O TOC como factor de valor acrescentado
na Administração Pública
João Baptista da Costa Carvalho
4 de Novembro de 2006 – Pavilhão Atlântico
JC
2006 – XI – 4
1º Regras da CTOC
2º Perfil do TOC
3º Administração Pública
Exigências contabilistas
Relevância da Informação prestada
4º O TOC como valor acrescentado na Administração Pública
JC
2006 – XI – 4
Regras da CTOC
Ingresso na profissão de TOC
Curso reconhecido pela CTOC
Estágio Curricular
Projecto – simulação empresarial
Formação académica reconhecida
Formação específica
Estágio profissional (4 a 8 meses)
EXAME DE ADMISSÃO
JC
2006 – XI – 4
Perfil do TOC
Áreas de conhecimento específico – disciplinas chaves:
Contabilidade Geral ou Financeira
Contabilidade Analítica, de Custos ou Gestão
Fiscalidade Portuguesa ou Direito Fiscal
Áreas de conhecimento geral – disciplinas instrumentais:
Outros Direitos
Auditoria
Análise Financeira / Gestão Financeira
Organização e Gestão de Empresas
Economia
Sistemas de Informação / Informática
Estatística
Matemática Financeira / Cálculo Financeiro
JC
2006 – XI – 4
Administração Pública
Sector Público da Administração
SPA
Administração Central
Administração Regional
Administração Local
Com o início da RAFE, através publicação da Lei de Bases da Contabilidade
Pública – Decreto-Lei n.º 8/90, passam a ser definidas novas regras e
procedimentos contabilísticos para o SPA.
Exige-se mais informação, melhor informação
JC
2006 – XI – 4
Aproximação ao modelo empresarial
Publicações
1997
POCP – plano oficial de contabilidade pública, Decreto-Lei n.º
232/97; CNCAP
1999
POCAL – plano oficial de contabilidade para as autarquias locais,
Decreto-Lei n.º 54-A/99
2000
POC-Educação – plano oficial de contabilidade para o sector da educação,
Portaria n.º 794/2000
POCMS - plano oficial de contabilidade do Ministério da Saúde, Portaria n.º
898/2000
2002
POCISSSS – plano oficial de contabilidade das instituições do sistema de
solidariedade e de segurança social, Decreto-Lei n.º 12/2002
Nova Lei das Finanças Locais
2006
/2007
JC
2006 – XI – 4
Norma de consolidação de contas para toda a
Administração Pública
LEI DAS FINANÇAS LOCAIS
Artigo 36.º
Conceito de endividamento líquido municipal
1 – O montante de endividamento líquido municipal, compatível com o conceito de
necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais
(SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos, qualquer que seja a sua
forma, incluindo nomeadamente os empréstimos contraídos, os contratos de locação
financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos financeiros,
nomeadamente o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras e as aplicações
de tesouraria.
Importância do:
•Balanço
•Passivo (exigível); Activos Financeiros
•Registo dos compromissos e obrigações
JC
2006 – XI – 4
LEI DAS FINANÇAS LOCAIS
Artigo 36.º
Conceito de endividamento líquido municipal
Para efeitos de cálculo do limite de endividamento líquido e do limite de empréstimos
contraídos, o conceito de endividamento líquido total de cada município inclui:
a) o endividamento líquido e os empréstimos das associações de municípios,
proporcional à participação do município no seu capital social;
b) o endividamento líquido e os empréstimos das entidades que integram o sector
empresarial local, proporcional à participação do município no seu capital social, …
Importância da:
•Consolidação de contas
•Controlo das participações financeiras
JC
2006 – XI – 4
LEI DAS FINANÇAS LOCAIS
Artigo 37.º
Limite do endividamento líquido municipal
1 —O montante do endividamento líquido total de cada município, em 31 de Dezembro
de cada ano, não pode exceder 125% do montante das receitas provenientes dos
impostos municipais, das participações do município no FEF, da parcela fixa de
participação no IRS, e da participação nos resultados das entidades do sector
empresarial local, relativas ao ano anterior.
Importância da:
•Consolidação de contas
•Controlo das participações financeiras
•Momento do registo das receitas (direito ou cobrança?)
JC
2006 – XI – 4
LEI DAS FINANÇAS LOCAIS
Artigo 45.º
Consolidação de contas
1 – Sem prejuízo dos documentos de prestação de contas previstos na lei, as contas
dos municípios que detenham serviços municipalizados ou a totalidade do capital de
empresas municipais devem incluir as contas consolidadas, apresentando a
consolidação do balanço e da demonstração de resultados com respectivos anexos
explicativos incluindo nomeadamente dos saldos e fluxos financeiros entre as entidades
alvo de consolidação e mapa de endividamento consolidado de médio e longo prazo.
2 – Os procedimentos contabilísticos para a consolidação dos balanços dos municípios
e dos empresas municipais ou intermunicipais são os definidos no POCAL.
JC
2006 – XI – 4
Administração Pública
Exigências contabilísticas
Novos conceitos/novas exigências
Balanço/Activo/Passivo
Princípio da especialização dos exercícios
Amortizações, leasing, factoring, leasback
Consolidação de contas
Novos conhecimentos
Teóricos
Legais
Orçamentais, patrimoniais e de custos
JC
2006 – XI – 4
O TOC como valor acrescentado na Administração Pública
Perfil de formação do TOC como valor acrescentado na Administração
Pública
Contabilidade Geral ou Financeira
Contabilidade Analítica, de Custos ou Gestão
Contabilidade Pública
Fiscalidade Portuguesa ou Direito Fiscal
Direito Público
JC
2006 – XI – 4
O TOC como valor acrescentado na Administração Pública
CTOC: formações no âmbito da Contabilidade Pública e
áreas afins
2002
Contabilidade Pública
2004
O controlo interno na Administração Pública
2005
A contabilidade e fiscalidade nas IPSS, Associações,
Cooperativas e outros organismos sem fins lucrativos
2005
A contabilidade pública – a valorimetria dos imobilizados na
Administração Pública
2006
A contabilidade orçamental na Administração Pública
2007
Contabilidade Pública (formação permanente)
Consolidação de contas na AP
JC
2006 – XI – 4
Contabilidade de custos ou de gestão
O TOC como valor acrescentado na Administração Pública
Sectores onde exerce a actividade
10%
8%
20%
Agricultura
Indústria
Comércio
Serviços
34%
Administração Pública
28%
Amostra correspondente a 787 dos 2 285 participantes na formação sobre a “Valorimetria dos Imobilizados na AP”
JC
2006 – XI – 4
O TOC como valor acrescentado na Administração Pública
Colaboração actual dos TOCs na Administração Pública
50
45
40
35
30
25
20
15
10
5
0
Muito elevado
Elevado
Razoável
Reduzido
Muito reduzido
(pontual)
Amostra correspondente a 787 dos 2 285 participantes na formação sobre a “Valorimetria dos Imobilizados na AP”
JC
2006 – XI – 4
O TOC como valor acrescentado na Administração Pública
Regime geral (Obrigatoriedade de apresentar Balanço,
Demonstração de Resultados,...)
Câmaras
Municipais e
outras
entidades do
POCAL em
regime geral
Implementação do Plano
Contabilístico
Regime simplificado (unicamente
contabilidade orçamental)
Segurança
Social
Instituições
de Ensino
Superior
Hospitais/
Centros de
Saúde
Outras
Juntas de
Freguesia e
outras
entidades em
regime
simplificado
25
5
10
3
13
6
4
3
69
Elaboração do Manual de
controlo interno
22
1
5
1
5
3
1
2
40
Inventariação e avaliação do
inventário inicial
30
4
8
1
10
8
5
0
66
Implementação do sistema de
Contabilidade Analítica (ou de
custos)
16
5
8
1
13
2
1
3
49
Colaboração no Processo de
consolidação de contas
4
3
6
2
5
1
0
2
23
Auditoria/Consultoria
8
2
2
2
9
4
2
0
29
Encerramento de contas
29
8
12
3
14
10
2
6
84
Elaboração do orçamento
24
7
8
3
11
13
1
3
70
Outras
23
4
5
2
12
5
2
10
63
Total
181
39
64
18
92
52
18
29
493
Escolas
profissionais e
Instituições de
ensino não
superior
Outras
Total
Amostra correspondente a 787 dos 2 285 participantes na formação sobre a “Valorimetria dos Imobilizados na AP”
Conclusões
Terão os TOC neste momento os conhecimentos adequados
para o exercício da actividade profissional numa entidade
sujeita ao POCP ou outro plano sectorial público?
O TOC é um valor acrescentado para a administração
pública, funcionando como um advogado de defesa, um
controler, um semáfore e um assessor que ajude os gestores
na tomada de decisões para uma boa gestão dos dinheiros
públicos
JC
2006 – XI – 4
Novos Desafios
Melhor Futuro
JC
2006 – XI – 4
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