MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
DIRETORIA DE FAUNA E RECURSOS PESQUEIROS - DIFAP
COORDENADORIA GERAL DE RECURSOS PESQUEIROS - CGREP
COORDENADORIA DE ORDENAMENTO PESQUEIROS - COOPE
REVISÃO DA PORTARIA 145-N/98, 29 DE OUTUBRO DE 1998
Brasília,
Agosto/2004.
REVISÃO DA PORTARIA 145-N/98, 29 DE OUTUBRO DE 1998
•A
introdução, intencional e acidental, de
espécies exóticas é uma das maiores
causas de perda de diversidade biológica,
ao lado da destruição de hábitats e da
sobreexploração dos recursos naturais.
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Legislação vigente
-Lei 9605 de 12/02/98
- Art 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial
favorável e licença expedida por autoridade competente:
-Art 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano
à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
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Legislação vigente
-Decreto Nº 3179 de 21/09/99
-Art. 23. É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies
aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de
espécies nativa ou exótica em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização
do órgão ambiental competente;
-Decreto No 4.256 3/6/2002
promulgando o Protocolo Adicional ao Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai.
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-Decreto 4895 de 25/11/03
-Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por:
........................
VI - espécies estabelecidas: aquelas que já constituíram
populações em reprodução, aparecendo na pesca extrativa;
........................
Parágrafo único. Excetuam-se do conceito previsto no
inciso I os grupos ou espécies tratados em legislação
específica.
-Art. 8º Na exploração da aqüicultura em águas continentais
e marinhas, será permitida a utilização de espécies
autóctones ou de espécies alóctones e exóticas que já
estejam comprovadamente estabelecidas no ambiente
aquático, onde se localizará o empreendimento, conforme
previsto em ato normativo específico do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA.
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-PORTARIA IBAMA Nº 142, de 22 /12/1994,
é específica em “proibir a introdução, a transferência, o cultivo
e a comercialização de formas vivas das espécies de peixes:
bagre africano (Clarias gariepinus) e bagre do canal (Ictalurus
punctatus), nas áreas abrangidas pelas Bacias dos rios
Amazonas e Paraguai”.
-PORTARIA IBAMA 145-N (29/10/98)
Estabelece normas para introdução, reintrodução e
transferência de espécies alóctones e exóticas
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Revisão da Portaria 145-N, de 29 de outubro de 1998 ( HISTÓRICO DE REVISÃO – ANO 2004 )
CIDADE
LOCAL¹
CEPENE
ESTADO
Tamandaré - PE
INSTITUIÇÕES²
N° DE
REPRESENTANTES
EMPRESAS
PRESENTES
NA REUNIÃO FINAL
DATA
26 e 27/04/2004
SEAP/PR, DOL/UFRN, IBAMA,
DNOCS-RN, FAEPE-PE,
ACEAQ-CE,CHESF, ABCC
27
Francisco Borges
Moraes (CHESF)
Proposta CEPENE
26
Rosália Furtado
Cutrim Souza
(UFRAM)
Proposta CEPNOR
34
Maria Beatriz Boschi
(IBAMA)
Proposta CEPTA
Proposta CEPSUL
Proposta ÚNICA4
CEPNOR
Belém-PA
29 e 30/04/2004
IBAMA, SEAP/PR, SEBRAE/RR,
SEMA/AP, PESCAP/AP,
EMBRAPA, ACCA
CEPTA
Pirassununga-SP
11 e 12/05/2004
IBAMA, SEAP/PR
54
Luiz Fernando Duboc
(Grupo de Pesquisa
em Ictiofauna
GPIc)/SC
14
*
DIFAP
CGREP
COOPE
CEPSUL
Itanjaí - SC
08 e 09/06/2004
IBAMA, BLUEFISH,
CTTMAR/UNIVALI, SEAP/PR,
MMA, UFSC, PREF. MUNIC.
LAGUNA, FAZ.RINALDI,
ACCC,FEPAM-RS, MUSEU DE
HIST. NAT. CAPÃO DA
IMBUIA/PR, GPIc, LARVISUL,
SEC. DE AGRIC./RS,
APA's/IBAMA, UNILARVA,
EPAGRI, FURB, LAB.
ESTALEIRINHO, FAZ. BORGES,
INST. PESCA/SP, VIDAMAR,
LAPAD/UFSC, CONS. DESEN.
LAGUNA, SAA/RS
CENTRE
Brasília-DF
11 e 12/08/2004
IBAMA, MMA
Reuniões Locais: 270 participantes
¹Reuniões regionais.
TOTAL DE PARTICIPANTES
CENTROS + LOCAL
²Participantes na elaboração das propostas.
³Propostas de Minuta p/ revisão da Port. 145-N/98
4 Proposta
Única IBAMA a ser apresentada em Brasília, nos dias 31/08 a 02/09/2004.
RESULTADOS DAS
REUNIÕES
REGIONAIS³
425
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Uma legislação clara
sobre o uso de
organismos aquáticos fora da sua área natural de
ocorrência para fins de aqüicultura é essencial
diante da expansão dessa atividade.
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 A legislação deve prever :
 análises
de riscos e benefícios para as potenciais
reintroduções de espécies; e
o
monitoramento daquelas já introduzidas e
reintroduzidas para evitar ou minimizar eventuais
impactos ecológicos e socioeconômicos.
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Deverá abordar os temas:
1. Introdução, reintrodução e translocação de espécies;
2. Espécies estabelecidas;
3. Soltura e repovoamento de espécies em corpos d’água;
4. Importação de espécies ornamentais;
5. biosegurança; e
6. Iscas-vivas.
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