DISCLAIMER: As Member States provide national legislations, hyperlinks and explanatory notes (if any), UNESCO does not guarantee their accuracy, nor their up-dating on this web site, and is not liable for any incorrect information. COPYRIGHT: All rights reserved.This information may be used only for research, educational, legal and noncommercial purposes, with acknowledgement of UNESCO Cultural Heritage Laws Database as the source (© UNESCO). DECRETO N° 55.649 28 de janeiro de 1965 DÁ NOVA REDAÇÃO AO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO N° 1.246, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1936 Artigo 10 ._ Fica aprovado a nova redação do regulamento aprovado pelo decreto N° 1.246, de 11 de dezembro de 1936 (R-lOS), que com este baixa, rubricada peln General-de-Exército Arthur da Costa e Silva, ministro de Estado e Negócios da Guerra. I-I. CasteUo Branco fvlinistério da Guerra Departamento de Produção e obras Regulamento para uServiço de Fiscalização da importação, depósito e tráfego de produtos controlados pelo ivlin.isté.cio da Guerra" ( .. ) Título V Exportação Capitulo XIV Generalidades ( .. ) Arr. 133.- Os c:-,:portadores de produtos nacionaIS sujeitos aos controles previstos neste Regulamento obedecerão integralmente às normas legais e regulamentares que, sobre o assunto, vigornrem nos países importadores. (.. ) § 3°. Poderá o Ministério do Exército ouvir o ConscU10 de Segurança Nacional quando se tratar de exportação de armas, munições, pólvoras c e~"'Plosivos e seus elementos e acessórios. bem como outros implementas que consumam "material bélico" não obsoleto ou histórico. § 4°, A exportação de armas c muniçàes históricas só será permitida após audiência e parccer favorável dos órgãos adequados do Património J-listórico c Artístico Nacional. (. .. )