PROVA PERICIAL no Processo do Trabalho José Affonso Dallegrave Neto 03/maio/2010 Prova no processo do trabalho Introdução ao tema: • Importância do tema para os advogados. • Princípio da concentração dos atos processuais • Alegar e não provar mesmo que não alegar. • O tema dentro dos Princípios da Primazia da realidade e do In dubio pro operario; Objeto de prova. • Fatos, não o direito (art. 334, refere-se a fatos). • Quais fatos são objeto de prova? - Pertinentes (às pretensões das partes) - Controvertidos (afirmados por uma parte e contestados pela outra) - Relevantes e não-notórios (de conhecimento público e geral) • Limites da litiscontestatio “Os limites da lide são fixados pela petição inicial e pela defesa. Após estes momentos, é vedado às partes inovar os seus motivos (arts. 264 e 303, ambos do CPC). Alegações posteriores serão desconsideradas pelo juízo, que decidirá a lide respeitando os limites em que foi proposta (arts. 128 e 460 do CPC)”. (TRT-DF-RO- 00660-2006-015-10-00-9, Rel. André R. P. V. Damasceno, j. em 17/12/2007) • • • • Indeferimento de perguntas: i + i + i + i Nulidade por cerceamento de defesa Princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) art. 416, pg 2º, CPC: constar na ata + protesto “As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer.” • argüição no 1º momento (art. 795, CLT); • razões finais remissivas (remete ao protesto anterior) • efeitos: atinge somente “os atos posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência” – art. 798, CLT • não será pronunciada a nulidade que: - não causar prejuízo (art. 794, CLT); - quando for possível suprir a falta ou repetir o ato* ; - quando argüida por quem lhe deu causa (* art. 796, da CLT) Perícia obrigatória e facultativa • é obrigatória para aferir o adicional de insalubridade ou periculosidade (art. 195, CLT). • para aferir o dano, culpa ou nexo dos acidentes a perícia não é obrigatória, contudo poderá ser determinada de ofício (art. 765, CLT) ou requerida pelo interessado, conforme art. 145 do CPC: “Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no Art. 421”. Exame, vistoria e avaliação Art. 420, do CPC, “a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação”. - O exame e a vistoria consistem no ato de inspecionar e observar. - o exame é de pessoas e bens móveis; - a vistoria é de bens imóveis. - A avaliação (ou arbitramento) é a atividade de fixação do valor de coisas e direitos. - O reclamante (acidentado) pode se recusar ao exame médico pericial? - Art. 5º., II, CF x Arts 231 e 232, CPC: SUBMISSÃO DA PARTE A EXAME MÉDICO. Em face do princípio constitucional da legalidade, expressamente inserido no art. 5º, item II, da Carta Maior, ninguém pode ser obrigado a se submeter a exame médico pericial, contra sua própria vontade. Em contrapartida, o novo Código Civil fortaleceu o sistema de presunções, estabelecendo, no art. 231: "aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitarse de sua recusa". E o art. 232 acrescenta: "a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia com o exame". (TRT 3ª R.; MS 01499-2003-000-03-00-7; 1ª. Seção Especializada de Dissídios Individuais; DJMG 20/02/2004; p. 2) Prerrogativas do perito: • Art. 429, CPC – “Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.” Tais prerrogativas não têm o condão de conferir ao perito status ou poderes similares ao do magistrado. “O perito não pode substituir o juiz no exercício do poder/dever de ouvir testemunhas, na sua acepção técnica. Só o juiz tem poderes para tomar o compromisso (art. 415, caput) e advertir a testemunha quanto às sanções penais que incidirão no caso de falso testemunho. Portanto, o art. 429 do CPC há que ser interpretado no sentido de que o perito pode ouvir `informantes' a respeito do objeto da perícia. Dessa forma, ainda que tenham sido ouvidos pelo perito (´informantes´), tal circunstância não retira das partes o direito de produzir prova testemunhal, ainda mais quando a perícia não envolve conhecimento técnico.”. (TRT 17ª R.; RO 00451.2006.009.17.00.5; Ac. 11265/2007; Rel. Cláudio Couce de Menezes; DOES 13/12/2007; Pág. 6) Indeferimento da prova pericial Art. 420 do CPC, o juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender conhecimento especial de técnico; do “Cabe ao Juiz a direção do processo (artigo 765 da CLT) e o poder-dever de indeferir a prova pericial quando o fato a ser provado não depender do conhecimento especial de técnico (artigo 420, par. único, inciso I, do CPC)”. (TRT 3ª R.; RO 759/2008-07503-00.4; Rel. Milton V. Thibau de Almeida; DJEMG 30/03/2009) II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; Art. 427 do CPC: “O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes”. I Jornada de Direito do Trabalho, Sumula 54: “PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE DISPENSA. Aplicase o art. 427 do Código de Processo Civil no processo do trabalho, de modo que o juiz pode dispensar a produção de prova pericial quando houver prova suficiente nos autos.” III - a verificação for impraticável. - Neste caso, caberá ao julgador utilizar-se de outros meios de prova como, vg.: a Ata da CIPA, laudos de outros processos, fotos e depoimentos. - OJ n. 278, da SBDI-I do TST: “A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova”. “A desativação ou adulteração do local de trabalho não constitui fato impeditivo da perícia, se por outros meios o perito puder atingir resultado desejado pela prova. Somente haverá prejuízo à perícia se o perito declarar que a verificação se tornou impraticável (CPC, art. 420, pg único, III)”. (TRT 2ª R.; RO 20000299051; Ac. 20010397722; 9ª. T.; Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira; DOESP 17/07/2001) Possibilidade da prova pericial emprestada. • O TST se posicionou, no AIRR nº 789598/2001.3, que tal utilização não resulta em nulidade “se o laudo produzido na outra ação tratar da mesma questão em análise nos autos trabalhistas”. Qualificação do perito judicial - Para insalubridade ou periculosidade, o art. 195 da CLT exige que o expert seja um Engenheiro de Segurança ou Médico do Trabalho (*). *Não há distinção ou preferência entre eles, cf OJ n. 165 da SBDI-I do TST. - Nas ações acidentárias, o ideal é que a perícia seja feita por um Médico do Trabalho ou outro com formação técnica específica na área. Art. 145 do CPC: Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no Art. 421. § 1º - Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulo VI, Seção VII, deste Código. § 2º - Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. § 3º - Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. Compromisso legal do perito e impugnação (Art. 138, § 1º, do CPC) - O perito nomeado presta compromisso e a ele também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição (art. 138, III, CPC), na forma da lei processual (arts. 134 a 137 do CPC). - Caberá ao interessado argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e instruída, na 1ª oportunidade em que lhe couber falar nos autos; - O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido. Recusa do perito: Art. 423 do CPC - O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito. - Caberá ao julgador aceitar ou não a escusa do perito. Contudo, não é de bom alvitre que o juiz resista à vontade do nomeado. - uma vez aceita a escusa ou argüida a exceção de suspeição ou impedimento, a causa principal não se suspende, devendo o juiz, de imediato, nomear novo perito. Jurisprudência sobre a previsão e o rito da impugnação “O artigo 138 determina que também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição ao perito e, em seu parágrafo primeiro, esclarece que a parte deverá argüir a suspeição na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, registrando, ainda, que o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa. O artigo 423 do CPC determina que o juiz, ao aceitar a recusa do perito por impedimento, nomeará novo perito. Infere-se, daí, que não há nenhuma determinação no sentido de que o feito deverá ser suspenso para a nomeação de novo perito pelo Juízo. Recurso não conhecido”. (TST; AIRR-RR 739.950/2001.1; 1ª. T.; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DJU 10/08/2007; pág. 1224) Vedação ao médico da empresa para atuar como perito - O art. 12 da Resolução 1488 da CFM: “O médico de empresa, o médico responsável por qualquer PCSO de Empresas e o médico participante do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não podem atuar como peritos judiciais, securitários ou previdenciários ou assistentes técnicos, nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados)”. - O juiz deve declarar o impedimento do perito, nos termos da aludida Resolução e do CPC. Art. 134, II, CPC: É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do MP, ou prestou depoimento como testemunha. “Constatando-se que o perito oficial prestou serviços para a empregadora, chegando inclusive a examinar a reclamante anteriormente ao ajuizamento da ação, é de se acolher a preliminar de nulidade da prova técnica, já que o perito estava impedido de atuar no presente processo, nos termos dos artigos 134, II, e 138, III, do CPC. Tratando-se de nulidade absoluta, não há falar em preclusão”. (TRT 3ª R.; RO 01630-2006-104-03-00-2; 5ª T.; DJMG 15/09/2007) Nomeação de mais de um perito pelo juiz Art. 431-B do CPC: “Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico”. Art. 3º da Lei 5584/70: “os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz”. - A norma do CPC apenas supre situação especial, sendo possível a sua aplicação ao PT. - A nomeação de mais de um perito poderá ser feita ex-officio ou a requerimento da parte interessada. Em sentido contrário ao aqui sustentado: "A teor do disposto no artigo 769 da CLT, o direito adjetivo comum só tem aplicação no processo trabalhista, quando houver omissão nas respectivas normas processuais. Isso não ocorre na hipótese, uma vez que a matéria relativa à indicação de assistente técnico está, na Justiça do Trabalho, regulada pela L. 5584/70, que, no artigo 3º, dispõe que os trabalhos periciais serão realizados por perito único, permitindo-se a cada uma das partes a indicação de apenas um assistente técnico". (TRT 2ª R.; RO 01585-2002-341-02-00-4; Ac. 2009/0117462; 11ª. T.,; Dora Vaz Treviño; DOESP 10/03/2009; pág. 54) Assistente Técnico x Perito Judicial a) o perito é um auxiliar da justiça e, uma vez nomeado pelo juiz, seu encargo torna-se obrigatório. O assistente técnico é um mero auxiliar da parte, sendo facultativa sua indicação. b) Do perito judicial exige-se a imparcialidade, submetendo-se à argüição de suspeição e impedimento na forma da lei. O assistente técnico indicado pela parte, por ser parcial, não se sujeita às alegações de impedimento e suspeição. c) O perito apresenta laudo pericial no prazo estabelecido pelo juiz, emitindo juízos técnicos e científicos sobre questões fáticas que demandam conhecimento especializado. O assistente técnico apenas fiscaliza o trabalho do perito e, através de parecer técnico, manifesta-se de forma crítica (positiva ou negativa) sobre o laudo pericial. *Inteligência do art. 3º, da Lei 5584/70; arts. 138, 145 e 422, do CPC; e art. 852-H, § 4º e 6º, da CLT. Quadro esquemático: Perito Judicial Assistente Técnico Função Indicação Parciali -dade Partici -pação Atividade Instrumento Auxiliar de Justiça Nomeado pelo juiz, cf. as exigências legais Deve ser imparcial Submete-se à Suspeição e impedimento Obrigatória Emite juízos técnicos e científicos sobre questões Laudo pericial É parcial. Não se submete à alegação de suspeição e impedimento Opcional, a critério das partes Auxiliar das partes Livre indicação das partes. sub examine. Fiscaliza trabalho do perito e emite sua opinião sobre o laudo pericial Parecer técnico Livre convencimento do julgador Art. 131 do CPC: “O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.” “quod non est in actis nos est in mundo” (o que não consta nos autos não consta no mundo) - A esta premissa some-se o Princípio do dispositivo (à parte interessada cabe provar os fatos alegados). Laudo pericial - composto de uma parte técnica (onde o perito registra o seu raciocínio e as respostas aos quesitos) e uma parte conclusiva (que aplica a lei aos fatos coligidos). - é comum o perito desviar-se de sua função técnica. Didier, Braga e Oliveira advertem: “Ao perito não é dado, outrossim, intrometer-se na tarefa hermenêutica. Opinar sobre questões jurídicas, interpretando lei ou citando jurisprudência ou doutrina jurídica. Sua atuação é eminentemente técnica e recai, tão-somente, sobre fatos. Só deverá emitir juízos, baseados em sua especialidade profissional, sobre questões de fato”. • Fatos jurídicos: adquirem, modificam ou extinguem direitos; • Fatos simples: demonstram a (in)veracidade dos fatos jurídicos alegados: Ex: HE – jornada acima de 8 horas: fato jurídico. Reuniões fora do expediente para provar as HE: fato simples; • (*) Sentença deferiu HE, sem incluir ou pronunciar-se sobre as reuniões de sábado provadas em audiencia; • O TRT não conheceu o RO porque não houve ED sobre o subitem (fato simples) sabado (horas extras); • Ora, o que carece de prequestionamento são apenas os fatos jurídicos; • A vedação à ultra e extra petita limita-se aos fatos jurídicos; Persuasão racional do juiz sobre a perícia - o juiz serve-se de toda parte técnica carreada pelo expert, exceto se esta for impugnada de forma consistente. - o juiz não se vincula à conclusão jurídica do perito, vez que é ele “o perito dos peritos” (iudex est peritum peritorum) Art. 436, CPC: “O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos;” “Nos termos do art. 131 do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atentando aos fatos e circunstâncias dos autos, podendo, inclusive, desconsiderar o resultado do laudo pericial (art. 436 do CPC), prova que também se submete ao sistema da persuasão racional, utilizado pelo juiz na formação do seu convencimento. Nos casos em que, mesmo diante de prova técnica que concluiu pela inexistência da periculosidade, poderá ser deferido o pleito de adicional de periculosidade, desde que haja nos autos provas consistentes de que o empregado estava sujeito a riscos resultantes da proximidade com a energia elétrica.” (TRT 10ª R – 1ª T – RO nº 358/2005.005.10.00-2 – Rel. Pedro Luís V. Foltran, DJ: 10.02.06, p. 7) Determinação de nova perícia Art. 437 do CPC: “O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.” - A 2ª perícia reger-se-á pelas mesmas disposições legais (art. 439, CPC) e tem por objeto os mesmos fatos da 1ª, destinando-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão (art. 438, CPC). - A nova perícia não substitui a 1ª, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e de outra (art. 439, pg. único, CPC) “O juiz poderá determinar de ofício ou a requerimento da parte interessada a realização de nova perícia, quando a matéria pertinente não lhe parecer suficientemente esclarecida, sem que nessa situação a segunda diligência substitua a anterior, podendo, assim, o julgador apreciar livremente o valor de uma e outra, cf inteligência do art. 437 do CPC.” (TRT 22ª R.; RO 01155-2008-004-22-00-4; DEJTPI 21/07/2009) - Quando a incompletude e imprecisão do laudo forem evidentes, o juiz terá o dever de acolher o requerimento da parte, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa (art. 5o., LV, CF). Procedimento para a realização da perícia No PT deve-se combinar as regras da Lei 5584/70 com as do CPC a fim de delimitar o rito da prova pericial: • Verificada a necessidade da perícia, o juiz, de ofício ou a requerimento, nomeará perito e fixará prazo de entrega para o laudo (art. 3º, L. 5584/70 e art.421, CPC) • Se a perícia for realizada por carta precatória, a nomeação do perito poderá ser feita pelo juízo deprecado (art. 428, CPC). • As partes deverão ser cientificadas da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para o início dos trabalhos (art. 431-A, CPC), sob pena de nulidade. Considerando a regra de que sem prejuízo não há nulidade, só o sucumbente na perícia pode argui-la (art. 794, CLT). • No prazo de 5 dias, contados da notificação da data da perícia, as partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 421, § 1º, CPC). * e arguir impedimento/suspeição do perito. • O parecer do assistente deverá ser juntado no mesmo prazo do perito, sob pena de desentranhamento (art. 3º, pg único, L. 5584/70). • Pelo art. 433 do CPC, aludido prazo é de 10 dias a contar da intimação da apresentação do laudo. Contudo, no PT prevalece a regra prevista no art. 3º da Lei 5584/70. • No prazo assinalado pelo juiz, as partes serão intimadas a se manifestar sobre o laudo. No rito sumaríssimo o prazo é comum de 5 dias (art. 852-H, § 6º, da CLT). No silêncio, presumir-se-á pela concordância integral do laudo. • As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência (art. 425, CPC) ou pedir esclarecimentos após a conclusão do laudo. • O juiz poderá indeferir quaisquer quesitos impertinentes e formular os que entender necessários (art. 426, CPC). Depósito prévio e Honorários periciais Art. 790-B – “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita”. - Será decisivo para delimitar a incumbência do pagamento dos honorários periciais apenas o julgamento da pretensão cuja perícia foi realizada Beneficiário da justiça gratuita Art. 790 da CLT: Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no TST, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. - A simples declaração de pobreza firmada na petição inicial, desde que não impugnada, será suficiente para deferir a Justiça gratuita. “Consoante previsto no art. 790, pg 3º, da CLT, a declaração de pobreza firmada pelo trabalhador, no sentido de ser pobre no sentido legal e não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, é o suficiente para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, os quais, de acordo com o art. 790-B do mesmo dispositivo legal, alcançam, também, os honorários periciais”. (TRT 3ª R.; RO 764/2009-017-03-00.7; 4ª. T.; DJEMG 14/12/2009) - Resta saber quem pagará os honorários do perito? - A fim de suprir esta lacuna, o CSJT editou a Resolução n. 35: Art. 1º: Os TRTs deverão destinar recursos orçamentários para o pagamento de honorários periciais, sempre que à parte sucumbente na pretensão for concedido o benefício da justiça gratuita. Parágrafo único. Os valores serão consignados sob a rubrica “Assistência Judiciária a Pessoas Carentes”, em montante estimado que atenda à demanda da Região, segundo parâmetros que levem em conta o movimento processual. - A Resolução está em sintonia com o art. 5º, LXXIV, da CF: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". “Acordo homologado em que, estando a parte sucumbente no objeto da perícia ao abrigo da justiça gratuita, incumbe à União, por força do inciso LXXIV do art. 5o da CF, a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais referentes à perícia técnica, observados os termos da Resolução nº 35 do CSJT e do Provimento nº 1/2007 da Presidência deste Tribunal”. (TRT 4ª R.; RO 00476-2008-011-04-00-8; 2ª. T.; DEJTRS 19/11/2009; Pág. 80) - Situação diversa ocorre em relação aos honorários do assistente técnico. Súmula 341 do TST: “a indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia”. Depósito prévio OJ n. 98, SBDI-II, TST: “É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito”. Art. 6º, pg único da IN n. 27/05 do TST: “Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas as lides decorrentes da relação de emprego”. - Alguns TRTs restringem a OJ n. 98 somente aos beneficiários da justiça gratuita: “É legal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais quando a parte a quem cabe essa obrigação não é beneficiária da assistência gratuita”. (TRT 5ª R.; MS 00482-2009-000-05-00-7; 2ª, Subseção da Seção Especializada em Dissídios Individuas; Rel. Edilton Meireles de Oliveira Santos; DEJTBA 18/11/2009) - Esta corrente inspira-se no art. 19 do CPC que determina o pagamento antecipado das despesas dos atos que requeiram em juízo. - Contudo, a regra do CPC é incompatível com o PT, sobretudo porque o art. 790- B da CLT preconiza que “a responsabilidade da verba honorária é sempre da parte sucumbente no objeto da perícia”, o que induz à conclusão de que o respectivo pagamento é sempre posterior à realização da perícia. Questão instigante: - para que o RO não seja deserto a parte deverá recolher o valor dos honorários periciais junto com as custas processuais e o depósito recursal? Nos termos do art. 789, caput e § 1º, e art. 899, §§ 1º e 4º, da CLT, o preparo compreende apenas: - o pagamento das custas processuais e - o recolhimento do depósito recursal. Com efeito, os honorários periciais, embora sejam despesas processuais, não se confundem com custas e muito menos com o depósito recursal. “Os honorários periciais, apesar de serem despesas processuais, não se confundem com as custas processuais. Destarte, não enseja a deserção do recurso ordinário a ausência de recolhimento dos honorários periciais. Recurso de revista conhecido e provido”. (TST, Proc. RR - 3535/2005-004-12-00, 8a. T., Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT - 13/11/2009) - Com efeito, o pagamento dos honorários periciais deverá ser feito após o transito em julgado da decisão, e desde que a parte não seja beneficiária da justiça gratuita. • Cada pretório regional deverá regulamentar este tema. • No TRT da 9ª. Região (PR), o Provimento SGP/CORREG n. 1/2007 dispõe sobre a matéria, com destaque para os seguintes itens: • O deferimento da prova pericial, nos casos de concessão de assistência judiciária gratuita, acarreta a dispensa, por parte do seu beneficiário, do pagamento de honorários periciais (art.1º.) • A concessão da justiça gratuita a empregador, pessoa física, dependerá da comprovação de situação de carência (art. 1º pg único) • Caso a beneficiaria da assistência gratuita for vencedora no objeto da perícia, os honorários serão pagos pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo de reembolso, ao Estado, da antecipação de honorários disponibilizada. (art. 2º.) • Se a parte assistida ficar vencida no objeto da perícia, o pgto dos honorários periciais será realizado com recursos vinculados à Ação Orçamentária “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”. (art. 3º) • Os Juízes velarão pela correta aplicação dos recursos destinados ao pgto de perícias, limitada ao valor de R$ 1.000,00 (art. 4º.) • Quando comprovada a necessidade de se antecipar valores a título de honorarios periciais, esses serão limitados ao máximo de R$ 350,00. (art. 4º., § 1º.) • Os pagamentos de antecipação ou de honorários definitivos serão efetuados de acordo com a ordem cronológica da requisição ao TRT (art. 4º, § 2º.)