EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO BEDRAN, DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Processo nº 2011/00075646 Assunto: Compensação das horas paradas (greve de 2010), mediante mutirão. As entidades de classe representativas dos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, neste ato representadas por seus dirigentes, vêm, mui respeitosamente, a presença de VOSSA EXCELÊNCIA apresentar manifestação acerca dos pareceres das Secretarias de Primeira Instância, Gestão de Recursos Humanos e Orçamento e Finanças desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo levados a efeito no Processo nº 2011/00075646, para afinal tecer as considerações que o caso requer, a saber: 1. - Fls.19/21 – SPI. 2.2 – Coordenadoria de Planejamento: 1.1.- Parágrafo quarto, de fls.20: Observa-se que o parecer em análise comete um equívoco com relação à interpretação do Comunicado que fixa regras para a compensação das horas não trabalhadas, mediante mutirão, na medida em que discorre que “os critérios fixados para o mutirão no referido comunicado, em regra geral, visam repor as horas paradas”, quando na verdade, tanto o comunicado em testilha como o acordo celebrado no processo de dissídio coletivo referem-se a “compensação das horas paradas”. A vontade dos servidores, no momento da suspensão da greve de 2010, era no sentido de que a compensação dos dias parados, através de mutirão, dar-se-ia pelo critério da produtividade, com vistas à normalização dos serviços, mediante a fixação de metas pelo superior hierárquico. 1.2. – Parágrafo sétimo, de fls. 20: Outro equívoco quando se refere “... a mudança do acordado agora, ao que tudo indica, trará um tratamento diferenciado e inatingível para aqueles que já compensaram”; primeiro porque não se trata de mudança do acordado, mas sim de readequação do critério para compensação das horas não trabalhadas, através de mutirão, pelo critério da produtividade, com vistas à normalização dos serviços, mediante a fixação de metas pelo superior hierárquico e, segundo, porque a partir de sua adequação, as horas já compensadas continuarão onde estão, ou seja, no “banco de horas”, para oportuna utilização. 2. Fls. 26 – SPRH – Secretaria de Planejamento de Recursos Humanos: 2.1. – Parágrafo primeiro: Há também um equivoco ao dizer que “... qualquer mudança, em meu entendimento, poderá resultar em tratamento diferenciado para os que já compensaram...”. Conforme dito anteriormente, uma vez readequada a interpretação da compensação das horas paradas, mediante mutirão, as horas que já foram depositadas no “banco de horas”, poderão ser utilizadas pelo servidor em outro momento. 3. - Fls. 35 a 37 – SGRH 2.1.3. – Serviço de Controle de Férias, Plantões, Serviço Extraordinário e Afastamentos – Secretaria de Gestão de Recursos Humanos: 3.1. – Parágrafo quarto: Tanto o comentário como o questionamento levado a efeito no parágrafo em análise não podem prosperar, primeiro porque não se trata de “... novo entendimento aos termos do acordo...”, mas sim de dar-lhe a interpretação correta e, segundo, porque o acordo estabelece que a forma de compensação das horas paradas ficará “...a critério de cada servidor...”. 3.2. – Parágrafo primeiro, itens 1, 2 e 3, de fls.36: Nos casos que já produziram efeitos, dentro e ou fora do Tribunal de Justiça, estes ocorreram baseados em norma que se encontrava em vigor à época (Comunicado SGRH nº 75/2010), sendo certo que a implantação do critério escorreito produzirá efeitos a partir de sua regulamentação. No tocante ao item 2, após a publicação do novo comunicado, ficará facultado ao servidor fazer uma nova opção e, por último, não há que se falar em gerar divergência entre gestores e servidores, uma vez que estabelecida a meta pelo superior hierárquico, caberá ao servidor cumpri-la. Qualquer dúvida será submetida ao crivo do Corregedor Permanente. 3.3. – Parágrafo segundo, de fls.36: Acreditamos que os 2.475 servidores que deixaram de indicar sua opção estão aguardando a definição do presente procedimento. 3.4. – Parágrafo primeiro, de fls.37: Neste caso, também somos favoráveis a aplicação semelhante do disposto na Resolução 329/2007. 4. – Fls.39 – SGRH 1 – Diretoria da Folha de Pagamento e Vantagens Funcionais de Servidores: 4.1. – Parágrafo quarto, de fls.39: No tocante aos servidores que já sofreram o desconto decorrente das faltas injustificadas, bem como dos que a reposição já foi regularizada nos termos do Comunicado SGRH nº 75/2010; uma vez passíveis de alterações, os mesmos poderão ser revistos, caso a caso. Ainda com relação ao constante na segunda indagação, por ocasião da implantação do “novo” critério de compensação das horas paradas, caso queiram, aos servidores que já regularizaram sua situação nos termos do Comunicado SGRH nº 75/2010 (FAM, férias, licença prêmio, banco de horas) poderão optar pelo mutirão, oportunidade em que seus créditos deverão ser estornados. 5. – Fls.40 – Secretaria de Gerenciamento de Recursos Humanos; Fls.41 e Fls.42/43, ambas da SOCF: Os questionamentos lançados nos pareceres em análise já foram contemplados nas manifestações anteriores. Quanto a possibilidade de eventual impacto financeiro, em caso de implantação da compensação dos dias parados, através de mutirão, pelo critério da produtividade, mediante a fixação de metas pelo superior hierárquico, nos manifestaremos nas considerações finais. CONSIDERAÇÕES FINAIS Por primeiro convém ressaltar que, na tentativa de por fim ao movimento grevista de 2010, a Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, fez publicar no Site do Tribunal de Justiça de São Paulo, por duas (2) vezes, propostas no sentido de que os dias não trabalhos seriam compensados mediante reposição por meio de mutirões e/ou horas credores, férias, licença prêmio, etc. (vide fls.9 e 10) e, no dia em que a greve foi suspensa, voltou a anunciar que “Os servidores compensarão as horas paradas mediante mutirões e /ou utilização de banco de horas, licença prêmio ou créditos de férias atrasadas” (vide fls.11). Além das publicações supra referidas, os representantes do Tribunal de Justiça que participaram das inúmeras reuniões com os representantes das entidades representativas dos servidores, em especial os Desembargadores Willian Campos e Antonio Carlos Malheiros, deixaram claro que a questão da compensação dos dias parados, mediante mutirão, não seria problema, ou seja, já estava autorizado pela Egrégia Presidência. Assim, na oportunidade em que os termos do acordo foi levado para análise e discussão da Assembléia Geral da Categoria, não houve qualquer dúvida com relação a compensação dos dias parados, mediante mutirão. Ou seja, por várias vezes a Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo se pronunciou propondo que os dias parados em razão da greve poderiam ser compensados mediante mutirão, dentre outras formas, não havendo, em momento algum, pelo menos por parte dos servidores, quaisquer dúvidas a respeito. Ademais, o Termo de Assentada firmado no Dissídio Coletivo é claro ao dispor que fica a cargo do servidor optar pela maneira da compensação e, nesse sentido, dispõe que poderá ser feita ou através de mutirão ou através de compensação de horas. Assim, não se trata de mudança de regra, mas sim de corrigir um grande equívoco. Aliás, não há qualquer posicionamento contrário à pretensão dos servidores, com relação à compensação dos dias parados, através de mutirão, pelo critério da produtividade, com vistas à normalização dos serviços, mediante a fixação de metas pelo superior hierárquico, por parte das Secretarias desse Egrégio Tribunal. Convém ainda ressaltar que, quando da implantação do ponto eletrônico, tanto as horas credoras (férias forenses; eleitoral; serviço extraordinário em dia útil, autorizado pelo Corregedor Permanente e horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados, neste caso autorizado pela Egrégia Presidência do TJ) como as horas trabalhadas para pagar a greve de 2010, foram unificadas e lançadas no “banco de horas” eletrônico e, continuam sendo lançadas até hoje, tratando-se, pois, de um “banco único de horas”, ou seja, não se sabe se as horas depositadas são para pagar a greve ou créditos já existentes. Embora do programa – Movimento de Freqüência conste “mutirão”, no computo não há distinção. O que isso quer dizer, é que implantada a compensação dos dias greve, mediante mutirão, não haverá qualquer problema para com os servidores que iniciaram o pagamento ou até mesmo com relação àqueles que já pagaram, haja vista que, optado pelo “novo” critério, seus créditos continuarão depositados no banco de horas para utilização oportuna, independente de qualquer comunicação, uma vez que não ocorrerá qualquer alteração no banco de horas. Uma vez permitida a compensação dos dias parados, através de mutirão, pelo critério da produtividade, com vistas à normalização dos serviços, mediante a fixação de metas pelo superior hierárquico, não haverá qualquer custo financeiro para o Tribunal de Justiça, desde que seja autorizado a compensação nos dias úteis, fora da jornada de trabalho do servidor, haja vista que o ponto fica aberto diariamente por 10 (dez) horas e a jornada de trabalho é de 8 (oito) horas. O que não está acontecendo nos dias de hoje, principalmente com relação aos servidores que estão compensando os dias parados nos sábados, domingos e feriados, ou seja, para cada 4 (quatro) horas trabalhadas computa-se 8 (oito) horas. Neste caso os servidores estão recebendo auxílios alimentação – R$25,00 e transporte – R$6,00, perfazendo um total de R$31,00 (trinta e um reais) para cada dia trabalhado. Suponhamos que os 11.463 servidores resolvessem optar pela compensação dos dias parados (greve) em dias não úteis? Qual seria o gasto do Tribunal de Justiça? Ao passo que pelo critério ora proposto (compensação nos dias úteis, fora da jornada de trabalho do servidor) não acarretaria qualquer custo! Por fim, vale dizer que a compensação dos dias parados, através de mutirão, pelo critério da produtividade, com vistas à normalização dos serviços, mediante a fixação de metas pelo superior hierárquico, é a que corresponde à efetiva observância aos Princípios da Continuidade e Eficiência do Serviço Público, posto que, por certo, possibilitará a compensação dos dias parados de maneira mais célere, ao revés do prazo estipulado (31/07/2012), o que beneficiará diretamente a sociedade. Ante o exposto e, confiantes que estão os quase 52.000 servidores e suas respectivas famílias, no elevado grau de bom senso que VOSSA EXCELÊNCIA vem demonstrando no transcorrer de sua gestão enquanto PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, empenhando grandes esforços para restabelecer o bom relacionamento que outrora imperava nos meios jurídicos, a denominada “FAMÍLIA FORENSE”, REQUER-SE o DEFERIMENTO do presente pleito, possibilitando a compensação dos dias parados, através de mutirão, pelo critério da produtividade, com vistas à normalização dos serviços, mediante a fixação de metas pelo superior hierárquico, sem que para isso seja necessário modificar os termos do Comunicado SGRH nº 75/2010. Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 28 de Setembro de 2011. _________________________ _________________________ Antonio Carlos Capela Novas Luiz Carlos Camargo Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo (ASSOJURIS) Associação da Família Forense de Itapetininga (AFFI) _________________________ _________________________ Carlos Alberto Marcos Alexandre dos Santos Associação dos Servidores Pertencentes ao Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (AJUSP) Associação de Base dos Funcionários e Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo (ASSOJUBS) _________________________ _________________________ Maurício Carlos Queiroz Elisabete Borgianni Associação da Família Forense da Comarca de Sorocaba (AFFOCOS) Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (AASPTJ/SP) ________________________ ________________________ Ivo Ribeiro de Oliveira Márcio César de Souza Associação dos Escreventes dos Cartórios Oficializados do Estado de São Paulo (AECOESP) Associação dos Servidores do Judiciário do Estado de São Paulo (AJESP) _________________________ Yvone Barreiros Moreira Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo (AOJESP) _________________________ Clodomil Antonio Orsi Associação dos Servidores da Justiça dos Cartórios Oficializados do Estado de São Paulo (ASJCOESP) _________________________ José Gozze Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ASSETJ) _________________________ Mário José Mariano Associação Paulista dos Técnicos Judiciários (APATEJ) _________________________ Diógenes Francisco Marcelino Federação das Entidades de Servidores Públicos do Estado de São Paulo (FESPESP)