MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS CENTRO DE APOIO OPERACIONAL CRIMINAL E DO CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL A S RECENTES MODIFICAÇÕES NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: LEIS Nº 11.689/08; 11.690/08 E 11.719/08 Considerações Iniciais − As novas leis alteram dispositivos do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941- Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, à prova e à suspensão do processo, emendatio libeli, mutatio libeli e aos procedimentos. Objetivam modernizar o processo penal, alcançando a celeridade (direito do acusado ao julgamento em tempo razoável), eficiência (aproveitamento de recursos disponíveis e não-adiamento de atos processuais), simplicidade (instrumentalidade, oralidade e informalismo) e segurança (resposta judicial a demandas sociais). O NOVO PERFIL DO TRIBUNAL DO JÚRI – LEI Nº 11.689/08 A Lei 11.689/08 modificou inteiramente a regulamentação do Tribunal do Júri, trazendo novidades e mantendo antigas disposições. Desta forma, houve uma alteração substancial no procedimento de competência do Tribunal do Júri. − − Com a nova sistemática, o procedimento do Júri passou a ser norteado pelo garantismo que busca conciliar o poder punitivo do Estado com a garantia da ampla defesa e do contraditório, bem como pela efetividade processual e a duração razoável dos procedimentos. 1. A ACUSAÇÃO E A INSTRUÇÃO PRELIMINAR 1.1. A primeira fase do procedimento, chamada pela doutrina de sumário da culpa (iudicium accusationis) foi alvo de importantes alterações. Modificaram-se os artigos 406 e seguintes do CPP, que, antes da Lei 11.689/08, tratavam da decisão de pronúncia, impronúncia e absolvição sumária, matérias essas que, com o advento da nova legislação, são analisadas em novos dispositivos. Em consonância com as novas regras, haverá uma fase preliminar contraditória, na qual o juiz, ao receber a denúncia ou queixa, ordenará a citação do acusado para apresentar sua resposta por escrito, podendo argüir preliminares, oferecer documentos e justificações, inclusive. Passando-se à fase da audiência de instrução, o juiz procederá à tomada, se possível, de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e aos reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e realizando o debate. Ao final, o juiz proferirá de imediato a sua decisão ou determinará a conclusão dos autos para apresentá-la, no prazo de 10 dias. Segundo o artigo 412, o procedimento será concluído no prazo máximo de 90 dias. Essa dinâmica procedimental visa atender ao princípio constitucional da razoável duração do processo, cujo descumprimento injustificável do prazo estipulado poderá caracterizar constrangimento ilegal, dependendo do caso concreto. 1.2. Esse procedimento de Instrução Preliminar guarda semelhança com aquele do procedimento comum ordinário (artigo 394, inciso I, na redação dada pela Lei 11.719/08), com pequenos acréscimos, sobretudo nos aspectos específicos da fase instrutória (desistência de testemunhas, indeferimento de provas, etc). 1.3. Resumidamente: 1.3.1. Se não for o caso de rejeição liminar da denúncia por ausência de pressupostos processuais e de condições da ação (artigo 395), o juiz receberá a denúncia ou queixa (ação subsidiária), determinando a citação do réu para apresentação da resposta escrita, no prazo de 10 dias (artigo 406); 1.3.2. Não apresentada a resposta no prazo legal pelo réu citado pessoalmente, o juiz nomeará defensor para fazê-lo; na citação por edital, aplicar-se-á o artigo 406, §1º; 1.3.3. Dar-se-á abertura de vista à acusação sobre questões preliminares e juntada de documentos, em cinco dias; 1.3.4. Será designada audiência para a produção de prova (testemunhal, pericial, etc), apresentação de alegações finais e prolação da decisão, no prazo de 10 dias (artigo 410); 1.3.5. Se não for possível a sentença em audiência, o juiz deverá apresentá-la em 10 dias; 1.3.6. O procedimento deverá ser concluído em 90 dias (artigo 412), ensejando, caso contrário, excesso de prazo que poderá resultar na soltura do acusado preso. Registre-se que o prazo fixado na lei refere-se apenas à instrução, devendo ser contado, pois, do recebimento da denúncia, nele não se computando o tempo regular para a investigação em que houver, desde logo, prisão provisória. Além do mais, tal prazo não é peremptório, devendo ser interpretado em cada caso concreto, de acordo com o princípio da razoabilidade, já consagrado, neste aspecto, pela jurisprudência; 1.4. Com relação à decisão, as hipóteses são de pronúncia (artigo 413), impronúncia (artigo 414), absolvição sumária (artigo 415) e desclassificação (artigo 419). Também, será possível a providência do artigo 384 (mutatio libelli), desde que se renovem alguns atos de instrução por força das inovações trazidas pela Lei 11.689/08, sobretudo do artigo 411, §3º; 1.4.1. Pronúncia - a decisão de pronúncia é que delimitará o campo temático a ser apurado. Agora, exige-se que especifique as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento (artigo 413, §1º), dispensada a referência às privilegiadoras e demais causas de diminuição, bem como agravantes e atenuantes; 1.4.1.1. O artigo 413, §3º, exige que tanto a manutenção da prisão daquele que nela se encontrar quanto a decretação da prisão preventiva que se mostrar necessária naquele momento sejam motivadas judicialmente, revogando-se, assim, a prisão decorrente de pronúncia (texto revogado do artigo 408), bem como a prisão decorrente de sentença penal condenatória recorrível (artigo 594); 1.4.1.2. As modificações do procedimento do Tribunal do Júri não contemplaram a distinção entre crimes afiançáveis e crimes inafiançáveis, para fins de intimação, conforme o artigo 420 (anterior redação do artigo 414/415); 1.4.2. Impronúncia - contra a sentença de impronúncia caberá apelação (artigo 416). 1.4.3. Absolvição Sumária - a Lei 11.689/08, no artigo 415, ampliou sobremaneira as hipóteses de absolvição sumária, que, na ordem anterior, limitava-se às excludentes de ilicitude e culpabilidade, conforme antiga redação do artigo 411; 1.4.3.1. Houve a revogação da exigência de reexame necessário da decisão de absolvição sumária (revogação do artigo 411); 1.4.3.2. Modificou-se o julgamento dos crimes conexos não dolosos contra a vida, agora a cargo exclusivo do juiz-presidente quando se fizer a desclassificação do crime doloso contra a vida para outro que não o seja (artigo 492, §2º); 1.4.3.3. Contra a sentença de absolvição sumária caberá apelação, pois é uma decisão de caráter terminativo (artigo 416), assim não mais se admite o recurso de ofício contra esta decisão; 1.4.4. Desclassificação - após a Lei 11.689/08, não se previu mais, ao menos expressamente, a necessidade de reabertura mínima da instrução, após a desclassificação, como constava do revogado texto do artigo 410. 2. FASE DE JULGAMENTO 2.1. Com a Lei 11.689/08, o procedimento foi simplificado, abolindo-se o libelo e a sua contrariedade. Serão distribuídas aos jurados cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo (artigos 423, II, e 472, parágrafo único). 2.2. Preparação do Processo para Julgamento em Plenário: 2.2.1. Devidamente intimadas, as partes, acusação e defesa, apresentarão o rol de testemunhas (cinco no máximo) que irão depor em plenário, bem como indicarão os meios de prova que ainda pretendem produzir, facultando-lhes a juntada de documentos (artigo 422); 2.2.2. A parte poderá valer-se da cláusula da imprescindibilidade (artigo 461); 2.2.3. Após a preclusão da pronúncia, será possível a modificação da imputação, se houver fato superveniente que altere a classificação do crime. Ocorrendo esta situação, o Ministério Público deverá aditar a acusação, decidindo o juiz em seguida (artigo 421, §2º), como acréscimo à pronúncia. Em tese, será possível a interposição de recurso (em sentido estrito) da referida decisão. 2.3. Desaforamento: 2.3.1. Há uma novidade trazida pela Lei 11.689/08 e alinhada ao princípio constitucional do julgamento do processo em prazo razoável (artigo 5º,CF) : o desaforamento também poderá ser determinado em razão do comprovado excesso de serviço se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia (artigo 428). Porém, para a contagem do prazo não se computará o tempo de diligências, adiamentos ou incidentes de interesse da defesa; 2.3.2. Com a nova lei, o assistente poderá suscitar o desaforamento (artigo 427); 2.3.3. O pedido de desaforamento passa a ter preferência no julgamento pelo Tribunal de Justiça (artigo 427, §1º). 2.4. Jurados: 2.4.1. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 anos de notória idoneidade (artigo 436); 2.4.2. A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1(um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado (artigo 436, §2º). 2.5. A Reunião e as sessões do Tribunal do Júri: 2.5.1. O Tribunal do Júri passa a ser composto por 26 juízes: um togado, que é o seu presidente, mais 25 jurados, 7 dos quais constituirão o Conselho de Sentença. O aumento do número de alistados, certamente, propiciará menos adiamentos por falta de quórum para a instalação da sessão; 2.5.2. O julgamento só será adiado pelo não comparecimento do Ministério Público e do defensor técnico e, também, quando não se requisitar o réu preso, salvo quando ele e seu advogado requererem a dispensa de comparecimento (artigo 457, §2º). 2.6. Quesitação: 2.6.1. A Lei 11.689/08 trouxe grande simplificação na quesitação. Veja, a seguir, como ficou a ordem dos quesitos (Artigo 483, incisos I, II, III, IV e IV): 2.6.1.1. Materialidade do fato - efetiva lesão ao bem jurídico (resultado), tal como narrado na acusação e reconhecido na pronúncia; 2.6.1.2. Autoria ou participação - modalidade criminosa descrita na acusação e reconhecida na pronúncia; 2.6.1.3. Se o acusado deve ser absolvido - é a grande novidade no processo penal brasileiro, relativamente ao Júri. Por se tratar de uma jurisdição, na qual a decisão dispensa motivações, não há de afastar a possibilidade de solução imediata da causa, pela antecipação do convencimento do jurado; 2.6.1.4. Se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; 2.6.1.5. Se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões a ela posteriores que julgaram admissível a acusação; 2.6.2. Seguindo a lógica do artigo 483, esclarece-se, desde logo, as prejudiciais na quesitação: 2.6.2.1. Se respondido negativamente por maioria (mais de três jurados) qualquer um dos dois primeiros quesitos (autoria e materialidade), estará encerrada a votação, com a absolvição do acusado; 2.6.2.2. Se respondido positivamente aos dois primeiros quesitos, será indagado dos jurados se eles absolvem o réu. Positiva a resposta, estará encerrada a votação, com a absolvição do acusado. Por outro lado, sendo negativa a resposta, segue-se na quesitação, indagando-se a respeito dos quesitos dos incisos IV e V; 2.6.2.3. Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, ou mesmo havendo divergência sobre a tipificação do delito, será formulado um quesito sobre a questão, logo após o de número três (o de absolvição); 2.6.2.4. Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, será formulado quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito; 2.6.2.5. Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados distintamente; 2.6.5. As circunstâncias agravantes e atenuantes não constarão dos quesitos, devendo ser reconhecidas por ocasião da sentença ( artigo 492, inciso I, “b”). 2.7. Instrução em Plenário: 2.7.1. A lei não mais exige a exposição do relatório do processo, nem a leitura das peças pelo escrivão. De igual forma, o interrogatório do réu, que era o primeiro ato de instrução realizado em Plenário, agora passa a ser o último; 2.7.2. Assim, de acordo com o artigo 473, depois de prestado o compromisso dos jurados, a instrução plenária será iniciada pela tomada de declarações do ofendido (se possível) e inquirição das testemunhas arroladas pela acusação, obedecendo-se a seguinte ordem: o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante (na ação privada subsidiária) e o defensor do acusado; 2.7.2.1. Enquanto no procedimento comum (rito ordinário e sumário) as partes iniciam a inquirição, encerrando-a o juiz (artigo 21), no procedimento em plenário a ordem é inversa (Lei 11.689, Lei 11.690 e Lei 11.719, todas de 2008); 2.7.2.2. As perguntas deverão ser realizadas diretamente às testemunhas, sem a intermediação do Juiz (sistema do exame direto), afastando, assim, o antigo sistema presidencialista, adotado pelo CPP de 1941; 2.7.2.3. Os jurados também poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, porém sempre por intermédio do juiz presidente (sistema presidencialista); 2.7.3. Quanto às testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos, no mais, a ordem e os critérios estabelecidos no artigo 473; 2.7.4. Após, as partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas, esclarecimento dos peritos, leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares; 2.7.5. Interrogatório - segundo o artigo 474, observada a forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro do CPP, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado, enquanto os jurados o farão por intermédio do juiz; 2.7.5.1. O interrogatório do acusado, como meio de defesa que é, passa a ocorrer somente após a oitiva de todas as testemunhas; 2.7.5.2. De acordo com o artigo 474, §3º, CPP, em regra, não é permitido o uso de algemas no plenário do júri, uma vez que afeta o a presunção de inocência do acusado, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. 2.8. Debates: 2.8.1. Após a instrução, seguem-se os debates. Inicialmente, o Ministério Público produzirá a acusação nos limites da pronúncia, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. Em seguida, manifesta-se o assistente da acusação. Finda a acusação, falará a defesa (artigo 476); 2.8.1.1. O tempo destinado aos debates foi diminuído, passando a ser de uma hora e meia para cada parte. Por sua vez, a réplica e a tréplica tiveram seu tempo aumentado para uma hora (artigo 477); 2.8.1.2. Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, o tempo será dividido, de forma que não seja excedido o tempo previsto; 2.8.1.3. Existindo mais de um acusado, eleva-se o prazo de acusação e de defesa em uma hora, bem como a réplica e a tréplica, em igual medida (uma hora); 2.8.2. Durante os debates as partes não poderão fazer referência, sob pena de nulidade, à decisão de pronuncia ou às decisões que julgaram admissíveis a acusação, a determinação do uso de algemas como argumento que beneficie ou prejudique o réu, ao silêncio do acusado e à ausência de interrogatório por falta de requerimento do réu, em seu prejuízo (artigo 478); 2.8.3. A apresentação de documentos deve ser feita com antecedência mínima de três dias úteis (artigo 479), proibida a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias ou outro meio assemelhado, versando matéria de opinião submetida aos jurados. 2.9. Sentença: 2.9.1. No caso de condenação, o juiz deverá mandar que o réu se recolha à prisão ou permaneça recolhido, se presentes os requisitos da prisão preventiva; 2.9.1.1. O juiz poderá determinar, na sentença, o valor da indenização à vítima, sem necessidade de processo de liquidação, quando for de fácil constatação o quantum do prejuízo sofrido pelo ofendido; 2.9.2. No caso de absolvição, o réu será posto imediatamente em liberdade, independentemente de se tratar de crime inafiançável, encontrando-se revogada a ressalva prevista no artigo 492, inciso II, alínea “a”; 2.9.3. No caso de desclassificação para outra infração que não seja de competência do Júri, caberá ao juiz presidente proferir sentença, com a aplicação dos benefícios da Lei 9.099/95, se for o caso; 2.9.3.1. De igual forma, ocorrerá com o crime conexo que não seja de competência do Tribunal do Júri; 2.9.4. Eliminou-se o recurso do protesto por novo júri em caso de pena igual ou superior a vinte anos. MODIFICAÇÕES NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - LEI Nº 11.690/08 − A Lei 11.690/08 altera o Código de Processo Penal, basicamente, nos pontos relacionados à produção e à apreciação da prova. − A nova lei, embora pontual, traz modificações significativas à sistemática processual. O legislador procurou dar efetividade ao direito de defesa e ao contraditório, assegurados na Constituição Federal. 1. A PROVA 1.1. No tocante à apreciação das provas pelo juiz, a nova lei manteve o sistema do livre convencimento motivado (ou da persuasão racional), ou seja, o juiz é livre na formação do seu convencimento, podendo optar por qualquer prova que lhe parecer mais convincente. A primeira parte do artigo 155, do CPP consagra a exclusividade da formação do convencimento do juiz com base na prova colhida em contraditório judicial, com a única ressalva de que somente poderá se valer, ainda que exclusivamente, das provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, produzidas no curso da investigação. Logo, as provas, por assim dizer, ordinariamente produzidas na investigação, que não tenham natureza cautelar e não sejam irrepetíveis, nem antecipadas, não podem servir sequer de reforço à formação do convencimento do juiz, sendo nula a fundamentação de qualquer sentença que delas socorrer. 1.2. A nova lei disciplina a possibilidade de o juiz, de ofício, determinar a produção antecipada de provas, mesmo antes de iniciada a ação penal, desde que consideradas urgentes e relevantes; e, também, no curso da ação penal, ou, antes de proferir sentença, realizar diligências imprescindíveis para dirimir dúvida sobre ponto relevante (artigo 156, incisos I e II). Com a nova sistemática, conforme dispôs o inciso I do artigo referido, o juiz tem a faculdade, antes de iniciada a ação penal, de ordenar, de ofício, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, porém deve observar a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida. É importante ressaltar que o sistema adotado no nosso ordenamento jurídico é o acusatório, uma vez que as funções de acusar, defender e julgar cabem a pessoas distintas. Desta forma, se o juiz determinar a produção de provas no curso do inquérito, tal medida pressupõe prévio requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público. 1.3. A Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LVI, veda de modo expresso a admissibilidade, no processo, das provas obtidas por meios ilícitos. Dessa forma, a Lei 11.690/08 determinou o desentranhamento do processo das provas ilícitas, e, acolhendo o conceito doutrinário e o entendimento jurisprudencial sobre a ilicitude da prova, especificou serem “ilícitas as provas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais” (artigo 157). Excluiu, também, da admissibilidade “as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras” (artigo 157, §1º). Nesse dispositivo o legislador tratou das provas ilícitas por derivação, determinando que, assim como as ilícitas, são inadmissíveis no processo. Neste caso, é aplicado a teoria dos frutos da árvore envenenada, no qual o vício de origem existente em determinada prova se transmite a todas as provas que dela decorrem, ressalvadas as duas hipóteses previstas no referido artigo. 1.3.1. O legislador no artigo 157, §2º, definiu como fonte independente “aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova”. 1.4. De acordo com a nova previsão, o exame de corpo de delito e outras perícias devem ser realizadas por um único perito oficial, que seja portador de diploma de curso superior. 1.4.1. Houve alteração em relação à prova pericial, ao facultar ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. Assim, não obstante o artigo 176 tenha se referido apenas à autoridade e às partes, também as pessoas mencionadas no artigo artigo 159, §3º, poderão formular quesitos. 1.4.2. Em relação à indicação do assistente técnico, a lei estabeleceu que a sua atuação depende de decisão de admissão pelo juiz, sendo as partes intimadas dessa decisão e após a conclusão dos exames e elaboração dos laudos pelos peritos oficiais. 2. O OFENDIDO 2.1. O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem (artigo 201, §2º). A aludida comunicação será feita até mesmo por meio eletrônico se ele assim o desejar (artigo 201, §3º). 2.1.1. Para impedir que o ofendido sofra qualquer espécie de constrangimento antes do início da audiência e durante sua realização, deverá ser reservado espaço separado para ele, a fim de que não tenha nenhum contato com o acusado ou com as testemunhas ( artigo 201, §4º). 2.2. Também, há previsão expressa de destinação de espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas, antes do início da audiência e durante sua realização (artigo 210, parágrafo único). 2.3. A nova lei trouxe relevante mudança no procedimento de inquirição de testemunhas, ao permitir que as perguntas sejam formuladas pelas partes diretamente às testemunhas, cabendo ao juiz indeferir aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida, bem como complementar as perguntas nos pontos não esclarecidos. Observa-se que a medida encontra-se alinhada ao modelo acusatório de processo penal, no qual o juiz deve assumir uma posição de maior neutralidade na produção da prova, evitando-se o risco de tornar-se o magistrado um substituto do órgão de acusação. Assim, as partes iniciam a inquirição e o juiz a encerra. 2.4. Outra mudança importante é a possibilidade de inquirir testemunhas por meio de videoconferência. Desta forma, se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do defensor (artigo 217). 2.5. Foi criado mais um fundamento legal para a absolvição: “ estar provado que o réu não concorreu para a infração penal” (artigo 386, inciso IV). Antes era comum o juiz, uma vez comprovado que o réu não concorreu para a infração, o absolver com fundamento no inciso V. Agora, a decisão fundada nesse novo dispositivo impede uma eventual ação de reparação de danos no juízo cível, uma vez que a hipótese não é mais de dúvida. 2.5.1. O antigo inciso IV foi renumerado para V, com a redação integralmente mantida. Já, o inciso V foi renumerado para VI e adequado à ordem jurídica vigente. Por outro lado, foi criado mais um fundamento para a absolvição, no qual o juiz deverá absolver o réu quando houver dúvida acerca da existência de circunstâncias que excluam o crime ou que isentem o réu de pena. LEI Nº 11.719, de 20 de junho de 2008 − A Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, modifica substancialmente o procedimento comum, ordinário e sumário. 1. PROCESSO EM GERAL 1.1. A nova lei acrescentou um parágrafo único ao artigo 63, do CPP, com o objetivo de dar efetividade à previsão constante do artigo 387, inciso IV (com texto também alterado pela lei), estabelecendo que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os danos sofridos pelo ofendido. Entretanto, se os danos ultrapassarem o valor fixado, o ofendido pode requerer, no juízo cível, a liquidação da sentença, para apurar o valor do dano sofrido. 2. ACUSADO E SEU DEFENSOR 2.1. A nova redação do artigo 265, do CPP, trouxe atualização do valor da multa (de dez a cem salários mínimos) que deve ser imposta ao defensor, no caso de abandono do processo sem motivo imperioso e exige que o magistrado seja comunicado previamente do motivo que levou o defensor a abandonar o processo. 2.1.1. A lei buscou diferenciar duas situações relacionadas à ausência do defensor na audiência: 2.1.1.1. A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. Neste caso, até o momento da abertura da audiência o defensor deverá provar o justo impedimento; 2.1.1.2. Se a ausência do defensor não tiver justo motivo, ou mesmo se não for apresentada a justificativa até o momento da abertura da audiência, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto. 3. CITAÇÕES 3.1. O artigo 362 instituiu a citação por hora certa no processo penal, no caso de o réu se ocultar para não ser citado. Assim, em tal situação, não é mais possível a citação por edital. 3.2. Com a nova redação do artigo 363 ficou estabelecido que a citação constitui ato essencial para a validade do processo. 3.3. Assim, a citação por edital nos casos em que era inacessível o local em que se encontrava o réu ou quando incerta a sua identidade foi revogada. 4. SENTENÇA 4.1. O atual texto do artigo 383 trouxe que, na hipótese de emendatio libelli, não devem ser alterados os fatos narrados na denúncia ou queixa. Assim, o juiz sem modificar a descrição do fato, poderá conferir-lhe definição jurídica diversa, mesmo que tenha de aplicar uma pena mais grave. 4.1.1. Se, em razão da nova definição jurídica do fato existir a possibilidade de aplicação do artigo 89 da Lei 9.099/95, o juiz deverá encaminhar os autos ao Ministério Público para o oferecimento da suspensão condicional do processo e a indicação das respectivas condições; intimar o acusado para se manifestar sobre a proposta e designar audiência para formalização do termo, na hipótese de aceitação deste. 4.1.2. Se a nova capitulação jurídica ensejar a competência de outro juízo, caberá ao juiz encaminhar-lhe os autos para prosseguimento. 4.2. A redação atual do artigo 384 trata da mutatio libelli, que ocorre quando o juiz observa, após o encerramento da instrução, que os fatos descritos na peça inicial não coincidem com os que foram comprovados em juízo, uma vez que existe elemento ou circunstância da infração que não se encontra descrito na peça inaugural. 4.2.1. Nesta situação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, com o objetivo de incluir na descrição fática o elemento ou circunstância ausente, no prazo de cinco dias ou realizado oralmente, em audiência, devendo ser reduzido a termo. 4.2.2. De acordo com a nova sistemática, o aditamento será sempre necessário, independentemente da nova definição jurídica importar em aplicação de uma pena de igual ou de menor gravidade. Caso em que, na legislação anterior, somente era exigido a intimação do defensor para que se manifestasse no prazo de oito dias, podendo produzir prova e arrolar até três testemunhas. 4.2.3. No §3º, o legislador estabeleceu a aplicação, à mutatio libelli, das regras previstas nos §§1º e 2º, do artigo 383. 4.3. No artigo 387, inciso II, do CPP o legislador adequou o CPP aos termos do CP, em razão da reforma da legislação penal ocorrida em 1984. 4.3.1. No inciso III, do referido artigo, o legislador ajustou o CPP ao CP, que não prevê mais a aplicação de penas acessórias, desde a reforma penal verificada em 1984. 4.3.2. O inciso IV prevê que o juiz, na sentença condenatória, deverá fixar um valor mínimo para efeito da reparação dos danos sofridos da vítima. 4.3.3. De acordo com o parágrafo único, acrescido ao artigo 387, o juiz ao proferir sentença penal condenatória deverá decidir, motivadamente, a respeito da manutenção da prisão do acusado ou, se for o caso, poderá decretar a prisão preventiva ou outra medida cautelar em face do réu, sem prejuízo do conhecimento de eventual apelação que venha a ser interposta. 5.PROCEDIMENTO COMUM 5.1. A nova redação do artigo 394, e seus incisos, versa sobre os diversos tipos de procedimentos de persecução penal. Assim, o dispositivo traz a seguinte classificação: 5.1.1. Procedimento comum, dos quais são espécies: • Procedimento comum ordinário - para crimes cuja pena máxima cominada é igual ou superior a 4 anos; • Procedimento comum sumário - para crimes cuja pena máxima cominada é inferior a 4 anos, ressalvados os crimes de menor potencial ofensivo (os quais, segundo o artigo 61 da Lei 9099/95, são aqueles cuja pena máxima cominada é igual ou inferior a 2 anos); • Procedimento comum sumaríssimo - para crimes considerados pela legislação específica como sendo de menor potencial ofensivo (novamente, remete-se à Lei 9099/95). 5.1.2. Procedimento especial: • Procedimento especial: trata-se do procedimento previsto em legislação específica para determinadas espécies de delitos, como, por exemplo, o tráfico de drogas (Lei 11.343/2006). 5.1.3. A regra geral é que aplicam-se a todos os processos, subsidiariamente, o procedimento comum, salvo disposição expressa (§ 2º do artigo 394). Por outro lado, aplicam-se aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo, as regras do procedimento ordinário, também de forma subsidiária. 5.1.4. As regras previstas nos artigos 395 a 398 (dispõem sobre a rejeição liminar da denúncia/queixa, da citação do réu, da resposta inicial e da absolvição sumária) devem ser aplicadas a todos os procedimentos (comum ou especial), previstos no Diploma Processual ou em leis espaciais. 5.2. A nova dicção do artigo 395 prevê os casos em que a denúncia ou queixa podem ser rejeitadas liminarmente: 5.2.1. Quando for manifestamente inepta, ou seja, quando não preenche os requisitos do artigo 41 ou quando apresenta defeitos ou irregularidades que dificultam o julgamento do mérito; 5.2.2. Quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal (são os mesmos existentes no processo civil); 5.2.3. Quando faltar justa causa para o exercício da ação penal, ou seja, a peça inaugural não possui elementos de prova que demonstram a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria. 5.3. De acordo com o artigo 396 recebida a denúncia ou queixa, o juiz ordenará a citação do réu para que, no prazo de 10 dias, responda à acusação, por escrito. 5.3.1. No caso de citação por edital, o prazo para apresentação da defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (artigo 396, parágrafo único). 5.4. Procedimento Comum Ordinário procedimento seguirá os seguintes passos: – resumidamente o referido 5.4.1. Resposta do réu (artigos 396 e 396-A) - recebida a denúncia, o réu será citado para responder por escrito a acusação, no prazo de 10 dias ( o réu não é mais citado para comparecer em juízo, mas, sim, para a apresentação de resposta escrita); 5.4.1.1. Se o réu devidamente citado não apresentar resposta no prazo legal ou deixar de constituir defensor, o juiz deverá nomear-lhe dativo para oferecêla, em prazo idêntico de 10 dias; 5.4.2. Se a citação tiver sido por edital, o prazo será contado a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído para a apresentação da defesa escrita; 5.4.2.1. Citado o réu por edital e não apresentada a defesa, o processo e o curso do prazo prescricional serão suspensos, nos termos do artigo 366, não revogado pela nova legislação; 5.4.2.2. Quando o acusado apresentar-se em Juízo ou nomear defensor, será dado prosseguimento ao processo, com reabertura do prazo para a defesa escrita; 5.4.3. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas. A defesa escrita cumpre, pois importantes funções: a fixação de prazo para o oferecimento do rol de testemunhas e de prova pericial para o réu, além da apresentação das exceções (artigo 95); 5.4.3.1. À exceção da prova documental, que poderá ser produzida a qualquer tempo (artigo 231), as demais (testemunhal, pericial, etc.) submetem-se à preclusão, devendo o acusado requerê-las na defesa escrita. Ultrapassado tal prazo, ele não poderá requerer validamente a produção de prova testemunhal, a não ser para o fim de substituir testemunhas devidamente arroladas, que não tenham sido encontradas; 5.4.3.2. A parte final do artigo 396-A dispõe que, em sua resposta, o réu deverá requerer a intimação das testemunhas arroladas, quando necessário; 5.4.3.3. As exceções cabíveis no processo penal e elencadas nos artigos 95 (quais sejam, de suspeição, incompetência, litispendência, ilegitimidade da parte e coisa julgada) e 112 (incompatibilidade ou impedimento do membro do MP, de serventuários ou de peritos), que permanecem inalterados, deverão ser processados em autos apartados (artigo 396, §1º); 5.5. Juízo sumário - o artigo 397 permite a absolvição sumária do acusado, reconhecendo-se, desde logo, causa excludente de ilicitude (inciso I), causas excludentes da culpabilidade – salvo inimputabilidade (inciso II), a atipicidade do fato (inciso III) ou causa extintiva da punibilidade (inciso IV); 5.5.1. A atipicidade manifesta e a extinção da punibilidade deixaram de ser fundamento para a rejeição da peça acusatória e agora são causas de absolvição; 5.6. A nova redação do artigo 399 dispõe que, com o recebimento da denúncia ou queixa, o juiz deverá designar data para a realização de audiência, ordenando a intimação do acusado, do defensor, do Ministério Público, e, se for o caso, do querelante e do assistente; 5.6.1. Se o acusado estiver preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo ser providenciada a sua apresentação (artigo 399, §1º); 5.6.2. O legislador estabeleceu a aplicação do princípio da identidade física do juiz, no processo penal ( artigo 399, §2º); 5.6. Audiência de instrução e julgamento (artigo 399 e seguintes) - todas as provas devem ser produzidas em uma só audiência, a ser realizada no prazo de até 60 dias; 5.6.1. A ordem dos atos a serem realizados na audiência é a seguinte: declarações do ofendido, inquirição das testemunhas (primeiro as de acusação, depois as de defesa), esclarecimento dos peritos (se as partes previamente o tiverem requerido), acareações, reconhecimento de pessoas/coisas e, por fim, o interrogatório do réu que, se estiver preso, será requisitado ao estabelecimento prisional (artigo 400); 5.6.1.1. Quanto às provas requeridas pelas partes, o juiz poderá indeferir as consideradas impertinentes, irrelevantes ou protelatórias (artigo 400, §1º) ; 5.6.1.2. No curso da instrução, poderão ser ouvidas até 8 testemunhas de cada parte, excluídas desse número as que não prestarem compromisso (informantes e declarantes) e as referidas (indicadas no depoimento de outros testemunhas); 5.7. O registro de todos os depoimentos deverá, sempre que possível, ser feito pelos meios ou recurso de gravação magnética, inclusive na forma audiovisual; 5.7.1. Nesse último caso, será encaminhado às partes uma cópia do registro original, sem necessidade de transcrição; 5.7.2. Deverá haver, no juízo, um livro próprio, em que serão resumidos todos os fatos relevantes nela ocorridos (artigo 405); 5.8. Diligências (artigo 402) - ao final da audiência, as partes poderão requerer a realização de diligências complementares (são aquelas cuja necessidade ou conveniência tenham originado de circunstância ou de fato apurado na instrução realizada); 5.8.1. Antes, o pedido de novas diligências poderia ser feito em até 24 horas depois da inquirição das testemunhas (anterior artigo 499, expressamente revogado), agora deve ser feito imediatamente após a conclusão da audiência; 5.9. Alegações finais (artigos 403 e 404) – não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, as alegações devem ser ofertadas oralmente pelas partes, na própria audiência, por 20 minutos cada, prorrogáveis por mais 10, cabendo ao juiz, ao final, proferir sentença; 5.9.1. No caso de haver mais de um réu, esse tempo será individual. Quanto ao assistente do MP, tem esse apenas 10 minutos, prorrogáveis por mais 10, devendo se manifestar após o representante do Ministério Público (artigo 403, §1º); 5.9.2. Nos casos em que a causa for complexa, em razão do número de acusado, inclusive, o juiz poderá conceder às partes a apresentação das alegações finais por escrito, no prazo de 5 dias, sucessivamente. E, nessa hipótese, o juiz deverá prolatar a sentença em 10 dias (artigo 403, §3º); 5.9.3. De igual forma, se houver requerimento de diligências pelas partes ou se o juiz verificar a necessidade de que seja realizada alguma diligência considerada imprescindível, a audiência será concluída sem alegações finais, devendo as partes apresentá-las na forma acima descrita (artigo 404); 5.10. Procedimento sumário – Após a aplicação das regras relativas ao recebimento da denúncia ou queixa, citação do acusado, apresentação da resposta inicial e eventual possibilidade de absolvição sumária, o processo deve seguir o artigo 531 e seguintes; 5.10.1. A audiência de instrução e julgamento deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias (artigo 531); 5.10.2. O rito sumário não prevê a possibilidade de fracionamento das fases instrutória, postulatória (alegações finais) e decisória (sentença), assim, não pode ser aplicado os artigos 402,403 e 404 ; 5.10.3. O número de testemunhas é de até 5 para a acusação e 5 para a defesa (artigo 532); 5.10.4. As alegações finais devem ser orais, proferindo-se, logo a seguir, a sentença (artigo 534); 5.10.5. Visando dar maior celeridade e eficiência ao processo, dispõe o artigo 535 que nenhum ato será adiado, salvo quando for considerada imprescindível à prova faltante, devendo o juiz determinar a condução coercitiva das pessoas que deverão comparecer; 5.10.6. Todas as testemunhas que comparecerem em juízo serão ouvidas, mesmo diante da necessidade de suspensão da audiência (artigo 536); 5.11. Procedimento sumaríssimo - dedicado às infrações penais de menor potencial ofensivo; 5.11.1. Não encontrado o autor do fato para ser citado, bem como se a complexidade ou circunstância do caso não permitirem a formulação da denúncia no Juizado Especial Criminal, o Ministério Público deverá requer o encaminhado dos autos ao Juízo comum, para adoção das providências pertinentes, oportunidade em que será observado o procedimento sumário (artigo 538). ORIENTAÇÕES PRELIMINARES DO CAO CRIMINAL 1. É importante ressaltar que, de acordo com o artigo 2º do Código de Processo Penal, “a lei aplica-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência anterior”, ou seja, vige o princípio tempus regit actum, o que significa que os atos processuais realizado sob a égide da lei anterior consideram-se válidos e as normas processuais têm aplicação imediata, regulando o desenrolar restante do processo. 2. No âmbito do rito ordinário e sumário, prevalece a concentração dos atos instrutórios em audiência una, na qual também será proferida a decisão final, salvo maior complexidade probatória que demande exame mais cuidadoso, quando, então, será permitida a apresentação de memoriais pelas partes e será fixado novo prazo para a sentença (artigo 403, §3º). 3. Em todos os procedimentos, comuns e especiais, ressalvado o procedimento do Júri e dos Juizados Especiais Criminais, haverá resposta escrita da defesa, após a citação do réu. Assim, o réu será citado para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, e não para comparecer em interrogatório. 4. A defesa escrita constitui a primeira intervenção da defesa técnica. É nesse momento que se dará início ao processo realizado em contraditório, com a abertura para a ampla defesa. 5. Caso o juiz não permita a realização de perguntas diretas às testemunhas, ao ofendido ou ao interrogado, caberá correição parcial diante da expressa disposição legal. 6. O interrogatório passou a ser o último ato da audiência de instrução, permitindo ao acusado escolher a melhor estratégia de autodefesa. 7. O interrogatório em Plenário possui previsão expressa (art. 474), com a faculdade, naturalmente, de direito ao silêncio pelo acusado. Neste caso, não poderão as partes, sob pena de nulidade, fazer referências ao silêncio do réu ou à ausência deste, sob o pretexto de sustentar a sua culpabilidade (art. 478, II). Há expressa vedação de referência neste aspecto, também no momento da pronúncia. 8. A princípio, a expressão "ausência de interrogatório por falta de requerimento", contida no artigo 478, inciso II, deve ser interpretada como ausência “por falta de comparecimento” (que passa a ser direito do acusado), pois a realização do interrogatório do réu presente independe de requerimento. 9. A ausência do réu solto, devidamente intimado, não acarreta o adiamento do julgamento em Plenário (independente do crime ser afiançado ou inafiançável). Se o réu não comparecer à sessão, será decretada a sua revelia e o julgamento será realizado normalmente, com a presença do seu defensor. No caso de réu preso, é obrigatória a sua presença, exceto se houver requerimento de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. 10. É facultado ao réu, cujo processo tramitou sob o rito anterior e que ainda esteja pendente de julgamento, requerer o seu novo interrogatório de acordo com a nova sistemática adotada pelo CPP, visando atender ao contraditório e à ampla defesa. 11. De acordo com a nova sistemática adotada para audiência de instrução, caso haja pendência de juntada de carta precatória inquiritória, a audiência deverá ser adiada para aguardar o cumprimento desta com a finalidade de atender à ordem prevista e garantir a ampla defesa e o contraditório. 12. Diante do oferecimento da denúncia, o promotor analisará a viabilidade de aplicação do artigo 89 da Lei 9.099/95, apresentando, por escrito, os termos da proposta e requerendo expressamente que o acusado manifeste-se sobre a suspensão. Caso a proposta seja aceita, deve-se requerer a imediata designação de audiência para viabilizar a homologação do termo de suspensão condicional do processo. A análise é oportuna, pois o interrogatório, na nova sistemática, é o último ato da audiência de instrução e não mais o primeiro do procedimento processual, oportunidade em que os termos da proposta eram, apresentados. 13. Eliminou-se o recurso do protesto por novo júri em caso de pena igual ou superior a vinte anos. Por se tratar de norma processual penal com a aplicação do princípio do efeito imediato prevalece, em regra, a nova ordem nos processos pendentes de submissão à sessão de julgamento. QUADRO COMPARATIVO – LEI Nº 11.690/2008 TEXTO ANTERIOR TEXTO ATUAL DA PROVA Atr. 155. - "No juízo penal, somente quanto ao estado das pessoas, serão observadas as restrições à prova estabelecidas na lei civil." Art. 155. — "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. "(NRj Art. 156. - "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante." Art. 156. - "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I - ordenar; mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante." (NR) Art. 157. — "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova." Art. 157. — "São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1 ° São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. § 2° Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. § 3° Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. § 4° (VETADO)." Art. 159. - "Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais. § 1° Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idóneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame. § 2° Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. " Art. 159. — "O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. § 1º Na falta de périto oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idóneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. § 2° Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. § 3° Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. § 4° O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. § 5° Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I - requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 Idezl dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; II - indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. § 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. § 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico." (NR) DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO Art. 201 - "Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infracão, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomandose por termo as suas declarações Parágrafo único. Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido loderá ser conduzido à presença da autoridade. Art. 201 - "Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infracão, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomandose por termo as suas declarações. § 1 ° Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. § 2° O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. § 3° As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico. § 4° Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separadopara o ofendido. § 5° Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado. § 6° O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito par a evitar sua exposição aos meios de comunicação. "(N R) DAS TESTEMUNHAS Art. 210 — "As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. " Art. 210 — "As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas." (NR) Art. 212 - "As perguntas das partes serão requeridas ao juiz, que as formulará à testemunha. O juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida." Art. 212 — "As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição."(NR) Art. 217 - "Se o juiz verificar que a presença do réu, pela sua atitude, poderá influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Neste caso deverão constar Art. 217 - "Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, do termo a ocorrência e os motivos que somente na impossibilidade dessa a determinaram." forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram." (NR) DA SENTENÇA Art. 386 - "O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; V- existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § /o, do Código Penal); VI - não existir prova suficiente para a condenação. Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz: I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade; II - ordenará a cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas; III - aplicará medida de segurança, se cabível. Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz: I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade; II - ordenará a cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas; III - aplicará medida de segurança, se cabível." Art. 386 - ""(...) IV- estar provado que o réu não concorreu para a infracão penal; V - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI - existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penall, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII - não existir prova suficiente para a condenação. Parágrafo único. (...) II • ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; (...)” (NR)