Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 423/97 - Segunda Câmara - Ata 22/97
Processo TC nº 008.248/94-0
Responsáveis: João Henrique de Oliveira Cruz e Suzana de Oliveira
Cruz
Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência (extinta)
Vinculação: Ministério do Bem-Estar Social (extinto)
Relator: MINISTRO ADHEMAR PALADINI GHISI.
Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
Unidade Técnica: SECEX-GO
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Adhemar
Paladini Ghisi (Relator), Bento José Bugarin e o
Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
Assunto:
Tomada de Contas Especial
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas
especial instaurada em nome de João Henrique de Oliveira Cruz e
Suzana de Oliveira Cruz pelo inadimplemento de obrigação contraída
junto à LBA por força de Acordo de Cooperação Técnica e Financeira
assinado em 02.09.87, objetivando a instalação e funcionamento de
uma microempresa social em processo de legitimação, voltada para a
prestação de serviços mecânicos. O referido Acordo previa o
ressarcimento da importância recebida (Cz$ 131.517,00, em 23.09.87)
mediante dação em pagamento. Não obstante, os responsáveis
ressarciram apenas parcela correspondente a Cz$ 58.237,80, mediante
a entrega de bens diversos.
Considerando que após a citação do Tribunal os responsáveis
apresentaram elementos (cópias de notas fiscais) que em seu juízo
comprovariam o ressarcimento, mediante entrega de bens, à extinta
LBA, não existindo dívida a ser questionada;
Considerando que os referidos documentos teriam, supostamente,
sido assinados por servidor da LBA, nominalmente identificado, que
ouvido em diligência negou a autoria de sua assinatura, comprovando
que sequer trabalhava no setor tido como recebedor das mercadorias;
Considerando que os pareceres emitidos no âmbito do Ministério
da Previdência e Assistência Social - que por força do Decreto nº
1.823, de 29.02.96 recebeu competência para análise e aprovação das
prestações de contas de processos oriundos da extinta LBA destacaram que os documentos apresentavam impropriedades, sendo que
apenas 03 dos comprovantes apresentavam datas de emissão
compatíveis com o prazo de ressarcimento originariamente acordado
(24 meses a contar do recebimento), e ainda que o montante dos
diversos recibos e notas fiscais ultrapassavam, em muito, o valor
devido, posicionando-se contrariamente à sua aprovação.
Considerando, finalmente, que em seu último comparecimento aos
autos o Sr. João Henrique de Oliveira Cruz solicitou o parcelamento
da dívida em vinte parcelas mensais e consecutivas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro nos arts. 1º, I, 16, III, "b",
19 e 26, todos da Lei nº 8.443/92, em:
a) julgar irregulares as presentes contas e condenar os Srs.
João Henrique de Oliveira Cruz e Suzana de Oliveira Cruz,
solidariamente, ao recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, da
importância de Cz$ 131.517,00 (cento e trinta e um mil, quinhentos
e dezessete cruzados), atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora a contar de 23.09.87 até o efetivo recolhimento,
abatendo-se, na execução, as parcelas já ressarcidas, nos termos da
Súmula nº 128 deste Tribunal;
b) autorizar, a pedido do responsável, o parcelamento do
débito em 20 (vinte) prestações mensais e sucessivas, incidindo
sobre cada uma das parcelas os correspondentes acréscimos legais,
fixando-se o prazo de 15 ( quinze) dias, a contar da notificação,
para o recolhimento da primeira aos cofres do Tesouro Nacional,
vencendo-se as demais em intervalos sucessivos de 30 ( trinta)
dias, cientificando-se os responsáveis de que o inadimplemento de
qualquer parcela implicará no vencimento antecipado do saldo
devedor;
c) cometer à SECEX-GO o acompanhamento da execução deste
Acórdão;
d) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso
não seja atendida a notificação, nos termos do disposto no art.28
da Lei nº 8.443/92.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Acordo de Cooperação. LBA.
Financiamento de microempresa. Documentação apresentada não
comprova a regular aplicação dos recursos. Contas irregulares.
Parcelamento do débito.
Data DOU:
29/07/1997
Página DOU:
16299
Data da Sessão:
17/07/1997
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - Classe II - Segunda Câmara
TC 008.248/94-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Responsável: João Henrique de Oliveira Cruz e Suzana de Oliveira
Cruz
Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência (extinta)
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada pelo inadimplemento de
obrigação contraída junto à LBA. Apresentação intempestiva de
documentos impugnados. Solicitação de parcelamento da dívida.
Irregularidade das contas e parcelamento do débito.
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada em
nome de João Henrique de Oliveira Cruz e Suzana de Oliveira Cruz
pelo inadimplemento de obrigação contraída junto à LBA por força de
Acordo de Cooperação Técnica e Financeira assinado em 02.09.87,
objetivando a instalação e funcionamento de uma microempresa social
em processo de legitimação, voltada para a prestação de serviços
mecânicos. O referido Acordo previa o ressarcimento da importância
recebida (Cz$ 131.517,00, em 23.09.87) mediante dação em pagamento.
Não obstante, os responsáveis ressarciram apenas parcela
correspondente a Cz$ 58.237,80, mediante a entrega de bens diversos.
2. Citado pela SECEX-GO o responsável alegou não existir o
débito em causa, juntando documentos que supostamente comprovariam
a entrega de diversos produtos à LBA, que teriam sido recebidos
pelo Sr. Ian Ataides Araújo, mencionado pelos responsáveis como
ex-encarregado de transportes da LBA/GO".
3. Remetidos aos autos para que fossem colhidos os pareceres
do Ministério da Previdência e Assistência Social - que por força
do Decreto nº 1.823, de 29.02.96 recebeu competência para análise e
aprovação das prestações de contas de processos oriundos da extinta
LBA - foi ressaltado que os documentos apresentavam impropriedades,
sendo que apenas 03 dos comprovantes consignavam datas de emissão
compatíveis com o prazo de ressarcimento originariamente acordado
(24 meses a contar do recebimento), e ainda que o montante dos
diversos recibos e notas fiscais ultrapassavam, em muito, o valor
devido. Mais ainda, indagado a respeito o Sr. Ian Ataides Araújo
negou que a assinatura constante dos documentos apresentados pelos
responsáveis fossem de sua autoria, assinalando que à época era
lotado na Seção de Mecanografia, Comunicação e Documentação da
FLBA/GO, não tendo ele recebido qualquer das mercadorias
mencionadas pelos responsáveis.
4. Retornados os autos ao Tribunal, acolhi proposta do
Ministério Público e determinei que fosse renovada a citação, uma
vez que deveria ter sido efetivada pelo valor total transferido
(Cz$ 131.517,00), abatendo-se, na execução, as parcelas já
ressarcidas. Desta feita, apenas o Sr. João Henrique de Oliveira
Cruz compareceu aos autos, solicitando o parcelamento do débito em
20 parcelas.
5. Conclusivamente, propôs a SECEX-GO, com o endosso do
Ministério Público, fossem as contas julgadas irregulares,
deferindo-se o parcelamento do débito requerido.
Ante o exposto, manifesto-me de acordo com os pareceres e VOTO
no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
Voto do Ministro Relator:
Contido no Relatório.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; LBA; Parcelamento de Débito; Documento;
Acordo de Cooperação; Financiamento; Responsável em Débito;
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