UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – UNIJUÍ LUIZ ANTONIO FAVERO A PRISÃO COMO PENA: SELETIVIDADE E DESIGUALDADE NOS PROCESSOS DE CRIMINALIZAÇÃO SECUNDÁRIA Ijuí (RS) 2013 LUIZ ANTONIO FAVERO A PRISÃO COMO PENA: SELETIVIDADE E DESIGUALDADE NOS PROCESSOS DE CRIMINALIZAÇÃO SECUNDÁRIA Monografia final do Curso de Graduação em Direito da Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul – UNIJUI, apresentado como requisito parcial para a aprovação no componente curricular Metodologia da Pesquisa Jurídica. DCJS - Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais. Orientadora: MSc. Ester Eliana Hauser Ijuí (RS) 2013 À minha esposa, Thaisa, que abriu mão de tantas coisas para estar ao meu lado; Aos meus filhos, que se tornaram meus melhores amigos; À minha família, sempre presente em minhas jornadas. AGRADECIMENTOS Ao Pai Celestial, que a cada dia me dá a graça da vida; À Thaisa, minha querida esposa e companheira, que me apoia em todos os meus intentos; Aos meus filhos, que de alguma forma me incentivaram na busca desta graduação; Ao meu pai (in memoriam), que me ensinou o que significa ser ético; Aos meus colegas de aula, no CESUSC e na UNIJUÍ, que rejuvenesceram em muito o meu espírito. Aos Professores e aos funcionários do CESUSC e da UNIJUÍ que sempre foram muito atenciosos. À Secretária de Educação de Panambi, Elenir Wink, que soube, oportunamente, me estender a mão; À minha orientadora, Msc. Ester Eliana Hauser, que brilhantemente me conduziu neste trabalho. Muito obrigado! “Sueñan las pulgas con comprarse un perro y sueñan los nadies con salir de pobres, que algún mágico día llueva de pronto la buena suerte, que llueva a cántaros la buena suerte; pero la buena suerte no llueve ayer, ni hoy, ni mañana, ni nunca, ni en lloviznita cae del cielo la buena suerte, por mucho que los nadies la llamen y aunque les pique la mano izquierda, o se levanten con el pie derecho, o empiecen el año cambiando de escoba. Los nadies: los hijos de nadie, los dueños de nada. Los nadies: los ningunos, los ninguneados, corriendo la Liebre, muriendo la vida, jodidos, rejodidos: Que no son, aunque sean. Que no hablan idiomas, sino dialectos. Que no hacen arte, sino artesanía. Que no practican cultura, sino folklore. Que no son seres humanos, sino recursos humanos. Que no tienen cara, sino brazos. Que no tienen nombre, sino número. Que no figuran en la historia universal, sino en la crónica Roja de la prensa local. Los nadies, que cuestan menos que la bala que los mata.” ‘Los nadies’, de Eduardo Galeano (1940) RESUMO O presente estudo versa sobre a seletividade e a desigualdade nos momentos de aplicação do Direito Penal, ou seja, nos processos de criminalização secundária. Busca-se, com ele, analisar quais são os critérios que determinam a seletividade e a desigualdade na atuação do sistema punitivo estatal, bem como analisar os processos que geram a impunidade de determinados grupos sociais, em detrimento de outros. O estudo também analisa o perfil da população carcerária brasileira, tendo como referência os indicadores do Ministério da Justiça, avaliando a função real que a prisão, como principal forma de resposta penal, cumpre na atualidade. Palavras-Chaves: Criminalização Primária. Sistema Penal. Impunidade. Prisão. Criminalização Secundária. ASTRATTO Il presente studio si concentra sulla selettività e la disuguaglianza in tempi di applicazione del diritto penale, vale a dire, i processi di criminalizzazione secondaria. Cerca con esso, analizzare quali sono i criteri che determinano la selettività e la disuguaglianza nella prestazione di sistema punitivo dello Stato, e di analizzare i processi che generano l'impunità di alcuni gruppi sociali rispetto ad altri. Lo studio analizza anche il profilo della popolazione carceraria brasiliana, con riferimento agli indicatori del Ministero della Giustizia, valutando la reale funzione del carcere, come la principale forma di risposta penale, si riunisce oggi. Parole-Chiave: Criminalizzazione primaria. Sistema penale. Impunità. Prison. Criminalizzazione secondaria. SUMÁRIO INTRODUÇÃO............................................................................................................ 8 1 SISTEMA PENAL E PRÁTICAS PUNITIVAS NO BRASIL CONTEMPORÂNEO ................................................................................................................................... 11 1.1 Sistema Penal: estrutura e funções…........................................................... 11 1.2 Teorias da Pena e legitimação das práticas punitivas................................... 15 1.3 Os processos de formação da lei penal (criminalização primária) e a tutela de bens jurídicos como missão do direito penal........................................... 17 1.4 O processo de expansão do Direito Penal na sociedade contemporânea.. 22 2 2.1 2.2 2.3 2.4 2.5 A PRISÃO COMO PENA: SELETIVIDADE E DESIGUALDADE NOS PROCESSOS DE CRIMINALIZAÇÃO SECUNDÁRIA ..................................... 25 A expansão da prisão como pena na contemporaneidade........................... 26 Perfil da população carcerária brasileira........................................................ 30 Critérios de criminalização: seletividade e desigualdade............................. 42 Funções da prisão: das funções declaradas às funções reais .................... 44 A função punitiva no Estado Democrático de Direito................................... 47 CONCLUSÃO............................................................................................................ 50 REFERÊNCIAS......................................................................................................... 52 8 INTRODUÇÃO O presente estudo objetiva analisar a ideia, desenvolvida no âmbito da criminologia crítica, de que o sistema penal brasileiro reproduz, em sua lógica operacional, a injustiça e a desigualdade presente em vários setores da sociedade brasileira, fazendo uma avaliação da seletividade e da desigualdade que permeiam os processos de criminalização secundária, e que, auxiliam, assim, a perpetuar o poder político, econômico e social na mão de poucos, em detrimento de muitos, sustentando estruturas injustas e desiguais. Pretende, ainda, demonstrar as falácias do discurso penal oficial, que embora apresente na sua fachada uma igualdade formal, esconde uma tremenda desigualdade material. Por outro lado, pretende analisar o cunho ideológico que norteia a expansão do Direito Penal, que em nome da prevenção de crimes e do controle da violência na sociedade, serve como elemento de opressão e dificulta a possibilidade de emancipação social das classes sociais mais oprimidas. O estudo está sendo apresentado em um momento em que a sociedade brasileira é bombardeada por opiniões, produzidas na mídia, de que vive num tempo de impunidades e de insegurança proveniente desta mesma impunidade. Toda vez que a mídia reproduz uma notícia evolvendo um ato de violência, e faz isto com tremenda frequência, normalmente termina a reportagem, com um apresentador laconicamente dizendo: “até o momento ninguém foi preso”. Se por um lado ocorre este alarmismo, por outro, os legisladores, no afã de agradar seus eleitores, se transformam em verdadeiros paladinos da segurança da sociedade e fazem do Código Penal o instrumento para tal, trazendo para a área criminal conflitos que poderiam ser resolvidos em outros campos do ordenamento jurídico. 9 Desse modo, cria-se uma paranoia social, e estimula-se uma vingança que não tem proporção com o que acontece na realidade da sociedade. Através da história, viu-se que muitos foram os grupos sociais escolhidos como inimigos: hereges, pessoas com sífilis, prostitutas, alcoólatras, dependentes químicos, indígenas, negros, judeus, religiosos, ateus. Agora, são os delinquentes comuns, em geral envolvidos com a criminalidade patrimonial própria das classes desfavorecidas (furtos e roubos) ou com o tráfico de drogas, que ocupam lugar de destaque nos processos de criminalização e de prisionalização. Agrega-se a isso um discurso midiático hegemônico, que é o da vingança, sem perceber que isso enfraquece o próprio poder. Vê-se um sistema carcerário a serviço da manutenção de um status quo capitalista, repressivo e que busca na lei penal uma forma de controle social. Faz das prisões um depósito de homens e mulheres que não se enquadram ou que não servem aos interesses das minorias burguesas. Dessa forma, o presente estudo propõe-se a discutir, primeiro se o controle social deve se dar ou não pelo intervencionismo penal e pelo endurecimento e expansão do Sistema Penal. Depois discutir a seletividade do sistema de justiça criminal nos processos de criminalização secundária. É visível a tendência do uso da lei penal para manter interesses de classe. A lei é feita para todos, no entanto, na esmagadora maioria das vezes, são apenas alguns os que experimentam os efeitos desta lei, o que, desta forma, fere o princípio da igualdade, fundamental para a afirmação da cidadania, afrontando a expectativa do Estado Democrático de Direito. O ambiente criado pelo sistema penal, de forma direta ou através de instrumentos não relacionados diretamente com o sistema, os meios de comunicação de massa, em especial, geram uma tensão na sociedade, e disto se aproveita o sistema. Dentro deste quadro, surgem questionamentos: Qual a lógica de atuação do sistema penal? Qual o papel histórico e atual da prisão? Por que a população carcerária é formada, essencialmente, por pessoas da classe baixa? Qual a real função da pena e do Direito Penal? O que é a criminalização secundária? A criminalização secundária no Brasil é igual para todos? Quem são os presos 10 brasileiros? Qual deve ser função da pena e do Direito Penal em um Estado Democrático de Direito? Cada norma penal incriminadora tem em seu preceito primário a descrição da conduta humana que viola o bem ou interesse jurídico tutelado, bem como todos os seus requisitos. Esses requisitos, elementos ou elementares estão descritos no caput de cada um dos artigos da lei penal. Na atualidade, observa-se um processo de expansão do Direito Penal, marcado pela larga produção de tipos penais, em curto espaço de tempo surgem novos tipos penais, ou seja, atitudes que apenas eram tidas por imorais, passam a ter o status de crime. Não obstante este crescimento, o que se percebe é que a prisão não é para todos, até porque se todos os crimes praticados fossem punidos, teríamos um caos social. No entanto, os aparatos da criminalização secundária são ínfimos se comparados aos preceitos da criminalização primária. Então, o sistema penal mostra-se como um mecanismo desigual e seletivo. Ele determina quem á a sua clientela, quem serão os criminalizados, os vitimizados e o policializados. Até porque não existe como levar à punição todos os infratores desta vasta gama de condutas tidas como criminais Em um Estado Democrático de Direito a lei e sua execução devem ser para todos em todos os momentos. A lei penal precisa ser um instrumento social que possibilite a efetiva igualdade entre os membros da sociedade, que provoque em cada um o sentimento de cidadania. Que exclua do convívio qualquer tipo de opressão, valorizando sempre os bens maiores da raça humana, sua vida e sua liberdade. Para tanto, foi efetuada uma busca em parte da bibliografia que versa sobre o tema, bem como o uso de dados estatísticos oficiais com o escopo de debater tão importante e emergencial assunto, foi feita uma pesquisa bibliográfica estudando a legitimação das penas punitivas no prisma da Teoria das Penas, observando o processo legislativo que normatiza o comportamento da sociedade, com um certo “vício”, fruto das raízes sociais dos parlamentares, o caráter patrimonialista da lei penal brasileira e principalmente a seletividade que permeia todo o sistema, como uma forma de controle social. 11 1 SISTEMA PENAL E PRÁTICAS PUNITIVAS NO BRASIL CONTEMPORÂNEO Para manter o equilíbrio das relações entre os homens, estes mesmo homens criam regras, tais regras ou obrigações são denominadas leis. No entanto, os homens que as criam, não são espelho da sociedade como um todo. As classes hegemônicas é que determinam o poder-dever. No âmbito do Direito Penal, a criminalização primária, fruto de um ato legislativo, determina um rol de eventos ditos criminosos e lhes comina uma punição, via de regra a possibilidade de privação de liberdade, a prisão. A prisão como pena aparece, nos dias atuais como principal forma de sanção penal e tem sido vista como melhor estratégia para penalizar violadores da lei penal e, consequentemente, de “indenizar” a sociedade face ao cometimento de um ato criminoso. 1.1 Sistema Penal: estrutura e funções Inicialmente é fundamental a busca de uma definição, ou uma concepção, do Direito Penal e Sistema Penal, para que se possa tentar entender o discurso que norteia todo sua sistematização e distribuição de funções a ele pertinentes. A definição dada por Fernando Capez (2006, p.1) é bem explicativa: O Direito Penal é o segmento do ordenamento jurídico que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, e descrevê-Ios como infrações penais, cominando-Ihes, em consequência, as respectivas sanções, além de estabelecer todas as regras complementares e gerais necessárias à sua correta e justa aplicação. A ciência penal, por sua vez, tem por escopo explicar a razão, a essência e o alcance das normas jurídicas, de forma sistemática, estabelecendo critérios objetivos para sua imposição e evitando, com isso, o arbítrio e o casuísmo que decorreriam da ausência de padrões e da subjetividade ilimitada na sua aplicação. Mais ainda, busca a justiça igualitária como meta maior, adequando os dispositivos legais aos princípios constitucionais sensíveis que os regem, não permitindo a descrição como infrações penais de condutas inofensivas ou de manifestações livres a que todos têm direito, mediante rígido controle de compatibilidade vertical entre a norma incriminadora e princípios como o da dignidade humana. 12 A primeira sistematização de legislação penal brasileira advém da época do Império, e sua estruturação disciplinada em duas partes: a geral e a especial, como vigora até os dias atuais. Desde então foi adotado o princípio da reserva legal e consequentemente: o da anterioridade da lei penal; o da irretroatividade da lei; o da cominação da penas previamente; o da individualização da pena; o da culpabilidade; bem como o da fixação da qualidade e quantidade de penas (PIERANGELI, 1980. p. 27-60). Juarez Cirino dos Santos (2005, p.35) assevera que o discurso crítico da teoria criminológica define o Direito penal como um sistema dinâmico, desigual em todos os níveis de suas funções, que tipifica o crime de acordo com uma proteção seletiva de bens jurídicos que representam os interesses das classes hegemônicas na relação produção/circulação econômica e de poder político das sociedades capitalistas. De acordo com Fernando Galvão Rocha (2002), a manifestação política na seara do Direito Penal ocorre em duas oportunidades, inicialmente quando elege os bens e interesses que serão tutelados juridicamente, e depois, quando determina a forma de combate às condutas que os violam, e graduam a resposta estatal ao fato que agora pode ser punido. O Sistema Penal é definido por Raul Eugênio Zaffaroni (2002, p.70) como o controle social punitivo institucionalizado, que se estende desde quando se detecta a suspeita de um delito até que se imponha e execute uma pena. Para Andrade (1994, p.122) por sistema penal deve se entender “o que realiza aquela espécie do gênero controle social relativo à repressão do delito, que designamos por controle penal ou controle do delito”. Na modernidade o sistema penal passou a ser monopolizado pelo Estado e caracteriza-se por comportar duas dimensões: uma dimensão programadora (normativa) e uma dimensão operacional. Com efeito, no marco do Estado moderno, que pretende deter o “monopólio da violência física” (Weber, 1979), o sistema penal é não apenas monopolizado pelo Estado, mas normativamente programado (.....). Ele comporta duas dimensões: a) uma dimensão programadora, que define o objeto do controle – conduta delitiva – e as regras do jogo para suas ações e decisões; que define, portanto, o seu horizonte de projeção; b) uma dimensão operacional que dever realizar a repressão penal com base 13 naquela programação normativa e decisória. O sistema é, pois, um conceito bidimensional que inclui normas e saberes (....), por um lado, e ações e decisões, em princípio programadas, por outro (ANDRADE, 1994, p. 123). Para o discurso penal hegemônico a função do Sistema Penal e do Direito Penal é a realização do controle social punitivo. Por intermédio dele buscarse-ia o controle da violência na sociedade e a proteção de bens jurídicos considerados mais relevantes. No âmbito deste discurso, os processos de criminalização primária (ou de elaboração normativa dos delitos e das penas) seriam orientados por interesses socialmente homogêneos, de modo a garantir a proteção igualitária de todos. Não obstante tal discurso, é possível perceber que os processos de elaboração da norma são orientados por interesses dos grupos sociais hegemônicos e que, nos processos de criminalização secundária (aplicação da norma) a atuação do sistema está marcada por significativa desigualdade (HAUSER, 2002). Neste aspecto salienta Zaffaroni (2002, p. 70) Punição é uma ação com efeito sancionatário que pretende responder a outra conduta, ainda que nem sempre a conduta correspondente seja uma conduta prevista na lei penal. Pois para o sistema penal, seletivo, importa mais qualidades pessoais do que a ação em si. Na realidade, em que pese o discurso jurídico, o sistema penal se dirige quase sempre contra pessoas mais que contra certas ações (grifo nosso). Assim, está claro que há um processo seletivo quanto às pessoas, os chamados “delinquentes” e não, como quer mostrar o discurso, uma seleção de condutas. Ações indesejadas nas relações humanas, como negar o salário de um empregado, ou não pagar a conta da energia elétrica, não encontram solução no sistema penal, incorrendo em outras áreas do direito. Então, nem toda ação imoral encontra solução penal. Na maioria das vezes, os “delinquentes” selecionados pertencem aos setores sociais de menores recursos, não é gratuito que a maioria das prisões do mundo é habitada por pobres (ZAFFARONI, 2002. p. 58-59). Alessandro Baratta (2002), no mesmo viés, mostra os resultados da crítica ao discurso penal formal, destacando a desigualdade que marca a atuação do sistema penal. O direito penal não é menos desigual do que os outros ramos do direito burguês. 14 O direito penal não defende todos e somente os bens essenciais, nos quais estão igualmente interessados todos os cidadãos, e quando pune as ofensas aos bens essenciais o faz com intensidade desigual e de modo fragmentário; a lei penal não é igual para todos, o status de criminoso é distribuído de modo desigual entre os indivíduos; o grau efetivo de tutela e a distribuição do status de criminoso é independente da danosidade social das ações e da gravidade das infrações à lei, no sentido de que estas não constituem a variável principal da reação criminalizante e da sua intensidade (BARATTA, 2002. p. 162). Neste norte, Auri Lopes Jr (2009.p.17), enfatiza que o “tal império da ordem” é fruto de um autismo jurídico. Mostra que a falácia do discurso salta aos olhos: O discurso da lei e da ordem conduz a que aqueles que não possuem capacidade para estar no jogo sejam detidos e neutralizados, preferencialmente com o menor custo possível. Na lógica da eficiência, vence o Estado Penitência, pois é mai barato excluir encarcerar do que restabelecer o status de consumidor, através de políticas públicas de inserção social. Ora, a criminalização de condutas, até então não consideradas criminosas, e com um público alvo para aprisionar, surge o aumento do número de encarceramentos. Não obstante este crescimento, o que se percebe é que a prisão não é para todos, até porque se todos os crimes praticados fossem punidos, teríamos um caos social. Referindo-se a esta realidade, o Juiz da Suprema Corte Argentina, Eugênio Raúl Zaffaroni, considerado uma das maiores autoridades mundiais em Direito Penal na atualidade, referência obrigatória na América Latina em clássica obra da criminologia mostra: A disparidade entre o exercício de poder programado e a capacidade operativa dos órgãos é abissal, mas se por uma circunstância inconcebível este poder fosse incrementado a ponto de chegar a corresponder a todo o exercício programado legislativamente, produzir-se-ia o indesejável efeito de se criminalizar várias vezes toda a população (ZAFFARONI, 2001, p 26) Para Zaffaroni (2001, p. 27) os órgãos legislativos, inflacionando as tipificações, não fazem mais do que aumentar o arbítrio seletivo dos órgãos executivos do sistema penal e seus pretextos para o exercício de um maior poder controlador. A seletividade estrutural do sistema penal – que só pode exercer seu poder repressivo legal em um número insignificante das hipóteses de intervenção planificadas – é a mais elementar demonstração da falsidade da legalidade processual proclamada pelo discurso jurídico-penal. Os órgãos executivos têm “espaço legal” para exercer poder repressivo sobre qualquer habitante, mas operam quando e contra quem decidem. 15 Enquanto o Sistema caça os estigmatizados, uma série de delitos praticados por detentores de alta posição social ocorre de forma impune. Assim, ao alardear a prisão dos “inimigos” o discurso penal se legitima, agrada a sociedade e mantém a “ordem social” desigual que nos rege. 1.2 Teorias da Pena e legitimação das práticas punitivas A prisão, como a conhecemos, é um lugar de reclusão onde o indivíduo, acusado por algum tipo de crime, é condenado a cumprir pena privativa de liberdade. A pena de prisão tem sua origem nos ideais humanistas do século XVIII, ela surge em substituição à pena de banimento e aos suplícios corporais. Como ensina Odete Maria de Oliveira (1984, p. 32): Só no séc. XVIII é que [a prisão] foi reconhecida como pena definitiva em substituição à pena de morte. Antes, a simples prisão não era considerada suficiente, apresentando-se outras privações: carência alimentar, utilização de cintos, entraves, colar de ferro e outros. No entanto, é importante ter claro que a reclusão não coincide com a pena de prisão. A reclusão foi um instrumento utilizado pelos grupos sociais desde sempre. De acordo com o pensamento de Combessie, no Antigo Regime, se identificam quatro diferentes campos para classificar a reclusão, a saber: 1) o campo jurídico desde a Antiguidade; 2) o campo político para prender os opositores do regime; 3) o campo administrativo das cidades que prendiam mendigos e indigentes e, por fim, 4) o campo familiar para retirar do seio familiar as crianças ou jovens que envergonhavam o grupo, como era o caso das meninas que engravidavam antes do casamento. A prisão moderna surge, em parte, sob a ideia de promover trabalhos forçados (REGO, 2004, p.228). E citando Combessie (apud REGO, 2004 p.228): A questão legal da pena de prisão nem sempre é respeitada. Ainda hoje existem encarceramentos arbitrários em todo o mundo. Combessie sublinha que desde o período da industrialização, no século XIX, a prisão das classes ditas "perigosas" se faz sentir. A elite dirigente e defensora dos ideais democráticos utiliza a pena de prisão para exercer o controle social em momento de grandes conflitos econômicos. Em que pese tenha se desenvolvido na atualidade, no âmbito legal, um conjunto de penas e medidas alternativas à prisão, percebe-se que esta segue sendo a principal estratégia punitiva. historicamente, vários discursos. Para sua legitimação foram construídos, 16 Para Álvaro Pires (apud REGO, 2004, p. 2-3), existem quatro principais justificativas para a sanção penal: 1) A expiação, adotada também por Kant como "retribuição", pressupõe que ao condenado deve ser imposto o mesmo mal que ele causou. Segundo Durkheim, a pena protege a sociedade porque é expiatória. O criminoso deve reparar o erro que cometeu sendo castigado e submetido à mesma intensidade da dor que provocou. 2) A dissuasão, cujo objetivo é o de prevenir, de demover as pessoas a cometerem algum crime por meio do exemplo do castigo infligido aos condenados. Essa lógica utilitarista, que tem Beccaria como seu principal teórico, está voltada para o futuro, não tem cunho de reparação. O que aqui importa é a visibilidade da pena. A sociedade necessita ver as marcas dos corpos que sofrem. 3) A terceira lógica identificada por Pires surgiu no início do século XIX com o sentido de neutralização, isto é, impedir que o criminoso continue a cometer novos crimes, ao menos fora do presídio, porque lá dentro é mais difícil neutralizar a ação do interno. A pena mais eficaz neste caso é a pena de morte, "para neutralizar basta eliminar" (pour neutraliser, il suffit d'eliminer – p. 18). 4) A quarta e última justificativa da sanção penal é a readaptação, reeducação, reinserção, etc. Esta justificativa é a única na teoria utilitarista a não fazer uso da pena de morte. Paulo de Souza Queiroz traça um paralelo entre as teorias legitimadoras e as desligitimadoras do Direito Penal (a pena) com vista à “defesa social”. As legitimadoras englobam as Teorias absolutas, as relativas ou ainda as mistas. As absolutas vêem a pena como um fim em si, não tem razões utilitaristas ou preventivas. Existem em função do próprio delito, ou seja, pune-se porque pecou (QUEIROZ, 2001, p. 47). As teorias relativas são as chamadas preventivas, pune-se para que não peque. A pena previne pode ser vista como o fortalecimento dos valores éticosociais, como um motivador das pessoas a não delinquir ou por último, a neutralização do criminoso, o impedindo de praticar novos crimes (QUEIROZ, 2001, p. 48). Por último entre as legitimadoras, vêm as teorias mistas ou ecléticas que busca explicar a punição na sua pluridimensionalidade, sem se comprometer com purezas das teorias anteriores. Para estas teorias, a pena necessita ser justa e útil 17 simultaneamente, levando em consideração da justiça de seus preceitos com sua necessidade para preservar as condições de convívio social (QUEIROZ, 2001, p. 57). Por outro lado, encontram-se as teorias deslegitimadoras do Direito Penal, o abolicionismo penal defendido de Husman e o minimalismo radical escudado por Baratta, Zaffaroni, e outros. Recusam a legitimação do Estado no exercício do Direito Penal, em função da disparidade entre o discurso e a prática. Um argumento fundamental que deslegitima o Direito Penal é que ela não se presta para coibir os delitos. Quando alguém deixa de cometer um delito, o que o motiva para não agir não é o sistema penal, e sim motivos de outra ordem, tais como moral cultural, religioso, etc. Assim, o Direito Penal não serve como coibidor. Quanto ao seu poder de ressocialização, segundo esta teoria, trata-se de um mito, pois a prisão não ressocializa, ao contrário embrutece, dessocializa e estigmatiza o indivíduo (QUEIROZ, 2001, p. 62). 1.3 Os processos de formação da lei penal (criminalização primária) e a tutela de bens jurídicos como missão do direito penal. Todo comportamento humano está sujeito a determinadas regras, criadas pelo próprio homem, para manter o equilíbrio das relações entre os homens na sociedade. Tais regras ou obrigações são denominadas leis. Cada norma penal incriminadora tem em seu preceito primário a descrição da conduta humana que viola o bem ou interesse jurídico, bem como todos os seus requisitos. Esses requisitos, elementos ou elementares estão descritos no caput de cada um dos artigos da lei penal. Assim, para cada descrição de uma conduta humana está prevista uma sanção penal sob pena de não se individualizá-la. A individualização da pena deve ter, portanto, três momentos: a cominação, a aplicação e a execução. A cominação é realizada pelo Poder Legislativo, quando propõe as leis penais e já estabelece previamente a sanção penal correspondente. A aplicação, realizada pelo Poder Judiciário, é a fase na qual o juiz natural, aquele que tem competência para 18 conhecer da matéria com base na previsão feita pelo Legislador, passa a fazer a dosimetria da pena, aplicando-a em correspondência à infração penal praticada. Depois, a fase é do Poder Judiciário e Executivo. Também se pode definir lei como a norma ou regra jurídica escrita e obrigatória, por mais restrito que seja o campo e sua aplicação. Emana de alguém investido de autoridade para tal, emanada de quem - poder ou pessoa investida e autoridade. Tem como finalidade garantir ou assegurar essa obrigatoriedade: com vigência por determinado espaço de tempo numa certa coletividade ou grupo social. Entretanto, é visível a tendência do uso da lei penal para manter interesses de classe. A lei é feita para todos, no entanto, na esmagadora maioria das vezes, são apenas alguns os que experimentam os efeitos desta lei, o que, desta forma, fere o princípio da igualdade, fundamental para a afirmação da cidadania, afrontando a expectativa do Estado Democrático de Direito. O aparelho penal brasileiro não passa, na maioria das vezes, de fruto de um mero discurso falacioso. A prisão foi e é apenas um depósito de pessoas que não conseguiram sua afirmação social dentro de um sistema socioeconômico falido. A sociedade marginaliza boa parte da população, alguns dentro destes marginalizados não conseguem se “comportar” como gosta a classe dominante, e assim acabam sendo tirados do convívio social. Para isso, o sistema penal é usado como um instrumento. A lei é feita pelos filhos da burguesia. Não convivem com a realidade, o dia a dia daqueles a quem destinam o texto penalista. Para cada fato novo que incomode a minoria privilegiada, é criada uma lei e sua cominação. No entanto, esta imposição de pena acaba atingindo apenas aqueles já devidamente “etiquetados”. A esmagadora maioria de nossos presos é pobre e de baixo grau de instrução. Ou seja, a criminalização secundária, que é a aplicação efetiva do cominado não atinge a todos. Em um Estado Democrático de Direito a lei e sua execução devem ser para todos em todos os momentos. A lei penal precisa ser um instrumento social que possibilite a efetiva igualdade entre os membros da sociedade, que provoque em cada um o sentimento de cidadania. Que exclua do convívio qualquer tipo de 19 opressão, valorizando sempre os bens maiores da raça humana, sua vida e sua liberdade. No âmbito doutrinário, prevalece a tese de que a missão do Direito Penal é proteger os bens jurídicos mais relevantes para a coexistência social e que, em virtude disso, interessam a todos os grupos sociais. Tal missão seria cumprida mediante a criminalização de condutas ofensivas a esses bens jurídicos. Assim, o discurso que respalda a criminalização primária diz ser a lei igual para todos, no entanto, quando é construída, já traz estampadas desigualdades, como mostra Hauser (2010, p. 25). (....) na ânsia de oferecer respostas rápidas aos novos problemas sociais e buscando enfrentar a criminalidade clássica que se massifica, o legislador produz normas penais que desrespeitam de forma flagrante princípios como o da proporcionalidade, da lesividade, e da igualdade, produzindo verdadeiros absurdos normativos. Referendando, referindo-se ao princípio da proporcionalidade, Streck e Feldens (apud Hauser, 2010, p. 25), citam exemplos de seu flagrante desrespeito na legislação brasileira: [...] vejamos a diferença de tratamento entre a criminalidade dita comum (também chamada de criminalidade de rua, ofensiva a bens individuais, notadamente o patrimônio) e a criminalidade que atenta contra os interesses coletivos e difusos. Na hierarquia estrutural do sistema de tipos e sanções penais que corporifica nosso Código Penal, se ‘a’ e ‘b’ trombarem contra a vítima ‘c’, tomando-lhe alguns trocados (art. 157, § 2º, II do CP), receberão uma pena mínima (5 anos e 4 meses de reclusão) equivalente ao dobro daquela que seria cabível para a mais estrondosa das sonegações fiscais (2 anos e 8 meses de reclusão, a teor do art. 1 da Lei nº 8.137/90),com a majorante do art.12, I, da mesma lei).” Muito recentemente a lei 12.015, que alterou o Código Penal na parte dos crimes contra a dignidade sexual, introduziu na legislação brasileira o artigo 217-A (estupro de vulnerável) determinando uma pena de 8 a 15 anos de reclusão para qualquer ato libidinoso praticado com pessoa menor de 14 anos, independentemente da existência de violência. Nestes casos, mesmo um beijo lascivo (intenso) autorizado pela “vítima” pode sujeitar o “agressor” a penas mínimas de 8 anos de reclusão,em flagrante desrespeito ao princípio da proporcionalidade.Na legislação penal brasileira podem ser encontrados diversos tipos delitivos que descrevem condutas que não são lesivas a terceiros. Exemplo mais claro disso é o artigo 28 da Lei 11.343/06 (Lei de drogas), que permite a imposição de penas restritivas de direitos e tratamento compulsório àqueles que portarem para consumo próprio substâncias entorpecentes.Em que pese a despenalização (pois não é possível a aplicação de penas privativas de liberdade) a conduta de posse para consumo mantém-se no rol dos ilícitos penais, em flagrante desrespeito ao princípio da lesividade. Além de não ser lesiva para terceiros, a criminalização da conduta de consumo de substâncias 20 entorpecentes ofende o princípio da alteridade, que determina que somente poderão ser punidas condutas que atingirem a esfera do outro. Destarte, a abordagem não se dá na seara da criminalidade, e sim da criminalização, pois é através desta que se escolhe quem deterá o status de criminoso, sendo este distribuído, normalmente, entre os indivíduos oriundos das camadas mais baixas da sociedade, de acordo com uma hierarquização de interesses econômicos. Quando da elaboração de lei penais, a desigualdade de tratamento entre crimes de natureza próxima é gritante, em função dos potenciais autores e vítimas deles. Uma simples comparação entre os crimes de redução a condição análoga a de escravo, tipificado no art. 149 do Código Penal, e o crime de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159 do mesmo diploma legal, permite evidenciar o modo pelo qual o legislador privilegia bens jurídicos e grupos sociais. Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitandoo a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Art. 159. Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de oito a quinze anos. Ambos os crimes atentam contra a liberdade do indivíduo. No entanto, o autor do crime tipificado no art. 149, no mais das vezes, como está previsto no próprio texto, é o empregador ou seu preposto, e a vítima, seu empregado. Já no crime do art. 159, que também protege o patrimônio, a vítima é alguém com poder econômico, pois senão não haveria motivo para sua prática. Outra comparação, que demonstra a desigualdade, já na construção da lei penal, é o caso do furto (crime cujo agente é, via de regra, um despossuído) e dos crimes contra a ordem tributária e econômica (cujo agente é, geralmente, pertencente aos setores econômicos privilegiados). Furto (Código Penal) 21 Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (grifos nossos). Na observância da Lei 8.137/90, que define crimes contra a ordem tributária e econômica, e contra as relações de consumo: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V. Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; 22 IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa (grifos nosso). Visível, portanto, a desigualdade de tratamento em função do possível autor dos fatos. As penas cominadas ao furto (crime patrimonial não violento que atenta, em regra, contra o patrimônio individual), são maiores do que as penas previstas para crimes contra a ordem tributária, especialmente a sonegação e a apropriação indébita de tributos (crimes que atingem o patrimônio público). Do mesmo modo, as penas previstas para crimes de furto e de roubo são desproporcionais às dos crimes contra a pessoa. Ora, furto e roubo são crimes cujos autores, via de regra, são aqueles praticados pelos grupos mais vulneráveis. Tal fato demonstra que no processo de formação da lei existe profunda desigualdade, pois a proteção dos bens se dá de acordo com interesses hegemônicos ou de classes. 1.4- O processo de expansão do Direito Penal na sociedade contemporânea No pensar de Bruno Moura (2009), na sociedade contemporânea, a expansão do Direito penal se dá em um contexto que é denominado “sociedade do risco”, onde todos são equalizados em função dos riscos. Nessa sociedade, embora não obrigatoriamente iguais, todos estão afeitos aos mesmos riscos ou sujeitos às mesmas ameaças. A expansão se dá com a consagração de novas esferas de proteção: através da figura dos bens jurídicos coletivos; aumento de tipos penais em branco e de conceitos jurídicos indeterminados na redação típica; antecipação da barreira de punibilidade mediante a crescente utilização de delitos de perigo abstrato; ampliação do uso de tipos omissivos e de tipos culposos; esfumaçamento das diferenças entre ação e omissão, dolo e culpa consciente, autoria e participação, preparação e tentativa; aceitação da responsabilidade penal da pessoa jurídica, além de outros. Desta forma, o “Direito penal moderno” deixou de ser a ultima ratio e se converteu em prima ou, inclusive, em sola ratio da intervenção estatal, aumentando 23 irrefletidamente a sua incumbência para a solução de problemas do cotidiano, através da assunção de tarefas que lhe são originalmente estranhas (MOURA, 2009, p. 149 a 165). No entanto, a solução punitiva do conflito é apenas uma das soluções possíveis. Nesse sentido Zaffaroni mostra como uma mesma situação pode ser abordada sob um ponto de vista diverso, citando um autor contemporâneo exemplifica com o caso de cinco estudantes que moram juntos. Em determinado dia, um deles quebra o televisor. Então, cada um dos quatro restantes analisará a situação de uma forma. Um, furioso, diz que não deseja mais morar com o primeiro, outro reclamará o pagamento do aparelho quebrado, outro afirmará que aquele que quebrou o televisor não está em seu perfeito juízo; o último observará que para que tenha ocorrido um fato como esse, algo está andando mal naquela comunidade (ZAFFARONI, 2002. p. 59). Um aspecto relevante na expansão contemporânea do sistema penal é a crescente criminalização do tráfico de drogas. De um momento para outro, nas últimas décadas do século XX, a mídia e os meios forenses escolheram como o mal de todos os males o tráfico das substâncias entorpecentes taxadas de ilícitas. Ora, existe uma parte da população que é economicamente vulnerável, que mora nos lugares chamados perigosos e que já está devidamente estigmatizada. Correspondê-la ao tráfico foi muito fácil. Em quase todas as notícias de prisão, vem junto a denominação “traficante”. Dentro de uma política de segurança, importada dos Estados Unidos, de que quem comete pequenos delitos é potencialmente aquele que pode cometer atrocidades – a famosa teoria das “janelas quebradas” (broken windows theory) –, desencadeou-se uma perseguição desenfreada aos que cometem atos de pequeno poder ofensivo. De acordo com esta teoria, crime e desordem estão intrinsecamente ligados numa espécie de cadeia, ou seja, os grandes crimes são vistos como o último elo de uma cadeia cujo germe é a delinquência dita “de rua”, ocasionada pelos desordeiros Nesta perspectiva, a eficiência do combate à criminalidade exige a eliminação das pequenas infrações cometidas no dia a dia, pois “é lutando passo a passo contra os pequenos distúrbios cotidianos que se faz recuar as grandes patologias criminais” (Waquant, 2001). Ester Hauser explica sucintamente a teoria das “janelas quebradas”: 24 Para ilustrar esta ideia é utilizada a alegoria das “janelas quebradas”. Segundo esta alegoria, se uma pessoa quebra uma janela de um edifício e esta não é consertada, outras pessoas que gostam de quebrar janelas e que passem por ali, vendo que não há reação, se sentirão estimuladas a agir do mesmo modo, quebrando as demais janelas do prédio. A partir daí ter-se-ia um sentimento geral de decadência, propício ao desenvolvimento da criminalidade, razão pela qual toda e qualquer infração penal, por ínfima que seja, deve ser reprimida sem complacência, sob pena de se transmutar, no futuro, em crime maior (HAUSER, 2010, p.36). Assim, qualquer pequeno traficante recebe um tratamento ainda mais rigoroso do que um grande chefe de cartel, e aí é criado um mecanismo nefasto, que confunde um pequeno traficante com um pequeno delinquente (que furta insignificâncias para sobreviver), e até mesmo com um pobre usuário de drogas. Com o fim do Estado-previdência, a assistência social do Estado acabou sendo transferida para o Direito Penal, e um morador de rua que vive na “crackolândia” passou a ser um caso policial que movimenta a cara máquina do judiciário. Em uma de suas obras, a Professora Ester Hauser (2010, p.37-38) discorreu sobre o tema: Ao selecionar prioritariamente como sua clientela membros da classe pobre, negros ou indivíduos envolvidos com a criminalidade convencional (furtos, roubos), o sistema penal busca manter sob controle a população economicamente excluída. Com isso pretende garantir a segurança daqueles que participam ativamente da sociedade de consumo, buscando livrá-los da presença indesejável da pobreza que incomoda ou daquela parcela da população que causa incidentes, desordens e que, por isso, é vista como a responsável por toda a insegurança social Esse movimento tem a mídia como um aliado fundamental, que fomenta a sensação de insegurança da sociedade, com reportagens sensacionalistas e espetacularizadas, que sempre pedem maior recrudescimento punitivo. Assim, renovam os estereótipos criminosos. Então, alguns fatos criminosos ligados a certo tipo de pessoas se transformam no “mal social”, e assim legitimam a intervenção do sistema penal como saneador dessas situações, blindando desta forma delinquentes de maior agressividade, como por exemplo os crimes de colarinho branco”, os quais não são vistos pela sociedade como criminosos (HAUSER, 2010) 25 2. A PRISÃO COMO PENA, SELETIVIDADE E DESIGUALDADE NOS PROCESSOS DE CRIMINALIZAÇÃO SECUNDÁRIA: A seletividade no processo de penalização é fruto de um processo que envolve além dos agentes do sistema penal outros importantes segmentos, todos trabalhando para a sustentação de um mecanismo de controle social, baseado num discurso altamente falacioso. 2.1 O discurso punitivo e a expansão da prisão como pena na contemporaneidade O discurso penal se sustenta em si próprio, sempre como um mecanismo de controle social. Os meios de comunicação de massa, segundo Zaffaroni (2001), desencadeiam campanhas do tipo “lei e ordem” sempre que o poder das agências penais se encontra ameaçado. Fazem estas campanhas através da “invenção da realidade”, ou seja, pela distorção proposital de notícias que envolvam sangue, da invenção direta de fatos que não aconteceram, mas que passam a ser profetizados, usando slogans do tipo “a impunidade é absoluta”, “os menores podem fazer qualquer coisa” ou ainda, “os presos entram por uma porta e saem por outra, entre outras tantas expressões deste tipo (ZAFFARONI, 2001, p.128-130). Estas campanhas tocam toda a sociedade, principalmente as crianças, que passam a maior parte de seu tempo diante de um televisor. Assim, se cria uma opinião pública temerosa, e que cobra de seus políticos soluções para esta “onda de violência”. Os políticos, sempre em busca do apoio popular fazem leis que patrocinam o aumento da máquina das agências penais. Soma-se a esta, outra função, fabricar o tipo ou estereótipo do criminoso, jovens das classes mais carentes para os crimes comuns; jovem de classe média para outros, tidos por subversivos, ambos se contrapondo ao jovem esportista (ZAFFARONI, 2001, p. 128-130). 26 Esta é, em regra, a população carcerária. O sistema penal os seleciona assim e sai a procurá-los. A cada estereótipo corresponde um papel, e as pessoas selecionadas, então acabam por desenvolver e assumir o papel que lhes é proposto (ZAFFARONI, 2001, p. 130-131). O ambiente criado pelo sistema penal, de forma direta ou através de instrumentos não relacionados diretamente com o sistema, os meios de comunicação de massa, em especial, geram uma tensão na sociedade, e disto se aproveita o sistema. O medo leva as pessoas a se fecharem em si próprias, quebram os vínculos sociais, se entregam a correntes fanáticas, esquecem preceitos importantes e acabam por se selvagerizar. Esse processo tem contribuído, de modo significativo, para a expansão da prisão como pena na atualidade. No Brasil, a pena de prisão tem ocupado, historicamente, papel de destaque. Nas últimas décadas, no entanto, os índices de pessoas encarceradas cresceram vertiginosamente. De acordo com o Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (Depen/MJ), a população carcerária no País é de 550 mil presos, em uma estrutura que comportaria pouco mais de 300 mil detentos. O Brasil é o país com a quarta maior população carcerária do mundo, fica atrás somente dos Estados Unidos da América, da China e da Rússia. Segundo o juiz Luciano Losekann, que coordena o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ), recentemente o Presídio Central de Porto Alegre/RS foi denunciado perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos pelas péssimas condições nele encontradas, como esgoto a céu aberto, falta de lugar para os presos dormirem, falta de assistência médica, entre outros problemas. Com 4.100 presos e capacidade para 1.986 pessoas, é considerado o maior presídio da América Latina (Agência de Notícias do CNJ). 27 Nos últimos cinco anos, houve um crescimento de 37% no número de presos do Brasil. Do total da população carcerária, 44% ainda são presos provisórios, ou seja, esperam o julgamento de seus processos (Agência de Notícias do CNJ). Dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça, sistematizados no gráfico abaixo, indicam que, em duas décadas (1990-2010) a população carcerária brasileira quadruplicou: Evolução da População Carcerária Brasileira (1990 – 2010) Fonte: ILFG, com dados atualizados até 07/Out/2010 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Num confronto com o crescimento populacional brasileiro, pode ser notada a discrepância entre estes dois fenômenos: 28 Fonte:https://www.google.com.br/search?q=crescimento+populacional+no+brasil&hl=pt-BR&tbm No período de 1992 a 2012, a população carcerária cresceu dos 114 mil para em torno de 550 mil pessoas, ou seja 380%. Segundo o IBGE, neste mesmo período a população brasileira cresceu 30%. O Brasil hoje possui a quarta maior população carcerária do mundo, atrás apenas de Estados Unidos, Rússia e China, que por aspectos populacionais e econômicos por certo deveriam liderar tal estatística. Não obstante este crescimento, o que se percebe é que a prisão não é para todos, até porque se todos os crimes praticados fossem punidos, teríamos um caos social. Referindo-se a esta realidade, o Juiz da Suprema Corte Argentina, Eugênio Raúl Zaffaroni, considerado uma das maiores autoridades mundiais em Direito Penal na atualidade, referência obrigatória na América Latina em clássica obra da criminologia mostra: A disparidade entre o exercício de poder programado e a capacidade operativa dos órgãos é abissal, mas se por uma circunstância inconcebível este poder fosse incrementado a ponto de chegar a corresponder a todo o exercício programado legislativamente, produzir-se-ia o indesejável efeito de se criminalizar várias vezes toda a população (ZAFFARONI, 2001, p 26) Os órgãos legislativos, inflacionando as tipificações, não fazem mais do que aumentar o arbítrio seletivo dos órgãos executivos do sistema penal e seus pretextos para o exercício de um maior poder controlador. A seletividade estrutural do sistema penal – que só pode exercer seu poder repressivo legal em um número insignificante das hipóteses de intervenção planificadas – é a mais elementar demonstração da falsidade da legalidade processual proclamada pelo discurso jurídico-penal. Os órgãos executivos têm “espaço legal” para exercer poder repressivo sobre qualquer habitante, mas operam quando e contra quem decidem (ZAFFARONI, 2001, p 27) E, em um comentário acerca da figura do apenado, disse: Estamos vivendo um momento muito especial. Hoje, não é fácil pegar um grupo qualquer para estigmatizá-lo, mas há um grupo que sempre pode virar o bode expiatório. É o grupo dos delinquentes comuns. É um candidato a inimigo residual que surge quando não há outro inimigo melhor. Houve uma época em que bruxas podiam ser acusadas de tudo, das perdas das colheitas à impotência dos maridos. O que se pode imputar aos delinquentes comuns é limitado, por isso é um candidato a bode expiatório residual. Nos últimos decênios, os delinquentes comuns se tornaram o mais recente bode expiatório (ZAFFARONI, 2001, p.31) Sobre essa questão, Sandro Sell (2007, p. 1) comenta que: 29 Os criminosos são, em grande medida, uma invenção do sistema de repressão penal; ao contrário do que pensa o senso comum, eles não são simples seres malvados, que andavam livres sobre a terra até que o Direito os descobriu e que, desde então, tenta, por meio das penas, neutralizá-los. Não, os criminosos não são produtos de descobertas, mas sim entes inventados pela lógica distorcida do sistema penal vigente. Assim, o que se vislumbra é a criminalização da miséria. A questão legal da pena de prisão nem sempre é respeitada. Ainda hoje existem encarceramentos arbitrários em todo o mundo. A prisão das classes ditas "perigosas" se faz sentir. A elite dirigente e defensora dos ideais democráticos utiliza a pena de prisão para exercer o controle social em momento de grandes conflitos econômicos. Esse quadro surge por influência de uma política de segurança oriunda dos Estados Unidos, que surte efeitos na Europa Ocidental e, principalmente na América Latina. Segundo Loïc Wacquant (2001, p. 17-29) essa terceira via que se instala vem calcada no enfraquecimento do Estado social e glorificação do Estado penal, reconduzindo ao dos dispositivos de segurança mais desgastados. […] por meio do qual o novo senso comum penal visando criminalizar a miséria – e, por este viés, normatizar o trabalho assalariado precário – concebido nos Estados Unidos se internacionaliza, sob formas mais ou menos modificadas e irreconhecíveis, a exemplo da ideologia econômica e social fundada no individualismo e na mercantilização, da qual ele é a tradução e o complemento em matéria de “justiça” (WACQUANT, 2001, p. 18-19) Aqui surgem os “salvadores da pátria”, que buscam em outras realidades um discurso mal acabado e apresentam soluções “milagrosas”, propugnando pelo aumento do rigor punitivo e estimulando políticas baseadas na lógica da “Tolerância Zero”. Esse modelo político criminal nasceu nos Estados Unidos e tem sido apresentado ao mundo como melhor estratégia de enfrentamento da violência e da criminalidade. De Nova York, a doutrina da “tolerância zero”, instrumento de legitimação da gestão policial e judiciária da pobreza que incomoda – a que se vê, a que causa incidentes e desordens no espaço público, alimentando, por conseguinte, uma difusa sensação de insegurança, ou simplesmente de incômodo tenaz e de inconveniência-, propagou-se através do globo a uma velocidade alucinante. E com ela a retórica militar da “guerra” ao crime e da “reconquista” do espaço público, que assimila os delinquentes, sem-teto, mendigos e outros marginais a invasores estrangeiros – o que facilita o amálgama com a imigração, sempre rendoso eleitoralmente (WACQUANT, 2001, p. 30). 30 Isso se reflete, muito em função de uma produção midiática, na elaboração de legislações. Mas principalmente na forma de agir do aparelho estatal repressor, que se declara em guerra contra a “delinquência”, e elege para inimigo a miséria. 2.2 Perfil da população carcerária brasileira Para melhor compreender os processos de expansão do Sistema Penal e evidenciar as características da seletividade e da desigualdade no processo de criminalização secundária (aplicação da lei penal), basta uma breve análise da população carcerária brasileira. Esta análise, que será feita a seguir, levará em consideração o perfil do preso e também a evolução da população carcerária no país nas últimas décadas. O quadro abaixo, Segurança>Departamento fornecido pelo Penitenciário Ministério da Nacional>Execução Justiça (Sua Penal » Sistema Prisional » Informações InfoPen » InfoPen – Estatística), mostra o quantitativo de presidiários brasileiros em dezembro de 2012. NÚMERO DE PRESOS NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO Fechado Semi-Aberto Med. Seg. Internação Aberto UF Med. Seg. Tratamento Provisório Vagas - Sistema F1 Masc. Fem. Masc. Fem. Masc. Fem. Masc. Fem. Masc. Fem. Masc. Fem. AC 1706 139 633 1 4 0 4 0 2 0 986 70 AL 1023 29 946 49 642 23 41 4 0 0 1276 A M 1206 76 641 81 410 102 29 0 0 0 AP 833 50 502 10 5 0 5 0 3 BA 3166 123 1925 58 151 4 49 5 CE 3932 176 2137 74 3372 86 41 DF 5134 279 3220 163 1 0 ES 5463 434 2100 281 43 GO 3901 167 2086 114 M A 1048 63 719 43 F2 Masc. Fem. 3545 -1816 -143 1486 120 4153 1034 79 3040 3905 364 6814 2823 253 3738 0 586 51 2045 756 94 1195 0 0 4379 391 10251 6590 329 3332 0 64 0 7316 424 17622 10083 527 7012 62 4 0 0 2341 195 11399 6019 422 4958 1 45 1 1 0 5738 626 14733 11026 1510 2197 468 23 18 1 0 0 4146 294 11218 7430 114 3674 32 0 0 0 0 0 2235 101 4241 1950 269 2022 31 M G 12885 515 4849 216 572 41 0 0 0 0 24596 1866 45540 28744 2316 14480 MS 5489 422 1209 133 799 63 9 1 19 0 2691 463 11298 5826 875 4821 MT 3549 215 1051 38 50 0 25 0 0 0 5255 430 10613 5456 304 4853 PA 4539 248 911 37 45 0 109 8 0 0 4638 454 10989 6642 558 3789 PB 3469 175 1144 77 484 29 83 3 0 0 2969 290 8723 5208 186 3329 PE 4514 713 2877 256 1801 142 431 32 0 0 17237 766 28769 10490 988 17291 PI 580 18 270 12 98 4 20 0 0 1 1843 81 2927 2062 176 689 PR 8870 286 1858 157 7103 659 387 26 0 0 2545 131 22022 17044 898 4080 RJ 10166 625 7511 322 318 11 48 4 0 0 11178 723 30906 22750 1465 6691 RN 2422 151 904 70 390 57 38 0 8 0 1690 115 5845 2942 230 2893 RO 3304 235 1631 93 436 171 39 0 0 0 1407 132 7448 4285 387 2776 RR - - - - - - - - - - - - - - - RS 13550 868 5453 420 1352 50 191 16 204 53 6591 495 29243 20272 1175 7796 SC 5780 456 3163 251 1964 88 125 0 0 0 4125 359 16311 9137 669 6505 SE 832 44 656 0 0 0 0 0 15 0 2427 156 4130 2054 181 1895 SP 95932 7577 21302 1783 0 0 878 101 210 202 61230 1613 190828 93877 8435 88516 TO 830 35 197 13 13 1 14 0 1 0 954 42 2100 1788 0 312 Tot al 204123 14119 69895 4752 20553 1555 2691 206 527 256 184284 10752 513713 288104 22583 203470 InfoPen – Estatística R010 - Página 1 de 1 A coluna F1 mostra o total de apenados e a coluna F2 mostra o excedente em relação ao número de vagas. Atente-se que existem 203.470 presos além do número de vagas no sistema. Esse número é ainda maior se computados os presos nas cadeias das comarcas (34.290 para 8062 vagas), o que totaliza mais de 548 mil aprisionados. O excedente de presos em relação ao número de vagas, por si só, mostra as condições em que vivem essas pessoas em suas celas. A tabela mostra que o estado de São Paulo, que ostenta a maior população carcerária do país, com mais de 37% do total de aprisionados, tem 1,87 presos por vaga disponível. O Centro de Assessoria Popular Mariana Crioula pesquisou as características dessa população carcerária. A pesquisa foi publicada em janeiro de 2012. Os dados foram levantados em 2011, tendo como referência o ano de 2010, em uma pesquisa 32 que versava sobre a Lei de Execuções Penais, mas que servem para efeitos estatísticos. O trabalho foi coordenado pelo Professor da UFRJ, Dr. Geraldo Luiz Mascarenhas Prado. Ao analisar a característica dos estabelecimentos prisionais e o número de presos por regime, a pesquisa demonstrou que, no âmbito nacional, a população carcerária por 100 mil habitantes totalizava 259,17 em 2010. Conforme tabelas 1 e 2, a quantidade de presos e internados ultrapassava a capacidade do sistema prisional. Tabela 1 – Quantidade de presos / internados Quantidade de presos / internados Polícia Judiciária do Estado Presos Provisórios Regime Fechado Regime Semi Aberto Regime Aberto Medida de Segurança– Internação Medida de Segurança-Tratamento ambulatorial Total do item Masculino 43.927 154.780 176.910 64.754 17.426 3.120 527 461.444 InfoPen – Estatística 11/04/2013 Feminino 6.619 9.903 11.867 4.495 1.320 250 353 34.807 Total 50.546 164.683 188.777 69.249 18.746 3.370 880 496.251 R009 - Página 1 de 5 A Constituição Federal, em seu art. 5º, determina que todos são iguais perante a lei: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; Apesar do reconhecimento, em nível constitucional, do princípio da presunção de não culpabilidade, que garante ao acusado a possibilidade de, em regra, responder ao processo em liberdade, verifica-se que no Brasil o número de presos provisórios praticamente é igual ao do regime fechado, com a alarmante diferença que apenas esses últimos foram condenados. Aqui cabe um comentário do Juiz Zaffaroni (2001, p. 26): A legalidade nem mesmo é respeitada no âmbito do sistema penal formal. Embora o sistema penal ”formal” não seja mais do que o apêndice justificador do verdadeiro exercício do poder de poder dos órgãos do sistema penal, a legalidade não é respeitada, nem mesmo em sua operacionalidade social. A estrutura de qualquer sistema penal faz com que jamais se possa respeitar a legalidade processual. O discurso jurídico-penal programa um número incrível de hipóteses em que, segundo o “dever ser”, 33 o sistema penal intervém repressivamente de modo “natural” (ou mecânico). No entanto, as agências do sistema penal dispõem apenas de uma capacidade operacional ridiculamente pequena se comparada à magnitude do planificado. A mesma pesquisa evidenciou que, não obstante haver 496.251 pessoas presas no Brasil, havia, em 2010, apenas 298.275 vagas no sistema prisional brasileiro, o que indica um déficit em torno de 200 mil vagas. Tabela 2 – Capacidade do sistema prisional Número de vagas Sistema Penitenciário Estadual – Provisórios Sistema Penit. Estadual - Regime Fechado Sistema Penit. Estadual - Regime Semi-Aberto Sistema Penit. Estadual - Regime Aberto Sistema Penit. Estadual – RDD Sistema Penitenciário Federal - Regime Fechado Sistema Penitenciário Federal – RDD Polícia Judiciária do Estado (Polícia Civil/SSP) Total do item Masculino 80.947 134.473 42.788 Feminino 3.901 10.499 2.911 Total 84.848 144.972 45.699 4.981 221 413 24 15.652 279.499 360 0 2 0 1.103 18.776 5.341 221 415 24 16.755 298.275 InfoPen – Estatística 11/04/2013 R009 - Página 1 de 5 A mesma pesquisa demonstrou que, segundo indicadores do Infopen, não há informação sobre o número de vagas para o cumprimento das Medidas de Segurança. Na categoria Tratamento Prisional (Tabela 3), é apresentada a quantidade de leitos disponíveis no sistema penitenciário, o que indica um número maior de pessoas condenadas ao cumprimento de medidas de segurança do tipo internação do que leitos psiquiátricos disponíveis (ver tabela 2). Tabela 3 – Tratamento prisional: quantidade de leitos Quantidade de leitos Masculino Leitos para Gestantes e Parturientes Leitos Ambulatoriais 1.113 Leitos Hospitalares 449 Leitos Psiquiátricos Leitos em Berçários e Creches Total do item Feminin0 104 34 16 Total 104 1.147 465 91 147 288 881 162 2.759 790 15 2.471 InfoPen – Estatística 11/04/2013 R009 - Página 5 de 5 A categoria Tratamento Prisional, além de indicar a quantidade de leitos, indica, conforme Tabela 4: quantidade de presos em programas de laborterapia trabalho externo; quantidade de presos em programas de laborterapia - trabalho interno; quantidade de presos envolvidos em motins ou rebeliões; quantidade de presos em atividade educacional; e saídas do sistema prisional. Tabela 4 – Tratamento prisional: Quantidade de presos em programas de laborterapia 34 Trab. Externo Parceria com a Iniciativa Privada Parceria com Órgãos do Estado Parceria com Paraestatais (Sistema S e ONG) Masculino 10.087 2.293 81 Feminino 434 231 21 Total 10.521 2.524 102 2.980 390 1.207 17.038 271 4 59 1020 3.251 394 1.266 18.058 Trab. Interno Apoio ao Estabelecimento Penal Parceria com a Iniciativa Privada Parceria com Órgãos do Estado Parceria com Paraestatais (Sistema S e ONG) Atividade Desenvolvida - Artesanato Atividade Desenvolvida - Rural Atividade Desenvolvida - Industrial Total do item ‘ Trab. Interno Apoio ao Estabelecimento Penal Parceria com a Iniciativa Privada Parceria com Órgãos do Estado Parceria com Paraestatais (Sistema S e ONG) Atividade Desenvolvida - Artesanato Atividade Desenvolvida - Rural Atividade Desenvolvida - Industrial Total do item Masculino 30.557 19.960 2.087 1.039 12.032 1.717 3.743 71.135 Feminino 3.188 2.598 462 85 1.048 58 220 7.659 Total 33.745 22.558 2.549 1.124 13.080 1.775 3.963 78.794 Masculino 30.557 19.960 2.087 1.039 12.032 1.717 3.743 71.135 Feminino 3.188 2.598 462 85 1.048 58 220 7.659 Total 33.745 22.558 2.549 1.124 13.080 1.775 3.963 78.794 Presos envolvidos em motins ou rebeliões Regime Fechado Regime Semi-Aberto Regime aberto Total do item Masculino 1.386 350 1 1.737 Feminino 2 1 0 3 Total 1.388 351 1 1.740 Presos em atividade educacional Alfabetização Ensino Fundamental Ensino Médio Ensino Superior Cursos Técnicos Total do item Masculino 9.071 20.203 5.816 237 1.476 36.803 Feminino 512 1.825 652 28 194 3211 Total 9.583 22.028 6.468 265 1.670 40.014 Saídas do sistema prisional Fugas Abandonos Alvarás de Solturas/Habeas Corpus Transferências/Remoções Indultos Óbitos Naturais Óbitos Criminais Óbitos Suicídios Óbitos Acidentais Total do item Masculino 894 3.607 17.070 17.763 1.501 63 19 3 6 40.926 Feminino 22 498 1.579 626 109 9 0 1 0 2.844 Total 916 4.105 18.649 18.389 1.610 72 19 4 6 43.770 Atividade Desenvolvida – Artesanato Atividade Desenvolvida – Rural Atividade Desenvolvida – Industrial Total do item InfoPen – Estatística 11/04/2013 R009 - Página 4 de 5 35 A tabela acima mostra o pequeno número de presos que laboram, em torno de 15% do total. Ora, o trabalho é um direito do preso, está estampado na Lei de Execuções Penais: Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios. Art. 41 - Constituem direitos do preso: I - alimentação suficiente e vestuário; II - atribuição de trabalho e sua remuneração; III - Previdência Social; IV - constituição de pecúlio; V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;(grifos nosso) Não obstante, percebe-se que tal direito não é assegurado aos detentos, em sua grande maioria. Outra informação que se extrai dos dados do CNJ é que apesar de a imprensa fazer muito barulho acerca de rebeliões, o número de presos envolvidos não é tão significativo, não chega a 0,34%. Também é possível verificar a defasagem entre o número de profissionais que atuam nos presídios e o número de internos, analisando os dados fornecidos pelo Infopen, na categoria Administração Penitenciária. Tabela 5 – Administração Penitenciária (Brasil) Quantidade de servidores penitenciários Apoio Administrativo Agentes Penitenciários Enfermeiros Auxiliar e Técnico de Enfermagem Psicólogos Dentistas Assistentes Sociais Advogados Médicos - Clínicos Gerais Médicos - Ginecologistas Médicos - Psiquiatras Pedagogos Professores Terapeutas Policial Civil em atividade nos estabelec. penitenciários Masculino- Feminino Total 9.119 64.697 496 1.957 9.119 64.697 496 1.957 1.020 409 1.115 382 422 11 198 92 1.280 59 248 1.020 409 1.115 382 422 11 198 92 1.280 59 248 36 Policial Militar em atividade nos estabelecimentos penitenciários Funcionários terceirizados (exclusivo para tratamento penal) Outros Total do item 3.843 3.843 1.906 1.906 5.943 - 560 93.197 - 560 6.503 93.757 R009 - Página 1 de 5 InfoPen-Estatística 11/04/2013 No que tange à categoria Perfil do Preso, os dados do Infopen apresentam os seguintes indicadores: quantidade de presos por grau de instrução; quantidade de presos por nacionalidade; quantidade de presos por tempo total de pena; quantidade de presos por faixa etária; quantidade de presos por cor da pele / etnia; quantidade de presos por procedência. Tabela 6 – Perfil do preso: quantidade de presos por grau de instrução Quantidade de presos por grau de instrução Analfabeto Alfabetizado Ensino Fundamental Incompleto Ensino Fundamental Completo Ensino Médio Incompleto Ensino Médio Completo Ensino Superior Incompleto Ensino Superior Completo Ensino acima de Superior Completo Não Informado Valor de correção de itens inconsistentes Total do item InfoPen – Estatística 11/04/2013 Masculino 23.992 52.964 189.980 49.840 44.363 29.744 2.699 1.582 61 19.411 2.881 417.517 Feminino 1.327 2.819 11.958 2.986 3.098 2.917 435 247 11 714 1.676 28.188 Total 25.319 55.783 201.938 52.826 47.461 32.661 3.134 1.829 72 20.125 4.557 445.705 R009 - Página 3 de 5 Os dados acima indicados mostram que mais de 63% da população carcerária não têm o ensino fundamental completo. Conforme cresce o grau de instrução, cai vertiginosamente o percentual de aprisionados. Essa informação ratifica um chavão popular que diz: “mais educação, menos prisão”. Isso é diretamente proporcional à condição socioeconômica do preso. A falta de instrução leva a pessoa a disputar em desigualdade de condições uma vaga no mercado de trabalho, se submetendo, no mais das vezes, ao sub-emprego. Essa condição faz com que o apenado experimente uma situação danosa em seu próprio cumprimento da pena. Odete Maria de Oliveira alerta para esta situação: Quase sempre, as pessoas que se encontram presas provêm das camadas sociais mais baixas e não dispõem de recursos para promover uma boa defesa. Como a grande maioria da população carcerária não possui advogado particular, às vezes, fica esquecida nos estabelecimentos 37 penitenciários, pois muitos poderiam obter livramento condicional, ou recursos revisionais, alguns, até, foram condenado em processos que apresentavam vícios e nulidades. Logo, com uma boa e eficiente assistência judiciária, certos internos poderiam estar em liberdade (OLIVEIRA, 1984, p.137). A Lei 7.210 de 1984 – Lei de Execuções Penais, em seu art. 83 deixa claro que a educação é um direito do preso, não um obséquio que lhe é alcançado: Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva. § 1º Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários. o § 2 Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade o o § 3 Os estabelecimentos de que trata o § 2 deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas. o § 4 Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante. Ainda: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. o § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. o o § 2 As atividades de estudo a que se refere o § 1 deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. o § 3 Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. o § 4 O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. o § 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. o § 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da 38 o pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 deste artigo. o § 7 O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. o § 8 A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. Tabela 7 – Perfil do preso: quantidade de presos por faixa etária Quantidade de presos por faixa etária Masculino 18 a 24 anos 120.408 25 a 29 anos 105.270 30 a 34 anos 71.346 35 a 45 anos 63.556 46 a 60 anos 24.016 Mais de 60 anos 4.079 Não Informado 10.130 Subtotal do item 398.805 Valor de correção de itens inconsistentes 18.712 Total do item 417.517 InfoPen – Estatística 11/04/2013 Feminino 6.521 6.018 4.599 5.364 2.351 264 546 25.663 2.525 28.188 Total 126.929 111.288 75.945 68.920 26.367 4.343 10.676 424.468 21.237 445.705 R009 - Página 4 de5 A tabela 7 demonstra que maioria das pessoas presas no Brasil é jovem, sendo que a faixa etária que compreende os presos com idade entre 18 e 29 anos corresponde a 56% do total da população carcerária. Tabela 8 – Perfil do preso: quantidade de presos por cor da pele/etnia Quantidade de presos por cor da pele Masculino Feminino Branca 147.217 9.318 Negra 66.219 4.223 Parda 170.916 11.438 Amarela 1.876 130 Indígena 692 56 Outras 10.295 391 Subtotal do item 397.215 25.556 Valor de 20.302 2.632 correção de itens inconsistentes Total do item 417.517 28.188 InfoPen – Estatística 11/04/2013 Total 156.535 70.442 182.354 2.006 748 10.686 422.771 22.934 445.705 R009 - Página 4 de5 A análise conjunta das três tabelas acima demonstra que, no Brasil, os presos, na sua maioria, são jovens, com baixo grau de instrução e de pele escura (pardos e negros), o que corresponde ao estereótipo criminoso construído pelo discurso hegemônico. São os excluídos do mercado de trabalho competitivo, são os sem chance, pois suas condições de vida, via de regra, os afastam da cultura, da profissionalização, enfim, acabam marginalizados na sociedade. Os dados externados pelo CNJ mostram, também (ver tabela 9), que a maioria dos 39 encarcerados provém dos grandes centros, que é sabido, no Brasil, são cercados por cinturões de miséria. Sobre esse tema, o Delegado da Polícia Federal Antonio Rayol escreveu à revista Phoenix Magazine (2005, nº 12): Em razão da total ausência do poder público e não raro pela posição geográfica privilegiada (no alto de morros), as favelas acabam se transformando em valhacouto de criminosos de todo o tipo, principalmente de quadrilhas que exploram o tráfico de drogas ilícitas e que, diante da necessidade de defender seu território e seus pontos de “comércio” contra a investida de grupos rivais, acabam se transformando em perigosos bandos fortemente armados. A população das favelas, composta normalmente em sua quase totalidade de gente trabalhadora e honesta é oprimida e explorada pelos grupos de traficantes que exercem poder de vida e de morte sobre tais comunidades. Em algumas comunidades, os traficantes substituem o poder público até mesmo promovendo um tipo de assistencialismo que consiste em financiar compras de remédios e até funerais para alguns moradores, mas não é uma benemerência desinteressada e costuma esconder um alto preço a ser pago pelos moradores das favelas. É comum que as adolescentes mais bonitas da favela sejam “tomadas” como mulheres pelos traficantes, da mesma forma que meninos e rapazes são recrutados compulsoriamente como “olheiros” ou “soldados” das narcoquadrilhas. A convivência obrigatória com os traficantes e o uso ostensivo de drogas também acaba por levar o drama da dependência química para dentro das famílias dos favelados. Há também a prática freqüente de promover bailes “funk” nas favelas com a participação de grupos musicais do gênero, tudo financiado pelo tráfico, apenas com o objetivo comercial de incrementar as vendas de maconha e cocaína. Os moradores dessas favelas, pessoas honestas, trabalhadores, que moram nesses locais em função de sua baixa renda, são submetidos a riscos à sua integridade e à sua dignidade. Segue Rayol, narrando o dia-a-dia deles: É normal também que os moradores das favelas se vejam sistematicamente no meio do fogo cruzado de verdadeiras batalhas travadas entre grupos rivais disputando o controle territorial dos pontos de venda de drogas, ou no meio de tiroteios entre criminosos e a polícia que eventualmente promove incursões nos domínios do narcotráfico. Muitas vezes traficantes em fuga invadem barracos em busca de esconderijo e por via de conseqüência é também corriqueiro que a polícia derrube as portas das casas em busca de fugitivos, freqüentemente confundindo moradores honestos com criminosos. Há muitos policiais militares e assemelhados, como guardas penitenciários, integrantes das forças armadas de baixa patente e et coetera, que devido à baixa remuneração não têm alternativa melhor senão a de morar em favelas, necessitando porém manter sua condição profissional em segredo, sob pena de serem executados ou, no mínimo, expulsos do local. Suas fardas são lavadas e postas para secar em varais improvisados no interior das residências, a salvo de olhares indiscretos, havendo é claro, casos de policiais que se tornam coniventes e partícipes das atividades criminosas. 40 Os dirigentes de associações de moradores que existem nas favelas dominadas pelo tráfico não têm outra escolha que não seja a de se portar de maneira a não contrariar os chefes do crime, sob pena de serem sumariamente assassinados. Tabela 9 – Perfil do preso: quantidade de presos por procedência Quantidade de presos por procedência Masculino Área Urbana - Municípios do Interior 125.545 Área Urbana - Regiões Metropolitanas 167.251 Zona Rural 12.118 Total do item 304.914 InfoPen – Estatística 11/04/2013 Feminino 7.122 9.993 631 17.746 Total 132.667 177.244 12.749 322.660 R009 - Página 4 de5 Essa tabela mostra que o maior número de presos provém das zonas metropolitanas, ou até das urbanas do interior dos Estados. Poucos são os que vêm da zona rural. Como é do conhecimento de todos, as pessoas que habitam a zona rural, em função de suas atividades laborais, ou mesmo em função de serem pequenos aglomerados, criam uma espécie diferenciada de comunidade, onde praticamente todos se conhecem e mantêm um padrão comportamental, ficando difícil a exclusão em virtude de aparências. Tabela 10 – Perfil do preso: quantidade de presos por tempo total da pena Quantidade de presos por tempo total de pena Até 4 anos Mais de 4 até 8 anos Mais de 8 até 15 anos Mais de 15 até 20 anos Mais de 20 até 30 anos Mais de 30 até 50 anos Mais de 50 até 100 anos Mais de 100 anos Total do item Masculino 55.059 67.257 52.289 26.060 19.891 24.724 2.595 534 248.409 InfoPen – Estatística 11/04/2013 Feminino 4.537 5.535 2.614 811 484 1.525 23 10 15.539 Total 59.596 72.792 54.903 26.871 20.375 26.249 2.618 544 263.948 R009 - Página 3 de5 Importante ressaltar que a maioria dos presos cumpre pena inferior a 8 anos, do que é possível deduzir, observando juntamente a Tabela 11, que os crimes que mais aprisionam têm como bem jurídico tutelado o patrimônio. Com esta direção, ao observar a tabela 11, é verificável que os apenados por crimes contra o patrimônio alcançam a cifra de 50,42%, ou seja, mais da metade dos trancafiados. Os crimes contra a vida, por exemplo, beiram a casa dos 11,85%. Estes dados mostram a seletividade do sistema penal. O patrimônio passou a ser o bem jurídico de maior monta. Tabela 11 – Perfil do preso: crimes tentados ou consumados Crimes contra a pessoa Masculino Feminino Total 41 Homicídio Simples (Art. 121, caput) 21.026 733 21.759 Homicídio Qualificado (Art. 121, Parágrafo 2º) 26.846 731 27.577 Sequestro e Cárcere Privado (Art. 148) Subtotal do item 1.403 49.275 52 1516 1.455 50.791 Crimes contra o patrimônio Furto Simples (Art. 155) Furto Qualificado (Art. 155, Parágrafo 4º e 5º) Roubo Qualificado (Art. 157, Parágrafo 2º) Latrocínio (Art. 157, Parágrafo 3º) Extorsão (Art. 158) Extorsão Mediante Sequestro (Art. 159) Apropriação Indébita (Art. 168) Apropriação Indébita Previdenciária (Art. 168-A) Estelionato (Art. 171) Receptação (Art. 180) Receptação Qualificada (Art. 180, Parágrafo 1º) Roubo Simples (Art. 157) Subtotal do item Masculino 30.952 30.755 76.168 12.840 2.049 2.328 512 57 5.016 10.083 1.946 38.371 211.077 Feminino 982 765 1.535 316 57 207 11 6 299 197 36 692 5103 Total 31.934 31.520 77.703 13.156 2.106 2.535 523 63 5.315 10.280 1.982 39.063 216.180 Crimes contra os costumes Estupro (Art. 213) Atentado Violento ao Pudor(Art. 214) Corrupção de Menores (Art. 218) Tráfico Internacional de Pessoas (Art. 231) Tráfico Interno de Pessoas (Art. 231-A) Subtotal do item 17.064 188 17.252 Masculino 9.719 6.851 457 25 12 Feminino 71 68 34 11 4 Total 9.790 6.919 491 36 16 Crimes contra a Paz Pública Quadrilha ou Bando (Art. 288) Subtotal do item Masculino 5.899 5.899 Feminino 228 228 Total 6.127 6.127 Crimes contra a Fé Pública Moeda Falsa (Art. 289) Falsificação de Papéis,Selos,Sinal e Documentos Públicos(Art. 296 e 297) Falsidade Ideológica (Art. 299) Uso de Documento Falso (Art. 304) Subtotal do item 3507 143 3650 Masculino 431 740 Feminino 13 32 Total 444 772 569 1.767 38 60 607 1.827 Crimes contra a Administração Pública Peculato (Art. 312 e 313) Concussão e Excesso de Exação (Art. 316) Corrupção Passiva (Art. 317) Subtotal do item Masculino 383 41 87 511 Feminino 51 1 6 58 Total 434 42 93 569 Crimes praticados por Particular contra a Administração Pública Corrupção Ativa (Art. 333) Contrabando ou Descaminho (Art. 334) Subtotal do item Masculino Feminino Total 536 252 788 39 15 54 575 267 842 Legislação Específica Estatuto da Criança e do Adolescente(Lei 8.069, de 13/01/1990) Genocídio (Lei 2.889 de 01/10/1956) Masculino 448 Feminino 167 Total 615 8 0 8 42 Crimes de Tortura (Lei 9.455 de 07/04/1997) Crimes Contra o Meio Ambiente (Lei 9.605 de 12/02/1998) Lei Maria da Penha - Violência Contra a Mulher (Lei 9.605 de 2006) Entorpecentes: Tráfico de Entorpecentes (Art. 12 e Art. 33 da Lei 6.368/76) Entorpecentes: Tráfico Internacional de Entorpecentes (Art. 18 da Lei 6.368 ) Estatuto do Desarmamento: Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido (Art. 14, Lei 10.826/2003) Estatuto do Desarmamento: Disparo de Arma Fogo (Art. 15, Lei 10.826/2003) Estatuto do Desarmamento: Posse ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito (Art. 16, Lei 10.826/2003) Estatuto do Desarmamento: Comércio Ilegal de Arma de Fogo (Art. 17, Lei 10.826/2003) Estatuto do Desarmamento: Tráfico Internacional de Arma de Fogo (Art. 18, Lei 10.826/2003) Subtotal do item Total InfoPen – Estatística 11/04/2013 128 135 43 4 171 139 2.777 58 2.835 86.591 14.057 100.648 5.257 586 5.843 12.959 284 13.243 3.269 10 3.279 5.787 117 5.904 178 5 183 429 5 434 117966 15336 133302 406.087 22626 428.713 R009 - Página 3 de5 O fato de haver um grande número de presos por ligação ao tráfico de drogas merece uma consideração. Quem é o “traficante” que tanto assusta a “população de bem”? Aquele que ilustra tanto as páginas policiais dos jornais sensacionalistas, não passa do pequeno vendedor de drogas, pobre, sem qualificação profissional. Normalmente é aquele que vende drogas para sustentar seu próprio vício. É do sexo masculino e é jovem. Destarte, as informações mostram que o número de presos no Brasil, foi multiplicado por 5 nos últimos vinte anos. Que a punição está voltada ao aspecto patrimonialista. Que uma forma de dominar a pobreza é lhe impingindo o medo. 2.3 Critérios de criminalização: seletividade e desigualdade Zaffaroni (2001, p. 15-26) ensina que a seletividade é parte da estrutura do sistema penal, que se alimenta de critérios que mantém sua lógica de operacionalização: A seletividade, a reprodução da violência, a criação de condições para maiores condutas lesivas, a corrupção institucionalizada, a concentração de poder, a verticalização social e a destruição das relações horizontais ou comunitárias não são características conjunturais, mas estruturais do 43 exercício de poder de todos os sistemas penais. [...] A disparidade entre o exercício de poder programado e a capacidade operativa dos órgãos é abissal, mas se por uma circunstância inconcebível este poder fosse incrementado a ponto de chegar a corresponder a todo o exercício programado legislativamente, produzir-se-ia o indesejável efeito de se criminalizar várias vezes toda a população. Se todos os furtos, todos os adultérios, todos os abortos, todas as defraudações, todas as falsidades, todos os subornos, todas as lesões, todas as ameaças, etc. fossem concretamente criminalizados, praticamente não haveria habitante que não fosse, por diversas vezes, criminalizado. Ou seja, o sistema penal elege sua clientela. Através da história, tivemos muitos grupos sociais escolhidos como inimigos: hereges, pessoas com sífilis, prostitutas, alcoólatras, dependentes químicos, indígenas, negros, judeus, religiosos, ateus. Agora, se criminaliza a miséria. Os órgãos legislativos, inflacionando as tipificações, não fazem mais do que aumentar o arbítrio seletivo dos órgãos executivos do sistema penal e seus pretextos para o exercício de um maior poder controlador. A seletividade estrutural do sistema penal – que só pode exercer seu poder regressivo legal em um número insignificante das hipóteses de intervenção planificadas – é a mais elementar demonstração da falsidade da legalidade processual proclamada pelo discurso jurídico-penal. Os órgãos executivos têm “espaço legal” para exercer poder repressivo sobre qualquer habitante, mas operam quando e contra quem decidem (ZAFFARONI, 2001. p. 27) Andre Ricardo Salata (2012) mostra, como fruto de suas pesquisas que a sociedade faz uma certa confusão entre o que é chamado de “bandido e os favelados, considerando estes como um só tipo social". Como estes se encontram, por questões estruturais, próximos aos criminosos interpretados pela chave da “violência urbana” como as principais ameaças à integridade física e patrimonial da população, os favelados têm seu estigma reforçado e reformulado sobre novas bases (SALATA, 2012) E como alguém que carrega um estigma não é considerado completamente humano, a estes não se asseguram, na prática, os direitos civis mais elementares. Em seu clamor por ordem e “paz”, a população pede políticas de segurança mais duras, e parece admitir excessos cometidos por policiais contra moradores das áreas de favelas, interpretadas como o lócus da violência, justificando-os através do discurso da eficiência. Tendo como recorte as principais Regiões Metropolitanas brasileiras, o fato de o indivíduo morar em favela aumenta consideravelmente – em 159% - suas chances de sofrer agressão física por parte de policiais, mesmo quando mantemos constantes diversas características individuais e de nível socioeconômico. Mais do que isso, os jovens (entre 16 e 25 anos de idade), pretos, do sexo masculino e moradores de favelas – justamente aquele tipo social mais estigmatizado, “quase bandidos” -, aqueles que mais chances possuem de serem vítimas de agressão policial. 44 Mas, diferente do que os dados do sistema prisional podem induzir, é crescente o número de crimes cometidos por membros da elite social, conhecidos como crime do “colarinho branco”. Neste viés, Barata (2002), citando a obra de 1949 ”White-collar crime? de E.H. Sutherland, fala que, com o apoio de dados extraídos de órgão especialistas em economia dos estados Unidos, eram impressionantes os delitos cometidos neste setor por pessoas de prestigio social. Reforça Barata que, desde a pesquisa de Sutherland, provavelmente, estes números se elevaram. Este fenômeno não se resume aos Estados Unidos, mas sim a todo o mundo capitalista avançado. Ocorre, principalmente, pela conivência entre políticos e operadores econômicos privados. O que chama à atenção é que embora exista a criminalização abstrata do delito, não ocorra a perseguição do mesmo. A análise das causas do fenômeno e de sua ligação funcional com a estrutura social, feita por Sutherland, e por outros, assim como dos fatores que explicam a escassa medida em que a criminalidade de colarinho branco é perseguida, ou escapa completamente, nas suas formas mais refinadas, das malhas sempre muito largas da lei, é uma tarefa que não pode ser enfrentada neste lugar. Bastarão, por isso, breves indicações. Trata-se, como se sabe, de fatores que são ou de natureza social (o prestígio dos autores das infrações, o escasso efeito estigmatizante das sanções aplicadas, a ausência de um estereótipo que oriente as agências oficiais na perseguição das infrações, como existe, ao contrário, para as infrações típicas dos estratos mais desfavorecidos), ou de natureza jurídico-formal (a competência de comissões especiais, ao lado da competência de órgãos ordinários, para certas formas de infrações, em certas sociedades), ou, ainda, de natureza econômica (a possibilidade de recorrer a advogados de renomado prestígio, ou de exercer pressões sobre os denunciantes etc.). (BARATA, 2002, p. 102) Portanto, o discurso se concretiza em si próprio. Quando acontece alguma prisão em crime de “colarinho branco” há os que dizem que isso rompe esta ideia da seletividade, mas ao contrário, estes casos só servem para legitimar o sistema, visto serem raros e isolados. 2.4 Funções da prisão: das funções declaradas às funções reais A discussão principal então vem à baila. Para que serve a prisão? Qual o índice de regeneração social que ela alcança? Todos os que lá estão deveriam estar lá? São inúmeras interrogações. A sociedade, aprisionada pelo medo e pela insegurança, consequência de um modelo socioeconômico injusto em que está inserida, se exclui do debate em virtude da própria estigmatização do condenado à prisão. 45 Oportuna é a definição que Juarez Cirino dos Santos (2008, p.521) empresta para que fique entendida a função da prisão: ”A pena privativa de liberdade, modulada qualitativamente pelos regimes de execução, é a espinha dorsal do sistema penal.”. O autor explica que a pena é a consequência jurídica do crime. Representa a medida da reprovação à sujeitos imputáveis, pela realização não justificada de um ato tipificado como crime, em situação consciente da antijuricidade e da exigibilidade de uma conduta diferente da praticada. (CIRINO DOS SANTOS, 2008, p.520). Portanto, a pena privativa de liberdade é um exercício estatal de seu poder punitivo, calcado em discursos, também estatais, que a justificam. Como se viu no primeiro capítulo, de acordo com o discurso oficial, a prisão serve para retribuir, prevenir delitos futuros e reintegrar socialmente o apenado. A pena como retribuição, no sentido religioso da expiação, característico do Direito Penal clássico, representa a imposição de um mal justo para contrapor a um mal injusto. É a fórmula de Sêneca: punitur, quia pecatum est (punido porque pecou). “Esta é a função mais antiga e mais popular atribuída à pena criminal”. (CIRINO DOS SANTOS, 2008, p.462). No entanto, esta teoria se baseia em uma espécie de ato de fé, de expiação religiosa, o que é inconcebível no Estado Democrático de Direito, onde o poder é exercido em nome do povo e não em nome de Deus. Além do que o objetivo do Direito Penal não é realizar vinganças, mas proteger bens jurídicos. A pena com função de prevenir futuros delitos está prevista no ordenamento jurídico brasileiro, no Código Penal em seu artigo 59, se dá no momento que o Juiz prolata a sentença individualizada conforme necessária e suficiente para prevenir o crime. Ocorre em dois planos, o primeiro pela neutralização o criminoso e, segundo pela ressocialização do condenado, na mão dos “ortopedistas da moral”, como FOUCAULT (2001, p.17) denominou os funcionários do sistema prisional. Trata-se de outra fórmula antiga: “punitur, ne peccetur” (punido, para que não peque), também de Sêneca. Ainda, existe uma terceira via, a unificação das duas anteriores, retributiva e preventiva, como uma forma de apaziguar a controvérsia entre as Escolas Penais, 46 clássica e positivista, do início o século XX (CIRINO DOS SANTOS, 2008. p.464470). Falar em ressocialização como forma de diminuir a criminalidade é uma forma simplista de entender que os motivos que levam alguém a praticar crimes é inerente, apenas, ao próprio delinquente. Ora, o sistema carcerário é um reflexo das relações de poder existentes na sociedade, contribuindo para a sua manutenção. Nas palavras de Baratta: As relações sociais e de poder da subcultura carcerária têm uma série de características que a distinguem da sociedade externa, e que dependem da particular função do universo carcerário, mas na sua estrutura mais elementar elas não são mais do que a ampliação, em forma menos mistificada e “pura”, das características típicas da sociedade capitalista: são relações sociais baseadas no egoísmo e na violência ilegal, no interior das quais os indivíduos socialmente mais débeis são constrangidos a papéis de submissão e de exploração. Antes de falar de educação e reinserção é necessário, portanto, fazer um exame do sistema de valores e dos modelos de comportamento presentes na sociedade em que se quer reinserir o preso. Um tal exame não pode senão levar à conclusão, pensamos, de que a verdadeira reeducação deveria começar pela sociedade, antes que pelo condenado: antes de querer modificar os excluídos, é preciso modificar a sociedade excludente, atingindo, assim, a raiz do mecanismo de exclusão. De outro modo permanecerá, em quem queira julgar realisticamente, a suspeita de que a verdadeira função desta modificação dos excluídos seja a de aperfeiçoar e de tornar pacífica a exclusão, integrando, mais que os excluídos na sociedade, a própria relação de exclusão na ideologia legitimante do estado social (BARATTA, 2002, p.186). Uma consequência do aprisionamento é o empobrecimento da família do apenado, que assim, diminui ainda mais sua condição socioeconômica e acaba por alimentar este círculo vicioso que fomenta a própria criminalização secundária. Mas ainda há coisas piores: os efeitos pauperizantes da penitenciária não se limitam apenas aos detentos, o seu perímetro de influência estende-se bem além dos muros, na medida em que a prisão exporta seu pobreza, desestabilizando continuamente as famílias e os bairros submetidos ao seu tropismo. De modo que o tratamento carcerário da miséria (re) produz sem cessar as condições de sua própria extensão: quanto mais se encarceram pobres, mais estes tem certeza, se não ocorrer nenhum imprevisto, de permanecerem pobres por bastante tempo, e, por conseguinte, mais oferecem um alvo cômodo à política de criminalização da miséria. A gestão penal da insegurança social alimenta-se assim de seu próprio fracasso programado (WACQUANT , 2001, p. 145). Observa-se, por fim, em que pese o discurso hegemônico da ressocialização, para a criminologia critica, a função real da prisão é diferente da função anunciada. Na atualidade a prisão tem cumprido com outros papeis fundamentais, além dos acima anunciados. Por um lado serve para manter sob 47 controle as populações mais vulneráveis (não incluídas nos processos produtivos capitalistas) num autêntico processo de criminalização/controle da pobreza (Waquant, 2002). Neste aspecto a prisão contribui de forma efetiva para a manutenção da desigualdade – uma vez que controla os grupos sociais marginalizados e assegura a manutenção da ordem social e econômica vigente (HAUSER, 2005). Por outro lado, a prisão contribui com o processo de criação dos estereótipos de crimes e de criminosos, que além de sustentarem a atuação seletiva e desigual do sistema punitivo, contribui para manter invisível uma parcela da criminalidade que não se deseja ou quer punir (HAUSER, 2005). Neste momento é fundamental atentar à diferença entre política penal e política criminal, como assevera Juarez Cirino dos Santos (2008), quando leciona que no Brasil a política criminal do Estado exclui políticas públicas de emprego, salário digno, escolarização, moradia, saúde e outros complementos com o escopo de reduzir as condições sociais adversas da população marginalizada, como determinação estrutural do crime e da criminalidade. Assim ao invés de trabalhar com uma política criminal, trabalha com uma política penal instituída através do Código Penal e de legislação extravagante. Observando os dados estatísticos fornecidos pelo Ministério da Justiça, expostos no item 2.2 deste trabalho, verifica-se que os que recebem punição são em sua maioria pobres e de pouca escolaridade. Assim, é imperioso concluir que muitas pessoas que cometem crimes não chegam a ser julgadas, virtude de um sistema penal seletivo que materializa o jus puniendi, via de regra, nos estigmatizados. 2.5 A função punitiva no Estado Democrático de Direito O ápice da estrutura legislativa é a Constituição. Norma fundamental que define como devem ser criadas as normas gerais e individuais no ordenamento jurídico da nação. 48 A Constituição da República Federativa do Brasil define o Estado Brasileiro como um Estado Democrático de Direito, taxativamente afirma esta instituição, no Título I, Dos Princípios Fundamentais: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. ................ Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (grifos nosso). Embora o preâmbulo da Constituição não tenha força normativa, serve como um indicador do espírito norteador do constituinte de 1988. Lá está estampada a vontade política da formação deste Estado Democrático de Direito. Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bemestar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (1988) Leciona Hauser (2005, p.53), que fazer tal afirmação rompe as barreiras do mero Estado de Direito, onde o poder se exterioriza pela aplicação de leis abstratas, e vai para um patamar onde estas leis devem ter em seu bojo a preocupação de proporcionar a dignidade da pessoa humana, em toda a sua abrangência. Esta inteligência abarca, também, um Direito Penal, obediente a estes princípios constitucionais. Assim, para a definição de delitos e penas devem ser observados, além de critérios formais, critérios materiais. Ainda sob a luz de Hauser (2005), além do princípio da legalidade formal, surgem outros, vinculados aos direitos fundamentais, que são limitadores do poder 49 punitivo do Estado. É corolário que a intervenção penal deva voltar a ser a ultima ratio. Assim, a criminalização de uma conduta só se legitima quando todos os meios extrapenais de controle social se esgotarem, na proteção de bens jurídicos fundamentais. No entanto, existem situações em que é mister o uso da pena, mas sua aplicação deve ser de tal forma que não a atinja a dignidade humana do apenado, ainda sujeito de direitos. 50 CONCLUSÃO Todos os dias ouvimos falar, em algum noticiário, que alguém com destaque na sociedade, cometeu este ou aquele delito; obras supervalorizadas; políticos que em troca de favores, trocaram de opinião ou de partido, ou que estão envolvidos em situações de corrupção; empresários que poluíram rios ou que desmataram reservas florestais; sonegação fiscal, fraudes financeiras de grande monta, etc. Em outro noticiário vêm aquelas de que alguém furtou determinado bem, ou de que ocorreu uma rebelião em algum presídio, ou que alguém matou outrem em um assalto, ou que foi flagrado vendendo substância entorpecente, ou outros atos deste calão. Então, nota-se, são cometidos atos criminosos nos mais diversos segmentos da sociedade. Em virtude disto, nossas polícias efetuam muitas e muitas detenções no dia-a-dia. Não obstante isso, analisando os dados fornecidos pelo Ministério da Justiça, verifica-se que as casas de detenção, nos seus diversos tipos, praticamente só abrigam os segmentos do segundo noticiário. Os legisladores elaboram leis. Estas estabelecem quais as ações ou atos humanos são considerados crime. Para cada crime, a mesma lei estabelece uma sanção penal. É a fase da criminalização primária. Quem faz esta lei, é a elite, a classe hegemônica. Nossos legisladores são ou representam os mais abastados da sociedade, até em função do custeio das campanhas eleitorais, esta situação sempre se concretizou. Num segundo momento vem a fase da criminalização secundária, quando a máquina, ou agências penais, a partir do momento que detectam o cometimento de um ato tipificado como crime, caçam o indivíduo que supostamente o tenha 51 cometido para lhe impingir a tal punição cominada na lei. Aqui entram o Ministério Público, o Judiciário e o Executivo com sua polícia e com seu sistema prisional. Em ambas fases, a seletividade é marcante. Como vimos, na elaboração do tipo penal e de sua cominação, em termos de qualidade e quantidade de pena, os valores escolhidos como bens juridicamente tutelados são os de interesse dos possuidores de poder econômico, a classe hegemônica, com alto grau de patrimonialismo presente no Código Penal Brasileiro. A hipocrisia o discurso penal é vexatória, “a lei é igual para todos”, mas no cunho formal, pois a engenhosidade com que é feita, denota em uma tremenda desigualdade material. A lei não pode ser igual para os desiguais, assim ela se faz instrumento de conservação de uma estrutura social vertical, marcada pela estratificação das camadas sociais. Os iguais devem ser tratados de forma igual, e os diferentes, de forma diferente, ou seja, a igualdade formal deve dar lugar a igualdade material, a isonomia. Portanto, neste trabalho pode se confirmar as hipóteses propostas, de que nosso Direito Penal é instrumento de estigmatização e etiquetamento de uma camada social economicamente vulnerável. De que há uma inversão de valores éticos na criminalização secundária. Realmente nossos presos são os filhos da classe baixa, os negros, os pobres e os de baixo nível de instrução. 52 REFERÊNCIAS ANDRADE, Vera R. A ilusão de segurança jurídica. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. ______ “Em busca da “segurança jurídica”prometida. IN: Teoria do Direito e do Estado - Dogmática e controle penal. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1994. BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal, tradução de Juarez Cirino dos Santos. 3ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. ______ Código Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. ______ Lei de Execuções Penais. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2011. CAPEZ, Fernando, Curso de Direto Penal, 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. CIRINO DOS SANTOS, Juarez, Direito Penal - Parte Geral 3 ed.Curitiba: Lumen Juris, 2008. FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir – História da violência nas prisões. Petrópolis, RJ: Vozes, 2001. 262 p. HAUSER, Ester Eliana. Modelos penais minimalistas: contribuições e limites na reconstrução da legitimidade dos sistemas penais contemporâneos. dissertação de Mestrado, Centro de Ciências Jurídicas. Florianópolis: Universidade Federal de Santa Catarina, 2001. ______ Direito Penal I. Ijuí: Ed. Unijuí, 2005. ______Política Criminal. Livro texto. Ijuí: Unijuí, 2010. 53 HERKENHOFF, João Baptista. Direitos Humanos: a construção universal de uma utopia. Aparecida: Santuário, 1997. LOPES JR, Auri. Direto Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 4 ed.Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2009. LOSEKANN, Luciano, in III Seminário Justiça em www.cnj.jus.br/pesquisas/eventos/iii-seminario-justiça-em-numeros. Números. MÃES DE MAIO, AGENDA PARA A POLÍTICA PRISIONAL, Pastoral Carcerária, Instituto Práxis e Margens Clínicas — publicado 07/11/2013 05:54 (www.cartacapital.com.br). MIRABETTI, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2001. MOURA, Bruno . Revista CEPPG – Nº 21 – 2/2009 – ISSN 1517-8471. OLIVEIRA, Odete Maria de. Prisão: um paradoxo social. Florianópolis: Ed. UFSC/Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, 1984. PIERANGELI, José Henrique. Códigos penais do Brasil: evolução histórica. São Paulo: Javoli, 1980. p. 27-60. OTTOBONI, Mário. Vamos matar o criminoso?. 2º ed. São Paulo: Paulinias, 2001. ______ Ninguém é irrecuperável. 2º ed. ver. e atual. São Paulo: Cidade Nova, 2001. QUEIROZ, Paulo de Souza. Direito Penal: Introdução crítica. São Paulo: Saraiva, 2001 RAYOL, Antônio. De Favelas, Traficantes e Milícias.Revista Phoenix Magazine, Do sindicato dos delegados de polícia federal- sindepol coluna: Opinião, nº12, 2005, Disponível em: http://www.sindepolbrasil.com.br/Sindepol. REGO, Isabel Pojo do. Sociologia da Prisão. Sociedade e Estado. Brasília, Vol.19, n°1, Jan./jun. 2004. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S010269922004000100011&script=sci_arttext> ROCHA, Fernando A. N. Galvão. Política Criminal. Capítulo I – Noções preliminares. Material da 1ª aula da Disciplina Política Criminal, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu. TeleVirtual em Ciências Penais - Universidade Anhanguera-Uniderp - REDE LFG. 2.ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002. RODRIGUES, Alan. Sob o domínio do crime. In: Revista ISTO É. São Paulo, nº 1909 24 de junho de 2006. SALATA. Andre Ricardo. Moradores de favelas e violência policial: uma análise sobre vítimas de agressão policial nas principais metrópoles brasileiras. revista 54 eletrônica e-metropolis. nº 09. ano 3. junho de 2012. Disponível http://www.emetropolis.net/download/edicoes/emetropolis_n09-ed.pdf. em: SELL, Sandro César. A etiqueta do crime. Publicado em 08/2007, Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10290> TAVARES, Juarez. Teoria do injusto penal. 3ª ed. Belo Horizonte: Delrey, 2003. THOMPSON, Augusto. Quem são os criminosos? Rio de Janeiro: Edições Achiamé, 1983. WACQUANT, Loic. As prisões da miséria. tradução André Telles, Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2001. ZAFFARONI, E. Raul. Em busca das penas perdidas : A perda da legitimidade do sistema penal. Tradução Vania Romano Pedrosa. 5.ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001. ZAFFARONI, E. Raul, PIERANGELI, José Henrique: Manual de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. SITES CONSULTADOS BRASIL. CNJ, in : www.cnj.jus.br BRASIL. Ministério da Justiça, DEPEN. Sistema Infopen: in http://portal.mj.gov. br BRASIL. Planalto, in: http://www.planalto.gov.br/ PASTORAL CARCERÁRIA, in http://carceraria.org.br/ CARTA CAPITAL, in: www.cartacapital.com.br