SELAGEM DE NOTAS FISCAIS Quando das operações interestaduais a respectiva Nota Fiscal deverá ser apresentada à SEFAZ para processamento no Sistema de Controle Interestadual (SITRAM), ou seja, para selagem/digitação, mas que na verdade trata-se de um selo virtual, numeração de controle, gerando uma espécie de conta corrente de operações interestaduais. Destaque-se que “a aplicação do Selo de Trânsito será obrigatória para todas as atividades econômicas na comprovação de operações de entradas e saídas de mercadorias” quando das operações interestaduais. Dec. 24.569/97, art. 157. Tal processamento deve acontecer em decorrências das operações interestaduais no momento da entrada e saída, física ou jurídica. Especificamente em relação às entradas interestaduais, desde 15/06/15, se a Nota Fiscal não tiver sido apresentada no Posto Fiscal de entrada desse Estado no momento da entrada real, e for levada a posteriori até o órgão da SEFAZ competente com intuito de cumprir tal obrigação acessória, para as situações em que impliquem exigência do ICMS, será computado um marco temporal a partir da data da emissão da NFe, e caso ultrapasse 10(dez) dias, será atualizado o valor como se vencido estivesse. Agora, se restar comprovado um motivo superveniente, a atualização poderá ser dispensada. Para esse novo procedimento da SEFAZ/CE, apesar de questionado por alguns contribuintes/operadores do ICMS de que não teria norma legal para tanto, na verdade tem sim, sendo o MOMENTO DO PAGAMENTO exatamente a entrada da mercadoria no Estado, e isso ocorre no primeiro posto fiscal quando da entrada real ou na entrada jurídica quando em operação triangular. Nesse sentido trata o Dec. 24.569/97, art. 157, 437, 589 § 2º, 770; Lei 14.237/08, art. 1º. Mesmo assim, deverá ser editado instrumento legal complementar apenas detalhando e publicizando esse novo procedimento, inclusive com possibilidade de alguma alteração. Nas operações de saída interestadual nos casos em que não tenham sido registrados nos sistemas de controle da SEFAZ o contribuinte deste Estado deverá ser intimado, para no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação, comprovar a efetivação das operações ou prestações destinadas a contribuintes de outras unidades federadas. (§ 4º, art. 158, Dec. 24.569/97). A não comprovação poderá implicar em simulação de saída interestadual. A estranheza que se apresenta é que a SEFAZ vinha processando essas Notas Fiscais apresentadas de maneira extemporâneas, e não tinha maiores questionamentos, no máximo a comprovação do trânsito. Fato que colaborava para registros errados das Notas Fiscais de entrada, pois muitos faziam (e ainda fazem) a escritura no Livro de Entrada considerando como competência o mês da selagem, o que não é o certo. A escrituração da Nota Fiscal de entrada deve ser no mês de competência do recebimento das mercadorias ou bens, ou seja, conforme o efetivo ingresso dos mesmos no estabelecimento, independente de estar selada ou não. O selo fiscal de trânsito apenas atesta a circularização de mercadorias ou bens. Com o advento da Nota Fiscal Eletrônica conclui-se, a princípio, é como se os contribuintes estivessem "segurando" as notas fiscais para selar depois. E isso causa um descompasso tanto no ingresso do tributo nos cofres do Estado como no próprio estoque do adquirente. Se por algum motivo, a Nota Fiscal não for registrada no Posto Fiscal de fronteira, no caso de entrada, o destinatário deve procurar a repartição fazendária competente para registro (selagem) do respectivo documento fiscal. Diante desse contexto, a SEFAZ/CE, tomou procedimento no sentido de que, a Nota Fiscal não apresentada no Posto Fiscal de entrada do Estado, quando levada à repartição fazendária para selagem, será computado uma carência de 10(dez) dias, contados da emissão da NF, após essa data será calculado juros de mora, como se vencido estivesse. A título de exemplo, se uma mercadoria foi efetivamente recebida pelo comprador em 25/03/2015, mas enviou a Nota Fiscal ao contador em 29/05/2015, é como se a empresa estivesse segurando o documento fiscal. Sendo que essa NF é para constar no Livro de Entrada na competência março/2015. E se tiver levado para o estoque físico, sem ser registrada no fiscal, ao efetuar a venda, emitindo a Nota Fiscal, em um processo de auditoria fiscal vai ocasionar omissão de compra, e depois quando nos meses seguintes omissão de saída, porque a entrada da mercadoria foi registrada em um mês, a qual já fora vendida, em que não haverá mais a saída efetiva. Fontes: Dec. 24.569/97(RICMS/CE) Art. 157. A aplicação do Selo de Trânsito será obrigatória para todas as atividades econômicas na comprovação de operações de entradas e saídas de mercadorias. Art. 158.(...) § 4º Nas operações de saída interestadual, o contribuinte deste Estado deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação, comprovar a efetivação das operações ou prestações destinadas a contribuintes de outras unidades federadas, nos casos em que não tenham sido registrados nos sistemas de controle da SEFAZ. Art. 767. As mercadorias procedentes de outra unidade federada ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS sobre a saída subseqüente. Art. 769. O ICMS a ser recolhido será apurado da seguinte forma: I - sobre a base de cálculo definida no artigo anterior aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas; II - o valor a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o destacado na nota fiscal de origem e no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do estabelecimento adquirente. Art. 770. O recolhimento do ICMS apurado na forma do art. 769 será efetuado quando da passagem da mercadoria no posto fiscal de entrada neste Estado, exceto com relação aos contribuintes credenciados para pagamento do imposto em seu domicílio fiscal. Instrução Normativa nº 14/2007: Institui o selo fiscal de trânsito, de natureza virtual, a ser utilizado no registro das operações interestaduais de entrada e saída de mercadorias. Dec. 29.906/09 Art. 5º O Selo Fiscal de Trânsito, de que trata o art.157 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, poderá ser substituído, a critério do Fisco, pelo de natureza virtual, previsto na Instrução Normativa nº 14/2007 (DOE-CE de 23 de outubro de 2007), no período de 15 de setembro a 31 de outubro de 2009. Lei nº 12.670/96 (Infrações/Penalidades) Art. 123. As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso: I - com relação ao recolhimento do ICMS: c) falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, inclusive o devido por substituição tributária, na forma e nos prazos regulamentares, em todos os casos não compreendidos nas alíneas "d" e "e" deste inciso: multa equivalente a uma vez o valor do imposto; d) falta de recolhimento, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações, as prestações e o imposto a recolher estiverem regularmente escriturados: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido; h) simular saída para outra unidade da Federação de mercadoria efetivamente internada no território cearense: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação; III - relativamente à documentação e à escrituração: m) entregar, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria acompanhada de documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação;