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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
PRÓ-REITORIA DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO, EXTENSÃO E CULTURA
ESCOLA DE PREPARAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DE SANTA CATARINA
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS
SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO:
propostas para melhoramento
JOÃO PAULO BIANCHI BEAL
Florianópolis
2009
1
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
PRÓ-REITORIA DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO, EXTENSÃO E CULTURA
ESCOLA DE PREPARAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DE SANTA CATARINA
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS
SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO:
propostas para melhoramento
JOÃO PAULO BIANCHI BEAL
Monografia submetida à Universidade do
Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito à
obtenção do grau de Especialista em
Direito Penal e Processual Penal.
Orientador: Professor Msc. Alceu de
Oliveira Pinto Junior
Florianópolis
2009
2
Ao meu pai, Jonas Beal, que jamais deixará de
ser lembrado, dedico.
3
AGRADECIMENTO
À minha mãe, pelo apoio incondicional durante meus estudos e
preparação para ingresso na carreira profissional.
À minha irmã pelo amor, companheirismo e amizade.
Ao meu orientador, pela colaboração, paciência e dedicação para a
realização deste trabalho.
À Promotora de Justiça Walkyria Ruicir Danielski, pela oportunidade de
aprendizagem diária.
Ao Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil, pelo período de inigualável
aprendizado profissional e ético.
Aos meus amigos Ana Paula Brandt Dalle Laste e Luiz Gonzaga da
Silveira Junior que participaram da elaboração deste trabalho.
Aos professores da Escola do Ministério Público, que brilhantemente
acrescentaram conhecimento e experiência profissional à minha vida.
4
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte
ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do
Itajaí, a coordenação do Curso de Especialização em Direito Penal e Processual
Penal e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Florianópolis, 30 de novembro de 2009
João Paulo Bianchi Beal
Pós-Graduando
5
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A
presente
monografia
de
conclusão
do
Curso
de
Especialização da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo pósgraduando João Paulo Bianchi Beal, sob o título Sistema Penitenciário Brasileiro:
propostas para melhoramento, foi aprovada com a nota _______.
Florianópolis,
de
de 2009.
Professor Msc. Alceu de Oliveira Pinto Junior
Orientador
Professora Helena Natassya Pitsica
Coordenadora do Curso de Especialização em Direito Penal e
Processual Penal
6
RESUMO
A presente pesquisa trata do atual estágio em que se encontra o Sistema
Penitenciário Nacional, o qual está totalmente falido, encontrando-se incapaz de
cumprir os seus verdadeiros objetivos: punir e ressocializar. O que se vê atualmente
é o aumento da criminalidade, e da reincidência criminal, fato que é causado pela
não eficácia do atual Sistema Penitenciário. A sociedade vive amedrontada, eis que
o sistema criado para fornecer e garantir a segurança da coletividade não mais se
mostra eficaz. Este foi o motivo principal para a realização deste trabalho, o qual se
iniciou fazendo um breve histórico e evolução da pena de prisão, através dos
tempos até os dias atuais. Após, foi realizado um panorama atual do Sistema
Penitenciário brasileiro, apontando e analisando as suas falhas e os motivos pelos
quais o mesmo se encontra falido. Por fim, foram apresentadas algumas idéias e
propostas altamente viáveis para o melhoramento do atual sistema, buscando a
maior efetividade e cumprimentos dos objetivos previstos em Lei da pena de prisão.
Palavras-chave: Penas. Sistema Penitenciário. Falência. Crise. Propostas.
7
ABSTRACT
This research explain the actual situation of the brazilian penitentiary system, which
one is totally failed, and incapable to achieve the real objectives: punish and resocialize the criminals. What we can see nowadays is that crime taxes are rising, as
same as the reincidence, facts that are results of the inefficient penitentiary system.
The society is afraid and terrified, once the system which was created to protect them
and guarantee the security is no longer efficient. This was the main reason that leads
to do this research, which one starts describing the prison penalty through the
ancient times until nowadays. After that, was made a actual report about the real
situation of the Brazilian penitentiary system, showing the failures and reasons that
drove the system to the actual crisis. At last, some plausible ideas and proposals
were introduced to try to help the system and to provide more effective results to the
system, so the true objective of the prison penalty, which ones are foreseen in the
Law, can really be achieved.
Keywords: Penalties. Penitentiary System. Failure. Crisis. Proposals.
8
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 9
2 SISTEMA PENITENCIÁRIO: ASPECTOS HISTÓRICOS ....................................... 12
2.1 BREVE HISTÓRICO E EVOLUÇÃO................................................................ 12
2.2.1 A antiguidade ............................................................................................. 12
2.2.2 A Idade Média ........................................................................................... 14
2.2.3 A Idade Moderna ....................................................................................... 14
2.3 SISTEMAS PENITENCIÁRIOS ....................................................................... 19
2.4 O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO: HISTÓRICO E EVOLUÇÃO .... 25
3. A CRISE NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO ...................................... 31
3.1 FINALIDADE DA PENA DE PRISÃO ............................................................... 33
3.2 A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA ......................................................................... 34
3.3 A FALÊNCIA DAS ESTRUTURAS DE APOIO ................................................. 36
3.4 O MITO DAS PENAS DEMASIADO ELEVADAS............................................. 37
3.5 A SUPERLOTAÇÃO DOS PRESÍDIOS ........................................................... 38
3.6 AS REBELIÕES CARCERÁRIAS .................................................................... 40
3.7 A REINCIDÊNCIA ............................................................................................ 41
3.8 A DESCRENÇA NAS LEIS .............................................................................. 44
3.8 A RESSOCIALIZAÇÃO .................................................................................... 45
4 PROPOSTAS PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO .............................................. 51
4.1 REFORMA E APLICABILIDADE DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL .................. 53
4.2 CONSTRUÇÃO DE NOVAS UNIDADES PRISIONAIS COM UM NOVO
SISTEMA DE CELAS E NOVO CONCEITO DE SUSTENTABILIDADE ................ 55
4.3 TRABALHO E EDUCAÇÃO DO PRESO ......................................................... 58
4.4 APLICAÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS....................................................... 63
5 CONCLUSÃO......................................................................................................... 72
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 74
9
1 INTRODUÇÃO
Os crimes, ao longo dos tempos, vêm sendo punidos com efetivo rigor. Na
antiguidade existiam os suplícios e as torturas físicas. Atualmente a situação não
mudou tanto, ainda ocorrendo a degradação física e moral do apenado dentro dos
cárceres, sendo que aqueles saem dos presídios com “pós-graduação” em crime e
violência.
Na execução da pena deve-se considerar a sua finalidade, que,
atualmente, é a recuperação do apenado. Por isso que esta deve ser executada de
modo a exercer sobre o condenado uma individualizada ação educativa, no sentido
de sua recuperação social.
O sistema penitenciário brasileiro não consegue atingir o seu principal
objetivo que é a ressocialização dos seus internos. A superlotação das prisões, as
precárias e insalubres instalações físicas, a falta de treinamento dos funcionários
responsáveis pela reeducação da população carcerária e própria condição social
dos que ali habitam, são sem sombra de dúvidas, alguns dos principais fatores que
contribuem para o fracasso do sistema penitenciário brasileiro no tocante a
recuperação social dos seus internos.
O Estado quando condena um indivíduo que cometeu um crime contra a
sociedade e por conseqüência aplica a esse uma pena restritiva da liberdade,
teoricamente, acredita que após o cumprimento da sentença expedida esse
indivíduo estará pronto para voltar, em harmonia, ao convívio social.
O que então se costuma chamar de reeducação social, uma espécie de
preparação temporária pela qual precisa passar todo criminoso condenado pela
justiça. No entanto, essa “reeducação” que objetiva o Estado na prática não existe.
Primeiro porque o que tem sido a principal preocupação do sistema
penitenciário ao receber um indivíduo condenado não é sua reeducação, mas sim
com a privação de sua liberdade. Isso é fácil de ser constatado na medida em que
analisamos as estruturas da maioria das penitenciárias brasileiras, formadas por
excesso de grades, muros enormes e um forte efetivo policial, tudo isso com um
único objetivo, evitar a fuga.
10
Enquanto isso a reincidência criminal cresce a cada dia, e na maioria das
vezes constata-se que o indivíduo que deixa o cárcere após o cumprimento de sua
pena, volta a cometer crimes piores do que anterior, como se a prisão o tivesse
tornado ainda mais nocivo ao convívio social
É exatamente desse sistema falido, cujo objetivo era de reeducar e
ressocializar o preso, que esse trabalho pretende fazer uma crítica, propondo-se
algumas medidas para o melhoramento do sistema penitenciário nacional.
A falência do atual sistema vem direcionando a classe jurídica para a
necessidade de adoção de um amplo movimento nacional, no sentido de que
mudanças urgentes e estruturais sejam aplicadas às modalidades sancionatórias em
nossos estatutos repressivos.
A reforma do sistema, que hoje sintetiza várias das mazelas brasileiras,
implica uma mudança de cultura e mentalidade no que se refere à dimensão da
punição na legislação brasileira e na maneira como ela vem sendo aplicada pela
polícia, Poder Judiciário e Ministério Público. Mais que cumprir a lei, é preciso
interromper ciclos de violência e reconstruir as relações sociais afetadas pelo crime.
São amplamente conhecidas as dificuldades e os desafios enfrentados
pelo sistema penitenciário em todo país. Problemas como a superlotação, a falta de
uma política efetiva de reinserção social, a constante violação de direitos dos presos,
a pouca atenção aos egressos, as poucas ferramentas de inteligência penitenciária e
as condições precárias de trabalho dos agentes do sistema são apenas alguns
exemplos.
E esta atual situação de crise e falência na qual se encontra o sistema
penitenciário nacional é o ponto central deste estudo, no qual foi utilizado o método
indutivo com pesquisa bibliográfica e documental, para dar supedâneo ao trabalho,
que em seu primeiro capítulo trará uma sucinta análise do histórico e da evolução da
pena de prisão, chegando aos dias atuais, passando por diversos momentos
marcantes da sociedade e, principalmente, do Direito Penal. A crise do sistema
penitenciário brasileiro, suas causas e consequências, as rebeliões e a superlotação
dos cárceres, serão o cerne do segundo capítulo, apontando as principais falhas e
pontos críticos dos presídios no Brasil. Finalmente no terceiro e último capítulo,
serão propostas medidas e alternativas para que seja melhorado, em alguns pontos
11
o atual sistema penitenciário, visando, além de outros aspectos importantes, a
ressocialização e reintegração do preso à sociedade.
12
2 SISTEMA PENITENCIÁRIO: ASPECTOS HISTÓRICOS
A prisão é uma exigência amarga mas imprescindível. A história da prisão
não é a de sua progressiva abolição, mas a de sua reforma1.
Entende-se por sistema penitenciário atual o conjunto de recursos e
normas que regulam a execução das penas privativas de liberdade, diferentemente
do que era visto até meados do século XVII, onde se predominavam os suplícios e
as penalidades corporais.
2.1 BREVE HISTÓRICO E EVOLUÇÃO
As penas de prisão não eram utilizadas e aplicadas pelos povos
primitivos, os quais se utilizavam da pena de morte e dos suplícios, como forma de
reprimir a criminalidade. Tais penas foram também consagradas em épocas e por
legislações mais avançadas2.
Nas
sociedades
menos
desenvolvidas,
a
prisão
preventiva
era
desnecessária, visto que a responsabilidade ainda era coletiva e não individual. O
acusado não era o único responsável pelo mal cometido, mas sim todo o clã que ele
fazia parte arcava com as conseqüências do crime. Posteriormente, com o
desenvolvimento das sociedades, a responsabilidade tornou-se individual.
2.2.1 A antiguidade
A antiguidade desconheceu totalmente a privação de liberdade,
estritamente considerada sanção penal. Mesmo havendo o encarceramento de
1
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 11.
2
OLIVEIRA, Odete Maria de. Prisão: um paradoxo social. Florianópolis: da UFSC, 1996. p.
21.
13
delinqüentes, este não tinha caráter de pena, e sim de preservar os réus até seu
julgamento ou execução. Recorria-se à pena de morte, às penas corporais e às
infamantes.
Os cativeiros existiam desde 1700 a.C-1.280 a.C. para que os egípcios
pudessem manter sob custódia seus escravos.3
A idéia de pena como instituição de garantia foi obtendo disciplina através
da evolução política da comunidade e o reconhecimento da autoridade de um chefe
a quem era concedido o poder de castigar em nome dos súditos. É a pena pública
que, embora tinha objetivo primária a vingança, penetra nos costumes sociais e
procura alcançar a proporcionalidade através das formas do talião e da composição.
A exclusão da comunidade é substituída pela morte, mutilação, banimento
temporário ou perdimento de bens4.
Existia o aprisionamento, mas não como sanção penal, mesmo porque
não existia nenhum código de regulamento social.
O ato de aprisionar, não tinha caráter de pena e sim da garantia de
manter esta pessoa sob o domínio físico, para se exercer a punição que seria
imposta.
Assim como não existia legalmente uma sanção penal a ser aplicada, e
sim punições a serem praticadas, também não existiam cadeias ou presídios.
Os locais que serviam de clausura eram diversos, desde calabouços,
aposentos em ruínas ou insalubres de castelos, torres, conventos abandonados,
enfim, toda a edificação que proporcionasse a condição de cativeiro, lugares que
preservassem o acusado até o dia de seu julgamento ou execução.
Durante vários séculos a prisão serviu de contenção nas civilizações mais
antigas (Egito, Pérsia, Babilônia, Grécia, dentre outras), a sua finalidade era: lugar
de custódia e tortura5.
3
MORAIS, Marcio Eduardo da Silva Pedrosa; SILVA, Carolina Senra Nogueira da. O método
APAC e a situação prisional brasileira: realidade e utopia. Disponível em
<http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/brasilia/03_419.pdf> Acesso em: 2 de setembro de
2009.
4
DOTTI, René Ariel. Bases e alternativas para o sistema de penas. São Paulo: Revista dos
Tribunais. 1998. p. 31.
5
MORAIS, Marcio Eduardo da Silva Pedrosa; SILVA, Carolina Senra Nogueira da. O método
APAC e a situação prisional brasileira:: realidade e utopia. Disponível em
<http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/brasilia/03_419.pdf> Acesso em: 2 de setembro de
2009.
14
Na Grécia, como assinala René Arial Dotti6:
“era possível o encarceramento do devedor até o pagamento da dívida ou a
realização do julgamento. No entanto, Platão propunha três tipos de
estabelecimentos carcerários: um na praça do mercado (cárcere de
custódia). Outro (denominado sofonisterion) dentro da cidade e que serviria
para correção; e um último, com a finalidade de intimidação (casa de
suplício) em local deserto e sombrio, afastado o mas possível do centro
urbano”.
2.2.2 A Idade Média
Da mesma forma, que na antiguidade não se conhecia a pena com
privação de liberdade, o mesmo se deu na Idade Média, mantida algumas destas
conceitualidades e condutas até à Idade Moderna7.
Para aprisionar, não havia necessidade da existência de um local
específico. Assim sendo, ainda não se pleiteava uma arquitetura penitenciária
própria, pois o cárcere era visto também apenas como local de custódia para manter
aqueles que seriam submetidos a castigos corporais e à pena de morte, garantindo,
dessa forma, o cumprimento das punições8.
2.2.3 A Idade Moderna
Durante os séculos XVI e XVII a pobreza se abate e estende-se por toda
a Europa.
Diante do crescimento desta nova prática do Direito Penal, não tardou
para que houvesse um grande número de estabelecimentos penitenciários
6
DOTTI, René Ariel. Bases e alternativas para o sistema de penas. São Paulo: Revista dos
Tribunais. 1998. p. 32
7
OLIVEIRA, Odete Maria de. Prisão: um paradoxo social. Florianópolis: da UFSC, 1996. p.
21.
8
OLIVEIRA, Odete Maria de. Prisão: um paradoxo social. Florianópolis: da UFSC, 1996. p.
21.
15
construídos, principalmente nos séculos XVII e XVIII. Contudo, como bem anote
Odete Maria de Oliveira9, estes estabelecimentos não obedeciam a nenhum
princípio penitenciário, excluídas, ainda, todas as normas de higiene, pedagogia e
moral.
Ante tanta delinqüência, foi que se iniciou um movimento de grande
transcendência no desenvolvimento das penas privativas de liberdade, na criação e
construção de prisões organizadas para a correção dos apenados.
Diante destes fatos, tornou-se evidente que havia uma forte necessidade
de ser realizada uma reforma no modo de punição dos crimes e, consequentemente,
no próprio Direito Penal. A partir daí, surgiram novas idéias e concepções para a
aplicação das penas, fase conhecida como o período humanitário da pena, tendo
como grande expoente Cesare Beccaria – com sua famosa obra Dos Delitos e Das
Penas), período este em que começaram a surgir as primeiras formas de penas
privativas de liberdade, surgindo, por fim, a prisão.
A reforma que era planejada na época pretendia não somente que fosse
alterada a teoria da pena, mas também que esta fosse aplicada de maneira mais
justa e de acordo com cada crime cometido, retirando do Rei o poder absoluto de
punir. Como assinalou Foucault:
Um poder de julgar sobre o qual não se pesa-se o exercício imediato da
soberania do príncipe; que fosse diferente da pretensão de legislar; que não
tivesse ligação com as relações de propriedades; e que, tendo apenas as
funções de julgar, exerceria plenamente este poder; (...) que o poder de
julgar não dependesse mais de privilégios múltiplos, desconstituídos e
contraditórios da soberania (...)”.10
Contudo, se a punição deixou, aos poucos, de ser uma legítima cena de
terror, a nova pena de reclusão que então estava surgindo não foi aplicada de
maneira muito diferente. Era imposta de maneira dolorosa e desregrada, não se
importando com as condições do apenado.
Inicialmente, segundo Odete Maria de Oliveira 11, a detenção aparece na
história como uma medida simplesmente preventiva para, só mais tarde, tomar um
caráter repressivo e tornar-se um tipo de penalidade.
9
OLIVEIRA, Odete Maria de. Prisão: um paradoxo social. Florianópolis: da UFSC, 1996. p. 46.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: história da violência nas prisões. 15. ed. Petrópolis:
Vozes, 2002. p. 75.
11
OLIVEIRA, Odete Maria de. Prisão: um paradoxo social. Florianópolis: da UFSC, 1996. p. 43.
10
16
Isto porque, na medida em que a sociedade foi se desenvolvendo,
cresceu a vida coletiva e, para evitar a fuga dos criminosos, estes eram jogados em
celas, normalmente localizadas nos palácios dos Reis, onde aguardariam o
“julgamento”. Em Roma é que foi introduzida a primeira prisão, situada na Fortaleza
Real.
Em meados do século XVI começou-se a implantação das penas
privativas de liberdade, onde de acordo com Mayrink 12, o primeiro estabelecimento
de prisão foi fundado em 1552 em Londres e era chamado House of Correction de
Bridwell, e era destinado, sobretudo ao recolhimento de vagabundos e tinha aspecto
de estabelecimento de segurança e os presos eram obrigados a trabalhar, depois
disso, outras casas de trabalho foram fundadas na Inglaterra, e eram conhecidas
como Bridwell.
Tendo em vista que a revolução do conceito de penas e punição se deu
principalmente na Europa, foram la que as primeiras experiências com a então nova
modalidade de pena ocorreram. Conforme registra Mariano Ruiz Funes13:
“Uma delas, talvez a que assume prioridade, é a casa de força de Gand,
que se conservou até nossos dias, se bem que desativada. Tem um valor
em si e, ademais, é o começo de uma tradição que lançou raízes profundas
na organização penitenciária belga. Fundou-a Vilain XVI.”.
As prisões da época eram geralmente subterrâneas, insalubres e sem
quaisquer condições mínimas de higiene. Sobre os estabelecimentos penitenciários
da época, bem ilustrou Mariano Ruiz Funes14:
“Os detidos são amontoados confusamente numa promiscuidade
intolerável; achando-se submetidos ao regime mais duro, sofrem penas
disciplinares corporais e são obrigados a trabalhos penosos. Só recebem
alimentação mínima (pão e água). A falta de ar, alimentação e dos cuidados
higiênicos mais elementares é tal que as febres infecciosas se propagam no
interior das prisões, dizimam os reclusos e se transmitem para fora,
produzindo verdadeiros danos à população livre”.
Como assinalou René Ariel Dotti15, importantes acontecimentos iriam dar
à prisão uma finalidade acentuadamente vantajosa, através da mudança das
12
COSTA, Álvaro Mayrink da. Criminologia. 4. ed. São Paulo: Forense, 2005. p. 281.
FUNES, Mariano Ruiz. A crise nas prisões. São Paulo: Saraiva, 1953. p. 155.
14
FUNES, Mariano Ruiz. A crise nas prisões. São Paulo: Saraiva, 1953. p. 155.
15
DOTTI, René Ariel. Bases e alternativas para o sistema de penas. São Paulo: Revista dos
Tribunais. 1998. p. 35.
13
17
estruturas sociais e econômicas em meados do século XVI por força dos
descobrimentos marítimos, da expansão colonial das potências européias e do
progresso das operações comerciais a que conduziam também o aprimoramento do
sistema bancário.
O lucro e o acúmulo de riquezas materiais passaram a constituir
programas importantes de uma nova sociedade. O preço e o próprio escambo eram
agora os caminhos necessários para que se pudesse atingir o desenvolvimento.
Diante desta nova perspectiva, visando lucros, se mostrou útil que os
presidiários da época, ao invés de serem condenados à pena capita, passassem a
exercer trabalhos manuais e escravos, para que pudessem gerar lucro aos seus
senhores.
Um exemplo destes trabalhos, como citado por Dotti16, era a imposição de
trabalho nas galeras. Um grande número de condenados a sanções graves e
prisioneiros de guerra eram obrigados, como escravos, a remar sob ameaça de
açoites e presos aos bancos das embarcações.
O costume de se impor trabalhos forçados como alternativa de sanções
mais gravosas teve seu início na Roma Antiga, quando, nos tempos da República,
era permitido a substituição da pena de morte por trabalhos em obras públicas e
minas.
A privação de liberdade assumiu reais características de penitência
quando a doutrina da Igreja, nas últimas décadas do século XVI, registrou o
movimento que mais tarde iria fecundar as bases da ciência penitenciária: a obra do
monge beneditino Mabilhon17.
Nos anos de 1757 e 1759 foram edificadas em Turim e em Milão prisões
celulares com seções especiais para mulheres e jovens, numa tentativa de
classificação dos internos. A partir daí, estava em curso um novo processo para a
revisão da essência e dos fins pretendidos pela aplicação das penas.
Em 1777, na Inglaterra, com o lançamento do livro “State of Prisons in
England and Wales”, John Howard lançou um movimento revolucionário para
16
DOTTI, René Ariel. Bases e alternativas para o sistema de penas. São Paulo: Revista dos
Tribunais. 1998. p. 35.
17
DOTTI, René Ariel. Bases e alternativas para o sistema de penas. São Paulo: Revista dos
Tribunais. 1998. p. 36.
18
humanizar as regras da detenção penal, bem como o regime prisional da época 18.
Howard idealizava um sistema penitenciário baseado no recolhimento dos
apenados em células, a reforma moral através da religião, o trabalho diário dos
presos, atentando-se para as necessidades e condições higiênicas e alimentares.
A necessidade da construção de presídios que condissessem com o atual
estágio em que o estudo do sistema penal estava conseguindo fez com que os
estudiosos passassem a se preocupar ao ponto de Jeremias Benthan instituir um
novo projeto de penitenciárias.
Seu estudo fez com que fossem criados presídios nos quais eram
impostos aos condenados um sistema de vigilância absoluta e completa disciplina,
entregando, por outro lado, condições dignas para que pudessem cumprir sua pena.
Um acontecimento importante para o progresso do sistema penitenciário
resultou da criação do Conselho Superior das Prisões, por ato de Luiz XVIII, em
181919.
Segundo Odete Maria de Oliveira20, nesse sistema restava o prisioneiro
trancado em sua cela, onde era observado de frente pelo vigia e as paredes laterais
não permitiam o contato com os demais presos. Não havia o perigo de evasão, de
projetos de novos delitos, más influências, contágios, roubos, dentre outros
problemas. Este novo modelo de “penitenciária” pretendia guardar os apenados com
maior segurança e economia, sob efeito de uma reforma moral, de boa conduta e
principalmente de educação.
A pena privativa de liberdade, assim que implantada e, por um longo
período, apresentou um caráter misto e indeciso, eis que era aplicada de maneira
acessória, até que fosso o criminoso apenado com a morte.
Aos poucos é que foi se transformando de prisão “preventiva” para prisão
na forma de privação de liberdade, como conhecemos hoje. Isso ocorreu somente
no século XVIII, quando reconhecida a prisão como pena definitiva, em substituição
à pena capital.
Bentham era contra os excessos e rigores da prisão, sendo adepto da
corrente utilitarista da pena, dando extrema importância à prevenção do crime.
18
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 44.
19
DOTTI, René Ariel. Bases e alternativas para o sistema de penas. São Paulo: Revista dos
Tribunais. 1998. p. 39.
20
OLIVEIRA, Odete Maria de. Prisão: um paradoxo social. Florianópolis: da UFSC, 1996, p. 49.
19
Pregava o fim dos sofrimentos corporais nas prisões21.
Outros sistemas penais foram criados, cada um com sua característica
própria, pregando o que acreditavam ser o mais correto para o cumprimento da pena
de prisão, como se verá a seguir.
2.3 SISTEMAS PENITENCIÁRIOS
Surgiu na idade Média a pena de prisão. Era aplicada nos mosteiros,
“como punição imposta aos monges ou clérigos faltosos, fazendo com que se
recolhessem às suas celas para se dedicarem, em silêncio à meditação e se
arrependerem da falta cometida, reconciliando-se assim com Deus”22.
Os primeiros sistemas penitenciários surgiram nos Estados Unidos,
embora não se possa afirmar com certeza que a prisão é um invento daquele país.
Esses sistemas penitenciários tiveram um antecedente importantíssimo
nos estabelecimentos de Amsterdam, nos Bridwells ingleses, e em outras
experiências similares realizadas na Alemanha e na Suiça23.
2.3.1 Sistema Pensilvânico
Com a introdução deste sistema, também conhecido por filadélfico ou
celular, a pena de morte passou a ser aplicada em casos excepcionais, na
esperança de que a pena privativa de liberdade pudesse vir a ser a melhor forma
para a recuperação dos condenados.
Este novo sistema impôs o isolamento em celas individuais somente aos
criminosos mais perigosos, sendo que os outros eram mantidos em celas comuns.
21
OLIVEIRA, Odete Maria de. Prisão: um paradoxo social. Florianópolis: Da UFSC, 1996, p.
49.
22
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 16 ed., rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2004. p.
249.
23
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 59.
20
Era concedido aos apenados comuns o benefício do trabalho durante o dia.
O sistema Filadélfico, em sua essência, não se encontra desvinculado
das experiências promovidas na Europa a partir do século XVI. Seguiu as linhas
fundamentais que os estabelecimentos holandeses e ingleses adotaram24.
As características essenciais deste sistema de pena de prisão
fundamentavam-se no isolamento celular, na obrigação estrita do silêncio, na
meditação e na oração25.
A Igreja via no crime a expressão do pecado e, para reparar o dano e
reprimir a culpa, o criminoso deveria se sujeitar às penas, as quais poderiam
aproximá-lo de Deus. Por este motivo, as prisões eram construídas nos próprios
conventos e mosteiros.
Os resultados do isolamento total foram desastrosos. A principal crítica
que se fez a este sistema foi no sentido de que se tratava de uma forma mais
refinada de tortura, eis que o apenado ela levado à sua cela, e lá permanecia
“enjaulado” até a extinção de sua pena. Não havia qualquer tipo de contato com o
mundo externo, sendo afastado de sua família, amigos e de todo o convívio social.
Ferri percebeu com muita clareza a inconveniência e inutilidade
penológica do sistema celular, afirmando que o sistema celular era uma aberração
do século XIX. Suas críticas continuam atualíssimas e continuam sendo o
fundamento mais importante para a reprovação do sistema celular26.
2. Sistema Auburniano
Um dos motivos pelo qual o sistema Auburniano ter surgido foi a eminente
necessidade de se superar as limitações e os defeitos do regime celular.
Em 1796 ocorreram mudanças importantes nas sanções penais,
substituindo-se a pena de morte e os castigos corporais pela pena de prisão. Em
24
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 62.
25
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 63.
21
1809 foi proposta a construção de uma nova prisão, no interior dos Estados Unidos,
mais precisamente em Auburn, para absorver o crescente número de delinquentes.
Nessa nova unidade prisional, as celas eram pequenas e escuras e não
havia a possibilidade de trabalhar nelas. Esta experiência de estrito confinamento
solitário resultou em grande fracasso. A partir de então, se estendeu a política de
permitir o trabalho em comum dos reclusos, sob absoluto silêncio e confinamento
solitário durante a noite. Esses eram os elementos fundamentais que definiram o
sistema Auburniano27.
Este sistema adotava, além do trabalho, a regra do silêncio absoluto,
como já demonstrado. Os detentos não podiam falar entre si, somente com os
guardas e com prévia autorização.
Um dos pilares do sistema Auburniano, o trabalho, acabou por cair por
terra, eis que o fato de os apenados desenvolverem atividade laboral nas
penitenciária acabava por criar uma competição com o trabalho livre. Diante deste
fato, os sindicatos dos trabalhadores da época iniciou grande movimento de
oposição28.
Mas o sistema Auburniano não era direcionado para a ressocialização do
criminoso, buscava a obediência, a segurança da penitenciária e tinha finalidade
utilitária que consistia na exploração da mão de obra carcerária.
Pretendeu definir o trabalho desde um ponto de vida idealista,
considerado-o como um agente de transformação, de reforma, isto é, como um meio
de tratamento, tornando útil o criminoso para o sistema capitalista.
Contudo, o trabalho na prisão, ao contrário do pretendido, causava a
alienação do criminoso. Segundo Foucault29 o sistema Auburniano não representa
meio reformador e ressocializador de delinqüente, mas agia como forma de
imposição e manutenção de poder.
26
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 65-66.
27
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 71.
28
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 74.
29
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: história da violência nas prisões. 15. ed. Petrópolis:
Vozes, 2002. p. 130.
22
2.3.3 Panótico
O sistema panótico foi uma das maiores contribuições de Benthan para o
sistema penal. Trata-se de um dispositivo de vigilância consistente em uma estrutura
arquitetônica visando proporcionar o domínio absoluto sobre os presos30.
O panótico era um projeto arquitetônico equivalente a uma grande
colméia, cujas cavidades podem ser vistas todas desde um ponto central.
Conforme assinala Bittencourt31, o nome panótico expressa em uma só
palavra a sua utilidade essencial, que é a faculdade de ver com um olhar tudo o que
nele se faz. O primeiro objeto é a segurança da casa contra as tentativas interiores e
contra os hostis ataques exteriores. Procurava também uma submissão forçada que
viesse a produzir paulatinamente a obediência autômata.
Afirma Foucault32:
Quem está submetido a um campo de visibilidade, e sabe disso, retoma por
sua conta as limitações do poder; fá-las funcionar espontaneamente sobre
si mesmos; inscreve em si a relação de poder na qual ele desempenha
simultaneamente os dois papeis: torna-se o princípio da sua própria
sujeição.
Para Foucault33 o sistema panótico faz parte de um desenvolvimento
progressivo de uma sutil tecnologia de poder nos seguintes termos: “O panótico é
um autêntico zoológico: o animal está substituído pelo homem – agrupado ou
individualmente – e o rei pela monarquia de um poder furtivo”.
O sistema em questão não se preocupa unicamente com a segurança ou
a tecnologia de domínio, tendo como característica fundamental a reabilitação.
30
OLIVEIRA, Odete Maria de. Prisão: um paradoxo social. Florianópolis: Da UFSC, 1996, p.
53.
31
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993. p. 53.
32
FOCAULT, Michel. Vigiar e Punir: história da violência nas prisões, 15. ed. Petrópolis:
Vozes, 2002. p. 168.
33
FOCAULT, Michel. Vigiar e Punir: história da violência nas prisões, 15. ed. Petrópolis:
23
Nesse cerne Benthan34 admite o trabalho como fator importante na
reabilitação, porém desde que não sejam penosos e sem utilidade, ou seja, o
trabalho que for imposto ao condenado deve ser produtivo e atrativo, pois somente
dessa forma estará apto ao convívio social novamente.
Esse sistema tinha por finalidade fazer com que o sujeito se sentisse
vigiado a todo momento, inclusive após o cumprimento de sua pena quando voltasse
para a sociedade livre, e com isso não voltaria a delinqüir pelo temor de imposição
da pena.
2.3.4 Sistemas Progressivos
O apogeu da pena privativa de liberdade coincidiu com o progressivo
abandono dos regimes celular e auburniano.
No século XIX, com o predomínio da aplicação da pena privativa de
liberdade, surgem os sistemas progressivos, os quais consistiam em distribuir o
tempo de duração da condenação em períodos, ampliando-se em cada um os
privilégios que o recluso poderia desfrutar, de acordo com a sua boa conduta e o seu
aproveitamento demonstrado durante o aprisionamento.
Outro aspecto importante, segundo Bittencourt35, é o fato de este sistema
possibilitar ao recluso reincorporar-se à sociedade antes do término da condenação.
A meta do sistema tinha duas vertentes: de um lado pretendia constituir um estímulo
à boa conduta e à adesão do recluso ao regime aplicado e, de outo, pretendia que
paulatinamente fosse o criminoso reformado moralmente e preparado para a futura
vida em sociedade.
Representa um grande avanço no sistema penitenciário, pois estimula o
preso a ter uma boa conduta, o que demonstra sua eficácia no que diz respeito ao
fator ressocializador, e permite que o recluso seja reincorporado ao meio social
Vozes, 2002. p. 163.
34
BENTHAN, Jeremy. Teoria das penas legais e tratado dos sofismas políticos. Leme: CL
EDIJUR, 2002. p. 198.
35
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas, São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 81.
24
paulatinamente antes do término de sua condenação36.
5.2.4.1 O sistema penitenciário progressivo: os modelos Inglês e Irlandês
O sistema inglês progressivo ou também denominado de Mark System foi
desenvolvido pelo Capitão Alexander Maconochie, em 1840, no Estado Australiano,
na ilha de Norfolk37.
Esse sistema substituía a severidade anteriormente empregada por um
regime mais benigno, premiando os presos pelo seu bom comportamento.
O sistema progressivo inglês era realizado em três fases, sendo: a)
isolamento celular diurno e noturno; b) trabalho em comum sob a regra do silêncio;
c) liberdade condicional38.
Esta variação do sistema progressivo atingiu grande sucesso, eis que a
ordem e a disciplina reapareceram, sem que fosse necessária a aplicação de
castigos cruéis.
Necessário mencionar alguns desses sistemas progressivos como o
idealizado pelo Coronel Manuel Montesinos y Molina (1796 – 1862), na Espanha,
como narra César Barros Leal39:
Criou, no presídio de San Agustín, em Valência (em cuja fachada se lia:
Aquí penetra el hombre, el delito queda a la puerta, frase que evoca o
ensinamento de Saeilles de que o criminoso deve ser visto, ao cumprir a
pena, „por aquilo que ele é‟ , afora „por aquilo que fez‟), um sistema dividido
em três fases: a) dos ferros, em que os presos faziam , embora subjugados
a correntes, serviços de limpeza e outros no interior da unidade; b) do
trabalho, onde poderiam escolher a oficina onde executariam suas tarefas e
se valorizava sua capacitação profissional; c) da liberdade intermediária,
com direito a visita de familiares e trabalho externo.
36
MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Penas Alternativas. Curitiba: Juruá, 1999. p. 25.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. São
p. 82.
Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.
38
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 83.
39
LEAL, César Barros. Prisão: crepúsculo de uma era. 2. ed, Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p.
36.
37
25
Na Irlanda, entre 1854 e 1864, Walter Crofton, adapta o sistema
progressivo de Maconochie, mantendo as marcas ou vales e o aperfeiçoou,
incluindo uma fase intermediária entre a segunda e a terceira. Nessa fase
intermediária o apenado era transferido para prisões agrícolas, semi-abertas, onde
não havia a obrigatoriedade de utilização de uniformes e permitia-se o diálogo
durante o trabalho de campo40.
O Brasil adotou esse sistema no Código Penal de 1940, com certas
alterações.
2.4 O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO: HISTÓRICO E EVOLUÇÃO
Em grande parte do período colonial, o Brasil era o lugar aonde eram
enviados os delinqüentes de Portugal. Esse degredo era considerado um dos piores
castigos.
Nessa época, foram instituídas as Ordenações Manuelinas, as quais
vigoraram até 1601, sendo substituídas, posteriormente, pelas Ordenações Filipinas
tiveram vigência entre 1601 e 1830, sob o reinado de Felipe I.41
Segundo Pedro Rodolfo Bodê de Moraes42, as penas eram divididas em
penas de morte, castigos físicos (açoites, mutilação e queimaduras), degredo (para
as galés, e perpétuo ou temporário) e as penas de caráter econômico (confisco de
bens e multa).
40
LEAL, César Barros. Prisão: crepúsculo de uma era. 2. ed, Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p.
39.
41
VELOSO, Roberto Carvalho. A crise do sistema penitenciário: fator de introdução, no Brasil,
do modelo consensual de Justiça Penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 65, maio 2003.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4088>. Acesso em:1 set. 2009.
26
2.4.1 Evolução das prisões no Brasil
Como nos aponta Carvalho Filho43, em 1551 já se mencionava a
existência em Salvador, Bahia, onde se instalou a sede do governo-geral do Brasil,
de uma “cadeia muito boa e bem acabada com casa de audiência e Câmara em
cima [...] tudo de pedra e barro, rebocadas de cal, e telhado com telha”.
Neste momento histórico, as prisões se localizavam no andar térreo das
câmaras municipais das cidades e vilas, e faziam parte constitutiva do poder local.
Serviam para recolher desordeiros, escravos fugitivos e especialmente
criminosos à espera de julgamento e punição. Essas prisões não eram cercadas por
muros o que permitia aos presos manter contato com os transeuntes através das
grades, receberem esmolas, alimentos, informações, dentre outros. Ademais, as
prisões estavam alocadas também em prédios militares fortificados, os quais foram
construídos em pontos estratégicos para a defesa do território, porém, com o passar
do tempo foram perdendo a sua função.44
A prisão, embora prevista com frequência na legislação da época, tinha
em regra um caráter preventivo, assim como na Europa, consistente em evitar a fuga
do criminoso até que fosse julgado.
Como exemplo disso, nas Ordenações Manuelinas, a prisão era
encontrada como medida de coerção pessoal té o julgamento e a condenação,
sendo menos frequente a prisão por dívida, enquanto a privação de liberdade como
sanção propriamente dita é pouco utilizada. Em alguns casos, como pena, é fixada
em quinze ou trinta dias, sem desconto; em outras vezes, a sua duração é
arbitrária45.
Ainda assim, a pena de prisão ainda era utilizada para reter o criminoso
até que este fosse submetido à pena de morte.
42
MORAES, Pedro Rodolfo Bodê de. Punição, encarceramento e construção de identidade
profissional entre agentes penitenciários. São Paulo: IBCCRIM, 2005. p. 171.
43
CARVALHO FILHO, Luís Francisco. A prisão. São Paulo: Publifolha, 2002. p. 36.
44
VELOSO, Roberto Carvalho. A crise do sistema penitenciário: fator de introdução, no Brasil,
do modelo consensual de Justiça Penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 65, maio 2003.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4088>. Acesso em: 1 set. 2009.
27
Já com o advento das Ordenações Filipinas (1603), muito mais severa, os
ilícitos contra a fé pública e a administração pública, bem como contra o poder real
eram punidos com extrema severidade, havendo penas extremamente violentas 46.
Um exemplo clássico da aplicação das penas previstas nessa época foi a sentença
que recebeu Tiradentes.
Após conquistar sua independência, o Brasil declarou formalmente a
abolição dos castigos severos e das penas cruéis. Do mesmo modo, proibiu o
confisco dos bens e instituiu que nenhuma pena passaria da pessoa do condenado.
Nesta mesma onda de reformas do pensamento punitivo, foi instituído que
as prisões deveriam oferecer celas limpas e seguras, com as condições de higienes
necessárias para o cumprimento da pena, havendo ainda a separação dos
criminosos por cela, de acordo com o crime cometido e as circunstâncias pessoais
de cada um.
Deste modo, a prisão, em seu novo tempo institucional, viria a ser não
somente um instrumento de proteção de classes, de castigo e expiação, mas
também passaria a ser vista como uma fonte de emenda e de reforma moral para o
condenado. A preocupação em torno do regime penitenciário mais adequado era não
somente o empenho de acompanhar o progresso revelado em outros países como
também dotar o Brasil de novos rumos neste campo47.
Com o advento da Constituição de 1824, foram abolidas as penas de
açoite, a de tortura, a marca de ferro quente e outras penas cruéis e costumes
punitivos antigos, determinados pelas Ordenações do Reino de Portugal, e
determinado que as cadeias fossem “seguras, limpas e bem arejadas, havendo
diversas casas para separação dos réus, conforme suas circunstâncias e natureza
dos seus crimes”.48.
Já com o advento do Código Criminal do Império (1830), a privação de
liberdade passou a ser uma autêntica e própria sanção penal para substituir as
penas corporais, que eram muito aplicadas nas ordenações. Com a entrada em
45
DOTTI, René Ariel. Bases e alternativas para o sistema de penas. São Paulo: Revista dos
Tribunais. 1998. p. 43.
46
DOTTI, René Ariel. Bases e alternativas para o sistema de penas. São Paulo: Revista dos
Tribunais. 1998. p. 46.
47
DOTTI, René Ariel. Bases e alternativas para o sistema de penas. São Paulo: Revista dos
Tribunais. 1998. p. 50-51.
48
CARVALHO FILHO, Luís Francisco. A prisão. São Paulo: Publifolha, 2002. p. 37.
28
vigor deste Código, a pena de prisão com trabalho poderia ser perpétua, mesma
situação caso o o agente fosse condenado pela prática de crimes políticos. Contudo,
a prisão perpétua se restringia a essas poucas aplicações, o que demonstrava o
avanço do tratamento do sistema penitenciário.
Como bem assinala Carvalho Filho49, “é uma mudança importante no
antigo regime, pois a pena de morte era prevista para mais de 70 (setenta)
infrações”.
Todavia, ficou mantida a pena de galés, porém, na época do Império não
significava remar, e sim fazer trabalhos forçados em obras públicas, onde os presos
usavam calceta no pé e corrente de ferro.
Carvalho Filho50 menciona:
[...] a principal novidade do Código Criminal de 1830 era de fato, o
surgimento das penas de prisão com trabalho (o condenado tinha a
obrigação de trabalhar diariamente dentro do recinto dos presídios), que em
alguns casos podia ser perpétua, e de prisão simples, que consistia na
reclusão pelo tempo marcado na sentença, a ser cumprida nas prisões
simples que oferecem maior comodidade e segurança e na maior
proximidade que for possível dos lugares dos delitos.
Com a proclamação da República, em 1889, uma das primeiras medidas
tomadas pelos governantes da época foi a elaboração de um Código Criminal. Em
11 de outubro de 1890 foi elaborado o Decreto 817, que instituiu o novo Código
Penal Brasileiro.
Elaborado com manifesta influência da Escola Positiva, este Código
previa que a prisão celular seria a base do sistema penitenciário, tendo a privação
da liberdade aplicação muito estrita, consistente na reclusão51.
Como bem observa Carvalho Filho52:
[...] as duas Casas de Correção, ilhas de excelência, espécie de ruptura na
realidade punitiva existente, não deixavam de espelhar a situação geral de
um país escravista e repressivo, pois além de abrigarem presos
condenados à prisão com trabalho, à prisão simples e também às galés,
elas hospedavam presos correcionais, não sentenciados, composto de
49
CARVALHO FILHO, Luís Francisco. A prisão. São Paulo: Publifolha, 2002. p. 37.
CARVALHO FILHO, Luís Francisco. A prisão. São Paulo: Publifolha, 2002. p. 38.
51
DOTTI, René Ariel. Bases e alternativas para o sistema de penas. São Paulo: Revista dos
Tribunais. 1998. p. 55.
52
CARVALHO FILHO, Luís Francisco. A prisão. São Paulo: Publifolha, 2002. p. 39.
50
29
vadios, mendigos, desordeiros,
trancafiados pelas autoridades.
índios
e
menores
arbitrariamente
O Código de 1980 previa a prisão celular aplicada a quase todos os tipos
de crimes e a algumas contravenções, e consistia no isolamento em cela, com o
trabalho obrigatório, admitindo-se a transferência para colônia agrícola.
O banimento foi afastado pela Constituição de 1891. As demais
modalidades de prisão (com trabalho obrigatório, disciplinar, entre outras) foram aos
poucos sendo substituídas pela pena de prisão propriamente dita, principalmente a
partir de 1934.
Segundo Dotti53:
[...] o Código de 1890 criou outras medidas privativas de liberdade
individual, mas de aplicação mais restrita: reclusão, para os crimes políticos,
em fortalezas, praças de guerra ou presídios militares; prisão disciplinar,
para menores vadios até a idade de 21 (vinte e um) anos, em
estabelecimentos industriais; e prisão com trabalhos, para vadios e
capoeiras, bailarinos da rasteira e do berimbau, em penitenciárias agrícolas.
Contudo, apresentava os vícios e violências de qualquer outra prisão,
onde o poder psiquiátrico interfere na concessão dos benefícios previstos na lei para
os presos, e o rigor disciplinar é exercido segundo critérios subjetivos.
Nas palavras Carvalho Filho54:
[...] Ademais, a própria estrutura disciplinar da época, elaborada com base
na regra de silêncio entre os presos, não prevalecia na pratica, pois
conforme relatórios realizados os “mortos” das prisões comunicavam-se por
“sinais convencionais” e por “tubos dos aparelhos sanitários que têm
comunicação com as celas vizinhas”.
Após o Código Penal de 1980 e a Consolidação das Leis Penais de
Piragibe, a realidade penitenciária exigiu a feitura de um novo código, surgindo,
então, os projetos de João Vieira de Araújo, de Galdino Siqueira, do Desembargador
Virgílio de Sá Pereira, os quais não foram aprovados. Em 1937, mais precisamente
em 9 de dezembro daquele ano, o então Ministro da Justiça Francisco Campos,
dirigiu um convite ao professor Alcântara Machado para que elaborasse um novo
53
DOTTI, René Ariel. Bases e alternativas para o sistema de penas. São Paulo: Revista dos
Tribunais. 1998. p. 55.
30
Código Penal, sendo o projeto entregue em novembro de 1938. Submetido a uma
Comissão Revisora, da qual participaram Nelson Hungria, Roberto Lyra, entre outros
grandes nomes das ciências penais, foi o novo Código Penal promulgado em 7 de
dezembro de 194055.
Por mais de 40 anos mantém o nosso Código Penal a pena de prisão
como a defesa avançada da sociedade. Em torno de 260 infrações recebem a
cominação de pena de privação de liberdade, sendo que a maioria delas a de
detenção. Na Lei das Contravenções Penais estão elencados 69 ilícitos, dentre os
quais a prisão simples é cominada à 50 deles. Estes dados comprovam que a pena
de prisão é aplicada até para as ilicitudes consideradas de bagatela56.
A pena privativa de liberdade, assim que implantada e, por um longo
período, apresentou um caráter misto e indeciso, eis que era aplicada de maneira
acessória, até que fosso o criminoso apenado com a morte.
Aos poucos é que foi se transformando de prisão “preventiva” para prisão
na forma de privação de liberdade, como conhecemos hoje. Isso ocorreu somente
no século XVIII, quando reconhecida a prisão como pena definitiva, em substituição
à pena capital.
Desde o surgimento da pena privativa de liberdade até os dias atuais,
este instituto passou por grandes e diversas transformações, tendo sido acolhido em
praticamente todos os países. Contudo, como se mostrará no seguinte capítulo, a
privação de liberdade, há anos, vem sendo duramente questionada, em face dos
inúmeros problemas que vem enfrentando, encontrando-se em grave crise.
54
CARVALHO FILHO, Luís Francisco. A prisão. São Paulo: Publifolha, 2002. p. 42.
MUAKAD, Irene Batista. Pena privativa de liberdade. São Paulo: Atlas. 1996. p. 18-19.
56
DOTTI, René Ariel. Bases e alternativas para o sistema de penas. São Paulo: Revista dos
Tribunais. 1998. p. 89-90.
55
31
3. A CRISE NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO
As penas que ultrapassam a necessidade de conservar o depósito da
salvação pública, são, por sua natureza, injustas; e tanto mais justas são as
penas, quanto mais sagrada e inviolável é a segurança e maior a liberdade
57
que o soberano conserva para seus súditos .
Nos últimos anos, têm surgido várias medidas repressivas de extrema
severidade em nossa legislação penal, criando um direito penal excessivamente
intervencionista e preventivo, baseado na repressão e na exacerbação das penas
privativas de liberdade como garantia de uma suposta paz social58.
Quando a prisão se tornou na principal forma de resposta penológica,
acreditou-se que poderia ser um meio adequado para conseguir a reforma do
delinqüente.
A prisão tem sido nos último séculos a esperança das estruturas formais
do Direito para combater o processo da criminalidade. Ela constitui a espinha dorsal
dos sistemas penais de feição clássica. É tão marcante a sua influência em todos os
setores das reações criminais que passou a funcionar como centro de gravidade dos
programas destinados a prevenir e a reprimir os atentados mais ou menos graves
aos direitos da personalidade e aos interesses da comunidade e do Estado.
59
Já nos idos de 1980 ensinava Heleno Cláudio Fragoso:
A prisão representa um trágico equívoco histórico, constituindo a expressão
mais característica do vigente sistema de justiça criminal. Validamente só é
possível pleitear que ela seja reservada exclusivamente para os casos em
60
que não houver, no momento, outra solução.
Com suas inegáveis falhas e deficiência no cumprimento das funções que
legalmente lhe são atribuídas, a prisão, ao longo de sua existência sempre foi alvo
das mais variadas críticas.
Na atualidade, entretanto, abriu-se uma enorme distância entre os
conflitos e contradições entre estrutura prisional e os seus resultados concretos com
57
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2005. p.
108.
58
JESUS, Damásio E. de. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada. São Paulo: Saraiva,
1995, p. 01.
59
DOTTI, René Ariel. Bases e alternativas para o sistema de penas. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1998 p. 105.
60
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Direitos dos Presos. Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 15.
32
os resultados que delas são esperados em decorrência de sua finalidade legalmente
formalizada.
Não apenas tem-se aumentado as críticas dirigidas contra o sistema
penitenciário atual, como também tem conduzido a idéia de que o mesmo se
encontra em crise, necessitando de um sistema prisional reformulado, e diverso do
atual.
Essa crise também abrange um dos principais objetivos da pena privativa
de liberdade: o ressocializador. Grande parte das críticas e dos questionamentos
que são realizados acerca das prisões, refere-se à impossibilidade de se obter
algum efeito positivo sobre o apenado.
Ensina com propriedade Bitencourt:
Embora a resposta estatal ao fenômeno criminal deva ocorrer nos limites e
por meio do Direito Penal, que é o mais seguro, democrático e garantista
instrumento de controle social formalizado, a reação ao delito não deve ser
exclusivamente do Direito Penal, que somente deve ser chamado a intervir
quando falharem todas as demais formas de controle social, isto é, deve ser
utilizado como a ultima ratio. Para atingir esse desiderato, uma disciplina
puramente normativa e sistemática, como o Direito Penal, necessita da
complementação de outras disciplinas, como a Criminologia e a Política
Criminal, que admitem a delinqüência como um fenômeno social e
comunitário, que pode existir nas mais diferentes camadas da população,
sem qualquer conotação patológica. Lamentavelmente, essa necessidade
de utilização de outras disciplinas similares e complementares tem sido
sempre ignorada pelo legislador brasileiro, que pretende resolver todos os
problemas - econômicos, políticos, éticos, sociais e morais - através do
Direito Penal, utilizando-o simbolicamente. Essa é a política criminal que se
instalou no País, na década de 90, com os denominados crimes hediondos,
criminalidade organizada e crimes de especial gravidade, simbolizando,
61
mais que um Direito Penal funcional, um autêntico Direito Penal do terror.
A pena não ressocializa, mas estigmatiza, não limpa, mas macula, como
tantas vezes se tem lembrado aos “expiacionistas”. É mais difícil ressocializar uma
pessoa que sofreu uma pena do que outra que não teve essa amarga experiência. A
sociedade não pergunta por que uma pessoa esteve em um estabelecimento
penitenciário, mas tão somente se lá esteve ou não62.
O condenado à pena privativa de liberdade, ao ser trancafiado em cela,
resta impossibilitado de sustentar sua família ou obter recursos para tanto, de tomar
decisões ou de exercer seus direitos, de usar seu próprio nome, de escolher roupas,
61
BITENCOURT, Cezar Roberto. Novas Penas Alternativas. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 26.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 143.
62
33
de usufruir da posse ou propriedade de seus bens e coisas e de manter relações
heterossexuais63.
O sistema penitenciário nem sempre reprime o comportamento criminoso.
É cediço que nossas prisões se tornaram ótimos ambientes para criar pessoas
ameaçadoras, violentas e perversas.
As deficiências da prisão, as causas que originam ou evidenciam sua
crise podem ser analisadas em seus mais variados aspectos.
A situação é caótica. Alternativas são buscadas, porém o que se vê é uma
superpopulação carcerária que a cada dia torna-se maior. Fugas e rebeliões são
cada vez mais freqüentes.
É com foco neste aspecto que se fará uma breve análise do Sistema
Penitenciário brasileiro, analisando as causas de sua falência.
3.1 FINALIDADE DA PENA DE PRISÃO
Conforme preleciona Thompson64:
Propõe-se oficialmente como finalidade da pena de prisão, a obtenção não
de um, mas de vários objetivos concomitantes, como: punição retributiva do
mal causado pelo delinqüente; prevenção da prática de novas infrações
através da intimidação do condenado e de pessoas potencialmente
criminosas e regeneração do preso, no sentido de transformá-lo de
criminoso em não criminoso.
Desses, desses três objetivos de fundamento da pena privativa de
liberdade, se sobressai à finalidade ressocializadora, já que a Lei de Execução
Penal65 em seu artigo 1º dispõe que: “A execução penal tem por objetivo efetuar as
disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a
harmônica integração social do condenado e do internado”.
Ademais, podem ser encontrados outros dispositivos na Lei de Execução
63
OLIVEIRA, Odete Maria de. Prisão: um paradoxo social. Florianópolis: da UFSC, 1996. p. 90.
THOMPSON, Augusto. A questão penitenciária. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 03.
65
BRASIL. Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível
em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210.htm>. Acesso em: 14 de setembro de 2009.
64
34
Penal que visam a ressocialização do condenado, como as diversas formas de
assistência, entre elas a progressão de regimes, a assistência ao egresso, todas
com finalidade de reintegração do condenado.
Em sentido contrário, Thompson66 ressalta que:
Apesar da energia usada pelos preceitos legais, convergentes no sentido de
destacar, especialmente, a reabilitação, dentre os escopos da pena
carcerária, os fins de punição e intimidação permanecem intocados,
inexistindo regra alguma a autorizar possam ser desprezados, em maior ou
menor extensão, se isso for necessário, em benefício da atividade
reeducativa. Isto é, se houver atrito de caráter operacional entre os vários
fins, o relaxamento daqueles em favor deste não conta com amparo legal.
Ou, ainda: Oficialmente, tem prevalência o alvo recuperação, mas não se
autoriza seja obtido à custa do sacrifício dos objetivos punição e
intimidação.
Ocorre que, para que cumpra o objetivo da ressocialização do indivíduo, é
necessário sua permanência em estabelecimento carcerário que seja adequado à
sua reabilitação. Todavia, a superlotação das unidades prisionais, as subumanas
condições de vida dos presos, o crescimento de organizações criminosas e da
corrupção dentro das prisões, aliado à falta de segurança, não permitem que os
estabelecimentos carcerários cumpram sua função.
3.2 A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Atualmente a legislação especial que trata de matéria criminal, quer
criminalizando condutas ou declarando-as equiparadas a tipos já previstos no
Código Penal, quer abordando aspectos relativos à caracterização dos delitos ou à
aplicação ou extinção das penas, alcança o expressivo número superior a uma
centena de diplomas, entre leis, decretos-lei e decreto.67
No que tange às leis extravagantes no campo das contravenções penais,
o número ultrapassa a uma dezena de diplomas.
66
THOMPSON, Augusto. A questão penitenciária. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 04.
DOTTI, René Ariel. A crise do sistema Penitenciário. 2003. Disponível em:
<http://www.memorycmj.com.br/cnep/palestras/rene_dotti.pdf>. Acesso em: 21 set. 2009.
67
35
No campo da administração da justiça penal os seus operadores estão
sofrendo a amarga experiência da inflação legislativa, responsável por um tipo de
direito penal do terror que, ao contrário de seu modelo antigo, não se caracteriza
pelas intervenções na consciência e na alma das pessoas, tendo à frente as
bandeiras do preconceito ideológico e da intolerância religiosa. Ele se destaca,
atualmente,
em
duas
perspectivas
bem
definidas:
a
massificação
da
responsabilidade criminal e a erosão do sistema positivo. Isso é o que parte da
doutrina denomina de Inflação Legislativa. Ou seja, as leis são elaboradas a granel,
entram em vigor na data de sua publicação, são malfeitas, sem técnica, formando
um emaranhado confuso e contraditório68.
Conforme leciona Damásio de Jesus69:
O Direito Penal de hoje descreve normas incriminadoras relacionadas a um
sem-número de setores da atividade humana, pouco importando a natureza
do fato, seja eleitoral, ambiental, referente ao consumo, informática etc.
Atribui-se-lhe a tarefa de disciplinar os conflitos antes mesmo de serem
regulamentados pelas disciplinas próprias dessas áreas. Com isso, perde o
caráter de intervenção mínima e última, adquirindo natureza de um conjunto
de normas de atuação primária e imediata. A sanção penal, por força disso,
passa a ser considerada pelo legislador como indispensável para a solução
de todos os conflitos sociais.
A primeira fomenta o justiçamento social determinado pelos padrões
sensacionalistas da mídia que subverte o princípio da presunção de inocência e
alimenta a fogueira da suspeita que é a justiça das paixões, consagrando a
responsabilidade objetiva; a segunda, anarquiza os meios e métodos de controle da
violência e da criminalidade, estimula o discurso político e revela a ausência de uma
Política Criminal em nível de Governo federal.70
Esses fenômenos da perda do equilíbrio e da redução dos espaços do
espírito e que se convertem numa espécie de bang-bang legislativo71, foram muito
bem observados, ao seu tempo e à sua maneira, pelo Conde Francisco de
68
JESUS, Damásio E. de. Sistema pena brasileiro: execução das penas no Brasil. Disponível
em <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewfile/10487/10>. Acesso
em 13 outubro de 2009.
69
JESUS, Damásio E. de. Sistema pena brasileiro: execução das penas no Brasil. Disponível
em <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewfile/10487/10>. Acesso
em 13 outubro de 2009.
70
DOTTI, René Ariel. A crise do sistema Penitenciário. 2003. Disponível em:
<http://www.memorycmj.com.br/cnep/palestras/rene_dotti.pdf>. Acesso em: 21 set. 2009.
71
DOTTI, René Ariel. A crise do sistema Penitenciário. 2003. Disponível em:
<http://www.memorycmj.com.br/cnep/palestras/rene_dotti.pdf>. Acesso em: 21 set. 2009.
36
Cabarrus, no começo do Século XI:
Percorri com espanto aquela massa imensa e incoerente de teocracia,
republicanismo, despotismo militar, anarquia feudal, de erros antigos e de
extravagâncias modernas, aquela massa de trinta e seis mil leis com seus
72
formidáveis comentadores.
Nos dizeres de Luiz Flávio Gomes e Raúl Cervini, “duas vem sendo as
premissas básicas dessa política puramente repressiva no Brasil: a) incremento de
penas (penalização); b) restrição ou supressão de garantias do acusado”73.
Em nosso País, por exemplo, muitas leis penais puramente repressivas
estão a todo o momento sendo sancionadas, como as leis de crimes hediondos, a
prisão temporária, a criminalização do porte de arma, a lei de combate ao crime
organizado, etc, sempre para satisfazer a opinião pública (previamente manipulada
pelos meios de comunicação), sem que se atente para a boa técnica legislativa e, o
que é pior, para a sua constitucionalidade. E, mais: o encarceramento como base
para a repressão.74
Assim, por exemplo, ao comentar a lei dos crimes hediondos, Alberto
Silva Franco afirma que ela, “na linha dos pressupostos ideológicos e dos valores
consagrados pelo Movimento da Lei e da Ordem, deu suporte à idéia de que leis de
extrema severidade e penas privativas de alto calibre são suficientes para pôr cobro
à criminalidade violenta. Nada mais ilusório.”75
3.3 A FALÊNCIA DAS ESTRUTURAS DE APOIO
Como
estruturas
de
apoio
do
sistema
penal
e
penitenciário
compreendem-se os recursos e serviços para administrar os problemas relativos ao
delito, ao delinqüente e às reações penais. A improbidade administrativa, a
72
LORENZETTI, Ricardo Luis. Fundamentos do Direito Privado. Tradutor: Vera Maria Jacob
de Fradera. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 42.
73
GOMES, Luiz Flávio, CERVINI, Raul. Crime organizado. São Paulo: Revista dos Tribunais.
1995. p. 28.
74
KARAM, Maria Lúcia. De Crimes, Penas e Fantasias. Rio de Janeiro: Luan, 1991. p. 177.
75
FRANCO, Alberto Silva, Crimes Hediondos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 4. ed., 2000.
37
insensibilidade gerencial, a indiferença humana e a hostilidade burocrática são as
coordenadas do abandono a que foram reduzidas as estruturas das Delegacias de
Polícia, dos Juízos e Tribunais criminais, dos estabelecimentos e das instituições
penais. E a responsabilidade por tais vícios é exclusivamente do poder político que
domina a Administração Pública, diuturnamente omissa quanto à gravidade e a
proliferação dos problemas e incapaz de estimular o espírito missionário de uma
grande legião de operadores do Direito e da Justiça, obstinados em cumprir os seus
deveres com dedicação e honestidade.76
As
deficiências
de
alojamentos
e
de
alimentação
facilitam
o
desenvolvimento de diversas doenças, tais como tuberculose, a mais comum nas
prisões.
A segregação de uma pessoa do seu meio social ocasiona uma
desadaptação tão profunda que resulta difícil conseguir a reinserção social do
delinqüente, especialmente no caso de penas mais elevadas77.
3.4 O MITO DAS PENAS DEMASIADO ELEVADAS
Roxin78 ensina, há largo tempo, que a elevação de penas não é o melhor
caminho para a redução da criminalidade:
A maioria dos agentes não refletem sobre as conseqüências do crime,
acreditando que elas não ocorrerão. Contudo, a teoria da prevenção geral
não perdeu sua relevância. Ela é atuante hoje com a divergência de que a
proibição legal age de forma menos intimidadora do que a intensidade da
persecução penal. Quanto maior a quantidade de crimes esclarecidos e
julgados, mais eficiente será a prevenção da prática de outros crimes. O
apelo por penas mais duras com as quais ainda hoje se tenta combater a
criminalidade pelas vias da prevenção geral, é, portanto, pouco útil.
De fato, a criminologia, consubstanciada em um sem-número de trabalhos
p. 97.
76
DOTTI, René Ariel. A crise do sistema Penitenciário. 2003. Disponível em:
<http://www.memorycmj.com.br/cnep/palestras/rene_dotti.pdf>. Acesso em: 21 set. 2009.
77
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 147.
78
ROXIN, Claus; ARZT, Gunther; TIEDEMANN, Klaus. Introdução ao Direito Penal e ao
Direito Processual Penal. Belo Horizonte: DelRey, 2007.p. 55-56.
38
publicados todos os dias, ensina não haver soluções simplistas para problemas
complexos.
O home office, no Reino Unido, divulgou estudo no qual aponta que para
cada aumento de 15% no encarceramento há uma diminuição de apenas 1% na
criminalidade79.
Nesse caminho, a criminologia também ensina que outros fatores pesam
muito mais no enfrentamento à delinqüência do que a pena a ser afinal aplicada: a)
convicção, por parte de agente, de que será punido, isto é, de que não passará
impune; b) convicção de que esta punição será aplicada com brevidade; c)
gravidade e conteúdo real do castigo a que será submetido, em detrimento do valor
nominal correspondente à pena; d) receio de sofrer medidas restritivas imediatas,
como prisão em flagrante ou prisão preventiva; e) receio da incidência do controle
social informal, como a família e parentes80.
O problema central talvez esteja na diminuição da chamada "cifra negra"
ou "cifra oculta" da criminalidade. Há estudos sérios estimando, por exemplo, que
são punidos menos de 10% dos crimes praticados. O agente acredita, sinceramente,
que não será descoberto, e por conta disso pratica a infração. Mesmo se os
criminosos, antes de sair à rua, consultassem o Código Penal para verificar o
montante provável da pena a que estariam sujeitos, talvez não fosse suficiente para
dissuadi-los no seu intento.81
Nessa esteira, é possível que a maioria dos brasileiros não coloque o
aumento da severidade das penas como melhor forma de combate à criminalidade.
3.5 A SUPERLOTAÇÃO DOS PRESÍDIOS
É notório que um dos grandes, senão o maior problema enfrentado pelo
79
GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, García-Pablos de; BIANCHINI, Alice. Direito Penal. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, vol 1. p.352.
80
FRANCO, José Henrique Kaster. Execução da pena privativa de liberdade e ressocialização.
Utopia?. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2009, 31 dez. 2008. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12153>. Acesso em: 21 de setembro de 2009.
39
Sistema Penitenciário Nacional é a superlotação das unidades, eis que grande parte
dos demais problemas surge deste.
Isto se dá em virtude da crescente taxa de criminalidade, bem como pela
própria morosidade judicial. Neste aspecto, a principal consequência é o aumento da
população prisional inúmeras vezes maior que o número de vagas disponíveis.
A superlotação ocorre em todo o território nacional, tendo em vista que,
embora a Lei de Execução Penal disponha sobre alguns princípios que devem ser
observados, a maioria - para não dizer a totalidade – das penitenciárias não tem
condições de proporcionar o adequado cumprimento da pena ao apenado, muito
menos cumprir os seus objetivos: punição e ressocialização.
Também devido à superlotação torna-se muito difícil de se efetivar o
disposto na lei no que se refere ao trabalho do preso, que é inclusive previsto como
sendo um direito seu. O Estado, através de seus estabelecimentos prisionais não
tem condições financeiro-econômicas de propiciar e de supervisionar a atividade
laborativa dos presos, sendo ainda que, na maioria das vezes, quando essas
atividades são oferecidas, elas têm pouca aceitação ou não são devidamente
adequadas às exigências do mercado de trabalho, o que acaba não requalificando o
preso como mão-de-obra apta a retornar e a concorrer a uma vaga neste campo tão
competitivo atualmente.
A nossa realidade carcerária é preocupante; os nossos presídios e as
nossas penitenciárias, abarrotados, recebem a cada dia um sem número de
indiciados, processados ou condenados, sem que se tenha a mínima estrutura para
recebê-los; e há, ainda, milhares de mandados de prisão a serem cumpridos; ao
invés de lugares de ressocialização do homem, tornam-se, ao contrário, fábricas de
criminosos, de revoltados, de desiludidos, de desesperados; por outro lado, a volta
para a sociedade (através da liberdade), ao invés de solução, muitas das vezes,
torna-se mais uma via crucis, pois são homens fisicamente libertos, porém, de tal
forma estigmatizados que tornam-se reféns do seu próprio passado.82
81
FRANCO, José Henrique Kaster. Execução da pena privativa de liberdade e ressocialização.
Utopia?. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2009, 31 dez. 2008. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12153>. Acesso em: 21 set. 2009.
82
LEAL, César Barros. Prisão: crepúsculo de uma era. 2 ed, Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p.
40
3.6 AS REBELIÕES CARCERÁRIAS
O rádio, a televisão, os jornais e as revistas têm mostrado que em todas
as rebeliões de presos existem duas denúncias absolutamente iguais: a
superlotação dos cárceres e a violação de direitos fundamentais.
A crise carcerária constitui um antigo problema penal e penitenciário, com
acentuado cariz criminológico. Ela é determinada, basicamente, pela carência de
estruturas humanas e materiais e tem provocado nos últimos anos um novo tipo de
vitimidade de massa. O presidiário é, as mais das vezes, um ser errante, oriundo
dos descaminhos da vida pregressa e um usuário da massa falida do sistema.83
As rebeliões carcerárias desde há muito tempo deixaram de ser um
problema localizado, no interior dos muros, para assumirem proporção de terror
comunitário quando se multiplicam as vítimas dos seqüestros impostos como
condição para se efetivar garantias constitucionais e legais. Há uma nova legião de
reféns nesses conflitos fabricados pela anomia e pela desesperança. Além dos
guardas de presídios – os involuntários parceiros dessas rotas de fuga – a vitimidade
de massa envolve outros atores: os dirigentes e técnicos dos estabelecimentos
penais e os familiares dos presos. Até mesmo crianças, levadas pelas mãos
calejadas das mulheres para a visita semanal, fazem parte dessa cadeia de novos
flagelados da violência institucional e privada.84
Foucault assinala que as causas das rebeliões de antigamente não difere
das nossas atuais:
Nos últimos anos, houve revoltas em prisões em muitos lugares do mundo.
Os objetivos que tinham, suas palavras de ordem, seu desenrolar tinham
certamente qualquer coisa paradoxal. Eram revoltas contra toda miséria
física que dura há mais de um século: contra o frio, contra a sufocação e o
excesso de população, contra as paredes velhas, contra a fome, contra os
golpes. Mas também revoltas contra as prisões-modelos, contra os
tranqüilizantes, contra o isolamento, contra o serviço médico ou educativo.
Revoltas cujos objetivos eram só materiais? Revoltas contraditórias contra a
decadência, e ao mesmo tempo contra o conforto; contra os guardas, e ao
mesmo tempo contra os psiquiatras? De fato, tratava-se realmente de
55.
83
DOTTI, René Ariel. A crise do sistema Penitenciário. 2003. Disponível em:
<http://www.memorycmj.com.br/cnep/palestras/rene_dotti.pdf>. Acesso em: 21 set. 2009.
84
DOTTI, René Ariel. A crise do sistema Penitenciário. 2003. Disponível em:
<http://www.memorycmj.com.br/cnep/palestras/rene_dotti.pdf>. Acesso em: 21 set. 2009.
41
corpos e de coisas materiais em todos esses movimentos: como se trata
disso nos inúmeros discursos que a prisão tem produzido desde o começo
do século XIX. O que provocou esses discursos e essas revoltas, essas
lembranças e invectivas foram realmente essas pequenas, essas ínfimas
85
coisas materiais.
Foucault ainda afirma que as rebeliões, ou revoltas, apresentavam
reivindicações dos presos não atendidas, principalmente com relação ao tratamento
dispensado pelos funcionários do sistema penitenciário, como se vê a seguir:
Quem quiser tem toda a liberdade de ver nisso apenas reivindicações cegas
ou suspeitar que haja aí estratégias estranhas. Tratava-se bem de uma
revolta, ao nível dos corpos, contra o próprio corpo da prisão. O que estava
em jogo não era o quadro rude demais ou ascético demais, rudimentar
demais ou aperfeiçoado demais da prisão, era sua materialidade medida em
que ele é instrumento de vetor de poder; era toda essa tecnologia do poder
sobre o corpo, que a tecnologia da “alma” – a dos educadores, dos
psicólogos e dos psiquiatras – não consegue mascarar nem compensar,
pela boa razão de que não passa de um de seus instrumentos. É desta
prisão, com todos os investimentos políticos do corpo que ela reúne em sua
arquitetura fechada que eu gostaria de fazer a história. Por puro
anacronismo? Não, se entendemos com isso fazer a história do passado
nos termos do presente. Sim, se entendermos com isso fazer a história do
86
presente.
Os motins penitenciários são a prova mais evidente da crise que a pena
privativa de liberdade enfrenta.
3.7 A REINCIDÊNCIA
Os resultados obtidos com a aplicação da pena de prisão são
completamente desanimadores.
A comprovação de que a pena privativa de liberdade não se revelou como
remédio eficaz para ressocializar o homem preso está no elevado índice de
reincidência dos criminosos oriundos do sistema carcerário.
85
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: história da violência nas prisões, 15. ed. Petrópolis:
Vozes, 2002. p. 65.
86
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: história da violência nas prisões. 15. ed. Petrópolis:
Vozes, 2002. p. 66.
42
Essa realidade é um reflexo direto do tratamento e das condições a que o
condenado foi submetido no ambiente prisional, durante o seu encarceramento,
além do sentimento de rejeição e de indiferença sob o qual ele é tratado pela
sociedade e pelo próprio Estado ao readquirir sua liberdade. O estigma de exdetento e seu total desamparo pelas autoridades faz com que o egresso do sistema
carcerário se torne marginalizado no meio social, o que acaba levando-o de volta ao
mundo do crime, por falta de melhores opções.
A acepção legal da palavra egresso é dada pela própria Lei de Execução
Penal87, que, em seu artigo 26, considera egresso o condenado libertado
definitivamente, pelo prazo de um ano após sua saída do estabelecimento prisional.
Também é equiparado ao egresso o sentenciado que adquire a liberdade condicional
durante o seu período de prova. Após o decurso do prazo de um ano, ou a cessação
do período de prova, esse homem perde então a qualificação jurídica de egresso,
bem como a assistência legal dela advinda.
Legalmente, o egresso tem um amplo amparo, tendo seus direitos
previstos nos artigos 25, 26 e 27 da Lei de Execução Penal 88. Esses dispositivos
prevêem orientação para sua reintegração à sociedade, assistência social para
auxiliar-lhe na obtenção de emprego, bem como alojamento e alimentação em
estabelecimento adequado nos primeiros dois meses de sua liberdade.
Leciona Júlio Fabbrini Mirabete:
A doutrina penitenciária moderna, com acertado critério, proclama a tese de
que o preso, mesmo após a condenação, continua titular de todos os
direitos que não foram atingidos pelo internamento prisional decorrente da
sentença condenatória em que se impôs uma pena privativa de liberdade.
Com a condenação, cria-se especial relação de sujeição que se traduz em
complexa relação jurídica entre o Estado e o condenado em que, ao lado
dos direitos daquele, que constituem os deveres do preso, encontram-se os
direitos deste, a serem respeitados pela Administração. Por estar privado de
liberdade, o preso encontra-se em uma situação especial que condiciona
uma limitação dos direitos previstos na Constituição Federal e nas leis, mas
isso não quer dizer que perde, além da liberdade, sua condição de pessoa
89
humana e a titularidade dos direitos não atingidos pela condenação.
87
BRASIL. Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível
em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210.htm>. Acesso em: 24 de setembro de 2009.
88
BRASIL. Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível
em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210.htm>. Acesso em: 24 de setembro de 2009.
89
MIRABETE, J. Fabbrini. Execução penal. 11. ed., Atlas, São Paulo, 2004, p.113-114.
43
O Patronato, além de deter outras atribuições relativas à execução penal,
no que se refere ao egresso tem como finalidade principal promover a sua
recolocação no mercado de trabalho, a prestação de assistência jurídica,
pedagógica e psicológica. É um órgão que tem papel fundamental na reinserção
social do ex-detento.
Atuar no sentido de reduzir o índice de reincidência criminal significa atuar
em prol da redução da criminalidade e, consequentemente, na melhoria dos
presídios e penitenciárias brasileiras.
Contudo, é necessário ressaltar que a deficiência acima exposta,
representada pelo alto nível de reincidência, não se deve somente ao crítico estado
em que se encontra o sistema penitenciário nacional.
Isso porque se faz necessário levar em consideração as modificações
ocorridas na própria natureza humana, sobre a qual a pena deveria operar. Embora
a pena permaneça a mesma, é possível que a sensibilidade a respeito dela possa
variar, conduzindo assim a produção de efeitos distintos dos condenados90.
Como assinala Bitencourt91:
Seria um erro considerar que as altas taxas de reincidência demonstram o
fracasso total do sistema penal e proclamar a abolição da prisão, como
propõem alguns setores que pretendem assumir uma posição progressista.
Indiscutivelmente, a natureza do tratamento penal tem um papel importante
na persistência dos níveis de reincidência, mas não é o único e nem sempre
é o fator mais importante.
[...]
De acordo com as observações expostas, é forçoso concluir que as cifras
de reincidência têm um valor relativo. O índice de reincid6encia é um
indicador insuficiente, visto que a recaída do delinquente produz-se não só
pelo fato de a prisão ter fracassado, mas por contar com a contribuição de
outros fatores pessoais e sociais. Os altos índices de reincidência também
não podem levar a conclusão radical de que o sistema penal fracassou
totalmente, a ponto de tornar-se necessária a extinção da prisão. Essas
conclusões são o resultado de uma análise excessivamente esquemática e
simplista.
90
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 150.
91
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 151-152.
44
3.8 A DESCRENÇA NAS LEIS
Não se poderá mais afirmar, como seria possível no começo do século,
que os códigos caracterizam instrumentos jurídicos de segurança dos cidadãos.
Essa é a conclusão de Lorenzetti, citado por Dotti92, ao afirmar:
[...] a idéia de ordenar a sociedade ficou sem efeito a partir da
perda do prestígio das visões totalizadoras; o Direito Civil se
apresenta antes como estrutura defensiva do cidadão e de
coletividades do que como „ordem social‟.
A explosão do Código produziu um fracionamento da ordem jurídica,
semelhante ao sistema planetário. Criaram-se microssistemas jurídicos que, da
mesma forma como os planetas, giram com autonomia própria, sua vida é
independente; o Código é como o sol, ilumina-os, colabora com suas vidas, mas já
não pode incidir diretamente sobre eles. Pode-se também referir a famosa imagem
empregada por Wittgenstein aplicada ao Direito, segundo a qual, o Código é o
centro antigo da cidade, a que se acrescentaram novos subúrbios, com seus
próprios centros e características de bairro. Poucos são os que se visitam uns aos
outros; vai-se ao centro de quando em quando para contemplar as relíquias
históricas.93
Essas certeiras observações e comparações decorrem do surgimento dos
microssistemas em todos os ramos jurídicos. Relativamente ao sistema penal, a
diversificação dos interesses populares e as franquias constitucionais e legais de um
Estado Democrático de Direito, assim como ocorre em nosso país, criaram núcleos
com identidades próprias. Eles compreendem, isolada ou simultaneamente, vários
aspectos como: a) o bem jurídico tutelado; b) alguns tipos de destinatários
protegidos sejam eles pessoas naturais ou jurídicas; c) alguns tipos de acusado.94
Em análise do sistema do Direito Civil mas que tem inteira aplicação no
92
DOTTI, René Ariel. A crise do sistema Penitenciário. 2003. Disponível em:
<http://www.memorycmj.com.br/cnep/palestras/rene_dotti.pdf>. Acesso em: 22 set. 2009.
93
DOTTI, René Ariel. A crise do sistema Penitenciário. 2003. Disponível em:
<http://www.memorycmj.com.br/cnep/palestras/rene_dotti.pdf>. Acesso em: 22 set. 2009.
94
DOTTI, René Ariel. A crise do sistema Penitenciário. 2003. Disponível em:
<http://www.memorycmj.com.br/cnep/palestras/rene_dotti.pdf>. Acesso em: 22 set. 2009.
45
campo penal, Antunes Varella95 conclui que o Código deixou de constituir o centro
geométrico de toda a ordem jurídica constituída. O primado da legislação passou
para a Constituição, ao lançar as bases de uma nova sociedade, ideologicamente
comprometida. E acentua que a nova legislação especial se caracteriza por uma
significativa alteração no quadro de seus destinatários. Vale invocar suas próprias
palavras: A lei deixou de constituir em numerosos casos o comando coercitivo
emanado da vontade soberana do Estado e dirigido ao cidadão indiferenciado que
integra a comunidade nacional ou habita o seu território. Muitas das leis de maior
expressão social nascem da luta entre o poder público e os grupos de pressão de
certos estratos sociais dirigindo-se apenas aos membros destes núcleos mais ou
menos poderosos de pessoas. E reconhece, com grande precisão, o fenômeno
ocorrente não apenas em seu país como também entre nós, brasileiros: As leis
deixaram em grande parte de constituir verdadeiras normas gerais para constituírem
estatutos privilegiados de certas classes profissionais ou de determinados grupos
políticos.
3.8 A RESSOCIALIZAÇÃO
A Lei de Execução Penal contém princípios e regras que se destinam a
desenvolver um tratamento que proporcione a devida ressocialização do preso. A
ressocialização do preso é consistente na modificação de seu comportamento, para
que esse seja adequado aos parâmetros comuns e não nocivos à sociedade. Para
que isso ocorra deve ocorrer primeiramente a modificação dos valores pessoais do
sujeito, pois como pressuposto do comportamento humano (externo), existem os
valores (ordem interna). Por isso o processo de ressocialização deve estar voltado a
reverter os valores negativos e nocivos em valores positivos e benéficos para a
sociedade.
Para que seja alcançado o objetivo de ressocialização é fundamental que
se busque a humanização dos valores pessoais do preso, e para isso o ambiente
95
VARELLA, João de Matos Antunes. O movimento de desconfiança do direito civil. Rio de
Janeiro: Forense, 1984. p. 508-509.
46
carcerário deve oferecer experiências que sejam propícias a essa tarefa.
Apesar de existir direcionamento legal nesse sentido, não há efetivação
dessas regras na execução da pena privativa de liberdade, que se torna uma falácia,
no que diz respeito a sua meta ressocializadora.
O fracasso da prisão não se deve exclusivamente ao não cumprimento
das normas de execução penal, ou seja, aglutinam-se outros fatores que são ínsitos
à própria natureza da prisão.
A pena privativa de liberdade propriamente dita, como já exposto
anteriormente, teve sua origem no início do século XIX, quando se pensou que
poderia ser importante instrumento para a ressocialização do infrator, entretanto
devido às situações concretas, destarte em sua efetiva execução, esse
entendimento caiu por terra.
Nesse entendimento afirma César Barros Leal96 que:
[...] é de conhecimento geral que a cadeia perverte, deforma, avilta e
embrutece. É uma fábrica de reincidência, é uma universidade às avessas,
onde se diploma o profissional do crime. A prisão, essa monstruosa opção,
perpetua-se ante a impossibilidade da maioria como uma forma ancestral de
castigo. Positivamente, jamais se viu alguém sair do cárcere melhor do que
quando entrou.
É tarefa quase que impossível ressocializar um indivíduo – que
geralmente encontra certas dificuldades para se integrar pacificamente ao meio
social – dissociando-o da própria comunidade, e ainda associando-o a outros
criminosos. Assim entende Cesar Barros Leal97, que: “treinar homens para a vida
livre, submetendo-os a condições de cativeiro, afigura-se tão absurdo como alguém
se preparar para uma corrida ficando na cama por semanas”.
Outra questão importante no que diz respeito ao caráter reeducativo da
prisão se refere às condições em que os presos são submetidos no cárcere, onde
ocorre verdadeira ofensa à dignidade humana. As condições precárias em que a
pena privativa de liberdade é executada não se restringem exclusivamente aos
países subdesenvolvidos, abrangendo os Estados de maior desenvolvimento social
e econômico.
96
LEAL, César Barros. Prisão: crepúsculo de uma era, 2. ed, Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p.
65.
97
115.
LEAL, César Barros. Prisão: crepúsculo de uma era, 2. ed, Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p.
47
Os presos são humilhados, são submetidos a tratamento degradante,
recebem insultos verbais, castigos cruéis e injustificados. Tais fatores depreciam a
personalidade do preso fazendo com que se torne um indivíduo revoltado com o
sistema.
Outro grande problema que pode ser constatado nos presídios é a
superpopulação carcerária, que torna praticamente impossível a aplicação das
normas inerentes ao tratamento reeducativo (artigo 8º, Lei de Execução Penal),
devido à exígua estrutura física disponibilizada ao sistema penitenciário.
Não possuindo a estrutura adequada não existe possibilidade de se
realizar a seleção dos internos conforme a classificação de seu crime (artigo 5º, Lei
de Execução Penal), portanto mesclam-se criminosos ocasionais com aqueles de
alta nocividade, o que faz com que não ocorra o desejado efeito ressocializador da
pena privativa de liberdade. O criminoso inexperiente aprende métodos mais
eficientes e retorna para a sociedade livre potencializado ao crime.
Enuncia a Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal 98, em seu
item 100:
É do conhecimento que „grande parte da população carcerária está
confinada em cadeias públicas, presídios, casas de detenção e
estabelecimentos análogos, onde prisioneiros de alta periculosidade
convivem em celas superlotadas com criminosos ocasionais, de escassa ou
nenhuma nocividade, e pacientes de imposição penal prévia (presos
provisórios ou aguardando julgamento), para quem é um mito, no caso a
presunção de inocência. Nestes ambientes de estufa, a ociosidade é a
99
regra; a intimidade inevitável e profunda.
Dessa forma, sem que o interno seja submetido a um tratamento
reeducativo com base em um exame criminológico visando a sua classificação (com
finalidade pedagógica), e seja a execução de sua pena individualizada conforme
determina a lei, dificilmente serão observados resultados satisfatórios quanto à
ressocialização.
A verdadeira finalidade da prisão parece ter sido esquecida. Ressocializar
a pessoa presa, nas situações atuais, é tarefa impossível. Como evidenciou Denise
98
BRASIL. Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível
em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210.htm>. Acesso em: 14 de setembro de 2009.
99
LEAL, César Barros. Prisão: crepúsculo de uma era, 2. ed, Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p.
58.
48
de Roure100 “falar em reabilitação é quase o mesmo que falar em fantasia, pois hoje
é fato comprovado que as penitenciárias em vez de recuperar os presos os tornam
piores e menos propensos a se reintegrarem ao meio social”.
Essa situação demonstra o não cumprimento das obrigações estatais
disciplinados pela Lei de Execução Penal em seus artigos 12 e 14101:
Art. 12 – A assistência material ao preso e ao internado consistirá no
fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
Art. 14 – A assistência à saúde do preso e do internado, de caráter
preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e
odontológico.
Inerente à natureza do cárcere é a dissimulação e a mentira. O apenado
interioriza os costumes do ambiente carcerário, aprofundando suas tendências
criminosas.
A prisão configura uma espécie de instituição denominada pela doutrina
de instituição total, que se caracteriza por absorver a vida do recluso em período
integral. Essa espécie de instituição está voltada precipuamente à proteção da
comunidade contra aqueles sujeitos que constituem intencionalmente perigo a ela,
não tendo como finalidade o bem estar dos presos. A proteção social como principal
objetivo da prisão é um dos aspectos de profunda contradição em relação a sua
meta ressocializadora.
Outra questão referente à instituição total, é que por sua natureza
transforma o interno em um ser passivo, pois esse deve aderir às regras do sistema
penitenciário. Como preleciona Cezar Roberto Bitencourt102: “Na instituição total,
geralmente, não se permite que o interno seja responsável por alguma iniciativa e o
que interessa efetivamente é a sua adesão às regras do sistema penitenciário”.
Dessa forma, a completa passividade do interno é um resultado natural
que a instituição penitenciária produz no recluso, e compõe mais uma razão que
demonstra a ineficácia da pena privativa de liberdade quanto ao seu objeto principal
que é a ressocialização.
100
ROURE, Denise de. Panorama dos Processos de Reabilitação de presos. Revista
CONSULEX. Ano III, nº 20, Ago. 1998, p. 15-17.
101
BRASIL. Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível
em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210.htm>. Acesso em: 14 de setembro de 2009.
102
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 183.
49
Notadamente, a pena de prisão só tem se fundamentado, na prática, pelo
retributismo da pena, e não proporciona a recuperação e a conseqüente reinserção
social.
No entendimento de César Barros Leal103 a prisão nos traz:
A imagem de castigo – que, para Immanuel Kant, era um imperativo
categórico e, segundo alguns, o único objetivo que efetivamente se atinge
robustece-se em prisões ruinosas, superlotadas, com péssimos níveis de
higiene, onde a droga é consumida sem embaraços, o abuso sexual é
constante, praticamente inexiste oferta de trabalho, de lazer orientado, e a
assistência se presta de forma precária.
Constata-se também que a pena não atinge a sua finalidade intimidativa,
ante o sentimento geral de impunidade que permeia a comunidade criminosa. Na
realidade não é o gravame imposto pela pena que irá refrear os índices da
criminalidade, mas a certeza de que caso ocorra à conduta desviante, fatalmente
haverá punição.
O Sistema Prisional de hoje não representa somente as edificações,
cercadas com grandes muros e cheias de grades, mas também uma própria
sociedade, inserida dentro de uma sociedade comum, onde todos os costumes,
crenças e comportamentos foram radicalmente alterados, em virtude da cessação da
liberdade e da retirada do convívio social.
É, pois, crença errônea, baseada na consciência do povo brasileiro, a de
que somente a prisão configura a resposta penal. A pena privativa de liberdade,
quando aplicada genericamente a crimes graves e leves, só intensifica o drama
carcerário e não reduz a criminalidade. Com uma agravante: a precariedade dos
estabelecimentos prisionais no Brasil, permitindo a convivência forçada de pessoas
de caráter e personalidade diferentes. 104
A prisão, com sua disciplina necessária, mas nem sempre bem
empregada, cria uma delinqüência capaz de aprofundar no recluso suas tendências
criminosas.
A partir da análise destes problemas citados, é que se trará, a seguir,
103
LEAL, César Barros. Prisão: crepúsculo de uma era. 2. ed, Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p.
39.
104
JESUS, Damásio E. de Sistema Penal Brasileiro: execução das penas no Brasil. disponível em
<http://campus.fortunecity.com/clemson/493/jus/m01-003.htm> . Acessado em 8 de outubro de 2009.
50
novas propostas para que o atual quadro de crise do Sistema Penitenciário seja
revertido.
51
4 PROPOSTAS PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO
Como demonstrado anteriormente, a crise em que se encontra o
sistema
penitenciário
é
de
grandes
proporções,
trazendo
consequências
gravíssimas à sociedade, dentre elas o próprio aumento da criminalidade, tendo em
vista que a prisão não cumpre seu papel ressocializador.
São amplamente conhecidas as dificuldades e os desafios enfrentados
pelo sistema penitenciário em todo país. Problemas como a superlotação, a falta de
uma política efetiva de reinserção social, a constante violação de direitos dos presos,
a pouca atenção aos egressos, as poucas ferramentas de inteligência penitenciária e
as condições precárias de trabalho dos agentes do sistema são apenas alguns
exemplos.
Os presídios, cuja concepção ideológica se confunde com a intenção
de criar espaço para colocar as pessoas que põem em risco a segurança da
sociedade a fim de recuperá-las para o convívio com o grupo social, devido à má
gestão, da forma como construídos e geridos, além de não cumprirem a sua
finalidade, fomentaram a organização de facções criminosas,
tornando-se
verdadeiros escritórios oficiais de onde as ações dos grupos agora são
comandadas.
Antiga, e cada vez mais atual, a discussão sobre a eficácia da pena de
prisão que, sabemos, não alcança os objetivos elementares da sanção penal, de
reeducação e reintegração social do apenado. Permanece inalterada, também, a
constatação de que o incremento da taxa de encarceramento não produz reflexa
diminuição dos índices de criminalidade, o que indica que o direito penal e a pena de
prisão, sua principal arma, ao menos nos termos em que hoje estão concebidos, não
são os remédios milagrosos imaginados para a estabilidade e o equilíbrio da
sociedade, mas mera tentativa artificial de controle da criminalidade.
Contudo, estes problemas apresentados, embora estejam em grande
evidência nos meios de comunicação de um modo geral, não são atuais, sendo
inerentes do próprio método implementado para a punição dos criminosos.
Fernando Capez assinala:
52
Há mais de 20 anos a questão carcerária tem sido relegada ao completo
esquecimento. Não há planejamento a médio e longo prazo. Para se ter
uma noção, na década de 80, estudantes de Direito já mencionavam
organizações como a Serpente Negra, da penitenciária de São Paulo. O
Poder Público quedou-se inerte. Nunca se fez nada. Tal omissão promoveu
o surgimento de diversas organizações criminosas, que, aliás, proliferam
justamente pela ausência de uma política para o sistema penitenciário.
Surgem em decorrência da falta de presídios de segurança máxima
alocados em regiões distantes e da ausência de isolamento dos grandes
líderes das facções.
É primordial, no momento, investimento maciço no sistema penitenciário.
Para isso, precisamos de capital privado, isto é, de pessoas de direito
privado colocando o capital, apresentando e executando os projetos, desde
que aprovados pelo Poder Público, submetendo-se, portanto, à sua
fiscalização. Não há outra saída. O Estado está falido. Enquanto não se
injetar capital no sistema penitenciário, não teremos solução a curto prazo e,
dificilmente, o Governo Federal disponibilizará o montante de recursos
105
necessários para a reformulação do sistema .
Diante dos fatos até então apresentados, resta evidente que o atual
sistema penitenciário clama por uma reforma, não somente nas penitenciárias
propriamente ditas, mas também na legislação e na própria cultura da sociedade,
alterando a visão de que a prisão é a única medida para a punição.
Não se pretende, neste momento, apresentar propostas utópicas, de
conto de fadas, pelo simples motivo de que se deve atentar para a realidade do país,
dos recursos disponíveis e dos próprios entraves legislativos, os quais se mostram
como verdadeiros óbices para uma completa reforma estrutural no âmbito
penitenciário.
Seria ilógico apresentar propostas e medidas que se mostrariam
inaplicáveis e “mortas” ante a atual conjuntura social, política e econômica nacional.
Do mesmo modo, não serão expostas inúmeras idéias, tendo em vista que seria
apenas demagogia.
Se busca apresentar medidas que de fato possam ser implementadas,
sem que haja grandes sacrifícios, bastando a revisão de alguns conceitos e um
esforço em prol da coletividade.
105
CAPEZ, Fernando. A intrigada questão carcerária. Disponível em
<http://capez.taisei.com.br/capezfinal/index.php?secao=2&subsecao=0&con_id=1832>. Acesso em:
30 de outubro de 2009.
53
4.1 REFORMA E APLICABILIDADE DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
A vigente Lei de Execução Penal106 é reconhecida como instrumento
legal moderno e de razoável racionalidade. Entretanto, como obra humana,
certamente que está longe da perfeição. Ademais, em muitos pontos ressente-se da
necessária adequação constitucional, tendo em vista que o sistema político sofreu
sensível alteração em período posterior à sua entrada em vigor 107.
A Lei de Execução Penal108 padece de aperfeiçoamento, daí a razão da
elaboração dessa proposta. Na verdade, seu objetivo principal é fornecer soluções
rápidas e eficientes para minorar a crise instalada na segurança pública, como
conseqüência do aumento das atividades ilícitas desenvolvidas por organizações
criminosas e da precariedade da situação em que se encontra o sistema carcerário
do país.
Não se pretende, com a presente proposta, apenas reafirmar princípios
Constitucionais expressos, mas sim impedir que as deficiências estatais inviabilizem
por completo o próprio objetivo de ressocialização que a sanção penal
necessariamente deve ter.
Nesse sentido, acredita-se que deva ser reinstituída a obrigatoriedade
de realização de exame criminológico para progressão ao regime semi-aberto, com
elevação dos prazos mínimos a serem cumpridos, assim como a inclusão de regras
concernentes à execução provisória. Com tais alterações, impede-se, de um lado,
que a referida progressão ocorra de maneira praticamente automática, sem que seja
efetivamente avaliada a personalidade do preso, verificando-se se este tem
condições psicológicas e sociais para se adaptar ao regime mais brando, de modo a
prevenir riscos para a sociedade de um modo geral e também para os presos que já
se encontram em prisões cuja segurança é menor. De outra parte, confere-se ao
preso provisório acesso a institutos próprios da execução, com o objetivo de atenuar
106
BRASIL. Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível
em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210.htm>. Acesso em: 30 de outubro de 2009.
107
BARROS, Antonio Milton de. A reforma da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal). Jus
Navigandi, Teresina, ano 9, n. 590, 18 fev. 2005. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6322>. Acesso em: 03 nov. 2009.
108
BRASIL. Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível
em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210.htm>. Acesso em: 26 de abril de 2009.
54
as conseqüências maléficas causadas pelo prolongamento do processo, sem que,
com isso, ofenda-se o princípio da presunção de inocência109.
Tenciona-se, também, promover a adequação de dispositivos originais
da lei à realidade atual, ainda com o duplo objetivo de preservar a segurança da
sociedade e garantir os direitos dos presos, contornando as deficiências
administrativas do Estado.
Noutros termos, o processo executivo deve ser adaptado às novas e
contínuas modificações sociais, com o intuito de preservar sua função de
ressocialização e impedir que se torne somente um instrumento, uma válvula de
escape para as limitações administrativas.
Isso porque, como se vê atualmente, há presos provisórios em
penitenciárias, aguardando julgamento privados de sua liberdade, sendo que em
vários casos o período em que a pessoa passa presa aguardando a definição de seu
caso supera, em muito, a pena que poderá vir a ser imposta.
Por outro lado, não há separação de presos por grau de periculosidade.
Deste modo, os apenados considerados de bom comportamento e baixo ou nenhum
perigo, são colocados em celas com verdadeiros criminosos, onde “aprendem” a
verdadeira arte do crime, tornando-se, por consequência, parte integrante desta
nova ordem.
Saliente-se, ainda, que a adoção de normas cujos mandamentos
atendem apenas às necessidades conjunturais da administração penitenciária gera,
a médio prazo, efeito oposto ao que se pretende atingir, banalizando a execução
penal e facilitando a atividade das organizações criminosas, em troca de um efêmero
desafogo da situação calamitosa dos presídios, voltando ao status quo após um
período110.
Trata-se, em suma, de modificações restritas ao essencial para
AJUFE – Associação dos Juízes Federais. PROPOSTAS PARA A REFORMA DO SISTEMA
CRIMINAL. Disponível em
<http://74.125.47.132/search?q=cache:XtGUj9ZidtAJ:www.ajufe.com.br/sites/700/785/00000379.doc+
PROPOSTAS+PARA+A+REFORMA+DO+SISTEMA+CRIMINAL&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>.
Acesso em 30 de outubro 2009.
110
AJUFE – Associação dos Juízes Federais. PROPOSTAS PARA A REFORMA DO SISTEMA
CRIMINAL. Disponível em
<http://74.125.47.132/search?q=cache:XtGUj9ZidtAJ:www.ajufe.com.br/sites/700/785/00000379.doc+
109
55
municiar os operadores do processo de execução de mecanismos de administração
mais adequados à realidade atual, sem que fossem propostas, contudo, mudanças
cuja implementação seria impossível ou mesmo excessivamente onerosa, mormente
pelo conhecimento amplo e público da carência de recursos do Estado, o qual
constitui, na verdade, o cerne de toda a questão.
Todavia, tal constatação não afasta a necessidade de reforma da Lei de
execução penal, inclusive porque a carência estatal favorece a formação de um
sentimento difuso de que o problema da segurança poderia ser resolvido com a
mera adoção de normas muito benevolentes e, ainda, de que estas são justas,
somente porque seriam corretivas da situação desumana a que os presos são
submetidos nos presídios.
A urgência na resolução dos problemas mais graves não impediu
fossem propostas mudanças de cunho preventivo, com a finalidade de possibilitar o
gradual preparo da administração penitenciária para responder as exigências que
vierem a surgir no futuro.
A Lei de Execução Penal111, se devidamente seguida e cumprida, é um
excelente instrumento de controle e organização do sistema penitenciário, devendo
apenas, como já exposto, ser modificada de acordo com a atual situação, para que
não se torne obsoleta ou morta.
4.2 CONSTRUÇÃO DE NOVAS UNIDADES PRISIONAIS COM UM NOVO
SISTEMA DE CELAS E NOVO CONCEITO DE SUSTENTABILIDADE
Muito embora se tenha ciência de que a construção de novas
penitenciárias e unidades prisionais dependa de prévia elaboração e aprovação de
projetos, enfrentando um trâmite extremamente burocrático, trata-se de uma medida
totalmente necessária à atual realidade do cárcere brasileiro.
PROPOSTAS+PARA+A+REFORMA+DO+SISTEMA+CRIMINAL&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>.
Acesso em 30 de outubro 2009.
111
BRASIL. Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível
em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210.htm>. Acesso em: 30 de outubro de 2009.
56
Sabe-se que dentre as principais variáveis quando se trata deste tema
encontra-se a corrupção.
Não somente quando se trata da aprovação do projeto em si, mas
principalmente no momento da prestação de contas e da liberação das verbas para
que seja posto em prática o projeto.
Em primeiro lugar, e mais importante aspecto, a construção de novos
estabelecimentos acarretaria em uma significativa diminuição da superlotação das
celas, o que, conforme demonstrado no capítulo anterior, ocasionaria a gradativa
redução de diversos outros problemas advindos desta situação.
Contudo, não se trata apenas de erguer novos edifícios nos moldes dos
já existentes. É necessário que se construa um estabelecimento onde a Lei de
Execução Penal possa ser efetivamente aplicada.
Um projeto que tem se mostrado muito eficaz no que tange às novas
formas de penitenciárias, são as chamadas celas monoblocos.
Os monoblocos multifuncionais são pré-fabricados industrialmente com
materiais de alta performance, mais resistentes que os utilizados atualmente, em um
sistema de modulação.
Isto possibilita uma gama incontável de soluções arquitetônicas, todas
de segurança máxima – eis que isolam sinais de aparelhos celulares -, com diversas
capacidades e áreas construídas, sempre priorizando a humanização, o que
favorece a recuperação do preso, valoriza o funcionário e facilita a administração.
Trata-se de uma proposta baseada no diagnóstico do sistema prisional
brasileiro de superlotação, alta degradação dos edifícios, sem a recuperação
correspondente, mesmo com os elevados custos de operação e manutenção.
O sistema celular de monoblocos, ao utilizar a composição dos
módulos, permite que as estruturas sejam alteradas de local, sem que haja
necessidade de destruição, o que flexibiliza as soluções às especificidades de cada
local e de cada administração penitenciária. O módulo é um produto acabado,
monolítico, pré-fabricado em concretos de alta resistência e qualidade, chamados
concretos de alto desempenho, que pode ser configurado em diferentes tipos de
monoblocos, como cela (individual ou coletiva para 4, 6 ou 8 vagas), encontros
57
íntimos, salas multiuso e passarela de controle112.
Os materiais aplicados são resistentes a esforços, abrasão, fogo, tiros,
ataques químicos, além de isolar sinais de empresas de telefonia móvel. Além disso,
há ausência de ferragem, o que confere aos materiais uma performance de grande
durabilidade, conforto e salubridade aos apenados. Também são adotadas grades
de aço cimentado e bacia em aço inox. O resultado são ambientes mais
humanizados, seguros e de baixo custo operacional.
A arquitetura, deste tipo de celas, por sua vez, é versátil, com uma
racionalização
de fluxos e
setorização de
atividades,
o que
permite
a
operacionalização com um contingente mínimo, sem o contato constante entre
presos e funcionários. Em todos os aspectos foram pensados a manutenção e o
conforto ambiental.
Neste sistema, muito semelhante ao utilizado nas penitenciárias norteamericanas, não há contato direto dos agentes prisionais com os apenados, tendo
em vista que aqueles transitam em uma galeria superior às celas, com total
visibilidade dos presos e permite que as celas sejam abertas mediante o uso de um
sistema hidráulico, sem que haja a necessidade de cadeados e travas nas portas.
No que tange ao custo x benefício deste tipo de estrutura, embora o
investimento inicial seja maior que o de construções tradicionais, estaria se
investindo em um produto de cuja deterioração é significativamente mais baixa em
relação aos atuais níveis, não demandando reformas periódicas para manutenção
da penitenciária.
Trata-se de uma proposta ainda inovadora, mas que pode, caso de fato
seja acolhida, trazer grande benefícios para o sistema penitenciário nacional.
Por outro lado, não se busca somente que o presidiário seja “melhor
acomodado” na penitenciária, mas também que produza algo em prol da própria
instituição enquanto lá permanecer.
Neste sentido, propõe-se a implantação de hortas e planas frutíferas
nas penitenciárias, das quais poderão ser extraídos alimentos utilizados no preparo
das refeições nos próprios estabelecimentos penais.
112
Modelos de celas monoblocos disponível em <http://www.verdicon.com.br>. Acesso em 4 de
novembro de 2009.
58
Existem no Brasil diversas experiências – todas positivas, diga-se de
passagem - registradas com a implantação de hortas, nas quais os apenados
trabalham para colher seu próprio sustento. Em algumas penitenciárias, os produtos
colhidos dos canteiros de hortaliças abastecem hospitais públicos escolas da rede
municipal de ensino, gerando grande economia para a localidade113.
Do mesmo modo, entidades assistenciais e sociais poderiam ser
beneficiadas com o trabalho efetuado pelos presidiários nas hortas, o que significa
dizer que toda a coletividade, direta ou indiretamente, seria beneficiada com esta
simples medida.
Logicamente, essa medida de implantação de hortas não será aplicável
em todas as unidades prisionais. Tampouco é o que se pretende. Apenas naquelas
em que se verifica que os apenados possuem bom comportamento e nas que haja
efetiva fiscalização é que se vê como positiva a instauração desta proposta.
Por outro lado, além dos benefícios e vantagens já citados, como será
tratado em tópico específico abaixo, o trabalho do preso, que seria realizado nas
hortas e plantações, constitui importante instrumento para a ressocialização do
mesmo.
4.3 TRABALHO E EDUCAÇÃO DO PRESO
A ociosidade nas quais os apenas estão inseridos é extremamente
nociva, sendo indispensável que o criminoso esteja ocupado em algo que traga
benefícios para si próprio, mesmo porque, durante o cumprimento da pena, este
estará passando pela fase mais complicada de sua vida.
A pena não deve servir apenas como um castigo, devendo conjugar,
além do caráter retributivo, formas de levar o apenado à ressocialização e à
reeducação, sendo preparado para voltar à vida em sociedade, da qual foi excluído.
O apenado não pode ser desabituado do trabalho. Ao contrário, deve
113
Como exemplo: <http://www.camarasidrolandia.ms.gov.br/index.php?pagina=noticias-
59
ser incentivado para que aprenda novos ofícios e cultive em sua mente a idéia de
um trabalho honesto, para que quando seja posto em liberdade esteja apto para
atuar no mercado de trabalho.
A Constituição Federal114 no seu artigo 170 dispõe, "a ordem
econômica, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social". O
trabalho sempre esteve inserido na vida da sociedade. O trabalho, seja ele manual
ou, intelectual, garante ao indivíduo dignidade dentro de seu meio familiar e social.
Como não poderia deixar de ser, o trabalho do preso encontra-se inserido dentro
desta ótica que vincula o trabalho à existência digna do ser humano.
Assim, o artigo 39 do Código Penal115 garante que: o trabalho do preso
será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.
Nesta linha de raciocínio, as lições de Celso Delmanto116:
O trabalho é direito e dever dos presos. Será sempre remunerado (em valor
não inferior a três quartos do salário mínimo), mas devendo a remuneração
atender à reparação do dano do crime, assistência à família etc. (LEP, art.
29). Garante-lhe, ainda, este art. 9 do CP, os benefícios da Previdência
Social. Assim, embora o trabalho do preso não fique sujeito ao regime da
Consolidação das Leis do Trabalho (LEP, art. 28, § 2º), ele tem direito aos
benefícios previdenciários.
A Lei nº 7.210117, de 11 de julho de 1984, que instituiu a Lei de
Execução Penal, assim dispõe sobre o trabalho:
Art. 28 - O trabalho do condenado, como dever social e condição de
dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1º. Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções
relativas à segurança e à higiene.
§ 2º. O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das
Leis do Trabalho.
O trabalho do preso será remunerado, conforme disposto nos artigos
ver&codigo_noticia=6371>. Acesso em: 30 de outubro de 2009.
114
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 31 de outubro de
2009.
115
BRASIL. Código Penal Brasileiro. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm. Acesso em: 31 de outubro de 2009.
116
DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 5. ed. São Paulo: Renovar, 2000. p. 75.
60
29 e 30 da referida lei:
Art. 29 - O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não
podendo ser inferior a ¾ (três quartos) do salário mínimo.
§ 1º. O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados
judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção
do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação
prevista nas letras anteriores.
§ 2º. Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante
para constituição do pecúlio em cadernetas de poupança, que será entregue
ao condenado quando posto em liberdade.
Art. 30 - As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade
não serão remuneradas.
A Constituição Federal118 erigiu o trabalho como direito social assim
dispondo no artigo 6º: "São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer,
a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".
O trabalho serve para afastar o condenado da inércia, do ostracismo,
dos pensamentos negativos e faz, talvez, com que venha a recuperar sua autoestima e valorização como ser humano.
O trabalho sempre fez e fará parte da vida do ser humano,
principalmente nos dias atuais, onde o processo de globalização mundial avança
rapidamente, gerando grandes níveis de desigualdade social. É impossível
imaginarmos um ser humano do século XXI sem um trabalho que lhe proporcione
condições de vida digna e justa. O homem, na maioria das vezes, é identificado
dentro de seu meio social pela sua posição profissional, sua ocupação. O trabalho é
a porta de entrada para todos os sonhos, desejos, projetos de vida que um ser
humano possa almejar119.
O trabalho é a força motriz de toda a sociedade. Deixar o preso
reabilitando fora dessa realidade é mais que desqualificá-lo para a nova vida que
passará a viver quando de seu retorno ao "mundo livre", fora das grades e do
117
BRASIL. Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível
em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210.htm>. Acesso em: 30 de outubro de 2009.
118
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 31 de outubro de
2009.
61
sistema prisional. É colocá-lo novamente em uma linha tênue entre o desemprego,
devido a sua baixa qualificação, e a criminalidade, que lhe mostrará formas mais
rápidas de conseguir dinheiro e status.
O recluso não está fora do direito, pois se encontra numa relação
jurídica em face do Estado, com reciprocidade de direitos e obrigações, e exceto os
direitos perdidos e limitados à sua condenação, sua condição e integridade humana
devem ser respeitados, ou seja, ao condenado conservam-se todos os direitos
reconhecidos ao cidadão comum pelas leis vigentes.
Leciona Júlio Fabbrini Mirabete:
A doutrina penitenciária moderna, com acertado critério, proclama a tese de
que o preso, mesmo após a condenação, continua titular de todos os
direitos que não foram atingidos pelo internamento prisional decorrente da
sentença condenatória em que se impôs uma pena privativa de liberdade.
Com a condenação, cria-se especial relação de sujeição que se traduz em
complexa relação jurídica entre o Estado e o condenado em que, ao lado
dos direitos daquele, que constituem os deveres do preso, encontram-se os
direitos deste, a serem respeitados pela Administração. Por estar privado de
liberdade, o preso encontra-se em uma situação especial que condiciona
uma limitação dos direitos previstos na Constituição Federal e nas leis, mas
isso não quer dizer que perde, além da liberdade, sua condição de pessoa
humana e a titularidade dos direitos não atingidos pela condenação.120
A assistência educacional (de 1º grau e profissionalizante) constitui um
dos dois pilares de preparação do apenado para o retorno ao meio social, dispondo
a LEP em seus artigos 17, 18 e 19121:
Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a
formação profissional do preso e do internado.
Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema
escolar da Unidade Federativa.
Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de
aperfeiçoamento técnico.
Tanto a educação quanto o trabalho visam conferir dignidade à pessoa
humana e, portanto, devem ser tratados praticamente da mesma forma, sem
esquecer do seguinte detalhe, expressamente mencionado na Constituição
119
FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 483.
120
MIRABETE, J. Fabbrini. Execução penal. São Paulo: Atlas, 2004, p.113-114.
121
BRASIL. Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível
em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210.htm>. Acesso em: 30 de outubro de 2009.
62
Federal122: “o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo” (art.
208, § 1º).
A Constituição Federal123 estabelece, em seu artigo 1º, inciso III, que a
dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do
Brasil.
Alexandre de Moraes124 ensina que a dignidade da pessoa humana
concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às
personalidades humanas. Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das
concepções trans pessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade
individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se
manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria
vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas,
constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar,
de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício
dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que
merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.
Esse processo reeducador deve vir acompanhado de todo um
acompanhamento do detento, respeitando sua individualidade, seus limites e suas
capacidades de aprendizagem e esforço.
Cabe esclarecer que individualizar e humanizar a sanção penal,
buscando a reinserção do condenado através do trabalho e do estudo, nada tem a
ver em transformar a cadeia em uma mera instituição de caridade de apoio aos
presos. Não é esse o sentido que a aplicação da progressão de regime prisional
deve receber. Individualizar e humanizar a aplicação da sanção penal é adequar a
correta aplicação da lei penal em total consonância com o que preceitua o texto
constitucional, além de se adequar com a evolução humana no trato a seus
semelhantes. Ressocializar o preso não tem, e não pode passar a ter, caráter
paternalista. Deve, sim, buscar sua finalidade punitiva e ressocializadora, evitando a
122
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 31 de outubro de
2009.
123
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 31 de outubro de
2009.
124
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 48.
63
reincidência além da não-dessocializção.
Tais premissas vão de encontro com o caráter ressocializador e de
individualização que a pena deve ter. O trabalho deve ser entendido como o
exercício da atividade física ou intelectual, sendo que o labor é condição de
dignidade humana e, como tal, direito fundamental do homem, cabendo ao estado
preservá-lo em todas as suas manifestações, porque este é o fundamento e
finalidade de sua existência.
Nas palavras do Professor da Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo, Oswaldo Henrique Duek Marques125:
"não resta dúvida de que o ensino escolar e a profissionalização são
indispensáveis à reinscrição social do egresso, principalmente porque são
meios aptos a garantir seu sustento e o de sua família. Entretanto, em
alguns casos, é preciso que o condenado seja efetivamente "reeducado",
isto é, que amadureça e se torne consciente de si próprio e de suas
responsabilidades, o que só pode ser atingido pelo processo de
individuação. Com efeito, esse processo traduz toda a caminhada do
indivíduo em busca de tornar-se pessoa, integrada com seu momento
histórico, com atitudes e posturas que traduzem o potencial intrínseco do
ser humano."
A educação é um dos principais caminhos condutores do homem para
a evolução. O processo educacional do detento necessita, assim, de especial
atenção, pois, além da educação "básica", deve vir acompanhada de valores para o
convívio social.
Sendo assim, é inegável que a educação e o trabalho são uma das
mais importantes formas (senão as mais importante) de se garantir a dignidade da
pessoa humana, uma vez que são mais eficaz forma de integração do indivíduo à
sociedade, sendo consideradas por muitos estudiosos como "passaporte" para a
reinserção social.
4.4 APLICAÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS
125
MARQUES, Oswaldo Henrique Duek. Fundamentos da Pena, São Paulo: Juarez de Oliveira,
64
Primeiramente, deve ser realizada uma distinção entre dois conceitos
que são comumente confundidos teoricamente, porém, apresentavam significados e
conotações diferentes.
Entende-se por Medida Alternativa qualquer instituto legal cabível antes
ou após a condenação que evite o encarceramento. Como exemplo clássico, tem-se
a suspensão condicional da pena (sursis) e a suspensão condicional do processo,
que permite a suspensão do processo antes mesmo da instrução criminal ser
iniciada.126
Já Pena Alternativa significa uma sanção de natureza criminal que não
implique em privação de liberdade como a multa e a prestação de serviços à
comunidade. A Pena Alternativa é aplicada em virtude de uma sentença
condenatória. 127
Diante
de
todos
esses
problemas
enfrentados
pelo
sistema
penitenciário brasileiro tornou-se clara a necessidade de um novo modelo que
respondesse aos anseios da sociedade.
Surgiu uma tendência, em nível mundial, no intuito de enfatizar uma
política penal alternativa, que objetivasse a diminuição das prisões e o aumento das
Penas Alternativas, usando como requisitos a justiça, a humanidade e o respeito.
É estupidez imaginar que homens amontoados como animais
enjaulados podem um dia voltar à sociedade recuperados de seus erros. É
importante que haja uma pena condizente com o ato praticado: a pena privativa de
liberdade não deve ser a solução para todos os casos. Uma pena justa é necessária,
pois servirá de exemplo às outras pessoas que tencionem agir ilicitamente.
A afirmação de que é possível, mediante cárcere, castigar o
delinqüente, neutralizando-o por meio de um sistema de segurança e, ao mesmo
tempo, ressocializá-lo com tratamento já não se sustenta, exigindo-se a escolha de
novos caminhos para a execução das penas, principalmente no que tange às
privativas de liberdade. À idéia central da ressocialização há de ser unir,
necessariamente, o postulado da progressiva humanização e liberação da execução
2000. p. 80-81.
126
JESUS, Damásio E. de Regras de Tóquio. São Paulo: Saraiva 1998, p. 31.
127
JESUS, Damásio E. de Regras de Tóquio. São Paulo: Saraiva 1998, p. 31.
65
penitenciária, de tal maneira que, asseguradas medidas como as permissões de
saída, o trabalho externo e os regimes abertos, tenha ela maior eficácia. Os vínculos
familiares, afetivos e sociais são sólidas bases para afastar os condenados da
delinqüência. 128
No Brasil de hoje, as Penas Privativas de Liberdade tem um escopo
(em tese) “retributivo e ressocializador”, que é notadamente uma utopia, pois como
pensar em ressocializar uma pessoa que fica encarcerada numa cela que cabe dez
pessoas, mas se encontra com sessenta pessoas amontoadas, sem o mínimo de
higiene e condições humanas, passando às vezes por torturas e todas as situações
de desrespeito à dignidade humana.
Conforme inciso XLVI, do artigo 5º da Constituição Federal129 brasileira,
pode-se notar a intenção do legislador no que tange a Humanização das penas,
principalmente em garantir a Dignidade da Pessoa Humana.
Porém, o que se vê na prática é totalmente o contrário. Indivíduos
encarcerados em prisões as quais não possuem nenhuma condição de dar o mínimo
de dignidade ao preso.
Além de desumano, o encarceramento no Brasil não serve ao papel a
que se propõe, pois o mesmo não tem caráter educativo, nem ressocializador, mas
sim, torna o encarcerado uma pessoa agressiva e ofensiva, colocando a sociedade
como culpado de sua situação e, certamente ao sair, cobrará desta a conta.
Outro fator negativo das prisões é o convívio de pessoas que,
acidentalmente ou sem índole má, cometem um crime e são colocadas para
conviver com verdadeiros “profissionais do crime”, transformando a carceragem em
faculdade de ensino do crime.
Pode-se afirmar que, atualmente, a pena aplicada ao indivíduo que
praticou um ato ilícito pode objetivar várias finalidades. A pena imposta ao
condenado visa, ao mesmo tempo, puní-lo pelo ato que cometeu, reeducá-lo, de
modo que possa ser reintegrado à sociedade e que não cometa tais atos
novamente, servindo, portanto, de exemplo para que nenhum outro indivíduo persiga
128
MIRABETE, J. Fabbrini. Execução penal. São Paulo: Atlas, 2004, p. 25.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 31 de outubro de
2009.
129
66
o caminho percorrido por este cidadão, além de proteger a sociedade, de modo que
o Estado, único titular do direito de punir, aprisione qualquer elemento capaz de
desestabilizar a paz pública e o bem comum.
Portanto, para que a pena imposta pelo estado alcance todas as
finalidades, esta deve estar revestida de notável discrição, a ponto de que ela
cumpra o seu papel sem precisar ser injusta, desnecessária ou cruel. Deste modo, o
ser humano, ao longo de sua evolução, chegou à conclusão de que "enjaular" um
indivíduo, açoitá-lo e submetê-lo a penas extremamente severas não era o suficiente
para reduzir os delitos.
A lei de execuções penais determina em, praticamente, todo o texto,
que se deve tratar das melhores maneiras possíveis o encarcerado. Observa-se um
bom exemplo do que é determinado e não é cumprido no seu artigo nº 88130:
O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório,
aparelho sanitário e lavatório. Parágrafo único. São requisitos básicos da
unidade celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração,
insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;
b) área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados).
A função social da lei não está sendo cumprida, o que é facilmente
percebido atualmente, em vista das inúmeras rebeliões e motins nas penitenciárias
brasileiras, além, evidentemente, da superlotação carcerária.
A privação de liberdade deve ser aplicada somente para os criminosos
mais perigosos e para os crimes mais violentos. Torna-se também necessário que se
separem os presos de acordo com o delito cometido, evitando o risco de criminosos
de alta periculosidade tornarem-se “professores” dos de menor perigo.
Tendo em vista que a pena privativa de liberdade não está cumprindo o
seu papel punitivo e ressocializador, urge que seja encontrada uma solução
intermediária que não privilegie o cárcere, nem espalhe a idéia de impunidade. É
exatamente nas Penas Alternativas que se encontra esta solução.
As Penas Alternativas, com o advento da Lei n° 9.714/98
130
131
deixaram
BRASIL. Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210.htm>. Acesso em: 30 de outubro de 2009.
131
o
BRASIL, Lei n° 9.714 de 25 de novembro de 1998. Altera dispositivos do Decreto-Lei n 2.848,
67
de ser acessórias à prisão para serem autônomas e substitutivas, não sendo mais
fixadas na sentença condenatória em conjunto com as penas privativas de liberdade.
Segundo Luiz Flávio Gomes132, a Lei n° 9.714/98 tem, dentre outros, os
seguintes propósitos:
1) Diminuir a superlotação dos presídios, sem perder de vista a eficácia
preventiva geral e especial da pena;
2) Reduzir os custos do sistema penitenciário;
3) Favorecer a ressocialização do autor do fato pelas vias alternativas,
evitando-se o pernicioso contato carcerário, bem como a decorrente
estigmatização;
4) Reduzir a reincidência;
5) Preservar, sempre que possível, os interesses da vítima.
As penas restritivas de direitos no Brasil são: a prestação de serviços à
comunidade ou entidades públicas, a qual possibilita ao condenado manter sua vida
normal, dando-lhe a oportunidade de conviver com pessoas diversas da
criminalidade; a prestação pecuniária, a qual se trata de uma espécie de
“indenização” à vítima; a perda de bens e valores, que é pouco utilizada por tratar da
perda de bens obtidos com o crime; a interdição temporária de direitos, que tem por
objetivo reprimir temporariamente a capacidade jurídica do condenado, não
confundida com as privações de direitos do artigo 92, I, do Código Penal, que trata
de efeito de condenação secundária superior a quatro anos; e a limitação de fim de
semana, que é modalidade pouco utilizada pela falta de estrutura para sua
adequada aplicação.
A primeira coisa que se deve entender é que as alternativas à pena de
prisão são penas estabelecidas em Lei para determinados crimes e condenados.
Essa questão é de extrema importância, posto que o pensamento geral é o de que
esse tipo de execução é uma forma de “passar a mão na cabeça do condenado”.
Como conseqüência desse pensamento, tem-se a vontade de “agravar”
a pena já estabelecida. Em muitos locais onde ela já é aplicada, noticia-se que
muitas instituições recebedoras de apenados para o cumprimento de uma pena de
Prestação de Serviço à Comunidade, alocam-nos exatamente para as atividades
de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal. Disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 3 de
novembro de 2009.
132
GOMES, Luiz Flávio, Penas e Medidas Alternativas à Prisão. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1999. p. 96.
68
mais degradantes e fazem questão de diferenciá-los como sentenciados, criminosos.
Desta maneira, a conduta criminosa não ficará impune, cumprindo,
assim, os desígnios da prevenção especial e da prevenção geral. Entretanto, a
execução da pena não estigmatizará o condenado de forma tão brutal como a
prisão. Ao contrário, permitirá de forma bem mais rápida e efetiva sua integração
social.
A pena restritiva de direitos, ao contrário daquela explicitada na parte
geral do código penal, não tem por objetivo constranger a liberdade de ir e vir do
cidadão, e sim provocar um abalo na posição que esta pessoa desfruta na
sociedade, ou seja, visa alterar seu status perante o meio em que ele vive, sem,
entretanto, removê-lo, isolá-lo daquela coletividade, pois apesar de a pena restritiva
de direitos atingir o prestígio que a pessoa em questão detém, ela visa,
implicitamente, proteger a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental
esculpido na Constituição Federal do Brasil, que observa a necessidade de
proporcionar a estes condições para uma vida digna, com destaque para o aspecto
econômico. Destarte, a Pena Alternativa impõe uma sanção ao indivíduo, sem, no
entanto removê-lo de sua vida, de seu trabalho e de seus hábitos particulares.
Hoje, o homem que cumpre uma pena e deixa o cárcere encontra
diante de si a triste realidade do desemprego, do descrédito, da desconfiança, do
medo e do desprezo da sociedade. Na realidade, este homem é um ser destinado
ao retorno ao crime.
O trabalho possibilita ao condenado que ele alcance sua recuperação
mais facilmente. Enquanto estiver no convívio social, perto da família e amigos, e
tendo uma atividade remunerada, o condenado não estará pensando em cometer
novos delitos, ou em alguma forma de vingança.
As penas alternativas demonstram que as reclusivas faliram enquanto
instrumento reeducativo, de conformidade com os objetivos propostos pela política
criminal moderna.
Para crimes de menor gravidade, a melhor solução consiste em impor
restrições aos direitos do condenado, contudo sem retirá-lo do convívio social.
As sanções alternativas, quando empregadas para prevenção e
repressão dos crimes de potencial ofensivo de baixa gravidade, têm maior utilidade
69
como meio de recuperação do criminoso, na medida em que conserva o delinqüente
no meio social, ao mesmo tempo em que expiando seu erro, através da pena
imposta, dá-se-lhe o valor de membro útil à comunidade em que está inserido, como
agente de transformação social.
As Penas Alternativas, de outra feita, não deixam no condenado, o
estigma de ex-presidiário, talvez o maior mal que o Estado possa causar à pessoa,
pela marca indelével que essa qualidade deixa, cerrando-lhe as oportunidades em
todos os setores sociais.
Referente à aplicação das Penas Alternativas, há vantagens tanto de
ordem ética quanto pecuniária. Um dos maiores benefícios da utilização destas
penas é a diminuição da população carcerária. Somente os criminosos mais
perigosos e aqueles que cometeram crimes de maior gravidade é que seriam
enviados às prisões.
Outro benefício é evitar que o condenado não perigoso tenha contato
com o sistema prisional falido, o que causaria danos de difícil reparação, e ainda
transformá-lo em um criminoso perigoso.
Além disso, ocorrerá a diminuição da reincidência criminal, evitando-se
a estigmatização do cárcere, e também o princípio da proporcionalidade poderá ser
efetivamente aplicado, uma vez que o Juiz irá adequar a pena à gravidade da
conduta do criminoso.
Talvez a maior vantagem que possa ser apontada é a de que poderá
ocorrer uma efetiva recuperação do apenado, principalmente com a aplicação da
pena de prestação de serviços à comunidade, visto que o condenado estará no
convívio social, mantendo vínculos com a comunidade e tendo uma ocupação lícita,
sem ter privada a sua liberdade. Têm-se a redução normal e social do condenado, o
que a realidade nacional já demonstrou ser, pela via do encarceramento, inviável.
Permite a oportunidade de que o condenado exerça ocupação lícita,
aprendizado, lazer e, ao mesmo tempo, esteja em contato com pessoas estranhas à
marginalidade, afeita às condutas e normas da cidadania, o que protege o apenado
do contínuo e isolando convivência com marginais de toda espécie, fato que por si
só, desvaloriza sua personalidade.
Coloca-se um indivíduo em uma cela, dentro de uma prisão, com o
70
objetivo de fazer essa pessoa aprender a viver em sociedade. Entretanto, privando
alguém de sua liberdade é retirar a oportunidade de o criminoso se redimir de seu
erro, de voltar a conviver na comunidade.
As Penas Alternativas oferecem uma chance muito maior de
recuperação. A prisão não é um estabelecimento de ensino, isto é uma falácia. Não
há como se falar em reeducação quando a maioria dos presos sequer foi educada.
Estas penas representam uma mudança paradigmática no sistema
punitivo porque visa implementar um processo de real integração do apenado à
sociedade, procurando manter as suas relações sociais do cotidiano. Sua aplicação
considera que a recuperação do apenado é mais importante que a punição, no
entanto, isto não significa que a Pena Alternativa não seja uma punição, desse
modo, têm a finalidade de oportunizar a reflexão da conduta infracional, incentivando
uma conduta social com vistas ao alcance da cidadania para todos. Estas penas têm
como meta a ressocialização do apenado e, muitas vezes, a própria socialização do
mesmo. O processo educativo não se confunde com a simples instrução, mas com a
capacidade de aprender a conviver socialmente com o outro.
A proposta de Penas Alternativas não pode ser confundida com uma
desresponsabilização do Estado, que busca diminuir os custos de garantia dos
direitos sociais e diminuir o próprio Estado em favor do mercado e na ótica
neoliberal, mas na perspectiva de uma relação complexa das condições de vida no
contexto em que o apenado possa ter maiores trocas sociais, em que além de ser
uma forma de cumprimento mais benéfico para a pessoa ela é uma forma de
reversão de benefícios para a sociedade, através de trabalho útil em entidades
governamentais e não governamentais.
Enfim, a maior aplicação Penas Alternativas tem como maior
beneficiário a própria sociedade, porque vem se consolidando como um mecanismo
eficaz no combate à violência, uma vez que assegura um mínimo de oportunidade
ao infrator de reabilitação à sociedade. Esta prática está inserida num conceito mais
amplo de segurança pública, visto que aponta uma nova direção para o combate à
criminalidade diversa do falido método que se baseia unicamente na repressão.
Evidente que com as medidas acima apresentadas não serão sanados
e resolvidos todos os problemas e déficits do sistema penitenciário nacional,
71
tampouco é isso que se pretende aqui.
Contudo, acredita-se que com a aplicação e implementação destas
medidas se possa atenuar consideravelmente a crise em que o sistema se encontra
e, consequentemente, trazer reflexos positivos para toda a sociedade, a qual vive
amedrontada pela crescente taxa de criminalidade.
72
5 CONCLUSÃO
Durante toda a evolução do direito penal, a prisão sempre foi a principal
resposta para o cometimento de delitos. Desde o início da organização dos povos
para punir o criminoso, até os dias atuais, a pena privativa de liberdade, imposta
com castigos corporais, e até mesmo a pena de morte, foram corriqueiramente
aplicadas.
A prisão é uma velha resposta punitiva. O Sistema Penitenciário Brasileiro
de hoje está passando por uma crise, sem condições de oferecer qualidade,
oportunidade e, muito menos, a recuperação do condenado. As pessoas preferem
ignorar o problema a ter que se confrontar com a sede de justiça e com a mudança.
O Sistema Penitenciário Brasileiro está em deplorável condição e os
presídios e casas de detenção não são a melhor saída para a solução da
criminalidade. Esse sistema não oferece boas condições de prestação de serviços
como forma de ensejo de trabalho aos condenados, o que seria uma saída para tal
crise.
A prisão, ao invés de conter a delinqüência, tem servido-lhe de estímulo,
convertendo-se em um instrumento que oportuniza toda espécie de desumanidades.
Não traz nenhum benefício ao apenado. Ao contrário, possibilita toda a sorte de
vícios e degradações.
A maioria dos fatores que dominam a vida carcerária imprime a esta um
caráter criminógeno, sendo quem em qualquer prisão clássica, as condições
materiais e humanas podem exercer efeitos devastadores na personalidade dos
reclusos.
Apesar dessas condições altamente criminógenas das prisões atuais,
tem-se procurado, ao longo do tempo, atribuir exclusivamente ao condenado a culpa
pela eventual reincidência, ignorando o fato de que é impossível alguém ingressar
no sistema penitenciário e não sair de lá pior do que entrou.
A pena privativa de liberdade, como sanção principal e de aplicação
genérica, mostrou-se fracassada.
O Estado em ao seu dispor, como instrumento de defesa social, o
encaminhamento do criminoso ao cárcere. Contudo, esta ação não irá recuperá-lo,
muito menos irá causar redução da criminalidade, tendo em vista que esta possui
73
motivações variadas. O encarceramento, entretanto, irá pelo menos acautelar a
comunidade da presença de criminosos em seu meio.
É cediço que a prisão atual não é a melhor escolha, principalmente por
saber que esta não está cumprindo seu papel, mostrando, no momento,
completamente inútil neste aspecto. Contudo, como afirmou Michel Foucault 133,
“entretanto não vemos o que pôr em seu lugar. Ela é a detestável solução do qual
não podemos abrir mão”.
Por este motivo, urge que novas medidas e idéias sejam propostas e
aplicadas para que a atual realidade do sistema penitenciário nacional seja
modificada.
Não se buscou introduzir ou impôr conceitos e medidas que venham a
criar uma revolução no sistema, tirando-o da crise em que se encontra. Isto seria
utópico.
Naturalmente não se esgotam aqui todos os pontos de vista acerca do
tema, até porque se trata de objeto de reflexão, podendo ser ampliado o estudo
jurídico, ingressando no campo da criminologia, sociologia e matérias correlatas.
Sistemas prisionais abarrotados e promíscuos como os nossos são
verdadeiros “campus universitários”, centros empresariais e quartéis centrais do
crime organizado, com elevado e inaceitável poder de dano à Nação.
E por este motivo deve se buscar novos caminhos para que a realidade
carcerária nacional seja finalmente modificada, para que as penas atinjam o seu real
objetivo.
Apresentando algumas propostas para melhoramento da atual situação,
embora se reconheça a dificuldade de implementação de algumas delas, faz-se uma
contribuição para que esta possa ser revertida, o que acarretaria uma significativa
mudança na sociedade, tanto do ponto de vista criminal como social.
Ao se corrigir um sistema que não mais atende às necessidades atuais,
com a implementação de novas idéias e novos conceitos, quebram-se os antigos
paradigmas
e
surge
uma
esperança
para
que
o
sentido
de
punir
consequentemente, o de justiça, seja resgatado.
133
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ANEXOS
ANEXO 1
Penitenciária com celas modulares.
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80
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propostas para melhoramento JOÃO PAULO BIANCHI B