fls. 1 Promotoria de Justiça da Comarca de Itapoá EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAPOÁ/SC Inquérito Civil Público n. 06.2013.00009122-0 SIG n. 08.2015.00075251-4 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por sua Promotora de Justiça signatária, vem à presença de Vossa Excelência, com supedâneo nos artigos 127, caput, e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no artigo 25, inciso IV, alíneas 'a' e 'b', da Lei n. 8.625/93, bem como na Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, amparado nos elementos constantes nos autos do Inquérito Civil Público - ICP n. 06.2013.00009122-0 e nas razões de fato e de direito que passa a expor, em face de MUNICÍPIO DE ITAPOÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n. 81.140.303/0001-01, na pessoa do seu Chefe do Executivo Municipal, com sede na Rua Mariana Michels Borges, 201, Itapema do Norte, em Itapoá/SC; TRANSITA - TRANSPORTES ITAPOÁ TURISMO E ALUGUEL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 04.632.523/000101, com sede na Rua José Pacheco, s/n, Itapema do Norte, em Itapoá/SC, representada por seu sócio GILVAN FERREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, empresário, RG n. 20.765.936, CPF n. 103.259.588-40, domiciliado na Avenida Atlântica, s/n, em Itapoá/SC; Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e VIVIANE SOARES. Protocolado em 31/03/2015 às 09:54:30. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0901486-40.2015.8.24.0126 e o código 26FBA06. Ação Civil Pública fls. 2 Promotoria de Justiça da Comarca de Itapoá PRAIAMAR TRANSPORTES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 56.260.862/0001-08, com sede na Avenida 31 de Março, 133, Dom Bosco, Belo Horizonte/MG, representada por seu sócio LEANDRO MÁRCIO GOMES PEREIRA, brasileiro, solteiro, administrador de empresas, RG n. 4.598.334/MG, CPF n. 901.377.796-15, domiciliado na Rua Elza Brandão Rodart, 81, ap. I – DO OBJETO A presente Ação Civil Pública objetiva, em suma, que o MUNICÍPIO DE ITAPOÁ seja compelido a regularizar a concessão do serviço de transporte coletivo público urbano e rural, mediante regular procedimento licitatório, reprimindo-se as ilicitudes e improbidades configuradas nas sucessivas prorrogações do Contrato de Concessão para Exploração do Serviço de Transporte Coletivo Urbano e Rural e Concessão para Construção e Exploração de Terminal Rodoviário de Itapoá/SC entabulado entre MUNICÍPIO DE ITAPOÁ e PRAIAMAR TRANSPORTES LTDA., em 9.6.1999, pelo prazo de 10 anos, prorrogável por mais 2 anos. Colima-se, também, a decretação de nulidade da transferência do Contrato de Concessão para Exploração do Serviço de Transporte Coletivo Urbano e Rural e Concessão para Construção e Exploração de Terminal Rodoviário de Itapoá/SC entabulado entre MUNICÍPIO DE ITAPOÁ e PRAIAMAR TRANSPORTES LTDA. para TRANSITA TRANSPORTES ITAPOÁ TURISMO E ALUGUEL LTDA., em 2.12.2002. Por fim, busca-se a prestação de tutela jurisdicional para condenar, de forma solidária, as corrés PRAIAMAR TRANSPORTES LTDA. e TRANSITA - TRANSPORTES ITAPOÁ TURISMO E ALUGUEL LTDA. ao ressarcimento ao erário no valor correspondente à edificação do terminal rodoviário, bem como dos abrigos de parada, previsto no Contrato de Concessão para Exploração do Serviço de Transporte Coletivo Urbano e Rural e Concessão para Construção e Exploração de Terminal Rodoviário de Itapoá/SC, celebrado em 9.6.1999. II – DOS FATOS Instaurou-se o Inquérito Civil Público n. 06.2013.00009122-0, em Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e VIVIANE SOARES. Protocolado em 31/03/2015 às 09:54:30. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0901486-40.2015.8.24.0126 e o código 26FBA06. 700, Belvedere, Belo Horizonte/MG. fls. 3 Promotoria de Justiça da Comarca de Itapoá 19.7.2013, a partir de representação encaminhada a esta Promotoria de Justiça, em 20.8.2012, por Elaine Cristina Alves e Kelly R. S. Braga, representantes da Associação ROSAMAR e da Fundação Pró Itapoá, respectivamente, com a finalidade de averiguar possíveis irregularidades no processo licitatório de concessão do serviço público de transporte coletivo municipal. O MUNICÍPIO DE ITAPOÁ, por intermédio do então Prefeito Ademar Ribas Transporte Coletivo Urbano e Rural e Concessão para Construção e Exploração de Terminal Rodoviário de Itapoá/SC com a sociedade empresária PRAIAMAR TRANSPORTES LTDA., em 9.6.1999, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por mais 2 anos. O valor estimado para os 12 (doze) anos de contrato é de R$ 10.806.071,01 (dez milhões, oitocentos e seis mil, setenta e um reais e um centavo), consoante se infere do Parecer do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, Processo n. ELC12/00383408 (fls. 335/338 do ICP). Ocorre que durante o período de vigência do aludido Contrato Administrativo houve a transferência da prestação dos serviços pela Contratada PRAIAMAR TRANSPORTES LTDA. à sociedade empresária TRANSITA - TRANSPORTES ITAPOÁ TURISMO E ALUGUEL LTDA., sem o devido procedimento licitatório, por meio do Termo de Anuência para Transferência do Serviço Concedido (fl. 44 do ICP), datado de 2.12.2002, subscrito pelo então Prefeito Ervino Sperandio (Gestão 2000/2004), a despeito do Parecer n. 014/2002 contrário elaborado pela Procuradoria Jurídica, em 29.4.2002, consoante trecho a seguir transcrito: EMENTA: EMPRESA CONCESSIONÁRIA DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANOE RURAL DE PASSAGEIROS E DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE ITAPOÁ, REQUER TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO PARA A EMPRESA TRANSITA – TRANSPORTE ITAPOÁ TURISMO E ALUGUEL LTDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. 1. Trata-se de solicitação Protocolada sob o nº 1762/02 através da pessoa do Diretor da Praiamar Transportes Ltda., para que esta Administração Municipal anua com a transferência da concessão com fundamento no inciso II do parágrafo único do artigo 27 da Lei Federal 8987/95. 2. O embasamento apresentado pela postulante é frágil e incoerente com o requerimento eis que o artigo 27 da Lei 8987/95 autoriza a transferência da concessão ou do controle societário da concessionária desde que haja anuência do Poder Concedente e atenda: a) as exigências de capacidade técnica; b) idoneidade financeira; c) regularidade jurídica e fiscal; d) compromisso de cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor. Portanto não só necessita aceitar e cumprir com as cláusulas do contrato em vigor, mas preencher com todos os requisitos elencados no artigo supra. 3. Consequência do respeito e aceitação do contrato originário é também a Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e VIVIANE SOARES. Protocolado em 31/03/2015 às 09:54:30. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0901486-40.2015.8.24.0126 e o código 26FBA06. do Valle - Gestão 1997/2000, firmou Contrato de Concessão para Exploração do Serviço de fls. 4 obediência e submissão ao Edital Licitatório que regulou a contratação. E ainda o artigo 26 da Lei supra permite a subconcessão, se, autorizada pelo Poder Concedente e sempre precedida de concorrência. 4. Portanto mister se faz que primeiramente estabeleça-se procedimento licitatório cujo objeto deverá ser a transferência da concessão, sendo que tal processo tem a finalidade única de propiciar a Adminstração Pública condições de avaliar candidatos, e, se, houver conveniência e cabimento jurídico anuir com referida transferência. 5. Devemos também salientar que há entendimentos contrários a possibilidade de transferência dos serviços concedidos, conforme ensino Celso Antonio Bandeira de Mello: "A concessão é um ato "intuito personae" por excelência e será obrigatoriamente precedida de licitação. A empresa concessionário é selecionada em função de um conjunto de requisitos entre os quais, se incluem sua idoneidade financeira para suportar os encargos patrimoniais, sua competência administrativa para gerir o empreendimento e sua integridade moral, medida nas empresas pela correção com que respondem aos compromissos firmados. Conclui o autor que, não pode a concessionária, sob nenhum título ou pretexto, transferir, total ou parcialmente, a concessão. Nem mesmo se Concedente autorizasse ou concordasse seria factível esta transmissão, pois, se isto ocorresse, haveria burla ao princípio da licitação. A administração não dispõe de liberdade absoluta na escolha da concessionária. Antes, é obrigada a obedecer a um procedimento legal de licitação do contratante, através do qual irá justamente examinar, entre outros, os requisitos acima apontados em uma concorrência aberta a todos os interessados. Por isso não fica ao alvedrio da administração e muito menos, então, da concessionária decidir, quem desempenhará o serviço" (In: CONCESSÕES E PERMISSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS, José Carlos de Oliveira, Edipro, 1996, pag. 74). Também, in casu, temos de ressaltar que da análise dos documentos trazidos com o requerimento imediatamente se contata a incapacidade da pretendente a sucessão, eis que encontra-se inabilitada conforme os requisitos de qualificação ecônomica-financeira (itens 5.3.4, 5.3.5, 5.3.7) e capacidade técnica (itens 5.3.9, 5.3.10, 5.3.11) todos do Edital de Concorrência Pública 001/1999, gerador do contrato ora questionado à transferência. Face a situação fática que não apresenta enquadramento jurídico legal para efetivação e atendimento do requerido, opina-se pela impossibilidade de anuência com a transferência do serviços concessionados à Praiamar Transportes Ltda. (fls. 35/37 do ICP) Além disso, após o término do prazo contratual, em 2009, e do respectivo prazo de prorrogação, em junho de 2011, o MUNICÍPIO DE ITAPOÁ prorrogou o prazo por mais 7 vezes, consoante se observa dos Termos Aditivos n. 22/2011, n. 57/2011, n. 27/2012, n. 54/2012, n. 06/2013, n. 59/2013 e n. 85/2014, arrolados na tabela abaixo: Termo Aditivo N. 08/2009 N. 22/2011 (2º aditivo) N. 57/2011 (3º aditivo) N. 27/2012 (4º aditivo) N. 54/2012 (5º aditivo) N. 06/2013 (6º aditivo) N. 59/2013 (7º aditivo) N. 85/2014 (8º aditivo) Prazo de Prorrogação 2 anos 180 dias 180 dias 180 dias 3 meses e 22 dias 9 meses 12 meses 12 meses Data de início 09.6.2009 09.6.2011 09.12.2011 09.6.2012 09.12.2012 31.3.2013 31.12.2013 31.12.2014 Documentos ICP fls. 317/318 fls. 320/321 fls. 322/323 fls. 324/325 fls. 326/327 fl. 328 fl. 329 fl. 626 Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e VIVIANE SOARES. Protocolado em 31/03/2015 às 09:54:30. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0901486-40.2015.8.24.0126 e o código 26FBA06. Promotoria de Justiça da Comarca de Itapoá fls. 5 Promotoria de Justiça da Comarca de Itapoá Nessa senda, verifica-se que a corré TRANSITA - TRANSPORTES ITAPOÁ TURISMO E ALUGUEL LTDA. vem monopolizando a prestação de transporte público coletivo em Itapoá, pois desde junho de 2011, ou seja, há quase quatro anos, explora tal atividade sem qualquer novo procedimento licitatório. Impende gizar que tal situação fere os princípios basilares da Lei de Licitações, notadamente o princípio da livre concorrência, além dos princípios previstos na Como se não bastasse, as corrés PRAIAMAR TRANSPORTES LTDA. e TRANSITA - TRANSPORTES ITAPOÁ TURISMO E ALUGUEL LTDA. não cumpriram com as obrigações contratuais consistentes na construção do terminal rodoviário e na instalação de abrigos de parada (itens 3.6 e 3.7 do Edital n. 001/1999 – fls. 21/29 do ICP). Consoante se infere das cláusulas décima primeira e décima segunda do contrato firmado entre a corré PRAIAMAR TRANSPORTES LTDA. e o corréu MUNICÍPIO DE ITAPOÁ, o terminal rodoviário deveria ser entregue no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da assinatura do contrato (fls. 30/34 do ICP). Contudo, decorridos quase 15 (quinze) anos do vencimento do prazo estabelecido, o MUNICÍPIO DE ITAPOÁ continua sem o necessário terminal rodoviário, em que pese ter pago pela dita obra, configurando-se, portanto, flagrante dano ao erário. Ademais, é notório na Cidade que toda obra de instalação e manutenção de abrigo de parada é executada por servidores do MUNICÍPIO DE ITAPOÁ, como recentemente aconteceu na Avenida Ana Maria Rodrigues de Freitas. Registre-se, por oportuno, que a cláusula décima sétima do contrato em apreço estabelece as seguintes penalidades na hipótese de atraso na execução dos serviços: "a) Advertência escrita; b) Multa de 01 (um) salário mínimo vigente por dia de atraso na execução dos serviços; c) Suspensão temporária de licitar e contratar com o CONTRATANTE, por prazo não superior a 02 (dois) anos" (fls. 30/34 do ICP). Não há notícia de que o MUNICÍPIO DE ITAPOÁ tenha levado a efeito tais penalidades, ao revés, a Administração Municipal vem realizando vários aditamentos do referido contrato, prolongando irregularmente a concessão para exploração do transporte coletivo, sendo conivente com a inércia das corrés no que tange às construções devidas, bem como com a ineficiência na prestação dos serviços à população. Prova disso, é a representação encaminhada a esta Promotoria de Justiça, em 26.11.2012, por Mônica Siqueira Frizzo, usuária do transporte público municipal: Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e VIVIANE SOARES. Protocolado em 31/03/2015 às 09:54:30. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0901486-40.2015.8.24.0126 e o código 26FBA06. Constituição da República. fls. 6 Minha indignação em relação aos serviços prestados pela empresa de transporte público Transita (única a prestar esse serviço no Município) chegou ao limite, por isso peço seu auxílio no sentido de terminar com os desmandos dessa empresa. Nos mais diferentes dias e horários, os usuários são deixados no ponto de ônibus, pelo mais variados motivos e por orientação do Sr. Gilvan (fiscal), o qual diz "na Brasmar nunca sobe ninguém, então não precisa ir até lá, vai até a Jaca e volta", obedecendo às ordens do fiscal o circular retornou da Jaca e meu esposo foi deixado no ponto de ônibus da Brasmar na última quarta-feira (21/11/2012). Em outra oportunidade, meu marido e outro morador da Barra do Saí faziam um curso do IFSC e as aulas eram ministradas no colégio Frei Valentim sendo necessário o uso do transporte escolar também fornecido pela mesma empresa, ambos foram deixados no colégio Frei Valentim por serem os únicos usuários do trecho – Frei Valentim/Ayrton Senna – onde deveriam fazer baldeação para ônibus que os levariam até a Barra do Saí. Ao entrar em contato por telefone (47) 9161.8028 com o Sr. Gilvan em relação ao assunto Brasmar disse "não sei o que aconteceu vou falar com o motorista, diga para seu marido andar até o corpo de bombeiros e ali ele espera o ônibus" e em relação ao assunto transporte escolar naquela ocasião a resposta foi a mesma "não sei o que aconteceu vou falar com o motorista, diga para seu marido arrumar carona com alguém ou que ele espere o ônibus que sai do porto às 23:15hs porque agora não tem mais ônibus", conclusão: pagamos um táxi; continuando meu desabafo, quando eu trabalhava no Fórum contratada pela empresa Orbenk, cheguei atrasada "algumas vezes" porque o Sr. Gilvan retirava um horário da linha sem prévio aviso e ao entrar em contato por telefone, a resposta era "não tem muita gente nesse horário então foi tirado, agora você tem que pegar o ônibus das 11:00 ou das 12:00 ou então converse com a sua gerente e mude o horário de seu trabalho". Com certeza existe um número grande de pessoas nessa cidade que já ficou no ponto de ônibus, esperando, tendo em vista o descaso dessa empresa para com os usuários. Infelizmente em relação ao assunto Brasmar não tenho como comprovar, além da palavra de meu esposo e da palavra do motorista que por razões óbvias não irá falar contra seu empregador, em relação ao transporte escolar a veracidade por ser confirmada com a Sra. Taís da Secretaria de Educação do Município, em relação aos meus atrasos talvez alguns funcionários do Fórum ainda se lembrem do quanto eu chegava estressada ao trabalho e/ou ficar no ponto final da linha aguardando a chegada do ônibus, isso se ele vier, se o motorista já não tiver sido orientado pelo fiscal a fazer o retorno do meio do trajeto. A única empresa de transporte público da cidade que além de não cumprir com os horários por ela mesmo estabelecidos, é coordenada por uma pessoa que nunca sabe o que está acontecendo, pagamos por esse serviço ele não é gratuito, já fomos por demais humilhados e negligenciados. Acredito que a empresa de transportes Transita deve cumprir com os horários previamente regulamentados no contrato com a prefeitura do município, padrão de qualquer concessão de serviço público ou estou equivocada? Sendo assim, requeiro a intervenção do Ministério Público junto a empresa Transita no sentido de ver os direitos dos usuários respeitados (fls. 18/19 – grifos do original). Conclui-se, portanto, que houve flagrante prejuízo aos cofres públicos, em direto benefício das corrés PRAIAMAR TRANSPORTES LTDA. e TRANSITA - Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e VIVIANE SOARES. Protocolado em 31/03/2015 às 09:54:30. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0901486-40.2015.8.24.0126 e o código 26FBA06. Promotoria de Justiça da Comarca de Itapoá fls. 7 Promotoria de Justiça da Comarca de Itapoá TRANSPORTES ITAPOÁ TURISMO E ALUGUEL LTDA. em razão: (i) do inadimplemento das obrigações previstas no contrato em apreço, em especial de construção do terminal rodoviário e dos abrigos de parada; (ii) violação da regra constitucional da licitação para concessão de serviços públicos, tendo em conta as sucessivas e irregulares prorrogações do referido contrato; e (iii) violação à regra constitucional da livre iniciativa e da livre concorrência. PRAIAMAR TRANSPORTES LTDA. e TRANSITA - TRANSPORTES ITAPOÁ TURISMO E ALUGUEL LTDA. ao pagamento do valor correspondente a edificação do terminal rodoviário, bem como dos abrigos de parada, montante este que deve ser apurado por meio de perícia técnica; bem como compelir o MUNICÍPIO DE ITAPOÁ a rescindir o contrato com as empresas corrés, suprindo a demanda do serviço enquanto perdurar o processo de licitação. III – DO DIREITO Da transferência da prestação de serviços De início, merece destaque e transcrição texto da Constituição Federal, qual seja, o seu artigo 30, inciso V, que atribui aos Municípios a competência para: "organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial". E, ainda, estabelece que "as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes" (artigo 37, inciso XXI, da Constituição da República). Sobre o tema, leciona Marçal Justen Filho: A licitação busca realizar diversos fins, igualmente relevantes: o princípio da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa e a promoção do desenvolvimento nacional. Se prevalecesse exclusivamente a ideia da "vantajosidade", a busca da "vantagem" poderia conduzir a Administração Pública a opções arbitrárias ou abusivas. Deverá ser selecionada a proposta mais vantajosa, mas, além disso, tem-se de respeitar os princípios norteadores do sistema jurídico, em especial o da isonomia.1 Por sua vez, a Constituição Estadual de Santa Catarina estabelece em seu artigo 137, § 1º, que os regimes de concessão e permissão para a prestação de serviços 1 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 10 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 498. Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e VIVIANE SOARES. Protocolado em 31/03/2015 às 09:54:30. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0901486-40.2015.8.24.0126 e o código 26FBA06. Assim, imprescindível o ressarcimento ao erário, condenando-se as corrés fls. 8 Promotoria de Justiça da Comarca de Itapoá públicos devem ser precedidos de licitação. Nessa mesma toada, importante destacar o disposto no artigo 14 da Lei n. 8.987/95: É de se ressaltar que a transferência da concessão de exploração do serviço público de transporte coletivo municipal sem o devido processo licitatório viola o princípio da impessoalidade, legalidade, moralidade administrativa e da obrigatoriedade de licitação. Veja-se, nessa direção, o disposto no artigo 25, § 1º, da Lei n. 8.987/95 que "[...] a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares, ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados" (grifos acrescidos). Contudo, no vertente caso, houve a transferência total do objeto previsto na licitação. A Lei de Licitações elenca em seu artigo 78 algumas hipóteses que configuram motivo para a rescisão de contrato, dentre elas destaca-se o inciso VI, in verbis: "a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato". No caso em tela, restou evidenciado que a conduta da corré PRAIAMAR TRANSPORTES LTDA., consistente na transferência da prestação dos serviços à sociedade empresária TRANSITA - TRANSPORTES ITAPOÁ TURISMO E ALUGUEL LTDA., atentou contra os princípios do procedimento licitatório, notadamente os princípios da impessoalidade, da legalidade, da moralidade administrativa e da obrigatoriedade de licitação. Da irregular prorrogação do contrato Após o término do prazo contratual, em 2009, e do respectivo prazo de prorrogação, em junho de 2011, o MUNICÍPIO DE ITAPOÁ prorrogou o Contrato de Concessão para a Exploração do Serviço de Transporte Coletivo Urbano e Rural e Concessão para Construção do Terminal Rodoviário de Itapoá por mais 7 vezes. Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e VIVIANE SOARES. Protocolado em 31/03/2015 às 09:54:30. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0901486-40.2015.8.24.0126 e o código 26FBA06. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório. fls. 9 Promotoria de Justiça da Comarca de Itapoá Extrai-se de trecho da correspondência encaminhada pelo MUNICÍPIO DE ITAPOÁ ao Ministério Público, na qual a Administração Municipal busca "orientações" sobre a prorrogação do contrato em apreço e afirma que "o posicionamento do Tribunal de Contas, entende como impossível a prorrogação de contrato vencido. Portanto, máxima venia, o município estava obrigado a prorrrogar" (fls. 14/16 do ICP – grifos acrescidos). Ora, o contrato de prestação de serviço de transporte público coletivo, como Assim, não merece prosperar a alegação por parte da Municipalidade de que não houve tempo hábil para a realização de novo certame, tendo em conta que, desde a celebração do contrato, o prazo de seu término já era previsto, ou seja, a má administração não justifica a prorrogação irregular do contrato em apreço, mormente de forma reiterada como vem ocorrendo. Ademais, tem-se que a prorrogação vai de encontro com os princípios basilares da Administração Pública, especialmente o princípio da impessoalidade, impossibilitando que novos interessados participem da concorrência, por meio de licitação, para a prestação do serviço de transporte coletivo em Itapoá. Nesse diapasão, é o entendimento do Tribunal Catarinense: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERMISSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO. CONTRATAÇÃO PRORROGADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SEM PRÉVIA LICITAÇÃO, PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO, NOS TERMOS DO SEU ARTIGO 175 E DOS ARTIGOS 42 E 43 DA LEI N. 78.789/1995. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE MANIFESTA. NULIDADE. PROCEDÊNCIA. Hipótese em que a permissionária do serviço de transporte público continuou a prestá-lo, sem estar protegida por contrato, tampouco autorização administrativa, já na vigência da Constituição Federal de 1988, que o condicionou à prévia licitação (artigo 175). Impossibilidade, nesse passo, mormente porque a Lei n. 8.789/1995, em seus artigos 42 e 43, estabeleceu que se reputavam válidas, pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, as permissões concedidas antes de sua entrada em vigor, o que não se aplica à espécie, porque a empresa nem sequer estava amparada por avença administrativa que lhe assegurasse o direito à exploração do serviço. Deveras, desde o ano de 1991, ela atuava sem nenhum respaldo legal ou contratual, de modo que o transporte público era prestado de forma ilícita. Logo, a celebração de termo aditivo ao contrato original no ano de 2000 reveste-se de inegável ilegitimidade, pois o último já não tinha mais validade há mais de oito anos. "O modo normal de extinção da concessão, tal como se passa com qualquer contrato, é o atingimento do termo final. O decurso do prazo previsto acarreta a extinção automática do vínculo jurídico entre as partes, sem necessidade da produção de qualquer ato jurídico específico para tanto" (JUSTEN FILHO, Marçal. Teoria geral das concessões de serviço público. São Paulo: Dialética, 2003. p. 192). Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e VIVIANE SOARES. Protocolado em 31/03/2015 às 09:54:30. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0901486-40.2015.8.24.0126 e o código 26FBA06. já afirmado, assinala o prazo de vigência de 10 (dez) anos, prorrogável por mais 2 anos. fls. 10 Promotoria de Justiça da Comarca de Itapoá Obrigatória, dessarte, era a realização do procedimento licitatório, pois "vencido o prazo da concessão, só possível de ser novamente edificada com as linhas do processo licitatório público, seja a requisição ou autorização, uma e outra sob as adargas da provisoriedade, não se prestam para reanimar superada situação pretérita" (ROMS n. 10795/PR, rel. Min. Milton Pereira). Ao optar por não fazê-lo, a Municipalidade acabou por afrontar a Carta Magna e, por corolário, a procedência da ação [...]2 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. CONTRATOS VENCIDOS. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. AFRONTA AO ART. 175 DA CF E À LEI Nº 8.987/95. LIMINAR MANTIDA. Seja com feição cautelar, seja com o contorno de tutela antecipatória, sustenta-se a medida liminar que suspende a eficácia de contratos de prorrogação de concessão de serviço público porque "tanto a Constituição Federal (art. 175) quanto a Lei de Regência das Concessões e Permissões (Lei nº 8.987/1.995) exigem a licitação como condição para a concessão e permissão de serviços públicos, não sendo suficiente a edição de uma norma local para afastar a exigência de certame prévio à permissão de serviço público" (STJ, AROMS 15688/RJ, Min. Francisco Falcão, DJU de 20/10/03).3 Logo, o caminho eleito pela Administração Municipal, com as sucessivas prorrogações do contrato sob análise, configura burla dos princípios estabelecidos na Lei n. 8.666/93, os quais garantem, dentre outras bases principiológicas, a isonomia, a impessoalidade e a livre concorrência. Aceitar que a Administração Municipal prorrogue o contrato sem o cumprimento de suas cláusulas, notadamente o prazo de vigência contratual, seria admitir a prorrogação indefinida do prazo da licitação, o que não encontra albergue no ordenamento jurídico pátrio. A respeito do assunto, invoca-se novamente a autoridade de Marçal Justen Filho, que tratou de forma exemplar acerca do tema: Ao promover-se a concessão, devem ser fixadas as condições que propiciam a amortização do investimento realizado pelo licitante. Isso significa a impossibilidade de licitar-se uma concessão (ou permissão) sem identificação dos encargos e das vantagens assegurados ao licitante. Tem de configurarse a outorga de modo a assegurar que, ao longo do prazo do contrato, sejam realizados determinados desembolsos e se disponha de condições para a recuperação da inversão e obtenção de lucro razoável. Daí segue-se que, atingido o termo final da avença, o particular obteve integralmente aquilo a que lhe fora assegurado e que ele próprio pretendia: a prestação de serviços públicos durante o período de tempo necessário para obtenção de uma certa margem de lucro. Atingido o termo final, encerra-seo empreendimento privado. 2 3 TJSC. Apelação Cível n. 2011.012068-1, de Caçador. Relator Des. Vanderlei Romer, julgado em 4.10.2011. TJSC. Agravo de Instrumento n. 2001.019222-5, de Laguna. Relator Des. Newton Janke, julgado em 18.12.2003. Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e VIVIANE SOARES. Protocolado em 31/03/2015 às 09:54:30. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0901486-40.2015.8.24.0126 e o código 26FBA06. E, ainda: fls. 11 Promotoria de Justiça da Comarca de Itapoá Por fim, frise-se, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, a figura da renovação ad aeternum de concessão de serviço público. Portanto, não havendo a menor dúvida da nulidade do aditivo ora impugnado, o Ministério Público vem requerer sua declaração bem como a imposição da obrigação de fazer ao MUNICÍPIO DE ITAPOÁ consistente na realização de procedimento licitatório para concessão do serviço público de transporte, atendendo-se as disposições legais e constitucionais que regem a matéria. Do inadimplemento das obrigações contratuais Consoante se observa do disposto no artigo 66 da Lei 8.666/93: "O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial". A propósito, é o entendimento esposado por Marçal Justen Filho: Cada parte do contrato administrativo tem o dever de cumprir suas prestações na forma, no tempo e no lugar previstos no contrato. Como já apontado, aplica-se a regra do dies interpellat pro homine, sendo desnecessário um ato formal para constituição em mora do devedor inadimplente. A inexecução contratual acarreta as consequências discriminadas na lei, no ato convocatório e no contrato.5 No caso em tela, denota-se que as corrés não cumpriram com um dos objetos do contrato, qual seja, construção de terminal rodoviário, cuja obra "correrá por sua conta e inteira responsabilidade e obedecerá ao padrão estabelecido no Manual de Implantação de Terminais Rodoviários de passageiros do DNER" (fls. 30/34 do ICP). Cumpre destacar que a cláusula décima segunda do contato em apreço 4 5 JUSTEN FILHO, Marçal. Teoria Geral das Concessões de Serviço Público. São Paulo: Dialética, 2003, p. 269. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 10 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 558. Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e VIVIANE SOARES. Protocolado em 31/03/2015 às 09:54:30. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0901486-40.2015.8.24.0126 e o código 26FBA06. Isso significa que assegurar ao concessionário a prorrogação do prazo da concessão equivale a atribuir-lhe uma vantagem incompatível com o princípio da isonomia. O particular obtém a concessão em vista da vitória numa licitação, a qual se orientou à contratação por prazo determinado. Não há fundamento jurídico para que se assegure a um sujeito, por ter vencido licitação para outorga por prazo determinado, manter a delegação por prazo superior a ele. Mas há também um fundamento econômico excludente da prorrogação. As tarifas são fixadas segundo critérios que permitam a recuperação dos investimentos realizados ao longo do prazo de concessão. Ora, como calcular as tarifas depois de encerrado referido prazo?4 fls. 12 Promotoria de Justiça da Comarca de Itapoá estabelece o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega da obra, contados da assinatura do contrato. Não obstante, decorridos quase 16 (dezesseis) anos da assinatura do contrato que conferiu à sociedade empresária PRAIMAR TRANSPORTE LTDA. a Concessão para Construção e Exploração de Terminal Rodoviário de Itapoá, até a presente IV – DO PLEITO DE URGÊNCIA A Lei n. 7.347/85, em seu artigo 12, prevê a possibilidade de concessão de liminar, nos seguintes termos: "poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo". Tal medida antecipatória é imprescindível para salvaguardar a eficácia do definitivo pronunciamento judicial, providência emergencial que encontra respaldo legal nos artigos 12 e 19 da Lei n. 7.347/85 c/c o artigo 273, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Os requisitos para a concessão da medida liminar encontram-se presentes: o fumus boni iuris consiste na flagrante e evidente ilegalidade da prorrogação do contrato de concessão firmado em 1999. O perigo da demora (periculum in mora) está relacionado à necessidade de sustar a prorrogação ilícita, a qual impede a concretização do princípio constitucional da igualdade, na medida em que outros interessados em explorar os serviços de transporte coletivo em Itapoá encontram-se alijados do processo, já que a nova licitação não ocorreu. Ademais, a própria população usuária do transporte público está sendo prejudicada, diante da ausência de disposição da Administração Pública em buscar um serviço de melhor qualidade e com preços mais acessíveis. Manter a situação existente até o desfecho definitivo da lide importa em legitimar a conduta da Administração Pública de Itapoá, resguardando as ilicitudes e improbidades por ela praticadas. Convém lembrar, ainda, que, do ponto de vista da moralidade administrativa (princípio esculpido no artigo 37 da Constituição Federal), é insuportável a manutenção do monopólio retratado no presente feito decorrente de atos ilegais, sobretudo, em razão do descumprimento das obrigações avençadas no contrato de concessão (construção do terminal rodoviário e dos abrigos de parada). Por fim, há que se levar em conta o fato de que a prova do alegado é Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e VIVIANE SOARES. Protocolado em 31/03/2015 às 09:54:30. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0901486-40.2015.8.24.0126 e o código 26FBA06. data nada foi feito. fls. 13 Promotoria de Justiça da Comarca de Itapoá exclusivamente documental e se acha pré-constituída, sendo a causa de pedir primordialmente de Direito, não dependendo de dilação probatória. No entanto, não pretende o Ministério Público que os serviços relativos ao transporte coletivo de passageiros sejam paralisados por conta das ilegalidades e improbidades já destacadas e provadas, o que poderia acarretar graves prejuízos à população, motivo pelo qual o MUNICÍPIO DE ITAPOÁ, na condição de poder concedente, De outro lado, é cabível que seja determinado in limine littis ao MUNICÍPIO DE ITAPOÁ que, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, dê início a procedimento licitatório, na modalidade concorrência, para concessão do serviço de transporte coletivo, fixando-se ainda o prazo máximo de 8 (oito) meses para conclusão da licitação, contados de sua abertura. Destaca-se que tal prazo é suficiente para a realização do procedimento licitatório, garantindo-se, assim, a continuidade da prestação do serviço público e a regularização da concessão do transporte coletivo. Por fim, a indisponibilização de bens integrantes do patrimônio das corrés PRAIAMAR TRANSPORTES LTDA. e TRANSITA - TRANSPORTES ITAPOÁ TURISMO E ALUGUEL LTDA. (responsabilidade solidária), suficientes para ressarcimento das obrigações inadimplidas - construção do terminal rodoviário e dos abrigos de parada -, montante que deverá ser averiguado por perícia técnica, estimando-se, inicialmente, o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), permitindo que seja preservado para futuro, é medida que se impõe. Caso contrário, certo será que as corrés buscarão a inviabilidade da reparação futura dos danos causados, providenciando a transferência de seus bens e a dissimulação de suas rendas. Assim, como forma de acautelar o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, forte no artigo 7° e artigo 16 e §§ da Lei n. 8.429/92, o Ministério Público requer seja decretada a indisponibilidade de bens das corrés na quantia de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões). V – DOS PEDIDOS FINAIS Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA requer: Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e VIVIANE SOARES. Protocolado em 31/03/2015 às 09:54:30. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0901486-40.2015.8.24.0126 e o código 26FBA06. deve dar continuidade à prestação do serviço público de transporte coletivo urbano e rural. fls. 14 Promotoria de Justiça da Comarca de Itapoá a) o recebimento da presente inicial de Ação Civil Pública e dos documentos que a instruem (Inquérito Civil Público n. 06.2013.00009122-0); b) a concessão de liminar, inaudita altera pars (artigo 12 da Lei n. 7.347/85), para: b.1) impor obrigação de fazer ao MUNICÍPIO DE ITAPOÁ, consistente em dar início ao procedimento licitatório na modalidade urbano e rural, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, fixando-se ainda o prazo máximo de 8 (oito) meses para sua conclusão, contados da abertura da licitação; b.2) fixação de multa diária para o caso de descumprimento da obrigação de fazer (artigo 12, § 2º, da Lei n. 7.347/85), a qual, sugerese seja estabelecida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser destinada ao Fundo de Constituição dos Bens Lesados; b.3) impor a obrigação de fazer ao MUNICÍPIO DE ITAPOÁ, para que dê continuidade na prestação de serviço até que se finde a licitação, sob pena de aplicação de multa, intervenção e/ou contratação do serviço de forma excepcional; b.4) sejam suspensos os efeitos do Aditivo Contratual n. 85/2014 (8º aditivo), firmado em 15.12.2014, entre o MUNICÍPIO DE ITAPOÁ e a empresa TRANSITA - TRANSPORTES ITAPOÁ TURISMO E ALUGUEL LTDA.; b.5) determinar a constrição de contas e aplicações financeiras em nome das corrés PRAIAMAR TRANSPORTES LTDA. e TRANSITA TRANSPORTES ITAPOÁ TURISMO E ALUGUEL LTDA., via BACENJUD, e decretar a indisponibilidade de seu patrimônio, no montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); c) a notificação dos corréus, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92, para, querendo, oferecerem manifestação por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão, conforme artigo 319 do Código de Processo Civil; d) citação dos corréus para apresentarem, querendo, contestação (artigo 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92); e) a produção de todas as provas em direito admitidas, documental, pericial e testemunhal, apresentado, inicialmente, os autos do Inquérito Civil Público Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e VIVIANE SOARES. Protocolado em 31/03/2015 às 09:54:30. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0901486-40.2015.8.24.0126 e o código 26FBA06. concorrência, para concessão do serviço de transporte coletivo fls. 15 Promotoria de Justiça da Comarca de Itapoá n. 06.2013.00009122-0, e por tudo mais que se fizer indispensável à cabal demonstração dos fatos articulados na presente inicial; f) a procedência dos pedidos para: f.1) declarar a nulidade do Aditivo Contratual n. 85/2014 e a consequente prorrogação do Contrato de Concessão para Exploração do Serviço de Transporte Coletivo Urbano e Rural e Concessão para entabulado entre MUNICÍPIO DE ITAPOÁ e PRAIAMAR TRANSPORTES LTDA.; e confirmar os efeitos da antecipação da tutela, obrigando o MUNICÍPIO DE ITAPOÁ a realizar procedimento licitatório para concessão do referido serviço, na forma e prazos acima indicados, dando continuidade na prestação de serviço até que se finde a licitação; f.2) declarar a nulidade da transferência do Contrato de Concessão para Exploração do Serviço de Transporte Coletivo Urbano e Rural e Concessão para Construção e Exploração de Terminal Rodoviário de Itapoá/SC entabulado entre MUNICÍPIO DE ITAPOÁ e PRAIAMAR TRANSPORTES LTDA. para TRANSITA - TRANSPORTES ITAPOÁ TURISMO E ALUGUEL LTDA., em 2.12.2002. f.3) condenar as corrés PRAIAMAR TRANSPORTES LTDA. e TRANSITA - TRANSPORTES ITAPOÁ TURISMO E ALUGUEL LTDA. ao pagamento do valor correspondente à edificação do terminal rodoviário, bem como dos abrigos de parada, montante este que deve ser apurado por meio de perícia técnica. Requer-se, ainda, que a parte ré seja condenada a arcar com os ônus da sucumbência, bem como seja dispensada a parte autora do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, a teor do disposto no artigo 18 da Lei n. 7.347/85. Atribui-se à causa o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Itapoá, 23 de março de 2015. Viviane Soares Promotora de Justiça (assinatura digital) Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e VIVIANE SOARES. Protocolado em 31/03/2015 às 09:54:30. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0901486-40.2015.8.24.0126 e o código 26FBA06. Construção e Exploração de Terminal Rodoviário de Itapoá/SC fls. 16 Promotoria de Justiça da Comarca de Itapoá Rol de testemunhas/informantes. 1 – Elaine Cristina Alves, ROSAMAR; 2 – Kelly R. S. Braga, Fundação Pró Itapoá; 3 – Mônica Siqueira Frizzo; 4 – Ademar Ribas do Valle, Prefeito de Itapoá - Gestões 1990/1992 e 1997/2000; 5 – Ervino Sperandio, Prefeito de Itapoá - Gestões 2001/2004 e 2009/2012; 7 – Sérgio Ferreira de Aguiar, Prefeito de Itapoá - Gestões 1993/1996, 2005/2008 e 2013/2016. Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e VIVIANE SOARES. Protocolado em 31/03/2015 às 09:54:30. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0901486-40.2015.8.24.0126 e o código 26FBA06. 6 – Mário Elói Tavares, Vice-Prefeito de Itapoá - Gestão 2009/2012;