Convergência de Normas Contábeis – Fair Value Uma janela aberta ao subjetivismo Área: Ciências Contábeis Categoria: EXTENSÃO Ceni Carlim Universidade Estadual do Oeste do Paraná, Travessa Sargento Hollenback – Cascavel - PR [email protected] Darlei Alves de Oliveira Universidade Estadual do Oeste do Paraná , Travessa Intendência nº 09- Cascavel - PR, [email protected] Katia Oliveira Universidade Estadual do Oeste do Paraná , Rua Vinícius de Moraes nº 1305.- Cascavel - PR, [email protected] Elias Garcia Universidade Estadual do Oeste do Paraná, Rua Rio de Janeiro 1405 Ap 402 - Cascavel – PR, [email protected] Resumo Expandido O presente trabalho foi desenvolvido com a intenção de se fazer uma reflexão com relação às mudanças impetradas pela convergência das normas brasileiras de contabilidade às normas internacionais. Em particular a questão da tomada do Fair Value ou Valor Justo como parâmetro para avaliação de componentes do patrimônio, em detrimento ao registro pelo valor original ou custo histórico. Afim de embasar uma análise da pertinência dessas alterações, apresenta-se neste artigo a fundamentação legal dessa convergência, seguida da necessidade de adoção de tais critérios. Descrevem-se os conceitos dos Princípios Fundamentais de Contabilidades que são feridos nessa nova visão e a interpretação do que se pode chamar de subjetivismo maléfico escondido dentro do chamado Valor Justo. Palavras-chave: Contabilidade, IFRS, Valor Justo Cascavel – PR – 22 à 24 de junho de 2009 Convergência de Normas Contábeis – Fair Value Uma janela aberta ao subjetivismo Área: Ciências Contábeis Categoria: PESQUISA Resumo Expandido O presente trabalho foi desenvolvido com a intenção de se fazer uma reflexão com relação às mudanças impetradas pela convergência das normas brasileiras de contabilidade às normas internacionais. Em particular a questão da tomada do Fair Value ou Valor Justo como parâmetro para avaliação de componentes do patrimônio, em detrimento ao registro pelo valor original ou custo histórico. Afim de embasar uma análise da pertinência dessas alterações, apresenta-se neste artigo a fundamentação legal dessa convergência, seguida da necessidade de adoção de tais critérios. Descrevem-se os conceitos dos Princípios Fundamentais de Contabilidades que são feridos nessa nova visão e a interpretação do que se pode chamar de subjetivismo maléfico escondido dentro do chamado Valor Justo. Palavras-chave: Contabilidade, IFRS, Valor Justo 1. INTRODUÇÃO É sabido que a Ciência Contábil busca adaptar-se à evolução da sociedade, modificando-se a cada novo cenário que se apresenta, tendo sempre como objetivo dar suporte à necessidade aos mais variados tipos de informações que necessitam as organizações. O mundo globalizado apresenta-se como uma ferramenta de evolução social e econômica, entretanto, apresenta problemas que tendem a obrigar os países a buscarem soluções para permitir a interligação dos seus mais diversos setores. Neste contexto estão inseridas as empresas que ao buscarem a ampliação de seus mercados consumidores, necessitam adotar mecanismos que permitam sua projeção em cenários macroeconômicos ou além das fronteiras domésticas. Ao buscar essa inserção em outros ambientes, as organizações precisam se adaptar às regras que são impostas em outros países, para que possam vender sua imagem com transparência e confiabilidade. Desta forma, para que evidenciem seus patrimônios de maneira que se tornem atrativas a outros investidores, necessitam elaborar suas transações no mesmo modo que o mercado externo já o faz. Para sustentar os anseios dessas corporações no que se refere a atualização de procedimentos contábeis, as entidades de classe fizeram menções junto às autoridades legislativas no sentido de provocar uma atualização das normas brasileiras. Em virtude dessas demandas, no ano de 2007 foi sancionada a Lei nº 11638 que insere alterações na Lei 6404/76, em diversos aspectos. Cascavel – PR – 22 à 24 de junho de 2009 As informações contábeis que antes supriam a necessidade do mercado nacional dão agora lugar a novos padrões a fim de atender outros interesses, quer sejam de instituições financeiras ou de possíveis investidores que querem ter a certeza da segurança e do retorno de seus ativos. Diante disso, essa nova postura contábil sai de uma esfera conservadora, para atender preferencialmente aos anseios destes usuários que buscam uma Contabilidade que expresse em suas demonstrações, valores mais próximos de mercado ou realidade e que estejam compatíveis à Contabilidade chamada internacional. Sendo assim, as entidades de classe defensoras da idéia de alinhamento às normas internacionais afirmam que as informações apresentadas pela Contabilidade tradicional já não atendem às necessidades da empresa moderna. Idealizam uma ciência que esteja voltada para fatos que afetam a entidade numa visão futurista, pois entendem que as organizações estão permeadas por turbulências e incertezas. Num contraponto, ao mesmo tempo em que a atualização das normas nacionais permite a inserção em novos mercados, também pode cair no descrédito ao adotar-se modelos falhos e passíveis de atender a interesses escusos e especulativos. Diante do exposto, definiu-se como objetivo deste trabalho, destacar pontos polêmicos apresentados em decorrência da transição de normas contábeis, a fim de se fazer uma reflexão das alterações impostos pelo novo padrão. 2. METODOLOGIA DA PESQUISA. Com relação aos objetivos, no presente trabalho empregou-se a pesquisa com tipologia exploratória, buscando-se aprimorar conhecimentos sobre novos conceitos empregados no universo contábil atual. Gil (1999) destaca que pesquisa exploratória desenvolve-se no sentido de proporcionar uma visão geral sobre um determinado fato. No que tange ao procedimento, foi realizado pesquisa bibliográfica de material já publicado sobre o tema, a fim de fundamentar cada idéia apresentada no decorrer do artigo desenvolvido, como propõe Cervo (1983, p. 55), “busca analisar e conhecer as contribuições culturais ou científicas do passado existentes sobre um determinado assunto, tema ou problema”. 3. OBJETIVOS DA CONTABILIDADE A Contabilidade tem se desenvolvido em consonância à sociedade acompanhando as novas propostas e necessidades surgidas ao longo da história. Sá (1997, p.12) elenca alguns acontecimentos históricos que influenciaram decisivamente a evolução da Contabilidade tais como: o aparecimento das cidades, a estrutura dos estados, o poder religioso, o surgimento da moeda, a Revolução Industrial, a descoberta do papel, a revolução científica e a informática. Apesar de não se precisar a época em que iniciou a Contabilidade, acredita-se que seja tão antiga quanto a origem do homem, derivada do momento em que o homem começou a possuir bens e surgiu a necessidade de controlá-los, o que resultou no surgimento do inventário (FAVERO, et al. 2005). A partir do momento em que o conhecimento da humanidade evoluiu, a noção de valores dos bens, que havia sido acumulado até então, também sofreu alterações e exigiu que Cascavel – PR – 22 à 24 de junho de 2009 informações sobre a riqueza patrimonial também sofressem mutações para se adequar a esse novo cenário. A partir desta nova exigência, a Contabilidade saiu da esfera rudimentar e empírica para uma ciência onde a metodologia de escrituração e análise dos valores patrimoniais fica cada dia mais sofisticada (HOSS, et al., 2008). A capacidade de adaptação ao contexto social no qual está inserida é inerente à Contabilidade e seu direcionamento. De acordo com a exigência da época, é visualizada durante a história, contudo, a finalidade cabal da Contabilidade refere-se à geração das informações com objetivo de satisfazer às necessidades de seus usuários de modo a atender as suas especificidades, o que se torna um desafio à Ciência Contábil. Segundo Favero et al (2005, p.1), “a Contabilidade tem por objetivo gerar informações para o controle e tomada de decisões”. Hoss et al (2008, p.12) afirmam que a base central da Contabilidade é gerar e fornecer informações a respeito do patrimônio das entidades de forma útil e relevante para que seus usuários possam tomar decisões. Segundo o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Res. 774/94: O objetivo científico da Contabilidade manifesta-se na correta representação do Patrimônio e na apreensão e análise das causas das suas mutações. Já sob a ótica pragmática, a aplicação da Contabilidade a uma entidade particularizada, busca prover os usuários com informações sobre aspectos de natureza econômica, financeira e física do patrimônio da entidade e suas mutações, o que compreende registros, demonstrações, análises, diagnósticos e prognósticos, expressos sob a forma de relatos, pareceres, tabelas, planilhas e outros meios. Portanto, a informação torna-se elemento fundamental para os usuários, principalmente aos gestores. Como afirmam Garcia et al (2007), aquela é o desafio de uma organização, haja vista que fornece o apropriado suporte aos seus modelos decisórios a seus gestores, inúmeras vezes. A geração da informação apropriada para ocupar os modelos decisórios, em tempo oportuno, requer, além da vital identificação da necessidade desse bem, a disposição de diversos recursos, como humanos, temporais, físicos, financeiros, dentre outros. A Contabilidade objetiva também atender as especificidades de todo tipo de usuário, não apenas gestores, mas também os funcionários, governo, investidores, fornecedores, dentre outros, os quais possuem interesses em informações acerca da organização. A título de exemplo, os fornecedores procuram saber a capacidade de pagamento, enquanto que investidores analisam a capacidade de retorno sobre o valor investido, logo, todos recorrerão aos relatórios contábeis para que possam conhecer a posição da empresa visando subsidiar sua decisão. Tais relatórios devem ser elaborados segundo o foco de interesse de cada usuário. Sendo assim, deve-se segregar o primordial e enfatizar o aspecto relevante a cada categoria de usuário, atendendo de forma eficiente às suas demandas. Diante desse panorama, pode-se visualizar que o objetivo da Contabilidade, de modo geral consiste em gerar informações, a partir das mutações do patrimônio, para oferecê-las aos usuários que delas necessitem. 4. CONVERGÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS A convergência das normas contábeis aos padrões internacionais de contabilidade está sendo coordenada pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Cascavel – PR – 22 à 24 de junho de 2009 Resolução CFC nº 1.055/05, no que diz respeito à contabilidade societária. É composto pelas seguintes entidades: ABRASCA – Associação Brasileira das Companhias Abertas; APIMEC NACIONAL – Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais; BOVESPA – bolsa de Valores de São Paulo; CFC – Conselho Federal de Contabilidade; IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil; FIPECAFI – Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras. Há ainda a figura do Comitê Gestor da Convergência, criado pela Resolução CFC nº 1.103/07, responsável pela questão das normas de auditoria, asseguração e à contabilidade pública. Possui as seguintes entidades em sua estrutura: CFC – Conselho Federal de Contabilidade; IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil; CVM – Comissão de Valores Mobiliários; BACEN – Banco Central do Brasil. O trabalho de uniformização das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais é fruto da discussão do Projeto de Lei nº 3.741, da então Deputada Federal Yeda Crusius, convertido na Lei nº 11.638/2007. A referida lei altera e revoga dispositivos da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1.976), visando a harmonização às normas internacionais, o que vem ocasionando mudanças nas práticas contábeis brasileiras. Segundo este novo dispositivo, fica extinta a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR), obriga-se a elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) e da Demonstração do Valor Adicionado (DVA). Criou-se ainda, o grupo Ativo Intangível, onde devem ser classificados os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da entidade ou exercidos com esta finalidade e, contas contábeis como ajustes de avaliação patrimonial que vem substituir a extinta reserva de reavaliação. A nova legislação trata ainda de alterações na avaliação de investimentos pelo Método da Equivalência Patrimonial, que excluiu o conceito de relevância e inseriu a questão da influência significativa, estabelecida para o cálculo da equivalência para controlada e para outras sociedades das quais a controladora participe com vinte por cento ou mais do capital votante. No que se refere à contabilidade societária e auditoria as referidas mudanças estão previstas para o ano de 2010. Já com relação à convergência das normas aplicadas ao setor público estão previstas até o ano de 2012. No Brasil, a convergência da Contabilidade foi estabelecida a partir da sanção da Lei 11638/2007, explicitamente imposta no § 5 do Art.1º, que determinou a convergência das normas emitidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) conforme segue: As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o § 3º deste artigo deverão ser elaboradas em consonância aos padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários. Cascavel – PR – 22 à 24 de junho de 2009 Devido a essa imposição legal, a CVM deverá expedir suas normas contábeis em sincronia aos novos modelos, colocando o Brasil em contato direto com os padrões internacionais e, readequando as normas vigentes até então. 5. NECESSIDADES DE MUDANÇAS O ponto central da harmonização reside na facilidade de comunicação internacional, fixando uma mesma linguagem aos países que aderirem a esta ideia. Segundo seus defensores haveria uma redução de riscos nos investimentos uma vez que haveria um melhor entendimento por parte dos possíveis investidores, sendo de grande importância ao Brasil. Ainda conforme os idealizadores, a adoção dessas normas ditas internacionais frente aos mercados globalizados, traria maior confiança e transparência às informações contidas nas demonstrações contábeis, permitindo a sua comparabilidade à outras de mesma natureza. 6. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE CONTABILIDADE A Resolução 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) dispõe sobre os Princípios Fundamentais de Contabilidade. Tal ordenamento representa a essência da Contabilidade como Ciência, estrutura suas bases para o exercício da profissão e concede legitimidade às Normas Brasileiras. A aludida norma enumera em seu artigo 3º os seguintes princípios: da Entidade, da Continuidade, da Oportunidade, do Registro pelo valor original, da Atualização monetária, da Competência e, da Prudência. Dos itens elencados acima, destacam-se dois, a fim de dar embasamento ao presente trabalho, o princípio do Registro pelo Valor Original e o princípio da Prudência. O Art. 7º da Resolução 750/93 descreve que: Os componentes do patrimônio devem ser registrados pelos valores originais das transações com o mundo exterior, expressas a valor presente na moeda do país, que serão mantidos na avaliação das variações patrimoniais posteriores, inclusive quando configurarem agregações ou decomposições no interior da entidade. Nesse escopo, pode-se ver claramente que o imperativo deve ser a objetividade, base esta, para que se possa dar transparência às transações efetivadas pela entidade. De acordo com Santos et al(2003, p.45): [...] a rigorosa observância do princípio em comentário é do mais alto interesse de toda a sociedade e, especificamente, do mercado de capitais, por resultar na unificação da metodologia de avaliação, fator essencial na comparabilidade dos dados, relatos e demonstrações contábeis e, consequentemente, na qualidade da informação gerada, impossibilitando critérios alternativos de avaliação. Cascavel – PR – 22 à 24 de junho de 2009 A grande questão reside em acatar os princípios como normas concretas e norteadoras da profissão contábil, refutando quaisquer interesses difusos que possam causar malefícios à entidade, sociedade de uma maneira geral e, principalmente, macular a imagem da contabilidade como Ciência defensora do patrimônio organizacional. Reafirmando essa linha de pensamento, o Art. 10 da mesma Resolução descreve que “o princípio da prudência determina a adoção do menor valor para os componentes do ativo e do maior para os do passivo, sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o patrimônio líquido”. Alternativas igualmente válidas não significa dizer que a avaliação será definida ao gosto de critérios subjetivos, de maneira que se desconfigure a originalidade e confiabilidade das demonstrações contábeis. A prudência citada na referida norma legal canaliza a subjetividade para que se obtenha o menor valor da situação líquida, não deixando margem à especulação e ao inchaço de informações contábeis que possam lesar interesses alheios e pôr em risco a continuidade da empresa. 7. O VALOR JUSTO (FAIR VALUE) A origem do termo Valor Justo, ou Fair Value ou justo valor, remonta aos Estados Unidos. Segundo Hendriksen e Van Breda (1999), as cortes americanas valeram-se desse sistema com maior ênfase no setor de serviços públicos, onde o preço dos serviços era determinado para garantir um retorno justo sobre o capital total aplicado pelos investidores. Os tribunais julgavam que o cálculo do valor justo deveria abranger os fatos relevantes, como os custos passados prudentes e os custos de reposição. As Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) conceituam valor justo como “[...] a quantia pela qual um ativo pode ser trocado ou um passivo liquidado entre partes conhecedoras e dispostas a isso, numa transação em que não exista relacionamento entre elas”. A definição proposta por Iudícibus; Marion (2001) estabelece “como a importância pela qual um ativo poderia ser transacionado entre um comprador disposto e conhecedor do assunto, e um vendedor também disposto e conhecedor do assunto em uma transação sem favorecimento”. Ao conceituar o Fair Value, Santos et al (2002, p. 90) descrevem que “é o valor pelo qual o ativo ou passivo pode ser trocado, existindo um conhecimento amplo e disposição por parte dos envolvidos no negócio, em uma transação sem favorecimentos”. Em face da convergência contábil aos modelos internacionais, a Lei 11638/07 propôs o valor justo à Contabilidade no Brasil. Antes mesmo, já no ano de 2005, a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 1.025 de 15.04.2005, em seu item 19.1.2.3 conceitua da seguinte forma: Valor justo é o valor pelo qual um ativo poderia ser negociado entre partes independentes e interessadas, conhecedoras do assunto e dispostas a negociar, numa transação normal, sem favorecimentos e com isenção de outros interesses. O valor justo defende uma ideia de avaliação contrária ao Princípio do Registro Pelo Valor Original, preconizado na Resolução 750/93 do CFC e ao Custo Histórico Como Base de Valor descrito na então Lei das Sociedades Anônimas 6404/76. Estes consistem na avaliação do imobilizado pelo valor adquirido, enquanto aquele propõe que os ativos sejam Cascavel – PR – 22 à 24 de junho de 2009 avaliados a título de mercado e que tal valor seja reconhecido quando da elaboração das demonstrações contábeis. Ao se adotar como método de mensuração o Valor Justo aos itens do ativo, reflete-se o valor econômico dos mesmos. Pertinente à este termo, Iudícibus (2003) observa que a necessidade de avaliar os seus benefícios futuros possíveis de serem obtidos por meio de entradas de caixa, redução das saídas de caixa, ou ambas, o valor presente dos benefícios futuros é o denominado valor econômico. O valor econômico, quando se trata dos ativos imobilizados é considerado o valor justo para mensuração. Desta lógica deriva-se o termo valor justo contábil, ou do inglês, Fair Value Accouting, que consiste num modo de mensuração dos ativos que vem construindo, com o decorrer do tempo seus fundamentos tanto no que concerne a regulamentação quanto em termos de aplicação, conforme observado por Raupp; Beuren (2006). As formas de utilização do Fair Value mais discutidas relacionam-se à instrumentos financeiros, à atividade agropecuária, à combinações de empresas, aos ativos intangíveis, dentre outros. 7.1 A SUBJETIVIDADE Segundo Marion (2007) as partidas dobradas foram convenientes para adoção do custo histórico devido à facilidade em mensurar a acumulação patrimonial, coligir documentação comprobatória, e juntamente com os princípios de realização da receitas e confrontação das despesas estabelecem uma relação embasada em fatos geradores para que a contabilidade analise e coteje suas operações. Diante da proposição acima e das conceituações acerca do valor justo, a utilização deste método pela Contabilidade apresenta uma nova conjectura no que tange às avaliações, tanto de bens do ativo, quanto de bens do passivo. Segundo Sá (2009), ao adotar-se o justo valor se desconfigura a essência sobre a forma e se instaura a forma sobre essência, pois, ao considerar as condições exógenas ao ambiente das empresas, as mesmas tornam-se voláteis em demasia e campo propício ao subjetivismo. Ainda segundo Sá (2009), exemplo de tal volatilidade são as cotações da bolsa de valores, que apresentam preços aparentes e momentâneos, que refletem valores inúmeras vezes não concretos, instáveis e corroboram para uma situação ou regime de incerteza. Albuquerque (2009) aponta que a transparência almejada pela Lei 11.638/07, já é ferida ao adotar o Fair Value: No mais, resulta que a mensuração a custo histórico trata, sobretudo, de eventos já concretizados e passíveis, portanto de avaliação objetiva, enquanto o justo valor assenta em maior medida na determinação de fatos ainda não consumados, embora prováveis (em alguns casos apenas caem no âmbito dos “possíveis”), firmando-se assim, claro está, na subjetividade. O referido autor esclarece que embora a Contabilidade não seja avessa às estimativas e projeções, a adoção de um método de avaliação erigido sobre bases das possibilidades é vulnerável ao uso subjetivo. De acordo com a Financial Accounting Standards Board (Fasb), caso as informações para mensurar o valor justo não estejam disponível ou o custo e o esforço para obtê-las sejam razoavelmente dispendioso, a entidade poderá usar suas próprias suposições para defini-lo. Cascavel – PR – 22 à 24 de junho de 2009 Para Sá, (2009), avaliar pela ótica do valor justo significa “no caso a situação de liquidação atual, não a de continuidade do empreendimento. [...] o preço da data do balanço, calculado para um bem, a valor de liquidação, poderá não ser mais o do dia seguinte”. Assim, conforme salienta o Professor Lopes de Sá (2008) a adoção do valor justo corrobora para subserviência pertinente às informações e despreza a matéria da Ciência Contábil, dando lugar ao subjetivismo exacerbado e perigoso, abandonando-se o objetivismo ou realidade científica. Para Ponn (2004, p. 39) o debate do valor contábil justo basicamente gira em torno de questões de relevância e confiabilidade. Ao refletir sobre tal afirmativa, se esbarra novamente na subjetividade, pois, primeiro deve-se conhecer com consistência a definição de valor justo e relevância, logo, quando se trata de conhecer o significado, o subjetivismo pode acometer tal conhecimento ou interpretação, afinal, ao se definir o que é relevante do que não é, pode ser adotado critérios não objetivos que comprometam a realidade próxima do valor de mercado ou de saída aspirada pelas demonstrações elaboradas à valor justo. 8. VALOR JUSTO VERSUS VALOR HISTÓRICO No que tange à mensuração, é necessário o estabelecimento de um critério consistente. Até o ano de 2007, os Princípios Fundamentais da Contabilidade configuravam o Custo Histórico para fundamentar o valor registrado. Kam (1986, p.110-113) destaca oito pontos que contemplam a defesa do uso do Custo Histórico ou Registro pelo Valor Original: Os custos históricos são relevantes para a tomada de decisões futuras, pois possibilitam ao gestor avaliar como foi sua performance em situações anteriores (qualidade da decisão tomada); Baseiam-se em transações atuais e não em possibilidades futuras. Portanto, os registros das demonstrações financeiras têm suporte nas transações ocorridas e reconhecidas na Contabilidade; O tempo tem demonstrado a utilidade de demonstrativos baseados em custos históricos; A Contabilidade Tradicional, ao se basear no custo histórico, assume, como ideia de lucro o preço pago em excesso aos custos registrados; A integridade dos dados é guardada pelos contadores contra quaisquer mudanças internas, devido aos custos históricos não aceitarem manipulações subjetivas; Criticam que a utilização de custos correntes e valores de saída induzem a uma “visão rápida”(curta) de lucros e questionam a utilidade do lucro demonstrado a essas bases; Dispõe que as mudanças nos preços de mercado podem ser apresentadas em dados ou informações suplementares, pois afetariam o mercado da mesma maneira; Colocam que não há uma justificativa para a rejeição dos custos históricos, nem uma evidência empírica que indique que Contabilidade à Valores de Saída ou Custo Corrente são mais úteis. Cascavel – PR – 22 à 24 de junho de 2009 Apesar de não remeter ao termo específico de Valor Justo, à considerar o ano desta publicação, é percebido que já na década de oitenta, havia a preocupação da maneira mais apropriada de se realizar a mensuração. Os argumentos utilizados pelos defensores da mensuração pelo Valor Histórico encontram base na prudência. Esta afirmativa pode ser comprovada no desprezo a bases projetadas e na suposição da falta de fidedignidade sobre o resultado final do lucro ao se adotar o então denominado valor corrente. Tal preocupação com a veracidade de valores é atualmente uma das questões que geram discussões na adoção do Valor Justo, como já foi discorrido anteriormente no item Subjetivismo. Para atender às necessidade dos gestores, muitas vezes o Custo Histórico se torna insuficiente como medida de avaliação, principalmente para avaliação das decisões do negócio. As organizações estão inseridas em um ambiente dinâmico e globalizado, tais adjetivos tendem à aceitação imediata do Fair Value, no sentido de que este fornece informações atualizadas e paralelas ao mercado, tendo em vista ser o melhor referencial para mensuração do valor justo ou achado adequado. Mesmo que o justo valor represente um valor praticado pelo mercado, ou seja, mais próximo da realidade do que aquele mensurado pelo custo histórico, avaliar pela ótica do valor justo, significa dar um valor de liquidação ao empreendimento naquele momento, e que tal valor só será real naquele momento específico, pois, o preço da data do balanço calculado para um bem a valor de liquidação, poderá não ser mais o mesmo dentro de um curto espaço de tempo. SÁ (2009). O Valor Justo parte do pressuposto de se avaliar ativos e passivos a valores de negociação no mercado. Lopes (1999, p. 26), defende o justo valor e entende que com a utilização do Fair Value, “tem-se um argumento significativo no conteúdo informativo das demonstrações contábeis, uma vez que elas passam a conter um número maior de informações e as mesmas estarão a valores mais próximos da visão do mercado”. Garcia et al (2007) complementam que a importância da utilização do Fair Value Accounting reside no fato da Contabilidade poder basear-se no conceito de valor para suas avaliações. Desse modo, ressalta o aspecto econômico do patrimônio das entidades, buscando mensurá-lo de forma adequada para os fins aos quais se presta. Quando se adota o Valor Justo, tem por objetivo, dentre outros fatores, refletir o valor econômico ao diminuir a defasagem ocasionada pelo custo histórico RAUPP;BEUREN (2006). A mensuração a valor de mercado não é uma ideia nova no meio contábil, mencionada como custo corrente na obra dos norte-americanos Edward e Bell que apresentaram de forma sistemática a conceituação e utilização deste método. Segundo Kam (1986), a preocupação referia-se com a qualidade da informação e como a administração poderia alocar os recursos de modo que otimize os resultados. Pode ser observado, que a utilização do Valor Justo, quando contemplada desde às prerrogativas para sua implementação pode ser útil e relevante aos gestores, contudo, a normatização deverá ser rígida e clara para não dar margem à lacuna de uso divergente, em especial ao subjetivismo que pode levar a manipulação dos dados nas demonstrações. Por outro lado, Sá (2008) afirma que ao se eleger a valoração de mercado como necessidade para medir os fatos patrimoniais se conduz a “valores monetários diversos”, um mesmo bem poderá ter várias atribuições de valores de acordo com o critério adotado. A preocupação do autor refere-se a falta de consistência passível de se ocorrer nas demonstrações, tornando-nas inconsistente e sujeitas à fraudes e manipulações. Cascavel – PR – 22 à 24 de junho de 2009 Outra crítica levantada por Sá (2009), referente ao valor justo consiste que: os justes sem apoio da Contabilidade, sem respaldo na Teoria do Valor [...], são responsáveis pelo predomínio do “subjetivo” (empírico) sobre o “objetivo” (científico), o autor considera que ao se adotar o justo valor se ignora a Ciência Contábil e põe a Contabilidade como atendente às necessidades dos gestores, sem considerar as prerrogativas para o exercício da profissão contábil. A análise pelo valor de mercado propõe uma apuração de resultado maior, dessa forma, pode gerar o interesse em dividendos, o que causará especulação em demasia dentro da organização, isso corresponde a risco que Sá (2009), afirma ser assumido em defluência de uma lei, a 11638/07, que consagrou a subserviência cultural relativa a matéria da informação contábil, principalmente nas sociedades por ações, que aferrada às Normas realizadas por grupos estrangeiros não se preocupados com a matéria científica . É percebido que mesmo com a promulgação da Lei 11638/07, estabelecendo à convergência aos padrões internacionais, muitos autores possuem idéias divergentes sobre assuntos, uns se posicionam a favor, outros contra, alguns permanecem sem uma posição definida, figurando no meio termo. A utilização do Fair Value tem causado discussões, principalmente sobre a fragilidade no que se refere à manipulações de relatórios. As críticas dos autores que se posicionam contra comumente relata essa questão, assim, a transição entre um método de mensuração e outro deverá ser realizada de modo cuidadoso e a legislação deverá estabelecer critérios definidos. O Custo Histórico, mesmo que exponha uma valor não expresso pelo mercado, ainda é um dos Princípios Fundamentais da Contabilidade, portanto, constitui um dos pilares para o exercício da Contabilidade no Brasil, mesmo que a legislação esteja convergindo aos padrões internacionais. 9. CONSIDERAÇÕES FINAIS Do exposto no presente trabalho extrai-se que é necessário que se busque a adaptação do modelo contábil praticado no Brasil a fim de permitir a projeção nacional em escala mundial, atendendo à demanda dos mais variados usuários da informação. Todavia não é saudável que se contrariem ou modifiquem critérios tidos como basilares em termos de normas brasileiras, sem ter o devido cuidado de fixar padrões próprios que não permitam interpretações difusas, a fim de atender a interesses particulares. A transparência, confiabilidade e objetivismo devem ser a expressão, valor de face da Ciência Contábil, não dando margem ao subjetivismo ou possíveis manipulações. Uma simples alteração no modo de avaliação de componentes patrimoniais pode de uma instante a outro, tirar uma empresa de uma situação de calamidade e projetá-la como um exemplo de gestão e resultado. A Contabilidade deve pautar sempre seus demonstrativos em documentação comprobatória, mostrando a realidade da vida da organização seja ela boa ou não, refutando qualquer método que possa vir a manipular dados ou maquiar resultados a fim de atender interesses de especuladores e oportunistas. REFERÊNCIAS ALBUQUERQUE, Fábio Henrique Ferreira de. A Face Única da Contabilidade. Disponível em: <http://www.classecontabil.com.br> . Acesso em: 10 mai 2009. Cascavel – PR – 22 à 24 de junho de 2009 BRASIL. Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007. Altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1.976. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/Lei/L11638.htm>. Acesso em: 09 Mai 2009. BRASIL. Projeto de Lei 3.741, de 2000. Altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1.976. Disponível em: < http:// www.camara.gov.br/sileg/MostrarIntegra.asp?CodTeor=471950>. Acesso em: 09 Mai 2009. BRASIL. Lei 6404, de 15 de dezembro de 1976. Dispões sobre as Sociedades por Ações. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L6404consol.htm. Acesso em: 09 Mai 2009. CERVO, Amado Luiz; BERVIAN, Pedro Alcino. Metodologia Científica: para uso dos estudantes universitários. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 1983. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (CFC). 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