Diretoria de Qualidade Ambiental
Coordenação Geral de Gestão da Qualidade Ambiental
Coordenação de Avaliação da Qualidade Ambiental
Superintendência do Ibama no Ceará
CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE
ATIVIDADES POTENCIALMENTE
POLUIDORAS
Fundamentos legais

Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente
Poluidoras
ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais
Lei 6.938/81 - Art. 17, inciso I (Redação da Lei
7.804/89 – Política Nacional do Meio
Ambiente)
Instrução Normativa Ibama nº 06/2013
Quem é obrigado a se cadastrar? Art. 2º IN 06/2013

Pessoas
físicas
e
jurídicas
que
desenvolvam atividade potencialmente
poluidora e utilizadora de recursos
ambientais: aquelas relacionadas no Anexo
VIII da Lei nº 6.938, de 1981, e também
aquelas que, por força de normas
específicas, estejam sujeitas a controle e
fiscalização ambientais.
Quem é obrigado a se cadastrar? Art. 10º IN 06/2013

Pessoas físicas e jurídicas que se dediquem,
isolada ou cumulativamente:
I - a atividades potencialmente poluidoras e
utilizadoras de recursos ambientais, nos
termos do art. 2º, inciso I;
II - à extração, produção, transporte e
comercialização de produtos potencialmente
perigosos ao meio ambiente;
III - à extração, produção, transporte e
comercialização de produtos e subprodutos
da fauna e flora.
Enquadramento

Lei 6938/81 – Anexo VIII: 26 categorias com
definição do Potencial Poluidor e Grau de
Utilização (pequeno / médio/ alto)

Instrução Normativa 06/2013: Anexo I
descreve detalhes sujeitos à inscrição no CTF,
informando se a referida descrição é ou não
sujeita ao pagamento de TCFA.

O enquadramento é declarado pela pessoa
inscrita no momento do seu cadastramento no
CTF/APP, sujeito à auditagem do Ibama.
Dados obrigatórios para inscrição no CTF

I - Identificação da pessoa inscrita e do
declarante;

II - atividades potencialmente poluidoras
desenvolvidas;

III – data de
desenvolvidas; e

IV - no caso de pessoa jurídica, coordenadas
geográficas e declaração de porte.
início
de
atividades
Havendo omissão de qualquer dos dados, o registro
não será concluído.
Inscrição no CTF

A inscrição é
individualizada do
estabelecimento
matriz
e
de
cada
estabelecimento filial, se houver.

No caso de pool de empresas, cada CNPJ do
pool deverá se inscrever.

A pessoa inscrita responde na forma da lei
pela
veracidade
e
atualização
das
informações declaradas.

O Ibama inscreverá de ofício, no CTF/APP,
a pessoa física e jurídica que não proceda à
devida inscrição, nos termos do art. 10 (In
06/13).
Relatórios do CTF

NOVA IN do RAPP – nº 03/2014

Entrega de relatórios em 2014 – a partir de 1º
abril até 31 de maio.

Novos formulários –

Relatórios de anos anteriores – permaneceram
no sistema, tal qual anteriormente.
“Art. 9º - Os dados e informações
exigidos, assim como as formas e metodologias para sua
medição e registro, são estabelecidos de acordo com a
atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos
ambientais, com o porte (no caso de pessoas jurídicas), com as
características produtivas, com os volumes de geração e
emissão de poluentes, efluentes líquidos, emissões
atmosféricas e resíduos sólidos ou outro critério técnico.”
TCFA: Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental

Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato
gerador é o exercício regular do poder de polícia
conferido ao Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis –
IBAMA para controle e fiscalização das
atividades
potencialmente
poluidoras
e
utilizadoras de recursos naturais." (Redação dada
pela Lei nº 10.165, de 2000).
TCFA: Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental

Valores: Anexo IX Lei nº 10.165/2000 – taxa é
trimestral

Definida a partir do:
– porte da empresa e,
– Potencial de poluição (Pp) ou Grau de
Utilização (Gu) – Anexo VIII

Estabelecimento paga apenas uma taxa (pelo
valor mais elevado) não importando em quantas
categorias está cadastrado.
TCFA: Valores em reais
Potencial de Pessoa
Poluição /
Física
Grau de
Utilização
de
Recursos
Naturais
Microempresa Empresa de Empresa de Empresa de
Pequeno
Médio Porte Grande
Porte
Porte
Pequeno
----
----
112,50
225,00
450,00
Médio
----
----
180,00
360,00
900,00
Alto
----
50,00
225,00
450,00
2.250,00
Recadastramento
Art. 46 In 06/2013

Esgotaram-se todos os prazos, entretanto, o
usuário que ainda não se cadastrou, poderá fazêlo.

Cadastros não
prioritária.

O recadastramento é realizado pela internet. Não
é preciso comparecer ao Ibama.
recadastrados
–
auditagem
Obrigatoriedade - Cadastro Técnico
Federal
Lei nº 6938/1981 Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que
exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e
que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último
dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei
incorrerão em infração punível com multa de:
I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física; (Incluído pela Lei nº
10.165, de 2000)
II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa; (Incluído
pela Lei nº 10.165, de 2000)
III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;
(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.
(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
Obrigatoriedade - Cadastro Técnico
Federal
Decreto 6.514/2008 - Art. 76. Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico
Federal de que trata o art.17 da Lei 6.938, de 1981:
Multa de:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;
II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;
III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
IV - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; e
V - R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.
Relatório de Atividades da Lei 10.165/2000
Lei nº 6938/1981 - Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo
aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta
Lei.
§ 1º O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de
março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano
anterior, cujo modelo será definido pelo Ibama, para o fim de
colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.
§ 2º O descumprimento da providência determinada no § 1o sujeita o
infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem
prejuízo da exigência desta.
Decreto 6.514/2008 - Art. 81. Deixar de apresentar relatórios ou
informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando
aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
.
Acordo de Cooperação Técnica
IBAMA/ SEMACE
I) Assinado em Julho de 2012 – Semace recebe
60% da TCFA devida, paga ao IBAMA.
II) Ibama e SEMACE passam a compartilhar a
gestão das inscrições no CTF das empresas
cearenses. - Fortalecimento do SISNAMA
III) Fase atual: concluída a harmonização da
tabela de atividades que são licenciadas pela
SEMACE com as atividades passíveis de
cadastramento no CTF.
Obrigada!!!!!
Ana Carina Fernandes Ometto Schneider
[email protected]
[email protected]
Coordenadora do Núcleo de Qualidade Ambiental
IBAMA - SUPES/CE
Setor de Atendimento ao Público/ SUPES -CE
Tel: 3307-1126
Horário: 07:30 às 11:30 e 13:30 às 17:30
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se empresa de grande porte. (Incluído pela Lei nº