Lei Estadual (RJ) nº 4052 de 30 de dezembro de 2002
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em conformidade com o que
dispõe o 3º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4052, de 30 de dezembro de 2002, oriunda
do Projeto de Lei nº 3066, de 2002.
LEI Nº 4052, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
Dispõe sobre a fiscalização das organizações não governamentais e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E C R E T A:
Art. 1º - As organizações não governamentais que recebam recursos públicos do Estado do Rio de Janeiro ou
repasses oriundos de outras entidades públicas, particulares ou internacionais, cujo Governo do Estado ou órgãos
da sua administração indireta tenham sido intervenientes, prestarão contas quanto à destinação e uso desses
recursos ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - A prestação de contas constante do art. 1º utilizará os mesmos princípios e normas norteadores da
apreciação das contas do setor público, cabendo ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro baixar as
normas para a perfeita efetivação da presente Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2002.
DEPUTADA GRAÇA MATOS
1ª Vice-Presidente no
Exercício da Presidência
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