PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA João Augusto Alves de Oliveira Pinto PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0312829-08.2012.8.05.0000 Cautelar Inominada Requerente: Oziel Alves de Oliveira Advogado: Clester Andrade Fontes Filho (OAB: 30236/BA) Requerido: Estado da Bahia Requerido: Tribunal de Contas do Estado da Bahia Procurador: Janio Abreu de Andrade (OAB: 7570/BA) Procurador: Juraci Manoel de Carvalho (OAB: 7149/BA) Procurador: Roberto Cavalcanti Sampaio (OAB: 7487/BA) Interessado: Município de Luís Eduardo Magalhães Proc. Munícipio: Marco Aurelio Kreling Chibiaque (OAB: 30099/BA) Interessado: Coligação É Hora de Seguir Em Frente , Advogado: Vitor Ferraz Costa (OAB: 32639/BA) Advogado: Marcio Moreira Ferreira (OAB: 18711/BA) Estagiário(a): Rodrigo Martins Mariano Advogado: Bruno Martinez Carneiro Ribeiro Neves (OAB: 27017/BA) Interessado: Coligação, fé, Trabalho e Competência Advogado: João Daniel Jacobina Brandão de Carvalho (OAB: 22113/BA) Advogado: Edil Muniz Macedo Junior (OAB: 32751/BA) Trata-se de Ação Cautelar, com pedido de efeito suspensivo, proposta por Oziel Alves de Oliveira, em face do Estado da Bahia e do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, objetivando atribuir efeito suspensivo ativo à Apelação interposta contra sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 0356969-27.2012.8.05.0001, tendo o Requerente como Autor e os Requeridos como Réus, sustando, assim, os efeitos da Resolução nº 740/2006, proferida nos autos do processo administrativo nº 000706/2006/TCE-BA. O Requerente aduz, na petição inicial de fls. 02/24, que a Ação foi extinta com resolução do mérito, sob o fundamento da ocorrência de prescrição administrativa, tendo em vista o decurso do prazo de 05 anos para revisão do ato impugnado, sem que o Autor, intimado, adotasse as devidas providências. Alega o equivoco da sentença, uma vez que não houve intimação e que só tomou conhecimento da rejeição de suas contas quando da publicação pela imprensa das listas de Gestores com Contas Reprovadas por Tribunais de Contas. Discorre sobre as razões aduzidas no Apelo e sustenta a inexistência da prescrição reconhecida pelo a quo, diante da ausência de notificação e da ausência de motivação do Parecer Prévio do TCE que rejeitou suas contas, pugnando pela concessão de efeito suspensivo, ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, julgando-se procedente a ação para atribuir efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença prolatada nos autos da citada ação ordinária, até julgamento do Recurso de Apelação pelo Tribunal. Juntou documentos de fls. 25/371. A Ação foi, inicialmente, distribuída para a Juíza Substituta Ezir Rocha Bomfim, que, através do despacho de fl. 373, determinou a citação dos Requeridos e se reservou para apreciar o pleito liminar após a formação do contraditório, sendo, posteriormente, redistribuído, cabendo-me a função de Relator. Às fls. 375/378, petição do Município de Luís Eduardo Magalhães, requerendo vista dos autos para impugnação e às fls. 380/382, petição da Coligação "É Hora de Seguir em Frente", requerendo sua habilitação no feito, na qualidade de assistente do Estado da Bahia, juntando documentos de fls. 385/416. O Requerente apresenta pedido de Reconsideração em face do despacho que se reservou para apreciar o pedido liminar após o contraditório, acompanhado dos documentos de fls. 424/429, bem como petição de fls. 430/431, aditando a inicial para requerer a exclusão do feito do Tribunal de Conta dos Municípios da Bahia e incluir o Tribunal de Contas do Estado. Decisão de fls. 433/436, acolhendo o pedido de reconsideração para deferir o pleito liminar, concedendo o efeito suspensivo ativo, bem como o aditamento da inicial. Pedido de Reconsideração formulado pela Coligação "É Hora de Seguir em Frente" (fls. 447/455 e docs. fls. 456/954), e Agravo Regimental de fls. 957/974, interposto pelo Município de Luís Eduardo Magalhães, não conhecidos através de Decisão de fls. 988/989. Às fls. 978/980, requerimento de Habilitação pela Coligação "Fé, Trabalho e Competência", na condição de assistente ou simples interessado e às fls. 994/997, Agravo Regimental com pedido de revogação da liminar pela Coligação "É Hora de Seguir em Frente", que teve seguimento negado pela Decisão de fls. 1000/1007. O Estado da Bahia requereu a devolução do prazo para apresentação de defesa (fls. 1020/1021) juntando documentos de fls. 1022/1025, pedido que foi indeferido às fls. 1047. Recurso Especial Retido interposto pelo Município de Luís Eduardo Magalhães (fls. 1027/1045) com fulcro no art. 542,§ 3º. do CPC. O Tribunal de Contas do Estado da Bahia apresentou contestação de fls. 1051/1054, arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade em razão da ausência de personalidade jurídica para residir em Juízo, sustentando, no mérito, a inexistência do fumus boni iuris ante a inexistência de qualquer cerceamento do direito do Requerente, pois foi devidamente notificado dos atos processuais ocorridos nos processos administrativo TCE/000706/2006 e 000729/2007, e do periculum in mora, já que o processo administrativo foi julgado pela Resolução nº 740/2006 26/11/2006, há 07 anos, cuja decisão foi mantida em Recurso de Apelação, pelo Pleno da Corte em 18/09/2009 e o Requerente somente ingressou com a Ação Ordinária e o presente feito às vésperas do término do prazo para registro de sua candidatura ao pleito eleitoral. Pugna pela revogação da liminar e, no mérito, pelo indeferimento da medida. Juntou documentos de fls. 1055/1548. Às fls. 1551/1555, a Procuradoria de Justiça entendeu ser incabível a sua intervenção no feito. Mediante petição de fls. 1568/1574, a Coligação "É Hora de Seguir em Frente" impugna as alegações do Requerente e requer a revogação da liminar. Tudo examinado, decido. A Ação Cautelar objetiva atribuir efeito suspensivo ativo à Apelação interposta contra sentença prolatada nos autos da Ação Desconstitutiva nº 0356969-27.2012.8.05.0001, tendo a Requerente como Autora e os Requeridos como Réus. As medidas cautelares têm fundamento na necessidade de garantir utilidade e eficácia a atividade jurisdicional, sendo deferidas sempre que houver risco de perecimento do direito até decisão final numa demanda cognitiva. Antes do enfrentamento de qualquer tema, é necessário aferir se o Plenário desta Corte é competente para conhecer e julgar esta demanda cautelar, pois a competência, que é matéria de Ordem Pública, precede quaisquer outras questões, pois para que sobre elas possa o Juízo, ou Órgão Colegiado, debruçar-se, é necessário ter competência para tanto. A precedência do tema, portanto, é de evidência palmar. Ora, sabe-se, porque corrente a lição no seio da jurisprudência pátria, que as competências discriminadas pela Constituição submetem-se ao regime de direito estrito, não comportando a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites nela fixados, nos termos da orientação contida no aresto do Supremo Tribunal Federal, preferido na Pet. 1.738AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 01/09/1999, Plenário, DJ de 01/10/1999. Isso abarca, induvidosamente, as hipóteses de competência dos órgãos dos Tribunais de Justiça que, como todos sabem, estão elencados nos seus respectivos Regimentos Internos, os quais extraem a sua força normativa do próprio texto da Constituição Federal, com fulcro no art. 96, I, "a", assim redigido: "Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;" Induvidoso, portanto, que a competência dos órgãos dos Tribunais de Justiça derivam da Constituição Federal, sendo também, nesta sede, submetida ao regime de direito estrito, não podendo ser estendida ou alterada por normatividade diversa da que deflui do Regimento Interno. Em uma superficial análise das competências afetas ao Tribunal Pleno desta Corte, observa-se que inexiste hipótese de julgamento de qualquer Apelação. O art. 83, X, XI, XII do RITJBA, não elenca, em seu rol, que é numerus clausus, Apelação passível de ser julgada pelo Tribunal Pleno. "Art. 83 - Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros efetivos do Tribunal de Justiça, compete privativamente: X - processar e julgar originariamente: a) nas infrações penais comuns, inclusive nas dolosas contra a vida e nos crimes de responsabilidade, os Deputados Estaduais, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público Estadual, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público Geral e os Secretários de Estado; b) o Vice-Governador nas infrações penais comuns. XI - processar e julgar os feitos a seguir enumerados: a) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for membro do Poder Legislativo Estadual, Servidor ou Autoridade, cujos atos estejam diretamente submetidos à jurisdição do Tribunal de Justiça, quando se tratar de infração penal sujeita à mesma jurisdição em única instância ou quando houver perigo de se consumar a violência antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido; b) os mandados de segurança contra condutas administrativas, os habeas-data e os mandados de injunção contra atos ou omissões: - do Governador do Estado; - da Assembléia Legislativa e sua Mesa e de seu Presidente; - do próprio Tribunal de Justiça e de seus Presidente, Vice-Presidentes e Corregedores; - das Câmaras, Turmas e das Seções Cíveis, Criminais e respectivos Presidentes. c) conflitos de jurisdição e de competência entre Seções do Tribunal ou entre Órgãos fracionários de Seções ou Turmas; d) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando neles for interessado o Governador, Secretários de Estado, Procurador-Geral de Justiça e Procurador-Geral do Estado; e) as habilitações nas causas sujeitas ao seu conhecimento; f) as ações rescisórias de seus acórdãos; g) a restauração de autos extraviados ou destruídos relativos aos feitos de sua competência; h) os pedidos de revisão e reabilitação, relativamente às condenações que houver proferido; i)a representação oferecida pelo Procurador-Geral de Justiça para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual ou para prover à execução de lei, ordem ou decisão judicial para fins de intervenção do Estado nos Municípios; j) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal perante a Constituição Estadual, inclusive por omissão; l) as exceções de suspeição e impedimento opostas contra Julgadores e Procurador Geral de Justiça nos casos submetidos à sua competência; m) as medidas cautelares e de segurança, nos feitos de sua competência; n) os embargos de declaração opostos contra suas decisões; o) o incidente de falsidade e os de insanidade mental do acusado, nos processos de sua competência; p) os pedidos de revogação das medidas de segurança que tiver aplicado; q) os pedidos de arquivamento de inquéritos formulados pelo Procurador-Geral de Justiça; r) os incidentes de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público; s) a Reclamação Constitucional; t) incidentes de Uniformização de Jurisprudência. XII - julgar: a) a exceção da verdade nos processos por crime contra a honra, em que figurem como ofendidas as pessoas enumeradas nas alíneas "a" e "b" do inc. X desse artigo, depois de admitida e processada a exceção no Juízo de origem; b) os recursos previstos em lei contra as decisões proferidas em processos da competência privativa do Tribunal e os interpostos no cumprimento de seus acórdãos; c) os recursos das decisões do Presidente do Tribunal salvo quando o conhecimento do feito couber a outro Órgão; d) os recursos das decisões do Conselho da Magistratura quando expressamente previsto; e) o agravo regimental contra ato do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos Corregedores e do Relator, nos processos de sua competência; f) os recursos das penas impostas pelos Órgãos do Tribunal, ressalvada a competência do Conselho da Magistratura;" (grifei) Ora, se o Tribunal Pleno não é o Órgão competente para conhecer de Apelação, também não poderá ser para conhecer de Ação Cautelar Preparatória, objetivando conferir efeitos suspensivo àquele recurso. Isso porque o art. 800, do CPC é peremptório em afirmar que a Ação Cautelar Preparatória deve ser dirigida ao Juiz competente da Ação principal, que, in casu, é Apelação. Ora, se o Plenário desta Corte não tem competência para conhecer, processar e julgar eventual Apelação, então também não poderá ser competência para praticar atos da Ação Cautelar Preparatória. Do exposto, declaro a incompetência absoluta do Tribunal Pleno para conhecer, processar e julgar esta Ação Cautelar e, por consequência, decreto a sua extinção sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC. Salvador, 12 de dezembro de 2013 Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto Relator