PROVA PERICIAL
no Processo do Trabalho
José Affonso Dallegrave Neto
03/maio/2010
Prova no processo do trabalho
Introdução ao tema:
• Importância do tema para os advogados.
• Princípio da concentração dos atos
processuais
• Alegar e não provar mesmo que não alegar.
• O tema dentro dos Princípios da Primazia da
realidade e do In dubio pro operario;
Objeto de prova.
• Fatos, não o direito (art. 334, refere-se a fatos).
• Quais fatos são objeto de prova?
- Pertinentes (às pretensões das partes)
- Controvertidos (afirmados por uma parte e
contestados pela outra)
- Relevantes e não-notórios (de conhecimento
público e geral)
• Limites da litiscontestatio
“Os limites da lide são fixados pela petição inicial e
pela defesa. Após estes momentos, é vedado às
partes inovar os seus motivos (arts. 264 e 303,
ambos do CPC). Alegações posteriores serão
desconsideradas pelo juízo, que decidirá a lide
respeitando os limites em que foi proposta (arts. 128
e 460 do CPC)”.
(TRT-DF-RO- 00660-2006-015-10-00-9, Rel. André R. P. V.
Damasceno, j. em 17/12/2007)
•
•
•
•
Indeferimento de perguntas: i + i + i + i
Nulidade por cerceamento de defesa
Princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, CF)
art. 416, pg 2º, CPC: constar na ata +
protesto
“As perguntas que o juiz indeferir serão
obrigatoriamente transcritas no termo, se a
parte o requerer.”
• argüição no 1º momento (art. 795, CLT);
• razões finais remissivas (remete ao protesto anterior)
• efeitos: atinge somente “os atos posteriores que dele
dependam ou sejam conseqüência” – art. 798, CLT
• não será pronunciada a nulidade que:
- não causar prejuízo (art. 794, CLT);
- quando for possível suprir a falta ou repetir o ato* ;
- quando argüida por quem lhe deu causa
(* art. 796, da CLT)
Perícia obrigatória e facultativa
• é obrigatória para aferir o adicional de insalubridade
ou periculosidade (art. 195, CLT).
• para aferir o dano, culpa ou nexo dos acidentes a
perícia não é obrigatória, contudo poderá ser
determinada de ofício (art. 765, CLT) ou requerida
pelo interessado, conforme art. 145 do CPC:
“Quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico, o juiz será assistido por perito,
segundo o disposto no Art. 421”.
Exame, vistoria e avaliação
Art. 420, do CPC, “a prova pericial consiste
em exame, vistoria ou avaliação”.
- O exame e a vistoria consistem no ato de
inspecionar e observar.
- o exame é de pessoas e bens móveis;
- a vistoria é de bens imóveis.
- A avaliação (ou arbitramento) é a atividade de
fixação do valor de coisas e direitos.
- O reclamante (acidentado) pode se
recusar ao exame médico pericial?
- Art. 5º., II, CF x Arts 231 e 232, CPC:
SUBMISSÃO DA PARTE A EXAME MÉDICO. Em face do princípio
constitucional da legalidade, expressamente inserido no art. 5º,
item II, da Carta Maior, ninguém pode ser obrigado a se
submeter a exame médico pericial, contra sua própria vontade.
Em contrapartida, o novo Código Civil fortaleceu o sistema de
presunções, estabelecendo, no art. 231: "aquele que se nega a
submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitarse de sua recusa". E o art. 232 acrescenta: "a recusa à perícia
médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se
pretendia com o exame".
(TRT 3ª R.; MS 01499-2003-000-03-00-7; 1ª. Seção
Especializada de Dissídios Individuais; DJMG 20/02/2004; p. 2)
Prerrogativas do perito:
• Art. 429, CPC –
“Para o desempenho de sua função, podem o
perito e os assistentes técnicos utilizar-se de
todos os meios necessários, ouvindo
testemunhas,
obtendo
informações,
solicitando documentos que estejam em
poder de parte ou em repartições públicas,
bem como instruir o laudo com plantas,
desenhos, fotografias e outras quaisquer
peças.”
 Tais prerrogativas não têm o condão de
conferir ao perito status ou poderes similares
ao do magistrado.
“O perito não pode substituir o juiz no exercício do
poder/dever de ouvir testemunhas, na sua acepção
técnica. Só o juiz tem poderes para tomar o compromisso
(art. 415, caput) e advertir a testemunha quanto às
sanções penais que incidirão no caso de falso testemunho.
Portanto, o art. 429 do CPC há que ser interpretado no
sentido de que o perito pode ouvir `informantes' a
respeito do objeto da perícia. Dessa forma, ainda que
tenham sido ouvidos pelo perito (´informantes´), tal
circunstância não retira das partes o direito de produzir
prova testemunhal, ainda mais quando a perícia não
envolve conhecimento técnico.”.
(TRT 17ª R.; RO 00451.2006.009.17.00.5; Ac. 11265/2007; Rel.
Cláudio Couce de Menezes; DOES 13/12/2007; Pág. 6)
Indeferimento da prova pericial
Art. 420 do CPC, o juiz indeferirá a perícia
quando:
I
- a prova do fato não depender
conhecimento especial de técnico;
do
“Cabe ao Juiz a direção do processo (artigo 765 da
CLT) e o poder-dever de indeferir a prova pericial
quando o fato a ser provado não depender do
conhecimento especial de técnico (artigo 420, par.
único, inciso I, do CPC)”. (TRT 3ª R.; RO 759/2008-07503-00.4; Rel. Milton V. Thibau de Almeida; DJEMG
30/03/2009)
II - for desnecessária em vista de outras
provas produzidas;
Art. 427 do CPC: “O juiz poderá dispensar prova pericial
quando as partes, na inicial e na contestação,
apresentarem sobre as questões de fato pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar
suficientes”.
I Jornada de Direito do Trabalho, Sumula 54:
“PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE DISPENSA. Aplicase o art. 427 do Código de Processo Civil no processo do
trabalho, de modo que o juiz pode dispensar a produção
de prova pericial quando houver prova suficiente nos
autos.”
III - a verificação for impraticável.
- Neste caso, caberá ao julgador utilizar-se de
outros meios de prova como, vg.: a Ata da
CIPA, laudos de outros processos, fotos e
depoimentos.
- OJ n. 278, da SBDI-I do TST: “A realização de
perícia é obrigatória para a verificação de
insalubridade. Quando não for possível sua
realização, como em caso de fechamento da
empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros
meios de prova”.
“A desativação ou adulteração do local de
trabalho não constitui fato impeditivo da
perícia, se por outros meios o perito puder
atingir resultado desejado pela prova.
Somente haverá prejuízo à perícia se o perito
declarar que a verificação se tornou
impraticável (CPC, art. 420, pg único, III)”.
(TRT 2ª R.; RO 20000299051; Ac. 20010397722; 9ª. T.;
Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira; DOESP 17/07/2001)
Possibilidade da prova pericial
emprestada.
• O TST se posicionou, no AIRR nº
789598/2001.3, que tal utilização não
resulta em nulidade “se o laudo
produzido na outra ação tratar da
mesma questão em análise nos autos
trabalhistas”.
Qualificação do perito judicial
- Para insalubridade ou periculosidade, o art.
195 da CLT exige que o expert seja um
Engenheiro de Segurança ou Médico do
Trabalho (*).
*Não há distinção ou preferência entre eles,
cf OJ n. 165 da SBDI-I do TST.
- Nas ações acidentárias, o ideal é que a
perícia seja feita por um Médico do Trabalho
ou outro com formação técnica específica na
área.
Art. 145 do CPC: Quando a prova do fato depender de
conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido
por perito, segundo o disposto no Art. 421.
§ 1º - Os peritos serão escolhidos entre profissionais de
nível universitário, devidamente inscritos no órgão de
classe competente, respeitado o disposto no Livro I,
Título VIII, Capítulo VI, Seção VII, deste Código.
§ 2º - Os peritos comprovarão sua especialidade na
matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do
órgão profissional em que estiverem inscritos.
§ 3º - Nas localidades onde não houver profissionais
qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos
anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do
juiz.
Compromisso legal do perito e
impugnação (Art. 138, § 1º, do CPC)
- O perito nomeado presta compromisso e a ele
também se aplicam os motivos de impedimento e
suspeição (art. 138, III, CPC), na forma da lei
processual (arts. 134 a 137 do CPC).
- Caberá ao interessado argüir o impedimento ou a
suspeição, em petição fundamentada e instruída, na
1ª oportunidade em que lhe couber falar nos autos;
- O juiz mandará processar o incidente em separado
e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no
prazo de 5 dias, facultando a prova quando
necessária e julgando o pedido.
Recusa do perito:
Art. 423 do CPC - O perito pode escusar-se (art.
146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição
(art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente
a impugnação, o juiz nomeará novo perito.
- Caberá ao julgador aceitar ou não a escusa do
perito. Contudo, não é de bom alvitre que o juiz
resista à vontade do nomeado.
- uma vez aceita a escusa ou argüida a exceção de
suspeição ou impedimento, a causa principal não se
suspende, devendo o juiz, de imediato, nomear novo
perito.
Jurisprudência sobre a previsão e o
rito da impugnação
“O artigo 138 determina que também se aplicam os
motivos de impedimento e suspeição ao perito e, em seu
parágrafo primeiro, esclarece que a parte deverá argüir a
suspeição na primeira oportunidade em que lhe couber
falar nos autos, registrando, ainda, que o juiz mandará
processar o incidente em separado e sem suspensão da
causa. O artigo 423 do CPC determina que o juiz, ao
aceitar a recusa do perito por impedimento, nomeará
novo perito. Infere-se, daí, que não há nenhuma
determinação no sentido de que o feito deverá ser
suspenso para a nomeação de novo perito pelo Juízo.
Recurso não conhecido”.
(TST; AIRR-RR 739.950/2001.1; 1ª. T.; Rel. Min. Lelio Bentes
Corrêa; DJU 10/08/2007; pág. 1224)
Vedação ao médico da empresa para
atuar como perito
- O art. 12 da Resolução 1488 da CFM:
“O médico de empresa, o médico responsável por
qualquer PCSO de Empresas e o médico participante
do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do
Trabalho não podem atuar como peritos judiciais,
securitários ou previdenciários ou assistentes
técnicos, nos casos que envolvam a firma contratante
e/ou seus assistidos (atuais ou passados)”.
- O juiz deve declarar o impedimento do perito, nos
termos da aludida Resolução e do CPC.
Art. 134, II, CPC:
É defeso ao juiz exercer as suas funções no
processo contencioso ou voluntário:
II - em que interveio como mandatário da parte,
oficiou como perito, funcionou como órgão do MP,
ou prestou depoimento como testemunha.
“Constatando-se que o perito oficial prestou serviços
para a empregadora, chegando inclusive a examinar a
reclamante anteriormente ao ajuizamento da ação, é
de se acolher a preliminar de nulidade da prova
técnica, já que o perito estava impedido de atuar no
presente processo, nos termos dos artigos 134, II, e
138, III, do CPC. Tratando-se de nulidade absoluta,
não há falar em preclusão”.
(TRT 3ª R.; RO 01630-2006-104-03-00-2; 5ª T.; DJMG
15/09/2007)
Nomeação de mais de um perito pelo juiz
Art. 431-B do CPC: “Tratando-se de perícia
complexa, que abranja mais de uma área de
conhecimento especializado, o juiz poderá nomear
mais de um perito e a parte indicar mais de um
assistente técnico”.
Art. 3º da Lei 5584/70: “os exames periciais serão
realizados por perito único designado pelo Juiz”.
- A norma do CPC apenas supre situação especial,
sendo possível a sua aplicação ao PT.
- A nomeação de mais de um perito poderá ser feita
ex-officio ou a requerimento da parte interessada.
Em sentido contrário ao aqui sustentado:
"A teor do disposto no artigo 769 da CLT, o direito
adjetivo comum só tem aplicação no processo
trabalhista, quando houver omissão nas respectivas
normas processuais. Isso não ocorre na hipótese,
uma vez que a matéria relativa à indicação de
assistente técnico está, na Justiça do Trabalho,
regulada pela L. 5584/70, que, no artigo 3º, dispõe
que os trabalhos periciais serão realizados por perito
único, permitindo-se a cada uma das partes a
indicação de apenas um assistente técnico".
(TRT 2ª R.; RO 01585-2002-341-02-00-4; Ac. 2009/0117462;
11ª. T.,; Dora Vaz Treviño; DOESP 10/03/2009; pág. 54)
Assistente Técnico x Perito Judicial
a) o perito é um auxiliar da justiça e, uma vez
nomeado pelo juiz, seu encargo torna-se
obrigatório. O assistente técnico é um mero
auxiliar da parte, sendo facultativa sua
indicação.
b) Do perito judicial exige-se a imparcialidade,
submetendo-se à argüição de suspeição e
impedimento na forma da lei. O assistente
técnico indicado pela parte, por ser parcial,
não se sujeita às alegações de impedimento e
suspeição.
c) O perito apresenta laudo pericial no prazo
estabelecido pelo juiz, emitindo juízos
técnicos e científicos sobre questões fáticas
que demandam conhecimento especializado.
O assistente técnico apenas fiscaliza o
trabalho do perito e, através de parecer
técnico, manifesta-se de forma crítica
(positiva ou negativa) sobre o laudo pericial.
*Inteligência do art. 3º, da Lei 5584/70; arts. 138, 145 e
422, do CPC; e art. 852-H, § 4º e 6º, da CLT.
Quadro esquemático:
Perito
Judicial
Assistente
Técnico
Função
Indicação
Parciali
-dade
Partici
-pação
Atividade
Instrumento
Auxiliar de
Justiça
Nomeado
pelo juiz,
cf. as
exigências
legais
Deve ser
imparcial
Submete-se
à
Suspeição e
impedimento
Obrigatória
Emite juízos
técnicos
e científicos
sobre
questões
Laudo pericial
É parcial.
Não se
submete
à alegação
de suspeição
e
impedimento
Opcional,
a critério
das partes
Auxiliar
das partes
Livre
indicação
das
partes.
sub
examine.
Fiscaliza
trabalho do
perito e
emite sua
opinião
sobre o
laudo
pericial
Parecer
técnico
Livre convencimento do julgador
Art. 131 do CPC: “O juiz apreciará livremente a
prova, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas
partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos
que lhe formaram o convencimento.”
“quod non est in actis nos est in mundo”
(o que não consta nos autos não consta no mundo)
- A esta premissa some-se o Princípio do dispositivo
(à parte interessada cabe provar os fatos alegados).
Laudo pericial
- composto de uma parte técnica (onde o perito
registra o seu raciocínio e as respostas aos quesitos)
e uma parte conclusiva (que aplica a lei aos fatos
coligidos).
- é comum o perito desviar-se de sua função técnica.
Didier, Braga e Oliveira advertem:
“Ao perito não é dado, outrossim, intrometer-se na tarefa
hermenêutica.
Opinar
sobre
questões
jurídicas,
interpretando lei ou citando jurisprudência ou doutrina
jurídica. Sua atuação é eminentemente técnica e recai,
tão-somente, sobre fatos. Só deverá emitir juízos,
baseados em sua especialidade profissional, sobre
questões de fato”.
• Fatos jurídicos: adquirem, modificam ou extinguem direitos;
• Fatos simples: demonstram a (in)veracidade dos fatos
jurídicos alegados:
Ex: HE – jornada acima de 8 horas: fato jurídico.
Reuniões fora do expediente para provar as HE: fato simples;
• (*) Sentença deferiu HE, sem incluir ou pronunciar-se sobre as
reuniões de sábado provadas em audiencia;
• O TRT não conheceu o RO porque não houve ED sobre o subitem
(fato simples) sabado (horas extras);
• Ora, o que carece de prequestionamento são apenas os fatos
jurídicos;
• A vedação à ultra e extra petita limita-se aos fatos jurídicos;
Persuasão racional do juiz sobre a
perícia
- o juiz serve-se de toda parte técnica carreada pelo
expert, exceto se esta for impugnada de forma
consistente.
- o juiz não se vincula à conclusão jurídica do perito,
vez que é ele “o perito dos peritos”
(iudex est peritum peritorum)
Art. 436, CPC:
“O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo
formar a sua convicção com outros elementos ou
fatos provados nos autos;”
“Nos termos do art. 131 do CPC, o juiz apreciará
livremente a prova, atentando aos fatos e
circunstâncias dos autos, podendo, inclusive,
desconsiderar o resultado do laudo pericial (art. 436
do CPC), prova que também se submete ao sistema
da persuasão racional, utilizado pelo juiz na formação
do seu convencimento. Nos casos em que, mesmo
diante de prova técnica que concluiu pela inexistência
da periculosidade, poderá ser deferido o pleito de
adicional de periculosidade, desde que haja nos
autos provas consistentes de que o empregado
estava sujeito a riscos resultantes da proximidade
com a energia elétrica.”
(TRT 10ª R – 1ª T – RO nº 358/2005.005.10.00-2 – Rel. Pedro
Luís V. Foltran, DJ: 10.02.06, p. 7)
Determinação de nova perícia
Art. 437 do CPC: “O juiz poderá determinar, de
ofício ou a requerimento da parte, a realização de
nova perícia, quando a matéria não lhe parecer
suficientemente esclarecida.”
- A 2ª perícia reger-se-á pelas mesmas disposições
legais (art. 439, CPC) e tem por objeto os mesmos
fatos da 1ª, destinando-se a corrigir eventual
omissão ou inexatidão (art. 438, CPC).
- A nova perícia não substitui a 1ª, cabendo ao juiz
apreciar livremente o valor de uma e de outra (art.
439, pg. único, CPC)
“O juiz poderá determinar de ofício ou a
requerimento da parte interessada a realização de
nova perícia, quando a matéria pertinente não lhe
parecer suficientemente esclarecida, sem que nessa
situação a segunda diligência substitua a anterior,
podendo, assim, o julgador apreciar livremente o
valor de uma e outra, cf inteligência do art. 437 do
CPC.” (TRT 22ª R.; RO 01155-2008-004-22-00-4; DEJTPI
21/07/2009)
- Quando a incompletude e imprecisão do laudo
forem evidentes, o juiz terá o dever de acolher o
requerimento da parte, sob pena de nulidade por
cerceamento de defesa (art. 5o., LV, CF).
Procedimento para a realização da perícia
No PT deve-se combinar as regras da Lei 5584/70 com
as do CPC a fim de delimitar o rito da prova pericial:
• Verificada a necessidade da perícia, o juiz, de ofício ou a
requerimento, nomeará perito e fixará prazo de entrega para
o laudo (art. 3º, L. 5584/70 e art.421, CPC)
• Se a perícia for realizada por carta precatória, a nomeação do
perito poderá ser feita pelo juízo deprecado (art. 428, CPC).
• As partes deverão ser cientificadas da data e local
designados pelo juiz ou indicados pelo perito para o início
dos trabalhos (art. 431-A, CPC), sob pena de nulidade.
Considerando a regra de que sem prejuízo não há nulidade,
só o sucumbente na perícia pode argui-la (art. 794, CLT).
• No prazo de 5 dias, contados da notificação da data
da perícia, as partes poderão indicar assistente
técnico e apresentar quesitos (art. 421, § 1º, CPC).
* e arguir impedimento/suspeição do perito.
• O parecer do assistente deverá ser juntado no
mesmo prazo do perito, sob pena de
desentranhamento (art. 3º, pg único, L. 5584/70).
• Pelo art. 433 do CPC, aludido prazo é de 10 dias a contar
da intimação da apresentação do laudo. Contudo, no PT
prevalece a regra prevista no art. 3º da Lei 5584/70.
• No prazo assinalado pelo juiz, as partes serão
intimadas a se manifestar sobre o laudo. No rito
sumaríssimo o prazo é comum de 5 dias (art. 852-H,
§ 6º, da CLT). No silêncio, presumir-se-á pela
concordância integral do laudo.
• As partes poderão apresentar quesitos suplementares
durante a diligência (art. 425, CPC) ou pedir
esclarecimentos após a conclusão do laudo.
• O juiz poderá indeferir quaisquer quesitos
impertinentes e formular os que entender
necessários (art. 426, CPC).
Depósito prévio e Honorários periciais
Art. 790-B – “A responsabilidade pelo
pagamento dos honorários periciais é da
parte sucumbente na pretensão objeto da
perícia, salvo se beneficiária de justiça
gratuita”.
- Será decisivo para delimitar a incumbência do
pagamento dos honorários periciais apenas o
julgamento da pretensão cuja perícia foi realizada
Beneficiário da justiça gratuita
Art. 790 da CLT: Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de
Direito, nos Tribunais e no TST, a forma de pagamento
das custas e emolumentos obedecerá às instruções que
serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e
presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer
instância conceder, a requerimento ou de ofício, o
benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e
instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou
inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as
penas da lei, que não estão em condições de pagar as
custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou
de sua família.
- A simples declaração de pobreza firmada na petição
inicial, desde que não impugnada, será suficiente
para deferir a Justiça gratuita.
“Consoante previsto no art. 790, pg 3º, da CLT, a
declaração de pobreza firmada pelo trabalhador, no
sentido de ser pobre no sentido legal e não possuir
condições financeiras de arcar com as custas e
despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento
e de sua família, é o suficiente para que lhe sejam
concedidos os benefícios da justiça gratuita, os quais,
de acordo com o art. 790-B do mesmo dispositivo
legal, alcançam, também, os honorários periciais”.
(TRT 3ª R.; RO 764/2009-017-03-00.7; 4ª. T.; DJEMG
14/12/2009)
- Resta saber quem pagará os honorários do
perito?
- A fim de suprir esta lacuna, o CSJT editou a
Resolução n. 35:
Art. 1º: Os TRTs deverão destinar recursos
orçamentários para o pagamento de honorários
periciais, sempre que à parte sucumbente na
pretensão for concedido o benefício da justiça gratuita.
Parágrafo único. Os valores serão consignados sob a
rubrica “Assistência Judiciária a Pessoas Carentes”, em
montante estimado que atenda à demanda da Região,
segundo parâmetros que levem em conta o movimento
processual.
- A Resolução está em sintonia com o art. 5º, LXXIV,
da CF:
“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos".
“Acordo homologado em que, estando a parte
sucumbente no objeto da perícia ao abrigo da justiça
gratuita, incumbe à União, por força do inciso LXXIV
do art. 5o da CF, a responsabilidade pelo pagamento
das despesas processuais referentes à perícia
técnica, observados os termos da Resolução nº 35 do
CSJT e do Provimento nº 1/2007 da Presidência
deste Tribunal”.
(TRT 4ª R.; RO 00476-2008-011-04-00-8; 2ª. T.; DEJTRS
19/11/2009; Pág. 80)
- Situação diversa ocorre em relação aos
honorários do assistente técnico.
Súmula 341 do TST:
“a indicação do perito assistente é
faculdade da parte, a qual deve responder
pelos respectivos honorários, ainda que
vencedora no objeto da perícia”.
Depósito prévio
OJ n. 98, SBDI-II, TST: “É ilegal a
exigência de depósito prévio para custeio dos
honorários periciais, dada a incompatibilidade
com o processo do trabalho, sendo cabível o
mandado de segurança visando à realização
da perícia, independentemente do depósito”.
Art. 6º, pg único da IN n. 27/05 do TST:
“Faculta-se ao juiz, em relação à perícia,
exigir depósito prévio dos honorários,
ressalvadas as lides decorrentes da relação
de emprego”.
- Alguns TRTs restringem a OJ n. 98 somente
aos beneficiários da justiça gratuita:
“É legal a exigência de depósito prévio para
custeio dos honorários periciais quando a
parte a quem cabe essa obrigação não é
beneficiária da assistência gratuita”.
(TRT 5ª R.; MS 00482-2009-000-05-00-7; 2ª,
Subseção da Seção Especializada em Dissídios
Individuas; Rel. Edilton Meireles de Oliveira Santos;
DEJTBA 18/11/2009)
- Esta corrente inspira-se no art. 19 do CPC
que determina o pagamento antecipado das
despesas dos atos que requeiram em juízo.
- Contudo, a regra do CPC é incompatível com
o PT, sobretudo porque o art. 790- B da CLT
preconiza que “a responsabilidade da verba
honorária é sempre da parte sucumbente no
objeto da perícia”, o que induz à conclusão de
que o respectivo pagamento é sempre
posterior à realização da perícia.
Questão instigante:
- para que o RO não seja deserto a parte deverá
recolher o valor dos honorários periciais junto
com as custas processuais e o depósito
recursal?
Nos termos do art. 789, caput e § 1º, e art. 899, §§
1º e 4º, da CLT, o preparo compreende apenas:
- o pagamento das custas processuais e
- o recolhimento do depósito recursal.
Com efeito, os honorários periciais, embora sejam
despesas processuais, não se confundem com custas
e muito menos com o depósito recursal.
“Os honorários periciais, apesar de serem despesas
processuais, não se confundem com as custas
processuais. Destarte, não enseja a deserção do
recurso ordinário a ausência de recolhimento dos
honorários periciais. Recurso de revista conhecido e
provido”.
(TST, Proc. RR - 3535/2005-004-12-00, 8a. T., Rel. Min.
Dora Maria da Costa, DEJT - 13/11/2009)
- Com efeito, o pagamento dos honorários periciais
deverá ser feito após o transito em julgado da
decisão, e desde que a parte não seja beneficiária da
justiça gratuita.
• Cada pretório regional deverá regulamentar este tema.
• No TRT da 9ª. Região (PR), o Provimento SGP/CORREG n. 1/2007
dispõe sobre a matéria, com destaque para os seguintes itens:
• O deferimento da prova pericial, nos casos de concessão
de assistência judiciária gratuita, acarreta a dispensa, por
parte do seu beneficiário, do pagamento de honorários periciais
(art.1º.)
• A concessão da justiça gratuita a empregador, pessoa física,
dependerá da comprovação de situação de carência (art. 1º pg
único)
• Caso a beneficiaria da assistência gratuita
for vencedora no objeto da perícia,
os honorários serão pagos pelo vencido, após o trânsito
em julgado da decisão, sem prejuízo de reembolso, ao
Estado, da antecipação de honorários disponibilizada.
(art. 2º.)
• Se a parte assistida ficar vencida no objeto da
perícia, o pgto dos honorários periciais será realizado com recursos vinculados à Ação Orçamentária
“Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”. (art. 3º)
• Os Juízes velarão pela correta aplicação dos recursos
destinados ao pgto de perícias, limitada ao valor de R$
1.000,00 (art. 4º.)
• Quando comprovada a necessidade de se antecipar
valores a título de honorarios periciais,
esses serão limitados ao máximo de R$ 350,00.
(art. 4º., § 1º.)
• Os pagamentos de antecipação ou de honorários
definitivos serão efetuados de acordo com a ordem
cronológica da requisição ao TRT (art. 4º, § 2º.)
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do arquivo anexado - Dallegrave Neto