MÓDULO
5
FOLHA DE PAGAMENTO
5.3
IR-FONTE/DECLARAÇÃO DE
DEPENDENTES/COMPROVANTE
DE RENDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
SUMÁRIO
ASSUNTO
PÁGINA
5.3. IR-FONTE/DECLARAÇÃO DE DEPENDENTES/COMPROVANTE DE RENDIMENTOS..................................................................
2
3
5.3.1. INTRODUÇÃO .........................................................................................................................................................................
3
5.3.2. ENCARGOS DE FAMÍLIA .......................................................................................................................................................
3
5.3.2.1. MENOR POBRE .......................................................................................................................................................
3
5.3.2.2. FILHOS NASCIDOS NO DECORRER DO MÊS ......................................................................................................
3
5.3.2.3. FILHOS DE PAIS SEPARADOS ..............................................................................................................................
3
5.3.3. RENDIMENTOS AUFERIDOS POR AMBOS OS CÔNJUGES ..............................................................................................
4
5.3.4. DEPENDENTES COM RENDIMENTOS..................................................................................................................................
4
5.3.5. COMPROVAÇÃO DE DEPENDENTES...................................................................................................................................
4
5.3.5.1. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA ............................................................................
4
5.3.6. PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DEPENDENTES ...............................................................................................
4
5.3.7. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.....................................................................................................................................................
5
5.3.7.1. VÁRIOS PAGAMENTOS NO MESMO MÊS ............................................................................................................
5
5.3.7.2. COMPLEMENTAÇÕES OU DIFERENÇAS SALARIAIS.........................................................................................
5
5.3.7.3. ADIANTAMENTO DE SALÁRIO ..............................................................................................................................
5
5.3.7.3.1. Empréstimos sem Encargos Financeiros ..........................................................................................
5
5.3.7.4. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE ............................................................................................
5
5.3.8. TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO................................................................................................................................
5
5.3.9. BASE DE CÁLCULO ...............................................................................................................................................................
6
5.3.10. DEDUÇÕES ADMITIDAS ........................................................................................................................................................
6
5.3.10.1. PENSÕES ALIMENTÍCIAS ......................................................................................................................................
6
5.3.10.1.1. Recálculo da Pensão Alimentícia........................................................................................................
7
5.3.10.1.2. Tributação do Valor da Pensão ...........................................................................................................
7
5.3.10.2. DEPENDENTES .......................................................................................................................................................
7
5.3.10.3. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ..................................................................................................................
7
5.3.10.4. PREVIDÊNCIA PRIVADA.........................................................................................................................................
7
5.3.10.4.1. Fonte Pagadora não Responsável pelo Desconto das Contribuições ............................................
7
5.3.10.5. APOSENTADORIAS E PENSÕES...........................................................................................................................
7
5.3.10.6. CUSTAS JUDICIAIS.................................................................................................................................................
7
5.3.11. ACRÉSCIMO DA CPMF ..........................................................................................................................................................
7
5.3.12. INCIDÊNCIA DO IR/FONTE NAS FÉRIAS..............................................................................................................................
8
5.3.12.1. VALOR TRIBUTÁVEL ..............................................................................................................................................
8
5.3.12.2. DEDUÇÕES ADMITIDAS .........................................................................................................................................
8
5.3.13. TRIBUTAÇÃO DO 13º SALÁRIO ............................................................................................................................................
8
5.3.13.1. DEDUÇÕES ADMITIDAS .........................................................................................................................................
8
5.3.13.2. ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA ..........................................................................................................
8
5.3.14. DISPENSA DE RETENÇÃO ....................................................................................................................................................
8
5.3.14.1. RENDIMENTOS NÃO ABRANGIDOS PELA DISPENSA DE RETENÇÃO ............................................................
8
5.3.15. PRAZOS PARA RECOLHIMENTO .........................................................................................................................................
8
5.3.16. CÓDIGOS DO DARF ...............................................................................................................................................................
8
5.3.17. EXEMPLOS PRÁTICOS ..........................................................................................................................................................
8
5.3.18. COMPROVANTE DE RENDIMENTO ......................................................................................................................................
11
5.3.18.1. RENDIMENTOS SEM RETENÇÃO NA FONTE ......................................................................................................
11
5.3.18.2. FUSÃO, CISÃO, INCORPORAÇÃO E EXTINÇÃO DE EMPRESAS ......................................................................
11
5.3.18.3. TRABALHADOR AUTÔNOMO ................................................................................................................................
11
5.3.19. PREENCHIMENTO DO COMPROVANTE ..............................................................................................................................
11
5.3.19.1. EMISSÃO DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS POR PROCESSAMENTO DE DADOS .............................
11
5.3.19.2. EMISSÃO PELO PROGRAMA GERADOR DA DIRF..............................................................................................
11
5.3.20. INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS NO COMPROVANTE ..........................................................................................
12
5.3.21. PENALIDADES ........................................................................................................................................................................
14
5.3.22. EXEMPLO PRÁTICO ...............................................................................................................................................................
14
FASCÍCULO 5.3
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
5.3. IR-FONTE/DECLARAÇÃO DE DEPENDENTES/
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
5.3.1.
INTRODUÇÃO
A pessoa física ou jurídica que pagar rendimentos do trabalho assalariado está obrigada a efetuar a retenção do
Imposto de Renda na Fonte calculado com base na Tabela Progressiva.
Para fins de determinação da base de cálculo do imposto, é facultado ao contribuinte deduzir do rendimento
tributável, aos encargos de família. Para tanto, o contribuinte, empregado ou não, deve apresentar à empresa a
Declaração de Dependentes.
A pessoa física que prestar serviços a outra pessoa física ou a pessoa jurídica, cujo pagamento tenha sofrido
retenção de IR/Fonte, deverá receber da fonte pagadora o Comprovante de Rendimentos.
A seguir, examinaremos as normas a serem observadas pela fonte pagadora para cálculo e retenção do IR/Fonte,
para apresentação da declaração de dependentes e do comprovante de rendimentos, sendo que nos Fascículos
5.1 e 5.2 analisamos como as empresas podem elaborar a folha de pagamento, com a retenção dos encargos
sociais.
5.3.2.
ENCARGOS DE FAMÍLIA
Para fins de retenção do IR/Fonte, a empresa pode deduzir do rendimento do trabalho assalariado, dentre outras
parcelas, a importância referente aos encargos de família.
O valor para dedução mensal, em vigor do período de janeiro/2008 a dezembro/2008, é de R$ 137,99, por
dependente.
São considerados dependentes da pessoa física, para fins da legislação do Imposto de Renda:
a) o cônjuge;
b) o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de 5 anos, ou por período inferior se
da união resultou filho;
c) a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou
mentalmente para o trabalho;
d) menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha guarda judicial;
e) o irmão, neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha guarda judicial, ou
de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
f) os pais, avós, bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção
mensal de R$ 1.372,81 (janeiro/2008 a dezembro/2008);
g) o absolutamente incapaz, assim considerados o menor de 16 anos, o louco, o surdo-mudo que não puder
exprimir sua vontade e o pródigo, assim declarado judicialmente, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
Os dependentes citados nas letras “c” e “e” poderão ser assim considerados, até 24 anos de idade, desde que
estejam cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.
FASCÍCULO 5.3
5.3.2.1.
MENOR POBRE
Para os efeitos fiscais, considera-se menor pobre o abandonado, o órfão ou aquele cujos pais não
possam prover sua subsistência por incapacidade financeira ou econômica, segundo os preceitos da lei
comum.
O sobrinho ou o primo do contribuinte, enquanto menor de idade, pode ser considerado como menor
pobre, desde que obedecidas as condições necessárias.
Em qualquer caso, o menor pobre somente pode ser considerado como dependente do contribuinte se
este mantiver o pátrio poder, guarda, tutela ou adoção simples.
5.3.2.2.
FILHOS NASCIDOS NO DECORRER DO MÊS
Uma vez comunicado e comprovado o nascimento do filho pelo contribuinte, à fonte pagadora, este faz
jus à dedução relativa a dependentes, mesmo que o nascimento tenha ocorrido no último dia do mês.
5.3.2.3.
FILHOS DE PAIS SEPARADOS
O contribuinte poderá considerar dependente, em condições normais, os filhos e/ou filhos que ficaram
sob sua guarda, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
Nesse caso, deverá oferecer à tributação, na sua Declaração de Rendimentos, a importância que receber
do ex-cônjuge a título de pensão alimentícia. O cônjuge responsável pelo pagamento da pensão judicial
poderá deduzir o valor pago a esse título, e não poderá deduzir o valor correspondente aos dependentes.
3
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
5.3.3.
RENDIMENTOS AUFERIDOS POR AMBOS OS CÔNJUGES
Quando ambos os cônjuges auferem rendimentos, os dependentes comuns ao casal podem ser considerados no
cálculo do IR/Fonte incidente sobre os rendimentos do trabalho assalariado percebidos mensalmente por um ou
outro cônjuge, sendo vedada a dedução concomitantemente de um mesmo dependente na determinação da base
de cálculo de mais de um contribuinte.
5.3.4.
DEPENDENTES COM RENDIMENTOS
O fato de os dependentes auferirem, no ano-base, rendimentos tributáveis ou não, não descaracteriza essa
condição, desde que tais rendimentos sejam somados aos rendimentos do declarante.
5.3.5.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDENTES
Para fins de desconto do IR/Fonte, os encargos de família, correspondentes ao cônjuge, filhos e outros
dependentes, são comprovados na fonte pagadora, mediante declaração em modelo próprio, preenchida em uma
única via, que deve ficar em poder da fonte pagadora para eventual exibição ao Fisco.
No caso de dependentes comuns ao casal, a declaração deve ser assinada por ambos os cônjuges, para o efeito
mencionado no item 5.3.3.
5.3.5.1.
5.3.6.
ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA
À fonte pagadora não cabe nenhuma responsabilidade sobre as informações prestadas pelos seus
empregados, para efeito do desconto do Imposto de Renda na fonte.
PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DEPENDENTES
Para declarar seus dependentes, o contribuinte pode utilizar o modelo que reproduzimos a seguir, devidamente
preenchido, cujos dados podem ser acrescidos de outros, no interesse de cada empregador.
DECLARAÇÃO DE ENCARGOS DE FAMÍLIA PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA
1.153-7
FÁBIO CARDOSO
Nome do Declarante:____________________________________________________
Matrícula______________________
RUA ITABAIANA, 142
GRAJAÚ
Endereço:__________________________________________________
Bairro:___________________________________
612.742.888-51
FATURAMENTO
CASADO
Estado Civil:_________________________
CPF:___________________
Departamento:___________________________
Em obediência à legislação do Imposto de Renda, venho pela presente informar-lhe que tenho como encargo de família,
as pessoas abaixo relacionadas:
DEPENDENTES CONSIDERADOS COMO ENCARGO DE FAMÍLIA
Nº
Ordem
Relação de
Dependência
Data do
Nascimento
Grau de
Instrução
01
VERA PEREIRA CARDOSO
ESPOSA
11-2-58
ENS. MÉDIO
02
MÁRCIA PEREIRA CARDOSO
FILHA
14-3-92
ENS. MÉDIO
03
04
05
Declaro, sob as penas da lei, que as informações aqui prestadas são verdadeiras e de minha inteira responsabilidade, não
cabendo a V. Sas. (fonte pagadora) qualquer responsabilidade perante a fiscalização.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2008
Assinatura do Declarante
Assinatura do Cônjuge
Sempre que ocorrer a alteração nesta declaração, a mesma deverá ser renovada.
OBS.: Ler com atenção as instruções no verso.
4
FASCÍCULO 5.3
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
5.3.7.
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Para fins de incidência do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas, deve ser considerado o mês em que os
rendimentos do trabalhado assalariado forem PAGOS.
Considera-se pagamento a entrega de recursos ao beneficiário, ainda que mediante depósito em instituição
financeira.
5.3.7.1.
VÁRIOS PAGAMENTOS NO MESMO MÊS
O Imposto de Renda deve ser retido por ocasião de cada pagamento efetuado no mês.
Na hipótese de haver mais de um pagamento no mês, pela mesma fonte pagadora, o imposto incidirá
sobre a soma de todos os rendimentos, recebidos pela pessoa física, compensando-se o imposto retido
nos pagamentos anteriores, se houver.
5.3.7.2.
COMPLEMENTAÇÕES OU DIFERENÇAS SALARIAIS
As complementações ou diferenças salariais pagas devem ser tributadas na fonte com base na tabela em
vigor no mês do pagamento, ainda que se refira a meses anteriores.
No entanto, a diferença ou complementação deverá ser adicionada aos demais rendimentos pagos no
mês para cálculo do imposto a ser retido.
5.3.7.3.
ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
No caso de adiantamento de salários, a retenção será dispensada se os rendimentos forem
integralmente pagos no próprio mês a que se referirem. Nesse caso, o fato gerador terá lugar quando
ocorrer o pagamento integral, incidindo o imposto sobre o valor total dos rendimentos pagos no mês. No
entanto, se o adiantamento de salário for pago em mês diferente dos rendimentos a que se referirem, o
imposto incidirá de imediato sobre o adiantamento, como examinado no item 5.3.7.1. Assim, se a
empresa pagar adiantamento de salário no dia 15 e o saldo de salário no dia 30 do mesmo mês, o
IR/Fonte somente incidirá uma vez, ou seja, no pagamento do dia 30, sobre o total pago.
No entanto, se o saldo de salário for pago, por exemplo, no dia 5 do mês seguinte, a fonte pagadora deve
reter o imposto sobre o adiantamento do dia 15, devendo, entretanto, considerar tudo que foi pago dentro
do mês.
5.3.7.3.1.
5.3.7.4.
5.3.8.
Empréstimos sem Encargos Financeiros
Para fins de incidência do IR/Fonte, serão considerados adiantamentos quaisquer valores
fornecidos ao beneficiário, a título de empréstimo, quando não tiverem previstos a cobrança
de encargos financeiros, forma e o prazo de pagamento.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE
No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento, sobre o
total dos rendimentos, inclusive correção monetária e juros.
TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO
O Imposto de Renda retido na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado deve ser calculado aplicando-se
sobre a base de cálculo as alíquotas constantes da Tabela Progressiva do Imposto de Renda.
A Lei 11.482/2007 reajustou, para os anos-calendário de 2007 a 2010, a Tabela Progresiva do Imposto de Renda
retido na Fonte incidente sobre os rendimentos do trabalho assalariado.
A seguir, demonstramos as Tabelas Progressivas do Imposto de Renda, em vigor de 1-1-2007 até 31-12-2010:
Para o ano-calendário de 2007
BASE DE CÁLCULO EM
R$
ALÍQUOTA %
PARCELA A DEDUZIR DO
IMPOSTO EM
R$
Até 1.313,69
–
–
Acima de 1.313,70 até 2.625,12
15
197,05
27,5
525,19
ALÍQUOTA %
PARCELA A DEDUZIR DO
IMPOSTO EM
R$
Acima de 2.625,12
Para o ano-calendário de 2008
BASE DE CÁLCULO EM
R$
Até 1.372,81
–
–
Acima de 1.372,82 até 2.743,25
15
205,92
27,5
548,82
Acima de 2.743,25
FASCÍCULO 5.3
5
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
Para o ano-calendário de 2009
BASE DE CÁLCULO EM
R$
ALÍQUOTA %
PARCELA A DEDUZIR DO
IMPOSTO EM
R$
Até 1.434,59
–
–
Acima de 1.434,60 até 2.866,70
15
215,19
27,5
573,52
ALÍQUOTA %
PARCELA A DEDUZIR DO
IMPOSTO EM
R$
Acima de 2.866,70
Para o ano-calendário de 2010
BASE DE CÁLCULO EM
R$
Até 1.499,15
–
–
Acima de 1.499,16 até 2.995,70
15
224,87
27,5
599,34
Acima de 2.995,70
5.3.9.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do IR/Fonte é determinada pela renda bruta diminuída das deduções permitidas em lei.
Para os fins examinados neste trabalho, constitui renda bruta mensal a soma dos rendimentos do trabalho
assalariado percebidos durante o mês.
Serão tributados da mesma forma que os rendimentos do trabalho assalariado os rendimentos decorrentes da
prestação de serviços pagos a titulares, administradores ou dirigentes de pessoas jurídicas, bem como as
gratificações a eles concedidas.
5.3.10. DEDUÇÕES ADMITIDAS
Na determinação da base de cálculo poderão ser deduzidos:
5.3.10.1. PENSÕES ALIMENTÍCIAS
Na apuração da base de cálculo do IR/Fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto, as
importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em
cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos
provisionais.
As sentenças judiciais, regra geral, determinam o pagamento das pensões alimentícias com base em
percentual incidente sobre o rendimento líquido, ou seja, após a dedução do respectivo IR/Fonte e da
Previdência Social. Para cálculo do IR/Fonte é necessário conhecer o valor da pensão alimentícia paga,
que por sua vez depende do valor do IR/Fonte para ser calculada.
Neste caso, apresenta-se um sistema de duas equações com duas incógnitas, o valor da pensão
alimentícia e o valor do IR/Fonte, como segue:
P = (RB – INSS – IR) x
a
100
IR = (RB – D – INSS – P) x
b
– PD
100
Onde:
P = pensão;
RB = rendimento bruto;
INSS = contribuição do empregado à Previdência Social ou a entidades de previdência privada, cujo ônus
tenha sido do próprio contribuinte e destinado a seu benefício;
IR = Imposto de Renda na Fonte;
a = percentual da pensão;
D = dependentes (quando não se referir à mesma pessoa beneficiária da pensão);
b = alíquota da Tabela Progressiva do Imposto;
PD = Parcela a deduzir da Tabela Progressiva.
Sendo assim, para cálculo do valor da pensão deverá ser utilizada a seguinte equação:
P = {RB – INSS – [(RB – D – INSS – P) x
6
b
100
– PD]} x
a
100
FASCÍCULO 5.3
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
5.3.10.1.1. Recálculo da Pensão Alimentícia
Após apurado o valor da pensão, pode ocorrer de a base de cálculo do imposto enquadrar-se
em classe de renda da Tabela Progressiva inferior àquela utilizada no cálculo de pensão.
Neste caso, o cálculo da pensão deverá ser refeito utilizando-se a alíquota e a parcela a
deduzir correspondentes à base de cálculo apurada no primeiro cálculo da pensão.
5.3.10.1.2. Tributação do Valor da Pensão
A pessoa física beneficiária da pensão alimentícia sujeita-se ao recolhiimento do carnê-leão,
considerado como antecipação do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual.
Note-se que nos pagamentos de pensão alimentícia efetuados por pessoas jurídicas não há
retenção do IR/Fonte, pois a pessoa jurídica é apenas uma intermediária na operação.
5.3.10.2. DEPENDENTES
Através da Lei 11.482/2007, foram alterados os valores das deduções por dependente para os
anos-calendários de 2007 a 2010:
– R$ 132,05, por dependente, para o ano-calendário de 2007;
– R$ 137,99, por dependente, para o ano-calendário de 2008;
– R$ 144,20, por dependente, para o ano-calendário de 2009;
– R$ 150,69, por dependente, para o ano-calendário de 2010.
5.3.10.3. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
5.3.10.4. PREVIDÊNCIA PRIVADA
Poderão ser deduzidas da renda bruta, para cálculo do IR/Fonte incidente sobre os rendimentos do
trabalho assalariado ou de administradores, as contribuições para as entidades de previdência privada
domiciliadas no País e as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI),
cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados
aos da Previdência Social , cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou
administrador e seja também contribuinte do regime de Previdência Social.
5.3.10.4.1. Fonte Pagadora não Responsável pelo Desconto das Contribuições
Ainda que a fonte pagadora não seja responsável pelo desconto das contribuições para as
entidades de previdência privada e para o FAPI, esses valores poderão ser considerados
para fins de dedução da base de cálculo do IR/Fonte, desde que haja anuência da empresa e
que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
5.3.10.5. APOSENTADORIAS E PENSÕES
O valor de R$ 1.372,81, poderá ser deduzido, na apuração da base de cálculo do imposto no ano-calendário
de 2008, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão,
transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de
previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
Caso o contribuinte receba mais de um dos rendimentos mencionados, como, por exemplo, aposentadoria
e pensão, o limite será considerado em relação à soma desses rendimentos pagos no mês.
Cabe ressaltar que a isenção somente se aplica aos rendimentos provenientes das aposentadorias e
pensões mencionadas, não alcançando outros tipos de rendimentos.
Por meio da Lei 11.482/2007, foram alterados os valores da parcela isenta dos rendimentos provenientes
de aposentadoria e pensão, dentre outros, que passam a ser os seguintes:
– R$ 1.313,69, para o ano-calendário de 2007;
– R$ 1.372,81, para o ano-calendário de 2008;
– R$ 1.434,59, para o ano-calendário de 2009;
– R$ 1.499,15, para o ano-calendário de 2010.
5.3.10.6. CUSTAS JUDICIAIS
No caso de rendimentos recebidos acumuladamente mediante ação judicial, do valor bruto recebido,
poderão ser deduzidas as despesas com ação judicial necessárias ao recebimento de rendimentos
acumulados, inclusive das despesas de advogados que não tenham sido indenizadas.
5.3.11. ACRÉSCIMO DA CPMF
Não integra a base de cálculo do IR/Fonte o valor do acréscimo de remuneração, em percentual proporcional à
CPMF, dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única e dos proventos dos inativos, pensionistas
e demais benefícios, não excedentes a 10 salários mínimos, no período de vigência da contribuição.
FASCÍCULO 5.3
7
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
5.3.12. INCIDÊNCIA DO IR/FONTE NAS FÉRIAS
As férias pagas num determinado mês devem sofrer tributação em separado dos salários porventura pagos
naquele mesmo mês.
Da mesma forma, as férias indenizadas, inclusive proporcionais, pagas em rescisão de contrato de trabalho e a
diferença de férias decorrente de reajuste salarial paga em mês posterior, deverão também ser tributadas em
separado dos demais rendimentos.
5.3.12.1. VALOR TRIBUTÁVEL
O valor tributável das férias corresponde ao valor pago a este título, acrescido do abono pecuniário pago
ao empregado e o adicional de 1/3 assegurado pela Constituição Federal.
5.3.12.2. DEDUÇÕES ADMITIDAS
No cálculo do IR/Fonte incidente sobre as férias, também são admitidas as deduções de que trata o
item 5.3.10 deste trabalho, quando incidentes sobre as mesmas.
5.3.13. TRIBUTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
O valor do 13º Salário deve ser tributado em separado dos demais rendimentos, incidindo o imposto sobre o valor
integral, no mês de sua quitação. Considera-se mês da quitação o mês de dezembro ou mês da rescisão do contrato
de trabalho ou o mês do seu pagamento acumulado.
No caso de pagamento de complementação do 13º salário, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deve ser
recalculado tomando-se por base o total desta gratificação, mediante a Tabela Progressiva do mês de quitação,
deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.
A tributação do 13º salário ocorre exclusivamente na fonte.
5.3.13.1. DEDUÇÕES ADMITIDAS
Para determinar a base de cálculo do imposto incidente sobre o 13º Salário, são admitidas as deduções
aplicáveis aos demais rendimentos, mencionados no item 5.3.10. Serão deduzidas da base de cálculo do
13º Salário as contribuições previdenciárias e as pensões alimentícias pagas com base nessa gratificação.
5.3.13.2. ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA
Não haverá retenção do IR/Fonte por ocasião do pagamento da primeira parcela do 13º Salário.
A retenção do imposto somente será efetuada sobre o pagamento da segunda parcela, no mês de
dezembro ou no mês em que se der a rescisão do contrato de trabalho.
Nesse caso, deve ser somado o valor das duas parcelas calculando-se o imposto sobre o total.
5.3.14. DISPENSA DE RETENÇÃO
Está dispensada a retenção do imposto incidente sobre os rendimentos do trabalho assalariado de valor igual ou
inferior a R$ 10,00.
5.3.14.1. RENDIMENTOS NÃO ABRANGIDOS PELA DISPENSA DE RETENÇÃO
A dispensa de retenção não abrange os rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte.
Portanto, o IR/Fonte incidente sobre o 13º Salário, pago por ocasião da rescisão do contrato de trabalho
ou no mês de dezembro, deverá ser retido ainda que seu valor seja igual ou inferior a R$ 10,00.
5.3.15. PRAZOS PARA RECOLHIMENTO
O IR/Fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado deve ser recolhido até o último dia útil do 1º decêndio do mês
subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
O recolhimento do IR/Fonte deve ser efetuado, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa
jurídica.
5.3.16. CÓDIGOS DO DARF
O recolhimento do Imposto de Renda retido na fonte deve ser efetuado pelas fontes pagadoras mediante utilização
do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), em duas vias, com o código 0561.
Quando houver mais de um pagamento no mês, a títulos diferentes, será utilizado o Código correspondente ao
rendimento de maior valor pago no mês.
5.3.17. EXEMPLOS PRÁTICOS
I – Empregado com 3 dependentes, tendo como rendimento bruto, no mês de janeiro/2008 a importância de
R$ 5.000,00, que foi paga dentro do próprio mês, do seguinte modo:
8
DATA
ESPÉCIE
VALOR (R$)
10-1-2008
Adiantamento do salário de janeiro/2008 (30% do salário).................
1.500,00
31-1-2008
Saldo de salário de janeiro/2008 .........................................................
3.500,00
FASCÍCULO 5.3
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
a) Pagamento em 10-1-2008
Sobre o adiantamento não haverá incidência do IR/Fonte, uma vez que todo o rendimento relativo ao salário de
janeiro/2008 será pago dentro desse próprio mês;
b) Pagamento em 31-1-2008
• Base de Cálculo
Adiantamento de salário de janeiro/2008........................................................................................R$ 1.500,00
Saldo de salário de janeiro/2008.....................................................................................................R$ 3.500,00
R$ 5.000,00
• Contribuições Previdenciárias [11% de R$ 2.894,28 (limite máximo previdenciário)] ............(–) R$
318,37
413,97
Dependentes (3 x R$ 137,99)....................................................................................................(–) R$
Renda tributável ..............................................................................................................................R$ 4.267,66
c) Cálculo do Imposto (aplicar tabela do IR/Fonte)
R$ 4.267,66 x 27,5 ........................................................................................R$ 1.173,61
100
Parcela a deduzir .....................................................................................(–) R$
548,82
Imposto retido em 31-1-2008 ..........................................................................................................R$
624,79
II – Empregado com 2 dependentes, que recebe R$ 3.600,00 mensais, sendo 30% como adiantamento de salário
no dia 20 de cada mês e o saldo até o 5º dia do mês seguinte, auferiu, nos meses de janeiro e fevereiro/2008, os
seguintes rendimentos:
DATA
ESPÉCIE
4-1-2008
Saldo de salário de dezembro/2007....................................................
VALOR (R$)
2.520,00
18-1-2008
Adiantamento de salário de janeiro/2008 ............................................
1.080,00
1-2-2008
Saldo de salário de janeiro/2008 .........................................................
2.520,00
20-2-2008
Adiantamento de salário de fevereiro/2008.........................................
1.080,00
a) Pagamento em 4-1-2008
Base de Cálculo
Rendimento bruto............................................................................................................................R$ 2.520,00
Contribuições Previdenciárias [11% de R$ 2.894,28 (limite máximo previdenciário)]...............(–) R$
318,37
Dependentes (2 x R$ 137,99)....................................................................................................(–) R$
275,98
Renda Tributável .............................................................................................................................R$ 1.925,65
Cálculo do Imposto (aplicar tabela do IR/Fonte)
R$ 1.925,65 x 15 ...........................................................................................R$
288,85
100
Parcela a deduzir .....................................................................................(–) R$
205,92
Imposto retido em 4-1-2008 ............................................................................................................R$
82,93
b) Pagamento em 18-1-2008
Base de Cálculo
Rendimento Bruto Mensal
Saldo de Salário de dezembro/2007 ...............................................................................................R$
Adiantamento de salário de janeiro/2008........................................................................................R$
........................................................................................................................................................R$
Contribuições Previdenciárias (11% de R$ 2.894,28) ...............................................................(–) R$
Dependentes (2 x R$ 137,99)....................................................................................................(–) R$
Rendimento tributável .....................................................................................................................R$
Cálculo do Imposto (aplicar tabela do IR/Fonte)
R$ 3.005,65 x 27,5 ........................................................................................R$
826,55
100
Parcela a deduzir .....................................................................................(–) R$
548,82
Imposto devido em 18-1-2008 .......................................................................R$
277,73
Imposto retido em 4-1-2008 .....................................................................(–) R$
82,93
Imposto retido em 18-1-2008.........................................................................R$
194,80
2.520,00
1.080,00
3.600,00
318,37
275,98
3.005,65
c) Pagamento em 1-2-2008
Base de Cálculo
Rendimento Bruto ...........................................................................................................................R$ 2.520,00
Contribuições Previdenciárias (11% de R$ 2.894,28) ...............................................................(–) R$
318,37
275,98
Dependentes (2 x R$ 137,99)....................................................................................................(–) R$
Renda Tributável .............................................................................................................................R$ 1.925,65
FASCÍCULO 5.3
9
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
Cálculo do Imposto (aplicar tabela do IR/Fonte)
288,85
R$ 1.925,65 x 15 ...........................................................................................R$
100
205,92
Parcela a deduzir .....................................................................................(–) R$
Imposto retido em 1-2-2008 ............................................................................................................R$
d) Pagamento em 20-2-2008
Base de Cálculo
Rendimento Bruto
Saldo de salário de janeiro/2008.....................................................................................................R$
Adiantamento de salário de fevereiro/2008.....................................................................................R$
R$
Contribuições Previdenciárias (11% de R$ 2.894,28) ...............................................................(–) R$
Dependentes (2 x R$ 137,99)....................................................................................................(–) R$
Rendimento Tributável ....................................................................................................................R$
Cálculo do Imposto (aplicar tabela do IR/Fonte)
826,55
R$ 3.005,65 x 27,5 ........................................................................................R$
100
548,82
Parcela a deduzir .....................................................................................(–) R$
Imposto devido em 20-2-2008 .......................................................................R$
277,73
82,93
Imposto retido em 1-2-2008 .....................................................................(–) R$
Imposto retido em 20-2-2008.........................................................................R$
194,80
82,93
2.520,00
1.080,00
3.600,00
318,37
275,98
3.005,65
III – Pessoa jurídica paga a determinado empregado salário bruto mensal no valor de R$ 13.250,00, devendo
efetuar o desconto de pensão alimentícia correspondente a 30% do salário líquido do empregado, isto é, após a
dedução do INSS e do IR/Fonte
Dessa forma temos:
RB = R$ 13.250,00
INSS = R$ 318,37
D = não há
b = 27,5%
PD = R$ 548,82(parcela a deduzir do imposto correspondente à aliquota de 27,5%)
a = 30%
Sendo assim, efetuam-se os cálculos a seguir:
CÁLCULO DA PENSÃO
P = {RB – INSS – [(RB – D – INSS – P) x
b
100
– PD]} x
P = {13.250,00 – 318,37 – [(13.250,00 – 318,37 – P) x
a
100
30
27,5
– 548,82 ]} x
100
100
P = {12.931,63 – [(12.931,63 – P) x 0,275 – 548,82]} x 0,30
P = {12.931,63 – [3.556,20 – 0,275P – 548,82]} x 0,30
P = {12.931,63 – [3.007,38 – 0,275P]} x 0,30
P = {12.931,63 – 3.007,38 + 0,275P} x 0,30
P = {9.924,25 + 0,275P} x 0,30
P = 2.977,28 + 0,0825P
P – 0,0825P = 2.977,28
1P – 0,0825P = 2.977,28
0,9175P = 2.977,28
P=
2.977,28
0,9175
P = 3.244,99
CÁLCULO DO IR/FONTE
Encontrado o valor da pensão alimentícia podemos calcular o IR/Fonte.
– Base de Cálculo
Rendimento Bruto ................................................................................................................................R$ 13.250,00
INSS .............................................................................................................................................. (–) R$
318,37
Pensão Alimentícia .........................................................................................................................(–) R$ 3.244,99
Base de Cálculo do Imposto de Renda................................................................................................R$ 9.686,64
10
FASCÍCULO 5.3
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
– Imposto
27,5% de 9.686,64 ...............................................................................................................................R$ 2.663,83
548,82
Parcela a Deduzir ...........................................................................................................................(–) R$
Imposto a ser retido .............................................................................................................................R$ 2.115,01
Para confirmar o valor da pensão alimentícia, basta resolver a fórmula a seguir, inserindo o valor do IR/Fonte
encontrado (R$ 2.115,01).
P = (RB – INSS – IR) x
a
100
P = (13.250,00 – 318,37 – 2.115,01) x 0,30
P = 10.816,62 x 0,30
P = 3.244,99
5.3.18. COMPROVANTE DE RENDIMENTO
O Comprovante de Rendimentos deve ser entregue até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário
subseqüente àquele a que se referirem os rendimentos.
O Comprovante de Rendimentos também deve ser fornecido por ocasião da rescisão do contrato de trabalho,
quando for o caso.
5.3.18.1. RENDIMENTOS SEM RETENÇÃO NA FONTE
No caso de rendimentos pagos por pessoas jurídicas, não sujeitos à retenção do IR/Fonte, o
Comprovante de Rendimentos deverá ser fornecido, no mesmo prazo do item 5.3.18, desde que o
beneficiário o tenha solicitado até o dia 15 de janeiro do ano subseqüente àquele a que se referirem os
rendimentos.
5.3.18.2. FUSÃO, CISÃO, INCORPORAÇÃO E EXTINÇÃO DE EMPRESAS
Na hipótese de extinção pelo encerramento da liquidação, fusão, incorporação ou cisão total da empresa,
o Comprovante de Rendimentos deverá ser fornecido até o último dia útil do mês subseqüente ao da
ocorrência do evento.
5.3.18.3. TRABALHADOR AUTÔNOMO
O trabalhador autônomo e o transportador autônomo de cargas poderão, opcionalmente, utilizar o Recibo
de Pagamento a Autônomo (RPA), ou o Conhecimento de Frete, em substituição ao Comprovante de
Rendimentos, desde que contenham a identificação da fonte pagadora.
5.3.19. PREENCHIMENTO DO COMPROVANTE
A fonte pagadora está obrigada a entregar aos beneficiários o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção
do Imposto de Renda na Fonte, em uma única via.
No Comprovante de Rendimentos deverão ser informados a natureza e o montante do rendimento bruto tributável,
as deduções e o Imposto de Renda retido na fonte, relativos ao ano-calendário correspondente.
Os valores serão informados no valor total anual.
No cabeçalho deverá ser informado o ano-calendário correspondente.
5.3.19.1. EMISSÃO DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS POR PROCESSAMENTO DE DADOS
O Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte, aprovado pela
Instrução Normativa 120 SRF/2000, poderá ser adquirido em papelarias especializadas ou obtido na
página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet. Todavia, a fonte pagadora poderá optar
pela emissão dos Comprovantes de Rendimentos através de processamento eletrônico de dados
adotando leiaute diferente do estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas,
dispensada assinatura ou chancela mecânica.
Foi permitido à fonte pagadora a disponibilização por meio da Internet do Comprovante de Rendimentos
para pessoa física que possua endereço eletrônico (correio eletrônico ou e-mail), ficando aquela
dispensada do fornecimento da via impressa.
Contudo, a pessoa física citada anteriormente poderá solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa
do Comprovante de Rendimentos.
5.3.19.2. EMISSÃO PELO PROGRAMA GERADOR DA DIRF
Opcionalmente a fonte pagadora poderá emitir o Comprovante de Rendimentos através do programa
aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para o preenchimento da Declaração do Imposto
de Renda na Fonte (DIRF), relativamente aos dados de beneficiários nela incluídos.
FASCÍCULO 5.3
11
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
5.3.20. INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS NO COMPROVANTE
Nos respectivos campos do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção na Fonte deverão ser informados:
I – ANO-CALENDÁRIO
Preencher com o ano calendário a que se referem as informações do Comprovante.
II – QUADRO 1 – FONTE PAGADORA PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA
Deverá ser preenchido com os dados da fonte pagadora (pessoa física ou jurídica) e respectivo CNPJ ou CPF.
III – QUADRO 2 – PESSOA FÍSICA BENEFICIÁRIA DOS RENDIMENTOS
Informar neste campo o CPF e o nome completo do beneficiário, bem como a natureza dos rendimentos
(rendimentos do trabalho não assalariado, aluguéis, royalties, rendimentos do trabalho assalariado, etc).
IV – QUADRO 3 – RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS, DEDUÇÕES E IMPOSTO RETIDO NA FONTE
Linha 1 – Total dos Rendimentos
Será informado nesta linha o valor total anual de todos os rendimentos tributáveis na fonte e na Declaração de
Ajuste pagos ao beneficiário.
Deverão ser observadas as seguintes normas:
a) Férias e Participações nos Lucros
Os rendimentos provenientes de férias, acrescidos de 1/3 do salário e do abono, se for o caso, e os provenientes
de participação nos lucros da empresa, serão informados na Linha 1, juntamente com os demais rendimentos
tributáveis;
b) Transportador Autônomo
Informar o valor correspondente a 40% do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com
trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.
Quando se tratar de transporte de passageiros, será informado nesta Linha o valor correspondente a 60% do
rendimento bruto;
c) Aluguéis
O rendimento decorrente de aluguel de bens será informado nesta Linha, deduzido dos encargos relacionados a
seguir, cujo pagamento tenha sido efetuado pelo locatário, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do
locador:
– impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
– aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
– despesas pagas pela cobrança ou recebimento do rendimento;
– despesas de condomínio;
d) Proventos de Pensão ou Aposentadoria Pagos a Contribuinte com Idade a Partir de 65 anos
Informar o valor dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma,
que exceder ao valor correspondente à soma dos limites mensais de isenção (R$ 1.313,69 de janeiro a
dezembro/2007) pagos, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos, pela Previdência Social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público
interno, ou por entidade de previdência complementar;
e) Rendimentos do Trabalho Assalariado Recebidos do Governo Brasileiro por Ausentes no Exterior a Serviço do
País
Indicar o valor correspondente a 25% dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos por servidores de
autarquias ou repartições do governo brasileiro situadas no exterior, convertidos em Reais com base no valor do
dólar dos Estados Unidos, fixado para compra, pelo Banco Central do Brasil e divulgado pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do
rendimento;
f) Rendimentos de Sócios ou Titular de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte
Informar os rendimentos pagos a sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte, a título de
remuneração pela prestação de serviços, pro-labore e aluguéis;
g) Rendimentos Pagos a Sócio, Acionista ou Titular da Pessoa Jurídica Submetida ao Regime de Tributação do
Lucro Real, Presumido ou Arbitrado
Devem ser informados os rendimentos pagos a título de lucros ou dividendos a sócios, acionistas, ou titular da
pessoa jurídica submetida à tributação pelo lucro real, presumido ou arbitrado, excedentes ao valor apurado no
ano-calendário com base na escrituração, se caracterizada a insuficiência de lucros acumulados ou reservas de
lucros de exercícios anteriores.
Os rendimentos pagos a sócios, acionistas, ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real,
presumido ou arbitrado, a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos
que não se refiram à distribuição de lucros, tais como pró-labore e aluguéis, bem assim outros rendimentos que
não se refiram a lucros ou dividendos apurados em balanços serão também informados nesta Linha;
h) Rendimentos Tributáveis com Exigibilidade Suspensa
Também deve ser informado na Linha 1 o valor dos rendimentos tributáveis pagos em que a tributação esteja
com exigibilidade suspensa em virtude de depósito judicial do imposto ou que, mediante concessão de liminar
em mandado de segurança, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, não tenha havido retenção
do Imposto de Renda na fonte.
12
FASCÍCULO 5.3
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
Linha 2 – Contribuição Previdenciária Oficial
Nesta Linha será indicado o valor total da contribuição para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Linha 3 – Contribuição à Previdência Privada e ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI)
Deverá ser informado nesta Linha o valor pago relativo ao total das contribuições para as entidades de
previdência privada e sociedades seguradoras domiciliadas no Brasil e das contribuições para o FAPI – Fundo
de Aposentadoria Programada Individual, cujo ônus tenha sido do contribuinte participante, destinadas a custear
benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
Linha 4 – Pensão Alimentícia
A fonte pagadora deverá informar nesta Linha o valor total pago a título de pensão alimentícia em face das normas
do Direito de Família, por força de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive o valor dos
alimentos provisionais.
Linha 5 – Imposto de Renda Retido
Informar nesta Linha o valor total do IR/Fonte sobre os rendimentos tributáveis, informados na Linha 01, inclusive o
Imposto de Renda retido e depositado judicialmente.
V – QUADRO 4 – RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO-TRIBUTÁVEIS
No Quadro 4 serão informados pelo valor total anual, os rendimentos isentos e não-tributáveis pagos no ano de
2007, conforme examinamos a seguir.
Linha 1 – Parcela Isenta dos Proventos de Aposentadoria, Reserva, Reforma e Pensão.
Informar nesta Linha:
a) contribuinte que tenha completado 65 anos de idade anteriormente ao ano a que se referirem os rendimentos:
– a soma dos valores recebidos em cada mês do ano-calendário de 2007, não excedentes a R$ 1.313,69, de
janeiro a dezembro/2007, relativos à parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada,
reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou entidade de previdência privada; e
– a parcela isenta, não excedente a R$ 1.313,69, referente ao 13º salário;
b) contribuinte que tenha completado 65 anos de idade no ano-calendário de 2007:
– a soma dos valores recebidos em cada mês, a partir do mês de aniversário, inclusive, não excedentes a
R$ 1.313,69, relativos à parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e
pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por
qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou entidade de previdência privada; e
– a parcela isenta, não excedente a R$ 1.313,69, referente ao 13º salário.
Linha 2 – Diárias e Ajudas de Custo
Informar nesta Linha o valor total das diárias destinadas ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por
serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior, e ajudas de custo
pagas em caso de remoção de um município para outro, relativas às despesas de transporte, frete e locomoção do
beneficiário e seus familiares.
Linha 3 – Pensão, Proventos de Aposentadoria ou Reforma por Moléstia Grave e Aposentadoria ou Reforma por
Acidente em Serviço.
Informar os rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os pagos
aos aposentados, reformados e pensionistas, portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, Doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave,
estados avançados de Doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada de acordo com a legislação
vigente, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, a reforma ou concessão da pensão.
Linha 4 – Lucros ou Dividendos Apurados a partir de 1996, pagos por PJ (Lucro Real, Presumido ou Arbitrado)
Nesta linha deverão ser informados os rendimentos correspondentes a lucros e dividendos apurados a partir de 1º
de janeiro de 1996, distribuídos, no ano-calendário de 2007, a sócio, acionista, ou a titular de pessoa jurídica
submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, apurados com base em balanço.
Linha 5 – Valores Pagos ao Titular ou Sócio da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, exceto Pro Labore,
Aluguéis ou Serviços Prestados.
Deverão ser informados nesta linha os valores pagos ao titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno
porte, exceto prestação de serviços, pro labore ou aluguéis.
Linha 6 – Indenizações por Rescisão de Contrato de Trabalho, Inclusive a Título de PDV, e Acidente de Trabalho.
Deverão ser informados os valores pagos a título de indenização por despedida ou rescisão de contrato de trabalho
assalariado, inclusive a título de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV), e indenização
por acidente de trabalho.
FASCÍCULO 5.3
13
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
Linha 7 – Outros
Nesta linha deverão ser informados os demais rendimentos isentos não compreendidos nas linhas anteriores,
inclusive o valor do acréscimo de remuneração proporcional ao valor da CPMF.
VI – QUADRO 5 – RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA
Neste campo deverão ser informados pelo valor total anual, os rendimentos tributados exclusivamente na fonte
pagos em 2007.
Linha 1 – Décimo Terceiro Salário
Preencher com valor líquido do 13º Salário. Nesse caso, o valor líquido corresponde ao rendimento bruto menos as
deduções de dependentes, pensão alimentícia, contribuição previdenciária oficial e privada e para o FAPI, se for o
caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação, e o respectivo valor do IR/Fonte, inclusive no caso
em que a tributação esteja com a exigibilidade suspensa, em virtude de depósito judicial do imposto ou que,
mediante concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 151 do CTN, não tenha havido a
retenção na fonte.
No que se refere ao 13º Salário relativo aos rendimentos mencionados na Linha 01 do Quadro 4, considera-se
rendimento líquido, para fins de preenchimento dessa linha, o rendimento bruto menos as deduções de
dependentes, pensão alimentícia, contribuição previdenciária, se for o caso, a parcela isenta até R$ 1.313,69
relativa ao 13º salário, e do respectivo valor do IR/Fonte.
Linha 2 – Outros
Nesta linha será informado o valor líquido dos demais rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, tais como
prêmios em dinheiro, bens e serviços, obtidos em loterias, sorteios, concursos e corridas de cavalo e juros pagos ou
creditados a titular, sócio, acionista de pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio.
VII – QUADRO 6 – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Neste campo serão mencionadas as informações complementares ao Comprovante de Rendimentos, tais como:
a) o nome e o CPF de todos os beneficiários da pensão alimentícia, quando esta for informada na Linha 4 do
Quadro 3, e o valor correspondente a cada um dos beneficiários, ainda que o pagamento seja efetuado pelo total
a um só dos beneficiários ou ao responsável, informando separadamente o valor referente ao 13º Salário;
b) as despesas médico-odonto-hospitalares, assim considerados os gastos efetuados com médicos, dentistas,
psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as provenientes de
exames laboratoriais e serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;
c) o valor reembolsado a esse título de despesas médicas e/ou odontológicas pelo empregado ao empregador, no
caso de a empresa manter convênio e pagar diretamente ao prestador de serviço;
d) o valor correspondente à diferença entre o que foi pago diretamente pelo empregado e o reembolsado pelo
empregador, caso a pessoa jurídica retenha o comprovante de despesas médicas;
e) o valor descontado mensalmente do empregado para cobertura de despesas com hospitalização, assistência
médica e dentária, deduzidas, se for o caso, as importâncias ressarcidas pela fonte pagadora;
f) relativamente aos rendimentos tributáveis, descritos no Quadro 3, Linha 1, em que a tributação esteja com
exigibilidade suspensa, em virtude de depósito judicial do imposto ou que, mediante concessão de liminar em
mandado de segurança, nos termos do artigo 151 do CTN, não tenha havido a retenção do Imposto de Renda na
fonte, deverão ser informados o valor dos rendimentos tributáveis pagos, o total do imposto depositado
judicialmente, o número do processo judicial, a vara, a seção judiciária ou tribunal onde o mesmo está em curso e
a data da decisão judicial.
5.3.21. PENALIDADES
As penalidades por infrações relacionadas ao Comprovante de Rendimentos são:
– multa de R$ 41,43, por documento, quando a fonte pagadora deixar de fornecer o Comprovante no prazo fixado
ou deixar de fornecê-lo com exatidão;
– multa de 300% do valor indevidamente utilizável, como redução do Imposto de Renda a pagar ou aumento do
imposto a restituir ou a compensar, independente de outras penalidades administrativas ou criminais, quando a
fonte pagadora prestar informação falsa sobre os rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte.
Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da falsidade.
5.3.22. EXEMPLO PRÁTICO
A seguir, demonstramos, hipoteticamente, o preenchimento do Comprovante de Rendimentos,tomandopor base
uma pessoa jurídica que pagou a pessoa física rendimentos do trabalho assalariado no decorrer do ano-calendário
de 2007, conforme relacionamos a seguir:
– Total dos salários e férias pagos em 2007......................................................................................R$ 60.000,00
– Total das contribuições para o INSS sobre salários e férias...........................................................R$ 3.789,93
– Total do IR/Fonte sobre salários e férias ........................................................................................R$ 8.719,68
– 13º salário .......................................................................................................................................R$ 5.000,00
– Contribuições para o INSS sobre o 13º salário ...............................................................................R$
318,37
– IR/Fonte sobre o 13º salário............................................................................................................R$
725,94
– Dependentes (1)..............................................................................................................................R$
132,05
– Valor das despesas médicas descontado do empregado...............................................................R$ 6.300,00
14
FASCÍCULO 5.3
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MINISTÉRIO DA FAZENDA
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
PAGOS E DE RETENÇÃO DE
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Ano-calendário 2007
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
1. FONTE PAGADORA PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA
NOME EMPRESARIAL/NOME
CNPJ/CPF
RANS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
55.555.555/0001-91
2. PESSOA FÍSICA BENEFICIÁRIA DOS RENDIMENTOS
CPF
NOME COMPLETO
666.666.666-66
PEDRO DE OLIVEIRA MATOS
NATUREZA DO RENDIMENTO
RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO
3. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS, DEDUÇÕES E IMPOSTO RETIDO NA FONTE
VALORES EM REAIS
01. Total dos Rendimentos (inclusive férias)
60.000,00
02. Contribuição Previdenciária Oficial
3.789,93
03. Contribuição à Previdência Privada e ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI)
,
04. Pensão Alimentícia (informar o beneficiário no Quadro 6)
,
05. Imposto de Renda Retido
8.719,68
4. RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS
VALORES EM REAIS
01. Parcela Isenta dos Proventos de Aposentadoria, Reserva, Reforma e Pensão (65 anos ou mais)
,
02. Diárias e Ajudas de Custo
,
03. Pensão, Proventos de Aposentadoria ou Reforma por Moléstia Grave e Aposentadoria ou Reforma por Acidente em
Serviço
,
04. Lucro e Dividendo Apurado a partir de 1996 pago por PJ (Lucro Real, Presumido ou Arbitrado)
,
05. Valores Pagos ao Titular ou Sócio da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, exceto Pro-labore, Aluguéis ou
Serviços Prestados
,
06. Indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de PDV, e acidente de trabalho
,
07. Outros (especificar)
,
5. RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA (RENDIMENTO LÍQUIDO)
VALORES EM REAIS
01. Décimo Terceiro Salário
3.823,64 (*)
02. Outros
,
6. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES: R$ 6.300,00
7. RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
NOME
DATA
MAURÍCIO DUARTE
25-2-2008
ASSINATURA
Aprovado pela IN/SRF nº 120/2000
(*) Valor correspondente à: R$ 5.000,00 – R$ 318,37 – R$ 132,05 – R$ 725,94 = 3.823,64
FASCÍCULO 5.3
15
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97); Lei 11.152, de29-12-2004 (Informativo 53/2004); Lei
11.196, de 21-11-2005 (Informativo 47/2005); Lei 11.311, de 13-6-2006 (Informativo 24/2006); Lei 11.482, de 31-5-2007
(Fascículo 22/2007); Decreto 3.000, de 26-3-99 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR) – artigos 77 ao 80, 83, 642, 941, 943 e
965 (Portal COAD); Instrução Normativa 11 SRF, de 21-2-96 (Informativo 08/96); Instrução Normativa 15 SRF, de 6-2-2001
(Informativo 06/2001); Instrução Normativa 93 SRF, de 24-12-97 (Informativo 53/97); Instrução Normativa 120 SRF, de
28-12-2000 (Informativo 02/2001); Instrução Normativa 288 SRF, de 24-1-2003 (Informativo 05/2003); Instrução Normativa 588
SRF, de 21-12-2005 (Informativo 52/2005) Instrução Normativa 793 RFB, de 17-12-2007 (Fascículo 51/2007).
16
FASCÍCULO 5.3
Download

5.3. ir-fonte/declaração de dependentes