Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 423/97 - Segunda Câmara - Ata 22/97 Processo TC nº 008.248/94-0 Responsáveis: João Henrique de Oliveira Cruz e Suzana de Oliveira Cruz Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência (extinta) Vinculação: Ministério do Bem-Estar Social (extinto) Relator: MINISTRO ADHEMAR PALADINI GHISI. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha Unidade Técnica: SECEX-GO Especificação do "quorum": Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Adhemar Paladini Ghisi (Relator), Bento José Bugarin e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. Assunto: Tomada de Contas Especial Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em nome de João Henrique de Oliveira Cruz e Suzana de Oliveira Cruz pelo inadimplemento de obrigação contraída junto à LBA por força de Acordo de Cooperação Técnica e Financeira assinado em 02.09.87, objetivando a instalação e funcionamento de uma microempresa social em processo de legitimação, voltada para a prestação de serviços mecânicos. O referido Acordo previa o ressarcimento da importância recebida (Cz$ 131.517,00, em 23.09.87) mediante dação em pagamento. Não obstante, os responsáveis ressarciram apenas parcela correspondente a Cz$ 58.237,80, mediante a entrega de bens diversos. Considerando que após a citação do Tribunal os responsáveis apresentaram elementos (cópias de notas fiscais) que em seu juízo comprovariam o ressarcimento, mediante entrega de bens, à extinta LBA, não existindo dívida a ser questionada; Considerando que os referidos documentos teriam, supostamente, sido assinados por servidor da LBA, nominalmente identificado, que ouvido em diligência negou a autoria de sua assinatura, comprovando que sequer trabalhava no setor tido como recebedor das mercadorias; Considerando que os pareceres emitidos no âmbito do Ministério da Previdência e Assistência Social - que por força do Decreto nº 1.823, de 29.02.96 recebeu competência para análise e aprovação das prestações de contas de processos oriundos da extinta LBA destacaram que os documentos apresentavam impropriedades, sendo que apenas 03 dos comprovantes apresentavam datas de emissão compatíveis com o prazo de ressarcimento originariamente acordado (24 meses a contar do recebimento), e ainda que o montante dos diversos recibos e notas fiscais ultrapassavam, em muito, o valor devido, posicionando-se contrariamente à sua aprovação. Considerando, finalmente, que em seu último comparecimento aos autos o Sr. João Henrique de Oliveira Cruz solicitou o parcelamento da dívida em vinte parcelas mensais e consecutivas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro nos arts. 1º, I, 16, III, "b", 19 e 26, todos da Lei nº 8.443/92, em: a) julgar irregulares as presentes contas e condenar os Srs. João Henrique de Oliveira Cruz e Suzana de Oliveira Cruz, solidariamente, ao recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, da importância de Cz$ 131.517,00 (cento e trinta e um mil, quinhentos e dezessete cruzados), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a contar de 23.09.87 até o efetivo recolhimento, abatendo-se, na execução, as parcelas já ressarcidas, nos termos da Súmula nº 128 deste Tribunal; b) autorizar, a pedido do responsável, o parcelamento do débito em 20 (vinte) prestações mensais e sucessivas, incidindo sobre cada uma das parcelas os correspondentes acréscimos legais, fixando-se o prazo de 15 ( quinze) dias, a contar da notificação, para o recolhimento da primeira aos cofres do Tesouro Nacional, vencendo-se as demais em intervalos sucessivos de 30 ( trinta) dias, cientificando-se os responsáveis de que o inadimplemento de qualquer parcela implicará no vencimento antecipado do saldo devedor; c) cometer à SECEX-GO o acompanhamento da execução deste Acórdão; d) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação, nos termos do disposto no art.28 da Lei nº 8.443/92. Ementa: Tomada de Contas Especial. Acordo de Cooperação. LBA. Financiamento de microempresa. Documentação apresentada não comprova a regular aplicação dos recursos. Contas irregulares. Parcelamento do débito. Data DOU: 29/07/1997 Página DOU: 16299 Data da Sessão: 17/07/1997 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - Classe II - Segunda Câmara TC 008.248/94-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Responsável: João Henrique de Oliveira Cruz e Suzana de Oliveira Cruz Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência (extinta) Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada pelo inadimplemento de obrigação contraída junto à LBA. Apresentação intempestiva de documentos impugnados. Solicitação de parcelamento da dívida. Irregularidade das contas e parcelamento do débito. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada em nome de João Henrique de Oliveira Cruz e Suzana de Oliveira Cruz pelo inadimplemento de obrigação contraída junto à LBA por força de Acordo de Cooperação Técnica e Financeira assinado em 02.09.87, objetivando a instalação e funcionamento de uma microempresa social em processo de legitimação, voltada para a prestação de serviços mecânicos. O referido Acordo previa o ressarcimento da importância recebida (Cz$ 131.517,00, em 23.09.87) mediante dação em pagamento. Não obstante, os responsáveis ressarciram apenas parcela correspondente a Cz$ 58.237,80, mediante a entrega de bens diversos. 2. Citado pela SECEX-GO o responsável alegou não existir o débito em causa, juntando documentos que supostamente comprovariam a entrega de diversos produtos à LBA, que teriam sido recebidos pelo Sr. Ian Ataides Araújo, mencionado pelos responsáveis como ex-encarregado de transportes da LBA/GO". 3. Remetidos aos autos para que fossem colhidos os pareceres do Ministério da Previdência e Assistência Social - que por força do Decreto nº 1.823, de 29.02.96 recebeu competência para análise e aprovação das prestações de contas de processos oriundos da extinta LBA - foi ressaltado que os documentos apresentavam impropriedades, sendo que apenas 03 dos comprovantes consignavam datas de emissão compatíveis com o prazo de ressarcimento originariamente acordado (24 meses a contar do recebimento), e ainda que o montante dos diversos recibos e notas fiscais ultrapassavam, em muito, o valor devido. Mais ainda, indagado a respeito o Sr. Ian Ataides Araújo negou que a assinatura constante dos documentos apresentados pelos responsáveis fossem de sua autoria, assinalando que à época era lotado na Seção de Mecanografia, Comunicação e Documentação da FLBA/GO, não tendo ele recebido qualquer das mercadorias mencionadas pelos responsáveis. 4. Retornados os autos ao Tribunal, acolhi proposta do Ministério Público e determinei que fosse renovada a citação, uma vez que deveria ter sido efetivada pelo valor total transferido (Cz$ 131.517,00), abatendo-se, na execução, as parcelas já ressarcidas. Desta feita, apenas o Sr. João Henrique de Oliveira Cruz compareceu aos autos, solicitando o parcelamento do débito em 20 parcelas. 5. Conclusivamente, propôs a SECEX-GO, com o endosso do Ministério Público, fossem as contas julgadas irregulares, deferindo-se o parcelamento do débito requerido. Ante o exposto, manifesto-me de acordo com os pareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. Voto do Ministro Relator: Contido no Relatório. Indexação: Tomada de Contas Especial; LBA; Parcelamento de Débito; Documento; Acordo de Cooperação; Financiamento; Responsável em Débito;