Lei nº 12.424, de 16/6/2011. PMCMV Balneário Camboriú, 17 de junho de 2011. Estrutura da Lei nº 12.424/2011 1. Modificou artigos da Lei nº 11.977/2009 (PMCMV) 2. Acresceu artigos à Lei nº 11.977/2009 (PMCMV) 3. Acresceu um § ao art. 1º da Lei nº 10.188/2001 (PAR) 4. Modificou artigos da Lei nº 6.015/73 (LRP) 5. Acresceu artigos à Lei nº 6.015/73 (LRP) Estrutura da Lei nº 12.424/2011 6. Modificou artigos da Lei nº 6.766/79 (LPS) 7. Modificou artigos da Lei nº 4.591/64 (Cond e Incorp) 8. Modificou artigos da Lei nº 8.212/1991 (Custeio Inss) 9. Modificou o Código Civil 10. Artigos 10 a 13: Disposições Finais Artigos de Interesse do Registrador Imobiliário Lei nº 11.977/2009 (PMCMV) Art. 42. Os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de "habite-se" e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em: Antes,doos descontos I - 75%: empreendimentos FAR e do FDS; I – 90% (atédo 60mil) II - 50%: demais empreendimentos PMCMV. III - (revogado). eram: II – 80% (de 60 a 80mil) III – 75% (de 80 a 130mil) Lei nº 11.977/2009 (PMCMV) § 1º A redução do inciso I será também aplicada aos emolumentos devidos pelo registro da transferência de propriedade do imóvel para o FAR e o FDS. § 2º No ato do registro de incorporação, o TRADUÇÃO: interessado deve declarar que o seu empreenSe tentarem “dar chapéu”: dimento •está enquadrado noemolumentos PMCMV para obter a pagamento integral dos redução dos emolumentos previstos no caput. § 3º O desenquadramento do PMCMV de uma ou mais unidades habitacionais de empreendimento que tenha obtido a redução das custas na forma do § 2º implica a complementação do pagamento dos emolumentos relativos a essas unidades." (NR) Lei nº 11.977/2009 (PMCMV) Art. 43. Os emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV serão reduzidos em: Antes,adquiridos os descontos I - 75%: imóveis residenciais do FAR e eram: FDS; caput: dos demais PMCMV. II - 50%: imóveis residenciais de graça (renda até 3 SM) Parágrafo único. (revogado). parágrafo único: I - (revogado); e I – 80% (renda de 6 a 10 SM) II - (revogado). II – 90% (renda de 3 a 6 SM) Lei nº 11.977/2009 (PMCMV) Art. 44-A. Nos atos registrais relativos ao PMCMV, o prazo para qualificação do título e respectivo registro, averbação ou devolução com indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação não poderá ultrapassar a 15 dias, contados da data em que ingressar na serventia. § 1º Havendo exigências de qualquer ordem, elas deverão ser formuladas de uma só vez, por escrito, articuladamente, de forma clara e objetiva, em papel timbrado do cartório, com data, identificação e assinatura do servidor responsável, para que o interessado possa satisfazê-las, ou, não se conformando, requerer a suscitação de dúvida. Lei nº 11.977/2009 (PMCMV) § 2º Reingressando o título dentro da vigência da prenotação, e estando em ordem, o registro ou averbação será feito no prazo de 10 dias. § 3º Em caso de inobservância do disposto neste artigo, será aplicada multa, na forma do inciso II do caput do art. 32 da Lei no 8.935/ 1994, com valor mínimo de 20% dos respectivos emolumentos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Lei nº 6.015/1973 (LRP) Artigo 176 – Matrícula e Especialidade Objetiva § 8º. O ente público proprietário ou imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso poderá requerer a abertura de matrícula de parte de imóvel situado em área urbana ou de expansão urbana, previamente matriculado ou não, com base em planta e memorial descritivo, podendo a apuração de remanescente ocorrer em momento posterior. (NR) Lei nº 6.015/1973 (LRP) Artigo 237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas. (não modificado) Lei nº 6.015/1973 (LRP) § 1º. Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes. (NR) Lei nº 6.015/1973 (LRP) § 2º. Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação. (não modificado) § 3º O registro da instituição de condomínio ou da especificação do empreendimento constituirá ato único para fins de cobrança de custas e emolumentos. (NR) Lei nº 8.212/1991 (Custeio do INSS) Artigo 47 – CND do INSS § 6º. (Independe de prova de inexistência de débito:) e) a averbação da construção civil localizada em área objeto de Regularização Fundiária de Interesse Social, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009 . (NR) Código Civil Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Lei nº 12.424, de 16/6/2011. PMCMV Balneário Camboriú, 17 de junho de 2011.