTACILIO VANZIN E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTRO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PAULO CESAR VELLOSO QUAGLIA FILHO E OUTRO(S)
JUÍZO DE DIREITO DE PLANATO - RS
JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE PASSO FUNDO - SJ/RS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO
ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO
AFASTADO
PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DA REFERIDA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA SÚMULAS 150 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. No caso examinado, conforme relatado, a ação foi ajuizada perante o Juízo Estadual,
que determinou a remessa dos autos ao Juízo Federal, para análise de eventual interesse
jurídico da União para integrar o pólo passivo da demanda, o qual concluiu pela
ilegitimidade passiva do referido ente federal e, em conseqüência, a incompetência da
Justiça Federal.
2. Todavia, tal conclusão foi equivocadamente questionada pelo Juízo Estadual, o que
impõe a aplicação dos princípios contidos nas Súmulas 150 e 254/STJ:"Compete à
Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença,
no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."; "A decisão do Juízo
Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no
Juízo Estadual".
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante - Juízo
de Direito de Planato/RS, para processar e julgar a ação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo de
Direito de Planalto - RS, o primeiro suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Luiz
Fux, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2011.
(1217)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 114.187 - MA (2010/0172317-8)
RELATOR
SUSCITANTE
SUSCITADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
JUÍZO FEDERAL DE IMPERATRIZ - SJ/MA
JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA
VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A
JOSÉ CLEBIS DOS SANTOS
DAMIÃO PAIVA NOLETO E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. INTERESSE
DA UNIÃO NA LIDE. ART. 109, I, DA CF/88. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 150
DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, consoante o art.
109, I, da Carta Magna de 1988. Consectariamente, somente a Justiça Federal está
constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule a União, ainda que
negando a sua legitimação passiva, a teor do que dispõe a Súmula 150/STJ. Precedentes:
CC 95.607/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ. 08/09/2008; CC
32529/DF, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 16/09/2002, sendo
irrelevante a natureza da controvérsia posta à apreciação.
2. Na espécie, o interesse jurídico da União sequer foi analisado pelo Juízo Federal, a
quem incumbe sindicar a respeito deste particular, nos termos da Súmula 150 deste
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, uma vez que aquele se declarou incompetente tão
somente por acreditar que, com base no princípio do juiz natural, considerando o
princípio da perpetuatio jurisdictionis.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal de Imperatriz, seção
judiciária do estado do maranhão.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo Federal
de Imperatriz - SJ/MA, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Luiz
Fux, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2011.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
(1218)
Nº 784.167 - PR (2008/0127100-9)
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ESTADO DO PARANÁ
MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
INTERES.
: ENGARTH KROLL E OUTROS
ADVOGADO
: AMAURY PEREIRA ROSA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRAS DE
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO.
FAIXAS DE FRONTEIRA DO ESTADO DO PARANÁ. DOMINIALIDADE.
DISCUSSÃO.
1. A divergência que autoriza o manejo dos embargos previstos no art. 266 do Regimento
Interno deste Superior Tribunal de Justiça é aquela que se trava entre os dispositivos dos
acórdãos em confronto, considerados os votos vitoriosos, não sendo lícito aproveitar, para
tanto, o voto vencido (AEREsp 142.991/PR, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Gomes
de Barros, DJU de 18.03.02).
2. Não se permite discussão, no âmbito de embargos de divergência, do acerto ou
desacerto na aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial,
como é, dentre outras, a que analisa o prequestionamento. Precedentes da Corte Especial
e da Primeira Seção.
3. Na espécie, o acórdão embargado conheceu da questão do julgamento extra petita,
dando parcial provimento ao recurso, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para nova apreciação do mérito da demanda. Já o aresto trazido a confronto
deixou de conhecer do tema, tendo em vista a aplicação do disposto no enunciado
sumular n. 7/STJ. Assim, a admissão dos embargos encontra óbice no seu conhecimento.
4. Embargos de divergência não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, não conheceu dos embargos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Luiz
Fux, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2011.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
(1219)
Nº 839.547 - PR (2008/0216997-7)
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
SAJAMA MALHAS LTDA
JULIO ASSIS GEHLEN E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS - IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS
E
MATÉRIAS-PRIMAS
TRIBUTADOS
APLICADOS
NA
INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO FINAL ISENTO, NÃO-TRIBUTADO
OU FAVORECIDO COM ALÍQUOTA ZERO. TEMA JÁ JULGADO PELA
SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELO ART. 543-C, DO CPC, E DA
RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. SÚMULA N. 168/STJ.
1. O direito ao crédito de IPI, fundado no princípio da não-cumulatividade, decorrente
da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados
na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, exsurgiu
apenas com a vigência da Lei 9.779/99. (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE
562.980/SC, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco
Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 06.05.2009, DJe-167 DIVULG 03.09.2009
PUBLIC 04.09.2009; e RE 460.785/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno,
julgado em 06.05.2009, DJe-171 DIVULG 10.09.2009 PUBLIC 11.09.2009)
2. Tema já julgado no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 860.369 - PE,
Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009.
3. Aplicação do enunciado n. 168 da Súmula deste STJ: "Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado".
4. Embargos de divergência não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
"A Seção, por unanimidade, não conheceu dos embargos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro
Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 23 de março de 2011.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
(1220)
Nº 922.998 - PR (2008/0265653-6)
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGROPECUÁRIA SACCHELLI LTDA
AFONSO CESAR DIAS COLLIN
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRAS DE
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA
INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. A divergência que autoriza o manejo dos embargos previstos no art. 266 do Regimento
Interno deste Superior Tribunal de Justiça é aquela que se trava entre os dispositivos dos
acórdãos em confronto, considerados os votos vitoriosos, não sendo lícito aproveitar, para
tanto, o voto vencido (AEREsp 142.991/PR, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Gomes
de Barros, DJU de 18.03.02).
2. Não se permite discussão, no âmbito de embargos de divergência, do acerto ou
desacerto na aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial,
como é, dentre outras, a que analisa o prequestionamento. Precedentes da Corte Especial
e da Primeira Seção.
3. Na espécie, o acórdão embargado analisou o mérito da violação do disposto no artigo
12 da Lei 8.629/93, dando parcial provimento ao recurso, para determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para nova apreciação do mérito da demanda. Já o aresto
trazido a confronto deixou de conhecer do tema, tendo em vista a aplicação do disposto
no enunciado sumular n. 7/STJ. Assim, a admissão dos embargos encontra óbice no seu
conhecimento.
4. Embargos de divergência não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, não conheceu dos embargos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luiz Fux e Castro Meira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2011.
(1221)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.114.832 - RJ (2010/0008235-1)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
NELSON QUINTAS TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA
GILBERTO FRAGA E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ.
1. "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial" (Súmula 315/STJ).
2. Embargos de divergência não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, não conheceu dos embargos nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro
Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 23 de março de 2011.
(1222)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
(2010/0208424-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
Nº 1.204.020 - SP
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
DABI ATLANTE INDÚSTRIAS MÉDICO ODONTOLÓGICAS LTDA
JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
FRANCISCO DE ASSIS MINÉ RIBEIRO PAIVA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO E ARESTO PARADIGMA QUE
CUIDAM DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DIVERSAS, ACERCA DO
DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR
MATÉRIA DE FATO. INVIABILIDADE.
1. O acórdão embargado e o aresto paradigma cuidam de circunstâncias fáticas diversas,
acerca do disposto nos arts. 458 e 535 do CPC, razão pela qual não ficou caracterizada a
alegada divergência.
2. Além disso, o acórdão embargado afirmou expressamente que o Tribunal de origem
adotou fundamentação adequada apta a sustentar a conclusão contida no acórdão
recorrido, mesmo que contrária ao laudo pericial, sobretudo porque se baseou no
conjunto probatório dos autos. No presente recurso, objetiva-se afastar essa premissa
fática. Contudo, em sede de embargos de divergência, é inviável rediscutir matéria de
fato. Ressalte-se que, "tratando-se de discussão travada no plano dos fatos,
inadmissíveis são os embargos de divergência, cujo pressuposto é a existência de teses
de direito conflitantes incidentes sobre fatos similares" (EREsp 173.273/SP, Corte
Especial, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 17.12.2004).
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Luiz
Fux, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2011.
(1223)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.315.058 - MG
(2010/0206605-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
GLEYTON PRADO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR MATÉRIA DE FATO.
INVIABILIDADE.
1. "Tratando-se de discussão travada no plano dos fatos, inadmissíveis são os
embargos de divergência, cujo pressuposto é a existência de teses de direito conflitantes
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
incidentes sobre fatos similares" (EREsp 173.273/SP, Corte Especial, Rel. Min. Barros
Monteiro, DJ de 17.12.2004).
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro
Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 23 de março de 2011.
Acórdãos
Coordenadoria da Segunda Seção
(1224)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 109.146 - RN (2009/0225932-5)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
OSWALDO CARLOS DE AQUINO E CASTRO
CLEILTON CÉSAR FERNANDES NUNES
ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA FACENE
AUGUSTO SÉRGIO SANTIAGO DE BRITO PEREIRA E OUTRO(S)
JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ - RN
JUÍZO DE DIREITO DE AREIA BRANCA - RN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
IMÓVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE PROPOSTA NA
JUSTIÇA
ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO
TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. É competente a Justiça Trabalhista para a ação de manutenção de posse
na qual se discute localização, demarcação e confrontações de imóvel
alienado judicialmente no âmbito da Justiça Especializada.
2. A discussão está intimamente relacionada ao processo executório,
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
porquanto se questiona, na ação possessória, aspectos relativos à validade
da constrição judicial sobre o imóvel.
3. Conflito conhecido, para declarar competente a Justiça Especializada.
ACÓRDÃO
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo
acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo da 1ª Vara do
Trabalho de Mossoró - RN, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS), Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi e Sidnei Beneti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
(1225)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 420.516 - RS (2003/0039496-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO SIDNEI BENETI
BANCO DO BRASIL S/A
ANGELO AURELIO GONCALVES PARIZ E OUTRO(S)
IRINEU SCHMITT E CÔNJUGE
JOÃO DANIEL ALFLEN
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA,
ORIUNDA DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO.
TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Com a edição da Súmula 300/STJ pela Segunda Seção desta Corte,
pacificou-se o entendimento de que o instrumento de confissão ou de
renegociação de dívida de valor determinado é título executivo extrajudicial,
ainda que originário de contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Embargos de Divergência acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
os embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Vasco
Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e João
Otávio de Noronha. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 23 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1226)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 968.659 - RS
(2011/0034236-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADA
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO SIDNEI BENETI
BANCO DO BRASIL S/A
ENEIDA DE VARGAS E BERNARDES E OUTRO(S)
BENCKE E HENDGES LTDA
RUBINEY LENZ
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR. DECISÃO ENSEJADORA DA
DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REGRA TÉCNICA DE
ADMISSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
I. A decisão ensejadora de embargos de divergência é aquela proferida por
órgão colegiado em sede de recurso especial ou em sede de agravo
regimental interposto contra decisão de Relator em recurso especial, desde
que analisado o mérito da controvérsia.
II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à
impropriedade de discussão, em âmbito de Embargos de Divergência, acerca
da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do Recurso Especial.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino,
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Maria Isabel Gallotti, Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do
TJ/RS). Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 23 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1227)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.051.070 - MG (2010/0158239-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
MINISTRO SIDNEI BENETI
CARAVELAS GUINDASTES E TRANSPORTES LTDA
MOZART PINTO DE SOUZA
BANCO BANDEIRANTES DE INVESTIMENTOS S/A
IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO E OUTRO(S)
LIVIA BORGES FERRO FORTES ALVARENGA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. INDEFERIMENTO. IMPROVIMENTO.
I. A matéria relativa à forma de cobrança dos juros remuneratórios não foi
objeto do Acórdão impugnado, cingindo-se à análise, tão somente, da forma
de restituição de valores indevidamente lançados a débito em conta de
correntista, inexistindo, por via de conseqüência, a indispensável similitude
fática entre os julgados, o que inviabiliza o conhecimento dos Embargos de
Divergência, restando ausente a necessidade de pacificação de interpretação
de lei federal (art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça).
II. Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino,
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Aldir Passarinho
Junior e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 23 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1228)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.112.143 - RJ (2010/0084673-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADOS
INTERES.
ADVOGADO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
: YMB
: IVETTE THEREZINHA AMORIM BRITO E OUTRO(S)
WESLAINE SANTOS FARIA E OUTRO(S)
: A M C C F E OUTRO
: ANTÔNIO DANIEL DE CARVALHO NETO E OUTRO(S)
ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA E OUTRO(S)
: FJA
: FABRÍCIO DA CUNHA DE FREITAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
POBREZA. ALEGAÇÃO NÃO DEDUZIDA OPORTUNAMENTE.
DESERÇÃO.
I - A jurisprudência deste Tribunal entende que: "de acordo com a dicção do
art. 511 do CPC, o recorrente deve comprovar a realização do preparo no
ato de interposição do recurso, tendo-o como deserto se ocorrido em
momento ulterior, ainda que dentro do prazo recursal." (EDcl nos EREsp
1068830/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 04/05/2009). A alegação
de dificuldade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio
sustento deve ser feita oportunamente, e o recolhimento de custas só fica
dispensado quando deferido pedido para tanto.
II - Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino,
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Aldir Passarinho
Junior e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 23 de março de 2011(Data do Julgamento)
Acórdãos
Coordenadoria da Terceira Seção
(1229)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.522 - DF (2006/0284247-8)
RELATOR
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
: MINISTRO
CELSO
LIMONGI
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP)
: ANTÔNIO DA SILVA CAMPOS JÚNIOR
: JOSÉ PETAN TOLEDO PIZZA E OUTRO(S)
: MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE-FUNASA-. PENA DE
DEMISSÃO. DOIS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS EM
CURSO. ANULAÇÃO APENAS DO SEGUNDO PROCEDIMENTO.
FENÔMENO DO BIS IN IDEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO
DA ADMINISTRAÇÃO NA RESPOSTA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA
PARCIALMENTE
APENAS
PARA
RECONHECER
AO
IMPETRANTE O DIREITO DE RESPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO.
1. Na espécie, não há bis in idem, porque o segundo procedimento
administrativo disciplinar em que se apuraram os mesmos fatos ilícitos objetos
do primeiro procedimento, fora anulado, permanecendo intacto o primeiro
procedimento e sua portaria demissória. Por isso, não verificada a ilegalidade
na pena de demissão.
2. A omissão da Administração na resposta ao requerimento administrativo é
que configura ilegalidade a ensejar a concessão parcial da ordem.
3. Ordem de segurança concedida parcialmente, apenas para obter por parte
da Administração a resposta ao seu requerimento administrativo.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder
parcialmente a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado
do TJ/CE), Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Gilson Dipp, Maria
Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 23 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)
Acórdãos
Coordenadoria da Primeira Turma
(1230)
RECURSO ESPECIAL Nº 880.049 - RS (2006/0186859-0)
RELATOR
R.P/ACÓRDÃO
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACYR GIRONDI
ZOLAIR ZANCHI E OUTRO
DAMASIO SOBIESIEAK
EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA PROMOTOR
DE JUSTIÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. DESNECESSIDADE.
LEGITIMIDADE PARA RECORRER. AUSÊNCIA.
1. Somente a parte sucumbente, o terceiro prejudicado e o Ministério Público,
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
enquanto parte ou fiscal da lei, podem recorrer (Código de Processo Civil, artigo 499).
2. Em se cuidando de ação indenizatória por dano moral, proposta contra promotor de
justiça, não há falar na intervenção do Ministério Público Estadual como custos legis,
faltando-lhe, assim, legitimidade para recorrer, eis que também não ostenta a qualidade
de parte.
3. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento,
por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, não conhecer do recurso especial, nos termos do
voto-vista do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro
Hamilton Carvalhido (voto-vista) os Srs. Ministros Luiz Fux e Arnaldo Esteves Lima. Impedido o Sr.
Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília, 15 de fevereiro de 2011 (data do julgamento).
(1231)
RECURSO ESPECIAL Nº 901.115 - DF (2006/0223961-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
ABIGAIL LOUREIRO DIÓGENES E OUTROS
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO
UNIÃO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. EX-EMPREGADOS DA EXTINTA EBTU.
RESOLUÇÃO Nº 8/98 E PORTARIA Nº 69/99. ANULAÇÃO.
REVIGORAMENTO DA PORTARIA Nº 698/94. EFEITOS FINANCEIROS EX
TUNC. PRECEDENTES.
1. Revigorado o ato administrativo que, por efeito da anistia, reintegrou o servidor ao
cargo que ocupava, é de se reconhecer e declarar ex tunc os seus efeitos financeiros.
2. Recurso especial, em parte, prejudicado e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento,
por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado o recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos
termos do voto-vista do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo
Esteves Lima e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Brasília, 15 de março de 2011 (data do julgamento).
(1232)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.745 - MG (2009/0162660-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
ARCELORMITTAL INOX BRASIL S/A
SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
ESPECIAL.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS 20, PARÁGRAFO 3º, 21, 26, PARÁGRAFOS
1º E 2º, E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MEDIDA PROVISÓRIA Nº
1.858-9/99. ISENÇÃO DO ENCARGO DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. AÇÃO
DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (Súmula do STJ,
Enunciado nº 211).
2. A remissão concedida pelo artigo 11 da Medida Provisória nº 1.858-9/99 ao
encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 não se estende aos honorários
advocatícios decorrentes de improcedência em ação declaratória.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que,
"em ação desconstitutiva, declaratória negativa ou em embargos à execução em que
não se aplica o Decreto-Lei 1.025/69, a verba honorária deverá ser fixada nos termos
do art. 26, caput, do Código de Processo Civil: EREsp 475.820/PR, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJ de 15.12.2003, p. 175; EREsp 426.370/RS, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ de 22.3.2004; p. 189." (AgRgREsp nº 1.107.360/RJ, Relator Ministro
Mauro Campbell Marques, in DJe 6/10/2010).
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 15 de março de 2011 (data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(1233)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.215.174 - GO (2010/0175830-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
PROCURADOR
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
: COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DO VALE
DO PARANAIBA LTDA
: LEANDRO RODRIGUES
ROBERTO HENRIQUE COUTO CORRIERI E OUTRO(S)
: ESTADO DE GOIÁS
: ALESSANDRA BAIOCCHI VIEIRA NASCIMENTO E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO
ESPECIAL.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO.
CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade ou contradição;" ou "for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil).
2. Constatada a existência de contradição no acórdão, merecem acolhimento os
embargos de declaração, para reconhecer o provimento apenas parcial do recurso do
Poder Público, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga
na análise da prescrição.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 15 de março de 2011 (data do julgamento).
(1234)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.915 - PR (2010/0203632-3)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
ALICE TOMIKO TERADA ARITA E OUTROS
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
ESPECIAL.
DIREITO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública
é de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória (Súmula do
STF, Enunciado nº 150).
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki (voto-vista), Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 15 de março de 2011 (data do julgamento).
(1235)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.351 - SC (2011/0007765-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
: HOTEL FISCHER S/A
: FLÁVIO PINZON DE SOUZA E OUTRO(S)
JAIME LUIZ LEITE E OUTRO(S)
: ESTADO DE SANTA CATARINA
: ROGÉRIO DE LUCA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
ESPECIAL.
DIREITO
TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSTO INDIRETO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTRIBUINTE DE DIREITO.
ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA A PARTIR DO JULGAMENTO DO
RESP Nº 903.394/AL. RECURSO REPETITIVO.
1. A partir do julgamento do REsp nº 903.394/AL, realizado sob o rito do artigo
543-C do Código de Processo Civil, restou decidido que apenas o contribuinte de
direito tem legitimidade ativa ad causam para demandar judicialmente a restituição de
indébito referente a tributos indiretos.
2. Nas ações que envolvam a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de
energia elétrica, não é possível enquadrar o consumidor final na descrição legal de
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
contribuinte de direito, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 15 de março de 2011 (data do julgamento).
(1236)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.492 - PR (2011/0001575-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
: REGINALDO ANTONIO DE MORAES RAMOS
INDIVIDUAL
: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT E OUTRO(S)
PAULO HENRIQUE BEREHULKA E OUTRO(S)
: ESTADO DO PARANÁ
: CÉSAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)
EMENTA
-
FIRMA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 557 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO
REPETITIVO. CABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE.
BACEN JUD. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO
DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.382/2006. RECURSO REPETITIVO.
PENHORA DE PRECATÓRIO. ANUÊNCIA DO CREDOR. NECESSIDADE.
SÚMULA Nº 417/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a dar
provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em confronto com Súmula ou
com jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal
Federal, mormente se a matéria foi submetida ao regime do artigo 543-C do Código de
Processo Civil (recursos repetitivos).
2. A egrégia Corte Especial, na sessão de 15 de setembro de 2010, julgando o REsp nº
1.112.943/MA, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, sob o rito do artigo 543-C do
Código de Processo Civil e da Resolução/STJ nº 8/2008 (recursos repetitivos),
ratificou o posicionamento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, após as
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
modificações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros
pelo Sistema Bacen Jud prescinde do esgotamento das diligências para a localização
de outros bens passíveis de penhora.
3. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o crédito relativo a
precatório judicial é penhorável, mesmo que o órgão devedor do precatório não seja o
próprio exequente.
4. Consolidou-se, por outro lado, a jurisprudência em que o precatório judicial
equivale à penhora de crédito prevista nos artigos 11, inciso VIII, da Lei de Execução
Fiscal e 655, inciso XI, do Código de Processo Civil e, não, à penhora de dinheiro,
razão pela qual é imprescindível a anuência do credor com a penhora do precatório
judicial, podendo a recusa ser justificada por qualquer das causas previstas no artigo
656 do Código de Processo Civil.
5. É que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da
ordem legal inserta no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante
o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do
credor, como dispõe o artigo 612 do Código de Processo Civil.
6. "A satisfação do direito de crédito perpassa pela possibilidade de recusa ou
substituição do bem dado em penhora; logo, a Súmula 417 do STJ não inviabiliza a
possibilidade de recusa do credor, desde que justificada por uma das causas descritas
no art. 656 do CPC." (AgRgEDclAg nº 1.282.484/RJ, Relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, in DJe 19/11/2010).
7. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 15 de março de 2011 (data do julgamento).
(1237)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.232.253 - SC (2011/0015888-9)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
MERCADO CASA DE PEDRA LTDA - MICROEMPRESA
Superior Tribunal de Justiça
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ADVOGADO
: NELSO POZENATO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
ESPECIAL.
DIREITO
TRIBUTÁRIO.
REFIS.
OFENSA
AOS
PRINCÍPIOS
DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MATÉRIA DE NATUREZA
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. A análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza
constitucional é estranha ao âmbito de cabimento do recurso especial (artigos 102,
inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal).
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 15 de março de 2011 (data do julgamento).
(1238)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.232.581 - SC (2011/0017661-2)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
ESTADO DE SANTA CATARINA
EDERSON PIRES
JOZIANE NIENKOTTER - MICROEMPRESA
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
ESPECIAL.
DIREITO
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 11.051/2004. NORMA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL REQUERIDA PELO CREDOR. SÚMULA Nº 314/STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA. REEXAME DE
PROVA. INCABIMENTO.
1. "A norma prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 – segundo a qual a
prescrição intercorrente pode ser decretada ex officio pelo juiz, após ouvida a
Fazenda Pública – é de natureza processual. Por essa razão, tem aplicação imediata
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
sobre as Execuções Fiscais em curso." (REsp nº 1.183.515/AM, Relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, in DJe 19/5/2010).
2. Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo
solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do
transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição.
3. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente."
(Súmula do STJ, Enunciado nº 314).
4. Concluindo o acórdão que o processo ficou paralisado por mais de cinco anos e que
a inércia deve ser imputada à Fazenda Pública, a alegação em sentido contrário, a
motivar insurgência recursal, implica o reexame do universo fáctico-probatório dos
autos, vedado pelo enunciado n° 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
5. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula
do STJ, Enunciado nº 7).
6. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 15 de março de 2011 (data do julgamento).
(1239)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.232.594 - SP (2011/0001815-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
CONSÓRCIO ARC
EDUARDO JESSNITZER E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
LUIZ HENRIQUE MARQUEZ E OUTRO(S)
SÃO PAULO TRANSPORTE S/A
LUCIANO JOSÉ DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA
DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182/STJ.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
1. Fundada a decisão que negou seguimento ao recurso especial na incidência dos
enunciados nºs 7 e 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, faz-se imperativo o
não conhecimento do agravo regimental em que se limita a reiterar as razões do
recurso especial interposto, sem infirmar os fundamentos da decisão impugnada.
2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182).
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 15 de março de 2011 (data do julgamento).
(1240)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.399 - SP (2011/0011377-6)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO
DE SÃO PAULO
: NEWTON JORGE E OUTRO(S)
: ERNESTO DELGADO E OUTROS
: RICARDO FALLEIROS LEBRAO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
ESPECIAL.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO
QUINQUÊNIO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
1. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da
ação." (Súmula do STJ, Enunciado nº 85).
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 15 de março de 2011 (data do julgamento).
(1241)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.619 - RS (2011/0020959-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
STARLOGS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
ESPECIAL.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
INCABIMENTO. ARTIGOS 422 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A análise de dispositivo constitucional é estranha ao âmbito de cabimento do
recurso especial (artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal).
2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (Súmula do STJ,
Enunciado nº 211).
3. O reconhecimento quanto à presença, ou não, dos requisitos para a concessão da
tutela antecipada exige o revolvimento fáctico-probatório dos autos,
consequencializando a necessária reapreciação da prova, o que é vedado pelo
enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula
do STJ, Enunciado nº 7).
5. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 15 de março de 2011 (data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(1242)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.234.865 - PR (2011/0024480-0)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
UNIÃO
IRACI MARIA TONOLLI E OUTROS
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
ESPECIAL.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 92 DO CÓDIGO CIVIL E 110 DO
CÓDIGO
TRIBUTÁRIO
NACIONAL.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a
parte deve vincular a interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do
Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios,
o Tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a
julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum, ou,
ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição arguidas como
existentes no decisum.
2. Não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, por decidida a
matéria com fundamento diverso do pretendido.
3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (Súmula do STJ,
Enunciado nº 211).
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 15 de março de 2011 (data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(1243)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.235.372 - PR (2011/0026714-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
APARECIDO GAZOLA
MARCELO DAL PONT GAZOLA
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
ESPECIAL.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS
128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. PRESCRIÇÃO. ATRASO
NA CITAÇÃO NÃO DECORRENTE DE MORA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULAS NºS 7 E 106/STJ. RECURSO REPETITIVO.
1. Em sendo a questão relativa à violação dos artigos 128 e 460 do Código de
Processo Civil, deduzida nas razões da insurgência especial, estranha à decisão do
Tribunal a quo, ressente-se o apelo extremo do indispensável prequestionamento, cuja
falta inviabiliza o seu conhecimento, a teor do que dispõe o enunciado nº 282 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. A Primeira Seção, ao julgar o REsp nº 1.102.431/RJ, representativo de
controvérsia, firmou o entendimento de que "A verificação de responsabilidade pela
demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso
especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ."
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 15 de março de 2011 (data do julgamento).
(1244)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.237.673 - SP (2011/0026925-0)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
: DEL PORTO ARTIGOS PARA CASA LTDA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
ADVOGADA
AGRAVADO
PROCURADOR
: CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS E OUTRO(S)
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
: POTYGUARA GILDOASSU GRACIANO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO
DE
BEM
PENHORADO
POR
PRECATÓRIO.
INVIABILIDADE. RECURSO REPETITIVO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no entendimento de
que a penhora, ou eventual substituição de bens penhorados, deve ser efetuada
conforme a ordem legal, prevista nos artigos 655 do Código de Processo Civil e 11 da
Lei nº 6.830/80. Assim, não obstante o precatório seja um bem penhorável, a Fazenda
Pública pode recusar a nomeação de tal bem, quando fundada na inobservância da
ordem legal, sem que isso implique ofensa ao artigo 620 do Código de Processo Civil
(REsp nº 1.090.898/SP, Relator Ministro Castro Meira, in DJe 31/8/2009 - recurso
submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil,
combinado com a Resolução/STJ nº 8/2008).
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 15 de março de 2011 (data do julgamento).
(1245)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.238.123 - SC (2011/0035510-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
GUSTAVO GHISI SANTOS
ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO E OUTRO(S)
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE CRICIÚMA - FUCRI
JOÃO CARLOS MEDEIROS RODRIGUES JÚNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA
DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Fundada a decisão que negou seguimento ao recurso especial na incidência dos
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
enunciados nºs 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 7 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, faz-se imperativo o não conhecimento do agravo
regimental em que se olvida de infirmar especificamente todos os fundamentos da
decisão impugnada.
2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182).
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 15 de março de 2011 (data do julgamento).
(1246)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.374.773 - SP (2010/0221777-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
ISAMU ITO E OUTROS
APARECIDO INACIO E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
STELA CRISTINA FURTADO STAMACCHIO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGOS 535 E 458 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a
parte deve vincular a interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do
Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios,
o Tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a
julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum, ou,
ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição arguidas como
existentes no decisum.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
2. Decididas efetiva e inequivocamente as questões suscitadas, não há falar em
violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão,
contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que os embargos de
declaração não se destinam ao prequestionamento explícito.
3. Inexiste a violação do artigo 458 do Código de Processo Civil se o acórdão, embora
sucintamente, mostra motivação suficiente, abrangendo a matéria que lhe era própria,
de modo a permitir a exata compreensão da controvérsia, sendo certo que a apreciação
de modo contrário ao interesse da parte não configura ausência de fundamentação.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 15 de março de 2011 (data do julgamento).
(1247)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.377.506 - PE (2010/0204321-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EDMIR CARNEIRO CASTRO
MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JÚNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 7º DA LEI Nº 10.522/2002 E 38 DA
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a
parte deve vincular a interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do
Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios,
o Tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a
julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum, ou,
ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição arguidas como
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
existentes no decisum.
2. Não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, por decidida a
matéria com fundamento diverso do pretendido.
3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (Súmula do STJ,
Enunciado nº 211).
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 15 de março de 2011 (data do julgamento).
Acórdãos
Coordenadoria da Segunda Turma
(1248)
EDcl na MEDIDA CAUTELAR
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
Nº 15.779 - GO (2009/0134078-0)
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
JOAQUIM MACHADO
MARCUS APRÍGIO CHAVES E OUTRO(S)
ESTADO DE GOIÁS
LUIZ HENRIQUE SOUSA DE CARVALHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. (PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO.
EXCEPCIONALIDADE.
REQUISITOS.
NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO COLEGIADO DO RMS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
NATUREZA ACESSÓRIA DA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI
IURIS. MEDIDA CAUTELAR EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.)
1. Não existem vícios a serem sanados no acórdão embargado.
2. Esta Corte Superior posicionou de forma clara, adequada e suficiente acerca da
controvérsia desenvolvida nos autos. Trechos do acórdão embargado.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
3. Evidente que o recurso ordinário não mais ostenta o efeito suspensivo, porque a
liminar que o conferia foi revogada.
4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar
rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535
do CPC, não é compatível com o recurso protocolado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1249)
AgRg na MEDIDA CAUTELAR
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
Nº 17.677 - RJ (2011/0014464-0)
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
COMPANHIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
JOSÉ LUIZ MATTHES E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO FUNDADO NA INVIABILIDADE DO INCIDENTE DE
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PORQUANTO NECESSÁRIA
DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CIRCUNSTÂNCIA QUE
AFASTA A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. MERA
EXIGÊNCIA DO TRIBUTO QUE NÃO CARACTERIZA DANO
IRREPARÁVEL.
NÃO-CARACTERIZAÇÃO
DOS
PRESSUPOSTOS
CAUTELARES ESPECÍFICOS.
1. Afastada, em princípio, a probabilidade de êxito do recurso especial, não há falar
fumus boni iuris.
2. Além disso, não ficou caracterizado o periculum in mora, pois a mera exigibilidade
do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos
aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via
administrativa quanto em sede de execução fiscal.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1250)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.656 - SE (2008/0179147-1)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ITAPÉ TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA
CLÉVERSON CHEVEL DOS S FARO E OUTRO(S)
ESTADO DE SERGIPE
ANDRÉ LUIZ VINHAS DA CRUZ E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL. LEI ESTADUAL N. 2.730/89, DO ESTADO DE
SERGIPE. FUNDO DE INCENTIVO À ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA
ESTADUAL - FINATE. COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE
DOS AGENTES FISCAIS E DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO
ESTADO. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA DO MANDADO DE
SEGURANÇA. SÚMULA N. 266/STF.
1. O mandado de segurança não é a via adequada para se aferir a ocorrência ou não de
prejuízo concreto à imparcialidade de órgão julgador na seara administrativa fiscal
(desvio de finalidade) decorrente da aplicação da Lei Estadual n. 2.730/89, que criou o
Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, financiado pela
arrecadação de multas fiscais em autos de infração e que tem participação na composição
da remuneração dos agentes da Administração Tributária Estadual.
2. Segundo o enunciado n. 266, da Súmula do STF: “Não cabe mandado de segurança
contra a lei em tese“.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(1251)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.031 - RS (2009/0143527-3)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RUBENS ALEXSSANDRO MACHADO RODRIGUES
LISIANE MARTINS CRUZ E OUTRO(S)
UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO
508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE
CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1252)
EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.922 - GO (2009/0225319-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ODILON RIBEIRO DO VALE
JOÃO BOSCO PERES
ESTADO DE GOIÁS
FERNANDO IUNES MACHADO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. (CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO.
VACÂNCIA DE SERVENTIA. ATO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA COM FUNDAMENTO EM DECISÃO DO CNJ. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA AUTORIDADE LOCAL. MERO EXECUTOR.)
1. A extinção do processo sem julgamento de mérito pela ilegitimidade passiva da
autoridade coatora impede o enfrentamento das questões referente à ilegalidade do ato
atacado.
2. Daí porque não houve omissão no acórdão embargado, mas simples manutenção da
extinção anômala do processo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1253)
EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.436 - GO (2010/0017628-8)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
JOAQUIM MACHADO
MARCUS APRÍGIO CHAVES E OUTRO(S)
ESTADO DE GOIÁS
FERNANDO IUNES MACHADO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ANÁLISE
DE
MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. (PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA
ORIGEM NÃO COMBATIDOS NA INTEGRALIDADE PELO ESPECIAL.
SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA.)
1. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela existente
entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação
adotada no julgado.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não cabem
embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para
fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(1254)
EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.694 - PR (2010/0046887-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ANTONIO KUCINSKI E COMPANHIA LTDA
WILSON NALDO GRUBE FILHO E OUTRO(S)
ESTADO DO PARANÁ
AUDREY SILVA KYT E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO
ORDINÁRIO.
ACÓRDÃO
EMBARGADO
QUE
AFIRMA
A
CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO N. 418/2007, DO ESTADO DO
PARANÁ, QUE VEDA O PAGAMENTO DO ICMS MEDIANTE
COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIOS. OBSCURIDADE, OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. De acordo com o art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido
ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal.
2. No acórdão embargado, não se verifica nenhum dos erros sanáveis através de
embargos declaratórios. Ao negar provimento ao recurso ordinário, esta Turma
considerou plenamente legítimo o Decreto Estadual n. 418/2007, que, nos termos do art.
170 do Código Tributário Nacional e do art. 35 da Lei Paranaense n. 11.580/96, veda o
pagamento do ICMS e do IPVA mediante compensação com precatórios. Em outras
palavras, ficou consignado no acórdão embargado que, para os fins do art. 78, § 2º, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Decreto n. 418/2007, do Estado do
Paraná, tem respaldo tanto na Constituição da República quanto no art. 35 da Lei
Paranaense n. 11.580/96.
3. Pretende a embargante, em última análise, rediscutir a questão dos autos que, bem ou
mal, foi decidida. O acerto ou desacerto do julgado não pode ser objeto de discussão
nesta sede recursal.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1255)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.840 - SP (2010/0057416-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
WILSON DOS SANTOS
MARIA DALVA SILVA DE SÁ GUARATO
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SANDRA YURI NANBA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
PROVIMENTO
COLEGIADO. NÃO-CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra acórdão desta Turma.
2. Não cabe, por ausência de previsão legal ou regimental, pedido de reconsideração ou
agravo regimental em face de provimento judicial emanado por órgão colegiado.
3. O manejo do regimental, na hipótese, configura erro grosseiro, não podendo a petição
mencionada ser conhecida como outro recurso, sendo inaplicável à espécie o princípio da
fungibilidade recursal.
4. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1256)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.996 - MG (2010/0071548-6)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ADILSON ADAILDE DOS SANTOS
HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO E OUTRO(S)
ESTADO DE MINAS GERAIS
JOSÉ HORÁCIO DA MOTTA E CAMANDUCAIA JUNIOR E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO
OCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança possui via estreita de processamento, a exigir narrativa
precisa dos fatos, com indicação clara do direito que se reputa líquido, certo e violado,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
amparado em prova pré-constituída. Precedentes.
2. O STJ já declarou reiteradas vezes que “o mandado de segurança reclama direito
prima facie evidente, porquanto não comporta fase instrutória, posto rito de cognição
primária” (AgRg no MS 15.406/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.11.2010.
No mesmo sentido: MS 14.621/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe de 30.06.2010; e AgRg no MS 13.769/DF, 2ª Seção, Rel. Min. Carlos Fernando
Mathias, DJe de 15.10.2008).
3. Não há dúvidas de que o recorrente está acometido de moléstia grave e incurável,
porquanto fez juntar aos autos inúmeros exames que atestam a situação de enfermidade
em que se encontra. Todavia, verifica-se que o mandado de segurança efetivamente não
se encontra instruído com laudos oficiais e inequívocos, que comprovem sua
incapacidade permanente para o exercício de sua atividade laboral, a despeito de ser
portador de AIDS, nem com elementos que demonstrem a conclusão da fase instrutória
do processo administrativo.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1257)
EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.071 - SP (2010/0079388-1)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
FABRÍCIO ROSSI
NEIDE CARICCHIO E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EVA BALDONEDO RODRIGUEZ E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. (ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO
FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. DIREITO
SUBJETIVO A NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE
DO CERTAME. INEXISTÊNCIA. NOVAS VAGAS. INVESTIDURA
DISCRICIONÁRIA.)
1. Não existem vícios a serem sanados no acórdão embargado.
2. Esta Corte Superior posicionou de forma clara, adequada e suficiente acerca da
controvérsia desenvolvida nos autos. Trechos do acórdão embargado.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar
rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535
do CPC, não é compatível com o recurso protocolado.
4. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo
jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam
devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1258)
EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.100 - DF (2010/0080971-8)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADA
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
DISTRITO FEDERAL
ALYSSON SOUSA MOURÃO E OUTRO(S)
ROSIMEIRE RIBEIRO DA COSTA
JULIANA MARINHO REGO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. (PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME
PSICOTÉCNICO. EXCLUSÃO. ALEGADA ILEGALIDADE. CURSO DE
FORMAÇÃO. ENCERRAMENTO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA.)
1. Não existem vícios a serem sanados no acórdão embargado.
2. Esta Corte Superior posicionou de forma clara, adequada e suficiente acerca da
controvérsia desenvolvida nos autos. Trechos do acórdão embargado.
3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar
rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535
do CPC, não é compatível com o recurso protocolado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1259)
EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.152 - PR (2010/0087719-1)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
CANAÃ INDÚSTRIA MOVELEIRA LTDA
OMIRES PEDROSO DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
ESTADO DO PARANÁ
CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO
ORDINÁRIO.
ACÓRDÃO
EMBARGADO
QUE
AFIRMA
A
CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO N. 418/2007, DO ESTADO DO
PARANÁ, QUE VEDA O PAGAMENTO DO ICMS MEDIANTE
COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIOS. OBSCURIDADE, OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou
quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal.
2. Consta do acórdão embargado que a Primeira Turma, ao julgar o AgRg no RMS
31.274/PR (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 20.5.2010), deixou consignado que,
em relação aos precatórios oriundos de ações movidas contra entidades da administração
pública indireta do Estado, quanto à sistemática do art. 78, § 2º, do ADCT, se não houver
legislação estadual autorizando tal operação, não há como se autorizar a compensação,
uma vez que não é dado ao Poder Judiciário invadir a esfera de competência do ente
federado para determinar a compensação, como se legislador fosse. Isto, porque o art. 78,
§ 2º, do ADCT é claro ao referir-se ao poder liberatório do pagamento de tributos da
entidade devedora; e, se assim o é, diante do princípio tributário da legalidade estrita, à
míngua de legislação tributária específica autorizando a compensação de créditos
tributários do Estado do Paraná com precatórios provenientes de ações movidas contra as
entidades da administração indireta, não pode o Poder Judiciário determinar tal operação.
3. Quanto ao precatório expedido contra o Estado do Paraná, foi igualmente confirmado
o acórdão denegatório do mandado de segurança, pois esta Turma considerou legítimo o
Decreto Estadual n. 418/2007, que, nos termos do art. 170 do Código Tributário
Nacional e do art. 35 da Lei Paranaense n. 11.580/96, veda o pagamento do ICMS e do
IPVA mediante compensação com precatórios. Em outras palavras, ficou consignado no
acórdão embargado que, para os fins do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, o Decreto n. 418/2007, do Estado do Paraná, tem respaldo
tanto na Constituição da República quanto no art. 35 da Lei Paranaense n. 11.580/96.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1260)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.473 - SE (2010/0113667-6)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
TERESINHA MARIA FONTES DE GOIS
MARIA NAILDE DE JESUS E OUTRO(S)
ESTADO DE SERGIPE
GUILHERME AUGUSTO MARCO ALMEIDA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
REGIME
REMUNERATÓRIO.
INEXISTÊNCIA
DE
DIREITO
ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. A questão tratada nos autos diz respeito à restauração da parcela remuneratória
correspondente às gratificações no valor de 50% sobre seus proventos, bem como a
gratificação de vantagem pessoal no percentual de 10%, ambas instituídas por Lei
Complementar.
2. Delimitada a questão posta à apreciação do Poder Judiciário, é de ser ressaltado, de
plano, que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe
assegurada, apenas, pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de
vencimentos. Não há, portanto, impedimento que a Administração promova alterações na
composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou alterando a fórmula de
cálculo de vantagens, gratificações, reajustes etc., desde que não haja redução do
montante até então percebido.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1261)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.695 - SC (2010/0135604-2)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MANOEL EUGÊNIO BOSSLE E OUTRO
JOEL DE MENEZES NIEBUHR E OUTRO(S)
ESTADO DE SANTA CATARINA
MÔNICA MATTEDI E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TITULAR E
OFICIAL
MAIOR
DE
REGISTRO
IMOBILIÁRIO.
DEMISSÃO
QUALIFICADA. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI ESTADUAL N.º 10.261/68.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. NÃO
OCORRÊNCIA. CONSELHO DISCIPLINAR DA MAGISTRATURA.
COMPETÊNCIA.
1. A jurisprudência pacificada desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que somente
quando a autoridade administrativa toma conhecimento inequívoco dos atos tidos por
ilegais é que se inicia o prazo prescricional. Na espécie, os atos ilícitos chegaram a
conhecimento da autoridade administrativa por meio do recebimento de informações
enviadas pela Procuradoria-Geral do Estado à Corregedoria Geral de Justiça, em
30.5.1995. Assim, considerando que a Portaria que instaurou o procedimento
administrativo é datada de 18.11.97, não é possível a caracterização da prescrição.
2. O Conselho Disciplinar da Magistratura é competente para aplicar pena de demissão
qualificada, com consequente perda de delegação, ao notário/registrador que pratica ato
de improbidade administrativa e falsidade documental ideológica.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1262)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.273 - SE (2010/0212747-0)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
MARIA DAMIANA SILVA ALMEIDA
MARIA NAILDE DE JESUS E OUTRO(S)
ESTADO DE SERGIPE
RAMON SILVA OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO. ADICIONAL DE
FUNÇÃO. ALTERAÇÃO. DECRETO ESTADUAL Nº 11.562/2004. DIREITO
ADQUIRIDO
A
REGIME
JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA
DE
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça
consolidaram o entendimento de que o servidor público não tem direito adquirido a
regime jurídico, mas apenas a garantia da irredutibilidade de seus vencimentos.
Precedentes do STF e do STJ.
2. As alterações efetuadas na sistemática de remuneração não implicaram na
irredutibilidade dos vencimentos dos servidores estaduais, pois ainda que tenha ocorrido a
redução do valor relativo ao adicional de função, houve reajuste no vencimento-base,
que, em consequência, majorou o valor da respectiva remuneração.
3. Recurso ordinário improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1263)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.323 - RJ (2010/0205916-8)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
NILO ROGÉRIO COUTINHO BATISTA
ROBERTO DA SILVA COUTO E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE NITERÓI
WILSON DE SOUZA MARINHO FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 514, INC. II,
539, INC. II, E 540, TODOS DO CPC. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
1. A orientação prevalente nesta Corte Superior é no sentido de que a petição do recurso
ordinário em mandado de segurança, a teor do que dispõem os arts. 514, inc. II, 539, inc.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
II, e 540, todos do Código de Processo Civil e 247 do RISTJ, deve apresentar de modo
adequado as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido
pelo Tribunal de origem, o que não se verificou na hipótese.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu por denegar a segurança com base
em dois fundamentos autônomos: (i) ausência de direito líqüido e certo porque a
nomeação, na espécie, é simples expectativa de direito e (ii) impossibilidade de nomeação
na espécie por força de decisão do Tribunal de Contas que alterou o critério de
classificação de despesa da empresa municipal em razão da superação do limite de
prudência com despesas de pessoal.
3. Entretanto, o recorrente, em suas razões recursais, limitou-se a afirmar que o
entendimento sufragado na origem é equivocado se comparado com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, sem, contudo, impugnar de forma adequada o outro
fundamento do acórdão recorrido acima arrolado.
4. Desse modo, não foi preenchido o requisito de admissibilidade da regularidade formal,
o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Precedentes.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1264)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 752.455 - PR (2005/0083541-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGANTE
ADVOGADA
EMBARGADO
EMBARGADO
PROCURADORES
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
BADOTTI ALIMENTOS LTDA
TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S)
OS MESMOS
FAZENDA NACIONAL
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA
DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM
EFEITOS INFRINGENTES PARA EXAMINAR A ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL.
1. Há omissão quando o acórdão não examina de modo suficiente a admissibilidade do
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
recurso especial, notadamente por se tratar de matéria de ordem pública.
2. Caso em que equivocadamente admitido o recurso especial diante da incidência da
Súmula n. 207/STJ: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos
infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".
3. Embargos de declaração do particular acolhidos com efeitos infringentes e embargos
de declaração da Eletrobrás prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração de Badotti Alimentos
Ltda, com efeitos modificativos, e julgou prejudicados os embargos de declaração da Eletrobras, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1265)
RECURSO ESPECIAL Nº 945.577 - BA (2007/0086599-8)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EVERALDO LIMA DE QUEIROZ
DANIEL MARTINS FELZEMBURG E OUTRO(S)
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA UFBA
VERA LÚCIA GABRIEL DOMINGUES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA
7/STJ.
DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o aresto
recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária
a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. No caso dos autos, não houve apreciação pelo Corte de origem sobre os dispositivos
legais supostamente violados, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto,
por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o
acórdão recorrido atrai o disposto na Súmula 283/STF.
4. A análise da pretensão recursal, no tocante a existência de prejuízos causados pelo
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
instauração do procedimento administrativo anulado por vícios formais, com a
consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido, exige, necessariamente, o
reexame de matéria fático probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
5. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do
contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e §
2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso.
6. . A ausência de indicação do dispositivo legal sobre o qual teria havido interpretação
divergente entre os julgados confrontados atrai a incidência da Súmula 284/STF, em
razão da deficiência na fundamentação do recurso especial.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1266)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 949.142 - RS (2007/0099596-0)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E OUTRO(S)
EMBARGANTE
: COOPERATIVA RIZICOLA PITANGUEIRAS LTDA/
ADVOGADO
: JULIANA SARMENTO CARDOSO
EMBARGADO
: OS MESMOS
EMBARGADO
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADA
: LIANA FERNANDES DE JESUS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os
embargos declaratórios interpostos.
2. A alteração do equilíbrio sucumbencial advém do conhecimento e provimento do
recurso especial, de modo que possível a nova fixação de honorários levando-sem em
consideração a nova situação gerada.
3. Inaplicável a multa prevista no parágrafo único do art. 538, do CPC, quando
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
interpostos com o objetivo de suprir a exigência do enunciado n. 356 da Súmula do STF
para a interposição de recurso extraordinário, posto que os "embargos de declaração
manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"
(Enunciado n. 98 da Súmula do STJ).
4. Embargos de declaração do particular e da Fazenda Nacional rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou ambos os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1267)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.023 - RJ (2008/0014359-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
GUANABARA PALACE HOTEL LTDA
KARINE FARIA PAGLIUSO E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ANDRÉ LUIZ FARIA MIRANDA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
1. Prevê o art. 535 do CPC a possibilidade de manejo dos embargos de declaração para
apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão. Não há, no
presente arrazoado, qualquer indicação de omissão, contradição ou obscuridade capaz de
subsidiar a oposição dos aclaratórios.
2. Incabíveis os aclaratórios para que se adeque a decisão ao entendimento do
embargante, bem como para o acolhimento de pretensões que refletem mero
inconformismo ou para rediscussão de matéria já resolvida.
3. A embargante, em verdade, pretende o rejulgamento do recurso especial, o que se
mostra incabível em sede de aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados. '
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1268)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.049.305 - PR (2008/0080698-4)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORES
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
COOPERATIVA AGRARIA AGROINDUSTRIAL
SÔNIA MARIA ALBRECHT KRAEMER E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S)
CÍNTIA LACROIX FARINA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E IPI.
CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE
IPI COMO RESSARCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS.
ARTS. 1º, 2º, §1º, E 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.363/96. ENERGIA
ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS. NECESSIDADE DE CONTATO FÍSICO
COM O PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE DE GERAR CRÉDITO
PRESUMIDO. ALÍQUOTA DO BENEFÍCIO QUE NÃO SOFRE
MAJORAÇÃO EM RAZÃO DO AUMENTO DA ALÍQUOTA DE COFINS
PELO ART. 8º, DA LEI N. 9.718/98. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente
fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a
respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Ausente o prequestionamento, incide o enunciado nº. 211 da Súmula do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
3. A impossibilidade de aplicação do princípio da anterioridade ao IPI (art. 150, §1º, da
CF/88), a permitir a imediata vigência do art. 12, da Medida Provisoria n. 2.158-35, de
2001, que suspendeu o benefício intitulado crédito presumido do IPI, como ressarcimento
das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, é tema de ordem constitucional,
devendo ser dirimido por meio de recurso próprio dirigido ao Supremo Tribunal Federal.
4. A energia elétrica, o gás natural, os lubrificantes e o óleo diesel (combustíveis em
geral) consumidos no processo produtivo, por não sofrerem ou provocarem ação direta
mediante contato físico com o produto, não integram o conceito de "matérias-primas" ou
"produtos intermediários" para efeito da legislação do IPI e, por conseguinte, para efeito
da obtenção do crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições ao
PIS/PASEP e à COFINS, na forma do art. 1º, da Lei n. 9.363/96. Precedentes: AgRg no
REsp 1000848 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
7.10.2010; AgRg no REsp 919628 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 10.8.2010; AgRg no REsp 913433 / ES, Segunda Turma, Rel. Min.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Humberto Martins, julgado em 4.6.2009.
5. Precedente em sentido contrário: EDcl no REsp 993581 / RJ, Segunda Turma, Rel.
Min. Eliana Calmon, julgado em 17.12.2009.
6. Inaplicabilidade dos EREsp. n. 899485/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Humberto
Martins, julgado em 13/08/2008, que admitiu o creditamento de ICMS pela energia
elétrica, posto tratar de hipótese distinta já que a legislação do ICMS (art. 33, II, "b", da
Lei Complementar n. 87/96) não exige o contato físico do insumo com o produto, mas
apenas o consumo no processo de industrialização.
7. Precedente em sentido contrário: REsp 904082 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz
Fux, julgado em 17.02.2009.
8. A alíquota do benefício fiscal instituído pelo art. 1º, da Lei n. 9.363/96 (crédito
presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições ao PIS e à COFINS), prevista
no art. 2º, §1º, da mesma lei, não sofre majoração em razão da elevação da alíquota da
COFINS estatuída no art. 8º, da Lei n. 9.718/98. Precedentes: REsp. n. 988.329/PR,
Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26.3.2008; REsp nº 1.088.959 - RS,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14.12.2010.
9. Não existe supedâneo legal para a existência, antes mesmo da Medida Provisória n.
674/94 (atual Lei n. 9.363/96), do direito ao crédito presumido de IPI para o
ressarcimento das contribuições ao PIS e COFINS.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1269)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.113.810 - SC (2009/0003780-1)
RELATOR
RECORRENTE
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
UNIÃO
CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A CELESC
LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S)
OS MESMOS
TRANSPORTES E REPRESENTACOES JOR LTDA
OSMAR DE MARCO E OUTRO(S)
HSBC SEGUROS BRASIL S/A
JOSÉ TELMO MAIA DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE CULPA DA AUTORA
DA AÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTAMENTO DA
MULTA PROCESSUAL. SÚMULA 98/STJ.
1. Não há falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o aresto
recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária
a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. No caso dos autos, não houve apreciação pelo Corte de origem sobre os dispositivos
legais supostamente violados, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto,
por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. O acolhimento das teses de ambas recorrentes - no sentido de que: a) a CELESC não
teve parte no acontecimento do imprevisto; e b) a União deve ser excluída do pólo
passivo por ter sido citada depois de cinco anos depois do requerimento da denunciação
da lide -, com a consequente modificação do julgado, exige, necessariamente, prévio
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, tarefa que não é possível em sede de
apelo excepcional face à Súmula n. 7/STJ.
4. A multa aplicada nos embargos declaratórios deve ser afastada, pois os embargos de
declaração manifestados com propósito de prequestionamento não tem caráter
protelatório (Súmula 98/STJ).
5. Recurso especial da CELESC não conhecido e recurso especial da União parcialmente
conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso da União e, nessa parte,
deu-lhe parcial provimento; não conheceu do recurso das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A
CELESC, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1270)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.115.604 - RS (2008/0228629-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ALTEMO CONSULTORIA FISCAL E CONTÁBIL LTDA E OUTRO
CLAUDIO MERTEN E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O art. 535 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão
for omissa, obscura ou contraditória, não sendo esse o meio processual adequado para
rediscutir a causa, como pretendem os ora embargantes.
2. O acórdão embargado consignou de forma clara e fundamentada que a imputação do
pagamento na seara tributária tem regime diverso daquele do direito privado (artigo 354
do Código Civil), inexistindo regra segundo a qual o pagamento parcial imputar-se-á
primeiro sobre os juros para, só depois de findos estes, amortizar-se o capital. Ressalte-se
que tal entendimento foi consolidado em sede de recurso representativo da controvérsia
(REsp n. 960.239/SC, DJe 24.6.2010), na forma do art. 543-C, do CPC, julgado antes do
presente recurso especial.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1271)
AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.786 - MG (2009/0073357-3)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
PROCURADOR
AGRAVADO
PROCURADOR
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
PAULO DE TARSO JACQUES DE CARVALHO E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE BETIM
DANIEL RAGAZZI DE AZEVEDO E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL
NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO
IMPUGNADA NÃO RECHAÇADO PELO AGRAVO REGIMENTAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece de agravo regimental quando deixa de impugnar os fundamentos da
decisão agravada, consoante a jurisprudência sedimentada na Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1272)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.077 - SP (2009/0113632-4)
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
UNIÃO
OSWALDO PENNA JÚNIOR
OSWALDO PENNA JÚNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO
DA AJG. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o aresto
recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária
a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. No caso dos autos, não houve apreciação pelo Corte de origem sobre os dispositivos
legais supostamente violados, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto,
por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o
acórdão recorrido atrai o disposto na Súmula 283/STF.
4. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que o ora recorrido não deve ser
agraciado com os benefícios da assistência judiciária gratuita, com a consequente
modificação do julgado, exige, necessariamente, prévio reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, tarefa que não é possível em sede de apelo excepcional face à
Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1273)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.121.270 - RS (2009/0019650-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
GKN DO BRASIL LTDA
CLÁUDIO OTÁVIO M XAVIER E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. DECADÊNCIA. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI COMO
RESSARCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. LEI
N. 9.363/96. INTERRUPÇÃO PELO ART. 12, DA MP N. 2.158/35, DE 2001.
1. Em se tratando de mandado de segurança preventivo, com o objetivo de afastar a
autuação da administração fazendária contra o creditamento referente ao período de
suspensão estabelecido pelo art. 12, da Medida Provisória n. 2.15835, de 2001, do
benefício de crédito presumido de IPI como ressarcimento das contribuições ao
PIS/PASEP e COFINS (art. 1º, da Lei n. 9.363/96), é inaplicável o prazo decadencial de
120 dias previsto no art. 18 da Lei nº. 1.553/51.
2. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1274)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.121.318 - SC (2009/0019729-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
MADESP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA
SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 535 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão
for omissa, obscura ou contraditória, não sendo esse o meio processual adequado para
rediscutir a causa, como pretende a ora embargante.
2. O acórdão embargado decidiu de forma clara e fundamentada no sentido de que o
Tribunal de origem entendeu que a mora injustificada do Fisco em solucionar os pedidos
de ressarcimento em dinheiro de créditos de IPI decorrentes do art. 1º da Lei n. 9.393/96
justificava a constituição do Fisco em mora e a conseqüente incidência de correção
monetária sobre os créditos a serem ressarcidos. Para tanto, a Corte a quo entendeu que o
prazo razoável para a análise dos pedidos era de 150 (cinto e cinquenta dias), prazo esse
que foi encontrado quando da conjugação do art. 12, I, da Portaria SRF 6.087/05 - que
prevê 120 dias de prazo máximo de validade para os Mandados de Procedimentos Fiscais
"F" e "E" - e dos arts. 69 e 49 da Lei n. 9.784/99 - que trazem o prazo de 30 dias para a
decisão em processo administrativo após sua instrução. A recorrente, ora embargante, não
impugnou o referido fundamento do acórdão recorrido, de forma que foi corretamente
aplicada a Súmula n. 283 do STF para impossibilitar o conhecimento do recurso especial.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1275)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.129.908 - RS (2009/0144554-8)
RELATOR
RECORRENTE
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS OESTE
LTDA
ADVOGADO
: EDILSON JAIR CASAGRANDE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO
STJ.
INADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
PARTE, NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o aresto
recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária
a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. É consolidada a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inadequada a
análise de violação dispositivo constitucional em sede de recurso especial.
3. No caso dos autos, não houve apreciação pelo Corte de origem sobre os dispositivos
legais supostamente violados, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto,
por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação
de violações genéricas de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação
que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo
Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da
Súmula 284/STF.
5. A análise da pretensão recursal, no tocante à verificação de desídia da recorrida apta a
justificar a pretensão indenizatória, com a consequente reversão do entendimento do
acórdão recorrido, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático probatória, o que
é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1276)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.141.323 - BA (2009/0096948-8)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EDVALDO DA SILVA REIS E OUTROS
LUCIANA MARTINS BARBOSA E OUTRO(S)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ANDRÉ BANHARA BARBOSA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ANTÔNIO GILVAN MELO E OUTRO(S)
ANTÔNIO JOSÉ CAMILO DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
CINTIA TASHIRO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
ESTANISLAU LUCIANO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
LEONARDO GROBA MENDES E OUTRO(S)
MARCELO FROSSARD PINCINATO E OUTRO(S)
MARÍLIA REGUEIRA DIAS E OUTRO(S)
SAMIR NACIR FRANCISCO E OUTRO(S)
SERGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONFIGURADA.
PROSSEGUIMENTO
DA
AÇÃO
EXECUTIVA.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO AFASTAMENTO DO MOTIVO QUE
EMBASOU ANTERIOR EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1. Omissão no acórdão embargado, em decorrência da não-manifestação sobre o
prosseguimento da execução, já que estaria preclusa a oportunidade de apresentar o
argumento que ensejou sua extinção, em sede de embargos do devedor, relativo ao termo
de adesão da LC n. 110/01.
2. A tese acerca da preclusão foi acolhida, no parcial provimento de recurso especial, sem
que se tenha referido, contudo, à consequência lógica - regular prosseguimento da
execução.
3. Embargos de declaração acolhidos, para fazer constar do dispositivo do acórdão
embargado que a ação executiva deve prosseguir, nos moldes da sentença transitada em
julgado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1277)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.144.262 - PE (2009/0111527-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MARIA LÚCIA BEZERRA FERREIRA E OUTRO
BERNARDINO JOSÉ DO COUTO FILHO E OUTRO(S)
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEÔNIDAS SIQUEIRA FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. TIROTEIO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
ENVOLVENDO POLICIAL MILITAR DENTRO DE ÔNIBUS. VÍTIMA
BALEADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO OBJETIVA. DEVER
DE INDENIZAR PRESENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
1. Não houve apreciação pelo Corte de origem sobre os dispositivos legais supostamente
violados, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282/STF.
2. Na hipótese dos autos, a vítima foi baleada por estar presente em um tiroteio,
envolvendo policial militar e assaltantes, ocorrido dentro de ônibus de transporte coletivo.
3. A jurisprudência do STF e do STJ já se manifestaram no sentido de que deve ser
reconhecida a responsabilidade extracontratual do Estado pelas lesões sofridas pela vítima
baleada por causa de tiroteio entre policial e assaltantes. Nesse sentido: AgR no RE
346.701, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 24.4.2009; AgR no RE 257.090, 2ª
Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 26.5.2000; REsp 976.073/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe 12.8.2008.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1278)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.150.989 - RJ (2009/0145191-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
LINDE GASES LTDA
JAMIL ABID JÚNIOR E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
JOSÉ EDUARDO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PROVA DA NÃO REPERCUSSÃO. EXIGIBILIDADE. ART. 166
DO CTN. RESP 1.131.476/RS SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO
CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.
1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou
quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, mesmo com a interposição dos embargos de
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
declaração, foi omisso ao não analisar se os valores em questão foram, efetivamente,
suportados pela recorrente. Desse modo, ao rejeitar os embargos declaratórios, deixando,
contudo, de se pronunciar sobre a questão de fato neles suscitada, o Tribunal de origem
acabou por violar o art. 535 do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1279)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.165.908 - SP (2009/0222225-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
IVAN RICARDO GARISIO SARTORI
HOTANS PEDRO SARTORI E OUTRO(S)
COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS
ANA LÚCIA FIGUEIRÔA ORDONIO E OUTRO(S)
ANA LUIZA FARIA SEIXAS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA
DECISÃO
COLEGIADA.
ERRO
GROSSEIRO.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Caracteriza-se erro grosseiro a interposição do recurso de agravo regimental visando
impugnar decisão colegiada, pois, legal e regimentalmente, seu cabimento restringe-se às
decisões monocráticas proferidas pelo Presidente da Corte Especial, da Seção, de Turma
ou de relator. Inaplicável, na espécie, o princípio de fungibilidade recursal.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
Superior Tribunal de Justiça
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(1280)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.170.358 - RS (2009/0235689-4)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
CLAUDETE CARDOSO FERNANDES E OUTROS
GLÊNIO LUÍS OHLWEILER FERREIRA E OUTRO(S)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
MEIRE APARECIDA DE AMORIM E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO
INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas
não configuram as hipóteses de cabimento do recurso – omissão, contradição ou
obscuridade –, delineadas no art. 535 do CPC.
2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas
configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo
com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é
pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.
3. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados e sendo certo
que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas
nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1281)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.170.536 - MG (2009/0237726-6)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS
RAPHAEL VASCONCELOS DUTRA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA
SUJEITA
A
EVENTO
FUTURO
E
INCERTO.
IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 460, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é possível que os efeitos de uma sentença
fiquem submetidos a ocorrência de eventos futuros e incertos, como na hipótese dos
autos, na qual se determinou que o recorrido terá que contratar funcionários para prestar
plantão obstétrico, caso venha acontecer a paralisação do serviço regular. Precedentes:
RMS 28.186/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 1.7.2009; AgRg no Ag
934.982/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 9.3.2009; AgRg no Ag
1059867/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 17.11.2008.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1282)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.176.966 - PR (2010/0011375-9)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
RECORRIDO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
OSVALDO ALVES
WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRO
UNIÃO
OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA
N.
7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR
IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.
1. Não há falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o aresto
recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária
a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
2. No caso dos autos, não houve apreciação pelo Corte de origem sobre os dispositivos
legais supostamente violados, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto,
por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal de origem expressamente asseverou que o termo de acordo celerado entre a
Administração e o autor tem por finalidade a reparação de quaisquer espécies de
indenização decorrentes da atuação estatal na época da ditadura militar. Desse modo, para
se acolher a tese recursal do autor da ação, segundo a qual a quantia que recebeu por
causa do acordo em nada se relaciona com o pedido contido nos autos, com a
consequente alteração do acórdão recorrido, seria necessário um reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, face ao óbice da
Súmula n. 7/STJ.
4. A revisão do critério de equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fins de
distribuição da sucumbência e fixação dos honorários advocatícios atrai a incidência da
Súmula 7/STJ, por depender da revisão do contexto fático-probatório do caso concreto.
5.No que tange à malversação dos arts. 17 e 18 do CPC, é pacífico o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aplicação de multa por litigância de
má-fé pela instância ordinária não pode ser revista por esta Corte. Isto porque a
cominação da penalidade envolve considerações acerca das condutas processuais da parte
na origem, cujo reexame esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do
contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e §
2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso.
7. Recurso especial da União não conhecido e recurso especial do particular parcialmente
conhecido e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso de Osvaldo Alves e, nessa
parte, negou-lhe provimento; não conheceu do recurso da União, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1283)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.185.976 - RJ (2010/0051736-5)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
PETRONILHA CARDOSO DO NASCIMENTO
WANDER CARLOS J RIBEIRO E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
AGRÁRIA - INCRA
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
E
REFORMA
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO.
INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE DE IMÓVEL RURAL. ALÍNEA
"C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. ARTIGO 2º, § 6º, DA LEI 8.629/93. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DA IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE.
1. No tocante à alegada violação do disposto no artigo 2º, § 6º, da Lei 8.629/93, entendo
que o recurso especial não merece conhecimento. A leitura atenta do acórdão combatido,
integrado pelo pronunciamento da origem em embargos de declaração, revela que a
referida questão, bem como a tese a ele vinculada não foi objeto de debate pela instância
ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando o
conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.
2. Pela leitura do recurso especial, verifica-se a ausência de cotejo analítico entre os
acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, na forma que determinam os
arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. Diversos são os julgados do Superior Tribunal de
Justiça em sentido idêntico.
3. O STJ entende que a imissão provisória na posse do imóvel será liminarmente
indeferida no caso em que a produtividade do imóvel esteja sendo discutida. Ademais,
nos termos do asseverado pelo acórdão recorrido, não seria prudente, nesse momento
processual, o juiz autorizar a imissão de posse da Autarquia no imóvel da autora. Na
hipótese de ser confirmada a produtividade da propriedade no julgamento da ação
principal, o INCRA, uma vez imitido na posse do imóvel, já com todo o processo de
assentamento concretizado, poderia ter dificuldade em retirar os assentados, podendo
levar até mesmo a uma situação irreversível, obrigando a agravada a se sujeitar a um
eventual acordo ou levar a efeito a desapropriação de um imóvel sem respaldo para tanto.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1284)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.714 - GO (2010/0050500-8)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
: DELSON LEONE JÚNIOR
: ALEXANDRE IUNES MACHADO E OUTRO(S)
: UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE.
1. Afasta-se a violação do art. 535, II, do CPC quando o decisório está claro e
suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia.
2. Os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detém
legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a
categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas
respectivas autorizações.
3. Dessa forma, a coisa julgada oriunda da ação coletiva de conhecimento abarcará todos
os servidores da categoria, tornando-os partes legítimas para propôr a execução individual
da sentença, independentemente da comprovação de sua filiação.
4. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1285)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.549 - PR (2010/0087126-8)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA COPEL
HELIO EDUARDO RICHTER E OUTRO(S)
NILTON ALVES CAVICHIOLO E OUTROS
JOÃO BATISTA DOS ANJOS E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
AÇÃO
RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. JUSTA INDENIZAÇÃO.
ARTIGO 42 DA LEI 6.766/79. NÃO OBSERVÂNCIA. CRITÉRIO
UTILIZADO. MÉDIA ARITMÉTICA ENTRE LAUDO PERICIAL ILEGAL E
O PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. No recurso especial a parte recorrente afirma violação do disposto no artigo 485,V,
CPC, 42 da Lei 6.766/79 e 5º do Decreto-Lei 271/67, ao fundamento de que teria havido
violação do princípio da justa indenização. Fundamenta, em síntese, que ao decidir pelo
valor médio entre aqueles alcançados pelo laudo pericial e aqueles postos no parecer do
assistente técnico, o princípio da justa indenização teria sido infringido, já que, "o laudo
pericial encontrava-se maculado pois assentado em falsa premissa - a do loteamento
hipotético, não poderia ser utilizado sequer como base de valor médio. O correto seria a
sua rejeição".
2. O acórdão recorrido considerou como válido o fundamento do perito judicial que
estabeleceu como loteado (loteamento hipotético) gleba bruta de terra, afrontando o
disposto no artigo 42 da Lei 6.766/79, porquanto a adoção da média aritmética entre os
valores indicados no laudo do perito judicial e no parecer do assistente não é técnica
compatível com as determinações impostas pelo artigo 12 da Lei 8.629/1993, nem com o
princípio constitucional da justa indenização.
3. Assim, a fixação do valor da indenização, nas desapropriações, tomando por base a
existência de um loteamento que não chegou a se consolidar, vai de encontro ao disposto
no art. 42 da Lei 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), que assim dispõe: "Nas
desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de
indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento
ou desmembramento não registrado."
4. Pela simples leitura do aresto recorrido, entendo que não restou caracterizada a
litigância de má-fé, visto não ter havido demonstração da existência de dolo, sendo
evidente que a parte só poderia socorrer-se da ação rescisória para o fim de desconstituir
o assentado pelo acórdão impugnado. Tanto assim que a ação rescisória tem procedência.
A configuração da má-fé e da intenção maliciosa de prejudicar a parte contrária não se dá
com a mera propositura da ação rescisória, motivo precípuo para a aplicação da multa
pela Corte a quo. Afasta-se, portanto, a multa imposta com amparo no art. 17, do CPC.
5. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1286)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.194.742 - MG (2010/0089531-7)
RELATOR
RECORRENTE
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: ESTADO DE MINAS GERAIS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
PROCURADORES : GLEIDE LARA MEIRELLES SANTANA E OUTRO(S)
LUIZ FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ROSÂNGELA ANDRADE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS
: JANIR ADIR MOREIRA E OUTRO(S)
ALESSANDRA CAMARGOS MOREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E CIVIL. PENHORAS.
ARREMATAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA SOBRE O
PRODUTO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL.
1. Nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário prefere a
qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os
créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem deixou consignado que, embora o art. 186 do
Código Tributário Nacional estabeleça a preferência do crédito tributário sobre qualquer
outro, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de
trabalho, havendo penhora em execução fiscal de bem que foi arrematado em execução
civil por quantia certa contra o mesmo devedor solvente, o produto arrecadado nesta
alienação deve ser destinado a satisfazer o crédito tributário, que tem prevalência sobre os
créditos quirografários. Assim, o Tribunal de origem concluiu que, tendo a arrematação
judicial sido realizada de maneira perfeita e escorreita, liberado o imóvel ao adquirente
em hasta pública, as preferências se operam na fase de pagamento, sub-rogando-se no
preço o credor que detém título de melhor prelação. Em assim decidindo, o Tribunal de
origem não contrariou o art. 186 do Código Tributário Nacional; muito pelo contrário,
decidiu em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que a Fazenda Pública não participa de concurso de credores, tendo
prelação no recebimento do produto da venda judicial do bem penhorado, ainda que esta
alienação seja levada a efeito em autos de execução diversa. Confiram-se, a título de
exemplo, os seguintes precedentes: REsp 563.033/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ
22.3.2004, p. 244; REsp 672.029/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 16.5.2005,
p. 319.
3. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(1287)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.884 - PR (2010/0095884-9)
RELATOR
RECORRENTE
REPR. POR
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EDI SILIPRANDI - ESPÓLIO E OUTRO
OLINDA SILIPRANDI - INVENTARIANTE
CARLOS ALBERTO SILIPRANDI
MUNICÍPIO DE CASCAVEL
RENATO CORDEIRO JUSTUS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART.
535 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da
controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao
disposto no art. 535 do CPC.
2. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1288)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.983 - RS (2010/0098166-5)
RELATOR
RECORRENTE
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - 3A
REGIÃO/RS
ADVOGADO
: RUDINEI DE SOUZA DORNELES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: LUIZ DELAUNEI CARDOSO
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO
DO SISTEMA BACENJUD. APLICAÇÃO CONJUGADA DO ART. 185-A, DO
CTN, ART. 11, DA LEI N. 6.830/80, ART. 655 E ART. 655-A, DO CPC.
DECISÃO PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382/2006, QUE
DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 655 E INSTITUIU O ART. 655-A, AMBOS
DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO
ADOTADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
DO ART. 543-C, DO CPC.
1. Em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na busca de uma maior eficácia
material do provimento jurisdicional, deve-se conjugar o art. 185-A do CTN com o art.
11 da Lei n. 6.830/80 e artigos 655 e 655-A, do CPC, para possibilitar a penhora de
dinheiro em depósito ou aplicação financeira, independentemente do esgotamento de
diligências para encontrar outros bens penhoráveis. Em suma, para as decisões proferidas
a partir de 20.1.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), em execução
fiscal por crédito tributário ou não, aplica-se o disposto no art. 655-A do Código de
Processo Civil, posto que compatível com o art. 185-A do CTN.
2. O tema foi submetido a julgamento pelo rito no art. 543-C, do CPC, tanto pela Corte
Especial (REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 23.11.2010), quanto
pela Primeira Seção desta Corte (REsp 1.184.765-PA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado no
dia 24.11.2010), ocasiões em que restou assentado entendimento no sentido de que a
penhora online, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, configura medida
excepcional cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha
realizado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de
titularidade do devedor. Contudo, após o advento da referida lei, o juiz, ao decidir sobre a
realização da penhora online, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das
vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
3. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que apreciou o bloqueio de ativos
financeiros foi lavrada quando já vigorava o art. 655-A do CPC, introduzido pela Lei n.
11.382/006.
4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1289)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.711 - MG (2010/0106226-3)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
CLEUSA COSTA DE SOUZA
LEONARDO MILITÃO ABRANTES E OUTRO(S)
ESTADO DE MINAS GERAIS
GUILHERME BESSA NETO E OUTRO(S)
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
DE MINAS GERAIS - IPSEMG
: GLADYS SOUZA DE REQUE E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE
SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
1. É firme o entendimento de que, uma vez ocorrida a cobrança indevida de um tributo,
imperiosa se faz a repetição do indébito, sendo irrelevante a alegação de que os serviços
foram utilizados pelo contribuinte, posto que declarada inconstitucional a contribuição
previdenciária.
2. Precedentes: AgRg no REsp 1209615/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
3.12.2010; REsp 1198881/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 28.9.2010; REsp 1167786/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe
28.6.2010; e AgRg no REsp 1186727/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira
Turma, DJe 3.8.2010.
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1290)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.830 - RJ (2010/0106061-1)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
UNIÃO
UBYRATAN PACHECO DE MORAES E OUTROS
MARCO ANTÔNIO DA VEIGA SENNA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. MILITAR ANISTIADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO.
1. Afasta-se a ocorrência de omissão quando o decisório embargado está claro e
suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia.
2. Devem ser repelidos os embargos declaratórios manejados com o nítido propósito de
rediscutir matéria já decidida.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1291)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.934 - RJ (2010/0109313-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
JOÃO CARLOS BARBOSA SILVA E OUTROS
ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES.
ANÁLISE
DE
MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. (PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL. SERVIÇO PÚBLICO. ÁGUA E ESGOTO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REQUISITOS. PLAUSIBILIDADE DO PEDIDO, PERICULUM IN
MORA E REVERSIBILIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.)
1. A questão da necessidade de reversão da tutela antecipada em razão da existência de
termo firmado em que ficaram consignados direitos e obrigações ao Município de Rio de
Janeiro, no qual a responsabilidade de prestação do serviço da localidade é do Município
do Rio de Janeiro, e não da empresa embargante, foi analisada no acórdão embargado,
aplicando-se, no ponto, a Súmula n. 7 desta Corte Superior.
2. A suposta violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC foi afastada de modo claro,
suficiente e adequado.
3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não cabem
embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para
fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1292)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.200.563 - RJ (2010/0119176-8)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DROGARIA ROSAS DE VALQUEIRE LTDA
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÍTIDO PROPÓSITO
DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA. (PIS. PRESCRIÇÃO. LEI
COMPLEMENTAR
N.
118/05.
APLICAÇÃO
RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE DOS CINCO MAIS CINCO.
PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1002932/SP.
OBEDIÊNCIA AO ART. 97 DA CR/88).
1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o
acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a correção do julgado.
2. Conforme se depreende expressamente do acórdão embargado, o julgado está em
consonância com julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade suscitada nos EREsp
n. 644.736/PE, da relatoria do e. Min. Teori Albino Zavascki.
3. Na realidade, pretende a embargante o rejulgamento da causa, por não se conformar
com a tese adotada no acórdão, de que, nas ações objetivando a restituição ou
compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, cujos recolhimentos
foram realizados anteriormente à vigência da LC n. 118/05, o prazo prescricional é de
cinco anos a contar da homologação, que, se tácita, ocorre depois de transcorridos cinco
anos do fato gerador. Todavia, os embargos de declaração não se prestam a tal fim.
4. Evidenciado o nítido intuito de obter nova apreciação do mérito por meio de embargos
declaração, o que não se permite.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(1293)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.201.481 - RJ (2010/0119882-9)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
JOÃO ITAMAR DELGADO
JOÃO CARLOS FROIS CABELEIRA
UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR.
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
1. Incide a Súmula 282/STF quando a matéria federal supostamente violada não foi
enfrentada no aresto recorrido.
2. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1294)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.202.616 - RS (2010/0136627-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
COLGEMAS COMÉRCIO DE PEDRAS LTDA E OUTROS
MICHEL DE OLIVEIRA BRÁZ E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÍTIDO PROPÓSITO
DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA. (TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS.
PRESCRIÇÃO.
LEI
COMPLEMENTAR N. 118/05. APLICAÇÃO
RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE DOS CINCO
MAIS CINCO. PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.
1002932/SP. OBEDIÊNCIA AO ART. 97 DA CR/88).
1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o
acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a correção do julgado.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
2. Conforme se depreende expressamente do acórdão embargado, o julgado está em
consonância com julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade suscitada nos EREsp
n. 644.736/PE, da relatoria do e. Min. Teori Albino Zavascki.
3. Na realidade, pretende a embargante o rejulgamento da causa, por não se conformar
com a tese adotada no acórdão, de que, nas ações objetivando a restituição ou
compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, cujos recolhimentos
foram realizados anteriormente à vigência da LC n. 118/05, o prazo prescricional é de
cinco anos a contar da homologação, que, se tácita, ocorre depois de transcorridos cinco
anos do fato gerador. Todavia, os embargos de declaração não se prestam a tal fim.
4. Evidenciado o nítido intuito de obter nova apreciação do mérito por meio de embargos
declaração, o que não se permite.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1295)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.745 - MG (2010/0131687-6)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MALTA ALICE VIANA DA SILVA E OUTROS
MARCELO LUCAS PEREIRA E OUTRO(S)
ESTADO DE MINAS GERAIS
RICARDO MILTON DE BARROS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO NO JULGADO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. As alegações desenvolvidas nos embargos não traduzem hipótese de qualquer dos
vícios enumerados no art. 535 do CPC, visto que atacam diretamente o mérito do
acórdão, evidenciando a pretensão de se obter rejulgamento do especial.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1296)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.711 - RS (2010/0147816-4)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RUBENS ALEXSSANDRO MACHADO RODRIGUES
SAMIR ADEL SALMAN E OUTRO(S)
UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO
STJ.
INADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL
DEFICIENTE.
SÚMULA
284/STF.
ACÓRDÃO
EMBASADO EM
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS
AUTÔNOMOS.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
NÃO-ADMITIDO.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO CONTRA A REFERIDA INADMISSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO
PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o aresto
recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária
a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. É consolidada a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inadequada a
análise de violação dispositivo constitucional em sede de recurso especial.
3. No caso dos autos, não houve apreciação pelo Corte de origem sobre os dispositivos
legais supostamente violados, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto,
por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação
de violações genéricas de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação
que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo
Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da
Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
5. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundou o seu entendimento em
fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos. Entretanto, o recurso
extraordinário não foi admitido pelo Tribunal de origem e não houve recurso contra tal
decisão, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1297)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.942 - MG (2010/0134368-3)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ESTADO DE MINAS GERAIS
NILBER ANDRADE E OUTRO(S)
INTERFOOD SERVIÇOS LTDA
FELIPE DE MENEZES TORRES E OUTRO(S)
FLÁVIO COUTO BERNARDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL.
AUSÊNCIA
DE
OMISSÃO,
OBSCURIDADE
OU
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os
embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente
impugnativos.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1298)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.210.186 - RS (2010/0168384-6)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: ELISABETE MENDES VICTÓRIA E OUTRO
: SÉRGIO MACHADO CEZIMBRA E OUTRO(S)
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL IPERGS
: ANNE PIZZATO PERROT E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO
DECADENCIAL. TÉRMINO DO PRAZO EM DIA NÃO-ÚTIL.
PRORROGAÇÃO PARA O DIA ÚTIL SEGUINTE. PRECEDENTES DO STJ.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA
CONTINUIDADE DO JULGAMENTO.
1. Não se depreende do acórdão recorrido o necessário prequestionamento dos arts. 174
e 275 do CPC, tampouco da tese jurídica aventada nas razões recursais. Apesar disso, a
parte também não logrou opor embargos declaratórios a fim de provocar a indispensável
manifestação da Corte de origem, deixando de atender ao comando constitucional que
exige a presença de causa decidida como requisito para a interposição do apelo nobre
(art. 105, inc. III, da CF/88). Nestes casos, é de se aplicar o entendimento consolidado
nas Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.
2. A Corte Especial desta Corte Superior firmou entendimento segundo no sentido de
que o prazo decadencial da ação rescisória, de natureza processual, se inicia no dia
seguinte ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo e, findando-se em feriado ou
final de semana, é prorrogado para o dia útil subsequente.
3. Na hipótese em análise, a decisão que se postula rescindir transitou em julgado na data
de 15 de agosto de 2007 e a ação rescisória foi protocolada em 17 de agosto de 2009
(segunda-feira) - primeiro dia útil após 15 de agosto de 2009, sábado (data que ocorreu o
prazo final para ajuizamento) - dentro, portanto, do biênio legal.
4. Inocorrendo a decadência da ação rescisória, impõe-se o provimento do recurso e o
retorno dos autos à origem para a continuidade do julgamento.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(1299)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.101 - SP (2010/0162584-9)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADORES : FELIPE RIGUEIRO NETO E OUTRO(S)
RODRIGO MARTINS AUGUSTO
ZENY YUNG KIM
AGRAVADO
: MARILENE SILVA TRENTINO ANGELO E OUTROS
ADVOGADO
: MARIA KISSA OKAMURA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
COLEGIADA. NÃO-CABIMENTO. ARTS. 557, § 1º, DO CPC E 258 DO
REGIMENTO INTERNO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. Os arts. 557, § 1º, do CPC e 258 do Regimento Interno do STJ, determinam que cabe
a interposição de agravo regimental apenas contra decisões monocráticas. Portanto, não
se admite o referido recurso contra decisões colegiadas.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1300)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.213.433 - RS (2010/0179135-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGANTE
EMBARGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MARIA HELENA DA SILVA FERREIRA E OUTROS
THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(S)
UNIÃO
OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO
COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
CUMULAÇÃO
DAS
VERBAS
ADVOCATÍCIAS. LIMITE. ART. 20, § 3º, DO CPC. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
1. Serão devidos os honorários advocatícios, tanto na execução da sentença proferida em
sede de ação coletiva, quanto nos embargos à execução, caso opostos. Inteligência da
Súmula 345/STJ.
2. A soma das verbas fixadas em ambas as ações não poderá ultrapassar 20% (vinte por
cento) do valor da condenação, conforme previsão contida no art. 20, § 3º, do CPC.
3. Embargos de declaração dos particulares e da União acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, acolheu ambos os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1301)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.215.671 - MG (2010/0178197-2)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MUNYR NEMAN SALOMÃO
MÁRCIO PENIDO SOUZA LIMA E OUTRO(S)
ESTADO DE MINAS GERAIS
GUILHERME BESSA NETO E OUTRO(S)
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
DE MINAS GERAIS - IPSEMG
PROCURADOR
: ROSALIA PEREIRA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE
SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a
controvérsia, analisa as questões a ele submetidas, dando aos dispositivos de regência a
interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie.
2. É firme o entendimento de que, uma vez ocorrida a cobrança indevida de um tributo,
imperiosa se faz a repetição do indébito, sendo irrelevante a alegação de que os serviços
foram utilizados pelo contribuinte, posto que declarada inconstitucional a contribuição
previdenciária.
3. Precedentes: AgRg no REsp 1209615/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
3.12.2010; REsp 1198881/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 28.9.2010; REsp 1167786/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe
28.6.2010; e AgRg no REsp 1186727/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira
Turma, DJe 3.8.2010.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1302)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.040 - TO (2010/0037784-7)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ESTADO DO TOCANTINS
HAROLDO CARNEIRO RASTOLDO E OUTRO(S)
AURIZAN DE SANTANA AZEVEDO
VICTOR HUGO S S ALMEIDA
PAULO ROBERTO KLIEMANN
RUBENS DÁRIO LIMA CÂMARA E OUTRO(S)
MATHEUS COSTA GUIDI
JOSÉ CARLOS FERREIRA E OUTRO(S)
JEREMIAS DEMITO E OUTRO
JÚLIO AIRES RODRIGUES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A intimação do acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração opostos
em face do acórdão recorrido foi disponibilizada no DJ de 9.3.2009, considerada
publicada em 10.3.2009. Em razão da prerrogativa de prazo em dobro e diante do feriado
da Semana Santa, o termo final para interposição do recurso especial seria 13.4.2009. No
entanto, o recurso especial só foi interposto em 15.4.2009, além do prazo legal, fato que
demonstra sua intempestividade.
2. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1303)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.194 - RS (2010/0189665-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ANTENOR FIDÉLIS DE COSTA
LÚCIO FERNANDES FURTADO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO
ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA SE PLEITEAR A REPETIÇÃO DE
INDÉBITO REFERENTE A TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. De acordo com o art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido
ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal.
2. No caso, esta Turma não incorreu em nenhum dos erros sanáveis através de embargos
declaratórios. Conforme consignado no acórdão embargado, a Primeira Seção, quando
do julgamento do REsp n. 1.002.932/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao
procedimento do art. 543-C do CPC, reafirmou a jurisprudência já adotada por esta Corte
no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o
prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168 do CTN tem início, não na data do
recolhimento do tributo indevido, mas sim na data da homologação – expressa ou tácita –
do lançamento. Nesse sentido, para que o crédito se considere extinto, não basta o
pagamento, antes é indispensável a homologação do lançamento, hipótese de extinção
albergada pelo art. 156, VII, do CTN. Também consta do acórdão embargado que, a
partir do julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade nos EREsp n. 644.736/PE, de
relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, a Corte Especial adotou o entendimento no
sentido de que o artigo 4º, segunda parte, da LC 118/05 (que determina a aplicação
retroativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos passados) ofende o princípio
constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e o da garantia do
direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
Quanto ao tema, a orientação desta Corte é no sentido de que: relativamente aos
pagamentos efetuados a partir da vigência da LC 118/2005 (que ocorreu em 09.06.05), o
prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento
indevido; e, relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime
previsto no sistema anterior, ou seja, pela tese dos "5 +5".
3. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1304)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.217.327 - PR (2010/0192843-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
GRAVIL ARTES GRÁFICAS LTDA - EMPRESA DE PEQUENO
PORTE
ADVOGADO
: SHIGUEMASSA IAMASAKI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 535 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão
for omissa, contraditória ou obscura, bem como em caso de correção de erro material ou
premissa fática equivocada na qual se embasa o julgado.
2. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que
o Tribunal de origem conferiu interpretação favorável ao contribuinte em face da suposta
ambigüidade da norma definidora de infração, eis que assim determina o art. 112, II, do
CTN. Contudo, a recorrente não impugnou, nas razões recursais, o referido fundamento
do acórdão recorrido, o que atraiu a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal
Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1305)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.218.665 - SC (2010/0197213-1)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ESTADO DE SANTA CATARINA
CARLOS ALBERTO PRESTES E OUTRO(S)
TORENT DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
MARCOS SPADA ALIBERTI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL.
AUSÊNCIA
DE
OMISSÃO,
OBSCURIDADE
OU
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os
embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente
impugnativos.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1306)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.218.884 - MG (2010/0186993-2)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
DIONIZIA MARTINS GUIMARÃES MUNHOZ
EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ROSELI COSTA MACHADO CANABRAVA PEREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE RAZÕES FUNDAMENTADAS NA ALÍNEA "B" DO
PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL.
SÚMULA
284/STF.
DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Não se conhece do recurso especial interposto com base no artigo 105, inciso III,
alínea "b", da CF, sem que haja formulação de teses fundamentadas nesse permissivo.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. Em relação ao suposto dissídio jurisprudencial, constata-se a inexistência de cotejo
analítico das teses contidas nos arestos colacionados, descumprindo, portanto, os termos
dos arts. 255, § 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
3. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1307)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.155 - MG (2010/0185829-1)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ROSA MARIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ROSELI COSTA MACHADO CANABRAVA PEREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE RAZÕES FUNDAMENTADAS NA ALÍNEA "B" DO
PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL.
SÚMULA
284/STF.
DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Não se conhece do recurso especial interposto com base no artigo 105, inciso III,
alínea "b", da CF, sem que haja formulação de teses fundamentadas nesse permissivo.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. Em relação ao suposto dissídio jurisprudencial, constata-se a inexistência de cotejo
analítico das teses contidas nos arestos colacionados, descumprindo, portanto, os termos
dos arts. 255, § 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC.
3. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(1308)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.365 - RJ (2010/0201456-1)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
IMPORTADORA HUDSON SHIPPING LTDA
MARIZE PELLEGRINO DIAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas
não configuram as hipóteses de cabimento do recurso – omissão, contradição ou
obscuridade –, delineadas no art. 535 do CPC.
2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas
configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo
com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é
pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.
3. O Tribunal simplesmente julgou a questão posta aplicando fundamentadamente o
direito à espécie. Quanto ao art. 4º, § 2º, da LEF, não houve a declaração de sua
inconstitucionalidade visto que desnecessária, já que a interpretação dada pelo STJ ao
dispositivo é apenas divergente daquela pretendida pela embargante, tendo sido realizada
de modo conjugado com o art. 135 do CTN e a Súmula n. 353 desta Corte Superior.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1309)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.966 - PR (2010/0205888-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: JÚLIO CESAR NITSCH E OUTROS
: JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S)
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
EMBARGADO
PROCURADOR
: UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ UTFPR
: MARIANA GOMES DE CASTILHOS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL.
PRECATÓRIO.
JUROS
DE
MORA.
PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE
LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO. DESCABIMENTO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO
DO MÉRITO.
1. Afasta-se a ocorrência de omissão quando o decisório está claro e suficientemente
fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia.
2. Devem ser repelidos os embargos declaratórios manejados com o nítido propósito de
rediscutir matéria já decidida.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1310)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.220.108 - RS (2010/0204397-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ROBERTO OZELAME OCHOA
RICARDO VEDOVATTO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E O PAGAMENTO, SE
REALIZADO NO PRAZO LEGAL/CONSTITUCIONAL. ACLARATÓRIOS
ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O art. 535 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão
for omissa, obscura ou contraditória. No caso em análise, houve contradição no acórdão
embargado, pelo que os aclaratórios merece acolhida para sanar o vício apontado.
2. A discussão travada na origem diz respeito ao termo a quo da contagem de juros de
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
mora na hipótese. Enquanto o acórdão recorrido entende que os juros devem incidir
desde o trânsito em julgado da sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento
de honorários advocatícios, a recorrente, ora embargante, entende que referidos juros
somente incidem a partir da citação. O acórdão embargado consignou que somente se
atribui mora à Fazenda Pública se o precatório ou RPV não for pago no prazo
constitucional, no primeiro caso, e legal, no segundo caso.
3. O recurso especial foi acolhido parcialmente - haja vista o afastamento do art. 535, do
CPC - para determinar a incidência dos juros a partir da citação, sendo certo que no
interregno compreendido entre a data da elaboração da conta e o final do prazo
constitucional/legal não haverá incidência de juros, entendimento que, inclusive,
encontra-se previsto na Súmula Vinculante n. 17 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
"durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da constituição, não incidem
juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". Ressalte-se, ainda, que a
orientação acima exposta foi adotada em sede de recurso repetitivo, na sistemática do art.
543-C, do CPC (REsp n. 1.118.103/SP, Primeira Seção, DJe 08/03/2010).
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1311)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.220.300 - ES (2010/0194047-3)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MUNICÍPIO DE VITÓRIA
MÁRCIA ALESSANDRA CORREA E OUTRO(S)
WALDIR SANTÓRIO
VINICIUS SUZANA VIEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE
COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Para alterar o entendimento de que as autoridades apontadas como coatoras têm poder
de anular o ato coator, seria necessário nova análise do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
2. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1312)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.220.611 - SP (2010/0192134-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA
DANIEL MOREIRA FIGUEIREDO E OUTRO(S)
MARINEIDE SANTOS LIMA
ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA
DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO CARACTERIZADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINS DE
PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL.
SÚMULA 98/STJ.
1. Não há falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o aresto
recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária
a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do
contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e §
2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso.
3. A multa aplicada nos embargos declaratórios deve ser afastada, pois os embargos de
declaração manifestados com propósito de prequestionamento não tem caráter
protelatório (Súmula 98/STJ).
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1313)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.480 - SC (2010/0211466-9)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
LITOGRAFIA CONTINENTAL LTDA
FÁBIO ANDREI DE NOVAIS E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
ANÁLISE
DO
DISSÍDIO
INTERPRETATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA
DE
DEMONSTRAÇÃO
DA
DIVERGÊNCIA NA FORMA DO ART. 255 DO RISTJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF.
1. O art. 535 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão
for omissa, obscura ou contraditória, bem como em caso de erro material ou premissa
equivocada sobre a qual se embase o julgado. No caso dos autos, não houve análise do
alegado dissídio jurisprudencial, pelo que os aclaratórios merecem acolhida para suprir a
omissão.
2. É cediço que o acolhimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo
constitucional pressupõe a demonstração cabal, na forma do art. 255 do RISTJ, de que os
julgados comparados tenham decidido a mesma questão jurídica com enfoque no mesmo
dispositivo legal, dando-lhes, porém, soluções diversas, o que não ocorreu na hipótese
dos autos, eis que os dispositivos legais invocados no recurso, quais sejam, os arts. 26, §
2º, do CPC e 843 do CC/02, não foram objeto de prequestionamento na origem, o que
impossibilita a análise da divergência por ausência de prequestionamento.
3. A simples menção no acórdão recorrido no sentido de manter a sentença que condenou
a parte em honorários advocatícios na forma do art. 26 do CPC não é apta a abrir essa
instância recursal, eis que a recorrente alega violação ao § 2º do referido dispositivo, o
qual trata da divisão de despesas entre as partes no caso de transação, tese essa que jamais
foi enfrentada no aresto guerreado.
4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(1314)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.222.085 - RJ (2010/0213851-6)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
JÉSSICA SERAFIM CRESPO E OUTRO
PAULA HAUTEQUESTT RAPHAEL E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE MACAÉ
ADILSON GUSMÃO DOS SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535,
CPC. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGOS OCUPADOS EM
CARÁTER PRECÁRIO DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO
PÚBLICO. PRETERIÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO
DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO A
NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO
CERTAME. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DO TERMO FINAL DE
VALIDADE DO CONCURSO.
1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo
jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam
devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
Precedentes.
2. Não caracteriza "vacância de cargo" para fins de provimento pelos aprovados em
concurso público o simples exercício de suas atribuições de forma precária por servidores
designados.
3. A inobservância da ordem de classificação que se configura ilegal é aquela interna aos
trâmites do certame, ou seja, aquela que ocorre entre candidatos. A contratação
temporária ou o exercício de forma precária de cargos públicos efetivados depois da
homologação do concurso público não ensejam de per se a preterição dos candidatos
regularmente aprovados. Neste sentido, inclusive, confira-se o MS 13.823/DF, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.5.2010.
4. Ainda que se reputasse ilegal o exercício de maneira precária por inexistirem os
motivos legalmente previstos para tanto, seria necessária dilação probatória para constatar
a apontada ilegalidade da contratação temporária, inviável em sede de mandado de
segurança. V., p. ex., RMs 26.014/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
3.8.2009.
5. Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual apenas a regular aprovação
em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em
edital confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de
validade do certame.
6. Como o certame ainda está dentro de seu prazo de validade, as efetivas nomeação e
posse devem guardar observância aos critérios de conveniência e oportunidade da
Administração Pública.
7. Recurso especial não provido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1315)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.357 - AM (2010/0204339-9)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ESTADO DO AMAZONAS
SALVIA HADDAD G DO AMARAL E OUTRO(S)
LANES DOS SANTOS FERNANDES
RAFAEL VINHEIRO MONTEIRO BARBOSA - DEFENSOR
PÚBLICO E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO
DA DECISÃO JUDICIAL NO DIÁRIO OFICIAL. PORÉM POSTERIOR À
PUBLICIDADE DO ATO DECISÓRIO EM MEIO ELETRÔNICO.
TEMPESTIVIDADE.
1. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a interposição de recurso
anteriormente à publicação do julgado recorrido, em órgão oficial, não acarreta sua
intempestividade, em razão da atual tendência de publicidade dos atos decisórios por
meio eletrônico, previamente à publicação oficial.
2. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1316)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.224.926 - PR (2010/0223274-0)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
CARLOS CÉSAR DIETZSCH E OUTROS
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(S)
UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. REAJUSTE DE
28,86%. BASE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. ANUÊNIOS. POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CÔMPUTO PARA FINS DE
CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS
DA EXECUÇÃO E EMBARGOS. VERBAS AUTÔNOMAS. PRECEDENTES.
1. A alegada violação do artigo 535 do CPC, não se efetivou no caso dos autos, uma vez
que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de
tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de
modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões que foram
elencadas nos embargos de declaração opostos na origem.
2. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a base de cálculo do
reajuste de 28,86% é a remuneração do servidor, devendo abranger, portanto, os
respectivos anuênio, conforme pretendem os recorrentes.
3. Para fins de cálculos de honorários de sucumbência, deve levar em consideração o
valor total da condenação, sem exclusão dos valores pagos na via administrativa,
conforme fixado no título executado.
4. Quanto à fixação dos honorários de forma provisória, nota-se que o aresto merece
reforma, eis que diverge da jurisprudência desta Corte Superior segundo o qual a
condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na execução é acumulável
com aqueles arbitrados em sede de embargos à execução, uma vez que são ações
distintas.
5. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1317)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.174 - RS (2010/0205390-5)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LUÍS FERNANDO MARCONDES FARINATTI E OUTRO(S)
ODETE FAUTH VIEIRA
CINARA FURIAN FRATTON - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO SIMPLES.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DO RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS
LITISCONSORTES. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O recurso interposto por um dos litisconsortes não produz efeitos para os demais, salvo
nas hipóteses de litisconsórcio unitário. Precedentes: AgRg no REsp 770.326/BA, 6ª
Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe
27.9.2010; EDcl no RMS 19.635/MT, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, DJe 16.6.2008; REsp 827.935/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJe 27.8.2008; REsp 209.336/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
DJ 26.3.2007.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo asseverou que o litisconsórcio entre os entes
públicos é simples, já que os interesses defendidos nos autos principais são distintos e
opostos, de modo que podem ser decididos de maneira diferente.
3. Dessa forma, a análise da pretensão recursal, no sentido de que os efeitos do agravo do
Município devem se estender ao Estado, com a consequente inversão do julgado no
tocante à existência de interesses opostos e distintos, é tarefa que exige prévia revisão da
matéria fática-probatória dos autos, razão pela qual não pode ser conhecida, face ao óbice
preconizado na Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1318)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.204 - RS (2010/0223908-9)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
IRMAOS SCHWANCK LTDA
CELSO LUIZ BERNARDON E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA
LEI N. 11.941/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO LIMITADA
ÀS AÇÕES NAS QUAIS SE BUSQUE O REESTABELECIMENTO DA
OPÇÃO
OU
REINCLUSÃO
EM
OUTROS
PARCELAMENTOS.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. A Corte Especial, ao julgar o AgRg nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no
REsp 1.009.559/SP (Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 8.3.2010), decidiu que a Lei
11.941/2009, no § 1º de seu art. 6º, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito
passivo que desistir de ação judicial em que requeira "o restabelecimento de sua opção ou
a sua reinclusão em outros parcelamentos". Nas demais hipóteses, à míngua de disposição
legal em sentido contrário, aplica-se o art. 26, caput, do CPC, que determina o pagamento
dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito.
2. O acórdão recorrido deve ser reformado para afastar a incidência do art. 6º, § 1º, da Lei
n. 11.941/09 e condenar a empresa ao pagamento da verba honorária na forma como
restou fixada na sentença.
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1319)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.927 - PR (2010/0228328-8)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADA
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MARIO JOLY E OUTROS
JOSÉ LUIS WAGNER E OUTRO(S)
LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(S)
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR
FERNANDA DOS SANTOS RICCIARELLI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. COISA JULGADA E
JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA TEMPORAL DO
REAJUSTE DE 3,17%. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ARBITRADA EM
SEDE DE EXECUÇÃO. ACUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS FIXADOS
EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
1. A alegada violação dos artigos 458 e 535, do CPC, não se efetivou no caso dos autos,
uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido
capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a
demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões que
foram elencadas nos embargos de declaração opostos na origem.
2. Os artigos apontados como violados, e as teses sobre a existência de violação à coisa
julgada e julgamento extra petita, não merecem conhecimento. Isso porque, a Corte de
origem não realizou nenhuma consideração sobre tais dispositivos, razão pela qual,
quanto ao tema, o recurso especial não ultrapassa o inarredável requisito do
prequestionamento. Incidência, portanto, da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o
pagamento do resíduo de 3,17% somente é devido até 31/12/2001, uma vez que o artigo
9º da Medida Provisória nº 2.225/2001 determinou a incorporação do referido percentual
aos vencimentos dos servidores públicos federais a partir de 1º de janeiro de 2002.
Assim, nas hipóteses em que ocorreu reestruturação de cargos e carreiras, a concessão da
diferença pleiteada está limitada à data da reorganização efetivada (artigo 10 da MP n.
2.225/2001), não caracterizando ofensa à coisa julgada a determinação de limitação
temporal em embargos à execução.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1320)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.226.324 - SP (2010/0212366-8)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
SÍLVIO ROBERTO CAVALCANTI PECCIOLI
IVO LIBERALINO DA SILVA JÚNIOR E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE.
LITISCONSÓRCIO
PASSIVO
NECESSÁRIO.
VEREADORES. FORNECEDORES DE COMBUSTÍVEIS. INOCORRÊNCIA.
1. O litisconsórcio necessário fundamenta-se na indispensável presença de co-legitimados
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
na formação da relação processual. O litisconsórcio é necessário por um de dois
fundamentos: disposição legal ou natureza da relação.
2. Segundo Alexandre Freitas Câmara: "Há litisconsórcio necessário quando a presença
de todos os litisconsortes é essencial para que o processo se desenvolva em direção ao
provimento final de mérito".
3. Na visão dos recorrentes, dois seriam os litisconsortes necessários: primeiro, os demais
vereadores com mandato naquele período e que usufruíram do combustível; segundo, as
empresas fornecedoras de combustível.
4. A ação de improbidade foi proposta contra o recorrente, conforme detalhado no
acórdão recorrido, não em razão das vantagens aferidas pelos vereadores, nem das
vantagens que os postos de combustíveis obtiveram na venda, mas sim pela conduta do
recorrente, que, na condição de Presidente da Câmara Municipal, aprovou despesas tidas
como irregulares.
5. Sendo assim, não se trata de litisconsórcio necessário pela natureza da relação jurídica,
tampouco existe expressa determinação legal nesse sentido.
6. A ação civil pública proposta por ato de improbidade possui a finalidade de apurar a
aprovação pelo Presidente da Câmara de despesas com combustíveis além das
necessidades da frota da casa legislativa, terceiros que porventura beneficiaram-se deste
ato, podem até se submeter às sanções decorrentes da lei de improbidade, no entanto, a
apuração de suas condutas, dependerá de novo processo a ser instaurado a partir dos
elementos probatórios disponíveis.
7. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1321)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.227.566 - RS (2011/0002383-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MARLENE RIVALDO WAGNER E OUTROS
THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(S)
UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE A QUO.
AUTONOMIA DA VERBA HONORÁRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
INCOMPLETA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SANAR A
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
OMISSÃO APONTADA.
1. Verifica-se que, tanto nas razões da contraminuta de agravo de instrumento, como nos
dois embargos de declaração opostos, os recorrentes sustentam sobre a possibilidade de
condenação em honorários advocatícios nas execuções oriundas de ação coletiva,
independente da oposição de embargos, por se tratarem de demandas autônomas nos
termos da jurisprudência do STJ.
2. A despeito da oposição dos cabíveis aclaratórios, a Corte a quo deixou de analisar o
cabimento autônomo da verba honorária, violando o disposto no art. 535 do CPC. Com
efeito, a deficiência na prestação jurisdicional acarreta a anulação do julgamento e a
devolução dos autos à origem para que se manifeste sobre as omissões apontadas,
mormente porque, nessa instância especial, somente podem ser analisadas as questões
prequestionadas na origem.
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1322)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.227.666 - SC (2011/0000717-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
RECORRIDO
RECORRIDO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
DEBRANTINA ROSA SERRATINE
DANIELA PETERMANN
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
OS MESMOS
UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS.
PENSÃO ESPECIAL. COTA-PARTE DAS FILHAS MENORES DE IDADE.
TRANSFERÊNCIA À VIÚVA. DISPOSITIVO APONTADO NÃO REFUTA A
TESE DO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. MÉRITO ANALISADO COM
BASE
NA
JURISPRUDÊNCIA
DO STF E EM PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. REVISÃO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA
SUPREMA CORTE.
1. O teor constante do art. 5º da Lei n. 8.059/90 apontado como violado pelo recorrente,
não é capaz de embasar a tese defendida, nem de refutar as conclusões exaradas pela
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Corte de origem a fim de alterar as suas conclusões. Portanto, incide na hipótese, por
analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
2. Não se pode conhecer da apontada violação do artigo 535 do CPC, haja vista que as
alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos
pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido
erro material, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF.
3. A Corte Regional concluiu que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende
inviável a transferência da cota-parte das filhas, quando atingida a maioridade, à viúva do
militar, fundamentado na impossibilidade do judiciário interferir nos vencimentos de
servidores com base no princípio da isonomia constante do artigo 5º da CR/88. Destarte,
a análise do tema encontra-se indissociavelmente adstrita a análise da legislação em face
dos princípios e dispositivos constitucionais, cuja competência, nos termos da Carta
Política, é atribuição da Suprema Corte por meio de recurso extraordinário.
4. Recursos especiais não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu dos recursos, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1323)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.072 - SC (2011/0007635-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
JORGE LUIS FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTRO
LUCIANO DA CONCEIÇÃO E OUTRO(S)
UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. TERRENOS DE MARINHA. PROCEDIMENTO
DEMARCATÓRIO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE.
ANÁLISE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 07/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, tendo residência certa, é
necessária a notificação pessoal do proprietário do imóvel objeto de procedimento
demarcatório para inscrição nas terras de marinha pela Secretaria de Patrimônio da União,
sendo incabível a intimação por edital.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
2. Pode a União realizar cobrança de taxa de ocupação de terrenos de marinha, porém,
após a conclusão de procedimento demarcatório regular, observando-se a
imprescindibilidade da notificação pessoal do proprietário com residência certa para a
validade do procedimento administrativo da SPU.
3. Contudo, como não há informação pelo Tribunal a quo acerca da realização ou não da
notificação pessoal do recorrente para a participação no procedimento de demarcação das
terras de marinha, não há como esta Corte pronunciar-se, realizando juízo de valor sobre
o assunto, pois para isso, necessitaria imiscuir-se no conteúdo fático-probatório.
Incidência da Súmula 07/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1324)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.231.755 - PR (2011/0014466-3)
RELATOR
RECORRENTE
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: GRÃO FÉRTIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA
ADVOGADO
: EDILSON JAIR CASAGRANDE E OUTRO(S)
RECORRENTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CRÉDITO
PRESUMIDO
ALTERNATIVO DE IPI. RESSARCIMENTO DE PIS/COFINS. ARTS 1º, 2º E
6º, DA LEI N. 9.363/96 E LEI N. 10.276/2001. ILEGALIDADE DO ART. 5º, §2º,
DA IN/SRF N. 420/2004. LEGALIDADE DO ART. 21, §1º, DA IN/SRF N.
420/2004. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 411/STJ.
1. O art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa n. 23/97, impôs limitação ilegal ao art. 1º da Lei
n. 9.363/96, quando condicionou gozo do benefício do crédito presumido do IPI, para
ressarcimento de PIS/PASEP e COFINS, somente às aquisições efetuadas de pessoas
jurídicas sujeitas às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS. Tema já julgado pelo
recurso representativo da controvérsia REsp. n. 993.164/MG, Primeira Seção, Rel. Min.
Luiz Fux, julgado em 13.12.2010. Lógica que também se aplica ao art. 5º, §2º, da
IN/SRF n. 420/2004, especifica para o crédito presumido alternativo previsto na Lei n.
10.276/2001, por possuir idêntica redação.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
2. O art. 17, §1º, da IN SRF n. 313/2003, não viola o art. 2º, da Lei n. 9.363/96, pois
encontra guarida no art. 6º, da mesma lei, que admitiu que o conceito de "receita de
exportação" (componente da base de cálculo do benefício fiscal) ficaria submetido a
normatização inferior, podendo, inclusive, ser restringido ou ampliado, conforme a
teleologia do benefício e razões de política fiscal. Precedente: REsp. n. 982.020 - PE,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 3.2.2011. Lógica que
também se aplica ao art. 21, §1º, da IN/SRF n. 420/2004, especifica para o crédito
presumido alternativo previsto na Lei n. 10.276/2001.
3. O tema da correção monetária dos créditos escriturais de IPI é matéria sumulada neste
STJ (Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando
há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco") e já foi
objeto de julgamento pela sistemática para recursos repetitivos prevista no artigo 543-C,
do CPC, e da Resolução STJ 08/2008, no REsp. Nº 1.035.847 - RS, Primeira Seção,
Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009.
4. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido, recurso especial do particular
parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e deu
parcial provimento ao recurso de Grão Fértil Comércio, Importação e Exportação Ltda, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1325)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.231.803 - MS (2011/0014795-9)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
ROBERTO SOLIGO E OUTRO(S)
EMPRESA ENERGÉTICA DE MATO GROSSO DO SUL S/A ENERSUL
ADVOGADO
: BRUNO AUGUSTO UEHARA PIMENTA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 282/STF, POR ANALOGIA. ENERGIA ELÉTRICA. DEVOLUÇÃO EM
DOBRO. ART. 42, P. ÚN., DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Quanto à suposta afirmação de julgamento extra petita, não há como prosperar a
alegação do recorrente, em razão da falta de prequestionamento da matéria. Incidência,
por analogia, da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal de Federal.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
2. O entendimento desta Turma sobre a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, é
pacífico no sentindo de que a devolução em dobro não está condicionada à existência de
má-fé ou de culpa, sendo possível a devolução simples por engano justificável.
3. Na hipótese dos autos, contudo, ficou consignado que não houve erro imputável a
parte recorrida (Enersul), de modo que, para acompanhar as razões recursais no ponto,
seria necessário analisar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.
7/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1326)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.232.360 - PR (2011/0016897-5)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
BRASPERON COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA
EDILSON JAIR CASAGRANDE E OUTRO(S)
OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI.
RESSARCIMENTO DE PIS/COFINS. ARTS 1º, 2º E 6º, DA LEI N. 9.363/96.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ILEGALIDADE DO ART. 2º, §2º, DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA 23/97. LEGALIDADE DO ART. 17, §1º, DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 313/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA N. 411/STJ.
1. A prescrição, em ações que visam o recebimento de créditos de IPI a título de
benefício fiscal a ser utilizado na escrita fiscal ou mediante ressarcimento, é qüinqüenal.
Precedente representativo da controvérsia: REsp. Nº 1.129.971 - BA, Primeira Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010. Demais precedentes da
Primeira Seção: AgRg nos EREsp. Nº 911.522 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques 13.8.2008; AgRg nos EREsp. Nº 693.047 - PR, Primeira Seção, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 27.2.2008; AgRg nos EREsp. Nº 885.050 - PR,
Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 8.8.2007.
2. O art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa n. 23/97, impôs limitação ilegal ao art. 1º da Lei
n. 9.363/96, quando condicionou gozo do benefício do crédito presumido do IPI, para
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
ressarcimento de PIS/PASEP e COFINS, somente às aquisições efetuadas de pessoas
jurídicas sujeitas às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS. Tema já julgado pelo
recurso representativo da controvérsia REsp. n. 993.164/MG, Primeira Seção, Rel. Min.
Luiz Fux, julgado em 13.12.2010.
3. O art. 17, §1º, da IN SRF n. 313/2003, não viola o art. 2º, da Lei n. 9.363/96, pois
encontra guarida no art. 6º, da mesma lei, que admitiu que o conceito de "receita de
exportação" (componente da base de cálculo do benefício fiscal) ficaria submetido a
normatização inferior, podendo, inclusive, ser restringido ou ampliado, conforme a
teleologia do benefício e razões de política fiscal.
4. O tema da correção monetária dos créditos escriturais de IPI é matéria sumulada neste
STJ (Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando
há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco") e já foi
objeto de julgamento pela sistemática para recursos repetitivos prevista no artigo 543-C,
do CPC, e da Resolução STJ 08/2008, no REsp. Nº 1.035.847 - RS, Primeira Seção,
Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009.
5. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido. Recurso especial do
particular parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso de Brasperon Comércio de
Cereais Ltda e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento; deu parcial provimento ao recurso da
Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1327)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.232.534 - MG (2011/0007795-4)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AROLDO FERNANDES
PEDRO AUGUSTO DE ARAUJO FREITAS E OUTRO(S)
ESTADO DE MINAS GERAIS
FERNANDA SARAIVA GOMES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO DO STF NA
ADIN 3522. FORÇA VINCULANTE. ART. 28 DA LEI N. 9.868/99. MATÉRIA
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo
jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam
devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535, II, do CPC.
2. A respeito da suposta violação do art. 28, pár. ún., da Lei n. 9.868/99, não cabe a este
Superior Tribunal de Justiça se manifestar, uma vez que mesmo tendo sido apresentada a
infringência de dispositivo de lei federal, a regra constante do art. 28, p. ún., da Lei n.
9.868/99 é mera repetição do art. 102, § 2º, da Lei Maior. Sendo assim, é incabível a
apreciação de matéria constitucional - alcance do efeito vinculante de decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (ADIN
n. 3522) - em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1328)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.232.571 - MA (2011/0010409-4)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
NATACHA VELOSO CERQUEIRA ISRAEL E OUTRO(S)
TECNE CONSTRUÇÕES LTDA
VIVIAN RENATA CAMARGO ALTARUGIO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO
ADMINISTRATIVO.
RESCISÃO
UNILATERAL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO.
1. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em conformidade com
a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a rescisão do contrato
administrativo por ato unilateral da Administração Pública, sob justificativa de interesse
público, impõe ao contratante a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos daí
decorrentes, como tais considerados, não apenas os danos emergentes, mas também os
lucros cessantes.
2. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1329)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.232.856 - MG (2011/0009494-2)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
WILLIAM RIBEIRO NUNES
MARCUS FLAVIUS DAMASCENO E OUTRO(S)
ESTADO DE MINAS GERAIS
EDER SOUSA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE TRANSMISSÃO (VIA FAX) DAS
PEÇAS DESTINADAS À INSTRUÇÃO DO RECURSO.
1. A Corte Especial/STJ, no julgamento do REsp 901.556/SP (Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJe de 3.11.2008), pacificou entendimento no sentido de que, em se tratando
de agravo de instrumento, não é necessário que a petição recursal transmitida via fax
venha acompanhada das peças destinadas à instrução do recurso, sendo possível a
juntada de tais peças quando do protocolo da petição original, tendo em vista a necessária
observância das diretrizes que ensejaram a edição da Lei 9.800/99.
2. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1330)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.018 - PR (2011/0019282-8)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MARIA LUIZA MARQUES DIAS E OUTROS
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(S)
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR
LUIS FELIPE RITTER E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. OFENSA À COISA
JULGADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
282/STF.VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CÁLCULOS.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO. ANÁLISE DOS
ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de
tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem
apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as
questões relevantes e pertinentes ao desfecho da causa. É cediço que, quando o Tribunal
a quo se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não cabe
falar em ofensa dos dispositivos legais.
2. A dita ofensa aos artigos 467 e 468 do CPC, e a tese respectiva de ofensa à coisa
julgada ao alterar a contagem de juros já fixados no título, não foram alvo de debate pela
instância a quo, não ultrapassando, portanto, o necessário requisito do
prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 282/STF.
3. A revisão do valor da causa adotado pelo Tribunal de origem para fins de execução de
sentença coletiva, sob o argumento de não ser possível deduzir as parcelas pagas
administrativamente para fins de pagamento do principal e juros, demandaria a análise
fático-probatória dos autos. E, como se sabe, é inviável a análise do acervo probatório em
sede extraordinária, nos termos do óbice constante da Súmula n. 7/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1331)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.031 - SC (2011/0019372-5)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
LUIZ FELIPE OTHARAN E OUTRO(S)
ELZA COSTA NETTO MUNIZ
LUIZ TRINDADE CASSETTARI
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
VALORAÇÃO DOS CÁLCULOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
INEXISTÊNCIA.
1. A alegada violação do artigo 535, do CPC, não se efetivou no caso dos autos, uma vez
que não se vislumbra contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão
impugnada no especial. Ao revés, a Corte de origem apreciou a demanda de modo
suficiente, havendo se pronunciado acerca das questões relevantes dos autos, inclusive
quanto à correta valoração dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
2. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1332)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.095 - SC (2011/0019508-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
INCAT ENJETADOS SUL CATARINENSE LTDA
GIOVANI BERTOLLO BÚRIGO
ESTADO DE SANTA CATARINA
JULIANO DOSSENA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
1. Não se conhece do agravo regimental interposto após o decurso do prazo previsto no
art. 557, § 1º, do CPC, c/c o art. 258 do RISTJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
(1333)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.191 - MA (2011/0007060-5)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ESTADO DO MARANHÃO
DANIEL PALÁCIO DE AZEVEDO E OUTRO(S)
ANA CÉLIA SANTANA E OUTROS
JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE CONFIRMA ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA CUJA EXECUÇÃO FORA SUSPENSA ATRAVÉS DO
DEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PELO PRESIDENTE DO
TRIBUNAL. APELAÇÃO. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. ART. 520,
VII, DO CPC C/C ART. 4º, § 9º, DA LEI N. 8.437/92. IMPOSSIBILIDADE DE
EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL OU
OUTRA DATA FIXADA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao apelo
ofertado pelo Fisco estadual em face de sentença que confirmou antecipação de tutela
impugnada e suspensa através do deferimento da Suspensão de Liminar n. 20748/2006.
2. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o efeito de suspensão de liminar
concedida contra o Poder Público é ex nunc. (AgRg na SS 1.485/ES, Rel. Ministro
Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, DJ 05/11/2007).
3. Somente é possível suspender decisão que já esteja sendo executada ou, pelo menos, já
tenha condições de ser imediatamente executada. Assim, o acórdão recorrido interpretou
mal o sentido do efeito ex nunc da medida suspensiva ao entender que a suspensão da
liminar somente poderia ser aplicada às liminares concedidas após o deferimento do
pedido suspensivo. É que referido efeito ex nunc da medida suspensiva diz respeito à não
revogação nem modificação da decisão, mas apenas à suspensão de sua execução na
forma do art. 4º da Lei n. 8.437/92.
4. Não havendo, portanto, revogação ou modificação da decisão concessiva da tutela
antecipada, mas apenas sua suspensão, seria o caso de determinar a aplicação do disposto
no art. 520, VII, do CPC, para que a apelação ofertada em face da sentença que confirma
a antecipação da tutela fosse recebida apenas em seu efeito devolutivo, ainda que
suspensa a execução da liminar em face do deferimento do pedido de suspensão.
Contudo, o legislador se preocupou em determinar expressamente, no § 9º do art. 4º da
Lei n. 8.437/92, a vigência da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal em sede de
suspensão de liminar até o trânsito em julgado da ação principal, a fim de evitar grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
5. Nos autos da SLS 162/PE, a Corte Especial entendeu que o Presidente do Tribunal
pode delimitar tempo inferior ao estabelecido no § 9º do art. 4º da Lei n. 8.437/92, tal
qual ocorreu na hipótese dos autos, eis que a suspensão da liminar foi deferida até que se
esgote a jurisdição do Tribunal de segundo grau.
6. É o caso de dar provimento ao recurso especial para que o apelo seja recebido em seu
duplo efeito, haja vista o disposto no § 9º do art. 4º da Lei n. 8.437/92, cujo afastamento
somente seria possível através de declaração incidental de inconstitucionalidade na forma
do art. 97 da Constituição Federal c/c a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Federal.
7. Recurso especial provido para que o apelo seja recebido em seu duplo efeito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1334)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.429 - GO (2011/0005921-2)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ESTADO DE GOIÁS
DANIELA VALCÁCER BRANDSTETTER E OUTRO(S)
EDUARDO DE SOUSA MENEZES E OUTRO
MAIKE ELIAS MOUCHAILEH
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que o órgão julgador
não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expostos pelas partes, desde
que adote fundamentação suficiente para o efetivo julgamento da lide.
2. Contudo, na hipótese dos autos, a Corte a quo não apreciou questão relevante
suscitada, ainda que reiterada em sede de embargos de declaração, especificamente em
relação à tese da eventual ausência do direito líquido e certo, em decorrência dos
recorridos não terem feito prova de que os comissionados e temporários exerciam as
atividades do cargo em que os mesmos obtiveram aprovação.
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1335)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.515 - SP (2011/0012501-2)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
COMPANHIA NACIONAL DE ESTAMPARIA - CIANÊ
LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CLAYTON EDUARDO PRADO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO AOS PRECEITOS DE LEI
FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO A PARCELAMENTO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." (Súmula 211/STJ).
2. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial. Aplica-se, por analogia, o
disposto na Súmula 280/STF.
3. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1336)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.590 - MT (2011/0015797-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT
OZANA BAPTISTA GUSMÃO E OUTRO(S)
CERÂMICA PORTO RICO LTDA
ANTÔNIO JOÃO DE CARVALHO JÚNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO PÚBLICO.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
1. A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que, em se tratando de
discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado-membro, e não
da concessionária de energia elétrica, pois ela figura como mera responsável pela
retenção e recolhimento do tributo (REsp 1.004.817/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe de 22.10.2009).
2. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1337)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.846 - SC (2011/0021954-4)
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
UNIÃO
DANYRIA LUCAS HOSCHER PIEDRA CUEVA
PAULO NESTOR REIMER
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. CONTAGEM.
DIREITO
DE
AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REMUNERAÇÃO.
INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. FUNÇÃO COMISSIONADA. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001. POSSIBILIDADE.
1. A violação do artigo 535 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não
se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar
nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo
suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. É cediço que,
quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta
nos autos, não cabe falar em ofensa dos dispositivos legais.
2. É firme a jurisprudência segundo a qual o prazo de contagem se inicie no momento em
que o sujeito ativo pode, mediante a ação, exercer direito contra aquele que se coloca em
situação contrária.
3. Pretende a parte recorrente as diferenças de remuneração de servidor público da União,
submetendo-se ao prazo prescricional de cinco anos (Decreto n. 20.910), com a redação
dada pela Medida Provisória n. 2.225-45/2001. Constata-se dos autos que, em 2005 o
Conselho da Justiça Federal reconheceu o direito à incorporação/atualização dos
quintos/décimos relativamente às funções gratificadas/comissionadas, cujo teor resultou
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
na interrupção da contagem do lustro prescricional. Não de pode falar, portanto, em
ocorrência da prescrição quinquenal do direito pretendido, em se tratando de ação
ajuizada em 28.04.2009.
4. Contata-se que a Corte de origem julgou a lide em consonância com o entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a incorporação da
gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 08.04.1998 a
05.09.2001, transformando referidas parcelas em Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada - VPNI, foi autorizada pela MP n. 2.225-45/2001 por haver revogado os arts.
3.º e 10, da Lei n.º 8.911/94, revestindo-se, portanto, de plena legalidade.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1338)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.234.001 - RJ (2011/0022570-3)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
CROMOS S/A TINTAS GRÁFICAS
JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL
E
TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO DO ART. 149 DO CTN. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 211 DESTA CORTE. RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA
IMPORTADA. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS DE IMPOSTO DE
IMPORTAÇÃO E IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
LAUDO
LABORATORIAL
NÃO
IMPUGNADO PELA AUTORA
RECORRENTE. QUESTÃO FÁTICA INTRANSPONÍVEL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N .7 DESTA CORTE.
1. O Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não proferiu
juízo de valor sobre o art. 149 do CTN, e nem sobre a tese de que a reclassificação da
mercadoria somente poderia ser realizada no prazo de 5 anos, de forma que não é
possível conhecer do presente recurso especial em relação a essas questões por ausência
de prequestionamento. Ressalte-se que a recorrente não alegou violação ao art. 535 do
CPC a fim de possibilitar a análise por esta Corte da deficiência ou não da prestação
jurisdicional conferida na origem. Incide, no particular, a Súmula n. 211 desta Corte.
Superior Tribunal de Justiça
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2. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o fundamento pelo qual foi
considerada legítima a reclassificação da mercadoria importada - implicando na
majoração das alíquotas de imposto de importação e imposto sobre produtos
industrializados - diz respeito ao laudo laboratorial que culminou com a malferida
reclassificação, o qual não foi impugnado em momento algum pela autora recorrente,
considerando-se, dessa forma, matéria fática incontroversa. Assim, o Tribunal de origem
concluiu que a reclassificação se deu por erro de fato, e não por erro de direito.
3. Conforme se depreende do acórdão recorrido, existe questão fática que se interpõe a
qualquer análise de direito que se pretende fazer nos autos do presente recurso especial
no que tange ao mérito da demanda, não sendo possível a esta Corte infirmar a conclusão
adotada na origem quanto à referida questão, haja vista o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1339)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.234.212 - RO (2011/0022701-5)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RONALDO MASCARENHAS DUARTE AGUIAR
LUIZ ANTÔNIO REBELO MIRALHA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 538 DO
CPC. SÚMULA N. 98 DO STJ. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NA COMARCA ONDE
TRAMITA O FEITO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR CARTA.
PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. AJUIZAMENTO DO FEITO
APÓS CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO.
ART. 174 DO CTN C/C ART. 219, § 5º, DO CPC.
1. Cumpre afastar a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, eis que o Tribunal de origem
se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a questão relativa à intimação da
sentença. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de omissão,
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
contradição ou obscuridade, não sendo possível rediscutir a causa através do referido
recurso processual. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais tidos por
omitidos do acórdão recorrido não consubstancia hipótese de cabimento dos aclaratórios,
desde que a decisão esteja adequada e suficientemente fundamentada para o deslinde da
controvérsia.
2. Em relação à multa do art. 538 do CPC, assiste razão à recorrente, sobretudo porque
esta Corte já pacificou entendimento segundo o qual, nos termos da Súmula n. 98/STJ:
"embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não
têm caráter protelatório".
3. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte
quanto à validade da intimação por carta quando não houver representação da Fazenda
Pública no município onde tramitam os autos. Nesse sentido: REsp 1.178.090/MT, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 03/05/2010, AgRg no AgRg no REsp
981.807/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/05/2008; EREsp
510.163/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 08/10/2007.
4. O crédito tributário foi constituído em 30 de agosto de 1995 e a execução fiscal
somente foi ajuizada em 20 de fevereiro de 2002, portanto, após o decurso do lapso
prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN. Nos termos do art. 219, § 5º, do
CPC, com redação dada pela Lei n. 11.280/2006, O juiz pronunciará, de ofício, a
prescrição. Ressalte-se que não é necessária prévia oitiva da exequente para a decretação
da prescrição da ação, eis que tal requisito somente é exigido em caso de prescrição
intercorrente, na forma do art. 40, § 4º, do CPC, o que não é o caso dos autos.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1340)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.234.301 - RJ (2011/0015651-7)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
YEDDA PORCIUNCULA COELHO
MÉLAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE E OUTRO(S)
UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. DEMANDA COLETIVA PROPOSTO POR
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 781 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 30 de Março de 2011, publicação Quinta-feira, 31 de Março de 2011.
SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO PROMOVIDA POR
MEMBRO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE.
1. Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os
sindicatos possuem legitimidade ativa para defender os interesses de seus filiados em
demanda coletiva, mesmo sem a autorização daqueles.
2. O exequente, caso demonstre ser membro da categoria defendida pelo sindicato, é
parte legítima para promover a execução da decisão proferida na ação coletiva.
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
(1341)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.234.317 - RS (2011/0023164-4)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
JOSÉ NERO CÂNDIDO VIANNA
JAURO DUARTE GEHLEN E OUTRO(S)
MARCOS HENRIQUE DA SILVA SERRA
GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA
TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. ART. 109 DO CP.
PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. OFENSA AO ART. 333 DO CC.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 211/STJ.
I. RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ NERO CÂNDIDO VIEIRA.
1. Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada em face de militares em razão
da prática de peculato.
2. Como os recorrentes são servidores públicos efetivos, no que se relaciona à prescrição,
incide o art. 23, inc. II, da Lei n. 8.429/92.
3. A seu turno, a Lei n. 8.112/90, em seu art. 142, § 2º, dispositivo que regula os prazos
de prescrição, remete à lei penal nas situações em que as infrações disciplinares
constituam também crimes - o que ocorre na hipótese. No Código Penal - CP, a
prescrição vem regulada no art. 109.
4. A prescrição da sanção administrativa para o ilícito de mesma natureza se regula pelo
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 781 – B
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