RESOLUÇÃO Nº 4.420, DE 25 DE JUNHO DE 2015
Define a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para o terceiro trimestre de 2015.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de
2015, com base nas disposições da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 10.183, de 12 de fevereiro de 2001,
RESOLVEU:
Art. 1º É fixada em 6,5% a.a. (seis e meio por cento ao ano) a Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP) a vigorar no período de 1º de julho a 30 de setembro de 2015, inclusive.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada, a partir de 1º de julho de 2015, a Resolução nº 4.404, de 26 de março de
2015.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO Nº 4.419, DE 25 DE JUNHO DE 2015
Fixa a meta para a inflação e seu intervalo de tolerância para o ano de 2017.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de
2015, tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.088, de 21 de junho de 1999,
RESOLVEU:
Art. 1º É fixada, para o ano de 2017, a meta para a inflação de 4,5% (quatro inteiros e cinco
décimos por cento), com intervalo de tolerância de menos um e meio ponto percentual e de
mais um e meio ponto percentual, de acordo com o § 2º do art. 1º do Decreto nº 3.088, de 21
de junho de 1999.
Art. 2º Fica determinada ao Banco Central do Brasil a efetivação das necessárias modificações
em regulamentos e normas, visando à execução do contido nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO Nº 4.422, DE 25 DE JUNHO DE 2015
Ajusta as disposições gerais do crédito rural de que trata a Seção 1 (Disposições Gerais) do
Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de
2015, com base nas disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
RESOLVEU:
Art. 1º Os itens 5, 7, 12, 14 e 16 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 2 (Condições
Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:
“5 - A concessão de crédito rural, o registro de seus instrumentos e a constituição e registro de
suas garantias independem da exibição de:
a) certidão ou comprovante de quitação de obrigações previdenciárias ou fiscais, exceto nas
hipóteses previstas no item seguinte e na legislação pertinente ao Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (ITR);
b) guia de quitação de contribuição sindical rural.” (NR)
“7 - As dívidas fiscais ou previdenciárias e as multas por infração à Lei nº 12.651, de 25 de maio
de 2012, impedem o deferimento de crédito rural se a repartição interessada comunicar à
instituição financeira o ajuizamento da cobrança.” (NR)
“12 - Obrigatoriamente a partir de 1º/7/2015, a concessão de crédito rural ao amparo de
recursos de qualquer fonte para atividades agropecuárias nos municípios que integram o
Bioma Amazônia, ressalvado o contido nos itens 14 e 15, ficará condicionada à:
a) apresentação, pelos interessados, de um dos documentos abaixo:
I - documento emitido por cartório de registro de imóveis há até um ano que comprove a
dominialidade do imóvel rural;
II - requerimento de regularização fundiária, no caso de ocupação em área da União, nos
termos da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009;
III - documento comprobatório de ocupação regular de áreas dos Estados, conforme
regulamentação estadual específica, ou, na ausência deste, protocolo de requerimento de
regularização fundiária, emitidos pelo órgão estadual competente;
IV - Termo de Autorização de Uso (TAU) ou Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), expedido
pela Secretaria de Patrimônio da União, ou documento correlato expedido pelo respectivo
Governo Estadual, quando se tratar de áreas sob domínio deste, no caso de ocupantes
regulares de áreas de várzea;
V - declaração do órgão responsável pelas Reservas de Desenvolvimento Sustentável, Reservas
Extrativistas e Florestas Nacionais, integrantes das Unidades de Conservação de Uso
Sustentável, no caso de habitantes ou usuários em situação regular;
VI - relação fornecida pelo Incra de beneficiários do projeto de assentamento, no caso de
beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) enquadrados nos Grupos “A” e
“A/C” do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf); ou
VII - Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), quando se tratar de beneficiários enquadrados no
Pronaf;
b) apresentação pelos interessados de:
I - cadastro ambiental rural, licença, certificado, certidão ou documento similar comprobatório
de regularidade ambiental, vigente na data de contratação do crédito, do imóvel onde será
implantado o projeto a ser financiado, expedido pelo órgão ambiental competente na
respectiva unidade da federação; ou
II - na inexistência dos documentos citados no inciso I desta alínea, atestado de recebimento
da documentação exigível para fins de regularização ambiental do imóvel, emitido pelo órgão
estadual responsável, ressalvado que, nos estados onde não for disponibilizado em meio
eletrônico, o atestado deverá ter validade de 12 (doze) meses;
c) verificação, pela instituição financeira:
I - da inexistência de embargos vigentes de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente
no imóvel, conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (Ibama);
II - da inexistência de restrições ao beneficiário assentado, por prática de desmatamento ilegal,
conforme divulgado pelo Incra, no caso de financiamentos ao amparo do PNRA, de que trata o
MCR 10-17;
III - da veracidade e da vigência dos documentos referidos neste item, mediante conferência
por meio eletrônico junto ao órgão emissor, dispensando-se essa verificação quando se tratar
de documento não disponibilizado em meio eletrônico; e
d) inclusão, nos instrumentos de crédito das novas operações de investimento, de cláusula
prevendo que, em caso de embargo do uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no
imóvel, posteriormente à contratação da operação, será suspensa a liberação de parcelas até a
regularização ambiental do imóvel e, caso não seja efetivada a regularização no prazo de 12
(doze) meses a contar da data da autuação, o contrato será considerado vencido
antecipadamente pelo agente financeiro.” (NR)
“14 - Excepcionalmente, até 5/5/2016, a documentação referida na alínea “b” do item 12 pode
ser substituída por declaração individual do interessado, atestando o cumprimento do previsto
na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, referente à existência ou à recomposição ou
regeneração de área de preservação permanente e de reserva legal, quando se tratar de
beneficiários enquadrados Pronaf ou de produtores rurais que disponham, a qualquer título,
de área não superior a 4 (quatro) módulos fiscais.” (NR)
“16 - Excepcionalmente, ficam dispensados das exigências previstas nas alíneas “a” e “b” do
item 12 e no item 14 os seguintes beneficiários do Pronaf, mediante apresentação de DAP:
a) quilombolas, reconhecidos por certidão emitida por órgão competente, situados em áreas
não tituladas;
b) pescadores artesanais, conforme documentação comprobatória emitida pelo órgão
competente, que não detenham imóvel rural e cujo projeto de financiamento esteja vinculado
à atividade da pesca artesanal;
c) extrativistas que não detenham imóvel rural e que não sejam ocupantes de Unidades de
Conservação;
d) habitantes ou usuários em situação regular de Reservas de Desenvolvimento Sustentável,
Reservas Extrativistas e Florestas Nacionais, integrantes das Unidades de Conservação de Uso
Sustentável;
e) integrantes de povos indígenas.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os itens 15, 18, 21 e 22, renumerando-se os demais itens da Seção 1
(Disposições Gerais) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO Nº 4.423, DE 25 DE JUNHO DE 2015
Define os encargos financeiros e o bônus de adimplência das operações rurais realizadas com
recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento para o período de 1º de julho de 2015 a
30 de junho de 2016.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de
2015, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e no art. 1º da Lei nº 10.177, de
12 de janeiro de 2001,
RESOLVEU:
Art. 1º A Resolução nº 4.395, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 1ºA e com nova redação para o art. 3º, da seguinte forma:
“Art. 1º-A Os encargos financeiros das operações rurais realizadas com recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de
2001, contratadas no período de 1º de julho de 2015 a 30 de junho de 2016, são os seguintes:
I - nas operações com a finalidade de investimento, inclusive com custeio ou capital de giro
associado:
a) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual de até R$16.000.000,00
(dezesseis milhões de reais), taxa de juros de 7,65 % a.a. (sete inteiros e sessenta e cinco
centésimos por cento ao ano);
b) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de
R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais),
taxa de juros de 8,53% a.a. (oito inteiros e cinquenta e três centésimos por cento ao ano);
c) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de
R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 10% a.a. (dez por cento ao ano);
II - nas operações com finalidade de custeio ou capital de giro:
a) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual de até R$16.000.000,00
(dezesseis milhões de reais), taxa de juros de 8,82% a.a. (oito inteiros e oitenta e dois
centésimos por cento ao ano);
b) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de
R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais),
taxa de juros de 10,29% a.a. (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento ao ano);
c) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de
R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 12,35% a.a. (doze inteiros e
trinta e cinco centésimos por cento ao ano);
III - nas operações com finalidade de comercialização:
a) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual de até R$16.000.000,00
(dezesseis milhões de reais), taxa de juros de 8,82% a.a. (oito inteiros e oitenta e dois
centésimos por cento ao ano);
b) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de
R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais),
taxa de juros de 10,29% a.a. (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento ao ano);
c) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de
R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 12,35% a.a. (doze inteiros e
trinta e cinco centésimos por cento ao ano);
IV - nas operações florestais destinadas ao financiamento de projetos de conservação e
proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas e
desenvolvimento de atividades sustentáveis: taxa de juros de 8,53% a.a. (oito inteiros e
cinquenta e três centésimos por cento ao ano).” (NR)
“Art. 3º Sobre os encargos financeiros de que tratam os arts. 1º, 1º-A e 2º desta Resolução,
será concedido bônus de adimplência de 15% (quinze por cento), desde que a parcela da
dívida seja paga até a data do respectivo vencimento.
............................................................” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO Nº 4.424, DE 25 DE JUNHO DE 2015
Dispõe sobre o registro contábil e a evidenciação de benefícios a empregados.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de
2015, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art.
61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
RESOLVEU:
Art. 1º As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil devem observar, a partir de 1º de janeiro de 2016, o Pronunciamento Técnico
CPC 33 (R1) – Benefícios a Empregados (CPC 33), aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos
Contábeis (CPC), em 7 de dezembro de 2012.
§ 1º Os pronunciamentos técnicos citados no texto do CPC 33 (R1), enquanto não
recepcionados por ato específico do Conselho Monetário Nacional, não podem ser aplicados.
§ 2º As menções a outros pronunciamentos no texto do CPC 33 referem-se, para os efeitos
desta Resolução, a outros pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados pelo
Conselho Monetário Nacional, bem como aos dispositivos do Plano Contábil das Instituições
do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).
Art. 2º O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos adicionais a serem observados
na contabilização e na divulgação das informações de que trata esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO Nº 4.425, DE 25 DE JUNHO DE 2015
Altera a Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996, para permitir a dedução, na apuração do
limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente, dos elementos patrimoniais deduzidos
do Patrimônio de Referência (PR).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de
2015, com base no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei,
RESOLVEU:
Art. 1º O art. 3º da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996, fica acrescido do § 4º, com a
seguinte redação:
“§ 4º Os elementos patrimoniais registrados no Ativo Permanente e deduzidos do Patrimônio
de Referência (PR), nos termos da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, devem ser
deduzidos do total dos recursos aplicados no Ativo Permanente para fins de apuração do limite
previsto no caput deste artigo.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO Nº 4.426, DE 25 DE JUNHO DE 2015
Altera a Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, que dispõe sobre o Fundo Garantidor de
Créditos (FGC).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de
2015, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da Lei nº 4.595, de 1964, no art. 69 da
Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, e no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de
novembro de 1986, e tendo em conta o disposto no § 1º do art. 28 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, e no § 1º, inciso XIII, do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10
de janeiro de 2001,
RESOLVEU:
Art. 1º Fica incluído o § 12 no art. 3º da Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, com a
seguinte redação:
“Art. 3º ........................................................
..................................................................
§ 12. O FGC pode aceitar a cessão fiduciária de títulos públicos federais de titularidade das
instituições associadas, para fins de reposição de recebíveis de operações de crédito e de
arrendamento mercantil cedidos fiduciariamente e liquidados, até que as referidas instituições
ofereçam recebíveis suficientes para realizar a cessão fiduciária de que trata o § 1º deste
artigo.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO Nº 4.427, DE 25 DE JUNHO DE 2015
Autoriza a utilização do sensoriamento remoto para fins de fiscalização de operações de
crédito rural e determina o registro das coordenadas geodésicas do empreendimento
financiado por operações de crédito rural no Sistema de Operações do Crédito Rural e do
Proagro (Sicor).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de
2015, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts.
4º, 10 e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
RESOLVEU:
Art. 1º Os itens 2, 3 e 4 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do
Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:
“2 - As coordenadas geodésicas (CG) do empreendimento financiado pelas operações de
crédito de custeio agrícola e pelas operações de crédito de investimento referidas nas alíneas
“d”, “e” e “f” do MCR 3-3-2 devem:
a) ser informadas no orçamento, plano ou projeto relativo ao empreendimento:
I - a partir de 1º de janeiro de 2016, nas operações acima de R$300.000,00 (trezentos mil
reais);
II - a partir de 1º de julho de 2016, nas operações acima de R$40.000,00 (quarenta mil reais);
b) compreender os pontos necessários à identificação do perímetro que define a gleba a ser
cultivada ou, se for o caso, das duas ou mais glebas objeto da mesma operação de
financiamento;
c) ser registradas no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) pelo agente
financeiro, conforme normas do MCR 3-5-A, após verificação da consistência dos dados quanto
à:
I - localização da gleba no(s) município(s) onde situado o respectivo imóvel;
II - compatibilidade entre a área calculada por meio das CG e a área financiada prevista no
contrato de crédito.” (NR)
“3 - A instituição financeira deve utilizar-se do cadastro normal do cliente para concessão de
crédito rural.” (NR)
“4 - A ficha cadastral deve permanecer na agência operadora da instituição financeira
concedente do crédito ao beneficiário final, à disposição da fiscalização do Banco Central do
Brasil.” (NR)
Art. 2º Fica instituída a Seção 8 (Fiscalização por Sensoriamento Remoto) do Capítulo 2
(Condições Básicas) do MCR, conforme anexo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados:
I - o art. 3º da Resolução nº 4.174, de 27 de dezembro de 2012; e
II - os itens 4-A, 5-A e a alínea “c” do item 5 da Seção 7 (Fiscalização) do Capítulo 2 (Condições
Básicas) do MCR.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
----------------------------------------------------------------------------TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Condições Básicas - 2
SEÇÃO: Fiscalização por Sensoriamento Remoto - 8
(*)
----------------------------------------------------------------------------1 - É admitida a utilização de técnicas de sensoriamento remoto para cumprimento das
disposições do MCR 2-7, relativamente à fiscalização das operações de crédito de custeio
agrícola e das operações de crédito de investimento referidas nas alíneas “d”, “e” e “f” do MCR
3-3-2, observados os padrões estabelecidos nesta Seção.
2 - Considera-se sensoriamento remoto o conjunto de atividades relacionadas à aquisição e à
análise de dados de sistemas fotográficos, óptico-eletrônicos ou de radar, capazes de detectar
e registrar, sob a forma de imagens, o fluxo de radiação eletromagnética refletida ou emitida
por objetos distantes.
3 - O empreendimento sujeito à fiscalização por sensoriamento remoto deve ter a sua
localização identificada por meio de coordenadas geodésicas, observado o MCR 2-1-2, de
forma a delimitar o perímetro da área plantada objeto do crédito.
4 - A fiscalização por sensoriamento remoto deve contar com uma sequência de imagens do
empreendimento, observadas as seguintes condições:
a) resolução espacial inferior a 30 metros e resolução radiométrica mínima de 10 bits;
b) qualidade suficiente, conforme o empreendimento, para quantificar a área plantada com
erro máximo de 10%, identificar a cultura e avaliar o desenvolvimento vegetativo em cada fase
do cultivo;
c) obtenção de, no mínimo, três imagens, registrando as seguintes fases do cultivo:
I - desenvolvimento vegetativo inicial ou, para culturas permanentes, obtenção de imagem em
data apropriada para fins de fiscalização prévia;
II - desenvolvimento vegetativo pleno; e
III - estágio final de maturação.
5 - Para cada fase mencionada na alínea “c” do item 4, as imagens utilizadas podem
apresentar, no máximo, 10% (dez por cento) da área do empreendimento coberta por nuvens,
sombras ou outros fatores que comprometam a extração de informações, admitindo-se a
sobreposição de imagens tomadas em momentos diferentes da mesma fase.
6 - O resultado da fiscalização por sensoriamento remoto deve ser consignado em laudo
específico, observadas as disposições aplicáveis do MCR 2-7 e contendo, no mínimo, as
seguintes informações:
a) nome e CPF/CNPJ do produtor, Refbacen da operação de crédito e UF/município do
empreendimento;
b) cultura financiada, área total financiada e produção esperada no caso de custeio;
c) coordenadas geodésicas da área financiada, registradas no Sistema de Operações do Crédito
Rural e do Proagro (Sicor);
d) satélite imageador e sensor utilizado, data das imagens, resolução espacial, resolução
radiométrica e bandas utilizadas;
e) metodologia utilizada para realizar o pré-processamento e o processamento da imagem;
f) confirmação da localização do empreendimento e da área efetivamente plantada;
g) confirmação da cultura plantada;
h) desenvolvimento vegetativo alcançado, índice de vegetação utilizado para avaliação da
biomassa e produtividade estimada;
i) análise dos desvios verificados e sua relevância em relação aos parâmetros constantes do
orçamento e contrato de financiamento; e
j) conclusões da análise quanto à regularidade do empreendimento, no tocante aos quesitos
relativos à localização e extensão da área plantada, à cultura e ao desenvolvimento vegetativo.
7 - O laudo deve ser assinado:
a) pelos profissionais responsáveis pela análise e elaboração das imagens de sensoriamento
remoto, interpretação e elaboração das conclusões; e
b) por representante da instituição financeira concedente do crédito, admitindo-se, em lugar
dessa assinatura, a referência ao contrato firmado entre a instituição financeira e a entidade
prestadora de serviços de sensoriamento remoto para que esta atue em seu nome.
8 - É obrigatória a vistoria local, por fiscais não relacionados com os trabalhos ou com as
entidades contratadas para os serviços de sensoriamento, de 10% dos empreendimentos
fiscalizados por sensoriamento remoto, selecionados aleatoriamente pela instituição
financeira, observados os itens 6 a 13 do MCR 2-7 - Fiscalização.
9 - A instituição financeira deve adotar as providências para ajuste dos procedimentos técnicos
de obtenção e de análise de imagens, junto às entidades contratadas para o serviço de
sensoriamento, quando constatadas inconsistências entre os resultados dos laudos de vistoria
local e dos laudos específicos do resultado da fiscalização por sensoriamento remoto.
10 - As instituições financeiras devem manter a documentação gerada no processo de
fiscalização por sensoriamento remoto à disposição do Banco Central do Brasil, conjuntamente
com a documentação referente ao contrato de crédito e à sua execução, observadas as
normas legais e regulamentares relativas à guarda e à conservação de documentos referentes
às operações de crédito rural.
11 - As disposições do item 10 aplicam-se ao laudo da vistoria realizada no local, se houver, às
imagens do empreendimento, originais e processadas, às memórias de cálculo do préprocessamento e processamento das imagens e de seus metadados, às análises, ao laudo
emitido e aos demais arquivos e documentos gerados no processo.
RESOLUÇÃO Nº 4.428, DE 25 DE JUNHO DE 2015
Ajusta as normas do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF), do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
----------------------------------------------------------------------------OBS: O inteiro teor desta Resolução está disponível no endereço eletrônico
http://www.bcb.gov.br/?ESPECIALNOR
RESOLUÇÃO Nº 4.429, DE 25 DE JUNHO DE 2015
Altera o anexo à Resolução nº 4.418, de 22 de junho de 2015, que trata de condições do
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) no Capítulo 16 do Manual de
Crédito Rural (MCR).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de
2015, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 5 de novembro de 1965, 59 e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 4º do
Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991,
RESOLVEU:
Art. 1º O item 3 da Seção 2 (Enquadramento) e a alínea “a” do item 2 da Seção 3 (Adicional)
do Capítulo 16 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do Manual de
Crédito Rural (MCR), constantes das folhas anexas à Resolução nº 4.418, de 22 de junho de
2015, passam a ter a seguinte redação:
“3 - São enquadráveis no Proagro os empreendimentos vinculados às seguintes operações não
compreendidas no Zarc:
a) contratadas por beneficiários do Pronaf;
I - sob as condições do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura
Familiar (Proagro Mais), que estão sujeitas às regras do MCR 16-10;
II - sob as condições gerais do Proagro, exclusivamente em unidade da Federação não zoneada
para o empreendimento;
b) destinadas a lavouras conduzidas em unidades da Federação não zoneadas para o
empreendimento, no caso de plantio irrigado.” (NR)
“2 - .............................................................
a) empreendimentos enquadrados no Proagro, alíquotas de:
I - 2% (dois por cento) para as lavouras irrigadas;
II - 2% (dois por cento) para as lavouras de sequeiro, não zoneadas, vinculadas ao Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e localizadas no semiárido da área
de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene);
III - 3% (três por cento) para as lavouras de sequeiro, não zoneadas, vinculadas ao Pronaf;
IV - 3% (três por cento) para as lavouras de sequeiro, zoneadas, localizadas no semiárido da
área de atuação da Sudene;
V - 4% (quatro por cento) para as demais lavouras, zoneadas, desenvolvidas em regime de
sequeiro;” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO Nº 4.430, DE 25 DE JUNHO DE 2015
Dispõe sobre a apuração do limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente e sobre o
limite de exposição por cliente pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de
2015, com base nos arts. 4º, incisos VIII, X, XI e XXII, e 22, § 1º, da referida Lei,
RESOLVEU:
Art. 1º Para efeito da verificação do atendimento ao limite de aplicação de recursos no Ativo
Permanente, de que tratam os arts. 3º e 4º, inciso III, da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de
1996, e aos limites de exposição por cliente, de que tratam os arts. 2º e 4º da Resolução nº
2.844, de 29 de junho de 2001, não devem ser computadas pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), até 30 de junho de 2015, as ações por ele
adquiridas, de forma direta ou indireta, de empresas dos setores petrolífero, elétrico e de
mineração em decorrência de:
I - medidas ou programas instituídos por lei federal;
II - execução de garantias de operações de crédito; ou
III - investimentos compatíveis com o objeto social da instituição.
Art. 2º Ao término do prazo previsto no art. 1º, as ações referidas naquele artigo passarão a
integrar a base de cálculo do limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente e dos limites
de exposição por cliente, devendo eventual excesso apurado em decorrência dos respectivos
cômputos ser reduzido gradualmente, com a observância do seguinte cronograma:
I - redução de 20% (vinte por cento), no mínimo, do excesso apurado em 1º de julho de 2015,
até 30 de junho de 2018;
II - redução de 35% (trinta e cinco por cento), no mínimo, do excesso apurado em 1º de julho
de 2018, até 30 de junho de 2021;
III - eliminação total do excesso remanescente em 1º de julho de 2021, até 30 de junho de
2024.
§ 1º A parcela não reduzida segundo o disposto nos incisos I e II do caput, deve ser deduzida
na apuração do Capital Principal, de que tratam os arts. 4º e 5º da Resolução nº 4.192, de 1º
de março de 2013.
§ 2º A dedução de que trata o § 1º deve ser mantida:
I - até 1º de julho de 2021, para a parcela não reduzida conforme disposto no inciso I; e
II - até 1º de julho de 2024, para a parcela não reduzida conforme disposto no inciso II.
§ 3º O atendimento ao disposto nos incisos I a III do § 1º, bem como a manutenção da
dedução no cálculo do Capital Principal conforme disposto no § 2º, implicam enquadramento
para fins dos limites de exposição por cliente, de que tratam os arts. 2º e 4º da Resolução nº
2.844, de 2001.
Art. 3º A ocorrência de excesso em relação aos limites de exposição por cliente implica o
impedimento da contratação de novas operações pelo BNDES que acarretem a ampliação dos
excessos verificados.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 4.089, de 24 de maio de 2012.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
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