At a d a 2 9 ª S e s s ã o E x t r a o r d i n á r i a d o C o n s e l h o S u p e r i o r
da Defensoria Pública da União.
Em 16 de junho de 2008, às 9:50h, reuniu-se o Conselho
Superior da Defensoria Pública da União para sua 29ª
Sessão Extraordinária, presidida pelo Exmo. Sr. Conselheiro
Eduardo Flores Vieira, secretariada pelo Exmo. Sr.
Conselheiro Sander Gomes Pereira Junior e integrada pelos
Exmos. Srs. Conselheiros Leonardo Lorea Mattar, Antonio de
Maia e Pádua e João Alberto Simões Pires Franco, e na
presença do Exmo. Presidente da Associação Nacional dos
Defensores Públicos da União, Haman Tabosa de Moraes e
Córdova e do Exmo. Dr. Sérgio da Costa Moreira. Abertos os
trabalhos, o CSDPU passou a deliberar, e assim decidiu:
(08038.006538/2008-78) Pedido de renúncia à promoção da
Exma. Defensora Pública da União Izabela Vieira Luz. Por
unanimidade acompanhar o Exmo. Sr. Relator, João Alberto
Simões Pires Franco, que votou no sentido de ser levado ao
conhecimento do Exmo. Presidente da República o pedido da
Exma. Defensora Pública da União Izabela Vieira Luz, por
estarem presentes todos os requisitos estabelecidos pela
Resolução nº 29 do CSDPU, para que seja confirmada a
regularidade do processo e haja o retorno da interessada à
categoria
de
origem.
(08038.008192/2008-42,
08038.008614/2008-80,
08038.009112/2008-76,
08038.009118/2008-43,
08038.009110/2008-87,
08038.008407/2008-25,
08038.008944/2008-75,
08038.008712/2008-17,
08038.009002/2008-12,
08038.008630/2008-72,
08038.008817/2008-76,
08038.008786/2008-53,
08038.009117/2008-07,
08038.008304/2008-65,
08038.008408/2008-70,
08038.009119/2008-98,
08038.009114/2008-65,
08038.009109/2008-52,
08038.009111/2008-21,
08038.008402/2008-01,
08038.009113/2008-11,
08038.009116/2008-54,
08038.009115/2008-18
e
08038.008848/2008-27)
(inclusão
de
pauta
08038.009480/2008-14
e
08038.008847/2008-82)
8º
Concurso de remoção dos Defensores Públicos da União de
2ª Categoria. Preliminarmente, por maioria acompanhar o
Exmo. Sr. Relator, Conselheiro Leonardo Lorea Mattar que
considerando que ao tempo em que foi aberto o edital do
processo de remoção estava em curso o prazo do artigo 16
Caput da portaria 183 de 6 de maio de 2008, motivo pelo
qual não contou em tal edital a especificidade do ofício para
o qual se dará a remoção, dessa forma, será deferido aos
Defensores Públicos da União removidos, o prazo de 15
dias, a partir da homologação pelo Defensor Público Geral
da União, do último processo de remoção interna, nos
termos artigo 16 da portaria 183 de 6 de maio de 2008. O
critério de escolha se dará de acordo com a lista nacional da
antiguidade, utilizando-se o artigo 37, § 1º da Lei
Complementar 80/94. Vencido o Exmo. Sr. Conselheiro
Antonio de Maia e Pádua que deferia a remoção diretamente
para o ofício vago, sempre que possível. Quanto ao mérito,
por
unanimidade
acompanhar
o
Exmo.
Sr.
Relator,
Conselheiro Leonardo Lorea Mattar, que removeu o Exmo.
Defensor Público da União Carlos Eduardo Regilio Lima para a
unidade da Defensoria Pública da União na Bahia; os Exmos.
Defensores Públicos da União Paulo de Tarso Cavalcante Asfor
Júnior e Kelery Dinarte da Páscoa Freitas para a unidade da
Defensoria Pública da União no Ceará, os Exmos. Defensores
Públicos da União Lílian dos Santos Lins, Bruno Vinícius Batista
Arruda, José Carvalho do Nascimento Júnior, Felipe Dezorzi
Borges e Ricardo Emílio Pereira Salviano para a unidade da
Defensoria Pública da União no Distrito Federal; o Exmo.
Defensor Público da União Reinaldo Faustino de Oliveira para a
unidade da Defensoria Pública da União em Goiás; o Exmo.
Defensor Público da União Celso Gabriel de Rezende para a
unidade da Defensoria Pública da União em Minas Gerais; as
Exmas. Defensoras Públicas da União Ana Cláudia de Carvalho
Tirelli Djukic, Rafaella Mikos Passos e Lídia Carolina Pinotti
Rodrigues para a unidade da Defensoria Pública da União em
Curitiba/PR, essa última, em razão da vaga aberta pela remoção
do Exmo. Defensor Público da União Carlos Eduardo Regílio
Lima; o Exmo. Defensor Público da União Gabriel Faria de
Oliveira para a unidade da Defensoria Pública da União em
Umuarama/PR; os Exmos. Defensores Públicos da União
Vivianne Moura de Oliveira Ribeiro, Tathiane Menezes da Rocha
Pinto, Romeu César Ferreira Fontes, Igor de Andrade Barbosa e
Marcus Vinícius Rodrigues Lima para a unidade da Defensoria
Pública da União no Rio de Janeiro; o Exmo. Defensor Público
da União José Arruda de Miranda Pinheiro para a unidade da
Defensoria Pública da União no Rio Grande no Norte; as Exmas.
Defensoras Públicas da União Patrícia Bettin Chaves e Regina
Taube para a unidade da Defensoria Pública da União no Rio
Grande do Sul; o Exmo. Defensor Público da União Jaime de
Carvalho Leite Filho para a unidade da Defensoria Pública da
União em Santa Catarina, tendo em vista a abertura de apenas
uma vaga para a unidade da Defensoria Pública da União em
Florianópolis o Exmo. Dr. Victor Hugo Brasil não teve sua
remoção deferida por ser mais novo na lista de antiguidade
nacional da Defensoria Pública da União; a Exma. Defensora
Pública da União Ivna Rachel Mendes Silva Santos para a
unidade da Defensoria Pública da União em São Paulo e a Exma.
Defensora Pública da União Tatiana Makita Kiyan Franco para a
unidade da Defensoria Pública da União em Campinas/SP, em
razão da vaga aberta pela remoção do Exmo. Dr. Celso Gabriel
de Rezende. (Questão de Ordem) Consulta do Exmo. Defensor
Público da União Afrânio Giglio Lamas referente à determinação
judicial para atuação da Defensoria Pública da União em cidade
do interior. O Exmo. Presidente da ANDPU trouxe a notícia, que
foi confirmada pelo contato telefônico com o consulente, de que
a aparente constrição para a atuação junto à 2º Vara Federal de
São Gonçalo perdeu o efeito haja vista que a pessoa beneficiária
constituiu advogado particular e já obteve liberdade provisória.
Dessa forma, por unanimidade, considerou-se que não mais
subsiste urgência, pelo que o processo deve seguir seu rito
ordinário no CSDPU, devendo ser distribuído a um relator.
(08038.006295/2008-78
e
08038.008255/2008-61)
por
unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Relator, Conselheiro
Antonio de Maia e Pádua, que atribuiu nota máxima aos
Exmos. Defensores Públicos: Marcos Antonio Paderes Barbosa
e
Rômulo
Coelho
da
Silva,
no
período
avaliado;
(08038.007351/2008-91) por unanimidade, acompanhar o
Exmo. Sr. Relator, Conselheiro Antonio de Maia e Pádua,
que excepcionalmente, em razão do Direito de Greve,
previsto constitucionalmente, atribuiu nota máxima ao Exmo.
Defensor Público Marcus Vinicius Rodrigues Lima, apesar de
não
ter
apresentado
nenhuma
peça
elaborada
no
período.
(08038.007225/2008-37,
08038.007302/2008-59,
08038.007410/2008-21
e
08038.007657/2008-48)
por
unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Relator, Conselheiro
Sander Gomes Pereira Júnior, que atribuiu nota máxima aos
Exmos. Defensores Públicos: Wesley César Vieira, Edson
Rodrigues Marques, Ivna Rachel Mendes Silva e Pedro Paulo
Raveli Chiavini, no período avaliado; (08038.003037/2008-30)
por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Relator,
Conselheiro Sander Gomes Pereira Júnior, que atribuiu nota
máxima ao Exmo. Defensor Público Raimundo Costa Coelho
Filho, declarando-o aprovado no estágio probatório, haja vista
que tal Defensor completou tal período em janeiro de 2008, logo,
antes do advento da alteração do artigo 20 da lei 8.112/90.
(Questão de Ordem) Por unanimidade, reabrir o prazo do
estágio probatório da Exma. Defensora Pública da União
Adriana Ribeiro Barbato, a partir de 24 de março de 2008,
dando ciência à mesma, ao Defensor Público-Chefe da
unidade da Defensoria Pública da União em São Paulo e à
Coordenação de Recursos Humanos da Defensoria PúblicaGeral da União. (inclusão de pauta 08038.009397/2008-45)
por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Conselheiro João
Alberto Simões Pires Franco, que homologou o desinteresse
em participar do 8º Concurso de Promoção para Defensor
Público da União de Categoria Especial do Exmo. Defensor
Público da União Alisson Wander Paixão. (Questão de
Ordem) O CSDPU deliberou por analisar o concurso para a
vaga a ser preenchida pelo critério da antiguidade, de
acordo com o requerimento dos candidatos, tendo em vista
que tal ato é vinculado e não discricionário para a
Administração Pública, como o são as deliberações para a
composição das listas tríplices para preenchimento das
vagas por merecimento. Ante tal constatação, e seguindo a
linha de deliberações anteriores, referentes a promoções na
carreira, considerou-se que a promoção por antiguidade é
certa para o pretendente, enquanto que a composição de
lista tríplice para promoção por merecimento gera apenas
expectativa de promoção para o candidato. Dessa forma
restou indicado à promoção para a Categoria Especial por
antiguidade o Exmo. Defensor Público da União Fabiano
Caetano Prestes. A reunião foi suspensa às 12:35h e
reiniciada às 14:20h. Novamente reunidos o CSDPU assim
decidiu: (Questão de Ordem) por unanimidade, o CSDPU
entendeu que por não haverem candidatos dentro do
primeiro terço da lista de antiguidades os candidatos serão
analisados dentro dos parâmetros estabelecidos pela
pontuação que a Resolução nº 11 de 7 de março de 2006
determina. (Questão de Ordem) A lotação na Defensoria
Pública da União de São Paulo foi considerada de difícil
provimento nos termos do artigo 1º da Resolução nº 14 do
CSDPU. O Conselho Superior da Defensoria Pública da
União, então, passou a analisar a pontuação dos candidatos
que concorrem para as vagas a serem preenchidas pelo
critério de merecimento de acordo com a Resolução nº 11 do
CSDPU, e o edital do 8º Concurso de Promoção para
Defensor Público da União de Categoria Especial. (inclusão
de
pauta
08038.009412/2008-55)
Por
unanimidade
acompanhar o Exmo. Sr. Conselheiro João Alberto Simões
Pires Franco, que atribuiu ao Exmo. Dr. Gustavo Zortéa da
Silva (5 pontos) obtidos no artigo 10, em razão da presteza,
segurança
e
eficiência
no
desempenho
da
função.
(08038.008822/2008-89) Por unanimidade acompanhar o
Exmo. Sr. Conselheiro João Alberto Simões Pires Franco,
que atribuiu a Exma. Dra. Tônia Lúcia Reges Dourado (7
pontos) sendo 5 pontos obtidos no artigo 10, em razão da
presteza, segurança e eficiência no desempenho da função;
2 pontos obtidos no artigo 11 alínea “a” em razão da
conclusão de pós-graduação lato sensu, em Especialização
em Direito Constitucional, com carga horária igual ou
superior a 360 (trezentos e sessenta) horas/aula. Os pontos
referentes ao artigo 14 alínea “b” em razão da Portaria de
designação de Defensor Público-Chefe na Defensoria
Pública da União nos Estados, não foram computados em
razão do artigo 13 §1º e §2º, que determina que cada
período somente poderá ser utilizado pelo candidato, para
fins de pontuação, uma única vez. (08038.009292/2008-96)
Por unanimidade acompanhar o Exmo. Sr. Conselheiro João
Alberto Simões Pires Franco, que atribuiu ao Exmo. Dr.
Marcelo Uzeda de Faria (5 pontos) obtidos no artigo 10, em
razão da presteza, segurança e eficiência no desempenho da
função. O diploma do Curso da Escola Naval não foi
considerado por não está de acordo com o Caput do artigo
11, no que diz na área do Direito ou em matéria relacionada
às atribuições do cargo. (08038.008258/2008-02) Por
unanimidade acompanhar o Exmo. Sr. Conselheiro João
Alberto Simões Pires Franco, que atribuiu ao Exmo. Dr.
Paulo Alfredo Unes Pereira (12 pontos) sendo 5 pontos
obtidos no artigo 10, em razão da presteza, segurança e
eficiência no desempenho da função; 3 pontos obtidos no
artigo 11 alínea “b” em razão da conclusão de Mestrado, em
Direitos Fundamentais, com carga horária igual ou superior a
360 (trezentos e sessenta) horas/aula; 4 pontos obtidos no
artigo 14 alínea “b” em razão da Portaria de designação de
Defensor Público-Chefe na Defensoria Pública da União nos
Estados. O Exmo. Defensor Público-Geral da União e
Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da
União ausentou-se justificadamente às 15:00h, para reunião
no Ministério da Justiça, assumindo a presidência da sessão
o
Exmo.
Sr.
Conselheiro
Leonardo
Lorea
Mattar.
(08038.008467/2008-48) Por maioria acompanhar o Exmo.
Sr. Conselheiro João Alberto Simões Pires Franco, que
atribuiu ao Exmo. Dr. Sérgio da Costa Moreira (10 pontos)
sendo 5 pontos obtidos no artigo 10, em razão da presteza,
segurança e eficiência no desempenho da função; 4 pontos
obtidos no artigo 11 alínea “a” em razão da conclusão de
dois cursos de pós-graduação lato sensu, sendo o primeiro
em Direito Processual Civil e o segundo MBA Executivo em
finanças, com carga horária igual ou superior a 360
(trezentos e sessenta) horas/aula; 1 ponto obtido no artigo
11 alínea “d” em razão de conclusão de outros cursos de
aperfeiçoamento ou de graduação, com carga horária igual
ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas/aula,
relacionados às atribuições do cargo; não foi computada uma
graduação em contabilidade por ter atingido o teto
estabelecido no artigo 11. Vencido o Exmo. Sr. Conselheiro
Leonardo Lorea Mattar por entender que os cursos
apresentados não preenchem o requisito estabelecido no
Caput do artigo 11, que exigia que os cursos devem ser na
área de Direito ou em matéria relacionada às atribuições do
cargo. (08038.008469/2008-37) Por maioria acompanhar o
Exmo. Sr. Conselheiro João Alberto Simões Pires Franco,
que atribuiu ao Exmo. Dr. Juliano Martins de Godoy (7
pontos) sendo 5 pontos obtidos no artigo 10, em razão da
presteza, segurança e eficiência no desempenho da função;
2 pontos obtidos no artigo 11 alínea “d” em razão de
conclusão de outros cursos de aperfeiçoamento ou de
graduação, com carga horária igual ou superior a 360
(trezentos e sessenta) horas/aula, sendo relacionados às
atribuições do cargo, o primeiro na FESMPDFT e o segundo,
tido por de aperfeiçoamento, foi o Curso preparatório para
as Carreiras Jurídicas ministrado pelo Instituto Processus. O
diploma do Curso de Formação Profissional de Delegado de
Polícia Federal foi considerado como uma das fases do
Concurso Público para ingresso na Carreira de Delegado de
Policia Federal, logo, não recebendo pontuação de acordo
com a Resolução nº 11 do CSDPU. Vencido o Exmo. Sr.
Conselheiro Antonio de Maia e Pádua que considerou o
curso da FESMPDFT como pós-graduação, visto que esse
preenche os mesmo requisitos dos cursos oferecidos por tal
instituição a partir de 2007, ano em que a FESMPDFT foi
credenciada pelo Ministério da Educação como apta para
ministrar
tal
curso
em
nível
de
especialização.
(08038.008934/2008-30) Por maioria acompanhar o Exmo.
Sr. Conselheiro João Alberto Simões Pires Franco, que
atribuiu ao Exmo. Dr. Rômulo Coelho da Silva (9 pontos)
sendo 5 pontos obtidos no artigo 10, em razão da presteza,
segurança e eficiência no desempenho da função; 2 pontos
obtidos no artigo 11 alínea “a” em razão da conclusão de
curso
de
pós-graduação
latu
sensu,
em
Direito
Administrativo e Processo Administrativo, com carga horária
igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas/aula; 2
pontos obtidos no artigo 11 alínea “d” em razão de
conclusão de outros cursos de aperfeiçoamento ou de
graduação, com carga horária igual ou superior a 360
(trezentos e sessenta) horas/aula, sendo relacionados às
atribuições do cargo, o primeiro na FESMPDFT e o segundo,
tido por de aperfeiçoamento, foi o Curso preparatório para
as Carreiras Jurídicas ministrado pelo Instituto Processus.
Vencido o Exmo. Sr. Conselheiro Antonio de Maia e Pádua
que considerou o curso da FESMPDFT como pós-graduação,
visto que esse preenche os mesmo requisitos dos cursos
oferecidos por tal instituição a partir de 2007, ano em que a
FESMPDFT foi credenciada pelo Ministério da Educação
como
apta
para
ministrar
tal
curso
em
nível
de
especialização. (08038.008674/2008-01) Por unanimidade
acompanhar o Exmo. Sr. Conselheiro João Alberto Simões
Pires Franco, que atribuiu ao Exmo. Dr. Vitor de Luca (14
pontos) sendo 5 pontos obtidos no artigo 10, em razão da
presteza, segurança e eficiência no desempenho da função;
1 ponto obtido no artigo 13 em razão de exercício em
unidade considerada de difícil provimento; 4 pontos obtidos
no artigo 14 alínea “b” em razão da Portaria de designação
de Defensor Público-Chefe na Defensoria Pública da União
nos Estados; 2 pontos obtidos no artigo 15 alínea “a” em
razão de participação como membro de comissão de
sindicância em processo submetido a julgamento e 2 pontos
pela
participação
como
presidente
da
comissão
de
sindicância. (inclusão de pauta 08038.009215/2008-36) Por
unanimidade acompanhar o Exmo. Sr. Conselheiro João
Alberto Simões Pires Franco, que atribuiu ao Exmo. Dr.
Edson Rodrigues Marques (11 pontos) sendo 5 pontos
obtidos no artigo 10, em razão da presteza, segurança e
eficiência no desempenho da função; 2 pontos obtidos no
artigo 11 alínea “a” em razão da conclusão de curso de pósgraduação latu sensu, em Direito do Estado, com carga
horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta)
horas/aula; 1 ponto obtido no artigo 11 alínea “d” em razão
da conclusão do Curso de Atualização e Preparação para as
Carreiras Jurídicas ministrado pelo Instituto Processus, com
carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta)
horas/aula; 3 pontos obtidos no artigo 12 alínea “c” em razão
do magistério superior em entidade de ensino reconhecida
pelo Ministério da Educação, por período superior a três
anos. Dessa forma, o CSDPU, por unanimidade resolve
encaminhar
para
escolha
do
Excelentíssimo
Senhor
Presidente da República os nomes dos 04 (quatro)
Defensores
Públicos
que
compõem
a
lista
para
preenchimento das vagas oferecidas para Defensor Público
da União de Categoria Especial, de acordo com a ordem
decrescente de pontuação, estabelecida abaixo: a primeira
lista será composta pelo Dr. Vitor de Luca, pelo Dr. Paulo
Alfredo Unes Pereira e pelo Dr. Edson Rodrigues Marques. A
segunda lista tríplice será composta pelos dois candidatos
remanescentes da primeira lista, e acrescida do nome do Dr.
Sérgio da Costa Moreira. O Exmo. Presidente do Conselho
Superior da Defensoria Pública da União, Eduardo Flores
Vieira, retornou às 16:10h reassumindo a presidência da
sessão. (08038.017968/2007-34) O Exmo. Sr. Conselheiro
Antonio de Maia e Pádua apresentou proposta para alteração
da Resolução nº 11 do CSDPU, no que foi acompanhado pelo
Exmo. Sr. Conselheiro João Alberto Simões Pires Franco. O
Presidente do CSDPU apresentou sugestão para que a
participação
no
projeto
DPU
Intinerante
recebesse
pontuação equivalente a 0,3 por participação até o limite de
3 pontos e o presidente da ANDPU apresentou sugestão para
que o cargo que ocupa receba dois pontos ao final de cada
gestão, para fins de promoção por merecimento. o
julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do Exmo.
Sr. Conselheiro Leonardo Lorea Mattar. Matéria Sigilosa
(08038.009745/2007-01). Foram retirados de pauta os
seguintes
processos:
08038.001676/2008-61,
08038.006645/2008-04,
08038.007043/2008-66,
08038.007063/2008-37,
08038.006760/2008-71,
08038.000867/2008-13,
08038.006704/2008-36,
08038.001741/2008-58,
08038.003599/2008-83,
08038.020672/2007-09,
08038.015380/2007-46,
08038.012876/2007-68, 08038.008616/2007-21 e como nada
mais restou para ser deliberado, a presente reunião foi
encerrada às 16:40h.
EDUARDO FLORES VIEIRA
Presidente do Conselho
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29ª Sessão Extrordinária - Defensoria Pública da União