Controle Fiscal
das Operações
com Papel Imune
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Contexto
A Constituição Federal do Brasil concede imunidade de impostos que incidam sobre “livros, jornais, periódicos e ao
papel destinado a sua impressão”. O objetivo da norma é
viabilizar o acesso à informação, estimular a difusão do conhecimento e o hábito da leitura na população brasileira,
reduzindo os custos de produção e o respectivo preço final
para o destinatário desses produtos.
O objetivo maior do legislador ao dispor sobre essa imunidade tributária é fomentar a Educação e a Cultura, dois dos
principais diferenciais entre as economias desenvolvidas – que
valorizam o ser humano – e as economias emergentes.
Essa imunidade não é estendida a papéis usados para outras
finalidades. Porém, nos últimos anos, parte do produto que
é declarada para fins editoriais vem sendo desviada na cadeia de comercialização, sem o recolhimento dos impostos
devidos. Esse processo gera prejuízos para as empresas e evasão fiscal, uma vez que reduz a arrecadação tanto da União
quanto dos Estados. Desde 2008, a Bracelpa negocia com o
governo federal uma solução para esse problema, que vem
prejudicando a concorrência no mercado interno.
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Cenário: Mercado de papel imune
Nos últimos cinco anos, conforme mostra o gráfico abaixo, o
crescimento do consumo nacional de “Papel de Imprimir e
Escrever Imune” se concentrou exatamente na elevação das
importações deste produto, enquanto houve a estabilização
das aquisições junto à indústria nacional.
Papéis de imprimir e escrever: consumo e origem
em 1.000 t
600
500
497
497
468
474
490
459
400
395
315
300
200
484
204
100
2005
2006
2007
Aquisições Indústria Nacional
2008
2009
Importações
A comparação dos dados de 2009 de consumo nacional de
“Papel de Imprimir e Escrever Imune” – aproximadamente
940 mil toneladas (produção nacional + importações) – com
o consumo efetivo voltado à produção de livros e periódicos
– aproximadamente 410 mil toneladas –, evidencia a relevância do desvio de finalidade da imunidade tributária.
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IMPOSTOS
Nacional: 28%
II, IPI e ICMS*
Importado: 43,4% a 48,5%
Papel para imprimir e escrever:
Tributação Nacional X Importado
Imune: 0%
* Imposto de Importação, Imposto sobre Produto Industrializado e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
2005: 303 mil t (45%)
2006: 422 mil t (52%)
PAPEL IMUNE
2007: 473 mil t (54%)
Estimativa do desvio
de finalidade
2008: 562 mil t (57%)
2009: 535 mil t (57%)
Para combater este ilícito fiscal que, além de causar prejuízos
ao Erário Público, prejudica todos os agentes da cadeia econômica cumpridores das suas obrigações sociais e tributárias,
a legislação que trata da matéria sofreu relevantes alterações
nos âmbitos federal e estadual. Isso demanda pleno conhecimento e debate destas novas regras.
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Expectativa de Avanço no Controle Fiscal
das Operações com Papel Imune
Em âmbito federal
O primeiro passo no sentido de avançar no controle das operações com papel imune foi dado em 04/06/2009, por meio da
publicação da Lei nº 11.945, que traz, nos artigos 1º e 2º, dispositivos que estabelecem maior controle sobre as operações
com papel imune e, principalmente, mais rigorosas penalidades nos casos de desvio de finalidade.
De forma a regulamentar esses dispositivos, a Receita Federal do
Brasil publicou em 08/12/2009, a Instrução Normativa nº 976,
estabelecendo novos mecanismos de obtenção do registro especial e a exigência de recadastramento de fabricantes, distribuidores, importadores, empresas jornalísticas, editores e gráficas, que
utilizam papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, amparados pela imunidade tributária. Além disso, trouxe
novas obrigações acessórias para esses agentes de mercado, que
facilitarão o monitoramento fiscal das referidas operações.
A IN nº 976 previa que as medidas entrariam em vigor em 1º
de julho de 2010. Nova Instrução da Receita Federal prorrogou o prazo de análise dos pedidos de renovação, determinando que a partir de 1° de setembro, ficam cancelados todos os
registros especiais não renovados pelo Fisco, o que, na prática,
impossibilitará a realização de operações com papel imune.
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Nos casos de cancelamento do registro e comprovação da
utilização de papel imune para fins não imunes, fica vedada a concessão de novo registro pelo prazo de cinco anos.
Esta vedação alcança também a empresa que possua, em seu
quadro societário, sócio ou administrador de empresa que
teve o registro cancelado.
No Estado de São Paulo
Nesse mesmo contexto, o Governo do Estado de São Paulo publicou, em 31/12/2009, o Decreto nº 55.308, estabelecendo
que a não incidência do ICMS sobre as operações com papel
destinado a fins imunes dependerá de prévio reconhecimento
pelo Fisco Estadual, conforme normativo ainda a ser publicado.
Esta iniciativa estadual se mostra relevante, na medida em que
o controle mais efetivo sobre as referidas operações passa pela
atuação conjunta das estruturas de fiscalização da Receita Federal e dos Estados, mediante o compartilhamento de informações entre estes órgãos e da assistência mútua para o monitoramento das operações com papel imune.
De modo a regulamentar esse dispositivo, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou a Portaria CAT nº 14/10, que
disciplina as condições para obtenção do prévio reconhecimento
e institui o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune – RECOPI, prevista para ter efeito a partir
de 1º de julho de 2010. A Portaria CAT 103/2010 prorrogou para
1º de agosto de 2010 a entrada em vigor do Sistema.
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www.bracelpa.org.br
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