REVISTA ÂMBITO JURÍDICO ®
O Direito versus a mídia: uma análise crítica sobre a possibilidade de responsabilização civil dos meios de informação em face da violação
dos direitos da personalidade
Resumo: O artigo analisa a possibilidade de responsabilização civil dos Meios de Informação em face de danos causados aos Direitos da
Personalidade através da atuação da Mídia em nossa sociedade. Percebe-se que ambos os direitos recebem ampla proteção constitucional, não
sendo, portanto, permitido aos meios de informação atitudes irresponsáveis em relação aos Direitos da Personalidade de seus protagonistas,
havendo previsão constitucional e infraconstitucional de reparação pelos danos causados pela Mídia.
Palavras-chave: Meios de informação; Direito à Informação; Direitos da Personalidade; Responsabilidade Civil.
Abstract: The article examines the possibility of civil liability of the media because the damage to the Rights of the personality through the
performance of it in our society. It was observed that both receive ample protection constitucional rights and are not therefore permitted to the media
irresponsible attitudes on the Rights of the personality of its protagonists, with forecast infraconstitutional of constitutionaland repair the damage
caused by the media.
Keywords: forms of information; right to information; Rights of personality; civil liability.
Sumário: 1. Introdução; 2. Os direitos da personalidade; 2.1. O direito à intimidade e à privacidade; 2.2. Direito à honra; 2.3. Direito à imagem; 3. O
direito à informação e o papel da mídia na sociedade; 4. A liberdade de imprensa; 5. Os meios de informação versus os direitos da personalidade; 6.
A possibilidade de responsabilização dos meios de informação diante de possíveis violações aos direitos da personalidade; 6.1. A teoria da
responsabilidade civil; 6.2. A Lei de Imprensa; 6.3. Aplicabilidade da teoria da responsabilidade civil e dos preceitos da Constituição Federal aos
casos de violação dos direitos da personalidade pelos meios de informação; 6.3.1. Reparação por danos materiais; 6.3.2. Reparação por danos
morais; 6.3.3. O direito de resposta; 7. Conclusão. Referências.
1 INTRODUÇÃO
Os direitos da personalidade foram reconhecidos desde a Declaração do Homem e do Cidadão de 1789[1]; a partir daí, ganharam maior importância
e notoriedade no ordenamento jurídico brasileiro com a Constituição Federal de 1988, onde considerou-se a cidadania e a dignidade da pessoa
humana princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito (art.1º, II e III, e art. 5º, X, CF). Cabe mencionar, ainda, que a CF não enumerou
os direitos da personalidade, sendo estes, portanto, um rol aberto (como, por exemplo, honra, vida privada, intimidade e imagem).
No mesmo grau de importância encontra-se o direito à informação, imprescindível quando se trata de Estado Democrático de Direito, haja vista seu
papel na formação de opinião pública; além disso, através da mídia, é o instrumento veiculador dos fatos e notícias que acontecem diariamente no
mundo, devendo educar, elucidar e esclarecer. A Constituição Federal assegura a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica
e de comunicação, sem qualquer censura ou licença, consoante seus arts. 5º, IX, XIV, e art. 220.
Apesar da proteção constitucional que ambos os direitos recebem da CF, caracterizando-se como princípios basilares do nosso ordenamento
jurídico, corroborado pelo entendimento de que não há qualquer grau hierárquico entre eles, haja vista tratarem-se de direitos fundamentais, não são
raras as vezes em que ambos se colidem, havendo dúvidas sobre qual deve preponderar no caso concreto[2].
A solução desse conflito gera divergências: há quem entenda pela necessidade de utilização de critérios de razoabilidade que devem ser adotados
no caso concreto; outros acreditam que o direito à informação prevalece sobre os direitos da personalidade, pois aquele seria de interesse público e
estes de interesse privado[3].
Essa necessidade de se averiguar qual dos direitos deve se sobrepor recebe maior importância diante dos inúmeros casos em que indivíduos se
sentem lesados em face do direito à informação má utilizado pelos meios de informação, principalmente nos dias atuais, onde a mídia parece não ter
limites, extrapolando a idéia do razoável e desvirtuando-se de sua característica principal, qual seja, informar de forma clara, eficiente e honesta a
população[4].
Tais situações causam conflitos que, na maioria das vezes, somente podem ser resolvidos pelo poder judiciário, que assume papel de moderador na
resolução dos mesmos, devendo analisar a possibilidade de reparação pelos supostos danos sofridos por aqueles que ajuizam as ações[5].
Diante dessa discussão, o presente trabalho se propõe a refletir sobre a possibilidade de responsabilização civil dos meios de informação frente aos
possíveis danos sofridos aos direitos da personalidade daqueles que procuram o poder judiciário para dirimir o litígio causado pela difícil coexistência
entre o Ordenamento Jurídico e a Mídia.
2 OS DIREITOS DA PERSONALIDADE
A proteção dos direitos da personalidade surgiu em face do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, o qual preceitua que a pessoa é
o bem supremo da ordem jurídica, seu fundamento e seu fim[6]. A partir desse entendimento, passou-se a analisar tais direitos como sendo limites
impostos contra os particulares e contra o Estado, concedendo à pessoa um espaço próprio para o seu desenvolvimento, que não pode ser invadido,
recebendo uma proteção específica do ordenamento jurídico.
Conforme ensina Silvio Venosa[7],os direitos da personalidade são “o conjunto de poderes conferidos ao homem para figurar nas relações jurídicas”.
Consideram-se, assim, “os direitos reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previstos no
ordenamento jurídico exatamente para a defesa de valores inatos no homem, como a vida, a higidez física, a intimidade, a honra, a intelectualidade e
outros tantos”[8].
Ainda, Maria Helena Diniz[9] preceitua tais direitos como
“[...]subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio
vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária)
e sua integridade moral (honra, recato ou intimidade, segredo pessoal, doméstico e profissional, imagem, identidade pessoal, familiar e social.”
Os direitos da personalidade não constituem um rol taxativo de direitos, sendo inesgotáveis, já que são inerentes à condição humana que está
intrinsecamente relacionada
às mudanças sociais que naturalmente ocorrem com o passar dos tempos[10]. Apesar desta característica, alguns desses direitos devem ser melhor
analisados no presente trabalho, haja vista possuírem maior relação com o tema proposto, o que se fará a seguir.
2.1 O DIREITO À INTIMIDADE E À PRIVACIDADE
O direito à intimidade e a vida privada são protegidos constitucionalmente no art. 5º, inciso X da Constituição Federal, onde se prevê sua
inviolabilidade, sob pena de indenização pelo dano moral ou material decorrente de sua violação.
Segundo Sidney Cesar Silva Guerra[11], a intimidade é a esfera secreta da vida do indivíduo na qual este tem o poder legal de evitar os demais.
Muitos confundem a idéia de privacidade ou vida privada com o conceito de intimidade, todavia, tratam-se de conceitos distintos; a privacidade se
refere à vida da pessoa no âmbito de suas relações sociais, familiares, que deseja que permaneçam resguardadas ao seu núcleo íntimo de
relacionamentos, não desejando sua publicidade; já a intimidade é ainda mais restrita,
“[...]é algo mais do que a privacidade, ou seja, a intimidade caracteriza-se por aquele espaço, considerado pela pessoa como impenetrável,
instransponível, indevassável e que, portanto, diz respeito única e exclusivamente à pessoa, como por exemplo, recordações pessoais, memórias,
diários etc.”[12]
Quanto ao direito à vida privada, o Código Civil, em seu art. 21, estabelece que “a vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento
do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”[13].
Nesse sentido, tem-se como ilícitas as provas judiciais obtidas por meio de interceptações telefônicas sem autorização judicial, as gravações, as
escutas telefônicas e as correspondências interceptadas ilegalmente, bem como todas as provas que provierem de tais meios[14].
2.2 DIREITO À HONRA
Segundo Paulo Luiz Netto Lobo[15], o direito à honra
“[...] tutela o respeito, a consideração, a boa fama e a estima que a pessoa desfruta nas relações sociais. Toda pessoa, por mais que se conduza de
modo não ético, desfruta desse direito, em grau maior ou menor, a depender de seu comportamento moral e da comunidade em que vive ou atua. A
honra pode ser entendida como subjetiva, quando toca à pessoa física, porque somente ela pode sofrer constrangimentos, humilhações, vexames.
Tem-se admitido a honra objetiva, no caso das pessoas jurídicas, que também dependem de consideração, apreço e estimas social”.
Quanto a idéia de honra subjetiva e objetiva, tem-se entendido que seu aspecto objetivo deve ser analisado em relação à sociedade, ou seja, está
relacionada à idéia que as pessoas têm daquele indivíduo, seu bom nome, a estima que detém perante terceiros Já a honra subjetiva diz respeito ao
próprio ser, ao que a pessoa pensa de si própria, referente a sua auto-estima[16].
2.3 DIREITO À IMAGEM
O art. 5º, inciso V da CF, assevera que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou
à imagem”[17]; outrossim, o art. 20 do Código Civil estipula que:
“Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da
palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da
indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”[18].
A imagem que o ordenamento jurídico visa proteger é aquela que pode ser reproduzida de forma técnica ou mecânica, “é a figura, representação,
semelhança ou aparência de uma pessoa ou coisa[19]. Para o direito, cabe somente ao próprio indivíduo optar pela publicação de sua imagem,
sendo ilícito tal ato sem sua autorização.
Todavia, o direito à imagem é, dentre os direitos da personalidade, o mais relativizados, seja porque é aquele que mais possibilita exploração
pecuniária ou porque sua violação pode vir a ser “necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública”[20].
3 O DIREITO À INFORMAÇÃO E O PAPEL DA MÍDIA EM NOSSA SOCIEDADE
O direito de ser informado está preceituado na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XIV, o qual preceitua que “é assegurado a todos o acesso
à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”[21]. Corroborando tal entendimento, o art. 220 do mesmo
diploma legal assevera que “a manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não
sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”[22].
Diz-se que há uma diferença entre direito à informação e direito de informação, pois este último “caracteriza-se por ser um direito individual por
excelência. É o direito de poder se expressar, de manifestar opiniões, enfim é o direito de quem fornece a informação”[23], já o direito à “informação
seria um direito coletivo, ou utilizado, basicamente, em prol da comunidade, podendo também ser utilizado em defesa de interesses pessoais”[24].
A Lei de imprensa n.º 5250/67, em seu art. 1º, assevera que “é livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de
informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer”[25].
Ao se falar do direito à informação estamos tratando implicitamente da mídia, já que é através dela que as informações e notícias são transmitidas no
Estado democrático e moderno. Segundo conceito jornalístico, a mídia é o “canal que objetiva o equilíbrio entre as partes da sociedade, através da
promoção da informação equilibrada e, por decorrência, democrática”[26].Ainda, entende-se que o papel da mídia é o de “promover a grande
assembléia, a polêmica, o debate, o enfrentamento do problema, o diálogo entre todos os segmentos da sociedade”[27].
Nesse contexto, o direito à informação surge como sendo o direito de todo o cidadão que, através dos meios de informação e, conseqüentemente, da
mídia, deve ser noticiado sobre os fatos relevantes e pertinentes de nossa sociedade. Todavia, como se verá mais adiante, tal direito é usado muitas
vezes de forma indevida, colidindo, assim, com os direitos da personalidade já supracitados.
4 A LIBERDADE DE IMPRENSA
Conforme entendimento do ministro do STF Celso de Mello, em decisão em processo penal contra jornalistas,
“[...]a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo
abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a
informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar[28].”
A liberdade de imprensa surge, assim, como um componente inseparável da liberdade de expressão da liberdade de informação e
conseqüentemente da mídia, pois é através daquela que estas se exteriorizam. Essa liberdade significa aos meios de informação uma possibilidade
ampla para manifestar sua opinião, criticando, denunciando, informando, investigando, desde que respeitados os limites impostos pela Constituição
Federal.
Tal liberdade, apesar de limitada pela Carta Magna, também é amplamente protegida por ela, em seus artigos 5º e 220, onde há expressa previsão
de que a liberdade de expressão e de pensamento não podem sofrer qualquer censura.
5 OS MEIOS DE INFORMAÇÃO VERSUS OS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Conforme já ressaltado, o direito à informação, à liberdade de imprensa, à iberdade de pensamento, bem como os direitos da personalidade, são
tutelados constitucionalmente, recebendo ampla proteção. Assim, não há que se falar em hierarquia entre eles, pois estão no mesmo patamar
constitucional, qual seja, o de princípios basilares de nosso ordenamento jurídico e do Estado democrático de direito.
Ocorre que não são raras as vezes em que esses princípios são confrontados, sendo postos lado a lado no caso fático. É cada vez mais comum o
uso dos meios de informação e da mídia não somente como acesso à concretização da liberdade de expressão, tão necessária ao nosso país, mas
também como veículos de difusão de ofensas aos direitos personalíssimos daqueles que se vêem estampados nas manchetes informativas.
A própria Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, parecia já prever tal conflito em seu art. 11, quando nela enunciou que:
“A livre manifestação do pensamento e das opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem: todo o cidadão pode portanto falar, escrever,
imprimir livremente, à exceção do abuso dessa liberdade pelo qual deverá responder nos casos determinados pela lei”[29].
Consoante afirma Sidney Cesar Silva Guerra[30] “questão relevante ocorre quando a imprensa, deixando de observar preceitos éticos e/ou legais,
expõe de forma nefasta a imagem das pessoas provocando danos irreparáveis às próprias ou até mesmo às respectivas famílias”.
Segundo entendimento de Gilberto Haddad Jabur[31] “a imprensa mantém e sustenta a democracia, mas, movidos pelo descuido, pela pressa, pelos
interesses capitalistas ou simplesmente malsãos, os órgãos de comunicação perdem, com freqüência, sua legítima função social”. Nesse sentido, o
autor defende a obrigação do dever de cautela do informador, que deve, antes de publicar qualquer informação, afiançar sua autenticidade de fonte e
verdade do conteúdo.
Confirmando os ensinamentos desses autores, tem-se inúmeras notícias de casos em que os meios de informação extrapolam seus limites e, sem
nenhuma prudência, violam os direitos da personalidade de cidadãos.
Em Apelação Cível nº 70011633310, julgada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, analisou-se situação em que determinada pessoa teve
sua foto estampada em jornal de grande veiculação, tendo sido indicada como autor de delitos de roubo e tentativa de homicídio. Ocorre que, dias
após a publicação, o “autor” dos crimes foi liberado pelos policiais, que sequer o indiciaram em inquérito policial, afirmando haver sido comprovado
que ele não era o autor dos disparos.
Analisando o caso fático, o relator desembargador Odone Sanguiné afirmou que resta notório que “a empresa jornalística negligentemente ofendeu a
honra subjetiva e objetiva e a imagem do autor”[32] Ainda, aduziu que “sob o pretexto de se garantir o direito à informação, não se pode violar o
direito à honra, este integrante dos nominados direitos da personalidade”.
Ainda, em Apelação Cível nº 70005214739, julgada pelo mesmo Tribunal, determinado jornal, em época de eleição, afirmou que certo candidato
possuía o apoio de “bicheiros de Porto Alegre”, dando a entender, obviamente, que o candidato cometida inúmeras ilicitudes. Em decisão, o relator
desembargador Paulo Antonio Kretzmann afirmou que
“[...]evidentemente a intenção da nota de vincular os nomes componentes da chapa a contraventores. Evidentemente que a palavra ‘bicheiros’
corresponde à prática do jogo do bicho, prática esta que serviu e serve ao longo do tempo, conforme em várias capitais do país, envolvimentos com o
narcotráfico, seqüestros e outros delitos. Vincular o nome de qualquer pessoa ao jogo do bicho evidentemente que há a intenção de pelo menos
difamar a integridade e a honra desta pessoa”[33].
Por muito tempo os meios de informação acreditaram não estar cometendo nenhuma ilicitude ao violar os direitos da personalidade de outrem, como
nos casos acima analisados, já que, sustentados pelo direito constitucional à informação e em face de sua importância para o Estado Democrático de
Direito, seriam supremos, absolutos, estando acima dos direitos personalíssimos.
Entretanto, conforme entendimento majoritário, os meios de informação não detêm supremacia frente aos Direitos da Personalidade, pois, apesar de
também possuírem o mesmo status constitucional que aquele, não há que se falar em direito absoluto em nosso ordenamento jurídico. Nesse
sentido, leciona Gilberto Haddad Jabur[34]:
“A liberdade de imprensa não é, a exemplo do direito que a institui (liberdade de pensamento), absoluta. O direito de informar não é maior que outros
direitos de igual envergadura, os quais, de tal sorte, recebem o mesmo tratamento constitucional, que observa, decerto, temperamentos em
prestígios dos valores sociais e éticos, e, em primeiro plano, a dignidade humana.”
Ainda, o mesmo autor acrescenta que “não há direito absoluto ou liberdade ilimitada; logo, atividade alguma, pretextando a existência e consagração
de liberdade, seja ou não essencial ao Estado ou à comunidade civil, conhecerá o estigma da irrestrição”[35].
Rui Stoco entende que a manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa, embora asseguradas e resguardadas pela Constituição Federal,
poderão sofrer limitações em circunstâncias excepcionais. Outrossim, afirma que:
“A Constituição Federal, portanto, de um lado, afirma e protege o direito de personalidade e, de outro, a liberdade de expressão, de manifestação do
pensamento e de comunicação sem que se possa disso inferir contradição lógica ou conflito de preceitos de ordem constitucional.(...). É a
relatividade desses direitos que estabelece o ponto de equilíbrio e estabelece as balizas e limites além dos quais se ingressa no campo do abuso do
poder, convertendo o ato legítimo no antecedente em ilegítimo no conseqüente pelo desbordamento do seu exercício, ingressando-se, a partir de
então, no campo da responsabilidade penal ou civil e nascendo, então, a obrigação de reparar e o direito de obter essa reparação”[36].
Diante desse insistente conflito entre direitos, vislumbra-se, em tese, o fenômeno da antinomia, situação que ocorre entre duas normas contraditórias
(total ou parcialmente) emanadas de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo, “que colocam o sujeito numa posição insustentável
pela ausência ou inconsistência de critérios aptos a permitir-lhe uma saída nos quadros de um ordenamento dado”[37].
Entretanto, entende-se que, em se tratando do direito à informação e dos direitos da personalidade, não há que se falar em antinomia, pois
“[...]a coexistência de ambas garantias num mesmo escalão constitucional revela, ao contrário do que pode parecer mediante exame singelo, que o
legislador estava perfeitamente cônscio da equiparação que promoveu, persuadido do exato conteúdo que atribui a um ou a outro direito” (JABUR,
2000, p.332).
Tal entendimento surge porque a nenhum dos direitos foi conferido caráter absoluto, caráter este que atribuiria a supremacia de um direito sobre
outro, característica, todavia, incompatível com nosso ordenamento jurídico brasileiro (JABUR, 2000, p.333).
Em face dessa conclusão, o conflito que se verifica entre o direito à informação (que dá ensejo à plena veiculação dos meios de informação) e os
direitos da personalidade é resolvido por interpretação casuística, não se podendo concluir pela preponderância de um sobre o outro de forma
inequívoca em uma análise a priori.
Corroborando tal entendimento, assevera-se que
“[...]a missão do intérprete é averiguar a possibilidade de conciliar os interesses em conflitos, identificando qual deles deverá prevalecer na hipótese
concreta. O importante é que se observe a impossibilidade de estabelecer uma regra prévia, anterior ao conflito, tal qual uma fórmula mágica,
aplicável a qualquer caso. Cada situação que se apresenta diante do intérprete trás consigo características e contextos próprios, o que as torna
diversas umas das outras, exigindo soluções diferenciadas”[38].
Assim, não havendo que se falar em direito absoluto, não existindo também antinomia entre os direitos analisados, resta avaliar-se os casos
concretos para que se chegue à prevalência de um direito em face do outro.
6 A POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS MEIOS DE INFORMAÇÃO DIANTE DE POSSÍVEIS VIOLAÇÕES AOS DIREITOS DA
PERSONALIDADE
Conforme já ressaltado anteriormente, é comum a violação dos direitos da personalidade por meio dos veículos de informação; diariamente tem-se
notícias de pessoas que foram expostas pela mídia de forma indevida, tendo seu direito à imagem, à honra, à privacidade feridos.
Como as situações de colisão entre os direitos da personalidade e os meios de informação não possuem solução pré-definida (o que foi
anteriormente demonstrado), havendo a necessidade de uma análise casuística, resta àquele que se sentiu ofendido pleitear a reparação dos danos
na esfera do Poder Judiciário, que assume neste caso papel de moderador na resolução do conflito.
6.1 A TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL
O Código Civil de 2002 prevê sem seu art. 12 a incidência de responsabilidade civil em decorrência de danos causados aos direitos da
personalidade: "Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras
sanções previstas em lei”[39].
Tal previsão está intrinsecamente ligada a idéia de ato ilícito, requisito necessário para a caracterização da responsabilidade civil, que está expressa
no art. 186 do Código Civil brasileiro, correspondendo à responsabilidade civil extracontratual, onde se prevê que “aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”[40]. Essa regra dá
ensejo ao previsto no art. 927 do mesmo diploma legal: “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”
[41].
Os requisitos para o ocorrência de um ato ilícito e, conseqüentemente, para a possibilidade de responsabilização dos meios de informação são:
conduta omissiva ou comissiva do agente, dano e nexo de causalidade entre este e aquela.
A conduta omissiva ou comissiva do agente significa que este é responsável por seu comportamento voluntário, seja por ação ou omissão,
caracterizando-se como o elemento subjetivo da responsabilidade civil. Em se tratando de responsabilidade extracontratual do Código Civil, adota-se
a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, deve-se comprovar a culpa ou dolo na conduta do agente.
Outro pressuposto, o dano, é indispensável, pois não há obrigação de indenizar sem a existência de um dano ou prejuízo a ressarcir. Porém, deve-se
ter em mente que “podem existir medidas protetivas ao direito da personalidade, sem a existência do dano, quando a pessoa é ameaçada em seu
direito”[42].
O dano relativo aos direitos da personalidade podem ser tanto de natureza material quanto moral. Por fim, o último requisito para configuração da
responsabilidade civil é o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano. É necessário, assim, que se faça prova da relação entre o ato ilícito e
o prejuízo sofrido.
Diante de violações dos Direitos da Personalidade pelos Meios de Informação (já evidenciados em capítulo anterior), a solução não é diferente, ou
seja, há possibilidade de pleitear-se em ação judicial reparação civil por danos causados à imagem, honra, intimidade etc, desde que cumpridos os
requisitos necessários.
Quanto ao requisito da conduta dos meios de informação para caracterizar o ilícito civil, necessário faz-se algumas considerações.
6.1.1 Conduta danosa dos Meios de Informação
O primeiro requisito para fundamentar a responsabilidade civil dos meios de informação é a conduta destes, que de forma omissiva ou comissiva,
deve ter sido danosa e prejudicial àquele que se viu como protagonista de notícia informativa.
Todavia, questiona-se: quando a conduta dos meios de informação deverá ser considerada como danosa, violadora dos Direitos da Personalidade?
Gilberto Haddad Jabur alerta que a conduta de invadir o direito personalíssimo de outrem será justificada se houver: “a) a existência do efetivo
interesse público na informação e b) a incontornável necessidade de se desnudar, parcialmente, o direito da personalidade como pressuposto para o
coerência e completude da notícia pela qual a comunidade nutre lídimo interesse”[43].
Explica o autor que o primeiro requisito, interesse público, “é o conjunto de anseios coletivos tradutores das necessidades generalizadas de um povo
ou comunidade tendentes ao exclusivo bem-viver de seus membros”[44]. Assevera, porém, que tal
“ [...]não é mera vontade de conhecer do povo nem se identifica com o desejo irreprimível e crescente, como se tem visto, de investigar e descobrir
cada vez mais a respeito dos aspectos íntimos e sacrossantos de cada um. Longe, bem longe, de saciar a pura bisbilhotice e o mexerico, o interesse
público repousa na inescondível e indisputável necessidade de dar a conhecer. Necessidade essa que depassa as raias da curiosidade e alcança
legitimidade (...) no sólido pressuposto de que a notícia que se pretende veicular é importante ao destinatário”[45].
Quanto ao segundo requisito, explica-se na medida que “a divulgação dos aspectos da vida privada da pessoa pública só é legítima quando a
necessidade de intromissão, como pressuposto para a correta compreensão da notícia de inequívoco interesse público, for verdadeiramente
incontornável”[46].
Nesse sentido, Silvio Romero Beltrão alerta que situações como estado de saúde, opiniões políticas ou religiosas, fatos sobre relações conjugais ou
extraconjugais, relações familiares e afetivas, preferências sexuais, devem ter justificativa plausível e relevante ao interesse público para serem
investigadas ou reveladas[47].
Em Apelação Cível nº 70015192628, a mãe de uma vítima de disparo de arma de fogo que foi encontrada morta na Praia do Laranjal, em Pelotas RS, juntamente com o corpo de um homem, este alvejado por cinco disparos, no interior de um veículo, pleiteou indenização por danos morais;
alegou a autora que, em reportagem de uma revista sobre o crime, sua filha foi citada como pessoa que estava tendo um encontro amoroso com o
homem que também foi alvejado, todavia, tal fato não era verídico:
“[...]a reportagem causou danos morais à autora, causando-lhe dor, tristeza e revolta pela maneira como foram abordados os comportamentos e a
conduta da sua filha, que, em vida, era pessoa de bem, casada, com filhos, portanto, mãe de família, e que, após o seu falecimento, passou a ser
amante, adúltera e leviana”[48].
Tasso Soares Delabary, relator desembargador, entendeu ao julgar o feito que os fatos narrados pela reportagem da revista,
“[...]como testemunhou o delegado que presidiu o inquérito policial que apurou a série de assassinatos, foram publicados de acordo com a realidade
(...) a matéria jornalística se pautou na estrita divulgação dos fatos até então apurados pela investigação policial (...) não houve qualquer exagero da
reportagem ao retratar a realidade da noite na beira da praia na localidade.(...)A reportagem se limitou a retratar os fatos tal qual se desenhavam
naquela fase de investigação, pois era característica comum aos assassinatos a ação contra casal enamorados à beira mar, não extrapolando o
limite da sua liberdade a ponto de atingir a honra subjetiva da autora ou atentar contra a memória da filha falecida”[49].
Dessa forma, o que se pretende afirmar é que nem sempre a invasão aos direitos personalíssimos do indivíduo será considerada uma violação
destes. O que se deve ter como termômetro, nesses casos, é se há efetivo interesse naquela informação, se tal está sendo utilizada no intuito de
cumprir a função dos meios informativos, qual seja, informar e elucidar o cidadão sobre questões relevantes.
6.2 APLICABILIDADE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DOS PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS CASOS DE
VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE PELOS MEIOS DE INFORMAÇÃO
6.2.1 Reparação por Danos Materiais
As lesões aos Direitos da Personalidade podem provocar danos patrimoniais ao indivíduo, quando os prejuízos forem causados “sobre interesses de
natureza material e econômica da pessoa”[50].
Como exemplo, podemos imaginar hipóteses em que a violação ao direito personalíssimo de alguém lhe cause perda de emprego, cessação de
lucros, despesas com tratamentos médicos, dificuldades em conseguir clientes etc. Em todos esses casos, pode o indivíduo ajuizar ação de
indenização por danos materiais no intuito de ser ressarcido economicamente por tudo aquilo que deixou de lucrar ou pelo que lhe causou despesa,
em face do meio de informação responsável por tal.
Embasando tal entendimento, tem-se o Código Civil de 2002 e a Constituição Federal que, conforme já demonstrando, prevêem de foram plena a
possibilidade de reparação de danos materiais causados pelos meios de informação aos direitos personalíssimos dos indivíduos.
6.2.2 Reparação por Danos Morais
Segundo entendimento de Paulo Luiz Netto Lôbo[51] não há outra hipótese de cabimento de danos morais senão quando houver violação aos
Direitos da Personalidade. Quanto a tais danos, assevera o autor em outra obra que
“[...]em razão de sua visceral interdependência com os direitos da personalidade, os danos morais nunca se apresentam como reparação, pois a
lesão ao direito da personalidade não pode ser mensurada economicamente, como se dá com os demais direitos subjetivos. Por isso, a indenização
tem função compensatória, que não pode ser simbólica, para que a compensação seja efetiva e produza impacto negativo no lesante, nem
demasiada, para não conduzir ao enriquecimento sem causa do lesado. No inciso V do artigo 5º, a Constituição determina que o dano moral seja
"porporcional ao agravo". Há quem veja nesse preceito o fundamento da função não apenas compensatória mas punitiva. Deve o juiz valer-se do
princípio da proporcionalidade, tendo em vista serem os direitos atingidos muito mais valiosos que os bens e interesses econômicos, cuja lesão leva
à restituição”[52].
Dessa forma, percebe-se plenamente viável a responsabilização dos meios de informação pelos danos morais sofridos em decorrência de suas
condutas lesivas aos direitos personalíssimos, encontrando respaldo no Código Civil e na CF, que prevêem de foram expressa à proteção aos danos
morais, em especial o art. 186 Código Civil e art. 5º, inciso X da Carta Magna.
6.2.3 O Direito de Resposta
O direito de resposta está previsto no art. 5º, inciso V da Constituição Federal, devendo este “ser proporcional ao agravo”. Trata-se de uma faculdade
conferida à pessoas citadas por meio de comunicação social, quando presente acusação, ofensa ou erronia verdade, sendo uma oportunidade para
que se ofereça uma outra versão para os fatos[53].
Diz-se que o direito de resposta é um “freio” natural à liberdade de imprensa, pois sua função é tentar manter o equilíbrio entre o poder dos meios de
informação e os direitos personalíssimos, restabelecendo novamente a verdade omitida ou comprometida pela mídia.
De acordo com a atual Lei de Imprensa, o pedido de resposta deve ser formulado por escrito e dirigido ao diretor do órgão de comunicação que
vinculou a notícia, no prazo de sessenta dias a partir da notícia veiculada; se esse pedido (extrajudicial) não for atendido, passa-se à via judiciária,
devendo ser requerida ao juízo criminal a publicação compulsória do texto resposta[54].
Deve-se ter em mente que o direito de resposta não exige que o ofendido revele a verdade sobre os fatos, com provas de tal, pois o referido direito
se presta apenas para dar a oportunidade aquele de prestar sua versão pessoal, contrapondo o que foi dito pelo meio de informação.
Apesar desse aparente exíguo meio de proteção aos direitos da personalidade das pessoas, tal instituto é muito pouco utilizado no país, entretanto,
tem o poder de impedir que notícias inverídicas ou, ao menos, prejudiciais, não detenham imediato contra-argumento.
7 CONCLUSÃO
O direito à informação e os direitos da personalidade não se encontram previstos no ordenamento jurídico brasileiro de forma ilimitada e absoluta,
pois seu exercício está sujeito à restrições previstas pela Constituição Federal, tendo em vista a necessidade de coexistirem e se harmonizarem com
outros direitos previstos constitucionalmente como fundamentais, bem como entre si.
Uma vez que ambos são direitos constitucionais, estando, portanto, no mesmo patamar hierárquico, somente no caso concreto é possível a análise
de um juízo sobre a prevalência de um em detrimento de outro. Diante do caso prático, deve-se analisar se a mídia, utilizando-se do direito à
informação que lhe foi conferido pela CF, está adentrando nos direitos da personalidade de alguém no intuito de saciar o interesse público, que de
forma alguma se confunde com o desejo da população de invadir a vida privada de outrem, mas sim de cumprir o papel o qual lhe foi dado, qual seja,
prestar informações verídicas e necessárias ao Estado Democrático de Direito.
Contrapondo-se a tais violações, a Constituição Federal (art. 5º, inciso X) e o Código Civil de 2002 (art. 12 e art. 186) prevêem a possibilidade de
indenização pelos danos morais e materiais àqueles que tiverem violados a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, bem como a
possibilidade do direito de resposta, devendo os responsáveis pela má utilização do direito de informação responder civilmente por seus atos.
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resposta e a responsabilidade civil de veículos de comunicação social por dano material e moral decorrente da violação à intimidade, à vida privada,
à honra e a imagem das pessoas, revoga a Lei n.º 5.250, de 9 de fevereiro de 1967 (Lei de Imprensa), e dá outras providências. In: SENADO
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Relator: Paulo Antonio Kretzmann. 09 de outubro de 2003. Disponível em </http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php>. Acesso em 23 out.
2008. ______ Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelo improvido por ausência do dever de indenizar. Apelação Cível nº 70015192628.
Relator: Tasso Soares Delabary. 13 de março de 2008. Disponível em < http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php >. Acesso em 23 out.
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Almedina, 2003, p. 176. [2] GODOY, Claudio Luiz Bueno de. A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade. 3.ed. São Paulo: Atlas,
2001, p. 31 [3] Idem, p. 32. [4] BALA, Darlei Gonçalves.Os limites do direito de informação frente aos Direitos da Personalidade. Jusnavigandi,
2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6441>. Acesso em: 02 jan. 2008, s.p. [5] Idem, s.p. [6] BELTRÃO, Silvio Romero.
Direitos da Personalidade de Acordo com o Novo Código Civil. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2005, p.23. [7] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil:
Parte Geral. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2002, p.148. [8] BALA, op. cit, p. 253. [9] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 2.ed. São
Paulo: Saraiva, 1989, p. 102. [10] NICOLODI, Ana Maria. Conflitos entre direitos fundamentais: liberdade de imprensa versus direito à vida privada,
direito à imagem e direito à honra. Jus Vigilantibus, 2003. Disponível em http://www.jusvi.com/artigos/28752> . Acesso em: 14 mai. 2008, s.p. [11]
GUERRA, Sidney Cesar Silva, A liberdade de imprensa e o Direito à imagem. 4.ed.São Paulo: Renovar, 2004, p. 45. [12] Idem, p. 46-47. [13]
BRASIL. Código civil. 52. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. [14] SANTOS, Luiz Eduardo. As provas obtidas com violação da intimidade e sua utilização
no Processo Penal.Jusnavigandi, 2005.Disponível em http://www.jus.com.br/doutrina/asp?id=210 . Acesso em: 16 mai. 2008, s.p. [15] LÔBO, Paulo
Luiz Netto. Danos morais e Direitos da Personalidade. Jusnavigandi, 2003. Disponível em <http:// www.jusnavigandi.com.br> Acesso em 23 mai.
2008, s.p. [16] BALA,op. cit. p. 45. [17] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. 24. ed. São Paulo:
Saraiva, 2005. [18] BRASIL, op. cit. [19] BELTRÃO, op. cit. p. 145. [20] Idem. p. 131 [21] BRASIL, op. cit. [22] BRASIL, op.cit. [23] VIEGAS, op.cit.
p. 47. [24] Idem, p. 47 [25] BRASIL, Lei n.º 5250 de 9 de fevereiro de 1967. Regula a liberdade de rnanifestação do pensamento e de informação.
In: SENADO FEDERAL. Legislação Republicana Brasileira. Brasília, 2005. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L5250.htm>.Acesso em: 28 de jul. 2008. [26] SILVA, Edson. O papel da mídia no enfrentamento da violência
contra crianças e adolesecentes. Caminhos UFMS, 2007. Disponível em http://www.caminhos.ufms.br/html/artigo edson_silva.pdf> Acesso em 18
out. 2008. s.p. [27] Idem, s.p. [28] BRASIL, op.cit. [29] DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO DE 1789. Disponível em <
http://http://www.direitoshumanos.usp.br/counter/Doc_Histo/texto/Direitos_homem_cidad.html >. Acesso em 21 out. 2008. [30] GUERRA, op.cit. p.
133 [31] JABUR, Gilberto Haddad. Liberdade de Pensamento e Direito à Vida Privada: conflitos entres Direitos da Personalidade. 2.ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 156. [32] BRASIL, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação provida por risco de ofensa à
honra do noticiado. Apelação Cível nº 70011633310. Relator: Odone Sanguine. 24 de agosto de 2005. Disponível em <
http://http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php >. Acesso em 23 out. 2008. [33] BRASIL, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelo
improvido em razão da divulgação de expressões ofensivas em periódicos com autoria reconhecida. Apelação Cível nº 70005214739.
Relator: Paulo Antonio Kretzmann. 09 de outubro de 2003. Disponível em </http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php>. Acesso em 23 out.
2008. [34] JABUR, op.cit. p. 336 [35] Idem, p. 338. [36] STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2004, p. 1742. [37] FERRAZ JUNIOR, Tércio. Enciclopédia Saraiva do Direito. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 1978, p. 14. [38] BALA, op.cit. s.p. [39]
BRASIL, op.cit. [40] Idem. [41] BRASIL, op.cit. [42] BELTRÃO, op.cit. p. 63. [43] JABUR, op.cit. p. 340. [44] Idem, p. 341. [45] Idem, p. 341. [46]
Idem, p. 348. [47] BELTRÃO, op.cit. p. 132. [48] BRASIL,Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelo improvido por ausência do dever de
indenizar. Apelação Cível nº 70015192628. Relator: Tasso Soares Delabary. 13 de março de 2008. Disponível em <
http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php >. Acesso em 23 out. 2008. [49] Idem, s.p. [50] BELTRÃO, op.cit. p. 63. [51] LOBO, op.cit. p.
356. [52] Idem, p. 357. [53] JABUR, op.cit. p. 363. [54] Idem, p. 225.
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