RESOLUÇÃO Nº 4.164, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012 Altera disposições do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR 10). O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20 de dezembro de 2012, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, RESOLVEU: Art. 1º A alínea “h” do item 1 da Seção 2 (Beneficiários) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação: “h) caso a renda bruta anual proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento seja superior a R$1.000,00 (um mil reais), admite-se, exclusivamente para efeito do cômputo da renda bruta anual utilizada para o cálculo do percentual de que tratam as alíneas “d” e “f” deste item, a exclusão de até R$10.000,00 (dez mil reais) da renda anual proveniente de atividades desenvolvidas por membros da família fora do estabelecimento.” (NR) Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2013, o item 4 da Seção 2 (Beneficiários)do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do Manual de Crédito rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação: “4 - ................................................................................................................... a) 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da produção (VBP) de açafrão, algodão-caroço, amendoim, arroz, aveia, cana-de-açúcar, centeio, cevada, feijão, fumo, girassol, grão-de-bico, mamona, mandioca, milho, soja, sorgo, trigo e triticale, bem como das atividades de apicultura, aquicultura, piscicultura, bovinocultura de corte, cafeicultura, fruticultura, pecuária leiteira, ovinocaprinocultura e sericicultura, excluída a produção destinada ao consumo pelos membros da unidade familiar; b) 30% (trinta por cento) do valor bruto da produção (VBP) das atividades de olericultura, floricultura, avicultura não integrada, suinocultura não integrada e de produtos e serviços das agroindústrias familiares e da atividade de turismo rural, excluída a produção destinada ao consumo pelos membros da unidade familiar; c) 100% (cem por cento) do valor da receita recebida da entidade integradora, quando proveniente das atividades de avicultura e suinocultura integradas ou em parceria com a agroindústria; d) 100% (cem por cento) do valor bruto da produção (VBP) proveniente da venda dos demais produtos e serviços agropecuários e não agropecuários desenvolvidos no estabelecimento, não relacionados nas alíneas "a" a "c", excluída a produção destinada ao consumo pelos membros da unidade familiar; e) 100% (cem por cento) do valor estimado dos produtos produzidos no estabelecimento destinados ao consumo pelos membros da unidade familiar, a ser apurado após a aplicação dos percentuais previstos nas alíneas "a" a "d" conforme as atividades produtivas; f) 100% (cem por cento) das demais rendas obtidas fora do estabelecimento, observado o disposto na alínea “h” do item 1.” (NR) Art. 3º A Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 do MCR fica acrescida do item 8, com a seguinte redação: “8 - Para efeito do disposto no MCR 10-2-1, fica dispensada a comprovação de renda mínima de R$1.000,00 (um mil reais) proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento, prevista na alínea “h” daquele item, para as DAP’s emitidas até 30/6/2013.” (NR) Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Alexandre Antonio Tombini Presidente do Banco Central do Brasil Este texto não substitui o publicado no DOU de 24/12/2012, Seção 1, p. 24, e no Sisbacen. Resolução nº 4.164, de 20 de dezembro de 2012 2