Lei Estadual (RJ) nº 4052 de 30 de dezembro de 2002 O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em conformidade com o que dispõe o 3º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4052, de 30 de dezembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 3066, de 2002. LEI Nº 4052, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002. Dispõe sobre a fiscalização das organizações não governamentais e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E C R E T A: Art. 1º - As organizações não governamentais que recebam recursos públicos do Estado do Rio de Janeiro ou repasses oriundos de outras entidades públicas, particulares ou internacionais, cujo Governo do Estado ou órgãos da sua administração indireta tenham sido intervenientes, prestarão contas quanto à destinação e uso desses recursos ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º - A prestação de contas constante do art. 1º utilizará os mesmos princípios e normas norteadores da apreciação das contas do setor público, cabendo ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro baixar as normas para a perfeita efetivação da presente Lei. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2002. DEPUTADA GRAÇA MATOS 1ª Vice-Presidente no Exercício da Presidência