Lei nº 12.424, de 16/6/2011.
 PMCMV 
Balneário Camboriú, 17 de junho de 2011.
Estrutura da Lei nº 12.424/2011
1. Modificou artigos da Lei nº 11.977/2009 (PMCMV)
2. Acresceu artigos à Lei nº 11.977/2009 (PMCMV)
3. Acresceu um § ao art. 1º da Lei nº 10.188/2001 (PAR)
4. Modificou artigos da Lei nº 6.015/73 (LRP)
5. Acresceu artigos à Lei nº 6.015/73 (LRP)
Estrutura da Lei nº 12.424/2011
6. Modificou artigos da Lei nº 6.766/79 (LPS)
7. Modificou artigos da Lei nº 4.591/64 (Cond e Incorp)
8. Modificou artigos da Lei nº 8.212/1991 (Custeio Inss)
9. Modificou o Código Civil
10. Artigos 10 a 13: Disposições Finais
Artigos de Interesse do
Registrador Imobiliário
Lei nº 11.977/2009 (PMCMV)
Art. 42. Os emolumentos devidos pelos atos de
abertura de matrícula, registro de incorporação,
parcelamento do solo, averbação de construção,
instituição de condomínio, averbação da carta
de "habite-se" e demais atos referentes à
construção de empreendimentos no âmbito do
PMCMV serão reduzidos em:
Antes,doos
descontos
I - 75%: empreendimentos
FAR
e do FDS;
I – 90% (atédo
60mil)
II - 50%: demais empreendimentos
PMCMV.
III - (revogado).
eram:
II – 80% (de 60 a 80mil)
III – 75% (de 80 a 130mil)
Lei nº 11.977/2009 (PMCMV)
§ 1º A redução do inciso I será também aplicada aos
emolumentos devidos pelo registro da transferência
de propriedade do imóvel para o FAR e o FDS.
§ 2º No ato do
registro de incorporação, o
TRADUÇÃO:
interessado
deve declarar
que o seu empreenSe tentarem
“dar chapéu”:
dimento •está
enquadrado
noemolumentos
PMCMV para obter a
pagamento
integral dos
redução dos emolumentos previstos no caput.
§ 3º O desenquadramento do PMCMV de uma ou
mais unidades habitacionais de empreendimento
que tenha obtido a redução das custas na forma do
§ 2º implica a complementação do pagamento dos
emolumentos relativos a essas unidades." (NR)
Lei nº 11.977/2009 (PMCMV)
Art. 43. Os emolumentos referentes a escritura
pública, quando esta for exigida, ao registro da
alienação de imóvel e de correspondentes
garantias reais e aos demais atos relativos ao
imóvel residencial adquirido ou financiado no
âmbito do PMCMV serão reduzidos em:
Antes,adquiridos
os descontos
I - 75%: imóveis residenciais
do FAR e eram:
FDS;
caput: dos demais PMCMV.
II - 50%: imóveis residenciais
de graça (renda até 3 SM)
Parágrafo único. (revogado).
parágrafo único:
I - (revogado); e
I – 80% (renda de 6 a 10 SM)
II - (revogado).
II – 90% (renda de 3 a 6 SM)
Lei nº 11.977/2009 (PMCMV)
Art. 44-A. Nos atos registrais relativos ao PMCMV, o
prazo para qualificação do título e respectivo
registro, averbação ou devolução com indicação
das pendências a serem satisfeitas para sua
efetivação não poderá ultrapassar a 15 dias,
contados da data em que ingressar na serventia.
§ 1º Havendo exigências de qualquer ordem, elas
deverão ser formuladas de uma só vez, por escrito,
articuladamente, de forma clara e objetiva, em papel
timbrado do cartório, com data, identificação e
assinatura do servidor responsável, para que o
interessado possa satisfazê-las, ou, não se
conformando, requerer a suscitação de dúvida.
Lei nº 11.977/2009 (PMCMV)
§ 2º Reingressando o título dentro da vigência
da prenotação, e estando em ordem, o registro
ou averbação será feito no prazo de 10 dias.
§ 3º Em caso de inobservância do disposto
neste artigo, será aplicada multa, na forma do
inciso II do caput do art. 32 da Lei no 8.935/
1994, com valor mínimo de 20% dos respectivos
emolumentos, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
Lei nº 6.015/1973 (LRP)
Artigo 176 – Matrícula e Especialidade Objetiva
§ 8º. O ente público proprietário ou imitido na
posse a partir de decisão proferida em processo
judicial de desapropriação em curso poderá
requerer a abertura de matrícula de parte de
imóvel situado em área urbana ou de expansão
urbana, previamente matriculado ou não, com
base em planta e memorial descritivo, podendo
a apuração de remanescente ocorrer em
momento posterior. (NR)
Lei nº 6.015/1973 (LRP)
Artigo 237-A. Após o registro do parcelamento
do solo ou da incorporação imobiliária, até a
emissão da carta de habite-se, as averbações e
registros relativos à pessoa do incorporador ou
referentes a direitos reais de garantias, cessões
ou demais negócios jurídicos que envolvam o
empreendimento serão realizados na matrícula
de origem do imóvel e em cada uma das
matrículas
das
unidades
autônomas
eventualmente abertas. (não modificado)
Lei nº 6.015/1973 (LRP)
§ 1º. Para efeito de cobrança de custas e
emolumentos, as averbações e os registros
relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio
jurídico e realizados com base no caput serão
considerados como ato de registro único, não
importando
a
quantidade
de
unidades
autônomas envolvidas ou de atos intermediários
existentes. (NR)
Lei nº 6.015/1973 (LRP)
§ 2º. Nos registros decorrentes de processo de
parcelamento do solo ou de incorporação
imobiliária, o registrador deverá observar o
prazo máximo de 15 dias para o fornecimento do
número do registro ao interessado ou a
indicação das pendências a serem satisfeitas
para sua efetivação. (não modificado)
§ 3º O registro da instituição de condomínio ou
da especificação do empreendimento constituirá
ato único para fins de cobrança de custas e
emolumentos. (NR)
Lei nº 8.212/1991 (Custeio do INSS)
Artigo 47 – CND do INSS
§ 6º. (Independe de prova de inexistência de débito:)
e) a averbação da construção civil localizada em
área objeto de Regularização Fundiária de
Interesse Social, na forma da Lei no 11.977, de 7
de julho de 2009 . (NR)
Código Civil
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 anos
ininterruptamente e sem oposição, posse
direta, com exclusividade, sobre imóvel
urbano de até 250m² cuja propriedade divida
com ex-cônjuge ou ex-companheiro que
abandonou o lar, utilizando-o para sua
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio integral, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Lei nº 12.424, de 16/6/2011.
 PMCMV 
Balneário Camboriú, 17 de junho de 2011.