PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO
CONTINUADA
CONTABILIDADE:
SENTIDO E
ALCANCE
Hermes com o Caduceu
Pintura clássica de Tiépolo
1696-1770
CONTABILIDADE
Gênero de duas espécies:
Ciência da Contabilidade que se ocupa dos
enunciados e da própria ciência, ou seja, a teoria pura
como uma disciplina autônoma que leva a uma
reflexão do seu objeto e constrói conceitos e não a
execução operacional que é cuidada pela política
contábil;
Política Contábil, que se ocupa das normas
jurídicas postas.
Normalmente os cursos de graduação formam bons
operadores de contabilidade mas não cientistas
contábeis.
CIÊNCIA DA CONTABILIDADE
O Retrato de Fra Luca Pacioli e seu
Aluno por Jacopo de’ Barbari
A Ciência da Contabilidade é a
primeira vertente ou espécie,
que se ocupa dos enunciados e
da própria ciência, ou seja, da
teoria
pura
como
uma
disciplina autônoma que utiliza
a filosofia e a sociologia que
levam a uma reflexão do seu
objeto.
A
Ciência
da
Contabilidade
constrói
conceitos e não a execução
operacional que é cuidada pela
política contábil.
A ciência tem
princípios que,
necessariamente
não são iguais ao
da política
Política Contábil
Tiepolo, Giovanni-Apollo y los
Continentes, 1752-1753
Em síntese:
a espécie “ciência”
descreve a
contabilidade como
ela é; a espécie
“política” prescreve
como deve ser a
contabilidade
Política Contábil
Princípios fundamentais de contabilidade
Resolução CFC 750/93
Política Contábil
Como deve ser a interpretação da política contábil
•Literal
•Histórica
•Sistemática
•Fatores Consuetudinários
•Jurisprudência
•Doutrina
Outros, tais como:

Hierarquia

Antinomia

Especialização

Princípios constitucionais
Política Contábil
• Política contábil: “objeto”
• Política contábil: “objetivo”
• Política contábil: “função”
A contabilidade tradicional e suas
demonstrações
Quinteto contábil:
 Balanço Patrimonial;
 Demonstração de Resultado do Exercício;
 Demonstração de Origens e Aplicações de Recursos;
 Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido; e
 Notas Explicativas.
ou trípode contábil
 Balanço Patrimonial;
 Inventário; e
 Demonstração do resultado
econômico.
Contabilidade
Ciência
Descrição
Teorias
Balanço Real
Juízo de Realidade
Política
Prescrição
Normas Positivadas
Balanço Putativo
Juízo de Valor
BALANÇO PUTATIVO

Que aparenta demonstrar a verdade,
sem fazê-la; suposto, reputado como
verdadeiro
• Pouca ou nenhuma utilidade gerencial
Política Contábil
PERÍCIA CONTÁBIL
CONCEITO
É um serviço especializado, com bases
científicas, contábeis, para o qual se exige
formação de nível superior, e deslinda
questões judiciais e extrajudiciais.
É utilizada como elemento de prova, ou
reveladora da verdade
finalidade : demonstrar um fato ou ato.
Objeto
A perícia contábil tem por objeto:
A Prova
OBJETIVO
É a verificação de atos das
aziendas ou fatos ligados a sua
riqueza, por uma certificação
científica contábil. Com a
solução das questões propostas.
RELAÇÃO
NECESSÁRIA
ENTRE A
CIÊNCIA
JURÍDICA E A
CIÊNCIA
CONTÁBIL
BOSQUEJO DA AMBIÊNCIA DA PROVA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA CIVIL
ENCARGO DA PROVA
CPC art. 333
Ao autor; quanto ao fato
constitutivo do seu direito
Ao réu; quando á existência de
fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor
A prova do fato jurídico
ou contábil
Código Civil art. 212
Confissão
Documento
Testemunha
Presunção
Perícia
A PERICIA CONTÁBIL É NOTORIAMENTE NOS TRIBUNAIS A PROVA VIRIPOTENTE.
Confissão é o ato espontâneo ou não em que se admite
uma verdade.
Documentos são papéis emitidos por particulares,
“pessoas naturais ou jurídicas”, ou por autoridade pública,
destinados à prova.
Testemunha é a pessoa que se pronuncia sobre
determinado fato.
Presunção é a conclusão de um fato notório, como um
parecer cientifico contábil, juntado ao autos, na inicial
ou na contestação CPC art 427 utilizado para presumir o
ignorado.
Perícia é a rainha das provas, obtida por exame ou
vistoria (CPC arts. 420 a 439).
RESOLUÇÃO DE SOCIEDADE
EMPRESÁRIA OU SOCIEDADE
SIMPLES
DECESSO – ART.1.028
REMISSO – ART. 1.004
DISSIDENTE – ART. 1.077
JUSTA CAUSA – ART. 1.030 e 1.085
FALÊNCIA – ART. 1.030
EXECUÇÃO – ART. 1.026
VONTADE PRÓPRIA – ART.1.029
PRINCÍPIO DA ENTIDADE
ÔNUS DO ADMINISTRADOR OU DA PESSOA JURÍDICA?
Art. 1.016. Os administradores
respondem solidariamente perante
a sociedade e os terceiros
prejudicados,
por
culpa
no
desempenho de suas funções.
TEORIA “ULTRA VIRES”
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos
administradores, exercidos nos limites de seus
poderes definidos no ato constitutivo.
BALANÇO
PUTATIVO
•FIDELIDADE
BALANÇO
PATRIMONIAL
- ART. 1.188
•CLAREZA
•LEIS ESPECIAIS
•SITUAÇÃO REAL
BALANÇO
ESPECIAL
ART. 1.031
•RESOLUÇÃO E
ALIENAÇÃO
•FUNDO EMPRESARIAL
E DEMAIS OCULTOS
Art.
1.142.
“Considera-se
estabelecimento todo complexo
de bens organizado, para
exercício da empresa, por
empresário, ou por sociedade
empresária”.
COMO ATRIBUTO DO
ESTABELECIMENTO TEMOS:
FUNDO EMPRESARIAL
MARCA
PONTO
REDE DE DISTRIBUIÇÃO
RECURSOS HUMANOS
INVESTIMENTOS “TRI”
PARA SUA AVALIAÇÃO
RECOMENDAMOS O
MÉTODO HOLÍSTICO
O SEU REGISTRO CONTÁBIL
ESTÁ RESPALDADO NO ART. 1.187
III
Representação gráfica da parição e nutrição do fundo empresarial
Área de nutrição do
fundo empresarial.
Fundo positivo
valores R$
Preço venda - receita
Nascimento
do PNFE"
Custo e desp. total
Y
Custos desp. variáveis
Custos + desp. Fixas +
remuneração
Ativo
do
operacional.
01 2
.....
3
3
4
5
6
7
8
9
CF + DF +( ( IxAO)/100)
PNFE =
PV - (CV + DV)
Quantidades
X até o limite da capacidade
instalada
BALANÇO AJUSTADO PARA APURAÇÃO DE
HAVERES - Pág. 216
Perdas Prováveis
Em contas a
Receber
Estoque
AC
AC
(-)
( + ou -)
A RLP
AP
Reavaliação de
Bens/Direitos
Ativos obsoleto
Fundo empresarial
PC
( + ou - )
P ELP
Contingências:
Fiscais
Trabalhistas
Fiscais
Comerciais
Ambientais
C/ Garantias
C/C Sócios
PL
Res. Reav.
Res. de Lucro
( + ou - ) Lucro/Prej.
Participação
Em % do PL
Direito do Sócio
O PL, GÊNERO, DIVIDE-SE EM DUAS
ESPÉCIES:
1) PATRIMÔNIO LÍQUIDO “CERTEZAS”;
2) PATRIMÔNIO ILÍQUIDO
“INCERTEZAS”.
ESTE É O FUNDAMENTO PARA A
SENTENÇA.
Capítulo 1
Contabilidade para profissionais ligados ao
pode judiciário
Capítulo 2 –
COMO VEM TOMANDO RELEVÂNCIA
art. 427 do CPC
Juntando na peça primeira ou na
contestação Pareceres Técnicos com
opinião científica/contábil de forma
elucidativa, a qual permite que o Juiz
dispense as demais provas.
Capítulo 3
DISTINÇÃO ENTRE PERITO E ASSISTENTE TÉCNICO
Do ponto de vista da legislação processual, o
perito contábil é o profissional de nível
universitário, devidamente inscrito no Conselho
Regional, nomeado pelo Magistrado e o
assistente pela parte. CPC art. 421.
COMPARAÇÃO DO PROFISSIONAIS
PERITO
ASSISTENTE TÉCNICO
1- Nomeado pelo Juiz.
1. Indicado pelo litigante.
2. Contador habilitado.
2. Contador habilitado.
3. Não está sujeito ao impedimento,
previsto no CPC.
4. Recebe seus honorários
diretamente da parte que o indicou.
3. Sujeito a Impedimento ou
suspeição, previstas no CPC.
4. Recebe seus honorários
mediante alvará determinado
pela Justiça.
5. O prazo para entrega dos
trabalhos é determinado pelo
Juiz.
6. Profissional de confiança do Juiz.
5. O prazo de manifestação para
opinar sobre o laudo do perito é de 10
dias após a publicação.
6. profissional de confiança da parte.
Capítulo 4
Responsabilidades
MORAL
SOCIAL
ÉTICA
RESPONSABILIDADE
DO PERITO-
CIVIL
CRIMINAL
FILOSÓFICA
Capítulo 9 - quesitos
esclarecimentos
suplementares
impertinentes
MERCADO - CAP. 11
HONORÁRIOS
CAP. 12
LAUDO - CAP.13
COLETIVO
CONSENSO
DISCORDANTE
Exemplo de perícias- capítulo 17
PRESTAÇÃO
DE CONTAS
RESOLUÇÃO
DE SOCIEDADE
PERITO
INDENIZAÇÃO
POR RESCISÃO
REPRES.
COMERCIAL
BALANÇO
ESPECIAL
AVALIAÇÃO DO
PATRIMÔNIO
SOCIEDADE
EMPRESÁRIA
FACTORING
FUNDO DE
EMPRESA
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