FUNDAÇÃO ESCOLA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Núcleo de Curitiba-2010
Professor: Armando Antonio Sobreiro Neto
PROCEDIMENTO NOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DO JÚRI
RITO PROCEDIMENTAL (arts. 408 a 497)
Os crimes dolosos contra a vida são julgados pelo tribunal do júri
(CF, art. 5º, inciso XXXVIII).
Trata-se de rito escalonado:
primeira fase = vai do oferecimento da denúncia à sentença de
pronúncia (judicium accusationis);
segunda fase = se inicia com a preparação do processo para
julgamento e vai até o julgamento (sessão) pelo tribunal do júri (judicium causae).
(OBS: há na doutrina entendimento de que o rito do júri teria 3
etapas, ou seja, a preparação do processo para o julgamento seria a 2ª etapa e o
julgamento da causa a 3ª – Guilherme de Souza Nucci)
Atualmente são julgados pelo tribunal do júri os seguintes crimes:
homicídio doloso (121), infanticídio (123), participação em suicídio (122) e aborto (124
a 127), consumados ou tentados.
1) JUDICIUM ACCUSATIONIS (408 a 421)
(Prazo do Procedimento é de 90 dias – art. 411, § 9º)
1.1.
1.2.
1.3.
1.4.
1.5.
1.6.
1.7.
denúncia ou queixa (até 8 test);
recebimento da denúncia ou queixa;
citação do acusado para responder, por escrito, em 10 dias;
defesa prévia – 10 dias;
manifestação do MP/Querelante-preliminares/doc – 5 dias;
diligências requeridas e deferidas – 10 dias
audiência de instrução:
- declarações do ofendido;
- testemunhas de acusação;
- testemunhas de defesa;
- esclarecimentos de peritos – acareações – reconhecimento de
pessoas e coisas;
- interrogatório;
* encerrada a instrução, cabe aplicação do 384 (mutatio)
- debates – 20 min. + 10 min. (partes) (mais de 1 réu o tempo
é individual) (Assistente 10 min.-porém, prorroga o mesmo
tempo para a defesa; *evitar adiamento, salvo imprescindível;
- sentença no ato ou em 10 dias.
Alternativas para o juiz decidir ao final da fase do judicium
accusationis
-
pronúncia;
impronúncia;
desclassificação;
absolvição sumária.
PRONÚNCIA (art. 413)
(Obs: ver Súmula nº 191 do STJ – Interrupção da prescrição)
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se
convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de
autoria ou de participação.
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato
e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz
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declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as
circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
§ 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou
manutenção da liberdade provisória.
§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou
substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e,
tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou
imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
Não pode entrar no mérito da causa.
A sentença tem conteúdo declaratório e é mero juízo de prelibação.
Cuida-se de decisão interlocutória mista não terminativa, que
encerra a primeira fase do procedimento escalonado.
Não produz coisa julgada e encerra mero juízo de admissibilidade. Há
preclusão pro judicato (para o Juiz que não pode alterar a pronúncia, salvo situação
superveniente).
Vigora o princípio in dubio pro societate. Trata-se de um juízo de
suspeita, não de certeza.
BOLETIM IBCCRIM – ANO 13 – Nº 150 – MAIO/2005
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Pronúncia: nulidade por excesso de “eloqüência acusatória”
“É inadmissível, conforme a jurisprudência consolidada do STF, a pronúncia cuja
fundamentação extrapola a demonstração da concorrência dos seus pressupostos legais
(C.Pr.Pen., art. 408) e assume, com afirmações apodíticas e minudência no cotejo
analítico da prova, a versão acusatória ou rejeita peremptoriamente a da defesa (v.g., HC
nº 68.606, 18/06/91, Celso, RTJ 136/1215; HC nº 69.133, 24/03/92, Celso, RTJ 140/917; HC nº
73.126, 27/02/96, Sanches, DJ 17/05/96; RHC nº 77.044, 26/05/98, Pertence, DJ 07/08/98).
O que reclama prova, no juízo da pronúncia, é a existência do crime; não, a autoria,
para a qual basta a concorrência de indícios, que portanto, o juiz deve cingir-se a indicar.
No caso, as expressões utilizadas pelo órgão prolator do acórdão confirmatório da
sentença de pronúncia, no que concerne à autoria dos delitos, não se revelam compatíveis com
a dupla exigência de sobriedade e de comedimento a que os magistrados e tribunais, sob pena
de ilegítima influência sobre o ânimo dos jurados, devem submeter-se quando praticam o ato
culminante do judicium accusationis (RT 522/361).”
(HC nº 85.260/RJ, 1ª Turma, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15.02.05, v.u., DJU 04.03.05, p.
23).
Aditamento/Nova denúncia e emendatio libelli).
‘Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não
incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará
o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que
couber, o art. 80 deste Código.’ (NR)
‘Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da
acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.’
Deve especificar, no concurso de agentes, se é caso de co-autoria ou
de co-participação. Deve, também, apreciar as qualificadoras, sendo vedado incluir de
ofício, sem aditamento. Não deve mencionar agravantes e atenuantes.
Intimação da Pronúncia
‘Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na
forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.’
Excesso de prazo. Prisão preventiva e sentença de pronúncia - STF
“A sentença de pronúncia não é causa interruptiva do prazo relativo à prisão, cujo excesso é
perquirido a partir da data do efetivo recolhimento do acusado, e não daquela em que formalizada a
sentença de pronúncia”.Excesso de prazo. Prisão. Afastamento – Uma vez verificado o excesso de
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prazo, incumbe afastar a prisão. (HC nº 84.967/RS, 1ª Turma, rel. min. Marco Aurélio, j; 15.02.05,
v.u., DJU 18.03.05, p.63).
Da sentença de pronúncia cabe RSE (art. 581, IV).
IMPRONÚNCIA (art. 414)
Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência
de
indícios
suficientes
de
autoria
ou
de
participação,
o
juiz,
fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Ocorre a inadmissibilidade de apreciação da imputação pelo tribunal
do Júri por não haver materialidade delitiva ou indícios suficientes de autoria ou de
participação para justificá-la. É sentença terminativa – julga a improcedência da
pretensão acusatória do réu ser julgado pelo TJúri. Não julga a pretensão punitiva
do Estado. Se diz absolvição de instância.
Se houver conexão de crimes, aguarda-se a preclusão do prazo
recursal e, então, remete-se tudo para o juiz singular, a quem caberá decidir os crimes
remanescentes (81, parág. único).
A decisão de impronúncia é decisão terminativa de natureza
processual (interlocutória mista terminativa), que não analisa o mérito da causa,
fazendo apenas coisa julgada formal. Surgindo novas provas, o processo pode ser
reaberto (414, parágrafo único), enquanto não extinta a punibilidade. Da decisão de
impronúncia cabe apelação (416).
Despronúncia
Com a mudança do recurso para apelação, somente em caso de
provimento que determina a impronúncia (Tribunal)
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (art. 415)
O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
A prova referente à inexistência do fato e à ausência de autoria ou de
participação deve ser induvidosa. Se houver dúvida, deve pronunciar. A atipicidade
também deve estar demonstrada suficientemente.
A sentença é definitiva e faz coisa julgada material.
Excludentes e Dirimentes Aplicáveis
Casos:
Art. 20 CP – erro de tipo (sobre elementos do tipo)-exclui dolo;
Art. 20, § 1º CP – discriminantes putativas – isenção de pena;
Art. 21 CP – erro sobre ilicitude do fato (proibição)-isenção/pena;
Art. 22 CP – coação irresistível / obediência hierárquica;
Art. 23 CP – exclusão de ilicitude – leg.def. etc;
Art. 26,caput CP – inimputabilidade-isenção pena – única tese**;
Art. 28, § 1º CP – embriaguez fortuita completa-isenção de pena.
**Art. 415. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do
caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for
a única tese defensiva.
Absolvição sumária imprópria: quando o juiz absolve o réu e lhe
aplica medida de segurança.
Absolvição sumária própria: quando o juiz simplesmente absolve o
réu.
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Em caso de conexão de crimes, o juiz que absolver sumariamente o
réu do crime da competência do júri deve remeter, após o trânsito em julgado da
decisão, o processo para o juiz singular julgar os crimes remanescentes.
Da decisão de absolvição sumária cabe APELAÇÃO (416). Não há
mais recurso de ofício. (NR do art. 411 suprimiu).
DESCLASSIFICAÇÃO (art. 419)
Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da
existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não
for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição
deste ficará o acusado preso.
A remessa para o juízo competente só deve ser feita depois de
operada a preclusão recursal para as partes.
O juiz não pode, ao fazer a desclassificação, dizer qual o crime
cometido. Deve limitar-se a dizer que o crime não é doloso contra a vida, sob pena de
invadir esfera de competência de outro juízo. O novo juízo não poderá mais classificar
o crime como doloso contra a vida, pois a decisão desclassificatória anterior já
transitou em julgado. Da decisão que desclassificar o crime cabe RSE (581, II).
PRECLUSÃO DA PRONÚNCIA/Alteração da Classificação
Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz
presidente do Tribunal do Júri.
§ 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente
que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério
Público. (Exemplo – crime tentado que alcança consumação após a pronúncia)
§ 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.
2) JUDICIUM CAUSAE (422 a 497)
2.1.
2.2.
2.3.
2.4.
Preparação para Julgamento em Plenário (422);
Desaforamento (427);
Organização e Constituição do Júri;
Sessão de julgamento.
2.1. PREPARAÇÃO (arts. 422 a 424)
Intimação do MP ou querelante, bem como do defensor, para, em 5
dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário (máximo de 5) e
formularem requerimento de diligências ou juntada de documentos.
Em seguida o Juiz Presidente poderá sanear o feito e depois disso
fará relatório sucinto do processo, incluindo em pauta da reunião do TJúri.
2.2. DESAFORAMENTO (art. 427)
É o deslocamento da competência territorial do júri, para a comarca
mais próxima, sempre que houver interesse de ordem pública, dúvida sobre a
imparcialidade dos jurados, sobre a segurança do réu, ou quando comprovado o
excesso de serviço, o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses, contado
do trânsito em julgado da pronúncia (428).
O desaforamento é requerido pelas partes e assistente de acusação,
direto ao tribunal.
O juiz pode representar de ofício. Se não o fizer, deverá prestar
informações ao tribunal.
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O pedido de desaforamento poderá suspender o julgamento quando o
relator, fundamentadamente, entender cabível (§ 2º, 427).
REAFORAMENTO – a jurisprudência se divide quanto à admissão de
reaforamento.
Organização da Pauta – art. 429 a 431.
O assistente de acusação somente será admitido se requerer
habilitação até 5 dias antes da data da sessão de julgamento.
Sorteio de Jurados (25) e Convocação do Júri – art. 432 a 435
Função de Jurado – arts. 436 a 446
Composição do Tribunal do Júri/impedimentos e conselho de
sentença-exortação – 447 a 472
SESSÃO DE JULGAMENTO – art. 4531
Poder de Polícia do Juiz - 497
Isenção e Dispensa de Jurados- art. 454
Ausências – arts. 455 a 459
Testemunhas imprescindíveis – 461 – Incomunicabilidade 460.
No dia designado para o julgamento, o juiz instala a sessão, desde
que estejam presentes pelo menos 15 dos 25 jurados sorteados (463). Sorteia-se
suplentes.
Pregão – 463, § 1º
Qualquer nulidade posterior à sentença de pronúncia deve ser
alegada após o anúncio do julgamento e do pregão das partes.
Formação do Conselho de sentença:
Advertência do artigos 466 e §§.
Sorteio de 07 dos 25 jurados.
Testemunhas ausentes, sem justa causa, estarão sujeitas a multa e
responsabilidade penal por desobediência – art. 458
As partes podem recusar até três jurados cada, sem precisar
justificar. É a chamada “recusa peremptória”. Primeiro a defesa e depois a acusação
faz a recusa. Além da recusa peremptória, a parte pode recusar outros jurados,
argüindo impedimento ou suspeição. (art. 468). Mais de 2 acusados=469
Compromisso dos jurados – 472 - exortação
INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO
Juiz – MP – Querelante – Assistente e Defensor = Tomada direta de:
- declarações do ofendido;
- testemunhas de acusação;
- testemunhas de defesa
(Jurados poderão perguntar com intervenção do Juiz)
Partes e jurados podem requerer acareações, reconhecimento de
pessoas, esclarecimentos dos peritos, leitura de peças (somente quanto às provas
colhidas por carta precatória, às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis)
Interrogatório do acusado. (Poderão formular perguntas diretas,
nessa ordem, o MP, Assistente, Querelante e defensor) (Jurados só pelo Juiz),
Vedação do uso de algemas - § 3º, 474.
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O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado
do querelante, que tiver sido regularmente intimado – art. 457
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DEBATES:
Tempo dos Debates:
ACUSAÇÃO – 1:30h – 1:00 hora para Réplica
2:30h (+ de 1 acusado) 2:00 horas Réplica
DEFESA
1:30h – 1:00 hora para Tréplia
2:30h (+ de 1 acusado) 2:00 horas Tréplica
Debates orais. (476)
1. Acusação
1) Ao MP será concedida a palavra – 1h30min., para fazer a
acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram
admissível a acusação. Poderá sustentar circunstâncias agravantes.
Réplica – (pode reinquirir testemunha)-476, § 4º (1 hora – 477)
Mais de um acusado - + 1 hora p/acusação e + 1 h p/réplica-477, §
2º. – assim, 2h30min (acusação) e 2 horas para a réplica.
2) Ação privada – primeiro falará o querelante. Depois o MP.
3) Assistente – fala depois do MP.
OBS: havendo mais de um acusador, o tempo será dividido. Sem
acordo, o Juiz dividirá o tempo para que não exceda ao limite legal(§1º, 477).
Admite-se a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário –
Réplica e Tréplica – art. 479, § 4º.
2. Defesa
Após a acusação, a defesa terá a palavra por 1h30min. Mais de um
acusado – 2h30min.(+ 1 h).
Tréplica é de 1 hora. Se for mais de um réu – 2 horas (+ 1 h).
Na tréplica não pode haver inovação de tese de defesa, sob pena de
ofensa ao princípio do contraditório. Admite-se a reinquirição de testemunha já ouvida
em plenário – art. 479, § 4º.
APARTES – O inciso XII, do artigo 497, estabelece que o juiz poderá
conceder aparte, quando requerido, por até 3 minutos, acrescentando o tempo em
favor de quem estiver com a palavra.
INCIDENTES DURANTE O JULGAMENTO
1. Vedações:
1.1 (Art. 478) Durante os debates as partes não poderão, sob pena
de nulidade, fazer referências:
a) à decisão de pronúncia e às decisões posteriores que julgaram admissível a
acusação;
b) à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que
beneficiem ou prejudiquem o acusado;
c) ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de
requerimento, em seu prejuízo.’ (NR)
1.2 (Art. 479) Durante o julgamento não será permitida:
a) a leitura de documento; ou
b) a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência
mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
Estão na proibição:
- a leitura de jornais ou qualquer outro escrito;
- a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou
qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato
submetida à apreciação e julgamento dos jurados.
2. Esclarecimentos – Aptidão para o Julgamento:
(Art. 480) A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer
momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos
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autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados
solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.
Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão
habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.
Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará
esclarecimentos à vista dos autos.
Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos
instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.
3. Diligências – Dissolução do Conselho
(Art. 481) Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como
essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz
presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas
necessárias.
Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz
presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes
também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.
QUESTIONÁRIO
ELABORAÇÃO DOS QUESITOS E VOTAÇÃO
O Conselho de sentença será questionado (482):
1) sobre a matéria de fato e
2) se o acusado deve ser absolvido
Deve existir correlação entre a pronúncia e o questionário, já que
não há mais o libelo acusatório (parágrafo único, art. 482)
QUESITOS. Ordem: art. 483 Tese Acusatória Principal:
Fato Principal – a materialidade;
- Nexo causal – Letalidade;
- Tentativa – se for o caso;
- Autoria ou Participação.
Teses de Defesa:
Desclassificação – logo após o 2º ou 3º quesito (§ 4º)(492, §§ 1º e 2º)
- Se o acusado deve ser absolvido;
- Se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa.
Tese Acusatória Secundária
Se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena
reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram
admissível a acusação.
O art. 492, inciso I, “b”, prevê que o juiz considerará as
circunstâncias agravantes e atenuantes na fixação da pena,
dispensando formulação de quesito (há entendimento contrário).
Explicação aos Jurados e indagação às partes se há reclamação ou
requerimento a fazer – art. 484. Não havendo dúvida - votação dos quesitos, em sala
reservada (presença do juiz, dos jurados, do MP, do assistente, do querelante, do
defensor, do escrivão e do oficial de justiça) - 485.
Não se divulga mais o resultado completo da votação quanto aos
primeiros quesitos, preservando-se o sigilo. Atingido o 4º voto, encerra-se.
A resposta negativa de mais de 3 jurados aos quesitos da
materialidade e autoria encerra a votação, pois implica em absolvição – 483, § 1º.
A reposta afirmativa de mais de 3 jurados aos quesitos de
materialidade e autoria (incisos I e II) demanda na continuidade para os quesitos de
defesa (483, § 2º)
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SENTENÇA – art. 492
Em caso de absolvição, o réu, salvo se estiver preso por outro motivo,
deve ser posto imediatamente em liberdade.
No caso de desclassificação para infração de competência do juiz
singular, a competência para julgamento do crime desclassificado e dos conexos passa
para o juiz presidente, que aplicará, se resultar infração penal de menor potencial
ofensivo, as regras dos arts. 69 e s.s. do JEC. Julga também crime conexo.
Se o juiz perceber tratar-se de crime desclassificado que permita a
suspensão processual, deve apenas decidir qual o crime, sem impor pena. Aguardar o
trânsito em julgado e abrir vista ao MP para proposta de suspensão processual (art. 89
da Lei 9.099/95). Se o crime exigir representação (ex: lesão corporal de natureza leve),
deve proceder da mesma forma, mandando notificar a vítima para oferecer
representação, no prazo de trinta dias (art. 91 da mesma lei).
ATRIBUIÇÕES DO JUIZ PRESIDENTE – POLÍCIA DOS TRABALHOS
Artigo 497
1)
2)
3)
4)
5)
6)
7)
8)
9)
10)
11)
425 – alistamento de jurados;
436 a 446 – função de jurado;
432(sorteio);
447 a 472-composição júri/impedimentos e conselho de sentença-exortação;
445-sorteio – 447 abre sessão- 451=revelia;
454-test-455=imprescindível;
458-advertência c.c. 462;
459-recusa peremptória;
460 a 464 – 475;
479 e 484;
497 – polícia dos trabalhos – Juiz Presidente
8
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