Tribunal de Contas da União
Representante do Ministério Público: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA;
Assunto:
Tomada de Contas Especial
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade dos Srs. João Maria Petruy, Abílio Sizino de Lima Filho, Aldemir Cardozo
Nunes, Aldrey Paucio da Silva, Algemiro Ambrosi Jr., Cláudio Basílio Alves dos Santos,
Eduardo Rivelino da Luz, Euler Rodrigues Alves Arrais, Fause Luiz Lomonaco, Flávio
Douglas Fonseca Felizola, José Carlos Parmeggiane, Júlio Cezar de Medeiros Affonso,
Laurindo Pereira da Silva, Luiz Eduardo Lima de Almeida, Nestor Mariani Filho, Sival Farias
Ribeiro e William Batista Salgueiro, em virtude de irregularidades praticadas na 15ª
Companhia de Engenharia de Combate do Comando do Exército.
Considerando o exíguo período em que os Srs. Fause Luiz Lomonaco, Flávio Douglas
Fonseca Felizola, Nestor Mariani Filho, Luiz Eduardo Lima de Almeida e Willian Batista
Salgueiro exerceram funções administrativas na 15ª Companhia de Engenharia de Combate;
(Vide Acórdão 1279/2003 Primeira Câmara - Ata 20. Exclusão do Sr. Fause Luiz Lomonaco
e inclusão do Sr. Laurindo Pereira da Silva.)
Considerando o disposto no art. 139 do Regulamento de Administração do Exército,
segundo o qual “nas substituições do detentor efetivo ou interino, por prazo inferior a 30
(trinta) dias ou por férias, não haverá transmissão de encargos e de documentos
controlados”;
Considerando o teor do Acórdão deste Tribunal nº 149/95, Ata 49/95, de 08.11.1995, que
deixou de imputar responsabilidade por ocorrências detectadas em razão do curto período
de gestão;
Considerando que as alegações de defesa dos Srs. João Maria Petruy, José Carlos
Parmeggiane, Júlio Cézar de Medeiros Affonso, Abílio Sizino de Lima Filho, Aldemir Cardoso
Nunes, Sival Farias Ribeiro, Eduardo Rivelino Luz, Algemiro Ambrosi Júnior, Cláudio Basílio
Alves dos Santos, Laurindo Pereira da Silva, Aldrey Paucio da Silva e Euler Rodrigues Alves
Arrais, não foram capazes de elidir as irregularidades que lhes foram imputadas neste
processo, conforme explicitado no Relatório; (Vide Acórdão 1279/2003 Primeira Câmara Ata 20. Exclusão do nome de alguns responsáveis.)
Considerando que a absolvição de agente público em ação penal não necessariamente o
exime de responsabilidade em processo neste Tribunal; e
Considerando o disposto no art. 3º da Decisão Normativa nº 35/2000. (Vide Acórdão
1279/2003 Primeira Câmara - Ata 20. Inclusão de novos considerandos.)
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, em:
8.1. acolher as alegações de defesa dos Srs. Fause Luiz Lomonaco, Flávio Douglas
Fonseca Felizola, Nestor Mariani Filho, Luiz Eduardo Lima de Almeida e Willian Batista
Salgueiro, julgando suas contas regulares com ressalva, dando-lhes quitação, nos termos do
arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92; (Vide Acórdão 1279/2003
Primeira Câmara - Ata 20. Inclusão do nome de outros responsáveis.)
8.2. rejeitar as alegações de defesa dos responsáveis relacionados abaixo, julgando-se suas
contas irregulares, de acordo com os fundamentos apontados, condenando-os ao
pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva
quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o
Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c/ o art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno
do TCU:
8.2.1. João Maria Petruy:
a) responsável pelo débito relativo à irregularidade consistente na locação de máquinas da
15ª Companhia de Engenharia de Combate a prefeituras sem que fosse recolhida a receita
correspondente, configurando infração ao art. 16, inciso III, alínea “d” da Lei nº 8.443/92:
(Tornado insubsistente pelo Acórdão 1279/2003 Primeira Câmara - Ata 20.)
Valor (Cr$)Data
4.708.597,3031.01.92
6.905.969,1028.02.92
6.469.993,6231.03.92
6.692.673,3230.04.92
13.561.437,6530.06.92
18.781.585,5931.07.92
19.424.040,3531.08.92
20.080.135,6730.09.92
12.768.145,3831.10.92
9.952.535,6431.12.92
78.287.082,4528.02.93
159.628.140,9231.03.93
276.656.934,4830.04.93
375.214.445,6031.05.93
450.130.322,2830.06.93
Valor (CR$)Data
771.335,3831.07.93
1.105.157,6431.08.93
936.707,3230.09.93
1.373.807,2031.10.93
2.492.345,6630.11.93
3.304.381,7631.12.93
4.898.656,3131.01.94
4.557.967,0528.02.94
8.569.265,2031.03.94
15.996.253,7230.04.94
22.670.436,7631.05.94
37.698.237,2730.06.94
Valor (R$)Data
11.830,1331.07.94
29.696,3231.08.94
20.461,0031.09.94
10.771,9131.10.94
17.201,4430.11.94
16.330,2831.12.94
8.338,2231.01.95
15.019,1928.02.95
18.285,8531.03.95
13.802,4130.04.95
18.288,5531.05.95
10.289,6030.06.95
4.233,4731.07.95
b) responsável pelo débito relativo à extração de madeira de áreas da 15ª Companhia de
Engenharia de Combate, configurando infração ao art. 16, inciso III, alínea “d” da Lei nº
8.443/92:
Valor (R$)Data
12.750,0031.07.95
c) responsável pelo débito relativo à danificação de bem móvel pertencente ao patrimônio da
15ª Companhia de Engenharia de Combate, configurando infração ao art. 16, inciso III,
alínea “c” da Lei nº 8.443/92:
Valor (R$)Data
5.572,8531.01.95
d) responsável pelo débito relativo ao desvio de combustível da 15ª Companhia de
Engenharia de Combate, configurando infração ao art. 16, inciso III, alínea “d” da Lei nº
8.443/92:
Valor (CR$)Data
30,0015.09.93
50,0506.12.93
14,0123.12.93
53,9224.12.93
13,3204.01.94
13,0820.04.94
99,2428.04.94
19,0228.06.94
Valor (R$)Data
0,0918.07.94
4,2603.03.95
4,2610.03.95
8.2.2. João Maria Petruy e José Carlos Parmeggiane, responsáveis solidários pelo débito
relativo ao arrendamento de áreas pertencentes à 15ª Companhia de Engenharia de
Combate sem o recolhimento da receita correspondente, configurando infração ao art. 16,
inciso III, alínea “d” da Lei nº 8.443/92:
Valor (Cr$)Data
865.505,7431.08.92
1.065.782,1830.09.92
1.314.429,1230.10.92
1.649.344,8530.11.92
2.040.237,9331.12.92
2.519.490,1631.01.93
3.261.984,4228.02.93
4.133.587,8831.03.93
5.206.667,6130.04.93
6.630.172,5031.05.93
8.540.325,7330.06.93
Valor (CR$)Data
11.131,2331.07.93
14.544,1231.08.93
19.197,2830.09.93
25.798,0531.10.93
34.869,8530.11.93
46.691,4031.12.93
63.822,1231.01.94
88.821,4128.02.94
124.082,1431.03.94
178.220,6530.04.94
251.736,5831.05.94
363.028,4730.06.94
Valor (R$)Data
190,9531.07.94
200,9131.08.94
210,9730.09.94
214,4031.10.94
218,4830.11.94
218,4831.12.94
651,5931.01.95
651,5928.02.95
651,5931.03.95
680,0030.04.95
680,0031.05.95
680,0030.06.95
680,0031.07.95
8.2.3. João Maria Petruy, Júlio Cezar de Medeiros Affonso, Abílio Sizino de Lima filho,
Aldemir Cardoso Nunes, Sival Farias Ribeiro, Eduardo Rivelino Luz, Algemiro Ambrosi
Júnior, Cláudio Basílio Alves dos Santos, Laurindo Pereira da Silva e Aldrey Paucio da Silva:
(Vide Acórdão 1279/2003 Primeira Câmara - Ata 20. Inclusão do nome de outros
responsáveis e inclusão de subitem.)
a) responsáveis solidários pelo débito concernente à falta de combustível verificada na 15ª
Companhia de Engenharia de Combate, configurando infração ao art. 16, inciso III, alínea “c”
da Lei nº 8.443/92:
Valor (R$)Data
9.562,8102.08.95
b) responsáveis solidários pelo débito relativo a desvio de uniformes da 15ª Companhia de
Engenharia de Combate, configurando infração ao art. 16, inciso III, alínea “d” da Lei nº
8.443/92:
Valor (R$)Data
2.723,1031.07.95
8.2.4. João Maria Petruy, Algemiro Ambrosi Júnior e Aldrey Paucio da Silva, responsáveis
solidários pela não-execução de obras de pequeno porte custeadas pelas Notas de Crédito
95NC001685, 95NC001718 e 95NC001669, configurando infração ao art. 16, inciso III,
alínea “c” da Lei nº 8.443/92:
Valor (R$)Data
3.691,0030.06.95
8.2.5. João Maria Petruy, Algemiro Ambrosi Júnior, Cláudio Basílio Alves dos Santos,
Laurindo Pereira da Silva e Aldrey Paucio da Silva, responsáveis solidários pelo débito
relativo a emprego irregular dos recursos referentes às Notas de Crédito 94NC13543 da
Gestão Fundo do Exército e 94NC02643 da Gestão Tesouro, configurando infração ao art.
16, inciso III, alínea “b” da Lei nº 8.443/92: (Vide Acórdão 1279/2003 Primeira Câmara - Ata
20. Divisão em subitens.)
Valor (R$)Data
2.417,0019.12.94
28.500,0020.12.94
12.000,0025.02.95
8.2.6. João Maria Petruy e Euler Rodrigues Alves Arrais responsáveis solidários pelo débito
relativo ao recebimento de numerário referente à indenização de moradia sem a
correspondente apropriação contábil e sem o devido recolhimento ao Fundo do Exército,
configurando infração ao art. 16, inciso III, alínea “d” da Lei nº 8.443/92:
Valor (CR$)Data
259.432,9927.05.94
371.336,9127.06.94
8.3. aplicar ao Sr. João Maria Petruy a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com
fundamento no parágrafo único do art. 19, c/c/ o inciso I do art. 58 da Lei nº. 8.443/92, por
infração aos arts. arts. 73 e 77 do Decreto-lei nº 200/67, e 59, 60 e 62 a 65 da Lei nº
4.320/64, ao adquirir bens e contratar serviços sem que a unidade houvesse recebido os
créditos correspondentes, efetuando posteriormente os registros contábeis relativos aos
estágios da despesas ou, senão, saldando os débitos pendentes com os recursos gerados
com a exploração econômica não-contabilizada; fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”,
do Regimento Interno), o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até o efetivo
recolhimento;
8.4. determinar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.443/92, que o
Comando do Exército, caso os responsáveis não atendam à notificação, efetuem, com a
observância dos limites legais correspondentes, os descontos parcelados da dívida nos
vencimentos dos servidores que ainda integrem seus quadros, devidamente atualizada na
forma dos subitens anteriores;
8.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida a
notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92;
8.6. determinar ao Comando do Exército que faça incluir os nomes dos responsáveis no
Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN pelos valores indicados no subitem 8.2 acima, se assim ainda não procedeu; e
8.7. remeter cópia dos autos, inclusive deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto
que o fundamentam, ao Ministério Público da União, para as providências que entender
cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92.
Colegiado:
Primeira Câmara
Classe:
Classe II
Sumário:
Tomada de Contas Especial. Irregularidades praticadas na 15ª Companhia de Engenharia
de Combate. Citação. Acolhimento parcial das alegações de defesa. Orientação contida no
art. 3º da Decisão Normativa nº 35/2000 no caso de inexistência de boa-fé. Contas
irregulares. Débito. Multa. Autorização para a cobrança judicial da dívida, caso não atendida
a notificação. Determinação ao Comando do Exército para que desconte os débitos nos
vencimentos dos que ainda integrarem seus quadros e inclua os nomes dos responsáveis no
Cadin. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União.
Natureza:
Tomada de Contas Especial
Data da Sessão:
07/08/2001
Relatório do Ministro Relator:
Trata-se de tomada de contas especial instaurada contra João Maria Petruy, Sival Farias
Ribeiro, Eduardo Rivelino da Luz, Algemiro Ambrosi Jr., Cláudio Basílio Alves dos Santos,
Fause Luiz Lomonaco, Laurindo Pereira da Silva, Flávio Douglas Fonseca Felizola, Nestor
Mariani Filho, Aldrey Paucio da Silva, Euler Rodrigues Alves Arrais, José Carlos
Parmeggiane, Júlio Cezar de Medeiros Affonso, Abílio Sizino de Lima Filho, Luiz Eduardo
Lima de Almeida, Aldemir Cardozo Nunes e William Batista Salgueiro, em virtude de
irregularidades cometidas na 15ª Companhia de Engenharia de Combate nos exercícios de
1992 a 1995.
2. A seguir apresentam-se as irregularidades praticadas e os responsáveis apontados no
Relatório de Auditoria de Tomada de Contas Especial da Diretoria de Auditoria da Secretaria
de Economia e Finanças do então Ministério do Exército e pela 3ª Secex deste Tribunal.
2.1. Arrendamento de áreas pertencentes ao quartel para pastagem de bovinos de
propriedade do Segundo Sargento José Carlos Parmeggiane mediante acordo verbal no
período de agosto/1992 a julho/1995. Débito calculado à fl. 833. A unidade técnica aponta
como responsáveis solidários o Tenente Coronel João Maria Petruy e o Segundo Sargento
José Carlos Parmeggiane.
2.2. Locação de máquinas (duas pás carregadeiras, um trator sobre lagarta e uma
motoniveladora) às prefeituras de Pato Branco, Saudade do Iguaçu e Chopinzinho no
período de 1992 a 1995. As máquinas eram cedidas pelo Tenente Coronel João Maria
Petruy mediante acordo verbal e as prefeituras pagavam débitos que a unidade tinha no
comércio local e depositavam valores na conta-corrente pessoal do oficial. Os valores do
débito estão registrados nas fls. 836/837. A unidade técnica aponta como responsável o
Tenente Coronel João Maria Petruy.
2.3. Extração de cerca de 170 m³ de madeira (pinheiros do Paraná) do terreno da unidade
para fins comerciais por particular no período de 1992 a 1995. A madeira foi retirada
mediante acordo verbal com o Tenente Coronel João Maria Petruy. O débito apontado é de
R$ 12.750,00, relativo a 31.07.1995. A unidade técnica aponta como responsável o Tenente
Coronel João Maria Petruy.
2.4. Empréstimo de compressor de ar a um particular no fim-de-semana que o devolveu
danificado e não ressarciu o prejuízo. O débito apontado é de R$ 5.572,85, relativo a
31.01.1995. A unidade técnica aponta como responsável o Tenente Coronel João Maria
Petruy.
2.5. Desvio de combustível no período de 1993 a 1995. O Tenente Coronel João Maria
Petruy autorizou o abastecimento de automóveis particulares com óleo diesel e gasolina da
unidade. O débito apurado está indicado na fl. 840 e corresponde ao desvio de 4.608,90 l de
óleo diesel e 60 l de gasolina.
2.6. Desaparecimento de 11.699,50 l de gasolina e 10.597,70 de óleo diesel entre 1992 e
1995. O valor calculado do débito é de R$ 9.562,81 relativo a 02.08.1995. A unidade técnica
aponta como responsáveis solidários todos os que exerceram as funções de Ordenador de
Despesa, Fiscal Administrativo e Almoxarife no período, a saber: João Maria Petruy, Júlio
Cezar de Medeiros Affonso, Abílio Sizino de Lima Filho, Luiz Eduardo Lima de Almeida,
Aldemir Cardozo Nunes, Sival Farias Ribeiro, Eduardo Rivelino da Luz, Algemiro Ambrosi Jr,
Claudio Basílio Alves dos Santos, Fause Luiz Lomonaco, Willian Batista Salgueiro, Nestor
Mariani Filho, Laurindo Pereira da Silva, Flávio Douglas Fonseca Felizola e Aldrey Paucio da
Silva.
2.7. Desvio de uniformes. Foram fornecidos 87 uniformes destinados a cabos e soldados a
oficiais e sargentos, mediante troca por uniformes usados, sem recolher os valores do
material fornecido ao Fundo do Exército. O débito calculado é de R$ 2.723,10. A unidade
técnica aponta como responsáveis solidários todos os que exerceram as funções de
Ordenador de Despesa, Fiscal Administrativo e Almoxarife no período, a saber João Maria
Petruy, Júlio Cezar de Medeiros Affonso, Abílio Sizino de Lima Filho, Luiz Eduardo Lima de
Almeida, Aldemir Cardozo Nunes, Sival Farias Ribeiro, Eduardo Rivelino da Luz, Algemiro
Ambrosi Jr, Claudio Basílio Alves dos Santos, Fause Luiz Lomonaco, Willian Batista
Salgueiro, Nestor Mariani Filho, Laurindo Pereira da Silva, Flávio Douglas Fonseca Felizola
e Aldrey Paucio da Silva.
2.8. Não-execução de obras de pequeno porte referentes a recursos recebidos mediante
ordens de crédito, assim como não-entrada no almoxarifado do material de construção
correspondente. O débito apurado foi de R$ 3.691,00, relativo a 30.06.1995. A unidade
técnica aponta como responsáveis solidários o Tenente Coronel João Maria Petruy,
Algemiro Ambrosi Jr. e Aldrey Paucio da Silva.
2.9. Aquisição de bens e contratação de serviços sem que a unidade tivesse recebido
créditos para isso, efetuando posteriormente os registros contábeis relativos aos estágios da
despesa ou então saldando os débitos pendentes com os recursos gerados com a
exploração econômica não-contabilizada, contrariando os arts. 73 e 77 do Decreto-lei nº
200/67, e 59, 60 e 62 a 65 da Lei nº 4.320/64, conforme registrado na instrução de fls. 845/7.
As irregularidades foram praticadas no período de outubro/1994 a julho/1995. A unidade
técnica aponta como responsável o Tenente Coronel João Maria Petruy.
2.10. Irregularidades no pagamento de pessoal. A administração da unidade realizava
descontos não-autorizados no pagamento do Efetivo Variável em favor de terceiros ou da
própria UG a fim de cobrir despesas de funcionamento para as quais recebera os créditos
orçamentários necessários. O descontos eram determinados pelo Tenente Coronel João
Maria Petruy que, pessoalmente, recebia os recursos, quando não eram depositados em sua
conta-corrente. Além disso, o Tenente Coronel determinou que a indenização de moradia de
três militares ocupantes de próprios nacionais fosse suspenso e que os militares passassem
a efetuar o pagamento da indenização diretamente a ele, sem realizar a contabilização e o
devido recolhimento ao Fundo do Exército. O valor original do débito relativo ao recebimento
de numerário correspondente à indenização de moradia em maio e junho de 1994 é de CR$
630.769,90. A unidade técnica aponta como responsáveis solidários o Tenente Coronel João
Maria Petruy, Euler Rodrigues Alves Arrais e Algemiro Ambrosi Jr..
2.11. Emprego irregular de recursos recebidos. A administração não aplicou os recurso
alocados por Notas de Crédito nas finalidades nelas discriminadas, quais sejam:
manutenção de PNR e construção de instalações esportivas. Duas construções metálicas
adquiridas da Viapana Ind. e Com. Ltda. tinham sido adquiridas com superfaturamento.
Parte do valor pago a maior fora desviado para a conta pessoal e pagamento de dívidas de
fornecedores do Tenente Coronel João Maria Petruy e adimplemento de obrigações da
unidade contraídas com fornecedores. Apurou-se débito no valor de R$ 42.917,00, conforme
apontado na fl. 850. A unidade técnica aponta como responsáveis solidários os Srs. João
Maria Petruy, Algemiro Ambrosi Jr., Cláudio Basílio Alves dos Santos, Laurindo Pereira da
Silva e Aldrey Paucio da Silva.
3. Citados, os responsáveis apresentaram alegações de defesa, que, analisadas pela 3ª
Secex, podem ser assim resumidas (fls. 878/900):
3.1. Fause Luiz Lomonaco, Flávio Douglas Fonseca Felizola, Luiz Eduardo Lima de Almeida,
Nestor Mariani Filho e Willian Batista Salgueiro: considerando o curto período em que
permaneceram em suas funções; o art. 139 do Regulamento de Administração do Exército,
segundo o qual “nas substituições do detentor efetivo ou interino, por prazo inferior a 30
(trinta) dias ou por férias, não haverá transmissão de encargos e de documentos
controlados”; e o Acórdão deste Tribunal nº 149/95, Ata 49/95, de 08.11.1995, que deixou de
imputar responsabilidade pelas ocorrências detectadas em razão do curto período de
gestão, a unidade técnica sugere que sejam aceitas as alegações de defesa e liberados da
condição de devedores ao erário.
3.2. Euler Rodrigues Alves Arrais: alegou que era inexperiente e imaturo para assumir a
função de Chefe da 1ª Seção; que essa circunstância favoreceu o cumprimento de ordens e
orientações erradas do Comandante; que não teve oportunidade de defesa; e que, apesar
de a administração estar em desacordo com os regulamentos, as contas de 1993 e 1994
foram aprovadas pelo TCU. Considerando que não se pode aceitar a alegação de
inexperiência e imaturidade para o exercício da função; que a sindicância administrativa
“dispensa defesa do sindicado e publicidade no seu procedimento, por se tratar de simples
expediente de verificação de irregularidade, e não base para punição, equiparável ao
inquérito policial em relação à ação penal”, conforme Hely Lopes Meirelles; que as contas de
1993 e 1994 foram aprovadas com base nas informações remetidas a este Tribunal, o qual,
com a descoberta das irregularidades, será proposta sua reabertura, mediante recursos de
revisão interpostos pelo MPTCU; e o fato de não haver desmentido os fatos ocorridos, a
unidade técnica entende que ele deve ser responsabilizado pelos débitos imputados.
3.3. Aldrey Paucio da Silva, Algemiro Ambrosi Jr. e Laurindo Pereira da Silva: considerando
que não se pode aceitar a alegação de inexperiência e imaturidade para o exercício de
funções naquela unidade, e o fato de não haverem desmentido os fatos ocorridos, a unidade
técnica entende que eles devem ser responsabilizados pelos débitos imputados.
3.4. Cláudio Basílio Alves dos Santos: alegou que não mais pertencia ao Exército quando foi
iniciada a sindicância para apurar as irregularidades e que apenas cumpriu ordens de seu
superior, o Tenente Coronel João Maria Petruy; além disso, não teria tido oportunidade de
defender-se quando da inspeção feita pelo Exército e que as contas da unidade relativas a
1993 e 1994 haviam sido aprovadas pelo TCU. A unidade técnica, por entender que essas
alegações não o eximem da responsabilidade, bem como não terem sido desmentidas as
ocorrências, propõe que ele seja responsabilizado pelos débitos imputados.
3.5. José Carlos Parmeggiani: alega cerceamento de defesa e carência de ação, pois estaria
sendo compelido a pagar uma dívida já quitada, visto que o arrendamento da área em
questão teria sido pago pela prestação de serviços à unidade, tais como a construção e o
conserto de cercas. Considerando ser improcedente a alegação de cerceamento de defesa
em sindicância; que não foram comprovados os serviços prestados; e que não houve
licitação nem contrato para o arrendamento da área, a unidade técnica propõe que ele seja
responsabilizado, solidariamente com o Tenente Coronel João Maria Petruy, pelo débito
imputado.
3.6. Sival Farias Ribeiro: alega que com a execução dos procedimentos de controle de
combustível e de uniformes na unidade era impossível qualquer obtenção de combustível de
forma ilegal e que os que tinham realmente sob sua guarda os uniformes é que deveriam ser
responsabilizados. Todavia, considerando que o combustível de fato desapareceu e que a
guarda dos uniformes era também de sua responsabilidade devido às competências
atribuídas à função que ocupava, a unidade técnica propõe que ele seja responsabilizado
pelos débitos imputados.
3.7. Júlio César de Medeiros Affonso: alegou cerceamento de defesa na sindicância e que
não tinha competência para liberar combustível nem uniformes. No entanto, considerando
que como Fiscal Administrativo deveria ter sob seu controle e conhecimento os atos e fatos
relacionados a compras e despesas da unidade, a unidade técnica propõe que ele seja
responsabilizado pelos débitos imputados.
3.8. Aldemir Cardozo Nunes: alegou não ter conhecimento de extravios ou atos ilícitos
cometidos por outros militares que o antecederam ou sucederam na função de Chefe da 4ª
Seção ou do próprio comandante. Todavia, considerando que lhe competia escriturar as
fichas de consumo de combustível, conforme dispõe a Portaria 012/SEF de 12.12.1990 e as
normas do Regulamento de Administração do Exército, a unidade técnica propõe que ele
seja responsabilizado pelos débitos imputados.
3.9. Eduardo Rivelino da Luz: alegou que já havia deixado o Exército quando ocorreram os
fatos apontados. No entanto, considerando que no período de 07.02 a 30.04.1994 ele
ocupava a função de Fiscal Administrativo da unidade, a unidade técnica propõe que ele
seja responsabilizado pelos débitos imputados.
3.10. Abílio Sizino de Lima Filho: alegou que desde 31.01.1994 serve na Escola de Sargento
das Armas e, portanto, não poderia ser responsabilizado por irregularidades ocorridas no
segundo semestre de 1995. Entretanto, as irregularidades a ele imputadas
(desaparecimento de combustível e de uniformes) referem-se ao período de 1992 a 1995,
razão pela qual a unidade técnica propõe que ele seja responsabilizado pelos débitos
imputados.
3.11. João Maria Petruy: alegou cerceamento de defesa e não contestou os fatos apontados
na sindicância.
4. Em conclusão, a 3ª Secex propõe (fls. 878/900):
4.1. Acolher as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Fause Luiz Lomonaco, Flávio
Douglas Fonseca Felizola, Luiz Eduardo Lima de Almeida, Nestor Mariani Filho e Willian
Batista Salgueiro, absolvendo-os das irregularidades a eles atribuídas, considerando o
exíguo período em que exerceram funções administrativas na 15ª Companhia de
Engenharia de Combate.
4.2. Rejeitar as alegações de defesa dos Srs. João Maria Petruy, Abílio Sizino de Lima Filho,
Aldemir Cardoso Nunes, Aldrey Paucio da Silva, Algemiro Ambrosi Jr., Cláudio Basílio Alves
dos Santos, Eduardo Rivelino Luz, Euler Rodrigues Alves Arrais, José Carlos Parmeggiane,
Júlio Cezar de Medeiros Affonso, Laurindo Pereira da Silva e Sival Farias Ribeiro, por não
terem sido capazes de justificar e esclarecer as diversas irregularidades apontadas nos
autos e fixar, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92, c/c/ o art. 153, § 2º, do
Regimento Interno do TCU, novo e improrrogável prazo de 15 dias, a contar da ciência, para
que os responsáveis comprovem perante o Tribunal o recolhimento aos cofres públicos das
importâncias discriminadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora devidos,
contados a partir das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento, nos termos da
legislação em vigor.
4.3. Reabrir as contas da 15ª Cia. de Engenharia de Combate relativas aos exercícios de
1992, 1993 e 1994, observando que as contas de 1995 estão sobrestadas para exame em
conjunto e em confronto.
5. O processo foi então encaminhado ao Ministério Público, que interpôs recursos de revisão
para reabertura das contas de 1992 a 1994, acolhidos pelo Plenário mediante decisões
proferidas nos processos TC-009.879/1993-5 (Contas de 1992), TC-011.587/1994-6 (Contas
de 1993) e TC-008.995/1995-8 (Contas de 1994).
6. Posteriormente os autos retornaram à unidade técnica que, em instrução final, aprovada
pelos dirigentes da 3ª Secex, analisou os fatos da seguinte forma (fls. 967/75):
“...
4. Em atenção à audiência solicitada pelo Ministro-Relator (fl. 901), o Ministério Público junto
ao TCU manifestou aquiescência à proposição da 3ª Secex, nos termos do Parecer de folha
902, do qual destacamos os seguintes dizeres:
‘(...)
As alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis foram corretamente analisadas
pela unidade técnica às fls. 878/892, nada havendo a acrescentar.
(...)’.
5. Quanto à reabertura das contas relativas aos exercícios de 1992 a 1994, foram
interpostos, pelo Parquet, Recursos de Revisão às deliberações proferidas pelo Tribunal nos
processos TC-009.879/1993-5 (Contas de 1992), TC-011.587/1994-6 (Contas de 1993) e
TC-008.995/1995-8 (Contas de 1994).
6. A 1ª Câmara, considerando os termos dos Recursos de Revisão interpostos, decidiu pela
juntada da presente TCE à Tomada de Contas da Unidade referente ao exercício de 1992 e,
por cópia, às concernentes aos exercícios de 1993 a 1995, passando a integrá-las para
efeito de exame de mérito e adoção das medidas cabíveis (Relação nº 30/97, Ata nº 32,
Sessão de 09.09.97, f. 909 do Volume I).
7. Ao apreciar os aludidos Recursos, o Plenário do Tribunal proferiu as Decisões nºs
201/2000, 202/2000 e 203/2000 (fls. 913/921), deliberando conhecer dos Recursos de
Revisão interpostos pelo Ministério Público junto ao Tribunal para que se reexamine as
contas da Unidade relativas aos exercícios de 1992 a 1994, determinando que as mesmas
sejam sobrestadas no seu julgamento até que se conheça a decisão de mérito a ser
proferida no TC-007.408/1996-0 (item 8.1 das referidas Decisões). Determinou também a
desapensação do TC-007.408/1996-0 para o fim de apreciação da TCE (item 8.3).
8. Assim, dando prosseguimento à análise da presente TCE e tendo em vista que as
alegações de defesa dos responsáveis já foram examinadas por esta Secex na instrução de
fls. 878/900, a qual obteve a anuência do Ministério Público, resta encaminhar os autos ao
Ministro-Relator, por intermédio do D. Parquet, com proposta de julgamento do mérito.
9. Antes, porém, cabe mencionar que foram enviados pela Auditoria da 5ª Circunscrição
Judiciária Militar os documentos de folhas 922/966, acerca da sentença absolutória com
trânsito em julgado, referente ao Sr. João Maria Petruy (processo nº 13/95-8).
9.1. Conforme se observa, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o citado militar,
com vistas a apurar a responsabilidade penal do acusado sobre os seguintes fatos:
a) recebimento de parcelas indenizatórias por uso de Próprio Nacional Residencial;
b) recebimento de depósitos bancários de Prefeituras Municipais por aluguéis de máquinas;
c) pagamento de empréstimo pessoal com recurso destinado ao pagamento do efetivo
variável;
d) uso de verba do Grêmio dos Cabos e Soldados em proveito próprio;
e) uso de verba da Unidade para pagar dívidas particulares.
9.2. O Conselho Especial de Justiça da 5ª CJM julgou improcedente as acusações e
absolveu o acusado, com fulcro no art. 439, caput, alínea ‘e’ do Código de Processo Penal
Militar (CPPM).
9.3. Dispõe o aludido dispositivo legal:
‘Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte
expositiva da sentença, desde que reconheça:
(...)
e) não existir prova suficiente para a condenação;
(...)’
9.4. A respeito do assunto, vale ressaltar, preliminarmente, o entendimento já firmado nesta
Corte de que o Tribunal possui jurisdição e competência próprias estabelecidas pela
Constituição Federal e sua Lei Orgânica, não obstando sua atuação o fato de tramitar no
âmbito do Poder Judiciário ação penal ou civil (AC-0022-07/98-P; AC-0142-15/95-2; DC0437-42/96-2, entre outras).
9.5. Quanto à repercussão da sentença penal absolutória na esfera administrativa, trazemos
à colação excerto do Parecer da lavra do então Procurador-Geral Francisco de Salles
Mourão Branco, manifestado no processo TC-009.545/1992-1, que assim aborda a matéria:
‘(...)
15. Em referência à questão levantada nos itens 30 a 39, permitimo-nos, também aqui,
ponderar que se impõe observar o princípio da independência das instâncias, sem relegar a
competência deste Tribunal, haurida de fonte constitucional, para julgar as contas dos
responsáveis perante o Erário.
16. Não somos, pois, favorável à solução do sobrestamento do processo neste Tribunal, não
só em virtude do mencionado princípio e da competência da Egrégia Corte de Contas bem
assim, porque a Justiça comum terá em vista, sobretudo, a configuração de crime, o que
escapa à competência deste Tribunal. E é de ressaltar-se que, em sendo absolvido o réu na
Justiça comum, isto não significa que o responsável necessariamente estará isento de
responsabilidade no âmbito da Egrégia Corte de Contas.
17. Poderá, assim, acontecer que tal absolvição se lastreie na insuficiência de provas ou na
descaracterização de determinado delito penal, - o que não obsta a ação deste Tribunal.
(...)’ (grifo nosso).
9.6. Nesse sentido, o art. 66 do Código de Processo Penal é elucidativo:
‘Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser
proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do
fato.’
9.7. Logo, a absolvição criminal do Sr. João Maria Petruy por insuficiência de provas não faz
coisa julgada material nas esferas cível e administrativa, nem implica a exclusão de sua
responsabilidade na presente Tomada de Contas Especial.
9.8. Acrescente-se que a sua responsabilidade nesta TCE é mais abrangente, envolvendo
débitos relativos a diversos fatos não abordados no processo criminal militar, a saber:
a) extração de madeira de áreas da 15ª Companhia de Engenharia de Combate (f. 853);
b) danificação de bem móvel pertencente ao patrimônio da Unidade (f. 853);
c) desvio de combustível da Unidade (fls. 853/854);
d) inversão dos estágios da despesa, aquisição sem os respectivos créditos e outros (f. 854);
e) arrendamento mercantil de áreas pertencentes à Unidade, sem o recolhimento da receita
correspondente (fls. 855/856);
f) falta de combustível verificada na Unidade (f. 856);
g) desvio de uniformes da Unidade (f. 857);
h) não execução de obras de pequeno porte custeadas pelas Notas de Crédito
95NC001685, 95NC001718 e 95NC001669 (f. 857).
10. Ante o exposto, tendo em vista a proposição desta 3ª Secex inserta no item 3 da peça de
folhas 892/900, bem como considerando o disposto na Decisão Normativa/TCU nº 35/2000,
submetemos os autos à consideração superior, propondo:
10.1. sejam acolhidas as alegações de defesa dos Srs. Fause Luiz Lomonaco, Flávio
Douglas Fonseca Felizola, Nestor Mariani Filho, Luiz Eduardo Lima de Almeida e Willian
Batista Salgueiro, julgando-se as suas contas regulares com ressalva, dando-lhes quitação,
nos termos do arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei nº 8.443/92;
10.2. sejam rejeitadas as alegações de defesa dos Srs. João Maria Petruy, José Carlos
Parmeggiane, Júlio Cézar de Medeiros Affonso, Abílio Sizino de Lima Filho, Aldemir Cardoso
Nunes, Sival Farias Ribeiro, Eduardo Rivelino Luz, Algemiro Ambrosi Júnior, Cláudio Basílio
Alves dos Santos, Laurindo Pereira da Silva, Aldrey Paucio da Silva e Euler Rodrigues Alves
Arrais, julgando-se as suas contas irregulares, com supedâneo nos arts. 1º, I, 16, III, ‘b’ e ‘d’,
e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-os ao pagamento das importâncias abaixo
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a
partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres públicos, nos termos do art. 23, III, ‘a’, da citada Lei c/c o art. 165, III, ‘a’,
do RI/TCU:
10.2.1. responsável: João Maria Petruy
10.2.1.1. ocorrência: débito relativo à irregularidade consistente na locação de máquinas da
15ª Companhia de Engenharia de Combate a diversas Prefeituras sem que fosse recolhida a
receita correspondente:
Valor (Cr$)Data
4.708.597,3031.01.92
6.905.969,1028.02.92
6.469.993,6231.03.92
6.692.673,3230.04.92
13.561.437,6530.06.92
18.781.585,5931.07.92
19.424.040,3531.08.92
20.080.135,6730.09.92
12.768.145,3831.10.92
9.952.535,6431.12.92
78.287.082,4528.02.93
159.628.140,9231.03.93
276.656.934,4830.04.93
375.214.445,6031.05.93
450.130.322,2830.06.93
Valor (CR$)Data
771.335,3831.07.93
1.105.157,6431.08.93
936.707,3230.09.93
1.373.807,2031.10.93
2.492.345,6630.11.93
3.304.381,7631.12.93
4.898.656,3131.01.94
4.557.967,0528.02.94
8.569.265,2031.03.94
15.996.253,7230.04.94
22.670.436,7631.05.94
37.698.237,2730.06.94
Valor (R$)Data
11.830,1331.07.94
29.696,3231.08.94
20.461,0031.09.94
10.771,9131.10.94
17.201,4430.11.94
16.330,2831.12.94
8.338,2231.01.95
15.019,1928.02.95
18.285,8531.03.95
13.802,4130.04.95
18.288,5531.05.95
10.289,6030.06.95
4.233,4731.07.95
10.2.1.2. ocorrência: débito relativo à extração de madeira de áreas da 15ª Companhia de
Engenharia de Combate:
Valor (R$)Data
12.750,0031.07.95
10.2.1.3. ocorrência: débito relativo à danificação de bem móvel pertencente ao patrimônio
da 15ª Companhia de Engenharia de Combate:
Valor (R$)Data
5.572,8531.01.95
10.2.1.4. ocorrência: débito relativo ao desvio de combustível da 15ª Companhia de
Engenharia de Combate:
Valor (CR$)Data
30,0015.09.93
50,0506.12.93
14,0123.12.93
53,9224.12.93
13,3204.01.94
13,0820.04.94
99,2428.04.94
19,0228.06.94
Valor (R$)Data
0,0918.07.94
4,2603.03.95
4,2610.03.95
10.2.1.5. ocorrência: débito decorrente de inversão dos estágios da despesa, aquisição sem
os respectivos créditos e outros:
Valor (R$)Data
394,9831.10.94
70,0030.11.94
81,3621.12.94
112,2031.01.95
3.630,0028.02.95
5.284,4331.03.95
176,8630.04.95
1.707,6931.05.95
13.713,8930.06.95
2.374,7331.07.95
10.2.2. responsáveis solidários: João Maria Petruy e José Carlos Parmeggiane
10.2.2.1. ocorrência: débito relativo ao arrendamento mercantil de áreas pertencentes à 15ª
Companhia de Engenharia de Combate sem o recolhimento da receita correspondente:
Valor (Cr$)Data
865.505,7431.08.92
1.065.782,1830.09.92
1.314.429,1230.10.92
1.649.344,8530.11.92
2.040.237,9331.12.92
2.519.490,1631.01.93
3.261.984,4228.02.93
4.133.587,8831.03.93
5.206.667,6130.04.93
6.630.172,5031.05.93
8.540.325,7330.06.93
Valor (CR$)Data
11.131,2331.07.93
14.544,1231.08.93
19.197,2830.09.93
25.798,0531.10.93
34.869,8530.11.93
46.691,4031.12.93
63.822,1231.01.94
88.821,4128.02.94
124.082,1431.03.94
178.220,6530.04.94
251.736,5831.05.94
363.028,4730.06.94
Valor (R$)Data
190,9531.07.94
200,9131.08.94
210,9730.09.94
214,4031.10.94
218,4830.11.94
218,4831.12.94
651,5931.01.95
651,5928.02.95
651,5931.03.95
680,0030.04.95
680,0031.05.95
680,0030.06.95
680,0031.07.95
10.2.3. responsáveis solidários: João Maria Petruy, Júlio Cezar de Medeiros Affonso, Abílio
Sizino de Lima filho, Aldemir Cardoso Nunes, Sival Farias Ribeiro, Eduardo Rivelino Luz,
Algemiro Ambrosi Júnior, Cláudio Basílio Alves dos Santos, Laurindo Pereira da Silva e
Aldrey Paucio da Silva
10.2.3.1. ocorrência: débito concernente à falta de combustível verificada na 15ª Companhia
de Engenharia de Combate:
Valor (R$)Data
9.562,8102.08.95
10.2.3.2. ocorrência: débito relativo a desvio de uniformes da 15ª Companhia de Engenharia
de Combate:
Valor (R$)Data
2.723,1031.07.95
10.2.4. responsáveis solidários: João Maria Petruy, Algemiro Ambrosi Júnior e Aldrey Paucio
da Silva
10.2.4.1. ocorrência: não execução de obras de pequeno porte custeadas pelas Notas de
Crédito 95NC001685, 95NC001718 e 95NC001669:
Valor (R$)Data
3.691,0030.06.95
10.2.5. responsáveis solidários: João Maria Petruy, Algemiro Ambrosi Júnior, Cláudio Basílio
Alves dos Santos, Laurindo Pereira da Silva e Aldrey Paucio da Silva
10.2.5.1. ocorrência: débito relativo a emprego irregular dos recursos referentes às Notas de
Crédito 94NC13543 da Gestão Fundo do Exército e 94NC02643 da Gestão Tesouro
Valor (R$)Data
2.417,0019.12.94
28.500,0020.12.94
12.000,0025.02.95
10.2.6. responsáveis solidários: João Maria Petruy e Euler Rodrigues Alves Arrais
10.2.6.1. ocorrência: débito relativo ao recebimento de numerário referente à indenização de
moradia sem a correspondente apropriação contábil e sem o devido recolhimento ao Fundo
do Exército:
Valor (CR$)Data
259.432,9927.05.94
371.336,9127.06.94
10.3. seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, II,
da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;
10.4. seja determinada a inclusão dos nomes dos responsáveis no Cadastro Informativo dos
Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN (Decisão nº 94/2000-TCUPlenário, item 8.8);
10.5. seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para
ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº
8.443/92.”
Parecer do Ministério Público
7. A procuradora Cristina Machado da Costa e Silva manifestou-se de acordo com a
proposta da unidade técnica (fl. 975 verso):
Voto do Ministro Relator:
Trago à deliberação da 1ª Câmara processo de tomada de contas especial relativo a
irregularidades praticadas por militares na 15ª Companhia de Engenharia de Combate.
2. Foram apurados graves ilícitos cometidos pelo comandante da unidade, Tenente Coronel
João Maria Petruy, e seus subordinados em negócios escusos com recursos e bens
públicos.
3. Os fatos ocorreram entre 1992 e 1995 e por essa razão foram reabertas as contas dos
exercícios de 1992 a 1994, que já haviam sido julgadas pelo Tribunal. As de 1995
encontram-se sobrestadas em razão dos fatos trazidos a julgamento neste processo.
4. Todos foram citados e apresentaram alegações de defesa.
5. Os Srs. Fause Luiz Lomonaco, Flávio Douglas Fonseca Felizola, Luiz Eduardo Lima de
Almeida, Nestor Mariani Filho e Willian Batista Salgueiro demonstraram que exerceram
funções administrativas na 15ª Companhia de Engenharia de Combate por curto período de
tempo. Assim, tendo em vista o disposto no art. 139 do Regulamento de Administração do
Exército, segundo o qual “nas substituições do detentor efetivo ou interino, por prazo inferior
a 30 (trinta) dias ou por férias, não haverá transmissão de encargos e de documentos
controlados”; bem como o Acórdão deste Tribunal nº 149/95, Ata 49/95, de 08.11.1995, que
deixou de imputar responsabilidade por ocorrências detectadas em razão do curto período
de gestão, proponho que tenham suas alegações de defesa acolhidas pelo Tribunal,
julgando suas contas regulares com ressalva e lhes dando quitação.
6. Os demais responsáveis não apresentaram razões que pudessem ser aceitas pela Corte.
Não negaram a ocorrência dos fatos, limitando-se a alegar cerceamento de direito de defesa
na sindicância ou que apenas cumpriam ordens do comandante.
7. Não procede a alegação de cerceamento da defesa, visto que a sindicância administrativa
dispensa defesa do sindicado e publicidade no seu procedimento, por se tratar de simples
expediente de verificação de irregularidade, e não base para punição, equiparável ao
inquérito policial em relação à ação penal, conforme anota Hely Lopes Meirelles em seu livro
Direito Administrativo Brasileiro (Malheiros Editores, p. 598). Ademais, no processo
instaurado no Tribunal, foi-lhe assegurada ampla defesa.
8. Com relação à irregularidade apontada no item 2.9 do Relatório, consistente na aquisição
de bens e contratação de serviços sem que a unidade houvesse recebido os créditos
correspondentes, efetuando posteriormente os registros contábeis relativos aos estágios da
despesas ou, senão, saldando os débitos pendentes com os recursos gerados com a
exploração econômica não-contabilizada, entendo que não ficou configurado o débito. Cabe,
no entanto, a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, nos limites
do art. 220, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal, por infração aos arts. 73 e 77 do
Decreto-lei nº 200/67, e 59, 60 e 62 a 65 da Lei nº 4.320/64, conforme registrado na
instrução de fls. 845/7, tendo como responsável o Tenente Coronel João Maria Petruy.
9. A absolvição o do Sr. João Maria Petruy em processo penal militar por insuficiência de
provas não o exime de responsabilidade no processo em curso neste Tribunal. A sentença
só teria efeito absolutório se houvesse sido reconhecida a inexistência material de todos os
fatos apurados neste processo, o que não foi o caso.
10. Finalmente, a prática de tais irregularidades enquadra-se na orientação contida no art. 3º
da Decisão Normativa nº 35/2000, segundo a qual, na hipótese de não se configurar a boafé do responsável ou na ocorrência de outras irregularidades relacionadas no art. 16, inciso
III, da Lei nº 8.443/92, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela
irregularidade das contas.
11. Ademais, como houve também desvio de recursos públicos, é necessário remeter cópia
dos autos ao Ministério Público da União, por força do disposto no § 3º do art. 16 da Lei nº
8.443/92.
Ante o exposto, acolho os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público e
voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a sua Primeira Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 07 de agosto de
2001.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Interessados:
Responsáveis: João Maria Petruy, Abílio Sizino de Lima Filho, Aldemir Cardozo Nunes,
Aldrey Paucio da Silva, Algemiro Ambrosi Jr., Cláudio Basílio Alves dos Santos, Eduardo
Rivelino da Luz, Euler Rodrigues Alves Arrais, Fause Luiz Lomonaco, Flávio Douglas
Fonseca Felizola, José Carlos Parmeggiane, Júlio Cezar de Medeiros Affonso, Laurindo
Pereira da Silva, Luiz Eduardo Lima de Almeida, Nestor Mariani Filho, Sival Farias Ribeiro e
William Batista Salgueiro.
Grupo:
Grupo I
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Ação Judicial; Jurisdição do TCU; Competência do TCU; Poder
Judiciário; Independência Jurídica; Instância; Justiça Federal; Locação; Desaparecimento de
Bens; Responsável em Débito; Inscrição de Responsável; Cadastro; Desconto; Pagamento;
Pessoal; Combustível; Desvio de Finalidade;
Data da Aprovação:
21/08/2001
Unidade Técnica:
SECEX-3 - 3ª Secretaria de Controle Externo;
Quorum:
Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. 15a Companhia de Engenharia de Combate. Arrendamento
irregular de área pertencentes ao quartel. Locação de máquinas a prefeituras. Extração de
madeira do terreno da unidade para fins comerciais. Empréstimo de equipamento. Desvio e
combustível e de uniformes. Aquisição de bens e contratação de serviços sem a existência
dos créditos correspondentes. Desconto não autorizados no pagamento do pessoal para
cobrir despesas. Desvio de finalidade na aplicação de recursos. Alegações de defesa de
alguns responsáveis acatadas. Contas regulares com ressalva. Quitação. Alegações de
defesa dos demais responsáveis rejeitadas. Contas irregulares. Débito. Multa.
Determinação. Inclusão do nome do responsável no CADIN.
- Independência das instâncias. Considerações.
Data DOU:
23/08/2001
Número da Ata:
27/2001
Entidade:
Unidade: 15ª Companhia de Engenharia de Combate
Processo:
007.408/1996-0
Ministro Relator:
MARCOS VINICIOS VILAÇA;
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Primeira Câmara - Tribunal de Contas da União