MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO –
CRSNSP
ACÓRDÃOS DA 162ª SESSÃO
162ª Sessão
Recurso nº 1715
Processo SUSEP nº 15414.100907/2002-53
RECORRENTE:
UNIBANCO AIG SEGUROS S.A.
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atender
integralmente ao requisitado pela Carta SUSEP/DEFIS/GRFSP Nº
2759/2001. Recurso não conhecido.
PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 52.000,00.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3405/12. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o
recurso da Unibanco AIG Seguros S/A., em face da sua intempestividade. Presente a advogada Dra.
Luciene de Fátima Castro Augusto que sustentou oralmente em favor da recorrente, intervindo nos
termos do Regimento Interno deste Conselho o Senhor representante da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo Duarte.
162ª Sessão
Recurso nº 1962
Processo SUSEP nº 004-00036/00
RECORRENTE:
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusar
pagamento de indenização em seguro de vida com cláusula IPD. Recurso
conhecido e indeferido.
PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 8.028,92.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3406/12. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao
recurso da Companhia de Seguros Aliança do Brasil já que a materialidade da infração restou
comprovada a partir do momento em que a denunciante comprova a caracterização de sua invalidez
permanente por doença, ao passo que a recorrente não consegue fundamentos ou documentos que
atestem a não invalidez da segurada.
162ª Sessão
Recurso nº 2843
Processo SUSEP nº 15414.004214/2002-31
RECORRENTE:
REAL SEGUROS S/A
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Preencher
incorretamente o FIP, no que diz respeito aos valores das contas Reservas de
Lucros e Lucros Acumulados, referente ao mês de dezembro de 2001.
Recurso conhecido e provido.
PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 32.000,00.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3407/12. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao
recurso da Real Seguros S/A, tendo em vista que o pedido de recarga foi feito pela recorrente em 27
de fevereiro de 2002 e a Representação lavrada em 14 de agosto de 2002, ou seja, quase seis meses
após o pedido.
162ª Sessão
Recurso nº 2863
Processo SUSEP nº 006-00038/99
RECORRENTE:
UNIÃO NOVO HAMBURGO SEGUROS S.A.
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Atrasar
pagamento de indenização em seguro de incêndio. Recurso não conhecido.
PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 4.014,46.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3408/12. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, com arrimo no § 1º
do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, manter a decisão exarada na 142ª Sessão deste
Conselho, ocorrida em 13 de janeiro de 2011, e não conhecer o recurso da União Novo Hamburgo
Seguros S/A, tendo em vista a manifestação expressa da recorrente no sentido de renunciar ao
direito de recorrer. Assim, deve ser restituído à referida sociedade seguradora o valor equivalente a
um quarto do valor da multa aplicada, conforme contido no art. 58 da Resolução CNSP nº
108/2004, com o posterior arquivamento dos autos.
Recurso nº 4111
Processo SUSEP nº 15414.000079/2006-88
RECORRENTE:
INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Apresentar
insuficiência de cobertura das provisões técnicas, em fundo PGBL/VGBL, de
novembro de 2005. Recurso não conhecido.
PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 17.000,00.
BASE LEGAL: Art. 57 do Decreto nº 60.459/67 c/c os artigos 28, 84 e 88
do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3409/12. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o
recurso da Investprev Seguros e Previdência S/A., em face da sua intempestividade.
162ª Sessão
Recurso nº 4113
Processo SUSEP nº 15414.002128/2002-93
RECORRENTE:
AGF BRASIL SEGUROS S/A
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Demora no
pagamento de indenização em seguro de automóvel. Recurso conhecido e
indeferido.
PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 17.000,00.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3410/12. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao
recurso da AGF Brasil Seguros S/A pois, de fato, a recorrente recebeu a documentação em 26 de
janeiro e até 28 de fevereiro não havia solucionado o sinistro, informando, nessa data, que seriam
necessários novos documentos. Houve, assim, um retardo injustificável no pagamento da
indenização, o que equivale à não observância das condições contratuais.
162ª Sessão
Recurso nº 4194
Processo SUSEP nº 15414.200012/2004-80
INTERESSADO:
UNIBANCO AIG SEGUROS S.A.
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusar
pagamento de indenização em seguro contra incêndio. Recurso conhecido e
indeferido.
PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 68.000,00.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3411/12. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao
recurso da Unibanco AIG Seguros S.A., haja vista que, na falta de atendimento a anuência dos
credores pignoratícios para efetuar o pagamento da indenização, deveria ter tomado a iniciativa de
comunicar o fato aos credores, já que estes eram conhecidos e dos registros constavam os dados das
diversas execuções judiciais. Presente a advogada Dra. Luciene de Fátima Castro Augusto que
sustentou oralmente em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste
Conselho o Senhor representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de
Araújo Duarte.
162ª Sessão
Recurso nº 4208
Processo SUSEP nº 008-00173/99
RECORRENTE:
SANTOS SEGURADORA S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Negar pagamento
de indenização em seguro de vida. Recurso conhecido e indeferido.
PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 8.028,92.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3412/12. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao
recurso da Santos Seguradora S/A já que a materialidade da infração restou configurada. Registrase que ao final da decretação do regime especial de liquidação o valor da penalidade deve ser
habilitado no Quadro Geral de Credores, ficando inexigível enquanto perdurar o regime.
162ª Sessão
Recurso nº 4429
Processo SUSEP nº 15414.200313/2005-94
RECORRENTE:
VALOR CAPITALIZAÇÃO S.A.
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Não pagar
resgate do título de capitalização. Recurso conhecido e indeferido.
PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 17.000,00.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 4º do Decreto-Lei
nº 261/67.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3413/12. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao
recurso da Valor Capitalização S/A., eis que o pedido de resgate foi efetuado em 17 de maio de
2005 e a intervenção só foi decretada em 6 de janeiro de 2006.
162ª Sessão
Recurso nº 4649
Processo SUSEP nº 15414.004459/2006-91
RECORRENTE:
BCS SEGUROS S.A.
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Realizar
operação de BOX configurando “empréstimo a terceiros”. Recurso conhecido
e indeferido.
PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 16.000,00.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3414/12. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao
recurso da BCS Seguros S/A, visto que nos termos do parecer técnico, de fls. 36/39, a materialidade
da infração restou caracterizada eis que, ao contrário das alegações da recorrente, “a operação de
Box nada mais é que empréstimo de fato, com prazo determinado, no qual o lançador (mutuário)
capta tal valor mediante um rendimento prefixado (juros) e a devolução do capital investido
(prêmio pago) ao final do período avençado”. Presente a advogada Dra. Shana Araújo de Almeida
que sustentou oralmente em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste
Conselho o Senhor representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de
Araújo Duarte.
Participaram do julgamento os Conselheiros Francisco Teixeira de Almeida,
Rômulo de Castro Souza Lima, Fernando Rodrigues Mota, Salvador Cícero Velloso Pinto e
Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes os Senhores Representantes da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, Drs. Maria Eli Trachtenberg e José Eduardo de Araújo Duarte, e a SecretáriaExecutiva, Senhora Theresa Christina Cunha Martins.
162ª Sessão
Recurso nº 4663
Processo SUSEP nº 15414.200060/2005-59
RECORRENTE:
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atender
às solicitações da SUSEP e emitir apólice de seguro em grupo fora do prazo.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 36.000,00.
BASE LEGAL: Art. 2º, § 2º do regulamento aprovado pelo Decreto nº
60.459/67.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3415/12. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao
recurso da Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros para que a circunstância agravante seja
limitada ao dobro, consoante o § 5º do art. 108 do Decreto-Lei nº 73/66 acrescido pela Lei
Complementar nº 126/2007. As representações da FENACOR e Ministério da Fazenda votaram
pelo não provimento do recurso, haja vista que as reincidências foram apontadas às fls. 4/5 dos
autos, além de se relacionarem a fatos anteriores à edição da Lei Complementar nº 126, de 15 de
janeiro de 2007. Presente o advogado Dr. Daniel Matias Schmitt Silva que sustentou oralmente em
favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Senhor
representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo Duarte.
162ª Sessão
Recurso nº 5042
Processo SUSEP nº 15414.002693/2007-65
RECORRENTE:
RS PREVIDÊNCIA
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA:
RECURSO
ADMINISTRATIVO.
Representação.
Descumprimento das condições contratuais, caracterizado pelo não
pagamento das rendas de aposentadoria na data devida à contratante. Recurso
conhecido e provido parcialmente.
PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 8.028,92.
BASE LEGAL: Art. 19º da Lei Complementar nº 6.435/77.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3416/12. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento
parcial ao recurso da RS Previdência para conceder a atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III
das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, visto que restou configurado nos autos que a
denunciante recebeu os valores devidos antes mesmo da propositura da ação judicial, ou mesmo da
representação em análise. E ainda, o laudo pericial judicial de fls. 258/261 assevera que a recorrente
cumpriu corretamente com as regras estabelecidas no Regulamento e Nota Técnica Atuarial,
estando corretos os valores apresentados pela recorrente, tudo antes de ser proferida a decisão em
primeira instância.
162ª Sessão
Recurso nº 5074
Processo SUSEP nº 15414.000154/2004-49
RECORRENTE:
SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atender
a determinação da SUSEP através do Ofício nº 658/03. Recurso conhecido e
indeferido.
PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 13.000,00.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3417/12. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao
recurso da Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A, tendo em vista que a materialidade
encontra-se configurada, eis que a recorrente não pode esquivar-se de atender a SUSEP pelo fato
das informações estarem em poder do estipulante. Assim como solicitou o extrato apresentado às
fls. 32, deveria ter buscado junto o demonstrativo dos valores pagos mensalmente pelo segurado,
não se desincumbindo da sua obrigação.
162ª Sessão
Recurso nº 5100
Processo SUSEP nº 15414.001545/2008-12
RECORRENTE:
RURAL SEGURADORA S/A
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Publicar
demonstrações financeiras fora do prazo estipulado pela legislação em vigor.
Recurso conhecido e indeferido.
PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 12.000,00.
BASE LEGAL: Artigos 36 e 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3418/12. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao
recurso da Rural Seguradora S/A., uma vez que restou comprovada a infração.
162ª Sessão
Recurso nº 5242
Processo SUSEP nº 15414.004026/2008-06
RECORRENTE:
ALLIANZ SEGUROS S/A
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não adotar
as medidas determinadas pela SUSEP dentro do prazo fixado. Recurso
conhecido e provido.
PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 13.000,00.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3419/12. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao
recurso da Allianz Seguros S/A com base no princípio constitucional da retroatividade benigna,
expresso no art. 5º, inciso XL da Constituição da República, vez que a Resolução CNSP nº 197, de
16 de dezembro de 2008 deixou de estabelecer prazo para que as sociedades seguradoras
informassem à SUSEP a emissão de seguro em moeda estrangeira no País. Presente a advogada
Dra. Lívia Lapoente Peixoto que sustentou oralmente em favor da recorrente, intervindo nos termos
do Regimento Interno deste Conselho o Senhor representante da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo Duarte.
162ª Sessão
Recurso nº 5248
Processo SUSEP nº 15414.003056/2008-97
RECORRENTE:
KYOEI DO BRASIL CIA. DE SEGUROS
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Enviar
Formulário de Informações Periódicas (FIP) com informações incorretas.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 32.000,00.
BASE LEGAL: Alíneas B e H do art. 36 c/c art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3420/12. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao
recurso da Kyoei do Brasil Cia. de Seguros para que a circunstância agravante seja limitada ao
dobro, conforme § 5º do art. 108 do Decreto-Lei nº 73/66 acrescido pela Lei Complementar nº
126/2007. A representação do Ministério da Fazenda negou provimento ao recurso amparada no
parecer da representação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Presente a advogada Dra.
Shana Araújo de Almeida que sustentou oralmente em favor da recorrente, intervindo nos termos
do Regimento Interno deste Conselho o Senhor representante da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo Duarte.
162ª Sessão
Recurso nº 5257
Processo SUSEP nº 15414.004144/97-83
RECORRENTE:
CIA. UNIÃO DE SEGUROS GERAIS
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA:
RECURSO
ADMINISTRATIVO.
Representação.
Comercializar plano de seguro sem a prévia aprovação da SUSEP. Recurso
conhecido e prescrito.
PENALIDADE ORIGINAL: Multa.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3421/12. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, julgar prescrito o
presente processo posto que fulminado pela prescrição intercorrente, por ter ficado paralisado
durante mais de três anos, de abril de 2000 a maio de 2003 (fls. 33 a 35). A representação da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional retificou seu parecer e reconheceu a prescrição.
162ª Sessão
Recurso nº 5264
Processo SUSEP nº 15414.003427/2008-31
RECORRENTE:
SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não manter
devidamente arquivados e sob seu controle documentos de guardar
obrigatória. Recurso conhecido e provido parcialmente.
PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 36.000,00.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3422/12. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao
recurso da Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A para que a circunstância agravante seja
limitada ao dobro, em conformidade com o § 5º da art. 108 do Decreto-Lei nº 73/66 acrescido pela
Lei Complementar nº 126/2007. A representação da FENASEG deu provimento ao recurso, tendo
em vista que a documentação solicitada foi apresentada em sua integralidade, por ocasião do PAC.
A representação do Ministério da Fazenda negou provimento ao recurso, nos termos do parecer da
representação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Presente a advogada Dra. Shana Araújo
de Almeida que sustentou oralmente em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento
Interno deste Conselho o Senhor representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr.
José Eduardo de Araújo Duarte.
162ª Sessão
Recurso nº 5283
Processo SUSEP nº 15414.001600/2007-85
RECORRENTE:
HORFRAN COMERCIAL ELETRO MÓVEIS LTDA.
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Realizar
operações de seguro sem autorização, sob a denominação de garantia
estendida, oferecendo o serviço de prorrogação do termo de garantia
contratual dos produtos que vendia. Recurso conhecido e indeferido.
PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 20.790,31.
BASE LEGAL: Art. 24 c/c art. 113 do Decreto-Lei 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3423/12. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, preliminarmente, enfrentar a questão
relativa a admissibilidade do recurso. Colocada em votação decidem, por unanimidade, pelo
conhecimento do recurso porque na última capa do processo encontra-se grampeado um fax do
mesmo teor do recurso, enviado à SUSEP e por ela recebido no dia 30 de novembro, o que torna
tempestivo o recurso. Vencida a preliminar, decidem, por unanimidade, negar provimento ao
recurso da Horfran Comercial Eletro Móveis Ltda., uma vez que a prorrogação do prazo para
comercializar contratos de garantia estendida deveria ter sido requerida até 30 de junho de 2006 e
não em 25 de agosto de 2006, como fez a recorrente.
162ª Sessão
Recurso nº 5291
Processo SUSEP nº 15414.000787/2003-76
RECORRENTE:
PREVIMIL PREVIDÊNCIA PRIVADA
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Pagar valor a
menor aos beneficiários de Planos de Previdência Complementar Aberta.
Recurso não conhecido.
PENALIDADE ORIGINAL: Advertência.
BASE LEGAL: Art. 6º c/c art. 7º c/c § 1º do art. 68 da Lei Complementar nº
109/2001.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3424/12. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o
recurso da Previmil Previdência Privada, uma vez que a entidade protocolou seu recurso no dia 3 de
outubro apesar da contagem do prazo ter sido iniciada em 3 de setembro, segunda-feira.
162ª Sessão
Recurso nº 5302
Processo SUSEP nº 15414.004770/2008-01
RECORRENTE:
CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA:
RECURSO
ADMINISTRATIVO.
Representação.
Insuficiência de cobertura de provisões técnicas no mês de outubro de 2008.
Recurso conhecido e indeferido.
PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 16.000,00.
BASE LEGAL: Art. 57 do Decreto nº 60.459/67 e artigos 28 e 84 do
Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3425/12. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao
recurso da Caixa Vida e Previdência S/A., tendo em vista que, em nenhum momento, a seguradora
comprovou a inexistência da apontada insuficiência. Limitou-se a acusar o agente custodiante, sem
apresentar qualquer prova de que existiam títulos ou bens suficientes para garantir suas provisões.
E tanto havia uma insuficiência que a própria defesa informa que “já retificou o erro”, o que lhe
valeu a concessão de atenuante. Deste modo, não há como reformar a decisão recorrida. Presente o
advogado Dr. Daniel Matias Schmitt Silva que sustentou oralmente em favor da recorrente,
intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Senhor representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo Duarte.
162ª Sessão
Recurso nº 5363
Processo SUSEP nº 15414.005303/2006-28
RECORRENTE:
BANESTES SEGUROS S/A
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia.
indenização à menor. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Pagar
PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 36.000,00.
BASE LEGAL: Art. 5º, § 1º da Lei nº 6.194/74, com nova redação dada pela
Lei nº 8.441/92.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3426/12. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao
recurso da Banestes Seguros S/A para limitar o aumento da pena pela reincidência ao dobro do
valo-base, em virtude do § 5º do art. 108 do Decreto-Lei nº 73/66, introduzido pela Lei
Complementar nº 126/2007. As representações da FENACOR e Ministério da Fazenda negaram
provimento ao recurso, nos termos do parecer da representação da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional. Presente a advogada Dra. Lívia Lapoente Peixoto que sustentou oralmente em favor da
recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Senhor representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo Duarte.
Participaram do julgamento os Conselheiros Francisco Teixeira de Almeida,
Rômulo de Castro Souza Lima, Fernando Rodrigues Mota, Salvador Cícero Velloso Pinto e
Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes os Senhores Representantes da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, Drs. Maria Eli Trachtenberg e José Eduardo de Araújo Duarte, e a SecretáriaExecutiva, Senhora Theresa Christina Cunha Martins.
Sala das Sessões (RJ), 26 de julho de 2012.
THERESA CHRISTINA CUNHA MARTINS
Secretária Executiva
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162ª Sessão de Julgamento – Dia 26.07.2012