Controle Fiscal das Operações com Papel Imune 1 Contexto A Constituição Federal do Brasil concede imunidade de impostos que incidam sobre “livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão”. O objetivo da norma é viabilizar o acesso à informação, estimular a difusão do conhecimento e o hábito da leitura na população brasileira, reduzindo os custos de produção e o respectivo preço final para o destinatário desses produtos. O objetivo maior do legislador ao dispor sobre essa imunidade tributária é fomentar a Educação e a Cultura, dois dos principais diferenciais entre as economias desenvolvidas – que valorizam o ser humano – e as economias emergentes. Essa imunidade não é estendida a papéis usados para outras finalidades. Porém, nos últimos anos, parte do produto que é declarada para fins editoriais vem sendo desviada na cadeia de comercialização, sem o recolhimento dos impostos devidos. Esse processo gera prejuízos para as empresas e evasão fiscal, uma vez que reduz a arrecadação tanto da União quanto dos Estados. Desde 2008, a Bracelpa negocia com o governo federal uma solução para esse problema, que vem prejudicando a concorrência no mercado interno. 3 Cenário: Mercado de papel imune Nos últimos cinco anos, conforme mostra o gráfico abaixo, o crescimento do consumo nacional de “Papel de Imprimir e Escrever Imune” se concentrou exatamente na elevação das importações deste produto, enquanto houve a estabilização das aquisições junto à indústria nacional. Papéis de imprimir e escrever: consumo e origem em 1.000 t 600 500 497 497 468 474 490 459 400 395 315 300 200 484 204 100 2005 2006 2007 Aquisições Indústria Nacional 2008 2009 Importações A comparação dos dados de 2009 de consumo nacional de “Papel de Imprimir e Escrever Imune” – aproximadamente 940 mil toneladas (produção nacional + importações) – com o consumo efetivo voltado à produção de livros e periódicos – aproximadamente 410 mil toneladas –, evidencia a relevância do desvio de finalidade da imunidade tributária. 4 IMPOSTOS Nacional: 28% II, IPI e ICMS* Importado: 43,4% a 48,5% Papel para imprimir e escrever: Tributação Nacional X Importado Imune: 0% * Imposto de Importação, Imposto sobre Produto Industrializado e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços 2005: 303 mil t (45%) 2006: 422 mil t (52%) PAPEL IMUNE 2007: 473 mil t (54%) Estimativa do desvio de finalidade 2008: 562 mil t (57%) 2009: 535 mil t (57%) Para combater este ilícito fiscal que, além de causar prejuízos ao Erário Público, prejudica todos os agentes da cadeia econômica cumpridores das suas obrigações sociais e tributárias, a legislação que trata da matéria sofreu relevantes alterações nos âmbitos federal e estadual. Isso demanda pleno conhecimento e debate destas novas regras. 5 Expectativa de Avanço no Controle Fiscal das Operações com Papel Imune Em âmbito federal O primeiro passo no sentido de avançar no controle das operações com papel imune foi dado em 04/06/2009, por meio da publicação da Lei nº 11.945, que traz, nos artigos 1º e 2º, dispositivos que estabelecem maior controle sobre as operações com papel imune e, principalmente, mais rigorosas penalidades nos casos de desvio de finalidade. De forma a regulamentar esses dispositivos, a Receita Federal do Brasil publicou em 08/12/2009, a Instrução Normativa nº 976, estabelecendo novos mecanismos de obtenção do registro especial e a exigência de recadastramento de fabricantes, distribuidores, importadores, empresas jornalísticas, editores e gráficas, que utilizam papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, amparados pela imunidade tributária. Além disso, trouxe novas obrigações acessórias para esses agentes de mercado, que facilitarão o monitoramento fiscal das referidas operações. A IN nº 976 previa que as medidas entrariam em vigor em 1º de julho de 2010. Nova Instrução da Receita Federal prorrogou o prazo de análise dos pedidos de renovação, determinando que a partir de 1° de setembro, ficam cancelados todos os registros especiais não renovados pelo Fisco, o que, na prática, impossibilitará a realização de operações com papel imune. 6 Nos casos de cancelamento do registro e comprovação da utilização de papel imune para fins não imunes, fica vedada a concessão de novo registro pelo prazo de cinco anos. Esta vedação alcança também a empresa que possua, em seu quadro societário, sócio ou administrador de empresa que teve o registro cancelado. No Estado de São Paulo Nesse mesmo contexto, o Governo do Estado de São Paulo publicou, em 31/12/2009, o Decreto nº 55.308, estabelecendo que a não incidência do ICMS sobre as operações com papel destinado a fins imunes dependerá de prévio reconhecimento pelo Fisco Estadual, conforme normativo ainda a ser publicado. Esta iniciativa estadual se mostra relevante, na medida em que o controle mais efetivo sobre as referidas operações passa pela atuação conjunta das estruturas de fiscalização da Receita Federal e dos Estados, mediante o compartilhamento de informações entre estes órgãos e da assistência mútua para o monitoramento das operações com papel imune. De modo a regulamentar esse dispositivo, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou a Portaria CAT nº 14/10, que disciplina as condições para obtenção do prévio reconhecimento e institui o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune – RECOPI, prevista para ter efeito a partir de 1º de julho de 2010. A Portaria CAT 103/2010 prorrogou para 1º de agosto de 2010 a entrada em vigor do Sistema. 7 www.bracelpa.org.br