EMERGENCIAS AMBIENTAIS
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE – MMA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA EM SÃO PAULO
BASE AVANÇADA DO IBAMA EM SANTOS
EMERGENCIAS AMBIENTAIS
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As atribuições gerais do IBAMA no tema, estabelecidas na estrutura regimental –
segundo o Decreto nº 6.099/2007 – são:
* a assistência e apoio operacional às instituições públicas e à sociedade em questões
de acidentes e emergências ambientais e de relevante interesse ambiental; e
* a coordenação, o controle, a supervisão, o monitoramento e a orientação das ações
federais referentes ao assunto.
Temos também atribuições estabelecidas por legislação específica como:
* Lei nº 9.966/2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da
poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou
perigosas em águas sob jurisdição nacional; e o
* Decreto nº 5.098/2004,
sobre a criação do Plano Nacional de Prevenção,
Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos
Perigosos - P2R2.
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ESTRUTURA
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Diretoria de Proteção Ambiental (DIPRO) – a ela compete
coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar e orientar a
execução das ações federais referentes à fiscalização, ao zoneamento e
às emergências ambientais.
Coordenação Geral de Emergências Ambientais (CGEMA) - integra
a Diretoria de Proteção Ambiental (DIPRO) do IBAMA, e conta com duas
Coordenações:
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Coat – Coordenação de Atendimento a Acidentes
Tecnológicos e Naturais
Coprev – Coordenação de Prevenção e Gestão de Riscos
Ambientais
ESTRUTURA
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(Cont.)
Além da CGEMA, o IBAMA instituiu nas Superintendências (SUPES) de
todos os estados e do Distrito Federal o denominado Núcleo de
Prevenção e Atendimento a Acidentes e Emergências Ambientais
(NUPAEM), integrado por analistas ambientais e técnicos lotados na
própria SUPES, em Gerências Executivas, em Escritórios Regionais do
Instituto e em Unidades Avançadas. Por meio dessas unidades
descentralizadas, o IBAMA pode agir mais rapidamente nas ocorrências
de acidentes.
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Ibama São Paulo - Nupaem/SP
COMPETÊNCIAS LEGAIS
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O artigo 23 da Constituição Federal de 1988 estabelece como
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer
de suas formas. Dessa maneira, a incumbência de agir em caso de
emergência ambiental é de todas as esferas da federação.
Compete também ao IBAMA, mediante procedimento de licenciamento
ambiental, estabelecer recomendações, condicionantes e exigências no
intuito de minimizar os impactos ambientais provocados por atividades
potencialmente poluidoras. O IBAMA pode também requisitar às
empresas em processo de licenciamento federal a elaboração de Planos
de Emergência Individuais/Planos de Ação de Emergência para aqueles
empreendimentos que apresentem, pelas suas características, risco de
ocorrência de acidentes.
QUANDO O IBAMA DEVE AGIR
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O IBAMA, em conjunto com as instituições competentes, acompanha as
seguintes situações de acidente ambiental, em conformidade ainda com
a Lei Complementar 140/2011, regulamentada pelo Decreto 8437/2015:
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quando o acidente for gerado por empreendimento ou atividade
licenciados pelo IBAMA;
quando o acidente afetar Unidade de Conservação Federal e/ou
sua zona de amortecimento (caso haja plano de manejo), e/ou
raio de proteção de 10Km (Resolução CONAMA nº13/90). Nesse
último caso, apenas se o acidente puder afetar a UC direta ou
indiretamente;
QUANDO O IBAMA DEVE AGIR
(Cont.)
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quando o acidente afetar qualquer bem da União relacionado no Artigo
20 da Constituição Federal;
quando os impactos ambientais decorrentes do acidente ultrapassarem
os limites territoriais do Brasil ou de um ou mais Estados;
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quando envolver material radioativo, em qualquer estágio;
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quando houver solicitação do Ministério Público;
Supletivamente, quando o órgão estadual de meio ambiente mostrar-se
necessitado ou solicitar apoio no atendimento a determinado acidente. Cabe
também ao IBAMA, mediante procedimento de licenciamento ambiental,
estabelecer recomendações, condicionantes e exigências no intuito de minimizar
os impactos ambientais provocados por atividades potencialmente poluidoras. O
IBAMA pode também requisitar a elaboração de Planos de Emergência Individuais
para aqueles empreendimentos que apresentem, pelas suas características, risco
de ocorrência de acidentes.
COMO COMUNICAR UM
ACIDENTE AMBIENTAL
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Acidente envolvendo óleo ou outro produto perigoso, como vazamento,
derramamento, incêndio/explosão, produtos químicos ou embalagens
abandonadas, ou rompimento de barragem, deve ser comunicado ou
denunciado a empresas cadastradas no CTF, pelo cidadão ou pelo
Ibama da seguinte forma:
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Acessando o Sistema Nacional de Emergências Ambientais
(SIEMA), instituído pela Instrução Normativa nº 15/2014,
publicada em 7 de outubro de 2014 no Diário Oficial da União no
site do Ibama no endereço: http://siscom.ibama.gov.br/siema.
ACIDENTE OCORRIDO NO
PORTO DE SANTOS – INCÊNDIO
(02/04/15)
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A equipe de emergências ambientais também avaliou a extensão dos
danos ocorridos à vegetação terrestre e organismos aquáticos. Para
embasar a avaliação do Ibama, foi estabelecida uma parceria com a
Universidade Estadual (UNESP/São Vicente).
Em decorrência do acidente, foram recolhidas sete toneladas de peixes
mortos do Canal do Porto, afetados pela água de rescaldo do acidente. O
Ibama
realizou,
ainda,
sobrevoos
e
vistorias
embarcadas
constantemente, e não observou mais nenhum animal morto desde o
dia 07 de abril.
O incêndio foi considerado extinto no dia 10, quando se dissolveu o
gabinete de crise formado por diversas instituições, cujo objetivo fora o
de atuar de maneira conjunta no combate ao incêndio.
ACIDENTE OCORRIDO NO
PORTO DE SANTOS – INCÊNDIO
(02/04/15) – cont.
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As ações de rescaldo pós-incêndio continuaram sendo executadas, das
quais se incluíam remoção de efluentes e retirada do “líquido gerador de
espuma”, que atingiu a vegetação e a drenagem na área de mangue.
Após o incidente o Ibama realizou vistorias juntamente com técnicos da
UNESP na área do Estuário para coletar material para análise posterior.
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