RESOLUÇÃO Nº 4.164, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera disposições do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de
que trata o Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural
(MCR 10).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20 de
dezembro de 2012, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei
nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
RESOLVEU:
Art. 1º A alínea “h” do item 1 da Seção 2 (Beneficiários) do Capítulo 10
(Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do Manual de Crédito
Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
“h) caso a renda bruta anual proveniente de atividades desenvolvidas no
estabelecimento seja superior a R$1.000,00 (um mil reais), admite-se,
exclusivamente para efeito do cômputo da renda bruta anual utilizada para o
cálculo do percentual de que tratam as alíneas “d” e “f” deste item, a
exclusão de até R$10.000,00 (dez mil reais) da renda anual proveniente de
atividades desenvolvidas por membros da família fora do estabelecimento.”
(NR)
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2013, o item 4 da Seção 2 (Beneficiários)do
Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do Manual
de Crédito rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
“4 - ...................................................................................................................
a) 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da produção (VBP) de açafrão,
algodão-caroço, amendoim, arroz, aveia, cana-de-açúcar, centeio, cevada,
feijão, fumo, girassol, grão-de-bico, mamona, mandioca, milho, soja, sorgo,
trigo e triticale, bem como das atividades de apicultura, aquicultura,
piscicultura, bovinocultura de corte, cafeicultura, fruticultura, pecuária
leiteira, ovinocaprinocultura e sericicultura, excluída a produção destinada
ao consumo pelos membros da unidade familiar;
b) 30% (trinta por cento) do valor bruto da produção (VBP) das atividades
de olericultura, floricultura, avicultura não integrada, suinocultura não
integrada e de produtos e serviços das agroindústrias familiares e da
atividade de turismo rural, excluída a produção destinada ao consumo pelos
membros da unidade familiar;
c) 100% (cem por cento) do valor da receita recebida da entidade
integradora, quando proveniente das atividades de avicultura e suinocultura
integradas ou em parceria com a agroindústria;
d) 100% (cem por cento) do valor bruto da produção (VBP) proveniente da
venda dos demais produtos e serviços agropecuários e não agropecuários
desenvolvidos no estabelecimento, não relacionados nas alíneas "a" a "c",
excluída a produção destinada ao consumo pelos membros da unidade
familiar;
e) 100% (cem por cento) do valor estimado dos produtos produzidos no
estabelecimento destinados ao consumo pelos membros da unidade familiar,
a ser apurado após a aplicação dos percentuais previstos nas alíneas "a" a
"d" conforme as atividades produtivas;
f) 100% (cem por cento) das demais rendas obtidas fora do estabelecimento,
observado o disposto na alínea “h” do item 1.” (NR)
Art. 3º A Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 do MCR fica acrescida
do item 8, com a seguinte redação:
“8 - Para efeito do disposto no MCR 10-2-1, fica dispensada a comprovação
de renda mínima de R$1.000,00 (um mil reais) proveniente de atividades
desenvolvidas no estabelecimento, prevista na alínea “h” daquele item, para
as DAP’s emitidas até 30/6/2013.” (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24/12/2012, Seção 1, p. 24, e no Sisbacen.
Resolução nº 4.164, de 20 de dezembro de 2012
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