Tribunal de Contas da União Representante do Ministério Público: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA; Assunto: Tomada de Contas Especial Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade dos Srs. João Maria Petruy, Abílio Sizino de Lima Filho, Aldemir Cardozo Nunes, Aldrey Paucio da Silva, Algemiro Ambrosi Jr., Cláudio Basílio Alves dos Santos, Eduardo Rivelino da Luz, Euler Rodrigues Alves Arrais, Fause Luiz Lomonaco, Flávio Douglas Fonseca Felizola, José Carlos Parmeggiane, Júlio Cezar de Medeiros Affonso, Laurindo Pereira da Silva, Luiz Eduardo Lima de Almeida, Nestor Mariani Filho, Sival Farias Ribeiro e William Batista Salgueiro, em virtude de irregularidades praticadas na 15ª Companhia de Engenharia de Combate do Comando do Exército. Considerando o exíguo período em que os Srs. Fause Luiz Lomonaco, Flávio Douglas Fonseca Felizola, Nestor Mariani Filho, Luiz Eduardo Lima de Almeida e Willian Batista Salgueiro exerceram funções administrativas na 15ª Companhia de Engenharia de Combate; (Vide Acórdão 1279/2003 Primeira Câmara - Ata 20. Exclusão do Sr. Fause Luiz Lomonaco e inclusão do Sr. Laurindo Pereira da Silva.) Considerando o disposto no art. 139 do Regulamento de Administração do Exército, segundo o qual “nas substituições do detentor efetivo ou interino, por prazo inferior a 30 (trinta) dias ou por férias, não haverá transmissão de encargos e de documentos controlados”; Considerando o teor do Acórdão deste Tribunal nº 149/95, Ata 49/95, de 08.11.1995, que deixou de imputar responsabilidade por ocorrências detectadas em razão do curto período de gestão; Considerando que as alegações de defesa dos Srs. João Maria Petruy, José Carlos Parmeggiane, Júlio Cézar de Medeiros Affonso, Abílio Sizino de Lima Filho, Aldemir Cardoso Nunes, Sival Farias Ribeiro, Eduardo Rivelino Luz, Algemiro Ambrosi Júnior, Cláudio Basílio Alves dos Santos, Laurindo Pereira da Silva, Aldrey Paucio da Silva e Euler Rodrigues Alves Arrais, não foram capazes de elidir as irregularidades que lhes foram imputadas neste processo, conforme explicitado no Relatório; (Vide Acórdão 1279/2003 Primeira Câmara Ata 20. Exclusão do nome de alguns responsáveis.) Considerando que a absolvição de agente público em ação penal não necessariamente o exime de responsabilidade em processo neste Tribunal; e Considerando o disposto no art. 3º da Decisão Normativa nº 35/2000. (Vide Acórdão 1279/2003 Primeira Câmara - Ata 20. Inclusão de novos considerandos.) ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em: 8.1. acolher as alegações de defesa dos Srs. Fause Luiz Lomonaco, Flávio Douglas Fonseca Felizola, Nestor Mariani Filho, Luiz Eduardo Lima de Almeida e Willian Batista Salgueiro, julgando suas contas regulares com ressalva, dando-lhes quitação, nos termos do arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92; (Vide Acórdão 1279/2003 Primeira Câmara - Ata 20. Inclusão do nome de outros responsáveis.) 8.2. rejeitar as alegações de defesa dos responsáveis relacionados abaixo, julgando-se suas contas irregulares, de acordo com os fundamentos apontados, condenando-os ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c/ o art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU: 8.2.1. João Maria Petruy: a) responsável pelo débito relativo à irregularidade consistente na locação de máquinas da 15ª Companhia de Engenharia de Combate a prefeituras sem que fosse recolhida a receita correspondente, configurando infração ao art. 16, inciso III, alínea “d” da Lei nº 8.443/92: (Tornado insubsistente pelo Acórdão 1279/2003 Primeira Câmara - Ata 20.) Valor (Cr$)Data 4.708.597,3031.01.92 6.905.969,1028.02.92 6.469.993,6231.03.92 6.692.673,3230.04.92 13.561.437,6530.06.92 18.781.585,5931.07.92 19.424.040,3531.08.92 20.080.135,6730.09.92 12.768.145,3831.10.92 9.952.535,6431.12.92 78.287.082,4528.02.93 159.628.140,9231.03.93 276.656.934,4830.04.93 375.214.445,6031.05.93 450.130.322,2830.06.93 Valor (CR$)Data 771.335,3831.07.93 1.105.157,6431.08.93 936.707,3230.09.93 1.373.807,2031.10.93 2.492.345,6630.11.93 3.304.381,7631.12.93 4.898.656,3131.01.94 4.557.967,0528.02.94 8.569.265,2031.03.94 15.996.253,7230.04.94 22.670.436,7631.05.94 37.698.237,2730.06.94 Valor (R$)Data 11.830,1331.07.94 29.696,3231.08.94 20.461,0031.09.94 10.771,9131.10.94 17.201,4430.11.94 16.330,2831.12.94 8.338,2231.01.95 15.019,1928.02.95 18.285,8531.03.95 13.802,4130.04.95 18.288,5531.05.95 10.289,6030.06.95 4.233,4731.07.95 b) responsável pelo débito relativo à extração de madeira de áreas da 15ª Companhia de Engenharia de Combate, configurando infração ao art. 16, inciso III, alínea “d” da Lei nº 8.443/92: Valor (R$)Data 12.750,0031.07.95 c) responsável pelo débito relativo à danificação de bem móvel pertencente ao patrimônio da 15ª Companhia de Engenharia de Combate, configurando infração ao art. 16, inciso III, alínea “c” da Lei nº 8.443/92: Valor (R$)Data 5.572,8531.01.95 d) responsável pelo débito relativo ao desvio de combustível da 15ª Companhia de Engenharia de Combate, configurando infração ao art. 16, inciso III, alínea “d” da Lei nº 8.443/92: Valor (CR$)Data 30,0015.09.93 50,0506.12.93 14,0123.12.93 53,9224.12.93 13,3204.01.94 13,0820.04.94 99,2428.04.94 19,0228.06.94 Valor (R$)Data 0,0918.07.94 4,2603.03.95 4,2610.03.95 8.2.2. João Maria Petruy e José Carlos Parmeggiane, responsáveis solidários pelo débito relativo ao arrendamento de áreas pertencentes à 15ª Companhia de Engenharia de Combate sem o recolhimento da receita correspondente, configurando infração ao art. 16, inciso III, alínea “d” da Lei nº 8.443/92: Valor (Cr$)Data 865.505,7431.08.92 1.065.782,1830.09.92 1.314.429,1230.10.92 1.649.344,8530.11.92 2.040.237,9331.12.92 2.519.490,1631.01.93 3.261.984,4228.02.93 4.133.587,8831.03.93 5.206.667,6130.04.93 6.630.172,5031.05.93 8.540.325,7330.06.93 Valor (CR$)Data 11.131,2331.07.93 14.544,1231.08.93 19.197,2830.09.93 25.798,0531.10.93 34.869,8530.11.93 46.691,4031.12.93 63.822,1231.01.94 88.821,4128.02.94 124.082,1431.03.94 178.220,6530.04.94 251.736,5831.05.94 363.028,4730.06.94 Valor (R$)Data 190,9531.07.94 200,9131.08.94 210,9730.09.94 214,4031.10.94 218,4830.11.94 218,4831.12.94 651,5931.01.95 651,5928.02.95 651,5931.03.95 680,0030.04.95 680,0031.05.95 680,0030.06.95 680,0031.07.95 8.2.3. João Maria Petruy, Júlio Cezar de Medeiros Affonso, Abílio Sizino de Lima filho, Aldemir Cardoso Nunes, Sival Farias Ribeiro, Eduardo Rivelino Luz, Algemiro Ambrosi Júnior, Cláudio Basílio Alves dos Santos, Laurindo Pereira da Silva e Aldrey Paucio da Silva: (Vide Acórdão 1279/2003 Primeira Câmara - Ata 20. Inclusão do nome de outros responsáveis e inclusão de subitem.) a) responsáveis solidários pelo débito concernente à falta de combustível verificada na 15ª Companhia de Engenharia de Combate, configurando infração ao art. 16, inciso III, alínea “c” da Lei nº 8.443/92: Valor (R$)Data 9.562,8102.08.95 b) responsáveis solidários pelo débito relativo a desvio de uniformes da 15ª Companhia de Engenharia de Combate, configurando infração ao art. 16, inciso III, alínea “d” da Lei nº 8.443/92: Valor (R$)Data 2.723,1031.07.95 8.2.4. João Maria Petruy, Algemiro Ambrosi Júnior e Aldrey Paucio da Silva, responsáveis solidários pela não-execução de obras de pequeno porte custeadas pelas Notas de Crédito 95NC001685, 95NC001718 e 95NC001669, configurando infração ao art. 16, inciso III, alínea “c” da Lei nº 8.443/92: Valor (R$)Data 3.691,0030.06.95 8.2.5. João Maria Petruy, Algemiro Ambrosi Júnior, Cláudio Basílio Alves dos Santos, Laurindo Pereira da Silva e Aldrey Paucio da Silva, responsáveis solidários pelo débito relativo a emprego irregular dos recursos referentes às Notas de Crédito 94NC13543 da Gestão Fundo do Exército e 94NC02643 da Gestão Tesouro, configurando infração ao art. 16, inciso III, alínea “b” da Lei nº 8.443/92: (Vide Acórdão 1279/2003 Primeira Câmara - Ata 20. Divisão em subitens.) Valor (R$)Data 2.417,0019.12.94 28.500,0020.12.94 12.000,0025.02.95 8.2.6. João Maria Petruy e Euler Rodrigues Alves Arrais responsáveis solidários pelo débito relativo ao recebimento de numerário referente à indenização de moradia sem a correspondente apropriação contábil e sem o devido recolhimento ao Fundo do Exército, configurando infração ao art. 16, inciso III, alínea “d” da Lei nº 8.443/92: Valor (CR$)Data 259.432,9927.05.94 371.336,9127.06.94 8.3. aplicar ao Sr. João Maria Petruy a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no parágrafo único do art. 19, c/c/ o inciso I do art. 58 da Lei nº. 8.443/92, por infração aos arts. arts. 73 e 77 do Decreto-lei nº 200/67, e 59, 60 e 62 a 65 da Lei nº 4.320/64, ao adquirir bens e contratar serviços sem que a unidade houvesse recebido os créditos correspondentes, efetuando posteriormente os registros contábeis relativos aos estágios da despesas ou, senão, saldando os débitos pendentes com os recursos gerados com a exploração econômica não-contabilizada; fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até o efetivo recolhimento; 8.4. determinar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.443/92, que o Comando do Exército, caso os responsáveis não atendam à notificação, efetuem, com a observância dos limites legais correspondentes, os descontos parcelados da dívida nos vencimentos dos servidores que ainda integrem seus quadros, devidamente atualizada na forma dos subitens anteriores; 8.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92; 8.6. determinar ao Comando do Exército que faça incluir os nomes dos responsáveis no Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN pelos valores indicados no subitem 8.2 acima, se assim ainda não procedeu; e 8.7. remeter cópia dos autos, inclusive deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, para as providências que entender cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92. Colegiado: Primeira Câmara Classe: Classe II Sumário: Tomada de Contas Especial. Irregularidades praticadas na 15ª Companhia de Engenharia de Combate. Citação. Acolhimento parcial das alegações de defesa. Orientação contida no art. 3º da Decisão Normativa nº 35/2000 no caso de inexistência de boa-fé. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Determinação ao Comando do Exército para que desconte os débitos nos vencimentos dos que ainda integrarem seus quadros e inclua os nomes dos responsáveis no Cadin. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União. Natureza: Tomada de Contas Especial Data da Sessão: 07/08/2001 Relatório do Ministro Relator: Trata-se de tomada de contas especial instaurada contra João Maria Petruy, Sival Farias Ribeiro, Eduardo Rivelino da Luz, Algemiro Ambrosi Jr., Cláudio Basílio Alves dos Santos, Fause Luiz Lomonaco, Laurindo Pereira da Silva, Flávio Douglas Fonseca Felizola, Nestor Mariani Filho, Aldrey Paucio da Silva, Euler Rodrigues Alves Arrais, José Carlos Parmeggiane, Júlio Cezar de Medeiros Affonso, Abílio Sizino de Lima Filho, Luiz Eduardo Lima de Almeida, Aldemir Cardozo Nunes e William Batista Salgueiro, em virtude de irregularidades cometidas na 15ª Companhia de Engenharia de Combate nos exercícios de 1992 a 1995. 2. A seguir apresentam-se as irregularidades praticadas e os responsáveis apontados no Relatório de Auditoria de Tomada de Contas Especial da Diretoria de Auditoria da Secretaria de Economia e Finanças do então Ministério do Exército e pela 3ª Secex deste Tribunal. 2.1. Arrendamento de áreas pertencentes ao quartel para pastagem de bovinos de propriedade do Segundo Sargento José Carlos Parmeggiane mediante acordo verbal no período de agosto/1992 a julho/1995. Débito calculado à fl. 833. A unidade técnica aponta como responsáveis solidários o Tenente Coronel João Maria Petruy e o Segundo Sargento José Carlos Parmeggiane. 2.2. Locação de máquinas (duas pás carregadeiras, um trator sobre lagarta e uma motoniveladora) às prefeituras de Pato Branco, Saudade do Iguaçu e Chopinzinho no período de 1992 a 1995. As máquinas eram cedidas pelo Tenente Coronel João Maria Petruy mediante acordo verbal e as prefeituras pagavam débitos que a unidade tinha no comércio local e depositavam valores na conta-corrente pessoal do oficial. Os valores do débito estão registrados nas fls. 836/837. A unidade técnica aponta como responsável o Tenente Coronel João Maria Petruy. 2.3. Extração de cerca de 170 m³ de madeira (pinheiros do Paraná) do terreno da unidade para fins comerciais por particular no período de 1992 a 1995. A madeira foi retirada mediante acordo verbal com o Tenente Coronel João Maria Petruy. O débito apontado é de R$ 12.750,00, relativo a 31.07.1995. A unidade técnica aponta como responsável o Tenente Coronel João Maria Petruy. 2.4. Empréstimo de compressor de ar a um particular no fim-de-semana que o devolveu danificado e não ressarciu o prejuízo. O débito apontado é de R$ 5.572,85, relativo a 31.01.1995. A unidade técnica aponta como responsável o Tenente Coronel João Maria Petruy. 2.5. Desvio de combustível no período de 1993 a 1995. O Tenente Coronel João Maria Petruy autorizou o abastecimento de automóveis particulares com óleo diesel e gasolina da unidade. O débito apurado está indicado na fl. 840 e corresponde ao desvio de 4.608,90 l de óleo diesel e 60 l de gasolina. 2.6. Desaparecimento de 11.699,50 l de gasolina e 10.597,70 de óleo diesel entre 1992 e 1995. O valor calculado do débito é de R$ 9.562,81 relativo a 02.08.1995. A unidade técnica aponta como responsáveis solidários todos os que exerceram as funções de Ordenador de Despesa, Fiscal Administrativo e Almoxarife no período, a saber: João Maria Petruy, Júlio Cezar de Medeiros Affonso, Abílio Sizino de Lima Filho, Luiz Eduardo Lima de Almeida, Aldemir Cardozo Nunes, Sival Farias Ribeiro, Eduardo Rivelino da Luz, Algemiro Ambrosi Jr, Claudio Basílio Alves dos Santos, Fause Luiz Lomonaco, Willian Batista Salgueiro, Nestor Mariani Filho, Laurindo Pereira da Silva, Flávio Douglas Fonseca Felizola e Aldrey Paucio da Silva. 2.7. Desvio de uniformes. Foram fornecidos 87 uniformes destinados a cabos e soldados a oficiais e sargentos, mediante troca por uniformes usados, sem recolher os valores do material fornecido ao Fundo do Exército. O débito calculado é de R$ 2.723,10. A unidade técnica aponta como responsáveis solidários todos os que exerceram as funções de Ordenador de Despesa, Fiscal Administrativo e Almoxarife no período, a saber João Maria Petruy, Júlio Cezar de Medeiros Affonso, Abílio Sizino de Lima Filho, Luiz Eduardo Lima de Almeida, Aldemir Cardozo Nunes, Sival Farias Ribeiro, Eduardo Rivelino da Luz, Algemiro Ambrosi Jr, Claudio Basílio Alves dos Santos, Fause Luiz Lomonaco, Willian Batista Salgueiro, Nestor Mariani Filho, Laurindo Pereira da Silva, Flávio Douglas Fonseca Felizola e Aldrey Paucio da Silva. 2.8. Não-execução de obras de pequeno porte referentes a recursos recebidos mediante ordens de crédito, assim como não-entrada no almoxarifado do material de construção correspondente. O débito apurado foi de R$ 3.691,00, relativo a 30.06.1995. A unidade técnica aponta como responsáveis solidários o Tenente Coronel João Maria Petruy, Algemiro Ambrosi Jr. e Aldrey Paucio da Silva. 2.9. Aquisição de bens e contratação de serviços sem que a unidade tivesse recebido créditos para isso, efetuando posteriormente os registros contábeis relativos aos estágios da despesa ou então saldando os débitos pendentes com os recursos gerados com a exploração econômica não-contabilizada, contrariando os arts. 73 e 77 do Decreto-lei nº 200/67, e 59, 60 e 62 a 65 da Lei nº 4.320/64, conforme registrado na instrução de fls. 845/7. As irregularidades foram praticadas no período de outubro/1994 a julho/1995. A unidade técnica aponta como responsável o Tenente Coronel João Maria Petruy. 2.10. Irregularidades no pagamento de pessoal. A administração da unidade realizava descontos não-autorizados no pagamento do Efetivo Variável em favor de terceiros ou da própria UG a fim de cobrir despesas de funcionamento para as quais recebera os créditos orçamentários necessários. O descontos eram determinados pelo Tenente Coronel João Maria Petruy que, pessoalmente, recebia os recursos, quando não eram depositados em sua conta-corrente. Além disso, o Tenente Coronel determinou que a indenização de moradia de três militares ocupantes de próprios nacionais fosse suspenso e que os militares passassem a efetuar o pagamento da indenização diretamente a ele, sem realizar a contabilização e o devido recolhimento ao Fundo do Exército. O valor original do débito relativo ao recebimento de numerário correspondente à indenização de moradia em maio e junho de 1994 é de CR$ 630.769,90. A unidade técnica aponta como responsáveis solidários o Tenente Coronel João Maria Petruy, Euler Rodrigues Alves Arrais e Algemiro Ambrosi Jr.. 2.11. Emprego irregular de recursos recebidos. A administração não aplicou os recurso alocados por Notas de Crédito nas finalidades nelas discriminadas, quais sejam: manutenção de PNR e construção de instalações esportivas. Duas construções metálicas adquiridas da Viapana Ind. e Com. Ltda. tinham sido adquiridas com superfaturamento. Parte do valor pago a maior fora desviado para a conta pessoal e pagamento de dívidas de fornecedores do Tenente Coronel João Maria Petruy e adimplemento de obrigações da unidade contraídas com fornecedores. Apurou-se débito no valor de R$ 42.917,00, conforme apontado na fl. 850. A unidade técnica aponta como responsáveis solidários os Srs. João Maria Petruy, Algemiro Ambrosi Jr., Cláudio Basílio Alves dos Santos, Laurindo Pereira da Silva e Aldrey Paucio da Silva. 3. Citados, os responsáveis apresentaram alegações de defesa, que, analisadas pela 3ª Secex, podem ser assim resumidas (fls. 878/900): 3.1. Fause Luiz Lomonaco, Flávio Douglas Fonseca Felizola, Luiz Eduardo Lima de Almeida, Nestor Mariani Filho e Willian Batista Salgueiro: considerando o curto período em que permaneceram em suas funções; o art. 139 do Regulamento de Administração do Exército, segundo o qual “nas substituições do detentor efetivo ou interino, por prazo inferior a 30 (trinta) dias ou por férias, não haverá transmissão de encargos e de documentos controlados”; e o Acórdão deste Tribunal nº 149/95, Ata 49/95, de 08.11.1995, que deixou de imputar responsabilidade pelas ocorrências detectadas em razão do curto período de gestão, a unidade técnica sugere que sejam aceitas as alegações de defesa e liberados da condição de devedores ao erário. 3.2. Euler Rodrigues Alves Arrais: alegou que era inexperiente e imaturo para assumir a função de Chefe da 1ª Seção; que essa circunstância favoreceu o cumprimento de ordens e orientações erradas do Comandante; que não teve oportunidade de defesa; e que, apesar de a administração estar em desacordo com os regulamentos, as contas de 1993 e 1994 foram aprovadas pelo TCU. Considerando que não se pode aceitar a alegação de inexperiência e imaturidade para o exercício da função; que a sindicância administrativa “dispensa defesa do sindicado e publicidade no seu procedimento, por se tratar de simples expediente de verificação de irregularidade, e não base para punição, equiparável ao inquérito policial em relação à ação penal”, conforme Hely Lopes Meirelles; que as contas de 1993 e 1994 foram aprovadas com base nas informações remetidas a este Tribunal, o qual, com a descoberta das irregularidades, será proposta sua reabertura, mediante recursos de revisão interpostos pelo MPTCU; e o fato de não haver desmentido os fatos ocorridos, a unidade técnica entende que ele deve ser responsabilizado pelos débitos imputados. 3.3. Aldrey Paucio da Silva, Algemiro Ambrosi Jr. e Laurindo Pereira da Silva: considerando que não se pode aceitar a alegação de inexperiência e imaturidade para o exercício de funções naquela unidade, e o fato de não haverem desmentido os fatos ocorridos, a unidade técnica entende que eles devem ser responsabilizados pelos débitos imputados. 3.4. Cláudio Basílio Alves dos Santos: alegou que não mais pertencia ao Exército quando foi iniciada a sindicância para apurar as irregularidades e que apenas cumpriu ordens de seu superior, o Tenente Coronel João Maria Petruy; além disso, não teria tido oportunidade de defender-se quando da inspeção feita pelo Exército e que as contas da unidade relativas a 1993 e 1994 haviam sido aprovadas pelo TCU. A unidade técnica, por entender que essas alegações não o eximem da responsabilidade, bem como não terem sido desmentidas as ocorrências, propõe que ele seja responsabilizado pelos débitos imputados. 3.5. José Carlos Parmeggiani: alega cerceamento de defesa e carência de ação, pois estaria sendo compelido a pagar uma dívida já quitada, visto que o arrendamento da área em questão teria sido pago pela prestação de serviços à unidade, tais como a construção e o conserto de cercas. Considerando ser improcedente a alegação de cerceamento de defesa em sindicância; que não foram comprovados os serviços prestados; e que não houve licitação nem contrato para o arrendamento da área, a unidade técnica propõe que ele seja responsabilizado, solidariamente com o Tenente Coronel João Maria Petruy, pelo débito imputado. 3.6. Sival Farias Ribeiro: alega que com a execução dos procedimentos de controle de combustível e de uniformes na unidade era impossível qualquer obtenção de combustível de forma ilegal e que os que tinham realmente sob sua guarda os uniformes é que deveriam ser responsabilizados. Todavia, considerando que o combustível de fato desapareceu e que a guarda dos uniformes era também de sua responsabilidade devido às competências atribuídas à função que ocupava, a unidade técnica propõe que ele seja responsabilizado pelos débitos imputados. 3.7. Júlio César de Medeiros Affonso: alegou cerceamento de defesa na sindicância e que não tinha competência para liberar combustível nem uniformes. No entanto, considerando que como Fiscal Administrativo deveria ter sob seu controle e conhecimento os atos e fatos relacionados a compras e despesas da unidade, a unidade técnica propõe que ele seja responsabilizado pelos débitos imputados. 3.8. Aldemir Cardozo Nunes: alegou não ter conhecimento de extravios ou atos ilícitos cometidos por outros militares que o antecederam ou sucederam na função de Chefe da 4ª Seção ou do próprio comandante. Todavia, considerando que lhe competia escriturar as fichas de consumo de combustível, conforme dispõe a Portaria 012/SEF de 12.12.1990 e as normas do Regulamento de Administração do Exército, a unidade técnica propõe que ele seja responsabilizado pelos débitos imputados. 3.9. Eduardo Rivelino da Luz: alegou que já havia deixado o Exército quando ocorreram os fatos apontados. No entanto, considerando que no período de 07.02 a 30.04.1994 ele ocupava a função de Fiscal Administrativo da unidade, a unidade técnica propõe que ele seja responsabilizado pelos débitos imputados. 3.10. Abílio Sizino de Lima Filho: alegou que desde 31.01.1994 serve na Escola de Sargento das Armas e, portanto, não poderia ser responsabilizado por irregularidades ocorridas no segundo semestre de 1995. Entretanto, as irregularidades a ele imputadas (desaparecimento de combustível e de uniformes) referem-se ao período de 1992 a 1995, razão pela qual a unidade técnica propõe que ele seja responsabilizado pelos débitos imputados. 3.11. João Maria Petruy: alegou cerceamento de defesa e não contestou os fatos apontados na sindicância. 4. Em conclusão, a 3ª Secex propõe (fls. 878/900): 4.1. Acolher as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Fause Luiz Lomonaco, Flávio Douglas Fonseca Felizola, Luiz Eduardo Lima de Almeida, Nestor Mariani Filho e Willian Batista Salgueiro, absolvendo-os das irregularidades a eles atribuídas, considerando o exíguo período em que exerceram funções administrativas na 15ª Companhia de Engenharia de Combate. 4.2. Rejeitar as alegações de defesa dos Srs. João Maria Petruy, Abílio Sizino de Lima Filho, Aldemir Cardoso Nunes, Aldrey Paucio da Silva, Algemiro Ambrosi Jr., Cláudio Basílio Alves dos Santos, Eduardo Rivelino Luz, Euler Rodrigues Alves Arrais, José Carlos Parmeggiane, Júlio Cezar de Medeiros Affonso, Laurindo Pereira da Silva e Sival Farias Ribeiro, por não terem sido capazes de justificar e esclarecer as diversas irregularidades apontadas nos autos e fixar, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92, c/c/ o art. 153, § 2º, do Regimento Interno do TCU, novo e improrrogável prazo de 15 dias, a contar da ciência, para que os responsáveis comprovem perante o Tribunal o recolhimento aos cofres públicos das importâncias discriminadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora devidos, contados a partir das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor. 4.3. Reabrir as contas da 15ª Cia. de Engenharia de Combate relativas aos exercícios de 1992, 1993 e 1994, observando que as contas de 1995 estão sobrestadas para exame em conjunto e em confronto. 5. O processo foi então encaminhado ao Ministério Público, que interpôs recursos de revisão para reabertura das contas de 1992 a 1994, acolhidos pelo Plenário mediante decisões proferidas nos processos TC-009.879/1993-5 (Contas de 1992), TC-011.587/1994-6 (Contas de 1993) e TC-008.995/1995-8 (Contas de 1994). 6. Posteriormente os autos retornaram à unidade técnica que, em instrução final, aprovada pelos dirigentes da 3ª Secex, analisou os fatos da seguinte forma (fls. 967/75): “... 4. Em atenção à audiência solicitada pelo Ministro-Relator (fl. 901), o Ministério Público junto ao TCU manifestou aquiescência à proposição da 3ª Secex, nos termos do Parecer de folha 902, do qual destacamos os seguintes dizeres: ‘(...) As alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis foram corretamente analisadas pela unidade técnica às fls. 878/892, nada havendo a acrescentar. (...)’. 5. Quanto à reabertura das contas relativas aos exercícios de 1992 a 1994, foram interpostos, pelo Parquet, Recursos de Revisão às deliberações proferidas pelo Tribunal nos processos TC-009.879/1993-5 (Contas de 1992), TC-011.587/1994-6 (Contas de 1993) e TC-008.995/1995-8 (Contas de 1994). 6. A 1ª Câmara, considerando os termos dos Recursos de Revisão interpostos, decidiu pela juntada da presente TCE à Tomada de Contas da Unidade referente ao exercício de 1992 e, por cópia, às concernentes aos exercícios de 1993 a 1995, passando a integrá-las para efeito de exame de mérito e adoção das medidas cabíveis (Relação nº 30/97, Ata nº 32, Sessão de 09.09.97, f. 909 do Volume I). 7. Ao apreciar os aludidos Recursos, o Plenário do Tribunal proferiu as Decisões nºs 201/2000, 202/2000 e 203/2000 (fls. 913/921), deliberando conhecer dos Recursos de Revisão interpostos pelo Ministério Público junto ao Tribunal para que se reexamine as contas da Unidade relativas aos exercícios de 1992 a 1994, determinando que as mesmas sejam sobrestadas no seu julgamento até que se conheça a decisão de mérito a ser proferida no TC-007.408/1996-0 (item 8.1 das referidas Decisões). Determinou também a desapensação do TC-007.408/1996-0 para o fim de apreciação da TCE (item 8.3). 8. Assim, dando prosseguimento à análise da presente TCE e tendo em vista que as alegações de defesa dos responsáveis já foram examinadas por esta Secex na instrução de fls. 878/900, a qual obteve a anuência do Ministério Público, resta encaminhar os autos ao Ministro-Relator, por intermédio do D. Parquet, com proposta de julgamento do mérito. 9. Antes, porém, cabe mencionar que foram enviados pela Auditoria da 5ª Circunscrição Judiciária Militar os documentos de folhas 922/966, acerca da sentença absolutória com trânsito em julgado, referente ao Sr. João Maria Petruy (processo nº 13/95-8). 9.1. Conforme se observa, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o citado militar, com vistas a apurar a responsabilidade penal do acusado sobre os seguintes fatos: a) recebimento de parcelas indenizatórias por uso de Próprio Nacional Residencial; b) recebimento de depósitos bancários de Prefeituras Municipais por aluguéis de máquinas; c) pagamento de empréstimo pessoal com recurso destinado ao pagamento do efetivo variável; d) uso de verba do Grêmio dos Cabos e Soldados em proveito próprio; e) uso de verba da Unidade para pagar dívidas particulares. 9.2. O Conselho Especial de Justiça da 5ª CJM julgou improcedente as acusações e absolveu o acusado, com fulcro no art. 439, caput, alínea ‘e’ do Código de Processo Penal Militar (CPPM). 9.3. Dispõe o aludido dispositivo legal: ‘Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: (...) e) não existir prova suficiente para a condenação; (...)’ 9.4. A respeito do assunto, vale ressaltar, preliminarmente, o entendimento já firmado nesta Corte de que o Tribunal possui jurisdição e competência próprias estabelecidas pela Constituição Federal e sua Lei Orgânica, não obstando sua atuação o fato de tramitar no âmbito do Poder Judiciário ação penal ou civil (AC-0022-07/98-P; AC-0142-15/95-2; DC0437-42/96-2, entre outras). 9.5. Quanto à repercussão da sentença penal absolutória na esfera administrativa, trazemos à colação excerto do Parecer da lavra do então Procurador-Geral Francisco de Salles Mourão Branco, manifestado no processo TC-009.545/1992-1, que assim aborda a matéria: ‘(...) 15. Em referência à questão levantada nos itens 30 a 39, permitimo-nos, também aqui, ponderar que se impõe observar o princípio da independência das instâncias, sem relegar a competência deste Tribunal, haurida de fonte constitucional, para julgar as contas dos responsáveis perante o Erário. 16. Não somos, pois, favorável à solução do sobrestamento do processo neste Tribunal, não só em virtude do mencionado princípio e da competência da Egrégia Corte de Contas bem assim, porque a Justiça comum terá em vista, sobretudo, a configuração de crime, o que escapa à competência deste Tribunal. E é de ressaltar-se que, em sendo absolvido o réu na Justiça comum, isto não significa que o responsável necessariamente estará isento de responsabilidade no âmbito da Egrégia Corte de Contas. 17. Poderá, assim, acontecer que tal absolvição se lastreie na insuficiência de provas ou na descaracterização de determinado delito penal, - o que não obsta a ação deste Tribunal. (...)’ (grifo nosso). 9.6. Nesse sentido, o art. 66 do Código de Processo Penal é elucidativo: ‘Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.’ 9.7. Logo, a absolvição criminal do Sr. João Maria Petruy por insuficiência de provas não faz coisa julgada material nas esferas cível e administrativa, nem implica a exclusão de sua responsabilidade na presente Tomada de Contas Especial. 9.8. Acrescente-se que a sua responsabilidade nesta TCE é mais abrangente, envolvendo débitos relativos a diversos fatos não abordados no processo criminal militar, a saber: a) extração de madeira de áreas da 15ª Companhia de Engenharia de Combate (f. 853); b) danificação de bem móvel pertencente ao patrimônio da Unidade (f. 853); c) desvio de combustível da Unidade (fls. 853/854); d) inversão dos estágios da despesa, aquisição sem os respectivos créditos e outros (f. 854); e) arrendamento mercantil de áreas pertencentes à Unidade, sem o recolhimento da receita correspondente (fls. 855/856); f) falta de combustível verificada na Unidade (f. 856); g) desvio de uniformes da Unidade (f. 857); h) não execução de obras de pequeno porte custeadas pelas Notas de Crédito 95NC001685, 95NC001718 e 95NC001669 (f. 857). 10. Ante o exposto, tendo em vista a proposição desta 3ª Secex inserta no item 3 da peça de folhas 892/900, bem como considerando o disposto na Decisão Normativa/TCU nº 35/2000, submetemos os autos à consideração superior, propondo: 10.1. sejam acolhidas as alegações de defesa dos Srs. Fause Luiz Lomonaco, Flávio Douglas Fonseca Felizola, Nestor Mariani Filho, Luiz Eduardo Lima de Almeida e Willian Batista Salgueiro, julgando-se as suas contas regulares com ressalva, dando-lhes quitação, nos termos do arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei nº 8.443/92; 10.2. sejam rejeitadas as alegações de defesa dos Srs. João Maria Petruy, José Carlos Parmeggiane, Júlio Cézar de Medeiros Affonso, Abílio Sizino de Lima Filho, Aldemir Cardoso Nunes, Sival Farias Ribeiro, Eduardo Rivelino Luz, Algemiro Ambrosi Júnior, Cláudio Basílio Alves dos Santos, Laurindo Pereira da Silva, Aldrey Paucio da Silva e Euler Rodrigues Alves Arrais, julgando-se as suas contas irregulares, com supedâneo nos arts. 1º, I, 16, III, ‘b’ e ‘d’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-os ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres públicos, nos termos do art. 23, III, ‘a’, da citada Lei c/c o art. 165, III, ‘a’, do RI/TCU: 10.2.1. responsável: João Maria Petruy 10.2.1.1. ocorrência: débito relativo à irregularidade consistente na locação de máquinas da 15ª Companhia de Engenharia de Combate a diversas Prefeituras sem que fosse recolhida a receita correspondente: Valor (Cr$)Data 4.708.597,3031.01.92 6.905.969,1028.02.92 6.469.993,6231.03.92 6.692.673,3230.04.92 13.561.437,6530.06.92 18.781.585,5931.07.92 19.424.040,3531.08.92 20.080.135,6730.09.92 12.768.145,3831.10.92 9.952.535,6431.12.92 78.287.082,4528.02.93 159.628.140,9231.03.93 276.656.934,4830.04.93 375.214.445,6031.05.93 450.130.322,2830.06.93 Valor (CR$)Data 771.335,3831.07.93 1.105.157,6431.08.93 936.707,3230.09.93 1.373.807,2031.10.93 2.492.345,6630.11.93 3.304.381,7631.12.93 4.898.656,3131.01.94 4.557.967,0528.02.94 8.569.265,2031.03.94 15.996.253,7230.04.94 22.670.436,7631.05.94 37.698.237,2730.06.94 Valor (R$)Data 11.830,1331.07.94 29.696,3231.08.94 20.461,0031.09.94 10.771,9131.10.94 17.201,4430.11.94 16.330,2831.12.94 8.338,2231.01.95 15.019,1928.02.95 18.285,8531.03.95 13.802,4130.04.95 18.288,5531.05.95 10.289,6030.06.95 4.233,4731.07.95 10.2.1.2. ocorrência: débito relativo à extração de madeira de áreas da 15ª Companhia de Engenharia de Combate: Valor (R$)Data 12.750,0031.07.95 10.2.1.3. ocorrência: débito relativo à danificação de bem móvel pertencente ao patrimônio da 15ª Companhia de Engenharia de Combate: Valor (R$)Data 5.572,8531.01.95 10.2.1.4. ocorrência: débito relativo ao desvio de combustível da 15ª Companhia de Engenharia de Combate: Valor (CR$)Data 30,0015.09.93 50,0506.12.93 14,0123.12.93 53,9224.12.93 13,3204.01.94 13,0820.04.94 99,2428.04.94 19,0228.06.94 Valor (R$)Data 0,0918.07.94 4,2603.03.95 4,2610.03.95 10.2.1.5. ocorrência: débito decorrente de inversão dos estágios da despesa, aquisição sem os respectivos créditos e outros: Valor (R$)Data 394,9831.10.94 70,0030.11.94 81,3621.12.94 112,2031.01.95 3.630,0028.02.95 5.284,4331.03.95 176,8630.04.95 1.707,6931.05.95 13.713,8930.06.95 2.374,7331.07.95 10.2.2. responsáveis solidários: João Maria Petruy e José Carlos Parmeggiane 10.2.2.1. ocorrência: débito relativo ao arrendamento mercantil de áreas pertencentes à 15ª Companhia de Engenharia de Combate sem o recolhimento da receita correspondente: Valor (Cr$)Data 865.505,7431.08.92 1.065.782,1830.09.92 1.314.429,1230.10.92 1.649.344,8530.11.92 2.040.237,9331.12.92 2.519.490,1631.01.93 3.261.984,4228.02.93 4.133.587,8831.03.93 5.206.667,6130.04.93 6.630.172,5031.05.93 8.540.325,7330.06.93 Valor (CR$)Data 11.131,2331.07.93 14.544,1231.08.93 19.197,2830.09.93 25.798,0531.10.93 34.869,8530.11.93 46.691,4031.12.93 63.822,1231.01.94 88.821,4128.02.94 124.082,1431.03.94 178.220,6530.04.94 251.736,5831.05.94 363.028,4730.06.94 Valor (R$)Data 190,9531.07.94 200,9131.08.94 210,9730.09.94 214,4031.10.94 218,4830.11.94 218,4831.12.94 651,5931.01.95 651,5928.02.95 651,5931.03.95 680,0030.04.95 680,0031.05.95 680,0030.06.95 680,0031.07.95 10.2.3. responsáveis solidários: João Maria Petruy, Júlio Cezar de Medeiros Affonso, Abílio Sizino de Lima filho, Aldemir Cardoso Nunes, Sival Farias Ribeiro, Eduardo Rivelino Luz, Algemiro Ambrosi Júnior, Cláudio Basílio Alves dos Santos, Laurindo Pereira da Silva e Aldrey Paucio da Silva 10.2.3.1. ocorrência: débito concernente à falta de combustível verificada na 15ª Companhia de Engenharia de Combate: Valor (R$)Data 9.562,8102.08.95 10.2.3.2. ocorrência: débito relativo a desvio de uniformes da 15ª Companhia de Engenharia de Combate: Valor (R$)Data 2.723,1031.07.95 10.2.4. responsáveis solidários: João Maria Petruy, Algemiro Ambrosi Júnior e Aldrey Paucio da Silva 10.2.4.1. ocorrência: não execução de obras de pequeno porte custeadas pelas Notas de Crédito 95NC001685, 95NC001718 e 95NC001669: Valor (R$)Data 3.691,0030.06.95 10.2.5. responsáveis solidários: João Maria Petruy, Algemiro Ambrosi Júnior, Cláudio Basílio Alves dos Santos, Laurindo Pereira da Silva e Aldrey Paucio da Silva 10.2.5.1. ocorrência: débito relativo a emprego irregular dos recursos referentes às Notas de Crédito 94NC13543 da Gestão Fundo do Exército e 94NC02643 da Gestão Tesouro Valor (R$)Data 2.417,0019.12.94 28.500,0020.12.94 12.000,0025.02.95 10.2.6. responsáveis solidários: João Maria Petruy e Euler Rodrigues Alves Arrais 10.2.6.1. ocorrência: débito relativo ao recebimento de numerário referente à indenização de moradia sem a correspondente apropriação contábil e sem o devido recolhimento ao Fundo do Exército: Valor (CR$)Data 259.432,9927.05.94 371.336,9127.06.94 10.3. seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; 10.4. seja determinada a inclusão dos nomes dos responsáveis no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN (Decisão nº 94/2000-TCUPlenário, item 8.8); 10.5. seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.” Parecer do Ministério Público 7. A procuradora Cristina Machado da Costa e Silva manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica (fl. 975 verso): Voto do Ministro Relator: Trago à deliberação da 1ª Câmara processo de tomada de contas especial relativo a irregularidades praticadas por militares na 15ª Companhia de Engenharia de Combate. 2. Foram apurados graves ilícitos cometidos pelo comandante da unidade, Tenente Coronel João Maria Petruy, e seus subordinados em negócios escusos com recursos e bens públicos. 3. Os fatos ocorreram entre 1992 e 1995 e por essa razão foram reabertas as contas dos exercícios de 1992 a 1994, que já haviam sido julgadas pelo Tribunal. As de 1995 encontram-se sobrestadas em razão dos fatos trazidos a julgamento neste processo. 4. Todos foram citados e apresentaram alegações de defesa. 5. Os Srs. Fause Luiz Lomonaco, Flávio Douglas Fonseca Felizola, Luiz Eduardo Lima de Almeida, Nestor Mariani Filho e Willian Batista Salgueiro demonstraram que exerceram funções administrativas na 15ª Companhia de Engenharia de Combate por curto período de tempo. Assim, tendo em vista o disposto no art. 139 do Regulamento de Administração do Exército, segundo o qual “nas substituições do detentor efetivo ou interino, por prazo inferior a 30 (trinta) dias ou por férias, não haverá transmissão de encargos e de documentos controlados”; bem como o Acórdão deste Tribunal nº 149/95, Ata 49/95, de 08.11.1995, que deixou de imputar responsabilidade por ocorrências detectadas em razão do curto período de gestão, proponho que tenham suas alegações de defesa acolhidas pelo Tribunal, julgando suas contas regulares com ressalva e lhes dando quitação. 6. Os demais responsáveis não apresentaram razões que pudessem ser aceitas pela Corte. Não negaram a ocorrência dos fatos, limitando-se a alegar cerceamento de direito de defesa na sindicância ou que apenas cumpriam ordens do comandante. 7. Não procede a alegação de cerceamento da defesa, visto que a sindicância administrativa dispensa defesa do sindicado e publicidade no seu procedimento, por se tratar de simples expediente de verificação de irregularidade, e não base para punição, equiparável ao inquérito policial em relação à ação penal, conforme anota Hely Lopes Meirelles em seu livro Direito Administrativo Brasileiro (Malheiros Editores, p. 598). Ademais, no processo instaurado no Tribunal, foi-lhe assegurada ampla defesa. 8. Com relação à irregularidade apontada no item 2.9 do Relatório, consistente na aquisição de bens e contratação de serviços sem que a unidade houvesse recebido os créditos correspondentes, efetuando posteriormente os registros contábeis relativos aos estágios da despesas ou, senão, saldando os débitos pendentes com os recursos gerados com a exploração econômica não-contabilizada, entendo que não ficou configurado o débito. Cabe, no entanto, a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, nos limites do art. 220, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal, por infração aos arts. 73 e 77 do Decreto-lei nº 200/67, e 59, 60 e 62 a 65 da Lei nº 4.320/64, conforme registrado na instrução de fls. 845/7, tendo como responsável o Tenente Coronel João Maria Petruy. 9. A absolvição o do Sr. João Maria Petruy em processo penal militar por insuficiência de provas não o exime de responsabilidade no processo em curso neste Tribunal. A sentença só teria efeito absolutório se houvesse sido reconhecida a inexistência material de todos os fatos apurados neste processo, o que não foi o caso. 10. Finalmente, a prática de tais irregularidades enquadra-se na orientação contida no art. 3º da Decisão Normativa nº 35/2000, segundo a qual, na hipótese de não se configurar a boafé do responsável ou na ocorrência de outras irregularidades relacionadas no art. 16, inciso III, da Lei nº 8.443/92, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas. 11. Ademais, como houve também desvio de recursos públicos, é necessário remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União, por força do disposto no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92. Ante o exposto, acolho os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público e voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a sua Primeira Câmara. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 07 de agosto de 2001. MARCOS VINICIOS VILAÇA Interessados: Responsáveis: João Maria Petruy, Abílio Sizino de Lima Filho, Aldemir Cardozo Nunes, Aldrey Paucio da Silva, Algemiro Ambrosi Jr., Cláudio Basílio Alves dos Santos, Eduardo Rivelino da Luz, Euler Rodrigues Alves Arrais, Fause Luiz Lomonaco, Flávio Douglas Fonseca Felizola, José Carlos Parmeggiane, Júlio Cezar de Medeiros Affonso, Laurindo Pereira da Silva, Luiz Eduardo Lima de Almeida, Nestor Mariani Filho, Sival Farias Ribeiro e William Batista Salgueiro. Grupo: Grupo I Indexação: Tomada de Contas Especial; Ação Judicial; Jurisdição do TCU; Competência do TCU; Poder Judiciário; Independência Jurídica; Instância; Justiça Federal; Locação; Desaparecimento de Bens; Responsável em Débito; Inscrição de Responsável; Cadastro; Desconto; Pagamento; Pessoal; Combustível; Desvio de Finalidade; Data da Aprovação: 21/08/2001 Unidade Técnica: SECEX-3 - 3ª Secretaria de Controle Externo; Quorum: Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. Ementa: Tomada de Contas Especial. 15a Companhia de Engenharia de Combate. Arrendamento irregular de área pertencentes ao quartel. Locação de máquinas a prefeituras. Extração de madeira do terreno da unidade para fins comerciais. Empréstimo de equipamento. Desvio e combustível e de uniformes. Aquisição de bens e contratação de serviços sem a existência dos créditos correspondentes. Desconto não autorizados no pagamento do pessoal para cobrir despesas. Desvio de finalidade na aplicação de recursos. Alegações de defesa de alguns responsáveis acatadas. Contas regulares com ressalva. Quitação. Alegações de defesa dos demais responsáveis rejeitadas. Contas irregulares. Débito. Multa. Determinação. Inclusão do nome do responsável no CADIN. - Independência das instâncias. Considerações. Data DOU: 23/08/2001 Número da Ata: 27/2001 Entidade: Unidade: 15ª Companhia de Engenharia de Combate Processo: 007.408/1996-0 Ministro Relator: MARCOS VINICIOS VILAÇA;