RESOLUÇÃO Nº 2613
Dispõe sobre a realização de operações de
compra de títulos de renda fixa com base em
taxas de mercado e estabelece condições
relativamente a operações ativas e passivas
praticadas no mercado financeiro.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 30 de junho de 1999, com base no disposto no art. 5º da Medida Provisória nº
1.750-51, de 2 de junho de 1999, e no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.365, de 16 de
dezembro de 1996, e tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei nº
4.595, de 1964, e da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
RESOLVEU:
Art. 1º Estabelecer que as operações de compra de títulos de renda fixa que
tenham sido objeto de venda final pelo comprador, se realizadas com base em preços de
mercado, não serão caracterizadas como operações compromissadas, de que trata o Regulamento
anexo à Resolução nº 1.088, de 30 de janeiro de 1986.
Parágrafo único. Em se tratando de operações envolvendo títulos de renda fixa de
emissão ou aceite próprio ou de instituições ligadas, devem ser observadas as disposições da
Resolução nº 2.107, de 31 de agosto de 1994, e regulamentação complementar. (Revogado pela
Resolução 2.675, de 21/12/1999.)
Art. 2º Fica alterado, em conseqüência, o art. 27 do Regulamento anexo à
Resolução nº 1.088, de 1986, com a modificação introduzida pela Resolução nº 1.707, de 14 de
maio 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. A critério do Banco Central do Brasil, poderão ser caracterizadas como
operações compromissadas, subordinando-se, portanto, às normas deste Regulamento, as
operações de compra de títulos que tenham sido objeto de venda final pelo comprador, realizadas
a preços que não os de mercado ou que configurem, de qualquer forma, o pagamento de
rentabilidade definida ou estabelecida com base em parâmetro de remuneração. (Revogado pela
Resolução 2.675, de 21/12/1999.)
Art. 3º A Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP pode ser utilizada como base de
remuneração para quaisquer operações ativas e passivas praticadas no mercado financeiro,
observadas as condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º A Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP pode ser utilizada como base de
remuneração em operações realizadas nos mercados financeiro e de valores mobiliários, nas
condições estabelecidas:
I - pelo Banco Central do Brasil, no caso de operações realizadas no mercado
financeiro;
Resolução nº 2613, de 30 de junho de 1999.
II - pelo Banco Central do Brasil em conjunto com a Comissão de Valores
Mobiliários, no caso de operações realizadas no mercado de valores mobiliários. (Redação dada
pela Resolução 2.646, de 22/09/1999.)
Art. 4º O prazo e o intervalo de reajuste dos depósitos a prazo de reaplicação
automática, instituídos pela Resolução nº 2.172, de 30 de junho de 1995, podem ser alterados
pelo Banco Central do Brasil. (Revogado pela Resolução 3.454, de 30/05/2007.)
Art. 5º O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar as medidas e a baixar as
normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 2 de agosto de 1999.
Art. 7º Ficam revogadas, a partir de 2 de agosto de 1999, as Resoluções nºs 1.707,
de 1990, e 2.264, de 28 de março de 1996.
Brasília, 30 de junho de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
Resolução nº 2613, de 30 de junho de 1999.
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