EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO BEDRAN,
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO.
Processo nº 2011/00075646
Assunto: Compensação das horas paradas (greve de 2010), mediante mutirão.
As entidades de classe representativas dos servidores públicos do
Poder Judiciário do Estado de São Paulo, neste ato representadas por seus dirigentes, vêm,
mui respeitosamente, a presença de VOSSA EXCELÊNCIA apresentar manifestação acerca
dos pareceres das Secretarias de Primeira Instância, Gestão de Recursos Humanos e
Orçamento e Finanças desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo levados a
efeito no Processo nº 2011/00075646, para afinal tecer as considerações que o caso requer,
a saber:
1. - Fls.19/21 – SPI. 2.2 – Coordenadoria de Planejamento:
1.1.- Parágrafo quarto, de fls.20:
Observa-se que o parecer em análise comete um
equívoco com relação à interpretação do Comunicado que fixa regras para a compensação
das horas não trabalhadas, mediante mutirão, na medida em que discorre que “os critérios
fixados para o mutirão no referido comunicado, em regra geral, visam repor as horas
paradas”, quando na verdade, tanto o comunicado em testilha como o acordo celebrado
no processo de dissídio coletivo referem-se a “compensação das horas paradas”.
A vontade dos servidores, no momento da suspensão da
greve de 2010, era no sentido de que a compensação dos dias parados, através de
mutirão, dar-se-ia pelo critério da produtividade, com vistas à normalização dos serviços,
mediante a fixação de metas pelo superior hierárquico.
1.2. – Parágrafo sétimo, de fls. 20:
Outro equívoco quando se refere “... a mudança do
acordado agora, ao que tudo indica, trará um tratamento diferenciado e inatingível para
aqueles que já compensaram”; primeiro porque não se trata de mudança do acordado, mas
sim de readequação do critério para compensação das horas não trabalhadas, através de
mutirão, pelo critério da produtividade, com vistas à normalização dos serviços, mediante
a fixação de metas pelo superior hierárquico e, segundo, porque a partir de sua
adequação, as horas já compensadas continuarão onde estão, ou seja, no “banco de horas”,
para oportuna utilização.
2. Fls. 26 – SPRH – Secretaria de Planejamento de Recursos
Humanos:
2.1. – Parágrafo primeiro:
Há também um equivoco ao dizer que “... qualquer
mudança, em meu entendimento, poderá resultar em tratamento diferenciado para os que já
compensaram...”. Conforme dito anteriormente, uma vez readequada a interpretação da
compensação das horas paradas, mediante mutirão, as horas que já foram depositadas no
“banco de horas”, poderão ser utilizadas pelo servidor em outro momento.
3. - Fls. 35 a 37 – SGRH 2.1.3. – Serviço de Controle de Férias,
Plantões, Serviço Extraordinário e Afastamentos – Secretaria
de Gestão de Recursos Humanos:
3.1. – Parágrafo quarto:
Tanto o comentário como o questionamento levado a
efeito no parágrafo em análise não podem prosperar, primeiro porque não se trata de “...
novo entendimento aos termos do acordo...”, mas sim de dar-lhe a interpretação correta e,
segundo, porque o acordo estabelece que a forma de compensação das horas paradas
ficará “...a critério de cada servidor...”.
3.2. – Parágrafo primeiro, itens 1, 2 e 3, de fls.36:
Nos casos que já produziram efeitos, dentro e ou fora do
Tribunal de Justiça, estes ocorreram baseados em norma que se encontrava em vigor à
época (Comunicado SGRH nº 75/2010), sendo certo que a implantação do critério escorreito
produzirá efeitos a partir de sua regulamentação. No tocante ao item 2, após a publicação
do novo comunicado, ficará facultado ao servidor fazer uma nova opção e, por último, não há
que se falar em gerar divergência entre gestores e servidores, uma vez que estabelecida a
meta pelo superior hierárquico, caberá ao servidor cumpri-la. Qualquer dúvida será
submetida ao crivo do Corregedor Permanente.
3.3. – Parágrafo segundo, de fls.36:
Acreditamos que os 2.475 servidores que deixaram de
indicar sua opção estão aguardando a definição do presente procedimento.
3.4. – Parágrafo primeiro, de fls.37:
Neste caso, também somos favoráveis a aplicação
semelhante do disposto na Resolução 329/2007.
4. – Fls.39 – SGRH 1 – Diretoria da Folha de Pagamento e
Vantagens Funcionais de Servidores:
4.1. – Parágrafo quarto, de fls.39:
No tocante aos servidores que já sofreram o desconto
decorrente das faltas injustificadas, bem como dos que a reposição já foi regularizada nos
termos do Comunicado SGRH nº 75/2010; uma vez passíveis de alterações, os mesmos
poderão ser revistos, caso a caso.
Ainda com relação ao constante na segunda indagação,
por ocasião da implantação do “novo” critério de compensação das horas paradas, caso
queiram, aos servidores que já regularizaram sua situação nos termos do Comunicado
SGRH nº 75/2010 (FAM, férias, licença prêmio, banco de horas) poderão optar pelo
mutirão, oportunidade em que seus créditos deverão ser estornados.
5. – Fls.40 – Secretaria de Gerenciamento de Recursos
Humanos; Fls.41 e Fls.42/43, ambas da SOCF:
Os questionamentos lançados nos pareceres em análise
já foram contemplados nas manifestações anteriores.
Quanto a possibilidade de eventual impacto financeiro, em
caso de implantação da compensação dos dias parados, através de mutirão, pelo critério da
produtividade, mediante a fixação de metas pelo superior hierárquico, nos manifestaremos
nas considerações finais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por primeiro convém ressaltar que, na tentativa de por
fim ao movimento grevista de 2010, a Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São
Paulo, fez publicar no Site do Tribunal de Justiça de São Paulo, por duas (2) vezes,
propostas no sentido de que os dias não trabalhos seriam compensados mediante reposição
por meio de mutirões e/ou horas credores, férias, licença prêmio, etc. (vide fls.9 e 10) e, no
dia em que a greve foi suspensa, voltou a anunciar que “Os servidores compensarão as
horas paradas mediante mutirões e /ou utilização de banco de horas, licença prêmio ou
créditos de férias atrasadas” (vide fls.11).
Além das publicações supra referidas, os representantes
do Tribunal de Justiça que participaram das inúmeras reuniões com os representantes das
entidades representativas dos servidores, em especial os Desembargadores Willian Campos
e Antonio Carlos Malheiros, deixaram claro que a questão da compensação dos dias
parados, mediante mutirão, não seria problema, ou seja, já estava autorizado pela Egrégia
Presidência.
Assim, na oportunidade em que os termos do acordo foi
levado para análise e discussão da Assembléia Geral da Categoria, não houve qualquer
dúvida com relação a compensação dos dias parados, mediante mutirão.
Ou seja, por várias vezes a Egrégia Presidência do
Tribunal de Justiça de São Paulo se pronunciou propondo que os dias parados em razão da
greve poderiam ser compensados mediante mutirão, dentre outras formas, não havendo, em
momento algum, pelo menos por parte dos servidores, quaisquer dúvidas a respeito.
Ademais, o Termo de Assentada firmado no Dissídio
Coletivo é claro ao dispor que fica a cargo do servidor optar pela maneira da compensação e,
nesse sentido, dispõe que poderá ser feita ou através de mutirão ou através de
compensação de horas. Assim, não se trata de mudança de regra, mas sim de corrigir um
grande equívoco.
Aliás, não há qualquer posicionamento contrário à
pretensão dos servidores, com relação à compensação dos dias parados, através de
mutirão, pelo critério da produtividade, com vistas à normalização dos serviços, mediante a
fixação de metas pelo superior hierárquico, por parte das Secretarias desse Egrégio
Tribunal.
Convém ainda ressaltar que, quando da implantação do
ponto eletrônico, tanto as horas credoras (férias forenses; eleitoral; serviço extraordinário
em dia útil, autorizado pelo Corregedor Permanente e horas trabalhadas aos sábados,
domingos e feriados, neste caso autorizado pela Egrégia Presidência do TJ) como as horas
trabalhadas para pagar a greve de 2010, foram unificadas e lançadas no “banco de horas”
eletrônico e, continuam sendo lançadas até hoje, tratando-se, pois, de um “banco único de
horas”, ou seja, não se sabe se as horas depositadas são para pagar a greve ou créditos já
existentes. Embora do programa – Movimento de Freqüência conste “mutirão”, no computo
não há distinção.
O que isso quer dizer, é que implantada a compensação
dos dias greve, mediante mutirão, não haverá qualquer problema para com os servidores
que iniciaram o pagamento ou até mesmo com relação àqueles que já pagaram, haja vista
que, optado pelo “novo” critério, seus créditos continuarão depositados no banco de horas
para utilização oportuna, independente de qualquer comunicação, uma vez que não ocorrerá
qualquer alteração no banco de horas.
Uma vez permitida a compensação dos dias parados,
através de mutirão, pelo critério da produtividade, com vistas à normalização dos serviços,
mediante a fixação de metas pelo superior hierárquico, não haverá qualquer custo
financeiro para o Tribunal de Justiça, desde que seja autorizado a compensação nos
dias úteis, fora da jornada de trabalho do servidor, haja vista que o ponto fica aberto
diariamente por 10 (dez) horas e a jornada de trabalho é de 8 (oito) horas.
O que não está acontecendo nos dias de hoje,
principalmente com relação aos servidores que estão compensando os dias parados nos
sábados, domingos e feriados, ou seja, para cada 4 (quatro) horas trabalhadas computa-se 8
(oito) horas. Neste caso os servidores estão recebendo auxílios alimentação – R$25,00 e
transporte – R$6,00, perfazendo um total de R$31,00 (trinta e um reais) para cada dia
trabalhado.
Suponhamos que os 11.463 servidores resolvessem
optar pela compensação dos dias parados (greve) em dias não úteis? Qual seria o gasto do
Tribunal de Justiça? Ao passo que pelo critério ora proposto (compensação nos dias
úteis, fora da jornada de trabalho do servidor) não acarretaria qualquer custo!
Por fim, vale dizer que a compensação dos dias parados, através
de mutirão, pelo critério da produtividade, com vistas à normalização dos serviços,
mediante a fixação de metas pelo superior hierárquico, é a que corresponde à efetiva
observância aos Princípios da Continuidade e Eficiência do Serviço Público, posto que, por
certo, possibilitará a compensação dos dias parados de maneira mais célere, ao revés do
prazo estipulado (31/07/2012), o que beneficiará diretamente a sociedade.
Ante o exposto e, confiantes que estão os quase 52.000
servidores e suas respectivas famílias, no elevado grau de bom senso que VOSSA
EXCELÊNCIA vem demonstrando no transcorrer de sua gestão enquanto PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, empenhando grandes esforços
para restabelecer o bom relacionamento que outrora imperava nos meios jurídicos, a
denominada “FAMÍLIA FORENSE”, REQUER-SE o DEFERIMENTO do presente pleito,
possibilitando a compensação dos dias parados, através de mutirão, pelo critério da
produtividade, com vistas à normalização dos serviços, mediante a fixação de metas pelo
superior hierárquico, sem que para isso seja necessário modificar os termos do
Comunicado SGRH nº 75/2010.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 28 de Setembro de 2011.
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Antonio Carlos Capela Novas
Luiz Carlos Camargo
Associação dos Servidores do Poder Judiciário
do Estado de São Paulo (ASSOJURIS)
Associação da Família Forense de
Itapetininga (AFFI)
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Carlos Alberto Marcos
Alexandre dos Santos
Associação dos Servidores Pertencentes ao
Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (AJUSP)
Associação de Base dos Funcionários e Servidores
do Poder Judiciário do Estado de São Paulo (ASSOJUBS)
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Maurício Carlos Queiroz
Elisabete Borgianni
Associação da Família Forense da
Comarca de Sorocaba (AFFOCOS)
Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (AASPTJ/SP)
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Ivo Ribeiro de Oliveira
Márcio César de Souza
Associação dos Escreventes dos Cartórios
Oficializados do Estado de São Paulo (AECOESP)
Associação dos Servidores do Judiciário do Estado
de São Paulo (AJESP)
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Yvone Barreiros Moreira
Associação dos Oficiais de Justiça do
Estado de São Paulo (AOJESP)
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Clodomil Antonio Orsi
Associação dos Servidores da Justiça dos Cartórios
Oficializados do Estado de São Paulo (ASJCOESP)
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José Gozze
Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (ASSETJ)
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Mário José Mariano
Associação Paulista dos Técnicos Judiciários
(APATEJ)
_________________________
Diógenes Francisco Marcelino
Federação das Entidades de Servidores Públicos
do Estado de São Paulo (FESPESP)
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