EMERGENCIAS AMBIENTAIS MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE – MMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA EM SÃO PAULO BASE AVANÇADA DO IBAMA EM SANTOS EMERGENCIAS AMBIENTAIS As atribuições gerais do IBAMA no tema, estabelecidas na estrutura regimental – segundo o Decreto nº 6.099/2007 – são: * a assistência e apoio operacional às instituições públicas e à sociedade em questões de acidentes e emergências ambientais e de relevante interesse ambiental; e * a coordenação, o controle, a supervisão, o monitoramento e a orientação das ações federais referentes ao assunto. Temos também atribuições estabelecidas por legislação específica como: * Lei nº 9.966/2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional; e o * Decreto nº 5.098/2004, sobre a criação do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - P2R2. ESTRUTURA Diretoria de Proteção Ambiental (DIPRO) – a ela compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar e orientar a execução das ações federais referentes à fiscalização, ao zoneamento e às emergências ambientais. Coordenação Geral de Emergências Ambientais (CGEMA) - integra a Diretoria de Proteção Ambiental (DIPRO) do IBAMA, e conta com duas Coordenações: Coat – Coordenação de Atendimento a Acidentes Tecnológicos e Naturais Coprev – Coordenação de Prevenção e Gestão de Riscos Ambientais ESTRUTURA (Cont.) Além da CGEMA, o IBAMA instituiu nas Superintendências (SUPES) de todos os estados e do Distrito Federal o denominado Núcleo de Prevenção e Atendimento a Acidentes e Emergências Ambientais (NUPAEM), integrado por analistas ambientais e técnicos lotados na própria SUPES, em Gerências Executivas, em Escritórios Regionais do Instituto e em Unidades Avançadas. Por meio dessas unidades descentralizadas, o IBAMA pode agir mais rapidamente nas ocorrências de acidentes. Ibama São Paulo - Nupaem/SP COMPETÊNCIAS LEGAIS O artigo 23 da Constituição Federal de 1988 estabelece como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Dessa maneira, a incumbência de agir em caso de emergência ambiental é de todas as esferas da federação. Compete também ao IBAMA, mediante procedimento de licenciamento ambiental, estabelecer recomendações, condicionantes e exigências no intuito de minimizar os impactos ambientais provocados por atividades potencialmente poluidoras. O IBAMA pode também requisitar às empresas em processo de licenciamento federal a elaboração de Planos de Emergência Individuais/Planos de Ação de Emergência para aqueles empreendimentos que apresentem, pelas suas características, risco de ocorrência de acidentes. QUANDO O IBAMA DEVE AGIR O IBAMA, em conjunto com as instituições competentes, acompanha as seguintes situações de acidente ambiental, em conformidade ainda com a Lei Complementar 140/2011, regulamentada pelo Decreto 8437/2015: quando o acidente for gerado por empreendimento ou atividade licenciados pelo IBAMA; quando o acidente afetar Unidade de Conservação Federal e/ou sua zona de amortecimento (caso haja plano de manejo), e/ou raio de proteção de 10Km (Resolução CONAMA nº13/90). Nesse último caso, apenas se o acidente puder afetar a UC direta ou indiretamente; QUANDO O IBAMA DEVE AGIR (Cont.) quando o acidente afetar qualquer bem da União relacionado no Artigo 20 da Constituição Federal; quando os impactos ambientais decorrentes do acidente ultrapassarem os limites territoriais do Brasil ou de um ou mais Estados; quando envolver material radioativo, em qualquer estágio; quando houver solicitação do Ministério Público; Supletivamente, quando o órgão estadual de meio ambiente mostrar-se necessitado ou solicitar apoio no atendimento a determinado acidente. Cabe também ao IBAMA, mediante procedimento de licenciamento ambiental, estabelecer recomendações, condicionantes e exigências no intuito de minimizar os impactos ambientais provocados por atividades potencialmente poluidoras. O IBAMA pode também requisitar a elaboração de Planos de Emergência Individuais para aqueles empreendimentos que apresentem, pelas suas características, risco de ocorrência de acidentes. COMO COMUNICAR UM ACIDENTE AMBIENTAL Acidente envolvendo óleo ou outro produto perigoso, como vazamento, derramamento, incêndio/explosão, produtos químicos ou embalagens abandonadas, ou rompimento de barragem, deve ser comunicado ou denunciado a empresas cadastradas no CTF, pelo cidadão ou pelo Ibama da seguinte forma: Acessando o Sistema Nacional de Emergências Ambientais (SIEMA), instituído pela Instrução Normativa nº 15/2014, publicada em 7 de outubro de 2014 no Diário Oficial da União no site do Ibama no endereço: http://siscom.ibama.gov.br/siema. ACIDENTE OCORRIDO NO PORTO DE SANTOS – INCÊNDIO (02/04/15) A equipe de emergências ambientais também avaliou a extensão dos danos ocorridos à vegetação terrestre e organismos aquáticos. Para embasar a avaliação do Ibama, foi estabelecida uma parceria com a Universidade Estadual (UNESP/São Vicente). Em decorrência do acidente, foram recolhidas sete toneladas de peixes mortos do Canal do Porto, afetados pela água de rescaldo do acidente. O Ibama realizou, ainda, sobrevoos e vistorias embarcadas constantemente, e não observou mais nenhum animal morto desde o dia 07 de abril. O incêndio foi considerado extinto no dia 10, quando se dissolveu o gabinete de crise formado por diversas instituições, cujo objetivo fora o de atuar de maneira conjunta no combate ao incêndio. ACIDENTE OCORRIDO NO PORTO DE SANTOS – INCÊNDIO (02/04/15) – cont. As ações de rescaldo pós-incêndio continuaram sendo executadas, das quais se incluíam remoção de efluentes e retirada do “líquido gerador de espuma”, que atingiu a vegetação e a drenagem na área de mangue. Após o incidente o Ibama realizou vistorias juntamente com técnicos da UNESP na área do Estuário para coletar material para análise posterior.