MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO – CRSNSP ACÓRDÃOS DA 162ª SESSÃO 162ª Sessão Recurso nº 1715 Processo SUSEP nº 15414.100907/2002-53 RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atender integralmente ao requisitado pela Carta SUSEP/DEFIS/GRFSP Nº 2759/2001. Recurso não conhecido. PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 52.000,00. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3405/12. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Unibanco AIG Seguros S/A., em face da sua intempestividade. Presente a advogada Dra. Luciene de Fátima Castro Augusto que sustentou oralmente em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Senhor representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo Duarte. 162ª Sessão Recurso nº 1962 Processo SUSEP nº 004-00036/00 RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusar pagamento de indenização em seguro de vida com cláusula IPD. Recurso conhecido e indeferido. PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 8.028,92. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3406/12. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Companhia de Seguros Aliança do Brasil já que a materialidade da infração restou comprovada a partir do momento em que a denunciante comprova a caracterização de sua invalidez permanente por doença, ao passo que a recorrente não consegue fundamentos ou documentos que atestem a não invalidez da segurada. 162ª Sessão Recurso nº 2843 Processo SUSEP nº 15414.004214/2002-31 RECORRENTE: REAL SEGUROS S/A RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Preencher incorretamente o FIP, no que diz respeito aos valores das contas Reservas de Lucros e Lucros Acumulados, referente ao mês de dezembro de 2001. Recurso conhecido e provido. PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 32.000,00. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3407/12. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao recurso da Real Seguros S/A, tendo em vista que o pedido de recarga foi feito pela recorrente em 27 de fevereiro de 2002 e a Representação lavrada em 14 de agosto de 2002, ou seja, quase seis meses após o pedido. 162ª Sessão Recurso nº 2863 Processo SUSEP nº 006-00038/99 RECORRENTE: UNIÃO NOVO HAMBURGO SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Atrasar pagamento de indenização em seguro de incêndio. Recurso não conhecido. PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 4.014,46. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3408/12. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, com arrimo no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, manter a decisão exarada na 142ª Sessão deste Conselho, ocorrida em 13 de janeiro de 2011, e não conhecer o recurso da União Novo Hamburgo Seguros S/A, tendo em vista a manifestação expressa da recorrente no sentido de renunciar ao direito de recorrer. Assim, deve ser restituído à referida sociedade seguradora o valor equivalente a um quarto do valor da multa aplicada, conforme contido no art. 58 da Resolução CNSP nº 108/2004, com o posterior arquivamento dos autos. Recurso nº 4111 Processo SUSEP nº 15414.000079/2006-88 RECORRENTE: INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Apresentar insuficiência de cobertura das provisões técnicas, em fundo PGBL/VGBL, de novembro de 2005. Recurso não conhecido. PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 17.000,00. BASE LEGAL: Art. 57 do Decreto nº 60.459/67 c/c os artigos 28, 84 e 88 do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3409/12. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Investprev Seguros e Previdência S/A., em face da sua intempestividade. 162ª Sessão Recurso nº 4113 Processo SUSEP nº 15414.002128/2002-93 RECORRENTE: AGF BRASIL SEGUROS S/A RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Demora no pagamento de indenização em seguro de automóvel. Recurso conhecido e indeferido. PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 17.000,00. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3410/12. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da AGF Brasil Seguros S/A pois, de fato, a recorrente recebeu a documentação em 26 de janeiro e até 28 de fevereiro não havia solucionado o sinistro, informando, nessa data, que seriam necessários novos documentos. Houve, assim, um retardo injustificável no pagamento da indenização, o que equivale à não observância das condições contratuais. 162ª Sessão Recurso nº 4194 Processo SUSEP nº 15414.200012/2004-80 INTERESSADO: UNIBANCO AIG SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusar pagamento de indenização em seguro contra incêndio. Recurso conhecido e indeferido. PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 68.000,00. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3411/12. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Unibanco AIG Seguros S.A., haja vista que, na falta de atendimento a anuência dos credores pignoratícios para efetuar o pagamento da indenização, deveria ter tomado a iniciativa de comunicar o fato aos credores, já que estes eram conhecidos e dos registros constavam os dados das diversas execuções judiciais. Presente a advogada Dra. Luciene de Fátima Castro Augusto que sustentou oralmente em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Senhor representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo Duarte. 162ª Sessão Recurso nº 4208 Processo SUSEP nº 008-00173/99 RECORRENTE: SANTOS SEGURADORA S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Negar pagamento de indenização em seguro de vida. Recurso conhecido e indeferido. PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 8.028,92. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3412/12. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Santos Seguradora S/A já que a materialidade da infração restou configurada. Registrase que ao final da decretação do regime especial de liquidação o valor da penalidade deve ser habilitado no Quadro Geral de Credores, ficando inexigível enquanto perdurar o regime. 162ª Sessão Recurso nº 4429 Processo SUSEP nº 15414.200313/2005-94 RECORRENTE: VALOR CAPITALIZAÇÃO S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Não pagar resgate do título de capitalização. Recurso conhecido e indeferido. PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 17.000,00. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 4º do Decreto-Lei nº 261/67. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3413/12. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Valor Capitalização S/A., eis que o pedido de resgate foi efetuado em 17 de maio de 2005 e a intervenção só foi decretada em 6 de janeiro de 2006. 162ª Sessão Recurso nº 4649 Processo SUSEP nº 15414.004459/2006-91 RECORRENTE: BCS SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Realizar operação de BOX configurando “empréstimo a terceiros”. Recurso conhecido e indeferido. PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 16.000,00. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3414/12. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da BCS Seguros S/A, visto que nos termos do parecer técnico, de fls. 36/39, a materialidade da infração restou caracterizada eis que, ao contrário das alegações da recorrente, “a operação de Box nada mais é que empréstimo de fato, com prazo determinado, no qual o lançador (mutuário) capta tal valor mediante um rendimento prefixado (juros) e a devolução do capital investido (prêmio pago) ao final do período avençado”. Presente a advogada Dra. Shana Araújo de Almeida que sustentou oralmente em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Senhor representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo Duarte. Participaram do julgamento os Conselheiros Francisco Teixeira de Almeida, Rômulo de Castro Souza Lima, Fernando Rodrigues Mota, Salvador Cícero Velloso Pinto e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes os Senhores Representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Drs. Maria Eli Trachtenberg e José Eduardo de Araújo Duarte, e a SecretáriaExecutiva, Senhora Theresa Christina Cunha Martins. 162ª Sessão Recurso nº 4663 Processo SUSEP nº 15414.200060/2005-59 RECORRENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atender às solicitações da SUSEP e emitir apólice de seguro em grupo fora do prazo. Recurso conhecido e provido parcialmente. PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 36.000,00. BASE LEGAL: Art. 2º, § 2º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.459/67. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3415/12. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros para que a circunstância agravante seja limitada ao dobro, consoante o § 5º do art. 108 do Decreto-Lei nº 73/66 acrescido pela Lei Complementar nº 126/2007. As representações da FENACOR e Ministério da Fazenda votaram pelo não provimento do recurso, haja vista que as reincidências foram apontadas às fls. 4/5 dos autos, além de se relacionarem a fatos anteriores à edição da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007. Presente o advogado Dr. Daniel Matias Schmitt Silva que sustentou oralmente em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Senhor representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo Duarte. 162ª Sessão Recurso nº 5042 Processo SUSEP nº 15414.002693/2007-65 RECORRENTE: RS PREVIDÊNCIA RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Descumprimento das condições contratuais, caracterizado pelo não pagamento das rendas de aposentadoria na data devida à contratante. Recurso conhecido e provido parcialmente. PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 8.028,92. BASE LEGAL: Art. 19º da Lei Complementar nº 6.435/77. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3416/12. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da RS Previdência para conceder a atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, visto que restou configurado nos autos que a denunciante recebeu os valores devidos antes mesmo da propositura da ação judicial, ou mesmo da representação em análise. E ainda, o laudo pericial judicial de fls. 258/261 assevera que a recorrente cumpriu corretamente com as regras estabelecidas no Regulamento e Nota Técnica Atuarial, estando corretos os valores apresentados pela recorrente, tudo antes de ser proferida a decisão em primeira instância. 162ª Sessão Recurso nº 5074 Processo SUSEP nº 15414.000154/2004-49 RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atender a determinação da SUSEP através do Ofício nº 658/03. Recurso conhecido e indeferido. PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 13.000,00. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3417/12. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A, tendo em vista que a materialidade encontra-se configurada, eis que a recorrente não pode esquivar-se de atender a SUSEP pelo fato das informações estarem em poder do estipulante. Assim como solicitou o extrato apresentado às fls. 32, deveria ter buscado junto o demonstrativo dos valores pagos mensalmente pelo segurado, não se desincumbindo da sua obrigação. 162ª Sessão Recurso nº 5100 Processo SUSEP nº 15414.001545/2008-12 RECORRENTE: RURAL SEGURADORA S/A RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Publicar demonstrações financeiras fora do prazo estipulado pela legislação em vigor. Recurso conhecido e indeferido. PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 12.000,00. BASE LEGAL: Artigos 36 e 88 do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3418/12. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Rural Seguradora S/A., uma vez que restou comprovada a infração. 162ª Sessão Recurso nº 5242 Processo SUSEP nº 15414.004026/2008-06 RECORRENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não adotar as medidas determinadas pela SUSEP dentro do prazo fixado. Recurso conhecido e provido. PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 13.000,00. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3419/12. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao recurso da Allianz Seguros S/A com base no princípio constitucional da retroatividade benigna, expresso no art. 5º, inciso XL da Constituição da República, vez que a Resolução CNSP nº 197, de 16 de dezembro de 2008 deixou de estabelecer prazo para que as sociedades seguradoras informassem à SUSEP a emissão de seguro em moeda estrangeira no País. Presente a advogada Dra. Lívia Lapoente Peixoto que sustentou oralmente em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Senhor representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo Duarte. 162ª Sessão Recurso nº 5248 Processo SUSEP nº 15414.003056/2008-97 RECORRENTE: KYOEI DO BRASIL CIA. DE SEGUROS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Enviar Formulário de Informações Periódicas (FIP) com informações incorretas. Recurso conhecido e provido parcialmente. PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 32.000,00. BASE LEGAL: Alíneas B e H do art. 36 c/c art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3420/12. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Kyoei do Brasil Cia. de Seguros para que a circunstância agravante seja limitada ao dobro, conforme § 5º do art. 108 do Decreto-Lei nº 73/66 acrescido pela Lei Complementar nº 126/2007. A representação do Ministério da Fazenda negou provimento ao recurso amparada no parecer da representação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Presente a advogada Dra. Shana Araújo de Almeida que sustentou oralmente em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Senhor representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo Duarte. 162ª Sessão Recurso nº 5257 Processo SUSEP nº 15414.004144/97-83 RECORRENTE: CIA. UNIÃO DE SEGUROS GERAIS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Comercializar plano de seguro sem a prévia aprovação da SUSEP. Recurso conhecido e prescrito. PENALIDADE ORIGINAL: Multa. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3421/12. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, julgar prescrito o presente processo posto que fulminado pela prescrição intercorrente, por ter ficado paralisado durante mais de três anos, de abril de 2000 a maio de 2003 (fls. 33 a 35). A representação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional retificou seu parecer e reconheceu a prescrição. 162ª Sessão Recurso nº 5264 Processo SUSEP nº 15414.003427/2008-31 RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não manter devidamente arquivados e sob seu controle documentos de guardar obrigatória. Recurso conhecido e provido parcialmente. PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 36.000,00. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3422/12. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A para que a circunstância agravante seja limitada ao dobro, em conformidade com o § 5º da art. 108 do Decreto-Lei nº 73/66 acrescido pela Lei Complementar nº 126/2007. A representação da FENASEG deu provimento ao recurso, tendo em vista que a documentação solicitada foi apresentada em sua integralidade, por ocasião do PAC. A representação do Ministério da Fazenda negou provimento ao recurso, nos termos do parecer da representação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Presente a advogada Dra. Shana Araújo de Almeida que sustentou oralmente em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Senhor representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo Duarte. 162ª Sessão Recurso nº 5283 Processo SUSEP nº 15414.001600/2007-85 RECORRENTE: HORFRAN COMERCIAL ELETRO MÓVEIS LTDA. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Realizar operações de seguro sem autorização, sob a denominação de garantia estendida, oferecendo o serviço de prorrogação do termo de garantia contratual dos produtos que vendia. Recurso conhecido e indeferido. PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 20.790,31. BASE LEGAL: Art. 24 c/c art. 113 do Decreto-Lei 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3423/12. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, preliminarmente, enfrentar a questão relativa a admissibilidade do recurso. Colocada em votação decidem, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso porque na última capa do processo encontra-se grampeado um fax do mesmo teor do recurso, enviado à SUSEP e por ela recebido no dia 30 de novembro, o que torna tempestivo o recurso. Vencida a preliminar, decidem, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Horfran Comercial Eletro Móveis Ltda., uma vez que a prorrogação do prazo para comercializar contratos de garantia estendida deveria ter sido requerida até 30 de junho de 2006 e não em 25 de agosto de 2006, como fez a recorrente. 162ª Sessão Recurso nº 5291 Processo SUSEP nº 15414.000787/2003-76 RECORRENTE: PREVIMIL PREVIDÊNCIA PRIVADA RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Pagar valor a menor aos beneficiários de Planos de Previdência Complementar Aberta. Recurso não conhecido. PENALIDADE ORIGINAL: Advertência. BASE LEGAL: Art. 6º c/c art. 7º c/c § 1º do art. 68 da Lei Complementar nº 109/2001. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3424/12. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Previmil Previdência Privada, uma vez que a entidade protocolou seu recurso no dia 3 de outubro apesar da contagem do prazo ter sido iniciada em 3 de setembro, segunda-feira. 162ª Sessão Recurso nº 5302 Processo SUSEP nº 15414.004770/2008-01 RECORRENTE: CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Insuficiência de cobertura de provisões técnicas no mês de outubro de 2008. Recurso conhecido e indeferido. PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 16.000,00. BASE LEGAL: Art. 57 do Decreto nº 60.459/67 e artigos 28 e 84 do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3425/12. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Caixa Vida e Previdência S/A., tendo em vista que, em nenhum momento, a seguradora comprovou a inexistência da apontada insuficiência. Limitou-se a acusar o agente custodiante, sem apresentar qualquer prova de que existiam títulos ou bens suficientes para garantir suas provisões. E tanto havia uma insuficiência que a própria defesa informa que “já retificou o erro”, o que lhe valeu a concessão de atenuante. Deste modo, não há como reformar a decisão recorrida. Presente o advogado Dr. Daniel Matias Schmitt Silva que sustentou oralmente em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Senhor representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo Duarte. 162ª Sessão Recurso nº 5363 Processo SUSEP nº 15414.005303/2006-28 RECORRENTE: BANESTES SEGUROS S/A RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. indenização à menor. Recurso conhecido e provido parcialmente. Pagar PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 36.000,00. BASE LEGAL: Art. 5º, § 1º da Lei nº 6.194/74, com nova redação dada pela Lei nº 8.441/92. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3426/12. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Banestes Seguros S/A para limitar o aumento da pena pela reincidência ao dobro do valo-base, em virtude do § 5º do art. 108 do Decreto-Lei nº 73/66, introduzido pela Lei Complementar nº 126/2007. As representações da FENACOR e Ministério da Fazenda negaram provimento ao recurso, nos termos do parecer da representação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Presente a advogada Dra. Lívia Lapoente Peixoto que sustentou oralmente em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Senhor representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo Duarte. Participaram do julgamento os Conselheiros Francisco Teixeira de Almeida, Rômulo de Castro Souza Lima, Fernando Rodrigues Mota, Salvador Cícero Velloso Pinto e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes os Senhores Representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Drs. Maria Eli Trachtenberg e José Eduardo de Araújo Duarte, e a SecretáriaExecutiva, Senhora Theresa Christina Cunha Martins. Sala das Sessões (RJ), 26 de julho de 2012. THERESA CHRISTINA CUNHA MARTINS Secretária Executiva