At a d a 2 9 ª S e s s ã o E x t r a o r d i n á r i a d o C o n s e l h o S u p e r i o r da Defensoria Pública da União. Em 16 de junho de 2008, às 9:50h, reuniu-se o Conselho Superior da Defensoria Pública da União para sua 29ª Sessão Extraordinária, presidida pelo Exmo. Sr. Conselheiro Eduardo Flores Vieira, secretariada pelo Exmo. Sr. Conselheiro Sander Gomes Pereira Junior e integrada pelos Exmos. Srs. Conselheiros Leonardo Lorea Mattar, Antonio de Maia e Pádua e João Alberto Simões Pires Franco, e na presença do Exmo. Presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos da União, Haman Tabosa de Moraes e Córdova e do Exmo. Dr. Sérgio da Costa Moreira. Abertos os trabalhos, o CSDPU passou a deliberar, e assim decidiu: (08038.006538/2008-78) Pedido de renúncia à promoção da Exma. Defensora Pública da União Izabela Vieira Luz. Por unanimidade acompanhar o Exmo. Sr. Relator, João Alberto Simões Pires Franco, que votou no sentido de ser levado ao conhecimento do Exmo. Presidente da República o pedido da Exma. Defensora Pública da União Izabela Vieira Luz, por estarem presentes todos os requisitos estabelecidos pela Resolução nº 29 do CSDPU, para que seja confirmada a regularidade do processo e haja o retorno da interessada à categoria de origem. (08038.008192/2008-42, 08038.008614/2008-80, 08038.009112/2008-76, 08038.009118/2008-43, 08038.009110/2008-87, 08038.008407/2008-25, 08038.008944/2008-75, 08038.008712/2008-17, 08038.009002/2008-12, 08038.008630/2008-72, 08038.008817/2008-76, 08038.008786/2008-53, 08038.009117/2008-07, 08038.008304/2008-65, 08038.008408/2008-70, 08038.009119/2008-98, 08038.009114/2008-65, 08038.009109/2008-52, 08038.009111/2008-21, 08038.008402/2008-01, 08038.009113/2008-11, 08038.009116/2008-54, 08038.009115/2008-18 e 08038.008848/2008-27) (inclusão de pauta 08038.009480/2008-14 e 08038.008847/2008-82) 8º Concurso de remoção dos Defensores Públicos da União de 2ª Categoria. Preliminarmente, por maioria acompanhar o Exmo. Sr. Relator, Conselheiro Leonardo Lorea Mattar que considerando que ao tempo em que foi aberto o edital do processo de remoção estava em curso o prazo do artigo 16 Caput da portaria 183 de 6 de maio de 2008, motivo pelo qual não contou em tal edital a especificidade do ofício para o qual se dará a remoção, dessa forma, será deferido aos Defensores Públicos da União removidos, o prazo de 15 dias, a partir da homologação pelo Defensor Público Geral da União, do último processo de remoção interna, nos termos artigo 16 da portaria 183 de 6 de maio de 2008. O critério de escolha se dará de acordo com a lista nacional da antiguidade, utilizando-se o artigo 37, § 1º da Lei Complementar 80/94. Vencido o Exmo. Sr. Conselheiro Antonio de Maia e Pádua que deferia a remoção diretamente para o ofício vago, sempre que possível. Quanto ao mérito, por unanimidade acompanhar o Exmo. Sr. Relator, Conselheiro Leonardo Lorea Mattar, que removeu o Exmo. Defensor Público da União Carlos Eduardo Regilio Lima para a unidade da Defensoria Pública da União na Bahia; os Exmos. Defensores Públicos da União Paulo de Tarso Cavalcante Asfor Júnior e Kelery Dinarte da Páscoa Freitas para a unidade da Defensoria Pública da União no Ceará, os Exmos. Defensores Públicos da União Lílian dos Santos Lins, Bruno Vinícius Batista Arruda, José Carvalho do Nascimento Júnior, Felipe Dezorzi Borges e Ricardo Emílio Pereira Salviano para a unidade da Defensoria Pública da União no Distrito Federal; o Exmo. Defensor Público da União Reinaldo Faustino de Oliveira para a unidade da Defensoria Pública da União em Goiás; o Exmo. Defensor Público da União Celso Gabriel de Rezende para a unidade da Defensoria Pública da União em Minas Gerais; as Exmas. Defensoras Públicas da União Ana Cláudia de Carvalho Tirelli Djukic, Rafaella Mikos Passos e Lídia Carolina Pinotti Rodrigues para a unidade da Defensoria Pública da União em Curitiba/PR, essa última, em razão da vaga aberta pela remoção do Exmo. Defensor Público da União Carlos Eduardo Regílio Lima; o Exmo. Defensor Público da União Gabriel Faria de Oliveira para a unidade da Defensoria Pública da União em Umuarama/PR; os Exmos. Defensores Públicos da União Vivianne Moura de Oliveira Ribeiro, Tathiane Menezes da Rocha Pinto, Romeu César Ferreira Fontes, Igor de Andrade Barbosa e Marcus Vinícius Rodrigues Lima para a unidade da Defensoria Pública da União no Rio de Janeiro; o Exmo. Defensor Público da União José Arruda de Miranda Pinheiro para a unidade da Defensoria Pública da União no Rio Grande no Norte; as Exmas. Defensoras Públicas da União Patrícia Bettin Chaves e Regina Taube para a unidade da Defensoria Pública da União no Rio Grande do Sul; o Exmo. Defensor Público da União Jaime de Carvalho Leite Filho para a unidade da Defensoria Pública da União em Santa Catarina, tendo em vista a abertura de apenas uma vaga para a unidade da Defensoria Pública da União em Florianópolis o Exmo. Dr. Victor Hugo Brasil não teve sua remoção deferida por ser mais novo na lista de antiguidade nacional da Defensoria Pública da União; a Exma. Defensora Pública da União Ivna Rachel Mendes Silva Santos para a unidade da Defensoria Pública da União em São Paulo e a Exma. Defensora Pública da União Tatiana Makita Kiyan Franco para a unidade da Defensoria Pública da União em Campinas/SP, em razão da vaga aberta pela remoção do Exmo. Dr. Celso Gabriel de Rezende. (Questão de Ordem) Consulta do Exmo. Defensor Público da União Afrânio Giglio Lamas referente à determinação judicial para atuação da Defensoria Pública da União em cidade do interior. O Exmo. Presidente da ANDPU trouxe a notícia, que foi confirmada pelo contato telefônico com o consulente, de que a aparente constrição para a atuação junto à 2º Vara Federal de São Gonçalo perdeu o efeito haja vista que a pessoa beneficiária constituiu advogado particular e já obteve liberdade provisória. Dessa forma, por unanimidade, considerou-se que não mais subsiste urgência, pelo que o processo deve seguir seu rito ordinário no CSDPU, devendo ser distribuído a um relator. (08038.006295/2008-78 e 08038.008255/2008-61) por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Relator, Conselheiro Antonio de Maia e Pádua, que atribuiu nota máxima aos Exmos. Defensores Públicos: Marcos Antonio Paderes Barbosa e Rômulo Coelho da Silva, no período avaliado; (08038.007351/2008-91) por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Relator, Conselheiro Antonio de Maia e Pádua, que excepcionalmente, em razão do Direito de Greve, previsto constitucionalmente, atribuiu nota máxima ao Exmo. Defensor Público Marcus Vinicius Rodrigues Lima, apesar de não ter apresentado nenhuma peça elaborada no período. (08038.007225/2008-37, 08038.007302/2008-59, 08038.007410/2008-21 e 08038.007657/2008-48) por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Relator, Conselheiro Sander Gomes Pereira Júnior, que atribuiu nota máxima aos Exmos. Defensores Públicos: Wesley César Vieira, Edson Rodrigues Marques, Ivna Rachel Mendes Silva e Pedro Paulo Raveli Chiavini, no período avaliado; (08038.003037/2008-30) por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Relator, Conselheiro Sander Gomes Pereira Júnior, que atribuiu nota máxima ao Exmo. Defensor Público Raimundo Costa Coelho Filho, declarando-o aprovado no estágio probatório, haja vista que tal Defensor completou tal período em janeiro de 2008, logo, antes do advento da alteração do artigo 20 da lei 8.112/90. (Questão de Ordem) Por unanimidade, reabrir o prazo do estágio probatório da Exma. Defensora Pública da União Adriana Ribeiro Barbato, a partir de 24 de março de 2008, dando ciência à mesma, ao Defensor Público-Chefe da unidade da Defensoria Pública da União em São Paulo e à Coordenação de Recursos Humanos da Defensoria PúblicaGeral da União. (inclusão de pauta 08038.009397/2008-45) por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Conselheiro João Alberto Simões Pires Franco, que homologou o desinteresse em participar do 8º Concurso de Promoção para Defensor Público da União de Categoria Especial do Exmo. Defensor Público da União Alisson Wander Paixão. (Questão de Ordem) O CSDPU deliberou por analisar o concurso para a vaga a ser preenchida pelo critério da antiguidade, de acordo com o requerimento dos candidatos, tendo em vista que tal ato é vinculado e não discricionário para a Administração Pública, como o são as deliberações para a composição das listas tríplices para preenchimento das vagas por merecimento. Ante tal constatação, e seguindo a linha de deliberações anteriores, referentes a promoções na carreira, considerou-se que a promoção por antiguidade é certa para o pretendente, enquanto que a composição de lista tríplice para promoção por merecimento gera apenas expectativa de promoção para o candidato. Dessa forma restou indicado à promoção para a Categoria Especial por antiguidade o Exmo. Defensor Público da União Fabiano Caetano Prestes. A reunião foi suspensa às 12:35h e reiniciada às 14:20h. Novamente reunidos o CSDPU assim decidiu: (Questão de Ordem) por unanimidade, o CSDPU entendeu que por não haverem candidatos dentro do primeiro terço da lista de antiguidades os candidatos serão analisados dentro dos parâmetros estabelecidos pela pontuação que a Resolução nº 11 de 7 de março de 2006 determina. (Questão de Ordem) A lotação na Defensoria Pública da União de São Paulo foi considerada de difícil provimento nos termos do artigo 1º da Resolução nº 14 do CSDPU. O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, então, passou a analisar a pontuação dos candidatos que concorrem para as vagas a serem preenchidas pelo critério de merecimento de acordo com a Resolução nº 11 do CSDPU, e o edital do 8º Concurso de Promoção para Defensor Público da União de Categoria Especial. (inclusão de pauta 08038.009412/2008-55) Por unanimidade acompanhar o Exmo. Sr. Conselheiro João Alberto Simões Pires Franco, que atribuiu ao Exmo. Dr. Gustavo Zortéa da Silva (5 pontos) obtidos no artigo 10, em razão da presteza, segurança e eficiência no desempenho da função. (08038.008822/2008-89) Por unanimidade acompanhar o Exmo. Sr. Conselheiro João Alberto Simões Pires Franco, que atribuiu a Exma. Dra. Tônia Lúcia Reges Dourado (7 pontos) sendo 5 pontos obtidos no artigo 10, em razão da presteza, segurança e eficiência no desempenho da função; 2 pontos obtidos no artigo 11 alínea “a” em razão da conclusão de pós-graduação lato sensu, em Especialização em Direito Constitucional, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas/aula. Os pontos referentes ao artigo 14 alínea “b” em razão da Portaria de designação de Defensor Público-Chefe na Defensoria Pública da União nos Estados, não foram computados em razão do artigo 13 §1º e §2º, que determina que cada período somente poderá ser utilizado pelo candidato, para fins de pontuação, uma única vez. (08038.009292/2008-96) Por unanimidade acompanhar o Exmo. Sr. Conselheiro João Alberto Simões Pires Franco, que atribuiu ao Exmo. Dr. Marcelo Uzeda de Faria (5 pontos) obtidos no artigo 10, em razão da presteza, segurança e eficiência no desempenho da função. O diploma do Curso da Escola Naval não foi considerado por não está de acordo com o Caput do artigo 11, no que diz na área do Direito ou em matéria relacionada às atribuições do cargo. (08038.008258/2008-02) Por unanimidade acompanhar o Exmo. Sr. Conselheiro João Alberto Simões Pires Franco, que atribuiu ao Exmo. Dr. Paulo Alfredo Unes Pereira (12 pontos) sendo 5 pontos obtidos no artigo 10, em razão da presteza, segurança e eficiência no desempenho da função; 3 pontos obtidos no artigo 11 alínea “b” em razão da conclusão de Mestrado, em Direitos Fundamentais, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas/aula; 4 pontos obtidos no artigo 14 alínea “b” em razão da Portaria de designação de Defensor Público-Chefe na Defensoria Pública da União nos Estados. O Exmo. Defensor Público-Geral da União e Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União ausentou-se justificadamente às 15:00h, para reunião no Ministério da Justiça, assumindo a presidência da sessão o Exmo. Sr. Conselheiro Leonardo Lorea Mattar. (08038.008467/2008-48) Por maioria acompanhar o Exmo. Sr. Conselheiro João Alberto Simões Pires Franco, que atribuiu ao Exmo. Dr. Sérgio da Costa Moreira (10 pontos) sendo 5 pontos obtidos no artigo 10, em razão da presteza, segurança e eficiência no desempenho da função; 4 pontos obtidos no artigo 11 alínea “a” em razão da conclusão de dois cursos de pós-graduação lato sensu, sendo o primeiro em Direito Processual Civil e o segundo MBA Executivo em finanças, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas/aula; 1 ponto obtido no artigo 11 alínea “d” em razão de conclusão de outros cursos de aperfeiçoamento ou de graduação, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas/aula, relacionados às atribuições do cargo; não foi computada uma graduação em contabilidade por ter atingido o teto estabelecido no artigo 11. Vencido o Exmo. Sr. Conselheiro Leonardo Lorea Mattar por entender que os cursos apresentados não preenchem o requisito estabelecido no Caput do artigo 11, que exigia que os cursos devem ser na área de Direito ou em matéria relacionada às atribuições do cargo. (08038.008469/2008-37) Por maioria acompanhar o Exmo. Sr. Conselheiro João Alberto Simões Pires Franco, que atribuiu ao Exmo. Dr. Juliano Martins de Godoy (7 pontos) sendo 5 pontos obtidos no artigo 10, em razão da presteza, segurança e eficiência no desempenho da função; 2 pontos obtidos no artigo 11 alínea “d” em razão de conclusão de outros cursos de aperfeiçoamento ou de graduação, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas/aula, sendo relacionados às atribuições do cargo, o primeiro na FESMPDFT e o segundo, tido por de aperfeiçoamento, foi o Curso preparatório para as Carreiras Jurídicas ministrado pelo Instituto Processus. O diploma do Curso de Formação Profissional de Delegado de Polícia Federal foi considerado como uma das fases do Concurso Público para ingresso na Carreira de Delegado de Policia Federal, logo, não recebendo pontuação de acordo com a Resolução nº 11 do CSDPU. Vencido o Exmo. Sr. Conselheiro Antonio de Maia e Pádua que considerou o curso da FESMPDFT como pós-graduação, visto que esse preenche os mesmo requisitos dos cursos oferecidos por tal instituição a partir de 2007, ano em que a FESMPDFT foi credenciada pelo Ministério da Educação como apta para ministrar tal curso em nível de especialização. (08038.008934/2008-30) Por maioria acompanhar o Exmo. Sr. Conselheiro João Alberto Simões Pires Franco, que atribuiu ao Exmo. Dr. Rômulo Coelho da Silva (9 pontos) sendo 5 pontos obtidos no artigo 10, em razão da presteza, segurança e eficiência no desempenho da função; 2 pontos obtidos no artigo 11 alínea “a” em razão da conclusão de curso de pós-graduação latu sensu, em Direito Administrativo e Processo Administrativo, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas/aula; 2 pontos obtidos no artigo 11 alínea “d” em razão de conclusão de outros cursos de aperfeiçoamento ou de graduação, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas/aula, sendo relacionados às atribuições do cargo, o primeiro na FESMPDFT e o segundo, tido por de aperfeiçoamento, foi o Curso preparatório para as Carreiras Jurídicas ministrado pelo Instituto Processus. Vencido o Exmo. Sr. Conselheiro Antonio de Maia e Pádua que considerou o curso da FESMPDFT como pós-graduação, visto que esse preenche os mesmo requisitos dos cursos oferecidos por tal instituição a partir de 2007, ano em que a FESMPDFT foi credenciada pelo Ministério da Educação como apta para ministrar tal curso em nível de especialização. (08038.008674/2008-01) Por unanimidade acompanhar o Exmo. Sr. Conselheiro João Alberto Simões Pires Franco, que atribuiu ao Exmo. Dr. Vitor de Luca (14 pontos) sendo 5 pontos obtidos no artigo 10, em razão da presteza, segurança e eficiência no desempenho da função; 1 ponto obtido no artigo 13 em razão de exercício em unidade considerada de difícil provimento; 4 pontos obtidos no artigo 14 alínea “b” em razão da Portaria de designação de Defensor Público-Chefe na Defensoria Pública da União nos Estados; 2 pontos obtidos no artigo 15 alínea “a” em razão de participação como membro de comissão de sindicância em processo submetido a julgamento e 2 pontos pela participação como presidente da comissão de sindicância. (inclusão de pauta 08038.009215/2008-36) Por unanimidade acompanhar o Exmo. Sr. Conselheiro João Alberto Simões Pires Franco, que atribuiu ao Exmo. Dr. Edson Rodrigues Marques (11 pontos) sendo 5 pontos obtidos no artigo 10, em razão da presteza, segurança e eficiência no desempenho da função; 2 pontos obtidos no artigo 11 alínea “a” em razão da conclusão de curso de pósgraduação latu sensu, em Direito do Estado, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas/aula; 1 ponto obtido no artigo 11 alínea “d” em razão da conclusão do Curso de Atualização e Preparação para as Carreiras Jurídicas ministrado pelo Instituto Processus, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas/aula; 3 pontos obtidos no artigo 12 alínea “c” em razão do magistério superior em entidade de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, por período superior a três anos. Dessa forma, o CSDPU, por unanimidade resolve encaminhar para escolha do Excelentíssimo Senhor Presidente da República os nomes dos 04 (quatro) Defensores Públicos que compõem a lista para preenchimento das vagas oferecidas para Defensor Público da União de Categoria Especial, de acordo com a ordem decrescente de pontuação, estabelecida abaixo: a primeira lista será composta pelo Dr. Vitor de Luca, pelo Dr. Paulo Alfredo Unes Pereira e pelo Dr. Edson Rodrigues Marques. A segunda lista tríplice será composta pelos dois candidatos remanescentes da primeira lista, e acrescida do nome do Dr. Sérgio da Costa Moreira. O Exmo. Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, Eduardo Flores Vieira, retornou às 16:10h reassumindo a presidência da sessão. (08038.017968/2007-34) O Exmo. Sr. Conselheiro Antonio de Maia e Pádua apresentou proposta para alteração da Resolução nº 11 do CSDPU, no que foi acompanhado pelo Exmo. Sr. Conselheiro João Alberto Simões Pires Franco. O Presidente do CSDPU apresentou sugestão para que a participação no projeto DPU Intinerante recebesse pontuação equivalente a 0,3 por participação até o limite de 3 pontos e o presidente da ANDPU apresentou sugestão para que o cargo que ocupa receba dois pontos ao final de cada gestão, para fins de promoção por merecimento. o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do Exmo. Sr. Conselheiro Leonardo Lorea Mattar. Matéria Sigilosa (08038.009745/2007-01). Foram retirados de pauta os seguintes processos: 08038.001676/2008-61, 08038.006645/2008-04, 08038.007043/2008-66, 08038.007063/2008-37, 08038.006760/2008-71, 08038.000867/2008-13, 08038.006704/2008-36, 08038.001741/2008-58, 08038.003599/2008-83, 08038.020672/2007-09, 08038.015380/2007-46, 08038.012876/2007-68, 08038.008616/2007-21 e como nada mais restou para ser deliberado, a presente reunião foi encerrada às 16:40h. EDUARDO FLORES VIEIRA Presidente do Conselho