ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25 (republicada no DOE nº 132, de 09 de julho de 1999) (vide abaixo publicação original) A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional: Art. 1º - Altera-se a redação do Artigo 244 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, Título VII, Capítulo III - Da Saúde e Saneamento Básico. Seção I - Da Saúde e acrescentase mais um parágrafo, com a seguinte redação: "Art. 244 - O Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado será financiado, dentre outros, com recursos da seguridade social e fiscal da União, dos Estados e dos Municípios. Parágrafo 1º . ............................ Parágrafo 2º . ............................ Parágrafo 3º - O Estado deverá aplicar em ações e serviços de saúde, no mínimo 10% (dez por cento) da sua Receita Tributária Líquida, excluídos os repasses federais oriundos do Sistema Único de Saúde, considerando ações e serviços de saúde os Programas Saúde no Orçamento do Estado." Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 22 de junho de 1999. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25 (publicada no DOE nº 125, de 30 de junho de 1999) A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 302 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional: Art. 1º - Altera-se a redação do Artigo 244 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, Título VII, Capítulo III - Da Saúde e Saneamento Básico. Seção I - Da Saúde e acrescentase mais um parágrafo, com a seguinte redação: "Art. 244 - O Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado será financiado, dentre outros, com recursos da seguridade social e fiscal da União, dos Estados e dos Municípios. Parágrafo 1º .............................. http://www.al.rs.gov.br/legis 1 Parágrafo 2º .............................. Parágrafo 3º - O Estado deverá aplicar em ações e serviços de saúde, no mínimo 10% (dez por cento) da sua Receita Tributária Líquida, excluídos os repasses federais oriundos do Sistema Único de Saúde, considerando ações e serviços de saúde os Programas Saúde no Orçamento do Estado." Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 22 de junho de 1999. FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis 2